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2ª posição Admitese o princípio da insignificância em favor do reincidente Esse postulado exclui a tipicidade do fato e a reincidência agravante genérica é utilizada somente na dosimetria da pena Em outras palavras não há relevância penal tanto para o primário como para o reincidente O Supremo Tribunal Federal já se posicionou nesse sentido Reincidência ou maus antecedentes não impedem por si sós a aplicação do postulado da insignificância A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal não incide na situação dos autos a material que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado sendo atípica a conduta imputada Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância estarseá diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado um dano nos crimes de dano uma certeza de risco de dano nos crimes de perigo concreto ou ao menos uma possibilidade de risco de dano nos crimes de perigo abstrato conquanto haja de fato uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal Em verdade não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano ou um perigo efetivo de dano ao bem jurídico quando um dano ou um risco de dano ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta18 b Criminoso habitual Criminoso habitual é aquele que faz da prática de delitos o seu meio de vida A ele não se permite a incidência do princípio da insignificância pois a lei penal seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo crime seguidas vezes em frações que isoladamente não superassem um determinado valor tido como irrelevante mas o excedes se em sua totalidade Pensemos em um exemplo A subtrai diariamente R 3000 do caixa do supermercado em que trabalha Ao final de um mês terá subtraído aproximadamente R 90000 Se cada conduta fosse considerada como insignificante o furto jamais se concretizaria mesmo com a dimensão do valor final Se não bastasse o entendimento em sentido contrário representaria um autêntico incentivo ao descumprimento do Direito Penal especialmente para aqueles que fazem da criminalidade um estilo de vida Para o Supremo Tribunal Federal Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável portanto averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo a fim de apurar se o fato imputado que é formalmente típico tem ou não relevância penal Esse contexto social ampliado certamente comporta também juízo sobre a continuação da conduta do agente Não se pode considerar atípica por irrelevante a conduta formalmente típica de delito contra o patrimônio praticada por paciente que é costureiro na prática de crimes da espécie19 O Supremo Tribunal Federal entretanto já acolheu o princípio da insignificância em uma hipótese excepcional de habitualidade criminosa que na verdade contemplava uma situação de furto famélico ou seja praticado para saciar a fome do agente ou de pessoa a ele ligada por laços de parentesco ou de amizade A Segunda Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus a fim de absolver paciente da acusação de furto qualificado CP art 155 4º IV em face da aplicação do princípio da insignificância Para o colegiado como regra a habitualidade delitiva específica é um parâmetro que afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado para fins de aplicação do princípio da bagatela Excepcionalmente no entanto as peculiaridades do caso concreto podem justificar a exclusão dessa restrição com base na ideia da proporcionalidade em sentido concreto Essa é justamente a situação dos autos de furto de um galo quatro galinhas caipiras uma galinha garnisé e três quilos de feijão bens avaliados em pouco mais de cem reais O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência Enfim é caso de mínima ofensividade ausência de periculosidade social reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica Mesmo que conste em desfavor do paciente outra ação penal instaurada por igual conduta ainda em trâmite a hipótese é de típico crime famélico A excepcionalidade também se justifica por se tratar de hipossuficiente Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estadopolícia e do Estadojuiz movimentese no sentido de atribuir relevância a estas situações20 No tocante ao acordo de não persecução penal cumpre destacar que a conduta criminal habitual reiterada ou profissional não impede a celebração da avença entre o Ministério Público e o investigado acompanhado pelo seu defensor se as infrações penais pretéritas forem insignificantes CPP art 28A 2º II Notase aqui uma impropriedade técnica se as infrações penais pretéritas forem insignificantes na verdade não eram infrações penais em face da atipicidade material dos fatos praticados pelo agente e por tal razão não impedem e não poderiam impedir o acordo de não persecução penal c Militares É vedada a utilização do princípio da insignificância nos crimes cometidos por militares em face da elevada reprovabilidade da conduta da autoridade e da hierarquia que regulam a atuação castrense bem como do desprestígio ao Estado responsável pela segurança pública Na

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crimes de perigo abstrato conquanto haja de fato uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal Em verdade não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano ou um perigo efetivo de dano ao bem jurídico quando um dano ou um risco de dano ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta18 b Criminoso habitual Criminoso habitual é aquele que faz da prática de delitos o seu meio de vida A ele não se permite a incidência do princípio da insignificância pois a lei penal seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo crime seguidas vezes em frações que isoladamente não superassem um determinado valor tido como irrelevante mas o excedes se em sua totalidade Pensemos em um exemplo A subtrai diariamente R 3000 do caixa do supermercado em que trabalha Ao final de um mês terá subtraído aproximadamente R 90000 Se cada conduta fosse considerada como insignificante o furto jamais se concretizaria mesmo com a dimensão do valor final Se não bastasse o entendimento em sentido contrário representaria um autêntico incentivo ao descumprimento do Direito Penal especialmente para aqueles que fazem da criminalidade um estilo de vida Para o Supremo Tribunal Federal Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável portanto averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo a fim de apurar se o fato imputado que é formalmente típico tem ou não relevância penal Esse contexto social ampliado certamente comporta também juízo sobre a continuação da conduta do agente Não se pode considerar atípica por irrelevante a conduta formalmente típica de delito contra o patrimônio praticada por paciente que é costureiro na prática de crimes da espécie19 O Supremo Tribunal Federal entretanto já acolheu o princípio da insignificância em uma hipótese excepcional de habitualidade criminosa que na verdade contemplava uma situação de furto famélico ou seja praticado para saciar a fome do agente ou de pessoa a ele ligada por laços de parentesco ou de amizade A Segunda Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus a fim de absolver paciente da acusação de furto qualificado CP art 155 4º IV em face da aplicação do princípio da insignificância Para o colegiado como regra a habitualidade delitiva específica é um parâmetro que afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado para fins de aplicação do princípio da bagatela Excepcionalmente no entanto as peculiaridades do caso concreto podem justificar a exclusão dessa restrição com base na ideia da proporcionalidade em sentido concreto Essa é justamente a situação dos autos de furto de um galo quatro galinhas caipiras uma galinha garnisé e três quilos de feijão bens avaliados em pouco mais de cem reais O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência Enfim é caso de mínima ofensividade ausência de periculosidade social reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica 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