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Direito Tributário

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RETA FINAL - MG\nDisciplina: Direito Tributário\nAula n° 01\n\nDIREITO TRIBUTÁRIO\n\nMATERIAL RESUMO OAB MINAS GERAIS\nPROFESSOR EDUARDO SABBAG\n\nPRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA\nO Princípio da Legalidade Tributária, também conhecido por Estrita Legalidade, Tipicidade Cerrada ou Reserva Legal, previsto no art. 150, inciso I, da CF/88 e no art. 97 do CTN, reflete os alicerces em que se funda todo o Sistema Tributário Nacional, e sem o qual não há se falar em Direito Tributário.\nSignifica dizer que aos entes políticos tributantes (União, Estados, Distrito Federal e os Municípios) somente é permitida a criação ou a majoração de tributos por meio de lei, e que sua inobservância pela Administração na cobrança de um gravame criador ou alterado importa, de regra, na sua inconstitucionalidade desde a origem.\nEsse Princípio, portanto, expressa a justa e a segurança jurídica que devem permanecer na relação jurídica tributária estabelecida entre o particular e o Fisco, e funciona como verdadeiro instrumento de limitação aos governantes no mérito tributacional.\nEsta lei, no mais das vezes, é ordinária, salvo as exceções expressamente previstas no seio constitucional que preveem lei complementar para instituição de certas exações (IGF, E.C., Impostos Residuais da União e Contribuições Sociais Novas ou Residuais), ou mesmo a instituição de tributos por meio de Medida Provisória, acobertada pelo STF, exceto nos casos de matéria resguardada à lei complementar.\nTal lei, ainda, para que detenha legitimidade, validade e eficácia, necessita conter em seu bojo todos os fatores afetos à tributação pretendida, quais sejam, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo, fato gerador e multa, sob pena de contribuir fire sujeito aos caprichos de ante fazendeiro, o que não pode ser, obviamente, tolerado.\n\nO que não se opõe às exceções ao referido Princípio, o STF tem entendido que, na esteira do que disposto no art. 97, § 2º, da CF/88, era atualização posterior na base de cálculo do tributo não implicava aumento, e que se configura constitucional a lei que estabeleceu ao Ministro da Fazenda a competência para a fixação de prazo para o recolhimento do tributo.\nA primeira exceção encontrou limites na Súmula 160 do STJ, editada com vistas a verificação e atualização do IPTU por Município mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.\nAinda, constituem ressalvas ao Princípio em tela o II, o IE, o Iof e IOF que, ante sua natureza extrafiscal – regulação do mercado ou da economia do País -, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo (decreto-presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda). E com a edição da Emenda Constitucional 33/2001, a possibilidade de mudança nas alíquotas pelo mesmo instrumento veio a ser estendido aos casos de CIDE-combustível (art. 177, § 4º, I, \"b\", na parte inicial, CF/88) e ICMS-monofásico, incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (art. 155, § 4º, IV, CF/88).\n\nPRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA\nO Princípio da Anterioridade, delineado no art. 150, inciso III, alínea \"b\", da CF/88, assevera que a lei que institui ou que majora um tributo deve, de regra, ter vigência e eficácia operantes em exercício fiscal anterior aquele que o Fisco deseja ver satisfeita a sua cobrança, de modo a preservar a segurança jurídica e proteger o contribuinte de eventuais surpresas previstas em alterações tributárias ocorridas de supetão, tornando-o a um período de preparo, planejamento e adaptação para as novas regras que logo serão acolhidas pelo Sistema Tributário Nacional.\nEm caráter especial, a ECA 42/2003 veio incorporar ao Ordenamento Tributário vigente, na alínea \"c\" do mesmo inciso do artigo constitucional supracitado, a Anterioridade Nonagesimal (também conhecida por\n\nRETA FINAL MG - Direito Tributário - Aula n. 01\n\nAnterioridade Especial, Noventena, Noventabilidade, Eficácia Mitigada ou, ainda, Carência Trimestral), por meio do qual deve ser observado o lapso temporal de noventa dias para o início da sua aplicação, no que se refere puramente às contribuições sociais no art. 195, § 6º, CF/88, devedoras em demais contribuições e sujeitam, igualmente ao Princípio da Anterioridade Anual.\nTodavia, o Princípio da Anterioridade Anual comporta exceções, cujo não cingente, se adipisci, dentre outros, no art. 150, § 1º, parte inicial, da CF/88, a saber, os impostos aduaneiros (II e IE), IOF, e IOF, de modo que São suficientes termos o Poder Executivo, com sua qualidade executiva, podem ter suas alíquotas alteradas por meio do ato do Poder Executivo, com eficácia imediata e dentro do próprio exercício financeiro em que se deu a modificação, sem qualquer necessidade de espera para sua aplicação.\nO mesmo tratamento excepcional foi estendido aos casos de: I) Imposto Residual da União instituído por força de grande externa ou de sua iminência (Imposto Extraordinário de Guerra - IEG), explicando não art. 154, II, CF/88; II) Empréstimos Compulsórios decorrentes de guerra externa, de sua imprevisibilidade ou calamidade pública (art. 148, I), repondo, entretanto, que tal ressalva não se estende ao caso da citada exceção para fins de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II), segundo entendimento, nesse quinhão, a observância do Princípio da Anterioridade, sob pena de inconstitucionalidade; e III) por força da edição da EC 33/2001, veio ainda acrescer o § 4º ao art. 50. As alíquotas do ICMS de tributação monofásica sobre combustíveis e lubrificantes, prevista em lei complementar, somente serão objeto de definição por deliberação dos Estados e do DF, podendo ser igualmente sendo estabelecida sem observância do Princípio da Anterioridade (teste acolhido pelo STF). A mesma regra se estende ao caso disposto no art. 177, § 4º, também da Constituição vigente, vez que a alíquota da CIDE na importação ou comercialização do petróleo e de seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool comprimido pode também ser reduzida ou estabelecida por simples ato do Poder Executivo, sem o requisito elencado no art. 150, \"b\".\n\nPor outro lado, constitui ressalvas ao Princípio da Anterioridade Naoagemis de Impostos de Importação e Exportação, ao Imposto de Renda, o IOF, o IEG, os Empréstimos Compulsórios decorrentes da calamidade pública e a Guerra Externa e as alterações da fixação da base de cálculo do IPVA e do ITR.\n\nAssim modo, a Isonomia oferece verdadeira proibição de práticas arbitrárias pela Administração, obstaculizando ao legislador a adoção de critérios casuísticos e opções políticas no tratamento normativo das situações equivalentes, e visando promover discriminações gratuitas e artificiais.\nDessa forma, a avaliação sobre a possibilidade de uma lei estar divorciada do referido Princípio é feita pelo Poder Judiciário, levando-se em conta o aspecto da razoabilidade.\nA grande questão, portanto, reside em conseguir identificar qual é, como exatidão, a desigualdade que obriga o tratamento diferenciado entre os contribuintes que não se encontram em situação idêntica. A resposta é que o tratamento diferenciado, pela via de isenções ou de incidência tributária menos onerosa, revela-se nas situações que possuem ausência de capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF/88) ou que temperam tratamento fiscal compatível com a diferença verificada na questão da expressão econômica, por meio técnica de incidência de alíquotas, passíveis de exteriorização pelo valor da seletividade, dada a progressividade ou da proporcionalidade.\n\nVale-se, por este ângulo, que o princípio em comento abrange tributos federais e, portanto, diz respeito a \n\nRETA FINAL MG - Direito Tributário - Aula n. 01\n\nprincípio da Uniformidade Geográfica, também denominado Princípio da Uniformidade Tributária, encontra guardado no art. 151, inciso I, c/c art. 19, inciso III, in fine, ambos da CF/88, tendo sido inserido no Ordenamento Jurídico como ratificador do Princípio da Isonomia, vez que seu regramento impõe à União a necessidade de instituição de tributos federais de maneira uniforme em todo o território nacional, sem embargo da observância do pacto federativo.\n\nVer-se, por este ângulo, que o princípio em comento abrange tributos federais e, portanto, diz respeito a RETA FINAL - MG\nDisciplina: Direito Tributário\nAula n° 01\na todos os impostos de alcance nacional (art. 153, CF/88), quais sejam: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre a Renda, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto Territorial Rural, Imposto sobre Grandes Fortunas, Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, I, CF/88) e Impostos Residuais (art. 154, I, CF/88).\nDessa forma, temos que o tributo federal deve gozar da mesma alíquota em todo o território brasileiro, reconhecido o postulado da defesa da identidade das alíquotas. Significa dizer, portanto, que um eventual aumento de alíquotas atingindo o País em sua inteira, sob pena de se referir o Princípio Constitucional da Uniformidade Geográfica, verdadeiro corolário do Princípio do Federalismo de Equilíbrio, em vigor no Brasil como norma modificável, salvo o Poder Constituinte Originário, e também conhecido por cláusula pétrea, cujo texto se encontra no art. 60, § 4º, I, da CF/88.\nAssim, busca-se a paridade entre as entidades que integram a nossa República Federativa, vedada a sua hierarquização. É dizer, os Estados-membros são parificados, e jamais hierarquizados, de modo que o Princípio da Uniformidade Tributária não derroga o Princípio Federativo, mas, ao contrário, corrobor-a.\nEntretanto, deve lembrar que fica mantida a ressalva prevista no próprio art. 151, I, da CF/88, que permite à União a expressa concessão de incentivos regionais, destinados a promover benefícios que visem ao equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões de nosso País, com base no fato de que situações desiguais não podem ser tratadas de maneira igualitária.\nIMUNIDADE TRIBUTÁRIA\nA imunidade tributária encerra uma delimitação negativa da competência tributária exercida legislativamente pelos entes políticos tributantes, alçada ao nível constitucional e delineadas no art. 150, incisos VI, da Carta Republicana.\nAs imunidades, por sua essência, implicam uma dispensa constitucionalmente qualificada de pagamento de tributos, o que, por sua vez, configura a forma de campo de indicação de exeção da exação do Estado, e são reféns ao surgimento da relação jurídico tributária.\nAs imunidades previstas no art. 150, inciso VI, da CF/88 são quatro, a saber:\nIMUNIDADE RECÍPROCA\nA imunidade recíproca, igualmente conhecida por \"imunidade das entidades políticas\", ou ainda \"imunidade mútua\", está elencada na alínea \"a\" do inciso VI, do art. 150 da Carta Maior, e afasta a possibilidade da instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda, ou os serviços dos entes intergovernamentalmente considerados (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), protegendo-se, assim, o Princípio Federativo.\nO STF interpreta de maneira ampla esse dispositivo, o que implica não apenas a abrangência das isenções incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços (IPTU, IR, IPVA, ITR, ITCMD, ISS e IGF), mas igualmente a extensão dessa benemerência a outros gravames, como impostos aduaneros, ICMS, IPI e IOF, afastando-se quaisquer impostos que possiam vir a onerar economicamente a entidade política beneficiada.\nA limitação do alcance dessa regra imunizante prevista na alínea \"a\" do inciso VI, do art. 150, CF/88, não se estenderá, portanto, a que autoriza sua concessão às autarquias de regime especial (agências reguladoras e agências executivas), as associações públicas - desde que observado o requisito presente no art. 150, § 2º, CF, e até certas empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestam serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como, por exemplo, os Correios e o Infraero. RETA FINAL - MG\nDisciplina: Direito Tributário\nAula n° 01\nIMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS\nA imunidade para os templos de qualquer culto encontra-se delineada na alínea \"b\", do inciso VI, do art. 150, da CF/88, prevendo a intributabilidade das religiões como um direito e garantias fundamental dos seres humanos, o que impede a cobrança de impostos sobre os templos, independente da extensão à igreja beneficiada ou da quantidade de adeptos.\nNessa esteira, vale lembrar as três teorias que definem o conceito de \"templo\", a saber, a Teoria Clássico-restritiva, que exige como o local da celebração do culto; a Teoria Clássico-liberal, que o entende como sendo tudo aquilo que direta ou indiretamente viabiliza o culto; e a Teoria Moderna, abrangida pelo STF, que o apresenta em sua esfera institucional, como entidade, organização ou associação mantenedora do templo religioso, desde que haja o reinvestimento integral do montante oriundo das atividades conexas na consecução dos objetivos institucionais da Igreja, e que não ocorra prejuízo à livre concorrência.\nIMUNIDADE PARA PARTIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL\nO art. 150, inciso VI, alínea \"c\", CF, cuida da imunidade tributária oferecida aos partidos políticos, às entidades sindicais de trabalhadores, às instituições educacionais e às entidades de assistência social.\nPreliminarmente, temos a imunidade tributária dedicada aos partidos políticos, e que visa a proteção da liberdade política nacional, estimulando o debate de ideias e de posições políticas variados por meio dos partidos políticos, que servem de instrumento de sustentação e autenticidade do regime democrático nacional e do próprio liberalismo.\nPortanto, a imunidade geral enseja o debate de ideias e as fundações a eles atreladas, da instituição e cobrança de impostos, de modo a estimular e colaborar com o pluralismo político de nosso País.\nVale lembrar que para o gozo da referida imunidade, o partido político deve obter, perante o TSE, o seu registro (art. 17, § 2º, CF).\nJá a imunidade tributária para as entidades sindicais de trabalhadores encerra a tutela da liberdade de associação sindical, prevista no art. 8º, CF.\nTal exoneração tributária reflete-se tão somente nos casos que envolvam sindicatos de trabalhadores empregados, é dizer, as entidades obreiras. Assim sendo, os sindicatos patronais serão tributados normalmente.\nBusca-se, dessa forma, a proteção do lado considerado hipossuficiente da relação laboral, o que, no mais, reitera a existência dos direitos sociais delineados no art. 8º da CF/88.\nVale lembrar que tal benesse atinge não só as associações sindicais estaduais e nacionais, mas igualmente as Federações, Confederações e as Centrais Sindicais. RETA FINAL - MG\nDisciplina: Direito Tributário\nAula n° 01\nFinalmente, temos a imunidade tributária aplicada às entidades de assistência social, como forma de estímulo à prática da assistência social (arts. 203 e 204 da CF) tais como a maternidade, a segurança, a saúde, a Moradia e o trabalho etc.\nNote que parte final da alínea \"c\" do inciso VI do art. 150, CF, elenca a necessidade de atendimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária, ou seja, trata-se de uma imunidade não auto aplicável, também denominada imunidade condicionada, que terá operatividade mediante lei complementar, nos termos do art. 14 do CTN. Ainda, a entidade não poderá realizar a apropriação particular do lucro, pois o superávit deve ser visto aos próprios fins que a entidade se dedica.\nIMUNIDADE PARA LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO\nEsta imunidade visa tutelar a liberdade de expressão, a ampla difusão de cultura e utilidade social.\nEsta imunidade de imprensa, ao contrário das demais alíneas do inciso VI do art. 150 da CF, possui natureza objetiva, por recair sobre determinados fatos, bens ou situações determinantes ao bom desenvolvimento da missão social. Dessa forma, temos esta imunidade se referindo aos chamados impostos reais - ICMS, IPI IE I, devendo os demais gravames incidir normalmente.\nNo que diz respeito a livros, o elemento teleológico vem prevalecendo sobre o conteúdo difundido, o que resulta no estímulo à plena liberdade de expressão, independentemente do suporte físico em que transita o conhecimento em si (papel, plástico, celulose), ou mesmo de sua forma de transmissões (caracteres alfabéticos, signos, Braille, impulsos magnéticos), o que vem sendo, paulatinamente, adaptado pela jurisprudência, ainda que parte minoritária da doutrina ainda resista à necessidade de seu suporte físico em papel.\nPara os jornais, a imunidade é absoluta, abrangindo inclusive as propagandas, como já decidiu o forma reiterada ao STF, desde que venham impressas no corpo do jornal ou periódico.\nCom referência aos periódicos, o legislador não fez distinção aos variados tipos de revista que o termo engloba, nem mesmo nos casos que contenham pouco conteúdo intelectual, material pornográfico, álbum de figurinhas, entre outros.\nPor fim, o papel, ainda que relacionado como único insumo deste tipo de imunidade tributária, não restam dúvidas de que o alcance do instituto bem poderia abranger máquinas, tinta, e outros bens utilizados na fabricação dos jornais, livros e periódicos, ao contrário da interpretação restritiva que tem sido acobertada pelo STF.\nCONCEITO DE TRIBUTO\nEstabelece o art. 3º do CTN que tributo é \"toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.\"\nOu seja, temos que o grave sempre se caracteriza numa prestação pecuniária, compulsória, RET FINAL - MG\nDisciplina: Direito Tributário\nAula n° 01\n\nlegalmente instituída, diversas de multa cobrada por meio do lançamento tributário.\n\nDetalhando a definição prevista no art. 3º do CTN, temos:\n - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: significa que o tributo nada mais é do que a obrigação que tem o contribuinte de ceder recursos financeiros (dinheiro) ao Estado, para que este cumpra as suas finalidades essenciais. A expressão “em modo ao cujo valor nele se possa exprimir” aponta meramente para a vedação da satisfação do pagamento do tributo por meio de bens (in natura) ou trabalho e serviços (em labor).\nO pagamento pode ainda ser feito nos termos dos incisos do art. 162 do CTN, ou por Dação em Pagamento, válida apenas para bens imóveis, e que ainda carece de regulamentação.\n - PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA: encerra a imposição unilateral do Fisco, baseada na lei, com relação ao contribuinte, na cobrança dos tributos, independentemente da vontade do sujeito passivo da relação jurídica tributária.\n - PRESTAÇÃO DIVERSA DE MULTA: O tributo não é multa, nem multa é um tributo. Trata-se de uma penalidade resultante do descumprimento da obrigação tributária, detendo evidente caráter punitivo ou sancionatório. E o pagamento da multa não significa o pagamento do tributo.\n - PRESTAÇÃO INSTITUIDA POR LEI: O tributo sempre é instituído por lei (medida provisória, no caso de impostos), cuja criação ou modificação não depende de lei complementar), nascido com a criação de fato gerador, e sendo absolutamente irrelevante o valor das partes.\n - PRESTAÇÃO COBRADA POR LANÇAMENTO: O art. 142 dispõe acerca do lançamento, como verdadeira atividade administrativa documentada e exercita de quantificação do crédito tributário e qualificação do devedor do tributo, plenamente vinculada à letra da lei e sendo vedada qualquer forma de discricionariedade na sua apuração. Sendo assim, da ele emana não só o caráter pecuniário do tributo, mas também se tumbe como esclarecedora e a feição documental deve permitir o ato administrativo do lançamento que, vale lembrar, não é ato executável, podendo o contribuinte, se quiser, impugnar administrativamente o lançamento e o pagamento a exato.\n\nIMPOSTOS\nImpostos são uma modalidade tributária de natureza direta que traz em si boa qualquer atividade destinada à sua cobrança (arts. 145, I, CF/88 e 6, CTN). Trata-se, portanto, de uma exação não vinculada e independente, e que obedece a sua destinação, não é dirigida a uma área específica, como fundação, emubrão ou uma certa despesa, consonante o Princípio Constitucional da No Afeição (art. 167, IV, CF/88). Ao contrário, a receita oriunda de sua arrecadação deve ser aplicada no questão de despesas públicas gerais e universais, tais como a saúde, educação, segurança pública, limpeza pública.\nImposto sempre se refere a uma atividade especificamente de particular. Há um agir por parte do contribuinte, mas nenhum aparente tipo de contraprestação e de caráter unilateral.\nPodem cobrar-lá a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.\n\nPodem cobrar-lá a União, os Estados, o DF e os Municípios, e sua instituição, modificação ou revogação ocorre por meio de lei ordinária.\n\nRessaltante, por importante, que não enseja cobrança de taxa o serviço público universal (geral), prestado indistintamente a coletividade, como segurança pública, iluminação pública, limpeza pública, dentre outros.\n\nA diferença entre os serviços específicos donantes aqueles que podem ser previamente determinados, destacando em unidades administrativas de fruição, ou seja, em áreas delimitadas de atuação, ficando limitados somente a determinadas pessoas.\n\nJá os serviços divisíveis são quantificáveis, sucessivos de utilização separadamente por seus usuários, do forma individual e mensurável, como a certeza expedida a requerimento do interessado, uma conta de luz ou de telefone.\n\nEntretanto, para o STF, todo serviço público específico também é considerado, necessariamente,\n\nquanto aos arts. 145, § 2º, CF, e 77, parágrafo único, CTN, lembre-se de que as taxas não podem ter base de cálculo própria dos impostos, argumento este plenamente sedimentado jurisprudencialmente, inclusive por meio da edição da Súmula 595 do STF. No caso de impostos, a base de cálculo é o valor do bem ou da renda. Em se tratando de taxas, a base de cálculo se expressa no custo do serviço.\n\nNo que se refere à distinção entre taxa e tarifa, vemos que esta é uma espécie de gênero preço público, que, relembrando, não é nem jamais deve ser confundida com um tributo, por expressar um preço praticado por empresas particulares, prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias); ao contrário das taxas, que são uma espécie do gênero tributo e inerente à ação estatal.\n\nPor fim, interessante é abordar a questão das taxas e sua relação com os pedágios, já hodiernamete vê-se a cobrança de pedágio nos moldes do preço público, e não de tributo. Pacificando o tema, considera-se que se a administração da via pública é feita por órgão da administração direta, teremos uma verdadeira taxa, enquanto se a via sofre exploração por concessionário ou permissionário, é possível se escolher entre o pedágio como modalidade de taxa ou de tarifa, dependendo das circunstâncias e da forma de sua exigência.\n\nCONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA\nAs contribuições de melhoria são espécies de tributos exigidos para fazer frente ao custo de obras\n\nRET FINAL MG - Direito Tributário - Aula n. 01 RET FINAL - MG\nDisciplina: Direito Tributário\nAula n° 01\n\nTAXAS\nTaxas (arts. 145, II, CF/88 e 77, CTN) representam uma tributação vinculada a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, podendo tal atividade ser de duas naturezas. A primeira é aquela que existe em razão do exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia, também chamada de taxa de fiscalização - art. 78, CTN), limitando e disciplinando direitos e deveres com base no interesse público, regulando questões pertinentes à segurança, higiene, ordem etc (exemplos: taxa de alvará, taxa de fiscalização de anúncios, entre outras). A segunda decorre de um serviço público específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, como a água, luz, telefone (art. 79, CTN).\n\nPodem cobrar-lá a União, os Estados, o DF e os Municípios, e sua instituição, modificação ou revogação ocorre por meio de lei ordinária.\n\nResaltante, por importante, que não enseja cobrança de taxa o serviço público universal (geral), prestado indistintamente a coletividade, como segurança pública, iluminação pública, limpeza pública, dentre outros.\n\nA diferença entre os serviços específicos donantes aqueles que podem ser previamente determinados, destacando em unidades administrativas de fruição, ou seja, em áreas delimitadas de atuação, ficando limitados somente a determinadas pessoas.\n\nQuanto aos arts. 145, § 2º, CF, e 77, parágrafo único, CTN, lembre-se de que as taxas não podem ter base de cálculo própria dos impostos, argumento este plenamente sedimentado jurisprudencialmente, inclusive por meio da edição da Súmula 595 do STF. No caso de impostos, a base de cálculo é o valor do bem ou da renda. Em se tratando de taxas, a base de cálculo se expressa no custo do serviço.\n\nNo que se refere à distinção entre taxa e tarifa, vemos que esta é uma espécie de gênero preço público, que, relembrando, não é nem jamais deve ser confundida com um tributo, por expressar um preço praticado por empresas particulares, prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias); ao contrário das taxas, que são uma espécie do gênero tributo e inerente à ação estatal.\n\nPor fim, interessante é abordar a questão das taxas e sua relação com os pedágios, já hodiernamete vê-se a cobrança de pedágio nos moldes do preço público, e não de tributo. Pacificando o tema, considera-se que se a administração da via pública é feita por órgão da administração direta, teremos uma verdadeira taxa, enquanto se a via sofre exploração por concessionário ou permissionário, é possível se escolher entre o pedágio como modalidade de taxa ou de tarifa, dependendo das circunstâncias e da forma de sua exigência.\nRET FINAL MG - Direito Tributário - Aula n. 01 RET FINAL - MG\nDisciplina: Direito Tributário\nAula n° 01\n\nCONTRIBUIÇÕES\nAs contribuições somente se se definem pelas obrigações do Estado, previstas no art. 149 da CF/88, divididas em contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. As contribuições sociais encargadas a União “caput”; contribuições estatuais e municipais, cobradas de seus servidores e em seu exercício de lei complementar, de competência dos Estados, DF e Municípios ($ 19; e contribuições municipais, para o custo de serviço de iluminação pública, de competência dos Municípios (art. 149-A).\n\nTrata-se de uma espécie tributária cujo produto da arrecadação é destinado ao financiamento de gastos específicos, como a intervenção do Estado nos âmbitos econômico e social, o regime previdenciário de seus servidores e o custo do serviço de iluminação pública.\n\nAs contribuições parciais, cujas instituições arrecadam em benefício próprio, em função de intervenção do Estado no domínio econômico, no interesse de categorias profissionais ou no campo da seguridade social.\n\nAs contribuições de intervenção no domínio econômico têm caráter ora nitidamente fiscalizatória, ora de regulação do seu fluxo produtivo, ora de fomento ao setor premiado com tal benemerência, o que faz ressaltar a sua natureza extrafiscal, já que se trata de instrumento de planejamento e de correção de distorções e abusos nos segmentos descompassados (exemplos: CIDE-Combustíveis e CIDE-Royalties).\n\nAs contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas se dividem em Contribuição-anuidade (exemplos: CRM, CRC, OAB) e Contribuição Sindical, aplicada aos trabalhadores celetistas integrantes das categorias, sejam eles sindicalizados ou não, que devem compulsoriamente pagar tal exação, ao contrário da Contribuição Confederativa, que não é tributo e nem compulsória, por ser decorrer de contrato, e não de lei.\n\nPor outro giro, existem as contribuições sociais – terminologia adotada pelo STF, que as divide em contribuições sociais gerais, contribuições de segurança social e outras. \nAs contribuições sociais gerais são de competência da União, sujeitam-se integralmente ao regime \n\nRET FINAL MG - Direito Tributário - Aula n. 01 RETA FINAL - MG\nDisciplina: Direito Tributário\nAula nº 01\n\nconstitucional tributário, obedecem ao princípio da anterioridade e são instituídos por lei ordinária, e cujo objetivo é o de custeio da atuação estatal no campo social diverso do previsto no art. 195 da CF. São exemplos a contribuição ao salário-educação e a contribuição ao sistema \"S\".\n\nAs contribuições para a seguridade social são financiadas por toda a sociedade, de forma direta ou indireta. Esta contribuição atende o princípio da anterioridade nonagesimal para o início de sua cobrança, e são imunes à sua incidência as entidades beneficentes de assistência social e as receitas decorrentes de exportação.\n\nJá as outras contribuições sociais são aquelas que podem ser instituídas no plano de competência residual da União, nos termos do art. 195, § 4º e 154, incisos I, ambos da CF/88. Criado somente por lei complementar, atendem ao princípio da não-cumulatividade, e seu fato gerador e base de cálculo devem ser diversos daqueles utilizados em outras contribuições.\n\nFinalmente, hei de comentar acerca da COSIP e do SIMPLES. A primeira encerra uma contribuição para o serviço de iluminação pública, que acaba por caracterizar num tributo \"sui generis\", não se confundindo com as demais, previstas no \"caput\" do art. 149 da CF/88. Já o SIMPLES representa um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte e envolve os seguintes tributos: IRPJ, IPI, PIS/PASEP, COFINS, CSLL e as Contribuições Patronais. O SUPERSIMPLES abarca a Gráficos federais, estaduais e municipais, a saber IRPJ, IPI, INSS, ISS, PIS/PASEP, COFINS, CSLL e Contribuição da Folha de Pagamentos.\n\nEMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS\n\nO empréstimo compulsório veio a se firmar, através dos tempos, como nítido tributo, ao contrário da sua natureza de contrato coativo que chegou a viger no passado.\n\nTrata-se de tributo federal, cuja competência exclusiva da União é instituído somente pela via da Lei Complementar, que define as hipóteses e a autonomia em relação às demais espécies tributárias, dependendo sempre do caráter de restituibilidade quando a sua exoneração é vinculada a despesas do fundo a fundacional.\n\nSão pressupostos autorizativos da cobrança dessa exação os itens elencados nos incisos do art. 148 da CF/88, a saber despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (inciso I); e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (inciso II).\n\nPara o primeiro caso, é necessária que venham a se esgotar todos os recursos e fundos públicos convencionais, o esgotamento dos cofres estatais, quando então se justifica a obtenção de recursos financeiros por meio dessa espécie tributária. Além da, a cobrança deve ser precedida de verificação de eventos de ocorrência de séries catástrofes naturais, como terremotos, maremotos, secas e incêndios, ou eventos socioeconômicos muito severos. E a guerra externa deve ter sido iniciada por país estrangeiro, e não o Brasil, o que acarretaria, no mais, a cobrança do imposto extraordinário de guerra, previsto no art. 154, inciso I, da CF/88.\n\nPara o segundo caso, trata-se de evidente situação de antecipação de receita, devendo tal investimento se refletir ao longo do território pátrio, e apenas somente em uma área delimitada.\n\nQuanto à aplicação ou não do Princípio da Anterioridade Tributária, este não recai nos casos elencados no inciso I do referido artigo constitucional. Ou seja, enquanto para o inciso I temos uma exceção às anteriores anual e nonagensimal, para o inciso II tais anterioridades devem ser normalmente atendidas.\n\nNão se deve, entretanto, os pressupostos autorizadores das instituição e cobrança do empréstimo compulsório com seu fato gerador, por não ter sido apontado pelo legislador constituinte, ficou à mercê da lei complementar a eleição de seu fato imponível.\n\nVale lembrar, ainda, que por sua característica finalística, este gravame não tem sua natureza jurídica\n\nRETA FINAL MG - Direito Tributário - Aula n. 01