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Direito Penal

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E diz a segunda parte do dispositivo devese ter em conta o dolo ou a culpa se a lei faz depender de um ou de outra qualquer efeito jurídico Destarte quando a contravenção penal não se enquadrar como de mera conduta ai sim a lei exige expressamente o dolo e a culpa Concluise assim que o dispositivo não consagra a responsabilidade penal objetiva Quando se fala em ação ou omissão voluntária referese à vontade elemento da conduta e também do dolo Não há assim diferença entre o tipo subjetivo do crime e o tipo subjetivo da contravenção penal Nos dois casos exigese o dolo ainda que sem apontálo expressamente mas chamandoo apenas de ação ou omissão voluntária consistente na vontade de realizar os elementos do tipo colocandose o sujeito consciente e deliberadamente em situação ilícita 127 PROVA DO DOLO E TEORIA DOS INDICADORES EXTERNOS O dolo seja qual for a sua espécie é um fenômeno interno do agente Mas isso não impossibilita seja provado no caso concreto Para essa finalidade Winfried Hassemer desenvolveu a teoria dos indicadores externos caracterizada pela união dos aspectos material e processual do dolo Para essa teoria é necessário analisar todas as circunstâncias ligadas à atuação do agente em três etapas distintas e sucessivas a demonstração do perigo ao bem jurídico b visão do agente acerca desse perigo e c decisão do agente sobre a realização do perigo atacando o bem jurídico Em síntese o dolo é um fenômeno interno do agente mas para sua afirmação reclama prova de indicadores externos Em última instância o dolo nada mais é do que a sua própria demonstração concreta 128 DOLO SEM VONTADE18 Na visão tradicional do Direito Penal o dolo sempre foi vinculado à vontade do agente caracterizada pelo seu aspecto psicológico Entretanto há vozes críticas a essa concepção sustentando a impossibilidade da vontade psicológica na teoria do dolo uma vez que o Direito Penal não possui meios para ingressar na mente do agente Inexistem instrumentos jurídicos válidos para descobrir e comprovar no que realmente pensava o agente no momento da conduta Exemplificativamente quando A efetua um disparo de arma de fogo contra seu amigo B não se pode efetivamente sustentar se ele pretendia matar a vítima ou então se ele acreditava que tudo não passava de uma brincadeira pois imaginava ter em sua mão um revólver de brinquedo tal como aquele que utilizava para