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Faça um fichamento do texto teoria geral e filosofia do direito de Ronald Dworkin FICHAMENTO TEXTO TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO AUTOR RONALD DWORKIN Ronald Myles Dworkin foi um dos principais filósofos de Direito da língua inglesa com grande influência não somente no direito mas na área da Filosofia Política e Epistemologia Moral Temas com relações de conflitos como aborto eutanásia assuntos políticos e de gênero foram publicados em sua maioria no The New York Review of Books Sobre sua Biografia estudou filosofia na Universidade Harvard posteriormente trabalhando com o jurista Learned Hand um grande influenciador de Ronald Dworkin onde na Magdalen College da Universidade Oxford se formou em Direito sendo aprovado na Ordem dos Advogados Foi professor e coordenador na área de Direito e Filosofia Foi um grande democrata defensor dos direitos humanos Faleceu em 2013 aos 81 anos Ele é o autor de uma grande referência na teoria do direito o artigo O modelo de regras I onde apresenta uma forte crítica ao positivismo geral com três linhas de argumentação onde se contrapõe a tese das fontes sociais do direito a tese da convencionalidade e ao positivismo metodológico onde debate os pensamentos do livro de Hart publicado em 1962 Conceito de direito Além disso também caracterizou o positivismo de Hart como a tese da obrigação e a tese da discricionariedade constituindo assim o sistema de regras que formariam o positivismo Dworkin afirmava que Hart acabara esquecendo de princípios que não são regras onde tudo ou nada esconderia a natureza moral da gramática mais complexa da linguagem jurídica Dworkin queria mostrar que os princípios da moral do direito são tipos de regras que deveriam ser analisados de acordo com a situação onde as regras no sentido gramatical de tudo ou nada não conseguiriam compreender esses princípios do direito Quando as regras de fatos se confrontam com esses princípios morais de direito haveria de ter uma interpretação para a melhor decisão jurídica Os juízes devem usar os princípios para manter a justiça dos processos jurídicos O ideal é unir as leis e normas com os princípios e assim interpretar o fato de acordo com sua necessidade A crítica ao positivismo se concentra justamente porque não reconhece os aspectos dos princípios dentro do campo jurídico Os positivistas da época não aceitaram as críticas realizadas por Dworkin porem dividindo em dois flancos Os inclusivistas como Hart e os exclusivistas Para os exclusivistas o erro de Dworkin foi propor que os princípios são vinculantes como o direito segundo eles deveriam ser usados como parâmetros extrajurídicos Porém essa resposta dos exclusivistas segundo Dworkin acaba justificando sua teoria pois não exclui a possibilidade de objetividade Já os inclusivistas aceitaram a ideia que os princípios morais podem desempenhar papel importante no raciocínio jurídico porém concordam com Hart referente a validade jurídica sendo necessária uma regra de reconhecimento Entretanto não aceitaram a caracterização do positivismo relatava por Dworkin Posteriormente Dworkin desenvolve seus pensamentos chegando ao debate sobre objetividade e verdade Sendo assim publica o Modelo de regras II Suas novas pesquisas e textos se concentram sobre as respostas positivistas começando um tipo de disputa metodológica sobre o assunto A partir disso Dworkin começa a desenvolver trabalhos se aprofundando nos debates metodológicos se baseando em críticas a teoria puramente descritiva do direito e separação do direito e da moral buscando apontar erros filosóficos dessa linha de pensamento Em seus trabalhos publicou estudos sobre casos de Direito para mostrar que de fato os princípios devem fazer parte do procedimento jurídico onde os princípios seriam interpretados através de uma lógica jurídica Segundo ele a fonte do direito estaria enraizada nas disputas morais Dworkin entendia que o Direito era uma prática interpretativa porque prática social normativa é dependente das condições da verdade das práticas argumentativas que o constituem Ele também afirma que o Direito pode se assemelhar a literatura já que existe uma busca pela intencionalidade contida no empreendimento a ser interpretado seja na literatura seja no direito Dworkin afirma que o sentido do Direito deve ser interpretado tendo em vista a intencionalidade e finalidade nele pressupostas Segundo ele existem muitas teorias e estudos com divergências sobre o tema do direito e seus princípios o que dificulta definir uma corrente com exatidão Entretanto não elimina a objetividade do Direito já que a interpretação jurídica deve se basear em vários aspectos Sobre a concepção do liberalismo igualitário Dworkin relaciona uma hipótese política onde o conceito de igualdade poderia ser definido como uma teoria da igualdade de recursos e não igualdade de bem estar Também afirma que a igualdade e a liberdade são conceitos metafisicamente incomensuráveis Procura relacionar em seus estudos a justiça moral e ética dentro da filosofia política A última grande obra de Dworkin Justiça para Ouriço foi uma grande resposta teórica a seus críticos revisitando temas como a sua teoria da interpretação da objetividade da responsabilidade do direito e conferindo especial atenção ao argumento acerca da unidade dos valores Além dessa obra realizou paralelo a ela textos e publicações sobre temas conflitantes como o aborto e eutanásia Seus últimos textos trouxeram análises profundas sobre democracia direito internacional e liberdade religiosa Sua morte foi sentida por todos os seus seguidores assim como seus críticos visto tamanha de sua capacidade intelectual de argumentar seus pensamentos e ideias sobre a teoria do direito
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uma forte crítica ao positivismo geral com três linhas de argumentação onde se contrapõe a tese das fontes sociais do direito a tese da convencionalidade e ao positivismo metodológico onde debate os pensamentos do livro de Hart publicado em 1962 Conceito de direito Além disso também caracterizou o positivismo de Hart como a tese da obrigação e a tese da discricionariedade constituindo assim o sistema de regras que formariam o positivismo Dworkin afirmava que Hart acabara esquecendo de princípios que não são regras onde tudo ou nada esconderia a natureza moral da gramática mais complexa da linguagem jurídica Dworkin queria mostrar que os princípios da moral do direito são tipos de regras que deveriam ser analisados de acordo com a situação onde as regras no sentido gramatical de tudo ou nada não conseguiriam compreender esses princípios do direito Quando as regras de fatos se confrontam com esses princípios morais de direito haveria de ter uma interpretação para a melhor decisão jurídica Os juízes devem usar os princípios para manter a justiça dos processos jurídicos O ideal é unir as leis e normas com os princípios e assim interpretar o fato de acordo com sua necessidade A crítica ao positivismo se concentra justamente porque não reconhece os aspectos dos princípios dentro do campo jurídico Os positivistas da época não aceitaram as críticas realizadas por Dworkin porem dividindo em dois flancos Os inclusivistas como Hart e os exclusivistas Para os exclusivistas o erro de Dworkin foi propor que os princípios são vinculantes como o direito segundo eles deveriam ser usados como parâmetros extrajurídicos Porém essa resposta dos exclusivistas segundo Dworkin acaba justificando sua teoria pois não exclui a possibilidade de objetividade Já os inclusivistas aceitaram a ideia que os princípios morais podem desempenhar papel importante no raciocínio jurídico porém concordam com Hart referente a validade jurídica sendo necessária uma regra de reconhecimento Entretanto não aceitaram a caracterização do positivismo relatava por Dworkin Posteriormente Dworkin desenvolve seus pensamentos chegando ao debate sobre objetividade e verdade Sendo assim publica o Modelo de regras II Suas novas pesquisas e textos se concentram sobre as respostas positivistas começando um tipo de disputa metodológica sobre o assunto A partir disso Dworkin começa a desenvolver trabalhos se aprofundando nos debates metodológicos se baseando em críticas a teoria puramente descritiva do direito e separação do direito e da moral buscando apontar erros filosóficos dessa linha de pensamento Em seus trabalhos publicou estudos sobre casos de Direito para mostrar que de fato os princípios devem fazer parte do procedimento jurídico onde os princípios seriam interpretados através de uma lógica jurídica Segundo ele a fonte do direito estaria enraizada nas disputas morais Dworkin entendia que o Direito era uma prática interpretativa porque prática social normativa é dependente das condições da verdade das práticas argumentativas que o constituem Ele também afirma que o Direito pode se assemelhar a literatura já que existe uma busca pela intencionalidade contida no empreendimento a ser interpretado seja na literatura seja no direito Dworkin afirma que o sentido do Direito deve ser interpretado tendo em vista a intencionalidade e finalidade nele pressupostas Segundo ele existem muitas teorias e estudos com divergências sobre o tema do direito e seus princípios o que dificulta definir uma corrente com exatidão Entretanto não elimina a objetividade do Direito já que a interpretação jurídica deve se basear em vários aspectos Sobre a concepção do liberalismo igualitário Dworkin relaciona uma hipótese política onde o conceito de igualdade poderia ser definido como uma teoria da igualdade de recursos e não igualdade de bem estar Também afirma que a igualdade e a liberdade são conceitos metafisicamente incomensuráveis Procura relacionar em seus estudos a justiça moral e ética 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