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Cursos Gerais ·
Direito Penal
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Para a incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato tais como a mínima ofensividade da conduta do agente a ausência de periculosidade social da ação o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada Tais requisitos são muito próximos entre si O Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre eles E na verdade é impossível diferenciálos A explicação para esse fenômeno é simples Mais do que um princípio a insignificância penal é um fator de política criminal Portanto é necessário conferir ampla flexibilidade ao operador do Direito para aplicálo ou então para negálo sempre levando em conta as peculiariedades do caso concreto É imprescindível analisar o contexto em que a conduta foi praticada para ao final concluir se é oportuna ou não a incidência do tipo penal Este é o motivo pelo qual a jurisprudência muitas vezes apresenta resultados diversos para casos aparentemente semelhantes No âmbito dos delitos patrimoniais é fácil notar o reduzido valor do objeto material não se revela como o único parâmetro para a configuração da criminalidade de bagatela Vale a pena conhecer um interessante caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato No caso em análise teria a paciente segundo a denúncia subtraído um cofrinho contendo R 480 quatro reais e oitenta centavos da Associação dos Voluntários de Combate ao Câncer AVCC induzindo seu filho de apenas 09 anos a pegar o objeto e colocálo na sua bolsa Nesse contexto verificase que o princípio da insignificância não se aplica ao caso porquanto as características dos fatos revelam reprovabilidade suficiente para a consumação do delito embora o ínfimo valor da coisa subtraída O referido princípio se aplica a fatos dotados de mínima ofensividade desprovidos de periculosidade social de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva Observase assim que não há falar em mínima ofensividade nem em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento porquanto foi subtraído o bem com o induzimento do próprio filho menor da ora paciente a pegálo e lamentavelmente contra uma instituição sem fins lucrativos que dá amparo a crianças com câncer Ainda que irrelevante a lesão pecuniária provocada porque inexpressivo o valor do bem a repulsa social do comportamento é evidente REQUISITOS SUBJETIVOS Os requisitos subjetivos não dizem respeito ao fato Ao contrário relacionamse ao agente e à vítima do fato descrito em lei como crime ou contravenção penal Vejamos Condições pessoais do agente Nessa seara três situações merecem análise reincidente criminoso habitual e militar a Reincidente Existem duas posições acerca da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao reincidente 1ª posição É vedada a incidência do princípio da insignificância ao reincidente Cuidase de instituto de política criminal e nesse contexto não há interesse da sociedade no deferimento do benefício àquele que já foi definitivamente condenado pela prática de uma infração penal Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal Após ter sido absolvido pelo juízo de primeiro grau ante o princípio da insignificância o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça à pena de um ano e nove meses de reclusão em regime inicial semiaberto A Corte de origem levou em consideração os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável e a reincidência para afastar a aplicação do princípio da insignificância A Turma rememorou que o Plenário ao reconhecer a possibilidade de afastamento do princípio da insignificância ante a reincidência aquiesceu não haver impedimento para a fixação do regime aberto na hipótese de aplicação do referido princípio 2ª posição Admitese o princípio da insignificância em favor do reincidente O postulado exclui a tipicidade do fato e a reincidência agravante genérica é utilizada som na dosimetria da pena Em outras palavras não há relevância penal tanto para o primário co para o reincidente O Supremo Tribunal Federal já se posicionou nesse sentido
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