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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC PG 100 R1 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019 Dá nova redação à NBC PG 100 que dispõe sobre o cumprimento do código dos princípios fundamentais e da estrutura conceitual O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do Art 6º do DecretoLei nº 92951946 alterado pela Lei nº 122492010 alinhado com o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade e conforme acordo firmado com a International Federation of Accountants Ifac autorizando o CFC a traduzir reproduzir e publicar as normas internacionais em formato eletrônico faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade NBC em consonância com a sua equivalente internacional Part 1 of the CODE da Ifac NBC PG 100 R1 CUMPRIMENTO DO CÓDIGO1 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DA ESTRUTURA CONCEITUAL Sumário Item GUIA DE APLICAÇÃO SEÇÃO 100 CUMPRIMENTO DO CÓDIGO 1001A1 1004A1 SEÇÃO 110 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 1101A1 1152A1 SUBSEÇÃO 111 INTEGRIDADE 1111 1113 SUBSEÇÃO 112 OBJETIVIDADE 1121 1122 SUBSEÇÃO 113 COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO 1131 1133 SUBSEÇÃO 114 CONFIDENCIALIDADE R1141 1142 SUBSEÇÃO 115 COMPORTAMENTO PROFISSIONAL R1151 1152A1 SEÇÃO 120 ESTRUTURA CONCEITUAL 1201 12013A2 VIGÊNCIA GLOSSÁRIO GUIA DE APLICAÇÃO O Código de Ética Internacional para Profissionais da Contabilidade da Ifac está estruturado em 5 partes e estas em seções e subseções mais o Glossário que foi convertido nas seguintes normas profissionais NBC PG 100 R1 Cumprimento do Código dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual que é a Parte 1 e suas seções de 100 a 199 mais o Glossário NBC PG 200 R1 Contadores Empregados Contadores Internos que é a Parte 2 e suas seções de 200 a 299 mais o Glossário NBC PG 300 R1 Contadores que Prestam Serviços Contadores Externos que é a Parte 3 1 O termo Código citado nesta Norma se refere ao conjunto das NBCs PG 100 200 e 300 e da NBC PA 400 e da NBC PO 900 que tem por base o Código de Ética do Comitê Internacional de Normas Éticas para Contadores Iesba da Ifac e suas seções de 300 a 399 mais o Glossário NBC PA 400 Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão que é a Parte 4A e suas seções de 400 a 899 mais o Glossário NBC PO 900 Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão que é a Parte 5B e suas seções de 900 a 999 mais o Glossário Sempre que uma destas 5 normas citarem Código estão se referindo ao conjunto das 5 normas Finalidade 1 Estas normas descrevem os princípios fundamentais de ética para os profissionais da contabilidade refletindo o reconhecimento da profissão de sua responsabilidade de interesse público Esses princípios estabelecem o padrão de comportamento esperado do profissional da contabilidade Os princípios fundamentais são integridade objetividade competência profissional e devido zelo confidencialidade e comportamento profissional 2 Estas normas fornecem uma estrutura conceitual cujos profissionais da contabilidade devem aplicar para identificar avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais Estas normas descrevem as exigências e o material de aplicação sobre vários temas para auxiliar o profissional da contabilidade a aplicar a estrutura conceitual a esses temas 3 No caso de trabalhos de auditoria de revisão e de outros trabalhos de asseguração estas normas apresentam as normas internacionais de independência estabelecidas pela aplicação da estrutura conceitual às ameaças à independência com relação a esses trabalhos Como estas normas estão estruturadas 4 Estas normas contêm o seguinte material NBC PG 100 R1 Cumprimento do Código dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual que inclui os princípios fundamentais e a estrutura conceitual e é aplicável a todos os profissionais da contabilidade NBC PG 200 R1 Contadores Empregados Contadores Internos que apresenta o material adicional que se aplica aos profissionais da contabilidade em empresas que desenvolvem atividades profissionais Os profissionais da contabilidade em empresas incluem profissionais da contabilidade empregados designados ou contratados na qualidade de executivos ou não executivos noa por exemplo o comércio indústria ou serviço o setor público o educação o setor sem fins lucrativos o órgãos reguladores ou profissionais A NBC PG 200 R1 é também aplicável a indivíduos que são profissionais da contabilidade na prática pública que desenvolvem atividades profissionais de acordo com a sua relação com a firma seja como contratados empregados ou proprietários NBC PG 300 R1 Contadores que Prestam Serviços Contadores Externos que apresenta material adicional que se aplica a profissionais da contabilidade na prática pública que prestam serviços profissionais Normas Internacionais de Independência que apresenta material adicional que se aplica aos profissionais da contabilidade na prática pública que prestam serviços de asseguração como segue o NBC PA 400 Independência para Trabalhos de Auditoria e Revisão que se aplica à realização de trabalhos de auditoria e revisão o NBC PO 900 Independência para Trabalhos de Asseguração Diferentes de Auditoria e Revisão que se aplica à realização de trabalhos de asseguração que não são trabalhos de auditoria e revisão Glossário que contém termos definidos juntamente com explicações adicionais quando apropriado e descreve os termos que têm significado específico em determinadas partes das normas Por exemplo conforme observado no Glossário na NBC PA 400 o termo trabalho de auditoria se aplica igualmente a trabalhos de auditoria e revisão O Glossário também inclui listas de abreviações que são usadas e se refere a outras normas 5 Estas normas contêm seções que tratam de temas específicos Algumas seções contêm subseções que tratam de aspectos específicos desses temas Cada Seção das normas é estruturada quando apropriado como segue Introdução descreve o objeto tratado na seção e introduz as exigências e o material de aplicação no contexto da estrutura conceitual O material introdutório contém informações incluindo explicação dos termos usados que é importante para o entendimento e a aplicação de cada Parte e de suas seções Exigências estabelece obrigações gerais e específicas com relação ao objeto tratado Material de aplicação fornece contexto explicações sugestões de medidas ou assuntos a serem considerados além de ilustrações e outras orientações para auxiliar no cumprimento das exigências Como usar estas normas Princípios fundamentais independência e estrutura conceitual 6 Estas normas requerem que os profissionais da contabilidade cumpram com os princípios fundamentais de ética Estas normas também requerem que eles apliquem a estrutura conceitual para identificar avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais A aplicação da estrutura conceitual requer o exercício de julgamento profissional a atenção a novas informações e a mudanças em fatos e circunstâncias e a utilização do teste do terceiro informado e prudente 7 A estrutura conceitual reconhece que a existência de condições políticas e procedimentos estabelecidos pela profissão legislação regulamentação firma ou organização empregadora podem afetar a identificação de ameaças Essas condições políticas e procedimentos também podem ser um fator relevante na avaliação do profissional da contabilidade quanto a se uma ameaça está em nível aceitável Quando as ameaças não estão em um nível aceitável a estrutura conceitual requer que o profissional da contabilidade trate dessas ameaças A aplicação de salvaguardas é uma forma pela qual as ameaças podem ser tratadas As salvaguardas são medidas isoladas ou combinadas que o profissional da contabilidade toma que efetivamente reduzem as ameaças a nível aceitável 8 Além disso estas normas requerem que os profissionais da contabilidade sejam independentes ao realizarem trabalhos de auditoria de revisão e de outros trabalhos de asseguração A estrutura conceitual se aplica da mesma forma na identificação na avaliação e no tratamento tanto de ameaças à independência como de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais 9 O cumprimento destas normas requer o conhecimento entendimento e aplicação de todas as disposições relevantes de uma seção em particular no contexto da NBC PG 100 R1 juntamente com o material adicional descrito nas Seções 200 300 400 e 900 conforme aplicável todas as disposições relevantes de uma seção em particular como por exemplo a aplicação das disposições que estão apresentadas sob os subtítulos denominados Geral e Todos os clientes de auditoria juntamente com disposições específicas adicionais incluindo aquelas apresentadas sob os subtítulos denominados Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público ou Clientes de auditoria que são entidades de interesse público todas as disposições relevantes apresentadas em uma seção em particular juntamente com qualquer disposição adicional apresentada em qualquer subseção relevante Exigências e material de aplicação 10 As exigências e o material de aplicação devem ser lidos e aplicados com o objetivo de cumprir com os princípios fundamentais aplicar a estrutura conceitual e na realização de trabalhos de auditoria de revisão e outros trabalhos de asseguração ser independente Exigências 11 As exigências são designadas com a letra R e na maioria dos casos incluem os termos deve ou devem Os termos deve ou devem nestas normas impõem uma obrigação para o profissional da contabilidade ou para a firma de cumprir com a disposição específica na qual deve ou devem foi usado 12 Em algumas situações estas normas fornece uma exceção específica à exigência Nessa situação a disposição é designada com a letra R mas usa os termos pode ou podem ou verbos no subjuntivo 13 Quando os termos pode ou podem são usados nestas normas eles denotam permissão para a tomada de medida específica em determinadas circunstâncias inclusive como uma exceção à exigência Eles não são usados para denotar possibilidade 14 Quando os termos poderia ou poderiam são usados nestas normas eles denotam a possibilidade de surgimento de um assunto da ocorrência de um evento ou da tomada de um curso de ação Os termos não atribuem nenhum nível específico de possibilidade ou probabilidade quando utilizados em conjunto com uma ameaça uma vez que a avaliação do nível da ameaça depende dos fatos e das circunstâncias de qualquer assunto evento ou curso de ação específico Material de aplicação 15 Além das exigências estas normas contêm material de aplicação que fornece contexto relevante para o entendimento correto destas normas Em particular o material de aplicação visa auxiliar o profissional da contabilidade a entender a forma de aplicar a estrutura conceitual ao conjunto de circunstâncias específico e a entender e cumprir com exigência específica Enquanto esse material de aplicação não impõe por si só uma exigência a consideração do material é necessária para a aplicação adequada das exigências destas normas incluindo a aplicação da estrutura conceitual O material de aplicação é designado com a letra A 16 Quando o material de aplicação inclui listas de exemplos essas listas não devem ser exaustivas SEÇÃO 100 CUMPRIMENTO DO CÓDIGO Geral 1001A1 Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público A responsabilidade do profissional da contabilidade não é exclusivamente a de satisfazer às necessidades do cliente ou da organização empregadora em particular Portanto o Código contém requisitos e material de aplicação que permitem que os profissionais da contabilidade cumpram com a sua responsabilidade de agir no interesse público 1002A1 Os requisitos no Código designados com a letra R impõem obrigações 1002A2 O material de aplicação designado com a letra A fornece contexto explicações e sugestões de ações ou assuntos a serem considerados assim como ilustrações e outras orientações pertinentes para o entendimento correto da norma Em particular o material de aplicação visa auxiliar o profissional da contabilidade a entender a forma de aplicar a estrutura conceitual a um conjunto de circunstâncias específico e a entender e a cumprir com exigência específica Embora esse material de aplicação não imponha por si só uma exigência a consideração do material é necessária para a aplicação correta dos requisitos do Código incluindo a aplicação da estrutura conceitual R1003 O profissional da contabilidade deve cumprir com o Código Pode haver circunstâncias em que leis ou regulamentos impeçam o profissional da contabilidade de cumprir com determinadas partes do Código Nessas circunstâncias essas leis e regulamentos prevalecem e o profissional da contabilidade deve cumprir com todas as outras partes do Código 1003A1 O princípio do comportamento profissional requer que o profissional da contabilidade cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes Algumas jurisdições podem ter disposições que diferem daquelas apresentadas no Código ou que vão além delas O profissional da contabilidade nessas jurisdições precisa estar ciente dessas diferenças e cumprir com disposições mais rigorosas a menos que seja proibido por lei ou regulamento 1003A2 O profissional da contabilidade pode se deparar com circunstâncias incomuns nas quais ele acredita que o resultado da aplicação de exigência específica do Código seria desproporcional ou que não seria do interesse público Nessas circunstâncias ele deve consultar o órgão profissional ou regulador Violações do Código R1004 Os itens de R40080 a R40089 da NBC PA 400 e de R90050 a R90055 da NBC PO 900 tratam da violação das normas brasileiras e internacionais de independência O profissional da contabilidade que identifica uma violação de qualquer outra disposição do Código deve avaliar a importância da violação e seu impacto na sua capacidade de cumprir com os princípios fundamentais Ele também deve a tomar quaisquer ações que possam estar disponíveis tão logo quanto possível para tratar as consequências da violação de forma satisfatória e b determinar se deve comunicar a violação às partes pertinentes 1004A1 As partes pertinentes para as quais tal violação pode ser comunicada incluem aquelas que podem ter sido afetadas por ela órgão profissional ou regulador ou autoridade supervisora SEÇÃO 110 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Geral 1101A1 Existem cinco princípios fundamentais de ética para os profissionais da contabilidade a Integridade ser direto e honesto em todas as relações profissionais e comerciais b Objetividade não comprometer julgamentos profissionais ou comerciais devido a comportamento tendencioso a conflito de interesses ou à influência indevida de outros c Competência profissional e devido zelo para i obter e manter conhecimento profissional e habilidade no nível necessário para assegurar que o cliente ou a organização empregadora receba serviço profissional competente com base em padrões técnicos e profissionais atuais e legislação relevante e ii atuar de forma diligente e de acordo com os padrões técnicos e profissionais aplicáveis d Confidencialidade respeitar a confidencialidade das informações obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais e Comportamento profissional cumprir com as leis e os regulamentos pertinentes e evitar qualquer conduta da qual o profissional da contabilidade tenha conhecimento ou deva ter conhecimento que possa desacreditar a profissão R1102 O profissional da contabilidade deve cumprir com cada um dos princípios fundamentais 1102A1 Os princípios fundamentais de ética estabelecem o padrão de comportamento esperado do profissional da contabilidade A estrutura conceitual estabelece a abordagem que o profissional da contabilidade deve aplicar para auxiliar no cumprimento dos princípios fundamentais As subseções de 111 a 115 apresentam requisitos e material de aplicação relacionados com cada um dos princípios fundamentais 1102A2 O profissional da contabilidade pode enfrentar uma situação na qual o cumprimento com um princípio fundamental esteja em conflito com um ou mais princípios fundamentais Nessa situação ele pode considerar a consulta de forma anônima se necessário com outros dentro da firma ou da organização empregadora os responsáveis pela governança órgão profissional órgão regulador assessores jurídicos Entretanto essa consulta não desobriga o profissional da contabilidade da responsabilidade de exercer julgamento profissional para resolver o conflito ou se necessário e salvo se proibido por lei ou regulamento desassociarse do assunto que criou o conflito 1102A3 O profissional da contabilidade deve documentar a essência da questão os detalhes de todas as discussões as decisões tomadas e a lógica dessas decisões SUBSEÇÃO 111 INTEGRIDADE R1111 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da integridade que requer que ele seja direto e honesto em todos os relacionamentos profissionais e comerciais 1111A1 Integridade implica negociação justa e veracidade R1112 O profissional da contabilidade não deve de forma consciente estar associado com relatórios declarações comunicações ou outras informações nos quais ele acredita que as informações a contenham declaração significativamente falsa ou enganosa b contenham declarações ou informações fornecidas de maneira leviana ou c omitam ou ocultem informações necessárias em casos em que essa omissão ou ocultação seria enganosa 1112A1 Se o profissional da contabilidade fornece relatório modificado com relação a tal relatório declaração comunicação ou outras informações ele não está violando o item R1112 R1113 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento de que esteve associado com as informações descritas no item R1112 ele deve tomar providências para desassociarse dessas informações SUBSEÇÃO 112 OBJETIVIDADE R1121 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da objetividade que requer que ele não comprometa seu julgamento profissional ou comercial devido a comportamento tendencioso a conflito de interesses ou a influência indevida de outros R1122 O profissional da contabilidade não deve realizar uma atividade profissional se uma circunstância ou relação influenciar de forma indevida o seu julgamento com relação a essa atividade SUBSEÇÃO 113 COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO R1131 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da competência profissional e devido zelo que requer que ele a obtenha e mantenha conhecimento profissional e habilidade no nível necessário para assegurar que o cliente ou a organização empregadora receba serviço profissional competente com base em padrões técnicos e profissionais atuais e legislação relevante e b aja de forma diligente e de acordo com os padrões técnicos e profissionais aplicáveis 1131A1 Atender aos clientes e às organizações empregadoras com competência profissional requer o exercício de julgamento sólido na aplicação do conhecimento profissional e habilidade na realização de atividades profissionais 1131A2 A manutenção da competência profissional requer a consciência contínua e o entendimento dos desenvolvimentos técnicos profissionais e comerciais pertinentes O desenvolvimento profissional contínuo permite que o profissional da contabilidade desenvolva e mantenha as habilidades para apresentar desempenho competente no ambiente profissional 1131A3 A diligência abrange a responsabilidade de agir de acordo com os requisitos de designação de forma cuidadosa exaustiva e tempestiva R1132 Ao cumprir com o princípio da competência profissional e devido zelo o profissional da contabilidade deve tomar as providências razoáveis para assegurar que os que estão trabalhando na qualidade de profissional sob sua autoridade tenham o treinamento e a supervisão adequados R1133 Quando apropriado o profissional da contabilidade deve informar os clientes a organização empregadora ou os outros usuários dos seus serviços ou atividades profissionais sobre as limitações inerentes aos serviços ou às atividades SUBSEÇÃO 114 CONFIDENCIALIDADE R1141 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de confidencialidade o que requer que ele respeite a confidencialidade das informações obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais O profissional da contabilidade deve a estar atento para a possibilidade de divulgação inadvertida incluindo em ambiente social e especialmente a parceiro de negócio próximo ou a familiar próximo ou imediato b manter a confidencialidade das informações dentro da firma ou da organização empregadora c manter a confidencialidade das informações divulgadas por cliente ou organização empregadora em potencial d não divulgar fora da firma ou da organização empregadora informações confidenciais obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais sem a devida autorização específica a menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de divulgação e não usar informações confidenciais obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais para seu benefício pessoal ou para o benefício de terceiro f não usar ou divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência da relação profissional ou comercial após o término dessa relação e g tomar providências razoáveis para assegurar que o pessoal sob o controle do profissional da contabilidade e as pessoas dos quais assessoria e assistência são obtidas respeitem o dever de confidencialidade do profissional da contabilidade 1141A1 A confidencialidade serve o interesse público porque ela facilita o fluxo livre de informações do cliente ou organização empregadora do profissional da contabilidade para o profissional da contabilidade com a certeza de que essas informações não serão divulgadas para terceiro Não obstante as seguintes circunstâncias nas quais os profissionais da contabilidade são ou podem ser solicitados a divulgar informações confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser apropriada a a divulgação é exigida por lei como por exemplo i produção de documentos ou outra disponibilização de evidências no curso dos procedimentos legais ou ii divulgação às autoridades públicas competentes de infrações da lei que são reveladas b A divulgação é permitida por lei e autorizada pelo cliente ou pela organização empregadora e c há o dever ou direito profissional de divulgação quando não for proibido por lei de i cumprir com a revisão de qualidade de órgão profissional ii responder à indagação ou à investigação por órgão profissional ou regulador iii proteger os interesses profissionais do profissional da contabilidade em procedimentos legais ou iv cumprir com as normas técnicas e profissionais incluindo as exigências éticas 1141A2 Ao decidir sobre a divulgação das informações confidenciais os fatores a serem considerados dependendo das circunstâncias incluem se os interesses de todas as partes incluindo terceiros cujos interesses podem ser afetados poderiam ser prejudicados se o cliente ou a organização empregadora consentir com a divulgação das informações pelo profissional da contabilidade se todas as informações relevantes são conhecidas e comprovadas na medida praticável Os fatores que afetam a decisão de divulgação incluem o fatos não comprovados o informações incompletas o conclusões não comprovadas o tipo de comunicação proposto e a quem ela é dirigida se as partes para as quais a comunicação é dirigida são os receptores apropriados R1142 O profissional da contabilidade deve continuar a cumprir com o princípio de confidencialidade mesmo após o término da sua relação com o cliente ou com a organização empregadora Ao mudar de emprego ou obter novo cliente ele pode usar a experiência anterior mas não deve usar ou divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência da relação profissional ou comercial SUBSEÇÃO 115 COMPORTAMENTO PROFISSIONAL R1151 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de comportamento profissional que requer que ele cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes e evite qualquer conduta da qual ele tem conhecimento ou deveria ter conhecimento que pode desacreditar a profissão O profissional da contabilidade não deve de forma consciente envolverse em qualquer negócio ocupação ou atividade que prejudique ou possa prejudicar a integridade a objetividade ou a boa reputação da profissão e que como resultado seria incompatível com os princípios fundamentais 1151A1 A conduta que pode desacreditar a profissão inclui a conduta que um terceiro informado e prudente poderia concluir que afetaria de forma adversa a boa reputação da profissão R1152 Ao realizar atividades de marketing ou promocionais o profissional da contabilidade não deve desprestigiar a profissão O profissional da contabilidade deve ser honesto e verdadeiro e não deve fazer a declarações exageradas sobre os serviços oferecidos por ele ou sobre suas qualificações ou experiências ou b referências depreciativas ou comparações infundadas com o trabalho de outros 1152A1 Se o profissional da contabilidade está em dúvida quanto à adequação da forma de publicidade ou marketing ele deve consultar o órgão profissional relevante SEÇÃO 120 ESTRUTURA CONCEITUAL Introdução 1201 As circunstâncias nas quais o profissional da contabilidade trabalha podem gerar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais A Seção 120 descreve os requisitos e o material de aplicação incluindo uma estrutura conceitual para auxiliar o profissional da contabilidade no cumprimento dos princípios fundamentais e da sua responsabilidade de agir no interesse público Esses requisitos e material de aplicação contêm vasta gama de fatos e circunstâncias incluindo as diversas atividades profissionais interesses e relações que criam ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais Além disso eles impedem que o profissional da contabilidade conclua que uma situação é permitida exclusivamente porque essa situação não é especificamente proibida pelo Código 1202 A estrutura conceitual especifica uma abordagem para que o profissional da contabilidade a identifique ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais b avalie as ameaças identificadas e c trate as ameaças de forma a eliminálas ou reduzilas a um nível aceitável Requisitos e material de aplicação Geral R1203 O profissional da contabilidade deve aplicar a estrutura conceitual para identificar avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais descritos na Seção 110 1203A1 Os requisitos e o material de aplicação adicionais que são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual estão descritos na a NBC PG 200 Contadores Empregados Contadores Internos b NBC PG 300 Contadores que Prestam Serviços Contadores Externos e c Normas Internacionais de Independência como segue i NBC PA 400 Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão e ii NBC PO 900 Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão R1204 Ao lidar com uma questão ética o profissional da contabilidade deve considerar o contexto no qual a questão surgiu ou pode surgir Quando uma pessoa que é profissional da contabilidade na prática pública estiver desenvolvendo atividades profissionais de acordo com a sua relação com a firma seja como contratado empregado ou proprietário o indivíduo deve cumprir com as disposições na NBC PG 200 que se aplicam a essas circunstâncias R1205 Ao aplicar a estrutura conceitual o profissional da contabilidade deve a exercer o julgamento profissional b permanecer atento a novas informações e mudanças em fatos e circunstâncias e c usar o teste do terceiro informado e prudente descrito no item 1205A4 Exercício do julgamento profissional 1205A1 O julgamento profissional envolve a aplicação de treinamento relevante conhecimento profissional habilidade e experiência proporcionalmente aos fatos e às circunstâncias incluindo a natureza e escopo das atividades profissionais específicas e os interesses e os relacionamentos envolvidos Com relação ao desenvolvimento de atividades profissionais o exercício do julgamento profissional é necessário quando o profissional da contabilidade aplica a estrutura conceitual a fim de tomar decisões informadas sobre os cursos de ação disponíveis e determinar se essas decisões são apropriadas nas circunstâncias 1205A2 O entendimento de fatos e circunstâncias conhecidos é prérequisito para a aplicação apropriada da estrutura conceitual Determinar as ações necessárias para obter esse entendimento e chegar à conclusão se os princípios fundamentais foram cumpridos também requerem o exercício de julgamento profissional 1205A3 Ao exercer o julgamento profissional para obter esse entendimento o profissional da contabilidade pode considerar entre outros assuntos se há motivo para se preocupar com o fato de que informações potencialmente relevantes podem faltar nos fatos e circunstâncias conhecidos do profissional da contabilidade há inconsistência entre os fatos e circunstâncias conhecidos e as expectativas do profissional da contabilidade a competência e a experiência do profissional da contabilidade são suficientes para que se chegue à conclusão há a necessidade de consultar outros que tenham competência ou experiência relevantes as informações fornecem uma base razoável para se chegar à conclusão a própria préconcepção ou comportamento tendencioso do profissional da contabilidade pode afetar o exercício de seu julgamento profissional pode haver outras conclusões razoáveis que poderiam ser obtidas a partir das informações disponíveis Terceiro informado e prudente 1205A4 O teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do profissional da contabilidade quanto a se as mesmas conclusões seriam provavelmente obtidas por outra parte Essa consideração é feita do ponto de vista de um terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e circunstâncias relevantes dos quais o profissional da contabilidade tem conhecimento ou dos quais poderia de forma razoável ter conhecimento na época em que as conclusões são feitas O terceiro informado e prudente não precisa ser profissional da contabilidade mas teria o conhecimento e a experiência pertinentes para entender e avaliar a adequação das conclusões do profissional da contabilidade de forma imparcial Identificação de ameaças R1206 O profissional da contabilidade deve identificar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais 1206A1 O entendimento dos fatos e circunstâncias incluindo quaisquer atividades profissionais interesses e relacionamentos que podem comprometer o cumprimento dos princípios fundamentais é um prérequisito para a identificação de ameaças por parte do profissional da contabilidade a esse cumprimento A existência de determinadas condições políticas e procedimentos estabelecidos pela profissão legislação regulamentação firma ou organização empregadora que pode melhorar a postura ética do profissional da contabilidade também pode ajudar na identificação de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais O item 1208A2 inclui exemplos gerais dessas condições políticas e procedimentos que também são fatores relevantes na avaliação dos níveis de ameaças 1206A2 Ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais podem ser criadas por vasta gama de fatos e circunstâncias Não é possível definir todas as situações que criam ameaças Além disso a natureza dos trabalhos e das designações de trabalho pode diferir e consequentemente diferentes tipos de ameaças podem ser criadas 1206A3 As ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais se enquadram em uma ou mais das seguintes categorias a ameaça de interesse próprio a ameaça de que interesse financeiro ou outro interesse influenciará de forma inadequada o julgamento ou o comportamento do profissional da contabilidade b ameaça de autorrevisão a ameaça de que o profissional da contabilidade não avaliará adequadamente os resultados de julgamento feito anteriormente ou de atividade desenvolvida pelo profissional da contabilidade ou por outra pessoa da firma ou organização empregadora do profissional da contabilidade nos quais o profissional da contabilidade confiará para formar um julgamento como parte do desenvolvimento da atividade atual c ameaça de defesa de interesse do cliente a ameaça de que o profissional da contabilidade promoverá ou defenderá uma posição de cliente ou da organização empregadora a ponto em que sua objetividade fique comprometida d ameaça de familiaridade a ameaça de que devido ao relacionamento longo ou próximo com o cliente ou a organização empregadora o profissional da contabilidade tornese solidário aos interesses deles ou aceitar seu trabalho sem muito questionamento e e ameaça de intimidação a ameaça de que o profissional da contabilidade será dissuadido de agir de forma objetiva devido a pressões reais ou aparentes incluindo tentativas de exercer influência indevida sobre o profissional da contabilidade 1206A4 Uma circunstância pode criar mais de uma ameaça e uma ameaça pode afetar o cumprimento de mais de um dos princípios fundamentais Avaliação das ameaças R1207 Quando o profissional da contabilidade identificar uma ameaça ao cumprimento dos princípios fundamentais ele deve avaliar se essa ameaça está em nível aceitável Nível aceitável 1207A1 Nível aceitável é o nível no qual o profissional da contabilidade que usa o teste do terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que ele está cumprindo com os princípios fundamentais Fatores relevantes na avaliação do nível das ameaças 1208A1 A consideração dos fatores qualitativos assim como quantitativos é relevante na avaliação do profissional da contabilidade das ameaças assim como o efeito combinado de ameaças múltiplas quando aplicável 1208A2 A existência de condições políticas e procedimentos descritos no item 1206A1 também pode ser fator relevante na avaliação do nível das ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais Exemplos dessas condições políticas e procedimentos incluem exigências de governança corporativa exigências educacionais de formação e de experiência para a profissão sistemas eficientes de denúncia que permitem que o profissional da contabilidade e o público em geral chamem a atenção para o comportamento antiético o dever explicitamente declarado de comunicar violações de exigências éticas monitoramento de órgãos profissionais ou de reguladores e procedimentos disciplinares Consideração de novas informações ou mudanças nos fatos e circunstâncias R1209 Se o profissional da contabilidade tomar conhecimento de novas informações ou mudanças em fatos e circunstâncias que possam afetar a eliminação ou redução de uma ameaça a um nível aceitável ele deve reavaliar e tratar essa ameaça de acordo 1209A1 Permanecer atento durante toda a atividade profissional auxilia o profissional da contabilidade a determinar se surgiram novas informações ou se ocorreram mudanças em fatos e circunstâncias que a afetam o nível de uma ameaça ou b afetam as conclusões do profissional da contabilidade quanto a se as salvaguardas aplicadas continuam a ser apropriadas para tratar as ameaças identificadas 1209A2 Se as novas informações resultarem na identificação de nova ameaça o profissional da contabilidade deve avaliar e conforme apropriado tratar essa ameaça ver itens R1207 e R12010 Tratamento das ameaças R12010 Se o profissional da contabilidade determinar que as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais identificadas não estão em nível aceitável ele deve tratar essas ameaças mediante a sua eliminação ou redução a um nível aceitável O profissional da contabilidade deve assim fazêlo mediante a a eliminação das circunstâncias incluindo interesses ou relacionamentos que estão gerando as ameaças b a aplicação de salvaguardas quando disponíveis e que possam ser aplicadas para reduzir as ameaças a um nível aceitável ou c a recusa ou o término da atividade profissional específica Ações para eliminar ameaças 12010A1 Dependendo dos fatos e circunstâncias a ameaça pode ser tratada mediante a eliminação da circunstância que gerou a ameaça Entretanto há algumas situações em que as ameaças só podem ser tratadas mediante a recusa ou o término da atividade profissional específica Isso é porque as circunstâncias que criaram as ameaças não podem ser eliminadas e as salvaguardas não podem ser aplicadas para reduzir a ameaça a um nível aceitável Salvaguardas 12010A2 As salvaguardas são ações isoladas ou combinadas que o profissional da contabilidade toma que efetivamente reduzem as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais a um nível aceitável Consideração de julgamentos significativos feitos e conclusões gerais obtidas R12011 O profissional da contabilidade deve formar uma conclusão geral quanto a se as ações que ele tomar ou pretende tomar para tratar as ameaças criadas eliminarão essas ameaças ou as reduzirão a um nível aceitável Ao formar uma conclusão geral o profissional da contabilidade deve a rever todos os julgamentos significativos feitos ou conclusões obtidas e b usar o teste do terceiro informado e prudente Considerações para trabalhos de auditoria de revisão e de outros trabalhos de asseguração Independência 12012A1 As normas internacionais de independência exigem que os contadores que prestam serviços contadores externos sejam independentes ao realizar trabalhos de auditoria de revisão e de outros trabalhos de asseguração A independência está relacionada com os princípios fundamentais de objetividade e de integridade Ela compreende a independência de pensamento postura que permite a expressão de uma conclusão que não seja afetada por influências que comprometem o julgamento profissional permitindo assim que pessoa atue com integridade e exerça a objetividade e o ceticismo profissional b aparência de independência a prevenção de fatos e circunstâncias que sejam tão significativos que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a integridade a objetividade ou o ceticismo profissional da firma ou de membro da equipe de auditoria ou asseguração tenham sido comprometidos 12012A2 As normas internacionais de independência apresentam os requisitos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização de trabalhos de auditoria de revisão ou de outros trabalhos de asseguração Os profissionais da contabilidade e as firmas têm que cumprir com essas normas para que sejam independentes na condução desses trabalhos A estrutura conceitual para identificar avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais se aplica da mesma forma ao cumprimento dos requisitos de independência As categorias de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais descritas no item 1206A3 também são as categorias de ameaças ao cumprimento dos requisitos de independência Ceticismo profissional 12013A1 Nos termos das normas de auditoria de revisão e de outras normas de asseguração os contadores que prestam serviços contadores externos têm que exercer o ceticismo profissional no planejamento e condução de trabalhos de auditoria de revisão e de outros trabalhos de asseguração O ceticismo profissional e os princípios fundamentais que estão descritos na Seção 110 são conceitos interrelacionados 12013A2 Na auditoria das demonstrações contábeis o cumprimento com os princípios fundamentais individual e coletivamente apoia o exercício de ceticismo profissional conforme demonstrado nos exemplos a seguir integridade requer que o profissional da contabilidade seja direto e honesto Por exemplo o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de integridade ao a ser direto e honesto ao levantar preocupações quanto à posição tomada por cliente e b procurar fazer indagações sobre informações inconsistentes e buscar evidências de auditoria adicionais para tratar de preocupações sobre declarações que podem ser significativamente falsas ou enganosas para a tomada de decisões fundamentadas sobre o curso de ação apropriado nas circunstâncias Ao assim fazêlo o profissional da contabilidade demonstra a avaliação crítica das evidências de auditoria que contribuem para o exercício do ceticismo profissional objetividade requer que o profissional da contabilidade não comprometa o julgamento profissional ou comercial devido a comportamento tendencioso a conflito de interesses ou a influência indevida de outros Por exemplo o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de objetividade ao a reconhecer as circunstâncias ou relacionamentos como familiaridade com o cliente que podem comprometer o seu julgamento profissional ou comercial e b considerar o impacto dessas circunstâncias e relacionamentos no julgamento do profissional da contabilidade ao avaliar a suficiência e adequação das evidências de auditoria relacionadas com assunto relevante para as demonstrações contábeis do cliente Ao assim fazêlo o profissional da contabilidade se comporta de forma a contribuir para o exercício do ceticismo profissional competência profissional e o devido zelo requerem que o profissional da contabilidade tenha conhecimento profissional e habilidade em nível necessário para assegurar a prestação de serviço profissional competente e para agir de forma diligente de acordo com as normas leis e regulamentos aplicáveis Por exemplo o profissional da contabilidade cumpre com o princípio da competência profissional e devido zelo ao a aplicar o conhecimento que é relevante para o setor e atividades comerciais de cliente em particular a fim de identificar de forma apropriada os riscos de distorção material b planejar e conduzir os procedimentos de auditoria apropriados e c aplicar o conhecimento relevante ao avaliar de forma crítica se as evidências de auditoria são suficientes e apropriadas nas circunstâncias Ao assim fazêlo o profissional da contabilidade se comporta de forma a contribuir para o exercício do ceticismo profissional Vigência Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 e revoga a NBC PG 100 publicada no DOU Seção 1 de 2532014 Brasília 21 de novembro de 2019 Contador Zulmir Ivânio Breda Presidente Ata CFC nº 1057 GLOSSÁRIO Este Glossário se refere à NBC PG 100 R1 Cumprimento do Código dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual à NBC PG 200 R1 Contadores Empregados Contadores Internos à NBC PG 300 R1 Contadores que Prestam Serviços Contadores Externos à NBC PA 400 Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão e à NBC PO 900 Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão Essas normas têm por base o Código Internacional de Ética para Profissionais da Contabilidade incluindo as Normas Internacionais de Independência publicadas pela Ifac Neste Glossário as explicações de termos definidos estão apresentadas em fonte regular enquanto o itálico é utilizado para explicações de termos descritos que têm significado específico em determinadas partes dessas normas ou para explicações adicionais de termos definidos Referências também são fornecidas para termos descritos nessas normas Nível aceitável é o nível no qual o profissional da contabilidade que usa o teste do terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que ele está cumprindo com os princípios fundamentais Propaganda é a comunicação ao público de informações sobre os serviços ou habilidades oferecidos pelos contadores que prestam serviços contadores externos com a finalidade de obter negócios profissionais Revisor apropriado é o profissional com o conhecimento as habilidades a experiência e a autoridade necessários para revisar de maneira objetiva o trabalho realizado ou serviço prestado Essa pessoa pode ser um profissional da contabilidade Este termo está descrito no item 3008A4 da NBC PG 300 Cliente de asseguração é a parte responsável que é a pessoa ou as pessoas que a no trabalho de apresentação de relatório direto é responsável pelo objeto ou b no baseado em afirmações é responsável pelas informações sobre o objeto e pode ser responsável pelo objeto em si Trabalho de asseguração é o trabalho em que o contador que presta serviços contador externo expressa uma conclusão destinada a aumentar o nível de confiança dos usuários pretendidos que não sejam a parte responsável pelo resultado da avaliação ou mensuração de objeto em relação a critérios Para orientações sobre trabalhos de asseguração ver a NBC TA EC Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração que descreve os elementos e os objetivos de trabalho de asseguração e identifica os trabalhos aos quais se aplicam as NBCs TA as NBCs TR e as NBCs TO Equipe de asseguração são a todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de asseguração b todas as outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração incluindo i aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem a supervisão direta a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração ii aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do setor transações ou eventos para o trabalho de asseguração e iii aquelas que efetuam o controle de qualidade do trabalho de asseguração incluindo as que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho de asseguração Auditoria Na NBC PA 400 o termo auditoria aplicase igualmente à revisão Cliente de auditoria é a entidade na qual a firma conduz o trabalho de auditoria Quando o cliente é entidade listada o cliente de auditoria deve sempre incluir suas entidades relacionadas Quando o cliente não é entidade listada o cliente de auditoria deve incluir as entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto ver também item R40020 da NBC PA 400 Na NBC PA 400 o termo cliente de auditoria aplicase igualmente a cliente de revisão Trabalho de auditoria é o trabalho de asseguração razoável no qual o contador que presta serviços contador externo expressa uma opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas em todos os aspectos relevantes ou apresentam uma visão correta e adequada ou estão apresentadas adequadamente em todos os aspectos relevantes de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável como trabalho conduzido de acordo com as NBCs TA Ele inclui a auditoria estatutária que é a auditoria exigida por legislação ou outro regulamento Na NBC PA 400 o termo trabalho de auditoria aplicase igualmente a trabalho de revisão Relatório de auditoria Na NBC PA 400 o termo relatório de auditoria aplicase igualmente a relatório de revisão Equipe de auditoria são a todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de auditoria b todas as outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria incluindo i aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem supervisão direta administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de auditoria incluindo aquelas em todos os níveis seniores imediatamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócioprincipal ou sóciodiretor diretor presidente ou equivalente da firma ii aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do setor transações ou eventos para o trabalho e iii aquelas que efetuam o controle de qualidade do trabalho incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho e c todas aquelas de firma em rede que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria Na NBC PA 400 o termo equipe de auditoria aplicase igualmente à equipe de revisão Familiares próximos são pais filhos ou irmãos que não são familiares imediatos Estrutura conceitual Esse termo está descrito na Seção 120 da NBC PG 100 Honorários contingentes são honorários calculados sobre uma base predeterminada relacionada com o resultado de transação ou dos serviços prestados pela firma Honorários estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública não são honorários contingentes Período de carência Esse termo está descrito no item R5405 da NBC PA 400 para fins dos itens de R54011 a R54019 da NBC PA 400 Interesse financeiro direto é o interesse financeiro a detido diretamente por e sob o controle de pessoa ou entidade incluindo aqueles administrados discricionariamente por outros ou b de usufruto por meio de veículo de investimento coletivo espólio trust ou outro intermediário sobre o qual a pessoa ou a entidade tem o controle ou a capacidade de influenciar as decisões de investimento Conselheiro ou diretor são aqueles responsáveis pela governança da entidade ou que atuem em função equivalente independentemente do seu título que pode variar de jurisdição para jurisdição Trabalho de auditoria elegível Esse termo está descrito no item 8002 da NBC PA 400 para fins da Seção 800 da NBC PA 400 Trabalho de asseguração elegível Esse termo está descrito no item 9902 da NBC PO 900 para fins da Seção 990 da NBC PO 900 Sócio do trabalho é o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho e sua execução É também responsável pelo relatório que é emitido em nome da firma e quem quando necessário tem a autoridade apropriada de órgão profissional legal ou regulador Período do trabalho trabalhos de auditoria e revisão começa quando a equipe de auditoria começa a realizar a auditoria O período do trabalho termina quando o relatório de auditoria é emitido Quando o trabalho é de natureza recorrente ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de auditoria o que ocorrer por último Período do trabalho trabalhos de asseguração que não sejam trabalhos de auditoria e revisão começa quando a equipe de asseguração começa a executar os serviços referentes ao trabalho específico O período do trabalho termina quando o relatório de asseguração é emitido Quando o trabalho é de natureza recorrente ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de asseguração o que ocorrer por último Revisão do controle de qualidade do trabalho é o processo elaborado para fornecer uma avaliação objetiva na data ou antes da data de emissão do relatório dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas durante a elaboração do relatório Equipe de trabalho são todos os sócios e a equipe que executam o trabalho e todas as pessoas contratadas pela firma ou pela firma em rede para executar os procedimentos de asseguração no trabalho Ela exclui especialistas externos contratados pela firma ou pela firma em rede O termo equipe de trabalho também exclui pessoas na função de auditoria interna do cliente que fornecem assistência direta em trabalho de auditoria quando o auditor externo cumpre com os requisitos da NBC TA 610 Utilização do Trabalho de Auditoria Interna Contador atual é o contador que presta serviços contador externo atualmente nomeado auditor ou que presta serviços contábeis fiscais de consultoria ou serviços profissionais semelhantes para o cliente Especialista externo é a pessoa que não sócio nem membro da equipe profissional incluindo pessoal temporário da firma ou da firma em rede ou organização com habilidades conhecimento e experiência em área que não é de contabilidade ou auditoria cujo trabalho nessa área é usado para auxiliar o profissional da contabilidade a obter evidências apropriadas e suficientes Interesse financeiro é o interesse em ações ou outros títulos debêntures empréstimos ou outros instrumentos de dívida de entidade incluindo direitos e obrigações de adquirir esse interesse e derivativos diretamente relacionados com esse interesse Demonstrações contábeis são a representação estruturada de informações financeiras históricas incluindo notas explicativas com a finalidade de informar os recursos ou as obrigações econômicas da entidade em determinado momento ou as variações de tais recursos ou obrigações durante um período de tempo de acordo com uma estrutura de relatório financeiro As notas explicativas normalmente compreendem o resumo das principais políticas contábeis e outras informações explicativas O termo pode se referir ao conjunto completo de demonstrações contábeis mas também pode se referir a quadros isolados das demonstrações contábeis como por exemplo balanço patrimonial demonstração do resultado e as respectivas notas explicativas Demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião no caso de entidade única são as demonstrações contábeis dessa entidade No caso de demonstrações contábeis consolidadas também denominadas demonstrações contábeis do grupo são as demonstrações contábeis consolidadas Firma é a um único profissional uma sociedade ou uma empresa de profissionais da contabilidade b uma entidade que controla essas partes por meio de controle administração ou outros meios e c uma entidade controlada por essas partes por meio de controle administração ou outros meios Os itens 4004 e 9003 explicam o modo como a palavra firma é usada para tratar a responsabilidade de profissionais da contabilidade e firmas pelo cumprimento da NBC PA 400 e da NBC PO 900 respectivamente Princípios fundamentais Os 5 princípios estão descritos no item 1101A1 e cada um dos princípios fundamentais está por sua vez descrito nos itens todos da NBC PG 100 a seguir R1111 Integridade R1121 Objetividade R1131 Competência profissional e devido zelo R1141 Confidencialidade R1151 Comportamento profissional Informações financeiras históricas são informações expressas em termos financeiros relacionadas à entidade específica derivadas basicamente do sistema contábil da referida entidade sobre eventos econômicos ocorridos em períodos passados ou sobre condições ou circunstâncias econômicas em momentos no passado Familiar imediato é o cônjuge ou equivalente ou dependente Independência compreende a independência de pensamento postura que permite a apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometem o julgamento profissional permitindo que a pessoa atue com integridade objetividade e ceticismo profissional b aparência de independência evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto que um terceiro com experiência conhecimento e bom senso provavelmente concluiria ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas que a integridade a objetividade ou o ceticismo profissional da firma ou de membro da equipe de auditoria ou de asseguração tenha sido comprometido Conforme descrito nos itens 4005 e 9004 as menções ao fato de pessoa ou firma ser independente significam que a pessoa ou a firma cumpriu com a NBC PA 400 e NBC PO 900 respectivamente conforme aplicável Interesse financeiro indireto é o interesse financeiro de usufruto por meio de veículo de investimento coletivo espólio trust ou outro intermediário sobre o qual a pessoa ou a entidade não tem o controle nem a capacidade de influenciar as decisões de investimento Incentivo é o objeto a situação ou a ação utilizada como meio de influenciar o comportamento de outra pessoa mas não necessariamente com a intenção de influenciar de maneira inadequada o comportamento dessa pessoa Os incentivos podem variar de atos de hospitalidade de menor relevância entre parceiros de negócio para os contadores empregados contadores internos ou entre profissionais da contabilidade e clientes existentes ou em potencial para contadores que prestam serviços contadores externos a atos que resultam em não conformidade com leis e regulamentos O incentivo pode tomar várias formas diferentes como por exemplo presentes hospitalidade entretenimento doações políticas ou beneficentes apelos à amizade ou lealdade oportunidades de emprego ou outras oportunidades de negócios tratamento preferencial direitos ou privilégios Sóciochave da auditoria é o sócio do trabalho a pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho e outros sócios da auditoria se houver da equipe de trabalho que tomam decisõeschave ou fazem julgamentos sobre assuntos significativos com relação à auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião Dependendo das circunstâncias e do papel das pessoas na auditoria outros sócios da auditoria pode incluir por exemplo sócios da auditoria responsáveis por empresas controladas ou divisões significativas Entidade listada é a entidade cujas ações ou dívidas são cotadas ou registradas em bolsa de valores reconhecida ou negociadas de acordo com os regulamentos de bolsa de valores reconhecida ou outro órgão equivalente Pode ou podem Esses termos são usados nas normas citadas no início deste Glossário para denotar permissão para a tomada de medida específica em determinadas circunstâncias inclusive como uma exceção a uma exigência Eles não são usados para denotar possibilidade Poderia ou poderiam Esses termos são usados nas normas citadas no início deste Glossário para denotar a possibilidade de surgimento de assunto da ocorrência de evento ou da tomada de curso de ação Os termos não atribuem nenhum nível específico de possibilidade ou probabilidade quando utilizados em conjunto com uma ameaça uma vez que a avaliação do nível da ameaça depende dos fatos e das circunstâncias de algum assunto evento ou curso de ação específico Rede é uma estrutura maior que a tem por objetivo a cooperação e b tem claramente por objetivo a participação nos lucros ou o rateio dos custos ou compartilhamento de propriedade controle ou administração políticas e procedimentos de controle de qualidade em comum estratégia de negócios em comum o uso de marca comercial em comum ou parte significativa dos recursos profissionais Firma em rede é a firma ou entidade que pertence a uma rede Para mais informações consulte os itens de 40050A1 a 40054A1 da NBC PA 400 Não conformidade com leis e regulamentos contadores empregados contadores internos não conformidade consiste em ações ou omissões intencionais ou não intencionais que são contrários às leis ou aos regulamentos vigentes praticados pelas partes a seguir a a organização empregadora do profissional da contabilidade b os responsáveis pela governança da organização empregadora c a administração da organização empregadora ou d outras pessoas que trabalham para a organização empregadora ou sob sua direção Esse termo está descrito no item 2605A1 da NBC PG 200 Não conformidade com leis e regulamentos contadores que prestam serviços contadores externos não conformidade consiste em ações ou omissões intencionais ou não intencionais que são contrários às leis ou aos regulamentos vigentes praticados pelas partes a seguir a cliente b responsáveis pela governança de cliente c administração de cliente ou d outras pessoas que trabalham para cliente ou sob sua direção Esse termo está descrito no item 3605 A1 da NBC PG 300 Escritório é o subgrupo distinto organizado em termos geográficos ou de práticas Contador antecessor é o contador que presta serviço contador externo e que mais recentemente foi nomeado auditor ou prestou serviços contábeis fiscais de consultoria ou serviços profissionais semelhantes para cliente onde não há contador Profissional da contabilidade é a pessoa que possui registro em Conselho Regional de Contabilidade Na NBC PG 100 o termo profissional da contabilidade referese a contadores empregados contadores internos e contadores que prestam serviços contadores externos e suas firmas Na NBC PG 200 o termo profissional da contabilidade referese a contadores empregados contadores internos Na NBC PG 300 na NBC PA 400 e na NBC PA 900 o termo profissional da contabilidade refere se a contadores que prestam serviços contadores externos e suas firmas Contador empregado contador interno é o profissional da contabilidade que trabalha em áreas como comércio indústria serviços setor público educação terceiro setor ou em órgãos reguladores ou profissionais que pode ser empregado contratado sócio conselheiro executivo ou não executivo sóciodiretor ou voluntário Contador que presta serviços contador externo é o profissional da contabilidade independentemente de sua classificação funcional por exemplo auditoria fiscal ou consultoria em firma que presta serviços profissionais O termo contador que presta serviços contador externo também é usado para se referir à firma contador que presta serviços contador externo Atividade profissional é a atividade que requer habilidades contábeis ou afins realizada por profissional da contabilidade incluindo atividades contábeis de auditoria fiscais consultoria de gestão e administração financeira Serviços profissionais são atividades profissionais realizadas para clientes Contador proposto é o contador que presta serviços contador externo que considera aceitar a nomeação de auditor ou trabalho para prestar serviços contábeis fiscais de consultoria ou serviços profissionais semelhantes para cliente em potencial ou em alguns casos cliente existente Entidade de interesse público é a entidade listada ou b entidade i definida por regulamento ou legislação como entidade de interesse público ou ii para a qual o regulamento ou a legislação requer que a auditoria seja conduzida de acordo com os mesmos requisitos de independência que se aplicam à auditoria de entidades listadas Esse regulamento pode ser promulgado por qualquer órgão regulador competente incluindo órgão regulador de auditoria Outras entidades também podem ser consideradas entidades de interesse público conforme descrito no item 4008 da NBC PA 400 Terceiro informado e prudente e teste do terceiro informado e prudente Teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do profissional da contabilidade de se as mesmas conclusões seriam provavelmente obtidas por outra parte Essa consideração é feita do ponto de vista de terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e circunstâncias pertinentes dos quais o contador tem conhecimento ou dos quais poderia de forma razoável ter conhecimento na época em que as conclusões são feitas O terceiro informado e prudente não precisa ser contador mas teria o conhecimento pertinente e a experiência para entender e avaliar a adequação das conclusões do contador de forma imparcial Esses termos estão descritos no item R1205A4 da NBC PG 100 Entidade relacionada é a entidade que tem qualquer uma das seguintes relações com o cliente a a entidade que tem controle direto ou indireto sobre o cliente se o cliente for material para essa entidade b a entidade que tem interesse financeiro direto no cliente se essa entidade tiver influência significativa sobre o cliente e participação no cliente for material para essa entidade c a entidade sobre a qual o cliente tem controle direto ou indireto d a entidade em que o cliente ou a entidade relacionada com o cliente de acordo com a alínea c acima tem interesse financeiro direto que lhe garante influência significativa sobre essa entidade e participação é material para o cliente e sua entidade relacionada na alínea c e e a entidade tem controle em comum com o cliente entidadeirmã se a entidadeirmã e o cliente forem materiais para a entidade que controla tanto o cliente quanto a entidadeirmã Cliente de revisão é a entidade com relação à qual a firma conduz o trabalho de revisão Trabalho de revisão é o trabalho de asseguração conduzido de acordo com as NBCs TR ou equivalente na qual o contador que presta serviços contador externo expressa uma conclusão sobre se com base em procedimentos que não fornecem todas as evidências que seriam exigidas na auditoria chegou à atenção do contador algum fato que o leve a crer que as demonstrações contábeis não foram elaboradas em todos os aspectos relevantes de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável Equipe de revisão são a todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de revisão e b todas as outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de revisão incluindo i aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem a supervisão direta a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de revisão incluindo aquelas em todos os níveis seniores imediatamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócioprincipal ou sóciodiretor diretor presidente ou equivalente da firma ii aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor transações ou eventos para o trabalho e iii aquelas que efetuam o controle de qualidade para o trabalho incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho e c todas aquelas de firma em rede que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de revisão Salvaguardas são ações isoladas ou combinadas que o profissional da contabilidade toma que efetivamente reduzem as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais a nível aceitável Esse termo está descrito no item 12010A2 da NBC PG 100 Contador empregado contador interno sênior são conselheiros diretores ou empregados seniores capazes de exercer influência significativa e tomar decisões sobre a aquisição a alocação e o controle de recursos humanos financeiros tecnológicos físicos e intangíveis da organização empregadora Este termo está descrito no item 26011A1 da NBC PG 200 Prejuízo significativo Esse termo está descrito nos itens 2605A3 e 3605A3 da NBC PG 200 e da NBC PG 300 respectivamente Demonstrações contábeis para propósitos específicos são demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para atender às necessidades de informações financeiras de usuários específicos Responsável pela governança é a pessoa ou organização por exemplo administrador fiduciário com responsabilidade pela supervisão da direção estratégica da entidade e das obrigações relacionadas com a prestação de contas da entidade Isso inclui a supervisão geral do processo de relatórios contábeis Para algumas entidades em algumas jurisdições os responsáveis pela governança podem incluir pessoal da administração como por exemplo membros executivos de conselho de governança de entidade do setor público ou privado ou sócioproprietário Ameaças Esse termo está descrito no item 1206A3 da NBC PG 100 e inclui as categorias a seguir 1206A3a Interesse próprio 1206A3b Autorrevisão 1206A3c Defesa 1206A3d Familiaridade 1206A3e Intimidação Período em exercício Esse termo está descrito no item R5405 da NBC PA 400