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Direito Penal
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Superior Tribunal de Justiça O dolo eventual na prática não é extraído da mente do autor mas isto sim das circunstâncias Nele não se exige que o resultado seja aceito como tal o que seria adequado ao dolo direto mas isto sim que a aceitação se mostre no plano do possível provável7 O dolo eventual não tem por si só reprovabilidade inferior ao dolo direto O Código Penal os colocou em idêntica posição jurídica A penabase será fixada levandose em conta as circunstâncias judiciais previstas no art 59 não se incluindo nesse rol a modalidade do dolo 12511 DOLO EVENTUAL E OS CRIMES DE TRÂNSITO A jurisprudência posicionase no sentido de existir dolo eventual na conduta do agente responsável por graves crimes praticados na direção de veículo automotor Esta escolha fundamentase nas diversas campanhas educativas realizadas nas últimas décadas demonstrando os inúmeros riscos da direção ousada e perigosa como se dá no racha e no excesso de velocidade em via pública Tais advertências são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de tais comportamentos bem como dos resultados danosos que em razão delas são rotineiramente produzidos E se mesmo assim continua o condutor de veículo automotor a agir de forma imprudente revela inequivocamente sua indiferença com a vida e a integridade corporal alheia devendo responder pelo crime doloso a que der causa Na visão do Supremo Tribunal Federal O réu ao lançarse em prática de altíssima periculosidade em via pública e mediante alta velocidade teria consentido com que o resultado se produzisse de sorte a incidir em dolo eventual CP art 18 I Dizse o crime I doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo No ponto assentouse que o Supremo firmara jurisprudência no sentido de que o homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de pega seria doloso8 No tocante ao homicídio cometido na direção de veículo automotor encontrandose o condutor em estado de embriaguez a análise da situação concreta é fundamental para a tipificação da conduta Exemplificativamente pode ser reconhecida a culpa consciente na atividade daquele que atropelou e matou um pedestre por ter perdido levemente o controle do automóvel após a ingestão de uma taça de vinho durante o almoço em família mas certamente estará presente o dolo eventual no comportamento de quem atropela e mata alguém ao invadir uma calçada com seu veículo automotor em excesso de velocidade depois de ter bebido um litro de vodka em uma festa durante a madrugada Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal A Primeira Turma por maioria denegou a ordem de habeas corpus em que se pleiteava a reforma da decisão que reconheceu a ocorrência de dolo eventual em relação a homicídio cometido por motorista embriagado na direção de veículo automotor firmada a competência do tribunal do júri O impetrante apontava equívoco no enquadramento legal realizado na origem Pleiteava a desclassificação da conduta para o crime previsto no art 302 do Código de Trânsito Brasileiro O Colegiado considerou legítima a tipificação da conduta como crime doloso de competência do tribunal do júri ante o reconhecimento da evolução jurisprudencial na análise do que vem a ser dolo eventual e culpa consciente No caso verificase a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool além de fazêlo na contramão Esse é portanto um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual O condutor assumiu o risco ou no mínimo não se preocupou com o risco de eventualmente causar lesões ou mesmo a morte de outrem9 Com efeito a conclusão pelo dolo direto ou eventual acarreta na incidência do crime definido no art 121 do Código Penal de competência do Tribunal do Júri ao passo que a presença da culpa resulta no delito previsto no art 302 da Lei 95031997 Código de Trânsito Brasileiro cujo processo e julgamento é reservado ao juízo singular10
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