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Direito Civil

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DAR\nObrigação positiva de dar pode ser conhecida como aquela que o sujeito passivo compreende-se a entregar alguma coisa, certa ou incerta. Há na maioria das vezes uma intenção de transmissão de propriedade de uma coisa, móvel ou imóvel.\n\nCOISA CERTA – obrigação específica – situações em que o devedor se obriga a dar coisa individualizada, não imóvel, cujas características já foram aceitas pelas partes. Ex: compra e venda. O credor não é obrigado a receber outra coisa, além da mais valiosa. A regra passa para o dono.\n\nFAZER\nPode ser conhecida como uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte devedor. Exemplos típicos ocorrem na prestação de serviço e no contrato de empreitada de certa obra.\n\nOBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL - é aquela que ainda pode ser cumprida por outra pessoa, a custo de dever, podendo sua flutuação ou presteza no instrumento. Havendo inadimplemento com culpa do devedor, o credor poderá exigir: (a) o cumprimento forçado da obrigação por meio de tutela específica com a possibilidade de fixação de multa; (b) não interessado na obrigação de fazer, o credor poderá requerer sua conversão em perdas e danos. NÃO FAZER\nA obrigação de não fazer é a única obrigação negativa admitida no direito privado brasileiro, tendo como objeto a abstenção de uma conduta. Nas obrigações negativas que advêm do inadimplemento deve o devedor executar o fato, independentemente de autorização judicial, sendo ressarcido depois.\n\nCOISA INCERTA – obrigação genérica – indica que a obrigação tem por objeto uma coisa indeterminada (mas determinado), pelo menos inicialmente, sendo ela sentença indicada pelo género e quantidade, restando uma indicação posterior quanto a sua qualidade que, em regra, cabe ao devedor. Após a solução feita pelo devedor (concretização e), tendo sido certificado o credor, a obrigação específica converteu em obrigação específica a responder às mesmas regras apresentadas de regra anterior, assim antes da indutibilidade de coisa no objeto o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior.\n\nOBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL - é aquela que tem natureza personalíssima em decorrência de regra constante do instrumento obrigação por pela própria natureza da prestação. Havendo inadimplemento com culpa do devedor, o credor poderá exigir: (a) o cumprimento forçado da obrigação por meio de tutela específica com a possibilidade de fixação de multa; (b) não interessado na obrigação de fazer, o credor poderá requerer a sua conversão em perdas e danos; (c) nos casos em que a obrigação se impôs em relação ao devedor (ex: falando cuja coisa estava ou tinha a obrigação de confidencialidade, resolver-se-á a necessidade de pagamento de perdas e danos. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA\nSem Culpa do Devedor: (antes da tradição) resolve-se a obrigação sem perdas e danos, artigo 234, 1ª parte do CC/02;\n\nCom Culpa do Devedor: o credor pode exigir o equivalente a coisa e mais perdas e danos, artigo 234, 2ª parte do CC/02.\n\nOBRIGAÇÃO DE RESTITUIR\nSem Culpa do Devedor: (antes da tradição) resolve-se a obrigação sem perdas e danos, artigo 238 do CC/02; suportando o credor o prejuízo, mas poderá pleitear os direitos que já existam até o dia da referida perda.\n\nCom Culpa do Devedor: resolve-se a obrigação o equivalente mais perdas e danos, artigo 239 do CC/02;\n\nDETERIORAÇÃO:\nOBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA\nSem Culpa do Devedor: o credor pode resolver a obrigação (sem direito de perdas e danos) ou aceitar a coisa com abatimento do preço, vide artigo 235 do CC/02;\n\nCom Culpa do Devedor: o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa com perdas e danos em ambos os casos (art. 236 do CC)\n\nOBRIGAÇÃO DE RESTITUIR\nSem Culpa do Devedor: o credor deve receber a coisa no estado em que se encontra, sem perdas e danos, artigo 240, 1º parte do CC/02;\n\nCom Culpa do Devedor: o credor pode exigir o valor equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, em ambos os casos com direito a perdas e danos, artigos 236 e 240 2ª parte do CC/02. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS OU DISJUNTIVAS:\n\nSEM CULPA\nConcentra-se o débito na obrigação restante, artigo 253 do CC/02;\n\nCOM CULPA\nEscolha do devedor: concentra-se o débito na prestação remanescente;\n\nCOM CULPA\nEscolha do Credor: é facultado ao credor exigir a prestação seguinte ou o valor da outra, com perdas e danos, artigo 255, 1ª parte do CC;\n\nIMOSSIBILIDADE DE UMA PRESTAÇÃO\nResolve-se a obrigação artigo 256 do CC/02;\n\nCOM CULPA\nEscolha do Devedor: o devedor ficará obrigado a pagar a prestação, mais perdas e danos;\n\nCOM CULPA\nEscolha do Credor: pode escolher o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos, artigo 255, 2ª parte do CC; DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS E ALTERNATIVAS:\n\nEm relação a prestação:\nOBRIGAÇÃO FACULTATIVA\nHá uma obrigação principal e outra acessória, e é a prestação principal que determina a natureza do negócio. Se a prestação principal for nula contamina todo o negócio.\n\nOBRIGAÇÃO ALTERNATIVA\nAs duas ou mais prestações estão no mesmo nível e o desaparecimento de uma não pode extinguir a obrigação.\n\nEm relação ao objeto:\nOBRIGAÇÃO FACULTATIVA\nAo nascer o objeto é único.\n\nOBRIGAÇÃO ALTERNATIVA\nHá multiplicidade de objeto.\n\nEm relação à escolha:\nOBRIGAÇÃO FACULTATIVA\nA escolha só compete exclusivamente ao devedor.\n\nOBRIGAÇÃO ALTERNATIVA\nA escolha pode ser do credor, do devedor ou de terceiro.\n\nEm relação à concentração:\nOBRIGAÇÃO FACULTATIVA\nNão existe concentração, mas o exercício de uma opção, o devedor pode optar pela obrigação subsidiária até o efetivo cumprimento da obrigação.\n\nOBRIGAÇÃO ALTERNATIVA\nHá concentração.