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Texto de pré-visualização
Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 1 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 2 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 4 Prof Dra Adriana Goulart De Sena Orsini Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Prof Dr Alexandre Miguel Cavaco Picanco Mestre Universidade Autónoma de Lisboa Escola Superior de Desporto de Rio Maior Escola Superior de Comunicação Social Portugal The Football Business Academy Suíça Prof Dra Amanda Flavio de Oliveira Universidade de Brasília UnB Prof Dr Carlos Raul Iparraguirre Facultad de Ciencias Juridicas y Sociales Universidad Nacional del Litoral Argentina Prof Dr Cèsar Mauricio Giraldo Universidad de los Andes ISDE Universidad Pontificia Bolivariana UPB Bolívia Prof Dr Eduardo Goulart Pimenta Universidade Federal de Minas Gerais UFMG e PUC MInas Prof Dr Francisco Satiro Faculdade de Direito da USP Largo São Francisco Prof Dr Gustavo Lopes Pires de Souza Universidad de Litoral Argentina Prof Dr Henrique Viana Pereira PUC Minas Prof Dr Javier Avilez Martínez Universidad Anahuac Universidad Tecnológica de México UNITEC Universidad Del Valle de México UVM México Prof Dr João Bosco Leopoldino da Fonseca Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Prof Dr Julio Cesar de Sá da Rocha Universidade Federal da Bahia UFBA Prof Dr Leonardo Gomes de Aquino UniCEUB e UniEuro Brasília DF Prof Dr Luciano Timm Fundação Getúlio Vargas FGVSP Prof Dr Mário Freud Faculdade de direito Universidade Agostinho Neto Angola Prof Dr Marcelo Andrade Féres Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Prof Dr Omar Jesús Galarreta Zegarra Universidad Continental sede Huancayo Universidad Sagrado Corazón UNIFE Universidad Cesar Vallejo Lima Norte Peru Prof Dr Raphael Silva Rodrigues Centro Universitário Unihorizontes e Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Prof Dra Renata C Vieira Maia Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Prof Dr Rodolpho Barreto Sampaio Júnior PUC Minas e Faculdade Milton Campos Prof Dr Rodrigo Almeida Magalhães Universidade Federal de Minas Gerais UFMG PUC Minas Prof Dr Thiago Penido Martins Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 5 Direção editorial Luciana de Castro Bastos Diagramação e Capa Editora Expert Revisão Marcia Amélia de Oliveira Bicalho A regra ortográfica usada foi prerrogativa do autor Todos os livros publicados pela Expert Editora Digital estão sob os direitos da Creative Commons 40 BYSA httpsbrcreativecommonsorg A prerrogativa da licença creative commons 40 referencias bem como a obra são de responsabilidade exclusiva do autor AQUINO Leonardo Gomes de Titulo Recuperação de Empresas em Tabelas Belo Horizonte Editora Expert 2024 Autor Leonardo Gomes de Aquino ISBN 9786560060661 Modo de Acesso httpsexperteditoracombr 1Direito empresarial 2Recuperação de Empresas 3Tabelas I I Título CDD 3422 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 6 Dedicatória A Adriana e a Manu pela paciência e pela ausência além do alento que me concedem para desenvolver as minhas atividades Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 7 Agradecimento É com imensa gratidão e alegria que dedico este livro a pessoas incríveis que foram fundamentais em cada etapa desta jornada intelectual Suas contribuições e apoio foram verdadeiramente inestimáveis e é com o coração cheio de reconhecimento que expresso minha sincera gratidão Em primeira linha ao Grande Arquiteto do Universo Deus que nos dá a vida Agradeço aos meus genitores Vani e Cristóvão e aos meus irmãos que me concederam as linhas mestras para ser o profissional do Direito que me tornei Aos colegas de profissão professores e advogados na área empresarial Ao escritório ARSiriano Advogados Associados quero estender meu agradecimento por sua colaboração e apoio inabalável Sua expertise e profissionalismo proporcionaram o suporte necessário para que este livro pudesse alcançar seu potencial Dra Márcia Amélia de Oliveira Bicalho quero expressar minha sincera gratidão pela sua dedicada leitura correção detalhada e apontamentos no meu livro sua habilidade no aprimoramento do português foi fundamental para elevar a qualidade do texto Suas contribuições foram valiosas e agradeço profundamente pela sua generosidade em compartilhar seu conhecimento Ao Professor Marlon Tomazette que generosamente contribuiu com o prefácio deste livro minha profunda gratidão Sua experiência e insights enriqueceram significativamente esta obra conferindolhe uma perspectiva valiosa Não posso deixar de mencionar o Professor Giovanni cuja perspicácia na apresentação do livro proporcionou um contexto enriquecedor para os leitores Sua sabedoria e eloquência aprimoraram grandemente a compreensão do conteúdo aqui apresentado E é claro aos alunos e as alunas do Uniceub e do Unieuro cujo envolvimento e dedicação foram o alicerce essencial deste projeto expresso minha sincera gratidão Suas ideias questionamentos e entusiasmo deram vida às páginas deste livro e foram a força motriz por trás de cada capítulo Cada um de vocês contribuiu de maneira única e valiosa para esta jornada e este livro é uma celebração do trabalho coletivo e da colaboração inspiradora Agradeço também com profundo apreço e gratidão à Editora Expert A parceria que estabelecemos não apenas tornou este projeto possível mas também enriqueceu cada página com profissionalismo e expertise A Editora Expert não apenas publicou estas palavras mas também as nutriu moldou e as transformou em uma obra completa Sua dedicação à qualidade e compromisso com a excelência foram fundamentais para a realização deste sonho Que esta seja uma expressão sincera de minha gratidão pelo trabalho conjunto e pela jornada que empreendemos juntos Com humildade e reconhecimento Leonardo Gomes de Aquino Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 8 Prefácio Sou um grande fã de livros policiais há bastante tempo e me acostumei a livros com histórias lineares cujos crimes a serem solucionados ocorrem no meio do livro após uma certa contextualização dos personagens É mais simples Contudo outros livros policiais Ruth Ware Gillian Flynn Camila Lackberg costumam usar narrativas não lineares com flashbacks a todo tempo Apesar de uma certa estranheza inicial tais narrativas também são excelentes embora inegavelmente sejam mais complexas O estudo das recuperações e da falência envolve uma narrativa mais complexa pois tem como ponto de partida uma crise negocial uma ruptura das expectativas da exploração de um negócio Esse ponto de partida causa certa estranheza mas faz parte da vida econômica Montesquieu certa vez afirmou que a adversidade é nossa mãe a prosperidade é apenas uma madrasta Apesar de muito pessimista a frase não deixa de ser verdadeira também para os que exercem atividades econômicas Quem exerce uma atividade econômica planeja naturalmente ter sucesso nessa atividade e consequentemente ter lucros Ocorre que nem sempre esse lucro é alcançado Essas dificuldades naturais no exercício de atividades econômicas podem acabar culminando em crises dos mais diversos tipos que podem advir de fatores alheios ao agente econômico mas também podem se originar de características intrínsecas a sua atuação Elas podem significar uma deterioração das condições econômicas da atividade bem como uma dificuldade de ordem financeira para o seu prosseguimento As consequências que tais crises podem ter nos interesses do agente econômico dos empregados do fisco da comunidade e dos credores geram um certo grau de preocupação ensejando inclusive a existência de normas específicas sobre as atividades em crise Um mundo sem essas normas é um mundo muito menos eficiente sob o ponto de vista econômico Sem essas regras específicas não seria possível garantir que as empresas que deveriam sobreviver sobrevivam e aqueles que não deveriam como restaurantes ruins não Douglas Baird a World Without Bankruptcy Saber qual desses caminhos é o melhor em cada caso concreto é muito difícil e é impossível afirmar que o melhor interesse coletivo prevalecerá sempre Como diz Spencer Vampré diante da complexidade e do número dos interesses em jogo é impossível que a lei possa contentar a todos ou mesmo seja perfeita sob todos os pontos de vista Essa multiplicidade de interesses traz uma grande complexidade para o estudo dessa matéria O tema dos negócios em crise talvez seja o assunto mais interdisciplinar em todo o direito não só no direito empresarial Assim ao estudar o assunto vêse uma interação com regras de direito processual civil de direito do trabalho de contratos de direitos reais de direito societário dentre outras A vida dos estudantes e dos profissionais da matéria não é fácil Assim o livro do Professor Leonardo Aquino é muito bemvindo para o momento pois além de apresentar o conteúdo com a profundidade necessária inova no método de apresentação da matéria o que facilita muito a compreensão dos alunos A visualização do conteúdo em tabelas é inovadora para um livro Contudo para os alunos a apresentação é mais amigável e talvez se aproxime bem mais do que os estudantes fazem para organizar as ideias A utilização de imagens e fluxogramas também merece destaque pela facilitação da apreensão de um conteúdo com visto Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 9 tão complexo Além disso há uma orientação para a atuação prática na matéria com orientações claras e precisas para redigir petições no assunto A experiência do Professor Leonardo Aquino em sala de aula sem sombra de dúvida fez com que ele procurasse mecanismos para diminuir as dificuldades para a compreensão da matéria Se a vida econômica é complexa o ser humano especialmente o estudanteprofissional do direito é muito mais A metodologia utilizada representa um grande diferencial positivo desse livro pois para os estudantes a matéria muito mais facilmente acessada Essa nova metodologia de apresentação porém não é o único ponto de destaque do livro Ele conta com uma vasta pesquisa doutrinária e uma impressionante pesquisa jurisprudencial no STJ e nos Tribunais de Justiça estaduais Essa pesquisa permite que se veja como a matéria de fato funciona e quais problemas têm sido enfrentados pelos Tribunais Além disso o Professor Leonardo Aquino não deixa de opinar nos temas controversos tendo a coragem de deixar claro o seu ponto de vista A vida de quem estuda esse tema é difícil mas essas pessoas têm agora em mãos uma nova ferramenta muito útil para aprender como o direito brasileiro lida com as crises de negócios Marlon Tomazette Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 10 Apresentação É com uma enorme satisfação que me coloco diante de vocês para apresentar uma obra singular e enriquecedora intitulada Recuperação de empresas em Tabelas escrita pelo querido amigo e talentoso professor Leo Aquino E permitamme de início compartilhar algo especial tive o privilégio de conhecer o professor Leo por meio das redes sociais onde compartilhamos diversos grupos de discussão especialmente formados via WhatsApp para debater e aprofundar temas relevantes do universo jurídico Essa aproximação virtual permitiume conhecer o professor Leo de perto apreciando sua dedicação incansável ao estudo do Direito Empresarial e sua notável habilidade em tornar conceitos complexos em algo acessível e envolvente São infindáveis as suas participações em texto imagens ou vídeos nas redes sociais sempre visando facilitar a compreensão o estudo do Direito Empresarial Essa obra só prova que é mais um entusiasta da ideia de que o estudo do Direito Empresarial não precisa ser complexo é possível estudálo em modo facilitado e ainda assim obter resultados em alto rendimento Quando soube que ele lançaria um livro sobre Recuperação de empresas em Tabelas confesso que aguardei ansiosamente para mergulhar nesta obra que prometia ser uma verdadeira revolução no modo de abordar esse tema tão ansioso Qual não foi a minha surpresa quando soube que teria acesso antecipado aos originais para fazer a sua apresentação Ao iniciar a leitura não demorou muito para perceber que minhas expectativas foram superadas O livro não apenas apresenta conteúdos relevantes de forma didática e organizada mas também incorpora uma abordagem inovadora de Visual Law que enriquece a experiência de aprendizado Cada capítulo dividido em três partes distintas oferece uma visão abrangente e estruturada facilitando a compreensão e a retenção do conhecimento A primeira parte apresentada em tabelas tornase uma ferramenta valiosa para visualizar e assimilar os principais aspectos da recuperação judicial e da falência de maneira clara e concisa Em seguida a segunda parte por meio de mapas simbólicos e gráficos oferece uma perspectiva visualmente estimulante tornando o estudo mais atrativo e prazeroso seja para os estudantes em formação ou para profissionais em busca de atualização No entanto devo destacar que a obra de Leo Aquino vai além de um mero livro de estudo tornandose uma fonte de referência indispensável para consultas profissionais A terceira parte que apresenta a jurisprudência temática de maneira didática revela o comprometimento do autor em oferecer um material completo e atualizado que auxiliará os operadores do Direito em suas práticas Além de suas brilhantes contribuições acadêmicas tive o prazer de testemunhar a participação ativa do professor Leo nos grupos de discussão Sua presença sempre atenciosa e esclarecedora tem sido um estímulo para a construção de conhecimento coletivo É notável como ele busca incansavelmente compartilhar seu saber auxiliando os colegas e alunos em suas dúvidas e debates Em resumo Recuperação de empresas em Tabelas não apenas reflete o conhecimento e dedicação do professor Leo Aquino mas também representa um marco importante na educação jurídica A abordagem inovadora aliada à sua presença ativa nas redes sociais Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 11 e grupos de discussão reafirma o compromisso do autor em levar o conhecimento do Direito Empresarial a um público cada vez maior e mais diversificado Parabenizo portanto Leo Aquino por esta obra magnífica que certamente conquistará o coração e a mente daqueles que buscam aprimorar seus conhecimentos na área empresarial Recuperação de empresas em Tabelas é uma leitura obrigatória para todos que desejam compreender envolverse e aplicar de forma eficiente os intrincados aspectos da recuperação judicial e da falência Desejo a todos os leitores uma excelente jornada de aprendizado e uma experiência enriquecedora com esta obra tão significativa para a área jurídica E que não demore a vir outros volumes do Direito Empresarial em Tabelas Giovani Magalhães Professor de Direito Empresarial da Universidade de Fortaleza UNIFOR Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de empresas em Tabelas 12 SUMÁRIO 1 Atividade Econômica Regras Gerais 24 11Pergunta norteadora 24 12 Conceito 24 13 Constituição 24 14 Sucesso 24 15 Crises 24 151 Conceito 24 152 Causas 25 153 Tipos 25 16 Soluções 26 161 Do Mercado 26 162 Estatais de acordo com o tipo de atividade econômica desenvolvida 26 163 Distinção 29 17 Falência 30 171 Conceito 30 172 Pressupostos 30 173 Fases 31 174 Sistema caracterizador da falência 32 18 Recuperação de empresas 32 181 Conceito 32 19 Recuperação judicial 32 191 Conceito 32 192 Comum 32 193 Especial 33 15 Recuperação Extrajudicial 34 151 Ideia 34 152 Conceito 34 153 Fases 34 16 Publicidade 34 161 Publicações 34 162 RPEM 35 17 Regras transitórias 35 171 DL 76611945 35 172 LREF art 192 35 173 Lei 141122020 Art 5º 35 18 Fontes subsidiárias da LREF 36 181 CPC 36 182 CPP 36 19 Referências 37 110 Fluxograma 38 111 Jurisprudência 42 2 Princípios e Características 51 21 Pergunta Norteadora 51 22 Parecer 534 de 2004 da Comissão de Assuntos Econômicos sobre o PLC 71 de 2003 51 23 Da Preservação da empresa 51 24 Da publicidade 52 25 Separação dos conceitos de empresa e de empresário 52 26 Tratamento igualitário entre os credores Par conditio creditorum 53 27 Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis 55 28 Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis 55 29 Proteção aos trabalhadores 56 210 Redução do custo do crédito no Brasil 56 211 Celeridade e eficiência dos processos judiciais 57 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 13 212 Fomento ao crédito ou ao empreendedorismo 57 213 Princípio da Cooperação 58 214 Segurança jurídica 60 215 Participação ativa dos credores 61 216 Maximização do valor dos ativos do falido 62 217 Desburocratização da recuperação de ME e EPP 63 218 Rigor na punição de crimes pertinentes à falência e à recuperação judicial 63 219 Referências 64 220 Fluxograma 66 221 Jurisprudência 67 3 Fases do Processo de Recuperação Judicial 74 31 Pergunta norteadora 74 32 Fases 74 33 Distribuição 74 34 Constatação prévia Perícia Prévia 76 35Desistência 76 36 Processamento 76 37 Decisão 77 38 Recurso 77 39 Referências 78 310 Fluxograma 80 311 Jurisprudência 82 4 Legitimidade para o Pedido de Recuperação Judicial 87 41 Pergunta norteadora 87 42 Legitimidade Ordinária 87 43 Legitimidade extraordinária 89 44 Litisconsórcio ativo 89 45 Inclusão dependente 93 46 Situação especial 94 47 Excluídos 96 48 Total 96 49 Situação proibida pela Lei aceita pela Jurisprudência 99 410 Referências 101 411 Modelo de qualificação da peça de recuperação judicial 103 412 Modelo de qualificação da peça de recuperação judicial na forma de consolidação processual 103 413 Fluxograma 104 414 Jurisprudência 105 5 Petição Inicial de Recuperação Judicial 117 51 Pergunta norteadora 117 52 Petição Inicial 117 53 Deve observar o art 319 do CPC 117 531 Momento 117 532 Tutela provisória de urgência 117 533 Requisitos Objetivos 117 534 Impedimentos 120 535 Requisitos Formais 121 536 Consolidação 127 537 Valor da causa 130 538 Custas 131 539 Gratuidade judiciária 131 54 Referências 132 55 Fluxograma 134 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 14 56 Modelos dos fundamentos do pedido de recuperação judicial 136 57 Jurisprudência 138 6 O Juízo Foro Competente 153 61 Pergunta norteadora 153 62 Jurisdição 153 621 Conceito 153 622 Competência 153 623 Divisão 153 63 Competência 153 631 Conceito 153 632 LREF 153 633 Natureza 154 634 Foro 154 635 Abrangência do termo principal estabelecimento 155 636 Vara 156 637 Critério de escolha 156 638 Distribuição 157 639 Prevenção 157 6310 Comunicações 158 64 Referência 159 65 Fluxograma 161 66 Modelo de endereçamento 163 67 Jurisprudência 164 7 O Ministério Público 173 71 Pergunta norteadora 173 72 Regra Legal 173 73 Veto da LREF 173 74 Tese a favor da intervenção como fiscal da lei 174 75 Tese da não necessidade de intervenção 174 76 Tese da intervenção apenas na previsão da LREF 174 77 Posição do MP 174 78 Previsões expressas na LREF 174 79 Referências 177 710 Fluxograma 178 711 Jurisprudência 179 8 Constatação Prévia 181 81 Pergunta norteadora 181 82 Regra Geral 181 83 Objetivo 182 84 Fundamento 182 85 Caráter excepcional e facultativo 183 86 Responsável 183 87 Remuneração 183 88 Procedimento 183 89 Prazo 184 810 Inaudita altera partes 184 811 Análise da incompetência do juízo 185 812 Abrangência do laudo 185 813 Falta dos requisitos 185 814 Tutela de urgência 186 815 Defesa 186 816 Vedação 186 817 Verificação de eventuais crimes 186 818 Fluxograma 187 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 15 819 Referências 188 820 Jurisprudência 189 9 Decisão e Recurso 193 91 Pergunta Norteadora 193 92 Decisão 193 921 Indeferimento 194 922 Deferimento 194 93 Natureza da decisão 195 94 Pressupostos 195 95 Proibição de desistência 196 96 Conteúdo 196 961 Nomeação do AJ 196 962 Dispensa das certidões 196 963 Contas mensais 196 964 Intimação eletrônica do MP e das fazendas públicas 197 965 Informação à junta comercial 197 966 Suspensão Stay period 197 97 Publicidade 199 98 Recurso 199 99 Agravo 199 910 Referências 200 911 Fluxograma 202 912 Jurisprudência 203 10 Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial 213 101 Pergunta norteadora 213 102 Incentivo 213 103 Conceito 213 1031 Conciliação 213 1032 Mediação 214 1033 Diferença 214 104 Vantagens pelo uso da mediação e da conciliação 215 1041 A preservação e manutenção dos laços entre as partes 215 1042 Transparência 215 1043 Confidencialidade 215 1044 Economicidade 215 1045 Redução 216 1046 Solução coletiva 216 105 Doutrina 216 106 Responsável pela mediação e conciliação 216 107 Momento da nomeação 217 108 Remuneração 217 109 Procedimento 217 1010 Suspensão dos prazos 219 1011 Conteúdo da mediação e da conciliação art 20B 219 1012 Recomendação CNJ nº 582019 223 1013 Meio de realização 223 1014 Homologação do acordo 223 1015 Poderdever 223 1016 Pedido posterior de RJ 224 1017 Referências 225 1018 Fluxograma 227 1019 Jurisprudência 228 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 16 11 Efeitos do Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial 233 111 Pergunta norteadora 233 112 São efeitos 233 113 Credores 234 114 Suspensão 236 1141 Regra do art 6º da LREF 236 1142 Regra do art 52 III da LREF 239 1143 Stay period período de proteção Prazo 240 115 Pedido de Reserva 246 1151 Finalidade 246 1152 Regra 247 116 Competência do Juiz da recuperação Princípio do Vis atrativis do principal estabelecimento 247 1161 Unidade universalidade e indivisibilidade 248 117 Prescrição que não se suspendem 250 1171 Credor proprietário ou Trava Bancária 250 1172 LREF art 49 3º e 4º 250 1173 Fiscal 250 1174 Trabalhista 250 118 Ações execuções e recursos que não se suspendem 250 1181 Quantias ilíquidas 250 1182 Ações trabalhistas 250 1183 Trava Bancária credores proprietários 250 1184 Ações e execuções fiscais 251 1185Devedores solidários 251 1186 Arbitrais 252 1187 Ação sem cunho econômico 253 1188 O devedor for autor ou listisconsórcio ativo 253 1189 Recursos 253 119 Situações especiais de suspensão dos atos de constrição 254 1191 Impedimento para remoção dos bens de capital essenciais do devedor 254 1192 Interesse 255 1110 O que acontece com as ações e as execuções em caso do devedor ter deferido o processamento da recuperação judicial LREF Art 6º 257 11101 Ações ajuizadas 257 11102 Execuções ajuizadas 257 11103 Questões fiscais 257 1111 O que acontece com as ações e as execuções se 258 1112 Não são competência do juízo recuperacional 258 11121 O devedor for autor ou listisconsórcio ativo 258 11122 Ações ilíquidas 258 11123 As ações que tramitam no exterior 258 11124 Ação de despejo 258 1113 Em relação ao devedor 259 1114 Em relação aos contratos 259 1115 Em relação aos sócios 260 1116 Em relação aos fornecedores 260 1117 Em relação às licitações 260 1118 Em relação ao controle da sociedade 261 1119 Dever de informação 262 1120 Referências 264 1121 Fluxograma 266 1122 Jurisprudência 268 12 Administrador Judicial na Recuperação Judicial 315 121 Pergunta norteadora 315 122 Conceito e caracterização 315 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 17 123 Natureza jurídica 316 124 Atuação critérios gerais 316 125 Deveres e Atribuições 317 126 Escolha nomeação e controle 324 1261 Escolha 324 12611 Quem escolhe 324 12612 Quantos AJ 325 12613 Momento da nomeação 325 12614 Critérios Idoneidade 326 1262 Nomeação 327 1263 Controle do AJ 328 127 Critérios de remuneração 328 1271 Quem determina 328 1272 Responsabilidade pelo pagamento 328 1273 Momento de fixar o valor da remuneração 328 1274 Forma 330 1275 Remuneração dos auxiliares 331 128 Perda do cargo 332 1281 Substituição 332 1282 Destituição 333 129 Responsabilidade 334 1291 Civil 334 1292 Penal 334 1293 Tributária 335 1210 Emissão e apresentação de relatórios mensais 335 1211 Referências 336 1212 Fluxograma 338 1213 Jurisprudência 339 13 Meios de Recuperação Judicial 355 131 Pergunta norteadora 355 132 Momento de apresentação do plano 355 133 Quem apresenta o plano 355 134 Grupo de empresas 356 135 Princípio da Cooperação 356 136 Regras gerais do plano apresentado pelo devedor 356 137 Regras gerais do plano apresentado pelo credor 357 138 Classes e subclasses no plano de recuperação 358 139 Conteúdo do Plano 359 1310 Medidas financeiras 361 1311 Medidas societárias 362 1312 Medidas trabalhistas 366 1313 Medidas de captação de recursos 367 1314 DIP 372 1315 Supressão das garantias 375 1316 Vedações e Limites 375 1317 Consequência da não apresentação e da apresentação do plano 377 1318 Consequências gerais da renegociação das dívidas Tributação 377 1319 Referências 379 1320 Fluxograma 381 1321 Jurisprudência 382 14 Da Verificação e da Habilitação de Créditos 401 141 Pergunta norteadora 401 142 Verificação de créditos 401 1421 Conceito 401 1422 Envio de cartas aos credores pelo AJ 402 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 18 1423 Finalidade 402 1424 Meios 402 1425 Contagem dos prazos 402 1426 Custas processuais 402 1427 Honorários sucumbenciais 402 1428 Listas e editais referentes aos credores 404 1429 Credores tempestivos 406 14210 Credores retardatários 406 14211 Fisco 407 14212 Não participantes 407 143 Tipos de credores 410 1431 Extraconcursais não são habilitados na RJ 410 1432 Concursais 411 144 Credores dos sócios 416 145 Tipos de Procedimento 416 146 Requisitos obrigatórios para habilitação dos créditos art 9º da LREF 417 147 Fase administrativa STJ REsp 1163143SP 421 1471 Finalidade 421 1472 Competência 421 1473 Forma 422 1474 Prazo 422 1475 Meios 422 14751 Habilitação 422 14752 Divergência 422 1476 Procedimento 423 148 Fase judicial impugnatória 423 1481 O direito do credor 423 1482 Consequência 423 1483 Espécies 424 1484 Competência 424 1485 Citação 424 1486 Meios retardatários 424 1487 Efeito 425 1488 Advogado425 1489 Petição inicial 425 14810 Procedimento 427 14811 Conteúdo da Decisão 428 14812 Recurso 428 14813 Quadro Geral de credores QGC 429 149 Fase judicial ordinária 430 1491 Espécie 429 1492 Pagamento de Custas e honorários 430 1493 O valor da causa 430 1494 Competência 430 1495 Pedido Retardatário processo ordinário 430 1496 Procedimento de questionamento do crédito 431 1410 Referências 433 1411 Modelo de habilitação de crédito fase adminitrativa 434 1412 Fluxograma 437 1413 Jurisprudência 441 15 Assembleia Geral de CredoresAGC na Recuperação Judicial 461 151 Pergunta norteadora 461 152 Conceito 461 153 Natureza jurídica 462 154 Finalidade da AGC 462 155 Participantes 462 1551 Requisitos 462 1552 Formas de participação 462 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 19 156 Competência Atribuições 464 1561 Consolidação 464 1562 Atribuições comuns ao processo de falência de recuperação 465 1563 Atribuições específicas na recuperação judicial 465 157 Despesas de convocação e realização 467 1571 Responsabilidade 467 158 Proteção contra suspensão e adiamento da AGC 467 159 Procedimento 467 1591 Convocação 467 1592 Requisitos da convocação 468 1593 Prazos 469 1594 Dispensa 469 1595 Composição LREF art 41 470 1510 Instalação 470 1511 Deliberação 470 15111 Modo de deliberação 470 15112 Dispensa da deliberação 471 15113 Rito da assembleia 471 15114 Direção dos trabalhos 471 15115 Finalidade do Voto 472 15116 Modo do voto 472 15117 Quórum geral de aprovação 472 15118 Exercício do direito de voto 472 1512 Proclamação das deliberações e lavratura da ata 475 1513 Invalidades 475 1514 Referências 477 1515 Modelo de procuração assembleia geral de credores 479 1516 Fluxograma 480 1517 Jurisprudência 482 16 Apreciação do Plano de Recuperação Judicial 489 161 Pergunta norteadora 489 162 Cientificação sobre a apresentação do plano 489 163 Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor 489 1631 Prazo 489 1632 Aprovação tácita 489 1633 Objeção 490 164 Análise do plano pela assembleia dos credores 492 1641 Consolidação 492 1642 Convocação AGC 492 1643 Fase de discussão 492 1644 Fase de votação do plano 495 165 Adesão ao plano 501 1651 Prazo 502 1652Objeção à adesão 502 1653 Papel dos envolvidos 502 166 Rejeição do plano 502 167 Recurso 503 168 Limites da atuação jurisdicional 503 1681 Voto abusivo 503 1682 Controle de legalidade do plano de recuperação judicial 504 1683 Critério tetrafásico de atuação jurisdicional 505 1684 Créditos trabalhistas 505 1685 Valores de moeda estrangeira 506 1686 Garantias Reais 507 1687 Garantias fidejussórias 507 1688 Tratamento não homogêneo entre credores 507 1689 Assuntos considerados como cláusulas abusivas 508 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 20 169 Apresentação de certidões negativas de débitos tributários CND 509 1610 Decisão 511 1611 Publicidade 511 1612 Referências 512 1613 Fluxograma 514 1614 Jurisprudência 516 17 Comitê de Credores Recuperação de Empresas 547 171 Pergunta norteadora 547 172 Conceito 547 173 Funções 547 1731 Função Fiscalizatória 547 1732 Função Consultiva 547 1733 Função deliberativa 548 174 Constituição 548 175 Composição 549 176 4 Classes 549 177 Competência 549 1771 Atribuições comuns à Recuperação Judicial e à Falência 549 1772 Atribuições específicas à Recuperação Judicial 550 178 Procedimento 550 1781 Eleição 550 1782 Prazo 550 1783 Impedimentos 551 1784 Presidência 551 1785 Investidura 551 1786 Deliberação 551 1787 Perda do cargo 551 1788 Remuneração 553 1789 Responsabilidade 553 179 Referências 554 1710 Fluxograma 556 1711 Jurisprudência 557 18 Gestor Judicial Recuperação De Empresas 560 181 Pergunta Norteadora 560 182 Conceito e regra 560 183 Requisitos do Gestor Judicial 561 184 Gestão interina 561 185 Funções 561 186 Abrangência 561 187 Hipóteses em que o devedor ou seus administradores serão substituídos 562 188 Substituição 563 189 Impedimentos e remuneração 564 1810 Referências 565 1811 Fluxograma 567 1812 Jurisprudencia 568 19 Os Efeitos da Concessão do Plano e da sua Execução 572 191 Pergunta norteadora 572 192 Apresentação de certidões negativas 572 1921 Leis Estatuais e Municipais 573 1922 Prazo de apresentação 573 1923 Consequência 573 193 Concessão 574 1931 Natureza Jurídica 573 1932 Vinculação de todos os credores 574 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 21 1933 Novação sui generis ou novação recuperacional 574 1934 Extinção das execuções dos créditos novados 576 1935 Em relação as garantias reais e fidejussórias 576 1936 Responsabilidade dos coobrigados 576 1937 Título executivo judicial 577 1938 Baixa do protesto 577 1939 Alienação de filiais e unidades produtivas 577 194 Recurso 578 195 Período de fiscalização judicial 578 196 Adimplemento cumprimento da recuperação judicial 579 197 Modificação do plano após aprovação 579 198 Sentença de encerramento e o recurso cabível 580 199 Execução extrajudicial do plano 582 1910 Referências 583 1911 Fluxograma 584 1912 Jurisprudência 585 20 Recuperação Judicial Especial de Empresas O Caso do MEI DA ME e da EPP Art 70 a 72 da LREF 602 201 Pergunta Norteadora 602 202 Regra para o pedido da recuperação especial 602 2021 Legitimados 602 2022Sujeitos excluídos 602 2023Regime 603 203 Caracterização do MEI da ME e da EPP 603 2031 Microempreendedor individual MEI 603 2032 Microempresa ME 603 2033 Empresa de Pequeno Porte EPP 603 204 Créditos 603 2041 Abrangidos 603 2042 Excluídos 603 2043 Inexigíveis 605 205 Não temos a Suspensão 605 206 Pedido e Processamento 606 2061 Pressupostos 606 207 Limites e condições do Plano 608 2071 Apresentação do Plano 608 2072 Fiscalização do plano 609 2073 Em relação aos créditos 609 2074 Em relação ao parcelamento 609 2075 Em relação ao pagamento 609 2076 Em relação ao aumento das despesas e contratar trabalhadores609 2077 Novação609 208 Administrador Judicial 610 209 Plano especial 610 2010 Recurso 611 2011 AGC 611 2012 Pedido de falência 611 2013 Regra do procedimento 611 2014 Fluxograma 612 2015 Referências 615 21 Convolação da Recuperação Judicial em Falência Art 73 e 74 da LFRE 620 211 Significado 620 212 Competência 620 213 Sujeitos 620 214 Não acarreta a convolação 621 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 22 215 Motivos da convolação da Recuperação Judicial Comum rol taxativo 621 2151 Rol taxativo 621 2152 Forma do pedido 622 216 Motivos da convolação da Recuperação Judicial Especial 626 2161 I Pela não apresentação do plano 626 2162 II Por descumprimento das obrigações prevista no plano 626 2163 III Pela objeção dos credores 626 217 Decretação da falência pela prática de atos não subordinados a RJ 626 218 Apresentação de certidões negativas de débitos tributários 627 2181 Débitos fiscais 627 2182 Consequência 627 219 Efeitos da Convolação 627 2191 Sobre os atos praticados durante a recuperação judicial 627 2192 Sobre as obrigações novadas 629 2193 Sobre os créditos não pagos 629 2110 Referências 630 2111 Fluxograma 631 2112 Jurisprudência 632 22 Recuperação Extrajudicial 651 221 Pergunta norteadora 651 222 Aspectos da Recuperação Extrajudicial 651 2221 Característica 651 2222 Mediação e Conciliação 651 2223 Natureza jurídica 651 223 Efeitos da Distribuição 652 2231 Suspensão das execuções prescrições e atos de constrição stay period 652 2232Prevenção 653 224 Requisitos da Recuperação Extrajudicial 653 2241 Legitimidade ordinária 653 2242 Legitimidade extraordinária 655 2243 Condições Objetivas para o pedido de Recuperação Extrajudicial 656 2244 Sujeitos excluídos do pedido da recuperação extrajudicial 657 2245 Condições formais para o pedido de Recuperação Extrajudicial documentação 657 225 Espécies de Recuperação Extrajudicial 659 2251 Ordinária 659 2252 Extraordinária 659 226 Acordos extrajudiciais 661 227 Plano de Recuperação 661 2271 Espécies de créditos 661 22711 Credores sujeitos ao plano 661 22712 Credores excluídos da Recuperação Extrajudicial 662 22713 Apuração do percentual necessário para imposição o plano 664 2272 Conteúdo 666 2273 Homologação 667 2274 Efeitos 675 2275 Fiscalização do plano 677 2276 Descumprimento do Plano 677 228 Referências 678 229 Fluxograma 680 2210 Jurisprudência 682 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 23 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de empresas em Tabelas 24 ATIVIDADE ECONÔMICA REGRAS GERAIS Atividade Econômica Pergunta norteadora Imaginemos que uma sociedade limitada tem como objeto social as seguintes atividades a realização de exames veterinários b venda de produtos de pet shop c realização de banho e tosa de animais Apesar de ser uma atividade extremamente lucrativa não consegue adimplir os seus compromissos e obrigações pecuniárias junto aos credores Por isso em outubro de 2004 teve requerida a sua falência apesar de contestar o pedido do credor teve a sua falência decretada em agosto de 2005 Sabese que até o presente momento o processo de falência está em curso Indagase a qual a lei aplicável na primeira fase do processo de falência b a decisão da falência deverá observar qual norma c o pagamento dos credores deverá observar qual lei aplicável Após o estudo deste tópico responda às perguntas apresentando uma explicação jurídica Conceito É a atividade que se desenvolve na ordem econômica para produção ou circulação de bens ou prestação de serviços a qual tem por base a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano visando assegurar a todos uma existência digna estando garantido a todos o seu livre exercício salvo disposição legal em contrário A atividade econômica pelos sujeitos que exploram atividade empresarial e pelos sujeitos que não exploram atividade empresarial As atividades empresariais são desenvolvidas pelo empresário individual sociedades empresárias nos diversos tipos permitidos pela norma As atividades não empresariais são desenvolvidas pelos profissionais que exercem atividade de natureza científica literária ou artística na forma individual societária sociedade simples Constituição É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei art 170 parágrafo único da CF Obs ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área Súmula Vinculante 49 Sucesso A ideia de atividade econômica tem como função o lucro se houver sua existência haverá satisfação e por isso uma percepção de sucesso econômico Crises Conceito Qualquer relação jurídica está passível a sofrer crises isto porque a expressão crise é encarada como transformações decisivas em qualquer aspecto a vida social De tal modo ao levarmos a expressão para o direito empresarial a crise indica primeiramente a paralisação ou diminuição dos negócios em decorrência inicialmente de um desequilíbrio entre a oferta e procura sendo que os motivos podem decorrer de elementos internos como externos da atividade econômica Elas podem significar uma deterioração das condições econômicas da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 25 atividade bem como uma dificuldade de ordem financeira para o seu prosseguimento Por isso o estado de crise é equiparado à concepção de insolvência empresarial a um estado crônico ou de préinsolvência empresarial por englobar situações em que o devedor não é mais capaz de adimplir suas obrigações Causas Todo sujeito no exercício de sua atividade econômica poderá ter períodos altos e baixos permeados de crises ou dificuldades advindas da política econômica do país da maxidesvalorização da moeda nacional ineficiência de estrutura societária administrativa da criação de novos encargos tributários restrições na oferta de crédito bancário do aumento das despesas trabalhistas e previdenciárias retração do mercado consumidor da inadimplência dos seus devedores de sua baixa produtividade de elevação de taxas de juros de excesso de produtos estocados de redução da exportação da insuficiência do capital social de ocorrência de desfalque praticado por sócio ou administrador de mão de obra desqualificada desentendimento de sócio etc Tipos Organizacional A crise organizacional decorre normalmente de erros de gestão internos ou externos que podem comprometer o desempenho pleno e correto do plano de negócios adotado e o alcance dos resultados esperado atividade não está adequada ao ambiente interno Rigidez A concepção dessa forma de crise está vinculada à gestão da atividade empresarial ou seja os gestores não estão abertos às modificações estruturais do ambiente em que a empresa está inserida Em suma a atividade econômica não acompanha a evolução do mercado atividade não se adapta ao novo ambiente externo Eficiência A crise de eficiência está ligada à perspectiva dos clientes e fornecedores Isso porque atividade econômica começa a render menos do que se espera prejudicando suas relações com terceiros interessados em seus produtos ou serviços Patrimonial A crise patrimonial ocorre quando o sujeito apresenta um estado de insolvência ante o fato de seu ativo ser inferior ao passivo podendo abranger situações como iliquidez insolvência patrimonial situação patrimonial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 26 dependente de readequação Essa crise se revela pela falta de patrimônio bruto para saldar as dívidas de curto e longo prazo Econômica A crise econômica consiste na rentabilidade menor da atividade em que o custo para o desempenho dela é maior do que a possibilidade de gerar lucros líquidos para os participantes A crise econômica ocorre quando as vendas dos produtos ou serviços do empresário forem inferiores à quantidade oferecida provocando queda do faturamento Financeira A crise financeira está vinculada ao fluxo de caixa insuficiente para saldar as obrigações assumidas ou seja é a dificuldade de o sujeito adimplir suas obrigações monetárias com recursos dinheiro financeiros à disposição A questão fundamental da crise financeira é que o sujeito deixa de ter recursos financeiros para arcar com o pagamento de suas despesas logo estamos perante uma crise de liquidez de ativo Não se trata de reflexo do lucro líquido como no caso da crise econômica mas sim um problema no próprio ativo do devedor gerado pela própria má gestão financeira do ativo e do passivo Obs A pandemia de Covid19 nos mostrou que uma empresa poderá entrar em uma situação de crise independentemente da gestão ou da conduta do empresário apenas pela volatilidade do cenário econômico e pelas diversas situações e circunstâncias a que está sujeita Soluções Do Mercado Para solucionar a crise é necessário conhecêla Por isso podese ter que negociar dívidas mudar o produto ou serviço comercializado trocar os gestores controle do fluxo de caixa crie um plano de negócios diferencie a sua atividade das demais etc Estatais de acordo com o tipo de atividade econômica desenvolvida Não empresarial crise patrimonial Recuperação do consumidor superendividado Entendese por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural de boafé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer seu mínimo existencial nos termos da regulamentação As dívidas do superendividamento englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo inclusive operações de crédito compras a prazo e serviços de prestação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 27 continuada art 54A do CDC O CDC prevê o seguinte procedimento O consumidor superendividado pessoa natural poderá requerer ao juiz a instauração de processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo com a presença de todos os credores de dívidas art 104A do CDC Lei 141812021 Insolvência Civil O procedimento de insolvência civil é utilizado para declarar a situação em que o devedor em regra pessoa física não empresária e as pessoas jurídicas não empresárias possui mais dívidas do que bens ou capacidade de pagamento A lei prevê duas espécies de insolvência a Real quando as dívidas excedem os bens hipótese descrita no artigo 748 do CPC1973 b Presumida ou Ficta regida pelo artigo 750 do CPC1973 quando o devedor não tem bens penhoráveis não tem domicílio para ser cobrado ou quanto tenta se desfazer do patrimônio para que ele não seja alcançado Com a declaração da insolvência todos os bens passíveis de penhora do devedor são arrecadados no intuito de pagar os credores Empresarial crise econômico financeira Sujeitos excluídos do regime da LREF Regimes especiais Intervenção é a medida administrativa de natureza cautelar aplicada a empresas não estatais com a intenção de superar uma crise e manter a atividade em funcionamento L 60241976 art 2º A intervenção poderá cessar entre outros motivos se decretada a liquidação extrajudicial ou a falência da entidade L 60241976 art 7º Regime de administração especial temporária RAET acarreta o afastamento dos administradores da empresa e dos membros do conselho fiscal os quais serão nomeados pelo agente regulador DL 23211987 O regime de que trata este Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 28 decretolei cessará com a decretação da liquidação extrajudicial art 14 do DL 23211987 Liquidação extrajudicial é um procedimento extrajudicial que acarreta a extinção da empresa determinada ex officio ou a requerimento dela própria quando ocorrerem indícios de insolvência com a finalidade de extirpar do mercado a empresa e pagar os seus credores Mas ao final do processo é possível que seja decretada a falência da empresa L 60241976 art 19 Obs a liquidação extrajudicial é procedimento que deve produzir o mesmo resultado da falência a realização do ativo e o rateio do que se apurar entre os credores para que o maior número deles minimize seu prejuízo diante da insolvabilidade do ente coletivo e da liquidação Tratase de procedimento extrajudicial que entretanto eventualmente frustrado poderá culminar com a falência da entidade precedentemente liquidada Podese concluir assim que em tal hipótese a falência será condicional que não pode ser requerida pelo credor e depende do agente regulador o deferimento Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 29 Sujeitos da LREF Regras gerais Aplicase tanto na recuperação como na falência no que couber art 1º a 46 e art 167A a 167Y Recuperação Judicial Comum LREF arts 47 a 74 Judicial Especial LREF arts 70 a 72 Extrajudicial LREF arts 160 a 167 Falência Falência LREF arts 75 a 159 Distinção entre Falência e Insolvência Civil Os dois sistemas de execução por concurso universal extintivos existentes no direito pátrio insolvência civil e falência entre outras diferenças distanciamse um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência necessário em ambos O sistema falimentar ao contrário da insolvência civil art 748 do CPC não tem alicerce na insolvência econômica O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico No caso do direito brasileiro caracteriza a insolvência jurídica nos termos do art 94 da Lei n 111012005 a impontualidade injustificada inciso I execução frustrada inciso II e a prática de atos de falência inciso III STJ REsp 1433652RJ Concordata e Recuperação A concordata na esteira do DecretoLei n 766145 não exibia feição contratual Sua natureza era a de um favor legal Os credores a ela então sujeitos os quirografários não eram chamados a manifestarem suas vontades Preenchendo o devedor os requisitos pela lei impostos favor legal passava ele a fazer jus a esse favor dirigindo ao juiz a sua pretensão que por sentença a deferia A concordata podia ser requerida de duas formas a Concordata Preventiva ou voluntária Nesse caso a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 30 empresa antes de ser formalmente declarada em estado de falência podia requerer a concordata ao Poder Judiciário para buscar a negociação de suas dívidas e reorganização financeira b Concordata Suspensiva ou necessária Quando a empresa era executada por credores ela poderia requerer a concordata ao Poder Judiciário para suspender o processo de execução e buscar a negociação com os credores O art 198 da LREF dispõe que os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei Por outro lado a Recuperação veio substituir a Concordata e durante o estágio inicial da LREF prevaleceu a autonomia privada da vontade das partes interessadas para alcançar a finalidade recuperatória O caráter exclusivamente negocial consistiu em marco relevante do novel instituto O procedimento estruturavase para a construção de soluções conjuntas para a superação da crise empresarial Falência Conceito A falência como um negócio jurídico processual sincrético coletivo que visa eliminar do mercado o agente econômico e apurar o ativo e o passivo do falido para ao final realizar o pagamento dos credores Pressupostos Material subjetivo Devedor empresário sociedade empresária e não estar nas proibições legais Material objetivo Insolvência jurídica impontualidade injustificada execução frustrada ou prática de atos falimentares Formal Decisão determinando a falência do devedor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 31 Fases 1ª Fase Pré falimentar Conhecimento Na primeira fase da falência haverá análise dos fatos e fundamentos caracterizadores do pedido de quebra podendo conforme o pedido ocorrer a citação do devedor ou não autofalência após o saneamento do processo o Juiz do principal estabelecimento irá decidir pela não procedência ou procedência do pedido Em linhas gerais haverá o conhecimento das causas do pedido 2ª Fase Falimentar execução coletiva A segunda fase somente terá início se a falência for decretada situação na qual em linhas gerais será apurado o ativo com arrecadação e avaliação do ativo para posterior venda e o resultado será pago aos credores que também tiveram seus direitos apurados no processo por meio da verificação e habilitação de créditos Sendo que os valores serão distribuídos segundo uma ordem predeterminada na própria norma Devese respeitar o princípio do par conditio creditorum A segunda fase estará concluída com a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre os credores o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 trinta dias mesmo que não tenha ocorrido o pagamento de todos os credores 3ª Fase Pós falimentar Extintiva A terceira fase terá início com fim da execução coletiva fase falimentar e irá perdurar até a ocorrência de um dos seguintes critérios Art 158 da LREF I Pagamento de todos os credores ou o pagamento de mais de 25 dos credores quirografários II O decurso do prazo de 3 três anos contado do deferimento da falência III O encerramento da falência nos termos dos arts 114A ou 156 da LREF Com modificação da LREF em 2020 a terceira fase quase que desapareceu pois a extinção das obrigações não pagas vinculamse ao ativo presente no processo após o prazo de 3 três anos do deferimento da recuperação e nos demais casos do art 158 as obrigações não pagas terão o perdão legal Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 32 Sistema caracterizador da falência No sistema deficitário Apurase a existência do déficit do devedor e se ele for superior ao patrimônio do devedor a falência estaria caracterizada O ativo do devedor ser insuficiente para pagar o seu passivo é uma situação difícil de ser comprovada pelo credor Situação difícil para o credor é comprovar que o ativo do devedor é insuficiente para pagar o seu passivo Adotado na insolvência civil No sistema da cessação de pagamento O inadimplemento de qualquer obrigação demonstra e evidencia a insolvência está portanto em condições de ser declarado falido visto que consecutivamente deixou de pagar as suas dívidas Não adotado pelo Brasil No sistema da insolvência jurídica Compreende que o pedido de falência decorre da existência de fundamentos previstos na norma O Brasil adota o sistema da insolvência jurídica pois permite o pedido da falência com base na impontualidade injustificada na execução frustrada e na prática de atos falimentares art 94 da LREF Recuperação de empresas Conceito Recuperação de empresas é uma medida legal destinada a evitar a falência Ela proporciona ao devedor empresário a possibilidade de apresentar aos seus credores em juízo ou fora formas variadas para quitação do débito Se o devedor desejar utilizar a forma judicial de recuperação poderá optar pela forma comum ou a especial ou ainda recuperação extrajudicial Recuperação judicial Conceito O instituto da recuperação judicial é um negócio jurídico processual coletivo plurilateral STJ REsp 1630932SP de viabilização da empresa com fim previsto pelo legislador TJSP AI 00993695020128260000 A recuperação judicial tem seu próprio sistema que comporta três blocos fases de análise a fase postulatória b fase deliberativa c executória negócio jurídico processual sincrético coletivo de preservação da empresa Comum Ideia Deverá o devedor requer ao juiz o deferimento do seu pedido para após ter aprovação pelos credores de forma tácita ordinária ou extraordinária e posterior chancela judicial para que possa iniciar a execução do plano Fases Postulatória A fase postulatória iniciase com o pedido de recuperação e se conclui com o deferimento ou não do processamento da recuperação judicial comum Sendo que a partir da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 33 distribuição o juízo se torna prevento e eventual pedido e falência em face do devedor também será suspenso até a decisão acerca do pedido de recuperação judicial Deliberatória A fase deliberativa somente terá início se o juiz da causa deferir o processamento da recuperação judicial comum e estará encerrada com a concessão da recuperação que ocorre com a homologação do plano aprovado Executória O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 dois anos depois da concessão da recuperação judicial Contudo o plano poderá prever prazo maior para o adimplemento da obrigação O processo de recuperação durará no máximo 2 dois anos depois da concessão da recuperação judicial Especial Ideia Caso opte pela recuperação judicial especial deverá o devedor ser uma Microempresa ou uma Empresa de Pequeno Porte para que possa requerer o deferimento do processamento e posterior aprovação pelo juízo do seu processamento e a execução na forma da Lei Fases Postulatória O devedor irá apresentar o pedido com base no art 70 sendo que o devedor deve ser cumulativamente empresário e ser ME ou EPP e termina com o deferimento do processamento ou não Deliberatória Essa fase difere um pouco da recuperação comum judicial visto que a aprovação do plano é judicial pois cabe ao juiz conceder a recuperação judicial especial se atendidas as demais exigências desta Lei Executória Preverá parcelamento em até 36 trinta e seis parcelas mensais iguais e sucessivas acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 34 Recuperação Extrajudicial Ideia Se o devedor optar pela recuperação extrajudicial deve efetuar o pedido apresentando desde já o plano de recuperação já assinado pelos credores sendo que a norma permite três formas de recuperação extrajudicial a ordinária arts 161 e 162 da LREF b extraordinária maioria dos créditos na forma da LREF art 163 da LREF c Acordos extrajudiciais credores específicos art 167 da LREF Conceito Nessa forma de recuperação o devedor irá apresentar ao juiz da causa o acordo entabulado com seus credores para que seja homologado Fases Postulatória O pedido do devedor será apresentado conjuntamente com o plano de recuperação acordado com os seus credores e o juiz da causa irá homologar o plano ou não Se homologado passase para a fase deliberatória e caso negado o pedido o processo será arquivado Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá cumpridas as formalidades apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial Deliberatória LREF Art 164 Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts 162 e 163 desta Lei o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial observado o 3º do art 164 Decorrido o prazo do 4º deste artigo os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá no prazo de 5 cinco dias acerca do plano de recuperação extrajudicial homologandoo por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição Executória Não há fase executória do processo perante o judiciário Publicidade Publicações LREF Art 191 Ressalvadas as disposições específicas desta Lei as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio na internet dedicado à recuperação judicial e à falência e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 35 RPEM LREF Art 196 Os Registros Públicos de Empresas em cooperação com os Tribunais de Justiça manterão banco de dados público e gratuito disponíveis na internet com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial Parágrafo único Os Registros Públicos de Empresas em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça deverão promover a integração de seus bancos de dados em âmbito nacional Regras transitórias DL 76611945 Continuará regulando as falências requeridas e decretadas em sua vigência até o seu encerramento STJ CC 45805RJ TJDFT HC 20090020132078 e TJRS APC 70083873489 Continuará regulando as concordatas iniciadas em sua vigência até o final mesmo estando em vigor a LREF Continuará regulando as falências requeridas em sua vigência fim da 1ª Fase sendo que da decisão em diante se aplica a LREF se já estiver em vigor Após a convolação da concordata em falência em decorrência do inadimplemento das obrigações reguladas pelo DL 76611945 não é cabível o pedido de recuperação judicial na forma do LREF Não é permitido à concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata efetuar o pedido de recuperação judicial nos termos do 2º do art 192 da Lei n 111012005 STJ REsp 1267282 LREF art 192 Se aplica a todas as recuperações judiciais comuns e extrajudiciais mesmo no caso de conversão da concordata em recuperação exceto na recuperação judicial especial STJ REsp 1319085SP Se aplica a todas as convolações de concordata ou recuperação em falência Se aplica a todas as falências decretadas a partir de sua vigência junho de 2005 mesmo que requeridas anteriormente STJ REsp 1105176MG e STJ HC 85147SP Lei 141122020 Art 5º Esta Lei aplicase de imediato aos processos pendentes 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas inclusive as decorrentes de convolação e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei I A proposição do plano de recuperação judicial pelos credores conforme disposto no art 56 da LREF II As alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência previstas respectivamente nos arts 49 83 e 84 da LREF III As disposições previstas no caput do art 82A da LREF IV As disposições previstas no inciso V do caput do art 158 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 36 2º As recuperações judiciais em curso poderão ser encerradas independentemente de consolidação definitiva do quadrogeral de credores facultada ao juiz essa possibilidade no período previsto no art 61 da LREF 3º As disposições de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados após a data de entrada em vigor da LREF 4º Fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial no prazo de 60 sessenta dias contado da regulamentação da transação a que se refere o art 10C da Lei nº 10522 de 19 de julho de 2002 apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial desde que I As demais disposições do art 10C da Lei nº 10522 de 19 de julho de 2002 sejam observadas e II O processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado 5º O disposto no inciso VI do caput do art 158 terá aplicação imediata inclusive às falências regidas pelo DecretoLei nº 7661 de 21 de junho de 1945 6º Fica permitido aos devedores em recuperação judicial no prazo de 60 sessenta dias contado da entrada em vigor desta Lei solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13988 de 14 de abril de 2020 e na respectiva regulamentação Fontes subsidiárias da LREF CPC LREF Art 189 Aplicase no que couber aos procedimentos previstos nesta Lei o disposto na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei 1º Para os fins do disposto nesta Lei I todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos e II as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa STJ REsp 1698283 e STJ AgInt no REsp 1774998MG No caso da realização de negócios processuais na forma do art 190 do CPC é necessária a anuência expressa do devedor e da maioria dos credores deliberada em assembleia observando o quórum do art 42 da LREF para a deliberação LREF art 189 2º As decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento exceto nas hipóteses em que a LREF previr de forma diversa LREF art 189 2º O art 189 reforça o art 318 1º do CPC que permite a exportação das técnicas do processo de conhecimento para os procedimentos especiais como as regras processuais da LREF CPP LREF Art 188 Aplicamse subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal no que não forem incompatíveis com esta Lei HC nº 88000SP Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de empresas em Tabelas 37 REFERÊNCIAS ADAMEK Marcelo Vieira von Capítulo VIII Disposições finais e transitórias In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 583649 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 CALVOSA L GIANNELLI G PCIELLO A ROSAPEPE R Diritto Fallimentare Manuale breve 3ª ed Milano111 Giuffre Editore 2017 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FAVER Scilio Curso de recuperação de empresas São Paulo Atlas 2014 HENTZ Luiz Antônio Soares Comentários aos artigos 192 a 196 In Lucca Newton de Simão Filho Adalberto coord Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência São Paulo Quartier Latin 2005 p 645662 LANA Henrique Avelino Falência e recuperação de empresas Análise econômica do direito Belo Horizonte DPlacido 2017 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 PIMENTA Eduardo Goulart Recuperação de empresas São Paulo IOB 2006 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 Ed São Paulo Almedina 2018 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 Ed São Paulo Atlas 2020 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 38 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 39 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 40 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 41 FLUXOGRAMA Diferença entre os tipos de recuperação FLUXOGRAMA Recuperação judicial comum Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 42 JURISPRUDÊNCIA Atividade econômica na CF Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área Súmula Vinculante 49 Distinção entre insolvência e falência DIREITO EMPRESARIAL FALÊNCIA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA ART 94 INCISO I DA LEI N 111012005 INSOLVÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRAÇÃO DESNECESSIDADE PARÂMETRO INSOLVÊNCIA JURÍDICA DEPÓSITO ELISIVO EXTINÇÃO DO FEITO DESCABIMENTO ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA 1 Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio insolvência civil e falência entre outras diferenças distanciamse um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência necessário em ambos O sistema falimentar ao contrário da insolvência civil art 748 do CPC não tem alicerce na insolvência econômica 2 O pressuposto para a instauração de processo de falência é à insolvência jurídica que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico No caso do direito brasileiro caracteriza à insolvência jurídica nos termos do art 94 da Lei n 111012005 a impontualidade injustificada inciso I execução frustrada inciso II e a prática de atos de falência inciso III 3 Com efeito para o propósito buscado no presente recurso que é a extinção do feito sem resolução de mérito é de todo irrelevante a argumentação da recorrente no sentido de ser uma das maiores empresas do ramo e de ter notória solidez financeira Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência que é caracterizado ex lege 4 O depósito elisivo da falência art 98 parágrafo único da Lei n 111012005 por óbvio não é fato que autoriza o fim do processo Elidese o estado de insolvência presumida de modo que a decretação da falência fica afastada mas o processo convertese em verdadeiro rito de cobrança pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade da dívida cobrada 5 No sistema inaugurado pela Lei n 111012005 os pedidos de falência por impontualidade de dívidas aquém do piso de 40 quarenta salários mínimos são legalmente considerados abusivos e a própria lei encarregase de embaraçar o atalhamento processual pois elevou tal requisito à condição de procedibilidade da falência art 94 inciso I Porém superandose esse valor a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador 6 Assim tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei art 94 I Lei n 111012005 por absoluta presunção legal fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execuçãocobrança pela via falimentar Não cabe ao Judiciário nesses casos obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas de uso controlado e abusivo da via falimentar 7 Recurso especial não provido STJ REsp 1433652RJ Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 18092014 DJe 29102014 Conceito de recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 43 RECURSO ESPECIAL DIREITO DE EMPRESA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA CABIMENTO CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS DESCABIMENTO RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885STJ PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1 AO ANO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO REVISÃO JUDICIAL DESCABIMENTO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR 1 ao ano com prazo de pagamento de 14 anos 2 Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885STJ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 3 Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885STJ 4 Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF Julgados desta Corte Superior nesse sentido5 Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores em respeito à soberania da assembleia geral 6 Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial 7 Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8STJ aplicase a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva à recuperação judicial em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata favor legal em relação ao plano de recuperação judicial negócio jurídico plurilateral Doutrina sobre o tema 8 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO STJ REsp 1630932SP Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 18062019 DJe 01072019 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Plano aprovado pela assembleia de credores Aprovação que não o torna imune à verificação pelo Poder Judiciário sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual Natureza jurídica de negócio novativo e plurilateral no qual a decisão da maioria respeitados os quóruns previstos em lei vincula a minoria dissidente ou os credores silentes Como todo e qualquer negócio jurídico a aprovação assemblear do plano de recuperação judicial deve observar todas as normas cogentes da LFR e do direito comum com especial destaque para os novos princípios de ordem pública que iluminam o direito contratual quais sejam o da boafé objetiva o da função social e o do equilíbrio ou justiça contratual Assembleia que não tem soberania mas apenas autonomia privada Legalidade da criação de subclasses que porém não serve de manobra para Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 44 direcionar a assembleia atingir quóruns legais e penalizar severa e injustificadamente outros credores No caso concreto intolerável a profunda desigualdade entre as diversas subclasses de credores quirografários com prazos e remissões que na prática aniquilam determinados créditos No que se refere à criação de obstáculo ilícito à execução de garantias em face de coobrigados solidários e subsidiários o plano de recuperação viola frontalmente texto de lei e a jurisprudência pacífica das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do Superior Tribunal de Justiça Anulação das cláusulas 81 d 103 e 104 do Plano de Recuperação Judicial Recurso provido TJSP AI 00993695020128260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 26032013 Data de Registro 28032013 Regras Transitórias CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL MASSA FALIDA NÃOSUJEIÇÃO DA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS À HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA PERMANÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL NO JUÍZO ONDE FOI PROPOSTA ART 29 DA LEI 683080 EXEGESE PENHORA BEM ARRECADADO PELO SÍNDICO UNIVERSALIDADE DA MASSA FALIDA IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES 1 Segundo a nova Lei de Falências Lei 111012005 os processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua vigência serão concluídos nos termos do Decreto Lei 766145 Por sua vez o art 24 do retro citado decretolei dispõe que ficam suspensas as execuções individuais dos credores sobre direitos e interesses relativos à massa falida desde que seja decretada a falência até o seu encerramento 2 Entretanto conforme estabelece o art 29 da Lei de Execuções Fiscais que segue a determinação do art 187 do Código Tributário Nacional a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência mas submetese à classificação dos créditos 3 Consoante a parte final do enunciado da Súmula 44 do extinto TFR proposta a execução fiscal contra a massa falida a penhora farseá no rosto dos autos do processo da quebra citandose o síndico 4 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de UruguaianaRS o segundo suscitado para processar e julgar a execução fiscal ajuizada contra a empresa falida STJ CC 45805RJ Rel Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 22022006 DJ 27032006 p 138 HABEAS CORPUS PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE SÓCIOGERENTE DA FALIDA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM A falência foi decretada em 30072001 data anterior à promulgação da nova Lei de Falência e Recuperação Judicial n 111012005 Destarte consoante dispõe a regra de direito intertemporal inserta no artigo 192 da referida lei aplicase ao caso o DecretoLei n 766145 2 Patente a legalidade da obrigação imposta ao paciente de pedir autorização ao Juiz da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal para ausentarse dessa unidade da federação artigos 15 e 16 do DecretoLei 766145 Writ concedido em parte para liberar a Polícia Federal a proceder ao exame do pedido de passaporte do Paciente TJDFT HC 20090020132078 Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 2ª Turma Cível data de julgamento 21102009 publicado no DJE 9112009 Pág 105 APELAÇÃO CÍVEL FALÊNCIA DECRETOLEI Nº 76611945 AÇÃO REVOCATÓRIA ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA INCIDÊNCIA DO INC VIII DO ART 52 DO DECRETOLEI Nº Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 45 766145 1 Inicialmente cumpre salientar que a falência da recorrida foi decretada em 01102002 devendo pois ser aplicado ao caso em tela o DecretoLei nº 76611945 de acordo com o disposto pelo art 192 da Lei nº 111012005 2 A recorrente pretende a reforma da sentença que reconheceu a absoluta ineficácia da alienação de motocicleta de propriedade da falida defendendo em suma a inexistência de conluio entre os contratantes o que em seu entendimento obstaculizaria o reconhecimento de ineficácia do negócio 3 Aplicação do disposto nos artigos 40 e 52 VIII do DecretoLei 766145 4 Para a hipótese de ineficácia disposta no art 52 VIII do DecretoLei 766145 é prescindível a análise de intenção do contratante de fraudar credores ou do conhecimento prévio do contratante do estado econômico do devedor razão pela qual não há falar em reforma da r sentença APELAÇÃO DESPROVIDA TJRS APC 70083873489 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Lusmary Fatima Turelly da Silva Julgado em 28102020 RECURSOS ESPECIAIS CONCORDATA PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ANTERIOR SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCORDATÁRIA FALÊNCIA DECRETADA COM BASE NO DECRETOLEI Nº 76611945 DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA ORIGEM APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA DE QUEBRA IMPOSSIBILIDADE 1 De acordo com o art 512 do Código de Processo Civil de 1973 o julgamento efetuado no recurso especial substitui o acórdão proferido pelo tribunal de origem independentemente de seu trânsito em julgado Precedente do STF 2 Esta Corte no julgamento do REsp 707158SP reconheceu a legalidade do decreto de quebra efetuado por sentença e consignando o tempo transcorrido desde o favor legal e o descumprimento das obrigações ali assumidas afastou a possibilidade de pedido de recuperação judicial aventada em voto vencido 3 Não é permitido à concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata efetuar o pedido de recuperação judicial nos termos do 2º do art 192 da Lei n 111012005 4 O processamento de recuperação judicial no caso em exame é portanto contrário à legislação de regência e afronta a decisão desta Corte que determinou a quebra da devedora 5 Recursos especiais providos STJ REsp 1267282SP Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI QUARTA TURMA julgado em 23062020 DJe 18082020 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITO INTERTEMPORAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO MOEDA ESTRANGEIRA PROCESSAMENTO DE CONCORDATA PREVENTIVA ANTERIOR COM SUBSEQUENTE MIGRAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIMENTO DE CONSERVAÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL COMO PARÂMETRO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO NOS TERMOS DO ART 50 2º DA LEI N 111012005 IMPOSSIBILIDADE CRÉDITO QUE JÁ SE ENCONTRAVA SOB OS EFEITOS DO DECRETOLEI N 766145 DEVENDO A CONVERSÃO OCORRER PELO CÂMBIO DO DIA EM QUE MANDOU PROCESSAR A CONCORDATA ART 213 1 Os processos de falência e concordata ajuizados antes da vigência da Lei n 111012005 serão regidos pela lei falimentar anterior nos termos do art 192 caput sendo as exceções definidas nos respectivos parágrafos do dispositivo 2 No tocante à habilitação dos créditos em moeda estrangeira e ao momento de sua conversão estabelecia o art 213 da antiga lei de falências que os créditos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda do país pelo câmbio do dia em que for declarada a falência ou mandada processar a concordata preventiva e só pelo valor assim estabelecido serão considerados para todos os efeitos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 46 desta lei O 2 do art 50 da Lei nº 111012005 por outro lado determina que nos créditos em moeda estrangeira a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial 3 No caso houve a migração da concordata preventiva para a recuperação judicial situação em que nos termos do art 192 3º da Lei n 111012005 o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão incluídos na recuperação judicial no seu valor original deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário 4 Assim o valor original do crédito a ser inscrito na recuperação judicial deve ser nos termos da própria redação do dispositivo art 192 3 como o montante primitivo e de acordo com a legislação de regência à época o que por óbvio inclui o momento de sua conversão em moeda nacional O crédito habilitado ou que deveria ter sido na data do processamento da concordata deve ser o mesmo adotado para fins de inclusão na recuperação judicial notadamente porque o seu valor terá influência direta em relação a sua participação e direito de voto nas assembleias de credores LRF art 38 5 Na hipótese verificase que o próprio recorrente afirma em diversas passagens que houve habilitação na concordata preventiva Portanto como já havia concordata processada regendo o crédito da empresa ainda que tenha havido sua migração para a recuperação judicial não há como afastar o normativo de regência da época art 13 do DecLei n 766165 devendo a conversão do seu crédito em moeda estrangeira para moeda do país ocorrer pelo câmbio do dia em que processada a concordata preventiva nos termos dos 2 e 3 da LRF 6 Recurso especial não provido STJ REsp 1319085SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 21052019 DJe 25062019 DIREITO FALIMENTAR DUPLICATAS COMO TÍTULOS HÁBEIS PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DIREITO INTERTEMPORAL PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO EM 2000 FALÊNCIA DECRETADA EM 2007 APLICAÇÃO DO DECRETOLEI N 76611945 NA FASE PRÉ FALIMENTAR E APLICAÇÃO DA LEI N 111012005 NA FASE FALIMENTAR INTELIGÊNCIA DO ART 192 4º DA LEI N 111012005 1 O acórdão recorrido deixou claro que as duplicatas que instruíram o pedido Falencial estavam devidamente acompanhadas das notas fiscais dos comprovantes de entrega das mercadorias e das respectivas certidões de protesto 2 A interpretação da Lei n 111012005 conduz às seguintes conclusões a falência ajuizada e decretada antes da sua vigência aplicase o antigo DecretoLei n 76611945 em decorrência da interpretação pura e simples do art 192 caput b falência ajuizada e decretada após a sua vigência obviamente aplicase a Lei n 111012005 em virtude do entendimento a contrário sensu do art 192 caput e c falência requerida antes mas decretada após a sua vigência aplica se o DecretoLei n 76611945 até a sentença e a Lei n 111012005 a partir desse momento em consequência da exegese do art 192 4º 3 No caso concreto ocorreu a hipótese da letra c supra com a falência decretada à luz do anterior diploma Recurso especial que se limita a debater a legislação o aplicável à sentença da quebra 4 Recurso especial desprovido STJ REsp 1105176MG Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA QUARTA TURMA julgado em 06122011 DJe 13122011 CRIMINAL HC CRIMES FALIMENTARES NULIDADE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME DE QUADRILHA IMPROCEDÊNCIA CONEXÃO PRESCRIÇÃO DOS CRIMES FALIMENTARES Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 47 DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO NOVA LEI DE FALÊNCIAS QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS ANTERIORES CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ORDEM DENEGADA 1 Em São Paulo por força da Lei Estadual nº 394783 firmouse a competência do juízo universal da falência para o julgamento dos crimes falimentares 2 O Juízo Universal da Falência detém competência para julgar também os crimes conexos aos falimentares como o delito de quadrilha praticado pelo acusado e pelos outros corréus no mesmo contexto daqueles 3 Evidenciado que no momento da prolatação do decisum condenatório não estava configurada a prescrição pois o lapso temporal necessário para a configuração do instituto foi ultrapassado somente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória permanecendo a imputação ao réu dos crimes falimentares reforça se a competência do Juízo Falimentar para o julgamento do feito também em relação ao crime conexo de quadrilha 4 As normas procedimentais reguladas na Lei nº 1110105 tais como a disposição do art 183 em respeito à determinação do art 192 da norma somente se aplicam aos casos posteriores à sua vigência 5 Os temas de direito material penal tratados na nova legislação devem respeitar a retroatividade da lei penal mais benéfica sendo que deste modo as disposições de caráter penal tratadas na Lei nº 1110105 as quais de qualquer modo beneficiem o réu devem retroagir para atingir casos anteriores à sua vigência 6 Ordem denegada STJ HC 85147SP Rel Ministra JANE SILVA DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJMG QUINTA TURMA julgado em 18102007 DJ 05112007 p 334 Aplicação do CPC RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART 6º 4º DA LEI N 111012005 STAY PERIOD SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES NO CASO COM A SUA UNIDADE LÓGICOTEMPORAL PRAZO MATERIAL RECONHECIMENTO RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência destacadamente acerca do lapso de 180 cento e oitenta dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda previsto no art 6º 4º da Lei n 111012005 2 Dos regramentos legais arts 219 CPC2015 cc 1046 2º e 189 da Lei n 111012005 ressai claro que o Código de Processo Civil notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n 111012005 que se revistam da qualidade de processual 21 Sem olvidar a dificuldade de ordem prática de se identificar a natureza de determinado prazo se material ou processual cuja determinação não se despoja ao menos integralmente de algum grau de subjetivismo este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar 22 A aplicação do CPC2015 no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais somente se afigura possível no que couber naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes Em outras palavras a aplicação subsidiária do CPC2015 quanto à forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 48 na Lei n 111012005 apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento 23 Em resumo constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC2015 no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF simultaneamente primeiro se tratar de prazo processual e segundo não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n 111012005 3 A Lei n 111012005 ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar estabeleceu a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor no caso da falência e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira na recuperação 4 O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda em si uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar bem como os efeitos que deles dimanam que não raras às vezes repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte 41 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento o stay period previsto no art 6º 4º da Lei n 111012005 em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial assumindo pois papel estruturante indiscutivelmente Revela de modo inequívoco a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores com o propósito de minorar prejuízos já concretizados 5 Nesse período de blindagem legal devedor e credores realizam no âmbito do processo recuperacional uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor com posterior homologação judicial Esses atos em específico ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional referemse diretamente à relação material de liquidação constituindo verdadeiro exercício de direitos atrelados à relação creditícia subjacente destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas individualmente entre a devedora e cada um de seus credores 51 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem seja porque ostentam a natureza material seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional que se almeja ser célere e efetivo com o período de blindagem legal segundo a lógica temporal impressa na Lei n 111012005 52 Temse assim que os correlatos prazos possuem em verdade natureza material o que se revela suficiente por si para afastar a incidência do CPC2015 no tocante à forma de contagem em dias úteis 6 Não se pode conceber assim que o prazo do stay period previsto no art no art 6º 4º da Lei n 111012005 seja alterado por interpretação extensiva em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil no caso o CPC2015 que passou a contar os prazos processuais em dias úteis primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógicotemporal estabelecida na lei especial e segundo e não menos importante porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso 7 Recurso especial provido STJ REsp 1698283GO Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 21052019 DJe 24052019 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 49 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVENTO DO CPC2015 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 111012005 CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA 1 A aplicação do CPC2015 no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar deve ter cunho eminentemente excepcional incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial dandose sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da normaprincípio disposta no art 47 2 A forma de contagem do prazo de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial alcançar de forma célere econômica e efetiva o regime de crise empresarial seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor na recuperação seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores na falência 3 O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar com previsão de uma sucessão de atos em que a celeridade e a efetividade se impõem com prazos próprios e específicos que via de regra devem ser breves peremptórios inadiáveis e por conseguinte contínuos sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema 4 A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil em dias úteis para o âmbito da Lei 1110105 com base na distinção entre prazos processuais e materiais revelarseá árdua e complexa não existindo entendimento teórico satisfatório com critério seguro e científico para tais discriminações Além disso acabaria por trazer perplexidades ao regime especial com riscos a harmonia sistêmica da LRF notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes haja vista a dualidade de tratamento 5 Na hipótese diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor art 6 4º e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial art 53 caput deverão ser contados de forma contínua 6 Agravo interno não provido STJ AgInt no REsp 1774998MG Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 19092019 DJe 24092019 Aplicação do CPP HABEAS CORPUS Nº 88000 SP 200701776690 RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA IMPETRANTE HÉLIO DA CONCEIÇÃO FERNANDES COSTA ADVOGADO JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI E OUTROS IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE HÉLIO DA CONCEIÇÃO FERNANDES COSTA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS CRIME FALIMENTAR NEGATIVA DE AUTORIA REEXAME E VALORAÇÃO DE PROVAS INVIABILIDADE NA VIA ELEITA DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 1110105 RITO ORDINÁRIO LEGALIDADE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO IMPRENSA OFICIAL INTELIGÊNCIA DO artigo 370 1º DO CPP NÃOAPRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO NULIDADE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PRESCRIÇÃO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 50 RECONHECIDA ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA 1 Analisar a arguição de negativa de autoria implicaria o reexame e a valoração do conjunto fáticoprobatório produzido durante toda a instrução criminal desiderato vedado na estreita via eleita pelo impetrante 2 Aos delitos falimentares cometidos anteriormente à vigência da Lei nº 1110105 aplicase o rito previsto nos artigos 503 a 512 do Código de Processo Penal por expressa disposição de seu artigo 192 Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência que serão concluídos nos termos do DecretoLei no 7661 de 21 de junho de 1945 3 Nos termos do que estabelece o 1º do artigo 370 do Código de Processo Penal a intimação do advogado constituído far seá pela publicação na imprensa oficial 4 A apresentação das alegações finais pela defesa é imprescindível ao devido processo legal motivo por que a prolação da sentença sem que tenha sido suprida omissão ofende a ampla defesa e o contraditório 5 Em caso de inércia do defensor constituído fazse mister a intimação do réu a fim de constituir novo advogado ou na impossibilidade de tal providência para que seja assistido por defensor público ou dativo Precedentes 6 Transcorridos mais de 2 anos desde o recebimento da denúncia último marco interruptivo deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do paciente pelo transcurso do prazo prescricional 7 Ordem parcialmente concedida para anular o processo desde a fase do artigo 500 do Código de Processo Penal pela nãoapresentação das alegações finais e por conseguinte para declarar a extinção da punibilidade quanto ao crime imputado ao impetrantepaciente HÉLIO DA CONCEIÇÃO FERNANDES COSTA em face da prescrição da pretensão punitiva nos termos do artigo 107 inciso IV cc o artigo 199 do DecretoLei 766145 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 51 PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS Pergunta Norteadora Tendo em vista as regras do Código Civil acerca da teoria de Asquini da teoria da empresa e dos princípios norteadores da LREF explique se é possível a manutenção da empresa em caso de falência e em caso de recuperação judicial PARECER 534 de 2004 da Comissão de Assuntos Econômicos sobre o PLC 71 de 2003 A relação dos princípios informadores da LREF foi extraída em boa medida do PARECER 534 de 2004 da Comissão de Assuntos Econômicos sobre o PLC 71 de 2003 que regula a recuperação judicial a extrajudicial e a falência de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica de relatoria do Senador Ramez Tebet A relação apresentada pelo referido Parecer também faz referência a outros princípios que perpassam a LREF e todo o ordenamento jurídico como o princípio da segurança jurídica consubstanciado nas regras da não sucessão previstas nos arts 60 parágrafo único e 141 II da novação das obrigações de acordo com o art 59 e da manutenção da deliberação da Assembleia Geral de Credores conforme art 39 2º e 3º e do rigor na punição dos crimes falimentares existindo as previsões do Capítulo VII da LREF em que encontramos as disposições penais do art 168 ao art 188 Da Preservação da empresa A finalidade da LREF é preservar sempre que possível a empresa em razão de sua função social TJRS AI 70040733479 geradora de riqueza econômica emprego e renda importante para o crescimento e o desenvolvimento social AgRg no CC 129079SP e AgRg no REsp 1462032 PR Na recuperação STJ AgInt no CC 149798PR LREF Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Na falência LREF Art 75 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 52 LRFE Art 140 A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas observada a seguinte ordem de preferência I alienação da empresa com a venda de seus estabelecimentos em bloco Obs jurisprudência em teses do STJ no Enunciado 1 da Edição 35 assim dispõe A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa da função social e do estímulo à atividade econômica a teor do art 47 da Lei n 111012005 Objetivo A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Da publicidade Os procedimentos para solução da insolvência devem ser transparentes o que significa não somente a publicidade dos atos processuais mas também a clareza e objetividade na definição dos diversos atos que os integram O conceito de publicidade está conectado com o de previsibilidade Sendo assim vedado o segredo de justiça nos processos de falência e recuperação TJRS AI nº 70078243268 Separação dos conceitos de empresa e de empresário Não confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla A empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços Assim é possível preservar uma empresa ainda que haja a falência desde que se logre alienála a outro empresário ou sociedade que continue sua atividade em bases eficientes Não se deve preservar o sujeito a todo custo STJ REsp 1374534PE Empresário Sujeito Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços art 966 caput do CC Estabelecimento Objeto Considerase estabelecimento todo o complexo de bens organizado para o exercício da empresa por empresário ou sociedade empresária art 1142 do CC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 53 Empresa Atividade É atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou serviços É consoante acepção dominante na doutrina a unidade econômica de produção ou a atividade econômica unitariamente estruturada para a produção ou circulação de bens ou serviços Art 966 cc 1142 ambos do CC Tratamento igualitário entre os credores Par conditio creditorum Referese à igualdade dos credores respeitando as preferências legais em relação à classificação e a ordem no pagamento dos créditos É importante ressaltar que a ideia do princípio também reside nas deliberações da assembleia geral de credores A finalidade propõe que os credores serão colocados em pé de igualdade e reorganizados quando se constitui o status jurídico de crise para a empresa devedora Posição acerca da aplicabilidade do par conditio creditorum na recuperação A divergência A Jurisprudência entende que é aplicável à recuperação judicial independentemente de anuência dos credores TJSP AI 0136362 2920118260000 e STJ CC 68173SP A jurisprudência tem afirmado que o princípio do par conditio creditorum é aplicável à recuperação judicial somente quando existir anuência dos credores TJSP AI 03205188920108260000 TJSP AI 0036029 6920118260000 e STJ REsp 1532943MT Há quem entenda que o princípio do par conditio creditorum somente é aplicável à falência tendo em vista falta de previsão expressa no tocante à recuperação O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos sejam estes delineados em função da natureza do crédito da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 54 magistrado Enunciado n 57 do Conselho da Justiça Federal CJF I Jornada de Direito Comercial Brasília 24 de outubro de 2012 O plano de recuperação judicial que estabelece condições de pagamento diferenciadas a credores de mesma classe é válido desde que a distinção esteja fundamentada em um ou mais critérios objetivos de discriminação entre os créditos Seriam critérios objetivos para a criação de subclasses i o tipo de relação que deu origem ao crédito ii a existência de garantias iii a relevância social do adimplemento de determinadas dívidas iv o valor individual dos créditos v as condições de pagamento dos créditos Aplicase à recuperação judicial no que couber o princípio do par conditio creditorum Enunciado 81 da II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal CJF II Jornada de Direito Comercial Brasília 27 de fevereiro de 2015 Aplicabilidade do par conditio creditorum na Falência O princípio da par conditio creditorum se encontra atualmente positivado no art 126 da Lei nº 111012005 LREF Art 126 Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei o juiz decidirá o caso atendendo à unidade à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores observado o disposto no art 75 desta Lei O Fisco O fisco não participa do processo de recuperação mas por força do princípio da cooperação entre juízes poderá ocorrer na recuperação judicial que o juiz do principal estabelecimento do devedor possa por força da sua competência determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 55 será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código LREF art 6º 7ºB No caso da falência o fisco tem a sua participação mais ativa visto que na LREF no art 7ºA há uma previsão de que a fazenda pública tenha um incidente de classificação de crédito público procedimento específico e determinará a sua intimação eletrônica para que no prazo de 30 trinta dias apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo a depender do momento processual a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa acompanhada dos cálculos da classificação e das informações sobre a situação atual Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis Sempre que for possível a manutenção da estrutura organizacional ou societária ainda que com modificações o Estado deve dar instrumentos e condições para que a empresa se recupere Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis Caso haja problemas crônicos na atividade ou na administração da empresa de modo a inviabilizar sua recuperação o Estado deve promover de forma rápida e eficiente sua retirada do mercado para evitar o agravamento dos problemas e da situação dos que negociam com empresas ou empresários com dificuldades insanáveis LREF Art 75 II permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 56 Proteção aos trabalhadores Os trabalhadores por terem como único ou principal bem sua força de trabalho devem ser protegidos não só com precedência no recebimento de seus créditos na falência na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial mas com instrumentos que por preservarem a empresa preservem também seus empregos e criem oportunidades para desempregados STF RE 583955RJ Redução do custo do crédito no Brasil Conferir segurança jurídica à atividade econômica com garantias e normas precisas sobre a ordem de classificação de créditos na falência para incentivar investimentos a custo menor nas atividades produtivas e estimular o crescimento econômico Por isso a norma em alguns dispositivos cria direitos especiais para as instituições financeiras reduzindo os riscos que elas normalmente enfrentam em suas operações de crédito inclusive dando um privilégio maior às garantias reais em relação aos créditos fiscais De uma forma a reduzir o custo de crédito no Brasil a Lei 141122020 estipulou a proibição de ingerência nos contratos e nas obrigações das operações compromissadas e de derivativos Art 193A O pedido de recuperação judicial o deferimento de seu processamento ou a homologação do plano de recuperação judicial não afetarão ou suspenderão nos termos da legislação aplicável o exercício dos direitos de vencimento antecipado e de compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos de modo que essas operações poderão ser vencidas antecipadamente desde que assim previsto nos contratos celebrados entre as partes ou em regulamento proibidas no entanto medidas que impliquem a redução sob qualquer forma das garantias ou de sua condição de excussão a restrição do exercício de direitos inclusive de vencimento antecipado por inexecução e a compensação previstas contratualmente ou em regulamento 1º Em decorrência do vencimento antecipado das operações compromissadas e de derivativos conforme previsto no caput deste artigo os créditos e débitos delas decorrentes serão compensados e extinguirão as obrigações até onde se compensarem 2º Se houver saldo remanescente contra o devedor será este considerado crédito sujeito à recuperação judicial ressalvada a existência de garantia de alienação ou de cessão fiduciária Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 57 Celeridade e eficiência dos processos judiciais Simplificar na medida do possível as normas de procedimento para garantir celeridade e eficiência ao processo e reduzir a burocracia LREF Art 75 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual sem prejuízo do contraditório da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil LREF Art 99 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência o administrador deverá no prazo de até 60 sessenta dias contado do termo de nomeação apresentar para apreciação do juiz plano detalhado de realização dos ativos inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 cento e oitenta dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação na forma do inciso III do caput do art 22 da LREF LREF Art 142 A alienação de bens darseá por uma das seguintes modalidades I leilão eletrônico presencial ou híbrido LREF Art 189A Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos bem como os processos os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais Fomento ao crédito ou ao empreendedorismo O princípio do fomento ao empreendedorismo foi positivado pela Lei 141122020 ao estipular no art 75 III que fomentar o empreendedorismo inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica visto que a ideia central agora dos processos de falência é ter o seu término no prazo de 3 três anos contados da decretação da falência LREF Art 158 V O incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos ao empreendedorismo e ao rápido recomeço das atividades empresariais daquele que se encontra falido fresh start Há determinação legal para o ativo ser realizado no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias contados da data da juntada do auto de arrecadação permitindo a aplicação mais produtiva dos recursos com a aposta da reabilitação de empresas viáveis e na remoção das barreiras do empresário falido a fim de que possam retornar ao mercado com uma maior celeridade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 58 Princípio da Cooperação O CPC determina no art 6º que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva o que mostra que não só as partes e o juiz mas todos os intervenientes do processo devem cooperar no sentido de que o processo alcance o seu objetivo O devedor e os credores no processo de recuperação devem conversar e alcançar conjuntamente um objetivo do processo que é o soerguimento da empresa e dentro dessa perspectiva há na LREF a possibilidade de utilização da justiça multiportas mediação e conciliação A LREF privilegia o equilíbrio dos interesses individuais patrimoniais conjuntamente com o interesse social que se realiza com o dever de cooperação A LREF deverá proporcionar um ambiente adequado de negócios baseado na cooperação para que por meio de incentivos corretos credores e devedores busquem a melhor solução para a superação da crise acarretando o soerguimento da empresa O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa cooperativa que também contemple os interesses da Fazenda Pública somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável STJ CC n 187255GO A Recomendação n 58 do CNJ Art 1º recomendar a todos os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências de varas especializadas ou não que promovam sempre que possível nos termos da Lei nº 131052015 e da Lei nº 131402015 o uso da mediação de forma a auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresáriosociedade em recuperação ou falidos e seus credores fornecedores sócios acionistas e terceiros interessados no processo O dever de cooperação não ocorre apenas entres os intervenientes diretamente ligados ao No exercício do dever de cooperação entre os juízes o CPC determina aos órgãos do Poder Judiciário estadual ou federal especializado ou comum em todas as instâncias e graus de jurisdição inclusive aos tribunais superiores incumbe o dever de recíproca cooperação por meio de seus magistrados e servidores art 67 do CPC por isso os Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 59 processo regulado pela LREF mas também entre juízes de competências e jurisdições distintas pois o sistema legal projetado pela LREF busca o soerguimento econômico financeiro eficiente juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual art 68 do CPC LREF Art 6º 7ºA O disposto nos incisos I II e III do caput desse artigo não se aplica aos créditos referidos nos 3º e 4º do art 49 desta Lei admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º desse artigo a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código LREF art 6º 7ºB O disposto nos incisos I II e III do caput desse artigo não se aplica às execuções fiscais admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código Na falência A ideia da cooperação na falência favorece o conjunto de credores quando por meio de procedimentos coletivos e obrigatórios possibilitam a efetiva maximização dos ativos do devedor e o pagamento ordenado dos credores evitando assim a corrida dos credores na tentativa de receber isoladamente seus direitos e créditos Na recuperação A ideia da cooperação na recuperação busca o acordo uma vez que o devedor e os credores concordam com a forma de pagamento por meio de um plano de recuperação que posteriormente será homologado pelo juiz Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 60 A LREF prevê no art 69I que a consolidação processual prevista no art 69G desta Lei acarreta a coordenação de atos processuais garantida a independência dos devedores dos seus ativos e dos seus passivos Na insolvência transnacional O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do AJ na máxima extensão possível na persecução dos objetivos estabelecidos na LREF podendo ser por meio de comunicação direta solicitação de informação cartas rogatórias procedimentos de auxílio direto ou outras formalidades semelhantes LREF art 167P podendo o AJ comunicar diretamente com autoridade estrangeira desde que dentro dos seus limites legais de atuação LREF art 167Q Segurança jurídica Conferir às normas tanta clareza e precisão quanto possível para evitar múltiplas possibilidades de interpretação prejudicando o planejamento das atividades das empresas e dos que com elas interagem Definição da possibilidade de análise de uma constatação prévia de maneira a avaliar a existência do devedor como um agente empregador e realizador da função social da empresa Definição precisa de voto abusivo e das hipóteses de consolidação substancial Definição do DIP financiamento na recuperação judicial como crédito extraconcursal de maneira a facilitar a recuperação judicial do devedor Diminuição do problema da sucessão nas unidades produtivas independentes e na alienação dos ativos Incorporação do sistema de insolvência transfronteiriça de maneira a criar um mecanismo de cooperação processual entre jurisdições distintas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 61 Participação ativa dos credores Fazer com que os credores participem ativamente dos processos de falência e de recuperação a fim de que em defesa de seus interesses otimizem os resultados obtidos diminuindo a possibilidade de fraude ou malversação dos recursos da empresa ou da massa falida STJ REsp 1302735SP Proibição à distribuição de lucros e dividendos durante o período de recuperação judicial Na recuperação Possibilidade de apresentar plano de recuperação alternativo na forma da LREF Na recuperação judicial comum a participação dos credores é fundamental na aprovação do plano na forma tácita quando não há nenhuma objeção ou de forma expressa ordinária ou extraordinária Craw down além de formar o comitê de credores entre outras situações de interesse dos credores Na recuperação judicial especial não manifestação da assembleia dos credores mas a aprovação do plano decorre da não objeção dos credores na forma da lei além de formar o comitê de credores entre outras situações de interesse dos credores Na recuperação extrajudicial na forma facultativa de homologação do plano é necessário a anuência de pelo menos 35 dos créditos de cada classe subordinada ao processo além é claro da possibilidade de os credores apresentarem impugnações objeções qualificadas ao plano Na falência A participação também pode ser observada em diversos dispositivos como na venda de ativos nas modalidades alternativas na formação do comitê de credores Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 62 Maximização do valor dos ativos do falido Estabelecer normas e mecanismos que assegurem a obtenção do máximo valor possível pelos ativos do falido evitando a deterioração provocada pela demora excessiva do processo e priorizando a venda da empresa em bloco para evitar a perda dos bens intangíveis Desse modo os interesses dos credores de sociedades e empresários insolventes são protegidos e o risco das transações econômicas é diminuído gerando eficiência e aumento da riqueza geral A alienação do ativo na falência pelo AJ ou por terceiros poderá ser realizada independentemente da consolidação do QGC quadro geral de credores bastando apenas que as habilitações e impugnações retardatárias estejam julgadas A LREF nos traz mecanismos para assegurar a consecução de uma valorização maior do ativo O dever do AJ realizar a venda do ativo do falido no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias contado da data da juntada do auto de arrecadação sob pena de destituição salvo por impossibilidade fundamentada reconhecida por decisão judicial Priorização na falência da venda do ativo em bloco para evitar perda dos intangíveis Venda do ativo antes da formação do QGC para evitar a deterioração provocada pela demora excessiva do processo Possibilidade na falência do AJ realizar contratos para aumentarem a renda da massa falida enquanto não alienados os bens Não há qualquer tipo de sucessão do adquirente no caso de aquisição de bens no processo de falência e recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 63 Desburocratização da recuperação de ME e EPP Prever em paralelo às regras gerais mecanismos mais simples e menos onerosos para ampliar o acesso das micro e pequenas empresas à recuperação O objetivo é que tais empresas não sejam oneradas pelo trâmite da recuperação judicial tradicional mais lento e custoso E para tanto há na norma a possibilidade da ME EPP e inclusive o pequeno produtor rural com receita bruta anual de até R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais optarem por um procedimento mais céleres e menos onerosos Revisão dos prazos processuais oferecendo maior celeridade e previsibilidade para os credores tendo em vista que os prazos da LREF são contados em dias corridos As deliberações podem ser realizadas por sistema eletrônico por adesão inclusive a realização de leilão eletrônico e por preço vil Por força do princípio do empreendedorismo há na LREF uma facilitação e adoção de medidas voltadas à agilidade do encerramento do processo de falência Rigor na punição de crimes pertinentes à falência e à recuperação judicial Punir com severidade os crimes falimentares para coibir falências fraudulentas que causam prejuízo social e econômico Na recuperação judicial com a maior liberdade conferida ao devedor para apresentar proposta aos credores deve haver punição rigorosa aos atos fraudulentos praticados para induzir os credores ou os juízes a erro Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 64 REFERÊNCIAS BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CEREZETTI Sheila Christina Neder A recuperação judicial de sociedade por ações o princípio da preservação da empresa na Lei de Recuperação e Falência São Paulo Malheiros 2012 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FALCÃO Guilherme LEAL Hugo O movimento reformista 20162020 uma missão legiferante bem cumprida pelo parlamento brasileiro In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 320 GARCIA Julia Nolasco PESSOA Maurício O princípio da cooperação entre parte e juízes no sistema de insolvência brasileiro In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 8798 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MELO Alexandre Nasser de O princípio da cooperação entre parte e juízes no sistema de insolvência brasileiro In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 99111 PACHECO José da Silva Processo de recuperação judicial extrajudicial e falência 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 PUGLIESI Adriana Valéria Direito falimentar e preservação da empresa São Paulo Quartier Latin 2013 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 65 SALOMÃO FILHO CALIXTO Recuperação de empresas e interesse social In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 4354 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Regime especial da Lei no 111012005 para as microempresas e empresas de pequeno porte Revista Síntese de Direito Empresarial a 4 n 23 p 94121 novdez 2011 SZTAJN Rachel Seção I Disposições gerais In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 219247 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de A preservação da empresa mesmo na falência In De Lucca Newton Domingues Alessandra de Azevedo coord Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 517534 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 5ª Ed São Paulo Atlas 2017 V 3 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 66 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 67 JURISPRUDÊNCIA Preservação da empresa Agravo de instrumento Recuperação judicial Pedido de convocação de nova assembleia de credores formulado pela empresa recuperanda com o intuito de apresentar proposta de modificação do plano anteriormente aprovado Situação não prevista pela lei que ao mesmo tempo não está nela vedada As particularidades do caso concreto em face do princípio da preservação da empresa pela sua função social na forma do art 47 da Lei n 11101 recomendam seja concedida a oportunidade Recurso provido TJRS AI 70040733479 6a Câmara Cível Rel Des Ney Wiedemann Neto j 28042011 AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda 2 O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal mas os atos de constrição ou de alienação devemse submeter ao juízo universal 3 A Lei n 111012005 visa à preservação da empresa à função social e ao estímulo à atividade econômica a teor de seu art 47 4 Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no CC 129079SP Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032015 DJe 19032015 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284STF DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIDAS CONSTRITIVAS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SÚMULA 83STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art 535 do CPC se faz de forma genérica sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso contraditório ou obscuro Aplicase na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF 2 Inadmissível recurso especial quanto à questão que a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a quo Súmula 211STJ 3 A jurisprudência do STJ firmouse no sentido que a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial todavia os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial em homenagem ao princípio da preservação da empresa 4 Vale destacar que o objetivo da recuperação judicial é a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica a teor do art 47 da Lei 111012005 Assim ao se atribuir exclusividade ao juízo da recuperação para a prática de atos de execução buscase evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação Cumpre esclarecer que não se está impedindo a satisfação do crédito da Fazenda Pública mas sim a submissão do mesmo à ordem legal Precedentes AgRg no REsp 1462017PR Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 12112014 AgRg no REsp 1453496SC Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma DJe 29092014 AgRg no REsp 1121762SC Rel Ministro Arnaldo Esteves Lima Primeira Turma DJe 13062012 Manutenção do óbice da Súmula 83STJ 5 Agravo regimental não provido AgRg no REsp 1462032PR Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA julgado em 05022015 DJe 12022015 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 68 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda Nessas hipóteses não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial art 49 3º da Lei 1110105 Precedentes 2 Estabelecida a competência do juízo em que se processa a recuperação judicial 3 Agravo interno não provido STJ AgInt no CC 149798PR Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 25042018 DJe 02052018 Publicidade AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DO ART 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Deve ser afastado o segredo de justiça atribuído ao presente feito pela absoluta ausência de previsão legal e pela publicidade exigida em processos desta espécie de sorte a ser imperiosa a aplicação dos preceitos do art 11 do Código de Processo Civil Dado provimento ao agravo de instrumento TJRS AI nº 70078243268 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luiz Lopes do Canto Julgado em 31102018 Separação dos conceitos de empresa e de empresário DIREITO RECUPERACIONAL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENHOR DIREITO REAL DE GARANTIA INCLUSÃO ENTRE AS EXCEÇÕES AOS SEUS EFEITOS EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS 49 3º E 50 1º LEI N 111012005 DESCABIMENTO ADEQUADA EXEGESE DISPOSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A ALIENAÇÃO DE BEM QUE CONSTITUI GARANTIA REAL MAS SIM OS DIREITOS REAIS EM GARANTIA ISTO É APENAS AQUELES BENS QUE ORIGINARIAMENTE DO DEVEDOR PASSAM À PROPRIEDADE DO CREDOR O ART 59 DA LEI N 111012005 ESTABELECE QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO E OBRIGA O DEVEDOR E TODOS OS CREDORES A ELE SUJEITOS SEM PREJUÍZO DAS GARANTIAS CONTUDO LIMITASE À RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EXISTENTE ENTRE O CREDOR E O EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO ALÉM DO SÓCIO SOLIDÁRIO NÃO BENEFICIANDO COOBRIGADOS FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO 1 Por fatores variados muitas vezes exógenos como crise econômica segmentada no setor em que atua o empresário individual ou sociedade empresária pode advir crise financeira com quebra do fluxo entre receita e despesa Nesse passo se ainda há viabilidade econômica e convier ao interesse econômico e social perspectiva de interesse público que legitima a intervenção do Judiciário é possível a homologação do plano de recuperação judicial da empresa 2 Com efeito a função social da empresa exige sua preservação mas não a todo custo A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função gerando empregos honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia tudo nos termos do art 47 da Lei nº 1110105 AgRg no CC 110250DF Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 08092010 DJe 16092010 3 Os arts 49 e 50 1º da Lei 111012005 não eximem dos efeitos da recuperação judicial os direitos reais de garantia mas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 69 sim os direitos reais em garantia isto é apenas aqueles bens que originariamente do devedor passam à propriedade do credor propriedade resolúvel desconstituída com o adimplemento da obrigação garantida cuja efetivação do direito se faz pela consolidação do bem garantido no patrimônio deste e não por expropriação judicial 4 Ademais é bem de ver que os direitos reais de garantia têm característica de acessoriedade não subsistindo por si só cessando pois a sua existência com a extinção da obrigação garantida Com efeito o art 59 da Lei n 111012005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos 5 Registrese que nessa hipótese à luz do disposto nos arts 6º e 49 1º cc art 59 caput da Lei n 111012005 é relevante consignar que evidentemente a submissão limitase à relação jurídica material existente entre o credor e o empresário ou sociedade empresária em recuperação além do sócio solidário não resultando conforme expressa ressalva do caput do art 59 da Lei n 111012005 em prejuízo das garantias de modo que se na relação há coobrigados fiadores e obrigados de regresso os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra aqueles não impedindo a recuperação judicial o curso das execuções no tocante aos coobrigados fiadores e obrigados de regresso 6 Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância STJ REsp 1374534PE Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 11032014 DJe 05052014 Par conditio creditorum sem anuência dos credores Agravo Recuperação Judicial Plano aprovado pela assembleia geral de credores Plano que prevê o pagamento do passivo em 18 anos calculandose os pagamentos em percentuais 23 25 e 3 incidentes sobre a receita líquida da empresa iniciandose os pagamentos a partir do 3º ano contado da aprovação Previsão de pagamento por cabeça até o 6º ano acarretando pagamento antecipado dos menores credores instituindo conflitos de interesses entre os credores da mesma classe Pagamentos sem incidência de juros Previsão de remissão ou anistia dos saldos devedores caso após os pagamentos do 18º ano não haja recebimento integral Proposta que viola os princípios gerais do direito os princípios constitucionais da isonomia da legalidade da propriedade da proporcionalidade e da razoabilidade em especial o princípio da par conditio creditorum e normas de ordem pública Previsão que permite a manipulação do resultado das deliberações assembleares Falta de discriminação dos valores de cada parcela a ser paga que impede a aferição do cumprimento do plano e sua execução específica haja vista a falta de liquidez e certeza do quantum a ser pago Ilegalidade da cláusula que estabelece o pagamento dos credores quirografários e com garantia real após o decurso do prazo bienal da supervisão judicial art 61 caput da Lei nº 111012005 Invalidade nulidade da deliberação da assembleiageral de credores declarada de ofício com determinação de apresentação de outro plano no prazo de 30 dias a ser elaborado em consonância com a Constituição Federal e Lei nº 111012005 a ser submetido à assembleiageral de credores em 60 dias sob pena de decreto de falência TJSP AI 01363622920118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Suzano 4ª Vara Cível Data do Julgamento 28022012 Data de Registro 28022012 Conflito positivo de competência Comercial Lei 1110105 Recuperação judicial Processamento deferido 1 A decisão liminar da justiça trabalhista que determinou a indisponibilidade dos bens da empresa em recuperação judicial assim também dos seus sócios não pode prevalecer sob pena de se quebrar o princípio nuclear da recuperação que é a possibilidade de soerguimento da empresa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 70 ferindo também o princípio da par conditio creditorum 2 É competente o juízo da recuperação judicial para decidir acerca do patrimônio da empresa recuperanda também da eventual extensão dos efeitos e responsabilidades aos sócios especialmente após aprovado o plano de recuperação 3 Os créditos apurados deverão ser satisfeitos na forma estabelecida pelo plano aprovado de conformidade com o art 45 da lei 111012005 4 Não se mostra plausível a retomada das execuções individuais após o mero decurso do prazo legal de 180 dias Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 3ª vara de Matãosp STJ CC 68173SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 26112008 DJe 04122008 Par conditio creditorum com anuência dos credores Agravos de Instrumento Recuperação Judicial Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores Inviabilidade de reforma pelo Juiz Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores não pode o juiz reformar a decisão por considerar inviável a sua execução A lei não veda tratamento diferenciado dos credores em conformidade com o valor de seus créditos que venha a ser corroborado pela assembleiageral de credores O plano de recuperação judicial pode prever prazo TJSP AI 03205188920108260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Penápolis 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 01022011 Data de Registro 10022011 Concessão de recuperação judicial Questões agitadas na minuta e que não foram objeto da decisão agravada Irrelevância de descumprimento do prazo estabelecido no artigo 56 Io da Lei 1110105 A lei não proíbe tratamento desigual entre os credores de uma mesma classe Em princípio as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei inclusive no que diz respeito aos encargos contudo nada impede que o plano de recuperação judicial preveja de modo diferente Não exclusão do crédito da agravante e sim previsão de seu pagamento quando se tornar líquido após ação revisional Plano de recuperação judicial que contém cláusula que estende os efeitos da novação aos coobrigados devedores solidários fiadores e avalistas A novação prevista como efeito da recuperação judicial não tem a mesma natureza jurídica da novação disciplinada pelo Código Civil Validade e eficácia da cláusula em face dos credores que expressamente aprovaram o plano por se tratar de direito disponível que ao assim votarem renunciam ao direito de executar fiadoresavalistas durante o prazo bienal da supervisão judicial Ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais fiadoresavalistas em relação aos credores presentes à AssembleiaGeral que se abstiveram de votar bem como aos ausentes do conclave assemblear Agravo provido em parte para reconhecer a ineficácia da novação aos coobrigados por débitos da recuperanda dos quais a agravante é a credora TJSP AI 00360296920118260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Boituva 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 26072011 Data de Registro 28072011 RECURSO ESPECIAL CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES POSSIBILIDADE EM TESE PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VINCULAÇÃO POR CONSEGUINTE DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES INDISTINTAMENTE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Afigurase absolutamente possível que o Poder Judiciário sem imiscuirse na análise da viabilidade econômica da empresa em Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 71 crise promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que em si em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores A atribuição de cada qual não se confunde À assembleia geral de credores compete analisar a um só tempo a viabilidade econômica da empresa assim como da consecução da proposta apresentada Ao Poder Judiciário por sua vez incumbe velar pela validade das manifestações expendidas e naturalmente preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes 2 A extinção das obrigações decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontrase condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos Não implementada a aludida condição resolutiva por expressa disposição legal os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas art 61 2º da Lei n 111012005 21 Em regra a despeito da novação operada pela recuperação judicial preservamse as garantias no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária 1º do art 49 da Lei n 111012005 E especificamente sobre as garantias reais estas somente poderão ser supridas ou substituídas por ocasião de sua alienação mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia nos termos do 1º do art 50 da referida lei 22 Conservadas em princípio as condições originariamente contratadas no que se insere as garantias ajustadas a lei de regência prevê expressamente a possibilidade de o plano de recuperação judicial sobre elas dispor de modo diverso 2º do art 49 da Lei n 111012009 3 Inadequado pois restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe em manifesta contrariedade à deliberação majoritária 31 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado credores representados por sua respectiva classe e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham sob a perspectiva dos credores bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise sob o enfoque da devedora E de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação seja para instauração da assembleia geral seja para a aprovação do plano de recuperação judicial a lei de regência estabelece nos arts 37 e 45 o respectivo quórum mínimo 4 Na hipótese dos autos a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes providência portanto que converge numa ponderação de valores com os interesses destes majoritariamente o que importa reflexamente na observância do 1º do art 50 da Lei n 111012005 e principalmente na vinculação de todos os credores indistintamente 5 Recurso especial provido STJ REsp 1532943MT Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 13092016 DJe 10102016 Proteção dos trabalhadores EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 1110105 EM FACE DO ART 114 DA CF RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO I A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 72 trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial II Na vigência do Decretolei 76611945 consolidouse o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum sendo essa também a regra adotada pela Lei 1110105 III O inc IX do art 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores desde que decorrentes da relação de trabalho IV O texto constitucional não o obrigou a fazêlo deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar V A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento VI Recurso extraordinário conhecido e improvido STF RE 583955 Relatora RICARDO LEWANDOWSKI Tribunal Pleno julgado em 28052009 REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe162 DIVULG 27 082009 PUBLIC 28082009 EMENT VOL0237109 PP01716 RTJ VOL0021201 PP00570 Cooperação CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA SEM ALIENAÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA DEVER DE COOPERAÇÃO CPC ART 67 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO 1 À luz da Lei 111012005 art 6º 7ºB do CPC arts 67 a 69 e da jurisprudência desta Corte CC 181190AC Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE compete 11 ao Juízo da Execução Fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada comunicando aquela medida ao juízo da recuperação como dever de cooperação e 12 ao Juízo da Recuperação Judicial tomando ciência daquela constrição exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito em procedimento de cooperação recíproca 2 A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação CPC arts 67 a 69 com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário 3 Na espécie está caracterizada a ocorrência de conflito de competência porquanto o Juízo da Recuperação Judicial ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal opta por requerer o levantamento da penhora sem cogitar de medida substitutiva desbordando dos contornos legais de sua competência 4 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal STJ CC n 187255GO relator Ministro Raul Araújo Segunda Seção julgado em 14122022 DJe de 20122022 Participação ativa dos credores RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 73 EMPRESA ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES SOBERANIA DO ÓRGÃO DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM 1 O legislador brasileiro ao elaborar o diploma recuperacional traçou alguns princípios de caráter axiológicoprogramático com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação Dentre todos destacamse os princípios da relevância dos interesses dos credores par conditio creditorum e da preservação da empresa os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 111012005 2 Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda 3 Outrossim por meio da Teoria dos Jogos percebese uma interação estratégica entre o devedor e os credores capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada 4 Discutese na espécie sobre a modificação do plano originalmente proposto após o biênio de supervisão judicial constante do artigo 61 da Lei de Falências sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial não houve como ato subsequente o encerramento da recuperação e por isso os efeitos da recuperação judicial ainda perduram mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia 5 Recurso especial provido STJ REsp 1302735SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 17032016 DJe 05042016 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 74 FASES DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora Um devedor pretende requerer recuperação judicial e para tanto indaga ao advogado como seria todo o procedimento até o juiz aceitar o processamento da recuperação judicial Fases Postulatória Iniciase com a propositura do pedido e termina com a decisão que defere ou indefere o processamento da recuperação Analisa a legitimidade ativa do devedor e os requisitos do pedido LREF arts 48 e 51 TJSP AI 90474062020078260000 Obs Enunciado 46 Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores I Jornada de Direito Comercial do CJF Deliberatória Iniciase com a decisão que deferiu o processamento da recuperação e termina com o trânsito em julgado da homologação ou não do plano de recuperação Análise do plano de recuperação e viabilidade econômica da empresa pelos credores LREF art 47 Executória Iniciase com o trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação até o prazo de 2 anos ou pela convolação da recuperação judicial em falência Análise do adimplemento do plano de recuperação Distribuição Prevenção Deverá ser realizado no juízo do principal estabelecimento situação na qual a distribuição previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência relativo ao mesmo devedor Efeitos Em relação aos credores Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos salvo as exclusões legais LREF art 49 LREF Art 66 Após a distribuição do pedido de recuperação judicial o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente salvo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 75 evidente utilidade reconhecida pelo juiz depois de ouvido o Comitê com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial Ativo permanente são bens e direitos que compõem o patrimônio da empresa com intenção de permanência não se esperando imediata conversão em pecúnia em dinheiro podendo ser investimentos ativo imobilizado e ativo diferido capital aplicado Se o plano prevê a venda de bens do ativo permanente não há necessidade de se aguardar autorização da AGC TJSP AI 03267461720098260000 e TJSP AI 90376712620088260000 Proibição de distribuição dos lucros O art 6ºA da LREF proíbe até a aprovação do plano de recuperação judicial da distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas configurandose inclusive causa de aumento de pena de 16 a 13 no crime do artigo 168 da mesma lei fraude a credores nesse caso Obrigatoriedade de funcionamento do conselho fiscal O simples requerimento da recuperação judicial fará que as companhias abertas devedoras criem e mantenham o conselho fiscal em funcionamento até a extinção da recuperação Lei n 111012005 art 48A Obs O devedor continua com os poderes de administrar os seus direitos e bens podendo praticar todos os atos necessários à consecução do objeto social ressalvado a proibição do art 66 da LREF mas nada impede que ele seja substituído pelo gestor judicial na forma do art 64 e 65 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 76 Constatação prévia Perícia Prévia Após a distribuição do pedido de recuperação judicial poderá o juiz quando reputar necessário nomear profissional de sua confiança com capacidade técnica e idoneidade para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial LREF art 51A Desistência O devedor poderá a qualquer momento desistir do pedido de recuperação mas após o deferimento do processamento só com autorização da AGC LREF art 52 4º Processamento Não estando em termos o pedido de recuperação o juiz apontará o que deve ser emendado TJSP AI 90224791920098260000 em certo prazo TJMG Apelação Cível 10024111009635001 Se não emendado TJSP Apelação 9190094 6820088260000 No Processo arquivado se o pedido de recuperação é originário TJSP Apelação 01217699720088260000 não acarretando nenhuma consequência ao devedor Processo arquivado se o processo de recuperação for incidental teremos a decretação da falência do devedor Se emendado e estando em termos o pedido o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial TJSP Súmula 56 Na recuperação judicial ao determinar a complementação da inicial o juiz deve individualizar os elementos faltantes Estando em termos a petição inicial elementos do art 48 da LREF e art 319 do CPC e a documentação exigida no art 51 da LREF o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial TJRS Apelação Cível 70045014552 Obs o processamento da recuperação judicial não é automático isto é não decorre do simples ajuizamento da ação Ele dependerá de uma análise do juiz ainda que em sede de cognição sumária no sentido de verificar o cumprimento dos requisitos formais do pedido de recuperação requisitos legais petição inicial e documentação Cumpridas todas as determinações legais o juiz deverá determinar o processamento da recuperação sem adentrar na análise da viabilidade econômica do plano Obs Enunciado 102 A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento nos termos do art 1015 do CPC2015 III Jornada de Direito Comercial do CJF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 77 Decisão Indeferimento do pedido Se o pedido é originário a consequência do indeferimento é o arquivamento Se o pedido de recuperação foi incidental a consequência do indeferimento é a falência Deferimento do pedido Iniciase a 2ª fase que é a deliberatória Recurso Agravo de instrumento observando as regras do CPC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 78 REFERÊNCIAS BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CEREZETTI Sheila Christina Neder A recuperação judicial de sociedade por ações o princípio da preservação da empresa na Lei de Recuperação e Falência São Paulo Malheiros 2012 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FAZAN Eliza Constatação prévia e padronização de procedimentos o modelo de suficiência recuperacional In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 264278 FAZZIO JÚNIOR Waldo Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas 10 ed São Paulo Atlas 2020 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 MOREIRA Pedro Ivo Lins A constatação prévia e sua relação com o processamento da recuperação judicial In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 251263 PACHECO José da Silva Processo de recuperação judicial extrajudicial e falência 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 79 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de A preservação da empresa mesmo na falência In De Lucca Newton Domingues Alessandra de Azevedo coord Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 517534 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 5ª Ed São Paulo Atlas 2017 V 3 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 80 FLUXOGRAMA 1ª Fase Postulatória Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 81 FLUXOGRAMA 1ª Fase Postulatória Pedido de Receuperação Quem não pode pedir a recuperação as pessoas do art 2 e aquelas que não exercem a empresa Quem pode pedir a recuperação O devedor empresário Eireli e a socieadade empresária Requistos do Art 48 e 51 da LREF Indeferimento Se o pedido da recuperação foi incidental a consequencia do indeferimento é Se o pedido é originário a consequencia do indeferimento é o Início da 2ª fase Deliberatória deferimento OU Falência Arquivamento Distribuição Determina a emenda em Prazo razoável Feito Não feito 1ª Fase Postulatória Recurso Agravo 15D Tribunal de Justiça Não há citação Constatação Prévia Juiz do principal estabelecimento decide OU Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 82 JURISPRUDÊNCIA As fases e o que deve ser analisado em cada uma delas Agravo de instrumento Recuperação judicial Deferimento do processamento O momento de determinar o processamento da recuperação judicial não é a oportunidade de ser apreciada a viabilidade ou não do pedido mas tãosó o de constatar o juiz se o pleito vem acompanhado da documentação exigida no art 51 da Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 art 52 Agravo não conhecido TJSP AI 90474062020078260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 07052008 Data de Registro 20052008 Proibição de alienação ou oneração de bem do ativo não circulante Recuperação judicial Autorização judicial para arrendamento de duas de suas plantas Deferimento inicial e interposição de agravo de instrumento por alguns credores Interposição de embargos de declaração por banco credor e reforma daquela decisão Interposição de novo agravo de instrumento desta feita pela recuperando Plano de recuperação judicial que já prevê a alienação de tais unidades Ociosidade de tais plantas Arrendamento que importará em reduzir custos de manutenção e auferir rendimentos em benefício dos credores Concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público Contrato que não significa alienação ou oneração dos bens e direitos do ativo permanente Desnecessidade de se aguardar autorização da assembleia geral Agravo de instrumento interposto pelos credores não provido e agravo de instrumento interposto pela recuperando provido TJSP AI 0326746 1720098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Jandira VARA DISTRITAL Data do Julgamento 02032010 Data de Registro 11032010 RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALIENAÇÃO DE PARTE DO ATIVO PERMANENTE ADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE OPERAÇÃO DESTINADA AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONFORME PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO PROVIDÊNCIA QUE CONTOU COM A CONCORDÂNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL AUSÊNCIA DE COMITÊ DE CREDORES APLICABILIDADE DO ART 28 DA LEI N 111012005RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO TJSP AI 9037671 2620088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Botucatu 1ª Vara Cível Data do Julgamento 04032009 Data de Registro 19032009 Constatação prévia Perícia prévia AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de Recuperação Judicial por parte da agravante Pleito de diferimento do pagamento das custas iniciais que foi indeferido Decisão que se mostra correta Rol do artigo 5º da Lei nº 1160803 que é taxativo não se aplicando ao caso Perícia prévia determinada com o intuito de auxiliar o juiz na apreciação da documentação contábil apresentada art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade diante da ausência de conhecimentos técnicos do juízo suficientes à apreciação da regularidade da documentação contábil apresentada No tocante à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente se verificar a inviabilidade da recuperação da empresa ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal Princípio da preservação da empresa que não deve ser absoluto devendo ser Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 83 aplicado com bom senso e razoabilidade Perícia prévia mantida Recurso improvido TJSP AI 20087547220158260000 Relator a Ramon Mateo Júnior Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mairiporã 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 16032015 Data de Registro 19032015 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de processamento Determinação de realização de perícia prévia para auxiliar o juízo na apreciação da documentação contábil art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade Decisão mantida Assistência técnica de perito permitida pela lei Juiz que não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para apreciar a regularidade da documentação contábil apresentada Art 189 LRF cc art 145 CPC Com relação à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente diante de um caso concreto em que haja elementos robustos a apontar a inviabilidade da recuperação ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal O princípio da preservação da empresa não deve ser tratado como valor absoluto mas sim aplicado com bom senso e razoabilidade modulado conforme a intenção do legislador e espírito da lei Ativismo Precedentes Decisão de deferimento do processamento que irradia importantes efeitos na esfera jurídica de terceiros Decisão integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso desprovido TJSP AI 01944364220128260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 02102012 Data de Registro 06102012 Recuperação Judicial Decisão que após deferir o processamento da recuperação nomeia perito e determina a realização de perícia para aferir a realidade dos dados oferecidos e constatar a viabilidade econômica da empresa Inadmissibilidade Precedentes Determinação cancelada Recurso provido TJSP AI 9040709 1220098260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Data do Julgamento 06072010 Data de Registro 04082010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de Recuperação Judicial por parte da agravante Pleito de diferimento do pagamento das custas iniciais que foi indeferido Decisão que se mostra correta Rol do artigo 5º da Lei nº 1160803 que é taxativo não se aplicando ao caso Perícia prévia determinada com o intuito de auxiliar o juiz na apreciação da documentação contábil apresentada art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade diante da ausência de conhecimentos técnicos do juízo suficientes à apreciação da regularidade da documentação contábil apresentada No tocante à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente se verificar a inviabilidade da recuperação da empresa ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal Princípio da preservação da empresa que não deve ser absoluto devendo ser aplicado com bom senso e razoabilidade Perícia prévia mantida Recurso improvido TJSP AI 20087547220158260000 Relator a Ramon Mateo Júnior Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mairiporã 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 16032015 Data de Registro 19032015 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de processamento Determinação de realização de perícia prévia para auxiliar o juízo na apreciação da documentação contábil art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade Decisão mantida Assistência técnica de perito permitida pela lei Juiz que não dispõe Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 84 de conhecimentos técnicos suficientes para apreciar a regularidade da documentação contábil apresentada Art 189 LRF cc art 145 CPC Com relação à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente diante de um caso concreto em que haja elementos robustos a apontar a inviabilidade da recuperação ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal O princípio da preservação da empresa não deve ser tratado como valor absoluto mas sim aplicado com bom senso e razoabilidade modulado conforme a intenção do legislador e espírito da lei Ativismo Precedentes Decisão de deferimento do processamento que irradia importantes efeitos na esfera jurídica de terceiros Decisão integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso desprovido TJSP AI 01944364220128260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 02102012 Data de Registro 06102012 Recuperação Judicial Decisão que após deferir o processamento da recuperação nomeia perito e determina a realização de perícia para aferir a realidade dos dados oferecidos e constatar a viabilidade econômica da empresa Inadmissibilidade Precedentes Determinação cancelada Recurso provido TJSP AI 9040709 1220098260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Data do Julgamento 06072010 Data de Registro 04082010 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de processamento Determinação de realização de perícia prévia para auxiliar o juízo na apreciação da documentação contábil art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade Decisão mantida Assistência técnica de perito permitida pela lei Juiz que não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para apreciar a regularidade da documentação contábil apresentada Art 189 LRF cc art 145 CPC Com relação à constatação da real situação de funcionamento das empresas não pode o julgador mostrarse indiferente diante de um caso concreto em que haja elementos robustos a apontar a inviabilidade da recuperação ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal O princípio da preservação da empresa não deve ser tratado como valor absoluto mas sim aplicado com bom senso e razoabilidade modulado conforme a intenção do legislador e espírito da lei Ativismo Precedentes Decisão de deferimento do processamento que irradia importantes efeitos na esfera jurídica de terceiros Decisão integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso desprovido TJSP AI 20586269020148260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Araras 3ª Vara Cível Data do Julgamento 03072014 Data de Registro 10072014 Procedimento Recuperação judicial Sentença que extinguiu a recuperação judicial com base no artigo 267 IV do CPC Considerações acerca do sistema recursal na Lei 1110505 Existe uma dúvida objetiva que permite a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso Recurso conhecido Recuperação judicial Extinção do processo sem julgamento do mérito ante a constatação de paralisação das atividades da empresa há mais de um ano Possibilidade Princípio da preservação da empresa que não é absoluto O objetivo da Lei 1110505 é propiciar àquelas empresas com dificuldades financeiras transponíveis meios de se reerguer e através da manutenção da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 85 fonte produtora e dos empregos gerados também a satisfação dos credores Jurisprudência deste TJSP Remuneração do administrador judicial Critérios estabelecidos pelo artigo 24 caput e 1º da Lei 111012005 Redução para R1000000 valor que se mostra adequado para remunerar o administrador considerados o zelo e o tempo despendidos Levantamento da quantia depositada que deve aguardar o trânsito em julgado Recurso parcialmente provido TJSPAI 20370045220148260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 24042014 Data de Registro 29042014 Recuperação Judicial Indeferimento do processamento do pedido com relação às sociedades que se encontram inoperantes há mais de 3 três anos sem qualquer movimentação ou funcionários Embora a documentação societária colacionada demonstre que provavelmente integram o grupo empresarial em recuperação se não há dúvida de que atualmente encontramse inoperantes ausentes atividade empresarial ou empregos a preservar o processamento da recuperação já deve logo indeferido a fim de evitar o uso malicioso do stay period Recuperação judicial que só tem lugar para empresas viáveis com real atividade empresarial a ser preservada e que momentaneamente não têm condições de suportar o passivo Mera suposição de futura atividade empresarial que não autoriza a concessão da medida Indeferimento mantido Recuperação Judicial Empresário Rural Cabimento desde que comprovado o desenvolvimento da atividade por mais de dois anos inscrevendose perante o Registro Mercantil em data anterior ao pedido Requisitos cumulativos não cumpridos pelas duas produtoras rurais acionantes que só demonstraram o registro mercantil Ausência de prova do exercício de atividade rurícola pelo prazo exigido O fato de serem casadas com produtores rurais não lhes garante o benefício tampouco a copropriedade de imóveis que servem para a exploração da atividade empresarial do grupo Manutenção da r decisão também na parte que indeferiu o processamento da recuperação judicial em relação às produtoras rurais Recurso desprovido TJSP AI 22729684920198260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Caconde Vara Única Data do Julgamento 31052020 Data de Registro 31052020 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Instrução do pedido Documentos faltantes Possível que o juiz do processo indique à recuperando quais os documentos que entenda faltantes à regular instrução do pedido Agravo provido em parte TJSP AI 9022479 1920098260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Santo André 6 VARA CÍVEL Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 04092009 EMENTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA VIABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DO EMPREENDIMENTO CARÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DO PEDIDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA EMENDA DA INICIAL FASE POSTULATÓRIA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA VIABILIDADE DA EMPRESA POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO AUSÊNCIA RECURSO PROVIDO 1 Constatada a ausência de documento imprescindível ao processamento do pedido de recuperação judicial tal como consta do rol do art 51 da Lei nº 1110105 deve o magistrado intimar a parte para suprir a falta assinalando lhe prazo razoável se a providência demanda diligência em outros estados da federação 2 Somente é possível o imediato Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 86 indeferimento do pedido de recuperação judicial ainda no bojo da fase postulatória se houver demonstração clara e flagrante da inviabilidade de soerguimento da atividade econômica explorada pela postulante 3 Vislumbrada a possibilidade de desfecho útil e positivo do processo deve ser instaurada a fase deliberativa do procedimento viabilizandose à interessada a apresentação do plano de recuperação e manifestação da Assembleia Geral oportunidade em que se decidirá com a segurança necessária pela viabilidade do empreendimento TJMG Apelação Cível 10024111009635001 Relatora Desa Sandra Fonseca 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 31012012 publicação da súmula em 10022012 PETIÇÃO INICIAL EMENDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SEM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 51 DA LEI 1110105 DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA POSTERIOR INDICAÇÃO JÁ NA INICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL INUTILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO ATENDE A FINALIDADE DA RECUPERAÇÃO EXTINÇÃO MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA TJSP Apelação 9190094 6820088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 24092008 Data de Registro 30092008 Recuperação Judicial Concessão de prazo menor que o pleiteado para complementação de documentos Conformismo da requerente Impossibilidade diante da preclusão de reclama da exiguidade Recuperação judicial Apresentação de documentos essenciais mas de forma inadequada e incompletos Descabimento da concessão de novo prazo inclusive para combater o expediente de protelar o desencadeamento do prazo para apresentação do plano de recuperação Recuperação judicial Inicial indeferida por descumprimento de requisitos formais Possibilidade de consertados os equívocos renovai se o pedido Recurso desprovido TJSP Apelação 01217699720088260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro de Indaiatuba 1 VARA CÍVEL Data do Julgamento 27022008 Data de Registro 05032008 APELAÇÃO CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI 1110105 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Satisfeitos os pressupostos previstos no art 48 e instruída a petição inicial como determinado pelo artigo 51 ambos da Lei 1110105 Lei de Falências e Recuperação Judicial o processamento da recuperação judicial deve ser deferido RECURSO PROVIDO UNÂNIME TJRS Apelação Cível 70045014552 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Gelson Rolim Stocker Julgado em 28092011 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 87 LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora A sociedade Katz empreendimentos ltda celebrou com mais duas sociedades a 3T Ltda e a Dpreb SA um contrato de sociedade em conta de participação cujo objeto é a construção de um empreendimento imobiliário Sabe que a Katz é a sócia ostensiva e as demais sociedades são participativas O empreendimento objeto do contrato tem o nome fantasia de Jardim do Edem Em virtude de uma crise aguda gerada por diversos fatores o empreendimento Jardim do Edem está com sérias possibilidades de conclusão Assim indagase Quem seria o autor do pedido de recuperação judicial visando o soerguimento da atividade em crise Legitimidade Ordinária Autor O Devedor Os procedimentos disciplinados pela Lei 111012005 aplicamse apenas aos empresários e às sociedades empresárias referidos pela expressão devedor LREF art 1º Sendo importante a caracterização da atividade como empresarial Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência Ou seja somente quem está exposto aos riscos de ter a falência decretada pode pleitear o benefício da recuperação judicial A recuperação judicial tem lugar apenas se o titular da empresa em crise econômicofinanceira desejar Satisfeitos os pressupostos previstos no art 48 e instruída a petição inicial como determinado pelo artigo 51 ambos da LREF o processamento da recuperação judicial deve ser deferido TJRS Apelação Cível 70045014552 Obs se a sociedade empresária requerer o seu pedido de recuperação não aproveitará aos sócios TJSP AI 90654790620088260000 salvo a situação de litisconsórcio ativo quando os sócios exercerem atividade empresarial Empresário Individual Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços CC 966 sendo que o registro no RPEM será caracterizador de regularidade TJMG Apelação Cível 10024058445594002 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 88 O próprio titular poderá requerer a recuperação se a atividade tiver um administrador diferente do dono como no caso do art 974 e 975 do CC deve ser realizado pelo Representante legal o pedido Sociedade empresária Salvo as exceções expressas considerase empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro CC art 967 Independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por ações CC art 982 Tipos Sociedade em nome coletivo A decisão para o pedido de recuperação dependerá de anuência dos sócios não cabendo ao administrador mesmo que o sócio administrador delibere pelo pedido CC art 1010 Sociedade comandita simples Sociedade limitada A decisão para o pedido de recuperação dependerá de anuência de 34 três quartos do capital não cabendo ao administrador sócio deliberar pelo pedido CC art 1076 I cc 1071 VI salvo deliberação ad referendum Sociedade anônima Nas sociedades estatutárias o requerimento de recuperação deve ser assinado pelos administradores competentes previamente autorizados pela assembleia geral de acionistas LSA art 122 IX podendo em caso de urgência o administrador confessar a autofalência desde que com anuência do Administrador controlador se existente convocando imediatamente a assembleia geral de acionista para manifestar acerca da matéria Sociedade comandita por ações As ESC ESC significa empresas simples de crédito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 89 LC 1672019 Art 7º As ESC estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 LREF Obs as regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária que são pessoas naturais que unem seus esforços em sociedade para ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica e daí se tornam empresárias TJRS AI 70030575567 Legitimidade extraordinária O cônjuge sobrevivente companheiro herdeiros do devedor inventariante ou representante legal Aplicase ao empresário individual falecido recuperação judicial do espólio O sujeito aqui agirá em substituição ao empresário individual TJSP AI 02276277820128260000 ou mesmo na situação da incapacidade superveniente no caso dos arts 974 e 975 do CC Sócio remanescente O sócio remanescente é aquele que se mantém na sociedade em caso de dissolução parcial em virtude da não existência de outros sócios como no recesso exclusão ou morte dos outros Parte da doutrina compreende que a expressão remanescente engloba também o sócio dissidente Litisconsórcio ativo Grupos de sociedades Com a aprovação da Lei 141222020 foram inseridos os arts 69G a 69L da Consolidação processual e da Consolidação substancial cujo objetivo foi o de disciplinar o procedimento de recuperação judicial envolvendo grupos empresariais de fato e de direito trazendo regras sobre a apresentação do plano efeitos quais sociedades serão albergadas dentro de outros pontos Para a concessão da recuperação judicial por meio do litisconsórcio ativo é necessário observar se os devedores possuem uma estrutura de grupo de fato ou de direito decorrente de uma unidade de direção que se realiza por meio de uma relação plurilateral associativa É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico TJSP AI 20843791520158260000 e STJ REsp 1665042RS Grupo de sociedades Os grupos de sociedades são caracterizados pela reunião de sociedades por meio de um processo de concentração e sob uma direção comum mas sem fusão de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 90 patrimônios e nem a perda da personalidade jurídica de cada sociedade integrante Os grupos de sociedades visam à concretização de empreendimentos comuns LSA arts 265 a 277 O grupo não tem personalidade jurídica e não há presunção de solidariedade salvo questões trabalhistas e consumeristas O grupo econômico decorre da atuação subordinada de uma sociedade em relação à outra tendo ou não participação no capital social ou grupo decorrente de uma coordenação Havendo participação de capital controle filiação ou simples participação dáse o grupo de sociedades que se divide entre o grupo de fato e o de direito por Subordinação Nesse tipo de grupo uma das empresas é a empresa controladora ou controladora e as demais são chamadas de empresas controladas A empresa controladora detém uma participação majoritária ou o controle direto ou indireto das empresas controladas geralmente por meio da propriedade da maioria das ações ou cotas das controladas A relação entre a empresa controladora e as empresas controladas é de subordinação ou seja as controladas estão sob o controle e direção da empresa controladora Isso significa que a empresa controladora tem poder de decisão sobre as atividades e operações das controladas podendo definir estratégias nomear administradores e definir políticas gerais Um exemplo comum de grupo por subordinação é o grupo empresarial em que uma empresamãe detém mais de 50 das ações de suas subsidiárias exercendo assim um controle direto sobre elas por Coordenação As empresas se unem de forma mais descentralizada sem uma relação de controle hierárquico tão marcante como no grupo por subordinação Nesse tipo de grupo as empresas mantêm sua autonomia e independência mas atuam de forma coordenada com o objetivo de aproveitar sinergias compartilhar recursos reduzir custos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 91 ou explorar oportunidades de negócios conjuntas Nesse caso não há uma relação de controle direto entre as empresas e cada uma delas pode tomar suas próprias decisões gerenciais No entanto a coordenação entre as empresas é estabelecida por meio de acordos e contratos que definem as regras de atuação conjunta e a divisão de responsabilidades Um exemplo de grupo por coordenação pode ser visto em uma aliança estratégica entre empresas de setores complementares como uma montadora de automóveis que faz parceria com empresas produtoras de baterias elétricas para veículos com o objetivo de desenvolver e comercializar carros elétricos De direito No grupo econômico de direito existe uma convenção para sua constituição e então ocorre o registro do grupo na junta comercial Podem ser grupos de subordinação em que o elemento unificador é o controle ou grupos de coordenação em que o elemento unificador é a unidade de direção sendo que ambos necessitam de convenção grupos de subordinação Lei das SA art 265 grupos de coordenação Lei das SA art 278 De fato ou não convencionais No grupo econômico de fato existe uma relação entre sociedades controladascontroladoras e sociedades coligadas existem quando há relação de controle porém não existe a constituição regular do grupo econômico não existindo qualquer registro na junta comercial União entre sociedades A Lei n 141122020 ao acrescentar os arts 69G a 69L à LREF supriu a lacuna sobre a possibilidade do litisconsórcio ativo facultativo consolidação processual sem que isso implique automaticamente solidariedade de obrigações consolidação substancial A hipótese de consolidação substancial retrata litisconsórcio necessário se contextualizadas por exemplo eventuais confusões patrimoniais ou garantias cruzadas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 92 Espécies de consolidação Processual ou formal Ocorre quando dois ou mais devedores postulam simultaneamente sua recuperação ao juiz competente objetivando redução de custos mas mantendo a sua personalidade e autonomia patrimonial ou seja será um único processo em decorrência da existência do grupo mas seus ativos e passivos são tratados isoladamente STJ REsp n 2068263SP No caso da consolidação processual admitese a apresentação de apenas um único plano para todos os devedores mas deve ser subdividido de forma que fique evidenciado as medidas que cada devedor deverá cumprir e cada relação de credores individualizadas Substancial ou material Ocorrerá quando constatada a existência de grupo de sociedades e existindo confusão entre o ativo e passivo dos devedores cumulativamente com 2 dos 4 critérios objetivos determinados pelo art 69J da LREF I existência de garantias cruzadas II relação de controle ou de dependência entre as empresas III identidade parcial ou total do quadro societário IV atuação conjunta no mercado entre os postulantes TJSP AI 22723125820208260000 O critério adotado pelo legislador foi objetivo estabelecendo requisitos que devem estar presentes para que de maneira excepcional autorize a consolidação substancial não cabendo a AGC analisar a viabilidade de concretização da consolidação substancial LREF art 69J Na consolidação substancial a autonomia patrimonial dos devedores é afastada visto que teremos a desconsideração das estruturas das pessoas jurídicas que compõem o grupo empresarial que ajuizou o pedido de recuperação judicial de maneira conjunta Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 93 Inclusão dependente Exercem atividade Rural O sujeito que exerce atividade rural somente será considerado empresário sociedade empresária se efetuar o Registro na Junta Comercial RPEM Registro Público de Empresas Mercantis por força do art 971 e 984 ambos do CC TJMT AI 10019343220198110000 e não deve ter apenas o CNPJ TJSP AI 0343412 9320098260000 O produtor rural por não ser empresário sujeito a registro está em situação regular mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição por ser esta para ele facultativa STJ REsp 1800032 MT ou seja o registro na junta comercial tem caráter constitutivo Pela Lei 139862020 o proprietário de imóvel rural pessoa natural ou jurídica poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação mediante solicitação por meio de registro de imóveis arts 7º e 8º Por isso o patrimônio rural em afetação vinculado a CIR ou a CPR I não é atingido pelos efeitos da decretação de falência insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural II não integra a massa concursal Lei 1398620 art 10 4º Enunciado 97 O produtor rural pessoa natural ou jurídica na ocasião do pedido de recuperação judicial não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido III Jornada de Direito Comercial do CJF Obs Enunciado 96 A recuperação judicial do empresário rural pessoa natural ou jurídica sujeita todos os créditos existentes na data do pedido inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis III Jornada de Direito Comercial do CJF As concessionárias de energia elétrica Exclusão não está LREF mas no art 18 da Lei n 127672012 A vedação à recuperação para as concessionárias de energia elétrica não se estende às suas controladoras ou controladas TJRJ Processo PJe nº 08434305820238190001 As controladoras ou controladas tem autonomia patrimonial individualizadas e próprias em decorrência das personalidades jurídicas distintas por isso apenas concessionária de energia elétrica ficará impossibilitada de obter o benefício da recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 94 A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL conduzirá o procedimento administrativo de recuperação da atividade empresarial no prazo de 01 um ano prorrogável por até mais 02 dois anos com o título de intervenção para adequação do serviço de energia elétrica art 5º da Lei n 127672012 A recuperação judicial ou extrajudicial da empresa concessionária de energia elétrica poderá ocorrer mas somente após a extinção da concessão No entanto no Processo n 00673412020128260100 que tramitou perante a 2ª Vara de falências e recuperações judiciais da comarca de São Paulo foi deferido e homologado o plano de recuperação do Grupo Rede Energia SA TJSP AI 00413796720138260000 Situação especial Cooperativa A Lei n 141222020 incluiu o 13 no art 6º da LREF que determina que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados para a consecução dos objetivos sociais LREF Art 6º 13 Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados na forma do art 79 da Lei nº 5764 de 16 de dezembro de 1971 consequentemente não se aplicando a vedação contida no inciso II do art 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica A ideia do dispositivo da LREF é a seguinte Caso o judiciário defira o processamento de recuperação judicial de uma sociedade cooperativa administradora de planos de saúde a relação jurídica entre cooperativa e cooperados não se subordinam às regras da LREF e as do plano de recuperação judicial Há no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade ADI contra uma parte de um dispositivo introduzido na Lei de Falências e Recuperação Judicial 13 no art 6º da LREF que inclui as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial ADI 7442 Opinião do autor É possível a recuperação judicial das cooperativas médicas apenas e dos planos de saúde que sejam constituídos por meio de sociedade cooperativa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 95 Clube de Futebol Com a promulgação da Lei 141322021 os clubes de futebol podem ser transformados em sociedades anônimas de futebol logo passam a ser empresa O art 13 permite que o clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores ou a seu exclusivo critério pelo concurso de credores por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei ou por meio de recuperação judicial ou extrajudicial nos termos da LREF Se caso optar pelo pedido de Recuperação judicial deverá também manter em seu sítio eletrônico a relação ordenada de seus credores atualizada mensalmente Os administradores do clube ou pessoa jurídica original respondem pessoalmente pela não atualização do site com as informações atualizadas acerca dos seus credores O clube ao optar pela alternativa do inciso II do caput do art 13 desta Lei e por exercer atividade econômica é admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial submetendose à LREF Os contratos bilaterais bem como os contratos de atletas profissionais vinculados ao clube ou pessoa jurídica original não se resolvem em razão do pedido de recuperação judicial e extrajudicial e poderão ser transferidos à Sociedade Anônima do Futebol no momento de sua constituição O Figueirense Futebol Clube associação e o Figueirense Futebol Clube Ltda possuem legitimidade para pleitear recuperação judicial O entendimento é do desembargador Torres Marques do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento e análise integral dos termos da tutela em caráter antecedente TJSC APC 5024222 9720218240023 O Cruzeiro Esporte Clube pessoa jurídica com a qualificação de associação civil de objetivo polidesportivo apresentou na 1ª Vara Especializada de Belo Horizonte o pedido de recuperação judicial TJMG Processo n 51456744320228130024 situação na qual foi deferida e nomeado 2 dois administradores judiciais O clube de futebol Chapecoense também requereu recuperação judicial para tentar organizar as finanças do clube antes da transição para Sociedade Anônima do Futebol SAF aprovada pelo Conselho Deliberativo TJSC 1ª Vara de Chapecó Processo 50016251820228240018SC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 96 Excluídos Total Exercem atividade empresarial A sociedade de economia mista Lei 133032016 Os sujeitos do art 2º da LREF estão proibidos de requerer recuperação judicial por falta de previsão legal permitindo A empresa pública Lei 133032016 A Instituição financeira pública ou privada Lei 45951964 art 17 e Lei 60241974 cooperativa de crédito Lei 57681971 TJSP Edcl 00376146420088260000 O Consórcio Lei n 117952008 TJSP AI 00422729720098260000 A Entidade de previdência complementar não pode requerer a recuperação judicial por previsão expressa art 31 1º da LC 1092001 além de serem constituídas sempre por meio de associações ou fundações logo não possuem estrutura empresarial A sociedade operadora de plano de assistência à saúde Lei 96561998 TJSP AI 90405532420098260000 salvo se for sociedade cooperativa médica por força da interpretação do art 6º 13 da LREF A sociedade seguradora Lei 101902002 TJPR AC n 4806571 A sociedade de capitalização DL 731966 Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores operadoras de leasing Lei 45951964 art 17 A sociedade em comum na forma de fato e na forma irregular Por não possuir registro Exercem atividade não empresarial A pessoa física que não exercer atividade empresarial Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa CC Art 966 parágrafo único Estão vinculadas ao procedimento de Insolvência Civil Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 97 A sociedade que exercer atividade simples CC Art 983 A sociedade simples pode constituirse de conformidade com os art 997 a 1087 do CC bem como a cooperativa art 982 do CC Sociedade em nome coletivo Sociedade comandita simples Sociedade limitada Sociedade Simples TJMG Apelação Cível 10479110056690001 Obs TJSP Súmula 49 A lei nº 111012005 não se aplica à sociedade simples Sociedade Cooperativa TJMG AI N 10019110009255003 TJRS AI Nº 70039202056 STJ AgRg no REsp 1109103SP e STJ AgRg no Ag 1085738SP As atividades não econômicas Demais pessoas jurídicas sem finalidade econômica como as associações TJSP Apelação 00518311520088260000 fundações partidos políticos e associações religiosas Pessoas de direito público No Brasil também não se sujeitam à LREF diante da restrição imposta pelo seu art 1º caput as pessoas jurídicas de direito público de acordo com os arts 41 e 42 do Código Civil eg União Estados Distrito Federal Municípios etc Sociedade sem atividade alguma Sociedade em conta de participação não pode requerer recuperação por não ser sujeito de direito O sócio ostensivo poderá requerer o pedido de Na recuperação judicial o sócio ostensivo também é afetado principalmente quando a empresa está em crise financeira As principais consequências para o sócio ostensivo podem incluir a Restrições de poderes de gestão durante o período de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 98 recuperação caso a atividade realizada estiver em crise econômico financeira recuperação judicial os poderes de gestão do sócio ostensivo podem ser restringidos especialmente se a Justiça entender que suas decisões anteriores tenham contribuído para a situação de crise financeira da empresa b Responsabilidade por dívidas em alguns casos se houver comprovação de má gestão ou atos irregulares do sócio ostensivo que tenham contribuído para a crise financeira da empresa ele pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da sociedade c Participação no plano de recuperação o sócio ostensivo pode ser convocado a participar das assembleias de credores e votar a favor ou contra o plano de recuperação da empresa O sucesso do plano depende da aprovação pela maioria dos credores presentes na assembleia O sócio participativo poderá requerer o pedido de recuperação caso a atividade realizada esteja em crise econômico financeira desde que não seja Na recuperação judicial as consequências para o sócio participativo tendem a ser mais limitadas pois ele não tem poder de gestão e em geral não é responsabilizado diretamente pelas dívidas da empresa No entanto é importante destacar que a Perda do investimento o sócio participativo pode ter o valor do seu investimento afetado caso a empresa não consiga se recuperar e seja decretada a falência Nesse caso ele pode perder parte ou todo o capital investido b Participação no plano de recuperação assim como o sócio ostensivo o sócio participativo também pode ser convocado a participar das assembleias de credores e votar sobre o plano de recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 99 decorrente do contrato de sociedade em conta de participação proposto No entanto sua participação nas decisões é limitada pela ausência de poder de gestão na empresa Situação proibida pela Lei aceita pela Jurisprudência Recuperação judicial Sociedade Simples Para o pedido de recuperação judicial importante é o exercício da atividade empresarial pouco importando a roupagem jurídica por isso o TJSP admitiu o pedido de recuperação de sociedade simples que explora atividade empresarial TJSP AI 0170959 5320138260000 e TJMG Apelação Cível 10024058445594002 Cooperativa Obs o Judiciário tem admitido o pedido de recuperação de maneira contra legem das cooperativas como no caso da UNIMED Norte NordesteFederação Inter Federativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico que foi proposta na cidade de João Pessoa TJPB Processo 08129249520218152001 e a Unimed Petrópolis que está em curso na cidade de Petrópolis Associação Interessante situação ocorreu com a Casa de Portugal que não estava registrada como empresa no momento do pedido de recuperação por se encontrar albergada a vacatio legis do CC em virtude do preceito do art 2031 do CC STJ REsp 1004910RJ Obs a 5ª vara Empresarial do RJ deferiu o pedido de recuperação judicial da ASBI Associação Sociedade Brasileira de Instrução mantenedora da Universidade Candido Mendes Contudo o pedido foi agravado pelo MP e negado TJRJ AI 0031515 5320208190000 Fundação Na análise de um pedido de recuperação judicial o cerne da questão não é a natureza jurídica do agente econômico mas o impacto da sua atividade nos aspectos culturais econômicos sociais e educativos Agentes que prestam serviços de inegável relevância social e econômica devem ser contemplados pelo instituto da recuperação judicial mesmo sendo uma fundação TJRS Processo 52450727320238210001RS Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 100 Organização Re ligiosa O pedido de recuperação judicial do Grupo Metodista tem entre as requerentes diversas entidades religiosas sendo que foi deferido o processamento tendo em vista 15 das 16 empresas são associações civis com fins lucrativos sendo todos os requerentes responsáveis por movimentar importante setor econômico em especial o setor educacional TJRS Processo PJE 50356867120218210001 e STJ AgInt no TP n 3654RS Obs Justificativa Acerca da legitimidade ativa das entidades acima sustentaram que as associações as cooperativas e as sociedades simples assim entendidas sob o aspecto formal que substancialmente são verdadeiras empresas posto que realizam atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços para o mercado são responsáveis pela geração direta e indireta de empregos e de tributos promovendo uma efetiva função social não estando descritas na vedação à recuperação prevista no art 2º da Lei 111012005 não podendo ser interpretado extensivamente Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 101 REFERÊNCIAS AQUINO Leonardo Gomes de SILVA Sandrynny de Souza Litisconsórcio ativo na recuperação judicial de empresas In Revista de Direito Recuperacional e Empresa vol 82018 abrjun 2018 AYOUB Luiz Roberto Cavalli Cássio A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas 4ª ed Rio de Janeiro Forense 2020 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 CALÇAS Manoel de Queiroz Pereira Reflexões sobre o litisconsórcio ativo entre empresas componentes de grupo econômico na recuperação judicial In YARSHELL Flávio Luiz PEREIRA Guilherme Setoguti J Processo societário v II São Paulo Quartier Latin 2015 p 475 CEREZETTI Sheila C Neder Grupos de sociedades e recuperação judicial o indispensável encontro entre direitos societário processual e concursal In YARSHELL Flávio Luiz PEREIRA Guilherme Setoguti J coord Processo societário II São Paulo Quartier Latin 2015 p 735789 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FAZZIO JÚNIOR Waldo Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas 10 ed São Paulo Atlas 2020 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 PERIN JR Écio Curso de direito falimentar e recuperação de empresas 4 ed São Paulo Saraiva 2011 p 85 RIBEIRO Renato Ventura O regime de insolvência das empresas estatais In Castro Rodrigo R Monteiro de Aragão Leandro Santos de coord Direito societário e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas São Paulo Quartier Latin 2006 p 109127SCALZILLI João Pedro Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 102 SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei n 111012005 2 ed São Paulo Almedina 2017 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed São Paulo Almedina 2018 SADDY André Possibilidade de extinção de concessão de serviço público justificada na recuperação judicial de sociedade empresária o caso do setor elétrico brasileiro Revista de Informação Legislativa v 50 n 198 p 3155 abrjun 2013 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10ª Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 VERÇOSA Haroldo Malheiros Duclerc Das pessoas sujeitas e não sujeitas aos regimes de recuperação de empresas e ao de falência In Paiva Luiz Fernando Valente de coord Direito falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 61118 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 103 MODELO DE QUALIFICAÇÃO DA PEÇA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOME EMPRESARIAL sociedade empresário ou empresário individual inscrita no CNPJ n XXX com sede no endereço XXX e com principal estabelecimento e sede administrativa em XXX EMAIL xxxxx via de seus procuradores ao final assinados mandato ad judicia incluso vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com base no art 47 e seguintes da Lei 111012005 propor o presente pedido de recuperação judicial expondo as razões de fato e direito adiante aduzidas MODELO DE QUALIFICAÇÃO DA PEÇA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA FORMA DE CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL NOME EMPRESARIAL sociedade empresário ou empresário individual inscrita no CNPJ n XXX email XXXXXX NOME EMPRESARIAL sociedade empresário ou empresário individual inscrita no CNPJ n XXX email XXXXXX NOME EMPRESARIAL sociedade empresário ou empresário individual inscrita no CNPJ n XXX Doravante em conjunto denominados GRUPO XXXX TODAS com principal estabelecimento e administração central exercida pelos sócios no endereço XXX email XXXXXX via de seus advogados abaixo assinados mandatos ad judicia inclusos vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com base no art 47 e seguintes da Lei 111012005 propor o presente pedido de recuperação judicial expondo as razões de fato e direito adiante aduzidas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 104 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 105 JURISPRUDÊNCIA Regras obrigatórias para o pedir recuperação judicial APELAÇÃO CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI 1110105 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Satisfeitos os pressupostos previstos no art 48 e instruída a petição inicial como determinado pelo artigo 51 ambos da Lei 1110105 Lei de Falências e Recuperação Judicial o processamento da recuperação judicial deve ser deferido RECURSO PROVIDO UNÂNIME TJRS Apelação Cível 70045014552 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Gelson Rolim Stocker Julgado em 28092011 O pedido de recuperação judicial não beneficia o sócio Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Sociedade empresária e empresário Distinção Os sócios de sociedade empresária não podem se beneficiar da recuperação judicial como empresários individuais se pois não exercem esta atividade em nome próprio mas sim como órgãos da pessoa jurídica por ele representados Agravo desprovido TJSP AI 9065479 0620088260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 16122008 Data de Registro 16012009 Legitimidade Ordinária Quem pode ser devedor EMENTA APELAÇÃO CIVIL PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EMPRESA QUE SE DEDICA A SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ATIVIDADE EMPRESÁRIA SUJEIÇÃO AO PROCESSO FALIMENTAR REGISTRO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DESINFLUENTE Pela nova lei de falências Lei Federal 1110505 se sujeita ao processo falimentar ou à recuperação judicial ou extrajudicial o empresário e a sociedade empresária A seu tempo o novo Código Civil em seu art 982 salvo as exceções ali expressamente consignadas considerou empresária a sociedade que tem por objeto o exercício da atividade própria do empresário sujeita a registro art967 e simples as demais sendo de ressaltar que empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços art 966 Pelo disposto no parágrafo único do art 966 não é empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa Os serviços de vigilância em geral configuram atividade empresária pouco importando se a sociedade tem seu registro inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas estando por isso sujeita ao processo falimentar e não à insolvência civil TJMG Apelação Cível 10024058445594002 Relatora Desa Luciano Pinto 17ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 08032012 publicação da súmula em 20032012 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SOFREU DECISÃO MONOCRÁTICA NO SENTIDO DE RECONHECER O AGRAVADO COMO EMPRESÁRIO PARA OS FINS DO ART 1º DA LEI 111012005 O AGRAVADO É SÓCIO DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO PODENDO NO ENTANTO SER CONSIDERADO EMPRESÁRIO PARA FINS DE REQUERIMENTO DE FALÊNCIA EIS QUE AQUELA É PESSOA JURÍDICA COM PERSONALIDADE AUTÔNOMA SUJEITO DE DIREITO INDEPENDENTE E PORTANTO CONSIDERADA EMPRESÁRIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS As Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 106 regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária que são pessoas naturais que unem seus esforços em sociedade para ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica e daí se tornam empresárias Lição da doutrina DERAM PROVIMENTO AO RECURSO UNÂNIME TJRS AI 70030575567 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Luís Augusto Coelho Braga Julgado em 12112009 Legitimidade extraordinária Agravo de Instrumento Pedido de falência Empresário individual que é a própria pessoa física Confusão patrimonial Titular da empresa que responde com todos os seus bens pelas dívidas contraídas em nome da empresa Falecimento Legitimidade do espólio ou na falta de inventário dos herdeiros Ilegitimidade passiva de pessoa jurídica que não tem qualquer relação obrigacional com a autora Recurso improvido TJSP AI 02276277820128260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São José do Rio Preto 1ª Vara Cível Data do Julgamento 12112012 Data de Registro 14112012 Grupo de empresas RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEZ EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO DE FATO LITISCONSÓRCIO ATIVO AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 111012005 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AUSÊNCIA DE DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO ESCASSA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL ADMISSIBILIDADE ENTRETANTO PELO TRIBUNAL TENDÊNCIA DE SEDIMENTAÇÃO DE POSICIONAMENTO CABIMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO GRUPO ECONÔMICO DE FATO PRESUNÇÃO DE LIAME ENTRE AS EMPRESAS IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DE INTERLIGAÇÃO SUBJETIVA E NEGOCIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEMONSTRAÇÃO DE COMUNHÃO DE DIREITOS E DE OBRIGAÇÕES ENTRE AS RECUPERANDAS COAGRAVADAS ESTABELECIDAS EM MESMO ENDEREÇO COAGRAVADAS ESTRANGEIRAS CRIADAS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR GARANTIAS CRUZADAS PRESTADAS ENTRE AS RECUPERANDAS MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LIAME COM AS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ÔNUS DO RECORRENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COAGRAVADAS CONSTITUÍDAS NO EXTERIOR EMPRESAS NÃO OPERACIONAIS CRIADAS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS QUE FORAM NACIONALIZADOS JURISDIÇÃO BRASILEIRA ADEMAIS SOBRE BENS E DIREITOS SITUADOS NO PAÍS LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS JURÍDICAS BRASILEIRAS INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA EM TRAMITAÇÃO NO EXTERIOR RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO SEPARAÇÃO DE MASSAS INADMISSIBILIDADE FORTE ENTRELAÇAMENTO NEGOCIAL ENTRE AS AGRAVADAS DIFICULDADE DE SE IDENTIFICAR AS RESPONSABILIDADES INDIVIDUAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCORPORAÇÃO DA COAGRAVADA OAS INVESTIMENTOS SA PELA COAGRAVADA OAS SA IMPUGNAÇÃO EM DEMANDA AUTÔNOMA PREJUDICIALIDADE ANTE A ADMISSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO ATIVO E DA APRESENTAÇÃO DO PLANO ÚNICO RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI Nº 111012005 REALOCAÇÃO DO CREDOR NA POSIÇÃO CENTRAL DO PEDIDO E DO PLANO DE RECUPERAÇÃO AMPLA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO CABERÁ AOS CREDORES COM VISTAS AOS INTERESSES DE TODA A COLETIVIDADE DELIBERAR Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 107 SOBRE O PROCESSO E O PLANO APRESENTADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AI 2084379 1520158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 31082015 Data de Registro 22092015 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA GRUPO ECONÔMICO ART 48 DA LRF ATIVIDADE REGULAR DOIS ANOS CISÃO EMPRESARIAL 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 Cingese a controvérsia a definir se em caso de recuperação judicial de grupo econômico todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 dois anos previsto no caput do art 48 da Lei nº 111012005 3 É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico 4 As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 dois anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo 5 Na hipótese a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 anos de atividade empresarial regular pode integrar a recuperação judicial considerandose as diversas peculiaridades retratadas nos autos 6 Recurso especial provido STJ REsp 1665042RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 25062019 DJe 01072019 Consolidação Processual e Consolidação Substancial RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECISÃO SURPRESA NÃO OCORRÊNCIA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL PRECLUSÃO ABUSO DE DIREITO NÃO CARACTERIZAÇÃO 1 A questão controvertida resumese a definir se i houve negativa de prestação jurisdicional ii o julgamento poderia ter se realizado virtualmente iii o anterior deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo Gomes Lourenço em consolidação processual impedia a extinção do processo em relação a uma das litisconsortes em decorrência da preclusão iv ocorreu decisão surpresa e v a assembleia geral de credores deveria ser retomada 2 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese apenas não no sentido pretendido pela parte 3 A extinção da lide em relação a litisconsorte que não preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial está inserta no âmbito de desdobramento causal possível e natural da controvérsia obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente o que não caracteriza decisão surpresa 4 A expressão consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo 5 Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado 5 O fato de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o pedido de recuperação em relação a cada um dos litisconsortes 6 As demais sociedades do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 108 grupo negociando com seus credores obtiveram a recuperação judicial de modo que não houve impedimento para a aprovação do plano com o que não resta caracterizado o abuso de direito de voto 7 Recurso especial conhecido e não provido STJ REsp n 2068263SP relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 1582023 DJe de 2382023 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Desnecessidade de convocação prévia da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o assunto Inteligência do art 69J caput da Lei 1110105 Medida processual de natureza cogente que visa tornar efetiva a finalidade do processo recuperacional e superar situação fática intransponível de entrelaçamento negocial entre empresas que pertencem ao mesmo grupo empresarial Recurso improvido RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art 69J da Lei 1110105 Formação de grupo econômico de fato Interdependência das atividades empresárias Coincidência parcial do quadro societário e administrativo Presença de garantias cruzadas Transações comuns entre estas empresas Controle único do caixa Decisões financeiras e administrativas são tomadas globalmente na sede da PACKSEVEN Robusta prova documental e pericial Parecer favorável do Administrador Judicial e do Ministério Público Decisão escorreita Razões recursais que são insuficientes para alterar a decisão Recurso improvido RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Em decorrência da consolidação substancial ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor Apresentação de plano unitário que será submetido a uma Assembleia Geral de Credores para a qual serão convocados os credores dos devedores de forma global Inteligência dos arts 69 K e 69L ambos da Lei 1110105 Impossibilidade de listas planos e deliberações separadas para cada empresa do mesmo grupo em recuperação Recurso improvido TJSP AI 2272312 5820208260000 Relator a J B Franco de Godoi Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mogi Guaçu 1ª Vara Cível Data do Julgamento 19052021 Data de Registro 19052021 Produtor Rural PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10019343220198110000 AGRAVANTE ADM DO BRASIL LTDA AGRAVADO ALESSANDRO NICOLI ALESSANDRA CAMPOS DE ABREU NICOLI NICOLI AGRO LTDA ME DES RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRODUTOR RURAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DESCUMPRIMENTO DO ART 48 CAPUT DA LEI 111012005 REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS EFETUADO NA SEMANA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO BIÊNIO LEGAL NÃO COMPROVADO NATUREZA CONSTITUTIVA DA INSCRIÇÃO PARA O EMPRESÁRIO RURAL EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART 971 DO CC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O art 971 do CC faculta ao empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão requerer o Registro Público de Empresas Mercantis situação em que depois de inscrito ficará equiparado para todos os fins ao empresário sujeito a registro sendo a natureza dessa inscrição constitutiva Para postular a Recuperação Judicial a Lei 111012005 exige do devedor art 1º a comprovação do exercício de atividade empresarial de forma regular nos dois anos anteriores ao pedido cujo prazo se demonstra com a juntada de certidão expedida pela Junta Comercial no caso do empresário individual seja ele rural ou Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 109 não rural arts 48 e 51 da LREF Para formular o pedido o devedor empresário deverá demonstrar que após o registro na Junta Comercial exerceu atividade empresarial de forma organizada e regular por pelo menos dois anos TJMT AI 1001934 3220198110000 CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Quarta Câmara de Direito Privado Julgado em 04122019 Publicado no DJE 06122019 Agravos de instrumento Recuperação Judicial Pedido formulado por produtor rural não inscrito na Junta Comercial Conhecimento de agravo tirado contra decisão que defere o processamento da recuperação judicial Decisão que reconhece que o produtor rural é empresário rural inscrito no CNPJ e tem legitimidade para requerer a recuperação Precedente do STJ que admite a recorribilidade da decisão que examina a legitimidade ativa do requerente da recuperação judicial O Produtor Rural que não se vale da faculdade do art 971 do Código Civil não é equiparado a empresário para os fins do art 1º da Lei n 111012005 e não atende ao requisito do art 48 do mesmo diploma legal A inscrição do produtor rural no CNPJReceita Federal não o equipara a empresário para fins do direito à recuperação judicial Agravos conhecidos e providos para reformar a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial Extinção do processo de recuperação judicial sem resolução de mérito com base no art 267 I do CPC TJSP AI 0343412 9320098260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Palmital 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 15092009 Data de Registro 21092009 RECURSO ESPECIAL CIVIL E EMPRESARIAL EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR CÓDIGO CIVIL ARTS 966 967 968 970 E 971 EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI 111012005 ART 48 CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 O produtor rural por não ser empresário sujeito a registro está em situação regular mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição por ser esta para ele facultativa 2 Conforme os arts 966 967 968 970 e 971 do Código Civil com a inscrição fica o produtor rural equiparado ao empresário comum mas com direito a tratamento favorecido diferenciado e simplificado quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes 3 Assim os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário o sujeito a registro e o não sujeito a registro Para o empreendedor rural o registro por ser facultativo apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial com o efeito constitutivo de equiparálo para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir ex tunc pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro Já para o empresário comum o registro por ser obrigatório somente pode operar efeitos prospectivos ex nunc pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente validamente empresário 4 Após obter o registro e passar ao regime empresarial fazendo jus a tratamento diferenciado simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes CC arts 970 e 971 adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial com base no art 48 da Lei 111012005 LRF bastando que comprove no momento do pedido que explora regularmente à atividade rural há mais de 2 dois anos Pode portanto para perfazer Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 110 o tempo exigido por lei computar aquele período anterior ao registro pois tratavase mesmo então de exercício regular da atividade empresarial 5 Pelas mesmas razões não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas 6 Recurso especial provido com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes STJ REsp 1800032MT Rel Ministro MARCO BUZZI Rel p Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 05112019 DJe 10022020 Concessionária de energia elétrica RECUPERAÇÃO JUDICIAL Deferimento do processamento da recuperação Legalidade Agravada Rede Energia SA controladora de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica que detém personalidade jurídica e natureza distintas das de suas subsidiárias Decisão a quo que não viola o art 18 da Lei nº 1271712 Agravada que não é concessionária de serviço de energia elétrica e portanto pode se submeter ao regime de recuperação judicial da Lei nº 1110105 Requerimento de terceiro interessado Assistência Prejudicado Recurso não provido TJSP AI 0041379 6720138260000 Relator a Tasso Duarte de Melo Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 04112013 Data de Registro 06112013 Instituições financeiras RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inexistência Indeferimento da gratuidade mantido porque o embargante limitou se singelamente a alegar a impossibilidade de arcar com os ônus iniciais do processo fundada na decretação de sua liquidação extrajudicial Fato isolado que não serve de justificativa para o deferimento do favor legal da gratuidade Pedido de falência realizado pelo embargante Irrelevância Lei de recuperação judicial que não se aplica às instituições financeiras Embargos rejeitados TJSP Embargos de Declaração EDcl 0037614 6420088260000 Relator a Itamar Gaino Órgão Julgador 21ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 2ª VC F Reg Vila Prudente Data do Julgamento 27082008 Data de Registro 15092008 Consórcio Empresa de consórcio A Lei n 5768 de 20 de dezembro de 1971 que entre outras medidas estabelece normas de proteção à poupança popular cuida também das operações conhecidas como consórcio para a aquisição de bens de qualquer natureza art 7 1 e submete as empresas que se dedicam a essa atividade aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial decretados pelo Banco Central art 10 Em consequência as administradoras de consórcio estão sujeitas às mesmas regras previstas para as instituições financeiras Lei n 602474 e podem por isso ter sua falência decretada nesse ponto a LRE tem aplicação sem ter acesso no entanto à recuperação judicial ou extrajudicial Hipótese de falência requerida pelo liquidante extrajudicial a tanto autorizado pela autoridade competente ou seja o Banco Central do Brasil sob Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 111 fundamento de situação patrimonial deficitária Agravo de instrumento não provido TJSP AI 00422729720098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 Plano de Saúde Agravo de Instrumento Recurso interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial Recorribilidade da decisão que não tem natureza de despacho de mero expediente Alegação de falta de condição da ação Sociedade operadora de plano de assistência à saúde Inaplicabilidade da Lei n 111012005 a teor do art 2o inciso II Alienação da carteira de clientes com requerimento de desligamento na ANS como operadora de planos de saúde Modificação do objeto social para exercer atividade médicohospitalar Sociedade empresária Direito de pleitear recuperação judicial reconhecido Agravo desprovido TJSP AI 90405532420098260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 Seguradora DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO FIANÇA LOCATÍCIO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA RESPONSÁVEL INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO SUSPENSÃO DA AÇÃO INOCORRÊNCIA DISPOSIÇÕES DA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE EMPRESAS INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO LEI 1110105 PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA PRELIMINARES REJEITADAS CONTRATO DE SEGURO RESPEITO AOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE QUE O COMPORTE A MASSA CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL SUCUMBÊNCIA MÍNIMA ARTIGO 21 ÚNICO DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 O art 2º da Lei de Falências Lei nº 111012005 veda a sua aplicação às sociedades seguradoras pelo que não lhes cabe o benefício do foro especial 2 Não se justifica em caso de liquidação extrajudicial a suspensão das ações iniciadas em face da entidade liquidanda quando se verifica que a continuidade do processo de conhecimento não redundará em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação 3 1 O segurofiança tem por finalidade garantir o segurado proprietário dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento do contrato de locação pelo garantido locatário enquanto perdurar a locação 2 Restando comprovada a inadimplência do inquilino e levandose em conta que a Seguradoraré ao firmar contrato de segurofiança passa a garantir o locatário deve responder por todas as obrigações decorrentes do contrato originário locação não podendo se eximir de suas responsabilidades em relação ao saldo devedor sob pena de não ocorrer a contraprestação do prêmio recebido 3 1 4 A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ exige que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora para que volte a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização 2 5 A liquidação extrajudicial de empresa não acarreta a suspensão da contagem dos juros moratórios 3 TJPR AC n 4806571 10ª C Cível Londrina Rel Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Unânime J 11092008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 112 Sociedade simples EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL LEI 111012005 RECUPERAÇÃO JUDICIAL COOPERATIVAS INAPLICABILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO As sociedades simples tal como as cooperativas não se encontram no âmbito de incidência do procedimento de recuperação judicial previsto na Lei 111012005 porquanto não se enquadram no conceito do art1º da citada norma Recurso não provido TJMG Apelação Cível 10479110056690001 Relatora Desa Dídimo Inocêncio de Paula 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 16022012 publicação da súmula em 29022012 Sociedade cooperativa Agravo de instrumento Ação de recuperação judicial Art 1º da Lei nº 11101 de 2005 Cooperativa Sociedade simples Recuperação judicial de empresa inviável Recurso provido 1 O art 1º da Lei nº 11101 de 2005 descreve com clareza o rol de quem tem direito à recuperação judicial de empresa quais sejam o empresário e a sociedade empresária 2 A cooperativa é sociedade simples de pessoas nos termos do parágrafo único do art 982 do Código Civil de 2002 Logo não tem direito à recuperação judicial circunstância que torna o pedido juridicamente impossível 3 Agravo de instrumento conhecido e provido para indeferir o pedido de recuperação judicial da agravada preliminar rejeitada TJMG AI n 10019110009255003 Relatora Desa Caetano Levi Lopes 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 22112011 publicação da súmula em 20012012 AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PRODUTOS E SERVIÇOS VEDAÇÃO LEGAL INAPLICABILIDADE DA LEI 1110105 ÀS COOPERATIVAS IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXTINÇÃO DO FEITO ARTIGO 267 VI DO CPC RECURSO PROVIDO A Lei 1110105 ao regular o procedimento de Recuperação Judicial de empresas exclui expressamente a sua aplicação às cooperativas de crédito e outras legalmente equiparadas Pedido juridicamente impossível ensejando a extinção do feito com amparo no artigo 267 VI do caderno processual Proveram o agravo de instrumento Unânime TJRS AI nº 70039202056 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Artur Arnildo Ludwig Julgado em 27012011 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO CARÁTER NÃO EMPRESARIAL LEI DE FALÊNCIAS INAPLICABILIDADE APLICAÇÃO DA LEI 576471 ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ 1 A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas em liquidação pois estas não possuem características empresariais sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei 576471 Precedentes AgRg no Ag 1385428MG Rel Ministro Teori Albino Zavascki Primeira Turma DJe 13092011 AgRg no REsp 999134PR Rel Ministro Luiz Fux Primeira Turma DJe 21092009 REsp 1202225SP Rel Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 06102010 2 Quanto ao produto da arrecadação A Lei n 576471 não autoriza a remessa ao Juízo da liquidação do produto de arrematação de bens penhorados nos autos da execução fiscal Precedente AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1129512SP Rel Ministra Eliana Calmon Segunda Turma DJe 10122013 3 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no REsp Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 113 1109103SP Rel Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA julgado em 25112014 DJe 02122014 Tributário Execução fiscal Sociedade cooperativa Inaplicabilidade da lei de falência Exclusão da multa moratória e limitação da incidência dos juros de mora Impossibilidade Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no Ag 1085738SP Rel Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA julgado em 19032009 DJe 30032009 Excluído por não ser empresa ASSOCIAÇÕES Recuperação judicial Pedido formulado por sociedade sem finalidade lucrativa associação Indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido Apelação Medida conferida apenas a empresários e sociedades empresárias Apelação desprovida TJSP Apelação 00518311520088260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de São José dos Campos 6ª Vara Cível Data do Julgamento 27012009 Data de Registro 02032009 Situação proibida pela Lei aceita pela Jurisprudência RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que a converteu em insolvência civil sob o fundamento de que a requerente se trata de sociedade simples e não empresária Grau de organização da sociedade que deve ser levado em conta para sua classificação Caso concreto que demonstra que a despeito da autodenominação como sociedade simples a agravada se organiza como sociedade empresária Existência de inúmeros credores e passivo elevado discussão Complexidade estrutural que tem grande importância no procedimento de insolvência Diante das peculiaridades presentes mostrase mais adequado o procedimento da recuperação judicial Agravo provido TJSP AI 01709595320138260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São Bernardo do Campo 3ª Vara Cível Data do Julgamento 06022014 Data de Registro 07022014 APELAÇÃO CIVIL PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EMPRESA QUE SE DEDICA A SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ATIVIDADE EMPRESÁRIA SUJEIÇÃO AO PROCESSO FALIMENTAR REGISTRO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DESINFLUENTE Pela nova lei de falências Lei Federal 1110505 se sujeita ao processo falimentar ou à recuperação judicial ou extrajudicial o empresário e a sociedade empresária A seu tempo o novo Código Civil em seu art 982 salvo as exceções ali expressamente consignadas considerou empresária a sociedade que tem por objeto o exercício da atividade própria do empresário sujeita a registro art967 e simples as demais sendo de ressaltar que empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços art 966 Pelo disposto no parágrafo único do art 966 não é empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa Os serviços de vigilância em geral configuram atividade empresária pouco importando se a sociedade tem seu registro inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas estando por isso sujeita ao processo falimentar e não à insolvência civil TJMG Apelação Cível 10024058445594002 Relatora Desa Luciano Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 114 Pinto 17ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 08032012 publicação da súmula em 20032012 UNIMED NORTE E NORDESTE Federação Sociedades cooperativas de trabalho médico sociedade cooperativa requereu em João Pessoa o processamento da recuperação judicial visando viabilizar a superação da crise com a manutenção da sua atividade econômica Foi deferido o processamento da recuperação judicial da Unimed Norte e Nordeste Federação sociedades de trabalho médico TJPB Processo 08129249520218152001 Juiz Romero Carneiro Feitosa pub 2742021 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUISITOS DO ART 51 DA LEI 1110205 CONDIÇÕES DA AÇÃO PRECLUSÃO INEXISTÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SÚMULA 07STJ PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO 1 As condições da ação constituem matéria de ordem pública e portanto passíveis de reconhecimento em qualquer fase do processo 2 Alterar o entendimento do Tribunal de origem no que concerne ao status da pessoa jurídica é providência que foge ao âmbito do recurso especial face à necessidade de incursão no conjunto probatório que encerra 3 O Ministério Público goza de prerrogativas funcionais e institucionais constitucionalmente previstas dentre as quais a de atuar de forma independente desde que legalmente amparado e fundamentadamente 4 Aplicação da teoria do fato consumado à espécie 5 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido STJ REsp 1004910RJ Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA julgado em 18032008 DJe 04082008 Decisão Monocrática FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE e FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo magistrado Luiz Henrique Bonatelli nos autos da tutela cautelar em caráter antecedente n 50242229720218240023 DESCONSTITUO DE OFÍCIO A SENTENÇA APELADA por infração ao disposto no art 10 do CPC e nesta ocasião em observância ao art 1013 3º I e IV do mesmo diploma RECONHEÇO A LEGITIMIDADE ATIVA dos apelantes e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento e implementação da análise integral dos termos da tutela requerida em caráter antecedente Prejudicadas as demais teses levantadas no reclamo art 932 III do CPC TJSC APC 5024222972021824002 Rel Torres Marques 1532021 pub 1832021 Direito empresarial Recuperação judicial de associação e instituto sem fins lucrativos entidade mantenedora da Universidade Cândido Mendes Aplicação da Lei federal nº 111012005 arts 1º e 2º Lei de Recuperação Judicial e Falências acolhendose o entendimento de se tratar de associação civil com fins econômicos sociais e acadêmicos Decisão do Juízo singular em sede de despacho liminar positivo que deferiu o processamento da recuperação judicial nomeou administrador judicial e determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra os requerentes nos termos e com as ressalvas constantes do inciso III do sobredito dispositivo legal entre outras providências pertinentes e antecipou os efeitos do stay period para a data do protocolo da petição inicial Recurso do Ministério Público Pretensão de reforma do julgado sob a tese de que associações civis sem fins lucrativos de cunho filantrópico não se enquadram no disposto no art 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências por Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 115 não se constituírem em sociedades empresárias tampouco estarem inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis entre outros fundamentos Pedido de efeito suspensivo indeferido neste recurso incidental No ponto principal do recurso o seu acolhimento parcial A mera interpretação literal do disposto no inciso II do art 52 da Lei federal nº 111012005 Lei de Recuperação Judicial no sentido de excluir as associações sem fins lucrativos não pode subsistir em face da prevalência do direito fundamental da liberdade econômica tão cara ao Estado Democrático de Direito implantado pela Constituição da República de 5 de outubro de 1988 O critério da legalidade estrita como fonte única do Direito como a muitos parecia na vigência do art 126 do Código de Processo Civil e do art 4º da redação original da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foi ultrapassado pelo disposto no art 8º do Código de Processo Civil Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência O critério da legalidade se inicial ao processo hermenêutico não o esgota pois há de se levar em conta o conjunto do ordenamento jurídico e os valores que inspiram a aplicação do Direito O cerne da questão não está pois na natureza jurídica do agente econômico se mercantil ou não mas no impacto da atividade por ele empreendida nos aspectos culturais econômicos sociais e educativos Ainda que formalmente registrada como associação civil a entidade de ensino a toda evidência desempenha atividade econômica lucrativa que repercute jurídica e economicamente Como salientado pelos demandantes em sua petição inicial a concepção moderna da atividade empresária se afasta do formalismo da letra fria da Lei para alcançar a autêntica natureza da atividade objetivamente considerada Ainda que no aspecto formal a mantenedora da Universidade Cândido Mendes se apresenta como associação civil formato que assumiu desde a sua formação há mais de 100 anos desempenha atividade empresária ao teor do disposto no art 966 do Código Civil por realizar atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços atuando na área da Educação em nível superior gerando empregos bens culturais e arrecadação para o Estado exercendo assim a sua função social Destacase que a falta do registro na Junta Comercial não pode ser obstáculo para o deferimento da recuperação O que está em debate é a qualidade de empresária da recorrente quando da apresentação do pedido de recuperação e não a regularidade de seus atos constitutivos os quais apenas refletem a forma de sua organização jurídica que atendeu plenamente o que prescrevia a ordem jurídica no início do século XX Para a garantia da continuidade das atividades do Grupo sem quaisquer interrupções dos serviços educacionais necessária se faz que haja êxito na recuperação judicial com o cumprimento das finalidades indicadas no art 47 da LREF ou seja a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores Constitui direito fundamental da ordem econômica como decorre do respectivo título do texto constitucional o direito de empresa de organizar os fatores de produção em atividade lícita o que não se submete a restrições sem razoabilidade do legislador ordinário que declaradamente na lei regente da espécie incluiu ou excluiu outros agentes econômicos Reforma da decisão impugnada tão somente para que seja nomeado Administrador Judicial pelo Juízo nos termos do previsto no Ato Executivo Conjunto nº 532013 deste Tribunal de Justiça Precedentes REsp 1004910RJ 4ª Turma Rel Ministro Fernando Gonçalves j 18032008 Agravo de Instrumento nº 1134545 RJ 200802751834 rel Min Fernando Gonçalves decisão publicada em 12062009 Provimento parcial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 116 do recurso TJRJ AI 00315155320208190000 Desa NAGIB SLAIBI FILHO Julgamento 02092020 SEXTA CÂMARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL Associações Preenchido os requisitos do art 51 da Lei 111012005 Deferido o processamento da recuperação judicial TJRS Processo PJE 50356867120218210001 AGRAVO INTERNO TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL CONTRACAUTELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO CESSÃO DE CRÉDITO TRAVAS BANCÁRIAS CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES CASO CONCRETO 1 Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial é necessária a demonstração do periculum in mora que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo assim como a caracterização do fumus boni iuris ou seja que haja a plausibilidade do direito alegado a probabilidade de provimento do recurso 2 No âmbito de tutela provisória e portanto ainda em juízo precário reconhecese que há plausibilidade do direito alegado legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica 3 Na espécie o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial 4 No entanto a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias já que nos termos da atual jurisprudência do STJ os direitos creditórios chamados de recebíveis utilizados pela instituição financeira para amortização eou liquidação do saldo devedor da operação garantida não se submetem à recuperação judicial 5 Agravo interno parcialmente provido STJ AgInt no TP n 3654RS relator Ministro Raul Araújo relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 1532022 DJe de 842022 RECUPERAÇÃO JUDICIAL FUNDAÇÃO Análise hermenêutica do conceito de empresa a partir da necessidade de uma Tutela Jurídica adequada e nos valores constitucionais envolvidos Proteção aos Direitos Fundamentais de promoção à saúde e ensino Atividades de relevância social inegável desenvolvida pela Fundação Universitária de Cardiologia Atendimento ao SUS Hospital de Referência na Cardiologia Leitura sistemática de outros diplomas normativos que prestigiam as atividades econômicas e sociais para incluilo no conceito de empresa Possibilidade de atuação excepcional do Poder Judiciário em função de normas atributivas de poderes aos Magistrados Art 8º do CPC Teoria da mão dupla a parte autora ficará sujeito à liquidação coletiva como na falência DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TJRS Processo 52450727320238210001RS Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 117 PETIÇÃO INICIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora O grupo empresarial kaulis é composto de 5 cinco sociedades empresárias que estão passando por uma crise econômico financeira Diante da crise a questão que se coloca é o pedido de recuperação poderá ser realizado conjuntamente mas cada uma responderá isoladamente pelas suas dívidas ou será necessário juntar todas as dívidas como se fosse uma única empresa Petição Inicial Deve observar o art 319 do CPC Momento A ação de recuperação judicial está regulada nos Capítulos III e IV da LREF Esperase que a superação desse estado de crise ocorra pela implementação de uma série de medidas negociadas entre devedor e seus credores As propostas são previstas e organizadas em um plano de recuperação cujo trâmite de aprovação está regulado na Lei Incidental Ocorrerá quando o devedor no prazo da contestação do pedido de falência apresentar o pedido de recuperação TJMG 10103090108509001 situação na qual o pedido de falência ficará suspenso TJMG AI 10153060549331001 aguardando a decisão de deferimento ou não do processamento da recuperação TJSP Apelação 01078308420078260000 Originária Ocorre quando o devedor diante de uma crise econômicofinanceira requer o pedido de recuperação Tutela provisória de urgência O devedor poderá solicitar uma tutela provisória de urgência em petição específica ou mesmo na inicial da recuperação judicial observado o disposto no art 300 do CPC Código de Processo Civil situação na qual o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial em especial o stay period LREF art 6º 12 Requisitos Objetivos O registro na junta comercial RPEM é requisito fundamental sem a sua comprovação não será possível o deferimento da recuperação judicial comum ou especial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 118 Registro na Junta Comercial RPEM A prova da regularidade se faz com a apresentação de certidão expedida pela Junta Comercial a chamada Certidão Simplificada da qual se pode extrair a data da inscrição do empresário no Registro de Empresas de 2 anos de regularidade O prazo de exercício na mesma atividade ou de correlata STJ REsp 1478001ES deve ser superior a 2 dois anos TJSP APC 00496636020108260100 O pedido de recuperação tem a finalidade de tornar viável uma atividade empresarial que está em crise por isso se faz necessário que a atividade esteja efetivamente sendo exercida TJSP Apelação 91003595820078260000 e TJSP APC 9286971 7020088260000 Quando o pedido for realizado por grupo de empresas em litisconsórcio ativo o requisito temporal prazo de mais de 2 dois anos deve ser observado individualmente por cada sociedade do grupo inteligência do caput do art 48 da LREF STJ REsp 1665042RS assim como a documentação deverá ser individualizada LREF art 69 G 1º Obs caso a sociedade esteja dissolvida não haverá possibilidade de deferir o pedido de recuperação tendo em vista que atividade empresarial se encontra encerrada TJSP Apelação 90700002820078260000 e TJMG AI 10155140032519001 Prova do exercício É realizada por meio de apresentação de certidão simplificada extraída da junta comercial e de documentos contábeis que demonstrem que o requerente está efetivamente exercendo atividade empresarial LFRE Art 48 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica admitese a comprovação do prazo estabelecido no caput do art 48 por meio da Escrituração Contábil Fiscal ECF ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF entregue tempestivamente TJMG Apelação Cível 1036316005308 0001 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 119 A comprovação do prazo de 2 dois anos de atividade do empresário rural poderá ser realizada por meio da Escrituração Contábil Fiscal ECF ou outro documento hábil O cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural LCDPR ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR livro caixa e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física DIRPF e balanço patrimonial todos entregues tempestivamente Sendo que I a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômicofinanceira deve ser comprovada como crise de insolvência caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas II os requisitos referentes às demonstrações contábeis previstas no art 51 II da LREF serão substituídos pelos documentos mencionados no 3º do art 48 LREF relativos aos últimos 2 dois anos III para os fins de atendimento ao disposto nos 2º e 3º do art 48 da LREF as informações contábeis relativas a receitas a bens a despesas a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 120 balanço patrimonial por contador habilitado Obs Enunciado 97 O produtor rural pessoa natural ou jurídica na ocasião do pedido de recuperação judicial não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido II Jornada de Direito Comercial do CJF Obs é possível o deferimento do processamento da recuperação mesmo quando a empresa ficou inativa por algum tempo mas deve ser possível e viável a superação da crise econômicofinanceira do devedor Impedimentos Não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes O devedor só se torna falido com a sentença que decreta a falência pondo fim à 1ª fase do processo préfalimentar conforme preceitua o art 102 da LREF Mas se foi falido é necessário que as responsabilidades decorrentes do processo estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado na forma do art 154 a 160 da LFRE TJSP Apelação Cível 03345650520098260000 e TJSC Apelação Cível 20080011478 Obs nada impede que o devedor antes da sentença que decrete a sua falência possa requerer a sua recuperação judicial situação na qual o processo de falência ficará suspenso aguardando a análise do pedido de recuperação caso o pedido de recuperação seja negado teremos a falência do devedor caso seja deferido o processamento da recuperação o pedido de falência anteriormente realizado será arquivado Não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de O marco temporal de contagem dos 5 cinco anos é a concessão da recuperação que corresponde ao dia da publicação da decisão que homologa o plano de recuperação aprovado mas não foi executado em virtude de pendência de julgamento de recursos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 121 recuperação judicial comum e a especial logo não houve trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de recuperação TJSP AI 21590316120198260000 Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes da LREF Para que o devedor possa fazer uso da recuperação o empresário individual o controlador ou o administrador do devedor não pode ter sido condenado por crimes previstos na LREF art 168 a 178 Requisitos Formais Na ação de recuperação judicial qualificase apenas a parte autora na petição inicial demonstrandose também que preenche os requisitos dos arts 1º e 48 da LREF No caso de grupo econômico cada devedor deverá apresentar a sua qualificação e toda a documentação que deve constar da petição inicial art 69G 1º da LREF Não há réus apenas credores interessados que embora participem do processo e atuem diretamente na aprovação do plano não figuram como parte adversa I a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômicofinanceira A exposição da causa de pedir concreta que informará aos credores os fatos que levaram o devedor à crise da empresa de forma que eles poderão avaliar mais adequadamente o plano de recuperação judicial não sendo necessária a exposição minuciosa e detalhada dos motivos da crise TJSP Apelação 91945315520088260000 Quando o pedido for do devedor que explore atividade rural as causas da crise econômicofinanceira deverão ser comprovadas por uma crise de insolvência caracterizadas pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas LREF art 51 6º Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 122 Não é o momento de o devedor apresentar a viabilidade econômico financeira e tão pouco o plano de recuperação visto que é no conteúdo do plano de recuperação que se deve apresentar os critérios adotados para o soerguimento da atividade empresarial II as demonstrações contábeis relativas aos 3 três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de a balanço patrimonial fará uma comparação entre o ativo e o passivo em determinada data b demonstração de resultados acumulados tem por objetivo comparar os custos e as receitas da atividade em tal período demonstrando a tendência de alta ou baixa da atividade ou demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou ainda demonstração das mutações do patrimônio líquido c demonstração do resultado desde o último exercício social é a demonstração de como está a atividade empresarial no momento do pedido de recuperação se está no lucro ou prejuízo d relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção devese apresentar a entrada de recursos para o empresário nos últimos três anos e a previsão para os próximos exercícios ou demonstração dos fluxos de caixa Obs na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável LREF art 51 4º Obs LREF Art 51 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares na forma e no suporte previstos em lei permanecerão à disposição do juízo do administrador judicial e mediante autorização judicial de qualquer interessado Obs LREF Art 51 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput do art 51 LREF as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 123 nos termos da legislação específica TJSP AI 20405455420188260000 devendo no caso apresentar o livro caixa TJSP AI 00559701520058260000 Obs LREF Art 51 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os 1º e 2º do art 51 LREF ou de cópia destes Obs situação complicada está o Microempreendedor individual pois não há obrigatoriedade de ter escrituração Obs o devedor que explora atividade rural deverá apresentar as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios e consistentes no balanço patrimonial demonstração de resultados acumulados demonstração do resultado desde o último exercício e relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção foram substituídas no caso da pessoa física pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural LCDPR e pela Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física DIRPF dos dois últimos anos No caso de pessoa jurídica a interpretação extensiva é de que se poderá substituir os documentos contábeis pela Escrituração Contábil Fiscal dos dois últimos anos III a relação nominal completa dos credores sujeitos ou não à recuperação judicial inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um a natureza conforme estabelecido nos arts 83 e 84 desta Lei e o valor atualizado do crédito com a discriminação de sua origem e o regime dos vencimentos A relação nominal de credores ordenada pelo nome do credor deverá ser completa todos os vencidos ou a vencer inclusive deve ser incluído credores da empresa que estão excluídos do plano de recuperação indicando a natureza origem causa do negócio a classificação trabalhista real fiscal privilégio especial ou geral quirografário multa e subordinado o valor atualizado com juros correção monetária multas e variações cambiais até a data do pedido obrigação ilíquida apenas listar o credor TJSP AI 9058640 6220088260000 salvo previsão expressa no plano de recuperação STJ REsp 1936385 e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente etc TJDFT Apelação Civil 20120111593402 Obs o Enunciado 78 da II Jornada de Direito Comercial do CJF expõe que O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação completa de todos os credores do devedor sujeitos ou não à recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 124 judicial inclusive fiscais para um completo e adequado conhecimento da situação econômicofinanceira do devedor IV a relação integral dos empregados em que constem as respectivas funções salários indenizações e outras parcelas a que têm direito com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento O requerente deve instruir a petição inicial 1 com a lista completa dos seus empregados indicando a função e o salário de cada um 2 com a relação dos empregados que tem direito a indenizações e as importâncias a que têm direito 3 com a indicação dos valores pendentes de pagamento 4 com a indicação do mês em que ocorreu o vencimento das obrigações Essa relação de empregados serve para fornecer aos credores informações acerca do passivo trabalhista da empresa devedora e também para facilitar aos credores trabalhistas que se legitimem a participar da assembleia geral de credores e se faz necessário o CPF para evitar questões de duplicidade de crédito e de inserção do credor Nessa relação devem conter apenas os empregados celetistas excluindo da lista os demais colaboradores da empresa que tenham contrato de prestação de serviço quirografários contrato de mandato advogados equiparados aos trabalhistas e os representantes comerciais mesmo que sejam equiparados por lei aos trabalhistas art 44 da Lei 48861965 A necessidade de demonstrar e exibir a relação dos empregados é para permitir aos credores avaliarem o custo operacional do devedor em recuperação judicial a necessidade de readequação de suas operações e a repercussão social que eventuais medidas necessárias poderiam produzir em relação aos empregados V certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores É importante ressaltar que o devedor deverá anexar o ato constitutivo demonstrar quem são os sócios contrato social ou estatuto a certidão de regularidade no RPEM emitida pela Junta Comercial atas de nomeação do Administrador CC art 1062 e LSA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 125 art 149 as certidões que comprovem não existir os impedimentos do art 48 e a cópia da decisão dos sócios que autorizou o requerimento do pedido de recuperação judicial se no entanto o pedido foi realizado por situação de urgência o Administrador deverá informar esse fato na inicial a ser instruída com a declaração do acionista controlador STJ REsp 1193115MT A certidão em questão é a chamada Certidão Simplificada expedida pelas Juntas Comerciais dos Estados na qual são relatadas as informações básicas sobre o devedor tais como nome empresarial NIRE CNPJ data de início das atividades objeto capital social nome dos sócios e suas respectivas participações se possível a depender do tipo societário a existência de eventuais filiais data do último arquivamento entre outras VI a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor Mitigando o direito de sigilo financeiro e patrimonial a todos assegurados impõe que o sócio ou administrador da empresa que postula a recuperação judicial torne pública no corpo dos autos a relação de seus bens podendo no entanto ser requerido que os documentos apresentados sejam autuados e mantidos em segredo de justiça A exigência legal da norma decorre da necessidade de permitir aos credores a fiscalização da crise econômicofinanceira que acomete a sociedade empresária e para verificar se não teria sido causada em razão de aumento de patrimônio dos sócios ou administradores TJSP AI 21975132020158260000 VII os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade inclusive em Os extratos irão informar a movimentação de contas e investimentos demonstrando os débitos e créditos na data do pedido de recuperação retroagindo em 30 dias A finalidade é Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 126 fundos de investimento ou em bolsas de valores emitidos pelas respectivas instituições financeiras demonstrar aos credores os valores líquidos que o devedor dispõe naquele momento VIII certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial A determinação é de apresentar tanto as certidões positivas como as negativas de existência de protestos limitados apenas às comarcas em que o devedor tem o seu domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial salvo se tiver conhecimento de outros protestos tirados em outros locais por força da boafé IX a relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte inclusive as de natureza trabalhista com a estimativa dos respectivos valores demandados A finalidade é projetar o efeito dos processos judiciais sobre o patrimônio do devedor no plano de recuperação judicial É importante ressaltar que a informação deve ser completa deverá conter o número do feito local em que está sendo processado judiciário e arbitragem nome dos envolvidos no processo autor réu e terceiros interveniente tipo do processo cautelar conhecimento execução ou especial nome da ação objeto do pedido valor da causa ou demandado e em que fase que se encontra informando inclusive eventuais recursos TJMT AI 00495016220088110000 A relação deve contemplar as ações que o devedor é autor réu ou terceiro interessado STJ REsp 1157846MT X o relatório detalhado do passivo fiscal A ideia de apresentar de forma detalhada o passivo fiscal resulta do dever do devedor apresentar na inicial o valor do seu passivo na totalidade para que no momento da apreciação do plano os credores tenham o conhecimento detalhado da crise econômico financeira e se o plano apresentado é viável ao pagamento dos credores tendo em vista o tamanho do passivo do devedor e da ideia do parcelamento da dívida fiscal ou mesmo a convolação em falência nos casos permitidos na LREF LREF art 73 V Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 127 XI a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o 3º do art 49 da LREF A necessidade de apresentação da relação dos bens que compõe o ativo não circulante decorre do imperativo legal de que a eventual oneração ou negociação do ativo dependerá de anuência judicial e dos credores no caso de aprovação no plano de recuperação inclusive porque alguns dos bens podem fazer parte do acervo que titulariza credores excluídos do processo de recuperação na forma do 2º do art 49 da LREF O inciso XI do art 51 ainda exige a apresentação dos documentos relativos aos contratos do devedor que prevejam I alienação fiduciária em garantia II promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade e III compra e venda com reserva de domínio negócios listados no 3º do art 49 da LREF Obs os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares na forma e no suporte previstos em lei permanecerão à disposição do juízo do administrador judicial e mediante autorização judicial de qualquer interessado Obs os documentos que apesar de mal ordenados permitem o acolhimento do pedido devem ser analisados TJSP APC 91345535020088260000 Consolidação A consolidação é uma faculdade visto se tratar de um litisconsórcio ativo facultativo nada impedindo que sociedades de um mesmo grupo ajuízem em conjunto um pedido de recuperação judicial e não existindo a priori qualquer problema a que uma ou algumas sociedades requeiram recuperação judicial e outras não TJSP AI 20675132920158260000 Processual ou formal Em caso de pedido de recuperação judicial por meio da consolidação processual cada um dos devedores deverá apresentar individualmente comprovação dos requisitos do art 48 e os do art 51 da LREF LREF art 69G 1º STJ REsp 1655042RS e TJSP AI 20176056120198260000 ou seja na consolidação processual a autonomia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 128 patrimonial de cada sociedade integrante do grupo econômico é mantida assim como a individualidade do passivo das sociedades uma vez que é o patrimônio de cada uma delas que garante as suas respectivas obrigações A consolidação processual une os devedores em um mesmo procedimento de recuperação mas mantém a autonomia dos devedores e a independência dos seus ativos e dos passivos art 69I da LREF de forma que o plano único de LREF art 69I 1º recuperação seja formulado de acordo com as necessidades individualizadas de cada devedor para que as massas de credores sejam separadas e se reunirão em assembleias distintas art 69I 2º e 3º da LREF Em decorrência poderá ocorrer a concessão da recuperação judicial para alguns devedores e a convolação em falência para outros apesar da tramitação conjunta sendo que o resultado distinto acarretará o desmembramento dos feitos art 69I 4º e 5º LREF A consolidação processual acarreta a coordenação de atos processuais garantida a independência dos devedores dos seus ativos e dos seus passivos LREF art 69I Dessa forma os devedores devem propor meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos admitida a apresentação de planos isolados ou seja planos individualizados para cada sociedade ou de plano único ie em um único documento mas com propostas segregadas para cada sociedade do grupo art 69I 1º da LREF Por consequência caso tenha havido objeção de qualquer credor arts 55 e 56 da LREF os credores de cada devedor deliberam em assembleias gerais de credores independentes art 69I 2º da LREF que podem ser substituídas por termos de adesão conforme arts 39 4º I 45A e 56A da LREF nas quais os quóruns de instalação e de deliberação serão verificados de forma igualmente independente tomando por base os credores de cada devedor art 69I 3º da LREF Finalmente o administrador judicial deve elaborar atas separadas art 69I 3º da LREF Substancial ou material Na consolidação substancial ocorre a união de ativos e passivos das sociedades integrantes do mesmo grupo no âmbito da recuperação judicial Assim o destino de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 129 todas as sociedades é selado em conjunto diferentemente do que ocorre com a mera consolidação processual Podendo ocorrer nas hipóteses do art 69J da LREF por previsão no plano de recuperação judicial ou ainda por deliberação dos credores na AGC ou plano alternativo Os devedores que desejarem a recuperação judicial por meio da consolidação substancial além de comprovarem os requisitos obrigatórios da consolidação processual devem preencher cumulativamente com 2 dos 4 critérios objetivos determinados pelo art 69J da LREF I existência de garantias cruzadas TJSP AI 20142548520168260000 II relação de controle ou de dependência entre as empresas TJSP AI 21388414320208260000 III identidade parcial ou total do quadro societário IV atuação conjunta no mercado entre os postulantes TJSP AI 2094959 0720158260000 A LREF no art 69J permite que o juiz excepcionalmente e independentemente da realização da AGC autorize a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo empresarial que estejam em recuperação sob consolidação processual desde que presente os requisitos legais Em decorrência do deferimento da consolidação substancial os ativos e os passivos dos devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor extinguindo as garantias fidejussórias ou pessoais e os créditos detidos por um devedor em face do outro serão extintos art 69K 1º tendo em vista o afastamento da autonomia sem no entanto afetar as garantias reais dos credores salvo autorização expressa do titular da garantia LREF art 69K ENUNCIADO 98 A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual litisconsórcio ativo não acarreta automática aceitação da consolidação substancial III Jornada de Direito Comercial do CJF Brasília 762019 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 130 Posição Jurisprudência A questão colocada é a seguinte podem os credores apresentar modificação ou plano alternativo com o intuito de transformar a consolidação processual em consolidação substancial O TJSP e o TJRJ têm decisões conflitantes Vamos a elas TJSP O TJSP nas decisões dos Grupos Shahin TJSP Processo nº 1037133 3120158260100 Rede Energia TJSP Processo nº 0067341 2020128260100 e OAS TJSP Processo nº 10308127720158260100 tiveram a sua consolidação deferida pelo juízo independentemente de anuência da AGC O Grupo Odebrecht teve a sua consolidação substancial somente após a deliberação da AGC nos termos do art 45 da LREF o que privilegiou a ideia de negócio jurídico plurilateral entre devedor e credores TJSP AI 22623712120198260000 TJRJ No processo de recuperação requerido por meio da consolidação envolvendo o Grupo Eneva TJRJ AI 00039509020158190000 e o Abengoa TJRJ AI 00148162620168190000 a consolidação substancial foi deferida sem a manifestação dos credores Na recuperação judicial requerido por meio da consolidação processual envolvendo os grupos OSX TJRJ AI 0043183 3120148190000 e Oi TJRJ AI nº 00527698720178190000 o juiz delegou a concessão da consolidação substancial aos credores Posição do autor Os credores diante da realização da AGC podem estabelecer que a consolidação processual se torne uma consolidação substancial a depender dos critérios do art 69J da LREF ou até mesmo por solicitação do AJ ou de officio Valor da causa O valor corresponde ao passivo somatório de todas as dívidas que se submete ao processo de recuperação judicial LREF art 51 5º Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 131 Custas As custas devem ser recolhidas com base no valor da causa e nos parâmetros fixados pela Lei Estadual Considerando a previsão do art 98 6º do CPC que admite o parcelamento das custas temse optado pelo pagamento em parcelas em substituição à prática até então adotada de diferimento do pagamento das custas para após a concessão da recuperação judicial para o final do processo e até à própria gratuidade judiciária Gratuidade judiciária Corresponde a possibilidade de o devedor não arcar com as custas do processo podendo ser deferido inicialmente mas há jurisprudência determinando que o pagamento ocorra após a aprovação do plano ou mesmo ao final do processo TJSP AI 90410238920088260000 Obs embora haja um autor empresário ou sociedade empresária não há réu ou réus Não se pede a recuperação judicial contra alguém mas a favor da empresa Os credores não são réus são terceiros intervenientes Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 132 REFERÊNCIAS AYOUB Luiz Roberto Cavalli Cássio A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas 4ª ed Rio de Janeiro Forense 2020 aaaa BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CEREZETTI Sheila Christina Neder A recuperação judicial de sociedade por ações o princípio da preservação da empresa na Lei de Recuperação e Falência São Paulo Malheiros 2012 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FAZZIO JÚNIOR Waldo Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas 10 ed São Paulo Atlas 2020 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 PACHECO José da Silva Processo de recuperação judicial extrajudicial e falência 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 PUGLIESI Adriana Valéria Capítulo VII A recuperação judicial In Carvalhosa Modesto coord Tratado de direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 129195 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 SOUSA Marcos Andrey de Comentários aos artigos 48 e 49 In De Lucca Newton Simão Filho Adalberto coord Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências São Paulo Quartier Latin 2005 p 211237 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 133 SOUZA JUNIOR Francisco Satiro de Autonomia dos credores na aprovação do plano de recuperação judicial In Castro Rodrigo R Monteiro Warde Júnior Walfrido Jorge Tavares Guerreiro Carolina Dias coords Direito empresarial e outros estudos em homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro São Paulo Quartier Latin 2013 p 101114 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de A preservação da empresa mesmo na falência In De Lucca Newton Domingues Alessandra de Azevedo coord Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 517534 TEIXEIRA Pedro Freitas Recuperação judicial de grupos econômicos consolidação processual e consolidação substancial In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 288307 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10ª Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 134 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 135 FLUXOGRAMA Requisitos art 48 Fluxograma Documentos necessário para o pedido de recuperação judicial Documentos Necessários No Pedido de Recuperação Exposição da crise Requisitos objetivos art 48 da LREF Regularidade de 2 anos de atividade empresarial Não ser falido se o foi está extinta as obrigações Não ter sido condenado por crime falimentar Não ter se beneficiado nos 5 anos de Recuperação Judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 136 MODELOS DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL I DOS FATOS Narrar os fatos históricos do devedor descrever a posição do devedor no mercado indicação da função social e da importância da empresa na geração de empregos diretos e indiretos relação de fornecedores consumidores e tributos descrever a crise econômicofinanceira e a possibilidade de superação e que evidenciam a existência de necessidade da recuperação judicial II DO DIREITO Apresentar o fundamento jurídico do pedido fazendo a relação entre os fatos e sua qualificação jurídica demonstrando a necessidade da recuperação judicial do empresário fazendo referência aos dispositivos legislativos como os artigos 47 48 e 51 da LREF Com base na situação fática expor a necessidade da medida demonstrando o preenchimento do artigo 48 da LREF Apresentar e explicar com base na situação fática os motivos que ensejaram a crise econômicofinanceira III DO PEDIDO De todo o exposto requerse a O recebimento e o deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial nos termos do art 52 da LREF pelo fato de estarem presentes todos os requisitos legais e homologação do plano de recuperação que será oportunamente apresentado b a suspensão da prescrição de todas as ações e execuções já ajuizadas ou que venham a ser ajuizadas por débitos existentes na lista de credores em face do requerente e os atos de constrição na forma do art 6º da LREF c nomeação do administrador judicial na forma do art 21 cc art 52 I da LREF d a juntada dos seguintes documentos Demonstrações contábeis relativas aos 3 três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido Balanço patrimonial demonstração de resultados acumulados demonstração do resultado desde o último exercício social relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção Relação de todos os credores Relação de todos os empregados Certidão de regularidade extraída na Junta Comercial do Estado Relação de todos os bens particulares dos sócios controladores e dos administradores da sociedade Extratos atualizados das contas bancárias e das aplicações financeiras da sociedade Certidões dos cartórios de protesto de títulos Relação de todas as ações judiciais da sociedade que estão em andamento Livros mercantis obrigatórios artigo 51 1º da LFRE O relatório detalhado do passivo fiscal e A relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o 3º do art 49 da LREF e intimação do MP e da Fazenda Pública Federal Estadual Distrito Federal e Municipal observa o estado e o município onde o devedor tem estabelecimento f intimação da junta comercial informando o deferimento da recuperação judicial e determinando a averbação da expressão em recuperação judicial no nome do devedor g a publicação do edital na forma do art 52 1º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 137 h que as intimações sejam enviadas ao patrono que está subscrevendo com endereço na XXXX art 77 V do CPC sob pena de nulidade de todos os atos praticados IV DAS PROVAS Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos consistentes nos documentos juntados oitiva dos Réus em depoimentos pessoais oitiva de testemunhas perícias e todos os que se fizerem necessários ao longo da presente demanda V DO VALOR DA CAUSA Dáse à causa o valor de corresponde ao passivo somatório de todas as dívidas que se submete ao processo de recuperação judicial art 51 5º da LREF Termos em que pede deferimento Local e data Advogado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 138 JURISPRUDÊNCIA Pedido de recuperação incidental AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCEDIMENTO ESPECÍFICO LEI FEDERAL N 111012005 A recuperação judicial deve ser requerida no prazo da contestação requer através de procedimento específico conforme estabelecido pelo art 95 art 96 inc VII cc art 51 da Lei Federal n 111012005 Lei de Falências e Recuperação de Empresas O pedido de recuperação judicial como tópico da contestação do pedido de falência não substitui o procedimento de pedido de recuperação judicial devendo o mesmo ser efetuado à parte sendo que os documentos exigidos no art 51 da Lei Federal n 111012005 devem ser apresentados de plano TJMG 10103090108509001 Relatora Desa Maria Elza 5ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 27012011 publicação da súmula em 15022011 Agravo Pedido de falência Despacho que determinou a suspensão da ação falimentar ante o ajuizamento de ação de recuperação judicial bem como intimou a Agravante para habilitar seus créditos após a apresentação do plano de recuperação Decisão mantida posto que as determinações firmadas no despacho agravado se encontram previstas nos artigos 6º 51 e 52 da Lei 111012005 nova Lei de Falências TJMG AI 10153060549331001 Relatora Desa Jarbas Ladeira 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 06022007 publicação da súmula em 16022007 FALÊNCIA IMPONTUALIDADE SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE REQUERIMENTO DE FALÊNCIA ART 6o 4o E ART 52 INCISO III DA LEI N 1110105 RECURSO PROVIDO TJSP Apelação 01078308420078260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Piracicaba 1ª Vara Cível Data do Julgamento 25062008 Data de Registro 01072008 Requisitos objetivos Lapso Temporal LREF Art 48 RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART 48 CAPUT DA LEI 111012005 DEVEDOR EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES HÁ MAIS DE DOIS ANOS MUDANÇA DE RAMO ILEGITIMIDADE ATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 O exercício regular de atividade empresarial reclama inscrição da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis Junta Comercial Tratase de critério de ordem formal 2 Assim para fins de identificar o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades a que alude o caput do art 48 da Lei 111012005 basta a comprovação da inscrição no Registro de Empresas mediante a apresentação de certidão atualizada 3 Porém para o processamento da recuperação judicial a Lei em seu art 48 não exige somente a regularidade no exercício da atividade mas também o exercício por mais de dois anos devendose entender tratarse da prática no lapso temporal da mesma atividade ou de correlata que se pretende recuperar 4 Reconhecida a ilegitimidade ativa do devedor para o pedido de recuperação judicial extinguese o processo sem resolução de mérito nos termos do art 267 VI do CPC 5 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 139 1478001ES Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 10112015 DJe 19112015 Recuperação judicial Microempresa Pedido formulado por microempresa que exerce regularmente à atividade há menos de 2 dois anos Sentença indeferindo a petição inicial Recurso alegando a inconstitucionalidade do art 48 da Lei 111012005 ao vedar a recuperação judicial aos empresários e sociedades empresárias que estejam em funcionamento há menos de 2 dois anos Princípio da igualdade Inocorrência de violação Prazo que se destina a assegurar um dos elementos aferidores da viabilidade da manutenção da empresa Recurso desprovido TJSP Apelação Cível 00496636020108260100 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 12042011 Data de Registro 25042011 Apelação Recuperação Judicial Decisão que indefere o processamento diante da prova de que a empresa não exerce regularmente à atividade empresarial pressuposto exigido pelo artigo 48 da Lei n 111012005 Simples registro na Junta Comercial não é suficiente para o reconhecimento de exercício regular da atividade empresarial quando há elementos robustos de práticas de graves irregularidades inclusive com instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais de grande potencial de lesividade A recuperação judicial é um instituto criado para ensejar a preservação de empresas dirigidas sob os princípios da boafé e da moral Sentença de indeferimento mantida Apelo desprovido TJSP Apelação 91003595820078260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 28052008 Data de Registro 30052008 Recuperação judicial Indeferimento Não basta distribuir pedido de recuperação de empresa para obter automaticamente do Juízo o despacho de processamento Há que se ter alguma substância mínima que no caso infelizmente não há Da definição legal de empresário constante do art 966 do CC colhese o aspecto essencial só há empresário e de conseguinte empresa se houve Exercício de atividade econômica Tratase de verdadeiro requisito para a caracterização da empresa sem exercício de atividade econômica não há empresa Ora como se pode inferir da leitura dos documentos acostados com a petição inicial atualmente nenhuma atividade operacional é exercida não há mais restaurante Sem exercício da atividade não há o que se preservar Apelação não provida TJSP Apelação 92869717020088260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 27082008 Data de Registro 11092008 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA GRUPO ECONÔMICO ART 48 DA LRF ATIVIDADE REGULAR DOIS ANOS CISÃO EMPRESARIAL 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 Cingese a controvérsia a definir se em caso de recuperação judicial de grupo econômico todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 dois anos previsto no caput do art 48 da Lei nº 111012005 3 É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 140 sociedades integrantes do mesmo grupo econômico 4 As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 dois anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo 5 Na hipótese a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 anos de atividade empresarial regular pode integrar a recuperação judicial considerandose as diversas peculiaridades retratadas nos autos 6 Recurso especial provido STJ REsp 1665042RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 25062019 DJe 01072019 RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUISITOS ART 48 DA LEI N 111012005 FALTA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS INCIDÊNCIA DO ART 1033 IV DO CÓDIGO CIVIL SITUAÇÃO DA REQUERENTE SOCIEDADE LIMITADA AINDA NÃO REGULARIZADA JUNTO AO REGISTRO COMPETENTE PROCESSAMENTO INDEFERIDO RECURSO IMPROVIDO TJSP Apelação 90700002820078260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 07052008 Data de Registro 15052008 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA CABIMENTO AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA RECURSO NÃO PROVIDO Restando demonstrado que quando do pedido de recuperação judicial a requerente já se encontrava sem qualquer atividade econômica há mais de dois anos caracterizada está a inviabilidade da atividade produtiva e a manutenção dos interesses correlatos trabalhistas fiscais creditícios etc uma vez que a própria Lei de Falências e Recuperação de Empresas impõe a sua imediata liquidação sem que isso implique violação ao princípio da preservação empresa inserto em seu art 47 mediante um procedimento que se propõe célere e eficiente no intuito de evitar o agravamento da situação sobretudo no que toca aos direitos de credores e empregados Recurso não provido TJMG AI 10155140032519001 Relatora Desa Elias Camilo 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 01022018 publicação da súmula em 27022018 Requisitos objetivos Prova do Registro LREF Art 48 APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESA RURAL ARTIGO 48 2º DA LEI Nº 1110105 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO POR MAIS DE DOIS ANOS AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA PESSOA JURÍDICA DIPJ ATIVIDADE RURAL INDEMONSTRADA EXTINÇÃO DO FEITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DESCABIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I Nos termos do art 48 caput da Lei nº 1110105 o deferimento da recuperação judicial depende da comprovação documental da qualidade de empresário regularmente inscrito sendo tal exigência abrandada pelo parágrafo segundo em relação aos empresários que exercem atividade rural aos quais bastaria a juntada de Declaração de Informações Econômicofiscais da Pessoa Jurídica DIPJ II Não se desincumbindo o requerente de seu ônus de comprovar o efeito exercício da atividade pelo período legalmente previsto de rigor a manutenção da extinção do feito III Como o pedido de recuperação judicial tem natureza jurídica de jurisdição voluntária é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 141 sucumbenciais TJMG Apelação Cível 10363160053080001 Relatora Desa Peixoto Henriques 7ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 21082018 publicação da súmula em 27082018 Requisitos objetivos não ser falido LREF Art 48 Empresa em concordata preventiva há dezoito anos Convolação do favor legal em quebra Tentativa de migração da concordata preventiva para recuperação judicial antes da decretação de falência Indeferimento Manutenção da decisão Requerente que atualmente é falida art 48 inciso I da Lei 111012005 e mais importante ainda não mais existe como empresa isto é não mais exerce regularmente suas atividades há mais de dois anos caput do mesmo art 48 Não basta distribuir pedido de recuperação de empresa para obter automaticamente do Juízo o despacho de processamento Há que se ter alguma substância mínima que no caso infelizmente não há Da definição legal de empresário constante do art 966 do CC colhese o aspecto essencial só há empresário e de conseguinte empresa se houver exercício de atividade econômica Tratase de verdadeiro requisito para a caracterização da empresa sem exercício de atividade econômica não há empresa Ora como se pode inferir da leitura dos documentos encartados no processo atualmente nenhuma atividade operacional é exercida não há mais empresa Sem exercício da atividade não há o que se preservar Apelação não provida TJSP Apelação Cível 03345650520098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Sumaré 2 VARA CÍVEL Data do Julgamento 14122009 Data de Registro 14012010 APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUISITOS CONSTANTES NO ART 48 DA LEI 111012005 NÃO ATENDIDOS EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO A QUAL DECRETOU A FALÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM RECURSO DESPROVIDO Não atendidos todos os requisitos estabelecidos na Lei 111012005 em especial o previsto no seu art 48 inc I não ser a sociedade empresária falida a manutenção da sentença extintiva é medida impositiva diante da ausência de requisito essencial para o processamento do pleito de recuperação judicial TJSC Apelação Cível 20080011478 de Mafra rel Des Robson Luz Varella Segunda Câmara de Direito Comercial j 08052012 Requisitos objetivos não ter pedido recuperação LREF Art 48 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão determinou o processamento do pedido de recuperação Inconformismo do credor Pendência de recurso interposto contra a decisão que determinou o encerramento de anterior recuperação judicial concedida em favor da requerente não obsta novo requerimento Decorridos mais de cinco anos do pedido anterior Laudo contábil atestando a capacidade potencial de continuar o exercício da atividade e de solver seus débitos Reconhecimento de idoneidade dos sócios Possibilidade de processamento de nova recuperação judicial DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO TJSP AI 21590316120198260000 Relator a AZUMA NISHI Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mogi Mirim 2ª Vara Data do Julgamento 06112019 Data de Registro 18112019 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 142 Requisitos Formais Causa Concreta LREF art51 RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSAMENTO DO PEDIDO INICIAL INDEFERIMENTO POR DESATENDIMENTO AO REQUISITO A QUE ALUDE O ART 51 I DA LEI N 111012005 EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS ESPECÍFICOS DAS ATUAIS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA REQUERENTE IMPERTINÊNCIA POR ORA DA APRECIAÇÃO DO EVENTUAL DIREITO DA DEVEDORA AO BENEFÍCIO PLEITEADO EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA RECURSO PROVIDO DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS A FIM DE QUE SEJAM APRECIADOS OS DEMAIS REQUISITOS FORMAIS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCLUSIVE NO TOCANTE À DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA TJSP Apelação 91945315520088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Jaú 1 VARA CÍVEL Data do Julgamento 16122008 Data de Registro 19012009 Requisitos Formais Documentos Contábeis LREF art51 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Controvérsia que reside na obrigação das microempresas e empresas de pequeno porte em fornecer a documentação contábil para elaboração de relatório de atividade mensal a cargo do Administrador Judicial Empresas optantes pelo Simples Nacional que recebem tratamento diferenciado do qual decorre o permissivo quanto à adoção de escrituração em moldes mais simples consoante previsto no artigo 27 da Lei Complementar nº 12306 Adoção de regime simplificado que não implica na dispensa absoluta de manutenção de toda e qualquer tipo de escrituração Necessidade de conservar contabilidade regular para aferir a realidade e evolução das empresas em recuperação judicial Apresentação de documentação contábil devida DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO TJSP AI 2040545 5420188260000 Relator a AZUMA NISHI Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Limeira 4ª Vara Cível Data do Julgamento 05092018 Data de Registro 06092018 FALÊNCIA Indeferimento de concessão de concordata preventiva com decreto falimentar Ausência de apresentação do livro diário Microempresa que conta com regime do SIMPLES Válida a substituição do livro diário pelo livro caixa A concordata busca salvar a empresa a afastar o decreto falimentar quando presente a possibilidade de recuperação Posição inclusive da nova legislação Decisão reformada Liminar mantida AGRAVO PROVIDO TJSP AI 00559701520058260000 Relator a Elcio Trujillo Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 3 VARA CÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 10112005 Requisitos Formais Relação de Credores LREF art51 No caso de pedido de recuperação judicial formulado por devedor que está em concordata preventiva o valor do crédito a ser inscrito na recuperação é o original com atualização monetária até a data do ajuizamento da recuperação judicial Inteligência do artigo 192 parágrafo 3o da Lei n 111012005 em consonância com os artigos 9o II 51 III e 52 1o inciso II Aplicação do princípio da par conditio creditorum Agravo desprovido TJSP AI 9058640 6220088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 24092008 Data de Registro 30092008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 143 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO TERMO AD QUEM DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO REGRA DO ART 9º INCISO II DA LEI 111012005 POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO 1 Cingese a controvérsia a definir se a regra do art 9º inciso II da Lei 1110105 a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial encerra norma de caráter cogente a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização 2 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento mediante incidência de juros de mora e correção monetária é limitada à data do pedido de recuperação judicial Tal compreensão está amparada na norma expressa do art 9º inciso II da 111012005 Art 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art 7º 1º desta Lei deverá conter II o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial sua origem e classificação 3 É perfeitamente possível todavia que o plano de soerguimento estabeleça em relação à atualização dos créditos norma diversa daquela prevista no art 9º inciso II da Lei 111012005 sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial tanto que o respectivo plano implica novação da dívida podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente 4 No entanto o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano isto é a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial Em outras palavras a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial Nesse ponto o art 9º inciso II da Lei 111012005 é norma cogente pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos 5 Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal estabelecendo por exemplo que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial deve ser expressa Isso porque no silêncio do plano de recuperação judicial valerá a regra disposta no art 9º inciso II da Lei 111012005 6 Na hipótese ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem a cláusula 8ª item 81 do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas classe I terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas conforme reconhecido em decisão transitada em julgado sem dizer absolutamente nada acerca da datalimite de atualização dos respectivos valores razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal 7 Recurso especial provido STJ REsp n 1936385SP relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 732023 DJe de 1032023 EMPRESARIAL PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUISITO CREDOR COM PENDÊNCIA DE PAGAMENTO INEXISTÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA SENTENÇA MANTIDA Para que haja o regular processamento do pedido de recuperação judicial é imprescindível Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 144 o preenchimento de requisitos legais pelo devedor como a apresentação do rol dos credores que possuam pagamentos com pendências O não atendimento do referido requisito pelo recorrente tem o condão de impedir o processamento da recuperação judicial na medida em que demonstra invariavelmente à ausência de interesse processual da parte Recurso desprovido Unânime TJDFT Apelação Civil 20120111593402 Relator OTÁVIO AUGUSTO Revisor MARIOZAM BELMIRO 3ª TURMA CÍVEL data de julgamento 1992013 publicado no DJE 3102013 Pág 105 Requisitos Formais Registro na Junta Comercial LREF art51 RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL DOCUMENTO SUBSTANCIAL INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO 1 O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário mediante a juntada com a petição inicial ou em prazo concedido nos termos do CPC 284 de certidão de inscrição na Junta Comercial realizada antes do ingresso do pedido em Juízo comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento Não enfrentada no julgamento questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural 2 Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação STJ REsp 1193115MT Rel Ministra NANCY ANDRIGHI Rel p Acórdão Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 20082013 DJe 07102013 Requisitos Formais Relação dos bens particulares do sócio LREF art51 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de tramitação em segredo de justiça no tocante à relação dos bens particulares dos sócios particulares e dos administradores do devedor Deferimento em parte Ausência de qualquer elemento de convicção que justifique a publicidade irrestrita da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores das devedoras inclusive em relação a terceiros estranhos à relação processual em detrimento do direito à intimidade dos primeiros constitucionalmente assegurado Restrições ao princípio da publicidade admitidas de forma expressa pela Constituição Federal e pela legislação processual civil nos casos de preservação do direito à intimidade do interessado desde que não haja prejuízo ao interesse público à informação Ausência no caso concreto de prejuízo ao interesse público à informação mesmo porque a recuperação judicial vem tramitando normalmente Possibilidade de restrição da publicidade geral ou externa Ratificação da antecipação da tutela recursal concedida Recurso parcialmente provido TJSP AI 2197513 2020158260000 Relator a Caio Marcelo Mendes de Oliveira Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 13032017 Data de Registro 14032017 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 145 Requisitos Formais Relação dos processos LREF art51 RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI 111012005 HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO PENDENTE VALOR VULTOSO RESERVA DO VALOR CONTROVERSO SUBMISSÃO À ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP RELAÇÃO DOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE A EMPRESA É PARTE INSUFICIÊNCIA DO EDITAL PARCIALMENTE PROCEDENTE 1 Verificase que apesar de determinada a intimação do parquet pela magistrada a quo ela não foi realizada E considerando sua função imprescindível na fiscalização da legalidade bem como na eficiência do processo sua presença é de suma importância Contudo constatase que o parquet foi intimado da decisão ora recorrida e ao vir aos autos e recorrer de todos os pontos que entendeu defeituosos não vislumbrou a ocorrência de vício insanável capaz de nulificar todo o processo 2 Considerando que a impugnação ofertada trata de valores vultosos e se insere em espécie de objeção a pendência de decisão poderá ocasionar danos irreparáveis não restando dúvida que o procedimento mais prudente a ser adotado neste caso é a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial à empresa somente após proferida a decisão na impugnação Ademais dispõe o art 56 da Lei nº 111012005 que deve ser determinada a reserva do valor controverso a fim de garantir o credor da impugnação bem como a fixação dos pontos controvertidos as provas a serem produzidas e a designação da audiência de instrução e julgamento situação inobservada pelo juízo singular 3 No que toca a ausência da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor a empresa agravada cumpriu corretamente com a determinação legal como se verifica dos autos 4 Deve constar na inicial a relação completa de todas as ações que a empresa é parte conforme determina o art51 IX da Lei nº 111012005 a fim de contabilizar a estimativa dos créditos Apesar da necessidade da realização de emenda na inicial não há motivos para retirar o devedor ou seus administradores da condução da atividade judicial até porque não restou comprovado a ocorrência de qualquer das hipóteses do art64 IV bem como a intenção de omitir ou simular créditos 6 O edital publicado contém todas as informações necessárias para se inferir os prazos de habilitação e objeções não havendo que se falar em insuficiência de instrução TJMT AI 00495016220088110000 CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Julgado em 29102008 Publicado no DJE 10112008 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITOS DA INICIAL IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO RECEBIMENTO COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO POSSIBILIDADE RESERVA DE VALOR NECESSIDADE 1 Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado decorrendo daí sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos não se proclamando contudo no caso nulidade pois é matéria superada inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito 2 A exigência constante do art 51 IX da Lei 1110105 abrange tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo quanto aquelas em que é autor da demanda 3 Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 146 notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação ao valor de crédito como se objeção fosse 4 A homologação do plano de recuperação judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes 5 Recurso parcialmente provido REsp 1157846MT Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 02122010 DJe 10102011 Documentos fora de ordem Recuperação judicial Pedido indeferido por deficiência de sua instrução Recurso Documentos que apesar de mal ordenados permitem o deferimento do pedido Recurso provido TJSP APC 91345535020088260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de Araraquara 5 VARA CÍVEL Data do Julgamento 27082008 Data de Registro 08092008 Consolidação Processual e Substancial RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação de que há grupo econômico que abrange as recuperandas Litisconsórcio ativo Inobrigatoriedade Autonomia jurídica que permanece Inexistência de automática solidariedade entre as componentes do grupo Não se vislumbra a existência de fraude contra credores que ademais deve ser discutida em ação própria Recurso desprovido TJSP AI 20675132920158260000 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel Des Francisco Loureiro J 20052015 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA GRUPO ECONÔMICO ART 48 DA LRF ATIVIDADE REGULAR DOIS ANOS CISÃO EMPRESARIAL1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos ns 2 e 3STJ2 Cingese a controvérsia a definir se em caso de recuperação judicial de grupo econômico todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 dois anos previsto no caput do art 48 da Lei n 1110120053 É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico 4 As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 dois anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo5 Na hipótese a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 anos de atividade empresarial regular pode integrar a recuperação judicial considerandose as diversas peculiaridades retratadas nos autos6 Recurso especial provido STJ REsp 1655042RS 3ª Turma Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva DJe 01072019 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Empresas aéreas Decisão de processamento em litisconsórcio ativo Possibilidade desde que atendidos os requisitos legais Minuta recursal que defende a extinção do feito em relação à holding operacional sob fundamento de tratarse de mera estratégia para blindagem patrimonial dos sócios acionistas Estratégia de indistinta unificação da recuperação em relação a todas as empresas integrantes do polo ativo que desnatura o escopo da lei recuperacionalfalimentar Ausência de demonstração concreta e efetiva da razão da crise econômicofinanceira alegada na petição inicial art 51 I da Lei n 1110105 Exame do pedido de recuperação judicial que deve verificar o preenchimento dos objetivos e dos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 147 requisitos formais previstos nos arts 47 48 e 51 da Lei 1110105 Não atendimento a nenhum dos objetivos da recuperação judicial Decisão de processamento afastada em relação à holding coagravada Agravo provido Dispositivo Por maioria de votos deram provimento ao recurso e mantêmse o processamento da recuperação judicial apenas em relação à Oceanair Linhas Aéreas SA Avianca vencido o 3º Desembargador que declara TJSP AI 20176056120198260000 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 08042019 Data de Registro 02052019 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE FATO POSSIBILIDADE Interesse e legitimidade da holding para o pedido recuperacional Balancete da empresa que demonstra que seu patrimônio líquido atual é insuficiente para saldar as dívidas decorrentes de aval prestado nos contratos firmados por outra empresa do mesmo grupo econômico Atendimento do disposto no art 47 da Lei n 111012005 Viabilidade do processamento do pedido recuperacional conjunto Intenso vínculo negocial existente entre as agravadas Celebração de diversos negócios em conjunto e estabelecimento de garantias cruzadas prestadas entre as recuperandas Decisão agravada mantida Recurso improvido TJSP AI 20142548520168260000 Relator a Hamid Bdine Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jaú 3ª Vara Cível Data do Julgamento 15062016 Data de Registro 16062016 Recuperação judicial Decisão determinando ex officio a consolidação substancial de empresas integrantes do grupo econômico daquelas já em litisconsórcio ativo no polo ativo da reestruturação Agravo de instrumento de credor Hipótese dos autos em que a consolidação substancial não apenas se justifica dada a ausência de autonomia jurídica das devedoras a demonstração de confusão patrimonial e a existência de movimentação de recursos entre as empresas como também se mostra obrigatória devendo ser efetivamente determinada de ofício pelo juiz após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial SHEILA C NEDER CEREZETTI Decisão agravada omissa quanto à necessidade de apresentação de documentos obrigatórios elencados no art 51 da Lei 111012005 Alegação de supressão de instância Inocorrência Obrigatoriedade de apresentação do rol de documentos que decorre implicitamente da inclusão determinada das empresas na recuperação Tratase com efeito de requisito objetivo ao deferimento do processamento da recuperação judicial que não admite apreciação ou dispensa por parte do Juízo Decisão agravada parcialmente reformada Agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 2138841 4320208260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Franca 3ª Vara Cível Data do Julgamento 06102020 Data de Registro 06102020 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEZ EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO DE FATO LITISCONSÓRCIO ATIVO AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 111012005 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AUSÊNCIA DE DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO ESCASSA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL ADMISSIBILIDADE ENTRETANTO PELO TRIBUNAL TENDÊNCIA DE SEDIMENTAÇÃO DE POSICIONAMENTO CABIMENTO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 148 RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO GRUPO ECONÔMICO DE FATO PRESUNÇÃO DE LIAME ENTRE AS EMPRESAS IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DE INTERLIGAÇÃO SUBJETIVA E NEGOCIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEMONSTRAÇÃO DE COMUNHÃO DE DIREITOS E DE OBRIGAÇÕES ENTRE AS RECUPERANDAS COAGRAVADAS ESTABELECIDAS EM MESMO ENDEREÇO COAGRAVADAS ESTRANGEIRAS CRIADAS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR GARANTIAS CRUZADAS PRESTADAS ENTRE AS RECUPERANDAS MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LIAME COM AS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ÔNUS DO RECORRENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO SEPARAÇÃO DE MASSAS INADMISSIBILIDADE FORTE ENTRELAÇAMENTO NEGOCIAL ENTRE AS AGRAVADAS DIFICULDADE DE SE IDENTIFICAR AS RESPONSABILIDADES INDIVIDUAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCORPORAÇÃO DA COAGRAVADA OAS INVESTIMENTOS SA PELA COAGRAVADA OAS SA IMPUGNAÇÃO EM DEMANDA AUTÔNOMA PREJUDICIALIDADE ANTE A ADMISSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO ATIVO E DA APRESENTAÇÃO DO PLANO ÚNICO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS JUÍZO DA RECUPERAÇÃO SEM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE OS CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AO PEDIDO INEFICÁCIA DA CLÁUSULA EM CONTRATOS SUJEITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRATOS QUE NÃO SE DESFAZEM COM A DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI Nº 111012005 REALOCAÇÃO DO CREDOR NA POSIÇÃO CENTRAL DO PEDIDO E DO PLANO DE RECUPERAÇÃO AMPLA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO CABERÁ AOS CREDORES COM VISTAS AOS INTERESSES DE TODA A COLETIVIDADE DELIBERAR SOBRE O PROCESSO E O PLANO APRESENTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Recuperação judicial Litisconsórcio ativo Dez empresas do mesmo grupo empresarial que integram o polo ativo do pedido Omissão na Lei nº 111012005 Previsão de aplicação subsidiária do CPC Litisconsórcio ativo na recuperação judicial Doutrina omissa Jurisprudência nacional escassa Admissibilidade todavia no Tribunal Tendência de sedimentação da questão nas Câmaras Especializadas de Direito Empresarial do Tribunal Recuperação judicial Litisconsórcio ativo facultativo art 46 inc I do CPC Comunhão de interesses e obrigações entre as agravadas Reconhecimento no caso Agravadas integram grupo econômico de fato Setor da construção civil do grupo empresarial A integração das empresas agravadas num mesmo grupo empresarial de forte atuação na área de infraestrutura do país certamente foi considerada como fator relevante pelos credores nos contratos por eles celebrados inclusive naqueles envolvendo a concessão de créditos como é o caso do recorrente Empresas que têm a finalidade social em comum Identidade de endereço Negócios vinculados Celebração de contratos com garantias cruzadas Interligação subjetiva e negocial Caracterização Litisconsórcio ativo Divisão de massas Empresas entrelaçadas Massa única Possibilidade Contudo o plano de recuperação judicial foi apresentado mas ainda não foi objeto de deliberação Não se tem conhecimento da opção eleita pelas agravadas Incorporação da coagravada OAS Investimentos SA pela coagravada OAS SA Impugnação Questão levantada em ação autônoma sem decisão definitiva Questão ademais que ficou prejudicada pela admissibilidade do litisconsórcio ativo e da apresentação de plano único Vencimento antecipado das dívidas Desfazimento dos contratos pela distribuição do pedido de recuperação judicial Todos os créditos das recuperandas vencidos e não vencidos estão Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 149 sujeitos ao processo e ao plano de recuperação Os créditos não vencidos conservam suas condições originais até deliberação em assembleia Não incidência do art 333 do Código Civil Regra derrogada pela LFRJ Vencimento antecipado das dívidas que se justifiquem em favor do direito dos credores participarem do concurso de credores Se não vencida a dívida o credor fica alijado do processo e não tem o que receber depois de esgotado o patrimônio do devedor no concurso instaurado Recuperação judicial Todos os créditos da empresa ainda que não vencidos serão submetidos ao processo Todos os credores submetidos ao pedido encontramse em iguais condições de concorrer Desnecessária a aplicação do art 333 do CC ou da cláusula contratual para se alcançar a par conditio creditorum Desfazimento dos contratos e obrigações não submetidos ao pedido de recuperação judicial Decisão genérica e abrangente que não pode alcançar credores e obrigações não submetidos aos efeitos da recuperação judicial Não tem competência o Juiz do processo de recuperação para deliberar sobre os créditos e sobre a situação dos codevedores não submetidos ao pedido Recuperação judicial A Lei nº 111012005 erigiu ao credor a posição central do pedido Ampla participação no processo e na proposta de recuperação da empresa Plano apresentado mas ainda não discutido e deliberado A proposta das recuperandas será levada ao crivo da Assembleia Geral de Credores na qual o pedido e o plano de recuperação serão analisados podendo os credores deliberar livremente devendo ser observado assim o que decidirá a ampla maioria Recurso parcialmente provido exclusivamente para restringir uma das decisões agravadas na parte que se refere a não aplicação das cláusulas que estabelecem o vencimento antecipado das dívidas que deverá se limitar àquelas obrigações sujeitas à recuperação judicial TJSP AI 20949590720158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 05102015 Data de Registro 20102015 Agravo de instrumento Recuperação judicial A existência de grupo econômico não implica no deferimento da consolidação substancial Deliberação dos credores em assembleia Votação única e consolidada Reforma Votação individualizada a fim de respeitar a autonomia das recuperandas e a vontade dos credores Recurso provido TJSP AI 22623712120198260000 Relator a Alexandre Lazzarini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 04032020 Data de Registro 04032020 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO GRUPO ECONÔMICO DE FATO PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANOS DE RECUPERAÇÃO SEGREGADOS E DELIBERAÇÃO INDIVIDUAL E SEPARADA PELOS RESPECTIVOS CREDORES PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES A formação de litisconsórcio ativo entre as recuperandas já foi deferido pelo juízo singular decisão mantida pelo Colegiado desta Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 00120197720168190000 não se encontrando pois em discussão neste recurso Litisconsórcio ativo que constitui medida excepcional considerando não haver previsão expressa na legislação de regência Pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de apresentação de planos de recuperação segregados atribuindo às próprias recuperandas a incumbência de optar pela Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 150 modalidade que melhor se adeque ao seu plano de reestruturação autorizando a apresentação de plano unificado se assim for necessário no prazo legal Decisão agravada publicada antes do início da vigência do atual Código de Processo Civil tendo inclusive sido iniciado e transcorrido parte considerável do prazo para recurso ainda na vigência da codificação de ritos anterior Exame do conhecimento do presente recurso que requer aplicação da norma vigente quando do nascimento do direito à sua interposição Rejeição da preliminar de não conhecimento Decisão agravada que indeferiu a apresentação de planos de recuperação segregados Presente o interesse recursal da agravante Inocorrência de supressão de instância Pleito da agravante que envolve a pretensão de apresentação de planos segredados pugnando também a este Colegiado que as recuperandas submetam o plano apresentado de forma individual e separadamente à deliberação dos seus respectivos credores e subsidiariamente que seja preservado o seu direito de voto em AGC Apresentação perante o juízo singular de plano de recuperação judicial único que não importa em perda de objeto do presente recurso Matéria ainda não decidida Preservação do interesse e utilidade do julgamento do presente recurso A Lei 111012005 silencia a respeito da forma de apresentação do plano de recuperação se unificado ou segregado para cada uma das empresas litisconsortes de modo que a questão deve ser resolvida pelo julgador em cada caso concreto à luz dos princípios e objetivos norteadores da recuperação judicial insculpidos no art 47 da lei de regência cuidando para que não haja violação de direitos dos credores A essência da recuperação judicial é a preservação da empresa considerando sua função social e econômica de modo a propiciar o próprio soerguimento da sociedade recuperanda e assim preservar empregos bem como a satisfação do interesse dos credores Relação entre os credores que não deve sofrer alteração preservandose todos os direitos garantidos em lei sem detrimento de qualquer deles Relação entre credores e recuperanda que se mostra diversa da relação entre credores das várias empresas recuperandas Empresas recuperandas que constituem grupo econômico de fato Os grupos econômicos objetivam uma exploração racional da atividade empresarial na busca de melhores investimentos produção e comercialização mais eficientes como forma de enfrentar os desafios da economia moderna Estes podem ser de direito ou de fato conforme preconizado pela lei das sociedades anônimas que em seu artigo 266 parte final dispõe que cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos quando da formação do grupo societário Assim as sociedades integrantes de grupos econômicos conservando personalidade e patrimônio distintos autoriza concluir que os credores também são distintos Ou seja o credor de uma empresa integrante de grupo econômico não se confunde com credor de outra empresa que pertença ao mesmo grupo econômico Esta é a premissa básica Artigo 38 caput da Lei de Recuperação Judicial que dispõe a respeito do voto do credor quando de sua deliberação sobre o plano de recuperação judicial estabelecendo o peso do referido voto que fica atrelado proporcionalmente ao valor do respectivo crédito Direito subjetivo do credor que pertence as classes referidas nos incisos II e III do artigo 41 na forma preconizada no parágrafo primeiro do artigo 45 ambos da Lei nº 111012005 Direito de voto do credor que não pode ter o seu peso diminuído relativamente a outros credores em decorrência de providência praticada pelas recuperandas no sentido da apresentação de plano de recuperação unificado Possibilidade de haver litisconsórcio ativo entre as recuperandas Possibilidade de haver plano de recuperação unificado Impossibilidade de diluição do peso do voto de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 151 determinado credor em benefício de credor de outra recuperanda sob pena de violação do direito subjetivo que a este é garantido pela lei específica O voto do credor deverá ter o peso estipulado por lei que é atrelado proporcionalmente ao valor do crédito relativo à sua devedora Assim mantido o plano de recuperação unitário em caso de objeção de qualquer credor o referido plano deverá ser objeto de deliberações assembleares distintas para cada empresa respeitandose a posição de cada credor em relação a sua respectiva devedora vedada a diluição do peso de seu respectivo voto Inadmissível que haja sacrifício ou mesmo prejuízo de um dos credores em relação a credor de outra recuperanda em razão da apresentação de plano de recuperação unificado Recuperação judicial que também se promove no interesse dos credores Promoção da preservação da empresa de sua função social e do estímulo à atividade econômica que diz respeito também aos credores PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TJRJ AI 0014816 2620168190000 Desa CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julgamento 26072016 VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Direito Empresarial Recuperação Judicial Apresentação de plano de recuperação judicial em separado Não evidenciada a possibilidade de impor prejuízos aos credores Manifestação dos 02 dois maiores credores que estão de acordo com a apresentação de Plano conjunto Agravantes que são empresas autônomas com personalidade jurídica própria no entanto pertencem ao mesmo grupo econômico Plano de recuperação único que melhor viabiliza a alcance dos objetivos do instituto e atender à finalidade de evitar a falência Provimento do recurso TJRJ AI 00039509020158190000 Desa CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Julgamento 17032015 VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OSX EXISTÊNCIA DE 03 TRÊS PLANOS RECUPERATÓRIOS CADA UM SE REPORTANDO A UMA EMPRESA E COM SUA PRÓPRIA LISTA DE CREDORES PREVENDO DIFERENTES TERMOS DE PAGAMENTO E MENCIONANDO FONTES DE RECURSOS DIVERSAS PARA A SATISFAÇÃO DAS DÍVIDAS OBJEÇÃO LEVANTADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA ORA 2ª AGRAVADA E CREDORA DAS RECUPERANDAS ORA 1ªS AGRAVADAS INTERLOCUTÓRIA QUE A DEFERE DETERMINA A UNIFICAÇÃO DOS PLANOS CONCEDE PRAZO PARA A SUA APRESENTAÇÃO E SUSPENDE A REALIZAÇÃO DE ANTERIORMENTE DESIGNADA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES IRRESIGNAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REGULARIDADE FORMAL INSTRUMENTO FORMADO SEM AS CÓPIAS DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA ADMINISTRADORA JUDICIAL COM VISTA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E DO INSTRUMENTO DE MANDATO ATUALIZADO OUTORGADO À DELOITTE TOUCHE TOHMATSU LTDA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 586973 POR FORÇA DO ART 189 DA LEI FEDERAL NACIONAL Nº 111012005 PEÇAS QUE A TEOR DO ART 525 I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SÃO OBRIGATÓRIAS INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL PEÇAS IMPERTINENTES AO JULGAMENTO DO RECURSO PRELIMINAR REJEITADA INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUE OBSTARIA A MODIFICAÇÃO DOS PLANOS QUE FORAM UNIFICADOS QUESTÃO QUE DEVE OBRIGATORIAMENTE SER SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES ÓRGÃO COLEGIADO QUE TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA DELIBERAR SOBRE AS OBJEÇÕES E QUALQUER OUTRA MATÉRIA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 152 QUE POSSA AFETAR O INTERESSE DOS CREDORES ART 35 I A E F DA LEI FEDERAL NACIONAL Nº 111012005 GRAVE OFENSA A SEU ART 56 CAPUT E 3 NORMA DE NATUREZA COGENTE QUE SUBTRAI AO JULGADOR TODO E QUALQUER PODER DE APRECIAR E DECIDIR AS OBJEÇÕES AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS 125 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DESTE E TRIBUNAL DE JUSTIÇA IDÊNTICA IMPOSSIBILIDADE DE ESTA C CÂMARA CÍVEL ADENTRAR O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PARA DECIDIR PELA UNIFICAÇÃO OU NÃO DOS PRJs SOB PENA DE INCORRER NA MESMA ILEGALIDADE COMETIDA EM 1ª INSTÂNCIA SÚMULA VINCULANTE Nº 10STF ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA COM REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO SIMPLES PARA DETERMINAR QUE O MM JUIZ DESIGNE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AGC NA QUAL DEVERÃO SER APRECIADAS AS OBJEÇÕES AOS 03 TRÊS PLANOS RECUPERATÓRIOS DISTINTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO TJRJ AI 0043183 3120148190000 Desa GILBERTO CAMPISTA GUARINO Julgamento 08102014 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL INÉRCIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL AGRAVO PREJUDICADO 1 Cuidase de agravo de instrumento interposto por bondholders contra decisão que tratou de questões sobre consolidação substancial proferida em 21082017 no bojo da recuperação judicial das empresas agravadas com trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital e autuada sob o nº 0203711 6520168190001 que não vislumbrou qualquer violação aos princípios da legalidade da lealdade da confiança e da boafé objetiva que justifique a intervenção do Juízo na forma consolidada do plano de recuperação apresentado pelo Grupo Oi 1 No curso do feito apesar de devidamente intimados os recorrentes deixaram transcorrer in albis as determinações para se manifestarem sob a persistência de seu interesse recursal 2 Desse modo concluise pela declaração tácita da ausência de interesse no prosseguimento do presente recurso 3 Recurso não conhecido TJRJ AI nº 0052769 8720178190000 8ª Câmara Cível rel des Mônica Maria Costa j 19122017 Justiça Gratuita RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUSTAS INICIAIS ISENÇÃO INCABIVEL NA ESPÉCIE ADMISSIBILIDADE CONTUDO DO DIFERIMENTO PRESUNÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO IMEDIATO PRINCÍPIO INFORMATIVO EXTRAÍDO DOS ART 175 1o INCISO II DO DECRETOLEI 766145 E ART 5º DA LEI ESTADUAL N 1160803 CABIMENTO DO RECOLHIMENTO NO PRAZO DE TRINTA DIAS A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES DA CÂMARA AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO TJSP AI 90410238920088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Sumaré 1 VARA CÍVEL Data do Julgamento 28102008 Data de Registro 04112008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 153 O JUÍZO FORO COMPETENTE Pergunta norteadora A Vaca Feliz Abatedouro e Frigorífico SA tem estabelecimento nas cidades de BrasíliaDF ValparaísoGO UnaíMG GoiâniaGO e Campo GrandeMS Consta de seus registros que sua sede matriz é em Campo GrandeMS mas a sua administração e Diretoria ficam em BrasíliaDF Assim explique onde deverá ser proposto o pedido de recuperação judicial Jurisdição Conceito É uma atividade estatal utilizada para resolução dos conflitos existentes buscando restabelecer a paz social Competência A divisão quanto à matéria ocorre da seguinte forma I criminal II civil e III trabalhista Sendo que só interessa ao estudo as duas primeiras Divisão A jurisdição poderá ser comum estadual ou federal ou especial trabalhista militar ou eleitoral Só interessa ao estudo a jurisdição comum estadual Competência Conceito A competência é o limite da jurisdição no caso da jurisdição estadual comum a competência será criminal e civil LREF É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil LREF art 3º Homologar o plano de recuperação extrajudicial Deferir a recuperação judicial comum ou especial Decretar a falência E a parte final do art 3º não deixa dúvidas sobre a competência da justiça brasileira em relação aos estabelecimentos localizados no Brasil de empresa transnacional que não tenha constituído uma subsidiária brasileira mas sim opere aqui mediante autorização do Poder Executivo A competência é da própria justiça estadual salvo nas situações que a norma determine outra competência Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 154 A regra de competência em questão diz respeito apenas às ações de recuperação extrajudicial recuperação judicial falência e às ações conexas a essas As demandas por exemplo em que a empresa em recuperação judicial como autora e credora busca cobrar créditos seus em face de terceiros não se encontram abrangidas pela unidade indivisibilidade e universalidade do juízo concursal devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes STJ 3ª Turma REsp 1236664 Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial conhecer da ação penal pelos crimes previstos na LREF LREF art 189 Natureza É absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para processar e julgar pedido de recuperação judicial que deve ser aferido no momento de propositura da demanda sendo irrelevantes para esse fim modificações posteriores de volume negocial Embora utilizado o critério em razão do local a regra legal estabelece critério de competência funcional encerrando hipótese legal de competência absoluta inderrogável e improrrogável devendo ser aferido no momento da propositura da demanda registro ou distribuição da petição inicial STJ CC 163818ES Tratase de hipótese de competência absoluta definida em razão da matéria ratione materiae espécie que não admite prorrogação STJ CC 116743MG e que por conta disso pode ser apreciada de ofício pelo magistrado Obs a LREF criou um critério de distribuição da competência enquanto a lei de organização judiciária local estabelece as varas competentes Foro Sede no Brasil Principal Estabelecimento do devedor Sede fora do Brasil A filial no Brasil e de diversas filiais onde for o principal Estabelecimento Principal filial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 155 Grupo de empresas O Juízo competente será o do local que contextualiza o principal estabelecimento do grupo e em princípio um único AJ será encarregado de auxiliar o Juízo art 69G 1º e art 69H Aplicarseá a regra do principal estabelecimento STJ CC 116743MG levando em consideração a sociedade controladora STJ CC 37736SP Obs Enunciado 98 A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual litisconsórcio ativo não acarreta automática aceitação da consolidação substancial III Jornada de Direito Comercial do CJF Insolvência transnacional O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos do capítulo referente à insolvência transnacional LREF art 167 D Na aplicação das disposições da insolvência transnacional será observada a competência do STJ prevista na alínea i do inciso I do caput do art 105 da Constituição Federal quando cabível ou seja o STJ terá competência para processar e decidir originariamente a respeito da homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias Uma multinacional que tenha constituído uma sociedade no Brasil com sede administrativa e registro na Junta Comercial terá nacionalidade brasileira CC Art 1126 seria uma espécie de dupla nacionalidade de empresas mesmo estando o controle em mãos estrangeiras teremos uma empresa nacional logo aplica se a primeira parte do art 3º da LREF Principal estabelecimento Abrangência do termo principal estabelecimento Principal estabelecimento significa Onde está sede administrativa ou o comando dos negócios STJ CC 21775DF Maior volume de negócios ou seja o corpo vivo o centro vital das principais atividades do devedor STF CJ 6025 STJ AgInt no CC 157969RS STJ AgInt no CC 147714SP Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 156 Obs a transferência da sede de uma empresa após o início do processo TJSP AI 0009264 9020138260000 a indisponibilização de seus bens a paralisação de suas atividades empresariais inatividade STJ REsp 1006093DF e a ocorrência de sucessivas derrotas judiciais no estado onde se situava a antiga sede não pode ter o condão de deslocar a competência para a apreciação do pedido de Recuperação Judicial no novel logradouro sob pena de ferir o princípio do Juiz Natural de prejudicar o direito dos credores e de permitir a utilização do judiciário como instrumento de fraude e tumulto processual TJDFT AI 20050020070989 Posição do Autor Deve ser observado o caso concreto tendo em pauta a época do pedido de recuperação pouco importando modificações fáticas futuras STJ CC 32988RJ sem deixar de observar a regra de prevenção Vara Varas especializadas em falência e recuperação como ocorrem em Brasília Goiânia Belo Horizonte Porto Alegre Cuiabá e em São Paulo Varas especializadas em direito empresarial como ocorrem no Rio de Janeiro e Salvador Vara Civil como ocorre em Aracaju Natal Florianópolis Vitória e na maioria das comarcas brasileiras Critério de escolha O devedor com apenas uma unidade Local onde atua Vários estabelecimentos caso concreto Local onde está a sede administrativa ou STJ CC 36349SP Local do maior volume de negócios STJ CC 27835DF Sede fora do Brasil Local da filial se mais de uma Local onde está sede administrativa ou Local do maior volume de negócios Se for uma consolidação O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 157 consolidação processual em observância ao disposto no art 3º da LREF Distribuição Os pedidos de recuperação judicial estão sujeitos a distribuição obrigatória observando a ordem de apresentação aplicando por analogia o art 78 da LREF Prevenção É a fixação de competência de um determinado juízo cuja competência já estava determinada pela lei A finalidade é evitar decisões contraditórias em decorrência da natureza funcional A distribuição do pedido de recuperação judicial ou extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor art 6 8º da LREF acarretando a aplicação do Perpetuatio jurisdictionis natureza funcional competência absoluta STJ CC 26021RJ TJMG CC 10000074614017000 e STJ CC 26021RJ Em se tratando de grupos de sociedade o pedido de falência ou recuperação contra qualquer das empresas do grupo irá acarretar a prevenção deste a empresa estará no pedido de consolidação processual STJ CC 116743MG Obs o vis atractiva parcial do juízo competente somente será prevento após o deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor Nas comarcas em que houver mais de um juízo com competência para matéria falimentar a distribuição do primeiro pedido de recuperação judicial referente a determinado empresário individual ou sociedade empresária previne a competência para a apreciação dos pedidos seguintes TJRS CC 70030456958 O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira em caso de insolvência transnacional art 167D caput da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 158 LREF art 167D 1º dispõe a distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor LREF art 167D 2º dispõe que a distribuição do pedido de recuperação judicial de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor Comunicações Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial I pelo juiz competente quando do recebimento da petição inicial II pelo devedor imediatamente após a citação Recomendase que o próprio juiz concursal ordene a realização de verificação periódica perante os cartórios de distribuição a fim de identificar ações propostas que não tenham sido comunicadas art 6º 6º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 159 REFERÊNCIA AQUINO Leonardo Gomes de Principal estabelecimento e o juízo de prevenção no processo de falência Revista Jurídica Consulex v XII p 61 62 2008 AYOUB Luiz Roberto Cavalli Cássio A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas 4ª ed Rio de Janeiro Forense 2020 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 DE LUCCA Newton Comentários aos artigos 1º ao 6º In De Lucca Newton Simão Filho Adalberto coords Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências São Paulo Quartier Latin 2005 pp 389454 DEZEM Renata Mota Maciel Madeira A universalidade do juízo da recuperação judicial São Paulo Quartier Latin 2017 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 NEGRÃO Ricardo Manual de direito comercial e de empresa 11 ed São Paulo Saraiva 2017 PENTEADO Mauro Rodrigues Capítulo I Disposições preliminares In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antônio Sérgio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 2 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 397418 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 160 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed São Paulo Almedina 2018 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de Pugliesi Adriana Valéria Capítulo III Disposições preliminares e disposições gerais da Lei 111012005 LER In Carvalhosa Modesto coord Tratado de Direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 2942 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10ª Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 161 FLUXOGRAMA O Juízo para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência Justiça Comum Ratione Materiae Filial da empresa estrangeira Principal Estabelecimento Se tiver 2 ou estabelecimentos Sede Administrativa ou Maior volume de negócios Vara Especializada Vara Empresarial ou Vara Civil Ratione Materiae Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 162 FLUXOGRAMA Juízo competente Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 163 MODELO DE ENDEREÇAMENTO EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULODF EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL DO FORO DA COMARCA DE colocar a cidade EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE colocar a cidade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 164 JURISPRUDÊNCIa Competência Absoluta em razão da matéria RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA ART 76 DA LEI N 111012005 CRÉDITOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO CONDIÇÃO DE AUTORA E CREDORA COMPETÊNCIA 1 Em atenção aos princípios da indivisibilidade e da universalidade o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens interesses e negócios do falido art 76 da Lei n 111012005 2 No entanto as ações em que a empresa em recuperação judicial como autora e credora busca cobrar créditos seu contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes 3 Recurso especial desprovido STJ REsp 1236664SP Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA TERCEIRA TURMA julgado em 11112014 DJe 18112014 CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSUAL CIVIL 1 PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR ART 3º DA LEI 1110105 COMPETÊNCIA FUNCIONAL PRECEDENTES 2 ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO SUPERVENIENTE MAIOR VOLUME NEGOCIAL TRANSFERIDO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA RECUPERACIONAL IRRELEVÂNCIA NOVOS NEGÓCIOS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA INALTERADA 3 CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PORTO NACIONALTO 1 O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento art 3º da Lei n 111012005 compreendido este como o local em que se encontra o centro vital das principais atividades do devedor Precedentes 2 Embora utilizado o critério em razão do local a regra legal estabelece critério de competência funcional encerrando hipótese legal de competência absoluta inderrogável e improrrogável devendo ser aferido no momento da propositura da demanda registro ou distribuição da petição inicial 3 A utilização do critério funcional tem por finalidade o incremento da eficiência da prestação jurisdicional orientandose pela natureza da lide assegurando coerência ao sistema processual e material 4 No curso do processo de recuperação judicial as modificações em relação ao principal estabelecimento por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios sujeitas ao crivo do devedor não acarretam a alteração do Juízo competente uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial 5 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Porto NacionalTO STJ CC 163818ES Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SEGUNDA SEÇÃO julgado em 23092020 DJe 29092020 Processo civil Competência Conflito positivo Pedidos de falência e de concordata preventiva Principal estabelecimento Centro das atividades Competência absoluta Prevenção Juízo incompetente Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata Nulidade da sentença O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e por conseguinte de concordata é o da comarca onde se encontra o centro vital das Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 165 principais atividades do devedor conforme o disposto no art 7º da Lei de Falências DecretoLei n 766145 e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema A competência do juízo falimentar é absoluta A prevenção prevista no 1º do art 202 da Lei de Falências incide tãosomente na hipótese em que é competente o juízo tido por prevento Constatado que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e ainda que o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao deferimento da concordata impõese anular essa sentença que declarou a falência Conflito conhecido declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus AM anulados os atos decisórios praticados pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São PauloSP e a sentença de declaração de falência proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de ManausAM STJ CC 37736SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11062003 DJ 16082004 p 130 Grupo de Empresas CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOS A EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRASE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA TEORIA DO FATO CONSUMADO IMPOSSIBILIDADE HAJA VISTA TRATARSE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE GUARANÉSIA ARTS 3º E 6º 8º DA LEI N 1110105 PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 O pedido de falência formulado por Agrocampo Ltda empresa sediada em GuaxupéMG foi ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro SA Açúcar e Álcool cuja sede está em GuaranésiaMG No prazo da contestação e perante o Juízo em que proposta a falência a ré Alvorada e outras quatro pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial 2 O art 3º da Lei n 1110105 estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência homologar o plano de recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação 3 Em GuaxupéMG não há estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a demanda de falência nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico Recuperando Assim fica evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado 4 Conforme se depreende dos autos a empresa Alvorada do Bebedouro SA Açúcar e Álcool ré na demanda falimentar possui seu único estabelecimento em GuaranésiaMG sendo está a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência 5 Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico certo é que contra uma dessas empresas já havia requerimento de falência em curso o que consoante o teor do art 6º 8º da Lei n 1110105 torna prevento o Juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes 6 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de GuaranésiaMG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro SA Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 166 CAMAQALVORADA STJ CC 116743MG Rel Ministro RAUL ARAÚJO Rel p Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 10102012 DJe 17122012 CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE CATALÃOGO POR GRUPO DE DIFERENTES EMPRESAS ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MONTE CARMELOMG FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR ARTIGO 3º DA LEI 1110105 PRECEDENTES 1 Tratase de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO MG em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos de pedido de recuperação judicial formulado por quatro empresas em litisconsórcio ativo com a particularidade de que cada uma delas explora atividade empresária diversa e de forma autônoma inclusive com estabelecimentos próprios 2 A circunstância de as recuperandas não terem impugnado a decisão declinatória proferida pelo relator do agravo de instrumento nº 3483794820158090000 no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não interfere no conhecimento do incidente pois a norma constante do artigo 3º da Lei 1110105 encerra regra de competência absoluta afastando eventual alegação da existência de preclusão quanto à suscitação do conflito 3 O art 3º da Lei n 1110105 ao repetir com pequenas modificações o revogado artigo 7º do DecretoLei 766145 estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é o competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial 4 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça respaldo em entendimento firmado há muitos anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão principal estabelecimento do devedor constante da mencionada norma afirmando ser o local onde a atividade se mantém centralizada não sendo de outra parte aquele a que os estatutos conferem o título principal mas o que forma o corpo vivo o centro vital das principais atividades do devedor CC 32988RJ rel Min Sálvio de Figueiredo Teixeira DJ de 04022002 5 Precedentes do STJ no mesmo sentido STJ REsp 1006093DF Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA QUARTA TURMA DJe de 16102014 CC 37736SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO DJ de 16082004 e CC 1930SP Rel Min ATHOS CARNEIRO SEGUNDA SEÇÃO DJ de 25111991 6 Todavia a partir das informações apresentadas pelas autoridades envolvidas e das alegações das partes interessadas a controvérsia estabelecida não está relacionada propriamente ao critério escolhido pelo legislador mas na sua aplicação à específica hipótese dos autos 7 Considerando o variado cenário de informações que constam dos autos notadamente a de que a ELETROSOM SA é a maior sociedade do grupo e que sua atividade é pulverizada pelo país deve ser definido como competente o juízo onde está localizada a sede da empresa ou seja o juízo da Comarca de Monte CarmeloMG 8 Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte CarmeloMG STJ CC 146579MG Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 09112016 DJe 11112016 Sede Administrativa PROCESSUAL CIVIL CONCORDATA PREVENTIVA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAMENTO DA CONCORDATA PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO FORO DE BRASÍLIA PARA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 167 PROCESSAMENTO DA CONCORDATA DOMICÍLIO ANTERIOR DA SOCIEDADE ARGUMENTO DE SER FRAUDULENTA A TRANSFERÊNCIA DA SEDE EFETIVA DE BRASÍLIA PARA GOIÂNIA INADMITIDO CONFLITO IMPROCEDENTE Foro competente para a concordata preventiva é o local em que o comerciante tem seu principal estabelecimento isto é onde se encontra a verdadeira sede administrativa o comando dos negócios Conflito conhecido e improvido declarandose a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências Concordata e Insolvência Civil de Goiânia o suscitado STJ CC 21775DF Rel Ministro BUENO DE SOUZA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 24061998 DJ 04062001 p 53 Centro vital ou maior volume de negócios 1 Foro competente para declarar a falência nos termos do art 7 caput da lei falência De como se define o estabelecimento básico mencionado na sobredita regra Não é aquele a que os estatutos da sociedade conferem o título de principal mas o que forma concretamente o corpo vivo o centro vital das principais atividades comerciais do devedor a sede ou núcleo dos negócios em sua palpitante vivência material 2 Conflito de competência decidido pelo supremo tribunal na consideração do que acima é definido como estabelecimento principal ou básico ou devedor STF CJ 6025 Relatora Min ANTONIO NEDER Tribunal Pleno julgado em 02121976 DJ 18021977 PP00886 EMENT VOL0104801 PP 00044 RTJ VOL0008103 PP00705 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR 1 Esta Corte interpretando o conceito de principal estabelecimento do devedor referido no artigo 3º da Lei nº 111012005 firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa 2 Hipótese em que o grupo empresarial se transferiu para a cidade de Itumbiara GO onde centralizou suas principais atividades empresariais não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária Porto AlegreRS para o processamento do pedido de recuperação judicial 3 Agravo interno não provido STJ AgInt no CC 157969RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 26092018 DJe 04102018 CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO INTERNO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART 3º DA LEI N 111012005 1 Nos termos do art 3º da Lei n 111012005 o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios ou seja o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico Precedentes 2 No caso ante as evidências apuradas pelo Juízo de Direito do Foro Central de São Paulo o principal estabelecimento da recuperanda encontrase em Cabo de Santo AgostinhoPE onde situados seu polo industrial e seu centro administrativo e operacional máxime tendo em vista o parecer apresentado pelo Ministério Público segundo o qual o fato de que o sócio responsável por parte das decisões da empresa atua por vezes na cidade de São Paulo não se revela suficiente diante de todos os outros elementos para afirmar que o centro vital da empresa estaria localizado na capital paulista 3 Agravo interno não provido STJ AgInt no CC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 168 147714SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 22022017 DJe 07032017 Empresa Fechada Sede Contratual ou estatutária CONFLITO DE COMPETÊNCIA FORO DA FALÊNCIA EMPRESA QUE ENCERROU AS ATIVIDADES TANTO NA SEDE QUANTO NA FILIAL Se a empresa cuja falência foi requerida encerrou suas atividades tanto na sede quanto na filial nada se sabendo a respeito da localização dos respectivos bens e sócios prevalece o foro do local em que de acordo com o contrato mantinha o seu estabelecimento principal Conflito conhecido para declarar competente o MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Ipatinga MG STJ CC 29712SP Rel Ministro ARI PARGENDLER SEGUNDA SEÇÃO julgado em 23082000 DJ 25092000 p 62 Transferência do Estabelecimento Falência Alteração de endereço da pessoa jurídica no curso do processo não modifica a regra da competência definida pelo art 3º da Lei 111012005 Inaplicabilidade do art 87 do CPC Não provimento TJSP AI 00092649020138260000 Relator a Enio Zuliani Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 26032013 Data de Registro 02042013 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA CONFLITO FORO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ALTERAÇÃO DE SEDE POSTERIOR À PROPOSITURA DE VÁRIAS AÇÕES NO RIO DE JANEIRO DOMICÍLIO REAL PREVENÇÃO CONFIGURADA DECISÃO SINGULAR MANTIDA 1 A fixação da competência para o conhecimento e julgamento de ações falimentares se opera quando da distribuição da primeira ação manejada com esse mister estando prevento o juízo que primeiro cuidou da matéria 2 A transferência da sede de uma empresa após a indisponibilização de seus bens a paralisação de suas atividades empresariais e a ocorrência de sucessivas derrotas judiciais no Estado onde se situava a antiga sede não pode ter o condão de deslocar a competência para a apreciação do pedido de Recuperação Judicial no novel logradouro sob pena de ferirse o princípio do Juiz Natural de prejudicarse o direito dos credores e de se permitir a utilização do judiciário como instrumento de fraude e tumulto processual Agravo improvido TJDFT AI 237115 20050020070989 Relator JJ COSTA CARVALHO 2ª Turma Cível data de julgamento 12122005 publicado no DJU SEÇÃO 3 732006 Pág 90 PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO DISTRITO FEDERAL DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O RIO DE JANEIRO RJ PRINCIPAL ESTABELECIMENTO ARTS 3º E 6º 8º DA LEI N 111012005 VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA INDISPONIBILIDADE DE BENS E INATIVIDADE DA EMPRESA POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA SEDE NO CONTRATO SOCIAL QUADRO FÁTICO IMUTÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL ENUNCIADO N 7 DA SÚMULA DO STJ 1 O quadro fáticoprobatório descrito no acórdão recorrido não pode ser modificado em recurso especial esbarrando na vedação contida no Enunciado n 7 da Súmula do STJ Em tal circunstância não produzem efeito algum neste julgamento as alegações recursais a respeito da suposta atividade econômica exercida nesta Capital e da eventual ausência de citação nos autos do pedido de falência referido pela recorrente aspectos que nem mesmo foram enfrentados pelo Tribunal de origem 2 A qualificação de principal Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 169 estabelecimento referido no art 3º da Lei n 111012005 revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa não se confundindo necessariamente com o endereço da sede formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso 3 Tornados os bens indisponíveis e encerradas as atividades da empresa cuja recuperação é postulada firmase como competente o juízo do último local em que se situava o principal estabelecimento de forma a proteger o direito dos credores e a tornar menos complexa à atividade do Poder Judiciário orientação que se concilia com o espírito da norma legal 4 Concretamente conforme apurado nas instâncias ordinárias o principal estabelecimento da recorrente antes da inatividade localizavase no Rio de Janeiro RJ onde foram propostas inúmeras ações na Justiça comum e na Justiça Federal entre elas até mesmo um pedido de falência segundo a recorrente em 2004 razão pela qual a prevenção do referido foro permanece intacta 5 Recurso especial improvido STJ REsp 1006093DF Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA QUARTA TURMA julgado em 20052014 DJe 16102014 Posição do Autor COMPETÊNCIA CONFLITO FALÊNCIA FORO DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DA RÉ PRECEDENTES MUDANÇA DE DOMICÍLIO INTENÇÃO DE FRAUDAR CONFLITO CONHECIDO I Segundo o art 7º do DecretoLei 766145 é competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil II Consoante entendimento jurisprudencial respaldado em abalizada doutrina estabelecimento principal é o local onde à atividade se mantém centralizada não sendo de outra parte aquele a que os estatutos conferem o título principal mas o que forma o corpo vivo o centro vital das principais atividades do devedor III A transferência da sede da empresa do Rio de Janeiro RJ onde manteve seus negócios por muitos anos para Caucaia CE depois de mais de trezentos títulos protestados e seis pedidos de falência distribuídos na Comarca fluminense e o subsequente pedido de autofalência no domicílio cearense evidenciam a pretensão de fraudar credores e garantir o deferimento da continuidade dos negócios em antecipação a qualquer credor ou interessado STJ CC 32988RJ Rel Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14112001 DJ 04022002 p 269 Critério de Escolha do principal estabelecimento CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECISÕES DE TRIBUNAIS DIVERSOS DECLARANDOSE INCOMPETENTES NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 59STJ 1 O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de agravo de instrumento declara competente para o processo e julgamento de pedido de falência o Juízo da Comarca de Comodoro MT onde deferido requerimento de concordata preventiva 2 O acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidindo mandado de segurança impetrado contra a decisão mandando processar a concordata preventiva determina a remessa dos autos à Comarca de São Paulo onde a devedora tem seu principal estabelecimento art 7º do Decretolei 766145 3 As duas decisões transitaram em julgado 4 Nesta conformidade não se aplica a súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça decidindose em face da documentação trazida aos autos pela competência por um dos Juízos do foro da Capital de São Paulo a ser definido pelo Tribunal de Justiça em conflito pendente de apreciação 5 Conflito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 170 conhecido para declarar competente o foro da Capital de São Paulo STJ CC 36349SP Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO julgado em 22102003 DJ 10112003 p 151 Competência Falência Foro do estabelecimento principal do devedor I A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento e este é o local onde à atividade se mantém centralizada não sendo de outra parte aquele a que os estatutos conferem o título principal mas o que forma o corpo vivo o centro vital das principais atividades do devedor CC nº 21896 MG Rel Ministro Sálvio de Figueiredo II Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de direito da 8ª Vara Cível de São Paulo SP suscitado STJ CC 27835DF Rel Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14032001 DJ 09042001 p 328 Prevenção Conflito de competência Pedidos de falência Alteração do contrato social Transferência da sede da empresa Perpetuatio jurisdictionis e prevenção 1 A distribuição do primeiro pedido de falência e a realização da citação perante o Juízo onde a requerida tem seu principal estabelecimento art 7º caput 1ª parte do Decretolei nº 766145 acarreta a perpetuatio jurisdictionis prevista no art 87 do Código de Processo Civil sendo irrelevante a posterior alteração do contrato social para a transferência da sede da empresa para outro estado O Juízo que recebeu o primeiro pedido de falência então encontrase prevento para decidir requerimentos semelhantes posteriormente apresentados incidindo as regras dos artigos 7º 2º e 202 1º do Decretolei nº 766145 2 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de NiteróiRJ STJ CC 26021RJ Rel Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 22091999 DJ 29111999 p 118 CONFLITO DE COMPETÊNCIA DUAS AÇÕES FALIMENTARES EM FACE DO MESMO DEVEDOR PREVENÇÃO JUÍZO EM QUE SE DISTRIBUIU PRIMEIRAMENTE A AÇÃO DECLINAÇÃO OPERADA POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO MAIS ANTIGA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO Se a competência no processo falimentar nos casos de duas ações propostas contra o mesmo devedor se firma com a distribuição reconhecendo o juízo sua incompetência e remetendo os autos ao juízo em que foi distribuída a ação mais antiga a extinção desta última ação após terse operado o recebimento da remessa da ação mais nova não reverte a competência perpetuandose a referida competência naquele então juízo prevento TJMG CC 10000074614017000 Relatora Desa Eduardo Andrade 1ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 18122007 publicação da súmula em 19022008 Conflito de competência Pedidos de falência Alteração do contrato social Transferência da sede da empresa Perpetuatio jurisdictionis e prevenção1 A distribuição do primeiro pedido de falência e a realização da citação perante o Juízo onde a requerida tem seu principal estabelecimento art 7º caput 1ª parte do Decretolei nº 766145 acarreta a perpetuatio jurisdictionis prevista no art 87 do Código de Processo Civil sendo irrelevante a posterior alteração do contrato social para a transferência da sede da empresa para outro estado O Juízo que recebeu o primeiro pedido de falência então Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 171 encontrase prevento para decidir requerimentos semelhantes posteriormente apresentados incidindo as regras dos artigos 7º 2º e 202 1º do Decretolei nº 766145 2 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de NiteróiRJ STJ CC 26021RJ Rel Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 22091999 DJ 29111999 p 118 CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOS A EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRASE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA TEORIA DO FATO CONSUMADO IMPOSSIBILIDADE HAJA VISTA TRATARSE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE GUARANÉSIA ARTS 3º E 6º 8º DA LEI N 1110105 PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 O pedido de falência formulado por Agrocampo Ltda empresa sediada em GuaxupéMG foi ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro SA Açúcar e Álcool cuja sede está em GuaranésiaMG No prazo da contestação e perante o Juízo em que proposta a falência a ré Alvorada e outras quatro pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial 2 O art 3º da Lei n 1110105 estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência homologar o plano de recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação 3 Em GuaxupéMG não há estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a demanda de falência nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico Recuperando Assim fica evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado 4 Conforme se depreende dos autos a empresa Alvorada do Bebedouro SA Açúcar e Álcool ré na demanda falimentar possui seu único estabelecimento em GuaranésiaMG sendo esta a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência 5 Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico certo é que contra uma dessas empresas já havia requerimento de falência em curso o que consoante o teor do art 6º 8º da Lei n 1110105 torna prevento o Juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes 6 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de GuaranésiaMG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro SA Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado CAMAQALVORADA STJ CC 116743MG Rel Ministro RAUL ARAÚJO Rel p Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 10102012 DJe 17122012 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA FALÊNCIA PREVENÇÃO ART 6 8º DA LEI 111012005 Em se tratando de pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência relativo ao mesmo devedor Nas comarcas em que houver mais de um juízo com competência para matéria falimentar a distribuição do primeiro pedido de falência ou recuperação judicial referente a determinado empresário individual ou sociedade empresária previne a competência para a apreciação dos pedidos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 172 seguintes CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO TJRS CC 70030456958 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Romeu Marques Ribeiro Filho Julgado em 23092009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 173 O MINISTÉRIO PÚBLICO Pergunta norteadora O Ministério Público é o fiscal da lei sendo assim explique como ocorrerá a intervenção dele nos processos de recuperação judicial Regra Legal O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindolhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis CF art 127 Veto da LREF Dispositivo Art 4º O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência Parágrafo único Além das disposições previstas nesta Lei o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta Motivos do Veto O Ministério Público é portanto comunicado a respeito dos principais atos processuais e nestes terá a possibilidade de intervir Por isso é estreme de dúvidas que o representante da instituição poderá requerer quando de sua intimação inicial a intimação dos demais atos do processo de modo que possa intervir sempre que entender necessário e cabível A mesma providência poderá ser adotada pelo parquet nos processos em que a massa falida seja parte Podese destacar que o Ministério Público é intimado da decretação de falência e do deferimento do processamento da recuperação judicial ficando claro que sua atuação ocorrerá pari passu ao andamento do feito Ademais o projeto de lei não afasta as disposições dos arts 82 e 83 do Código de Processo Civil os quais preveem a possibilidade de o Ministério Público intervir em qualquer processo no qual entenda haver interesse público e neste processo específico requerer o que entender de direito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 174 Tese a favor da intervenção como fiscal da lei O MP poderá exercer a função de fiscal da lei deverá manifestar em todas as fases do processo de falência préfalimentar falimentar e pós falimentar e de recuperação judicial postulatória deliberatória e executória Essa possibilidade decorre da determinação do art 189 da LREF que admite a aplicação do Código de Processo Civil no que couber aos procedimentos previstos na LREF art 189 da LREF Tese da não necessidade de intervenção A LREF não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte Hipótese concreta em que se verifica a ausência de interesse público apto a justificar a intervenção ministerial na medida em que a ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada versando sobre direitos disponíveis sem repercussão relevante na ordem econômica ou social STJ REsp 1536550RJ Tese da intervenção apenas na previsão da LREF Não há norma que verse sobre a obrigatoriedade da participação do Ministério Público em processos envolvendo questões de falência e de recuperação judicial por isso a sua intervenção ocorrerá apenas nas situações predeterminadas pela LREF STJ AgRg no Ag 1328934GO Posição do MP A Recomendação n 16 de 2010 do Conselho Nacional do Ministério Público consignou ser desnecessária a intervenção ministerial antes da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial art 5º XII No entanto a Recomendação foi expressamente revogada pela Recomendação n 34 de 2016 que não admite qualquer dispositivo acerca da participação do MP nos processos de recuperação ou falência Previsões expressas na LREF Na impugnação dos créditos da relação de credores apresentadas pelo administrador judicial apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestandose contra a legitimidade importância ou classificação de crédito relacionado no prazo de 10 dias da sua publicação art 8º da LREF O representante do Ministério Público poderá até o encerramento da recuperação judicial ou da falência observado no que couber o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil pedir a exclusão outra classificação ou a retificação de qualquer crédito nos casos de descoberta de falsidade dolo simulação fraude erro essencial ou ainda documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadrogeral de credores art 19 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 175 Pode requerer a substituição do administrador judicial na forma do art 30 2º da LREF Em caso de deliberação dos credores por meio do termo de adesão deverá ser fiscalizada pelo AJ e ter a oitiva do MP LREF art 45A 4º Em caso de indícios contundentes de fraude durante a constatação prévia deverá ser oficiado ao MP para tomar as providências criminais cabíveis LREF art 51A 6º Será intimado do deferimento da recuperação judicial conforme art 52 V da LREF O MP será intimado eletronicamente da decisão que conceder a recuperação judicial LREF art 58 3º Pode agravar da decisão que concedeu a recuperação judicial na forma do art 59 2º da LREF O Ministério Público intervirá nos processos de insolvência transnacional como fiscal da lei custos legis nos processos de reconhecimento cooperação e de assistência que tramitarem no Brasil art 167A 5º da LREF Pode oferecer denúncia nos crimes falimentares de ação pública incondicionada art 171 183 184 185 e 187 da LREF Obs o membro do Ministério Público está impedido de adquirir bens da massa falida ou de devedor em recuperação judicial art 177 da LREF Obs Enunciado 72 A legitimidade do Ministério Público para propor e conduzir a ação de responsabilidade de que trata o art 46 da Lei n 60241974 não cessa com a decretação da falência da instituição submetida a regime especial porquanto o art 47 da mencionada lei foi revogado tacitamente pelo art 7º II da Lei n 94471997 II Jornada de Direito Comercial do CJF Obs o MP possui legitimidade para recorrer da decisão que decreta a falência ou não bem como defere ou não o processamento da recuperação judicial TJDFT AI 20160020095104 O STJ já se manifestou a respeito da legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão que homologou o plano de recuperação A relatora Min Nancy Andrighi pronunciou que embora se vislumbre inicialmente que os efeitos pretendidos por uma impugnação ao valor de crédito sejam de caráter privado subjaz a esse o interesse público na viabilização da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 176 recuperação da empresa que em tese poderia ser ameaçado pelo não julgamento prévio da impugnação ou pela não atribuição do caráter de prejudicialidade à impugnação Assim tanto por estar escudado no art 8º da LRE que prevê a possibilidade de o Ministério Público impugnar o valor do crédito do qual se infere sua igual legitimidade para recorrer quanto pelo óbvio interesse público que o legitima como custos legis é irretocável o acórdão recorrido em relação à questão STJ REsp 1157846MT Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 177 REFERÊNCIAS BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 DE LUCCA Newton Comentários aos artigos 1º ao 6º In De Lucca Newton Simão Filho Adalberto coords Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências São Paulo Quartier Latin 2005 pp 389454 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de Pugliesi Adriana Valéria Capítulo III Disposições preliminares e disposições gerais da Lei 111012005 LER In Carvalhosa Modesto coord Tratado de Direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 2942 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 178 FLUXOGRAMA Ministério Público Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 179 JURISPRUDÊNCIA Tese da não necessidade de intervenção Recurso especial Propriedade industrial Marca e trade dress Concorrência desleal Empresa em recuperação judicial Ministério público Intervenção Obrigatoriedade Ausência Nulidade Não ocorrência 1 Ação ajuizada em 15122010 Recurso especial interposto em 1732015 e atribuído ao Gabinete em 2582016 2 O propósito recursal é definir se a ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição autoriza o reconhecimento da nulidade dos atos praticados em ação onde figura como parte empresa em recuperação judicial 3 De acordo com o art 84 do CPC73 a nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada quando a lei considerar obrigatória sua intervenção 4 A Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte 5 Hipótese concreta em que se verifica a ausência de interesse público apto a justificar a intervenção ministerial na medida em que a ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada versando sobre direitos disponíveis sem repercussão relevante na ordem econômica ou social 6 A anulação da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público na espécie somente seria justificável se ficasse caracterizado efetivo prejuízo às partes circunstância que sequer foi aventada por elas nas manifestações que se seguiram à decisão tornada sem efeito pela Corte de origem 7 Recurso especial provido STJ REsp 1536550RJ Rel Min NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA 08052018 P 11052018 O MP intervém apenas nas situações prevista na LREF Agravo regimental no agravo de instrumento pedido de restituição em falência afastamento da alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público decisão monocrática que não conheceu de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial Insurgência do Ministério Público 1 O art 4º da Lei nº 111012005 que previa ampla participação do Parquet nos processos de falência e recuperação de empresas foi vetado pela Presidência da República Assim prevalece o entendimento de que na vigência da atual legislação falimentar a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando expressamente prevista na lei não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes Precedentes 2 Ainda que se considerasse obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo falimentar a simples ausência de sua intimação numa determinada fase não seria suficiente por si só para acarretar a nulidade do processo desde então Mesmo nessa eventual situação seria necessária a demonstração de prejuízo concreto em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima pas de nullité sans grief não há nulidade sem prejuízo 3 No caso o Tribunal estadual afirmou claramente não se evidencia o interesse público ensejador da intervenção do Ministério Público 4 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no Ag 1328934GO Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 04112014 DJe 14112014 Direito de Recorrer do MP Agravo de instrumento Autofalência Preliminar de ausência de legitimidade recursal do Ministério Público Rejeição Fase pré Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 180 falimentar Desnecessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público Extensão dos efeitos da falência da empresa coligadas Possibilidade de propositura de ação autônoma Decisão mantida A Lei n 111012005 não afastou as disposições do Código de Processo Civil A legitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso decorre do disposto no art 499 do Código de Processo Civil de 1973 art 996 do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula n 99 do Superior Tribunal de Justiça Conforme o disposto na LREF e na Lei n 60241974 o síndico da massa falida pode pedir ao juiz que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito para fraudar a lei ou prejudicar terceiros O E Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de dispensar a propositura de ação autônoma para que se defira a extensão dos efeitos da falência de uma sociedade a empresas coligadas A desnecessidade de propositura de ação autônoma contudo não deve ser entendida como uma regra absoluta devendo ser aferida de acordo com o caso concreto Há que se prestigiar a propositura de ações autônomas quando tal medida ensejar a racionalização dos bens e ativos do grupo A fase préfalimentar trata de interesses patrimoniais disponíveis em que é ausente o interesse público sendo inexistente previsão legal de obrigatoriedade de intervenção ministerial Agravo de instrumento desprovido TJDFT AI 20160020095104 Relator HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2072016 publicado no DJE 2672016 Pág 226248 Recurso especial Recuperação judicial de empresa Homologação do plano de recuperação judicial Recurso Interesse do Ministério Público Requisitos da inicial Impugnação a valor de crédito Recebimento como objeção ao plano de recuperação Possibilidade Reserva de valor Necessidade 1 Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado decorrendo daí sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos não se proclamando contudo no caso nulidade pois é matéria superada inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito 2 A exigência constante do art 51 IX da Lei 1110105 abrange tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo quanto aquelas em que é autor da demanda 3 Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação ao valor de crédito como se objeção fosse 4 A homologação do plano de recuperação judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes 5 Recurso parcialmente provido STJ REsp 1157846MT Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 02122010 DJe 10102011 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 181 CONSTATAÇÃO PRÉVIA Pergunta norteadora O juízo poderá determinar a ocorrência de uma perícia prévia por profissional com idoneidade técnica e econômicofinanceira antes de analisar o deferimento ou não da Recuperação Judicial Regra Geral Cabe lembrar que o juiz poderá antes de proferir a decisão acerca do deferimento do processamento da recuperação determinar a realização da constatação prévia por meio de um profissional de sua confiança que irá verificar a documentação e se o devedor está em funcionamento no prazo de 5 dias corridos LREF art 51A A constatação prévia poderá ser determinada pelo magistrado após a distribuição da petição inicial e antes da decisão que defere ou indefere o processamento da ação de recuperação judicial LREF art 51A A constatação prévia perícia prévia decorre da necessidade de observar e de realizar antes do deferimento do processamento da recuperação uma análise in loco no estabelecimento principal da empresa conjuntamente com a documentação apresentada Se há inicialmente a possibilidade do soerguimento da atividade empresarial sem entrar no mérito do princípio da viabilidade econômica com vistas a verificar a viabilidade do deferimento do processamento da recuperação judicial TJSP AI 20087547220158260000 TJSP AI 01944364220128260000 ou pelo indeferimento TJSP AI 90407091220098260000 Na situação do devedor não estar com a atividade em funcionamento TJSP AI 20370045220148260000 ou que há uma tentativa de utilização fraudulenta do processo o juiz deverá indeferir o pedido de recuperação judicial TJSP AI 2037004 5220148260000 e TJSP AI 22729684920198260000 Enunciado VII Não obstante a ausência de previsão legal nada impede que o magistrado quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto determine a realização de verificação prévia em prazo o mais exíguo possível Enunciado VII da I Jornada de Direito Comercial do CJF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 182 Objetivo Três são as situações objeto de escrutínio na constatação prévia I as reais condições de funcionamento da devedora II a regularidade e a completude da documentação acostada com a inicial III em caso de pluralidade de estabelecimentos qual dentre eles é o principal para fins de fixação do juízo competente para processar a ação art 51A caput e 2º 5º e 7º da LREF O objetivo da constatação não é analisar a viabilidade de recuperação mas constatar que a empresa está em funcionamento qual o principal estabelecimento para fins da definição da competência e que as descrições feitas na petição inicial e na documentação que a acompanha correspondem à realidade Não cabe ao profissional indicado imiscuirse em outros temas inclusive no exame da viabilidade da empresa hipótese em que a LREF chega a ser expressa na sua vedação art 51A 5º da LREF Auxiliar o juízo da recuperação na apreciação da documentação contábil LREF art 51 II e constatar a real situação de funcionamento da empresa TJSP AI 20087547220158260000 Fundamento Conferência da documentação contábil o juiz não é um técnico em contabilidade TJSP AI 01944364220128260000 e verificação da existência fática do funcionamento da empresa pois não se pode recuperar uma empresa que não esteja em funcionamento vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor Os fundamentos da constatação prévia remontam aos princípios da celeridade eficiência e economia processual assim como na percepção de exclusão do mercado das empresas inviáveis e manutenção dos recursos da empresa do outro lado A fundamentação técnica não está na LREF mas sim na teoria dos poderes instrutórios do juiz a qual se busca na verdade material pelo magistrado de modo a permitir que o resultado do processo seja alcançado com base na verificação da realidade e não na mera leitura dos documentos juntados aos autos tendo em vista que o juiz não tem conhecimento contábil Mas sem adentrar na viabilidade da empresa visto que o princípio da preservação da empresa não é absoluto TJSP AI 20586269020148260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 183 Caráter excepcional e facultativo A medida afigurase como excepcional providência com o escopo de impedir o deferimento do processamento da recuperação judicial em favor de devedores com empresas patentemente inviáveis ou que as realizem de maneira irregular situações de fato que logo podem ser na origem detectadas e com isso evitar o curso de processos inúteis morosos e dispendiosos como nas hipóteses de empresas já desativadas pelos seus titulares ou manifestamente irrecuperáveis A constatação prévia é facultativa porque o caput do art 51A ao utilizar a expressão poderá deixa claro que a realização da constatação prévia é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação Responsável O sujeito nomeado é de livre escolha do juiz da causa mas está vinculado aos mesmos impedimentos do AJ Sendo que não há nenhum óbice em se nomear para a constatação prévia o mesmo profissional que atuará depois como AJ O profissional indicado para realizar a constatação prévia está enquadrado na categoria dos auxiliares da Justiça art 149 do CPC estando sujeito portanto às mesmas normas relativas a impedimento e suspeição previstas no art 144 e seguinte do CPC bem como no art 467 da legislação processual Da mesma forma por analogia são aplicadas as normas previstas para o AJ na legislação concursal desde que compatíveis art 21 e seguintes da LREF Remuneração A remuneração do profissional responsável pela constatação prévia deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido sendo a responsabilidade de pagamento do devedor Procedimento A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos Conteúdo da constatação prévia segundo o Modelo de Suficiência Recuperacional Eliza Fazan Primeira matriz analisa as reais condições de funcionamento do devedor observando os critérios do art 47 da LREF sendo que a Recomendação 57 do CNJ menciona a possibilidade de verificação de ao menos uma atividade potencial art 2º Segunda matriz analisa a documentação obrigatória descrita no art 48 e art 48A da LREF Terceira matriz analisa a documentação que deve acompanhar o pedido de falência em especial a documentação descrita no art 51 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 184 Prazo O prazo máximo de cinco dias para apresentação do laudo de constatação 2º do art 51A isso evita a elevação da duração da fase processual compreendida entre o ajuizamento do pedido e o despacho de processamento da recuperação judicial mas em situações excepcionais como no caso de vários estabelecimentos se concede um prazo superior para realização da constatação Inaudita altera partes A constatação prévia quando pertinente será implementada sem a oitiva do devedor requerente e dos seus credores que não serão intimados para esse fim Inclusive pode a diligência ser realizada sem a prévia ciência do devedor quando se entender que a sua cientificação pode frustrar os objetivos da constatação A constatação deverá ocorrer sem prévia comunicação aos credores sem apresentação de quesitos e eventualmente sem ciência do próprio devedor quando o juiz entender necessário O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que determinar a emenda deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial e poderá impugnála mediante interposição do recurso cabível Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 185 Análise da incompetência do juízo Caso na constatação prévia o responsável ateste que não se trata do principal estabelecimento do devedor deverá informar ao juízo em seu laudo situação na qual caberá ao juiz determinar a imediata remessa dos autos ao juízo competente caput e 7º do art 51A Abrangência do laudo A percepção do laudo deverá apenas constatar que os documentos estão de acordo com a previsão legal e que a empresa está em funcionamento de maneira clara fundamentada e objetiva visto que a ideia da recuperação visa à superação da crise econômicofinanceira a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Falta dos requisitos Notando a falta de requisitos o juiz deve tomar a providência cabível extinguindo desde logo a ação ou determinando a correção se sanável o defeito Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial ou o não preenchimento dos requisitos legais art 48 da LREF o juiz poderá indeferir ou solicitar a emenda à petição inicial sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis TJSP AI 22729684920198260000 Súmula 56 do TJSP Na recuperação judicial ao determinar a complementação da inicial o juiz deve individualizar os elementos faltantes Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 186 Tutela de urgência Determinada a constatação prévia cabe consignar pode o devedor postular lhe seja deferida a tutela de urgência para antecipar total ou parcialmente os efeitos do processamento da recuperação judicial com o fim de desde então obter a proteção judicial dela resultante enquanto se realiza o procedimento prévio 12 do art 6º Defesa É possível que o devedor venha se manifestar acerca da constatação prévia mas apenas após o seu deferimento e expedição do laudo de constatação elaboração do laudo Isto porque o devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial ou que determinar a emenda da petição podendo impugnála mediante a interposição do recurso cabível 4º do art 51A Vedação É vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado em análise de viabilidade econômica do devedor 5º do art 51A a qual é da alçada exclusiva da assembleia geral de credores e não pode ser objeto da constatação prévia Verificação de eventuais crimes Se na constatação prévia forem detectados indícios contundentes da utilização fraudulenta do pedido de recuperação judicial o juiz poderá indeferir a petição inicial sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para que tome as eventuais providências criminais cabíveis 6º do art 51A Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 187 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 188 REFERÊNCIAS BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FAZAN Eliza Constatação prévia e padronização de procedimentos o modelo de suficiência recuperacional In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 264278 MOREIRA Pedro Ivo Lins A constatação prévia e sua relação com o processamento da recuperação judicial In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 251263 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 189 JURISPRUDÊNCIA Constatação prévia AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de Recuperação Judicial por parte da agravante Pleito de diferimento do pagamento das custas iniciais que foi indeferido Decisão que se mostra correta Rol do artigo 5º da Lei nº 1160803 que é taxativo não se aplicando ao caso Perícia prévia determinada com o intuito de auxiliar o juiz na apreciação da documentação contábil apresentada art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade diante da ausência de conhecimentos técnicos do juízo suficientes à apreciação da regularidade da documentação contábil apresentada No tocante à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente se verificar a inviabilidade da recuperação da empresa ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal Princípio da preservação da empresa que não deve ser absoluto devendo ser aplicado com bom senso e razoabilidade Perícia prévia mantida Recurso improvido TJSP AI 20087547220158260000 Relator a Ramon Mateo Júnior Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mairiporã 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 16032015 Data de Registro 19032015 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de processamento Determinação de realização de perícia prévia para auxiliar o juízo na apreciação da documentação contábil art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade Decisão mantida Assistência técnica de perito permitida pela lei Juiz que não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para apreciar a regularidade da documentação contábil apresentada Art 189 LRF cc art 145 CPC Com relação à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente diante de um caso concreto em que haja elementos robustos a apontar a inviabilidade da recuperação ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal O princípio da preservação da empresa não deve ser tratado como valor absoluto mas sim aplicado com bom senso e razoabilidade modulado conforme a intenção do legislador e espírito da lei Ativismo Precedentes Decisão de deferimento do processamento que irradia importantes efeitos na esfera jurídica de terceiros Decisão integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso desprovido TJSP AI 01944364220128260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 02102012 Data de Registro 06102012 Recuperação Judicial Decisão que após deferir o processamento da recuperação nomeia perito e determina a realização de perícia para aferir a realidade dos dados oferecidos e constatar a viabilidade econômica da empresa Inadmissibilidade Precedentes Determinação cancelada Recurso provido TJSP AI 9040709 1220098260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Data do Julgamento 06072010 Data de Registro 04082010 Recuperação judicial Sentença que extinguiu a recuperação judicial com base no artigo 267 IV do CPC Considerações acerca do sistema recursal na Lei 1110505 Existência de dúvida objetiva que permite a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso Recurso conhecido Recuperação judicial Extinção do processo sem julgamento do mérito ante a constatação de paralisação das atividades da empresa há mais de um ano Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 190 Possibilidade Princípio da preservação da empresa que não é absoluto O objetivo da Lei 1110505 é propiciar àquelas empresas com dificuldades financeiras transponíveis meios de se reerguer e através da manutenção da fonte produtora e dos empregos gerados também a satisfação dos credores Jurisprudência deste TJSP Remuneração do administrador judicial Critérios estabelecidos pelo artigo 24 caput e 1º da Lei 111012005 Redução para R1000000 valor que se mostra adequado para remunerar o administrador considerados o zelo e o tempo despendidos Levantamento da quantia depositada que deve aguardar o trânsito em julgado Recurso parcialmente provido TJSPAI 20370045220148260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 24042014 Data de Registro 29042014 Recuperação judicial Sentença que extinguiu a recuperação judicial com base no artigo 267 IV do CPC Considerações acerca do sistema recursal na Lei 1110505 Existência de dúvida objetiva que permite a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso Recurso conhecido Recuperação judicial Extinção do processo sem julgamento do mérito ante a constatação de paralisação das atividades da empresa há mais de um ano Possibilidade Princípio da preservação da empresa que não é absoluto O objetivo da Lei 1110505 é propiciar àquelas empresas com dificuldades financeiras transponíveis meios de se reerguer e através da manutenção da fonte produtora e dos empregos gerados também a satisfação dos credores Jurisprudência deste TJSP Remuneração do administrador judicial Critérios estabelecidos pelo artigo 24 caput e 1º da Lei 111012005 Redução para R1000000 valor que se mostra adequado para remunerar o administrador considerados o zelo e o tempo despendidos Levantamento da quantia depositada que deve aguardar o trânsito em julgado Recurso parcialmente provido TJSPAI 20370045220148260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 24042014 Data de Registro 29042014 Recuperação Judicial Indeferimento do processamento do pedido com relação às sociedades que se encontram inoperantes há mais de 3 três anos sem qualquer movimentação ou funcionários Embora a documentação societária colacionada demonstre que provavelmente integram o grupo empresarial em recuperação se não há dúvida de que atualmente encontramse inoperantes ausentes atividade empresarial ou empregos a preservar o processamento da recuperação já deve logo indeferido a fim de evitar o uso malicioso do stay period Recuperação judicial que só tem lugar para empresas viáveis com real atividade empresarial a ser preservada e que momentaneamente não têm condições de suportar o passivo Mera suposição de futura atividade empresarial que não autoriza a concessão da medida Indeferimento mantido Recuperação Judicial Empresário Rural Cabimento desde que comprovado o desenvolvimento da atividade por mais de dois anos inscrevendose perante o Registro Mercantil em data anterior ao pedido Requisitos cumulativos não cumpridos pelas duas produtoras rurais acionantes que só demonstraram o registro mercantil Ausência de prova do exercício de atividade rurícola pelo prazo exigido O fato de serem casadas com produtores rurais não lhes garante o benefício tampouco a copropriedade de imóveis que servem para a exploração da atividade empresarial do grupo Manutenção da r decisão também na parte que indeferiu o Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 191 processamento da recuperação judicial em relação às produtoras rurais Recurso desprovido TJSP AI 22729684920198260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Caconde Vara Única Data do Julgamento 31052020 Data de Registro 31052020 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Instrução do pedido Documentos faltantes Possível que o juiz do processo indique à recuperando quais os documentos que entenda faltantes à regular instrução do pedido Agravo provido em parte TJSP AI 9022479 1920098260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Santo André 6 VARA CÍVEL Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 04092009 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de processamento Determinação de realização de perícia prévia para auxiliar o juízo na apreciação da documentação contábil art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade Decisão mantida Assistência técnica de perito permitida pela lei Juiz que não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para apreciar a regularidade da documentação contábil apresentada Art 189 LRF cc art 145 CPC Com relação à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente diante de um caso concreto em que haja elementos robustos a apontar a inviabilidade da recuperação ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal O princípio da preservação da empresa não deve ser tratado como valor absoluto mas sim aplicado com bom senso e razoabilidade modulado conforme a intenção do legislador e espírito da lei Ativismo Precedentes Decisão de deferimento do processamento que irradia importantes efeitos na esfera jurídica de terceiros Decisão integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso desprovido TJSP AI 01944364220128260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 02102012 Data de Registro 06102012 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de processamento Determinação de realização de perícia prévia para auxiliar o juízo na apreciação da documentação contábil art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade Decisão mantida Assistência técnica de perito permitida pela lei Juiz que não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para apreciar a regularidade da documentação contábil apresentada Art 189 LRF cc art 145 CPC Com relação à constatação da real situação de funcionamento das empresas não pode o julgador mostrarse indiferente diante de um caso concreto em que haja elementos robustos a apontar a inviabilidade da recuperação ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal O princípio da preservação da empresa não deve ser tratado como valor absoluto mas sim aplicado com bom senso e razoabilidade modulado conforme a intenção do legislador e espírito da lei Ativismo Precedentes Decisão de deferimento do processamento que irradia importantes efeitos na esfera jurídica de terceiros Decisão integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso desprovido TJSP AI 20586269020148260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Araras 3ª Vara Cível Data do Julgamento 03072014 Data de Registro 10072014 Recuperação Judicial Indeferimento do processamento do pedido com relação às sociedades que se encontram inoperantes há mais de 3 três anos sem qualquer movimentação ou funcionários Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 192 Embora a documentação societária colacionada demonstre que provavelmente integram o grupo empresarial em recuperação se não há dúvida de que atualmente encontramse inoperantes ausentes atividade empresarial ou empregos a preservar o processamento da recuperação já deve logo indeferido a fim de evitar o uso malicioso do stay period Recuperação judicial que só tem lugar para empresas viáveis com real atividade empresarial a ser preservada e que momentaneamente não têm condições de suportar o passivo Mera suposição de futura atividade empresarial que não autoriza a concessão da medida Indeferimento mantido Recuperação Judicial Empresário Rural Cabimento desde que comprovado o desenvolvimento da atividade por mais de dois anos inscrevendose perante o Registro Mercantil em data anterior ao pedido Requisitos cumulativos não cumpridos pelas duas produtoras rurais acionantes que só demonstraram o registro mercantil Ausência de prova do exercício de atividade rurícola pelo prazo exigido O fato de serem casadas com produtores rurais não lhes garante o benefício tampouco a copropriedade de imóveis que servem para a exploração da atividade empresarial do grupo Manutenção da r decisão também na parte que indeferiu o processamento da recuperação judicial em relação às produtoras rurais Recurso desprovido TJSP AI 22729684920198260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Caconde Vara Única Data do Julgamento 31052020 Data de Registro 31052020 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 193 DECISÃO E RECURSO Pergunta Norteadora O devedor FDG veículos ltda requereu sua recuperação judicial sem qualquer processo de falência incurso e teve indeferido o seu pedido de recuperação judicial situação na qual o juiz convolou o pedido de recuperação em falência Situação na qual o devedor pretende recorrer da decisão Explique se há algum recurso cabível e se a decisão do juízo foi correta Decisão Caso os requisitos objetivos e formais não estejam presentes o juiz determinará a emenda da inicial TJSP APC 9190094 6820088260000 no prazo legal de 15 quinze dias úteis informando quais os dados faltantes TJSP AI 9022479 1920098260000 Se não cumprida a diligência de ementa ou complementação o juiz indeferirá a petição inicial TJSP APC 01217699720088260000 Obs súmula 56 do TJSP Na recuperação judicial ao determinar a complementação da inicial o juiz deve individualizar os elementos faltantes Caso os requisitos objetivos e formais estejam presentes o juiz irá decidir acerca do pedido Não há neste momento análise das condições de soerguimento da atividade empresarial TJSP AI 90400122520088260000 pois a decisão envolve análise perfunctória de mérito TJMG APC 10024111009635001 e sem aprofundamento das causas da crise econômicofinanceira ou seja a análise é formal e não material TJSP AI 90705681020088260000 Obs o momento de determinar o processamento da recuperação judicial não é a oportunidade de ser apreciada a viabilidade ou não do pedido TJSP AI 90474062020078260000 e tampouco da necessidade de apresentação do plano de recuperação TJSP AI 90451215420078260000 mas apenas dos requisitos objetivos e formais TJRS APC 70032477036 Obs somente é possível o imediato indeferimento do pedido de recuperação judicial ainda no bojo da fase postulatória se houver demonstração clara e flagrante da inviabilidade de soerguimento da atividade econômica explorada pela postulante TJMG APC 10024111009635001 Como no caso de manifestação na constatação prévia de inexistência da atividade empresarial A falta de intimação do MP antes da decisão de deferimento ou não do processamento da recuperação não acarreta qualquer tipo de nulidade em decorrência da falta previsão de sua intimação na LREF TJSP AI 01502558720118260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 194 Indeferimento Não impede que o autor peça novamente a recuperação judicial ou mesmo extrajudicial TJSP Apelação Cível 10060584120138260068 É importante ressaltar que se o pedido de recuperação foi incidental ao indeferir o pedido deverá o juiz determinar a falência da empresa Isso ocorre porque o pedido de recuperação suspendeu o trâmite do anterior de falência mas se o pedido de recuperação não foi incidental o indeferimento não acarreta a convolação da recuperação em falência Deferimento A decisão que determina o processamento da recuperação judicial é de cunho interlocutório não podendo ser concebida como mero despacho ordinário porque além do impulso processual resolve questões de relevância que afetam o devedor e os credores Para o deferimento em linhas gerais o juiz deve analisar apenas o preenchimento dos requisitos dos formais e objetivos TJRS APC nº 70045014552 É importante ressaltar que a decisão não está condicionando a apreciação do referido pleito ao recebimento de informações por parte de outro juízo TJDFT Reclamação 20080020165376 No caso de consolidação processual deverá o juiz determinar de ofício TJSP AI 21388414320208260000 e no caso da consolidação substancial se presente os elementos previsto no art 69J por ser obrigatória TJSP AI 20506627020198260000 e TJSP AI 21720937120198260000 Posição Jurisprudência A questão colocada é a seguinte A questão que pode ser colocada é a seguinte os credores devem opinar na questão da consolidação processual ser convertida em substancial TJSP O TJSP nas decisões dos Grupos Shahin TJSP Processo nº 1037133 3120158260100 Rede Energia TJSP Processo nº 00673412020128260100 e OAS TJSP Processo nº 10308127720158260100 tiveram a sua consolidação deferida pelo juízo independentemente de anuência da AGC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 195 O Grupo Odebrecht teve a sua consolidação substancial somente após a deliberação da AGC nos termos do art 45 da LREF o que privilegiou a ideia de negócio jurídico plurilateral entre devedor e credores TJSP AI 22623712120198260000 TJRJ No processo de recuperação requerido por meio da consolidação envolvendo o Grupo Eneva TJRJ AI 00039509020158190000 e o Abngoa TJRJ AI 0014816 2620168190000 a consolidação substancial foi deferida sem a manifestação dos credores Na recuperação judicial requerido por meio da consolidação processual envolvendo os grupos OSX TJRJ AI 00431833120148190000 e Oi TJRJ AI nº 0052769 8720178190000 o juiz delegou a concessão da consolidação substancial aos credores Posição do autor Os credores diante da realização AGC podem estabelecer que a consolidação processual se torne uma consolidação substancial independentemente dos critérios do at 69J da LREF A decisão irá pôr fim à fase postulatória se indeferido o processo será arquivado e se deferido irá pôr fim à fase postulatória e dará início à fase deliberatória Natureza da decisão A decisão é considerada como interlocutória TJRS AI nº 70045221975 apesar de a jurisprudência usar o termo despacho como decisão non plena cognitio TJSP AI 90405532420098260000 que representa um verdadeiro juízo de admissibilidade do pedido de recuperação por verificar as condições das ações e pressupostos processuais Pressupostos Condições da ação O devedor deverá apresentar os elementos do art 51 da LREF em especial as condições da crise econômico financeira e a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor Negativos O devedor não se encontra nas proibições legais do pedido no que tange às pessoas proibidas do art 2º da LREF Positivos O devedor deve comprovar os requisitos do art 48 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 196 Proibição de desistência O devedor está proibido de desistir do pedido de recuperação salvo se obtiver aprovação da AGC sem necessidade de fundamentação LREF art 52 2º Conteúdo Nomeação do AJ AJ e manutenção do devedor na condução da empresa O AJ será nomeado na decisão que defere o processamento da recuperação judicial mas o devedor continuará na condução da atividade empresarial É o que a doutrina norteamericana chama de debtorinpossession um benefício que estimula o ajuizamento da recuperação judicial na medida em que o titular da empresa não tem o receio ex ante de perder o controle gerencial ao se valer do regime recuperatório A obrigação de o AJ enviar correspondência aos credores com base na relação apresentada pelo devedor LREF art 53 III comunicando a data do pedido de recuperação judicial a natureza o valor e a classificação dada ao crédito LREF art 22 a Dispensa das certidões O devedor está dispensado de apresentar certidões negativas para que exerça as suas atividades observando as regras constitucionais do disposto no 3º do art 195 da Constituição Federal e no art 69 desta Lei LREF art 53 II TJMG AI 10105061813108001 Com a atual redação do dispositivo em questão a única certidão negativa exigida não dispensada pois é a Certidão Negativa de Débito Previdenciário Contas mensais O devedor deverá apresentar as contas demonstrativas mensais balancetes mensais enquanto perdura a recuperação judicial até 2 dois anos após homologação do plano de recuperação aprovado sob pena de destituição do administrador da empresa Na construção do balancete mensal deve indicar a receita bruta do período informando a sua origem entre atos próprios da empresa e atos próprios da recuperação já deferida bem como as despesas entre os custos dos bens ou serviços impostos despesas operacionais e mesmo pagamento dos credores na forma do plano aprovado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 197 Intimação eletrônica do MP e das fazendas públicas O MP e as Fazendas Públicas federal e de todos os estados Distrito Federal e municípios em que o devedor tiver estabelecimento serão intimadas eletronicamente a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor para divulgação aos demais interessados A ausência de intimação do MP ou das fazendas públicas não acarreta a nulidade do feito com prejuízo direto para o devedor e credores mas caracteriza ilícito do qual pode resultar havendo prejuízo aferíveis em concreto a referida nulidade Informação à junta comercial A Junta Comercial será comunicada da decisão do deferimento do processamento da recuperação para que seja acrescido ao nome empresarial a expressão em Recuperação Judicial por meio de anotação no registro TJSP AI 0122735 8420138260000 Assim saberão que I se trata de uma empresa que passa por uma crise econômico financeira e que por conta disso está buscando reorganizar seu endividamento eou seu negócio II há restrições a certos atos que podem ser praticados pelo devedor nos termos do art 66 da LREF III caso concedam crédito a ela terão os privilégios descritos no arts 67 eou 69A a F da LREF Na mesma decisão cabe ao juiz determinar ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes art 69 parágrafo único da LREF Segundo o art 196 da LREF as Juntas Comerciais manterão banco de dados público e gratuito disponível na rede mundial de computadores contendo a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial dados que deverão ser integrados em âmbito nacional pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração DREI LREF art 196 parágrafo único Suspensão Stay period O devedor está obrigado a comunicar a suspensão das ações e execuções aos juízes competentes LREF art 52 3º Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 198 Se o pedido de recuperação judicial foi realizado de forma incidental e a decisão foi acerca do processamento da recuperação deverá o juiz determinar a extinção do pedido de falência com o respectivo arquivamento do feito falimentar O prazo de suspensão das ações e execuções será de 180 cento e oitenta dias corridos Após a entrada em vigor da reforma de 2020 a dinâmica normativa do stay period sofreu duas importantes alterações I Possibilidade de prorrogação do prazo de 180 cento e oitenta dias por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal art 6º 4º da LREF II oportunidade dada aos credores de apresentarem plano alternativo na hipótese de vencimento do prazo do período de proteção sem que tenha havido a deliberação a respeito da proposta do devedor art 6º 4ºA da LREF podendo chegar no cômputo geral dos prazos a mais de 540 quinhentos e quarenta dias corridos Tratase de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito A norma ao determinar a suspensão das ações e execuções deve incluir a suspensão do cumprimento de sentença salvo as exceções legais As exceções são ações e execuções fiscais LREF art 6º 7º ações de quantia ilíquida LREF art 6º 1º ações trabalhistas LREF art 6º 2º as questões arbitrais LREF art 6º 9º as ações e execuções envolvendo os contratos que tratam das travas bancárias além das exclusões apontadas pela doutrina e pela jurisprudência ações de locação e ações envolvendo o ente público STJ REsp 2029240 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 199 Publicidade A decisão de deferimento será publicada em órgão oficial e deverá ser publicado um edital que deverá constar o resumo do pedido e da decisão além da relação nominal dos credores com valor atualizado e classificação de cada crédito bem como a advertência quanto ao prazo de 15 quinze dias para as habilitações e divergências de forma administrativa e do prazo de 30 trinta dias para a oferta de objeção ao plano de recuperação A recuperação judicial é um regime jurídico que preza pela máxima transparência e pela publicidade dos atos praticados atendendo entre outros ao princípio da participação ativa dos credores Nessa linha todos os interessados devem ter plena possibilidade de acompanhar o deslinde da tentativa de recuperação até porque estarão em jogo seus direitos e interesses Por conta disso de acordo com o 1º do art 52 da LREF o juiz ordenará a expedição de edital para publicação eletrônica no órgão oficial Diário de Justiça que conterá I o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial II a relação nominal de credores tratase da lista de credores apresentada pelo devedor junto à petição inicial III a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelo devedor O enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial orienta que Em se tratando de processo eletrônico os editais previstos na Lei n 111012005 podem ser publicados em versão resumida somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos bem como indicando o sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital Recurso Agravo A LREF não possui regra expressa acerca de qual recurso cabível em caso de deferimento ou não do processamento da recuperação judicial mas o art 189 1º da LREF disciplina de forma genérica que as decisões proferidas nos processos a que se refere a LREF serão passíveis de agravo de instrumento exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa Recurso interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial Recorribilidade da decisão que não tem natureza de despacho de mero expediente TJSP AI 20483491020178260000 Enunciado 52 da 1ª Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012 A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento Ato que tem a natureza de decisão interlocutória com potencial para causar gravame aos credores e terceiros interessados além de poder afrontar a lei de ordem pública TJSP AI 00575281720088260000 estando a decisão sujeita à impugnação via agravo de instrumento TJSP AI 01341688520138260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 200 REFERÊNCIAS AYOUB Luiz Roberto Cavalli Cássio A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas 4ª ed Rio de Janeiro Forense 2020 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CAMPINHO Sérgio Falência e recuperação de empresa o novo regime de insolvência empresarial 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 DEZEM Renata Mota Maciel Madeira A universalidade do juízo da recuperação judicial São Paulo Quartier Latin 2017 FAZZIO JÚNIOR Waldo Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas 10 ed São Paulo Atlas 2020 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 MOREIRA Pedro Ivo Lins A constatação prévia e sua relação com o processamento da recuperação judicial In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 251263 NEGRÃO Ricardo Manual de direito comercial e de empresa 11 ed São Paulo Saraiva 2017 PACHECO José da Silva Processo de recuperação judicial extrajudicial e falência 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 201 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 202 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 203 JURISPRUDÊNCIA Decisão Petição inicial emenda recuperação judicial distribuição da ação sem os documentos necessários exigidos pelo artigo 51 da lei 1110105 dilação de prazo para juntada posterior indicação Já na inicial de impossibilidade de juntada imediata dos documentos exigidos hipótese que não enseja determinação de emenda da inicial inutilidade da medida que não atende a finalidade da recuperação extinção mantida apelação desprovida TJSP APC 91900946820088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 24092008 Data de Registro 30092008 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Instrução do pedido Documentos faltantes Possível que o juiz do processo indique à recuperando quais os documentos que entenda faltantes à regular instrução do pedido Agravo provido em parte TJSP AI 9022479 1920098260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Santo André 6 VARA CÍVEL Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 04092009 Recuperação Judicial Concessão de prazo menor que o pleiteado para complementação de documentos Conformismo da requerente Impossibilidade diante da preclusão de reclamar da exiguidade Recuperação judicial Apresentação de documentos essenciais mas de forma inadequada e incompletos Descabimento da concessão de novo prazo inclusive para combater o expediente de protelar o desencadeamento do prazo para apresentação do plano de recuperação Recuperação judicial Inicial indeferida por descumprimento de requisitos formais Possibilidade de consertados os equívocos renovase o pedido TJSP APC 0121769 9720088260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro de Indaiatuba 1 VARA CÍVEL Data do Julgamento 27022008 Data de Registro 05032008 Agravo de Instrumento Recuperação judicial Deferimento do processamento O momento de determinar o processamento da recuperação judicial não é a oportunidade de ser apreciada a viabilidade ou não do pedido mas tãosó o de constatar o juiz se o pleito vem acompanhado da documentação exigida no art 51 da Lei n 11101 de 9 de fevereiro de 2005 art 52 o que fará de acordo com o seu critério passível de reapreciação se concedido o benefício em recurso contra essa concessão Agravo não conhecido TJSP AI 90400122520088260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Araçatuba 3 VARA CÍVEL Data do Julgamento 04032009 Data de Registro 20032009 RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA VIABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DO EMPREENDIMENTO CARÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DO PEDIDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA EMENDA DA INICIAL FASE POSTULATÓRIA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA VIABILIDADE DA EMPRESA POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO AUSÊNCIA RECURSO PROVIDO 1 Constatada a ausência de documento imprescindível ao processamento do pedido de recuperação judicial tal como consta do rol do art 51 da Lei nº 1110105 deve o magistrado intimar a parte para suprir a falta assinalando lhe prazo razoável se a providência demanda diligência em outros estados da federação 2 Somente é possível o imediato Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 204 indeferimento do pedido de recuperação judicial ainda no bojo da fase postulatória se houver demonstração clara e flagrante da inviabilidade de soerguimento da atividade econômica explorada pela postulante 3 Vislumbrada a possibilidade de desfecho útil e positivo do processo deve ser instaurada a fase deliberativa do procedimento viabilizandose à interessada a apresentação do plano de recuperação e manifestação da Assembleia Geral oportunidade em que se decidirá com a segurança necessária pela viabilidade do empreendimento TJMG Apelação Cível 10024111009635001 Relatora Desa Sandra Fonseca 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 31012012 publicação da súmula em 10022012 Recuperação judicial Decisão que apenas defere o processamento da recuperação judicial Agravo interposto pelo Ministério Público pretendendo a revogação da decisão e o decreto da falência das empresasrequerentes Recurso conhecido Inaplicabilidade da Súmula 264 do STJ Inteligência do art 52 da Lei n 111012005 Despacho que não tem natureza de mero expediente Verificada a legitimidade e estando em termos a petição inicial o juiz deve deferir o processamento da recuperação O exame da documentação que instrui a inicial é formal e não material ou real A eventual prática de ilícitos civis ou criminais por administradores de sociedade anônima não obstaculiza o processamento da recuperação judicial Havendo indícios da prática de crimes pelos administradores da companhia compete ao Ministério Público tomar as medidas processuais e penais pertinentes Princípio constitucional da presunção de inocência A irrecuperabilidade real da empresa ou a inviabilidade econômica da recuperação não podem fundamentar recurso contra o deferimento do processamento da recuperação judicial O indeferimento do processamento da recuperação não acarreta o decreto de falência da requerente Agravo conhecido e desprovido TJSP AI 90705681020088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 Agravo de instrumento Recuperação judicial Deferimento do processamento O momento de determinar o processamento da recuperação judicial não é a oportunidade de ser apreciada a viabilidade ou não do pedido mas tãosó o de constatar o juiz se o pleito vem acompanhado da documentação exigida no art 51 da Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 art 52 Agravo não conhecido TJSP AI 90474062020078260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 07052008 Data de Registro 20052008 Agravo de instrumento Pedido de recuperação judicial Exigência de emenda à inicial Extinção do processo A exigência de atendimento a requisitos do art 53 da NLF para o simples processamento do pedido é exigência precipitada uma vez que o referido dispositivo cuida dos requisitos do plano de recuperação a ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial Por isso não se há de exigir para o processamento da recuperação judicial o cumprimento dos requisitos exigidos para a apreciação do plano a ser apresentado posteriormente Se a própria juíza viu atendidos os demais requisitos exigidos pelo art 51 da NLF à fl 18 esclarece que as falhas constatadas foram sanadas o razoável é que se dê processamento ao pedido O provimento do agravo ainda que posterior à prolação da sentença que indeferiu a inicial haverá de prevalecer sobre esta última Pendente o agravo a sentença foi proferida sob condição resolutiva isto é sob a condição Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 205 de não contradizer o julgamento que viesse a ser proferido no referido recurso Agravo provido TJSP AI 9045121 5420078260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro de Ribeirão Pires 2 VARA CÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 05092007 Apelação Cível Recuperação judicial Pedido de processamento Fase postulatória Indeferimento da exordial Desvirtuamento do instituto que não se verifica Inteligência dos artigos 48 e 51 da lei nº 111012005 Reforma da decisão Apelo provido TJRS AP nº 70032477036 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura Julgado em 12112009 RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA VIABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DO EMPREENDIMENTO CARÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DO PEDIDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA EMENDA DA INICIAL FASE POSTULATÓRIA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA VIABILIDADE DA EMPRESA POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO AUSÊNCIA RECURSO PROVIDO 1 Constatada a ausência de documento imprescindível ao processamento do pedido de recuperação judicial tal como consta do rol do art 51 da Lei nº 1110105 deve o magistrado intimar a parte para suprir a falta assinalando lhe prazo razoável se a providência demanda diligência em outros estados da federação 2 Somente é possível o imediato indeferimento do pedido de recuperação judicial ainda no bojo da fase postulatória se houver demonstração clara e flagrante da inviabilidade de soerguimento da atividade econômica explorada pela postulante 3 Vislumbrada a possibilidade de desfecho útil e positivo do processo deve ser instaurada a fase deliberativa do procedimento viabilizandose à interessada a apresentação do plano de recuperação e manifestação da Assembleia Geral oportunidade em que se decidirá com a segurança necessária pela viabilidade do empreendimento TJMG APC 1002411100963 5001 Relatora Desa Sandra Fonseca 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 31012012 publicação da súmula em 10022012 Recuperação Judicial Exame dos requisitos positivos e negativos para processamento da medida Intervenção do Ministério Público não prevista Ausência de proibição que não a autoriza até para mesmo sendo célere o pronunciamento não atrasar a decisão culminante dessa fase Recuperação Judicial Requisitos a cumprir na fase inicial Aplicação do verbete 56 das Súmulas da Corte Recurso provido TJSP AI 01502558720118260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador NA Foro de Campinas 9ª Vara Cível Data do Julgamento 23082011 Data de Registro 24082011 Deferimento APELAÇÃO CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI 1110105 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Satisfeitos os pressupostos previstos no art 48 e instruída a petição inicial como determinado pelo artigo 51 ambos da Lei 1110105 Lei de Falências e Recuperação Judicial o processamento da recuperação judicial deve ser deferido RECURSO PROVIDO UNÂNIME TJRS APC nº 70045014552 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Gelson Rolim Stocker Julgado em 2809 2011 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 206 RECLAMAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSAMENTO Estando o pedido de recuperação judicial devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei 111012005 o juiz deve deferir o seu processamento nos termos do artigo 52 da citada lei não podendo condicionar a apreciação do referido pleito ao recebimento de informações por parte de outro juízo TJDFT Reclamação 20080020165376RCL Relator NATANAEL CAETANO 1ª Turma Cível data de julgamento 1832009 publicado no DJE 3032009 Pág 44 Consolidação processual e substancial Recuperação judicial Decisão determinando ex officio a consolidação substancial de empresas integrantes do grupo econômico daquelas já em litisconsórcio ativo no polo ativo da reestruturação Agravo de instrumento de credor Hipótese dos autos em que a consolidação substancial não apenas se justifica dada a ausência de autonomia jurídica das devedoras a demonstração de confusão patrimonial e a existência de movimentação de recursos entre as empresas como também se mostra obrigatória devendo ser efetivamente determinada de ofício pelo juiz após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades agrupadas normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial SHEILA C NEDER CEREZETTI Decisão agravada omissa quanto à necessidade de apresentação de documentos obrigatórios elencados no art 51 da Lei 111012005 Alegação de supressão de instância Inocorrência Obrigatoriedade de apresentação do rol de documentos que decorre implicitamente da inclusão determinada das empresas na recuperação Tratase com efeito de requisito objetivo ao deferimento do processamento da recuperação judicial que não admite apreciação ou dispensa por parte do Juízo Decisão agravada parcialmente reformada Agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 2138841 4320208260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Franca 3ª Vara Cível Data do Julgamento 06102020 Data de Registro 06102020 Recuperação judicial Decisão determinando a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo ativo da demanda Agravo de instrumento da recuperanda cuja inclusão se determinou Hipótese dos autos em que a consolidação substancial efetivamente se justifica dada a demonstração de confusão patrimonial e da existência de movimentação de recursos entre as empresas Com efeito a consolidação substancial é obrigatória e deve ser determinada pelo juiz após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial SHEILA C NEDER CEREZETTI Decisão agravada confirmada Agravo de instrumento desprovido TJSP AI 20506627020198260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Campinas 9ª Vara Cível Data do Julgamento 07082019 Data de Registro 08082019 Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que determinou a inclusão da empresa Ecoserv Prestação de Serviços de Mão de Obra Ltda no polo ativo do processo principal do Grupo Dolly sob pena de reconsideração da decisão de processamento da recuperação judicial de todo o grupo e indeferimento da petição inicial por falta de litisconsórcio ativo necessário Elementos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 207 consistentes que atestam a formação de grupo empresarial de fato Cerceamento de defesa inocorrente Instauração de incidente próprio assegurados o contraditório e a ampla defesa Litisconsorte ativo necessário Omissão da Lei nº 1110105 quanto ao processamento da recuperação judicial de grupo econômico Vedação inexistente Consolidação substancial obrigatória Medida que se impõe ante as peculiaridades do caso Precedente jurisprudencial Decisão mantida Recurso desprovido TJSP AI 21720937120198260000 Relator a Maurício Pessoa Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 30012020 Data de Registro 30012020 Agravo de instrumento Recuperação judicial A existência de grupo econômico não implica no deferimento da consolidação substancial Deliberação dos credores em assembleia Votação única e consolidada Reforma Votação individualizada a fim de respeitar a autonomia das recuperandas e vontade dos credores Recurso provido TJSP AI 22623712120198260000 Relator a Alexandre Lazzarini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 04032020 Data de Registro 04032020 Agravo de Instrumento Direito empresarial Recuperação Judicial Apresentação de plano de recuperação judicial em separado Não evidenciada a possibilidade de impor prejuízos aos credores Manifestação dos 02 dois maiores credores que estão de acordo com a apresentação de Plano conjunto Agravantes que são empresas autônomas com personalidade jurídica própria no entanto pertencem ao mesmo grupo econômico Plano de recuperação único que melhor viabiliza a alcance dos objetivos do instituto e atender à finalidade de evitar a falência Provimento do recurso TJRJ AI 00039509020158190000 Desa CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Julgamento 17032015 VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO GRUPO ECONÔMICO DE FATO PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANOS DE RECUPERAÇÃO SEGREGADOS E DELIBERAÇÃO INDIVIDUAL E SEPARADA PELOS RESPECTIVOS CREDORES PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES A formação de litisconsórcio ativo entre as recuperandas já foi deferido pelo juízo singular decisão mantida pelo Colegiado desta Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 00120197720168190000 não se encontrando pois em discussão neste recurso Litisconsórcio ativo que constitui medida excepcional considerando não haver previsão expressa na legislação de regência Pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de apresentação de planos de recuperação segregados atribuindo às próprias recuperandas a incumbência de optar pela modalidade que melhor se adeque ao seu plano de reestruturação autorizando a apresentação de plano unificado se assim for necessário no prazo legal Decisão agravada publicada antes do início da vigência do atual Código de Processo Civil tendo inclusive sido iniciado e transcorrido parte considerável do prazo para recurso ainda na vigência da codificação de ritos anterior Exame do conhecimento do presente recurso que requer aplicação da norma vigente quando do nascimento do direito a sua interposição Rejeição da preliminar de não conhecimento Decisão agravada que indeferiu a apresentação de planos de recuperação segregados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 208 Presente o interesse recursal da agravante Inocorrência de supressão de instância Pleito da agravante que envolve a pretensão de apresentação de planos segregados pugnando também a este Colegiado que as recuperandas submetam o plano apresentado de forma individual e separadamente à deliberação dos seus respectivos credores e subsidiariamente que seja preservado o seu direito de voto em AGC Apresentação perante o juízo singular de plano de recuperação judicial único que não importa em perda de objeto do presente recurso Matéria ainda não decidida Preservação do interesse e utilidade do julgamento do presente recurso A Lei 111012005 silencia a respeito da forma de apresentação do plano de recuperação se unificado ou segregado para cada uma das empresas litisconsortes de modo que a questão deve ser resolvida pelo julgador em cada caso concreto à luz dos princípios e objetivos norteadores da recuperação judicial insculpidos no art 47 da lei de regência cuidando para que não haja violação de direitos dos credores A essência da recuperação judicial é a preservação da empresa considerando sua função social e econômica de modo a propiciar o próprio soerguimento da sociedade recuperanda e assim preservar empregos bem como a satisfação do interesse dos credores Relação entre os credores que não deve sofrer alteração preservandose todos os direitos garantidos em lei sem detrimento de qualquer deles Relação entre credores e recuperanda que se mostra diversa da relação entre credores das várias empresas recuperandas Empresas recuperandas que constituem grupo econômico de fato Os grupos econômicos objetivam uma exploração racional da atividade empresarial na busca de melhores investimentos produção e comercialização mais eficientes como forma de enfrentar os desafios da economia moderna Estes podem ser de direito ou de fato conforme preconizado pela lei das sociedades anônimas que em seu artigo 266 parte final dispõe que cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos quando da formação do grupo societário Assim as sociedades integrantes de grupos econômicos conservando personalidade e patrimônio distintos autoriza concluir que os credores também são distintos Ou seja o credor de uma empresa integrante de grupo econômico não se confunde com credor de outra empresa que pertence ao mesmo grupo econômico Esta é a premissa básica Artigo 38 caput da Lei de Recuperação Judicial que dispõe a respeito do voto do credor quando de sua deliberação sobre o plano de recuperação judicial estabelecendo o peso do referido voto que fica atrelado proporcionalmente ao valor do respectivo crédito Direito subjetivo do credor que pertence às classes referidas nos incisos II e III do artigo 41 na forma preconizada no parágrafo primeiro do artigo 45 ambos da Lei nº 111012005 Direito de voto do credor que não pode ter o seu peso diminuído relativamente a outros credores em decorrência de providência praticada pelas recuperandas no sentido da apresentação de plano de recuperação unificado Possibilidade de haver litisconsórcio ativo entre as recuperandas Possibilidade de haver plano de recuperação unificado Impossibilidade de diluição do peso do voto de determinado credor em benefício de credor de outra recuperanda sob pena de violação do direito subjetivo que a este é garantido pela lei específica O voto do credor deverá ter o peso estipulado por lei que é atrelado proporcionalmente ao valor do crédito relativo à sua devedora Assim mantido o plano de recuperação unitário em caso de objeção de qualquer credor o referido plano deverá ser objeto de deliberações assembleares distintas para cada empresa respeitandose a posição de cada credor em relação a sua respectiva devedora vedada a diluição do peso de seu respectivo voto Inadmissível que haja sacrifício ou mesmo prejuízo de um dos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 209 credores em relação a credor de outra recuperanda em razão da apresentação de plano de recuperação unificado Recuperação judicial que também se promove no interesse dos credores Promoção da preservação da empresa de sua função social e do estímulo à atividade econômica que diz respeito também aos credores PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TJRJ AI 0014816 2620168190000 Desa CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julgamento 26072016 VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento Procedimento de recuperação judicial do grupo OSX Existência de 03 três planos recuperatórios cada um se reportando a uma empresa e com sua própria lista de credores prevendo diferentes termos de pagamento e mencionando fontes de recursos diversas para a satisfação das dívidas Objeção levantada pela caixa econômica federal SA ora 2ª agravada e credora das recuperandas ora 1ªs agravadas Interlocutória que a defere determina a unificação dos planos concede prazo para a sua apresentação e suspende a realização de anteriormente designada assembleia geral de credores Irresignação Preliminar de falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal Instrumento formado sem as cópias do termo de compromisso firmado pelo representante legal da administradora judicial com vista ao exercício de suas funções e do instrumento de mandato atualizado outorgado à deloitte touche tohmatsu ltda Aplicação subsidiária da lei nº 586973 por força do art 189 da lei federal nacional nº 111012005 Peças que a teor do art 525 i do código de processo civil não são obrigatórias Inaplicabilidade do inciso ii do mesmo dispositivo legal Peças impertinentes ao julgamento do recurso Preliminar rejeitada Inocorrência de preclusão que obstaria a modificação dos planos que foram unificados Questão que deve obrigatoriamente ser submetida à assembleia geral de credores órgão colegiado que tem competência exclusiva para deliberar sobre as objeções e qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores art 35 i a e f da lei federal nacional nº 111012005 Grave ofensa a seu art 56 caput e 3 Norma de natureza cogente que subtrai ao julgador todo e qualquer poder de apreciar e decidir as objeções Afastamento da aplicação subsidiária dos arts 125 e 130 do código de processo civil Precedente deste e Tribunal de justiça Idêntica impossibilidade de esta C Câmara cível adentrar o mérito da controvérsia para decidir pela unificação ou não dos prjs sob pena de incorrer na mesma ilegalidade cometida em 1ª instância Súmula vinculante nº 10STF Anulação de ofício da decisão agravada com revogação do deferimento do efeito suspensivo simples para determinar que o mm Juiz designe nova data para a realização da AGC na qual deverão ser apreciadas as objeções aos 03 três planos recuperatórios distintos Agravo de instrumento prejudicado TJRJ AI 00431833120148190000 Desa GILBERTO CAMPISTA GUARINO Julgamento 08102014 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL INÉRCIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL AGRAVO PREJUDICADO 1 Cuidase de agravo de instrumento interposto por bondholders contra decisão que tratou de questões sobre consolidação substancial proferida em 21082017 no bojo da recuperação judicial das empresas agravadas com trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital e autuada sob o nº 0203711 6520168190001 que não vislumbrou qualquer violação aos princípios da legalidade da lealdade da confiança e da boafé objetiva que justifique a intervenção do Juízo na forma consolidada Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 210 do plano de recuperação apresentado pelo Grupo Oi 1 No curso do feito apesar de devidamente intimados os recorrentes deixaram transcorrer in albis as determinações para se manifestarem sob a persistência de seu interesse recursal 2 Desse modo concluise pela declaração tácita da ausência de interesse no prosseguimento do presente recurso 3 Recurso não conhecido TJRJ AI nº 0052769 8720178190000 8ª Câmara Cível rel des Mônica Maria Costa j 19122017 Indeferimento RECUPERAÇÃO JUDICIAL Indeferimento da petição inicial Ausência de documentos essenciais art 51 da Lei nº 1110105 a possibilitar a análise ainda que superficial da viabilidade da empresa Relação de credores que não indica a origem dos débitos tampouco a forma de cálculo utilizada pela apelante na apuração do montante devido Menção genérica de que a crise financeira experimentada pela apelante decorreu das dificuldades econômicas enfrentadas no cenário mundial no ano de 2008 que igualmente não atende ao disposto no art 51 I da Lei nº 1110105 Apelante ademais que foi constituída no ano de 2007 e depois de apenas um ano de funcionamento afirma ter entrado em séria dificuldade financeira o que torna questionável a sua viabilidade caso autorizada a recuperação Sentença de extinção mantida Recurso desprovido TJSP APC 10060584120138260068 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 5ª Vara Cível Data do Julgamento 17122015 Data de Registro 18122015 Natureza Jurídica da decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE FALÊNCIA INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOMENTE QUANTO A UMA DAS EMPRESAS POSTULANTES NÃO EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 A decisão que indefere a recuperação judicial quanto a uma das postulantes determinando esclarecimentocorreções por parte da outra empresa sem pôr fim ao processo tem natureza de decisão interlocutória e portanto desafia recurso de agravo de instrumento conforme arts 162 2º e 522 do CPC Mantido o não conhecimento da apelação 2 O processamento da recuperação judicial é determinado tão só pelo cumprimento dos requisitos formais para tanto previstos em lei arts 48 e 51 da Lei 111012005 sem apreciação do eventual direito da devedora ao benefício pleiteado 3 Da prova coligida aos autos constatase que a recorrente Testa Fatta Comércio de Bolsas Ltda atendeu aos requisitos legais exigidos para o acolhimento do pedido de recuperação judicial Agravo de instrumento provido em parte TJRS AI nº 70045221975 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Romeu Marques Ribeiro Filho Julgado em 14122011 Agravo de Instrumento Recurso interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial Recorribilidade da decisão que não tem natureza de despacho de mero expediente Alegação de falta de condição da ação Sociedade operadora de plano de assistência à saúde Inaplicabilidade da Lei n 111012005 a teor do art 2o inciso II Alienação da carteira de clientes com requerimento de desligamento na ANS como operadora de planos de saúde Modificação do objeto social para exercer atividade médicohospitalar Sociedade empresária Direito de pleitear recuperação judicial reconhecido Agravo desprovido TJSP AI 90405532420098260000 Relator a Pereira Calças Órgão Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 211 Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 Conteúdo da decisão e publicidade RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA CERTIDÕES NEGATIVAS DISPENSA PREVISÃO LEGAL É lícita a dispensa de apresentação de certidões negativas por empresa em processo de recuperação judicial nos termos do art 52 II da Lei 111012005 TJMG AI 10105061813108001 Relatora Desa Maurício Barros 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 10062008 publicação da súmula em 22072008 RECUPERAÇÃO JUDICIAL CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS Trava bancária LRF que estabelece regime distinto para a cessão fiduciária de créditos e para o penhor de direitos creditórios Créditos garantidos por cessão fiduciária de créditos não sujeitos à recuperação judicial nos termos do art 49 3º da LRF Cessão fiduciária de créditos não sujeita a conta vinculada a que se refere o 5º do art 49 da LRF Súmulas nºs 59 60 e 62 do TJSP Precedentes do STJ Submissão ou não das Cédulas de Crédito Bancário à recuperação judicial a ser analisada caso a caso NOME EMPRESARIAL Determinação de acréscimo da expressão em recuperação judicial ao nome empresarial das recuperandas art 69 da LRF Determinação legal que não exclui os anúncios publicitários EDITAL Publicação obrigatória no órgão oficial art 52 1º da LRF Exigência de publicação em jornal de grande circulação apenas se o devedor comportar art 191 da LRF Edital já publicado em jornal de grande circulação Perda do interesse recursal RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA TJSP AI 0122735 8420138260000 Relator a Alexandre Marcondes Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Cotia 3ª Vara Cível Data do Julgamento 05122013 Data de Registro 09122013 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Pronunciamento judicial que apenas defere o processamento da recuperação judicial Recurso pretendendo a revogação do deferimento sob a alegação central de não exercício regular da atividade empresária pela recuperanda há mais de dois anos no momento do pedido Ato que tem a natureza de decisão interlocutória com potencial para causar gravame aos credores e terceiros interessados além de poder afrontar a lei de ordem pública Alteração do entendimento que proclamava a irrecorribilidade do ato previsto no artigo 2 da Lei n 111012005 Agravo conhecido Falta de recolhimento do porte de retorno equivalente a preparo incompleto que não autoriza a imediata aplicação da deserção configurada hipótese de insuficiência Agravante que intimado complementa do preparo com o recolhimento do porte de retorno Deserção não reconhecida O requisito do artigo 48 caput da Lei n 111012005 exercício regular das atividades empresariais há mais de dois anos no momento do pedido de recuperação judicial não exige inscrição na Junta Comercial por tal período mínimo Integrando a requerente da recuperação judicial grupo econômico existente há 15 anos e sendo constituída há menos de dois anos mediante transferência de ativos das empresas do grupo para prosseguir no exercício de atividade já exercida por tais empresas é de se ter como atendido o pressuposto do biênio mínimo de atividade empresarial no momento do pedido Agravo conhecido e desprovido mantida a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial TJSP AI 0057528 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 212 1720088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 04032009 Data de Registro 19032009 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que defere o processamento de recuperação judicial art 52 da LRF Decisão sujeita a impugnação via agravo de instrumento Legitimidade das agravadas para o pedido de recuperação judicial Petição inicial do pedido instruído com a documentação discriminada no art 51 da LRF Impugnação deduzida por credor fundada em suposta confusão de personalidade jurídica patrimonial e financeira entre as agravadas e outra empresa integrante de um mesmo grupo empresarial Ausência de elementos concretos da ocorrência de fraude Decisão que defere o processamento da recuperação judicial mantida AGRAVO DESPROVIDO TJSP AI 01341688520138260000 Relator a Alexandre Marcondes Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Cotia 3ª Vara Cível Data do Julgamento 07112013 Data de Registro 07112013 RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA DE ELETRODOMÉSTICOS INADIMPLEMENTO REPASSE DOS PRÊMIOS VALORES QUE NÃO INTEGRAM A PROPRIEDADE DA RECUPERANDA NÃO SUBMISSÃO AO CRÉDITO CONCURSAL ART 49 DA LEI 111012005 PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1 Os representantes de seguros são responsáveis pelo repasse dos valores de prêmios por eles arrecadados às sociedades seguradoras nos termos estabelecidos no contrato de representação firmado entre as partes 2 Os valores dos prêmios securitários não repassados à empresa seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial Lei 111012005 art 49 devendo ser restituídos à seguradora 3 Recurso especial provido REsp n 2029240SP relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 1652023 DJe de 2352023 Recuperação Judicial Decisão que defere seu processamento Impugnação por via do Agravo de Instrumento admissível Recuperação Judicial Empresário Rural Cabimento desde que comprovado o desenvolvimento da atividade por mais de dois anos inscrevendose perante o Registro Mercantil em data anterior ao pedido legitimado o espólio representado pela inventariante Inteligência do art 48 1º e 2º da Lei 1110105 Recuperação Judicial Empresário Rural Para a postulação não basta a inscrição antecedente no Registro Mercantil exigindo a lei que se comprove o desenvolvimento efetivo da atividade por dois anos Prova inexistente quanto à agravada Recurso parcialmente provido TJSP AI 20483491020178260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São José do Rio Preto 7ª Vara Cível Data do Julgamento 30102017 Data de Registro 30102017 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 213 DAS CONCILIAÇÕES E DAS MEDIAÇÕES ANTECEDENTES OU INCIDENTAIS AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora Explique se é possível o uso da mediação ou conciliação no ajuste de valores e da classificação dos créditos Incentivo LREF Art 20A A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial justiça multiportas Recomendação nº 58 de 22102019 Recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências de varas especializadas ou não que promovam sempre que possível o uso da mediação Recomendação nº 71 de 05082020 Recomenda a criação do Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc Empresarial e fomenta o uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial Na esfera concursal a Recomendação 58 do CNJ de 2019 alterada pela Recomendação 112 de 2021 e a criação de centros judiciários de soluções de conflitos em matéria empresarial inclusive por comando do art 165 do CPC especialmente no curso da Pandemia da Covid19 deram o primeiro impulso ao emprego da conciliação e da mediação que agora devem ganhar ainda mais corpo com a inclusão dos arts 20A a 20D na LREF Conceito Conciliação É um procedimento no qual as partes confiam a uma terceira pessoa neutra nesse procedimento denominada Conciliador e determina o que o conciliador deverá orientálas na busca de um acordo O art 165 2º do CPC estipula que o conciliador que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes poderá sugerir soluções para o litígio sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 214 Mediação É um processo que envolve a ação de um terceiro mediador estranho ao conflito de interesses pessoa que procura intermediar e induzir as partes ao elo e um acordo Considerase mediação à atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que escolhido ou aceito pelas partes auxiliaas e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia art 1º Lei 131402015 O art 165 3º do CPC estipula que o mediador que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito de modo que eles possam pelo restabelecimento da comunicação identificar por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos Espécies Judicial Lei nº 131402015 Art 24 Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação préprocessuais e processuais e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar orientar e estimular a autocomposição Parágrafo único A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça Extrajudicial Lei nº 131402015 Art 21 O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação a data e o local da primeira reunião Parágrafo único O convite formulado por uma parte à outra considerarseá rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento Diferença A mediação assemelhase à conciliação os interessados utilizam a intermediação de um terceiro particular para chegarem à pacificação de seu conflito Distinguese dela somente porque a conciliação busca sobretudo o acordo entre as partes enquanto a mediação objetiva trabalha o conflito surgindo o acordo como mera consequência Tratase mais de uma diferença de método mas o resultado acaba sendo o mesmo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 215 Vantagens pelo uso da mediação e da conciliação Como vantagens do processo de Mediação a privacidade a escolha do mediador pelas partes reflete as preocupações e as prioridades das disputas é flexível trata o conflito buscase soluções criativas registra alta taxa de cumprimento das decisões é relativamente barato E como desvantagens o mediador não tem o poder de obrigar a participação das partes não tem as devidas salvaguardas processuais uma parte poderosa pode influenciar o resultado não produz obrigações legais não aplica ou desenvolve normas públicas A preservação e manutenção dos laços entre as partes Um processo judicial como a recuperação judicial provoca na maioria das partes uma ruptura irreversível das relações empresariais de forma mais acentuadas nas relações entre a empresa e os fornecedores bem como com a clientela que podem acarretar uma ruptura incontornável Transparência Vigora o princípio da transparência fundamental para que se assegure o fluxo de informação entre os credores e devedor de forma a reduzir o problema da assimetria informacional Confidencialidade É uma vantagem visto que nos processos judiciais no cerne das relações empresariais defrontamonos com a publicidade negativa pela forma como a exposição do nome empresarial ou mesmo a marca da empresa ou mesmo a imagem de seus membros diretivos é posta na mídia que se faz consequentemente ao fato de que todo processo judicial é de acesso livre a qualquer juízo exceto quando é defesa por ordem expressa do juiz Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação Economicidade Os processos judiciais em especial a recuperação judicial são de valor considerável tendo em vista as taxas custas processuais valores para a construção do plano de recuperação e valores da recuperação do administrador judicial e até mesmo os valores gastos para a constatação prévia entre outros valores que a empresa necessita desembolsar Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 216 Redução Da assimetria informacional entre as partes de forma a assegurar uma decisão mais informada para a satisfação coletiva dos créditos e sua realização deverá ser incentivada pelo juiz da recuperação e dos tribunais Solução coletiva A mediação e a conciliação são instrumentos importantes para auxiliar o devedor e os credores na busca da melhor solução coletiva ganhaganha de forma a superar a crise econômicofinanceira existente Doutrina I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios realizada pelo Conselho da Justiça Federal aprovouse o Enunciado n 45 a estabelecer que a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária bem como em casos de superendividamento observadas as restrições legais I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios realizada pelo Conselho da Justiça Federal aprovouse o Enunciado 16 a estabelecer que o magistrado pode a qualquer momento do processo judicial convidar as partes para tentativa de composição da lide pela mediação extrajudicial quando entender que o conflito será adequadamente solucionado por essa forma Tanto a mediação como a conciliação deverão obedecer aos preceitos contidos na legislação especial Lei nº 1314015 e CPC bem como estar alinhada com a LREF Responsável pela mediação e conciliação A conciliação e a mediação são procedimento de autocomposição e regidos pela livre autonomia dos interessados Como procedimento de autocomposição caberá aos próprios interessados se submeterem ou não ao procedimento de mediação ou conciliação O método autocompositivo não poderá ser imposto às partes pelo juiz da recuperação sob pena de se obrigar a acordo que a parte voluntariamente não quis celebrar O mediador e o conciliador deve ser pessoa física com knowhow de mediação ou conciliação em recuperação judicial e ainda deve ser escolhido pelas partes de comum acordo podendo também as partes escolherem a câmara especializada de mediação ou a conciliação ou mesmo o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc do tribunal competente Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 217 Caso as partes estejam em consenso com mediação e a conciliação mas em dissenso em relação ao nome do responsável deve o juiz responsável nomear o mediador ou conciliador observando os requisitos do art 167 do CPC É importante ressaltar que a pessoa escolhida não poderá cumular as funções de mediador ou conciliador com a função de administrador judicial e caso o exercício da mediação ou conciliação se dê de forma préprocessual o mediador ou conciliador ficará impedido de exercer as funções de administrador judicial no mesmo processo art 6º da Lei 1314015 e art 6º da Recomendação nº 58 de 22 de outubro de 2019 Momento da nomeação O mediador ou o conciliador poderá ser nomeado a qualquer tempo antes ou mesmo durante o processo de recuperação judicial podendo ser a requerimento de qualquer interessado inclusive de ofício pelo juiz para auxiliar na resolução de questões atinentes a coletividade de credores ou mesmo para solucionar uma questão envolvendo a individualidade de uma situação específica Remuneração Os mediadores e os conciliadores quando extrajudiciais serão remunerados pelo devedor em caso de envolvimento de multiplicidade de partes e no caso das bilaterais os valores serão custeados pelas partes salvo estipulação em sentido diverso Procedimento O procedimento de mediação ou conciliação poderá ser utilizada de forma antecedente ou incidente desde que observada as situações ou hipóteses do art 20B da LREF e respeito aos princípios da autonomia da vontade da imparcialidade da independência da transparência da confidencialidade da decisão informada da isonomia entre as partes e da busca do consenso art 2º da Lei 1314015 Além da mediação extrajudicial o art 3º da Recomendação 58 do CNJ com a redação dada pela Recomendação 112 de 2021 dispõe que oa magistradoa poderá a qualquer tempo do processo nomear mediador a requerimento do devedor do administrador judicial ou de credores que detenham percentual relevante dos créditos do devedor para quaisquer questões atinentes à coletividade de credores ou a requerimento do devedor do administrador judicial e de credor individual para os casos de verificação de créditos O juiz também pode de ofício mesmo que a imposição não seja recomendada em nosso sentir instaurar mediação no curso dos processos concursais quando identificar situação passível de solução consensual e que contribua para o bom Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 218 desenvolvimento da ação Recomendação 58 do CNJ art 3º 1º Assim a mediação pode ser instaurada por iniciativa I do magistrado II do devedor III do administrador judicial IV de credores que detenham percentual relevante Prazo de duração A LREF não possui prazo para as partes concluírem o procedimento de mediação e conciliação O art 334 2º do CPC estabelece que o prazo máximo para realização da mediação judicial será de dois meses a contar da data de realização da primeira sessão No tocante à mediação privada contudo não há tal limitação de tal sorte que as sessões poderão perdurar por mais tempo até que se encontre a solução para o conflito ou até que se chegue à conclusão de que a mediação não será possível art 20 caput da Lei 131402015 Antecedente A mediação e a conciliação poderão auxiliar na negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre o devedor em crise e seus credores Incidental Durante a existência da recuperação as partes podem iniciar uma mediação ou conciliação com o intuito de compor uma controvérsia TJRJ 7ª Vara Empresarial da Capital Processo n 02037116520168190001 O STJ ao analisar um recurso no processo da Oi decidiu em caráter liminar manter a decisão do TJRJ a favor da aplicação da mediação no citado processo para a composição de litígio de credores com limite de recebimento de crédito de até R 5000000 cinquenta mil reais No caso da Saraiva ocorreu a realização de sessões de mediação com a participação do devedor e de credores com o objetivo de proporcionar ambiente adequado para o compartilhamento de seus interesses e insatisfações e promover atuação coordenada no processo de recuperação visando a resolução dos conflitos em relação ao processo TJSP AI 21724534020188260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 219 Suspensão dos prazos A tentativa de conciliação ou mediação entre as partes não implicará a suspensão dos prazos processuais Contudo o devedor que preencha os requisitos para o pedido de recuperação judicial pode postular tutela de urgência cautelar para suspensão das execuções já movidas contra requerente pelo prazo de até 60 sessenta dias para tentativa de composição com seus credores em procedimento de mediação ou conciliação já instaurados em um Cejusc Ou seja a suspensão só ocorrerá se houver determinação judicial Sendo que o prazo concedido de suspensão será descontado do stay period em caso de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial suspensão de 180 cento e oitenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação A limitação temporal impede que o prazo seja prorrogado porque se não o devedor iria se utilizar de diversas medidas cautelares para procrastinar o exercício regular dos credores Obs Recuperação judicial Decisão que faculta em assembleia o estabelecimento de negócio jurídico processual Prazo de supervisão judicial Biênio que se permitiu fosse reduzido ou mesmo suprimido por deliberação dos credores Impossibilidade Período de verificação judicial de cumprimento das obrigações assumidas e cujo desatendimento enseja a decretação da falência que não se pode afastar Regra dos artigos 61 par 1º e 73 da LREF Dispositivos que tendem a assegurar antes do encerramento o acompanhamento da efetivação concreta da recuperação Igualmente inviável suprimir procedimento que é judicial de impugnação de crédito bem como forma de comunicação de atos desta mesma natureza Possibilidade porém de designação de audiências de mediação Decisão em parte revista Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 22085157920188260000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel Des Claudio Godoy Conteúdo da mediação e da conciliação art 20B Admitese mediações e conciliações notadamente nas fases préprocessual e processual a recuperação judicial referente a questões envolvendo direitos disponíveis e que não afetem direito de terceiros em I as disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial bem como litígios que envolvam credores não sujeitos à recuperação judicial como no caso das travas bancárias art 49 3º e 4º da LREF ou credores extraconcursais Da situação legal podemos ter alguns problemas a se houver previsão no estatuto ou contrato social acerca da arbitragem de quem seria a competência da RJ ou da arbitragem b teremos a vinculação de todos os credores da empresa em RJ STJ autorizou mediação na pendência de julgamento de Recurso Especial após pedido das partes INEPAR TELECOMUNICAÇÕES SA x credor financeiro extraconcursal STJ PET no REsp 1692985SP Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 220 especial os seguintes assuntos rol exemplificativo II em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais distritais estaduais ou federais O art 32 da Lei nº 131402015 dispões que Art 32 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública onde houver com competência para I dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública II avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público III promover quando couber a celebração de termo de ajustamento de conduta art 20B II da LREF Recomendação 58 do CNJ art 2º IV com a redação dada pela Recomendação 1122021 III na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais É possível utilizar os métodos autocompositivos nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial nos termos dos 3º e 4º do art 49 da LREF credores detentores de garantia fiduciária e em decorrência de contratos de arrendamento mercantil e adiantamento ao contrato de câmbio por exemplo ou credores extraconcursais LREF art 20B I IV na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores em caráter antecedente ao ajuizamento Será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial ou homologação da extrajudicial para obter tutela de urgência cautelar nos termos do art 305 e seguintes do CPC a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas para tentativa de composição com seus credores em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 221 de pedido de recuperação judicial perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc do tribunal competente ou da câmara especializada observados no que couber os arts 16 e 17 da Lei de Mediação LREF art 20B 1º V na verificação de créditos Recomendação 58 do CNJ dispõe que a mediação ou conciliação pode ser utilizada nos incidentes de verificação de crédito permitindo que devedor e credores cheguem a um acordo quanto ao valor do crédito e escolham um dos critérios legalmente aceitos para atribuição de valores aos bens gravados com direito real de garantia otimizando o trabalho do Poder Judiciário e conferindo celeridade à elaboração do Quadro Geral de Credores Recomendação 58 do CNJ art 2º I VI negociação do plano O uso da mediação ou conciliação na fase de negociação do plano é perfeitamente viável e compatível com a sua natureza contratual até recomendável em determinados contextos havendo margem de liberdade e autonomia para que as partes disponham sobre os seus termos e condições desde que por óbvio respeitados os limites legais VII consolidação substancial voluntária É possível empregar a mediação e a conciliação para facilitar o entendimento entre as partes sobre as vantagens e desvantagens da união de ativos e passivos das recuperandas permitindo uma deliberação que leve em consideração todos esses aspectos tendo em vista que se acertada entre o devedor e seus credores viabilidade da consolidação substancial na negociação do plano Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 222 Na forma do art 3º da Lei nº 131402015 o qual disciplina que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência TJRJ AI 00190432520178190000 Proibições I Direitos indisponíveis A situação deverá observar a possibilidade de mediação e conciliação dos direitos indisponíveis que admitem transação na forma do que dita o art 3º da Lei 131402015 o que amplia a possibilidade de utilização do instituto no âmbito da recuperação judicial A título de exemplo o MP não tem legitimidade ativa para propor pedido de falência TJMG Apelação Cível 10283140020282001 II sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos Por proibirem versar sobre natureza jurídica e classificação do crédito também se deve compreender a impossibilidade de mediações ou conciliações sobre o montante do crédito pois a essas matérias estão diretamente relacionadas III sobre os critérios de votação em assembleiageral de credores Os critérios de votação em Assembleia Geral de Credores assim como toda e qualquer outra matéria de ordem pública não são dispositivos à parte As normas cogentes impedem a composição pelas partes de modo que os métodos autocompositivos não têm aplicação Obs alteração legislativa veda a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos bem como sobre critérios de votação em assembleia geral de credores art 20B 2º Objetivo de evitar a manipulação da lista de credores para fins de pagamentos e de votação do plano de recuperação judicial Limitação parece excessiva e impeditiva de transação sobre direitos patrimoniais disponíveis e que seriam objeto de fiscalização pelo AJ e pelo Juízo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 223 Obs é importante ressaltar que a composição não poderá ser aceita em caso do acordo assentado não vier acompanhando de provas que demonstre a legalidade do direito visto que a prova deverá efetivamente demonstrar o valor a natureza do crédito concursal ou extraconcursal e sua classificação Recomendação CNJ nº 582019 Art 2º A mediação pode ser implementada nas seguintes hipóteses entre outras I nos incidentes de verificação de crédito permitindo que devedor e credores cheguem a um acordo quanto ao valor do crédito e escolham um dos critérios legalmente aceitos para atribuição de valores aos bens gravados com direito real de garantia otimizando o trabalho do Poder Judiciário e conferindo celeridade à elaboração do Quadro Geral de Credores II para auxiliar na negociação de um plano de recuperação judicial aumentando suas chances de aprovação pela Assembleia Geral de Credores sem a necessidade de sucessivas suspensões da assembleia III para que devedor e credores possam pactuar em conjunto nos casos de consolidação processual se haverá também consolidação substancial IV para solucionar disputas entre os sóciosacionistas do devedor V em casos de concessionáriaspermissionárias de serviços públicos e órgãos reguladores para pactuar acerca da participação dos entes reguladores no processo VI nas diversas situações que envolvam credores não sujeitos à recuperação nos termos do 3º do art 49 da Lei nº 111012005 ou demais credores extraconcursais 1º É vedada a mediação acerca da classificação dos créditos Meio de realização Em relação à sessão de mediação e conciliação prevista na forma da LREF é possível que se realizem por meio remoto virtual desde que haja por parte do mediador ou conciliador meios tecnológicos compatíveis para sua realização art 20 D Os sistemas online de resolução de disputas já são adotados na iniciativa privada para solucionar controvérsias entre os usuários de seus serviços com resultados satisfatórios inclusive com o emprego de inteligência artificial Recomendação 58 do CNJ art 4º Homologação do acordo Poderdever A LREF estipula que o acordo obtido e firmado por meio da mediação ou da conciliação deverá ser homologado pelo juiz do principal estabelecimento do devedor tendo em vista a eficácia do acordo que passará a ser um título executivo extrajudicial art 20C Obs o acordo poderá não ser homologado e não será aceito pelo AJ para fins de inscrição no QGC se não for acompanhado das provas demonstrativas do montante de sua natureza concursal ou extraconcursal e sua origem e classificação de crédito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 224 Obs a necessidade de exigência de homologação se distancia da previsão do art 3º 2º da Lei 131402015 que dispõe ser necessária a homologação apenas em caso de direitos indisponíveis Pedido posterior de RJ Se a mediação ou a conciliar gerar frutos e os acordos forem adimplidos não será necessário a propositura da Recuperação judicial Mas caso se faça necessário e ela seja requerida em até 360 trezentos e sessenta dias após o acordo na transação préprocessual os direitos dos credores voltaram ao status quo ante são reconstituídos os direitos e as garantias dos credores descontados os valores eventualmente pagos novação sob condição resolutiva O prazo de 360 trezentos e sessenta dias dias deve contarse da data de cada acordo como bem estampado no texto legal e não de sua homologação embora esta seja indispensável para que esteja sob condição resolutiva ou seja para que se encontre amparado pela regra do parágrafo único do art 20C Obs os atos validamente praticados no âmbito das mediações e conciliações como no caso da alienação de ativos venda dação etc serão considerados como válidos e deverão ser preservados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 225 REFERÊNCIAS BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BRAGANÇA Gabriel José de Orleans e FANTINI Lucas Alfredo de Brito Mediação e recuperação judicial In Ivo Waisberg e José Horário Halfeld Rezende Ribeiro org Temas de direito da insolvência Estudos em homenagem ao professor Manuel Justino Bezerra Filho São Paulo Editora IASP 2017 CEREZETTI Sheila Christina Neder Mudanças na RJ Negociação em risco Valor Econômico 16102020 CEREZETTI Sheila C Neder Gustavo Lacerda Franco A recuperação extrajudicial e a mediação em tempos pósCovid19 Revista dos Advogados 2020 CINTRA Antonio Carlos de Araújo Grinover Ada Pellegrini Grinover Dinamarco Cândido Rangel Teoria Geral do Processo São Paulo 26ª Edição Editora Malheiros 2010 p 34 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 CUEVA Ricardo Villas Bôas Sistema de préinsolvência empresarial Mediação e conciliação antecedentes na Lei n 141122020 In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 197207 PAIVA Luiz Fernando Valente de Paiva A eliminação da assembleia de credores e a escola de foro duas propostas para alteração da Lei n 111012005 Revista do Advogado São Paulo 2016 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SALES Lília Maia de Morais Justiça e Mediação de Conflitos Belo Horizonte Del Rey 2003 p 7273 SOUZA NETTO Jose Laurindo MONTESCIO Horácio GARCEL Adriane A Mediação Judicial como instrumento efetivo no processamento e julgamento dos processos de recuperação e insolvência empresarial Administração de Empresas em Revista v2 n16 2019 Disponível em Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 226 httprevistaunicuritibaedubrindexphpadmrevistaarticleview4047revistaunicuritibaedubrindexphpadmrevistaarticleview4037 371372353 Acesso em 1262020 SHMIDT Gustavo da Rocha BUMACHAR Juliana Sistema de préinsolvência empresarial Mediação e conciliação antecedentes In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 320 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 ed São Paulo Saraiva Educação 2022 v 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 227 FLUXOGRAMA Mediação e Conciliação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 228 JURISPRUDÊNCIA PROCEDIMENTO Recuperação judicial Decisão que faculta em assembleia o estabelecimento de negócio processual particularmente atinente ao prazo de supervisão judicial Biênio que se permitiu fosse reduzido ou mesmo suprimido por deliberação dos credores Impossibilidade Período de verificação judicial de cumprimento das obrigações assumidas e cujo desatendimento enseja a decretação da falência que não se pode afastar Regra dos artigos 61 par 1º e 73 da LREF Dispositivos que tendem a assegurar antes do encerramento o acompanhamento da efetivação concreta da recuperação Decisão revista Recurso de agravo de instrumento provido TJSP AI 2172453 4020188260000 Relator a Claudio Godoy Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 18022019 Data de Registro 20022019 Recuperação judicial Decisão que faculta em assembleia o estabelecimento de negócio jurídico processual Prazo de supervisão judicial Biênio que se permitiu fosse reduzido ou mesmo suprimido por deliberação dos credores Impossibilidade Período de verificação judicial de cumprimento das obrigações assumidas e cujo desatendimento enseja a decretação da falência que não se pode afastar Regra dos artigos 61 par 1º e 73 da LREF Dispositivos que tendem a assegurar antes do encerramento o acompanhamento da efetivação concreta da recuperação Igualmente inviável suprimir procedimento que é judicial de impugnação de crédito bem como forma de comunicação de atos desta mesma natureza Possibilidade porém de designação de audiências de mediação Decisão em parte revista Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 2208515 7920188260000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel Des Claudio Godoy DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidase de petição n 1600622018 e STJ fls 28032805 protocolizada por Inepar Administração e Participações SA em recuperação judicial e outras em 2832018 na qual pleiteia a tentativa de autocomposição entre as partes nos termos do art 139 V do CPC2015 Na origem discutese a possibilidade de as requerentes levantarem valores depositados em juízo pela Tupi BV decorrentes de serviços prestados por uma das empresas do grupo em recuperação judicial Apesar de esses recursos integrarem em tese garantia fiduciária e portanto estarem excluídos dos efeitos da recuperação judicialmente deferida às requerentes em recurso especial as ora requerentes aduzem a essencialidade dos valores para o cumprimento do plano de recuperação judicial Na presente petição ressaltando a importância da rápida solução do impasse propõem as requerentes tentativa de aplicação de métodos conciliatórios como forma de se abreviar a construção de uma solução juridicamente adequada Brevemente relatado decido O Código de Processo Civil de 2015 impõe ao Poder Judiciário o dever de estimular os métodos de solução consensual de conflitos inclusive no curso do processo judicial e em qualquer fase que se encontre art 3º 3º CPC2015 Para desincumbirse desse dever o legislador cuidou ainda de assegurar aos Juízes o auxílio de mediadores e conciliadores judiciais art 139 V CPC2015 determinandose aos Tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual das controvérsias os quais deveriam atuar em fases préprocessuais e processuais art 165 do CPC2015 Desse modo diante da possibilidade vislumbrada de uma solução consensual é de se determinar a instauração de mediação entre as Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 229 partes o que colabora para a consolidação do permanente incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios Para tanto tendo em vista a inexistência do centro de solução consensual das controvérsias no âmbito do STJ embora já previsto no Regimento Interno designo como mediadores para estes autos o Dr Aldir Passarinho Junior e a Dra Juliana Loss de Andrade Rodrigues Suspendo o andamento deste processo por 60 dias Intimemse os mediadores para conhecimento da causa e contato com as partes no prazo de 15 dias comunicando os resultados obtidos Após persistindo interesse no prosseguimento da mediação será oferecida a proposta de honorários dos mediadores Publiquese e intimemse as partes Brasília DF 14 de maio de 2018 MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Relator PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1692985 SP 201702070443 12062018 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO SOBRE AS TRATATIVAS MANIFESTADAS NO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO ENTRE OS CREDORES E AS RECUPERANDAS CONTROLE JUDICIAL QUE SE VERIFICA A POSTERIORI QUANDO DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS DECISÕES A SEREM VERIFICADAS NO ÂMBITO DA AGC 1 Cuidase de agravo de instrumento veiculado contra parte da decisão de fls 104876104881 posteriormente integrada pelo provimento judicial de fls 186232186239 proferidos pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital deste Estado que em ação de recuperação judicial ao deferir o pedido das Recuperandas para a instauração de procedimento de mediaçãoconciliação com foco nos pequenos credores cuja proposta seria extensível a todo e qualquer credor que desejasse receber um adiantamento do seu crédito no valor de R 5000000 determinou i que o credor de um crédito superior a R 5000000 não estará renunciando ao direito de receber o valor que exceder esse montante se optar pela mediação e o mandatário terá poderes para votação em Assembleia apenas nesta importância ii que os termos de mediação de carta convite e de comunicado aos credores são minutas não vinculativas sendo certo que a forma e as condições de pagamento dos eventuais valores e objeto de acordo serão discutidas no âmbito do processo de mediação iii que nas hipóteses de voto legal por cabeça se houver acordo com o recebimento parcial e renúncia ao direito de impugnar o valor do crédito constante da lista o credor que transacionou somente terá direito a um único voto decorrente do crédito transacionado independentemente do valor recebidoremanescente destacando que esse voto poderá ser exercido diretamente ou por procuração nos termos da lei 2 A controvérsia posta nos autos reside em aferir a possibilidade de o Juízo Recuperacional exercer controle prévio de legalidade traçando antecipadamente parâmetros a serem seguidos pelos credores e pelas empresas recuperandas antes mesmo de iniciado o procedimento de mediação 3 A valorização do mecanismo da autocomposição vem sendo comumente reiterada pelo Poder Legislativo por intermédio da edição de várias leis com escopo de estimular a solução consensual dos litígios envolvendo os interessados na busca de um resultado que alcance um benefício mútuo 4 O novo Código de Processo Civil reconhecendo a importância do instituto elencou os mecanismos de autocomposição de conflitos no rol das normas fundamentais do processo civil previstas nos parágrafos 2º e 3º de seu art 3º 5 De certo que conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência da imparcialidade da autonomia da vontade da confidencialidade da oralidade da informalidade e da decisão informada art166 do CPC15 6 Com efeito a Lei nº 111012005 não traz qualquer vedação à aplicabilidade da instauração do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 230 procedimento de mediação no curso de processos de Recuperação Judicial e Falência 7 Assim na forma do art 3º da Lei nº 131402015 o qual disciplina que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência 8 Não se perde de vista contudo que embora a Lei da Mediação Lei n º 131402015 seja a regra especial do instituto sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e principalmente no caso com a Lei de Recuperação Judicial 9 Em se tratando de procedimento de mediação a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão eis que se assim o fosse estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse a qual será alcançada consensualmente por intermédio de concessões mútuas 10 Tendo em vista que a mediação não deve ser solução pronta com a estipulação prévia de paradigmas por uma das partes qualquer pretensão nesse sentido ainda que sob as vestes de conferir legalidade e celeridade ao procedimento iria de encontro ao próprio instituto 11 Diante da índole negocial que o plano de recuperação judicial apresenta constituindose negócio jurídico de caráter contratual com determinações específicas a atuação do Estado Juiz se restringirá à verificação se os interesses das partes para alcançar a finalidade recuperatória estão desrespeitando ou extrapolando os limites da lei 12 Considerando que o procedimento de mediação pressupõe que as partes tenham espaçosa oportunidade de no curso do processo negociar e eventualmente transacionar acerca das condições e dos valores de pagamento do crédito em discussão não há como o julgador antecipar quais as soluções poderão ser alcançadas pelas partes 13 Não se está dizendo que poderão as partes obrar em descompasso com ordenamento jurídico em vigor assim como em desarmonia com os princípios regentes do processo de recuperação judicial porém não compete ao Poder Judiciário atuar como um órgão consultivo prévio mormente sobre situações hipotéticas já que sua função primordial é a solução de conflitos 14 Não encerrando o consenso qualquer ilegalidade deverá se ter em vista que a composição eficiente pressupõe a escolha de um método adequado ao seu tratamento e que o resultado propicie um benefício mútuo e positivo para ambas os polos envolvidos 15 Constituindose a mediação como uma forma de autocomposição de conflitos apenas posteriormente ao procedimento é que poderá ser aferido se o acordo engendrado entre as partes suplantará os limites impostos pelo art304 e segs do CC02 e art45 3º da LRF 16 Tendo em vista que cada credor conserva o direito de participar da assembleia geral de credores segundo a capacidade de seu título a subsistência ou não do direito de voto do credor que aderir à mediação dependerá do teor de cada transação no que concerne à forma e o modo em que se operarão as condições de pagamento do crédito 17 Bem de ver que a hipótese de permanência do direito de voto será exclusivamente nos casos em que subsistir crédito a ser pago pelas empresas recuperandas não se manifestando contudo o julgador a quo sobre os efeitos da autocomposição em relação à recuperação judicial quando esta importar na extinção da dívida 18 Tendo em vista que dois são critérios são utilizados pelo legislador para a aprovação do plano de recuperação judicial o valor do crédito não pode ser tomado isoladamente como premissa para o exercício do direito de voto pelo credor 19 Hipótese em que não há como ser estabelecido previamente se as negociações a serem firmadas entre os credores e as recuperandas importarão em alteração do valor ou das Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 231 condições originais de pagamento do crédito subsumindose assim a regra traçada no art45 3º da LRFE 20 Forçoso concluir que a conservação do exercício do direito de voto pelos credores que forem alcançados pela mediação somente poderá ser verificada após a conclusão do procedimento 21 No que concerne às questões relacionadas à legalidade das procurações à luz dos acordos celebrados não remanescem dúvidas de que qualquer credor poderá outorgar mandato ou procuração específica com poderes especiais para uma terceira pessoa lhe representar perante a Assembleia Geral de Credores conforme prescreve o art37 4º da LRFE 22 Desse modo em linha de princípio nada impede que o credor outorgue procuração com poderes específicos para que um terceiro representando o legítimo interesse do seu mandante ou constituinte se manifeste favorável ou contra à aprovação do plano de recuperação judicial 23 Contudo não se pode perder de vista que o direito subjetivo de voto pelo credor está relacionado e limitado pelo direito objetivo assim como pelos princípios que balizam o seu exercício 24 Ocorre que conquanto não se possa antecipar as tratativas que as partes alcançarão no curso da mediação no tocante às condições de pagamento da dívida certo é que a forma preestabelecida pela qual os credores aderentes serão representados na votação no plano de recuperação desde já se revela incompatível com os princípios norteadores do procedimento de mediação 25 Isto porque a imposição prévia pelas empresas recuperandas acerca da representatividade dos credores que aderirem à proposta notadamente com intuito de predeterminação de voto acabaria por ceifar à voluntariedade das partes antes mesmo de iniciado o processo de negociação 26 A contraprestação indireta ofertada pelas empresas recuperandas condicionada à outorga de procuração a um ou vários mandatários específicos mas cuja escolha não decorre da livre manifestação volitiva do credor importa em flagrante violação aos princípios que regem a mediação 27 Dessa forma na hipótese de o credor pretender ser representado na AGE a escolha de seu mandatário deve se dar de forma livre e voluntária sem prévia imposição das recuperandas sob pena de limitação ao princípio da autonomia da vontade assim como da função social do negócio jurídico 28 Somase a isso o fato de que eventual cláusula aposta na mediação que imponha a representação dos credores por um agente fiduciário previamente determinado pelas empresas recuperandas não expressará necessariamente os seus autênticos anseios no tocante à aprovação ou rejeição do plano 29 Isto porque tal imposição importará em flagrante desrespeito ao principal pilar da mediação qual seja a autonomia das partes uma vez que a deliberação do plano de recuperação judicial deve expressar a legítima vontade da maioria dos membros de determinada classe com o propósito de mitigar riscos de manipulação do resultado 30 De outro turno não se faz possível dissociar o direito de voto do direito de crédito o que significa dizer que embora seja possível a cessão de crédito não é admitida tão somente a cessão ou venda do direito de voto 31 Tal premissa conduz à inexorável conclusão de que a prévia determinação pelas empresas recuperandas para que o credor seja obrigado a ser representado por mandatário na AGE inclusive para o exercício do direito de voto traduz verdadeira cessão deste direito em favor da empresa devedora antes contudo de liquidado o crédito 32 A imposição prévia pelas empresas recuperandas acerca da representatividade dos credores que aderirem à proposta revelase incompatível desde já com o escopo da mediação razão pela qual se faz necessário que o Poder Judiciário com espeque no poder gerencial que lhe é conferido pelo art139 do CPC15 assim como zelando pela efetividade e celeridade do processo garanta antes mesmo de iniciado o procedimento judicial que sua lisura seja Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 232 respeitada pelas partes 33 Nesse passo deve ser refutada qualquer preordenação que suprima a autonomia de vontade de qualquer das partes na condução do procedimento razão pela qual deve ser o recurso provido nesse ponto a fim de garantir aos credores que aderirem à mediação que possam participar diretamente na AGE ou se fazer representar pelos seus mandatários à livre escolha com poderes especiais e expressos para praticar atos em seu nome 34 Não há dúvidas que qualquer negócio jurídico ainda que no âmbito privado somente será reputado válido nos termos do art 104 do CC02 se este for celebrado por agente capaz veiculado por intermédio da forma prescrita ou não defesa em lei e se contiver objeto lícito possível determinado ou determinável 35 O Superior Tribunal de Justiça em processo recuperacional já se manifestou no sentido de que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade não implica impossibilitar ao juízo que promova um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia 36 Impende destacar que deve se ter em vista que as futuras tratativas negociais engendradas entre as recuperandas e os credores não poderão importar em exceção à par conditio creditorum o que equivale dizer que o procedimento de mediação deverá sempre ser compatível com o princípio concursal 37 Recurso parcialmente provido TJRJ AI 00190432520178190000 Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 29082017 OITAVA CÂMARA CÍVEL Apelação cível ação falimentar requerimento formulado pelo Ministério Público ilegitimidade ativa art 97 da Lei 11101 de 2005 rol taxativo ausência de direito indisponível interesse público primário credores específicos direitos individuais ou coletivos limitados matérias afetas a recuperação judicial apelação à qual se nega provimento 1 É taxativo o rol de pessoas legitimadas a requerer a falência de sociedade empresarial elencado no art 97 da Lei 11101 de 2005 2 O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação falimentar quando não verificados presentes direitos indisponíveis ou de interesse social secundário versado na garantia de toda coletividade notadamente quando sustenta sua pretensão nos requisitos do art 97 da Lei 11101 de 2005 TJMG Apelação Cível 10283140020282001 Relatora Desa Marcelo Rodrigues 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 16062015 publicação da súmula em 24062015 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 233 EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora O devedor SDR transporte Ltda teve deferido o processamento de seu pedido de recuperação desta forma explique qual serão as consequências para as ações execuções em curso e os atos de constrição em face do devedor São efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial Vinculação de todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos art 49 da LREF salvo as restrições legais Suspensão da prescrição das ações das execuções e dos atos de constrição em face do devedor pelo prazo do Stay period Obrigatoriedade das companhias de constituírem e manterem em funcionamento o conselho fiscal enquanto durar a fase da recuperação judicial incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação LREF Art 48A Vedação da distribuição de lucros o sócio tem o direito de participar dos lucros da sociedade contudo nesta situação excepcional de crise da empresa é justificável a vedação da distribuição de lucros ou dividendos até a aprovação do plano de recuperação judicial art 6ºA da LREF E caso haja a distribuição podese configurar o crime de fraude a credores art 168 da LREF É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial ressalvadas as garantias reais e fidejussórias bem como as demais hipóteses reguladas pela LREF art 6ºC ou seja é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica por força da teoria menor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 234 Credores Vinculados Vinculação de todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos considerandose que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador STJ REsp 1842911RS Mas caso o juízo da RJ manifeste acerca da não vinculação do crédito ao plano de RJ caberá ao juízo natural processar o pagamento do credor STJ CC 185966AM Excluídos Os excluídos são os credores fiscais e os credores proprietários na forma do art 49 3º e 4º da LREF Os crédito fiscais tributários não se vinculam às regras e efeitos da recuperação judicial STJ AgRg no CC 116653DF mas os créditos fiscais não tributários estarão vinculados ao processo de recuperação judicial Os créditos fiscais não tributários tais como contratos celebrados com a administração pública multas administrativas impostas por agências reguladoras como IBAMA ANATEL ANEEL CADE etc indenizações ou mesmo multas impostas em razão do acordo de leniência ficam submetidos ao plano de recuperação judicial nos termos do art 49 da LREF STJ AgInt na SLS 2433RJ Proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis Alienação Fiduciária em garantia e cessão fiduciária de direito créditorios Arrendador mercantil Arrendamento mercantil Proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio Proprietário ou promitente vendedor cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias Credor de adiantamento de contrato de câmbio Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 235 Inexigíveis Os credores inexigíveis previstos no art 5º da LREF têm os seus direitos suspensos enquanto perdurarem a recuperação e em caso de convolação os direitos ainda continuariam suspensos Não são exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência as obrigações a título gratuito art 5º I da LREF Obs há uma questão importante no tocante às obrigações gratuitas como o aval e a fiança concedidas por sociedade ou pessoas integrantes ao grupo no qual beneficiário pediu a recuperação Indiretamente teríamos um benefício financeiro em que a garantia propiciaria benefícios a todos do grupo econômico e ao próprio garantidor Nesse sentido poderia ser exigível na falência ou na recuperação judicial pois não foi atribuída gratuitamente TJSP AI 01188218520088260000 e TJSP AI 00337537020088260000 Não são exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor art 5º II da LREF Obs o protesto por exemplo é procedimento indispensável para a exigibilidade do título de crédito em face dos demais coobrigados Por essa razão não poderá ser considerado despesa para tomar parte na recuperação ou falência de modo que poderá ser exigido pelo credor Extraconcursais São aqueles cujo fato gerador ocorreu após o pedido de RJ A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores concursais elaborada pelo administrador judicial a partir dos documentos apresentados pela recuperanda tal como se deu na hipótese não tem o condão de transmudar a sua natureza não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial cujos efeitos por expressa disposição legal não lhe alcançam STJ REsp n 1991103MT Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 236 Suspensão Regra do art 6º da LREF A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica STJ AgRg na MC 19138SP STJ Ag Rg no Resp 1250484RS e STJ REsp 1269703MG Juridicamente a suspensão importa na cessação temporária do exercício de um direito de forma automática sendo que o direito fica parado enquanto a situação legal estiver pendente retorna ao final ao status quo A suspensão da prescrição ocorre quando há uma causa legal que temporariamente interrompe a contagem do prazo prescricional mas sem apagar o tempo já decorrido Isso significa que após o término da suspensão o prazo de prescrição continua a ser contado a partir do ponto em que foi interrompido As causas de suspensão da prescrição estão previstas em lei e são aplicadas em situações específicas As suspensões no caso da recuperação judicial têm por finalidade permitir ao devedor empresário em crise econômicofinanceira apresentar seu plano de recuperação bem como depois de aprovado cumprilo A natureza do efeito jurídico contido na norma suspensiva é de suspensão da exigibilidade dos créditos sujeitos aos regimes concursais I suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da LREF Prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previstos na norma Com o deferimento da recuperação judicial haverá a suspensão da prescrição que se refere as situações em que os prazos não correm ficando paralisado no tempo O deferimento da recuperação judicial até o seu cumprimento ser reconhecido por sentença fica suspensa a prescrição durante o processamento do feito por isso não se pode conceber que a prescrição corra concomitantemente com o processo e de recuperação judicial Enquanto se impõe aos credores a submissão aos referidos processos a prescrição dos créditos alcançados permanecerá suspensa Sendo assim encerrado o motivo da suspensão o prazo prescricional recomeça a contar exatamente de onde parou pelo tempo que faltava Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 237 lembrando que a obrigação novada desaparece e a obrigação antiga volta a existir abatendo os valores já realizados A regra de suspensão não atinge os prazos decadenciais decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal A prescrição não atinge o exercício de direitos do devedor ou seja quando ele for credor de um direito somente haverá suspensão da prescrição em relação às ações e execuções cujo curso ficaria obstado diante da concessão da recuperação judicial A suspensão da prescrição beneficia diretamente o devedor em recuperação judicial em razão da proteção conferida pela paralisação dos atos que tenham por efeito atingir o patrimônio da recuperanda permitindo a realização da negociação do plano de recuperação II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência A expressão Execução utilizada no art 6º II da LREF referese ao procedimento de execução e ao cumprimento de sentença TJDFT Acórdão 455227 A ideia é possibilitar a proposta de formar alternativa de pagamento dos credores e garantir a continuidade da atividade empresarial até a aprovação do plano de recuperação ou seja a suspensão visa preservar o interesse dos credores ao evitar a dissipação do patrimônio do devedor pela ação dos credores mais expeditos evitandose também o prior in tempore potior in jure quem se antecipar no tempo tem preferência no exercício do direito As execuções em face do devedor em recuperação serão suspensas TJDFT Acórdão 1076249 mas não extintas TJMG AC 10647090977933001 e permanecem no juízo onde se processam TJMG CC 1000009491505 5000 A extinção somente ocorrerá em relação aos credores vinculados ao plano após a concessão da recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 238 A suspensão das ações quantias ilíquidas e as excluídas e das execuções a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial constitui a pedra de toque de toda a estrutura da competência do juízo do principal estabelecimento art 52 da LREF Não há razão para deixar de aplicar a mesma regra aos sócios solidários no caso de deferimento de pedido de recuperação judicial III proibição de qualquer forma de retenção arresto penhora sequestro busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitemse à recuperação judicial ou à falência A ideia da suspensão dos atos de constrição do patrimônio do devedor é para que os bens devem estar à disposição para o eventual acordo com os seus credores na forma do plano por isso se deve preponderar o direito da coletividade dos credores em detrimento da individualidade STJ AgRg no CC 133509DF STJ AgRg no CC 125205SP e STJ AgRg no CC 136978GO Essa limitação de realização dos atos está vinculada aos credores abrangidos pelo plano TJMT AI 1048212010 visto que os credores excluídos mantêm o direito de constrição dentro dos limites legais art 7A e art 7B da LREF O bloqueio de bens realizados dentro do stay period deve ser desfeito mesmo no caso de o juízo que decretou bloqueio não saber da existência da suspensão e ainda que o credor não tenha sido incluído no quadro geral de credores TJDFT AI 20140020178187 salvo as situações que permitem a troca do bem bloqueado no caso das execuções fiscais A reintegração de posse em contrato de arrendamento mercantil é suspensa se o bem arrendado for essencial à atividade da empresa devedora TJMG AI 10148090665123001 salvo questões envolvendo credores decorrentes do transporte aéreo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 239 Durante o stay period é vedada a determinação de penhora sobre o faturamento da empresa por crédito sujeito à recuperação TJRS AI 70033055617 e STJ AgRg no CC 86594SP Execução fiscal em reclamação trabalhista Sociedade em recuperação judicial Adoção de atos constritivos de bens de capital da recuperanda sem alienação Competência do Juízo da Execução Fiscal Substituição do objeto da constrição ou da forma satisfativa Competência do Juízo da Recuperação Judicial Dever de cooperação art 67 do Código de Processo Civil STJ CC n 187255GO Regra do art 52 III da LREF Ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor na forma do art 6º desta Lei permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 desta Lei A lei 141122020 modificou de maneira significativa o art 6º da LREF sem no entanto modificar o art 52 III A expressão Ação utilizada no art 52 III da LREF referese ao procedimento de conhecimento tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência e procedimentos especiais As ações ficarão suspensas aguardando o que vier a ser disciplinado no plano de recuperação judicial pois as disposições aprovadas poderão conduzir à extinção delas Por isso qualquer ação que se relacione com o devedor pode ser suspensa salvo as exceções legais conforme exegese do art 6º da LREF Incluemse aqui os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial conforme predisposto no art 49 da LREF TJRS AI 70032167132 A suspensão das ações e execuções contra a empresa em recuperação também encontra fundamento no princípio da preservação da empresa LREF art 47 STJ CC 108457 Tendo em vista que o destino do patrimônio Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 240 da empresaré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação STJ CC 101552AL Se o bem de capital for essencial à atividade empresarial do devedor mesmo que haja a propositura da ação o direito de venda ou retirada estará suspenso STJ CC 105315PE salvo as situações envolvendo as empresas aéreas pois dispõe o art 199 1º que na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes 2º Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no 1º desse artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do 3º do art 49 desta Lei A ideia da suspensão reside no fato de que o devedor poderá apresentar uma nova proposta de pagamento sem a necessidade de decisões judiciais que onerem bloqueiem ou alienem seu patrimônio tendo em vista o caráter negocial do plano de recuperação Stay period período de proteção Prazo LREF Art 6º 4 Na recuperação judicial as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional antes do seu termo TJRS AC 70022289755 desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal STJ AgRg no CC 111614 e que haja requerimento do devedor TJSP AI 320800320128260000 e não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art 6º 4º da LREF STJ CC 88661SP Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 241 O direito de suspensão na LREF é permitido apenas nas situações previstas na norma rol taxativo tendo no caso da recuperação judicial uma natureza mista ou seja o stay period ou período de espera constituise de um prazo de natureza mista processual e material devendo ser contados os dias de forma corrida STJ REsp 1698283GO em decorrência dos princípios da razoabilidade e da preservação da empresa STJ CC 79170 e STJ AgInt no REsp 1774998MG O prazo do Stay period poderá ser encerrado antes dos 180 dias se o plano de recuperação apresentado for aprovado pelos credores STJ CC 112799DF Em caso de apresentação pelos credores do plano alternativo na hipótese de vencimento do prazo do período de proteção sem que tenha havido a deliberação a respeito da proposta do devedor art 6º 4ºA da LREF podendo chegar no cômputo geral dos prazos a mais de 540 quinhentos e quarenta dias corridos Explicando de forma mais sintética a suspensão é de 180 cento e oitenta dias renováveis por mais 180 cento e oitenta dias e ainda por outros 180 cento e oitenta em caso de plano alternativo nos termos do art 6º 4º e 4ºA da LREF porém na prática as constantes prorrogações extrapolam o referido prazo na forma da jurisprudência Na recuperação judicial das sociedades de exploração de serviços aéreos em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes LREF Art 198 Finalidade do Stay period 1 É promover um tratamento conjunto dos credores que estão envolvidos com o devedor em crise evita a desiguidade dos credores no recebimento 2 Visa fornecer um tempo para oportunizar a reorganização do devedor em crise Obs o período de suspensão tem o condão de proteger a unidade produtiva que beneficia o devedor e os credores como todo Obs a ideia de estipulação deste prazo de 180 cento e oitenta dias é para que dentro dele computasse outros eventos com prazo menores ou seja a percepção é de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 242 apresentação do plano o conhecimento dos credores e aprovação do plano ocorrese dentro do Stay period Benefício para O devedor Ganha um espaço de tempo para reorganizarse O credor Segurança de que os credores da mesma natureza não receberão com prioridade em ações individuais propostas anteriormente Termo a quo do stay period O início do prazo do stay period é do deferimento do processamento da recuperação LREF Art 6º mas pode ocorrer a antecipação dos efeitos da recuperação Tutela provisória de urgência O devedor poderá solicitar uma tutela provisória de urgência em petição específica ou mesmo na inicial da recuperação judicial observado o disposto no art 300 do CPC Código de Processo Civil situação na qual o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial em especial o stay period LREF art 6º 12 Termo ad quem do Stay period Prescrição O credor deveria estar vinculado ao processo de recuperação mas não se encontra no plano O prazo de 180 cento e oitenta dias foi respeitado e o plano aprovado O prazo final da suspensão da prescrição será de 2 dois anos após a homologação do plano de recuperação voltando a correr até a nova citação em execução individual ou pedido de falência Ocorrendo a convolação da recuperação em falência o prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 243 O plano de recuperação não foi aprovado no prazo de 180 cento e oitenta dias e não houve prorrogação judicial mas em momento futuro ocorreu a concessão da recuperação O prazo final da prescrição é o término dos 180 cento e oitenta dias volta a correr no 181º dia E será suspenso novamente quando da concessão do plano pelo prazo de 2 dois anos O credor está vinculado ao plano de recuperação O prazo de 180 cento e oitenta dias foi respeitado e o plano foi aprovado O prazo final da prescrição dependerá do inadimplemento da obrigação novada Se ocorrer a convolação da recuperação judicial em falência Teremos reconstituídos os direitos e garantias do credor nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial LREF Art 61 2º até o fim da falência O prazo de 180 cento e oitenta dias não foi respeitado e não houve prorrogação judicial mas em momento O prazo final da prescrição é o término dos 180 cento e oitenta dias e sendo o plano aprovado teremos a extinção da obrigação antiga tendo em vista a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 244 futuro ocorreu a concessão da recuperação novação da obrigação Caso ocorra a convolação Se ocorrer inadimplemento do plano após os dois anos Volta a correr até nova citação em execução ou pedido de falência Termo ad quem do Stay period Ações e Execuções Credor deveria estar vinculado ao processo de recuperação mas não se encontra habilitado Caso o crédito discutido em uma ação não venha a ser disciplinado no plano de recuperação judicial o feito voltará a tramitar ocorrendo o mesmo no caso de esgotamento do stay period sem homologação do plano de recuperação judicial A habilitação é providência que cabe ao credor mas a este não se impõe Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito é direito que lhe assegura a lei O credor deverá aguardar o prazo de 2 anos após a homologação do plano de recuperação para dar continuidade a sua execução STJ REsp 1571107DF O credor está vinculado ao plano de recuperação Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial STJ REsp 1710750DF o crédito seguirá os termos e condições de exigibilidade previsto nele ocorrendo a extinção do processo em vista da novação sui generis Termo ad quem do Stay period Constrição Os atos de retenção arresto penhora sequestro busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitemse à recuperação judicial ou à falência estão suspensos salvo as limitações legais TJSP AI 90386574320098260000 STJ Rcl 2699SP Credores proprietários Os titulares de créditos do art 49 3º e 4º da LREF que tenham realizados os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial poderão os atos de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 245 trava bancária constrição suspensos pelo prazo do stay period por vontade do juízo da recuperação judicial observando a cooperação jurisdicional na forma do CPC art 6º º7A da LREF Fiscal A fazenda pública que tenham realizados os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial poderão ser substituídos por vontade do juízo da recuperação judicial até o encerramento da recuperação observando a cooperação jurisdicional na forma do CPC art 6º º7B da LREF Prorrogação do Stay period O período do stay period é de 180 cento e oitenta dias corridos contudo poderá ser prorrogado O Stay period caso ocorra a prorrogação será inicialmente de no máximo 390 trezentos e noventa dias a contar da decisão de processamento e isso considerando além do prazo original a necessidade de prorrogação e a possibilidade de apresentação do Plano Alternativo pelos credores ou até 540 quinhentos e quarenta dias para o caso de apresentação do Plano Alternativo apresentado pelo credor TJDFT AI 07076899220178070000 e STJ Ag Rg 92664RJ Para concessão da prorrogação do stay periodo é necessário a ocorrência de três fatores I que o devedor não tenha contribuido com o atraso nas negociações e no processo II e que a prorrogação ocorra dentro do limite legal III que haja necessidade da prorrogação Nos termos da jurisprudência do STJ o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial previsto no art 6º 4º da Lei 111012005 pode ser prorrogado observando os requisitos para tal STJ AgInt no REsp 1809590SP e caso as instâncias Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 246 ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação STJ AgInt no REsp 1717939DF sendo que o o quantum da prorrogação irá depender do caso concreto TJSP autoriza prorrogação de stay period pela segunda vez em recuperação judicial TJSP AI 21062363920238260000 Prorrogação do Stay period além do 4º A partir da nova sistemática implementada pela Lei n 141122020 a extensão do stay period para além da prorrogação estabelecida no 4º do art 6º da LRF somente se afigurará possível se houver necessariamente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial seja por reputarem conveniente e necessário segundo seus interesses para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period seu deferimento configura indevida ingerência judicial apartandose das disposições legais que como demonstrado são expressas nesse sentido STJ REsp n 1991103MT Efeitos do fim do Stay period A propósito o STJ já afirmou que em homenagem ao princípio da continuidade da sociedade empresarial o simples decurso do prazo de 180 cento e oitenta dias entre o deferimento e a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções individuais quando à pessoa jurídica ou seus sócios e administradores não se atribui a causa da demora STJ REsp 1193480SP Pedido de Reserva Os credores das ações que não forem atraídas pelo juízo recuperacional poderão requerer a reserva de valores perante o juízo em que processa a respectiva ação sendo encaminhado ao juiz da recuperação um ofício determinando a reserva de um valor para determinado credor e dentro de determinada classe Sendo que o valor só será levantado pelo credor após a decisão definitiva do juiz que processa a sua ação e de acordo com o plano de recuperação Finalidade O pedido de reserva objetiva salvaguardar o direito do credor cujo objeto é ainda ilíquido ou dependentes de cláusula suspensiva Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 247 Regra O juiz competente para julgar a ação de conhecimento poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação CC 116696DF e uma vez reconhecida a importância valor do crédito líquido o mesmo será incluído na classe própria TJSP AI 02295975020118260000 e LREF art 6º 3º A reserva perante o juízo recuperacional permitirá que o credor exerça direitos como o direito de voto na assembleia geral de credores art 39 da LREF e o direito de participar de pagamentos ou rateios conforme o plano de recuperação Normalmente a reserva de valores é considerada como credor retartadário por isso apenas o credor trabalhista terá direito de voto Obs os valores relativos à reserva ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e no caso de não ser este finalmente reconhecido no todo ou em parte os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes Competência do Juiz da recuperação Princípio do Vis atrativis do principal estabelecimento Importante Todas as demandas não atraídas ao juízo recuperacional continuarão sob a responsabilidade do devedor A ideia do vis attrativis envolve os princípios da unidade da universalidade e da indivisibilidade na falência se reveste de um caráter aparentemente absoluto na forma do art 76 da LREF Contudo no âmbito da recuperação judicial há questionamento de uma existência absoluta Sendo assim podemos afirmar que existe o vis attrativis na recuperação judicial não de forma absoluta mas sim de maneira relativa em decorrência de previsão legal STJ REsp 467516MT O vis attrativis visa atender aos princípios da celeridade e economia processual do tratamento igualitário dos credores e de evitar julgamento conflitantes dentro dos limites legais Enquanto não transitar em julgado a sentença de encerramento o juiz da RJ é o competente para examinar a manutenção eou eventual prosseguimento de atos de constriçãoexpropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo STJ CC 175655RJ Regra O princípio da Unidade significa que somente há um juízo Exceção As questões envolvendo transnacionalidade visto que a recuperação de uma sociedade no exterior não acarreta a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 248 Unidade universalidade e indivisibilidade competente para julgar os processos de recuperação judicial do devedor recuperação de sua filial no Brasil tendo em vista a competência absoluta do art 3º da LREF STJ SEC 1734PT mas poderá existir atos de cooperação na forma das regras da insolvência transacional prevista na LREF Regra Geral a universalidade material ou obrigacional determina que todos os credores do devedor devem participar do processo perante o juízo do principal estabelecimento STJ CC 90160RJ e STJ CC 90504SP Exceção a LREF determina que nem todos os credores irão participar do processo de recuperação por isso não estarão vinculados ao plano de recuperação aprovado mas devem respeitar o princípio da preservação da empresa TJSP AI 20893158320158260000 Exceção a universalidade material ou obrigacional do juízo recuperacional devese restringila para aqueles créditos que forem líquidos e certos STJ CC 107395PB ou seja as demandas ilíquidas continuarão no juízo natural até que o valor esteja líquido Regra a indivisibilidade universalidade formal ou processual disciplina que o juízo da recuperação é indivisível ou seja é competente para conhecer todas as ações e execuções sobre bens interesses e negócios vinculados ao plano de recuperação STJ CC 95870MT STJ CC 73380SP Assim toda vez que a questão envolver interesse na verificação do crédito formação do QGC bens do devedor vinculados a recuperação ou mesmo receba influência do estado de crise da Exceção bens do devedor fora do processo em relação aos bens do devedor o juízo da recuperação somente exercerá o vis atrativis se o bem estiver inserido no plano de recuperação Logo os bens do devedor que não estão vinculados ao plano não estão vinculados ao juízo da recuperação Obs Súmula 480 O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa Súmula 480 SEGUNDA SEÇÃO julgado em 27062012 DJe 01082012 Exceção credor proprietário trava bancaria em caso do credor ser detentor de direitos decorrentes dos contratos previstos no art 49 3º e 4º da LREF não terá suspenso as suas ações e execuções mas a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 249 empresa haverá competência do juízo da recuperação TJSP AI 00527661620128260000 prazo de suspensão a que se refere o 4º desse artigo a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código Art 7ºA da LREF Exceção fiscal as ações e execuções em que o autor for a Fazenda Pública não sofrerão suspensão em face do deferimento do processamento da recuperação mas é admitida a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código art 7ºB da LREF Obs o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial é o do principal estabelecimento do devedor STF RE 583955 STJ AgInt no CC 148536GO e STJ AgRg no CC 111079DF Obs as execuções movidas em qualquer juízo originalmente pelos Consumidores contra a empresa recuperanda são absorvidas pelo juízo da recuperação por força do vis atrativis STJ REsp 1630702RJ Obs o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda STJ AgRg no CC 129079SP Proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis Alienação Fiduciária em garantia e cessão fiduciária de direito créditorios STJ Resp 1202918SP Arrendador mercantil Arrendamento mercantil STJ CC 131656PE Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 250 Prescrição que não se suspendem Credor proprietário ou Trava Bancária LREF art 49 3º e 4º Proprietário em contrato de compra e venda com reserva de dominio Proprietário ou promitente vendedor cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias Credor de adiantamento de contrato de câmbio ou seja o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial STJ AgRg no REsp 1306924SP Fiscal Os crédito tributários visto que as normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário cuja disciplina é reservada a lei complementar CF art 146 b III Trabalhista A prescrição dos direitos trabalhistas não sofrem a suspensão em decorrencia do deferimento do processamento da recuperação judicial tendo em vista que a disciplina da prescrição tem previsão Constitucional CF Art 7º XXIX Inc XXIX ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Ações execuções e recursos que não se suspendem Quantias ilíquidas Terão prosseguimento perante o juízo no qual estiver sendo processado até apuração do quantum devido quantias ilíquidas LREF art 6º 1º TJRJ Edec na AC 00315600420148190021 e ações trabalhistas LREF art 6º 1 e 2º e CF Art 114 devendo ser incluído no QGC para pagamento admitindo o pedido de reserva de valores STJ CC 95627SP Sendo que no caso das ações trabalhistas o valor a ser habilitado será o valor decorrente da sentença STJ CC 103025 Ações trabalhistas Obs a dívida não deixa de ser líquida se precisa para saber em quanto importa de simples operação aritmética STF RE 111343SC Trava Bancária credores proprietários Ações e execuções envolvendo o proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis Alienação Fiduciária em garantia e cessão fiduciária de direito créditorios STJ AgRg no Resp 1326851MT Ações e execuções envolvendo o arrendador mercantil Arrendamento mercantil Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 251 Ações e execuções envolvendo o proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio Ações e execuções envolvendo o proprietário ou promitente vendedor cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias Ações e execuções envolvendo o credor de adiantamento de contrato de câmbio Cabe ao credor requerer a restituição dos valores que estiverem na posse do devedor em recuperação perante o juízo recuperacional STJ AgRg no CC 113228GO e STJ AgRg no CC 106896MT Ações e execuções fiscais Ações e execuções envolvendo os crédito tributários têm natureza de normas gerais de direito tributário cuja disciplina é reservada à lei complementar CF art 146 b III As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial Mas os atos de constrições sofreram a incidência do art 6º 7ºB que permite que o juízo da recuperação substitua o bem essencial para empresa por outro até o fim do processo STJ AgRg no CC nº 124052SP As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS poderão deferir nos termos da legislação específica parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial de acordo com os parâmetros estabelecidos no CTN LC 51721966 A ME e a EPP farão jus a prazos 20 vinte por cento superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas LREF Art 68 Devedores solidários Ações e execuções em que os sócios da recuperanda figurarem como avalistas e coobrigados não se suspendem em relação a eles STJ AgRg no EREsp 1095352SP Exceção a consolidação substancial acarreta a unificação da lista de credores para todo o grupo devedor haverá a extinção das garantias fidejussórias e dos créditos detidos por um devedor em face do outro porque todos são considerados como se fossem um só As garantias reais entretanto não são afetada pela consolidação substancial haja vista que o credor pode ser garantido pelo próprio devedor a menos que haja renúncia expressa do credor titular LREF art 69K Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados fiadores e obrigados de regresso LREF Art 49 1º logo não podem se beneficiar da suspensão das Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 252 ações execuções e prescrição STJ REsp 1333349SP A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da LREF STJ Súmula 581 Exceção a existência de cláusula no plano que estende os efeitos da novação aos coobrigados devedores solidários fiadores e avalistas é válida e eficaz apenas em relação aos credores que anuíram expressamente com a regra TJSP AI 00284134820088260000 Enunciado 43 elaborado por ocasião da I Jornada de Direito Comercial do CJF A suspensão das ações e execuções previstas no art 6º da Lei 111012005 não se estende aos coobrigados do devedor Arbitrais LREF Art 6º 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral Enunciado 75 Havendo convenção de arbitragem caso uma das partes tenha a falência decretada I eventual procedimento arbitral já em curso não se suspende e novo procedimento arbitral pode ser iniciado aplicandose em ambos os casos a regra do art 6º 1º da LREF e II o administrador judicial não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória dada a Justificativa Nos termos do art 6º 1º da LREF as ações que demandam quantia ilíquida não se suspendem em razão da decretação da falência nem são atraídas para o juízo universal falimentar continuando a tramitar normalmente no juízo competente até a eventual definição de crédito líquido o qual será incluído no quadro geral de credores na classe correspondente Da mesma forma ações que demandam quantia ilíquida podem ser ajuizadas normalmente após a decretação da quebra Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 253 autonomia desta em relação ao contrato II Jornada de Direito Comercial aplicandose a mesma regra O art 117 da LREF permite que o administrador judicial decida se cumpre ou não os contratos bilaterais do falido que ainda estiverem em curso observado o princípio da maximização do ativo do devedor e ouvido o comitê de credores Ocorre que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato no qual está prevista sendo um ato jurídico perfeito e acabado de modo que a regra em questão não se aplica a ela Assim o administrador judicial não pode recusar cumprimento a ela nem precisa de autorização do comitê ou do juiz para dar início a procedimento arbitral dela decorrente Ação sem cunho econômico As ações sem conteúdo econômico natureza não patrimonial e personalíssima como as investigações de paternidade sem pedido de alimentos e a de nunciação de obra nova não se enquadram nessa regra por não dizerem respeito a bens interesses e negócios do falido logo não serão suspensas ou mesmo atraídas pelo juízo recuperacional O devedor for autor ou listisconsórcio ativo Nas demandas em que a recuperanda figure como autora ou litisconsórcio ativo não sofreram qualquer atração para o juízo da recuperação judicial STJ CC 114540SP A suspensão não ocorre porque trazem patrimônio para o devedor Recursos Não há suspensão do julgamento de recurso no caso recurso especial de companhia em recuperação judicial ressalvadas situações excepcionais em que por exemplo há concessão de tutela provisória recursal devendo o requerimento de suspensão ser realizado no juízo de origem STJ AgInt no AREsp 790736 RS Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 254 Situações especiais de suspensão dos atos de constrição LREF Art 6º 7ºA O disposto nos incisos I II e III do caput desse artigo não se aplica aos créditos referidos nos 3º e 4º do art 49 desta lei admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º desse artigo a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código LREF Art 6º 7ºB O disposto nos incisos I II e III do caput desse artigo não se aplica às execuções fiscais admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código LREF Art 6º 11 O disposto no 7ºB desse artigo aplicase no que couber às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho e VIII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho do caput do art 114 da Constituição Federal vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência Impedimento para remoção dos bens de capital essenciais do devedor Credores proprietários Podem ter o direito de constrição suspenso por vontade do juiz da recuperação se a constrição recair sobre bem de capital essencial e se o a decisão for bem fundamentada não se admitindo manifestação meramente genérica Credores fiscais Podem ter o direito de constrição substituído por vontade do juiz da recuperação se a constrição recair sobre bem de capital essencial e se o a decisão for bem fundamentada não se admitindo manifestação meramente genérica Credor do art 114 VII e VIII da CF Podem ter o direito de constrição substituído por vontade do juiz da recuperação se a constrição recair sobre bem de capital essencial e se o a decisão for bem fundamentada não se admitindo manifestação meramente genérica Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 255 O art 49 3º da LREF criou um concurso imperfeito no processo de recuperação judicial onde os credores excluídos do processo conservam seus direitos de propriedade sobre o bem estando imunes aos efeitos restritivos do deferimento do processamento da recuperação judicial salvo se o bem for de capital e essencial à atividade do devedor situação na qual a retirada ou apreensão constrição ficará suspensa pelo prazo do Stay period O art 49 3º da LREF proíbe durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º do art 6º desta Lei a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial STJ REsp 1758746GO Os bens de capital essenciais à atividade da empresa em recuperação devem permanecer em sua posse enquanto durar o período de stay period contra a devedora aplicandose a ressalva final do 3º do art 49 da LREF STJ AgRg no AREsp 511601MG Na recuperação judicial das sociedades de exploração de serviços aéreos em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes LREF Art 198 Interesse I Na existência de apenas um bem qual será posição do magistrado em relação ao credor fiscal Compreendemos que deverá preponderar o interesse coletivo na preservação da empresa mantendo a constrição até o final do processo de recuperação II A existência de constrição sobre o mesmo bem poderá a substituição ocorrer por bens diferentes Não proibição podendo o magistrado realizar a substituição dos bens mantendo a constrição até final do processo de recuperação III Os credores extraconcursais podem requerer a constrição de bens Os bens incluídos no plano de recuperação e os bens de capital essenciais à atividade do devedor não podem sofrer constrições por credores extraconcursais Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 256 O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal STJ EDcl no REsp 1505290MG mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal STJ AgRg no CC 136040GO para uma eventual substituição do bem art 7ºB da LREF tendo em vista que o devedor pode realizar o parcelamento do seu passivo tributário conforme lhe é oportunizado pela LREF e pelo CTN STJ AgRg no CC 81922 e STJ AgRg no CC 104638 Enunciado 74 da II Jornada de Direito Comercial do CJF que dispõe Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial os atos que importem em constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional a fim de garantir o princípio da preservação da empresa Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ ainda que exista penhora anterior uma vez deferido o processamento da recuperação judicial os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo recperacional sob pena de inviabilizar o plano apresentado STJ AgInt nos EDcl no CC 152650PE Em caso de hasta aprazada no tempo do deferimento do processamento da recuperação será suspensa mas caso já tenha ocorrido a hasta pública com a respectiva arrematação o produto da venda valor arrecadado deve reverter em favor do Juízo competente da recuperação STJ AgRg no CC 112673DF mesmo se a questão envolver crédito trabalhista STJ CC 100922SP Se os bens penhorados já foram adjudicados em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial compete ao juízo em que ocorreu a execução dar seguimento aos atos relativos à adjudicação STJ AgRg no CC 105345DF Promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual em data posterior ao deferimento da recuperação judicial o ato fica desfeito em razão da competência do juízo universal STJ CC 122712GO e CC 111614DF Se os valores da arrematação já foram levantados o credor satisfeito não precisa devolver os valores recebidos Se sobrar algum valor ele deverá ser enviado ao juízo falimentar Se o credor não for totalmente satisfeito deverá habilitar seu crédito pela diferença não recebida Obs a OJ EX SE 28 do TRT da 9ª Região IV Falência e Recuperação Judicial Liberação de depósito recursal O depósito recursal pode ser liberado ao exequente para a quitação de valores incontroversos ainda que decretada a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 257 falência Na hipótese de recuperação judicial o depósito recursal pode ser liberado ao exequente desde que esgotado o prazo de suspensão a que se refere a Lei 1110105 artigo 6º 4º O que acontece com as ações e as execuções em caso do devedor ter deferido o processamento da recuperação judicial LREF Art 6º Ações ajuizadas Antes do pedido da recuperação Serão suspensas pelo prazo do stay period e depois Os créditos excluídos voltam a tramitar Os créditos não excluídos podem habilitar no processo de recuperação salvo as exceções legais Depois do pedido de recuperação mas dentro do prazo de adimplemento Os créditos anteriores ao pedido salvo as exceções legais Se o crédito for posterior ao pedido de recuperação judicial não se submete ao juízo de recuperação TJSP AI 20849833420198260000 Execuções ajuizadas Antes do pedido da recuperação Suspendemse e com a aprovação do plano teremos a novação sui generis devendo então as execuções serem arquivadas visto que os créditos devem estar inseridos no processo de recuperação STJ Resp 1272697DF e STJ EDcl no AgRg no CC 110250DF salvo as execuções de créditos excluídos Depois do pedido de recuperação mas dentro do prazo de adimplemento Enquanto não encerrado o processo de recuperação judicial persiste a competência do juízo universal da recuperação para decidir acerca dos direitos inseridos no plano TJSP Agravo Regimental Cível 0108942 7820138260000 Questões fiscais As ações e execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica Obs Os créditos que não foram objeto do plano e os excluídos da recuperação poderão ter as suas execuções retomadas Com fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação serão processados perante o juízo comum mesmo enquanto tramita a recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 258 As ações envolvendo a dissolução da sociedade também serão suspensas TJRS AI 70018024786 O que acontece com as ações e as execuções se O plano não for aprovado todas as ações e execuções que estavam em suspensão continuarão suspensas em virtude da convolação da recuperação judicial em falência O simples decurso do prazo do stay period entre o deferimento e a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções individuais quando à pessoa jurídica ou seus sócios e administradores não se atribui a causa da demora STJ AgRg no CC 127629MT e STJ AgRg no CC 112812DF Não são competência do juízo recuperacional O devedor for autor ou listisconsórcio ativo Nas demandas em que a recuperanda figure como autora ou litisconsórcio ativo não sofrerão qualquer atração para o juízo da recuperação judicial Ações ilíquidas Art 6º 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida No entanto depois da propositura da ação de recuperação as posteriores demandas serão processadas pelo juízo recuperacional As ações que tramitam no exterior As recuperações de empresas em curso no exterior não atingem os credores brasileiros salvo as situações da insolvência transnacional Ação de despejo A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do juízo recuperacional STJ CC 148803RJ mas o credor dos valores dos aluguéis atrasados devem habilitar no processo de recuperação STJ AgRG no CC 133612AL Enunciado 13 da Secretaria de Jurisprudência do STJ onde se lê a ação de despejo Lei 82451991 Lei do Inquilinato movida contra o sujeito em recuperação judicial que busca unicamente a retomada Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 259 da posse direta do imóvel locado não se submete à competência do juízo universal da recuperação STJ CC 123116SP e STJ AgRg no CC 103012GO Obs Ações de execuções de aluguéis sujeitos à recuperação devem ser subemtidas ao plano e as posteriores ao pedido de recuperação não se vinculam ao plano por serem extraconcursais TJSP AI 20849833420198260000 A ordem de despejo contra a empresa anterior ao pedido de recuperação é suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação TJRS AI 70033268962 e STJ CC 122440SP Em relação ao devedor O devedor permanece na condução dos negócios sob fiscalização do AJ e do comitê de credores se houver O exercício da atividade no entanto possui restrições Sendo assim LREF no art 66 prevê que após a distribuição do pedido de recuperação judicial o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz depois de ouvido o Comitê com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial Em relação aos contratos É como que as partes ao celebrarem contratos insiram cláusula de rescisão pelo deferimento do processamento da recuperação No entanto o STJ tem mitigado a regra ao decidir que a cláusula de resolução expressa por inadimplemento não afasta a necessidade de manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato STJ REsp 204246MG Inexistindo a regra contratual devese entender pela continuidade do contrato visto que o devedor não perde a administração de seus bens e negócios TJSP AI 90386574320098260000 As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei inclusive no que diz respeito aos encargos salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial art 49 2º da LREF É importante ressaltar que nem todos os contratos podem ser modificados pelo plano de recuperação pois há contratos excluídos do processo de recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 260 A falta de pagamento das contas de luz água gás internet e transmissão de dados anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento TJRS AI 70034938175 e TJSP AI 2075329 2820168260000 Em relação aos sócios Direito Não existe qualquer impedimento que o sócio da recuperanda exerça o direito de recesso durante o processo de recuperação judicial TJSP AI 20293391920138260000 O direito de os sócios procederem modificações na estrutura da sociedade em recuperação pode ser realizado observandose o princípio da razoabilidade visto que se a modificação ocasionar uma redução ou alteração do ativo circulante do devedor em crise necessariamente a validade e eficácia de tal modificação dependerá do consentimento do juiz art 66 da LREF Restrições A recuperação judicial acarreta limitações ao exercício de direitos políticos pelos sócios da devedora como o impedimento de voto do sócio credor da sociedade na assembleia geral de credores art 43 da LREF Durante o curso da recuperação judicial o devedor continua com o poder de eleger a maioria dos administradores e de orientálos mas esse poder passa a ser relativo na medida em que os administradores podem ser destituídos a pedido dos credores e até mesmo de ofício pelo juiz LREF Art 6ºA E vedado ao devedor até a aprovação do plano de recuperação judicial distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas sujeitandose o infrator ao disposto no art 168 da LREF Em relação aos fornecedores Os créditos constituídos em virtude das atividades do devedor após o deferimento do processamento da recuperação judicial serão considerados como extraconcursais art 52 cc 67 da LREF e TJRS AI 70025116567 Em relação às licitações A Lei nº 14133 de 1º de abril de 2021 que regulamenta as questões envolvendo Licitações e Contratos Administrativos não estipula as consequências para o caso de ocorrer a recuperação judicial do devedor salvo as questões envolvendo o pagamento A questão da participação do devedor no processo licitatório e contratos administrativos foge do âmbito de competência do juízo da recuperação judicial tendo em vista que a matéria deve ser objeto de análise em sede própria ou seja na via Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 261 administrativa e se for o caso pelas vias judiciais adequadas para tanto Não cabe ao juízo da recuperação judicial conceder ampla permissão para a empresa em recuperação participar de licitação ou aditar contratos em andamento TJSP AI 20070868520238260000 A possibilidade de o devedor participar ou não das licitações e dos contratos administrativos perpassa pela análise dos aspecto econômicofinanceiro do devedor ST REsp n 1826299CE bem como de autorização prevista no plano de recuperação do devedor para participar da licitaçãocelebrar contrato com a Administração será necessário demonstrar tanto que a empresa está autorizada a efetuar negócios com terceiros mediante ato do AJ da recuperação judicial já deferida quanto que demonstre ter a saúde financeira mínima indispensável para tanto STJ AREsp 309867ES STJ AgInt no REsp 1841307AM Em relação ao controle da sociedade Abrangência do termo controle da sociedade De acordo com o art 116 da Lei 64041976 Lei das SA o acionista controlador se identifica por três requisitos I predominância de votos nas assembleiasgerais com a eleição da maioria dos administradores II permanência dessa predominância e III uso efetivo do poder de dominação Contudo com a recuperação do devedor passa a ter uma ingerência dos credores na atuação da empresa Órgãos de controle Durante o procedimento de recuperação judicial o devedor e seus administradores regra geral serão mantidos na condução da atividade empresarial sendo que em se tratando de sociedade os órgãos sociais continuam funcionando normalmente de acordo com a legislação societária não tendo os sócios seus direitos suspensos Restrições A disposição de bens do devedor após a apresentação do pedido de recuperação fica condicionada à aprovação dos credores Seja pela não objeção ao plano LREF art 55 Seja pela aprovação do plano em assembleiageral de credores LREF art 45 Seja pela modificação do plano por deliberação autorizadora da assembleia geral de credores LREF art 56 3º A alienação de ativo não prevista no plano de recuperação judicial também é possível mas dependerá de autorização do juiz e da oitiva do Comitê de Credores se constituído LREF art 66 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 262 Dever de informação O devedor deve informar o deferimento do processamento da recuperação judicial nos processos de execução em que figurar como executado LREF Art 52 3º por meio de petição simples instruída com cópia da decisão de deferimento do processamento da recuperação autenticada pelo cartório onde tramita o processo de recuperação ou por cópia autenticada do diário oficial em que constar a publicação de que trata o art 52 1º da LREF TJRJ AI 200900243504 LREF Art 52 1º O juiz ordenará a expedição de edital para publicação no órgão oficial que conterá I o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial II a relação nominal de credores em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito III a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos na forma do art 7º 1º desta Lei e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art 55 desta Lei LREF Art 52 2º Deferido o processamento da recuperação judicial os credores poderão a qualquer tempo requerer a convocação de assembleiageral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros observado o disposto no 2º do art 36 desta Lei LREF Art 52 3º No caso do inciso III do caput desse artigo caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes LREF Art 52 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleiageral de credores LREF Art 6º 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial I pelo juiz competente quando do recebimento da petição inicial II pelo devedor imediatamente após a citação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 263 Obs o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos Enunciado n 54 da I Jornada de Direito Comercial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 264 REFERÊNCIAS AYOUB Luiz Roberto Cavalli Cássio A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas 4ª ed Rio de Janeiro Forense 2020 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CAMPOS Wilson Cunha As obrigações a título gratuito e sua exigibilidade contra a empresa em processo de recuperação judicial In LUCCA Newton de DOMINGUES Alessandra de Azevedo ANTONIO Nilva M Leonardi coords Direito recuperacional v 2 São Paulo Quartier Latin 2012 p 341383 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 DEZEM Renata Mota Maciel Madeira A universalidade do juízo da recuperação judicial São Paulo Quartier Latin 2017 FAZZIO JÚNIOR Waldo Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas 10 ed São Paulo Atlas 2020 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 RODRIGUES FILHO João de Oliveira O Stay period no novo sistema de recuperação judicial In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 6171 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 265 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas vol 3 9ª ed São Paulo Saraiva Educação 2021 TOMAZETTE Marlon O Stay period no novo sistema de recuperação judicial In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 7383 SOUZA Beatriz Faneca Leite de SERAFIM Tatiana Flores Gaspar A nova regulação da essencialidade de bens e as execuções de créditos não sujeitos fiscais e trabalhistas In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 131145 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 266 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 267 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 268 JURISPRUDÊNCIA CREDORES VINCULADOS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXISTÊNCIA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART 49 CAPUT DA LEI N 111012005 DATA DO FATO GERADOR 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos ns 2 e 3STJ 2 Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial 3 Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial mostrase imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido ainda que não vencido para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial 4 A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor o liame entre as partes pois é com base nela que ocorrido o fato gerador surge o direito de exigir a prestação direito de crédito 5 Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento isto é de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência 6 Em atenção ao disposto no art 1040 do CPC2015 fixase a seguinte tese Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considerase que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador 7 Recurso especial provido STJ REsp 1842911RS 2ª Seção Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva DJe 17122020 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRINCIPAL HONORÁRIOS CONTRATUIAS NATUREZA DO CRÉDITO COMPETÊNCIA JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COOPERAÇÃO JUDICIAL INSTAURAÇÃO NECESSIDADE 1 Nos termos do artigo 66 II do Código de Processo Civil de 2015 há conflito de competência quando 2 dois ou mais juízes se considerem incompetentes para o julgamento do feito atribuindo um ao outro a competência 2 A controvérsia posta nos presentes autos consiste em definir o Juízo competente para a destinação de valores oriundos de precatórios expedidos para pagamento de indébito tributário em favor de empresa em recuperação judicial 3 Compete ao Juízo da recuperação manifestarse acerca da natureza do crédito definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda estando destinado ao cumprimento das obrigações do plano 4 Na hipótese tendo o Juízo da recuperação se manifestado no sentido de que os créditos relativos ao pagamento de honorários contratuais não integram o patrimônio da recuperanda e nem se submetem aos efeitos da recuperação cabe ao Juízo suscitante ultimar os atos de pagamento 5 Os equívocos relativos ao levantamento de valores e aos beneficiários deve ser solucionado a partir da instauração de cooperação judicial 6 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Manaus SJAM STJ CC n 185966AM relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Segunda Seção julgado em 14122022 DJe de 19122022 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 269 PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONFLITO NÃO CONHECIDO 1 A execução fiscal não se suspende em face do deferimento do pedido de recuperação judicial art 6º 7º da Lei n 111012005 visto que a competência para processamento e julgamento das execuções da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo 2 A Primeira Seção consolidou o entendimento de que a suscitante utiliza este incidente com a finalidade de obter a reforma da decisão emitida regularmente pelo Juízo da Execução Fiscal bem como eficácia retroativa à decisão do Juízo da Recuperação Judicial o que à toda evidência não é cabível em sede de conflito de competência Precedentes CC 116579DF Rel Min Mauro Campbell Marques Primeira Seção DJe 282011 AgRg no CC 112646DF Rel Min Herman Benjamin Primeira Seção DJe 1752011 Agravo regimental improvido STJ AgRg no CC 116653DF Rel Ministro HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 28032012 DJe 03042012 AGRAVO INTERNO SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRAÇÃO INDEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANÁLISE DE MÉRITO DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA 1 A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem à saúde à segurança ou à economia públicas Leis n 80381990 84371992 94941997 e 120162009 2 Não tendo sido comprovado que a manutenção da decisão originária tem potencial para causar acentuado risco à ordem e à economia públicas o caso é de indeferimento da contracautela cuja reversão não pode ocorrer mediante a análise de questões relativas ao mérito da demanda mas tão somente da demonstração de risco a um dos bens tutelados pela suspensão de segurança 3 Mantémse a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente 4 Agravo interno desprovido STJ AgInt na SLS 2433RJ Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL julgado em 05082020 DJe 20082020 Recuperação judicial Convênio celebrado entre a empresa antes concordatária e agora recuperanda e o Banco do Brasil com o objetivo de assistir com recursos internos aos clientes da conveniada na aquisição de Tanques de Resfriamento de Leite a serem financiadosproduzidos pela Conveniada e comercializados por ela eou através de suas Revendas Autorizadas Pacto acessório Carta de Fiança Global pelo qual a ora recuperanda na qualidade de principal pagadora solidariamente responsável se obriga como fiadora em caráter irrevogável e irretratável pelo exato fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias decorrentes dos financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil SA aos produtores indicados pela PACKO PLURINOX do Brasil Ltda até o valor de R 370000000 três milhões e setecentos mil reais Garantia pessoal que não pode ser considerada obrigação a título gratuito art 5o I da Lei n 1110105 Não é ato gratuito aquele em relação ao qual é possível identificar contraprestação ainda que intangível não é ato gratuito aquele que não está isolado da atividade empresarial se a relação existente entre o devedor e o garante aponta para uma comunhão de interesses comerciais decorrente de determinada sinergia a garantia produzirá seus regulares efeitos em suma a garantia pessoal pode ser ato gratuito quando nenhum interesse tinha o garante no ato praticado o que se presume se o ato não tem o Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 270 caráter comercial ou dele nenhuma vantagem era possível resultar para o devedor o que não é o caso Efeito suspensivo revogado Agravo de instrumento não provido TJSP AI 0118821 8520088260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Batatais 2 VARA CÍVEL Data do Julgamento 30072008 Data de Registro 11082008 Agravo de instrumento Recuperação judicial Natureza de garantia prestada pela recuperanda Classificação de crédito Garantia prestada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada à sua controladora que dela possui aproximadamente noventa e oito por cento das quotas sociais tem natureza empresarial e não gratuita Os bancos credores não indicados no contrato social como administradores da controlada não devem ter seus créditos classificados como subordinados Agravo desprovido TJSP AI 00337537020088260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de São José dos Campos 8ª VARA CÍVEL Data do Julgamento 17122008 Data de Registro 16012009 RECURSO ESPECIAL 1 INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO 2 CONTROVÉRSIA POSTA 3 STAY PERIOD NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N 141122020 OBSERVÂNCIA 4 DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL AFASTAMENTO POR COMPLETO DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL 5 DECURSO DO STAY PERIOD NO CASO INCLUSIVE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL INDISPENSABILIDADE 6 RECURSO IMPROVIDO CASSANDOSE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA 1 A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores concursais elaborada pelo administrador judicial a partir dos documentos apresentados pela recuperan da tal como se deu na hipótese não tem o condão de transmudar a sua natureza não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial cujos efeitos por expressa disposição legal não lhe alcançam Violação do art 8º da LRF Não ocorrência 2 Discutese no presente recurso especial também e principalmente se a partir da vigência da Lei n 141122020 exaurido o prazo de blindagem estabelecido no 4º do art 6º da LRF no caso inclusive com sentença de concessão da recuperação judicial seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora online de R 1388786117 treze milhões oitocentos e oitenta e sete mil oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de ColíderMT em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade sob o fundamento de que o bem penhorado pecúnia afigurase essencial à atividade empresarial 3 Especificamente sobre o stay period a Lei n 141122020 sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos por lei aos credores não pode subsistir indefinidamente sob o risco de gerar manifesta iniquidade estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial com vedação dos correlatos atos constritivos perdurará pelo prazo de 180 cento e Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 271 oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal 31 A lei em termos resolutivos uma vez mais estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 trezentos e sessenta dias É importante registrar no ponto que todos os prazos que gravitam em torno do stay period para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos ou seja passíveis de serem realizados não havendo nenhum evento extraordinário dentro dos 180 cento e oitenta dias incialmente estipulados 32 O disposto no inciso I do 4ºA do art 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 trinta dias contado do final do prazo referido no 4º deste artigo ou no 4º do art 56 desta Lei Por consequência o inciso II do 4ºA assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial bem como dos correlatos atos constritivos persiste durante esse prazo de 30 trinta dias dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor 33 O novo regramento ofertado pela Lei n 141122020 de modo expresso e peremptório veda a prorrogação do stay period após a fluência desse período máximo de blindagem de até 360 dias estabelecendo uma única exceção a critério exclusivo dos credores poderão findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor ou por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial deliberar segundo o quórum legal estabelecido no 5º do art 56 a concessão do prazo de 30 trinta dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria 34 Diante dessa inequívoca mens legis qual seja de atribuir aos credores com exclusividade findo o prazo máximo de blindagem de até 360 dias a decisão de estender ou não o stay period com todos os efeitos jurídicos daí advindos qualquer leitura extensiva à exceção legal interpretação que sempre deve ser vista com reservas não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito 35 Em conclusão a partir da nova sistemática implementada pela Lei n 141122020 a extensão do stay period para além da prorrogação estabelecida no 4º do art 6º da LRF somente se afigurará possível se houver necessariamente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial seja por reputarem conveniente e necessário segundo seus interesses para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period seu deferimento configura indevida ingerência judicial apartandose das disposições legais que como demonstrado são expressas nesse sentido 4 Com o advento da Lei n 141122020 temse não mais haver espaço diante de seus termos resolutivos para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade exercida inclusive depois do decurso do stay period A partir da vigência da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 272 Lei n 141122020 com aplicação imediata aos processos em trâmite afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem Em se tratando de execuções fiscais a competência do Juízo recuperacional restringese a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial 41 Esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1758746GO e posteriormente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça REsp 1629470MS na via recursal propugnada CC 153473PR adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital objeto de garantia fiduciária ou objeto de constrição Caso não se trate de bem de capital o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial com esteio na parte final do 3º do art 49 da LRF apresentandose para esse efeito absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade Em resumo definiuse que bem de capital a que a lei se refere é o bem corpóreo móvel ou imóvel utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que naturalmente encontrese em sua posse 42 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringese àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial a incidir para a sua caracterização todas as considerações acima efetuadas a ser exercida apenas durante o período de blindagem 5 Uma vez exaurido o período de blindagem sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue após tal interregno a obstar a satisfação de seu crédito com suporte no princípio da preservação da empresa o qual não se tem por absoluto Naturalmente remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor podendo obter em cooperação do Juízo da recuperação judicial as informações que reputar relevantes e necessárias 51 Deveras se mesmo com o decurso do stay period e uma vez concedida a recuperação judicial a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem o qual em verdade não é propriamente de sua titularidade e o correlato credor proprietário por outro lado não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma esta circunstância fática além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial O privilégio legal registrase é conferido não apenas aos chamados credoresproprietários mas também a todos os credores que mesmo após o pedido de recuperação judicial em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 273 continuidade da atividade empresarial aqui incluídos os trabalhadores fornecedores etc sendo pois de rigor sua tempestiva equalização 6 Recurso especial improvido cassandose a liminar deferida STJ REsp n 1991103MT relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 1142023 DJe de 1342023 SUSPENSÃO Regra do art 6º da LREF AGRAVO REGIMENTAL MEDIDA CAUTELAR RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE SÓCIO E DA RESPECTIVA SOCIEDADE LIMITADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO IMPOSSIBILIDADE 1 Para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser demonstrada a viabilidade das alegações nele veiculadas do que resulta a necessidade de verificação do prequestionamento dos dispositivos legais objeto daquelas alegações 2 A exclusão de sociedade limitada em recuperação judicial do polo passivo de execução de título extrajudicial não importa na extinção ou na suspensão da execução em relação ao sócio 3 A parte final do art 6º da Lei nº 1110105 diz respeito apenas às sociedades cujos sócios respondam de forma ilimitada sendo que nas sociedades limitadas a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas art 1052 do CC 4 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO STJ AgRg na MC 19138SP Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 02082012 DJe 07082012 AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA À EMPRESA EXECUTADA CONTINUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 83STJ CONFIRMADA 1 Conforme o disposto art 6º da Lei n 1110105 o deferimento de recuperação judicial à empresa coexecutada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária STJ EAg 1179654SP Rel Min SIDNEI BENETI DJe 1342012 2 O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado a qual se mantém por seus próprios fundamentos 3 Agravo Regimental improvido STJ AgRg no REsp 1250484RS Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 15052012 DJe 28052012 DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIOAVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE PENHORA VIA BACEN JUD ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO DESNECESSIDADE 1 O caput do art 6º da Lei n 1110105 no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação alcança apenas os sócios solidários presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotasações 2 Não se suspendem porém as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial pois diferente é a situação do devedor solidário na forma do 1º do art 49 da referida Lei De fato a suspensão das ações e execuções previstas no art 6º da Lei n 111012005 não se estende aos coobrigados do devedor Enunciado n 43 da I Jornada de Direito Comercial CJFSTJ 3 A penhora de ativos via BACENJud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 274 outros meios para a consecução do crédito exequendo desde a edição da Lei n 113822006 podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo Precedentes 4 Recurso especial não provido STJ REsp 1269703MG Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 13112012 DJe 30112012 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO OPERADA E TRANSITADA EM JULGADO SUSPENSÃO DO FEITO AGRAVANTE EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXEQUENTE REMETIDO A HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO PERANTE A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEGALIDADE IMPUGNAÇÃO MOMENTO ART 8º DA LEI Nº 1110105 DECISÃO MANTIDA 1 Na hipótese vertente e na fase de liquidação de sentença o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e tornou certa a obrigação imposta na sentença 2 Correta a r decisão proferida pelo Juízo Cível que ao tomar conhecimento de que a agravante se encontrava em processo de recuperação judicial suspende o processo e determina que o credor habilite seu crédito junto a Vara de Falências e Recuperações Judiciais conforme expressamente prevê a Lei nº 111012005 considerando que o valor da dívida já se encontrava devidamente atualizado É no Juízo da Falência que o concurso de todos os credores ocorre bem como onde se realiza a arrecadação de bens processamse a verificação dos credores os pedidos de restituição e quaisquer outras reclamações acerca de bens interesses e negócios da massa falida possibilitando à devedora inclusive interpor a competente impugnação nos termos do art 8º da Lei nº 1110120053 Agravo de Instrumento não provido TJDFT Acórdão 455227 20100020125674AGI Relator Humberto Adjuto Ulhôa 3ª Turma Cível data de julgamento 13102010 publicado no DJE 20102010 Pág 102 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EXECUÇÃO ARRESTO POSSIBILIDADE DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INAPLICABILIDADE 1 Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem cognição mais ampla do que o exame da tutela de urgência recursal o julgamento do mérito do recurso torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pretensão liminar no agravo 2 Nos termos do art 6º da Lei nº 111012005 as ações e execuções em face do devedor serão suspensas quando deferido o processamento da recuperação judicial Contudo a própria norma estabelece limite improrrogável de 180 dias para a indigitada suspensão indicando expressamente a possibilidade de os credores continuarem suas ações e execuções 3 Constatado o transcurso do referido prazo a execução deve prosseguir a requerimento do credor inclusive quanto à medida cautelar de arresto 4 O Código de Processo Civil de 2015 art 830 caput estabelece que tratandose de execução de título extrajudicial há a possibilidade de arresto dos bens do devedor pelo oficial de justiça independente de determinação judicial específica 5 Importa destacar que o arresto também está elencado entre as tutelas de urgências de natureza cautelar art 301 do CPC2015 6 A medida cautelar do arresto não importa prejuízo ao devedor porquanto visa somente garantir a solvência de dívida devidamente instruída por título executivo extrajudicial 7 Agravo Interno prejudicado Agravo de Instrumento conhecido e provido TJDFT Acórdão 1076249 AI 07010242620178079000 Relator Leila Arlanch 7ª Turma Cível data Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 275 de julgamento 2122018 publicado no DJE 132018 Pág Sem Página Cadastrada APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO RECONHECIDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA LEI 1110105 SUSPENSÃO DO FEITO IMPOSSIBILIDADE PRAZO IMPRORROGÁVEL PROSSEGUIMENTO QUE SE IMPÕE DECISÃO CASSADA I O deferimento do pedido de recuperação judicial não implica na extinção de qualquer ação de cobrança ou de execução ajuizada por qualquer credor sendo certo que a Lei 1110105 que rege tal matéria no seu artigo 6º estabelece apenas que tal deferimento suspende o curso da prescrição e de todas as ações e as execuções em face do devedor pelo prazo improrrogável de 180 cento e oitenta dias II O reconhecimento da dívida pelo devedor beneficiado pela recuperação judicial por meio da publicação do edital previsto nos artigos 52 e 99 da Lei 1110105 não garante que o crédito então reconhecido será efetivamente satisfeito Assim patente o interesse de agir do autor haja vista que caso o seu crédito seja contestado por qualquer uma das partes elencadas no artigo 8º da Lei 1110105 poderá aquele defendêlo por meio do título executivo judicial forjado na ação de cobrança III Dessa forma e ainda considerando o disposto na segunda parte do parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 1110105 que estabelece ser o prazo de suspensão improrrogável independentemente de pronunciamento judicial o direito da autora apelante de dar prosseguimento ao presente feito é medida que se impõe TJMG AC 10647090977933001 Relatora Desa Alberto Henrique 13ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 07072011 publicação da Súmula em 13072011 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA SUSPENSÃO DA AÇÃO DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO FALIMENTAR IMPOSSIBILIDADE As ações de execução ajuizadas antes de iniciada a recuperação judicial da empresa executada são suspensas porém não são apanhadas pela vis attractiva devendo continuar no juízo originário nos termos do art 52 da Lei nº 1110105 TJMG CC 10000094915055000 Relatora Desa Alvimar de Ávila 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 24062009 publicação da Súmula em 13072009 AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO VIOLAÇÃO AUSÊNCIA PRECEDENTES RECURSO IMPROVIDO 1 Nos termos da pacífica jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento da recuperação judicial os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresarial devem ser analisados pelo juízo universal a fim de garantir o princípio da preservação da empresa 2 A simples interpretação sistemática de dispositivo legal não resulta violação à cláusula constitucional de reserva de plenário Precedentes 3 Agravo regimental não provido STJ AgRg no CC 133509DF Rel Ministro Moura Ribeiro Segunda Seção julgado em 25032015 DJe 06042015 AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PRECEDENTES 1 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 276 em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa evitando se assim que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento Precedentes da Segunda Seção 2 Inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário ante a simples realização de interpretação sistemática dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso concreto 3 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 125205SP Rel Ministro Marco Buzzi Segunda Seção julgado em 25022015 DJe 03032015 AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO ABSTENHASE DE PRATICAR ATOS EXECUTÓRIOS QUE IMPORTEM NA CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA SUSCITANTE E DESIGNAR O JUÍZO DE DIREITO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR EM CARÁTER PROVISÓRIO AS MEDIDAS URGENTES 1 DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DEVENDOSE TODAVIA SUBMETER A PRETENSÃO CONSTRITIVA DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO JUÍZO UNIVERSAL ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA 2 EXEGESE QUE NÃO ENSEJA INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 3 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1 De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha por si só o condão de suspender as execuções fiscais na dicção do art 6º 7º da Lei n 1110105 a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve sim ser submetida à análise do juízo universal em homenagem ao princípio da preservação da empresa 2 A exegese ora adotada de modo algum encerra violação ao Princípio da Reserva de Plenário previsto no art 97 da Constituição Federal notadamente porque não se procedeu à declaração de inconstitucionalidade mas sim à interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria Precedentes da Segunda Seção do STJ 3 Agravo improvido STJ AgRg no CC 136978GO Rel Ministro Marco Aurélio Bellizze Segunda Seção julgado em 10122014 DJe 17122014 AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR DE ARRESTO CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO DEVEDOR ART 6º 4º DA LEI Nº 111012005 SUSPENSÃO DAS AÇÕES E CONSTRIÇÕES JUDICIAIS POR PRAZO NECESSÁRIO À MELHORIA FINANCEIRA DA EMPRESA EM DIFICULDADES RECURSO DESPROVIDO A proibição de que durante o processo de recuperação judicial seja afetado o patrimônio da empresa em dificuldade financeira impede a concessão de medida cautelar de arresto dos bens ou direitos do devedor ao menos pelo prazo de 180 dias definido em lei TJMT AI 1048212010 Primeira Câmara Cível Rel Des Orlando de Almeida Perri Julgto em 15032011 AGRAVO DE INSTRUMENTO BLOQUEIO VIA BACENJUD POSTERIOR COMUNICAÇÃO ACERCA DA INSTAURAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESFAZIMENTO DO ATO PERÍODO DE SUSPENSÃO CREDOR NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA 1 Um dos efeitos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 277 do deferimento da recuperação judicial é por força do art 6º da Lei 111012005 a suspensão de todas as ações e execuções que correm contra a empresa em recuperação pelo período de 180 dias Conforme jurisprudência consolidada do STJ tal prazo é passível de prorrogação 2 O bloqueio judicial efetuado no período de suspensão deve ser desfeito ainda que o devedor não tenha comunicado ao juízo sobre a instauração da recuperação judicial e ainda que o credor não tenha sido incluído no quadro geral de credores 3 Mesmo que na condição de retardatário o credor pode habilitar o seu crédito nos autos da recuperação judicial Nos termos do art 10 e parágrafos da Lei 111012005 se a habilitação ocorrer antes da homologação o juiz poderá determinar a sua inclusão no quadro geral de credores julgando tal incidente Se a habilitação foi posterior também existe a possibilidade desde que o credor se utilize no que couber do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil art 10 6º 4 Agravo de instrumento desprovido TJDFT AI 20140020178187 Relator JJ Costa Carvalho 2ª Turma Cível data de julgamento 19112014 publicado no DJE 1122014 Pág 195 REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR REQUISITOS EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RETIRADA DE BENS IMPOSSIBILIDADE PELO PRAZO LEGAL Deve ser reformada a decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse referente a contrato de arrendamento mercantil tendo em vista o deferimento posterior de processamento de recuperação judicial da empresa devedora o que enseja a não permissão durante o prazo de suspensão a que alude o artigo 6º da Lei nº 1110105 da retirada dos bens essenciais à atividade econômica da devedora TJMG AI 10148090665123001 Relatora Desa Teresa Cristina da Cunha Peixoto 8ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 11022010 publicação da súmula em 01062010 AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFERIDA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA 20 DA RENDA LÍQUIDA MENSAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIDA EXCEPCIONAL INADEQUADA NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO No caso concreto a penhora sobre o faturamento mensal somente dificultaria a recuperação da empresa e o desfecho das demais ações executivas considerando a situação financeira da agravante e as particularidades que envolvem a questão PROVERAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO UNÂNIME TJRS AI 70033055617 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Artur Arnildo Ludwig Julgado em 10062010 AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONTROLADORA PENHORA DE BENS DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO EXECUÇÃO TRABALHISTA 1 Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da controladora não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação 2 A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação salvaguardando à atividade econômica e os empregos que ela gera além de garantir em última ratio a satisfação dos credores 3 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 86594SP Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO julgado em 25062008 DJe 01072008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 278 CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA SEM ALIENAÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA DEVER DE COOPERAÇÃO CPC ART 67 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO 1 À luz da Lei 111012005 art 6º 7ºB do CPC arts 67 a 69 e da jurisprudência desta Corte CC 181190AC Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE compete 11 ao Juízo da Execução Fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada comunicando aquela medida ao juízo da recuperação como dever de cooperação e 12 ao Juízo da Recuperação Judicial tomando ciência daquela constrição exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito em procedimento de cooperação recíproca 2 A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação CPC arts 67 a 69 com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário 3 Na espécie está caracterizada a ocorrência de conflito de competência porquanto o Juízo da Recuperação Judicial ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal opta por requerer o levantamento da penhora sem cogitar de medida substitutiva desbordando dos contornos legais de sua competência 4 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal STJ CC n 187255GO relator Ministro Raul Araújo Segunda Seção julgado em 14122022 DJe de 20122022 AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR DE ARRESTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LIMINAR DEFERIDA PEDIDO POSTERIOR DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR SUSPENSÃO DO FEITO POSSIBILIDADE ARTS 6º E 49 DA LEI Nº 111012005 Não sendo caso de dívida ilíquida e execução fiscal qualquer ação que se relacione com o devedor pode ser suspensa conforme exegese do art 6º caput 1º e 7º da referida norma Incluemse aqui os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial conforme predisposto no art 49 da mesma lei Agravo a que se nega seguimento TJRS AI 70032167132 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Marilene Bonzanini Julgado em 11092009 SUSPENSÃO Regra do art 52 da LREF CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO TRABALHISTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO UNIVERSAL PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA INTERPRETAÇÃO DO ART 3º e 6ª DA LEI 1110105 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 O princípio da preservação da empresa insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências preconiza que A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 279 trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Motivo pelo qual sempre que possível devese manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais 2 É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra as ações e execuções trabalhistas em curso terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista STJ CC 100922SP Rel Ministro SIDNEI BENETI 2ª Seção 26092009 3 Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa recuperanda STJ CC 108457SP Rel Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJAP SEGUNDA SEÇÃO julgado em 10022010 DJe 23022010 CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 A competência para processar e julgar as ações e execuções suspensas por força do art 6º caput da Lei 1110105 é do juízo da recuperação judicial ainda que iniciadas antes do deferimento daquele pedido ressalvadas as hipóteses legais que não se verificam no caso concreto 2 O princípio da preservação da empresa insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências preconiza que A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Motivo pelo qual sempre que possível devese manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais 3 O destino do patrimônio da empresaré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação 4 A questão jurídica aventada no Agravo Regimental assemelhase ao mérito do Conflito de Competência razão porque o julgamento deste implica na prejudicialidade daquele 5 Precedentes CC 90075SP Rel Min Hélio Quaglia Barbosa DJ de 040808 CC 88661SP Rel Min Fernando Gonçalves DJ 030608 STJ CC 79170 SP Rel Ministro CASTRO MEIRA DJe 19092008 6 Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido Agravo Regimental Prejudicado STJ CC 101552AL Rel Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJAP SEGUNDA SEÇÃO julgado em 23092009 DJe 01102009 Conflito positivo de competência Juízo da recuperação judicial Lei n 1110105 Ação de busca e apreensão Créditos garantidos fiduciariamente Discussão na origem acerca da higidez da garantia sobre os bens fungíveis e consumíveis que compõe os estoques da empresa álcool Créditos que estão incluídos no plano de recuperação aprovado Necessidade de preservação da atividade econômica Competência do juízo universal Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o juízo da 3ª vara cível da comarca do recife suscitado STJ CC 105315PE Rel Ministro Paulo De Tarso Sanseverino Segunda Seção julgado em 22092010 DJe 05102010 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 280 Stay period Prazo APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DO DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOVAÇÃO DA DÍVIDA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO Tratandose de crédito quirografário corporificado título de crédito cuja execução restou proposta anteriormente ao deferimento do processamento de recuperação judicial o feito executivo deve ser suspenso na forma do que determina a regra do art 6º caput e 4º da lei nº 1110105 uma vez que o crédito em execução por anterior ao pedido recuperatório deve se submeter ao favor estabelecido na nova Lei Falimentar consoante determina o art 49 caput da Lei de Falências e Recuperação de Empresas Por outro lado ainda que decorrido o prazo de cento e oitenta dias do processamento da recuperação tendo o pedido sido deduzido em tempo hábil a suspensão é medida imperativa tendo em vista os princípios da razoabilidade e da preservação da empresa Ademais uma vez aprovado o Plano os débitos anteriores da recuperanda restarão extintos pelo instituto da novação determinado no art 59 da Lei Falimentar em vigor Dessa forma incumbe ao credor habilitar seu crédito no Plano de recuperação judicial podendo retomar o curso da execução individual com a recomposição do status quo ante no caso de convolação em falência ou frustrado o cumprimento do Plano Apelação Provida TJRS AC 70022289755 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Liege Puricelli Pires Julgado em 24072008 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADJUDICAÇÃO DO BEM NA JUSTIÇA TRABALHISTA DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESFAZIMENTO DO ATO COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 A jurisprudência desta Corte assentouse no sentido de que decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial as execuções contra o devedor não podem prosseguir ainda que exista prévia penhora Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso o ato deve ser desfeito em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa 2 De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior admitese a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico financeira previsto no art 6º 3º da Lei n 111012005 3 Conflito de competência conhecido declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação STJ CC 111614DF Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 12062013 DJe 19062013 Ação de reintegração de posse Empresa em recuperação judicial Deferimento de prorrogação do prazo de 180 dias do artigo 6 da lei 111012005 deferida com fundamento no fato de a empresa em recuperação judicial não ter colaborado com o retardamento no andamento do feito Possibilidade Prevalência do juízo da recuperação para decidir sobre a suspensão das demandas durante o processamento do pedido Agravo provido TJSP AI 0032080 0320128260000 Relator a Soares Levada Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado Foro de São Roque 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 18062012 Data de Registro 21062012 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 281 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SA VASP EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS NECESSIDADE 1 O conflito de competência não pode ser estendido de modo a alcançar juízos perante os quais este não foi instaurado 2 Aprovado o plano de recuperação judicial os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas Nesse contexto mostrase incabível o prosseguimento das execuções individuais Precedente 3 Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo SP STJ CC 88661SP Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO julgado em 28052008 DJe 03062008 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART 6º 4º DA LEI N 111012005 STAY PERIOD SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES NO CASO COM A SUA UNIDADE LÓGICOTEMPORAL PRAZO MATERIAL RECONHECIMENTO RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência destacadamente acerca do lapso de 180 cento e oitenta dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda previsto no art 6º 4º da Lei n 111012005 2 Dos regramentos legais arts 219 CPC2015 cc 1046 2º e 189 da Lei n 111012005 ressai claro que o Código de Processo Civil notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n 111012005 que se revistam da qualidade de processual 21 Sem olvidar a dificuldade de ordem prática de se identificar a natureza de determinado prazo se material ou processual cuja determinação não se despoja ao menos integralmente de algum grau de subjetivismo este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar 22 A aplicação do CPC2015 no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais somente se afigura possível no que couber naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes Em outras palavras a aplicação subsidiária do CPC2015 quanto à forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos na Lei n 111012005 apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento 23 Em resumo constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC2015 no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF simultaneamente primeiro se tratar de prazo processual e segundo não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n 111012005 3 A Lei n 111012005 ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar estabeleceu a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor no caso da falência e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira na recuperação 4 O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda em si uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar bem como os efeitos que deles dimanam que não raras às vezes repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 282 sequer é parte 41 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento o stay period previsto no art 6º 4º da Lei n 111012005 em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial assumindo pois papel estruturante indiscutivelmente Revela de modo inequívoco a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores com o propósito de minorar prejuízos já concretizados 5 Nesse período de blindagem legal devedor e credores realizam no âmbito do processo recuperacional uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor com posterior homologação judicial Esses atos em específico ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional referemse diretamente à relação material de liquidação constituindo verdadeiro exercício de direitos atrelados à relação creditícia subjacente destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas individualmente entre a devedora e cada um de seus credores 51 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem seja porque ostentam a natureza material seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional que se almeja ser célere e efetivo com o período de blindagem legal segundo a lógica temporal impressa na Lei n 111012005 52 Temse assim que os correlatos prazos possuem em verdade natureza material o que se revela suficiente por si para afastar a incidência do CPC2015 no tocante à forma de contagem em dias úteis 6 Não se pode conceber assim que o prazo do stay period previsto no art no art 6º 4º da Lei n 111012005 seja alterado por interpretação extensiva em virtude da superveniência de lei geral aDJetiva civil no caso o CPC2015 que passou a contar os prazos processuais em dias úteis primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógicotemporal estabelecida na lei especial e segundo e não menos importante porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso 7 Recurso especial provido STJ REsp 1698283GO Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 21052019 DJe 24052019 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO 1 O caput do art 6º da Lei 1110105 dispõe que a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário Por seu turno o 4º desse dispositivo estabelece que essa suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação 2 Devese interpretar o art 6º desse diploma legal de modo sistemático com seus demais preceitos especialmente à luz do princípio da preservação da empresa insculpido no artigo 47 que preconiza A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 283 a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica 3 No caso o destino do patrimônio da empresaré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do 4º do art 6º da Lei nº 1110105 sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa 4 Precedentes CC 90075SP Rel Min Hélio Quaglia Barbosa DJ de 040808 CC 88661SP Rel Min Fernando Gonçalves DJ 030608 5 Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo VASP STJ CC 79170SP Rel Ministro CASTRO MEIRA PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 10092008 DJe 19092008 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVENTO DO CPC2015 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 111012005 CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA 1 A aplicação do CPC2015 no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar deve ter cunho eminentemente excepcional incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial dandose sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da normaprincípio disposta no art 47 2 A forma de contagem do prazo de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial alcançar de forma célere econômica e efetiva o regime de crise empresarial seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor na recuperação seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores na falência 3 O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar com previsão de uma sucessão de atos em que a celeridade e a efetividade se impõem com prazos próprios e específicos que via de regra devem ser breves peremptórios inadiáveis e por conseguinte contínuos sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema 4 A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil em dias úteis para o âmbito da Lei 1110105 com base na distinção entre prazos processuais e materiais revelarseá árdua e complexa não existindo entendimento teórico satisfatório com critério seguro e científico para tais discriminações Além disso acabaria por trazer perplexidades ao regime especial com riscos a harmonia sistêmica da LRF notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes haja vista a dualidade de tratamento 5 Na hipótese diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor art 6 4º e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial art 53 caput deverão ser contados de forma contínua 6 Agravo interno não provido STJ AgInt no REsp 1774998MG Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 19092019 DJe 24092019 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 284 PROCESSUAL CIVIL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSAMENTO DEFERIDO NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES 1 Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial ao Juízo Laboral compete tãosomente a análise da matéria referente à relação de trabalho vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista 2 É que são dois valores a serem ponderados a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes como por exemplo a preservação de empregos o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe na busca da melhor solução para todos e de outro lado o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral 3 Em regra uma vez deferido o processamento ou a fortiori aprovado o plano de recuperação judicial revelase incabível o prosseguimento automático das execuções individuais mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art 6º 4 da Lei 111012005 4 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal STJ CC 112799DF Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14032011 DJe 22032011 RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESCABIMENTO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR 1 Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial mas não incluído no quadro geral de credores QGC 2 Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ex vi do art 51 inciso III da Lei 111012005 3 Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC tampouco no plano de recuperação judicial 4 A habilitação é providência que cabe ao credor mas a este não se impõe Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito é direito que lhe assegura a lei CC 114952SP DJe 26092011 5 Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC tendo optado por prosseguir com a execução individual 6 Descabimento da extinção da execução tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerramento da recuperação judicial conforme decidido no supracitado CC 114952SP 7 Manutenção da decisão do juízo de origem embora por outros fundamentos prorrogandose o prazo de suspensão e indeferindose o requerimento de extinção da execução 8 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO STJ REsp 1571107DF Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 13122016 DJe 03022017 RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA PROSSEGUIMENTO NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 285 EMPRESA 1 Ação ajuizada em 10102012 Recurso especial interposto em 3152017 e concluso ao Gabinete em 24112017 2 O propósito recursal é definir se a presente ação movida contra empresa em recuperação judicial deve ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento 3 Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional 4 Ainda que o STJ possua entendimento assente no sentido de que a regra suspensiva do art 6º caput e 4º da Lei 1110105 comporte em casos excepcionais certo temperamento a extrapolação do prazo previsto não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda 5 As exceções autorizadas pela jurisprudência desta Corte impedem tão somente que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias 6 Circunstância bastante diversa entretanto pode ser verificada na espécie pois não se cuida de simples esgotamento desse termo mas sim de processo recuperacional encerrado por sentença 7 Manter as ações contra a recuperanda suspensas indiscriminadamente depois de aprovado o plano de soerguimento feriria a própria lógica recuperacional na medida em que a partir da consolidação assemblear é impositivo que os créditos devidos sejam satisfeitos sob risco de o processo ser convolado em falência 8 Destoa da razoabilidade admitir que a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada pelo devedor lhe acarretaria haja vista i a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico do recorrente e ii o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição 9 Recurso especial não provido STJ REsp 1710750DF Rel Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 15052018 DJe 18052018 Recuperação judicial Suspensão da exigibilidade de todas as dívidas e obrigações sujeitas a seus efeitos cabimento de medida liminar impossibilidade de rescisão automática de contrato em face do requerimento ou deferimento do processamento da recuperação judicial crédito não excepcionado pela lei recurso desprovido TJSP AI 90386574320098260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Cajamar 2ª VARA DISTRITAL Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 Reclamação Processual Civil Comercial Lei nº 1110105 Recuperação judicial Execução trabalhista Decisão do juízo monocrático que determinou o bloqueio online de ativos financeiros Decisão do superior tribunal de justiça proferida nos autos da medida cautelar nº 12327SP Liminar concedida para suspender a decisão do juízo laboral Impossibilidade de retomada das execuções individuais após o mero decurso do prazo legal de 180 dias previsto na lei nº 1110105 Descumprimento Procedência da reclamação Afronta decisão do superior tribunal de justiça proferida no exercício de sua competência constitucional aquela que em sede de execução trabalhista suspensa por força de liminar concedida em medida cautelar determina o bloqueio online de ativos financeiros STJ Rcl 2699SP Rel Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 26112008 DJe 04122008 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA AUTOMÁTICA DE TRAMITAÇÃO CONTINUIDADE DA EMPRESA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 286 DECISÃO MANTIDA 1 A retomada de tramitação das execuções individuais não pode ser automática devendo permanecer a suspensão enquanto perdurar a recuperação judicial ou após a liberação de créditos pelo Juízo falimentar para quitar o débito 2 Em respeito à universalidade do Juízo falimentar o patrimônio da empresa em recuperação não pode ser atingido por decisões proferidas por Juízo diverso sob pena de impedir o funcionamento do estabelecimento e por consequência o êxito da recuperação judicial 3 Recurso conhecido e desprovido TJDFT AI 07076899220178070000 Relator Sebastião Coelho 5ª Turma Cível data de julgamento 18102017 publicado no DJE 8112017 Pág Sem Página Cadastrada PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CIVIL RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA MONTANTE APURADO ART 6º 4º DA LEI N 111012005 RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE CRÉDITO EXTRACONCURSAL PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO A QUAISQUER OUTROS FATO SUPERVENIENTE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR E SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO CONCURSO DE CREDORES COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL 1 Com a edição da Lei n 11101 de 2005 respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução tais como alienação de ativos e pagamento de credores que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor 2 Se de um lado deve se respeitar a exclusiva competência do juizado especial cível para dirimir as demandas previstas na Lei n 90991995 de outro não se pode perder de vista que após a apuração do montante devido à parte autora naquela jurisdição especial processarseá no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda 3 A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que no normal estágio da recuperação judicial não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art 6º 4º da Lei n 111012005 4 O crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo de decisão proferida em ação proposta contra o devedor inclusive de natureza indenizatória por se inserir na categoria de crédito extraconcursal e portanto ter precedência em relação a quaisquer outros deve submeterse ao processo de recuperação caso não tenha sido objeto de reserva ao invés de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômicofinanceira 5 Em razão de fato superveniente isto é decreto da falência da empresa mediante sentença ato circunscrito à convolação da recuperação judicial em regime falimentar os créditos já submetidos ao processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitamse ao concurso de credores observadas as regras aplicáveis à verificação e habilitação de créditos bem como o disposto no art 80 da Lei de Recuperação e Falência 6 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 92664RJ Rel Ministro João Otávio de Noronha Segunda Seção julgado em 10082011 DJe 22082011 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 287 EXECUÇÕES JUDICIAIS STAY PERIOD ART 6º 4º DA LEI 111012005 PRORROGAÇÃO LIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A 180 DIAS MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA SÚMULA 7STJ ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUBMISSÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 Nos termos da jurisprudência desta Corte o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial previsto no art 6º 4º da Lei 111012005 pode ser prorrogado caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação AgInt no REsp 1717939DF Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA DJe de 06092018 2 No caso o Tribunal de origem ao deferir a prorrogação do prazo legal de suspensão do stay period entendeu à luz das circunstâncias da causa por limitála a 180 dias ressalvando no entanto a possibilidade de se postular nova prorrogação na origem se preenchidos os requisitos para tal 3 Rever as premissas fáticas que ensejaram tal entendimento exigiria a reapreciação do conjunto fáticoprobatório dos autos providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7STJ 4 A existência de eventual fato novo relevante a ensejar nova prorrogação do prazo legal deve ser submetida ao Juízo de origem sob pena de supressão de instância 5 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no REsp 1809590SP Rel Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 19092019 DJe 09102019 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO PRAZO PRORROGAÇÃO POSSIBILIDADE 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 A jurisprudência desta Corte entende que a suspensão das ações individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 cento e oitenta dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação 3 A suspensão da execução pode ocorrer no caso de falência artigo 6º da Lei nº 111012005 4 Agravo interno não provido STJ AgInt no REsp 1717939DF Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 28082018 DJe 06092018 Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que deferiu pela segunda vez a prorrogação do stay period pelo prazo de 90 dias Manutenção Inexistência de indícios de que a agravada tenha retardado atos de sua responsabilidade propositadamente Possibilidade de prorrogação do stay period mais de uma vez Inteligência do Enunciado IX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça Agravo desprovido TJSP AI 21062363920238260000 Relator a Natan Zelinschi de Arruda Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jacareí 2ª Vara Cível Data do Julgamento 23062023 Data de Registro 23062023 RECURSO ESPECIAL 1 INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO 2 CONTROVÉRSIA POSTA 3 STAY PERIOD NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N 141122020 OBSERVÂNCIA 4 DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 288 EXTRACONCURSAL SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL AFASTAMENTO POR COMPLETO DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL 5 DECURSO DO STAY PERIOD NO CASO INCLUSIVE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL INDISPENSABILIDADE 6 RECURSO IMPROVIDO CASSANDOSE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA 1 A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores concursais elaborada pelo administrador judicial a partir dos documentos apresentados pela recuperan da tal como se deu na hipótese não tem o condão de transmudar a sua natureza não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial cujos efeitos por expressa disposição legal não lhe alcançam Violação do art 8º da LRF Não ocorrência 2 Discutese no presente recurso especial também e principalmente se a partir da vigência da Lei n 141122020 exaurido o prazo de blindagem estabelecido no 4º do art 6º da LRF no caso inclusive com sentença de concessão da recuperação judicial seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora online de R 1388786117 treze milhões oitocentos e oitenta e sete mil oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de ColíderMT em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade sob o fundamento de que o bem penhorado pecúnia afigurase essencial à atividade empresarial 3 Especificamente sobre o stay period a Lei n 141122020 sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos por lei aos credores não pode subsistir indefinidamente sob o risco de gerar manifesta iniquidade estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial com vedação dos correlatos atos constritivos perdurará pelo prazo de 180 cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal 31 A lei em termos resolutivos uma vez mais estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 trezentos e sessenta dias É importante registrar no ponto que todos os prazos que gravitam em torno do stay period para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos ou seja passíveis de serem realizados não havendo nenhum evento extraordinário dentro dos 180 cento e oitenta dias incialmente estipulados 32 O disposto no inciso I do 4ºA do art 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 trinta dias contado do final do prazo referido no 4º deste artigo ou no 4º do art 56 desta Lei Por consequência o inciso II do 4ºA assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial bem como dos correlatos atos constritivos persiste durante esse prazo de 30 trinta dias dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor 33 O novo regramento ofertado pela Lei n 141122020 de modo expresso e peremptório Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 289 veda a prorrogação do stay period após a fluência desse período máximo de blindagem de até 360 dias estabelecendo uma única exceção a critério exclusivo dos credores poderão findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor ou por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial deliberar segundo o quórum legal estabelecido no 5º do art 56 a concessão do prazo de 30 trinta dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria 34 Diante dessa inequívoca mens legis qual seja de atribuir aos credores com exclusividade findo o prazo máximo de blindagem de até 360 dias a decisão de estender ou não o stay period com todos os efeitos jurídicos daí advindos qualquer leitura extensiva à exceção legal interpretação que sempre deve ser vista com reservas não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito 35 Em conclusão a partir da nova sistemática implementada pela Lei n 141122020 a extensão do stay period para além da prorrogação estabelecida no 4º do art 6º da LRF somente se afigurará possível se houver necessariamente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial seja por reputarem conveniente e necessário segundo seus interesses para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period seu deferimento configura indevida ingerência judicial apartandose das disposições legais que como demonstrado são expressas nesse sentido 4 Com o advento da Lei n 141122020 temse não mais haver espaço diante de seus termos resolutivos para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade exercida inclusive depois do decurso do stay period A partir da vigência da Lei n 141122020 com aplicação imediata aos processos em trâmite afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem Em se tratando de execuções fiscais a competência do Juízo recuperacional restringese a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial 41 Esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1758746GO e posteriormente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça REsp 1629470MS na via recursal propugnada CC 153473PR adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital objeto de garantia fiduciária ou objeto de constrição Caso não se trate de bem de capital o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial com esteio na parte final do 3º do art 49 da LRF apresentandose para esse efeito absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade Em resumo definiuse que bem de capital a que a lei se refere é o bem corpóreo móvel ou imóvel utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que naturalmente encontrese em sua posse 42 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 290 extraconcursal restringese àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial a incidir para a sua caracterização todas as considerações acima efetuadas a ser exercida apenas durante o período de blindagem 5 Uma vez exaurido o período de blindagem sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue após tal interregno a obstar a satisfação de seu crédito com suporte no princípio da preservação da empresa o qual não se tem por absoluto Naturalmente remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor podendo obter em cooperação do Juízo da recuperação judicial as informações que reputar relevantes e necessárias 51 Deveras se mesmo com o decurso do stay period e uma vez concedida a recuperação judicial a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem o qual em verdade não é propriamente de sua titularidade e o correlato credor proprietário por outro lado não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma esta circunstância fática além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial O privilégio legal registrase é conferido não apenas aos chamados credoresproprietários mas também a todos os credores que mesmo após o pedido de recuperação judicial em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial aqui incluídos os trabalhadores fornecedores etc sendo pois de rigor sua tempestiva equalização 6 Recurso especial improvido cassandose a liminar deferida STJ REsp n 1991103MT relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 1142023 DJe de 1342023 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO AJUIZAMENTO ANTERIOR LEI 1110105 SUSPENSÃO PRAZO 180 CENTO E OITENTA DIAS PLANO APROVAÇÃO IMPROVIMENTO I Salvo exceções legais o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende as execuções individuais ainda que manejadas anteriormente ao advento da Lei 1110105 II Em homenagem ao princípio da continuidade da sociedade empresarial o simples decurso do prazo de 180 cento e oitenta dias entre o deferimento e a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções individuais quando à pessoa jurídica ou seus sócios e administradores não se atribui a causa da demora III Recurso especial improvido STJ REsp 1193480SP Rel Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA julgado em 05102010 DJe 18102010 PEDIDO DE RESERVA CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL PRECEDENTES 1 Há manifesta Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 291 incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação 2 A Lei 1110105 além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades reconheceu em seus arts 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais Ademais a referida Lei prevê a alteração do plano de recuperação para inclusão de crédito em virtude de decisão judicial art 6º 2º além do que pode o reclamanteexequente requerer ao Juiz do Trabalho tanto na recuperação judicial quanto na falência a expedição de ofício ao Juízo Falimentar para solicitar a reserva de seu crédito art 6º 3º da Lei 1110105 3 Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante 4 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais de BrasíliaDF STJ CC 116696DF Rel Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção julgado em 24082011 DJe 31082011 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Ausência de trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência do crédito e determina seu quantum não constitui óbice à inserção do crédito em plano de recuperação judicial Inteligência do artigo 49 da Lei nº 1110105 Hipótese em que o direito de crédito tem existência anterior ao pedido de recuperação judicial apenas pendia de reconhecimento e determinação exata de seu valor pelo Poder Judiciário Crédito constituído antes do pedido de recuperação mas ilíquido se encontra sujeito aos efeitos da moratória apenas com a peculiaridade de ensejar pedido de reserva da importância devida nos termos do 3º do art 6º da lei nº 1110105 no aguardo do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento Recurso provido TJSP AI 02295975020118260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jaboticabal 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 31072012 Data de Registro 02082012 COMPETÊNCIA DO JUIZ DA RECUPERAÇÃO PRINCÍPIO DO VIS ATRATIVIS DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO Direito processual civil e falimentar Recurso especial Competência Juízo Universal Ajuizamento de ação anteriormente à decretação da falência Hipótese de exceção O princípio da unicidade e universalidade do juízo falimentar previsto no art 7º 2 da antiga Lei de Falências não é absoluto comportando exceções entre elas a estabelecida na própria legislação falimentar revogada Decreto Lei n 766145 em seu art 24 2º inciso II o qual dispunha que teriam prosseguimento com o síndico as ações que antes da falência já tivessem sido ajuizadas Recurso especial não conhecido STJ REsp 467516MT Rel Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 21022006 DJ 20032006 p 264 CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO 1 O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos nos termos do artigo 105 I d da Constituição Federal 2 A Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 292 despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante sentença exarada em 14122022 subsiste o objeto do presente incidente porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg Segunda Seção a sentença de encerramento da recuperação judicial enquanto não transitada em julgado hipótese dos autos torna impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de competência Precedentes 3 É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar a manutenção eou eventual prosseguimento de atos de constriçãoexpropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo Precedentes 31 Na hipótese dos autos resta evidenciada a usurpação da competência exclusiva do r juízo recuperacional porquanto o r juízo suscitado obstou o levantamento dos valores financeiros depositados exclusivamente pela suscitante para garantia do juízo enquanto discutia a exigibilidade de cobrança realizada nas faturas enviadas aos seus clientesconsumidores 4 Conflito conhecido para declarar a competência do r juízo da recuperação judicial STJ CC n 175655RJ relator Ministro Marco Buzzi Segunda Seção julgado em 822023 DJe de 1322023 COMPETÊNCIA DO JUIZ DA RECUPERAÇÃO UNIDADE UNIVERSALIDADE E INDIVISIBILIADE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA FALÊNCIA INSOLVÊNCIA CIVIL JUSTIÇA PORTUGUESA HOMOLOGAÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1030 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE BENS E ATIVIDADES ATUAIS DO FALIDO NO BRASIL DECRETAÇÃO EXCLUSIVA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INDEFERIMENTO I Impõese a homologação da sentença estrangeira quando atendidos os requisitos indispensáveis ao pedido bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional à ordem pública e aos bons costumes arts 5º incisos I a IV e 6º da Resolução nº 9STJ cc art 17 da LICC II In casu busca o requerente no Brasil a homologação de sentença de falência insolvência civil proferida pela autoridade portuguesa em desfavor do requerido com quem mantém sociedade empresária para fins do disposto no parágrafo único do artigo 1030 do novo Código Civil exclusão de sócio declarado falido III Ocorre não obstante que a legislação pátria aplicável prescreve que a declaração de falência está restrita como regra ao juízo do local onde o devedor possui o centro de suas atividades haja vista o princípio da universalidade artigo 3º da Lei nº 111012005 IV Nesse sentido incabível a homologação de sentença estrangeira para os fins pretendidos pelo requerente uma vez que a declaração de falência é de competência exclusiva da justiça brasileira sob pena de ofensa à soberania nacional e à ordem pública Pedido indeferido STJ SEC 1734PT Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES Rel p Acórdão Ministro FELIX FISCHER CORTE ESPECIAL julgado em 15092010 DJe 16022011 PROCESSUAL CIVIL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI N 1110105 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS VALOR DA CONDENAÇÃO CRÉDITO APURADO HABILITAÇÃO ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES DO STJ 1 Com a edição da Lei n 1110105 respeitadas as especificidades da falência e da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 293 recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução tais como alienação de ativos e pagamento de credores que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais inclusive trabalhistas ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor 2 Após a apuração do montante devido processarseá no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade além de desobediência ao comando prescrito no art 47 da Lei n 1110105 3 Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro RJ STJ CC 90160RJ Rel Ministro João Otávio De Noronha Segunda Seção julgado em 27052009 DJe 05062009 RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO UNIVERSAL DEMANDAS TRABALHISTAS PROSSEGUIMENTO IMPOSSIBILIDADE 1 Há de prevalecer na recuperação judicial a universalidade sob pena de frustração do plano aprovado pela assembleia de credores ainda que o crédito seja trabalhista 2 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo SP STJ CC 90504SP Rel Ministro Fernando Gonçalves Segunda Seção julgado em 25062008 DJe 01072008 RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA PEDRA ANGULAR DA LEI Nº 111012005 TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CREDORES PENHORA DE DINHEIRO EM EXECUÇÃO CRÉDITO EXECUTADO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESAS QUE NECESSITAM DE FLUXO DE CAIXA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE OS BENS E ATIVOS DAS RECUPERANDAS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO Recuperação judicial Precedente execução na qual foi determinada penhora online Decisão judicial que suspendeu a constrição Manutenção art 47 art 6º e art 50 da Lei nº 111012005 Recuperação judicial Princípio da preservação da empresa Pedra angular da Lei nº 111012005 ligado à função social prevista na Constituição Federal Na recuperação judicial devem ser conjugados os interesses de todos os envolvidos mormente o empresário e seus credores cada qual renunciando a parte de seus direitos para alcançar a satisfação dos interesses comuns Tratamento isonômico ademais dos credores Crédito da agravante sujeita ao pedido recuperacional Inclusão na relação inicial apresentada Não se justifica a manutenção da penhora online em execução que se suspende com o pedido de recuperação judicial O crédito será pago conforme previsão do plano Tratamento isonômico dos credores Recuperação judicial Juízo Universal Competência para deliberar exclusivamente sobre a penhora e a alienação de bens para satisfação do passivo inclusive sobre os atos constritivos anteriores ao ajuizamento do pedido A penhora não transmite a titularidade do bem ao exequente O devedor pela penhora na clássica lição de Humberto Theodoro Junior não deixa de ser o proprietário dos bens apreendidos judicialmente Só a expropriação final acarretará a extinção de seu direito dominial Enquanto sujeitos ao poder judicial da execução os bens penhorados inclusive o dinheiro continua a pertencer ao devedor e por isso correta a decisão impugnada que reconheceu esse direito Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 2089315 8320158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 31082015 Data de Registro 22092015 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 294 RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO CONTRA A RECUPERANDA QUANTIA ILÍQUIDA PROSSEGUIMENTO JUÍZO COMPETENTE 1 O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda 2 Só há falar em juízo universal na recuperação para os créditos líquidos e certos leiase classe de credores devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos 3 Na recuperação não há quebra e extinção da empresa pois continua ela existindo e executando todas as suas atividades não fazendo sentido canalizar toda e qualquer ação da recuperanda ou contra ela para o juízo da recuperação 4 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª de Campina Grande SJPB suscitante STJ CC 107395PB Rel Ministro Fernando Gonçalves Segunda Seção julgado em 11112009 DJe 23112009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INVIABILIDADE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA SER DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Em razão da dificuldade ou mesmo total impossibilidade da implementação do plano de recuperação judicial decorrente da continuidade das execuções individuais os créditos deverão ser executados de acordo com o plano de recuperação Precedentes 2 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do r Juízo em que se processa o plano de recuperação judicial STJ CC 95870MT Rel Ministro Massami Uyeda Segunda Seção julgado em 22092010 DJe 10112010 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA VASP EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO EXECUÇÃO TRABALHISTA SUSPENSÃO POR 180 DIAS ART 6º CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI 1110105 MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PRECEDENTE DO CASO VARIG CC 61272RJ CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO 1 A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra 2 A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a manutenção da atividade econômica em benefício da função social da empresa 3 A aparente clareza do art 6º 4º e 5º da Lei 1110105 esconde uma questão de ordem prática a incompatibilidade entre as várias execuções individuais e o cumprimento do plano de recuperação 4 A Lei nº 11101 de 2005 não terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho CC 61272RJ Segunda Seção Rel Min Ari Pargendler DJ de 250607 5 Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo STJ CC 73380SP Rel Ministro Hélio Quaglia Barbosa Segunda Seção julgado em 28112007 DJe 21112008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de competência Ação promovida pela empresa em recuperação visando à declaração de que os títulos cedidos em contrato bancário cédula de crédito constituemse meras e singelas garantias sem feição específica de alienação fiduciária ou regime jurídico correlato Pretensão da credora instituição financeira a prevalência da cláusula de foro de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 295 eleição Decisão do Juízo da recuperação que entende que a solução buscada nesta ação repercutirá diretamente na recuperação judicial razão pela qual deve prevalecer a competência deste Juízo para o julgamento do feito Decisão mantida Conexão vínculo entre o procedimento verificatório e o objeto da ação proposta pela recuperanda Recurso não provido TJSP AI 0052766 1620128260000 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Lençóis Paulista 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 04122012 Data de Registro 06122012 SÚMULA 480 O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa Súmula 480 SEGUNDA SEÇÃO julgado em 27062012 DJe 01082012 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 1110105 EM FACE DO ART 114 DA CF RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO I A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial II Na vigência do Decretolei 76611945 consolidouse o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum sendo essa também a regra adotada pela Lei 1110105 III O inc IX do art 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores desde que decorrentes da relação de trabalho IV O texto constitucional não o obrigou a fazêlo deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar V A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento VI Recurso extraordinário conhecido e improvido STF RE 583955 Relatora Min Ricardo Lewandowski Tribunal Pleno julgado em 28052009 REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe162 DIVULG 27 082009 PUBLIC 28082009 EMENT VOL0237109 PP01716 RTJ VOL0021201 PP00570 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR 1 A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra 2 O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda inclusive para o prosseguimento dos atos de execução ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial devendo portanto se submeter ao plano sob pena de inviabilizar a recuperação Precedentes do STJ 3 Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de GoiásGO para o prosseguimento de execuções trabalhistas 4 Agravo interno desprovido STJ AgInt no CC 148536GO Rel Ministro Marco Buzzi Segunda Seção julgado em 08032017 DJe 15032017 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 296 AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL PRECEDENTES 1 Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação 2 A Lei 1110105 além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades reconheceu em seus arts 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais 3 Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante 4 Agravo regimental provido STJ AgRg no CC 111079DF Rel Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção julgado em 13042011 DJe 28042011 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL IMPOSSIBILIDADE RELAÇÃO DE CONSUMO IRRELEVÂNCIA 1 Conflito de competência suscitado em 9112015 Recurso especial interposto em 2832016 e concluso à Relatora em 3092016 2 Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença 3 A interpretação conjunta das normas contidas nos arts 6º 47 e 49 da LFRE bem como o entendimento do STJ acerca da questão permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo 4 Recurso Especial Provido STJ REsp 1630702RJ Rel Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 02022017 DJe 10022017 AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda 2 O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal mas os atos de constrição ou de alienação devemse submeter ao juízo universal 3 A Lei n 111012005 visa à preservação da empresa à função social e ao estímulo à atividade econômica a teor de seu art 47 4 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no CC 129079SP Rel Ministro Antonio Carlos Ferreira Segunda Seção julgado em 11032015 DJe 19032015 PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE SUSPENDEM RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS NATUREZA JURÍDICA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 297 TRAVA BANCÁRIA 1 A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis bem como de títulos de crédito possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art 49 3º da Lei nº 111012005 2 Recurso especial não provido STJ REsp 1202918SP Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 07032013 DJe 10042013 PROCESSUAL CIVIL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE AÇÚCAR PARA EXPORTAÇÃO GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEIS RURAIS EXECUÇÃO CRÉDITO EXCLUÍDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ART 49 3º DA LEI 111012005 1 Em face da regra do art 49 3º da Lei 111012005 não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária 2 Hipótese em que os imóveis rurais sobre os quais recai a garantia não são utilizados como sede da unidade produtiva não se tratando de bens de capital imprescindíveis à atividade empresarial das devedoras em recuperação judicial tanto que destinados à venda no plano de recuperação aprovado 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo para prosseguimento da execução STJ CC 131656PE Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 08102014 DJe 20102014 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO COTEJO INEXISTENTE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS E CRÉDITOS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts 541 parágrafo único do CPC e 255 1º a e 2º do RISTJ deixase de conhecer o recurso especial 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária inclusive os resultantes de cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial 3 Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça o art 49 4º da Lei nº 1110105 estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial 4 Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada 5 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO STJ AgRg no REsp 1306924SP Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 12082014 DJe 28082014 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES 1 Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária podendo o credor valerse da chamada trava bancária 2 Agravo Regimental improvido STJ AgRg no REsp 1326851MT Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 19112013 DJe 03122013 AÇÕES E EXCEÇÕES QUE NÃO SE SUSPENDEM Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 298 APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL AÇÃO DE COBRANÇA RÉU SUBMETIDO À PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU 1 Alegação de ausência de impugnação específica da sentença deve ser afastada posto que o apelante se insurge inicialmente quanto ao não conhecimento de seu Agravo Retido pretendendo ainda que seja aplicada ao caso a Lei 111052005 Não se trata portanto de recurso genérico razão pela qual deve ser afastada a aplicação do referido art 932 III do CPC 2 Agravo Retido deve ser conhecido uma vez que o recurso foi interposto em 09122015 quando ainda estava em vigor o CPC73 Neste caso o Agravo Retido ainda era o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória despacho saneador tendo preenchido todos os pressupostos legais para ser conhecido 3 O Agravo Retido se insurge contra a decisão que deixou de conhecer a falta de interesse de agir da parte autora para a propositura da presente demanda por encontrarse o réu em recuperação judicial Ocorre que é somente após a formação do título executivo judicial que caberá à parte autora habilitar seu crédito submetendose ao plano de pagamento aos credores Desta forma a submissão da apelada ao regime da recuperação judicial não é razão suficiente para que retirar o interesse de eventual credor de ajuizar ação de conhecimento e somente a eventual execução é que deverá se submeter ao juízo recuperando Precedentes deste Tribunal de Justiça 4 A suspensão do feito por força do art 6º 4 da Lei 111012005 é matéria que comporta exceção como a relativa às demandas ilíquidas conforme preceitua o 1º do referido art 6º Sendo assim antes de formado o título executivo tal exceção é aplicável ao presente caso razão pela qual por ora o feito não deve ser suspenso Precedentes deste Tribunal de Justiça 5 O art 9º II da Lei 111012005 impõe que o crédito deverá ser habilitado com atualização até a data do pedido da recuperação judicial O referido dispositivo legal não proíbe que os juros e correção monetária sejam fixados a título de condenação mas apenas determina a suspensão de sua fluência enquanto não resolvido o passivo da empresa em recuperação Não há nada que impeça que após a satisfação do passivo aos credores habilitados e havendo ativo que os suporte possam ser pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial Precedente do E STJ 6 Sentença mantida Honorários advocatícios majorados em 2 do valor atualizado da condenação conforme a regra do art 85 11 do CPC TJRJ Edec na AC 0031560 0420148190021 Décima Sexta Câmara Cível Desa Marco Aurélio Bezerra de Melo Julgamento 26062018 CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE RESERVA DE VALORES INTELIGÊNCIA DO ART 6º 3º DA LEI 1110105 FALÊNCIA POSTERIOR 1 A competência para determinar a reserva de valores na recuperação judicial é do juízo perante o qual tramita a reclamação trabalhista não suspensa a teor do que dispõe o art 6º 3º da Lei 1110105 2 O fato de ter sido posteriormente decretada a falência da empresa não altera a conclusão anterior 3 Conflito conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista STJ CC 95627SP Rel Ministro Fernando Gonçalves Segunda Seção julgado em 26112008 DJe 09122008 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO UNIVERSAL EXECUÇÕES TRABALHISTAS PROSSEGUIMENTO IMPOSSIBILIDADE AÇÕES DE CONHECIMENTO PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROSSEGUIMENTO ATÉ A APURAÇÃO DO CRÉDITO 1 Há de prevalecer na recuperação judicial a universalidade sob pena de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 299 frustração do plano aprovado pela assembleia de credores ainda que o crédito seja trabalhista 2 Com a edição da Lei n 1110105 respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução tais como alienação de ativos e pagamento de credores que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais inclusive trabalhistas ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor CC 90160RJ DJ de 05062009 3 As ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos Em seguida serão processadas no juízo universal da recuperação judicial as respectivas habilitações 4 Conflito de competência conhecido para declarar com as devidas ressalvas concernentes às ações de conhecimento trabalhistas a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo SP CC 103025SP Rel Ministro Fernando Gonçalves Segunda Seção julgado em 14102009 DJe 05112009 Execução Prova contraria Quando não cabe Unificada a execução dos títulos judiciais e extrajudiciais não há limitação da prova contraria Entretanto não cabe contestar a liquidez da dívida com simples prova testemunhal se a alegação da defesa e apenas quanto ao montante dos acessórios que foram contratados A dívida não deixa de ser liquida se precisa para saber enquanto importa de simples operação aritmética Recurso não conhecido STF RE 111343 Relatora Min Carlos Madeira Segunda Turma julgado em 13031987 DJ 27031987 PP05168 EMENT VOL0145403 PP 00562 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES 1 Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária podendo o credor valerse da chamada trava bancária 2 Agravo Regimental improvido STJ AgRg no REsp 1326851MT Rel Ministro Sidnei Beneti Terceira Turma julgado em 19112013 DJe 03122013 AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRÉDITO ORIUNDO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 O art 49 4º da Lei nº 1110105 estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial ou seja tem preferência sobre os demais não sendo novado nem sofrendo rateio Todavia para obter sua devolução cabe ao credor efetuar o pedido de restituição conforme previsto no art 86 II da mesma norma ao qual faz referência o mencionado art 49 2 Cabe ao Juízo da recuperação judicial apurar mediante pedido de restituição formulado pela instituição financeira se o crédito reclamado é extraconcursal e portanto excepcionado dos efeitos da recuperação sendo certo que o conflito de competência não é a via própria para essa discussão Precedente 3 A fim de impedir que as execuções individualmente manejadas possam inviabilizar a recuperação judicial das empresas temse por imprescindível a suspensão daquelas cabendo aos credores procurar no juízo universal a satisfação de seus créditos 4 O deferimento da recuperação judicial acarreta para o Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa aos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 300 credores conforme as regras da Lei nº 1110105 5 Agravo regimental não provido STJ AgRg no CC 113228GO Rel Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 14122011 DJe 01022012 COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO BENS DESTINO COMPETÊNCIA JUÍZO DA FALÊNCIA CONFLITO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE IMPROVIMENTO I O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar II O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e tampouco se presta a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias III Agravo regimental improvido STJ AgRg no CC 106896MT Rel Ministro Aldir Passarinho Junior Segunda Seção julgado em 09062010 DJe 02082010 PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO DE ATIVOS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES DO STJ VIOLAÇÃO DO ART 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N 10STF INEXISTÊNCIA 1 A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial todavia fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação Jurisprudência atual e consolidada do STJ 2 Não há violação do art 97 da Constituição Federal ou desrespeito à Súmula Vinculante n 10STF quando se interpreta o art 6º 7º da Lei n 111012005 considerandose o princípio da preservação da empresa 3 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 124052SP Rel Ministro João Otávio de Noronha Segunda Seção julgado em 22102014 DJe 18112014 AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIMENTO EMPRESA CO EXECUTADA PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS IMPOSSIBILIDADE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SÚMULA 168STJ 1 Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada 2 Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que o deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa coexecutada não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas por força da autonomia da obrigação cambiária 3 Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado Súmula 168STJ 4 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg nos EREsp 1095352SP Rel Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 22052013 DJe 24052013 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N 82008 DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSAMENTO E CONCESSÃO GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS MANUTENÇÃO SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 301 AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL IMPOSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 6º CAPUT 49 1º 52 INCISO III E 59 CAPUT DA LEI N 111012005 1 Para efeitos do art 543C do CPC A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 2 Recurso especial não provido STJ REsp 1333349SP Rel Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 26112014 DJe 02022015 SÚMULA 581STJ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória Recuperação judicial Agravo de instrumento Plano de recuperação judicial que contém cláusula que estende os efeitos da novação aos coobrigados devedores solidários fiadores e avalistas Concessão do plano com aplicação do eram down do art 58 1o e incisos da LRF A novação prevista como efeito da recuperação judicial não tem a mesma natureza jurídica da novação disciplinada pelo Código Civil Pretensão de credor de acolhimento de sua objeção colimando a nulidade da cláusula extensiva da novação aos garantidores fidejussórias fiadores e avalistas Nulidade não reconhecida Validade e eficácia da cláusula em face dos credores que expressamente aprovaram o plano por se tratar de direito disponível que ao assim votarem renunciam ao direito de executar fiadoresavalistas durante o prazo bienal da supervisão judicial Ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais fiadoresavalistas em relação aos credores presentes à AssembleiaGeral que se abstiveram de votar bem como aos ausentes do conclave assemblear Evidente ineficácia da cláusula no que se refere aos credores que votaram contra o plano e a fortiori aos credores que formularam objeção relacionada com a ilegalidade da cláusula extensiva da novação Agravo provido em parte para reconhecer a ineficácia da novação aos coobrigados por débitos da recuperanda dos quais a agravante é a credora Extensão dos efeitos deste julgamento aos credores ausentes abstinentes e aos que formularam objeção à cláusula hostilizada TJSP AI 0028413 4820088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Privado Foro de Itapetininga 2VARA CÍVEL Data do Julgamento 19112008 Data de Registro 05022009 PROCESSO CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EMPRESA SUPOSTAMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INFORMAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE NA VARA ESPECIALIZADA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL 1 Inexiste conflito negativo de competência relativamente ao juízo que não se declara incompetente para conhecer da causa 2 Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que a partir da data de deferimento da recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para o prosseguimento dos atos de execução Na espécie tendo sido informado pelo Juízo da Vara Especializada para o qual o Tribunal Estadual declinou da competência que não tramita perante aquele Juízo a recuperação da empresa integrante da relação processual da ação de cobrança inexiste juízo universal para os atos de alienação voltados contra o Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 302 patrimônio social da sociedade empresária 3 Ainda que se tratasse de recuperação judicial não há se olvidar da previsão contida no caput do art 6º e no art 52 III da Lei nº 1110105 no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende somente as ações ou execuções contra a empresa recuperanda 4 Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO juízo suscitado STJ CC 114540SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 24082011 DJe 31082011 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TELEFONIA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA OI SA PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL VIA ESPECIAL INADEQUADA RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA INOBSERVÂNCIA DO ART 1021 1º DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 Em regra não há falar em suspensão do julgamento do recurso especial em virtude de deferimento do processamento da recuperação judicial A jurisprudência desta Corte com relação a esse tema tem mantido uma simetria com o trato dado à não suspensão dos recursos especiais nos casos de afetação de recurso repetitivo e de reconhecimento de repercussão geral pelo STF 2 Em demandas de complementação acionária de telefonia envolvendo a OI SA quando não há notícia de concessão de tutela provisória recursal que excepcional e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos expropriatórios o recurso especial não se revela a sede própria para a realização do pedido de suspensão do processo em virtude de deferimento de processamento de recuperação judicial de forma que ele deve ser formulado perante o juízo de origem 3 Inexistindo impugnação específica como seria de rigor aos fundamentos da decisão ora agravada essa circunstância obsta por si só a pretensão recursal pois à falta de contrariedade permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida Desse modo no presente caso resta caracterizada a inobservância ao disposto no art 1021 1º do CPC e a incidência da Súmula nº 182STJ 4 Pedido de suspensão do processo indeferido Agravo interno não conhecido STJ AgInt no AREsp 790736RS Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 10112016 DJe 23112016 ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE NÃO SE SUSPENDEM RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CESSÃO DE CRÉDITORECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA COMPREENDENDOSE REFLEXAMENTE QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL NA DICÇÃO DO 3º IN FINE DO ART 49 DA LEI N 111012005 IMPOSSIBILIDADE DEFINIÇÃO PELO STJ DA ABRANGÊNCIA DO TERMO BEM DE CAPITAL NECESSIDADE TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 A Lei n 111012005 embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis acentuou que os bens de capital objeto de garantia fiduciária essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period 11 A conceituação de bem de capital referido na parte final do 3º do art 49 da LRF inclusive como pressuposto Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 303 lógico ao subsequente juízo de essencialidade há de ser objetiva Para esse propósito devese inferir de modo objetivo a abrangência do termo bem de capital conferindoselhe interpretação sistemática que a um só tempo atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o bem de capital que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda 2 De seu teor inferese que o bem para se caracterizar como bem de capital deve utilizado no processo produtivo da empresa já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário Constatase ainda que o bem para tal categorização há de se encontrar na posse da recuperanda porquanto como visto utilizado em seu processo produtivo Do contrário aliás afigurarseia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em retenção ou proibição de retirada Por fim ainda para efeito de identificação do bem de capital referido no preceito legal não se pode atribuir tal qualidade a um bem cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária Isso porque ao final do stay period o bem deverá ser restituído ao proprietário o credor fiduciário 3 A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária bem incorpóreo e fungível por excelência não há como compreendê lo como bem de capital utilizado materialmente no processo produtivo da empresa 4 Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício representado no último caso pelo título bem móvel incorpóreo e fungível por natureza o devedor fiduciante a partir da contratação cede seus recebíveis à instituição financeira credor fiduciário como garantia ao mútuo bancário que inclusive poderá apoderarse diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro devedor do devedor fiduciante Nesse contexto como se constata o crédito cedido fiduciariamente nem sequer se encontra na posse da recuperanda afigurandose de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito liberação da trava bancária 5 A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário ao final do stay period encontrarseia absolutamente frustrada caso se pudesse conceber o crédito cedido fiduciariamente como sendo bem de capital Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente independentemente da finalidade angariar fundos pagamento de despesas pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial etc além de desvirtuar a própria finalidade dos bens de capital fulmina por completo a própria garantia fiduciária chancelando em última análise a burla ao comando legal que de modo expresso exclui o credor titular da propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação judicial 6 Para efeito de aplicação do 3º do art 49 bem de capital ali referido há de ser compreendido como o bem utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda cujas características essenciais são bem corpóreo móvel ou imóvel que se encontra na posse direta do devedor e sobretudo que não seja perecível nem consumível de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária caso persista a inadimplência ao final do stay period 61 A partir de tal conceituação podese concluir in casu não se estar diante de bem de capital circunstância que por expressa disposição legal não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda no caso por meio da denominada trava bancária 7 Recurso especial provido STJ REsp 1758746GO Rel Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 25092018 DJe 01102018 AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO EMPRESA EM Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 304 RECUPERAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1 Em âmbito de recurso especial não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do Acórdão impugnado Incide por analogia o enunciado 283 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal 2 Aplicase a ressalva final contida no 3º do art 49 da Lei n 111012005 para efeito de permanência com a empresa recuperanda dos bens objeto da ação de busca e apreensão quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômicoprodutivas AgRg no CC 127629MT Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 23042014 DJe 25042014 3 Agravo Regimental improvido STJ AgRg no AREsp 511601MG Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 19082014 DJe 22092014 PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EXECUÇÃO FISCAL VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC INEXISTÊNCIA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL IMPROPRIEDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL PRESERVAÇÃO DA EMPRESA 1 Em virtude do nítido caráter infringente com fundamento no princípio da fungibilidade recursal recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental 2 Não se configura a ofensa ao art 535 do Código de Processo Civil uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada 3 O entendimento esposado pela Corte a quo está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada são vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação sob pena de comprometer de forma significativa o seguimento desta Assim sedimentouse o entendimento de que a interpretação literal do art 6º 7º da Lei 1110105 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras 4 Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental ao qual se nega provimento STJ EDcl no REsp 1505290MG Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 28042015 DJe 22052015 AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO ABSTENHASE DE PRATICAR ATOS EXECUTÓRIOS QUE IMPORTEM NA CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA SUSCITANTE E DESIGNAR O JUÍZO DE DIREITO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR EM CARÁTER PROVISÓRIO AS MEDIDAS URGENTES CONFLITO EM QUE SE DISCUTE A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO PRECEDENTES DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DEVENDOSE TODAVIA SUBMETER A PRETENSÃO CONSTRITIVA DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO JUÍZO UNIVERSAL ENTENDIMENTO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 305 PERFILHADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EXEGESE QUE NÃO ENSEJA INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1 Considerando que a controvérsia gira em torno da destinação do patrimônio de empresa sob recuperação judicial e não sobre a definição da competência para o processamento de execução fiscal o conflito deve ser processado e julgado pela Segunda Seção nos termos do art 9º 2º IX do RISTJ Precedentes 2 De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha por si só o condão de suspender as execuções fiscais na dicção do art 6º 7º da Lei n 1110105 a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve sim ser submetida à análise do juízo universal em homenagem ao princípio da preservação da empresa 3 A exegese ora adotada de modo algum encerra violação ao Princípio da Reserva de Plenário previsto no art 97 da Constituição Federal notadamente porque não se procedeu à declaração de inconstitucionalidade mas sim à interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria Precedentes da Segunda Seção do STJ 4 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no CC 136040GO Rel Ministro Marco Aurélio Bellizze Segunda Seção julgado em 13052015 DJe 19052015 CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO FISCAL Processado o pedido de recuperação judicial suspendemse automaticamente os atos de alienação na execução fiscal até que o devedor possa aproveitar o benefício previsto na ressalva constante da parte final do 7º do art 6º da Lei nº 11101 de 2005 ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica Agravo regimental provido em parte STJ AgRg no CC 81922RJ Rel Ministro Ari Pargendler Segunda Seção julgado em 09052007 DJ 04062007 p 294 CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIDA LIMINAR DEFERIDA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial contudo após o deferimento do pedido de recuperação e aprovação do respectivo plano pela Assembleia Geral de Credores é vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da devedora pelo Juízo onde se processam as execuções 2 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no CC 104638SP Rel Ministro Vasco Della Giustina Desembargador Convocado do TJRS Segunda Seção julgado em 10032010 DJe 28042010 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENHORA ANTERIOR JUÍZO RECUPERACIONAL SUBMISSÃO DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO 1 Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda competindolhe ainda a análise acerca de sua essencialidade Precedentes 2 Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte ainda que exista penhora anterior uma vez deferido o processamento da recuperação judicial os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar sob pena de inviabilizar o plano apresentado Precedentes 3 Agravo interno desprovido STJ AgInt nos EDcl no Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 306 CC 152650PE Rel Ministro Marco Buzzi Segunda Seção julgado em 01102019 DJe 11102019 PROCESSUAL CIVIL CONFLITO POSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO TRABALHISTA ARREMATAÇÃO REPASSE DO PRODUTO DA VENDA AO JUÍZO COMPETENTE PRECEDENTES I Após a liquidação do crédito o Juízo falimentar é competente para a execução dos julgados da Justiça Trabalhista contra a empresa em recuperação judicial II Contudo ultimada a arrematação perante a Justiça Especializada esta não pode ser declarada nula apenas deve o produto da venda judicial reverter em favor do Juízo competente III Embargos de declaração recebidos como agravo regimental improvido este STJ AgRg no CC 112673DF Rel Ministro Aldir Passarinho Junior Segunda Seção julgado em 13102010 DJe 03112010 FALÊNCIA ADJUDICAÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA APÓS DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO OU DECRETAÇÃO DA QUEBRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUÍZOS FALIMENTAR E DO TRABALHO AÇÕES E EXECUÇÕES TRABALHISTAS EM CURSO FALÊNCIA DA EXECUTADA PENHORA DE BENS JÁ REALIZADA NO JUÍZO TRABALHISTA AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PRECEDENTES NULIDADE DO ATO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO 1 Tanto após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa quanto após a decretação da quebra as ações e execuções trabalhistas em curso terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista Precedentes 2 Conflito de Competência conhecido declarandose a competência do Juízo Falimentar com a consequente nulidade do ato que deferiu a adjudicação 3 Agravo Regimental e Conflito de Competência nº 100267SP prejudicados STJ CC 100922SP Rel Ministro Sidnei Beneti Segunda Seção julgado em 10062009 DJe 26062009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADJUDICAÇÃO ANTERIOR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO SUSPENSÃO PRAZO PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO APROVADO 1 Na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação 2 Ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º 4º da Lei nº 111012005 deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o devedor se não houver plano de recuperação judicial aprovado 3 Agravos regimentais providos para não conhecer do conflito de competência STJ AgRg no CC 105345DF Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO julgado em 28102009 DJe 06112009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO CÍVEL PENHORA ANTERIOR APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA ADJUDICAÇÃO POSTERIOR COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 Se promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual em data posterior ao deferimento da recuperação judicial o ato fica desfeito em razão da competência universal do Juízo falimentar Precedentes 2 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio VerdeGO STJ CC 122712GO Rel Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 27112013 DJe 10122013 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 307 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADJUDICAÇÃO DO BEM NA JUSTIÇA TRABALHISTA DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESFAZIMENTO DO ATO COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 A jurisprudência desta Corte assentouse no sentido de que decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial as execuções contra o devedor não podem prosseguir ainda que exista prévia penhora Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso o ato deve ser desfeito em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa 2 De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior admitese a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico financeira previsto no art 6º 3º da Lei n 111012005 3 Conflito de competência conhecido declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação STJ CC 111614DF Rel Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção julgado em 12062013 DJe 19062013 O QUE ACONTECE COM AS AÇÕES E AS EXECUÇÕES EM CASO DO DEVEDOR TER DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Locação de imóvel comercial Executada em recuperação judicial Decisão agravada que rejeitou a exceção de préexecutividade Alegação de que se trata de crédito anterior ao pedido de homologação do plano de recuperação judicial portanto que deveria ser perseguido no juízo universal Alugueis vencidos antes e após ao pedido recuperacional Os alugueres com vencimento após ao pedido de recuperação judicial são extraconcursais portanto não se submetem ao plano de soerguimento inexistindo portanto qualquer óbice ao prosseguimento da execução quanto a esses valores Alugueres com vencimento anterior ao pedido estão sujeitos à recuperação judicial e devem portanto ser habilitados naquele processo impondose a suspensão da execução de tais valores até o julgamento da habilitação o que não aproveita ao agravante coobrigado Inteligência do art 49 1º da Lei nº 1110105 e da Súmula 581 do c STJ Eventual constrição de bens da recuperanda todavia deve ser submetida ao juízo da recuperação Recurso parcialmente provido com observação TJSP AI 20849833420198260000 Relator a Francisco Carlos Inouye Shintate Órgão Julgador 29ª Câmara de Direito Privado Foro de Guarujá 1ª Vara Cível Data do Julgamento 17042020 Data de Registro 17042020 DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DO PLANO NOVAÇÃO EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA EXTINÇÃO 1 A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas e não apenas suspensas 2 Isso porque caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano abremse três possibilidades a se o inadimplemento ocorrer durante os 2 dois anos a que se refere o caput do art 61 da Lei n 111012005 o juiz deve convolar a recuperação em falência b se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 dois anos qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação ou c requerer a falência com base no art 94 da Lei 3 Com efeito não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 308 de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum mesmo que haja inadimplemento posterior porquanto nessa hipótese se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada caso em que o credor igualmente deverá habilitar seu crédito no juízo universal 4 Recurso especial provido STJ REsp 1272697DF Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 02062015 DJe 18062015 PROCESSO CIVIL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BENS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO CONFLITO RECONHECIDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM 1 É da competência da Justiça Comum Estadual a decisão acerca de penhora venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade cujo plano de recuperação judicial tenha sido aprovado Precedentes 2 Embargos de declaração acolhidos STJ EDcl no AgRg no CC 110250DF Rel Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção julgado em 10112010 DJe 19112010 AGRAVO REGIMENTAL Interposição pela agravada Decisão monocrática que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos à Comarca por onde tramita processo de recuperação judicial Razoabilidade da decisão que vem inclusive amparada em decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema Juízo da recuperação a quem compete com exclusividade apurar se não se está cumprindo aquilo que foi estabelecido no plano Recurso improvido TJSP Agravo Regimental Cível 0108942 7820138260000 Relator a Lígia Araújo Bisogni Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 37ª Vara Cível Data do Julgamento 30092013 Data de Registro 04102013 Falência Proposta de recuperação judicial Pedido de suspensão de ação de dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres à vista dos possíveis danos de difícil reparação que da sua procedência poderão advir ao plano de recuperação da sociedade Caso em que não se está a demandar quantias ilíquidas nos termos do art 6º 1º da Lei 1110105 Provimento do agravoTJRS AI 70018024786 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Osvaldo Stefanello Julgado em 12042007 PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZOS DE DIREITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ART 49 3º DA LEI N 111012005 BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICOPRODUTIVAS PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA ART 6º 4º DA LEI N 111012005 RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Com a edição da Lei n 11101 de 2005 respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução tais como alienação de ativos e pagamento de credores que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor 2 Aplicase a ressalva final contida no 3º do art 49 da Lei n 111012005 para efeito de permanência com a empresa recuperanda dos bens objeto da ação de busca e apreensão quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico produtivas 3 No normal estágio da recuperação judicial não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 309 decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art 6º 4º da Lei n 111012005 4 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 127629MT Rel Ministro João Otávio de Noronha Segunda Seção julgado em 23042014 DJe 25042014 COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI N 111012006 ART 6º 4º SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PRAZO DE 180 DIAS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PROVA DO RETARDAMENTO AUSÊNCIA FLEXIBILIZAÇÃO POSSIBILIDADE IMPROVIMENTO I O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar II A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art 6º 4º da Lei n 111012005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação III Agravo regimental improvido STJ AgRg no CC 112812DF Rel Ministro Aldir Passarinho Junior Segunda Seção julgado em 14032011 DJe 21032011 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE DESPEJO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional Precedentes Conflito de competência não conhecido STJ CC 148803RJ Rel Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção julgado em 26042017 DJe 02052017 PROCESSUAL CIVIL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI N 1110105 AÇÃO DE DESPEJO CC COBRANÇA DE ALUGUÉIS DEMANDA ILÍQUIDA EXECUÇÃO MONTANTE APURADO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal 2 Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que durante a vigência do contrato de locação respeitou todas as condições e termos pactuados obtendo ao final decisão judicial transitada em julgado que determinou por falta de pagamento o despejo do bem objeto da demanda 3 O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial 4 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 133612AL Rel Ministro João Otávio de Noronha Segunda Seção julgado em 14102015 DJe 19102015 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL 1 Em ação de despejo movida pelo proprietário locador a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial com base nas previsões da lei específica a Lei do Inquilinato n 824591 não se submete à competência do Juízo universal da recuperação 2 O credor proprietário de imóvel quanto à retomada do bem não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial Lei 111012005 art 49 3º 3 Conflito de competência não conhecido STJ CC 123116SP Rel Ministro Raul Araújo Segunda Seção julgado em 14082014 DJe 03112014 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 310 Agravo Regimental no Conflito de Competência O deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação de despejo demanda ilíquida Decisão mantida por seus próprios fundamentos Agravo regimental improvido STJ AgRg no CC 103012GO Rel Ministro Luis Felipe Salomão Segunda SEÇÃO julgado em 28042010 DJe 24062010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Locação de imóvel comercial Executada em recuperação judicial Decisão agravada que rejeitou a exceção de préexecutividade Alegação de que se trata de crédito anterior ao pedido de homologação do plano de recuperação judicial portanto que deveria ser perseguido no juízo universal Alugueis vencidos antes e após ao pedido recuperacional Os alugueres com vencimento após ao pedido de recuperação judicial são extraconcursais portanto não se submetem ao plano de soerguimento inexistindo portanto qualquer óbice ao prosseguimento da execução quanto a esses valores Alugueres com vencimento anterior ao pedido estão sujeitos à recuperação judicial e devem portanto ser habilitados naquele processo impondose a suspensão da execução de tais valores até o julgamento da habilitação o que não aproveita ao agravante coobrigado Inteligência do art 49 1º da Lei nº 1110105 e da Súmula 581 do c STJ Eventual constrição de bens da recuperanda todavia deve ser submetida ao juízo da recuperação Recurso parcialmente provido com observação TJSP AI 20849833420198260000 Relator a Francisco Carlos Inouye Shintate Órgão Julgador 29ª Câmara de Direito Privado Foro de Guarujá 1ª Vara Cível Data do Julgamento 17042020 Data de Registro 17042020 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE LOCAÇÃO COMERCIAL DEFERIDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DA LEI Nº 111012005 RECURSO DESPROVIDO TJRS AI 70033268962 Décima Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Ana Maria Nedel Scalzilli Julgado em 26082010 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL 1 Em ação de despejo movida pelo proprietário locador a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial com base nas previsões da lei específica a Lei do Inquilinato n 824591 não se submete à competência do Juízo universal da recuperação 2 O credor proprietário de imóvel quanto à retomada do bem não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial Lei 111012005 art 49 3º 3 Conflito de competência não conhecido STJ CC 122440SP Rel Ministro RAUL ARAÚJO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14082014 DJe 15102014 EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE LIMINAR DESCABIMENTO CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA IRRELEVÂNCIA CASO CONCRETO NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE RECURSO DESACOLHIDO I A cláusula de resolução expressa por inadimplemento não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 311 contrato de promessa de compra e venda de imóvel II A ação possessória não se presta à recuperação da posse sem que antes tenha havido a rescisão rectius resolução do contrato Destarte inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel STJ REsp 204246MG Rel Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Quarta Turma julgado em 10122002 DJ 24022003 p 236 Recuperação judicial Suspensão da exigibilidade de todas as dívidas e obrigações sujeitas a seus efeitos cabimento de medida liminar Impossibilidade de rescisão automática de contrato em face do requerimento ou deferimento do processamento da recuperação judicial crédito não excepcionado pela lei recurso desprovido TJSP AI 90386574320098260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Cajamar 2ª VARA DISTRITAL Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APLICAÇÃO DO ARTIGO 49 CAPUT DA LEI Nº 1110105 Estando o crédito oriundo do fornecimento de energia elétrica submetido aos efeitos da recuperação judicial é ilegal e abusivo o seu corte como forma de compelir o usuário ao pagamento de dívida pretérita DERAM PROVIMENTO AO RECURSO UNÂNIMO TJRS AI 70034938175 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Luís Augusto Coelho Braga Julgado em 13052010 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Serviços essenciais para a continuidade das atividades da recuperandas Súmula n 57 deste Tribunal Princípios da preservação da empresa conjugado com a liberdade de contratos nos limites da função social do contrato Prevalência dos valores coletivos sobre os individuais Rupturas repentinas que sujeitam as agravantes a elevado risco de comprometimento de suas atividades Contratantes que devem manter o fornecimento de seus serviços enquanto houver pagamentos das prestações vencidas após o pedido de recuperação judicial Recurso provido TJSP AI 20753292820168260000 Relator a Hamid Bdine Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jaú 3ª Vara Cível Data do Julgamento 21092016 Data de Registro 23092016 EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL Retirada dos sócios do quadro societário pouco tempo antes do ingresso do pedido de recuperação judicial Decisão que declara a ineficácia da alteração do contrato social e que determina a restituição dos valores recebidos pelas sócias retirantes Sócias retirantes que receberam pela cessão de suas quotas o preço simbólico de R 100 Exercício da liberdade de contratar Alteração do contrato social que não implicou na redução do capital social Concomitância da elevação do capital social em R 228 milhões Validade do instrumento de alteração e consolidação do contrato social Retirada das sócias que não tem influência na responsabilização pelas dívidas da sociedade Responsabilidade dos sócios da sociedade limitada restrita ao valor de suas quotas Inexistência de indícios de fraude Ausência ademais dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Extensão da responsabilidade aos sócios em caso de falência a ser apurada em ação própria art 82 da LRF observados os princípios do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa AGRAVO PROVIDO TJSP AI 20293391920138260000 Relator a Alexandre Marcondes Órgão Julgador 1ª Câmara Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 312 Reservada de Direito Empresarial Foro de Hortolândia 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 05122013 Data de Registro 10122013 EM RELAÇÃO AOS FORNECEDORES RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PRIVILÉGIO ESTATUÍDO PELA LEI 1110105 ART 67 PROTEÇÃO LEGAL EM PROL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FAVORECENDO CREDORES QUE NEGOCIAM COM A EMPRESA APÓS O PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO Os créditos de fornecedores que realizam operações comerciais com a empresa em recuperação classificados como extraconcursais preferem aos demais inclusive aos de natureza trabalhista O benefício deve alcançar os débitos contraídos pela empresa após o processamento do pedido de recuperação judicial sob pena de inviabilizar a proteção legal pois este o momento em que a situação de crise da empresa vem ao conhecimento público AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO TJRS AI 70025116567 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Liege Puricelli Pires Julgado em 26032009 EM RELAÇÃO ÀS LICITAÇÕES Agravo de instrumento Empresa em recuperação judicial requer a inexigibilidade de apresentação de CND certidão negativa de débitos para participar de licitação Indeferimento A jurisprudência c Superior Tribunal de Justiça impede que a empresa em recuperação judicial seja automaticamente excluída de procedimentos licitatórios sendo necessária a análise do caso concreto para aferir a sua habilitação ou a manutenção de contrato já firmado O tema foge do âmbito de competência do juízo da recuperação judicial tendo em vista que a matéria deve ser objeto de análise em sede própria ou seja na via administrativa e se for o caso pelas vias judiciais adequadas para tanto Não cabe ao juízo da recuperação judicial conceder ampla permissão para a empresa em recuperação participar de licitação ou aditar contratos em andamento Doutrina A questão deve ser aferida na via administrativa e não obtido o resultado desejado buscar as vias próprias para tal finalidade Portanto a r decisão agravada é mantida Recurso desprovido TJSP AI 20070868520238260000 Relator a Natan Zelinschi de Arruda Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 06022023 Data de Registro 06022023 ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO CONSTRUÇÃO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTICIPAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL VIABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA COMPROVAÇÃO POSSIBILIDADE PRECEDENTES I Na origem tratase de mandado de segurança impetrado por empresa que se sagrou vencedora em licitação para construção de outra etapa do campus da Universidade Federal de CaririCE mas fora informada posteriormente que o referido contrato não seria assinado em razão da impetrante encontrarse em recuperação judicial II Ordem concedida decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal a quo em grau recursal sob o principal fundamento de não caber à Administração em consonância com o princípio da legalidade interpretar restritivamente quando assim a lei não dispuser III Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência e apresentação de Certidão Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 313 Negativa de Débitos CND aplicase à vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial viabilizando de forma efetiva à sociedade empresária a superação da crise econômico financeira AgInt no REsp n 1841307AM Rel Ministro Herman Benjamin Segunda Turma DJe 9122020 IV Na hipótese dos autos o Tribunal de origem registrou a presença de situação fática peculiar de que a empresa comprovou possuir capacidade econômicofinanceira para honrar o contrato concedendo a ordem pleiteada V Recurso especial improvido STJ REsp n 1826299CE relator Ministro Francisco Falcão Segunda Turma julgado em 1682022 DJe de 5122022 ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTICIPAÇÃO POSSIBILIDADE CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DESCABIMENTO APTIDÃO ECONÔMICOFINANCEIRA COMPROVAÇÃO OUTROS MEIOS NECESSIDADE 1 Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ aos recursos interpostos com fundamento no CPC1973 relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Enunciado Administrativo n 2 2 Conquanto a Lei n 111012005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial o art 31 da Lei n 86661993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática tampouco foi derrogado 3 À luz do princípio da legalidade é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não o dispuser de forma expressa AgRg no RMS 44099ES Rel Min BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA julgado em 03032016 DJe 10032016 4 Inexistindo autorização legislativa incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n 111012005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial principalmente considerando o disposto no art 52 I daquele normativo que prevê a possibilidade de contratação com o poder público o que em regra geral pressupõe a participação prévia em licitação 5 O escopo primordial da Lei n 111012005 nos termos do art 47 é viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica 6 A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n 86661993 e n 111012005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos pois a preservação da empresa de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também em última análise ao interesse da coletividade uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora dos postos de trabalho e dos interesses dos credores 7 A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame desde que demonstre na fase de habilitação a sua viabilidade econômica 8 Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial STJ AREsp n 309867ES relator Ministro Gurgel de Faria Primeira Turma julgado em 2662018 DJe de 882018 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS APRESENTAÇÃO DISPENSÁVEL 1 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aplicou exegese teleológica à nova Lei de Falências objetivando dar operacionalidade à Recuperação Judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 314 Assim entendeu ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária nos termos do art 57 da Lei 111012005 e do art 191A do CTN diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial REsp 1187404MT Rel Ministro Luis Felipe Salomão Corte Especial DJe 2182013 2 Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos CND aplicase à vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial viabilizando de forma efetiva à sociedade empresária a superação da crise econômicofinanceira Precedentes AgRg no AREsp 709719RJ Rel Ministro Herman Benjamin Segunda Turma DJe 1222016 REsp 1173735RN Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma DJe 952014 AgRg na MC 23499RS Rel Ministro Humberto Martins Rel p Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 19122014 3 Agravo não provido STJ AgInt no REsp n 1841307AM relator Ministro Herman Benjamin Segunda Turma julgado em 30112020 DJe de 9122020 DEVER DE INFORMAÇÃO Agravo de instrumento Recuperação judicial Suspensão das ações e execuções em curso pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial nos termos do artigo 6º parágrafo 4º da lei 111012005 A inteligência do artigo 52 inciso III determina que neste ato de recebimento da recuperação judicial o juízo suspenda todas as ações e execuções contra o devedor entretanto tal comunicação deve ser levada a cabo pelo próprio devedor na forma de seu parágrafo 3º Restrições efetuadas por juízos distintos do empresarial onde tramita o processamento de recuperação judicial não tendo este magistrado autorização legal para subjugar decisões proferidas por aqueles Recurso que se conhece ao qual se nega provimento TJRJ AI 200900243504 Décima Segunda Câmara Cível Desa Lúcia Maria Miguel da Silva Lima Julgamento 13042010 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 315 ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora A empresa KTX Ltda teve deferido o processamento da sua recuperação judicial sendo que foi nomeado como Administrador Judicial AJ o Sr Alberto primo em segundo grau do sócio controlador da empresa Indagase se é válida a nomeação ou se há impedimento para o exercício Conceito e caracterização O AJ é a pessoa de confiança do juízo não atua em defesa dos credores e nem do devedor mas age em cumprimento de suas funções definidas legalmente TJSP AI 21258691720158260000 O AJ exerce diversas funções expostas na LFRE conforme se trata de falência ou de recuperação judicial mas certamente de uma forma inicial podemos afirmar que na falência o AJ administra a massa falida enquanto na recuperação judicial tem a função de fiscalização e supervisão das atividades do devedor em recuperação As funções são indelegáveis Obs a LREF é clara no sentido de que durante o processo de recuperação judicial o AJ não administra o devedor apenas fiscaliza a sua atuação visto que a regra é a condução da atividade empresarial pelo devedor ou por seus administradores na forma do estatuto ou contrato social Obs Eventualmente o AJ assumirá de forma temporária a gestão do devedor em recuperação e isso ocorre quando os administradores gestores forem desconstituídos das suas funções desde que comprovada umas das hipóteses do art 64 da LFRE TJSP AI 21145995420198260000 A função será temporária porque ficará aguardando a indicação e nomeação do substituto na forma do art 65 1º da LREF Obs o AJ exerce funções na qualidade de agente auxiliar do juízo dependente de nomeação cabendolhe colaborar com a administração da justiça e não representar o devedor O AJ não é funcionário público porquanto não pertence aos quadros da organização judiciária ou qualquer outro é simplesmente um particular que exerce o ônus e um múnus público e justamente por isso não tem qualquer direito subjetivo à nomeação nem conservação do cargo STJ REsp 1759004RS Obs o AJ atua em uma posição neutra e equidistante entre o devedor e os credores como um auxiliar da Justiça sem representar interesses do devedor do credor ou quem quer seja submetendose aos deveres administrativoprocessuais Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 316 O AJ é agente externo colaborador da Justiça órgão de confiança pessoal e direta do juiz que o investiu na função pois cumpre um múnus público encargo dever função pública em caráter voluntário e temporário cujo ônus é exercido na condição de auxiliar do juízo Natureza jurídica Teoria do ofício ou da função judiciária O AJ é um órgão criado pela LREF para auxiliar a Justiça na realização dos seus objetivos visto que o AJ não exerce uma profissão Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo cumprindo verdadeiro múnus público não se limitando a representar o devedor ou mesmo seus credores mas para a persecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar e recuperacional Cabelhe desse modo efetivamente colaborar com a administração da justiça O administrador judicial possui a natureza jurídica de órgão auxiliar da justiça nos exatos termos do art 149 do CPC integrando a organização judiciária da recuperação judicial e da falência Atuação critérios gerais O AJ não atua contra nem a favor do devedor tampouco dos credores mas age no cumprimento de suas funções legalmente definidas para desenvolvimento regular do processo de RJ Assim a responsabilidade do AJ é para com a administração da justiça por atuar no interesse do concurso Recuperação Judicial Fiscalizar o processamento e o cumprimento no prazo de dois anos da recuperação judicial Recuperação Especial da ME ou EPP Fiscalizar o cumprimento do plano de recuperação judicial Falência Administrar a massa falida arrecadar e vender o ativo identificar e pagar o passivo Recuperação extrajudicial Não há nomeação ou seja não atua Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 317 Deveres e Atribuições Divisão doutrinaria 3 grupos O primeiro grupo referese ao direito à informação dos credores e do administrador LREF Art 22 inc I a a d O segundo diz respeito à verificação e organização dos créditos LREF Art 22 inc I e a f O terceiro se traduz na competência de zelar pela regularidade do processo e de adotar as medidas necessárias para que suas funções sejam exercidas da forma mais eficiente possível LREF Art 22 inc I g a i Comuns à falência e a recuperação judicial LREF Art 22 Enviar correspondência aos credores descritos no pedido de recuperação judicial LREF Art 51 III contendo um tutorial escrito eou QR Code com vídeo explicativo para facilitar o uso da ferramenta acerca das informações de acesso ao sítio eletrônica da recuperanda As referidas relações devem trazer I nome do credor II seu endereço físico e eletrônico III a importância devida valor IV a natureza v a classificação do crédito As despesas com o envio da correspondência devem ser reembolsadas pelo devedor Uma vez enviadas as cartas o AJ deve informar nos autos da recuperação acerca do adimplemento dessa obrigação bem como apontar os credores para quem não pôde enviar a carta por erro ou incompletude do endereço indicado pelo devedor Igualmente deve indicar os credores cujas cartas voltaram por problemas no endereço Fornecimento de informações solicitadas pelos credores interessados TJRS AI 70053458105 O AJ não possui a atribuição de instruir credores e seus advogados acerca da matéria concursal Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 318 Fornecimento de extratos de livros do devedor situação na qual terá fé pública Para a definição do universo de credores do devedor na RJ os livros mercantis bem como os demais documentos contábeis financeiros e bancários físicos ou eletrônicos consistem em fontes importantíssimas de informação e poderão servir de fundamento nas habilitações divergências e impugnações de créditos O art 12 parágrafo único da LREF ao tratar da impugnação de crédito prevê que o AJ deverá juntar todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito objeto da impugnação o que a rigor também abrange a habilitação e a divergência de crédito Prerrogativas de exigir informações do devedor e dos credores tais como os meios de contatos dos credores para auxiliar na comunicação O fiel desempenho do AJ em suas funções pode exigir a apresentação de informações detidas pelos credores pelo devedor ou por seus administradores Nesse caso o AJ tem a prerrogativa de exigilas art 22 I d da LREF podendo requerer ao juiz que expeça judicialmente a ordem se necessário for A recusa em prestar informações poderá ensejar a intimação para comparecimento em juízo sob pena de desobediência Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 319 Definir o universo de credores por meio de listas após o prazo de habilitação Administrativas art 7º 1º da LREF e ao final o AGC art 18 LREF O procedimento de definição do universo de credores está inserido entre os arts 7º e 20 da LREF Cabe ao AJ I elaborar a relação de credores de que trata o art 7º 2º da LREF a chamada segunda relação de credores ou lista do AJ realizada depois das habilitações e das divergências apresentadas e II consolidar o quadrogeral de credores QGC nos termos do art 18 depois de julgadas as impugnações pelo juízo como dispõe o art 22 I e e f da LREF Requerimento de convocação da assembleia geral de credores O AJ assim como os demais interessados poderá requerer ao juiz sua convocação A convocação da AGC poderá ocorrer ainda sempre que o AJ julgar conveniente a sua manifestação em relação a matérias que possam afetar os interesses dos credores Contratação de auxiliares pessoas físicas ou jurídicas TJRS ED 70073792640 desde que tenha autorização judicial inclusive a nomeação de gestor não se trata do gestor previsto nos arts 64 e 65 da LREF de ofício para acompanhamento e verificação das contas e gestão das empresas recuperandas sem que tenha havido o afastamento dos seus controladores TJSP AI 2239797 3820188260000 assim como empresas especializadas para a realização de AGC Manifestação nos casos previstos em lei e sempre que necessário O AJ poderá ser chamado para resolver impasse em decorrência da impossibilidade de obtenção da maioria necessária em deliberação do Comitê de Credores art 27 2º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 320 Estipular a justiça multiportas nos processos de falência e recuperação judicial respeitando os direitos de terceiros na forma do CPC Enunciado 45 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios da CJF prevê que a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária bem como em casos de superendividamento observadas as restrições legais Manter um sítio eletrônico na internet com as informações atualizadas do processo de falência e de recuperação judicial com a possibilidade de consulta às principiais peças processuais salvo decisão em contrário A supressão da exigência de publicação em jornais e revistas foi acompanhada da obrigação de o AJ realizar a publicidade dos principais atos do processo pela rede mundial de computadores por meio da criação de endereço eletrônico em que devem constar as informações atualizadas sobre os processos e acesso facilitado às principais peças do processo No adimplemento da obrigação o AJ deverá observar as regras da legislação acerca da LGPD Lei 13709 de 2018 Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências ambos em âmbito administrativo com modelos que poderão ser utilizados pelos credores salvo decisão judicial em sentido contrário A disponibilização de endereço eletrônico email e de templates modelos de pedidos de habilitação e de divergência tem como finalidade facilitar o recebimento das habilitações e divergências administrativas prevista na legislação Providenciar no prazo máximo de 15 quinze dias as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por A prestação é restrita à simples informação ou comunicação a respeito de atos do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 321 outros juízos e órgãos públicos sem necessidade de prévia deliberação do juízo processo e tem como intuito facilitar a prestação de informações pelo juízo da RJ e assegurar maior celeridade a Lei não apenas conferiu poderes ao AJ como lhe imputou a obrigação de responder diretamente os diversos ofícios ou solicitações com pedidos de informações a respeito do feito sem prévia deliberação jurisdicional a respeito Exclusivos da recuperação judicial LREF Art 22 Fiscalização da atividade do devedor in locu com atribuição de apresentar relatórios mensais salvo em caso de substituição do controlador e administrador da empresa por força do exercício das proibições dos arts 64 e 65 da LREF No exercício da função de fiscalização o AJ tem o dever de informar todo e qualquer fato que seja relevante para o processo em especial aqueles que possam causar prejuízo aos credores ou seja o AJ possui o dever de investigar espécie de derivação potencializada dos deveres de se informar e de fiscalizar Fiscalização do adimplemento do plano com requerimento de falência no caso de descumprimento de obrigação ali assumida e a eventual manifestação acerca do plano não acarreta nenhuma irregularidade TJSP AI 90673541120088260000 A fiscalização mais próxima poderá ensejar inclusive o afastamento do devedor ou a decretação da falência do devedor que não cumpre as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial Tal decretação poderá ocorrer até de ofício mas nada impede que os interessados venham a provocar o juiz Há inclusive o dever de o administrador judicial requerer essa convolação em falência enquanto não for encerrado o processo reforçando mais ainda a ideia de que o relatório de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 322 cumprimento deveria ser apresentado antes do encerramento A apresentação posterior será útil apenas para definir quais obrigações devem ser cumpridas após o encerramento do processo Depreendese da LREF que o AJ tem legitimidade para requerer a convolação da recuperação judicial em falência independentemente de provocação dos credores ou das condições previstas no plano de recuperação judicial Fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores A fiscalização restringese às atividades empresariais da recuperanda e por falta de previsão legal não se estende aos atos processuais por esta praticados de modo que não há interesse em sua intervenção nos processos judiciais TJSP Ap Civ 1017200 4420158260562 Assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou na falta de acordo pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz observado o princípio da boafé para solução construtiva de consensos que acarretem maior efetividade econômicofinanceira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos Como auxiliar do Juízo o AJ deve se manter equidistante das partes de modo que não poderá intervir nas negociações Tais negociações poderão ocorrer na AGC ou mediante procedimentos autocompositivos como a conciliação e a mediação para a construção de consensos a respeito da melhor AGC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 323 Assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios inúteis ou em geral prejudiciais ao regular andamento das negociações A RJ é processo de negociação coletiva entre o devedor e os credores para que juntos encontrem a melhor solução para superar a crise econômicofinanceira que acomete a atividade do devedor e que impede a satisfação integral dos créditos Como auxiliar do Juízo o AJ deve se manter equidistante das partes de modo que não poderá intervir nas negociações Exercer a função temporária de gestor no caso de afastamento do devedor ou dos seus administradores art 65 1º Em caso de afastamento do gestor da empresa pelas condutas do art 64 ou por previsão do plano de recuperação quem assumirá as funções temporariamente é o AJ Tal gestão é provisória pois só ocorrerá enquanto não houver a deliberação da assembleia sobre a nomeação do gestor judicial Havendo a nomeação e a aceitação do gestor judicial nomeado cessam os poderes de gestão do AJ Apresentar ao juiz para juntada aos autos relatório mensal das atividades do devedor fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor A ideia é evitar que o relatório seja mera reprodução das informações prestadas pelo devedor sem no entanto uma postura de sindicância O relatório deverá ser minucioso claro e dotado de informações técnicojurídica contábeis e financeira do devedor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 324 Apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação de que trata o inciso III do caput do art 63 da LREF Não pode o AJ manifestar acerca da sua viabilidade econômica ou mesmo a sua correção ou modificação pois é atribuição exclusiva dos credores Apresentar para juntada aos autos e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial no prazo de até 15 quinze dias contado da apresentação do plano fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art 64 da LREF O relatório mensal além das informações acima apresentadas deverá informar como está a gestão da empresa e do adimplemento do plano e deverá informar a eventual existência de condutas passíveis de substituição do gestor da empresa pelo gestor judicial além da eventual existência de conduta ilícita Implícitos Deve mediar os eventuais conflitos entre os envolvidos no processo Requer o encerramento da recuperação judicial observando as regras legais Dever agir de forma leal e diligente na condução de suas funções e atribuições Escolha nomeação e controle Escolha Quem escolhe A escolha é privativa do juiz da causa pessoa de confiança do juiz não cabendo ao falido deduzir pretensão no intuito de indicar o AJ TJRS AI 70068777242 A escolha deve levar em consideração I confiança do juízo II idoneidade e III qualificação técnica O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução 3932021 determinou a criação do Cadastro de Administradores Judiciais pelos Tribunais de Justiça destinado a orientar não impor os magistrados na escolha dos administradores judiciais art 1º É recomendado que os juízes escolham os profissionais de sua confiança que estejam cadastrados art 5º nada impedindo que sejam nomeados profissionais não inscritos apenas se recomenda que o profissional nomeado nesse caso promova sua inscrição cadastral nos 30 trinta dias seguintes Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 325 O objetivo da Resolução é que as nomeações sejam equitativas em se tratando de profissionais da mesma especialidade não podendo ser escolhido o mesmo profissional simultaneamente em mais de quatro recuperações judiciais ou extrajudiciais e de quatro falências art 5º 3º Quantos AJ Em regra deve ser nomeado apenas um AJ mas a jurisprudência tem admitido a nomeação múltipla como no caso da recuperação da OI TJRJ Processo n 02037116520168190001 7ª Vara Empresarial TJSP AI 01411952720108260000 e TJSP AI 90451859820068260000 bem como no Caso das Americanas TJRJ Processo 00026042620238190000 No caso de consolidação processual e consolidação substancial grupo de empresas estando em ordem a documentação e sendo deferida a recuperação judicial será nomeado apenas um AJ LREF art 69H No caso da recuperação da Samarco o magistrado nomeou quatro AJ e para contornar a determinação legal de apenas um AJ determinou que os nomeados constituíssem uma sociedade de propósito específico Processo 5046520 8620218130024 Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Momento da nomeação O Juiz ao determinar o processamento da recuperação judicial art 52 I deve nomear o AJ LREF Art 21 O administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada Parágrafo único Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica declararseá no termo de que trata o art 33 desta Lei o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial que não poderá ser substituído sem autorização do juiz Profissional A idoneidade profissional se refere à capacidade técnica do indivíduo gerir a sua própria profissão A idoneidade profissional é demonstrada como critério definidor da nomeação do AJ pela sua profissão Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 326 Critérios Idoneidade Idoneidade objetiva plúrima Moral A idoneidade moral é o conjunto de qualificações morais que tornam o indivíduo bemconceituado no meio social em que vive pela honestidade que caracteriza por seus bons costumes comprimento dos deveres etc Financeira A idoneidade financeira é a qualidade do sujeito que dada a solidez do patrimônio e a sua boa situação econômica desfruta de crédito Técnica A idoneidade técnica é quando o sujeito possui conhecimentos especializados sobre determinada matéria para que uma vez nomeada pelo juízo possa exercer a atividade como auxiliar da justiça Justificativa da Idoneidade Deve haver a idoneidade moral onde o escolhido não poderia ter praticado atos passíveis de repercutir negativamente na condução das determinações legais Deve possuir idoneidade técnica pois deve conhecer o ramo de atividade do falido Necessita de idoneidade profissional pois deve preferencialmente se enquadrar nas profissões apresentadas na norma E por último deve ter idoneidade financeira por causa da sua responsabilidade pelos prejuízos causados à massa falida ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa art 32 da LREF Preferência rol é meramente exemplificativo desde que haja uma formação superior Por advogado economista administrador de empresas ou contador LFRE art 21 Pessoa jurídica especializada LFRE art 21 parágrafo único A especialização deve ser observada em relação ao objeto da empresa ou seja a empresa deve ser especializada em administração de processo da LREF No caso de nomeação de pessoa jurídica será convocado o responsável legal da empresa para assinar o compromisso podendo inclusive indicar que será o responsável pela condução do processo de recuperação Impedimentos LREF art 30 Pessoa que foi destituída nos últimos 5 cinco anos ou deixou de prestar contas dentro dos prazos legais TJRS AI 70045459880 Pessoa que foi destituída nos últimos 5 cinco anos ou teve as contas desaprovadas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 327 Parente ou afim até 3º grau com o devedor administrador controladores ou representantes legais da devedora Amigo inimigo ou dependente das mesmas pessoas anteriormente mencionadas Obs as pessoas impedidas de exercer administração em função de proibição legal Prazo Em regra o AJ na Recuperação irá exercer as suas atividades pelo prazo de 2 dois anos a contar da concessão da recuperação judicial Obs o prazo de 2 dois anos poderá ser prorrogado visto que o termo ad quem deve coincidir com o adimplemento das obrigações prevista no plano para os 2 dois anos TJRJ AI 0022722 0420158190000 Domicílio do AJ É compreensível que possua residência no foro onde corre o processo ou em comarca limítrofe de forma a facilitar a condução das suas atividades em virtude do princípio da celeridade processual Nomeação Investidura Por se tratar de um agente auxiliar do juiz o AJ é escolhido e nomeado ato jurídico judicial por este na decisão que deferir a recuperação judicial LREF art 52 I observando os parâmetros do art 21 da LREF O AJ tão logo nomeado será intimado pessoalmente para assinar em quarenta e oito horas na sede juízo o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades e deveres a ele inerentes art 33 da LFRE não podendo se fazer representado isso porque o cargo é pessoal e intransferível sem anuência do juiz falimentar Em caso de pessoa jurídica nomeada o representante legal dela deverá indicar no termo de compromisso o nome de profissional responsável pela condução do processo de recuperação judicial Obs Art 34 Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art 33 da LREF o juiz nomeará outro AJ Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 328 Controle do AJ Há duas formas Antes da prática do ato Decorre da necessidade de autorização judicial para prática de determinados atos como na contratação de auxiliares Posterior à prática do ato Por meio da prestação de contas em virtude da apresentação dos relatórios mensais e do relatório de como o plano de recuperação foi executado Critérios de remuneração Quem determina A remuneração do AJ será fixada pelo juiz TJSP AI 22689364020158260000 não possuindo natureza salarial dada a falta de vínculo empregatício Responsabilidade pelo pagamento Cabe ao devedor efetuar o pagamento sendo o crédito considerado como extraconcursal não se subordinando aos efeitos do plano de recuperação pois a fixação e a forma de pagamento cabe ao juiz STJ REsp 1905591 Em caso de impossibilidade de pagamento da remuneração teremos a inviabilidade da recuperação acarretando a extinção do processo não cabe convolação em falência por não estar previsto na LREF Mas o AJ poderá requerer a falência se presente os requisitos legais Obs é possível que o juízo determine que um dos credores faça o adiantamento do numerário necessário para que o AJ inicie as suas atividades STJ REsp 1594260SP e STJ REsp 1784646SP Ob não há como nomear AJ dativo TJSP Agravo Regimental Cível 02110713520118260000 Momento de fixar o valor da remuneração O art 24 1º da LREF não estabelece um critério de fixação dos honorários mas apenas um limitador do seu valor de modo que os honorários fixados pelo juiz levando em consideração a capacidade de pagamento do devedor o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes não podem ser maiores do que 5 cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor da venda dos bens na falência tratandose de microempresas ou empresas de pequeno porte o limite da remuneração é de 2 dois por cento conforme art 24 parágrafo 5º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 329 Em regra no momento do deferimento do processamento da recuperação judicial ou posteriormente conforme a Recomendação Nº 141 de 10072023 do CNJ A fim de que oa Magistradoa possa fixar os valores de honorários com observação dos critérios legais nos processos de recuperação judicial recomendase o seguinte procedimento Recomendação Nº 141 de 10072023 do CNJ I ao nomear o AJ providencie a sua intimação para que no prazo de 5 cinco dias apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto II apresentado o orçamento detalhado pelo AJ recomendase aoa Magistradoa que possibilite a ciência por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça para eventual manifestação das devedoras dos credores e do Ministério Público no prazo comum de 5 cinco dias III diante do orçamento apresentado e das eventuais impugnações apresentadas pelas devedoras pelos credores e pelo Ministério Público o Juiz deverá arbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado à capacidade de pagamento da devedora e à complexidade do trabalho IV oa Magistradoa deverá atentarse para que esse valor não supere o limite de 5 cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial Obs é possível a redução dos valores de remuneração TJSP AI 20370045220148260000 e TJMG AI 10079099468385005 ou seja o a Magistradoa poderá reavaliar o valor dos honorários inicialmente fixados pelo AJ diante da demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário eou duração não previstos no orçamento apresentado pelo administrador judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 330 Entretanto o valor total deverá observar a limitação de 5 cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial art 5º da Recomendação Nº 141 de 10072023 do CNJ Fixação e seus parâmetro Deve observar A capacidade de pagamento do devedor TJSP AI 2057282 6920178260000 e TJRS MS 70070418512 O grau de complexidade dos trabalhos a serem executados Os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes Redução dos valores Obs é possível a redução dos valores da remuneração TJSP AI 2037004 5220148260000 Limites Em qualquer hipótese o total pago ao AJ não excederá 5 cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial TJDFT Ap Civ 1219794 07305031920188070015 e TJSP AI 21736916520168260000 mesmo no caso da existência da consolidação processual e substancial A remuneração do AJ fica reduzida ao limite de 2 dois por cento no caso de ME e EPP TJMG AI 1000016043659800 salvo se a ME e a EPP bem como na hipótese de que trata o art 70A LREF salvo estiver dentro da consolidação processual e substancial situação que será de até 5 cinco por cento Forma Momento de efetuar o pagamento No caso de recuperação não há previsão da forma de pagamento mas a prática processual tem demonstrado que o pagamento ocorre de forma mensal e pelo prazo aproximado de 30 trinta meses parcelado que corresponde ao prazo de 6 seis meses 180 dias da fase de deliberação do plano acrescida do prazo de 24 vinte e quatro meses 2 anos de execução do plano STJ REsp 1032960PR Nos processos recuperacionais recomendase que o pagamento dos honorários fixados peloa Magistradoa seja preferencialmente feito em até 36 trinta e seis parcelas mensais o que corresponde à duração máxima de um processo de recuperação judicial com prazo integral de fiscalização de cumprimento do plano art 4º da Recomendação Nº 141 de 10072023 do CNJ Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 331 As parcelas de pagamento dos honorários poderão ser pagas diretamente pela devedora ao AJ mediante comprovação mensal nos autos do processo principal para controle judicial garantia de transparência e para evitar burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais sugerindose a abertura de incidente próprio para juntada dos comprovantes de pagamento art 7º da Recomendação Nº 141 de 10072023 do CNJ Obs a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial prevista no artigo 24 parágrafo 2 da LREF aplicase apenas às ações de falência e não aos casos de recuperação judicial STJ REsp 1700700SP Na hipótese de substituição O AJ será remunerado de forma proporcional ao trabalho realizado LREF art 24 3º Obs substituição ao ensejo da quebra da sociedade que se encontrava em recuperação judicial Arbitramento proporcional admissível e expressamente previsto em lei para o administrador judicial TJSP AI 90657909420088260000 Nas hipóteses de renúncia sem relevante razão destituição e desaprovação das contas Nessas situações não receberá remuneração Remuneração dos auxiliares Cabe ao devedor efetuar o pagamento sendo o crédito considerado como extraconcursal Quem nomeia As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz independente de ouvir o comitê de credores TJSP AI 9073393 2420088260000 A complexidade dos trabalhos a serem executados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 332 Fixação e seus parâmetros Os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes Obs na recuperação judicial é razoável a fixação dos honorários mensais de perito em valor próximo à terça parte dos honorários mensais do administrador judicial TJMG AI 10024060332442001 Recurso Da decisão que determina os valores da remuneração cabe o recurso de agravo Perda do cargo A decisão de perda do cargo do AJ precisa ser fundamentada e estar baseada em razões objetivas e concretas Substituição Regra A substituição é uma imposição diante do caso concreto independentemente de qualquer falha do AJ Motivo A renúncia o falecimento perda de confiança ou a declaração de interdição do AJ Deixar de assinar o termo de nomeação no prazo de 48h A decretação da falência e o pedido de recuperação judicial do AJ nomeado que exercer a atividade empresarial Nomeação sem observância dos impedimentos legais TJSP AI 2139623 2620158260000 Perda da confiança por parte do Juiz TJSP AI 20924238620168260000 TJSP AI 02258526220118260000 Recurso Agravo caso o juiz indefira a substituição Não caberá qualquer recurso caso ocorra a substituição Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 333 Destituição Regra A destituição do AJ é medida punitiva e somente poderá ser determinada quando houver prova concreta de qualquer uma das hipóteses prevista em lei TJSP AI 20461439120158260000 Forma O juiz poderá de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado determinar a destituição do AJ sendo realizada a destituição nos próprios autos TJSP Apelação Cível 10042522420168260566 No ato de destituição o juiz nomeará novo AJ Motivo Comportamento desidioso ou que tenha exercido suas atribuições de forma ilegal prática de ato ou omissão negligente ilegal descumprimento de seus deveres ou lesiva à devedora ou a terceiro STJ AgRg no AgRg no REsp 699281PB O AJ que deixar de prestar contas ou tiver as suas contas rejeitadas Consequências caráter de sanção TJSP AI 2174414 8420168260000 Perda da Remuneração Impedimento de nova nomeação como AJ pelo prazo de 5 cinco anos Impedimento para ser nomeado membro do comitê de credores Recurso Qualquer que seja a decisão proferida pelo juiz ela será passível do recurso de agravo por representar a decisão uma punição e ser uma questão incidental ao processo Substituto Obs na decisão que determinar a destituição o juiz convocará substituto sendo cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento Modo processo A destituição como a substituição podem ser solicitadas por meio de simples petição por incidente de destituição ou exceção de suspeição devendo no caso da destituição ser ouvido o AJ para sua defesa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 334 Responsabilidade Civil O AJ responderá pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa LREF art 32 TJMG AI 10702073737786004 e TJMG AI 10079100073216008 Tratase de responsabilidade civil subjetiva e aquiliana extracontratual decorrente da prática de ato ilícito por dolo ou culpa tanto de forma comissiva como omissiva Obs A responsabilidade do AJ pelos atos praticados pelos auxiliares será objetiva e aquiliana Penal O AJ equiparase ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei na medida de sua culpabilidade O AJ acaba não sendo enquadrado como funcionário público para fins penais a forma do art 327 do CP tendo em vista que exerce um múnus público ou seja não pode ser e equiparado por que não exercem um cargo ou função pública O AJ que adquirir bens do devedor responde pelo crime do art 177 da LREF Crime de violação de sigilo empresarial LREF art 169 Crime de divulgação de informações falsas LREF art 170 Crime de favorecimento de credor LREF art 172 Crime de desvio ocultação ou apropriação de bens do devedor LREF art 173 Poderá cometer o crime de habilitação ilegal de crédito em concurso de agente LREF art 175 Poderá cometer o crime de desobediência LREF art 23 Obs A pena dos crimes descritos acima é de reclusão de 2 dois a 4 quatro anos além de multa cumulativa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 335 Obs Se o administrador for pessoa jurídica a responsabilidade penal recairá somente sobre o agente do delito Tributária A regra geral é a de que o contribuinte é o primeiro responsável pelo pagamento do tributo gerado por alguma ação que este praticou A exceção é que tal responsabilidade pode ser transferida para terceiro no caso o AJ desde que tenha participado da situação que configura o fato gerador do tributo ou tiver indevidamente se omitido O AJ na recuperação judicial não pratica atos de gestão logo não haveria responsabilidade mas o art 65 1º da LREF determina que o AJ assumirá a gestão temporária em caso de afastamento do gestor do devedor em recuperação até que seja nomeado o gestor judicial Contrato de Seguro para proteção O AJ poderá celebrar contrato de seguro onde o segurador se obriga mediante o pagamento do prêmio a garantir interesse legítimo do segurado AJ relativo à pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados CC Ar 757 Emissão e apresentação de relatórios mensais Regra Todo aquele que administra interesses e patrimônio alheio inclusive o AJ visto que está obrigado a dar contas de sua atividade Procedimento Na recuperação não há propriamente uma prestação de contas mas sim a emissão e apresentação de um relatório mensal das atividades do devedor LREF art 22 II c e um relatório sobre a execução do plano de recuperação LREF art 22 II d quando do seu encerramento Isto porque o AJ apenas fiscaliza as atividades do devedor e adimplemento do seu plano de recuperação Obs não apresentando os relatórios a que está obrigado nos prazos estabelecidos Obs LREF Art 23 O administrador judicial que não apresentar no prazo estabelecido suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazêlo no prazo de 5 cinco dias sob pena de desobediência Parágrafo único Decorrido o prazo do caput deste artigo o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas explicitando as responsabilidades de seu antecessor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 336 REFERÊNCIAS ANDRADE Ronaldo Alves de Comentários aos artigos 35 ao 46 In De Lucca Newton Filho Adalberto Simão coords Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências São Paulo Quartier Latin 2005 p 175200 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BERNIER Joice Ruiz Administrador judicial São Paulo Quartier Latin 2016 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CAMPINHO Sérgio Falência e recuperação de empresa o novo regime de insolvência empresarial 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2014 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FRANÇA Erasmo Valladão Azevedo e Novaes Comentários aos artigos 35 a 46 In SOUZA JUNIOR Francisco Satiro de PITOMBO Antônio Sérgio A de Moraes Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência São Paulo Revista dos Tribunais 2006 GUERRA Luiz Antônio Falências e recuperações de empresas crises econômicofinanceiras Comentários à Lei de Recuperações e de falências Brasília Guerra Editora 2011 p 541 v 1 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 NEGRÃO Ricardo Manual de direito comercial e de empresa 11 ed São Paulo Saraiva 2017 PACHECO José da Silva Processo de recuperação judicial extrajudicial e falência 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 337 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de PUGLIESI Adriana V Capítulo V Disposições comuns à recuperação judicial e à falência o administrador judicial e o comitê de credores In Carvalhosa Modesto coord Tratado de direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 129143 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 5ª Ed São Paulo Atlas 2017 V 3 VERÇOSA Haroldo Malheiros Duclerc Seção III Do administrador judicial e do comitê de credores In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 163185 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 338 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 339 JURISPRUDÊNCIA Conceito e caracterização RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADMINISTRADOR JUDICIAL APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO INICIAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMPLEMENTAÇÃO DO RELATÓRIO DESCABIMENTO INFORMAÇÕES QUE CERTAMENTE CONSTARAM DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO NÃO PROVIDO Recuperação judicial de dez empresas Fase inicial Relatório inicial juntado aos autos pelo Administrador Judicial Ausência de previsão legal Determinação judicial na decisão que deferiu o processamento do pedido Pedido de complementação Descabimento O Administrador Judicial é auxiliar do Juiz que tem como função precípua a de fiscalizar o processo de recuperação judicial Não cabe ao Administrador Judicial gerir as empresas em recuperação judicial ou representar os credores Múnus público cujas atividades e procedimentos estão previstos em lei O plano de recuperação judicial apresentado aos autos certamente contém as informações pleiteadas pelo recorrente Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 21258691720158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 05102015 Data de Registro 08102015 AJ e o Gestor Judicial não é o previsto no art 64 e 65 da LREF RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão agravada limitou os poderes dos administradores da recuperanda e nomeou gestor judicial Inadmissibilidade Ausência de imputação de qualquer das condutas previstas no artigo 64 da Lei n 111012005 Meras suspeitas sem identificação de provas nem apontamento de indícios veementes de comportamento fraudulento Viabilidade da realização de auditoria contábil em face das dúvidas apontadas pelo juízo de primeiro grau Desnecessidade contudo de nomeação de gestor judicial para essa finalidade cuja escolha aliás compete à assembleia geral de credores art 35 inciso I letra e e art 65 caput da Lei n 111012005 Funções fiscalizatória e informativa Atribuição da administradora judicial que poderá inclusive e se o caso solicitar autorização do juízo para contratação de auditor art 22 inciso I letra h da Lei n 111012005 Decisão reformada Recurso provido TJSP AI 21145995420198260000 Relator a Gilson Delgado Miranda Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Olímpia 3ª Vara Cível Data do Julgamento 03122019 Data de Registro 03122019 Natureza Jurídica Teoria do ofício ou da função judiciária RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO LITISPENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DESCABIMENTO 1 Impugnação apresentada em 2312017 Recurso especial interposto em 2642018 Autos conclusos à Relatora em 8112018 2 O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial da massa falida em incidente de impugnação de crédito 3 Tratandose de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores é cabível como regra a condenação em honorários advocatícios de sucumbência desde que apresentada resistência à pretensão Precedentes 4 À atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 340 juízo cumprindoo verdadeiro múnus público Sua atividade não se limita a representar a recuperanda o falido ou seus credores cabendolhe efetivamente seja em processos de soerguimento de empresas seja em ações falimentares colaborar com a administração da Justiça Precedente específico 5 Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares o administrador faz jus a uma remuneração específica cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz observadas as balizas do art 24 da Lei 1110105 6 Em contrapartida os honorários advocatícios de sucumbência como é cediço constituem os valores que em razão da norma do art 85 do CPC15 devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora 7 Ainda que ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar a massa falida em juízo art 22 III n da LFRE e art 75 V do CPC15 a hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa mas sim em nome próprio circunstância que afasta a possibilidade de serem fixados em seu favor honorários advocatícios de sucumbência RECURSO ESPECIAL PROVIDO STJ REsp 1759004RS relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 10122019 DJe de 13122019 Atuação do AJ AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSPORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENHORA Na recuperação judicial o administrador somente representa a empresa quando decretada a destituição dos administradores desta razão por que o mandado de penhora não pode ser cumprido através de sua pessoa Ele constitui em verdadeiro auxiliar do juiz tendo a incumbência de fornecer aos credores todas as informações necessárias Art 22 I b da Lei n 1110105 Caso em que o administrador judicial limitarseá a diligenciar junto à empresa para localizar o bem a ser penhorado AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE TJRS AI 70053458105 Décima Segunda Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator José Aquino Flôres de Camargo Julgado em 2706 2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EXPLICITAÇÃO DENTRE AS ATRIBUIÇÕES ELENCADAS PELO ART 22 DA LEI 11101205 PREVIUSE EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DESTE CONTRATAR MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PROFISSIONAIS OU EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA QUANDO NECESSÁRIO AUXILIÁLO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONSOANTE O DISPOSITIVO DO INC I ALÍNEA H DA MENCIONADA REGRA TENDO EM VISTA PREVISÃO LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O AUXÍLIO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA NÃO SE VISLUMBRA VEROSSIMILHANÇA NO DIREITO VINDICADO PELA AGRAVANTE PELO QUE VAI MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Embargos de declaração acolhidos sem atribuição de efeito infringenteTJRS ED 70073792640 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Elisa Carpim Corrêa Redator Luís Augusto Coelho Braga Julgado em 22052017 Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que indeferiu o pedido de extensão da recuperação judicial aos sócios da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 341 recuperanda na condição de produtores rurais Imprescindibilidade de preenchimento cumulativo dos requisitos legais autorizadores à concessão do pedido recuperacional ao produtor rural lei nº 1110105 art 48 Registro perante a Junta Comercial que teria ocorrido às vésperas do pedido recuperacional Facultatividade do registro Precedentes jurisprudenciais Conjunto probatório que não atesta o exercício regular de atividade empresarial rural em período superior a dois anos pelos sócios do Grupo em recuperação judicial Indeferimento mantido Nomeação de gestor judicial de ofício para acompanhamento e verificação das contas e gestão das empresas recuperandas sem que tenha havido o afastamento dos seus controladores Situação que embora não se amolde à previsão contida no art 35 I cc art 65 ambos da Lei nº 1110105 não encontra óbice legal até porque a lei prevê a possibilidade de contratação de profissional para auxiliar o administrador judicial Lei nº 1110105 art 22 II h Trabalho desempenhado pelo gestor judicial nomeado de forma satisfatória e que vem contribuindo para dar maior transparência ao processo recupreracional Remuneração fixada em valor moderado Nomeação mantida Pedido de levantamento em favor das recuperandas de valores relativos aos frutos do contrato de parceria agrícola com a Usina São João custodiados pelo Juízo recuperacional Perda do objeto recursal ante a liberação dos valores Dispositivo Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida TJSP AI 2239797 3820188260000 Relator a Maurício Pessoa Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Araras 1ª Vara Cível Data do Julgamento 24092019 Data de Registro 26092019 Agravo de instrumento Recuperação judicial Administrador Remuneração Reserva Descabimento Manifestação deste sobre o plano de recuperação judicial não prevista em lei Não inclui a lei entre as atribuições do administrador a de se manifestar sobre o plano de recuperação judicial assim como a aplicação do 2o do art 24 da NLF só faz sentido nos processos falimentares Agravo provido com observação TJSP AI 90673541120088260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Santos 5ª Vara Cível Data do Julgamento 28102008 Data de Registro 11112008 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Sociedade empresária em recuperação judicial Desnecessidade da intervenção do Administrador Judicial da recuperanda Inexistência de previsão legal neste sentido ao contrário do que ocorre nos processo falimentares Lei n 1110105 art 22 III n Pleno exercício da capacidade jurídica pela recuperanda que dispõe de autonomia administrativa e financeira cumprindo o plano de recuperação traçado Legitimidade da representação judicial da recuperanda por seus sócios eou administradores Revelia inocorrente Preliminar rejeitada Apelação improvida neste tocante SOCIEDADE ANÔNIMA Capital fechado Transferência de ações Direito de preferência Inadmissibilidade de contagem do prazo para exercício decadencial do direito a partir de presumida data em que a sociedade teria tomado conhecimento da alienação pelo acionista Imprescindibilidade de notificação prévia e por escrito da intenção inequívoca de transferir as ações garantindo aos interessados o exercício do direito de preferência Cláusula estatutária neste sentido Descumprimento da regra estatutária Ineficácia do negócio jurídico realizado com a sociedade demandada Declaratória procedente Apelação parcialmente provida para este fim SOCIEDADE ANÔNIMA Capital fechado Transferência de ações Direito de preferência Descumprimento da regra estatutária que prevê notificação prévia e por escrito no caso de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 342 alienação onerosa Alegação de inaplicabilidade da cláusula estatutária porque transferência das ações foi graciosa Improcedência Graciosidade exclusivamente em relação à sociedade adquirente de quem o acionista alienante nada teria exigido Onerosidade porém em relação à autora pois a transferência das ações lhe causou ou lhe causará prejuízo Hipótese em que transferência ocorreu para aumentar o capital social da sociedade adquirente que em algum momento transformará em dinheiro as ações recebidas mediante alienação das ações da sociedade de capital fechado Ineficácia do negócio jurídico realizado com a sociedade demandada Declaratória procedente Apelação parcialmente provida SOCIEDADE ANÔNIMA Capital fechado Transferência de ações Direito de preferência Cláusula estatutária que no caso de alienação de ações exige nome do interessado na aquisição e qualificação completa inclusive número da carteira de identidade e número da inscrição de contribuinte no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda Exigência necessária para examinar o perfil do acionista que ingressará na companhia uma vez que na sociedade anônima fechada predomina o intuito personae e também para limitar o ingresso de terceiros às pessoas naturais visando dar estabilidade à sociedade Sociedade empresária adquirente não admitida no quadro de acionistas da companhia autora Ausência de registro da transferência das ações nos livros próprios Cessão insuficiente para imprimir eficácia ao ato das sociedades anônimas Imprescindibilidade de aprovação da cessão das ações em Assembleia especialmente convocada para este fim bem como alteração do Estatuto Social dispondo sobre o ingresso da sociedade demandada com a retirada do acionista cedente Enunciado n 15 da Junta Comercial neste sentido Formalidade não observada pelos recorridos Ineficácia do negócio jurídico realizado com a sociedade demandada Declaratória procedente Apelação parcialmente provida para este fim SOCIEDADE ANÔNIMA Capital fechado Transferência de ações Direito de preferência Reconhecimento da ineficácia da alienação das ações por acionistas a pessoa jurídica demandada Direito de preferência da companhia autora exercível mediante complemento do valor patrimonial das ações cedidas correspondente a R 73000000 consoante instrumento particular ajustado entre os acionistas da sociedade demandada Declaratória procedente Apelação parcialmente provida Dispositivo dão parcial provimento TJSP Ap Civ 1017200 4420158260562 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Santos 7ª Vara Cível Data do Julgamento 27062016 Data de Registro 12072016 Escolha nomeação e controle do AJ AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO INCIDENCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PEDIDO DE REFORMA GENÉRICO RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECIMENTO NO PONTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFEITOS DESPACHO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO É competência do juiz nos termos do art 52 inciso II da Lei 111012005 a nomeação de Administrador Judicial de sua confiança não cabendo à Recuperanda a escolha A proibição de venda e retirada de bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa durante o prazo de suspensão a que se refere o 4o do art 6º contudo não implica na suspensão da ação ou execução individual referente ao crédito extraconcursal respectivo o qual não se sujeita Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 343 aos efeitos da recuperação judicial A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis possuem natureza jurídica de propriedade fiduciária não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art 49 3º da Lei nº 111012005 Os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia não se enquadram no conceito de bens de capital A extraconcursalidade dos créditos excetuados em lei não pode ser entendida como privilégio indevido aos bancos tampouco como quebra dos princípios da par conditio creditorum ou da preservação da empresa art 47 da Lei 11101 Não há espaço para interpretação diversa do 3º do art 49 a fim de incluir na recuperação judicial aquilo que a lei após longo e acirrado debate legislativo expressamente excluiu sob pena de clara invasão da competência legislativa do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário ofendendo a Separação dos Poderes CF art 2º atuando o julgador como se fosse legislador quando não investido no cargo legislativo pelo voto A solução buscada pela empresa em recuperação judicial no sentido de anular a garantia legal expressa de credores garantidos sob pretexto de viabilizar o sucesso da recuperação implicaria em potencial impacto negativo no sistema financeiro creditício o que por consequências em análise de última instância afeta a própria finalidade de estímulo à atividade econômica pretendida na norma do art 47 da Lei 111012005 A observância da regra de não sujeição aos efeitos da recuperação judicial dos créditos excetuados nos 3º e 4º da Lei 111012005 é imposição normativa cujos valores subjacentes são orientados pelos princípios gerais da ordem econômica e financeira art 170 e seguintes da CF assim como pelos princípios da segurança e da previsibilidade dos negócios jurídicos art 5º inciso XXXVI da CF A juntada de documentação referente aos créditos arrolados na petição inicial consiste em obrigação legal prevista no inciso III do art 51 da Lei 111012005 É ônus da empresa em recuperação a comprovação da origem do crédito arrolado na petição inicial não merecendo acolhimento a tese da recuperanda de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus da prova em face de suas relações jurídicas estabelecidas com instituições financeiras uma vez que a Agravante não se enquadra no conceito legal de consumidor art 2º do CDC Não tendo a recuperanda comprovado a origem dos débitos em relação aos quais pretende a obtenção de ordem judicial de suspensão de desconto é inviável a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela eis que desatendidos os requisitos legais do art 273 do CPC73 O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protesto Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal Os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público REsp 1424792BA afeito ao rito do art 543C do CPC73 Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 10092014 DJe 24092014 CONHERAM EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NA PARTE CONHECIDA NEGARAMLHE O PROVIMENTO UNÂNIME TJRS AI 70068777242 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Rinez da Trindade Julgado em 15092016 Agravo de Instrumento Decisão que nomeou administrador nos moldes de um segundo Síndico especialmente para apuração de supostos desvios de bens e valores pecuniários por parte do agravante em relação ao patrimônio de Mappin Loja de Departamentos SA bem como determinou providências investigativas acerca da possível aquisição com o produto financeiro desse desvio patrimonial das empresas Usina Galo Bravo Destilaria Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 344 Pignata e Faculdade de Vitória Agravante que sustenta em seu inconformismo já haver cumprido a pena relativa ao delito falimentar bem como decorrido o prazo quinquenal de interdição de seu direito de exercer atividade comercial ou empresarial e bem assim de ilegalidade da forma procedimental levada a efeito no decisum agravado Descabimento não obstante do inconformismo do agravante Falta de interesse e legitimidade recursais ante sua afirmação de que as providências determinadas não o afetam pois não adquiriu nenhuma das empresas Medidas executadas pelo segundo Síndico outrossim que se deram exclusivamente em relação às empresas Demais sustentações do agravante que não obstam à atividade investigativa no âmbito da falência em havendo suspeita de desvio de bens ou valores na fase préfalimentar Agravo não provido TJSP AI 01411952720108260000 Relator a Sebastião Carlos Garcia Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 18ª Vara Cível Data do Julgamento 07102010 Data de Registro 19102010 Agravo de instrumento Falência Nomeação de mais de um administrador judicial A lei prevê a nomeação de um único administrador judicial não sendo possível ao juiz nomear mais de um Agravo provido TJSP AI 90451859820068260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro Central Cível 42VARA CÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 29092006 Impedimentos do AJ AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADMINISTRADOR JUDICIAL DESTITUIÇÃO POSSIBILIDADE ART 30 DA LEI 111012005 1 A parte agravante se insurgiu contra a decisão que o destituiu do encargo de Administrador Judicial em processo de Recuperação Judicial cuja função é de auxiliar do Juízo tanto no procedimento de Recuperação Judicial onde atua como fiscal quanto no processo falimentar onde exerce papel fundamental na arrecadação dos bens com a finalidade de realização do ativo 2 O art 30 da Lei 111012005 estabelece regra clara e precisa para afastar de suas funções o administrador judicial que nos últimos cinco anos no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do comitê em falência ou recuperação judicial anterior foi destituído deixou de prestar contas dentro dos prazos ou teve a prestação de contas desaprovadas 3 O ponto primordial para escolha do administrador judicial pelo Magistrado é que aquele goze da confiança deste portanto havendo a quebra da confiança a consequência desta é o afastamento do administrador das funções para a qual foi nomeado 4 No caso em exame o agravante foi nomeado Administrador Judicial em processo de recuperação judicial após ter sido destituído do encargo de Síndico de sorte que o referido ato judicial encontra óbice no disposto no artigo 30 da Lei 111012005 motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe Negado provimento ao agravo de instrumento TJRS AI 70045459880 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luiz Lopes do Canto Julgado em 14122011 PRAZO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PERÍODO DE OBSERVAÇÃO BIÊNIO TRANSCURSO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ART 61 CC ART 63 LEI 111012005 INVIABILIDADE POR ORA PRESSUPOSTO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS INDEMONSTRAÇÃO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 345 PROSSECUÇÃO DA RECUPERAÇÃO ANTERIOR E IRRECORRIDA NOMEAÇÃO DE NOVO ADMINISTRADOR REMUNERAÇÃO ORA FIXADA QUANTUM MESMO PATAMAR ATRIBUÍDO AO ADMINISTRADOR ANTERIOR E AINDA LIMITADO NO TEMPO RAZOABILIDADE I O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial de maneira que apenas quando cumpridas as obrigações vencidas em tal prazo o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial art 61 caput cc art 63 caput da Lei 111012005 II A intenção do legislador ao fixar esse prazo máximo para o processo foi reduzir os ônus que a manutenção indefinida do processo causaria ao próprio Poder Judiciário e especialmente ao devedor Doutrina Daí tratarse de período sujeito a fiscalização mais aprofundada findo o qual o controle dos termos do plano passa a ser de incumbência apenas dos credores III Espécie em que a complexidade e a magnitude da recuperação não permitem que se ateste neste momento e com segurança o cumprimento dos multifacetados aspectos do plano aprovado Afinal o encerramento do processo pressupõe juízo de certeza a respeito do adimplemento de todas as obrigações assumidas com vencimento no prazo bienal por ora inexistente Conclusão que inclusive decorre da própria literalidade dos arts 61 e 63 da Lei 111012005 máxime em se considerando o fato de ter sido por decisão irrecorrida substituído o administrador judicial já em avançada fase do processo IV O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial observados a capacidade de pagamento do devedor o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes art 24 Lei 111012005 V Não é pois desproporcional a remuneração arbitrada em favor do novo administrador judicial no mesmo patamar outrora fixado para o administrador originário o qual não fosse substituído permaneceria percebendo os mesmos valores para prestar idêntico serviço hoje a cargo de outra equipe Caso em que ademais o juízo reduziu de ofício e por prudência o prazo pelo qual seria devida a remuneração fixada independentemente do tempo ainda necessário para o encerramento do processo e a despeito da anuência da própria devedora aos mais onerosos termos inicialmente propostos pelos novos administradores RECURSO DESPROVIDO TJRJ AI 0022722 0420158190000 Relator a Des Elisabete Filizzola Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Data do Julgamento 1882018 Remuneração do AJ RECUPERAÇÃO JUDICIAL REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração para afastar o acordo celebrado entre a recuperanda e o Administrador sobre honorários Como auxiliar do Juiz a remuneração do Administrador deve ser fixada exclusivamente pelo Magistrado Assim não há dúvida de que não ocorreu preclusão da decisão que primeiramente homologou o acordo das partes a respeito da remuneração O Douto Magistrado reviu esta decisão pois se encontrava em dissonância ao quanto determina o art 24 da Lei nº 111012005 Recurso não provido com determinação de ofício de nova apreciação pelo Magistrado da questão relativa à fixação dos honorários do Administrador TJSP AI 22689364020158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 25052016 Data de Registro 30052016 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 346 RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL FALÊNCIA REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL VALOR FORMA DE PAGAMENTO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CRÉDITO EXTRACONCURSAL FIXAÇÃO DEVER DO MAGISTRADO IMPARCIALIDADE GARANTIA 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 A questão controvertida resumese a definir se a remuneração do administrador judicial pode ser paga na forma estabelecida pelo plano de recuperação judicial 3 O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e da falência atuação que foi ainda ampliada com a reforma trazida pela Lei nº 141122020 Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça deve ser remunerado na forma da lei 4 A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial 5 A fixação e a forma de pagamento dos honorários do administrador cabem ao magistrado não sendo possível sua negociação quer com o devedor quer com os credores diante da necessidade de garantir a imparcialidade do auxiliar do juízo 6 Recurso especial provido STJ REsp n 1905591MT relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 722023 DJe de 1322023 PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR RECURSO ESPECIAL REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DESPESA PROCESSUAL POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AO CREDOR DA MASSA FALIDA CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS 1 Processo falimentar do qual se extraiu o presente recurso especial interposto em 01122014 e atribuído ao Gabinete em 25082016 Julgamento CPC73 2 O propósito recursal é decidir se em situações excepcionais o credor da massa falida deve arcar a título de caução com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial em interpretação conjugada do art 19 do CPC73 com o art 25 da Lei 1110105 3 Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora cuja citação ocorreu por edital constitui medida hígida a aplicação do art 19 do CPC73 para exigir do credor a antecipação dos honorários do administrador judicial 4 Recurso especial não provido REsp 1594260SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 03082017 DJe 10082017 RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE FALÊNCIA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL CAUÇÃO DESPESA PROCESSUAL POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR TAL ÔNUS AO REQUERENTE DA FALÊNCIA 1 Ação ajuizada em 2072016 Recurso especial interposto em 852018 Autos conclusos ao Gabinete em 12122018 2 O propósito recursal é decidir se é possível exigir de credor de sociedade em processo de falência que caucione os honorários do administrador judicial 3 Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa falida aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora cuja citação ocorreu por edital constitui medida hígida a exigência de que o credor caucione os honorários do administrador judicial Precedente RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO STJ REsp 1784646SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 04062019 DJe 07062019 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 347 AGRAVO INTERNO FALÊNCIA ADMINISTRADOR HONORÁRIOS DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO PELA REQUERENTE DA FALÊNCIA DE CAUÇÃO PARA GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A SER NOMEADO CASO ELA MESMA NÃO ACEITE O ENCARGO POSSIBILIDADE DO ADIANTAMENTO NOVA LEI FALIMENTAR QUE NÃO MAIS PREVÊ A FIGURA DO SÍNDICO DATIVO TESE DA AGRAVANTE EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO TJSP Agravo Regimental Cível 0211071 3520118260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Franca 1ª Vara Cível Data do Julgamento 27032012 Data de Registro 28032012 Recuperação judicial Sentença que extinguiu a recuperação judicial com base no artigo 267 IV do CPC Considerações acerca do sistema recursal na Lei 1110505 Existência de dúvida objetiva que permite a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso Recurso conhecido Recuperação judicial Extinção do processo sem julgamento do mérito ante a constatação de paralisação das atividades da empresa há mais de um ano Possibilidade Princípio da preservação da empresa que não é absoluto O objetivo da Lei 1110505 é propiciar àquelas empresas com dificuldades financeiras transponíveis meios de se reerguer e através da manutenção da fonte produtora e dos empregos gerados também a satisfação dos credores Jurisprudência deste TJSP Remuneração do administrador judicial Critérios estabelecidos pelo artigo 24 caput e 1º da Lei 111012005 Redução para R1000000 valor que se mostra adequado para remunerar o administrador considerados o zelo e o tempo despendidos Levantamento da quantia depositada que deve aguardar o trânsito em julgado Recurso parcialmente provido TJSP AI 20370045220148260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 24042014 Data de Registro 29042014 Recuperação judicial Remuneração do administrador Percentuais e critérios previstos no art 24 da Lei nº 111012005 Capacidade econômica 3 Redução TJMG AI 10079099468385005 Relatora Desa Carreira Machado 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 19012010 publicação da súmula em 10022010 RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADMINISTRADOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL AUXILIAR DO JUÍZO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA TRABALHO DO PROFISSIONAL TETO PREVISTO NA LEI ARBITRAMENTO AFASTADO Administrador Judicial Função de extrema importância para o desenvolvimento e para o bom andamento do processo Auxiliar do Juiz Remuneração que deve ser fixada conforme o trabalho que o profissional realiza Art 24 da Lei nº 111012005 Estipulação de limite à referida remuneração não dispondo da aplicação de percentual com base no passivo ou no ativo da empresa recuperanda Remuneração do Administrador Judicial Devem ser considerados diversos fatores e não apenas os valores envolvidos na causa Complexidade do processo existência de pluralidade ativa no pedido a massa de credores e as diversas atividades que serão desenvolvidas pelo profissional no curso da demanda como relatórios petições acompanhamentos e manifestações Complexidade da empresa em crise econômicofinanceira e a conduta processual e extraprocessual dos sócios ou acionistas situação que pode facilitar o dificultar o trabalho do profissional Complexidade da causa e em Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 348 todo o trabalho que o profissional terá que desenvolver dentro ou fora do processo durante todo o período em que a recuperação judicial estiver em tramitação Também deve ser considerada a pessoa nomeada para assumir o encargo e sua natureza pessoa física ou empresarial a estrutura que deverá observar para desenvolver suas atividades o tempo por ela despendido para o trabalho no processo e a necessidade de auxílio de terceiros para o desenvolvimento de seu mister Remuneração do Administrador Judicial O valor deve ser arbitrado conforme cada caso específico observandose apenas o teto estabelecido no 1º do mencionado art 24 da Lei de Falências e de Recuperação de Empresa Diante da dificuldade de estimar o trabalho a ser desenvolvido no início do processo de recuperação muitos juízes têm preferido fixar um valor mensal de remuneração deixando para fixar depois quando melhores elementos se tiverem os honorários definitivos É uma solução que não ofende a Lei e se mostra adequada em muitos casos Têm razão as agravantes em suas irresignações de modo que a decisão recorrida deve ser reformada para que conste que a remuneração devida ao Administrador Judicial é por ora apenas aquela mensal determinada que ora é reduzida devendo ser oportuna e posteriormente estabelecidas as remunerações provisórias e a definitiva Recurso provido para reduzir o valor da prestação mensal bem como para afastar por ora a fixação de honorários definitivos à Administradora Judicial TJSP AI 2057282 6920178260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 14082017 Data de Registro 16082017 MANDADO DE SEGURANÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSUAL CIVIL CABIMENTO VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO OCORRÊNCIA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO No caso a não observância das normas inscritas nos arts 279 e 1º do art 489 do Código de Processo Civil15 evidentemente também resultaram na ofensa reflexa aos preceitos da Lei 111012005 sobretudo no que diz respeito ao caput do artigo 24 da Lei nº 111012005 haja vista que a fixação da remuneração do Administrador Judicial foi determinada em valor exorbitante sem prévia oitiva das partes ou do Ministério Público revelandose excessivamente oneroso face a capacidade de pagamento do devedor o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes Decisão cassada CONCEDERAM A ORDEM UNÂNIME TJRS MS 70070418512 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Rinez da Trindade Julgado em 27102016 Recuperação judicial Sentença que extinguiu a recuperação judicial com base no artigo 267 IV do CPC Considerações acerca do sistema recursal na Lei 1110505 Existência de dúvida objetiva que permite a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso Recurso conhecido Recuperação judicial Extinção do processo sem julgamento do mérito ante a constatação de paralisação das atividades da empresa há mais de um ano Possibilidade Princípio da preservação da empresa que não é absoluto O objetivo da Lei 1110505 é propiciar àquelas empresas com dificuldades financeiras transponíveis meios de se reerguer e através da manutenção da fonte produtora e dos empregos gerados também a satisfação dos credores Jurisprudência deste TJSP Remuneração do administrador judicial Critérios estabelecidos pelo artigo 24 caput e 1º da Lei 111012005 Redução para R1000000 valor que se mostra adequado para remunerar o administrador considerados o zelo e o tempo despendidos Levantamento da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 349 quantia depositada que deve aguardar o trânsito em julgado Recurso parcialmente provido TJSP AI 20370045220148260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 24042014 Data de Registro 29042014 RECUPERAÇÃO JUDICIAL REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Fixação da remuneração do administrador judicial no equivalente a 3715 dos créditos submetidos à recuperação Irresignação Arbitramento de honorários do administrador judicial que deve considerar i a complexidade do trabalho ii os valores praticados pelo mercado e iii a capacidade do devedor Recuperação judicial que envolve reduzido número de credores todos da mesma classe Homologação do plano e concessão da recuperação judicial em prazo inferior a dez meses demonstrando a reduzida complexidade do feito Redução do valor da remuneração para 3 do passivo sujeito à recuperação Reserva de 40 da remuneração para pagamento após o término dos trabalhos do administrador judicial Possibilidade Inteligência do art 24 2º da Lei n 111012005 Situação financeira da empresa recuperanda e necessidade de garantia da qualidade do serviço prestado pelo administrador judicial que autorizam a aplicação da norma Precedentes Decisão reformada em parte AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO TJSP AI 21736916520168260000 Relator a Alexandre Marcondes Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 17022017 Data de Registro 17022017 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MICROEMPRESA ARTIGO 24 5º DA LEI Nº 1110105 LIMITE DE 2 DOIS POR CENTO DO VALOR DEVIDO AOS CREDORES NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL AUXILIAR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NECESSIDADE COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES COMPROVAÇÃO I Nos termos do artigo 24 5º da Lei nº 1110105 a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2 dois por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial no caso de microempresas e empresas de pequeno porte II A Lei de Falências e Recuperação Judicial prevê a possibilidade de contratação de profissionais ou empresas especializadas mediante autorização judicial quando comprovada a complexidade das atividades desempenhadas pelo administrador judicial no exercício de suas funções Artigo I h da Lei nº 1110105 TJMG AI 10000160436598001 Relatora Desa Washington Ferreira 1ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 25040017 publicação da súmula em 26042017 RECURSO ESPECIAL COMERCIAL ART 212 DO DECRETOLEI N 766145 HONORÁRIOS DO PERITO CONTADOR COMPATIBILIDADE COM O SERVIÇO A SER REALIZADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APLICAÇÃO DA SÚMULA N 283STF FALÊNCIA SÍNDICO AUXILIAR DO JUÍZO REMUNERAÇÃO MENSAL POSSIBILIDADE ENCARGO DA MASSA FALIDA DESCONTO AO FINAL DO PROCESSO FALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS NECESSIDADE ATIVIDADE DE SINDICATURA PRESERVAÇÃO INTERESSE DOS CREDORES RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE IMPROVIDO I Ausência de impugnação a fundamento por si só suficiente para manter o Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 350 acórdão qual seja a compatibilidade da remuneração do contador ao serviço prestado Incidência da Súmula nº 283STF II O síndico assim como seu sucedâneo administrador judicial não exerce profissão Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo cumprindo verdadeiro múnus público não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores Cabelhe desse modo efetivamente colaborar com a administração da Justiça III Os honorários do síndico constituem encargo da massa falida e por isso podem ser pagos ao síndico mensalmente para suas despesas e manutenção descontandose ao final do processo falimentar os valores recebidos observandose os índices previstos no art 67 da antiga Lei de Falências IV Os interesses dos credores em razão da atividade diligente do síndico estarão preservados na medida em que se evitará a dilapidação do patrimônio da massa falida e se identificará eventual irregularidade que possa ocorrer no curso do processo falimentar o que justifica sua remuneração mensal VII Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido STJ REsp 1032960PR Rel Ministro MASSAMI UYEDA TERCEIRA TURMA julgado em 01062010 DJe 21062010 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL RESERVA DE 40 ARTS 24 2º DA LFRE INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE SOERGUIMENTO 1 Recuperação judicial requerida em 15122015 Recurso especial interposto em 2432017 e concluso ao Gabinete em 11122017 2 O propósito recursal é definir se a regra do art 24 2º da Lei 1110105 que trata da reserva de honorários do administrador judicial aplicase também aos processos de recuperação ou apenas às ações de falência 3 O art 24 2º da LFRE faculta a reserva de 40 dos honorários do administrador judicial para pagamento posterior providência que se condiciona segundo a mesma norma à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência i prestação de contas após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os credores e ii apresentação do relatório final da falência indicando valores patrimoniais e pagamentos feitos bem como as responsabilidades com que continuará o falido 4 Diante disso uma vez que as condições a que se sujeita o pagamento diferido guardam relação com procedimentos específicos de processos falimentares não se pode considerar tal providência aplicável às ações de recuperação judicial RECURSO ESPECIAL PROVIDO STJ REsp 1700700SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 05022019 DJe 08022019 Administrador judicial Substituição ao ensejo da quebra da sociedade que se encontrava em recuperação judicial Arbitramento proporcional admissível e expressamente previsto em lei Administrador judicial Trabalho desenvolvido que não ostenta máculas objetivas valor arbitrado ademais que não se revela excessivo considerando que por mais de dois anos o profissional atuou sem qualquer remuneração Recurso desprovido com recomendação TJSP AI 90657909420088260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 04032009 Data de Registro 19032009 Agravo de instrumento Recuperação judicial Remuneração do administrador judicial Fixação em percentual sobre todo o passivo da devedora Ilegalidade Inteligência do art 24 e 1o 2o e 3o da LRF que determinam a incidência do percentual apenas sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 351 Ilegalidade na determinação judicial para ser efetuado o depósito da remuneração mensal em 48 horas sob pena de decretação da quebra Inexistência de previsão legal Revogação da ordem Decisão interlocutória fundamentada de forma concisa não é nula O arbitramento judicial da remuneração do administrador judicial deve ser realizado com observância do contraditório Interposição de recurso contra a decisão que fixa a remuneração do administrador judicial resguarda suficientemente o direito ao contraditório da recuperanda Inexistência de prejuízo Nulidades repelidas Recurso provido em parte para arbitrar a remuneração do administrador judicial em 3 sobre o total dos créditos submetidos à recuperação judicial reservandose 40 do total para pagamento após o cumprimento dos arts 154 e 155 O valor da remuneração correspondente a 60 do total arbitrado deverá ser pago em 30 parcelas mensais abatidos os valores já pagos em razão da liminar Os honorários do contador auxiliar do administrador judicial devem ser contratados mediante autorização judicial nos termos do art 22 I h mercê do que revogase o arbitramento nos moldes da decisão recorrida TJSP AI 90733932420088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Sorocaba 3ª Vara Cível Data do Julgamento 28072009 Data de Registro 06082009 PERITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Na recuperação judicial é razoável a fixação dos honorários mensais de perito em valor próximo à terça parte dos honorários mensais do administrador judicial TJMG AI 10024060332442001 Relatora Desa José Domingues Ferreira Esteves 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 27022007 publicação da súmula em 16032007 Perda do cargo Agravo de instrumento Recuperação judicial Administrador judicial Auxiliar do juízo Remuneração que deve ser fixada pelo juízo e não em acordo entabulado entre recuperanda e administrador judicial Destituição é penalidade que o juiz só pode aplicar nas estritas hipóteses do art 31 da Lei 1110105 Substituição não configura sanção ou pena e é simples consequência de nomeação feita com infração aos preceitos da Lei Na determinação de substituição ou destituição o juiz deve observar os parâmetros legais No caso concreto substituição e não destituição que é medida de rigor Observância da proporcionalidade Agravo a que se dá provimento TJSP AI 21396232620158260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Araraquara 5ª Vara Cível Data do Julgamento 10112015 Data de Registro 12112015 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSTITUIÇÃO PRELIMINAR Nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação Concisão autorizada pelo art 165 do CPC MÉRITO Administrador judicial Auxiliar do Juízo no exercício de suas atribuições legais e profissional de confiança art 149 do CPC15 Remoção que se deu pela forma de substituição Ato discricionário Critérios de conveniência e oportunidade REMUNERAÇÃO Proporção do trabalho desempenhado até o instante em que deixa de exercer o encargo Princípio da proporcionalidade Regra do art 24 da Lei n 1110105 Complexidade das funções desempenhadas aliada à capacidade de pagamento da sociedade empresária Remuneração do agravante que deve ser majorada de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido durante três anos Decisão reformada Recurso provido em parte Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 352 TJSP AI 20924238620168260000 Relator a Hamid Bdine Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Palmital 1ª Vara Data do Julgamento 31082016 Data de Registro 01092016 FALÊNCIA ADMINISTRADOR JUDICIAL FALTA DE DILIGÊNCIA DESTITUIÇÃO GRAVE SANÇÃO IMPOSTA SEM CLARA CORRESPONDÊNCIA COM A GRAVIDADE DA DESÍDIA PERDA DA CONFIANÇA DO JUÍZO HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR RECURSO PROVIDO TJSP AI 0225852 6220118260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Jundiaí 3ª Vara Cível Data do Julgamento 28022012 Data de Registro 28022012 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL AUSÊNCIA DE FATO GRAVE E DESABONADOR DO PROFISSIONAL AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA EM AUDIÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO Recuperação judicial Pedido de destituição do Administrador Judicial Precedentes recursos nos quais a Câmara afastou o pedido dos agravantes Ausência de conduta indevida do profissional Reunião realizada com o profissional na qual não se constatou ameaça ou coação Recurso não provido TJSP AI 20461439120158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Bauru 1ª Vara Cível Data do Julgamento 05102015 Data de Registro 08102015 APELAÇÃO Recurso dirigido a r sentença que julgou improcedente o pedido de destituição do administrador formulado em ação ordinária Inadequação da via eleita uma vez que o pedido de destituição deve ser formulado nos autos da falência ou recuperação judicial Óbice entretanto ao conhecimento do apelo em razão da intempestividade recursal Recurso serôdio não conhecido Dispositivo Não conhecem TJSP Apelação Cível 1004252 2420168260566 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São Carlos 4ª Vara Cível Data do Julgamento 25092017 Data de Registro 26092017 CPC PREQUESTIONAMENTO OCORRÊNCIA FALÊNCIA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO HONORÁRIOS DESCABIMENTO ART 67 4º DO DECRETOLEI Nº 766145 1 Não viola o art 557 do CPC a decisão singular que reconsidera decisão anterior pois permanece facultada à parte a interposição de novo agravo regimental caso não ocorra a pretendida retratação por meio do qual neste caso se submeterá a questão ao colegiado competente Precedentes 2 Temse por satisfeito o requisito do prequestionamento quando o acórdão recorrido trata explicitamente da matéria a que se refere o dispositivo legal tido por violado Súmulas 282 e 356STF 3 O art 67 4º do Decretolei nº 766145 dispõe que não cabe remuneração alguma ao síndico da Massa Falida destituído 4 Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial a que se nega provimento STJ AgRg no AgRg no REsp 699281PB Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI QUARTA TURMA julgado em 26102010 DJe 16112010 APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL PEDIDO DE FALÊNCIA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO ATENDIMENTO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM O ART 24 DA LEI Nº 1110105 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 Segundo o art 24 caput da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 353 Lei nº 1110105 o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial serão fixados pelo juiz atentando à capacidade de pagamento do devedor ao grau de complexidade do trabalho e aos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes 2 O arbitramento do valor deve estar limitado a 5 cinco por cento do valor dos créditos submetidos à recuperação judicial ou do valor dos bens vendidos na falência art 24 1º da Lei nº 1110105 Salientase que há um teto diferenciado em relação ao enquadramento do devedor como microempresa ou empresa de pequeno porte que é de 2 dois por cento dos créditos abrangidos na recuperação judicial ou dos bens abrangidos no caso de falência art 24 5º da Lei nº 1110105 3 Sentença cassada uma vez que vai de encontro à Lei nº 111012005 e ao entendimento deste Tribunal determinandose o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da demanda sendo que a fixação da remuneração do administrador judicial deverá observar os limites estabelecidos pelo art 24 da Lei nº 111012005 4 RECURSO CONHECIDO e PROVIDO Sentença cassada TJDFT Ap Civ 1219794 07305031920188070015 Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível data de julgamento 4122019 publicado no DJE 13122019 Pág Sem Página Cadastrada AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL DECISÃO SINGULAR POSSIBILIDADE ART 557 1ºA DO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que destitui o Administrador do múnus Insurgência Administrador Judicial Órgão de confiança do Juízo Fiscalização da atuação do AJ pelo Juízo juntamente com a comunidade de credores Distinção entre destituição e substituição Destituição Caráter punitivo Ausência de remuneração Substituição Recebimento de remuneração proporcional ao trabalho realizado Inteligência do art 24 3º da Lei nº 111012005 AJ que atuou durante vários anos e não deve ser sancionado com pena severa de destituição Destituição que se revela excessiva à vista das circunstâncias do caso concreto devendo ser convertida em substituição Possibilidade contudo de levar em consideração a atuação do Administrador Judicial no momento da fixação da remuneração Recurso parcialmente provido TJSP AI 2174414 8420168260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Palmital 1ª Vara Data do Julgamento 01122016 Data de Registro 01122016 Responsabilidade Agravo de Instrumento Destituição de Administrador Judicial Descumprimento dos Deveres Desídia Dolo ou Culpa Necessidade do Elemento Subjetivo Ausência de Provas O administrador judicial não é um representante do falido nem um defensor dos interesses dos credores mas um órgão ou agente auxiliar da justiça Só é possível destituir o administrador se por desídia dolo ou culpa este descumpre frontalmente os deveres elencados na Lei de Falências essencialmente os dos artigos 22 e 23 O descumprimento das obrigações do administrador bem como o elemento subjetivo da responsabilidade qual seja o dolo ou a culpa devem ser igualmente provados de forma contundente através de documentos TJMG AI 10702073737786004 Relatora Desa Dárcio Lopardi Mendes 4ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 10032011 publicação da súmula em 23032011 Agravo de instrumento Ação de recuperação judicial Administradora judicial de sociedade empresária em recuperação judicial Dolo ou culpa não provados Responsabilidade inexistente Recurso não provido 1 A responsabilidade do administrador judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 354 de sociedade empresária resulta de atuação com dolo ou culpa 2 Ausente a prova revelase inviável a responsabilização 3 Agravo de instrumento conhecido e não provido TJMG AI 1007910007321 6008 Relatora Desa Caetano Levi Lopes 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 19022013 publicação da súmula em 01032013 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 355 MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora A empresa klote ltda apresentou o pedido de recuperação judicial e após o processamento devido inclusive com análise da constatação prévia o juízo do feito deferiu o processamento da recuperação judicial No plano de recuperação apresentado constavam duas cláusulas que foram objeto de objeção A primeira apresentava uma subdivisão dentro das classes de credores e a segunda a supressão das garantias reais e pessoais Assim indagase É possível estabelecer no plano de recuperação a subdivisão na classificação dos credores e suprimir as garantias pessoais e reais Momento de apresentação do plano O plano de RJ instrumento contratual por meio do qual se discrimina o modo como se dará o saneamento da crise empresarial é a peçachave da ação recuperatória Devedor No prazo improrrogável de 60 dias corridos contado da publicação da decisão que deferir o processamento do pedido recuperatório o devedor deverá apresentar o plano de recuperação LREF art 53 TJSP AI 2238274 8820188260000 e TJSP AI 90395633320098260000 Credor Após o prazo do stay period sem votação do plano de devedor LREF art 6 4ºA Em 30 trinta dias corridos após a reprovação do plano apresentado pelo devedor LREF art 56 4º Quem apresenta o plano A regra é que o devedor apresente o plano de recuperação dentro do prazo legal de forma compreensível e legível TJSP AI 21878905320208260000 A LREF permite que os credores apresentem um novo plano de recuperação nas seguintes situações a Plano concorrente quando o plano do devedor não é apresentado para deliberação em assembleia dentro do stay period LREF art 6º 4ºA e b Plano sucessivo quando o plano apresentado pelo devedor foi rejeitado pela coletividade de credores situação na qual os credores que elaborarão a proposta e a votarão LREF art 56 4º observando as regras legais Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 356 Grupo de empresas Os grupos de empresas podem ter consolidação processual ou substancial Sendo que a consolidação processual poderá ter um plano único ou mais planos envolvendo os devedores em recuperação conforme o número de devedores em recuperação mas no caso da consolidação substancial teremos apenas um plano de recuperação Plano unitário que irá discriminar as medidas de recuperação que abranjam todo o grupo O plano unitário é justamente aquele apresentado como consequência da consolidação substancial já o plano único respeita a autonomia das personalidades jurídicas apenas estando apresentado no mesmo documento por força da consolidação processual mas mantendo a individualização dos meios e credores no plano da consolidação processual TJSP AI 21161305420148260000 e TJRS AI 50718900620208217000 O tratamento uno necessário à consolidação substancial implica equalização dos credores componentes de cada classe ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo em uma mesma lista de credores até porque se revelaria impossível delimitar as responsabilidades individuais de cada uma das devedoras em recuperação Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da controladora não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação STJ AgRg no CC 86594SP Princípio da Cooperação A apresentação do plano alternativo pelos credores deverá haver total cooperação entre credores e devedor visando o soerguimento da empresa pois se trata de pedra angular na realização do princípio da preservação da empresa STJ RMS 30686SP Regras gerais do plano apresentado pelo devedor Demonstração de que os números apresentados se fundam em dados reais I laudos econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor subscritos por profissional legalmente habilitado ou entidade especializada Prova de que ela pode funcionar II demonstração de sua viabilidade econômica Estratégia para superar a crise III discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados e seu resumo sendo considerados os meios apresentados na LREF como meramente exemplificativos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 357 Regras gerais do plano apresentado pelo credor A LREF permite que os credores apresentem um novo plano de recuperação plano alternativo nas seguintes situações a Plano concorrente quando o plano do devedor não é apresentado para deliberação em assembleia dentro do stay period LREF art 6º 4ºA b Plano sucessivo quando o plano apresentado pelo devedor foi rejeitado pela coletividade de credores situação na qual os credores que elaborarão a proposta e a votarão LREF art 56 4º Em ambas as situações deve ser observado as regras legais LREF art 56 6º Em qualquer caso o novo plano alternativo só irá para votação se preencher os seguintes requisitos LREF art 56 6º I não tiver sido aprovado o plano apresentado pelo devedor LREF arts 45 e 58 1º II contar com os elementos legais previstos no art 53 da LREF situação na qual os incisos I e II se tornam inócuos pois os credores não têm conhecimento das informações da empresa salvo as já apresentadas no plano do devedor situação na qual os credores irão apenas repetir as informações já existentes e constantes no plano III contar com o apoio por escrito de credores representativos mais de 25 dos créditos totais ou mais de 35 dos créditos presentes à assembleia que rejeitou o plano do devedor IV não imputar novas obrigações aos sócios do devedor V contar com previsão de isenção das garantias pessoais fidejussória prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados daqueles que apoiaram ou aprovaram o plano alternativo não permitidas ressalvas de voto VI atender ao melhor interesse do devedor não lhe impondo sacrifício maior do que na falência Quantidade de planos alternativos É possível vários planos alternativos visto que cada credor por exemplo poderá apresentar um plano desde que haja concordância dos demais Não há impedimento de que possa existir mais de um plano TJMG Processo 50465208620218130024 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 358 Na análise do plano de recuperação alternativo aplicarseão as regras de impedimentos votação e indenizações equivalentes às regras aplicadas ao plano apresentado pelo devedor O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor A falta de apresentação do plano alternativo pelos credores no prazo de 30 trinta dias com o apoio escrito de parcela substancial dos credores e sem os requisitos legais implicará a convolação da recuperação judicial em falência nos termos do art 73 da LREF Classes e subclasses no plano de recuperação A necessidade de subdividir os credores em grupos dentro da própria classe decorre da ausência de completa identidade de interesse entre os credores LREF Art 67 parágrafo único O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provêlos normalmente após o pedido de recuperação judicial desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura Com exceção do art 58 1º da LREF que regula a possibilidade de concessão da recuperação judicial com base no quórum alternativo de aprovação cram down não há nenhum impedimento legal a exigir o tratamento idêntico no plano de recuperação judicial entre os credores pertencentes a uma mesma classe de credores Por isso a jurisprudência compreende que é possível que o plano de recuperação contemple tratamento diferenciados aos credores na forma de subclasses para o pagamento STJ REsp 1700487MT observando aspectos objetivos e impessoais nos moldes do que prevê a regra legal do plano de recuperação especial para ME e EPP e que haja interesse dos credores TJSP AI 20838716920158260000 TJSP AI 20827261220148260000 TJSP AI 20103286720148260000 TJSP AI 20813505420158260000 TJSP AI 2147847 5020158260000 e TJSP AI 22494766720158260000 É possível a existência de subclasses entre os credores desde que a divisão estabeleça critérios objetivos e justificados ou seja o plano de RJ deve conceituar objetivamente cada subespécie de credor operacional financeiro fornecedor e quirografário em geral TJSP AI 21063536920198260000 A criação de subclasse exige que esse fornecimento seja Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 359 imprescindível para a manutenção da atividade e que o privilégio conferido seja adequado e razoável em virtude desse fornecimento STJ REsp 1634844SP Não é permitida a organização de credores em classes e m grupos distintos daqueles previstos na LREF tampouco a votação do plano de recuperação judicial tomando em consideração os créditos das subclasses eventualmente estabelecidas pelo devedor no plano de recuperação judicial As subclasses permanecerão consideradas para fins de votação do plano dentro do quórum geral da classe da qual fazem parte Conteúdo do Plano Os meios de recuperação deverão ser descritos pormenorizadamente e após apresentados resumidamente para facilitar o exame global do plano Ou seja não basta uma descrição genérica dos meios de recuperação descritos no art 50 da LREF I laudos econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor subscritos por profissional legalmente habilitado ou entidade especializada Tem por objetivo apresentar aos credores um panorama da situação econômica financeira e patrimonial do devedor para que tenham melhores condições de avaliar as suas possibilidades de recuperação II demonstração de sua viabilidade econômica O art 53 II da LREF dispõe que nada mais é do que a demonstração da exequibilidade e da efetividade do plano III discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados e seu resumo sendo considerados os meios apresentados na LREF como meramente exemplificativos TJSP AI 22607209020158260000 podendo ser usado um ou mais meios para a realização do soerguimento desde que observadas as regras do direito empresarial e concorrencial inclusive devendo ter a intervenção do CADE Os meios de recuperação deverão ser descritos em detalhes e após apresentados resumidamente para facilitar o exame global do plano pelos credores O art 50 da LREF elenca uma série de técnicas recuperatórias chamadas meios de recuperação judicial que poderão ser utilizadas pelo devedor no curso do cumprimento do seu plano Tratase de um rol exemplificativo podendo o devedor se valer de outros expedientes para superar a situação de crise Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 360 O TJSP compreende que os acionistas minoritários ou majoritários não podem impedir a concessão de recuperação judicial derivada da aprovação do plano pela assembleiageral de credores As querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado e não nos lindes do processo de recuperação judicial Os interesses dos acionistas não se sobrepõem ao princípio da preservação da empresa e de sua função social nem aos interesses da comunidade de credores TJSP AJ 01543116620118260000 Da análise dos meios de recuperação judicial descritos na LREF observase que os meios apresentados ora são de interesse dos credores ora são de interesse dos sócios ou acionistas da sociedade empresária ora são inerentes a empregados e colaboradores do devedor O que nos mostra que o modelo de recuperação judicial brasileiro é baseado na divisão equilibrada de ônus entre devedor e credores a fim de que se possa obter os benefícios sociais e econômicos que decorrem da recuperação da empresa O conteúdo do plano poderá interferir nos perfis da empresa subjetivo objetivo funcional e corporativo O perfil subjetivo da empresa pode ser modificado com a cisão incorporação fusão ou transformação de sociedade constituição de subsidiária integral alteração do controle societário ou constituição de sociedade de credores O perfil objetivo da empresa pode ser modificado com a cessão de cotas ou ações aumento de capital social trespasse ou arrendamento de estabelecimento inclusive a sociedade constituída pelos próprios empregados dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiros venda parcial dos bens emissão de valores mobiliários e a constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos os ativos do devedor O perfil funcional da empresa pode ser modificado com a previsão de redução salarial compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva assim a modificação ampliação ou redução do objeto social a ser desenvolvido O perfil corporativo da empresa pode ser alterado com a substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos a concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar o usufruto da empresa a administração compartilhada Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 361 Medidas financeiras I concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas Não há limitação ao abatimento deságio no valor das dívidas remissão eou dilação alongamento carência do prazo para pagamento das dívidas vencidas ou vincendas embora seja possível prever essa solução no plano de recuperação TJSP AI 2298998 8720208260000 e TJMG AI 10000205763360001 A substituição de taxas de juros vigentes e até a supressão dos juros e da correção monetária pela estipulação de parcelas fixas A lei somente estabelece limitação de prazo em dois casos I dilação máxima de um ano podendo ser prorrogado em até 2 anos se preenchido os critérios legais podendo chegar em até 3 anos créditos vencidos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho LREF art 54 II dilação máxima de trinta dias créditos de natureza estritamente salarial até cinco saláriosmínimos vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial LREF art 54 1º Nos créditos em moeda estrangeira a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial LREF art 50 2º IX dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiros A dação em pagamento consiste em o credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida CC art 356 Com a dação em pagamento de todo ativo aos credores vinculados ou não ao processo de recuperação para a constituição da nova sociedade operase também a extinção das obrigações e nesse caso o juiz julga cumprida a recuperação e extingue o processo Como direito disponível mostrase absolutamente possível e portanto não contrário ao ordenamento jurídico o estabelecimento no plano de recuperação judicial de cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias STJ REsp 1863842 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 362 XII equalização ajuste de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de RJ aplicandose inclusive aos contratos de crédito rural sem prejuízo do disposto em legislação específica O plano pode ainda pretender benefício superior à mera equalização de encargos e prever a remissão de parte da dívida possibilitando por exemplo o pagamento em trinta dias com desconto A ideia proposta é a de renegociação das dívidas em especial com os credores bancários Ao aderir ao plano de recuperação os credores permitem a liberação da dívida pelo pagamento parcial recebendo valores inferiores aos devidos extinguindo a obrigação originária Se há solidariedade passiva a dívida é extinta na parte correspondente ao empresário em regime de recuperação e o credor aderente não poderá cobrar o débito dos coobrigados sem dedução da parte remitida de forma a evitar o enriquecimento ilícito Medidas societárias II cisão incorporação fusão ou transformação de sociedade constituição de subsidiária integral ou cessão de cotas Cisão parcial processo pelo qual a sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes Os processos de cisão incorporação e fusão da sociedade exigem deliberação dos sócios das sociedades envolvidas na reestruturação que no caso da LTDA depende Há a cisão total quando ocorre a versão de todo seu patrimônio e parcial quando não for integral a transferência contudo a possibilidade deste meio depende do pagamento de todos os credores incluídos e excluídos do plano de recuperação sob pena de convolação da recuperação em falência Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 363 ou ações respeitados os direitos dos sócios nos termos da legislação vigente TJMG APC 1002416102504 4001 Incorporação uma ou mais sociedades são absorvidas pela outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações de anuência de mais de 35 três quintos do capital social e na anônima a anuência deve ser de mais da metade no mínimo das ações com direito ao voto salvo previsão de quórum superior Fusão é a execução de atos tendentes à reunião de duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações Transformação é a operação de mudança do tipo societário independentemente de dissolução e liquidação não altera o direito dos credores então existentes inclusive em relação aos sócios Exige o consentimento unânime dos acionistas ou sócios salvo se prevista a transformação no ato constitutivo caso em que será deliberada conforme o quórum estabelecido no contrato art 1114 do CC Ao dissidente cabe o direito de retirarse da sociedade salvo se ao ingressar na sociedade tenha renunciado a esse direito Subsidiária integral uma sociedade é criada e que tem como única acionista sociedade brasileira vem prevista no art 251 da LSA também denominada de drop down A constituição ocorre por meio de escritura pública ou pela aquisição de todas as Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 364 ações de uma companhia por outra Cessão de cotas ou ações ocorre quando um sócio ou acionista transfere a terceiros os seus direitos de sócio ou acionista No caso da ltda é necessário que haja previsão no colntrato ou então que não haja oposição de mais de 14 um quarto do capital social É importante ressaltar que as modificações mencionadas não podem prejudicar os direitos dos sócios acionistas nos termos da legislação III alteração do controle societário ou seja a alienação do controle societário para que o adquirente com recursos próprios ou de terceiros reorganize e recupere o negócio podendo inclusive conter regra para que o controlador adquira as participações dos minoritários em caso de conflito IV substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos O objetivo essencial da substituição dos administradores ou modificação de seus órgãos administrativos é prover a empresa de gerenciamento profissional e dar credibilidade a seus atos junto aos credores V concessão aos credores de direito de eleição em separado de O plano pode exigir a cooperação de credores na deliberação de matérias específicas como o aumento de despesas a contratação de empregados A possibilidade de os credores participarem das deliberações traz vantagens quanto à transparência na condução dos negócios cumpre o objetivo de atender aos seus interesses art 47 e os anima a aprovar o plano apresentado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 365 administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar X constituição de sociedade de credores Haverá uma compensação entre os direitos dos credores e o devedor onde os credores passam a ter uma expectativa de lucros na hipótese de sucesso do processo de recuperação XIII usufruto da empresa unidades fabris centros de distribuição lojas filiais entre outros O objeto do contrato de usufruto da empresa que diversamente daqueles consiste em mudança na direção da empresa por terceiro que a exercerá sob o nome e riscos do devedor proprietário auferindo de sua gestão as necessárias rendas para satisfação dos credores Tratase de verdadeiro regime de administração temporária da empresa devedora que tem por finalidade sanear ou ampliar sua capacidade de produzir lucros aviamento em benefício dos credores XIV administração compartilhada A medida poderá compreender que qualquer classe de credores possa indicar uma pessoa para participar dos órgãos de gestão do devedor XVI constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos os ativos do devedor Na recuperação o propósito específico delineado pelo legislador é a adjudicação em pagamento dos créditos dos ativos do devedor À cessão direta dos bens do ativo o empresário em recuperação prefere entregar parte de seu ativo a uma sociedade que ao adjudicálo a seu patrimônio intermediará o melhor aproveitamento a favor dos credores Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 366 XVII conversão de dívida em capital social ou seja o credor se tornará sócio visto que a conversão de dívida concederá ao credor participação societária com a consequente diluição dos demais sócios inclusive do controlador TJSP AI 03332434720098260000 6577334600 Obs situações que podem gerar problemas quando o plano for proposto pelos credores O plano apresentado pelo credor deve ter concordância do devedor em relação as condições Apesar de não existir regra legal determinando a concordância do devedor do conteúdo do plano apresentado pelos credores o juiz no controle de legalidade deverá observar se as condições ou termos do plano acarreta ou não uma imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência Se o devedor recusar o adimplemento do plano apresentado pelos credores O devedor tem o direito de inadimplir as obrigações aprovadas no plano de recuperação apresentada pelo credor mas a consequência será a convolação da recuperação em falência STJ 1660195PR Como conseguir o equilíbrio entre capacidade de pagamento do devedor e a proposta apresentada pelos credores Os credores devem se pautar na análise econômico financeira futura da empresa para que se possa compreender a possibilidade de pagamento por parte do devedor pois uma condição não adequada poderá acarretar a convolação da recuperação em falência Como conciliar o plano proposto pelos credores quando ocorrer proposta de mudança na estrutura societária do devedor Dentro do controle de legalidade o juiz poderá não reconhecer a regra de soerguimento da empresa porque a mudança não teve a manifestação dos órgãos societários Medidas trabalhistas VIII redução salarial compensação de horários redução da jornada a suspensão temporária de contratos de trabalho a concessão de férias coletivas e a demissão mediante acordo ou convenção coletiva Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 367 Medidas de captação de recursos VI aumento de capital social devendo observar o direito de preferência previsto na legislação O aumento do capital é o modo pelo qual se apreende com maior facilidade o mecanismo de recuperação da empresa o ingresso de recursos pela confiança que os investidores novos sócios ou atuais depositam no plano apresentado pelos administradores ou titular da empresa VII trespasse alienação ou cessão ou arrendamento aluguel de estabelecimento inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados O nome dado ao contrato de alienação do estabelecimento é contrato de trespasse No contrato configuram o alienante que cede o estabelecimento e o adquirente que recebe o complexo de bens O Enunciado 393 aprovado na IV Jornada de Direito Civil prevê que a validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica observado o regime jurídico dos bens que a exijam Se o trespasse for realizado por uma das modalidades ordinárias de alienação art 142 da LREF e tenha previsão no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente dispensase a concordância de todos os credores cujos créditos poderão não estar nem sequer submetidos à recuperação judicial Se o trespasse corresponder à venda integral da empresa é necessário observar que o valor arrecadado deverá ser suficiente para pagar todos os credores incluídos ou não no plano de recuperação O Arrendamento é o contrato pelo qual ao arrendatário é transferido o uso e gozo de determinado bem do arrendador mediante o pagamento de uma contraprestação corresponde a um aluguel do estabelecimento podendo ser no todo ou parte da empresa XI venda parcial dos bens Na recuperação a venda de bens ocorre por instrumentos distintos I no plano de recuperação como meio necessário à superação da crise econômicofinanceira ou seja o devedor deve justificar necessidade da venda e ausência de prejuízo à continuação da atividade empresarial TJSP AI 01327456120118260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 368 II a requerimento do devedor durante a tramitação do processo de recuperação devendo nesse caso ser reconhecida judicialmente a evidente utilidade da operação depois de ouvido o Comitê de Credores LREF art 66 Na alienação de bem objeto de garantia real a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia LREF art 50 2º A regra acerca da venda de bens no processo de recuperação deve ser feita na forma do art 142 da LREF O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza incluídas mas não exclusivamente as de natureza ambiental regulatória administrativa penal anticorrupção tributária e trabalhista observado o disposto no 1º do art 141 da LREF STJ CC 61272RJ e STF RE 583955 A alienação em hasta pública de glebas parciais integrantes de imóvel maior da devedora dispensa a apresentação de certidões negativas fiscais uma vez que o adquirente não é sucessor de ônus de qualquer natureza que recaia sobre o imóvel inclusive os derivados de obrigações trabalhistas ou tributárias TJSP AI 90236588520098260000 LREF Art 60A A unidade produtiva isolada estabelecimentos ou bens essenciais ao desempenho da atividade empresarial do devedor de que trata o art 60 da LREF poderá abranger bens direitos ou ativos de qualquer natureza tangíveis ou intangíveis isolados ou em conjunto incluídas participações dos sócios TJSP AI 21044803920168260000 O disposto no caput do art 60A não afasta a incidência do inciso VI do caput e do 2º do art 73 da LREF No plano homologado autorizouse a venda justamente em razão da capacidade de geração de caixa utilização do dinheiro para formação de capital de giro pagamento de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 369 credores medidas que servem para apoiar o princípio da preservação da empresa TJMS AI 14135010220188120000 LREF art 66 Após a distribuição do pedido de recuperação judicial o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante inclusive para os fins previstos no art 67 desta Lei salvo mediante autorização do juiz depois de ouvido o Comitê de Credores se houver com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial A autorização descrita deverá observar os seguintes padrões Os ativos circulantes são aqueles destinados à comercialização pelo empresário devedor no desenvolvimento de sua atividade empresarial A alienação destes prescinde de qualquer autorização sob pena de se comprometer a própria atividade empresarial que se procura preservar A oneração ou alienação dos bens que compõe o ativo não circulante podem comprometer o desenvolvimento da empresa ou mesmo o patrimônio do devedor mesmo com a concordância judicial os credores poderão apresentar impugnações a sua realização perante o AJ para obstar referida venda Para tanto foi criado procedimento para se verificar a melhor vontade da coletividade de credores em relação a essa alienação que se descreve abaixo I nos 5 cinco dias subsequentes à data da publicação da decisão credores que corresponderem a mais de 15 quinze por cento do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação poderão manifestar ao administrador judicial fundamentadamente o interesse na realização da assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da venda sendo que a despesas correrão por conta destes credores II nas 48 quarenta e oito horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos requererá a convocação de assembleiageral de credores que Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 370 será realizada da forma mais célere eficiente e menos onerosa preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no 4º do art 39 da LREF Alienação ou oneração de bens sem aprovação dos credores ou autorização judicial I antes do plano teremos apenas o afastamento do devedor ou destituição do seu administrador por ter agido contrariamente aos interesses dos credores LREF art 64 II se o plano já tiver sido homologado e não houver autorização no plano para alienação poderemos ter a recuperação convolada em falência caso ocorra o esvaziamento da empresa TJSP AI 0071641342012 Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no 1º do art 141 e no art 142 da LREF o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor incluídas mas não exclusivamente as de natureza ambiental regulatória administrativa penal anticorrupção tributária e trabalhista STF ADI 3934 A responsabilidade do adquirente ocorrerá também se este for sócio do devedor for sociedade por ele controlada parente em linha reta ou colateral até o quarto grau consanguíneo ou afim seja do devedor ou de sócio do devedor ou ainda considerado agente do devedor Quanto aos ônus a alienação do bem na recuperação judicial assegura o levantamento de todas as constrições ou ônus que poderiam recair sobre o ativo como penhoras de credores submetidos ou não submetidos à recuperação judicial impostos pendentes como IPTU ou IPVA multas administrativas débitos trabalhistas etc Referidos ônus deverão ser levantados pelos órgãos administrativos competentes mediante mero ofício do juízo da recuperação judicial ainda que a constrição tenha sido realizada mediante determinação por juiz diverso LREF Art 66A A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boafé desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 371 prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor A venda direta de imóvel decorrente do plano de recuperação judicial do locador aprovado pelos credores e homologado pelo juiz não caracteriza venda por decisão judicial a que alude o art 32 da Lei n 82451991 Assim deve ser respeitado o direito de preferência do locatário previsto no art 27 do mesmo diploma legal STJ REsp 1374643RJ No caso de venda direta e de modo que os credores não sejam prejudicados por uma aquisição abaixo de valor de mercado do bem o adquirente é considerado sucessor das obrigações e passa a ser responsável pelo pagamento dos credores na medida do valor do bem adquirido ainda que essa forma esteja prevista no plano de recuperação judicial aprovado TJSP AI 0057674 8220138260000 XV emissão ou conversão de valores mobiliários como debêntures conversíveis ou não em ações partes beneficiárias bônus de subscrição além de outros regulados por legislação esparsa As debêntures que conferirem aos seus titulares direito de crédito contra ela nas condições constantes da escritura de emissão e se houver do certificado art 52 da LSA podendo convergir em participação societária no devedor em recuperação ou não A conversão da debênture ocorre no seu vencimento ou em dias previamente estabelecidos no certificado de emissão As partes beneficiárias são títulos de crédito literais autônomos onerosos ou gratuitos sempre nominativos estranhos ao capital social que conferem direito de crédito eventual contra a companhia consistente na participação de até 10 dez por cento dos lucros anuais Somente podem ser emitidos em sociedade de capital fechada Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares nas condições constantes do certificado direito de subscrever ações do capital social que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 372 como os commercial papers TJSP AI 9038440 6820078260000 O commercial paper representa um direito de crédito contra a companhia emissora de capital aberto ou fechado utilizandose da estruturação de uma nota promissória devendo ser registrado na CVM A circulação desse título será mediante endosso em preto obedecendo ao mesmo regramento do art 15 da Lei Uniforme de Genebra Anexo I do Decreto 5766366 XVIII venda integral da devedora Desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições no mínimo equivalentes àquelas que teriam na falência hipótese em que será para todos os fins considerada unidade produtiva isolada É importante ressaltar que o valor da venda deverá acarretar o pagamento integral de todos os credores visto que o não pagamento acarretará a convolação da recuperação em falência tendo em vista o esvaziamento da atividade empresarial A proposta de meio de recuperação que implique a alienação integral dos bens assim embora seja válida pressupõe controle judicial para verificar se foram garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições no mínimo equivalentes àquelas que teriam na falência De acordo com art 131 e art 66A da LREF caso ocorra a disposição de bens em conformidade com o plano de recuperação nenhum credor da recuperanda poderá alegar eventual fraude à execução ineficácia ou anulada desde que o plano tenha sido aprovado pelos credores e homologado judicialmente STJ REsp 1440783SP Não cabe penhora no rosto dos autos dos valores obtidos com a alienação mesmo em se tratando de credor que não se sujeita à recuperação uma vez que o produto da alienação é direcionado ao pagamento dos credores concursais salvo com relação aos credores proprietários e respeitadas as garantias reais hipótese na qual a alienação do ativo dependerá da sua anuência TJSP AI 04797512520108260000 DIP DIP Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial Debtor in possession financing Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 373 Há duas formas de ocorrência do DIP a primeira pode ocorrer depois do deferimento da demanda mas antes da homologação do plano com autorização do juiz ouvido o comitê se houver e a segunda após a homologação podendo ser prevista no plano independente de autorização judicial ou sem previsão no plano autorizada pelo juiz ouvido o comitê de credores se houver e na sua falta o AJ LREF art 69A No caso dos contratos de DIP não há necessidade de manifestação da AGC salvo quando prevista no plano de recuperação subordinado à aprovação dos credores TJSP AI 21765291520158260000 LREF Art 69A Durante a recuperação judicial nos termos dos arts 66 e 67 desta Lei o juiz poderá depois de ouvido o Comitê de Credores autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos seus ou de terceiros pertencentes ao ativo não circulante para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos O DIP tem um caráter extraconcursal e não pode ter modificadas as garantias outorgadas pelo devedor em favor do financiador de boafé caso o desembolso de recursos já tenha sido efetivado mesmo se houver modificação em grau de recursos da decisão que autorizou a contratação de financiamento LREF art 69B Sendo que a previsão legal se impõe por força do princípio da segurança jurídica Condição primaria para a existência do direito extraconcursal do credor é já estar o devedor em recuperação na forma da LREF ou seja já deve existir pelo menos o deferimento do processo de recuperação Quem pode ser o financiador O DIP poderá ser realizado por qualquer pessoa inclusive credores sujeitos ou não à recuperação judicial familiares sócios e integrantes do grupo do devedor LREF art 69E situação que poderá albergar os investidoresanjos na forma da LC 1232006 art 61A a 61D Garantia O devedor poderá conceder um segundo direito real de garantia sobre o mesmo bem ao financiador ou seja o devedor em recuperação poderá conceder uma garantia subordinada segundo grau ao financiador sem que exista a necessidade de consentimento do credor originário mas o credor originário e detentor da primeira garantia ficará protegido porque a nova constituição da garantia não prejudica o direito do credor originário visto que a segunda garantia estará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original LREF art 69C Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 374 A garantia poderá ser ofertada por qualquer sujeito detentor do direito real de garantia mesmo que não esteja em recuperação LREF art 69F o que irá acarretar uma maior celeridade ao processo de DIP Obs a regra não se aplica às questões alienações e cessões fiduciárias tendo em vista que são uma garantia real Não sucessão Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor investidor ou novo administrador em decorrência respectivamente da mera conversão de dívida em capital de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores da LREF art 50 3º Sujeito que pode conceder a garantia Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo estejam ou não em recuperação judicial LREF art 69F ou seja o bem ou direito dado em garantia não necessita ser do próprio devedor em recuperação DIP e a Convolação da recuperação em falência Por se tratar de uma relação negocial há algumas possibilidades de desfecho Caso o processo de recuperação seja convolado em falência antes da liberação dos valores do DIP o contrato será considerado automaticamente rescindido LREF art 69D As garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência Agora se os valores já tiverem sido entregues ao devedor em recuperação e depois sobrevém a convolação em falência o credor do DIP será considerado como credor extraconcursal tendo direito a receber seus créditos após o pagamento das verbas referidas nos artigos 150 e 151 respectivamente LREF art 84 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 375 Supressão das garantias Cláusulas de supressão de garantias são uma previsão comum em planos de recuperação judicial Considerando a posição jurisprudencial consignada na Súmula n 581 do STJ no sentido de que a concessão da recuperação judicial do devedor principal não importa por si só a suspensão da exigibilidade das garantias essa cláusula se torna muitas vezes uma condição da própria viabilidade do plano Isso porque caso se permita que durante o período de cumprimento do plano os credores submetidos ao procedimento recuperacional possam simplesmente executar a garantia do crédito eles perderiam o interesse na recuperação da empresa e no desempenho do papel assumido no âmbito do plano reduzindo drasticamente as chances de êxito do procedimento Sob a perspectiva desse marco hermenêutico os arts 49 1º e 50 1º ambos da LREF ao serem interpretados como normas cogentes obstaculizam à primeira vista a admissão de cláusulas de supressão de garantias em planos de recuperação judicial TJRJ AI 00522207720178190000 O STJ por outro lado é no sentido de que havendo previsão no plano de recuperação judicial de cláusula de supressão de garantias sejam reais ou fidejussórias ainda que o credor titular da garantia não tenha anuído com a supressão a decisão da maioria da classe em assembleia vincula todo o concurso de credores STJ REsp 1532943MT No tocante às garantias reais há posição divergente no STJ tendo em vista que o REsp n 1794209SP determinou que anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição Desta forma a execução contra o devedor em RJ será extinta mas contra os coobrigados ficará suspensa até o final do período de fiscalização judicial 2 anos STJ REsp 1899107 Vedações e Limites Limites gerais do plano A LREF apresenta algumas limitações expressas que o devedor não poderá deixar de Na alienação de bem objeto de garantia real a supressão da garantia ou a sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia art 50 1º da LREF A variação cambial dos créditos em moeda estrangeira será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial art 50 2º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 376 observar em qualquer hipótese Garantias trabalhistas especiais I não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial art 54 caput exceto se a a proposta não envolver deságio b forem apresentadas garantias julgadas suficientes pelo juiz e c ocorrer aprovação pelos credores trabalhistas na forma do art 45 2º da LREF em que o prazo pode chegar a três anos art 54 2º II nem poderá prever prazo superior a 30 trinta dias para o pagamento até o limite de cinco saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial art 54 1º da LREF O prazo deve ser contado a partir da decisão de concessão da recuperação judicial uma vez que é a partir de quando o plano de recuperação judicial passará a ser cumprido salvo eventual recurso a que seja atribuído efeito suspensivo Ao construir as cláusulas do plano de recuperação deverá ser observado alguns limites em relação aos trabalhadores as garantias reais os contratos envolvendo moedas estrangeiras inclusão de credores proibidos de participar da recuperação Sendo assim o juiz deverá no momento de realizar a homologação do plano primar pelo princípio da legalidade das cláusulas sem no entanto realizar juízo de valor do princípio da preservação a empresa Limitações do plano apresentado pelo credor I O plano apresentado pelo devedor não pode ser aprovado pela forma extraordinária II O critério de apresentação do plano pelos credores somente pode ocorrer de forma alternativa seja de maneira concorrente ou sucessiva III O plano não poderá imputar obrigações adicionais em contratos celebrados IV O plano deverá prever a isenção ou exoneração das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em favor dos credores sem que seja permitida a ressalva de votos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 377 Obs o plano de credor deverá também obedecer os limites do plano do devedor referente aos créditos trabalhistas as garantias reais e a variação cambial dos créditos em moeda estrangeira Consequência da não apresentação e da apresentação do plano O plano incompleto faltando os elementos do art 53 da LREF e a não apresentação do plano acarreta a convolação da recuperação em falência O plano apresentado irá abrir prazo para que os credores apresentem impugnações ao documento apresentado O plano aprovado pela AGC deverá passar pelo juízo de legalidade do magistrado Consequências gerais da renegociação das dívidas Tributação A renegociação das dívidas é requisito essencial à recuperação judicial seja por meio do plano de recuperação judicial com os credores sujeitos ao procedimento ou seja por meio da possibilidade de transação com o Fisco para reestruturação dos créditos tributários na forma da Lei 139882019 O art 50 4º da LREF permitiuse o parcelamento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL em virtude do ganho de capital decorrente da alienação dos bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial inclusive com a atualização monetária das parcelas observando no entanto o regramento da Lei 105222002 e a utilização como limite da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos podendo o alongamento previsto no plano ser modificado em situação superveniente que necessite de revisão do plano A realização do deságio nas dívidas a serem pagas no plano de recuperação apesar de ser contabilizada como receita não acarretaria um ganho efetivo ao devedor em recuperação visto que não teria natureza de rendimento LREF Art 50A Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial estejam as dívidas sujeitas ou não a esta e do I a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 378 reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades deverão ser observadas as seguintes disposições II o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts 42 e 58 da Lei nº 8981 de 20 de janeiro de 1995 na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL III as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL desde que não tenham sido objeto de dedução anterior A regra do art 50A da LRF não se aplica à hipótese de dívida com a pessoa jurídica que seja controladora controlada coligada ou interligada ou b pessoa física que seja acionista controladora sócia titular ou administradora da pessoa jurídica devedora Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 379 REFERÊNCIAS AYOUB Luiz Roberto Cavalli Cássio A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas 4ª ed Rio de Janeiro Forense 2020 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CAMPINHO Sérgio Falência e recuperação de empresa o novo regime de insolvência empresarial 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 CEREZETTI Sheila Christina Neder A recuperação judicial de sociedade por ações o princípio da preservação da empresa na Lei de Recuperação e Falência São Paulo Malheiros 2012 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COELHO Fábio Ulhoa O credor colaborativo na recuperação judicial In Toledo Paulo Fernando Campos Salles de Satiro Francisco coord Direito das empresas em crise problemas e soluções São Paulo Quartier Latin 2012 p 101118 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 DEZEM Renata Mota Maciel Madeira A universalidade do juízo da recuperação judicial São Paulo Quartier Latin 2017 MELO Cinira Gomes Lima Plano de recuperação judicial São Paulo Almedina 2019 MUNHOZ Eduardo Secchi Financiamento e Investimento na Recuperação Judicial In CEREZETTI Sheila C Neder MAFFIOLETTI Emanuelle Urbano Coord Dez anos da Lei nº 111012005 estudos sobre a lei de recuperação e falência São Paulo Almedina 2015 p 264290 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 380 SZTAJN Rachel Seção III Do plano de recuperação judicial In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 265269 TOLEDO Paulo Fernando C S de Toledo Recuperação judicial sociedades anônimas debêntures assembleia geral de credores liberdade de associação boafé objetiva abuso de direito cram down par conditio creditorum Revista de Direito Mercantil a XLV v 142 abrjun 2006 p 262281 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de O plano de recuperação judicial e o controle judicial da legalidade Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais v 60 2013 p 307324 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de PUGLIESI Adriana Valéria Capítulo VIII O plano de recuperação judicial In Carvalhosa Modesto coord Tratado de direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 197214 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 ed São Paulo Saraiva Educação 2022 V 3 VERÇOSA Haroldo Malheiros Duclerc BARROS Zanon Paula de A recepção do drop down no direito brasileiro Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro São Paulo v 125 p 4347 janmar 2002 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 381 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 382 JURISPRUDÊNCIA Momento de apresentação AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Convolação em falência Atraso na apresentação do plano Decisão escorreita Ausência de justificativa plausível para a inobservância do prazo improrrogável previsto no art 53 da LRF Precedentes RECURSO DESPROVIDO TJSP AI 22382748820188260000 Relator a AZUMA NISHI Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Paulínia 1ª Vara Data do Julgamento 17042019 Data de Registro 23042019 Agravo de instrumento Recuperação Judicial Apresentação intempestiva do plano de recuperação judicial Inteligência dos artigos 71 e 53 da Lei n 111012005 que estabelecem ser improrrogável o prazo fixado para a apresentação do plano de recuperação Documentos apresentados que demonstram severas irregularidades na escrituração contábil da empresa Convolação da recuperação judicial em falência decretada com base no art 73 II da LRF Agravo improvido TJSP AI 90395633320098260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Santos 6 VARA CÍVEL Data do Julgamento 06042010 Data de Registro 16042010 Quem apresenta o plano RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESA IBRAQUIM TECNOLOGIA SA Inconformismo da empresa recuperanda Não acolhimento Primeiro porque o plano que não atendeu os requisitos previstos no art 53 da Lei nº 111012005 ao não discriminar pormenorizadamente as providências que seriam adotadas para o soerguimento da empresa segundo que o plano de recuperação carece de elementos que permitem concluir pela viabilidade econômica para superação da crise terceiro que não há previsão quanto à incidência de correção monetária ou mesmo em relação ao suposto prazo de carência 12 meses informado pelo Administrador Judicial Por fim a proposta de pagamento é incompreensível gera incerteza e insegurança jurídica RECURSO DESPROVIDO TJSP AI 21878905320208260000 Relator a Sérgio Shimura Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Suzano 4ª Vara Cível Data do Julgamento 28052021 Data de Registro 28052021 Grupo de empresas V O T O Nº 14911 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Litisconsórcio ativo Apresentação de plano único pelas recuperandas Possibilidade Caracterização de grupo econômico de fato Comprovação de relação de interdependência entre as empresas do grupo Análise da documentação apresentada pelas recuperandas Necessidade a fim de viabilizar o processamento da recuperação Prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as recuperanda que só tem início com o deferimento do processamento da recuperação pelo juízo a quo Decisão reformada Recurso provido com determinação TJSP AI 21161305420148260000 Relator a Tasso Duarte de Melo Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São José dos Campos 1ª Vara Cível Data do Julgamento 13112014 Data de Registro 13112014 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO DEFERIDO EMPRESAS DEVEDORAS Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 383 CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL PLANO ÚNICO INDEFERIMENTO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO INDIVIDUALIZADO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MATÉRIA DE PROVA COMPLEXIDADE CONFUSÃO PATRIMONIAL AUSÊNCIA DE AFERIMENTO PELO PRIMEIRO GRAU Tratase de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas em face da decisão que determinou a apresentação de plano de recuperação individualizado para cada empresa indeferindo o pedido de apresentação de plano único Embora seja possível a formação de litisconsórcio ativo em pedido de recuperação judicial os devedores nessa hipótese proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos situação que em princípio infirma a necessidade de apresentação de plano individualizado para cada uma das empresas recuperandas sobretudo porque a consolidação processual acarreta a coordenação de atos processuais garantida a independência dos devedores dos seus ativos e dos seus passivos Inteligência do art69 letras G e I da Lei n 111012005 com a redação que lhe emprestou a Lei n141122020 A ação de recuperação judicial objetiva a criação de condições e negociações entre o devedor e o conjunto de seus credores Com isso se percebe que a finalidade do plano de recuperação judicial é aproximar as partes e restabelecer o equilíbrio financeiro das empresas em recuperação bem como criar um ambiente de negociação entre os credores O plano unitário só teria sentido caso reconhecida a consolidação substancial o que exige vários outros requisitos legais ex vi do art69 J e segs da Lei n111012005 com a redação da Lei n141122020 os quais sequer foram motivo de provocação em sede de primeiro grau impossibilitando este julgador entrar neste momento na análise de questão tão peculiar e complexa que exige a verificação de vasto conjunto probatório a fim de que se possa aferir a existência de confusão patrimonial de forma cumulativa com a existência de garantias cruzadas relação de controle ou dependência identidade total ou parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado entre as postulantes conforme dispõe a Lei de regência Com efeito qualquer manifestação deste juízo nessa questão representa violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição que está expressamente previsto na Constituição Federal em seu art 5º inciso LV A decisão fustigada data vênia se precipitou em ditar qual a espécie de plano de recuperação as devedoras terão de apresentar até porque recém determinou o processamento da RJ em decisão de tutela antecedente pois não está na ordem dos requisitos do art 52 da Lei n111012005 e nem examinou detalhadamente os pressupostos da existência ou não da consolidação substancial Diante da precipitação do decisum mister manter a regra da apresentação do plano individualizado ressalvandose a hipótese de que a instrução processual traga elementos probatórios em sentido contrário o que será aferido oportunamente Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO TJRS AI 50718900620208217000 Sexta Câmara Cível Relator Niwton Carpes da Silva Julgado em 27052021 AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONTROLADORA PENHORA DE BENS DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO EXECUÇÃO TRABALHISTA 1 Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da controladora não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação 2 A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação salvaguardando à atividade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 384 econômica e os empregos que ela gera além de garantir em última ratio a satisfação dos credores 3 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 86594SP Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO julgado em 25062008 DJe 01072008 Princípio da Cooperação RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA PRETENSÃO DE OBTER DA EMPRESARECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA RECURSO IMPROVIDO I O Plano de Recuperação Judicial em que se discrimina de forma pormenorizada o modo como se dará o soerguimento e a reestruturação da empresa combalida bem como a viabilidade econômica desta com a avaliação de seus bens e ativos e a consecução de laudo econômicofinanceiro consubstancia o principal instrumento para que o processo de Recuperação Judicial num esforço comum dos credores da empresa e da sociedade em geral obtenha êxito mantendose por conseguinte o prosseguimento da atividade econômica II O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresadevedora deve ser necessariamente submetido à apreciação da Assembleia Geral de Credores o qual se aprovado por deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei será judicialmente homologado e tornar seá em princípio imutável Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial todos os credores a ele se submetem independente de discordância ou como in casu de inércia do credor III Submetido o Plano de Recuperação à apreciação da Assembleia Geral de Credores a Lei n 111012005 artigos 45 cc 41 para efeito de aprovação do Plano distingue os credores por classes a considerar a natureza de seus créditos Portanto é justamente por meio do quórum qualificado da Lei que os credores a considerar a natureza de seus créditos detêm maior ou menor influência na aprovação do Plano IV A natureza do crédito seja ele privilegiado ou não não confere ao seu titular a prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente seus créditos Tal pretensão aliás se admitida teria o condão de subverter o processo de recuperação judicial já que o plano de reorganização da empresa deve para seu êxito contemplar conjuntamente todos os débitos da recuperanda V A não implementação do que restou aprovado no Plano de Recuperação Judicial pela empresabeneficiada tem como consequência a legitimação do credor para pedir a falência e não como pretende o ora recorrente obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para proceder ao pagamento de seus créditos VI Recurso Ordinário improvido STJ RMS 30686SP Rel Ministro MASSAMI UYEDA TERCEIRA TURMA julgado em 07102010 DJe 20102010 Classes e subclasses no plano de recuperação Tratamento diferenciados aos credores na forma de subclasses para o pagamento RECURSO ESPECIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO 1 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2 TRATAMENTO DIFERENCIADO CREDORES DA MESMA CLASSE POSSIBILIDADE PARÂMETROS 3 CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES DESNECESSIDADE 4 PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 385 CREDORES VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES INDISTINTAMENTE 5 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1 Cingese a controvérsia a definir a se é possível imprimir tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe na recuperação judicial b se é necessária a convocação da assembleia de credores antes da convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de descumprimento de obrigação constante do plano de recuperação judicial c se a supressão das garantias real e fidejussória estampada expressamente no plano de recuperação judicial aprovada em assembleia geral de credores vincula todos os credores da respectiva classe ou apenas aqueles que votaram favoravelmente à supressão Por unanimidade de votos 2 A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo justificado no plano de recuperação judicial abrangendo credores com interesses homogêneos ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários 3 O devedor pode propor quando antever dificuldades no cumprimento do plano de recuperação alterações em suas cláusulas as quais serão submetidas ao crivo dos credores Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação Por maioria de votos 4 Na hipótese dos autos a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes o que importa na vinculação de todos os credores indistintamente 41 Em regra e no silêncio do plano de recuperação judicial a despeito da novação operada pela recuperação judicial preservamse as garantias no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária 1º do art 49 da Lei n 111012005 E especificamente sobre as garantias reais estas somente poderão ser supridas ou substituídas por ocasião de sua alienação mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia nos termos do 1º do art 50 da referida lei 42 Conservadas em princípio as condições originariamente contratadas no que se inserem as garantias ajustadas a lei de regência prevê expressamente a possibilidade de o plano de recuperação judicial sobre elas dispor de modo diverso 2º do art 49 da Lei n 111012009 43 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado credores representados por sua respectiva classe e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham sob a perspectiva dos credores bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise sob o enfoque da devedora E de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação seja para instauração da assembleia geral seja para a aprovação do plano de recuperação judicial a lei de regência estabelece nos arts 37 e 45 o respectivo quórum mínimo 44 Inadequado pois restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe em manifesta contrariedade à deliberação majoritária 45 No particular a supressão das garantias real e Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 386 fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes providência portanto que converge numa ponderação de valores com os interesses destes majoritariamente o que importa reflexamente na observância do 1º do art 50 da Lei n 111012005 e principalmente na vinculação de todos os credores indistintamente 5 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1700487MT Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Rel p Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 02042019 DJe 26042019 Agravo de instrumento Credora que alega pertencer a subclasse diversa Rejeição Decisão mantida Ausência de continuidade no fornecimento normal de matéria prima Incidência analógica do parágrafo único do art 67 da Lei 111012005 Recurso desprovido TJSP AI 20838716920158260000 Relator a Campos Mello Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Santa Branca Vara Única Data do Julgamento 31082015 Data de Registro 11092015 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insurgência de credor contra a concessão da recuperação judicial Plano aprovado por ampla maioria na AGC Decisão assemblear soberana cabendo ao juiz tão somente observar sua legalidade constitucionalidade e o cumprimento do que ficou deliberado Insurgência do agravante quanto a forma de pagamento dos credores Matéria dirimida e aprovada pela AGC não competindo ao juízo alterála por não haver violação a norma de ordem pública ou que exija o controle judicial Ato válido Controle restrito a legalidade do plano de recuperação repúdio à fraude e ao abuso de direito não competindo ao Juiz avaliar a viabilidade econômica da empresa Posição consolidada nesta Corte e no STJ Sistema específico de pagamento que prevê correção Violação ao princípio da igualdade entre os credores Inocorrência Criação de subclasses Possibilidade Ao conceder privilegiar os credores que mantém o fornecimento de mercadorias à recuperanda o plano confere efetividade à garantia constitucional da igualdade substancial e faz valer os princípios da função social e da preservação da empresa Precedentes desta Corte Alienação dos ativos garantidores das dívidas Previsão de valor mínimo razoável e aquiescência dos credores Suspensão de ações e execuções em face dos coobrigados avalistas e garantidores da recuperanda o que especificamente não se faz possível Inteligência do art 49 1º da LRF Precedentes RECURSO PROVIDO EM PARTE TJSP AI Relator a Ramon Mateo Júnior Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São Bernardo do Campo 8ª Vara Cível Data do Julgamento 26012015 Data de Registro 19022015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Deferimento do pedido Suposto descumprimento do disposto no art 53 da Lei n 111012005 Alegação de que as estratégias apresentadas pelas recuperandas são vagas e não há previsão exata sobre a forma de superação da crise contábil Premissas suscitadas pelo recorrente pautadas quase exclusivamente na suposta inviabilidade econômica o que foge à análise do Poder Judiciário Enunciado n 46 CJF ante a falta de demonstração precisa acerca da inviabilidade ou comprovação da ilegalidade Prevalência da soberania da decisão assemblear homologada pelo Juízo Recuperacional Agravo improvido AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Deságio e carência Indispensável que os ajustes acordados sejam fixados de modo razoável evitandose reduções desproporcionais e Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 387 parcelas ínfimas Análise que é feita caso a caso tendo por base as circunstâncias de cada plano de recuperação qualidade e perfil da comunidade de credores Deságio de 30 e carência de 12 meses após a homologação para início dos pagamentos e previsão de pagamento em 60 parcelas Ilegalidade não constatada Previsão de pagamento mensal dos juros e correção monetária demonstram que o interesses dos credores não foi completamente relativizado Inconformismo infundado Agravo não provido AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Plano de recuperação aprovado pela AGC e homologado pelo Juízo Pretensão ao controle de legalidade naquilo que dispõe sobre o tratamento paritário ante o benefício oferecido ao credor colaborador Ausência de fundamentos que amparem a irresignação O benefício previsto no plano direcionado àqueles intitulados credores colaboradores não configura violação ao princípio da paridade apenas confere prerrogativas aos credores que contribuem diretamente em benefício da preservação da empresa Agravo desprovido AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Previsão de novação em relação aos devedores coobrigados no Plano de Recuperação Judicial Insurgência recursal desmotivada Expressa exclusão de tal cláusula pela AGC e homologação do Plano que não apresentou tal previsão Falta de interesse recursal reconhecida AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Recuperação judicial Insurgência contra cláusula que prevê a novação em relação aos créditos não sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial Insurgência recursal desmotivada Expressa exclusão de tal cláusula pela AGC e homologação do Plano que não apresentou tal previsão Falta de interesse recursal reconhecida Dispositivo Negam provimento TJSP AI 20103286720148260000 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Ribeirão Pires 2ª Vara Cível Data do Julgamento 10122014 Data de Registro 12122014 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do plano aprovado em assembleia geral Alegação de inviabilidade financeira do plano Aprovação de plano de recuperação judicial por assembleia de credores goza de autonomia respeitada a vontade das partes envolvidas Negócio novativo Possibilidade de controle de legalidade Ausência de excessividade no tocante ao deságio de 40 Prazo de pagamento de 12 anos com saldo devedor atualizado Não abusividade Suposta iliquidez do plano afastada Criação de subclasses Ausência de violação ao princípio da igualdade entre os credores Plano que não contempla data certa para a realização dos pagamentos Data da homologação judicial do plano deve ser adotada como termo inicial da contagem do prazo para os pagamentos Recurso parcialmente provido TJSP AI 2081350 5420158260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Catanduva 1ª Vara Cível Data do Julgamento 09092015 Data de Registro 10092015 GRUPO CONSTRULEV Recuperação Judicial Homologação do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores Soberania da decisão assemblear que não é absoluta competindo ao juiz observar mais do que apenas a sua legalidade e constitucionalidade a ética a boafé o respeito aos credores e a manifesta intenção de cumprir a meta de recuperação Hipótese em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abuso de direito A proposta de amortização acelerada se insere na soberania da assembleia e na sua natureza de novação que assentiram os credores O tratamento diferenciado entre os credores quirografários chamados fomentadores se Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 388 justificou para incentivar a cooperação na reestruturação da empresa e tornar viável a recuperação Plano de Recuperação Judicial com presumida adequação e aparente intenção de permitir a recuperação sem deixar de estabelecer forma e prazo para pagamento dos credores Recurso improvido TJSP AI 2147847 5020158260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 10092015 Data de Registro 10092015 Recuperação judicial Plano de recuperação homologado Soberania da assembleia de credores Relativização Jurisprudência Legalidade da manutenção de subclasses Preservação de garantias instituídas em favor dos credores Ausência de abusividade Decretação da falência injustificada Recurso desprovido TJSP AI 22494766720158260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Pilar do Sul Vara Única Data do Julgamento 24022016 Data de Registro 25022016 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Plano aprovado e homologado judicialmente Créditos trabalhistas Prazos de pagamento obedeceram ao disposto no artigo 54 da Lei n 111012005 Cláusula 422 do plano em consonância com o Enunciado n I do Grupo Reservado de Direito Empresarial Inexistência de ilegalidades passíveis de reconhecimento de ofício CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Criação de subclasses Admissibilidade A Lei n 111012005 impõe o tratamento isonômico entre os credores em apenas duas situações i no caso de recuperação judicial a paridade está prevista no artigo 58 2º que disciplina o cram down e ii na hipótese de falência a igualdade entre os credores vem expressamente contemplada no artigo 126 que arrola os princípios aplicáveis ao procedimento falimentar O plano de recuperação judicial das recuperandas foi deliberado segundo o quórum de aprovação do artigo 45 da norma de regência não se tratando portanto da hipótese inserida no artigo 58 2º do mesmo diploma Possível o tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe desde que estabelecidos critérios objetivos e justificados Plano de recuperação judicial conceituou objetivamente cada subespécie de credor operacional financeiro fornecedor e quirografário em geral Ausência ademais de indícios ou de alegações de que a estruturação da classe acarretou anulação dos direitos de credores isolados ou minoritários Inexistência de ilegalidade nas cláusulas questionadas Recurso não provido TJSP AI 21063536920198260000 Relator a Gilson Delgado Miranda Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 23102019 Data de Registro 25102019 RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARIDADE CREDORES CRIAÇÃO SUBCLASSES PLANO DE RECUPERAÇÃO POSSIBILIDADE PARÂMETROS 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 Cingese a controvérsia a definir se é possível a criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial 3 Em regra a deliberação da assembleia de credores é soberana reconhecendose aos credores diante da apresentação de laudo econômicofinanceiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra o que decorre Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 389 da rejeição da proposta A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico Precedentes 4 A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência seus reflexos se irradiam na recuperação judicial permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva 5 A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo justificado no plano de recuperação judicial abrangendo credores com interesses homogêneos ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários 6 Na hipótese ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários reconhecendose benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores 7 A aplicação do cram down exige que o plano de recuperação judicial não implique concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a proposta hipótese da qual não se cogita no presente caso 8 Recurso especial não provido STJ REsp 1634844SP Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 12032019 DJe 15032019 Conteúdo do Plano discriminação pormenorizada dos meios de recuperação Recuperação judicial Homologação do plano apresentado pelas recuperandas após aprovação pela assembleiageral de credores Possibilidade ante a natureza negocial do plano de recuperação de controle judicial da legalidade das respectivas disposições Precedentes das C Câmaras Especializadas de Direito Empresarial Previsão de deságio da ordem de 50 cinquenta por cento para os credores quirografários Remissão parcial dos débitos que nesses termos não desborda da razoabilidade pois preserva percentual considerável do quanto originariamente devido Parcelamento das dívidas sujeitas ao plano de recuperação em cento e quarenta e quatro prestações mensais Admissibilidade Fracionamento no caso despido de intuito de perpetuação dos débitos afigurandose condizente com a complexidade dos atos necessários à reabilitação financeira das devedoras Pagamento dos credores por meio de parcelas mensais de valor crescente Regularidade Medida consentânea com as dificuldades de fluxo de caixa suportadas pelas recuperandas Prazo de carência para o início dos pagamentos por seu turno que se mostra igualmente regular pois inferior ao lapso bienal de supervisão judicial Previsão de pagamento de juros de 5 aa cinco por cento ao ano e de correção monetária através da incidência da taxa referencial TR Possibilidade Criação de subclasses entre os credores por seu turno que não se mostra ilegal Instituição da categoria de credores financiadores para a qual se estabeleceu condições de pagamento diferenciadas plenamente justificada na espécie por se tratar de providência que aumenta a probabilidade de êxito da recuperação judicial Previsão genérica de alienação de bens do ativo eou UPIs pertencentes às recuperandas assim como reestruturações societárias à luz do art 50 II XI e XVI da Lei nº 111012005 Descabimento Violação da exigência de discriminação pormenorizada das medidas concretamente implementadas no âmbito do plano Art 53 I do mesmo diploma legal Cláusulas 312 e 313 declaradas ineficazes Previsão atinente à extensão da novação decorrente da aprovação do plano às garantias originalmente contratadas Violação à expressa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 390 previsão legal contida no art 59 caput da Lei nº 111012005 Inadmissibilidade Tema que ademais no que se refere às garantias pessoais a rigor não constituiria objeto da recuperação judicial desbordando das matérias passíveis de análise pela assembleia geral de credores Art 49 1º do mesmo diploma legal Nulidade reconhecida Previsão de quitação automática da dívida na medida em que consumado o pagamento dos créditos na forma estabelecida no plano Ausência de vício efeito natural do cumprimento do plano Previsão de compensação de créditos Descabimento Afronta ao princípio da igualdade de tratamento dos credores Disposição acerca da obtenção de certificação perante a Associação Brasileira do Varejo Têxtil ABVTEX Medida a ser desenvolvida e implantada pelas recuperandas no processo de regeneração da sociedade que não é imediata e que não depende apenas do pedido das requerentes de tal modo que razoável a ausência de um prazo específico no plano Redução nesse sentido do plano com extirpação das disposições contrárias às regras legais ou exclusão de sua eficácia Decisão de Primeiro Grau homologatória do plano de recuperação judicial reformada em tais limites Agravo de instrumento do bancocredor parcialmente provido TJSP AI 22607209020158260000 Relator a Fabio Tabosa Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Ibitinga 2ª Vara Cível Data do Julgamento 11052016 Data de Registro 13052016 Agravo Recuperação judicial Recurso interposto por acionistas minoritários de companhia que integra o Grupo Daslu inconformados com a concessão da recuperação judicial Alegação de violação ao direito de veto à transferência da Marca Daslu direito previsto em acordo de acionistas violando o art 53 III da LRF artigos 104 106 e 187 do CC Os acionistas minoritários ou majoritários não podem impedir a concessão de recuperação judicial derivada da aprovação do plano pela assembleiageral de credores As querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado e não nos lindes do processo de recuperação judicial Os interesses dos acionistas não se sobrepõem ao princípio da preservação da empresa e de sua função social nem aos interesses da comunidade de credores Ausência de interesse e legitimidade recursal Recurso não conhecido TJSP AJ 01543116620118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 24012012 Data de Registro 24012012 Medidas financeiras Recuperação judicial Plano aprovado e homologado Soberania da assembleia de credores A avaliação da viabilidade econômica de implementação das medidas previstas num plano de recuperação judicial é no entanto deixada à exclusiva avaliação dos credores não devendo o Poder Judiciário adentrar a análise desta matéria Jurisprudência Exame concreto das cláusulas sob o prisma da legalidade estrita Invalidade e abusividade descaracterizadas Formação de subclasses de credores deságio e prazo de pagamento em consonância com a realidade financeira dos recuperandos Correção monetária e juros previstos Alienação de ativos prevista para ser feita em consonância com os arts 60 caput e 142 da Lei 111012005 Decisão mantida Recurso desprovido TJSP AI 22989988720208260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Campinas 1ª Vara Cível Data do Julgamento 20072021 Data de Registro 20072021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 391 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Não se pode exigir que todos os credores concordem com a proposta da recuperanda devendo prevalecer a que for aprovada pela maioria O artigo 50 inciso I da Lei 1110501 é expresso no sentido de ser possível a concessão de prazos e condições especiais para pagamento dos débitos somente o crédito de natureza trabalhista e os decorrentes de acidente do trabalho não podem ser pagos em prazo superior a um ano conforme o art 53 da Lei o que não é o caso em exame A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial REsp 1314209SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 22052012 DJe 01062012 Quanto à correção monetária e aos juros de mora o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp 1630932SP ser válida a cláusula no plano de recuperação judicial que determina a TR como índice de correção monetária tudo aprovado pela Assembleia TJMG AI 10000205763360001 Relatora Desa Wander Marotta 5ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 25032021 publicação da súmula em 25032021 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS INSERTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES INDISTINTAMENTE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 A controvérsia submetida ao exame desta Terceira Turma do STJ está em definir se em relação à cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias no plano de recuperação judicial devidamente aprovado pela assembleia geral de credores poderia o juiz restringila quando de sua homologação apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição não produzindo efeitos assim àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição 2 Como direito disponível mostrase absolutamente possível e portanto não contrário ao ordenamento jurídico o estabelecimento no plano de recuperação judicial de cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias Afinal se a cláusula supressiva fosse contrária ao direito posto e portanto inválida não poderia produzir efeitos nem sequer àqueles que com ela consentiram expressamente o que como assinalado refugiria sobremaneira da natureza do direito em análise e principalmente dos contornos efetivamente gizados na Lei n 111012005 Como se constata a divergência que se coloca não seria propriamente quanto à validade em si da cláusula supressiva mas sim quanto aos seus efeitos e a sua extensão devendose perquirir a esse propósito o modo eleito pela lei para legitimar as deliberações correlatas a qual se vale do critério majoritário levandose em conta como deveria ser o valor a importância do crédito na correspondente classe 3 Em regra e no silêncio do plano de recuperação judicial a despeito da novação operada pela recuperação judicial preservamse as garantias no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária 1º do art 49 da Lei n 111012005 31 Conservadas em princípio as condições originariamente contratadas no que se inserem as garantias ajustadas a lei de regência prevê expressamente a possibilidade de o plano de recuperação judicial sobre elas dispor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 392 de modo diverso 2º do art 49 da Lei n 111012009 É na exclusiva hipótese de haver aprovação pela assembleia geral de credores com detida observância ao quórum legal que a aludida cláusula supressiva produz efeitos para todos os credores indistintamente da correspondente classe Isso porque no processo concursal o consentimento se dá por meio do atendimento aos quóruns previstos na lei e não individualmente A concordância individual do titular do crédito não é exigida por lei para as garantias fidejussórias 32 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado credores representados por sua respectiva classe e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham sob a perspectiva dos credores bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise sob o enfoque da devedora E de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação seja para instauração da assembleia geral seja para a aprovação do plano de recuperação judicial a lei de regência estabelece nos arts 37 e 45 o respectivo quórum mínimo 33 Inadequado pois restringir a supressão das garantias fidejussórias tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe em manifesta contrariedade à deliberação majoritária 4 Esclareçase que a supressão das garantais fidejussórias tal como deliberado no plano de recuperação judicial aprovado e homologado não esvazia por completo a via executiva contra terceiros garantidores Definitivamente não A deliberação nesse sentido estabelecida entre credores e devedora excepciona a regra legal do art 49 1º da Lei n 111012005 e tem o condão de sobrestar durante a consecução do plano de recuperação judicial a via executiva contra terceiros garantidores Descumprido o plano de recuperação judicial a via executiva contra os terceiros garantidores restaurase integralmente 5 Recurso especial provido REsp 1863842RS Rel Ministra NANCY ANDRIGHI Rel p Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 01122020 DJe 18122020 Medidas societárias APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS COOBRIGADOS NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EXTINÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SOLIDÁRIA IMPOSSIBILIDADE OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA PRECEDENTES STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Por força do disposto no artigo 49 1º e artigo 59 caput da Lei nº 111012005 os credores de sociedade empresária em recuperação judicial conservam seus direitos em face dos coobrigados o que significa dizer que são mantidas as garantias da dívida mesmo diante da existência de plano de recuperação judicial que enseje a novação dos créditos anteriores ao pedido Conforme entendimento do C STJ sedimentado por ocasião do julgamento do REsp 1333349SP A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 Nos termos do art 50 inciso II da Lei n 111012005 constituem meio de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 393 recuperação judicial dentre outros a cisão incorporação fusão ou transformação de sociedade constituição de subsidiária integral ou cessão de cotas ou ações respeitados os direitos dos sócios nos termos da legislação vigente TJMG APC 10024161025044001 Relatora Desa Moacyr Lobato 5ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 09052019 publicação da súmula em 14052019 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Aprovação do Plano Critérios Ao julgador há de ser dado certo campo de atuação além dos limites literais da lei para que prevaleça o princípio da manutenção da empresa que revele possibilidade de superar a crise econômicofinanceira pela qual esteja passando Quanto à previsão de pagamento em ações de sociedade anônima evidente que não se confunde com constrangimento do agravante a associarse não só porque o agravante não precisa participar ativamente da nova sociedade usando as ações como valores mobiliários como porque poderá livremente negociálas Agravo desprovido TJSP AI 03332434720098260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Araçatuba 3VARA CÍVEL Data do Julgamento 27102009 Data de Registro 25112009 RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIABILIDADE ECONÔMICA SOBERANIA DA AGC LEGALIDADE VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INADMISSIBILIDADE 1 Processamento da recuperação judicial deferido em 24052013 Recurso especial interposto em 04112014 e atribuído ao Gabinete em 25082016 2 A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores 3 O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis 4 Recurso especial não provido STJ REsp 1660195PR Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 04042017 DJe 10042017 Medidas de captação de recursos Recuperação judicial plano venda parcial de bens viabilidade econômicofinanceira decisão soberana da assembleia de credores oposição de credor extraconcursal pretensão a que seja dada ciência a todos os interessados mediante registro nas matrículas dos imóveis a transferir medida a ser postulada em sede própria inaplicabilidade do disposto no art 233 par único da lei das SA recurso improvido TJSP AI 01327456120118260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 8ª Vara Cível Data do Julgamento 28022012 Data de Registro 28022012 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1 CONFLITO E RECURSO A regra mais elementar em matéria de competência recursal é a de que as decisões de um juiz de 1º grau só podem ser reformadas pelo tribunal a que está vinculado o conflito de competência não pode ser provocado com a finalidade de produzir per saltum o efeito que só o recurso próprio alcançaria porque a jurisdição sobre o mérito é prestada por instâncias ordinárias juiz e tribunal extraordinárias Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal 2 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Lei nº 11101 de 2005 A Lei nº 11101 de 2005 não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 394 ser partilhada por juízes de direito e juízes do trabalho competência constitucional CF art 114 incs I a VIII e competência legal CF art 114 inc IX da Justiça do Trabalho Conflito conhecido e provido para declarar competente o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro CC 61272RJ Rel Ministro ARI PARGENDLER SEGUNDA SEÇÃO julgado em 25042007 DJ 25062007 p 213 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 1110105 EM FACE DO ART 114 DA CF RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO I A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial II Na vigência do Decretolei 76611945 consolidouse o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum sendo essa também a regra adotada pela Lei 1110105 III O inc IX do art 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores desde que decorrentes da relação de trabalho IV O texto constitucional não o obrigou a fazêlo deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar V A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento VI Recurso extraordinário conhecido e improvido STF RE 583955 Relatora RICARDO LEWANDOWSKI Tribunal Pleno julgado em 28052009 REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe162 DIVULG 27 082009 PUBLIC 28082009 EMENT VOL0237109 PP01716 RTJ VOL0021201 PP00570 Agravo de instrumento Recuperação judicial Plano aprovado com previsão de alienação de glebas integrantes do ativo não operacional integrantes de imóvel maior com o escopo de pagar credores Data certa para o pagamento Demora excessiva na concessão da recuperação judicial Pedido de prorrogação do prazo formulado ao Juiz Exigência do cartório de notas consistente em apresentação de certidão negativa fiscal para ensejar o parcelamento do imóvel Omissão do magistrado na apreciação do pedido de alvará autorizando o desmembramento das áreas independentemente da apresentação de CDF Antecipação da tutela recursal para ser convocada AssembleiaGeral de Credores para deliberar sobre a prorrogação da data de cumprimento da obrigação do plano Deliberação assemblear que prorroga o prazo para o adimplemento da obrigação O Juiz não tem poder para alterar o plano de recuperação matéria da alça exclusiva da Assembleia de Credores Inteligência do art 56 3o da LRF A omissão do Juiz na apreciação de requerimento da parte implica infração comissiva de dever jurídico e autoriza a interposição de agravo de instrumento A alienação em hasta pública de glebas parciais integrantes de imóvel maior da devedora dispensa a apresentação de certidões negativas fiscais uma vez que o adquirente não é sucessor de ônus de qualquer natureza que recaia sobre o imóvel inclusive os derivados de obrigações trabalhistas ou tributárias Aplicação do art 61 parágrafo único e 141 II da LRF Agravo parcialmente provido TJSP AI 90236588520098260000 Relator a Pereira Calças Órgão Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 395 Julgador NA Foro de Americana 2VARA CÍVEL Data do Julgamento 05052009 Data de Registro 20052009 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Requerimento de autorização de venda de imóvel de propriedade da recuperanda Indeferimento Manutenção Ausência de previsão de alienação de bens no Plano de Recuperação Judicial não é óbice intransponível para a pretendida venda Pedido porém deve atender ao artigo 66 da Lei 1110105 Necessidade adicional de demonstração de que o imóvel que se pretende alienar não se se qualifica como filial ou como uma das unidades produtivas a deslocar o tema para o regime mais severo e restritivo do artigo 60 da Lei de Recuperação Judicial Ausência de elementos sobre a natureza do bem que inviabiliza o deferimento do pleito Recurso não provido TJSP AI 2104480 3920168260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 18082016 Data de Registro 18082016 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO NÃO CARACTERIZAÇÃO VENDA FEITA COM BASE EM LAUDO PERICIAL E PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO RESULTADO DA VENDA EM BENEFÍCIO DO PAGAMENTO DE PARTE DAS DÍVIDAS BENEFÍCIO AOS CREDORES GARANTIA REAL IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO SEM ANUÊNCIA DOS CREDORES DECISÃO REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Deve ser mantida a decisão no que tange à autorização para a alienação de unidade produtiva eis que no plano homologado autorizouse a venda justamente em razão da capacidade de geração de caixa utilização do dinheiro para formação de capital de giro pagamento de credores medidas que servem para apoiar o princípio da preservação da empresa não havendo se falar em violação aos artigos 179 IV da Lei nº 640476 e 47 da Lei nº 111012005 Por outro lado merece reforma a decisão no ponto em que possibilitou a supressão das garantias reais vinculadas aos bens que compõem o ativo imobilizado sem a anuência dos respectivos credores pois além de haver previsão legal que exige a concordância artigos 50 1º e 163 4º da Lei nº 111012005 o Plano de Recuperação Judicial homologado também fez essa exigência TJMS AI 14135010220188120000 MS 1413501 0220188120000 Relator Des Claudionor Miguel Abss Duarte Data de Julgamento 20022019 3ª Câmara Cível Data de Publicação 22022019 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 60 PARÁGRAFO ÚNICO 83 I E IV c E 141 II DA LEI 111012005 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º III E IV 6º 7º I E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 ADI JULGADA IMPROCEDENTE I Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial II Não há também inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas III Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários IV Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar tanto quanto possível a preservação dos postos de trabalho V Ação direta julgada improcedente STF ADI 3934 Relatora RICARDO LEWANDOWSKI Tribunal Pleno julgado em 27052009 DJe208 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 396 DIVULG 05112009 PUBLIC 06112009 EMENT VOL0238102 PP 00374 RTJ VOL0021601 PP00227 RECURSO ESPECIAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO VIOLAÇÃO DO ART 535 I E II DO CPC NÃO OCORRÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL VENDA DIRETA DE IMÓVEL APROVADA PELOS CREDORES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO VENDA POR DECISÃO JUDICIAL NÃO CARACTERIZAÇÃO DECADÊNCIA NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODAS AS CONDIÇÕES DEFINITIVAS DO NEGÓCIO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATO DELIMITADO NA ORIGEM POSSIBILIDADE DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DE DIREITO NÃO OCORRÊNCIA COISA JULGADA INEXISTÊNCIA 1 A falta de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto 2 Não há ofensa ao art 535 I e II do CPC quando o acórdão recorrido integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração dirime de forma expressa congruente e motivada as questões suscitadas nas razões recursais 3 A venda direta de imóvel decorrente do plano de recuperação judicial do locador aprovado pelos credores e homologado pelo juiz não caracteriza venda por decisão judicial a que alude o art 32 da Lei n 82451991 Assim deve ser respeitado o direito de preferência do locatário previsto no art 27 do mesmo diploma legal 4 A contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de preferência somente tem início com a ciência inequívoca de todas as condições definitivas do negócio a ser realizado com terceiro 5 Não ofende o princípio da Súmula 07 emprestarse no julgamento do especial significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados AgRg nos EREsp n 134108DF Corte Especial DJ de 1681999 6 A manifestação da locatária no sentido de refinanciar o imóvel não configura desvio de finalidade do instituto da preferência ou mesmo abuso de direito 7 Inexiste coisa julgada quando a decisão anterior não apreciou a questão do direito de preferência 8 Recurso especial parcialmente conhecido e provido STJ REsp 1374643RJ Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA TERCEIRA TURMA julgado em 06052014 DJe 02062014 Recuperação Judicial Se há aquisição de bem do ativo da devedora autorizado em plano devidamente aprovado pela assembleia de credores mas isto se faz em transação extrajudicial não há blindagem à sucessão de obrigações pelo que não é do juízo da recuperação a competência para determinar levantamento de penhoras determinadas por outros juízos Inteligência do art 60 da Lei 1110105 Recurso desprovido TJSP AI 0057674 8220138260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 5ª Vara Cível Data do Julgamento 30092013 Data de Registro 03102013 Recuperação judicial Plano de recuperação judicial Assembleia geral dos credores Proposta de credores para alteração do plano originalmente apresentado pela devedora Contraproposta a essas alterações apresentada por esta Admissibilidade Desnecessidade de reabertura do prazo para objeções ou apresentação de novo estudo da viabilidade econômica Inteligência do art 56 e seu 3 o da Lei 1110105 Necessitando as alterações do plano pela assembleiageral da concordância do devedor admissível que à vista daquelas propostas feitas pelos credores o devedor apresente modificações cujo exame deve ser feitio na própria assembleia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 397 geral Recuperação judicial Migração de concordata preventiva com extinção desta Plano de recuperação judicial alterando decisão proferida em habilitação de crédito na concordata Alegação de preclusão Inocorrência Extinção do processo de concordata voltando o crédito a ser incluído pelo seu valor e qualidades originais deduzidas as parcelas eventualmente pagas Com a extinção do processo de concordata em razão do pedido de recuperação judicial os créditos habilitados naquela voltam a figurar nesta com a qualidade e valor originais deduzidas as parcelas já pagas podendo o plano de recuperação judicial conferir tratamento diferenciado ao indicado na motivação da decisão prolatada na habilitação Recuperação judicial Plano de recuperação judicial Previsão de conversão de debêntures em ações Impossibilidade sem a concordância do detentor do crédito Violação do inciso XX do art 5o da Constituição Federal Embora bastante mitigada a interferência judicial na recuperação judicial não pode o juiz à vista de plano que apesar de aprovado viola o ordenamento jurídico deferir a recuperação TJSP AI 90384406820078260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro de Salto 3ª VCÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 08082007 EMPRESARIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE EXECUÇÃO ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO ACCS EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO INDEFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535 DO CPC73 OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF MÁFÉ CONFIGURAÇÃO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC73 1 Não há ofensa ao art 535 do CPC73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas não havendo no acórdão recorrido omissão contradição ou obscuridade 2 Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas não havendo o ataque específico a tal ponto atraise a incidência por analogia da Súmula nº 283 do STF 3 O tema referente aos arts 467 468 e 471 todos do CPC73 não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido carecendo por conseguinte do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais Aplicável assim a Súmula nº 211 do STJ Além do mais não foram apresentados argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendese violado os referidos dispositivos o que impede compreender a exata medida da controvérsia ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF por analogia 4 Modificar a conclusão da boafé do terceiro adquirente seria necessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório procedimento inviável nesta Corte de Justiça em virtude da vedação contida em sua Súmula nº 7 5 Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 932016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC73 relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 398 Tribunal de Justiça 6 Recurso especial não provido STJ REsp 1440783SP Rel Ministro MOURA RIBEIRO TERCEIRA TURMA julgado em 14062016 DJe 21062016 Recuperação judicial penhora no rosto dos autos impossibilidade de constrição de produto da arrematação em leilão realizado nos autos da recuperação recurso destinado a pagamento de credores concursais venda prevista em plano aprovado e homologado competência do juízo preservada recurso improvido TJSP AI 04797512520108260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 8ª Vara Cível Data do Julgamento 17052011 Data de Registro 23052011 DIP Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial Debtor in possession financing RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINANCIAMENTO AUTORIZADO PELO MAGISTRADO QUE PRESIDE A CAUSA NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DO NEGÓCIO CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE DEVEM PASSAR PELA APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES AUTORIZAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE R 20000000000 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Recuperação judicial Empresas integrantes de grupo empresarial Financiamento cuja autorização para a celebração requereram as recuperandas Deferimento Suspensão antecedente pela ausência de clareza sobre o negócio pela repercussão do mútuo nos interesses dos credores e pela vinculação de importante ativo das agravadas qual seja as ações da empresa INVEPAR Esclarecimentos prestados e documentos juntados pelas recorridas Explicação sobre a necessidade do mútuo ante a falta de caixa da empresa Publicação de informações no sítio do grupo na rede mundial de computadores Dificuldade em encontrar financiador ante a crise econômico financeira das agravantes Proposta mais vantajosa apresentada pela Brookfield Clausula de exclusividade vencida e não renovada Ausência de previsão de direito de voto e veto da mutuante na AGC Cláusulas que preveem direitos à Brookfield que devem passar pela aprovação da AGC Cláusulas de cobertura de oferta Taxas de rescisão Condições especiais que devem ser submetidas à aprovação da Assembleia de Credores Ações da empresa INVEPAR Apesar de se constituir importante ativo das recuperandas tudo indica serem o que mais apresenta liquidez nessa fase de crise do grupo Razoabilidade do mútuo Liberação de parcela do mútuo para que a situação das recuperandas já periclitante não se agrave e haja tempo para que os credores se reúnam e decidam efetivamente sobre as questões aqui colocadas Autorização para a liberação de parcela do financiamento em favor das agravadas Recurso parcialmente provido TJSP AI 21765291520158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 16122015 Data de Registro 18122015 Supressão das garantias no plano de recuperação Agravo de instrumento Recuperação judicial Insurgência do recorrente contra decisão que aprovouhomologou o plano de recuperação proposto pela agravada Alegação no sentido de que o plano apresenta item que vai de encontro à dicção dos artigos 59 e 49 1º da lei 111012005 uma vez que impede os credores de demandarem os coobrigados durante o seu cumprimento Novação operada pelo plano de recuperação judicial que de fato não alcança as garantias reais ou fidejussórias Incidência dos artigos 59 e 49 1º Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 399 da lei 111012005 REsp 1326888RS julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos tema 885 e sumulado no enunciado 581 Supressão ou substituição das garantias que somente é admitida mediante aprovação expressa ou tácita de seu titular Recorrente que de fato não pode ser privado do exercício de direitos contra terceiros garantidores uma vez que não renunciou às garantias em face destes Aprovação do plano de recuperação em assembleia geral pelos quóruns deliberativos que não tem o poder de suprimir as garantias prestadas por terceiros Agravante que ademais votou contrariamente à aprovação do PRJ pelo que não se pode falar nem mesmo em renúncia tácita às garantias Recurso ao qual se dá provimento TJRJ AI 00522207720178190000 Desa Heleno Ribeiro Pereira Nunes Julgamento 03042018 Quinta Câmara Cível RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO NOVAÇÃO EXTENSÃO COOBRIGADOS IMPOSSIBILIDADE GARANTIAS SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO CONSENTIMENTO CREDOR TITULAR NECESSIDADE 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 Cingese a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano 3 A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição 4 A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição 5 Recurso especial interposto Tonon Bionergia SA Tonon Holding SA e Tonon Luxemborg SA não provido Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL China Construction Bank Brasil Banco Múltiplo não conhecido STJ REsp n 1794209SP relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Segunda Seção julgado em 1252021 DJe de 2962021 RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CONCORDÂNCIA DO CREDOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO RECUPERANDA COOBRIGADOS FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL TÉRMINO SUSPENSÃO 1 A questão controvertida resumese a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial 2 Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente o que ocorreu no caso em análise 3 No que respeita à sociedade em recuperação judicial com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos a execução contra ela ajuizada deve ser extinta pois não terá como prosseguir já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência no prazo de fiscalização judicial a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF decorrido o prazo de fiscalização judicial Precedentes 4 No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência nos termos dos arts 61 1º e 73 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 400 IV da LREF Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas artigo 61 2º da LREF de modo que a execução contra os coobrigados antes suspensa poderá prosseguir 5 No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial a novação torna se definitiva nos termos do artigo 62 da Lei nº 111012005 cabendo ao credor requerer a execução específica do plano título executivo judicial ou a falência com base no artigo 94 III g da Lei nº 111012005 situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta 6 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp n 1899107PR relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 2542023 DJe de 2842023 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 401 DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS Pergunta norteadora FGV VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO 20122 Adaptada Em 29012021 ABC Barraca de Areia Ltda ajuizou sua recuperação judicial distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro Em 03022021 quartafeira foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro DJERJ a decisão do juiz que deferiu o processamento da recuperação judicial e dentre outras providências nomeou o economista João como administrador judicial da sociedade Decorridos 15 quinze dias alguns credores apresentaram a João as informações que entenderam corretas acerca da classificação e do valor de seus créditos Quarenta e cinco dias depois foi publicado no DJERJ e em um jornal de grande circulação novo edital contendo a relação dos credores elaborada por João No dia 20042021 você é procurado pelos representantes de XYZ Cadeiras Ltda os quais lhe apresentam um contrato de compra e venda firmado com ABC Barraca de Areia Ltda datado de 04122020 pelo qual aquela forneceu a esta 1000 mil cadeiras pelo preço de R 10000000 cem mil reais que deveria ter sido pago em 28012021 mas não o foi Diligente você verifica no edital mais recente que da relação de credores não consta o credor XYZ Cadeiras Ltda E examinando os autos em cartório constata que o quadrogeral de credores ainda não foi homologado pelo juiz Na qualidade de advogado de XYZ Cadeiras Ltda explique o procedimento adequado que deve ser adotado para regularizar a cobrança do crédito desta sociedade Verificação de créditos Conceito O instituto da verificação dos créditos corresponde ao modo como os credores serão relacionados a fim de participarem do processo de recuperação judicial ou de falência O instituto comporta procedimento administrativo e judicial que visa a habilitação administrativa e judicial impugnatório e ordinário e o questionamento administrativa divergência e judicial impugnatório e ordinário dos créditos no processo para ao final receber os seus créditos seguindo a ordem de classificação legal em caso de falência e a ordem de pagamento prevista no plano de recuperação judicial Durante todo o procedimento admitese a habilitação ou questionamento do crédito se realizada nos 15 quinze dias posteriores à decisão que decreta a falência ou do deferimento do processamento da RJ será tempestiva após esse prazo será retardatária cujo meio de processamento depende do momento da intervenção antes da consolidação do quadro geral de credores processase como impugnação depois como ação autônoma Diante disso o quadro geral de credores sempre pode ser aditado a cada nova decisão sobre crédito que deva ser alterado incluído ou excluído TJMT AI 00221232920118110000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 402 Envio de cartas aos credores pelo AJ O AJ art 22 I a utilizando a lista apresentada pelo devedor deve enviar correspondência aos credores comunicando individualmente o pedido de recuperação judicial ou a decretação da falência A carta deve conter a natureza o valor e a classificação dada ao crédito Com base nessas informações os credores podem tomar as providências que julgarem adequadas à defesa de seus interesses ou simplesmente ficarem inertes caso entendam que o seu crédito está devidamente arrolado Finalidade Na recuperação a ideia da verificação dos créditos é saber quem são eles para poderem inicialmente exercerem o direito de voto na AGC sobre o plano de recuperação e se submeterão aos efeitos do plano caso este seja aprovado Meios Poderá ocorrer pela habilitação ou impugnação de créditos na fase administrativa ou judicial e tem como função o conhecimento dos credores do devedor que podem estar vinculados ao processo de recuperação judicial ou falência Contagem dos prazos Os prazos da LREF para habilitação divergência impugnação objeção e recurso são sempre únicos e preclusivos e iniciase no primeiro dia útil subsequente a publicação art 224 do CPC independentemente de os credores agirem individual ou coletivamente TJSP AgRg 0025804872011826000050000 Na RJ os credores poderão pedir a sua habilitação observando o procedimento adequado até o fim do processamento da recuperação judicial que se dá no prazo de 2 dois anos contados da concessão da recuperação judicial independentemente do eventual período de carência TJSP AI 2141723 7520208260000 Custas processuais Não são devidas nos pedidos de habilitação e divergências administrativas mas no caso dos pedidos judiciais de impugnação é devido pagamento inclusive de sucumbência Honorários sucumbenciais Há três correntes A primeira sustenta que as habilitações de créditos tempestivas e retardatárias precisamente por terem natureza de mero incidente processual mesmo quando impugnadas não há que se cogitar de condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 403 A segunda sustenta que somente no caso de habilitações de crédito tempestivas deverá ocorrer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora já que tratandose de habilitação de crédito retardatária a condenação de pagamento de honorários advocatícios quando a parte vencedora for o credor prestigiaria o credor moroso em preterição ao credor tempestivo A posição do autor decorre da terceira via que sustenta que são devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial ou falência for impugnado conferindo litigiosidade ao processo STJ REsp 1197177RJ STJ AgInt no AREsp 1257200RS I o pedido formulado na impugnação for rejeitado ou II se apesar da resistência manifestada for acolhido o pedido veiculado na impugnação Valor O valor da condenação deverá levar em conta o valor do crédito discutido só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou ainda quando irrisório o valor da causa STJ AgInt nos EDcl no AREsp 1496551RS Nos processos em que houver sucumbência recíproca a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de perda sobre a parte controvertida do pedido excluindose portanto aquilo que o réu eventualmente reconhecer como devido STJ REsp 1197177RJ A primeira lista de credores será apresentada pelo devedor quando do pedido de recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 404 Listas e editais referentes aos credores A segunda lista de credores denominada de edital do juízo será na forma do art 52 da LREF que ocorre depois da decisão que deferiu o processamento da RJ que poderá sofrer habilitações ou divergências A finalidade da lista é conhecimento geral e irrestrito acerca do pedido de RJ e caso o credor não esteja na lista ou não concorde com ela poderá apresentar habilitação ou divergência administrativa A terceira lista será apresentada pelo AJ no prazo máximo de 45 quarenta e cinco dias corridos denominada de edital do AJ e por ser uma decisão do AJ não cabe recurso mas apenas um pedido de objeção direcionado ao juiz da causa Será disponibilizado aos interessados a lista com os fundamentos acerca da aceitação ou não das habilitações e divergências e os documentos que fundamentaram a elaboração do edital do AJ Ao proceder a análise dos dados e informações obtidos nos livros contábeis documentos comerciais e fiscais do devedor e naquelas prestadas pelos credores o AJ irá construir sua lista Edital do AJ A quarta lista será apresentada após a homologação das habilitações divergências e impugnações e será considerada como QGC De acordo com o STJ o quadro geral de credores é o espelho do que foi decidido em cada uma das impugnações de A finalidade do QGC é determinar a ordem de pagamento dos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 405 crédito acrescida da parte não impugnada da relação apresentada na forma do 2º do art 7º definindose o passivo do devedor STJ REsp 1371427RJ credores no processo de falência visto que no caso da RJ o QGC poderá ocorrer após o fim do processo de recuperação Transferência do crédito Art 49 5º da LREF A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da RJ Diante da falta de previsão relacionada à falência compreendemos que a obrigatoriedade também deverá ser usada nos processos de falência Obs em caso de subrogação e de cessão de créditos o cessionário deverá requerer a mudança da titularidade do crédito observando os procedimentos conforme a época do pedido TJRS AI 70043317171 TJSP AI 9040112 4820068260000 TJSP AI 9037829 8620058260000 mesmo em se tratando de fiador que pagou a dívida visto que sub rogase no direito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 406 de credor TJSP AI 9037914 7220058260000 Credores tempestivos São os credores que estiverem presentes no edital do AJ segunda lista que será construído no prazo de 45 dias após o fim do procedimento administrativo Credores retardatários O credor que não promover sua habilitação ou oferecer divergência quanto ao crédito ou créditos relacionados pelo devedor no prazo legal ou não presente no edital do AJ segunda lista não fica por isso impedido de mesmo a destempo fazêlo Não decai do direito nem se opera a preclusão Mas nesse caso a habilitação ou a apresentação de divergência impugnação será recebida como retardatária sofrendo certas restrições legais Restrições Na RJ os credores retardatários são aqueles não inseridos no processo deles excetuados os titulares de créditos decorrentes da relação de trabalho não terão direito de voto na assembleia geral dos credores salvo se na data de sua realização estiverem incluídos na lista do AJ ou já houver sido homologado o QGC contemplando os créditos habilitados tardiamente Enquanto processando estiver a habilitação não votam Os credores retardatários que apresentarem suas divergências e impugnações aos créditos inseridos no processo terão os direitos mantidos referentes às questões incontroversas Situação na qual poderá ele votar com o valor e a classificação do crédito espelhado na listagem até que seja ela corrigida no particular por decisão judicial quando então seu voto poderá espelhar o novo quadro desenhado Por exemplo se um credor cujo valor do crédito estiver declarado na listagem apresentada pelo devedor em cem mil reais promover sua impugnação pretendendo que seja reconhecido o crédito de cento e vinte mil reais participará ele por exemplo dos rateios na falência distribuídos anteriormente ao julgamento de sua pretensão na proporção incidente sobre os cem mil reais Para garantir que seja o excedente contemplado procederseá à reserva de cota É também sobre essa parcela objeto da controvérsia que ficará privada dos acessórios Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 407 No caso exclusivo da falência na qual se realiza o concurso de credores os titulares de créditos retardatariamente habilitados não terão direito aos rateios eventualmente distribuídos 3º do art 10 mas terão direito à reserva de valores necessários à satisfação dos créditos em cujos rateios vierem a concorrer condicionado o recebimento entretanto à procedência do pedido habilitatório serodiamente formulado Temse dessarte a clássica figura da reserva de cota situação na qual o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito visto que já poderá ter ocorrido a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido na forma do art Art 10 8º da LREF A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente STJ REsp 1627459DF Custas Na RJ os credores retardatários perdem o pagamento das custas resultantes da habilitação mas manterão o direito aos acessórios juros e a atualização monetária Na RJ não há a figura do rateio por não haver concurso de credores O fator da contagem de juros não é pela LREF mas fica ao alvedrio do que vier a ser definido no plano de recuperação Fisco Os credores fiscais não participam do processo de recuperação judicial Os credores fiscais participam do processo de falência mas a sua habilitação decorre de um procedimento de instauração realizado de ofício pelo juízo art 7A da LREF que será explicado ao final Não participantes Os credores não participantes do processo RJ não necessitam habilitar seus créditos mas podem apresentar divergência e objeção à lista apresentada se constar com credores inseridos na RJ respectivamente ao AJ e ao juiz com o intuito de ter seu crédito excluído do processo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 408 Excluídos da recuperação Credor proprietário ou Trava Bancária LREF art 49 3º e 4º Contudo os atos de construção referentes aos créditos excluídos ficaram suspensos pelo prazo do Stay Period Proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis Alienação Fiduciária em garantia e cessão fiduciária de direito créditorios Arrendador mercantil Arrendamento mercantil Proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio Proprietário ou promitente vendedor cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias Credor de adiantamento de contrato de câmbio Arrendamentos de aeronave Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput do art 189 da LREF em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes Os créditos decorrentes dos contratos mencionados acima não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do 3º do art 49 da LREF Na hipótese de falência das sociedades que explorarão a aviação prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 409 contratos de locação de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes Credores extraconcursais Os credores extraconcursais credores da massa estão dispensados de habilitar os seus créditos no processo de RJ Inexistentes LREF Art 5º I As obrigações a título gratuito Obs há uma questão importante no tocante às obrigações gratuitas como o aval e a fiança concedidas por sociedade ou pessoas integrantes do grupo no qual beneficiário pediu a recuperação Indiretamente teríamos um benefício financeiro o qual a garantia propiciaria benefícios a todos do grupo econômico e ao próprio garantidor Nesse sentido poderia ser exigível na falência ou na recuperação judicial pois não foi atribuída gratuitamente TJSP AI 01188218520088260000 II As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor Obs o protesto por exemplo é fator indispensável para a exigibilidade do título de crédito em face dos demais coobrigados Por essa razão não poderá ser considerado despesa para tomar parte na recuperação ou falência de modo que poderá ser exigido pelo credor A jurisprudência tem afirmado que se as despesas são obrigatórias por determinação legal para o exercício do direito é possível a cobrança dos valores As custas da empresa com protesto para adentrar no processo de falência ou mesmo de recuperação não podem ser cobrados mas se o protesto do título foi realizado para outra finalidade como a constituição de mora da empresa este sim poderá ser habilitado e logo cobrado do devedor TJRS APC 70001128271 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 410 Infundado o pedido de que o credor deva arcar com as despesas do protesto por ter dado causa ao ato vez que este decorre de imposição legal do título cambial para assegurar o direito de regresso cambial TJSP AI 90432618620058260000 Tipos de credores O sucesso de uma RJ depende em larga medida da composição global da dívida do devedor Ocorre que saber se um crédito pode ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial envolve uma abordagem dúplice I um exame temporal pelo qual será analisado o momento de constituição do crédito II uma análise material do crédito pela qual será examinada se sua natureza permite sua inclusão no procedimento recuperatório Questão temporal Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos desde que o fato gerador do crédito seja anterior ao pedido mesmo que reconhecido judicialmente depois Questão material Para além da questão cronológica temporal e das particularidades de certas pretensões e contratos há importantes exceções materiais e regras especiais que limitam o alcance da recuperação judicial as quais estão previstas fundamentalmente no art 49 1º a 9º e no art 6º 7º da LREF bem como em algumas leis especiais A simples leitura desses dispositivos legais e análise das situações anteriormente referidas são suficientes para evidenciar que os regimes recuperatórios brasileiros padecem de uma excessiva carga de extraconcursalidade Extraconcursais não são habilitados na RJ São os créditos que tem fato gerador após o pedido de falência STJ REsp 1152218RS salvo os valores que os credores financiadores concederam ao devedor em recuperação na forma do DIP art 69A a 69 F os sujeitos que possuem direito de restituição em dinheiro No caso do processo de recuperação judicial os créditos podem ser considerados extraconcursais caso o seu fato gerador seja posterior ao pedido de recuperação judicial Créditos que NÃO necessitam ser habilitados LREF Art Art 84 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art 83 desta Lei na ordem a seguir aqueles relativos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 411 Tipos IA às quantias referidas nos arts 150 e 151 da LREF IB ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador em conformidade com o disposto na Seção IVA do Capítulo III da LREF IC aos créditos em dinheiro objeto de restituição conforme previsto no art 86 da LREF ID às remunerações devidas ao AJ e aos seus auxiliares aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência IE às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial nos termos do art 67 da LREF ou após a decretação da falência II às quantias fornecidas à massa falida pelos credores III às despesas com arrecadação administração realização do ativo distribuição do seu produto e custas do processo de falência IV às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida V aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência respeitada a ordem estabelecida no art 83 da LREF Concursais Participantes Créditos vencidos e os a vencer desde que o fato gerador seja anterior ao pedido da recuperação judicial Art 49 da LREF STJ REsp 1741743RS A regra geral de sujeição inclui os créditos detidos por credores estrangeiros aos quais são outorgados os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais art 167G da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 412 Classificação Art 83 da LREF Categoria I Os créditos derivados da legislação trabalhista limitados a 150 cento e cinquenta saláriosmínimos por credor e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho Somente será habilitado se houver direito líquido A multa rescisória e a verba indenizatória decorrentes da aplicação da legislação trabalhista devem ser consideradas como crédito preferencial na ordem de pagamentos do QGC de empresas falidas ou em recuperação judicial observada a limitação de 150 cento e cinquenta saláriosmínimos por credor A LREF prevê referido privilégio de forma abrangente sem distinguir a natureza salarial ou indenizatória das verbas TJDFT Acórdão 1103349 07047111120188070000 Equiparados Representante comercial TJSP AI 2168855 1020208260000 e Lei 488665 art 44 acrescido pela Lei n 842092 Contadores STJ REsp 1851770 FGTS Recuperação Judicial LREF Art 68 As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS poderão deferir nos termos da legislação específica parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial de acordo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 413 com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional Parágrafo único As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20 vinte por cento superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas Alimentos Advogado Os créditos de honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência mesmo quando devidos à sociedade de advogados STJ REsp 1649395SP Categoria II Os créditos gravados com direito real de garantia hipoteca penhor e anticrese até o limite do valor do bem gravado Sendo que a expressão valor do bem gravado leva em consideração o valor da venda do bem Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 414 Categoria III Os créditos tributários independentemente da sua natureza e do tempo de constituição exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias Estão excluídos da Recuperação Judicial Categoria IV Quirografários a aqueles não previstos nos demais incisos do art 83 da LREF sendo que por determinação legal os créditos com privilégio especial e os gerais são considerados como quirografários b os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento c os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput do art 83 da LREF Obs O contrato que versa sobre o direito de imagem do jogador de futebol possui natureza civil não se cuidando pois de verba trabalhista exceto nas hipóteses em que se verifica o seu desvirtuamento tal como a extrapolação do percentual legal TJSC AI 50049216820238240000 Categoria V Os Subquirografários que são as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou O crédito decorrente das astreintes aplicadas no bojo de processo trabalhista em razão de descumprimento de ordem emanada pelo Juízo trabalhista deve ser Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 415 administrativas incluídas as multas tributárias habilitado na recuperação judicial na classe do subquirografários STJ REsp 1804563SP Categoria VI Subordinados a os previstos em lei ou em contrato b os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado Categoria VII Juros Os juros vencidos após a decretação da falência conforme previsto no art 124 da LREF mas não necessitam ser habilitados por já serem conhecidos do juízo Obs A LREF é omissa em relação aos credores debenturistas por isso aplicase a regra do art 68 2º d e e da LSA que atribui legitimidade ao agente fiduciário representar os debenturistas e tomar as providências necessárias para que recuperemrecebam os seus créditos em processos de recuperação judicial ou falência Obs Os credores subquirografários multas e os juros não têm direito de voto na AGC Obs Categoria de credores Com a entrada em vigor da Lei 141122020 as classes de credores com privilégio especiais e gerais foram revogadas e estes credores passaram a ser considerados simplesmente quirografários LREF Art 83 6º Para os fins do disposto nesta Lei os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários Obs os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 416 Obs no entanto na AGC e no Comitê de credores continua existindo a nomenclatura de privilégio especial e geral Credores dos sócios As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processarseão de acordo com as disposições dos arts 7º a 20 da LREF Art 20 da LREF Tipos de Procedimento O pedido de habilitação e de questionamento dos credores poderá ocorrer de forma administrativa ou judicial conforme o prazo de requerimento da inclusão do crédito O questionamento divergência e impugnação do crédito próprio ou de terceiro poderá ser realizado de forma administrativa ou judicial Administrativo Habilitação Divergência Judicial Retardatária pelo rito Impugnatório Habilitação Impugnação tempestiva e retardatária Retardatária pelo rito ordinário Habilitação processo de conhecimento Procedimento de questionamento do crédito ação rescisória ou revisional de crédito No caso de o pedido ser feito na forma administrativa será denominado de divergência e no caso judicial é denominado de impugnação O Pedido de divergência é a manifestação do credor no intuito de demonstrar a sua contrariedade quanto aos dados de um crédito correlacionado no edital decorrente da decisão que decretou a falência ou deferiu o pedido de recuperação Normalmente se refere ao nome endereço importância natureza ou classificação do crédito próprio ou alheio terceiro Cada credor deverá fazer a habilitação dos seus créditos podendo reunir mais de um crédito seu no mesmo pedido Não se admite que vários credores distintos façam uma única habilitação ressalvado o caso dos créditos trabalhistas e o caso das debêntures desde que devidamente individualizado Neste caso a habilitação para todos os credores será feita pelo agente Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 417 fiduciário dos debenturistas Lei n 640476 art 68 2º d e e Naquele caso a habilitação para todos os credores será realizada pelo sindicato dos trabalhadores Caso seja deferida a consolidação substancial o credor poderá habilitar os seus diversos créditos de forma conjunta TJSP AI 21546368920208260000 Requisitos obrigatórios para habilitação dos créditos art 9º da LREF O pedido de administrativo deverá conter De acordo com a doutrina o pedido administrativo deve conter o endereçamento ao AJ responsável pelo processo e os elementos do art 9º da LREF STJ REsp 1321288MT por meio eletrônico ou qualquer outro meio fidedigno sendo que os credores devem cooperar com o AJ na constituição do seu crédito no processo TJMG AI 10148090705713001 No caso do pedido judicial deverá conter os elementos do art 9º da LREF e os previstos no art 319 do CPC As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável art 81 da LREF processar seão conforme as disposições dos arts 7º a 20 da LREF A LREF não dispõe do que deve conter o pedido de divergência dos créditos podendo ser usado no que couber as regras do art 9º da LREF I o nome o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo A qualificação do credor é fundamental para que possa verificar se o crédito tem lastro na documentação do devedor além de facilitar a intimação processual em caso de necessidade Em caso de representação as comunicações serão realizadas em nome do representante II o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência STJ REsp 1660198SP ou do pedido de recuperação judicial sua origem mesmo em caso de títulos de crédito abstratos STJ REsp 890518SC e classificação O pedido de habilitação administrativa realizado pelo credor deverá apresentar o valor corrigido do crédito inclusive os juros pactuados até o pedido de recuperação judicial sua origem e classificação Há necessidade de demonstrar a origem do título extrajudicial de forma pormenorizada que decorre da transparência mitigação do princípio da autonomia em que os processos da LREF estão pautados pois facilitará a fiscalização dos envolvidos na inclusão do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 418 crédito no processo inclusive para eventuais impugnações No caso dos títulos executivos judiciais não se faz necessário a demonstração da origem pois já está expressa na documentação TJSP AI 01048073320078260000 O crédito que se busca incluir no processo de RJ deve ser líquido e certo TJRS AI 70063005151 mesmo que não seja um título executivo TJSP AI 90451357220068260000 e STJ REsp 992846PR A atualização monetária dos créditos habilitados deve limitarse à data do pedido de RJ O valor será uma referência para o processo mas não um valor definitivo para o eventual pagamento pois na recuperação judicial continuam a incidir os juros e a correção e na falência continua a incidir a correção até o efetivo pagamento Os valores correspondentes aos juros no caso de recuperação judicial apenas os valores dos juros vencidos anteriores ao pedido de recuperação devem ser habilitados TJSP AI 0061699 1720088260000 As multas contratuais e juros moratórios também devem integrar o valor habilitado TJSP AI 01299562120138260000 Quantias ilíquidas no caso das quantias ilíquidas e das demandas trabalhistas fase de conhecimento com fatos geradores tenham ocorrido anteriormente ao pedido de recuperação judicial ou a falência devem ser habilitados por meio do pedido de reserva de valores TJRJ APC 00110345220098190001 TJSP AI 0060505 1120108260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 419 Moeda estrangeira o crédito em moeda estrangeira deverá ser habilitado na RJ em sua espécie original variação cambial só será afastada na recuperação judicial com o consentimento do credor TJSP AI 22005664320148260000 mas no caso da falência a moeda deverá ser convertida para o real levando em consideração o dia da decretação da falência art 77 da LREF Obs o crédito trabalhista anterior ao pedido de RJ pode ser incluído de forma extrajudicial inclusive consoante o disposto no art 7º da LREF É possível assim ao próprio AJ quando da confecção do edital do AJ relacionar os créditos trabalhistas pendentes a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação E com esteio no art 6º 1º 2º e 3º da LREF a ação trabalhista que verse naturalmente sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração em vindoura sentença e liquidação a permitir posteriormente a inclusão no quadro de credores Antes disso é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito a qual tem a função de simplesmente declarálo STJ REsp 1634046RS A classificação do crédito referese à posição que ele ocupará na ordem preferencial de pagamentos estabelecida pela LREF ou em que categoria de credores exercerá seu direito a voto na assembleia geral de credores Obs é possível perceber que o mesmo crédito pode ter dupla classificação ou seja parte dele pertence a uma espécie enquanto a outra se enquadra em outra categoria O crédito trabalhista por exemplo será enquadrado na categoria dos credores trabalhistas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 420 a primeira até o montante de 150 cento e cinquenta salários mínimos sendo o excedente do referido valor enquadrado na categoria dos quirografários classificados na categoria 2 dois até o valor do bem gravado e a diferença será enquadrada como quirografário art 83 VI b quarta colocada na lista do QGC O credor trabalhista que se encontrar na referida situação terá direito a voto em ambas as categorias em que teve o seu crédito enquadrado por ocasião da assembleia geral de credores Da mesma forma poderá ocorrer com o credor com garantia real pois ele será classificado na categoria 02 até o valor do bem gravado e a diferença será enquadrada como quirografário art 83 VI a III os documentos comprobatórios do crédito original ou cópia autenticada e a indicação das demais provas a serem produzidas Considerando que o credor dirigirá sua habilitação de crédito ao AJ salutar à comprovação documental pois os arquivos do falido ou do recuperando poderão não contar com tal documentação ou indícios do crédito o que imporá ao administrador judicial a exclusão de tal crédito da relação de credores Os créditos trabalhistas e acidentes de trabalho devem ser apresentados para habilitação ou divergência com a certidão de crédito expedida pela justiça do trabalho O AJ poderá reconhecer a existência do crédito por outros meios probatórios permitidos no direito observando a documentação do devedor inclusive solicitando esclarecimento acerca do pedido As provas serão produzidas perante o AJ o qual de posse dos documentos que encontrou na empresa e com o contador dela somados aos documentos trazidos pelas habilitações e Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 421 divergências apresentadas pelos credores poderá atender aos pedidos de produção de outras provas IV a indicação da garantia prestada pelo devedor se houver e o respectivo instrumento A indicação e a especificação da garantia permitem qualificar a natureza do crédito incluindo o valor da garantia para fins de classificação na forma do art 83 II da LREF A indicação da garantia prestada pelo devedor se houver e o respectivo instrumento são indispensáveis à aferição dos créditos com garantia real Não basta alegar que o contrato previu a garantia real é necessária a comprovação da efetivação da garantia Os direitos reais de garantia são constituídos pelo registro do instrumento que os estabelecem no respectivo cartório de registro de imóveis no caso de garantia imobiliária ou pela tradição da coisa a efetiva entrega do bem móvel garantido ao credor V a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor O objeto da garantia esteja na posse do credor tal fato também deverá ser comunicado para a eventual tomada de medidas sendo que no caso da falência será arrecado pelo AJ devolvendo a posse à massa falida No caso da recuperação o objeto continuará na posse do credor até decisão da AGC observando as regras legais Fase administrativa STJ REsp 1163143SP Finalidade É o conjunto de atos não judiciais destinados à apuração pelo AJ do passivo do falido concluindo com a elaboração do edital do AJ em que constará a relação de credores com seus créditos e a respectiva classificação Ou seja é pedido do credor que pretende demonstrar que possui os elementos para ser titular de um determinado crédito no processo de RJ Competência Compete ao AJ receber e analisar o pedido de habilitação administrativa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 422 Forma O AJ deve manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências ambos em âmbito administrativo com modelos que poderão ser utilizados pelos credores salvo decisão judicial em sentido contrário art 22 I I da LREF Por se tratar de um pedido administrativo dirigido diretamente ao AJ e sem qualquer elemento de contraditório é possível que o credor realize sem a necessidade de contratação de um advogado Prazo 15 dias contados da publicação do edital da decisão que deferiu o processamento da recuperação O prazo para a apresentação do pedido não inicia enquanto não for publicado o edital contendo o resumo da decretação da falência e a relação de credores ou do deferimento do processamento e a relação de credores Ao final do prazo de 15 quinze dias corridos do Edital do Juiz o AJ terá o prazo de 45 quarenta e cinco dias corridos para elaborar a sua lista edital do AJ Meios Habilitação É meio pelo qual o credor requer a sua entrada no processo desde que não esteja relacionado na lista decorrente da decisão que deferiu o processamento da recuperação Divergência É meio pelo qual o credor requer a mudança de seu crédito ou de terceiro relacionado na lista decorrente da decisão que deferiu o processamento da recuperação Obs O pedido administrativo de habilitação ou divergência de créditos se realizado perante o juiz deverá ser desmembrado e entregue ao AJ para evitar tumulto processual TJRJ APC 00323416220098190001 pois se a deliberação do juízo pelo acolhimento ou não da inclusão do crédito no processo nesse momento é nula TJMG AI 1002406134741 50 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 423 Procedimento Os credores solidários ou não TJRS AI 70069301794 e TJSP AI 90363234120068260000 e que não se encontrem no edital decorrente da decisão que deferiu o processamento da recuperação terão o prazo de 15 quinze dias corridos para apresentar ao AJ suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados No procedimento administrativo não é necessário o pagamento de custas é isento de sucumbência e o mesmo poderá ser realizado pelo próprio credor não necessitando de advogado para realizar o pedido Os pedidos de habilitações e de divergências apresentados dentro do prazo de 15 quinze dias contados da publicação do edital do juiz serão considerados tempestivos e se aceitos pelo AJ serão incluídos no Edital do AJ não havendo a possibilidade de contraditório em relação ao procedimento administrativo de divergência mesmo no caso de direitos trabalhistas art 6º 2º da LREF Tempestividade Os pedidos de divergência realizados perante o AJ serão considerados tempestivos e participaram das AGC de credores se os seus créditos permitirem o voto O Edital do AJ Ao final do prazo de divergência o AJ irá construir o seu edital no prazo de 45 quarenta e cinco dias LREF art 7º 2º O administrador judicial com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do 1º deste artigo fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 quarenta e cinco dias contado do fim do prazo do 1º deste artigo devendo indicar o local o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação Fase judicial impugnatória O direito do credor O credor poderá habilitar o seu crédito ou impugnar o seu crédito ou de terceiros por meio de pedido judicial Consequência O pedido realizado na forma judicial será considerado como retardatário Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 424 Espécies Habilitação de crédito não incluído assim sendo não é cabível o uso da habilitação retardatária para majorar o valor do crédito STJ REsp 472388MG Questionamento de crédito incluído impugnação de crédito próprio ou de terceiros Competência O juiz do principal estabelecimento do devedor sendo que as questões referentes ao direito trabalhista e as questões envolvendo quantias ilíquidas serão decididas pelo juízo natural que julgou a demanda LREF art 6º 2º para o processamento e julgamento da impugnação Citação Não é necessário o pedido de citação do credor impugnado uma vez que se trata de providência que deve ser determinada de ofício pelo próprio juiz Meios retardatários Habilitação Rito Impugnatório A habilitação retardatária é uma ação incidental ao processo de recuperação judicial ou falência requerida pelo credor que não apresentou o seu pedido de habilitação administrativa e não estava descrito no edital da decisão que deferiu o processamento da recuperação Prazo O prazo de início da habilitação retardatária em regra deverá ser feito após a publicação do edital do AJ Mas há situações em que se admite o pedido de habilitação após o transcurso do pedido administrativo O pedido de habilitação pelo rito impugnatório deverá ser realizado até a homologação do QGC art 10 5º da LREF Pedido Cada impugnação terá uma autuação mas as várias impugnações para o mesmo crédito serão autuadas conjuntamente Em todo caso há um Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 425 procedimento especial a ser seguido previsto nos arts 13 a 15 da LREF Questionamento Impugnação É meio pelo qual o credor requer a mudança de seu crédito ou de terceiro relacionado na lista decorrente da decisão que deferiu o processamento da recuperação TJSP AI 90474374020078260000 Espécies A habilitação e a Impugnação retardatária tempestiva realizada no prazo do art 8º da LREF que é de dez dias da publicação do edital do AJ A habilitação e a Impugnação retardatária intempestiva realizada fora do prazo do art 8º da LREF após os dez dias da publicação do edital do AJ Obs O procedimento de habilitação retardatária art 10 5º da LREF e de impugnação art 8º da LREF são similares divergindo apenas da situação em que na habilitação não há crédito impugnado por isso não necessita de manifestação na forma do art 11 da LREF Efeito Eficácia do deferimento do pedido permite que o credor esteja vinculado ao processo tendo efeito declaratório com o respectivo dever de se incluir na lista o direito do credor Advogado O pedido de habilitação retardatária por meio de procedimento de impugnação ou ordinário art 10 5º e 6º da LREF é imprescindível a participação de Advogado devendo ser anexada ao pedido a procuração Petição inicial Requisitos genéricos do art 319 CPC e art 9º da LREF O pedido de habilitação ou impugnação retardatária deverá atender aos requisitos genéricos previstos no CPC em especial o art 319 Art 319 A petição inicial indicará I o juízo a que é dirigida II os nomes os prenomes o estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e a residência do autor e do réu III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido IV o pedido com as Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 426 suas especificações V o valor da causa VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação Competência O pedido deverá ser dirigido ao juízo da causa que no caso será o juízo da recuperação judicial ou da falência Formalidade A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante o qual indicará as provas consideradas necessárias art 13 da LREF Cada impugnação será autuada em separado com os documentos a ela relativos mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito Autor O credor com a qualificação para facilitar a sua individualização no processo Réu O devedor ou a massa falida na pessoa do AJ Fatos e fundamentos O fato que autoriza o pedido é o fato de o credor não estar na lista do AJ Edital do AJ O fundamento é o fator do credor possuir um crédito em face do devedor ou massa falida devendo ser apresentado o documento a origem o valor e a classificação do crédito Pedido O pedido deverá ser expresso e consistirá no requerimento de inclusão habilitação do crédito no processo de recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 427 A intimação do devedor ou massa falida o comitê de credores o MP e o AJ para manifestarem no pedido Valor da causa O valor da causa deverá corresponder exatamente ao crédito cuja habilitação se pretende atualizado até o deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência devendo ser descontados valores futuros em caso de obrigações vincendas Obs o incidente de impugnação do valor da causa previsto no CPC é incabível pois se houver diferença entre o valor dado a causa e valor do crédito competirá aos legitimados impugnar na forma LREF a habilitação retardatária Provas O pedido deverá ser instruído com as provas da existência e validade do crédito visto que tal medida irá trazer maior transparência ao direito e poderá evitar contestação ou mesmo que haja pedidos de impugnação do crédito A mediação conciliação É possível o requerimento de mediação ou conciliação nos processos envolvendo a falência e a recuperação judicial Procedimento Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação no prazo de 5 cinco dias juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias Art 11 da LREF Transcorrido o prazo do art 11 desta Lei o devedor e o Comitê se houver serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 cinco dias Art 12 da LREF Findo o prazo do art 12 o AJ será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 cinco dias devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada se for o caso e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito constante ou não da relação de credores objeto da impugnação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 428 Conteúdo da Decisão Caso não haja impugnações ou habilitações retardatárias o juiz homologará como QGC a relação dos credores do edital do AJ salvo no caso de falência que deverá aguardar os créditos da fazenda pública na forma do art 7A da LREF Em caso de homologação do edital do AJ como QGC deverá ocorrer uma nova publicação do edital agora como QGC Transcorridos os prazos de manifestação do credor impugnado do devedor do comitê de credores e o AJ os autos de impugnação ou habilitação retardatária serão conclusos ao juiz que I determinará a inclusão no quadrogeral de credores das habilitações de créditos não impugnados no valor constante da relação referida no 2º do art 7º da LREF II julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes mencionando de cada crédito o valor e a classificação III fixará em cada uma das restantes impugnações os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes IV determinará as provas a serem produzidas designando audiência de instrução e julgamento se necessário Recurso Da decisão judicial sobre a impugnação e habilitação retardatária caberá agravo de instrumento podendo o relator conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no QGC para fins de exercício de direito de voto em AGC Tendo em vista que algumas impugnações não são analisadas pelo juízo falimentar quantias ilíquidas crédito fiscal e crédito trabalhista indagase qual seria o recurso cabível No caso da justiça comum quantias ilíquidas e crédito fiscal cabe agravo de instrumento no prazo de 15 quinze dias por causa da regência do CPC admitindose aplicabilidade da fungibilidade dos recursos entre o agravo e apelação TJSP AI 90715181920088260000 Mas no caso das questões trabalhistas o recurso cabível seria agravo de petição por ser cabível nas situações de embargos à execução no prazo de 8 oito dias Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 429 Quadro Geral de credores QGC A responsabilidade pela sua confecção é do AJ a ser homologada pelo Juiz do principal estabelecimento do devedor O momento da homologação do QGC é o da resolução de todas as impugnações apresentadas art 18 ainda que não concluída a recuperação judicial e a falência e mesmo que haja habilitações retardatárias pendentes de julgamento Portanto se não houver impugnações desde logo o quadro geral pode ser homologado com a ressalva da possibilidade de inclusão do crédito fiscal a qualquer momento em caso de processo de falência Para a formação do QGC na falência são considerados os créditos que constaram na relação elaborada pelo administrador judicial e não foram impugnados assim como os créditos declarados nas impugnações e nas habilitações retardatárias já julgadas Havendo habilitações ainda não julgadas promovese a reserva do valor para fins de rateio ou seja projetase a existência do crédito pendente em sua respectiva classe a fim de que fique retido o valor para pagamento depois de certificada a procedência da habilitação por outro lado os créditos incontroversos são pagos ainda que não julgada a habilitação O QGC assinado pelo juiz e pelo AJ mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência será juntado aos autos e publicado no órgão oficial no prazo de 5 cinco dias contado da data da sentença que houver julgado as impugnações e habilitações retardatárias A RJ poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadrogeral de credores hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum Espécie Habilitação retardatária ordinária art 10 6º da LREF Retificação Impugnação ordinária art 19 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 430 Fase judicial ordinária Pagamento de Custas e honorários Tanto o pedido de habilitação retardatária ordinária art 10 6º da LREF como o pedido de Retificação Impugnação ordinária art 19 da LREF deverão ser propostos por advogados e haverá pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em caso de oposição do direito postulado O valor da causa Deverá corresponder exatamente ao crédito cuja habilitação se pretende atualizado até o deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência devendo ser descontados valores futuros em caso de obrigações vincendas Competência Competência ao juiz do principal estabelecimento em regra analisar o pedido de habilitação retardatária salvo no caso da ação de questionamento rescisória ou revisional envolvendo direito trabalhistas e questões ilíquidas que devem ser analisadas pelo juízo natural art 19 1º da LREF Pedido Retardatário processo ordinário Prazo O procedimento inicial após a homologação do QGC limitado ao prazo de 3 três anos decadenciais da publicação da decretação da falência art 10 10 da LREF e no caso da RJ até o final do prazo de concessão da RJ 2 anos da concessão da RJ STJ REsp 1840166RJ Procedimento de Habilitação do credor Recebida a inicial pleiteando a inserção de crédito na forma do art 10 6º da LREF o juiz deverá oportunizar aos envolvidos a manifestação para impugnar contestar o pedido do credor retardatário no prazo conjunto de 15 quinze dias devedor demais credores Comitê de credores MP e AJ TJSP AI 04940129220108260000 Transcorrido in albis o prazo para manifestação o magistrado deverá julgar a causa se não houver necessidade de produzir provas em audiência ou fixando pontos controvertidos determinar de ofício a produção de provas ou designar audiência de instrução e julgamento conforme o caso Recurso Da decisão proferida caberá agravo de instrumento no prazo de 15 quinze dias na forma do CPC TJMG Ap Civ 10000180774481001 Retardatário processo ordinário Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 431 Procedimento de questionamento do crédito ação rescisória ou revisional de crédito Regra legal O administrador judicial o Comitê qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderão até o encerramento da recuperação judicial ou da falência observado no que couber o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil pedir a exclusão outra classificação ou a retificação de qualquer crédito nos casos de descoberta de falsidade dolo simulação fraude erro essencial ou ainda documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no QGC Ação Incidental aos processos de falência e recuperação judicial Legitimidade O administrador judicial o Comitê qualquer credor ou o representante do Ministério Público Motivos Descoberta de falsidade dolo simulação fraude erro essencial ou ainda documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no QGC Prazo Inicial A homologação do QGC Final Na recuperação judicial O encerramento do processo de recuperação judicial que ocorrer no prazo máximo de 2 dois anos É possível que o processo de recuperação seja encerrado antes mesmo da homologação do QGC Na falência O encerramento da falência que deve ocorrer no prazo máximo de 3 três anos contados da decretação da falência Caução Proposta a ação de que trata o art 19 da LREF o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 432 Eficácia da decisão de procedência É constitutiva negativa pois o provimento ensejará a desconstituição da decisão que tenha determinado a habilitação ou divergência impugnação do crédito bem como desfazimentos dos atos e negócios jurídicos subjacentes ao incidente Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 433 REFERÊNCIAS ALTEMANI Renato Lisboa SILVA Ricardo Alexandre da Manual de verificação e habilitação de créditos na Lei de Falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2006 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2014 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 12 Ed São Paulo Saraiva 2021 SACRAMONE Marcelo B Comentários à Lei Recuperação de Empresas e Falência 3ª ed São Paulo Saraiva 2022 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas 10 Ed São Paulo Saraiva 2022 v 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 434 Modelo de Habilitação de crédito FASE ADMINITRATIVA AO ADMINITRADOR JUDICIAL informar o nome do AJ Referente ao processo número XXXXXXXXXXXXX Nome do credor nacionalidade estado civil profissão inscrito no CPF sob o nº informar e no RG nº informar residente e domiciliado no endereço informar por seu representante legal informar caso tenha advogado vem por intermédio da presente apresentar pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ADMINISTRATIVA nos termos que seguem O requerente é credor da empresa informar o nome da empresa em recuperação judicial no valor de informar o valor conforme demonstram os seguintes documentos informar documentação juntadaDeclara o credor que o valor está atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial na forma da Lei nº 111012005 O crédito pleiteado é proveniente informar a origem do crédito se trabalhista classe 1 categoria Trabalhista Garantia real hipoteca penhor ou anticrese classe II categoria garantia real se Microempresa ou empresa de pequeno porte classe IV Categoria privilégio especial ou se não couber em nenhuma situação anterior como quirografário Classe III categoria quirografário Assim requer seja o crédito no valor de R informar valor incluído na relação de credores na classe dos credores informar a classe conforme instruções da próxima página Data cidade Termos em que pede deferimento Assinatura do credor Modelo de divergência de crédito FASE ADMINITRATIVA AO ADMINITRADOR JUDICIAL informar o nome do AJ Referente ao processo número XXXXXXXXXXXXX Nome do habilitante nacionalidade estado civil profissão inscrito no CPF sob o nº informar e no RG nº informar residente e domiciliado à rua endereço no município de informar por seu representante legal caso tenha apresentar DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO NA SUA FORMA ADMINISTRATIVA nos termos que seguem Conforme edital do art 7º 1º da Lei 111012005 o requerente foi arrolado como credor na Recuperação Judicia pelo valor de informar valor habilitado na categoria dos créditos informar categoria No entanto conforme demonstra a documentação anexa informar documentação juntada o crédito perfaz o montante de informar o valor correto devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ocorrida em informar data O crédito pleiteado é proveniente informar a origem do crédito serviços prestados títulos executivosadvinda da relação havida entre as partes À vista do exposto requer seja retificado o valor do crédito habilitado para informar o valor correto a integrar a categoria dos créditos de natureza informar a natureza do créditoclassificação art 41 e incisos da Lei 1110105 caso se trata de Recuperação Judicial ou art 83 e incisos em se tratando de falência Data cidade Termos em que pede deferimento Assinatura do credor MODELO DE HABILITAÇÃO JUDICIAL RITO IMPUGNATÓRIO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 435 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FASE JUDICIAL Para os casos em que NÃO crédito arrolado no edital publicado EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PROCESSO Nº EMPRESA NOME Nome do habilitante nacionalidade estado civil profissão inscrito no CPF sob o nº informar e no RG nº informar residente e domiciliado à rua endereço no município de informar por seu representante legal caso tenha apresentar o incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO1 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos O requerente é credor da empresa recuperanda na importância de R valor por extenso conforme demonstra a documentação anexa informar documentação juntada devidamente atualizada até a data do pedido de recuperação judicial ocorrida em informar data O crédito pleiteado é proveniente informar a origem do crédito serviços prestados títulos executivosadvinda da relação havida entre as partes ANTE O EXPOSTO requer se Digne Vossa Excelência o recebimento da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO julgandoa 1 Documentação necessária rol do art 9º incisos I ao V da Lei 1110105 Certidão para fins de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido da recuperação judicial ou decretação de falência expedida pela Justiça do Trabalho se for o caso Cópia da sentença ou recursos que declararam o pagamento do crédito Cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou decretação de falência Termo de acordo em audiência firmado pelas partes se for o caso procedente para o fim de determinar a inclusão do valor de informar valor na relação de credores da Recuperação Judicial de informar empresa informar empresa na categoria dos créditos informar classecategoria Termos em que pede deferimento cidade dia de mês de ano nome do AdvogadoOAB nº e assinatura MODELO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RITO IMPUGNATÓRIO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA FASE JUDICIAL Para os casos em que HÁ crédito arrolado no edital publicado EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PROCESSO Nº EMPRESA NOME Nome do habilitante nacionalidade estado civil profissão inscrito no CPF sob o nº informar e no RG nº informar residente e domiciliado à rua endereço no município de informar por seu representante legal caso tenha apresentar o incidente de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO2 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos 2 Documentação necessária rol do art 9º incisos I ao V da Lei 1110105 Certidão para fins de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido da recuperação judicial ou decretação de falência expedida pela Justiça do Trabalho se for o caso Cópia da sentença ou recursos que declararam o pagamento do crédito Cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou decretação de falência Termo de acordo em audiência firmado pelas partes se for o caso Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 436 Conforme edital do art 7º 2º da Lei 111012005 o requerente foi arrolado como credor na Recuperação Judicial pelo valor de informar valor habilitado na categoria dos créditos informar categoria No entanto conforme demonstra a documentação anexa informar documentação juntada o crédito perfaz o montante de informar o valor correto devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ocorrida em informar data Registrase que o crédito pleiteado é proveniente informar a origem do crédito serviços prestados títulos executivosadvinda da relação havida entre as partes ANTE O EXPOSTO requer se Digne Vossa Excelência o recebimento da presente impugnação à relação de credores julgandoa procedente para o fim de determinar a retificação do crédito arrolado em favor do autor para que passe a constar o montante de informar valor na categoria dos créditos informar classecategoria Termos em que pede deferimento cidade dia de mês de ano nome do AdvogadoOAB nº e assinatura Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 437 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 438 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 439 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 440 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 441 JURISPRUDÊNCIA Contagem dos prazos AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES ALEGADA NULIDADE ART 52 1º DA LEI Nº 111012005 SIMPLIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO AFASTAMENTO DA NULIDADE HABILITAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO PROCEDIMENTO JUDICIAL ART 10 DA LEI DE REGÊNCIA INTERESSEUTILIDADE DO PROVIMENTO REQUERIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Não há que se falar em nulidade da convocação procedida nos moldes do art 52 1º da LRJ porque a finalidade da lei foi simplificar o procedimento de habilitação ao crédito anunciando a todos os credores o deferimento da recuperação judicial e o prazo para habilitação de seus créditos Se o credor deixa passar em branco o prazo de 15 dias para se habilitar na recuperação judicial seu crédito será considerado retardatário e deverá ser habilitado em juízo observando o procedimento definido nos 5º e 6º do art 10 da Lei nº 111012005 não havendo nesse caso que se falar de habilitação junto ao administrador da recuperação TJMT AI 00221232920118110000 ORLANDO DE ALMEIDA PERRI PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Julgado em 31052011 Publicado no DJE 07062011 Agravo interno Decisão denegatória de seguimento de agravo de instrumento com base em intempestividade eis que inaplicável ao caso o disposto no art 191 do CPC prazo em dobro para recorrer de decisão que concedeu recuperação judicial Agravo interno Tema pacificado na Câmara Os prazos previstos na Lei n 111012005 tanto na falência como na recuperação para habilitação divergência impugnação objeção e recurso são sempre únicos independentemente de os credores agirem individual ou coletivamente Agravo não provido TJSP AI 0025804 8720118260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Americana 3ª Vara Cível DJ 12042011 Data de Registro 25042011 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insurgência contra decisão que aprovou o plano de recuperação das ora agravadas por cram down Art 58 1º incisos I II e III da Lei nº 1110105 Requisitos que devem estar presentes cumulativamente Hipótese do inciso I somente ocorrerá se desconsiderados os votos das instituições financeiras detentoras de 6186 do crédito da classe III que se manifestaram contrariamente ao plano Poder decisivo para aprovação do plano seja em assembleia seja judicialmente pelos critérios do cram down Ausência de qualquer negociação por parte do agravante mesmo após intimação em primeiro grau de jurisdição para manifestação Indicativo de pretensão falimentar Abuso de direito Art 187 do CC Elementos constantes dos autos que demonstram a viabilidade econômica das agravadas Pequena observação que se faz com relação ao plano no sentido de que o período de supervisão judicial previsto no art 61 da LRF se inicia após o escoamento do prazo de carência Entendimento sedimentado no Enunciado 2 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO TJSP AI 2141723 7520208260000 Relator a AZUMA NISHI Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Franca 5ª Vara Cível Data do Julgamento 24032021 Data de Registro 25032021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 442 Honorários sucumbenciais PROCESSO CIVIL JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 557 DO CPC POSSIBILIDADE POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO NULIDADE SUPRIMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUIÇÃO PROPORÇÃO DE GANHO E PERDA DE CADA PARTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA DO PEDIDO 1 Admitese o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada desde que presentes os requisitos do art 557 do CPC Ademais eventual nulidade da decisão unipessoal ficará superada com a sua ratificação pelo órgão colegiado na via do agravo interno Precedentes 2 São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado conferindo litigiosidade ao processo Precedentes 3 Nos processos em que houver sucumbência recíproca a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de perda sobre a parte controvertida do pedido excluindose portanto aquilo que o réu eventualmente reconhecer como devido 4 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1197177RJ Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 03092013 DJe 12092013 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE 1 A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestandose expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide de modo que ausente qualquer omissão contradição ou obscuridade no aresto recorrido não se verifica a ofensa ao artigo 1022 do CPC15 2 A correção monetária integra o valor da restituição em caso de adiantamento de câmbio requerida em concordata ou falência Súmula 36STJ 3 A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame probatório dos autos inviável por esta via especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte 4 É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência haja vista a litigiosidade da demanda 5 Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos art 49 caput da Lei n 1110105 6 Agravo interno desprovido STJ AgInt no AREsp 1257200RS Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 30112020 DJe 04122020 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA IN SURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO 1 Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência haja vista a litigiosidade da demanda 2 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária quando não for possível o arbitramento pela Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 443 regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa REsp 1746072PR Rel Ministra NANCY ANDRIGHI Rel p Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 13022019 DJe 29032019 3 Agravo interno desprovido STJ AgInt nos EDcl no AREsp 1496551RS Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 21102019 DJe 23102019 PROCESSO CIVIL JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 557 DO CPC POSSIBILIDADE POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO NULIDADE SUPRIMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUIÇÃO PROPORÇÃO DE GANHO E PERDA DE CADA PARTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA DO PEDIDO 1 Admitese o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada desde que presentes os requisitos do art 557 do CPC Ademais eventual nulidade da decisão unipessoal ficará superada com a sua ratificação pelo órgão colegiado na via do agravo interno Precedentes 2 São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado conferindo litigiosidade ao processo Precedentes 3 Nos processos em que houver sucumbência recíproca a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de perda sobre a parte controvertida do pedido excluindose portanto aquilo que o réu eventualmente reconhecer como devido 4 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1197177RJ Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 03092013 DJe 12092013 Listas e editais referentes aos credores Impugnação de crédito Pretensão das agravantes em recuperação judicial de individualização do crédito de titularidade da agravada com a especificação do valor devido por cada uma das recuperandas Havendo consolidação substancial com a comunhão dos passivos não tem sentido prático nem jurídico a exigência de individualização Inteligência do caput do art 69K da Lei nº 111012005 Decisão mantida Recurso desprovido TJSP AI 21546368920208260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 08022021 Data de Registro 08022021 PROCESSUAL CIVIL DIREITO FALIMENTAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CREDORES REQUISITOS FORMAIS MEMORIAL DE CÁLCULO APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES CRÉDITOS TRABALHISTAS DÍVIDAS CONSOLIDADAS 1 A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça acompanhar da prova da dívida an e quantum debeatur bem como da origem e classificação dessa mesma dívida Se as instâncias de origem soberanas na apreciação da prova concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência de memorial descritivo da dívida 2 O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial 3 Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão o julgador não está obrigado a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 444 rebater um a um os argumentos utilizados pela parte 4 Recurso Especial a que se nega provimento STJ REsp n 1321288MT relator Ministro Sidnei Beneti Terceira Turma julgado em 27112012 DJe de 18122012 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ABERTURA DE VISTA A RECUPERANDA MANIFESTAÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART 9º DA LEI 111012005 IMPROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM PROL DO HABILITANTE E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO Conforme dispõe o art 7º da Lei nº 1110105 LRE a habilitação de crédito será realizada pelo administrador judicial antigo síndico mediante a cooperação dos credores seja na falência ou na recuperação de empresas O credor deverá observar os requisitos do art 9º para proceder a sua habilitação e aquelas consideradas retardatárias se apresentadas antes da homologação do quadrogeral de credores serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 daquela Lei Não cabem honorários advocatícios em pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial porquanto não houve impugnação propriamente dita importando a manifestação da parte em mera alusão aos requisitos legais previstos na lei de regência art 9º da LREF A remuneração do administrador judicial é realizada nos moldes do artigo 24 da lei que regula a recuperação judicial da sociedade empresarial sendo indevido o arbitramento de honorários em sede de habilitação de crédito TJMG AI 10148090705713001 Relatora Desa Afrânio Vilela 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 22022011 publicação da súmula em 04032011 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211 STJ IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VALOR DO CRÉDITO PROCEDÊNCIA PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE 1 Na origem cuidase de pedido de retificação do quadro geral de credores em virtude de decisão que julgou procedente a impugnação judicial contra a relação de credores no tocante ao valor do crédito 2 Cingese a controvérsia a saber se é possível a retificação do quadro geral de credores após a homologação do Plano de Recuperação Judicial 3 As questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores previstas no art 8º da Lei nº 111012005 ausência legitimidade importância ou classificação de crédito somente se estabilizam ou na expressão da lei consolidamse após o julgamento do citado instrumento processual art 18 da Lei nº 11 1012005 de modo que se admite a retificação do quadro geral de credores em tais hipóteses mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial 4 Recurso especial parcialmente conhecido e não provido STJ REsp 1371427RJ Min Villas Boas Cueva DJe 24082015 Transferência do crédito AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ART 10 DA LEI 1110105 O credor sub rogado pode buscar a habilitação do seu crédito na recuperação judicial por meio da via judicial nos termos do art 10 da Lei 1110105 AGRAVO DESPROVIDO UNÂNIME TJRS AI 70043317171 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Gelson Rolim Stocker Julgado em 24082011 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 445 Agravo de Instrumento Recuperação judicial Impugnaçãohabilitação de crédito formulada por cessionária de créditos que foram relacionados em nome do Bancocedente Impugnação rejeitada Recurso interposto pelo Administrador Judicial Preliminar de ilegitimidade e falta de interesse recursal rejeitada Cessão notificada à devedora a teor do artigo 290 do Código Civil Inaplicabilidade à espécie do artigo 926 do Código Civil Concordância expressa da devedora com a inclusão da cessionária no QuadroGeral de Credores em substituição ao cedente Impugnação quadro de credores excluído o respectivo cedente Valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial Agravo desprovido TJSP AI 90401124820068260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD DJ 30012008 Data de Registro 31012008 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Endossatários de títulos de créditos notas promissórias O endosso transmite todos os direitos emergentes da cambial Possibilidade de apresentação de cambial autenticada mediante a exibição do título original ao Administrador Judicial na presença do Juiz ou de notário público considerandose o alto valor das cambiais Direito de participar da Assembleia Geral de Credores com voz e Voto este na proporção do valor do crédito que lhes foi transferido bastando para tanto que tenham pedido suas habilitações formulado divergências ou deduzido impugnações judiciais até que estas sejam devidamente julgadas Agravo provido TJSP AI 90378298620058260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD DJ NA Data de Registro 10042006 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Fiador que pagou financiamento da devedora subrogase nos direitos do credor original por consequência tem o direito de participar com voz e voto das Assembleias de Credores Constando da relação de credores o crédito em nome do credor original o fiador subrogado pode pedir por petição í substituição ou à sua escolha postular sua habilitação ou divergência perante o Administrador Judicial Não sendo acolhido seu pleito tem o direito de valerse da impugnação judicial do artigo 8º O credor que requer habilitação fórmula divergência ou impugnação judicial tem o direito de participar das Assembleias de Credores enquanto sua pretensão não for definitivamente julgada O direito de voto deverá ser proporcional ao valor do crédito No caso de concordata preventiva anterior seguida de Recuperação Judicial o valor original do crédito previsto no artigo 192 parágrafo 3 deve ser atualizado monetariamente até a data do ajuizamento do pedido de recuperação Inteligência do artigo 9º II LRF Agravo provido TJSP AI 90379147220058260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD DJ NA Data de Registro 28042006 A habilitação retardatária trabalhista RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA CRÉDITO TRABALHISTA PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS POSTERIORES INOCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 1 Polêmica em torno da situação do crédito trabalhista retardatário que se habilita no processo de falência após a homologação do quadro geral de credores e o pagamento de toda a classe dos credores trabalhistas mas antes da quitação dos demais créditos constantes do quadro geral de credores 2 A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores tampouco prejudica a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 446 preferência legal que lhe é inerente 3 Doutrina e jurisprudência sobre o tema 4 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO STJ REsp 1627459DF Min Paulo de Tarso Sanseverino DJe 14032017 Credor de obrigações gratuitas Recuperação judicial Convênio celebrado entre a empresa antes concordatária e agora recuperanda e o Banco do Brasil com o objetivo de assistir com recursos internos aos clientes da conveniada na aquisição de Tanques de Resfriamento de Leite a serem financiadosproduzidos pela Conveniada e comercializados por ela eou através de suas Revendas Autorizadas Pacto acessório Carta de Fiança Global pelo qual a ora recuperanda na qualidade de principal pagadora solidariamente responsável se obriga como fiadora em caráter irrevogável e irretratável pelo exato fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias decorrentes dos financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil SA aos produtores indicados pela PACKO PLURINOX do Brasil Ltda até o valor de R 370000000 três milhões e setecentos mil reais Garantia pessoal que não pode ser considerada obrigação a título gratuito art 5o I da Lei nº 1110105 Não é ato gratuito aquele em relação ao qual é possível identificar contraprestação ainda que intangível não é ato gratuito aquele que não está isolado da atividade empresarial se a relação existente entre o devedor e o garante aponta para uma comunhão de interesses comerciais decorrente de determinada sinergia a garantia produzirá seus regulares efeitos em suma a garantia pessoal pode ser ato gratuito quando nenhum interesse tinha o garante no ato praticado o que se presume se o ato não tem o caráter comercial ou dele nenhuma vantagem era possível resultar para o devedor o que não é o caso Efeito suspensivo revogado Agravo de instrumento não provido TJSP AI 0118821 8520088260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Batatais 2 VARA CÍVEL DJ 30072008 Data de Registro 11082008 Despesas obrigatórias Falência Habilitação de crédito Contrato de adiantamento de câmbio Encargos financeiros Despesas cartorárias Honorários advocatícios do representante do falido A habilitação de encargos financeiros e devida uma vez que prevista no art 12 da lei n 773889 O banco apelante comprovou o recolhimento dos encargos As despesas cartorárias pedidas na inicial foram omitidas na sentença não havendo a interposição de embargos de declaração descabendo então o exame diretamente neste grau de jurisdição Ademais os protestos foram tirados para finalidades diversas eis decorrentes de operações de desconto bancário não tendo relação direta com a falência Não cabe fixação de honorários advocatícios ao falido por não ser parte no processo uma vez que atua como auxiliar na falência Primeiro apelo provido em parte Segundo apelo improvido TJRS AP Civ 70001128271 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Diogenes Vicente Hassan Ribeiro Julgado em 28082002 Falência Inexistência de preclusão pro judicato se o magistrado reconsidera sua decisão em tempestivo pedido de reconsideração Protesto Infundado o pedido de que o credor deva arcar com as despesas do protesto por ter dado causa ao ato vez que este decorre de imposição legal do título cambial para assegurar o direito de regresso cambial Recurso desprovido TJSP AI 9043261 8620058260000 Relator a João Carlos Garcia Órgão Julgador 9ª Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 447 Câmara de Direito Privado Foro de Ribeirão Preto 9ª Vara Cível DJ NA Data de Registro 30082005 Tipos de credores Extraconcursais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALÊNCIA HABILITAÇÃO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR ART 24 DA LEI N 89061994 EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA 1 Para efeito do art 543 C do Código de Processo Civil 11 Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparamse aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência seja pela regência do DecretoLei n 76611945 seja pela forma prevista na LREF observado neste último caso o limite de valor previsto no artigo 83 inciso I do referido Diploma legal 12 São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida depois do decreto de falência nos termos dos arts 84 e 149 da LREF 2 Recurso especial provido STJ REsp 1152218RS Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO CORTE ESPECIAL julgado em 07052014 DJe 09102014 Tipos de credores Concursais RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUIÇÃO ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE IRRELEVÂNCIA INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES 1 Habilitação de crédito apresentada em 2012016 Recurso especial interposto em 11102017 e concluso ao Gabinete em 2152018 2 O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade do recorrido decorrente de sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor deve sujeitarse ao plano de soerguimento 3 Prevalece na Terceira Turma o entendimento de que para os fins do art 49 caput da Lei 1110105 a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação Ressalva da posição da Relatora 4 Na hipótese tratandose de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve procederse à sua inscrição no quadro geral de credores 5 Recurso especial provido STJ REsp 1741743RS Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 26062018 DJe 29062018 EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS ART 83 II DA LREF CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ART 449 1º DA CLT JURISPRUDÊNCIA DO STJ DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NATUREZA TRABALHISTA TOTALIDADE DO CRÉDITO PRIVILÉGIO LEGAL OBSERVÂNCIA DECISÃO MANTIDA 1 Nos termos do art 83 I da Lei nº 111052005 os créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 cento e cinquenta saláriosmínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho gozam de preferência absoluta na ordem de classificação dos créditos Outrossim segundo o disposto no inciso VI c do mesmo artigo 83 da Lei nº 111052005 somente serão considerados quirografários os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo 2 A Lei nº 111052005 em seu art 83 I e VI c ao conferir privilégio aos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 448 créditos derivados da legislação do trabalho o fez de forma abrangente sem realizar qualquer distinção quanto à natureza das verbas que integram o crédito se salariais ou indenizatórias apenas limitando a preferência ao montante de 150 saláriosmínimos por credor com a classificação de eventual valor excedente como crédito quirografário 3 A Consolidação das Leis do Trabalho CLT em seu artigo 449 1º prevê que Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito considerandose portanto como integrantes do crédito trabalhista e privilegiado tanto as verbas salariais quanto as verbas indenizatórias Não se considera que o referido dispositivo tenha sido revogado pelo art 83 I da Lei n 111052005 haja vista a abrangência da expressão créditos derivados da legislação do trabalho inscrita neste último mas apenas derrogado na parte em que faz menção à totalidade dos salários e das indenizações tendo em conta a limitação de 150 saláriosmínimos prevista na legislação especial superveniente 4 A jurisprudência do colendo STJ tem se posicionado no sentido de que as verbas indenizatórias a exemplo das multas e horas extras possuem natureza salarial devendo ser classificadas no processo de falência como crédito trabalhista privilegiado sob pena de violação ao art 449 1º da CLT 5 Nos termos dos artigos 114 I da Constituição Federal e 6º 2º da Lei nº 111012005 a definição do valor do crédito de natureza trabalhista compete somente à Justiça do Trabalho não cabendo ao Juízo Falimentar e de Recuperação Judicial estabelecer quais créditos dele integrantes serão privilegiados ou não 5 Destarte concluise que a expressão créditos derivados da legislação do trabalho prevista no art 83 I da Lei nº 111052005 abrange tanto as verbas de natureza eminentemente salarial quanto as verbas indenizatórias sendo indevida a distinção pretendida pelo Recorrente razão pela qual não se vislumbra equívoco na sentença ora guerreada que julgou procedente o pedido inicial de habilitação do crédito reconhecendo a natureza trabalhista da totalidade do montante apurado pela Justiça do Trabalho e o respectivo privilégio legal nos termos do aludido normativo Agravo de Instrumento desprovido TJDFT Acórdão 1103349 07047111120188070000 Relator ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível data de julgamento 1362018 publicado no DJE 2062018 Pág Sem Página Cadastrada Representante comercial Habilitação de crédito em recuperação judicial Decisão de parcial procedência do incidente Agravo de instrumento da credora requerendo a inclusão de parte do crédito na Classe I Trabalhista bem como sua majoração Créditos oriundos de contrato de representação comercial Independentemente de ser o credor pessoa física ou jurídica o crédito deve integrar em processos de recuperação judicial a Classe I Trabalhista analogicamente Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro art 4º ao que sucede v g com os créditos decorrentes de honorários advocatícios STJ REsp representativo de controvérsia tema 637 LUIS FELIPE SALOMÃO 1ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal AI 20733777720178260000 e com créditos de contadores STJ REsp 1851770 NANCY ANDRIGHI Precedente da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desta Corte AI 2174314 6120188260000 GRAVA BRAZIL A analogia é meio de efetivação do princípio da igualdade jurídica impondo que às situações fáticas análogas se aplique a mesma regra jurídica De feito considerada numa noção geral a analogia como a aplicação de uma regra de direito regulador de certas e determinadas relações a outras relações que têm afinidade ou semelhança com aquelas mas para Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 449 as quais não está ela estabelecida podese repetir que esse processo tem por fundamento a identidade da ratio legis inspirandose no princípio de que onde existe a mesma razão de decidir deverse aplicar o mesmo dispositivo de lei ubi eadem legis ratio ibi eadem legis disposition EDUARDO ESPINOLA e EDUARDO ESPINOLA FILHO Pedido de majoração do valor habilitado de que se não conhece por não atacados os fundamentos da decisão agravada Falta de atendimento ao princípio da dialeticidade recursal Art 932 III do CPC Recurso de que se conhece em parte reformada nessa parte a decisão agravada Agravo de instrumento a que se dá provimento para que seja incluído o crédito até 150 saláriosmínimos na Classe I Trabalhistas levandose o remanescente à Classe III Quirografários TJSP AI 21688551020208260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Ibaté Vara Única DJ 27102020 Data de Registro 27102020 Contadores RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO SOCIEDADE SIMPLES VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E AFINS VERBA DE NATUREZA ANÁLOGA A SALÁRIOS TRATAMENTO UNIFORME EM PROCESSOS DE SOERGUIMENTO 1 Impugnação à relação de credores protocolizada em 1722017 Recurso especial interposto em 2272019 Autos conclusos à Relatora em 13122019 2 O propósito recursal além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional é definir se créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial da devedora 3 Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente 4 O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar 5 Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito ser uma sociedade de contadores porquanto mesmo nessa hipótese a natureza alimentar da verba não é modificada RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO STJ REsp n 1851770SC relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1822020 DJe de 2022020 FGTS PROCESSUAL CIVIL FGTS EXECUÇÃO FISCAL CONCURSO DE CREDORES PREFERÊNCIA DO FGTS EM FACE DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 1 Os créditos do FGTS desfrutam das mesmas prerrogativas gozadas pelos créditos trabalhistas art 2º 3º da lei 884494 2 Recurso especial desprovido STJ REsp 720084PR Rel Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA TURMA julgado em 21082007 DJ 17092007 p 213 Advogado RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO HONORÁRIOS CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS FORMA DE RATEIO 1 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 450 Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da a classificação dos honorários sucumbenciais b concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido c forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe 2 Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparamse aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência seja pela regência do DecretoLei n 76611945 seja pela forma prevista na LREF observado neste último caso o limite de valor previsto no artigo 83 inciso I do referido Diploma legal 3 A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe equiparada a trabalhista será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes não importando a anterioridade de penhoras 4 Exegese dos arts 711 do CPC73 art 908 do CPC2015 e 962 do Código Civil 5RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO STJ REsp 1649395SP Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 02042019 DJe 05042019 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DIREITO DE IMAGEM CLASSIFICAÇÃO CRÉDITO QUALIFICADO COMO QUIROGRAFÁRIO MANUTENÇÃO NA ORIGEM COM A CONSEQUENTE REJEIÇÃO DO INCIDENTE NO QUAL SE DEFENDEU A NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NA CLASSE TRABALHISTA DECISÃO A QUO QUE NÃO COMPORTA CENSURA DESPROVIMENTO A TEOR DO ART 87A DA LEI N 96151998 O CONTRATO QUE VERSA SOBRE O DIREITO DE IMAGEM DO JOGADOR DE FUTEBOL POSSUI NATUREZA CIVIL NÃO SE CUIDANDO POIS DE VERBA TRABALHISTA EXCETO NAS HIPÓTESES EM QUE SE VERIFICA O SEU DESVIRTUAMENTO TAL COMO A EXTRAPOLAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL HIPÓTESE EM QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTOU EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DO IMPUGNANTE DE QUE A VERBA TERIA CUNHO SALARIAL COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO A DISTORÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DE OUTRO VÉRTICE O FATO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA TER RECONHECIDO O DIREITO DO ATLETA À PERCEPÇÃO DOS VALORES NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A NATUREZA DA AVENÇA FIRMADA COM O CLUBE DE FUTEBOL A QUAL SE REVESTE DE CARÁTER ACESSÓRIO AO CONTRATO DE TRABALHO DAÍ A CONCLUSÃO DE O CRÉDITO FOI CORRETAMENTE ENQUADRADO NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA DESPROVIMENTO O ART 87A DA LEI Nº 96151998 PREVÊ QUE O CONTRATO QUE VERSA SOBRE O DIREITO DE IMAGEM DO JOGADOR DE FUTEBOL POSSUI NATUREZA CIVIL NÃO SE TRATANDO DE VERBA TRABALHISTA DESDE QUE OBSERVADOS OS SEUS TERMOS ASSIM COMO OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS A ESSE TÍTULO PELA MENCIONADA LEI UMA VEZ NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE QUALQUER FRAUDE NO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO AO USO DE IMAGEM AS VERBAS NELE PREVISTAS NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL MANTIDA A SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU NATUREZA SALARIAL AOS VALORES PERCEBIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE DIREITO DE IMAGEM RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESTE ASPECTOTRT DA 12ª REGIÃO PROCESSO 00005418520195120041 DATA 11112021 ÓRGÃO JULGADOR GAB DES WANDERLEY GODOY JUNIOR TJSC AI n 5004921 6820238240000 rel Soraya Nunes Lins Quinta Câmara de Direito Comercial j 27072023 Multa Astreinstes Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 451 RECURSO ESPECIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO DE HABILITAR CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA PROCESSUAL ASTREINTES APLICADA PELO JUÍZO TRABALHISTA NA CLASSE TRABALHISTA DESCABIMENTO CARÁTER COERCITIVO E INTIMIDATÓRIO TÉCNICA EXECUTIVA INSTRUMENTAL SANÇÃO PECUNIÁRIA PROCESSUAL VIÉS INDENIZATÓRIO OU ALIMENTAR INEXISTENTES SEM NENHUMA RELAÇÃO NEM SEQUER REFLEXA COM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO REFORMA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO 1 A controvérsia posta no presente recurso especial centrase em saber se o crédito decorrente das astreintes aplicadas no bojo de processo trabalhista em razão de descumprimento de ordem emanada pelo Juízo trabalhista deve ser habilitado na recuperação judicial na classe dos créditos trabalhistas como compreendeu o Tribunal de origem ou na dos quirografários como defende a recuperanda ora recorrente 2 As astreintes possuem o propósito específico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo juízo em tutelas provisórias e específicas ou mesmo na sentença incutindo em seu psicológico o temor de sofrer sanção pecuniária decorrente de eventual inadimplemento do que ressai indiscutivelmente seu caráter coercitivo e intimidatório Tratase pois de técnica executiva de viés puramente instrumental destinada a instar a parte a cumprir voluntariamente ainda que sem espontaneidade a obrigação judicial tal como lhe foi imposta 21 Na hipótese de a técnica executiva em comento mostrarse inócua incapaz de superar a renitência do devedor em cumprir com a obrigação judicial a multa assume claro viés sancionatório Tratase nesse caso de penalidade processual imposta à parte sem nenhuma finalidade ressarcitória pelos prejuízos eventualmente percebidos pela parte adversa em razão do descumprimento da determinação judicial ou correlação com a prestação em si não realizada 3 O fato de a multa processual ter sido imposta no bojo de uma reclamação trabalhista não faz com que esta adira ao direito material ali pretendido confundindose com as retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória Primeiro porque a obrigação judicial inadimplida ensejadora da imposição de sanção pecuniária não se confunde necessariamente com o direito ao final reconhecido na reclamação trabalhista Segundo e principalmente porquanto a sanção pecuniária imposta em razão do descumprimento da obrigação judicial estabelecida em tutelas provisórias e específicas ou mesmo na sentença de natureza processual não possui nenhum conteúdo alimentar que é justamente o critério justificador do privilégio legal dado às retribuições trabalhistas de origens remuneratória e indenizatória Não se pode conferir tratamento assemelhado a realidades tão díspares 4 O crédito trabalhista tem como substrato e fato gerador o desempenho da atividade laboral pelo trabalhador no bojo da relação empregatícia destinado a propiciar a sua subsistência do que emerge seu caráter alimentar As astreintes fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista concebidas como sanção pecuniária de natureza processual não possuem origem nem sequer indireta no desempenho da atividade laboral do trabalhador 41 As retribuições de natureza indenizatória que compõem o crédito trabalhista decorrem da exposição do trabalhador a uma situação de risco ou de dano no exercício de sua atividade laboral definidas em lei acordos coletivos ou no próprio contrato de trabalho A multa processual em comento sob qualquer aspecto não se insere em tal circunstância a toda evidência 5 A interpretação demasiadamente alargada à noção de crédito trabalhista conferida pela Corte estadual a pretexto de beneficiar determinado trabalhador promove em última análise indesejado desequilíbrio no processo concursal de credores sobretudo na classe dos trabalhistas em manifesta violação ao princípio da par conditio creditorum 6 Recurso Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 452 provido REsp n 1804563SP relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 2582020 DJe de 3182020 HABILITAÇÃO PELO SINDICATO EM CREDORES EM CONJUNTO Falência Habilitação de crédito por Sindicato representando 218 trabalhadores perfeitamente individualizados nos autos Legitimidade da substituição processual A legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República aos Sindicatos para defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses coletivos ou individuais independentemente de autorização expressa do associado se estende à liquidação ou execução da decisão judicial hipótese em que deverá particularizar a situação jurídica de cada qual dos substituídos Despacho agravado que já determinou que se particularizasse a situação jurídica de cada qual dos substituídos Agravo de instrumento não provido TJSP AI 01914049720108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Rio Claro 2ª Vara Cível DJ 29032011 Data de Registro 01042011 O valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECRETAÇÃO DA QUEBRA EFEITOS MATERIAIS QUE INCIDEM DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO 1 Impugnação de crédito em processo falimentar da qual se extraiu o recurso especial interposto em 19122013 concluso ao Gabinete em 27102016 Julgamento CPC73 2 O propósito recursal é decidir sobre i a existência de negativa de prestação jurisdicional na espécie arts 131 165 458 535 do CPC73 ii qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito nos termos dos arts 9 II e 124 da Lei 1110105 3 Inexistentes os vícios de omissão contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e estando esse devidamente fundamentado não se caracteriza a violação dos arts 131 165 458 II e 535 I e II do CPC73 4 No processo de falência a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação 5 Recurso especial não provido STJ REsp n 1660198SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 382017 DJe de 1082017 Origem Direito Empresarial Recurso especial Habilitação de crédito em falência Nota Promissória Ausência de demonstração da origem do crédito Improcedência do pedido de habilitação reconhecida Nas habilitações de crédito regidas pelo Decretolei 766145 é imprescindível que seja demonstrada a origem do crédito mesmo nas hipóteses em que o valor reclamado se encontra lastreado em título de crédito dotado de autonomia e abstração Precedentes A exigência legal de demonstração da origem do crédito justificase pela necessidade de verificação da legitimidade dos créditos com o intuito de impossibilitar que fraudes e abusos sejam cometidos em detrimento dos verdadeiros credores da falida Não indicado o negócio o fato ou as circunstâncias das quais resultariam as obrigações do falido impõese a improcedência do pedido de habilitação do crédito Recurso especial provido Ônus sucumbenciais redistribuídos STJ REsp n 890518SC relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 20102009 DJe de 17112009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 453 FALÊNCIA HABILITAÇÃO EXIGÊNCIA DA JUNTADA DO ORIGINAL DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DO CRÉDITO DECLARADO PRETENSÃO FUNDADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS RECURSO PROVIDO TJSP AI 01048073320078260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Privado Foro de São José dos Campos 1ª Vara Cível DJ 13112007 Data de Registro 26112007 AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO NECESSIDADE 1 Os documentos trazidos aos autos não se constituem como elementos suficientes a comprovar a origem do crédito perseguido pela parte postulante uma vez que inexiste demonstração acerca da não realização do conserto bem como comprovação do valor efetivamente pago pelo produto 2 Ademais o cálculo elaborado pela parte agravante também não serve como documento válido a instruir o presente pedido de habilitação ou seja o pleito em questão não está amparo em comprovantes de pagamento ou a nota fiscal de compra do referido produto o que gera dúvida instransponível quanto à existência da alegada dívida passível de habilitação 3 Em se tratando de falência os créditos devem restar escorreitamente comprovados de sorte a não prejudicar aqueles credores admitidos no concurso universal cujos créditos foram cabalmente demonstrados o que de modo algum é o caso dos autos no qual a origem da dívida é alegada mas não comprovada Negado seguimento ao agravo de instrumento TJRS Ai 70063005151 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luiz Lopes do Canto Julgado em 16122014 Recuperação Judicial Impugnação à relação de credores Pretensão para inclusão de créditos que estão sendo cobrados em ações que tramitam na Justiça Federal ainda não julgadas Documentos apresentados que não se revestem de liquidez certeza e executividade Imprescindibilidade de se aguardar o julgamento definitivo das ações Eventuais pedidos de reserva devem ser formulados perante a Justiça Federal Agravo desprovido TJSP AI 90451357220068260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD DJ NA Data de Registro 12122006 DIREITO FALIMENTAR FALÊNCIA REGULADA PELO DECRETOLEI N 76611945 PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESNECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO 1 O requerimento de habilitação de crédito não precisa estar lastreado em título executivo em razão do caráter cognitivo e contencioso do seu procedimento 2 O contrato de abertura de crédito a despeito de não ser considerado título executivo Súmula n 233 do STJ é documento hábil a embasar requerimento de habilitação de crédito em processo falimentar 3 Recurso especial conhecido em parte mas desprovido REsp n 992846PR relator Ministro Antonio Carlos Ferreira Quarta Turma julgado em 2792011 DJe de 3102011 Os valores correspondentes aos juros FALÊNCIA CRÉDITO TRABALHISTA HABILITAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA O cômputo da correção monetária na habilitação de crédito não se condiciona à suficiência do ativo da massa Inaplicação da regra inserta no art 26 da Lei Falencial Recurso especial conhecido e provido REsp n 72706SP relator Ministro Barros Monteiro Quarta Turma julgado em 5102000 DJ de 27112000 p 164 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 454 PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ATUALIZAÇÃO TRATAMENTO IGUALITÁRIO NOVAÇÃO JUROS E CORREÇÃO DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO 1 Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial interposto em 21082014 e atribuído ao gabinete em 25082016 Julgamento CPC73 2 O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária delineados em sentença condenatória por reparação civil até a data do pedido de recuperação judicial 3 Em habilitação de créditos aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art 9º II da LRF 4 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos Assim todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial sem que isso represente violação da coisa julgada pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta sempre respeitandose o tratamento igualitário entre os credores 5 Recurso especial não provido STJ REsp 1662793SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 08082017 DJe 14082017 Agravo de Instrumento Falência Habilitação de Crédito representado por Nota de Crédito Industrial Comissão de Permanência Multa contratual Jurisprudência pacífica do STJ que com base no artigo 5o e parágrafo único do Decretolei n 41369 proclama ser incabível comissão de permanência nas cédulas de crédito industrial Existência porém de sentença transitada em julgado em embargos à execução reconhecendo a exigibilidade da comissão de permanência no caso concreto Decisão do Juízo da falência afastando a comissão de permanência que não pode ser prestigiada sob pena de violação da coisa julgada Multa moratória de 10 reduzida para 2 Aplicabilidade do CDC aos contratos bancários a teor da Súmula 285STJ desde que haja relação de consumo Inexistência de relação de consumo em contrato de financiamento bancário concedido para capital de giro de sociedade empresária Multa de 10 mantida Agravo provido para em razão da coisa julgada determinar a habilitação do crédito com a inclusão da comissão de permanência e da multa de 10 TJSP AI 0061699 1720088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Jundiaí 5VARA CÍVEL DJ 28012009 Data de Registro 11022009 As multas contratuais e juros moratórios Recuperação judicial Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado Certidão extraída do processo suficiente para constituir prova da sua existência Recuperação judicial Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação Inadmissibilidade Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art 9º II da Lei 1110105 e não implica em violação à coisa julgada Recuperação Judicial Crédito trabalhista Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Imposto de Renda Inadmissibilidade Verbas que devem ser decotadas da salarial no momento do pagamento Precedente apontado que trata de situação fática diversa Recurso parcialmente provido TJSP AI 01299562120138260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais DJ 17022014 Data de Registro 17022014 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 455 Quantias ilíquidas EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial extinta por impossibilidade jurídica do pedido De todo impossível habilitar eventual crédito a se constituir em ação indenizatória proposta contra as recuperandas Inviável o exame da suspensão da demanda indenizatória porque definida na decisão que deferiu a recuperação judicial Recurso desprovido TJRJ AI 0011034 5220098190001 APELAÇÃO Desa HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Julgamento 19072010 DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Recuperação Judicial Habilitação de crédito oriundo de sentença condenatória posterior à distribuição do pedido Viabilidade Necessidade de observância do art 9o caput da LFR Interpretandose o art 49 caput em consonância com o art 6o Io ambos da LFR razoável admitirse como abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial os créditos decorrentes de fatos jurídicos anteriores à apresentação do pedido ainda que a responsabilidade da devedora seja apurada posteriormente em juízo Tendo a petição de recuperação judicial sido distribuída em data anterior à da sentença que condenou a recuperanda a pagar ao autor a quantia de cinco mil reais esse é o valor nominal pelo qual o crédito deve ser habilitado Agravo provido com observação TJSP AI 0060505 1120108260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais DJ 29032011 Data de Registro 06042011 Moeda estrangeira Agravo de Instrumento Habilitação de Crédito Créditos derivados de CCB Cédula de Crédito Bancário e NCE Nota de Crédito à Exportação Insurgência quanto a subtração indevida da CCB e contra a conversão para reais da NCE Subtração indevida e flagrante violação ao art 50 2º da Lei de Falência nos créditos em moeda estrangeira a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação Agravo Provido TJSP AI 22005664320148260000 Relator a Ramon Mateo Júnior Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Sumaré 2ª Vara Cível DJ 09092015 Data de Registro 11092015 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos art 49 caput da Lei n 111012005 11 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes um dos sujeitos baseado na confiança depositada no outro sob o aspecto subjetivo decorrente dos predicados morais deste eou sob o enfoque objetivo decorrente de sua capacidade econômicofinanceira de adimplir com sua obrigação cumpre com a sua prestação a atual com o que passa a assumir a condição de credor conferindo a outra parte o devedor um prazo para a efetivação da contraprestação Nesses termos o crédito se encontra constituído independente do transcurso de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 456 prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação ou seja ainda que inexigível 2 A consolidação do crédito ainda que inexigível e ilíquido não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial 21 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído de forma extrajudicial inclusive consoante o disposto no art 7º da Lei 1110105 É possível assim ao próprio administrador judicial quando da confecção do plano relacionar os créditos trabalhistas pendentes a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação E com esteio no art 6º 1º 2º e 3º da Lei n 111012005 a ação trabalhista que verse naturalmente sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração em vindoura sentença e liquidação a permitir posteriormente a inclusão no quadro de credores Antes disso é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito a qual tem a função de simplesmente declarálo 3 O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito a um só tempo viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação o que pressupõe naturalmente a realização de novos negócios jurídicos que não seriam perfectibilizados caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise prestandolhes serviços mesmo após o pedido de recuperação Logo o crédito trabalhista oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial aos seus efeitos se submete inarredavelmente 4 Recurso especial provido STJ REsp 1634046RS Rel Ministra NANCY ANDRIGHI Rel p Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 25042017 DJe 18052017 Fase administrativa PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS EDITAL PUBLICAÇÃO ART 7º 1º E 2º DA LREF CARÁTER PRELIMINAR E ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DOS CREDORES DESNECESSIDADE IMPUGNAÇÕES FASE CONTENCIOSA ART 8º DA LREF REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 São de natureza administrativa os atos procedimentais a cargo do administrador judicial que compreendidos na elaboração da relação de credores e publicação de edital art 52 1º ou 99 parágrafo único da LREF desenvolvem se de acordo com as regras do art 7º 1º e 2º da referida lei e objetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo da recuperação judicial ou falência 2 O termo inicial do prazo de 15 quinze dias para apresentar ao administrador judicial habilitações ou divergências é a data de publicação do edital art 7º 1º da LREF 3 Na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências dispensase a intimação dos patronos dos credores mesmo já constituídos nos autos ato processual que será indispensável a partir das impugnações art 8º da LREF quando se inicia a fase contenciosa que requer a representação por advogado 4 Se o legislador não exigiu certa rotina processual na condução da recuperação judicial ou da falência seja a divulgação da relação de credores em órgão oficial somente após a publicação da decisão que a determinou seja a necessidade de intimação de advogado simultânea com a intimação por edital ao intérprete da lei não cabe fazêlo nem acrescentar Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 457 requisitos por ela não previstos 5 Recurso especial conhecido e desprovido REsp n 1163143SP relator Ministro João Otávio de Noronha Terceira Turma julgado em 1122014 DJe de 1722014 DIREITO FALIMENTAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PEDIDO QUE FOI ERRONEAMENTE ENDEREÇADO AO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL QUANDO O CORRETO SERIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL OBSERVADA A REGRA DO ARTIGO 7º 1º DA LEI 111012005 A DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO TEM NATUREZA TERMINATIVA DESAFIANDO PORTANTO APELAÇÃO QUE PORÉM NÃO PODE TER ÊXITO NA MEDIDA EM QUE NÃO MAIS TEM O JUIZ COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE O QUADRO DE CREDORES RECURSO DESPROVIDO TJRJ 0032341 6220098190001 APELAÇÃO Desa LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA Julgamento 13102010 DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AÇÃO DE FALÊNCIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO COMPETÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL JULGAMENTO PELO MAGISTRADO CASSAÇÃO DA DECISÃO 1 Segundo dispõe a Lei nº 1110105 a verificação e habilitação de créditos deve ser feita junto ao administrador judicial art 7º cabendo ao juiz julgar as impugnações apresentadas e não havendo impugnações homologar a relação apresentada por aquele administrador 2 Preliminar rejeitada e recurso provido TJMG AI 10024061347415001 Relatora Desa Silas Vieira Relatora para o acórdão Desa Edgard Penna Amorim 8ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 07082008 publicação da súmula em 09092008 Agravo de instrumento Recuperação judicial Crédito decorrente de aval O aval é instituto do direito cambiário por meio do qual o avalista assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantia de pagamento Diante de sua natureza não há como caracterizar dita operação como obrigação a título gratuito ainda mais no caso dos autos onde estamos diante de empresas de um mesmo grupo econômico Obrigação autônoma que independe do negócio jurídico subjacente mostrandose possível a habilitação de crédito decorrente de aval pois o avalista garante o pagamento como devedor solidário podendo inclusive ser acionado individualmente sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária Possibilidade de habilitação Parte de valor já habilitado Necessidade de apuração do valor a ser habilitado Agravo de instrumento parcialmente provido TJRS AI 70069301794 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Ney Wiedemann Neto Julgado em 14072016 Agravo de instrumento Credor por aval Obrigação da avalista que é empresa controladora da avalizada não é considerada como ato gratuito ou de mera liberalidade Avalista é devedor solidário com o avalizado Havendo recuperação judicial da avalista e avalizada admitese que o credor concorra em cada uma delas pela totalidade de seu crédito até recebêlo por inteiro quando então comunicará ao Juízo Cédula de crédito industrial com garantia de penhor A habilitação do referido crédito na recuperação judicial da avalizada deve ser incluída na classe dos quirografários já que o aval é garantia pessoal TJSP AI 90363234120068260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD DJ NA Data de Registro 19012007 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 458 Fase judicial impugnatória Falência Habilitação retardatária Créditos incluídos no rol elaborado pela concordatária Ausência de impugnação Precedentes da Corte 1 Na forma de precedentes da Corte a impugnação do valor de crédito arrolado pela concordatária e constante do quadro geral de credores deve ser deduzida no prazo da Lei de Falências não podendo o credor fora do prazo legal usar da habilitação de crédito para majorar o valor da importância que lhe é devida AgRgAg nº 153828PR da minha relatoria DJ de 08698 2 Recurso especial não conhecido STJ REsp n 472388MG relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Terceira Turma julgado em 1762003 DJ de 2582003 p 302 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Impugnação judicial Pretensão de afastamento do crédito constante da relação de credores feita pelo administrador judicial sob o argumento de que referido crédito foi objeto de ação ordinária julgada parcialmente procedente que anulou cláusulas de contratos bancários mercê do que ao invés de devedora a recuperanda é credora Sentença sujeita à apelação recebida no duplo efeito Manutenção do crédito constante da relação de credores elaborada pelo administrador judicial porque feita com base nos documentos comerciais e fiscais e na contabilidade da recuperanda Possibilidade de alteração da relação ou do quadro de credores TJSP AI 9047437 4020078260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD DJ 26032008 Data de Registro 01042008 Falência Lei 1110105 Habilitação de crédito retardatária art 10 Decisão pondo fim ao incidente em razão da insuficiência de sua instrução Interposição de recurso de apelação Não recebimento por inadequação Recurso de agravo Pretensão à aplicação da fungibilidade ante a dúvida razoável Inadmissibilidade Ausência de dúvida razoável Recurso inadequado interposto após o decurso do prazo para o adequado Inteligência do art 17 da Lei 1110105 A decisão que põe fim à habilitação de crédito retardatária sem exame do pedido formulado sujeitase ao recurso de agravo TJSP AI 90715181920088260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD DJ 25062008 Data de Registro 01072008 Fase judicial ordinária RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO 1 Ação ajuizada em 3182016 Recurso especial interposto em 2622019 Autos conclusos à Relatora em 2592019 2 O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial 3 Uma vez homologado o quadrogeral de credores como ocorrido no particular a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional 4 Na espécie o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO STJ REsp 1840166RJ Rel Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 459 Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 10122019 DJe 13122019 Agravo Recuperação judicial Impugnação Crédito por acidente de trabalho Atualização monetária calculada até a data do deferimento do pedido nos termos do art 9o II da Lei n 111012005 O art 12 parágrafo único da LRF não impõe mas faculta ao administrador judicial ao emitir parecer na impugnação apresentar o laudo contábil Nulidade da decisão rejeitada Agravo improvido TJSP AI 04940129220108260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Americana 2ª Vara Cível DJ 01032011 Data de Registro 15032011 Apelação cível Recuperação judicial Habilitação de crédito retardatária Processamento na forma de impugnação Decisão que resolve o incidente de impugnação Recurso cabível Agravo de instrumento Apelação cível Recurso impróprio Erro grosseiro Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade Recurso não conhecido 1 A habilitação de crédito retardatária quando apresentada antes da homologação do quadrogeral de credores será processada nos mesmos moldes da impugnação 2 O recurso cabível contra a decisão que decide o incidente de impugnação na recuperação judicial é o agravo de instrumento art 17 da LREF 3 A interposição de recurso de apelação contra decisão que decide a habilitação de crédito retardatária denota erro grosseiro não merecendo amparo do princípio da fungibilidade recursal sendo imperioso o seu não conhecimento TJMG Ap Civ 1000018077448 1001 Des Marcelo Rodrigues DJ 30082018 Credor Fiscal PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EXECUÇÃO FISCAL FALÊNCIA FAZENDA PÚBLICA PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POSSIBILIDADE 1 A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cingese à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso antes da alteração legislativa da LREF pela Lei n 141122020 2 A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema 3 O juízo falimentar nos termos do que estabelece a Lei 111012005 é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido ressalvadas as causas trabalhistas fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo 4 A interpretação sistemática dos arts 5º 29 e 38 da Lei n 68301980 do art 187 do CTN e do art 76 da LREF revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior que é a satisfação do crédito não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público 5 Para os fins do art 1039 do CPC firmase a seguinte tese É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso mesmo antes da vigência da Lei n 141122020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo 6 Recurso especial provido STJ REsp n 1872759SP relator Ministro Gurgel de Faria Primeira Seção julgado em 18112021 DJe de 25112021 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EXECUÇÃO FISCAL FALÊNCIA FAZENDA PÚBLICA PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POSSIBILIDADE 1 A questão jurídica submetida ao Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 460 Superior Tribunal de Justiça cingese à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso antes da alteração legislativa da LREF pela Lei n 141122020 2 A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema 3 O juízo falimentar nos termos do que estabelece a LREF é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido ressalvadas as causas trabalhistas fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo 4 A interpretação sistemática dos arts 5º 29 e 38 da Lei n 68301980 do art 187 do CTN e do art 76 da LREF revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior que é a satisfação do crédito não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público 5 Para os fins do art 1039 do CPC firmase a seguinte tese É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso mesmo antes da vigência da Lei n 141122020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo 6 Recurso especial provido STJ REsp n 1907397SP relator Ministro Gurgel de Faria Primeira Seção julgado em 18112021 DJe de 25112021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 461 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES AGC NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora Qual a competência da assembleia geral de credores AGC nos processos de recuperação judicial e quem tem direito de voto Conceito A AGC é um órgão colegiado de interesses legal em abstrato de credores de constituição facultativa reunidos ou ordenados em categorias segundo os seus créditos para a tomada de decisões estratégicas com caráter deliberativo não judicial e com a função de formar e expressar a vontade em examinar debater e decidir as matérias de atribuição exclusiva da coletividade universitas creditorum em processo de recuperação judicial ou falência visando o recebimento dos seus créditos Obs como órgão de deliberação a assembleia tem a competência de expressar a vontade da massa de credores vinculando inclusive os credores ausentes e os discordantes TJSP AI 03724484920108260000 Obs As decisões da AGC são privativas visto que a LREF ao atribuir as competências o fez com exclusividade visto que nem outro órgão recebeu de forma concorrente tais atribuições nem mesmo o juiz Mas cabe ao juiz o juízo de legalidade das regras aprovadas no plano de recuperação Obs quando o plano de recuperação não for impugnado por qualquer credor teremos a hipótese de aprovação tácita e logo é dispensada a instalação e deliberação da AGC como instrumento deliberativo para a sua homologação pelo Juízo art 58 da LREF por isso consideramos a AGC de constituição facultativa Obs a deliberação de rejeição do plano de recuperação judicial por parte dos credores acarreta a convolação em falência que depende de decisão judicial que decrete a falência do devedor assim como no caso de aprovação do plano de recuperação que implicará na concessão da recuperação pois depende de homologação judicial Caráter não judicial da deliberação da assembleia Obs é inadmissível na recuperação extrajudicial a constituição da AGC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 462 Natureza jurídica A assembleia geral de credores embora os participantes tenham os mesmos deveres processuais que qualquer agente na LFRE em especial o dever de lealdade não tem natureza de órgão auxiliar da justiça Tratase então de organismo que congrega e faz convergir a vontade dos credores a qual é formada nas deliberações assembleares nas matérias de sua competência A convergência dos credores decorre do interesse que passam a ter ao saber da existência do processo de recuperação e falência e que se concretiza com a formação da assembleia geral de credores porque há uma imposição principiológica da igualdade dos credores em concurso par conditio creditorum que é aplicável ao processo de falência e no que couber no processo de recuperação de empresas Passando os credores a terem poderes conjuntos em forma de órgão decorrentes da lei e não de ato voluntário ou seja os credores passam a exercer seus direitos coletivamente e as decisões majoritárias podem ser impostas à minoria Finalidade da AGC REsp 1388948SP A AGC foi instituída pela LFRE como o escopo de outorgar aos credores uma ativa participação no processo de falência e no processo de recuperação de empresas de atuação no mercado econômico O objetivo da convocação da AGC por edital consiste em chamar os credores para participarem do conclave A AGC constitui um incentivo à governança corporativa no processo de falência e de recuperação A AGC busca proporcionar a negociação e o entendimento entre os credores e o devedor de forma transparente Participantes Requisitos A assembleia será composta pelos credores sujeitos ao processo À luz do Quadro Geral de Credores QGC ou na sua falta Na relação elaborada pelo AJ ou na falta desta Na lista apresentada pelo devedor Obs mesmo fora dessas relações também poderão votar os credores que estejam habilitados na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial inclusive os que tenham obtido reserva de importâncias Formas de participação Pessoal Ocorre quando o próprio credor se for PJ pelo representante participa da assembleia identificandose perante o secretario e assinando a lista de presença TJSP AI 01178406120058260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 463 Representação Simples LREF Art 37 4º Ocorre quando o credor for representado por procurador com poderes especiais desde que entregue ao AJ até 24h antes da realização da assembleia documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento Caso não seja observado o prazo o procurador estará impedido de votar Sindical LREF Art 37 5º e 6º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem pessoalmente ou por procurador à assembleia O sindicato poderá representar seus associados mas deverá apresentar ao administrador judicial até 10 dez dias antes da assembleia a relação dos associados que pretende representar e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer até 24 vinte e quatro horas antes da assembleia qual sindicato o representa sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles Agente fiduciário Nos casos de emissão de títulos de dívida pela companhia recuperanda na qual exista agente fiduciário ou figura similar representando uma coletividade de credores caberá ao agente fiduciário o exercício do voto em assembleiageral de credores nos termos e mediante as autorizações previstas no documento de emissão ressalvada a faculdade de qualquer investidor final pleitear ao juízo da recuperação o desmembramento do direito de voz e voto em assembleia para exercêlos individualmente unicamente mediante autorização judicial Enunciado 76 da II Jornada de Direito Comercial do CJF Situação Especial Credor Retardatário na recuperação judicial excetuados os trabalhistas não terão direito de voto nas AGC Contudo poderão até participar desses atos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 464 e mesmo ter direito à voz que não lhes foi retirado porém não poderão votar A assembleia geral de credores é orientada pelo princípio da unicidade Isso significa que uma vez encerrada a lista de presença e instalada a assembleia geral de credores os trabalhos poderão ocorrer em uma ou mais sessões Com efeito em caso de interrupção e reinício dos trabalhos não haverá a necessidade de verificar novamente o quórum de instalação Obs para participar da assembleia cada credor deverá assinar a lista de presença que será encerrada no momento da instalação LREF art 37 3º Obs a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una podendo ser realizada em uma ou mais sessões das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que foi instalada a assembleia geral Enunciado 53 da II Jornada de Direito Comercial do CJF Competência Atribuições Consolidação Desnecessidade de convocação prévia da AGC para deliberar sobre o assunto Inteligência do art 69J caput da LREF TJSP AI 22723125820208260000 tendo em vista a natureza cogente da consolidação substancial que visa tornar efetiva a finalidade do processo recuperacional e superar situação fática intransponível de entrelaçamento negocial entre empresas que pertencem ao mesmo grupo empresarial TJSP AI 22706150220208260000 A existência da consolidação substancial não obriga a individualização do plano com lista própria e realização de assembleia com os respectivos credores TJSP AI 22151354920148260000 Constituição do Comitê de Credores a escolha de seus membros e sua substituição A LREF determina que a constituição do comitê ou a substituição dos seus membros seja determinada pela AGC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 465 Atribuições comuns ao processo de falência de recuperação Competência residual Por força do art 35 da LREF cabe AGC deliberar acerca de qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores tanto no processo de recuperação judicial como no de falência Atribuições específicas na recuperação judicial Só será convocada a AGC se o plano de recuperação sofrer objeção situação na qual ela poderá aprovar rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor Motivo objeção A objeção do plano apresentado pelo devedor consiste no ato de manifestação de discordância de qualquer credor sujeito ao concurso recuperacional gerando a necessidade de deliberação da AGC acerca da sua aprovação modificação ou rejeição TJSP AI 9036438 9620058260000 Grupo de sociedades ou litisconsórcio ativo Obs em caso de grupo de sociedades litisconsórcio ativo na recuperação também haverá convocação da AGC para apreciar o plano apresentado caso haja apenas uma objeção do plano apresentado em consolidação processual planos distintos ou único com distinções entre os devedores mas pedido único ou consolidação substancial união de ativo e passivo mesmo plano de recuperação e pedido único TJSP AI 90721590720088260000 Retirada da Objeção Obs se a objeção for retirada pelo credor mesmo tendo sido iniciada a AGC sua continuidade fica prejudicada e o juiz fica autorizado a homologar o plano desde logo apresentado pelo devedor STJ AgRg no AREsp 63506GO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 466 A AGC pode rejeitar situação que pode Levar a convolação da recuperação em falência ou a aprovação extraordinária Levar ao Cram Down AGC pode aprovar o plano situação na qual o juiz irá homologálo concedendo a recuperação judicial desde que atendidos os requisitos legais Mas caso ocorra a reprovação o juiz poderá aprovar se preenchidos os requisitos do cram down As modificações do plano apresentado pelo devedor na AGC dependem de expressa concordância do devedor e não poderá impor em diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes LREF art 56 3º Obs as alterações do plano de recuperação judicial aprovado devem ser submetidas à assembleia geral de credores e a aprovação obedecerá ao quórum previsto no art 45 da Lei n 1110105 tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial observada a ressalva do art 50 1º da Lei n 1110105 ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença Enunciado 77 da II Jornada de Direito Comercial do CJF O pedido de desistência do devedor nos termos do 4º do art 52 da LFRE O devedor poderá a qualquer momento desistir do pedido de recuperação mas após o deferimento do processamento só com autorização da AGC LREF art 35 I cc art 52 4º A assembleia de credores terá competência para deliberar Durante o procedimento de recuperação o devedor e seus administradores são mantidos na condução da administração da atividade empresarial sob fiscalização do comitê de credores se houver e do AJ Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 467 sobre a escolha do gestor judicial nos casos de afastamento do devedor LREF art 65 No entanto se o devedor eou seus administradores realizarem qualquer dos atos descritos no art 64 da LREF serão substituídos Com previsão no ato constitutivo para substituição do Administrador Sem previsão no ato constitutivo para substituição do Administrador eou controlador Despesas de convocação e realização Responsabilidade Na recuperação as despesas correrão por conta do devedor em recuperação Na falência as despesas correrão por conta da massa falida LREF Art 36 3º As despesas com a convocação e a realização das assembleias gerais correm por conta do devedor ou da massa falida salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese Proteção contra suspensão e adiamento da AGC LREF Art 39 Não caberá tutela provisória liminar ou antecipação de tutela para suspender a assembleia sob o fundamento de discussão sobre algum crédito LREF Art 39 3º No caso de invalidação de deliberação assemblear os direitos de terceiros de boafé ficam resguardados respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos causados por dolo ou culpa LREF art 39 3º LREF Art 40 Não será deferido provimento liminar de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela para a suspensão ou adiamento da assembleiageral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência da quantificação ou da classificação de créditos TJSP AI 02207713520118260000 e TJSP AI 01375262920118260000 Procedimento Para a realização da AGC é necessária uma sequência de atos 1 convocação 2 instalação 3 deliberação Convocação Iniciativa O juiz A assembleia geral de credores é convocada por ato privativo do juiz conforme dispõe o caput do art 36 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 468 Provocação do AJ LREF Art 22 I g requerer ao juiz convocação da assembleiageral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões Provocação do MP Não há previsão legal e como o MP manifesta apenas quando a LREF determinar optamos por não conceder a iniciativa ao MP para convocar a AGC Provocação do comitê de credores LREF Art 27 I e requerer ao juiz a convocação da assembleiageral de credores Provocação dos Credores LREF Art 36 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei credores que representem no mínimo 25 vinte e cinco por cento do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleiageral Provocação do devedor Pedido de convocação de nova assembleia de credores formulado pela empresa recuperanda com o intuito de apresentar proposta de modificação do plano anteriormente aprovado Situação não prevista pela lei que ao mesmo tempo não está nela vedada TJRS AI 70044939700 Requisitos da convocação O aviso de convocação publicado em edital com antecedênci a mínima de O Edital deverá conter I local data e hora da assembleia em 1ª primeira e em 2ª segunda convocação não podendo esta ser realizada menos de 5 cinco dias depois da 1ª primeira II a ordem do dia referese ao conteúdo assunto que será tratado na assembleia III local onde os credores poderão se for o caso obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 469 15 dias sendo que Obs não há determinação de que os advogados dos credores sejam intimados STJ REsp 1163143SP Locais de publicação Em Diário oficial Diário de justiça eletrônico de onde se processa o feito e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial Em Jornal de grande circulação da sede e das filiais sendo aquele que tem distribuição e circulação no município em que corre o feito processo sendo vendido por assinatura ou com destinação específica independentemente da quantidade STJ REsp 41969DF Fixado na sede e nas filiais do devedor em caso de recuperação e da massa falida em caso de falência TJRS AI 70043342070 Prazos Consoante dispõe o art 56 1º da LRF a data designada para a realização da assembleia geral não excederá 150 cento e cinquenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial Esse prazo foi pensado de modo a que a fase de processamento da recuperação judicial caiba dentro do prazo maior de 180 cento e oitenta dias que é aquele de suspensão do curso das ações e execuções A não observância dos prazos de convocação poderá acarretar a anulação da AGC por isso excluise o dia da publicação e inclui o vencimento TJRS AI 70042159525 Na contagem contase sábado domingo ou feriado não se prorrogando se o vencimento de um deles por se tratar de prazo de direito material logo não se suspende Entre a primeira instalação e a publicação deve ter um prazo mínimo de 15 quinze dias e entre a primeira instalação e a segunda instalação o prazo mínimo deve ser de cinco dias Dispensa A dispensa da convocação da AGC ocorrerá quando o plano de recuperação tiver sido aprovado tacitamente ou seja for aberto o prazo para oposição do mesmo e os credores não se opuseram Obs deverá ser afixada cópia do edital na sede e filiais do devedor de forma ostensiva até o dia da assembleia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 470 Composição LREF art 41 Classe I titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho Classe II titulares de créditos com garantia real Classe III titulares de créditos quirografários com privilégio especial com privilégio geral ou subordinados Classe IV titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte Obs Por força da Lei 141122020 os credores com privilégio especial e geral foram equiparados aos quirografários para fins de falência questão interessante é saber se a modificação também se aplica ao regramento da recuperação judicial Para fins de composição da AGC de credores não há qualquer problema na equiparação Instalação Quórum de instalação LREF Art 37 2º 1ª A assembleia instalarseá em 1ª primeira convocação com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe computados pelo valor 2ª E em 2ª segunda convocação com qualquer número Consolidação Na consolidação processual os quóruns serão verificados exclusivamente em referência aos credores de cada devedor A contagem na consolidação substancial será realizada unificando todos os credores dos devedores vinculados dentro de cada classe Deliberação Modo de deliberação Plenária Levase em consideração o maior número de votos favoráveis presentes mais da metade do total de credores presentes ou seja levase em consideração a classe dos credores como base no valor do crédito LREF art 42 Fragmentada Os credores irão votar em suas classes acerca do plano de recuperação judicial e nomeação dos membros do comitê de credores Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 471 Consolidação Na consolidação processual os quóruns serão verificados exclusivamente em referência aos credores de cada devedor e serão elaboradas atas para cada um dos devedores por isso poderá ocorrer que um devedor consiga a aprovação de seu plano enquanto outros possam ter a convolação da recuperação em falência e caso ocorra a convolação de um devedor o processo será desmembrado em tantos autos quantos forem necessários LREF art 69I Na consolidação substancial teremos um único devedor e um conjunto unificado de credores os quóruns tanto de instalação quanto de deliberação deverão ser analisados como único para todo o conjunto de modo a se gerar um resultado harmônico para todo o grupo Dispensa da deliberação Até 5 cinco dias antes da data de realização da assembleiageral de credores convocada para deliberar sobre o plano o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão observado o quórum previsto no art 45 desta Lei e requerer a sua homologação judicial No caso previsto no caput do art 56A a assembleia geral será imediatamente dispensada e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições no prazo de 10 dez dias o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art 55 da LREF art 56A da LREF Rito da assembleia Para que a AGC tenha validade e eficácia nas suas decisões é fundamental que seja observado os ditames legais situação na qual as deliberações irão vincular todos os credores mesmo que ausentes ou divergentes e o devedor Direção dos trabalhos LREF Art 37 A assembleia será presidida pelo administrador judicial que designará 1 um secretário dentre os credores presentes Ao secretário incumbirá lavrar a respectiva ata que poderá ser de forma sumária e conterá o nome dos presentes credores ou não e as assinaturas do presidente do devedor se presente e de dois membros de cada uma das classes votantes para ser entregue ao juiz juntamente com a lista de presença dos credores no prazo de 48h de sua realização Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 472 LREF Art 37 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste a assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito Finalidade do Voto O voto é o meio pelo qual os credores emitem sua declaração de vontade ou seja é o mecanismo que os credores possuem de defender os interesses de seu crédito de modo que seu exercício por parte do credor deve estar pautado pela satisfação honesta e leal de seu crédito E por outro lado o aspecto social relevante para a preservação da empresa Modo do voto Inicialmente o modo de voto será por plenária ou fragmentada classe e irá depender do assunto a ser tratado na AGC podendo ser pelo valor do crédito eou por cabeça No caso dos trabalhistas irão votar por cabeça em uma única classe ou seja os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do art 41 da LREF com o total de seu crédito independentemente do valor Os credores com garantias reais irão votar nas classes II e III do art 41 da LREF ou seja os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do art 41 da LREF até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do art 41 da LREF pelo restante do valor de seu crédito Quórum geral de aprovação Considerarseá aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleiageral exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art 35 da LREF a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art 145 da LREF Exercício do direito de voto Pertencer as classes do art 41 da LREF Estar devidamente habilitado ou seja integrar a relação de credores vigente à época da assembleia TJSP AI 03285768120108260000 Assinar a lista de presença tempestivamente Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 473 Nos termos do art 39 legitimamse a votar os credores sujeitos à recuperação judicial cujos créditos estejam verificados e que cumulativamente tenham assinado a lista de presença art 37 3º da LREF Para tanto é necessário que os créditos constem da última relação de credores elaborada e juntada aos autos por isso também se legitimam a votar em assembleia geral de credores as pessoas que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias A AGC que for deliberar acerca do plano de recuperação judicial apresentado terá como credores legitimados a votar aqueles que constarem ou da relação de credores elaborada pelo administrador ou do quadro geral de credores mas jamais da relação de credores que instruiu a petição inicial É que somente haverá assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano se houver objeção ao plano art 56 da LREF e para que se inicie o prazo para objeção é necessário que se tenha publicado a relação de credores elaborada pelo administrador art 55 da LREF Quem não tem direito de voto e que podem ser invalidados Credores que não tiverem as condições originais de seu crédito alteradas pelo plano LREF Art 45 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito O Credor Retardatário salvo os trabalhistas LREF Art 10 Não observado o prazo estipulado no art 7º 1º desta Lei as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias 1º Na recuperação judicial os titulares de créditos retardatários excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho não terão direito a voto nas deliberações da assembleiageral de credores 2º Aplicase o disposto no 1º deste artigo ao processo de falência salvo se na data da realização da assembleiageral já houver sido homologado o quadrogeral de credores contendo o crédito retardatário O Credores mencionados LREF Art 43 Os sócios do devedor bem como as sociedades coligadas controladoras controladas ou as que tenham sócio ou acionista com Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 474 no art 43 da LREF participação superior a 10 dez por cento do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10 dez por cento do capital social poderão participar da assembleia geral de credores sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente consanguíneo ou afim colateral até o 2º segundo grau ascendente ou descendente do devedor de administrador do sócio controlador de membro dos conselhos consultivo fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções O Credores do art 5º da LREF LREF Art 5º Não são exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência I as obrigações a título gratuito II as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor Credores proprietários Credores não submetidos à recuperação credor titular da posição de proprietário fiduciário de arrendador mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio adiantamento de contrato de câmbio para exportação Na recuperação judicial alguns credores não possuem direito de voto e não podem sequer ser considerados para fins de verificação de quórum de instalação simplesmente porque seus créditos não são alcançados pelos efeitos modificativos do plano isto é porque o plano não possui o condão de alterar as avenças contratuais originárias LREF Art 39 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 desta Lei Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 475 O Credor com conflito de interesse LREF Art 39 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem Um exemplo pode ser analisado da seguinte situação uma empresa na área da indústria automobilística que vote contrariamente à aprovação do plano de recuperação judicial por estar interessada na falência do devedor seu concessionário a fim de passar a concessão a outrem Proclamação das deliberações e lavratura da ata Apurados os votos pelo secretário cabe ao presidente proclamar as deliberações tomadas para conhecimento da coletividade de credores reunidos em assembleia Do ocorrido na assembleia será lavrada ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente do devedor e de dois membros de cada uma das classes votantes A ata deverá ser entregue ao juiz juntamente com a lista de presença no prazo de 48 horas LREF art 37 7º Invalidades Para o STJ A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial STJ REsp 1314209SP e no caso anulabilidade motivos do CC o prazo é decadencial Tipos de vícios Convocação e Instalação A convocação e a instalação devem seguir um procedimento e se existir uma falha teremos uma nulidade absoluta O Conclave da AGC poderá ser invalidado por vício na sua convocação LREF art 36 e na instalação LREF art 37 2º Deliberação A decisão do conclave da AGC poderá ser anulada isto porque versa sobre conteúdo disponível e que extrapole a legalidade sem analisar a situação concreta do mérito da deliberação e da viabilidade econômica da empresa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 476 Ocorrerá o vício quando o sujeito que proferiu o seu voto não tem legitimidade por estar impedido legalmente de fazêlo por isso haverá anulação do seu voto Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 477 REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE Raul Cézar de Do conflito de interesses na assembleia geral de credores Revista Eletrônica Direito e Conhecimento n 3 v 1 2018 janJun2018 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 CEREZETTI Sheila Christina Neder As classes de credores como técnica de organização de interesses em defesa da alteração da disciplina das classes na recuperação judicial Direito das empresas em crise problemas e soluções São Paulo Quartier Latin 2012 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado 8ª ed Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 KUGELMAS Alfredo Luiz Pinto Gustavo Henrique Sauer de Arruda Administrador judicial na recuperação judicial aspectos práticos In De Lucca Newton Domingues Alessandra de Azevedo coord Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 198 233 LOBO Jorge Seção IV Da assembleia geral de credores In Toledo Paulo Fernando Campos Salles de Abrão Carlos Henrique coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 4 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2010 p 142171 MELO Cinira Gomes Lima Plano de recuperação judicial São Paulo Almedina 2019 PAIVA Luiz Fernando Valente de Paiva A eliminação da assembleia de credores e a escola de foro duas propostas para alteração da Lei n 111012005 Revista do Advogado São Paulo 2016 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 478 SIMIONATO Frederico A Monte Tratado de direito falimentar Rio de Janeiro Forense 2008 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de O plano de recuperação judicial e o controle judicial da legalidade Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais v 60 2013 p 307324 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas vol 3 9ª ed São Paulo Saraiva Educação 2021 WIEDEMANN NETO Ney A dispensa de CND para concessão da recuperação judicial após a Lei 1304314 In WAISBERG Ivo RIBEIRO José Horácio Halfeld Rezende org Temas de direito da insolvência estudos em homenagem ao professor Manoel Justino Bezerra Filho São Paulo IASP 2017 p 823857 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 479 MODELO DE PROCURAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PROCURAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES OUTORGANTE Nome do habilitante nacionalidade estado civil profissão inscrito no CPF sob o nº informar e no RG nº informar residente e domiciliado à rua endereço no município de informar OUTORGADOS Nome do procurador nacionalidade estado civil profissão OAB se houver inscrito no CPF sob o nº informar e no RG nº informar residente e domiciliado à rua endereço no município de informar PODERES Por este instrumento particular de mandato o outorgante nomeia e constitui os outorgados seus bastantes procuradores para representálo na assembleia geral de credores das empresas nome das Recuperandas processo de Recuperação Judicial número do processo a ser realizada nos dias informar datas conferindolhe amplos poderes inclusive para aprovar ou reprovar o Plano de Recuperação Judicial e modificativos bem como suspensões e redesignações da solenidade renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação e substabelecer no todo ou em parte com ou sem reserva de poderes Cidade diamêsano nome do credor e assina com firma reconhecida3 3 Se o outorgado for advogado não se faz necessário firma reconhecida Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 480 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 481 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 482 JURISPRUDÊNCIA CONCEITO Agravo Recuperação judicial Recurso contra decisão que concede a recuperação judicial Para aferição do quórum necessário à aprovação do plano de recuperação art 45 Io o valor do crédito do credor que comparece â assembleia e se abstém de votar não deve ser considerado no montante da totalidade dos créditos correspondentes Da mesma forma o abstinente não deve ser considerado na votação tomada com base na maioria dos credores presentes Aprovado pelo quórum legal o plano pela Assembleia Geral de Credores não compete ao juiz examinar a viabilidade econômicofinanceira do plano e deixar de conceder a recuperação por considerar a proposta inviável sob o prisma econômico Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade em princípio da previsão no plano de recuperação judicial de tratamento diferenciado entre credores integrantes da mesma classe Agravo improvido TJSP AI 03724484920108260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Ribeirão Preto 4ª Vara Cível Data do Julgamento 01022011 Data de Registro 09022011 FINALIDADE DA AGC RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO NOVAÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ESVAZIAMENTO SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS PENHORA AGRÍCOLA DE SAFRAS HARMONIZAÇÃO ENTRE O ART 50 1º DA LEI 1110105 E O ART 1443 DO CÓDIGO CIVIL 1 Discussão vertida no curso de processo de recuperação judicial grupo econômico Grupo Alta Paulista especializado na produção e comercialização de açúcar e álcool extraídos das lavouras de canadeaçúcar 2 Polêmica em torno da garantia real consubstanciada em penhor agrícola de safras de canadeaçúcar produtos e subprodutos relativa à colheita de 20112012 3 A finalidade da recuperação judicial é permitir o soerguimento da empresa atingida por dificuldades 4 Perderia o seu sentido o processo de recuperação de sociedades empresárias em dificuldades financeiras se os créditos abarcados pela recuperação restassem ilesos a alterações 5 A lógica do sistema de recuperação é singela atribuindose a maioria de credores conforme o volume de seus créditos a decisão acerca de seu destino 6 O interesse dos credorescontratantes no curso de processo recuperacional é preservado pela sua participação na assembleia geral quando então poderão aquiescer com a proposta se lhes for favorável alterála parcialmente ou remodelála substancialmente desde que a maioria e o devedor com isso consintam e a proposta não venha a afetar apenas aqueles que da assembleia não participaram 7 Nesse panorama devese preservar o plano de recuperação 8 Preservação não apenas dos interesses dos credores mas também das próprias garantias contratadas fazendo na espécie aplicarse o art 1443 do CCB cuja incidência não ofende o quanto disposto no 1º do art 50 da Lei 1110105 já que não se estará a substituir o penhor agrícola das safras nem a suprimilo restando a garantia hígida acaso sobrevenha o insucesso da recuperação9 Impedir a empresa em recuperação de transformar as suas colheitas no produto que será objeto de renda para o pagamento das suas diuturnas obrigações e de cumprir os contratos consoante esquematizado no plano apenas malograria o objetivo principal da recuperação 10 RECURSO ESPECIAL PROVIDO STJ REsp n 1388948SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 142014 DJe de 842014 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 483 FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Agravo de instrumento Recuperação Judicial Assembleia de Credores Sociedade presentada por seu administrador Teoria organicista O Administrador é órgão social e por isso não representa a sociedade Inaplicabilidade da exigência do artigo 37 parágrafo 4º da LRF ao presentante legal Sociedade credora que é controlada pela sociedade devedora Incidência do artigo 43 da LRF reconhecido o direito daquela de participar com voz da Assembleia suprimido no entanto o direito de voto Agravo provido em parte TJSP AI 01178406120058260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento NA Data de Registro 10042006 COMPETÊNCIA ATRIBUIÇÕES RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Desnecessidade de convocação prévia da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o assunto Inteligência do art 69J caput da Lei 1110105 Medida processual de natureza cogente que visa tornar efetiva a finalidade do processo recuperacional e superar situação fática intransponível de entrelaçamento negocial entre empresas que pertencem ao mesmo grupo empresarial Recurso improvido RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art 69J da Lei 1110105 Formação de grupo econômico de fato Interdependência das atividades empresárias Coincidência parcial do quadro societário e administrativo Presença de garantias cruzadas Transações comuns entre estas empresas Controle único do caixa Decisões financeiras e administrativas são tomadas globalmente na sede da PACKSEVEN Robusta prova documental e pericial Parecer favorável do Administrador Judicial e do Ministério Público Decisão escorreita Razões recursais que são insuficientes para alterar a decisão Recurso improvido RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Em decorrência da consolidação substancial ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor Apresentação de plano unitário que será submetido a uma Assembleia Geral de Credores para a qual serão convocados os credores dos devedores de forma global Inteligência dos arts 69 K e 69L ambos da Lei 1110105 Impossibilidade de listas planos e deliberações separadas para cada empresa do mesmo grupo em recuperação Recurso improvido TJSP AI 2272312 5820208260000 Relator a J B Franco de Godoi Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mogi Guaçu 1ª Vara Cível Data do Julgamento 19052021 Data de Registro 19052021 RECURSO Agravo de Instrumento Hipótese em que as agravadas sustentam preclusão acerca das alegações sobre fraude na apresentação dos balanços contábeis Preliminar que não prospera porque o banco ITAÚ não almeja como pedido do presente recurso o reconhecimento da fraude Matéria alheia ao objeto do presente recurso Preliminar das agravadas rejeitada RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Desnecessidade de convocação prévia da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o assunto Inteligência do art 69J caput da Lei 1110105 Medida processual de natureza cogente que visa tornar efetiva a finalidade do processo recuperacional e superar situação fática intransponível de entrelaçamento negocial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 484 entre empresas que pertencem ao mesmo grupo empresarial Recurso improvido RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art 69J da Lei 1110105 Formação de grupo econômico de fato Interdependência das atividades empresárias Coincidência parcial do quadro societário e administrativo Presença de garantias cruzadas Transações comuns entre estas empresas Controle único do caixa Decisões financeiras e administrativas são tomadas globalmente na sede da PACKSEVEN Robusta prova documental e pericial Parecer favorável do Administrador Judicial e do Ministério Público Decisão escorreita Razões recursais que são insuficientes para alterar a decisão Recurso improvido RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Em decorrência da consolidação substancial ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor Apresentação de plano unitário que será submetido a uma Assembleia Geral de Credores para a qual serão convocados os credores dos devedores de forma global Inteligência dos arts 69 K e 69L ambos da Lei 1110105 Impossibilidade de listas planos e deliberações separadas para cada empresa do mesmo grupo em recuperação Recurso improvido LITIGÂNCIA DE MÁFÉ Requisitos Hipótese em que as recuperandas sustentam comportamento temerário do banco ITAÚ Inocorrência Defesa dos interesses exercida nos limites da lei adjetiva e do princípio da eticidade processual Excesso de linguagem não constatado Hipótese em que o banco não mentiu nas razões recursais mas apenas sustentou o caráter injustificável das explicações acerca das diferenças apresentadas nos balanços contábeis Pedido formulado em contraminuta indeferido TJSP AI 2270615 0220208260000 Relator a J B Franco de Godoi Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mogi Guaçu 1ª Vara Cível Data do Julgamento 14052021 Data de Registro 14052021 Litisconsórcio ativo Plano único lista única assembleia única Alegação por alguns credores de necessidade de individualização dos planos com lista própria e realização de assembleia com os respectivos credores Decisão mantida Separação do processamento das recuperações que causaria tumulto processual Descabimento na hipótese Caracterização de grupo econômico de fato Unicidade de direção e relação de interdependência entre as empresas do grupo Precedentes Recurso desprovido TJSP AI 22151354920148260000 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel Des Teixeira Leite j 25032015 acórdão assim ementado ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recuperação Judicial Agravo de Instrumento Alegação de preclusão afastada em face da impreclusividade pro judicato em matéria de prazo aplicável a todos os credores por ser de ordem pública Prazo de 30 dias para a apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial O termo inicial do prazo para objeções ao plano contase da publicação do edital com a relação dos credores feita pelo Administrador Judicial ou do edital contendo aviso sobre o recebimento do plano iniciandose a sua fluência da publicarão que ocorrer por último Necessidade da publicação da relação dos credores feita pelo Administrador Judicial para formular objeção ao plano de recuperação Legitimidade de qualquer credor para apresentar a objeção ao plano de recuperação judicial seja o que constar da relação de credores formulada pelo devedor bem como os que apresentarem habilitação ou divergência independentemente de terem sido ou não atendidos na relação do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 485 administrador judicial TJSP AI 90364389620058260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento NA Data de Registro 10042006 Agravo de instrumento Recuperação judicial Litisconsórcio ativo Plano de recuperação único Tendo havido impugnação ao plano apresentado pelas devedoras em litisconsórcio ativo não cabe ao juiz outra coisa senão convocar a assembleia geral de credores para o exame da questão Agravo conhecido e desprovido TJSP AI 90721590720088260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 19112008 Data de Registro 02122008 AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL 1 Não se conhece a pretensão formulada em recurso especial que não esteja amparada em alegação de ofensa à lei federal ou em dissídio pretoriano Incidência da Súmula 284STF 2 De acordo com o artigo 56 da Lei 1110105 Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação Esse dispositivo não é suficiente para sustentar a tese de que a homologação do plano de recuperação judicial estará condicionada à aprovação da assembleia mesmo na hipótese de desistência da objeção que rendeu ensejo à convocação da assembleia 3 Não se conhece do recurso especial quanto ao ponto em relação ao qual não houve impugnação adequada de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido Inteligência da Súmula 283STF 4 O prequestionamento entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial impondose como um dos principais requisitos ao seu conhecimento Nos termos das Súmula 211STJ e 282 e 356STF não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem 5 Agravo Regimental a que se nega provimento STJ AgRg no AREsp 63506GO Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 24042012 DJe 08052012 Agravo de instrumento Recuperação judicial Assembleiageral de credores Conclave que pode ser realizado independentemente da consolidação do quadrogeral de credores Discussão sobre a existência quantificação e classificação dos créditos não afeta o resultado da assembleia art 39 2º da Lei nº 1110105 Decisão mantida Agravo improvido TJSP AI 02207713520118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Junqueirópolis Vara Única Data do Julgamento 13122011 Data de Registro 14122011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES BREVE SUSPENSÃO VERIFICAÇÃO DO QUORUM PARA REINÍCIO DOS TRABALHOS AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE EXPRESSO REQUERIMENTO NA OCASIÃO NULIDADE INOCORRENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES FORMA DE VOTAÇÃO ELEVADO NÚMERO DE CREDORES PARTICIPANTES CONTAGEM SOMENTE DOS VOTOS CONTRÁRIOS À APROVAÇÃO E DAS ABSTENÇÕES NULIDADE INOCORRENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITOS AINDA NÃO SOLUCIONADAS DEFINITIVAMENTE AUSÊNCIA DE ÓBICE À REALIZAÇÃO DO CONCLAVE POSTERIOR DECISÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA QUANTIFICAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 486 QUE NÃO INVALIDARÁ AS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES ART 39 2 DA LEI 111012005 NULIDADE INOCORRENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE PLANO ALEGADO EXCESSO DE DESÁGIO E INVIABILIDADE ECÔNOMICA DA RECUPERAÇÃO MATÉRIA A SER DECIDIDA PELOS CREDORES DELIBERAÇÃO MANTIDA NESSE PONTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL COOBRIGADOS NOVAÇÃO DECORRENTE DE PLANO APROVADO QUE NÃO OS ATINGE AUTOMATICAMENTE INEFICÁCIA DE EVENTUAL CLÁUSULA EXTENSIVA DA NOVAÇÃO AOS GARANTIDORES EM RELAÇÃO A CREDOR QUE DELA DISCORDOU PRECEDENTES DA CÂMARA AGRAVO PROVIDO EM PARTE TJSP AI 01375262920118260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Flórida Paulista Vara Única Data do Julgamento 13122011 Data de Registro 13122011 PROCEDIMENTO Agravo de instrumento Recuperação judicial Pedido de convocação de nova assembleia de credores formulado pela empresa recuperanda com o intuito de apresentar proposta de modificação do plano anteriormente aprovado Situação não prevista pela lei que ao mesmo tempo não está nela vedada As particularidades do caso concreto em face do princípio da preservação da empresa pela sua função social na forma do art 47 da Lei n 11101 recomendam seja concedida a oportunidade Recurso provido TJRS AI 70044939700 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Ney Wiedemann Neto Julgado em 15122011 PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS EDITAL PUBLICAÇÃO ART 7º 1º E 2º DA LEI N 111012005 CARÁTER PRELIMINAR E ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DOS CREDORES DESNECESSIDADE IMPUGNAÇÕES FASE CONTENCIOSA ART 8º DA LEI N 111012005 REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 São de natureza administrativa os atos procedimentais a cargo do administrador judicial que compreendidos na elaboração da relação de credores e publicação de edital art 52 1º ou 99 parágrafo único da Lei n 111012005 desenvolvemse de acordo com as regras do art 7º 1º e 2º da referida lei e objetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo da recuperação judicial ou falência 2 O termo inicial do prazo de 15 quinze dias para apresentar ao administrador judicial habilitações ou divergências é a data de publicação do edital art 7º 1º da Lei n 111012005 3 Na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências dispensase a intimação dos patronos dos credores mesmo já constituídos nos autos ato processual que será indispensável a partir das impugnações art 8º da Lei n 111012005 quando se inicia a fase contenciosa que requer a representação por advogado 4 Se o legislador não exigiu certa rotina processual na condução da recuperação judicial ou da falência seja a divulgação da relação de credores em órgão oficial somente após a publicação da decisão que a determinou seja a necessidade de intimação de advogado simultânea com a intimação por edital ao intérprete da lei não cabe fazêlo nem acrescentar requisitos por ela não previstos 5 Recurso especial conhecido e desprovido grifei STJ REsp 1163143SP rel Min João Otávio de Noronha J em 1122014 Comercial e Processo Civil Falência Alienação judicial Nulidade Ação própria Edital Jornal de grande circulação A ação própria a desconstituição de venda judicial de bem arrecadado em processo de falência é a anulação do ato jurídico Art486 do CPC Não há empeço a arrematação do bem por valor inferior ao da avaliação A lei veda o preço vil assim não se qualificando o que atinge cerca de setenta por cento do valor do bem Desnecessária na hipótese a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 487 intimação do falido para pronunciarse sobre a nova proposta apresentada haja vista o que se contém no parágrafo único do art 36 da Lei de Falências Validade do edital Irrelevante a circunstância a que se apegou o acórdão recorrido para concluir a propósito da circulação do jornal que o publicou Ofensa ao art 118 da Lei de Falências caracterizada Recurso especial conhecido e provido STJ REsp n 41969DF relator Ministro Paulo Costa Leite Terceira Turma julgado em 1441998 DJ de 26101998 p 112 AGRAVO INTERNO FALÊNCIA E CONCORDATA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZO REGULARIDADE PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA 1 A parte agravante se insurge contra a decisão reconheceu a higidez do ato convocatório para a Assembleia Geral de Credores no procedimento de recuperação judicial da parte agravada mantendoa em segunda convocação para 02032011 sob o argumento de houve irregularidade quanto aquele ato que não observou os prazos previstos no art 36 da Lei 111012005 o que em tese acarretaria à nulidade da referida solenidade invalidade esta que incorreu no caso dos autos 2 É plenamente válida a intimação via edital levada a efeito na medida em que a parte agravante apresentou objeção a qual deverá ser objeto de análise no Juízo da recuperação não importando a realização do referido ato em qualquer prejuízo ao credor pois atendeu plenamente a sua finalidade a teor do que estabelece o art 244 do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao caso em exame 3 O prazo para a convocação dos credores para a assembleia a que alude o art 36 da lei de recuperação de empresa é de direito material e consequentemente está sujeito a regras diversas daquelas de ordem processual em relação a sua contagem de acordo com a doutrina atual sobre este tema 4 Portanto levando em consideração a natureza do prazo a que alude à norma precitada entendo que o edital convocatório para a assembleia geral de credores foi publicado tempestivamente no Diário da Justiça Eletrônico uma vez que inaplicável ao caso em tela o instituto da suspensão dos prazos processuais o que afasta a irregularidade apontada no que tange à convocação para aquele ato 5 Ressalte se que cabe ao Judiciário aferir sobre a regularidade do processo decisório da Assembleia de Credores se esta foi realizada de forma adequada e foram atendidos os requisitos legais necessários para tanto levandose em consideração ainda a viabilidade econômica de a empresa cumprir o plano ajustado ou mesmo se há a imposição de sacrifício maior aos credores para só então proferir decisão concedendo ou não a recuperação judicial à empresa agravada pressupostos que foram observados no caso dos autos 6 Ademais o princípio da preservação da empresa insculpido no art 47 da Lei 111012005 dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação daquela sua função social e o estímulo à atividade econômica 7 Assim observadas as peculiaridades do caso em concreto onde entendo que restaram preenchidos os requisitos legais atinentes ao ato de convocação para a assembleia geral de credores no procedimento de recuperação judicial presente o fato de que por ocasião da realização do referido ato o Plano de Recuperação Judicial restou aprovado nos termos do art 45 do diploma legal precitado bem como em consonância com o princípio da preservação da empresa norte balizador presente na novel lei que trata da insolvência corporativa a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe 8 Por fim é de se destacar que a recuperação judicial se trata Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 488 de um favor creditício de sorte que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores ou seja a vontade majoritária destes no sentido de que o custo individual a ser suportado pelos mesmos é menor do que o benefício social que advirá à coletividade com a aprovação do plano de recuperação preservando com isso à atividade empresarial em última análise o parque industrial ou mercantil de determinada empresa bem como os empregos que esta mantém para geração da riqueza de um país 9 Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática Negado provimento ao agravo interno TJRS AI 70043342070 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luiz Lopes do Canto Julgado em 31082011 Recuperação judicial Verificação e habilitação de créditos Direito a voto na assembleiageral de credores Credor que não apresentou sua habilitação perante o administrador judicial no prazo do art 7 1 da Lei 1110105 limitandose a apresentála em relação a relação elaborada pelo administrador judicial Condição de habilitação retardatária reconhecida com perda do direito de voto na assembleiageral Lei 1110105 art 10 1º Ostentando a condição de credor com habilitação retardatária perde ele o direito de voto nas assembleias de credores TJSP AI 03285768120108260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de Itu 2ª Vara Cível Data do Julgamento 29032011 Data de Registro 01042011 INVALIDADES RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES INGERÊNCIA JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO 1 A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial 2 Recurso especial conhecido e não provido STJ REsp n 1314209SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2252012 DJe de 162012 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 489 APRECIAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora Quais são as formas de aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor e quais os limites que o plano deve ter para ser homologado pelo juiz Cientificação sobre a apresentação do plano A fim de cientificar os credores o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso sobre o recebimento do plano de recuperação onde o plano poderá ser encontrado para leitura e apreciação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções LREF art 53 parágrafo único O edital mencionado acima deverá ser publicado no DJE diário de justiça eletrônico no sítio do AJ indicado e da empresa em recuperação sítio eletrônico próprio na internet dedicado à recuperação judicial e à falência Art 191 da LREF lembrando que o edital não conterá o conteúdo do plano mas apenas um aviso sobre a possibilidade de acesso ao plano em juízo A íntegra do plano está no processo de recuperação no sítio do AJ e do devedor em recuperação Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Prazo O prazo para a realização da objeção ao plano é de 30 dias contados da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial ou da publicação do edital sobre o recebimento do plano de recuperação judicial o que ocorrer por último LREF art 55 TJSP AI 0542246082010826000 Caso o credor realize a objeção além do prazo legal será considerada como intempestiva e por isso será considerada inexistente Aprovação tácita Se os credores não se manifestarem contrariamente ao plano no prazo legal ele será aprovado tacitamente TJAL AI 20100008227 e TJSP Processo 10069341820178260565 Não há impedimento que os credores manifestem a sua concordância expressa Contudo o silêncio dos credores é entendido como a aprovação tácita da proposta apresentada não sendo necessária a convocação da AGC TJSP AI 00050064220108260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 490 Objeção Abrangência A objeção consiste no ato de manifestação de contrariedade ao plano e acarreta a necessidade de deliberação da AGC acerca da sua aprovação modificação ou rejeição Assim objeção não se confunde com impugnação à relação de credores elaborada pelo AJ visto que aquela se refere ao questionamento do plano e esta ao questionamento do crédito Na apresentação da oposição o credor deverá necessariamente fundamentar sua discordância utilizando os meios de razões de fato e de direito que justifiquem a não aceitaçãoconcordância do plano apresentado isso ocorre em virtude do princípio da boafé Havendo objeção de pelo menos um credor é obrigatória a convocação da AGC TJSP EDcl 03485322020098260000 não havendo a necessidade de aguardarse o decurso do prazo previsto no art 55 da LREF por força da celeridade processual sendo a AGC o órgão competente para analisar a objeção TJSP AI 0120140 2520078260000 Legitimidade Qualquer credor poderá realizar a objeção do plano desde que esteja vinculado ao mesmo ou seja o credor excluído do plano de recuperação não teria legitimidade A objeção deverá ser proposta por meio de advogado por causa da capacidade postulatória Obs O MP não tem legitimidade para apresentar objeção ao plano de recuperação judicial uma vez que o plano é afeto diretamente aos credores TJSP AI 90420521420078260000 O AJ não tem legitimidade para apresentar objeções ao plano de recuperação judicial Para demonstrar a vinculação ao plano o credor deverá constar do edital do AJ ou que tenha apresentado habilitação ou impugnação retardatária ao Edital do AJ Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 491 pretendendo o reconhecimento como credor vinculado ao plano de recuperação pouco importando se as condições do seu crédito tenham sido modificadas TJSP AI 01427386520108260000 A jurisprudência do TJSP tem admitido a possibilidade de apresentação de objeções mesmo não estando vinculado ao processo de recuperação por não estar no edital do AJ e nem apresentado impugnação ou habilitação retardatária TJSP AI 0348532 2020098260000 Consolidação Em caso de consolidação substancial teremos apenas um plano de recuperação apresentado situação em que ocorrendo apenas uma objeção teremos obrigatoriamente a convocação da AGC TJRJ AI 00431833120148190000 Em caso de consolidação processual poderemos ter mais de um plano de recuperação e ocorrendo a objeção em apenas um dos planos não irá gerar a convocação da AGC nos demais planos de recuperação mas os demais pedidos ficarão aguardando a resolução do plano que sofreu a objeção Conteúdo A objeção deve ser fundamentada razões de fato e de direito e manifestada ao juiz TJRS AI n 70033679754 seja por meio de petição protocolada em cartório por meio físico ou eletrônico nos termos da Lei 114192006 ou por meio de fax nos termos indicados na Lei 98001999 Competência de análise É importante ressaltar que a análise da objeção será realizada pela AGC e não pelo juiz da causa TJSP AI 90731256720088260000 mas cabe ao juiz uma análise prévia de seu cabimento e legalidade e se aceita convocará a AGC A análise realizada pelo juiz não se trata do mérito ou conteúdo da objeção mas verificação da capacidade postulatória legitimidade e temporalidade da objeção Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 492 Desistência da objeção O credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembleia geral de credores como consequência teremos a aprovação tácita STJ REsp 1014153RN Se a objeção for retirada pelo credor mesmo tendo sido iniciada a AGC sua continuidade fica prejudicada e o juiz fica autorizado a homologar o plano desde logo apresentado pelo devedor STJ AgRg no AG em REsp 63506GO Análise do plano pela assembleia dos credores Lembrando que não havendo objeção o plano será aprovado de forma tácita pelos credores Havendo objeção deverá ser convocada uma AGC para deliberar sobre a aprovação ou não do plano LREF art 56 Se ocorrer a apresentação do plano alternativo pelos credores e preenchidos os requisitos legais não será necessário a publicação de novo edital para apresentação de objeções Consolidação Na consolidação processual a análise do plano apresentado que sofreu objeção será realizada em AGC independentes considerando que as medidas a serem discutidas são específicas para cada devedor Na consolidação substancial teremos um plano unitário que será submetido à AGC em caso de objeção única à qual serão convocados todos os credores do grupo consolidado Convocação AGC AGC em primeira e segunda convocações deve ser convocada pelo juiz no prazo máximo de 150 dias corridos e contados do deferimento do processamento da recuperação judicial observandose as formalidades legais Na prática o prazo dos 150 dias nem sempre são observados situação que jurisprudência tem afirmado não gerar qualquer consequência TJSP AI 00360296920118260000 A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una podendo ser realizada em uma ou mais sessões das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral Enunciado 53 da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012 Fase de discussão Negociações Não há ilegalidade na negociação entre o devedor e credor ou credores inclusive um acordo direcionado para uma forma de votação TJSP AI 01362746420068260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 493 mas respeitado os limites e os desdobramentos do princípio do par condition creditorium Enunciado 57 da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012 O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos sejam estes delineados em função da natureza do crédito da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado Modificação do plano As modificações do plano podem ser propostas pelo devedor ou pelos credores dentro das circunstâncias legais sendo desnecessidade de reabertura do prazo para objeções ou apresentação de novo estudo da viabilidade econômica TJSP AI 90384406820078260000 A assembleia tem o poder de alterar o plano de recuperação unilateralmente mas é possível que seja apresentada pelos credores proposta de modificação das cláusulas desde que haja concordância do devedor e não prejudique os ausentes LREF art 56 3º Assim como poderá apresentar o plano alternativo na forma e prazo legais Momento O devedor poderá apresentar modificações aditivo ao plano proposto antes ou no curso da AGC ou mesmo após aprovação e homologação desde que não houvesse o encerramento do processo de recuperação judicial por sentença LREF art 63 STJ REsp 1302735SP Quando a modificação do plano for substancial deverá ser concedido prazo para que os envolvidos realizem a análise das novas regras da proposta tendo em vista os princípios da boafé e liberdade de negociação sob o viés da função social TJSP AI 00320734520118260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 494 Proposta pelo credor A legislação permite que o credor após a objeção do plano apresente modificações inclusive um novo plano de recuperação plano alternativo A LREF permite que os credores apresentem um novo plano de recuperação nas seguintes situações a plano concorrente quando o plano do devedor não é apresentado para deliberação não foi votado em assembleia dentro do stay period LREF art 6º 4ºA b plano sucessivo quando o plano apresentado pelo devedor foi rejeitado pela coletividade de credores situação na qual os credores elaborarão a proposta e a votarão LREF art 56 4º Em ambas as situações deve ser observado as regras legais LREF art 56 6º Em qualquer caso o novo plano alternativo só irá para a votação se preencher os seguintes requisitos LREF art 56 6º I não tiver sido aprovado o plano apresentado pelo devedor LREF arts 45 e 58 1º II contar com os elementos legais LREF art 53 III contar com o apoio por escrito de credores representativos mais de 25 do créditos totais ou mais de 35 dos créditos presentes à assembleia que rejeitou o plano do devedor IV não imputar novas obrigações aos sócios do devedor V contar com previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados daqueles que apoiaram ou aprovaram o plano alternativo não permitidas ressalvas de voto VI atender ao melhor interesse do devedor não lhe impondo sacrifício maior do que na falência Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 495 O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor Fase de votação do plano O plano apresentado pelo devedor com ou sem modificações e o plano apresentado pelos credores devem ser submetidos à AGC ou seja se o plano poderá ou não ser aprovado na forma ordinária ou extraordinária Na análise do plano de recuperação alternativo aplicarseão as regras de impedimentos votação e indenizações equivalentes às regras aplicadas ao plano apresentado pelo devedor A AGC é soberana para deliberar acerca do plano de recuperação judicial aprovar modificar ou rejeitar isto porque a vontade dos credores ao aprovarem o plano deve ser respeitada nos limites da Lei A soberania da assembleia para avaliar as condições em que se dará a recuperação econômica da sociedade em dificuldades não pode se sobrepujar às condições legais da manifestação de vontade representada pelo Plano STJ REsp 1314209SP e também sobre as demais matérias afetas à sua competência Em caso de coexistência do plano do devedor e do plano dos credores deverá o AJ submeter primeiramente o plano do devedor em votação e em caso de rejeição o plano dos credores será submetido à votação No caso da existência do plano sucessivo a votação será apenas do plano apresentado pelos credores tendo em vista que o plano do devedor já foi rejeitado pelos credores observando a ordem de apresentação Situação interessante será quando o plano do devedor for rejeitado mas cabendo a aprovação extraordinária se o plano dos credores tiver sido aprovado Neste caso o juiz dentro da ideia do princípio da legalidade e poder de soberania da AGC deverá homologar apenas o plano apresentado pelos credores e aprovado pela AGC TJRJ AI 00474598120098190000 Formas de aprovação Tácita se dá quando nenhum credor apresenta objeção ao plano do devedor dentro do prazo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 496 Ordinária ocorre com aprovação dos credores na forma do art 45 da LREF Extraordinária ocorre com a aprovação parcial dos credores na forma da lei e pelo juiz art 58 da LREF Na consolidação processual os credores de cada devedor irão deliberar em AGC independentes considerando as medidas a serem discutidas visto a individualização dos meios de recuperação de cada devedor com isto evitase o tumulto processual TJSP AI 22151354920148260000 A deliberação do plano unitário consolidação substancial será realizada em único conclave de credores seja uma única AGC ou um modo alternativo de deliberação para todo o grupo sujeito de forma a gerar um resultado harmônico para todo o grupo Situação na qual o credor de dois ou mais devedores terá o direito de apenas um voto na forma do art 45 da LREF tendo em vista que estaremos perante um pedido único STJ REsp 1626184MT Aprovação ordinária do plano de recuperação Do devedor Ocorrendo a objeção do plano a AGC será convocada para deliberar acerca do plano sendo que para aprovação ordinária é necessária que todas as classes existentes aprovem segundo o quórum legal STJ REsp 1631762SP Classe I titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho Classe II titulares de créditos com garantia real Classe III titulares de créditos quirografários com privilégio especial com privilégio geral ou subordinados Classe IV titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 497 Obs por força da Lei 141122020 os credores com privilégio especial e geral foram equiparados aos quirografários para fins de falência questão interessante é saber se a modificação também se aplica ao regramento da recuperação judicial Para fins de composição da AGC de credores não há qualquer problema na equiparação Critérios de votação Classe I Voto por cabeça não importando o valor dos créditos Classe II Voto por cabeça e pelo valor do crédito até o valor do bem gravado STJ REsp 1626184 Classe III Voto por cabeça e pelo valor do crédito Classe IV Voto por cabeça não importando o valor dos créditos O plano poderá prever tratamento diferenciado entre os credores observandose critérios objetivos impessoais e justificáveis ou seja dentro das classes podemos ter subclasses sem no entanto anular o poder de voto No plano de recuperação judicial assim pode ser estabelecido que os credores de uma determinada classe desde que continuem a fornecer determinados bens ou serviços em igual quantidade ou preço do que faziam antes ou desde que realizem determinados financiamentos ao devedor etc podem ser considerados credores parceiros e como tal receberão uma maior satisfação do crédito sujeito à recuperação judicial do que os demais credores da mesma classe STJ REsp 1634844SP Todas as classes presentes no conclave devem aprovar o plano Para que o plano seja Classe I Voto por cabeça Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 498 considerado aprovado de forma ordinária é necessário que maioria dos credores presentes das classes I e IV analisado individualmente em cada classe e computados por cabeça votem pela aprovação Para que o plano seja considerado aprovado de forma ordinária é necessário que a maioria dos credores e que detiverem a maioria do crédito em ambos os casos computados apenas os presentes digam sim ao plano analisado individual em cada classe II e III computados por cabeça computados pelo valor Classe II Voto por cabeça voto pelo valor Classe III Voto por cabeça voto pelo valor Classe IV Voto por cabeça Caso o crédito seja modificado judicialmente depois da AGC não afetará a deliberação mesmo que o crédito tenha sido fundamental para modificação do decidido salvo a situação de comprovação de voto abusivo ou outras proibições de voto TJPR AI 3279290 A necessidade de quórum na classe e na subclasse não permitiria o comportamento estratégico do devedor e eventual tentativa de desvirtuar o quórum legal de votação O credor que não sofrer com o plano alteração em seus valores ou condições originais de pagamento de seu crédito não terá direito a voto e não poderá ser considerado para fins de verificação de quórum de deliberação Obs Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III pelo restante do valor de seu crédito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 499 Dos credores Critérios de aprovação do plano alternativo O plano poderá sofrer alterações na assembleia desde que I haja expressa concordância do devedor II as modificações não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes LREF art 56 3º mas não se atribui à assembleia o poder de alterar o plano de recuperação unilateralmente e não pode ser prejudicial exclusivamente aos credores ausentes TJMG AI 10024060332442002 A questão primordial referese à necessidade ou não de anuência do devedor no plano alternativo A aprovação não poderá afetar os direitos do devedor de forma a prejudicar os seus direitos ou mesmo acarretar uma imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência Enunciado 77 da II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores e a aprovação obedecerá ao quórum previsto no art 45 da Lei n 111012005 tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial observada a ressalva do art 50 1º da Lei n 111012005 ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença Participação do juiz Aprovado o plano de recuperação judicial cabe ao juiz apenas análise da legalidade das regras aplicáveis STJ AgInt no REsp 1875528MT Caso verifique a ilegalidade da regra deverá excluir a mesma do plano de recuperação homologando as demais regras TJSP AI 03393691620098260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 500 É importante lembrar que na análise da legalidade do plano não cabe ao juiz analisar a viabilidade do plano de recuperação pois a preservação da empresa compete exclusivamente aos credores TJSP AI 03136344420108260000 Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores Aprovação extraordinária do plano de recuperação Aprovação Assemblear Judicial O cram down clássico ocorre quando o juiz impõe o plano contra a vontade da maioria dos credores situação na qual envolve o poder discricional do magistrado observando uma valoração baseada nos critérios de equidade e justiça desde que inexista uma discriminação injustificada A identificação do cram down no sistema brasileiro decorre da identificação de critérios legais para a sua aplicação Posição da LREF Se o plano de recuperação não for aprovado na maneira ordinária é possível que o juiz aprove o plano mas é necessário que alcance o quórum alternativo do art 58 1º da LREF Essa concessão da recuperação de plano que não foi aprovada pela maioria de cada uma das classes caracteriza hipótese em que o plano é imposto pelo juiz aos credores cram down mitigado A LREF com o intuito de evitar o abuso da minoria ou de posições individualistas sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial previu no 1º do artigo 58 mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial mesmo que contra decisão assemblear STJ REsp 1337989SP O juiz poderá considerar I voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 501 aprovado o plano desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos LREF art 58 1º TJSP AI 0030643 6320088260000 II aprovação da maioria das classes votantes três se forem quatro classes duas se forem três classes ou uma classe se forem duas classes III aprovação de credores que representem pelo menos um terço dos credores da classe que tenha desaprovado o plano nas classes I e IV o voto será tomado independentemente do valor dos créditos nas classes II e III devem ser considerados cumulativamente o valor e o número de credores IV não implicação de tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado ou seja tratamento uniforme nas relações horizontais da classe que rejeitou o plano Obs em situações excepcionais e em nome da preservação da empresa os juízes têm abdicado aos critérios apontados como no caso de voto abusivo TJRS AI 00373218420118190000 ou quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta sobrepondose àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores TJSP AI 90246643020098260000 Se preenchido os requisitos objetivos legais o juiz deve optar pela concessão da recuperação judicial Adesão ao plano É possível alcançar a aprovação do plano de recuperação judicial sem a realização da AGC uma vez que poderá ser substituída pela junta aos autos de termo de adesão firmado pelos credores desde que preenchidos os quóruns legais e sempre fiscalizada pelo AJ que emitirá parecer sobre sua regularidade com oitiva do Ministério Público previamente à sua homologação judicial independentemente da concessão ou não da recuperação judicial Obs Preenchidos os requisitos o juiz dispensa a assembleia e intima os credores a apresentarem oposições à homologação do plano A lei não determina qual a forma de intimação dos credores Parecenos que as mesmas regras para a publicidade da convocação da assembleia são aplicáveis para a publicidade de sua dispensa e do prazo para oposições Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 502 Prazo Os termos de adesão devem ser juntados ao processo em até 5 dias antes da assembleia para apreciar o plano de recuperação situação na qual será dispensada Apresentada as adesões o juiz irá conceder o prazo de 10 dias para os credores manifestarem objeções Objeção à adesão No caso de dispensa da assembleia geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral as oposições apenas poderão versar sobre I não preenchimento do quórum legal de aprovação II descumprimento do procedimento disciplinado na LREF III irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação ou IV irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação Papel dos envolvidos O devedor Terá 10 dez dias após apresentação das objeções para se manifestar O AJ Terá 5 cinco dias após o decurso do prazo do devedor para se manifestar O juiz Após o fim dos prazos estipulados irá decidir se aceita as objeções Se acolher a objeção pode significar desconsiderar o plano eventualmente aprovado ou apenas a retirada de adesões ou a declaração de ilegalidade de cláusulas Em qualquer caso afastandose a aprovação por adesão o plano deverá ser submetido à assembleia para votação nos moldes legais Rejeição do plano Se o plano apresentado pelo devedor for rejeitado e se o plano proposto pelos credores e submetido à AGC também vier a ser rejeitado e não podendo ser aplicado a aprovação extraordinária não restará alternativa senão a convolação da recuperação judicial em falência No caso da consolidação processual a rejeição de um dos planos não afeta os demais devedores em recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 503 Na consolidação substancial a rejeição do plano unitário acarretará a consolidação da recuperação em falência de todos os devedores integrantes da consolidação LREF art 69L Recurso Da decisão que conceder ou negar a concessão da recuperação judicial caberá agravo de instrumento na forma do CPC tendo legitimidade o MP os credores e o devedor visto que o plano poderá ser proposto pelo devedor e pelo credor Limites da atuação jurisdicional O plano de recuperação judicial como negócio jurídico está submetido aos pressupostos de validade de todos os demais negócios jurídicos Após a informação pelo AJ que o plano de recuperação foi aprovado o juiz deverá analisar a legalidade do plano para após proferir a homologação do plano por isso deve o juiz observar alguns pontos a o adimplemento das formalidades da AGC STJ REsp 1587559PR b Controle de legalidade boafé e ordem pública das cláusulas aprovadas STJ REsp 1205904SP TJSP AI 20409401720168260000 c verificação da existência de voto abusivo ou viciado STJ REsp 1359311SP e TJSP AI 0106661 8620128260000 d proibição de não homologar o plano com base na viabilidade econômica do devedor TJSP AI 0319232 1320098260000 Obs Enunciado 46 da 1ª Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça FederalCJF no ano de 2012 Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores Voto abusivo O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor em razão de abuso de direito Enunciado 45 da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012 A análise da abusividade do voto do credor não se presume cabendo ao juiz analisar o caso concreto pois tem o dever de sustentar a decisão de nulidade do voto em elementos probatórios trazidos aos autos TJSP AI 0146029 0520128260000 A LREF dispõe no artigo 39 6º que o voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 504 A norma do art 39 6º da LREF tem como fulcro impor restrições ao direito de voto do credor Interesse do próprio credor Juízo de conveniência Vantagem ilícita O crédito do credor poderá ceder seu direito na forma do 7º do art 39 da LREF que dispõe A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial mas a falta da informação não acarreta nenhum vício por falta de previsão normativa pois se trata de uma norma imperfeita Se o crédito não possui direito de voto porque incidente em uma das hipóteses de proibição de voto LREF art 43 sua cessão depois de iniciada a recuperação judicial faz com que tal restrição acompanhe o crédito não podendo o cessionário votar TJSP AI 994092876837 No entanto se o cessionário é quem possui vínculo com o devedor que o torna impedido de votar nos termos do art 43 resta evidente que estará impedido de votar ainda que o cedente não estivesse impedido TJSP AI 0271930512010 Controle de legalidade do plano de recuperação judicial O magistrado tem o dever legal de analisar se o plano de recuperação aprovado pelos credores está dentro da legalidade se foram cumpridas as regras procedimentais TJMT AI 00713135820118110000 de convocação da assembleia de instalação do conclave de deliberação prazo de fiscalização da recuperação pelo judiciário entre outras TJSP AI 21929602220188260000 e TJRS AI 70035509736 os requisitos de validade foram preenchidos TJSP AI 22607209020158260000 e TJSP AI 21897751520148260000 se as regras cogentes prazo de pagamento dos credores trabalhistas e pagamento de credores condicionado ao recebimento de determinados créditos a receber TJSP AI 21626362020168260000 da LREF foram observadas e se o plano não fere os princípios gerais do direito e a CF TJSP AI 02642870820118260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 505 Critério tetrafásico de atuação jurisdicional A doutrina de Daniel Cárnio Costa nos mostra que o magistrado ao analisar a legalidade do plano aprovado pelos credores deverá se ater a quatro pilares I análise das cláusulas do acordo à luz das normas de ordem pública porventura existentes II o juiz aprecia o voto proferido pelos credores se ele está isento de vícios de vontade ou vícios sociais III análise da extensão das cláusulas do acordo aos credores dissidentes ou seja que rejeitaram o plano IV verificar se a eventual prática de voto abusivo foi manifestamente exercida para obter vantagem ilícita para si ou para outrem Créditos trabalhistas Os créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação submetemse ao plano de recuperação o qual poderá alterar suas condições de pagamento mesmo que o reconhecimento judicial do direito do trabalhador ocorrer em data posterior A natureza alimentar dos referidos créditos compeliu o legislador a proteger o crédito trabalhista em relação inclusive à maioria dos demais credores e para tanto a limitar a possibilidade de alteração de suas condições de pagamento Prazo Deverá o plano de recuperação prever o prazo máximo de 1 um ano para pagamento de todos os créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidente do trabalho STJ AgInt no AREsp 1654168SP e de 30 trinta dias para pagamento dos créditos de natureza salarial vencidos até três meses antes do ajuizamento no limite de cinco saláriosmínimos por trabalhador O prazo seja estendido em até 2 dois anos desde que haja a apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz seja o plano aprovado pela classe dos credores titulares de créditos trabalhistas e que o plano contemple o pagamento integral dos créditos da classe sem deságio LREF Art 54 Sendo que o início da contagem se dará da data da concessão da recuperação judicial STJ 1924164SP Observase que o art 54 da LREF estipula o prazo máximo para o pagamento dos créditos contudo não estipula o dies a quo para início do pagamento Há autores que compreende que o início deve se dar I do vencimento da obrigação II da apresentação do plano III da aprovação do plano e IV da concessão da recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 506 Enunciado I do TJSP o prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho de que trata o art 54 caput da Lei n 1110105 contase da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o art 6º parágrafo 4º da Lei n 1110105 independentemente de prorrogação o que ocorrer primeiro DJE 1542019 A opinião do autor é a de que o prazo se inicia da concessão da recuperação judicial tendo a possibilidade de o pagamento perdurar até no máximo 3 três anos observandose os requisitos legais art 54A da LREF Deságio É importante ressaltar que a limitação dos direitos trabalhistas se refere apenas ao prazo nada dispondo ao quanto sendo assim é possível a negociação dos valores a serem pagos pelo devedor aos credores trabalhistas por força do art 45 3º da LREF que dispõe o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito O valor do deságio não é definido na LREF mas a jurisprudência tem condicionado à autorização do sindicato TJMT EDcl 10010232020198110000 e desde que não seja superior ao deságio concedido as instituições financeiras TJMT EDcl 1012023 8020208110000 Se houver previsão de prazo para pagamento além do previsto na norma a cláusula será ineficaz em relação aos trabalhadores mesmo com anuência sindical Valores de moeda estrangeira Nos créditos em moeda estrangeira a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial LREF art 50 2º Se houver previsão de mudança no padrão de conversão sem anuência do credor a cláusula será ineficaz em relação a ele Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 507 Garantias Reais Na alienação de bem objeto de garantia real a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia LREF art 50 1º O STJ tem afirmado que a supressão ou a substituição da garantia depende da autorização expressa do credor detentor da garantia mesmo que tenha autorização da AGC STJ REsp 1794209SP e TJSP AI 9063024 6820088260000 mas a venda do bem sem supressão da garantia poderá ocorrer sem a anuência do credor pois não haveria prejuízo ao credor Segundo o STJ em posicionamento minoritário REsp 1532943 determinou que a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes providência portanto que converge numa ponderação de valores com os interesses destes majoritariamente o que importa reflexamente na observância do 1º do artigo 50 da Lei n 111012005 e principalmente na vinculação de todos os credores indistintamente O TJSP tem compreendido que a supressão ou substituição da garantia não poderá ser realizada sem a anuência do credor detentor da garantia por força da regra prevista no art 50 1º da LREF TJSP AI 03503293120098260000 e as regras de validade dos negócios jurídicos sendo a cláusula considerada nula TJSP AI 0288896 5520118260000 Garantias fidejussórias O art 49 1º afirmou que Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados fiadores e obrigados de regresso Tratamento não homogêneo entre credores A LREF não estipula a forma como os credores devem ser tratados em relação a forma de pagamento ou seja o pagamento dos credores deverá ser realizado na forma do plano de recuperação judicial observando as classes previstas no art 41 que são a trabalhistas b garantia real c quirografários privilégio especial geral e subordinados d microempresa e empresa de pequeno porte Podendo ter o pagamento em subclasses A natureza do crédito seja ele privilegiado ou não não confere ao seu titular a prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente seus créditos STJ RMS 30686SP mas por força da autonomia privada e pela não proibição legal é possível que o plano estipule subclasses Sendo assim é certo que a LREF não veda tratamento desigual a credores diferentes nem a subdivisão de classe de credores em subclasses STJ REsp 1700487MT Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 508 Logo caso haja algum privilégio a certos credores na composição do plano aprovado a discussão acerca do campo econômicofinanceiro da recuperação envolve questões ligadas exclusivamente a relação entre devedor e credor TJSP AI 03230520620108260000 A divisão em subclasses poderá observar questões estratégicas das empresas como o fornecedor continuar mantendo relações com o devedor TJSP AI 01984402520128260000 e TJSP AI 00488610320128260000 ou então o padrão poderá ser observado com base no valor do crédito TJSP AI 03136344420108260000 O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos sejam estes delineados em função da natureza do crédito da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado Enunciado 57 da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012 Aplicase à recuperação judicial no que couber o princípio da par conditio creditorum Enunciado 81 da II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2015 Assuntos considerados como cláusulas abusivas I A cláusula que prevê a concessão de abatimentos deságio elevados 50 60 70 80 e até 90 do valor de face dos créditos há decisões a favor da invalidade e contra a invalidade TJSP AI 21762558020178260000 e TJSP AI 20951528520168260000 II A cláusula com a previsão de pagamentos muito dilatados no tempo 15 20 25 anos a qual por vezes não prevê a incidência de juros e correção monetária TJSP AI 20382859620218260000 há decisões a favor da invalidade e contra a invalidade TJSP AI 22037307920158260000 III A cláusula que estabelece a extensão dos efeitos da recuperação aos garantidores do devedor não produz efeitos permitidos TJSP AI 01504803920138260000 e TJSP AI 00007071720138260000 IV A cláusula que prevê o pagamento dos empregados fora do prazo legal previsto na LREF ou que prevê o pagamento com base no faturamento líquido da empresa TJSP AI 01196603720138260000 ou ainda o pagamento de contratos de arrendamento da empresa TJSP AI 21626362020168260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 509 V Cláusula que proíbe o ajuizamento de ações contra sócios cônjuges avalistas e garantidores em geral por débitos da recuperanda configura violação da Constituição Federal Proibição de protesto cambial ou comunicação à Serasa e SPC coíbe os credores do exercício de direito subjetivo TJSP AI 01683186320118260000 VI Inclusão de credores garantidos por alienação fiduciária titulares de arrendamento mercantil e por adiantamento de contrato de câmbio ACC nos efeitos da recuperação judicial viola o art 49 3º e 4º da LREF VII Previsão de carência para início do pagamento dos credores de 60 sessenta meses 5 anos ou seja após o decurso do prazo bienal de supervisão judicial do art 61 caput da LREF impede que o Judiciário convole a recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda VIII Cláusula que contêm obrigação ilíquida por não conter os valores das parcelas tampouco parâmetro para calculálos no momento da execução deve ser considerado como inválido por ser impossível executálo em caso de descumprimento TJPR AI 9844820 Apresentação de certidões negativas de débitos tributários CND Depois da aprovação do plano de recuperação eventualmente em assembleia e antes da sentença de concessão deverá o devedor cumprir o disposto no art 57 caput e art 68 ambos da LREF LREF Art 57 Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleiageral de credores ou decorrido o prazo previsto no art 55 desta Lei sem objeção de credores o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts 151 205 206 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional LREF Art 68 As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS poderão deferir nos termos da legislação específica parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional Parágrafo único As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20 vinte por cento superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas As certidões negativas de débitos tributários são documentos expedidos pelos órgãos fazendários para atestar que o contribuinte nada deve ao Fisco No âmbito federal tal parcelamento está disciplinado nos arts 10A e 10 B da Lei n 105222002 sem prejuízo da utilização de outros parcelamentos existentes REFIZ e da possibilidade de transação fiscal Lei n 105222002 art 10C cc Lei 139882020 Havendo o parcelamento das dívidas tributárias ou qualquer outra causa de suspensão da exigibilidade CTN Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 510 art 151 o devedor não terá uma certidão negativa de débitos tributários mas uma certidão positiva com efeitos de negativa STJ REsp 1383982PR O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte e não uma faculdade da Fazenda Pública e enquanto não for editada lei específica não é cabível a aplicação do disposto no art 57 da Lei n 111012005 e no art 191A do CTN Enunciado 55 da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012 Se não ocorrer a apresentação das certidões A apresentação não foi realizada por falta de legislação situação na qual não é exigível certidão de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial enquanto não editada legislação específica que discipline o parcelamento tributário no âmbito do referido regime A apresentação não foi realizada porque o devedor não realizou o parcelamento da dívida perante o fisco situação na qual teremos também a concessão de recuperação judicial tendo em vista que a norma que determina a apresentação da CND não traz qualquer consequência por ser uma norma imperfeita TJSP AI 2109677 0920158260000 A realidade econômica do país revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto podendose afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual Diante desse contexto a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca no Judiciário o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art 47 preservação da empresa a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade Atuando como conformador da ação estatal tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados proporcionalidade em sentido estrito Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado garantir o adimplemento do crédito tributário tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade I inadequada porque ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco à vista da classificação do crédito tributário na hipótese de falência em terceiro lugar na ordem de preferências II desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento Doutrina Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ a persistir a interpretação literal do art 57 da LFRE inviabilizarseia toda e qualquer recuperação judicial REsp 1187404MT Assim devese Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 511 concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor assentados no privilégio do crédito tributário não tem peso suficiente sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômicofinanceira que o acomete RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO STJ REsp 1864625SP Decisão Duas questões devem ser enfrentadas quando se discorre sobre a decisão de concessão da recuperação judicial qual a natureza jurídica desta decisão e o papel do magistrado no momento de sua prolação A decisão tem natureza constitutiva Papel do juiz na decisão é o de analisar a legalidade das cláusulas do plano que será homologado tornado invalida as cláusulas contrárias à ordem pública O plano após a homologação poderá ser eventualmente modificado em decorrência de fatos extraordinários situação que se faz necessário convocar a AGC para analisar o aditivo apresentado TJSP AI 22913453420208260000 Publicidade Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o MP e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento Art 58 3º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 512 REFERÊNCIAS BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CAMPINHO Sérgio Falência e recuperação de empresa o novo regime de insolvência empresarial 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 CEREZETTI Sheila Christina Neder As classes de credores como técnica de organização de interesses em defesa da alteração da disciplina das classes na recuperação judicial Direito das empresas em crise problemas e soluções São Paulo Quartier Latin 2012 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado 8ª ed Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 COSTA Daniel Cárnio O critério tetrafásico de controle judicial do plano de recuperação judicial Disponível em httpswwwmigalhascombrcolunainsolvenciaemfoco267199ocriteriotetrafasicodecontrolejudicialdoplanoderecuperacao judicial Acesso em 1412021 LOBO Jorge Seção IV Da assembleia geral de credores In Toledo Paulo Fernando Campos Salles de Abrão Carlos Henrique coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 4 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2010 p 142171 MELO Cinira Gomes Lima Plano de recuperação judicial São Paulo Almedina 2019 PACHECO José da Silva Processo de recuperação judicial extrajudicial e falência 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 PAIVA Luiz Fernando Valente de Paiva A eliminação da assembleia de credores e a escola de foro duas propostas para alteração da Lei n 111012005 Revista do Advogado São Paulo 2016 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 513 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 SIMIONATO Frederico A Monte Tratado de direito falimentar Rio de Janeiro Forense 2008 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de O plano de recuperação judicial e o controle judicial da legalidade Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais v 60 2013 p 307324 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas vol 3 9ª ed São Paulo Saraiva Educação 2021 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 WIEDEMANN NETO Ney A dispensa de CND para concessão da recuperação judicial após a Lei 1304314 In WAISBERG Ivo RIBEIRO José Horácio Halfeld Rezende org Temas de direito da insolvência estudos em homenagem ao professor Manoel Justino Bezerra Filho São Paulo IASP 2017 p 823857 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 514 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 515 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 516 JURISPRUDÊNCIA Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Prazo RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJEÇÃO AO PLANO PRAZO INÍCIO DA CONTAGEM APÓS A PUBLICAÇÃO DO AVISO DO RECEBIMENTO DO PLANO NÃO FLUINDO O PRAZO CONTUDO ANTES DE SER PUBLICADA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ARTIGO 7o PARÁGRAFO 2o DA LEI 111012005 PRECEDENTES DA CÂMARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES DETERMINADA RECURSO IMPROVIDO TJSP AI 05422460820108260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Campo Limpo Paulista 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 01032011 Data de Registro 15032011 Agravo de instrumento Direito comercial Recuperação judicial Homologação do plano de recuperação apresentado Inexistência de objeção dos credores Intempestividade da única objeção apresentada Dispensabilidade da assembleia geral de credores Homologação do plano de recuperação devida Recurso conhecido e não provido Decisão unânime TJAL AI 20100008227 Relator Juiz Conv José Cícero Alves da Silva 3ª CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento 23052011 Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Aprovação Tácita O poder de decisão é conferido aos credores artigos 55 e 56 da LRF os quais aliás no caso em tela optaram por permanecerem silentes quanto ao plano de recuperação apresentado vêse que não há impedimento para o controle de sua legalidade HOMOLOGO o plano acostado a fls 781812 e CONCEDO a recuperação judicial de GULLIVER MANUFATURA DE BRINQUEDOS LTDA inscrita no CNPJMF nº 59325480000103 TJSP Processo 10069341820178260565 Comarca de São Caetano do Sul Juíza de Direito Dra Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima Agravo Recuperação Judicial Plano de recuperação judicial Ausência de objeções ao plano Convocação de assembleiageral de credores Inteligência do art 56 da LRF Realização da assembleia com participação de credores representantes de cerca de 8 do passivo Rejeição ao plano Ineficácia da assembleia Concessão da recuperação judicial com base no art 58 dispensadas as certidões negativas tributárias Credores arrolados no art 49 3o e 4o da LRF não se submetem aos efeitos do plano recuperatório Agravo proveio TJSP AI 00050064220108260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Monte Azul Paulista Vara Única Data do Julgamento 06042010 Data de Registro 22042010 Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Objeção Recuperação judicial Alegação de supressão da fase do art 55 da Lei n 111012005 Inadmissibilidade Supressão inexistente Prazo para formulação de objeções ao plano previsto no artigo 55 da LRF Realização de assembleia antes do decurso do aludido prazo Apresentação de objeções por credores Suficiência de apresentação de uma só objeção para que a finalidade do prazo seja atendida com a consequente remessa das discussões sobre o plano de recuperação judicial para a assembleia de credores órgão próprio e competente para aprovar ou rejeitar o plano Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 517 Esclarecimento acerca desse prazo Embargos de declaração acolhidos porém sem qualquer efeito modificativo TJSP EDcl 03485322020098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador Direito Privado 1 Fictícia Foro de Americana 3 VARA CÍVEL Data do Julgamento 15122009 Data de Registro 14012010 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Prazo para formulação de objeções ao plano previsto no artigo 55 da LRF Realização de assembleia antes do decurso do aludido prazo Apresentação de objeções por credores Suficiência de apresentação de uma só objeção para que a finalidade do prazo seja atendida com a consequente remessa das discussões sobre o plano de recuperação judicial para a assembleia de credores órgão próprio e competente para aprovar ou rejeitar o plano A existência de conflito de interesses e ação judicial entre um credor e a devedora em recuperação não é motivo de impedimentosuspeição TJSP AI 0120140 2520078260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 26032008 Data de Registro 01042008 Agravo de instrumento Recuperação judicial Concessão Legitimidade do Ministério Público para se opor ao plano de recuperação Questão afeta diretamente aos credores Cabe à AssembleiaGeral de Credores julgar eventuais oposições ao plano de recuperação judicia o qual há de prevalecer se aquele órgão julgou melhor solução a concessão do benefício legal TJSP AI 90420521420078260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Matão 3ª Vara Judicial Data do Julgamento 26032008 Data de Registro 01042008 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NULIDADE ANÁLISE QUE SE RESTRINGE A IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS SIMULAÇÃO NA OUTORGA DE PODERES NÃ0VERIFICADO CLASSE DE CREDORES REPRESENTADA INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ART 37 4º LEI 1110105 POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU INTERFERÊNCIA DA EMPRESA RECUPERANDA RECURSO DESPROVIDO Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores nos termos do art 35 I a da Lei nº 111012005 não cabe ao Judiciário analisar o seu mérito mas sim apenas irregularidades procedimentais O art 37 4º da Lei 1110105 não faz qualquer objeção quanto à possibilidade de participação do credor representado por mandatário ou representante legal somente condiciona a apresentação da procuração ao Administrador Judicial com antecedência de 24 vinte e quatro horas Não há que se falar em nulidade da assembleia ou do ato de outorga se não verificado ou expressado qualquer ato de coação ou interferência da empresa recuperanda na votação TJMT AI 00713135820118110000 GUIOMAR TEODORO BORGES QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Julgado em 14032012 Publicado no DJE 23032012 Recuperação judicial Decisão que deferiu o processamento fixando termos e disciplinas Inconformismo de um dos credores Forma de contagem de dias melhor esclarecida na origem e que contempla à pretensão recursal Agravo não conhecido nessa parte Prazo de fiscalização previsto no art 61 da Lei 1110105 que possui natureza cogente e finalidade própria não podendo ser afastado pela AGC Decisão reformada apenas para afastar tal possibilidade Recurso provido na parte conhecida TJSP AI 21929602220188260000 Relator a Grava Brazil Órgão Julgador Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 518 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 12112018 Data de Registro 14112018 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO ALTERAÇÃO DO PLANO A SER SUBMETIDA À NOVA ASSEMBLEIA GERAL PROCEDIMENTO DE DESTITUIÇÃO DOS ADMINISTRADORES NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO 1 Na homologação do plano de recuperação judicial cabe ao Judiciário aferir sobre a regularidade do processo decisório da Assembleia de Credores se esta foi realizada de forma adequada e foram atendidos os requisitos legais necessários para tanto levandose em consideração ainda a viabilidade econômica da empresa cumprir o plano ajustado ou mesmo se há a imposição de sacrifício maior aos credores para só então proferir decisão concedendo ou não a recuperação judicial à empresa agravada 2 No caso dos autos é possível verificar que a venda a venda do imóvel matriculado sob nº 113554 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre pertencente à empresa recuperanda objeto do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Cláusula Resolutiva e Outras Avenças datado de 16072008 não foi levada a efeito nos mesmos moldes e condições aprovadas pela Assembleia de Credores importando em prejuízo a estes o que por si só tem o condão de induzir à rejeição do plano de recuperação 3 Não há indícios razoáveis quanto a prática de condutas a ensejar a destituição dos sócios administradores a teor do que estabelece o art 64 da Lei 111012005 de sorte que não merece prosperar o recurso neste ponto 4 Releva ponderar ainda que para destituição dos sócios administradores deve ser realizado pedido certo bem como dadas as causas jurídicas que autorizam o pleito formulado em incidente próprio elencadas taxativamente na norma legal precitada de sorte que haja dilação probatória para apurar a responsabilidade daqueles Dado parcial provimento ao agravo de instrumento TJRS AI 70035509736 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luiz Lopes do Canto Julgado em 2411 2010 Agravo Recuperação Judicial Credor não incluído no plano de recuperação judicial que apresenta objeção Juiz que não convoca assembleiageral de credores e concede a recuperação judicial Inteligência do art 55 caput que outorga a qualquer credor o direito de manifestar objeção ao plano O credor cujo crédito não for alterado no valor e na forma de pagamento pelo plano não terá direito a voto e não será considerado para fins de quórum de deliberação A apresentação de objeção ao plano por credor não afetado pelo plano impõe ao juiz a obrigação de convocar a assembleia geral prevista no art 56 Agravo provido TJSP AI 01427386520108260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Mirassol 3ª Vara Judicial Data do Julgamento 06072010 Data de Registro 29072010 Recuperação judicial Necessidade de liminar para deferir ao agravante a participação em assembleia pelo crédito que alegava possuir que já era objeto de impugnação e que diferia do contido na relação apresentada pelo Administrador Judicial Matéria agora superada e prejudicada visto que na aludida impugnação o MM Juiz da causa antecipou os efeitos da tutela para o mesmo fim Determinação judicial para a publicação de edital único contendo a relação dos credores elaborada pelo Administrador Judicial e aviso a esses mesmos credores sobre o prazo legal de 30 trinta dias para oferecerem objeções ao Plano de Recuperação Judicial Alegação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 519 de supressão da fase do art 55 da Lei n 111012005 Inadmissibilidade Supressão inexistente Ademais inexistência de qualquer prejuízo ao agravante ou a qualquer outro credor Precedente da Câmara no sentido de que o termo inicial do prazo para objeções ao plano contase da publicação do edital com a relação dos credores feita pelo Administrador Judicial ou do edital contendo aviso sobre o recebimento do plano iniciandose a sua fluência da publicação que ocorrer por último Agravo de instrumento não provido TJSP AI 03485322020098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Americana 3VARA CÍVEL Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 Agravo de instrumento Procedimento de recuperação judicial do grupo OSX Existência de 03 três planos recuperatórios cada um se reportando a uma empresa e com sua própria lista de credores prevendo diferentes termos de pagamento e mencionando fontes de recursos diversas para a satisfação das dívidas Objeção levantada pela Caixa Econômica Federal SA ora 2ª agravada e credora das recuperandas ora 1ªs agravadas Interlocutória que a defere determina a unificação dos planos concede prazo para a sua apresentação e suspende a realização de anteriormente designada assembleia geral de credores Irresignação Preliminar de falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal Instrumento formado sem as cópias do termo de compromisso firmado pelo representante legal da administradora judicial com vista ao exercício de suas funções e do instrumento de mandato atualizado outorgado à deloitte touche tohmatsu ltda Aplicação subsidiária da lei nº 586973 por força do art 189 da lei federal nacional nº 111012005 Peças que a teor do art 525 I do código de processo civil não são obrigatórias Inaplicabilidade do inciso II do mesmo dispositivo legal Peças impertinentes ao julgamento do recurso Preliminar rejeitada Inocorrência de preclusão que obstaria a modificação dos planos que foram unificados Questão que deve obrigatoriamente ser submetida à assembleia geral de credores órgão colegiado que tem competência exclusiva para deliberar sobre as objeções e qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores art 35 i a e f da lei federal nacional nº 111012005 Grave ofensa a seu art 56 caput e 3 Norma de natureza cogente que subtrai ao julgador todo e qualquer poder de apreciar e decidir as objeções Afastamento da aplicação subsidiária dos arts 125 e 130 do código de processo civil Precedente deste e Tribunal de justiça Idêntica impossibilidade de esta c Câmara cível adentrar o mérito da controvérsia para decidir pela unificação ou não dos prjs sob pena de incorrer na mesma ilegalidade cometida em 1ª instância Súmula vinculante nº 10STF Anulação de ofício da decisão agravada com revogação do deferimento do efeito suspensivo simples para determinar que o mm Juiz designe nova data para a realização da AGC na qual deverão ser apreciadas as objeções aos 03 três planos recuperatórios distintos Agravo de instrumento prejudicado TJRJ AI 00431833120148190000 Desa GILBERTO CAMPISTA GUARINO Julgamento 08102014 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Desistência AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO AO PLANO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO VERBA HONORÁRIA DESCABIMENTO 1 A parte agravante se insurge contra o plano de recuperação judicial da agravada mediante impugnação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 520 Entretanto a impugnação à relação de credores da empresa recuperanda com fundamento no art 8º da Lei 111012005 não é o meio processual apropriado para o credor se insurgir quanto ao plano de recuperação judicial apresentado mas sim aquela a que alude o art 55 do diploma legal precitado 2 A agravante deveria ser insurgir contra o plano de recuperação judicial através da objeção mencionada na norma legal precitada a qual diz respeito aos requisitos para obtenção daquele favor creditício tais como a viabilidade econômica ou mesmo a imposição de sacrifício maior aos credores no prazo do edital cuja cópia está inserta à fl 488 do presente feito de sorte a ser apreciada pela Assembleia de Credores que decidiria sobre a aprovação ou não do plano de recuperação judicial da empresa agravada 3 Assim é inviável juridicamente mediante procedimento intentado revisar as cláusulas do plano de recuperação sequer para modificar a forma e os prazos de pagamento dos credores trabalhistas a qual foi devidamente aprovada pelos interessados 4 O objetivo tanto da habilitação retardatária ajuizada quanto na impugnação era a declaração do seu crédito que não constou na relação de que trata o art 7º 2º da Lei 111012005 Logo tendo a parte agravante perdido o prazo de que trata o 1º do referido artigo e diploma legal precitados deu causa à judicialização do procedimento motivo pelo qual não há que se falar em condenação da empresa recuperanda mesmo que a impugnação tenha sido julgada procedente Negado provimento ao agravo de instrumento TJRS AI n 70033679754 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luiz Lopes do Canto Julgado em 30062010 Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Competência de análise Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concede recuperação judicial Pretensão das recorrentes que formularam objeção ao plano de ser anulada a sentença por falta de fundamentação em face de não ter apreciado as objeções deduzidas Competência da AssembleiaGeral de Credores e não do juiz de apreciar as objeções formuladas Sentença corretamente fundamentada a teor do artigo 458 do CPC Nulidade rejeitada Observadas todas as formalidades legais e aprovado o plano pelo quórum previsto no artigo 45 o juiz ao afastar a exigência do artigo 57 deve conceder a recuperação judicial Não compete ao magistrado apreciar a viabilidade econômicofinanceira do plano que deve ser instruído com parece res técnicos de profissional habilitado sujeitos ao crivo exclusivo do conclave assemblear Agravo desprovido TJSP AI 90731256720088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Caieiras 1 VARA DISTRITAL Data do Julgamento 30072008 Data de Registro 11082008 Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Desistência RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CREDOR DESISTÊNCIA ANTES DE CONVOCADA A ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES POSSIBILIDADE 1 O credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembleiageral de credores 2 Recurso especial provido STJ REsp Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 521 1014153RN Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA julgado em 04082011 DJe 05092011 AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL 1 Não se conhece a pretensão formulada em recurso especial que não esteja amparada em alegação de ofensa à lei federal ou em dissídio pretoriano Incidência da Súmula 284STF 2 De acordo com o artigo 56 da Lei 1110105 Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação Esse dispositivo não é suficiente para sustentar a tese de que a homologação do plano de recuperação judicial estará condicionada à aprovação da assembleia mesmo na hipótese de desistência da objeção que rendeu ensejo à convocação da assembleia 3 Não se conhece do recurso especial quanto ao ponto em relação ao qual não houve impugnação adequada de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido Inteligência da Súmula 283STF 4 O prequestionamento entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial impondose como um dos principais requisitos ao seu conhecimento Nos termos das Súmula 211STJ e 282 e 356STF não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem 5 Agravo Regimental a que se nega provimento STJ AgRg no AREsp 63506GO Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 24042012 DJe 08052012 Análise do plano pela assembleia dos credores Concessão de recuperação judicial Questões agitadas na minuta e que não foram objeto da decisão agravada Irrelevância de descumprimento do prazo estabelecido no artigo 56 Io da Lei 1110105 A lei não proíbe tratamento desigual entre os credores de uma mesma classe Em princípio as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei inclusive no que diz respeito aos encargos contudo nada impede que o plano de recuperação judicial preveja de modo diferente Não exclusão do crédito da agravante e sim previsão de seu pagamento quando se tornar líquido após ação revisional Plano de recuperação judicial que contém cláusula que estende os efeitos da novação aos coobrigados devedores solidários fiadores e avalistas A novação prevista como efeito da recuperação judicial não tem a mesma natureza jurídica da novação disciplinada pelo Código Civil Validade e eficácia da cláusula em face dos credores que expressamente aprovaram o plano por se tratar de direito disponível que ao assim votarem renunciam ao direito de executar fiadoresavalistas durante o prazo bienal da supervisão judicial Ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais fiadoresavalistas em relação aos credores presentes à AssembleiaGeral que se abstiveram de votar bem como aos ausentes do conclave assemblear Agravo provido em parte para reconhecer a ineficácia da novação aos coobrigados por débitos da recuperanda dos quais a agravante é a credora TJSP AI 00360296920118260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Boituva 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 26072011 Data de Registro 28072011 Agravo de instrumento Recuperação judicial AssembleiaGeral de Credores A sociedade holding pura caracteriza como empresária Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 522 tem legitimidade para requerer a sua recuperação judicial Não cabe à credora arguir nulidade do plano de recuperação judicial por prejuízo de outros credores ou por falta de participação regular do Ministério Público Tratativas entre a credora e a devedora visando à reestruturação desta última não caracterizam por si só conluio para fraudar os demais credores Não é gratuita a responsabilidade assumida pela devedora de dívida de empresa do mesmo grupo econômico e ainda tendo adquirido ações dadas em caução pela devedora original Não demonstrada a existência de valor a ser somado a título de prêmio de controle váida a avaliação que não o tenha considerado Agravo de instrumento improvido TJSP AI 01362746420068260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento NA Data de Registro 09032007 Análise do plano pela assembleia dos credores modificação do plano Recuperação judicial Plano de recuperação judicial Assembleia geral dos credores Proposta de credores para alteração do plano originalmente apresentado pela devedora Contraproposta a essas alterações apresentada por esta Admissibilidade Desnecessidade de reabertura do prazo para objeções ou apresentação de novo estudo da viabilidade econômica Inteligência do art 56 e seu 3º da Lei 1110105 Necessitando as alterações do plano pela assembleiageral da concordância do devedor admissível que à vista daquelas propostas feitas pelos credores o devedor apresente modificações cujo exame deve ser feitio na própria assembleia geral Recuperação judicial Migração de concordata preventiva com extinção desta Plano de recuperação judicial alterando decisão proferida em habilitação de crédito na concordata Alegação de preclusão Inocorrência Extinção do processo de concordata voltando o crédito a ser incluído pelo seu valor e qualidades originais deduzidas as parcelas eventualmente pagas Com a extinção do processo de concordata em razão do pedido de recuperação judicial os créditos habilitados naquela voltam a figurar nesta com a qualidade e valor originais deduzidas as parcelas já pagas podendo o plano de recuperação judicial conferir tratamento diferenciado ao indicado na motivação da decisão prolatada na habilitação Recuperação judicial Plano de recuperação judicial Previsão de conversão de debêntures em ações Impossibilidade sem a concordância do detentor do crédito Violação do inciso XX do art 5º da Constituição Federal Embora bastante mitigada a interferência judicial na recuperação judicial não pode o juiz à vista de plano que apesar de aprovado viola o ordenamento jurídico deferir a recuperação TJSP AI 90384406820078260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro de Salto 3ª VCÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 08082007 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES SOBERANIA DO ÓRGÃO DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM 1 O legislador brasileiro ao elaborar o diploma recuperacional traçou alguns princípios de caráter axiológicoprogramático com o intuito de manter a solidez das Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 523 diversas normas que compõem a referida legislação Dentre todos destacamse os princípios da relevância dos interesses dos credores par conditio creditorum e da preservação da empresa os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 111012005 2 Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda 3 Outrossim por meio da Teoria dos Jogos percebese uma interação estratégica entre o devedor e os credores capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada 4 Discutese na espécie sobre a modificação do plano originalmente proposto após o biênio de supervisão judicial constante do artigo 61 da Lei de Falências sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial não houve como ato subsequente o encerramento da recuperação e por isso os efeitos da recuperação judicial ainda perduram mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia 5 Recurso especial provido STJ REsp 1302735SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 17032016 DJe 05042016 Agravo Recuperação Judicial Alteração substancial e profunda do plano de recuperação judicial proposta sem observância de publicidade com antecedência razoável para o comparecimento de todos os credores Vulneração dos princípios da lealdade confiança e boafé objetiva Natureza contratual da recuperação judicial que exige na fase précontratual conduta proba honesta e ética sob pena de afronta à boafé objetiva do art 421 do Código Civil A liberdade de contratar deve ser exercida sob a luz da função social da recuperação judicial Inteligência do art 421 do Código Civil Apelo provido para anular a AssembleiaGeral ordenandose convocação de outro conclave no qual o plano observe as regras do art 53 da Lei nº 111012005 TJSP AI 00320734520118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 18102011 Data de Registro 19102011 ALTERAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA DE CREDORES POSSIBILIDADE É possível a alteração do Plano de Recuperação Judicial na Assembleia de Credores quando o devedor concordar com a mudança e esta não prejudicar os credores ausentes TJMG AI 10024060332442002 Relatora Desa José Domingues Ferreira Esteves 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 24072007 publicação da súmula em 28082007 Análise do plano pela assembleia dos credores votação do plano RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES INGERÊNCIA JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO 1 A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial 2 Recurso especial conhecido e não provido STJ REsp 1314209SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 22052012 DJe 01062012 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 524 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAPLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORESOBJEÇÃO DE UM CREDOR QUE ENTENDE TER SIDO PREJUDICADO Nos precisos termos do caput artigo 58 da Lei nº 11101 de 09 de fevereiro de 2005 é à assembleia geral de credores que cabe o exame da conveniência e oportunidade da aprovação do Plano em decisão soberana incumbindo ao magistrado tão somente o exame do cumprimento das formalidades previstas no artigo 45 da mesma lei Não competia ao juiz portanto na decisão que homologou o Plano examinar as objeções apresentadas por ser isso matéria de exclusiva competência da assembleia geral Inexiste pois qualquer nulidade do julgado Recurso desprovido TJRJ AI 00474598120098190000 Desa SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ Julgamento 26012010 DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGC Consolidação RECUPERAÇÃO JUDICIAL Litisconsórcio ativo Plano único lista única assembleia única Alegação por alguns credores de necessidade de individualização dos planos com lista própria e realização de assembleia com os respectivos credores Decisão mantida Separação do processamento das recuperações que causaria tumulto processual Descabimento na hipótese Caracterização de grupo econômico de fato Unicidade de direção e relação de interdependência entre as empresas do grupo Precedentes Recurso desprovido TJSP AI 2215135 4920148260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 5ª Vara Cível Data do Julgamento 25032015 Data de Registro 30032015 Análise do plano pela assembleia dos credores Aprovação ordinária RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES APROVAÇÃO DO PLANO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS POSSIBILIDADE 1 Recuperação judicial requerida em 442011 Recurso especial interposto em 3172015 2 O propósito recursal é verificar se o plano de recuperação judicial apresentado pelas recorrentes aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau apresenta ilegalidade passível de ensejar a decretação de sua nulidade e consequentemente autorizar a convolação do processo de soerguimento em falência 3 O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência possui índole marcadamente contratual Como corolário ao juízo competente não é dado imiscuir se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores 4 Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano de soerguimento apresentado o que se exige é que todas as classes de credores aprovem a proposta enviada observados os quóruns fixados nos incisos do art 45 da LFRE 5 A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados inserese dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado respeitado o disposto no art 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas 6 Cuidandose de hipótese em que houve a aprovação do plano pela assembleia de credores e não tendo sido apontadas no acórdão recorrido quaisquer ilegalidades decorrentes da inobservância de disposições específicas da LFRE Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 525 sobretudo quanto às regras dos arts 45 e 54 deve ser acolhida a pretensão recursal das empresas recuperandas 7 Recurso especial provido STJ REsp 1631762SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 19062018 DJe 25062018 RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PLANO DE RECUPERAÇÃO ÚNICO VOTAÇÃO POR CABEÇA CONTAGEM IRREGULARIDADE 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 Cingese a controvérsia a verificar se a contagem de votos para a aprovação do plano de recuperação judicial obedeceu aos critérios do artigo 45 da Lei nº 111012005 3 O artigo 45 da Lei nº 111012005 trata das deliberações sobre o plano de recuperação judicial prevendo em seu 1º que para ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real 2 dois requisitos precisam estar presentes cumulativamente votação favorável dos credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembleia e votação favorável pela maioria simples dos presentes 4 Na hipótese dos autos o plano não foi aprovado pois não foi alcançada a votação favorável pela maioria simples dos presentes não se podendo admitir na hipótese de apresentação de plano único que sejam contados em dobro os votos favoráveis ao plano sob o argumento de que os credores detinham créditos perante ambas as empresas em recuperação 5 Recurso especial provido STJ REsp 1626184MT Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 01092020 DJe 04092020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE 1 O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores 2 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ 3 A incidência dos referidos óbices impede o exame de dissídio jurisprudencial 4 Agravo interno desprovido STJ AgInt no REsp 1875528MT Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 31052021 DJe 04062021 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Homologação do Plano de Recuperação Impugnação Aprovado o plano pela Assembleia Geral de Credores ao juiz cabe apenas homologálo Agravo desprovido TJSP AI 03393691620098260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Santo André 4ª Vara Cível Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 04092009 Agravos de Instrumento Recuperação Judicial Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores Inviabilidade de reforma pelo Juiz Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores não pode o juiz reformar a decisão por considerar inviável a sua execução A lei não veda tratamento diferenciado dos credores em conformidade com o valor de seus créditos que venha a ser corroborado pela assembleiageral de credores O plano de recuperação judicial pode prever prazo TJSP AI 03136344420108260000 Relator a Lino Machado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 526 Órgão Julgador NA Foro de Penápolis 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 01022011 Data de Registro 10022011 Análise do plano pela assembleia dos credores Aprovação extraordinária Recuperação judicial Plano de recuperação Judicial Obtenção na assembleiageral dos credores do quórum do art 58 Io da Lei 1110105 Deferimento da recuperação judicial Insurgimento de credor quirografário com a redução dos créditos imposta pelo plano buscando a rejeição do plano Quórum que justifica o deferimento da recuperação e o reconhecimento da viabilidade econômica da empresa Recurso desprovido TJSP AI 00306436320088260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de Itapetininga 2 VARA CÍVEL Data do Julgamento 24092008 Data de Registro 30092008 RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO APROVAÇÃO JUDICIAL CRAM DOWN REQUISITOS DO ART 58 1º DA LEI 111012005 EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO POSSIBILIDADE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA 1 A Lei n 111012005 com o intuito de evitar o abuso da minoria ou de posições individualistas sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial previu no 1º do artigo 58 mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial mesmo que contra decisão assemblear 2 A aprovação do plano pelo juízo não pode estabelecer tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou devendo manter tratamento uniforme nesta relação horizontal conforme exigência expressa do 2 do art 58 3 O microssistema recuperacional concebe a imposição da aprovação judicial do plano de recuperação desde que presentes de forma cumulativa os requisitos da norma sendo que em relação ao inciso III por se tratar da classe com garantia real exige a lei dupla contagem para o atingimento do quórum de 13 por crédito e por cabeça na dicção do art 41 cc 45 da LREF 4 No caso foram preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art 58 e no tocante ao inciso III o plano obteve aprovação qualitativa em relação aos credores com garantia real haja vista que recepcionado por mais da metade dos valores dos créditos pertencentes aos credores presentes pois presentes 3 credores dessa classe o plano foi recepcionado por um deles cujo crédito perfez a quantia de R 332431250 representando 9746376 do total dos créditos da classe considerando os credores presentes fl 130 Contudo não alcançou a maioria quantitativa já que recebeu a aprovação por cabeça de apenas um credor apesar de quase ter atingido o quórum qualificado obteve voto de 13 dos presentes sendo que a lei exige mais de 13 Ademais a recuperação judicial foi aprovada em 15052009 estando o processo em pleno andamento 5 Assim visando evitar eventual abuso do direito de voto justamente no momento de superação de crise é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa optando muitas vezes pela sua flexibilização especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta sobrepondose àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores 6 Recurso especial não provido STJ REsp 1337989SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 08052018 DJe 04062018 DIREITO EMPRESARIAL ART 58 1º LEI DE FALÊNCIAS EXCLUSÃO DO VOTO DE CREDOR POR ABUSO DE DIREITO RECUPERAÇÃO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 527 JUDICIAL CONCESSÃO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA PREVALÊNCIA1 O artigo 58 1º da Lei de Falências autoriza o juiz a homologar o plano de recuperação judicial ainda que sem a aprovação dos credores na forma do art 45 da Lei desde que presentes cumulativamente os requisitos nele estabelecidos2 Nesse contexto em homenagem ao princípio da preservação da empresa e ao cumprimento da sua função social é lícito ao Juiz promover a exclusão do voto de credor que exerce seu direito de maneira abusiva e contrária aos interesses dos demais credores possibilitando assim a recuperação judicial da sociedade devedora TJRS AI 00373218420118190000 Desa MILTON FERNANDES DE SOUZA Julgamento 13122011 QUINTA CÂMARA CÍVEL Recuperação judicial Plano aprovado pela unanimidade dos credores trabalhistas e pela maioria dos credores da classe III do art 41 e rejeitado por credor único na classe com garantia real Concessão da recuperação judicial pelo juiz Agravo de instrumento interposto por cinco credores da aludida classe III Preenchimento indiscutível do requisito do inciso II do Io do art 58 aprovação por duas classes Preenchimento também do requisito do inciso I do 1 do art 58 voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia independentemente de classes Requisito do inciso III do I do art 58 que jamais será preenchido no caso de credor único que rejeite o plano consagrando o abuso da minoria Hipótese não cogitada pelo legislador e pelo eram down restritivo da lei brasileira Juiz que não obstante não se exime de decidir alegando lacuna na lei Inteligência do disposto no art 126 do CPC aplicável supletivamente ao caso art 189 da nova LFR Decisão de concessão mantida Agravo de instrumento não provido TJSP AI 90246643020098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Rio Claro 4ª Vara Cível Data do Julgamento 30062009 Data de Registro 08072009 Limites da atuação jurisdicional RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO 1 No processo recuperacional são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeçõesoposições suscitadas cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico o que decorre principalmente do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho 2 Nessa perspectiva sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada a nulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que consequentemente implicara a preclusão lógica das objeções suscitadas por alguns credores 3 No caso concreto o magistrado após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara o plano de reestruturação não procedeu à nova convocação e de ofício convolou a recuperação em falência sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 111012005 quais sejam i deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária ii inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60 sessenta dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial iii rejeição do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 528 plano de recuperação pela assembleia geral de credores ressalvada a hipótese do cram down artigo 58 1º e 2º da Lei 111012005 e iv descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial 5 Em vez da convolação da recuperação em falência cabia ao magistrado submeter novamente o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial hipóteses estas autorizadoras da quebra Ademais caso constatada a existência de matérias de alta indagação e que reclamem dilação probatória incumbirlheia remeter os interessados às vias ordinárias já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação 6 Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral de credores dandose prosseguimento ao feito nos termos da Lei 111012005 STJ REsp 1587559PR Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 06042017 DJe 22052017 RECURSO ESPECIAL CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM IMPETRADA NO MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO DE QUE A EMPRESA CREDORA SUBMETASE A FORMA DE PAGAMENTO DIVERSA DA CONSTANTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO I O Plano de Recuperação Judicial em que se discrimina de forma pormenorizada o modo como se dará o soerguimento e a reestruturação da empresa combalida bem como a viabilidade econômica desta com a avaliação de seus bens e ativos e a consecução de laudo econômicofinanceiro consubstancia o principal instrumento para que o processo de Recuperação Judicial num esforço comum dos credores da empresa e da sociedade em geral obtenha êxito mantendose por conseguinte o prosseguimento da atividade econômica II O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresadevedora deve ser necessariamente submetido à apreciação da Assembleia Geral de Credores o qual se aprovado por deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei será judicialmente homologado e tornar seá em princípio imutável Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial todos os credores a ele se submetem independente de pretérita discordância ou como in casu de inércia do credor III O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela VASP e devidamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 2672006 previu no que importa à controvérsia a constituição de fundos de Investimento abertos e fechados cujo patrimônio seria composto por ativos e por ações participações todos eles regulamentados estruturados e orientados pelos ordenamentos dispostos pela Comissão de Valores Mobiliários CVM IV Quando da implementação do Plano de Recuperação Judicial a VASP diversamente do firmado neste informou aos credores a pretexto de economizar R 8000000 oitenta mil reais por fundo que somente haveria a constituição de fundos abertos não registrados e fiscalizados pela CVM V Ao assim proceder de fato a VASP além de não observar o disposto no Plano de Recuperação Judicial desconsiderou que a AEROS por vedação legal especialmente em face do que dispõe o artigo 65 II VI e VIII da Resolução n 3456 de 2007 do Banco Central do Brasil não poderia participar dos fundos propostos e portanto aderir às opções subsidiariamente aventadas já que da mesma forma não incluídas no Plano de Recuperação Judicial VI Recurso Especial improvido STJ REsp Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 529 1205904SP Rel Ministro MASSAMI UYEDA TERCEIRA TURMA julgado em 07102010 DJe 20102010 RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO EMPRESARIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO CREDORES REUNIDOS EM ASSEMBLEIA GERAL APROVAÇÃO PELA GRANDE MAIORIA SOBERANIA CONTROLE JURISDICIONAL CARÁTER NEGOCIAL DA PROPOSTA EXAME DE LEGALIDADE SUSPENSÃO DA REUNIÃO POR QUATRO HORAS PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO REUNIÃO QUE FOI SUCESSIVAMENTE REDESIGNADA DESDE SETEMBRO DE 2015 DELIBERAÇÃO PELA SUSPENSÃO TOMADA PELA MAIORIA DOS CREDORES AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES ASSEMBLEIA E DELIBERAÇÕES VÁLIDAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO EMPRESARIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO CLÁUSULAS IMPUGNADAS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES CLÁUSULA QUE PREVÊ RESOLUÇÃO DO PLANO EM CASO DE ALTERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO CLÁUSULA NÃO ESCRITA DIRETA OFENSA AO ART 5º INC XXXV DA CARTA DA REPÚBLICA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Plano de recuperação judicial Grupo empresarial composto por dez empresas Homologação judicial após aprovação pela maioria dos credores em Assembleia especialmente designada para tal fim Impugnação Descabimento Controle jurisdicional do plano de recuperação judicial Controle de legalidade boafé e ordem pública Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Caráter negocial da proposta Credores vinculados ao processo de recuperação judicial Destinatários do plano Soberania Plano aprovado pela grande maioria dos credores reunidos em Assembleia Geral realizada para esse fim Aprovação da maioria inclusive quanto à suspensão da reunião por quatro horas para análise e deliberação dos adendos inseridos no plano Reunião que foi sucessivamente redesignada desde setembro de 2015 Realização de seis reuniões entre os credores Ausência de nulidades a serem sanadas no ato Assembleia e deliberações válidas Plano de recuperação judicial Aprovação pela maioria dos credores presentes na Assembleia Geral realizada para tal fim Cláusulas impugnadas Decote parcial Criação de subclasses Ausência de Ilegalidade Precedentes do Tribunal Novação Cláusulas que definem os institutos do plano Validade Possibilidade de reestruturação societária Alienação de ativos Fiscalização pelos órgãos da Recuperação Judicial Condições resolutivas Cláusula que prevê resolução do plano em caso de desconstituição de qualquer cláusula ou condição nele inserida pelo Judiciário Cláusula parcialmente não escrita Ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estabelecido no art 5º inc XXXV da Carta da República Recurso parcialmente provido TJSP AI 2040940 1720168260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 31102016 Data de Registro 19122016 DIREITO EMPRESARIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONTROLE DE LEGALIDADE VIABILIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA CONTROLE JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE 1 Cumpridas as exigências legais o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia art 58 caput da Lei n 111012005 não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear 2 O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito mas não o controle de sua viabilidade econômica Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 530 Nesse sentido Enunciados n 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJFSTJ 3 Recurso especial não provido STJ REsp 1359311SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 09092014 DJe 30092014 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de convolação em falência em virtude da rejeição do plano de recuperação pela maioria qualitativa dos credores quirografários única classe de credores quirografários a deliberar Cinco credores financeiros que se opuseram ao plano em detrimento de outros quinze credores que o aprovaram Descumprimento do quórum supletivo cram down previsto no art 58 1º da Lei nº 111012005 Moderno entendimento dos tribunais no sentido de que cabe ao juiz intervir em situações excepcionais quer para anular quer para deferir planos de recuperação judicial Ausente qualquer justificativa objetiva para rejeição do plano de recuperação com a ressalva de que os créditos financeiros são dotados de garantias pessoais dos sócios que se encontram executados em vias próprias Concordância do Administrador Judicial e dos representantes do Ministério Público em ambas as instancias com a homologação do plano Constatação de que os credores que rejeitaram o plano agiram em abuso de direito na forma do artigo 187 do Código Civil Rejeição de caráter ilícito devendo prevalecer o princípio da preservação da empresa Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 01066618620128260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jundiaí 1ª Vara Cível Data do Julgamento 03072014 Data de Registro 17072014 Recuperação judicial Concessão Inviabilidade do plano que albergaria verdadeira liquidação do patrimônio Entretanto como tem decidido a Câmara Especial essa é matéria a ser deslindada pelos credores em assembleia e jamais pelo juiz que não tem o direito na nova lei de deixar de homologar o plano aprovado pelos credores sobretudo e unicamente sob o argumento de que ele é inviável Agravo de instrumento não provido TJSP AI 0319232 1320098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Sertãozinho 3VARA CÍVEL Data do Julgamento 23022010 Data de Registro 01032010 Limites da atuação jurisdicional Voto abusivo Recuperação Judicial Assembleia Voto contrário à aprovação de alteração de plano de recuperação Abuso não configurado Validade confirmada Recurso desprovido TJSP AI 0146029 0520128260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Sertãozinho 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 10042015 Data de Registro 14042015 Limites da atuação jurisdicional Controle de legalidade Recuperação judicial Homologação do plano apresentado pelas recuperandas após aprovação pela assembleiageral de credores Possibilidade ante a natureza negocial do plano de recuperação de controle judicial da legalidade das respectivas disposições Precedentes das C Câmaras Especializadas de Direito Empresarial Previsão de deságio da ordem de 50 cinquenta por cento para os credores quirografários Remissão parcial dos débitos que nesses termos não desborda da razoabilidade pois preserva percentual considerável do quanto originariamente devido Parcelamento das dívidas sujeitas ao plano de recuperação em cento e quarenta e quatro prestações mensais Admissibilidade Fracionamento no Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 531 caso despido de intuito de perpetuação dos débitos afigurandose condizente com a complexidade dos atos necessários à reabilitação financeira das devedoras Pagamento dos credores por meio de parcelas mensais de valor crescente Regularidade Medida consentânea com as dificuldades de fluxo de caixa suportadas pelas recuperandas Prazo de carência para o início dos pagamentos por seu turno que se mostra igualmente regular pois inferior ao lapso bienal de supervisão judicial Previsão de pagamento de juros de 5 aa cinco por cento ao ano e de correção monetária através da incidência da taxa referencial TR Possibilidade Criação de subclasses entre os credores por seu turno que não se mostra ilegal Instituição da categoria de credores financiadores para a qual se estabeleceu condições de pagamento diferenciadas plenamente justificada na espécie por se tratar de providência que aumenta a probabilidade de êxito da recuperação judicial Previsão genérica de alienação de bens do ativo eou UPIs pertencentes às recuperandas assim como reestruturações societárias à luz do art 50 II XI e XVI da Lei nº 111012005 Descabimento Violação da exigência de discriminação pormenorizada das medidas concretamente implementadas no âmbito do plano Art 53 I do mesmo diploma legal Cláusulas 312 e 313 declaradas ineficazes Previsão atinente à extensão da novação decorrente da aprovação do plano às garantias originalmente contratadas Violação à expressa previsão legal contida no art 59 caput da Lei nº 111012005 Inadmissibilidade Tema que ademais no que se refere às garantias pessoais a rigor não constituiria objeto da recuperação judicial desbordando das matérias passíveis de análise pela assembleia geral de credores Art 49 1º do mesmo diploma legal Nulidade reconhecida Previsão de quitação automática da dívida na medida em que consumado o pagamento dos créditos na forma estabelecida no plano Ausência de vício efeito natural do cumprimento do plano Previsão de compensação de créditos Descabimento Afronta ao princípio da igualdade de tratamento dos credores Disposição acerca da obtenção de certificação perante a Associação Brasileira do Varejo Têxtil ABVTEX Medida a ser desenvolvida e implantada pelas recuperandas no processo de regeneração da sociedade que não é imediata e que não depende apenas do pedido das requerentes de tal modo que razoável a ausência de um prazo específico no plano Redução nesse sentido do plano com extirpação das disposições contrárias às regras legais ou exclusão de sua eficácia Decisão de Primeiro Grau homologatória do plano de recuperação judicial reformada em tais limites Agravo de instrumento do bancocredor parcialmente provido TJSP AI 22607209020158260000 Relator a Fabio Tabosa Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Ibitinga 2ª Vara Cível Data do Julgamento 11052016 Data de Registro 13052016 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Plano aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo MM Juiz a quo Aprovação que não o torna imune à verificação pelo Poder Judiciário sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual Ausência de abuso ou violação de norma jurídica a ensejar a anulação do plano Resultado dos vetores deságio tempo fator de atualização e juros no caso concreto que não implica sacrifício desmedido aos credores e afasta a possibilidade de anulação Recurso desprovido TJSP AI 21897751520148260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 11032015 Data de Registro 13032015 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 532 Recuperação judicial Decisão que homologou plano de recuperação Agravo de instrumento de credor trabalhista Prazo de carência e de pagamento dos credores trabalhistas que contraria o art 54 da Lei 111012005 Norma cogente que não pode ser afastada por deliberação da assembleia geral de credores Satisfação dos créditos trabalhistas que deverá ocorrer nos termos do diploma de regência anuladas as disposições em contrário Cláusulas condicionando o pagamento dos credores ao recebimento de parcelas de arrendamento celebrado pela recuperanda que também merecem anulação uma vez que tornam o cumprimento do plano de reestruturação incerto Criação de subclasse de credores trabalhistas que se mostra abusiva Tratamento prejudicial aos trabalhadores com maior crédito inadmissível nos termos da Lei de Recuperações e Falências Decisão agravada parcialmente reformada Agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 21626362020168260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Suzano 2ª Vara Cível Data do Julgamento 15032017 Data de Registro 16032017 Agravo Recuperação judicial Recurso contra decisão que em face da aprovação do plano pela AssembleiaGeral de Credores pelo quórum legal concede a recuperação A AssembleiaGeral de Credores só é reputada soberana para a aprovação do plano se este não violar os princípios gerais de direito os princípios e regras da Constituição Federal e as regras de ordem pública da Lei nº 111012005 Proposta que viola princípios gerais de direito normas constitucionais regras de ordem pública e o postulado da par conditio creditorum ensejando a manipulação do quórum assemblear é nula Cláusula que outorgue liberdade para a alienação de quaisquer bens móveis e imóveis inclusive os que são objeto de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária independente de autorização do Juiz da AssembleiaGeral e dos titulares da propriedade é nula Supressão das garantias reais e fidejussórias sem a expressa aprovação dos credores titulares das respectivas garantias implica nulidade da cláusula Cláusulas que consubstanciam abuso de direito violação dos princípios gerais de direito da Carta da República e das leis de ordem pública são nulas Agravo provido para decretar a nulidade da deliberação da AGC com determinação de apresentação de outro plano no prazo de 30 trinta dias a ser elaborado em consonância com os princípios gerais do direito a Constituição Federal e a Lei nº 111012005 a ser submetido à AssembleiaGeral de Credores no prazo de 60 sessenta dias sob pena de decreto de falência A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos ao controle judicial REsp 1314209SP Rel Min Nancy Andrighi TJSP AI 0264287 0820118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Junqueirópolis Vara Única Data do Julgamento 31072012 Data de Registro 01082012 Limites da atuação jurisdicional Valores trabalhistas AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO COM DESÁGIO DE 50 DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS CARÊNCIA DE 18 MESES PARA INÍCIO DO PAGAMENTO PRAZO DE 10 ANOS PARA PAGAMENTO E JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INFERIORES AOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO AUSÊNCIA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 533 DE ILEGALIDADES CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA PRECEDENTES CARÊNCIA DE 12 MESES PARA PAGAMENTO DO PASSIVO TRABALHISTA NULIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO VIOLAÇÃO DA NORMA COGENTE PREVISTA NO ART 54 DA LRF PRAZO ANUAL DE PAGAMENTO QUE SE CONTA A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO OU O TÉRMINO DO PRAZO DE STAY O QUE OCORRER PRIMEIRO CASO EM QUE A RECUPERAÇÃO SE PROCESSA DESDE AGOSTO DE 2014 IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO ANUAL A PARTIR DA SENTENÇA QUE CONCEDE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM ATÉ 30 DIAS PRECEDENTES ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE SÚMULA 284 DO STF INCIDÊNCIA ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SÚMULA 83 DO STJ INCIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação conforme pacífico entendimento deste STJ Aplicação da Súmula 284 do STF 2 O entendimento da Corte local apresentase em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ 3 Agravo interno não provido STJ AgInt no AREsp 1654168SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 26042021 DJe 28042021 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE PLANO VIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A AUTORIZAÇÃO DO CREDOR INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 1º DA LEI N 111012005 DESÁGIOS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS VIABILIDADE DESDE QUE HAJA ACORDO SINDICAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVO DESPROVIDO À luz do artigo 50 1º da Lei n 111012005 não se admite a supressão de garantias reais sem a expressa concordância dos credores No tocante aos deságios dos créditos trabalhistas somente mediante acordo ou convenção coletiva com a participação da entidade sindical é possível a sua aplicação conforme disposto no artigo 7º VI da Cara Magna da República TJMT EDcl 10010232020198110000 CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Primeira Câmara de Direito Privado Julgado em 07072020 publicado no DJE 13072020 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO ALTERNATIVO APROVADO EM ASSEMBLEIA SUPRESSÃO DAS GARANTIAS APENAS DOS CREDORES DISSIDENTES FALTA DE INTERESSE RECURSAL PROPOSTA NÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DIFERENCIADAS DENTRO DA MESMA CLASSE IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS QUE DEVEM SER ESTENDIDAS AOS CREDORES TRABALHISTAS AINDA QUE DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO I Não há interesse recursal com relação ao pedido para que sejam anuladas as disposições concernentes à supressão das garantias pois na própria decisão que homologou o plano o juízo exerceu o controle de legalidade e tornou ineficaz essa previsão II Ante a aprovação em AGC de plano alternativo as condições de pagamento ali previstas muito mais vantajosas prevalecem para todos os credores inclusive aos que rejeitaram a proposta III Configura verdadeiro abuso de direito do empregador ao dispor aos seus empregados que apesar de cuidar de crédito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 534 com natureza salarial tiveram que aceitar um deságio bem superior àquele conferido às instituições financeiras TJMT EDcl 1012023 8020208110000 CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO SERLY MARCONDES ALVES Quarta Câmara de Direito Privado Julgado em 23092020 publicado no DJE 26102020 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS MARCO INICIAL ART 54 DA LEI 1110105 DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL MOMENTO A PARTIR DO QUAL AS OBRIGAÇÕES DEVEM SER CUMPRIDAS 1 Recuperação judicial requerida em 15112018 Recurso especial interposto em 15102020 Autos conclusos à Relatora em 932021 2 O propósito recursal consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor 3 A liberdade de negociar prazos de pagamentos é diretriz que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial Todavia a fim de evitar abusos que possam inviabilizar a concretização dos princípios que regem o processo de soerguimento a própria Lei 1110105 cuidou de impor limites à deliberação dos envolvidos na negociação Dentre esses limites vislumbrase aquele estampado em seu art 54 que garante o pagamento privilegiado de créditos trabalhistas Tal privilégio encontra justificativa por incidir sobre verba de natureza alimentar titularizada por quem goza de proteção jurídica especial em virtude de sua maior vulnerabilidade 4 A par de garantir pagamento especial aos credores trabalhistas no prazo de um ano o art 54 da LFRE não fixou o marco inicial para cumprimento dessa obrigação 5 Todavia decorre da interpretação sistemática desse diploma legal que o início do cumprimento de quaisquer obrigações previstas no plano de soerguimento está condicionado à concessão da recuperação judicial art 61 caput cc o art 58 caput da LFRE 6 Isso porque é apenas a partir da concessão do benefício legal que o devedor poderá satisfazer seus credores conforme assentado no plano sem que isso implique tratamento preferencial a alguns em detrimento de outros Doutrina 7 Vale observar que quando a lei pretendeu que determinada obrigação fosse cumprida a partir de outro marco inicial ela o declarou de modo expresso como ocorreu a título ilustrativo na hipótese do inciso III do art 71 da LFRE plano especial de recuperação judicial 8 Acresçase a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido art 59 da LFRE apenas se perfectibiliza para todos os efeitos com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação haja vista que antes disso verificada uma das situações previstas no art 73 da LFRE o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência 9 Nesse norte não se poderia cogitar que o devedor adimplisse obrigações antes de ser definido que o procedimento concursal será de fato a recuperação judicial e não a falência Somente depois de aprovado o plano e estabelecidas as condições específicas dos pagamentos é que estes podem ter início Doutrina 10 O fundamento que serve de suporte à conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o pagamento dos créditos trabalhistas deveria ter início imediatamente após o decurso do prazo suspensivo de 180 dias decorre da compreensão de que findo tal período estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos detidos contra a recuperanda Essa compreensão contudo não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior que possui entendimento consolidado no sentido de que o decurso do prazo acima indicado não pode conduzir automaticamente à retomada da cobrança dos créditos sujeitos ao processo de soerguimento uma vez que o objetivo da recuperação judicial é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 535 capital essenciais à atividade na posse da devedora Precedente 11 Ademais a manutenção da solução conferida pelo Tribunal de origem pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a Lei 1110105 procurou conferir tratamento especial haja vista que diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa RECURSO ESPECIAL PROVIDO STJ REsp 1924164SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 15062021 DJe 17062021 Limites da atuação jurisdicional Garantias reais RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO NOVAÇÃO EXTENSÃO COOBRIGADOS IMPOSSIBILIDADE GARANTIAS SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO CONSENTIMENTO CREDOR TITULAR NECESSIDADE 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 Cingese a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano 3 A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição 4 A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição 5 Recurso especial interposto Tonon Bionergia SA Tonon Holding SA e Tonon Luxemborg SA não provido Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL China Construction Bank Brasil Banco Múltiplo não conhecido STJ REsp 1794209SP Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 12052021 DJe 29062021 RECURSO ESPECIAL CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES POSSIBILIDADE EM TESE PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VINCULAÇÃO POR CONSEGUINTE DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES INDISTINTAMENTE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Afigurase absolutamente possível que o Poder Judiciário sem imiscuirse na análise da viabilidade econômica da empresa em crise promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que em si em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores A atribuição de cada qual não se confunde À assembleia geral de credores compete analisar a um só tempo a viabilidade econômica da empresa assim como da consecução da proposta apresentada Ao Poder Judiciário por sua vez incumbe velar pela validade das manifestações expendidas e naturalmente preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes 2 A extinção das obrigações decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontrase condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos Não implementada a aludida condição resolutiva por expressa disposição legal os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas art 61 2º da Lei n 111012005 21 Em regra a despeito da novação operada pela recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 536 preservamse as garantias no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária 1º do art 49 da Lei n 111012005 E especificamente sobre as garantias reais estas somente poderão ser supridas ou substituídas por ocasião de sua alienação mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia nos termos do 1º do art 50 da referida lei 22 Conservadas em princípio as condições originariamente contratadas no que se insere as garantias ajustadas a lei de regência prevê expressamente a possibilidade de o plano de recuperação judicial sobre elas dispor de modo diverso 2º do art 49 da Lei n 111012009 3 Inadequado pois restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe em manifesta contrariedade à deliberação majoritária 31 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado credores representados por sua respectiva classe e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham sob a perspectiva dos credores bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise sob o enfoque da devedora E de modo a permitir que os credores ostenta juiz aceitam adequada representação seja para instauração da assembleia geral seja para a aprovação do plano de recuperação judicial a lei de regência estabelece nos arts 37 e 45 o respectivo quórum mínimo 4 Na hipótese dos autos a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes providência portanto que converge numa ponderação de valores com os interesses destes majoritariamente o que importa reflexamente na observância do 1º do art 50 da Lei n 111012005 e principalmente na vinculação de todos os credores indistintamente 5 Recurso especial provido STJ REsp 1532943MT Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 13092016 DJe 10102016 Recuperação judicial Plano prevendo a remissão de 58 dos créditos quirografários e com garantia real para pagamento em 10 anos com carência de 24 meses Aprovação pelo quórum previsto no art 58 Iº da Lei 1110105 Deferimento da recuperação judicial Recurso de credor alegando a ilegalidade da remissão prevista Inocorrência de violação à lei Atenção ao princípio da recuperação da empresa Recuperação judicial Plano prevento a novação também das garantias dos credores Aprovação pelo quórum do art 58 Io da Lei 1110105 Deferimento da recuperação judicial Inadmissibilidade de extensão do benefício às garantias em relação aos credores ausentes à assembleiageral de credores ou que presentes a ela tenham discordado do plano hipótese esta que ocorreu em relação ao agravante Recurso provido para afastar a eficácia da cláusula do plano às garantias dos créditos do agravante Recurso parcialmente provido TJSP AI 90630246820088260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de Itapetininga 2 VARA CÍVEL Data do Julgamento 04032009 Data de Registro 19032009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 537 Recuperação judicial Recuperando que pretende substituir o objeto de garantia pignoratícia decorrente de cédula de crédito bancário ou seja substituir estoque rotativo que foi alienado por ativos de sua propriedade Pretensão de que tal substituição se faça independentemente de anuência do credor Inadmissibilidade Pela lei geral que é o Código Civil o distrato fazse pela mesma forma exigida para o contrato artigo 472 Escrito o contrato escrito deverá ser o distrato Pela lei especial que é a Nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia art 50 1º da Lei n 111012005 Agravo de instrumento não provido TJSP AI 0350329 3120098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Sertãozinho 3VARA CÍVEL Data do Julgamento 17112009 Data de Registro 01122009 Agravo Recuperação judicial Recurso contra decisão que em face da aprovação do plano pela AssembleiaGeral de Credores pelo quórum legal concede a recuperação A AssembleiaGeral de Credores só é reputada soberana para a aprovação do plano se este não violar os princípios gerais de direito os princípios e regras da Constituição Federal e as regras de ordem pública da Lei nº 111012005 Proposta que viola princípios gerais de direito normas constitucionais regras de ordem pública e o postulado da par conditio creditorum ensejando a manipulação do quórum assemblear é nula Cláusula que outorgue liberdade para a alienação de quaisquer bens móveis e imóveis inclusive os que são objeto de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária independente de autorização do Juiz da AssembleiaGeral e dos titulares da propriedade é nula Supressão das garantias reais e fidejussórias sem a expressa aprovação dos credores titulares das respectivas garantias implica nulidade da cláusula Proibição de ajuizamento de ações e execuções contra as recuperandas e seus garantidores e a extinção de tais ações viola a Constituição Federal Cláusulas que consubstanciam abuso de direito violação dos princípios gerais de direito da Carta da República e das leis de ordem pública são nulas Agravo provido para decretar a nulidade da deliberação da AGC com determinação de apresentação de outro plano no prazo de 30 trinta dias a ser elaborado em consonância com os princípios gerais do direito a Constituição Federal e a Lei nº 111012005 a ser submetido à assembleiageral de credores no prazo de 60 sessenta dias sob pena de decreto de falência A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos ao controle judicial REsp 1314209SP Rel Min Nancy Andrighi TJSP AI 0288896 5520118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Junqueirópolis Vara Única Data do Julgamento 31072012 Data de Registro 01082012 Limites da atuação jurisdicional Cláusula abusiva RECUPERAÇÃO JUDICIAL Credor trabalhista que requer a decretação da falência ou subsidiariamente a anulação do plano de recuperação judicial em razão de violação do art 54 da Lei nº 111012005 Natureza novativa do plano Autonomia privada que não supera violação de norma cogente Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores que não o torna imune à verificação pelo Poder Judiciário sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes do direito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 538 contratual Clara afronta ao art 54 da Lei nº 111012005 já que o plano ultrapassou em muito o limite de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas Norma cogente Plano ilíquido que contém condição puramente potestativa vedada pelo artigo 122 do Código Civil Pagamentos subordinados a futuro faturamento líquido da recuperanda Incremento do faturamento que depende de fatores que dizem respeito à própria administração da empresa e sobre os quais os credores não exercem influência alguma Precedentes deste Tribunal Anulação do plano Recurso provido TJSP AI 01196603720138260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jandira 1ª Vara Data do Julgamento 06022014 Data de Registro 07022014 Recuperação judicial Decisão que homologou plano de reestruturação Agravo de instrumento de credora Deságio elevado 90 nas classes III credores quirografários e IV microempresas e empresas de pequeno porte com pagamento imediato por meio de dação em pagamento de imóveis de propriedade da agravada Questão debatida na assembleia geral de credores e que ainda assim redundou na aprovação do plano por todas as classes Análise de viabilidade econômica da recuperanda que cabe sobretudo aos credores que in casu manifestaram majoritariamente seu interesse na preservação da empresa Possibilidade de existência de outros interesses econômicos eg a manutenção de contratos e a continuidade de negócios com a recuperanda que não podem ser ignorados quando da análise de legalidade do plano Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a admitir percentuais de deságio elevados Ausência de violação de dispositivos expressos da Lei de Recuperações e Falências Manutenção desse modo do dispositivo ressalvada a possibilidade de convolação em falência caso venham a se revelar irreais as avaliações dos imóveis apresentadas aos credores Cláusula do plano de reestruturação que prevê a extinção de exigibilidade de créditos contra devedores solidários e garantidores Violação dos limites impostos pelo art 59 e pelo 1º do art 49 ambos da Lei 111012005 bem como da Súmula 581STJ e da Súmula 61TJSP Inadmissibilidade ademais de cláusula que limita as hipóteses de convolação da recuperação em falência em contrariedade ao disposto no 1º do art 61 do diploma recuperacional Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal Criação de subclasse de quirografários credores colaboradores que tampouco merece ser anulada estando alinhada com os objetivos da Lei 111012005 e com numerosos precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal Reforma parcial da decisão agravada Agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 21762558020178260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Campinas 9ª Vara Cível Data do Julgamento 28022018 Data de Registro 05032018 RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO APROVADO POR ASSEMBLEIA DE CREDORES ALEGAÇÃO DE NULIDADE quanto ao deságio de 60 sobre o saldo devedor início do pagamento após carência de 19 meses condições de pagamento e correção pela TR acrescida de 1 de juros ao ano Verificação de sua legalidade pelo Poder Judiciário Possibilidade O plano traça diretrizes que em tese seriam apropriadas ao sistema de preservação das empresas em crise porque o objetivo é preparar campo para que as atividades possam ser desenvolvidas sem comprometimento dos ativos que alavancam o funcionamento da atividade desenvolvida O recorrente não apresentou algum indício de prova de inidoneidade das previsões e Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 539 projeções apresentadas A anulação do plano quando se constata a legítima aprovação em assembleia geral deve estar fundamentada em elementos de prova inexistentes na hipótese CASO CONCRETO SITUAÇOES DIFERENCIADAS Em outros casos esse Desembargador Relator já declarou nulidade de cláusulas insertas em Plano de Recuperação Judicial semelhantes às descritas acima entretanto o que não pode ser desprezado é o fato de que neste caso não se trata de empresa de grande porte Empresa que conta com pouco mais de 20 empregados Passivo de R1043624607 Relatório mensal das atividades demonstrando receitas liquidas de R452258056 e custos e despesas de R5135242 gerando prejuízo de R61266181 Destarte não se pode tratar igualmente situações desiguais PRESERVAÇÃO DA EMPRESA Fundamento teleológico da Lei 1110105 Conservação da atividade econômica Preservação da empresa tem como base a função social uma vez que preservar à atividade significa manter a fonte produtiva a geração de renda e empregos e a arrecadação de tributos Recurso não provido TJSP AI 20951528520168260000 Relator a Enio Zuliani Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 4ª Vara Cível Data do Julgamento 09112016 Data de Registro 10112016 Recuperação judicial Decisão homologatória de plano Agravo de instrumento de instituição financeira credora A assembleia dos credores é soberana ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal Precedentes do STJ Impossibilidade todavia de liberação de garantias e suspensão de ações e execuções contra os devedores solidários e demais coobrigados Lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE Aplicação das súmulas 581 do STJ e 61 deste Tribunal Afastamento de tal cláusula Deságio 90 prazo de carência 22 meses e prazo de pagamento 10 anos Direitos patrimoniais disponíveis dos credores Hipótese em que não cabe intervenção sancionadora do Judiciário Inadequação de adoção da TR como indexador para correção monetária A taxa referencial TR está zerada há mais de 2 anos de modo que na prática o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária o que é inadmissível AI 21719309120198260000 AZUMA NISHI Adoção da Tabela Prática deste Tribunal como índice de correção monetária Reforma parcial da decisão recorrida Agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 2038285 9620218260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Avaré 2ª Vara Cível Data do Julgamento 19052021 Data de Registro 19052021 Recuperação judicial Plano aprovado em assembleia de credores Prazo para pagamento excessivo Trinta anos Ausência de previsão de incidência de correção monetária e juros de mora sobre os créditos quirografários Estabelecimento de posição de indevida supremacia das recuperandas Homologação revogada Concessão de prazo para a reelaboração do plano e convocação de nova assembleia de credores Recurso provido TJSP AI 2203730 7920158260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jandira 1ª Vara Data do Julgamento 01122015 Data de Registro 02122015 Recuperação judicial Art 49 1º da Lei nº 111012005 Regra clara quanto à conservação de direitos relacionados às ações e execuções dos avalistas e garantidores de dívidas sujeitas à recuperação Matéria pacífica neste TJSP Considerações sobre a recuperação judicial e o princípio da conservação da empresa Correção Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 540 monetária que deve obrigatoriamente ser prevista no Plano de Recuperação Judicial para não haver ferimento à lei Recurso provido para afastar a suspensão em relação a garantidores e incluir nos créditos a correção monetária que decorre de lei a partir da data da aprovação do Plano até o efetivo pagamento TJSP AI 0150480 3920138260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 2ª Vara Cível Data do Julgamento 26092013 Data de Registro 30092013 AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA SOBERANIA A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial CLÁUSULA DE DESÁGIO Em relação à cláusula que prevê o deságio de 60 do crédito dos quirografários não se verifica vício capaz de inquinar tal disposição Precedente Recurso não provido FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA De fato não foi aprovada a não incidência de juros e correção monetária mas sim a redução da taxa de juros e incidência de correção monetária a partir da homologação judicial do plano Nessa linha não se verifica ilegalidade em se apresentar proposta de atualização monetária e aplicação de juros de forma diferenciada Recurso não provido LIVRE ALIENAÇÃO DO ATIVO Cláusula nula porquanto viola diretamente a norma do art 66 da Lei n 1110105 Doutrina e Precedente Recurso provido SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DOS GARANTIDORES DA RECUPERANDA Tal disposição viola o Io do art 49 e o Io do art 50 ambos da Lei n 1110105 no que se refere a imposição de suspensão e extinção das ações ajuizadas em face dos coobrigados Cláusula nula Recurso provido RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TJSP AI 00007071720138260000 Relator a Roberto Mac Cracken Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Pedreira 2º Vara Judicial Data do Julgamento 20052013 Data de Registro 28052013 Recuperação judicial Decisão que homologou plano de recuperação Agravo de instrumento de credor trabalhista Prazo de carência e de pagamento dos credores trabalhistas que contraria o art 54 da Lei 111012005 Norma cogente que não pode ser afastada por deliberação da assembleia geral de credores Satisfação dos créditos trabalhistas que deverá ocorrer nos termos do diploma de regência anuladas as disposições em contrário Cláusulas condicionando o pagamento dos credores ao recebimento de parcelas de arrendamento celebrado pela recuperanda que também merecem anulação uma vez que tornam o cumprimento do plano de reestruturação incerto Criação de subclasse de credores trabalhistas que se mostra abusiva Tratamento prejudicial aos trabalhadores com maior crédito inadmissível nos termos da Lei de Recuperações e Falências Decisão agravada parcialmente reformada Agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 21626362020168260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Suzano 2ª Vara Cível Data do Julgamento 15032017 Data de Registro 16032017 Agravo Recuperação judicial Recurso contra decisão que concede a recuperação judicial A AssembleiaGeral de Credores só é considerada soberana para a aprovação do plano se forem obedecidos os princípios gerais de direito as normas da Constituição Federal as regras de ordem pública e a Lei nº 111012005 Proposta Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 541 que viola princípios de direito normas constitucionais regras de ordem pública e a isonomia dos credores ensejando a manipulação do resultado das deliberações assembleares é nula Inclusão de credores garantidos por alienação fiduciária titulares de arrendamento mercantil e por adiantamento de contrato de câmbio ACC nos efeitos da recuperação judicial viola o art 49 3º e 4º da LRF Previsão de carência para início do pagamento dos credores de 60 meses 5 anos ou seja após o decurso do prazo bienal de supervisão judicial do art 61 caput da LRF impede que o Judiciário convole a recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda Liberdade para alienação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente independentemente de autorização judicial afronta o art 66 da LRF Proibição de ajuizamento de ações contra sócios cônjuges avalistas e garantidores em geral por débitos da recuperanda configura violação da Constituição Federal Proibição de protesto cambial ou comunicação à Serasa e SPC coíbe os credores do exercício de direito subjetivo Invalidade nulidade da deliberação assemblear acoimada de ilegalidades com determinação de apresentação de outro plano no prazo de 30 dias a ser elaborado em consonância com a Constituição Federal e com a Lei nº 111012005 e submetido à assembleiageral de credores em 60 dias sob pena de decreto de falência Agravo provido TJSP AI 01683186320118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Presidente Venceslau 3ª Vara Judicial Data do Julgamento 17042012 Data de Registro 18042012 Limites da atuação jurisdicional Tratamento não homogêneo entre credores RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA PRETENSÃO DE OBTER DA EMPRESARECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA RECURSO IMPROVIDO I O Plano de Recuperação Judicial em que se discrimina de forma pormenorizada o modo como se dará o soerguimento e a reestruturação da empresa combalida bem como a viabilidade econômica desta com a avaliação de seus bens e ativos e a consecução de laudo econômicofinanceiro consubstancia o principal instrumento para que o processo de Recuperação Judicial num esforço comum dos credores da empresa e da sociedade em geral obtenha êxito mantendose por conseguinte o prosseguimento da atividade econômica II O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresadevedora deve ser necessariamente submetido à apreciação da Assembleia Geral de Credores o qual se aprovado por deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei será judicialmente homologado e tornar seá em princípio imutável Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial todos os credores a ele se submetem independente de discordância ou como in casu de inércia do credor III Submetido o Plano de Recuperação à apreciação da Assembleia Geral de Credores a Lei n 111012005 artigos 45 cc 41 para efeito de aprovação do Plano distingue os credores por classes a considerar a natureza de seus créditos Portanto é justamente por meio do quórum qualificado da Lei que os credores a considerar a natureza de seus créditos detêm maior ou menor influência na aprovação do Plano IV A natureza do crédito seja ele privilegiado ou não não confere ao seu titular a prerrogativa de obter Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 542 um plano que contemple individualmente seus créditos Tal pretensão aliás se admitida teria o condão de subverter o processo de recuperação judicial já que o plano de reorganização da empresa deve para seu êxito contemplar conjuntamente todos os débitos da recuperanda V A não implementação do que restou aprovado no Plano de Recuperação Judicial pela empresabeneficiada tem como consequência a legitimação do credor para pedir a falência e não como pretende o ora recorrente obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para proceder ao pagamento de seus créditos VI Recurso Ordinário improvido STJ RMS 30686SP Rel Ministro MASSAMI UYEDA TERCEIRA TURMA julgado em 07102010 DJe 20102010 RECURSO ESPECIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO 1 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2 TRATAMENTO DIFERENCIADO CREDORES DA MESMA CLASSE POSSIBILIDADE PARÂMETROS 3 CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES DESNECESSIDADE 4 PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES INDISTINTAMENTE 5 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1 Cingese a controvérsia a definir a se é possível imprimir tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe na recuperação judicial b se é necessária a convocação da assembleia de credores antes da convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de descumprimento de obrigação constante do plano de recuperação judicial c se a supressão das garantias real e fidejussória estampada expressamente no plano de recuperação judicial aprovada em assembleia geral de credores vincula todos os credores da respectiva classe ou apenas aqueles que votaram favoravelmente à supressão Por unanimidade de votos 2 A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo justificado no plano de recuperação judicial abrangendo credores com interesses homogêneos ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários 3 O devedor pode propor quando antever dificuldades no cumprimento do plano de recuperação alterações em suas cláusulas as quais serão submetidas ao crivo dos credores Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação Por maioria de votos 4 Na hipótese dos autos a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes o que importa na vinculação de todos os credores indistintamente 41 Em regra e no silêncio do plano de recuperação judicial a despeito da novação operada pela recuperação judicial preservamse as garantias no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária 1º do art 49 da Lei n 111012005 E especificamente sobre as garantias reais estas somente poderão ser supridas ou substituídas por ocasião de sua alienação mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia nos termos do 1º do art 50 da referida lei42 Conservadas em princípio as condições originariamente contratadas no que se inserem as garantias ajustadas a lei de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 543 regência prevê expressamente a possibilidade de o plano de recuperação judicial sobre elas dispor de modo diverso 2º do art 49 da Lei n 111012009 43 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado credores representados por sua respectiva classe e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham sob a perspectiva dos credores bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise sob o enfoque da devedora E de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação seja para instauração da assembleia geral seja para a aprovação do plano de recuperação judicial a lei de regência estabelece nos arts 37 e 45 o respectivo quórum mínimo 44 Inadequado pois restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe em manifesta contrariedade à deliberação majoritária 45 No particular a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes providência portanto que converge numa ponderação de valores com os interesses destes majoritariamente o que importa reflexamente na observância do 1º do art 50 da Lei n 111012005 e principalmente na vinculação de todos os credores indistintamente 5 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1700487MT Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Rel p Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 02042019 DJe 26042019 RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE PLANO ALEGADA DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE CREDORES ASPECTO ECONÔMICOFINANCEIRO MATÉRIA A SER DESLINDADA UNICAMENTE PELOS CREDORES RECURSO DESPROVIDO TJSP AI 03230520620108260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 8ª Vara Cível Data do Julgamento 01032011 Data de Registro 15032011 METROPOLITAN Recuperação judicial Homologação do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores Soberania da decisão assemblear que não é absoluta competindo ao juiz observar mais do que apenas a sua legalidade e constitucionalidade a ética a boa fé o respeito aos credores e a manifesta intenção de cumprir a meta de recuperação Hipótese em que o tratamento diferenciado entre os credores quirografários chamados locadores se justificou pela possibilidade de despejos em massa que prejudicariam a viabilidade da recuperação Deságio aos demais quirografários de 50 que não padece de nulidade se os credores o reputaram condizente com seus interesses Plano de Recuperação Judicial com presumida adequação e aparente intenção de permitir a recuperação sem deixar de estabelecer forma e prazo para pagamento dos credores inclusive com a venda de ativos Recurso improvido TJSP AI 01984402520128260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 1ª Vara Cível Data do Julgamento 11122012 Data de Registro 11122012 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Privilégio de pagamento aos credores dentro da classe quirografários que permanecem sendo os maiores fornecedores de matériaprima à recuperanda Possibilidade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 544 Igualdade material Princípios constitucionais da função social e da preservação da empresa Efetivação Artigo 47 da Lei nº 1110105 Precedente Recurso não provido TJSP AI 0048861 0320128260000 Relator a Tasso Duarte de Melo Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Guarulhos 4ª Vara Cível Data do Julgamento 07082012 Data de Registro 09082012 Agravos de Instrumento Recuperação Judicial Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores Inviabilidade de reforma pelo Juiz Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores não pode o juiz reformar a decisão por considerar inviável a sua execução A lei não veda tratamento diferenciado dos credores em conformidade com o valor de seus créditos que venha a ser corroborado pela assembleiageral de credores O plano de recuperação judicial pode prever prazo superior a dois anos para ser cumprido Descabida a exigência de quitação dos tributos enquanto não aprovada lei especifica de adaptação de sua cobrança às finalidades do benefício legal impugnado Agravos desprovidos TJSP AI 0313634 4420108260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Penápolis 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 01022011 Data de Registro 10022011 TRIBUTÁRIO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARCELAMENTO DE CRÉDITO LEI ESPECÍFICA INEXISTÊNCIA LEI GERAL APLICAÇÃO PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA OFENSA INOCORRÊNCIA 1 A Lei n 111012005 previu que ao devedor em recuperação judicial as Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social poderão deferir parcelamento de seus créditos nos termos de legislação específica editada em conformidade com o Código Tributário Nacional art 68 2 A LC n 1182005 alterou o CTN para introduzir o art 155A 3º e 4º e estabelecer que lei específica disporá sobre o parcelamento dos créditos tributários de devedor em recuperação judicial e que a falta dessa lei situação existente à época da demanda autoriza a aplicação da lei geral de parcelamento existente na unidade da Federação do devedor na hipótese a Lei n 105222002 3 A legislação confere à empresa em recuperação judicial tratamento diferenciado mas não a exime de se submeter à disciplina legal do parcelamento nem permite a extensão de benefícios a hipóteses nela não contempladas não sendo assegurada à aludida contribuinte a escolha por combinação de leis de um terceiro programa de parcelamento com o objetivo de parcelar débitos tributários vencidos a qualquer tempo como garantido pelo regulamento geral da Lei n 105222002 consoante as regras do programa especial da Lei n 119412009 4 Os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa art 47 da Lei n 111012005 não garantem excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária art 97 VI do CTN nem do disposto no art 111 I do CTN que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário modalidade na qual o parcelamento se enquadra art 151 VI do CTN5 Recurso especial desprovido STJ REsp 1383982PR Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Rel p Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA PRIMEIRA TURMA julgado em 08022018 DJe 05032018 Direito processual civil e civil Agravo de instrumento Ação de recuperação judicial Homologação do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores Ausência específica dos valores líquidos de cada parcela Inviabilidade do cumprimento do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 545 plano de recuperação e sua execução Falta de liquidez e certeza do quantum a ser pago Concordância de outro credor interessado Necessidade de anular o plano de recuperação judicial Recurso provido TJPR AI 9844820 17ª C Cível Cascavel Rel DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE Unânime J 13112013 Apresentação de certidões negativas de débitos tributários CND AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Minuta recursal da Fazenda Nacional voltada à exigência da apresentação de CNDs Preliminar de ilegitimidade recursal uma vez que o crédito fiscal não sujeitase à recuperação Descabimento A apresentação das certidões de regularidade fiscal decorre de previsão legal portanto presente o interesse da Fazenda Nacional ao postular ao Juízo Recuperacional a observância do art 57 da Lei n 111012005 e art 191A do Código Tributário Nacional Preliminar rejeitada AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Minuta recursal da Fazenda Nacional que defende necessária a apresentação das CNDs e protesta pela determinação neste sentido Descabimento Exercício lícito porém não razoável e desproporcional de poder de oposição Precedentes desta Corte Dispensa da apresentação de certidões negativas mantida Agravo improvido Dispositivo Rejeitam a preliminar e negam provimento ao recurso TJSP AI 21096770920158260000 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Ribeirão Preto 4ª Vara Cível Data do Julgamento 09092015 Data de Registro 11092015 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ART 57 DA LEI 1110105 E ART 191A DO CTN EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 1110105 1 Recuperação judicial distribuída em 18122015 Recurso especial interposto em 6122018 Autos conclusos à Relatora em 3012020 2 O propósito recursal é definir se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor 3 O enunciado normativo do art 47 da Lei 1110105 guia em termos principiológicos a operacionalidade da recuperação judicial estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Precedente 4 A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto podendose afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual 5 Diante desse contexto a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca no Judiciário o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento 6 Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art 47 preservação da empresa a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 546 proporcionalidade 7 Atuando como conformador da ação estatal tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados proporcionalidade em sentido estrito 8 Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado garantir o adimplemento do crédito tributário tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade i inadequada porque ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco à vista da classificação do crédito tributário na hipótese de falência em terceiro lugar na ordem de preferências ii desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento Doutrina 9 Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ a persistir a interpretação literal do art 57 da LFRE inviabilizarseia toda e qualquer recuperação judicial REsp 1187404MT 10 Assim de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor assentados no privilégio do crédito tributário não tem peso suficiente sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômicofinanceira que o acomete RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO STJ REsp 1864625SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23062020 DJe 26062020 Agravo de Instrumento Recuperação judicial Decisão que suspendeu o cumprimento do plano de recuperação por seis meses em razão da pandemia de Covid19 Inconformismo de credor Não conhecimento Prazo de suspensão do cumprimento do plano já transcorrido Recurso prejudicado Administradora judicial que informou nos autos de origem a paralisação das atividades das recuperandas Observada a necessidade do juízo de origem avaliar se é caso de convocação de assembleia geral de credores para discussão e eventual aprovação do aditivo ao PRJ ou de eventual convolação da recuperação em falência Decisão mantida Recurso não conhecido por prejudicado com observação TJSP AI 22913453420208260000 Relator a Grava Brazil Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Tatuí 3ª Vara Cível Data do Julgamento 06072021 Data de Registro 06072021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 547 COMITÊ DE CREDORES RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Pergunta norteadora XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO 20171 Na recuperação judicial de Têxtil Sonora SA o Banco Japurá SA titular de 58 dos créditos com garantia real indicou ao juiz os representantes e suplentes de sua classe no Comitê de Credores Xinguara Participações SA credora da mesma classe impugnou a referida indicação alegando descumprimento do Art 35 inciso I alínea b da Lei nº 111012005 porque a assembleiageral de credores tem por atribuições deliberar sobre a constituição do Comitê de Credores assim como escolher seus membros e sua substituição não tendo havido deliberação nesse sentido Ademais aduz a impugnante que não houve manifestação do Comitê de Credores já constituído apenas com representantes dos credores trabalhistas e quirografários sobre a proposta do devedor de alienação de unidade produtiva isolada não prevista no plano de recuperação Ouvido o administrador judicial este não se manifestou sobre a primeira impugnação e em relação à segunda opinou pela sua improcedência em razão de não constar do rol de atribuições legais do Comitê manifestarse sobre a proposta do devedor Diante da situação indagase Deve ser acatada a opinião do administrador judicial sobre a dispensa de oitiva do Comitê de Credores por falta de previsão legal Conceito O comitê de credores é um órgão cujo funcionamento não é essencial para o andamento dos processos de recuperação judicial e por isso sua constituição será facultativa sendo que a sua constituição só se justifica nos processos de maior complexidade TJSC 20090365051 Obs Não havendo Comitê de Credores caberá ao administrador judicial ou na incompatibilidade deste ao juiz exercer suas atribuições LREF Art 28 TJSP AP Civ 00192367520128260079 Funções Função Fiscalizatória O comitê tem direito de fiscalizar os atos realizados pelo AJ e garantir a transparência e eficiência à administração a ser empreendida na RJ Função Consultiva O comitê tem o direito de manifestar nos atos processuais no interesse dos credores como na alienação ou oneração de bens do ativo permanente do devedor exceto em relação aos bens previamente relacionados no plano de recuperação judicial LREF art 66 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 548 Embora a LREF condicione a alienação de bens da empresa à deliberação do Comitê de Credores pode ser feita dação em pagamento sem esse prérequisito em prol da preservação da entidade TJDFT Acórdão 1134800 Função deliberativa O comitê tem a prerrogativa de decidir acerca de certas matérias como por exemplo requer ao juiz a convocação da AGC LREF art 27 I e e pela deliberação acerca da submissão de autorização do juiz quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nessa Lei a alienação de bens do ativo permanente a constituição de ônus reais e outras garantias bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial Constituição Quem tem competência para determinar a sua constituição são os próprios credores nunca o Juiz Por deliberação de qualquer das classes na AGC LREF Art 26 As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art 26 da LREF e fiscalizada pelo AJ que emitirá parecer sobre sua regularidade com oitiva do MP previamente à sua homologação judicial independentemente da concessão ou não da recuperação judicial Independentemente da realização da AGC por requerimento direcionado ao juiz subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma das classes LREF Art 26 2º Obs O juiz no máximo poderá determinar a convocação da AGC para eles decidirem se constituem o comitê de credores ou não LREF arts 22 I g e 35 II b Obs A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput do art 26 da LREF TJSP AI 6091264000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 549 Composição 4 Classes O comitê de credores poderá ser constituído em qualquer número TJSP AI 5043594700 desde que a classe a ser representada tenha credores no processo TJMG 10701061411636006 não precisa ser constituído pelos próprios credores pois pode ser nomeado como membro o advogado de um credor 1 um representante dos credores trabalhistas com dois suplentes 1 um representante dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais e dois suplentes 1 um representante indicado pelos credores com privilégio geral e pelos quirografários com dois suplentes 1 um representante indicado pela classe de credores representantes de ME e EPP com dois suplentes Obs os credores com privilégio especial e o geral são equiparados ao quirografário LREF art 83 6º Obs os credores que representem a maioria dos créditos de sua respectiva classe poderão requerer ao juiz que seja feita a nomeação de representante e suplentes de classe ainda não representada no Comitê bem como a substituição do respectivo representante ou de seus suplentes Tal indicação independe de realização de assembleia Competência Atribuições comuns à Recuperação Judicial e à Falência fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da LREF comunicar ao juiz caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores manifestarse nas hipóteses previstas na LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 550 Atribuições específicas à Recuperação Judicial fiscalizar a administração das atividades do devedor apresentando a cada 30 trinta dias relatório de sua situação fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial submeter à autorização do juiz quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei a alienação de bens do ativo permanente a constituição de ônus reais e outras garantias bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial É cabível a inclusão da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores em respeito à soberania da assembleia geral STJ REsp 1630932SP Obs de acordo com o art 27 inciso I alínea f da LREF o Comitê de Credores terá a atribuição na recuperação judicial de se manifestar nas hipóteses previstas nesta Lei Uma dessas hipóteses está consignada no Art 66 que se refere exatamente à proposta de alienação de bens do ativo permanente pelo devedor caso o bem não esteja previamente relacionado no plano de recuperação Portanto não deve ser acolhida a opinião do AJ de dispensa de manifestação do Comitê por não constar do rol de suas atribuições Obs o comitê por falta de previsibilidade não tem competência para elaboração de plano alternativo de recuperação judicial e tão pouco requerer a convolação da recuperação judicial em falência por falta de previsão legal Procedimento Eleição Para que o comitê exerça suas competências é essencial que ocorra a eleição dos seus membros o que a princípio acontecerá na própria assembleia que deliberar a constituição ou em uma especialmente constituída para esse fim Prazo Em regra o comitê de credores na Recuperação irá exercer as suas atividades pelo prazo de 2 dois anos a contar da concessão da RJ Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 551 Impedimentos Pessoa que foi destituída nos últimos 5 cinco anos deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou que teve as contas desaprovadas Parente ou afim até 3º grau com o devedor administrador controladores ou representantes legais da devedora Amigo inimigo ou dependente das mesmas pessoas anteriormente mencionadas Presidência O Comitê de Credores deve ter um presidente que será indicado por seus próprios membros Investidura A escolha dos membros cabe aos credores de cada classe LREF Art 44 mas a nomeação é um ato do juiz a quem compete verificar eventuais impedimentos legais Após a nomeação os membros deverão ser intimados para a investidura no cargo no prazo de 48h situação na qual deverão assinar na sede do juízo o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes LREF Art 33 Deliberação Voto LREF Art 44 Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores somente os respectivos membros poderão votar Quórum As decisões são tomadas por maioria dos presentes LREF Art 27 1º Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou na incompatibilidade deste pelo juiz LREF Art 27 2º Forma As decisões do Comitê serão consignadas em livro de atas rubricado pelo juízo que ficará à disposição do administrador judicial dos credores e do devedor LREF Art 27 1º Perda do cargo Substituição Regra A substituição é uma imposição diante do caso concreto independentemente de qualquer falha do membro do comitê Motivo A renúncia o falecimento perda de confiança ou a declaração de interdição do membro do comitê Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 552 A decretação da falência e o pedido de recuperação judicial pelo membro do comitê nomeado Nomeação sem observância dos impedimentos legais Recurso Agravo caso o juiz indefira a substituição Não caberá qualquer recurso caso ocorra a substituição Destituição Regra A destituição do membro do Comitê de Credores é medida punitiva Forma O juiz poderá de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado determinar a destituição do membro do comitê de credores Motivo Comportamento desidioso ou que tenha exercido suas atribuições de forma ilegal prática de ato ou omissão negligente ilegal descumprimento de seus deveres ou lesiva à devedora ou a terceiro O membro que deixar de prestar contas ou tiver as suas contas rejeitadas Decisão O juiz ao decidir deverá fazêla de forma fundamentada a fim de não caracterizar como um ato arbitrário caberá o direito de defesa à pessoa assim destituída Recurso Qualquer que seja a decisão proferida pelo juiz ela será passível do recurso de agravo por representar a decisão uma punição e ser uma questão incidental ao processo Obs na decisão que determinar a destituição o juiz convocará os suplentes para recompor o comitê sendo cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 553 Remuneração Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto na LREF se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa Obs a AGC poderá deliberar pela remuneração do Comitê mas deverá informar que será o sujeito que responderá pelo ônus e qual o valor da remuneração TJSP AI 21563376120158260000 Responsabilidade Civil Tratase de responsabilidade civil aquiliana extracontratual decorrente da prática de ato ilícito por dolo ou culpa A responsabilida de é individual de cada membro do comitê de credores Obs no caso recuperação judicial poderá qualquer credor prejudicado pela atuação do comitê de credores requerer individualmente a responsabilização do membro do comitê em nome próprio tendo em vista a inexistência de massa falida na recuperação Obs para evitar algum tipo de responsabilidade no caso de divergência o membro do comitê deverá consignar em ata a sua divergência para se exonerar da responsabilidade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 554 REFERÊNCIAS ANDRADE Ronaldo Alves de Comentários aos artigos 35 ao 46 In De Lucca Newton Filho Adalberto Simão coords Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências São Paulo Quartier Latin 2005 p 175200 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2014 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 FRANÇA Erasmo Valladão Azevedo e Novaes Comentários aos artigos 35 a 46 In SOUZA JUNIOR Francisco Satiro de PITOMBO Antônio Sérgio A de Moraes Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência São Paulo Revista dos Tribunais 2006 GUERRA Luiz Antônio Falências e recuperações de empresas crises econômicofinanceiras Comentários à Lei de Recuperações e de falências Brasília Guerra Editora 2011 p 541 v 1 LOBO Jorge Seção IV Da assembleia geral de credores In Toledo Paulo Fernando Campos Salles de Abrão Carlos Henrique coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 4 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2010 p 142171 NEGRÃO Ricardo Manual de direito comercial e de empresa 11 ed São Paulo Saraiva 2017 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed São Paulo Almedina 2018 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de PUGLIESI Adriana V Capítulo V Disposições comuns à recuperação judicial e à falência o administrador judicial e o comitê de credores In Carvalhosa Modesto coord Tratado de direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 129143 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 555 VERÇOSA Haroldo Malheiros Duclerc Seção III Do administrador judicial e do comitê de credores In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 163185 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 556 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 557 JURISPRUDÊNCIA COMITE DE CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AUTORA FALTA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO A RESPEITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGINÁRIO E ALTERNATIVO PERANTE A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES FASE DELIBERATIVA DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DE REORGANIZAÇÃO DA EMPRESA QUE DEVE SER APTO A DEMONSTRAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO DE CREDORES CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL REGRA GERAL QUE DETERMINA A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA AUSENTES OS REQUISITOS DO 1º DO ART 58 DA LEI 1110105 CREDORES MANIFESTARAM DESINTERESSE NA ALTERAÇÃO DA PROPOSTA VINCULADA NOS AUTOS OU APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA ALTERNATIVA DELIBERAÇÕES A RESPEITO DO PLANO APRESENTADO ALTERAÇÕES OU APRESENTAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO INCUMBEM AOS CREDORES PROCURADOR DA EMPRESA QUE APRESENTOU ESCLARECIMENTOS QUANDO QUESTIONADO A RESPEITO DE RELAÇÃO DE BENS PASSIVO TRIBUTÁRIO E POSSÍVEIS SOLUÇÕES DE SANEAMENTO PROCURADOR DA AUTORA ESTEVE PRESENTE NA ASSEMBLEIA APRESENTOU PROCURAÇÃO E MANIFESTOU SUA POSIÇÃO EM DEFESA DE AMBOS OS PLANOS DE RECUPERAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO COMITÊ DE CREDORES É ÓRGÃO FACULTATIVO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJSC AI 20090365051 de Jaraguá do Sul rel Raulino Jacó Brüning Terceira Câmara de Direito Comercial j 06102011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prestação de contas pelo administrador judicial Rejeição em sentença determinada perda de remuneração Apelação Convertido o julgamento em diligência verificouse atuação do recorrente somente na fase de recuperação judicial da Botucatu têxtil SA atualmente massa falida Não obstante alguma desorganização na apresentação de contas sobre recebimentos de valores para pagamentos de créditos trabalhistas não se constatou do processado malversação desses valores A desatenção do recorrente às obrigações previstas no art 22 II da Lei 111012005 podem repercutir no montante do arbitramento devido pela sua atuação por mais de quatro anos no procedimento mas não constitui motivo suficiente para o impedimento do arbitramento de valor pelo trabalho demonstrado Sentença reformada Recurso provido em parte TJSP AP Civ 00192367520128260079 Relator a Caio Marcelo Mendes de Oliveira Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Botucatu 1ª Vara Cível Data do Julgamento 30102018 Data de Registro 30102018 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo 07174181120188070000 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 AGRAVANTE BONASA ALIMENTOS SA ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA AGRAVADO NÃO HÁ EMENTA PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICAFINANCEIRA DA EMPRESA DAÇÃO EM PAGAMENTO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COMITÊ DE CREDORES FACULTATIVIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 A Lei 1110101 em seu artigo 47 traz como princípios basilares da recuperação judicial a preservação da empresa a proteção dos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 558 trabalhadores e dos interesses dos credores com a finalidade de se atingir a superação da crise econômicofinanceira da empresa recuperanda 2 A dação em pagamento requerida pelas agravantes constitui um dos meios para se viabilizar a recuperação judicial conforme artigo 50 do referido diploma legal 3 O comitê de credores mencionado no artigo 66 da Lei se reveste de facultatividade artigo 28 e quando não constituído suas atribuições serão exercidas pelo Administrador Judicial ou na incompatibilidade deste pelo Juiz 4 In casu com manifestações favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público a dação em pagamento se constitui como meio hábil para a superação da crise da empresa sobretudo quando não evidenciado o prejuízo aos credores diante da avaliação do bemprocedida por empresa especializada e por não ser a manutenção do bem essencial às atividades das recuperandas após a mudança de sede 5 Conhecido e provido TJDFT Acórdão 1134800 07174181120188070000 Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível data de julgamento 31102018 publicado no PJe 6112018 Pág Sem Página Cadastrada COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CREDORES TRABALHISTAS INCLUSÃO DE REPRESENTANTES SINDICATO NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARTICIPAÇÃO NO COMITÊ DE CREDORES AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTS 6º 2º 26 I E 37 4º 5º E 6º TODOS DA LEI Nº 111012005 Não comprovada a existência de créditos trabalhistas sujeitos à recuperação judicial inviável a participação de representantes da classe perante o Comitê de Credores TJMG AI 10701061411636006 Relatora Desa Dorival Guimarães Pereira 5ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 11102007 publicação da súmula em 26102007 RECURSO ESPECIAL DIREITO DE EMPRESA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA CABIMENTO CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS DESCABIMENTO RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885STJ PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1 AO ANO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO REVISÃO JUDICIAL DESCABIMENTO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR 1 ao ano com prazo de pagamento de 14 anos 2 Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885STJ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 3 Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885STJ 4 Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 559 credores Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF Julgados desta Corte Superior nesse sentido 5 Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores em respeito à soberania da assembleia geral 6 Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial 7 Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8STJ aplicase a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva à recuperação judicial em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata favor legal em relação ao plano de recuperação judicial negócio jurídico plurilateral Doutrina sobre o tema 8 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO STJ REsp 1630932SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 1862019 DJe de 172019 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insurgência contra decisão que indeferiu pedido formulado pelo Comitê de Credores de contratação de contador para analisar os documentos financeiroscontábeis apresentados pela recuperanda Valor que deve ser suportado pelos próprios credores uma vez que a elaboração do relatório previsto no art 27 II a da Lei 111012005 constitui atribuição própria do comitê de credores não havendo razão para que a sociedade empresária em recuperação suporte tal encargo Inteligência do art 29 da Lei 111012005 Decisão mantida Recurso Improvido TJSP AI 21563376120158260000 Relator a Caio Marcelo Mendes de Oliveira Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 5ª Vara Cível Data do Julgamento 29022016 Data de Registro 01032016 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 560 GESTOR JUDICIAL RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Pergunta Norteadora Anastácio empresário individual requereu recuperação judicial em DeodápolisMS local de seu principal estabelecimento No curso do processo o juiz determinou o afastamento do devedor a pedido do Ministério Público ato contínuo o juiz determinou a convocação de assembleia de credores para a escolha do gestor judicial Na assembleia instalada em primeira convocação foi aprovada a indicação do Dr Pedro Gomes como gestor judicial pelos credores das classes I e III do Art 41 da LREF O credor com privilégio especial Paraíso das Águas Hotelaria Ltda ausente na deliberação apresenta impugnação à aprovação do gestor judicial provando que Pedro Gomes é primo de Anastácio Ademais Orgânicos Santa Rita do Pardo Ltda único credor com garantia real classe II não compareceu à assembleia Em razão da ausência do credor com garantia real não foi atingido o quórum de instalação na classe II embora a totalidade dos credores das classes I e III estivesse presente e tenha aprovado a indicação do gestor Pleiteia o impugnante a realização de nova assembleia e a sustação da nomeação do gestor Consideradas as informações acima responda ao item a seguir O fato de Pedro Gomes ser primo de Anastácio constitui impedimento para sua nomeação como gestor judicial Conceito e regra Durante o procedimento de recuperação judicial o devedor ou seus administradores controladores serão mantidos na condução da atividade empresarial sob fiscalização do Comitê se houver e do administrador judicial Gestor judicial é a pessoa escolhida pela assembleia geral de credores nomeado pelo juiz para administrar a empresa em recuperação judicial em caso de afastamento do devedor empresário controlador do devedor da gestão da recuperanda devido à ocorrência de um dos motivos elencados no art 64 da Lei n 111012005 TJSP AI 04453665120108260000 A competência para a escolha do gestor judicial art 65 da LREF é da assembleia geral de credores não do magistrado nem do administrador judicial respeitado o quórum previsto no art 42 É dos credores reunidos em assembleia a competência para deliberar sobre o nome da pessoa que conduzirá a empresa em substituição ao empresário individual Obs o gestor judicial é o sujeito que irá substituir o devedor ou seus administradores incluídos a diretoria os controladores eou conselho de administração na condução da atividade empresarial em recuperação caso eles cometam as intemperes legais do art 64 da LFRE Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 561 Requisitos do Gestor Judicial Compreende que a nomeação deve recair em profissional qualificado idôneo e não estar nos impedimentos legais Em regra formado em Administração ou gestão de empresas pois suas funções exigem competências específicas e necessárias à boa gestão Gestão interina Cabe ao AJ até que o gestor judicial escolhido na forma prevista nos arts 64 e 65 da LREF devendo inclusive prestar contas de sua gestão sob pena de destituição do cargo TJSP AI 21430044220158260000 O gestor judicial deve conduzir a sua atuação de modo a cumprir com precisão e diligência o designado no alvará de intervenção Nos casos em que assumir a gestão integral da recuperanda deve providenciar a regular escrituração contábil das operações e o levantamento das demonstrações financeiras Para prevenir sua responsabilidade convém que faça um inventário prévio do ativo da empresa objeto da intervenção Obs caso o gestor judicial escolhido pela assembleia geral de credores recuse o encargo ou esteja impedido de aceitar a gestão dos negócios do devedor o juiz convocará nova assembleia para no prazo de 72 horas deliberar sobre a escolha de um novo gestor Enquanto isso o administrador judicial permanecerá na condução da administração da empresa Funções A figura do gestor judicial aproximase do interventor gestor administrador provisório nomeado em algumas hipóteses de intervenção judicial na administração de sociedades Dirigir a atividade empresarial do devedor Representar o devedor em recuperação judicial e extrajudicialmente Executar o plano de recuperação judicial Ao gestor judicial são aplicáveis por analogia os deveres fiduciários de administradores previstos no CC e na Lei das SA em face da efetiva administração da empresa Nessa hipótese o administrador judicial quando for o caso será equiparado a um verdadeiro gestor Abrangência No caso do empresário individual o afastamento irá atingilo da condução do gerenciamento da atividade e no caso do art 974 e 975 do CC do responsável pela administração No caso da sociedade empresária quem será afastado é quem se encontra no comando da atividade empresarial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 562 Obs o controlador da sociedade que estiver cometendo as infrações do art 64 da LREF terá o seu direito de voto suspenso Hipóteses em que o devedor ou seus administradores serão substituídos nas hipóteses do art 64 I a VI da LREF I houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio arts 155 a 180 do Código Penal a economia popular Lei n 152151 ou contra a ordem econômica Leis nos 813790 e 125292011 II houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nos arts 168 a 178 da LREF III houver agido com dolo simulação ou fraude contra os interesses de seus credores IV houver praticado qualquer das seguintes condutas a efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial b efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto em relação ao capital ou gênero do negócio ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas TJSP AI 22729332620188260000 c descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular d simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art 51 da LFRE sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial V negarse a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê VI tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 563 Obs se os sócios administradores estiverem pondo em risco o adimplemento do plano de recuperação é possível a sua substituição TJMT AI 00801726320118110000 Por determinação do plano de recuperação Não se trata de nomeação de gestor judicial mas sim de nomeação de acordo com o plano de recuperação criado pelo devedor Substituição total ou parcial Administração compartilhada Substituição Modo e decisão O afastamento se dará de ofício ou a requerimento de forma imediata e motivada de forma robusta TJSP AI 90456613420098260000 sem ouvir o afastado medida preventiva para evitar maiores prejuízos na condução do plano de recuperação mas após o afastamento será concedido a ampla defesa inclusive com a manifestação do MP TJSP AP Civ 00193345520138260037 O afastamento do empresário ou administrador societário deverá ser determinado em decisão interlocutória tomada ex officio ou a partir de provocação de interessado Da decisão cabe recurso de Agravo Verificada qualquer das hipóteses do art 64 da LREF o juiz destituirá o administrador que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial sendo que após a destituição será concedido a ampla defesa e devido processo legal TJSP AI 04453665120108260000 Foi verificada uma das hipóteses do art 64 LREF logo a FORMA de substituição será Com previsão no ato constitutivo para substituição do administrador O devedor em recuperação judicial tem por titular uma sociedade empresária ou Eireli que é gerida por um administrador escolhido na forma do ato constitutivo e com regras de substituição no ato constitutivo Nessa situação o administrador destituído será substituído por outro na forma definida no ato constitutivo ou no plano de recuperação judicial Sem previsão no ato constitutivo para substituição do administrador O devedor em recuperação judicial tem por titular uma sociedade empresária ou Eireli que é gerida por um único administrador escolhido na forma do ato constitutivo sem que haja Nessas situações o administrador destituído será substituído pelo gestor judicial o qual será Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 564 fórmula de substituição dele prevista no ato constitutivo ou no plano de recuperação judicial escolhido pela assembleia geral de credores e nomeado pelo juiz TJSP AI 0445366 O devedor em recuperação judicial é um 5120108260000 empresário individual ou uma Eireli sendo gerida por ele como determina a legislação própria Impedimentos e remuneração Ao gestor judicial aplicamse todas as regras relativas aos impedimentos e remuneração do administrador judicial No que couber aplicamse ainda todos os deveres impostos ao administrador judicial LREF Art 30 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º terceiro grau com o devedor Como a nomeação do gestor é competência privativa da assembleia de credores é condizente com a sistemática da LREF que a atribuição para deliberar sobre a sua remuneração seja desse órgão ainda que se deva submetêla ao crivo do juízo recuperatório que possuiria nesse caso a palavra final sobre os honorários do profissional Há precedente judicial no entanto determinando que os honorários do gestor sejam fixados pelo próprio juízo TJSP AI 22872834820208260000 A remuneração é custeada pelo devedor quem deu causa à nomeação do gestor judicial Excepcionalmente admitese que parte da remuneração possa ser custeada pelos credores quando as circunstâncias do caso concreto demonstrem ser o mais adequado Obs é possível que o administrador afastado continue recebendo prólabore desde que seja para sua sobrevivência e desde que não afete o adimplemento do plano e a assembleia geral de credores está de acordo TJSP AI 0470498 1320108260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 565 REFERÊNCIAS AQUINO Leonardo Gomes de Gestor judicial in Jornal Estado de Direito Porto Alegre 0932017 Disponível em httpestadodedireitocombrogestorjudicialnoprocessoderecuperacaojudicial Acesso em 3062022 BEZERRA FILHO Manoel Justino Nova Lei de Recuperação e Falências comentada Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 comentário artigo por artigo 3ª ed 2 tir São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2005 CASTRO Bruno Oliveira IMHOF Cristiano Lei de recuperação de empresas e falência Interpretada e anotada artigo por artigo 4ª Ed Balneário Camboriú Booklaw 2017 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial São Paulo Saraiva 2008 V 3 FAZZIO JÚNIOR Waldo manual de direito comercial 13ª ed São Paulo Atlas 2012 LOBO Jorge In TOLEDO Paulo FC Salles e ABRÃO Carlos Henrique coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência São Paulo Saraiva 2005 p 169 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro direito societário sociedades simples e empresariais São Paulo Atlas 2006 V 4 MANGE Renato O administrador judicial o gestor e o comitê de credores na Lei 1110105 In Santos Paulo Penalva coord A nova lei de falência e de recuperação de empresas Lei 11101 Rio de Janeiro Forense 2007 p 6574 MOREIRA Alberto Caminã et al Comentário à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas Lei nº 11101 de 09 de fevereiro de 2005 Osmar Brina CorrêaLima e Sérgio Mourão Corrêa Lima coord 1ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 3 NEGRÃO Ricardo Manual de Direito Comercial e de Empresa Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência 2ª ed São Paulo Saraiva 2007 Vol 3 PACHECO José da Silva Processo de Recuperação Judicial Extrajudicial e Falência Rio de Janeiro Forense 2009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 566 PERIN JÚNIOR Ecio O Administrador Judicial e o Comitê de Credores no Novo Direito Concursal Brasileiro In PAIVA Luiz Fernando Valente de coord Direito falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas São Paulo Quartier Latin 2005 ROCHA Marcelo Anotações sobre o gestor judicial na recuperação judicial Dissertação de mestrado Faculdade de direito da universidade de São Paulo São Paulo 2014 TOLEDO Paulo FC Salles e ABRÃO Carlos Henrique coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência São Paulo Saraiva 2005 p 4763 TZIRULNIK Luiz Direito Falimentar 7ª ed Ver ampl e atual De acordo com a lei 1110 1 de 9 de fevereiro de 2005 São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2005 p7762 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 567 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 568 JURISPRUDENCIA Hipóteses de substituição Recuperação judicial Decisão determinando o afastamento do sóciodiretor das recuperandas da condução dos negócios sociais e a nomeação de gestor judicial em caráter provisório Agravo de instrumento de uma das recuperandas Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa posto que diferidos postercipados para momento processual posterior Determinação de medida assecuratória consistente em afastamento do sócio diretor das recuperandas por descapitalizar injustificadamente a empresa e deixar de prestar informações solicitadas pelo administrador judicial Em havendo indícios de atos de dilapidação patrimonial podese deferir medida cautelar assecuratória do resultado útil da demanda Precedentes nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça Hipótese dos autos em que o afastamento efetivamente se justifica pelos fortes indícios de esvaziamento patrimonial pois ao que consta do parecer do Ministério Público o faturamento mensal de R 400000000 quatro milhões de reais foi diminuído aos poucos e agora é zero toda a operação vem sendo realizada por outras empresas do mesmo grupo econômico e quando efetuada venda online o valor da operação é direcionado para outro CNPJ Risco de descapitalização de bens das recuperandas Decisão agravada confirmada Agravo de instrumento desprovido TJSP AI 2272933 2620188260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Campinas 9ª Vara Cível Data do Julgamento 17042019 Data de Registro 23042019 O Gestor judicial deve prestar contas EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO GESTORA JUDICIAL ENCARGO ASSUMIDO HÁ DOIS ANOS ATOS MATERIAIS PRATICADOS DESDE ENTÃO INVESTIMENTO MILIONÁRIO NA COMPANHIA APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE DESTITUIÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA RECURSO NÃO PROVIDO Gestora judicial Exceção de impedimento oposta pelos agravantes Rejeição Manutenção A nomeação da gestora judicial já foi objeto de impugnação em precedentes recursos julgados e rejeitados A gestora judicial foi nomeada há dois anos Exercício do encargo desde então com injeção de valores milionários na companhia após autorização judicial Não se justifica a destituição da gestora A gestora ademais deverá prestar contas de sua administração Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 21430044220158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Bauru 1ª Vara Cível Data do Julgamento 10112015 Data de Registro 12112015 Conceito caracterização e não substituição Recuperação judicial Ação cominatória visando afastar o devedor da gestão da empresa em reestruturação Sentença de improcedência Apelação da autora Ilegitimidade passiva das sócias da recuperanda nos termos do art 64 da Lei 111012005 Laudo contábil robusto bem fundamentado e elaborado sob o crivo do contraditório refutando as imputações da autora de forma justificada Ausência de condutas aptas a causar o afastamento dos réus Manifestações da administradora judicial e do Ministério Público em primeiro e segundo graus a abonar as alegações dos recorridos Manutenção da sentença recorrida nos termos do art 252 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 569 do RITJSP Apelação desprovida TJSP Apelação Cível 0019334 5520138260037 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Araraquara 1ª Vara Cível Data do Julgamento 19072017 Data de Registro 20072017 DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE MOTIVAÇÃO NULIDADE INOCORRENTE RECURSO IMPROVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO PROCESSO LEGAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO VALIDADE DE ATOS QUE CUMPRAM SUA FINALIDADE ESSENCIAL NULIDADE INOCORRENTE RECURSO IMPROVIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR INFORMAÇÕES SOLICITADAS NÃO PRESTADAS DIFICULTANDOSE O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO CABIMENTO DA MEDIDA COM DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA ELEIÇÃO DE GESTOR RECURSO IMPROVIDO TJSP AI 04453665120108260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 8ª Vara Cível Data do Julgamento 01032011 Data de Registro 15032011 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Destituição dos administradores Inadmissibilidade As alegações apresentadas pela agravante contra os administradores foram bem rebatidas pela agravada de tal modo que não se fazem evidenciadas irregularidades que recomendem a destituição de seus administradores Agravo desprovido TJSP AI 9045661 3420098260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 26102009 Data de Registro 16122009 Substituição pelo Gestor Judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÓCIO NA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO VENDA DE BENS SEM EVIDENTE UTILIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ DEPOIS DE OUVIDO O COMITÊ DE CREDORES INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 66 E 64 II III e IV ALÍNEA C DA LEI 111012005 DESTITUIÇÃO DO SÓCIO DA GERÊNCIA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 64 DA LEI DE FALÊNCIAS INDICAÇÃO DO OUTRO SÓCIO PARA À ATIVIDADE DE GERÊNCIA MEDIDA NÃO ACONSELHÁVEL ANTE AS GRAVES DESAVENÇAS EXISTENTES ENTRE ELES NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL MEDIDA MAIS EFICAZ NA RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Quando as desavenças entre sócios que almejam a gerência das empresas tendem a prejudicar o processo de recuperação judicial a nomeação de terceiro como administrador judicial nos moldes do artigo 52 I da Lei n 111012005 é medida mais adequada a assegurar a função social a que se propõe a lei de regência TJMT AI 00801726320118110000 Rel Des JURACY PERSIANI QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Julgado em 18042012 publicado no DJE 25042012 Obs A expressão administrador judicial inserida na ementa acima deve ser entendida como gestor judicial Remuneração do Administrador afastado Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Remuneração dos sócios acionistas destituídos da administração da recuperanda Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 570 Possibilidade Se é fato que a remuneração prólabore está vinculada à prestação de serviços pelos administradores à empresa que conduziam a suspensão de tais serviços por imposição judicial não acarreta automaticamente a impossibilidade de continuarem a receber o valor necessário à sua sobrevivência se isso não afeta o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado e se não há oposição dos credores em assembleiageral ou mesmo por meio do seu comitê Agravo de Instrumento provido em parte TJSP AI 04704981320108260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Penápolis 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 21062011 Data de Registro 22062011 DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE MOTIVAÇÃO NULIDADE INOCORRENTE RECURSO IMPROVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO PROCESSO LEGAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO VALIDADE DE ATOS QUE CUMPRAM SUA FINALIDADE ESSENCIAL NULIDADE INOCORRENTE RECURSO IMPROVIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR INFORMAÇÕES SOLICITADAS NÃO PRESTADAS DIFICULTANDOSE O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO CABIMENTO DA MEDIDA COM DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA ELEIÇÃO DE GESTOR RECURSO IMPROVIDO TJSP AI 04453665120108260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 8ª Vara Cível Data do Julgamento 01032011 Data de Registro 15032011 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que nomeou observador judicial para fiscalização das recuperandas bem como determinou a produção de prova pericial contábil Inconformismo das devedoras Preliminar Violação ao princípio do contraditório e ampla defesa pela ausência de intimação para se manifestarem acerca de posteriores petições protocoladas pela credora Não configuração Ausência de prejuízo R decisão agravada que não fez qualquer remissão aos argumentos deduzidos em petições supervenientes Mérito Presença de indícios que demonstram a probabilidade de gestão fraudulenta das devedoras Medidas determinadas pelo D Magistrado a quo que visam verificar a probidade em sua administração bem como detectar novas inconsistências contábeis Possibilidade de nomeação de observador judicial watchdog ainda que presente a figura do Administrador Judicial na espécie Atribuições que não se confundem Ao observador judicial compete fiscalização profícua e intensa da movimentação financeira efetivada pelas empresas fiscalizando se atos do dia a dia da empresa muitas vezes permanecendo em tempo integral na sede da pessoa jurídica para o desempenho de suas atribuições Arbitramento de honorários periciais em momento anterior à apresentação de proposta de honorários pelo i Perito Judicial Violação ao teor do artigo 465 2º inciso I do CPC Necessidade de abertura de prazo para apresentação de proposta pelo Auxiliar da Justiça facultandose às partes manifestação sobre o documento no prazo de cinco dias para posteriormente proceder à fixação do valor a ser pago RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TJSP AI 2287283 4820208260000 Relator a AZUMA NISHI Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Especializado 1ª RAJ7ª RAJ9ª RAJ 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Data do Julgamento 20042021 Data de Registro 20042021 DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE MOTIVAÇÃO NULIDADE INOCORRENTE RECURSO IMPROVIDO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 571 CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO PROCESSO LEGAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO VALIDADE DE ATOS QUE CUMPRAM SUA FINALIDADE ESSENCIAL NULIDADE INOCORRENTE RECURSO IMPROVIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR INFORMAÇÕES SOLICITADAS NÃO PRESTADAS DIFICULTANDOSE O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO CABIMENTO DA MEDIDA COM DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA ELEIÇÃO DE GESTOR RECURSO IMPROVIDO TJSP AI 04453665120108260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 8ª Vara Cível Data do Julgamento 01032011 Data de Registro 15032011 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 572 OS EFEITOS DA CONCESSÃO DO PLANO E DA SUA EXECUÇÃO Pergunta norteadora A empresa HZT Ltda requereu a sua recuperação judicial e após o período legal teve a concessão da RJ Iniciouse o plano que previa o prazo de 10 dez anos para o cumprimento das suas obrigações Indagase É possível estipulação do prazo de 10 dez para o adimplemento do plano E caso seja possível teremos durante todo o período um processo judicial de RJ Explique Apresentação de certidões negativas LREF Art 57 Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleiageral de credores ou decorrido o prazo previsto no art 55 desta Lei sem objeção de credores o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts 151 205 206 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional Observase que a norma do art 57 da LREF é uma norma mais que imperfeita tendo em vista que traz um comando normativo mas não impõe qualquer benesse ou punição diante da questão qual será a consequência no caso de não apresentação pelo devedor da Certidão Negativa de Débitos CND ou da Certidão Positiva com efeitos de Negativa parcelamento O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art 57 da LRF só pode ser atribuído ao menos imediatamente e por ora à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial não constituindo ônus do contribuinte enquanto se fizer inerte o legislador a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação STJ REsp n 1719894RS O TJSP editou dois enunciados acerca da necessidade de apresentação da CND Enunciado XIX Após a vigência da Lei n 141122005 constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial ou de eventual aditivo a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência Enunciado XX A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício independentemente da parte recorrente Lei Federal A Lei nº 1304314 que incluiu os arts 10A a 10C na Lei nº 1052202 criando um programa de parcelamento especial de dívidas fiscais para O que acarretou a posição jurisprudencial de não exigir a apresentação das certidões STJ REsp 1187404MT Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 573 empresas em recuperação judicial que acaba por criar condições mais gravosas para o devedor Lei nº 1411220 que criou alternativas válidas e viáveis de equacionamento do passivo fiscal para empresas em recuperação judicial entre elas há um programa de parcelamento mais favorável às devedoras em recuperação judicial a possibilidade de transação do débito fiscal e a possibilidade do negócio jurídico processual nas execuções fiscais A referida norma não trouxe qualquer modificação no comando do art 57 da LREF diante da questão compreendemos que não há qualquer prejuízo ao devedor caso não apresente as certidões Contudo compreendo que caso realize qualquer das alternativas criadas e não as cumpra teremos a convolação da RJ em falência Leis Estatuais e Municipais No âmbito dos estados já existe o Convênio n 592012 do CONFAZ que autoriza o parcelamento do ICMS mas depende de leis locais para implementação e caso não exista norma não haverá possibilidade de aplicar a lei federal ao caso STJ STJ REsp n 1383982PR Prazo de apresentação Diante da ausência de prazo estipulado pela norma compreendese que o prazo deverá ser de 5 cinco dias da juntada do plano aprovado de forma tácita ordinária ou extraordinária Consequência Da apresentação Acarreta a concessão da recuperação e caso ocorra o inadimplemento do parcelamento ou transação fiscal teremos a convolação em falência se dentro do período de fiscalização e caso ocorra fora do período de fiscalização caberá execução fiscal Da não apresentação Como a norma do art 57 é imperfeita a não apresentação não trará qualquer consequência ou seja o magistrado deverá conceder a recuperação judicial STJ TP 4113 Natureza Jurídica A concessão da RJ é realizada mediante sentença homologatória que possui características constitutiva e condenatória Isto ocorre porque uma vez aprovado o plano o juiz deverá conceder a RJ Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 574 Concessão efeitos TJMG AI 10079100174006005 após análise da legalidade da cláusula e segundo um critério discricionário Vinculação de todos os credores São atingidos pelo plano de recuperação judicial a todos os créditos existentes até a data do pedido em outros termos a decisão não produz efeitos relativamente aos créditos gerados após o ajuizamento do pedido recuperatória e b que tenham sido incluídos no plano de recuperação a contrário sensu o art 49 2º da LREF c desde que não estejam salvaguardados por nenhuma regra de imunidade ao regime como estão por exemplo os créditos do proprietário fiduciário do arrendador mercantil e da Fazenda Pública Na recuperação judicial o agrupamento dos credores é tratado como uma comunhão para todos os efeitos Somente estão vinculados os créditos concursais que são aqueles em que o fato gerador é anterior ao pedido TJDFT AC 20090710374596 e STJ REsp 1321288 por isso estão excluídos os créditos inexigíveis do art 5ª da LREF os créditos de propriedade trava bancária do art 49 3º e 4º da LREF os créditos fiscais e os que os fatos geradores forem posteriores ao pedido de RJ TJRJ AI 0037349 5220118190000 Os créditos existentes ao tempo do pedido se vinculam às regras do plano recuperacional mesmo que não estejam habilitados ao processo de recuperação ou seja o credor que optar por não se habilitar na recuperação judicial sofrerá os seus respectivos efeitos caso em que o crédito será considerado novado e o credor deverá recebêlo em conformidade com o previsto no plano ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial STJ EDcl no REsp 1851692RS e STJ REsp n 2041721RS Novação sui generis ou novação recuperacional LREF Art 59 determina que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos Só ocorrerá novação se alguma coisa for alterada em relação à obrigação original sendo assim o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas mas as garantias reais ou Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 575 fidejussórias em regra são preservadas podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral STJ AgInt no REsp n 1602972SP A novação existente na LREF implica a novação dos créditos vinculadas ao plano TJPR 5608964 mas não atinge os coobrigados e está vinculada a uma condição resolutiva TJMT 1001397 3120228110000 que é o adimplemento do plano no prazo de 2 dois anos STJ REsp 1260301 e TJSP AI 03694354220108260000 A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição É importante observar que a condição resolutiva da novação recuperacional se dá nos seguintes termos I caso ocorra o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial durante o prazo de dois anos em que o processo continua tramitando em juízo é decretada a falência do devedor e ocorre a reconstituição dos direitos e garantias dos credores nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente já pagos bem como ressalvados os atos validamente praticados no bojo da recuperação judicial II após o transcurso do referido prazo de dois anos encerrase a recuperação judicial e não mais ocorrerá a reconstituição dos direitos e garantias dos credores nem ocorre a convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial por parte do devedor Caso não ocorra o pagamento do crédito teremos reconstituído o crédito nas regras originais descontado os valores já pagos TJSP AI 03694354220108260000 Momento A doutrina e a jurisprudência questionam o momento da ocorrência da novação e decorre da aprovação do plano pela AGC STJ AgRg no CC 112637 ou da concessão do plano pelo juízo em caso de aprovação extraordinária Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 576 A novação das dívidas em razão da aprovação do plano de RJ ou da sua concessão acarreta a extinção das execuções STJ REsp 1272697DF e todos os créditos que estavam suspensas TJRS 70030169528 dentro do Stay period e que os créditos estejam vinculados ao plano da RJ Obs ocorrendo a extinção dos processos por força da novação recuperacional as custas judiciais devem ser calculadas por pro rata e os honorários compensados TJRJ AC 10334090163125001 Extinção das execuções dos créditos novados A execução contra os credores que tiveram seus créditos novados será extinção STJ AgRg no CC n 110250DF mas poderá o credor continuar com a execução em face dos coobrigados STJ REsp n 1374534PE Em relação as garantias reais e fidejussórias O credor ainda que seu crédito principal tenha sido novado mantém o direito às garantias reais hipoteca penhor caução e anticrese sobre os bens salvo se houver renúncia expressa Desta forma o bem com garantia real somente poderá ser alienado na RJ se houver expressa concordância do titular da garantia A cláusula de renúncia de cobrança dos coobrigados fidejussórias previstas no plano recuperacional é válida mas vincula apenas aos credores que a anuíram tendo em vista que se trata de direitos disponível e patrimonial Responsabilidade dos coobrigados O STJ em recurso repetitivo no REsp 1333349SP rel Min Luis Felipe Salomão DJ 26112014 pacificou a controversa A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 Apensar dos coobrigados não ficarem vinculados aos planos de RJ a sua obrigação pela dívida estará limitada ao valor apresentado e aprovado no plano ou seja o direito de regresso se submete às limitações do plano de recuperação e nessa condição acaba sofrendo os efeitos da novação TJSP AP Civ 00157466620098260009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 577 Título executivo judicial De acordo com o art 59 1º da LREF a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial em favor daqueles credores cujos créditos foram novados Baixa do protesto A jurisprudência do TJSP já definiu que uma vez homologado o plano de recuperação judicial os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada dos cadastros de inadimplentes do nome da recuperanda e dos seus sócios por débitos sujeitos ao referido plano com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação TJSP AI 90402588920068260000 A jurisprudência do STJ no entanto mantém a suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda STJ REsp n 1630932SP mas determina em face da devedora a suspensão dos protestos referentes aos débitos sujeitos ao plano de recuperação até o final do período de fiscalização judicial STJ REsp 1260301DF situação na qual os protestos serão cancelados Alienação de filiais e unidades produtivas O legislador estipulou que a alienação e bens no processo de recuperação estão livres de quaisquer ônus reais desde que preencham os seguintes requisitos a haja previsão no plano de recuperação b a alienação deverá ser realizada por uma das formas prevista no art 142 da LREF c o arrematante não pode ser um dos sujeitos do art 141 1º da LREF Logo se preenchido os requisitos não haverá qualquer tipo de sucessão STF ADI 39342DF LREF Art 60 Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor o juiz ordenará a sua realização observado o disposto no art 142 desta Lei Parágrafoúnico O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza incluídas mas não exclusivamente as de natureza ambiental regulatória administrativa penal anticorrupção tributária e trabalhista observado o disposto no 1º do art 141 desta Lei Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 578 LREF Art 60A A unidade produtiva isolada de que trata o art 60 desta Lei poderá abranger bens direitos ou ativos de qualquer natureza tangíveis ou intangíveis isolados ou em conjunto incluídas participações dos sócios Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do 2º do art 73 desta Lei A eventual alienação ou oneração de garantias reais pelo devedor a terceiro adquirente ou a financiador de boafé com autorização judicial ou com previsão no plano recuperação judicial ou extrajudicial aprovado não acarreta ineficácia ou anulabilidade a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor LREF Art 66A Por outro lado caso ocorra a alienação ou oneração de garantias reais sem o preenchimento dos requisitos legais e antes da aprovação do plano teremos uma nulidade absoluta do negócio jurídico com base no art 166 do CC mas se ocorrer após aprovação do plano e sem permissibilidade no plano temos a convolação em falência pois o desfazimento do ativo acarreta descumprimento da obrigação geral do plano de manter o regular exercício da empresa Não há um sentido único acerca de filial e de unidades produtivas diante da situação as expressões devem ser observadas como estabelecimento principal eou secundário isolado ou seja é conjunto de bens reunidos para o exercício da atividade empresarial Recurso Contra a decisão que concede a RJ caberá agravo de instrumento que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo MP STJ REsp 1157846 sendo que o MP não poderá alegar que o plano é economicamente inviável pois a este fator cabe apenas à AGC ou seja aos credores Período de fiscalização judicial Uma vez homologado o plano o devedor estará processualmente em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações que se vencerem até 2 dois anos depois da sua concessão LREF art 61 ou após período de carência existente no plano TJSP AI 20819088920168260000 sendo que após esse prazo o juiz deverá encerrar o processo mas o devedor continuará obrigado a cumprir as obrigações assumidas no Plano STJ REsp 1371427RS Segundo a narração do art 61 caput o período de 2 dois anos poderá ser inferior ou superior conforme deliberação da AGC e previsão no plano de recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 579 Adimplemento cumprimento da recuperação judicial O pagamento dos credores é realizado segundo as regras do plano de recuperação aprovado e dentro dos limites legais Caso o plano estipule prazo superior a 2 dois para o adimplemento das obrigações teremos duas situações em caso de inadimplemento I se o inadimplemento for durante os 2 dois anos temos a convolação em falência II caso o inadimplemento decorra de obrigações após os 2 dois anos o credor poderá optar entre executar a dívida título executivo judicial ou requerer a falência se estiver dentro das possibilidades legais Antes de decretada a falência por forma da convolação o juiz deve chamar o devedor para manifestar e se caso a falência seja decreta STJ REsp 1813504SP os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial LREF art 61 2º O par conditio creditorum é aplicável a RJ no que couber Contudo não há obrigação de se seguir um critério hierárquico de pagamento como na falência tendo em vista que o pagamento deverá obedecer a regra prevista no plano de recuperação homologado e dentro dos limites legais Modificação do plano após aprovação O STJ tem admitido a modificação do plano recuperacional dentro do período de fiscalização ou após o fim do período de fiscalização desde que o processo de recuperação não tenha sido encerrado STJ REsp 1302735SP Mas para ocorrer a modificação é fundamental a existência de uma cláusula de hardship cláusula de renegociação expressa ou que a situação fática surgida durante a execução do plano tenha se alterado de forma substancial e desde que haja concordância dos credores e do devedor Caso ocorra a modificação é fundamental observar o quórum do art 45 da LREF ou seja o mesmo para aprovação do plano com todas as limitações legais e descontados os créditos já satisfeitos pagos sendo que a aprovação da modificação não é uma nova RJ As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores e a aprovação obedecerá ao A justificativa As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores sendo que a aprovação obedecerá ao quórum previsto no art 45 da Lei n 1110105 e terá caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação observada a ressalva do art 50 1º da Lei n 1110105 ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 580 quórum previsto no art 45 da Lei n 1110105 tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial observada a ressalva do art 50 1º da Lei n 1110105 ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença Enunciado n 77 da II Jornada de direito comercial Ainda que a alteração do plano seja proposta depois de dois anos da concessão da recuperação judicial época em que tal recuperação em tese poderia ter sido encerrada caso não tivesse havido descumprimento do plano nos termos do art 63 da Lei n 1110105 deve prevalecer a vontade da maioria presente à assembleia com caráter vinculativo a todos os credores submetidos à recuperação judicial respeitada a ressalva do art 50 1º da Lei n 1110105 A justificativa para o enunciado reside na tentativa de vincular as alterações do plano posteriores ao decurso de dois da concessão da recuperação a todos os credores submetidos à recuperação e não restringilas apenas aos anuentes que aprovaram as alterações do plano em assembleia sob pena de desconsiderar a regra de maioria típica das assembleias de credores e tornar o prosseguimento da recuperação judicial inócuo Além disso a mudança de cenário econômico pode inviabilizar o cumprimento do plano o que levaria à decretação da falência da empresa Em face do princípio da preservação da empresa e de sua função social recomendase envidar esforços para a adequação ou ajustes no plano submetida a proposta por analogia à regra do art 56 da Lei n 111012005 à assembleia de credores que será soberana para deliberar a respeito na forma do art 35 inc I letra f da Lei n 111012005 Sentença de encerramento e o recurso cabível Encerramento da Recuperação judicial Não há qualquer previsão de manifestação prévia a essa sentença de encerramento mas é recomendável que o juiz abra vista para ouvir o parquet o AJ o comitê de credores e até mesmo os credores A regra é que o encerramento ocorra dentro do prazo de 2 dois anos contados da concessão da RJ desde que o devedor tenha adimplido as obrigações previstas no plano para este prazo LREF art 63 O processo de recuperação judicial da Eneva o processo foi encerrado antes do biênio legal tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no prazo de dois anos TJRJ 4ª Vara de Direito Empresarial da Comarca da CapitalRJ Processo no 04749614820148190001 O processo de RJ poderá ser encerrado antes do prazo de 2 dois se as obrigações já tiverem sido adimplidas O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do QGC Caso ocorra o encerramento da RJ e ainda estiver pendente a análise das habilitações ou impugnações de créditos haverá a simples conversão em ações autônomas as quais serão apreciadas pelo Juízo da Recuperação regularmente e mesmo depois de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 581 encerrado o procedimento de recuperação judicial ou seja obrigações vincendas e impugnações de crédito pendentes de julgamento não impedem o encerramento da recuperação judicial STJ AgInt no REsp 1710482MS Dessa sentença pela desnecessidade de continuação do processo e pela ausência de previsão legal específica o recurso cabível seria o recurso de apelação mas atualmente as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento exceto nas hipóteses em que esta Lei prever de forma diversa LREF art 189 1º II Determinação da sentença LREF art 63 I o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante procedimento de prestação de contas no prazo de 30 trinta dias e aprovação do relatório circunstanciado A falta de pagamento desses honorários após o encerramento do processo de recuperação judicial não mais acarretará a convolação em falência Visto que haverá um título executivo judicial contudo cabe ao AJ executar seu crédito ou pedir a falência do devedor II a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas tendo em vista que o valor da causa pode não refletir com o valor final das dívidas inseridas no plano de recuperação tendo em vista a possiblidade de habilitações e impugnações aos valores inseridos no processo STJ REsp 1637 877RS III a apresentação de relatório circunstanciado do AJ no prazo máximo de 15 quinze dias versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor IV a dissolução do Comitê de Credores se existente e a exoneração do administrador judicial V a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Fazenda Pública para as providências cabíveis LREF art 63 O magistrado concluirá o estado de recuperação judicial determinando o encerramento das obrigações dos AJ e do Comitê de Credores fiscalização retirada da informação que o devedor está em RJ perante a junta comercial e Receita Federal Assim a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 582 sentença determinará a dissolução do Comitê de Credores se houver a exoneração do administrador judicial a apuração das custas devidas e as comunicações ao registro de empresas e Receita Federal para a anotação do fim da recuperação Execução extrajudicial do plano O plano de recuperação judicial pode prever o adimplemento das obrigações por um prazo superior a 2 dois anos período durante o qual a sua execução se dará diante do Poder Judiciário fase de execução judicial do plano pode haver uma fase extrajudicial de execução O plano poderá estipular que o seu adimplemento tenha uma carência mas nesse caso deverá respeitar os prazos estipulados para o pagamento dos credores trabalhistas na forma do art 54 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 583 REFERÊNCIAS BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado 8ª ed Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 MANDEL Julio Kahan Do encerramento da recuperação judicial antes dos dois anos de fiscalização In Ivo Waisberg RIBEIRO José Horácio Halfeld Rezende Temas de direito da insolvência Estudos em homenagem ao professor Manoel Justino Bezerra Filho São Paulo Editora IASP 2017 p550564 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 SIMIONATO Frederico A Monte Tratado de direito falimentar Rio de Janeiro Forense 2008 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de O plano de recuperação judicial e o controle judicial da legalidade Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais v 60 2013 p 307324 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas vol 3 9ª ed São Paulo Saraiva Educação 2021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 584 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 585 JURISPRUDÊNCIA Apresentação de certidões negativas RECURSOS ESPECIAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RECUPERAÇÃO CONCEDIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL JÁ ULTRAPASSADO INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL 1 Ação ajuizada em 2512006 Recursos especiais interpostos em 1722017 e 2162017 Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 3112018 2 O propósito recursal é definir se a comprovação da regularidade fiscal da sociedade empresária que ingressou com pedido de recuperação judicial é requisito imprescindível para concessão do benefício 3 De acordo com o que dispõem expressamente os arts 57 e 58 caput da Lei 1110105 bem como o art 191A do CTN a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda deve ocorrer em momento anterior à concessão da recuperação judicial 4 Apesar da existência dessa previsão legal acerca da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que seja concedida a recuperação judicial do devedor a Corte Especial do STJ tem entendido que o parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art 57 da LRF só pode ser atribuído ao menos imediatamente e por ora à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial não constituindo ônus do contribuinte enquanto se fizer inerte o legislador a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação REsp 1187404MT DJe de 2182013 5 Hipótese concreta em que à época da concessão da recuperação judicial da recorrida 2006 não havia sido editado o diploma legal que veio a regulamentar o parcelamento da dívida tributária para sociedades em processo de soerguimento Lei 1304314 circunstância que à luz da jurisprudência do STJ conduz à conclusão de que não é exigível do devedor a apresentação das certidões negativas de débitos tributários 6 A insurgência da Fazenda Nacional quanto à necessidade de comprovação da regularidade fiscal da recorrida foi manifestada tão somente quando do pedido de homologação da deliberação assemblear que já no curso da execução do plano no ano de 2016 aprovou a venda de um parque fabril para que pudessem ser satisfeitos os direitos ainda pendentes titularizados pelos credores sujeitos ao processo recuperacional 7 Não se pode fazer retroagir os efeitos da Lei 1304314 para ainda que por via indireta invalidar a decisão concessiva do benefício recuperacional Tal providência dado o avançado estágio de desenvolvimento do processo de soerguimento da recorrida representaria violação à segurança jurídica e ao mais basilar dos princípios estampados na própria Lei 1110105 preservação da empresa que objetiva viabilizar a superação da crise econômicofinanceira do devedor permitindo a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS STJ REsp n 1719894RS relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 19112019 DJe de 22112019 DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 586 ART 57 DA LEI N 111012005 LRF E ART 191A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 O art 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial sempre com vistas ao desígnio do instituto que é viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica 2 O art 57 da Lei n 111012005 e o art 191A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias com vistas notadamente à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo nos termos do art 151 inciso VI do CTN 3 O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art 57 da LRF só pode ser atribuído ao menos imediatamente e por ora à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial não constituindo ônus do contribuinte enquanto se fizer inerte o legislador a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação 4 Recurso especial não provido STJ REsp n 1187404MT relator Ministro Luis Felipe Salomão Corte Especial julgado em 1962013 DJe de 2182013 TRIBUTÁRIO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARCELAMENTO DE CRÉDITO LEI ESPECÍFICA INEXISTÊNCIA LEI GERAL APLICAÇÃO PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA OFENSA INOCORRÊNCIA 1 A Lei n 111012005 previu que ao devedor em recuperação judicial as Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social poderão deferir parcelamento de seus créditos nos termos de legislação específica editada em conformidade com o Código Tributário Nacional art 68 2 A LC n 1182005 alterou o CTN para introduzir o art 155A 3º e 4º e estabelecer que lei específica disporá sobre o parcelamento dos créditos tributários de devedor em recuperação judicial e que a falta dessa lei situação existente à época da demanda autoriza a aplicação da lei geral de parcelamento existente na unidade da Federação do devedor na hipótese a Lei n 105222002 3 A legislação confere à empresa em recuperação judicial tratamento diferenciado mas não a exime de se submeter à disciplina legal do parcelamento nem permite a extensão de benefícios a hipóteses nela não contempladas não sendo assegurada à aludida contribuinte a escolha por combinação de leis de um terceiro programa de parcelamento com o objetivo de parcelar débitos tributários vencidos a qualquer tempo como garantido pelo regulamento geral da Lei n 105222002 consoante as regras do programa especial da Lei n 119412009 4 Os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa art 47 da Lei n 111012005 não garantem excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária art 97 VI do CTN nem do disposto no art 111 I do CTN que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário modalidade na qual o parcelamento se enquadra art 151 VI do CTN 5 Recurso especial desprovido STJ REsp n 1383982PR relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria Primeira Turma julgado em 822018 DJe de 532018 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE DEFERIMENTO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 587 EXCEPCIONAL NO CASO DOS AUTOS 1 Em situações excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apreciação de pedido de tutela de urgência visando à concessão do efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade condicionando sua procedência à demonstração da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora o que restou caracterizado no caso concreto 2 Caso dos autos em que o acórdão que deu provimento do agravo de instrumento da Fazenda Nacional anulando a decisão que homologara o plano de recuperação judicial em razão da não apresentação de certidões negativas de débito tributário tem o potencial de inviabilizar o soerguimento da empresa função precípua do instituto da recuperação Precedentes do STJ 3 Plausibilidade do direito e perigo na demora cuja presença em juízo de cognição sumária justifica o deferimento da tutela provisória de urgência STJ TP 4113 SP 202202516611 Rel Min Paulo Tarso Sanseverino Publicação no DJeSTJ nº 3458 de 18082022 Concessão da RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ARTIGO 58 DA LEI 111012005 DECISÃO MANTIDA Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação aprovado na assembleia geral de credores concedendo a recuperação judicial à Empresa agravada verificando dos autos que obedecidos não só os trâmites legais previstos na lei 1110105 bem como os princípios insculpidos no artigo 45 da referida lei TJMG Agravo de InstrumentoCv 10079100174006005 Relatora Desa Teresa Cristina da Cunha Peixoto 8ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 10112011 publicação da súmula em 27012012 PROCESSO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA NOTAS FISCAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR INEXISTÊNCIA COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SENTENÇA MANTIDA 1 Deferida a recuperação judicial ocorre a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 cento e oitenta dias conforme prevê o artigo 6º 4º da Lei de Falência 2 Contudo após o transcurso do prazo de 180 dias da concessão da recuperação judicial há o restabelecimento do direito dos credores com o retorno do processamento dos feitos judiciais 3 O artigo 59 da Lei de Falência estabelece que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido Contudo é ônus da apelante a comprovação da efetiva ocorrência da novação alegada não bastando para tanto a mera demonstração do processamento da recuperação judicial fazendo se necessária também a demonstração da efetiva apresentação do plano de recuperação judicial que englobe o crédito perseguido pela credora bem como sua aprovação Preliminar de falta de interesse de agir afastada 4 Os documentos colacionados aos autos pela autoraapelada concernentes às notas fiscais de compra e venda de tratores fls 1625 satisfazem plenamente os requisitos previstos para o ajuizamento da monitória e formação do título executivo mormente quando comprovados os recebimentos das mercadorias sem que o pagamento tenha sido demonstrado 5 Recurso não provido Sentença mantida TJDFT AC 20090710374596 Acórdão 547981 Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Revisor LECIR MANOEL DA LUZ 1ª Turma Cível data de julgamento 10112011 publicado no DJE 23112011 Pág 97 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 588 PROCESSUAL CIVIL DIREITO FALIMENTAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CREDORES REQUISITOS FORMAIS MEMORIAL DE CÁLCULO APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES CRÉDITOS TRABALHISTAS DÍVIDAS CONSOLIDADAS 1 A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça acompanhar da prova da dívida an e quantum debeatur bem como da origem e classificação dessa mesma dívida Se as instâncias de origem soberanas na apreciação da prova concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência de memorial descritivo da dívida 2 O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial 3 Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos utilizados pela parte 4 Recurso Especial a que se nega provimento STJ REsp n 1321288MT relator Ministro Sidnei Beneti Terceira Turma julgado em 27112012 DJe de 18122012 Agravo de instrumento Decisão que em ação indenizatória indeferiu o pedido de extinção da execução a fim de que crédito fosse habilitado junto ao Juízo falimentar onde tramita o processo de recuperação judicial Manutenção Crédito exequendo que foi constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial da Executadaagravante de sorte que não foi abrangido pela novação dele resultante restando consolidado o passivo da empresa e impossibilitando o acréscimo àquele feito do presente crédito Tendo em vista a natureza extraconcursal do crédito segundo os artigos 49 e 59 da Lei 1110105 incabível o pleito da agravante devendo ser executado nos próprios autos Precedentes Jurisprudenciais Aplicação do artigo 557 caput do CPC TJRJ 00373495220118190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa HELDA LIMA MEIRELES Julgamento 10102011 DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REQUISITOS DO ART 1022 E INCISOS DO CPC2015 ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES CRÉDITO CONCURSAL NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO 1 Depreendese do art 1022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar na decisão recorrida obscuridade contradição omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art 489 1º que configurariam a carência de fundamentação válida Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas com o intuito de dar efeito infringente ao recurso 2 Na espécie verificase que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação bem como constatase a ocorrência de erro material na afirmação de que apesar de excluído da recuperação rectius do quadro geral de credores não haveria falar em novação 3 Conforme definido pelo julgado embargado o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitálo como retardatário simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual ou o cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado mediante a novação 4 No entanto Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 589 aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha pois assumirá as consequências jurídicas processuais e materiais dela entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação 5 A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise mantendose ao mesmo tempo os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade Desse modo ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito fora do conclave estabelecendo diversas consequências jurídica 6 O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal Tal racionalidade estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente também deve incidir sobre o credor que não constando do quadro de credores da recuperação fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente 7 Assim o credor que figurar na listagem com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus estará automaticamente habilitado na recuperação judicial Caso contrário terá ele a faculdade de decidir entre i habilitar de forma retardatária o seu crédito ii não cobrálo e iii ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial Em qualquer circunstância terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial 8 Na hipótese caso não tenha havido a habilitação do crédito poderão os embargados ajuizar futura execução individual após o encerramento da recuperação judicial LREF art 61 devendo levar em consideração no entanto que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado em virtude da novação ope legis art 59 da LREF 9 Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material sem efeitos infringentes STJ EDcl no REsp n 1851692RS relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 2452022 DJe de 992022 RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL TELEFONIA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FATO GERADOR ANTERIOR CRÉDITO CONCURSAL HABILITAÇÃO FACULDADE DO CREDOR SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO DO CRÉDITO OCORRÊNCIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART 9º II DA LEI 1110105 1 Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença impugnada e julgada em 09032020 Recurso especial interposto em 29092022 conclusos ao gabinete em 15122022 2 O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito diante da opção do credor em não habilitálo na recuperação judicial 3 No julgamento do Recurso Especial n 1655705SP DJe 2552022 a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória uma vez que o seu crédito é disponível mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial 4 Segundo o precedente o credor que não habilitar deverá apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação término da fase judicial LREF arts 6163 5 Assim tratandose de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e por consequência lógica em observância à data limite de atualização monetária data do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 590 pedido de recuperação judicial prevista no art 9º II da Lei n 111012005 6 Na hipótese inobstante não estar o crédito habilitado deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial respeitandose em relação à atualização monetária a limitação imposta pela lei de regência corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial LREF art 9 II e no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento 7 Recurso especial provido STJ REsp n 2041721RS relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2062023 DJe de 2662023 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO NOVAÇÃO EFEITOS SOBRE COOBRIGADOS 1 A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas mas as garantias reais ou fidejussórias em regra são preservadas podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral 2 Agravo interno não provido STJ AgInt no REsp n 1602972SP relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 2792016 DJe de 11102016 CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E CAUTELAR DE ARRESTO EXTINÇÃO NOVAÇÃO OPERADA PELA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA INOCORRÊNCIA EFEITO NOVATIVO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART 59 E 61 DA LEI N 1110105 PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS IMPOSSIBILIDADE NO CASO INCOMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTIONAMENTOS QUANTO AO DECIDIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Para se compreender o alcance do instituto da novação é necessário inicialmente distinguir a dívida nova do efeito novativo extintivo Isso se dá quando os efeitos da constituição e extinção não ocorrerem ao mesmo tempo em decorrência da inclusão de elemento acidental no caso condição A condição pode ser implementada tanto na dívida nova quanto no efeito novativo extintivo bem como a condição pode ser suspensiva ou resolutiva operando efeitos desde a realização do negócio ou aguardando o implemento da condição 2 Dos art 59 caput e art 61 e seus parágrafos da Lei n 1110105 retirase que o Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido obrigando o devedor e todos os credores sujeitos a ele entretanto havendo o descumprimento do Plano os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial Logo a dívida nova Plano de Recuperação Judicial surte efeitos imediatamente mas o efeito novativo extintivo necessita do implemento da condição de cumprimento do Plano Assim não implementado este não se tem pelo menos por enquanto o efeito extintivo 3 No caso como o dos autos o Superior Tribunal de Justiça jurisprudência dominante está interpretando sistematicamente a Lei n 1110105 para o fim de suspender as execuções individuais para além do prazo de 180 dias art 6 4 da referida Lei no intuito de possibilitar o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral dos Credores 4 Aprovado o plano de recuperação judicial os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas Nesse Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 591 contexto mostrase incabível o prosseguimento das execuções individuais Precedente 5 É competente o juízo da recuperação judicial para decidir acerca do patrimônio da empresa recuperanda especialmente após aprovado o plano de recuperação Apelação Cível parcialmente provida TJPR 5608964 15ª Câmara Cível AC Curitiba Rel DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO Unï½nime J 01042009 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO COM RESSALVAS EXCLUSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CREDOR INVIABILIDADE CONTROLE DE LEGALIDADE ADMITIDO NOVAÇÃO DOS COOBRIGADOS PREMISSA QUE ATINGE SÓ OS CREDORES QUE ANUÍRAM DE FORMA EXPRESSA BAIXA DE PROTESTO E APONTAMENTOS RESTRITIVOS POSSIBILIDADE APENAS COM RELAÇÃO À RECUPERANDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição 4 A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição REsp 1794209SP Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva Segunda Seção julgado em 12052021 DJe de 29062021 A aprovação do plano de RJ implica a novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga todos os credores sujeitos à Recuperação Judicial o que não gera prejuízo às garantias prestadas artigo 59 da Lei 111012005 Aos devedores solidários ou coobrigados em geral da empresa recuperanda não se aplica a novação a que se refere o art 59 caput da Lei n 111012005 Súmula 581 do STJ A supressão de garantia real exige a anuência do credor art 50 1º da Lei de RJ o que elimina a possibilidade da liberação irrestrita Uma vez homologado o plano de recuperação judicial os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada dos cadastros de inadimplentes do nome da recuperanda e dos seus sócios por débitos sujeitos ao referido plano com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação REsp 1260301DF TJMT 10013973120228110000 CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Quarta Câmara de Direito Privado Julgado em 18052022 publicado no DJE 19052022 RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO NOVAÇÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PROTESTOS BAIXA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO 1 Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 766145 cujo art 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação a primeira parte do art 59 da Lei nº 1110105 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido 2 A novação induz a extinção da relação jurídica anterior substituída por uma nova não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta 3 Todavia a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva na medida em que o art 61 da Lei nº 1110105 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 592 no âmbito da recuperação judicial 4 Diante disso uma vez homologado o plano de recuperação judicial os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada dos cadastros de inadimplentes do nome da recuperanda e dos seus sócios por débitos sujeitos ao referido plano com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação 5 Recurso especial provido STJ REsp n 1260301DF relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1482012 DJe de 2182012 Recuperação Judicial Agravante que pretende suspender ou excluir a publicidade das anotações de protestos e negativações de seu nome nos cadastros de órgãos privados de proteção ao crédito relativas aos débitos de sua responsabilidade mas relacionados na lista de credores da recuperação judicial O motivo seria a dificuldade com a qual vem convivendo em suas transações de comércio Precedente desta Câmara sobre o tema A retração de crédito ocasionada pela existência de protestos lavrados que se referem aos créditos relacionados na recuperação judicial não pode ser evitada por decisão judicial A aprovação da recuperação não implica em novação definitiva senão após o prazo de dois anos como decorre do disposto no art 61 da LRF Negativação do nome da recuperando que não afronta a Constituição Agravo desprovido TJSP AI 03694354220108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Mairiporã 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 01022011 Data de Registro 09022011 Recuperação Judicial Agravante que pretende suspender ou excluir a publicidade das anotações de protestos e negativações de seu nome nos cadastros de órgãos privados de proteção ao crédito relativas aos débitos de sua responsabilidade mas relacionados na lista de credores da recuperação judicial O motivo seria a dificuldade com a qual vem convivendo em suas transações de comércio Precedente desta Câmara sobre o tema A retração de crédito ocasionada pela existência de protestos lavrados que se referem aos créditos relacionados na recuperação judicial não pode ser evitada por decisão judicial A aprovação da recuperação não implica em novação definitiva senão após o prazo de dois anos como decorre do disposto no art 61 da LRF Negativação do nome da recuperando que não afronta a Constituição Agravo desprovido TJSP AI 03694354220108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Mairiporã 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 01022011 Data de Registro 09022011 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATOS EXECUTIVOS ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS AUSÊNCIA DE SUCESSÃO ARTS 60 E 141 DA LEI N 111012005 CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF ADI N 39342DF CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL PRECEDENTES DO STJ PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 A Lei n 11101 de 2005 não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e juízes do trabalho competência constitucional CF art 114 incs I a VIII e competência legal CF art 114 inc IX da Justiça do Trabalho CC n 61272RJ Segunda Seção relator Ministro Ari Pargendler DJ de 2562007 2 O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas direta ou indiretamente com tal procedimento inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 593 diante do que estabelecem os arts 6º caput e 2º 47 59 e 60 parágrafo único da Lei n 111012005 3 Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n 39342DF relator Ministro Ricardo Lewandowski DJe de 462009 ao tratar da ausência de sucessão na alienação judicial do arrematante nas obrigações do devedor notadamente nas dívidas trabalhistas proclamou a constitucionalidade dos arts 60 e 141 da mencionada lei 4 No caso a decisão hostilizada circunscrita especialmente aos atos decisórios oriundos dos Juízos suscitados conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Empresarial em plena harmonia com a jurisprudência que o STJ construiu com amparo nas legislações especiais aplicáveis à espécie motivo pelo qual não houve negativa de vigência de princípios e dispositivos constitucionais 5 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC n 112637RJ relator Ministro João Otávio de Noronha Segunda Seção julgado em 2322011 DJe de 432011 DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DO PLANO NOVAÇÃO EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA EXTINÇÃO 1 A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas e não apenas suspensas 2 Isso porque caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano abremse três possibilidades a se o inadimplemento ocorrer durante os 2 dois anos a que se refere o caput do art 61 da Lei n 111012005 o juiz deve convolar a recuperação em falência b se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 dois anos qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação ou c requerer a falência com base no art 94 da Lei 3 Com efeito não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum mesmo que haja inadimplemento posterior porquanto nessa hipótese se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada caso em que o credor igualmente deverá habilitar seu crédito no juízo universal 4 Recurso especial provido STJ REsp n 1272697DF relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 262015 DJe de 1862015 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INICIADA ANTES DO PROCESSAMENTO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART 59 DA LEI Nº 111012005 PRECEDENTE ANÁLOGO DA CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO TJRS AI 70030169528 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura Julgado em 24092009 DIREITO PROCESSUAL CIVIL COBRANÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO CARÊNCIA DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO Os credores alcançados por plano de recuperação judicial têm suas dívidas novadas assim sendo passam a ser credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação de cobrança em curso pela perda superveniente de interesse processual TJMG Ap Civ 10334090163125001 Relatora Desa José Flávio de Almeida 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 06072011 publicação da súmula em 18072011 COMERCIAL AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO LEI 1110105 RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES PRAZO Superado o prazo de suspensão previsto no art 6º 4º e 5º da Lei Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 594 nº 1110105 sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação devem as ações e execuções individuais retomar o seu curso até que seja aprovado o plano ou decretada a falência da empresa O legislador concatenou o período de suspensão de 180 dias com os demais prazos e procedimentos previstos no trâmite do próprio pedido de recuperação que deve primar pela celeridade e efetividade com vistas a evitar maiores prejuízos aos trabalhadores e à coletividade de credores bem como à própria empresa devedora A função social da empresa exige sua preservação mas não a todo custo A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função gerando empregos honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia tudo nos termos do art 47 da Lei nº 1110105 Nesse contexto a suspensão por prazo indeterminado de ações e execuções contra a empresa antes de colaborar com a função social da empresa significa manter trabalhadores e demais credores sem ação o que na maioria das vezes terá efeito inverso contribuindo apenas para o aumento do passivo que originou o pedido de recuperação Outrossim uma vez aprovado o plano de recuperação não se faz plausível a retomada das ações e execuções individuais após o decurso do prazo legal de 180 dias pois nos termos do art 59 da Lei nº 1110105 tal aprovação implica novação Em situações excepcionais a serem oportunamente enfrentadas por esta Corte a regra pode comportar exceções Todavia o temperamento banalizado e desmedido do prazo de suspensão pode desde já importar retrocesso para o drama vivido na época das intermináveis concordatas que o legislador procurou sepultar Agravo não provido STJ AgRg no CC n 110250DF relatora Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção julgado em 892010 DJe de 1692010 DIREITO RECUPERACIONAL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENHOR DIREITO REAL DE GARANTIA INCLUSÃO ENTRE AS EXCEÇÕES AOS SEUS EFEITOS EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS 49 3º E 50 1º LEI N 111012005 DESCABIMENTO ADEQUADA EXEGESE DISPOSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A ALIENAÇÃO DE BEM QUE CONSTITUI GARANTIA REAL MAS SIM OS DIREITOS REAIS EM GARANTIA ISTO É APENAS AQUELES BENS QUE ORIGINARIAMENTE DO DEVEDOR PASSAM À PROPRIEDADE DO CREDOR O ART 59 DA LEI N 111012005 ESTABELECE QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO E OBRIGA O DEVEDOR E TODOS OS CREDORES A ELE SUJEITOS SEM PREJUÍZO DAS GARANTIAS CONTUDO LIMITASE À RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EXISTENTE ENTRE O CREDOR E O EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO ALÉM DO SÓCIO SOLIDÁRIO NÃO BENEFICIANDO COOBRIGADOS FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO 1 Por fatores variados muitas vezes exógenos como crise econômica segmentada no setor em que atua o empresário individual ou sociedade empresária pode advir crise financeira com quebra do fluxo entre receita e despesa Nesse passo se ainda há viabilidade econômica e convier ao interesse econômico e social perspectiva de interesse público que legitima a intervenção do Judiciário é possível a homologação do plano de recuperação judicial da empresa 2 Com efeito a função social da empresa exige sua preservação mas não a todo custo A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função gerando empregos honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia tudo nos termos do art 47 da Lei nº 1110105 AgRg no CC 110250DF Rel Ministra Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 595 NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 08092010 DJe 16092010 3 Os arts 49 e 50 1º da Lei 111012005 não eximem dos efeitos da recuperação judicial os direitos reais de garantia mas sim os direitos reais em garantia isto é apenas aqueles bens que originariamente do devedor passam à propriedade do credor propriedade resolúvel desconstituída com o adimplemento da obrigação garantida cuja efetivação do direito se faz pela consolidação do bem garantido no patrimônio deste e não por expropriação judicial 4 Ademais é bem de ver que os direitos reais de garantia têm característica de acessoriedade não subsistindo por si só cessando pois a sua existência com a extinção da obrigação garantida Com efeito o art 59 da Lei n 111012005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos 5 Registrese que nessa hipótese à luz do disposto nos arts 6º e 49 1º cc art 59 caput da Lei n 111012005 é relevante consignar que evidentemente a submissão limitase à relação jurídica material existente entre o credor e o empresário ou sociedade empresária em recuperação além do sócio solidário não resultando conforme expressa ressalva do caput do art 59 da Lei n 111012005 em prejuízo das garantias de modo que se na relação há coobrigados fiadores e obrigados de regresso os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra aqueles não impedindo a recuperação judicial o curso das execuções no tocante aos coobrigados fiadores e obrigados de regresso 6 Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância STJ REsp n 1374534PE relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 1132014 DJe de 552014 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N 82008 DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSAMENTO E CONCESSÃO GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS MANUTENÇÃO SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL IMPOSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 6º CAPUT 49 1º 52 INCISO III E 59 CAPUT DA LEI N 111012005 1 Para efeitos do art 543C do CPC A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 2 Recurso especial não provido STJ REsp n 1333349SP relator Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 26112014 DJe de 222015 Apelação Embargos à execução Sentença de rejeição Irresignação improcedente Recuperação judicial requerida ou obtida pelo devedor em benefício de quem foi prestado o aval não interferindo na execução proposta contra o avalista Inteligência dos arts 49 1 e 59 da Lei 111010549 Aplicação ademais do princípio da autonomia da obrigação contraída pelo avalista Precedentes Apelação a que se nega provimento TJSP AP Civ 0015746 6620098260009 Relator a Ricardo Pessoa de Mello Belli Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado Foro Regional IX Vila Prudente 4ª Vara Cível Data do Julgamento 04062012 Data de Registro 16062012 Recuperação judicial Concessão Pedido de cancelamento dos protestos dos títulos sujeitos à recuperação judicial em face da novação operada Indeferimento Recurso Novação que somente se tornará definitiva após o prazo de 2 dois anos desde que cumpridas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 596 as obrigações do plano Recurso não provido TJSP AI 9040258 8920068260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro de Barueri 2VARA CÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 04062007 RECURSO ESPECIAL DIREITO DE EMPRESA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA CABIMENTO CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS DESCABIMENTO RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885STJ PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1 AO ANO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO REVISÃO JUDICIAL DESCABIMENTO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR 1 ao ano com prazo de pagamento de 14 anos 2 Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885STJ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 3 Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885STJ 4 Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF Julgados desta Corte Superior nesse sentido 5 Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores em respeito à soberania da assembleia geral 6 Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial 7 Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8STJ aplicase a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva à recuperação judicial em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata favor legal em relação ao plano de recuperação judicial negócio jurídico plurilateral Doutrina sobre o tema 8 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO STJ REsp n 1630932SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 1862019 DJe de 172019 RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO NOVAÇÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PROTESTOS BAIXA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO 1 Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 766145 cujo art 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação a primeira parte do art 59 da Lei nº 1110105 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido 2 A novação induz a extinção da relação jurídica anterior substituída por uma nova não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta 3 Todavia a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 597 novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva na medida em que o art 61 da Lei nº 1110105 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial 4 Diante disso uma vez homologado o plano de recuperação judicial os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada dos cadastros de inadimplentes do nome da recuperanda e dos seus sócios por débitos sujeitos ao referido plano com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação 5 Recurso especial provido STJ REsp n 1260301DF relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1482012 DJe de 2182012 Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgadas em conjunto 2 Legitimidade Entidade sindical de grau superior Pertinência temática Conhecimento 3 Superveniência da Lei Federal 14112 de 24 de dezembro de 2020 Alteração normativa da Lei 111012005 Perda de objeto unicamente quanto ao 4º do art 83 da Lei 111012005 4 Art 83 I e VI c Saldo dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido em lei cento e cinquenta saláriosmínimos Modificação da qualificação de créditos preferenciais para quirografários Reafirmação do que decidido na ADI 3934 Rel Min Ricardo Lewandowski Tribunal Pleno DJe 6112009 5 Art 84 IE e V dispositivos correlatos à norma original do art 84 V Continuidade normativa Concurso de créditos Situações excepcionais nas quais há a qualificação como créditos extraconcursais a serem pagos com precedência sobre os demais voltados à tentativa de preservação da empresa Justiça social da tributação Discrímen justificado 6 Art 75 3º da Lei 47281965 e art 86 II da Lei 111012005 Antecipação de contrato de câmbio referente a exportações Restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedorfalido Matéria regulada pelo Banco Central Importância para o fomento das exportações RE 627815 Rel Min Rosa Weber Pleno DJe 1º102013 7 Ações julgadas improcedentes STF ADI 3424 Relatora EDSON FACHIN Relatora p Acórdão GILMAR MENDES Tribunal Pleno julgado em 19042021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe128 DIVULG 29062021 PUBLIC 30062021 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITOS DA INICIAL IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO RECEBIMENTO COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO POSSIBILIDADE RESERVA DE VALOR NECESSIDADE 1 Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado decorrendo daí sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos não se proclamando contudo no caso nulidade pois é matéria superada inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito 2 A exigência constante do art 51 IX da Lei 1110105 abrange tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo quanto àquelas em que é autor da demanda 3 Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação ao valor de crédito como se objeção fosse 4 A homologação ao plano de recuperação judicial da empresa não está vinculada à Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 598 prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes 5 Recurso parcialmente provido STJ REsp n 1157846MT relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2122010 DJe de 10102011 Recurso RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CARÊNCIA DE 18 MESES DESÁGIO DE 40 PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE TAXA REFERENCIAL PLANO EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES DAS CÂMARAS EMPRESARIAIS DO TRIBUNAL IMPUGNAÇÃO DESARRAZOADA RECURSO NÃO PROVIDO Plano de recuperação judicial Homologação Aprovação pela maioria dos credores em assembleia designada para tal fim Impugnação Descabimento Carência de 18 meses para pagamento dos débitos Ausência de ilegalidade A recuperanda precisa de prazo para se reorganizar o que justifica ainda as estipulações relacionadas aos pagamentos semestrais e o prazo de quinze anos para quitação das obrigações Deságio de 40 A Lei nº 111012005 não prevê percentual de deságio deixando a cargo dos credores referida deliberação que certamente leva em consideração o conhecimento da situação da empresa Previsão de Taxa Referencial e juros de 3 ao ano Possibilidade Carência 18 meses Supervisão judicial A interpretação que melhor se ajusta ao quanto determinado na Lei é admitir que o prazo de dois anos de observação judicial do cumprimento das obrigações contraídas com o Plano de Recuperação seja contado a partir do final da carência estabelecida Essa interpretação permite que se faça o acompanhamento judicial do plano nos primeiros dois anos de cumprimento e afasta a possibilidade de uso da carência como forma de excluir a fiscalização judicial do cumprimento das obrigações do devedor o que evidentemente não é o desiderato da Lei Recurso não provido com observação a respeito do termo inicial da supervisão judicial TJSP AI 20819088920168260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 17102016 Data de Registro 20102016 Período de Fiscalização RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211 STJ IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VALOR DO CRÉDITO PROCEDÊNCIA PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE 1 Na origem cuidase de pedido de retificação do quadro geral de credores em virtude de decisão que julgou procedente a impugnação judicial contra a relação de credores no tocante ao valor do crédito 2 Cingese a controvérsia a saber se é possível a retificação do quadro geral de credores após a homologação do Plano de Recuperação Judicial 3 As questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores previstas no art 8º da Lei nº 111012005 ausência legitimidade importância ou classificação de crédito somente se estabilizam ou na expressão da lei consolidamse após o julgamento do citado instrumento processual art 18 da Lei nº 11 1012005 de modo que se admite a retificação do quadro geral de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 599 credores em tais hipóteses mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial 4 Recurso especial parcialmente conhecido e não provido STJ REsp n 1371427RJ relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 682015 DJe de 2482015 Adimplemento da RJ RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL JULGAMENTO ULTRA PETITA INOVAÇÃO RECURSAL PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DESCUMPRIMENTO DO PLANO INTIMAÇÃO RECUPERANDA JUSTIFICATIVA NECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 73 IV DA LEI Nº 111012005 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial a despeito da oposição de declaratórios impede o conhecimento do recurso especial Súmula nº 211STJ 3 A admissão de prequestionamento ficto art 1025 do Código de Processo Civil de 2015 em recurso especial exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art 1022 do Código de Processo Civil de 2015 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que uma vez constatado poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei 4 O descumprimento do plano de recuperação nos termos do artigo 73 IV da Lei nº 111012005 ensejará a convolação da recuperação judicial em falência Antes da decretação da quebra porém mostra se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão 5 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido STJ REsp n 1813504SP relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 19102021 DJe de 21102021 Modificação do plano de RJ RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES SOBERANIA DO ÓRGÃO DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM 1 O legislador brasileiro ao elaborar o diploma recuperacional traçou alguns princípios de caráter axiológicoprogramático com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação Dentre todos destacamse os princípios da relevância dos interesses dos credores par conditio creditorum e da preservação da empresa os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 111012005 2 Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda 3 Outrossim por meio da Teoria dos Jogos percebese uma interação estratégica entre o devedor e os credores capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada 4 Discutese na espécie sobre a modificação do plano originalmente proposto após o biênio de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 600 supervisão judicial constante do artigo 61 da Lei de Falências sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial não houve como ato subsequente o encerramento da recuperação e por isso os efeitos da recuperação judicial ainda perduram mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia 5 Recurso especial provido STJ REsp n 1302735SP relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 1732016 DJe de 542016 Encerramento da RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDO O PRAZO DE 2 DOIS ANOS OBRIGAÇÕES VINCENDAS E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO NÃO IMPEDEM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SÚMULA 211STJ DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284STF INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÊNCIA DE MÁFÉ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 A Lei de Recuperação e Falências LRF no art 61 estabeleceu que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que cumpra com as obrigações assumidas no plano pelo período de 2 dois anos após a concessão do pedido Expirado esse prazo ainda que remanesçam obrigações a serem efetivadas ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado encerrase o processo de recuperação e o credor fica com a garantia de um título executivo judicial 2 Conforme o art 62 cc art 94 III g da referida lei em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor Ressaltase que o credor não sofrerá prejuízo tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas 3 Não havendo pronunciamento do Tribunal local sobre o ponto em debate temse que o prequestionamento requisito viabilizador do recurso especial não é preenchido o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior nos termos da Súmula n 211STJ 4 A suposta violação a artigo de lei sem trazer os argumentos para amparar sua alegação caracteriza deficiência de fundamentação incidindo no caso o teor da Súmula 284 do STF É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 5 A multa por litigância de máfé pleiteada pelos agravados é inaplicável pois não se verifica ao menos neste momento o caráter protelatório do recurso 6 Agravo interno improvido STJ AgInt no REsp n 1710482MS relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 1022020 DJe de 1322020 DIREITO FALIMENTAR RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APURAÇÃO DO SALDO DE CUSTAS ART 63 II DA LEI 1110105 VALOR DA CAUSA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECLUSÃO NÃO OCORRÊNCIA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SÚMULA 280STF DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA AUSÊNCIA 1 Ação distribuída em 1492009 Recurso especial interposto em 1622016 e concluso à Relatora em 4112016 2 O propósito recursal é definir se é possível a realização da atualização do valor devido a título de custas judiciais adotando se como base de cálculo o benefício econômico alcançado com a ação após a prolação da sentença que decretou o encerramento do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 601 processo de soerguimento da recorrente 3 Ausentes os vícios do art 535 do CPC devem ser rejeitados os embargos de declaração 4 O valor da causa é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição não se sujeitando aos efeitos da preclusão Precedentes 5 Tratandose de processos de recuperação judicial o valor da causa necessita guardar relação de equivalência com a soma de todos os créditos sujeitos a seus efeitos sendo essa a base econômica que deve ser utilizada para o recolhimento das custas processuais correlatas 6 A Lei 1110105 estabelece expressamente que a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas deve ser feita após a prolação da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial Inteligência do art 63 II 7 Destarte se é a própria lei especial quem estabelece o momento oportuno para elaboração do cálculo das custas processuais a serem recolhidas e se sua base de cálculo constitui matéria sobre a qual não se opera o efeito preclusivo então a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido permitindo a atualização do montante devido não representa violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente 8 Ademais um dos fundamentos adotados pelo aresto impugnado foi o reconhecimento da existência de autorização legal nesse sentido prevista em diploma normativo estadual o que atrai a incidência do óbice de admissibilidade contido na Súmula 280STF 9 O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 10 Recurso especial não provido STJ REsp n 1637877RS relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 19102017 DJe de 30102017 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 602 RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL DE EMPRESAS O CASO DO MEI DA ME E DA EPP ART 70 A 72 DA LREF Pergunta Norteadora Uma empresa procurou o seu escritório de advocacia e indagou se há previsão legal de algum tipo de procedimento de recuperação específico para as microempresas e empresas de pequeno porte Regra para o pedido da recuperação especial Legitimados Ordinários O empresário e a sociedade empresária que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da legislação vigente sujeitamse às normas da LREF podem optar pelo regime especial de recuperação facultativo art 70 O produtor rural de que trata o 3º do art 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial nos termos do pedido de recuperação judicial especial desde que o valor da causa não exceda a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais Tratandose de exercício de atividade rural por pessoa jurídica admitese a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômicofiscais da Pessoa Jurídica DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente Extraordinários A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente herdeiros do devedor inventariante ou sócio remanescente Sujeitos excluídos Não podem pedir a recuperação judicial especial as pessoas indicadas no art 2º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 603 Regime Diferenciado simplificado e facultativo mas caso opte pelo pedido especial deve o devedor fazêlo de forma expressa na petição inicial Obs se no momento do pedido o devedor estiver enquadrado como ME e EPP poderá optar pela recuperação judicial especial mesmo no caso de ser posteriormente desenquadrada do regime privilegiado em virtude do princípio da segurança jurídica dos credores Caracterização do MEI da ME e da EPP LC 1232006 Microempreendedor individual MEI O empresário individual pessoa física que tenha auferido receita bruta no ano calendário anterior de até R 8100000 oitenta e um mil reais que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática da LC 1232006 Microempresa ME A sociedade empresária PJ e o empresário PF devidamente registrados no RPEM junta comercial desde que aufira em cada anocalendário Receita bruta igual ou inferior a R 36000000 trezentos e sessenta mil reais Empresa de Pequeno Porte EPP Receita bruta superior a R 36000000 trezentos e sessenta mil reais e igual ou inferior a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais Créditos Abrangidos Abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos ou seja o fato gerador do crédito é anterior à data do pedido de recuperação Excluídos Fiscais STJ AgRG no Resp 1326851MT Decorrentes de repasse de recursos oficiais devem compreender todos os créditos decorrentes de financiamentos realizados por instituição que administre recursos públicos como Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES Conselho Nacional de Pesquisa Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPQ etc Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 604 Titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis Titular da posição de arrendador mercantil salvo se for essencial a à atividade Titular da posição de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias Titular da posição de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio Titular da posição da importância entregue ao devedor em moeda corrente nacional decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação na forma do art 75 3º e 4º da Lei nº 4728 de 14 de julho de 1965 desde que o prazo total da operação inclusive eventuais prorrogações não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente Titular da posição decorrente de cessão fiduciária de direito créditorios STJ Resp 1202918SP Obs LREF Art 49 3º Tratandose de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis de arrendador mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais observada a legislação respectiva não se permitindo contudo durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º do art 6º da LREF a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 605 Obs De acordo com o art 49 da Lei n 111012005 apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial Assim créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos STJ AgRg no AREsp 468895MG Obs os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial Inexigíveis LREF Art 5º As obrigações a título gratuito As despesas que os credores fizeram para tomar parte na recuperação judicial especial salvo as custas processuais decorrentes de litígio com o devedor Não temos a Suspensão Do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano ou seja o pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano As situações abrangidas pelo plano serão suspensas pelo prazo de 180 dias Do exercício de direitos derivados de contratos de locação arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes Obs na recuperação judicial das sociedades que exploram aviação em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes Obs os créditos decorrentes dos contratos referentes à exploração da aviação não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do 3º do art 49 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 606 Pedido e Processamento Pressupostos LREF Art 70 cc 48 Exercer atividade empresarial de forma regular ter registro no RPEM há mais de 2 dois anos TJSP Apelação Cível 00496636020108260100 Não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes Não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial comum ou especial Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LREF Requisitos do pedido Deverá observar os requisitos do art 51 da LREF São obrigatórios TJSP Apelação Com Revisão 91979891720078260000 Obs a ME e a EPP conforme definidas em lei poderão apresentar plano especial de recuperação judicial desde que afirmem sua intenção de fazêlo na petição inicial de que trata o art 51 desta Lei não se admitindo a mudança posterior para o outro regime de recuperação ou seja se escolhido o regime especial de recuperação não poderá depois solicitar a mudança para o comum e vice e versa I a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômicofinanceira II as demonstrações contábeis relativas aos 3 três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de a balanço patrimonial b demonstração de resultados acumulados c demonstração do resultado desde o último exercício social d relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 607 Obs 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares na forma e no suporte previstos em lei permanecerão à disposição do juízo do administrador judicial e mediante autorização judicial de qualquer interessado Obs 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput do art 51 LREF as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica TJSP AI 20405455420188260000 devendo no caso apresentar o livro caixa TJSP AI 00559701520058260000 Obs situação complicada para o microempreendedor individual pois não há obrigatoriedade de ter escrituração Obs 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os 1º e 2º do art 51 LREF ou de cópia destes III a relação nominal completa dos credores inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar com a indicação do endereço de cada um a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente IV a relação integral dos empregados em que constem as respectivas funções salários indenizações e outras parcelas a que têm direito com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento V Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores VI a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 608 VII os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores emitidos pelas respectivas instituições financeiras VIII certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial IX a relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais em que este figure como parte inclusive as de natureza trabalhista com a estimativa dos respectivos valores demandados Obs o processamento da recuperação judicial não é automático isto é não decorre do simples ajuizamento da ação Ele dependerá de uma análise do juiz ainda que em sede de cognição sumária no sentido de verificar o cumprimento dos requisitos formais do pedido de recuperação requisitos legais petição inicial e documentação Cumpridas todas as determinações legais o juiz deverá determinar o processamento da recuperação Limites e condições do Plano Apresentação do Plano O plano especial de recuperação deve trazer no seu bojo as regras do art 71 da LREF TJMG AI 10543065000381001 O plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor no prazo decadencial e improrrogável de 60 dias corridos contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial sob pena de convolação em falência TJSP AI 90689494520088260000 Obs o TJSP na Apelação Cível 00130982620088260114 permitiu à devedora apresentar novo plano de recuperação atualizado nos termos do parecer do administrador judicial sendo desconsiderada a extinção do processo afastada Contudo considero a decisão contra legem pois não há previsão para a apresentação de um novo plano Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 609 Fiscalização do plano A fiscalização do plano de recuperação judicial especial será realizada de forma judicial nos primeiros 2 dois anos pelo AJ após esse prazo compete aos credores a fiscalização TJSP AI 20988774820178260000 Em relação aos créditos Abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos excetuados os créditos excluídos e inexigíveis Em relação ao parcelamento Preverá parcelamento em até 36 trinta e seis parcelas mensais iguais e sucessivas contadas do deferimento acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC e correção monetária podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas não se admitindo a ampliação do prazo Em relação ao pagamento Preverá o pagamento da 1ª primeira parcela no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias contado da distribuição do pedido de recuperação judicial não sendo permitido a ampliação do prazo para pagamento da 1ª parcela TJSP AI 0234513 6420108260000 Os credores trabalhistas e os acidentes de trabalho devem ser pagos no prazo de 1 um ano da concessão da recuperação judicial especial vencidos até a data do pedido de recuperação judicial Não podendo ser o prazo estendido em até 2 dois anos na forma do art 54 da LREF por não existir instalação e convocação da AGC na recuperação judicial especial Em relação ao aumento das despesas e contratar trabalhadores Estabelecerá a necessidade de autorização do juiz após ouvido o AJ e o Comitê de Credores se houver para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados Novação Como deferimento da recuperação judicial especial as obrigações incluídas no plano serão novadas e o processo seguirá até o adimplemento das obrigações que venceram até o prazo de 36 trinta e seis meses contados do deferimento Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 610 Administrador Judicial A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2 dois por cento no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte bem como na hipótese de que trata o art 70A desta Lei Plano especial Ao receber o pedido de recuperação judicial especial o juiz Deverá verificar a presença dos pressupostos do art 48 da LREF Deverá verificar a presença dos requisitos da petição inicial art 51 da LREF Concederá a recuperação judicial especial se atendidas as demais exigências da referida LREF determinando que seja averbado no nome empresarial perante a junta a expressão em recuperação judicial que deverá permanecer até adimplemento das obrigações previstas no plano TJSP AI 21150401120148260000 Indeferimento da inicial A falta dos pressupostos eou requisitos do pedido acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito A falta de documentação acarreta a emenda da inicial e não o seu indeferimento STJ Resp 912790PR devendo ser realizado em 15 dias corridos admitindose prorrogações STJ REsp 871661RS Convolação Convolará a recuperação judicial especial em falência se houver objeções nos termos do art 55 da LREF de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes por ela atingidos Se o plano de recuperação não for apresentado dentro do prazo improrrogável e decadencial de 60 sessenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação teremos a convolação Se dentro do prazo de 36 trinta e seis meses contados da aprovação do plano o devedor descumprir alguma obrigação prevista no plano teremos a convolação TJSP AI 02157276920108260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 611 Recurso Tanto as decisões de deferimento como indeferimento do processamento da recuperação judicial especial caberão o recurso de Agravo na forma do CPC AGC Não precisará convocar AGC para deliberar sobre o plano especial art 72 da LREF Obs LREF Art 72 Caso o devedor de que trata o art 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção não será convocada assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei Pedido de falência Os credores não abarcados pelo plano de recuperação judicial especial têm legitimidade para requerer a falência do devedor a qualquer momento se preenchidos os requisitos legais para o pedido Regra do procedimento O pedido deve observar as regras do art 70 48 e 51 da LFRE após o recebimento do pedido o juiz do principal estabelecimento art 3º da LREF defere o processamento da recuperação iniciase o prazo de 60 sessenta dias para apresentação do plano de recuperação judicial ao mesmo tempo os credores terão o prazo de 15 quinze dias corridos para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados mais 45 quarenta e cinco dias para o AJ realizar o seu edital Ao final do prazo de 60 sessenta dias corridos ocorrendo a apresentação do plano e ocorrendo a publicação da relação de credores edital de que trata o art 55 cc 2º do art 7º da LREF qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias Se as objeções forem inferiores a mais da metade de qualquer uma das classes de credores atingidos pela recuperação teremos aprovação da recuperação judicial visto que não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências na LREF O processo de recuperação judicial deverá ser encerrado no período de 2 dois anos após a concessão desde que todas as obrigações vencidas durante esse período tenham sido satisfeitas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 612 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 613 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 614 Fluxograma Pedido deve observar Artigos 70 48 51 e 1 da LFRE e art 3 da LC 1232006 O Juiz do principal estabeleci mento do devedor Indefere Defere 1ª Fase Postulatoria 60d para o devedor apresentar o plano 15d habilitação Extinção Arquivo 45d Edital AJ 30d para objeções Se não apresentado haverá convolação em falência de 50 dos créditos fizeram objeções haverá convolação de 50 dos créditos fizeram objeções haverá convolação 48hs Nomeação do AJ para fiscalizar a empresa e a execução Processo de Falência Execução do Plano Especial 3ª Fase Executória Incluir no nome empresarial em recuperação judicial 2ª Fase Deliberatória Se deixar de adimplir o plano ocorre a convolação plano especial acarreta a suspensão do curso da prescrição das ações e execuções por créditos abrangidos pelo prazo de 180D improrrogáveis Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 615 REFERÊNCIAS ABRÃO Carlos Henrique Seção V Do plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte In Toledo Paulo Fernando Campos Salles de Abrão Carlos Henrique coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 4 ed rev e atual 2010 p 259277 BEZERRA FILHO Manoel Justino Capítulo X O procedimento simplificado para a pequena empresa exame dos arts 70 a 72 da LREF com as alterações da LC 147 de 07082014 In Carvalhosa Modesto coord Tratado de direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 241259 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CASTRO Moema Augusta Soares de Seção V Do plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte In CorrêaLima Osmar Brina Corrêa Lima Sérgio Mourão coord Comentários à nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas Rio de Janeiro Forense 2009 p 461479 Ramos Tony Luiz Plano especial de recuperação das micro e pequenas empresas de acordo com a nova Lei de Falências São Paulo Iglu 2006 SIQUEIRA Julio Cesar Teixeira de Recuperação judicial de empresas médias e pequenas Guia prático para o credor e o devedor São Paulo Trevisan 2016 VITALE JR Ivan Recuperação judicial da pequena empresa In Waisberg Ivo RIBEIRO José Horácio Halfeld Rezende coord Temas de direito da insolvência Estudos em homenagem ao professor Manoel Justino Bezerra Filho Editora IASP 2017 p 356379 Zanini Carlos Klein Seção V Do plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antônio Sérgio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 2 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 320329 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 616 Regras AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES 1 Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária podendo o credor valerse da chamada trava bancária 2 Agravo Regimental improvido STJ AgRg no REsp 1326851MT Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 19112013 DJe 03122013 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS NATUREZA JURÍDICA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRAVA BANCÁRIA 1 A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis bem como de títulos de crédito possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art 49 3º da Lei nº 111012005 2 Recurso especial não provido STJ REsp 1202918SP Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 07032013 DJe 10042013 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ART 544 DO CPC EMBARGOS À EXECUÇÃO CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUBMISSÃO AO PLANO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA EXECUTADA 1 De acordo com o art 49 da Lei nº 111012005 apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial Assim créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos Precedentes2 A agravante não impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão agravada limitandose a repetir o teor do seu apelo nobre Incide ao caso pois o enunciado nº 182 da Súmula do STJ é inviável o agravo de art 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada 3 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no AREsp 468895MG Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 06112014 DJe 14112014 Recuperação judicial Microempresa Pedido formulado por microempresa que exerce regularmente à atividade há menos de 2 dois anos Sentença indeferindo a petição inicial Recurso alegando a inconstitucionalidade do art 48 da Lei 111012005 ao vedar a recuperação judicial aos empresários e sociedades empresárias que estejam em funcionamento há menos de 2 dois anos Princípio da igualdade Inocorrência de violação Prazo que se destina a assegurar um dos elementos aferidores da viabilidade da manutenção da empresa Recurso desprovido TJSP Apelação Cível 00496636020108260100 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 12042011 Data de Registro 25042011 Apelação Recuperação Judicial Indeferimento da inicial em face de a petição inicial apesar de duas oportunidades concedidas pelo juiz Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 617 não atender aos requisitos do artigo 51 da Lei n 111012005 A condição legal de microempresa ou empresa de pequeno porte comprovase nos termos do artigo 3o da Lei Complementar n 1232006 devendo constar da firma social ou denominação a expressão ME ou EPP arquivandose a respectiva declaração de microempresa na Junta Comercial Mesmo as microempresas ou empresas de pequeno porte que podem adotar escrituração simplificada devem atender aos requisitos do artigo 51 da nova Lei Apelo desprovido TJSP Apelação Com Revisão 9197989 1720078260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judiciais Foro de Atibaia 1ª V CÍVEL Data do Julgamento 28052008 Data de Registro 30052008 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Controvérsia que reside na obrigação das microempresas e empresas de pequeno porte em fornecer a documentação contábil para elaboração de relatório de atividade mensal a cargo do Administrador Judicial Empresas optantes pelo Simples Nacional que recebem tratamento diferenciado do qual decorre o permissivo quanto à adoção de escrituração em moldes mais simples consoante previsto no artigo 27 da Lei Complementar nº 12306 Adoção de regime simplificado que não implica na dispensa absoluta de manutenção de toda e qualquer tipo de escrituração Necessidade de conservar contabilidade regular para aferir a realidade e evolução das empresas em recuperação judicial Apresentação de documentação contábil devida DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO TJSP AI 2040545 5420188260000 Relator a AZUMA NISHI Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Limeira 4ª Vara Cível Data do Julgamento 05092018 Data de Registro 06092018 FALÊNCIA Indeferimento de concessão de concordata preventiva com decreto falimentar Ausência de apresentação do livro diário Microempresa que conta com regime do SIMPLES Válida a substituição do livro diário pelo livro caixa A concordata busca salvar a empresa a afastar o decreto falimentar quando presente a possibilidade de recuperação Posição inclusive da nova legislação Decisão reformada Liminar mantida AGRAVO PROVIDO TJSP AI 00559701520058260000 Relator a Elcio Trujillo Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 3 VARA CÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 09112005 Agravo de Instrumento Microempresa Plano de Recuperação Judicial Ausência dos Requisitos legais Decretação da Falência Deferida a recuperação judicial requerida por microempresa deve ser apresentado plano que atenda aos requisitos previstos no art 71 da Lei 1110105 sob pena de decretação da falência Recurso a que se nega provimento TJMG AI 10543065000381001 Relatora Desa Heloisa Combat 7ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 22052007 publicação da súmula em 05062007 RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESA DE PEQUENO PORTE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 53 DA LEI 1110105 PRETENSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO IMPOSSIBILIDADE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DISTRIBUÍDO HÁ UM ANO INOBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DA EPP RITO MAIS CÉLERE E SIMPLIFICADO RECUPERAÇÃO DE MENOR COMPLEXIDADE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PLANO IMEDIATAMENTE PARA APRECIAÇÃO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 618 DOS CREDORES SITUAÇÃO QUE JÁ BENEFICIA A AGRAVANTE E LHE CONFERE OPORTUNIDADE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NA RECUPERAÇÃO REQUERIDA AGRAVO DESPROVIDO TJSP AI 90689494520088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 28102008 Data de Registro 04112008 Recuperação Judicial Gratuidade Judiciária pleiteada pela devedora Impossibilidade de concessão da isenção admitido contudo o diferimento do recolhimento Recuperação Judicial Plano especial de recuperação para microempresa Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito por desinteresse processual da recuperanda que não cuidou de depositar valor fixo e mensal de R1000000 para o adimplemento dos credores Inadmissibilidade Procedimento adotado em primeira instância que destoa do microssistema existente na Lei nº 111012005 que na hipótese só comportava a aprovação do plano de recuperação e os pagamentos dos credores segundo as suas diretrizes ou a rejeição dele com o decreto de quebra Diante dos contornos e da peculiaridade do caso com tramitação irregular e vagarosa que se arrasta há mais de dez 10 anos e sem nenhuma solução devese conceder oportunidade à devedora para apresentar novo plano de recuperação atualizado nos termos do parecer do administrador judicial Extinção do processo afastada Recurso provido para esse fim TJSP Apelação Cível 00130982620088260114 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Campinas 9ª Vara Cível Data do Julgamento 13082019 Data de Registro 15082019 Recuperação Judicial Plano especial de recuperação para microempresa Requisitos de validade como todo ato jurídico sujeitos ao crivo do Poder Judiciário Recuperação Judicial Plano especial de recuperação para microempresa Objeção de apenas 257 dos créditos quirografários Condições de pagamento prazo de três anos a partir da distribuição do feito consentâneas com o que previsto nos incisos do art 71 da Lei de Recuperação e Falência Possibilidade de previsão de pagamentos que ultrapassem o prazo de fiscalização Homologação do plano mantida Recuperação Judicial Plano especial de recuperação para microempresa Ausência de previsão no ajuste de empecilho para a quebra automática em hipótese de descumprimento Recurso não conhecido nesse particular Recurso desprovido na parte conhecida TJSP AI 20988774820178260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 18092017 Data de Registro 18092017 Recuperação judicial Plano especial de recuperação judicial de microempresa Desatendimento das condições impostas pelo art 71 da Lei 1110105 Atraso no pagamento da primeira parcela Decretação da falência Recurso desprovido cassado imediatamente o efeito suspensivo concedido TJSP AI 0234513 6420108260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 5ª Vara Cível Data do Julgamento 13122010 Data de Registro 04012011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Procedimento especial de microempresa Alegação de cumprimento integral do plano Pedido de decreto por sentença de encerramento Juízo que determinou apresentação pelo administrador de lista dos credores e respectivas contas individualizadas no prazo de 15 dias Cautela razoável para que não restem dúvidas a respeito da idoneidade da empresa Entretanto a expressão em recuperação judicial é estigma que pode impedir a requerente de retomar normalmente os negócios Provimento em Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 619 parte para que se adotem as providências necessárias junto ao órgão competente para a retirada de tal expressão do nome empresarial TJSP AI 21150401120148260000 Relator a Enio Zuliani Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Sorocaba 1ª Vara Cível Data do Julgamento 08122014 Data de Registro 12122014 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS 283 284 E 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃOOCORRÊNCIA 1 A falta de um documento reputado indispensável ou fundamental pelo magistrado não pode levar ao indeferimento da petição inicial O caso é de sua emenda nos termos do art 284 que é no particular expresso SCARPINELLA Cassio Bueno Código de Processo Civil Interpretado Antonio Carlos Marcato Coordenador São Paulo Atlas 2004 págs 869870 2 Na repetição de indébito a indispensabilidade da documentação é manifesta para se saber se houve pagamento de tributo indevido e quanto se pagou REsp 87227SP 1ª Turma Rel Min Demócrito Reinaldo DJ de 2091999 3 As instâncias ordinárias decidiram a questão com base nos elementos probatórios de que dispunham formando assim o seu convencimento acerca da veracidade dos fatos que lhes foram apresentados a teor do que dispõe o art 131 do Código de Processo Civil 4 Reavaliar se os elementos considerados pelo magistrado a quo permitiam ou não o regular andamento do processo verificando se o contribuinte efetuou o recolhimento da taxa bem como a exatidão dos valores apresentados no demonstrativo confeccionado pela COPEL é inviável em sede de recurso especial conforme orientação da Súmula 7STJ 5 Recurso especial desprovido STJ REsp 912790PR Rel Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA TURMA julgado em 20032007 DJ 19042007 p 257 PROCESSUAL CIVIL EMENDA EXTEMPORÂNEA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL IRRELEVÂNCIA IN CASU PRAZO DILATÓRIO PRORROGAÇÃO PRECEDENTES O prazo do art 284 do CPC é dilatório e não peremptório ou seja pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz conforme estabelece o art 181 do CPC Diante disso amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo Recurso especial conhecido e provido STJ REsp 871661RS Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 17052007 DJ 11062007 p 313 Recuperação judicial Plano especial Previsão de pagamentos mensais diferenciados e omissão no passivo quirografário dos créditos das instituições financeiras em discussão judicial Pretensão à prorrogação do prazo máximo fixado para o início do pagamento Decisão decretando a falência Recurso Descumprimento do art 71 da Lei 1110105 que impõe a quebra Recurso desprovido TJSP AI 02157276920108260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Data do Julgamento 19102010 Data de Registro 28102010 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 620 CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA ART 73 E 74 DA LFRE Significado A convolação da recuperação judicial em falência é a determinação de encerramento do processo de recuperação em virtude de situações legais e o início da falência ou seja o processo de recuperação se transforma em processo de falência já na segunda fase da falência sendo possível apenas nas situações previstas na norma TJRS AI 70044829117 Competência Apenas o Juiz poderá determinar a convolação da recuperação judicial em falência observando sempre os princípios constitucionais TJSP AI 00222773020118260000 O pedido de convolação deve ser realizado nos próprios autos da recuperação e sendo dispensado o pagamento de custas TJSP AI 90682721520088260000 Obs a análise do pedido de convolação da recuperação judicial em falência depende da entrega do laudo pericial acerca da viabilidade econômica da sociedade empresarial considerando que o plano inicial de recuperação ainda não foi homologado TJMG AI 10024062295381001 Sujeitos Tem legitimidade O AJ LREF art 22 II b O credor poderá requerer se ocorrer o inadimplemento do plano por parte do devedor A assembleia geral de credores Obs o Comitê de Credores não possui legitimidade para requerer a convolação Obs credor extraconcursal não tem legitimidade de requerer convolação da recuperação em falência TJSP AI 21631062220148260000 Divergência jurisprudencial O juiz pode determinar de ofício a convolação Sim O juiz de ofício TJSP AI 90399481520088260000 se houver inadimplemento das obrigações legais Não cabe ao juiz de officio determinar a convolação da recuperação judicial em falência pois não cabe ao juízo neste momento avaliar a viabilidade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 621 econômica do plano de recuperação e nem fiscalizar irregularidades em sua execução STJ REsp 1587559PR Não acarreta a convolação O indeferimento do processamento da recuperação não é causa e tampouco é hipótese de convolação da recuperação judicial em falência salvo a existência de processo de falência em curso A ilegitimidade da parte ao requerer a recuperação não gera a convolação da recuperação judicial em falência STJ REsp 1478001ES A prisão de sócios não serve para justificar a decretação de falência de uma empresa que está em recuperação judicial TJSP AI 22344909820218260000 As obrigações não sujeitas ao plano de recuperação não podem dar ensejo à convolação mas pode gerar a falência na forma do art 94 da LREF devendo o pedido ser realizado de forma autônoma mas perante o juízo da recuperação por ser prevento TJSP AP Civ 10093447120188260320 Motivos da convolação da Recuperação Judicial Comum rol taxativo Rol taxativo As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art 73 da Lei n 111012005 são taxativas em virtude da consequência gravosa que dela decorre equivalendo se a uma penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento sendo suscetível por isso de interpretação restritiva TJSP AI 90368104020088260000 e STJ REsp 1366845MG A confissão do devedor de que não tem condições de adimplir com o plano de RJ não é fundamento para convolação do processo de RF em falência salvo se existir inadimplemento das obrigações STJ REsp n 1707468RS Exceção Constatado o inadimplemento de dívidas extraconcursais incluindose salários vencidos e de energia elétrica fornecida após o deferimento do pedido de recuperação ao que se soma a sonegação de documentos e a prestação de informações inverídicas acerca da situação econômica financeira e patrimonial da sociedade empresária plenamente possível a convolação da recuperação em falência TJSP AI 20252299320218260000 e STJ 1751300SP Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 622 Forma do pedido Os credores sujeitos à recuperação não precisam ajuizar uma nova ação com o objetivo de decretar a falência do devedor pois o pedido é realizado no processo de RJ ou seja haverá essa decretação nos próprios autos De outro lado os credores não sujeitos à recuperação podem pedir a falência do devedor que será processada normalmente I por deliberação da assembleiageral de credores na forma do art 42 desta Lei Essa primeira hipótese está atrelada ao ato volitivo dos credores que reunidos em conclave deliberam por maioria simples maioria dos credores presentes na AGC pela não continuidade da recuperação judicial A AGC pode há qualquer momento durante a fase postulatória e deliberatória solicitar ao juiz a convolação da recuperação judicial em falência se observar a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária ou seja inviabilidade da superação da crise econômicofinanceira observando os votos da maioria dos créditos presentes na AGC independente das classes A impossibilidade do soerguimento da atividade empresarial pode ser um dos argumentos para que a AGC requeira ao juiz a convolação da recuperação judicial em falência TJDFT AI 1100117 07125372520178070000 A decisão do magistrado deverá estar fundada em irregularidades praticadas pelo devedor que justifiquem a inviabilidade da RJ observandose a soberania da AGC mas devendo ser evitado o comportamento predatório dos credores Após aprovado e homologado o plano de RJ não cabe a incidência do referido dispositivo pois a aprovação decorreu de um quórum qualificado II pela não apresentação pelo Tratase de uma regra imperativa ou cogente da ordem pública e improrrogável na qual cabe ao juiz analisar de ofício TJSP AI 90395633320098260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 623 devedor do plano de recuperação no prazo do art 53 desta Lei A não apresentação do plano de recuperação no prazo improrrogável e decadencial de 60 sessenta dias corridos LREF art 56 contados do deferimento do processamento da recuperação irá acarretar a convolação LREF Art 73 II TJSP AI 22123086520148260000 e TJMG AI 10525120087685001 Por ser uma norma de ordem pública imperativa ou cogente o juiz poderá de ofício reconhecer a não apresentação do plano e decretar imediatamente a falência do devedor independentemente de manifestação do AJ ou dos credores III quando não aplicado o disposto nos 4º 5º e 6º do art 56 desta Lei ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores nos termos do 7º do art 56 e do art 58A desta Lei Se o plano de recuperação for rejeitado pela AGC o juiz poderá se presente os requisitos objetivos previstos na norma deferir o processamento craw down LREF art 58 1º TJSP AI 90365641020098260000 mas se não aprovado pela AGC e nem preenchidos os requisitos objetivos o juiz decretará a falência por meio da convolação TJDFT AI 575959 20110020238444 TJDFT AI 905819 2015002014639 e TJDFT AI 905818 20150020138124 A falta de apresentação do plano alternativo pelos credores no prazo de 30 trinta dias com o apoio escrito de parcela substancial dos credores e sem os requisitos legais implicará a convolação da recuperação judicial em falência nos termos do art 73 da LREF Em caso de reprovação do plano do devedor e do plano alternativo que fora apresentado pelos credores fazse necessário a imediata retirada do mercado do devedor com a possiblidade de alocação dos diversos recursos e a continuidade da atividade em nome de outro agente econômico TJSP AI 2232277322015 Obs as decisões da AGC são soberanas mas pode o juiz aprovar o plano de recuperação no caso do Cram down ou rejeitar o plano diante do controle de legalidade STJ REsp 1359311SP mas nessa situação não pode determinar a falência do devedor contudo deve o magistrado submeter novamente o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 624 inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial hipóteses estas autorizadoras da quebra IV por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação na forma do 1º do art 61 desta Lei O inadimplemento das obrigações deve ocorrer dentro do biênio mesmo que conhecidas e apuradas posteriormente TJSP AI 21088855020188260000 situação na qual deverá ser determinada a convolação da RJ em falência TJSP 20758827020198260000 por ser uma norma imperativa TJSP Ap Civ 01993741320088260100 A falência ocorrerá se as obrigações inseridas no plano de recuperação não forem adimplidas no prazo de 2 dois anos contados da concessão período de acompanhamento judicial realizado pelo AJ TJDFT AI 1069294 07110684120178070000 TJDFT AI 1025747 20150020331884 e TJSP 21653825020198260000 sendo que há decisões judiciais que diante do inadimplemento da obrigação concedem ao devedor um prazo razoável para o adimplemento da obrigação em atraso TJSC AI 20020259743 determinando a convolação apenas em caso de persistir a mora ou em caso de não justificativa do inadimplemento em homenagem ao princípio da preservação da empresa TJMG AI 10024081663437001 e TJSP AI 0234502 3520108260000 Obs o inadimplemento de obrigações previstas no plano de recuperação aprovado em assembleia somente poderá acarretar a convolação se estiver no biênio de fiscalização do AJ As obrigações previstas no plano para adimplemento após os 2 dois anos não acarretam a convolação mas pode acarretar execução civil ou um pedido de falência observando os requisitos legais STJ REsp 1272697DF Não há óbice para sua decretação se o descumprimento do plano de RJ embora tenha ocorrido no prazo de dois anos somente for apreciado posteriormente a esse período TJSP AI 2029205 8420168260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 625 Obs ocorrerá por simples petição nos próprios autos da recuperação judicial o pedido de convolação mas deverá antes de proferida ser concedido o contraditório Para exemplificar temos a situação do COVID19 que permitiu a renegociação de diversos planos em virtude do inadimplemento gerado TJSP 21789820720208260000 e TJSP 20892164020208260000 V por descumprimento dos parcelamentos referidos no art 68 desta Lei ou da transação prevista no art 10C da Lei nº 10522 de 19 de julho de 2002 Nos termos do art 10A da Lei n 105222002 será permitido parcelamento fiscal em até 120 cento e vinte prestações mensais e sucessivas com percentuais crescentes sendo que será considerado inadimplemento quando seis parcelas consecutivas ou nove parcelas alternadas estiverem com inadimplementos ou da transação fiscal Lei 105222002 Por isso o inadimplemento de cinco parcelas acarretará inadimplemento passiveis de gerar a convolação da RJ em falência Caso o devedor se enquadre no supersimples LC 1232006 fará jus a prazos 20 vinte por cento superiores àqueles regularmente concedidos aos demais devedores art 68 da LREF VI quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial inclusive as Fazendas Públicas Considerase substancial a liquidação quando não forem reservados bens direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações facultada a realização de perícia específica para essa finalidade Lei n 111012005 art 73 2º Os atos de liquidação praticados serão considerados válidos e eficazes até para não gerar insegurança jurídica mas haverá o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos aos credores os quais ficarão à disposição do juízo na falência Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 626 Motivos da convolação da Recuperação Judicial Especial rol taxativo I Pela não apresentação do plano Pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação no prazo improrrogável e decadencial de 60 sessenta dias corridos LREF art 56 contados do deferimento do processamento da recuperação irá acarretar a convolação II Por descumprimento das obrigações prevista no plano Por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação dentro do prazo de 36 trinta e seis meses no período de fiscalização judicial pelo AJ TJSP AI 0234513 6420108260000 III Pela objeção dos credores O juiz irá convolar a recuperação especial em falência automaticamente se houver objeção fundamentada de credores que represente mais da metade de qualquer uma das classes os créditos abrangidos LREF art 72 Obs LREF Art 72 Parágrafo único O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções nos termos do art 55 de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art 83 computados na forma do art 45 todos da LREF Decretação da falência pela prática de atos não subordinados a RJ Prática de atos de insolvência jurídica art 73 1º da LREF Os credores poderão requerer a falência do devedor pelas obrigações inadimplidas não submetidas à recuperação judicial visto que os credores não as regras da RJ O adimplemento das obrigações extraconcursais não pode ser pago dentro do processo de RJ TJSP AI 0414780312010 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 627 Apresentação de certidões negativas de débitos tributários Débitos fiscais Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou não havendo objeção de credores no prazo legal o devedor deverá apresentar em juízo certidões negativas de débitos tributários LREF art 57 ou a certidão negativa com efeitos positivos parcelamento do débito fiscal Consequência 1 Há manifestações doutrinárias e jurisprudencial que a falta de apresentação das certidões acarreta o indeferimento do pedido formulador de RJ TJDFT Acórdão 1253296 2 Há manifestações que a falta de apresentação deverá acarretar falência visto que houve o inadimplemento de uma obrigação legal 3 Há manifestações que a falta de apresentação não acarretará qualquer problema à concessão da RJ tendo em vista que a norma que determina a apresentação das certidões é uma norma mais que imperfeita por não trazer no seu bojo qualquer punição pelo inadimplemento e por ferir os princípios norteadores da LREF STJ REsp 1658042RS STJ REsp 1864625SP e STJ REsp 1187404MT A opinião do autor é pela não obrigatoriedade de apresentação das certidões tendo em vista que a não apresentação não acarreta qualquer punição ao devedor mas pelo contrário caso apresente e descumpra o pactuado com o fisco poderá ter a convolação pelo inadimplemento do acordo de parcelamento ou da transação Efeitos da Convolação Sobre os atos praticados durante a recuperação judicial Na convolação da recuperação judicial em falências os atos de administração endividamento oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumemse válidos desde que realizados na forma da LREF STJ REsp 1368550SP A questão é juris tantum presunção relativa Ocorrendo a liquidação substancial com esvaziamento patrimonial o juiz deverá determinar o bloqueio dos recursos financeiros referentes ao produto das alienações e a devolução ao Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 628 devedor dos valores repassados aos credores os quais devem ficar à disposição do Juízo ou serem depositados em conta judicial Obs os negócios jurídicos praticados durante a recuperação serão válidos e eficazes mesmo em caso de convolação Os negócios são os seguintes LREF art 129 I o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal por qualquer meio extintivo do direito de crédito ainda que pelo desconto do próprio título II o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato III a constituição de direito real de garantia inclusive a retenção dentro do termo legal tratandose de dívida contraída anteriormente se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada VI a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores a esse tempo existentes não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo salvo se no prazo de 30 trinta dias não houver oposição dos credores após serem devidamente notificados judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos Obs LREF Art 67 Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência respeitada no que couber a ordem estabelecida no art 83 da LREF TJRS AI 70025116567 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 629 Sobre as obrigações novadas Com aprovação do plano as obrigações inseridas nele sofrem uma novação sui generis sob uma condição resolutiva de que o devedor cumpra as obrigações prevista no plano Caso não sejam adimplidas voltarão ao status quo ante deduzidos os valores eventualmente pagos TJDFT Ap Civ 1062874 20140910095506 Obs LREF Art 67 Parágrafo único O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provêlos normalmente após o pedido de recuperação judicial desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura Sobre os créditos não pagos Em decorrência de fato superveniente qual seja a convolação da recuperação judicial em falência os créditos já submetidos ao processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitamse ao concurso de credores observadas as regras aplicáveis à verificação de créditos e arrecadação de bens STJ AgInt no CC 151857SP Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 630 REFERÊNCIAS BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências comentada 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 CABEZÓN Ricardo de Moraes Convolação da recuperação judicial em falência In OLIVEIRA FILHO Paulo Furtado de coord Lei de recuperação e falência Pontos relevantes e controversos da reforma pela Lei 1411220 São Paulo Foco 2021 p3147 CAMPOS BATALHA Wilson de Souza RODRIGUES NETTO Nelson RODRIGUES NETTO Sílvia Maria Labate Batalha Comentários à lei de recuperação judicial de empresas e falência 4 ed São Paulo LTr 2007 CEREZETTI Sheila Princípio da preservação da empresa In COELHO Fábio Ulhoa coord Tratado de direito comercial v 7 São Paulo Saraiva 2015 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 atualizado até o dia 25122020 de acordo com a lei 14112 de 24 de dezembro de 2020 Curitiba Juruá 2021 COELHO Fábio Ulhoa Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Saraiva 2005 p 189 FAZZIO JÚNIOR Waldo Nova lei de falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2005 COVAS Silvânio In DE LUCCA Newton SIMÃO FILHO Adalberto Coord Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências São Paulo Quartier Latin 2005 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 2 ed São Paulo Atlas 2008 RESTIFFE Paulo Sérgio Recuperação de empresas Barueri Manole 2008 p 279 PENALVA SANTOS J V Recuperação judicial de empresas Rio de Janeiro Espaço Jurídico 2007 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 TOMAZETE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas 10ª edição Editora Saraiva 2022 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 631 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 632 JURISPRUDÊNCIA Significado FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO QUE CONVOLA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA FRAUDE NÃO DEMONSTRADA EM PROCESSO LEGAL APURADOS FATOS QUE POSSAM INCIDIR NO ART 94 III DA LEI 111012005 EM PROCESSO AUTÔNOMO E PARALELO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL É QUE DEVERÁ SER PROCEDIDO E A FINAL DECRETADA A FALÊNCIA SOMENTE OS CASOS PREVISTOS NOS INCISOS I A IV DO ART 73 DA LEI 111012005 É QUE PERMITEM OS CASOS DE CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA Em princípio decisão que convola em falência recuperação judicial sob fundamento de fraude baseada em prova realizada sem o crivo da ampla defesa e do contraditório inobserva os princípios do devido processo legal violando o art 5º incisos LIV e LV da Constituição federal de 1988 Tal violação poderá levar a final à revogação da sentença de falência e ao restabelecimento do processamento da recuperação judicial As repercussões da quebra com a cessação de funcionamento de três 3 supermercados e dois 2 postos de combustíveis trarão repercussões diversas da finalidade da lei da recuperação que visa à preservação das empresas e a função social que exercem nas cidades de Carazinho e Palmeira das Missões bem como o estímulo à atividade econômica art 47 da Lei 111012005 Ademais conforme a doutrina Manoel Justino Bezerra Filho Lei de recuperação de empresas e falências Lei 111012005 comentário artigo por artigo 6ª Ed Revista atualizada São Paulo editora revista dos Tribunais 2009 pp 174175 os casos de convolação de uma recuperação judicial em falência são só os casos previstos nos incisos I a IV do art 73 da Lei 1110105 Apurados fatos que possam fazer incidir o disposto no art 94 III da mesma lei conforme decidiu a magistrada a quo em processo autônomo e paralelo à recuperação judicial é que deverá ser procedido e a final decretada a falência DERAM PROVIMENTO AO RECURSO UNÂNIME TJRS AI 70044829117 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Luís Augusto Coelho Braga Julgado em 16022012 Competência Agravo Decisão que convola recuperação judicial em falência sob o fundamento de fraude imputada ao principal acionista da companhia devedora Increpação de fraude ao controlador da empresa que pretendia adquirir o controle da recuperanda Decisão baseada em prova emprestada de procedimento administrativo criminal Inobservância dos princípios do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa Violação ao art 5º LIV e LV da Constituição Federal Inadmissível o uso de prova emprestada escuta telefônica autorizada judicialmente sem observância do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal Nulidade da sentença reconhecida Agravo provido para revogar a sentença de falência e restabelecer o processamento da recuperação judicial TJSP AI 00222773020118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Ribeirão Preto 4ª Vara Cível Data do Julgamento 31052011 Data de Registro 31052011 RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ADVOGADO DA RECUPERANDA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTRAMINUTA MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECURSO CONHECIDO PRELIMINAR REJEITADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA DETERMINAÇÃO DE FORMAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL COM RECOLHIMENTO DE CUSTAS Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 633 JUDICIAIS AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL CONVOLAÇÃO QUE TEM POR FUNDAMENTO O INCISO IV DO ARTIGO 73 DA LEI 1110105 CONVERSÃO QUE É INTEGRANTE DO PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO A SER REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS COMO SEQÜÊNCIA DO PROCEDIMENTO DISPENSA DA FORMAÇÃO DO INCIDENTE E DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS AGRAVO PROVIDO PARA ESTE FIM TJSP AI 9068272 1520088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Fernandópolis 2 VARA CÍVEL Data do Julgamento 28102008 Data de Registro 04112008 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL FASE DE PROCESSAMENTO CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA PEDIDO AFASTADO VIABILIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIAL ESTUDO TÉCNICO NOMEAÇÃO DE PERITO Correta a decisão que condiciona a análise do pedido de convolação da recuperação judicial em falência à entrega do laudo pericial acerca da viabilidade econômica da sociedade empresarial considerando que o plano inicial de recuperação ainda não foi homologado Rejeitada preliminar suscitada em contraminuta nega se provimento ao recurso TJMG AI 10024062295381001 Relatora Desa Kildare Carvalho 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 11032010 publicação da súmula em 30032010 Recuperação judicial Agravante que requer a convolação da recuperação judicial em falência em virtude do inadimplemento de crédito extraconcursal Impossibilidade Pedido que deve ser objeto de ação própria nos termos do artigo 94 e seguintes da Lei 1110505 Recurso improvido TJSP AI 21631062220148260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jaguariúna 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 04112014 Data de Registro 06112014 Agravo de instrumento Recuperação judicial Aprovação do plano e concessão da recuperação judicial Decurso do prazo bienal da supervisão judicial Inadimplemento das obrigações previstas no plano Deliberação da Assembleia Geral de Credores pela conversão da recuperação em falência Decisão de convolação da recuperação judicial em falência com base nos arts 61 1o 73 incisos I e IV e 93 inciso III g todos da Lei n 111012005 Princípio da preservação da empresa Agravo desprovido com manutenção do decreto de falência O princípio da preservação da empresa pedra angular da Lei n 111012005 que decorre do princípio constitucional da função social da propriedade e dos meios de produção denominado pela doutrina de função social da empresa não pode ser invocado para justificar de forma ampla abstrata e ilimitada a manutenção da empresa que em recuperação judicial ostensivamente não cumpre as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial Verificado o inadimplemento das obrigações pactuadas no plano de recuperação que se vencerem no biênio da supervisão judicial o juiz de ofício deverá convolar a recuperação judicial em falência independentemente de provocação dos credores do administrador judicial ou do comitê de credores Agravo desprovido TJSP AI 90399481520088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 05052009 Data de Registro 20052009 RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 634 ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO 1 No processo recuperacional são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeçõesoposições suscitadas cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico o que decorre principalmente do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho 2 Nessa perspectiva sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada a nulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que consequentemente implicara a preclusão lógica das objeções suscitadas por alguns credores 3 No caso concreto o magistrado após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara o plano de reestruturação não procedeu à nova convocação e de ofício convolou a recuperação em falência sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 111012005 quais sejam i deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária ii inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60 sessenta dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial iii rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores ressalvada a hipótese do cram down artigo 58 1º e 2º da Lei 111012005 e iv descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial 5 Em vez da convolação da recuperação em falência cabia ao magistrado submeter novamente o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial hipóteses estas autorizadoras da quebra Ademais caso constatada a existência de matérias de alta indagação e que reclamem dilação probatória incumbirlheia remeter os interessados às vias ordinárias já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação 6 Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral de credores dandose prosseguimento ao feito nos termos da Lei 111012005 STJ REsp n 1587559PR relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 642017 DJe de 2252017 Não acarreta a convolação RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART 48 CAPUT DA LEI 111012005 DEVEDOR EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES HÁ MAIS DE DOIS ANOS MUDANÇA DE RAMO ILEGITIMIDADE ATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 O exercício regular de atividade empresária reclama inscrição da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis Junta Comercial Tratase de critério de ordem formal 2 Assim para fins de identificar o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades a que alude o caput do art 48 da Lei 111012005 basta a comprovação da inscrição no Registro de Empresas mediante a apresentação de certidão atualizada 3 Porém para o processamento da recuperação judicial a Lei em seu art 48 não exige somente a regularidade no exercício da atividade mas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 635 também o exercício por mais de dois anos devendose entender tratarse da prática no lapso temporal da mesma atividade ou de correlata que se pretende recuperar 4 Reconhecida a ilegitimidade ativa do devedor para o pedido de recuperação judicial extinguese o processo sem resolução de mérito nos termos do art 267 VI do CPC 5 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp n 1478001ES relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 10112015 DJe de 19112015 RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA ROL LEGAL TAXATIVO AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DE DISPOSITIVO LEGAL DESCABIMENTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO PLANO CONJECTURA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO 1 O propósito recursal consiste em definir além da negativa de prestação jurisdicional a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial mas sem que tenha havido decisão judicial de encerramento da recuperação com base apenas em pedido da recuperanda de realização de nova assembleia geral de credores para modificação do plano de soerguimento ante a alegada inviabilidade de consecução do plano vigente 2 As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art 73 da Lei n 111012005 são taxativas em virtude da consequência gravosa que dela decorre equivalendose a uma penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento sendo suscetível por isso de interpretação restritiva 3Não cabe ao Juízo da recuperação anteciparse no decreto falimentar antevendo uma possível mas incerta inexecução das obrigações constantes do plano a pretexto de incidência do art 61 1º e por conseguinte do art 73 IV ambos da Lei n 111012005 sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da norma conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta interpretação restritiva 4 Inexistindo notícia nos autos acerca do efetivo cumprimento das obrigações do plano a fim de subsidiar a sentença de encerramento da recuperação ou caso contrário de convolação em falência impõese a devolução dos autos à origem para diligenciar nesse sentido e decidir conforme o entendimento ora delineado 5 Recurso especial provido STJ REsp 1707468RS relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 25102022 DJe de 8112022 Falência Pedido com fundamento no art 94 inciso III letra b da Lei nº 111012005 Alegação da autora de que a ré simulou ao ceder duplicatas sem lastro em operação de factoring Conduta não caracterizadora de ato de falência Subsequente confissão de dívida englobando os mesmos títulos cedidos ademais que acabou por operar a novação de modo que as obrigações cambiárias da cedente restaram quitadas Improcedência da ação mantida Recurso desprovido TJSP Ap Civ 10093447120188260320 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Limeira 4ª Vara Cível Data do Julgamento 06102020 Data de Registro 13102020 Recuperação judicial Decisão que convolou a recuperação judicial em falência Inconformismo das recuperandas Acolhimento Os elementos de convicção revelam que a paralisação das atividades empresariais de maio a outubro de 2021 não pode ser exclusivamente debitada às sociedades em recuperação judicial e com plano aprovado A despeito da provisória nomeação de gestor judicial após a destituição dos sóciosadministradores verificase Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 636 que não foram praticados os atos típicos de administração por parte do gestor de modo que também não se divisa o descumprimento voluntário do plano de recuperação por parte das devedoras Diante da distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios e considerando que não há informação a respeito de ordem judicial para lacraçãorestrição ao funcionamento do estabelecimento empresarial a notícia de prisão dos sóciosadministradores já destituídos ou os ilícitos praticados por eles também não justificam a convolação da recuperação em falência Decisão reformada Recurso provido TJSP AI 22344909820218260000 Relator a Grava Brazil Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Sorocaba 6ª Vara Cível Data do Julgamento 01022022 Data de Registro 03022022 RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART 48 CAPUT DA LEI 111012005 DEVEDOR EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES HÁ MAIS DE DOIS ANOS MUDANÇA DE RAMO ILEGITIMIDADE ATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 O exercício regular de atividade empresarial reclama inscrição da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis Junta Comercial Tratase de critério de ordem formal 2 Assim para fins de identificar o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades a que alude o caput do art 48 da Lei 111012005 basta a comprovação da inscrição no Registro de Empresas mediante a apresentação de certidão atualizada 3 Porém para o processamento da recuperação judicial a Lei em seu art 48 não exige somente a regularidade no exercício da atividade mas também o exercício por mais de dois anos devendose entender tratarse da prática no lapso temporal da mesma atividade ou de correlata que se pretende recuperar 4 Reconhecida a ilegitimidade ativa do devedor para o pedido de recuperação judicial extinguese o processo sem resolução de mérito nos termos do art 267 VI do CPC 5 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1478001ES Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 10112015 DJe 19112015 Motivos da convolação da RJ Agravo de instrumento Empresa em recuperação judicial Plano aprovado pela assembleia de credores Ausência de decisão concessiva da recuperação Ulterior pedido da devedora objetivando convocação de assembleiageral para deliberação sobre venda de ativos Constatação de estar a empresa inativa Conversão da recuperação judicial em falência Inadmissibilidade Prazo de cumprimento do plano sequer iniciado Taxatividade das hipóteses de convolação em falência previstas no art 73 Afastamento do decreto de quebra Inviabilidade de prosseguimento da recuperação em face da inatividade da empresa devedora Inaplicabilidade do art 47 da LRF Agravo provido em parte para revogar o decreto de falência e extinguir o processo de recuperação judicial por perda do objeto TJSP AI 90368104020088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Barueri 4 VJUDICIALJURI EXECCRIMME Data do Julgamento 19052009 Data de Registro 01062009 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO FALÊNCIA SOCIEDADE DEVEDORA SEDE ENDEREÇO ALTERAÇÃO ARTIGO 94 III F DA LEI 1110105 VIOLAÇÃO PROVIMENTO 1 A mudança de endereço sem data estabelecida Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 637 para a instalação do novo estabelecimento empresarial da sociedade em recuperação judicial devidamente informada em juízo não é causa por si só à míngua da prova de abandono da atividade empresarial ou ocultação do devedor com o intuito de furtarse ao cumprimento das obrigações empresariais para a decretação de ofício da falência Interpretação do art 94 III f da Lei 1110105 2 Recurso especial conhecido e provido STJ REsp n 1366845MG relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 1862015 DJe de 2562015 RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA ROL LEGAL TAXATIVO AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DE DISPOSITIVO LEGAL DESCABIMENTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO PLANO CONJECTURA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO 1 O propósito recursal consiste em definir além da negativa de prestação jurisdicional a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial mas sem que tenha havido decisão judicial de encerramento da recuperação com base apenas em pedido da recuperanda de realização de nova assembleia geral de credores para modificação do plano de soerguimento ante a alegada inviabilidade de consecução do plano vigente 2 As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art 73 da Lei n 111012005 são taxativas em virtude da consequência gravosa que dela decorre equivalendose a uma penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento sendo suscetível por isso de interpretação restritiva 3Não cabe ao Juízo da recuperação anteciparse no decreto falimentar antevendo uma possível mas incerta inexecução das obrigações constantes do plano a pretexto de incidência do art 61 1º e por conseguinte do art 73 IV ambos da Lei n 111012005 sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da norma conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta interpretação restritiva 4 Inexistindo notícia nos autos acerca do efetivo cumprimento das obrigações do plano a fim de subsidiar a sentença de encerramento da recuperação ou caso contrário de convolação em falência impõese a devolução dos autos à origem para diligenciar nesse sentido e decidir conforme o entendimento ora delineado 5 Recurso especial provido STJ REsp n 1707468RS relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 25102022 DJe de 8112022 RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA POR PARTE DO GESTOR DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS EXTRACONCURSAIS 1 Controvérsia em torno da decisão do juízo de primeiro grau que reconhecendo a infração ao artigo 53 da Lei 1110105 convolou a recuperação judicial em falência concluindo serem propositais as omissões por parte da recuperanda recorrente com o objetivo de camuflar a real situação econômica da empresa e além disso por apresentar um plano de recuperação inexequível 2 A pretensão de contratação de uma empresa de consultoria para verificar a idoneidade econômica do plano cerne dos fundamentos do recurso especial interposto não afastaria o principal dos problemas verificados pela instância de origem diretamente relacionado com a falta de lealdade e transparência verificada no curso do processo de recuperação 3 Constatado o inadimplemento de dívidas extraconcursais incluindose salários vencidos e de energia elétrica fornecida após o deferimento do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 638 pedido de recuperação ao que se soma a sonegação de documentos e a prestação de informações inverídicas acerca da situação econômica financeira e patrimonial da sociedade empresária plenamente possível a convolação da recuperação em falência 4 Não se conhece de recurso especial em que não há a devida impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido incidindo na espécie por analogia os enunciados 283 e 182STJ 5 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO STJ REsp n 1751300SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 10122019 DJe de 17122019 Motivos da Convolação LREF 73 I DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA CRISE ECONÔMICOFINANCEIRA INCAPACIDADE DE SUPERAÇÃO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS POSSIBILIDADE 1 Comprovada a incapacidade de dar cumprimento ao plano de recuperação judicial por meio da atuação inadvertida da sociedade a conversão em falência é medida que se impõe 2 A garantia de cumprimento das obrigações e indícios de atos de fraude contra credores justifica o decreto de indisponibilidade de bens previsto ao artigo 82 2º da Lei 111012005 3 Agravo não provido Sentença mantida TJDFT AI 1100117 07125372520178070000 Relator Flavio Rostirola 3ª Turma Cível data de julgamento 3052018 publicado no PJe 662018 Pág Sem Página Cadastrada Motivos da Convolação LREF 73 II Agravo de instrumento Recuperação Judicial Apresentação intempestiva do plano de recuperação judicial Inteligência dos artigos 71 e 53 da Lei n 111012005 que estabelecem ser improrrogável o prazo fixado para a apresentação do plano de recuperação Documentos apresentados que demonstram severas irregularidades na escrituração contábil da empresa Convolação da recuperação judicial em falência decretada com base no art 73 II da LRF Agravo improvido TJSP AI 90395633320098260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Santos 6 VARA CÍVEL Data do Julgamento 06042010 Data de Registro 16042010 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Convolação em falência em razão da não apresentação do plano de recuperação no prazo de 60 dias a que alude o art 53 da LRF Hipótese em que é incontroverso o descumprimento da exegese legal Prazo improrrogável conforme dispõe a própria lei de regência Plano não apresentado apesar de decorrido mais de um ano do deferimento do processamento da recuperação AGRAVO DESPROVIDO TJSP AI 2212308 6520148260000 Rel Ramon Mateo Júnior J 992015 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO AUSÊNCIA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA RECURSO DESPROVIDO 1 Nos termos da Lei de Recuperação Judicial caso o devedor não apresente o plano de recuperação judicial no prazo de 60 sessenta dias o Juiz deverá decretar a falência artigo 73 inciso II cc artigo 53 2 Apesar de ter apresentado o plano de recuperação judicial a agravante não cumpriu a determinação judicial de apresentálo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 639 novamente de acordo com o que determina o artigo 53 da Lei nº 1110105 o que possibilita a convolação da recuperação judicial em falência TJMG AI 10525120087685001 Relatora Desa Edilson Olímpio Fernandes 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 27022018 publicação da súmula em 07032018 Motivos da Convolação LREF Art 73 III RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA PLANOS DE RECUPERAÇÃO REJEITADOS PELOS CREDORES JUÍZO QUE NÃO POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA CONCEDER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM A APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXCETO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI INOCORRENTES NA ESPÉCIE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO USO DE VALORES DE EMPRÉSTIMO ELEMENTOS A INDICAR A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECUPERANDA RECURSO IMPROVIDO TJSP AI 90365641020098260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 6ª Vara Cível Data do Julgamento 14122009 Data de Registro 14012010 AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA REJEIÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CREDOR COM GARANTIA REAL 1 Rejeitado o plano de recuperação judicial por uma das classes de credores com garantia real a decretação da falência é medida que se impõe tendo em vista inclusive a ausência de requisito cumulativo inciso III previsto no 1º do artigo 58 da Lei 111012005 que permite a concessão da recuperação ainda que o plano não tenha sido aprovado 2Negouse provimento ao agravo TJDFT AI 575959 20110020238444 Relator SÉRGIO ROCHA 2ª Turma Cível data de julgamento 2832012 publicado no DJE 3032012 Pág 107 AGRAVO EMPRESARIAL PROCESSO CIVIL PLANO DE RECUPERAÇÂO JUDICIAL REJEIÇÃO QUORUM SUFICIENTE DECISÃO SOBERANA DECRETAÇÃO FALÊNCIA DECISÃO CONFIRMADA 1 Restando evidenciada a continuidade da Assembleia Geral de Credores em segunda convocação as deliberações ocorridas nos concílios seguintes podem ser realizadas com qualquer número conforme determina o 2º do art 37 da Lei de Falências 2 A lista de presença da assembleia geral de credores é encerrada no momento de sua instalação não havendo irregularidade no fato de o administrador judicial não aceitar a habilitação dos credores atrasados conforme dispõe o artigo 37 3º Lei n 111012005 3 A decisão tomada em assembleia de credores é soberana e válida tornandose vinculante e exigível a todas as partes credores e devedor 4 Rejeitado o plano de recuperação judicial no concílio de credores a decretação da falência é medida que se impõe nos termos do artigo 73 III e 4º do art 56 ambos da Lei 111012005 5 Recurso conhecido e desprovido TJDFT AI 905819 2015002014639 Relator SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 11112015 publicado no DJE 17112015 Pág 202 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESARIAL PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUAL DO AGRAVADO FINALIDADE ATINGIDA CONHECIMENTO PLANO DE RECUPERAÇÂO JUDICIAL REJEIÇÃO TEMPESTIVIDADE RATIFICAÇÃO DESNECESSIDADE QUORUM SUFICIENTE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DECISÃO SOBERANA FALÊNCIA DECRETADA 1 Embora seja obrigação do agravante juntar o instrumento do mandato a inércia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 640 não enseja o não conhecimento da medida quando a parte contrária por meio de seu patrono compareceu e tempestivamente respondeu ao recurso pois de resto a finalidade da exigência legal restou atingida 2 O cumprimento do disposto no art 526 do Código de Processo Civil não se confunde com interposição de embargos de declaração não havendo se falar em intempestividade por ausência de ratificação por parte do agravante 3 Restando evidenciada a continuidade da Assembleia Geral de Credores em segunda convocação as deliberações ocorridas nos concílios seguintes podem ser realizadas com a presença de qualquer número de credores conforme determina o 2º do art 37 da Lei de Falências 4 A lista de presença da assembleia geral de credores é encerrada no momento de sua instalação não havendo irregularidade no fato de o administrador judicial não aceitar a habilitação dos atrasados conforme dispõe o artigo 37 3º Lei n 111012005 5 A decisão tomada em assembleia de credores é soberana e válida tornandose vinculante e exigível a todas as partes credores e devedor 6 Rejeitado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores a decretação da falência é medida que se impõe nos termos do artigo 73 III e 4º e art 56 ambos da Lei 111012005 7 Recurso conhecido e desprovido TJDFT AI 905818 20150020138124 Relator SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 11112015 publicado no DJE 17112015 Pág 202 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insurgência contra sentença que decretou a falência da agravante Nulidades processuais Inocorrência Intervenção do Ministério Público como fiscal da lei a partir do momento em que foi intimado quanto aos termos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial que por si só não implicou nulidade processual alguma Decisão agravada que se revela bem fundamentada Possibilidade de o juiz decidir em argumentos relacionados pelo Parquet ante a adoção entre nós do princípio do livre convencimento motivado inequivocamente observado pelo juízo a quo Ausência de violação a norma constitucional a princípio geral do direito ou a norma de ordem pública por parte do juízo a quo do representante do Ministério Público ou do administrador judicial Natureza contratual da recuperação judicial diante do que não havia como o juízo a quo compelir os credores da agravante a lhe oportunizar a apresentação de outro plano de recuperação judicial Lacração do estabelecimento empresarial da recorrente decretada acertadamente ante a evidente necessidade de resguardarse os interesses das partes envolvidas com base no que preceituam o inciso VII do art 99 e o art 109 ambos da Lei nº 1110105 Recurso impróvido com observação TJSP AI 22322773220158260000 Relator a Caio Marcelo Mendes de Oliveira Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Votorantim 2ª VCÍVEL Data do Julgamento 13062016 Data de Registro 14062016 DIREITO EMPRESARIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONTROLE DE LEGALIDADE VIABILIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA CONTROLE JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE 1 Cumpridas as exigências legais o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia art 58 caput da Lei n 111012005 não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear 2 O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito mas não o controle de sua viabilidade econômica Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 641 Nesse sentido Enunciados n 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJFSTJ 3 Recurso especial não provido STJ REsp 1359311SP Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 09092014 DJe 30092014 Motivos da Convolação LREF Art 73 IV Agravo regimental Decisão recorrida que indeferiu o efeito suspensivo em face da decisão que convolação a recuperação judicial das agravantes em falência Preliminar de nulidade da sentença Inocorrência Desnecessidade de pronunciamento sobre outros fundamentos uma vez constatada a existência de argumento intransponível apto a justificar a quebra Mérito Alegação de imprescindibilidade de convocação de AGC para deliberação Inocorrência Incontroverso o descumprimento do PRJ Convolação da recuperação em falência devida Inteligência dos arts 61 1º e 73 IV da Lei n 111012005 Desnecessidade de realização de AGC Precedentes deste E Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade de cláusulas nos PRJ previstas no sentido de condicionar a quebra à prévia realização de AGC Decisão mantida Recurso improvido TJSP AI 21088855020188260000 Relator a Hamid Bdine Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 25072018 Data de Registro 27072018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação Judicial em trâmite há mais de nove anos Aditamento ao plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia Decisão homologatória Pretensão de reforma Cabimento Confissão quanto à inadimplência do plano originalmente aprovado e homologado Previsão legal que autoriza o Magistrado a decretar a falência do devedor inadimplente por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação na forma do art 61 1º da LREF Tramitando o processo recuperatório há mais de nove anos denotase que a devedora não demonstrou viabilidade na recuperação Estado falimentar caracterizado Convolação em falência A não aprovação do PRJ implica na convolação em falência sendo inoportuna a designação de nova assembleia Decisão homologatória afastada e quebra decretada Agravo provido com determinação Dispositivo Dão provimento aos recursos com determinação TJSP AI 20758827020198260000 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Salto de Pirapora Vara Única Data do Julgamento 10092019 Data de Registro 17092019 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA SENTENÇA DE CUMPRIMENTO Sentença de cumprimento proferida após vencido o prazo do biênio previsto no art 61 da Lei n 111012005 sem analisar as questões suscitadas pela Administradora Judicial e os reclamos dos credores das classes II e III sob o fundamento de que decorridos dois anos a decretação de encerramento é inevitável por expressa determinação legal Impropriedade em se manter esse entendimento Denúncias graves de esvaziamento do estabelecimento da devedora mudança de endereço sem comunicação dos credores ausência de licenças administrativas para o exercício da atividade no novo endereço ausência de pagamento da primeira parcela anual devida aos credores das classes II e III Manifestação pela quebra pelo Ministério Público Denúncias ignoradas pelo Magistrado Cumprimento decretado contra evidência nos fatos apresentados pelas partes Recursos e reclamações de diversos credores não pagos no prazo concedido Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 642 pelo plano recuperacional Recursos providos Interpretação pró devedor que não se sustenta diante da gravidade dos fatos Estado falimentar evidente Descumprimento do plano antes da prolação da sentença de cumprimento Falência decretada Dispositivo deram provimento aos recursos TJSP Ap Civ 0199374 1320088260100 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 29052017 Data de Registro 30052017 AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ARTIGOS 52 IV 57 73 IV E 94 G DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA 111012005 CRÉDITOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS INADIMPLEMENTO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS DEMONSTRATIVAS MENSAIS AUSÊNCIA DE RECURSOS DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS SÓCIO MAJORITÁRIO GESTOR POSSIBILIDADE INDÍCIOS DE FRAUDE A CREDORES ARTIGO 82 2º DA LRJF SÓCIO MINORITÁRIO MENOR IMPÚBERE INDÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE 1 Consoante consagrado no artigo 47 da Lei nº 111012005 a recuperação judicial tem por escopo viabilizar a situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica 2 A recuperação judicial é medida destinada a empresários e sociedades empresárias que demonstrem capacidade de superar as condições adversas que lhes acometem No entanto evidenciada a impossibilidade de superação da crise pelo devedor a convolação em falência é medida que se impõe 3 Segundo o disposto no artigo 73 IV da Lei nº 111012005 o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação logo descumprido o dever de pagar integralmente os créditos de natureza estritamente salarial e de parcelar os débitos tributários o decreto encontra amparo fático e legal 4 A paralisação da atividade comercial desenvolvida sem prévia comunicação ao juízo falimentar e a ausência da apresentação das contas demonstrativas mensais previstas no artigo 52 IV da Lei 111012005 reforçam a conclusão quanto à ausência de patrimônio ou recursos financeiros para o efetivo cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação e a impossibilidade de retomada da atividade comercial mormente quando já concedido sucessivos prazos dilatórios para o adimplemento 5 A determinação de bloqueio dos bens do sócio no bojo do processo falimentar é providência de natureza cautelar que encontra supedâneo legal consoante artigo 82 2º da Lei 111012005 diante dos indicativos de fraude a credores 6 Embora não se mostre desarrazoado que o sócio componente menor impúbere responda civilmente por prejuízos causados pela empresa caso haja justificativa legal para tanto não se mostra plausível a determinação prévia de indisponibilidade de seus bens se os indícios que embasaram a determinação de natureza cautelar estão relacionados unicamente às práticas do sócio majoritário gestor da sociedade 7 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido TJDFT AI 1069294 07110684120178070000 Relator SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível data de julgamento 2412018 publicado no DJE 2912018 Pág Sem Página Cadastrada Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 643 Agravo de instrumento Recuperação Judicial Convolação 1 Ausente descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação é infundado o pedido de convolação em falência com base no art 73 IV da Lei 1110105 2 A decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial deve ser deduzida em demanda autônoma Art 74 único Lei 1110105 TJDFT AI 1025747 20150020331884 Relator FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2162017 publicado no DJE 2362017 Pág 213222 Convolação de recuperação judicial em falência Agravo de instrumento da recuperanda Provas de reiterada mora no cumprimento das obrigações do plano de reestruturação a despeito do comando do art 54 da Lei de Recuperações e Falências Inviabilidade econômica que desse modo torna imperioso o decreto de quebra na medida em que não há empresa a preservar Também decorre da principiologia que informa a Lei 111012005 a noção de que a empresa inviável deva ser retirada do mercado Manutenção da decisão agravada Agravo de instrumento desprovido TJSP AI 21653825020198260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 4ª Vara Cível Data do Julgamento 11122019 Data de Registro 12122019 Agravo Concordata Preventiva Ausência de depósito da primeira parcela Decisão que concede prazo de 48 quarenta e oito horas para depósito sob pena de decretação da falência Possibilidade DecretoLei n 766145 art 175 1º inc I Recurso desprovido TJSC AI 20020259743 de Chapecó rel Des Nelson Schaefer Martins Segunda Câmara de Direito Comercial j 13112003 PROCESSUAL CIVIL RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJETIVO PRIMORDIAL DECRETAÇÃO ANTECIPADA DA FALÊNCIA POR ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ANTERIORES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO LEI 111012005 ESCOPO DE PRIVILEGIAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À FALÊNCIA AUSÊNCIA DE REQUISITOS INSANÁVEIS NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR NO CASO CONCRETO O SANEAMENTO RECURSO PROVIDO A doutrina e jurisprudência atuais tendo em vista a legislação atual que rege a espécie Lei 111012005 são no sentido de privilegiar e dar preferência à recuperação judicial da empresa em relação à falência que só deve ser decretada em último caso e depois de esgotados todos os esforços para o objetivo principal da recuperação Se há ausência momentânea de requisitos que possam ser sanados devese dar oportunidade processual extensiva para o saneamento TJMG AI 10024081663437001 Relatora Desa Geraldo Augusto 1ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 13072010 publicação da súmula em 23072010 Recuperação judicial Convolação em falência Inteligência do disposto no art 73 IV da Lei 1110105 ou seja o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação Atraso no depósito da primeira parcela de amortização do plano Depósito contudo efetuado com correção monetária e juros de mora cinco dias após a decretação da quebra porém antes que a devedora tivesse ciência da decisão Doutrina que recomenda a mitigação da dureza e da inflexibilidade do comando nele contido Agravo de instrumento provido TJSP AI 02345023520108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 5ª Vara Cível Data do Julgamento 19102010 Data de Registro 28102010 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 644 DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DO PLANO NOVAÇÃO EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA EXTINÇÃO 1 A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas e não apenas suspensas 2 Isso porque caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano abremse três possibilidades a se o inadimplemento ocorrer durante os 2 dois anos a que se refere o caput do art 61 da Lei n 111012005 o juiz deve convolar a recuperação em falência b se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 dois anos qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação ou c requerer a falência com base no art 94 da Lei 3 Com efeito não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum mesmo que haja inadimplemento posterior porquanto nessa hipótese se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada caso em que o credor igualmente deverá habilitar seu crédito no juízo universal 4 Recurso especial provido STJ REsp 1272697DF Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 02062015 DJe 18062015 Agravo de instrumento Convolação de recuperação judicial em falência Decisão mantida Possibilidade do decreto da quebra após o biênio previsto no art 61 da Lei 111012005 Incontroversa a paralisação das atividades da empresa Recurso desprovido TJSP AI 20292058420168260000 Relator a Campos Mello Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Birigui 2ª Vara Cível Data do Julgamento 19092016 Data de Registro 23092016 Agravo de Instrumento Recuperação judicial Interposição contra decisão que deferiu o pedido das recuperandas destinado a suspender os pagamentos previstos no plano recuperacional exequendo até 31082020 Pedido fundado nos impactos ocasionados pela pandemia da Covid19 Período de suspensão esgotado Assembleia Geral de Credores redesignada Perda superveniente do interesse recursal Preliminar de não conhecimento acolhida Recurso não conhecido TJSP AI 2178982 0720208260000 Relator a Maurício Pessoa Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Diadema 2ª Vara Cível Data do Julgamento 16112020 Data de Registro 16112020 Agravo Interno Direito Empresarial Recuperação Judicial Agravo de Instrumento manejado contra decisão que autorizou o pagamento de apenas 10 dos créditos devidos aos credores trabalhistas em razão da conjuntura mundial decorrente da pandemia do COVID19 Decisão monocrática que concedeu parcialmente a tutela recursal determinando o pagamento dos credores trabalhistas nos termos do plano originalmente aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 27022019 sem prejuízo da realização de novo conclave assemblear para renegociação do pagamento dos demais créditos ainda não vencidos Impactos da pandemia de COVID19 que devem ser analisados casuisticamente Decisão mantida Agravo interno desprovido TJSP AI 20892164020208260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Itaquaquecetuba 1ª Vara Cível Data do Julgamento 17062020 Data de Registro 17062020 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 645 Motivos da convolação da Recuperação Judicial Especial I Pela não apresentação do plano Recuperação judicial Plano especial de recuperação judicial de microempresa Desatendimento das condições impostas pelo art 71 da Lei 1110105 Atraso no pagamento da primeira parcela Decretação da falência Recurso desprovido cassado imediatamente o efeito suspensivo concedido TJSP AI 0234513 6420108260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 5ª Vara Cível Data do Julgamento 14122010 Data de Registro 04012011 III Pela objeção dos credores Recuperação judicial Inadimplência da agravada em relação às contas de energia elétrica posteriores à recuperação Hipótese que não se enquadra em nenhum dos quatro incisos do art 73 da Lei n 111012005 e sim na previsão de seu parágrafo único Necessidade de ajuizar ação alimentar com base no art 94 e em qualquer de seus três incisos Agravo de instrumento não provido TJSP AI 04147803120108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Mauá 4ª Vara Judicial Data do Julgamento 29032011 Data de Registro 01042011 Apresentação de certidões negativas de débitos tributários APELAÇÃO CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ARTIGO 57 LEI Nº 1110105 FAZENDA FEDERAL CND CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CPED CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA Não há nenhuma nulidade a ser declarada pela ausência de manifestação da autora quanto às petições apresentadas pelo Ministério Público e pelo Administrador Judicial uma vez que o tema tratado nestas petições não serviu de fundamento para a sentença que julgou improcedente o pedido de recuperação judicial O Superior Tribunal de Justiça por meio da sua Corte Especial REsp 1187404MT estabeleceu que diante da mora legislativa em disciplinar o parcelamento especial do empresário em recuperação judicial não seria exigível a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação Todavia considerando que esta lacuna foi preenchida na esfera federal com a edição da Lei nº 1304314 que incluiu o artigo 10A na Lei nº 1052202 tornouse possível exigir para fins da concessão da recuperação judicial o cumprimento do artigo 57 da Lei nº 1110105 quanto aos tributos federais por meio da apresentação de CND Certidão Negativa de Débito ou CPED Certidão Positiva com Efeitos de Negativa Esta providência não pode ser exigida quanto às fazendas que não tiverem regulamentado o parcelamento especial Aplicação do Enunciado 55 da I Jornada de Direito Comercial e do entendimento exarado no REsp nº 1658042RS Diante da ausência de apresentação de fundamento concreto acerca da dificuldade em proceder ao parcelamento do débito tributário não há por que afastar a aplicabilidade do artigo 57 da Lei nº 1110105 A sentença que julgou improcedente o pedido de recuperação judicial pela ausência de CND ou de CPED deve ser mantida TJDFT Acórdão 1253296 00159654520168070015 Relator ESDRAS NEVES 6ª Turma Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 646 Cível data de julgamento 362020 publicado no DJE 1562020 Pág Sem Página Cadastrada Agravo de Instrumento Recuperação judicial Determinação de apresentação das certidões negativas de débitos tributários pela recuperanda Acerto Exigência de regularização fiscal para a concessão de recuperação judicial Relativização de apresentação das referidas certidões tinha fundamento à época na inexistência de disciplina legal para o parcelamento dos débitos fiscais pelas empresas em recuperação Dispensa das referidas certidões que não mais se justifica ante as inovações introduzidas pelas Leis nºs 141122020 e 139882020 Tempus regit actum Decisão mantida Agravo desprovido TJSP AI 22213271720228260000 Relator a Natan Zelinschi de Arruda Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Sorocaba 3ª Vara Cível Data do Julgamento 14022023 Data de Registro 15022023 PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA SÚMULA 211STJ REGULARIDADE FISCAL DESNECESSIDADE 1 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados não obstante a oposição de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial 2 A Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial 3 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido STJ REsp n 1658042RS relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 952017 DJe de 1652017 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ART 57 DA LEI 1110105 E ART 191A DO CTN EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 1110105 1 Recuperação judicial distribuída em 18122015 Recurso especial interposto em 6122018 Autos conclusos à Relatora em 3012020 2 O propósito recursal é definir se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor 3 O enunciado normativo do art 47 da Lei 1110105 guia em termos principiológicos a operacionalidade da recuperação judicial estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Precedente 4 A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto podendose afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual 5 Diante desse contexto a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca no Judiciário o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento 6 Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art 47 preservação da empresa a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 647 proporcionalidade 7 Atuando como conformador da ação estatal tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados proporcionalidade em sentido estrito 8 Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado garantir o adimplemento do crédito tributário tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade i inadequada porque ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco à vista da classificação do crédito tributário na hipótese de falência em terceiro lugar na ordem de preferências ii desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento Doutrina 9 Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ a persistir a interpretação literal do art 57 da LFRE inviabilizarseia toda e qualquer recuperação judicial REsp 1187404MT 10 Assim de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor assentados no privilégio do crédito tributário não tem peso suficiente sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômicofinanceira que o acomete RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO STJ REsp n 1864625SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2362020 DJe de 2662020 DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA ART 57 DA LEI N 111012005 LRF E ART 191A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 O art 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial sempre com vistas ao desígnio do instituto que é viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica 2 O art 57 da Lei n 111012005 e o art 191A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias com vistas notadamente à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo nos termos do art 151 inciso VI do CTN 3 O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art 57 da LRF só pode ser atribuído ao menos imediatamente e por ora à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial não constituindo ônus do contribuinte enquanto se fizer inerte o legislador a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação 4 Recurso especial não provido STJ REsp n 1187404MT relator Ministro Luis Felipe Salomão Corte Especial julgado em 1962013 DJe de 2182013 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 648 Efeitos RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRATADA PARA FORMULAR E ACOMPANHAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXTRACONCURSAL INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 111012005 1 Os artigos 67 e 84 inciso V da Lei 111012005 determinam que em caso de decretação da falência os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão classificados como créditos extraconcursais submetidos ao concurso especial estabelecido no artigo 84 do citado diploma legal sendo pagos antes dos créditos sujeitos ao concurso geral do artigo 83 créditos trabalhistas e equiparados créditos com garantia real créditos tributários créditos com privilégio especial créditos com privilégio geral e créditos quirografários 2 O marco temporal estabelecido pela lei em comento para que seja reconhecida a extraconcursalidade dos créditos é o nascimento da obrigação ou a prática do ato jurídico válido durante a recuperação judicial 3 Ao definir o significado da expressão durante a recuperação judicial a Quarta Turma assentou que abrange o período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência interpretação que melhor harmoniza a norma legal com as demais disposições da lei de regência e em especial o princípio da preservação da empresa LF art 47 REsp 1399853SC Rel Ministra Maria Isabel Gallotti Rel p Acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira Quarta Turma julgado em 10022015 DJe 13032015 4 Diante deste quadro remanesce delimitar o sentido das expressões créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor ou obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial para fins de aferição da extraconcursalidade prevista nos artigos 67 e 84 da Lei 111012005 5 Em se tratando de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica também chamado de contrato de duração a inferência de que a classificação da extraconcursalidade do crédito vinculase à data da formalização da avença não guarda coerência com o objetivo primordial do instituto da recuperação judicial isto é o restabelecimento da força econômica e produtiva em declínio Assim em regra independentemente da data da celebração do contrato de duração a extraconcursalidade deve ser atribuída aos créditos decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços ocorridos após o deferimento do processamento da recuperação judicial Exegese defluente do parágrafo único do artigo 67 da Lei 111012005 privilégio atribuído aos titulares de créditos quirografários que continuam a fornecer bens ou serviços e da situação dos credores trabalhistas Inexigibilidade de novos contratos revelandose suficiente a aferição do momento em que os bens ou serviços foram fornecidosprestados 6 No caso concreto cuidandose de contrato de evidente execução continuada estabelecendo prestação de serviços jurídicos até o encerramento da recuperação judicial deve se abstrair o fato de ter sido verbalmente pactuado antes do marco temporal reconhecido pela jurisprudência É que grande parte da assessoria advocatícia contratada foi efetivamente prestada após o deferimento do processamento da recuperação 7 Ademais não se pode olvidar que a atuação do advogado é imprescindível para garantir o acesso do empresário ou da sociedade empresária à recuperação judicial Nessa perspectiva em virtude do princípio da preservação da empresa devese prestigiar a conduta do advogado ou sociedade de advogados que ciente da crise econômica e Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 649 financeira que acomete a recuperanda empreende esforços concretos voltados à reestruturação da atividade empresarial mediante a elaboração e o ingresso do pedido de recuperação judicial além da prestação de serviços jurídicos até o seu encerramento com a decretação da falência 8 À luz do princípio geral da presunção de boafé cabia a qualquer um dos credores à massa falida ou ao administrador judicial aventar a eventual máfé do prestador do serviço o que não ocorreu sobressaindo outrossim a consonância dos honorários contratados com o parâmetro mínimo estipulado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo STJ REsp n 1368550SP relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 4102016 DJe de 23112016 RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PRIVILÉGIO ESTATUÍDO PELA LEI 1110105 ART 67 PROTEÇÃO LEGAL EM PROL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FAVORECENDO CREDORES QUE NEGOCIAM COM A EMPRESA APÓS O PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO Os créditos de fornecedores que realizam operações comerciais com a empresa em recuperação classificados como extraconcursais preferem aos demais inclusive aos de natureza trabalhista O benefício deve alcançar os débitos contraídos pela empresa após o processamento do pedido de recuperação judicial sob pena de inviabilizar a proteção legal pois este o momento em que a situação de crise da empresa vem ao conhecimento público AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO TJRS AI 70025116567 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Liege Puricelli Pires Julgado em 25092008 APELAÇÃO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA FATO SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APELAÇÃO PROVIDA 1 Apelação contra sentença proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial que com fundamento nos arts 924 III do CPC e 59 caput 1º da Lei 111012005 extinguiu a execução e determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre o faturamento da sociedade executada por considerar ter ocorrido a novação do crédito perquirido em vista da homologação do plano de recuperação judicial da executada 2A decretação de falência da devedora ora apelada constitui fato novo e é um marco fundamental no processo falimentar do qual resultam vários efeitos entre eles a a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido salvo as excluídas por lei como as trabalhistas e fiscais b a determinação para que o falido apresente em até 5 dias a relação nominal dos credores com as respectivas qualificações e valores c a explicitação do prazo de 15 dias para habilitações de crédito d a proibição da prática de dispor ou onerar bens do falido e as diligências necessárias para salvaguardar interesses das partes envolvidas 3Ainda uma vez convolada a recuperação em falência a novação das dívidas por aquela operada tornase sem efeito quanto aos créditos não extintos os quais retornam às condições originais 4Com a convolação da recuperação judicial em falência não subsiste a razão de decidir da r sentença para a extinção do feito qual seja a novação do crédito do apelante devendo o feito permanecer suspenso nos termos do artigo 6º da Lei 111012005 5 Recurso provido para determinar a suspensão do feito até o processamento final da falência na Vara Especializada TJDFT Ap Civ 1062874 20140910095506 Relator CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL data de julgamento 22112017 publicado no DJE 30112017 Pág 344366 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 650 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FATO NOVO CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA CRÉDITOS QUE DEVERÃO SER HABILITADOS AGRAVO DESPROVIDO 1 Em decorrência de fato superveniente qual seja a convolação da recuperação judicial em falência os créditos já submetidos ao processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitamse ao concurso de credores observadas as regras aplicáveis à verificação de créditos e arrecadação de bens 2 Agravo interno desprovido STJ AgInt no CC 151857SP Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SEGUNDA SEÇÃO julgado em 13062018 DJe 19062018 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 651 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Pergunta norteadora BNDES Advocacia 2010 Uma empresa propôs aos seus credores a recuperação extrajudicial em 15 de janeiro de 2014 solicitando a homologação judicial 2 dois meses depois com 23 dois terços das dívidas com credores trabalhistas e 23 dois terços das dívidas com credores quirografários Esse pedido foi acompanhado do respectivo plano de recuperação nos mesmos moldes do que havia sido concedido em dezembro de 2012 pelo mesmo Juízo O procedimento adotado pela empresa teve como principal finalidade afastar qualquer possibilidade de pedido de falência bem com priorizar o recebimento de créditos que estavam vencidos em detrimento dos vincendos caso a falência fosse decretada Considerando esses dados emita sua opinião legal de maneira fundamentada com base no pedido formulado pela empresa à luz do ordenamento jurídico em vigor Aspectos da Recuperação Extrajudicial A LREF permite que o devedor empresário em crise econômicofinanceira negocie diretamente com seus credores um acordo que lhe permita o seu soerguimento no mercado celebrando com eles um plano de recuperação extrajudicial Característica O termo extrajudicial é usado para identificar que a composição negocial realizada entre o devedor e os credores de maneira privada Apenas após os credores já terem aderido à proposta negociada os seus termos e condições serão apresentados à homologação judicial A composição entre o devedor e o credor é suficiente para a produção dos efeitos entre as partes a homologação judicial é imprescindível para a caracterização da recuperação extrajudicial Mediação e Conciliação O Enunciado 45 da I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF A mediação e a conciliação são compatíveis com a recuperação judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária bem como em casos de superendividamento observadas as restrições legais Natureza jurídica Consiste em um negócio jurídico solene deve ser escrito com características de cooperação celebrado entre o devedor e os credores com o objetivo de superação da crise econômicofinanceira podendo ser condicionado a uma condição suspensiva homologação judicial gerando após a homologação uma novação dos créditos signatários Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 652 Efeitos da Distribuição Suspensão das execuções prescrições e atos de constrição stay period O prazo é de 180 dias corridos é contado da distribuição do pedido de recuperação extrajudicial e pode ser prorrogado uma única vez por igual período desde que não haja desídia do devedor LREF art 6º até a homologação do plano TJSP AI 21765631420208260000 Aplicase à recuperação extrajudicial desde o respectivo pedido distribuição a suspensão de que trata o art 6º da LREF exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo 7º da LREF de pelo menos 13 um terço de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos LREF art 163 8º I suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da LREF II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência TJRJ AI 00268077720088190000 III proibição de qualquer forma de retenção arresto penhora sequestro busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem se à recuperação judicial ou à falência TJSP AI 2201705 5920168260000 A suspensão deverá atingir os credores vinculados ao plano de recuperação extrajudicial sendo a recuperação extrajudicial ordinária teremos a vinculação apenas dos signatários do plano TJRJ AI 0053878 542008819000 Obs o ajuizamento da recuperação extrajudicial não tem efeito retroativo e o condão de desfazer e desconstituir ato processual já realizado TJSP AI 21563351820208260000 Obs as ações que demandarem quantias ilíquidas continuam em andamento no juízo natural ou seja as ações de conhecimento contra empresas em recuperação extrajudicial podem ter regular prosseguimento até a constituição do título executivo judicial TJRS APC 70073981565 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 653 Prevenção A homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor art 6 8º da LREF Requisitos da Recuperação Extrajudicial Legitimidade ordinária Podem apresentar o pedido de recuperação extrajudicial os devedores que se enquadrem como empresários individuais pessoas físicas ou sociedades empresárias ou seja sujeitos que exerçam atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado e que preencham os requisitos legais Empresário Individual Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços CC 966 sendo que o registro no RPEM será caraterizador de regularidade TJMG Apelação Cível 10024058445594002 O próprio titular empresário individual poderá requerer a recuperação ou seu representante legal como no caso do art 974 e 975 do CC Sociedade empresária Salvo as exceções expressas considerase empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro CC art 967 Independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por ações CC 982 Tipos Sociedade em nome coletivo A decisão para o pedido de recuperação dependerá de anuência dos sócios não cabendo ao administrador mesmo que o sócio administrador delibere pelo pedido CC Art 1010 Sociedade comandita simples Sociedade limitada A decisão para o pedido de recuperação dependerá de anuência de 34 três quartos do capital não cabendo ao administrador sócio Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 654 deliberar pelo pedido CC Art 1076 I cc 1071 VI salvo deliberação ad referendum Sociedade anônima Nas sociedades estatutárias o requerimento de recuperação deve ser assinado pelos administradores competentes previamente autorizados pela assembleia geral de acionistas LSA art 122 IX podendo em caso de urgência o administrador confessar a autofalência desde que com anuência do administrador controlador se existente convocando imediatamente a assembleia geral de acionista para manifestar acerca da matéria Sociedade comandita por ações Produtor Rural Deve ser observado as seguintes regras do art 48 da LREF No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica admitese a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal ECF ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF entregue tempestivamente Para a comprovação do prazo estabelecido no art 48 caput da LREF o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural LCDPR ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física DIRPF e balanço patrimonial todos entregues tempestivamente Para efeito do disposto no 3º do art 48 da LREF no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR admitirseá a entrega do livrocaixa utilizado para a elaboração da DIRPF Para os fins do pedido de recuperação extrajudicial do produtor rural pessoa física ou jurídica e no de atendimento ao disposto nos 2º e 3º do art 48 da LREF as informações contábeis relativas a receitas a bens a despesas a custos e a dívidas deverão estar Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 655 organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado SAF Lei 141932021 Art 13 O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores ou a seu exclusivo critério II por meio de recuperação judicial ou extrajudicial nos termos da Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 As ESC ESC significa empresas simples de crédito LC 1672019 Art 7º As ESCs estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Lei de Falências Legitimidade extraordinária O cônjuge sobrevivente companheira herdeiros do devedor inventariante Sócio remanescente Se aplica ao empresário individual falecido recuperação judicial do espólio O sujeito aqui agirá em substituição ao empresário individual TJSP AI 02276277820128260000 O sócio remanescente é aquele que se mantém na sociedade em caso de dissolução parcial em virtude da não existência de outros sócios como no recesso exclusão ou morte dos outros Parte da doutrina compreende que a expressão remanescente engloba também o sócio dissidente Grupo de empresa Não há proibição legal para o pedido em forma de consolidação processual na recuperação extrajudicial por isso será possível o litisconsórcio ativo e comum com base no art 113 II e III do CPC Exercer atividade empresarial e não estar nas proibições legais Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 656 Condições Objetivas para o pedido de Recuperação Extrajudicial Estar em situação regular no prazo superior a 2 dois anos tratase de dois elementos a formal registro no órgão competente Junta Comercial e b o real material o exercício real da atividade há mais de 2 dois anos Situações que podem ser elididas por prova em contrário Não ter obtido benefício da recuperação judicial especial há menos de cinco anos contados da concessão Se o pedido de recuperação judicial estiver pendente contados da distribuição ou se houver obtido recuperação judicial há menos de 2 dois anos contados da concessão Homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 dois anos a homologação do plano de recuperação extrajudicial Ter sido condenado ou ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes falimentares art 168 a 176 da LFRE salvo se já tiver ocorrido a reabilitação criminal nos termos do art 181 1º da LREF Não ser falido salvo se já foram julgadas extintas as suas obrigações nos termos do art 158 da LREF Obs caso o juiz observe a infringência de pelos menos uma dessas condições impeditivas deverá indeferir o pedido Obs a restrição temporal existente no art 161 3 da LREF referente ao prazo de 2 dois anos afasta da recuperação extrajudicial a exigência dos requisitos do art 48 II e III previstos para a recuperação judicial os prazos de 5 cinco anos dentro dos quais o devedor não pode ter obtido a concessão de recuperação judicial comum e com base no plano especial para a ME e a EPP Há necessidade de o devedor incluir em seu nome empresarial a expressão em Recuperação Extrajudicial quando for firmar contratos e documentos em geral LREF art 191 Os sujeitos que não exercem atividade empresarial e aqueles impedidos por possuírem regime especial de superação da crise econômicofinanceira não possuem legitimidade para requerer a recuperação extrajudicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 657 Sujeitos excluídos do pedido da recuperação extrajudicial Os seguintes sujeitos não têm legitimidade legal para pleitear a recuperação judicial estão excluídos da recuperação extrajudicial as empresas públicas as sociedades de economia mista a instituição financeira pública ou privada a cooperativa de crédito o consórcio a entidade de previdência complementar a sociedade operadora de plano de assistência à saúde a sociedade seguradora a sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores O art 198 da LREF determina que os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação da LREF ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial TJSP AI 00379183420068260000 Condições formais para o pedido de Recuperação Extrajudicial documentação A LREF determina no art 162 que o devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições com as assinaturas dos credores que a ele aderiram Além dos documentos necessários do art 161 deve anexar a justificativa o comprovante da assinatura dos signatários e os termos e condições do plano Na petição inicial do pedido de recuperação ordinária deve o devedor expor minimamente o seu estado econômico e as razões que o levaram a solicitar a recuperação além da sua crise econômicofinanceira art 162 da LREF além dos elementos do art 319 do CPC Na petição inicial do pedido de recuperação extraordinária além dos elementos do art 162 da LREF deve o devedor apresentar art 163 6º da LREF I exposição da situação patrimonial do devedor de forma a permitir que os credores verifiquem o estado econômico do devedor e inclusive se não foram levados a erro por ocasião da concordância ao plano II as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido na a balanço patrimonial b demonstração de resultados acumulados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 658 forma do inciso II do caput do art 51 da LREF as demonstrações contábeis relativas aos 3 três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de c demonstração do resultado desde o último exercício social d relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção III os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir Imprescindível assim que se juntem na hipótese de assinatura por procurador os documentos demonstrativos dos poderes atribuídos para vincular o credor ou na hipótese de pessoa jurídica o demonstrativo de nomeação do representante acompanhado do ato constitutivo que lhe conferiria poderes a tanto IV relação nominal completa dos credores incluídos e excluídos do plano com a indicação do endereço de cada um a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente Isso porque uma das hipóteses de impugnação previstas no art 164 3º é a de não preenchimento do percentual mínimo de mais da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 659 metade de aprovação dos créditos no período de até 90 dias corridos da distribuição do pedido TJSP AI 9040167 2820088260000 O conteúdo das cláusulas de soerguimento deve observar os limites legais podendo o juiz realizar a análise da legalidade das cláusulas TJSP APC 10885562520188260100 Espécies de Recuperação Extrajudicial Ordinária arts 161 e 162 da LREF A recuperação extrajudicial ordinária também identificada por outras nomenclaturas como facultativa individualizada convencional unânime mera homologação ou adesão total corresponde ao acordo celebrado entre devedor e os credores situação na qual após a homologação apenas irá vincular aqueles que aderiram aos exatos termos do plano de recuperação Os credores que voluntariamente aderirem ao plano de recuperação extrajudicial ordinária não poderão desistir da sua adesão salvo se houver a concordância expressa dos demais signatários do plano art 161 5º da LREF O devedor deverá elaborar um plano de recuperação extrajudicial nele apondo a sua assinatura bem como a assinatura de todos os credores que com ele anuíram sendo proibido na forma art 161 2º da LREF que o plano estabeleça pagamento antecipado de dívidas bem como estabeleça tratamento desfavorável aos credores não sujeitos ao plano mas poderá estipular efeitos antecipatórios em relação à modificação de valores e forma de pagamento desde que condicionado a homologação do plano O ajuizamento e mesmo o deferimento de seu processamento da recuperação extrajudicial ordinária não acarretarão suspensão de direitos ações ou execuções nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial por força do art 161 4º da LREF Mas em relação aos direitos ações ou execuções por parte dos credores que estejam sujeitos serão sim suspensos e da mesma forma que tais credores não poderão pedir a decretação da falência do devedor se o plano estiver sendo cumprido TJSP AI 01047848220108260000 Extraordinária art 163 da LREF O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial extraordinária também chamada de obrigatória forçada impositiva por classes cram down ou vinculativa que obriga todos os credores por ele abrangidos mesmo aqueles que não tenham aderido ao acordo apondo sua Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 660 assinatura ao documento e desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie cômputo pelo valor abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial art 163 da LREF Cálculo para determinar se foi atingido o percentual de mais de 50 cinquenta por cento de cada classe onde serão considerados apenas os créditos até a data do pedido de homologação e incluídos no plano Poderá ser apresentado o plano com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 13 um terço de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de no prazo improrrogável de 90 noventa dias corridos contado da data do pedido atingir o quórum previsto no caput deste artigo por meio de adesão expressa facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor complementando a petição inicial com a documentação exigida pelo art 51 da LREF Na forma extraordinária não há necessidade de concordância de todos os credores mas apenas da maioria de cada classe ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento para que possa vincular os dissidentes é necessária a homologação do plano para que haja a produção de efeitos em relação aos credores aderentes e aos não aderentes pois não se vincularam voluntariamente aos seus termos contratuais TJDFT APC 07208887920208070000 Tratandose de homologação obrigatória a sociedade empresária deve preencher os requisitos subjetivos e objetivos previstos nos artigos 48 161 e 163 da LREF TJDFT APC 20080150173656 O percentual mínimo de signatários entretanto é extraído não do total de créditos submetidos ao plano mas sim de cada classe ou grupo de credores Há necessidade de tratamento equitativo entre os credores conforme a classe e o grupo pertencente vinculados ao plano de recuperação extrajudicial extraordinária apresentado e homologado pelo juiz TJSP Agravo Interno Cível 20836986920208260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 661 Acordos extrajudiciais Art 167 da LREF O pedido de recuperação extrajudicial não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores Os credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial podem adotar qualquer medida para proteção de seus diretos nos termos do art 161 4º da LREF inclusive celebrar acordos paralelos ao pedido de recuperação extrajudicial na forma do art 167 da LREF Plano de Recuperação Espécies de créditos Credores sujeitos ao plano Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido exceto os créditos de natureza tributária e as travas bancárias e aqueles previstos no 3º do art 49 e no inciso II do caput do art 86 da LREF credores proprietários e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional A exigência de prévia negociação coletiva com o sindicato é decorrente da vulnerabilidade presumida dos referidos credores Para que o credor signatário fique efetivamente vinculado pelo plano de recuperação extrajudicial é imprescindível que na hipótese de pessoa jurídica as assinaturas sejam acompanhadas dos instrumentos demonstrativos dos poderes conferidos aos representantes para que pudessem transacionar com o devedor A decisão que determinou a suspensão das ações de despejo ajuizadas contra as recuperandas visto que podem causar impactos diretos na reestruturação uma vez que atingem bens essenciais ao desenvolvimento das atividades econômicas das recuperandas no varejo Aplicabilidade do período de suspensão às ações de despejo por falta de pagamento porquanto se trata de obrigações sujeitas à recuperação e demandas que se fundamentam em dívida líquida Competência do juízo recuperacional para apreciação de todas as medidas que possam atingir o patrimônio social e os negócios jurídicos das empresas em reestruturação de modo a assegurar o cumprimento do princípio inscrito no art 47 da Lei de Recuperações e Falências Relevância dos pontos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 662 comerciais explorados pelas recuperandas essenciais ao desenvolvimento das atividades comerciais e ao sucesso do plano de reestruturação TJSP AI 21853238820168260000 Sujeição à recuperação com não incidência do disposto no art 161 1º e art 49 3º da Lei nº 111012005 e sim com incidência do disposto no art 5º 1º da Lei nº 108202003 Se o empregador não retém ou não repassa os valores responde sempre como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária E a própria lei que criou o crédito consignado que submete a instituição consignatária no caso de não retenção ou de não repasse dos valores aos efeitos da recuperação da empresa conveniada TJSP AI 0473553 6920108260000 Credores excluídos da Recuperação Extrajudicial Não serão alcançados os credores tributários Não serão alcançados os titulares das posições de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis Não serão alcançados os titulares de arrendador mercantil leasing Não serão alcançados o proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias Não serão alcançados o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio As multas de qualquer natureza também não estão vinculadas ao processo de recuperação extrajudicial Não vincula a importância entregue ao devedor em moeda corrente nacional decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação na forma do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 663 artigo 75 3º e 4º da Lei 472865 desde que o prazo total da operação inclusive eventuais prorrogações não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente TJRJ AI 00250926320098190000 Crédito decorrente das cotas condominiais em atraso não podem ser cobradas no processo de recuperação extrajudicial por força da sua natureza propter rem TJRJ AI 00173948320218190000 Não se vincula ao processo de recuperação extrajudicial os garantidores da obrigação principal TJSP APC 10095813420168260625 LREF Art 193 O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços na forma de seus regulamentos A homologação do plano de recuperação judicial não afetará ou suspenderá nos termos da legislação aplicável o exercício dos direitos de vencimento antecipado e de compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos de modo que essas operações poderão ser vencidas antecipadamente desde que assim previsto nos contratos celebrados entre as partes ou em regulamento proibido no entanto medidas que impliquem a redução sob qualquer forma das garantias ou de sua condição de excussão a restrição do exercício de direitos inclusive de vencimento antecipado por inexecução e a compensação I Em decorrência do vencimento antecipado das operações compromissadas e de derivativos conforme previsto no caput deste artigo os créditos e débitos delas decorrentes serão compensados e extinguirão as obrigações até onde se compensarem II Se houver saldo remanescente contra o devedor será este considerado crédito sujeito à recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 664 prevista contratualmente ou em regulamento LREF art 193A judicial ressalvada a existência de garantia de alienação ou de cessão fiduciária LREF Art 194 O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei assim como os títulos valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços Apuração do percentual necessário para imposição o plano Para conseguir a homologação do plano de recuperação extrajudicial extraordinária é necessário que o plano seja assinado pelo devedor e por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art 83 incisos II IV V VI e VIII do caput desta Lei ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento analisado objetivamente e uma vez homologado obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação LREF art 163 1º Dessa forma podemos ter a assinatura dos credores por classes ou ainda por grupos de credores O grupo de credores deve observar os Mesma classe garantia real privilégio especial privilégio geral quirografário e subordinado Mesma natureza trata da origem do crédito ou seja qual o negócio jurídico celebrado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 665 seguintes pontos Mesma condição de pagamento Credor com Moeda estrangeira O art 163 3º I da LREF estabelece que o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano Os credores não signatários por não terem assinado o plano deverão ter o crédito em moeda estrangeira convertido na véspera da distribuição do pedido visto que os valores serão computados para se verificar se a eles o plano poderá ser imposto contra a vontade Exceto anuência expressa do credor o crédito em moeda estrangeira conserva a variação cambial até o momento do pagamento Na conversão para a moeda nacional a taxa é realizada apenas para o cômputo do percentual necessário para a homologação do plano de recuperação extrajudicial mas não para a satisfaçãopagamento do crédito Créditos excluídos do computo da maioria Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput do art 163 da LREF os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas Não integrarão o quórum os mesmos credores impedidos de votar o plano de recuperação judicial conflito material São eles os sócios do devedor bem como as sociedades coligadas controladoras controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10 dez por cento do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenha participação superior a 10 dez por Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 666 cento do capital social o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim colateral até o segundo grau ascendente ou descendente do devedor de administrador do sócio controlador de membro dos conselhos consultivo fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e a sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções LREF art 43 e TJSP APC 10719046420178260100 Conteúdo No plano de recuperação extrajudicial não há previsão de meios de recuperação previsto na norma como faz a recuperação judicial no art 50 da LREF por isso a doutrina e a prática tem mostrado a inserção de regras mais simples na composição como por exemplo I parcelamento II remissões perdões III medidas de reorganizações como fusão incorporação e cisão IV alienação de ativos V emissão de valores mobiliários e VI transformação de créditos em direitos societários entre outras formas Limites e restrições de conteúdo o plano de recuperação não poderá I estipular pagamento antecipado de dívida de qualquer natureza art 161 2º da LREF II estipular tratamento desfavorável aos credores não sujeitos à recuperação extrajudicial art 161 2º da LREF III estipular a substituição ou supressão da garantia real sem a expressa autorização do credor titular da garantia art 163 4º da LREF IV afastar a variação cambial dos créditos em moeda estrangeira sem autorização expressa do credor titular do respectivo crédito art 163 5º da LREF V praticar atos e negócios que caracterizem o estado falimentar art 94 III da LREF VI de ato ou negócio doloso prejudicial aos credores art 130 cc 164 3º II da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 667 VII prever a prática de ato ilegal art 163 3º I e III da LREF Homologação Juízo Competente para Homologação é o do principal estabelecimento do devedor ou da sede da empresa estrangeira na forma do art 3º da LREF Caso a empresa possua mais de um estabelecimento é necessário descobrir qual deles será o principal Para isto o STJ tem duas posições a sede administrativa ou comando dos negócios STJ CC 21775DF e b maior volume de negócios STJ CC 27835DF Processamento Petição inicial Petição inicial Distribuído o pedido de homologação o juiz deverá verificar se a petição inicial preenche os requisitos gerais do art 319 do CPC além de ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação os quais variarão conforme o pedido Custas O decreto de recuperação extrajudicial por si só não enseja o deferimento da gratuidade de justiça devendo ser comprovada a necessidade da gratuidade TJRJ AI 00749870720208190000 Após a distribuição não caberá a desistência do pedido por parte do devedor salvo anuência dos credores signatários LREF art 161 5º Exame da inicial Distribuído o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial o juiz ao examinar o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial exercerá o juiz de admissibilidade à luz do CPC e dos requisitos da LREF devendo ficar adstrito ao adimplemento dos requisitos objetivos e formais não devendo adentrar na viabilidade econômica do soerguimento da empresa Recebida a petição inicial deverá o juiz ratificar a suspensão prevista no art 6º da LREF envolvendo os credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial signatários e dissidentes TJSP AI 2179994 6120178260000 e cuja suspensão já teria se iniciado a partir da distribuição do pedido Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 668 Se o juiz constatar alguma irregularidade na petição inicial no plano ou nos demais documentos deverá assinalar que o devedor supra a irregularidade Se a emenda for realizada ou na sua não necessidade o juiz determinará a publicação de edital eletrônico para que os credores manifestem acerca do pedido Consequência do recebimento da inicial I publicação do edital é indispensável mesmo que processo tenha 100 dos credores signatários visto que poderá ocorrer impugnações por outros credores que ainda não sejam conhecidos isso visa a proteção do par conditium creditium II envio da correspondência aos credores Publicidade edital O juiz nos termos do caput do art 164 da LREF determinará a publicação de edital eletrônico convocando todos os credores para apresentarem impugnação art 164 da LREF ao plano de recuperação extrajudicial no prazo de 30 trinta dias corridos contado da data da publicação do edital art 164 2º da LREF informando onde pode ser encontrado o plano recuperação completo O edital deverá conter dados mínimos acerca do plano e dos credores signatários Envio de cartas aos credores e sua comprovação de envio No prazo do edital preferencialmente nos primeiros dias após publicação deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano domiciliados ou sediados no país informando a distribuição do pedido as condições do plano e prazo para impugnação art 164 1º da LREF Apesar da LREF não exigir será adequado o envio de carta aos credores estrangeiros para fins de respeito ao princípio do par conditio creditorum Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 669 A carta deverá conter as seguintes informações I distribuição do plano de recuperação II as condições gerais acerca do plano III prazo para impugnação objeção do plano e IV o local e o sítio onde pode ser lido as informações completas contidas no plano Despesas As despesas com o envio da correspondência e da publicação do edital correm por conta do devedor Impugnação Legitimidade Todos os credores não precisa ser líquido e nem exigível inclusive os não abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial pois o plano poderá afetar a estrutura e o patrimônio do devedor ou até mesmo a continuidade da empresa Prazo Os credores terão prazo de 30 trinta dias corridos contado da publicação do edital para impugnarem o plano juntando a prova de seu crédito art 164 2º da LREF Forma O pedido de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial ordinária ou extraordinária deverá ser pleiteado e o processo apensado ao processo de recuperação extrajudicial para evitar o tumulto processual Conteúdo art 164 3º e 6º da LREF I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art 163 da LREF ou seja a maioria dos créditos de cada espécie ou grupo de credores dentro da mesma classe Contudo deve ser lembrando que o devedor poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 13 um Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 670 terço de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de no prazo improrrogável de 90 noventa dias corridos contado da data do pedido atingir o quórum previsto LREF art 164 3º I II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art 94 ou do art 130 da LREF ou descumprimento de requisito previsto na LREF III descumprimento de qualquer outra exigência legal IV simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano situação na qual haverá o indeferimento do pleito LREF art 164 6º V é possível que o credor discuta na impugnação o valor ou natureza do seu crédito incluído no plano visto que tais questões poderão interferir no cálculo do quórum legal de aprovação Obs é possível que o credor apresente objeção impugnação do plano no tocante a sua inviabilidade ou seja o plano não terá capacidade de promover o soerguimento da empresa mas diante da impossibilidade de analisar o soerguimento da empresa o juiz deverá negar provimento manifestação do credor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 671 Decisão O juiz não pode analisar os argumentos do soerguimento da empresa ou seja o princípio da viabilidade econômicofinanceira mas poderá conceder ao devedor prazo para retificar o vício existente no pedido para que o plano seja homologado Recurso Não há previsão expressa para a situação de recorribilidade do deferimento ou indeferimento da impugnação de questões relacionadas ao crédito por isso aplicarseá a regra do agravo de instrumento de acordo com o CPC Manifestação do devedor Sendo apresentada impugnação será aberto prazo de 5 cinco dias corridos para que o devedor sobre ela se manifeste art 164 4º da LREF Intervenção do Ministério Público A LREF não prevê a intervenção do MP no procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial mas nos casos de alienação do ativo LREF art 142 e na apuração de eventuais crimes LREF art 187 2º Alienação dos Bens O plano de recuperação extrajudicial poderá prever a alienação dos bens da empresa de forma isolada ou em conjunto filiais ou UPI unidades produtivas isoladas A alienação se autorizada deve ser realizada pelos meios previstos na forma do art 142 da LREF leilão eletrônico processo competitivo organizado ou outros meios permitidos na LREF A venda de bens do ativo permanente do empresário devedor em recuperação extrajudicial não exige autorização judicial ou prévia manifestação dos credores como se requer na recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 672 LREF arts 66 e 60 Na hipótese de decretação superveniente de falência contudo essas alienações poderão ser consideradas ineficazes perante a Massa Falida caso presentes as hipóteses dos arts 129 ou 130 da LREF Obs Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com LREF serão consideradas para todos os fins e efeitos alienações judiciais MP A manifestação do MP é obrigatória Fazenda Pública Será intimada para manifestar A alienação de que trata o art 142 da LREF I darseá independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável dado o caráter forçado da venda II independerá da consolidação do quadrogeral de credores III poderá contar com serviços de terceiros como consultores corretores e leiloeiros IV deverá ocorrer no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias corridos contado da data da lavratura do auto de arrecadação no caso de falência V não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil Regras especificas do I em primeira chamada no mínimo pelo valor de avaliação do bem Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 673 leilão eletrônico presencial ou híbrido II em segunda chamada dentro de 15 quinze dias corridos contados da primeira chamada por no mínimo 50 cinquenta por cento do valor de avaliação III em terceira chamada dentro de 15 quinze dias corridos contados da segunda chamada por qualquer preço Consequência da alienação LREF Art 66A A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boafé desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor Diferentemente do que ocorre na recuperação judicial e na falência na recuperação extrajudicial não há qualquer regra acerca da sucessão em caso de alienação dos bens visto que as regras da recuperação extrajudicial não fazem nenhuma referência ao art 60 ou ao art 141 os quais exonerariam o adquirente de qualquer sucessão nas obrigações do devedor O adquirente de um estabelecimento alienado em uma recuperação extrajudicial responderá pelas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 674 dívidas do alienante nas condições previstas pelo direito comum por ser um sucessor das obrigações Assim o adquirente responderá pelas dívidas regularmente escrituradas CC art 1146 pelas obrigações trabalhistas CLT arts 10 e 448 e pelas obrigações tributárias CTN art 133 No que tange a estas últimas obrigações a responsabilidade será subsidiária se o alienante continuar ou restabelecer qualquer atividade econômica nos seis meses subsequentes ao negócio Nos demais casos a responsabilidade do adquirente pelas obrigações tributárias será integral Sentença Se o pedido não for devidamente formulado e após o prazo de emenda não for suprido o defeito a decisão irá ser pelo indeferimento do pedido de recuperação extrajudicial O juiz após apreciar eventuais impugnações dos credores decidirá pela homologação do plano de recuperação extrajudicial ou pela rejeição O juiz decidirá no prazo de cinco dias corridos por sentença acerca do plano de recuperação extrajudicial homologandoo se entender que não implica a prática de atos previstos no art 130 da LREF e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição LREF art 164 5º não cabendo ao juiz avaliar a viabilidade econômicofinanceira de tal plano O Enunciado 46 da 1ª Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça FederalCJF no ano de 2012 Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 675 Recurso O recurso cabível em caso de homologação ou não do plano de recuperação extrajudicial é apelação sem efeito suspensivo TJRJ APC 00453801220218190000 seguindo as regras do CPC TJSP AI 22478221120168260000 Modificação do plano Em tese seria possível a modificação do plano de recuperação extrajudicial após sua homologação desde que haja concordância dos credores TJSP AI 20214030620148260000 Efeitos Os efeitos começam a ser produzidos a partir da homologação do plano pelo juiz independentemente do trânsito em julgado LREF art 165 e mesmo pendente de recurso LREF art 165 7º e TJMG APC 10000191069277002 Obs a instauração do procedimento de recuperação extrajudicial da exequente não autoriza por si só a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no artigo 28 do CDC em detrimento das demais empresas do grupo econômico TJRS AI 70081445199 Do indeferimento da homologação A rejeição do plano de recuperação extrajudicial não acarreta a convolação em falência O devedor poderá renovar o pedido de recuperação extrajudicial desde que cumpra todas as formalidades inclusive aquelas faltantes quando do pedido anterior LREF art 164 8º Caso não se obtenha a homologação devolvese aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais deduzidos os valores efetivamente pagos LREF art 165 1º Da Homologação do Plano extrajudicial Credores excluídos O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará a suspensão de direitos ações ou execuções nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial art 161 4º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 676 É possível seguimento da execução em face dos garantidores da devedora principal em recuperação extrajudicial TJSP Agravo Interno Cível 22535286720198260000 Se o crédito foi formado após a homologação do plano de recuperação extrajudicial não está sujeito aos seus efeitos TJSP AI 2038647 3520208260000 Efeitos Específicos Na forma ordinária a homologação do plano irá vincular apenas os credores aderentes ao plano podendo ou não ter tratamento diferenciado entre eles Na forma extraordinária a homologação do plano irá vincular todos os credores na forma da classe e dos grupos vinculados ao pedido devendo conter tratamento equitativo entre as classes ou dos grupos de credores Efeitos gerais credores incluídos no plano O art 165 é aplicável a recuperação ordinária e extraordinária e confirma que a homologação do plano é condição para instauração da recuperação extrajudicial com todos os seus efeitos uma vez que sem a homologação o acordo irá vincular apenas os signatários do documento I A sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial constitui título executivo judicial LREF art 161 6º II Com o plano devidamente homologado teremos a novação civil dos créditos definitiva LREF art 165 2º TJSP APC 1094934 08 III permitese a venda de bens na forma do art 142 da LREF por deliberação do plano LREF art 165 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 677 IV É lícito contudo que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários LREF art 165 1º V A homologação do plano de recuperação extrajudicial acarreta a extinção das execuções contra a devedora desde que os credores estejam subordinados ao plano TJSP APC 10294017420178260602 Fiscalização do plano A fiscalização do adimplemento do plano cabe ela aos próprios credores visto que a execução do plano não é acompanhada pelo juízo porque não há nomeação de AJ constituição da AGC verificação de credores ou mesmo do comitê de credores TJSP AI 21874327520168260000 Descumprimento do Plano O inadimplemento da obrigação prevista no plano não constitui automaticamente causa de decretação de falência LREF art 94 III g ou de convolação da recuperação em falência LREF art 73 IV Por isso o não cumprimento do plano dá aos credores a possibilidade de executarem o devedor por meio do procedimento de cumprimento de sentença na forma do CPC TJSP AI 20757447420178260000 ou pedirem a sua falência com base no inciso I do art 94 da LREF sendo que em ambas a situação o juiz competente para analisar o cumprimento de sentença ou o pedido de falência é o juízo que homologou a recuperação extrajudicial TJSP AI 21032407820178260000 Em caso de inadimplementos dos créditos os credores retornarão ao status quo ante descontando os valores já pagos LREF art 165 2º Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 678 REFERÊNCIAS BEZERRA FILHO Manoel Justino Capítulo XXIII A recuperação extrajudicial exame dos arts 161 a 167 da LREF In Carvalhosa Modesto coord Tratado de direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 503519 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 BLANCO Camilo Martínez Manual teóricoprático de derecho concursal Montevideo Universidade de Montevideo 2003 CAMPINHO Sérgio Falência e recuperação de empresa o novo regime de insolvência empresarial 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado 8ª ed Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 CHORMER Héctor O Concursos y quiebras Cuidad Autonoma de Buenos Aires Astrea 2016 V I II e III COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 MAMEDE Galdston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 7 ed São Paulo Atlas 2015 V 4 PAIVA Luiz Fernando Valente de Da recuperação extrajudicial In coord Direito falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 559594 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SANTOS Paulo Penalva A recuperação extrajudicial na nova lei de falências In SANTOS Paulo Penalva Coord A nova lei de falências e de recuperação de empresas lei 111012005 Rio de Janeiro Forense 2006 p 365388 SICA Ligia Paula Pires Pinto Direito empresarial atual empresa em crise e recuperação extrajudicial de empresas Rio de Janeiro Elsevier 2014 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 679 SOUSA Marcos Andrey de Da recuperação extrajudicial In De Lucca Newton Simão Filho Adalberto coords Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências São Paulo Quartier Latin 2005 p 577607 SOUZA JUNIOR Francisco Satiro de Capítulo VI Da recuperação extrajudicial In Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 523543 SPINELLI Luis Felipe Tellechea Rodrigo Scalzilli João Pedro Recuperação extrajudicial de empresas São Paulo Quartier Latin 2013 SPINELLI Luis Felipe Tellechea Rodrigo Scalzilli João Pedro Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas vol 3 9ª ed São Paulo Saraiva Educação 2021 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 680 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 681 Fluxograma Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 682 JURISPRUDÊNCIA Efeitos Stay Period Ação de execução de título extrajudicial Determinação da suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta dias Insurgência Ajuizamento de pedido de homologação de recuperação extrajudicial Determinação de suspensão de ações e execuções pelo Juízo recuperacional Demonstração da requerida de que o crédito da agravante está listado entre aqueles submetidos aos efeitos da homologação requerida Desnecessidade da subscrição do plano pelo credor Interpretação do art 161 4º da Lei 111012005 Decisão mantida Recurso desprovido TJSP AI 21765631420208260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 13ª Vara Cível Data do Julgamento 22092020 Data de Registro 22092020 Processo de Execução Confissão de Dívida Recuperação Extrajudicial Suspensão da Execução Informações prestadas pelo juízo a quo Manifestação do agravado Recurso a que se nega provimento TJRJ AI 00268077720088190000 Desa SERGIO JERONIMO ABREU DA SILVEIRA Julgamento 26082008 NONA CÂMARA CÍVEL Recuperação extrajudicial Grupo Colombo Decisão que determinou a suspensão das ações de despejo ajuizadas contra as recuperandas Agravo de instrumento de locadores Stay period que busca a preservação da atividade empresarial em benefício dos credores e das recuperandas Ações de despejo que podem causar impactos diretos na reestruturação do grupo de empresas uma vez que atingem bens essenciais ao desenvolvimento das atividades econômicas das recuperandas no varejo Aplicabilidade do período de suspensão às ações de despejo por falta de pagamento porquanto se trata de obrigações sujeitas à recuperação e demandas que se fundamentam em dívida líquida Competência do juízo recuperacional para apreciação de todas as medidas que possam atingir o patrimônio social e os negócios jurídicos das empresas em reestruturação de modo a assegurar o cumprimento do princípio inscrito no art 47 da Lei de Recuperações e Falências Relevância dos pontos comerciais explorados pelas recuperandas essenciais ao desenvolvimento das atividades comerciais e ao sucesso do plano de reestruturação Manutenção da decisão agravada Agravo de instrumento a que se nega provimento TJSP AI 2201705 5920168260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 22022017 Data de Registro 01032017 Execução de título extrajudicial Recuperação extrajudicial Pedido de suspensão da execução Indeferimento Art 161 4º e art 165 da lei nº 111012005 A recuperação judicial possui caráter eminentemente informal que ressalta a negociação direta do devedor com os seus credores Desta forma não se pode submeter os credores que não anuíram com o acordo às suas deliberações Recurso a que se nega provimento TJRJ AI 0053878 542008819000 Desa ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Julgamento 13052009 SÉTIMA CÂMARA CÍVEL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Deferimento do pedido de processamento da recuperação e determinação de transferência dos valores bloqueados das outras execuções individuais para a conta do juízo recuperacional Impossibilidade no caso concreto Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 683 Hipótese em que a penhora e a determinação do levantamento da quantia no processo individual ocorreram meses antes do ajuizamento do pedido de recuperação Ajuizamento da recuperação que não tem efeito retroativo e o condão de desfazer e desconstituir ato processual já realizado Precedentes do E STJ e do TJSP Determinação de transferência reformada Recurso provido TJSP AI 21563351820208260000 Relator a J B Franco de Godoi Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Especializado da 1ª RAJ 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ Data do Julgamento 06052021 Data de Registro 06052021 APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO AÇÃO MONITÓRIA As ações de conhecimento contra empresas em recuperação extrajudicial podem ter regular prosseguimento até a constituição do título executivo judicial Eventual necessidade de habilitação de crédito será realizada por via própria e em momento oportuno não impedindo o trâmite do presente feito APELO NÃO PROVIDO UNÂNIME TJRS APC 70073981565 Décima Primeira Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Julgado em 31012018 Legitimidade Ordinária Quem pode ser devedor EMENTA APELAÇÃO CIVIL PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EMPRESA QUE SE DEDICA A SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ATIVIDADE EMPRESÁRIA SUJEIÇÃO AO PROCESSO FALIMENTAR REGISTRO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DESINFLUENTE Pela nova lei de falências Lei Federal 1110505 se sujeita ao processo falimentar ou à recuperação judicial ou extrajudicial o empresário e a sociedade empresária A seu tempo o novo Código Civil em seu art 982 salvo as exceções ali expressamente consignadas considerou empresária a sociedade que tem por objeto o exercício da atividade própria do empresário sujeita a registro art967 e simples as demais sendo de ressaltar que empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços art 966 Pelo disposto no parágrafo único do art 966 não é empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa Os serviços de vigilância em geral configuram atividade empresária pouco importando se a sociedade tem seu registro inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas estando por isso sujeita ao processo falimentar e não à insolvência civil TJMG Apelação Cível 10024058445594002 Relatora Desa Luciano Pinto 17ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 08032012 publicação da súmula em 20032012 Agravo de Instrumento Pedido de falência Empresário individual que é a própria pessoa física Confusão patrimonial Titular da empresa que responde com todos os seus bens pelas dívidas contraídas em nome da empresa Falecimento Legitimidade do espólio ou na falta de inventário dos herdeiros Ilegitimidade passiva de pessoa jurídica que não tem qualquer relação obrigacional com a autora Recurso improvido TJSP AI 02276277820128260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São José do Rio Preto 1ª Vara Cível Data do Julgamento 12112012 Data de Registro 14112012 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 684 Sujeitos excluídos do pedido da recuperação extrajudicial Empresa em regime de concordata preventiva Requerimento de recuperação extrajudicial impostura art 163 da LRF Inadmissibilidade O devedor que tiver impetrado concordata preventiva a menos de 5 cinco anos não poderá requerer recuperação extrajudicial ou judicial na data da entrada em rigor da Nora Lei Se não pode pedir a recuperação extrajudicial quem houver se beneficiado há menos de 5 cinco anos por concordata preventiva já extinta muito menos pode o devedor que ainda está sob o regime da concordata preventiva O que pode em virtude de uma regra de transição e pedir a migração da concordata preventiva para a recuperação judicial como autoriza o art 192 2o da Nova Lei Agravo de instrumento não provido TJSP AI 0037918 3420068260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro de São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Data do Julgamento NA Data de Registro 12122006 Condições Formais da recuperação extrajudicial Agravo de instrumento Recuperação extrajudicial Impugnação por credor do valor de seu crédito indicado na relação de credores apresentada pela devedora Homologação do plano de recuperação extrajudicial Agravo de instrumento conhecido uma vez que não há previsão na Lei n 111012005 de recurso específico para atacar a decisão sobre valor do crédito Recurso provido em parte para reconhecer que o crédito do agravante é o constante da confissão de dívida assinada pela devedora com os juros e a multa expressamente pactuados vencidos até a data da protocolização do pedido mantida a homologação do plano TJSP AI 9040167 2820088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 05052009 Data de Registro 20052009 Apelações Recuperação Extrajudicial do Grupo Máquina de Vendas Sentença que homologou o plano de recuperação extrajudicial aprovado por 35 60 de todos os créditos de cada espécie Nulidade por suposta ausência de fundamentação e por ocorrência de error in procedendo da sentença não verificada Preliminar de nulidade afastada Recuperação extrajudicial Procedimento de caráter célere e com menor intervenção judicial Possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário nos casos de afronta à Constituição Federal legislação infraconstitucional boafé ou princípios gerais do direito Preenchimento do quórum legal Lei nº 111012005 art 163 1 da modalidade impositiva que produz efeitos não apenas sobre aqueles que aderiram voluntariamente ao plano mas também a todos os credores por ele abrangidos Impugnações ao plano aprovado que nos termos do artigo 164 3 da Lei 111012005 só poderão versar a respeito das seguintes questões I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art 163 desta Lei II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art 94 ou do art 130 desta Lei ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei III descumprimento de qualquer outra exigência legal Impugnação ao valor do crédito Ausência de previsão legal Condições de pagamento e viabilidade do plano de recuperação extrajudicial que se inserem no âmbito estritamente negocial Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos aspectos financeiros do plano aprovado pelos credores Criação de subclasses Ausência de ilegalidade Precedentes jurisprudenciais Previsão de reorganização societária Meios de recuperação previstos na Lei nº 1110105 art 50 Admissibilidade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 685 de auto estruturação das recuperandas visando a superação da crise econômicofinanceira nos termos do plano aprovado pelos credores Impossibilidade de supressão da garantia ou sua substituição salvo se houver aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia Inteligência do art 161 1º e 2º 2ª parte cc art 163 4º ambos da Lei nº 1110105 Escorreito controle de legalidade exercido pelo D Juízo de origem quanto à ineficácia das cláusulas 333 98 e 99 em relação aos credores que com ela não anuíram expressamente Sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial do Grupo Máquina de Vendas mantida nos seus exatos termos Dispositivo Recursos Grupo Oi Grupo Herval Grupo Máquina de Vendas e Grupo Mapfre desprovidos TJSP APC 10885562520188260100 Relator a Maurício Pessoa Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 31072020 Data de Registro 31072020 Espécies de Recuperação Extrajudicial Ordinária Pedido de falência Requerida em recuperação extrajudicial Decisão agravada que determinou a suspensão da ação até que se aprecie o pedido de homologação da recuperação extrajudicial Agravo de instrumento interposto pela requerente da quebra O exame conjunto do art 161 4o e do art 165 ambos da Lei 111012005 revela que credor sujeito ao plano de recuperação extrajudicial como a agravante está impossibilitado de pedir a decretação da falência a partir do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial pela devedora Decisão agravada mantida Agravo de instrumento não provido TJSP AI 0104784 8220108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 01062010 Data de Registro 21062010 Espécies de Recuperação Extrajudicial Extraordinária AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CRÉDITO LOCATÍCIO RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL PLANO INCLUSÃO CRÉDITO TRABALHISTA EQUIPARAÇÃO INCABÍVEL EXECUÇÃO PROSSEGUIMENTO IMPOSSIBILIDADE A teoria da preservação da empresa passou a ser o guia do direito empresarial brasileiro impondo a prevalência da tentativa da continuidade das atividades comerciais tendo em vista o interesse público em preservar empregos e gerar riquezas Consoante dispõe o artigo 163 da Lei nº 1110105 o devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos desde que assinado por credores que representem mais de 35 três quintos de todos os créditos de cada espécie Dessa forma atendidos os requisitos legais é possível que a homologação do plano de recuperação extrajudicial abranja crédito cujo credor não manifestou anuência O crédito decorrente de contrato de locação não se equipara a crédito trabalhista para fins de exclusão do plano de recuperação extrajudicial Demonstrado que o crédito objeto da execução está inscrito no pedido de homologação da recuperação extrajudicial o cumprimento de sentença deve ser suspenso em atenção ao que foi determinado pelo Juízo da Recuperação TJDFT APC 07208887920208070000 Acórdão 1282752 Relator ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível data de julgamento 992020 publicado no DJE 2592020 Pág Sem Página Cadastrada Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 686 EMPRESARIAL TEORIA DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUISITOS BENEFÍCIO CORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS APELO NÃO PROVIDO Com o advento da Lei nº 1110105 a teoria da preservação da empresa passou a ser a mola mestra do direito empresarial brasileiro indicando a necessidade de tentativa de continuidade das atividades comerciais em nome do interesse público em preservar empregos e gerar riquezas Tratandose de homologação obrigatória a sociedade empresária deve preencher os requisitos subjetivos e objetivos previstos nos artigos 48 161 e 163 da Lei nº 1110105 Apelo conhecido e provido para homologar o plano de recuperação extrajudicial TJDFT APC 20080150173656 Acórdão 337335 Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO Revisor JAIR SOARES 6ª Turma Cível data de julgamento 17122008 publicado no DJE 712009 Pág 92 Recuperação extrajudicial Incidente de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra decisão de homologação do plano de reestruturação 3º do art 1012 do CPC Decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso Agravo interno interposto pelas apeladas Aparente cisão e exclusão de créditos pertencentes à mesma classe com objetivo de atingir artificialmente o quórum de aprovação do plano Nas recuperações extrajudiciais impositivas art 163 da Lei 1110105 como é a presente demandase maior controle em relação à formação das classes de credores sob pena de prejuízo dos credores dissidentes que são forçadamente submetidos ao plano Os credores de mesma classe devem ser necessariamente submetidos às mesmas condições doutrina de LUIS FELIPE SALOMÃO e PAULO PENALVA SANTOS Instauração pelo Juízo de origem de incidente ainda sigiloso que apura há mais de um ano fortes indícios de gravíssimas fraudes que teriam sido cometidas pelas devedoras principalmente no âmbito do sistema financeiro nacional Invalidade ou ineficácia dos atos jurídicos fraudulentos cuja proclamação e repúdio através do julgamento dos casos concretos é a mais alta entre as funções que ao juiz compete exercer mesmo que não haja regra expressa para tanto VICENTE RÁO Manutenção da decisão recorrida Agravo interno a que se nega provimento com determinação TJSP Agravo Interno Cível 20836986920208260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 16122020 Data de Registro 18122020 Credores sujeitos ao plano Recuperação extrajudicial Decisão que determinou a suspensão das ações de despejo ajuizadas contra as recuperandas Agravo de instrumento de locador Stay period que busca a preservação da unidade produtiva em benefício dos credores e das recuperandas Ações de despejo que podem causar impactos diretos na reestruturação uma vez que atingem bens essenciais ao desenvolvimento das atividades econômicas das recuperandas no varejo Aplicabilidade do período de suspensão às ações de despejo por falta de pagamento porquanto se trata de obrigações sujeitas à recuperação e demandas que se fundamentam em dívida líquida Competência do juízo recuperacional para apreciação de todas as medidas que possam atingir o patrimônio social e os negócios jurídicos das empresas em reestruturação de modo a assegurar o cumprimento do princípio inscrito no art 47 da Lei de Recuperações e Falências Relevância dos pontos comerciais explorados pelas recuperandas essenciais ao desenvolvimento das atividades Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 687 comerciais e ao sucesso do plano de reestruturação Manutenção da decisão agravada Agravo de instrumento a que se nega provimento TJSP AI 21853238820168260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 08022017 Data de Registro 21022017 Recuperação extrajudicial Impugnação Crédito consignado Sujeição à recuperação com não incidência do disposto no art 161 1º e art 49 3º da Lei n 111012005 e sim com incidência do disposto no art 5º 1º da Lei n 108202003 Se o empregador não retém ou não repassa os valores responde sempre como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária E a própria lei que criou o crédito consignado que submete a instituição consignatária no caso de não retenção ou de não repasse dos valores aos efeitos da recuperação da empresa conveniada Agravo de instrumento não provido TJSP AI 04735536920108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 01032011 Data de Registro 15032011 Credores excluídos da Recuperação Extrajudicial Direito Processual Civil Execução de título extrajudicial Contrato de câmbio de compra ou adiantamento de contrato de câmbio ACC Pedido cautelar de arresto Sociedade empresária em recuperação extrajudicial Decisão de origem indeferitória Princípio da preservação da empresa Reforma Possibilidade Inaplicabilidade dos efeitos da recuperação extrajudicial ao contrato entabulado pelas partes Artigos 49 4º e 86 II da Lei de Recuperação das empresas Reforma da decisão Deferimento da medida Provimento do recursoTJRJ AI 00250926320098190000Desa NAGIB SLAIBI FILHO Julgamento 19082009 SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS DE COTAS CONDOMINIAIS DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ANTE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE AGRAVANTE O crédito condominial ante sua natureza propter rem não se submete à recuperação extrajudicial Sobre o ponto é importante destacar que as obrigações condominiais se inserem no conceito de despesa necessária à própria administração do ativo na forma do artigo 84 inciso III da Lei de Falências sendo dessa forma extraconcursal que não se submete à habilitação de crédito e nem à suspensão da ação imposta pela referida legislação Decisão que deve ser mantida em sua integralidade RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJRJ AI 00173948320218190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Julgamento 06072021 DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS ALUGUÉIS EM ATRASO AÇÃO DE COBRANÇA Homologação do plano de recuperação extrajudicial que culminou em novação da dívida e sujeita o crédito da requerida Q1 Comercial de Roupas Inteligência do artigo 163 caput da Lei nº 1110105 Extinção desta ação de cobrança de aluguéis que aproveita somente a devedora principal e não o fiador coexecutado segundo entendimento consolidado no C STJ em sede de Recurso Repetitivo RESP 1333349SP Procedência Sentença parcialmente reformada Recurso de apelação dos requeridos em parte provido para a ação prosseguir em face de Álvaro Jabur Maluf Júnior ajustadas as verbas sucumbenciais TJSP APC 10095813420168260625 Relator a Marcondes DAngelo Órgão Julgador 25ª Câmara de Direito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 688 Privado Foro de Taubaté 1ª Vara Cível Data do Julgamento 05082020 Data de Registro 05082020 Proibição de contagem do percentual Recuperações extrajudiciais impositivas de TPI Triunfo Participações e Investimentos SA Dable Participações Ltda Vessel Log Serviços de Engenharia SA NTLNavegação e Logística SA e Maestra Serviços de Engenharia SA em consolidação substancial bem como em mero litisconsórcio ativo da Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora Rio Sentença de homologação dos planos celebrados após declararse o impedimento nos termos dos arts 43 e 163 da Lei 1110105 de voto do credor BNDES dada a relação de sua subsidiária integral BNDESPar com a devedora TPI Apelações do BNDES e de outro credor dissidente Fundo Infra Brasil pelo não impedimento de voto do primeiro e assim negativa de homologação Apelação dos patronos das recuperandas restrita ao tema de honorários advocatícios Necessária diferenciação entre recuperação extrajudicial consensual em que todos os credores sujeitos estão de acordo com as disposições do plano e recuperação extrajudicial impositiva na qual os não aderentes são submetidos à vontade da maioria Impossibilidade no segundo caso que é o das presentes recuperações de interpretações fundadas na consensualidade do procedimento Efetivamente diante da ampla flexibilidade outorgada pela Lei 1110105 na escolha das devedoras em relação aos grupos ou classes atingidas pela recuperação extrajudicial cabe ao aplicador da lei ficar atento a possíveis abusos na formação do quadro de credores submetidos ao plano Finalidade do art 43 da Lei 1110105 Impedimento de voto de credores em conflito de interesses notadamente daquele que busque por sua ligação a preservação a qualquer custo da empresa devedora Análise das hipóteses de impedimento que deve ser feita todavia de forma restritiva o impedimento de voto por suas consequências graves é utilizado de forma excepcional pelo direito societário Com maior razão então deve ser utilizado com reserva no direito concursal com possível restrição a casos que impliquem flagrante risco à integridade do procedimento GABRIEL SAAD KIK BUSCHINELLI Os casos previstos no parágrafo único do art 43 da Lei 1110105 ensejam conflito formal de interesses enquanto as situações elencadas no caput do artigo em decorrência do vínculo negocial são de conflito material ALEXANDRE ALVES LAZZARINI Aplicação dessa forma para os casos previstos no caput analogicamente dos preceitos de impedimento material da Lei de Sociedades por Ações O conflito material de interesses deve ser analisado a posteriori analisandose o conteúdo do voto e as circunstâncias fáticas em que foi proferido A existência de conflito constitui uma quaestio facti nas palavras de Eizirik 1998 p 109 a ser apreciada caso a caso após o exame da deliberação MARCELO LAMY REGO Assim na recuperação judicial ou extrajudicial as hipóteses do caput do art 43 da Lei 1110105 devem ser analisadas à luz do caso concreto buscandose identificar vantagem concreta auferida pelo credor com relação negocial com a recuperanda para assim caracterizar o efetivo conflito de interesses e consequente impedimento de voto A análise formal do caput do art 43 no caso concreto não conduziria ao reconhecimento do impedimento de voto do BNDES que não pode ser considerado sócio da devedora TPI uma vez que não se confunde com sua subsidiária integral BNDESPar Nos termos do 1º do art 243 da Lei 640476 são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa e nos do 4º do mesmo artigo considerase que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 689 operacional da investida sem controlála Influência que para ser pronunciada deve existir e ser manifestada não podendo caracterizarse como mera possibilidade NELSON EIZIRIK Elementos dos autos que não permitem concluir que o BNDES via BNDESPar tenha influência significativa na administração da devedora TPI Indicação de conselheiro independente categoria regulada no Regulamento do Novo Mercado elaborado pela então denominada BMFBovespa bem como outros benefícios estabelecidos pelo acordo de acionista da TPI que não configuram funda ingerência do BNDES na administração desta Efetiva independência do conselheiro indicado pela BNDESPar configurada ademais na prática por ter votado favoravelmente às recuperações extrajudiciais em evidente contrariedade aos interesses do BNDES Ausência ainda de demonstração de vantagem indevida do BNDES por sua relação indireta via BNDESPar com a devedora TPI que pudesse viciar sua manifestação de vontade Voto contrário que evidência exclusivamente seu interesse enquanto credor a avaliação do componente subjetivo do voto não pode tomar como referência a busca pela preservação da empresa Os credores não votam pelo bem comum dos demais credores nem vinculados pelo princípio da preservação da empresa ainda que possam eventualmente cooperar durante o processo na busca de uma solução mais eficiente Credores votam na AGC no interesse próprio desde que legítimo não cabendo analogia com o interesse social que vincula os votos dos sócios nas AGOEs FRANCISCO SATIRO Ilegal vedação ao voto do BNDES na assembleia de credores Conclusão dada a proporção do seu crédito no total inserido na recuperação R 93703953148 de R 142544586906 na classe dos quirografários da TPI e R 22102849747 de R 35454636299 na classe dos quirografários da Concer de não atingimento do quórum mínimo de 35 previsto no art 163 da Lei 1110105 Caso em que por tais razões se conclui pela não homologação da recuperação Argumento de reforço para a conclusão a que chega a Turma Julgadora os bancos de fomento categoria em que se enquadra o credor BNDES constituídos com recursos públicos e que perseguem interesses de toda a sociedade não devem ser tratados em sede de recuperação judicial ou extrajudicial da mesma forma que bancos comerciais que visam primordialmente ao lucro Para as empresas públicas como o BNDES a obtenção de lucro é o objetivo secundário sendo sua existência fundamentada na necessidade de produzir bens ou serviços em virtude do interesse coletivo ou segurança nacional como estipulado no artigo 173 da Constituição a finalidade da atuação é a implementação de políticas públicas visando a soberania econômica e o bemestar da população e não a obtenção de receitas por meio da exploração direta da atividade econômica LEA VIDIGAL Reforma da sentença homologatória dos planos de recuperação extrajudicial de TPI Triunfo Participações e Investimentos SA Dable Participações Ltda VesselLog Serviços de Engenharia SA NTLNavegação e Logística SA e Maestra Serviços de Engenharia SA bem como da Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora Rio Disciplina na forma do art 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dos efeitos da negativa de homologação não convolação das recuperações extrajudiciais em falência Retorno dos credores ao status quo ante voltando a titular o direito de exigir seus créditos nas condições originais em razão de que a expectativa de homologação gerada não foi concretizada fulminando em cheio o animus novandi JOÃO PEDRO SCALZILLI LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA Ainda na forma do mesmo dispositivo da Lei de Introdução anulação do leilão reverso realizado pelas devedoras antes de análise judicial definitiva dos planos de recuperação apresentados Determinação de depósito pelos credores Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 690 contemplados em conta judicial vinculada ao Juízo de origem dos valores por eles recebidos que o foram seja quanto a uns deles diante de seu porte econômico incontrastável seja quanto a outros por terem prestado garantias suficientes para tanto Reforma enfim da sentença apelada Apelações do BNDES e do Fundo Infra Brasil a que se dá provimento Apelação do escritório de advocacia prejudicada TJSP APC 10719046420178260100 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 27112019 Data de Registro 21012020 Juízo Competente para Homologação PROCESSUAL CIVIL CONCORDATA PREVENTIVA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAMENTO DA CONCORDATA PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO FORO DE BRASÍLIA PARA PROCESSAMENTO DA CONCORDATA DOMICÍLIO ANTERIOR DA SOCIEDADE ARGUMENTO DE SER FRAUDULENTA A TRANSFERÊNCIA DA SEDE EFETIVA DE BRASÍLIA PARA GOIÂNIA INADMITIDO CONFLITO IMPROCEDENTE Foro competente para a concordata preventiva é o local em que o comerciante tem seu principal estabelecimento isto é onde se encontra a verdadeira sede administrativa o comando dos negócios Conflito conhecido e improvido declarandose a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências Concordata e Insolvência Civil de Goiânia o suscitado STJ CC 21775DF Rel Ministro BUENO DE SOUZA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 24061998 DJ 04062001 p 53 Competência Falência Foro do estabelecimento principal do devedor I A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento e este é o local onde à atividade se mantém centralizada não sendo de outra parte aquele a que os estatutos conferem o título principal mas o que forma o corpo vivo o centro vital das principais atividades do devedor CC nº 21896 MG Rel Ministro Sálvio de Figueiredo II Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de direito da 8ª Vara Cível de São Paulo SP suscitado STJ CC 27835DF Rel Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14032001 DJ 09042001 p 328 Custas AGRAVO DE INSTRUMENTO Responsabilidade Civil Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pela denunciada 1 Agravante pessoa jurídica que requer a concessão da gratuidade de justiça ao argumento de que deferida a recuperação judicial O decreto de recuperação extrajudicial por si só não enseja o deferimento da gratuidade de justiça 2 Documentos apresentados nos autos que não são suficientes a comprovar a impossibilidade de custeio das despesas do processo 3 Pessoa Jurídica não filantrópica Inteligência da Súmula 121 desta Corte 4 Deferimento da recuperação judicial que não impede o prosseguimento do processo ainda em fase de conhecimento Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de justiça 5 Decisão que se mantém Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 691 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO TJRJ AI 0074987 0720208190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Julgamento 18122020 VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Exame inicial Recuperação extrajudicial Decisão que reconheceu a consolidação substancial dos grupos de credores bem como determinou a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as recuperandas fundamentadas em créditos sujeitos ao plano Agravo de instrumento de banco credor Consolidação dos grupos de credores que foi analisada de forma provisória pelo Juízo a quo somente para deferir o processamento do pedido de homologação Matéria que portanto será apreciada em caráter definitivo mais à frente quando se assegurará se o caso ao agravante a via recursal Recurso não conhecido neste ponto Irresignação por não cumprimento do quórum de 35 Questão que será objeto de deliberação quando se prover em primeiro grau acerca de impugnação apresentada por outro banco credor Recurso não conhecido igualmente neste ponto Pertinência do stay period e da sujeição dos credores não aderentes ao período de suspensão conquanto atingido o quórum previsto pelo art 163 da Lei de Recuperações e Falências Leitura conjunta dos arts 6º 163 e do 4º do art 161 do mesmo diploma legal Mecanismo relevante para garantir a viabilidade da empresa no período reservado às impugnações dos credores que serão afetados pelo plano e que ademais assegura o atendimento do princípio par conditio creditorum Manutenção da decisão agravada Agravo de instrumento no que conhecido desprovido TJSP AI 2179994 6120178260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 07022018 Data de Registro 14022018 Decisão Recurso REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Sentença homologatória de plano de recuperação extrajudicial Alegação atinente à natureza do crédito da ora requerente se preferencial ou quirografário que não autoriza o deferimento de efeito suspensivo tendo em vista não revelar o dito risco de dano grave ou de difícil reparação pois tal controvérsia poderá ser revivida no momento oportuno Impossibilidade de apreciação da questão relativa à existência ou não de grupo econômico oculto sob pena de inconsentida supressão de instância Inteligência do artigo 1012 4º do Código de Processo Civil PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO QUE SE INDEFERE TJRJ APC 0045380 1220218190000 REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO Desa PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Julgamento 02072021 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental Negativa de seguimento a agravo de instrumento Confirmação Decisão que homologou plano de recuperação extrajudicial Cabível recurso de apelação Erro grosseiro Inaplicabilidade da fungibilidade recursal Impossibilidade de cisão do decisum para efeitos de interposição de recurso Agravo desprovido TJSPAI 22478221120168260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 29032017 Data de Registro 30032017 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 692 Modificação do plano RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu prorrogação de prazo para cumprimento do Plano de Recuperação Extrajudicial Dilação de prazo para pagamento das parcelas do plano de recuperação judicial não é automática e nem depende somente de mera alegação de insuficiência do atingimento de metas de faturamento Alegações que devem ser comprovadas justificadas e sobretudo submetidas à prévia aprovação da maioria qualificada dos credores Singela previsão de ajustes aprovada no plano original não significa possa a devedora estender a seu talante os pagamentos sem prévia aquiescência dos credores Admitir a tese da devedora significaria dizer que o pagamento das parcelas pactuadas na moratória estaria sujeita a condição puramente potestativa si voluero pois a administração o volume de vendas e o controle de custos da recuperanda são determinados pelos sócios administradores Inteligência da cláusula 82 do 2º Aditamento ao Plano de Recuperação Extrajudicial Recurso não provido TJSP AI 20214030620148260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 20052015 Data de Registro 21052015 Efeitos da homologação da recuperação extrajudicial EMBARGOS À EXECUÇÃO EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO HOMOLOGADO EFEITOS APÓS HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA FALIMENTAR AUSÊNCIA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS GARANTIAS MANTIDAS Nos termos do art 165 da Lei nº 1110105 o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial não havendo que se falar em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de tal decisão Conquanto a supressão de garantias especificamente prevista no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores como parte integrante das tratativas negociais vincule via de regra todos os credores titulares de tais direitos havendo sentença transitada em julgado no juízo falimentar que dispõe acerca da ineficácia das cláusulas que suspendem as garantias em relação aos credores que com a não anuíram expressamente não há como afastar a garantia fidejussória TJMG APC 10000191069277002 Relatora Desa Adriano de Mesquita Carneiro 11ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 07042021 publicação da súmula em 07042021 AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGUROS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÕES E DIREITOS DA EMPRESA 1 De acordo com o disposto no art 1018 3º do CPC não sendo eletrônicos os autos de origem o agravante deve juntar cópia do agravo de instrumento do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso no prazo de 3 três dias e o descumprimento desta exigência desde que arguido e comprovado pelo agravado importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada eis que não comprovado o descumprimento da diligência disposta no art 1018 do NCPC 2 A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional estando atrelada à caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial a teor do que estabelece o art 50 do Código Civil Ausência dos requisitos legais na espécie 3 De ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré GBOEX uma vez que o Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 693 contrato de seguro em questão foi firmado junto à Confiança Companhia de Seguros Ainda que se considere que a Confiança Companhia de Seguros faz parte do mesmo grupo econômico da empresa GBOEX bem como que esta é acionista majoritária daquela tal não autoriza o ajuizamento da demanda contra ela ausente hipótese de desconsideração da personalidade jurídica a afastar a sua inclusão no polo passivo 4 A instauração do procedimento de recuperação extrajudicial da exequente não autoriza por si só a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no artigo 28 do CDC em detrimento das demais empresas do grupo econômico PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA E RECURSO DESPROVIDO TJRS AI 70081445199 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Isabel Dias Almeida Julgado em 28082019 AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento Devedora principal em recuperação extrajudicial Possibilidade de seguimento da execução em face dos garantidores Art 49 1º da Lei nº 111012005 e Súmula 581 do C STJ Agravo interno não provido TJSP Agravo Interno Cível 22535286720198260000 Relator a Spencer Almeida Ferreira Órgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 2ª Vara Cível Data do Julgamento 13042021 Data de Registro 13042021 EMBARGOS À EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que rejeitou a impugnação do executado O crédito dos honorários sucumbenciais foi formado após a homologação do plano de recuperação extrajudicial e não está sujeito aos seus efeitos Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 20386473520208260000 Relator a Marino Neto Órgão Julgador 11ª Câmara de Direito Privado Foro Regional II Santo Amaro 12ª Vara Cível Data do Julgamento 20072020 Data de Registro 20072020 BEM MÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NOVAÇÃO DA DÍVIDA NOVO TÍTULO EXECUTIVO EXTINÇÃO DA AÇÃO A autora confessou a dívida e pactuou com a ré as condições de pagamento o que foi homologado na sentença que apreciou o pedido de recuperação extrajudicial Assim com a transação entre as partes houve novação da dívida gerandose novo título executivo devendo ser este processo extinto TJSP APC 1094934 08 Relator a Paulo Ayrosa Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado NA NA Data do Julgamento 12022008 Data de Registro 13022008 Execução Aprovação de plano de recuperação extrajudicial Extinção da ação executiva Ônus da sucumbência que recai sobre a parte executada Justiça gratuita deferida Recurso provido em parte TJSP APC 10294017420178260602 Relator a Luis Carlos de Barros Órgão Julgador 20ª Câmara de Direito Privado Foro de Sorocaba 2ª Vara Cível Data do Julgamento 24082020 Data de Registro 28082020 Recuperação extrajudicial Impugnação ao valor do crédito Ausência de previsão legal Ajuste préconcursal Recurso desprovido TJSP AI 21874327520168260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 07122016 Data de Registro 09122016 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 694 Descumprimento do Plano RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA 1 Competência para o cumprimento de sentença consistente em sentença homologatória de recuperação extrajudicial 2 A competência para o cumprimento de sentença é do juízo onde foi constituído o título executivo judicial Lei n 111012005 art 161 6º e NCPC art 516 II Ausência das exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictiones NCPC art 516 parágrafo único 3 Não incidência do art 6º 8º da Lei n 111012005 4 Pedido do agravante que se determine ao juízo de origem que decida imediatamente o pedido de tutela de urgência Pedido não conhecido 5 Agravo de instrumento não provido na parte conhecida TJSP AI 20757447420178260000 Relator a Alexandre Lazzarini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 21062017 Data de Registro 21062017 Cumprimento de sentença Recuperação Extrajudicial Decisão que declinou da competência remetendo os autos para o Juízo que homologou o plano de Recuperação Extrajudicial Competência do juízo que decidiu a causa Inteligência dos artigos 161 6ª da Lei 111012005 e 516 inciso II do CPC de 2015 Decisão mantida Recurso desprovido TJSP AI 21032407820178260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 38ª Vara Cível Data do Julgamento 09082017 Data de Registro 10082017
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Texto de pré-visualização
Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 1 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 2 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 4 Prof Dra Adriana Goulart De Sena Orsini Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Prof Dr Alexandre Miguel Cavaco Picanco Mestre Universidade Autónoma de Lisboa Escola Superior de Desporto de Rio Maior Escola Superior de Comunicação Social Portugal The Football Business Academy Suíça Prof Dra Amanda Flavio de Oliveira Universidade de Brasília UnB Prof Dr Carlos Raul Iparraguirre Facultad de Ciencias Juridicas y Sociales Universidad Nacional del Litoral Argentina Prof Dr Cèsar Mauricio Giraldo Universidad de los Andes ISDE Universidad Pontificia Bolivariana UPB Bolívia Prof Dr Eduardo Goulart Pimenta Universidade Federal de Minas Gerais UFMG e PUC MInas Prof Dr Francisco Satiro Faculdade de Direito da USP Largo São Francisco Prof Dr Gustavo Lopes Pires de Souza Universidad de Litoral Argentina Prof Dr Henrique Viana Pereira PUC Minas Prof Dr Javier Avilez Martínez Universidad Anahuac Universidad Tecnológica de México UNITEC Universidad Del Valle de México UVM México Prof Dr João Bosco Leopoldino da Fonseca Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Prof Dr Julio Cesar de Sá da Rocha Universidade Federal da Bahia UFBA Prof Dr Leonardo Gomes de Aquino UniCEUB e UniEuro Brasília DF Prof Dr Luciano Timm Fundação Getúlio Vargas FGVSP Prof Dr Mário Freud Faculdade de direito Universidade Agostinho Neto Angola Prof Dr Marcelo Andrade Féres Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Prof Dr Omar Jesús Galarreta Zegarra Universidad Continental sede Huancayo Universidad Sagrado Corazón UNIFE Universidad Cesar Vallejo Lima Norte Peru Prof Dr Raphael Silva Rodrigues Centro Universitário Unihorizontes e Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Prof Dra Renata C Vieira Maia Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Prof Dr Rodolpho Barreto Sampaio Júnior PUC Minas e Faculdade Milton Campos Prof Dr Rodrigo Almeida Magalhães Universidade Federal de Minas Gerais UFMG PUC Minas Prof Dr Thiago Penido Martins Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 5 Direção editorial Luciana de Castro Bastos Diagramação e Capa Editora Expert Revisão Marcia Amélia de Oliveira Bicalho A regra ortográfica usada foi prerrogativa do autor Todos os livros publicados pela Expert Editora Digital estão sob os direitos da Creative Commons 40 BYSA httpsbrcreativecommonsorg A prerrogativa da licença creative commons 40 referencias bem como a obra são de responsabilidade exclusiva do autor AQUINO Leonardo Gomes de Titulo Recuperação de Empresas em Tabelas Belo Horizonte Editora Expert 2024 Autor Leonardo Gomes de Aquino ISBN 9786560060661 Modo de Acesso httpsexperteditoracombr 1Direito empresarial 2Recuperação de Empresas 3Tabelas I I Título CDD 3422 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 6 Dedicatória A Adriana e a Manu pela paciência e pela ausência além do alento que me concedem para desenvolver as minhas atividades Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 7 Agradecimento É com imensa gratidão e alegria que dedico este livro a pessoas incríveis que foram fundamentais em cada etapa desta jornada intelectual Suas contribuições e apoio foram verdadeiramente inestimáveis e é com o coração cheio de reconhecimento que expresso minha sincera gratidão Em primeira linha ao Grande Arquiteto do Universo Deus que nos dá a vida Agradeço aos meus genitores Vani e Cristóvão e aos meus irmãos que me concederam as linhas mestras para ser o profissional do Direito que me tornei Aos colegas de profissão professores e advogados na área empresarial Ao escritório ARSiriano Advogados Associados quero estender meu agradecimento por sua colaboração e apoio inabalável Sua expertise e profissionalismo proporcionaram o suporte necessário para que este livro pudesse alcançar seu potencial Dra Márcia Amélia de Oliveira Bicalho quero expressar minha sincera gratidão pela sua dedicada leitura correção detalhada e apontamentos no meu livro sua habilidade no aprimoramento do português foi fundamental para elevar a qualidade do texto Suas contribuições foram valiosas e agradeço profundamente pela sua generosidade em compartilhar seu conhecimento Ao Professor Marlon Tomazette que generosamente contribuiu com o prefácio deste livro minha profunda gratidão Sua experiência e insights enriqueceram significativamente esta obra conferindolhe uma perspectiva valiosa Não posso deixar de mencionar o Professor Giovanni cuja perspicácia na apresentação do livro proporcionou um contexto enriquecedor para os leitores Sua sabedoria e eloquência aprimoraram grandemente a compreensão do conteúdo aqui apresentado E é claro aos alunos e as alunas do Uniceub e do Unieuro cujo envolvimento e dedicação foram o alicerce essencial deste projeto expresso minha sincera gratidão Suas ideias questionamentos e entusiasmo deram vida às páginas deste livro e foram a força motriz por trás de cada capítulo Cada um de vocês contribuiu de maneira única e valiosa para esta jornada e este livro é uma celebração do trabalho coletivo e da colaboração inspiradora Agradeço também com profundo apreço e gratidão à Editora Expert A parceria que estabelecemos não apenas tornou este projeto possível mas também enriqueceu cada página com profissionalismo e expertise A Editora Expert não apenas publicou estas palavras mas também as nutriu moldou e as transformou em uma obra completa Sua dedicação à qualidade e compromisso com a excelência foram fundamentais para a realização deste sonho Que esta seja uma expressão sincera de minha gratidão pelo trabalho conjunto e pela jornada que empreendemos juntos Com humildade e reconhecimento Leonardo Gomes de Aquino Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 8 Prefácio Sou um grande fã de livros policiais há bastante tempo e me acostumei a livros com histórias lineares cujos crimes a serem solucionados ocorrem no meio do livro após uma certa contextualização dos personagens É mais simples Contudo outros livros policiais Ruth Ware Gillian Flynn Camila Lackberg costumam usar narrativas não lineares com flashbacks a todo tempo Apesar de uma certa estranheza inicial tais narrativas também são excelentes embora inegavelmente sejam mais complexas O estudo das recuperações e da falência envolve uma narrativa mais complexa pois tem como ponto de partida uma crise negocial uma ruptura das expectativas da exploração de um negócio Esse ponto de partida causa certa estranheza mas faz parte da vida econômica Montesquieu certa vez afirmou que a adversidade é nossa mãe a prosperidade é apenas uma madrasta Apesar de muito pessimista a frase não deixa de ser verdadeira também para os que exercem atividades econômicas Quem exerce uma atividade econômica planeja naturalmente ter sucesso nessa atividade e consequentemente ter lucros Ocorre que nem sempre esse lucro é alcançado Essas dificuldades naturais no exercício de atividades econômicas podem acabar culminando em crises dos mais diversos tipos que podem advir de fatores alheios ao agente econômico mas também podem se originar de características intrínsecas a sua atuação Elas podem significar uma deterioração das condições econômicas da atividade bem como uma dificuldade de ordem financeira para o seu prosseguimento As consequências que tais crises podem ter nos interesses do agente econômico dos empregados do fisco da comunidade e dos credores geram um certo grau de preocupação ensejando inclusive a existência de normas específicas sobre as atividades em crise Um mundo sem essas normas é um mundo muito menos eficiente sob o ponto de vista econômico Sem essas regras específicas não seria possível garantir que as empresas que deveriam sobreviver sobrevivam e aqueles que não deveriam como restaurantes ruins não Douglas Baird a World Without Bankruptcy Saber qual desses caminhos é o melhor em cada caso concreto é muito difícil e é impossível afirmar que o melhor interesse coletivo prevalecerá sempre Como diz Spencer Vampré diante da complexidade e do número dos interesses em jogo é impossível que a lei possa contentar a todos ou mesmo seja perfeita sob todos os pontos de vista Essa multiplicidade de interesses traz uma grande complexidade para o estudo dessa matéria O tema dos negócios em crise talvez seja o assunto mais interdisciplinar em todo o direito não só no direito empresarial Assim ao estudar o assunto vêse uma interação com regras de direito processual civil de direito do trabalho de contratos de direitos reais de direito societário dentre outras A vida dos estudantes e dos profissionais da matéria não é fácil Assim o livro do Professor Leonardo Aquino é muito bemvindo para o momento pois além de apresentar o conteúdo com a profundidade necessária inova no método de apresentação da matéria o que facilita muito a compreensão dos alunos A visualização do conteúdo em tabelas é inovadora para um livro Contudo para os alunos a apresentação é mais amigável e talvez se aproxime bem mais do que os estudantes fazem para organizar as ideias A utilização de imagens e fluxogramas também merece destaque pela facilitação da apreensão de um conteúdo com visto Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 9 tão complexo Além disso há uma orientação para a atuação prática na matéria com orientações claras e precisas para redigir petições no assunto A experiência do Professor Leonardo Aquino em sala de aula sem sombra de dúvida fez com que ele procurasse mecanismos para diminuir as dificuldades para a compreensão da matéria Se a vida econômica é complexa o ser humano especialmente o estudanteprofissional do direito é muito mais A metodologia utilizada representa um grande diferencial positivo desse livro pois para os estudantes a matéria muito mais facilmente acessada Essa nova metodologia de apresentação porém não é o único ponto de destaque do livro Ele conta com uma vasta pesquisa doutrinária e uma impressionante pesquisa jurisprudencial no STJ e nos Tribunais de Justiça estaduais Essa pesquisa permite que se veja como a matéria de fato funciona e quais problemas têm sido enfrentados pelos Tribunais Além disso o Professor Leonardo Aquino não deixa de opinar nos temas controversos tendo a coragem de deixar claro o seu ponto de vista A vida de quem estuda esse tema é difícil mas essas pessoas têm agora em mãos uma nova ferramenta muito útil para aprender como o direito brasileiro lida com as crises de negócios Marlon Tomazette Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 10 Apresentação É com uma enorme satisfação que me coloco diante de vocês para apresentar uma obra singular e enriquecedora intitulada Recuperação de empresas em Tabelas escrita pelo querido amigo e talentoso professor Leo Aquino E permitamme de início compartilhar algo especial tive o privilégio de conhecer o professor Leo por meio das redes sociais onde compartilhamos diversos grupos de discussão especialmente formados via WhatsApp para debater e aprofundar temas relevantes do universo jurídico Essa aproximação virtual permitiume conhecer o professor Leo de perto apreciando sua dedicação incansável ao estudo do Direito Empresarial e sua notável habilidade em tornar conceitos complexos em algo acessível e envolvente São infindáveis as suas participações em texto imagens ou vídeos nas redes sociais sempre visando facilitar a compreensão o estudo do Direito Empresarial Essa obra só prova que é mais um entusiasta da ideia de que o estudo do Direito Empresarial não precisa ser complexo é possível estudálo em modo facilitado e ainda assim obter resultados em alto rendimento Quando soube que ele lançaria um livro sobre Recuperação de empresas em Tabelas confesso que aguardei ansiosamente para mergulhar nesta obra que prometia ser uma verdadeira revolução no modo de abordar esse tema tão ansioso Qual não foi a minha surpresa quando soube que teria acesso antecipado aos originais para fazer a sua apresentação Ao iniciar a leitura não demorou muito para perceber que minhas expectativas foram superadas O livro não apenas apresenta conteúdos relevantes de forma didática e organizada mas também incorpora uma abordagem inovadora de Visual Law que enriquece a experiência de aprendizado Cada capítulo dividido em três partes distintas oferece uma visão abrangente e estruturada facilitando a compreensão e a retenção do conhecimento A primeira parte apresentada em tabelas tornase uma ferramenta valiosa para visualizar e assimilar os principais aspectos da recuperação judicial e da falência de maneira clara e concisa Em seguida a segunda parte por meio de mapas simbólicos e gráficos oferece uma perspectiva visualmente estimulante tornando o estudo mais atrativo e prazeroso seja para os estudantes em formação ou para profissionais em busca de atualização No entanto devo destacar que a obra de Leo Aquino vai além de um mero livro de estudo tornandose uma fonte de referência indispensável para consultas profissionais A terceira parte que apresenta a jurisprudência temática de maneira didática revela o comprometimento do autor em oferecer um material completo e atualizado que auxiliará os operadores do Direito em suas práticas Além de suas brilhantes contribuições acadêmicas tive o prazer de testemunhar a participação ativa do professor Leo nos grupos de discussão Sua presença sempre atenciosa e esclarecedora tem sido um estímulo para a construção de conhecimento coletivo É notável como ele busca incansavelmente compartilhar seu saber auxiliando os colegas e alunos em suas dúvidas e debates Em resumo Recuperação de empresas em Tabelas não apenas reflete o conhecimento e dedicação do professor Leo Aquino mas também representa um marco importante na educação jurídica A abordagem inovadora aliada à sua presença ativa nas redes sociais Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 11 e grupos de discussão reafirma o compromisso do autor em levar o conhecimento do Direito Empresarial a um público cada vez maior e mais diversificado Parabenizo portanto Leo Aquino por esta obra magnífica que certamente conquistará o coração e a mente daqueles que buscam aprimorar seus conhecimentos na área empresarial Recuperação de empresas em Tabelas é uma leitura obrigatória para todos que desejam compreender envolverse e aplicar de forma eficiente os intrincados aspectos da recuperação judicial e da falência Desejo a todos os leitores uma excelente jornada de aprendizado e uma experiência enriquecedora com esta obra tão significativa para a área jurídica E que não demore a vir outros volumes do Direito Empresarial em Tabelas Giovani Magalhães Professor de Direito Empresarial da Universidade de Fortaleza UNIFOR Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de empresas em Tabelas 12 SUMÁRIO 1 Atividade Econômica Regras Gerais 24 11Pergunta norteadora 24 12 Conceito 24 13 Constituição 24 14 Sucesso 24 15 Crises 24 151 Conceito 24 152 Causas 25 153 Tipos 25 16 Soluções 26 161 Do Mercado 26 162 Estatais de acordo com o tipo de atividade econômica desenvolvida 26 163 Distinção 29 17 Falência 30 171 Conceito 30 172 Pressupostos 30 173 Fases 31 174 Sistema caracterizador da falência 32 18 Recuperação de empresas 32 181 Conceito 32 19 Recuperação judicial 32 191 Conceito 32 192 Comum 32 193 Especial 33 15 Recuperação Extrajudicial 34 151 Ideia 34 152 Conceito 34 153 Fases 34 16 Publicidade 34 161 Publicações 34 162 RPEM 35 17 Regras transitórias 35 171 DL 76611945 35 172 LREF art 192 35 173 Lei 141122020 Art 5º 35 18 Fontes subsidiárias da LREF 36 181 CPC 36 182 CPP 36 19 Referências 37 110 Fluxograma 38 111 Jurisprudência 42 2 Princípios e Características 51 21 Pergunta Norteadora 51 22 Parecer 534 de 2004 da Comissão de Assuntos Econômicos sobre o PLC 71 de 2003 51 23 Da Preservação da empresa 51 24 Da publicidade 52 25 Separação dos conceitos de empresa e de empresário 52 26 Tratamento igualitário entre os credores Par conditio creditorum 53 27 Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis 55 28 Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis 55 29 Proteção aos trabalhadores 56 210 Redução do custo do crédito no Brasil 56 211 Celeridade e eficiência dos processos judiciais 57 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 13 212 Fomento ao crédito ou ao empreendedorismo 57 213 Princípio da Cooperação 58 214 Segurança jurídica 60 215 Participação ativa dos credores 61 216 Maximização do valor dos ativos do falido 62 217 Desburocratização da recuperação de ME e EPP 63 218 Rigor na punição de crimes pertinentes à falência e à recuperação judicial 63 219 Referências 64 220 Fluxograma 66 221 Jurisprudência 67 3 Fases do Processo de Recuperação Judicial 74 31 Pergunta norteadora 74 32 Fases 74 33 Distribuição 74 34 Constatação prévia Perícia Prévia 76 35Desistência 76 36 Processamento 76 37 Decisão 77 38 Recurso 77 39 Referências 78 310 Fluxograma 80 311 Jurisprudência 82 4 Legitimidade para o Pedido de Recuperação Judicial 87 41 Pergunta norteadora 87 42 Legitimidade Ordinária 87 43 Legitimidade extraordinária 89 44 Litisconsórcio ativo 89 45 Inclusão dependente 93 46 Situação especial 94 47 Excluídos 96 48 Total 96 49 Situação proibida pela Lei aceita pela Jurisprudência 99 410 Referências 101 411 Modelo de qualificação da peça de recuperação judicial 103 412 Modelo de qualificação da peça de recuperação judicial na forma de consolidação processual 103 413 Fluxograma 104 414 Jurisprudência 105 5 Petição Inicial de Recuperação Judicial 117 51 Pergunta norteadora 117 52 Petição Inicial 117 53 Deve observar o art 319 do CPC 117 531 Momento 117 532 Tutela provisória de urgência 117 533 Requisitos Objetivos 117 534 Impedimentos 120 535 Requisitos Formais 121 536 Consolidação 127 537 Valor da causa 130 538 Custas 131 539 Gratuidade judiciária 131 54 Referências 132 55 Fluxograma 134 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 14 56 Modelos dos fundamentos do pedido de recuperação judicial 136 57 Jurisprudência 138 6 O Juízo Foro Competente 153 61 Pergunta norteadora 153 62 Jurisdição 153 621 Conceito 153 622 Competência 153 623 Divisão 153 63 Competência 153 631 Conceito 153 632 LREF 153 633 Natureza 154 634 Foro 154 635 Abrangência do termo principal estabelecimento 155 636 Vara 156 637 Critério de escolha 156 638 Distribuição 157 639 Prevenção 157 6310 Comunicações 158 64 Referência 159 65 Fluxograma 161 66 Modelo de endereçamento 163 67 Jurisprudência 164 7 O Ministério Público 173 71 Pergunta norteadora 173 72 Regra Legal 173 73 Veto da LREF 173 74 Tese a favor da intervenção como fiscal da lei 174 75 Tese da não necessidade de intervenção 174 76 Tese da intervenção apenas na previsão da LREF 174 77 Posição do MP 174 78 Previsões expressas na LREF 174 79 Referências 177 710 Fluxograma 178 711 Jurisprudência 179 8 Constatação Prévia 181 81 Pergunta norteadora 181 82 Regra Geral 181 83 Objetivo 182 84 Fundamento 182 85 Caráter excepcional e facultativo 183 86 Responsável 183 87 Remuneração 183 88 Procedimento 183 89 Prazo 184 810 Inaudita altera partes 184 811 Análise da incompetência do juízo 185 812 Abrangência do laudo 185 813 Falta dos requisitos 185 814 Tutela de urgência 186 815 Defesa 186 816 Vedação 186 817 Verificação de eventuais crimes 186 818 Fluxograma 187 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 15 819 Referências 188 820 Jurisprudência 189 9 Decisão e Recurso 193 91 Pergunta Norteadora 193 92 Decisão 193 921 Indeferimento 194 922 Deferimento 194 93 Natureza da decisão 195 94 Pressupostos 195 95 Proibição de desistência 196 96 Conteúdo 196 961 Nomeação do AJ 196 962 Dispensa das certidões 196 963 Contas mensais 196 964 Intimação eletrônica do MP e das fazendas públicas 197 965 Informação à junta comercial 197 966 Suspensão Stay period 197 97 Publicidade 199 98 Recurso 199 99 Agravo 199 910 Referências 200 911 Fluxograma 202 912 Jurisprudência 203 10 Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial 213 101 Pergunta norteadora 213 102 Incentivo 213 103 Conceito 213 1031 Conciliação 213 1032 Mediação 214 1033 Diferença 214 104 Vantagens pelo uso da mediação e da conciliação 215 1041 A preservação e manutenção dos laços entre as partes 215 1042 Transparência 215 1043 Confidencialidade 215 1044 Economicidade 215 1045 Redução 216 1046 Solução coletiva 216 105 Doutrina 216 106 Responsável pela mediação e conciliação 216 107 Momento da nomeação 217 108 Remuneração 217 109 Procedimento 217 1010 Suspensão dos prazos 219 1011 Conteúdo da mediação e da conciliação art 20B 219 1012 Recomendação CNJ nº 582019 223 1013 Meio de realização 223 1014 Homologação do acordo 223 1015 Poderdever 223 1016 Pedido posterior de RJ 224 1017 Referências 225 1018 Fluxograma 227 1019 Jurisprudência 228 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 16 11 Efeitos do Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial 233 111 Pergunta norteadora 233 112 São efeitos 233 113 Credores 234 114 Suspensão 236 1141 Regra do art 6º da LREF 236 1142 Regra do art 52 III da LREF 239 1143 Stay period período de proteção Prazo 240 115 Pedido de Reserva 246 1151 Finalidade 246 1152 Regra 247 116 Competência do Juiz da recuperação Princípio do Vis atrativis do principal estabelecimento 247 1161 Unidade universalidade e indivisibilidade 248 117 Prescrição que não se suspendem 250 1171 Credor proprietário ou Trava Bancária 250 1172 LREF art 49 3º e 4º 250 1173 Fiscal 250 1174 Trabalhista 250 118 Ações execuções e recursos que não se suspendem 250 1181 Quantias ilíquidas 250 1182 Ações trabalhistas 250 1183 Trava Bancária credores proprietários 250 1184 Ações e execuções fiscais 251 1185Devedores solidários 251 1186 Arbitrais 252 1187 Ação sem cunho econômico 253 1188 O devedor for autor ou listisconsórcio ativo 253 1189 Recursos 253 119 Situações especiais de suspensão dos atos de constrição 254 1191 Impedimento para remoção dos bens de capital essenciais do devedor 254 1192 Interesse 255 1110 O que acontece com as ações e as execuções em caso do devedor ter deferido o processamento da recuperação judicial LREF Art 6º 257 11101 Ações ajuizadas 257 11102 Execuções ajuizadas 257 11103 Questões fiscais 257 1111 O que acontece com as ações e as execuções se 258 1112 Não são competência do juízo recuperacional 258 11121 O devedor for autor ou listisconsórcio ativo 258 11122 Ações ilíquidas 258 11123 As ações que tramitam no exterior 258 11124 Ação de despejo 258 1113 Em relação ao devedor 259 1114 Em relação aos contratos 259 1115 Em relação aos sócios 260 1116 Em relação aos fornecedores 260 1117 Em relação às licitações 260 1118 Em relação ao controle da sociedade 261 1119 Dever de informação 262 1120 Referências 264 1121 Fluxograma 266 1122 Jurisprudência 268 12 Administrador Judicial na Recuperação Judicial 315 121 Pergunta norteadora 315 122 Conceito e caracterização 315 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 17 123 Natureza jurídica 316 124 Atuação critérios gerais 316 125 Deveres e Atribuições 317 126 Escolha nomeação e controle 324 1261 Escolha 324 12611 Quem escolhe 324 12612 Quantos AJ 325 12613 Momento da nomeação 325 12614 Critérios Idoneidade 326 1262 Nomeação 327 1263 Controle do AJ 328 127 Critérios de remuneração 328 1271 Quem determina 328 1272 Responsabilidade pelo pagamento 328 1273 Momento de fixar o valor da remuneração 328 1274 Forma 330 1275 Remuneração dos auxiliares 331 128 Perda do cargo 332 1281 Substituição 332 1282 Destituição 333 129 Responsabilidade 334 1291 Civil 334 1292 Penal 334 1293 Tributária 335 1210 Emissão e apresentação de relatórios mensais 335 1211 Referências 336 1212 Fluxograma 338 1213 Jurisprudência 339 13 Meios de Recuperação Judicial 355 131 Pergunta norteadora 355 132 Momento de apresentação do plano 355 133 Quem apresenta o plano 355 134 Grupo de empresas 356 135 Princípio da Cooperação 356 136 Regras gerais do plano apresentado pelo devedor 356 137 Regras gerais do plano apresentado pelo credor 357 138 Classes e subclasses no plano de recuperação 358 139 Conteúdo do Plano 359 1310 Medidas financeiras 361 1311 Medidas societárias 362 1312 Medidas trabalhistas 366 1313 Medidas de captação de recursos 367 1314 DIP 372 1315 Supressão das garantias 375 1316 Vedações e Limites 375 1317 Consequência da não apresentação e da apresentação do plano 377 1318 Consequências gerais da renegociação das dívidas Tributação 377 1319 Referências 379 1320 Fluxograma 381 1321 Jurisprudência 382 14 Da Verificação e da Habilitação de Créditos 401 141 Pergunta norteadora 401 142 Verificação de créditos 401 1421 Conceito 401 1422 Envio de cartas aos credores pelo AJ 402 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 18 1423 Finalidade 402 1424 Meios 402 1425 Contagem dos prazos 402 1426 Custas processuais 402 1427 Honorários sucumbenciais 402 1428 Listas e editais referentes aos credores 404 1429 Credores tempestivos 406 14210 Credores retardatários 406 14211 Fisco 407 14212 Não participantes 407 143 Tipos de credores 410 1431 Extraconcursais não são habilitados na RJ 410 1432 Concursais 411 144 Credores dos sócios 416 145 Tipos de Procedimento 416 146 Requisitos obrigatórios para habilitação dos créditos art 9º da LREF 417 147 Fase administrativa STJ REsp 1163143SP 421 1471 Finalidade 421 1472 Competência 421 1473 Forma 422 1474 Prazo 422 1475 Meios 422 14751 Habilitação 422 14752 Divergência 422 1476 Procedimento 423 148 Fase judicial impugnatória 423 1481 O direito do credor 423 1482 Consequência 423 1483 Espécies 424 1484 Competência 424 1485 Citação 424 1486 Meios retardatários 424 1487 Efeito 425 1488 Advogado425 1489 Petição inicial 425 14810 Procedimento 427 14811 Conteúdo da Decisão 428 14812 Recurso 428 14813 Quadro Geral de credores QGC 429 149 Fase judicial ordinária 430 1491 Espécie 429 1492 Pagamento de Custas e honorários 430 1493 O valor da causa 430 1494 Competência 430 1495 Pedido Retardatário processo ordinário 430 1496 Procedimento de questionamento do crédito 431 1410 Referências 433 1411 Modelo de habilitação de crédito fase adminitrativa 434 1412 Fluxograma 437 1413 Jurisprudência 441 15 Assembleia Geral de CredoresAGC na Recuperação Judicial 461 151 Pergunta norteadora 461 152 Conceito 461 153 Natureza jurídica 462 154 Finalidade da AGC 462 155 Participantes 462 1551 Requisitos 462 1552 Formas de participação 462 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 19 156 Competência Atribuições 464 1561 Consolidação 464 1562 Atribuições comuns ao processo de falência de recuperação 465 1563 Atribuições específicas na recuperação judicial 465 157 Despesas de convocação e realização 467 1571 Responsabilidade 467 158 Proteção contra suspensão e adiamento da AGC 467 159 Procedimento 467 1591 Convocação 467 1592 Requisitos da convocação 468 1593 Prazos 469 1594 Dispensa 469 1595 Composição LREF art 41 470 1510 Instalação 470 1511 Deliberação 470 15111 Modo de deliberação 470 15112 Dispensa da deliberação 471 15113 Rito da assembleia 471 15114 Direção dos trabalhos 471 15115 Finalidade do Voto 472 15116 Modo do voto 472 15117 Quórum geral de aprovação 472 15118 Exercício do direito de voto 472 1512 Proclamação das deliberações e lavratura da ata 475 1513 Invalidades 475 1514 Referências 477 1515 Modelo de procuração assembleia geral de credores 479 1516 Fluxograma 480 1517 Jurisprudência 482 16 Apreciação do Plano de Recuperação Judicial 489 161 Pergunta norteadora 489 162 Cientificação sobre a apresentação do plano 489 163 Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor 489 1631 Prazo 489 1632 Aprovação tácita 489 1633 Objeção 490 164 Análise do plano pela assembleia dos credores 492 1641 Consolidação 492 1642 Convocação AGC 492 1643 Fase de discussão 492 1644 Fase de votação do plano 495 165 Adesão ao plano 501 1651 Prazo 502 1652Objeção à adesão 502 1653 Papel dos envolvidos 502 166 Rejeição do plano 502 167 Recurso 503 168 Limites da atuação jurisdicional 503 1681 Voto abusivo 503 1682 Controle de legalidade do plano de recuperação judicial 504 1683 Critério tetrafásico de atuação jurisdicional 505 1684 Créditos trabalhistas 505 1685 Valores de moeda estrangeira 506 1686 Garantias Reais 507 1687 Garantias fidejussórias 507 1688 Tratamento não homogêneo entre credores 507 1689 Assuntos considerados como cláusulas abusivas 508 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 20 169 Apresentação de certidões negativas de débitos tributários CND 509 1610 Decisão 511 1611 Publicidade 511 1612 Referências 512 1613 Fluxograma 514 1614 Jurisprudência 516 17 Comitê de Credores Recuperação de Empresas 547 171 Pergunta norteadora 547 172 Conceito 547 173 Funções 547 1731 Função Fiscalizatória 547 1732 Função Consultiva 547 1733 Função deliberativa 548 174 Constituição 548 175 Composição 549 176 4 Classes 549 177 Competência 549 1771 Atribuições comuns à Recuperação Judicial e à Falência 549 1772 Atribuições específicas à Recuperação Judicial 550 178 Procedimento 550 1781 Eleição 550 1782 Prazo 550 1783 Impedimentos 551 1784 Presidência 551 1785 Investidura 551 1786 Deliberação 551 1787 Perda do cargo 551 1788 Remuneração 553 1789 Responsabilidade 553 179 Referências 554 1710 Fluxograma 556 1711 Jurisprudência 557 18 Gestor Judicial Recuperação De Empresas 560 181 Pergunta Norteadora 560 182 Conceito e regra 560 183 Requisitos do Gestor Judicial 561 184 Gestão interina 561 185 Funções 561 186 Abrangência 561 187 Hipóteses em que o devedor ou seus administradores serão substituídos 562 188 Substituição 563 189 Impedimentos e remuneração 564 1810 Referências 565 1811 Fluxograma 567 1812 Jurisprudencia 568 19 Os Efeitos da Concessão do Plano e da sua Execução 572 191 Pergunta norteadora 572 192 Apresentação de certidões negativas 572 1921 Leis Estatuais e Municipais 573 1922 Prazo de apresentação 573 1923 Consequência 573 193 Concessão 574 1931 Natureza Jurídica 573 1932 Vinculação de todos os credores 574 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 21 1933 Novação sui generis ou novação recuperacional 574 1934 Extinção das execuções dos créditos novados 576 1935 Em relação as garantias reais e fidejussórias 576 1936 Responsabilidade dos coobrigados 576 1937 Título executivo judicial 577 1938 Baixa do protesto 577 1939 Alienação de filiais e unidades produtivas 577 194 Recurso 578 195 Período de fiscalização judicial 578 196 Adimplemento cumprimento da recuperação judicial 579 197 Modificação do plano após aprovação 579 198 Sentença de encerramento e o recurso cabível 580 199 Execução extrajudicial do plano 582 1910 Referências 583 1911 Fluxograma 584 1912 Jurisprudência 585 20 Recuperação Judicial Especial de Empresas O Caso do MEI DA ME e da EPP Art 70 a 72 da LREF 602 201 Pergunta Norteadora 602 202 Regra para o pedido da recuperação especial 602 2021 Legitimados 602 2022Sujeitos excluídos 602 2023Regime 603 203 Caracterização do MEI da ME e da EPP 603 2031 Microempreendedor individual MEI 603 2032 Microempresa ME 603 2033 Empresa de Pequeno Porte EPP 603 204 Créditos 603 2041 Abrangidos 603 2042 Excluídos 603 2043 Inexigíveis 605 205 Não temos a Suspensão 605 206 Pedido e Processamento 606 2061 Pressupostos 606 207 Limites e condições do Plano 608 2071 Apresentação do Plano 608 2072 Fiscalização do plano 609 2073 Em relação aos créditos 609 2074 Em relação ao parcelamento 609 2075 Em relação ao pagamento 609 2076 Em relação ao aumento das despesas e contratar trabalhadores609 2077 Novação609 208 Administrador Judicial 610 209 Plano especial 610 2010 Recurso 611 2011 AGC 611 2012 Pedido de falência 611 2013 Regra do procedimento 611 2014 Fluxograma 612 2015 Referências 615 21 Convolação da Recuperação Judicial em Falência Art 73 e 74 da LFRE 620 211 Significado 620 212 Competência 620 213 Sujeitos 620 214 Não acarreta a convolação 621 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 22 215 Motivos da convolação da Recuperação Judicial Comum rol taxativo 621 2151 Rol taxativo 621 2152 Forma do pedido 622 216 Motivos da convolação da Recuperação Judicial Especial 626 2161 I Pela não apresentação do plano 626 2162 II Por descumprimento das obrigações prevista no plano 626 2163 III Pela objeção dos credores 626 217 Decretação da falência pela prática de atos não subordinados a RJ 626 218 Apresentação de certidões negativas de débitos tributários 627 2181 Débitos fiscais 627 2182 Consequência 627 219 Efeitos da Convolação 627 2191 Sobre os atos praticados durante a recuperação judicial 627 2192 Sobre as obrigações novadas 629 2193 Sobre os créditos não pagos 629 2110 Referências 630 2111 Fluxograma 631 2112 Jurisprudência 632 22 Recuperação Extrajudicial 651 221 Pergunta norteadora 651 222 Aspectos da Recuperação Extrajudicial 651 2221 Característica 651 2222 Mediação e Conciliação 651 2223 Natureza jurídica 651 223 Efeitos da Distribuição 652 2231 Suspensão das execuções prescrições e atos de constrição stay period 652 2232Prevenção 653 224 Requisitos da Recuperação Extrajudicial 653 2241 Legitimidade ordinária 653 2242 Legitimidade extraordinária 655 2243 Condições Objetivas para o pedido de Recuperação Extrajudicial 656 2244 Sujeitos excluídos do pedido da recuperação extrajudicial 657 2245 Condições formais para o pedido de Recuperação Extrajudicial documentação 657 225 Espécies de Recuperação Extrajudicial 659 2251 Ordinária 659 2252 Extraordinária 659 226 Acordos extrajudiciais 661 227 Plano de Recuperação 661 2271 Espécies de créditos 661 22711 Credores sujeitos ao plano 661 22712 Credores excluídos da Recuperação Extrajudicial 662 22713 Apuração do percentual necessário para imposição o plano 664 2272 Conteúdo 666 2273 Homologação 667 2274 Efeitos 675 2275 Fiscalização do plano 677 2276 Descumprimento do Plano 677 228 Referências 678 229 Fluxograma 680 2210 Jurisprudência 682 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 23 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de empresas em Tabelas 24 ATIVIDADE ECONÔMICA REGRAS GERAIS Atividade Econômica Pergunta norteadora Imaginemos que uma sociedade limitada tem como objeto social as seguintes atividades a realização de exames veterinários b venda de produtos de pet shop c realização de banho e tosa de animais Apesar de ser uma atividade extremamente lucrativa não consegue adimplir os seus compromissos e obrigações pecuniárias junto aos credores Por isso em outubro de 2004 teve requerida a sua falência apesar de contestar o pedido do credor teve a sua falência decretada em agosto de 2005 Sabese que até o presente momento o processo de falência está em curso Indagase a qual a lei aplicável na primeira fase do processo de falência b a decisão da falência deverá observar qual norma c o pagamento dos credores deverá observar qual lei aplicável Após o estudo deste tópico responda às perguntas apresentando uma explicação jurídica Conceito É a atividade que se desenvolve na ordem econômica para produção ou circulação de bens ou prestação de serviços a qual tem por base a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano visando assegurar a todos uma existência digna estando garantido a todos o seu livre exercício salvo disposição legal em contrário A atividade econômica pelos sujeitos que exploram atividade empresarial e pelos sujeitos que não exploram atividade empresarial As atividades empresariais são desenvolvidas pelo empresário individual sociedades empresárias nos diversos tipos permitidos pela norma As atividades não empresariais são desenvolvidas pelos profissionais que exercem atividade de natureza científica literária ou artística na forma individual societária sociedade simples Constituição É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei art 170 parágrafo único da CF Obs ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área Súmula Vinculante 49 Sucesso A ideia de atividade econômica tem como função o lucro se houver sua existência haverá satisfação e por isso uma percepção de sucesso econômico Crises Conceito Qualquer relação jurídica está passível a sofrer crises isto porque a expressão crise é encarada como transformações decisivas em qualquer aspecto a vida social De tal modo ao levarmos a expressão para o direito empresarial a crise indica primeiramente a paralisação ou diminuição dos negócios em decorrência inicialmente de um desequilíbrio entre a oferta e procura sendo que os motivos podem decorrer de elementos internos como externos da atividade econômica Elas podem significar uma deterioração das condições econômicas da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 25 atividade bem como uma dificuldade de ordem financeira para o seu prosseguimento Por isso o estado de crise é equiparado à concepção de insolvência empresarial a um estado crônico ou de préinsolvência empresarial por englobar situações em que o devedor não é mais capaz de adimplir suas obrigações Causas Todo sujeito no exercício de sua atividade econômica poderá ter períodos altos e baixos permeados de crises ou dificuldades advindas da política econômica do país da maxidesvalorização da moeda nacional ineficiência de estrutura societária administrativa da criação de novos encargos tributários restrições na oferta de crédito bancário do aumento das despesas trabalhistas e previdenciárias retração do mercado consumidor da inadimplência dos seus devedores de sua baixa produtividade de elevação de taxas de juros de excesso de produtos estocados de redução da exportação da insuficiência do capital social de ocorrência de desfalque praticado por sócio ou administrador de mão de obra desqualificada desentendimento de sócio etc Tipos Organizacional A crise organizacional decorre normalmente de erros de gestão internos ou externos que podem comprometer o desempenho pleno e correto do plano de negócios adotado e o alcance dos resultados esperado atividade não está adequada ao ambiente interno Rigidez A concepção dessa forma de crise está vinculada à gestão da atividade empresarial ou seja os gestores não estão abertos às modificações estruturais do ambiente em que a empresa está inserida Em suma a atividade econômica não acompanha a evolução do mercado atividade não se adapta ao novo ambiente externo Eficiência A crise de eficiência está ligada à perspectiva dos clientes e fornecedores Isso porque atividade econômica começa a render menos do que se espera prejudicando suas relações com terceiros interessados em seus produtos ou serviços Patrimonial A crise patrimonial ocorre quando o sujeito apresenta um estado de insolvência ante o fato de seu ativo ser inferior ao passivo podendo abranger situações como iliquidez insolvência patrimonial situação patrimonial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 26 dependente de readequação Essa crise se revela pela falta de patrimônio bruto para saldar as dívidas de curto e longo prazo Econômica A crise econômica consiste na rentabilidade menor da atividade em que o custo para o desempenho dela é maior do que a possibilidade de gerar lucros líquidos para os participantes A crise econômica ocorre quando as vendas dos produtos ou serviços do empresário forem inferiores à quantidade oferecida provocando queda do faturamento Financeira A crise financeira está vinculada ao fluxo de caixa insuficiente para saldar as obrigações assumidas ou seja é a dificuldade de o sujeito adimplir suas obrigações monetárias com recursos dinheiro financeiros à disposição A questão fundamental da crise financeira é que o sujeito deixa de ter recursos financeiros para arcar com o pagamento de suas despesas logo estamos perante uma crise de liquidez de ativo Não se trata de reflexo do lucro líquido como no caso da crise econômica mas sim um problema no próprio ativo do devedor gerado pela própria má gestão financeira do ativo e do passivo Obs A pandemia de Covid19 nos mostrou que uma empresa poderá entrar em uma situação de crise independentemente da gestão ou da conduta do empresário apenas pela volatilidade do cenário econômico e pelas diversas situações e circunstâncias a que está sujeita Soluções Do Mercado Para solucionar a crise é necessário conhecêla Por isso podese ter que negociar dívidas mudar o produto ou serviço comercializado trocar os gestores controle do fluxo de caixa crie um plano de negócios diferencie a sua atividade das demais etc Estatais de acordo com o tipo de atividade econômica desenvolvida Não empresarial crise patrimonial Recuperação do consumidor superendividado Entendese por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural de boafé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer seu mínimo existencial nos termos da regulamentação As dívidas do superendividamento englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo inclusive operações de crédito compras a prazo e serviços de prestação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 27 continuada art 54A do CDC O CDC prevê o seguinte procedimento O consumidor superendividado pessoa natural poderá requerer ao juiz a instauração de processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo com a presença de todos os credores de dívidas art 104A do CDC Lei 141812021 Insolvência Civil O procedimento de insolvência civil é utilizado para declarar a situação em que o devedor em regra pessoa física não empresária e as pessoas jurídicas não empresárias possui mais dívidas do que bens ou capacidade de pagamento A lei prevê duas espécies de insolvência a Real quando as dívidas excedem os bens hipótese descrita no artigo 748 do CPC1973 b Presumida ou Ficta regida pelo artigo 750 do CPC1973 quando o devedor não tem bens penhoráveis não tem domicílio para ser cobrado ou quanto tenta se desfazer do patrimônio para que ele não seja alcançado Com a declaração da insolvência todos os bens passíveis de penhora do devedor são arrecadados no intuito de pagar os credores Empresarial crise econômico financeira Sujeitos excluídos do regime da LREF Regimes especiais Intervenção é a medida administrativa de natureza cautelar aplicada a empresas não estatais com a intenção de superar uma crise e manter a atividade em funcionamento L 60241976 art 2º A intervenção poderá cessar entre outros motivos se decretada a liquidação extrajudicial ou a falência da entidade L 60241976 art 7º Regime de administração especial temporária RAET acarreta o afastamento dos administradores da empresa e dos membros do conselho fiscal os quais serão nomeados pelo agente regulador DL 23211987 O regime de que trata este Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 28 decretolei cessará com a decretação da liquidação extrajudicial art 14 do DL 23211987 Liquidação extrajudicial é um procedimento extrajudicial que acarreta a extinção da empresa determinada ex officio ou a requerimento dela própria quando ocorrerem indícios de insolvência com a finalidade de extirpar do mercado a empresa e pagar os seus credores Mas ao final do processo é possível que seja decretada a falência da empresa L 60241976 art 19 Obs a liquidação extrajudicial é procedimento que deve produzir o mesmo resultado da falência a realização do ativo e o rateio do que se apurar entre os credores para que o maior número deles minimize seu prejuízo diante da insolvabilidade do ente coletivo e da liquidação Tratase de procedimento extrajudicial que entretanto eventualmente frustrado poderá culminar com a falência da entidade precedentemente liquidada Podese concluir assim que em tal hipótese a falência será condicional que não pode ser requerida pelo credor e depende do agente regulador o deferimento Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 29 Sujeitos da LREF Regras gerais Aplicase tanto na recuperação como na falência no que couber art 1º a 46 e art 167A a 167Y Recuperação Judicial Comum LREF arts 47 a 74 Judicial Especial LREF arts 70 a 72 Extrajudicial LREF arts 160 a 167 Falência Falência LREF arts 75 a 159 Distinção entre Falência e Insolvência Civil Os dois sistemas de execução por concurso universal extintivos existentes no direito pátrio insolvência civil e falência entre outras diferenças distanciamse um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência necessário em ambos O sistema falimentar ao contrário da insolvência civil art 748 do CPC não tem alicerce na insolvência econômica O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico No caso do direito brasileiro caracteriza a insolvência jurídica nos termos do art 94 da Lei n 111012005 a impontualidade injustificada inciso I execução frustrada inciso II e a prática de atos de falência inciso III STJ REsp 1433652RJ Concordata e Recuperação A concordata na esteira do DecretoLei n 766145 não exibia feição contratual Sua natureza era a de um favor legal Os credores a ela então sujeitos os quirografários não eram chamados a manifestarem suas vontades Preenchendo o devedor os requisitos pela lei impostos favor legal passava ele a fazer jus a esse favor dirigindo ao juiz a sua pretensão que por sentença a deferia A concordata podia ser requerida de duas formas a Concordata Preventiva ou voluntária Nesse caso a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 30 empresa antes de ser formalmente declarada em estado de falência podia requerer a concordata ao Poder Judiciário para buscar a negociação de suas dívidas e reorganização financeira b Concordata Suspensiva ou necessária Quando a empresa era executada por credores ela poderia requerer a concordata ao Poder Judiciário para suspender o processo de execução e buscar a negociação com os credores O art 198 da LREF dispõe que os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei Por outro lado a Recuperação veio substituir a Concordata e durante o estágio inicial da LREF prevaleceu a autonomia privada da vontade das partes interessadas para alcançar a finalidade recuperatória O caráter exclusivamente negocial consistiu em marco relevante do novel instituto O procedimento estruturavase para a construção de soluções conjuntas para a superação da crise empresarial Falência Conceito A falência como um negócio jurídico processual sincrético coletivo que visa eliminar do mercado o agente econômico e apurar o ativo e o passivo do falido para ao final realizar o pagamento dos credores Pressupostos Material subjetivo Devedor empresário sociedade empresária e não estar nas proibições legais Material objetivo Insolvência jurídica impontualidade injustificada execução frustrada ou prática de atos falimentares Formal Decisão determinando a falência do devedor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 31 Fases 1ª Fase Pré falimentar Conhecimento Na primeira fase da falência haverá análise dos fatos e fundamentos caracterizadores do pedido de quebra podendo conforme o pedido ocorrer a citação do devedor ou não autofalência após o saneamento do processo o Juiz do principal estabelecimento irá decidir pela não procedência ou procedência do pedido Em linhas gerais haverá o conhecimento das causas do pedido 2ª Fase Falimentar execução coletiva A segunda fase somente terá início se a falência for decretada situação na qual em linhas gerais será apurado o ativo com arrecadação e avaliação do ativo para posterior venda e o resultado será pago aos credores que também tiveram seus direitos apurados no processo por meio da verificação e habilitação de créditos Sendo que os valores serão distribuídos segundo uma ordem predeterminada na própria norma Devese respeitar o princípio do par conditio creditorum A segunda fase estará concluída com a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre os credores o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 trinta dias mesmo que não tenha ocorrido o pagamento de todos os credores 3ª Fase Pós falimentar Extintiva A terceira fase terá início com fim da execução coletiva fase falimentar e irá perdurar até a ocorrência de um dos seguintes critérios Art 158 da LREF I Pagamento de todos os credores ou o pagamento de mais de 25 dos credores quirografários II O decurso do prazo de 3 três anos contado do deferimento da falência III O encerramento da falência nos termos dos arts 114A ou 156 da LREF Com modificação da LREF em 2020 a terceira fase quase que desapareceu pois a extinção das obrigações não pagas vinculamse ao ativo presente no processo após o prazo de 3 três anos do deferimento da recuperação e nos demais casos do art 158 as obrigações não pagas terão o perdão legal Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 32 Sistema caracterizador da falência No sistema deficitário Apurase a existência do déficit do devedor e se ele for superior ao patrimônio do devedor a falência estaria caracterizada O ativo do devedor ser insuficiente para pagar o seu passivo é uma situação difícil de ser comprovada pelo credor Situação difícil para o credor é comprovar que o ativo do devedor é insuficiente para pagar o seu passivo Adotado na insolvência civil No sistema da cessação de pagamento O inadimplemento de qualquer obrigação demonstra e evidencia a insolvência está portanto em condições de ser declarado falido visto que consecutivamente deixou de pagar as suas dívidas Não adotado pelo Brasil No sistema da insolvência jurídica Compreende que o pedido de falência decorre da existência de fundamentos previstos na norma O Brasil adota o sistema da insolvência jurídica pois permite o pedido da falência com base na impontualidade injustificada na execução frustrada e na prática de atos falimentares art 94 da LREF Recuperação de empresas Conceito Recuperação de empresas é uma medida legal destinada a evitar a falência Ela proporciona ao devedor empresário a possibilidade de apresentar aos seus credores em juízo ou fora formas variadas para quitação do débito Se o devedor desejar utilizar a forma judicial de recuperação poderá optar pela forma comum ou a especial ou ainda recuperação extrajudicial Recuperação judicial Conceito O instituto da recuperação judicial é um negócio jurídico processual coletivo plurilateral STJ REsp 1630932SP de viabilização da empresa com fim previsto pelo legislador TJSP AI 00993695020128260000 A recuperação judicial tem seu próprio sistema que comporta três blocos fases de análise a fase postulatória b fase deliberativa c executória negócio jurídico processual sincrético coletivo de preservação da empresa Comum Ideia Deverá o devedor requer ao juiz o deferimento do seu pedido para após ter aprovação pelos credores de forma tácita ordinária ou extraordinária e posterior chancela judicial para que possa iniciar a execução do plano Fases Postulatória A fase postulatória iniciase com o pedido de recuperação e se conclui com o deferimento ou não do processamento da recuperação judicial comum Sendo que a partir da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 33 distribuição o juízo se torna prevento e eventual pedido e falência em face do devedor também será suspenso até a decisão acerca do pedido de recuperação judicial Deliberatória A fase deliberativa somente terá início se o juiz da causa deferir o processamento da recuperação judicial comum e estará encerrada com a concessão da recuperação que ocorre com a homologação do plano aprovado Executória O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 dois anos depois da concessão da recuperação judicial Contudo o plano poderá prever prazo maior para o adimplemento da obrigação O processo de recuperação durará no máximo 2 dois anos depois da concessão da recuperação judicial Especial Ideia Caso opte pela recuperação judicial especial deverá o devedor ser uma Microempresa ou uma Empresa de Pequeno Porte para que possa requerer o deferimento do processamento e posterior aprovação pelo juízo do seu processamento e a execução na forma da Lei Fases Postulatória O devedor irá apresentar o pedido com base no art 70 sendo que o devedor deve ser cumulativamente empresário e ser ME ou EPP e termina com o deferimento do processamento ou não Deliberatória Essa fase difere um pouco da recuperação comum judicial visto que a aprovação do plano é judicial pois cabe ao juiz conceder a recuperação judicial especial se atendidas as demais exigências desta Lei Executória Preverá parcelamento em até 36 trinta e seis parcelas mensais iguais e sucessivas acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 34 Recuperação Extrajudicial Ideia Se o devedor optar pela recuperação extrajudicial deve efetuar o pedido apresentando desde já o plano de recuperação já assinado pelos credores sendo que a norma permite três formas de recuperação extrajudicial a ordinária arts 161 e 162 da LREF b extraordinária maioria dos créditos na forma da LREF art 163 da LREF c Acordos extrajudiciais credores específicos art 167 da LREF Conceito Nessa forma de recuperação o devedor irá apresentar ao juiz da causa o acordo entabulado com seus credores para que seja homologado Fases Postulatória O pedido do devedor será apresentado conjuntamente com o plano de recuperação acordado com os seus credores e o juiz da causa irá homologar o plano ou não Se homologado passase para a fase deliberatória e caso negado o pedido o processo será arquivado Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá cumpridas as formalidades apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial Deliberatória LREF Art 164 Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts 162 e 163 desta Lei o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial observado o 3º do art 164 Decorrido o prazo do 4º deste artigo os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá no prazo de 5 cinco dias acerca do plano de recuperação extrajudicial homologandoo por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição Executória Não há fase executória do processo perante o judiciário Publicidade Publicações LREF Art 191 Ressalvadas as disposições específicas desta Lei as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio na internet dedicado à recuperação judicial e à falência e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 35 RPEM LREF Art 196 Os Registros Públicos de Empresas em cooperação com os Tribunais de Justiça manterão banco de dados público e gratuito disponíveis na internet com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial Parágrafo único Os Registros Públicos de Empresas em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça deverão promover a integração de seus bancos de dados em âmbito nacional Regras transitórias DL 76611945 Continuará regulando as falências requeridas e decretadas em sua vigência até o seu encerramento STJ CC 45805RJ TJDFT HC 20090020132078 e TJRS APC 70083873489 Continuará regulando as concordatas iniciadas em sua vigência até o final mesmo estando em vigor a LREF Continuará regulando as falências requeridas em sua vigência fim da 1ª Fase sendo que da decisão em diante se aplica a LREF se já estiver em vigor Após a convolação da concordata em falência em decorrência do inadimplemento das obrigações reguladas pelo DL 76611945 não é cabível o pedido de recuperação judicial na forma do LREF Não é permitido à concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata efetuar o pedido de recuperação judicial nos termos do 2º do art 192 da Lei n 111012005 STJ REsp 1267282 LREF art 192 Se aplica a todas as recuperações judiciais comuns e extrajudiciais mesmo no caso de conversão da concordata em recuperação exceto na recuperação judicial especial STJ REsp 1319085SP Se aplica a todas as convolações de concordata ou recuperação em falência Se aplica a todas as falências decretadas a partir de sua vigência junho de 2005 mesmo que requeridas anteriormente STJ REsp 1105176MG e STJ HC 85147SP Lei 141122020 Art 5º Esta Lei aplicase de imediato aos processos pendentes 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas inclusive as decorrentes de convolação e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei I A proposição do plano de recuperação judicial pelos credores conforme disposto no art 56 da LREF II As alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência previstas respectivamente nos arts 49 83 e 84 da LREF III As disposições previstas no caput do art 82A da LREF IV As disposições previstas no inciso V do caput do art 158 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 36 2º As recuperações judiciais em curso poderão ser encerradas independentemente de consolidação definitiva do quadrogeral de credores facultada ao juiz essa possibilidade no período previsto no art 61 da LREF 3º As disposições de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados após a data de entrada em vigor da LREF 4º Fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial no prazo de 60 sessenta dias contado da regulamentação da transação a que se refere o art 10C da Lei nº 10522 de 19 de julho de 2002 apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial desde que I As demais disposições do art 10C da Lei nº 10522 de 19 de julho de 2002 sejam observadas e II O processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado 5º O disposto no inciso VI do caput do art 158 terá aplicação imediata inclusive às falências regidas pelo DecretoLei nº 7661 de 21 de junho de 1945 6º Fica permitido aos devedores em recuperação judicial no prazo de 60 sessenta dias contado da entrada em vigor desta Lei solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13988 de 14 de abril de 2020 e na respectiva regulamentação Fontes subsidiárias da LREF CPC LREF Art 189 Aplicase no que couber aos procedimentos previstos nesta Lei o disposto na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei 1º Para os fins do disposto nesta Lei I todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos e II as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa STJ REsp 1698283 e STJ AgInt no REsp 1774998MG No caso da realização de negócios processuais na forma do art 190 do CPC é necessária a anuência expressa do devedor e da maioria dos credores deliberada em assembleia observando o quórum do art 42 da LREF para a deliberação LREF art 189 2º As decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento exceto nas hipóteses em que a LREF previr de forma diversa LREF art 189 2º O art 189 reforça o art 318 1º do CPC que permite a exportação das técnicas do processo de conhecimento para os procedimentos especiais como as regras processuais da LREF CPP LREF Art 188 Aplicamse subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal no que não forem incompatíveis com esta Lei HC nº 88000SP Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de empresas em Tabelas 37 REFERÊNCIAS ADAMEK Marcelo Vieira von Capítulo VIII Disposições finais e transitórias In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 583649 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 CALVOSA L GIANNELLI G PCIELLO A ROSAPEPE R Diritto Fallimentare Manuale breve 3ª ed Milano111 Giuffre Editore 2017 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FAVER Scilio Curso de recuperação de empresas São Paulo Atlas 2014 HENTZ Luiz Antônio Soares Comentários aos artigos 192 a 196 In Lucca Newton de Simão Filho Adalberto coord Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência São Paulo Quartier Latin 2005 p 645662 LANA Henrique Avelino Falência e recuperação de empresas Análise econômica do direito Belo Horizonte DPlacido 2017 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 PIMENTA Eduardo Goulart Recuperação de empresas São Paulo IOB 2006 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 Ed São Paulo Almedina 2018 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 Ed São Paulo Atlas 2020 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 38 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 39 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 40 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 41 FLUXOGRAMA Diferença entre os tipos de recuperação FLUXOGRAMA Recuperação judicial comum Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 42 JURISPRUDÊNCIA Atividade econômica na CF Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área Súmula Vinculante 49 Distinção entre insolvência e falência DIREITO EMPRESARIAL FALÊNCIA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA ART 94 INCISO I DA LEI N 111012005 INSOLVÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRAÇÃO DESNECESSIDADE PARÂMETRO INSOLVÊNCIA JURÍDICA DEPÓSITO ELISIVO EXTINÇÃO DO FEITO DESCABIMENTO ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA 1 Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio insolvência civil e falência entre outras diferenças distanciamse um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência necessário em ambos O sistema falimentar ao contrário da insolvência civil art 748 do CPC não tem alicerce na insolvência econômica 2 O pressuposto para a instauração de processo de falência é à insolvência jurídica que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico No caso do direito brasileiro caracteriza à insolvência jurídica nos termos do art 94 da Lei n 111012005 a impontualidade injustificada inciso I execução frustrada inciso II e a prática de atos de falência inciso III 3 Com efeito para o propósito buscado no presente recurso que é a extinção do feito sem resolução de mérito é de todo irrelevante a argumentação da recorrente no sentido de ser uma das maiores empresas do ramo e de ter notória solidez financeira Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência que é caracterizado ex lege 4 O depósito elisivo da falência art 98 parágrafo único da Lei n 111012005 por óbvio não é fato que autoriza o fim do processo Elidese o estado de insolvência presumida de modo que a decretação da falência fica afastada mas o processo convertese em verdadeiro rito de cobrança pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade da dívida cobrada 5 No sistema inaugurado pela Lei n 111012005 os pedidos de falência por impontualidade de dívidas aquém do piso de 40 quarenta salários mínimos são legalmente considerados abusivos e a própria lei encarregase de embaraçar o atalhamento processual pois elevou tal requisito à condição de procedibilidade da falência art 94 inciso I Porém superandose esse valor a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador 6 Assim tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei art 94 I Lei n 111012005 por absoluta presunção legal fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execuçãocobrança pela via falimentar Não cabe ao Judiciário nesses casos obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas de uso controlado e abusivo da via falimentar 7 Recurso especial não provido STJ REsp 1433652RJ Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 18092014 DJe 29102014 Conceito de recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 43 RECURSO ESPECIAL DIREITO DE EMPRESA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA CABIMENTO CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS DESCABIMENTO RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885STJ PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1 AO ANO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO REVISÃO JUDICIAL DESCABIMENTO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR 1 ao ano com prazo de pagamento de 14 anos 2 Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885STJ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 3 Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885STJ 4 Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF Julgados desta Corte Superior nesse sentido5 Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores em respeito à soberania da assembleia geral 6 Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial 7 Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8STJ aplicase a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva à recuperação judicial em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata favor legal em relação ao plano de recuperação judicial negócio jurídico plurilateral Doutrina sobre o tema 8 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO STJ REsp 1630932SP Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 18062019 DJe 01072019 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Plano aprovado pela assembleia de credores Aprovação que não o torna imune à verificação pelo Poder Judiciário sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual Natureza jurídica de negócio novativo e plurilateral no qual a decisão da maioria respeitados os quóruns previstos em lei vincula a minoria dissidente ou os credores silentes Como todo e qualquer negócio jurídico a aprovação assemblear do plano de recuperação judicial deve observar todas as normas cogentes da LFR e do direito comum com especial destaque para os novos princípios de ordem pública que iluminam o direito contratual quais sejam o da boafé objetiva o da função social e o do equilíbrio ou justiça contratual Assembleia que não tem soberania mas apenas autonomia privada Legalidade da criação de subclasses que porém não serve de manobra para Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 44 direcionar a assembleia atingir quóruns legais e penalizar severa e injustificadamente outros credores No caso concreto intolerável a profunda desigualdade entre as diversas subclasses de credores quirografários com prazos e remissões que na prática aniquilam determinados créditos No que se refere à criação de obstáculo ilícito à execução de garantias em face de coobrigados solidários e subsidiários o plano de recuperação viola frontalmente texto de lei e a jurisprudência pacífica das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do Superior Tribunal de Justiça Anulação das cláusulas 81 d 103 e 104 do Plano de Recuperação Judicial Recurso provido TJSP AI 00993695020128260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 26032013 Data de Registro 28032013 Regras Transitórias CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL MASSA FALIDA NÃOSUJEIÇÃO DA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS À HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA PERMANÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL NO JUÍZO ONDE FOI PROPOSTA ART 29 DA LEI 683080 EXEGESE PENHORA BEM ARRECADADO PELO SÍNDICO UNIVERSALIDADE DA MASSA FALIDA IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES 1 Segundo a nova Lei de Falências Lei 111012005 os processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua vigência serão concluídos nos termos do Decreto Lei 766145 Por sua vez o art 24 do retro citado decretolei dispõe que ficam suspensas as execuções individuais dos credores sobre direitos e interesses relativos à massa falida desde que seja decretada a falência até o seu encerramento 2 Entretanto conforme estabelece o art 29 da Lei de Execuções Fiscais que segue a determinação do art 187 do Código Tributário Nacional a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência mas submetese à classificação dos créditos 3 Consoante a parte final do enunciado da Súmula 44 do extinto TFR proposta a execução fiscal contra a massa falida a penhora farseá no rosto dos autos do processo da quebra citandose o síndico 4 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de UruguaianaRS o segundo suscitado para processar e julgar a execução fiscal ajuizada contra a empresa falida STJ CC 45805RJ Rel Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 22022006 DJ 27032006 p 138 HABEAS CORPUS PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE SÓCIOGERENTE DA FALIDA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM A falência foi decretada em 30072001 data anterior à promulgação da nova Lei de Falência e Recuperação Judicial n 111012005 Destarte consoante dispõe a regra de direito intertemporal inserta no artigo 192 da referida lei aplicase ao caso o DecretoLei n 766145 2 Patente a legalidade da obrigação imposta ao paciente de pedir autorização ao Juiz da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal para ausentarse dessa unidade da federação artigos 15 e 16 do DecretoLei 766145 Writ concedido em parte para liberar a Polícia Federal a proceder ao exame do pedido de passaporte do Paciente TJDFT HC 20090020132078 Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 2ª Turma Cível data de julgamento 21102009 publicado no DJE 9112009 Pág 105 APELAÇÃO CÍVEL FALÊNCIA DECRETOLEI Nº 76611945 AÇÃO REVOCATÓRIA ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA INCIDÊNCIA DO INC VIII DO ART 52 DO DECRETOLEI Nº Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 45 766145 1 Inicialmente cumpre salientar que a falência da recorrida foi decretada em 01102002 devendo pois ser aplicado ao caso em tela o DecretoLei nº 76611945 de acordo com o disposto pelo art 192 da Lei nº 111012005 2 A recorrente pretende a reforma da sentença que reconheceu a absoluta ineficácia da alienação de motocicleta de propriedade da falida defendendo em suma a inexistência de conluio entre os contratantes o que em seu entendimento obstaculizaria o reconhecimento de ineficácia do negócio 3 Aplicação do disposto nos artigos 40 e 52 VIII do DecretoLei 766145 4 Para a hipótese de ineficácia disposta no art 52 VIII do DecretoLei 766145 é prescindível a análise de intenção do contratante de fraudar credores ou do conhecimento prévio do contratante do estado econômico do devedor razão pela qual não há falar em reforma da r sentença APELAÇÃO DESPROVIDA TJRS APC 70083873489 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Lusmary Fatima Turelly da Silva Julgado em 28102020 RECURSOS ESPECIAIS CONCORDATA PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ANTERIOR SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCORDATÁRIA FALÊNCIA DECRETADA COM BASE NO DECRETOLEI Nº 76611945 DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA ORIGEM APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA DE QUEBRA IMPOSSIBILIDADE 1 De acordo com o art 512 do Código de Processo Civil de 1973 o julgamento efetuado no recurso especial substitui o acórdão proferido pelo tribunal de origem independentemente de seu trânsito em julgado Precedente do STF 2 Esta Corte no julgamento do REsp 707158SP reconheceu a legalidade do decreto de quebra efetuado por sentença e consignando o tempo transcorrido desde o favor legal e o descumprimento das obrigações ali assumidas afastou a possibilidade de pedido de recuperação judicial aventada em voto vencido 3 Não é permitido à concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata efetuar o pedido de recuperação judicial nos termos do 2º do art 192 da Lei n 111012005 4 O processamento de recuperação judicial no caso em exame é portanto contrário à legislação de regência e afronta a decisão desta Corte que determinou a quebra da devedora 5 Recursos especiais providos STJ REsp 1267282SP Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI QUARTA TURMA julgado em 23062020 DJe 18082020 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITO INTERTEMPORAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO MOEDA ESTRANGEIRA PROCESSAMENTO DE CONCORDATA PREVENTIVA ANTERIOR COM SUBSEQUENTE MIGRAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIMENTO DE CONSERVAÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL COMO PARÂMETRO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO NOS TERMOS DO ART 50 2º DA LEI N 111012005 IMPOSSIBILIDADE CRÉDITO QUE JÁ SE ENCONTRAVA SOB OS EFEITOS DO DECRETOLEI N 766145 DEVENDO A CONVERSÃO OCORRER PELO CÂMBIO DO DIA EM QUE MANDOU PROCESSAR A CONCORDATA ART 213 1 Os processos de falência e concordata ajuizados antes da vigência da Lei n 111012005 serão regidos pela lei falimentar anterior nos termos do art 192 caput sendo as exceções definidas nos respectivos parágrafos do dispositivo 2 No tocante à habilitação dos créditos em moeda estrangeira e ao momento de sua conversão estabelecia o art 213 da antiga lei de falências que os créditos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda do país pelo câmbio do dia em que for declarada a falência ou mandada processar a concordata preventiva e só pelo valor assim estabelecido serão considerados para todos os efeitos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 46 desta lei O 2 do art 50 da Lei nº 111012005 por outro lado determina que nos créditos em moeda estrangeira a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial 3 No caso houve a migração da concordata preventiva para a recuperação judicial situação em que nos termos do art 192 3º da Lei n 111012005 o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão incluídos na recuperação judicial no seu valor original deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário 4 Assim o valor original do crédito a ser inscrito na recuperação judicial deve ser nos termos da própria redação do dispositivo art 192 3 como o montante primitivo e de acordo com a legislação de regência à época o que por óbvio inclui o momento de sua conversão em moeda nacional O crédito habilitado ou que deveria ter sido na data do processamento da concordata deve ser o mesmo adotado para fins de inclusão na recuperação judicial notadamente porque o seu valor terá influência direta em relação a sua participação e direito de voto nas assembleias de credores LRF art 38 5 Na hipótese verificase que o próprio recorrente afirma em diversas passagens que houve habilitação na concordata preventiva Portanto como já havia concordata processada regendo o crédito da empresa ainda que tenha havido sua migração para a recuperação judicial não há como afastar o normativo de regência da época art 13 do DecLei n 766165 devendo a conversão do seu crédito em moeda estrangeira para moeda do país ocorrer pelo câmbio do dia em que processada a concordata preventiva nos termos dos 2 e 3 da LRF 6 Recurso especial não provido STJ REsp 1319085SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 21052019 DJe 25062019 DIREITO FALIMENTAR DUPLICATAS COMO TÍTULOS HÁBEIS PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DIREITO INTERTEMPORAL PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO EM 2000 FALÊNCIA DECRETADA EM 2007 APLICAÇÃO DO DECRETOLEI N 76611945 NA FASE PRÉ FALIMENTAR E APLICAÇÃO DA LEI N 111012005 NA FASE FALIMENTAR INTELIGÊNCIA DO ART 192 4º DA LEI N 111012005 1 O acórdão recorrido deixou claro que as duplicatas que instruíram o pedido Falencial estavam devidamente acompanhadas das notas fiscais dos comprovantes de entrega das mercadorias e das respectivas certidões de protesto 2 A interpretação da Lei n 111012005 conduz às seguintes conclusões a falência ajuizada e decretada antes da sua vigência aplicase o antigo DecretoLei n 76611945 em decorrência da interpretação pura e simples do art 192 caput b falência ajuizada e decretada após a sua vigência obviamente aplicase a Lei n 111012005 em virtude do entendimento a contrário sensu do art 192 caput e c falência requerida antes mas decretada após a sua vigência aplica se o DecretoLei n 76611945 até a sentença e a Lei n 111012005 a partir desse momento em consequência da exegese do art 192 4º 3 No caso concreto ocorreu a hipótese da letra c supra com a falência decretada à luz do anterior diploma Recurso especial que se limita a debater a legislação o aplicável à sentença da quebra 4 Recurso especial desprovido STJ REsp 1105176MG Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA QUARTA TURMA julgado em 06122011 DJe 13122011 CRIMINAL HC CRIMES FALIMENTARES NULIDADE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME DE QUADRILHA IMPROCEDÊNCIA CONEXÃO PRESCRIÇÃO DOS CRIMES FALIMENTARES Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 47 DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO NOVA LEI DE FALÊNCIAS QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS ANTERIORES CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ORDEM DENEGADA 1 Em São Paulo por força da Lei Estadual nº 394783 firmouse a competência do juízo universal da falência para o julgamento dos crimes falimentares 2 O Juízo Universal da Falência detém competência para julgar também os crimes conexos aos falimentares como o delito de quadrilha praticado pelo acusado e pelos outros corréus no mesmo contexto daqueles 3 Evidenciado que no momento da prolatação do decisum condenatório não estava configurada a prescrição pois o lapso temporal necessário para a configuração do instituto foi ultrapassado somente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória permanecendo a imputação ao réu dos crimes falimentares reforça se a competência do Juízo Falimentar para o julgamento do feito também em relação ao crime conexo de quadrilha 4 As normas procedimentais reguladas na Lei nº 1110105 tais como a disposição do art 183 em respeito à determinação do art 192 da norma somente se aplicam aos casos posteriores à sua vigência 5 Os temas de direito material penal tratados na nova legislação devem respeitar a retroatividade da lei penal mais benéfica sendo que deste modo as disposições de caráter penal tratadas na Lei nº 1110105 as quais de qualquer modo beneficiem o réu devem retroagir para atingir casos anteriores à sua vigência 6 Ordem denegada STJ HC 85147SP Rel Ministra JANE SILVA DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJMG QUINTA TURMA julgado em 18102007 DJ 05112007 p 334 Aplicação do CPC RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART 6º 4º DA LEI N 111012005 STAY PERIOD SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES NO CASO COM A SUA UNIDADE LÓGICOTEMPORAL PRAZO MATERIAL RECONHECIMENTO RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência destacadamente acerca do lapso de 180 cento e oitenta dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda previsto no art 6º 4º da Lei n 111012005 2 Dos regramentos legais arts 219 CPC2015 cc 1046 2º e 189 da Lei n 111012005 ressai claro que o Código de Processo Civil notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n 111012005 que se revistam da qualidade de processual 21 Sem olvidar a dificuldade de ordem prática de se identificar a natureza de determinado prazo se material ou processual cuja determinação não se despoja ao menos integralmente de algum grau de subjetivismo este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar 22 A aplicação do CPC2015 no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais somente se afigura possível no que couber naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes Em outras palavras a aplicação subsidiária do CPC2015 quanto à forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 48 na Lei n 111012005 apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento 23 Em resumo constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC2015 no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF simultaneamente primeiro se tratar de prazo processual e segundo não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n 111012005 3 A Lei n 111012005 ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar estabeleceu a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor no caso da falência e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira na recuperação 4 O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda em si uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar bem como os efeitos que deles dimanam que não raras às vezes repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte 41 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento o stay period previsto no art 6º 4º da Lei n 111012005 em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial assumindo pois papel estruturante indiscutivelmente Revela de modo inequívoco a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores com o propósito de minorar prejuízos já concretizados 5 Nesse período de blindagem legal devedor e credores realizam no âmbito do processo recuperacional uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor com posterior homologação judicial Esses atos em específico ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional referemse diretamente à relação material de liquidação constituindo verdadeiro exercício de direitos atrelados à relação creditícia subjacente destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas individualmente entre a devedora e cada um de seus credores 51 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem seja porque ostentam a natureza material seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional que se almeja ser célere e efetivo com o período de blindagem legal segundo a lógica temporal impressa na Lei n 111012005 52 Temse assim que os correlatos prazos possuem em verdade natureza material o que se revela suficiente por si para afastar a incidência do CPC2015 no tocante à forma de contagem em dias úteis 6 Não se pode conceber assim que o prazo do stay period previsto no art no art 6º 4º da Lei n 111012005 seja alterado por interpretação extensiva em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil no caso o CPC2015 que passou a contar os prazos processuais em dias úteis primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógicotemporal estabelecida na lei especial e segundo e não menos importante porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso 7 Recurso especial provido STJ REsp 1698283GO Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 21052019 DJe 24052019 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 49 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVENTO DO CPC2015 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 111012005 CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA 1 A aplicação do CPC2015 no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar deve ter cunho eminentemente excepcional incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial dandose sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da normaprincípio disposta no art 47 2 A forma de contagem do prazo de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial alcançar de forma célere econômica e efetiva o regime de crise empresarial seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor na recuperação seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores na falência 3 O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar com previsão de uma sucessão de atos em que a celeridade e a efetividade se impõem com prazos próprios e específicos que via de regra devem ser breves peremptórios inadiáveis e por conseguinte contínuos sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema 4 A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil em dias úteis para o âmbito da Lei 1110105 com base na distinção entre prazos processuais e materiais revelarseá árdua e complexa não existindo entendimento teórico satisfatório com critério seguro e científico para tais discriminações Além disso acabaria por trazer perplexidades ao regime especial com riscos a harmonia sistêmica da LRF notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes haja vista a dualidade de tratamento 5 Na hipótese diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor art 6 4º e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial art 53 caput deverão ser contados de forma contínua 6 Agravo interno não provido STJ AgInt no REsp 1774998MG Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 19092019 DJe 24092019 Aplicação do CPP HABEAS CORPUS Nº 88000 SP 200701776690 RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA IMPETRANTE HÉLIO DA CONCEIÇÃO FERNANDES COSTA ADVOGADO JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI E OUTROS IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE HÉLIO DA CONCEIÇÃO FERNANDES COSTA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS CRIME FALIMENTAR NEGATIVA DE AUTORIA REEXAME E VALORAÇÃO DE PROVAS INVIABILIDADE NA VIA ELEITA DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 1110105 RITO ORDINÁRIO LEGALIDADE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO IMPRENSA OFICIAL INTELIGÊNCIA DO artigo 370 1º DO CPP NÃOAPRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO NULIDADE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PRESCRIÇÃO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 50 RECONHECIDA ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA 1 Analisar a arguição de negativa de autoria implicaria o reexame e a valoração do conjunto fáticoprobatório produzido durante toda a instrução criminal desiderato vedado na estreita via eleita pelo impetrante 2 Aos delitos falimentares cometidos anteriormente à vigência da Lei nº 1110105 aplicase o rito previsto nos artigos 503 a 512 do Código de Processo Penal por expressa disposição de seu artigo 192 Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência que serão concluídos nos termos do DecretoLei no 7661 de 21 de junho de 1945 3 Nos termos do que estabelece o 1º do artigo 370 do Código de Processo Penal a intimação do advogado constituído far seá pela publicação na imprensa oficial 4 A apresentação das alegações finais pela defesa é imprescindível ao devido processo legal motivo por que a prolação da sentença sem que tenha sido suprida omissão ofende a ampla defesa e o contraditório 5 Em caso de inércia do defensor constituído fazse mister a intimação do réu a fim de constituir novo advogado ou na impossibilidade de tal providência para que seja assistido por defensor público ou dativo Precedentes 6 Transcorridos mais de 2 anos desde o recebimento da denúncia último marco interruptivo deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do paciente pelo transcurso do prazo prescricional 7 Ordem parcialmente concedida para anular o processo desde a fase do artigo 500 do Código de Processo Penal pela nãoapresentação das alegações finais e por conseguinte para declarar a extinção da punibilidade quanto ao crime imputado ao impetrantepaciente HÉLIO DA CONCEIÇÃO FERNANDES COSTA em face da prescrição da pretensão punitiva nos termos do artigo 107 inciso IV cc o artigo 199 do DecretoLei 766145 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 51 PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS Pergunta Norteadora Tendo em vista as regras do Código Civil acerca da teoria de Asquini da teoria da empresa e dos princípios norteadores da LREF explique se é possível a manutenção da empresa em caso de falência e em caso de recuperação judicial PARECER 534 de 2004 da Comissão de Assuntos Econômicos sobre o PLC 71 de 2003 A relação dos princípios informadores da LREF foi extraída em boa medida do PARECER 534 de 2004 da Comissão de Assuntos Econômicos sobre o PLC 71 de 2003 que regula a recuperação judicial a extrajudicial e a falência de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica de relatoria do Senador Ramez Tebet A relação apresentada pelo referido Parecer também faz referência a outros princípios que perpassam a LREF e todo o ordenamento jurídico como o princípio da segurança jurídica consubstanciado nas regras da não sucessão previstas nos arts 60 parágrafo único e 141 II da novação das obrigações de acordo com o art 59 e da manutenção da deliberação da Assembleia Geral de Credores conforme art 39 2º e 3º e do rigor na punição dos crimes falimentares existindo as previsões do Capítulo VII da LREF em que encontramos as disposições penais do art 168 ao art 188 Da Preservação da empresa A finalidade da LREF é preservar sempre que possível a empresa em razão de sua função social TJRS AI 70040733479 geradora de riqueza econômica emprego e renda importante para o crescimento e o desenvolvimento social AgRg no CC 129079SP e AgRg no REsp 1462032 PR Na recuperação STJ AgInt no CC 149798PR LREF Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Na falência LREF Art 75 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 52 LRFE Art 140 A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas observada a seguinte ordem de preferência I alienação da empresa com a venda de seus estabelecimentos em bloco Obs jurisprudência em teses do STJ no Enunciado 1 da Edição 35 assim dispõe A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa da função social e do estímulo à atividade econômica a teor do art 47 da Lei n 111012005 Objetivo A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Da publicidade Os procedimentos para solução da insolvência devem ser transparentes o que significa não somente a publicidade dos atos processuais mas também a clareza e objetividade na definição dos diversos atos que os integram O conceito de publicidade está conectado com o de previsibilidade Sendo assim vedado o segredo de justiça nos processos de falência e recuperação TJRS AI nº 70078243268 Separação dos conceitos de empresa e de empresário Não confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla A empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços Assim é possível preservar uma empresa ainda que haja a falência desde que se logre alienála a outro empresário ou sociedade que continue sua atividade em bases eficientes Não se deve preservar o sujeito a todo custo STJ REsp 1374534PE Empresário Sujeito Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços art 966 caput do CC Estabelecimento Objeto Considerase estabelecimento todo o complexo de bens organizado para o exercício da empresa por empresário ou sociedade empresária art 1142 do CC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 53 Empresa Atividade É atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou serviços É consoante acepção dominante na doutrina a unidade econômica de produção ou a atividade econômica unitariamente estruturada para a produção ou circulação de bens ou serviços Art 966 cc 1142 ambos do CC Tratamento igualitário entre os credores Par conditio creditorum Referese à igualdade dos credores respeitando as preferências legais em relação à classificação e a ordem no pagamento dos créditos É importante ressaltar que a ideia do princípio também reside nas deliberações da assembleia geral de credores A finalidade propõe que os credores serão colocados em pé de igualdade e reorganizados quando se constitui o status jurídico de crise para a empresa devedora Posição acerca da aplicabilidade do par conditio creditorum na recuperação A divergência A Jurisprudência entende que é aplicável à recuperação judicial independentemente de anuência dos credores TJSP AI 0136362 2920118260000 e STJ CC 68173SP A jurisprudência tem afirmado que o princípio do par conditio creditorum é aplicável à recuperação judicial somente quando existir anuência dos credores TJSP AI 03205188920108260000 TJSP AI 0036029 6920118260000 e STJ REsp 1532943MT Há quem entenda que o princípio do par conditio creditorum somente é aplicável à falência tendo em vista falta de previsão expressa no tocante à recuperação O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos sejam estes delineados em função da natureza do crédito da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 54 magistrado Enunciado n 57 do Conselho da Justiça Federal CJF I Jornada de Direito Comercial Brasília 24 de outubro de 2012 O plano de recuperação judicial que estabelece condições de pagamento diferenciadas a credores de mesma classe é válido desde que a distinção esteja fundamentada em um ou mais critérios objetivos de discriminação entre os créditos Seriam critérios objetivos para a criação de subclasses i o tipo de relação que deu origem ao crédito ii a existência de garantias iii a relevância social do adimplemento de determinadas dívidas iv o valor individual dos créditos v as condições de pagamento dos créditos Aplicase à recuperação judicial no que couber o princípio do par conditio creditorum Enunciado 81 da II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal CJF II Jornada de Direito Comercial Brasília 27 de fevereiro de 2015 Aplicabilidade do par conditio creditorum na Falência O princípio da par conditio creditorum se encontra atualmente positivado no art 126 da Lei nº 111012005 LREF Art 126 Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei o juiz decidirá o caso atendendo à unidade à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores observado o disposto no art 75 desta Lei O Fisco O fisco não participa do processo de recuperação mas por força do princípio da cooperação entre juízes poderá ocorrer na recuperação judicial que o juiz do principal estabelecimento do devedor possa por força da sua competência determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 55 será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código LREF art 6º 7ºB No caso da falência o fisco tem a sua participação mais ativa visto que na LREF no art 7ºA há uma previsão de que a fazenda pública tenha um incidente de classificação de crédito público procedimento específico e determinará a sua intimação eletrônica para que no prazo de 30 trinta dias apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo a depender do momento processual a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa acompanhada dos cálculos da classificação e das informações sobre a situação atual Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis Sempre que for possível a manutenção da estrutura organizacional ou societária ainda que com modificações o Estado deve dar instrumentos e condições para que a empresa se recupere Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis Caso haja problemas crônicos na atividade ou na administração da empresa de modo a inviabilizar sua recuperação o Estado deve promover de forma rápida e eficiente sua retirada do mercado para evitar o agravamento dos problemas e da situação dos que negociam com empresas ou empresários com dificuldades insanáveis LREF Art 75 II permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 56 Proteção aos trabalhadores Os trabalhadores por terem como único ou principal bem sua força de trabalho devem ser protegidos não só com precedência no recebimento de seus créditos na falência na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial mas com instrumentos que por preservarem a empresa preservem também seus empregos e criem oportunidades para desempregados STF RE 583955RJ Redução do custo do crédito no Brasil Conferir segurança jurídica à atividade econômica com garantias e normas precisas sobre a ordem de classificação de créditos na falência para incentivar investimentos a custo menor nas atividades produtivas e estimular o crescimento econômico Por isso a norma em alguns dispositivos cria direitos especiais para as instituições financeiras reduzindo os riscos que elas normalmente enfrentam em suas operações de crédito inclusive dando um privilégio maior às garantias reais em relação aos créditos fiscais De uma forma a reduzir o custo de crédito no Brasil a Lei 141122020 estipulou a proibição de ingerência nos contratos e nas obrigações das operações compromissadas e de derivativos Art 193A O pedido de recuperação judicial o deferimento de seu processamento ou a homologação do plano de recuperação judicial não afetarão ou suspenderão nos termos da legislação aplicável o exercício dos direitos de vencimento antecipado e de compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos de modo que essas operações poderão ser vencidas antecipadamente desde que assim previsto nos contratos celebrados entre as partes ou em regulamento proibidas no entanto medidas que impliquem a redução sob qualquer forma das garantias ou de sua condição de excussão a restrição do exercício de direitos inclusive de vencimento antecipado por inexecução e a compensação previstas contratualmente ou em regulamento 1º Em decorrência do vencimento antecipado das operações compromissadas e de derivativos conforme previsto no caput deste artigo os créditos e débitos delas decorrentes serão compensados e extinguirão as obrigações até onde se compensarem 2º Se houver saldo remanescente contra o devedor será este considerado crédito sujeito à recuperação judicial ressalvada a existência de garantia de alienação ou de cessão fiduciária Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 57 Celeridade e eficiência dos processos judiciais Simplificar na medida do possível as normas de procedimento para garantir celeridade e eficiência ao processo e reduzir a burocracia LREF Art 75 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual sem prejuízo do contraditório da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil LREF Art 99 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência o administrador deverá no prazo de até 60 sessenta dias contado do termo de nomeação apresentar para apreciação do juiz plano detalhado de realização dos ativos inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 cento e oitenta dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação na forma do inciso III do caput do art 22 da LREF LREF Art 142 A alienação de bens darseá por uma das seguintes modalidades I leilão eletrônico presencial ou híbrido LREF Art 189A Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos bem como os processos os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais Fomento ao crédito ou ao empreendedorismo O princípio do fomento ao empreendedorismo foi positivado pela Lei 141122020 ao estipular no art 75 III que fomentar o empreendedorismo inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica visto que a ideia central agora dos processos de falência é ter o seu término no prazo de 3 três anos contados da decretação da falência LREF Art 158 V O incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos ao empreendedorismo e ao rápido recomeço das atividades empresariais daquele que se encontra falido fresh start Há determinação legal para o ativo ser realizado no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias contados da data da juntada do auto de arrecadação permitindo a aplicação mais produtiva dos recursos com a aposta da reabilitação de empresas viáveis e na remoção das barreiras do empresário falido a fim de que possam retornar ao mercado com uma maior celeridade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 58 Princípio da Cooperação O CPC determina no art 6º que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva o que mostra que não só as partes e o juiz mas todos os intervenientes do processo devem cooperar no sentido de que o processo alcance o seu objetivo O devedor e os credores no processo de recuperação devem conversar e alcançar conjuntamente um objetivo do processo que é o soerguimento da empresa e dentro dessa perspectiva há na LREF a possibilidade de utilização da justiça multiportas mediação e conciliação A LREF privilegia o equilíbrio dos interesses individuais patrimoniais conjuntamente com o interesse social que se realiza com o dever de cooperação A LREF deverá proporcionar um ambiente adequado de negócios baseado na cooperação para que por meio de incentivos corretos credores e devedores busquem a melhor solução para a superação da crise acarretando o soerguimento da empresa O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa cooperativa que também contemple os interesses da Fazenda Pública somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável STJ CC n 187255GO A Recomendação n 58 do CNJ Art 1º recomendar a todos os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências de varas especializadas ou não que promovam sempre que possível nos termos da Lei nº 131052015 e da Lei nº 131402015 o uso da mediação de forma a auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresáriosociedade em recuperação ou falidos e seus credores fornecedores sócios acionistas e terceiros interessados no processo O dever de cooperação não ocorre apenas entres os intervenientes diretamente ligados ao No exercício do dever de cooperação entre os juízes o CPC determina aos órgãos do Poder Judiciário estadual ou federal especializado ou comum em todas as instâncias e graus de jurisdição inclusive aos tribunais superiores incumbe o dever de recíproca cooperação por meio de seus magistrados e servidores art 67 do CPC por isso os Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 59 processo regulado pela LREF mas também entre juízes de competências e jurisdições distintas pois o sistema legal projetado pela LREF busca o soerguimento econômico financeiro eficiente juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual art 68 do CPC LREF Art 6º 7ºA O disposto nos incisos I II e III do caput desse artigo não se aplica aos créditos referidos nos 3º e 4º do art 49 desta Lei admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º desse artigo a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código LREF art 6º 7ºB O disposto nos incisos I II e III do caput desse artigo não se aplica às execuções fiscais admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código Na falência A ideia da cooperação na falência favorece o conjunto de credores quando por meio de procedimentos coletivos e obrigatórios possibilitam a efetiva maximização dos ativos do devedor e o pagamento ordenado dos credores evitando assim a corrida dos credores na tentativa de receber isoladamente seus direitos e créditos Na recuperação A ideia da cooperação na recuperação busca o acordo uma vez que o devedor e os credores concordam com a forma de pagamento por meio de um plano de recuperação que posteriormente será homologado pelo juiz Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 60 A LREF prevê no art 69I que a consolidação processual prevista no art 69G desta Lei acarreta a coordenação de atos processuais garantida a independência dos devedores dos seus ativos e dos seus passivos Na insolvência transnacional O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do AJ na máxima extensão possível na persecução dos objetivos estabelecidos na LREF podendo ser por meio de comunicação direta solicitação de informação cartas rogatórias procedimentos de auxílio direto ou outras formalidades semelhantes LREF art 167P podendo o AJ comunicar diretamente com autoridade estrangeira desde que dentro dos seus limites legais de atuação LREF art 167Q Segurança jurídica Conferir às normas tanta clareza e precisão quanto possível para evitar múltiplas possibilidades de interpretação prejudicando o planejamento das atividades das empresas e dos que com elas interagem Definição da possibilidade de análise de uma constatação prévia de maneira a avaliar a existência do devedor como um agente empregador e realizador da função social da empresa Definição precisa de voto abusivo e das hipóteses de consolidação substancial Definição do DIP financiamento na recuperação judicial como crédito extraconcursal de maneira a facilitar a recuperação judicial do devedor Diminuição do problema da sucessão nas unidades produtivas independentes e na alienação dos ativos Incorporação do sistema de insolvência transfronteiriça de maneira a criar um mecanismo de cooperação processual entre jurisdições distintas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 61 Participação ativa dos credores Fazer com que os credores participem ativamente dos processos de falência e de recuperação a fim de que em defesa de seus interesses otimizem os resultados obtidos diminuindo a possibilidade de fraude ou malversação dos recursos da empresa ou da massa falida STJ REsp 1302735SP Proibição à distribuição de lucros e dividendos durante o período de recuperação judicial Na recuperação Possibilidade de apresentar plano de recuperação alternativo na forma da LREF Na recuperação judicial comum a participação dos credores é fundamental na aprovação do plano na forma tácita quando não há nenhuma objeção ou de forma expressa ordinária ou extraordinária Craw down além de formar o comitê de credores entre outras situações de interesse dos credores Na recuperação judicial especial não manifestação da assembleia dos credores mas a aprovação do plano decorre da não objeção dos credores na forma da lei além de formar o comitê de credores entre outras situações de interesse dos credores Na recuperação extrajudicial na forma facultativa de homologação do plano é necessário a anuência de pelo menos 35 dos créditos de cada classe subordinada ao processo além é claro da possibilidade de os credores apresentarem impugnações objeções qualificadas ao plano Na falência A participação também pode ser observada em diversos dispositivos como na venda de ativos nas modalidades alternativas na formação do comitê de credores Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 62 Maximização do valor dos ativos do falido Estabelecer normas e mecanismos que assegurem a obtenção do máximo valor possível pelos ativos do falido evitando a deterioração provocada pela demora excessiva do processo e priorizando a venda da empresa em bloco para evitar a perda dos bens intangíveis Desse modo os interesses dos credores de sociedades e empresários insolventes são protegidos e o risco das transações econômicas é diminuído gerando eficiência e aumento da riqueza geral A alienação do ativo na falência pelo AJ ou por terceiros poderá ser realizada independentemente da consolidação do QGC quadro geral de credores bastando apenas que as habilitações e impugnações retardatárias estejam julgadas A LREF nos traz mecanismos para assegurar a consecução de uma valorização maior do ativo O dever do AJ realizar a venda do ativo do falido no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias contado da data da juntada do auto de arrecadação sob pena de destituição salvo por impossibilidade fundamentada reconhecida por decisão judicial Priorização na falência da venda do ativo em bloco para evitar perda dos intangíveis Venda do ativo antes da formação do QGC para evitar a deterioração provocada pela demora excessiva do processo Possibilidade na falência do AJ realizar contratos para aumentarem a renda da massa falida enquanto não alienados os bens Não há qualquer tipo de sucessão do adquirente no caso de aquisição de bens no processo de falência e recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 63 Desburocratização da recuperação de ME e EPP Prever em paralelo às regras gerais mecanismos mais simples e menos onerosos para ampliar o acesso das micro e pequenas empresas à recuperação O objetivo é que tais empresas não sejam oneradas pelo trâmite da recuperação judicial tradicional mais lento e custoso E para tanto há na norma a possibilidade da ME EPP e inclusive o pequeno produtor rural com receita bruta anual de até R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais optarem por um procedimento mais céleres e menos onerosos Revisão dos prazos processuais oferecendo maior celeridade e previsibilidade para os credores tendo em vista que os prazos da LREF são contados em dias corridos As deliberações podem ser realizadas por sistema eletrônico por adesão inclusive a realização de leilão eletrônico e por preço vil Por força do princípio do empreendedorismo há na LREF uma facilitação e adoção de medidas voltadas à agilidade do encerramento do processo de falência Rigor na punição de crimes pertinentes à falência e à recuperação judicial Punir com severidade os crimes falimentares para coibir falências fraudulentas que causam prejuízo social e econômico Na recuperação judicial com a maior liberdade conferida ao devedor para apresentar proposta aos credores deve haver punição rigorosa aos atos fraudulentos praticados para induzir os credores ou os juízes a erro Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 64 REFERÊNCIAS BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CEREZETTI Sheila Christina Neder A recuperação judicial de sociedade por ações o princípio da preservação da empresa na Lei de Recuperação e Falência São Paulo Malheiros 2012 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FALCÃO Guilherme LEAL Hugo O movimento reformista 20162020 uma missão legiferante bem cumprida pelo parlamento brasileiro In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 320 GARCIA Julia Nolasco PESSOA Maurício O princípio da cooperação entre parte e juízes no sistema de insolvência brasileiro In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 8798 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MELO Alexandre Nasser de O princípio da cooperação entre parte e juízes no sistema de insolvência brasileiro In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 99111 PACHECO José da Silva Processo de recuperação judicial extrajudicial e falência 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 PUGLIESI Adriana Valéria Direito falimentar e preservação da empresa São Paulo Quartier Latin 2013 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 65 SALOMÃO FILHO CALIXTO Recuperação de empresas e interesse social In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 4354 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Regime especial da Lei no 111012005 para as microempresas e empresas de pequeno porte Revista Síntese de Direito Empresarial a 4 n 23 p 94121 novdez 2011 SZTAJN Rachel Seção I Disposições gerais In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 219247 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de A preservação da empresa mesmo na falência In De Lucca Newton Domingues Alessandra de Azevedo coord Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 517534 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 5ª Ed São Paulo Atlas 2017 V 3 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 66 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 67 JURISPRUDÊNCIA Preservação da empresa Agravo de instrumento Recuperação judicial Pedido de convocação de nova assembleia de credores formulado pela empresa recuperanda com o intuito de apresentar proposta de modificação do plano anteriormente aprovado Situação não prevista pela lei que ao mesmo tempo não está nela vedada As particularidades do caso concreto em face do princípio da preservação da empresa pela sua função social na forma do art 47 da Lei n 11101 recomendam seja concedida a oportunidade Recurso provido TJRS AI 70040733479 6a Câmara Cível Rel Des Ney Wiedemann Neto j 28042011 AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda 2 O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal mas os atos de constrição ou de alienação devemse submeter ao juízo universal 3 A Lei n 111012005 visa à preservação da empresa à função social e ao estímulo à atividade econômica a teor de seu art 47 4 Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no CC 129079SP Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032015 DJe 19032015 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284STF DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIDAS CONSTRITIVAS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SÚMULA 83STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art 535 do CPC se faz de forma genérica sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso contraditório ou obscuro Aplicase na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF 2 Inadmissível recurso especial quanto à questão que a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a quo Súmula 211STJ 3 A jurisprudência do STJ firmouse no sentido que a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial todavia os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial em homenagem ao princípio da preservação da empresa 4 Vale destacar que o objetivo da recuperação judicial é a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica a teor do art 47 da Lei 111012005 Assim ao se atribuir exclusividade ao juízo da recuperação para a prática de atos de execução buscase evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação Cumpre esclarecer que não se está impedindo a satisfação do crédito da Fazenda Pública mas sim a submissão do mesmo à ordem legal Precedentes AgRg no REsp 1462017PR Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 12112014 AgRg no REsp 1453496SC Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma DJe 29092014 AgRg no REsp 1121762SC Rel Ministro Arnaldo Esteves Lima Primeira Turma DJe 13062012 Manutenção do óbice da Súmula 83STJ 5 Agravo regimental não provido AgRg no REsp 1462032PR Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA julgado em 05022015 DJe 12022015 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 68 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda Nessas hipóteses não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial art 49 3º da Lei 1110105 Precedentes 2 Estabelecida a competência do juízo em que se processa a recuperação judicial 3 Agravo interno não provido STJ AgInt no CC 149798PR Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 25042018 DJe 02052018 Publicidade AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DO ART 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Deve ser afastado o segredo de justiça atribuído ao presente feito pela absoluta ausência de previsão legal e pela publicidade exigida em processos desta espécie de sorte a ser imperiosa a aplicação dos preceitos do art 11 do Código de Processo Civil Dado provimento ao agravo de instrumento TJRS AI nº 70078243268 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luiz Lopes do Canto Julgado em 31102018 Separação dos conceitos de empresa e de empresário DIREITO RECUPERACIONAL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENHOR DIREITO REAL DE GARANTIA INCLUSÃO ENTRE AS EXCEÇÕES AOS SEUS EFEITOS EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS 49 3º E 50 1º LEI N 111012005 DESCABIMENTO ADEQUADA EXEGESE DISPOSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A ALIENAÇÃO DE BEM QUE CONSTITUI GARANTIA REAL MAS SIM OS DIREITOS REAIS EM GARANTIA ISTO É APENAS AQUELES BENS QUE ORIGINARIAMENTE DO DEVEDOR PASSAM À PROPRIEDADE DO CREDOR O ART 59 DA LEI N 111012005 ESTABELECE QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO E OBRIGA O DEVEDOR E TODOS OS CREDORES A ELE SUJEITOS SEM PREJUÍZO DAS GARANTIAS CONTUDO LIMITASE À RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EXISTENTE ENTRE O CREDOR E O EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO ALÉM DO SÓCIO SOLIDÁRIO NÃO BENEFICIANDO COOBRIGADOS FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO 1 Por fatores variados muitas vezes exógenos como crise econômica segmentada no setor em que atua o empresário individual ou sociedade empresária pode advir crise financeira com quebra do fluxo entre receita e despesa Nesse passo se ainda há viabilidade econômica e convier ao interesse econômico e social perspectiva de interesse público que legitima a intervenção do Judiciário é possível a homologação do plano de recuperação judicial da empresa 2 Com efeito a função social da empresa exige sua preservação mas não a todo custo A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função gerando empregos honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia tudo nos termos do art 47 da Lei nº 1110105 AgRg no CC 110250DF Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 08092010 DJe 16092010 3 Os arts 49 e 50 1º da Lei 111012005 não eximem dos efeitos da recuperação judicial os direitos reais de garantia mas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 69 sim os direitos reais em garantia isto é apenas aqueles bens que originariamente do devedor passam à propriedade do credor propriedade resolúvel desconstituída com o adimplemento da obrigação garantida cuja efetivação do direito se faz pela consolidação do bem garantido no patrimônio deste e não por expropriação judicial 4 Ademais é bem de ver que os direitos reais de garantia têm característica de acessoriedade não subsistindo por si só cessando pois a sua existência com a extinção da obrigação garantida Com efeito o art 59 da Lei n 111012005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos 5 Registrese que nessa hipótese à luz do disposto nos arts 6º e 49 1º cc art 59 caput da Lei n 111012005 é relevante consignar que evidentemente a submissão limitase à relação jurídica material existente entre o credor e o empresário ou sociedade empresária em recuperação além do sócio solidário não resultando conforme expressa ressalva do caput do art 59 da Lei n 111012005 em prejuízo das garantias de modo que se na relação há coobrigados fiadores e obrigados de regresso os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra aqueles não impedindo a recuperação judicial o curso das execuções no tocante aos coobrigados fiadores e obrigados de regresso 6 Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância STJ REsp 1374534PE Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 11032014 DJe 05052014 Par conditio creditorum sem anuência dos credores Agravo Recuperação Judicial Plano aprovado pela assembleia geral de credores Plano que prevê o pagamento do passivo em 18 anos calculandose os pagamentos em percentuais 23 25 e 3 incidentes sobre a receita líquida da empresa iniciandose os pagamentos a partir do 3º ano contado da aprovação Previsão de pagamento por cabeça até o 6º ano acarretando pagamento antecipado dos menores credores instituindo conflitos de interesses entre os credores da mesma classe Pagamentos sem incidência de juros Previsão de remissão ou anistia dos saldos devedores caso após os pagamentos do 18º ano não haja recebimento integral Proposta que viola os princípios gerais do direito os princípios constitucionais da isonomia da legalidade da propriedade da proporcionalidade e da razoabilidade em especial o princípio da par conditio creditorum e normas de ordem pública Previsão que permite a manipulação do resultado das deliberações assembleares Falta de discriminação dos valores de cada parcela a ser paga que impede a aferição do cumprimento do plano e sua execução específica haja vista a falta de liquidez e certeza do quantum a ser pago Ilegalidade da cláusula que estabelece o pagamento dos credores quirografários e com garantia real após o decurso do prazo bienal da supervisão judicial art 61 caput da Lei nº 111012005 Invalidade nulidade da deliberação da assembleiageral de credores declarada de ofício com determinação de apresentação de outro plano no prazo de 30 dias a ser elaborado em consonância com a Constituição Federal e Lei nº 111012005 a ser submetido à assembleiageral de credores em 60 dias sob pena de decreto de falência TJSP AI 01363622920118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Suzano 4ª Vara Cível Data do Julgamento 28022012 Data de Registro 28022012 Conflito positivo de competência Comercial Lei 1110105 Recuperação judicial Processamento deferido 1 A decisão liminar da justiça trabalhista que determinou a indisponibilidade dos bens da empresa em recuperação judicial assim também dos seus sócios não pode prevalecer sob pena de se quebrar o princípio nuclear da recuperação que é a possibilidade de soerguimento da empresa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 70 ferindo também o princípio da par conditio creditorum 2 É competente o juízo da recuperação judicial para decidir acerca do patrimônio da empresa recuperanda também da eventual extensão dos efeitos e responsabilidades aos sócios especialmente após aprovado o plano de recuperação 3 Os créditos apurados deverão ser satisfeitos na forma estabelecida pelo plano aprovado de conformidade com o art 45 da lei 111012005 4 Não se mostra plausível a retomada das execuções individuais após o mero decurso do prazo legal de 180 dias Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 3ª vara de Matãosp STJ CC 68173SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 26112008 DJe 04122008 Par conditio creditorum com anuência dos credores Agravos de Instrumento Recuperação Judicial Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores Inviabilidade de reforma pelo Juiz Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores não pode o juiz reformar a decisão por considerar inviável a sua execução A lei não veda tratamento diferenciado dos credores em conformidade com o valor de seus créditos que venha a ser corroborado pela assembleiageral de credores O plano de recuperação judicial pode prever prazo TJSP AI 03205188920108260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Penápolis 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 01022011 Data de Registro 10022011 Concessão de recuperação judicial Questões agitadas na minuta e que não foram objeto da decisão agravada Irrelevância de descumprimento do prazo estabelecido no artigo 56 Io da Lei 1110105 A lei não proíbe tratamento desigual entre os credores de uma mesma classe Em princípio as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei inclusive no que diz respeito aos encargos contudo nada impede que o plano de recuperação judicial preveja de modo diferente Não exclusão do crédito da agravante e sim previsão de seu pagamento quando se tornar líquido após ação revisional Plano de recuperação judicial que contém cláusula que estende os efeitos da novação aos coobrigados devedores solidários fiadores e avalistas A novação prevista como efeito da recuperação judicial não tem a mesma natureza jurídica da novação disciplinada pelo Código Civil Validade e eficácia da cláusula em face dos credores que expressamente aprovaram o plano por se tratar de direito disponível que ao assim votarem renunciam ao direito de executar fiadoresavalistas durante o prazo bienal da supervisão judicial Ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais fiadoresavalistas em relação aos credores presentes à AssembleiaGeral que se abstiveram de votar bem como aos ausentes do conclave assemblear Agravo provido em parte para reconhecer a ineficácia da novação aos coobrigados por débitos da recuperanda dos quais a agravante é a credora TJSP AI 00360296920118260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Boituva 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 26072011 Data de Registro 28072011 RECURSO ESPECIAL CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES POSSIBILIDADE EM TESE PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VINCULAÇÃO POR CONSEGUINTE DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES INDISTINTAMENTE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Afigurase absolutamente possível que o Poder Judiciário sem imiscuirse na análise da viabilidade econômica da empresa em Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 71 crise promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que em si em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores A atribuição de cada qual não se confunde À assembleia geral de credores compete analisar a um só tempo a viabilidade econômica da empresa assim como da consecução da proposta apresentada Ao Poder Judiciário por sua vez incumbe velar pela validade das manifestações expendidas e naturalmente preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes 2 A extinção das obrigações decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontrase condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos Não implementada a aludida condição resolutiva por expressa disposição legal os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas art 61 2º da Lei n 111012005 21 Em regra a despeito da novação operada pela recuperação judicial preservamse as garantias no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária 1º do art 49 da Lei n 111012005 E especificamente sobre as garantias reais estas somente poderão ser supridas ou substituídas por ocasião de sua alienação mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia nos termos do 1º do art 50 da referida lei 22 Conservadas em princípio as condições originariamente contratadas no que se insere as garantias ajustadas a lei de regência prevê expressamente a possibilidade de o plano de recuperação judicial sobre elas dispor de modo diverso 2º do art 49 da Lei n 111012009 3 Inadequado pois restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe em manifesta contrariedade à deliberação majoritária 31 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado credores representados por sua respectiva classe e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham sob a perspectiva dos credores bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise sob o enfoque da devedora E de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação seja para instauração da assembleia geral seja para a aprovação do plano de recuperação judicial a lei de regência estabelece nos arts 37 e 45 o respectivo quórum mínimo 4 Na hipótese dos autos a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes providência portanto que converge numa ponderação de valores com os interesses destes majoritariamente o que importa reflexamente na observância do 1º do art 50 da Lei n 111012005 e principalmente na vinculação de todos os credores indistintamente 5 Recurso especial provido STJ REsp 1532943MT Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 13092016 DJe 10102016 Proteção dos trabalhadores EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 1110105 EM FACE DO ART 114 DA CF RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO I A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 72 trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial II Na vigência do Decretolei 76611945 consolidouse o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum sendo essa também a regra adotada pela Lei 1110105 III O inc IX do art 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores desde que decorrentes da relação de trabalho IV O texto constitucional não o obrigou a fazêlo deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar V A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento VI Recurso extraordinário conhecido e improvido STF RE 583955 Relatora RICARDO LEWANDOWSKI Tribunal Pleno julgado em 28052009 REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe162 DIVULG 27 082009 PUBLIC 28082009 EMENT VOL0237109 PP01716 RTJ VOL0021201 PP00570 Cooperação CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA SEM ALIENAÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA DEVER DE COOPERAÇÃO CPC ART 67 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO 1 À luz da Lei 111012005 art 6º 7ºB do CPC arts 67 a 69 e da jurisprudência desta Corte CC 181190AC Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE compete 11 ao Juízo da Execução Fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada comunicando aquela medida ao juízo da recuperação como dever de cooperação e 12 ao Juízo da Recuperação Judicial tomando ciência daquela constrição exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito em procedimento de cooperação recíproca 2 A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação CPC arts 67 a 69 com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário 3 Na espécie está caracterizada a ocorrência de conflito de competência porquanto o Juízo da Recuperação Judicial ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal opta por requerer o levantamento da penhora sem cogitar de medida substitutiva desbordando dos contornos legais de sua competência 4 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal STJ CC n 187255GO relator Ministro Raul Araújo Segunda Seção julgado em 14122022 DJe de 20122022 Participação ativa dos credores RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 73 EMPRESA ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES SOBERANIA DO ÓRGÃO DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM 1 O legislador brasileiro ao elaborar o diploma recuperacional traçou alguns princípios de caráter axiológicoprogramático com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação Dentre todos destacamse os princípios da relevância dos interesses dos credores par conditio creditorum e da preservação da empresa os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 111012005 2 Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda 3 Outrossim por meio da Teoria dos Jogos percebese uma interação estratégica entre o devedor e os credores capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada 4 Discutese na espécie sobre a modificação do plano originalmente proposto após o biênio de supervisão judicial constante do artigo 61 da Lei de Falências sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial não houve como ato subsequente o encerramento da recuperação e por isso os efeitos da recuperação judicial ainda perduram mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia 5 Recurso especial provido STJ REsp 1302735SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 17032016 DJe 05042016 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 74 FASES DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora Um devedor pretende requerer recuperação judicial e para tanto indaga ao advogado como seria todo o procedimento até o juiz aceitar o processamento da recuperação judicial Fases Postulatória Iniciase com a propositura do pedido e termina com a decisão que defere ou indefere o processamento da recuperação Analisa a legitimidade ativa do devedor e os requisitos do pedido LREF arts 48 e 51 TJSP AI 90474062020078260000 Obs Enunciado 46 Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores I Jornada de Direito Comercial do CJF Deliberatória Iniciase com a decisão que deferiu o processamento da recuperação e termina com o trânsito em julgado da homologação ou não do plano de recuperação Análise do plano de recuperação e viabilidade econômica da empresa pelos credores LREF art 47 Executória Iniciase com o trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação até o prazo de 2 anos ou pela convolação da recuperação judicial em falência Análise do adimplemento do plano de recuperação Distribuição Prevenção Deverá ser realizado no juízo do principal estabelecimento situação na qual a distribuição previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência relativo ao mesmo devedor Efeitos Em relação aos credores Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos salvo as exclusões legais LREF art 49 LREF Art 66 Após a distribuição do pedido de recuperação judicial o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente salvo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 75 evidente utilidade reconhecida pelo juiz depois de ouvido o Comitê com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial Ativo permanente são bens e direitos que compõem o patrimônio da empresa com intenção de permanência não se esperando imediata conversão em pecúnia em dinheiro podendo ser investimentos ativo imobilizado e ativo diferido capital aplicado Se o plano prevê a venda de bens do ativo permanente não há necessidade de se aguardar autorização da AGC TJSP AI 03267461720098260000 e TJSP AI 90376712620088260000 Proibição de distribuição dos lucros O art 6ºA da LREF proíbe até a aprovação do plano de recuperação judicial da distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas configurandose inclusive causa de aumento de pena de 16 a 13 no crime do artigo 168 da mesma lei fraude a credores nesse caso Obrigatoriedade de funcionamento do conselho fiscal O simples requerimento da recuperação judicial fará que as companhias abertas devedoras criem e mantenham o conselho fiscal em funcionamento até a extinção da recuperação Lei n 111012005 art 48A Obs O devedor continua com os poderes de administrar os seus direitos e bens podendo praticar todos os atos necessários à consecução do objeto social ressalvado a proibição do art 66 da LREF mas nada impede que ele seja substituído pelo gestor judicial na forma do art 64 e 65 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 76 Constatação prévia Perícia Prévia Após a distribuição do pedido de recuperação judicial poderá o juiz quando reputar necessário nomear profissional de sua confiança com capacidade técnica e idoneidade para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial LREF art 51A Desistência O devedor poderá a qualquer momento desistir do pedido de recuperação mas após o deferimento do processamento só com autorização da AGC LREF art 52 4º Processamento Não estando em termos o pedido de recuperação o juiz apontará o que deve ser emendado TJSP AI 90224791920098260000 em certo prazo TJMG Apelação Cível 10024111009635001 Se não emendado TJSP Apelação 9190094 6820088260000 No Processo arquivado se o pedido de recuperação é originário TJSP Apelação 01217699720088260000 não acarretando nenhuma consequência ao devedor Processo arquivado se o processo de recuperação for incidental teremos a decretação da falência do devedor Se emendado e estando em termos o pedido o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial TJSP Súmula 56 Na recuperação judicial ao determinar a complementação da inicial o juiz deve individualizar os elementos faltantes Estando em termos a petição inicial elementos do art 48 da LREF e art 319 do CPC e a documentação exigida no art 51 da LREF o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial TJRS Apelação Cível 70045014552 Obs o processamento da recuperação judicial não é automático isto é não decorre do simples ajuizamento da ação Ele dependerá de uma análise do juiz ainda que em sede de cognição sumária no sentido de verificar o cumprimento dos requisitos formais do pedido de recuperação requisitos legais petição inicial e documentação Cumpridas todas as determinações legais o juiz deverá determinar o processamento da recuperação sem adentrar na análise da viabilidade econômica do plano Obs Enunciado 102 A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento nos termos do art 1015 do CPC2015 III Jornada de Direito Comercial do CJF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 77 Decisão Indeferimento do pedido Se o pedido é originário a consequência do indeferimento é o arquivamento Se o pedido de recuperação foi incidental a consequência do indeferimento é a falência Deferimento do pedido Iniciase a 2ª fase que é a deliberatória Recurso Agravo de instrumento observando as regras do CPC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 78 REFERÊNCIAS BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CEREZETTI Sheila Christina Neder A recuperação judicial de sociedade por ações o princípio da preservação da empresa na Lei de Recuperação e Falência São Paulo Malheiros 2012 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FAZAN Eliza Constatação prévia e padronização de procedimentos o modelo de suficiência recuperacional In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 264278 FAZZIO JÚNIOR Waldo Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas 10 ed São Paulo Atlas 2020 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 MOREIRA Pedro Ivo Lins A constatação prévia e sua relação com o processamento da recuperação judicial In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 251263 PACHECO José da Silva Processo de recuperação judicial extrajudicial e falência 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 79 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de A preservação da empresa mesmo na falência In De Lucca Newton Domingues Alessandra de Azevedo coord Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 517534 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 5ª Ed São Paulo Atlas 2017 V 3 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 80 FLUXOGRAMA 1ª Fase Postulatória Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 81 FLUXOGRAMA 1ª Fase Postulatória Pedido de Receuperação Quem não pode pedir a recuperação as pessoas do art 2 e aquelas que não exercem a empresa Quem pode pedir a recuperação O devedor empresário Eireli e a socieadade empresária Requistos do Art 48 e 51 da LREF Indeferimento Se o pedido da recuperação foi incidental a consequencia do indeferimento é Se o pedido é originário a consequencia do indeferimento é o Início da 2ª fase Deliberatória deferimento OU Falência Arquivamento Distribuição Determina a emenda em Prazo razoável Feito Não feito 1ª Fase Postulatória Recurso Agravo 15D Tribunal de Justiça Não há citação Constatação Prévia Juiz do principal estabelecimento decide OU Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 82 JURISPRUDÊNCIA As fases e o que deve ser analisado em cada uma delas Agravo de instrumento Recuperação judicial Deferimento do processamento O momento de determinar o processamento da recuperação judicial não é a oportunidade de ser apreciada a viabilidade ou não do pedido mas tãosó o de constatar o juiz se o pleito vem acompanhado da documentação exigida no art 51 da Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 art 52 Agravo não conhecido TJSP AI 90474062020078260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 07052008 Data de Registro 20052008 Proibição de alienação ou oneração de bem do ativo não circulante Recuperação judicial Autorização judicial para arrendamento de duas de suas plantas Deferimento inicial e interposição de agravo de instrumento por alguns credores Interposição de embargos de declaração por banco credor e reforma daquela decisão Interposição de novo agravo de instrumento desta feita pela recuperando Plano de recuperação judicial que já prevê a alienação de tais unidades Ociosidade de tais plantas Arrendamento que importará em reduzir custos de manutenção e auferir rendimentos em benefício dos credores Concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público Contrato que não significa alienação ou oneração dos bens e direitos do ativo permanente Desnecessidade de se aguardar autorização da assembleia geral Agravo de instrumento interposto pelos credores não provido e agravo de instrumento interposto pela recuperando provido TJSP AI 0326746 1720098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Jandira VARA DISTRITAL Data do Julgamento 02032010 Data de Registro 11032010 RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALIENAÇÃO DE PARTE DO ATIVO PERMANENTE ADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE OPERAÇÃO DESTINADA AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONFORME PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO PROVIDÊNCIA QUE CONTOU COM A CONCORDÂNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL AUSÊNCIA DE COMITÊ DE CREDORES APLICABILIDADE DO ART 28 DA LEI N 111012005RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO TJSP AI 9037671 2620088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Botucatu 1ª Vara Cível Data do Julgamento 04032009 Data de Registro 19032009 Constatação prévia Perícia prévia AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de Recuperação Judicial por parte da agravante Pleito de diferimento do pagamento das custas iniciais que foi indeferido Decisão que se mostra correta Rol do artigo 5º da Lei nº 1160803 que é taxativo não se aplicando ao caso Perícia prévia determinada com o intuito de auxiliar o juiz na apreciação da documentação contábil apresentada art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade diante da ausência de conhecimentos técnicos do juízo suficientes à apreciação da regularidade da documentação contábil apresentada No tocante à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente se verificar a inviabilidade da recuperação da empresa ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal Princípio da preservação da empresa que não deve ser absoluto devendo ser Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 83 aplicado com bom senso e razoabilidade Perícia prévia mantida Recurso improvido TJSP AI 20087547220158260000 Relator a Ramon Mateo Júnior Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mairiporã 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 16032015 Data de Registro 19032015 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de processamento Determinação de realização de perícia prévia para auxiliar o juízo na apreciação da documentação contábil art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade Decisão mantida Assistência técnica de perito permitida pela lei Juiz que não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para apreciar a regularidade da documentação contábil apresentada Art 189 LRF cc art 145 CPC Com relação à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente diante de um caso concreto em que haja elementos robustos a apontar a inviabilidade da recuperação ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal O princípio da preservação da empresa não deve ser tratado como valor absoluto mas sim aplicado com bom senso e razoabilidade modulado conforme a intenção do legislador e espírito da lei Ativismo Precedentes Decisão de deferimento do processamento que irradia importantes efeitos na esfera jurídica de terceiros Decisão integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso desprovido TJSP AI 01944364220128260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 02102012 Data de Registro 06102012 Recuperação Judicial Decisão que após deferir o processamento da recuperação nomeia perito e determina a realização de perícia para aferir a realidade dos dados oferecidos e constatar a viabilidade econômica da empresa Inadmissibilidade Precedentes Determinação cancelada Recurso provido TJSP AI 9040709 1220098260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Data do Julgamento 06072010 Data de Registro 04082010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de Recuperação Judicial por parte da agravante Pleito de diferimento do pagamento das custas iniciais que foi indeferido Decisão que se mostra correta Rol do artigo 5º da Lei nº 1160803 que é taxativo não se aplicando ao caso Perícia prévia determinada com o intuito de auxiliar o juiz na apreciação da documentação contábil apresentada art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade diante da ausência de conhecimentos técnicos do juízo suficientes à apreciação da regularidade da documentação contábil apresentada No tocante à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente se verificar a inviabilidade da recuperação da empresa ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal Princípio da preservação da empresa que não deve ser absoluto devendo ser aplicado com bom senso e razoabilidade Perícia prévia mantida Recurso improvido TJSP AI 20087547220158260000 Relator a Ramon Mateo Júnior Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mairiporã 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 16032015 Data de Registro 19032015 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de processamento Determinação de realização de perícia prévia para auxiliar o juízo na apreciação da documentação contábil art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade Decisão mantida Assistência técnica de perito permitida pela lei Juiz que não dispõe Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 84 de conhecimentos técnicos suficientes para apreciar a regularidade da documentação contábil apresentada Art 189 LRF cc art 145 CPC Com relação à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente diante de um caso concreto em que haja elementos robustos a apontar a inviabilidade da recuperação ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal O princípio da preservação da empresa não deve ser tratado como valor absoluto mas sim aplicado com bom senso e razoabilidade modulado conforme a intenção do legislador e espírito da lei Ativismo Precedentes Decisão de deferimento do processamento que irradia importantes efeitos na esfera jurídica de terceiros Decisão integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso desprovido TJSP AI 01944364220128260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 02102012 Data de Registro 06102012 Recuperação Judicial Decisão que após deferir o processamento da recuperação nomeia perito e determina a realização de perícia para aferir a realidade dos dados oferecidos e constatar a viabilidade econômica da empresa Inadmissibilidade Precedentes Determinação cancelada Recurso provido TJSP AI 9040709 1220098260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Data do Julgamento 06072010 Data de Registro 04082010 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de processamento Determinação de realização de perícia prévia para auxiliar o juízo na apreciação da documentação contábil art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade Decisão mantida Assistência técnica de perito permitida pela lei Juiz que não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para apreciar a regularidade da documentação contábil apresentada Art 189 LRF cc art 145 CPC Com relação à constatação da real situação de funcionamento das empresas não pode o julgador mostrarse indiferente diante de um caso concreto em que haja elementos robustos a apontar a inviabilidade da recuperação ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal O princípio da preservação da empresa não deve ser tratado como valor absoluto mas sim aplicado com bom senso e razoabilidade modulado conforme a intenção do legislador e espírito da lei Ativismo Precedentes Decisão de deferimento do processamento que irradia importantes efeitos na esfera jurídica de terceiros Decisão integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso desprovido TJSP AI 20586269020148260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Araras 3ª Vara Cível Data do Julgamento 03072014 Data de Registro 10072014 Procedimento Recuperação judicial Sentença que extinguiu a recuperação judicial com base no artigo 267 IV do CPC Considerações acerca do sistema recursal na Lei 1110505 Existe uma dúvida objetiva que permite a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso Recurso conhecido Recuperação judicial Extinção do processo sem julgamento do mérito ante a constatação de paralisação das atividades da empresa há mais de um ano Possibilidade Princípio da preservação da empresa que não é absoluto O objetivo da Lei 1110505 é propiciar àquelas empresas com dificuldades financeiras transponíveis meios de se reerguer e através da manutenção da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 85 fonte produtora e dos empregos gerados também a satisfação dos credores Jurisprudência deste TJSP Remuneração do administrador judicial Critérios estabelecidos pelo artigo 24 caput e 1º da Lei 111012005 Redução para R1000000 valor que se mostra adequado para remunerar o administrador considerados o zelo e o tempo despendidos Levantamento da quantia depositada que deve aguardar o trânsito em julgado Recurso parcialmente provido TJSPAI 20370045220148260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 24042014 Data de Registro 29042014 Recuperação Judicial Indeferimento do processamento do pedido com relação às sociedades que se encontram inoperantes há mais de 3 três anos sem qualquer movimentação ou funcionários Embora a documentação societária colacionada demonstre que provavelmente integram o grupo empresarial em recuperação se não há dúvida de que atualmente encontramse inoperantes ausentes atividade empresarial ou empregos a preservar o processamento da recuperação já deve logo indeferido a fim de evitar o uso malicioso do stay period Recuperação judicial que só tem lugar para empresas viáveis com real atividade empresarial a ser preservada e que momentaneamente não têm condições de suportar o passivo Mera suposição de futura atividade empresarial que não autoriza a concessão da medida Indeferimento mantido Recuperação Judicial Empresário Rural Cabimento desde que comprovado o desenvolvimento da atividade por mais de dois anos inscrevendose perante o Registro Mercantil em data anterior ao pedido Requisitos cumulativos não cumpridos pelas duas produtoras rurais acionantes que só demonstraram o registro mercantil Ausência de prova do exercício de atividade rurícola pelo prazo exigido O fato de serem casadas com produtores rurais não lhes garante o benefício tampouco a copropriedade de imóveis que servem para a exploração da atividade empresarial do grupo Manutenção da r decisão também na parte que indeferiu o processamento da recuperação judicial em relação às produtoras rurais Recurso desprovido TJSP AI 22729684920198260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Caconde Vara Única Data do Julgamento 31052020 Data de Registro 31052020 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Instrução do pedido Documentos faltantes Possível que o juiz do processo indique à recuperando quais os documentos que entenda faltantes à regular instrução do pedido Agravo provido em parte TJSP AI 9022479 1920098260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Santo André 6 VARA CÍVEL Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 04092009 EMENTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA VIABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DO EMPREENDIMENTO CARÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DO PEDIDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA EMENDA DA INICIAL FASE POSTULATÓRIA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA VIABILIDADE DA EMPRESA POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO AUSÊNCIA RECURSO PROVIDO 1 Constatada a ausência de documento imprescindível ao processamento do pedido de recuperação judicial tal como consta do rol do art 51 da Lei nº 1110105 deve o magistrado intimar a parte para suprir a falta assinalando lhe prazo razoável se a providência demanda diligência em outros estados da federação 2 Somente é possível o imediato Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 86 indeferimento do pedido de recuperação judicial ainda no bojo da fase postulatória se houver demonstração clara e flagrante da inviabilidade de soerguimento da atividade econômica explorada pela postulante 3 Vislumbrada a possibilidade de desfecho útil e positivo do processo deve ser instaurada a fase deliberativa do procedimento viabilizandose à interessada a apresentação do plano de recuperação e manifestação da Assembleia Geral oportunidade em que se decidirá com a segurança necessária pela viabilidade do empreendimento TJMG Apelação Cível 10024111009635001 Relatora Desa Sandra Fonseca 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 31012012 publicação da súmula em 10022012 PETIÇÃO INICIAL EMENDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SEM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 51 DA LEI 1110105 DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA POSTERIOR INDICAÇÃO JÁ NA INICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL INUTILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO ATENDE A FINALIDADE DA RECUPERAÇÃO EXTINÇÃO MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA TJSP Apelação 9190094 6820088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 24092008 Data de Registro 30092008 Recuperação Judicial Concessão de prazo menor que o pleiteado para complementação de documentos Conformismo da requerente Impossibilidade diante da preclusão de reclama da exiguidade Recuperação judicial Apresentação de documentos essenciais mas de forma inadequada e incompletos Descabimento da concessão de novo prazo inclusive para combater o expediente de protelar o desencadeamento do prazo para apresentação do plano de recuperação Recuperação judicial Inicial indeferida por descumprimento de requisitos formais Possibilidade de consertados os equívocos renovai se o pedido Recurso desprovido TJSP Apelação 01217699720088260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro de Indaiatuba 1 VARA CÍVEL Data do Julgamento 27022008 Data de Registro 05032008 APELAÇÃO CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI 1110105 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Satisfeitos os pressupostos previstos no art 48 e instruída a petição inicial como determinado pelo artigo 51 ambos da Lei 1110105 Lei de Falências e Recuperação Judicial o processamento da recuperação judicial deve ser deferido RECURSO PROVIDO UNÂNIME TJRS Apelação Cível 70045014552 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Gelson Rolim Stocker Julgado em 28092011 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 87 LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora A sociedade Katz empreendimentos ltda celebrou com mais duas sociedades a 3T Ltda e a Dpreb SA um contrato de sociedade em conta de participação cujo objeto é a construção de um empreendimento imobiliário Sabe que a Katz é a sócia ostensiva e as demais sociedades são participativas O empreendimento objeto do contrato tem o nome fantasia de Jardim do Edem Em virtude de uma crise aguda gerada por diversos fatores o empreendimento Jardim do Edem está com sérias possibilidades de conclusão Assim indagase Quem seria o autor do pedido de recuperação judicial visando o soerguimento da atividade em crise Legitimidade Ordinária Autor O Devedor Os procedimentos disciplinados pela Lei 111012005 aplicamse apenas aos empresários e às sociedades empresárias referidos pela expressão devedor LREF art 1º Sendo importante a caracterização da atividade como empresarial Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência Ou seja somente quem está exposto aos riscos de ter a falência decretada pode pleitear o benefício da recuperação judicial A recuperação judicial tem lugar apenas se o titular da empresa em crise econômicofinanceira desejar Satisfeitos os pressupostos previstos no art 48 e instruída a petição inicial como determinado pelo artigo 51 ambos da LREF o processamento da recuperação judicial deve ser deferido TJRS Apelação Cível 70045014552 Obs se a sociedade empresária requerer o seu pedido de recuperação não aproveitará aos sócios TJSP AI 90654790620088260000 salvo a situação de litisconsórcio ativo quando os sócios exercerem atividade empresarial Empresário Individual Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços CC 966 sendo que o registro no RPEM será caracterizador de regularidade TJMG Apelação Cível 10024058445594002 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 88 O próprio titular poderá requerer a recuperação se a atividade tiver um administrador diferente do dono como no caso do art 974 e 975 do CC deve ser realizado pelo Representante legal o pedido Sociedade empresária Salvo as exceções expressas considerase empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro CC art 967 Independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por ações CC art 982 Tipos Sociedade em nome coletivo A decisão para o pedido de recuperação dependerá de anuência dos sócios não cabendo ao administrador mesmo que o sócio administrador delibere pelo pedido CC art 1010 Sociedade comandita simples Sociedade limitada A decisão para o pedido de recuperação dependerá de anuência de 34 três quartos do capital não cabendo ao administrador sócio deliberar pelo pedido CC art 1076 I cc 1071 VI salvo deliberação ad referendum Sociedade anônima Nas sociedades estatutárias o requerimento de recuperação deve ser assinado pelos administradores competentes previamente autorizados pela assembleia geral de acionistas LSA art 122 IX podendo em caso de urgência o administrador confessar a autofalência desde que com anuência do Administrador controlador se existente convocando imediatamente a assembleia geral de acionista para manifestar acerca da matéria Sociedade comandita por ações As ESC ESC significa empresas simples de crédito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 89 LC 1672019 Art 7º As ESC estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 LREF Obs as regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária que são pessoas naturais que unem seus esforços em sociedade para ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica e daí se tornam empresárias TJRS AI 70030575567 Legitimidade extraordinária O cônjuge sobrevivente companheiro herdeiros do devedor inventariante ou representante legal Aplicase ao empresário individual falecido recuperação judicial do espólio O sujeito aqui agirá em substituição ao empresário individual TJSP AI 02276277820128260000 ou mesmo na situação da incapacidade superveniente no caso dos arts 974 e 975 do CC Sócio remanescente O sócio remanescente é aquele que se mantém na sociedade em caso de dissolução parcial em virtude da não existência de outros sócios como no recesso exclusão ou morte dos outros Parte da doutrina compreende que a expressão remanescente engloba também o sócio dissidente Litisconsórcio ativo Grupos de sociedades Com a aprovação da Lei 141222020 foram inseridos os arts 69G a 69L da Consolidação processual e da Consolidação substancial cujo objetivo foi o de disciplinar o procedimento de recuperação judicial envolvendo grupos empresariais de fato e de direito trazendo regras sobre a apresentação do plano efeitos quais sociedades serão albergadas dentro de outros pontos Para a concessão da recuperação judicial por meio do litisconsórcio ativo é necessário observar se os devedores possuem uma estrutura de grupo de fato ou de direito decorrente de uma unidade de direção que se realiza por meio de uma relação plurilateral associativa É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico TJSP AI 20843791520158260000 e STJ REsp 1665042RS Grupo de sociedades Os grupos de sociedades são caracterizados pela reunião de sociedades por meio de um processo de concentração e sob uma direção comum mas sem fusão de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 90 patrimônios e nem a perda da personalidade jurídica de cada sociedade integrante Os grupos de sociedades visam à concretização de empreendimentos comuns LSA arts 265 a 277 O grupo não tem personalidade jurídica e não há presunção de solidariedade salvo questões trabalhistas e consumeristas O grupo econômico decorre da atuação subordinada de uma sociedade em relação à outra tendo ou não participação no capital social ou grupo decorrente de uma coordenação Havendo participação de capital controle filiação ou simples participação dáse o grupo de sociedades que se divide entre o grupo de fato e o de direito por Subordinação Nesse tipo de grupo uma das empresas é a empresa controladora ou controladora e as demais são chamadas de empresas controladas A empresa controladora detém uma participação majoritária ou o controle direto ou indireto das empresas controladas geralmente por meio da propriedade da maioria das ações ou cotas das controladas A relação entre a empresa controladora e as empresas controladas é de subordinação ou seja as controladas estão sob o controle e direção da empresa controladora Isso significa que a empresa controladora tem poder de decisão sobre as atividades e operações das controladas podendo definir estratégias nomear administradores e definir políticas gerais Um exemplo comum de grupo por subordinação é o grupo empresarial em que uma empresamãe detém mais de 50 das ações de suas subsidiárias exercendo assim um controle direto sobre elas por Coordenação As empresas se unem de forma mais descentralizada sem uma relação de controle hierárquico tão marcante como no grupo por subordinação Nesse tipo de grupo as empresas mantêm sua autonomia e independência mas atuam de forma coordenada com o objetivo de aproveitar sinergias compartilhar recursos reduzir custos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 91 ou explorar oportunidades de negócios conjuntas Nesse caso não há uma relação de controle direto entre as empresas e cada uma delas pode tomar suas próprias decisões gerenciais No entanto a coordenação entre as empresas é estabelecida por meio de acordos e contratos que definem as regras de atuação conjunta e a divisão de responsabilidades Um exemplo de grupo por coordenação pode ser visto em uma aliança estratégica entre empresas de setores complementares como uma montadora de automóveis que faz parceria com empresas produtoras de baterias elétricas para veículos com o objetivo de desenvolver e comercializar carros elétricos De direito No grupo econômico de direito existe uma convenção para sua constituição e então ocorre o registro do grupo na junta comercial Podem ser grupos de subordinação em que o elemento unificador é o controle ou grupos de coordenação em que o elemento unificador é a unidade de direção sendo que ambos necessitam de convenção grupos de subordinação Lei das SA art 265 grupos de coordenação Lei das SA art 278 De fato ou não convencionais No grupo econômico de fato existe uma relação entre sociedades controladascontroladoras e sociedades coligadas existem quando há relação de controle porém não existe a constituição regular do grupo econômico não existindo qualquer registro na junta comercial União entre sociedades A Lei n 141122020 ao acrescentar os arts 69G a 69L à LREF supriu a lacuna sobre a possibilidade do litisconsórcio ativo facultativo consolidação processual sem que isso implique automaticamente solidariedade de obrigações consolidação substancial A hipótese de consolidação substancial retrata litisconsórcio necessário se contextualizadas por exemplo eventuais confusões patrimoniais ou garantias cruzadas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 92 Espécies de consolidação Processual ou formal Ocorre quando dois ou mais devedores postulam simultaneamente sua recuperação ao juiz competente objetivando redução de custos mas mantendo a sua personalidade e autonomia patrimonial ou seja será um único processo em decorrência da existência do grupo mas seus ativos e passivos são tratados isoladamente STJ REsp n 2068263SP No caso da consolidação processual admitese a apresentação de apenas um único plano para todos os devedores mas deve ser subdividido de forma que fique evidenciado as medidas que cada devedor deverá cumprir e cada relação de credores individualizadas Substancial ou material Ocorrerá quando constatada a existência de grupo de sociedades e existindo confusão entre o ativo e passivo dos devedores cumulativamente com 2 dos 4 critérios objetivos determinados pelo art 69J da LREF I existência de garantias cruzadas II relação de controle ou de dependência entre as empresas III identidade parcial ou total do quadro societário IV atuação conjunta no mercado entre os postulantes TJSP AI 22723125820208260000 O critério adotado pelo legislador foi objetivo estabelecendo requisitos que devem estar presentes para que de maneira excepcional autorize a consolidação substancial não cabendo a AGC analisar a viabilidade de concretização da consolidação substancial LREF art 69J Na consolidação substancial a autonomia patrimonial dos devedores é afastada visto que teremos a desconsideração das estruturas das pessoas jurídicas que compõem o grupo empresarial que ajuizou o pedido de recuperação judicial de maneira conjunta Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 93 Inclusão dependente Exercem atividade Rural O sujeito que exerce atividade rural somente será considerado empresário sociedade empresária se efetuar o Registro na Junta Comercial RPEM Registro Público de Empresas Mercantis por força do art 971 e 984 ambos do CC TJMT AI 10019343220198110000 e não deve ter apenas o CNPJ TJSP AI 0343412 9320098260000 O produtor rural por não ser empresário sujeito a registro está em situação regular mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição por ser esta para ele facultativa STJ REsp 1800032 MT ou seja o registro na junta comercial tem caráter constitutivo Pela Lei 139862020 o proprietário de imóvel rural pessoa natural ou jurídica poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação mediante solicitação por meio de registro de imóveis arts 7º e 8º Por isso o patrimônio rural em afetação vinculado a CIR ou a CPR I não é atingido pelos efeitos da decretação de falência insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural II não integra a massa concursal Lei 1398620 art 10 4º Enunciado 97 O produtor rural pessoa natural ou jurídica na ocasião do pedido de recuperação judicial não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido III Jornada de Direito Comercial do CJF Obs Enunciado 96 A recuperação judicial do empresário rural pessoa natural ou jurídica sujeita todos os créditos existentes na data do pedido inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis III Jornada de Direito Comercial do CJF As concessionárias de energia elétrica Exclusão não está LREF mas no art 18 da Lei n 127672012 A vedação à recuperação para as concessionárias de energia elétrica não se estende às suas controladoras ou controladas TJRJ Processo PJe nº 08434305820238190001 As controladoras ou controladas tem autonomia patrimonial individualizadas e próprias em decorrência das personalidades jurídicas distintas por isso apenas concessionária de energia elétrica ficará impossibilitada de obter o benefício da recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 94 A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL conduzirá o procedimento administrativo de recuperação da atividade empresarial no prazo de 01 um ano prorrogável por até mais 02 dois anos com o título de intervenção para adequação do serviço de energia elétrica art 5º da Lei n 127672012 A recuperação judicial ou extrajudicial da empresa concessionária de energia elétrica poderá ocorrer mas somente após a extinção da concessão No entanto no Processo n 00673412020128260100 que tramitou perante a 2ª Vara de falências e recuperações judiciais da comarca de São Paulo foi deferido e homologado o plano de recuperação do Grupo Rede Energia SA TJSP AI 00413796720138260000 Situação especial Cooperativa A Lei n 141222020 incluiu o 13 no art 6º da LREF que determina que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados para a consecução dos objetivos sociais LREF Art 6º 13 Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados na forma do art 79 da Lei nº 5764 de 16 de dezembro de 1971 consequentemente não se aplicando a vedação contida no inciso II do art 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica A ideia do dispositivo da LREF é a seguinte Caso o judiciário defira o processamento de recuperação judicial de uma sociedade cooperativa administradora de planos de saúde a relação jurídica entre cooperativa e cooperados não se subordinam às regras da LREF e as do plano de recuperação judicial Há no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade ADI contra uma parte de um dispositivo introduzido na Lei de Falências e Recuperação Judicial 13 no art 6º da LREF que inclui as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial ADI 7442 Opinião do autor É possível a recuperação judicial das cooperativas médicas apenas e dos planos de saúde que sejam constituídos por meio de sociedade cooperativa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 95 Clube de Futebol Com a promulgação da Lei 141322021 os clubes de futebol podem ser transformados em sociedades anônimas de futebol logo passam a ser empresa O art 13 permite que o clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores ou a seu exclusivo critério pelo concurso de credores por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei ou por meio de recuperação judicial ou extrajudicial nos termos da LREF Se caso optar pelo pedido de Recuperação judicial deverá também manter em seu sítio eletrônico a relação ordenada de seus credores atualizada mensalmente Os administradores do clube ou pessoa jurídica original respondem pessoalmente pela não atualização do site com as informações atualizadas acerca dos seus credores O clube ao optar pela alternativa do inciso II do caput do art 13 desta Lei e por exercer atividade econômica é admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial submetendose à LREF Os contratos bilaterais bem como os contratos de atletas profissionais vinculados ao clube ou pessoa jurídica original não se resolvem em razão do pedido de recuperação judicial e extrajudicial e poderão ser transferidos à Sociedade Anônima do Futebol no momento de sua constituição O Figueirense Futebol Clube associação e o Figueirense Futebol Clube Ltda possuem legitimidade para pleitear recuperação judicial O entendimento é do desembargador Torres Marques do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento e análise integral dos termos da tutela em caráter antecedente TJSC APC 5024222 9720218240023 O Cruzeiro Esporte Clube pessoa jurídica com a qualificação de associação civil de objetivo polidesportivo apresentou na 1ª Vara Especializada de Belo Horizonte o pedido de recuperação judicial TJMG Processo n 51456744320228130024 situação na qual foi deferida e nomeado 2 dois administradores judiciais O clube de futebol Chapecoense também requereu recuperação judicial para tentar organizar as finanças do clube antes da transição para Sociedade Anônima do Futebol SAF aprovada pelo Conselho Deliberativo TJSC 1ª Vara de Chapecó Processo 50016251820228240018SC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 96 Excluídos Total Exercem atividade empresarial A sociedade de economia mista Lei 133032016 Os sujeitos do art 2º da LREF estão proibidos de requerer recuperação judicial por falta de previsão legal permitindo A empresa pública Lei 133032016 A Instituição financeira pública ou privada Lei 45951964 art 17 e Lei 60241974 cooperativa de crédito Lei 57681971 TJSP Edcl 00376146420088260000 O Consórcio Lei n 117952008 TJSP AI 00422729720098260000 A Entidade de previdência complementar não pode requerer a recuperação judicial por previsão expressa art 31 1º da LC 1092001 além de serem constituídas sempre por meio de associações ou fundações logo não possuem estrutura empresarial A sociedade operadora de plano de assistência à saúde Lei 96561998 TJSP AI 90405532420098260000 salvo se for sociedade cooperativa médica por força da interpretação do art 6º 13 da LREF A sociedade seguradora Lei 101902002 TJPR AC n 4806571 A sociedade de capitalização DL 731966 Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores operadoras de leasing Lei 45951964 art 17 A sociedade em comum na forma de fato e na forma irregular Por não possuir registro Exercem atividade não empresarial A pessoa física que não exercer atividade empresarial Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa CC Art 966 parágrafo único Estão vinculadas ao procedimento de Insolvência Civil Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 97 A sociedade que exercer atividade simples CC Art 983 A sociedade simples pode constituirse de conformidade com os art 997 a 1087 do CC bem como a cooperativa art 982 do CC Sociedade em nome coletivo Sociedade comandita simples Sociedade limitada Sociedade Simples TJMG Apelação Cível 10479110056690001 Obs TJSP Súmula 49 A lei nº 111012005 não se aplica à sociedade simples Sociedade Cooperativa TJMG AI N 10019110009255003 TJRS AI Nº 70039202056 STJ AgRg no REsp 1109103SP e STJ AgRg no Ag 1085738SP As atividades não econômicas Demais pessoas jurídicas sem finalidade econômica como as associações TJSP Apelação 00518311520088260000 fundações partidos políticos e associações religiosas Pessoas de direito público No Brasil também não se sujeitam à LREF diante da restrição imposta pelo seu art 1º caput as pessoas jurídicas de direito público de acordo com os arts 41 e 42 do Código Civil eg União Estados Distrito Federal Municípios etc Sociedade sem atividade alguma Sociedade em conta de participação não pode requerer recuperação por não ser sujeito de direito O sócio ostensivo poderá requerer o pedido de Na recuperação judicial o sócio ostensivo também é afetado principalmente quando a empresa está em crise financeira As principais consequências para o sócio ostensivo podem incluir a Restrições de poderes de gestão durante o período de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 98 recuperação caso a atividade realizada estiver em crise econômico financeira recuperação judicial os poderes de gestão do sócio ostensivo podem ser restringidos especialmente se a Justiça entender que suas decisões anteriores tenham contribuído para a situação de crise financeira da empresa b Responsabilidade por dívidas em alguns casos se houver comprovação de má gestão ou atos irregulares do sócio ostensivo que tenham contribuído para a crise financeira da empresa ele pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da sociedade c Participação no plano de recuperação o sócio ostensivo pode ser convocado a participar das assembleias de credores e votar a favor ou contra o plano de recuperação da empresa O sucesso do plano depende da aprovação pela maioria dos credores presentes na assembleia O sócio participativo poderá requerer o pedido de recuperação caso a atividade realizada esteja em crise econômico financeira desde que não seja Na recuperação judicial as consequências para o sócio participativo tendem a ser mais limitadas pois ele não tem poder de gestão e em geral não é responsabilizado diretamente pelas dívidas da empresa No entanto é importante destacar que a Perda do investimento o sócio participativo pode ter o valor do seu investimento afetado caso a empresa não consiga se recuperar e seja decretada a falência Nesse caso ele pode perder parte ou todo o capital investido b Participação no plano de recuperação assim como o sócio ostensivo o sócio participativo também pode ser convocado a participar das assembleias de credores e votar sobre o plano de recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 99 decorrente do contrato de sociedade em conta de participação proposto No entanto sua participação nas decisões é limitada pela ausência de poder de gestão na empresa Situação proibida pela Lei aceita pela Jurisprudência Recuperação judicial Sociedade Simples Para o pedido de recuperação judicial importante é o exercício da atividade empresarial pouco importando a roupagem jurídica por isso o TJSP admitiu o pedido de recuperação de sociedade simples que explora atividade empresarial TJSP AI 0170959 5320138260000 e TJMG Apelação Cível 10024058445594002 Cooperativa Obs o Judiciário tem admitido o pedido de recuperação de maneira contra legem das cooperativas como no caso da UNIMED Norte NordesteFederação Inter Federativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico que foi proposta na cidade de João Pessoa TJPB Processo 08129249520218152001 e a Unimed Petrópolis que está em curso na cidade de Petrópolis Associação Interessante situação ocorreu com a Casa de Portugal que não estava registrada como empresa no momento do pedido de recuperação por se encontrar albergada a vacatio legis do CC em virtude do preceito do art 2031 do CC STJ REsp 1004910RJ Obs a 5ª vara Empresarial do RJ deferiu o pedido de recuperação judicial da ASBI Associação Sociedade Brasileira de Instrução mantenedora da Universidade Candido Mendes Contudo o pedido foi agravado pelo MP e negado TJRJ AI 0031515 5320208190000 Fundação Na análise de um pedido de recuperação judicial o cerne da questão não é a natureza jurídica do agente econômico mas o impacto da sua atividade nos aspectos culturais econômicos sociais e educativos Agentes que prestam serviços de inegável relevância social e econômica devem ser contemplados pelo instituto da recuperação judicial mesmo sendo uma fundação TJRS Processo 52450727320238210001RS Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 100 Organização Re ligiosa O pedido de recuperação judicial do Grupo Metodista tem entre as requerentes diversas entidades religiosas sendo que foi deferido o processamento tendo em vista 15 das 16 empresas são associações civis com fins lucrativos sendo todos os requerentes responsáveis por movimentar importante setor econômico em especial o setor educacional TJRS Processo PJE 50356867120218210001 e STJ AgInt no TP n 3654RS Obs Justificativa Acerca da legitimidade ativa das entidades acima sustentaram que as associações as cooperativas e as sociedades simples assim entendidas sob o aspecto formal que substancialmente são verdadeiras empresas posto que realizam atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços para o mercado são responsáveis pela geração direta e indireta de empregos e de tributos promovendo uma efetiva função social não estando descritas na vedação à recuperação prevista no art 2º da Lei 111012005 não podendo ser interpretado extensivamente Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 101 REFERÊNCIAS AQUINO Leonardo Gomes de SILVA Sandrynny de Souza Litisconsórcio ativo na recuperação judicial de empresas In Revista de Direito Recuperacional e Empresa vol 82018 abrjun 2018 AYOUB Luiz Roberto Cavalli Cássio A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas 4ª ed Rio de Janeiro Forense 2020 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 CALÇAS Manoel de Queiroz Pereira Reflexões sobre o litisconsórcio ativo entre empresas componentes de grupo econômico na recuperação judicial In YARSHELL Flávio Luiz PEREIRA Guilherme Setoguti J Processo societário v II São Paulo Quartier Latin 2015 p 475 CEREZETTI Sheila C Neder Grupos de sociedades e recuperação judicial o indispensável encontro entre direitos societário processual e concursal In YARSHELL Flávio Luiz PEREIRA Guilherme Setoguti J coord Processo societário II São Paulo Quartier Latin 2015 p 735789 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FAZZIO JÚNIOR Waldo Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas 10 ed São Paulo Atlas 2020 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 PERIN JR Écio Curso de direito falimentar e recuperação de empresas 4 ed São Paulo Saraiva 2011 p 85 RIBEIRO Renato Ventura O regime de insolvência das empresas estatais In Castro Rodrigo R Monteiro de Aragão Leandro Santos de coord Direito societário e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas São Paulo Quartier Latin 2006 p 109127SCALZILLI João Pedro Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 102 SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei n 111012005 2 ed São Paulo Almedina 2017 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed São Paulo Almedina 2018 SADDY André Possibilidade de extinção de concessão de serviço público justificada na recuperação judicial de sociedade empresária o caso do setor elétrico brasileiro Revista de Informação Legislativa v 50 n 198 p 3155 abrjun 2013 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10ª Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 VERÇOSA Haroldo Malheiros Duclerc Das pessoas sujeitas e não sujeitas aos regimes de recuperação de empresas e ao de falência In Paiva Luiz Fernando Valente de coord Direito falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 61118 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 103 MODELO DE QUALIFICAÇÃO DA PEÇA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOME EMPRESARIAL sociedade empresário ou empresário individual inscrita no CNPJ n XXX com sede no endereço XXX e com principal estabelecimento e sede administrativa em XXX EMAIL xxxxx via de seus procuradores ao final assinados mandato ad judicia incluso vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com base no art 47 e seguintes da Lei 111012005 propor o presente pedido de recuperação judicial expondo as razões de fato e direito adiante aduzidas MODELO DE QUALIFICAÇÃO DA PEÇA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA FORMA DE CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL NOME EMPRESARIAL sociedade empresário ou empresário individual inscrita no CNPJ n XXX email XXXXXX NOME EMPRESARIAL sociedade empresário ou empresário individual inscrita no CNPJ n XXX email XXXXXX NOME EMPRESARIAL sociedade empresário ou empresário individual inscrita no CNPJ n XXX Doravante em conjunto denominados GRUPO XXXX TODAS com principal estabelecimento e administração central exercida pelos sócios no endereço XXX email XXXXXX via de seus advogados abaixo assinados mandatos ad judicia inclusos vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com base no art 47 e seguintes da Lei 111012005 propor o presente pedido de recuperação judicial expondo as razões de fato e direito adiante aduzidas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 104 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 105 JURISPRUDÊNCIA Regras obrigatórias para o pedir recuperação judicial APELAÇÃO CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI 1110105 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Satisfeitos os pressupostos previstos no art 48 e instruída a petição inicial como determinado pelo artigo 51 ambos da Lei 1110105 Lei de Falências e Recuperação Judicial o processamento da recuperação judicial deve ser deferido RECURSO PROVIDO UNÂNIME TJRS Apelação Cível 70045014552 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Gelson Rolim Stocker Julgado em 28092011 O pedido de recuperação judicial não beneficia o sócio Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Sociedade empresária e empresário Distinção Os sócios de sociedade empresária não podem se beneficiar da recuperação judicial como empresários individuais se pois não exercem esta atividade em nome próprio mas sim como órgãos da pessoa jurídica por ele representados Agravo desprovido TJSP AI 9065479 0620088260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 16122008 Data de Registro 16012009 Legitimidade Ordinária Quem pode ser devedor EMENTA APELAÇÃO CIVIL PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EMPRESA QUE SE DEDICA A SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ATIVIDADE EMPRESÁRIA SUJEIÇÃO AO PROCESSO FALIMENTAR REGISTRO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DESINFLUENTE Pela nova lei de falências Lei Federal 1110505 se sujeita ao processo falimentar ou à recuperação judicial ou extrajudicial o empresário e a sociedade empresária A seu tempo o novo Código Civil em seu art 982 salvo as exceções ali expressamente consignadas considerou empresária a sociedade que tem por objeto o exercício da atividade própria do empresário sujeita a registro art967 e simples as demais sendo de ressaltar que empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços art 966 Pelo disposto no parágrafo único do art 966 não é empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa Os serviços de vigilância em geral configuram atividade empresária pouco importando se a sociedade tem seu registro inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas estando por isso sujeita ao processo falimentar e não à insolvência civil TJMG Apelação Cível 10024058445594002 Relatora Desa Luciano Pinto 17ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 08032012 publicação da súmula em 20032012 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SOFREU DECISÃO MONOCRÁTICA NO SENTIDO DE RECONHECER O AGRAVADO COMO EMPRESÁRIO PARA OS FINS DO ART 1º DA LEI 111012005 O AGRAVADO É SÓCIO DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO PODENDO NO ENTANTO SER CONSIDERADO EMPRESÁRIO PARA FINS DE REQUERIMENTO DE FALÊNCIA EIS QUE AQUELA É PESSOA JURÍDICA COM PERSONALIDADE AUTÔNOMA SUJEITO DE DIREITO INDEPENDENTE E PORTANTO CONSIDERADA EMPRESÁRIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS As Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 106 regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária que são pessoas naturais que unem seus esforços em sociedade para ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica e daí se tornam empresárias Lição da doutrina DERAM PROVIMENTO AO RECURSO UNÂNIME TJRS AI 70030575567 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Luís Augusto Coelho Braga Julgado em 12112009 Legitimidade extraordinária Agravo de Instrumento Pedido de falência Empresário individual que é a própria pessoa física Confusão patrimonial Titular da empresa que responde com todos os seus bens pelas dívidas contraídas em nome da empresa Falecimento Legitimidade do espólio ou na falta de inventário dos herdeiros Ilegitimidade passiva de pessoa jurídica que não tem qualquer relação obrigacional com a autora Recurso improvido TJSP AI 02276277820128260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São José do Rio Preto 1ª Vara Cível Data do Julgamento 12112012 Data de Registro 14112012 Grupo de empresas RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEZ EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO DE FATO LITISCONSÓRCIO ATIVO AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 111012005 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AUSÊNCIA DE DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO ESCASSA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL ADMISSIBILIDADE ENTRETANTO PELO TRIBUNAL TENDÊNCIA DE SEDIMENTAÇÃO DE POSICIONAMENTO CABIMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO GRUPO ECONÔMICO DE FATO PRESUNÇÃO DE LIAME ENTRE AS EMPRESAS IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DE INTERLIGAÇÃO SUBJETIVA E NEGOCIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEMONSTRAÇÃO DE COMUNHÃO DE DIREITOS E DE OBRIGAÇÕES ENTRE AS RECUPERANDAS COAGRAVADAS ESTABELECIDAS EM MESMO ENDEREÇO COAGRAVADAS ESTRANGEIRAS CRIADAS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR GARANTIAS CRUZADAS PRESTADAS ENTRE AS RECUPERANDAS MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LIAME COM AS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ÔNUS DO RECORRENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COAGRAVADAS CONSTITUÍDAS NO EXTERIOR EMPRESAS NÃO OPERACIONAIS CRIADAS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS QUE FORAM NACIONALIZADOS JURISDIÇÃO BRASILEIRA ADEMAIS SOBRE BENS E DIREITOS SITUADOS NO PAÍS LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS JURÍDICAS BRASILEIRAS INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA EM TRAMITAÇÃO NO EXTERIOR RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO SEPARAÇÃO DE MASSAS INADMISSIBILIDADE FORTE ENTRELAÇAMENTO NEGOCIAL ENTRE AS AGRAVADAS DIFICULDADE DE SE IDENTIFICAR AS RESPONSABILIDADES INDIVIDUAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCORPORAÇÃO DA COAGRAVADA OAS INVESTIMENTOS SA PELA COAGRAVADA OAS SA IMPUGNAÇÃO EM DEMANDA AUTÔNOMA PREJUDICIALIDADE ANTE A ADMISSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO ATIVO E DA APRESENTAÇÃO DO PLANO ÚNICO RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI Nº 111012005 REALOCAÇÃO DO CREDOR NA POSIÇÃO CENTRAL DO PEDIDO E DO PLANO DE RECUPERAÇÃO AMPLA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO CABERÁ AOS CREDORES COM VISTAS AOS INTERESSES DE TODA A COLETIVIDADE DELIBERAR Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 107 SOBRE O PROCESSO E O PLANO APRESENTADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AI 2084379 1520158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 31082015 Data de Registro 22092015 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA GRUPO ECONÔMICO ART 48 DA LRF ATIVIDADE REGULAR DOIS ANOS CISÃO EMPRESARIAL 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 Cingese a controvérsia a definir se em caso de recuperação judicial de grupo econômico todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 dois anos previsto no caput do art 48 da Lei nº 111012005 3 É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico 4 As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 dois anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo 5 Na hipótese a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 anos de atividade empresarial regular pode integrar a recuperação judicial considerandose as diversas peculiaridades retratadas nos autos 6 Recurso especial provido STJ REsp 1665042RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 25062019 DJe 01072019 Consolidação Processual e Consolidação Substancial RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECISÃO SURPRESA NÃO OCORRÊNCIA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL PRECLUSÃO ABUSO DE DIREITO NÃO CARACTERIZAÇÃO 1 A questão controvertida resumese a definir se i houve negativa de prestação jurisdicional ii o julgamento poderia ter se realizado virtualmente iii o anterior deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo Gomes Lourenço em consolidação processual impedia a extinção do processo em relação a uma das litisconsortes em decorrência da preclusão iv ocorreu decisão surpresa e v a assembleia geral de credores deveria ser retomada 2 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese apenas não no sentido pretendido pela parte 3 A extinção da lide em relação a litisconsorte que não preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial está inserta no âmbito de desdobramento causal possível e natural da controvérsia obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente o que não caracteriza decisão surpresa 4 A expressão consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo 5 Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado 5 O fato de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o pedido de recuperação em relação a cada um dos litisconsortes 6 As demais sociedades do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 108 grupo negociando com seus credores obtiveram a recuperação judicial de modo que não houve impedimento para a aprovação do plano com o que não resta caracterizado o abuso de direito de voto 7 Recurso especial conhecido e não provido STJ REsp n 2068263SP relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 1582023 DJe de 2382023 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Desnecessidade de convocação prévia da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o assunto Inteligência do art 69J caput da Lei 1110105 Medida processual de natureza cogente que visa tornar efetiva a finalidade do processo recuperacional e superar situação fática intransponível de entrelaçamento negocial entre empresas que pertencem ao mesmo grupo empresarial Recurso improvido RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art 69J da Lei 1110105 Formação de grupo econômico de fato Interdependência das atividades empresárias Coincidência parcial do quadro societário e administrativo Presença de garantias cruzadas Transações comuns entre estas empresas Controle único do caixa Decisões financeiras e administrativas são tomadas globalmente na sede da PACKSEVEN Robusta prova documental e pericial Parecer favorável do Administrador Judicial e do Ministério Público Decisão escorreita Razões recursais que são insuficientes para alterar a decisão Recurso improvido RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Em decorrência da consolidação substancial ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor Apresentação de plano unitário que será submetido a uma Assembleia Geral de Credores para a qual serão convocados os credores dos devedores de forma global Inteligência dos arts 69 K e 69L ambos da Lei 1110105 Impossibilidade de listas planos e deliberações separadas para cada empresa do mesmo grupo em recuperação Recurso improvido TJSP AI 2272312 5820208260000 Relator a J B Franco de Godoi Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mogi Guaçu 1ª Vara Cível Data do Julgamento 19052021 Data de Registro 19052021 Produtor Rural PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10019343220198110000 AGRAVANTE ADM DO BRASIL LTDA AGRAVADO ALESSANDRO NICOLI ALESSANDRA CAMPOS DE ABREU NICOLI NICOLI AGRO LTDA ME DES RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRODUTOR RURAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DESCUMPRIMENTO DO ART 48 CAPUT DA LEI 111012005 REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS EFETUADO NA SEMANA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO BIÊNIO LEGAL NÃO COMPROVADO NATUREZA CONSTITUTIVA DA INSCRIÇÃO PARA O EMPRESÁRIO RURAL EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART 971 DO CC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O art 971 do CC faculta ao empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão requerer o Registro Público de Empresas Mercantis situação em que depois de inscrito ficará equiparado para todos os fins ao empresário sujeito a registro sendo a natureza dessa inscrição constitutiva Para postular a Recuperação Judicial a Lei 111012005 exige do devedor art 1º a comprovação do exercício de atividade empresarial de forma regular nos dois anos anteriores ao pedido cujo prazo se demonstra com a juntada de certidão expedida pela Junta Comercial no caso do empresário individual seja ele rural ou Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 109 não rural arts 48 e 51 da LREF Para formular o pedido o devedor empresário deverá demonstrar que após o registro na Junta Comercial exerceu atividade empresarial de forma organizada e regular por pelo menos dois anos TJMT AI 1001934 3220198110000 CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Quarta Câmara de Direito Privado Julgado em 04122019 Publicado no DJE 06122019 Agravos de instrumento Recuperação Judicial Pedido formulado por produtor rural não inscrito na Junta Comercial Conhecimento de agravo tirado contra decisão que defere o processamento da recuperação judicial Decisão que reconhece que o produtor rural é empresário rural inscrito no CNPJ e tem legitimidade para requerer a recuperação Precedente do STJ que admite a recorribilidade da decisão que examina a legitimidade ativa do requerente da recuperação judicial O Produtor Rural que não se vale da faculdade do art 971 do Código Civil não é equiparado a empresário para os fins do art 1º da Lei n 111012005 e não atende ao requisito do art 48 do mesmo diploma legal A inscrição do produtor rural no CNPJReceita Federal não o equipara a empresário para fins do direito à recuperação judicial Agravos conhecidos e providos para reformar a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial Extinção do processo de recuperação judicial sem resolução de mérito com base no art 267 I do CPC TJSP AI 0343412 9320098260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Palmital 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 15092009 Data de Registro 21092009 RECURSO ESPECIAL CIVIL E EMPRESARIAL EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR CÓDIGO CIVIL ARTS 966 967 968 970 E 971 EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI 111012005 ART 48 CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 O produtor rural por não ser empresário sujeito a registro está em situação regular mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição por ser esta para ele facultativa 2 Conforme os arts 966 967 968 970 e 971 do Código Civil com a inscrição fica o produtor rural equiparado ao empresário comum mas com direito a tratamento favorecido diferenciado e simplificado quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes 3 Assim os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário o sujeito a registro e o não sujeito a registro Para o empreendedor rural o registro por ser facultativo apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial com o efeito constitutivo de equiparálo para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir ex tunc pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro Já para o empresário comum o registro por ser obrigatório somente pode operar efeitos prospectivos ex nunc pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente validamente empresário 4 Após obter o registro e passar ao regime empresarial fazendo jus a tratamento diferenciado simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes CC arts 970 e 971 adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial com base no art 48 da Lei 111012005 LRF bastando que comprove no momento do pedido que explora regularmente à atividade rural há mais de 2 dois anos Pode portanto para perfazer Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 110 o tempo exigido por lei computar aquele período anterior ao registro pois tratavase mesmo então de exercício regular da atividade empresarial 5 Pelas mesmas razões não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas 6 Recurso especial provido com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes STJ REsp 1800032MT Rel Ministro MARCO BUZZI Rel p Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 05112019 DJe 10022020 Concessionária de energia elétrica RECUPERAÇÃO JUDICIAL Deferimento do processamento da recuperação Legalidade Agravada Rede Energia SA controladora de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica que detém personalidade jurídica e natureza distintas das de suas subsidiárias Decisão a quo que não viola o art 18 da Lei nº 1271712 Agravada que não é concessionária de serviço de energia elétrica e portanto pode se submeter ao regime de recuperação judicial da Lei nº 1110105 Requerimento de terceiro interessado Assistência Prejudicado Recurso não provido TJSP AI 0041379 6720138260000 Relator a Tasso Duarte de Melo Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 04112013 Data de Registro 06112013 Instituições financeiras RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inexistência Indeferimento da gratuidade mantido porque o embargante limitou se singelamente a alegar a impossibilidade de arcar com os ônus iniciais do processo fundada na decretação de sua liquidação extrajudicial Fato isolado que não serve de justificativa para o deferimento do favor legal da gratuidade Pedido de falência realizado pelo embargante Irrelevância Lei de recuperação judicial que não se aplica às instituições financeiras Embargos rejeitados TJSP Embargos de Declaração EDcl 0037614 6420088260000 Relator a Itamar Gaino Órgão Julgador 21ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 2ª VC F Reg Vila Prudente Data do Julgamento 27082008 Data de Registro 15092008 Consórcio Empresa de consórcio A Lei n 5768 de 20 de dezembro de 1971 que entre outras medidas estabelece normas de proteção à poupança popular cuida também das operações conhecidas como consórcio para a aquisição de bens de qualquer natureza art 7 1 e submete as empresas que se dedicam a essa atividade aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial decretados pelo Banco Central art 10 Em consequência as administradoras de consórcio estão sujeitas às mesmas regras previstas para as instituições financeiras Lei n 602474 e podem por isso ter sua falência decretada nesse ponto a LRE tem aplicação sem ter acesso no entanto à recuperação judicial ou extrajudicial Hipótese de falência requerida pelo liquidante extrajudicial a tanto autorizado pela autoridade competente ou seja o Banco Central do Brasil sob Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 111 fundamento de situação patrimonial deficitária Agravo de instrumento não provido TJSP AI 00422729720098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 Plano de Saúde Agravo de Instrumento Recurso interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial Recorribilidade da decisão que não tem natureza de despacho de mero expediente Alegação de falta de condição da ação Sociedade operadora de plano de assistência à saúde Inaplicabilidade da Lei n 111012005 a teor do art 2o inciso II Alienação da carteira de clientes com requerimento de desligamento na ANS como operadora de planos de saúde Modificação do objeto social para exercer atividade médicohospitalar Sociedade empresária Direito de pleitear recuperação judicial reconhecido Agravo desprovido TJSP AI 90405532420098260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 Seguradora DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO FIANÇA LOCATÍCIO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA RESPONSÁVEL INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO SUSPENSÃO DA AÇÃO INOCORRÊNCIA DISPOSIÇÕES DA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE EMPRESAS INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO LEI 1110105 PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA PRELIMINARES REJEITADAS CONTRATO DE SEGURO RESPEITO AOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE QUE O COMPORTE A MASSA CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL SUCUMBÊNCIA MÍNIMA ARTIGO 21 ÚNICO DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 O art 2º da Lei de Falências Lei nº 111012005 veda a sua aplicação às sociedades seguradoras pelo que não lhes cabe o benefício do foro especial 2 Não se justifica em caso de liquidação extrajudicial a suspensão das ações iniciadas em face da entidade liquidanda quando se verifica que a continuidade do processo de conhecimento não redundará em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação 3 1 O segurofiança tem por finalidade garantir o segurado proprietário dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento do contrato de locação pelo garantido locatário enquanto perdurar a locação 2 Restando comprovada a inadimplência do inquilino e levandose em conta que a Seguradoraré ao firmar contrato de segurofiança passa a garantir o locatário deve responder por todas as obrigações decorrentes do contrato originário locação não podendo se eximir de suas responsabilidades em relação ao saldo devedor sob pena de não ocorrer a contraprestação do prêmio recebido 3 1 4 A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ exige que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora para que volte a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização 2 5 A liquidação extrajudicial de empresa não acarreta a suspensão da contagem dos juros moratórios 3 TJPR AC n 4806571 10ª C Cível Londrina Rel Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Unânime J 11092008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 112 Sociedade simples EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL LEI 111012005 RECUPERAÇÃO JUDICIAL COOPERATIVAS INAPLICABILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO As sociedades simples tal como as cooperativas não se encontram no âmbito de incidência do procedimento de recuperação judicial previsto na Lei 111012005 porquanto não se enquadram no conceito do art1º da citada norma Recurso não provido TJMG Apelação Cível 10479110056690001 Relatora Desa Dídimo Inocêncio de Paula 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 16022012 publicação da súmula em 29022012 Sociedade cooperativa Agravo de instrumento Ação de recuperação judicial Art 1º da Lei nº 11101 de 2005 Cooperativa Sociedade simples Recuperação judicial de empresa inviável Recurso provido 1 O art 1º da Lei nº 11101 de 2005 descreve com clareza o rol de quem tem direito à recuperação judicial de empresa quais sejam o empresário e a sociedade empresária 2 A cooperativa é sociedade simples de pessoas nos termos do parágrafo único do art 982 do Código Civil de 2002 Logo não tem direito à recuperação judicial circunstância que torna o pedido juridicamente impossível 3 Agravo de instrumento conhecido e provido para indeferir o pedido de recuperação judicial da agravada preliminar rejeitada TJMG AI n 10019110009255003 Relatora Desa Caetano Levi Lopes 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 22112011 publicação da súmula em 20012012 AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PRODUTOS E SERVIÇOS VEDAÇÃO LEGAL INAPLICABILIDADE DA LEI 1110105 ÀS COOPERATIVAS IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXTINÇÃO DO FEITO ARTIGO 267 VI DO CPC RECURSO PROVIDO A Lei 1110105 ao regular o procedimento de Recuperação Judicial de empresas exclui expressamente a sua aplicação às cooperativas de crédito e outras legalmente equiparadas Pedido juridicamente impossível ensejando a extinção do feito com amparo no artigo 267 VI do caderno processual Proveram o agravo de instrumento Unânime TJRS AI nº 70039202056 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Artur Arnildo Ludwig Julgado em 27012011 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO CARÁTER NÃO EMPRESARIAL LEI DE FALÊNCIAS INAPLICABILIDADE APLICAÇÃO DA LEI 576471 ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ 1 A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas em liquidação pois estas não possuem características empresariais sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei 576471 Precedentes AgRg no Ag 1385428MG Rel Ministro Teori Albino Zavascki Primeira Turma DJe 13092011 AgRg no REsp 999134PR Rel Ministro Luiz Fux Primeira Turma DJe 21092009 REsp 1202225SP Rel Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 06102010 2 Quanto ao produto da arrecadação A Lei n 576471 não autoriza a remessa ao Juízo da liquidação do produto de arrematação de bens penhorados nos autos da execução fiscal Precedente AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1129512SP Rel Ministra Eliana Calmon Segunda Turma DJe 10122013 3 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no REsp Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 113 1109103SP Rel Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA julgado em 25112014 DJe 02122014 Tributário Execução fiscal Sociedade cooperativa Inaplicabilidade da lei de falência Exclusão da multa moratória e limitação da incidência dos juros de mora Impossibilidade Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no Ag 1085738SP Rel Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA julgado em 19032009 DJe 30032009 Excluído por não ser empresa ASSOCIAÇÕES Recuperação judicial Pedido formulado por sociedade sem finalidade lucrativa associação Indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido Apelação Medida conferida apenas a empresários e sociedades empresárias Apelação desprovida TJSP Apelação 00518311520088260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de São José dos Campos 6ª Vara Cível Data do Julgamento 27012009 Data de Registro 02032009 Situação proibida pela Lei aceita pela Jurisprudência RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que a converteu em insolvência civil sob o fundamento de que a requerente se trata de sociedade simples e não empresária Grau de organização da sociedade que deve ser levado em conta para sua classificação Caso concreto que demonstra que a despeito da autodenominação como sociedade simples a agravada se organiza como sociedade empresária Existência de inúmeros credores e passivo elevado discussão Complexidade estrutural que tem grande importância no procedimento de insolvência Diante das peculiaridades presentes mostrase mais adequado o procedimento da recuperação judicial Agravo provido TJSP AI 01709595320138260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São Bernardo do Campo 3ª Vara Cível Data do Julgamento 06022014 Data de Registro 07022014 APELAÇÃO CIVIL PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EMPRESA QUE SE DEDICA A SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ATIVIDADE EMPRESÁRIA SUJEIÇÃO AO PROCESSO FALIMENTAR REGISTRO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DESINFLUENTE Pela nova lei de falências Lei Federal 1110505 se sujeita ao processo falimentar ou à recuperação judicial ou extrajudicial o empresário e a sociedade empresária A seu tempo o novo Código Civil em seu art 982 salvo as exceções ali expressamente consignadas considerou empresária a sociedade que tem por objeto o exercício da atividade própria do empresário sujeita a registro art967 e simples as demais sendo de ressaltar que empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços art 966 Pelo disposto no parágrafo único do art 966 não é empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa Os serviços de vigilância em geral configuram atividade empresária pouco importando se a sociedade tem seu registro inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas estando por isso sujeita ao processo falimentar e não à insolvência civil TJMG Apelação Cível 10024058445594002 Relatora Desa Luciano Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 114 Pinto 17ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 08032012 publicação da súmula em 20032012 UNIMED NORTE E NORDESTE Federação Sociedades cooperativas de trabalho médico sociedade cooperativa requereu em João Pessoa o processamento da recuperação judicial visando viabilizar a superação da crise com a manutenção da sua atividade econômica Foi deferido o processamento da recuperação judicial da Unimed Norte e Nordeste Federação sociedades de trabalho médico TJPB Processo 08129249520218152001 Juiz Romero Carneiro Feitosa pub 2742021 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUISITOS DO ART 51 DA LEI 1110205 CONDIÇÕES DA AÇÃO PRECLUSÃO INEXISTÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SÚMULA 07STJ PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO 1 As condições da ação constituem matéria de ordem pública e portanto passíveis de reconhecimento em qualquer fase do processo 2 Alterar o entendimento do Tribunal de origem no que concerne ao status da pessoa jurídica é providência que foge ao âmbito do recurso especial face à necessidade de incursão no conjunto probatório que encerra 3 O Ministério Público goza de prerrogativas funcionais e institucionais constitucionalmente previstas dentre as quais a de atuar de forma independente desde que legalmente amparado e fundamentadamente 4 Aplicação da teoria do fato consumado à espécie 5 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido STJ REsp 1004910RJ Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA julgado em 18032008 DJe 04082008 Decisão Monocrática FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE e FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo magistrado Luiz Henrique Bonatelli nos autos da tutela cautelar em caráter antecedente n 50242229720218240023 DESCONSTITUO DE OFÍCIO A SENTENÇA APELADA por infração ao disposto no art 10 do CPC e nesta ocasião em observância ao art 1013 3º I e IV do mesmo diploma RECONHEÇO A LEGITIMIDADE ATIVA dos apelantes e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento e implementação da análise integral dos termos da tutela requerida em caráter antecedente Prejudicadas as demais teses levantadas no reclamo art 932 III do CPC TJSC APC 5024222972021824002 Rel Torres Marques 1532021 pub 1832021 Direito empresarial Recuperação judicial de associação e instituto sem fins lucrativos entidade mantenedora da Universidade Cândido Mendes Aplicação da Lei federal nº 111012005 arts 1º e 2º Lei de Recuperação Judicial e Falências acolhendose o entendimento de se tratar de associação civil com fins econômicos sociais e acadêmicos Decisão do Juízo singular em sede de despacho liminar positivo que deferiu o processamento da recuperação judicial nomeou administrador judicial e determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra os requerentes nos termos e com as ressalvas constantes do inciso III do sobredito dispositivo legal entre outras providências pertinentes e antecipou os efeitos do stay period para a data do protocolo da petição inicial Recurso do Ministério Público Pretensão de reforma do julgado sob a tese de que associações civis sem fins lucrativos de cunho filantrópico não se enquadram no disposto no art 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências por Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 115 não se constituírem em sociedades empresárias tampouco estarem inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis entre outros fundamentos Pedido de efeito suspensivo indeferido neste recurso incidental No ponto principal do recurso o seu acolhimento parcial A mera interpretação literal do disposto no inciso II do art 52 da Lei federal nº 111012005 Lei de Recuperação Judicial no sentido de excluir as associações sem fins lucrativos não pode subsistir em face da prevalência do direito fundamental da liberdade econômica tão cara ao Estado Democrático de Direito implantado pela Constituição da República de 5 de outubro de 1988 O critério da legalidade estrita como fonte única do Direito como a muitos parecia na vigência do art 126 do Código de Processo Civil e do art 4º da redação original da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foi ultrapassado pelo disposto no art 8º do Código de Processo Civil Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência O critério da legalidade se inicial ao processo hermenêutico não o esgota pois há de se levar em conta o conjunto do ordenamento jurídico e os valores que inspiram a aplicação do Direito O cerne da questão não está pois na natureza jurídica do agente econômico se mercantil ou não mas no impacto da atividade por ele empreendida nos aspectos culturais econômicos sociais e educativos Ainda que formalmente registrada como associação civil a entidade de ensino a toda evidência desempenha atividade econômica lucrativa que repercute jurídica e economicamente Como salientado pelos demandantes em sua petição inicial a concepção moderna da atividade empresária se afasta do formalismo da letra fria da Lei para alcançar a autêntica natureza da atividade objetivamente considerada Ainda que no aspecto formal a mantenedora da Universidade Cândido Mendes se apresenta como associação civil formato que assumiu desde a sua formação há mais de 100 anos desempenha atividade empresária ao teor do disposto no art 966 do Código Civil por realizar atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços atuando na área da Educação em nível superior gerando empregos bens culturais e arrecadação para o Estado exercendo assim a sua função social Destacase que a falta do registro na Junta Comercial não pode ser obstáculo para o deferimento da recuperação O que está em debate é a qualidade de empresária da recorrente quando da apresentação do pedido de recuperação e não a regularidade de seus atos constitutivos os quais apenas refletem a forma de sua organização jurídica que atendeu plenamente o que prescrevia a ordem jurídica no início do século XX Para a garantia da continuidade das atividades do Grupo sem quaisquer interrupções dos serviços educacionais necessária se faz que haja êxito na recuperação judicial com o cumprimento das finalidades indicadas no art 47 da LREF ou seja a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores Constitui direito fundamental da ordem econômica como decorre do respectivo título do texto constitucional o direito de empresa de organizar os fatores de produção em atividade lícita o que não se submete a restrições sem razoabilidade do legislador ordinário que declaradamente na lei regente da espécie incluiu ou excluiu outros agentes econômicos Reforma da decisão impugnada tão somente para que seja nomeado Administrador Judicial pelo Juízo nos termos do previsto no Ato Executivo Conjunto nº 532013 deste Tribunal de Justiça Precedentes REsp 1004910RJ 4ª Turma Rel Ministro Fernando Gonçalves j 18032008 Agravo de Instrumento nº 1134545 RJ 200802751834 rel Min Fernando Gonçalves decisão publicada em 12062009 Provimento parcial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 116 do recurso TJRJ AI 00315155320208190000 Desa NAGIB SLAIBI FILHO Julgamento 02092020 SEXTA CÂMARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL Associações Preenchido os requisitos do art 51 da Lei 111012005 Deferido o processamento da recuperação judicial TJRS Processo PJE 50356867120218210001 AGRAVO INTERNO TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL CONTRACAUTELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO CESSÃO DE CRÉDITO TRAVAS BANCÁRIAS CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES CASO CONCRETO 1 Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial é necessária a demonstração do periculum in mora que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo assim como a caracterização do fumus boni iuris ou seja que haja a plausibilidade do direito alegado a probabilidade de provimento do recurso 2 No âmbito de tutela provisória e portanto ainda em juízo precário reconhecese que há plausibilidade do direito alegado legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica 3 Na espécie o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial 4 No entanto a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias já que nos termos da atual jurisprudência do STJ os direitos creditórios chamados de recebíveis utilizados pela instituição financeira para amortização eou liquidação do saldo devedor da operação garantida não se submetem à recuperação judicial 5 Agravo interno parcialmente provido STJ AgInt no TP n 3654RS relator Ministro Raul Araújo relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 1532022 DJe de 842022 RECUPERAÇÃO JUDICIAL FUNDAÇÃO Análise hermenêutica do conceito de empresa a partir da necessidade de uma Tutela Jurídica adequada e nos valores constitucionais envolvidos Proteção aos Direitos Fundamentais de promoção à saúde e ensino Atividades de relevância social inegável desenvolvida pela Fundação Universitária de Cardiologia Atendimento ao SUS Hospital de Referência na Cardiologia Leitura sistemática de outros diplomas normativos que prestigiam as atividades econômicas e sociais para incluilo no conceito de empresa Possibilidade de atuação excepcional do Poder Judiciário em função de normas atributivas de poderes aos Magistrados Art 8º do CPC Teoria da mão dupla a parte autora ficará sujeito à liquidação coletiva como na falência DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TJRS Processo 52450727320238210001RS Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 117 PETIÇÃO INICIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora O grupo empresarial kaulis é composto de 5 cinco sociedades empresárias que estão passando por uma crise econômico financeira Diante da crise a questão que se coloca é o pedido de recuperação poderá ser realizado conjuntamente mas cada uma responderá isoladamente pelas suas dívidas ou será necessário juntar todas as dívidas como se fosse uma única empresa Petição Inicial Deve observar o art 319 do CPC Momento A ação de recuperação judicial está regulada nos Capítulos III e IV da LREF Esperase que a superação desse estado de crise ocorra pela implementação de uma série de medidas negociadas entre devedor e seus credores As propostas são previstas e organizadas em um plano de recuperação cujo trâmite de aprovação está regulado na Lei Incidental Ocorrerá quando o devedor no prazo da contestação do pedido de falência apresentar o pedido de recuperação TJMG 10103090108509001 situação na qual o pedido de falência ficará suspenso TJMG AI 10153060549331001 aguardando a decisão de deferimento ou não do processamento da recuperação TJSP Apelação 01078308420078260000 Originária Ocorre quando o devedor diante de uma crise econômicofinanceira requer o pedido de recuperação Tutela provisória de urgência O devedor poderá solicitar uma tutela provisória de urgência em petição específica ou mesmo na inicial da recuperação judicial observado o disposto no art 300 do CPC Código de Processo Civil situação na qual o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial em especial o stay period LREF art 6º 12 Requisitos Objetivos O registro na junta comercial RPEM é requisito fundamental sem a sua comprovação não será possível o deferimento da recuperação judicial comum ou especial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 118 Registro na Junta Comercial RPEM A prova da regularidade se faz com a apresentação de certidão expedida pela Junta Comercial a chamada Certidão Simplificada da qual se pode extrair a data da inscrição do empresário no Registro de Empresas de 2 anos de regularidade O prazo de exercício na mesma atividade ou de correlata STJ REsp 1478001ES deve ser superior a 2 dois anos TJSP APC 00496636020108260100 O pedido de recuperação tem a finalidade de tornar viável uma atividade empresarial que está em crise por isso se faz necessário que a atividade esteja efetivamente sendo exercida TJSP Apelação 91003595820078260000 e TJSP APC 9286971 7020088260000 Quando o pedido for realizado por grupo de empresas em litisconsórcio ativo o requisito temporal prazo de mais de 2 dois anos deve ser observado individualmente por cada sociedade do grupo inteligência do caput do art 48 da LREF STJ REsp 1665042RS assim como a documentação deverá ser individualizada LREF art 69 G 1º Obs caso a sociedade esteja dissolvida não haverá possibilidade de deferir o pedido de recuperação tendo em vista que atividade empresarial se encontra encerrada TJSP Apelação 90700002820078260000 e TJMG AI 10155140032519001 Prova do exercício É realizada por meio de apresentação de certidão simplificada extraída da junta comercial e de documentos contábeis que demonstrem que o requerente está efetivamente exercendo atividade empresarial LFRE Art 48 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica admitese a comprovação do prazo estabelecido no caput do art 48 por meio da Escrituração Contábil Fiscal ECF ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF entregue tempestivamente TJMG Apelação Cível 1036316005308 0001 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 119 A comprovação do prazo de 2 dois anos de atividade do empresário rural poderá ser realizada por meio da Escrituração Contábil Fiscal ECF ou outro documento hábil O cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural LCDPR ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR livro caixa e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física DIRPF e balanço patrimonial todos entregues tempestivamente Sendo que I a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômicofinanceira deve ser comprovada como crise de insolvência caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas II os requisitos referentes às demonstrações contábeis previstas no art 51 II da LREF serão substituídos pelos documentos mencionados no 3º do art 48 LREF relativos aos últimos 2 dois anos III para os fins de atendimento ao disposto nos 2º e 3º do art 48 da LREF as informações contábeis relativas a receitas a bens a despesas a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 120 balanço patrimonial por contador habilitado Obs Enunciado 97 O produtor rural pessoa natural ou jurídica na ocasião do pedido de recuperação judicial não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido II Jornada de Direito Comercial do CJF Obs é possível o deferimento do processamento da recuperação mesmo quando a empresa ficou inativa por algum tempo mas deve ser possível e viável a superação da crise econômicofinanceira do devedor Impedimentos Não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes O devedor só se torna falido com a sentença que decreta a falência pondo fim à 1ª fase do processo préfalimentar conforme preceitua o art 102 da LREF Mas se foi falido é necessário que as responsabilidades decorrentes do processo estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado na forma do art 154 a 160 da LFRE TJSP Apelação Cível 03345650520098260000 e TJSC Apelação Cível 20080011478 Obs nada impede que o devedor antes da sentença que decrete a sua falência possa requerer a sua recuperação judicial situação na qual o processo de falência ficará suspenso aguardando a análise do pedido de recuperação caso o pedido de recuperação seja negado teremos a falência do devedor caso seja deferido o processamento da recuperação o pedido de falência anteriormente realizado será arquivado Não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de O marco temporal de contagem dos 5 cinco anos é a concessão da recuperação que corresponde ao dia da publicação da decisão que homologa o plano de recuperação aprovado mas não foi executado em virtude de pendência de julgamento de recursos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 121 recuperação judicial comum e a especial logo não houve trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de recuperação TJSP AI 21590316120198260000 Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes da LREF Para que o devedor possa fazer uso da recuperação o empresário individual o controlador ou o administrador do devedor não pode ter sido condenado por crimes previstos na LREF art 168 a 178 Requisitos Formais Na ação de recuperação judicial qualificase apenas a parte autora na petição inicial demonstrandose também que preenche os requisitos dos arts 1º e 48 da LREF No caso de grupo econômico cada devedor deverá apresentar a sua qualificação e toda a documentação que deve constar da petição inicial art 69G 1º da LREF Não há réus apenas credores interessados que embora participem do processo e atuem diretamente na aprovação do plano não figuram como parte adversa I a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômicofinanceira A exposição da causa de pedir concreta que informará aos credores os fatos que levaram o devedor à crise da empresa de forma que eles poderão avaliar mais adequadamente o plano de recuperação judicial não sendo necessária a exposição minuciosa e detalhada dos motivos da crise TJSP Apelação 91945315520088260000 Quando o pedido for do devedor que explore atividade rural as causas da crise econômicofinanceira deverão ser comprovadas por uma crise de insolvência caracterizadas pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas LREF art 51 6º Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 122 Não é o momento de o devedor apresentar a viabilidade econômico financeira e tão pouco o plano de recuperação visto que é no conteúdo do plano de recuperação que se deve apresentar os critérios adotados para o soerguimento da atividade empresarial II as demonstrações contábeis relativas aos 3 três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de a balanço patrimonial fará uma comparação entre o ativo e o passivo em determinada data b demonstração de resultados acumulados tem por objetivo comparar os custos e as receitas da atividade em tal período demonstrando a tendência de alta ou baixa da atividade ou demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou ainda demonstração das mutações do patrimônio líquido c demonstração do resultado desde o último exercício social é a demonstração de como está a atividade empresarial no momento do pedido de recuperação se está no lucro ou prejuízo d relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção devese apresentar a entrada de recursos para o empresário nos últimos três anos e a previsão para os próximos exercícios ou demonstração dos fluxos de caixa Obs na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável LREF art 51 4º Obs LREF Art 51 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares na forma e no suporte previstos em lei permanecerão à disposição do juízo do administrador judicial e mediante autorização judicial de qualquer interessado Obs LREF Art 51 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput do art 51 LREF as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 123 nos termos da legislação específica TJSP AI 20405455420188260000 devendo no caso apresentar o livro caixa TJSP AI 00559701520058260000 Obs LREF Art 51 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os 1º e 2º do art 51 LREF ou de cópia destes Obs situação complicada está o Microempreendedor individual pois não há obrigatoriedade de ter escrituração Obs o devedor que explora atividade rural deverá apresentar as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios e consistentes no balanço patrimonial demonstração de resultados acumulados demonstração do resultado desde o último exercício e relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção foram substituídas no caso da pessoa física pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural LCDPR e pela Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física DIRPF dos dois últimos anos No caso de pessoa jurídica a interpretação extensiva é de que se poderá substituir os documentos contábeis pela Escrituração Contábil Fiscal dos dois últimos anos III a relação nominal completa dos credores sujeitos ou não à recuperação judicial inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um a natureza conforme estabelecido nos arts 83 e 84 desta Lei e o valor atualizado do crédito com a discriminação de sua origem e o regime dos vencimentos A relação nominal de credores ordenada pelo nome do credor deverá ser completa todos os vencidos ou a vencer inclusive deve ser incluído credores da empresa que estão excluídos do plano de recuperação indicando a natureza origem causa do negócio a classificação trabalhista real fiscal privilégio especial ou geral quirografário multa e subordinado o valor atualizado com juros correção monetária multas e variações cambiais até a data do pedido obrigação ilíquida apenas listar o credor TJSP AI 9058640 6220088260000 salvo previsão expressa no plano de recuperação STJ REsp 1936385 e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente etc TJDFT Apelação Civil 20120111593402 Obs o Enunciado 78 da II Jornada de Direito Comercial do CJF expõe que O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação completa de todos os credores do devedor sujeitos ou não à recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 124 judicial inclusive fiscais para um completo e adequado conhecimento da situação econômicofinanceira do devedor IV a relação integral dos empregados em que constem as respectivas funções salários indenizações e outras parcelas a que têm direito com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento O requerente deve instruir a petição inicial 1 com a lista completa dos seus empregados indicando a função e o salário de cada um 2 com a relação dos empregados que tem direito a indenizações e as importâncias a que têm direito 3 com a indicação dos valores pendentes de pagamento 4 com a indicação do mês em que ocorreu o vencimento das obrigações Essa relação de empregados serve para fornecer aos credores informações acerca do passivo trabalhista da empresa devedora e também para facilitar aos credores trabalhistas que se legitimem a participar da assembleia geral de credores e se faz necessário o CPF para evitar questões de duplicidade de crédito e de inserção do credor Nessa relação devem conter apenas os empregados celetistas excluindo da lista os demais colaboradores da empresa que tenham contrato de prestação de serviço quirografários contrato de mandato advogados equiparados aos trabalhistas e os representantes comerciais mesmo que sejam equiparados por lei aos trabalhistas art 44 da Lei 48861965 A necessidade de demonstrar e exibir a relação dos empregados é para permitir aos credores avaliarem o custo operacional do devedor em recuperação judicial a necessidade de readequação de suas operações e a repercussão social que eventuais medidas necessárias poderiam produzir em relação aos empregados V certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores É importante ressaltar que o devedor deverá anexar o ato constitutivo demonstrar quem são os sócios contrato social ou estatuto a certidão de regularidade no RPEM emitida pela Junta Comercial atas de nomeação do Administrador CC art 1062 e LSA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 125 art 149 as certidões que comprovem não existir os impedimentos do art 48 e a cópia da decisão dos sócios que autorizou o requerimento do pedido de recuperação judicial se no entanto o pedido foi realizado por situação de urgência o Administrador deverá informar esse fato na inicial a ser instruída com a declaração do acionista controlador STJ REsp 1193115MT A certidão em questão é a chamada Certidão Simplificada expedida pelas Juntas Comerciais dos Estados na qual são relatadas as informações básicas sobre o devedor tais como nome empresarial NIRE CNPJ data de início das atividades objeto capital social nome dos sócios e suas respectivas participações se possível a depender do tipo societário a existência de eventuais filiais data do último arquivamento entre outras VI a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor Mitigando o direito de sigilo financeiro e patrimonial a todos assegurados impõe que o sócio ou administrador da empresa que postula a recuperação judicial torne pública no corpo dos autos a relação de seus bens podendo no entanto ser requerido que os documentos apresentados sejam autuados e mantidos em segredo de justiça A exigência legal da norma decorre da necessidade de permitir aos credores a fiscalização da crise econômicofinanceira que acomete a sociedade empresária e para verificar se não teria sido causada em razão de aumento de patrimônio dos sócios ou administradores TJSP AI 21975132020158260000 VII os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade inclusive em Os extratos irão informar a movimentação de contas e investimentos demonstrando os débitos e créditos na data do pedido de recuperação retroagindo em 30 dias A finalidade é Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 126 fundos de investimento ou em bolsas de valores emitidos pelas respectivas instituições financeiras demonstrar aos credores os valores líquidos que o devedor dispõe naquele momento VIII certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial A determinação é de apresentar tanto as certidões positivas como as negativas de existência de protestos limitados apenas às comarcas em que o devedor tem o seu domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial salvo se tiver conhecimento de outros protestos tirados em outros locais por força da boafé IX a relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte inclusive as de natureza trabalhista com a estimativa dos respectivos valores demandados A finalidade é projetar o efeito dos processos judiciais sobre o patrimônio do devedor no plano de recuperação judicial É importante ressaltar que a informação deve ser completa deverá conter o número do feito local em que está sendo processado judiciário e arbitragem nome dos envolvidos no processo autor réu e terceiros interveniente tipo do processo cautelar conhecimento execução ou especial nome da ação objeto do pedido valor da causa ou demandado e em que fase que se encontra informando inclusive eventuais recursos TJMT AI 00495016220088110000 A relação deve contemplar as ações que o devedor é autor réu ou terceiro interessado STJ REsp 1157846MT X o relatório detalhado do passivo fiscal A ideia de apresentar de forma detalhada o passivo fiscal resulta do dever do devedor apresentar na inicial o valor do seu passivo na totalidade para que no momento da apreciação do plano os credores tenham o conhecimento detalhado da crise econômico financeira e se o plano apresentado é viável ao pagamento dos credores tendo em vista o tamanho do passivo do devedor e da ideia do parcelamento da dívida fiscal ou mesmo a convolação em falência nos casos permitidos na LREF LREF art 73 V Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 127 XI a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o 3º do art 49 da LREF A necessidade de apresentação da relação dos bens que compõe o ativo não circulante decorre do imperativo legal de que a eventual oneração ou negociação do ativo dependerá de anuência judicial e dos credores no caso de aprovação no plano de recuperação inclusive porque alguns dos bens podem fazer parte do acervo que titulariza credores excluídos do processo de recuperação na forma do 2º do art 49 da LREF O inciso XI do art 51 ainda exige a apresentação dos documentos relativos aos contratos do devedor que prevejam I alienação fiduciária em garantia II promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade e III compra e venda com reserva de domínio negócios listados no 3º do art 49 da LREF Obs os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares na forma e no suporte previstos em lei permanecerão à disposição do juízo do administrador judicial e mediante autorização judicial de qualquer interessado Obs os documentos que apesar de mal ordenados permitem o acolhimento do pedido devem ser analisados TJSP APC 91345535020088260000 Consolidação A consolidação é uma faculdade visto se tratar de um litisconsórcio ativo facultativo nada impedindo que sociedades de um mesmo grupo ajuízem em conjunto um pedido de recuperação judicial e não existindo a priori qualquer problema a que uma ou algumas sociedades requeiram recuperação judicial e outras não TJSP AI 20675132920158260000 Processual ou formal Em caso de pedido de recuperação judicial por meio da consolidação processual cada um dos devedores deverá apresentar individualmente comprovação dos requisitos do art 48 e os do art 51 da LREF LREF art 69G 1º STJ REsp 1655042RS e TJSP AI 20176056120198260000 ou seja na consolidação processual a autonomia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 128 patrimonial de cada sociedade integrante do grupo econômico é mantida assim como a individualidade do passivo das sociedades uma vez que é o patrimônio de cada uma delas que garante as suas respectivas obrigações A consolidação processual une os devedores em um mesmo procedimento de recuperação mas mantém a autonomia dos devedores e a independência dos seus ativos e dos passivos art 69I da LREF de forma que o plano único de LREF art 69I 1º recuperação seja formulado de acordo com as necessidades individualizadas de cada devedor para que as massas de credores sejam separadas e se reunirão em assembleias distintas art 69I 2º e 3º da LREF Em decorrência poderá ocorrer a concessão da recuperação judicial para alguns devedores e a convolação em falência para outros apesar da tramitação conjunta sendo que o resultado distinto acarretará o desmembramento dos feitos art 69I 4º e 5º LREF A consolidação processual acarreta a coordenação de atos processuais garantida a independência dos devedores dos seus ativos e dos seus passivos LREF art 69I Dessa forma os devedores devem propor meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos admitida a apresentação de planos isolados ou seja planos individualizados para cada sociedade ou de plano único ie em um único documento mas com propostas segregadas para cada sociedade do grupo art 69I 1º da LREF Por consequência caso tenha havido objeção de qualquer credor arts 55 e 56 da LREF os credores de cada devedor deliberam em assembleias gerais de credores independentes art 69I 2º da LREF que podem ser substituídas por termos de adesão conforme arts 39 4º I 45A e 56A da LREF nas quais os quóruns de instalação e de deliberação serão verificados de forma igualmente independente tomando por base os credores de cada devedor art 69I 3º da LREF Finalmente o administrador judicial deve elaborar atas separadas art 69I 3º da LREF Substancial ou material Na consolidação substancial ocorre a união de ativos e passivos das sociedades integrantes do mesmo grupo no âmbito da recuperação judicial Assim o destino de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 129 todas as sociedades é selado em conjunto diferentemente do que ocorre com a mera consolidação processual Podendo ocorrer nas hipóteses do art 69J da LREF por previsão no plano de recuperação judicial ou ainda por deliberação dos credores na AGC ou plano alternativo Os devedores que desejarem a recuperação judicial por meio da consolidação substancial além de comprovarem os requisitos obrigatórios da consolidação processual devem preencher cumulativamente com 2 dos 4 critérios objetivos determinados pelo art 69J da LREF I existência de garantias cruzadas TJSP AI 20142548520168260000 II relação de controle ou de dependência entre as empresas TJSP AI 21388414320208260000 III identidade parcial ou total do quadro societário IV atuação conjunta no mercado entre os postulantes TJSP AI 2094959 0720158260000 A LREF no art 69J permite que o juiz excepcionalmente e independentemente da realização da AGC autorize a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo empresarial que estejam em recuperação sob consolidação processual desde que presente os requisitos legais Em decorrência do deferimento da consolidação substancial os ativos e os passivos dos devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor extinguindo as garantias fidejussórias ou pessoais e os créditos detidos por um devedor em face do outro serão extintos art 69K 1º tendo em vista o afastamento da autonomia sem no entanto afetar as garantias reais dos credores salvo autorização expressa do titular da garantia LREF art 69K ENUNCIADO 98 A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual litisconsórcio ativo não acarreta automática aceitação da consolidação substancial III Jornada de Direito Comercial do CJF Brasília 762019 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 130 Posição Jurisprudência A questão colocada é a seguinte podem os credores apresentar modificação ou plano alternativo com o intuito de transformar a consolidação processual em consolidação substancial O TJSP e o TJRJ têm decisões conflitantes Vamos a elas TJSP O TJSP nas decisões dos Grupos Shahin TJSP Processo nº 1037133 3120158260100 Rede Energia TJSP Processo nº 0067341 2020128260100 e OAS TJSP Processo nº 10308127720158260100 tiveram a sua consolidação deferida pelo juízo independentemente de anuência da AGC O Grupo Odebrecht teve a sua consolidação substancial somente após a deliberação da AGC nos termos do art 45 da LREF o que privilegiou a ideia de negócio jurídico plurilateral entre devedor e credores TJSP AI 22623712120198260000 TJRJ No processo de recuperação requerido por meio da consolidação envolvendo o Grupo Eneva TJRJ AI 00039509020158190000 e o Abengoa TJRJ AI 00148162620168190000 a consolidação substancial foi deferida sem a manifestação dos credores Na recuperação judicial requerido por meio da consolidação processual envolvendo os grupos OSX TJRJ AI 0043183 3120148190000 e Oi TJRJ AI nº 00527698720178190000 o juiz delegou a concessão da consolidação substancial aos credores Posição do autor Os credores diante da realização da AGC podem estabelecer que a consolidação processual se torne uma consolidação substancial a depender dos critérios do art 69J da LREF ou até mesmo por solicitação do AJ ou de officio Valor da causa O valor corresponde ao passivo somatório de todas as dívidas que se submete ao processo de recuperação judicial LREF art 51 5º Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 131 Custas As custas devem ser recolhidas com base no valor da causa e nos parâmetros fixados pela Lei Estadual Considerando a previsão do art 98 6º do CPC que admite o parcelamento das custas temse optado pelo pagamento em parcelas em substituição à prática até então adotada de diferimento do pagamento das custas para após a concessão da recuperação judicial para o final do processo e até à própria gratuidade judiciária Gratuidade judiciária Corresponde a possibilidade de o devedor não arcar com as custas do processo podendo ser deferido inicialmente mas há jurisprudência determinando que o pagamento ocorra após a aprovação do plano ou mesmo ao final do processo TJSP AI 90410238920088260000 Obs embora haja um autor empresário ou sociedade empresária não há réu ou réus Não se pede a recuperação judicial contra alguém mas a favor da empresa Os credores não são réus são terceiros intervenientes Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 132 REFERÊNCIAS AYOUB Luiz Roberto Cavalli Cássio A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas 4ª ed Rio de Janeiro Forense 2020 aaaa BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CEREZETTI Sheila Christina Neder A recuperação judicial de sociedade por ações o princípio da preservação da empresa na Lei de Recuperação e Falência São Paulo Malheiros 2012 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FAZZIO JÚNIOR Waldo Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas 10 ed São Paulo Atlas 2020 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 PACHECO José da Silva Processo de recuperação judicial extrajudicial e falência 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 PUGLIESI Adriana Valéria Capítulo VII A recuperação judicial In Carvalhosa Modesto coord Tratado de direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 129195 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 SOUSA Marcos Andrey de Comentários aos artigos 48 e 49 In De Lucca Newton Simão Filho Adalberto coord Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências São Paulo Quartier Latin 2005 p 211237 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 133 SOUZA JUNIOR Francisco Satiro de Autonomia dos credores na aprovação do plano de recuperação judicial In Castro Rodrigo R Monteiro Warde Júnior Walfrido Jorge Tavares Guerreiro Carolina Dias coords Direito empresarial e outros estudos em homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro São Paulo Quartier Latin 2013 p 101114 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de A preservação da empresa mesmo na falência In De Lucca Newton Domingues Alessandra de Azevedo coord Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 517534 TEIXEIRA Pedro Freitas Recuperação judicial de grupos econômicos consolidação processual e consolidação substancial In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 288307 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10ª Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 134 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 135 FLUXOGRAMA Requisitos art 48 Fluxograma Documentos necessário para o pedido de recuperação judicial Documentos Necessários No Pedido de Recuperação Exposição da crise Requisitos objetivos art 48 da LREF Regularidade de 2 anos de atividade empresarial Não ser falido se o foi está extinta as obrigações Não ter sido condenado por crime falimentar Não ter se beneficiado nos 5 anos de Recuperação Judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 136 MODELOS DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL I DOS FATOS Narrar os fatos históricos do devedor descrever a posição do devedor no mercado indicação da função social e da importância da empresa na geração de empregos diretos e indiretos relação de fornecedores consumidores e tributos descrever a crise econômicofinanceira e a possibilidade de superação e que evidenciam a existência de necessidade da recuperação judicial II DO DIREITO Apresentar o fundamento jurídico do pedido fazendo a relação entre os fatos e sua qualificação jurídica demonstrando a necessidade da recuperação judicial do empresário fazendo referência aos dispositivos legislativos como os artigos 47 48 e 51 da LREF Com base na situação fática expor a necessidade da medida demonstrando o preenchimento do artigo 48 da LREF Apresentar e explicar com base na situação fática os motivos que ensejaram a crise econômicofinanceira III DO PEDIDO De todo o exposto requerse a O recebimento e o deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial nos termos do art 52 da LREF pelo fato de estarem presentes todos os requisitos legais e homologação do plano de recuperação que será oportunamente apresentado b a suspensão da prescrição de todas as ações e execuções já ajuizadas ou que venham a ser ajuizadas por débitos existentes na lista de credores em face do requerente e os atos de constrição na forma do art 6º da LREF c nomeação do administrador judicial na forma do art 21 cc art 52 I da LREF d a juntada dos seguintes documentos Demonstrações contábeis relativas aos 3 três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido Balanço patrimonial demonstração de resultados acumulados demonstração do resultado desde o último exercício social relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção Relação de todos os credores Relação de todos os empregados Certidão de regularidade extraída na Junta Comercial do Estado Relação de todos os bens particulares dos sócios controladores e dos administradores da sociedade Extratos atualizados das contas bancárias e das aplicações financeiras da sociedade Certidões dos cartórios de protesto de títulos Relação de todas as ações judiciais da sociedade que estão em andamento Livros mercantis obrigatórios artigo 51 1º da LFRE O relatório detalhado do passivo fiscal e A relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o 3º do art 49 da LREF e intimação do MP e da Fazenda Pública Federal Estadual Distrito Federal e Municipal observa o estado e o município onde o devedor tem estabelecimento f intimação da junta comercial informando o deferimento da recuperação judicial e determinando a averbação da expressão em recuperação judicial no nome do devedor g a publicação do edital na forma do art 52 1º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 137 h que as intimações sejam enviadas ao patrono que está subscrevendo com endereço na XXXX art 77 V do CPC sob pena de nulidade de todos os atos praticados IV DAS PROVAS Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos consistentes nos documentos juntados oitiva dos Réus em depoimentos pessoais oitiva de testemunhas perícias e todos os que se fizerem necessários ao longo da presente demanda V DO VALOR DA CAUSA Dáse à causa o valor de corresponde ao passivo somatório de todas as dívidas que se submete ao processo de recuperação judicial art 51 5º da LREF Termos em que pede deferimento Local e data Advogado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 138 JURISPRUDÊNCIA Pedido de recuperação incidental AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCEDIMENTO ESPECÍFICO LEI FEDERAL N 111012005 A recuperação judicial deve ser requerida no prazo da contestação requer através de procedimento específico conforme estabelecido pelo art 95 art 96 inc VII cc art 51 da Lei Federal n 111012005 Lei de Falências e Recuperação de Empresas O pedido de recuperação judicial como tópico da contestação do pedido de falência não substitui o procedimento de pedido de recuperação judicial devendo o mesmo ser efetuado à parte sendo que os documentos exigidos no art 51 da Lei Federal n 111012005 devem ser apresentados de plano TJMG 10103090108509001 Relatora Desa Maria Elza 5ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 27012011 publicação da súmula em 15022011 Agravo Pedido de falência Despacho que determinou a suspensão da ação falimentar ante o ajuizamento de ação de recuperação judicial bem como intimou a Agravante para habilitar seus créditos após a apresentação do plano de recuperação Decisão mantida posto que as determinações firmadas no despacho agravado se encontram previstas nos artigos 6º 51 e 52 da Lei 111012005 nova Lei de Falências TJMG AI 10153060549331001 Relatora Desa Jarbas Ladeira 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 06022007 publicação da súmula em 16022007 FALÊNCIA IMPONTUALIDADE SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE REQUERIMENTO DE FALÊNCIA ART 6o 4o E ART 52 INCISO III DA LEI N 1110105 RECURSO PROVIDO TJSP Apelação 01078308420078260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Piracicaba 1ª Vara Cível Data do Julgamento 25062008 Data de Registro 01072008 Requisitos objetivos Lapso Temporal LREF Art 48 RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART 48 CAPUT DA LEI 111012005 DEVEDOR EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES HÁ MAIS DE DOIS ANOS MUDANÇA DE RAMO ILEGITIMIDADE ATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 O exercício regular de atividade empresarial reclama inscrição da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis Junta Comercial Tratase de critério de ordem formal 2 Assim para fins de identificar o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades a que alude o caput do art 48 da Lei 111012005 basta a comprovação da inscrição no Registro de Empresas mediante a apresentação de certidão atualizada 3 Porém para o processamento da recuperação judicial a Lei em seu art 48 não exige somente a regularidade no exercício da atividade mas também o exercício por mais de dois anos devendose entender tratarse da prática no lapso temporal da mesma atividade ou de correlata que se pretende recuperar 4 Reconhecida a ilegitimidade ativa do devedor para o pedido de recuperação judicial extinguese o processo sem resolução de mérito nos termos do art 267 VI do CPC 5 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 139 1478001ES Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 10112015 DJe 19112015 Recuperação judicial Microempresa Pedido formulado por microempresa que exerce regularmente à atividade há menos de 2 dois anos Sentença indeferindo a petição inicial Recurso alegando a inconstitucionalidade do art 48 da Lei 111012005 ao vedar a recuperação judicial aos empresários e sociedades empresárias que estejam em funcionamento há menos de 2 dois anos Princípio da igualdade Inocorrência de violação Prazo que se destina a assegurar um dos elementos aferidores da viabilidade da manutenção da empresa Recurso desprovido TJSP Apelação Cível 00496636020108260100 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 12042011 Data de Registro 25042011 Apelação Recuperação Judicial Decisão que indefere o processamento diante da prova de que a empresa não exerce regularmente à atividade empresarial pressuposto exigido pelo artigo 48 da Lei n 111012005 Simples registro na Junta Comercial não é suficiente para o reconhecimento de exercício regular da atividade empresarial quando há elementos robustos de práticas de graves irregularidades inclusive com instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais de grande potencial de lesividade A recuperação judicial é um instituto criado para ensejar a preservação de empresas dirigidas sob os princípios da boafé e da moral Sentença de indeferimento mantida Apelo desprovido TJSP Apelação 91003595820078260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 28052008 Data de Registro 30052008 Recuperação judicial Indeferimento Não basta distribuir pedido de recuperação de empresa para obter automaticamente do Juízo o despacho de processamento Há que se ter alguma substância mínima que no caso infelizmente não há Da definição legal de empresário constante do art 966 do CC colhese o aspecto essencial só há empresário e de conseguinte empresa se houve Exercício de atividade econômica Tratase de verdadeiro requisito para a caracterização da empresa sem exercício de atividade econômica não há empresa Ora como se pode inferir da leitura dos documentos acostados com a petição inicial atualmente nenhuma atividade operacional é exercida não há mais restaurante Sem exercício da atividade não há o que se preservar Apelação não provida TJSP Apelação 92869717020088260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 27082008 Data de Registro 11092008 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA GRUPO ECONÔMICO ART 48 DA LRF ATIVIDADE REGULAR DOIS ANOS CISÃO EMPRESARIAL 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 Cingese a controvérsia a definir se em caso de recuperação judicial de grupo econômico todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 dois anos previsto no caput do art 48 da Lei nº 111012005 3 É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 140 sociedades integrantes do mesmo grupo econômico 4 As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 dois anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo 5 Na hipótese a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 anos de atividade empresarial regular pode integrar a recuperação judicial considerandose as diversas peculiaridades retratadas nos autos 6 Recurso especial provido STJ REsp 1665042RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 25062019 DJe 01072019 RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUISITOS ART 48 DA LEI N 111012005 FALTA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS INCIDÊNCIA DO ART 1033 IV DO CÓDIGO CIVIL SITUAÇÃO DA REQUERENTE SOCIEDADE LIMITADA AINDA NÃO REGULARIZADA JUNTO AO REGISTRO COMPETENTE PROCESSAMENTO INDEFERIDO RECURSO IMPROVIDO TJSP Apelação 90700002820078260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 07052008 Data de Registro 15052008 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA CABIMENTO AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA RECURSO NÃO PROVIDO Restando demonstrado que quando do pedido de recuperação judicial a requerente já se encontrava sem qualquer atividade econômica há mais de dois anos caracterizada está a inviabilidade da atividade produtiva e a manutenção dos interesses correlatos trabalhistas fiscais creditícios etc uma vez que a própria Lei de Falências e Recuperação de Empresas impõe a sua imediata liquidação sem que isso implique violação ao princípio da preservação empresa inserto em seu art 47 mediante um procedimento que se propõe célere e eficiente no intuito de evitar o agravamento da situação sobretudo no que toca aos direitos de credores e empregados Recurso não provido TJMG AI 10155140032519001 Relatora Desa Elias Camilo 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 01022018 publicação da súmula em 27022018 Requisitos objetivos Prova do Registro LREF Art 48 APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESA RURAL ARTIGO 48 2º DA LEI Nº 1110105 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO POR MAIS DE DOIS ANOS AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA PESSOA JURÍDICA DIPJ ATIVIDADE RURAL INDEMONSTRADA EXTINÇÃO DO FEITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DESCABIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I Nos termos do art 48 caput da Lei nº 1110105 o deferimento da recuperação judicial depende da comprovação documental da qualidade de empresário regularmente inscrito sendo tal exigência abrandada pelo parágrafo segundo em relação aos empresários que exercem atividade rural aos quais bastaria a juntada de Declaração de Informações Econômicofiscais da Pessoa Jurídica DIPJ II Não se desincumbindo o requerente de seu ônus de comprovar o efeito exercício da atividade pelo período legalmente previsto de rigor a manutenção da extinção do feito III Como o pedido de recuperação judicial tem natureza jurídica de jurisdição voluntária é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 141 sucumbenciais TJMG Apelação Cível 10363160053080001 Relatora Desa Peixoto Henriques 7ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 21082018 publicação da súmula em 27082018 Requisitos objetivos não ser falido LREF Art 48 Empresa em concordata preventiva há dezoito anos Convolação do favor legal em quebra Tentativa de migração da concordata preventiva para recuperação judicial antes da decretação de falência Indeferimento Manutenção da decisão Requerente que atualmente é falida art 48 inciso I da Lei 111012005 e mais importante ainda não mais existe como empresa isto é não mais exerce regularmente suas atividades há mais de dois anos caput do mesmo art 48 Não basta distribuir pedido de recuperação de empresa para obter automaticamente do Juízo o despacho de processamento Há que se ter alguma substância mínima que no caso infelizmente não há Da definição legal de empresário constante do art 966 do CC colhese o aspecto essencial só há empresário e de conseguinte empresa se houver exercício de atividade econômica Tratase de verdadeiro requisito para a caracterização da empresa sem exercício de atividade econômica não há empresa Ora como se pode inferir da leitura dos documentos encartados no processo atualmente nenhuma atividade operacional é exercida não há mais empresa Sem exercício da atividade não há o que se preservar Apelação não provida TJSP Apelação Cível 03345650520098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Sumaré 2 VARA CÍVEL Data do Julgamento 14122009 Data de Registro 14012010 APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUISITOS CONSTANTES NO ART 48 DA LEI 111012005 NÃO ATENDIDOS EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO A QUAL DECRETOU A FALÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM RECURSO DESPROVIDO Não atendidos todos os requisitos estabelecidos na Lei 111012005 em especial o previsto no seu art 48 inc I não ser a sociedade empresária falida a manutenção da sentença extintiva é medida impositiva diante da ausência de requisito essencial para o processamento do pleito de recuperação judicial TJSC Apelação Cível 20080011478 de Mafra rel Des Robson Luz Varella Segunda Câmara de Direito Comercial j 08052012 Requisitos objetivos não ter pedido recuperação LREF Art 48 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão determinou o processamento do pedido de recuperação Inconformismo do credor Pendência de recurso interposto contra a decisão que determinou o encerramento de anterior recuperação judicial concedida em favor da requerente não obsta novo requerimento Decorridos mais de cinco anos do pedido anterior Laudo contábil atestando a capacidade potencial de continuar o exercício da atividade e de solver seus débitos Reconhecimento de idoneidade dos sócios Possibilidade de processamento de nova recuperação judicial DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO TJSP AI 21590316120198260000 Relator a AZUMA NISHI Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mogi Mirim 2ª Vara Data do Julgamento 06112019 Data de Registro 18112019 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 142 Requisitos Formais Causa Concreta LREF art51 RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSAMENTO DO PEDIDO INICIAL INDEFERIMENTO POR DESATENDIMENTO AO REQUISITO A QUE ALUDE O ART 51 I DA LEI N 111012005 EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS ESPECÍFICOS DAS ATUAIS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA REQUERENTE IMPERTINÊNCIA POR ORA DA APRECIAÇÃO DO EVENTUAL DIREITO DA DEVEDORA AO BENEFÍCIO PLEITEADO EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA RECURSO PROVIDO DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS A FIM DE QUE SEJAM APRECIADOS OS DEMAIS REQUISITOS FORMAIS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCLUSIVE NO TOCANTE À DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA TJSP Apelação 91945315520088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Jaú 1 VARA CÍVEL Data do Julgamento 16122008 Data de Registro 19012009 Requisitos Formais Documentos Contábeis LREF art51 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Controvérsia que reside na obrigação das microempresas e empresas de pequeno porte em fornecer a documentação contábil para elaboração de relatório de atividade mensal a cargo do Administrador Judicial Empresas optantes pelo Simples Nacional que recebem tratamento diferenciado do qual decorre o permissivo quanto à adoção de escrituração em moldes mais simples consoante previsto no artigo 27 da Lei Complementar nº 12306 Adoção de regime simplificado que não implica na dispensa absoluta de manutenção de toda e qualquer tipo de escrituração Necessidade de conservar contabilidade regular para aferir a realidade e evolução das empresas em recuperação judicial Apresentação de documentação contábil devida DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO TJSP AI 2040545 5420188260000 Relator a AZUMA NISHI Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Limeira 4ª Vara Cível Data do Julgamento 05092018 Data de Registro 06092018 FALÊNCIA Indeferimento de concessão de concordata preventiva com decreto falimentar Ausência de apresentação do livro diário Microempresa que conta com regime do SIMPLES Válida a substituição do livro diário pelo livro caixa A concordata busca salvar a empresa a afastar o decreto falimentar quando presente a possibilidade de recuperação Posição inclusive da nova legislação Decisão reformada Liminar mantida AGRAVO PROVIDO TJSP AI 00559701520058260000 Relator a Elcio Trujillo Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 3 VARA CÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 10112005 Requisitos Formais Relação de Credores LREF art51 No caso de pedido de recuperação judicial formulado por devedor que está em concordata preventiva o valor do crédito a ser inscrito na recuperação é o original com atualização monetária até a data do ajuizamento da recuperação judicial Inteligência do artigo 192 parágrafo 3o da Lei n 111012005 em consonância com os artigos 9o II 51 III e 52 1o inciso II Aplicação do princípio da par conditio creditorum Agravo desprovido TJSP AI 9058640 6220088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 24092008 Data de Registro 30092008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 143 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO TERMO AD QUEM DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO REGRA DO ART 9º INCISO II DA LEI 111012005 POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO 1 Cingese a controvérsia a definir se a regra do art 9º inciso II da Lei 1110105 a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial encerra norma de caráter cogente a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização 2 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento mediante incidência de juros de mora e correção monetária é limitada à data do pedido de recuperação judicial Tal compreensão está amparada na norma expressa do art 9º inciso II da 111012005 Art 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art 7º 1º desta Lei deverá conter II o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial sua origem e classificação 3 É perfeitamente possível todavia que o plano de soerguimento estabeleça em relação à atualização dos créditos norma diversa daquela prevista no art 9º inciso II da Lei 111012005 sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial tanto que o respectivo plano implica novação da dívida podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente 4 No entanto o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano isto é a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial Em outras palavras a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial Nesse ponto o art 9º inciso II da Lei 111012005 é norma cogente pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos 5 Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal estabelecendo por exemplo que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial deve ser expressa Isso porque no silêncio do plano de recuperação judicial valerá a regra disposta no art 9º inciso II da Lei 111012005 6 Na hipótese ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem a cláusula 8ª item 81 do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas classe I terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas conforme reconhecido em decisão transitada em julgado sem dizer absolutamente nada acerca da datalimite de atualização dos respectivos valores razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal 7 Recurso especial provido STJ REsp n 1936385SP relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 732023 DJe de 1032023 EMPRESARIAL PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUISITO CREDOR COM PENDÊNCIA DE PAGAMENTO INEXISTÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA SENTENÇA MANTIDA Para que haja o regular processamento do pedido de recuperação judicial é imprescindível Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 144 o preenchimento de requisitos legais pelo devedor como a apresentação do rol dos credores que possuam pagamentos com pendências O não atendimento do referido requisito pelo recorrente tem o condão de impedir o processamento da recuperação judicial na medida em que demonstra invariavelmente à ausência de interesse processual da parte Recurso desprovido Unânime TJDFT Apelação Civil 20120111593402 Relator OTÁVIO AUGUSTO Revisor MARIOZAM BELMIRO 3ª TURMA CÍVEL data de julgamento 1992013 publicado no DJE 3102013 Pág 105 Requisitos Formais Registro na Junta Comercial LREF art51 RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL DOCUMENTO SUBSTANCIAL INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO 1 O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário mediante a juntada com a petição inicial ou em prazo concedido nos termos do CPC 284 de certidão de inscrição na Junta Comercial realizada antes do ingresso do pedido em Juízo comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento Não enfrentada no julgamento questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural 2 Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação STJ REsp 1193115MT Rel Ministra NANCY ANDRIGHI Rel p Acórdão Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 20082013 DJe 07102013 Requisitos Formais Relação dos bens particulares do sócio LREF art51 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de tramitação em segredo de justiça no tocante à relação dos bens particulares dos sócios particulares e dos administradores do devedor Deferimento em parte Ausência de qualquer elemento de convicção que justifique a publicidade irrestrita da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores das devedoras inclusive em relação a terceiros estranhos à relação processual em detrimento do direito à intimidade dos primeiros constitucionalmente assegurado Restrições ao princípio da publicidade admitidas de forma expressa pela Constituição Federal e pela legislação processual civil nos casos de preservação do direito à intimidade do interessado desde que não haja prejuízo ao interesse público à informação Ausência no caso concreto de prejuízo ao interesse público à informação mesmo porque a recuperação judicial vem tramitando normalmente Possibilidade de restrição da publicidade geral ou externa Ratificação da antecipação da tutela recursal concedida Recurso parcialmente provido TJSP AI 2197513 2020158260000 Relator a Caio Marcelo Mendes de Oliveira Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 13032017 Data de Registro 14032017 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 145 Requisitos Formais Relação dos processos LREF art51 RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI 111012005 HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO PENDENTE VALOR VULTOSO RESERVA DO VALOR CONTROVERSO SUBMISSÃO À ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP RELAÇÃO DOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE A EMPRESA É PARTE INSUFICIÊNCIA DO EDITAL PARCIALMENTE PROCEDENTE 1 Verificase que apesar de determinada a intimação do parquet pela magistrada a quo ela não foi realizada E considerando sua função imprescindível na fiscalização da legalidade bem como na eficiência do processo sua presença é de suma importância Contudo constatase que o parquet foi intimado da decisão ora recorrida e ao vir aos autos e recorrer de todos os pontos que entendeu defeituosos não vislumbrou a ocorrência de vício insanável capaz de nulificar todo o processo 2 Considerando que a impugnação ofertada trata de valores vultosos e se insere em espécie de objeção a pendência de decisão poderá ocasionar danos irreparáveis não restando dúvida que o procedimento mais prudente a ser adotado neste caso é a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial à empresa somente após proferida a decisão na impugnação Ademais dispõe o art 56 da Lei nº 111012005 que deve ser determinada a reserva do valor controverso a fim de garantir o credor da impugnação bem como a fixação dos pontos controvertidos as provas a serem produzidas e a designação da audiência de instrução e julgamento situação inobservada pelo juízo singular 3 No que toca a ausência da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor a empresa agravada cumpriu corretamente com a determinação legal como se verifica dos autos 4 Deve constar na inicial a relação completa de todas as ações que a empresa é parte conforme determina o art51 IX da Lei nº 111012005 a fim de contabilizar a estimativa dos créditos Apesar da necessidade da realização de emenda na inicial não há motivos para retirar o devedor ou seus administradores da condução da atividade judicial até porque não restou comprovado a ocorrência de qualquer das hipóteses do art64 IV bem como a intenção de omitir ou simular créditos 6 O edital publicado contém todas as informações necessárias para se inferir os prazos de habilitação e objeções não havendo que se falar em insuficiência de instrução TJMT AI 00495016220088110000 CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Julgado em 29102008 Publicado no DJE 10112008 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITOS DA INICIAL IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO RECEBIMENTO COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO POSSIBILIDADE RESERVA DE VALOR NECESSIDADE 1 Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado decorrendo daí sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos não se proclamando contudo no caso nulidade pois é matéria superada inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito 2 A exigência constante do art 51 IX da Lei 1110105 abrange tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo quanto aquelas em que é autor da demanda 3 Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 146 notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação ao valor de crédito como se objeção fosse 4 A homologação do plano de recuperação judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes 5 Recurso parcialmente provido REsp 1157846MT Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 02122010 DJe 10102011 Documentos fora de ordem Recuperação judicial Pedido indeferido por deficiência de sua instrução Recurso Documentos que apesar de mal ordenados permitem o deferimento do pedido Recurso provido TJSP APC 91345535020088260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de Araraquara 5 VARA CÍVEL Data do Julgamento 27082008 Data de Registro 08092008 Consolidação Processual e Substancial RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação de que há grupo econômico que abrange as recuperandas Litisconsórcio ativo Inobrigatoriedade Autonomia jurídica que permanece Inexistência de automática solidariedade entre as componentes do grupo Não se vislumbra a existência de fraude contra credores que ademais deve ser discutida em ação própria Recurso desprovido TJSP AI 20675132920158260000 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel Des Francisco Loureiro J 20052015 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA GRUPO ECONÔMICO ART 48 DA LRF ATIVIDADE REGULAR DOIS ANOS CISÃO EMPRESARIAL1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos ns 2 e 3STJ2 Cingese a controvérsia a definir se em caso de recuperação judicial de grupo econômico todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 dois anos previsto no caput do art 48 da Lei n 1110120053 É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico 4 As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 dois anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo5 Na hipótese a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 anos de atividade empresarial regular pode integrar a recuperação judicial considerandose as diversas peculiaridades retratadas nos autos6 Recurso especial provido STJ REsp 1655042RS 3ª Turma Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva DJe 01072019 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Empresas aéreas Decisão de processamento em litisconsórcio ativo Possibilidade desde que atendidos os requisitos legais Minuta recursal que defende a extinção do feito em relação à holding operacional sob fundamento de tratarse de mera estratégia para blindagem patrimonial dos sócios acionistas Estratégia de indistinta unificação da recuperação em relação a todas as empresas integrantes do polo ativo que desnatura o escopo da lei recuperacionalfalimentar Ausência de demonstração concreta e efetiva da razão da crise econômicofinanceira alegada na petição inicial art 51 I da Lei n 1110105 Exame do pedido de recuperação judicial que deve verificar o preenchimento dos objetivos e dos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 147 requisitos formais previstos nos arts 47 48 e 51 da Lei 1110105 Não atendimento a nenhum dos objetivos da recuperação judicial Decisão de processamento afastada em relação à holding coagravada Agravo provido Dispositivo Por maioria de votos deram provimento ao recurso e mantêmse o processamento da recuperação judicial apenas em relação à Oceanair Linhas Aéreas SA Avianca vencido o 3º Desembargador que declara TJSP AI 20176056120198260000 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 08042019 Data de Registro 02052019 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE FATO POSSIBILIDADE Interesse e legitimidade da holding para o pedido recuperacional Balancete da empresa que demonstra que seu patrimônio líquido atual é insuficiente para saldar as dívidas decorrentes de aval prestado nos contratos firmados por outra empresa do mesmo grupo econômico Atendimento do disposto no art 47 da Lei n 111012005 Viabilidade do processamento do pedido recuperacional conjunto Intenso vínculo negocial existente entre as agravadas Celebração de diversos negócios em conjunto e estabelecimento de garantias cruzadas prestadas entre as recuperandas Decisão agravada mantida Recurso improvido TJSP AI 20142548520168260000 Relator a Hamid Bdine Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jaú 3ª Vara Cível Data do Julgamento 15062016 Data de Registro 16062016 Recuperação judicial Decisão determinando ex officio a consolidação substancial de empresas integrantes do grupo econômico daquelas já em litisconsórcio ativo no polo ativo da reestruturação Agravo de instrumento de credor Hipótese dos autos em que a consolidação substancial não apenas se justifica dada a ausência de autonomia jurídica das devedoras a demonstração de confusão patrimonial e a existência de movimentação de recursos entre as empresas como também se mostra obrigatória devendo ser efetivamente determinada de ofício pelo juiz após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial SHEILA C NEDER CEREZETTI Decisão agravada omissa quanto à necessidade de apresentação de documentos obrigatórios elencados no art 51 da Lei 111012005 Alegação de supressão de instância Inocorrência Obrigatoriedade de apresentação do rol de documentos que decorre implicitamente da inclusão determinada das empresas na recuperação Tratase com efeito de requisito objetivo ao deferimento do processamento da recuperação judicial que não admite apreciação ou dispensa por parte do Juízo Decisão agravada parcialmente reformada Agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 2138841 4320208260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Franca 3ª Vara Cível Data do Julgamento 06102020 Data de Registro 06102020 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEZ EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO DE FATO LITISCONSÓRCIO ATIVO AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 111012005 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AUSÊNCIA DE DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO ESCASSA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL ADMISSIBILIDADE ENTRETANTO PELO TRIBUNAL TENDÊNCIA DE SEDIMENTAÇÃO DE POSICIONAMENTO CABIMENTO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 148 RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO GRUPO ECONÔMICO DE FATO PRESUNÇÃO DE LIAME ENTRE AS EMPRESAS IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DE INTERLIGAÇÃO SUBJETIVA E NEGOCIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEMONSTRAÇÃO DE COMUNHÃO DE DIREITOS E DE OBRIGAÇÕES ENTRE AS RECUPERANDAS COAGRAVADAS ESTABELECIDAS EM MESMO ENDEREÇO COAGRAVADAS ESTRANGEIRAS CRIADAS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR GARANTIAS CRUZADAS PRESTADAS ENTRE AS RECUPERANDAS MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LIAME COM AS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ÔNUS DO RECORRENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO SEPARAÇÃO DE MASSAS INADMISSIBILIDADE FORTE ENTRELAÇAMENTO NEGOCIAL ENTRE AS AGRAVADAS DIFICULDADE DE SE IDENTIFICAR AS RESPONSABILIDADES INDIVIDUAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCORPORAÇÃO DA COAGRAVADA OAS INVESTIMENTOS SA PELA COAGRAVADA OAS SA IMPUGNAÇÃO EM DEMANDA AUTÔNOMA PREJUDICIALIDADE ANTE A ADMISSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO ATIVO E DA APRESENTAÇÃO DO PLANO ÚNICO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS JUÍZO DA RECUPERAÇÃO SEM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE OS CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AO PEDIDO INEFICÁCIA DA CLÁUSULA EM CONTRATOS SUJEITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRATOS QUE NÃO SE DESFAZEM COM A DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI Nº 111012005 REALOCAÇÃO DO CREDOR NA POSIÇÃO CENTRAL DO PEDIDO E DO PLANO DE RECUPERAÇÃO AMPLA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO CABERÁ AOS CREDORES COM VISTAS AOS INTERESSES DE TODA A COLETIVIDADE DELIBERAR SOBRE O PROCESSO E O PLANO APRESENTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Recuperação judicial Litisconsórcio ativo Dez empresas do mesmo grupo empresarial que integram o polo ativo do pedido Omissão na Lei nº 111012005 Previsão de aplicação subsidiária do CPC Litisconsórcio ativo na recuperação judicial Doutrina omissa Jurisprudência nacional escassa Admissibilidade todavia no Tribunal Tendência de sedimentação da questão nas Câmaras Especializadas de Direito Empresarial do Tribunal Recuperação judicial Litisconsórcio ativo facultativo art 46 inc I do CPC Comunhão de interesses e obrigações entre as agravadas Reconhecimento no caso Agravadas integram grupo econômico de fato Setor da construção civil do grupo empresarial A integração das empresas agravadas num mesmo grupo empresarial de forte atuação na área de infraestrutura do país certamente foi considerada como fator relevante pelos credores nos contratos por eles celebrados inclusive naqueles envolvendo a concessão de créditos como é o caso do recorrente Empresas que têm a finalidade social em comum Identidade de endereço Negócios vinculados Celebração de contratos com garantias cruzadas Interligação subjetiva e negocial Caracterização Litisconsórcio ativo Divisão de massas Empresas entrelaçadas Massa única Possibilidade Contudo o plano de recuperação judicial foi apresentado mas ainda não foi objeto de deliberação Não se tem conhecimento da opção eleita pelas agravadas Incorporação da coagravada OAS Investimentos SA pela coagravada OAS SA Impugnação Questão levantada em ação autônoma sem decisão definitiva Questão ademais que ficou prejudicada pela admissibilidade do litisconsórcio ativo e da apresentação de plano único Vencimento antecipado das dívidas Desfazimento dos contratos pela distribuição do pedido de recuperação judicial Todos os créditos das recuperandas vencidos e não vencidos estão Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 149 sujeitos ao processo e ao plano de recuperação Os créditos não vencidos conservam suas condições originais até deliberação em assembleia Não incidência do art 333 do Código Civil Regra derrogada pela LFRJ Vencimento antecipado das dívidas que se justifiquem em favor do direito dos credores participarem do concurso de credores Se não vencida a dívida o credor fica alijado do processo e não tem o que receber depois de esgotado o patrimônio do devedor no concurso instaurado Recuperação judicial Todos os créditos da empresa ainda que não vencidos serão submetidos ao processo Todos os credores submetidos ao pedido encontramse em iguais condições de concorrer Desnecessária a aplicação do art 333 do CC ou da cláusula contratual para se alcançar a par conditio creditorum Desfazimento dos contratos e obrigações não submetidos ao pedido de recuperação judicial Decisão genérica e abrangente que não pode alcançar credores e obrigações não submetidos aos efeitos da recuperação judicial Não tem competência o Juiz do processo de recuperação para deliberar sobre os créditos e sobre a situação dos codevedores não submetidos ao pedido Recuperação judicial A Lei nº 111012005 erigiu ao credor a posição central do pedido Ampla participação no processo e na proposta de recuperação da empresa Plano apresentado mas ainda não discutido e deliberado A proposta das recuperandas será levada ao crivo da Assembleia Geral de Credores na qual o pedido e o plano de recuperação serão analisados podendo os credores deliberar livremente devendo ser observado assim o que decidirá a ampla maioria Recurso parcialmente provido exclusivamente para restringir uma das decisões agravadas na parte que se refere a não aplicação das cláusulas que estabelecem o vencimento antecipado das dívidas que deverá se limitar àquelas obrigações sujeitas à recuperação judicial TJSP AI 20949590720158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 05102015 Data de Registro 20102015 Agravo de instrumento Recuperação judicial A existência de grupo econômico não implica no deferimento da consolidação substancial Deliberação dos credores em assembleia Votação única e consolidada Reforma Votação individualizada a fim de respeitar a autonomia das recuperandas e a vontade dos credores Recurso provido TJSP AI 22623712120198260000 Relator a Alexandre Lazzarini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 04032020 Data de Registro 04032020 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO GRUPO ECONÔMICO DE FATO PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANOS DE RECUPERAÇÃO SEGREGADOS E DELIBERAÇÃO INDIVIDUAL E SEPARADA PELOS RESPECTIVOS CREDORES PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES A formação de litisconsórcio ativo entre as recuperandas já foi deferido pelo juízo singular decisão mantida pelo Colegiado desta Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 00120197720168190000 não se encontrando pois em discussão neste recurso Litisconsórcio ativo que constitui medida excepcional considerando não haver previsão expressa na legislação de regência Pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de apresentação de planos de recuperação segregados atribuindo às próprias recuperandas a incumbência de optar pela Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 150 modalidade que melhor se adeque ao seu plano de reestruturação autorizando a apresentação de plano unificado se assim for necessário no prazo legal Decisão agravada publicada antes do início da vigência do atual Código de Processo Civil tendo inclusive sido iniciado e transcorrido parte considerável do prazo para recurso ainda na vigência da codificação de ritos anterior Exame do conhecimento do presente recurso que requer aplicação da norma vigente quando do nascimento do direito à sua interposição Rejeição da preliminar de não conhecimento Decisão agravada que indeferiu a apresentação de planos de recuperação segregados Presente o interesse recursal da agravante Inocorrência de supressão de instância Pleito da agravante que envolve a pretensão de apresentação de planos segredados pugnando também a este Colegiado que as recuperandas submetam o plano apresentado de forma individual e separadamente à deliberação dos seus respectivos credores e subsidiariamente que seja preservado o seu direito de voto em AGC Apresentação perante o juízo singular de plano de recuperação judicial único que não importa em perda de objeto do presente recurso Matéria ainda não decidida Preservação do interesse e utilidade do julgamento do presente recurso A Lei 111012005 silencia a respeito da forma de apresentação do plano de recuperação se unificado ou segregado para cada uma das empresas litisconsortes de modo que a questão deve ser resolvida pelo julgador em cada caso concreto à luz dos princípios e objetivos norteadores da recuperação judicial insculpidos no art 47 da lei de regência cuidando para que não haja violação de direitos dos credores A essência da recuperação judicial é a preservação da empresa considerando sua função social e econômica de modo a propiciar o próprio soerguimento da sociedade recuperanda e assim preservar empregos bem como a satisfação do interesse dos credores Relação entre os credores que não deve sofrer alteração preservandose todos os direitos garantidos em lei sem detrimento de qualquer deles Relação entre credores e recuperanda que se mostra diversa da relação entre credores das várias empresas recuperandas Empresas recuperandas que constituem grupo econômico de fato Os grupos econômicos objetivam uma exploração racional da atividade empresarial na busca de melhores investimentos produção e comercialização mais eficientes como forma de enfrentar os desafios da economia moderna Estes podem ser de direito ou de fato conforme preconizado pela lei das sociedades anônimas que em seu artigo 266 parte final dispõe que cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos quando da formação do grupo societário Assim as sociedades integrantes de grupos econômicos conservando personalidade e patrimônio distintos autoriza concluir que os credores também são distintos Ou seja o credor de uma empresa integrante de grupo econômico não se confunde com credor de outra empresa que pertença ao mesmo grupo econômico Esta é a premissa básica Artigo 38 caput da Lei de Recuperação Judicial que dispõe a respeito do voto do credor quando de sua deliberação sobre o plano de recuperação judicial estabelecendo o peso do referido voto que fica atrelado proporcionalmente ao valor do respectivo crédito Direito subjetivo do credor que pertence as classes referidas nos incisos II e III do artigo 41 na forma preconizada no parágrafo primeiro do artigo 45 ambos da Lei nº 111012005 Direito de voto do credor que não pode ter o seu peso diminuído relativamente a outros credores em decorrência de providência praticada pelas recuperandas no sentido da apresentação de plano de recuperação unificado Possibilidade de haver litisconsórcio ativo entre as recuperandas Possibilidade de haver plano de recuperação unificado Impossibilidade de diluição do peso do voto de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 151 determinado credor em benefício de credor de outra recuperanda sob pena de violação do direito subjetivo que a este é garantido pela lei específica O voto do credor deverá ter o peso estipulado por lei que é atrelado proporcionalmente ao valor do crédito relativo à sua devedora Assim mantido o plano de recuperação unitário em caso de objeção de qualquer credor o referido plano deverá ser objeto de deliberações assembleares distintas para cada empresa respeitandose a posição de cada credor em relação a sua respectiva devedora vedada a diluição do peso de seu respectivo voto Inadmissível que haja sacrifício ou mesmo prejuízo de um dos credores em relação a credor de outra recuperanda em razão da apresentação de plano de recuperação unificado Recuperação judicial que também se promove no interesse dos credores Promoção da preservação da empresa de sua função social e do estímulo à atividade econômica que diz respeito também aos credores PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TJRJ AI 0014816 2620168190000 Desa CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julgamento 26072016 VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Direito Empresarial Recuperação Judicial Apresentação de plano de recuperação judicial em separado Não evidenciada a possibilidade de impor prejuízos aos credores Manifestação dos 02 dois maiores credores que estão de acordo com a apresentação de Plano conjunto Agravantes que são empresas autônomas com personalidade jurídica própria no entanto pertencem ao mesmo grupo econômico Plano de recuperação único que melhor viabiliza a alcance dos objetivos do instituto e atender à finalidade de evitar a falência Provimento do recurso TJRJ AI 00039509020158190000 Desa CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Julgamento 17032015 VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OSX EXISTÊNCIA DE 03 TRÊS PLANOS RECUPERATÓRIOS CADA UM SE REPORTANDO A UMA EMPRESA E COM SUA PRÓPRIA LISTA DE CREDORES PREVENDO DIFERENTES TERMOS DE PAGAMENTO E MENCIONANDO FONTES DE RECURSOS DIVERSAS PARA A SATISFAÇÃO DAS DÍVIDAS OBJEÇÃO LEVANTADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SA ORA 2ª AGRAVADA E CREDORA DAS RECUPERANDAS ORA 1ªS AGRAVADAS INTERLOCUTÓRIA QUE A DEFERE DETERMINA A UNIFICAÇÃO DOS PLANOS CONCEDE PRAZO PARA A SUA APRESENTAÇÃO E SUSPENDE A REALIZAÇÃO DE ANTERIORMENTE DESIGNADA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES IRRESIGNAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REGULARIDADE FORMAL INSTRUMENTO FORMADO SEM AS CÓPIAS DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA ADMINISTRADORA JUDICIAL COM VISTA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E DO INSTRUMENTO DE MANDATO ATUALIZADO OUTORGADO À DELOITTE TOUCHE TOHMATSU LTDA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 586973 POR FORÇA DO ART 189 DA LEI FEDERAL NACIONAL Nº 111012005 PEÇAS QUE A TEOR DO ART 525 I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SÃO OBRIGATÓRIAS INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL PEÇAS IMPERTINENTES AO JULGAMENTO DO RECURSO PRELIMINAR REJEITADA INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUE OBSTARIA A MODIFICAÇÃO DOS PLANOS QUE FORAM UNIFICADOS QUESTÃO QUE DEVE OBRIGATORIAMENTE SER SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES ÓRGÃO COLEGIADO QUE TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA DELIBERAR SOBRE AS OBJEÇÕES E QUALQUER OUTRA MATÉRIA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 152 QUE POSSA AFETAR O INTERESSE DOS CREDORES ART 35 I A E F DA LEI FEDERAL NACIONAL Nº 111012005 GRAVE OFENSA A SEU ART 56 CAPUT E 3 NORMA DE NATUREZA COGENTE QUE SUBTRAI AO JULGADOR TODO E QUALQUER PODER DE APRECIAR E DECIDIR AS OBJEÇÕES AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS 125 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DESTE E TRIBUNAL DE JUSTIÇA IDÊNTICA IMPOSSIBILIDADE DE ESTA C CÂMARA CÍVEL ADENTRAR O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PARA DECIDIR PELA UNIFICAÇÃO OU NÃO DOS PRJs SOB PENA DE INCORRER NA MESMA ILEGALIDADE COMETIDA EM 1ª INSTÂNCIA SÚMULA VINCULANTE Nº 10STF ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA COM REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO SIMPLES PARA DETERMINAR QUE O MM JUIZ DESIGNE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AGC NA QUAL DEVERÃO SER APRECIADAS AS OBJEÇÕES AOS 03 TRÊS PLANOS RECUPERATÓRIOS DISTINTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO TJRJ AI 0043183 3120148190000 Desa GILBERTO CAMPISTA GUARINO Julgamento 08102014 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL INÉRCIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL AGRAVO PREJUDICADO 1 Cuidase de agravo de instrumento interposto por bondholders contra decisão que tratou de questões sobre consolidação substancial proferida em 21082017 no bojo da recuperação judicial das empresas agravadas com trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital e autuada sob o nº 0203711 6520168190001 que não vislumbrou qualquer violação aos princípios da legalidade da lealdade da confiança e da boafé objetiva que justifique a intervenção do Juízo na forma consolidada do plano de recuperação apresentado pelo Grupo Oi 1 No curso do feito apesar de devidamente intimados os recorrentes deixaram transcorrer in albis as determinações para se manifestarem sob a persistência de seu interesse recursal 2 Desse modo concluise pela declaração tácita da ausência de interesse no prosseguimento do presente recurso 3 Recurso não conhecido TJRJ AI nº 0052769 8720178190000 8ª Câmara Cível rel des Mônica Maria Costa j 19122017 Justiça Gratuita RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUSTAS INICIAIS ISENÇÃO INCABIVEL NA ESPÉCIE ADMISSIBILIDADE CONTUDO DO DIFERIMENTO PRESUNÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO IMEDIATO PRINCÍPIO INFORMATIVO EXTRAÍDO DOS ART 175 1o INCISO II DO DECRETOLEI 766145 E ART 5º DA LEI ESTADUAL N 1160803 CABIMENTO DO RECOLHIMENTO NO PRAZO DE TRINTA DIAS A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES DA CÂMARA AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO TJSP AI 90410238920088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Sumaré 1 VARA CÍVEL Data do Julgamento 28102008 Data de Registro 04112008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 153 O JUÍZO FORO COMPETENTE Pergunta norteadora A Vaca Feliz Abatedouro e Frigorífico SA tem estabelecimento nas cidades de BrasíliaDF ValparaísoGO UnaíMG GoiâniaGO e Campo GrandeMS Consta de seus registros que sua sede matriz é em Campo GrandeMS mas a sua administração e Diretoria ficam em BrasíliaDF Assim explique onde deverá ser proposto o pedido de recuperação judicial Jurisdição Conceito É uma atividade estatal utilizada para resolução dos conflitos existentes buscando restabelecer a paz social Competência A divisão quanto à matéria ocorre da seguinte forma I criminal II civil e III trabalhista Sendo que só interessa ao estudo as duas primeiras Divisão A jurisdição poderá ser comum estadual ou federal ou especial trabalhista militar ou eleitoral Só interessa ao estudo a jurisdição comum estadual Competência Conceito A competência é o limite da jurisdição no caso da jurisdição estadual comum a competência será criminal e civil LREF É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil LREF art 3º Homologar o plano de recuperação extrajudicial Deferir a recuperação judicial comum ou especial Decretar a falência E a parte final do art 3º não deixa dúvidas sobre a competência da justiça brasileira em relação aos estabelecimentos localizados no Brasil de empresa transnacional que não tenha constituído uma subsidiária brasileira mas sim opere aqui mediante autorização do Poder Executivo A competência é da própria justiça estadual salvo nas situações que a norma determine outra competência Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 154 A regra de competência em questão diz respeito apenas às ações de recuperação extrajudicial recuperação judicial falência e às ações conexas a essas As demandas por exemplo em que a empresa em recuperação judicial como autora e credora busca cobrar créditos seus em face de terceiros não se encontram abrangidas pela unidade indivisibilidade e universalidade do juízo concursal devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes STJ 3ª Turma REsp 1236664 Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial conhecer da ação penal pelos crimes previstos na LREF LREF art 189 Natureza É absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para processar e julgar pedido de recuperação judicial que deve ser aferido no momento de propositura da demanda sendo irrelevantes para esse fim modificações posteriores de volume negocial Embora utilizado o critério em razão do local a regra legal estabelece critério de competência funcional encerrando hipótese legal de competência absoluta inderrogável e improrrogável devendo ser aferido no momento da propositura da demanda registro ou distribuição da petição inicial STJ CC 163818ES Tratase de hipótese de competência absoluta definida em razão da matéria ratione materiae espécie que não admite prorrogação STJ CC 116743MG e que por conta disso pode ser apreciada de ofício pelo magistrado Obs a LREF criou um critério de distribuição da competência enquanto a lei de organização judiciária local estabelece as varas competentes Foro Sede no Brasil Principal Estabelecimento do devedor Sede fora do Brasil A filial no Brasil e de diversas filiais onde for o principal Estabelecimento Principal filial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 155 Grupo de empresas O Juízo competente será o do local que contextualiza o principal estabelecimento do grupo e em princípio um único AJ será encarregado de auxiliar o Juízo art 69G 1º e art 69H Aplicarseá a regra do principal estabelecimento STJ CC 116743MG levando em consideração a sociedade controladora STJ CC 37736SP Obs Enunciado 98 A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual litisconsórcio ativo não acarreta automática aceitação da consolidação substancial III Jornada de Direito Comercial do CJF Insolvência transnacional O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos do capítulo referente à insolvência transnacional LREF art 167 D Na aplicação das disposições da insolvência transnacional será observada a competência do STJ prevista na alínea i do inciso I do caput do art 105 da Constituição Federal quando cabível ou seja o STJ terá competência para processar e decidir originariamente a respeito da homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias Uma multinacional que tenha constituído uma sociedade no Brasil com sede administrativa e registro na Junta Comercial terá nacionalidade brasileira CC Art 1126 seria uma espécie de dupla nacionalidade de empresas mesmo estando o controle em mãos estrangeiras teremos uma empresa nacional logo aplica se a primeira parte do art 3º da LREF Principal estabelecimento Abrangência do termo principal estabelecimento Principal estabelecimento significa Onde está sede administrativa ou o comando dos negócios STJ CC 21775DF Maior volume de negócios ou seja o corpo vivo o centro vital das principais atividades do devedor STF CJ 6025 STJ AgInt no CC 157969RS STJ AgInt no CC 147714SP Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 156 Obs a transferência da sede de uma empresa após o início do processo TJSP AI 0009264 9020138260000 a indisponibilização de seus bens a paralisação de suas atividades empresariais inatividade STJ REsp 1006093DF e a ocorrência de sucessivas derrotas judiciais no estado onde se situava a antiga sede não pode ter o condão de deslocar a competência para a apreciação do pedido de Recuperação Judicial no novel logradouro sob pena de ferir o princípio do Juiz Natural de prejudicar o direito dos credores e de permitir a utilização do judiciário como instrumento de fraude e tumulto processual TJDFT AI 20050020070989 Posição do Autor Deve ser observado o caso concreto tendo em pauta a época do pedido de recuperação pouco importando modificações fáticas futuras STJ CC 32988RJ sem deixar de observar a regra de prevenção Vara Varas especializadas em falência e recuperação como ocorrem em Brasília Goiânia Belo Horizonte Porto Alegre Cuiabá e em São Paulo Varas especializadas em direito empresarial como ocorrem no Rio de Janeiro e Salvador Vara Civil como ocorre em Aracaju Natal Florianópolis Vitória e na maioria das comarcas brasileiras Critério de escolha O devedor com apenas uma unidade Local onde atua Vários estabelecimentos caso concreto Local onde está a sede administrativa ou STJ CC 36349SP Local do maior volume de negócios STJ CC 27835DF Sede fora do Brasil Local da filial se mais de uma Local onde está sede administrativa ou Local do maior volume de negócios Se for uma consolidação O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 157 consolidação processual em observância ao disposto no art 3º da LREF Distribuição Os pedidos de recuperação judicial estão sujeitos a distribuição obrigatória observando a ordem de apresentação aplicando por analogia o art 78 da LREF Prevenção É a fixação de competência de um determinado juízo cuja competência já estava determinada pela lei A finalidade é evitar decisões contraditórias em decorrência da natureza funcional A distribuição do pedido de recuperação judicial ou extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor art 6 8º da LREF acarretando a aplicação do Perpetuatio jurisdictionis natureza funcional competência absoluta STJ CC 26021RJ TJMG CC 10000074614017000 e STJ CC 26021RJ Em se tratando de grupos de sociedade o pedido de falência ou recuperação contra qualquer das empresas do grupo irá acarretar a prevenção deste a empresa estará no pedido de consolidação processual STJ CC 116743MG Obs o vis atractiva parcial do juízo competente somente será prevento após o deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor Nas comarcas em que houver mais de um juízo com competência para matéria falimentar a distribuição do primeiro pedido de recuperação judicial referente a determinado empresário individual ou sociedade empresária previne a competência para a apreciação dos pedidos seguintes TJRS CC 70030456958 O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira em caso de insolvência transnacional art 167D caput da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 158 LREF art 167D 1º dispõe a distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor LREF art 167D 2º dispõe que a distribuição do pedido de recuperação judicial de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor Comunicações Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial I pelo juiz competente quando do recebimento da petição inicial II pelo devedor imediatamente após a citação Recomendase que o próprio juiz concursal ordene a realização de verificação periódica perante os cartórios de distribuição a fim de identificar ações propostas que não tenham sido comunicadas art 6º 6º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 159 REFERÊNCIA AQUINO Leonardo Gomes de Principal estabelecimento e o juízo de prevenção no processo de falência Revista Jurídica Consulex v XII p 61 62 2008 AYOUB Luiz Roberto Cavalli Cássio A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas 4ª ed Rio de Janeiro Forense 2020 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 DE LUCCA Newton Comentários aos artigos 1º ao 6º In De Lucca Newton Simão Filho Adalberto coords Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências São Paulo Quartier Latin 2005 pp 389454 DEZEM Renata Mota Maciel Madeira A universalidade do juízo da recuperação judicial São Paulo Quartier Latin 2017 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 NEGRÃO Ricardo Manual de direito comercial e de empresa 11 ed São Paulo Saraiva 2017 PENTEADO Mauro Rodrigues Capítulo I Disposições preliminares In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antônio Sérgio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 2 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 397418 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 160 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed São Paulo Almedina 2018 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de Pugliesi Adriana Valéria Capítulo III Disposições preliminares e disposições gerais da Lei 111012005 LER In Carvalhosa Modesto coord Tratado de Direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 2942 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10ª Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 161 FLUXOGRAMA O Juízo para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência Justiça Comum Ratione Materiae Filial da empresa estrangeira Principal Estabelecimento Se tiver 2 ou estabelecimentos Sede Administrativa ou Maior volume de negócios Vara Especializada Vara Empresarial ou Vara Civil Ratione Materiae Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 162 FLUXOGRAMA Juízo competente Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 163 MODELO DE ENDEREÇAMENTO EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULODF EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL DO FORO DA COMARCA DE colocar a cidade EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE colocar a cidade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 164 JURISPRUDÊNCIa Competência Absoluta em razão da matéria RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA ART 76 DA LEI N 111012005 CRÉDITOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO CONDIÇÃO DE AUTORA E CREDORA COMPETÊNCIA 1 Em atenção aos princípios da indivisibilidade e da universalidade o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens interesses e negócios do falido art 76 da Lei n 111012005 2 No entanto as ações em que a empresa em recuperação judicial como autora e credora busca cobrar créditos seu contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes 3 Recurso especial desprovido STJ REsp 1236664SP Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA TERCEIRA TURMA julgado em 11112014 DJe 18112014 CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSUAL CIVIL 1 PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR ART 3º DA LEI 1110105 COMPETÊNCIA FUNCIONAL PRECEDENTES 2 ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO SUPERVENIENTE MAIOR VOLUME NEGOCIAL TRANSFERIDO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA RECUPERACIONAL IRRELEVÂNCIA NOVOS NEGÓCIOS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA INALTERADA 3 CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PORTO NACIONALTO 1 O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento art 3º da Lei n 111012005 compreendido este como o local em que se encontra o centro vital das principais atividades do devedor Precedentes 2 Embora utilizado o critério em razão do local a regra legal estabelece critério de competência funcional encerrando hipótese legal de competência absoluta inderrogável e improrrogável devendo ser aferido no momento da propositura da demanda registro ou distribuição da petição inicial 3 A utilização do critério funcional tem por finalidade o incremento da eficiência da prestação jurisdicional orientandose pela natureza da lide assegurando coerência ao sistema processual e material 4 No curso do processo de recuperação judicial as modificações em relação ao principal estabelecimento por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios sujeitas ao crivo do devedor não acarretam a alteração do Juízo competente uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial 5 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Porto NacionalTO STJ CC 163818ES Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SEGUNDA SEÇÃO julgado em 23092020 DJe 29092020 Processo civil Competência Conflito positivo Pedidos de falência e de concordata preventiva Principal estabelecimento Centro das atividades Competência absoluta Prevenção Juízo incompetente Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata Nulidade da sentença O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e por conseguinte de concordata é o da comarca onde se encontra o centro vital das Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 165 principais atividades do devedor conforme o disposto no art 7º da Lei de Falências DecretoLei n 766145 e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema A competência do juízo falimentar é absoluta A prevenção prevista no 1º do art 202 da Lei de Falências incide tãosomente na hipótese em que é competente o juízo tido por prevento Constatado que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e ainda que o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao deferimento da concordata impõese anular essa sentença que declarou a falência Conflito conhecido declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus AM anulados os atos decisórios praticados pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São PauloSP e a sentença de declaração de falência proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de ManausAM STJ CC 37736SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11062003 DJ 16082004 p 130 Grupo de Empresas CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOS A EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRASE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA TEORIA DO FATO CONSUMADO IMPOSSIBILIDADE HAJA VISTA TRATARSE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE GUARANÉSIA ARTS 3º E 6º 8º DA LEI N 1110105 PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 O pedido de falência formulado por Agrocampo Ltda empresa sediada em GuaxupéMG foi ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro SA Açúcar e Álcool cuja sede está em GuaranésiaMG No prazo da contestação e perante o Juízo em que proposta a falência a ré Alvorada e outras quatro pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial 2 O art 3º da Lei n 1110105 estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência homologar o plano de recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação 3 Em GuaxupéMG não há estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a demanda de falência nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico Recuperando Assim fica evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado 4 Conforme se depreende dos autos a empresa Alvorada do Bebedouro SA Açúcar e Álcool ré na demanda falimentar possui seu único estabelecimento em GuaranésiaMG sendo está a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência 5 Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico certo é que contra uma dessas empresas já havia requerimento de falência em curso o que consoante o teor do art 6º 8º da Lei n 1110105 torna prevento o Juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes 6 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de GuaranésiaMG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro SA Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 166 CAMAQALVORADA STJ CC 116743MG Rel Ministro RAUL ARAÚJO Rel p Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 10102012 DJe 17122012 CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE CATALÃOGO POR GRUPO DE DIFERENTES EMPRESAS ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MONTE CARMELOMG FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR ARTIGO 3º DA LEI 1110105 PRECEDENTES 1 Tratase de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO MG em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos de pedido de recuperação judicial formulado por quatro empresas em litisconsórcio ativo com a particularidade de que cada uma delas explora atividade empresária diversa e de forma autônoma inclusive com estabelecimentos próprios 2 A circunstância de as recuperandas não terem impugnado a decisão declinatória proferida pelo relator do agravo de instrumento nº 3483794820158090000 no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não interfere no conhecimento do incidente pois a norma constante do artigo 3º da Lei 1110105 encerra regra de competência absoluta afastando eventual alegação da existência de preclusão quanto à suscitação do conflito 3 O art 3º da Lei n 1110105 ao repetir com pequenas modificações o revogado artigo 7º do DecretoLei 766145 estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é o competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial 4 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça respaldo em entendimento firmado há muitos anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão principal estabelecimento do devedor constante da mencionada norma afirmando ser o local onde a atividade se mantém centralizada não sendo de outra parte aquele a que os estatutos conferem o título principal mas o que forma o corpo vivo o centro vital das principais atividades do devedor CC 32988RJ rel Min Sálvio de Figueiredo Teixeira DJ de 04022002 5 Precedentes do STJ no mesmo sentido STJ REsp 1006093DF Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA QUARTA TURMA DJe de 16102014 CC 37736SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO DJ de 16082004 e CC 1930SP Rel Min ATHOS CARNEIRO SEGUNDA SEÇÃO DJ de 25111991 6 Todavia a partir das informações apresentadas pelas autoridades envolvidas e das alegações das partes interessadas a controvérsia estabelecida não está relacionada propriamente ao critério escolhido pelo legislador mas na sua aplicação à específica hipótese dos autos 7 Considerando o variado cenário de informações que constam dos autos notadamente a de que a ELETROSOM SA é a maior sociedade do grupo e que sua atividade é pulverizada pelo país deve ser definido como competente o juízo onde está localizada a sede da empresa ou seja o juízo da Comarca de Monte CarmeloMG 8 Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte CarmeloMG STJ CC 146579MG Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 09112016 DJe 11112016 Sede Administrativa PROCESSUAL CIVIL CONCORDATA PREVENTIVA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAMENTO DA CONCORDATA PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO FORO DE BRASÍLIA PARA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 167 PROCESSAMENTO DA CONCORDATA DOMICÍLIO ANTERIOR DA SOCIEDADE ARGUMENTO DE SER FRAUDULENTA A TRANSFERÊNCIA DA SEDE EFETIVA DE BRASÍLIA PARA GOIÂNIA INADMITIDO CONFLITO IMPROCEDENTE Foro competente para a concordata preventiva é o local em que o comerciante tem seu principal estabelecimento isto é onde se encontra a verdadeira sede administrativa o comando dos negócios Conflito conhecido e improvido declarandose a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências Concordata e Insolvência Civil de Goiânia o suscitado STJ CC 21775DF Rel Ministro BUENO DE SOUZA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 24061998 DJ 04062001 p 53 Centro vital ou maior volume de negócios 1 Foro competente para declarar a falência nos termos do art 7 caput da lei falência De como se define o estabelecimento básico mencionado na sobredita regra Não é aquele a que os estatutos da sociedade conferem o título de principal mas o que forma concretamente o corpo vivo o centro vital das principais atividades comerciais do devedor a sede ou núcleo dos negócios em sua palpitante vivência material 2 Conflito de competência decidido pelo supremo tribunal na consideração do que acima é definido como estabelecimento principal ou básico ou devedor STF CJ 6025 Relatora Min ANTONIO NEDER Tribunal Pleno julgado em 02121976 DJ 18021977 PP00886 EMENT VOL0104801 PP 00044 RTJ VOL0008103 PP00705 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR 1 Esta Corte interpretando o conceito de principal estabelecimento do devedor referido no artigo 3º da Lei nº 111012005 firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa 2 Hipótese em que o grupo empresarial se transferiu para a cidade de Itumbiara GO onde centralizou suas principais atividades empresariais não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária Porto AlegreRS para o processamento do pedido de recuperação judicial 3 Agravo interno não provido STJ AgInt no CC 157969RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 26092018 DJe 04102018 CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO INTERNO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART 3º DA LEI N 111012005 1 Nos termos do art 3º da Lei n 111012005 o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios ou seja o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico Precedentes 2 No caso ante as evidências apuradas pelo Juízo de Direito do Foro Central de São Paulo o principal estabelecimento da recuperanda encontrase em Cabo de Santo AgostinhoPE onde situados seu polo industrial e seu centro administrativo e operacional máxime tendo em vista o parecer apresentado pelo Ministério Público segundo o qual o fato de que o sócio responsável por parte das decisões da empresa atua por vezes na cidade de São Paulo não se revela suficiente diante de todos os outros elementos para afirmar que o centro vital da empresa estaria localizado na capital paulista 3 Agravo interno não provido STJ AgInt no CC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 168 147714SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 22022017 DJe 07032017 Empresa Fechada Sede Contratual ou estatutária CONFLITO DE COMPETÊNCIA FORO DA FALÊNCIA EMPRESA QUE ENCERROU AS ATIVIDADES TANTO NA SEDE QUANTO NA FILIAL Se a empresa cuja falência foi requerida encerrou suas atividades tanto na sede quanto na filial nada se sabendo a respeito da localização dos respectivos bens e sócios prevalece o foro do local em que de acordo com o contrato mantinha o seu estabelecimento principal Conflito conhecido para declarar competente o MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Ipatinga MG STJ CC 29712SP Rel Ministro ARI PARGENDLER SEGUNDA SEÇÃO julgado em 23082000 DJ 25092000 p 62 Transferência do Estabelecimento Falência Alteração de endereço da pessoa jurídica no curso do processo não modifica a regra da competência definida pelo art 3º da Lei 111012005 Inaplicabilidade do art 87 do CPC Não provimento TJSP AI 00092649020138260000 Relator a Enio Zuliani Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 26032013 Data de Registro 02042013 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA CONFLITO FORO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ALTERAÇÃO DE SEDE POSTERIOR À PROPOSITURA DE VÁRIAS AÇÕES NO RIO DE JANEIRO DOMICÍLIO REAL PREVENÇÃO CONFIGURADA DECISÃO SINGULAR MANTIDA 1 A fixação da competência para o conhecimento e julgamento de ações falimentares se opera quando da distribuição da primeira ação manejada com esse mister estando prevento o juízo que primeiro cuidou da matéria 2 A transferência da sede de uma empresa após a indisponibilização de seus bens a paralisação de suas atividades empresariais e a ocorrência de sucessivas derrotas judiciais no Estado onde se situava a antiga sede não pode ter o condão de deslocar a competência para a apreciação do pedido de Recuperação Judicial no novel logradouro sob pena de ferirse o princípio do Juiz Natural de prejudicarse o direito dos credores e de se permitir a utilização do judiciário como instrumento de fraude e tumulto processual Agravo improvido TJDFT AI 237115 20050020070989 Relator JJ COSTA CARVALHO 2ª Turma Cível data de julgamento 12122005 publicado no DJU SEÇÃO 3 732006 Pág 90 PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO DISTRITO FEDERAL DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O RIO DE JANEIRO RJ PRINCIPAL ESTABELECIMENTO ARTS 3º E 6º 8º DA LEI N 111012005 VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA INDISPONIBILIDADE DE BENS E INATIVIDADE DA EMPRESA POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA SEDE NO CONTRATO SOCIAL QUADRO FÁTICO IMUTÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL ENUNCIADO N 7 DA SÚMULA DO STJ 1 O quadro fáticoprobatório descrito no acórdão recorrido não pode ser modificado em recurso especial esbarrando na vedação contida no Enunciado n 7 da Súmula do STJ Em tal circunstância não produzem efeito algum neste julgamento as alegações recursais a respeito da suposta atividade econômica exercida nesta Capital e da eventual ausência de citação nos autos do pedido de falência referido pela recorrente aspectos que nem mesmo foram enfrentados pelo Tribunal de origem 2 A qualificação de principal Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 169 estabelecimento referido no art 3º da Lei n 111012005 revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa não se confundindo necessariamente com o endereço da sede formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso 3 Tornados os bens indisponíveis e encerradas as atividades da empresa cuja recuperação é postulada firmase como competente o juízo do último local em que se situava o principal estabelecimento de forma a proteger o direito dos credores e a tornar menos complexa à atividade do Poder Judiciário orientação que se concilia com o espírito da norma legal 4 Concretamente conforme apurado nas instâncias ordinárias o principal estabelecimento da recorrente antes da inatividade localizavase no Rio de Janeiro RJ onde foram propostas inúmeras ações na Justiça comum e na Justiça Federal entre elas até mesmo um pedido de falência segundo a recorrente em 2004 razão pela qual a prevenção do referido foro permanece intacta 5 Recurso especial improvido STJ REsp 1006093DF Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA QUARTA TURMA julgado em 20052014 DJe 16102014 Posição do Autor COMPETÊNCIA CONFLITO FALÊNCIA FORO DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DA RÉ PRECEDENTES MUDANÇA DE DOMICÍLIO INTENÇÃO DE FRAUDAR CONFLITO CONHECIDO I Segundo o art 7º do DecretoLei 766145 é competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil II Consoante entendimento jurisprudencial respaldado em abalizada doutrina estabelecimento principal é o local onde à atividade se mantém centralizada não sendo de outra parte aquele a que os estatutos conferem o título principal mas o que forma o corpo vivo o centro vital das principais atividades do devedor III A transferência da sede da empresa do Rio de Janeiro RJ onde manteve seus negócios por muitos anos para Caucaia CE depois de mais de trezentos títulos protestados e seis pedidos de falência distribuídos na Comarca fluminense e o subsequente pedido de autofalência no domicílio cearense evidenciam a pretensão de fraudar credores e garantir o deferimento da continuidade dos negócios em antecipação a qualquer credor ou interessado STJ CC 32988RJ Rel Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14112001 DJ 04022002 p 269 Critério de Escolha do principal estabelecimento CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECISÕES DE TRIBUNAIS DIVERSOS DECLARANDOSE INCOMPETENTES NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 59STJ 1 O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de agravo de instrumento declara competente para o processo e julgamento de pedido de falência o Juízo da Comarca de Comodoro MT onde deferido requerimento de concordata preventiva 2 O acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidindo mandado de segurança impetrado contra a decisão mandando processar a concordata preventiva determina a remessa dos autos à Comarca de São Paulo onde a devedora tem seu principal estabelecimento art 7º do Decretolei 766145 3 As duas decisões transitaram em julgado 4 Nesta conformidade não se aplica a súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça decidindose em face da documentação trazida aos autos pela competência por um dos Juízos do foro da Capital de São Paulo a ser definido pelo Tribunal de Justiça em conflito pendente de apreciação 5 Conflito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 170 conhecido para declarar competente o foro da Capital de São Paulo STJ CC 36349SP Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO julgado em 22102003 DJ 10112003 p 151 Competência Falência Foro do estabelecimento principal do devedor I A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento e este é o local onde à atividade se mantém centralizada não sendo de outra parte aquele a que os estatutos conferem o título principal mas o que forma o corpo vivo o centro vital das principais atividades do devedor CC nº 21896 MG Rel Ministro Sálvio de Figueiredo II Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de direito da 8ª Vara Cível de São Paulo SP suscitado STJ CC 27835DF Rel Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14032001 DJ 09042001 p 328 Prevenção Conflito de competência Pedidos de falência Alteração do contrato social Transferência da sede da empresa Perpetuatio jurisdictionis e prevenção 1 A distribuição do primeiro pedido de falência e a realização da citação perante o Juízo onde a requerida tem seu principal estabelecimento art 7º caput 1ª parte do Decretolei nº 766145 acarreta a perpetuatio jurisdictionis prevista no art 87 do Código de Processo Civil sendo irrelevante a posterior alteração do contrato social para a transferência da sede da empresa para outro estado O Juízo que recebeu o primeiro pedido de falência então encontrase prevento para decidir requerimentos semelhantes posteriormente apresentados incidindo as regras dos artigos 7º 2º e 202 1º do Decretolei nº 766145 2 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de NiteróiRJ STJ CC 26021RJ Rel Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 22091999 DJ 29111999 p 118 CONFLITO DE COMPETÊNCIA DUAS AÇÕES FALIMENTARES EM FACE DO MESMO DEVEDOR PREVENÇÃO JUÍZO EM QUE SE DISTRIBUIU PRIMEIRAMENTE A AÇÃO DECLINAÇÃO OPERADA POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO MAIS ANTIGA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO Se a competência no processo falimentar nos casos de duas ações propostas contra o mesmo devedor se firma com a distribuição reconhecendo o juízo sua incompetência e remetendo os autos ao juízo em que foi distribuída a ação mais antiga a extinção desta última ação após terse operado o recebimento da remessa da ação mais nova não reverte a competência perpetuandose a referida competência naquele então juízo prevento TJMG CC 10000074614017000 Relatora Desa Eduardo Andrade 1ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 18122007 publicação da súmula em 19022008 Conflito de competência Pedidos de falência Alteração do contrato social Transferência da sede da empresa Perpetuatio jurisdictionis e prevenção1 A distribuição do primeiro pedido de falência e a realização da citação perante o Juízo onde a requerida tem seu principal estabelecimento art 7º caput 1ª parte do Decretolei nº 766145 acarreta a perpetuatio jurisdictionis prevista no art 87 do Código de Processo Civil sendo irrelevante a posterior alteração do contrato social para a transferência da sede da empresa para outro estado O Juízo que recebeu o primeiro pedido de falência então Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 171 encontrase prevento para decidir requerimentos semelhantes posteriormente apresentados incidindo as regras dos artigos 7º 2º e 202 1º do Decretolei nº 766145 2 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de NiteróiRJ STJ CC 26021RJ Rel Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 22091999 DJ 29111999 p 118 CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOS A EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRASE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA TEORIA DO FATO CONSUMADO IMPOSSIBILIDADE HAJA VISTA TRATARSE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE GUARANÉSIA ARTS 3º E 6º 8º DA LEI N 1110105 PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 O pedido de falência formulado por Agrocampo Ltda empresa sediada em GuaxupéMG foi ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro SA Açúcar e Álcool cuja sede está em GuaranésiaMG No prazo da contestação e perante o Juízo em que proposta a falência a ré Alvorada e outras quatro pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial 2 O art 3º da Lei n 1110105 estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência homologar o plano de recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação 3 Em GuaxupéMG não há estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a demanda de falência nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico Recuperando Assim fica evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado 4 Conforme se depreende dos autos a empresa Alvorada do Bebedouro SA Açúcar e Álcool ré na demanda falimentar possui seu único estabelecimento em GuaranésiaMG sendo esta a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência 5 Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico certo é que contra uma dessas empresas já havia requerimento de falência em curso o que consoante o teor do art 6º 8º da Lei n 1110105 torna prevento o Juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes 6 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de GuaranésiaMG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro SA Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado CAMAQALVORADA STJ CC 116743MG Rel Ministro RAUL ARAÚJO Rel p Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 10102012 DJe 17122012 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA FALÊNCIA PREVENÇÃO ART 6 8º DA LEI 111012005 Em se tratando de pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência relativo ao mesmo devedor Nas comarcas em que houver mais de um juízo com competência para matéria falimentar a distribuição do primeiro pedido de falência ou recuperação judicial referente a determinado empresário individual ou sociedade empresária previne a competência para a apreciação dos pedidos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 172 seguintes CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO TJRS CC 70030456958 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Romeu Marques Ribeiro Filho Julgado em 23092009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 173 O MINISTÉRIO PÚBLICO Pergunta norteadora O Ministério Público é o fiscal da lei sendo assim explique como ocorrerá a intervenção dele nos processos de recuperação judicial Regra Legal O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindolhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis CF art 127 Veto da LREF Dispositivo Art 4º O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência Parágrafo único Além das disposições previstas nesta Lei o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta Motivos do Veto O Ministério Público é portanto comunicado a respeito dos principais atos processuais e nestes terá a possibilidade de intervir Por isso é estreme de dúvidas que o representante da instituição poderá requerer quando de sua intimação inicial a intimação dos demais atos do processo de modo que possa intervir sempre que entender necessário e cabível A mesma providência poderá ser adotada pelo parquet nos processos em que a massa falida seja parte Podese destacar que o Ministério Público é intimado da decretação de falência e do deferimento do processamento da recuperação judicial ficando claro que sua atuação ocorrerá pari passu ao andamento do feito Ademais o projeto de lei não afasta as disposições dos arts 82 e 83 do Código de Processo Civil os quais preveem a possibilidade de o Ministério Público intervir em qualquer processo no qual entenda haver interesse público e neste processo específico requerer o que entender de direito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 174 Tese a favor da intervenção como fiscal da lei O MP poderá exercer a função de fiscal da lei deverá manifestar em todas as fases do processo de falência préfalimentar falimentar e pós falimentar e de recuperação judicial postulatória deliberatória e executória Essa possibilidade decorre da determinação do art 189 da LREF que admite a aplicação do Código de Processo Civil no que couber aos procedimentos previstos na LREF art 189 da LREF Tese da não necessidade de intervenção A LREF não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte Hipótese concreta em que se verifica a ausência de interesse público apto a justificar a intervenção ministerial na medida em que a ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada versando sobre direitos disponíveis sem repercussão relevante na ordem econômica ou social STJ REsp 1536550RJ Tese da intervenção apenas na previsão da LREF Não há norma que verse sobre a obrigatoriedade da participação do Ministério Público em processos envolvendo questões de falência e de recuperação judicial por isso a sua intervenção ocorrerá apenas nas situações predeterminadas pela LREF STJ AgRg no Ag 1328934GO Posição do MP A Recomendação n 16 de 2010 do Conselho Nacional do Ministério Público consignou ser desnecessária a intervenção ministerial antes da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial art 5º XII No entanto a Recomendação foi expressamente revogada pela Recomendação n 34 de 2016 que não admite qualquer dispositivo acerca da participação do MP nos processos de recuperação ou falência Previsões expressas na LREF Na impugnação dos créditos da relação de credores apresentadas pelo administrador judicial apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestandose contra a legitimidade importância ou classificação de crédito relacionado no prazo de 10 dias da sua publicação art 8º da LREF O representante do Ministério Público poderá até o encerramento da recuperação judicial ou da falência observado no que couber o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil pedir a exclusão outra classificação ou a retificação de qualquer crédito nos casos de descoberta de falsidade dolo simulação fraude erro essencial ou ainda documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadrogeral de credores art 19 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 175 Pode requerer a substituição do administrador judicial na forma do art 30 2º da LREF Em caso de deliberação dos credores por meio do termo de adesão deverá ser fiscalizada pelo AJ e ter a oitiva do MP LREF art 45A 4º Em caso de indícios contundentes de fraude durante a constatação prévia deverá ser oficiado ao MP para tomar as providências criminais cabíveis LREF art 51A 6º Será intimado do deferimento da recuperação judicial conforme art 52 V da LREF O MP será intimado eletronicamente da decisão que conceder a recuperação judicial LREF art 58 3º Pode agravar da decisão que concedeu a recuperação judicial na forma do art 59 2º da LREF O Ministério Público intervirá nos processos de insolvência transnacional como fiscal da lei custos legis nos processos de reconhecimento cooperação e de assistência que tramitarem no Brasil art 167A 5º da LREF Pode oferecer denúncia nos crimes falimentares de ação pública incondicionada art 171 183 184 185 e 187 da LREF Obs o membro do Ministério Público está impedido de adquirir bens da massa falida ou de devedor em recuperação judicial art 177 da LREF Obs Enunciado 72 A legitimidade do Ministério Público para propor e conduzir a ação de responsabilidade de que trata o art 46 da Lei n 60241974 não cessa com a decretação da falência da instituição submetida a regime especial porquanto o art 47 da mencionada lei foi revogado tacitamente pelo art 7º II da Lei n 94471997 II Jornada de Direito Comercial do CJF Obs o MP possui legitimidade para recorrer da decisão que decreta a falência ou não bem como defere ou não o processamento da recuperação judicial TJDFT AI 20160020095104 O STJ já se manifestou a respeito da legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão que homologou o plano de recuperação A relatora Min Nancy Andrighi pronunciou que embora se vislumbre inicialmente que os efeitos pretendidos por uma impugnação ao valor de crédito sejam de caráter privado subjaz a esse o interesse público na viabilização da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 176 recuperação da empresa que em tese poderia ser ameaçado pelo não julgamento prévio da impugnação ou pela não atribuição do caráter de prejudicialidade à impugnação Assim tanto por estar escudado no art 8º da LRE que prevê a possibilidade de o Ministério Público impugnar o valor do crédito do qual se infere sua igual legitimidade para recorrer quanto pelo óbvio interesse público que o legitima como custos legis é irretocável o acórdão recorrido em relação à questão STJ REsp 1157846MT Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 177 REFERÊNCIAS BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 DE LUCCA Newton Comentários aos artigos 1º ao 6º In De Lucca Newton Simão Filho Adalberto coords Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências São Paulo Quartier Latin 2005 pp 389454 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de Pugliesi Adriana Valéria Capítulo III Disposições preliminares e disposições gerais da Lei 111012005 LER In Carvalhosa Modesto coord Tratado de Direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 2942 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 178 FLUXOGRAMA Ministério Público Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 179 JURISPRUDÊNCIA Tese da não necessidade de intervenção Recurso especial Propriedade industrial Marca e trade dress Concorrência desleal Empresa em recuperação judicial Ministério público Intervenção Obrigatoriedade Ausência Nulidade Não ocorrência 1 Ação ajuizada em 15122010 Recurso especial interposto em 1732015 e atribuído ao Gabinete em 2582016 2 O propósito recursal é definir se a ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição autoriza o reconhecimento da nulidade dos atos praticados em ação onde figura como parte empresa em recuperação judicial 3 De acordo com o art 84 do CPC73 a nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada quando a lei considerar obrigatória sua intervenção 4 A Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte 5 Hipótese concreta em que se verifica a ausência de interesse público apto a justificar a intervenção ministerial na medida em que a ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada versando sobre direitos disponíveis sem repercussão relevante na ordem econômica ou social 6 A anulação da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público na espécie somente seria justificável se ficasse caracterizado efetivo prejuízo às partes circunstância que sequer foi aventada por elas nas manifestações que se seguiram à decisão tornada sem efeito pela Corte de origem 7 Recurso especial provido STJ REsp 1536550RJ Rel Min NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA 08052018 P 11052018 O MP intervém apenas nas situações prevista na LREF Agravo regimental no agravo de instrumento pedido de restituição em falência afastamento da alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público decisão monocrática que não conheceu de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial Insurgência do Ministério Público 1 O art 4º da Lei nº 111012005 que previa ampla participação do Parquet nos processos de falência e recuperação de empresas foi vetado pela Presidência da República Assim prevalece o entendimento de que na vigência da atual legislação falimentar a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando expressamente prevista na lei não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes Precedentes 2 Ainda que se considerasse obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo falimentar a simples ausência de sua intimação numa determinada fase não seria suficiente por si só para acarretar a nulidade do processo desde então Mesmo nessa eventual situação seria necessária a demonstração de prejuízo concreto em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima pas de nullité sans grief não há nulidade sem prejuízo 3 No caso o Tribunal estadual afirmou claramente não se evidencia o interesse público ensejador da intervenção do Ministério Público 4 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no Ag 1328934GO Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 04112014 DJe 14112014 Direito de Recorrer do MP Agravo de instrumento Autofalência Preliminar de ausência de legitimidade recursal do Ministério Público Rejeição Fase pré Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 180 falimentar Desnecessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público Extensão dos efeitos da falência da empresa coligadas Possibilidade de propositura de ação autônoma Decisão mantida A Lei n 111012005 não afastou as disposições do Código de Processo Civil A legitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso decorre do disposto no art 499 do Código de Processo Civil de 1973 art 996 do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula n 99 do Superior Tribunal de Justiça Conforme o disposto na LREF e na Lei n 60241974 o síndico da massa falida pode pedir ao juiz que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito para fraudar a lei ou prejudicar terceiros O E Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de dispensar a propositura de ação autônoma para que se defira a extensão dos efeitos da falência de uma sociedade a empresas coligadas A desnecessidade de propositura de ação autônoma contudo não deve ser entendida como uma regra absoluta devendo ser aferida de acordo com o caso concreto Há que se prestigiar a propositura de ações autônomas quando tal medida ensejar a racionalização dos bens e ativos do grupo A fase préfalimentar trata de interesses patrimoniais disponíveis em que é ausente o interesse público sendo inexistente previsão legal de obrigatoriedade de intervenção ministerial Agravo de instrumento desprovido TJDFT AI 20160020095104 Relator HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2072016 publicado no DJE 2672016 Pág 226248 Recurso especial Recuperação judicial de empresa Homologação do plano de recuperação judicial Recurso Interesse do Ministério Público Requisitos da inicial Impugnação a valor de crédito Recebimento como objeção ao plano de recuperação Possibilidade Reserva de valor Necessidade 1 Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado decorrendo daí sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos não se proclamando contudo no caso nulidade pois é matéria superada inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito 2 A exigência constante do art 51 IX da Lei 1110105 abrange tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo quanto aquelas em que é autor da demanda 3 Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação ao valor de crédito como se objeção fosse 4 A homologação do plano de recuperação judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes 5 Recurso parcialmente provido STJ REsp 1157846MT Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 02122010 DJe 10102011 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 181 CONSTATAÇÃO PRÉVIA Pergunta norteadora O juízo poderá determinar a ocorrência de uma perícia prévia por profissional com idoneidade técnica e econômicofinanceira antes de analisar o deferimento ou não da Recuperação Judicial Regra Geral Cabe lembrar que o juiz poderá antes de proferir a decisão acerca do deferimento do processamento da recuperação determinar a realização da constatação prévia por meio de um profissional de sua confiança que irá verificar a documentação e se o devedor está em funcionamento no prazo de 5 dias corridos LREF art 51A A constatação prévia poderá ser determinada pelo magistrado após a distribuição da petição inicial e antes da decisão que defere ou indefere o processamento da ação de recuperação judicial LREF art 51A A constatação prévia perícia prévia decorre da necessidade de observar e de realizar antes do deferimento do processamento da recuperação uma análise in loco no estabelecimento principal da empresa conjuntamente com a documentação apresentada Se há inicialmente a possibilidade do soerguimento da atividade empresarial sem entrar no mérito do princípio da viabilidade econômica com vistas a verificar a viabilidade do deferimento do processamento da recuperação judicial TJSP AI 20087547220158260000 TJSP AI 01944364220128260000 ou pelo indeferimento TJSP AI 90407091220098260000 Na situação do devedor não estar com a atividade em funcionamento TJSP AI 20370045220148260000 ou que há uma tentativa de utilização fraudulenta do processo o juiz deverá indeferir o pedido de recuperação judicial TJSP AI 2037004 5220148260000 e TJSP AI 22729684920198260000 Enunciado VII Não obstante a ausência de previsão legal nada impede que o magistrado quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto determine a realização de verificação prévia em prazo o mais exíguo possível Enunciado VII da I Jornada de Direito Comercial do CJF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 182 Objetivo Três são as situações objeto de escrutínio na constatação prévia I as reais condições de funcionamento da devedora II a regularidade e a completude da documentação acostada com a inicial III em caso de pluralidade de estabelecimentos qual dentre eles é o principal para fins de fixação do juízo competente para processar a ação art 51A caput e 2º 5º e 7º da LREF O objetivo da constatação não é analisar a viabilidade de recuperação mas constatar que a empresa está em funcionamento qual o principal estabelecimento para fins da definição da competência e que as descrições feitas na petição inicial e na documentação que a acompanha correspondem à realidade Não cabe ao profissional indicado imiscuirse em outros temas inclusive no exame da viabilidade da empresa hipótese em que a LREF chega a ser expressa na sua vedação art 51A 5º da LREF Auxiliar o juízo da recuperação na apreciação da documentação contábil LREF art 51 II e constatar a real situação de funcionamento da empresa TJSP AI 20087547220158260000 Fundamento Conferência da documentação contábil o juiz não é um técnico em contabilidade TJSP AI 01944364220128260000 e verificação da existência fática do funcionamento da empresa pois não se pode recuperar uma empresa que não esteja em funcionamento vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor Os fundamentos da constatação prévia remontam aos princípios da celeridade eficiência e economia processual assim como na percepção de exclusão do mercado das empresas inviáveis e manutenção dos recursos da empresa do outro lado A fundamentação técnica não está na LREF mas sim na teoria dos poderes instrutórios do juiz a qual se busca na verdade material pelo magistrado de modo a permitir que o resultado do processo seja alcançado com base na verificação da realidade e não na mera leitura dos documentos juntados aos autos tendo em vista que o juiz não tem conhecimento contábil Mas sem adentrar na viabilidade da empresa visto que o princípio da preservação da empresa não é absoluto TJSP AI 20586269020148260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 183 Caráter excepcional e facultativo A medida afigurase como excepcional providência com o escopo de impedir o deferimento do processamento da recuperação judicial em favor de devedores com empresas patentemente inviáveis ou que as realizem de maneira irregular situações de fato que logo podem ser na origem detectadas e com isso evitar o curso de processos inúteis morosos e dispendiosos como nas hipóteses de empresas já desativadas pelos seus titulares ou manifestamente irrecuperáveis A constatação prévia é facultativa porque o caput do art 51A ao utilizar a expressão poderá deixa claro que a realização da constatação prévia é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação Responsável O sujeito nomeado é de livre escolha do juiz da causa mas está vinculado aos mesmos impedimentos do AJ Sendo que não há nenhum óbice em se nomear para a constatação prévia o mesmo profissional que atuará depois como AJ O profissional indicado para realizar a constatação prévia está enquadrado na categoria dos auxiliares da Justiça art 149 do CPC estando sujeito portanto às mesmas normas relativas a impedimento e suspeição previstas no art 144 e seguinte do CPC bem como no art 467 da legislação processual Da mesma forma por analogia são aplicadas as normas previstas para o AJ na legislação concursal desde que compatíveis art 21 e seguintes da LREF Remuneração A remuneração do profissional responsável pela constatação prévia deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido sendo a responsabilidade de pagamento do devedor Procedimento A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos Conteúdo da constatação prévia segundo o Modelo de Suficiência Recuperacional Eliza Fazan Primeira matriz analisa as reais condições de funcionamento do devedor observando os critérios do art 47 da LREF sendo que a Recomendação 57 do CNJ menciona a possibilidade de verificação de ao menos uma atividade potencial art 2º Segunda matriz analisa a documentação obrigatória descrita no art 48 e art 48A da LREF Terceira matriz analisa a documentação que deve acompanhar o pedido de falência em especial a documentação descrita no art 51 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 184 Prazo O prazo máximo de cinco dias para apresentação do laudo de constatação 2º do art 51A isso evita a elevação da duração da fase processual compreendida entre o ajuizamento do pedido e o despacho de processamento da recuperação judicial mas em situações excepcionais como no caso de vários estabelecimentos se concede um prazo superior para realização da constatação Inaudita altera partes A constatação prévia quando pertinente será implementada sem a oitiva do devedor requerente e dos seus credores que não serão intimados para esse fim Inclusive pode a diligência ser realizada sem a prévia ciência do devedor quando se entender que a sua cientificação pode frustrar os objetivos da constatação A constatação deverá ocorrer sem prévia comunicação aos credores sem apresentação de quesitos e eventualmente sem ciência do próprio devedor quando o juiz entender necessário O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que determinar a emenda deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial e poderá impugnála mediante interposição do recurso cabível Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 185 Análise da incompetência do juízo Caso na constatação prévia o responsável ateste que não se trata do principal estabelecimento do devedor deverá informar ao juízo em seu laudo situação na qual caberá ao juiz determinar a imediata remessa dos autos ao juízo competente caput e 7º do art 51A Abrangência do laudo A percepção do laudo deverá apenas constatar que os documentos estão de acordo com a previsão legal e que a empresa está em funcionamento de maneira clara fundamentada e objetiva visto que a ideia da recuperação visa à superação da crise econômicofinanceira a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Falta dos requisitos Notando a falta de requisitos o juiz deve tomar a providência cabível extinguindo desde logo a ação ou determinando a correção se sanável o defeito Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial ou o não preenchimento dos requisitos legais art 48 da LREF o juiz poderá indeferir ou solicitar a emenda à petição inicial sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis TJSP AI 22729684920198260000 Súmula 56 do TJSP Na recuperação judicial ao determinar a complementação da inicial o juiz deve individualizar os elementos faltantes Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 186 Tutela de urgência Determinada a constatação prévia cabe consignar pode o devedor postular lhe seja deferida a tutela de urgência para antecipar total ou parcialmente os efeitos do processamento da recuperação judicial com o fim de desde então obter a proteção judicial dela resultante enquanto se realiza o procedimento prévio 12 do art 6º Defesa É possível que o devedor venha se manifestar acerca da constatação prévia mas apenas após o seu deferimento e expedição do laudo de constatação elaboração do laudo Isto porque o devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial ou que determinar a emenda da petição podendo impugnála mediante a interposição do recurso cabível 4º do art 51A Vedação É vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado em análise de viabilidade econômica do devedor 5º do art 51A a qual é da alçada exclusiva da assembleia geral de credores e não pode ser objeto da constatação prévia Verificação de eventuais crimes Se na constatação prévia forem detectados indícios contundentes da utilização fraudulenta do pedido de recuperação judicial o juiz poderá indeferir a petição inicial sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para que tome as eventuais providências criminais cabíveis 6º do art 51A Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 187 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 188 REFERÊNCIAS BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FAZAN Eliza Constatação prévia e padronização de procedimentos o modelo de suficiência recuperacional In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 264278 MOREIRA Pedro Ivo Lins A constatação prévia e sua relação com o processamento da recuperação judicial In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 251263 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 189 JURISPRUDÊNCIA Constatação prévia AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de Recuperação Judicial por parte da agravante Pleito de diferimento do pagamento das custas iniciais que foi indeferido Decisão que se mostra correta Rol do artigo 5º da Lei nº 1160803 que é taxativo não se aplicando ao caso Perícia prévia determinada com o intuito de auxiliar o juiz na apreciação da documentação contábil apresentada art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade diante da ausência de conhecimentos técnicos do juízo suficientes à apreciação da regularidade da documentação contábil apresentada No tocante à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente se verificar a inviabilidade da recuperação da empresa ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal Princípio da preservação da empresa que não deve ser absoluto devendo ser aplicado com bom senso e razoabilidade Perícia prévia mantida Recurso improvido TJSP AI 20087547220158260000 Relator a Ramon Mateo Júnior Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mairiporã 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 16032015 Data de Registro 19032015 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de processamento Determinação de realização de perícia prévia para auxiliar o juízo na apreciação da documentação contábil art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade Decisão mantida Assistência técnica de perito permitida pela lei Juiz que não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para apreciar a regularidade da documentação contábil apresentada Art 189 LRF cc art 145 CPC Com relação à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente diante de um caso concreto em que haja elementos robustos a apontar a inviabilidade da recuperação ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal O princípio da preservação da empresa não deve ser tratado como valor absoluto mas sim aplicado com bom senso e razoabilidade modulado conforme a intenção do legislador e espírito da lei Ativismo Precedentes Decisão de deferimento do processamento que irradia importantes efeitos na esfera jurídica de terceiros Decisão integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso desprovido TJSP AI 01944364220128260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 02102012 Data de Registro 06102012 Recuperação Judicial Decisão que após deferir o processamento da recuperação nomeia perito e determina a realização de perícia para aferir a realidade dos dados oferecidos e constatar a viabilidade econômica da empresa Inadmissibilidade Precedentes Determinação cancelada Recurso provido TJSP AI 9040709 1220098260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Data do Julgamento 06072010 Data de Registro 04082010 Recuperação judicial Sentença que extinguiu a recuperação judicial com base no artigo 267 IV do CPC Considerações acerca do sistema recursal na Lei 1110505 Existência de dúvida objetiva que permite a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso Recurso conhecido Recuperação judicial Extinção do processo sem julgamento do mérito ante a constatação de paralisação das atividades da empresa há mais de um ano Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 190 Possibilidade Princípio da preservação da empresa que não é absoluto O objetivo da Lei 1110505 é propiciar àquelas empresas com dificuldades financeiras transponíveis meios de se reerguer e através da manutenção da fonte produtora e dos empregos gerados também a satisfação dos credores Jurisprudência deste TJSP Remuneração do administrador judicial Critérios estabelecidos pelo artigo 24 caput e 1º da Lei 111012005 Redução para R1000000 valor que se mostra adequado para remunerar o administrador considerados o zelo e o tempo despendidos Levantamento da quantia depositada que deve aguardar o trânsito em julgado Recurso parcialmente provido TJSPAI 20370045220148260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 24042014 Data de Registro 29042014 Recuperação judicial Sentença que extinguiu a recuperação judicial com base no artigo 267 IV do CPC Considerações acerca do sistema recursal na Lei 1110505 Existência de dúvida objetiva que permite a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso Recurso conhecido Recuperação judicial Extinção do processo sem julgamento do mérito ante a constatação de paralisação das atividades da empresa há mais de um ano Possibilidade Princípio da preservação da empresa que não é absoluto O objetivo da Lei 1110505 é propiciar àquelas empresas com dificuldades financeiras transponíveis meios de se reerguer e através da manutenção da fonte produtora e dos empregos gerados também a satisfação dos credores Jurisprudência deste TJSP Remuneração do administrador judicial Critérios estabelecidos pelo artigo 24 caput e 1º da Lei 111012005 Redução para R1000000 valor que se mostra adequado para remunerar o administrador considerados o zelo e o tempo despendidos Levantamento da quantia depositada que deve aguardar o trânsito em julgado Recurso parcialmente provido TJSPAI 20370045220148260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 24042014 Data de Registro 29042014 Recuperação Judicial Indeferimento do processamento do pedido com relação às sociedades que se encontram inoperantes há mais de 3 três anos sem qualquer movimentação ou funcionários Embora a documentação societária colacionada demonstre que provavelmente integram o grupo empresarial em recuperação se não há dúvida de que atualmente encontramse inoperantes ausentes atividade empresarial ou empregos a preservar o processamento da recuperação já deve logo indeferido a fim de evitar o uso malicioso do stay period Recuperação judicial que só tem lugar para empresas viáveis com real atividade empresarial a ser preservada e que momentaneamente não têm condições de suportar o passivo Mera suposição de futura atividade empresarial que não autoriza a concessão da medida Indeferimento mantido Recuperação Judicial Empresário Rural Cabimento desde que comprovado o desenvolvimento da atividade por mais de dois anos inscrevendose perante o Registro Mercantil em data anterior ao pedido Requisitos cumulativos não cumpridos pelas duas produtoras rurais acionantes que só demonstraram o registro mercantil Ausência de prova do exercício de atividade rurícola pelo prazo exigido O fato de serem casadas com produtores rurais não lhes garante o benefício tampouco a copropriedade de imóveis que servem para a exploração da atividade empresarial do grupo Manutenção da r decisão também na parte que indeferiu o Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 191 processamento da recuperação judicial em relação às produtoras rurais Recurso desprovido TJSP AI 22729684920198260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Caconde Vara Única Data do Julgamento 31052020 Data de Registro 31052020 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Instrução do pedido Documentos faltantes Possível que o juiz do processo indique à recuperando quais os documentos que entenda faltantes à regular instrução do pedido Agravo provido em parte TJSP AI 9022479 1920098260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Santo André 6 VARA CÍVEL Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 04092009 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de processamento Determinação de realização de perícia prévia para auxiliar o juízo na apreciação da documentação contábil art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade Decisão mantida Assistência técnica de perito permitida pela lei Juiz que não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para apreciar a regularidade da documentação contábil apresentada Art 189 LRF cc art 145 CPC Com relação à constatação da real situação de funcionamento da empresa não pode o julgador mostrarse indiferente diante de um caso concreto em que haja elementos robustos a apontar a inviabilidade da recuperação ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal O princípio da preservação da empresa não deve ser tratado como valor absoluto mas sim aplicado com bom senso e razoabilidade modulado conforme a intenção do legislador e espírito da lei Ativismo Precedentes Decisão de deferimento do processamento que irradia importantes efeitos na esfera jurídica de terceiros Decisão integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso desprovido TJSP AI 01944364220128260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 02102012 Data de Registro 06102012 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de processamento Determinação de realização de perícia prévia para auxiliar o juízo na apreciação da documentação contábil art 51 II LRF e constatar a real situação de funcionamento da empresa Possibilidade Decisão mantida Assistência técnica de perito permitida pela lei Juiz que não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para apreciar a regularidade da documentação contábil apresentada Art 189 LRF cc art 145 CPC Com relação à constatação da real situação de funcionamento das empresas não pode o julgador mostrarse indiferente diante de um caso concreto em que haja elementos robustos a apontar a inviabilidade da recuperação ou mesmo a utilização indevida e abusiva da benesse legal O princípio da preservação da empresa não deve ser tratado como valor absoluto mas sim aplicado com bom senso e razoabilidade modulado conforme a intenção do legislador e espírito da lei Ativismo Precedentes Decisão de deferimento do processamento que irradia importantes efeitos na esfera jurídica de terceiros Decisão integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso desprovido TJSP AI 20586269020148260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Araras 3ª Vara Cível Data do Julgamento 03072014 Data de Registro 10072014 Recuperação Judicial Indeferimento do processamento do pedido com relação às sociedades que se encontram inoperantes há mais de 3 três anos sem qualquer movimentação ou funcionários Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 192 Embora a documentação societária colacionada demonstre que provavelmente integram o grupo empresarial em recuperação se não há dúvida de que atualmente encontramse inoperantes ausentes atividade empresarial ou empregos a preservar o processamento da recuperação já deve logo indeferido a fim de evitar o uso malicioso do stay period Recuperação judicial que só tem lugar para empresas viáveis com real atividade empresarial a ser preservada e que momentaneamente não têm condições de suportar o passivo Mera suposição de futura atividade empresarial que não autoriza a concessão da medida Indeferimento mantido Recuperação Judicial Empresário Rural Cabimento desde que comprovado o desenvolvimento da atividade por mais de dois anos inscrevendose perante o Registro Mercantil em data anterior ao pedido Requisitos cumulativos não cumpridos pelas duas produtoras rurais acionantes que só demonstraram o registro mercantil Ausência de prova do exercício de atividade rurícola pelo prazo exigido O fato de serem casadas com produtores rurais não lhes garante o benefício tampouco a copropriedade de imóveis que servem para a exploração da atividade empresarial do grupo Manutenção da r decisão também na parte que indeferiu o processamento da recuperação judicial em relação às produtoras rurais Recurso desprovido TJSP AI 22729684920198260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Caconde Vara Única Data do Julgamento 31052020 Data de Registro 31052020 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 193 DECISÃO E RECURSO Pergunta Norteadora O devedor FDG veículos ltda requereu sua recuperação judicial sem qualquer processo de falência incurso e teve indeferido o seu pedido de recuperação judicial situação na qual o juiz convolou o pedido de recuperação em falência Situação na qual o devedor pretende recorrer da decisão Explique se há algum recurso cabível e se a decisão do juízo foi correta Decisão Caso os requisitos objetivos e formais não estejam presentes o juiz determinará a emenda da inicial TJSP APC 9190094 6820088260000 no prazo legal de 15 quinze dias úteis informando quais os dados faltantes TJSP AI 9022479 1920098260000 Se não cumprida a diligência de ementa ou complementação o juiz indeferirá a petição inicial TJSP APC 01217699720088260000 Obs súmula 56 do TJSP Na recuperação judicial ao determinar a complementação da inicial o juiz deve individualizar os elementos faltantes Caso os requisitos objetivos e formais estejam presentes o juiz irá decidir acerca do pedido Não há neste momento análise das condições de soerguimento da atividade empresarial TJSP AI 90400122520088260000 pois a decisão envolve análise perfunctória de mérito TJMG APC 10024111009635001 e sem aprofundamento das causas da crise econômicofinanceira ou seja a análise é formal e não material TJSP AI 90705681020088260000 Obs o momento de determinar o processamento da recuperação judicial não é a oportunidade de ser apreciada a viabilidade ou não do pedido TJSP AI 90474062020078260000 e tampouco da necessidade de apresentação do plano de recuperação TJSP AI 90451215420078260000 mas apenas dos requisitos objetivos e formais TJRS APC 70032477036 Obs somente é possível o imediato indeferimento do pedido de recuperação judicial ainda no bojo da fase postulatória se houver demonstração clara e flagrante da inviabilidade de soerguimento da atividade econômica explorada pela postulante TJMG APC 10024111009635001 Como no caso de manifestação na constatação prévia de inexistência da atividade empresarial A falta de intimação do MP antes da decisão de deferimento ou não do processamento da recuperação não acarreta qualquer tipo de nulidade em decorrência da falta previsão de sua intimação na LREF TJSP AI 01502558720118260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 194 Indeferimento Não impede que o autor peça novamente a recuperação judicial ou mesmo extrajudicial TJSP Apelação Cível 10060584120138260068 É importante ressaltar que se o pedido de recuperação foi incidental ao indeferir o pedido deverá o juiz determinar a falência da empresa Isso ocorre porque o pedido de recuperação suspendeu o trâmite do anterior de falência mas se o pedido de recuperação não foi incidental o indeferimento não acarreta a convolação da recuperação em falência Deferimento A decisão que determina o processamento da recuperação judicial é de cunho interlocutório não podendo ser concebida como mero despacho ordinário porque além do impulso processual resolve questões de relevância que afetam o devedor e os credores Para o deferimento em linhas gerais o juiz deve analisar apenas o preenchimento dos requisitos dos formais e objetivos TJRS APC nº 70045014552 É importante ressaltar que a decisão não está condicionando a apreciação do referido pleito ao recebimento de informações por parte de outro juízo TJDFT Reclamação 20080020165376 No caso de consolidação processual deverá o juiz determinar de ofício TJSP AI 21388414320208260000 e no caso da consolidação substancial se presente os elementos previsto no art 69J por ser obrigatória TJSP AI 20506627020198260000 e TJSP AI 21720937120198260000 Posição Jurisprudência A questão colocada é a seguinte A questão que pode ser colocada é a seguinte os credores devem opinar na questão da consolidação processual ser convertida em substancial TJSP O TJSP nas decisões dos Grupos Shahin TJSP Processo nº 1037133 3120158260100 Rede Energia TJSP Processo nº 00673412020128260100 e OAS TJSP Processo nº 10308127720158260100 tiveram a sua consolidação deferida pelo juízo independentemente de anuência da AGC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 195 O Grupo Odebrecht teve a sua consolidação substancial somente após a deliberação da AGC nos termos do art 45 da LREF o que privilegiou a ideia de negócio jurídico plurilateral entre devedor e credores TJSP AI 22623712120198260000 TJRJ No processo de recuperação requerido por meio da consolidação envolvendo o Grupo Eneva TJRJ AI 00039509020158190000 e o Abngoa TJRJ AI 0014816 2620168190000 a consolidação substancial foi deferida sem a manifestação dos credores Na recuperação judicial requerido por meio da consolidação processual envolvendo os grupos OSX TJRJ AI 00431833120148190000 e Oi TJRJ AI nº 0052769 8720178190000 o juiz delegou a concessão da consolidação substancial aos credores Posição do autor Os credores diante da realização AGC podem estabelecer que a consolidação processual se torne uma consolidação substancial independentemente dos critérios do at 69J da LREF A decisão irá pôr fim à fase postulatória se indeferido o processo será arquivado e se deferido irá pôr fim à fase postulatória e dará início à fase deliberatória Natureza da decisão A decisão é considerada como interlocutória TJRS AI nº 70045221975 apesar de a jurisprudência usar o termo despacho como decisão non plena cognitio TJSP AI 90405532420098260000 que representa um verdadeiro juízo de admissibilidade do pedido de recuperação por verificar as condições das ações e pressupostos processuais Pressupostos Condições da ação O devedor deverá apresentar os elementos do art 51 da LREF em especial as condições da crise econômico financeira e a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor Negativos O devedor não se encontra nas proibições legais do pedido no que tange às pessoas proibidas do art 2º da LREF Positivos O devedor deve comprovar os requisitos do art 48 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 196 Proibição de desistência O devedor está proibido de desistir do pedido de recuperação salvo se obtiver aprovação da AGC sem necessidade de fundamentação LREF art 52 2º Conteúdo Nomeação do AJ AJ e manutenção do devedor na condução da empresa O AJ será nomeado na decisão que defere o processamento da recuperação judicial mas o devedor continuará na condução da atividade empresarial É o que a doutrina norteamericana chama de debtorinpossession um benefício que estimula o ajuizamento da recuperação judicial na medida em que o titular da empresa não tem o receio ex ante de perder o controle gerencial ao se valer do regime recuperatório A obrigação de o AJ enviar correspondência aos credores com base na relação apresentada pelo devedor LREF art 53 III comunicando a data do pedido de recuperação judicial a natureza o valor e a classificação dada ao crédito LREF art 22 a Dispensa das certidões O devedor está dispensado de apresentar certidões negativas para que exerça as suas atividades observando as regras constitucionais do disposto no 3º do art 195 da Constituição Federal e no art 69 desta Lei LREF art 53 II TJMG AI 10105061813108001 Com a atual redação do dispositivo em questão a única certidão negativa exigida não dispensada pois é a Certidão Negativa de Débito Previdenciário Contas mensais O devedor deverá apresentar as contas demonstrativas mensais balancetes mensais enquanto perdura a recuperação judicial até 2 dois anos após homologação do plano de recuperação aprovado sob pena de destituição do administrador da empresa Na construção do balancete mensal deve indicar a receita bruta do período informando a sua origem entre atos próprios da empresa e atos próprios da recuperação já deferida bem como as despesas entre os custos dos bens ou serviços impostos despesas operacionais e mesmo pagamento dos credores na forma do plano aprovado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 197 Intimação eletrônica do MP e das fazendas públicas O MP e as Fazendas Públicas federal e de todos os estados Distrito Federal e municípios em que o devedor tiver estabelecimento serão intimadas eletronicamente a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor para divulgação aos demais interessados A ausência de intimação do MP ou das fazendas públicas não acarreta a nulidade do feito com prejuízo direto para o devedor e credores mas caracteriza ilícito do qual pode resultar havendo prejuízo aferíveis em concreto a referida nulidade Informação à junta comercial A Junta Comercial será comunicada da decisão do deferimento do processamento da recuperação para que seja acrescido ao nome empresarial a expressão em Recuperação Judicial por meio de anotação no registro TJSP AI 0122735 8420138260000 Assim saberão que I se trata de uma empresa que passa por uma crise econômico financeira e que por conta disso está buscando reorganizar seu endividamento eou seu negócio II há restrições a certos atos que podem ser praticados pelo devedor nos termos do art 66 da LREF III caso concedam crédito a ela terão os privilégios descritos no arts 67 eou 69A a F da LREF Na mesma decisão cabe ao juiz determinar ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes art 69 parágrafo único da LREF Segundo o art 196 da LREF as Juntas Comerciais manterão banco de dados público e gratuito disponível na rede mundial de computadores contendo a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial dados que deverão ser integrados em âmbito nacional pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração DREI LREF art 196 parágrafo único Suspensão Stay period O devedor está obrigado a comunicar a suspensão das ações e execuções aos juízes competentes LREF art 52 3º Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 198 Se o pedido de recuperação judicial foi realizado de forma incidental e a decisão foi acerca do processamento da recuperação deverá o juiz determinar a extinção do pedido de falência com o respectivo arquivamento do feito falimentar O prazo de suspensão das ações e execuções será de 180 cento e oitenta dias corridos Após a entrada em vigor da reforma de 2020 a dinâmica normativa do stay period sofreu duas importantes alterações I Possibilidade de prorrogação do prazo de 180 cento e oitenta dias por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal art 6º 4º da LREF II oportunidade dada aos credores de apresentarem plano alternativo na hipótese de vencimento do prazo do período de proteção sem que tenha havido a deliberação a respeito da proposta do devedor art 6º 4ºA da LREF podendo chegar no cômputo geral dos prazos a mais de 540 quinhentos e quarenta dias corridos Tratase de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito A norma ao determinar a suspensão das ações e execuções deve incluir a suspensão do cumprimento de sentença salvo as exceções legais As exceções são ações e execuções fiscais LREF art 6º 7º ações de quantia ilíquida LREF art 6º 1º ações trabalhistas LREF art 6º 2º as questões arbitrais LREF art 6º 9º as ações e execuções envolvendo os contratos que tratam das travas bancárias além das exclusões apontadas pela doutrina e pela jurisprudência ações de locação e ações envolvendo o ente público STJ REsp 2029240 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 199 Publicidade A decisão de deferimento será publicada em órgão oficial e deverá ser publicado um edital que deverá constar o resumo do pedido e da decisão além da relação nominal dos credores com valor atualizado e classificação de cada crédito bem como a advertência quanto ao prazo de 15 quinze dias para as habilitações e divergências de forma administrativa e do prazo de 30 trinta dias para a oferta de objeção ao plano de recuperação A recuperação judicial é um regime jurídico que preza pela máxima transparência e pela publicidade dos atos praticados atendendo entre outros ao princípio da participação ativa dos credores Nessa linha todos os interessados devem ter plena possibilidade de acompanhar o deslinde da tentativa de recuperação até porque estarão em jogo seus direitos e interesses Por conta disso de acordo com o 1º do art 52 da LREF o juiz ordenará a expedição de edital para publicação eletrônica no órgão oficial Diário de Justiça que conterá I o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial II a relação nominal de credores tratase da lista de credores apresentada pelo devedor junto à petição inicial III a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelo devedor O enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial orienta que Em se tratando de processo eletrônico os editais previstos na Lei n 111012005 podem ser publicados em versão resumida somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos bem como indicando o sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital Recurso Agravo A LREF não possui regra expressa acerca de qual recurso cabível em caso de deferimento ou não do processamento da recuperação judicial mas o art 189 1º da LREF disciplina de forma genérica que as decisões proferidas nos processos a que se refere a LREF serão passíveis de agravo de instrumento exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa Recurso interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial Recorribilidade da decisão que não tem natureza de despacho de mero expediente TJSP AI 20483491020178260000 Enunciado 52 da 1ª Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012 A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento Ato que tem a natureza de decisão interlocutória com potencial para causar gravame aos credores e terceiros interessados além de poder afrontar a lei de ordem pública TJSP AI 00575281720088260000 estando a decisão sujeita à impugnação via agravo de instrumento TJSP AI 01341688520138260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 200 REFERÊNCIAS AYOUB Luiz Roberto Cavalli Cássio A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas 4ª ed Rio de Janeiro Forense 2020 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CAMPINHO Sérgio Falência e recuperação de empresa o novo regime de insolvência empresarial 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 DEZEM Renata Mota Maciel Madeira A universalidade do juízo da recuperação judicial São Paulo Quartier Latin 2017 FAZZIO JÚNIOR Waldo Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas 10 ed São Paulo Atlas 2020 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 MOREIRA Pedro Ivo Lins A constatação prévia e sua relação com o processamento da recuperação judicial In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 251263 NEGRÃO Ricardo Manual de direito comercial e de empresa 11 ed São Paulo Saraiva 2017 PACHECO José da Silva Processo de recuperação judicial extrajudicial e falência 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 201 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 202 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 203 JURISPRUDÊNCIA Decisão Petição inicial emenda recuperação judicial distribuição da ação sem os documentos necessários exigidos pelo artigo 51 da lei 1110105 dilação de prazo para juntada posterior indicação Já na inicial de impossibilidade de juntada imediata dos documentos exigidos hipótese que não enseja determinação de emenda da inicial inutilidade da medida que não atende a finalidade da recuperação extinção mantida apelação desprovida TJSP APC 91900946820088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 24092008 Data de Registro 30092008 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Instrução do pedido Documentos faltantes Possível que o juiz do processo indique à recuperando quais os documentos que entenda faltantes à regular instrução do pedido Agravo provido em parte TJSP AI 9022479 1920098260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Santo André 6 VARA CÍVEL Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 04092009 Recuperação Judicial Concessão de prazo menor que o pleiteado para complementação de documentos Conformismo da requerente Impossibilidade diante da preclusão de reclamar da exiguidade Recuperação judicial Apresentação de documentos essenciais mas de forma inadequada e incompletos Descabimento da concessão de novo prazo inclusive para combater o expediente de protelar o desencadeamento do prazo para apresentação do plano de recuperação Recuperação judicial Inicial indeferida por descumprimento de requisitos formais Possibilidade de consertados os equívocos renovase o pedido TJSP APC 0121769 9720088260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro de Indaiatuba 1 VARA CÍVEL Data do Julgamento 27022008 Data de Registro 05032008 Agravo de Instrumento Recuperação judicial Deferimento do processamento O momento de determinar o processamento da recuperação judicial não é a oportunidade de ser apreciada a viabilidade ou não do pedido mas tãosó o de constatar o juiz se o pleito vem acompanhado da documentação exigida no art 51 da Lei n 11101 de 9 de fevereiro de 2005 art 52 o que fará de acordo com o seu critério passível de reapreciação se concedido o benefício em recurso contra essa concessão Agravo não conhecido TJSP AI 90400122520088260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Araçatuba 3 VARA CÍVEL Data do Julgamento 04032009 Data de Registro 20032009 RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA VIABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DO EMPREENDIMENTO CARÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DO PEDIDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA EMENDA DA INICIAL FASE POSTULATÓRIA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA VIABILIDADE DA EMPRESA POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO AUSÊNCIA RECURSO PROVIDO 1 Constatada a ausência de documento imprescindível ao processamento do pedido de recuperação judicial tal como consta do rol do art 51 da Lei nº 1110105 deve o magistrado intimar a parte para suprir a falta assinalando lhe prazo razoável se a providência demanda diligência em outros estados da federação 2 Somente é possível o imediato Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 204 indeferimento do pedido de recuperação judicial ainda no bojo da fase postulatória se houver demonstração clara e flagrante da inviabilidade de soerguimento da atividade econômica explorada pela postulante 3 Vislumbrada a possibilidade de desfecho útil e positivo do processo deve ser instaurada a fase deliberativa do procedimento viabilizandose à interessada a apresentação do plano de recuperação e manifestação da Assembleia Geral oportunidade em que se decidirá com a segurança necessária pela viabilidade do empreendimento TJMG Apelação Cível 10024111009635001 Relatora Desa Sandra Fonseca 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 31012012 publicação da súmula em 10022012 Recuperação judicial Decisão que apenas defere o processamento da recuperação judicial Agravo interposto pelo Ministério Público pretendendo a revogação da decisão e o decreto da falência das empresasrequerentes Recurso conhecido Inaplicabilidade da Súmula 264 do STJ Inteligência do art 52 da Lei n 111012005 Despacho que não tem natureza de mero expediente Verificada a legitimidade e estando em termos a petição inicial o juiz deve deferir o processamento da recuperação O exame da documentação que instrui a inicial é formal e não material ou real A eventual prática de ilícitos civis ou criminais por administradores de sociedade anônima não obstaculiza o processamento da recuperação judicial Havendo indícios da prática de crimes pelos administradores da companhia compete ao Ministério Público tomar as medidas processuais e penais pertinentes Princípio constitucional da presunção de inocência A irrecuperabilidade real da empresa ou a inviabilidade econômica da recuperação não podem fundamentar recurso contra o deferimento do processamento da recuperação judicial O indeferimento do processamento da recuperação não acarreta o decreto de falência da requerente Agravo conhecido e desprovido TJSP AI 90705681020088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 Agravo de instrumento Recuperação judicial Deferimento do processamento O momento de determinar o processamento da recuperação judicial não é a oportunidade de ser apreciada a viabilidade ou não do pedido mas tãosó o de constatar o juiz se o pleito vem acompanhado da documentação exigida no art 51 da Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 art 52 Agravo não conhecido TJSP AI 90474062020078260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 07052008 Data de Registro 20052008 Agravo de instrumento Pedido de recuperação judicial Exigência de emenda à inicial Extinção do processo A exigência de atendimento a requisitos do art 53 da NLF para o simples processamento do pedido é exigência precipitada uma vez que o referido dispositivo cuida dos requisitos do plano de recuperação a ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial Por isso não se há de exigir para o processamento da recuperação judicial o cumprimento dos requisitos exigidos para a apreciação do plano a ser apresentado posteriormente Se a própria juíza viu atendidos os demais requisitos exigidos pelo art 51 da NLF à fl 18 esclarece que as falhas constatadas foram sanadas o razoável é que se dê processamento ao pedido O provimento do agravo ainda que posterior à prolação da sentença que indeferiu a inicial haverá de prevalecer sobre esta última Pendente o agravo a sentença foi proferida sob condição resolutiva isto é sob a condição Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 205 de não contradizer o julgamento que viesse a ser proferido no referido recurso Agravo provido TJSP AI 9045121 5420078260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro de Ribeirão Pires 2 VARA CÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 05092007 Apelação Cível Recuperação judicial Pedido de processamento Fase postulatória Indeferimento da exordial Desvirtuamento do instituto que não se verifica Inteligência dos artigos 48 e 51 da lei nº 111012005 Reforma da decisão Apelo provido TJRS AP nº 70032477036 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura Julgado em 12112009 RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA VIABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DO EMPREENDIMENTO CARÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DO PEDIDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA EMENDA DA INICIAL FASE POSTULATÓRIA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA VIABILIDADE DA EMPRESA POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO AUSÊNCIA RECURSO PROVIDO 1 Constatada a ausência de documento imprescindível ao processamento do pedido de recuperação judicial tal como consta do rol do art 51 da Lei nº 1110105 deve o magistrado intimar a parte para suprir a falta assinalando lhe prazo razoável se a providência demanda diligência em outros estados da federação 2 Somente é possível o imediato indeferimento do pedido de recuperação judicial ainda no bojo da fase postulatória se houver demonstração clara e flagrante da inviabilidade de soerguimento da atividade econômica explorada pela postulante 3 Vislumbrada a possibilidade de desfecho útil e positivo do processo deve ser instaurada a fase deliberativa do procedimento viabilizandose à interessada a apresentação do plano de recuperação e manifestação da Assembleia Geral oportunidade em que se decidirá com a segurança necessária pela viabilidade do empreendimento TJMG APC 1002411100963 5001 Relatora Desa Sandra Fonseca 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 31012012 publicação da súmula em 10022012 Recuperação Judicial Exame dos requisitos positivos e negativos para processamento da medida Intervenção do Ministério Público não prevista Ausência de proibição que não a autoriza até para mesmo sendo célere o pronunciamento não atrasar a decisão culminante dessa fase Recuperação Judicial Requisitos a cumprir na fase inicial Aplicação do verbete 56 das Súmulas da Corte Recurso provido TJSP AI 01502558720118260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador NA Foro de Campinas 9ª Vara Cível Data do Julgamento 23082011 Data de Registro 24082011 Deferimento APELAÇÃO CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI 1110105 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Satisfeitos os pressupostos previstos no art 48 e instruída a petição inicial como determinado pelo artigo 51 ambos da Lei 1110105 Lei de Falências e Recuperação Judicial o processamento da recuperação judicial deve ser deferido RECURSO PROVIDO UNÂNIME TJRS APC nº 70045014552 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Gelson Rolim Stocker Julgado em 2809 2011 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 206 RECLAMAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSAMENTO Estando o pedido de recuperação judicial devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei 111012005 o juiz deve deferir o seu processamento nos termos do artigo 52 da citada lei não podendo condicionar a apreciação do referido pleito ao recebimento de informações por parte de outro juízo TJDFT Reclamação 20080020165376RCL Relator NATANAEL CAETANO 1ª Turma Cível data de julgamento 1832009 publicado no DJE 3032009 Pág 44 Consolidação processual e substancial Recuperação judicial Decisão determinando ex officio a consolidação substancial de empresas integrantes do grupo econômico daquelas já em litisconsórcio ativo no polo ativo da reestruturação Agravo de instrumento de credor Hipótese dos autos em que a consolidação substancial não apenas se justifica dada a ausência de autonomia jurídica das devedoras a demonstração de confusão patrimonial e a existência de movimentação de recursos entre as empresas como também se mostra obrigatória devendo ser efetivamente determinada de ofício pelo juiz após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades agrupadas normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial SHEILA C NEDER CEREZETTI Decisão agravada omissa quanto à necessidade de apresentação de documentos obrigatórios elencados no art 51 da Lei 111012005 Alegação de supressão de instância Inocorrência Obrigatoriedade de apresentação do rol de documentos que decorre implicitamente da inclusão determinada das empresas na recuperação Tratase com efeito de requisito objetivo ao deferimento do processamento da recuperação judicial que não admite apreciação ou dispensa por parte do Juízo Decisão agravada parcialmente reformada Agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 2138841 4320208260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Franca 3ª Vara Cível Data do Julgamento 06102020 Data de Registro 06102020 Recuperação judicial Decisão determinando a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo ativo da demanda Agravo de instrumento da recuperanda cuja inclusão se determinou Hipótese dos autos em que a consolidação substancial efetivamente se justifica dada a demonstração de confusão patrimonial e da existência de movimentação de recursos entre as empresas Com efeito a consolidação substancial é obrigatória e deve ser determinada pelo juiz após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial SHEILA C NEDER CEREZETTI Decisão agravada confirmada Agravo de instrumento desprovido TJSP AI 20506627020198260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Campinas 9ª Vara Cível Data do Julgamento 07082019 Data de Registro 08082019 Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que determinou a inclusão da empresa Ecoserv Prestação de Serviços de Mão de Obra Ltda no polo ativo do processo principal do Grupo Dolly sob pena de reconsideração da decisão de processamento da recuperação judicial de todo o grupo e indeferimento da petição inicial por falta de litisconsórcio ativo necessário Elementos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 207 consistentes que atestam a formação de grupo empresarial de fato Cerceamento de defesa inocorrente Instauração de incidente próprio assegurados o contraditório e a ampla defesa Litisconsorte ativo necessário Omissão da Lei nº 1110105 quanto ao processamento da recuperação judicial de grupo econômico Vedação inexistente Consolidação substancial obrigatória Medida que se impõe ante as peculiaridades do caso Precedente jurisprudencial Decisão mantida Recurso desprovido TJSP AI 21720937120198260000 Relator a Maurício Pessoa Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 30012020 Data de Registro 30012020 Agravo de instrumento Recuperação judicial A existência de grupo econômico não implica no deferimento da consolidação substancial Deliberação dos credores em assembleia Votação única e consolidada Reforma Votação individualizada a fim de respeitar a autonomia das recuperandas e vontade dos credores Recurso provido TJSP AI 22623712120198260000 Relator a Alexandre Lazzarini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 04032020 Data de Registro 04032020 Agravo de Instrumento Direito empresarial Recuperação Judicial Apresentação de plano de recuperação judicial em separado Não evidenciada a possibilidade de impor prejuízos aos credores Manifestação dos 02 dois maiores credores que estão de acordo com a apresentação de Plano conjunto Agravantes que são empresas autônomas com personalidade jurídica própria no entanto pertencem ao mesmo grupo econômico Plano de recuperação único que melhor viabiliza a alcance dos objetivos do instituto e atender à finalidade de evitar a falência Provimento do recurso TJRJ AI 00039509020158190000 Desa CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Julgamento 17032015 VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO GRUPO ECONÔMICO DE FATO PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANOS DE RECUPERAÇÃO SEGREGADOS E DELIBERAÇÃO INDIVIDUAL E SEPARADA PELOS RESPECTIVOS CREDORES PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES A formação de litisconsórcio ativo entre as recuperandas já foi deferido pelo juízo singular decisão mantida pelo Colegiado desta Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 00120197720168190000 não se encontrando pois em discussão neste recurso Litisconsórcio ativo que constitui medida excepcional considerando não haver previsão expressa na legislação de regência Pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de apresentação de planos de recuperação segregados atribuindo às próprias recuperandas a incumbência de optar pela modalidade que melhor se adeque ao seu plano de reestruturação autorizando a apresentação de plano unificado se assim for necessário no prazo legal Decisão agravada publicada antes do início da vigência do atual Código de Processo Civil tendo inclusive sido iniciado e transcorrido parte considerável do prazo para recurso ainda na vigência da codificação de ritos anterior Exame do conhecimento do presente recurso que requer aplicação da norma vigente quando do nascimento do direito a sua interposição Rejeição da preliminar de não conhecimento Decisão agravada que indeferiu a apresentação de planos de recuperação segregados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 208 Presente o interesse recursal da agravante Inocorrência de supressão de instância Pleito da agravante que envolve a pretensão de apresentação de planos segregados pugnando também a este Colegiado que as recuperandas submetam o plano apresentado de forma individual e separadamente à deliberação dos seus respectivos credores e subsidiariamente que seja preservado o seu direito de voto em AGC Apresentação perante o juízo singular de plano de recuperação judicial único que não importa em perda de objeto do presente recurso Matéria ainda não decidida Preservação do interesse e utilidade do julgamento do presente recurso A Lei 111012005 silencia a respeito da forma de apresentação do plano de recuperação se unificado ou segregado para cada uma das empresas litisconsortes de modo que a questão deve ser resolvida pelo julgador em cada caso concreto à luz dos princípios e objetivos norteadores da recuperação judicial insculpidos no art 47 da lei de regência cuidando para que não haja violação de direitos dos credores A essência da recuperação judicial é a preservação da empresa considerando sua função social e econômica de modo a propiciar o próprio soerguimento da sociedade recuperanda e assim preservar empregos bem como a satisfação do interesse dos credores Relação entre os credores que não deve sofrer alteração preservandose todos os direitos garantidos em lei sem detrimento de qualquer deles Relação entre credores e recuperanda que se mostra diversa da relação entre credores das várias empresas recuperandas Empresas recuperandas que constituem grupo econômico de fato Os grupos econômicos objetivam uma exploração racional da atividade empresarial na busca de melhores investimentos produção e comercialização mais eficientes como forma de enfrentar os desafios da economia moderna Estes podem ser de direito ou de fato conforme preconizado pela lei das sociedades anônimas que em seu artigo 266 parte final dispõe que cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos quando da formação do grupo societário Assim as sociedades integrantes de grupos econômicos conservando personalidade e patrimônio distintos autoriza concluir que os credores também são distintos Ou seja o credor de uma empresa integrante de grupo econômico não se confunde com credor de outra empresa que pertence ao mesmo grupo econômico Esta é a premissa básica Artigo 38 caput da Lei de Recuperação Judicial que dispõe a respeito do voto do credor quando de sua deliberação sobre o plano de recuperação judicial estabelecendo o peso do referido voto que fica atrelado proporcionalmente ao valor do respectivo crédito Direito subjetivo do credor que pertence às classes referidas nos incisos II e III do artigo 41 na forma preconizada no parágrafo primeiro do artigo 45 ambos da Lei nº 111012005 Direito de voto do credor que não pode ter o seu peso diminuído relativamente a outros credores em decorrência de providência praticada pelas recuperandas no sentido da apresentação de plano de recuperação unificado Possibilidade de haver litisconsórcio ativo entre as recuperandas Possibilidade de haver plano de recuperação unificado Impossibilidade de diluição do peso do voto de determinado credor em benefício de credor de outra recuperanda sob pena de violação do direito subjetivo que a este é garantido pela lei específica O voto do credor deverá ter o peso estipulado por lei que é atrelado proporcionalmente ao valor do crédito relativo à sua devedora Assim mantido o plano de recuperação unitário em caso de objeção de qualquer credor o referido plano deverá ser objeto de deliberações assembleares distintas para cada empresa respeitandose a posição de cada credor em relação a sua respectiva devedora vedada a diluição do peso de seu respectivo voto Inadmissível que haja sacrifício ou mesmo prejuízo de um dos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 209 credores em relação a credor de outra recuperanda em razão da apresentação de plano de recuperação unificado Recuperação judicial que também se promove no interesse dos credores Promoção da preservação da empresa de sua função social e do estímulo à atividade econômica que diz respeito também aos credores PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TJRJ AI 0014816 2620168190000 Desa CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julgamento 26072016 VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento Procedimento de recuperação judicial do grupo OSX Existência de 03 três planos recuperatórios cada um se reportando a uma empresa e com sua própria lista de credores prevendo diferentes termos de pagamento e mencionando fontes de recursos diversas para a satisfação das dívidas Objeção levantada pela caixa econômica federal SA ora 2ª agravada e credora das recuperandas ora 1ªs agravadas Interlocutória que a defere determina a unificação dos planos concede prazo para a sua apresentação e suspende a realização de anteriormente designada assembleia geral de credores Irresignação Preliminar de falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal Instrumento formado sem as cópias do termo de compromisso firmado pelo representante legal da administradora judicial com vista ao exercício de suas funções e do instrumento de mandato atualizado outorgado à deloitte touche tohmatsu ltda Aplicação subsidiária da lei nº 586973 por força do art 189 da lei federal nacional nº 111012005 Peças que a teor do art 525 i do código de processo civil não são obrigatórias Inaplicabilidade do inciso ii do mesmo dispositivo legal Peças impertinentes ao julgamento do recurso Preliminar rejeitada Inocorrência de preclusão que obstaria a modificação dos planos que foram unificados Questão que deve obrigatoriamente ser submetida à assembleia geral de credores órgão colegiado que tem competência exclusiva para deliberar sobre as objeções e qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores art 35 i a e f da lei federal nacional nº 111012005 Grave ofensa a seu art 56 caput e 3 Norma de natureza cogente que subtrai ao julgador todo e qualquer poder de apreciar e decidir as objeções Afastamento da aplicação subsidiária dos arts 125 e 130 do código de processo civil Precedente deste e Tribunal de justiça Idêntica impossibilidade de esta C Câmara cível adentrar o mérito da controvérsia para decidir pela unificação ou não dos prjs sob pena de incorrer na mesma ilegalidade cometida em 1ª instância Súmula vinculante nº 10STF Anulação de ofício da decisão agravada com revogação do deferimento do efeito suspensivo simples para determinar que o mm Juiz designe nova data para a realização da AGC na qual deverão ser apreciadas as objeções aos 03 três planos recuperatórios distintos Agravo de instrumento prejudicado TJRJ AI 00431833120148190000 Desa GILBERTO CAMPISTA GUARINO Julgamento 08102014 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL INÉRCIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL AGRAVO PREJUDICADO 1 Cuidase de agravo de instrumento interposto por bondholders contra decisão que tratou de questões sobre consolidação substancial proferida em 21082017 no bojo da recuperação judicial das empresas agravadas com trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital e autuada sob o nº 0203711 6520168190001 que não vislumbrou qualquer violação aos princípios da legalidade da lealdade da confiança e da boafé objetiva que justifique a intervenção do Juízo na forma consolidada Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 210 do plano de recuperação apresentado pelo Grupo Oi 1 No curso do feito apesar de devidamente intimados os recorrentes deixaram transcorrer in albis as determinações para se manifestarem sob a persistência de seu interesse recursal 2 Desse modo concluise pela declaração tácita da ausência de interesse no prosseguimento do presente recurso 3 Recurso não conhecido TJRJ AI nº 0052769 8720178190000 8ª Câmara Cível rel des Mônica Maria Costa j 19122017 Indeferimento RECUPERAÇÃO JUDICIAL Indeferimento da petição inicial Ausência de documentos essenciais art 51 da Lei nº 1110105 a possibilitar a análise ainda que superficial da viabilidade da empresa Relação de credores que não indica a origem dos débitos tampouco a forma de cálculo utilizada pela apelante na apuração do montante devido Menção genérica de que a crise financeira experimentada pela apelante decorreu das dificuldades econômicas enfrentadas no cenário mundial no ano de 2008 que igualmente não atende ao disposto no art 51 I da Lei nº 1110105 Apelante ademais que foi constituída no ano de 2007 e depois de apenas um ano de funcionamento afirma ter entrado em séria dificuldade financeira o que torna questionável a sua viabilidade caso autorizada a recuperação Sentença de extinção mantida Recurso desprovido TJSP APC 10060584120138260068 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 5ª Vara Cível Data do Julgamento 17122015 Data de Registro 18122015 Natureza Jurídica da decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE FALÊNCIA INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOMENTE QUANTO A UMA DAS EMPRESAS POSTULANTES NÃO EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 A decisão que indefere a recuperação judicial quanto a uma das postulantes determinando esclarecimentocorreções por parte da outra empresa sem pôr fim ao processo tem natureza de decisão interlocutória e portanto desafia recurso de agravo de instrumento conforme arts 162 2º e 522 do CPC Mantido o não conhecimento da apelação 2 O processamento da recuperação judicial é determinado tão só pelo cumprimento dos requisitos formais para tanto previstos em lei arts 48 e 51 da Lei 111012005 sem apreciação do eventual direito da devedora ao benefício pleiteado 3 Da prova coligida aos autos constatase que a recorrente Testa Fatta Comércio de Bolsas Ltda atendeu aos requisitos legais exigidos para o acolhimento do pedido de recuperação judicial Agravo de instrumento provido em parte TJRS AI nº 70045221975 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Romeu Marques Ribeiro Filho Julgado em 14122011 Agravo de Instrumento Recurso interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial Recorribilidade da decisão que não tem natureza de despacho de mero expediente Alegação de falta de condição da ação Sociedade operadora de plano de assistência à saúde Inaplicabilidade da Lei n 111012005 a teor do art 2o inciso II Alienação da carteira de clientes com requerimento de desligamento na ANS como operadora de planos de saúde Modificação do objeto social para exercer atividade médicohospitalar Sociedade empresária Direito de pleitear recuperação judicial reconhecido Agravo desprovido TJSP AI 90405532420098260000 Relator a Pereira Calças Órgão Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 211 Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 Conteúdo da decisão e publicidade RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA CERTIDÕES NEGATIVAS DISPENSA PREVISÃO LEGAL É lícita a dispensa de apresentação de certidões negativas por empresa em processo de recuperação judicial nos termos do art 52 II da Lei 111012005 TJMG AI 10105061813108001 Relatora Desa Maurício Barros 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 10062008 publicação da súmula em 22072008 RECUPERAÇÃO JUDICIAL CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS Trava bancária LRF que estabelece regime distinto para a cessão fiduciária de créditos e para o penhor de direitos creditórios Créditos garantidos por cessão fiduciária de créditos não sujeitos à recuperação judicial nos termos do art 49 3º da LRF Cessão fiduciária de créditos não sujeita a conta vinculada a que se refere o 5º do art 49 da LRF Súmulas nºs 59 60 e 62 do TJSP Precedentes do STJ Submissão ou não das Cédulas de Crédito Bancário à recuperação judicial a ser analisada caso a caso NOME EMPRESARIAL Determinação de acréscimo da expressão em recuperação judicial ao nome empresarial das recuperandas art 69 da LRF Determinação legal que não exclui os anúncios publicitários EDITAL Publicação obrigatória no órgão oficial art 52 1º da LRF Exigência de publicação em jornal de grande circulação apenas se o devedor comportar art 191 da LRF Edital já publicado em jornal de grande circulação Perda do interesse recursal RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA TJSP AI 0122735 8420138260000 Relator a Alexandre Marcondes Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Cotia 3ª Vara Cível Data do Julgamento 05122013 Data de Registro 09122013 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Pronunciamento judicial que apenas defere o processamento da recuperação judicial Recurso pretendendo a revogação do deferimento sob a alegação central de não exercício regular da atividade empresária pela recuperanda há mais de dois anos no momento do pedido Ato que tem a natureza de decisão interlocutória com potencial para causar gravame aos credores e terceiros interessados além de poder afrontar a lei de ordem pública Alteração do entendimento que proclamava a irrecorribilidade do ato previsto no artigo 2 da Lei n 111012005 Agravo conhecido Falta de recolhimento do porte de retorno equivalente a preparo incompleto que não autoriza a imediata aplicação da deserção configurada hipótese de insuficiência Agravante que intimado complementa do preparo com o recolhimento do porte de retorno Deserção não reconhecida O requisito do artigo 48 caput da Lei n 111012005 exercício regular das atividades empresariais há mais de dois anos no momento do pedido de recuperação judicial não exige inscrição na Junta Comercial por tal período mínimo Integrando a requerente da recuperação judicial grupo econômico existente há 15 anos e sendo constituída há menos de dois anos mediante transferência de ativos das empresas do grupo para prosseguir no exercício de atividade já exercida por tais empresas é de se ter como atendido o pressuposto do biênio mínimo de atividade empresarial no momento do pedido Agravo conhecido e desprovido mantida a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial TJSP AI 0057528 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 212 1720088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 04032009 Data de Registro 19032009 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que defere o processamento de recuperação judicial art 52 da LRF Decisão sujeita a impugnação via agravo de instrumento Legitimidade das agravadas para o pedido de recuperação judicial Petição inicial do pedido instruído com a documentação discriminada no art 51 da LRF Impugnação deduzida por credor fundada em suposta confusão de personalidade jurídica patrimonial e financeira entre as agravadas e outra empresa integrante de um mesmo grupo empresarial Ausência de elementos concretos da ocorrência de fraude Decisão que defere o processamento da recuperação judicial mantida AGRAVO DESPROVIDO TJSP AI 01341688520138260000 Relator a Alexandre Marcondes Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Cotia 3ª Vara Cível Data do Julgamento 07112013 Data de Registro 07112013 RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA DE ELETRODOMÉSTICOS INADIMPLEMENTO REPASSE DOS PRÊMIOS VALORES QUE NÃO INTEGRAM A PROPRIEDADE DA RECUPERANDA NÃO SUBMISSÃO AO CRÉDITO CONCURSAL ART 49 DA LEI 111012005 PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1 Os representantes de seguros são responsáveis pelo repasse dos valores de prêmios por eles arrecadados às sociedades seguradoras nos termos estabelecidos no contrato de representação firmado entre as partes 2 Os valores dos prêmios securitários não repassados à empresa seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial Lei 111012005 art 49 devendo ser restituídos à seguradora 3 Recurso especial provido REsp n 2029240SP relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 1652023 DJe de 2352023 Recuperação Judicial Decisão que defere seu processamento Impugnação por via do Agravo de Instrumento admissível Recuperação Judicial Empresário Rural Cabimento desde que comprovado o desenvolvimento da atividade por mais de dois anos inscrevendose perante o Registro Mercantil em data anterior ao pedido legitimado o espólio representado pela inventariante Inteligência do art 48 1º e 2º da Lei 1110105 Recuperação Judicial Empresário Rural Para a postulação não basta a inscrição antecedente no Registro Mercantil exigindo a lei que se comprove o desenvolvimento efetivo da atividade por dois anos Prova inexistente quanto à agravada Recurso parcialmente provido TJSP AI 20483491020178260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São José do Rio Preto 7ª Vara Cível Data do Julgamento 30102017 Data de Registro 30102017 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 213 DAS CONCILIAÇÕES E DAS MEDIAÇÕES ANTECEDENTES OU INCIDENTAIS AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora Explique se é possível o uso da mediação ou conciliação no ajuste de valores e da classificação dos créditos Incentivo LREF Art 20A A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial justiça multiportas Recomendação nº 58 de 22102019 Recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências de varas especializadas ou não que promovam sempre que possível o uso da mediação Recomendação nº 71 de 05082020 Recomenda a criação do Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc Empresarial e fomenta o uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial Na esfera concursal a Recomendação 58 do CNJ de 2019 alterada pela Recomendação 112 de 2021 e a criação de centros judiciários de soluções de conflitos em matéria empresarial inclusive por comando do art 165 do CPC especialmente no curso da Pandemia da Covid19 deram o primeiro impulso ao emprego da conciliação e da mediação que agora devem ganhar ainda mais corpo com a inclusão dos arts 20A a 20D na LREF Conceito Conciliação É um procedimento no qual as partes confiam a uma terceira pessoa neutra nesse procedimento denominada Conciliador e determina o que o conciliador deverá orientálas na busca de um acordo O art 165 2º do CPC estipula que o conciliador que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes poderá sugerir soluções para o litígio sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 214 Mediação É um processo que envolve a ação de um terceiro mediador estranho ao conflito de interesses pessoa que procura intermediar e induzir as partes ao elo e um acordo Considerase mediação à atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que escolhido ou aceito pelas partes auxiliaas e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia art 1º Lei 131402015 O art 165 3º do CPC estipula que o mediador que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito de modo que eles possam pelo restabelecimento da comunicação identificar por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos Espécies Judicial Lei nº 131402015 Art 24 Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação préprocessuais e processuais e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar orientar e estimular a autocomposição Parágrafo único A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça Extrajudicial Lei nº 131402015 Art 21 O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação a data e o local da primeira reunião Parágrafo único O convite formulado por uma parte à outra considerarseá rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento Diferença A mediação assemelhase à conciliação os interessados utilizam a intermediação de um terceiro particular para chegarem à pacificação de seu conflito Distinguese dela somente porque a conciliação busca sobretudo o acordo entre as partes enquanto a mediação objetiva trabalha o conflito surgindo o acordo como mera consequência Tratase mais de uma diferença de método mas o resultado acaba sendo o mesmo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 215 Vantagens pelo uso da mediação e da conciliação Como vantagens do processo de Mediação a privacidade a escolha do mediador pelas partes reflete as preocupações e as prioridades das disputas é flexível trata o conflito buscase soluções criativas registra alta taxa de cumprimento das decisões é relativamente barato E como desvantagens o mediador não tem o poder de obrigar a participação das partes não tem as devidas salvaguardas processuais uma parte poderosa pode influenciar o resultado não produz obrigações legais não aplica ou desenvolve normas públicas A preservação e manutenção dos laços entre as partes Um processo judicial como a recuperação judicial provoca na maioria das partes uma ruptura irreversível das relações empresariais de forma mais acentuadas nas relações entre a empresa e os fornecedores bem como com a clientela que podem acarretar uma ruptura incontornável Transparência Vigora o princípio da transparência fundamental para que se assegure o fluxo de informação entre os credores e devedor de forma a reduzir o problema da assimetria informacional Confidencialidade É uma vantagem visto que nos processos judiciais no cerne das relações empresariais defrontamonos com a publicidade negativa pela forma como a exposição do nome empresarial ou mesmo a marca da empresa ou mesmo a imagem de seus membros diretivos é posta na mídia que se faz consequentemente ao fato de que todo processo judicial é de acesso livre a qualquer juízo exceto quando é defesa por ordem expressa do juiz Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação Economicidade Os processos judiciais em especial a recuperação judicial são de valor considerável tendo em vista as taxas custas processuais valores para a construção do plano de recuperação e valores da recuperação do administrador judicial e até mesmo os valores gastos para a constatação prévia entre outros valores que a empresa necessita desembolsar Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 216 Redução Da assimetria informacional entre as partes de forma a assegurar uma decisão mais informada para a satisfação coletiva dos créditos e sua realização deverá ser incentivada pelo juiz da recuperação e dos tribunais Solução coletiva A mediação e a conciliação são instrumentos importantes para auxiliar o devedor e os credores na busca da melhor solução coletiva ganhaganha de forma a superar a crise econômicofinanceira existente Doutrina I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios realizada pelo Conselho da Justiça Federal aprovouse o Enunciado n 45 a estabelecer que a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária bem como em casos de superendividamento observadas as restrições legais I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios realizada pelo Conselho da Justiça Federal aprovouse o Enunciado 16 a estabelecer que o magistrado pode a qualquer momento do processo judicial convidar as partes para tentativa de composição da lide pela mediação extrajudicial quando entender que o conflito será adequadamente solucionado por essa forma Tanto a mediação como a conciliação deverão obedecer aos preceitos contidos na legislação especial Lei nº 1314015 e CPC bem como estar alinhada com a LREF Responsável pela mediação e conciliação A conciliação e a mediação são procedimento de autocomposição e regidos pela livre autonomia dos interessados Como procedimento de autocomposição caberá aos próprios interessados se submeterem ou não ao procedimento de mediação ou conciliação O método autocompositivo não poderá ser imposto às partes pelo juiz da recuperação sob pena de se obrigar a acordo que a parte voluntariamente não quis celebrar O mediador e o conciliador deve ser pessoa física com knowhow de mediação ou conciliação em recuperação judicial e ainda deve ser escolhido pelas partes de comum acordo podendo também as partes escolherem a câmara especializada de mediação ou a conciliação ou mesmo o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc do tribunal competente Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 217 Caso as partes estejam em consenso com mediação e a conciliação mas em dissenso em relação ao nome do responsável deve o juiz responsável nomear o mediador ou conciliador observando os requisitos do art 167 do CPC É importante ressaltar que a pessoa escolhida não poderá cumular as funções de mediador ou conciliador com a função de administrador judicial e caso o exercício da mediação ou conciliação se dê de forma préprocessual o mediador ou conciliador ficará impedido de exercer as funções de administrador judicial no mesmo processo art 6º da Lei 1314015 e art 6º da Recomendação nº 58 de 22 de outubro de 2019 Momento da nomeação O mediador ou o conciliador poderá ser nomeado a qualquer tempo antes ou mesmo durante o processo de recuperação judicial podendo ser a requerimento de qualquer interessado inclusive de ofício pelo juiz para auxiliar na resolução de questões atinentes a coletividade de credores ou mesmo para solucionar uma questão envolvendo a individualidade de uma situação específica Remuneração Os mediadores e os conciliadores quando extrajudiciais serão remunerados pelo devedor em caso de envolvimento de multiplicidade de partes e no caso das bilaterais os valores serão custeados pelas partes salvo estipulação em sentido diverso Procedimento O procedimento de mediação ou conciliação poderá ser utilizada de forma antecedente ou incidente desde que observada as situações ou hipóteses do art 20B da LREF e respeito aos princípios da autonomia da vontade da imparcialidade da independência da transparência da confidencialidade da decisão informada da isonomia entre as partes e da busca do consenso art 2º da Lei 1314015 Além da mediação extrajudicial o art 3º da Recomendação 58 do CNJ com a redação dada pela Recomendação 112 de 2021 dispõe que oa magistradoa poderá a qualquer tempo do processo nomear mediador a requerimento do devedor do administrador judicial ou de credores que detenham percentual relevante dos créditos do devedor para quaisquer questões atinentes à coletividade de credores ou a requerimento do devedor do administrador judicial e de credor individual para os casos de verificação de créditos O juiz também pode de ofício mesmo que a imposição não seja recomendada em nosso sentir instaurar mediação no curso dos processos concursais quando identificar situação passível de solução consensual e que contribua para o bom Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 218 desenvolvimento da ação Recomendação 58 do CNJ art 3º 1º Assim a mediação pode ser instaurada por iniciativa I do magistrado II do devedor III do administrador judicial IV de credores que detenham percentual relevante Prazo de duração A LREF não possui prazo para as partes concluírem o procedimento de mediação e conciliação O art 334 2º do CPC estabelece que o prazo máximo para realização da mediação judicial será de dois meses a contar da data de realização da primeira sessão No tocante à mediação privada contudo não há tal limitação de tal sorte que as sessões poderão perdurar por mais tempo até que se encontre a solução para o conflito ou até que se chegue à conclusão de que a mediação não será possível art 20 caput da Lei 131402015 Antecedente A mediação e a conciliação poderão auxiliar na negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre o devedor em crise e seus credores Incidental Durante a existência da recuperação as partes podem iniciar uma mediação ou conciliação com o intuito de compor uma controvérsia TJRJ 7ª Vara Empresarial da Capital Processo n 02037116520168190001 O STJ ao analisar um recurso no processo da Oi decidiu em caráter liminar manter a decisão do TJRJ a favor da aplicação da mediação no citado processo para a composição de litígio de credores com limite de recebimento de crédito de até R 5000000 cinquenta mil reais No caso da Saraiva ocorreu a realização de sessões de mediação com a participação do devedor e de credores com o objetivo de proporcionar ambiente adequado para o compartilhamento de seus interesses e insatisfações e promover atuação coordenada no processo de recuperação visando a resolução dos conflitos em relação ao processo TJSP AI 21724534020188260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 219 Suspensão dos prazos A tentativa de conciliação ou mediação entre as partes não implicará a suspensão dos prazos processuais Contudo o devedor que preencha os requisitos para o pedido de recuperação judicial pode postular tutela de urgência cautelar para suspensão das execuções já movidas contra requerente pelo prazo de até 60 sessenta dias para tentativa de composição com seus credores em procedimento de mediação ou conciliação já instaurados em um Cejusc Ou seja a suspensão só ocorrerá se houver determinação judicial Sendo que o prazo concedido de suspensão será descontado do stay period em caso de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial suspensão de 180 cento e oitenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação A limitação temporal impede que o prazo seja prorrogado porque se não o devedor iria se utilizar de diversas medidas cautelares para procrastinar o exercício regular dos credores Obs Recuperação judicial Decisão que faculta em assembleia o estabelecimento de negócio jurídico processual Prazo de supervisão judicial Biênio que se permitiu fosse reduzido ou mesmo suprimido por deliberação dos credores Impossibilidade Período de verificação judicial de cumprimento das obrigações assumidas e cujo desatendimento enseja a decretação da falência que não se pode afastar Regra dos artigos 61 par 1º e 73 da LREF Dispositivos que tendem a assegurar antes do encerramento o acompanhamento da efetivação concreta da recuperação Igualmente inviável suprimir procedimento que é judicial de impugnação de crédito bem como forma de comunicação de atos desta mesma natureza Possibilidade porém de designação de audiências de mediação Decisão em parte revista Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 22085157920188260000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel Des Claudio Godoy Conteúdo da mediação e da conciliação art 20B Admitese mediações e conciliações notadamente nas fases préprocessual e processual a recuperação judicial referente a questões envolvendo direitos disponíveis e que não afetem direito de terceiros em I as disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial bem como litígios que envolvam credores não sujeitos à recuperação judicial como no caso das travas bancárias art 49 3º e 4º da LREF ou credores extraconcursais Da situação legal podemos ter alguns problemas a se houver previsão no estatuto ou contrato social acerca da arbitragem de quem seria a competência da RJ ou da arbitragem b teremos a vinculação de todos os credores da empresa em RJ STJ autorizou mediação na pendência de julgamento de Recurso Especial após pedido das partes INEPAR TELECOMUNICAÇÕES SA x credor financeiro extraconcursal STJ PET no REsp 1692985SP Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 220 especial os seguintes assuntos rol exemplificativo II em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais distritais estaduais ou federais O art 32 da Lei nº 131402015 dispões que Art 32 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública onde houver com competência para I dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública II avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público III promover quando couber a celebração de termo de ajustamento de conduta art 20B II da LREF Recomendação 58 do CNJ art 2º IV com a redação dada pela Recomendação 1122021 III na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais É possível utilizar os métodos autocompositivos nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial nos termos dos 3º e 4º do art 49 da LREF credores detentores de garantia fiduciária e em decorrência de contratos de arrendamento mercantil e adiantamento ao contrato de câmbio por exemplo ou credores extraconcursais LREF art 20B I IV na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores em caráter antecedente ao ajuizamento Será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial ou homologação da extrajudicial para obter tutela de urgência cautelar nos termos do art 305 e seguintes do CPC a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas para tentativa de composição com seus credores em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 221 de pedido de recuperação judicial perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc do tribunal competente ou da câmara especializada observados no que couber os arts 16 e 17 da Lei de Mediação LREF art 20B 1º V na verificação de créditos Recomendação 58 do CNJ dispõe que a mediação ou conciliação pode ser utilizada nos incidentes de verificação de crédito permitindo que devedor e credores cheguem a um acordo quanto ao valor do crédito e escolham um dos critérios legalmente aceitos para atribuição de valores aos bens gravados com direito real de garantia otimizando o trabalho do Poder Judiciário e conferindo celeridade à elaboração do Quadro Geral de Credores Recomendação 58 do CNJ art 2º I VI negociação do plano O uso da mediação ou conciliação na fase de negociação do plano é perfeitamente viável e compatível com a sua natureza contratual até recomendável em determinados contextos havendo margem de liberdade e autonomia para que as partes disponham sobre os seus termos e condições desde que por óbvio respeitados os limites legais VII consolidação substancial voluntária É possível empregar a mediação e a conciliação para facilitar o entendimento entre as partes sobre as vantagens e desvantagens da união de ativos e passivos das recuperandas permitindo uma deliberação que leve em consideração todos esses aspectos tendo em vista que se acertada entre o devedor e seus credores viabilidade da consolidação substancial na negociação do plano Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 222 Na forma do art 3º da Lei nº 131402015 o qual disciplina que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência TJRJ AI 00190432520178190000 Proibições I Direitos indisponíveis A situação deverá observar a possibilidade de mediação e conciliação dos direitos indisponíveis que admitem transação na forma do que dita o art 3º da Lei 131402015 o que amplia a possibilidade de utilização do instituto no âmbito da recuperação judicial A título de exemplo o MP não tem legitimidade ativa para propor pedido de falência TJMG Apelação Cível 10283140020282001 II sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos Por proibirem versar sobre natureza jurídica e classificação do crédito também se deve compreender a impossibilidade de mediações ou conciliações sobre o montante do crédito pois a essas matérias estão diretamente relacionadas III sobre os critérios de votação em assembleiageral de credores Os critérios de votação em Assembleia Geral de Credores assim como toda e qualquer outra matéria de ordem pública não são dispositivos à parte As normas cogentes impedem a composição pelas partes de modo que os métodos autocompositivos não têm aplicação Obs alteração legislativa veda a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos bem como sobre critérios de votação em assembleia geral de credores art 20B 2º Objetivo de evitar a manipulação da lista de credores para fins de pagamentos e de votação do plano de recuperação judicial Limitação parece excessiva e impeditiva de transação sobre direitos patrimoniais disponíveis e que seriam objeto de fiscalização pelo AJ e pelo Juízo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 223 Obs é importante ressaltar que a composição não poderá ser aceita em caso do acordo assentado não vier acompanhando de provas que demonstre a legalidade do direito visto que a prova deverá efetivamente demonstrar o valor a natureza do crédito concursal ou extraconcursal e sua classificação Recomendação CNJ nº 582019 Art 2º A mediação pode ser implementada nas seguintes hipóteses entre outras I nos incidentes de verificação de crédito permitindo que devedor e credores cheguem a um acordo quanto ao valor do crédito e escolham um dos critérios legalmente aceitos para atribuição de valores aos bens gravados com direito real de garantia otimizando o trabalho do Poder Judiciário e conferindo celeridade à elaboração do Quadro Geral de Credores II para auxiliar na negociação de um plano de recuperação judicial aumentando suas chances de aprovação pela Assembleia Geral de Credores sem a necessidade de sucessivas suspensões da assembleia III para que devedor e credores possam pactuar em conjunto nos casos de consolidação processual se haverá também consolidação substancial IV para solucionar disputas entre os sóciosacionistas do devedor V em casos de concessionáriaspermissionárias de serviços públicos e órgãos reguladores para pactuar acerca da participação dos entes reguladores no processo VI nas diversas situações que envolvam credores não sujeitos à recuperação nos termos do 3º do art 49 da Lei nº 111012005 ou demais credores extraconcursais 1º É vedada a mediação acerca da classificação dos créditos Meio de realização Em relação à sessão de mediação e conciliação prevista na forma da LREF é possível que se realizem por meio remoto virtual desde que haja por parte do mediador ou conciliador meios tecnológicos compatíveis para sua realização art 20 D Os sistemas online de resolução de disputas já são adotados na iniciativa privada para solucionar controvérsias entre os usuários de seus serviços com resultados satisfatórios inclusive com o emprego de inteligência artificial Recomendação 58 do CNJ art 4º Homologação do acordo Poderdever A LREF estipula que o acordo obtido e firmado por meio da mediação ou da conciliação deverá ser homologado pelo juiz do principal estabelecimento do devedor tendo em vista a eficácia do acordo que passará a ser um título executivo extrajudicial art 20C Obs o acordo poderá não ser homologado e não será aceito pelo AJ para fins de inscrição no QGC se não for acompanhado das provas demonstrativas do montante de sua natureza concursal ou extraconcursal e sua origem e classificação de crédito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 224 Obs a necessidade de exigência de homologação se distancia da previsão do art 3º 2º da Lei 131402015 que dispõe ser necessária a homologação apenas em caso de direitos indisponíveis Pedido posterior de RJ Se a mediação ou a conciliar gerar frutos e os acordos forem adimplidos não será necessário a propositura da Recuperação judicial Mas caso se faça necessário e ela seja requerida em até 360 trezentos e sessenta dias após o acordo na transação préprocessual os direitos dos credores voltaram ao status quo ante são reconstituídos os direitos e as garantias dos credores descontados os valores eventualmente pagos novação sob condição resolutiva O prazo de 360 trezentos e sessenta dias dias deve contarse da data de cada acordo como bem estampado no texto legal e não de sua homologação embora esta seja indispensável para que esteja sob condição resolutiva ou seja para que se encontre amparado pela regra do parágrafo único do art 20C Obs os atos validamente praticados no âmbito das mediações e conciliações como no caso da alienação de ativos venda dação etc serão considerados como válidos e deverão ser preservados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 225 REFERÊNCIAS BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BRAGANÇA Gabriel José de Orleans e FANTINI Lucas Alfredo de Brito Mediação e recuperação judicial In Ivo Waisberg e José Horário Halfeld Rezende Ribeiro org Temas de direito da insolvência Estudos em homenagem ao professor Manuel Justino Bezerra Filho São Paulo Editora IASP 2017 CEREZETTI Sheila Christina Neder Mudanças na RJ Negociação em risco Valor Econômico 16102020 CEREZETTI Sheila C Neder Gustavo Lacerda Franco A recuperação extrajudicial e a mediação em tempos pósCovid19 Revista dos Advogados 2020 CINTRA Antonio Carlos de Araújo Grinover Ada Pellegrini Grinover Dinamarco Cândido Rangel Teoria Geral do Processo São Paulo 26ª Edição Editora Malheiros 2010 p 34 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 CUEVA Ricardo Villas Bôas Sistema de préinsolvência empresarial Mediação e conciliação antecedentes na Lei n 141122020 In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 197207 PAIVA Luiz Fernando Valente de Paiva A eliminação da assembleia de credores e a escola de foro duas propostas para alteração da Lei n 111012005 Revista do Advogado São Paulo 2016 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SALES Lília Maia de Morais Justiça e Mediação de Conflitos Belo Horizonte Del Rey 2003 p 7273 SOUZA NETTO Jose Laurindo MONTESCIO Horácio GARCEL Adriane A Mediação Judicial como instrumento efetivo no processamento e julgamento dos processos de recuperação e insolvência empresarial Administração de Empresas em Revista v2 n16 2019 Disponível em Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 226 httprevistaunicuritibaedubrindexphpadmrevistaarticleview4047revistaunicuritibaedubrindexphpadmrevistaarticleview4037 371372353 Acesso em 1262020 SHMIDT Gustavo da Rocha BUMACHAR Juliana Sistema de préinsolvência empresarial Mediação e conciliação antecedentes In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 320 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 ed São Paulo Saraiva Educação 2022 v 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 227 FLUXOGRAMA Mediação e Conciliação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 228 JURISPRUDÊNCIA PROCEDIMENTO Recuperação judicial Decisão que faculta em assembleia o estabelecimento de negócio processual particularmente atinente ao prazo de supervisão judicial Biênio que se permitiu fosse reduzido ou mesmo suprimido por deliberação dos credores Impossibilidade Período de verificação judicial de cumprimento das obrigações assumidas e cujo desatendimento enseja a decretação da falência que não se pode afastar Regra dos artigos 61 par 1º e 73 da LREF Dispositivos que tendem a assegurar antes do encerramento o acompanhamento da efetivação concreta da recuperação Decisão revista Recurso de agravo de instrumento provido TJSP AI 2172453 4020188260000 Relator a Claudio Godoy Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 18022019 Data de Registro 20022019 Recuperação judicial Decisão que faculta em assembleia o estabelecimento de negócio jurídico processual Prazo de supervisão judicial Biênio que se permitiu fosse reduzido ou mesmo suprimido por deliberação dos credores Impossibilidade Período de verificação judicial de cumprimento das obrigações assumidas e cujo desatendimento enseja a decretação da falência que não se pode afastar Regra dos artigos 61 par 1º e 73 da LREF Dispositivos que tendem a assegurar antes do encerramento o acompanhamento da efetivação concreta da recuperação Igualmente inviável suprimir procedimento que é judicial de impugnação de crédito bem como forma de comunicação de atos desta mesma natureza Possibilidade porém de designação de audiências de mediação Decisão em parte revista Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 2208515 7920188260000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel Des Claudio Godoy DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidase de petição n 1600622018 e STJ fls 28032805 protocolizada por Inepar Administração e Participações SA em recuperação judicial e outras em 2832018 na qual pleiteia a tentativa de autocomposição entre as partes nos termos do art 139 V do CPC2015 Na origem discutese a possibilidade de as requerentes levantarem valores depositados em juízo pela Tupi BV decorrentes de serviços prestados por uma das empresas do grupo em recuperação judicial Apesar de esses recursos integrarem em tese garantia fiduciária e portanto estarem excluídos dos efeitos da recuperação judicialmente deferida às requerentes em recurso especial as ora requerentes aduzem a essencialidade dos valores para o cumprimento do plano de recuperação judicial Na presente petição ressaltando a importância da rápida solução do impasse propõem as requerentes tentativa de aplicação de métodos conciliatórios como forma de se abreviar a construção de uma solução juridicamente adequada Brevemente relatado decido O Código de Processo Civil de 2015 impõe ao Poder Judiciário o dever de estimular os métodos de solução consensual de conflitos inclusive no curso do processo judicial e em qualquer fase que se encontre art 3º 3º CPC2015 Para desincumbirse desse dever o legislador cuidou ainda de assegurar aos Juízes o auxílio de mediadores e conciliadores judiciais art 139 V CPC2015 determinandose aos Tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual das controvérsias os quais deveriam atuar em fases préprocessuais e processuais art 165 do CPC2015 Desse modo diante da possibilidade vislumbrada de uma solução consensual é de se determinar a instauração de mediação entre as Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 229 partes o que colabora para a consolidação do permanente incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios Para tanto tendo em vista a inexistência do centro de solução consensual das controvérsias no âmbito do STJ embora já previsto no Regimento Interno designo como mediadores para estes autos o Dr Aldir Passarinho Junior e a Dra Juliana Loss de Andrade Rodrigues Suspendo o andamento deste processo por 60 dias Intimemse os mediadores para conhecimento da causa e contato com as partes no prazo de 15 dias comunicando os resultados obtidos Após persistindo interesse no prosseguimento da mediação será oferecida a proposta de honorários dos mediadores Publiquese e intimemse as partes Brasília DF 14 de maio de 2018 MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Relator PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1692985 SP 201702070443 12062018 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO SOBRE AS TRATATIVAS MANIFESTADAS NO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO ENTRE OS CREDORES E AS RECUPERANDAS CONTROLE JUDICIAL QUE SE VERIFICA A POSTERIORI QUANDO DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS DECISÕES A SEREM VERIFICADAS NO ÂMBITO DA AGC 1 Cuidase de agravo de instrumento veiculado contra parte da decisão de fls 104876104881 posteriormente integrada pelo provimento judicial de fls 186232186239 proferidos pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital deste Estado que em ação de recuperação judicial ao deferir o pedido das Recuperandas para a instauração de procedimento de mediaçãoconciliação com foco nos pequenos credores cuja proposta seria extensível a todo e qualquer credor que desejasse receber um adiantamento do seu crédito no valor de R 5000000 determinou i que o credor de um crédito superior a R 5000000 não estará renunciando ao direito de receber o valor que exceder esse montante se optar pela mediação e o mandatário terá poderes para votação em Assembleia apenas nesta importância ii que os termos de mediação de carta convite e de comunicado aos credores são minutas não vinculativas sendo certo que a forma e as condições de pagamento dos eventuais valores e objeto de acordo serão discutidas no âmbito do processo de mediação iii que nas hipóteses de voto legal por cabeça se houver acordo com o recebimento parcial e renúncia ao direito de impugnar o valor do crédito constante da lista o credor que transacionou somente terá direito a um único voto decorrente do crédito transacionado independentemente do valor recebidoremanescente destacando que esse voto poderá ser exercido diretamente ou por procuração nos termos da lei 2 A controvérsia posta nos autos reside em aferir a possibilidade de o Juízo Recuperacional exercer controle prévio de legalidade traçando antecipadamente parâmetros a serem seguidos pelos credores e pelas empresas recuperandas antes mesmo de iniciado o procedimento de mediação 3 A valorização do mecanismo da autocomposição vem sendo comumente reiterada pelo Poder Legislativo por intermédio da edição de várias leis com escopo de estimular a solução consensual dos litígios envolvendo os interessados na busca de um resultado que alcance um benefício mútuo 4 O novo Código de Processo Civil reconhecendo a importância do instituto elencou os mecanismos de autocomposição de conflitos no rol das normas fundamentais do processo civil previstas nos parágrafos 2º e 3º de seu art 3º 5 De certo que conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência da imparcialidade da autonomia da vontade da confidencialidade da oralidade da informalidade e da decisão informada art166 do CPC15 6 Com efeito a Lei nº 111012005 não traz qualquer vedação à aplicabilidade da instauração do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 230 procedimento de mediação no curso de processos de Recuperação Judicial e Falência 7 Assim na forma do art 3º da Lei nº 131402015 o qual disciplina que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência 8 Não se perde de vista contudo que embora a Lei da Mediação Lei n º 131402015 seja a regra especial do instituto sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e principalmente no caso com a Lei de Recuperação Judicial 9 Em se tratando de procedimento de mediação a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão eis que se assim o fosse estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse a qual será alcançada consensualmente por intermédio de concessões mútuas 10 Tendo em vista que a mediação não deve ser solução pronta com a estipulação prévia de paradigmas por uma das partes qualquer pretensão nesse sentido ainda que sob as vestes de conferir legalidade e celeridade ao procedimento iria de encontro ao próprio instituto 11 Diante da índole negocial que o plano de recuperação judicial apresenta constituindose negócio jurídico de caráter contratual com determinações específicas a atuação do Estado Juiz se restringirá à verificação se os interesses das partes para alcançar a finalidade recuperatória estão desrespeitando ou extrapolando os limites da lei 12 Considerando que o procedimento de mediação pressupõe que as partes tenham espaçosa oportunidade de no curso do processo negociar e eventualmente transacionar acerca das condições e dos valores de pagamento do crédito em discussão não há como o julgador antecipar quais as soluções poderão ser alcançadas pelas partes 13 Não se está dizendo que poderão as partes obrar em descompasso com ordenamento jurídico em vigor assim como em desarmonia com os princípios regentes do processo de recuperação judicial porém não compete ao Poder Judiciário atuar como um órgão consultivo prévio mormente sobre situações hipotéticas já que sua função primordial é a solução de conflitos 14 Não encerrando o consenso qualquer ilegalidade deverá se ter em vista que a composição eficiente pressupõe a escolha de um método adequado ao seu tratamento e que o resultado propicie um benefício mútuo e positivo para ambas os polos envolvidos 15 Constituindose a mediação como uma forma de autocomposição de conflitos apenas posteriormente ao procedimento é que poderá ser aferido se o acordo engendrado entre as partes suplantará os limites impostos pelo art304 e segs do CC02 e art45 3º da LRF 16 Tendo em vista que cada credor conserva o direito de participar da assembleia geral de credores segundo a capacidade de seu título a subsistência ou não do direito de voto do credor que aderir à mediação dependerá do teor de cada transação no que concerne à forma e o modo em que se operarão as condições de pagamento do crédito 17 Bem de ver que a hipótese de permanência do direito de voto será exclusivamente nos casos em que subsistir crédito a ser pago pelas empresas recuperandas não se manifestando contudo o julgador a quo sobre os efeitos da autocomposição em relação à recuperação judicial quando esta importar na extinção da dívida 18 Tendo em vista que dois são critérios são utilizados pelo legislador para a aprovação do plano de recuperação judicial o valor do crédito não pode ser tomado isoladamente como premissa para o exercício do direito de voto pelo credor 19 Hipótese em que não há como ser estabelecido previamente se as negociações a serem firmadas entre os credores e as recuperandas importarão em alteração do valor ou das Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 231 condições originais de pagamento do crédito subsumindose assim a regra traçada no art45 3º da LRFE 20 Forçoso concluir que a conservação do exercício do direito de voto pelos credores que forem alcançados pela mediação somente poderá ser verificada após a conclusão do procedimento 21 No que concerne às questões relacionadas à legalidade das procurações à luz dos acordos celebrados não remanescem dúvidas de que qualquer credor poderá outorgar mandato ou procuração específica com poderes especiais para uma terceira pessoa lhe representar perante a Assembleia Geral de Credores conforme prescreve o art37 4º da LRFE 22 Desse modo em linha de princípio nada impede que o credor outorgue procuração com poderes específicos para que um terceiro representando o legítimo interesse do seu mandante ou constituinte se manifeste favorável ou contra à aprovação do plano de recuperação judicial 23 Contudo não se pode perder de vista que o direito subjetivo de voto pelo credor está relacionado e limitado pelo direito objetivo assim como pelos princípios que balizam o seu exercício 24 Ocorre que conquanto não se possa antecipar as tratativas que as partes alcançarão no curso da mediação no tocante às condições de pagamento da dívida certo é que a forma preestabelecida pela qual os credores aderentes serão representados na votação no plano de recuperação desde já se revela incompatível com os princípios norteadores do procedimento de mediação 25 Isto porque a imposição prévia pelas empresas recuperandas acerca da representatividade dos credores que aderirem à proposta notadamente com intuito de predeterminação de voto acabaria por ceifar à voluntariedade das partes antes mesmo de iniciado o processo de negociação 26 A contraprestação indireta ofertada pelas empresas recuperandas condicionada à outorga de procuração a um ou vários mandatários específicos mas cuja escolha não decorre da livre manifestação volitiva do credor importa em flagrante violação aos princípios que regem a mediação 27 Dessa forma na hipótese de o credor pretender ser representado na AGE a escolha de seu mandatário deve se dar de forma livre e voluntária sem prévia imposição das recuperandas sob pena de limitação ao princípio da autonomia da vontade assim como da função social do negócio jurídico 28 Somase a isso o fato de que eventual cláusula aposta na mediação que imponha a representação dos credores por um agente fiduciário previamente determinado pelas empresas recuperandas não expressará necessariamente os seus autênticos anseios no tocante à aprovação ou rejeição do plano 29 Isto porque tal imposição importará em flagrante desrespeito ao principal pilar da mediação qual seja a autonomia das partes uma vez que a deliberação do plano de recuperação judicial deve expressar a legítima vontade da maioria dos membros de determinada classe com o propósito de mitigar riscos de manipulação do resultado 30 De outro turno não se faz possível dissociar o direito de voto do direito de crédito o que significa dizer que embora seja possível a cessão de crédito não é admitida tão somente a cessão ou venda do direito de voto 31 Tal premissa conduz à inexorável conclusão de que a prévia determinação pelas empresas recuperandas para que o credor seja obrigado a ser representado por mandatário na AGE inclusive para o exercício do direito de voto traduz verdadeira cessão deste direito em favor da empresa devedora antes contudo de liquidado o crédito 32 A imposição prévia pelas empresas recuperandas acerca da representatividade dos credores que aderirem à proposta revelase incompatível desde já com o escopo da mediação razão pela qual se faz necessário que o Poder Judiciário com espeque no poder gerencial que lhe é conferido pelo art139 do CPC15 assim como zelando pela efetividade e celeridade do processo garanta antes mesmo de iniciado o procedimento judicial que sua lisura seja Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 232 respeitada pelas partes 33 Nesse passo deve ser refutada qualquer preordenação que suprima a autonomia de vontade de qualquer das partes na condução do procedimento razão pela qual deve ser o recurso provido nesse ponto a fim de garantir aos credores que aderirem à mediação que possam participar diretamente na AGE ou se fazer representar pelos seus mandatários à livre escolha com poderes especiais e expressos para praticar atos em seu nome 34 Não há dúvidas que qualquer negócio jurídico ainda que no âmbito privado somente será reputado válido nos termos do art 104 do CC02 se este for celebrado por agente capaz veiculado por intermédio da forma prescrita ou não defesa em lei e se contiver objeto lícito possível determinado ou determinável 35 O Superior Tribunal de Justiça em processo recuperacional já se manifestou no sentido de que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade não implica impossibilitar ao juízo que promova um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia 36 Impende destacar que deve se ter em vista que as futuras tratativas negociais engendradas entre as recuperandas e os credores não poderão importar em exceção à par conditio creditorum o que equivale dizer que o procedimento de mediação deverá sempre ser compatível com o princípio concursal 37 Recurso parcialmente provido TJRJ AI 00190432520178190000 Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 29082017 OITAVA CÂMARA CÍVEL Apelação cível ação falimentar requerimento formulado pelo Ministério Público ilegitimidade ativa art 97 da Lei 11101 de 2005 rol taxativo ausência de direito indisponível interesse público primário credores específicos direitos individuais ou coletivos limitados matérias afetas a recuperação judicial apelação à qual se nega provimento 1 É taxativo o rol de pessoas legitimadas a requerer a falência de sociedade empresarial elencado no art 97 da Lei 11101 de 2005 2 O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação falimentar quando não verificados presentes direitos indisponíveis ou de interesse social secundário versado na garantia de toda coletividade notadamente quando sustenta sua pretensão nos requisitos do art 97 da Lei 11101 de 2005 TJMG Apelação Cível 10283140020282001 Relatora Desa Marcelo Rodrigues 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 16062015 publicação da súmula em 24062015 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 233 EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora O devedor SDR transporte Ltda teve deferido o processamento de seu pedido de recuperação desta forma explique qual serão as consequências para as ações execuções em curso e os atos de constrição em face do devedor São efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial Vinculação de todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos art 49 da LREF salvo as restrições legais Suspensão da prescrição das ações das execuções e dos atos de constrição em face do devedor pelo prazo do Stay period Obrigatoriedade das companhias de constituírem e manterem em funcionamento o conselho fiscal enquanto durar a fase da recuperação judicial incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação LREF Art 48A Vedação da distribuição de lucros o sócio tem o direito de participar dos lucros da sociedade contudo nesta situação excepcional de crise da empresa é justificável a vedação da distribuição de lucros ou dividendos até a aprovação do plano de recuperação judicial art 6ºA da LREF E caso haja a distribuição podese configurar o crime de fraude a credores art 168 da LREF É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial ressalvadas as garantias reais e fidejussórias bem como as demais hipóteses reguladas pela LREF art 6ºC ou seja é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica por força da teoria menor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 234 Credores Vinculados Vinculação de todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos considerandose que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador STJ REsp 1842911RS Mas caso o juízo da RJ manifeste acerca da não vinculação do crédito ao plano de RJ caberá ao juízo natural processar o pagamento do credor STJ CC 185966AM Excluídos Os excluídos são os credores fiscais e os credores proprietários na forma do art 49 3º e 4º da LREF Os crédito fiscais tributários não se vinculam às regras e efeitos da recuperação judicial STJ AgRg no CC 116653DF mas os créditos fiscais não tributários estarão vinculados ao processo de recuperação judicial Os créditos fiscais não tributários tais como contratos celebrados com a administração pública multas administrativas impostas por agências reguladoras como IBAMA ANATEL ANEEL CADE etc indenizações ou mesmo multas impostas em razão do acordo de leniência ficam submetidos ao plano de recuperação judicial nos termos do art 49 da LREF STJ AgInt na SLS 2433RJ Proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis Alienação Fiduciária em garantia e cessão fiduciária de direito créditorios Arrendador mercantil Arrendamento mercantil Proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio Proprietário ou promitente vendedor cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias Credor de adiantamento de contrato de câmbio Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 235 Inexigíveis Os credores inexigíveis previstos no art 5º da LREF têm os seus direitos suspensos enquanto perdurarem a recuperação e em caso de convolação os direitos ainda continuariam suspensos Não são exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência as obrigações a título gratuito art 5º I da LREF Obs há uma questão importante no tocante às obrigações gratuitas como o aval e a fiança concedidas por sociedade ou pessoas integrantes ao grupo no qual beneficiário pediu a recuperação Indiretamente teríamos um benefício financeiro em que a garantia propiciaria benefícios a todos do grupo econômico e ao próprio garantidor Nesse sentido poderia ser exigível na falência ou na recuperação judicial pois não foi atribuída gratuitamente TJSP AI 01188218520088260000 e TJSP AI 00337537020088260000 Não são exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor art 5º II da LREF Obs o protesto por exemplo é procedimento indispensável para a exigibilidade do título de crédito em face dos demais coobrigados Por essa razão não poderá ser considerado despesa para tomar parte na recuperação ou falência de modo que poderá ser exigido pelo credor Extraconcursais São aqueles cujo fato gerador ocorreu após o pedido de RJ A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores concursais elaborada pelo administrador judicial a partir dos documentos apresentados pela recuperanda tal como se deu na hipótese não tem o condão de transmudar a sua natureza não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial cujos efeitos por expressa disposição legal não lhe alcançam STJ REsp n 1991103MT Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 236 Suspensão Regra do art 6º da LREF A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica STJ AgRg na MC 19138SP STJ Ag Rg no Resp 1250484RS e STJ REsp 1269703MG Juridicamente a suspensão importa na cessação temporária do exercício de um direito de forma automática sendo que o direito fica parado enquanto a situação legal estiver pendente retorna ao final ao status quo A suspensão da prescrição ocorre quando há uma causa legal que temporariamente interrompe a contagem do prazo prescricional mas sem apagar o tempo já decorrido Isso significa que após o término da suspensão o prazo de prescrição continua a ser contado a partir do ponto em que foi interrompido As causas de suspensão da prescrição estão previstas em lei e são aplicadas em situações específicas As suspensões no caso da recuperação judicial têm por finalidade permitir ao devedor empresário em crise econômicofinanceira apresentar seu plano de recuperação bem como depois de aprovado cumprilo A natureza do efeito jurídico contido na norma suspensiva é de suspensão da exigibilidade dos créditos sujeitos aos regimes concursais I suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da LREF Prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previstos na norma Com o deferimento da recuperação judicial haverá a suspensão da prescrição que se refere as situações em que os prazos não correm ficando paralisado no tempo O deferimento da recuperação judicial até o seu cumprimento ser reconhecido por sentença fica suspensa a prescrição durante o processamento do feito por isso não se pode conceber que a prescrição corra concomitantemente com o processo e de recuperação judicial Enquanto se impõe aos credores a submissão aos referidos processos a prescrição dos créditos alcançados permanecerá suspensa Sendo assim encerrado o motivo da suspensão o prazo prescricional recomeça a contar exatamente de onde parou pelo tempo que faltava Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 237 lembrando que a obrigação novada desaparece e a obrigação antiga volta a existir abatendo os valores já realizados A regra de suspensão não atinge os prazos decadenciais decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal A prescrição não atinge o exercício de direitos do devedor ou seja quando ele for credor de um direito somente haverá suspensão da prescrição em relação às ações e execuções cujo curso ficaria obstado diante da concessão da recuperação judicial A suspensão da prescrição beneficia diretamente o devedor em recuperação judicial em razão da proteção conferida pela paralisação dos atos que tenham por efeito atingir o patrimônio da recuperanda permitindo a realização da negociação do plano de recuperação II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência A expressão Execução utilizada no art 6º II da LREF referese ao procedimento de execução e ao cumprimento de sentença TJDFT Acórdão 455227 A ideia é possibilitar a proposta de formar alternativa de pagamento dos credores e garantir a continuidade da atividade empresarial até a aprovação do plano de recuperação ou seja a suspensão visa preservar o interesse dos credores ao evitar a dissipação do patrimônio do devedor pela ação dos credores mais expeditos evitandose também o prior in tempore potior in jure quem se antecipar no tempo tem preferência no exercício do direito As execuções em face do devedor em recuperação serão suspensas TJDFT Acórdão 1076249 mas não extintas TJMG AC 10647090977933001 e permanecem no juízo onde se processam TJMG CC 1000009491505 5000 A extinção somente ocorrerá em relação aos credores vinculados ao plano após a concessão da recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 238 A suspensão das ações quantias ilíquidas e as excluídas e das execuções a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial constitui a pedra de toque de toda a estrutura da competência do juízo do principal estabelecimento art 52 da LREF Não há razão para deixar de aplicar a mesma regra aos sócios solidários no caso de deferimento de pedido de recuperação judicial III proibição de qualquer forma de retenção arresto penhora sequestro busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitemse à recuperação judicial ou à falência A ideia da suspensão dos atos de constrição do patrimônio do devedor é para que os bens devem estar à disposição para o eventual acordo com os seus credores na forma do plano por isso se deve preponderar o direito da coletividade dos credores em detrimento da individualidade STJ AgRg no CC 133509DF STJ AgRg no CC 125205SP e STJ AgRg no CC 136978GO Essa limitação de realização dos atos está vinculada aos credores abrangidos pelo plano TJMT AI 1048212010 visto que os credores excluídos mantêm o direito de constrição dentro dos limites legais art 7A e art 7B da LREF O bloqueio de bens realizados dentro do stay period deve ser desfeito mesmo no caso de o juízo que decretou bloqueio não saber da existência da suspensão e ainda que o credor não tenha sido incluído no quadro geral de credores TJDFT AI 20140020178187 salvo as situações que permitem a troca do bem bloqueado no caso das execuções fiscais A reintegração de posse em contrato de arrendamento mercantil é suspensa se o bem arrendado for essencial à atividade da empresa devedora TJMG AI 10148090665123001 salvo questões envolvendo credores decorrentes do transporte aéreo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 239 Durante o stay period é vedada a determinação de penhora sobre o faturamento da empresa por crédito sujeito à recuperação TJRS AI 70033055617 e STJ AgRg no CC 86594SP Execução fiscal em reclamação trabalhista Sociedade em recuperação judicial Adoção de atos constritivos de bens de capital da recuperanda sem alienação Competência do Juízo da Execução Fiscal Substituição do objeto da constrição ou da forma satisfativa Competência do Juízo da Recuperação Judicial Dever de cooperação art 67 do Código de Processo Civil STJ CC n 187255GO Regra do art 52 III da LREF Ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor na forma do art 6º desta Lei permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 desta Lei A lei 141122020 modificou de maneira significativa o art 6º da LREF sem no entanto modificar o art 52 III A expressão Ação utilizada no art 52 III da LREF referese ao procedimento de conhecimento tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência e procedimentos especiais As ações ficarão suspensas aguardando o que vier a ser disciplinado no plano de recuperação judicial pois as disposições aprovadas poderão conduzir à extinção delas Por isso qualquer ação que se relacione com o devedor pode ser suspensa salvo as exceções legais conforme exegese do art 6º da LREF Incluemse aqui os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial conforme predisposto no art 49 da LREF TJRS AI 70032167132 A suspensão das ações e execuções contra a empresa em recuperação também encontra fundamento no princípio da preservação da empresa LREF art 47 STJ CC 108457 Tendo em vista que o destino do patrimônio Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 240 da empresaré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação STJ CC 101552AL Se o bem de capital for essencial à atividade empresarial do devedor mesmo que haja a propositura da ação o direito de venda ou retirada estará suspenso STJ CC 105315PE salvo as situações envolvendo as empresas aéreas pois dispõe o art 199 1º que na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes 2º Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no 1º desse artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do 3º do art 49 desta Lei A ideia da suspensão reside no fato de que o devedor poderá apresentar uma nova proposta de pagamento sem a necessidade de decisões judiciais que onerem bloqueiem ou alienem seu patrimônio tendo em vista o caráter negocial do plano de recuperação Stay period período de proteção Prazo LREF Art 6º 4 Na recuperação judicial as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional antes do seu termo TJRS AC 70022289755 desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal STJ AgRg no CC 111614 e que haja requerimento do devedor TJSP AI 320800320128260000 e não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art 6º 4º da LREF STJ CC 88661SP Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 241 O direito de suspensão na LREF é permitido apenas nas situações previstas na norma rol taxativo tendo no caso da recuperação judicial uma natureza mista ou seja o stay period ou período de espera constituise de um prazo de natureza mista processual e material devendo ser contados os dias de forma corrida STJ REsp 1698283GO em decorrência dos princípios da razoabilidade e da preservação da empresa STJ CC 79170 e STJ AgInt no REsp 1774998MG O prazo do Stay period poderá ser encerrado antes dos 180 dias se o plano de recuperação apresentado for aprovado pelos credores STJ CC 112799DF Em caso de apresentação pelos credores do plano alternativo na hipótese de vencimento do prazo do período de proteção sem que tenha havido a deliberação a respeito da proposta do devedor art 6º 4ºA da LREF podendo chegar no cômputo geral dos prazos a mais de 540 quinhentos e quarenta dias corridos Explicando de forma mais sintética a suspensão é de 180 cento e oitenta dias renováveis por mais 180 cento e oitenta dias e ainda por outros 180 cento e oitenta em caso de plano alternativo nos termos do art 6º 4º e 4ºA da LREF porém na prática as constantes prorrogações extrapolam o referido prazo na forma da jurisprudência Na recuperação judicial das sociedades de exploração de serviços aéreos em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes LREF Art 198 Finalidade do Stay period 1 É promover um tratamento conjunto dos credores que estão envolvidos com o devedor em crise evita a desiguidade dos credores no recebimento 2 Visa fornecer um tempo para oportunizar a reorganização do devedor em crise Obs o período de suspensão tem o condão de proteger a unidade produtiva que beneficia o devedor e os credores como todo Obs a ideia de estipulação deste prazo de 180 cento e oitenta dias é para que dentro dele computasse outros eventos com prazo menores ou seja a percepção é de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 242 apresentação do plano o conhecimento dos credores e aprovação do plano ocorrese dentro do Stay period Benefício para O devedor Ganha um espaço de tempo para reorganizarse O credor Segurança de que os credores da mesma natureza não receberão com prioridade em ações individuais propostas anteriormente Termo a quo do stay period O início do prazo do stay period é do deferimento do processamento da recuperação LREF Art 6º mas pode ocorrer a antecipação dos efeitos da recuperação Tutela provisória de urgência O devedor poderá solicitar uma tutela provisória de urgência em petição específica ou mesmo na inicial da recuperação judicial observado o disposto no art 300 do CPC Código de Processo Civil situação na qual o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial em especial o stay period LREF art 6º 12 Termo ad quem do Stay period Prescrição O credor deveria estar vinculado ao processo de recuperação mas não se encontra no plano O prazo de 180 cento e oitenta dias foi respeitado e o plano aprovado O prazo final da suspensão da prescrição será de 2 dois anos após a homologação do plano de recuperação voltando a correr até a nova citação em execução individual ou pedido de falência Ocorrendo a convolação da recuperação em falência o prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 243 O plano de recuperação não foi aprovado no prazo de 180 cento e oitenta dias e não houve prorrogação judicial mas em momento futuro ocorreu a concessão da recuperação O prazo final da prescrição é o término dos 180 cento e oitenta dias volta a correr no 181º dia E será suspenso novamente quando da concessão do plano pelo prazo de 2 dois anos O credor está vinculado ao plano de recuperação O prazo de 180 cento e oitenta dias foi respeitado e o plano foi aprovado O prazo final da prescrição dependerá do inadimplemento da obrigação novada Se ocorrer a convolação da recuperação judicial em falência Teremos reconstituídos os direitos e garantias do credor nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial LREF Art 61 2º até o fim da falência O prazo de 180 cento e oitenta dias não foi respeitado e não houve prorrogação judicial mas em momento O prazo final da prescrição é o término dos 180 cento e oitenta dias e sendo o plano aprovado teremos a extinção da obrigação antiga tendo em vista a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 244 futuro ocorreu a concessão da recuperação novação da obrigação Caso ocorra a convolação Se ocorrer inadimplemento do plano após os dois anos Volta a correr até nova citação em execução ou pedido de falência Termo ad quem do Stay period Ações e Execuções Credor deveria estar vinculado ao processo de recuperação mas não se encontra habilitado Caso o crédito discutido em uma ação não venha a ser disciplinado no plano de recuperação judicial o feito voltará a tramitar ocorrendo o mesmo no caso de esgotamento do stay period sem homologação do plano de recuperação judicial A habilitação é providência que cabe ao credor mas a este não se impõe Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito é direito que lhe assegura a lei O credor deverá aguardar o prazo de 2 anos após a homologação do plano de recuperação para dar continuidade a sua execução STJ REsp 1571107DF O credor está vinculado ao plano de recuperação Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial STJ REsp 1710750DF o crédito seguirá os termos e condições de exigibilidade previsto nele ocorrendo a extinção do processo em vista da novação sui generis Termo ad quem do Stay period Constrição Os atos de retenção arresto penhora sequestro busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitemse à recuperação judicial ou à falência estão suspensos salvo as limitações legais TJSP AI 90386574320098260000 STJ Rcl 2699SP Credores proprietários Os titulares de créditos do art 49 3º e 4º da LREF que tenham realizados os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial poderão os atos de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 245 trava bancária constrição suspensos pelo prazo do stay period por vontade do juízo da recuperação judicial observando a cooperação jurisdicional na forma do CPC art 6º º7A da LREF Fiscal A fazenda pública que tenham realizados os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial poderão ser substituídos por vontade do juízo da recuperação judicial até o encerramento da recuperação observando a cooperação jurisdicional na forma do CPC art 6º º7B da LREF Prorrogação do Stay period O período do stay period é de 180 cento e oitenta dias corridos contudo poderá ser prorrogado O Stay period caso ocorra a prorrogação será inicialmente de no máximo 390 trezentos e noventa dias a contar da decisão de processamento e isso considerando além do prazo original a necessidade de prorrogação e a possibilidade de apresentação do Plano Alternativo pelos credores ou até 540 quinhentos e quarenta dias para o caso de apresentação do Plano Alternativo apresentado pelo credor TJDFT AI 07076899220178070000 e STJ Ag Rg 92664RJ Para concessão da prorrogação do stay periodo é necessário a ocorrência de três fatores I que o devedor não tenha contribuido com o atraso nas negociações e no processo II e que a prorrogação ocorra dentro do limite legal III que haja necessidade da prorrogação Nos termos da jurisprudência do STJ o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial previsto no art 6º 4º da Lei 111012005 pode ser prorrogado observando os requisitos para tal STJ AgInt no REsp 1809590SP e caso as instâncias Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 246 ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação STJ AgInt no REsp 1717939DF sendo que o o quantum da prorrogação irá depender do caso concreto TJSP autoriza prorrogação de stay period pela segunda vez em recuperação judicial TJSP AI 21062363920238260000 Prorrogação do Stay period além do 4º A partir da nova sistemática implementada pela Lei n 141122020 a extensão do stay period para além da prorrogação estabelecida no 4º do art 6º da LRF somente se afigurará possível se houver necessariamente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial seja por reputarem conveniente e necessário segundo seus interesses para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period seu deferimento configura indevida ingerência judicial apartandose das disposições legais que como demonstrado são expressas nesse sentido STJ REsp n 1991103MT Efeitos do fim do Stay period A propósito o STJ já afirmou que em homenagem ao princípio da continuidade da sociedade empresarial o simples decurso do prazo de 180 cento e oitenta dias entre o deferimento e a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções individuais quando à pessoa jurídica ou seus sócios e administradores não se atribui a causa da demora STJ REsp 1193480SP Pedido de Reserva Os credores das ações que não forem atraídas pelo juízo recuperacional poderão requerer a reserva de valores perante o juízo em que processa a respectiva ação sendo encaminhado ao juiz da recuperação um ofício determinando a reserva de um valor para determinado credor e dentro de determinada classe Sendo que o valor só será levantado pelo credor após a decisão definitiva do juiz que processa a sua ação e de acordo com o plano de recuperação Finalidade O pedido de reserva objetiva salvaguardar o direito do credor cujo objeto é ainda ilíquido ou dependentes de cláusula suspensiva Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 247 Regra O juiz competente para julgar a ação de conhecimento poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação CC 116696DF e uma vez reconhecida a importância valor do crédito líquido o mesmo será incluído na classe própria TJSP AI 02295975020118260000 e LREF art 6º 3º A reserva perante o juízo recuperacional permitirá que o credor exerça direitos como o direito de voto na assembleia geral de credores art 39 da LREF e o direito de participar de pagamentos ou rateios conforme o plano de recuperação Normalmente a reserva de valores é considerada como credor retartadário por isso apenas o credor trabalhista terá direito de voto Obs os valores relativos à reserva ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e no caso de não ser este finalmente reconhecido no todo ou em parte os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes Competência do Juiz da recuperação Princípio do Vis atrativis do principal estabelecimento Importante Todas as demandas não atraídas ao juízo recuperacional continuarão sob a responsabilidade do devedor A ideia do vis attrativis envolve os princípios da unidade da universalidade e da indivisibilidade na falência se reveste de um caráter aparentemente absoluto na forma do art 76 da LREF Contudo no âmbito da recuperação judicial há questionamento de uma existência absoluta Sendo assim podemos afirmar que existe o vis attrativis na recuperação judicial não de forma absoluta mas sim de maneira relativa em decorrência de previsão legal STJ REsp 467516MT O vis attrativis visa atender aos princípios da celeridade e economia processual do tratamento igualitário dos credores e de evitar julgamento conflitantes dentro dos limites legais Enquanto não transitar em julgado a sentença de encerramento o juiz da RJ é o competente para examinar a manutenção eou eventual prosseguimento de atos de constriçãoexpropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo STJ CC 175655RJ Regra O princípio da Unidade significa que somente há um juízo Exceção As questões envolvendo transnacionalidade visto que a recuperação de uma sociedade no exterior não acarreta a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 248 Unidade universalidade e indivisibilidade competente para julgar os processos de recuperação judicial do devedor recuperação de sua filial no Brasil tendo em vista a competência absoluta do art 3º da LREF STJ SEC 1734PT mas poderá existir atos de cooperação na forma das regras da insolvência transacional prevista na LREF Regra Geral a universalidade material ou obrigacional determina que todos os credores do devedor devem participar do processo perante o juízo do principal estabelecimento STJ CC 90160RJ e STJ CC 90504SP Exceção a LREF determina que nem todos os credores irão participar do processo de recuperação por isso não estarão vinculados ao plano de recuperação aprovado mas devem respeitar o princípio da preservação da empresa TJSP AI 20893158320158260000 Exceção a universalidade material ou obrigacional do juízo recuperacional devese restringila para aqueles créditos que forem líquidos e certos STJ CC 107395PB ou seja as demandas ilíquidas continuarão no juízo natural até que o valor esteja líquido Regra a indivisibilidade universalidade formal ou processual disciplina que o juízo da recuperação é indivisível ou seja é competente para conhecer todas as ações e execuções sobre bens interesses e negócios vinculados ao plano de recuperação STJ CC 95870MT STJ CC 73380SP Assim toda vez que a questão envolver interesse na verificação do crédito formação do QGC bens do devedor vinculados a recuperação ou mesmo receba influência do estado de crise da Exceção bens do devedor fora do processo em relação aos bens do devedor o juízo da recuperação somente exercerá o vis atrativis se o bem estiver inserido no plano de recuperação Logo os bens do devedor que não estão vinculados ao plano não estão vinculados ao juízo da recuperação Obs Súmula 480 O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa Súmula 480 SEGUNDA SEÇÃO julgado em 27062012 DJe 01082012 Exceção credor proprietário trava bancaria em caso do credor ser detentor de direitos decorrentes dos contratos previstos no art 49 3º e 4º da LREF não terá suspenso as suas ações e execuções mas a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 249 empresa haverá competência do juízo da recuperação TJSP AI 00527661620128260000 prazo de suspensão a que se refere o 4º desse artigo a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código Art 7ºA da LREF Exceção fiscal as ações e execuções em que o autor for a Fazenda Pública não sofrerão suspensão em face do deferimento do processamento da recuperação mas é admitida a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código art 7ºB da LREF Obs o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial é o do principal estabelecimento do devedor STF RE 583955 STJ AgInt no CC 148536GO e STJ AgRg no CC 111079DF Obs as execuções movidas em qualquer juízo originalmente pelos Consumidores contra a empresa recuperanda são absorvidas pelo juízo da recuperação por força do vis atrativis STJ REsp 1630702RJ Obs o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda STJ AgRg no CC 129079SP Proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis Alienação Fiduciária em garantia e cessão fiduciária de direito créditorios STJ Resp 1202918SP Arrendador mercantil Arrendamento mercantil STJ CC 131656PE Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 250 Prescrição que não se suspendem Credor proprietário ou Trava Bancária LREF art 49 3º e 4º Proprietário em contrato de compra e venda com reserva de dominio Proprietário ou promitente vendedor cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias Credor de adiantamento de contrato de câmbio ou seja o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial STJ AgRg no REsp 1306924SP Fiscal Os crédito tributários visto que as normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário cuja disciplina é reservada a lei complementar CF art 146 b III Trabalhista A prescrição dos direitos trabalhistas não sofrem a suspensão em decorrencia do deferimento do processamento da recuperação judicial tendo em vista que a disciplina da prescrição tem previsão Constitucional CF Art 7º XXIX Inc XXIX ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Ações execuções e recursos que não se suspendem Quantias ilíquidas Terão prosseguimento perante o juízo no qual estiver sendo processado até apuração do quantum devido quantias ilíquidas LREF art 6º 1º TJRJ Edec na AC 00315600420148190021 e ações trabalhistas LREF art 6º 1 e 2º e CF Art 114 devendo ser incluído no QGC para pagamento admitindo o pedido de reserva de valores STJ CC 95627SP Sendo que no caso das ações trabalhistas o valor a ser habilitado será o valor decorrente da sentença STJ CC 103025 Ações trabalhistas Obs a dívida não deixa de ser líquida se precisa para saber em quanto importa de simples operação aritmética STF RE 111343SC Trava Bancária credores proprietários Ações e execuções envolvendo o proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis Alienação Fiduciária em garantia e cessão fiduciária de direito créditorios STJ AgRg no Resp 1326851MT Ações e execuções envolvendo o arrendador mercantil Arrendamento mercantil Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 251 Ações e execuções envolvendo o proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio Ações e execuções envolvendo o proprietário ou promitente vendedor cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias Ações e execuções envolvendo o credor de adiantamento de contrato de câmbio Cabe ao credor requerer a restituição dos valores que estiverem na posse do devedor em recuperação perante o juízo recuperacional STJ AgRg no CC 113228GO e STJ AgRg no CC 106896MT Ações e execuções fiscais Ações e execuções envolvendo os crédito tributários têm natureza de normas gerais de direito tributário cuja disciplina é reservada à lei complementar CF art 146 b III As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial Mas os atos de constrições sofreram a incidência do art 6º 7ºB que permite que o juízo da recuperação substitua o bem essencial para empresa por outro até o fim do processo STJ AgRg no CC nº 124052SP As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS poderão deferir nos termos da legislação específica parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial de acordo com os parâmetros estabelecidos no CTN LC 51721966 A ME e a EPP farão jus a prazos 20 vinte por cento superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas LREF Art 68 Devedores solidários Ações e execuções em que os sócios da recuperanda figurarem como avalistas e coobrigados não se suspendem em relação a eles STJ AgRg no EREsp 1095352SP Exceção a consolidação substancial acarreta a unificação da lista de credores para todo o grupo devedor haverá a extinção das garantias fidejussórias e dos créditos detidos por um devedor em face do outro porque todos são considerados como se fossem um só As garantias reais entretanto não são afetada pela consolidação substancial haja vista que o credor pode ser garantido pelo próprio devedor a menos que haja renúncia expressa do credor titular LREF art 69K Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados fiadores e obrigados de regresso LREF Art 49 1º logo não podem se beneficiar da suspensão das Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 252 ações execuções e prescrição STJ REsp 1333349SP A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da LREF STJ Súmula 581 Exceção a existência de cláusula no plano que estende os efeitos da novação aos coobrigados devedores solidários fiadores e avalistas é válida e eficaz apenas em relação aos credores que anuíram expressamente com a regra TJSP AI 00284134820088260000 Enunciado 43 elaborado por ocasião da I Jornada de Direito Comercial do CJF A suspensão das ações e execuções previstas no art 6º da Lei 111012005 não se estende aos coobrigados do devedor Arbitrais LREF Art 6º 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral Enunciado 75 Havendo convenção de arbitragem caso uma das partes tenha a falência decretada I eventual procedimento arbitral já em curso não se suspende e novo procedimento arbitral pode ser iniciado aplicandose em ambos os casos a regra do art 6º 1º da LREF e II o administrador judicial não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória dada a Justificativa Nos termos do art 6º 1º da LREF as ações que demandam quantia ilíquida não se suspendem em razão da decretação da falência nem são atraídas para o juízo universal falimentar continuando a tramitar normalmente no juízo competente até a eventual definição de crédito líquido o qual será incluído no quadro geral de credores na classe correspondente Da mesma forma ações que demandam quantia ilíquida podem ser ajuizadas normalmente após a decretação da quebra Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 253 autonomia desta em relação ao contrato II Jornada de Direito Comercial aplicandose a mesma regra O art 117 da LREF permite que o administrador judicial decida se cumpre ou não os contratos bilaterais do falido que ainda estiverem em curso observado o princípio da maximização do ativo do devedor e ouvido o comitê de credores Ocorre que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato no qual está prevista sendo um ato jurídico perfeito e acabado de modo que a regra em questão não se aplica a ela Assim o administrador judicial não pode recusar cumprimento a ela nem precisa de autorização do comitê ou do juiz para dar início a procedimento arbitral dela decorrente Ação sem cunho econômico As ações sem conteúdo econômico natureza não patrimonial e personalíssima como as investigações de paternidade sem pedido de alimentos e a de nunciação de obra nova não se enquadram nessa regra por não dizerem respeito a bens interesses e negócios do falido logo não serão suspensas ou mesmo atraídas pelo juízo recuperacional O devedor for autor ou listisconsórcio ativo Nas demandas em que a recuperanda figure como autora ou litisconsórcio ativo não sofreram qualquer atração para o juízo da recuperação judicial STJ CC 114540SP A suspensão não ocorre porque trazem patrimônio para o devedor Recursos Não há suspensão do julgamento de recurso no caso recurso especial de companhia em recuperação judicial ressalvadas situações excepcionais em que por exemplo há concessão de tutela provisória recursal devendo o requerimento de suspensão ser realizado no juízo de origem STJ AgInt no AREsp 790736 RS Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 254 Situações especiais de suspensão dos atos de constrição LREF Art 6º 7ºA O disposto nos incisos I II e III do caput desse artigo não se aplica aos créditos referidos nos 3º e 4º do art 49 desta lei admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º desse artigo a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código LREF Art 6º 7ºB O disposto nos incisos I II e III do caput desse artigo não se aplica às execuções fiscais admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código LREF Art 6º 11 O disposto no 7ºB desse artigo aplicase no que couber às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho e VIII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho do caput do art 114 da Constituição Federal vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência Impedimento para remoção dos bens de capital essenciais do devedor Credores proprietários Podem ter o direito de constrição suspenso por vontade do juiz da recuperação se a constrição recair sobre bem de capital essencial e se o a decisão for bem fundamentada não se admitindo manifestação meramente genérica Credores fiscais Podem ter o direito de constrição substituído por vontade do juiz da recuperação se a constrição recair sobre bem de capital essencial e se o a decisão for bem fundamentada não se admitindo manifestação meramente genérica Credor do art 114 VII e VIII da CF Podem ter o direito de constrição substituído por vontade do juiz da recuperação se a constrição recair sobre bem de capital essencial e se o a decisão for bem fundamentada não se admitindo manifestação meramente genérica Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 255 O art 49 3º da LREF criou um concurso imperfeito no processo de recuperação judicial onde os credores excluídos do processo conservam seus direitos de propriedade sobre o bem estando imunes aos efeitos restritivos do deferimento do processamento da recuperação judicial salvo se o bem for de capital e essencial à atividade do devedor situação na qual a retirada ou apreensão constrição ficará suspensa pelo prazo do Stay period O art 49 3º da LREF proíbe durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º do art 6º desta Lei a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial STJ REsp 1758746GO Os bens de capital essenciais à atividade da empresa em recuperação devem permanecer em sua posse enquanto durar o período de stay period contra a devedora aplicandose a ressalva final do 3º do art 49 da LREF STJ AgRg no AREsp 511601MG Na recuperação judicial das sociedades de exploração de serviços aéreos em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes LREF Art 198 Interesse I Na existência de apenas um bem qual será posição do magistrado em relação ao credor fiscal Compreendemos que deverá preponderar o interesse coletivo na preservação da empresa mantendo a constrição até o final do processo de recuperação II A existência de constrição sobre o mesmo bem poderá a substituição ocorrer por bens diferentes Não proibição podendo o magistrado realizar a substituição dos bens mantendo a constrição até final do processo de recuperação III Os credores extraconcursais podem requerer a constrição de bens Os bens incluídos no plano de recuperação e os bens de capital essenciais à atividade do devedor não podem sofrer constrições por credores extraconcursais Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 256 O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal STJ EDcl no REsp 1505290MG mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal STJ AgRg no CC 136040GO para uma eventual substituição do bem art 7ºB da LREF tendo em vista que o devedor pode realizar o parcelamento do seu passivo tributário conforme lhe é oportunizado pela LREF e pelo CTN STJ AgRg no CC 81922 e STJ AgRg no CC 104638 Enunciado 74 da II Jornada de Direito Comercial do CJF que dispõe Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial os atos que importem em constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional a fim de garantir o princípio da preservação da empresa Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ ainda que exista penhora anterior uma vez deferido o processamento da recuperação judicial os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo recperacional sob pena de inviabilizar o plano apresentado STJ AgInt nos EDcl no CC 152650PE Em caso de hasta aprazada no tempo do deferimento do processamento da recuperação será suspensa mas caso já tenha ocorrido a hasta pública com a respectiva arrematação o produto da venda valor arrecadado deve reverter em favor do Juízo competente da recuperação STJ AgRg no CC 112673DF mesmo se a questão envolver crédito trabalhista STJ CC 100922SP Se os bens penhorados já foram adjudicados em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial compete ao juízo em que ocorreu a execução dar seguimento aos atos relativos à adjudicação STJ AgRg no CC 105345DF Promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual em data posterior ao deferimento da recuperação judicial o ato fica desfeito em razão da competência do juízo universal STJ CC 122712GO e CC 111614DF Se os valores da arrematação já foram levantados o credor satisfeito não precisa devolver os valores recebidos Se sobrar algum valor ele deverá ser enviado ao juízo falimentar Se o credor não for totalmente satisfeito deverá habilitar seu crédito pela diferença não recebida Obs a OJ EX SE 28 do TRT da 9ª Região IV Falência e Recuperação Judicial Liberação de depósito recursal O depósito recursal pode ser liberado ao exequente para a quitação de valores incontroversos ainda que decretada a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 257 falência Na hipótese de recuperação judicial o depósito recursal pode ser liberado ao exequente desde que esgotado o prazo de suspensão a que se refere a Lei 1110105 artigo 6º 4º O que acontece com as ações e as execuções em caso do devedor ter deferido o processamento da recuperação judicial LREF Art 6º Ações ajuizadas Antes do pedido da recuperação Serão suspensas pelo prazo do stay period e depois Os créditos excluídos voltam a tramitar Os créditos não excluídos podem habilitar no processo de recuperação salvo as exceções legais Depois do pedido de recuperação mas dentro do prazo de adimplemento Os créditos anteriores ao pedido salvo as exceções legais Se o crédito for posterior ao pedido de recuperação judicial não se submete ao juízo de recuperação TJSP AI 20849833420198260000 Execuções ajuizadas Antes do pedido da recuperação Suspendemse e com a aprovação do plano teremos a novação sui generis devendo então as execuções serem arquivadas visto que os créditos devem estar inseridos no processo de recuperação STJ Resp 1272697DF e STJ EDcl no AgRg no CC 110250DF salvo as execuções de créditos excluídos Depois do pedido de recuperação mas dentro do prazo de adimplemento Enquanto não encerrado o processo de recuperação judicial persiste a competência do juízo universal da recuperação para decidir acerca dos direitos inseridos no plano TJSP Agravo Regimental Cível 0108942 7820138260000 Questões fiscais As ações e execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica Obs Os créditos que não foram objeto do plano e os excluídos da recuperação poderão ter as suas execuções retomadas Com fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação serão processados perante o juízo comum mesmo enquanto tramita a recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 258 As ações envolvendo a dissolução da sociedade também serão suspensas TJRS AI 70018024786 O que acontece com as ações e as execuções se O plano não for aprovado todas as ações e execuções que estavam em suspensão continuarão suspensas em virtude da convolação da recuperação judicial em falência O simples decurso do prazo do stay period entre o deferimento e a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções individuais quando à pessoa jurídica ou seus sócios e administradores não se atribui a causa da demora STJ AgRg no CC 127629MT e STJ AgRg no CC 112812DF Não são competência do juízo recuperacional O devedor for autor ou listisconsórcio ativo Nas demandas em que a recuperanda figure como autora ou litisconsórcio ativo não sofrerão qualquer atração para o juízo da recuperação judicial Ações ilíquidas Art 6º 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida No entanto depois da propositura da ação de recuperação as posteriores demandas serão processadas pelo juízo recuperacional As ações que tramitam no exterior As recuperações de empresas em curso no exterior não atingem os credores brasileiros salvo as situações da insolvência transnacional Ação de despejo A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do juízo recuperacional STJ CC 148803RJ mas o credor dos valores dos aluguéis atrasados devem habilitar no processo de recuperação STJ AgRG no CC 133612AL Enunciado 13 da Secretaria de Jurisprudência do STJ onde se lê a ação de despejo Lei 82451991 Lei do Inquilinato movida contra o sujeito em recuperação judicial que busca unicamente a retomada Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 259 da posse direta do imóvel locado não se submete à competência do juízo universal da recuperação STJ CC 123116SP e STJ AgRg no CC 103012GO Obs Ações de execuções de aluguéis sujeitos à recuperação devem ser subemtidas ao plano e as posteriores ao pedido de recuperação não se vinculam ao plano por serem extraconcursais TJSP AI 20849833420198260000 A ordem de despejo contra a empresa anterior ao pedido de recuperação é suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação TJRS AI 70033268962 e STJ CC 122440SP Em relação ao devedor O devedor permanece na condução dos negócios sob fiscalização do AJ e do comitê de credores se houver O exercício da atividade no entanto possui restrições Sendo assim LREF no art 66 prevê que após a distribuição do pedido de recuperação judicial o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz depois de ouvido o Comitê com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial Em relação aos contratos É como que as partes ao celebrarem contratos insiram cláusula de rescisão pelo deferimento do processamento da recuperação No entanto o STJ tem mitigado a regra ao decidir que a cláusula de resolução expressa por inadimplemento não afasta a necessidade de manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato STJ REsp 204246MG Inexistindo a regra contratual devese entender pela continuidade do contrato visto que o devedor não perde a administração de seus bens e negócios TJSP AI 90386574320098260000 As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei inclusive no que diz respeito aos encargos salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial art 49 2º da LREF É importante ressaltar que nem todos os contratos podem ser modificados pelo plano de recuperação pois há contratos excluídos do processo de recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 260 A falta de pagamento das contas de luz água gás internet e transmissão de dados anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento TJRS AI 70034938175 e TJSP AI 2075329 2820168260000 Em relação aos sócios Direito Não existe qualquer impedimento que o sócio da recuperanda exerça o direito de recesso durante o processo de recuperação judicial TJSP AI 20293391920138260000 O direito de os sócios procederem modificações na estrutura da sociedade em recuperação pode ser realizado observandose o princípio da razoabilidade visto que se a modificação ocasionar uma redução ou alteração do ativo circulante do devedor em crise necessariamente a validade e eficácia de tal modificação dependerá do consentimento do juiz art 66 da LREF Restrições A recuperação judicial acarreta limitações ao exercício de direitos políticos pelos sócios da devedora como o impedimento de voto do sócio credor da sociedade na assembleia geral de credores art 43 da LREF Durante o curso da recuperação judicial o devedor continua com o poder de eleger a maioria dos administradores e de orientálos mas esse poder passa a ser relativo na medida em que os administradores podem ser destituídos a pedido dos credores e até mesmo de ofício pelo juiz LREF Art 6ºA E vedado ao devedor até a aprovação do plano de recuperação judicial distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas sujeitandose o infrator ao disposto no art 168 da LREF Em relação aos fornecedores Os créditos constituídos em virtude das atividades do devedor após o deferimento do processamento da recuperação judicial serão considerados como extraconcursais art 52 cc 67 da LREF e TJRS AI 70025116567 Em relação às licitações A Lei nº 14133 de 1º de abril de 2021 que regulamenta as questões envolvendo Licitações e Contratos Administrativos não estipula as consequências para o caso de ocorrer a recuperação judicial do devedor salvo as questões envolvendo o pagamento A questão da participação do devedor no processo licitatório e contratos administrativos foge do âmbito de competência do juízo da recuperação judicial tendo em vista que a matéria deve ser objeto de análise em sede própria ou seja na via Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 261 administrativa e se for o caso pelas vias judiciais adequadas para tanto Não cabe ao juízo da recuperação judicial conceder ampla permissão para a empresa em recuperação participar de licitação ou aditar contratos em andamento TJSP AI 20070868520238260000 A possibilidade de o devedor participar ou não das licitações e dos contratos administrativos perpassa pela análise dos aspecto econômicofinanceiro do devedor ST REsp n 1826299CE bem como de autorização prevista no plano de recuperação do devedor para participar da licitaçãocelebrar contrato com a Administração será necessário demonstrar tanto que a empresa está autorizada a efetuar negócios com terceiros mediante ato do AJ da recuperação judicial já deferida quanto que demonstre ter a saúde financeira mínima indispensável para tanto STJ AREsp 309867ES STJ AgInt no REsp 1841307AM Em relação ao controle da sociedade Abrangência do termo controle da sociedade De acordo com o art 116 da Lei 64041976 Lei das SA o acionista controlador se identifica por três requisitos I predominância de votos nas assembleiasgerais com a eleição da maioria dos administradores II permanência dessa predominância e III uso efetivo do poder de dominação Contudo com a recuperação do devedor passa a ter uma ingerência dos credores na atuação da empresa Órgãos de controle Durante o procedimento de recuperação judicial o devedor e seus administradores regra geral serão mantidos na condução da atividade empresarial sendo que em se tratando de sociedade os órgãos sociais continuam funcionando normalmente de acordo com a legislação societária não tendo os sócios seus direitos suspensos Restrições A disposição de bens do devedor após a apresentação do pedido de recuperação fica condicionada à aprovação dos credores Seja pela não objeção ao plano LREF art 55 Seja pela aprovação do plano em assembleiageral de credores LREF art 45 Seja pela modificação do plano por deliberação autorizadora da assembleia geral de credores LREF art 56 3º A alienação de ativo não prevista no plano de recuperação judicial também é possível mas dependerá de autorização do juiz e da oitiva do Comitê de Credores se constituído LREF art 66 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 262 Dever de informação O devedor deve informar o deferimento do processamento da recuperação judicial nos processos de execução em que figurar como executado LREF Art 52 3º por meio de petição simples instruída com cópia da decisão de deferimento do processamento da recuperação autenticada pelo cartório onde tramita o processo de recuperação ou por cópia autenticada do diário oficial em que constar a publicação de que trata o art 52 1º da LREF TJRJ AI 200900243504 LREF Art 52 1º O juiz ordenará a expedição de edital para publicação no órgão oficial que conterá I o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial II a relação nominal de credores em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito III a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos na forma do art 7º 1º desta Lei e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art 55 desta Lei LREF Art 52 2º Deferido o processamento da recuperação judicial os credores poderão a qualquer tempo requerer a convocação de assembleiageral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros observado o disposto no 2º do art 36 desta Lei LREF Art 52 3º No caso do inciso III do caput desse artigo caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes LREF Art 52 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleiageral de credores LREF Art 6º 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial I pelo juiz competente quando do recebimento da petição inicial II pelo devedor imediatamente após a citação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 263 Obs o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos Enunciado n 54 da I Jornada de Direito Comercial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 264 REFERÊNCIAS AYOUB Luiz Roberto Cavalli Cássio A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas 4ª ed Rio de Janeiro Forense 2020 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CAMPOS Wilson Cunha As obrigações a título gratuito e sua exigibilidade contra a empresa em processo de recuperação judicial In LUCCA Newton de DOMINGUES Alessandra de Azevedo ANTONIO Nilva M Leonardi coords Direito recuperacional v 2 São Paulo Quartier Latin 2012 p 341383 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 DEZEM Renata Mota Maciel Madeira A universalidade do juízo da recuperação judicial São Paulo Quartier Latin 2017 FAZZIO JÚNIOR Waldo Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas 10 ed São Paulo Atlas 2020 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 RODRIGUES FILHO João de Oliveira O Stay period no novo sistema de recuperação judicial In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 6171 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 265 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas vol 3 9ª ed São Paulo Saraiva Educação 2021 TOMAZETTE Marlon O Stay period no novo sistema de recuperação judicial In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 7383 SOUZA Beatriz Faneca Leite de SERAFIM Tatiana Flores Gaspar A nova regulação da essencialidade de bens e as execuções de créditos não sujeitos fiscais e trabalhistas In SALOMÃO LUIS Felipe TARTUCE Flávio COSTA Daniel Carnio coord Recuperação de empresas e falência diálogos entre a doutrina e jurisprudência São Paulo Atlas 2021 p 131145 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 266 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 267 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 268 JURISPRUDÊNCIA CREDORES VINCULADOS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXISTÊNCIA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART 49 CAPUT DA LEI N 111012005 DATA DO FATO GERADOR 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos ns 2 e 3STJ 2 Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial 3 Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial mostrase imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido ainda que não vencido para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial 4 A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor o liame entre as partes pois é com base nela que ocorrido o fato gerador surge o direito de exigir a prestação direito de crédito 5 Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento isto é de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência 6 Em atenção ao disposto no art 1040 do CPC2015 fixase a seguinte tese Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considerase que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador 7 Recurso especial provido STJ REsp 1842911RS 2ª Seção Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva DJe 17122020 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRINCIPAL HONORÁRIOS CONTRATUIAS NATUREZA DO CRÉDITO COMPETÊNCIA JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COOPERAÇÃO JUDICIAL INSTAURAÇÃO NECESSIDADE 1 Nos termos do artigo 66 II do Código de Processo Civil de 2015 há conflito de competência quando 2 dois ou mais juízes se considerem incompetentes para o julgamento do feito atribuindo um ao outro a competência 2 A controvérsia posta nos presentes autos consiste em definir o Juízo competente para a destinação de valores oriundos de precatórios expedidos para pagamento de indébito tributário em favor de empresa em recuperação judicial 3 Compete ao Juízo da recuperação manifestarse acerca da natureza do crédito definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda estando destinado ao cumprimento das obrigações do plano 4 Na hipótese tendo o Juízo da recuperação se manifestado no sentido de que os créditos relativos ao pagamento de honorários contratuais não integram o patrimônio da recuperanda e nem se submetem aos efeitos da recuperação cabe ao Juízo suscitante ultimar os atos de pagamento 5 Os equívocos relativos ao levantamento de valores e aos beneficiários deve ser solucionado a partir da instauração de cooperação judicial 6 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Manaus SJAM STJ CC n 185966AM relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Segunda Seção julgado em 14122022 DJe de 19122022 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 269 PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONFLITO NÃO CONHECIDO 1 A execução fiscal não se suspende em face do deferimento do pedido de recuperação judicial art 6º 7º da Lei n 111012005 visto que a competência para processamento e julgamento das execuções da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo 2 A Primeira Seção consolidou o entendimento de que a suscitante utiliza este incidente com a finalidade de obter a reforma da decisão emitida regularmente pelo Juízo da Execução Fiscal bem como eficácia retroativa à decisão do Juízo da Recuperação Judicial o que à toda evidência não é cabível em sede de conflito de competência Precedentes CC 116579DF Rel Min Mauro Campbell Marques Primeira Seção DJe 282011 AgRg no CC 112646DF Rel Min Herman Benjamin Primeira Seção DJe 1752011 Agravo regimental improvido STJ AgRg no CC 116653DF Rel Ministro HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 28032012 DJe 03042012 AGRAVO INTERNO SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRAÇÃO INDEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANÁLISE DE MÉRITO DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA 1 A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem à saúde à segurança ou à economia públicas Leis n 80381990 84371992 94941997 e 120162009 2 Não tendo sido comprovado que a manutenção da decisão originária tem potencial para causar acentuado risco à ordem e à economia públicas o caso é de indeferimento da contracautela cuja reversão não pode ocorrer mediante a análise de questões relativas ao mérito da demanda mas tão somente da demonstração de risco a um dos bens tutelados pela suspensão de segurança 3 Mantémse a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente 4 Agravo interno desprovido STJ AgInt na SLS 2433RJ Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL julgado em 05082020 DJe 20082020 Recuperação judicial Convênio celebrado entre a empresa antes concordatária e agora recuperanda e o Banco do Brasil com o objetivo de assistir com recursos internos aos clientes da conveniada na aquisição de Tanques de Resfriamento de Leite a serem financiadosproduzidos pela Conveniada e comercializados por ela eou através de suas Revendas Autorizadas Pacto acessório Carta de Fiança Global pelo qual a ora recuperanda na qualidade de principal pagadora solidariamente responsável se obriga como fiadora em caráter irrevogável e irretratável pelo exato fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias decorrentes dos financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil SA aos produtores indicados pela PACKO PLURINOX do Brasil Ltda até o valor de R 370000000 três milhões e setecentos mil reais Garantia pessoal que não pode ser considerada obrigação a título gratuito art 5o I da Lei n 1110105 Não é ato gratuito aquele em relação ao qual é possível identificar contraprestação ainda que intangível não é ato gratuito aquele que não está isolado da atividade empresarial se a relação existente entre o devedor e o garante aponta para uma comunhão de interesses comerciais decorrente de determinada sinergia a garantia produzirá seus regulares efeitos em suma a garantia pessoal pode ser ato gratuito quando nenhum interesse tinha o garante no ato praticado o que se presume se o ato não tem o Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 270 caráter comercial ou dele nenhuma vantagem era possível resultar para o devedor o que não é o caso Efeito suspensivo revogado Agravo de instrumento não provido TJSP AI 0118821 8520088260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Batatais 2 VARA CÍVEL Data do Julgamento 30072008 Data de Registro 11082008 Agravo de instrumento Recuperação judicial Natureza de garantia prestada pela recuperanda Classificação de crédito Garantia prestada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada à sua controladora que dela possui aproximadamente noventa e oito por cento das quotas sociais tem natureza empresarial e não gratuita Os bancos credores não indicados no contrato social como administradores da controlada não devem ter seus créditos classificados como subordinados Agravo desprovido TJSP AI 00337537020088260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de São José dos Campos 8ª VARA CÍVEL Data do Julgamento 17122008 Data de Registro 16012009 RECURSO ESPECIAL 1 INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO 2 CONTROVÉRSIA POSTA 3 STAY PERIOD NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N 141122020 OBSERVÂNCIA 4 DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL AFASTAMENTO POR COMPLETO DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL 5 DECURSO DO STAY PERIOD NO CASO INCLUSIVE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL INDISPENSABILIDADE 6 RECURSO IMPROVIDO CASSANDOSE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA 1 A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores concursais elaborada pelo administrador judicial a partir dos documentos apresentados pela recuperan da tal como se deu na hipótese não tem o condão de transmudar a sua natureza não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial cujos efeitos por expressa disposição legal não lhe alcançam Violação do art 8º da LRF Não ocorrência 2 Discutese no presente recurso especial também e principalmente se a partir da vigência da Lei n 141122020 exaurido o prazo de blindagem estabelecido no 4º do art 6º da LRF no caso inclusive com sentença de concessão da recuperação judicial seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora online de R 1388786117 treze milhões oitocentos e oitenta e sete mil oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de ColíderMT em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade sob o fundamento de que o bem penhorado pecúnia afigurase essencial à atividade empresarial 3 Especificamente sobre o stay period a Lei n 141122020 sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos por lei aos credores não pode subsistir indefinidamente sob o risco de gerar manifesta iniquidade estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial com vedação dos correlatos atos constritivos perdurará pelo prazo de 180 cento e Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 271 oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal 31 A lei em termos resolutivos uma vez mais estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 trezentos e sessenta dias É importante registrar no ponto que todos os prazos que gravitam em torno do stay period para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos ou seja passíveis de serem realizados não havendo nenhum evento extraordinário dentro dos 180 cento e oitenta dias incialmente estipulados 32 O disposto no inciso I do 4ºA do art 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 trinta dias contado do final do prazo referido no 4º deste artigo ou no 4º do art 56 desta Lei Por consequência o inciso II do 4ºA assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial bem como dos correlatos atos constritivos persiste durante esse prazo de 30 trinta dias dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor 33 O novo regramento ofertado pela Lei n 141122020 de modo expresso e peremptório veda a prorrogação do stay period após a fluência desse período máximo de blindagem de até 360 dias estabelecendo uma única exceção a critério exclusivo dos credores poderão findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor ou por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial deliberar segundo o quórum legal estabelecido no 5º do art 56 a concessão do prazo de 30 trinta dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria 34 Diante dessa inequívoca mens legis qual seja de atribuir aos credores com exclusividade findo o prazo máximo de blindagem de até 360 dias a decisão de estender ou não o stay period com todos os efeitos jurídicos daí advindos qualquer leitura extensiva à exceção legal interpretação que sempre deve ser vista com reservas não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito 35 Em conclusão a partir da nova sistemática implementada pela Lei n 141122020 a extensão do stay period para além da prorrogação estabelecida no 4º do art 6º da LRF somente se afigurará possível se houver necessariamente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial seja por reputarem conveniente e necessário segundo seus interesses para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period seu deferimento configura indevida ingerência judicial apartandose das disposições legais que como demonstrado são expressas nesse sentido 4 Com o advento da Lei n 141122020 temse não mais haver espaço diante de seus termos resolutivos para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade exercida inclusive depois do decurso do stay period A partir da vigência da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 272 Lei n 141122020 com aplicação imediata aos processos em trâmite afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem Em se tratando de execuções fiscais a competência do Juízo recuperacional restringese a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial 41 Esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1758746GO e posteriormente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça REsp 1629470MS na via recursal propugnada CC 153473PR adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital objeto de garantia fiduciária ou objeto de constrição Caso não se trate de bem de capital o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial com esteio na parte final do 3º do art 49 da LRF apresentandose para esse efeito absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade Em resumo definiuse que bem de capital a que a lei se refere é o bem corpóreo móvel ou imóvel utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que naturalmente encontrese em sua posse 42 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringese àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial a incidir para a sua caracterização todas as considerações acima efetuadas a ser exercida apenas durante o período de blindagem 5 Uma vez exaurido o período de blindagem sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue após tal interregno a obstar a satisfação de seu crédito com suporte no princípio da preservação da empresa o qual não se tem por absoluto Naturalmente remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor podendo obter em cooperação do Juízo da recuperação judicial as informações que reputar relevantes e necessárias 51 Deveras se mesmo com o decurso do stay period e uma vez concedida a recuperação judicial a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem o qual em verdade não é propriamente de sua titularidade e o correlato credor proprietário por outro lado não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma esta circunstância fática além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial O privilégio legal registrase é conferido não apenas aos chamados credoresproprietários mas também a todos os credores que mesmo após o pedido de recuperação judicial em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 273 continuidade da atividade empresarial aqui incluídos os trabalhadores fornecedores etc sendo pois de rigor sua tempestiva equalização 6 Recurso especial improvido cassandose a liminar deferida STJ REsp n 1991103MT relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 1142023 DJe de 1342023 SUSPENSÃO Regra do art 6º da LREF AGRAVO REGIMENTAL MEDIDA CAUTELAR RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE SÓCIO E DA RESPECTIVA SOCIEDADE LIMITADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO IMPOSSIBILIDADE 1 Para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser demonstrada a viabilidade das alegações nele veiculadas do que resulta a necessidade de verificação do prequestionamento dos dispositivos legais objeto daquelas alegações 2 A exclusão de sociedade limitada em recuperação judicial do polo passivo de execução de título extrajudicial não importa na extinção ou na suspensão da execução em relação ao sócio 3 A parte final do art 6º da Lei nº 1110105 diz respeito apenas às sociedades cujos sócios respondam de forma ilimitada sendo que nas sociedades limitadas a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas art 1052 do CC 4 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO STJ AgRg na MC 19138SP Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 02082012 DJe 07082012 AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA À EMPRESA EXECUTADA CONTINUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 83STJ CONFIRMADA 1 Conforme o disposto art 6º da Lei n 1110105 o deferimento de recuperação judicial à empresa coexecutada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária STJ EAg 1179654SP Rel Min SIDNEI BENETI DJe 1342012 2 O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado a qual se mantém por seus próprios fundamentos 3 Agravo Regimental improvido STJ AgRg no REsp 1250484RS Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 15052012 DJe 28052012 DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIOAVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE PENHORA VIA BACEN JUD ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO DESNECESSIDADE 1 O caput do art 6º da Lei n 1110105 no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação alcança apenas os sócios solidários presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotasações 2 Não se suspendem porém as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial pois diferente é a situação do devedor solidário na forma do 1º do art 49 da referida Lei De fato a suspensão das ações e execuções previstas no art 6º da Lei n 111012005 não se estende aos coobrigados do devedor Enunciado n 43 da I Jornada de Direito Comercial CJFSTJ 3 A penhora de ativos via BACENJud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 274 outros meios para a consecução do crédito exequendo desde a edição da Lei n 113822006 podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo Precedentes 4 Recurso especial não provido STJ REsp 1269703MG Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 13112012 DJe 30112012 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO OPERADA E TRANSITADA EM JULGADO SUSPENSÃO DO FEITO AGRAVANTE EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXEQUENTE REMETIDO A HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO PERANTE A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEGALIDADE IMPUGNAÇÃO MOMENTO ART 8º DA LEI Nº 1110105 DECISÃO MANTIDA 1 Na hipótese vertente e na fase de liquidação de sentença o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e tornou certa a obrigação imposta na sentença 2 Correta a r decisão proferida pelo Juízo Cível que ao tomar conhecimento de que a agravante se encontrava em processo de recuperação judicial suspende o processo e determina que o credor habilite seu crédito junto a Vara de Falências e Recuperações Judiciais conforme expressamente prevê a Lei nº 111012005 considerando que o valor da dívida já se encontrava devidamente atualizado É no Juízo da Falência que o concurso de todos os credores ocorre bem como onde se realiza a arrecadação de bens processamse a verificação dos credores os pedidos de restituição e quaisquer outras reclamações acerca de bens interesses e negócios da massa falida possibilitando à devedora inclusive interpor a competente impugnação nos termos do art 8º da Lei nº 1110120053 Agravo de Instrumento não provido TJDFT Acórdão 455227 20100020125674AGI Relator Humberto Adjuto Ulhôa 3ª Turma Cível data de julgamento 13102010 publicado no DJE 20102010 Pág 102 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EXECUÇÃO ARRESTO POSSIBILIDADE DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INAPLICABILIDADE 1 Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem cognição mais ampla do que o exame da tutela de urgência recursal o julgamento do mérito do recurso torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pretensão liminar no agravo 2 Nos termos do art 6º da Lei nº 111012005 as ações e execuções em face do devedor serão suspensas quando deferido o processamento da recuperação judicial Contudo a própria norma estabelece limite improrrogável de 180 dias para a indigitada suspensão indicando expressamente a possibilidade de os credores continuarem suas ações e execuções 3 Constatado o transcurso do referido prazo a execução deve prosseguir a requerimento do credor inclusive quanto à medida cautelar de arresto 4 O Código de Processo Civil de 2015 art 830 caput estabelece que tratandose de execução de título extrajudicial há a possibilidade de arresto dos bens do devedor pelo oficial de justiça independente de determinação judicial específica 5 Importa destacar que o arresto também está elencado entre as tutelas de urgências de natureza cautelar art 301 do CPC2015 6 A medida cautelar do arresto não importa prejuízo ao devedor porquanto visa somente garantir a solvência de dívida devidamente instruída por título executivo extrajudicial 7 Agravo Interno prejudicado Agravo de Instrumento conhecido e provido TJDFT Acórdão 1076249 AI 07010242620178079000 Relator Leila Arlanch 7ª Turma Cível data Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 275 de julgamento 2122018 publicado no DJE 132018 Pág Sem Página Cadastrada APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO RECONHECIDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA LEI 1110105 SUSPENSÃO DO FEITO IMPOSSIBILIDADE PRAZO IMPRORROGÁVEL PROSSEGUIMENTO QUE SE IMPÕE DECISÃO CASSADA I O deferimento do pedido de recuperação judicial não implica na extinção de qualquer ação de cobrança ou de execução ajuizada por qualquer credor sendo certo que a Lei 1110105 que rege tal matéria no seu artigo 6º estabelece apenas que tal deferimento suspende o curso da prescrição e de todas as ações e as execuções em face do devedor pelo prazo improrrogável de 180 cento e oitenta dias II O reconhecimento da dívida pelo devedor beneficiado pela recuperação judicial por meio da publicação do edital previsto nos artigos 52 e 99 da Lei 1110105 não garante que o crédito então reconhecido será efetivamente satisfeito Assim patente o interesse de agir do autor haja vista que caso o seu crédito seja contestado por qualquer uma das partes elencadas no artigo 8º da Lei 1110105 poderá aquele defendêlo por meio do título executivo judicial forjado na ação de cobrança III Dessa forma e ainda considerando o disposto na segunda parte do parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 1110105 que estabelece ser o prazo de suspensão improrrogável independentemente de pronunciamento judicial o direito da autora apelante de dar prosseguimento ao presente feito é medida que se impõe TJMG AC 10647090977933001 Relatora Desa Alberto Henrique 13ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 07072011 publicação da Súmula em 13072011 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA SUSPENSÃO DA AÇÃO DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO FALIMENTAR IMPOSSIBILIDADE As ações de execução ajuizadas antes de iniciada a recuperação judicial da empresa executada são suspensas porém não são apanhadas pela vis attractiva devendo continuar no juízo originário nos termos do art 52 da Lei nº 1110105 TJMG CC 10000094915055000 Relatora Desa Alvimar de Ávila 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 24062009 publicação da Súmula em 13072009 AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO VIOLAÇÃO AUSÊNCIA PRECEDENTES RECURSO IMPROVIDO 1 Nos termos da pacífica jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento da recuperação judicial os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresarial devem ser analisados pelo juízo universal a fim de garantir o princípio da preservação da empresa 2 A simples interpretação sistemática de dispositivo legal não resulta violação à cláusula constitucional de reserva de plenário Precedentes 3 Agravo regimental não provido STJ AgRg no CC 133509DF Rel Ministro Moura Ribeiro Segunda Seção julgado em 25032015 DJe 06042015 AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PRECEDENTES 1 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 276 em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa evitando se assim que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento Precedentes da Segunda Seção 2 Inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário ante a simples realização de interpretação sistemática dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso concreto 3 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 125205SP Rel Ministro Marco Buzzi Segunda Seção julgado em 25022015 DJe 03032015 AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO ABSTENHASE DE PRATICAR ATOS EXECUTÓRIOS QUE IMPORTEM NA CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA SUSCITANTE E DESIGNAR O JUÍZO DE DIREITO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR EM CARÁTER PROVISÓRIO AS MEDIDAS URGENTES 1 DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DEVENDOSE TODAVIA SUBMETER A PRETENSÃO CONSTRITIVA DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO JUÍZO UNIVERSAL ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA 2 EXEGESE QUE NÃO ENSEJA INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 3 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1 De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha por si só o condão de suspender as execuções fiscais na dicção do art 6º 7º da Lei n 1110105 a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve sim ser submetida à análise do juízo universal em homenagem ao princípio da preservação da empresa 2 A exegese ora adotada de modo algum encerra violação ao Princípio da Reserva de Plenário previsto no art 97 da Constituição Federal notadamente porque não se procedeu à declaração de inconstitucionalidade mas sim à interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria Precedentes da Segunda Seção do STJ 3 Agravo improvido STJ AgRg no CC 136978GO Rel Ministro Marco Aurélio Bellizze Segunda Seção julgado em 10122014 DJe 17122014 AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR DE ARRESTO CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO DEVEDOR ART 6º 4º DA LEI Nº 111012005 SUSPENSÃO DAS AÇÕES E CONSTRIÇÕES JUDICIAIS POR PRAZO NECESSÁRIO À MELHORIA FINANCEIRA DA EMPRESA EM DIFICULDADES RECURSO DESPROVIDO A proibição de que durante o processo de recuperação judicial seja afetado o patrimônio da empresa em dificuldade financeira impede a concessão de medida cautelar de arresto dos bens ou direitos do devedor ao menos pelo prazo de 180 dias definido em lei TJMT AI 1048212010 Primeira Câmara Cível Rel Des Orlando de Almeida Perri Julgto em 15032011 AGRAVO DE INSTRUMENTO BLOQUEIO VIA BACENJUD POSTERIOR COMUNICAÇÃO ACERCA DA INSTAURAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESFAZIMENTO DO ATO PERÍODO DE SUSPENSÃO CREDOR NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA 1 Um dos efeitos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 277 do deferimento da recuperação judicial é por força do art 6º da Lei 111012005 a suspensão de todas as ações e execuções que correm contra a empresa em recuperação pelo período de 180 dias Conforme jurisprudência consolidada do STJ tal prazo é passível de prorrogação 2 O bloqueio judicial efetuado no período de suspensão deve ser desfeito ainda que o devedor não tenha comunicado ao juízo sobre a instauração da recuperação judicial e ainda que o credor não tenha sido incluído no quadro geral de credores 3 Mesmo que na condição de retardatário o credor pode habilitar o seu crédito nos autos da recuperação judicial Nos termos do art 10 e parágrafos da Lei 111012005 se a habilitação ocorrer antes da homologação o juiz poderá determinar a sua inclusão no quadro geral de credores julgando tal incidente Se a habilitação foi posterior também existe a possibilidade desde que o credor se utilize no que couber do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil art 10 6º 4 Agravo de instrumento desprovido TJDFT AI 20140020178187 Relator JJ Costa Carvalho 2ª Turma Cível data de julgamento 19112014 publicado no DJE 1122014 Pág 195 REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR REQUISITOS EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RETIRADA DE BENS IMPOSSIBILIDADE PELO PRAZO LEGAL Deve ser reformada a decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse referente a contrato de arrendamento mercantil tendo em vista o deferimento posterior de processamento de recuperação judicial da empresa devedora o que enseja a não permissão durante o prazo de suspensão a que alude o artigo 6º da Lei nº 1110105 da retirada dos bens essenciais à atividade econômica da devedora TJMG AI 10148090665123001 Relatora Desa Teresa Cristina da Cunha Peixoto 8ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 11022010 publicação da súmula em 01062010 AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFERIDA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA 20 DA RENDA LÍQUIDA MENSAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIDA EXCEPCIONAL INADEQUADA NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO No caso concreto a penhora sobre o faturamento mensal somente dificultaria a recuperação da empresa e o desfecho das demais ações executivas considerando a situação financeira da agravante e as particularidades que envolvem a questão PROVERAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO UNÂNIME TJRS AI 70033055617 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Artur Arnildo Ludwig Julgado em 10062010 AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONTROLADORA PENHORA DE BENS DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO EXECUÇÃO TRABALHISTA 1 Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da controladora não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação 2 A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação salvaguardando à atividade econômica e os empregos que ela gera além de garantir em última ratio a satisfação dos credores 3 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 86594SP Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO julgado em 25062008 DJe 01072008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 278 CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA SEM ALIENAÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA DEVER DE COOPERAÇÃO CPC ART 67 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO 1 À luz da Lei 111012005 art 6º 7ºB do CPC arts 67 a 69 e da jurisprudência desta Corte CC 181190AC Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE compete 11 ao Juízo da Execução Fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada comunicando aquela medida ao juízo da recuperação como dever de cooperação e 12 ao Juízo da Recuperação Judicial tomando ciência daquela constrição exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito em procedimento de cooperação recíproca 2 A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação CPC arts 67 a 69 com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário 3 Na espécie está caracterizada a ocorrência de conflito de competência porquanto o Juízo da Recuperação Judicial ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal opta por requerer o levantamento da penhora sem cogitar de medida substitutiva desbordando dos contornos legais de sua competência 4 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal STJ CC n 187255GO relator Ministro Raul Araújo Segunda Seção julgado em 14122022 DJe de 20122022 AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR DE ARRESTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LIMINAR DEFERIDA PEDIDO POSTERIOR DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR SUSPENSÃO DO FEITO POSSIBILIDADE ARTS 6º E 49 DA LEI Nº 111012005 Não sendo caso de dívida ilíquida e execução fiscal qualquer ação que se relacione com o devedor pode ser suspensa conforme exegese do art 6º caput 1º e 7º da referida norma Incluemse aqui os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial conforme predisposto no art 49 da mesma lei Agravo a que se nega seguimento TJRS AI 70032167132 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Marilene Bonzanini Julgado em 11092009 SUSPENSÃO Regra do art 52 da LREF CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO TRABALHISTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO UNIVERSAL PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA INTERPRETAÇÃO DO ART 3º e 6ª DA LEI 1110105 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 O princípio da preservação da empresa insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências preconiza que A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 279 trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Motivo pelo qual sempre que possível devese manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais 2 É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra as ações e execuções trabalhistas em curso terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista STJ CC 100922SP Rel Ministro SIDNEI BENETI 2ª Seção 26092009 3 Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa recuperanda STJ CC 108457SP Rel Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJAP SEGUNDA SEÇÃO julgado em 10022010 DJe 23022010 CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 A competência para processar e julgar as ações e execuções suspensas por força do art 6º caput da Lei 1110105 é do juízo da recuperação judicial ainda que iniciadas antes do deferimento daquele pedido ressalvadas as hipóteses legais que não se verificam no caso concreto 2 O princípio da preservação da empresa insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências preconiza que A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Motivo pelo qual sempre que possível devese manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais 3 O destino do patrimônio da empresaré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação 4 A questão jurídica aventada no Agravo Regimental assemelhase ao mérito do Conflito de Competência razão porque o julgamento deste implica na prejudicialidade daquele 5 Precedentes CC 90075SP Rel Min Hélio Quaglia Barbosa DJ de 040808 CC 88661SP Rel Min Fernando Gonçalves DJ 030608 STJ CC 79170 SP Rel Ministro CASTRO MEIRA DJe 19092008 6 Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido Agravo Regimental Prejudicado STJ CC 101552AL Rel Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJAP SEGUNDA SEÇÃO julgado em 23092009 DJe 01102009 Conflito positivo de competência Juízo da recuperação judicial Lei n 1110105 Ação de busca e apreensão Créditos garantidos fiduciariamente Discussão na origem acerca da higidez da garantia sobre os bens fungíveis e consumíveis que compõe os estoques da empresa álcool Créditos que estão incluídos no plano de recuperação aprovado Necessidade de preservação da atividade econômica Competência do juízo universal Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o juízo da 3ª vara cível da comarca do recife suscitado STJ CC 105315PE Rel Ministro Paulo De Tarso Sanseverino Segunda Seção julgado em 22092010 DJe 05102010 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 280 Stay period Prazo APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DO DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOVAÇÃO DA DÍVIDA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO Tratandose de crédito quirografário corporificado título de crédito cuja execução restou proposta anteriormente ao deferimento do processamento de recuperação judicial o feito executivo deve ser suspenso na forma do que determina a regra do art 6º caput e 4º da lei nº 1110105 uma vez que o crédito em execução por anterior ao pedido recuperatório deve se submeter ao favor estabelecido na nova Lei Falimentar consoante determina o art 49 caput da Lei de Falências e Recuperação de Empresas Por outro lado ainda que decorrido o prazo de cento e oitenta dias do processamento da recuperação tendo o pedido sido deduzido em tempo hábil a suspensão é medida imperativa tendo em vista os princípios da razoabilidade e da preservação da empresa Ademais uma vez aprovado o Plano os débitos anteriores da recuperanda restarão extintos pelo instituto da novação determinado no art 59 da Lei Falimentar em vigor Dessa forma incumbe ao credor habilitar seu crédito no Plano de recuperação judicial podendo retomar o curso da execução individual com a recomposição do status quo ante no caso de convolação em falência ou frustrado o cumprimento do Plano Apelação Provida TJRS AC 70022289755 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Liege Puricelli Pires Julgado em 24072008 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADJUDICAÇÃO DO BEM NA JUSTIÇA TRABALHISTA DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESFAZIMENTO DO ATO COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 A jurisprudência desta Corte assentouse no sentido de que decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial as execuções contra o devedor não podem prosseguir ainda que exista prévia penhora Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso o ato deve ser desfeito em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa 2 De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior admitese a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico financeira previsto no art 6º 3º da Lei n 111012005 3 Conflito de competência conhecido declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação STJ CC 111614DF Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 12062013 DJe 19062013 Ação de reintegração de posse Empresa em recuperação judicial Deferimento de prorrogação do prazo de 180 dias do artigo 6 da lei 111012005 deferida com fundamento no fato de a empresa em recuperação judicial não ter colaborado com o retardamento no andamento do feito Possibilidade Prevalência do juízo da recuperação para decidir sobre a suspensão das demandas durante o processamento do pedido Agravo provido TJSP AI 0032080 0320128260000 Relator a Soares Levada Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado Foro de São Roque 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 18062012 Data de Registro 21062012 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 281 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SA VASP EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS NECESSIDADE 1 O conflito de competência não pode ser estendido de modo a alcançar juízos perante os quais este não foi instaurado 2 Aprovado o plano de recuperação judicial os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas Nesse contexto mostrase incabível o prosseguimento das execuções individuais Precedente 3 Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo SP STJ CC 88661SP Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO julgado em 28052008 DJe 03062008 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART 6º 4º DA LEI N 111012005 STAY PERIOD SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES NO CASO COM A SUA UNIDADE LÓGICOTEMPORAL PRAZO MATERIAL RECONHECIMENTO RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência destacadamente acerca do lapso de 180 cento e oitenta dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda previsto no art 6º 4º da Lei n 111012005 2 Dos regramentos legais arts 219 CPC2015 cc 1046 2º e 189 da Lei n 111012005 ressai claro que o Código de Processo Civil notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n 111012005 que se revistam da qualidade de processual 21 Sem olvidar a dificuldade de ordem prática de se identificar a natureza de determinado prazo se material ou processual cuja determinação não se despoja ao menos integralmente de algum grau de subjetivismo este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar 22 A aplicação do CPC2015 no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais somente se afigura possível no que couber naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes Em outras palavras a aplicação subsidiária do CPC2015 quanto à forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos na Lei n 111012005 apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento 23 Em resumo constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC2015 no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF simultaneamente primeiro se tratar de prazo processual e segundo não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n 111012005 3 A Lei n 111012005 ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar estabeleceu a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor no caso da falência e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira na recuperação 4 O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda em si uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar bem como os efeitos que deles dimanam que não raras às vezes repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 282 sequer é parte 41 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento o stay period previsto no art 6º 4º da Lei n 111012005 em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial assumindo pois papel estruturante indiscutivelmente Revela de modo inequívoco a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores com o propósito de minorar prejuízos já concretizados 5 Nesse período de blindagem legal devedor e credores realizam no âmbito do processo recuperacional uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor com posterior homologação judicial Esses atos em específico ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional referemse diretamente à relação material de liquidação constituindo verdadeiro exercício de direitos atrelados à relação creditícia subjacente destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas individualmente entre a devedora e cada um de seus credores 51 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem seja porque ostentam a natureza material seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional que se almeja ser célere e efetivo com o período de blindagem legal segundo a lógica temporal impressa na Lei n 111012005 52 Temse assim que os correlatos prazos possuem em verdade natureza material o que se revela suficiente por si para afastar a incidência do CPC2015 no tocante à forma de contagem em dias úteis 6 Não se pode conceber assim que o prazo do stay period previsto no art no art 6º 4º da Lei n 111012005 seja alterado por interpretação extensiva em virtude da superveniência de lei geral aDJetiva civil no caso o CPC2015 que passou a contar os prazos processuais em dias úteis primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógicotemporal estabelecida na lei especial e segundo e não menos importante porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso 7 Recurso especial provido STJ REsp 1698283GO Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 21052019 DJe 24052019 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO 1 O caput do art 6º da Lei 1110105 dispõe que a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário Por seu turno o 4º desse dispositivo estabelece que essa suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação 2 Devese interpretar o art 6º desse diploma legal de modo sistemático com seus demais preceitos especialmente à luz do princípio da preservação da empresa insculpido no artigo 47 que preconiza A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 283 a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica 3 No caso o destino do patrimônio da empresaré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do 4º do art 6º da Lei nº 1110105 sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa 4 Precedentes CC 90075SP Rel Min Hélio Quaglia Barbosa DJ de 040808 CC 88661SP Rel Min Fernando Gonçalves DJ 030608 5 Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo VASP STJ CC 79170SP Rel Ministro CASTRO MEIRA PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 10092008 DJe 19092008 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVENTO DO CPC2015 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 111012005 CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA 1 A aplicação do CPC2015 no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar deve ter cunho eminentemente excepcional incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial dandose sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da normaprincípio disposta no art 47 2 A forma de contagem do prazo de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial alcançar de forma célere econômica e efetiva o regime de crise empresarial seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor na recuperação seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores na falência 3 O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar com previsão de uma sucessão de atos em que a celeridade e a efetividade se impõem com prazos próprios e específicos que via de regra devem ser breves peremptórios inadiáveis e por conseguinte contínuos sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema 4 A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil em dias úteis para o âmbito da Lei 1110105 com base na distinção entre prazos processuais e materiais revelarseá árdua e complexa não existindo entendimento teórico satisfatório com critério seguro e científico para tais discriminações Além disso acabaria por trazer perplexidades ao regime especial com riscos a harmonia sistêmica da LRF notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes haja vista a dualidade de tratamento 5 Na hipótese diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor art 6 4º e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial art 53 caput deverão ser contados de forma contínua 6 Agravo interno não provido STJ AgInt no REsp 1774998MG Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 19092019 DJe 24092019 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 284 PROCESSUAL CIVIL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSAMENTO DEFERIDO NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES 1 Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial ao Juízo Laboral compete tãosomente a análise da matéria referente à relação de trabalho vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista 2 É que são dois valores a serem ponderados a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes como por exemplo a preservação de empregos o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe na busca da melhor solução para todos e de outro lado o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral 3 Em regra uma vez deferido o processamento ou a fortiori aprovado o plano de recuperação judicial revelase incabível o prosseguimento automático das execuções individuais mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art 6º 4 da Lei 111012005 4 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal STJ CC 112799DF Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14032011 DJe 22032011 RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESCABIMENTO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR 1 Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial mas não incluído no quadro geral de credores QGC 2 Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ex vi do art 51 inciso III da Lei 111012005 3 Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC tampouco no plano de recuperação judicial 4 A habilitação é providência que cabe ao credor mas a este não se impõe Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito é direito que lhe assegura a lei CC 114952SP DJe 26092011 5 Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC tendo optado por prosseguir com a execução individual 6 Descabimento da extinção da execução tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerramento da recuperação judicial conforme decidido no supracitado CC 114952SP 7 Manutenção da decisão do juízo de origem embora por outros fundamentos prorrogandose o prazo de suspensão e indeferindose o requerimento de extinção da execução 8 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO STJ REsp 1571107DF Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 13122016 DJe 03022017 RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA PROSSEGUIMENTO NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 285 EMPRESA 1 Ação ajuizada em 10102012 Recurso especial interposto em 3152017 e concluso ao Gabinete em 24112017 2 O propósito recursal é definir se a presente ação movida contra empresa em recuperação judicial deve ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento 3 Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional 4 Ainda que o STJ possua entendimento assente no sentido de que a regra suspensiva do art 6º caput e 4º da Lei 1110105 comporte em casos excepcionais certo temperamento a extrapolação do prazo previsto não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda 5 As exceções autorizadas pela jurisprudência desta Corte impedem tão somente que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias 6 Circunstância bastante diversa entretanto pode ser verificada na espécie pois não se cuida de simples esgotamento desse termo mas sim de processo recuperacional encerrado por sentença 7 Manter as ações contra a recuperanda suspensas indiscriminadamente depois de aprovado o plano de soerguimento feriria a própria lógica recuperacional na medida em que a partir da consolidação assemblear é impositivo que os créditos devidos sejam satisfeitos sob risco de o processo ser convolado em falência 8 Destoa da razoabilidade admitir que a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada pelo devedor lhe acarretaria haja vista i a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico do recorrente e ii o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição 9 Recurso especial não provido STJ REsp 1710750DF Rel Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 15052018 DJe 18052018 Recuperação judicial Suspensão da exigibilidade de todas as dívidas e obrigações sujeitas a seus efeitos cabimento de medida liminar impossibilidade de rescisão automática de contrato em face do requerimento ou deferimento do processamento da recuperação judicial crédito não excepcionado pela lei recurso desprovido TJSP AI 90386574320098260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Cajamar 2ª VARA DISTRITAL Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 Reclamação Processual Civil Comercial Lei nº 1110105 Recuperação judicial Execução trabalhista Decisão do juízo monocrático que determinou o bloqueio online de ativos financeiros Decisão do superior tribunal de justiça proferida nos autos da medida cautelar nº 12327SP Liminar concedida para suspender a decisão do juízo laboral Impossibilidade de retomada das execuções individuais após o mero decurso do prazo legal de 180 dias previsto na lei nº 1110105 Descumprimento Procedência da reclamação Afronta decisão do superior tribunal de justiça proferida no exercício de sua competência constitucional aquela que em sede de execução trabalhista suspensa por força de liminar concedida em medida cautelar determina o bloqueio online de ativos financeiros STJ Rcl 2699SP Rel Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 26112008 DJe 04122008 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA AUTOMÁTICA DE TRAMITAÇÃO CONTINUIDADE DA EMPRESA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 286 DECISÃO MANTIDA 1 A retomada de tramitação das execuções individuais não pode ser automática devendo permanecer a suspensão enquanto perdurar a recuperação judicial ou após a liberação de créditos pelo Juízo falimentar para quitar o débito 2 Em respeito à universalidade do Juízo falimentar o patrimônio da empresa em recuperação não pode ser atingido por decisões proferidas por Juízo diverso sob pena de impedir o funcionamento do estabelecimento e por consequência o êxito da recuperação judicial 3 Recurso conhecido e desprovido TJDFT AI 07076899220178070000 Relator Sebastião Coelho 5ª Turma Cível data de julgamento 18102017 publicado no DJE 8112017 Pág Sem Página Cadastrada PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CIVIL RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA MONTANTE APURADO ART 6º 4º DA LEI N 111012005 RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE CRÉDITO EXTRACONCURSAL PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO A QUAISQUER OUTROS FATO SUPERVENIENTE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR E SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO CONCURSO DE CREDORES COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL 1 Com a edição da Lei n 11101 de 2005 respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução tais como alienação de ativos e pagamento de credores que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor 2 Se de um lado deve se respeitar a exclusiva competência do juizado especial cível para dirimir as demandas previstas na Lei n 90991995 de outro não se pode perder de vista que após a apuração do montante devido à parte autora naquela jurisdição especial processarseá no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda 3 A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que no normal estágio da recuperação judicial não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art 6º 4º da Lei n 111012005 4 O crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo de decisão proferida em ação proposta contra o devedor inclusive de natureza indenizatória por se inserir na categoria de crédito extraconcursal e portanto ter precedência em relação a quaisquer outros deve submeterse ao processo de recuperação caso não tenha sido objeto de reserva ao invés de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômicofinanceira 5 Em razão de fato superveniente isto é decreto da falência da empresa mediante sentença ato circunscrito à convolação da recuperação judicial em regime falimentar os créditos já submetidos ao processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitamse ao concurso de credores observadas as regras aplicáveis à verificação e habilitação de créditos bem como o disposto no art 80 da Lei de Recuperação e Falência 6 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 92664RJ Rel Ministro João Otávio de Noronha Segunda Seção julgado em 10082011 DJe 22082011 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 287 EXECUÇÕES JUDICIAIS STAY PERIOD ART 6º 4º DA LEI 111012005 PRORROGAÇÃO LIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A 180 DIAS MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA SÚMULA 7STJ ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUBMISSÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 Nos termos da jurisprudência desta Corte o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial previsto no art 6º 4º da Lei 111012005 pode ser prorrogado caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação AgInt no REsp 1717939DF Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA DJe de 06092018 2 No caso o Tribunal de origem ao deferir a prorrogação do prazo legal de suspensão do stay period entendeu à luz das circunstâncias da causa por limitála a 180 dias ressalvando no entanto a possibilidade de se postular nova prorrogação na origem se preenchidos os requisitos para tal 3 Rever as premissas fáticas que ensejaram tal entendimento exigiria a reapreciação do conjunto fáticoprobatório dos autos providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7STJ 4 A existência de eventual fato novo relevante a ensejar nova prorrogação do prazo legal deve ser submetida ao Juízo de origem sob pena de supressão de instância 5 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no REsp 1809590SP Rel Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 19092019 DJe 09102019 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO PRAZO PRORROGAÇÃO POSSIBILIDADE 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 A jurisprudência desta Corte entende que a suspensão das ações individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 cento e oitenta dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação 3 A suspensão da execução pode ocorrer no caso de falência artigo 6º da Lei nº 111012005 4 Agravo interno não provido STJ AgInt no REsp 1717939DF Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 28082018 DJe 06092018 Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que deferiu pela segunda vez a prorrogação do stay period pelo prazo de 90 dias Manutenção Inexistência de indícios de que a agravada tenha retardado atos de sua responsabilidade propositadamente Possibilidade de prorrogação do stay period mais de uma vez Inteligência do Enunciado IX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça Agravo desprovido TJSP AI 21062363920238260000 Relator a Natan Zelinschi de Arruda Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jacareí 2ª Vara Cível Data do Julgamento 23062023 Data de Registro 23062023 RECURSO ESPECIAL 1 INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO 2 CONTROVÉRSIA POSTA 3 STAY PERIOD NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N 141122020 OBSERVÂNCIA 4 DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 288 EXTRACONCURSAL SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL AFASTAMENTO POR COMPLETO DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL 5 DECURSO DO STAY PERIOD NO CASO INCLUSIVE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL INDISPENSABILIDADE 6 RECURSO IMPROVIDO CASSANDOSE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA 1 A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores concursais elaborada pelo administrador judicial a partir dos documentos apresentados pela recuperan da tal como se deu na hipótese não tem o condão de transmudar a sua natureza não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial cujos efeitos por expressa disposição legal não lhe alcançam Violação do art 8º da LRF Não ocorrência 2 Discutese no presente recurso especial também e principalmente se a partir da vigência da Lei n 141122020 exaurido o prazo de blindagem estabelecido no 4º do art 6º da LRF no caso inclusive com sentença de concessão da recuperação judicial seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora online de R 1388786117 treze milhões oitocentos e oitenta e sete mil oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de ColíderMT em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade sob o fundamento de que o bem penhorado pecúnia afigurase essencial à atividade empresarial 3 Especificamente sobre o stay period a Lei n 141122020 sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos por lei aos credores não pode subsistir indefinidamente sob o risco de gerar manifesta iniquidade estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial com vedação dos correlatos atos constritivos perdurará pelo prazo de 180 cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal 31 A lei em termos resolutivos uma vez mais estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 trezentos e sessenta dias É importante registrar no ponto que todos os prazos que gravitam em torno do stay period para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos ou seja passíveis de serem realizados não havendo nenhum evento extraordinário dentro dos 180 cento e oitenta dias incialmente estipulados 32 O disposto no inciso I do 4ºA do art 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 trinta dias contado do final do prazo referido no 4º deste artigo ou no 4º do art 56 desta Lei Por consequência o inciso II do 4ºA assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial bem como dos correlatos atos constritivos persiste durante esse prazo de 30 trinta dias dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor 33 O novo regramento ofertado pela Lei n 141122020 de modo expresso e peremptório Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 289 veda a prorrogação do stay period após a fluência desse período máximo de blindagem de até 360 dias estabelecendo uma única exceção a critério exclusivo dos credores poderão findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor ou por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial deliberar segundo o quórum legal estabelecido no 5º do art 56 a concessão do prazo de 30 trinta dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria 34 Diante dessa inequívoca mens legis qual seja de atribuir aos credores com exclusividade findo o prazo máximo de blindagem de até 360 dias a decisão de estender ou não o stay period com todos os efeitos jurídicos daí advindos qualquer leitura extensiva à exceção legal interpretação que sempre deve ser vista com reservas não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito 35 Em conclusão a partir da nova sistemática implementada pela Lei n 141122020 a extensão do stay period para além da prorrogação estabelecida no 4º do art 6º da LRF somente se afigurará possível se houver necessariamente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial seja por reputarem conveniente e necessário segundo seus interesses para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period seu deferimento configura indevida ingerência judicial apartandose das disposições legais que como demonstrado são expressas nesse sentido 4 Com o advento da Lei n 141122020 temse não mais haver espaço diante de seus termos resolutivos para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade exercida inclusive depois do decurso do stay period A partir da vigência da Lei n 141122020 com aplicação imediata aos processos em trâmite afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem Em se tratando de execuções fiscais a competência do Juízo recuperacional restringese a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial 41 Esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1758746GO e posteriormente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça REsp 1629470MS na via recursal propugnada CC 153473PR adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital objeto de garantia fiduciária ou objeto de constrição Caso não se trate de bem de capital o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial com esteio na parte final do 3º do art 49 da LRF apresentandose para esse efeito absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade Em resumo definiuse que bem de capital a que a lei se refere é o bem corpóreo móvel ou imóvel utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que naturalmente encontrese em sua posse 42 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 290 extraconcursal restringese àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial a incidir para a sua caracterização todas as considerações acima efetuadas a ser exercida apenas durante o período de blindagem 5 Uma vez exaurido o período de blindagem sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue após tal interregno a obstar a satisfação de seu crédito com suporte no princípio da preservação da empresa o qual não se tem por absoluto Naturalmente remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor podendo obter em cooperação do Juízo da recuperação judicial as informações que reputar relevantes e necessárias 51 Deveras se mesmo com o decurso do stay period e uma vez concedida a recuperação judicial a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem o qual em verdade não é propriamente de sua titularidade e o correlato credor proprietário por outro lado não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma esta circunstância fática além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial O privilégio legal registrase é conferido não apenas aos chamados credoresproprietários mas também a todos os credores que mesmo após o pedido de recuperação judicial em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial aqui incluídos os trabalhadores fornecedores etc sendo pois de rigor sua tempestiva equalização 6 Recurso especial improvido cassandose a liminar deferida STJ REsp n 1991103MT relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 1142023 DJe de 1342023 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO AJUIZAMENTO ANTERIOR LEI 1110105 SUSPENSÃO PRAZO 180 CENTO E OITENTA DIAS PLANO APROVAÇÃO IMPROVIMENTO I Salvo exceções legais o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende as execuções individuais ainda que manejadas anteriormente ao advento da Lei 1110105 II Em homenagem ao princípio da continuidade da sociedade empresarial o simples decurso do prazo de 180 cento e oitenta dias entre o deferimento e a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções individuais quando à pessoa jurídica ou seus sócios e administradores não se atribui a causa da demora III Recurso especial improvido STJ REsp 1193480SP Rel Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA julgado em 05102010 DJe 18102010 PEDIDO DE RESERVA CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL PRECEDENTES 1 Há manifesta Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 291 incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação 2 A Lei 1110105 além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades reconheceu em seus arts 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais Ademais a referida Lei prevê a alteração do plano de recuperação para inclusão de crédito em virtude de decisão judicial art 6º 2º além do que pode o reclamanteexequente requerer ao Juiz do Trabalho tanto na recuperação judicial quanto na falência a expedição de ofício ao Juízo Falimentar para solicitar a reserva de seu crédito art 6º 3º da Lei 1110105 3 Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante 4 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais de BrasíliaDF STJ CC 116696DF Rel Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção julgado em 24082011 DJe 31082011 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Ausência de trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência do crédito e determina seu quantum não constitui óbice à inserção do crédito em plano de recuperação judicial Inteligência do artigo 49 da Lei nº 1110105 Hipótese em que o direito de crédito tem existência anterior ao pedido de recuperação judicial apenas pendia de reconhecimento e determinação exata de seu valor pelo Poder Judiciário Crédito constituído antes do pedido de recuperação mas ilíquido se encontra sujeito aos efeitos da moratória apenas com a peculiaridade de ensejar pedido de reserva da importância devida nos termos do 3º do art 6º da lei nº 1110105 no aguardo do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento Recurso provido TJSP AI 02295975020118260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jaboticabal 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 31072012 Data de Registro 02082012 COMPETÊNCIA DO JUIZ DA RECUPERAÇÃO PRINCÍPIO DO VIS ATRATIVIS DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO Direito processual civil e falimentar Recurso especial Competência Juízo Universal Ajuizamento de ação anteriormente à decretação da falência Hipótese de exceção O princípio da unicidade e universalidade do juízo falimentar previsto no art 7º 2 da antiga Lei de Falências não é absoluto comportando exceções entre elas a estabelecida na própria legislação falimentar revogada Decreto Lei n 766145 em seu art 24 2º inciso II o qual dispunha que teriam prosseguimento com o síndico as ações que antes da falência já tivessem sido ajuizadas Recurso especial não conhecido STJ REsp 467516MT Rel Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 21022006 DJ 20032006 p 264 CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO 1 O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos nos termos do artigo 105 I d da Constituição Federal 2 A Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 292 despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante sentença exarada em 14122022 subsiste o objeto do presente incidente porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg Segunda Seção a sentença de encerramento da recuperação judicial enquanto não transitada em julgado hipótese dos autos torna impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de competência Precedentes 3 É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar a manutenção eou eventual prosseguimento de atos de constriçãoexpropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo Precedentes 31 Na hipótese dos autos resta evidenciada a usurpação da competência exclusiva do r juízo recuperacional porquanto o r juízo suscitado obstou o levantamento dos valores financeiros depositados exclusivamente pela suscitante para garantia do juízo enquanto discutia a exigibilidade de cobrança realizada nas faturas enviadas aos seus clientesconsumidores 4 Conflito conhecido para declarar a competência do r juízo da recuperação judicial STJ CC n 175655RJ relator Ministro Marco Buzzi Segunda Seção julgado em 822023 DJe de 1322023 COMPETÊNCIA DO JUIZ DA RECUPERAÇÃO UNIDADE UNIVERSALIDADE E INDIVISIBILIADE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA FALÊNCIA INSOLVÊNCIA CIVIL JUSTIÇA PORTUGUESA HOMOLOGAÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1030 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE BENS E ATIVIDADES ATUAIS DO FALIDO NO BRASIL DECRETAÇÃO EXCLUSIVA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INDEFERIMENTO I Impõese a homologação da sentença estrangeira quando atendidos os requisitos indispensáveis ao pedido bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional à ordem pública e aos bons costumes arts 5º incisos I a IV e 6º da Resolução nº 9STJ cc art 17 da LICC II In casu busca o requerente no Brasil a homologação de sentença de falência insolvência civil proferida pela autoridade portuguesa em desfavor do requerido com quem mantém sociedade empresária para fins do disposto no parágrafo único do artigo 1030 do novo Código Civil exclusão de sócio declarado falido III Ocorre não obstante que a legislação pátria aplicável prescreve que a declaração de falência está restrita como regra ao juízo do local onde o devedor possui o centro de suas atividades haja vista o princípio da universalidade artigo 3º da Lei nº 111012005 IV Nesse sentido incabível a homologação de sentença estrangeira para os fins pretendidos pelo requerente uma vez que a declaração de falência é de competência exclusiva da justiça brasileira sob pena de ofensa à soberania nacional e à ordem pública Pedido indeferido STJ SEC 1734PT Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES Rel p Acórdão Ministro FELIX FISCHER CORTE ESPECIAL julgado em 15092010 DJe 16022011 PROCESSUAL CIVIL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI N 1110105 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS VALOR DA CONDENAÇÃO CRÉDITO APURADO HABILITAÇÃO ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES DO STJ 1 Com a edição da Lei n 1110105 respeitadas as especificidades da falência e da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 293 recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução tais como alienação de ativos e pagamento de credores que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais inclusive trabalhistas ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor 2 Após a apuração do montante devido processarseá no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade além de desobediência ao comando prescrito no art 47 da Lei n 1110105 3 Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro RJ STJ CC 90160RJ Rel Ministro João Otávio De Noronha Segunda Seção julgado em 27052009 DJe 05062009 RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO UNIVERSAL DEMANDAS TRABALHISTAS PROSSEGUIMENTO IMPOSSIBILIDADE 1 Há de prevalecer na recuperação judicial a universalidade sob pena de frustração do plano aprovado pela assembleia de credores ainda que o crédito seja trabalhista 2 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo SP STJ CC 90504SP Rel Ministro Fernando Gonçalves Segunda Seção julgado em 25062008 DJe 01072008 RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA PEDRA ANGULAR DA LEI Nº 111012005 TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CREDORES PENHORA DE DINHEIRO EM EXECUÇÃO CRÉDITO EXECUTADO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESAS QUE NECESSITAM DE FLUXO DE CAIXA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE OS BENS E ATIVOS DAS RECUPERANDAS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO Recuperação judicial Precedente execução na qual foi determinada penhora online Decisão judicial que suspendeu a constrição Manutenção art 47 art 6º e art 50 da Lei nº 111012005 Recuperação judicial Princípio da preservação da empresa Pedra angular da Lei nº 111012005 ligado à função social prevista na Constituição Federal Na recuperação judicial devem ser conjugados os interesses de todos os envolvidos mormente o empresário e seus credores cada qual renunciando a parte de seus direitos para alcançar a satisfação dos interesses comuns Tratamento isonômico ademais dos credores Crédito da agravante sujeita ao pedido recuperacional Inclusão na relação inicial apresentada Não se justifica a manutenção da penhora online em execução que se suspende com o pedido de recuperação judicial O crédito será pago conforme previsão do plano Tratamento isonômico dos credores Recuperação judicial Juízo Universal Competência para deliberar exclusivamente sobre a penhora e a alienação de bens para satisfação do passivo inclusive sobre os atos constritivos anteriores ao ajuizamento do pedido A penhora não transmite a titularidade do bem ao exequente O devedor pela penhora na clássica lição de Humberto Theodoro Junior não deixa de ser o proprietário dos bens apreendidos judicialmente Só a expropriação final acarretará a extinção de seu direito dominial Enquanto sujeitos ao poder judicial da execução os bens penhorados inclusive o dinheiro continua a pertencer ao devedor e por isso correta a decisão impugnada que reconheceu esse direito Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 2089315 8320158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 31082015 Data de Registro 22092015 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 294 RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO CONTRA A RECUPERANDA QUANTIA ILÍQUIDA PROSSEGUIMENTO JUÍZO COMPETENTE 1 O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda 2 Só há falar em juízo universal na recuperação para os créditos líquidos e certos leiase classe de credores devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos 3 Na recuperação não há quebra e extinção da empresa pois continua ela existindo e executando todas as suas atividades não fazendo sentido canalizar toda e qualquer ação da recuperanda ou contra ela para o juízo da recuperação 4 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª de Campina Grande SJPB suscitante STJ CC 107395PB Rel Ministro Fernando Gonçalves Segunda Seção julgado em 11112009 DJe 23112009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INVIABILIDADE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA SER DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Em razão da dificuldade ou mesmo total impossibilidade da implementação do plano de recuperação judicial decorrente da continuidade das execuções individuais os créditos deverão ser executados de acordo com o plano de recuperação Precedentes 2 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do r Juízo em que se processa o plano de recuperação judicial STJ CC 95870MT Rel Ministro Massami Uyeda Segunda Seção julgado em 22092010 DJe 10112010 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA VASP EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO EXECUÇÃO TRABALHISTA SUSPENSÃO POR 180 DIAS ART 6º CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI 1110105 MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PRECEDENTE DO CASO VARIG CC 61272RJ CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO 1 A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra 2 A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a manutenção da atividade econômica em benefício da função social da empresa 3 A aparente clareza do art 6º 4º e 5º da Lei 1110105 esconde uma questão de ordem prática a incompatibilidade entre as várias execuções individuais e o cumprimento do plano de recuperação 4 A Lei nº 11101 de 2005 não terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho CC 61272RJ Segunda Seção Rel Min Ari Pargendler DJ de 250607 5 Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo STJ CC 73380SP Rel Ministro Hélio Quaglia Barbosa Segunda Seção julgado em 28112007 DJe 21112008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de competência Ação promovida pela empresa em recuperação visando à declaração de que os títulos cedidos em contrato bancário cédula de crédito constituemse meras e singelas garantias sem feição específica de alienação fiduciária ou regime jurídico correlato Pretensão da credora instituição financeira a prevalência da cláusula de foro de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 295 eleição Decisão do Juízo da recuperação que entende que a solução buscada nesta ação repercutirá diretamente na recuperação judicial razão pela qual deve prevalecer a competência deste Juízo para o julgamento do feito Decisão mantida Conexão vínculo entre o procedimento verificatório e o objeto da ação proposta pela recuperanda Recurso não provido TJSP AI 0052766 1620128260000 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Lençóis Paulista 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 04122012 Data de Registro 06122012 SÚMULA 480 O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa Súmula 480 SEGUNDA SEÇÃO julgado em 27062012 DJe 01082012 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 1110105 EM FACE DO ART 114 DA CF RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO I A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial II Na vigência do Decretolei 76611945 consolidouse o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum sendo essa também a regra adotada pela Lei 1110105 III O inc IX do art 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores desde que decorrentes da relação de trabalho IV O texto constitucional não o obrigou a fazêlo deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar V A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento VI Recurso extraordinário conhecido e improvido STF RE 583955 Relatora Min Ricardo Lewandowski Tribunal Pleno julgado em 28052009 REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe162 DIVULG 27 082009 PUBLIC 28082009 EMENT VOL0237109 PP01716 RTJ VOL0021201 PP00570 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR 1 A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra 2 O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda inclusive para o prosseguimento dos atos de execução ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial devendo portanto se submeter ao plano sob pena de inviabilizar a recuperação Precedentes do STJ 3 Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de GoiásGO para o prosseguimento de execuções trabalhistas 4 Agravo interno desprovido STJ AgInt no CC 148536GO Rel Ministro Marco Buzzi Segunda Seção julgado em 08032017 DJe 15032017 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 296 AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL PRECEDENTES 1 Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação 2 A Lei 1110105 além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades reconheceu em seus arts 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais 3 Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante 4 Agravo regimental provido STJ AgRg no CC 111079DF Rel Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção julgado em 13042011 DJe 28042011 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL IMPOSSIBILIDADE RELAÇÃO DE CONSUMO IRRELEVÂNCIA 1 Conflito de competência suscitado em 9112015 Recurso especial interposto em 2832016 e concluso à Relatora em 3092016 2 Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença 3 A interpretação conjunta das normas contidas nos arts 6º 47 e 49 da LFRE bem como o entendimento do STJ acerca da questão permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo 4 Recurso Especial Provido STJ REsp 1630702RJ Rel Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 02022017 DJe 10022017 AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda 2 O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal mas os atos de constrição ou de alienação devemse submeter ao juízo universal 3 A Lei n 111012005 visa à preservação da empresa à função social e ao estímulo à atividade econômica a teor de seu art 47 4 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no CC 129079SP Rel Ministro Antonio Carlos Ferreira Segunda Seção julgado em 11032015 DJe 19032015 PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE SUSPENDEM RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS NATUREZA JURÍDICA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 297 TRAVA BANCÁRIA 1 A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis bem como de títulos de crédito possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art 49 3º da Lei nº 111012005 2 Recurso especial não provido STJ REsp 1202918SP Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 07032013 DJe 10042013 PROCESSUAL CIVIL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE AÇÚCAR PARA EXPORTAÇÃO GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEIS RURAIS EXECUÇÃO CRÉDITO EXCLUÍDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ART 49 3º DA LEI 111012005 1 Em face da regra do art 49 3º da Lei 111012005 não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária 2 Hipótese em que os imóveis rurais sobre os quais recai a garantia não são utilizados como sede da unidade produtiva não se tratando de bens de capital imprescindíveis à atividade empresarial das devedoras em recuperação judicial tanto que destinados à venda no plano de recuperação aprovado 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo para prosseguimento da execução STJ CC 131656PE Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 08102014 DJe 20102014 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO COTEJO INEXISTENTE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS E CRÉDITOS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts 541 parágrafo único do CPC e 255 1º a e 2º do RISTJ deixase de conhecer o recurso especial 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária inclusive os resultantes de cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial 3 Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça o art 49 4º da Lei nº 1110105 estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial 4 Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada 5 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO STJ AgRg no REsp 1306924SP Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 12082014 DJe 28082014 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES 1 Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária podendo o credor valerse da chamada trava bancária 2 Agravo Regimental improvido STJ AgRg no REsp 1326851MT Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 19112013 DJe 03122013 AÇÕES E EXCEÇÕES QUE NÃO SE SUSPENDEM Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 298 APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL AÇÃO DE COBRANÇA RÉU SUBMETIDO À PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU 1 Alegação de ausência de impugnação específica da sentença deve ser afastada posto que o apelante se insurge inicialmente quanto ao não conhecimento de seu Agravo Retido pretendendo ainda que seja aplicada ao caso a Lei 111052005 Não se trata portanto de recurso genérico razão pela qual deve ser afastada a aplicação do referido art 932 III do CPC 2 Agravo Retido deve ser conhecido uma vez que o recurso foi interposto em 09122015 quando ainda estava em vigor o CPC73 Neste caso o Agravo Retido ainda era o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória despacho saneador tendo preenchido todos os pressupostos legais para ser conhecido 3 O Agravo Retido se insurge contra a decisão que deixou de conhecer a falta de interesse de agir da parte autora para a propositura da presente demanda por encontrarse o réu em recuperação judicial Ocorre que é somente após a formação do título executivo judicial que caberá à parte autora habilitar seu crédito submetendose ao plano de pagamento aos credores Desta forma a submissão da apelada ao regime da recuperação judicial não é razão suficiente para que retirar o interesse de eventual credor de ajuizar ação de conhecimento e somente a eventual execução é que deverá se submeter ao juízo recuperando Precedentes deste Tribunal de Justiça 4 A suspensão do feito por força do art 6º 4 da Lei 111012005 é matéria que comporta exceção como a relativa às demandas ilíquidas conforme preceitua o 1º do referido art 6º Sendo assim antes de formado o título executivo tal exceção é aplicável ao presente caso razão pela qual por ora o feito não deve ser suspenso Precedentes deste Tribunal de Justiça 5 O art 9º II da Lei 111012005 impõe que o crédito deverá ser habilitado com atualização até a data do pedido da recuperação judicial O referido dispositivo legal não proíbe que os juros e correção monetária sejam fixados a título de condenação mas apenas determina a suspensão de sua fluência enquanto não resolvido o passivo da empresa em recuperação Não há nada que impeça que após a satisfação do passivo aos credores habilitados e havendo ativo que os suporte possam ser pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial Precedente do E STJ 6 Sentença mantida Honorários advocatícios majorados em 2 do valor atualizado da condenação conforme a regra do art 85 11 do CPC TJRJ Edec na AC 0031560 0420148190021 Décima Sexta Câmara Cível Desa Marco Aurélio Bezerra de Melo Julgamento 26062018 CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE RESERVA DE VALORES INTELIGÊNCIA DO ART 6º 3º DA LEI 1110105 FALÊNCIA POSTERIOR 1 A competência para determinar a reserva de valores na recuperação judicial é do juízo perante o qual tramita a reclamação trabalhista não suspensa a teor do que dispõe o art 6º 3º da Lei 1110105 2 O fato de ter sido posteriormente decretada a falência da empresa não altera a conclusão anterior 3 Conflito conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista STJ CC 95627SP Rel Ministro Fernando Gonçalves Segunda Seção julgado em 26112008 DJe 09122008 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO UNIVERSAL EXECUÇÕES TRABALHISTAS PROSSEGUIMENTO IMPOSSIBILIDADE AÇÕES DE CONHECIMENTO PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROSSEGUIMENTO ATÉ A APURAÇÃO DO CRÉDITO 1 Há de prevalecer na recuperação judicial a universalidade sob pena de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 299 frustração do plano aprovado pela assembleia de credores ainda que o crédito seja trabalhista 2 Com a edição da Lei n 1110105 respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução tais como alienação de ativos e pagamento de credores que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais inclusive trabalhistas ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor CC 90160RJ DJ de 05062009 3 As ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos Em seguida serão processadas no juízo universal da recuperação judicial as respectivas habilitações 4 Conflito de competência conhecido para declarar com as devidas ressalvas concernentes às ações de conhecimento trabalhistas a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo SP CC 103025SP Rel Ministro Fernando Gonçalves Segunda Seção julgado em 14102009 DJe 05112009 Execução Prova contraria Quando não cabe Unificada a execução dos títulos judiciais e extrajudiciais não há limitação da prova contraria Entretanto não cabe contestar a liquidez da dívida com simples prova testemunhal se a alegação da defesa e apenas quanto ao montante dos acessórios que foram contratados A dívida não deixa de ser liquida se precisa para saber enquanto importa de simples operação aritmética Recurso não conhecido STF RE 111343 Relatora Min Carlos Madeira Segunda Turma julgado em 13031987 DJ 27031987 PP05168 EMENT VOL0145403 PP 00562 AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES 1 Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária podendo o credor valerse da chamada trava bancária 2 Agravo Regimental improvido STJ AgRg no REsp 1326851MT Rel Ministro Sidnei Beneti Terceira Turma julgado em 19112013 DJe 03122013 AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRÉDITO ORIUNDO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 O art 49 4º da Lei nº 1110105 estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial ou seja tem preferência sobre os demais não sendo novado nem sofrendo rateio Todavia para obter sua devolução cabe ao credor efetuar o pedido de restituição conforme previsto no art 86 II da mesma norma ao qual faz referência o mencionado art 49 2 Cabe ao Juízo da recuperação judicial apurar mediante pedido de restituição formulado pela instituição financeira se o crédito reclamado é extraconcursal e portanto excepcionado dos efeitos da recuperação sendo certo que o conflito de competência não é a via própria para essa discussão Precedente 3 A fim de impedir que as execuções individualmente manejadas possam inviabilizar a recuperação judicial das empresas temse por imprescindível a suspensão daquelas cabendo aos credores procurar no juízo universal a satisfação de seus créditos 4 O deferimento da recuperação judicial acarreta para o Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa aos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 300 credores conforme as regras da Lei nº 1110105 5 Agravo regimental não provido STJ AgRg no CC 113228GO Rel Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 14122011 DJe 01022012 COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO BENS DESTINO COMPETÊNCIA JUÍZO DA FALÊNCIA CONFLITO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE IMPROVIMENTO I O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar II O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e tampouco se presta a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias III Agravo regimental improvido STJ AgRg no CC 106896MT Rel Ministro Aldir Passarinho Junior Segunda Seção julgado em 09062010 DJe 02082010 PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO DE ATIVOS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES DO STJ VIOLAÇÃO DO ART 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N 10STF INEXISTÊNCIA 1 A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial todavia fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação Jurisprudência atual e consolidada do STJ 2 Não há violação do art 97 da Constituição Federal ou desrespeito à Súmula Vinculante n 10STF quando se interpreta o art 6º 7º da Lei n 111012005 considerandose o princípio da preservação da empresa 3 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 124052SP Rel Ministro João Otávio de Noronha Segunda Seção julgado em 22102014 DJe 18112014 AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIMENTO EMPRESA CO EXECUTADA PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS IMPOSSIBILIDADE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SÚMULA 168STJ 1 Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada 2 Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que o deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa coexecutada não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas por força da autonomia da obrigação cambiária 3 Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado Súmula 168STJ 4 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg nos EREsp 1095352SP Rel Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 22052013 DJe 24052013 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N 82008 DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSAMENTO E CONCESSÃO GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS MANUTENÇÃO SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 301 AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL IMPOSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 6º CAPUT 49 1º 52 INCISO III E 59 CAPUT DA LEI N 111012005 1 Para efeitos do art 543C do CPC A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 2 Recurso especial não provido STJ REsp 1333349SP Rel Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 26112014 DJe 02022015 SÚMULA 581STJ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória Recuperação judicial Agravo de instrumento Plano de recuperação judicial que contém cláusula que estende os efeitos da novação aos coobrigados devedores solidários fiadores e avalistas Concessão do plano com aplicação do eram down do art 58 1o e incisos da LRF A novação prevista como efeito da recuperação judicial não tem a mesma natureza jurídica da novação disciplinada pelo Código Civil Pretensão de credor de acolhimento de sua objeção colimando a nulidade da cláusula extensiva da novação aos garantidores fidejussórias fiadores e avalistas Nulidade não reconhecida Validade e eficácia da cláusula em face dos credores que expressamente aprovaram o plano por se tratar de direito disponível que ao assim votarem renunciam ao direito de executar fiadoresavalistas durante o prazo bienal da supervisão judicial Ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais fiadoresavalistas em relação aos credores presentes à AssembleiaGeral que se abstiveram de votar bem como aos ausentes do conclave assemblear Evidente ineficácia da cláusula no que se refere aos credores que votaram contra o plano e a fortiori aos credores que formularam objeção relacionada com a ilegalidade da cláusula extensiva da novação Agravo provido em parte para reconhecer a ineficácia da novação aos coobrigados por débitos da recuperanda dos quais a agravante é a credora Extensão dos efeitos deste julgamento aos credores ausentes abstinentes e aos que formularam objeção à cláusula hostilizada TJSP AI 0028413 4820088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Privado Foro de Itapetininga 2VARA CÍVEL Data do Julgamento 19112008 Data de Registro 05022009 PROCESSO CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EMPRESA SUPOSTAMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INFORMAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE NA VARA ESPECIALIZADA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL 1 Inexiste conflito negativo de competência relativamente ao juízo que não se declara incompetente para conhecer da causa 2 Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que a partir da data de deferimento da recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para o prosseguimento dos atos de execução Na espécie tendo sido informado pelo Juízo da Vara Especializada para o qual o Tribunal Estadual declinou da competência que não tramita perante aquele Juízo a recuperação da empresa integrante da relação processual da ação de cobrança inexiste juízo universal para os atos de alienação voltados contra o Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 302 patrimônio social da sociedade empresária 3 Ainda que se tratasse de recuperação judicial não há se olvidar da previsão contida no caput do art 6º e no art 52 III da Lei nº 1110105 no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende somente as ações ou execuções contra a empresa recuperanda 4 Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO juízo suscitado STJ CC 114540SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 24082011 DJe 31082011 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TELEFONIA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA OI SA PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL VIA ESPECIAL INADEQUADA RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA INOBSERVÂNCIA DO ART 1021 1º DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 Em regra não há falar em suspensão do julgamento do recurso especial em virtude de deferimento do processamento da recuperação judicial A jurisprudência desta Corte com relação a esse tema tem mantido uma simetria com o trato dado à não suspensão dos recursos especiais nos casos de afetação de recurso repetitivo e de reconhecimento de repercussão geral pelo STF 2 Em demandas de complementação acionária de telefonia envolvendo a OI SA quando não há notícia de concessão de tutela provisória recursal que excepcional e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos expropriatórios o recurso especial não se revela a sede própria para a realização do pedido de suspensão do processo em virtude de deferimento de processamento de recuperação judicial de forma que ele deve ser formulado perante o juízo de origem 3 Inexistindo impugnação específica como seria de rigor aos fundamentos da decisão ora agravada essa circunstância obsta por si só a pretensão recursal pois à falta de contrariedade permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida Desse modo no presente caso resta caracterizada a inobservância ao disposto no art 1021 1º do CPC e a incidência da Súmula nº 182STJ 4 Pedido de suspensão do processo indeferido Agravo interno não conhecido STJ AgInt no AREsp 790736RS Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 10112016 DJe 23112016 ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE NÃO SE SUSPENDEM RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CESSÃO DE CRÉDITORECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA COMPREENDENDOSE REFLEXAMENTE QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL NA DICÇÃO DO 3º IN FINE DO ART 49 DA LEI N 111012005 IMPOSSIBILIDADE DEFINIÇÃO PELO STJ DA ABRANGÊNCIA DO TERMO BEM DE CAPITAL NECESSIDADE TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 A Lei n 111012005 embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis acentuou que os bens de capital objeto de garantia fiduciária essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period 11 A conceituação de bem de capital referido na parte final do 3º do art 49 da LRF inclusive como pressuposto Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 303 lógico ao subsequente juízo de essencialidade há de ser objetiva Para esse propósito devese inferir de modo objetivo a abrangência do termo bem de capital conferindoselhe interpretação sistemática que a um só tempo atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o bem de capital que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda 2 De seu teor inferese que o bem para se caracterizar como bem de capital deve utilizado no processo produtivo da empresa já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário Constatase ainda que o bem para tal categorização há de se encontrar na posse da recuperanda porquanto como visto utilizado em seu processo produtivo Do contrário aliás afigurarseia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em retenção ou proibição de retirada Por fim ainda para efeito de identificação do bem de capital referido no preceito legal não se pode atribuir tal qualidade a um bem cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária Isso porque ao final do stay period o bem deverá ser restituído ao proprietário o credor fiduciário 3 A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária bem incorpóreo e fungível por excelência não há como compreendê lo como bem de capital utilizado materialmente no processo produtivo da empresa 4 Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício representado no último caso pelo título bem móvel incorpóreo e fungível por natureza o devedor fiduciante a partir da contratação cede seus recebíveis à instituição financeira credor fiduciário como garantia ao mútuo bancário que inclusive poderá apoderarse diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro devedor do devedor fiduciante Nesse contexto como se constata o crédito cedido fiduciariamente nem sequer se encontra na posse da recuperanda afigurandose de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito liberação da trava bancária 5 A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário ao final do stay period encontrarseia absolutamente frustrada caso se pudesse conceber o crédito cedido fiduciariamente como sendo bem de capital Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente independentemente da finalidade angariar fundos pagamento de despesas pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial etc além de desvirtuar a própria finalidade dos bens de capital fulmina por completo a própria garantia fiduciária chancelando em última análise a burla ao comando legal que de modo expresso exclui o credor titular da propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação judicial 6 Para efeito de aplicação do 3º do art 49 bem de capital ali referido há de ser compreendido como o bem utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda cujas características essenciais são bem corpóreo móvel ou imóvel que se encontra na posse direta do devedor e sobretudo que não seja perecível nem consumível de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária caso persista a inadimplência ao final do stay period 61 A partir de tal conceituação podese concluir in casu não se estar diante de bem de capital circunstância que por expressa disposição legal não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda no caso por meio da denominada trava bancária 7 Recurso especial provido STJ REsp 1758746GO Rel Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 25092018 DJe 01102018 AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO EMPRESA EM Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 304 RECUPERAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1 Em âmbito de recurso especial não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do Acórdão impugnado Incide por analogia o enunciado 283 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal 2 Aplicase a ressalva final contida no 3º do art 49 da Lei n 111012005 para efeito de permanência com a empresa recuperanda dos bens objeto da ação de busca e apreensão quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômicoprodutivas AgRg no CC 127629MT Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 23042014 DJe 25042014 3 Agravo Regimental improvido STJ AgRg no AREsp 511601MG Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 19082014 DJe 22092014 PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EXECUÇÃO FISCAL VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC INEXISTÊNCIA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL IMPROPRIEDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL PRESERVAÇÃO DA EMPRESA 1 Em virtude do nítido caráter infringente com fundamento no princípio da fungibilidade recursal recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental 2 Não se configura a ofensa ao art 535 do Código de Processo Civil uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada 3 O entendimento esposado pela Corte a quo está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada são vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação sob pena de comprometer de forma significativa o seguimento desta Assim sedimentouse o entendimento de que a interpretação literal do art 6º 7º da Lei 1110105 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras 4 Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental ao qual se nega provimento STJ EDcl no REsp 1505290MG Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 28042015 DJe 22052015 AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO ABSTENHASE DE PRATICAR ATOS EXECUTÓRIOS QUE IMPORTEM NA CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA SUSCITANTE E DESIGNAR O JUÍZO DE DIREITO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR EM CARÁTER PROVISÓRIO AS MEDIDAS URGENTES CONFLITO EM QUE SE DISCUTE A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO PRECEDENTES DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DEVENDOSE TODAVIA SUBMETER A PRETENSÃO CONSTRITIVA DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO JUÍZO UNIVERSAL ENTENDIMENTO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 305 PERFILHADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EXEGESE QUE NÃO ENSEJA INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1 Considerando que a controvérsia gira em torno da destinação do patrimônio de empresa sob recuperação judicial e não sobre a definição da competência para o processamento de execução fiscal o conflito deve ser processado e julgado pela Segunda Seção nos termos do art 9º 2º IX do RISTJ Precedentes 2 De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha por si só o condão de suspender as execuções fiscais na dicção do art 6º 7º da Lei n 1110105 a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve sim ser submetida à análise do juízo universal em homenagem ao princípio da preservação da empresa 3 A exegese ora adotada de modo algum encerra violação ao Princípio da Reserva de Plenário previsto no art 97 da Constituição Federal notadamente porque não se procedeu à declaração de inconstitucionalidade mas sim à interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria Precedentes da Segunda Seção do STJ 4 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no CC 136040GO Rel Ministro Marco Aurélio Bellizze Segunda Seção julgado em 13052015 DJe 19052015 CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO FISCAL Processado o pedido de recuperação judicial suspendemse automaticamente os atos de alienação na execução fiscal até que o devedor possa aproveitar o benefício previsto na ressalva constante da parte final do 7º do art 6º da Lei nº 11101 de 2005 ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica Agravo regimental provido em parte STJ AgRg no CC 81922RJ Rel Ministro Ari Pargendler Segunda Seção julgado em 09052007 DJ 04062007 p 294 CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIDA LIMINAR DEFERIDA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial contudo após o deferimento do pedido de recuperação e aprovação do respectivo plano pela Assembleia Geral de Credores é vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da devedora pelo Juízo onde se processam as execuções 2 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no CC 104638SP Rel Ministro Vasco Della Giustina Desembargador Convocado do TJRS Segunda Seção julgado em 10032010 DJe 28042010 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENHORA ANTERIOR JUÍZO RECUPERACIONAL SUBMISSÃO DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO 1 Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda competindolhe ainda a análise acerca de sua essencialidade Precedentes 2 Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte ainda que exista penhora anterior uma vez deferido o processamento da recuperação judicial os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar sob pena de inviabilizar o plano apresentado Precedentes 3 Agravo interno desprovido STJ AgInt nos EDcl no Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 306 CC 152650PE Rel Ministro Marco Buzzi Segunda Seção julgado em 01102019 DJe 11102019 PROCESSUAL CIVIL CONFLITO POSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO TRABALHISTA ARREMATAÇÃO REPASSE DO PRODUTO DA VENDA AO JUÍZO COMPETENTE PRECEDENTES I Após a liquidação do crédito o Juízo falimentar é competente para a execução dos julgados da Justiça Trabalhista contra a empresa em recuperação judicial II Contudo ultimada a arrematação perante a Justiça Especializada esta não pode ser declarada nula apenas deve o produto da venda judicial reverter em favor do Juízo competente III Embargos de declaração recebidos como agravo regimental improvido este STJ AgRg no CC 112673DF Rel Ministro Aldir Passarinho Junior Segunda Seção julgado em 13102010 DJe 03112010 FALÊNCIA ADJUDICAÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA APÓS DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO OU DECRETAÇÃO DA QUEBRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUÍZOS FALIMENTAR E DO TRABALHO AÇÕES E EXECUÇÕES TRABALHISTAS EM CURSO FALÊNCIA DA EXECUTADA PENHORA DE BENS JÁ REALIZADA NO JUÍZO TRABALHISTA AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PRECEDENTES NULIDADE DO ATO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO 1 Tanto após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa quanto após a decretação da quebra as ações e execuções trabalhistas em curso terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista Precedentes 2 Conflito de Competência conhecido declarandose a competência do Juízo Falimentar com a consequente nulidade do ato que deferiu a adjudicação 3 Agravo Regimental e Conflito de Competência nº 100267SP prejudicados STJ CC 100922SP Rel Ministro Sidnei Beneti Segunda Seção julgado em 10062009 DJe 26062009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADJUDICAÇÃO ANTERIOR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO SUSPENSÃO PRAZO PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO APROVADO 1 Na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação 2 Ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º 4º da Lei nº 111012005 deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o devedor se não houver plano de recuperação judicial aprovado 3 Agravos regimentais providos para não conhecer do conflito de competência STJ AgRg no CC 105345DF Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO julgado em 28102009 DJe 06112009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO CÍVEL PENHORA ANTERIOR APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA ADJUDICAÇÃO POSTERIOR COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 Se promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual em data posterior ao deferimento da recuperação judicial o ato fica desfeito em razão da competência universal do Juízo falimentar Precedentes 2 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio VerdeGO STJ CC 122712GO Rel Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 27112013 DJe 10122013 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 307 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADJUDICAÇÃO DO BEM NA JUSTIÇA TRABALHISTA DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESFAZIMENTO DO ATO COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 A jurisprudência desta Corte assentouse no sentido de que decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial as execuções contra o devedor não podem prosseguir ainda que exista prévia penhora Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso o ato deve ser desfeito em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa 2 De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior admitese a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico financeira previsto no art 6º 3º da Lei n 111012005 3 Conflito de competência conhecido declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação STJ CC 111614DF Rel Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção julgado em 12062013 DJe 19062013 O QUE ACONTECE COM AS AÇÕES E AS EXECUÇÕES EM CASO DO DEVEDOR TER DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Locação de imóvel comercial Executada em recuperação judicial Decisão agravada que rejeitou a exceção de préexecutividade Alegação de que se trata de crédito anterior ao pedido de homologação do plano de recuperação judicial portanto que deveria ser perseguido no juízo universal Alugueis vencidos antes e após ao pedido recuperacional Os alugueres com vencimento após ao pedido de recuperação judicial são extraconcursais portanto não se submetem ao plano de soerguimento inexistindo portanto qualquer óbice ao prosseguimento da execução quanto a esses valores Alugueres com vencimento anterior ao pedido estão sujeitos à recuperação judicial e devem portanto ser habilitados naquele processo impondose a suspensão da execução de tais valores até o julgamento da habilitação o que não aproveita ao agravante coobrigado Inteligência do art 49 1º da Lei nº 1110105 e da Súmula 581 do c STJ Eventual constrição de bens da recuperanda todavia deve ser submetida ao juízo da recuperação Recurso parcialmente provido com observação TJSP AI 20849833420198260000 Relator a Francisco Carlos Inouye Shintate Órgão Julgador 29ª Câmara de Direito Privado Foro de Guarujá 1ª Vara Cível Data do Julgamento 17042020 Data de Registro 17042020 DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DO PLANO NOVAÇÃO EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA EXTINÇÃO 1 A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas e não apenas suspensas 2 Isso porque caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano abremse três possibilidades a se o inadimplemento ocorrer durante os 2 dois anos a que se refere o caput do art 61 da Lei n 111012005 o juiz deve convolar a recuperação em falência b se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 dois anos qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação ou c requerer a falência com base no art 94 da Lei 3 Com efeito não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 308 de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum mesmo que haja inadimplemento posterior porquanto nessa hipótese se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada caso em que o credor igualmente deverá habilitar seu crédito no juízo universal 4 Recurso especial provido STJ REsp 1272697DF Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 02062015 DJe 18062015 PROCESSO CIVIL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BENS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO CONFLITO RECONHECIDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM 1 É da competência da Justiça Comum Estadual a decisão acerca de penhora venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade cujo plano de recuperação judicial tenha sido aprovado Precedentes 2 Embargos de declaração acolhidos STJ EDcl no AgRg no CC 110250DF Rel Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção julgado em 10112010 DJe 19112010 AGRAVO REGIMENTAL Interposição pela agravada Decisão monocrática que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos à Comarca por onde tramita processo de recuperação judicial Razoabilidade da decisão que vem inclusive amparada em decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema Juízo da recuperação a quem compete com exclusividade apurar se não se está cumprindo aquilo que foi estabelecido no plano Recurso improvido TJSP Agravo Regimental Cível 0108942 7820138260000 Relator a Lígia Araújo Bisogni Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 37ª Vara Cível Data do Julgamento 30092013 Data de Registro 04102013 Falência Proposta de recuperação judicial Pedido de suspensão de ação de dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres à vista dos possíveis danos de difícil reparação que da sua procedência poderão advir ao plano de recuperação da sociedade Caso em que não se está a demandar quantias ilíquidas nos termos do art 6º 1º da Lei 1110105 Provimento do agravoTJRS AI 70018024786 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Osvaldo Stefanello Julgado em 12042007 PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZOS DE DIREITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ART 49 3º DA LEI N 111012005 BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICOPRODUTIVAS PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA ART 6º 4º DA LEI N 111012005 RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Com a edição da Lei n 11101 de 2005 respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução tais como alienação de ativos e pagamento de credores que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor 2 Aplicase a ressalva final contida no 3º do art 49 da Lei n 111012005 para efeito de permanência com a empresa recuperanda dos bens objeto da ação de busca e apreensão quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico produtivas 3 No normal estágio da recuperação judicial não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 309 decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art 6º 4º da Lei n 111012005 4 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 127629MT Rel Ministro João Otávio de Noronha Segunda Seção julgado em 23042014 DJe 25042014 COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI N 111012006 ART 6º 4º SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PRAZO DE 180 DIAS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PROVA DO RETARDAMENTO AUSÊNCIA FLEXIBILIZAÇÃO POSSIBILIDADE IMPROVIMENTO I O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar II A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art 6º 4º da Lei n 111012005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação III Agravo regimental improvido STJ AgRg no CC 112812DF Rel Ministro Aldir Passarinho Junior Segunda Seção julgado em 14032011 DJe 21032011 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE DESPEJO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional Precedentes Conflito de competência não conhecido STJ CC 148803RJ Rel Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção julgado em 26042017 DJe 02052017 PROCESSUAL CIVIL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI N 1110105 AÇÃO DE DESPEJO CC COBRANÇA DE ALUGUÉIS DEMANDA ILÍQUIDA EXECUÇÃO MONTANTE APURADO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal 2 Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que durante a vigência do contrato de locação respeitou todas as condições e termos pactuados obtendo ao final decisão judicial transitada em julgado que determinou por falta de pagamento o despejo do bem objeto da demanda 3 O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial 4 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 133612AL Rel Ministro João Otávio de Noronha Segunda Seção julgado em 14102015 DJe 19102015 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL 1 Em ação de despejo movida pelo proprietário locador a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial com base nas previsões da lei específica a Lei do Inquilinato n 824591 não se submete à competência do Juízo universal da recuperação 2 O credor proprietário de imóvel quanto à retomada do bem não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial Lei 111012005 art 49 3º 3 Conflito de competência não conhecido STJ CC 123116SP Rel Ministro Raul Araújo Segunda Seção julgado em 14082014 DJe 03112014 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 310 Agravo Regimental no Conflito de Competência O deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação de despejo demanda ilíquida Decisão mantida por seus próprios fundamentos Agravo regimental improvido STJ AgRg no CC 103012GO Rel Ministro Luis Felipe Salomão Segunda SEÇÃO julgado em 28042010 DJe 24062010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Locação de imóvel comercial Executada em recuperação judicial Decisão agravada que rejeitou a exceção de préexecutividade Alegação de que se trata de crédito anterior ao pedido de homologação do plano de recuperação judicial portanto que deveria ser perseguido no juízo universal Alugueis vencidos antes e após ao pedido recuperacional Os alugueres com vencimento após ao pedido de recuperação judicial são extraconcursais portanto não se submetem ao plano de soerguimento inexistindo portanto qualquer óbice ao prosseguimento da execução quanto a esses valores Alugueres com vencimento anterior ao pedido estão sujeitos à recuperação judicial e devem portanto ser habilitados naquele processo impondose a suspensão da execução de tais valores até o julgamento da habilitação o que não aproveita ao agravante coobrigado Inteligência do art 49 1º da Lei nº 1110105 e da Súmula 581 do c STJ Eventual constrição de bens da recuperanda todavia deve ser submetida ao juízo da recuperação Recurso parcialmente provido com observação TJSP AI 20849833420198260000 Relator a Francisco Carlos Inouye Shintate Órgão Julgador 29ª Câmara de Direito Privado Foro de Guarujá 1ª Vara Cível Data do Julgamento 17042020 Data de Registro 17042020 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE LOCAÇÃO COMERCIAL DEFERIDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DA LEI Nº 111012005 RECURSO DESPROVIDO TJRS AI 70033268962 Décima Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Ana Maria Nedel Scalzilli Julgado em 26082010 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL 1 Em ação de despejo movida pelo proprietário locador a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial com base nas previsões da lei específica a Lei do Inquilinato n 824591 não se submete à competência do Juízo universal da recuperação 2 O credor proprietário de imóvel quanto à retomada do bem não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial Lei 111012005 art 49 3º 3 Conflito de competência não conhecido STJ CC 122440SP Rel Ministro RAUL ARAÚJO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14082014 DJe 15102014 EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE LIMINAR DESCABIMENTO CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA IRRELEVÂNCIA CASO CONCRETO NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE RECURSO DESACOLHIDO I A cláusula de resolução expressa por inadimplemento não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 311 contrato de promessa de compra e venda de imóvel II A ação possessória não se presta à recuperação da posse sem que antes tenha havido a rescisão rectius resolução do contrato Destarte inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel STJ REsp 204246MG Rel Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Quarta Turma julgado em 10122002 DJ 24022003 p 236 Recuperação judicial Suspensão da exigibilidade de todas as dívidas e obrigações sujeitas a seus efeitos cabimento de medida liminar Impossibilidade de rescisão automática de contrato em face do requerimento ou deferimento do processamento da recuperação judicial crédito não excepcionado pela lei recurso desprovido TJSP AI 90386574320098260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Cajamar 2ª VARA DISTRITAL Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APLICAÇÃO DO ARTIGO 49 CAPUT DA LEI Nº 1110105 Estando o crédito oriundo do fornecimento de energia elétrica submetido aos efeitos da recuperação judicial é ilegal e abusivo o seu corte como forma de compelir o usuário ao pagamento de dívida pretérita DERAM PROVIMENTO AO RECURSO UNÂNIMO TJRS AI 70034938175 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Luís Augusto Coelho Braga Julgado em 13052010 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Serviços essenciais para a continuidade das atividades da recuperandas Súmula n 57 deste Tribunal Princípios da preservação da empresa conjugado com a liberdade de contratos nos limites da função social do contrato Prevalência dos valores coletivos sobre os individuais Rupturas repentinas que sujeitam as agravantes a elevado risco de comprometimento de suas atividades Contratantes que devem manter o fornecimento de seus serviços enquanto houver pagamentos das prestações vencidas após o pedido de recuperação judicial Recurso provido TJSP AI 20753292820168260000 Relator a Hamid Bdine Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jaú 3ª Vara Cível Data do Julgamento 21092016 Data de Registro 23092016 EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL Retirada dos sócios do quadro societário pouco tempo antes do ingresso do pedido de recuperação judicial Decisão que declara a ineficácia da alteração do contrato social e que determina a restituição dos valores recebidos pelas sócias retirantes Sócias retirantes que receberam pela cessão de suas quotas o preço simbólico de R 100 Exercício da liberdade de contratar Alteração do contrato social que não implicou na redução do capital social Concomitância da elevação do capital social em R 228 milhões Validade do instrumento de alteração e consolidação do contrato social Retirada das sócias que não tem influência na responsabilização pelas dívidas da sociedade Responsabilidade dos sócios da sociedade limitada restrita ao valor de suas quotas Inexistência de indícios de fraude Ausência ademais dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Extensão da responsabilidade aos sócios em caso de falência a ser apurada em ação própria art 82 da LRF observados os princípios do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa AGRAVO PROVIDO TJSP AI 20293391920138260000 Relator a Alexandre Marcondes Órgão Julgador 1ª Câmara Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 312 Reservada de Direito Empresarial Foro de Hortolândia 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 05122013 Data de Registro 10122013 EM RELAÇÃO AOS FORNECEDORES RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PRIVILÉGIO ESTATUÍDO PELA LEI 1110105 ART 67 PROTEÇÃO LEGAL EM PROL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FAVORECENDO CREDORES QUE NEGOCIAM COM A EMPRESA APÓS O PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO Os créditos de fornecedores que realizam operações comerciais com a empresa em recuperação classificados como extraconcursais preferem aos demais inclusive aos de natureza trabalhista O benefício deve alcançar os débitos contraídos pela empresa após o processamento do pedido de recuperação judicial sob pena de inviabilizar a proteção legal pois este o momento em que a situação de crise da empresa vem ao conhecimento público AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO TJRS AI 70025116567 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Liege Puricelli Pires Julgado em 26032009 EM RELAÇÃO ÀS LICITAÇÕES Agravo de instrumento Empresa em recuperação judicial requer a inexigibilidade de apresentação de CND certidão negativa de débitos para participar de licitação Indeferimento A jurisprudência c Superior Tribunal de Justiça impede que a empresa em recuperação judicial seja automaticamente excluída de procedimentos licitatórios sendo necessária a análise do caso concreto para aferir a sua habilitação ou a manutenção de contrato já firmado O tema foge do âmbito de competência do juízo da recuperação judicial tendo em vista que a matéria deve ser objeto de análise em sede própria ou seja na via administrativa e se for o caso pelas vias judiciais adequadas para tanto Não cabe ao juízo da recuperação judicial conceder ampla permissão para a empresa em recuperação participar de licitação ou aditar contratos em andamento Doutrina A questão deve ser aferida na via administrativa e não obtido o resultado desejado buscar as vias próprias para tal finalidade Portanto a r decisão agravada é mantida Recurso desprovido TJSP AI 20070868520238260000 Relator a Natan Zelinschi de Arruda Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 06022023 Data de Registro 06022023 ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO CONSTRUÇÃO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTICIPAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL VIABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA COMPROVAÇÃO POSSIBILIDADE PRECEDENTES I Na origem tratase de mandado de segurança impetrado por empresa que se sagrou vencedora em licitação para construção de outra etapa do campus da Universidade Federal de CaririCE mas fora informada posteriormente que o referido contrato não seria assinado em razão da impetrante encontrarse em recuperação judicial II Ordem concedida decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal a quo em grau recursal sob o principal fundamento de não caber à Administração em consonância com o princípio da legalidade interpretar restritivamente quando assim a lei não dispuser III Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência e apresentação de Certidão Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 313 Negativa de Débitos CND aplicase à vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial viabilizando de forma efetiva à sociedade empresária a superação da crise econômico financeira AgInt no REsp n 1841307AM Rel Ministro Herman Benjamin Segunda Turma DJe 9122020 IV Na hipótese dos autos o Tribunal de origem registrou a presença de situação fática peculiar de que a empresa comprovou possuir capacidade econômicofinanceira para honrar o contrato concedendo a ordem pleiteada V Recurso especial improvido STJ REsp n 1826299CE relator Ministro Francisco Falcão Segunda Turma julgado em 1682022 DJe de 5122022 ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTICIPAÇÃO POSSIBILIDADE CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DESCABIMENTO APTIDÃO ECONÔMICOFINANCEIRA COMPROVAÇÃO OUTROS MEIOS NECESSIDADE 1 Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ aos recursos interpostos com fundamento no CPC1973 relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Enunciado Administrativo n 2 2 Conquanto a Lei n 111012005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial o art 31 da Lei n 86661993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática tampouco foi derrogado 3 À luz do princípio da legalidade é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não o dispuser de forma expressa AgRg no RMS 44099ES Rel Min BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA julgado em 03032016 DJe 10032016 4 Inexistindo autorização legislativa incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n 111012005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial principalmente considerando o disposto no art 52 I daquele normativo que prevê a possibilidade de contratação com o poder público o que em regra geral pressupõe a participação prévia em licitação 5 O escopo primordial da Lei n 111012005 nos termos do art 47 é viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica 6 A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n 86661993 e n 111012005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos pois a preservação da empresa de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também em última análise ao interesse da coletividade uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora dos postos de trabalho e dos interesses dos credores 7 A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame desde que demonstre na fase de habilitação a sua viabilidade econômica 8 Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial STJ AREsp n 309867ES relator Ministro Gurgel de Faria Primeira Turma julgado em 2662018 DJe de 882018 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS APRESENTAÇÃO DISPENSÁVEL 1 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aplicou exegese teleológica à nova Lei de Falências objetivando dar operacionalidade à Recuperação Judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 314 Assim entendeu ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária nos termos do art 57 da Lei 111012005 e do art 191A do CTN diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial REsp 1187404MT Rel Ministro Luis Felipe Salomão Corte Especial DJe 2182013 2 Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos CND aplicase à vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial viabilizando de forma efetiva à sociedade empresária a superação da crise econômicofinanceira Precedentes AgRg no AREsp 709719RJ Rel Ministro Herman Benjamin Segunda Turma DJe 1222016 REsp 1173735RN Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma DJe 952014 AgRg na MC 23499RS Rel Ministro Humberto Martins Rel p Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 19122014 3 Agravo não provido STJ AgInt no REsp n 1841307AM relator Ministro Herman Benjamin Segunda Turma julgado em 30112020 DJe de 9122020 DEVER DE INFORMAÇÃO Agravo de instrumento Recuperação judicial Suspensão das ações e execuções em curso pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial nos termos do artigo 6º parágrafo 4º da lei 111012005 A inteligência do artigo 52 inciso III determina que neste ato de recebimento da recuperação judicial o juízo suspenda todas as ações e execuções contra o devedor entretanto tal comunicação deve ser levada a cabo pelo próprio devedor na forma de seu parágrafo 3º Restrições efetuadas por juízos distintos do empresarial onde tramita o processamento de recuperação judicial não tendo este magistrado autorização legal para subjugar decisões proferidas por aqueles Recurso que se conhece ao qual se nega provimento TJRJ AI 200900243504 Décima Segunda Câmara Cível Desa Lúcia Maria Miguel da Silva Lima Julgamento 13042010 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 315 ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora A empresa KTX Ltda teve deferido o processamento da sua recuperação judicial sendo que foi nomeado como Administrador Judicial AJ o Sr Alberto primo em segundo grau do sócio controlador da empresa Indagase se é válida a nomeação ou se há impedimento para o exercício Conceito e caracterização O AJ é a pessoa de confiança do juízo não atua em defesa dos credores e nem do devedor mas age em cumprimento de suas funções definidas legalmente TJSP AI 21258691720158260000 O AJ exerce diversas funções expostas na LFRE conforme se trata de falência ou de recuperação judicial mas certamente de uma forma inicial podemos afirmar que na falência o AJ administra a massa falida enquanto na recuperação judicial tem a função de fiscalização e supervisão das atividades do devedor em recuperação As funções são indelegáveis Obs a LREF é clara no sentido de que durante o processo de recuperação judicial o AJ não administra o devedor apenas fiscaliza a sua atuação visto que a regra é a condução da atividade empresarial pelo devedor ou por seus administradores na forma do estatuto ou contrato social Obs Eventualmente o AJ assumirá de forma temporária a gestão do devedor em recuperação e isso ocorre quando os administradores gestores forem desconstituídos das suas funções desde que comprovada umas das hipóteses do art 64 da LFRE TJSP AI 21145995420198260000 A função será temporária porque ficará aguardando a indicação e nomeação do substituto na forma do art 65 1º da LREF Obs o AJ exerce funções na qualidade de agente auxiliar do juízo dependente de nomeação cabendolhe colaborar com a administração da justiça e não representar o devedor O AJ não é funcionário público porquanto não pertence aos quadros da organização judiciária ou qualquer outro é simplesmente um particular que exerce o ônus e um múnus público e justamente por isso não tem qualquer direito subjetivo à nomeação nem conservação do cargo STJ REsp 1759004RS Obs o AJ atua em uma posição neutra e equidistante entre o devedor e os credores como um auxiliar da Justiça sem representar interesses do devedor do credor ou quem quer seja submetendose aos deveres administrativoprocessuais Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 316 O AJ é agente externo colaborador da Justiça órgão de confiança pessoal e direta do juiz que o investiu na função pois cumpre um múnus público encargo dever função pública em caráter voluntário e temporário cujo ônus é exercido na condição de auxiliar do juízo Natureza jurídica Teoria do ofício ou da função judiciária O AJ é um órgão criado pela LREF para auxiliar a Justiça na realização dos seus objetivos visto que o AJ não exerce uma profissão Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo cumprindo verdadeiro múnus público não se limitando a representar o devedor ou mesmo seus credores mas para a persecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar e recuperacional Cabelhe desse modo efetivamente colaborar com a administração da justiça O administrador judicial possui a natureza jurídica de órgão auxiliar da justiça nos exatos termos do art 149 do CPC integrando a organização judiciária da recuperação judicial e da falência Atuação critérios gerais O AJ não atua contra nem a favor do devedor tampouco dos credores mas age no cumprimento de suas funções legalmente definidas para desenvolvimento regular do processo de RJ Assim a responsabilidade do AJ é para com a administração da justiça por atuar no interesse do concurso Recuperação Judicial Fiscalizar o processamento e o cumprimento no prazo de dois anos da recuperação judicial Recuperação Especial da ME ou EPP Fiscalizar o cumprimento do plano de recuperação judicial Falência Administrar a massa falida arrecadar e vender o ativo identificar e pagar o passivo Recuperação extrajudicial Não há nomeação ou seja não atua Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 317 Deveres e Atribuições Divisão doutrinaria 3 grupos O primeiro grupo referese ao direito à informação dos credores e do administrador LREF Art 22 inc I a a d O segundo diz respeito à verificação e organização dos créditos LREF Art 22 inc I e a f O terceiro se traduz na competência de zelar pela regularidade do processo e de adotar as medidas necessárias para que suas funções sejam exercidas da forma mais eficiente possível LREF Art 22 inc I g a i Comuns à falência e a recuperação judicial LREF Art 22 Enviar correspondência aos credores descritos no pedido de recuperação judicial LREF Art 51 III contendo um tutorial escrito eou QR Code com vídeo explicativo para facilitar o uso da ferramenta acerca das informações de acesso ao sítio eletrônica da recuperanda As referidas relações devem trazer I nome do credor II seu endereço físico e eletrônico III a importância devida valor IV a natureza v a classificação do crédito As despesas com o envio da correspondência devem ser reembolsadas pelo devedor Uma vez enviadas as cartas o AJ deve informar nos autos da recuperação acerca do adimplemento dessa obrigação bem como apontar os credores para quem não pôde enviar a carta por erro ou incompletude do endereço indicado pelo devedor Igualmente deve indicar os credores cujas cartas voltaram por problemas no endereço Fornecimento de informações solicitadas pelos credores interessados TJRS AI 70053458105 O AJ não possui a atribuição de instruir credores e seus advogados acerca da matéria concursal Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 318 Fornecimento de extratos de livros do devedor situação na qual terá fé pública Para a definição do universo de credores do devedor na RJ os livros mercantis bem como os demais documentos contábeis financeiros e bancários físicos ou eletrônicos consistem em fontes importantíssimas de informação e poderão servir de fundamento nas habilitações divergências e impugnações de créditos O art 12 parágrafo único da LREF ao tratar da impugnação de crédito prevê que o AJ deverá juntar todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito objeto da impugnação o que a rigor também abrange a habilitação e a divergência de crédito Prerrogativas de exigir informações do devedor e dos credores tais como os meios de contatos dos credores para auxiliar na comunicação O fiel desempenho do AJ em suas funções pode exigir a apresentação de informações detidas pelos credores pelo devedor ou por seus administradores Nesse caso o AJ tem a prerrogativa de exigilas art 22 I d da LREF podendo requerer ao juiz que expeça judicialmente a ordem se necessário for A recusa em prestar informações poderá ensejar a intimação para comparecimento em juízo sob pena de desobediência Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 319 Definir o universo de credores por meio de listas após o prazo de habilitação Administrativas art 7º 1º da LREF e ao final o AGC art 18 LREF O procedimento de definição do universo de credores está inserido entre os arts 7º e 20 da LREF Cabe ao AJ I elaborar a relação de credores de que trata o art 7º 2º da LREF a chamada segunda relação de credores ou lista do AJ realizada depois das habilitações e das divergências apresentadas e II consolidar o quadrogeral de credores QGC nos termos do art 18 depois de julgadas as impugnações pelo juízo como dispõe o art 22 I e e f da LREF Requerimento de convocação da assembleia geral de credores O AJ assim como os demais interessados poderá requerer ao juiz sua convocação A convocação da AGC poderá ocorrer ainda sempre que o AJ julgar conveniente a sua manifestação em relação a matérias que possam afetar os interesses dos credores Contratação de auxiliares pessoas físicas ou jurídicas TJRS ED 70073792640 desde que tenha autorização judicial inclusive a nomeação de gestor não se trata do gestor previsto nos arts 64 e 65 da LREF de ofício para acompanhamento e verificação das contas e gestão das empresas recuperandas sem que tenha havido o afastamento dos seus controladores TJSP AI 2239797 3820188260000 assim como empresas especializadas para a realização de AGC Manifestação nos casos previstos em lei e sempre que necessário O AJ poderá ser chamado para resolver impasse em decorrência da impossibilidade de obtenção da maioria necessária em deliberação do Comitê de Credores art 27 2º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 320 Estipular a justiça multiportas nos processos de falência e recuperação judicial respeitando os direitos de terceiros na forma do CPC Enunciado 45 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios da CJF prevê que a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária bem como em casos de superendividamento observadas as restrições legais Manter um sítio eletrônico na internet com as informações atualizadas do processo de falência e de recuperação judicial com a possibilidade de consulta às principiais peças processuais salvo decisão em contrário A supressão da exigência de publicação em jornais e revistas foi acompanhada da obrigação de o AJ realizar a publicidade dos principais atos do processo pela rede mundial de computadores por meio da criação de endereço eletrônico em que devem constar as informações atualizadas sobre os processos e acesso facilitado às principais peças do processo No adimplemento da obrigação o AJ deverá observar as regras da legislação acerca da LGPD Lei 13709 de 2018 Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências ambos em âmbito administrativo com modelos que poderão ser utilizados pelos credores salvo decisão judicial em sentido contrário A disponibilização de endereço eletrônico email e de templates modelos de pedidos de habilitação e de divergência tem como finalidade facilitar o recebimento das habilitações e divergências administrativas prevista na legislação Providenciar no prazo máximo de 15 quinze dias as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por A prestação é restrita à simples informação ou comunicação a respeito de atos do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 321 outros juízos e órgãos públicos sem necessidade de prévia deliberação do juízo processo e tem como intuito facilitar a prestação de informações pelo juízo da RJ e assegurar maior celeridade a Lei não apenas conferiu poderes ao AJ como lhe imputou a obrigação de responder diretamente os diversos ofícios ou solicitações com pedidos de informações a respeito do feito sem prévia deliberação jurisdicional a respeito Exclusivos da recuperação judicial LREF Art 22 Fiscalização da atividade do devedor in locu com atribuição de apresentar relatórios mensais salvo em caso de substituição do controlador e administrador da empresa por força do exercício das proibições dos arts 64 e 65 da LREF No exercício da função de fiscalização o AJ tem o dever de informar todo e qualquer fato que seja relevante para o processo em especial aqueles que possam causar prejuízo aos credores ou seja o AJ possui o dever de investigar espécie de derivação potencializada dos deveres de se informar e de fiscalizar Fiscalização do adimplemento do plano com requerimento de falência no caso de descumprimento de obrigação ali assumida e a eventual manifestação acerca do plano não acarreta nenhuma irregularidade TJSP AI 90673541120088260000 A fiscalização mais próxima poderá ensejar inclusive o afastamento do devedor ou a decretação da falência do devedor que não cumpre as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial Tal decretação poderá ocorrer até de ofício mas nada impede que os interessados venham a provocar o juiz Há inclusive o dever de o administrador judicial requerer essa convolação em falência enquanto não for encerrado o processo reforçando mais ainda a ideia de que o relatório de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 322 cumprimento deveria ser apresentado antes do encerramento A apresentação posterior será útil apenas para definir quais obrigações devem ser cumpridas após o encerramento do processo Depreendese da LREF que o AJ tem legitimidade para requerer a convolação da recuperação judicial em falência independentemente de provocação dos credores ou das condições previstas no plano de recuperação judicial Fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores A fiscalização restringese às atividades empresariais da recuperanda e por falta de previsão legal não se estende aos atos processuais por esta praticados de modo que não há interesse em sua intervenção nos processos judiciais TJSP Ap Civ 1017200 4420158260562 Assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou na falta de acordo pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz observado o princípio da boafé para solução construtiva de consensos que acarretem maior efetividade econômicofinanceira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos Como auxiliar do Juízo o AJ deve se manter equidistante das partes de modo que não poderá intervir nas negociações Tais negociações poderão ocorrer na AGC ou mediante procedimentos autocompositivos como a conciliação e a mediação para a construção de consensos a respeito da melhor AGC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 323 Assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios inúteis ou em geral prejudiciais ao regular andamento das negociações A RJ é processo de negociação coletiva entre o devedor e os credores para que juntos encontrem a melhor solução para superar a crise econômicofinanceira que acomete a atividade do devedor e que impede a satisfação integral dos créditos Como auxiliar do Juízo o AJ deve se manter equidistante das partes de modo que não poderá intervir nas negociações Exercer a função temporária de gestor no caso de afastamento do devedor ou dos seus administradores art 65 1º Em caso de afastamento do gestor da empresa pelas condutas do art 64 ou por previsão do plano de recuperação quem assumirá as funções temporariamente é o AJ Tal gestão é provisória pois só ocorrerá enquanto não houver a deliberação da assembleia sobre a nomeação do gestor judicial Havendo a nomeação e a aceitação do gestor judicial nomeado cessam os poderes de gestão do AJ Apresentar ao juiz para juntada aos autos relatório mensal das atividades do devedor fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor A ideia é evitar que o relatório seja mera reprodução das informações prestadas pelo devedor sem no entanto uma postura de sindicância O relatório deverá ser minucioso claro e dotado de informações técnicojurídica contábeis e financeira do devedor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 324 Apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação de que trata o inciso III do caput do art 63 da LREF Não pode o AJ manifestar acerca da sua viabilidade econômica ou mesmo a sua correção ou modificação pois é atribuição exclusiva dos credores Apresentar para juntada aos autos e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial no prazo de até 15 quinze dias contado da apresentação do plano fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art 64 da LREF O relatório mensal além das informações acima apresentadas deverá informar como está a gestão da empresa e do adimplemento do plano e deverá informar a eventual existência de condutas passíveis de substituição do gestor da empresa pelo gestor judicial além da eventual existência de conduta ilícita Implícitos Deve mediar os eventuais conflitos entre os envolvidos no processo Requer o encerramento da recuperação judicial observando as regras legais Dever agir de forma leal e diligente na condução de suas funções e atribuições Escolha nomeação e controle Escolha Quem escolhe A escolha é privativa do juiz da causa pessoa de confiança do juiz não cabendo ao falido deduzir pretensão no intuito de indicar o AJ TJRS AI 70068777242 A escolha deve levar em consideração I confiança do juízo II idoneidade e III qualificação técnica O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução 3932021 determinou a criação do Cadastro de Administradores Judiciais pelos Tribunais de Justiça destinado a orientar não impor os magistrados na escolha dos administradores judiciais art 1º É recomendado que os juízes escolham os profissionais de sua confiança que estejam cadastrados art 5º nada impedindo que sejam nomeados profissionais não inscritos apenas se recomenda que o profissional nomeado nesse caso promova sua inscrição cadastral nos 30 trinta dias seguintes Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 325 O objetivo da Resolução é que as nomeações sejam equitativas em se tratando de profissionais da mesma especialidade não podendo ser escolhido o mesmo profissional simultaneamente em mais de quatro recuperações judiciais ou extrajudiciais e de quatro falências art 5º 3º Quantos AJ Em regra deve ser nomeado apenas um AJ mas a jurisprudência tem admitido a nomeação múltipla como no caso da recuperação da OI TJRJ Processo n 02037116520168190001 7ª Vara Empresarial TJSP AI 01411952720108260000 e TJSP AI 90451859820068260000 bem como no Caso das Americanas TJRJ Processo 00026042620238190000 No caso de consolidação processual e consolidação substancial grupo de empresas estando em ordem a documentação e sendo deferida a recuperação judicial será nomeado apenas um AJ LREF art 69H No caso da recuperação da Samarco o magistrado nomeou quatro AJ e para contornar a determinação legal de apenas um AJ determinou que os nomeados constituíssem uma sociedade de propósito específico Processo 5046520 8620218130024 Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Momento da nomeação O Juiz ao determinar o processamento da recuperação judicial art 52 I deve nomear o AJ LREF Art 21 O administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada Parágrafo único Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica declararseá no termo de que trata o art 33 desta Lei o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial que não poderá ser substituído sem autorização do juiz Profissional A idoneidade profissional se refere à capacidade técnica do indivíduo gerir a sua própria profissão A idoneidade profissional é demonstrada como critério definidor da nomeação do AJ pela sua profissão Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 326 Critérios Idoneidade Idoneidade objetiva plúrima Moral A idoneidade moral é o conjunto de qualificações morais que tornam o indivíduo bemconceituado no meio social em que vive pela honestidade que caracteriza por seus bons costumes comprimento dos deveres etc Financeira A idoneidade financeira é a qualidade do sujeito que dada a solidez do patrimônio e a sua boa situação econômica desfruta de crédito Técnica A idoneidade técnica é quando o sujeito possui conhecimentos especializados sobre determinada matéria para que uma vez nomeada pelo juízo possa exercer a atividade como auxiliar da justiça Justificativa da Idoneidade Deve haver a idoneidade moral onde o escolhido não poderia ter praticado atos passíveis de repercutir negativamente na condução das determinações legais Deve possuir idoneidade técnica pois deve conhecer o ramo de atividade do falido Necessita de idoneidade profissional pois deve preferencialmente se enquadrar nas profissões apresentadas na norma E por último deve ter idoneidade financeira por causa da sua responsabilidade pelos prejuízos causados à massa falida ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa art 32 da LREF Preferência rol é meramente exemplificativo desde que haja uma formação superior Por advogado economista administrador de empresas ou contador LFRE art 21 Pessoa jurídica especializada LFRE art 21 parágrafo único A especialização deve ser observada em relação ao objeto da empresa ou seja a empresa deve ser especializada em administração de processo da LREF No caso de nomeação de pessoa jurídica será convocado o responsável legal da empresa para assinar o compromisso podendo inclusive indicar que será o responsável pela condução do processo de recuperação Impedimentos LREF art 30 Pessoa que foi destituída nos últimos 5 cinco anos ou deixou de prestar contas dentro dos prazos legais TJRS AI 70045459880 Pessoa que foi destituída nos últimos 5 cinco anos ou teve as contas desaprovadas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 327 Parente ou afim até 3º grau com o devedor administrador controladores ou representantes legais da devedora Amigo inimigo ou dependente das mesmas pessoas anteriormente mencionadas Obs as pessoas impedidas de exercer administração em função de proibição legal Prazo Em regra o AJ na Recuperação irá exercer as suas atividades pelo prazo de 2 dois anos a contar da concessão da recuperação judicial Obs o prazo de 2 dois anos poderá ser prorrogado visto que o termo ad quem deve coincidir com o adimplemento das obrigações prevista no plano para os 2 dois anos TJRJ AI 0022722 0420158190000 Domicílio do AJ É compreensível que possua residência no foro onde corre o processo ou em comarca limítrofe de forma a facilitar a condução das suas atividades em virtude do princípio da celeridade processual Nomeação Investidura Por se tratar de um agente auxiliar do juiz o AJ é escolhido e nomeado ato jurídico judicial por este na decisão que deferir a recuperação judicial LREF art 52 I observando os parâmetros do art 21 da LREF O AJ tão logo nomeado será intimado pessoalmente para assinar em quarenta e oito horas na sede juízo o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades e deveres a ele inerentes art 33 da LFRE não podendo se fazer representado isso porque o cargo é pessoal e intransferível sem anuência do juiz falimentar Em caso de pessoa jurídica nomeada o representante legal dela deverá indicar no termo de compromisso o nome de profissional responsável pela condução do processo de recuperação judicial Obs Art 34 Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art 33 da LREF o juiz nomeará outro AJ Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 328 Controle do AJ Há duas formas Antes da prática do ato Decorre da necessidade de autorização judicial para prática de determinados atos como na contratação de auxiliares Posterior à prática do ato Por meio da prestação de contas em virtude da apresentação dos relatórios mensais e do relatório de como o plano de recuperação foi executado Critérios de remuneração Quem determina A remuneração do AJ será fixada pelo juiz TJSP AI 22689364020158260000 não possuindo natureza salarial dada a falta de vínculo empregatício Responsabilidade pelo pagamento Cabe ao devedor efetuar o pagamento sendo o crédito considerado como extraconcursal não se subordinando aos efeitos do plano de recuperação pois a fixação e a forma de pagamento cabe ao juiz STJ REsp 1905591 Em caso de impossibilidade de pagamento da remuneração teremos a inviabilidade da recuperação acarretando a extinção do processo não cabe convolação em falência por não estar previsto na LREF Mas o AJ poderá requerer a falência se presente os requisitos legais Obs é possível que o juízo determine que um dos credores faça o adiantamento do numerário necessário para que o AJ inicie as suas atividades STJ REsp 1594260SP e STJ REsp 1784646SP Ob não há como nomear AJ dativo TJSP Agravo Regimental Cível 02110713520118260000 Momento de fixar o valor da remuneração O art 24 1º da LREF não estabelece um critério de fixação dos honorários mas apenas um limitador do seu valor de modo que os honorários fixados pelo juiz levando em consideração a capacidade de pagamento do devedor o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes não podem ser maiores do que 5 cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor da venda dos bens na falência tratandose de microempresas ou empresas de pequeno porte o limite da remuneração é de 2 dois por cento conforme art 24 parágrafo 5º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 329 Em regra no momento do deferimento do processamento da recuperação judicial ou posteriormente conforme a Recomendação Nº 141 de 10072023 do CNJ A fim de que oa Magistradoa possa fixar os valores de honorários com observação dos critérios legais nos processos de recuperação judicial recomendase o seguinte procedimento Recomendação Nº 141 de 10072023 do CNJ I ao nomear o AJ providencie a sua intimação para que no prazo de 5 cinco dias apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto II apresentado o orçamento detalhado pelo AJ recomendase aoa Magistradoa que possibilite a ciência por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça para eventual manifestação das devedoras dos credores e do Ministério Público no prazo comum de 5 cinco dias III diante do orçamento apresentado e das eventuais impugnações apresentadas pelas devedoras pelos credores e pelo Ministério Público o Juiz deverá arbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado à capacidade de pagamento da devedora e à complexidade do trabalho IV oa Magistradoa deverá atentarse para que esse valor não supere o limite de 5 cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial Obs é possível a redução dos valores de remuneração TJSP AI 20370045220148260000 e TJMG AI 10079099468385005 ou seja o a Magistradoa poderá reavaliar o valor dos honorários inicialmente fixados pelo AJ diante da demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário eou duração não previstos no orçamento apresentado pelo administrador judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 330 Entretanto o valor total deverá observar a limitação de 5 cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial art 5º da Recomendação Nº 141 de 10072023 do CNJ Fixação e seus parâmetro Deve observar A capacidade de pagamento do devedor TJSP AI 2057282 6920178260000 e TJRS MS 70070418512 O grau de complexidade dos trabalhos a serem executados Os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes Redução dos valores Obs é possível a redução dos valores da remuneração TJSP AI 2037004 5220148260000 Limites Em qualquer hipótese o total pago ao AJ não excederá 5 cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial TJDFT Ap Civ 1219794 07305031920188070015 e TJSP AI 21736916520168260000 mesmo no caso da existência da consolidação processual e substancial A remuneração do AJ fica reduzida ao limite de 2 dois por cento no caso de ME e EPP TJMG AI 1000016043659800 salvo se a ME e a EPP bem como na hipótese de que trata o art 70A LREF salvo estiver dentro da consolidação processual e substancial situação que será de até 5 cinco por cento Forma Momento de efetuar o pagamento No caso de recuperação não há previsão da forma de pagamento mas a prática processual tem demonstrado que o pagamento ocorre de forma mensal e pelo prazo aproximado de 30 trinta meses parcelado que corresponde ao prazo de 6 seis meses 180 dias da fase de deliberação do plano acrescida do prazo de 24 vinte e quatro meses 2 anos de execução do plano STJ REsp 1032960PR Nos processos recuperacionais recomendase que o pagamento dos honorários fixados peloa Magistradoa seja preferencialmente feito em até 36 trinta e seis parcelas mensais o que corresponde à duração máxima de um processo de recuperação judicial com prazo integral de fiscalização de cumprimento do plano art 4º da Recomendação Nº 141 de 10072023 do CNJ Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 331 As parcelas de pagamento dos honorários poderão ser pagas diretamente pela devedora ao AJ mediante comprovação mensal nos autos do processo principal para controle judicial garantia de transparência e para evitar burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais sugerindose a abertura de incidente próprio para juntada dos comprovantes de pagamento art 7º da Recomendação Nº 141 de 10072023 do CNJ Obs a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial prevista no artigo 24 parágrafo 2 da LREF aplicase apenas às ações de falência e não aos casos de recuperação judicial STJ REsp 1700700SP Na hipótese de substituição O AJ será remunerado de forma proporcional ao trabalho realizado LREF art 24 3º Obs substituição ao ensejo da quebra da sociedade que se encontrava em recuperação judicial Arbitramento proporcional admissível e expressamente previsto em lei para o administrador judicial TJSP AI 90657909420088260000 Nas hipóteses de renúncia sem relevante razão destituição e desaprovação das contas Nessas situações não receberá remuneração Remuneração dos auxiliares Cabe ao devedor efetuar o pagamento sendo o crédito considerado como extraconcursal Quem nomeia As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz independente de ouvir o comitê de credores TJSP AI 9073393 2420088260000 A complexidade dos trabalhos a serem executados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 332 Fixação e seus parâmetros Os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes Obs na recuperação judicial é razoável a fixação dos honorários mensais de perito em valor próximo à terça parte dos honorários mensais do administrador judicial TJMG AI 10024060332442001 Recurso Da decisão que determina os valores da remuneração cabe o recurso de agravo Perda do cargo A decisão de perda do cargo do AJ precisa ser fundamentada e estar baseada em razões objetivas e concretas Substituição Regra A substituição é uma imposição diante do caso concreto independentemente de qualquer falha do AJ Motivo A renúncia o falecimento perda de confiança ou a declaração de interdição do AJ Deixar de assinar o termo de nomeação no prazo de 48h A decretação da falência e o pedido de recuperação judicial do AJ nomeado que exercer a atividade empresarial Nomeação sem observância dos impedimentos legais TJSP AI 2139623 2620158260000 Perda da confiança por parte do Juiz TJSP AI 20924238620168260000 TJSP AI 02258526220118260000 Recurso Agravo caso o juiz indefira a substituição Não caberá qualquer recurso caso ocorra a substituição Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 333 Destituição Regra A destituição do AJ é medida punitiva e somente poderá ser determinada quando houver prova concreta de qualquer uma das hipóteses prevista em lei TJSP AI 20461439120158260000 Forma O juiz poderá de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado determinar a destituição do AJ sendo realizada a destituição nos próprios autos TJSP Apelação Cível 10042522420168260566 No ato de destituição o juiz nomeará novo AJ Motivo Comportamento desidioso ou que tenha exercido suas atribuições de forma ilegal prática de ato ou omissão negligente ilegal descumprimento de seus deveres ou lesiva à devedora ou a terceiro STJ AgRg no AgRg no REsp 699281PB O AJ que deixar de prestar contas ou tiver as suas contas rejeitadas Consequências caráter de sanção TJSP AI 2174414 8420168260000 Perda da Remuneração Impedimento de nova nomeação como AJ pelo prazo de 5 cinco anos Impedimento para ser nomeado membro do comitê de credores Recurso Qualquer que seja a decisão proferida pelo juiz ela será passível do recurso de agravo por representar a decisão uma punição e ser uma questão incidental ao processo Substituto Obs na decisão que determinar a destituição o juiz convocará substituto sendo cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento Modo processo A destituição como a substituição podem ser solicitadas por meio de simples petição por incidente de destituição ou exceção de suspeição devendo no caso da destituição ser ouvido o AJ para sua defesa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 334 Responsabilidade Civil O AJ responderá pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa LREF art 32 TJMG AI 10702073737786004 e TJMG AI 10079100073216008 Tratase de responsabilidade civil subjetiva e aquiliana extracontratual decorrente da prática de ato ilícito por dolo ou culpa tanto de forma comissiva como omissiva Obs A responsabilidade do AJ pelos atos praticados pelos auxiliares será objetiva e aquiliana Penal O AJ equiparase ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei na medida de sua culpabilidade O AJ acaba não sendo enquadrado como funcionário público para fins penais a forma do art 327 do CP tendo em vista que exerce um múnus público ou seja não pode ser e equiparado por que não exercem um cargo ou função pública O AJ que adquirir bens do devedor responde pelo crime do art 177 da LREF Crime de violação de sigilo empresarial LREF art 169 Crime de divulgação de informações falsas LREF art 170 Crime de favorecimento de credor LREF art 172 Crime de desvio ocultação ou apropriação de bens do devedor LREF art 173 Poderá cometer o crime de habilitação ilegal de crédito em concurso de agente LREF art 175 Poderá cometer o crime de desobediência LREF art 23 Obs A pena dos crimes descritos acima é de reclusão de 2 dois a 4 quatro anos além de multa cumulativa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 335 Obs Se o administrador for pessoa jurídica a responsabilidade penal recairá somente sobre o agente do delito Tributária A regra geral é a de que o contribuinte é o primeiro responsável pelo pagamento do tributo gerado por alguma ação que este praticou A exceção é que tal responsabilidade pode ser transferida para terceiro no caso o AJ desde que tenha participado da situação que configura o fato gerador do tributo ou tiver indevidamente se omitido O AJ na recuperação judicial não pratica atos de gestão logo não haveria responsabilidade mas o art 65 1º da LREF determina que o AJ assumirá a gestão temporária em caso de afastamento do gestor do devedor em recuperação até que seja nomeado o gestor judicial Contrato de Seguro para proteção O AJ poderá celebrar contrato de seguro onde o segurador se obriga mediante o pagamento do prêmio a garantir interesse legítimo do segurado AJ relativo à pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados CC Ar 757 Emissão e apresentação de relatórios mensais Regra Todo aquele que administra interesses e patrimônio alheio inclusive o AJ visto que está obrigado a dar contas de sua atividade Procedimento Na recuperação não há propriamente uma prestação de contas mas sim a emissão e apresentação de um relatório mensal das atividades do devedor LREF art 22 II c e um relatório sobre a execução do plano de recuperação LREF art 22 II d quando do seu encerramento Isto porque o AJ apenas fiscaliza as atividades do devedor e adimplemento do seu plano de recuperação Obs não apresentando os relatórios a que está obrigado nos prazos estabelecidos Obs LREF Art 23 O administrador judicial que não apresentar no prazo estabelecido suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazêlo no prazo de 5 cinco dias sob pena de desobediência Parágrafo único Decorrido o prazo do caput deste artigo o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas explicitando as responsabilidades de seu antecessor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 336 REFERÊNCIAS ANDRADE Ronaldo Alves de Comentários aos artigos 35 ao 46 In De Lucca Newton Filho Adalberto Simão coords Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências São Paulo Quartier Latin 2005 p 175200 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BERNIER Joice Ruiz Administrador judicial São Paulo Quartier Latin 2016 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CAMPINHO Sérgio Falência e recuperação de empresa o novo regime de insolvência empresarial 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2014 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 FRANÇA Erasmo Valladão Azevedo e Novaes Comentários aos artigos 35 a 46 In SOUZA JUNIOR Francisco Satiro de PITOMBO Antônio Sérgio A de Moraes Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência São Paulo Revista dos Tribunais 2006 GUERRA Luiz Antônio Falências e recuperações de empresas crises econômicofinanceiras Comentários à Lei de Recuperações e de falências Brasília Guerra Editora 2011 p 541 v 1 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 12ª Ed São Paulo Atlas 2006 V 4 MILANI Mário Sergio Lei de recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência comentada São Paulo Malheiros 2011 NEGRÃO Ricardo Manual de direito comercial e de empresa 11 ed São Paulo Saraiva 2017 PACHECO José da Silva Processo de recuperação judicial extrajudicial e falência 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 337 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de PUGLIESI Adriana V Capítulo V Disposições comuns à recuperação judicial e à falência o administrador judicial e o comitê de credores In Carvalhosa Modesto coord Tratado de direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 129143 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 5ª Ed São Paulo Atlas 2017 V 3 VERÇOSA Haroldo Malheiros Duclerc Seção III Do administrador judicial e do comitê de credores In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 163185 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 338 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 339 JURISPRUDÊNCIA Conceito e caracterização RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADMINISTRADOR JUDICIAL APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO INICIAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMPLEMENTAÇÃO DO RELATÓRIO DESCABIMENTO INFORMAÇÕES QUE CERTAMENTE CONSTARAM DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO NÃO PROVIDO Recuperação judicial de dez empresas Fase inicial Relatório inicial juntado aos autos pelo Administrador Judicial Ausência de previsão legal Determinação judicial na decisão que deferiu o processamento do pedido Pedido de complementação Descabimento O Administrador Judicial é auxiliar do Juiz que tem como função precípua a de fiscalizar o processo de recuperação judicial Não cabe ao Administrador Judicial gerir as empresas em recuperação judicial ou representar os credores Múnus público cujas atividades e procedimentos estão previstos em lei O plano de recuperação judicial apresentado aos autos certamente contém as informações pleiteadas pelo recorrente Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 21258691720158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 05102015 Data de Registro 08102015 AJ e o Gestor Judicial não é o previsto no art 64 e 65 da LREF RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão agravada limitou os poderes dos administradores da recuperanda e nomeou gestor judicial Inadmissibilidade Ausência de imputação de qualquer das condutas previstas no artigo 64 da Lei n 111012005 Meras suspeitas sem identificação de provas nem apontamento de indícios veementes de comportamento fraudulento Viabilidade da realização de auditoria contábil em face das dúvidas apontadas pelo juízo de primeiro grau Desnecessidade contudo de nomeação de gestor judicial para essa finalidade cuja escolha aliás compete à assembleia geral de credores art 35 inciso I letra e e art 65 caput da Lei n 111012005 Funções fiscalizatória e informativa Atribuição da administradora judicial que poderá inclusive e se o caso solicitar autorização do juízo para contratação de auditor art 22 inciso I letra h da Lei n 111012005 Decisão reformada Recurso provido TJSP AI 21145995420198260000 Relator a Gilson Delgado Miranda Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Olímpia 3ª Vara Cível Data do Julgamento 03122019 Data de Registro 03122019 Natureza Jurídica Teoria do ofício ou da função judiciária RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO LITISPENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DESCABIMENTO 1 Impugnação apresentada em 2312017 Recurso especial interposto em 2642018 Autos conclusos à Relatora em 8112018 2 O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial da massa falida em incidente de impugnação de crédito 3 Tratandose de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores é cabível como regra a condenação em honorários advocatícios de sucumbência desde que apresentada resistência à pretensão Precedentes 4 À atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 340 juízo cumprindoo verdadeiro múnus público Sua atividade não se limita a representar a recuperanda o falido ou seus credores cabendolhe efetivamente seja em processos de soerguimento de empresas seja em ações falimentares colaborar com a administração da Justiça Precedente específico 5 Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares o administrador faz jus a uma remuneração específica cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz observadas as balizas do art 24 da Lei 1110105 6 Em contrapartida os honorários advocatícios de sucumbência como é cediço constituem os valores que em razão da norma do art 85 do CPC15 devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora 7 Ainda que ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar a massa falida em juízo art 22 III n da LFRE e art 75 V do CPC15 a hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa mas sim em nome próprio circunstância que afasta a possibilidade de serem fixados em seu favor honorários advocatícios de sucumbência RECURSO ESPECIAL PROVIDO STJ REsp 1759004RS relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 10122019 DJe de 13122019 Atuação do AJ AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSPORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENHORA Na recuperação judicial o administrador somente representa a empresa quando decretada a destituição dos administradores desta razão por que o mandado de penhora não pode ser cumprido através de sua pessoa Ele constitui em verdadeiro auxiliar do juiz tendo a incumbência de fornecer aos credores todas as informações necessárias Art 22 I b da Lei n 1110105 Caso em que o administrador judicial limitarseá a diligenciar junto à empresa para localizar o bem a ser penhorado AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE TJRS AI 70053458105 Décima Segunda Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator José Aquino Flôres de Camargo Julgado em 2706 2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EXPLICITAÇÃO DENTRE AS ATRIBUIÇÕES ELENCADAS PELO ART 22 DA LEI 11101205 PREVIUSE EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DESTE CONTRATAR MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PROFISSIONAIS OU EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA QUANDO NECESSÁRIO AUXILIÁLO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONSOANTE O DISPOSITIVO DO INC I ALÍNEA H DA MENCIONADA REGRA TENDO EM VISTA PREVISÃO LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O AUXÍLIO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA NÃO SE VISLUMBRA VEROSSIMILHANÇA NO DIREITO VINDICADO PELA AGRAVANTE PELO QUE VAI MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Embargos de declaração acolhidos sem atribuição de efeito infringenteTJRS ED 70073792640 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Elisa Carpim Corrêa Redator Luís Augusto Coelho Braga Julgado em 22052017 Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que indeferiu o pedido de extensão da recuperação judicial aos sócios da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 341 recuperanda na condição de produtores rurais Imprescindibilidade de preenchimento cumulativo dos requisitos legais autorizadores à concessão do pedido recuperacional ao produtor rural lei nº 1110105 art 48 Registro perante a Junta Comercial que teria ocorrido às vésperas do pedido recuperacional Facultatividade do registro Precedentes jurisprudenciais Conjunto probatório que não atesta o exercício regular de atividade empresarial rural em período superior a dois anos pelos sócios do Grupo em recuperação judicial Indeferimento mantido Nomeação de gestor judicial de ofício para acompanhamento e verificação das contas e gestão das empresas recuperandas sem que tenha havido o afastamento dos seus controladores Situação que embora não se amolde à previsão contida no art 35 I cc art 65 ambos da Lei nº 1110105 não encontra óbice legal até porque a lei prevê a possibilidade de contratação de profissional para auxiliar o administrador judicial Lei nº 1110105 art 22 II h Trabalho desempenhado pelo gestor judicial nomeado de forma satisfatória e que vem contribuindo para dar maior transparência ao processo recupreracional Remuneração fixada em valor moderado Nomeação mantida Pedido de levantamento em favor das recuperandas de valores relativos aos frutos do contrato de parceria agrícola com a Usina São João custodiados pelo Juízo recuperacional Perda do objeto recursal ante a liberação dos valores Dispositivo Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida TJSP AI 2239797 3820188260000 Relator a Maurício Pessoa Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Araras 1ª Vara Cível Data do Julgamento 24092019 Data de Registro 26092019 Agravo de instrumento Recuperação judicial Administrador Remuneração Reserva Descabimento Manifestação deste sobre o plano de recuperação judicial não prevista em lei Não inclui a lei entre as atribuições do administrador a de se manifestar sobre o plano de recuperação judicial assim como a aplicação do 2o do art 24 da NLF só faz sentido nos processos falimentares Agravo provido com observação TJSP AI 90673541120088260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Santos 5ª Vara Cível Data do Julgamento 28102008 Data de Registro 11112008 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Sociedade empresária em recuperação judicial Desnecessidade da intervenção do Administrador Judicial da recuperanda Inexistência de previsão legal neste sentido ao contrário do que ocorre nos processo falimentares Lei n 1110105 art 22 III n Pleno exercício da capacidade jurídica pela recuperanda que dispõe de autonomia administrativa e financeira cumprindo o plano de recuperação traçado Legitimidade da representação judicial da recuperanda por seus sócios eou administradores Revelia inocorrente Preliminar rejeitada Apelação improvida neste tocante SOCIEDADE ANÔNIMA Capital fechado Transferência de ações Direito de preferência Inadmissibilidade de contagem do prazo para exercício decadencial do direito a partir de presumida data em que a sociedade teria tomado conhecimento da alienação pelo acionista Imprescindibilidade de notificação prévia e por escrito da intenção inequívoca de transferir as ações garantindo aos interessados o exercício do direito de preferência Cláusula estatutária neste sentido Descumprimento da regra estatutária Ineficácia do negócio jurídico realizado com a sociedade demandada Declaratória procedente Apelação parcialmente provida para este fim SOCIEDADE ANÔNIMA Capital fechado Transferência de ações Direito de preferência Descumprimento da regra estatutária que prevê notificação prévia e por escrito no caso de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 342 alienação onerosa Alegação de inaplicabilidade da cláusula estatutária porque transferência das ações foi graciosa Improcedência Graciosidade exclusivamente em relação à sociedade adquirente de quem o acionista alienante nada teria exigido Onerosidade porém em relação à autora pois a transferência das ações lhe causou ou lhe causará prejuízo Hipótese em que transferência ocorreu para aumentar o capital social da sociedade adquirente que em algum momento transformará em dinheiro as ações recebidas mediante alienação das ações da sociedade de capital fechado Ineficácia do negócio jurídico realizado com a sociedade demandada Declaratória procedente Apelação parcialmente provida SOCIEDADE ANÔNIMA Capital fechado Transferência de ações Direito de preferência Cláusula estatutária que no caso de alienação de ações exige nome do interessado na aquisição e qualificação completa inclusive número da carteira de identidade e número da inscrição de contribuinte no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda Exigência necessária para examinar o perfil do acionista que ingressará na companhia uma vez que na sociedade anônima fechada predomina o intuito personae e também para limitar o ingresso de terceiros às pessoas naturais visando dar estabilidade à sociedade Sociedade empresária adquirente não admitida no quadro de acionistas da companhia autora Ausência de registro da transferência das ações nos livros próprios Cessão insuficiente para imprimir eficácia ao ato das sociedades anônimas Imprescindibilidade de aprovação da cessão das ações em Assembleia especialmente convocada para este fim bem como alteração do Estatuto Social dispondo sobre o ingresso da sociedade demandada com a retirada do acionista cedente Enunciado n 15 da Junta Comercial neste sentido Formalidade não observada pelos recorridos Ineficácia do negócio jurídico realizado com a sociedade demandada Declaratória procedente Apelação parcialmente provida para este fim SOCIEDADE ANÔNIMA Capital fechado Transferência de ações Direito de preferência Reconhecimento da ineficácia da alienação das ações por acionistas a pessoa jurídica demandada Direito de preferência da companhia autora exercível mediante complemento do valor patrimonial das ações cedidas correspondente a R 73000000 consoante instrumento particular ajustado entre os acionistas da sociedade demandada Declaratória procedente Apelação parcialmente provida Dispositivo dão parcial provimento TJSP Ap Civ 1017200 4420158260562 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Santos 7ª Vara Cível Data do Julgamento 27062016 Data de Registro 12072016 Escolha nomeação e controle do AJ AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO INCIDENCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PEDIDO DE REFORMA GENÉRICO RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECIMENTO NO PONTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFEITOS DESPACHO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO É competência do juiz nos termos do art 52 inciso II da Lei 111012005 a nomeação de Administrador Judicial de sua confiança não cabendo à Recuperanda a escolha A proibição de venda e retirada de bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa durante o prazo de suspensão a que se refere o 4o do art 6º contudo não implica na suspensão da ação ou execução individual referente ao crédito extraconcursal respectivo o qual não se sujeita Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 343 aos efeitos da recuperação judicial A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis possuem natureza jurídica de propriedade fiduciária não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art 49 3º da Lei nº 111012005 Os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia não se enquadram no conceito de bens de capital A extraconcursalidade dos créditos excetuados em lei não pode ser entendida como privilégio indevido aos bancos tampouco como quebra dos princípios da par conditio creditorum ou da preservação da empresa art 47 da Lei 11101 Não há espaço para interpretação diversa do 3º do art 49 a fim de incluir na recuperação judicial aquilo que a lei após longo e acirrado debate legislativo expressamente excluiu sob pena de clara invasão da competência legislativa do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário ofendendo a Separação dos Poderes CF art 2º atuando o julgador como se fosse legislador quando não investido no cargo legislativo pelo voto A solução buscada pela empresa em recuperação judicial no sentido de anular a garantia legal expressa de credores garantidos sob pretexto de viabilizar o sucesso da recuperação implicaria em potencial impacto negativo no sistema financeiro creditício o que por consequências em análise de última instância afeta a própria finalidade de estímulo à atividade econômica pretendida na norma do art 47 da Lei 111012005 A observância da regra de não sujeição aos efeitos da recuperação judicial dos créditos excetuados nos 3º e 4º da Lei 111012005 é imposição normativa cujos valores subjacentes são orientados pelos princípios gerais da ordem econômica e financeira art 170 e seguintes da CF assim como pelos princípios da segurança e da previsibilidade dos negócios jurídicos art 5º inciso XXXVI da CF A juntada de documentação referente aos créditos arrolados na petição inicial consiste em obrigação legal prevista no inciso III do art 51 da Lei 111012005 É ônus da empresa em recuperação a comprovação da origem do crédito arrolado na petição inicial não merecendo acolhimento a tese da recuperanda de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus da prova em face de suas relações jurídicas estabelecidas com instituições financeiras uma vez que a Agravante não se enquadra no conceito legal de consumidor art 2º do CDC Não tendo a recuperanda comprovado a origem dos débitos em relação aos quais pretende a obtenção de ordem judicial de suspensão de desconto é inviável a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela eis que desatendidos os requisitos legais do art 273 do CPC73 O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protesto Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal Os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público REsp 1424792BA afeito ao rito do art 543C do CPC73 Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 10092014 DJe 24092014 CONHERAM EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NA PARTE CONHECIDA NEGARAMLHE O PROVIMENTO UNÂNIME TJRS AI 70068777242 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Rinez da Trindade Julgado em 15092016 Agravo de Instrumento Decisão que nomeou administrador nos moldes de um segundo Síndico especialmente para apuração de supostos desvios de bens e valores pecuniários por parte do agravante em relação ao patrimônio de Mappin Loja de Departamentos SA bem como determinou providências investigativas acerca da possível aquisição com o produto financeiro desse desvio patrimonial das empresas Usina Galo Bravo Destilaria Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 344 Pignata e Faculdade de Vitória Agravante que sustenta em seu inconformismo já haver cumprido a pena relativa ao delito falimentar bem como decorrido o prazo quinquenal de interdição de seu direito de exercer atividade comercial ou empresarial e bem assim de ilegalidade da forma procedimental levada a efeito no decisum agravado Descabimento não obstante do inconformismo do agravante Falta de interesse e legitimidade recursais ante sua afirmação de que as providências determinadas não o afetam pois não adquiriu nenhuma das empresas Medidas executadas pelo segundo Síndico outrossim que se deram exclusivamente em relação às empresas Demais sustentações do agravante que não obstam à atividade investigativa no âmbito da falência em havendo suspeita de desvio de bens ou valores na fase préfalimentar Agravo não provido TJSP AI 01411952720108260000 Relator a Sebastião Carlos Garcia Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 18ª Vara Cível Data do Julgamento 07102010 Data de Registro 19102010 Agravo de instrumento Falência Nomeação de mais de um administrador judicial A lei prevê a nomeação de um único administrador judicial não sendo possível ao juiz nomear mais de um Agravo provido TJSP AI 90451859820068260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro Central Cível 42VARA CÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 29092006 Impedimentos do AJ AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADMINISTRADOR JUDICIAL DESTITUIÇÃO POSSIBILIDADE ART 30 DA LEI 111012005 1 A parte agravante se insurgiu contra a decisão que o destituiu do encargo de Administrador Judicial em processo de Recuperação Judicial cuja função é de auxiliar do Juízo tanto no procedimento de Recuperação Judicial onde atua como fiscal quanto no processo falimentar onde exerce papel fundamental na arrecadação dos bens com a finalidade de realização do ativo 2 O art 30 da Lei 111012005 estabelece regra clara e precisa para afastar de suas funções o administrador judicial que nos últimos cinco anos no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do comitê em falência ou recuperação judicial anterior foi destituído deixou de prestar contas dentro dos prazos ou teve a prestação de contas desaprovadas 3 O ponto primordial para escolha do administrador judicial pelo Magistrado é que aquele goze da confiança deste portanto havendo a quebra da confiança a consequência desta é o afastamento do administrador das funções para a qual foi nomeado 4 No caso em exame o agravante foi nomeado Administrador Judicial em processo de recuperação judicial após ter sido destituído do encargo de Síndico de sorte que o referido ato judicial encontra óbice no disposto no artigo 30 da Lei 111012005 motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe Negado provimento ao agravo de instrumento TJRS AI 70045459880 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luiz Lopes do Canto Julgado em 14122011 PRAZO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PERÍODO DE OBSERVAÇÃO BIÊNIO TRANSCURSO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ART 61 CC ART 63 LEI 111012005 INVIABILIDADE POR ORA PRESSUPOSTO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS INDEMONSTRAÇÃO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 345 PROSSECUÇÃO DA RECUPERAÇÃO ANTERIOR E IRRECORRIDA NOMEAÇÃO DE NOVO ADMINISTRADOR REMUNERAÇÃO ORA FIXADA QUANTUM MESMO PATAMAR ATRIBUÍDO AO ADMINISTRADOR ANTERIOR E AINDA LIMITADO NO TEMPO RAZOABILIDADE I O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial de maneira que apenas quando cumpridas as obrigações vencidas em tal prazo o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial art 61 caput cc art 63 caput da Lei 111012005 II A intenção do legislador ao fixar esse prazo máximo para o processo foi reduzir os ônus que a manutenção indefinida do processo causaria ao próprio Poder Judiciário e especialmente ao devedor Doutrina Daí tratarse de período sujeito a fiscalização mais aprofundada findo o qual o controle dos termos do plano passa a ser de incumbência apenas dos credores III Espécie em que a complexidade e a magnitude da recuperação não permitem que se ateste neste momento e com segurança o cumprimento dos multifacetados aspectos do plano aprovado Afinal o encerramento do processo pressupõe juízo de certeza a respeito do adimplemento de todas as obrigações assumidas com vencimento no prazo bienal por ora inexistente Conclusão que inclusive decorre da própria literalidade dos arts 61 e 63 da Lei 111012005 máxime em se considerando o fato de ter sido por decisão irrecorrida substituído o administrador judicial já em avançada fase do processo IV O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial observados a capacidade de pagamento do devedor o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes art 24 Lei 111012005 V Não é pois desproporcional a remuneração arbitrada em favor do novo administrador judicial no mesmo patamar outrora fixado para o administrador originário o qual não fosse substituído permaneceria percebendo os mesmos valores para prestar idêntico serviço hoje a cargo de outra equipe Caso em que ademais o juízo reduziu de ofício e por prudência o prazo pelo qual seria devida a remuneração fixada independentemente do tempo ainda necessário para o encerramento do processo e a despeito da anuência da própria devedora aos mais onerosos termos inicialmente propostos pelos novos administradores RECURSO DESPROVIDO TJRJ AI 0022722 0420158190000 Relator a Des Elisabete Filizzola Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Data do Julgamento 1882018 Remuneração do AJ RECUPERAÇÃO JUDICIAL REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração para afastar o acordo celebrado entre a recuperanda e o Administrador sobre honorários Como auxiliar do Juiz a remuneração do Administrador deve ser fixada exclusivamente pelo Magistrado Assim não há dúvida de que não ocorreu preclusão da decisão que primeiramente homologou o acordo das partes a respeito da remuneração O Douto Magistrado reviu esta decisão pois se encontrava em dissonância ao quanto determina o art 24 da Lei nº 111012005 Recurso não provido com determinação de ofício de nova apreciação pelo Magistrado da questão relativa à fixação dos honorários do Administrador TJSP AI 22689364020158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 25052016 Data de Registro 30052016 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 346 RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL FALÊNCIA REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL VALOR FORMA DE PAGAMENTO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CRÉDITO EXTRACONCURSAL FIXAÇÃO DEVER DO MAGISTRADO IMPARCIALIDADE GARANTIA 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 A questão controvertida resumese a definir se a remuneração do administrador judicial pode ser paga na forma estabelecida pelo plano de recuperação judicial 3 O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e da falência atuação que foi ainda ampliada com a reforma trazida pela Lei nº 141122020 Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça deve ser remunerado na forma da lei 4 A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial 5 A fixação e a forma de pagamento dos honorários do administrador cabem ao magistrado não sendo possível sua negociação quer com o devedor quer com os credores diante da necessidade de garantir a imparcialidade do auxiliar do juízo 6 Recurso especial provido STJ REsp n 1905591MT relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 722023 DJe de 1322023 PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR RECURSO ESPECIAL REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DESPESA PROCESSUAL POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AO CREDOR DA MASSA FALIDA CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS 1 Processo falimentar do qual se extraiu o presente recurso especial interposto em 01122014 e atribuído ao Gabinete em 25082016 Julgamento CPC73 2 O propósito recursal é decidir se em situações excepcionais o credor da massa falida deve arcar a título de caução com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial em interpretação conjugada do art 19 do CPC73 com o art 25 da Lei 1110105 3 Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora cuja citação ocorreu por edital constitui medida hígida a aplicação do art 19 do CPC73 para exigir do credor a antecipação dos honorários do administrador judicial 4 Recurso especial não provido REsp 1594260SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 03082017 DJe 10082017 RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE FALÊNCIA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL CAUÇÃO DESPESA PROCESSUAL POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR TAL ÔNUS AO REQUERENTE DA FALÊNCIA 1 Ação ajuizada em 2072016 Recurso especial interposto em 852018 Autos conclusos ao Gabinete em 12122018 2 O propósito recursal é decidir se é possível exigir de credor de sociedade em processo de falência que caucione os honorários do administrador judicial 3 Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa falida aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora cuja citação ocorreu por edital constitui medida hígida a exigência de que o credor caucione os honorários do administrador judicial Precedente RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO STJ REsp 1784646SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 04062019 DJe 07062019 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 347 AGRAVO INTERNO FALÊNCIA ADMINISTRADOR HONORÁRIOS DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO PELA REQUERENTE DA FALÊNCIA DE CAUÇÃO PARA GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A SER NOMEADO CASO ELA MESMA NÃO ACEITE O ENCARGO POSSIBILIDADE DO ADIANTAMENTO NOVA LEI FALIMENTAR QUE NÃO MAIS PREVÊ A FIGURA DO SÍNDICO DATIVO TESE DA AGRAVANTE EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO TJSP Agravo Regimental Cível 0211071 3520118260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Franca 1ª Vara Cível Data do Julgamento 27032012 Data de Registro 28032012 Recuperação judicial Sentença que extinguiu a recuperação judicial com base no artigo 267 IV do CPC Considerações acerca do sistema recursal na Lei 1110505 Existência de dúvida objetiva que permite a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso Recurso conhecido Recuperação judicial Extinção do processo sem julgamento do mérito ante a constatação de paralisação das atividades da empresa há mais de um ano Possibilidade Princípio da preservação da empresa que não é absoluto O objetivo da Lei 1110505 é propiciar àquelas empresas com dificuldades financeiras transponíveis meios de se reerguer e através da manutenção da fonte produtora e dos empregos gerados também a satisfação dos credores Jurisprudência deste TJSP Remuneração do administrador judicial Critérios estabelecidos pelo artigo 24 caput e 1º da Lei 111012005 Redução para R1000000 valor que se mostra adequado para remunerar o administrador considerados o zelo e o tempo despendidos Levantamento da quantia depositada que deve aguardar o trânsito em julgado Recurso parcialmente provido TJSP AI 20370045220148260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 24042014 Data de Registro 29042014 Recuperação judicial Remuneração do administrador Percentuais e critérios previstos no art 24 da Lei nº 111012005 Capacidade econômica 3 Redução TJMG AI 10079099468385005 Relatora Desa Carreira Machado 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 19012010 publicação da súmula em 10022010 RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADMINISTRADOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL AUXILIAR DO JUÍZO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA TRABALHO DO PROFISSIONAL TETO PREVISTO NA LEI ARBITRAMENTO AFASTADO Administrador Judicial Função de extrema importância para o desenvolvimento e para o bom andamento do processo Auxiliar do Juiz Remuneração que deve ser fixada conforme o trabalho que o profissional realiza Art 24 da Lei nº 111012005 Estipulação de limite à referida remuneração não dispondo da aplicação de percentual com base no passivo ou no ativo da empresa recuperanda Remuneração do Administrador Judicial Devem ser considerados diversos fatores e não apenas os valores envolvidos na causa Complexidade do processo existência de pluralidade ativa no pedido a massa de credores e as diversas atividades que serão desenvolvidas pelo profissional no curso da demanda como relatórios petições acompanhamentos e manifestações Complexidade da empresa em crise econômicofinanceira e a conduta processual e extraprocessual dos sócios ou acionistas situação que pode facilitar o dificultar o trabalho do profissional Complexidade da causa e em Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 348 todo o trabalho que o profissional terá que desenvolver dentro ou fora do processo durante todo o período em que a recuperação judicial estiver em tramitação Também deve ser considerada a pessoa nomeada para assumir o encargo e sua natureza pessoa física ou empresarial a estrutura que deverá observar para desenvolver suas atividades o tempo por ela despendido para o trabalho no processo e a necessidade de auxílio de terceiros para o desenvolvimento de seu mister Remuneração do Administrador Judicial O valor deve ser arbitrado conforme cada caso específico observandose apenas o teto estabelecido no 1º do mencionado art 24 da Lei de Falências e de Recuperação de Empresa Diante da dificuldade de estimar o trabalho a ser desenvolvido no início do processo de recuperação muitos juízes têm preferido fixar um valor mensal de remuneração deixando para fixar depois quando melhores elementos se tiverem os honorários definitivos É uma solução que não ofende a Lei e se mostra adequada em muitos casos Têm razão as agravantes em suas irresignações de modo que a decisão recorrida deve ser reformada para que conste que a remuneração devida ao Administrador Judicial é por ora apenas aquela mensal determinada que ora é reduzida devendo ser oportuna e posteriormente estabelecidas as remunerações provisórias e a definitiva Recurso provido para reduzir o valor da prestação mensal bem como para afastar por ora a fixação de honorários definitivos à Administradora Judicial TJSP AI 2057282 6920178260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 14082017 Data de Registro 16082017 MANDADO DE SEGURANÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSUAL CIVIL CABIMENTO VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO OCORRÊNCIA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO No caso a não observância das normas inscritas nos arts 279 e 1º do art 489 do Código de Processo Civil15 evidentemente também resultaram na ofensa reflexa aos preceitos da Lei 111012005 sobretudo no que diz respeito ao caput do artigo 24 da Lei nº 111012005 haja vista que a fixação da remuneração do Administrador Judicial foi determinada em valor exorbitante sem prévia oitiva das partes ou do Ministério Público revelandose excessivamente oneroso face a capacidade de pagamento do devedor o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes Decisão cassada CONCEDERAM A ORDEM UNÂNIME TJRS MS 70070418512 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Rinez da Trindade Julgado em 27102016 Recuperação judicial Sentença que extinguiu a recuperação judicial com base no artigo 267 IV do CPC Considerações acerca do sistema recursal na Lei 1110505 Existência de dúvida objetiva que permite a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso Recurso conhecido Recuperação judicial Extinção do processo sem julgamento do mérito ante a constatação de paralisação das atividades da empresa há mais de um ano Possibilidade Princípio da preservação da empresa que não é absoluto O objetivo da Lei 1110505 é propiciar àquelas empresas com dificuldades financeiras transponíveis meios de se reerguer e através da manutenção da fonte produtora e dos empregos gerados também a satisfação dos credores Jurisprudência deste TJSP Remuneração do administrador judicial Critérios estabelecidos pelo artigo 24 caput e 1º da Lei 111012005 Redução para R1000000 valor que se mostra adequado para remunerar o administrador considerados o zelo e o tempo despendidos Levantamento da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 349 quantia depositada que deve aguardar o trânsito em julgado Recurso parcialmente provido TJSP AI 20370045220148260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 24042014 Data de Registro 29042014 RECUPERAÇÃO JUDICIAL REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Fixação da remuneração do administrador judicial no equivalente a 3715 dos créditos submetidos à recuperação Irresignação Arbitramento de honorários do administrador judicial que deve considerar i a complexidade do trabalho ii os valores praticados pelo mercado e iii a capacidade do devedor Recuperação judicial que envolve reduzido número de credores todos da mesma classe Homologação do plano e concessão da recuperação judicial em prazo inferior a dez meses demonstrando a reduzida complexidade do feito Redução do valor da remuneração para 3 do passivo sujeito à recuperação Reserva de 40 da remuneração para pagamento após o término dos trabalhos do administrador judicial Possibilidade Inteligência do art 24 2º da Lei n 111012005 Situação financeira da empresa recuperanda e necessidade de garantia da qualidade do serviço prestado pelo administrador judicial que autorizam a aplicação da norma Precedentes Decisão reformada em parte AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO TJSP AI 21736916520168260000 Relator a Alexandre Marcondes Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 17022017 Data de Registro 17022017 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MICROEMPRESA ARTIGO 24 5º DA LEI Nº 1110105 LIMITE DE 2 DOIS POR CENTO DO VALOR DEVIDO AOS CREDORES NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL AUXILIAR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NECESSIDADE COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES COMPROVAÇÃO I Nos termos do artigo 24 5º da Lei nº 1110105 a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2 dois por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial no caso de microempresas e empresas de pequeno porte II A Lei de Falências e Recuperação Judicial prevê a possibilidade de contratação de profissionais ou empresas especializadas mediante autorização judicial quando comprovada a complexidade das atividades desempenhadas pelo administrador judicial no exercício de suas funções Artigo I h da Lei nº 1110105 TJMG AI 10000160436598001 Relatora Desa Washington Ferreira 1ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 25040017 publicação da súmula em 26042017 RECURSO ESPECIAL COMERCIAL ART 212 DO DECRETOLEI N 766145 HONORÁRIOS DO PERITO CONTADOR COMPATIBILIDADE COM O SERVIÇO A SER REALIZADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APLICAÇÃO DA SÚMULA N 283STF FALÊNCIA SÍNDICO AUXILIAR DO JUÍZO REMUNERAÇÃO MENSAL POSSIBILIDADE ENCARGO DA MASSA FALIDA DESCONTO AO FINAL DO PROCESSO FALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS NECESSIDADE ATIVIDADE DE SINDICATURA PRESERVAÇÃO INTERESSE DOS CREDORES RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE IMPROVIDO I Ausência de impugnação a fundamento por si só suficiente para manter o Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 350 acórdão qual seja a compatibilidade da remuneração do contador ao serviço prestado Incidência da Súmula nº 283STF II O síndico assim como seu sucedâneo administrador judicial não exerce profissão Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo cumprindo verdadeiro múnus público não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores Cabelhe desse modo efetivamente colaborar com a administração da Justiça III Os honorários do síndico constituem encargo da massa falida e por isso podem ser pagos ao síndico mensalmente para suas despesas e manutenção descontandose ao final do processo falimentar os valores recebidos observandose os índices previstos no art 67 da antiga Lei de Falências IV Os interesses dos credores em razão da atividade diligente do síndico estarão preservados na medida em que se evitará a dilapidação do patrimônio da massa falida e se identificará eventual irregularidade que possa ocorrer no curso do processo falimentar o que justifica sua remuneração mensal VII Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido STJ REsp 1032960PR Rel Ministro MASSAMI UYEDA TERCEIRA TURMA julgado em 01062010 DJe 21062010 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL RESERVA DE 40 ARTS 24 2º DA LFRE INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE SOERGUIMENTO 1 Recuperação judicial requerida em 15122015 Recurso especial interposto em 2432017 e concluso ao Gabinete em 11122017 2 O propósito recursal é definir se a regra do art 24 2º da Lei 1110105 que trata da reserva de honorários do administrador judicial aplicase também aos processos de recuperação ou apenas às ações de falência 3 O art 24 2º da LFRE faculta a reserva de 40 dos honorários do administrador judicial para pagamento posterior providência que se condiciona segundo a mesma norma à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência i prestação de contas após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os credores e ii apresentação do relatório final da falência indicando valores patrimoniais e pagamentos feitos bem como as responsabilidades com que continuará o falido 4 Diante disso uma vez que as condições a que se sujeita o pagamento diferido guardam relação com procedimentos específicos de processos falimentares não se pode considerar tal providência aplicável às ações de recuperação judicial RECURSO ESPECIAL PROVIDO STJ REsp 1700700SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 05022019 DJe 08022019 Administrador judicial Substituição ao ensejo da quebra da sociedade que se encontrava em recuperação judicial Arbitramento proporcional admissível e expressamente previsto em lei Administrador judicial Trabalho desenvolvido que não ostenta máculas objetivas valor arbitrado ademais que não se revela excessivo considerando que por mais de dois anos o profissional atuou sem qualquer remuneração Recurso desprovido com recomendação TJSP AI 90657909420088260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 04032009 Data de Registro 19032009 Agravo de instrumento Recuperação judicial Remuneração do administrador judicial Fixação em percentual sobre todo o passivo da devedora Ilegalidade Inteligência do art 24 e 1o 2o e 3o da LRF que determinam a incidência do percentual apenas sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 351 Ilegalidade na determinação judicial para ser efetuado o depósito da remuneração mensal em 48 horas sob pena de decretação da quebra Inexistência de previsão legal Revogação da ordem Decisão interlocutória fundamentada de forma concisa não é nula O arbitramento judicial da remuneração do administrador judicial deve ser realizado com observância do contraditório Interposição de recurso contra a decisão que fixa a remuneração do administrador judicial resguarda suficientemente o direito ao contraditório da recuperanda Inexistência de prejuízo Nulidades repelidas Recurso provido em parte para arbitrar a remuneração do administrador judicial em 3 sobre o total dos créditos submetidos à recuperação judicial reservandose 40 do total para pagamento após o cumprimento dos arts 154 e 155 O valor da remuneração correspondente a 60 do total arbitrado deverá ser pago em 30 parcelas mensais abatidos os valores já pagos em razão da liminar Os honorários do contador auxiliar do administrador judicial devem ser contratados mediante autorização judicial nos termos do art 22 I h mercê do que revogase o arbitramento nos moldes da decisão recorrida TJSP AI 90733932420088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Sorocaba 3ª Vara Cível Data do Julgamento 28072009 Data de Registro 06082009 PERITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Na recuperação judicial é razoável a fixação dos honorários mensais de perito em valor próximo à terça parte dos honorários mensais do administrador judicial TJMG AI 10024060332442001 Relatora Desa José Domingues Ferreira Esteves 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 27022007 publicação da súmula em 16032007 Perda do cargo Agravo de instrumento Recuperação judicial Administrador judicial Auxiliar do juízo Remuneração que deve ser fixada pelo juízo e não em acordo entabulado entre recuperanda e administrador judicial Destituição é penalidade que o juiz só pode aplicar nas estritas hipóteses do art 31 da Lei 1110105 Substituição não configura sanção ou pena e é simples consequência de nomeação feita com infração aos preceitos da Lei Na determinação de substituição ou destituição o juiz deve observar os parâmetros legais No caso concreto substituição e não destituição que é medida de rigor Observância da proporcionalidade Agravo a que se dá provimento TJSP AI 21396232620158260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Araraquara 5ª Vara Cível Data do Julgamento 10112015 Data de Registro 12112015 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSTITUIÇÃO PRELIMINAR Nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação Concisão autorizada pelo art 165 do CPC MÉRITO Administrador judicial Auxiliar do Juízo no exercício de suas atribuições legais e profissional de confiança art 149 do CPC15 Remoção que se deu pela forma de substituição Ato discricionário Critérios de conveniência e oportunidade REMUNERAÇÃO Proporção do trabalho desempenhado até o instante em que deixa de exercer o encargo Princípio da proporcionalidade Regra do art 24 da Lei n 1110105 Complexidade das funções desempenhadas aliada à capacidade de pagamento da sociedade empresária Remuneração do agravante que deve ser majorada de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido durante três anos Decisão reformada Recurso provido em parte Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 352 TJSP AI 20924238620168260000 Relator a Hamid Bdine Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Palmital 1ª Vara Data do Julgamento 31082016 Data de Registro 01092016 FALÊNCIA ADMINISTRADOR JUDICIAL FALTA DE DILIGÊNCIA DESTITUIÇÃO GRAVE SANÇÃO IMPOSTA SEM CLARA CORRESPONDÊNCIA COM A GRAVIDADE DA DESÍDIA PERDA DA CONFIANÇA DO JUÍZO HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR RECURSO PROVIDO TJSP AI 0225852 6220118260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Jundiaí 3ª Vara Cível Data do Julgamento 28022012 Data de Registro 28022012 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL AUSÊNCIA DE FATO GRAVE E DESABONADOR DO PROFISSIONAL AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA EM AUDIÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO Recuperação judicial Pedido de destituição do Administrador Judicial Precedentes recursos nos quais a Câmara afastou o pedido dos agravantes Ausência de conduta indevida do profissional Reunião realizada com o profissional na qual não se constatou ameaça ou coação Recurso não provido TJSP AI 20461439120158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Bauru 1ª Vara Cível Data do Julgamento 05102015 Data de Registro 08102015 APELAÇÃO Recurso dirigido a r sentença que julgou improcedente o pedido de destituição do administrador formulado em ação ordinária Inadequação da via eleita uma vez que o pedido de destituição deve ser formulado nos autos da falência ou recuperação judicial Óbice entretanto ao conhecimento do apelo em razão da intempestividade recursal Recurso serôdio não conhecido Dispositivo Não conhecem TJSP Apelação Cível 1004252 2420168260566 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São Carlos 4ª Vara Cível Data do Julgamento 25092017 Data de Registro 26092017 CPC PREQUESTIONAMENTO OCORRÊNCIA FALÊNCIA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO HONORÁRIOS DESCABIMENTO ART 67 4º DO DECRETOLEI Nº 766145 1 Não viola o art 557 do CPC a decisão singular que reconsidera decisão anterior pois permanece facultada à parte a interposição de novo agravo regimental caso não ocorra a pretendida retratação por meio do qual neste caso se submeterá a questão ao colegiado competente Precedentes 2 Temse por satisfeito o requisito do prequestionamento quando o acórdão recorrido trata explicitamente da matéria a que se refere o dispositivo legal tido por violado Súmulas 282 e 356STF 3 O art 67 4º do Decretolei nº 766145 dispõe que não cabe remuneração alguma ao síndico da Massa Falida destituído 4 Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial a que se nega provimento STJ AgRg no AgRg no REsp 699281PB Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI QUARTA TURMA julgado em 26102010 DJe 16112010 APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL PEDIDO DE FALÊNCIA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO ATENDIMENTO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM O ART 24 DA LEI Nº 1110105 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 Segundo o art 24 caput da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 353 Lei nº 1110105 o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial serão fixados pelo juiz atentando à capacidade de pagamento do devedor ao grau de complexidade do trabalho e aos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes 2 O arbitramento do valor deve estar limitado a 5 cinco por cento do valor dos créditos submetidos à recuperação judicial ou do valor dos bens vendidos na falência art 24 1º da Lei nº 1110105 Salientase que há um teto diferenciado em relação ao enquadramento do devedor como microempresa ou empresa de pequeno porte que é de 2 dois por cento dos créditos abrangidos na recuperação judicial ou dos bens abrangidos no caso de falência art 24 5º da Lei nº 1110105 3 Sentença cassada uma vez que vai de encontro à Lei nº 111012005 e ao entendimento deste Tribunal determinandose o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da demanda sendo que a fixação da remuneração do administrador judicial deverá observar os limites estabelecidos pelo art 24 da Lei nº 111012005 4 RECURSO CONHECIDO e PROVIDO Sentença cassada TJDFT Ap Civ 1219794 07305031920188070015 Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível data de julgamento 4122019 publicado no DJE 13122019 Pág Sem Página Cadastrada AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL DECISÃO SINGULAR POSSIBILIDADE ART 557 1ºA DO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que destitui o Administrador do múnus Insurgência Administrador Judicial Órgão de confiança do Juízo Fiscalização da atuação do AJ pelo Juízo juntamente com a comunidade de credores Distinção entre destituição e substituição Destituição Caráter punitivo Ausência de remuneração Substituição Recebimento de remuneração proporcional ao trabalho realizado Inteligência do art 24 3º da Lei nº 111012005 AJ que atuou durante vários anos e não deve ser sancionado com pena severa de destituição Destituição que se revela excessiva à vista das circunstâncias do caso concreto devendo ser convertida em substituição Possibilidade contudo de levar em consideração a atuação do Administrador Judicial no momento da fixação da remuneração Recurso parcialmente provido TJSP AI 2174414 8420168260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Palmital 1ª Vara Data do Julgamento 01122016 Data de Registro 01122016 Responsabilidade Agravo de Instrumento Destituição de Administrador Judicial Descumprimento dos Deveres Desídia Dolo ou Culpa Necessidade do Elemento Subjetivo Ausência de Provas O administrador judicial não é um representante do falido nem um defensor dos interesses dos credores mas um órgão ou agente auxiliar da justiça Só é possível destituir o administrador se por desídia dolo ou culpa este descumpre frontalmente os deveres elencados na Lei de Falências essencialmente os dos artigos 22 e 23 O descumprimento das obrigações do administrador bem como o elemento subjetivo da responsabilidade qual seja o dolo ou a culpa devem ser igualmente provados de forma contundente através de documentos TJMG AI 10702073737786004 Relatora Desa Dárcio Lopardi Mendes 4ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 10032011 publicação da súmula em 23032011 Agravo de instrumento Ação de recuperação judicial Administradora judicial de sociedade empresária em recuperação judicial Dolo ou culpa não provados Responsabilidade inexistente Recurso não provido 1 A responsabilidade do administrador judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 354 de sociedade empresária resulta de atuação com dolo ou culpa 2 Ausente a prova revelase inviável a responsabilização 3 Agravo de instrumento conhecido e não provido TJMG AI 1007910007321 6008 Relatora Desa Caetano Levi Lopes 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 19022013 publicação da súmula em 01032013 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 355 MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora A empresa klote ltda apresentou o pedido de recuperação judicial e após o processamento devido inclusive com análise da constatação prévia o juízo do feito deferiu o processamento da recuperação judicial No plano de recuperação apresentado constavam duas cláusulas que foram objeto de objeção A primeira apresentava uma subdivisão dentro das classes de credores e a segunda a supressão das garantias reais e pessoais Assim indagase É possível estabelecer no plano de recuperação a subdivisão na classificação dos credores e suprimir as garantias pessoais e reais Momento de apresentação do plano O plano de RJ instrumento contratual por meio do qual se discrimina o modo como se dará o saneamento da crise empresarial é a peçachave da ação recuperatória Devedor No prazo improrrogável de 60 dias corridos contado da publicação da decisão que deferir o processamento do pedido recuperatório o devedor deverá apresentar o plano de recuperação LREF art 53 TJSP AI 2238274 8820188260000 e TJSP AI 90395633320098260000 Credor Após o prazo do stay period sem votação do plano de devedor LREF art 6 4ºA Em 30 trinta dias corridos após a reprovação do plano apresentado pelo devedor LREF art 56 4º Quem apresenta o plano A regra é que o devedor apresente o plano de recuperação dentro do prazo legal de forma compreensível e legível TJSP AI 21878905320208260000 A LREF permite que os credores apresentem um novo plano de recuperação nas seguintes situações a Plano concorrente quando o plano do devedor não é apresentado para deliberação em assembleia dentro do stay period LREF art 6º 4ºA e b Plano sucessivo quando o plano apresentado pelo devedor foi rejeitado pela coletividade de credores situação na qual os credores que elaborarão a proposta e a votarão LREF art 56 4º observando as regras legais Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 356 Grupo de empresas Os grupos de empresas podem ter consolidação processual ou substancial Sendo que a consolidação processual poderá ter um plano único ou mais planos envolvendo os devedores em recuperação conforme o número de devedores em recuperação mas no caso da consolidação substancial teremos apenas um plano de recuperação Plano unitário que irá discriminar as medidas de recuperação que abranjam todo o grupo O plano unitário é justamente aquele apresentado como consequência da consolidação substancial já o plano único respeita a autonomia das personalidades jurídicas apenas estando apresentado no mesmo documento por força da consolidação processual mas mantendo a individualização dos meios e credores no plano da consolidação processual TJSP AI 21161305420148260000 e TJRS AI 50718900620208217000 O tratamento uno necessário à consolidação substancial implica equalização dos credores componentes de cada classe ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo em uma mesma lista de credores até porque se revelaria impossível delimitar as responsabilidades individuais de cada uma das devedoras em recuperação Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da controladora não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação STJ AgRg no CC 86594SP Princípio da Cooperação A apresentação do plano alternativo pelos credores deverá haver total cooperação entre credores e devedor visando o soerguimento da empresa pois se trata de pedra angular na realização do princípio da preservação da empresa STJ RMS 30686SP Regras gerais do plano apresentado pelo devedor Demonstração de que os números apresentados se fundam em dados reais I laudos econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor subscritos por profissional legalmente habilitado ou entidade especializada Prova de que ela pode funcionar II demonstração de sua viabilidade econômica Estratégia para superar a crise III discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados e seu resumo sendo considerados os meios apresentados na LREF como meramente exemplificativos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 357 Regras gerais do plano apresentado pelo credor A LREF permite que os credores apresentem um novo plano de recuperação plano alternativo nas seguintes situações a Plano concorrente quando o plano do devedor não é apresentado para deliberação em assembleia dentro do stay period LREF art 6º 4ºA b Plano sucessivo quando o plano apresentado pelo devedor foi rejeitado pela coletividade de credores situação na qual os credores que elaborarão a proposta e a votarão LREF art 56 4º Em ambas as situações deve ser observado as regras legais LREF art 56 6º Em qualquer caso o novo plano alternativo só irá para votação se preencher os seguintes requisitos LREF art 56 6º I não tiver sido aprovado o plano apresentado pelo devedor LREF arts 45 e 58 1º II contar com os elementos legais previstos no art 53 da LREF situação na qual os incisos I e II se tornam inócuos pois os credores não têm conhecimento das informações da empresa salvo as já apresentadas no plano do devedor situação na qual os credores irão apenas repetir as informações já existentes e constantes no plano III contar com o apoio por escrito de credores representativos mais de 25 dos créditos totais ou mais de 35 dos créditos presentes à assembleia que rejeitou o plano do devedor IV não imputar novas obrigações aos sócios do devedor V contar com previsão de isenção das garantias pessoais fidejussória prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados daqueles que apoiaram ou aprovaram o plano alternativo não permitidas ressalvas de voto VI atender ao melhor interesse do devedor não lhe impondo sacrifício maior do que na falência Quantidade de planos alternativos É possível vários planos alternativos visto que cada credor por exemplo poderá apresentar um plano desde que haja concordância dos demais Não há impedimento de que possa existir mais de um plano TJMG Processo 50465208620218130024 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 358 Na análise do plano de recuperação alternativo aplicarseão as regras de impedimentos votação e indenizações equivalentes às regras aplicadas ao plano apresentado pelo devedor O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor A falta de apresentação do plano alternativo pelos credores no prazo de 30 trinta dias com o apoio escrito de parcela substancial dos credores e sem os requisitos legais implicará a convolação da recuperação judicial em falência nos termos do art 73 da LREF Classes e subclasses no plano de recuperação A necessidade de subdividir os credores em grupos dentro da própria classe decorre da ausência de completa identidade de interesse entre os credores LREF Art 67 parágrafo único O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provêlos normalmente após o pedido de recuperação judicial desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura Com exceção do art 58 1º da LREF que regula a possibilidade de concessão da recuperação judicial com base no quórum alternativo de aprovação cram down não há nenhum impedimento legal a exigir o tratamento idêntico no plano de recuperação judicial entre os credores pertencentes a uma mesma classe de credores Por isso a jurisprudência compreende que é possível que o plano de recuperação contemple tratamento diferenciados aos credores na forma de subclasses para o pagamento STJ REsp 1700487MT observando aspectos objetivos e impessoais nos moldes do que prevê a regra legal do plano de recuperação especial para ME e EPP e que haja interesse dos credores TJSP AI 20838716920158260000 TJSP AI 20827261220148260000 TJSP AI 20103286720148260000 TJSP AI 20813505420158260000 TJSP AI 2147847 5020158260000 e TJSP AI 22494766720158260000 É possível a existência de subclasses entre os credores desde que a divisão estabeleça critérios objetivos e justificados ou seja o plano de RJ deve conceituar objetivamente cada subespécie de credor operacional financeiro fornecedor e quirografário em geral TJSP AI 21063536920198260000 A criação de subclasse exige que esse fornecimento seja Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 359 imprescindível para a manutenção da atividade e que o privilégio conferido seja adequado e razoável em virtude desse fornecimento STJ REsp 1634844SP Não é permitida a organização de credores em classes e m grupos distintos daqueles previstos na LREF tampouco a votação do plano de recuperação judicial tomando em consideração os créditos das subclasses eventualmente estabelecidas pelo devedor no plano de recuperação judicial As subclasses permanecerão consideradas para fins de votação do plano dentro do quórum geral da classe da qual fazem parte Conteúdo do Plano Os meios de recuperação deverão ser descritos pormenorizadamente e após apresentados resumidamente para facilitar o exame global do plano Ou seja não basta uma descrição genérica dos meios de recuperação descritos no art 50 da LREF I laudos econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor subscritos por profissional legalmente habilitado ou entidade especializada Tem por objetivo apresentar aos credores um panorama da situação econômica financeira e patrimonial do devedor para que tenham melhores condições de avaliar as suas possibilidades de recuperação II demonstração de sua viabilidade econômica O art 53 II da LREF dispõe que nada mais é do que a demonstração da exequibilidade e da efetividade do plano III discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados e seu resumo sendo considerados os meios apresentados na LREF como meramente exemplificativos TJSP AI 22607209020158260000 podendo ser usado um ou mais meios para a realização do soerguimento desde que observadas as regras do direito empresarial e concorrencial inclusive devendo ter a intervenção do CADE Os meios de recuperação deverão ser descritos em detalhes e após apresentados resumidamente para facilitar o exame global do plano pelos credores O art 50 da LREF elenca uma série de técnicas recuperatórias chamadas meios de recuperação judicial que poderão ser utilizadas pelo devedor no curso do cumprimento do seu plano Tratase de um rol exemplificativo podendo o devedor se valer de outros expedientes para superar a situação de crise Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 360 O TJSP compreende que os acionistas minoritários ou majoritários não podem impedir a concessão de recuperação judicial derivada da aprovação do plano pela assembleiageral de credores As querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado e não nos lindes do processo de recuperação judicial Os interesses dos acionistas não se sobrepõem ao princípio da preservação da empresa e de sua função social nem aos interesses da comunidade de credores TJSP AJ 01543116620118260000 Da análise dos meios de recuperação judicial descritos na LREF observase que os meios apresentados ora são de interesse dos credores ora são de interesse dos sócios ou acionistas da sociedade empresária ora são inerentes a empregados e colaboradores do devedor O que nos mostra que o modelo de recuperação judicial brasileiro é baseado na divisão equilibrada de ônus entre devedor e credores a fim de que se possa obter os benefícios sociais e econômicos que decorrem da recuperação da empresa O conteúdo do plano poderá interferir nos perfis da empresa subjetivo objetivo funcional e corporativo O perfil subjetivo da empresa pode ser modificado com a cisão incorporação fusão ou transformação de sociedade constituição de subsidiária integral alteração do controle societário ou constituição de sociedade de credores O perfil objetivo da empresa pode ser modificado com a cessão de cotas ou ações aumento de capital social trespasse ou arrendamento de estabelecimento inclusive a sociedade constituída pelos próprios empregados dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiros venda parcial dos bens emissão de valores mobiliários e a constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos os ativos do devedor O perfil funcional da empresa pode ser modificado com a previsão de redução salarial compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva assim a modificação ampliação ou redução do objeto social a ser desenvolvido O perfil corporativo da empresa pode ser alterado com a substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos a concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar o usufruto da empresa a administração compartilhada Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 361 Medidas financeiras I concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas Não há limitação ao abatimento deságio no valor das dívidas remissão eou dilação alongamento carência do prazo para pagamento das dívidas vencidas ou vincendas embora seja possível prever essa solução no plano de recuperação TJSP AI 2298998 8720208260000 e TJMG AI 10000205763360001 A substituição de taxas de juros vigentes e até a supressão dos juros e da correção monetária pela estipulação de parcelas fixas A lei somente estabelece limitação de prazo em dois casos I dilação máxima de um ano podendo ser prorrogado em até 2 anos se preenchido os critérios legais podendo chegar em até 3 anos créditos vencidos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho LREF art 54 II dilação máxima de trinta dias créditos de natureza estritamente salarial até cinco saláriosmínimos vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial LREF art 54 1º Nos créditos em moeda estrangeira a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial LREF art 50 2º IX dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiros A dação em pagamento consiste em o credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida CC art 356 Com a dação em pagamento de todo ativo aos credores vinculados ou não ao processo de recuperação para a constituição da nova sociedade operase também a extinção das obrigações e nesse caso o juiz julga cumprida a recuperação e extingue o processo Como direito disponível mostrase absolutamente possível e portanto não contrário ao ordenamento jurídico o estabelecimento no plano de recuperação judicial de cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias STJ REsp 1863842 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 362 XII equalização ajuste de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de RJ aplicandose inclusive aos contratos de crédito rural sem prejuízo do disposto em legislação específica O plano pode ainda pretender benefício superior à mera equalização de encargos e prever a remissão de parte da dívida possibilitando por exemplo o pagamento em trinta dias com desconto A ideia proposta é a de renegociação das dívidas em especial com os credores bancários Ao aderir ao plano de recuperação os credores permitem a liberação da dívida pelo pagamento parcial recebendo valores inferiores aos devidos extinguindo a obrigação originária Se há solidariedade passiva a dívida é extinta na parte correspondente ao empresário em regime de recuperação e o credor aderente não poderá cobrar o débito dos coobrigados sem dedução da parte remitida de forma a evitar o enriquecimento ilícito Medidas societárias II cisão incorporação fusão ou transformação de sociedade constituição de subsidiária integral ou cessão de cotas Cisão parcial processo pelo qual a sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes Os processos de cisão incorporação e fusão da sociedade exigem deliberação dos sócios das sociedades envolvidas na reestruturação que no caso da LTDA depende Há a cisão total quando ocorre a versão de todo seu patrimônio e parcial quando não for integral a transferência contudo a possibilidade deste meio depende do pagamento de todos os credores incluídos e excluídos do plano de recuperação sob pena de convolação da recuperação em falência Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 363 ou ações respeitados os direitos dos sócios nos termos da legislação vigente TJMG APC 1002416102504 4001 Incorporação uma ou mais sociedades são absorvidas pela outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações de anuência de mais de 35 três quintos do capital social e na anônima a anuência deve ser de mais da metade no mínimo das ações com direito ao voto salvo previsão de quórum superior Fusão é a execução de atos tendentes à reunião de duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações Transformação é a operação de mudança do tipo societário independentemente de dissolução e liquidação não altera o direito dos credores então existentes inclusive em relação aos sócios Exige o consentimento unânime dos acionistas ou sócios salvo se prevista a transformação no ato constitutivo caso em que será deliberada conforme o quórum estabelecido no contrato art 1114 do CC Ao dissidente cabe o direito de retirarse da sociedade salvo se ao ingressar na sociedade tenha renunciado a esse direito Subsidiária integral uma sociedade é criada e que tem como única acionista sociedade brasileira vem prevista no art 251 da LSA também denominada de drop down A constituição ocorre por meio de escritura pública ou pela aquisição de todas as Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 364 ações de uma companhia por outra Cessão de cotas ou ações ocorre quando um sócio ou acionista transfere a terceiros os seus direitos de sócio ou acionista No caso da ltda é necessário que haja previsão no colntrato ou então que não haja oposição de mais de 14 um quarto do capital social É importante ressaltar que as modificações mencionadas não podem prejudicar os direitos dos sócios acionistas nos termos da legislação III alteração do controle societário ou seja a alienação do controle societário para que o adquirente com recursos próprios ou de terceiros reorganize e recupere o negócio podendo inclusive conter regra para que o controlador adquira as participações dos minoritários em caso de conflito IV substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos O objetivo essencial da substituição dos administradores ou modificação de seus órgãos administrativos é prover a empresa de gerenciamento profissional e dar credibilidade a seus atos junto aos credores V concessão aos credores de direito de eleição em separado de O plano pode exigir a cooperação de credores na deliberação de matérias específicas como o aumento de despesas a contratação de empregados A possibilidade de os credores participarem das deliberações traz vantagens quanto à transparência na condução dos negócios cumpre o objetivo de atender aos seus interesses art 47 e os anima a aprovar o plano apresentado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 365 administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar X constituição de sociedade de credores Haverá uma compensação entre os direitos dos credores e o devedor onde os credores passam a ter uma expectativa de lucros na hipótese de sucesso do processo de recuperação XIII usufruto da empresa unidades fabris centros de distribuição lojas filiais entre outros O objeto do contrato de usufruto da empresa que diversamente daqueles consiste em mudança na direção da empresa por terceiro que a exercerá sob o nome e riscos do devedor proprietário auferindo de sua gestão as necessárias rendas para satisfação dos credores Tratase de verdadeiro regime de administração temporária da empresa devedora que tem por finalidade sanear ou ampliar sua capacidade de produzir lucros aviamento em benefício dos credores XIV administração compartilhada A medida poderá compreender que qualquer classe de credores possa indicar uma pessoa para participar dos órgãos de gestão do devedor XVI constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos os ativos do devedor Na recuperação o propósito específico delineado pelo legislador é a adjudicação em pagamento dos créditos dos ativos do devedor À cessão direta dos bens do ativo o empresário em recuperação prefere entregar parte de seu ativo a uma sociedade que ao adjudicálo a seu patrimônio intermediará o melhor aproveitamento a favor dos credores Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 366 XVII conversão de dívida em capital social ou seja o credor se tornará sócio visto que a conversão de dívida concederá ao credor participação societária com a consequente diluição dos demais sócios inclusive do controlador TJSP AI 03332434720098260000 6577334600 Obs situações que podem gerar problemas quando o plano for proposto pelos credores O plano apresentado pelo credor deve ter concordância do devedor em relação as condições Apesar de não existir regra legal determinando a concordância do devedor do conteúdo do plano apresentado pelos credores o juiz no controle de legalidade deverá observar se as condições ou termos do plano acarreta ou não uma imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência Se o devedor recusar o adimplemento do plano apresentado pelos credores O devedor tem o direito de inadimplir as obrigações aprovadas no plano de recuperação apresentada pelo credor mas a consequência será a convolação da recuperação em falência STJ 1660195PR Como conseguir o equilíbrio entre capacidade de pagamento do devedor e a proposta apresentada pelos credores Os credores devem se pautar na análise econômico financeira futura da empresa para que se possa compreender a possibilidade de pagamento por parte do devedor pois uma condição não adequada poderá acarretar a convolação da recuperação em falência Como conciliar o plano proposto pelos credores quando ocorrer proposta de mudança na estrutura societária do devedor Dentro do controle de legalidade o juiz poderá não reconhecer a regra de soerguimento da empresa porque a mudança não teve a manifestação dos órgãos societários Medidas trabalhistas VIII redução salarial compensação de horários redução da jornada a suspensão temporária de contratos de trabalho a concessão de férias coletivas e a demissão mediante acordo ou convenção coletiva Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 367 Medidas de captação de recursos VI aumento de capital social devendo observar o direito de preferência previsto na legislação O aumento do capital é o modo pelo qual se apreende com maior facilidade o mecanismo de recuperação da empresa o ingresso de recursos pela confiança que os investidores novos sócios ou atuais depositam no plano apresentado pelos administradores ou titular da empresa VII trespasse alienação ou cessão ou arrendamento aluguel de estabelecimento inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados O nome dado ao contrato de alienação do estabelecimento é contrato de trespasse No contrato configuram o alienante que cede o estabelecimento e o adquirente que recebe o complexo de bens O Enunciado 393 aprovado na IV Jornada de Direito Civil prevê que a validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica observado o regime jurídico dos bens que a exijam Se o trespasse for realizado por uma das modalidades ordinárias de alienação art 142 da LREF e tenha previsão no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente dispensase a concordância de todos os credores cujos créditos poderão não estar nem sequer submetidos à recuperação judicial Se o trespasse corresponder à venda integral da empresa é necessário observar que o valor arrecadado deverá ser suficiente para pagar todos os credores incluídos ou não no plano de recuperação O Arrendamento é o contrato pelo qual ao arrendatário é transferido o uso e gozo de determinado bem do arrendador mediante o pagamento de uma contraprestação corresponde a um aluguel do estabelecimento podendo ser no todo ou parte da empresa XI venda parcial dos bens Na recuperação a venda de bens ocorre por instrumentos distintos I no plano de recuperação como meio necessário à superação da crise econômicofinanceira ou seja o devedor deve justificar necessidade da venda e ausência de prejuízo à continuação da atividade empresarial TJSP AI 01327456120118260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 368 II a requerimento do devedor durante a tramitação do processo de recuperação devendo nesse caso ser reconhecida judicialmente a evidente utilidade da operação depois de ouvido o Comitê de Credores LREF art 66 Na alienação de bem objeto de garantia real a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia LREF art 50 2º A regra acerca da venda de bens no processo de recuperação deve ser feita na forma do art 142 da LREF O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza incluídas mas não exclusivamente as de natureza ambiental regulatória administrativa penal anticorrupção tributária e trabalhista observado o disposto no 1º do art 141 da LREF STJ CC 61272RJ e STF RE 583955 A alienação em hasta pública de glebas parciais integrantes de imóvel maior da devedora dispensa a apresentação de certidões negativas fiscais uma vez que o adquirente não é sucessor de ônus de qualquer natureza que recaia sobre o imóvel inclusive os derivados de obrigações trabalhistas ou tributárias TJSP AI 90236588520098260000 LREF Art 60A A unidade produtiva isolada estabelecimentos ou bens essenciais ao desempenho da atividade empresarial do devedor de que trata o art 60 da LREF poderá abranger bens direitos ou ativos de qualquer natureza tangíveis ou intangíveis isolados ou em conjunto incluídas participações dos sócios TJSP AI 21044803920168260000 O disposto no caput do art 60A não afasta a incidência do inciso VI do caput e do 2º do art 73 da LREF No plano homologado autorizouse a venda justamente em razão da capacidade de geração de caixa utilização do dinheiro para formação de capital de giro pagamento de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 369 credores medidas que servem para apoiar o princípio da preservação da empresa TJMS AI 14135010220188120000 LREF art 66 Após a distribuição do pedido de recuperação judicial o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante inclusive para os fins previstos no art 67 desta Lei salvo mediante autorização do juiz depois de ouvido o Comitê de Credores se houver com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial A autorização descrita deverá observar os seguintes padrões Os ativos circulantes são aqueles destinados à comercialização pelo empresário devedor no desenvolvimento de sua atividade empresarial A alienação destes prescinde de qualquer autorização sob pena de se comprometer a própria atividade empresarial que se procura preservar A oneração ou alienação dos bens que compõe o ativo não circulante podem comprometer o desenvolvimento da empresa ou mesmo o patrimônio do devedor mesmo com a concordância judicial os credores poderão apresentar impugnações a sua realização perante o AJ para obstar referida venda Para tanto foi criado procedimento para se verificar a melhor vontade da coletividade de credores em relação a essa alienação que se descreve abaixo I nos 5 cinco dias subsequentes à data da publicação da decisão credores que corresponderem a mais de 15 quinze por cento do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação poderão manifestar ao administrador judicial fundamentadamente o interesse na realização da assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da venda sendo que a despesas correrão por conta destes credores II nas 48 quarenta e oito horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos requererá a convocação de assembleiageral de credores que Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 370 será realizada da forma mais célere eficiente e menos onerosa preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no 4º do art 39 da LREF Alienação ou oneração de bens sem aprovação dos credores ou autorização judicial I antes do plano teremos apenas o afastamento do devedor ou destituição do seu administrador por ter agido contrariamente aos interesses dos credores LREF art 64 II se o plano já tiver sido homologado e não houver autorização no plano para alienação poderemos ter a recuperação convolada em falência caso ocorra o esvaziamento da empresa TJSP AI 0071641342012 Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no 1º do art 141 e no art 142 da LREF o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor incluídas mas não exclusivamente as de natureza ambiental regulatória administrativa penal anticorrupção tributária e trabalhista STF ADI 3934 A responsabilidade do adquirente ocorrerá também se este for sócio do devedor for sociedade por ele controlada parente em linha reta ou colateral até o quarto grau consanguíneo ou afim seja do devedor ou de sócio do devedor ou ainda considerado agente do devedor Quanto aos ônus a alienação do bem na recuperação judicial assegura o levantamento de todas as constrições ou ônus que poderiam recair sobre o ativo como penhoras de credores submetidos ou não submetidos à recuperação judicial impostos pendentes como IPTU ou IPVA multas administrativas débitos trabalhistas etc Referidos ônus deverão ser levantados pelos órgãos administrativos competentes mediante mero ofício do juízo da recuperação judicial ainda que a constrição tenha sido realizada mediante determinação por juiz diverso LREF Art 66A A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boafé desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 371 prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor A venda direta de imóvel decorrente do plano de recuperação judicial do locador aprovado pelos credores e homologado pelo juiz não caracteriza venda por decisão judicial a que alude o art 32 da Lei n 82451991 Assim deve ser respeitado o direito de preferência do locatário previsto no art 27 do mesmo diploma legal STJ REsp 1374643RJ No caso de venda direta e de modo que os credores não sejam prejudicados por uma aquisição abaixo de valor de mercado do bem o adquirente é considerado sucessor das obrigações e passa a ser responsável pelo pagamento dos credores na medida do valor do bem adquirido ainda que essa forma esteja prevista no plano de recuperação judicial aprovado TJSP AI 0057674 8220138260000 XV emissão ou conversão de valores mobiliários como debêntures conversíveis ou não em ações partes beneficiárias bônus de subscrição além de outros regulados por legislação esparsa As debêntures que conferirem aos seus titulares direito de crédito contra ela nas condições constantes da escritura de emissão e se houver do certificado art 52 da LSA podendo convergir em participação societária no devedor em recuperação ou não A conversão da debênture ocorre no seu vencimento ou em dias previamente estabelecidos no certificado de emissão As partes beneficiárias são títulos de crédito literais autônomos onerosos ou gratuitos sempre nominativos estranhos ao capital social que conferem direito de crédito eventual contra a companhia consistente na participação de até 10 dez por cento dos lucros anuais Somente podem ser emitidos em sociedade de capital fechada Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares nas condições constantes do certificado direito de subscrever ações do capital social que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 372 como os commercial papers TJSP AI 9038440 6820078260000 O commercial paper representa um direito de crédito contra a companhia emissora de capital aberto ou fechado utilizandose da estruturação de uma nota promissória devendo ser registrado na CVM A circulação desse título será mediante endosso em preto obedecendo ao mesmo regramento do art 15 da Lei Uniforme de Genebra Anexo I do Decreto 5766366 XVIII venda integral da devedora Desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições no mínimo equivalentes àquelas que teriam na falência hipótese em que será para todos os fins considerada unidade produtiva isolada É importante ressaltar que o valor da venda deverá acarretar o pagamento integral de todos os credores visto que o não pagamento acarretará a convolação da recuperação em falência tendo em vista o esvaziamento da atividade empresarial A proposta de meio de recuperação que implique a alienação integral dos bens assim embora seja válida pressupõe controle judicial para verificar se foram garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições no mínimo equivalentes àquelas que teriam na falência De acordo com art 131 e art 66A da LREF caso ocorra a disposição de bens em conformidade com o plano de recuperação nenhum credor da recuperanda poderá alegar eventual fraude à execução ineficácia ou anulada desde que o plano tenha sido aprovado pelos credores e homologado judicialmente STJ REsp 1440783SP Não cabe penhora no rosto dos autos dos valores obtidos com a alienação mesmo em se tratando de credor que não se sujeita à recuperação uma vez que o produto da alienação é direcionado ao pagamento dos credores concursais salvo com relação aos credores proprietários e respeitadas as garantias reais hipótese na qual a alienação do ativo dependerá da sua anuência TJSP AI 04797512520108260000 DIP DIP Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial Debtor in possession financing Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 373 Há duas formas de ocorrência do DIP a primeira pode ocorrer depois do deferimento da demanda mas antes da homologação do plano com autorização do juiz ouvido o comitê se houver e a segunda após a homologação podendo ser prevista no plano independente de autorização judicial ou sem previsão no plano autorizada pelo juiz ouvido o comitê de credores se houver e na sua falta o AJ LREF art 69A No caso dos contratos de DIP não há necessidade de manifestação da AGC salvo quando prevista no plano de recuperação subordinado à aprovação dos credores TJSP AI 21765291520158260000 LREF Art 69A Durante a recuperação judicial nos termos dos arts 66 e 67 desta Lei o juiz poderá depois de ouvido o Comitê de Credores autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos seus ou de terceiros pertencentes ao ativo não circulante para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos O DIP tem um caráter extraconcursal e não pode ter modificadas as garantias outorgadas pelo devedor em favor do financiador de boafé caso o desembolso de recursos já tenha sido efetivado mesmo se houver modificação em grau de recursos da decisão que autorizou a contratação de financiamento LREF art 69B Sendo que a previsão legal se impõe por força do princípio da segurança jurídica Condição primaria para a existência do direito extraconcursal do credor é já estar o devedor em recuperação na forma da LREF ou seja já deve existir pelo menos o deferimento do processo de recuperação Quem pode ser o financiador O DIP poderá ser realizado por qualquer pessoa inclusive credores sujeitos ou não à recuperação judicial familiares sócios e integrantes do grupo do devedor LREF art 69E situação que poderá albergar os investidoresanjos na forma da LC 1232006 art 61A a 61D Garantia O devedor poderá conceder um segundo direito real de garantia sobre o mesmo bem ao financiador ou seja o devedor em recuperação poderá conceder uma garantia subordinada segundo grau ao financiador sem que exista a necessidade de consentimento do credor originário mas o credor originário e detentor da primeira garantia ficará protegido porque a nova constituição da garantia não prejudica o direito do credor originário visto que a segunda garantia estará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original LREF art 69C Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 374 A garantia poderá ser ofertada por qualquer sujeito detentor do direito real de garantia mesmo que não esteja em recuperação LREF art 69F o que irá acarretar uma maior celeridade ao processo de DIP Obs a regra não se aplica às questões alienações e cessões fiduciárias tendo em vista que são uma garantia real Não sucessão Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor investidor ou novo administrador em decorrência respectivamente da mera conversão de dívida em capital de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores da LREF art 50 3º Sujeito que pode conceder a garantia Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo estejam ou não em recuperação judicial LREF art 69F ou seja o bem ou direito dado em garantia não necessita ser do próprio devedor em recuperação DIP e a Convolação da recuperação em falência Por se tratar de uma relação negocial há algumas possibilidades de desfecho Caso o processo de recuperação seja convolado em falência antes da liberação dos valores do DIP o contrato será considerado automaticamente rescindido LREF art 69D As garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência Agora se os valores já tiverem sido entregues ao devedor em recuperação e depois sobrevém a convolação em falência o credor do DIP será considerado como credor extraconcursal tendo direito a receber seus créditos após o pagamento das verbas referidas nos artigos 150 e 151 respectivamente LREF art 84 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 375 Supressão das garantias Cláusulas de supressão de garantias são uma previsão comum em planos de recuperação judicial Considerando a posição jurisprudencial consignada na Súmula n 581 do STJ no sentido de que a concessão da recuperação judicial do devedor principal não importa por si só a suspensão da exigibilidade das garantias essa cláusula se torna muitas vezes uma condição da própria viabilidade do plano Isso porque caso se permita que durante o período de cumprimento do plano os credores submetidos ao procedimento recuperacional possam simplesmente executar a garantia do crédito eles perderiam o interesse na recuperação da empresa e no desempenho do papel assumido no âmbito do plano reduzindo drasticamente as chances de êxito do procedimento Sob a perspectiva desse marco hermenêutico os arts 49 1º e 50 1º ambos da LREF ao serem interpretados como normas cogentes obstaculizam à primeira vista a admissão de cláusulas de supressão de garantias em planos de recuperação judicial TJRJ AI 00522207720178190000 O STJ por outro lado é no sentido de que havendo previsão no plano de recuperação judicial de cláusula de supressão de garantias sejam reais ou fidejussórias ainda que o credor titular da garantia não tenha anuído com a supressão a decisão da maioria da classe em assembleia vincula todo o concurso de credores STJ REsp 1532943MT No tocante às garantias reais há posição divergente no STJ tendo em vista que o REsp n 1794209SP determinou que anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição Desta forma a execução contra o devedor em RJ será extinta mas contra os coobrigados ficará suspensa até o final do período de fiscalização judicial 2 anos STJ REsp 1899107 Vedações e Limites Limites gerais do plano A LREF apresenta algumas limitações expressas que o devedor não poderá deixar de Na alienação de bem objeto de garantia real a supressão da garantia ou a sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia art 50 1º da LREF A variação cambial dos créditos em moeda estrangeira será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial art 50 2º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 376 observar em qualquer hipótese Garantias trabalhistas especiais I não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial art 54 caput exceto se a a proposta não envolver deságio b forem apresentadas garantias julgadas suficientes pelo juiz e c ocorrer aprovação pelos credores trabalhistas na forma do art 45 2º da LREF em que o prazo pode chegar a três anos art 54 2º II nem poderá prever prazo superior a 30 trinta dias para o pagamento até o limite de cinco saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial art 54 1º da LREF O prazo deve ser contado a partir da decisão de concessão da recuperação judicial uma vez que é a partir de quando o plano de recuperação judicial passará a ser cumprido salvo eventual recurso a que seja atribuído efeito suspensivo Ao construir as cláusulas do plano de recuperação deverá ser observado alguns limites em relação aos trabalhadores as garantias reais os contratos envolvendo moedas estrangeiras inclusão de credores proibidos de participar da recuperação Sendo assim o juiz deverá no momento de realizar a homologação do plano primar pelo princípio da legalidade das cláusulas sem no entanto realizar juízo de valor do princípio da preservação a empresa Limitações do plano apresentado pelo credor I O plano apresentado pelo devedor não pode ser aprovado pela forma extraordinária II O critério de apresentação do plano pelos credores somente pode ocorrer de forma alternativa seja de maneira concorrente ou sucessiva III O plano não poderá imputar obrigações adicionais em contratos celebrados IV O plano deverá prever a isenção ou exoneração das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em favor dos credores sem que seja permitida a ressalva de votos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 377 Obs o plano de credor deverá também obedecer os limites do plano do devedor referente aos créditos trabalhistas as garantias reais e a variação cambial dos créditos em moeda estrangeira Consequência da não apresentação e da apresentação do plano O plano incompleto faltando os elementos do art 53 da LREF e a não apresentação do plano acarreta a convolação da recuperação em falência O plano apresentado irá abrir prazo para que os credores apresentem impugnações ao documento apresentado O plano aprovado pela AGC deverá passar pelo juízo de legalidade do magistrado Consequências gerais da renegociação das dívidas Tributação A renegociação das dívidas é requisito essencial à recuperação judicial seja por meio do plano de recuperação judicial com os credores sujeitos ao procedimento ou seja por meio da possibilidade de transação com o Fisco para reestruturação dos créditos tributários na forma da Lei 139882019 O art 50 4º da LREF permitiuse o parcelamento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL em virtude do ganho de capital decorrente da alienação dos bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial inclusive com a atualização monetária das parcelas observando no entanto o regramento da Lei 105222002 e a utilização como limite da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos podendo o alongamento previsto no plano ser modificado em situação superveniente que necessite de revisão do plano A realização do deságio nas dívidas a serem pagas no plano de recuperação apesar de ser contabilizada como receita não acarretaria um ganho efetivo ao devedor em recuperação visto que não teria natureza de rendimento LREF Art 50A Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial estejam as dívidas sujeitas ou não a esta e do I a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 378 reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades deverão ser observadas as seguintes disposições II o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts 42 e 58 da Lei nº 8981 de 20 de janeiro de 1995 na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL III as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL desde que não tenham sido objeto de dedução anterior A regra do art 50A da LRF não se aplica à hipótese de dívida com a pessoa jurídica que seja controladora controlada coligada ou interligada ou b pessoa física que seja acionista controladora sócia titular ou administradora da pessoa jurídica devedora Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 379 REFERÊNCIAS AYOUB Luiz Roberto Cavalli Cássio A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas 4ª ed Rio de Janeiro Forense 2020 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CAMPINHO Sérgio Falência e recuperação de empresa o novo regime de insolvência empresarial 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 CEREZETTI Sheila Christina Neder A recuperação judicial de sociedade por ações o princípio da preservação da empresa na Lei de Recuperação e Falência São Paulo Malheiros 2012 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COELHO Fábio Ulhoa O credor colaborativo na recuperação judicial In Toledo Paulo Fernando Campos Salles de Satiro Francisco coord Direito das empresas em crise problemas e soluções São Paulo Quartier Latin 2012 p 101118 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 DEZEM Renata Mota Maciel Madeira A universalidade do juízo da recuperação judicial São Paulo Quartier Latin 2017 MELO Cinira Gomes Lima Plano de recuperação judicial São Paulo Almedina 2019 MUNHOZ Eduardo Secchi Financiamento e Investimento na Recuperação Judicial In CEREZETTI Sheila C Neder MAFFIOLETTI Emanuelle Urbano Coord Dez anos da Lei nº 111012005 estudos sobre a lei de recuperação e falência São Paulo Almedina 2015 p 264290 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 380 SZTAJN Rachel Seção III Do plano de recuperação judicial In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 265269 TOLEDO Paulo Fernando C S de Toledo Recuperação judicial sociedades anônimas debêntures assembleia geral de credores liberdade de associação boafé objetiva abuso de direito cram down par conditio creditorum Revista de Direito Mercantil a XLV v 142 abrjun 2006 p 262281 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de O plano de recuperação judicial e o controle judicial da legalidade Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais v 60 2013 p 307324 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de PUGLIESI Adriana Valéria Capítulo VIII O plano de recuperação judicial In Carvalhosa Modesto coord Tratado de direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 197214 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 ed São Paulo Saraiva Educação 2022 V 3 VERÇOSA Haroldo Malheiros Duclerc BARROS Zanon Paula de A recepção do drop down no direito brasileiro Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro São Paulo v 125 p 4347 janmar 2002 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 381 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 382 JURISPRUDÊNCIA Momento de apresentação AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Convolação em falência Atraso na apresentação do plano Decisão escorreita Ausência de justificativa plausível para a inobservância do prazo improrrogável previsto no art 53 da LRF Precedentes RECURSO DESPROVIDO TJSP AI 22382748820188260000 Relator a AZUMA NISHI Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Paulínia 1ª Vara Data do Julgamento 17042019 Data de Registro 23042019 Agravo de instrumento Recuperação Judicial Apresentação intempestiva do plano de recuperação judicial Inteligência dos artigos 71 e 53 da Lei n 111012005 que estabelecem ser improrrogável o prazo fixado para a apresentação do plano de recuperação Documentos apresentados que demonstram severas irregularidades na escrituração contábil da empresa Convolação da recuperação judicial em falência decretada com base no art 73 II da LRF Agravo improvido TJSP AI 90395633320098260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Santos 6 VARA CÍVEL Data do Julgamento 06042010 Data de Registro 16042010 Quem apresenta o plano RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESA IBRAQUIM TECNOLOGIA SA Inconformismo da empresa recuperanda Não acolhimento Primeiro porque o plano que não atendeu os requisitos previstos no art 53 da Lei nº 111012005 ao não discriminar pormenorizadamente as providências que seriam adotadas para o soerguimento da empresa segundo que o plano de recuperação carece de elementos que permitem concluir pela viabilidade econômica para superação da crise terceiro que não há previsão quanto à incidência de correção monetária ou mesmo em relação ao suposto prazo de carência 12 meses informado pelo Administrador Judicial Por fim a proposta de pagamento é incompreensível gera incerteza e insegurança jurídica RECURSO DESPROVIDO TJSP AI 21878905320208260000 Relator a Sérgio Shimura Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Suzano 4ª Vara Cível Data do Julgamento 28052021 Data de Registro 28052021 Grupo de empresas V O T O Nº 14911 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Litisconsórcio ativo Apresentação de plano único pelas recuperandas Possibilidade Caracterização de grupo econômico de fato Comprovação de relação de interdependência entre as empresas do grupo Análise da documentação apresentada pelas recuperandas Necessidade a fim de viabilizar o processamento da recuperação Prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as recuperanda que só tem início com o deferimento do processamento da recuperação pelo juízo a quo Decisão reformada Recurso provido com determinação TJSP AI 21161305420148260000 Relator a Tasso Duarte de Melo Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São José dos Campos 1ª Vara Cível Data do Julgamento 13112014 Data de Registro 13112014 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO ATIVO DEFERIDO EMPRESAS DEVEDORAS Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 383 CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL PLANO ÚNICO INDEFERIMENTO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO INDIVIDUALIZADO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MATÉRIA DE PROVA COMPLEXIDADE CONFUSÃO PATRIMONIAL AUSÊNCIA DE AFERIMENTO PELO PRIMEIRO GRAU Tratase de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas em face da decisão que determinou a apresentação de plano de recuperação individualizado para cada empresa indeferindo o pedido de apresentação de plano único Embora seja possível a formação de litisconsórcio ativo em pedido de recuperação judicial os devedores nessa hipótese proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos situação que em princípio infirma a necessidade de apresentação de plano individualizado para cada uma das empresas recuperandas sobretudo porque a consolidação processual acarreta a coordenação de atos processuais garantida a independência dos devedores dos seus ativos e dos seus passivos Inteligência do art69 letras G e I da Lei n 111012005 com a redação que lhe emprestou a Lei n141122020 A ação de recuperação judicial objetiva a criação de condições e negociações entre o devedor e o conjunto de seus credores Com isso se percebe que a finalidade do plano de recuperação judicial é aproximar as partes e restabelecer o equilíbrio financeiro das empresas em recuperação bem como criar um ambiente de negociação entre os credores O plano unitário só teria sentido caso reconhecida a consolidação substancial o que exige vários outros requisitos legais ex vi do art69 J e segs da Lei n111012005 com a redação da Lei n141122020 os quais sequer foram motivo de provocação em sede de primeiro grau impossibilitando este julgador entrar neste momento na análise de questão tão peculiar e complexa que exige a verificação de vasto conjunto probatório a fim de que se possa aferir a existência de confusão patrimonial de forma cumulativa com a existência de garantias cruzadas relação de controle ou dependência identidade total ou parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado entre as postulantes conforme dispõe a Lei de regência Com efeito qualquer manifestação deste juízo nessa questão representa violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição que está expressamente previsto na Constituição Federal em seu art 5º inciso LV A decisão fustigada data vênia se precipitou em ditar qual a espécie de plano de recuperação as devedoras terão de apresentar até porque recém determinou o processamento da RJ em decisão de tutela antecedente pois não está na ordem dos requisitos do art 52 da Lei n111012005 e nem examinou detalhadamente os pressupostos da existência ou não da consolidação substancial Diante da precipitação do decisum mister manter a regra da apresentação do plano individualizado ressalvandose a hipótese de que a instrução processual traga elementos probatórios em sentido contrário o que será aferido oportunamente Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO TJRS AI 50718900620208217000 Sexta Câmara Cível Relator Niwton Carpes da Silva Julgado em 27052021 AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONTROLADORA PENHORA DE BENS DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO EXECUÇÃO TRABALHISTA 1 Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da controladora não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação 2 A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação salvaguardando à atividade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 384 econômica e os empregos que ela gera além de garantir em última ratio a satisfação dos credores 3 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC 86594SP Rel Ministro FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO julgado em 25062008 DJe 01072008 Princípio da Cooperação RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA PRETENSÃO DE OBTER DA EMPRESARECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA RECURSO IMPROVIDO I O Plano de Recuperação Judicial em que se discrimina de forma pormenorizada o modo como se dará o soerguimento e a reestruturação da empresa combalida bem como a viabilidade econômica desta com a avaliação de seus bens e ativos e a consecução de laudo econômicofinanceiro consubstancia o principal instrumento para que o processo de Recuperação Judicial num esforço comum dos credores da empresa e da sociedade em geral obtenha êxito mantendose por conseguinte o prosseguimento da atividade econômica II O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresadevedora deve ser necessariamente submetido à apreciação da Assembleia Geral de Credores o qual se aprovado por deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei será judicialmente homologado e tornar seá em princípio imutável Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial todos os credores a ele se submetem independente de discordância ou como in casu de inércia do credor III Submetido o Plano de Recuperação à apreciação da Assembleia Geral de Credores a Lei n 111012005 artigos 45 cc 41 para efeito de aprovação do Plano distingue os credores por classes a considerar a natureza de seus créditos Portanto é justamente por meio do quórum qualificado da Lei que os credores a considerar a natureza de seus créditos detêm maior ou menor influência na aprovação do Plano IV A natureza do crédito seja ele privilegiado ou não não confere ao seu titular a prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente seus créditos Tal pretensão aliás se admitida teria o condão de subverter o processo de recuperação judicial já que o plano de reorganização da empresa deve para seu êxito contemplar conjuntamente todos os débitos da recuperanda V A não implementação do que restou aprovado no Plano de Recuperação Judicial pela empresabeneficiada tem como consequência a legitimação do credor para pedir a falência e não como pretende o ora recorrente obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para proceder ao pagamento de seus créditos VI Recurso Ordinário improvido STJ RMS 30686SP Rel Ministro MASSAMI UYEDA TERCEIRA TURMA julgado em 07102010 DJe 20102010 Classes e subclasses no plano de recuperação Tratamento diferenciados aos credores na forma de subclasses para o pagamento RECURSO ESPECIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO 1 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2 TRATAMENTO DIFERENCIADO CREDORES DA MESMA CLASSE POSSIBILIDADE PARÂMETROS 3 CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES DESNECESSIDADE 4 PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 385 CREDORES VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES INDISTINTAMENTE 5 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1 Cingese a controvérsia a definir a se é possível imprimir tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe na recuperação judicial b se é necessária a convocação da assembleia de credores antes da convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de descumprimento de obrigação constante do plano de recuperação judicial c se a supressão das garantias real e fidejussória estampada expressamente no plano de recuperação judicial aprovada em assembleia geral de credores vincula todos os credores da respectiva classe ou apenas aqueles que votaram favoravelmente à supressão Por unanimidade de votos 2 A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo justificado no plano de recuperação judicial abrangendo credores com interesses homogêneos ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários 3 O devedor pode propor quando antever dificuldades no cumprimento do plano de recuperação alterações em suas cláusulas as quais serão submetidas ao crivo dos credores Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação Por maioria de votos 4 Na hipótese dos autos a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes o que importa na vinculação de todos os credores indistintamente 41 Em regra e no silêncio do plano de recuperação judicial a despeito da novação operada pela recuperação judicial preservamse as garantias no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária 1º do art 49 da Lei n 111012005 E especificamente sobre as garantias reais estas somente poderão ser supridas ou substituídas por ocasião de sua alienação mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia nos termos do 1º do art 50 da referida lei 42 Conservadas em princípio as condições originariamente contratadas no que se inserem as garantias ajustadas a lei de regência prevê expressamente a possibilidade de o plano de recuperação judicial sobre elas dispor de modo diverso 2º do art 49 da Lei n 111012009 43 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado credores representados por sua respectiva classe e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham sob a perspectiva dos credores bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise sob o enfoque da devedora E de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação seja para instauração da assembleia geral seja para a aprovação do plano de recuperação judicial a lei de regência estabelece nos arts 37 e 45 o respectivo quórum mínimo 44 Inadequado pois restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe em manifesta contrariedade à deliberação majoritária 45 No particular a supressão das garantias real e Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 386 fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes providência portanto que converge numa ponderação de valores com os interesses destes majoritariamente o que importa reflexamente na observância do 1º do art 50 da Lei n 111012005 e principalmente na vinculação de todos os credores indistintamente 5 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1700487MT Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Rel p Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 02042019 DJe 26042019 Agravo de instrumento Credora que alega pertencer a subclasse diversa Rejeição Decisão mantida Ausência de continuidade no fornecimento normal de matéria prima Incidência analógica do parágrafo único do art 67 da Lei 111012005 Recurso desprovido TJSP AI 20838716920158260000 Relator a Campos Mello Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Santa Branca Vara Única Data do Julgamento 31082015 Data de Registro 11092015 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insurgência de credor contra a concessão da recuperação judicial Plano aprovado por ampla maioria na AGC Decisão assemblear soberana cabendo ao juiz tão somente observar sua legalidade constitucionalidade e o cumprimento do que ficou deliberado Insurgência do agravante quanto a forma de pagamento dos credores Matéria dirimida e aprovada pela AGC não competindo ao juízo alterála por não haver violação a norma de ordem pública ou que exija o controle judicial Ato válido Controle restrito a legalidade do plano de recuperação repúdio à fraude e ao abuso de direito não competindo ao Juiz avaliar a viabilidade econômica da empresa Posição consolidada nesta Corte e no STJ Sistema específico de pagamento que prevê correção Violação ao princípio da igualdade entre os credores Inocorrência Criação de subclasses Possibilidade Ao conceder privilegiar os credores que mantém o fornecimento de mercadorias à recuperanda o plano confere efetividade à garantia constitucional da igualdade substancial e faz valer os princípios da função social e da preservação da empresa Precedentes desta Corte Alienação dos ativos garantidores das dívidas Previsão de valor mínimo razoável e aquiescência dos credores Suspensão de ações e execuções em face dos coobrigados avalistas e garantidores da recuperanda o que especificamente não se faz possível Inteligência do art 49 1º da LRF Precedentes RECURSO PROVIDO EM PARTE TJSP AI Relator a Ramon Mateo Júnior Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São Bernardo do Campo 8ª Vara Cível Data do Julgamento 26012015 Data de Registro 19022015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Deferimento do pedido Suposto descumprimento do disposto no art 53 da Lei n 111012005 Alegação de que as estratégias apresentadas pelas recuperandas são vagas e não há previsão exata sobre a forma de superação da crise contábil Premissas suscitadas pelo recorrente pautadas quase exclusivamente na suposta inviabilidade econômica o que foge à análise do Poder Judiciário Enunciado n 46 CJF ante a falta de demonstração precisa acerca da inviabilidade ou comprovação da ilegalidade Prevalência da soberania da decisão assemblear homologada pelo Juízo Recuperacional Agravo improvido AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Deságio e carência Indispensável que os ajustes acordados sejam fixados de modo razoável evitandose reduções desproporcionais e Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 387 parcelas ínfimas Análise que é feita caso a caso tendo por base as circunstâncias de cada plano de recuperação qualidade e perfil da comunidade de credores Deságio de 30 e carência de 12 meses após a homologação para início dos pagamentos e previsão de pagamento em 60 parcelas Ilegalidade não constatada Previsão de pagamento mensal dos juros e correção monetária demonstram que o interesses dos credores não foi completamente relativizado Inconformismo infundado Agravo não provido AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Plano de recuperação aprovado pela AGC e homologado pelo Juízo Pretensão ao controle de legalidade naquilo que dispõe sobre o tratamento paritário ante o benefício oferecido ao credor colaborador Ausência de fundamentos que amparem a irresignação O benefício previsto no plano direcionado àqueles intitulados credores colaboradores não configura violação ao princípio da paridade apenas confere prerrogativas aos credores que contribuem diretamente em benefício da preservação da empresa Agravo desprovido AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Previsão de novação em relação aos devedores coobrigados no Plano de Recuperação Judicial Insurgência recursal desmotivada Expressa exclusão de tal cláusula pela AGC e homologação do Plano que não apresentou tal previsão Falta de interesse recursal reconhecida AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Recuperação judicial Insurgência contra cláusula que prevê a novação em relação aos créditos não sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial Insurgência recursal desmotivada Expressa exclusão de tal cláusula pela AGC e homologação do Plano que não apresentou tal previsão Falta de interesse recursal reconhecida Dispositivo Negam provimento TJSP AI 20103286720148260000 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Ribeirão Pires 2ª Vara Cível Data do Julgamento 10122014 Data de Registro 12122014 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologação do plano aprovado em assembleia geral Alegação de inviabilidade financeira do plano Aprovação de plano de recuperação judicial por assembleia de credores goza de autonomia respeitada a vontade das partes envolvidas Negócio novativo Possibilidade de controle de legalidade Ausência de excessividade no tocante ao deságio de 40 Prazo de pagamento de 12 anos com saldo devedor atualizado Não abusividade Suposta iliquidez do plano afastada Criação de subclasses Ausência de violação ao princípio da igualdade entre os credores Plano que não contempla data certa para a realização dos pagamentos Data da homologação judicial do plano deve ser adotada como termo inicial da contagem do prazo para os pagamentos Recurso parcialmente provido TJSP AI 2081350 5420158260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Catanduva 1ª Vara Cível Data do Julgamento 09092015 Data de Registro 10092015 GRUPO CONSTRULEV Recuperação Judicial Homologação do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores Soberania da decisão assemblear que não é absoluta competindo ao juiz observar mais do que apenas a sua legalidade e constitucionalidade a ética a boafé o respeito aos credores e a manifesta intenção de cumprir a meta de recuperação Hipótese em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abuso de direito A proposta de amortização acelerada se insere na soberania da assembleia e na sua natureza de novação que assentiram os credores O tratamento diferenciado entre os credores quirografários chamados fomentadores se Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 388 justificou para incentivar a cooperação na reestruturação da empresa e tornar viável a recuperação Plano de Recuperação Judicial com presumida adequação e aparente intenção de permitir a recuperação sem deixar de estabelecer forma e prazo para pagamento dos credores Recurso improvido TJSP AI 2147847 5020158260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 10092015 Data de Registro 10092015 Recuperação judicial Plano de recuperação homologado Soberania da assembleia de credores Relativização Jurisprudência Legalidade da manutenção de subclasses Preservação de garantias instituídas em favor dos credores Ausência de abusividade Decretação da falência injustificada Recurso desprovido TJSP AI 22494766720158260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Pilar do Sul Vara Única Data do Julgamento 24022016 Data de Registro 25022016 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Plano aprovado e homologado judicialmente Créditos trabalhistas Prazos de pagamento obedeceram ao disposto no artigo 54 da Lei n 111012005 Cláusula 422 do plano em consonância com o Enunciado n I do Grupo Reservado de Direito Empresarial Inexistência de ilegalidades passíveis de reconhecimento de ofício CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Criação de subclasses Admissibilidade A Lei n 111012005 impõe o tratamento isonômico entre os credores em apenas duas situações i no caso de recuperação judicial a paridade está prevista no artigo 58 2º que disciplina o cram down e ii na hipótese de falência a igualdade entre os credores vem expressamente contemplada no artigo 126 que arrola os princípios aplicáveis ao procedimento falimentar O plano de recuperação judicial das recuperandas foi deliberado segundo o quórum de aprovação do artigo 45 da norma de regência não se tratando portanto da hipótese inserida no artigo 58 2º do mesmo diploma Possível o tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe desde que estabelecidos critérios objetivos e justificados Plano de recuperação judicial conceituou objetivamente cada subespécie de credor operacional financeiro fornecedor e quirografário em geral Ausência ademais de indícios ou de alegações de que a estruturação da classe acarretou anulação dos direitos de credores isolados ou minoritários Inexistência de ilegalidade nas cláusulas questionadas Recurso não provido TJSP AI 21063536920198260000 Relator a Gilson Delgado Miranda Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 23102019 Data de Registro 25102019 RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARIDADE CREDORES CRIAÇÃO SUBCLASSES PLANO DE RECUPERAÇÃO POSSIBILIDADE PARÂMETROS 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 Cingese a controvérsia a definir se é possível a criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial 3 Em regra a deliberação da assembleia de credores é soberana reconhecendose aos credores diante da apresentação de laudo econômicofinanceiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra o que decorre Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 389 da rejeição da proposta A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico Precedentes 4 A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência seus reflexos se irradiam na recuperação judicial permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva 5 A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo justificado no plano de recuperação judicial abrangendo credores com interesses homogêneos ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários 6 Na hipótese ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários reconhecendose benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores 7 A aplicação do cram down exige que o plano de recuperação judicial não implique concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a proposta hipótese da qual não se cogita no presente caso 8 Recurso especial não provido STJ REsp 1634844SP Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 12032019 DJe 15032019 Conteúdo do Plano discriminação pormenorizada dos meios de recuperação Recuperação judicial Homologação do plano apresentado pelas recuperandas após aprovação pela assembleiageral de credores Possibilidade ante a natureza negocial do plano de recuperação de controle judicial da legalidade das respectivas disposições Precedentes das C Câmaras Especializadas de Direito Empresarial Previsão de deságio da ordem de 50 cinquenta por cento para os credores quirografários Remissão parcial dos débitos que nesses termos não desborda da razoabilidade pois preserva percentual considerável do quanto originariamente devido Parcelamento das dívidas sujeitas ao plano de recuperação em cento e quarenta e quatro prestações mensais Admissibilidade Fracionamento no caso despido de intuito de perpetuação dos débitos afigurandose condizente com a complexidade dos atos necessários à reabilitação financeira das devedoras Pagamento dos credores por meio de parcelas mensais de valor crescente Regularidade Medida consentânea com as dificuldades de fluxo de caixa suportadas pelas recuperandas Prazo de carência para o início dos pagamentos por seu turno que se mostra igualmente regular pois inferior ao lapso bienal de supervisão judicial Previsão de pagamento de juros de 5 aa cinco por cento ao ano e de correção monetária através da incidência da taxa referencial TR Possibilidade Criação de subclasses entre os credores por seu turno que não se mostra ilegal Instituição da categoria de credores financiadores para a qual se estabeleceu condições de pagamento diferenciadas plenamente justificada na espécie por se tratar de providência que aumenta a probabilidade de êxito da recuperação judicial Previsão genérica de alienação de bens do ativo eou UPIs pertencentes às recuperandas assim como reestruturações societárias à luz do art 50 II XI e XVI da Lei nº 111012005 Descabimento Violação da exigência de discriminação pormenorizada das medidas concretamente implementadas no âmbito do plano Art 53 I do mesmo diploma legal Cláusulas 312 e 313 declaradas ineficazes Previsão atinente à extensão da novação decorrente da aprovação do plano às garantias originalmente contratadas Violação à expressa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 390 previsão legal contida no art 59 caput da Lei nº 111012005 Inadmissibilidade Tema que ademais no que se refere às garantias pessoais a rigor não constituiria objeto da recuperação judicial desbordando das matérias passíveis de análise pela assembleia geral de credores Art 49 1º do mesmo diploma legal Nulidade reconhecida Previsão de quitação automática da dívida na medida em que consumado o pagamento dos créditos na forma estabelecida no plano Ausência de vício efeito natural do cumprimento do plano Previsão de compensação de créditos Descabimento Afronta ao princípio da igualdade de tratamento dos credores Disposição acerca da obtenção de certificação perante a Associação Brasileira do Varejo Têxtil ABVTEX Medida a ser desenvolvida e implantada pelas recuperandas no processo de regeneração da sociedade que não é imediata e que não depende apenas do pedido das requerentes de tal modo que razoável a ausência de um prazo específico no plano Redução nesse sentido do plano com extirpação das disposições contrárias às regras legais ou exclusão de sua eficácia Decisão de Primeiro Grau homologatória do plano de recuperação judicial reformada em tais limites Agravo de instrumento do bancocredor parcialmente provido TJSP AI 22607209020158260000 Relator a Fabio Tabosa Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Ibitinga 2ª Vara Cível Data do Julgamento 11052016 Data de Registro 13052016 Agravo Recuperação judicial Recurso interposto por acionistas minoritários de companhia que integra o Grupo Daslu inconformados com a concessão da recuperação judicial Alegação de violação ao direito de veto à transferência da Marca Daslu direito previsto em acordo de acionistas violando o art 53 III da LRF artigos 104 106 e 187 do CC Os acionistas minoritários ou majoritários não podem impedir a concessão de recuperação judicial derivada da aprovação do plano pela assembleiageral de credores As querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado e não nos lindes do processo de recuperação judicial Os interesses dos acionistas não se sobrepõem ao princípio da preservação da empresa e de sua função social nem aos interesses da comunidade de credores Ausência de interesse e legitimidade recursal Recurso não conhecido TJSP AJ 01543116620118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 24012012 Data de Registro 24012012 Medidas financeiras Recuperação judicial Plano aprovado e homologado Soberania da assembleia de credores A avaliação da viabilidade econômica de implementação das medidas previstas num plano de recuperação judicial é no entanto deixada à exclusiva avaliação dos credores não devendo o Poder Judiciário adentrar a análise desta matéria Jurisprudência Exame concreto das cláusulas sob o prisma da legalidade estrita Invalidade e abusividade descaracterizadas Formação de subclasses de credores deságio e prazo de pagamento em consonância com a realidade financeira dos recuperandos Correção monetária e juros previstos Alienação de ativos prevista para ser feita em consonância com os arts 60 caput e 142 da Lei 111012005 Decisão mantida Recurso desprovido TJSP AI 22989988720208260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Campinas 1ª Vara Cível Data do Julgamento 20072021 Data de Registro 20072021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 391 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Não se pode exigir que todos os credores concordem com a proposta da recuperanda devendo prevalecer a que for aprovada pela maioria O artigo 50 inciso I da Lei 1110501 é expresso no sentido de ser possível a concessão de prazos e condições especiais para pagamento dos débitos somente o crédito de natureza trabalhista e os decorrentes de acidente do trabalho não podem ser pagos em prazo superior a um ano conforme o art 53 da Lei o que não é o caso em exame A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial REsp 1314209SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 22052012 DJe 01062012 Quanto à correção monetária e aos juros de mora o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp 1630932SP ser válida a cláusula no plano de recuperação judicial que determina a TR como índice de correção monetária tudo aprovado pela Assembleia TJMG AI 10000205763360001 Relatora Desa Wander Marotta 5ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 25032021 publicação da súmula em 25032021 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS INSERTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES INDISTINTAMENTE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 A controvérsia submetida ao exame desta Terceira Turma do STJ está em definir se em relação à cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias no plano de recuperação judicial devidamente aprovado pela assembleia geral de credores poderia o juiz restringila quando de sua homologação apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição não produzindo efeitos assim àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição 2 Como direito disponível mostrase absolutamente possível e portanto não contrário ao ordenamento jurídico o estabelecimento no plano de recuperação judicial de cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias Afinal se a cláusula supressiva fosse contrária ao direito posto e portanto inválida não poderia produzir efeitos nem sequer àqueles que com ela consentiram expressamente o que como assinalado refugiria sobremaneira da natureza do direito em análise e principalmente dos contornos efetivamente gizados na Lei n 111012005 Como se constata a divergência que se coloca não seria propriamente quanto à validade em si da cláusula supressiva mas sim quanto aos seus efeitos e a sua extensão devendose perquirir a esse propósito o modo eleito pela lei para legitimar as deliberações correlatas a qual se vale do critério majoritário levandose em conta como deveria ser o valor a importância do crédito na correspondente classe 3 Em regra e no silêncio do plano de recuperação judicial a despeito da novação operada pela recuperação judicial preservamse as garantias no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária 1º do art 49 da Lei n 111012005 31 Conservadas em princípio as condições originariamente contratadas no que se inserem as garantias ajustadas a lei de regência prevê expressamente a possibilidade de o plano de recuperação judicial sobre elas dispor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 392 de modo diverso 2º do art 49 da Lei n 111012009 É na exclusiva hipótese de haver aprovação pela assembleia geral de credores com detida observância ao quórum legal que a aludida cláusula supressiva produz efeitos para todos os credores indistintamente da correspondente classe Isso porque no processo concursal o consentimento se dá por meio do atendimento aos quóruns previstos na lei e não individualmente A concordância individual do titular do crédito não é exigida por lei para as garantias fidejussórias 32 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado credores representados por sua respectiva classe e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham sob a perspectiva dos credores bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise sob o enfoque da devedora E de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação seja para instauração da assembleia geral seja para a aprovação do plano de recuperação judicial a lei de regência estabelece nos arts 37 e 45 o respectivo quórum mínimo 33 Inadequado pois restringir a supressão das garantias fidejussórias tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe em manifesta contrariedade à deliberação majoritária 4 Esclareçase que a supressão das garantais fidejussórias tal como deliberado no plano de recuperação judicial aprovado e homologado não esvazia por completo a via executiva contra terceiros garantidores Definitivamente não A deliberação nesse sentido estabelecida entre credores e devedora excepciona a regra legal do art 49 1º da Lei n 111012005 e tem o condão de sobrestar durante a consecução do plano de recuperação judicial a via executiva contra terceiros garantidores Descumprido o plano de recuperação judicial a via executiva contra os terceiros garantidores restaurase integralmente 5 Recurso especial provido REsp 1863842RS Rel Ministra NANCY ANDRIGHI Rel p Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 01122020 DJe 18122020 Medidas societárias APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS COOBRIGADOS NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EXTINÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SOLIDÁRIA IMPOSSIBILIDADE OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA PRECEDENTES STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Por força do disposto no artigo 49 1º e artigo 59 caput da Lei nº 111012005 os credores de sociedade empresária em recuperação judicial conservam seus direitos em face dos coobrigados o que significa dizer que são mantidas as garantias da dívida mesmo diante da existência de plano de recuperação judicial que enseje a novação dos créditos anteriores ao pedido Conforme entendimento do C STJ sedimentado por ocasião do julgamento do REsp 1333349SP A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 Nos termos do art 50 inciso II da Lei n 111012005 constituem meio de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 393 recuperação judicial dentre outros a cisão incorporação fusão ou transformação de sociedade constituição de subsidiária integral ou cessão de cotas ou ações respeitados os direitos dos sócios nos termos da legislação vigente TJMG APC 10024161025044001 Relatora Desa Moacyr Lobato 5ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 09052019 publicação da súmula em 14052019 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Aprovação do Plano Critérios Ao julgador há de ser dado certo campo de atuação além dos limites literais da lei para que prevaleça o princípio da manutenção da empresa que revele possibilidade de superar a crise econômicofinanceira pela qual esteja passando Quanto à previsão de pagamento em ações de sociedade anônima evidente que não se confunde com constrangimento do agravante a associarse não só porque o agravante não precisa participar ativamente da nova sociedade usando as ações como valores mobiliários como porque poderá livremente negociálas Agravo desprovido TJSP AI 03332434720098260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Araçatuba 3VARA CÍVEL Data do Julgamento 27102009 Data de Registro 25112009 RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIABILIDADE ECONÔMICA SOBERANIA DA AGC LEGALIDADE VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INADMISSIBILIDADE 1 Processamento da recuperação judicial deferido em 24052013 Recurso especial interposto em 04112014 e atribuído ao Gabinete em 25082016 2 A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores 3 O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis 4 Recurso especial não provido STJ REsp 1660195PR Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 04042017 DJe 10042017 Medidas de captação de recursos Recuperação judicial plano venda parcial de bens viabilidade econômicofinanceira decisão soberana da assembleia de credores oposição de credor extraconcursal pretensão a que seja dada ciência a todos os interessados mediante registro nas matrículas dos imóveis a transferir medida a ser postulada em sede própria inaplicabilidade do disposto no art 233 par único da lei das SA recurso improvido TJSP AI 01327456120118260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 8ª Vara Cível Data do Julgamento 28022012 Data de Registro 28022012 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1 CONFLITO E RECURSO A regra mais elementar em matéria de competência recursal é a de que as decisões de um juiz de 1º grau só podem ser reformadas pelo tribunal a que está vinculado o conflito de competência não pode ser provocado com a finalidade de produzir per saltum o efeito que só o recurso próprio alcançaria porque a jurisdição sobre o mérito é prestada por instâncias ordinárias juiz e tribunal extraordinárias Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal 2 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Lei nº 11101 de 2005 A Lei nº 11101 de 2005 não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 394 ser partilhada por juízes de direito e juízes do trabalho competência constitucional CF art 114 incs I a VIII e competência legal CF art 114 inc IX da Justiça do Trabalho Conflito conhecido e provido para declarar competente o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro CC 61272RJ Rel Ministro ARI PARGENDLER SEGUNDA SEÇÃO julgado em 25042007 DJ 25062007 p 213 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 1110105 EM FACE DO ART 114 DA CF RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO I A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial II Na vigência do Decretolei 76611945 consolidouse o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum sendo essa também a regra adotada pela Lei 1110105 III O inc IX do art 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores desde que decorrentes da relação de trabalho IV O texto constitucional não o obrigou a fazêlo deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar V A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento VI Recurso extraordinário conhecido e improvido STF RE 583955 Relatora RICARDO LEWANDOWSKI Tribunal Pleno julgado em 28052009 REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe162 DIVULG 27 082009 PUBLIC 28082009 EMENT VOL0237109 PP01716 RTJ VOL0021201 PP00570 Agravo de instrumento Recuperação judicial Plano aprovado com previsão de alienação de glebas integrantes do ativo não operacional integrantes de imóvel maior com o escopo de pagar credores Data certa para o pagamento Demora excessiva na concessão da recuperação judicial Pedido de prorrogação do prazo formulado ao Juiz Exigência do cartório de notas consistente em apresentação de certidão negativa fiscal para ensejar o parcelamento do imóvel Omissão do magistrado na apreciação do pedido de alvará autorizando o desmembramento das áreas independentemente da apresentação de CDF Antecipação da tutela recursal para ser convocada AssembleiaGeral de Credores para deliberar sobre a prorrogação da data de cumprimento da obrigação do plano Deliberação assemblear que prorroga o prazo para o adimplemento da obrigação O Juiz não tem poder para alterar o plano de recuperação matéria da alça exclusiva da Assembleia de Credores Inteligência do art 56 3o da LRF A omissão do Juiz na apreciação de requerimento da parte implica infração comissiva de dever jurídico e autoriza a interposição de agravo de instrumento A alienação em hasta pública de glebas parciais integrantes de imóvel maior da devedora dispensa a apresentação de certidões negativas fiscais uma vez que o adquirente não é sucessor de ônus de qualquer natureza que recaia sobre o imóvel inclusive os derivados de obrigações trabalhistas ou tributárias Aplicação do art 61 parágrafo único e 141 II da LRF Agravo parcialmente provido TJSP AI 90236588520098260000 Relator a Pereira Calças Órgão Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 395 Julgador NA Foro de Americana 2VARA CÍVEL Data do Julgamento 05052009 Data de Registro 20052009 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Requerimento de autorização de venda de imóvel de propriedade da recuperanda Indeferimento Manutenção Ausência de previsão de alienação de bens no Plano de Recuperação Judicial não é óbice intransponível para a pretendida venda Pedido porém deve atender ao artigo 66 da Lei 1110105 Necessidade adicional de demonstração de que o imóvel que se pretende alienar não se se qualifica como filial ou como uma das unidades produtivas a deslocar o tema para o regime mais severo e restritivo do artigo 60 da Lei de Recuperação Judicial Ausência de elementos sobre a natureza do bem que inviabiliza o deferimento do pleito Recurso não provido TJSP AI 2104480 3920168260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 18082016 Data de Registro 18082016 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO NÃO CARACTERIZAÇÃO VENDA FEITA COM BASE EM LAUDO PERICIAL E PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO RESULTADO DA VENDA EM BENEFÍCIO DO PAGAMENTO DE PARTE DAS DÍVIDAS BENEFÍCIO AOS CREDORES GARANTIA REAL IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO SEM ANUÊNCIA DOS CREDORES DECISÃO REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Deve ser mantida a decisão no que tange à autorização para a alienação de unidade produtiva eis que no plano homologado autorizouse a venda justamente em razão da capacidade de geração de caixa utilização do dinheiro para formação de capital de giro pagamento de credores medidas que servem para apoiar o princípio da preservação da empresa não havendo se falar em violação aos artigos 179 IV da Lei nº 640476 e 47 da Lei nº 111012005 Por outro lado merece reforma a decisão no ponto em que possibilitou a supressão das garantias reais vinculadas aos bens que compõem o ativo imobilizado sem a anuência dos respectivos credores pois além de haver previsão legal que exige a concordância artigos 50 1º e 163 4º da Lei nº 111012005 o Plano de Recuperação Judicial homologado também fez essa exigência TJMS AI 14135010220188120000 MS 1413501 0220188120000 Relator Des Claudionor Miguel Abss Duarte Data de Julgamento 20022019 3ª Câmara Cível Data de Publicação 22022019 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 60 PARÁGRAFO ÚNICO 83 I E IV c E 141 II DA LEI 111012005 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º III E IV 6º 7º I E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 ADI JULGADA IMPROCEDENTE I Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial II Não há também inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas III Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários IV Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar tanto quanto possível a preservação dos postos de trabalho V Ação direta julgada improcedente STF ADI 3934 Relatora RICARDO LEWANDOWSKI Tribunal Pleno julgado em 27052009 DJe208 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 396 DIVULG 05112009 PUBLIC 06112009 EMENT VOL0238102 PP 00374 RTJ VOL0021601 PP00227 RECURSO ESPECIAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO VIOLAÇÃO DO ART 535 I E II DO CPC NÃO OCORRÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL VENDA DIRETA DE IMÓVEL APROVADA PELOS CREDORES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO VENDA POR DECISÃO JUDICIAL NÃO CARACTERIZAÇÃO DECADÊNCIA NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODAS AS CONDIÇÕES DEFINITIVAS DO NEGÓCIO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATO DELIMITADO NA ORIGEM POSSIBILIDADE DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DE DIREITO NÃO OCORRÊNCIA COISA JULGADA INEXISTÊNCIA 1 A falta de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto 2 Não há ofensa ao art 535 I e II do CPC quando o acórdão recorrido integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração dirime de forma expressa congruente e motivada as questões suscitadas nas razões recursais 3 A venda direta de imóvel decorrente do plano de recuperação judicial do locador aprovado pelos credores e homologado pelo juiz não caracteriza venda por decisão judicial a que alude o art 32 da Lei n 82451991 Assim deve ser respeitado o direito de preferência do locatário previsto no art 27 do mesmo diploma legal 4 A contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de preferência somente tem início com a ciência inequívoca de todas as condições definitivas do negócio a ser realizado com terceiro 5 Não ofende o princípio da Súmula 07 emprestarse no julgamento do especial significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados AgRg nos EREsp n 134108DF Corte Especial DJ de 1681999 6 A manifestação da locatária no sentido de refinanciar o imóvel não configura desvio de finalidade do instituto da preferência ou mesmo abuso de direito 7 Inexiste coisa julgada quando a decisão anterior não apreciou a questão do direito de preferência 8 Recurso especial parcialmente conhecido e provido STJ REsp 1374643RJ Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA TERCEIRA TURMA julgado em 06052014 DJe 02062014 Recuperação Judicial Se há aquisição de bem do ativo da devedora autorizado em plano devidamente aprovado pela assembleia de credores mas isto se faz em transação extrajudicial não há blindagem à sucessão de obrigações pelo que não é do juízo da recuperação a competência para determinar levantamento de penhoras determinadas por outros juízos Inteligência do art 60 da Lei 1110105 Recurso desprovido TJSP AI 0057674 8220138260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 5ª Vara Cível Data do Julgamento 30092013 Data de Registro 03102013 Recuperação judicial Plano de recuperação judicial Assembleia geral dos credores Proposta de credores para alteração do plano originalmente apresentado pela devedora Contraproposta a essas alterações apresentada por esta Admissibilidade Desnecessidade de reabertura do prazo para objeções ou apresentação de novo estudo da viabilidade econômica Inteligência do art 56 e seu 3 o da Lei 1110105 Necessitando as alterações do plano pela assembleiageral da concordância do devedor admissível que à vista daquelas propostas feitas pelos credores o devedor apresente modificações cujo exame deve ser feitio na própria assembleia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 397 geral Recuperação judicial Migração de concordata preventiva com extinção desta Plano de recuperação judicial alterando decisão proferida em habilitação de crédito na concordata Alegação de preclusão Inocorrência Extinção do processo de concordata voltando o crédito a ser incluído pelo seu valor e qualidades originais deduzidas as parcelas eventualmente pagas Com a extinção do processo de concordata em razão do pedido de recuperação judicial os créditos habilitados naquela voltam a figurar nesta com a qualidade e valor originais deduzidas as parcelas já pagas podendo o plano de recuperação judicial conferir tratamento diferenciado ao indicado na motivação da decisão prolatada na habilitação Recuperação judicial Plano de recuperação judicial Previsão de conversão de debêntures em ações Impossibilidade sem a concordância do detentor do crédito Violação do inciso XX do art 5o da Constituição Federal Embora bastante mitigada a interferência judicial na recuperação judicial não pode o juiz à vista de plano que apesar de aprovado viola o ordenamento jurídico deferir a recuperação TJSP AI 90384406820078260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro de Salto 3ª VCÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 08082007 EMPRESARIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE EXECUÇÃO ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO ACCS EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO INDEFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535 DO CPC73 OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF MÁFÉ CONFIGURAÇÃO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC73 1 Não há ofensa ao art 535 do CPC73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas não havendo no acórdão recorrido omissão contradição ou obscuridade 2 Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas não havendo o ataque específico a tal ponto atraise a incidência por analogia da Súmula nº 283 do STF 3 O tema referente aos arts 467 468 e 471 todos do CPC73 não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido carecendo por conseguinte do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais Aplicável assim a Súmula nº 211 do STJ Além do mais não foram apresentados argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendese violado os referidos dispositivos o que impede compreender a exata medida da controvérsia ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF por analogia 4 Modificar a conclusão da boafé do terceiro adquirente seria necessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório procedimento inviável nesta Corte de Justiça em virtude da vedação contida em sua Súmula nº 7 5 Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 932016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC73 relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 398 Tribunal de Justiça 6 Recurso especial não provido STJ REsp 1440783SP Rel Ministro MOURA RIBEIRO TERCEIRA TURMA julgado em 14062016 DJe 21062016 Recuperação judicial penhora no rosto dos autos impossibilidade de constrição de produto da arrematação em leilão realizado nos autos da recuperação recurso destinado a pagamento de credores concursais venda prevista em plano aprovado e homologado competência do juízo preservada recurso improvido TJSP AI 04797512520108260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 8ª Vara Cível Data do Julgamento 17052011 Data de Registro 23052011 DIP Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial Debtor in possession financing RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINANCIAMENTO AUTORIZADO PELO MAGISTRADO QUE PRESIDE A CAUSA NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DO NEGÓCIO CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE DEVEM PASSAR PELA APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES AUTORIZAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE R 20000000000 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Recuperação judicial Empresas integrantes de grupo empresarial Financiamento cuja autorização para a celebração requereram as recuperandas Deferimento Suspensão antecedente pela ausência de clareza sobre o negócio pela repercussão do mútuo nos interesses dos credores e pela vinculação de importante ativo das agravadas qual seja as ações da empresa INVEPAR Esclarecimentos prestados e documentos juntados pelas recorridas Explicação sobre a necessidade do mútuo ante a falta de caixa da empresa Publicação de informações no sítio do grupo na rede mundial de computadores Dificuldade em encontrar financiador ante a crise econômico financeira das agravantes Proposta mais vantajosa apresentada pela Brookfield Clausula de exclusividade vencida e não renovada Ausência de previsão de direito de voto e veto da mutuante na AGC Cláusulas que preveem direitos à Brookfield que devem passar pela aprovação da AGC Cláusulas de cobertura de oferta Taxas de rescisão Condições especiais que devem ser submetidas à aprovação da Assembleia de Credores Ações da empresa INVEPAR Apesar de se constituir importante ativo das recuperandas tudo indica serem o que mais apresenta liquidez nessa fase de crise do grupo Razoabilidade do mútuo Liberação de parcela do mútuo para que a situação das recuperandas já periclitante não se agrave e haja tempo para que os credores se reúnam e decidam efetivamente sobre as questões aqui colocadas Autorização para a liberação de parcela do financiamento em favor das agravadas Recurso parcialmente provido TJSP AI 21765291520158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 16122015 Data de Registro 18122015 Supressão das garantias no plano de recuperação Agravo de instrumento Recuperação judicial Insurgência do recorrente contra decisão que aprovouhomologou o plano de recuperação proposto pela agravada Alegação no sentido de que o plano apresenta item que vai de encontro à dicção dos artigos 59 e 49 1º da lei 111012005 uma vez que impede os credores de demandarem os coobrigados durante o seu cumprimento Novação operada pelo plano de recuperação judicial que de fato não alcança as garantias reais ou fidejussórias Incidência dos artigos 59 e 49 1º Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 399 da lei 111012005 REsp 1326888RS julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos tema 885 e sumulado no enunciado 581 Supressão ou substituição das garantias que somente é admitida mediante aprovação expressa ou tácita de seu titular Recorrente que de fato não pode ser privado do exercício de direitos contra terceiros garantidores uma vez que não renunciou às garantias em face destes Aprovação do plano de recuperação em assembleia geral pelos quóruns deliberativos que não tem o poder de suprimir as garantias prestadas por terceiros Agravante que ademais votou contrariamente à aprovação do PRJ pelo que não se pode falar nem mesmo em renúncia tácita às garantias Recurso ao qual se dá provimento TJRJ AI 00522207720178190000 Desa Heleno Ribeiro Pereira Nunes Julgamento 03042018 Quinta Câmara Cível RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO NOVAÇÃO EXTENSÃO COOBRIGADOS IMPOSSIBILIDADE GARANTIAS SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO CONSENTIMENTO CREDOR TITULAR NECESSIDADE 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 Cingese a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano 3 A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição 4 A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição 5 Recurso especial interposto Tonon Bionergia SA Tonon Holding SA e Tonon Luxemborg SA não provido Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL China Construction Bank Brasil Banco Múltiplo não conhecido STJ REsp n 1794209SP relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Segunda Seção julgado em 1252021 DJe de 2962021 RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CONCORDÂNCIA DO CREDOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO RECUPERANDA COOBRIGADOS FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL TÉRMINO SUSPENSÃO 1 A questão controvertida resumese a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial 2 Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente o que ocorreu no caso em análise 3 No que respeita à sociedade em recuperação judicial com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos a execução contra ela ajuizada deve ser extinta pois não terá como prosseguir já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência no prazo de fiscalização judicial a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF decorrido o prazo de fiscalização judicial Precedentes 4 No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência nos termos dos arts 61 1º e 73 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 400 IV da LREF Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas artigo 61 2º da LREF de modo que a execução contra os coobrigados antes suspensa poderá prosseguir 5 No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial a novação torna se definitiva nos termos do artigo 62 da Lei nº 111012005 cabendo ao credor requerer a execução específica do plano título executivo judicial ou a falência com base no artigo 94 III g da Lei nº 111012005 situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta 6 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp n 1899107PR relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 2542023 DJe de 2842023 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 401 DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS Pergunta norteadora FGV VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO 20122 Adaptada Em 29012021 ABC Barraca de Areia Ltda ajuizou sua recuperação judicial distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro Em 03022021 quartafeira foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro DJERJ a decisão do juiz que deferiu o processamento da recuperação judicial e dentre outras providências nomeou o economista João como administrador judicial da sociedade Decorridos 15 quinze dias alguns credores apresentaram a João as informações que entenderam corretas acerca da classificação e do valor de seus créditos Quarenta e cinco dias depois foi publicado no DJERJ e em um jornal de grande circulação novo edital contendo a relação dos credores elaborada por João No dia 20042021 você é procurado pelos representantes de XYZ Cadeiras Ltda os quais lhe apresentam um contrato de compra e venda firmado com ABC Barraca de Areia Ltda datado de 04122020 pelo qual aquela forneceu a esta 1000 mil cadeiras pelo preço de R 10000000 cem mil reais que deveria ter sido pago em 28012021 mas não o foi Diligente você verifica no edital mais recente que da relação de credores não consta o credor XYZ Cadeiras Ltda E examinando os autos em cartório constata que o quadrogeral de credores ainda não foi homologado pelo juiz Na qualidade de advogado de XYZ Cadeiras Ltda explique o procedimento adequado que deve ser adotado para regularizar a cobrança do crédito desta sociedade Verificação de créditos Conceito O instituto da verificação dos créditos corresponde ao modo como os credores serão relacionados a fim de participarem do processo de recuperação judicial ou de falência O instituto comporta procedimento administrativo e judicial que visa a habilitação administrativa e judicial impugnatório e ordinário e o questionamento administrativa divergência e judicial impugnatório e ordinário dos créditos no processo para ao final receber os seus créditos seguindo a ordem de classificação legal em caso de falência e a ordem de pagamento prevista no plano de recuperação judicial Durante todo o procedimento admitese a habilitação ou questionamento do crédito se realizada nos 15 quinze dias posteriores à decisão que decreta a falência ou do deferimento do processamento da RJ será tempestiva após esse prazo será retardatária cujo meio de processamento depende do momento da intervenção antes da consolidação do quadro geral de credores processase como impugnação depois como ação autônoma Diante disso o quadro geral de credores sempre pode ser aditado a cada nova decisão sobre crédito que deva ser alterado incluído ou excluído TJMT AI 00221232920118110000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 402 Envio de cartas aos credores pelo AJ O AJ art 22 I a utilizando a lista apresentada pelo devedor deve enviar correspondência aos credores comunicando individualmente o pedido de recuperação judicial ou a decretação da falência A carta deve conter a natureza o valor e a classificação dada ao crédito Com base nessas informações os credores podem tomar as providências que julgarem adequadas à defesa de seus interesses ou simplesmente ficarem inertes caso entendam que o seu crédito está devidamente arrolado Finalidade Na recuperação a ideia da verificação dos créditos é saber quem são eles para poderem inicialmente exercerem o direito de voto na AGC sobre o plano de recuperação e se submeterão aos efeitos do plano caso este seja aprovado Meios Poderá ocorrer pela habilitação ou impugnação de créditos na fase administrativa ou judicial e tem como função o conhecimento dos credores do devedor que podem estar vinculados ao processo de recuperação judicial ou falência Contagem dos prazos Os prazos da LREF para habilitação divergência impugnação objeção e recurso são sempre únicos e preclusivos e iniciase no primeiro dia útil subsequente a publicação art 224 do CPC independentemente de os credores agirem individual ou coletivamente TJSP AgRg 0025804872011826000050000 Na RJ os credores poderão pedir a sua habilitação observando o procedimento adequado até o fim do processamento da recuperação judicial que se dá no prazo de 2 dois anos contados da concessão da recuperação judicial independentemente do eventual período de carência TJSP AI 2141723 7520208260000 Custas processuais Não são devidas nos pedidos de habilitação e divergências administrativas mas no caso dos pedidos judiciais de impugnação é devido pagamento inclusive de sucumbência Honorários sucumbenciais Há três correntes A primeira sustenta que as habilitações de créditos tempestivas e retardatárias precisamente por terem natureza de mero incidente processual mesmo quando impugnadas não há que se cogitar de condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 403 A segunda sustenta que somente no caso de habilitações de crédito tempestivas deverá ocorrer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora já que tratandose de habilitação de crédito retardatária a condenação de pagamento de honorários advocatícios quando a parte vencedora for o credor prestigiaria o credor moroso em preterição ao credor tempestivo A posição do autor decorre da terceira via que sustenta que são devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial ou falência for impugnado conferindo litigiosidade ao processo STJ REsp 1197177RJ STJ AgInt no AREsp 1257200RS I o pedido formulado na impugnação for rejeitado ou II se apesar da resistência manifestada for acolhido o pedido veiculado na impugnação Valor O valor da condenação deverá levar em conta o valor do crédito discutido só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou ainda quando irrisório o valor da causa STJ AgInt nos EDcl no AREsp 1496551RS Nos processos em que houver sucumbência recíproca a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de perda sobre a parte controvertida do pedido excluindose portanto aquilo que o réu eventualmente reconhecer como devido STJ REsp 1197177RJ A primeira lista de credores será apresentada pelo devedor quando do pedido de recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 404 Listas e editais referentes aos credores A segunda lista de credores denominada de edital do juízo será na forma do art 52 da LREF que ocorre depois da decisão que deferiu o processamento da RJ que poderá sofrer habilitações ou divergências A finalidade da lista é conhecimento geral e irrestrito acerca do pedido de RJ e caso o credor não esteja na lista ou não concorde com ela poderá apresentar habilitação ou divergência administrativa A terceira lista será apresentada pelo AJ no prazo máximo de 45 quarenta e cinco dias corridos denominada de edital do AJ e por ser uma decisão do AJ não cabe recurso mas apenas um pedido de objeção direcionado ao juiz da causa Será disponibilizado aos interessados a lista com os fundamentos acerca da aceitação ou não das habilitações e divergências e os documentos que fundamentaram a elaboração do edital do AJ Ao proceder a análise dos dados e informações obtidos nos livros contábeis documentos comerciais e fiscais do devedor e naquelas prestadas pelos credores o AJ irá construir sua lista Edital do AJ A quarta lista será apresentada após a homologação das habilitações divergências e impugnações e será considerada como QGC De acordo com o STJ o quadro geral de credores é o espelho do que foi decidido em cada uma das impugnações de A finalidade do QGC é determinar a ordem de pagamento dos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 405 crédito acrescida da parte não impugnada da relação apresentada na forma do 2º do art 7º definindose o passivo do devedor STJ REsp 1371427RJ credores no processo de falência visto que no caso da RJ o QGC poderá ocorrer após o fim do processo de recuperação Transferência do crédito Art 49 5º da LREF A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da RJ Diante da falta de previsão relacionada à falência compreendemos que a obrigatoriedade também deverá ser usada nos processos de falência Obs em caso de subrogação e de cessão de créditos o cessionário deverá requerer a mudança da titularidade do crédito observando os procedimentos conforme a época do pedido TJRS AI 70043317171 TJSP AI 9040112 4820068260000 TJSP AI 9037829 8620058260000 mesmo em se tratando de fiador que pagou a dívida visto que sub rogase no direito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 406 de credor TJSP AI 9037914 7220058260000 Credores tempestivos São os credores que estiverem presentes no edital do AJ segunda lista que será construído no prazo de 45 dias após o fim do procedimento administrativo Credores retardatários O credor que não promover sua habilitação ou oferecer divergência quanto ao crédito ou créditos relacionados pelo devedor no prazo legal ou não presente no edital do AJ segunda lista não fica por isso impedido de mesmo a destempo fazêlo Não decai do direito nem se opera a preclusão Mas nesse caso a habilitação ou a apresentação de divergência impugnação será recebida como retardatária sofrendo certas restrições legais Restrições Na RJ os credores retardatários são aqueles não inseridos no processo deles excetuados os titulares de créditos decorrentes da relação de trabalho não terão direito de voto na assembleia geral dos credores salvo se na data de sua realização estiverem incluídos na lista do AJ ou já houver sido homologado o QGC contemplando os créditos habilitados tardiamente Enquanto processando estiver a habilitação não votam Os credores retardatários que apresentarem suas divergências e impugnações aos créditos inseridos no processo terão os direitos mantidos referentes às questões incontroversas Situação na qual poderá ele votar com o valor e a classificação do crédito espelhado na listagem até que seja ela corrigida no particular por decisão judicial quando então seu voto poderá espelhar o novo quadro desenhado Por exemplo se um credor cujo valor do crédito estiver declarado na listagem apresentada pelo devedor em cem mil reais promover sua impugnação pretendendo que seja reconhecido o crédito de cento e vinte mil reais participará ele por exemplo dos rateios na falência distribuídos anteriormente ao julgamento de sua pretensão na proporção incidente sobre os cem mil reais Para garantir que seja o excedente contemplado procederseá à reserva de cota É também sobre essa parcela objeto da controvérsia que ficará privada dos acessórios Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 407 No caso exclusivo da falência na qual se realiza o concurso de credores os titulares de créditos retardatariamente habilitados não terão direito aos rateios eventualmente distribuídos 3º do art 10 mas terão direito à reserva de valores necessários à satisfação dos créditos em cujos rateios vierem a concorrer condicionado o recebimento entretanto à procedência do pedido habilitatório serodiamente formulado Temse dessarte a clássica figura da reserva de cota situação na qual o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito visto que já poderá ter ocorrido a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido na forma do art Art 10 8º da LREF A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente STJ REsp 1627459DF Custas Na RJ os credores retardatários perdem o pagamento das custas resultantes da habilitação mas manterão o direito aos acessórios juros e a atualização monetária Na RJ não há a figura do rateio por não haver concurso de credores O fator da contagem de juros não é pela LREF mas fica ao alvedrio do que vier a ser definido no plano de recuperação Fisco Os credores fiscais não participam do processo de recuperação judicial Os credores fiscais participam do processo de falência mas a sua habilitação decorre de um procedimento de instauração realizado de ofício pelo juízo art 7A da LREF que será explicado ao final Não participantes Os credores não participantes do processo RJ não necessitam habilitar seus créditos mas podem apresentar divergência e objeção à lista apresentada se constar com credores inseridos na RJ respectivamente ao AJ e ao juiz com o intuito de ter seu crédito excluído do processo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 408 Excluídos da recuperação Credor proprietário ou Trava Bancária LREF art 49 3º e 4º Contudo os atos de construção referentes aos créditos excluídos ficaram suspensos pelo prazo do Stay Period Proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis Alienação Fiduciária em garantia e cessão fiduciária de direito créditorios Arrendador mercantil Arrendamento mercantil Proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio Proprietário ou promitente vendedor cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias Credor de adiantamento de contrato de câmbio Arrendamentos de aeronave Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput do art 189 da LREF em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes Os créditos decorrentes dos contratos mencionados acima não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do 3º do art 49 da LREF Na hipótese de falência das sociedades que explorarão a aviação prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 409 contratos de locação de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes Credores extraconcursais Os credores extraconcursais credores da massa estão dispensados de habilitar os seus créditos no processo de RJ Inexistentes LREF Art 5º I As obrigações a título gratuito Obs há uma questão importante no tocante às obrigações gratuitas como o aval e a fiança concedidas por sociedade ou pessoas integrantes do grupo no qual beneficiário pediu a recuperação Indiretamente teríamos um benefício financeiro o qual a garantia propiciaria benefícios a todos do grupo econômico e ao próprio garantidor Nesse sentido poderia ser exigível na falência ou na recuperação judicial pois não foi atribuída gratuitamente TJSP AI 01188218520088260000 II As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor Obs o protesto por exemplo é fator indispensável para a exigibilidade do título de crédito em face dos demais coobrigados Por essa razão não poderá ser considerado despesa para tomar parte na recuperação ou falência de modo que poderá ser exigido pelo credor A jurisprudência tem afirmado que se as despesas são obrigatórias por determinação legal para o exercício do direito é possível a cobrança dos valores As custas da empresa com protesto para adentrar no processo de falência ou mesmo de recuperação não podem ser cobrados mas se o protesto do título foi realizado para outra finalidade como a constituição de mora da empresa este sim poderá ser habilitado e logo cobrado do devedor TJRS APC 70001128271 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 410 Infundado o pedido de que o credor deva arcar com as despesas do protesto por ter dado causa ao ato vez que este decorre de imposição legal do título cambial para assegurar o direito de regresso cambial TJSP AI 90432618620058260000 Tipos de credores O sucesso de uma RJ depende em larga medida da composição global da dívida do devedor Ocorre que saber se um crédito pode ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial envolve uma abordagem dúplice I um exame temporal pelo qual será analisado o momento de constituição do crédito II uma análise material do crédito pela qual será examinada se sua natureza permite sua inclusão no procedimento recuperatório Questão temporal Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos desde que o fato gerador do crédito seja anterior ao pedido mesmo que reconhecido judicialmente depois Questão material Para além da questão cronológica temporal e das particularidades de certas pretensões e contratos há importantes exceções materiais e regras especiais que limitam o alcance da recuperação judicial as quais estão previstas fundamentalmente no art 49 1º a 9º e no art 6º 7º da LREF bem como em algumas leis especiais A simples leitura desses dispositivos legais e análise das situações anteriormente referidas são suficientes para evidenciar que os regimes recuperatórios brasileiros padecem de uma excessiva carga de extraconcursalidade Extraconcursais não são habilitados na RJ São os créditos que tem fato gerador após o pedido de falência STJ REsp 1152218RS salvo os valores que os credores financiadores concederam ao devedor em recuperação na forma do DIP art 69A a 69 F os sujeitos que possuem direito de restituição em dinheiro No caso do processo de recuperação judicial os créditos podem ser considerados extraconcursais caso o seu fato gerador seja posterior ao pedido de recuperação judicial Créditos que NÃO necessitam ser habilitados LREF Art Art 84 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art 83 desta Lei na ordem a seguir aqueles relativos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 411 Tipos IA às quantias referidas nos arts 150 e 151 da LREF IB ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador em conformidade com o disposto na Seção IVA do Capítulo III da LREF IC aos créditos em dinheiro objeto de restituição conforme previsto no art 86 da LREF ID às remunerações devidas ao AJ e aos seus auxiliares aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência IE às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial nos termos do art 67 da LREF ou após a decretação da falência II às quantias fornecidas à massa falida pelos credores III às despesas com arrecadação administração realização do ativo distribuição do seu produto e custas do processo de falência IV às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida V aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência respeitada a ordem estabelecida no art 83 da LREF Concursais Participantes Créditos vencidos e os a vencer desde que o fato gerador seja anterior ao pedido da recuperação judicial Art 49 da LREF STJ REsp 1741743RS A regra geral de sujeição inclui os créditos detidos por credores estrangeiros aos quais são outorgados os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais art 167G da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 412 Classificação Art 83 da LREF Categoria I Os créditos derivados da legislação trabalhista limitados a 150 cento e cinquenta saláriosmínimos por credor e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho Somente será habilitado se houver direito líquido A multa rescisória e a verba indenizatória decorrentes da aplicação da legislação trabalhista devem ser consideradas como crédito preferencial na ordem de pagamentos do QGC de empresas falidas ou em recuperação judicial observada a limitação de 150 cento e cinquenta saláriosmínimos por credor A LREF prevê referido privilégio de forma abrangente sem distinguir a natureza salarial ou indenizatória das verbas TJDFT Acórdão 1103349 07047111120188070000 Equiparados Representante comercial TJSP AI 2168855 1020208260000 e Lei 488665 art 44 acrescido pela Lei n 842092 Contadores STJ REsp 1851770 FGTS Recuperação Judicial LREF Art 68 As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS poderão deferir nos termos da legislação específica parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial de acordo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 413 com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional Parágrafo único As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20 vinte por cento superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas Alimentos Advogado Os créditos de honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência mesmo quando devidos à sociedade de advogados STJ REsp 1649395SP Categoria II Os créditos gravados com direito real de garantia hipoteca penhor e anticrese até o limite do valor do bem gravado Sendo que a expressão valor do bem gravado leva em consideração o valor da venda do bem Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 414 Categoria III Os créditos tributários independentemente da sua natureza e do tempo de constituição exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias Estão excluídos da Recuperação Judicial Categoria IV Quirografários a aqueles não previstos nos demais incisos do art 83 da LREF sendo que por determinação legal os créditos com privilégio especial e os gerais são considerados como quirografários b os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento c os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput do art 83 da LREF Obs O contrato que versa sobre o direito de imagem do jogador de futebol possui natureza civil não se cuidando pois de verba trabalhista exceto nas hipóteses em que se verifica o seu desvirtuamento tal como a extrapolação do percentual legal TJSC AI 50049216820238240000 Categoria V Os Subquirografários que são as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou O crédito decorrente das astreintes aplicadas no bojo de processo trabalhista em razão de descumprimento de ordem emanada pelo Juízo trabalhista deve ser Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 415 administrativas incluídas as multas tributárias habilitado na recuperação judicial na classe do subquirografários STJ REsp 1804563SP Categoria VI Subordinados a os previstos em lei ou em contrato b os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado Categoria VII Juros Os juros vencidos após a decretação da falência conforme previsto no art 124 da LREF mas não necessitam ser habilitados por já serem conhecidos do juízo Obs A LREF é omissa em relação aos credores debenturistas por isso aplicase a regra do art 68 2º d e e da LSA que atribui legitimidade ao agente fiduciário representar os debenturistas e tomar as providências necessárias para que recuperemrecebam os seus créditos em processos de recuperação judicial ou falência Obs Os credores subquirografários multas e os juros não têm direito de voto na AGC Obs Categoria de credores Com a entrada em vigor da Lei 141122020 as classes de credores com privilégio especiais e gerais foram revogadas e estes credores passaram a ser considerados simplesmente quirografários LREF Art 83 6º Para os fins do disposto nesta Lei os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários Obs os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 416 Obs no entanto na AGC e no Comitê de credores continua existindo a nomenclatura de privilégio especial e geral Credores dos sócios As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processarseão de acordo com as disposições dos arts 7º a 20 da LREF Art 20 da LREF Tipos de Procedimento O pedido de habilitação e de questionamento dos credores poderá ocorrer de forma administrativa ou judicial conforme o prazo de requerimento da inclusão do crédito O questionamento divergência e impugnação do crédito próprio ou de terceiro poderá ser realizado de forma administrativa ou judicial Administrativo Habilitação Divergência Judicial Retardatária pelo rito Impugnatório Habilitação Impugnação tempestiva e retardatária Retardatária pelo rito ordinário Habilitação processo de conhecimento Procedimento de questionamento do crédito ação rescisória ou revisional de crédito No caso de o pedido ser feito na forma administrativa será denominado de divergência e no caso judicial é denominado de impugnação O Pedido de divergência é a manifestação do credor no intuito de demonstrar a sua contrariedade quanto aos dados de um crédito correlacionado no edital decorrente da decisão que decretou a falência ou deferiu o pedido de recuperação Normalmente se refere ao nome endereço importância natureza ou classificação do crédito próprio ou alheio terceiro Cada credor deverá fazer a habilitação dos seus créditos podendo reunir mais de um crédito seu no mesmo pedido Não se admite que vários credores distintos façam uma única habilitação ressalvado o caso dos créditos trabalhistas e o caso das debêntures desde que devidamente individualizado Neste caso a habilitação para todos os credores será feita pelo agente Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 417 fiduciário dos debenturistas Lei n 640476 art 68 2º d e e Naquele caso a habilitação para todos os credores será realizada pelo sindicato dos trabalhadores Caso seja deferida a consolidação substancial o credor poderá habilitar os seus diversos créditos de forma conjunta TJSP AI 21546368920208260000 Requisitos obrigatórios para habilitação dos créditos art 9º da LREF O pedido de administrativo deverá conter De acordo com a doutrina o pedido administrativo deve conter o endereçamento ao AJ responsável pelo processo e os elementos do art 9º da LREF STJ REsp 1321288MT por meio eletrônico ou qualquer outro meio fidedigno sendo que os credores devem cooperar com o AJ na constituição do seu crédito no processo TJMG AI 10148090705713001 No caso do pedido judicial deverá conter os elementos do art 9º da LREF e os previstos no art 319 do CPC As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável art 81 da LREF processar seão conforme as disposições dos arts 7º a 20 da LREF A LREF não dispõe do que deve conter o pedido de divergência dos créditos podendo ser usado no que couber as regras do art 9º da LREF I o nome o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo A qualificação do credor é fundamental para que possa verificar se o crédito tem lastro na documentação do devedor além de facilitar a intimação processual em caso de necessidade Em caso de representação as comunicações serão realizadas em nome do representante II o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência STJ REsp 1660198SP ou do pedido de recuperação judicial sua origem mesmo em caso de títulos de crédito abstratos STJ REsp 890518SC e classificação O pedido de habilitação administrativa realizado pelo credor deverá apresentar o valor corrigido do crédito inclusive os juros pactuados até o pedido de recuperação judicial sua origem e classificação Há necessidade de demonstrar a origem do título extrajudicial de forma pormenorizada que decorre da transparência mitigação do princípio da autonomia em que os processos da LREF estão pautados pois facilitará a fiscalização dos envolvidos na inclusão do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 418 crédito no processo inclusive para eventuais impugnações No caso dos títulos executivos judiciais não se faz necessário a demonstração da origem pois já está expressa na documentação TJSP AI 01048073320078260000 O crédito que se busca incluir no processo de RJ deve ser líquido e certo TJRS AI 70063005151 mesmo que não seja um título executivo TJSP AI 90451357220068260000 e STJ REsp 992846PR A atualização monetária dos créditos habilitados deve limitarse à data do pedido de RJ O valor será uma referência para o processo mas não um valor definitivo para o eventual pagamento pois na recuperação judicial continuam a incidir os juros e a correção e na falência continua a incidir a correção até o efetivo pagamento Os valores correspondentes aos juros no caso de recuperação judicial apenas os valores dos juros vencidos anteriores ao pedido de recuperação devem ser habilitados TJSP AI 0061699 1720088260000 As multas contratuais e juros moratórios também devem integrar o valor habilitado TJSP AI 01299562120138260000 Quantias ilíquidas no caso das quantias ilíquidas e das demandas trabalhistas fase de conhecimento com fatos geradores tenham ocorrido anteriormente ao pedido de recuperação judicial ou a falência devem ser habilitados por meio do pedido de reserva de valores TJRJ APC 00110345220098190001 TJSP AI 0060505 1120108260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 419 Moeda estrangeira o crédito em moeda estrangeira deverá ser habilitado na RJ em sua espécie original variação cambial só será afastada na recuperação judicial com o consentimento do credor TJSP AI 22005664320148260000 mas no caso da falência a moeda deverá ser convertida para o real levando em consideração o dia da decretação da falência art 77 da LREF Obs o crédito trabalhista anterior ao pedido de RJ pode ser incluído de forma extrajudicial inclusive consoante o disposto no art 7º da LREF É possível assim ao próprio AJ quando da confecção do edital do AJ relacionar os créditos trabalhistas pendentes a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação E com esteio no art 6º 1º 2º e 3º da LREF a ação trabalhista que verse naturalmente sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração em vindoura sentença e liquidação a permitir posteriormente a inclusão no quadro de credores Antes disso é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito a qual tem a função de simplesmente declarálo STJ REsp 1634046RS A classificação do crédito referese à posição que ele ocupará na ordem preferencial de pagamentos estabelecida pela LREF ou em que categoria de credores exercerá seu direito a voto na assembleia geral de credores Obs é possível perceber que o mesmo crédito pode ter dupla classificação ou seja parte dele pertence a uma espécie enquanto a outra se enquadra em outra categoria O crédito trabalhista por exemplo será enquadrado na categoria dos credores trabalhistas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 420 a primeira até o montante de 150 cento e cinquenta salários mínimos sendo o excedente do referido valor enquadrado na categoria dos quirografários classificados na categoria 2 dois até o valor do bem gravado e a diferença será enquadrada como quirografário art 83 VI b quarta colocada na lista do QGC O credor trabalhista que se encontrar na referida situação terá direito a voto em ambas as categorias em que teve o seu crédito enquadrado por ocasião da assembleia geral de credores Da mesma forma poderá ocorrer com o credor com garantia real pois ele será classificado na categoria 02 até o valor do bem gravado e a diferença será enquadrada como quirografário art 83 VI a III os documentos comprobatórios do crédito original ou cópia autenticada e a indicação das demais provas a serem produzidas Considerando que o credor dirigirá sua habilitação de crédito ao AJ salutar à comprovação documental pois os arquivos do falido ou do recuperando poderão não contar com tal documentação ou indícios do crédito o que imporá ao administrador judicial a exclusão de tal crédito da relação de credores Os créditos trabalhistas e acidentes de trabalho devem ser apresentados para habilitação ou divergência com a certidão de crédito expedida pela justiça do trabalho O AJ poderá reconhecer a existência do crédito por outros meios probatórios permitidos no direito observando a documentação do devedor inclusive solicitando esclarecimento acerca do pedido As provas serão produzidas perante o AJ o qual de posse dos documentos que encontrou na empresa e com o contador dela somados aos documentos trazidos pelas habilitações e Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 421 divergências apresentadas pelos credores poderá atender aos pedidos de produção de outras provas IV a indicação da garantia prestada pelo devedor se houver e o respectivo instrumento A indicação e a especificação da garantia permitem qualificar a natureza do crédito incluindo o valor da garantia para fins de classificação na forma do art 83 II da LREF A indicação da garantia prestada pelo devedor se houver e o respectivo instrumento são indispensáveis à aferição dos créditos com garantia real Não basta alegar que o contrato previu a garantia real é necessária a comprovação da efetivação da garantia Os direitos reais de garantia são constituídos pelo registro do instrumento que os estabelecem no respectivo cartório de registro de imóveis no caso de garantia imobiliária ou pela tradição da coisa a efetiva entrega do bem móvel garantido ao credor V a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor O objeto da garantia esteja na posse do credor tal fato também deverá ser comunicado para a eventual tomada de medidas sendo que no caso da falência será arrecado pelo AJ devolvendo a posse à massa falida No caso da recuperação o objeto continuará na posse do credor até decisão da AGC observando as regras legais Fase administrativa STJ REsp 1163143SP Finalidade É o conjunto de atos não judiciais destinados à apuração pelo AJ do passivo do falido concluindo com a elaboração do edital do AJ em que constará a relação de credores com seus créditos e a respectiva classificação Ou seja é pedido do credor que pretende demonstrar que possui os elementos para ser titular de um determinado crédito no processo de RJ Competência Compete ao AJ receber e analisar o pedido de habilitação administrativa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 422 Forma O AJ deve manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências ambos em âmbito administrativo com modelos que poderão ser utilizados pelos credores salvo decisão judicial em sentido contrário art 22 I I da LREF Por se tratar de um pedido administrativo dirigido diretamente ao AJ e sem qualquer elemento de contraditório é possível que o credor realize sem a necessidade de contratação de um advogado Prazo 15 dias contados da publicação do edital da decisão que deferiu o processamento da recuperação O prazo para a apresentação do pedido não inicia enquanto não for publicado o edital contendo o resumo da decretação da falência e a relação de credores ou do deferimento do processamento e a relação de credores Ao final do prazo de 15 quinze dias corridos do Edital do Juiz o AJ terá o prazo de 45 quarenta e cinco dias corridos para elaborar a sua lista edital do AJ Meios Habilitação É meio pelo qual o credor requer a sua entrada no processo desde que não esteja relacionado na lista decorrente da decisão que deferiu o processamento da recuperação Divergência É meio pelo qual o credor requer a mudança de seu crédito ou de terceiro relacionado na lista decorrente da decisão que deferiu o processamento da recuperação Obs O pedido administrativo de habilitação ou divergência de créditos se realizado perante o juiz deverá ser desmembrado e entregue ao AJ para evitar tumulto processual TJRJ APC 00323416220098190001 pois se a deliberação do juízo pelo acolhimento ou não da inclusão do crédito no processo nesse momento é nula TJMG AI 1002406134741 50 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 423 Procedimento Os credores solidários ou não TJRS AI 70069301794 e TJSP AI 90363234120068260000 e que não se encontrem no edital decorrente da decisão que deferiu o processamento da recuperação terão o prazo de 15 quinze dias corridos para apresentar ao AJ suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados No procedimento administrativo não é necessário o pagamento de custas é isento de sucumbência e o mesmo poderá ser realizado pelo próprio credor não necessitando de advogado para realizar o pedido Os pedidos de habilitações e de divergências apresentados dentro do prazo de 15 quinze dias contados da publicação do edital do juiz serão considerados tempestivos e se aceitos pelo AJ serão incluídos no Edital do AJ não havendo a possibilidade de contraditório em relação ao procedimento administrativo de divergência mesmo no caso de direitos trabalhistas art 6º 2º da LREF Tempestividade Os pedidos de divergência realizados perante o AJ serão considerados tempestivos e participaram das AGC de credores se os seus créditos permitirem o voto O Edital do AJ Ao final do prazo de divergência o AJ irá construir o seu edital no prazo de 45 quarenta e cinco dias LREF art 7º 2º O administrador judicial com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do 1º deste artigo fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 quarenta e cinco dias contado do fim do prazo do 1º deste artigo devendo indicar o local o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação Fase judicial impugnatória O direito do credor O credor poderá habilitar o seu crédito ou impugnar o seu crédito ou de terceiros por meio de pedido judicial Consequência O pedido realizado na forma judicial será considerado como retardatário Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 424 Espécies Habilitação de crédito não incluído assim sendo não é cabível o uso da habilitação retardatária para majorar o valor do crédito STJ REsp 472388MG Questionamento de crédito incluído impugnação de crédito próprio ou de terceiros Competência O juiz do principal estabelecimento do devedor sendo que as questões referentes ao direito trabalhista e as questões envolvendo quantias ilíquidas serão decididas pelo juízo natural que julgou a demanda LREF art 6º 2º para o processamento e julgamento da impugnação Citação Não é necessário o pedido de citação do credor impugnado uma vez que se trata de providência que deve ser determinada de ofício pelo próprio juiz Meios retardatários Habilitação Rito Impugnatório A habilitação retardatária é uma ação incidental ao processo de recuperação judicial ou falência requerida pelo credor que não apresentou o seu pedido de habilitação administrativa e não estava descrito no edital da decisão que deferiu o processamento da recuperação Prazo O prazo de início da habilitação retardatária em regra deverá ser feito após a publicação do edital do AJ Mas há situações em que se admite o pedido de habilitação após o transcurso do pedido administrativo O pedido de habilitação pelo rito impugnatório deverá ser realizado até a homologação do QGC art 10 5º da LREF Pedido Cada impugnação terá uma autuação mas as várias impugnações para o mesmo crédito serão autuadas conjuntamente Em todo caso há um Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 425 procedimento especial a ser seguido previsto nos arts 13 a 15 da LREF Questionamento Impugnação É meio pelo qual o credor requer a mudança de seu crédito ou de terceiro relacionado na lista decorrente da decisão que deferiu o processamento da recuperação TJSP AI 90474374020078260000 Espécies A habilitação e a Impugnação retardatária tempestiva realizada no prazo do art 8º da LREF que é de dez dias da publicação do edital do AJ A habilitação e a Impugnação retardatária intempestiva realizada fora do prazo do art 8º da LREF após os dez dias da publicação do edital do AJ Obs O procedimento de habilitação retardatária art 10 5º da LREF e de impugnação art 8º da LREF são similares divergindo apenas da situação em que na habilitação não há crédito impugnado por isso não necessita de manifestação na forma do art 11 da LREF Efeito Eficácia do deferimento do pedido permite que o credor esteja vinculado ao processo tendo efeito declaratório com o respectivo dever de se incluir na lista o direito do credor Advogado O pedido de habilitação retardatária por meio de procedimento de impugnação ou ordinário art 10 5º e 6º da LREF é imprescindível a participação de Advogado devendo ser anexada ao pedido a procuração Petição inicial Requisitos genéricos do art 319 CPC e art 9º da LREF O pedido de habilitação ou impugnação retardatária deverá atender aos requisitos genéricos previstos no CPC em especial o art 319 Art 319 A petição inicial indicará I o juízo a que é dirigida II os nomes os prenomes o estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e a residência do autor e do réu III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido IV o pedido com as Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 426 suas especificações V o valor da causa VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação Competência O pedido deverá ser dirigido ao juízo da causa que no caso será o juízo da recuperação judicial ou da falência Formalidade A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante o qual indicará as provas consideradas necessárias art 13 da LREF Cada impugnação será autuada em separado com os documentos a ela relativos mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito Autor O credor com a qualificação para facilitar a sua individualização no processo Réu O devedor ou a massa falida na pessoa do AJ Fatos e fundamentos O fato que autoriza o pedido é o fato de o credor não estar na lista do AJ Edital do AJ O fundamento é o fator do credor possuir um crédito em face do devedor ou massa falida devendo ser apresentado o documento a origem o valor e a classificação do crédito Pedido O pedido deverá ser expresso e consistirá no requerimento de inclusão habilitação do crédito no processo de recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 427 A intimação do devedor ou massa falida o comitê de credores o MP e o AJ para manifestarem no pedido Valor da causa O valor da causa deverá corresponder exatamente ao crédito cuja habilitação se pretende atualizado até o deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência devendo ser descontados valores futuros em caso de obrigações vincendas Obs o incidente de impugnação do valor da causa previsto no CPC é incabível pois se houver diferença entre o valor dado a causa e valor do crédito competirá aos legitimados impugnar na forma LREF a habilitação retardatária Provas O pedido deverá ser instruído com as provas da existência e validade do crédito visto que tal medida irá trazer maior transparência ao direito e poderá evitar contestação ou mesmo que haja pedidos de impugnação do crédito A mediação conciliação É possível o requerimento de mediação ou conciliação nos processos envolvendo a falência e a recuperação judicial Procedimento Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação no prazo de 5 cinco dias juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias Art 11 da LREF Transcorrido o prazo do art 11 desta Lei o devedor e o Comitê se houver serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 cinco dias Art 12 da LREF Findo o prazo do art 12 o AJ será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 cinco dias devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada se for o caso e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito constante ou não da relação de credores objeto da impugnação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 428 Conteúdo da Decisão Caso não haja impugnações ou habilitações retardatárias o juiz homologará como QGC a relação dos credores do edital do AJ salvo no caso de falência que deverá aguardar os créditos da fazenda pública na forma do art 7A da LREF Em caso de homologação do edital do AJ como QGC deverá ocorrer uma nova publicação do edital agora como QGC Transcorridos os prazos de manifestação do credor impugnado do devedor do comitê de credores e o AJ os autos de impugnação ou habilitação retardatária serão conclusos ao juiz que I determinará a inclusão no quadrogeral de credores das habilitações de créditos não impugnados no valor constante da relação referida no 2º do art 7º da LREF II julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes mencionando de cada crédito o valor e a classificação III fixará em cada uma das restantes impugnações os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes IV determinará as provas a serem produzidas designando audiência de instrução e julgamento se necessário Recurso Da decisão judicial sobre a impugnação e habilitação retardatária caberá agravo de instrumento podendo o relator conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no QGC para fins de exercício de direito de voto em AGC Tendo em vista que algumas impugnações não são analisadas pelo juízo falimentar quantias ilíquidas crédito fiscal e crédito trabalhista indagase qual seria o recurso cabível No caso da justiça comum quantias ilíquidas e crédito fiscal cabe agravo de instrumento no prazo de 15 quinze dias por causa da regência do CPC admitindose aplicabilidade da fungibilidade dos recursos entre o agravo e apelação TJSP AI 90715181920088260000 Mas no caso das questões trabalhistas o recurso cabível seria agravo de petição por ser cabível nas situações de embargos à execução no prazo de 8 oito dias Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 429 Quadro Geral de credores QGC A responsabilidade pela sua confecção é do AJ a ser homologada pelo Juiz do principal estabelecimento do devedor O momento da homologação do QGC é o da resolução de todas as impugnações apresentadas art 18 ainda que não concluída a recuperação judicial e a falência e mesmo que haja habilitações retardatárias pendentes de julgamento Portanto se não houver impugnações desde logo o quadro geral pode ser homologado com a ressalva da possibilidade de inclusão do crédito fiscal a qualquer momento em caso de processo de falência Para a formação do QGC na falência são considerados os créditos que constaram na relação elaborada pelo administrador judicial e não foram impugnados assim como os créditos declarados nas impugnações e nas habilitações retardatárias já julgadas Havendo habilitações ainda não julgadas promovese a reserva do valor para fins de rateio ou seja projetase a existência do crédito pendente em sua respectiva classe a fim de que fique retido o valor para pagamento depois de certificada a procedência da habilitação por outro lado os créditos incontroversos são pagos ainda que não julgada a habilitação O QGC assinado pelo juiz e pelo AJ mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência será juntado aos autos e publicado no órgão oficial no prazo de 5 cinco dias contado da data da sentença que houver julgado as impugnações e habilitações retardatárias A RJ poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadrogeral de credores hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum Espécie Habilitação retardatária ordinária art 10 6º da LREF Retificação Impugnação ordinária art 19 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 430 Fase judicial ordinária Pagamento de Custas e honorários Tanto o pedido de habilitação retardatária ordinária art 10 6º da LREF como o pedido de Retificação Impugnação ordinária art 19 da LREF deverão ser propostos por advogados e haverá pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em caso de oposição do direito postulado O valor da causa Deverá corresponder exatamente ao crédito cuja habilitação se pretende atualizado até o deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência devendo ser descontados valores futuros em caso de obrigações vincendas Competência Competência ao juiz do principal estabelecimento em regra analisar o pedido de habilitação retardatária salvo no caso da ação de questionamento rescisória ou revisional envolvendo direito trabalhistas e questões ilíquidas que devem ser analisadas pelo juízo natural art 19 1º da LREF Pedido Retardatário processo ordinário Prazo O procedimento inicial após a homologação do QGC limitado ao prazo de 3 três anos decadenciais da publicação da decretação da falência art 10 10 da LREF e no caso da RJ até o final do prazo de concessão da RJ 2 anos da concessão da RJ STJ REsp 1840166RJ Procedimento de Habilitação do credor Recebida a inicial pleiteando a inserção de crédito na forma do art 10 6º da LREF o juiz deverá oportunizar aos envolvidos a manifestação para impugnar contestar o pedido do credor retardatário no prazo conjunto de 15 quinze dias devedor demais credores Comitê de credores MP e AJ TJSP AI 04940129220108260000 Transcorrido in albis o prazo para manifestação o magistrado deverá julgar a causa se não houver necessidade de produzir provas em audiência ou fixando pontos controvertidos determinar de ofício a produção de provas ou designar audiência de instrução e julgamento conforme o caso Recurso Da decisão proferida caberá agravo de instrumento no prazo de 15 quinze dias na forma do CPC TJMG Ap Civ 10000180774481001 Retardatário processo ordinário Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 431 Procedimento de questionamento do crédito ação rescisória ou revisional de crédito Regra legal O administrador judicial o Comitê qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderão até o encerramento da recuperação judicial ou da falência observado no que couber o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil pedir a exclusão outra classificação ou a retificação de qualquer crédito nos casos de descoberta de falsidade dolo simulação fraude erro essencial ou ainda documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no QGC Ação Incidental aos processos de falência e recuperação judicial Legitimidade O administrador judicial o Comitê qualquer credor ou o representante do Ministério Público Motivos Descoberta de falsidade dolo simulação fraude erro essencial ou ainda documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no QGC Prazo Inicial A homologação do QGC Final Na recuperação judicial O encerramento do processo de recuperação judicial que ocorrer no prazo máximo de 2 dois anos É possível que o processo de recuperação seja encerrado antes mesmo da homologação do QGC Na falência O encerramento da falência que deve ocorrer no prazo máximo de 3 três anos contados da decretação da falência Caução Proposta a ação de que trata o art 19 da LREF o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 432 Eficácia da decisão de procedência É constitutiva negativa pois o provimento ensejará a desconstituição da decisão que tenha determinado a habilitação ou divergência impugnação do crédito bem como desfazimentos dos atos e negócios jurídicos subjacentes ao incidente Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 433 REFERÊNCIAS ALTEMANI Renato Lisboa SILVA Ricardo Alexandre da Manual de verificação e habilitação de créditos na Lei de Falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2006 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2014 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Curitiba Juruá 2021 NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 12 Ed São Paulo Saraiva 2021 SACRAMONE Marcelo B Comentários à Lei Recuperação de Empresas e Falência 3ª ed São Paulo Saraiva 2022 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas 10 Ed São Paulo Saraiva 2022 v 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 434 Modelo de Habilitação de crédito FASE ADMINITRATIVA AO ADMINITRADOR JUDICIAL informar o nome do AJ Referente ao processo número XXXXXXXXXXXXX Nome do credor nacionalidade estado civil profissão inscrito no CPF sob o nº informar e no RG nº informar residente e domiciliado no endereço informar por seu representante legal informar caso tenha advogado vem por intermédio da presente apresentar pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ADMINISTRATIVA nos termos que seguem O requerente é credor da empresa informar o nome da empresa em recuperação judicial no valor de informar o valor conforme demonstram os seguintes documentos informar documentação juntadaDeclara o credor que o valor está atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial na forma da Lei nº 111012005 O crédito pleiteado é proveniente informar a origem do crédito se trabalhista classe 1 categoria Trabalhista Garantia real hipoteca penhor ou anticrese classe II categoria garantia real se Microempresa ou empresa de pequeno porte classe IV Categoria privilégio especial ou se não couber em nenhuma situação anterior como quirografário Classe III categoria quirografário Assim requer seja o crédito no valor de R informar valor incluído na relação de credores na classe dos credores informar a classe conforme instruções da próxima página Data cidade Termos em que pede deferimento Assinatura do credor Modelo de divergência de crédito FASE ADMINITRATIVA AO ADMINITRADOR JUDICIAL informar o nome do AJ Referente ao processo número XXXXXXXXXXXXX Nome do habilitante nacionalidade estado civil profissão inscrito no CPF sob o nº informar e no RG nº informar residente e domiciliado à rua endereço no município de informar por seu representante legal caso tenha apresentar DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO NA SUA FORMA ADMINISTRATIVA nos termos que seguem Conforme edital do art 7º 1º da Lei 111012005 o requerente foi arrolado como credor na Recuperação Judicia pelo valor de informar valor habilitado na categoria dos créditos informar categoria No entanto conforme demonstra a documentação anexa informar documentação juntada o crédito perfaz o montante de informar o valor correto devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ocorrida em informar data O crédito pleiteado é proveniente informar a origem do crédito serviços prestados títulos executivosadvinda da relação havida entre as partes À vista do exposto requer seja retificado o valor do crédito habilitado para informar o valor correto a integrar a categoria dos créditos de natureza informar a natureza do créditoclassificação art 41 e incisos da Lei 1110105 caso se trata de Recuperação Judicial ou art 83 e incisos em se tratando de falência Data cidade Termos em que pede deferimento Assinatura do credor MODELO DE HABILITAÇÃO JUDICIAL RITO IMPUGNATÓRIO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 435 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FASE JUDICIAL Para os casos em que NÃO crédito arrolado no edital publicado EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PROCESSO Nº EMPRESA NOME Nome do habilitante nacionalidade estado civil profissão inscrito no CPF sob o nº informar e no RG nº informar residente e domiciliado à rua endereço no município de informar por seu representante legal caso tenha apresentar o incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO1 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos O requerente é credor da empresa recuperanda na importância de R valor por extenso conforme demonstra a documentação anexa informar documentação juntada devidamente atualizada até a data do pedido de recuperação judicial ocorrida em informar data O crédito pleiteado é proveniente informar a origem do crédito serviços prestados títulos executivosadvinda da relação havida entre as partes ANTE O EXPOSTO requer se Digne Vossa Excelência o recebimento da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO julgandoa 1 Documentação necessária rol do art 9º incisos I ao V da Lei 1110105 Certidão para fins de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido da recuperação judicial ou decretação de falência expedida pela Justiça do Trabalho se for o caso Cópia da sentença ou recursos que declararam o pagamento do crédito Cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou decretação de falência Termo de acordo em audiência firmado pelas partes se for o caso procedente para o fim de determinar a inclusão do valor de informar valor na relação de credores da Recuperação Judicial de informar empresa informar empresa na categoria dos créditos informar classecategoria Termos em que pede deferimento cidade dia de mês de ano nome do AdvogadoOAB nº e assinatura MODELO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RITO IMPUGNATÓRIO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA FASE JUDICIAL Para os casos em que HÁ crédito arrolado no edital publicado EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PROCESSO Nº EMPRESA NOME Nome do habilitante nacionalidade estado civil profissão inscrito no CPF sob o nº informar e no RG nº informar residente e domiciliado à rua endereço no município de informar por seu representante legal caso tenha apresentar o incidente de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO2 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos 2 Documentação necessária rol do art 9º incisos I ao V da Lei 1110105 Certidão para fins de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido da recuperação judicial ou decretação de falência expedida pela Justiça do Trabalho se for o caso Cópia da sentença ou recursos que declararam o pagamento do crédito Cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou decretação de falência Termo de acordo em audiência firmado pelas partes se for o caso Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 436 Conforme edital do art 7º 2º da Lei 111012005 o requerente foi arrolado como credor na Recuperação Judicial pelo valor de informar valor habilitado na categoria dos créditos informar categoria No entanto conforme demonstra a documentação anexa informar documentação juntada o crédito perfaz o montante de informar o valor correto devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ocorrida em informar data Registrase que o crédito pleiteado é proveniente informar a origem do crédito serviços prestados títulos executivosadvinda da relação havida entre as partes ANTE O EXPOSTO requer se Digne Vossa Excelência o recebimento da presente impugnação à relação de credores julgandoa procedente para o fim de determinar a retificação do crédito arrolado em favor do autor para que passe a constar o montante de informar valor na categoria dos créditos informar classecategoria Termos em que pede deferimento cidade dia de mês de ano nome do AdvogadoOAB nº e assinatura Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 437 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 438 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 439 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 440 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 441 JURISPRUDÊNCIA Contagem dos prazos AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES ALEGADA NULIDADE ART 52 1º DA LEI Nº 111012005 SIMPLIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO AFASTAMENTO DA NULIDADE HABILITAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO PROCEDIMENTO JUDICIAL ART 10 DA LEI DE REGÊNCIA INTERESSEUTILIDADE DO PROVIMENTO REQUERIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Não há que se falar em nulidade da convocação procedida nos moldes do art 52 1º da LRJ porque a finalidade da lei foi simplificar o procedimento de habilitação ao crédito anunciando a todos os credores o deferimento da recuperação judicial e o prazo para habilitação de seus créditos Se o credor deixa passar em branco o prazo de 15 dias para se habilitar na recuperação judicial seu crédito será considerado retardatário e deverá ser habilitado em juízo observando o procedimento definido nos 5º e 6º do art 10 da Lei nº 111012005 não havendo nesse caso que se falar de habilitação junto ao administrador da recuperação TJMT AI 00221232920118110000 ORLANDO DE ALMEIDA PERRI PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Julgado em 31052011 Publicado no DJE 07062011 Agravo interno Decisão denegatória de seguimento de agravo de instrumento com base em intempestividade eis que inaplicável ao caso o disposto no art 191 do CPC prazo em dobro para recorrer de decisão que concedeu recuperação judicial Agravo interno Tema pacificado na Câmara Os prazos previstos na Lei n 111012005 tanto na falência como na recuperação para habilitação divergência impugnação objeção e recurso são sempre únicos independentemente de os credores agirem individual ou coletivamente Agravo não provido TJSP AI 0025804 8720118260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Americana 3ª Vara Cível DJ 12042011 Data de Registro 25042011 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insurgência contra decisão que aprovou o plano de recuperação das ora agravadas por cram down Art 58 1º incisos I II e III da Lei nº 1110105 Requisitos que devem estar presentes cumulativamente Hipótese do inciso I somente ocorrerá se desconsiderados os votos das instituições financeiras detentoras de 6186 do crédito da classe III que se manifestaram contrariamente ao plano Poder decisivo para aprovação do plano seja em assembleia seja judicialmente pelos critérios do cram down Ausência de qualquer negociação por parte do agravante mesmo após intimação em primeiro grau de jurisdição para manifestação Indicativo de pretensão falimentar Abuso de direito Art 187 do CC Elementos constantes dos autos que demonstram a viabilidade econômica das agravadas Pequena observação que se faz com relação ao plano no sentido de que o período de supervisão judicial previsto no art 61 da LRF se inicia após o escoamento do prazo de carência Entendimento sedimentado no Enunciado 2 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO TJSP AI 2141723 7520208260000 Relator a AZUMA NISHI Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Franca 5ª Vara Cível Data do Julgamento 24032021 Data de Registro 25032021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 442 Honorários sucumbenciais PROCESSO CIVIL JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 557 DO CPC POSSIBILIDADE POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO NULIDADE SUPRIMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUIÇÃO PROPORÇÃO DE GANHO E PERDA DE CADA PARTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA DO PEDIDO 1 Admitese o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada desde que presentes os requisitos do art 557 do CPC Ademais eventual nulidade da decisão unipessoal ficará superada com a sua ratificação pelo órgão colegiado na via do agravo interno Precedentes 2 São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado conferindo litigiosidade ao processo Precedentes 3 Nos processos em que houver sucumbência recíproca a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de perda sobre a parte controvertida do pedido excluindose portanto aquilo que o réu eventualmente reconhecer como devido 4 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1197177RJ Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 03092013 DJe 12092013 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE 1 A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestandose expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide de modo que ausente qualquer omissão contradição ou obscuridade no aresto recorrido não se verifica a ofensa ao artigo 1022 do CPC15 2 A correção monetária integra o valor da restituição em caso de adiantamento de câmbio requerida em concordata ou falência Súmula 36STJ 3 A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame probatório dos autos inviável por esta via especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte 4 É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência haja vista a litigiosidade da demanda 5 Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos art 49 caput da Lei n 1110105 6 Agravo interno desprovido STJ AgInt no AREsp 1257200RS Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 30112020 DJe 04122020 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA IN SURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO 1 Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência haja vista a litigiosidade da demanda 2 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária quando não for possível o arbitramento pela Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 443 regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa REsp 1746072PR Rel Ministra NANCY ANDRIGHI Rel p Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 13022019 DJe 29032019 3 Agravo interno desprovido STJ AgInt nos EDcl no AREsp 1496551RS Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 21102019 DJe 23102019 PROCESSO CIVIL JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 557 DO CPC POSSIBILIDADE POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO NULIDADE SUPRIMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUIÇÃO PROPORÇÃO DE GANHO E PERDA DE CADA PARTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA DO PEDIDO 1 Admitese o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada desde que presentes os requisitos do art 557 do CPC Ademais eventual nulidade da decisão unipessoal ficará superada com a sua ratificação pelo órgão colegiado na via do agravo interno Precedentes 2 São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado conferindo litigiosidade ao processo Precedentes 3 Nos processos em que houver sucumbência recíproca a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de perda sobre a parte controvertida do pedido excluindose portanto aquilo que o réu eventualmente reconhecer como devido 4 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1197177RJ Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 03092013 DJe 12092013 Listas e editais referentes aos credores Impugnação de crédito Pretensão das agravantes em recuperação judicial de individualização do crédito de titularidade da agravada com a especificação do valor devido por cada uma das recuperandas Havendo consolidação substancial com a comunhão dos passivos não tem sentido prático nem jurídico a exigência de individualização Inteligência do caput do art 69K da Lei nº 111012005 Decisão mantida Recurso desprovido TJSP AI 21546368920208260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 08022021 Data de Registro 08022021 PROCESSUAL CIVIL DIREITO FALIMENTAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CREDORES REQUISITOS FORMAIS MEMORIAL DE CÁLCULO APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES CRÉDITOS TRABALHISTAS DÍVIDAS CONSOLIDADAS 1 A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça acompanhar da prova da dívida an e quantum debeatur bem como da origem e classificação dessa mesma dívida Se as instâncias de origem soberanas na apreciação da prova concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência de memorial descritivo da dívida 2 O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial 3 Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão o julgador não está obrigado a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 444 rebater um a um os argumentos utilizados pela parte 4 Recurso Especial a que se nega provimento STJ REsp n 1321288MT relator Ministro Sidnei Beneti Terceira Turma julgado em 27112012 DJe de 18122012 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ABERTURA DE VISTA A RECUPERANDA MANIFESTAÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART 9º DA LEI 111012005 IMPROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM PROL DO HABILITANTE E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO Conforme dispõe o art 7º da Lei nº 1110105 LRE a habilitação de crédito será realizada pelo administrador judicial antigo síndico mediante a cooperação dos credores seja na falência ou na recuperação de empresas O credor deverá observar os requisitos do art 9º para proceder a sua habilitação e aquelas consideradas retardatárias se apresentadas antes da homologação do quadrogeral de credores serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 daquela Lei Não cabem honorários advocatícios em pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial porquanto não houve impugnação propriamente dita importando a manifestação da parte em mera alusão aos requisitos legais previstos na lei de regência art 9º da LREF A remuneração do administrador judicial é realizada nos moldes do artigo 24 da lei que regula a recuperação judicial da sociedade empresarial sendo indevido o arbitramento de honorários em sede de habilitação de crédito TJMG AI 10148090705713001 Relatora Desa Afrânio Vilela 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 22022011 publicação da súmula em 04032011 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211 STJ IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VALOR DO CRÉDITO PROCEDÊNCIA PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE 1 Na origem cuidase de pedido de retificação do quadro geral de credores em virtude de decisão que julgou procedente a impugnação judicial contra a relação de credores no tocante ao valor do crédito 2 Cingese a controvérsia a saber se é possível a retificação do quadro geral de credores após a homologação do Plano de Recuperação Judicial 3 As questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores previstas no art 8º da Lei nº 111012005 ausência legitimidade importância ou classificação de crédito somente se estabilizam ou na expressão da lei consolidamse após o julgamento do citado instrumento processual art 18 da Lei nº 11 1012005 de modo que se admite a retificação do quadro geral de credores em tais hipóteses mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial 4 Recurso especial parcialmente conhecido e não provido STJ REsp 1371427RJ Min Villas Boas Cueva DJe 24082015 Transferência do crédito AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ART 10 DA LEI 1110105 O credor sub rogado pode buscar a habilitação do seu crédito na recuperação judicial por meio da via judicial nos termos do art 10 da Lei 1110105 AGRAVO DESPROVIDO UNÂNIME TJRS AI 70043317171 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Gelson Rolim Stocker Julgado em 24082011 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 445 Agravo de Instrumento Recuperação judicial Impugnaçãohabilitação de crédito formulada por cessionária de créditos que foram relacionados em nome do Bancocedente Impugnação rejeitada Recurso interposto pelo Administrador Judicial Preliminar de ilegitimidade e falta de interesse recursal rejeitada Cessão notificada à devedora a teor do artigo 290 do Código Civil Inaplicabilidade à espécie do artigo 926 do Código Civil Concordância expressa da devedora com a inclusão da cessionária no QuadroGeral de Credores em substituição ao cedente Impugnação quadro de credores excluído o respectivo cedente Valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial Agravo desprovido TJSP AI 90401124820068260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD DJ 30012008 Data de Registro 31012008 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Endossatários de títulos de créditos notas promissórias O endosso transmite todos os direitos emergentes da cambial Possibilidade de apresentação de cambial autenticada mediante a exibição do título original ao Administrador Judicial na presença do Juiz ou de notário público considerandose o alto valor das cambiais Direito de participar da Assembleia Geral de Credores com voz e Voto este na proporção do valor do crédito que lhes foi transferido bastando para tanto que tenham pedido suas habilitações formulado divergências ou deduzido impugnações judiciais até que estas sejam devidamente julgadas Agravo provido TJSP AI 90378298620058260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD DJ NA Data de Registro 10042006 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Fiador que pagou financiamento da devedora subrogase nos direitos do credor original por consequência tem o direito de participar com voz e voto das Assembleias de Credores Constando da relação de credores o crédito em nome do credor original o fiador subrogado pode pedir por petição í substituição ou à sua escolha postular sua habilitação ou divergência perante o Administrador Judicial Não sendo acolhido seu pleito tem o direito de valerse da impugnação judicial do artigo 8º O credor que requer habilitação fórmula divergência ou impugnação judicial tem o direito de participar das Assembleias de Credores enquanto sua pretensão não for definitivamente julgada O direito de voto deverá ser proporcional ao valor do crédito No caso de concordata preventiva anterior seguida de Recuperação Judicial o valor original do crédito previsto no artigo 192 parágrafo 3 deve ser atualizado monetariamente até a data do ajuizamento do pedido de recuperação Inteligência do artigo 9º II LRF Agravo provido TJSP AI 90379147220058260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD DJ NA Data de Registro 28042006 A habilitação retardatária trabalhista RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA CRÉDITO TRABALHISTA PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS POSTERIORES INOCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 1 Polêmica em torno da situação do crédito trabalhista retardatário que se habilita no processo de falência após a homologação do quadro geral de credores e o pagamento de toda a classe dos credores trabalhistas mas antes da quitação dos demais créditos constantes do quadro geral de credores 2 A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores tampouco prejudica a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 446 preferência legal que lhe é inerente 3 Doutrina e jurisprudência sobre o tema 4 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO STJ REsp 1627459DF Min Paulo de Tarso Sanseverino DJe 14032017 Credor de obrigações gratuitas Recuperação judicial Convênio celebrado entre a empresa antes concordatária e agora recuperanda e o Banco do Brasil com o objetivo de assistir com recursos internos aos clientes da conveniada na aquisição de Tanques de Resfriamento de Leite a serem financiadosproduzidos pela Conveniada e comercializados por ela eou através de suas Revendas Autorizadas Pacto acessório Carta de Fiança Global pelo qual a ora recuperanda na qualidade de principal pagadora solidariamente responsável se obriga como fiadora em caráter irrevogável e irretratável pelo exato fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias decorrentes dos financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil SA aos produtores indicados pela PACKO PLURINOX do Brasil Ltda até o valor de R 370000000 três milhões e setecentos mil reais Garantia pessoal que não pode ser considerada obrigação a título gratuito art 5o I da Lei nº 1110105 Não é ato gratuito aquele em relação ao qual é possível identificar contraprestação ainda que intangível não é ato gratuito aquele que não está isolado da atividade empresarial se a relação existente entre o devedor e o garante aponta para uma comunhão de interesses comerciais decorrente de determinada sinergia a garantia produzirá seus regulares efeitos em suma a garantia pessoal pode ser ato gratuito quando nenhum interesse tinha o garante no ato praticado o que se presume se o ato não tem o caráter comercial ou dele nenhuma vantagem era possível resultar para o devedor o que não é o caso Efeito suspensivo revogado Agravo de instrumento não provido TJSP AI 0118821 8520088260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Batatais 2 VARA CÍVEL DJ 30072008 Data de Registro 11082008 Despesas obrigatórias Falência Habilitação de crédito Contrato de adiantamento de câmbio Encargos financeiros Despesas cartorárias Honorários advocatícios do representante do falido A habilitação de encargos financeiros e devida uma vez que prevista no art 12 da lei n 773889 O banco apelante comprovou o recolhimento dos encargos As despesas cartorárias pedidas na inicial foram omitidas na sentença não havendo a interposição de embargos de declaração descabendo então o exame diretamente neste grau de jurisdição Ademais os protestos foram tirados para finalidades diversas eis decorrentes de operações de desconto bancário não tendo relação direta com a falência Não cabe fixação de honorários advocatícios ao falido por não ser parte no processo uma vez que atua como auxiliar na falência Primeiro apelo provido em parte Segundo apelo improvido TJRS AP Civ 70001128271 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Diogenes Vicente Hassan Ribeiro Julgado em 28082002 Falência Inexistência de preclusão pro judicato se o magistrado reconsidera sua decisão em tempestivo pedido de reconsideração Protesto Infundado o pedido de que o credor deva arcar com as despesas do protesto por ter dado causa ao ato vez que este decorre de imposição legal do título cambial para assegurar o direito de regresso cambial Recurso desprovido TJSP AI 9043261 8620058260000 Relator a João Carlos Garcia Órgão Julgador 9ª Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 447 Câmara de Direito Privado Foro de Ribeirão Preto 9ª Vara Cível DJ NA Data de Registro 30082005 Tipos de credores Extraconcursais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALÊNCIA HABILITAÇÃO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR ART 24 DA LEI N 89061994 EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA 1 Para efeito do art 543 C do Código de Processo Civil 11 Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparamse aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência seja pela regência do DecretoLei n 76611945 seja pela forma prevista na LREF observado neste último caso o limite de valor previsto no artigo 83 inciso I do referido Diploma legal 12 São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida depois do decreto de falência nos termos dos arts 84 e 149 da LREF 2 Recurso especial provido STJ REsp 1152218RS Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO CORTE ESPECIAL julgado em 07052014 DJe 09102014 Tipos de credores Concursais RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUIÇÃO ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE IRRELEVÂNCIA INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES 1 Habilitação de crédito apresentada em 2012016 Recurso especial interposto em 11102017 e concluso ao Gabinete em 2152018 2 O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade do recorrido decorrente de sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor deve sujeitarse ao plano de soerguimento 3 Prevalece na Terceira Turma o entendimento de que para os fins do art 49 caput da Lei 1110105 a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação Ressalva da posição da Relatora 4 Na hipótese tratandose de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve procederse à sua inscrição no quadro geral de credores 5 Recurso especial provido STJ REsp 1741743RS Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 26062018 DJe 29062018 EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS ART 83 II DA LREF CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ART 449 1º DA CLT JURISPRUDÊNCIA DO STJ DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NATUREZA TRABALHISTA TOTALIDADE DO CRÉDITO PRIVILÉGIO LEGAL OBSERVÂNCIA DECISÃO MANTIDA 1 Nos termos do art 83 I da Lei nº 111052005 os créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 cento e cinquenta saláriosmínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho gozam de preferência absoluta na ordem de classificação dos créditos Outrossim segundo o disposto no inciso VI c do mesmo artigo 83 da Lei nº 111052005 somente serão considerados quirografários os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo 2 A Lei nº 111052005 em seu art 83 I e VI c ao conferir privilégio aos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 448 créditos derivados da legislação do trabalho o fez de forma abrangente sem realizar qualquer distinção quanto à natureza das verbas que integram o crédito se salariais ou indenizatórias apenas limitando a preferência ao montante de 150 saláriosmínimos por credor com a classificação de eventual valor excedente como crédito quirografário 3 A Consolidação das Leis do Trabalho CLT em seu artigo 449 1º prevê que Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito considerandose portanto como integrantes do crédito trabalhista e privilegiado tanto as verbas salariais quanto as verbas indenizatórias Não se considera que o referido dispositivo tenha sido revogado pelo art 83 I da Lei n 111052005 haja vista a abrangência da expressão créditos derivados da legislação do trabalho inscrita neste último mas apenas derrogado na parte em que faz menção à totalidade dos salários e das indenizações tendo em conta a limitação de 150 saláriosmínimos prevista na legislação especial superveniente 4 A jurisprudência do colendo STJ tem se posicionado no sentido de que as verbas indenizatórias a exemplo das multas e horas extras possuem natureza salarial devendo ser classificadas no processo de falência como crédito trabalhista privilegiado sob pena de violação ao art 449 1º da CLT 5 Nos termos dos artigos 114 I da Constituição Federal e 6º 2º da Lei nº 111012005 a definição do valor do crédito de natureza trabalhista compete somente à Justiça do Trabalho não cabendo ao Juízo Falimentar e de Recuperação Judicial estabelecer quais créditos dele integrantes serão privilegiados ou não 5 Destarte concluise que a expressão créditos derivados da legislação do trabalho prevista no art 83 I da Lei nº 111052005 abrange tanto as verbas de natureza eminentemente salarial quanto as verbas indenizatórias sendo indevida a distinção pretendida pelo Recorrente razão pela qual não se vislumbra equívoco na sentença ora guerreada que julgou procedente o pedido inicial de habilitação do crédito reconhecendo a natureza trabalhista da totalidade do montante apurado pela Justiça do Trabalho e o respectivo privilégio legal nos termos do aludido normativo Agravo de Instrumento desprovido TJDFT Acórdão 1103349 07047111120188070000 Relator ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível data de julgamento 1362018 publicado no DJE 2062018 Pág Sem Página Cadastrada Representante comercial Habilitação de crédito em recuperação judicial Decisão de parcial procedência do incidente Agravo de instrumento da credora requerendo a inclusão de parte do crédito na Classe I Trabalhista bem como sua majoração Créditos oriundos de contrato de representação comercial Independentemente de ser o credor pessoa física ou jurídica o crédito deve integrar em processos de recuperação judicial a Classe I Trabalhista analogicamente Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro art 4º ao que sucede v g com os créditos decorrentes de honorários advocatícios STJ REsp representativo de controvérsia tema 637 LUIS FELIPE SALOMÃO 1ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal AI 20733777720178260000 e com créditos de contadores STJ REsp 1851770 NANCY ANDRIGHI Precedente da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desta Corte AI 2174314 6120188260000 GRAVA BRAZIL A analogia é meio de efetivação do princípio da igualdade jurídica impondo que às situações fáticas análogas se aplique a mesma regra jurídica De feito considerada numa noção geral a analogia como a aplicação de uma regra de direito regulador de certas e determinadas relações a outras relações que têm afinidade ou semelhança com aquelas mas para Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 449 as quais não está ela estabelecida podese repetir que esse processo tem por fundamento a identidade da ratio legis inspirandose no princípio de que onde existe a mesma razão de decidir deverse aplicar o mesmo dispositivo de lei ubi eadem legis ratio ibi eadem legis disposition EDUARDO ESPINOLA e EDUARDO ESPINOLA FILHO Pedido de majoração do valor habilitado de que se não conhece por não atacados os fundamentos da decisão agravada Falta de atendimento ao princípio da dialeticidade recursal Art 932 III do CPC Recurso de que se conhece em parte reformada nessa parte a decisão agravada Agravo de instrumento a que se dá provimento para que seja incluído o crédito até 150 saláriosmínimos na Classe I Trabalhistas levandose o remanescente à Classe III Quirografários TJSP AI 21688551020208260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Ibaté Vara Única DJ 27102020 Data de Registro 27102020 Contadores RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO SOCIEDADE SIMPLES VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E AFINS VERBA DE NATUREZA ANÁLOGA A SALÁRIOS TRATAMENTO UNIFORME EM PROCESSOS DE SOERGUIMENTO 1 Impugnação à relação de credores protocolizada em 1722017 Recurso especial interposto em 2272019 Autos conclusos à Relatora em 13122019 2 O propósito recursal além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional é definir se créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial da devedora 3 Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente 4 O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar 5 Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito ser uma sociedade de contadores porquanto mesmo nessa hipótese a natureza alimentar da verba não é modificada RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO STJ REsp n 1851770SC relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1822020 DJe de 2022020 FGTS PROCESSUAL CIVIL FGTS EXECUÇÃO FISCAL CONCURSO DE CREDORES PREFERÊNCIA DO FGTS EM FACE DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 1 Os créditos do FGTS desfrutam das mesmas prerrogativas gozadas pelos créditos trabalhistas art 2º 3º da lei 884494 2 Recurso especial desprovido STJ REsp 720084PR Rel Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA TURMA julgado em 21082007 DJ 17092007 p 213 Advogado RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO HONORÁRIOS CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS FORMA DE RATEIO 1 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 450 Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da a classificação dos honorários sucumbenciais b concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido c forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe 2 Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparamse aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência seja pela regência do DecretoLei n 76611945 seja pela forma prevista na LREF observado neste último caso o limite de valor previsto no artigo 83 inciso I do referido Diploma legal 3 A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe equiparada a trabalhista será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes não importando a anterioridade de penhoras 4 Exegese dos arts 711 do CPC73 art 908 do CPC2015 e 962 do Código Civil 5RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO STJ REsp 1649395SP Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA julgado em 02042019 DJe 05042019 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DIREITO DE IMAGEM CLASSIFICAÇÃO CRÉDITO QUALIFICADO COMO QUIROGRAFÁRIO MANUTENÇÃO NA ORIGEM COM A CONSEQUENTE REJEIÇÃO DO INCIDENTE NO QUAL SE DEFENDEU A NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NA CLASSE TRABALHISTA DECISÃO A QUO QUE NÃO COMPORTA CENSURA DESPROVIMENTO A TEOR DO ART 87A DA LEI N 96151998 O CONTRATO QUE VERSA SOBRE O DIREITO DE IMAGEM DO JOGADOR DE FUTEBOL POSSUI NATUREZA CIVIL NÃO SE CUIDANDO POIS DE VERBA TRABALHISTA EXCETO NAS HIPÓTESES EM QUE SE VERIFICA O SEU DESVIRTUAMENTO TAL COMO A EXTRAPOLAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL HIPÓTESE EM QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTOU EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DO IMPUGNANTE DE QUE A VERBA TERIA CUNHO SALARIAL COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO A DISTORÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DE OUTRO VÉRTICE O FATO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA TER RECONHECIDO O DIREITO DO ATLETA À PERCEPÇÃO DOS VALORES NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A NATUREZA DA AVENÇA FIRMADA COM O CLUBE DE FUTEBOL A QUAL SE REVESTE DE CARÁTER ACESSÓRIO AO CONTRATO DE TRABALHO DAÍ A CONCLUSÃO DE O CRÉDITO FOI CORRETAMENTE ENQUADRADO NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA DESPROVIMENTO O ART 87A DA LEI Nº 96151998 PREVÊ QUE O CONTRATO QUE VERSA SOBRE O DIREITO DE IMAGEM DO JOGADOR DE FUTEBOL POSSUI NATUREZA CIVIL NÃO SE TRATANDO DE VERBA TRABALHISTA DESDE QUE OBSERVADOS OS SEUS TERMOS ASSIM COMO OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS A ESSE TÍTULO PELA MENCIONADA LEI UMA VEZ NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE QUALQUER FRAUDE NO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO AO USO DE IMAGEM AS VERBAS NELE PREVISTAS NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL MANTIDA A SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU NATUREZA SALARIAL AOS VALORES PERCEBIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE DIREITO DE IMAGEM RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESTE ASPECTOTRT DA 12ª REGIÃO PROCESSO 00005418520195120041 DATA 11112021 ÓRGÃO JULGADOR GAB DES WANDERLEY GODOY JUNIOR TJSC AI n 5004921 6820238240000 rel Soraya Nunes Lins Quinta Câmara de Direito Comercial j 27072023 Multa Astreinstes Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 451 RECURSO ESPECIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO DE HABILITAR CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA PROCESSUAL ASTREINTES APLICADA PELO JUÍZO TRABALHISTA NA CLASSE TRABALHISTA DESCABIMENTO CARÁTER COERCITIVO E INTIMIDATÓRIO TÉCNICA EXECUTIVA INSTRUMENTAL SANÇÃO PECUNIÁRIA PROCESSUAL VIÉS INDENIZATÓRIO OU ALIMENTAR INEXISTENTES SEM NENHUMA RELAÇÃO NEM SEQUER REFLEXA COM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO REFORMA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO 1 A controvérsia posta no presente recurso especial centrase em saber se o crédito decorrente das astreintes aplicadas no bojo de processo trabalhista em razão de descumprimento de ordem emanada pelo Juízo trabalhista deve ser habilitado na recuperação judicial na classe dos créditos trabalhistas como compreendeu o Tribunal de origem ou na dos quirografários como defende a recuperanda ora recorrente 2 As astreintes possuem o propósito específico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo juízo em tutelas provisórias e específicas ou mesmo na sentença incutindo em seu psicológico o temor de sofrer sanção pecuniária decorrente de eventual inadimplemento do que ressai indiscutivelmente seu caráter coercitivo e intimidatório Tratase pois de técnica executiva de viés puramente instrumental destinada a instar a parte a cumprir voluntariamente ainda que sem espontaneidade a obrigação judicial tal como lhe foi imposta 21 Na hipótese de a técnica executiva em comento mostrarse inócua incapaz de superar a renitência do devedor em cumprir com a obrigação judicial a multa assume claro viés sancionatório Tratase nesse caso de penalidade processual imposta à parte sem nenhuma finalidade ressarcitória pelos prejuízos eventualmente percebidos pela parte adversa em razão do descumprimento da determinação judicial ou correlação com a prestação em si não realizada 3 O fato de a multa processual ter sido imposta no bojo de uma reclamação trabalhista não faz com que esta adira ao direito material ali pretendido confundindose com as retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória Primeiro porque a obrigação judicial inadimplida ensejadora da imposição de sanção pecuniária não se confunde necessariamente com o direito ao final reconhecido na reclamação trabalhista Segundo e principalmente porquanto a sanção pecuniária imposta em razão do descumprimento da obrigação judicial estabelecida em tutelas provisórias e específicas ou mesmo na sentença de natureza processual não possui nenhum conteúdo alimentar que é justamente o critério justificador do privilégio legal dado às retribuições trabalhistas de origens remuneratória e indenizatória Não se pode conferir tratamento assemelhado a realidades tão díspares 4 O crédito trabalhista tem como substrato e fato gerador o desempenho da atividade laboral pelo trabalhador no bojo da relação empregatícia destinado a propiciar a sua subsistência do que emerge seu caráter alimentar As astreintes fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista concebidas como sanção pecuniária de natureza processual não possuem origem nem sequer indireta no desempenho da atividade laboral do trabalhador 41 As retribuições de natureza indenizatória que compõem o crédito trabalhista decorrem da exposição do trabalhador a uma situação de risco ou de dano no exercício de sua atividade laboral definidas em lei acordos coletivos ou no próprio contrato de trabalho A multa processual em comento sob qualquer aspecto não se insere em tal circunstância a toda evidência 5 A interpretação demasiadamente alargada à noção de crédito trabalhista conferida pela Corte estadual a pretexto de beneficiar determinado trabalhador promove em última análise indesejado desequilíbrio no processo concursal de credores sobretudo na classe dos trabalhistas em manifesta violação ao princípio da par conditio creditorum 6 Recurso Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 452 provido REsp n 1804563SP relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 2582020 DJe de 3182020 HABILITAÇÃO PELO SINDICATO EM CREDORES EM CONJUNTO Falência Habilitação de crédito por Sindicato representando 218 trabalhadores perfeitamente individualizados nos autos Legitimidade da substituição processual A legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República aos Sindicatos para defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses coletivos ou individuais independentemente de autorização expressa do associado se estende à liquidação ou execução da decisão judicial hipótese em que deverá particularizar a situação jurídica de cada qual dos substituídos Despacho agravado que já determinou que se particularizasse a situação jurídica de cada qual dos substituídos Agravo de instrumento não provido TJSP AI 01914049720108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Rio Claro 2ª Vara Cível DJ 29032011 Data de Registro 01042011 O valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECRETAÇÃO DA QUEBRA EFEITOS MATERIAIS QUE INCIDEM DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO 1 Impugnação de crédito em processo falimentar da qual se extraiu o recurso especial interposto em 19122013 concluso ao Gabinete em 27102016 Julgamento CPC73 2 O propósito recursal é decidir sobre i a existência de negativa de prestação jurisdicional na espécie arts 131 165 458 535 do CPC73 ii qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito nos termos dos arts 9 II e 124 da Lei 1110105 3 Inexistentes os vícios de omissão contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e estando esse devidamente fundamentado não se caracteriza a violação dos arts 131 165 458 II e 535 I e II do CPC73 4 No processo de falência a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação 5 Recurso especial não provido STJ REsp n 1660198SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 382017 DJe de 1082017 Origem Direito Empresarial Recurso especial Habilitação de crédito em falência Nota Promissória Ausência de demonstração da origem do crédito Improcedência do pedido de habilitação reconhecida Nas habilitações de crédito regidas pelo Decretolei 766145 é imprescindível que seja demonstrada a origem do crédito mesmo nas hipóteses em que o valor reclamado se encontra lastreado em título de crédito dotado de autonomia e abstração Precedentes A exigência legal de demonstração da origem do crédito justificase pela necessidade de verificação da legitimidade dos créditos com o intuito de impossibilitar que fraudes e abusos sejam cometidos em detrimento dos verdadeiros credores da falida Não indicado o negócio o fato ou as circunstâncias das quais resultariam as obrigações do falido impõese a improcedência do pedido de habilitação do crédito Recurso especial provido Ônus sucumbenciais redistribuídos STJ REsp n 890518SC relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 20102009 DJe de 17112009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 453 FALÊNCIA HABILITAÇÃO EXIGÊNCIA DA JUNTADA DO ORIGINAL DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DO CRÉDITO DECLARADO PRETENSÃO FUNDADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS RECURSO PROVIDO TJSP AI 01048073320078260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Privado Foro de São José dos Campos 1ª Vara Cível DJ 13112007 Data de Registro 26112007 AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO NECESSIDADE 1 Os documentos trazidos aos autos não se constituem como elementos suficientes a comprovar a origem do crédito perseguido pela parte postulante uma vez que inexiste demonstração acerca da não realização do conserto bem como comprovação do valor efetivamente pago pelo produto 2 Ademais o cálculo elaborado pela parte agravante também não serve como documento válido a instruir o presente pedido de habilitação ou seja o pleito em questão não está amparo em comprovantes de pagamento ou a nota fiscal de compra do referido produto o que gera dúvida instransponível quanto à existência da alegada dívida passível de habilitação 3 Em se tratando de falência os créditos devem restar escorreitamente comprovados de sorte a não prejudicar aqueles credores admitidos no concurso universal cujos créditos foram cabalmente demonstrados o que de modo algum é o caso dos autos no qual a origem da dívida é alegada mas não comprovada Negado seguimento ao agravo de instrumento TJRS Ai 70063005151 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luiz Lopes do Canto Julgado em 16122014 Recuperação Judicial Impugnação à relação de credores Pretensão para inclusão de créditos que estão sendo cobrados em ações que tramitam na Justiça Federal ainda não julgadas Documentos apresentados que não se revestem de liquidez certeza e executividade Imprescindibilidade de se aguardar o julgamento definitivo das ações Eventuais pedidos de reserva devem ser formulados perante a Justiça Federal Agravo desprovido TJSP AI 90451357220068260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD DJ NA Data de Registro 12122006 DIREITO FALIMENTAR FALÊNCIA REGULADA PELO DECRETOLEI N 76611945 PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESNECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO 1 O requerimento de habilitação de crédito não precisa estar lastreado em título executivo em razão do caráter cognitivo e contencioso do seu procedimento 2 O contrato de abertura de crédito a despeito de não ser considerado título executivo Súmula n 233 do STJ é documento hábil a embasar requerimento de habilitação de crédito em processo falimentar 3 Recurso especial conhecido em parte mas desprovido REsp n 992846PR relator Ministro Antonio Carlos Ferreira Quarta Turma julgado em 2792011 DJe de 3102011 Os valores correspondentes aos juros FALÊNCIA CRÉDITO TRABALHISTA HABILITAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA O cômputo da correção monetária na habilitação de crédito não se condiciona à suficiência do ativo da massa Inaplicação da regra inserta no art 26 da Lei Falencial Recurso especial conhecido e provido REsp n 72706SP relator Ministro Barros Monteiro Quarta Turma julgado em 5102000 DJ de 27112000 p 164 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 454 PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ATUALIZAÇÃO TRATAMENTO IGUALITÁRIO NOVAÇÃO JUROS E CORREÇÃO DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO 1 Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial interposto em 21082014 e atribuído ao gabinete em 25082016 Julgamento CPC73 2 O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária delineados em sentença condenatória por reparação civil até a data do pedido de recuperação judicial 3 Em habilitação de créditos aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art 9º II da LRF 4 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos Assim todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial sem que isso represente violação da coisa julgada pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta sempre respeitandose o tratamento igualitário entre os credores 5 Recurso especial não provido STJ REsp 1662793SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 08082017 DJe 14082017 Agravo de Instrumento Falência Habilitação de Crédito representado por Nota de Crédito Industrial Comissão de Permanência Multa contratual Jurisprudência pacífica do STJ que com base no artigo 5o e parágrafo único do Decretolei n 41369 proclama ser incabível comissão de permanência nas cédulas de crédito industrial Existência porém de sentença transitada em julgado em embargos à execução reconhecendo a exigibilidade da comissão de permanência no caso concreto Decisão do Juízo da falência afastando a comissão de permanência que não pode ser prestigiada sob pena de violação da coisa julgada Multa moratória de 10 reduzida para 2 Aplicabilidade do CDC aos contratos bancários a teor da Súmula 285STJ desde que haja relação de consumo Inexistência de relação de consumo em contrato de financiamento bancário concedido para capital de giro de sociedade empresária Multa de 10 mantida Agravo provido para em razão da coisa julgada determinar a habilitação do crédito com a inclusão da comissão de permanência e da multa de 10 TJSP AI 0061699 1720088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Jundiaí 5VARA CÍVEL DJ 28012009 Data de Registro 11022009 As multas contratuais e juros moratórios Recuperação judicial Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado Certidão extraída do processo suficiente para constituir prova da sua existência Recuperação judicial Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação Inadmissibilidade Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art 9º II da Lei 1110105 e não implica em violação à coisa julgada Recuperação Judicial Crédito trabalhista Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Imposto de Renda Inadmissibilidade Verbas que devem ser decotadas da salarial no momento do pagamento Precedente apontado que trata de situação fática diversa Recurso parcialmente provido TJSP AI 01299562120138260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais DJ 17022014 Data de Registro 17022014 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 455 Quantias ilíquidas EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial extinta por impossibilidade jurídica do pedido De todo impossível habilitar eventual crédito a se constituir em ação indenizatória proposta contra as recuperandas Inviável o exame da suspensão da demanda indenizatória porque definida na decisão que deferiu a recuperação judicial Recurso desprovido TJRJ AI 0011034 5220098190001 APELAÇÃO Desa HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Julgamento 19072010 DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Recuperação Judicial Habilitação de crédito oriundo de sentença condenatória posterior à distribuição do pedido Viabilidade Necessidade de observância do art 9o caput da LFR Interpretandose o art 49 caput em consonância com o art 6o Io ambos da LFR razoável admitirse como abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial os créditos decorrentes de fatos jurídicos anteriores à apresentação do pedido ainda que a responsabilidade da devedora seja apurada posteriormente em juízo Tendo a petição de recuperação judicial sido distribuída em data anterior à da sentença que condenou a recuperanda a pagar ao autor a quantia de cinco mil reais esse é o valor nominal pelo qual o crédito deve ser habilitado Agravo provido com observação TJSP AI 0060505 1120108260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais DJ 29032011 Data de Registro 06042011 Moeda estrangeira Agravo de Instrumento Habilitação de Crédito Créditos derivados de CCB Cédula de Crédito Bancário e NCE Nota de Crédito à Exportação Insurgência quanto a subtração indevida da CCB e contra a conversão para reais da NCE Subtração indevida e flagrante violação ao art 50 2º da Lei de Falência nos créditos em moeda estrangeira a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação Agravo Provido TJSP AI 22005664320148260000 Relator a Ramon Mateo Júnior Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Sumaré 2ª Vara Cível DJ 09092015 Data de Registro 11092015 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos art 49 caput da Lei n 111012005 11 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes um dos sujeitos baseado na confiança depositada no outro sob o aspecto subjetivo decorrente dos predicados morais deste eou sob o enfoque objetivo decorrente de sua capacidade econômicofinanceira de adimplir com sua obrigação cumpre com a sua prestação a atual com o que passa a assumir a condição de credor conferindo a outra parte o devedor um prazo para a efetivação da contraprestação Nesses termos o crédito se encontra constituído independente do transcurso de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 456 prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação ou seja ainda que inexigível 2 A consolidação do crédito ainda que inexigível e ilíquido não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial 21 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído de forma extrajudicial inclusive consoante o disposto no art 7º da Lei 1110105 É possível assim ao próprio administrador judicial quando da confecção do plano relacionar os créditos trabalhistas pendentes a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação E com esteio no art 6º 1º 2º e 3º da Lei n 111012005 a ação trabalhista que verse naturalmente sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração em vindoura sentença e liquidação a permitir posteriormente a inclusão no quadro de credores Antes disso é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito a qual tem a função de simplesmente declarálo 3 O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito a um só tempo viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação o que pressupõe naturalmente a realização de novos negócios jurídicos que não seriam perfectibilizados caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise prestandolhes serviços mesmo após o pedido de recuperação Logo o crédito trabalhista oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial aos seus efeitos se submete inarredavelmente 4 Recurso especial provido STJ REsp 1634046RS Rel Ministra NANCY ANDRIGHI Rel p Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 25042017 DJe 18052017 Fase administrativa PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS EDITAL PUBLICAÇÃO ART 7º 1º E 2º DA LREF CARÁTER PRELIMINAR E ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DOS CREDORES DESNECESSIDADE IMPUGNAÇÕES FASE CONTENCIOSA ART 8º DA LREF REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 São de natureza administrativa os atos procedimentais a cargo do administrador judicial que compreendidos na elaboração da relação de credores e publicação de edital art 52 1º ou 99 parágrafo único da LREF desenvolvem se de acordo com as regras do art 7º 1º e 2º da referida lei e objetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo da recuperação judicial ou falência 2 O termo inicial do prazo de 15 quinze dias para apresentar ao administrador judicial habilitações ou divergências é a data de publicação do edital art 7º 1º da LREF 3 Na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências dispensase a intimação dos patronos dos credores mesmo já constituídos nos autos ato processual que será indispensável a partir das impugnações art 8º da LREF quando se inicia a fase contenciosa que requer a representação por advogado 4 Se o legislador não exigiu certa rotina processual na condução da recuperação judicial ou da falência seja a divulgação da relação de credores em órgão oficial somente após a publicação da decisão que a determinou seja a necessidade de intimação de advogado simultânea com a intimação por edital ao intérprete da lei não cabe fazêlo nem acrescentar Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 457 requisitos por ela não previstos 5 Recurso especial conhecido e desprovido REsp n 1163143SP relator Ministro João Otávio de Noronha Terceira Turma julgado em 1122014 DJe de 1722014 DIREITO FALIMENTAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PEDIDO QUE FOI ERRONEAMENTE ENDEREÇADO AO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL QUANDO O CORRETO SERIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL OBSERVADA A REGRA DO ARTIGO 7º 1º DA LEI 111012005 A DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO TEM NATUREZA TERMINATIVA DESAFIANDO PORTANTO APELAÇÃO QUE PORÉM NÃO PODE TER ÊXITO NA MEDIDA EM QUE NÃO MAIS TEM O JUIZ COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE O QUADRO DE CREDORES RECURSO DESPROVIDO TJRJ 0032341 6220098190001 APELAÇÃO Desa LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA Julgamento 13102010 DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AÇÃO DE FALÊNCIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO COMPETÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL JULGAMENTO PELO MAGISTRADO CASSAÇÃO DA DECISÃO 1 Segundo dispõe a Lei nº 1110105 a verificação e habilitação de créditos deve ser feita junto ao administrador judicial art 7º cabendo ao juiz julgar as impugnações apresentadas e não havendo impugnações homologar a relação apresentada por aquele administrador 2 Preliminar rejeitada e recurso provido TJMG AI 10024061347415001 Relatora Desa Silas Vieira Relatora para o acórdão Desa Edgard Penna Amorim 8ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 07082008 publicação da súmula em 09092008 Agravo de instrumento Recuperação judicial Crédito decorrente de aval O aval é instituto do direito cambiário por meio do qual o avalista assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantia de pagamento Diante de sua natureza não há como caracterizar dita operação como obrigação a título gratuito ainda mais no caso dos autos onde estamos diante de empresas de um mesmo grupo econômico Obrigação autônoma que independe do negócio jurídico subjacente mostrandose possível a habilitação de crédito decorrente de aval pois o avalista garante o pagamento como devedor solidário podendo inclusive ser acionado individualmente sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária Possibilidade de habilitação Parte de valor já habilitado Necessidade de apuração do valor a ser habilitado Agravo de instrumento parcialmente provido TJRS AI 70069301794 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Ney Wiedemann Neto Julgado em 14072016 Agravo de instrumento Credor por aval Obrigação da avalista que é empresa controladora da avalizada não é considerada como ato gratuito ou de mera liberalidade Avalista é devedor solidário com o avalizado Havendo recuperação judicial da avalista e avalizada admitese que o credor concorra em cada uma delas pela totalidade de seu crédito até recebêlo por inteiro quando então comunicará ao Juízo Cédula de crédito industrial com garantia de penhor A habilitação do referido crédito na recuperação judicial da avalizada deve ser incluída na classe dos quirografários já que o aval é garantia pessoal TJSP AI 90363234120068260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD DJ NA Data de Registro 19012007 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 458 Fase judicial impugnatória Falência Habilitação retardatária Créditos incluídos no rol elaborado pela concordatária Ausência de impugnação Precedentes da Corte 1 Na forma de precedentes da Corte a impugnação do valor de crédito arrolado pela concordatária e constante do quadro geral de credores deve ser deduzida no prazo da Lei de Falências não podendo o credor fora do prazo legal usar da habilitação de crédito para majorar o valor da importância que lhe é devida AgRgAg nº 153828PR da minha relatoria DJ de 08698 2 Recurso especial não conhecido STJ REsp n 472388MG relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Terceira Turma julgado em 1762003 DJ de 2582003 p 302 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Impugnação judicial Pretensão de afastamento do crédito constante da relação de credores feita pelo administrador judicial sob o argumento de que referido crédito foi objeto de ação ordinária julgada parcialmente procedente que anulou cláusulas de contratos bancários mercê do que ao invés de devedora a recuperanda é credora Sentença sujeita à apelação recebida no duplo efeito Manutenção do crédito constante da relação de credores elaborada pelo administrador judicial porque feita com base nos documentos comerciais e fiscais e na contabilidade da recuperanda Possibilidade de alteração da relação ou do quadro de credores TJSP AI 9047437 4020078260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD DJ 26032008 Data de Registro 01042008 Falência Lei 1110105 Habilitação de crédito retardatária art 10 Decisão pondo fim ao incidente em razão da insuficiência de sua instrução Interposição de recurso de apelação Não recebimento por inadequação Recurso de agravo Pretensão à aplicação da fungibilidade ante a dúvida razoável Inadmissibilidade Ausência de dúvida razoável Recurso inadequado interposto após o decurso do prazo para o adequado Inteligência do art 17 da Lei 1110105 A decisão que põe fim à habilitação de crédito retardatária sem exame do pedido formulado sujeitase ao recurso de agravo TJSP AI 90715181920088260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD DJ 25062008 Data de Registro 01072008 Fase judicial ordinária RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO 1 Ação ajuizada em 3182016 Recurso especial interposto em 2622019 Autos conclusos à Relatora em 2592019 2 O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial 3 Uma vez homologado o quadrogeral de credores como ocorrido no particular a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional 4 Na espécie o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO STJ REsp 1840166RJ Rel Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 459 Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 10122019 DJe 13122019 Agravo Recuperação judicial Impugnação Crédito por acidente de trabalho Atualização monetária calculada até a data do deferimento do pedido nos termos do art 9o II da Lei n 111012005 O art 12 parágrafo único da LRF não impõe mas faculta ao administrador judicial ao emitir parecer na impugnação apresentar o laudo contábil Nulidade da decisão rejeitada Agravo improvido TJSP AI 04940129220108260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Americana 2ª Vara Cível DJ 01032011 Data de Registro 15032011 Apelação cível Recuperação judicial Habilitação de crédito retardatária Processamento na forma de impugnação Decisão que resolve o incidente de impugnação Recurso cabível Agravo de instrumento Apelação cível Recurso impróprio Erro grosseiro Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade Recurso não conhecido 1 A habilitação de crédito retardatária quando apresentada antes da homologação do quadrogeral de credores será processada nos mesmos moldes da impugnação 2 O recurso cabível contra a decisão que decide o incidente de impugnação na recuperação judicial é o agravo de instrumento art 17 da LREF 3 A interposição de recurso de apelação contra decisão que decide a habilitação de crédito retardatária denota erro grosseiro não merecendo amparo do princípio da fungibilidade recursal sendo imperioso o seu não conhecimento TJMG Ap Civ 1000018077448 1001 Des Marcelo Rodrigues DJ 30082018 Credor Fiscal PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EXECUÇÃO FISCAL FALÊNCIA FAZENDA PÚBLICA PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POSSIBILIDADE 1 A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cingese à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso antes da alteração legislativa da LREF pela Lei n 141122020 2 A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema 3 O juízo falimentar nos termos do que estabelece a Lei 111012005 é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido ressalvadas as causas trabalhistas fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo 4 A interpretação sistemática dos arts 5º 29 e 38 da Lei n 68301980 do art 187 do CTN e do art 76 da LREF revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior que é a satisfação do crédito não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público 5 Para os fins do art 1039 do CPC firmase a seguinte tese É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso mesmo antes da vigência da Lei n 141122020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo 6 Recurso especial provido STJ REsp n 1872759SP relator Ministro Gurgel de Faria Primeira Seção julgado em 18112021 DJe de 25112021 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EXECUÇÃO FISCAL FALÊNCIA FAZENDA PÚBLICA PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POSSIBILIDADE 1 A questão jurídica submetida ao Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 460 Superior Tribunal de Justiça cingese à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso antes da alteração legislativa da LREF pela Lei n 141122020 2 A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema 3 O juízo falimentar nos termos do que estabelece a LREF é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido ressalvadas as causas trabalhistas fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo 4 A interpretação sistemática dos arts 5º 29 e 38 da Lei n 68301980 do art 187 do CTN e do art 76 da LREF revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior que é a satisfação do crédito não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público 5 Para os fins do art 1039 do CPC firmase a seguinte tese É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso mesmo antes da vigência da Lei n 141122020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo 6 Recurso especial provido STJ REsp n 1907397SP relator Ministro Gurgel de Faria Primeira Seção julgado em 18112021 DJe de 25112021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 461 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES AGC NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora Qual a competência da assembleia geral de credores AGC nos processos de recuperação judicial e quem tem direito de voto Conceito A AGC é um órgão colegiado de interesses legal em abstrato de credores de constituição facultativa reunidos ou ordenados em categorias segundo os seus créditos para a tomada de decisões estratégicas com caráter deliberativo não judicial e com a função de formar e expressar a vontade em examinar debater e decidir as matérias de atribuição exclusiva da coletividade universitas creditorum em processo de recuperação judicial ou falência visando o recebimento dos seus créditos Obs como órgão de deliberação a assembleia tem a competência de expressar a vontade da massa de credores vinculando inclusive os credores ausentes e os discordantes TJSP AI 03724484920108260000 Obs As decisões da AGC são privativas visto que a LREF ao atribuir as competências o fez com exclusividade visto que nem outro órgão recebeu de forma concorrente tais atribuições nem mesmo o juiz Mas cabe ao juiz o juízo de legalidade das regras aprovadas no plano de recuperação Obs quando o plano de recuperação não for impugnado por qualquer credor teremos a hipótese de aprovação tácita e logo é dispensada a instalação e deliberação da AGC como instrumento deliberativo para a sua homologação pelo Juízo art 58 da LREF por isso consideramos a AGC de constituição facultativa Obs a deliberação de rejeição do plano de recuperação judicial por parte dos credores acarreta a convolação em falência que depende de decisão judicial que decrete a falência do devedor assim como no caso de aprovação do plano de recuperação que implicará na concessão da recuperação pois depende de homologação judicial Caráter não judicial da deliberação da assembleia Obs é inadmissível na recuperação extrajudicial a constituição da AGC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 462 Natureza jurídica A assembleia geral de credores embora os participantes tenham os mesmos deveres processuais que qualquer agente na LFRE em especial o dever de lealdade não tem natureza de órgão auxiliar da justiça Tratase então de organismo que congrega e faz convergir a vontade dos credores a qual é formada nas deliberações assembleares nas matérias de sua competência A convergência dos credores decorre do interesse que passam a ter ao saber da existência do processo de recuperação e falência e que se concretiza com a formação da assembleia geral de credores porque há uma imposição principiológica da igualdade dos credores em concurso par conditio creditorum que é aplicável ao processo de falência e no que couber no processo de recuperação de empresas Passando os credores a terem poderes conjuntos em forma de órgão decorrentes da lei e não de ato voluntário ou seja os credores passam a exercer seus direitos coletivamente e as decisões majoritárias podem ser impostas à minoria Finalidade da AGC REsp 1388948SP A AGC foi instituída pela LFRE como o escopo de outorgar aos credores uma ativa participação no processo de falência e no processo de recuperação de empresas de atuação no mercado econômico O objetivo da convocação da AGC por edital consiste em chamar os credores para participarem do conclave A AGC constitui um incentivo à governança corporativa no processo de falência e de recuperação A AGC busca proporcionar a negociação e o entendimento entre os credores e o devedor de forma transparente Participantes Requisitos A assembleia será composta pelos credores sujeitos ao processo À luz do Quadro Geral de Credores QGC ou na sua falta Na relação elaborada pelo AJ ou na falta desta Na lista apresentada pelo devedor Obs mesmo fora dessas relações também poderão votar os credores que estejam habilitados na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial inclusive os que tenham obtido reserva de importâncias Formas de participação Pessoal Ocorre quando o próprio credor se for PJ pelo representante participa da assembleia identificandose perante o secretario e assinando a lista de presença TJSP AI 01178406120058260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 463 Representação Simples LREF Art 37 4º Ocorre quando o credor for representado por procurador com poderes especiais desde que entregue ao AJ até 24h antes da realização da assembleia documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento Caso não seja observado o prazo o procurador estará impedido de votar Sindical LREF Art 37 5º e 6º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem pessoalmente ou por procurador à assembleia O sindicato poderá representar seus associados mas deverá apresentar ao administrador judicial até 10 dez dias antes da assembleia a relação dos associados que pretende representar e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer até 24 vinte e quatro horas antes da assembleia qual sindicato o representa sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles Agente fiduciário Nos casos de emissão de títulos de dívida pela companhia recuperanda na qual exista agente fiduciário ou figura similar representando uma coletividade de credores caberá ao agente fiduciário o exercício do voto em assembleiageral de credores nos termos e mediante as autorizações previstas no documento de emissão ressalvada a faculdade de qualquer investidor final pleitear ao juízo da recuperação o desmembramento do direito de voz e voto em assembleia para exercêlos individualmente unicamente mediante autorização judicial Enunciado 76 da II Jornada de Direito Comercial do CJF Situação Especial Credor Retardatário na recuperação judicial excetuados os trabalhistas não terão direito de voto nas AGC Contudo poderão até participar desses atos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 464 e mesmo ter direito à voz que não lhes foi retirado porém não poderão votar A assembleia geral de credores é orientada pelo princípio da unicidade Isso significa que uma vez encerrada a lista de presença e instalada a assembleia geral de credores os trabalhos poderão ocorrer em uma ou mais sessões Com efeito em caso de interrupção e reinício dos trabalhos não haverá a necessidade de verificar novamente o quórum de instalação Obs para participar da assembleia cada credor deverá assinar a lista de presença que será encerrada no momento da instalação LREF art 37 3º Obs a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una podendo ser realizada em uma ou mais sessões das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que foi instalada a assembleia geral Enunciado 53 da II Jornada de Direito Comercial do CJF Competência Atribuições Consolidação Desnecessidade de convocação prévia da AGC para deliberar sobre o assunto Inteligência do art 69J caput da LREF TJSP AI 22723125820208260000 tendo em vista a natureza cogente da consolidação substancial que visa tornar efetiva a finalidade do processo recuperacional e superar situação fática intransponível de entrelaçamento negocial entre empresas que pertencem ao mesmo grupo empresarial TJSP AI 22706150220208260000 A existência da consolidação substancial não obriga a individualização do plano com lista própria e realização de assembleia com os respectivos credores TJSP AI 22151354920148260000 Constituição do Comitê de Credores a escolha de seus membros e sua substituição A LREF determina que a constituição do comitê ou a substituição dos seus membros seja determinada pela AGC Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 465 Atribuições comuns ao processo de falência de recuperação Competência residual Por força do art 35 da LREF cabe AGC deliberar acerca de qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores tanto no processo de recuperação judicial como no de falência Atribuições específicas na recuperação judicial Só será convocada a AGC se o plano de recuperação sofrer objeção situação na qual ela poderá aprovar rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor Motivo objeção A objeção do plano apresentado pelo devedor consiste no ato de manifestação de discordância de qualquer credor sujeito ao concurso recuperacional gerando a necessidade de deliberação da AGC acerca da sua aprovação modificação ou rejeição TJSP AI 9036438 9620058260000 Grupo de sociedades ou litisconsórcio ativo Obs em caso de grupo de sociedades litisconsórcio ativo na recuperação também haverá convocação da AGC para apreciar o plano apresentado caso haja apenas uma objeção do plano apresentado em consolidação processual planos distintos ou único com distinções entre os devedores mas pedido único ou consolidação substancial união de ativo e passivo mesmo plano de recuperação e pedido único TJSP AI 90721590720088260000 Retirada da Objeção Obs se a objeção for retirada pelo credor mesmo tendo sido iniciada a AGC sua continuidade fica prejudicada e o juiz fica autorizado a homologar o plano desde logo apresentado pelo devedor STJ AgRg no AREsp 63506GO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 466 A AGC pode rejeitar situação que pode Levar a convolação da recuperação em falência ou a aprovação extraordinária Levar ao Cram Down AGC pode aprovar o plano situação na qual o juiz irá homologálo concedendo a recuperação judicial desde que atendidos os requisitos legais Mas caso ocorra a reprovação o juiz poderá aprovar se preenchidos os requisitos do cram down As modificações do plano apresentado pelo devedor na AGC dependem de expressa concordância do devedor e não poderá impor em diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes LREF art 56 3º Obs as alterações do plano de recuperação judicial aprovado devem ser submetidas à assembleia geral de credores e a aprovação obedecerá ao quórum previsto no art 45 da Lei n 1110105 tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial observada a ressalva do art 50 1º da Lei n 1110105 ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença Enunciado 77 da II Jornada de Direito Comercial do CJF O pedido de desistência do devedor nos termos do 4º do art 52 da LFRE O devedor poderá a qualquer momento desistir do pedido de recuperação mas após o deferimento do processamento só com autorização da AGC LREF art 35 I cc art 52 4º A assembleia de credores terá competência para deliberar Durante o procedimento de recuperação o devedor e seus administradores são mantidos na condução da administração da atividade empresarial sob fiscalização do comitê de credores se houver e do AJ Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 467 sobre a escolha do gestor judicial nos casos de afastamento do devedor LREF art 65 No entanto se o devedor eou seus administradores realizarem qualquer dos atos descritos no art 64 da LREF serão substituídos Com previsão no ato constitutivo para substituição do Administrador Sem previsão no ato constitutivo para substituição do Administrador eou controlador Despesas de convocação e realização Responsabilidade Na recuperação as despesas correrão por conta do devedor em recuperação Na falência as despesas correrão por conta da massa falida LREF Art 36 3º As despesas com a convocação e a realização das assembleias gerais correm por conta do devedor ou da massa falida salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese Proteção contra suspensão e adiamento da AGC LREF Art 39 Não caberá tutela provisória liminar ou antecipação de tutela para suspender a assembleia sob o fundamento de discussão sobre algum crédito LREF Art 39 3º No caso de invalidação de deliberação assemblear os direitos de terceiros de boafé ficam resguardados respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos causados por dolo ou culpa LREF art 39 3º LREF Art 40 Não será deferido provimento liminar de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela para a suspensão ou adiamento da assembleiageral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência da quantificação ou da classificação de créditos TJSP AI 02207713520118260000 e TJSP AI 01375262920118260000 Procedimento Para a realização da AGC é necessária uma sequência de atos 1 convocação 2 instalação 3 deliberação Convocação Iniciativa O juiz A assembleia geral de credores é convocada por ato privativo do juiz conforme dispõe o caput do art 36 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 468 Provocação do AJ LREF Art 22 I g requerer ao juiz convocação da assembleiageral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões Provocação do MP Não há previsão legal e como o MP manifesta apenas quando a LREF determinar optamos por não conceder a iniciativa ao MP para convocar a AGC Provocação do comitê de credores LREF Art 27 I e requerer ao juiz a convocação da assembleiageral de credores Provocação dos Credores LREF Art 36 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei credores que representem no mínimo 25 vinte e cinco por cento do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleiageral Provocação do devedor Pedido de convocação de nova assembleia de credores formulado pela empresa recuperanda com o intuito de apresentar proposta de modificação do plano anteriormente aprovado Situação não prevista pela lei que ao mesmo tempo não está nela vedada TJRS AI 70044939700 Requisitos da convocação O aviso de convocação publicado em edital com antecedênci a mínima de O Edital deverá conter I local data e hora da assembleia em 1ª primeira e em 2ª segunda convocação não podendo esta ser realizada menos de 5 cinco dias depois da 1ª primeira II a ordem do dia referese ao conteúdo assunto que será tratado na assembleia III local onde os credores poderão se for o caso obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 469 15 dias sendo que Obs não há determinação de que os advogados dos credores sejam intimados STJ REsp 1163143SP Locais de publicação Em Diário oficial Diário de justiça eletrônico de onde se processa o feito e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial Em Jornal de grande circulação da sede e das filiais sendo aquele que tem distribuição e circulação no município em que corre o feito processo sendo vendido por assinatura ou com destinação específica independentemente da quantidade STJ REsp 41969DF Fixado na sede e nas filiais do devedor em caso de recuperação e da massa falida em caso de falência TJRS AI 70043342070 Prazos Consoante dispõe o art 56 1º da LRF a data designada para a realização da assembleia geral não excederá 150 cento e cinquenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial Esse prazo foi pensado de modo a que a fase de processamento da recuperação judicial caiba dentro do prazo maior de 180 cento e oitenta dias que é aquele de suspensão do curso das ações e execuções A não observância dos prazos de convocação poderá acarretar a anulação da AGC por isso excluise o dia da publicação e inclui o vencimento TJRS AI 70042159525 Na contagem contase sábado domingo ou feriado não se prorrogando se o vencimento de um deles por se tratar de prazo de direito material logo não se suspende Entre a primeira instalação e a publicação deve ter um prazo mínimo de 15 quinze dias e entre a primeira instalação e a segunda instalação o prazo mínimo deve ser de cinco dias Dispensa A dispensa da convocação da AGC ocorrerá quando o plano de recuperação tiver sido aprovado tacitamente ou seja for aberto o prazo para oposição do mesmo e os credores não se opuseram Obs deverá ser afixada cópia do edital na sede e filiais do devedor de forma ostensiva até o dia da assembleia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 470 Composição LREF art 41 Classe I titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho Classe II titulares de créditos com garantia real Classe III titulares de créditos quirografários com privilégio especial com privilégio geral ou subordinados Classe IV titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte Obs Por força da Lei 141122020 os credores com privilégio especial e geral foram equiparados aos quirografários para fins de falência questão interessante é saber se a modificação também se aplica ao regramento da recuperação judicial Para fins de composição da AGC de credores não há qualquer problema na equiparação Instalação Quórum de instalação LREF Art 37 2º 1ª A assembleia instalarseá em 1ª primeira convocação com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe computados pelo valor 2ª E em 2ª segunda convocação com qualquer número Consolidação Na consolidação processual os quóruns serão verificados exclusivamente em referência aos credores de cada devedor A contagem na consolidação substancial será realizada unificando todos os credores dos devedores vinculados dentro de cada classe Deliberação Modo de deliberação Plenária Levase em consideração o maior número de votos favoráveis presentes mais da metade do total de credores presentes ou seja levase em consideração a classe dos credores como base no valor do crédito LREF art 42 Fragmentada Os credores irão votar em suas classes acerca do plano de recuperação judicial e nomeação dos membros do comitê de credores Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 471 Consolidação Na consolidação processual os quóruns serão verificados exclusivamente em referência aos credores de cada devedor e serão elaboradas atas para cada um dos devedores por isso poderá ocorrer que um devedor consiga a aprovação de seu plano enquanto outros possam ter a convolação da recuperação em falência e caso ocorra a convolação de um devedor o processo será desmembrado em tantos autos quantos forem necessários LREF art 69I Na consolidação substancial teremos um único devedor e um conjunto unificado de credores os quóruns tanto de instalação quanto de deliberação deverão ser analisados como único para todo o conjunto de modo a se gerar um resultado harmônico para todo o grupo Dispensa da deliberação Até 5 cinco dias antes da data de realização da assembleiageral de credores convocada para deliberar sobre o plano o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão observado o quórum previsto no art 45 desta Lei e requerer a sua homologação judicial No caso previsto no caput do art 56A a assembleia geral será imediatamente dispensada e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições no prazo de 10 dez dias o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art 55 da LREF art 56A da LREF Rito da assembleia Para que a AGC tenha validade e eficácia nas suas decisões é fundamental que seja observado os ditames legais situação na qual as deliberações irão vincular todos os credores mesmo que ausentes ou divergentes e o devedor Direção dos trabalhos LREF Art 37 A assembleia será presidida pelo administrador judicial que designará 1 um secretário dentre os credores presentes Ao secretário incumbirá lavrar a respectiva ata que poderá ser de forma sumária e conterá o nome dos presentes credores ou não e as assinaturas do presidente do devedor se presente e de dois membros de cada uma das classes votantes para ser entregue ao juiz juntamente com a lista de presença dos credores no prazo de 48h de sua realização Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 472 LREF Art 37 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste a assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito Finalidade do Voto O voto é o meio pelo qual os credores emitem sua declaração de vontade ou seja é o mecanismo que os credores possuem de defender os interesses de seu crédito de modo que seu exercício por parte do credor deve estar pautado pela satisfação honesta e leal de seu crédito E por outro lado o aspecto social relevante para a preservação da empresa Modo do voto Inicialmente o modo de voto será por plenária ou fragmentada classe e irá depender do assunto a ser tratado na AGC podendo ser pelo valor do crédito eou por cabeça No caso dos trabalhistas irão votar por cabeça em uma única classe ou seja os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do art 41 da LREF com o total de seu crédito independentemente do valor Os credores com garantias reais irão votar nas classes II e III do art 41 da LREF ou seja os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do art 41 da LREF até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do art 41 da LREF pelo restante do valor de seu crédito Quórum geral de aprovação Considerarseá aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleiageral exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art 35 da LREF a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art 145 da LREF Exercício do direito de voto Pertencer as classes do art 41 da LREF Estar devidamente habilitado ou seja integrar a relação de credores vigente à época da assembleia TJSP AI 03285768120108260000 Assinar a lista de presença tempestivamente Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 473 Nos termos do art 39 legitimamse a votar os credores sujeitos à recuperação judicial cujos créditos estejam verificados e que cumulativamente tenham assinado a lista de presença art 37 3º da LREF Para tanto é necessário que os créditos constem da última relação de credores elaborada e juntada aos autos por isso também se legitimam a votar em assembleia geral de credores as pessoas que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias A AGC que for deliberar acerca do plano de recuperação judicial apresentado terá como credores legitimados a votar aqueles que constarem ou da relação de credores elaborada pelo administrador ou do quadro geral de credores mas jamais da relação de credores que instruiu a petição inicial É que somente haverá assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano se houver objeção ao plano art 56 da LREF e para que se inicie o prazo para objeção é necessário que se tenha publicado a relação de credores elaborada pelo administrador art 55 da LREF Quem não tem direito de voto e que podem ser invalidados Credores que não tiverem as condições originais de seu crédito alteradas pelo plano LREF Art 45 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito O Credor Retardatário salvo os trabalhistas LREF Art 10 Não observado o prazo estipulado no art 7º 1º desta Lei as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias 1º Na recuperação judicial os titulares de créditos retardatários excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho não terão direito a voto nas deliberações da assembleiageral de credores 2º Aplicase o disposto no 1º deste artigo ao processo de falência salvo se na data da realização da assembleiageral já houver sido homologado o quadrogeral de credores contendo o crédito retardatário O Credores mencionados LREF Art 43 Os sócios do devedor bem como as sociedades coligadas controladoras controladas ou as que tenham sócio ou acionista com Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 474 no art 43 da LREF participação superior a 10 dez por cento do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10 dez por cento do capital social poderão participar da assembleia geral de credores sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente consanguíneo ou afim colateral até o 2º segundo grau ascendente ou descendente do devedor de administrador do sócio controlador de membro dos conselhos consultivo fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções O Credores do art 5º da LREF LREF Art 5º Não são exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência I as obrigações a título gratuito II as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor Credores proprietários Credores não submetidos à recuperação credor titular da posição de proprietário fiduciário de arrendador mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio adiantamento de contrato de câmbio para exportação Na recuperação judicial alguns credores não possuem direito de voto e não podem sequer ser considerados para fins de verificação de quórum de instalação simplesmente porque seus créditos não são alcançados pelos efeitos modificativos do plano isto é porque o plano não possui o condão de alterar as avenças contratuais originárias LREF Art 39 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 desta Lei Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 475 O Credor com conflito de interesse LREF Art 39 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem Um exemplo pode ser analisado da seguinte situação uma empresa na área da indústria automobilística que vote contrariamente à aprovação do plano de recuperação judicial por estar interessada na falência do devedor seu concessionário a fim de passar a concessão a outrem Proclamação das deliberações e lavratura da ata Apurados os votos pelo secretário cabe ao presidente proclamar as deliberações tomadas para conhecimento da coletividade de credores reunidos em assembleia Do ocorrido na assembleia será lavrada ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente do devedor e de dois membros de cada uma das classes votantes A ata deverá ser entregue ao juiz juntamente com a lista de presença no prazo de 48 horas LREF art 37 7º Invalidades Para o STJ A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial STJ REsp 1314209SP e no caso anulabilidade motivos do CC o prazo é decadencial Tipos de vícios Convocação e Instalação A convocação e a instalação devem seguir um procedimento e se existir uma falha teremos uma nulidade absoluta O Conclave da AGC poderá ser invalidado por vício na sua convocação LREF art 36 e na instalação LREF art 37 2º Deliberação A decisão do conclave da AGC poderá ser anulada isto porque versa sobre conteúdo disponível e que extrapole a legalidade sem analisar a situação concreta do mérito da deliberação e da viabilidade econômica da empresa Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 476 Ocorrerá o vício quando o sujeito que proferiu o seu voto não tem legitimidade por estar impedido legalmente de fazêlo por isso haverá anulação do seu voto Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 477 REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE Raul Cézar de Do conflito de interesses na assembleia geral de credores Revista Eletrônica Direito e Conhecimento n 3 v 1 2018 janJun2018 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 CEREZETTI Sheila Christina Neder As classes de credores como técnica de organização de interesses em defesa da alteração da disciplina das classes na recuperação judicial Direito das empresas em crise problemas e soluções São Paulo Quartier Latin 2012 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado 8ª ed Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 KUGELMAS Alfredo Luiz Pinto Gustavo Henrique Sauer de Arruda Administrador judicial na recuperação judicial aspectos práticos In De Lucca Newton Domingues Alessandra de Azevedo coord Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 198 233 LOBO Jorge Seção IV Da assembleia geral de credores In Toledo Paulo Fernando Campos Salles de Abrão Carlos Henrique coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 4 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2010 p 142171 MELO Cinira Gomes Lima Plano de recuperação judicial São Paulo Almedina 2019 PAIVA Luiz Fernando Valente de Paiva A eliminação da assembleia de credores e a escola de foro duas propostas para alteração da Lei n 111012005 Revista do Advogado São Paulo 2016 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 478 SIMIONATO Frederico A Monte Tratado de direito falimentar Rio de Janeiro Forense 2008 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de O plano de recuperação judicial e o controle judicial da legalidade Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais v 60 2013 p 307324 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas vol 3 9ª ed São Paulo Saraiva Educação 2021 WIEDEMANN NETO Ney A dispensa de CND para concessão da recuperação judicial após a Lei 1304314 In WAISBERG Ivo RIBEIRO José Horácio Halfeld Rezende org Temas de direito da insolvência estudos em homenagem ao professor Manoel Justino Bezerra Filho São Paulo IASP 2017 p 823857 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 479 MODELO DE PROCURAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PROCURAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES OUTORGANTE Nome do habilitante nacionalidade estado civil profissão inscrito no CPF sob o nº informar e no RG nº informar residente e domiciliado à rua endereço no município de informar OUTORGADOS Nome do procurador nacionalidade estado civil profissão OAB se houver inscrito no CPF sob o nº informar e no RG nº informar residente e domiciliado à rua endereço no município de informar PODERES Por este instrumento particular de mandato o outorgante nomeia e constitui os outorgados seus bastantes procuradores para representálo na assembleia geral de credores das empresas nome das Recuperandas processo de Recuperação Judicial número do processo a ser realizada nos dias informar datas conferindolhe amplos poderes inclusive para aprovar ou reprovar o Plano de Recuperação Judicial e modificativos bem como suspensões e redesignações da solenidade renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação e substabelecer no todo ou em parte com ou sem reserva de poderes Cidade diamêsano nome do credor e assina com firma reconhecida3 3 Se o outorgado for advogado não se faz necessário firma reconhecida Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 480 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 481 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 482 JURISPRUDÊNCIA CONCEITO Agravo Recuperação judicial Recurso contra decisão que concede a recuperação judicial Para aferição do quórum necessário à aprovação do plano de recuperação art 45 Io o valor do crédito do credor que comparece â assembleia e se abstém de votar não deve ser considerado no montante da totalidade dos créditos correspondentes Da mesma forma o abstinente não deve ser considerado na votação tomada com base na maioria dos credores presentes Aprovado pelo quórum legal o plano pela Assembleia Geral de Credores não compete ao juiz examinar a viabilidade econômicofinanceira do plano e deixar de conceder a recuperação por considerar a proposta inviável sob o prisma econômico Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade em princípio da previsão no plano de recuperação judicial de tratamento diferenciado entre credores integrantes da mesma classe Agravo improvido TJSP AI 03724484920108260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Ribeirão Preto 4ª Vara Cível Data do Julgamento 01022011 Data de Registro 09022011 FINALIDADE DA AGC RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO NOVAÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ESVAZIAMENTO SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS PENHORA AGRÍCOLA DE SAFRAS HARMONIZAÇÃO ENTRE O ART 50 1º DA LEI 1110105 E O ART 1443 DO CÓDIGO CIVIL 1 Discussão vertida no curso de processo de recuperação judicial grupo econômico Grupo Alta Paulista especializado na produção e comercialização de açúcar e álcool extraídos das lavouras de canadeaçúcar 2 Polêmica em torno da garantia real consubstanciada em penhor agrícola de safras de canadeaçúcar produtos e subprodutos relativa à colheita de 20112012 3 A finalidade da recuperação judicial é permitir o soerguimento da empresa atingida por dificuldades 4 Perderia o seu sentido o processo de recuperação de sociedades empresárias em dificuldades financeiras se os créditos abarcados pela recuperação restassem ilesos a alterações 5 A lógica do sistema de recuperação é singela atribuindose a maioria de credores conforme o volume de seus créditos a decisão acerca de seu destino 6 O interesse dos credorescontratantes no curso de processo recuperacional é preservado pela sua participação na assembleia geral quando então poderão aquiescer com a proposta se lhes for favorável alterála parcialmente ou remodelála substancialmente desde que a maioria e o devedor com isso consintam e a proposta não venha a afetar apenas aqueles que da assembleia não participaram 7 Nesse panorama devese preservar o plano de recuperação 8 Preservação não apenas dos interesses dos credores mas também das próprias garantias contratadas fazendo na espécie aplicarse o art 1443 do CCB cuja incidência não ofende o quanto disposto no 1º do art 50 da Lei 1110105 já que não se estará a substituir o penhor agrícola das safras nem a suprimilo restando a garantia hígida acaso sobrevenha o insucesso da recuperação9 Impedir a empresa em recuperação de transformar as suas colheitas no produto que será objeto de renda para o pagamento das suas diuturnas obrigações e de cumprir os contratos consoante esquematizado no plano apenas malograria o objetivo principal da recuperação 10 RECURSO ESPECIAL PROVIDO STJ REsp n 1388948SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 142014 DJe de 842014 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 483 FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Agravo de instrumento Recuperação Judicial Assembleia de Credores Sociedade presentada por seu administrador Teoria organicista O Administrador é órgão social e por isso não representa a sociedade Inaplicabilidade da exigência do artigo 37 parágrafo 4º da LRF ao presentante legal Sociedade credora que é controlada pela sociedade devedora Incidência do artigo 43 da LRF reconhecido o direito daquela de participar com voz da Assembleia suprimido no entanto o direito de voto Agravo provido em parte TJSP AI 01178406120058260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento NA Data de Registro 10042006 COMPETÊNCIA ATRIBUIÇÕES RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Desnecessidade de convocação prévia da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o assunto Inteligência do art 69J caput da Lei 1110105 Medida processual de natureza cogente que visa tornar efetiva a finalidade do processo recuperacional e superar situação fática intransponível de entrelaçamento negocial entre empresas que pertencem ao mesmo grupo empresarial Recurso improvido RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art 69J da Lei 1110105 Formação de grupo econômico de fato Interdependência das atividades empresárias Coincidência parcial do quadro societário e administrativo Presença de garantias cruzadas Transações comuns entre estas empresas Controle único do caixa Decisões financeiras e administrativas são tomadas globalmente na sede da PACKSEVEN Robusta prova documental e pericial Parecer favorável do Administrador Judicial e do Ministério Público Decisão escorreita Razões recursais que são insuficientes para alterar a decisão Recurso improvido RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Em decorrência da consolidação substancial ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor Apresentação de plano unitário que será submetido a uma Assembleia Geral de Credores para a qual serão convocados os credores dos devedores de forma global Inteligência dos arts 69 K e 69L ambos da Lei 1110105 Impossibilidade de listas planos e deliberações separadas para cada empresa do mesmo grupo em recuperação Recurso improvido TJSP AI 2272312 5820208260000 Relator a J B Franco de Godoi Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mogi Guaçu 1ª Vara Cível Data do Julgamento 19052021 Data de Registro 19052021 RECURSO Agravo de Instrumento Hipótese em que as agravadas sustentam preclusão acerca das alegações sobre fraude na apresentação dos balanços contábeis Preliminar que não prospera porque o banco ITAÚ não almeja como pedido do presente recurso o reconhecimento da fraude Matéria alheia ao objeto do presente recurso Preliminar das agravadas rejeitada RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Desnecessidade de convocação prévia da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o assunto Inteligência do art 69J caput da Lei 1110105 Medida processual de natureza cogente que visa tornar efetiva a finalidade do processo recuperacional e superar situação fática intransponível de entrelaçamento negocial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 484 entre empresas que pertencem ao mesmo grupo empresarial Recurso improvido RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art 69J da Lei 1110105 Formação de grupo econômico de fato Interdependência das atividades empresárias Coincidência parcial do quadro societário e administrativo Presença de garantias cruzadas Transações comuns entre estas empresas Controle único do caixa Decisões financeiras e administrativas são tomadas globalmente na sede da PACKSEVEN Robusta prova documental e pericial Parecer favorável do Administrador Judicial e do Ministério Público Decisão escorreita Razões recursais que são insuficientes para alterar a decisão Recurso improvido RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Em decorrência da consolidação substancial ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor Apresentação de plano unitário que será submetido a uma Assembleia Geral de Credores para a qual serão convocados os credores dos devedores de forma global Inteligência dos arts 69 K e 69L ambos da Lei 1110105 Impossibilidade de listas planos e deliberações separadas para cada empresa do mesmo grupo em recuperação Recurso improvido LITIGÂNCIA DE MÁFÉ Requisitos Hipótese em que as recuperandas sustentam comportamento temerário do banco ITAÚ Inocorrência Defesa dos interesses exercida nos limites da lei adjetiva e do princípio da eticidade processual Excesso de linguagem não constatado Hipótese em que o banco não mentiu nas razões recursais mas apenas sustentou o caráter injustificável das explicações acerca das diferenças apresentadas nos balanços contábeis Pedido formulado em contraminuta indeferido TJSP AI 2270615 0220208260000 Relator a J B Franco de Godoi Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Mogi Guaçu 1ª Vara Cível Data do Julgamento 14052021 Data de Registro 14052021 Litisconsórcio ativo Plano único lista única assembleia única Alegação por alguns credores de necessidade de individualização dos planos com lista própria e realização de assembleia com os respectivos credores Decisão mantida Separação do processamento das recuperações que causaria tumulto processual Descabimento na hipótese Caracterização de grupo econômico de fato Unicidade de direção e relação de interdependência entre as empresas do grupo Precedentes Recurso desprovido TJSP AI 22151354920148260000 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel Des Teixeira Leite j 25032015 acórdão assim ementado ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recuperação Judicial Agravo de Instrumento Alegação de preclusão afastada em face da impreclusividade pro judicato em matéria de prazo aplicável a todos os credores por ser de ordem pública Prazo de 30 dias para a apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial O termo inicial do prazo para objeções ao plano contase da publicação do edital com a relação dos credores feita pelo Administrador Judicial ou do edital contendo aviso sobre o recebimento do plano iniciandose a sua fluência da publicarão que ocorrer por último Necessidade da publicação da relação dos credores feita pelo Administrador Judicial para formular objeção ao plano de recuperação Legitimidade de qualquer credor para apresentar a objeção ao plano de recuperação judicial seja o que constar da relação de credores formulada pelo devedor bem como os que apresentarem habilitação ou divergência independentemente de terem sido ou não atendidos na relação do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 485 administrador judicial TJSP AI 90364389620058260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judic Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento NA Data de Registro 10042006 Agravo de instrumento Recuperação judicial Litisconsórcio ativo Plano de recuperação único Tendo havido impugnação ao plano apresentado pelas devedoras em litisconsórcio ativo não cabe ao juiz outra coisa senão convocar a assembleia geral de credores para o exame da questão Agravo conhecido e desprovido TJSP AI 90721590720088260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 19112008 Data de Registro 02122008 AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL 1 Não se conhece a pretensão formulada em recurso especial que não esteja amparada em alegação de ofensa à lei federal ou em dissídio pretoriano Incidência da Súmula 284STF 2 De acordo com o artigo 56 da Lei 1110105 Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação Esse dispositivo não é suficiente para sustentar a tese de que a homologação do plano de recuperação judicial estará condicionada à aprovação da assembleia mesmo na hipótese de desistência da objeção que rendeu ensejo à convocação da assembleia 3 Não se conhece do recurso especial quanto ao ponto em relação ao qual não houve impugnação adequada de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido Inteligência da Súmula 283STF 4 O prequestionamento entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial impondose como um dos principais requisitos ao seu conhecimento Nos termos das Súmula 211STJ e 282 e 356STF não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem 5 Agravo Regimental a que se nega provimento STJ AgRg no AREsp 63506GO Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 24042012 DJe 08052012 Agravo de instrumento Recuperação judicial Assembleiageral de credores Conclave que pode ser realizado independentemente da consolidação do quadrogeral de credores Discussão sobre a existência quantificação e classificação dos créditos não afeta o resultado da assembleia art 39 2º da Lei nº 1110105 Decisão mantida Agravo improvido TJSP AI 02207713520118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Junqueirópolis Vara Única Data do Julgamento 13122011 Data de Registro 14122011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES BREVE SUSPENSÃO VERIFICAÇÃO DO QUORUM PARA REINÍCIO DOS TRABALHOS AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE EXPRESSO REQUERIMENTO NA OCASIÃO NULIDADE INOCORRENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES FORMA DE VOTAÇÃO ELEVADO NÚMERO DE CREDORES PARTICIPANTES CONTAGEM SOMENTE DOS VOTOS CONTRÁRIOS À APROVAÇÃO E DAS ABSTENÇÕES NULIDADE INOCORRENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITOS AINDA NÃO SOLUCIONADAS DEFINITIVAMENTE AUSÊNCIA DE ÓBICE À REALIZAÇÃO DO CONCLAVE POSTERIOR DECISÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA QUANTIFICAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 486 QUE NÃO INVALIDARÁ AS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES ART 39 2 DA LEI 111012005 NULIDADE INOCORRENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE PLANO ALEGADO EXCESSO DE DESÁGIO E INVIABILIDADE ECÔNOMICA DA RECUPERAÇÃO MATÉRIA A SER DECIDIDA PELOS CREDORES DELIBERAÇÃO MANTIDA NESSE PONTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL COOBRIGADOS NOVAÇÃO DECORRENTE DE PLANO APROVADO QUE NÃO OS ATINGE AUTOMATICAMENTE INEFICÁCIA DE EVENTUAL CLÁUSULA EXTENSIVA DA NOVAÇÃO AOS GARANTIDORES EM RELAÇÃO A CREDOR QUE DELA DISCORDOU PRECEDENTES DA CÂMARA AGRAVO PROVIDO EM PARTE TJSP AI 01375262920118260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Flórida Paulista Vara Única Data do Julgamento 13122011 Data de Registro 13122011 PROCEDIMENTO Agravo de instrumento Recuperação judicial Pedido de convocação de nova assembleia de credores formulado pela empresa recuperanda com o intuito de apresentar proposta de modificação do plano anteriormente aprovado Situação não prevista pela lei que ao mesmo tempo não está nela vedada As particularidades do caso concreto em face do princípio da preservação da empresa pela sua função social na forma do art 47 da Lei n 11101 recomendam seja concedida a oportunidade Recurso provido TJRS AI 70044939700 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Ney Wiedemann Neto Julgado em 15122011 PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS EDITAL PUBLICAÇÃO ART 7º 1º E 2º DA LEI N 111012005 CARÁTER PRELIMINAR E ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DOS CREDORES DESNECESSIDADE IMPUGNAÇÕES FASE CONTENCIOSA ART 8º DA LEI N 111012005 REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 São de natureza administrativa os atos procedimentais a cargo do administrador judicial que compreendidos na elaboração da relação de credores e publicação de edital art 52 1º ou 99 parágrafo único da Lei n 111012005 desenvolvemse de acordo com as regras do art 7º 1º e 2º da referida lei e objetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo da recuperação judicial ou falência 2 O termo inicial do prazo de 15 quinze dias para apresentar ao administrador judicial habilitações ou divergências é a data de publicação do edital art 7º 1º da Lei n 111012005 3 Na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências dispensase a intimação dos patronos dos credores mesmo já constituídos nos autos ato processual que será indispensável a partir das impugnações art 8º da Lei n 111012005 quando se inicia a fase contenciosa que requer a representação por advogado 4 Se o legislador não exigiu certa rotina processual na condução da recuperação judicial ou da falência seja a divulgação da relação de credores em órgão oficial somente após a publicação da decisão que a determinou seja a necessidade de intimação de advogado simultânea com a intimação por edital ao intérprete da lei não cabe fazêlo nem acrescentar requisitos por ela não previstos 5 Recurso especial conhecido e desprovido grifei STJ REsp 1163143SP rel Min João Otávio de Noronha J em 1122014 Comercial e Processo Civil Falência Alienação judicial Nulidade Ação própria Edital Jornal de grande circulação A ação própria a desconstituição de venda judicial de bem arrecadado em processo de falência é a anulação do ato jurídico Art486 do CPC Não há empeço a arrematação do bem por valor inferior ao da avaliação A lei veda o preço vil assim não se qualificando o que atinge cerca de setenta por cento do valor do bem Desnecessária na hipótese a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 487 intimação do falido para pronunciarse sobre a nova proposta apresentada haja vista o que se contém no parágrafo único do art 36 da Lei de Falências Validade do edital Irrelevante a circunstância a que se apegou o acórdão recorrido para concluir a propósito da circulação do jornal que o publicou Ofensa ao art 118 da Lei de Falências caracterizada Recurso especial conhecido e provido STJ REsp n 41969DF relator Ministro Paulo Costa Leite Terceira Turma julgado em 1441998 DJ de 26101998 p 112 AGRAVO INTERNO FALÊNCIA E CONCORDATA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZO REGULARIDADE PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA 1 A parte agravante se insurge contra a decisão reconheceu a higidez do ato convocatório para a Assembleia Geral de Credores no procedimento de recuperação judicial da parte agravada mantendoa em segunda convocação para 02032011 sob o argumento de houve irregularidade quanto aquele ato que não observou os prazos previstos no art 36 da Lei 111012005 o que em tese acarretaria à nulidade da referida solenidade invalidade esta que incorreu no caso dos autos 2 É plenamente válida a intimação via edital levada a efeito na medida em que a parte agravante apresentou objeção a qual deverá ser objeto de análise no Juízo da recuperação não importando a realização do referido ato em qualquer prejuízo ao credor pois atendeu plenamente a sua finalidade a teor do que estabelece o art 244 do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao caso em exame 3 O prazo para a convocação dos credores para a assembleia a que alude o art 36 da lei de recuperação de empresa é de direito material e consequentemente está sujeito a regras diversas daquelas de ordem processual em relação a sua contagem de acordo com a doutrina atual sobre este tema 4 Portanto levando em consideração a natureza do prazo a que alude à norma precitada entendo que o edital convocatório para a assembleia geral de credores foi publicado tempestivamente no Diário da Justiça Eletrônico uma vez que inaplicável ao caso em tela o instituto da suspensão dos prazos processuais o que afasta a irregularidade apontada no que tange à convocação para aquele ato 5 Ressalte se que cabe ao Judiciário aferir sobre a regularidade do processo decisório da Assembleia de Credores se esta foi realizada de forma adequada e foram atendidos os requisitos legais necessários para tanto levandose em consideração ainda a viabilidade econômica de a empresa cumprir o plano ajustado ou mesmo se há a imposição de sacrifício maior aos credores para só então proferir decisão concedendo ou não a recuperação judicial à empresa agravada pressupostos que foram observados no caso dos autos 6 Ademais o princípio da preservação da empresa insculpido no art 47 da Lei 111012005 dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação daquela sua função social e o estímulo à atividade econômica 7 Assim observadas as peculiaridades do caso em concreto onde entendo que restaram preenchidos os requisitos legais atinentes ao ato de convocação para a assembleia geral de credores no procedimento de recuperação judicial presente o fato de que por ocasião da realização do referido ato o Plano de Recuperação Judicial restou aprovado nos termos do art 45 do diploma legal precitado bem como em consonância com o princípio da preservação da empresa norte balizador presente na novel lei que trata da insolvência corporativa a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe 8 Por fim é de se destacar que a recuperação judicial se trata Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 488 de um favor creditício de sorte que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores ou seja a vontade majoritária destes no sentido de que o custo individual a ser suportado pelos mesmos é menor do que o benefício social que advirá à coletividade com a aprovação do plano de recuperação preservando com isso à atividade empresarial em última análise o parque industrial ou mercantil de determinada empresa bem como os empregos que esta mantém para geração da riqueza de um país 9 Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática Negado provimento ao agravo interno TJRS AI 70043342070 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luiz Lopes do Canto Julgado em 31082011 Recuperação judicial Verificação e habilitação de créditos Direito a voto na assembleiageral de credores Credor que não apresentou sua habilitação perante o administrador judicial no prazo do art 7 1 da Lei 1110105 limitandose a apresentála em relação a relação elaborada pelo administrador judicial Condição de habilitação retardatária reconhecida com perda do direito de voto na assembleiageral Lei 1110105 art 10 1º Ostentando a condição de credor com habilitação retardatária perde ele o direito de voto nas assembleias de credores TJSP AI 03285768120108260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de Itu 2ª Vara Cível Data do Julgamento 29032011 Data de Registro 01042011 INVALIDADES RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES INGERÊNCIA JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO 1 A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial 2 Recurso especial conhecido e não provido STJ REsp n 1314209SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2252012 DJe de 162012 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 489 APRECIAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pergunta norteadora Quais são as formas de aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor e quais os limites que o plano deve ter para ser homologado pelo juiz Cientificação sobre a apresentação do plano A fim de cientificar os credores o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso sobre o recebimento do plano de recuperação onde o plano poderá ser encontrado para leitura e apreciação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções LREF art 53 parágrafo único O edital mencionado acima deverá ser publicado no DJE diário de justiça eletrônico no sítio do AJ indicado e da empresa em recuperação sítio eletrônico próprio na internet dedicado à recuperação judicial e à falência Art 191 da LREF lembrando que o edital não conterá o conteúdo do plano mas apenas um aviso sobre a possibilidade de acesso ao plano em juízo A íntegra do plano está no processo de recuperação no sítio do AJ e do devedor em recuperação Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Prazo O prazo para a realização da objeção ao plano é de 30 dias contados da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial ou da publicação do edital sobre o recebimento do plano de recuperação judicial o que ocorrer por último LREF art 55 TJSP AI 0542246082010826000 Caso o credor realize a objeção além do prazo legal será considerada como intempestiva e por isso será considerada inexistente Aprovação tácita Se os credores não se manifestarem contrariamente ao plano no prazo legal ele será aprovado tacitamente TJAL AI 20100008227 e TJSP Processo 10069341820178260565 Não há impedimento que os credores manifestem a sua concordância expressa Contudo o silêncio dos credores é entendido como a aprovação tácita da proposta apresentada não sendo necessária a convocação da AGC TJSP AI 00050064220108260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 490 Objeção Abrangência A objeção consiste no ato de manifestação de contrariedade ao plano e acarreta a necessidade de deliberação da AGC acerca da sua aprovação modificação ou rejeição Assim objeção não se confunde com impugnação à relação de credores elaborada pelo AJ visto que aquela se refere ao questionamento do plano e esta ao questionamento do crédito Na apresentação da oposição o credor deverá necessariamente fundamentar sua discordância utilizando os meios de razões de fato e de direito que justifiquem a não aceitaçãoconcordância do plano apresentado isso ocorre em virtude do princípio da boafé Havendo objeção de pelo menos um credor é obrigatória a convocação da AGC TJSP EDcl 03485322020098260000 não havendo a necessidade de aguardarse o decurso do prazo previsto no art 55 da LREF por força da celeridade processual sendo a AGC o órgão competente para analisar a objeção TJSP AI 0120140 2520078260000 Legitimidade Qualquer credor poderá realizar a objeção do plano desde que esteja vinculado ao mesmo ou seja o credor excluído do plano de recuperação não teria legitimidade A objeção deverá ser proposta por meio de advogado por causa da capacidade postulatória Obs O MP não tem legitimidade para apresentar objeção ao plano de recuperação judicial uma vez que o plano é afeto diretamente aos credores TJSP AI 90420521420078260000 O AJ não tem legitimidade para apresentar objeções ao plano de recuperação judicial Para demonstrar a vinculação ao plano o credor deverá constar do edital do AJ ou que tenha apresentado habilitação ou impugnação retardatária ao Edital do AJ Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 491 pretendendo o reconhecimento como credor vinculado ao plano de recuperação pouco importando se as condições do seu crédito tenham sido modificadas TJSP AI 01427386520108260000 A jurisprudência do TJSP tem admitido a possibilidade de apresentação de objeções mesmo não estando vinculado ao processo de recuperação por não estar no edital do AJ e nem apresentado impugnação ou habilitação retardatária TJSP AI 0348532 2020098260000 Consolidação Em caso de consolidação substancial teremos apenas um plano de recuperação apresentado situação em que ocorrendo apenas uma objeção teremos obrigatoriamente a convocação da AGC TJRJ AI 00431833120148190000 Em caso de consolidação processual poderemos ter mais de um plano de recuperação e ocorrendo a objeção em apenas um dos planos não irá gerar a convocação da AGC nos demais planos de recuperação mas os demais pedidos ficarão aguardando a resolução do plano que sofreu a objeção Conteúdo A objeção deve ser fundamentada razões de fato e de direito e manifestada ao juiz TJRS AI n 70033679754 seja por meio de petição protocolada em cartório por meio físico ou eletrônico nos termos da Lei 114192006 ou por meio de fax nos termos indicados na Lei 98001999 Competência de análise É importante ressaltar que a análise da objeção será realizada pela AGC e não pelo juiz da causa TJSP AI 90731256720088260000 mas cabe ao juiz uma análise prévia de seu cabimento e legalidade e se aceita convocará a AGC A análise realizada pelo juiz não se trata do mérito ou conteúdo da objeção mas verificação da capacidade postulatória legitimidade e temporalidade da objeção Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 492 Desistência da objeção O credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembleia geral de credores como consequência teremos a aprovação tácita STJ REsp 1014153RN Se a objeção for retirada pelo credor mesmo tendo sido iniciada a AGC sua continuidade fica prejudicada e o juiz fica autorizado a homologar o plano desde logo apresentado pelo devedor STJ AgRg no AG em REsp 63506GO Análise do plano pela assembleia dos credores Lembrando que não havendo objeção o plano será aprovado de forma tácita pelos credores Havendo objeção deverá ser convocada uma AGC para deliberar sobre a aprovação ou não do plano LREF art 56 Se ocorrer a apresentação do plano alternativo pelos credores e preenchidos os requisitos legais não será necessário a publicação de novo edital para apresentação de objeções Consolidação Na consolidação processual a análise do plano apresentado que sofreu objeção será realizada em AGC independentes considerando que as medidas a serem discutidas são específicas para cada devedor Na consolidação substancial teremos um plano unitário que será submetido à AGC em caso de objeção única à qual serão convocados todos os credores do grupo consolidado Convocação AGC AGC em primeira e segunda convocações deve ser convocada pelo juiz no prazo máximo de 150 dias corridos e contados do deferimento do processamento da recuperação judicial observandose as formalidades legais Na prática o prazo dos 150 dias nem sempre são observados situação que jurisprudência tem afirmado não gerar qualquer consequência TJSP AI 00360296920118260000 A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una podendo ser realizada em uma ou mais sessões das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral Enunciado 53 da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012 Fase de discussão Negociações Não há ilegalidade na negociação entre o devedor e credor ou credores inclusive um acordo direcionado para uma forma de votação TJSP AI 01362746420068260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 493 mas respeitado os limites e os desdobramentos do princípio do par condition creditorium Enunciado 57 da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012 O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos sejam estes delineados em função da natureza do crédito da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado Modificação do plano As modificações do plano podem ser propostas pelo devedor ou pelos credores dentro das circunstâncias legais sendo desnecessidade de reabertura do prazo para objeções ou apresentação de novo estudo da viabilidade econômica TJSP AI 90384406820078260000 A assembleia tem o poder de alterar o plano de recuperação unilateralmente mas é possível que seja apresentada pelos credores proposta de modificação das cláusulas desde que haja concordância do devedor e não prejudique os ausentes LREF art 56 3º Assim como poderá apresentar o plano alternativo na forma e prazo legais Momento O devedor poderá apresentar modificações aditivo ao plano proposto antes ou no curso da AGC ou mesmo após aprovação e homologação desde que não houvesse o encerramento do processo de recuperação judicial por sentença LREF art 63 STJ REsp 1302735SP Quando a modificação do plano for substancial deverá ser concedido prazo para que os envolvidos realizem a análise das novas regras da proposta tendo em vista os princípios da boafé e liberdade de negociação sob o viés da função social TJSP AI 00320734520118260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 494 Proposta pelo credor A legislação permite que o credor após a objeção do plano apresente modificações inclusive um novo plano de recuperação plano alternativo A LREF permite que os credores apresentem um novo plano de recuperação nas seguintes situações a plano concorrente quando o plano do devedor não é apresentado para deliberação não foi votado em assembleia dentro do stay period LREF art 6º 4ºA b plano sucessivo quando o plano apresentado pelo devedor foi rejeitado pela coletividade de credores situação na qual os credores elaborarão a proposta e a votarão LREF art 56 4º Em ambas as situações deve ser observado as regras legais LREF art 56 6º Em qualquer caso o novo plano alternativo só irá para a votação se preencher os seguintes requisitos LREF art 56 6º I não tiver sido aprovado o plano apresentado pelo devedor LREF arts 45 e 58 1º II contar com os elementos legais LREF art 53 III contar com o apoio por escrito de credores representativos mais de 25 do créditos totais ou mais de 35 dos créditos presentes à assembleia que rejeitou o plano do devedor IV não imputar novas obrigações aos sócios do devedor V contar com previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados daqueles que apoiaram ou aprovaram o plano alternativo não permitidas ressalvas de voto VI atender ao melhor interesse do devedor não lhe impondo sacrifício maior do que na falência Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 495 O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor Fase de votação do plano O plano apresentado pelo devedor com ou sem modificações e o plano apresentado pelos credores devem ser submetidos à AGC ou seja se o plano poderá ou não ser aprovado na forma ordinária ou extraordinária Na análise do plano de recuperação alternativo aplicarseão as regras de impedimentos votação e indenizações equivalentes às regras aplicadas ao plano apresentado pelo devedor A AGC é soberana para deliberar acerca do plano de recuperação judicial aprovar modificar ou rejeitar isto porque a vontade dos credores ao aprovarem o plano deve ser respeitada nos limites da Lei A soberania da assembleia para avaliar as condições em que se dará a recuperação econômica da sociedade em dificuldades não pode se sobrepujar às condições legais da manifestação de vontade representada pelo Plano STJ REsp 1314209SP e também sobre as demais matérias afetas à sua competência Em caso de coexistência do plano do devedor e do plano dos credores deverá o AJ submeter primeiramente o plano do devedor em votação e em caso de rejeição o plano dos credores será submetido à votação No caso da existência do plano sucessivo a votação será apenas do plano apresentado pelos credores tendo em vista que o plano do devedor já foi rejeitado pelos credores observando a ordem de apresentação Situação interessante será quando o plano do devedor for rejeitado mas cabendo a aprovação extraordinária se o plano dos credores tiver sido aprovado Neste caso o juiz dentro da ideia do princípio da legalidade e poder de soberania da AGC deverá homologar apenas o plano apresentado pelos credores e aprovado pela AGC TJRJ AI 00474598120098190000 Formas de aprovação Tácita se dá quando nenhum credor apresenta objeção ao plano do devedor dentro do prazo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 496 Ordinária ocorre com aprovação dos credores na forma do art 45 da LREF Extraordinária ocorre com a aprovação parcial dos credores na forma da lei e pelo juiz art 58 da LREF Na consolidação processual os credores de cada devedor irão deliberar em AGC independentes considerando as medidas a serem discutidas visto a individualização dos meios de recuperação de cada devedor com isto evitase o tumulto processual TJSP AI 22151354920148260000 A deliberação do plano unitário consolidação substancial será realizada em único conclave de credores seja uma única AGC ou um modo alternativo de deliberação para todo o grupo sujeito de forma a gerar um resultado harmônico para todo o grupo Situação na qual o credor de dois ou mais devedores terá o direito de apenas um voto na forma do art 45 da LREF tendo em vista que estaremos perante um pedido único STJ REsp 1626184MT Aprovação ordinária do plano de recuperação Do devedor Ocorrendo a objeção do plano a AGC será convocada para deliberar acerca do plano sendo que para aprovação ordinária é necessária que todas as classes existentes aprovem segundo o quórum legal STJ REsp 1631762SP Classe I titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho Classe II titulares de créditos com garantia real Classe III titulares de créditos quirografários com privilégio especial com privilégio geral ou subordinados Classe IV titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 497 Obs por força da Lei 141122020 os credores com privilégio especial e geral foram equiparados aos quirografários para fins de falência questão interessante é saber se a modificação também se aplica ao regramento da recuperação judicial Para fins de composição da AGC de credores não há qualquer problema na equiparação Critérios de votação Classe I Voto por cabeça não importando o valor dos créditos Classe II Voto por cabeça e pelo valor do crédito até o valor do bem gravado STJ REsp 1626184 Classe III Voto por cabeça e pelo valor do crédito Classe IV Voto por cabeça não importando o valor dos créditos O plano poderá prever tratamento diferenciado entre os credores observandose critérios objetivos impessoais e justificáveis ou seja dentro das classes podemos ter subclasses sem no entanto anular o poder de voto No plano de recuperação judicial assim pode ser estabelecido que os credores de uma determinada classe desde que continuem a fornecer determinados bens ou serviços em igual quantidade ou preço do que faziam antes ou desde que realizem determinados financiamentos ao devedor etc podem ser considerados credores parceiros e como tal receberão uma maior satisfação do crédito sujeito à recuperação judicial do que os demais credores da mesma classe STJ REsp 1634844SP Todas as classes presentes no conclave devem aprovar o plano Para que o plano seja Classe I Voto por cabeça Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 498 considerado aprovado de forma ordinária é necessário que maioria dos credores presentes das classes I e IV analisado individualmente em cada classe e computados por cabeça votem pela aprovação Para que o plano seja considerado aprovado de forma ordinária é necessário que a maioria dos credores e que detiverem a maioria do crédito em ambos os casos computados apenas os presentes digam sim ao plano analisado individual em cada classe II e III computados por cabeça computados pelo valor Classe II Voto por cabeça voto pelo valor Classe III Voto por cabeça voto pelo valor Classe IV Voto por cabeça Caso o crédito seja modificado judicialmente depois da AGC não afetará a deliberação mesmo que o crédito tenha sido fundamental para modificação do decidido salvo a situação de comprovação de voto abusivo ou outras proibições de voto TJPR AI 3279290 A necessidade de quórum na classe e na subclasse não permitiria o comportamento estratégico do devedor e eventual tentativa de desvirtuar o quórum legal de votação O credor que não sofrer com o plano alteração em seus valores ou condições originais de pagamento de seu crédito não terá direito a voto e não poderá ser considerado para fins de verificação de quórum de deliberação Obs Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III pelo restante do valor de seu crédito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 499 Dos credores Critérios de aprovação do plano alternativo O plano poderá sofrer alterações na assembleia desde que I haja expressa concordância do devedor II as modificações não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes LREF art 56 3º mas não se atribui à assembleia o poder de alterar o plano de recuperação unilateralmente e não pode ser prejudicial exclusivamente aos credores ausentes TJMG AI 10024060332442002 A questão primordial referese à necessidade ou não de anuência do devedor no plano alternativo A aprovação não poderá afetar os direitos do devedor de forma a prejudicar os seus direitos ou mesmo acarretar uma imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência Enunciado 77 da II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores e a aprovação obedecerá ao quórum previsto no art 45 da Lei n 111012005 tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial observada a ressalva do art 50 1º da Lei n 111012005 ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença Participação do juiz Aprovado o plano de recuperação judicial cabe ao juiz apenas análise da legalidade das regras aplicáveis STJ AgInt no REsp 1875528MT Caso verifique a ilegalidade da regra deverá excluir a mesma do plano de recuperação homologando as demais regras TJSP AI 03393691620098260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 500 É importante lembrar que na análise da legalidade do plano não cabe ao juiz analisar a viabilidade do plano de recuperação pois a preservação da empresa compete exclusivamente aos credores TJSP AI 03136344420108260000 Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores Aprovação extraordinária do plano de recuperação Aprovação Assemblear Judicial O cram down clássico ocorre quando o juiz impõe o plano contra a vontade da maioria dos credores situação na qual envolve o poder discricional do magistrado observando uma valoração baseada nos critérios de equidade e justiça desde que inexista uma discriminação injustificada A identificação do cram down no sistema brasileiro decorre da identificação de critérios legais para a sua aplicação Posição da LREF Se o plano de recuperação não for aprovado na maneira ordinária é possível que o juiz aprove o plano mas é necessário que alcance o quórum alternativo do art 58 1º da LREF Essa concessão da recuperação de plano que não foi aprovada pela maioria de cada uma das classes caracteriza hipótese em que o plano é imposto pelo juiz aos credores cram down mitigado A LREF com o intuito de evitar o abuso da minoria ou de posições individualistas sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial previu no 1º do artigo 58 mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial mesmo que contra decisão assemblear STJ REsp 1337989SP O juiz poderá considerar I voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 501 aprovado o plano desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos LREF art 58 1º TJSP AI 0030643 6320088260000 II aprovação da maioria das classes votantes três se forem quatro classes duas se forem três classes ou uma classe se forem duas classes III aprovação de credores que representem pelo menos um terço dos credores da classe que tenha desaprovado o plano nas classes I e IV o voto será tomado independentemente do valor dos créditos nas classes II e III devem ser considerados cumulativamente o valor e o número de credores IV não implicação de tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado ou seja tratamento uniforme nas relações horizontais da classe que rejeitou o plano Obs em situações excepcionais e em nome da preservação da empresa os juízes têm abdicado aos critérios apontados como no caso de voto abusivo TJRS AI 00373218420118190000 ou quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta sobrepondose àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores TJSP AI 90246643020098260000 Se preenchido os requisitos objetivos legais o juiz deve optar pela concessão da recuperação judicial Adesão ao plano É possível alcançar a aprovação do plano de recuperação judicial sem a realização da AGC uma vez que poderá ser substituída pela junta aos autos de termo de adesão firmado pelos credores desde que preenchidos os quóruns legais e sempre fiscalizada pelo AJ que emitirá parecer sobre sua regularidade com oitiva do Ministério Público previamente à sua homologação judicial independentemente da concessão ou não da recuperação judicial Obs Preenchidos os requisitos o juiz dispensa a assembleia e intima os credores a apresentarem oposições à homologação do plano A lei não determina qual a forma de intimação dos credores Parecenos que as mesmas regras para a publicidade da convocação da assembleia são aplicáveis para a publicidade de sua dispensa e do prazo para oposições Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 502 Prazo Os termos de adesão devem ser juntados ao processo em até 5 dias antes da assembleia para apreciar o plano de recuperação situação na qual será dispensada Apresentada as adesões o juiz irá conceder o prazo de 10 dias para os credores manifestarem objeções Objeção à adesão No caso de dispensa da assembleia geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral as oposições apenas poderão versar sobre I não preenchimento do quórum legal de aprovação II descumprimento do procedimento disciplinado na LREF III irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação ou IV irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação Papel dos envolvidos O devedor Terá 10 dez dias após apresentação das objeções para se manifestar O AJ Terá 5 cinco dias após o decurso do prazo do devedor para se manifestar O juiz Após o fim dos prazos estipulados irá decidir se aceita as objeções Se acolher a objeção pode significar desconsiderar o plano eventualmente aprovado ou apenas a retirada de adesões ou a declaração de ilegalidade de cláusulas Em qualquer caso afastandose a aprovação por adesão o plano deverá ser submetido à assembleia para votação nos moldes legais Rejeição do plano Se o plano apresentado pelo devedor for rejeitado e se o plano proposto pelos credores e submetido à AGC também vier a ser rejeitado e não podendo ser aplicado a aprovação extraordinária não restará alternativa senão a convolação da recuperação judicial em falência No caso da consolidação processual a rejeição de um dos planos não afeta os demais devedores em recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 503 Na consolidação substancial a rejeição do plano unitário acarretará a consolidação da recuperação em falência de todos os devedores integrantes da consolidação LREF art 69L Recurso Da decisão que conceder ou negar a concessão da recuperação judicial caberá agravo de instrumento na forma do CPC tendo legitimidade o MP os credores e o devedor visto que o plano poderá ser proposto pelo devedor e pelo credor Limites da atuação jurisdicional O plano de recuperação judicial como negócio jurídico está submetido aos pressupostos de validade de todos os demais negócios jurídicos Após a informação pelo AJ que o plano de recuperação foi aprovado o juiz deverá analisar a legalidade do plano para após proferir a homologação do plano por isso deve o juiz observar alguns pontos a o adimplemento das formalidades da AGC STJ REsp 1587559PR b Controle de legalidade boafé e ordem pública das cláusulas aprovadas STJ REsp 1205904SP TJSP AI 20409401720168260000 c verificação da existência de voto abusivo ou viciado STJ REsp 1359311SP e TJSP AI 0106661 8620128260000 d proibição de não homologar o plano com base na viabilidade econômica do devedor TJSP AI 0319232 1320098260000 Obs Enunciado 46 da 1ª Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça FederalCJF no ano de 2012 Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores Voto abusivo O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor em razão de abuso de direito Enunciado 45 da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012 A análise da abusividade do voto do credor não se presume cabendo ao juiz analisar o caso concreto pois tem o dever de sustentar a decisão de nulidade do voto em elementos probatórios trazidos aos autos TJSP AI 0146029 0520128260000 A LREF dispõe no artigo 39 6º que o voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 504 A norma do art 39 6º da LREF tem como fulcro impor restrições ao direito de voto do credor Interesse do próprio credor Juízo de conveniência Vantagem ilícita O crédito do credor poderá ceder seu direito na forma do 7º do art 39 da LREF que dispõe A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial mas a falta da informação não acarreta nenhum vício por falta de previsão normativa pois se trata de uma norma imperfeita Se o crédito não possui direito de voto porque incidente em uma das hipóteses de proibição de voto LREF art 43 sua cessão depois de iniciada a recuperação judicial faz com que tal restrição acompanhe o crédito não podendo o cessionário votar TJSP AI 994092876837 No entanto se o cessionário é quem possui vínculo com o devedor que o torna impedido de votar nos termos do art 43 resta evidente que estará impedido de votar ainda que o cedente não estivesse impedido TJSP AI 0271930512010 Controle de legalidade do plano de recuperação judicial O magistrado tem o dever legal de analisar se o plano de recuperação aprovado pelos credores está dentro da legalidade se foram cumpridas as regras procedimentais TJMT AI 00713135820118110000 de convocação da assembleia de instalação do conclave de deliberação prazo de fiscalização da recuperação pelo judiciário entre outras TJSP AI 21929602220188260000 e TJRS AI 70035509736 os requisitos de validade foram preenchidos TJSP AI 22607209020158260000 e TJSP AI 21897751520148260000 se as regras cogentes prazo de pagamento dos credores trabalhistas e pagamento de credores condicionado ao recebimento de determinados créditos a receber TJSP AI 21626362020168260000 da LREF foram observadas e se o plano não fere os princípios gerais do direito e a CF TJSP AI 02642870820118260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 505 Critério tetrafásico de atuação jurisdicional A doutrina de Daniel Cárnio Costa nos mostra que o magistrado ao analisar a legalidade do plano aprovado pelos credores deverá se ater a quatro pilares I análise das cláusulas do acordo à luz das normas de ordem pública porventura existentes II o juiz aprecia o voto proferido pelos credores se ele está isento de vícios de vontade ou vícios sociais III análise da extensão das cláusulas do acordo aos credores dissidentes ou seja que rejeitaram o plano IV verificar se a eventual prática de voto abusivo foi manifestamente exercida para obter vantagem ilícita para si ou para outrem Créditos trabalhistas Os créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação submetemse ao plano de recuperação o qual poderá alterar suas condições de pagamento mesmo que o reconhecimento judicial do direito do trabalhador ocorrer em data posterior A natureza alimentar dos referidos créditos compeliu o legislador a proteger o crédito trabalhista em relação inclusive à maioria dos demais credores e para tanto a limitar a possibilidade de alteração de suas condições de pagamento Prazo Deverá o plano de recuperação prever o prazo máximo de 1 um ano para pagamento de todos os créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidente do trabalho STJ AgInt no AREsp 1654168SP e de 30 trinta dias para pagamento dos créditos de natureza salarial vencidos até três meses antes do ajuizamento no limite de cinco saláriosmínimos por trabalhador O prazo seja estendido em até 2 dois anos desde que haja a apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz seja o plano aprovado pela classe dos credores titulares de créditos trabalhistas e que o plano contemple o pagamento integral dos créditos da classe sem deságio LREF Art 54 Sendo que o início da contagem se dará da data da concessão da recuperação judicial STJ 1924164SP Observase que o art 54 da LREF estipula o prazo máximo para o pagamento dos créditos contudo não estipula o dies a quo para início do pagamento Há autores que compreende que o início deve se dar I do vencimento da obrigação II da apresentação do plano III da aprovação do plano e IV da concessão da recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 506 Enunciado I do TJSP o prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho de que trata o art 54 caput da Lei n 1110105 contase da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o art 6º parágrafo 4º da Lei n 1110105 independentemente de prorrogação o que ocorrer primeiro DJE 1542019 A opinião do autor é a de que o prazo se inicia da concessão da recuperação judicial tendo a possibilidade de o pagamento perdurar até no máximo 3 três anos observandose os requisitos legais art 54A da LREF Deságio É importante ressaltar que a limitação dos direitos trabalhistas se refere apenas ao prazo nada dispondo ao quanto sendo assim é possível a negociação dos valores a serem pagos pelo devedor aos credores trabalhistas por força do art 45 3º da LREF que dispõe o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito O valor do deságio não é definido na LREF mas a jurisprudência tem condicionado à autorização do sindicato TJMT EDcl 10010232020198110000 e desde que não seja superior ao deságio concedido as instituições financeiras TJMT EDcl 1012023 8020208110000 Se houver previsão de prazo para pagamento além do previsto na norma a cláusula será ineficaz em relação aos trabalhadores mesmo com anuência sindical Valores de moeda estrangeira Nos créditos em moeda estrangeira a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial LREF art 50 2º Se houver previsão de mudança no padrão de conversão sem anuência do credor a cláusula será ineficaz em relação a ele Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 507 Garantias Reais Na alienação de bem objeto de garantia real a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia LREF art 50 1º O STJ tem afirmado que a supressão ou a substituição da garantia depende da autorização expressa do credor detentor da garantia mesmo que tenha autorização da AGC STJ REsp 1794209SP e TJSP AI 9063024 6820088260000 mas a venda do bem sem supressão da garantia poderá ocorrer sem a anuência do credor pois não haveria prejuízo ao credor Segundo o STJ em posicionamento minoritário REsp 1532943 determinou que a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes providência portanto que converge numa ponderação de valores com os interesses destes majoritariamente o que importa reflexamente na observância do 1º do artigo 50 da Lei n 111012005 e principalmente na vinculação de todos os credores indistintamente O TJSP tem compreendido que a supressão ou substituição da garantia não poderá ser realizada sem a anuência do credor detentor da garantia por força da regra prevista no art 50 1º da LREF TJSP AI 03503293120098260000 e as regras de validade dos negócios jurídicos sendo a cláusula considerada nula TJSP AI 0288896 5520118260000 Garantias fidejussórias O art 49 1º afirmou que Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados fiadores e obrigados de regresso Tratamento não homogêneo entre credores A LREF não estipula a forma como os credores devem ser tratados em relação a forma de pagamento ou seja o pagamento dos credores deverá ser realizado na forma do plano de recuperação judicial observando as classes previstas no art 41 que são a trabalhistas b garantia real c quirografários privilégio especial geral e subordinados d microempresa e empresa de pequeno porte Podendo ter o pagamento em subclasses A natureza do crédito seja ele privilegiado ou não não confere ao seu titular a prerrogativa de obter um plano que contemple individualmente seus créditos STJ RMS 30686SP mas por força da autonomia privada e pela não proibição legal é possível que o plano estipule subclasses Sendo assim é certo que a LREF não veda tratamento desigual a credores diferentes nem a subdivisão de classe de credores em subclasses STJ REsp 1700487MT Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 508 Logo caso haja algum privilégio a certos credores na composição do plano aprovado a discussão acerca do campo econômicofinanceiro da recuperação envolve questões ligadas exclusivamente a relação entre devedor e credor TJSP AI 03230520620108260000 A divisão em subclasses poderá observar questões estratégicas das empresas como o fornecedor continuar mantendo relações com o devedor TJSP AI 01984402520128260000 e TJSP AI 00488610320128260000 ou então o padrão poderá ser observado com base no valor do crédito TJSP AI 03136344420108260000 O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos sejam estes delineados em função da natureza do crédito da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado Enunciado 57 da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012 Aplicase à recuperação judicial no que couber o princípio da par conditio creditorum Enunciado 81 da II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2015 Assuntos considerados como cláusulas abusivas I A cláusula que prevê a concessão de abatimentos deságio elevados 50 60 70 80 e até 90 do valor de face dos créditos há decisões a favor da invalidade e contra a invalidade TJSP AI 21762558020178260000 e TJSP AI 20951528520168260000 II A cláusula com a previsão de pagamentos muito dilatados no tempo 15 20 25 anos a qual por vezes não prevê a incidência de juros e correção monetária TJSP AI 20382859620218260000 há decisões a favor da invalidade e contra a invalidade TJSP AI 22037307920158260000 III A cláusula que estabelece a extensão dos efeitos da recuperação aos garantidores do devedor não produz efeitos permitidos TJSP AI 01504803920138260000 e TJSP AI 00007071720138260000 IV A cláusula que prevê o pagamento dos empregados fora do prazo legal previsto na LREF ou que prevê o pagamento com base no faturamento líquido da empresa TJSP AI 01196603720138260000 ou ainda o pagamento de contratos de arrendamento da empresa TJSP AI 21626362020168260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 509 V Cláusula que proíbe o ajuizamento de ações contra sócios cônjuges avalistas e garantidores em geral por débitos da recuperanda configura violação da Constituição Federal Proibição de protesto cambial ou comunicação à Serasa e SPC coíbe os credores do exercício de direito subjetivo TJSP AI 01683186320118260000 VI Inclusão de credores garantidos por alienação fiduciária titulares de arrendamento mercantil e por adiantamento de contrato de câmbio ACC nos efeitos da recuperação judicial viola o art 49 3º e 4º da LREF VII Previsão de carência para início do pagamento dos credores de 60 sessenta meses 5 anos ou seja após o decurso do prazo bienal de supervisão judicial do art 61 caput da LREF impede que o Judiciário convole a recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda VIII Cláusula que contêm obrigação ilíquida por não conter os valores das parcelas tampouco parâmetro para calculálos no momento da execução deve ser considerado como inválido por ser impossível executálo em caso de descumprimento TJPR AI 9844820 Apresentação de certidões negativas de débitos tributários CND Depois da aprovação do plano de recuperação eventualmente em assembleia e antes da sentença de concessão deverá o devedor cumprir o disposto no art 57 caput e art 68 ambos da LREF LREF Art 57 Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleiageral de credores ou decorrido o prazo previsto no art 55 desta Lei sem objeção de credores o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts 151 205 206 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional LREF Art 68 As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS poderão deferir nos termos da legislação específica parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional Parágrafo único As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20 vinte por cento superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas As certidões negativas de débitos tributários são documentos expedidos pelos órgãos fazendários para atestar que o contribuinte nada deve ao Fisco No âmbito federal tal parcelamento está disciplinado nos arts 10A e 10 B da Lei n 105222002 sem prejuízo da utilização de outros parcelamentos existentes REFIZ e da possibilidade de transação fiscal Lei n 105222002 art 10C cc Lei 139882020 Havendo o parcelamento das dívidas tributárias ou qualquer outra causa de suspensão da exigibilidade CTN Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 510 art 151 o devedor não terá uma certidão negativa de débitos tributários mas uma certidão positiva com efeitos de negativa STJ REsp 1383982PR O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte e não uma faculdade da Fazenda Pública e enquanto não for editada lei específica não é cabível a aplicação do disposto no art 57 da Lei n 111012005 e no art 191A do CTN Enunciado 55 da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012 Se não ocorrer a apresentação das certidões A apresentação não foi realizada por falta de legislação situação na qual não é exigível certidão de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial enquanto não editada legislação específica que discipline o parcelamento tributário no âmbito do referido regime A apresentação não foi realizada porque o devedor não realizou o parcelamento da dívida perante o fisco situação na qual teremos também a concessão de recuperação judicial tendo em vista que a norma que determina a apresentação da CND não traz qualquer consequência por ser uma norma imperfeita TJSP AI 2109677 0920158260000 A realidade econômica do país revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto podendose afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual Diante desse contexto a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca no Judiciário o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art 47 preservação da empresa a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade Atuando como conformador da ação estatal tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados proporcionalidade em sentido estrito Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado garantir o adimplemento do crédito tributário tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade I inadequada porque ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco à vista da classificação do crédito tributário na hipótese de falência em terceiro lugar na ordem de preferências II desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento Doutrina Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ a persistir a interpretação literal do art 57 da LFRE inviabilizarseia toda e qualquer recuperação judicial REsp 1187404MT Assim devese Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 511 concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor assentados no privilégio do crédito tributário não tem peso suficiente sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômicofinanceira que o acomete RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO STJ REsp 1864625SP Decisão Duas questões devem ser enfrentadas quando se discorre sobre a decisão de concessão da recuperação judicial qual a natureza jurídica desta decisão e o papel do magistrado no momento de sua prolação A decisão tem natureza constitutiva Papel do juiz na decisão é o de analisar a legalidade das cláusulas do plano que será homologado tornado invalida as cláusulas contrárias à ordem pública O plano após a homologação poderá ser eventualmente modificado em decorrência de fatos extraordinários situação que se faz necessário convocar a AGC para analisar o aditivo apresentado TJSP AI 22913453420208260000 Publicidade Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o MP e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento Art 58 3º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 512 REFERÊNCIAS BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CAMPINHO Sérgio Falência e recuperação de empresa o novo regime de insolvência empresarial 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 CEREZETTI Sheila Christina Neder As classes de credores como técnica de organização de interesses em defesa da alteração da disciplina das classes na recuperação judicial Direito das empresas em crise problemas e soluções São Paulo Quartier Latin 2012 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado 8ª ed Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 COSTA Daniel Cárnio O critério tetrafásico de controle judicial do plano de recuperação judicial Disponível em httpswwwmigalhascombrcolunainsolvenciaemfoco267199ocriteriotetrafasicodecontrolejudicialdoplanoderecuperacao judicial Acesso em 1412021 LOBO Jorge Seção IV Da assembleia geral de credores In Toledo Paulo Fernando Campos Salles de Abrão Carlos Henrique coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 4 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2010 p 142171 MELO Cinira Gomes Lima Plano de recuperação judicial São Paulo Almedina 2019 PACHECO José da Silva Processo de recuperação judicial extrajudicial e falência 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 PAIVA Luiz Fernando Valente de Paiva A eliminação da assembleia de credores e a escola de foro duas propostas para alteração da Lei n 111012005 Revista do Advogado São Paulo 2016 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 513 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 SIMIONATO Frederico A Monte Tratado de direito falimentar Rio de Janeiro Forense 2008 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de O plano de recuperação judicial e o controle judicial da legalidade Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais v 60 2013 p 307324 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas vol 3 9ª ed São Paulo Saraiva Educação 2021 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 WIEDEMANN NETO Ney A dispensa de CND para concessão da recuperação judicial após a Lei 1304314 In WAISBERG Ivo RIBEIRO José Horácio Halfeld Rezende org Temas de direito da insolvência estudos em homenagem ao professor Manoel Justino Bezerra Filho São Paulo IASP 2017 p 823857 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 514 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 515 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 516 JURISPRUDÊNCIA Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Prazo RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJEÇÃO AO PLANO PRAZO INÍCIO DA CONTAGEM APÓS A PUBLICAÇÃO DO AVISO DO RECEBIMENTO DO PLANO NÃO FLUINDO O PRAZO CONTUDO ANTES DE SER PUBLICADA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ARTIGO 7o PARÁGRAFO 2o DA LEI 111012005 PRECEDENTES DA CÂMARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES DETERMINADA RECURSO IMPROVIDO TJSP AI 05422460820108260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Campo Limpo Paulista 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 01032011 Data de Registro 15032011 Agravo de instrumento Direito comercial Recuperação judicial Homologação do plano de recuperação apresentado Inexistência de objeção dos credores Intempestividade da única objeção apresentada Dispensabilidade da assembleia geral de credores Homologação do plano de recuperação devida Recurso conhecido e não provido Decisão unânime TJAL AI 20100008227 Relator Juiz Conv José Cícero Alves da Silva 3ª CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento 23052011 Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Aprovação Tácita O poder de decisão é conferido aos credores artigos 55 e 56 da LRF os quais aliás no caso em tela optaram por permanecerem silentes quanto ao plano de recuperação apresentado vêse que não há impedimento para o controle de sua legalidade HOMOLOGO o plano acostado a fls 781812 e CONCEDO a recuperação judicial de GULLIVER MANUFATURA DE BRINQUEDOS LTDA inscrita no CNPJMF nº 59325480000103 TJSP Processo 10069341820178260565 Comarca de São Caetano do Sul Juíza de Direito Dra Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima Agravo Recuperação Judicial Plano de recuperação judicial Ausência de objeções ao plano Convocação de assembleiageral de credores Inteligência do art 56 da LRF Realização da assembleia com participação de credores representantes de cerca de 8 do passivo Rejeição ao plano Ineficácia da assembleia Concessão da recuperação judicial com base no art 58 dispensadas as certidões negativas tributárias Credores arrolados no art 49 3o e 4o da LRF não se submetem aos efeitos do plano recuperatório Agravo proveio TJSP AI 00050064220108260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Monte Azul Paulista Vara Única Data do Julgamento 06042010 Data de Registro 22042010 Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Objeção Recuperação judicial Alegação de supressão da fase do art 55 da Lei n 111012005 Inadmissibilidade Supressão inexistente Prazo para formulação de objeções ao plano previsto no artigo 55 da LRF Realização de assembleia antes do decurso do aludido prazo Apresentação de objeções por credores Suficiência de apresentação de uma só objeção para que a finalidade do prazo seja atendida com a consequente remessa das discussões sobre o plano de recuperação judicial para a assembleia de credores órgão próprio e competente para aprovar ou rejeitar o plano Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 517 Esclarecimento acerca desse prazo Embargos de declaração acolhidos porém sem qualquer efeito modificativo TJSP EDcl 03485322020098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador Direito Privado 1 Fictícia Foro de Americana 3 VARA CÍVEL Data do Julgamento 15122009 Data de Registro 14012010 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Prazo para formulação de objeções ao plano previsto no artigo 55 da LRF Realização de assembleia antes do decurso do aludido prazo Apresentação de objeções por credores Suficiência de apresentação de uma só objeção para que a finalidade do prazo seja atendida com a consequente remessa das discussões sobre o plano de recuperação judicial para a assembleia de credores órgão próprio e competente para aprovar ou rejeitar o plano A existência de conflito de interesses e ação judicial entre um credor e a devedora em recuperação não é motivo de impedimentosuspeição TJSP AI 0120140 2520078260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 26032008 Data de Registro 01042008 Agravo de instrumento Recuperação judicial Concessão Legitimidade do Ministério Público para se opor ao plano de recuperação Questão afeta diretamente aos credores Cabe à AssembleiaGeral de Credores julgar eventuais oposições ao plano de recuperação judicia o qual há de prevalecer se aquele órgão julgou melhor solução a concessão do benefício legal TJSP AI 90420521420078260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Matão 3ª Vara Judicial Data do Julgamento 26032008 Data de Registro 01042008 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NULIDADE ANÁLISE QUE SE RESTRINGE A IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS SIMULAÇÃO NA OUTORGA DE PODERES NÃ0VERIFICADO CLASSE DE CREDORES REPRESENTADA INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ART 37 4º LEI 1110105 POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU INTERFERÊNCIA DA EMPRESA RECUPERANDA RECURSO DESPROVIDO Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores nos termos do art 35 I a da Lei nº 111012005 não cabe ao Judiciário analisar o seu mérito mas sim apenas irregularidades procedimentais O art 37 4º da Lei 1110105 não faz qualquer objeção quanto à possibilidade de participação do credor representado por mandatário ou representante legal somente condiciona a apresentação da procuração ao Administrador Judicial com antecedência de 24 vinte e quatro horas Não há que se falar em nulidade da assembleia ou do ato de outorga se não verificado ou expressado qualquer ato de coação ou interferência da empresa recuperanda na votação TJMT AI 00713135820118110000 GUIOMAR TEODORO BORGES QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Julgado em 14032012 Publicado no DJE 23032012 Recuperação judicial Decisão que deferiu o processamento fixando termos e disciplinas Inconformismo de um dos credores Forma de contagem de dias melhor esclarecida na origem e que contempla à pretensão recursal Agravo não conhecido nessa parte Prazo de fiscalização previsto no art 61 da Lei 1110105 que possui natureza cogente e finalidade própria não podendo ser afastado pela AGC Decisão reformada apenas para afastar tal possibilidade Recurso provido na parte conhecida TJSP AI 21929602220188260000 Relator a Grava Brazil Órgão Julgador Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 518 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 12112018 Data de Registro 14112018 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO ALTERAÇÃO DO PLANO A SER SUBMETIDA À NOVA ASSEMBLEIA GERAL PROCEDIMENTO DE DESTITUIÇÃO DOS ADMINISTRADORES NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO 1 Na homologação do plano de recuperação judicial cabe ao Judiciário aferir sobre a regularidade do processo decisório da Assembleia de Credores se esta foi realizada de forma adequada e foram atendidos os requisitos legais necessários para tanto levandose em consideração ainda a viabilidade econômica da empresa cumprir o plano ajustado ou mesmo se há a imposição de sacrifício maior aos credores para só então proferir decisão concedendo ou não a recuperação judicial à empresa agravada 2 No caso dos autos é possível verificar que a venda a venda do imóvel matriculado sob nº 113554 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre pertencente à empresa recuperanda objeto do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Cláusula Resolutiva e Outras Avenças datado de 16072008 não foi levada a efeito nos mesmos moldes e condições aprovadas pela Assembleia de Credores importando em prejuízo a estes o que por si só tem o condão de induzir à rejeição do plano de recuperação 3 Não há indícios razoáveis quanto a prática de condutas a ensejar a destituição dos sócios administradores a teor do que estabelece o art 64 da Lei 111012005 de sorte que não merece prosperar o recurso neste ponto 4 Releva ponderar ainda que para destituição dos sócios administradores deve ser realizado pedido certo bem como dadas as causas jurídicas que autorizam o pleito formulado em incidente próprio elencadas taxativamente na norma legal precitada de sorte que haja dilação probatória para apurar a responsabilidade daqueles Dado parcial provimento ao agravo de instrumento TJRS AI 70035509736 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luiz Lopes do Canto Julgado em 2411 2010 Agravo Recuperação Judicial Credor não incluído no plano de recuperação judicial que apresenta objeção Juiz que não convoca assembleiageral de credores e concede a recuperação judicial Inteligência do art 55 caput que outorga a qualquer credor o direito de manifestar objeção ao plano O credor cujo crédito não for alterado no valor e na forma de pagamento pelo plano não terá direito a voto e não será considerado para fins de quórum de deliberação A apresentação de objeção ao plano por credor não afetado pelo plano impõe ao juiz a obrigação de convocar a assembleia geral prevista no art 56 Agravo provido TJSP AI 01427386520108260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Mirassol 3ª Vara Judicial Data do Julgamento 06072010 Data de Registro 29072010 Recuperação judicial Necessidade de liminar para deferir ao agravante a participação em assembleia pelo crédito que alegava possuir que já era objeto de impugnação e que diferia do contido na relação apresentada pelo Administrador Judicial Matéria agora superada e prejudicada visto que na aludida impugnação o MM Juiz da causa antecipou os efeitos da tutela para o mesmo fim Determinação judicial para a publicação de edital único contendo a relação dos credores elaborada pelo Administrador Judicial e aviso a esses mesmos credores sobre o prazo legal de 30 trinta dias para oferecerem objeções ao Plano de Recuperação Judicial Alegação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 519 de supressão da fase do art 55 da Lei n 111012005 Inadmissibilidade Supressão inexistente Ademais inexistência de qualquer prejuízo ao agravante ou a qualquer outro credor Precedente da Câmara no sentido de que o termo inicial do prazo para objeções ao plano contase da publicação do edital com a relação dos credores feita pelo Administrador Judicial ou do edital contendo aviso sobre o recebimento do plano iniciandose a sua fluência da publicação que ocorrer por último Agravo de instrumento não provido TJSP AI 03485322020098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Americana 3VARA CÍVEL Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 28082009 Agravo de instrumento Procedimento de recuperação judicial do grupo OSX Existência de 03 três planos recuperatórios cada um se reportando a uma empresa e com sua própria lista de credores prevendo diferentes termos de pagamento e mencionando fontes de recursos diversas para a satisfação das dívidas Objeção levantada pela Caixa Econômica Federal SA ora 2ª agravada e credora das recuperandas ora 1ªs agravadas Interlocutória que a defere determina a unificação dos planos concede prazo para a sua apresentação e suspende a realização de anteriormente designada assembleia geral de credores Irresignação Preliminar de falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal Instrumento formado sem as cópias do termo de compromisso firmado pelo representante legal da administradora judicial com vista ao exercício de suas funções e do instrumento de mandato atualizado outorgado à deloitte touche tohmatsu ltda Aplicação subsidiária da lei nº 586973 por força do art 189 da lei federal nacional nº 111012005 Peças que a teor do art 525 I do código de processo civil não são obrigatórias Inaplicabilidade do inciso II do mesmo dispositivo legal Peças impertinentes ao julgamento do recurso Preliminar rejeitada Inocorrência de preclusão que obstaria a modificação dos planos que foram unificados Questão que deve obrigatoriamente ser submetida à assembleia geral de credores órgão colegiado que tem competência exclusiva para deliberar sobre as objeções e qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores art 35 i a e f da lei federal nacional nº 111012005 Grave ofensa a seu art 56 caput e 3 Norma de natureza cogente que subtrai ao julgador todo e qualquer poder de apreciar e decidir as objeções Afastamento da aplicação subsidiária dos arts 125 e 130 do código de processo civil Precedente deste e Tribunal de justiça Idêntica impossibilidade de esta c Câmara cível adentrar o mérito da controvérsia para decidir pela unificação ou não dos prjs sob pena de incorrer na mesma ilegalidade cometida em 1ª instância Súmula vinculante nº 10STF Anulação de ofício da decisão agravada com revogação do deferimento do efeito suspensivo simples para determinar que o mm Juiz designe nova data para a realização da AGC na qual deverão ser apreciadas as objeções aos 03 três planos recuperatórios distintos Agravo de instrumento prejudicado TJRJ AI 00431833120148190000 Desa GILBERTO CAMPISTA GUARINO Julgamento 08102014 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Desistência AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO AO PLANO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO VERBA HONORÁRIA DESCABIMENTO 1 A parte agravante se insurge contra o plano de recuperação judicial da agravada mediante impugnação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 520 Entretanto a impugnação à relação de credores da empresa recuperanda com fundamento no art 8º da Lei 111012005 não é o meio processual apropriado para o credor se insurgir quanto ao plano de recuperação judicial apresentado mas sim aquela a que alude o art 55 do diploma legal precitado 2 A agravante deveria ser insurgir contra o plano de recuperação judicial através da objeção mencionada na norma legal precitada a qual diz respeito aos requisitos para obtenção daquele favor creditício tais como a viabilidade econômica ou mesmo a imposição de sacrifício maior aos credores no prazo do edital cuja cópia está inserta à fl 488 do presente feito de sorte a ser apreciada pela Assembleia de Credores que decidiria sobre a aprovação ou não do plano de recuperação judicial da empresa agravada 3 Assim é inviável juridicamente mediante procedimento intentado revisar as cláusulas do plano de recuperação sequer para modificar a forma e os prazos de pagamento dos credores trabalhistas a qual foi devidamente aprovada pelos interessados 4 O objetivo tanto da habilitação retardatária ajuizada quanto na impugnação era a declaração do seu crédito que não constou na relação de que trata o art 7º 2º da Lei 111012005 Logo tendo a parte agravante perdido o prazo de que trata o 1º do referido artigo e diploma legal precitados deu causa à judicialização do procedimento motivo pelo qual não há que se falar em condenação da empresa recuperanda mesmo que a impugnação tenha sido julgada procedente Negado provimento ao agravo de instrumento TJRS AI n 70033679754 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Luiz Lopes do Canto Julgado em 30062010 Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Competência de análise Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concede recuperação judicial Pretensão das recorrentes que formularam objeção ao plano de ser anulada a sentença por falta de fundamentação em face de não ter apreciado as objeções deduzidas Competência da AssembleiaGeral de Credores e não do juiz de apreciar as objeções formuladas Sentença corretamente fundamentada a teor do artigo 458 do CPC Nulidade rejeitada Observadas todas as formalidades legais e aprovado o plano pelo quórum previsto no artigo 45 o juiz ao afastar a exigência do artigo 57 deve conceder a recuperação judicial Não compete ao magistrado apreciar a viabilidade econômicofinanceira do plano que deve ser instruído com parece res técnicos de profissional habilitado sujeitos ao crivo exclusivo do conclave assemblear Agravo desprovido TJSP AI 90731256720088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Caieiras 1 VARA DISTRITAL Data do Julgamento 30072008 Data de Registro 11082008 Manifestação dos credores sobre o plano apresentado pelo devedor Desistência RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CREDOR DESISTÊNCIA ANTES DE CONVOCADA A ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES POSSIBILIDADE 1 O credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembleiageral de credores 2 Recurso especial provido STJ REsp Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 521 1014153RN Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA julgado em 04082011 DJe 05092011 AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL 1 Não se conhece a pretensão formulada em recurso especial que não esteja amparada em alegação de ofensa à lei federal ou em dissídio pretoriano Incidência da Súmula 284STF 2 De acordo com o artigo 56 da Lei 1110105 Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação Esse dispositivo não é suficiente para sustentar a tese de que a homologação do plano de recuperação judicial estará condicionada à aprovação da assembleia mesmo na hipótese de desistência da objeção que rendeu ensejo à convocação da assembleia 3 Não se conhece do recurso especial quanto ao ponto em relação ao qual não houve impugnação adequada de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido Inteligência da Súmula 283STF 4 O prequestionamento entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial impondose como um dos principais requisitos ao seu conhecimento Nos termos das Súmula 211STJ e 282 e 356STF não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem 5 Agravo Regimental a que se nega provimento STJ AgRg no AREsp 63506GO Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 24042012 DJe 08052012 Análise do plano pela assembleia dos credores Concessão de recuperação judicial Questões agitadas na minuta e que não foram objeto da decisão agravada Irrelevância de descumprimento do prazo estabelecido no artigo 56 Io da Lei 1110105 A lei não proíbe tratamento desigual entre os credores de uma mesma classe Em princípio as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei inclusive no que diz respeito aos encargos contudo nada impede que o plano de recuperação judicial preveja de modo diferente Não exclusão do crédito da agravante e sim previsão de seu pagamento quando se tornar líquido após ação revisional Plano de recuperação judicial que contém cláusula que estende os efeitos da novação aos coobrigados devedores solidários fiadores e avalistas A novação prevista como efeito da recuperação judicial não tem a mesma natureza jurídica da novação disciplinada pelo Código Civil Validade e eficácia da cláusula em face dos credores que expressamente aprovaram o plano por se tratar de direito disponível que ao assim votarem renunciam ao direito de executar fiadoresavalistas durante o prazo bienal da supervisão judicial Ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais fiadoresavalistas em relação aos credores presentes à AssembleiaGeral que se abstiveram de votar bem como aos ausentes do conclave assemblear Agravo provido em parte para reconhecer a ineficácia da novação aos coobrigados por débitos da recuperanda dos quais a agravante é a credora TJSP AI 00360296920118260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Boituva 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 26072011 Data de Registro 28072011 Agravo de instrumento Recuperação judicial AssembleiaGeral de Credores A sociedade holding pura caracteriza como empresária Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 522 tem legitimidade para requerer a sua recuperação judicial Não cabe à credora arguir nulidade do plano de recuperação judicial por prejuízo de outros credores ou por falta de participação regular do Ministério Público Tratativas entre a credora e a devedora visando à reestruturação desta última não caracterizam por si só conluio para fraudar os demais credores Não é gratuita a responsabilidade assumida pela devedora de dívida de empresa do mesmo grupo econômico e ainda tendo adquirido ações dadas em caução pela devedora original Não demonstrada a existência de valor a ser somado a título de prêmio de controle váida a avaliação que não o tenha considerado Agravo de instrumento improvido TJSP AI 01362746420068260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento NA Data de Registro 09032007 Análise do plano pela assembleia dos credores modificação do plano Recuperação judicial Plano de recuperação judicial Assembleia geral dos credores Proposta de credores para alteração do plano originalmente apresentado pela devedora Contraproposta a essas alterações apresentada por esta Admissibilidade Desnecessidade de reabertura do prazo para objeções ou apresentação de novo estudo da viabilidade econômica Inteligência do art 56 e seu 3º da Lei 1110105 Necessitando as alterações do plano pela assembleiageral da concordância do devedor admissível que à vista daquelas propostas feitas pelos credores o devedor apresente modificações cujo exame deve ser feitio na própria assembleia geral Recuperação judicial Migração de concordata preventiva com extinção desta Plano de recuperação judicial alterando decisão proferida em habilitação de crédito na concordata Alegação de preclusão Inocorrência Extinção do processo de concordata voltando o crédito a ser incluído pelo seu valor e qualidades originais deduzidas as parcelas eventualmente pagas Com a extinção do processo de concordata em razão do pedido de recuperação judicial os créditos habilitados naquela voltam a figurar nesta com a qualidade e valor originais deduzidas as parcelas já pagas podendo o plano de recuperação judicial conferir tratamento diferenciado ao indicado na motivação da decisão prolatada na habilitação Recuperação judicial Plano de recuperação judicial Previsão de conversão de debêntures em ações Impossibilidade sem a concordância do detentor do crédito Violação do inciso XX do art 5º da Constituição Federal Embora bastante mitigada a interferência judicial na recuperação judicial não pode o juiz à vista de plano que apesar de aprovado viola o ordenamento jurídico deferir a recuperação TJSP AI 90384406820078260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro de Salto 3ª VCÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 08082007 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES SOBERANIA DO ÓRGÃO DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM 1 O legislador brasileiro ao elaborar o diploma recuperacional traçou alguns princípios de caráter axiológicoprogramático com o intuito de manter a solidez das Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 523 diversas normas que compõem a referida legislação Dentre todos destacamse os princípios da relevância dos interesses dos credores par conditio creditorum e da preservação da empresa os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 111012005 2 Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda 3 Outrossim por meio da Teoria dos Jogos percebese uma interação estratégica entre o devedor e os credores capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada 4 Discutese na espécie sobre a modificação do plano originalmente proposto após o biênio de supervisão judicial constante do artigo 61 da Lei de Falências sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial não houve como ato subsequente o encerramento da recuperação e por isso os efeitos da recuperação judicial ainda perduram mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia 5 Recurso especial provido STJ REsp 1302735SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 17032016 DJe 05042016 Agravo Recuperação Judicial Alteração substancial e profunda do plano de recuperação judicial proposta sem observância de publicidade com antecedência razoável para o comparecimento de todos os credores Vulneração dos princípios da lealdade confiança e boafé objetiva Natureza contratual da recuperação judicial que exige na fase précontratual conduta proba honesta e ética sob pena de afronta à boafé objetiva do art 421 do Código Civil A liberdade de contratar deve ser exercida sob a luz da função social da recuperação judicial Inteligência do art 421 do Código Civil Apelo provido para anular a AssembleiaGeral ordenandose convocação de outro conclave no qual o plano observe as regras do art 53 da Lei nº 111012005 TJSP AI 00320734520118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 18102011 Data de Registro 19102011 ALTERAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA DE CREDORES POSSIBILIDADE É possível a alteração do Plano de Recuperação Judicial na Assembleia de Credores quando o devedor concordar com a mudança e esta não prejudicar os credores ausentes TJMG AI 10024060332442002 Relatora Desa José Domingues Ferreira Esteves 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 24072007 publicação da súmula em 28082007 Análise do plano pela assembleia dos credores votação do plano RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES INGERÊNCIA JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO 1 A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial 2 Recurso especial conhecido e não provido STJ REsp 1314209SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 22052012 DJe 01062012 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 524 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAPLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORESOBJEÇÃO DE UM CREDOR QUE ENTENDE TER SIDO PREJUDICADO Nos precisos termos do caput artigo 58 da Lei nº 11101 de 09 de fevereiro de 2005 é à assembleia geral de credores que cabe o exame da conveniência e oportunidade da aprovação do Plano em decisão soberana incumbindo ao magistrado tão somente o exame do cumprimento das formalidades previstas no artigo 45 da mesma lei Não competia ao juiz portanto na decisão que homologou o Plano examinar as objeções apresentadas por ser isso matéria de exclusiva competência da assembleia geral Inexiste pois qualquer nulidade do julgado Recurso desprovido TJRJ AI 00474598120098190000 Desa SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ Julgamento 26012010 DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGC Consolidação RECUPERAÇÃO JUDICIAL Litisconsórcio ativo Plano único lista única assembleia única Alegação por alguns credores de necessidade de individualização dos planos com lista própria e realização de assembleia com os respectivos credores Decisão mantida Separação do processamento das recuperações que causaria tumulto processual Descabimento na hipótese Caracterização de grupo econômico de fato Unicidade de direção e relação de interdependência entre as empresas do grupo Precedentes Recurso desprovido TJSP AI 2215135 4920148260000 Relator a Teixeira Leite Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 5ª Vara Cível Data do Julgamento 25032015 Data de Registro 30032015 Análise do plano pela assembleia dos credores Aprovação ordinária RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES APROVAÇÃO DO PLANO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS POSSIBILIDADE 1 Recuperação judicial requerida em 442011 Recurso especial interposto em 3172015 2 O propósito recursal é verificar se o plano de recuperação judicial apresentado pelas recorrentes aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau apresenta ilegalidade passível de ensejar a decretação de sua nulidade e consequentemente autorizar a convolação do processo de soerguimento em falência 3 O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência possui índole marcadamente contratual Como corolário ao juízo competente não é dado imiscuir se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores 4 Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano de soerguimento apresentado o que se exige é que todas as classes de credores aprovem a proposta enviada observados os quóruns fixados nos incisos do art 45 da LFRE 5 A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados inserese dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado respeitado o disposto no art 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas 6 Cuidandose de hipótese em que houve a aprovação do plano pela assembleia de credores e não tendo sido apontadas no acórdão recorrido quaisquer ilegalidades decorrentes da inobservância de disposições específicas da LFRE Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 525 sobretudo quanto às regras dos arts 45 e 54 deve ser acolhida a pretensão recursal das empresas recuperandas 7 Recurso especial provido STJ REsp 1631762SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 19062018 DJe 25062018 RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PLANO DE RECUPERAÇÃO ÚNICO VOTAÇÃO POR CABEÇA CONTAGEM IRREGULARIDADE 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 Cingese a controvérsia a verificar se a contagem de votos para a aprovação do plano de recuperação judicial obedeceu aos critérios do artigo 45 da Lei nº 111012005 3 O artigo 45 da Lei nº 111012005 trata das deliberações sobre o plano de recuperação judicial prevendo em seu 1º que para ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real 2 dois requisitos precisam estar presentes cumulativamente votação favorável dos credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembleia e votação favorável pela maioria simples dos presentes 4 Na hipótese dos autos o plano não foi aprovado pois não foi alcançada a votação favorável pela maioria simples dos presentes não se podendo admitir na hipótese de apresentação de plano único que sejam contados em dobro os votos favoráveis ao plano sob o argumento de que os credores detinham créditos perante ambas as empresas em recuperação 5 Recurso especial provido STJ REsp 1626184MT Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 01092020 DJe 04092020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE 1 O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores 2 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ 3 A incidência dos referidos óbices impede o exame de dissídio jurisprudencial 4 Agravo interno desprovido STJ AgInt no REsp 1875528MT Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 31052021 DJe 04062021 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Homologação do Plano de Recuperação Impugnação Aprovado o plano pela Assembleia Geral de Credores ao juiz cabe apenas homologálo Agravo desprovido TJSP AI 03393691620098260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Santo André 4ª Vara Cível Data do Julgamento 18082009 Data de Registro 04092009 Agravos de Instrumento Recuperação Judicial Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores Inviabilidade de reforma pelo Juiz Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores não pode o juiz reformar a decisão por considerar inviável a sua execução A lei não veda tratamento diferenciado dos credores em conformidade com o valor de seus créditos que venha a ser corroborado pela assembleiageral de credores O plano de recuperação judicial pode prever prazo TJSP AI 03136344420108260000 Relator a Lino Machado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 526 Órgão Julgador NA Foro de Penápolis 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 01022011 Data de Registro 10022011 Análise do plano pela assembleia dos credores Aprovação extraordinária Recuperação judicial Plano de recuperação Judicial Obtenção na assembleiageral dos credores do quórum do art 58 Io da Lei 1110105 Deferimento da recuperação judicial Insurgimento de credor quirografário com a redução dos créditos imposta pelo plano buscando a rejeição do plano Quórum que justifica o deferimento da recuperação e o reconhecimento da viabilidade econômica da empresa Recurso desprovido TJSP AI 00306436320088260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de Itapetininga 2 VARA CÍVEL Data do Julgamento 24092008 Data de Registro 30092008 RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO APROVAÇÃO JUDICIAL CRAM DOWN REQUISITOS DO ART 58 1º DA LEI 111012005 EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO POSSIBILIDADE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA 1 A Lei n 111012005 com o intuito de evitar o abuso da minoria ou de posições individualistas sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial previu no 1º do artigo 58 mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial mesmo que contra decisão assemblear 2 A aprovação do plano pelo juízo não pode estabelecer tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou devendo manter tratamento uniforme nesta relação horizontal conforme exigência expressa do 2 do art 58 3 O microssistema recuperacional concebe a imposição da aprovação judicial do plano de recuperação desde que presentes de forma cumulativa os requisitos da norma sendo que em relação ao inciso III por se tratar da classe com garantia real exige a lei dupla contagem para o atingimento do quórum de 13 por crédito e por cabeça na dicção do art 41 cc 45 da LREF 4 No caso foram preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art 58 e no tocante ao inciso III o plano obteve aprovação qualitativa em relação aos credores com garantia real haja vista que recepcionado por mais da metade dos valores dos créditos pertencentes aos credores presentes pois presentes 3 credores dessa classe o plano foi recepcionado por um deles cujo crédito perfez a quantia de R 332431250 representando 9746376 do total dos créditos da classe considerando os credores presentes fl 130 Contudo não alcançou a maioria quantitativa já que recebeu a aprovação por cabeça de apenas um credor apesar de quase ter atingido o quórum qualificado obteve voto de 13 dos presentes sendo que a lei exige mais de 13 Ademais a recuperação judicial foi aprovada em 15052009 estando o processo em pleno andamento 5 Assim visando evitar eventual abuso do direito de voto justamente no momento de superação de crise é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa optando muitas vezes pela sua flexibilização especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta sobrepondose àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores 6 Recurso especial não provido STJ REsp 1337989SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 08052018 DJe 04062018 DIREITO EMPRESARIAL ART 58 1º LEI DE FALÊNCIAS EXCLUSÃO DO VOTO DE CREDOR POR ABUSO DE DIREITO RECUPERAÇÃO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 527 JUDICIAL CONCESSÃO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA PREVALÊNCIA1 O artigo 58 1º da Lei de Falências autoriza o juiz a homologar o plano de recuperação judicial ainda que sem a aprovação dos credores na forma do art 45 da Lei desde que presentes cumulativamente os requisitos nele estabelecidos2 Nesse contexto em homenagem ao princípio da preservação da empresa e ao cumprimento da sua função social é lícito ao Juiz promover a exclusão do voto de credor que exerce seu direito de maneira abusiva e contrária aos interesses dos demais credores possibilitando assim a recuperação judicial da sociedade devedora TJRS AI 00373218420118190000 Desa MILTON FERNANDES DE SOUZA Julgamento 13122011 QUINTA CÂMARA CÍVEL Recuperação judicial Plano aprovado pela unanimidade dos credores trabalhistas e pela maioria dos credores da classe III do art 41 e rejeitado por credor único na classe com garantia real Concessão da recuperação judicial pelo juiz Agravo de instrumento interposto por cinco credores da aludida classe III Preenchimento indiscutível do requisito do inciso II do Io do art 58 aprovação por duas classes Preenchimento também do requisito do inciso I do 1 do art 58 voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia independentemente de classes Requisito do inciso III do I do art 58 que jamais será preenchido no caso de credor único que rejeite o plano consagrando o abuso da minoria Hipótese não cogitada pelo legislador e pelo eram down restritivo da lei brasileira Juiz que não obstante não se exime de decidir alegando lacuna na lei Inteligência do disposto no art 126 do CPC aplicável supletivamente ao caso art 189 da nova LFR Decisão de concessão mantida Agravo de instrumento não provido TJSP AI 90246643020098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Rio Claro 4ª Vara Cível Data do Julgamento 30062009 Data de Registro 08072009 Limites da atuação jurisdicional RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO 1 No processo recuperacional são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeçõesoposições suscitadas cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico o que decorre principalmente do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho 2 Nessa perspectiva sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada a nulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que consequentemente implicara a preclusão lógica das objeções suscitadas por alguns credores 3 No caso concreto o magistrado após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara o plano de reestruturação não procedeu à nova convocação e de ofício convolou a recuperação em falência sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 111012005 quais sejam i deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária ii inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60 sessenta dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial iii rejeição do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 528 plano de recuperação pela assembleia geral de credores ressalvada a hipótese do cram down artigo 58 1º e 2º da Lei 111012005 e iv descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial 5 Em vez da convolação da recuperação em falência cabia ao magistrado submeter novamente o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial hipóteses estas autorizadoras da quebra Ademais caso constatada a existência de matérias de alta indagação e que reclamem dilação probatória incumbirlheia remeter os interessados às vias ordinárias já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação 6 Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral de credores dandose prosseguimento ao feito nos termos da Lei 111012005 STJ REsp 1587559PR Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 06042017 DJe 22052017 RECURSO ESPECIAL CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM IMPETRADA NO MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO DE QUE A EMPRESA CREDORA SUBMETASE A FORMA DE PAGAMENTO DIVERSA DA CONSTANTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO I O Plano de Recuperação Judicial em que se discrimina de forma pormenorizada o modo como se dará o soerguimento e a reestruturação da empresa combalida bem como a viabilidade econômica desta com a avaliação de seus bens e ativos e a consecução de laudo econômicofinanceiro consubstancia o principal instrumento para que o processo de Recuperação Judicial num esforço comum dos credores da empresa e da sociedade em geral obtenha êxito mantendose por conseguinte o prosseguimento da atividade econômica II O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresadevedora deve ser necessariamente submetido à apreciação da Assembleia Geral de Credores o qual se aprovado por deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei será judicialmente homologado e tornar seá em princípio imutável Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial todos os credores a ele se submetem independente de pretérita discordância ou como in casu de inércia do credor III O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela VASP e devidamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 2672006 previu no que importa à controvérsia a constituição de fundos de Investimento abertos e fechados cujo patrimônio seria composto por ativos e por ações participações todos eles regulamentados estruturados e orientados pelos ordenamentos dispostos pela Comissão de Valores Mobiliários CVM IV Quando da implementação do Plano de Recuperação Judicial a VASP diversamente do firmado neste informou aos credores a pretexto de economizar R 8000000 oitenta mil reais por fundo que somente haveria a constituição de fundos abertos não registrados e fiscalizados pela CVM V Ao assim proceder de fato a VASP além de não observar o disposto no Plano de Recuperação Judicial desconsiderou que a AEROS por vedação legal especialmente em face do que dispõe o artigo 65 II VI e VIII da Resolução n 3456 de 2007 do Banco Central do Brasil não poderia participar dos fundos propostos e portanto aderir às opções subsidiariamente aventadas já que da mesma forma não incluídas no Plano de Recuperação Judicial VI Recurso Especial improvido STJ REsp Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 529 1205904SP Rel Ministro MASSAMI UYEDA TERCEIRA TURMA julgado em 07102010 DJe 20102010 RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO EMPRESARIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO CREDORES REUNIDOS EM ASSEMBLEIA GERAL APROVAÇÃO PELA GRANDE MAIORIA SOBERANIA CONTROLE JURISDICIONAL CARÁTER NEGOCIAL DA PROPOSTA EXAME DE LEGALIDADE SUSPENSÃO DA REUNIÃO POR QUATRO HORAS PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO REUNIÃO QUE FOI SUCESSIVAMENTE REDESIGNADA DESDE SETEMBRO DE 2015 DELIBERAÇÃO PELA SUSPENSÃO TOMADA PELA MAIORIA DOS CREDORES AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES ASSEMBLEIA E DELIBERAÇÕES VÁLIDAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO EMPRESARIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO CLÁUSULAS IMPUGNADAS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES CLÁUSULA QUE PREVÊ RESOLUÇÃO DO PLANO EM CASO DE ALTERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO CLÁUSULA NÃO ESCRITA DIRETA OFENSA AO ART 5º INC XXXV DA CARTA DA REPÚBLICA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Plano de recuperação judicial Grupo empresarial composto por dez empresas Homologação judicial após aprovação pela maioria dos credores em Assembleia especialmente designada para tal fim Impugnação Descabimento Controle jurisdicional do plano de recuperação judicial Controle de legalidade boafé e ordem pública Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Caráter negocial da proposta Credores vinculados ao processo de recuperação judicial Destinatários do plano Soberania Plano aprovado pela grande maioria dos credores reunidos em Assembleia Geral realizada para esse fim Aprovação da maioria inclusive quanto à suspensão da reunião por quatro horas para análise e deliberação dos adendos inseridos no plano Reunião que foi sucessivamente redesignada desde setembro de 2015 Realização de seis reuniões entre os credores Ausência de nulidades a serem sanadas no ato Assembleia e deliberações válidas Plano de recuperação judicial Aprovação pela maioria dos credores presentes na Assembleia Geral realizada para tal fim Cláusulas impugnadas Decote parcial Criação de subclasses Ausência de Ilegalidade Precedentes do Tribunal Novação Cláusulas que definem os institutos do plano Validade Possibilidade de reestruturação societária Alienação de ativos Fiscalização pelos órgãos da Recuperação Judicial Condições resolutivas Cláusula que prevê resolução do plano em caso de desconstituição de qualquer cláusula ou condição nele inserida pelo Judiciário Cláusula parcialmente não escrita Ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estabelecido no art 5º inc XXXV da Carta da República Recurso parcialmente provido TJSP AI 2040940 1720168260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 31102016 Data de Registro 19122016 DIREITO EMPRESARIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONTROLE DE LEGALIDADE VIABILIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA CONTROLE JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE 1 Cumpridas as exigências legais o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia art 58 caput da Lei n 111012005 não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear 2 O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito mas não o controle de sua viabilidade econômica Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 530 Nesse sentido Enunciados n 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJFSTJ 3 Recurso especial não provido STJ REsp 1359311SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 09092014 DJe 30092014 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de convolação em falência em virtude da rejeição do plano de recuperação pela maioria qualitativa dos credores quirografários única classe de credores quirografários a deliberar Cinco credores financeiros que se opuseram ao plano em detrimento de outros quinze credores que o aprovaram Descumprimento do quórum supletivo cram down previsto no art 58 1º da Lei nº 111012005 Moderno entendimento dos tribunais no sentido de que cabe ao juiz intervir em situações excepcionais quer para anular quer para deferir planos de recuperação judicial Ausente qualquer justificativa objetiva para rejeição do plano de recuperação com a ressalva de que os créditos financeiros são dotados de garantias pessoais dos sócios que se encontram executados em vias próprias Concordância do Administrador Judicial e dos representantes do Ministério Público em ambas as instancias com a homologação do plano Constatação de que os credores que rejeitaram o plano agiram em abuso de direito na forma do artigo 187 do Código Civil Rejeição de caráter ilícito devendo prevalecer o princípio da preservação da empresa Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 01066618620128260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jundiaí 1ª Vara Cível Data do Julgamento 03072014 Data de Registro 17072014 Recuperação judicial Concessão Inviabilidade do plano que albergaria verdadeira liquidação do patrimônio Entretanto como tem decidido a Câmara Especial essa é matéria a ser deslindada pelos credores em assembleia e jamais pelo juiz que não tem o direito na nova lei de deixar de homologar o plano aprovado pelos credores sobretudo e unicamente sob o argumento de que ele é inviável Agravo de instrumento não provido TJSP AI 0319232 1320098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Sertãozinho 3VARA CÍVEL Data do Julgamento 23022010 Data de Registro 01032010 Limites da atuação jurisdicional Voto abusivo Recuperação Judicial Assembleia Voto contrário à aprovação de alteração de plano de recuperação Abuso não configurado Validade confirmada Recurso desprovido TJSP AI 0146029 0520128260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Sertãozinho 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 10042015 Data de Registro 14042015 Limites da atuação jurisdicional Controle de legalidade Recuperação judicial Homologação do plano apresentado pelas recuperandas após aprovação pela assembleiageral de credores Possibilidade ante a natureza negocial do plano de recuperação de controle judicial da legalidade das respectivas disposições Precedentes das C Câmaras Especializadas de Direito Empresarial Previsão de deságio da ordem de 50 cinquenta por cento para os credores quirografários Remissão parcial dos débitos que nesses termos não desborda da razoabilidade pois preserva percentual considerável do quanto originariamente devido Parcelamento das dívidas sujeitas ao plano de recuperação em cento e quarenta e quatro prestações mensais Admissibilidade Fracionamento no Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 531 caso despido de intuito de perpetuação dos débitos afigurandose condizente com a complexidade dos atos necessários à reabilitação financeira das devedoras Pagamento dos credores por meio de parcelas mensais de valor crescente Regularidade Medida consentânea com as dificuldades de fluxo de caixa suportadas pelas recuperandas Prazo de carência para o início dos pagamentos por seu turno que se mostra igualmente regular pois inferior ao lapso bienal de supervisão judicial Previsão de pagamento de juros de 5 aa cinco por cento ao ano e de correção monetária através da incidência da taxa referencial TR Possibilidade Criação de subclasses entre os credores por seu turno que não se mostra ilegal Instituição da categoria de credores financiadores para a qual se estabeleceu condições de pagamento diferenciadas plenamente justificada na espécie por se tratar de providência que aumenta a probabilidade de êxito da recuperação judicial Previsão genérica de alienação de bens do ativo eou UPIs pertencentes às recuperandas assim como reestruturações societárias à luz do art 50 II XI e XVI da Lei nº 111012005 Descabimento Violação da exigência de discriminação pormenorizada das medidas concretamente implementadas no âmbito do plano Art 53 I do mesmo diploma legal Cláusulas 312 e 313 declaradas ineficazes Previsão atinente à extensão da novação decorrente da aprovação do plano às garantias originalmente contratadas Violação à expressa previsão legal contida no art 59 caput da Lei nº 111012005 Inadmissibilidade Tema que ademais no que se refere às garantias pessoais a rigor não constituiria objeto da recuperação judicial desbordando das matérias passíveis de análise pela assembleia geral de credores Art 49 1º do mesmo diploma legal Nulidade reconhecida Previsão de quitação automática da dívida na medida em que consumado o pagamento dos créditos na forma estabelecida no plano Ausência de vício efeito natural do cumprimento do plano Previsão de compensação de créditos Descabimento Afronta ao princípio da igualdade de tratamento dos credores Disposição acerca da obtenção de certificação perante a Associação Brasileira do Varejo Têxtil ABVTEX Medida a ser desenvolvida e implantada pelas recuperandas no processo de regeneração da sociedade que não é imediata e que não depende apenas do pedido das requerentes de tal modo que razoável a ausência de um prazo específico no plano Redução nesse sentido do plano com extirpação das disposições contrárias às regras legais ou exclusão de sua eficácia Decisão de Primeiro Grau homologatória do plano de recuperação judicial reformada em tais limites Agravo de instrumento do bancocredor parcialmente provido TJSP AI 22607209020158260000 Relator a Fabio Tabosa Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Ibitinga 2ª Vara Cível Data do Julgamento 11052016 Data de Registro 13052016 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Plano aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo MM Juiz a quo Aprovação que não o torna imune à verificação pelo Poder Judiciário sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual Ausência de abuso ou violação de norma jurídica a ensejar a anulação do plano Resultado dos vetores deságio tempo fator de atualização e juros no caso concreto que não implica sacrifício desmedido aos credores e afasta a possibilidade de anulação Recurso desprovido TJSP AI 21897751520148260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 11032015 Data de Registro 13032015 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 532 Recuperação judicial Decisão que homologou plano de recuperação Agravo de instrumento de credor trabalhista Prazo de carência e de pagamento dos credores trabalhistas que contraria o art 54 da Lei 111012005 Norma cogente que não pode ser afastada por deliberação da assembleia geral de credores Satisfação dos créditos trabalhistas que deverá ocorrer nos termos do diploma de regência anuladas as disposições em contrário Cláusulas condicionando o pagamento dos credores ao recebimento de parcelas de arrendamento celebrado pela recuperanda que também merecem anulação uma vez que tornam o cumprimento do plano de reestruturação incerto Criação de subclasse de credores trabalhistas que se mostra abusiva Tratamento prejudicial aos trabalhadores com maior crédito inadmissível nos termos da Lei de Recuperações e Falências Decisão agravada parcialmente reformada Agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 21626362020168260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Suzano 2ª Vara Cível Data do Julgamento 15032017 Data de Registro 16032017 Agravo Recuperação judicial Recurso contra decisão que em face da aprovação do plano pela AssembleiaGeral de Credores pelo quórum legal concede a recuperação A AssembleiaGeral de Credores só é reputada soberana para a aprovação do plano se este não violar os princípios gerais de direito os princípios e regras da Constituição Federal e as regras de ordem pública da Lei nº 111012005 Proposta que viola princípios gerais de direito normas constitucionais regras de ordem pública e o postulado da par conditio creditorum ensejando a manipulação do quórum assemblear é nula Cláusula que outorgue liberdade para a alienação de quaisquer bens móveis e imóveis inclusive os que são objeto de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária independente de autorização do Juiz da AssembleiaGeral e dos titulares da propriedade é nula Supressão das garantias reais e fidejussórias sem a expressa aprovação dos credores titulares das respectivas garantias implica nulidade da cláusula Cláusulas que consubstanciam abuso de direito violação dos princípios gerais de direito da Carta da República e das leis de ordem pública são nulas Agravo provido para decretar a nulidade da deliberação da AGC com determinação de apresentação de outro plano no prazo de 30 trinta dias a ser elaborado em consonância com os princípios gerais do direito a Constituição Federal e a Lei nº 111012005 a ser submetido à AssembleiaGeral de Credores no prazo de 60 sessenta dias sob pena de decreto de falência A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos ao controle judicial REsp 1314209SP Rel Min Nancy Andrighi TJSP AI 0264287 0820118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Junqueirópolis Vara Única Data do Julgamento 31072012 Data de Registro 01082012 Limites da atuação jurisdicional Valores trabalhistas AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO COM DESÁGIO DE 50 DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS CARÊNCIA DE 18 MESES PARA INÍCIO DO PAGAMENTO PRAZO DE 10 ANOS PARA PAGAMENTO E JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INFERIORES AOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO AUSÊNCIA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 533 DE ILEGALIDADES CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA PRECEDENTES CARÊNCIA DE 12 MESES PARA PAGAMENTO DO PASSIVO TRABALHISTA NULIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO VIOLAÇÃO DA NORMA COGENTE PREVISTA NO ART 54 DA LRF PRAZO ANUAL DE PAGAMENTO QUE SE CONTA A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO OU O TÉRMINO DO PRAZO DE STAY O QUE OCORRER PRIMEIRO CASO EM QUE A RECUPERAÇÃO SE PROCESSA DESDE AGOSTO DE 2014 IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO ANUAL A PARTIR DA SENTENÇA QUE CONCEDE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM ATÉ 30 DIAS PRECEDENTES ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE SÚMULA 284 DO STF INCIDÊNCIA ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SÚMULA 83 DO STJ INCIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação conforme pacífico entendimento deste STJ Aplicação da Súmula 284 do STF 2 O entendimento da Corte local apresentase em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ 3 Agravo interno não provido STJ AgInt no AREsp 1654168SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 26042021 DJe 28042021 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE PLANO VIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A AUTORIZAÇÃO DO CREDOR INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 1º DA LEI N 111012005 DESÁGIOS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS VIABILIDADE DESDE QUE HAJA ACORDO SINDICAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVO DESPROVIDO À luz do artigo 50 1º da Lei n 111012005 não se admite a supressão de garantias reais sem a expressa concordância dos credores No tocante aos deságios dos créditos trabalhistas somente mediante acordo ou convenção coletiva com a participação da entidade sindical é possível a sua aplicação conforme disposto no artigo 7º VI da Cara Magna da República TJMT EDcl 10010232020198110000 CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Primeira Câmara de Direito Privado Julgado em 07072020 publicado no DJE 13072020 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO ALTERNATIVO APROVADO EM ASSEMBLEIA SUPRESSÃO DAS GARANTIAS APENAS DOS CREDORES DISSIDENTES FALTA DE INTERESSE RECURSAL PROPOSTA NÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DIFERENCIADAS DENTRO DA MESMA CLASSE IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS QUE DEVEM SER ESTENDIDAS AOS CREDORES TRABALHISTAS AINDA QUE DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO I Não há interesse recursal com relação ao pedido para que sejam anuladas as disposições concernentes à supressão das garantias pois na própria decisão que homologou o plano o juízo exerceu o controle de legalidade e tornou ineficaz essa previsão II Ante a aprovação em AGC de plano alternativo as condições de pagamento ali previstas muito mais vantajosas prevalecem para todos os credores inclusive aos que rejeitaram a proposta III Configura verdadeiro abuso de direito do empregador ao dispor aos seus empregados que apesar de cuidar de crédito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 534 com natureza salarial tiveram que aceitar um deságio bem superior àquele conferido às instituições financeiras TJMT EDcl 1012023 8020208110000 CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO SERLY MARCONDES ALVES Quarta Câmara de Direito Privado Julgado em 23092020 publicado no DJE 26102020 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS MARCO INICIAL ART 54 DA LEI 1110105 DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL MOMENTO A PARTIR DO QUAL AS OBRIGAÇÕES DEVEM SER CUMPRIDAS 1 Recuperação judicial requerida em 15112018 Recurso especial interposto em 15102020 Autos conclusos à Relatora em 932021 2 O propósito recursal consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor 3 A liberdade de negociar prazos de pagamentos é diretriz que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial Todavia a fim de evitar abusos que possam inviabilizar a concretização dos princípios que regem o processo de soerguimento a própria Lei 1110105 cuidou de impor limites à deliberação dos envolvidos na negociação Dentre esses limites vislumbrase aquele estampado em seu art 54 que garante o pagamento privilegiado de créditos trabalhistas Tal privilégio encontra justificativa por incidir sobre verba de natureza alimentar titularizada por quem goza de proteção jurídica especial em virtude de sua maior vulnerabilidade 4 A par de garantir pagamento especial aos credores trabalhistas no prazo de um ano o art 54 da LFRE não fixou o marco inicial para cumprimento dessa obrigação 5 Todavia decorre da interpretação sistemática desse diploma legal que o início do cumprimento de quaisquer obrigações previstas no plano de soerguimento está condicionado à concessão da recuperação judicial art 61 caput cc o art 58 caput da LFRE 6 Isso porque é apenas a partir da concessão do benefício legal que o devedor poderá satisfazer seus credores conforme assentado no plano sem que isso implique tratamento preferencial a alguns em detrimento de outros Doutrina 7 Vale observar que quando a lei pretendeu que determinada obrigação fosse cumprida a partir de outro marco inicial ela o declarou de modo expresso como ocorreu a título ilustrativo na hipótese do inciso III do art 71 da LFRE plano especial de recuperação judicial 8 Acresçase a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido art 59 da LFRE apenas se perfectibiliza para todos os efeitos com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação haja vista que antes disso verificada uma das situações previstas no art 73 da LFRE o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência 9 Nesse norte não se poderia cogitar que o devedor adimplisse obrigações antes de ser definido que o procedimento concursal será de fato a recuperação judicial e não a falência Somente depois de aprovado o plano e estabelecidas as condições específicas dos pagamentos é que estes podem ter início Doutrina 10 O fundamento que serve de suporte à conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o pagamento dos créditos trabalhistas deveria ter início imediatamente após o decurso do prazo suspensivo de 180 dias decorre da compreensão de que findo tal período estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos detidos contra a recuperanda Essa compreensão contudo não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior que possui entendimento consolidado no sentido de que o decurso do prazo acima indicado não pode conduzir automaticamente à retomada da cobrança dos créditos sujeitos ao processo de soerguimento uma vez que o objetivo da recuperação judicial é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 535 capital essenciais à atividade na posse da devedora Precedente 11 Ademais a manutenção da solução conferida pelo Tribunal de origem pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a Lei 1110105 procurou conferir tratamento especial haja vista que diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa RECURSO ESPECIAL PROVIDO STJ REsp 1924164SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 15062021 DJe 17062021 Limites da atuação jurisdicional Garantias reais RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO NOVAÇÃO EXTENSÃO COOBRIGADOS IMPOSSIBILIDADE GARANTIAS SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO CONSENTIMENTO CREDOR TITULAR NECESSIDADE 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 Cingese a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano 3 A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição 4 A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição 5 Recurso especial interposto Tonon Bionergia SA Tonon Holding SA e Tonon Luxemborg SA não provido Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL China Construction Bank Brasil Banco Múltiplo não conhecido STJ REsp 1794209SP Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 12052021 DJe 29062021 RECURSO ESPECIAL CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES POSSIBILIDADE EM TESE PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VINCULAÇÃO POR CONSEGUINTE DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES INDISTINTAMENTE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Afigurase absolutamente possível que o Poder Judiciário sem imiscuirse na análise da viabilidade econômica da empresa em crise promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que em si em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores A atribuição de cada qual não se confunde À assembleia geral de credores compete analisar a um só tempo a viabilidade econômica da empresa assim como da consecução da proposta apresentada Ao Poder Judiciário por sua vez incumbe velar pela validade das manifestações expendidas e naturalmente preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes 2 A extinção das obrigações decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontrase condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos Não implementada a aludida condição resolutiva por expressa disposição legal os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas art 61 2º da Lei n 111012005 21 Em regra a despeito da novação operada pela recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 536 preservamse as garantias no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária 1º do art 49 da Lei n 111012005 E especificamente sobre as garantias reais estas somente poderão ser supridas ou substituídas por ocasião de sua alienação mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia nos termos do 1º do art 50 da referida lei 22 Conservadas em princípio as condições originariamente contratadas no que se insere as garantias ajustadas a lei de regência prevê expressamente a possibilidade de o plano de recuperação judicial sobre elas dispor de modo diverso 2º do art 49 da Lei n 111012009 3 Inadequado pois restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe em manifesta contrariedade à deliberação majoritária 31 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado credores representados por sua respectiva classe e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham sob a perspectiva dos credores bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise sob o enfoque da devedora E de modo a permitir que os credores ostenta juiz aceitam adequada representação seja para instauração da assembleia geral seja para a aprovação do plano de recuperação judicial a lei de regência estabelece nos arts 37 e 45 o respectivo quórum mínimo 4 Na hipótese dos autos a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes providência portanto que converge numa ponderação de valores com os interesses destes majoritariamente o que importa reflexamente na observância do 1º do art 50 da Lei n 111012005 e principalmente na vinculação de todos os credores indistintamente 5 Recurso especial provido STJ REsp 1532943MT Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 13092016 DJe 10102016 Recuperação judicial Plano prevendo a remissão de 58 dos créditos quirografários e com garantia real para pagamento em 10 anos com carência de 24 meses Aprovação pelo quórum previsto no art 58 Iº da Lei 1110105 Deferimento da recuperação judicial Recurso de credor alegando a ilegalidade da remissão prevista Inocorrência de violação à lei Atenção ao princípio da recuperação da empresa Recuperação judicial Plano prevento a novação também das garantias dos credores Aprovação pelo quórum do art 58 Io da Lei 1110105 Deferimento da recuperação judicial Inadmissibilidade de extensão do benefício às garantias em relação aos credores ausentes à assembleiageral de credores ou que presentes a ela tenham discordado do plano hipótese esta que ocorreu em relação ao agravante Recurso provido para afastar a eficácia da cláusula do plano às garantias dos créditos do agravante Recurso parcialmente provido TJSP AI 90630246820088260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de Itapetininga 2 VARA CÍVEL Data do Julgamento 04032009 Data de Registro 19032009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 537 Recuperação judicial Recuperando que pretende substituir o objeto de garantia pignoratícia decorrente de cédula de crédito bancário ou seja substituir estoque rotativo que foi alienado por ativos de sua propriedade Pretensão de que tal substituição se faça independentemente de anuência do credor Inadmissibilidade Pela lei geral que é o Código Civil o distrato fazse pela mesma forma exigida para o contrato artigo 472 Escrito o contrato escrito deverá ser o distrato Pela lei especial que é a Nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia art 50 1º da Lei n 111012005 Agravo de instrumento não provido TJSP AI 0350329 3120098260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Sertãozinho 3VARA CÍVEL Data do Julgamento 17112009 Data de Registro 01122009 Agravo Recuperação judicial Recurso contra decisão que em face da aprovação do plano pela AssembleiaGeral de Credores pelo quórum legal concede a recuperação A AssembleiaGeral de Credores só é reputada soberana para a aprovação do plano se este não violar os princípios gerais de direito os princípios e regras da Constituição Federal e as regras de ordem pública da Lei nº 111012005 Proposta que viola princípios gerais de direito normas constitucionais regras de ordem pública e o postulado da par conditio creditorum ensejando a manipulação do quórum assemblear é nula Cláusula que outorgue liberdade para a alienação de quaisquer bens móveis e imóveis inclusive os que são objeto de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária independente de autorização do Juiz da AssembleiaGeral e dos titulares da propriedade é nula Supressão das garantias reais e fidejussórias sem a expressa aprovação dos credores titulares das respectivas garantias implica nulidade da cláusula Proibição de ajuizamento de ações e execuções contra as recuperandas e seus garantidores e a extinção de tais ações viola a Constituição Federal Cláusulas que consubstanciam abuso de direito violação dos princípios gerais de direito da Carta da República e das leis de ordem pública são nulas Agravo provido para decretar a nulidade da deliberação da AGC com determinação de apresentação de outro plano no prazo de 30 trinta dias a ser elaborado em consonância com os princípios gerais do direito a Constituição Federal e a Lei nº 111012005 a ser submetido à assembleiageral de credores no prazo de 60 sessenta dias sob pena de decreto de falência A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos ao controle judicial REsp 1314209SP Rel Min Nancy Andrighi TJSP AI 0288896 5520118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Junqueirópolis Vara Única Data do Julgamento 31072012 Data de Registro 01082012 Limites da atuação jurisdicional Cláusula abusiva RECUPERAÇÃO JUDICIAL Credor trabalhista que requer a decretação da falência ou subsidiariamente a anulação do plano de recuperação judicial em razão de violação do art 54 da Lei nº 111012005 Natureza novativa do plano Autonomia privada que não supera violação de norma cogente Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores que não o torna imune à verificação pelo Poder Judiciário sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes do direito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 538 contratual Clara afronta ao art 54 da Lei nº 111012005 já que o plano ultrapassou em muito o limite de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas Norma cogente Plano ilíquido que contém condição puramente potestativa vedada pelo artigo 122 do Código Civil Pagamentos subordinados a futuro faturamento líquido da recuperanda Incremento do faturamento que depende de fatores que dizem respeito à própria administração da empresa e sobre os quais os credores não exercem influência alguma Precedentes deste Tribunal Anulação do plano Recurso provido TJSP AI 01196603720138260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jandira 1ª Vara Data do Julgamento 06022014 Data de Registro 07022014 Recuperação judicial Decisão que homologou plano de reestruturação Agravo de instrumento de credora Deságio elevado 90 nas classes III credores quirografários e IV microempresas e empresas de pequeno porte com pagamento imediato por meio de dação em pagamento de imóveis de propriedade da agravada Questão debatida na assembleia geral de credores e que ainda assim redundou na aprovação do plano por todas as classes Análise de viabilidade econômica da recuperanda que cabe sobretudo aos credores que in casu manifestaram majoritariamente seu interesse na preservação da empresa Possibilidade de existência de outros interesses econômicos eg a manutenção de contratos e a continuidade de negócios com a recuperanda que não podem ser ignorados quando da análise de legalidade do plano Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a admitir percentuais de deságio elevados Ausência de violação de dispositivos expressos da Lei de Recuperações e Falências Manutenção desse modo do dispositivo ressalvada a possibilidade de convolação em falência caso venham a se revelar irreais as avaliações dos imóveis apresentadas aos credores Cláusula do plano de reestruturação que prevê a extinção de exigibilidade de créditos contra devedores solidários e garantidores Violação dos limites impostos pelo art 59 e pelo 1º do art 49 ambos da Lei 111012005 bem como da Súmula 581STJ e da Súmula 61TJSP Inadmissibilidade ademais de cláusula que limita as hipóteses de convolação da recuperação em falência em contrariedade ao disposto no 1º do art 61 do diploma recuperacional Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal Criação de subclasse de quirografários credores colaboradores que tampouco merece ser anulada estando alinhada com os objetivos da Lei 111012005 e com numerosos precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal Reforma parcial da decisão agravada Agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 21762558020178260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Campinas 9ª Vara Cível Data do Julgamento 28022018 Data de Registro 05032018 RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO APROVADO POR ASSEMBLEIA DE CREDORES ALEGAÇÃO DE NULIDADE quanto ao deságio de 60 sobre o saldo devedor início do pagamento após carência de 19 meses condições de pagamento e correção pela TR acrescida de 1 de juros ao ano Verificação de sua legalidade pelo Poder Judiciário Possibilidade O plano traça diretrizes que em tese seriam apropriadas ao sistema de preservação das empresas em crise porque o objetivo é preparar campo para que as atividades possam ser desenvolvidas sem comprometimento dos ativos que alavancam o funcionamento da atividade desenvolvida O recorrente não apresentou algum indício de prova de inidoneidade das previsões e Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 539 projeções apresentadas A anulação do plano quando se constata a legítima aprovação em assembleia geral deve estar fundamentada em elementos de prova inexistentes na hipótese CASO CONCRETO SITUAÇOES DIFERENCIADAS Em outros casos esse Desembargador Relator já declarou nulidade de cláusulas insertas em Plano de Recuperação Judicial semelhantes às descritas acima entretanto o que não pode ser desprezado é o fato de que neste caso não se trata de empresa de grande porte Empresa que conta com pouco mais de 20 empregados Passivo de R1043624607 Relatório mensal das atividades demonstrando receitas liquidas de R452258056 e custos e despesas de R5135242 gerando prejuízo de R61266181 Destarte não se pode tratar igualmente situações desiguais PRESERVAÇÃO DA EMPRESA Fundamento teleológico da Lei 1110105 Conservação da atividade econômica Preservação da empresa tem como base a função social uma vez que preservar à atividade significa manter a fonte produtiva a geração de renda e empregos e a arrecadação de tributos Recurso não provido TJSP AI 20951528520168260000 Relator a Enio Zuliani Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 4ª Vara Cível Data do Julgamento 09112016 Data de Registro 10112016 Recuperação judicial Decisão homologatória de plano Agravo de instrumento de instituição financeira credora A assembleia dos credores é soberana ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal Precedentes do STJ Impossibilidade todavia de liberação de garantias e suspensão de ações e execuções contra os devedores solidários e demais coobrigados Lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE Aplicação das súmulas 581 do STJ e 61 deste Tribunal Afastamento de tal cláusula Deságio 90 prazo de carência 22 meses e prazo de pagamento 10 anos Direitos patrimoniais disponíveis dos credores Hipótese em que não cabe intervenção sancionadora do Judiciário Inadequação de adoção da TR como indexador para correção monetária A taxa referencial TR está zerada há mais de 2 anos de modo que na prática o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária o que é inadmissível AI 21719309120198260000 AZUMA NISHI Adoção da Tabela Prática deste Tribunal como índice de correção monetária Reforma parcial da decisão recorrida Agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 2038285 9620218260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Avaré 2ª Vara Cível Data do Julgamento 19052021 Data de Registro 19052021 Recuperação judicial Plano aprovado em assembleia de credores Prazo para pagamento excessivo Trinta anos Ausência de previsão de incidência de correção monetária e juros de mora sobre os créditos quirografários Estabelecimento de posição de indevida supremacia das recuperandas Homologação revogada Concessão de prazo para a reelaboração do plano e convocação de nova assembleia de credores Recurso provido TJSP AI 2203730 7920158260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jandira 1ª Vara Data do Julgamento 01122015 Data de Registro 02122015 Recuperação judicial Art 49 1º da Lei nº 111012005 Regra clara quanto à conservação de direitos relacionados às ações e execuções dos avalistas e garantidores de dívidas sujeitas à recuperação Matéria pacífica neste TJSP Considerações sobre a recuperação judicial e o princípio da conservação da empresa Correção Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 540 monetária que deve obrigatoriamente ser prevista no Plano de Recuperação Judicial para não haver ferimento à lei Recurso provido para afastar a suspensão em relação a garantidores e incluir nos créditos a correção monetária que decorre de lei a partir da data da aprovação do Plano até o efetivo pagamento TJSP AI 0150480 3920138260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 2ª Vara Cível Data do Julgamento 26092013 Data de Registro 30092013 AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEMBLEIA SOBERANIA A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial CLÁUSULA DE DESÁGIO Em relação à cláusula que prevê o deságio de 60 do crédito dos quirografários não se verifica vício capaz de inquinar tal disposição Precedente Recurso não provido FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA De fato não foi aprovada a não incidência de juros e correção monetária mas sim a redução da taxa de juros e incidência de correção monetária a partir da homologação judicial do plano Nessa linha não se verifica ilegalidade em se apresentar proposta de atualização monetária e aplicação de juros de forma diferenciada Recurso não provido LIVRE ALIENAÇÃO DO ATIVO Cláusula nula porquanto viola diretamente a norma do art 66 da Lei n 1110105 Doutrina e Precedente Recurso provido SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DOS GARANTIDORES DA RECUPERANDA Tal disposição viola o Io do art 49 e o Io do art 50 ambos da Lei n 1110105 no que se refere a imposição de suspensão e extinção das ações ajuizadas em face dos coobrigados Cláusula nula Recurso provido RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TJSP AI 00007071720138260000 Relator a Roberto Mac Cracken Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Pedreira 2º Vara Judicial Data do Julgamento 20052013 Data de Registro 28052013 Recuperação judicial Decisão que homologou plano de recuperação Agravo de instrumento de credor trabalhista Prazo de carência e de pagamento dos credores trabalhistas que contraria o art 54 da Lei 111012005 Norma cogente que não pode ser afastada por deliberação da assembleia geral de credores Satisfação dos créditos trabalhistas que deverá ocorrer nos termos do diploma de regência anuladas as disposições em contrário Cláusulas condicionando o pagamento dos credores ao recebimento de parcelas de arrendamento celebrado pela recuperanda que também merecem anulação uma vez que tornam o cumprimento do plano de reestruturação incerto Criação de subclasse de credores trabalhistas que se mostra abusiva Tratamento prejudicial aos trabalhadores com maior crédito inadmissível nos termos da Lei de Recuperações e Falências Decisão agravada parcialmente reformada Agravo de instrumento parcialmente provido TJSP AI 21626362020168260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Suzano 2ª Vara Cível Data do Julgamento 15032017 Data de Registro 16032017 Agravo Recuperação judicial Recurso contra decisão que concede a recuperação judicial A AssembleiaGeral de Credores só é considerada soberana para a aprovação do plano se forem obedecidos os princípios gerais de direito as normas da Constituição Federal as regras de ordem pública e a Lei nº 111012005 Proposta Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 541 que viola princípios de direito normas constitucionais regras de ordem pública e a isonomia dos credores ensejando a manipulação do resultado das deliberações assembleares é nula Inclusão de credores garantidos por alienação fiduciária titulares de arrendamento mercantil e por adiantamento de contrato de câmbio ACC nos efeitos da recuperação judicial viola o art 49 3º e 4º da LRF Previsão de carência para início do pagamento dos credores de 60 meses 5 anos ou seja após o decurso do prazo bienal de supervisão judicial do art 61 caput da LRF impede que o Judiciário convole a recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda Liberdade para alienação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente independentemente de autorização judicial afronta o art 66 da LRF Proibição de ajuizamento de ações contra sócios cônjuges avalistas e garantidores em geral por débitos da recuperanda configura violação da Constituição Federal Proibição de protesto cambial ou comunicação à Serasa e SPC coíbe os credores do exercício de direito subjetivo Invalidade nulidade da deliberação assemblear acoimada de ilegalidades com determinação de apresentação de outro plano no prazo de 30 dias a ser elaborado em consonância com a Constituição Federal e com a Lei nº 111012005 e submetido à assembleiageral de credores em 60 dias sob pena de decreto de falência Agravo provido TJSP AI 01683186320118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Presidente Venceslau 3ª Vara Judicial Data do Julgamento 17042012 Data de Registro 18042012 Limites da atuação jurisdicional Tratamento não homogêneo entre credores RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA PRETENSÃO DE OBTER DA EMPRESARECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA RECURSO IMPROVIDO I O Plano de Recuperação Judicial em que se discrimina de forma pormenorizada o modo como se dará o soerguimento e a reestruturação da empresa combalida bem como a viabilidade econômica desta com a avaliação de seus bens e ativos e a consecução de laudo econômicofinanceiro consubstancia o principal instrumento para que o processo de Recuperação Judicial num esforço comum dos credores da empresa e da sociedade em geral obtenha êxito mantendose por conseguinte o prosseguimento da atividade econômica II O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresadevedora deve ser necessariamente submetido à apreciação da Assembleia Geral de Credores o qual se aprovado por deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei será judicialmente homologado e tornar seá em princípio imutável Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial todos os credores a ele se submetem independente de discordância ou como in casu de inércia do credor III Submetido o Plano de Recuperação à apreciação da Assembleia Geral de Credores a Lei n 111012005 artigos 45 cc 41 para efeito de aprovação do Plano distingue os credores por classes a considerar a natureza de seus créditos Portanto é justamente por meio do quórum qualificado da Lei que os credores a considerar a natureza de seus créditos detêm maior ou menor influência na aprovação do Plano IV A natureza do crédito seja ele privilegiado ou não não confere ao seu titular a prerrogativa de obter Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 542 um plano que contemple individualmente seus créditos Tal pretensão aliás se admitida teria o condão de subverter o processo de recuperação judicial já que o plano de reorganização da empresa deve para seu êxito contemplar conjuntamente todos os débitos da recuperanda V A não implementação do que restou aprovado no Plano de Recuperação Judicial pela empresabeneficiada tem como consequência a legitimação do credor para pedir a falência e não como pretende o ora recorrente obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para proceder ao pagamento de seus créditos VI Recurso Ordinário improvido STJ RMS 30686SP Rel Ministro MASSAMI UYEDA TERCEIRA TURMA julgado em 07102010 DJe 20102010 RECURSO ESPECIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO 1 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2 TRATAMENTO DIFERENCIADO CREDORES DA MESMA CLASSE POSSIBILIDADE PARÂMETROS 3 CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES DESNECESSIDADE 4 PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES INDISTINTAMENTE 5 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1 Cingese a controvérsia a definir a se é possível imprimir tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe na recuperação judicial b se é necessária a convocação da assembleia de credores antes da convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de descumprimento de obrigação constante do plano de recuperação judicial c se a supressão das garantias real e fidejussória estampada expressamente no plano de recuperação judicial aprovada em assembleia geral de credores vincula todos os credores da respectiva classe ou apenas aqueles que votaram favoravelmente à supressão Por unanimidade de votos 2 A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo justificado no plano de recuperação judicial abrangendo credores com interesses homogêneos ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários 3 O devedor pode propor quando antever dificuldades no cumprimento do plano de recuperação alterações em suas cláusulas as quais serão submetidas ao crivo dos credores Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação Por maioria de votos 4 Na hipótese dos autos a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes o que importa na vinculação de todos os credores indistintamente 41 Em regra e no silêncio do plano de recuperação judicial a despeito da novação operada pela recuperação judicial preservamse as garantias no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária 1º do art 49 da Lei n 111012005 E especificamente sobre as garantias reais estas somente poderão ser supridas ou substituídas por ocasião de sua alienação mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia nos termos do 1º do art 50 da referida lei42 Conservadas em princípio as condições originariamente contratadas no que se inserem as garantias ajustadas a lei de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 543 regência prevê expressamente a possibilidade de o plano de recuperação judicial sobre elas dispor de modo diverso 2º do art 49 da Lei n 111012009 43 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado credores representados por sua respectiva classe e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham sob a perspectiva dos credores bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise sob o enfoque da devedora E de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação seja para instauração da assembleia geral seja para a aprovação do plano de recuperação judicial a lei de regência estabelece nos arts 37 e 45 o respectivo quórum mínimo 44 Inadequado pois restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe em manifesta contrariedade à deliberação majoritária 45 No particular a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes providência portanto que converge numa ponderação de valores com os interesses destes majoritariamente o que importa reflexamente na observância do 1º do art 50 da Lei n 111012005 e principalmente na vinculação de todos os credores indistintamente 5 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1700487MT Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Rel p Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 02042019 DJe 26042019 RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE PLANO ALEGADA DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE CREDORES ASPECTO ECONÔMICOFINANCEIRO MATÉRIA A SER DESLINDADA UNICAMENTE PELOS CREDORES RECURSO DESPROVIDO TJSP AI 03230520620108260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 8ª Vara Cível Data do Julgamento 01032011 Data de Registro 15032011 METROPOLITAN Recuperação judicial Homologação do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores Soberania da decisão assemblear que não é absoluta competindo ao juiz observar mais do que apenas a sua legalidade e constitucionalidade a ética a boa fé o respeito aos credores e a manifesta intenção de cumprir a meta de recuperação Hipótese em que o tratamento diferenciado entre os credores quirografários chamados locadores se justificou pela possibilidade de despejos em massa que prejudicariam a viabilidade da recuperação Deságio aos demais quirografários de 50 que não padece de nulidade se os credores o reputaram condizente com seus interesses Plano de Recuperação Judicial com presumida adequação e aparente intenção de permitir a recuperação sem deixar de estabelecer forma e prazo para pagamento dos credores inclusive com a venda de ativos Recurso improvido TJSP AI 01984402520128260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 1ª Vara Cível Data do Julgamento 11122012 Data de Registro 11122012 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Privilégio de pagamento aos credores dentro da classe quirografários que permanecem sendo os maiores fornecedores de matériaprima à recuperanda Possibilidade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 544 Igualdade material Princípios constitucionais da função social e da preservação da empresa Efetivação Artigo 47 da Lei nº 1110105 Precedente Recurso não provido TJSP AI 0048861 0320128260000 Relator a Tasso Duarte de Melo Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Guarulhos 4ª Vara Cível Data do Julgamento 07082012 Data de Registro 09082012 Agravos de Instrumento Recuperação Judicial Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores Inviabilidade de reforma pelo Juiz Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores não pode o juiz reformar a decisão por considerar inviável a sua execução A lei não veda tratamento diferenciado dos credores em conformidade com o valor de seus créditos que venha a ser corroborado pela assembleiageral de credores O plano de recuperação judicial pode prever prazo superior a dois anos para ser cumprido Descabida a exigência de quitação dos tributos enquanto não aprovada lei especifica de adaptação de sua cobrança às finalidades do benefício legal impugnado Agravos desprovidos TJSP AI 0313634 4420108260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Penápolis 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 01022011 Data de Registro 10022011 TRIBUTÁRIO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARCELAMENTO DE CRÉDITO LEI ESPECÍFICA INEXISTÊNCIA LEI GERAL APLICAÇÃO PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA OFENSA INOCORRÊNCIA 1 A Lei n 111012005 previu que ao devedor em recuperação judicial as Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social poderão deferir parcelamento de seus créditos nos termos de legislação específica editada em conformidade com o Código Tributário Nacional art 68 2 A LC n 1182005 alterou o CTN para introduzir o art 155A 3º e 4º e estabelecer que lei específica disporá sobre o parcelamento dos créditos tributários de devedor em recuperação judicial e que a falta dessa lei situação existente à época da demanda autoriza a aplicação da lei geral de parcelamento existente na unidade da Federação do devedor na hipótese a Lei n 105222002 3 A legislação confere à empresa em recuperação judicial tratamento diferenciado mas não a exime de se submeter à disciplina legal do parcelamento nem permite a extensão de benefícios a hipóteses nela não contempladas não sendo assegurada à aludida contribuinte a escolha por combinação de leis de um terceiro programa de parcelamento com o objetivo de parcelar débitos tributários vencidos a qualquer tempo como garantido pelo regulamento geral da Lei n 105222002 consoante as regras do programa especial da Lei n 119412009 4 Os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa art 47 da Lei n 111012005 não garantem excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária art 97 VI do CTN nem do disposto no art 111 I do CTN que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário modalidade na qual o parcelamento se enquadra art 151 VI do CTN5 Recurso especial desprovido STJ REsp 1383982PR Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Rel p Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA PRIMEIRA TURMA julgado em 08022018 DJe 05032018 Direito processual civil e civil Agravo de instrumento Ação de recuperação judicial Homologação do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores Ausência específica dos valores líquidos de cada parcela Inviabilidade do cumprimento do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 545 plano de recuperação e sua execução Falta de liquidez e certeza do quantum a ser pago Concordância de outro credor interessado Necessidade de anular o plano de recuperação judicial Recurso provido TJPR AI 9844820 17ª C Cível Cascavel Rel DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE Unânime J 13112013 Apresentação de certidões negativas de débitos tributários CND AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Minuta recursal da Fazenda Nacional voltada à exigência da apresentação de CNDs Preliminar de ilegitimidade recursal uma vez que o crédito fiscal não sujeitase à recuperação Descabimento A apresentação das certidões de regularidade fiscal decorre de previsão legal portanto presente o interesse da Fazenda Nacional ao postular ao Juízo Recuperacional a observância do art 57 da Lei n 111012005 e art 191A do Código Tributário Nacional Preliminar rejeitada AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Minuta recursal da Fazenda Nacional que defende necessária a apresentação das CNDs e protesta pela determinação neste sentido Descabimento Exercício lícito porém não razoável e desproporcional de poder de oposição Precedentes desta Corte Dispensa da apresentação de certidões negativas mantida Agravo improvido Dispositivo Rejeitam a preliminar e negam provimento ao recurso TJSP AI 21096770920158260000 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Ribeirão Preto 4ª Vara Cível Data do Julgamento 09092015 Data de Registro 11092015 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ART 57 DA LEI 1110105 E ART 191A DO CTN EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 1110105 1 Recuperação judicial distribuída em 18122015 Recurso especial interposto em 6122018 Autos conclusos à Relatora em 3012020 2 O propósito recursal é definir se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor 3 O enunciado normativo do art 47 da Lei 1110105 guia em termos principiológicos a operacionalidade da recuperação judicial estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Precedente 4 A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto podendose afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual 5 Diante desse contexto a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca no Judiciário o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento 6 Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art 47 preservação da empresa a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 546 proporcionalidade 7 Atuando como conformador da ação estatal tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados proporcionalidade em sentido estrito 8 Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado garantir o adimplemento do crédito tributário tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade i inadequada porque ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco à vista da classificação do crédito tributário na hipótese de falência em terceiro lugar na ordem de preferências ii desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento Doutrina 9 Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ a persistir a interpretação literal do art 57 da LFRE inviabilizarseia toda e qualquer recuperação judicial REsp 1187404MT 10 Assim de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor assentados no privilégio do crédito tributário não tem peso suficiente sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômicofinanceira que o acomete RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO STJ REsp 1864625SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23062020 DJe 26062020 Agravo de Instrumento Recuperação judicial Decisão que suspendeu o cumprimento do plano de recuperação por seis meses em razão da pandemia de Covid19 Inconformismo de credor Não conhecimento Prazo de suspensão do cumprimento do plano já transcorrido Recurso prejudicado Administradora judicial que informou nos autos de origem a paralisação das atividades das recuperandas Observada a necessidade do juízo de origem avaliar se é caso de convocação de assembleia geral de credores para discussão e eventual aprovação do aditivo ao PRJ ou de eventual convolação da recuperação em falência Decisão mantida Recurso não conhecido por prejudicado com observação TJSP AI 22913453420208260000 Relator a Grava Brazil Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Tatuí 3ª Vara Cível Data do Julgamento 06072021 Data de Registro 06072021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 547 COMITÊ DE CREDORES RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Pergunta norteadora XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO 20171 Na recuperação judicial de Têxtil Sonora SA o Banco Japurá SA titular de 58 dos créditos com garantia real indicou ao juiz os representantes e suplentes de sua classe no Comitê de Credores Xinguara Participações SA credora da mesma classe impugnou a referida indicação alegando descumprimento do Art 35 inciso I alínea b da Lei nº 111012005 porque a assembleiageral de credores tem por atribuições deliberar sobre a constituição do Comitê de Credores assim como escolher seus membros e sua substituição não tendo havido deliberação nesse sentido Ademais aduz a impugnante que não houve manifestação do Comitê de Credores já constituído apenas com representantes dos credores trabalhistas e quirografários sobre a proposta do devedor de alienação de unidade produtiva isolada não prevista no plano de recuperação Ouvido o administrador judicial este não se manifestou sobre a primeira impugnação e em relação à segunda opinou pela sua improcedência em razão de não constar do rol de atribuições legais do Comitê manifestarse sobre a proposta do devedor Diante da situação indagase Deve ser acatada a opinião do administrador judicial sobre a dispensa de oitiva do Comitê de Credores por falta de previsão legal Conceito O comitê de credores é um órgão cujo funcionamento não é essencial para o andamento dos processos de recuperação judicial e por isso sua constituição será facultativa sendo que a sua constituição só se justifica nos processos de maior complexidade TJSC 20090365051 Obs Não havendo Comitê de Credores caberá ao administrador judicial ou na incompatibilidade deste ao juiz exercer suas atribuições LREF Art 28 TJSP AP Civ 00192367520128260079 Funções Função Fiscalizatória O comitê tem direito de fiscalizar os atos realizados pelo AJ e garantir a transparência e eficiência à administração a ser empreendida na RJ Função Consultiva O comitê tem o direito de manifestar nos atos processuais no interesse dos credores como na alienação ou oneração de bens do ativo permanente do devedor exceto em relação aos bens previamente relacionados no plano de recuperação judicial LREF art 66 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 548 Embora a LREF condicione a alienação de bens da empresa à deliberação do Comitê de Credores pode ser feita dação em pagamento sem esse prérequisito em prol da preservação da entidade TJDFT Acórdão 1134800 Função deliberativa O comitê tem a prerrogativa de decidir acerca de certas matérias como por exemplo requer ao juiz a convocação da AGC LREF art 27 I e e pela deliberação acerca da submissão de autorização do juiz quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nessa Lei a alienação de bens do ativo permanente a constituição de ônus reais e outras garantias bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial Constituição Quem tem competência para determinar a sua constituição são os próprios credores nunca o Juiz Por deliberação de qualquer das classes na AGC LREF Art 26 As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art 26 da LREF e fiscalizada pelo AJ que emitirá parecer sobre sua regularidade com oitiva do MP previamente à sua homologação judicial independentemente da concessão ou não da recuperação judicial Independentemente da realização da AGC por requerimento direcionado ao juiz subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma das classes LREF Art 26 2º Obs O juiz no máximo poderá determinar a convocação da AGC para eles decidirem se constituem o comitê de credores ou não LREF arts 22 I g e 35 II b Obs A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput do art 26 da LREF TJSP AI 6091264000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 549 Composição 4 Classes O comitê de credores poderá ser constituído em qualquer número TJSP AI 5043594700 desde que a classe a ser representada tenha credores no processo TJMG 10701061411636006 não precisa ser constituído pelos próprios credores pois pode ser nomeado como membro o advogado de um credor 1 um representante dos credores trabalhistas com dois suplentes 1 um representante dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais e dois suplentes 1 um representante indicado pelos credores com privilégio geral e pelos quirografários com dois suplentes 1 um representante indicado pela classe de credores representantes de ME e EPP com dois suplentes Obs os credores com privilégio especial e o geral são equiparados ao quirografário LREF art 83 6º Obs os credores que representem a maioria dos créditos de sua respectiva classe poderão requerer ao juiz que seja feita a nomeação de representante e suplentes de classe ainda não representada no Comitê bem como a substituição do respectivo representante ou de seus suplentes Tal indicação independe de realização de assembleia Competência Atribuições comuns à Recuperação Judicial e à Falência fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da LREF comunicar ao juiz caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores manifestarse nas hipóteses previstas na LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 550 Atribuições específicas à Recuperação Judicial fiscalizar a administração das atividades do devedor apresentando a cada 30 trinta dias relatório de sua situação fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial submeter à autorização do juiz quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei a alienação de bens do ativo permanente a constituição de ônus reais e outras garantias bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial É cabível a inclusão da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores em respeito à soberania da assembleia geral STJ REsp 1630932SP Obs de acordo com o art 27 inciso I alínea f da LREF o Comitê de Credores terá a atribuição na recuperação judicial de se manifestar nas hipóteses previstas nesta Lei Uma dessas hipóteses está consignada no Art 66 que se refere exatamente à proposta de alienação de bens do ativo permanente pelo devedor caso o bem não esteja previamente relacionado no plano de recuperação Portanto não deve ser acolhida a opinião do AJ de dispensa de manifestação do Comitê por não constar do rol de suas atribuições Obs o comitê por falta de previsibilidade não tem competência para elaboração de plano alternativo de recuperação judicial e tão pouco requerer a convolação da recuperação judicial em falência por falta de previsão legal Procedimento Eleição Para que o comitê exerça suas competências é essencial que ocorra a eleição dos seus membros o que a princípio acontecerá na própria assembleia que deliberar a constituição ou em uma especialmente constituída para esse fim Prazo Em regra o comitê de credores na Recuperação irá exercer as suas atividades pelo prazo de 2 dois anos a contar da concessão da RJ Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 551 Impedimentos Pessoa que foi destituída nos últimos 5 cinco anos deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou que teve as contas desaprovadas Parente ou afim até 3º grau com o devedor administrador controladores ou representantes legais da devedora Amigo inimigo ou dependente das mesmas pessoas anteriormente mencionadas Presidência O Comitê de Credores deve ter um presidente que será indicado por seus próprios membros Investidura A escolha dos membros cabe aos credores de cada classe LREF Art 44 mas a nomeação é um ato do juiz a quem compete verificar eventuais impedimentos legais Após a nomeação os membros deverão ser intimados para a investidura no cargo no prazo de 48h situação na qual deverão assinar na sede do juízo o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes LREF Art 33 Deliberação Voto LREF Art 44 Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores somente os respectivos membros poderão votar Quórum As decisões são tomadas por maioria dos presentes LREF Art 27 1º Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou na incompatibilidade deste pelo juiz LREF Art 27 2º Forma As decisões do Comitê serão consignadas em livro de atas rubricado pelo juízo que ficará à disposição do administrador judicial dos credores e do devedor LREF Art 27 1º Perda do cargo Substituição Regra A substituição é uma imposição diante do caso concreto independentemente de qualquer falha do membro do comitê Motivo A renúncia o falecimento perda de confiança ou a declaração de interdição do membro do comitê Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 552 A decretação da falência e o pedido de recuperação judicial pelo membro do comitê nomeado Nomeação sem observância dos impedimentos legais Recurso Agravo caso o juiz indefira a substituição Não caberá qualquer recurso caso ocorra a substituição Destituição Regra A destituição do membro do Comitê de Credores é medida punitiva Forma O juiz poderá de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado determinar a destituição do membro do comitê de credores Motivo Comportamento desidioso ou que tenha exercido suas atribuições de forma ilegal prática de ato ou omissão negligente ilegal descumprimento de seus deveres ou lesiva à devedora ou a terceiro O membro que deixar de prestar contas ou tiver as suas contas rejeitadas Decisão O juiz ao decidir deverá fazêla de forma fundamentada a fim de não caracterizar como um ato arbitrário caberá o direito de defesa à pessoa assim destituída Recurso Qualquer que seja a decisão proferida pelo juiz ela será passível do recurso de agravo por representar a decisão uma punição e ser uma questão incidental ao processo Obs na decisão que determinar a destituição o juiz convocará os suplentes para recompor o comitê sendo cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 553 Remuneração Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto na LREF se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa Obs a AGC poderá deliberar pela remuneração do Comitê mas deverá informar que será o sujeito que responderá pelo ônus e qual o valor da remuneração TJSP AI 21563376120158260000 Responsabilidade Civil Tratase de responsabilidade civil aquiliana extracontratual decorrente da prática de ato ilícito por dolo ou culpa A responsabilida de é individual de cada membro do comitê de credores Obs no caso recuperação judicial poderá qualquer credor prejudicado pela atuação do comitê de credores requerer individualmente a responsabilização do membro do comitê em nome próprio tendo em vista a inexistência de massa falida na recuperação Obs para evitar algum tipo de responsabilidade no caso de divergência o membro do comitê deverá consignar em ata a sua divergência para se exonerar da responsabilidade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 554 REFERÊNCIAS ANDRADE Ronaldo Alves de Comentários aos artigos 35 ao 46 In De Lucca Newton Filho Adalberto Simão coords Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências São Paulo Quartier Latin 2005 p 175200 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2014 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 FRANÇA Erasmo Valladão Azevedo e Novaes Comentários aos artigos 35 a 46 In SOUZA JUNIOR Francisco Satiro de PITOMBO Antônio Sérgio A de Moraes Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência São Paulo Revista dos Tribunais 2006 GUERRA Luiz Antônio Falências e recuperações de empresas crises econômicofinanceiras Comentários à Lei de Recuperações e de falências Brasília Guerra Editora 2011 p 541 v 1 LOBO Jorge Seção IV Da assembleia geral de credores In Toledo Paulo Fernando Campos Salles de Abrão Carlos Henrique coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 4 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2010 p 142171 NEGRÃO Ricardo Manual de direito comercial e de empresa 11 ed São Paulo Saraiva 2017 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed São Paulo Almedina 2018 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de PUGLIESI Adriana V Capítulo V Disposições comuns à recuperação judicial e à falência o administrador judicial e o comitê de credores In Carvalhosa Modesto coord Tratado de direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 129143 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas 10 Ed São Paulo Atlas 2022 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 555 VERÇOSA Haroldo Malheiros Duclerc Seção III Do administrador judicial e do comitê de credores In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 163185 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 556 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 557 JURISPRUDÊNCIA COMITE DE CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AUTORA FALTA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO A RESPEITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGINÁRIO E ALTERNATIVO PERANTE A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES FASE DELIBERATIVA DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DE REORGANIZAÇÃO DA EMPRESA QUE DEVE SER APTO A DEMONSTRAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO DE CREDORES CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL REGRA GERAL QUE DETERMINA A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA AUSENTES OS REQUISITOS DO 1º DO ART 58 DA LEI 1110105 CREDORES MANIFESTARAM DESINTERESSE NA ALTERAÇÃO DA PROPOSTA VINCULADA NOS AUTOS OU APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA ALTERNATIVA DELIBERAÇÕES A RESPEITO DO PLANO APRESENTADO ALTERAÇÕES OU APRESENTAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO INCUMBEM AOS CREDORES PROCURADOR DA EMPRESA QUE APRESENTOU ESCLARECIMENTOS QUANDO QUESTIONADO A RESPEITO DE RELAÇÃO DE BENS PASSIVO TRIBUTÁRIO E POSSÍVEIS SOLUÇÕES DE SANEAMENTO PROCURADOR DA AUTORA ESTEVE PRESENTE NA ASSEMBLEIA APRESENTOU PROCURAÇÃO E MANIFESTOU SUA POSIÇÃO EM DEFESA DE AMBOS OS PLANOS DE RECUPERAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO COMITÊ DE CREDORES É ÓRGÃO FACULTATIVO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJSC AI 20090365051 de Jaraguá do Sul rel Raulino Jacó Brüning Terceira Câmara de Direito Comercial j 06102011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prestação de contas pelo administrador judicial Rejeição em sentença determinada perda de remuneração Apelação Convertido o julgamento em diligência verificouse atuação do recorrente somente na fase de recuperação judicial da Botucatu têxtil SA atualmente massa falida Não obstante alguma desorganização na apresentação de contas sobre recebimentos de valores para pagamentos de créditos trabalhistas não se constatou do processado malversação desses valores A desatenção do recorrente às obrigações previstas no art 22 II da Lei 111012005 podem repercutir no montante do arbitramento devido pela sua atuação por mais de quatro anos no procedimento mas não constitui motivo suficiente para o impedimento do arbitramento de valor pelo trabalho demonstrado Sentença reformada Recurso provido em parte TJSP AP Civ 00192367520128260079 Relator a Caio Marcelo Mendes de Oliveira Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Botucatu 1ª Vara Cível Data do Julgamento 30102018 Data de Registro 30102018 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo 07174181120188070000 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 AGRAVANTE BONASA ALIMENTOS SA ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA AGRAVADO NÃO HÁ EMENTA PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICAFINANCEIRA DA EMPRESA DAÇÃO EM PAGAMENTO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COMITÊ DE CREDORES FACULTATIVIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 A Lei 1110101 em seu artigo 47 traz como princípios basilares da recuperação judicial a preservação da empresa a proteção dos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 558 trabalhadores e dos interesses dos credores com a finalidade de se atingir a superação da crise econômicofinanceira da empresa recuperanda 2 A dação em pagamento requerida pelas agravantes constitui um dos meios para se viabilizar a recuperação judicial conforme artigo 50 do referido diploma legal 3 O comitê de credores mencionado no artigo 66 da Lei se reveste de facultatividade artigo 28 e quando não constituído suas atribuições serão exercidas pelo Administrador Judicial ou na incompatibilidade deste pelo Juiz 4 In casu com manifestações favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público a dação em pagamento se constitui como meio hábil para a superação da crise da empresa sobretudo quando não evidenciado o prejuízo aos credores diante da avaliação do bemprocedida por empresa especializada e por não ser a manutenção do bem essencial às atividades das recuperandas após a mudança de sede 5 Conhecido e provido TJDFT Acórdão 1134800 07174181120188070000 Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível data de julgamento 31102018 publicado no PJe 6112018 Pág Sem Página Cadastrada COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CREDORES TRABALHISTAS INCLUSÃO DE REPRESENTANTES SINDICATO NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARTICIPAÇÃO NO COMITÊ DE CREDORES AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTS 6º 2º 26 I E 37 4º 5º E 6º TODOS DA LEI Nº 111012005 Não comprovada a existência de créditos trabalhistas sujeitos à recuperação judicial inviável a participação de representantes da classe perante o Comitê de Credores TJMG AI 10701061411636006 Relatora Desa Dorival Guimarães Pereira 5ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 11102007 publicação da súmula em 26102007 RECURSO ESPECIAL DIREITO DE EMPRESA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA CABIMENTO CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS DESCABIMENTO RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885STJ PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1 AO ANO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO REVISÃO JUDICIAL DESCABIMENTO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR 1 ao ano com prazo de pagamento de 14 anos 2 Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885STJ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 3 Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885STJ 4 Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 559 credores Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF Julgados desta Corte Superior nesse sentido 5 Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores em respeito à soberania da assembleia geral 6 Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial 7 Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8STJ aplicase a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva à recuperação judicial em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata favor legal em relação ao plano de recuperação judicial negócio jurídico plurilateral Doutrina sobre o tema 8 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO STJ REsp 1630932SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 1862019 DJe de 172019 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insurgência contra decisão que indeferiu pedido formulado pelo Comitê de Credores de contratação de contador para analisar os documentos financeiroscontábeis apresentados pela recuperanda Valor que deve ser suportado pelos próprios credores uma vez que a elaboração do relatório previsto no art 27 II a da Lei 111012005 constitui atribuição própria do comitê de credores não havendo razão para que a sociedade empresária em recuperação suporte tal encargo Inteligência do art 29 da Lei 111012005 Decisão mantida Recurso Improvido TJSP AI 21563376120158260000 Relator a Caio Marcelo Mendes de Oliveira Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 5ª Vara Cível Data do Julgamento 29022016 Data de Registro 01032016 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 560 GESTOR JUDICIAL RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Pergunta Norteadora Anastácio empresário individual requereu recuperação judicial em DeodápolisMS local de seu principal estabelecimento No curso do processo o juiz determinou o afastamento do devedor a pedido do Ministério Público ato contínuo o juiz determinou a convocação de assembleia de credores para a escolha do gestor judicial Na assembleia instalada em primeira convocação foi aprovada a indicação do Dr Pedro Gomes como gestor judicial pelos credores das classes I e III do Art 41 da LREF O credor com privilégio especial Paraíso das Águas Hotelaria Ltda ausente na deliberação apresenta impugnação à aprovação do gestor judicial provando que Pedro Gomes é primo de Anastácio Ademais Orgânicos Santa Rita do Pardo Ltda único credor com garantia real classe II não compareceu à assembleia Em razão da ausência do credor com garantia real não foi atingido o quórum de instalação na classe II embora a totalidade dos credores das classes I e III estivesse presente e tenha aprovado a indicação do gestor Pleiteia o impugnante a realização de nova assembleia e a sustação da nomeação do gestor Consideradas as informações acima responda ao item a seguir O fato de Pedro Gomes ser primo de Anastácio constitui impedimento para sua nomeação como gestor judicial Conceito e regra Durante o procedimento de recuperação judicial o devedor ou seus administradores controladores serão mantidos na condução da atividade empresarial sob fiscalização do Comitê se houver e do administrador judicial Gestor judicial é a pessoa escolhida pela assembleia geral de credores nomeado pelo juiz para administrar a empresa em recuperação judicial em caso de afastamento do devedor empresário controlador do devedor da gestão da recuperanda devido à ocorrência de um dos motivos elencados no art 64 da Lei n 111012005 TJSP AI 04453665120108260000 A competência para a escolha do gestor judicial art 65 da LREF é da assembleia geral de credores não do magistrado nem do administrador judicial respeitado o quórum previsto no art 42 É dos credores reunidos em assembleia a competência para deliberar sobre o nome da pessoa que conduzirá a empresa em substituição ao empresário individual Obs o gestor judicial é o sujeito que irá substituir o devedor ou seus administradores incluídos a diretoria os controladores eou conselho de administração na condução da atividade empresarial em recuperação caso eles cometam as intemperes legais do art 64 da LFRE Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 561 Requisitos do Gestor Judicial Compreende que a nomeação deve recair em profissional qualificado idôneo e não estar nos impedimentos legais Em regra formado em Administração ou gestão de empresas pois suas funções exigem competências específicas e necessárias à boa gestão Gestão interina Cabe ao AJ até que o gestor judicial escolhido na forma prevista nos arts 64 e 65 da LREF devendo inclusive prestar contas de sua gestão sob pena de destituição do cargo TJSP AI 21430044220158260000 O gestor judicial deve conduzir a sua atuação de modo a cumprir com precisão e diligência o designado no alvará de intervenção Nos casos em que assumir a gestão integral da recuperanda deve providenciar a regular escrituração contábil das operações e o levantamento das demonstrações financeiras Para prevenir sua responsabilidade convém que faça um inventário prévio do ativo da empresa objeto da intervenção Obs caso o gestor judicial escolhido pela assembleia geral de credores recuse o encargo ou esteja impedido de aceitar a gestão dos negócios do devedor o juiz convocará nova assembleia para no prazo de 72 horas deliberar sobre a escolha de um novo gestor Enquanto isso o administrador judicial permanecerá na condução da administração da empresa Funções A figura do gestor judicial aproximase do interventor gestor administrador provisório nomeado em algumas hipóteses de intervenção judicial na administração de sociedades Dirigir a atividade empresarial do devedor Representar o devedor em recuperação judicial e extrajudicialmente Executar o plano de recuperação judicial Ao gestor judicial são aplicáveis por analogia os deveres fiduciários de administradores previstos no CC e na Lei das SA em face da efetiva administração da empresa Nessa hipótese o administrador judicial quando for o caso será equiparado a um verdadeiro gestor Abrangência No caso do empresário individual o afastamento irá atingilo da condução do gerenciamento da atividade e no caso do art 974 e 975 do CC do responsável pela administração No caso da sociedade empresária quem será afastado é quem se encontra no comando da atividade empresarial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 562 Obs o controlador da sociedade que estiver cometendo as infrações do art 64 da LREF terá o seu direito de voto suspenso Hipóteses em que o devedor ou seus administradores serão substituídos nas hipóteses do art 64 I a VI da LREF I houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio arts 155 a 180 do Código Penal a economia popular Lei n 152151 ou contra a ordem econômica Leis nos 813790 e 125292011 II houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nos arts 168 a 178 da LREF III houver agido com dolo simulação ou fraude contra os interesses de seus credores IV houver praticado qualquer das seguintes condutas a efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial b efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto em relação ao capital ou gênero do negócio ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas TJSP AI 22729332620188260000 c descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular d simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art 51 da LFRE sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial V negarse a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê VI tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 563 Obs se os sócios administradores estiverem pondo em risco o adimplemento do plano de recuperação é possível a sua substituição TJMT AI 00801726320118110000 Por determinação do plano de recuperação Não se trata de nomeação de gestor judicial mas sim de nomeação de acordo com o plano de recuperação criado pelo devedor Substituição total ou parcial Administração compartilhada Substituição Modo e decisão O afastamento se dará de ofício ou a requerimento de forma imediata e motivada de forma robusta TJSP AI 90456613420098260000 sem ouvir o afastado medida preventiva para evitar maiores prejuízos na condução do plano de recuperação mas após o afastamento será concedido a ampla defesa inclusive com a manifestação do MP TJSP AP Civ 00193345520138260037 O afastamento do empresário ou administrador societário deverá ser determinado em decisão interlocutória tomada ex officio ou a partir de provocação de interessado Da decisão cabe recurso de Agravo Verificada qualquer das hipóteses do art 64 da LREF o juiz destituirá o administrador que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial sendo que após a destituição será concedido a ampla defesa e devido processo legal TJSP AI 04453665120108260000 Foi verificada uma das hipóteses do art 64 LREF logo a FORMA de substituição será Com previsão no ato constitutivo para substituição do administrador O devedor em recuperação judicial tem por titular uma sociedade empresária ou Eireli que é gerida por um administrador escolhido na forma do ato constitutivo e com regras de substituição no ato constitutivo Nessa situação o administrador destituído será substituído por outro na forma definida no ato constitutivo ou no plano de recuperação judicial Sem previsão no ato constitutivo para substituição do administrador O devedor em recuperação judicial tem por titular uma sociedade empresária ou Eireli que é gerida por um único administrador escolhido na forma do ato constitutivo sem que haja Nessas situações o administrador destituído será substituído pelo gestor judicial o qual será Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 564 fórmula de substituição dele prevista no ato constitutivo ou no plano de recuperação judicial escolhido pela assembleia geral de credores e nomeado pelo juiz TJSP AI 0445366 O devedor em recuperação judicial é um 5120108260000 empresário individual ou uma Eireli sendo gerida por ele como determina a legislação própria Impedimentos e remuneração Ao gestor judicial aplicamse todas as regras relativas aos impedimentos e remuneração do administrador judicial No que couber aplicamse ainda todos os deveres impostos ao administrador judicial LREF Art 30 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º terceiro grau com o devedor Como a nomeação do gestor é competência privativa da assembleia de credores é condizente com a sistemática da LREF que a atribuição para deliberar sobre a sua remuneração seja desse órgão ainda que se deva submetêla ao crivo do juízo recuperatório que possuiria nesse caso a palavra final sobre os honorários do profissional Há precedente judicial no entanto determinando que os honorários do gestor sejam fixados pelo próprio juízo TJSP AI 22872834820208260000 A remuneração é custeada pelo devedor quem deu causa à nomeação do gestor judicial Excepcionalmente admitese que parte da remuneração possa ser custeada pelos credores quando as circunstâncias do caso concreto demonstrem ser o mais adequado Obs é possível que o administrador afastado continue recebendo prólabore desde que seja para sua sobrevivência e desde que não afete o adimplemento do plano e a assembleia geral de credores está de acordo TJSP AI 0470498 1320108260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 565 REFERÊNCIAS AQUINO Leonardo Gomes de Gestor judicial in Jornal Estado de Direito Porto Alegre 0932017 Disponível em httpestadodedireitocombrogestorjudicialnoprocessoderecuperacaojudicial Acesso em 3062022 BEZERRA FILHO Manoel Justino Nova Lei de Recuperação e Falências comentada Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 comentário artigo por artigo 3ª ed 2 tir São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2005 CASTRO Bruno Oliveira IMHOF Cristiano Lei de recuperação de empresas e falência Interpretada e anotada artigo por artigo 4ª Ed Balneário Camboriú Booklaw 2017 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial São Paulo Saraiva 2008 V 3 FAZZIO JÚNIOR Waldo manual de direito comercial 13ª ed São Paulo Atlas 2012 LOBO Jorge In TOLEDO Paulo FC Salles e ABRÃO Carlos Henrique coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência São Paulo Saraiva 2005 p 169 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro direito societário sociedades simples e empresariais São Paulo Atlas 2006 V 4 MANGE Renato O administrador judicial o gestor e o comitê de credores na Lei 1110105 In Santos Paulo Penalva coord A nova lei de falência e de recuperação de empresas Lei 11101 Rio de Janeiro Forense 2007 p 6574 MOREIRA Alberto Caminã et al Comentário à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas Lei nº 11101 de 09 de fevereiro de 2005 Osmar Brina CorrêaLima e Sérgio Mourão Corrêa Lima coord 1ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 3 NEGRÃO Ricardo Manual de Direito Comercial e de Empresa Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência 2ª ed São Paulo Saraiva 2007 Vol 3 PACHECO José da Silva Processo de Recuperação Judicial Extrajudicial e Falência Rio de Janeiro Forense 2009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 566 PERIN JÚNIOR Ecio O Administrador Judicial e o Comitê de Credores no Novo Direito Concursal Brasileiro In PAIVA Luiz Fernando Valente de coord Direito falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas São Paulo Quartier Latin 2005 ROCHA Marcelo Anotações sobre o gestor judicial na recuperação judicial Dissertação de mestrado Faculdade de direito da universidade de São Paulo São Paulo 2014 TOLEDO Paulo FC Salles e ABRÃO Carlos Henrique coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência São Paulo Saraiva 2005 p 4763 TZIRULNIK Luiz Direito Falimentar 7ª ed Ver ampl e atual De acordo com a lei 1110 1 de 9 de fevereiro de 2005 São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2005 p7762 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 567 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 568 JURISPRUDENCIA Hipóteses de substituição Recuperação judicial Decisão determinando o afastamento do sóciodiretor das recuperandas da condução dos negócios sociais e a nomeação de gestor judicial em caráter provisório Agravo de instrumento de uma das recuperandas Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa posto que diferidos postercipados para momento processual posterior Determinação de medida assecuratória consistente em afastamento do sócio diretor das recuperandas por descapitalizar injustificadamente a empresa e deixar de prestar informações solicitadas pelo administrador judicial Em havendo indícios de atos de dilapidação patrimonial podese deferir medida cautelar assecuratória do resultado útil da demanda Precedentes nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça Hipótese dos autos em que o afastamento efetivamente se justifica pelos fortes indícios de esvaziamento patrimonial pois ao que consta do parecer do Ministério Público o faturamento mensal de R 400000000 quatro milhões de reais foi diminuído aos poucos e agora é zero toda a operação vem sendo realizada por outras empresas do mesmo grupo econômico e quando efetuada venda online o valor da operação é direcionado para outro CNPJ Risco de descapitalização de bens das recuperandas Decisão agravada confirmada Agravo de instrumento desprovido TJSP AI 2272933 2620188260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Campinas 9ª Vara Cível Data do Julgamento 17042019 Data de Registro 23042019 O Gestor judicial deve prestar contas EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO GESTORA JUDICIAL ENCARGO ASSUMIDO HÁ DOIS ANOS ATOS MATERIAIS PRATICADOS DESDE ENTÃO INVESTIMENTO MILIONÁRIO NA COMPANHIA APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE DESTITUIÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA RECURSO NÃO PROVIDO Gestora judicial Exceção de impedimento oposta pelos agravantes Rejeição Manutenção A nomeação da gestora judicial já foi objeto de impugnação em precedentes recursos julgados e rejeitados A gestora judicial foi nomeada há dois anos Exercício do encargo desde então com injeção de valores milionários na companhia após autorização judicial Não se justifica a destituição da gestora A gestora ademais deverá prestar contas de sua administração Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 21430044220158260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Bauru 1ª Vara Cível Data do Julgamento 10112015 Data de Registro 12112015 Conceito caracterização e não substituição Recuperação judicial Ação cominatória visando afastar o devedor da gestão da empresa em reestruturação Sentença de improcedência Apelação da autora Ilegitimidade passiva das sócias da recuperanda nos termos do art 64 da Lei 111012005 Laudo contábil robusto bem fundamentado e elaborado sob o crivo do contraditório refutando as imputações da autora de forma justificada Ausência de condutas aptas a causar o afastamento dos réus Manifestações da administradora judicial e do Ministério Público em primeiro e segundo graus a abonar as alegações dos recorridos Manutenção da sentença recorrida nos termos do art 252 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 569 do RITJSP Apelação desprovida TJSP Apelação Cível 0019334 5520138260037 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Araraquara 1ª Vara Cível Data do Julgamento 19072017 Data de Registro 20072017 DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE MOTIVAÇÃO NULIDADE INOCORRENTE RECURSO IMPROVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO PROCESSO LEGAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO VALIDADE DE ATOS QUE CUMPRAM SUA FINALIDADE ESSENCIAL NULIDADE INOCORRENTE RECURSO IMPROVIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR INFORMAÇÕES SOLICITADAS NÃO PRESTADAS DIFICULTANDOSE O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO CABIMENTO DA MEDIDA COM DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA ELEIÇÃO DE GESTOR RECURSO IMPROVIDO TJSP AI 04453665120108260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 8ª Vara Cível Data do Julgamento 01032011 Data de Registro 15032011 Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Destituição dos administradores Inadmissibilidade As alegações apresentadas pela agravante contra os administradores foram bem rebatidas pela agravada de tal modo que não se fazem evidenciadas irregularidades que recomendem a destituição de seus administradores Agravo desprovido TJSP AI 9045661 3420098260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 26102009 Data de Registro 16122009 Substituição pelo Gestor Judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÓCIO NA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO VENDA DE BENS SEM EVIDENTE UTILIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ DEPOIS DE OUVIDO O COMITÊ DE CREDORES INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 66 E 64 II III e IV ALÍNEA C DA LEI 111012005 DESTITUIÇÃO DO SÓCIO DA GERÊNCIA DAS EMPRESAS APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 64 DA LEI DE FALÊNCIAS INDICAÇÃO DO OUTRO SÓCIO PARA À ATIVIDADE DE GERÊNCIA MEDIDA NÃO ACONSELHÁVEL ANTE AS GRAVES DESAVENÇAS EXISTENTES ENTRE ELES NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL MEDIDA MAIS EFICAZ NA RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Quando as desavenças entre sócios que almejam a gerência das empresas tendem a prejudicar o processo de recuperação judicial a nomeação de terceiro como administrador judicial nos moldes do artigo 52 I da Lei n 111012005 é medida mais adequada a assegurar a função social a que se propõe a lei de regência TJMT AI 00801726320118110000 Rel Des JURACY PERSIANI QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Julgado em 18042012 publicado no DJE 25042012 Obs A expressão administrador judicial inserida na ementa acima deve ser entendida como gestor judicial Remuneração do Administrador afastado Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Remuneração dos sócios acionistas destituídos da administração da recuperanda Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 570 Possibilidade Se é fato que a remuneração prólabore está vinculada à prestação de serviços pelos administradores à empresa que conduziam a suspensão de tais serviços por imposição judicial não acarreta automaticamente a impossibilidade de continuarem a receber o valor necessário à sua sobrevivência se isso não afeta o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado e se não há oposição dos credores em assembleiageral ou mesmo por meio do seu comitê Agravo de Instrumento provido em parte TJSP AI 04704981320108260000 Relator a Lino Machado Órgão Julgador NA Foro de Penápolis 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 21062011 Data de Registro 22062011 DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE MOTIVAÇÃO NULIDADE INOCORRENTE RECURSO IMPROVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO PROCESSO LEGAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO VALIDADE DE ATOS QUE CUMPRAM SUA FINALIDADE ESSENCIAL NULIDADE INOCORRENTE RECURSO IMPROVIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR INFORMAÇÕES SOLICITADAS NÃO PRESTADAS DIFICULTANDOSE O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO CABIMENTO DA MEDIDA COM DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA ELEIÇÃO DE GESTOR RECURSO IMPROVIDO TJSP AI 04453665120108260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 8ª Vara Cível Data do Julgamento 01032011 Data de Registro 15032011 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que nomeou observador judicial para fiscalização das recuperandas bem como determinou a produção de prova pericial contábil Inconformismo das devedoras Preliminar Violação ao princípio do contraditório e ampla defesa pela ausência de intimação para se manifestarem acerca de posteriores petições protocoladas pela credora Não configuração Ausência de prejuízo R decisão agravada que não fez qualquer remissão aos argumentos deduzidos em petições supervenientes Mérito Presença de indícios que demonstram a probabilidade de gestão fraudulenta das devedoras Medidas determinadas pelo D Magistrado a quo que visam verificar a probidade em sua administração bem como detectar novas inconsistências contábeis Possibilidade de nomeação de observador judicial watchdog ainda que presente a figura do Administrador Judicial na espécie Atribuições que não se confundem Ao observador judicial compete fiscalização profícua e intensa da movimentação financeira efetivada pelas empresas fiscalizando se atos do dia a dia da empresa muitas vezes permanecendo em tempo integral na sede da pessoa jurídica para o desempenho de suas atribuições Arbitramento de honorários periciais em momento anterior à apresentação de proposta de honorários pelo i Perito Judicial Violação ao teor do artigo 465 2º inciso I do CPC Necessidade de abertura de prazo para apresentação de proposta pelo Auxiliar da Justiça facultandose às partes manifestação sobre o documento no prazo de cinco dias para posteriormente proceder à fixação do valor a ser pago RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TJSP AI 2287283 4820208260000 Relator a AZUMA NISHI Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Especializado 1ª RAJ7ª RAJ9ª RAJ 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Data do Julgamento 20042021 Data de Registro 20042021 DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE MOTIVAÇÃO NULIDADE INOCORRENTE RECURSO IMPROVIDO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 571 CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO PROCESSO LEGAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO VALIDADE DE ATOS QUE CUMPRAM SUA FINALIDADE ESSENCIAL NULIDADE INOCORRENTE RECURSO IMPROVIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR INFORMAÇÕES SOLICITADAS NÃO PRESTADAS DIFICULTANDOSE O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO CABIMENTO DA MEDIDA COM DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA ELEIÇÃO DE GESTOR RECURSO IMPROVIDO TJSP AI 04453665120108260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 8ª Vara Cível Data do Julgamento 01032011 Data de Registro 15032011 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 572 OS EFEITOS DA CONCESSÃO DO PLANO E DA SUA EXECUÇÃO Pergunta norteadora A empresa HZT Ltda requereu a sua recuperação judicial e após o período legal teve a concessão da RJ Iniciouse o plano que previa o prazo de 10 dez anos para o cumprimento das suas obrigações Indagase É possível estipulação do prazo de 10 dez para o adimplemento do plano E caso seja possível teremos durante todo o período um processo judicial de RJ Explique Apresentação de certidões negativas LREF Art 57 Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleiageral de credores ou decorrido o prazo previsto no art 55 desta Lei sem objeção de credores o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts 151 205 206 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional Observase que a norma do art 57 da LREF é uma norma mais que imperfeita tendo em vista que traz um comando normativo mas não impõe qualquer benesse ou punição diante da questão qual será a consequência no caso de não apresentação pelo devedor da Certidão Negativa de Débitos CND ou da Certidão Positiva com efeitos de Negativa parcelamento O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art 57 da LRF só pode ser atribuído ao menos imediatamente e por ora à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial não constituindo ônus do contribuinte enquanto se fizer inerte o legislador a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação STJ REsp n 1719894RS O TJSP editou dois enunciados acerca da necessidade de apresentação da CND Enunciado XIX Após a vigência da Lei n 141122005 constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial ou de eventual aditivo a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência Enunciado XX A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício independentemente da parte recorrente Lei Federal A Lei nº 1304314 que incluiu os arts 10A a 10C na Lei nº 1052202 criando um programa de parcelamento especial de dívidas fiscais para O que acarretou a posição jurisprudencial de não exigir a apresentação das certidões STJ REsp 1187404MT Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 573 empresas em recuperação judicial que acaba por criar condições mais gravosas para o devedor Lei nº 1411220 que criou alternativas válidas e viáveis de equacionamento do passivo fiscal para empresas em recuperação judicial entre elas há um programa de parcelamento mais favorável às devedoras em recuperação judicial a possibilidade de transação do débito fiscal e a possibilidade do negócio jurídico processual nas execuções fiscais A referida norma não trouxe qualquer modificação no comando do art 57 da LREF diante da questão compreendemos que não há qualquer prejuízo ao devedor caso não apresente as certidões Contudo compreendo que caso realize qualquer das alternativas criadas e não as cumpra teremos a convolação da RJ em falência Leis Estatuais e Municipais No âmbito dos estados já existe o Convênio n 592012 do CONFAZ que autoriza o parcelamento do ICMS mas depende de leis locais para implementação e caso não exista norma não haverá possibilidade de aplicar a lei federal ao caso STJ STJ REsp n 1383982PR Prazo de apresentação Diante da ausência de prazo estipulado pela norma compreendese que o prazo deverá ser de 5 cinco dias da juntada do plano aprovado de forma tácita ordinária ou extraordinária Consequência Da apresentação Acarreta a concessão da recuperação e caso ocorra o inadimplemento do parcelamento ou transação fiscal teremos a convolação em falência se dentro do período de fiscalização e caso ocorra fora do período de fiscalização caberá execução fiscal Da não apresentação Como a norma do art 57 é imperfeita a não apresentação não trará qualquer consequência ou seja o magistrado deverá conceder a recuperação judicial STJ TP 4113 Natureza Jurídica A concessão da RJ é realizada mediante sentença homologatória que possui características constitutiva e condenatória Isto ocorre porque uma vez aprovado o plano o juiz deverá conceder a RJ Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 574 Concessão efeitos TJMG AI 10079100174006005 após análise da legalidade da cláusula e segundo um critério discricionário Vinculação de todos os credores São atingidos pelo plano de recuperação judicial a todos os créditos existentes até a data do pedido em outros termos a decisão não produz efeitos relativamente aos créditos gerados após o ajuizamento do pedido recuperatória e b que tenham sido incluídos no plano de recuperação a contrário sensu o art 49 2º da LREF c desde que não estejam salvaguardados por nenhuma regra de imunidade ao regime como estão por exemplo os créditos do proprietário fiduciário do arrendador mercantil e da Fazenda Pública Na recuperação judicial o agrupamento dos credores é tratado como uma comunhão para todos os efeitos Somente estão vinculados os créditos concursais que são aqueles em que o fato gerador é anterior ao pedido TJDFT AC 20090710374596 e STJ REsp 1321288 por isso estão excluídos os créditos inexigíveis do art 5ª da LREF os créditos de propriedade trava bancária do art 49 3º e 4º da LREF os créditos fiscais e os que os fatos geradores forem posteriores ao pedido de RJ TJRJ AI 0037349 5220118190000 Os créditos existentes ao tempo do pedido se vinculam às regras do plano recuperacional mesmo que não estejam habilitados ao processo de recuperação ou seja o credor que optar por não se habilitar na recuperação judicial sofrerá os seus respectivos efeitos caso em que o crédito será considerado novado e o credor deverá recebêlo em conformidade com o previsto no plano ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial STJ EDcl no REsp 1851692RS e STJ REsp n 2041721RS Novação sui generis ou novação recuperacional LREF Art 59 determina que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos Só ocorrerá novação se alguma coisa for alterada em relação à obrigação original sendo assim o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas mas as garantias reais ou Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 575 fidejussórias em regra são preservadas podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral STJ AgInt no REsp n 1602972SP A novação existente na LREF implica a novação dos créditos vinculadas ao plano TJPR 5608964 mas não atinge os coobrigados e está vinculada a uma condição resolutiva TJMT 1001397 3120228110000 que é o adimplemento do plano no prazo de 2 dois anos STJ REsp 1260301 e TJSP AI 03694354220108260000 A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição É importante observar que a condição resolutiva da novação recuperacional se dá nos seguintes termos I caso ocorra o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial durante o prazo de dois anos em que o processo continua tramitando em juízo é decretada a falência do devedor e ocorre a reconstituição dos direitos e garantias dos credores nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente já pagos bem como ressalvados os atos validamente praticados no bojo da recuperação judicial II após o transcurso do referido prazo de dois anos encerrase a recuperação judicial e não mais ocorrerá a reconstituição dos direitos e garantias dos credores nem ocorre a convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial por parte do devedor Caso não ocorra o pagamento do crédito teremos reconstituído o crédito nas regras originais descontado os valores já pagos TJSP AI 03694354220108260000 Momento A doutrina e a jurisprudência questionam o momento da ocorrência da novação e decorre da aprovação do plano pela AGC STJ AgRg no CC 112637 ou da concessão do plano pelo juízo em caso de aprovação extraordinária Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 576 A novação das dívidas em razão da aprovação do plano de RJ ou da sua concessão acarreta a extinção das execuções STJ REsp 1272697DF e todos os créditos que estavam suspensas TJRS 70030169528 dentro do Stay period e que os créditos estejam vinculados ao plano da RJ Obs ocorrendo a extinção dos processos por força da novação recuperacional as custas judiciais devem ser calculadas por pro rata e os honorários compensados TJRJ AC 10334090163125001 Extinção das execuções dos créditos novados A execução contra os credores que tiveram seus créditos novados será extinção STJ AgRg no CC n 110250DF mas poderá o credor continuar com a execução em face dos coobrigados STJ REsp n 1374534PE Em relação as garantias reais e fidejussórias O credor ainda que seu crédito principal tenha sido novado mantém o direito às garantias reais hipoteca penhor caução e anticrese sobre os bens salvo se houver renúncia expressa Desta forma o bem com garantia real somente poderá ser alienado na RJ se houver expressa concordância do titular da garantia A cláusula de renúncia de cobrança dos coobrigados fidejussórias previstas no plano recuperacional é válida mas vincula apenas aos credores que a anuíram tendo em vista que se trata de direitos disponível e patrimonial Responsabilidade dos coobrigados O STJ em recurso repetitivo no REsp 1333349SP rel Min Luis Felipe Salomão DJ 26112014 pacificou a controversa A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 Apensar dos coobrigados não ficarem vinculados aos planos de RJ a sua obrigação pela dívida estará limitada ao valor apresentado e aprovado no plano ou seja o direito de regresso se submete às limitações do plano de recuperação e nessa condição acaba sofrendo os efeitos da novação TJSP AP Civ 00157466620098260009 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 577 Título executivo judicial De acordo com o art 59 1º da LREF a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial em favor daqueles credores cujos créditos foram novados Baixa do protesto A jurisprudência do TJSP já definiu que uma vez homologado o plano de recuperação judicial os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada dos cadastros de inadimplentes do nome da recuperanda e dos seus sócios por débitos sujeitos ao referido plano com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação TJSP AI 90402588920068260000 A jurisprudência do STJ no entanto mantém a suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda STJ REsp n 1630932SP mas determina em face da devedora a suspensão dos protestos referentes aos débitos sujeitos ao plano de recuperação até o final do período de fiscalização judicial STJ REsp 1260301DF situação na qual os protestos serão cancelados Alienação de filiais e unidades produtivas O legislador estipulou que a alienação e bens no processo de recuperação estão livres de quaisquer ônus reais desde que preencham os seguintes requisitos a haja previsão no plano de recuperação b a alienação deverá ser realizada por uma das formas prevista no art 142 da LREF c o arrematante não pode ser um dos sujeitos do art 141 1º da LREF Logo se preenchido os requisitos não haverá qualquer tipo de sucessão STF ADI 39342DF LREF Art 60 Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor o juiz ordenará a sua realização observado o disposto no art 142 desta Lei Parágrafoúnico O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza incluídas mas não exclusivamente as de natureza ambiental regulatória administrativa penal anticorrupção tributária e trabalhista observado o disposto no 1º do art 141 desta Lei Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 578 LREF Art 60A A unidade produtiva isolada de que trata o art 60 desta Lei poderá abranger bens direitos ou ativos de qualquer natureza tangíveis ou intangíveis isolados ou em conjunto incluídas participações dos sócios Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do 2º do art 73 desta Lei A eventual alienação ou oneração de garantias reais pelo devedor a terceiro adquirente ou a financiador de boafé com autorização judicial ou com previsão no plano recuperação judicial ou extrajudicial aprovado não acarreta ineficácia ou anulabilidade a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor LREF Art 66A Por outro lado caso ocorra a alienação ou oneração de garantias reais sem o preenchimento dos requisitos legais e antes da aprovação do plano teremos uma nulidade absoluta do negócio jurídico com base no art 166 do CC mas se ocorrer após aprovação do plano e sem permissibilidade no plano temos a convolação em falência pois o desfazimento do ativo acarreta descumprimento da obrigação geral do plano de manter o regular exercício da empresa Não há um sentido único acerca de filial e de unidades produtivas diante da situação as expressões devem ser observadas como estabelecimento principal eou secundário isolado ou seja é conjunto de bens reunidos para o exercício da atividade empresarial Recurso Contra a decisão que concede a RJ caberá agravo de instrumento que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo MP STJ REsp 1157846 sendo que o MP não poderá alegar que o plano é economicamente inviável pois a este fator cabe apenas à AGC ou seja aos credores Período de fiscalização judicial Uma vez homologado o plano o devedor estará processualmente em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações que se vencerem até 2 dois anos depois da sua concessão LREF art 61 ou após período de carência existente no plano TJSP AI 20819088920168260000 sendo que após esse prazo o juiz deverá encerrar o processo mas o devedor continuará obrigado a cumprir as obrigações assumidas no Plano STJ REsp 1371427RS Segundo a narração do art 61 caput o período de 2 dois anos poderá ser inferior ou superior conforme deliberação da AGC e previsão no plano de recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 579 Adimplemento cumprimento da recuperação judicial O pagamento dos credores é realizado segundo as regras do plano de recuperação aprovado e dentro dos limites legais Caso o plano estipule prazo superior a 2 dois para o adimplemento das obrigações teremos duas situações em caso de inadimplemento I se o inadimplemento for durante os 2 dois anos temos a convolação em falência II caso o inadimplemento decorra de obrigações após os 2 dois anos o credor poderá optar entre executar a dívida título executivo judicial ou requerer a falência se estiver dentro das possibilidades legais Antes de decretada a falência por forma da convolação o juiz deve chamar o devedor para manifestar e se caso a falência seja decreta STJ REsp 1813504SP os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial LREF art 61 2º O par conditio creditorum é aplicável a RJ no que couber Contudo não há obrigação de se seguir um critério hierárquico de pagamento como na falência tendo em vista que o pagamento deverá obedecer a regra prevista no plano de recuperação homologado e dentro dos limites legais Modificação do plano após aprovação O STJ tem admitido a modificação do plano recuperacional dentro do período de fiscalização ou após o fim do período de fiscalização desde que o processo de recuperação não tenha sido encerrado STJ REsp 1302735SP Mas para ocorrer a modificação é fundamental a existência de uma cláusula de hardship cláusula de renegociação expressa ou que a situação fática surgida durante a execução do plano tenha se alterado de forma substancial e desde que haja concordância dos credores e do devedor Caso ocorra a modificação é fundamental observar o quórum do art 45 da LREF ou seja o mesmo para aprovação do plano com todas as limitações legais e descontados os créditos já satisfeitos pagos sendo que a aprovação da modificação não é uma nova RJ As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores e a aprovação obedecerá ao A justificativa As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores sendo que a aprovação obedecerá ao quórum previsto no art 45 da Lei n 1110105 e terá caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação observada a ressalva do art 50 1º da Lei n 1110105 ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 580 quórum previsto no art 45 da Lei n 1110105 tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial observada a ressalva do art 50 1º da Lei n 1110105 ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença Enunciado n 77 da II Jornada de direito comercial Ainda que a alteração do plano seja proposta depois de dois anos da concessão da recuperação judicial época em que tal recuperação em tese poderia ter sido encerrada caso não tivesse havido descumprimento do plano nos termos do art 63 da Lei n 1110105 deve prevalecer a vontade da maioria presente à assembleia com caráter vinculativo a todos os credores submetidos à recuperação judicial respeitada a ressalva do art 50 1º da Lei n 1110105 A justificativa para o enunciado reside na tentativa de vincular as alterações do plano posteriores ao decurso de dois da concessão da recuperação a todos os credores submetidos à recuperação e não restringilas apenas aos anuentes que aprovaram as alterações do plano em assembleia sob pena de desconsiderar a regra de maioria típica das assembleias de credores e tornar o prosseguimento da recuperação judicial inócuo Além disso a mudança de cenário econômico pode inviabilizar o cumprimento do plano o que levaria à decretação da falência da empresa Em face do princípio da preservação da empresa e de sua função social recomendase envidar esforços para a adequação ou ajustes no plano submetida a proposta por analogia à regra do art 56 da Lei n 111012005 à assembleia de credores que será soberana para deliberar a respeito na forma do art 35 inc I letra f da Lei n 111012005 Sentença de encerramento e o recurso cabível Encerramento da Recuperação judicial Não há qualquer previsão de manifestação prévia a essa sentença de encerramento mas é recomendável que o juiz abra vista para ouvir o parquet o AJ o comitê de credores e até mesmo os credores A regra é que o encerramento ocorra dentro do prazo de 2 dois anos contados da concessão da RJ desde que o devedor tenha adimplido as obrigações previstas no plano para este prazo LREF art 63 O processo de recuperação judicial da Eneva o processo foi encerrado antes do biênio legal tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no prazo de dois anos TJRJ 4ª Vara de Direito Empresarial da Comarca da CapitalRJ Processo no 04749614820148190001 O processo de RJ poderá ser encerrado antes do prazo de 2 dois se as obrigações já tiverem sido adimplidas O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do QGC Caso ocorra o encerramento da RJ e ainda estiver pendente a análise das habilitações ou impugnações de créditos haverá a simples conversão em ações autônomas as quais serão apreciadas pelo Juízo da Recuperação regularmente e mesmo depois de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 581 encerrado o procedimento de recuperação judicial ou seja obrigações vincendas e impugnações de crédito pendentes de julgamento não impedem o encerramento da recuperação judicial STJ AgInt no REsp 1710482MS Dessa sentença pela desnecessidade de continuação do processo e pela ausência de previsão legal específica o recurso cabível seria o recurso de apelação mas atualmente as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento exceto nas hipóteses em que esta Lei prever de forma diversa LREF art 189 1º II Determinação da sentença LREF art 63 I o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante procedimento de prestação de contas no prazo de 30 trinta dias e aprovação do relatório circunstanciado A falta de pagamento desses honorários após o encerramento do processo de recuperação judicial não mais acarretará a convolação em falência Visto que haverá um título executivo judicial contudo cabe ao AJ executar seu crédito ou pedir a falência do devedor II a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas tendo em vista que o valor da causa pode não refletir com o valor final das dívidas inseridas no plano de recuperação tendo em vista a possiblidade de habilitações e impugnações aos valores inseridos no processo STJ REsp 1637 877RS III a apresentação de relatório circunstanciado do AJ no prazo máximo de 15 quinze dias versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor IV a dissolução do Comitê de Credores se existente e a exoneração do administrador judicial V a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Fazenda Pública para as providências cabíveis LREF art 63 O magistrado concluirá o estado de recuperação judicial determinando o encerramento das obrigações dos AJ e do Comitê de Credores fiscalização retirada da informação que o devedor está em RJ perante a junta comercial e Receita Federal Assim a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 582 sentença determinará a dissolução do Comitê de Credores se houver a exoneração do administrador judicial a apuração das custas devidas e as comunicações ao registro de empresas e Receita Federal para a anotação do fim da recuperação Execução extrajudicial do plano O plano de recuperação judicial pode prever o adimplemento das obrigações por um prazo superior a 2 dois anos período durante o qual a sua execução se dará diante do Poder Judiciário fase de execução judicial do plano pode haver uma fase extrajudicial de execução O plano poderá estipular que o seu adimplemento tenha uma carência mas nesse caso deverá respeitar os prazos estipulados para o pagamento dos credores trabalhistas na forma do art 54 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 583 REFERÊNCIAS BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado 8ª ed Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 MANDEL Julio Kahan Do encerramento da recuperação judicial antes dos dois anos de fiscalização In Ivo Waisberg RIBEIRO José Horácio Halfeld Rezende Temas de direito da insolvência Estudos em homenagem ao professor Manoel Justino Bezerra Filho São Paulo Editora IASP 2017 p550564 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SCALZILLI João Pedro SPINELLI Luis Felipe TELLECHEA Rodrigo Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 SIMIONATO Frederico A Monte Tratado de direito falimentar Rio de Janeiro Forense 2008 TOLEDO Paulo Fernando Campos Salles de O plano de recuperação judicial e o controle judicial da legalidade Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais v 60 2013 p 307324 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas vol 3 9ª ed São Paulo Saraiva Educação 2021 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 584 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 585 JURISPRUDÊNCIA Apresentação de certidões negativas RECURSOS ESPECIAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RECUPERAÇÃO CONCEDIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL JÁ ULTRAPASSADO INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL 1 Ação ajuizada em 2512006 Recursos especiais interpostos em 1722017 e 2162017 Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 3112018 2 O propósito recursal é definir se a comprovação da regularidade fiscal da sociedade empresária que ingressou com pedido de recuperação judicial é requisito imprescindível para concessão do benefício 3 De acordo com o que dispõem expressamente os arts 57 e 58 caput da Lei 1110105 bem como o art 191A do CTN a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda deve ocorrer em momento anterior à concessão da recuperação judicial 4 Apesar da existência dessa previsão legal acerca da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que seja concedida a recuperação judicial do devedor a Corte Especial do STJ tem entendido que o parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art 57 da LRF só pode ser atribuído ao menos imediatamente e por ora à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial não constituindo ônus do contribuinte enquanto se fizer inerte o legislador a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação REsp 1187404MT DJe de 2182013 5 Hipótese concreta em que à época da concessão da recuperação judicial da recorrida 2006 não havia sido editado o diploma legal que veio a regulamentar o parcelamento da dívida tributária para sociedades em processo de soerguimento Lei 1304314 circunstância que à luz da jurisprudência do STJ conduz à conclusão de que não é exigível do devedor a apresentação das certidões negativas de débitos tributários 6 A insurgência da Fazenda Nacional quanto à necessidade de comprovação da regularidade fiscal da recorrida foi manifestada tão somente quando do pedido de homologação da deliberação assemblear que já no curso da execução do plano no ano de 2016 aprovou a venda de um parque fabril para que pudessem ser satisfeitos os direitos ainda pendentes titularizados pelos credores sujeitos ao processo recuperacional 7 Não se pode fazer retroagir os efeitos da Lei 1304314 para ainda que por via indireta invalidar a decisão concessiva do benefício recuperacional Tal providência dado o avançado estágio de desenvolvimento do processo de soerguimento da recorrida representaria violação à segurança jurídica e ao mais basilar dos princípios estampados na própria Lei 1110105 preservação da empresa que objetiva viabilizar a superação da crise econômicofinanceira do devedor permitindo a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS STJ REsp n 1719894RS relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 19112019 DJe de 22112019 DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 586 ART 57 DA LEI N 111012005 LRF E ART 191A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 O art 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial sempre com vistas ao desígnio do instituto que é viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica 2 O art 57 da Lei n 111012005 e o art 191A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias com vistas notadamente à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo nos termos do art 151 inciso VI do CTN 3 O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art 57 da LRF só pode ser atribuído ao menos imediatamente e por ora à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial não constituindo ônus do contribuinte enquanto se fizer inerte o legislador a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação 4 Recurso especial não provido STJ REsp n 1187404MT relator Ministro Luis Felipe Salomão Corte Especial julgado em 1962013 DJe de 2182013 TRIBUTÁRIO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARCELAMENTO DE CRÉDITO LEI ESPECÍFICA INEXISTÊNCIA LEI GERAL APLICAÇÃO PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA OFENSA INOCORRÊNCIA 1 A Lei n 111012005 previu que ao devedor em recuperação judicial as Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social poderão deferir parcelamento de seus créditos nos termos de legislação específica editada em conformidade com o Código Tributário Nacional art 68 2 A LC n 1182005 alterou o CTN para introduzir o art 155A 3º e 4º e estabelecer que lei específica disporá sobre o parcelamento dos créditos tributários de devedor em recuperação judicial e que a falta dessa lei situação existente à época da demanda autoriza a aplicação da lei geral de parcelamento existente na unidade da Federação do devedor na hipótese a Lei n 105222002 3 A legislação confere à empresa em recuperação judicial tratamento diferenciado mas não a exime de se submeter à disciplina legal do parcelamento nem permite a extensão de benefícios a hipóteses nela não contempladas não sendo assegurada à aludida contribuinte a escolha por combinação de leis de um terceiro programa de parcelamento com o objetivo de parcelar débitos tributários vencidos a qualquer tempo como garantido pelo regulamento geral da Lei n 105222002 consoante as regras do programa especial da Lei n 119412009 4 Os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa art 47 da Lei n 111012005 não garantem excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária art 97 VI do CTN nem do disposto no art 111 I do CTN que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário modalidade na qual o parcelamento se enquadra art 151 VI do CTN 5 Recurso especial desprovido STJ REsp n 1383982PR relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria Primeira Turma julgado em 822018 DJe de 532018 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE DEFERIMENTO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 587 EXCEPCIONAL NO CASO DOS AUTOS 1 Em situações excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apreciação de pedido de tutela de urgência visando à concessão do efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade condicionando sua procedência à demonstração da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora o que restou caracterizado no caso concreto 2 Caso dos autos em que o acórdão que deu provimento do agravo de instrumento da Fazenda Nacional anulando a decisão que homologara o plano de recuperação judicial em razão da não apresentação de certidões negativas de débito tributário tem o potencial de inviabilizar o soerguimento da empresa função precípua do instituto da recuperação Precedentes do STJ 3 Plausibilidade do direito e perigo na demora cuja presença em juízo de cognição sumária justifica o deferimento da tutela provisória de urgência STJ TP 4113 SP 202202516611 Rel Min Paulo Tarso Sanseverino Publicação no DJeSTJ nº 3458 de 18082022 Concessão da RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ARTIGO 58 DA LEI 111012005 DECISÃO MANTIDA Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação aprovado na assembleia geral de credores concedendo a recuperação judicial à Empresa agravada verificando dos autos que obedecidos não só os trâmites legais previstos na lei 1110105 bem como os princípios insculpidos no artigo 45 da referida lei TJMG Agravo de InstrumentoCv 10079100174006005 Relatora Desa Teresa Cristina da Cunha Peixoto 8ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 10112011 publicação da súmula em 27012012 PROCESSO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA NOTAS FISCAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR INEXISTÊNCIA COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SENTENÇA MANTIDA 1 Deferida a recuperação judicial ocorre a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 cento e oitenta dias conforme prevê o artigo 6º 4º da Lei de Falência 2 Contudo após o transcurso do prazo de 180 dias da concessão da recuperação judicial há o restabelecimento do direito dos credores com o retorno do processamento dos feitos judiciais 3 O artigo 59 da Lei de Falência estabelece que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido Contudo é ônus da apelante a comprovação da efetiva ocorrência da novação alegada não bastando para tanto a mera demonstração do processamento da recuperação judicial fazendo se necessária também a demonstração da efetiva apresentação do plano de recuperação judicial que englobe o crédito perseguido pela credora bem como sua aprovação Preliminar de falta de interesse de agir afastada 4 Os documentos colacionados aos autos pela autoraapelada concernentes às notas fiscais de compra e venda de tratores fls 1625 satisfazem plenamente os requisitos previstos para o ajuizamento da monitória e formação do título executivo mormente quando comprovados os recebimentos das mercadorias sem que o pagamento tenha sido demonstrado 5 Recurso não provido Sentença mantida TJDFT AC 20090710374596 Acórdão 547981 Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Revisor LECIR MANOEL DA LUZ 1ª Turma Cível data de julgamento 10112011 publicado no DJE 23112011 Pág 97 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 588 PROCESSUAL CIVIL DIREITO FALIMENTAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CREDORES REQUISITOS FORMAIS MEMORIAL DE CÁLCULO APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES CRÉDITOS TRABALHISTAS DÍVIDAS CONSOLIDADAS 1 A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça acompanhar da prova da dívida an e quantum debeatur bem como da origem e classificação dessa mesma dívida Se as instâncias de origem soberanas na apreciação da prova concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência de memorial descritivo da dívida 2 O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial 3 Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos utilizados pela parte 4 Recurso Especial a que se nega provimento STJ REsp n 1321288MT relator Ministro Sidnei Beneti Terceira Turma julgado em 27112012 DJe de 18122012 Agravo de instrumento Decisão que em ação indenizatória indeferiu o pedido de extinção da execução a fim de que crédito fosse habilitado junto ao Juízo falimentar onde tramita o processo de recuperação judicial Manutenção Crédito exequendo que foi constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial da Executadaagravante de sorte que não foi abrangido pela novação dele resultante restando consolidado o passivo da empresa e impossibilitando o acréscimo àquele feito do presente crédito Tendo em vista a natureza extraconcursal do crédito segundo os artigos 49 e 59 da Lei 1110105 incabível o pleito da agravante devendo ser executado nos próprios autos Precedentes Jurisprudenciais Aplicação do artigo 557 caput do CPC TJRJ 00373495220118190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa HELDA LIMA MEIRELES Julgamento 10102011 DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REQUISITOS DO ART 1022 E INCISOS DO CPC2015 ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES CRÉDITO CONCURSAL NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO 1 Depreendese do art 1022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar na decisão recorrida obscuridade contradição omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art 489 1º que configurariam a carência de fundamentação válida Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas com o intuito de dar efeito infringente ao recurso 2 Na espécie verificase que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação bem como constatase a ocorrência de erro material na afirmação de que apesar de excluído da recuperação rectius do quadro geral de credores não haveria falar em novação 3 Conforme definido pelo julgado embargado o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitálo como retardatário simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual ou o cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado mediante a novação 4 No entanto Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 589 aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha pois assumirá as consequências jurídicas processuais e materiais dela entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação 5 A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise mantendose ao mesmo tempo os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade Desse modo ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito fora do conclave estabelecendo diversas consequências jurídica 6 O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal Tal racionalidade estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente também deve incidir sobre o credor que não constando do quadro de credores da recuperação fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente 7 Assim o credor que figurar na listagem com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus estará automaticamente habilitado na recuperação judicial Caso contrário terá ele a faculdade de decidir entre i habilitar de forma retardatária o seu crédito ii não cobrálo e iii ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial Em qualquer circunstância terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial 8 Na hipótese caso não tenha havido a habilitação do crédito poderão os embargados ajuizar futura execução individual após o encerramento da recuperação judicial LREF art 61 devendo levar em consideração no entanto que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado em virtude da novação ope legis art 59 da LREF 9 Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material sem efeitos infringentes STJ EDcl no REsp n 1851692RS relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 2452022 DJe de 992022 RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL TELEFONIA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FATO GERADOR ANTERIOR CRÉDITO CONCURSAL HABILITAÇÃO FACULDADE DO CREDOR SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO DO CRÉDITO OCORRÊNCIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART 9º II DA LEI 1110105 1 Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença impugnada e julgada em 09032020 Recurso especial interposto em 29092022 conclusos ao gabinete em 15122022 2 O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito diante da opção do credor em não habilitálo na recuperação judicial 3 No julgamento do Recurso Especial n 1655705SP DJe 2552022 a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória uma vez que o seu crédito é disponível mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial 4 Segundo o precedente o credor que não habilitar deverá apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação término da fase judicial LREF arts 6163 5 Assim tratandose de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e por consequência lógica em observância à data limite de atualização monetária data do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 590 pedido de recuperação judicial prevista no art 9º II da Lei n 111012005 6 Na hipótese inobstante não estar o crédito habilitado deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial respeitandose em relação à atualização monetária a limitação imposta pela lei de regência corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial LREF art 9 II e no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento 7 Recurso especial provido STJ REsp n 2041721RS relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2062023 DJe de 2662023 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO NOVAÇÃO EFEITOS SOBRE COOBRIGADOS 1 A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas mas as garantias reais ou fidejussórias em regra são preservadas podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores avalistas ou coobrigados em geral 2 Agravo interno não provido STJ AgInt no REsp n 1602972SP relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 2792016 DJe de 11102016 CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E CAUTELAR DE ARRESTO EXTINÇÃO NOVAÇÃO OPERADA PELA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA INOCORRÊNCIA EFEITO NOVATIVO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART 59 E 61 DA LEI N 1110105 PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS IMPOSSIBILIDADE NO CASO INCOMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTIONAMENTOS QUANTO AO DECIDIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Para se compreender o alcance do instituto da novação é necessário inicialmente distinguir a dívida nova do efeito novativo extintivo Isso se dá quando os efeitos da constituição e extinção não ocorrerem ao mesmo tempo em decorrência da inclusão de elemento acidental no caso condição A condição pode ser implementada tanto na dívida nova quanto no efeito novativo extintivo bem como a condição pode ser suspensiva ou resolutiva operando efeitos desde a realização do negócio ou aguardando o implemento da condição 2 Dos art 59 caput e art 61 e seus parágrafos da Lei n 1110105 retirase que o Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido obrigando o devedor e todos os credores sujeitos a ele entretanto havendo o descumprimento do Plano os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial Logo a dívida nova Plano de Recuperação Judicial surte efeitos imediatamente mas o efeito novativo extintivo necessita do implemento da condição de cumprimento do Plano Assim não implementado este não se tem pelo menos por enquanto o efeito extintivo 3 No caso como o dos autos o Superior Tribunal de Justiça jurisprudência dominante está interpretando sistematicamente a Lei n 1110105 para o fim de suspender as execuções individuais para além do prazo de 180 dias art 6 4 da referida Lei no intuito de possibilitar o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral dos Credores 4 Aprovado o plano de recuperação judicial os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas Nesse Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 591 contexto mostrase incabível o prosseguimento das execuções individuais Precedente 5 É competente o juízo da recuperação judicial para decidir acerca do patrimônio da empresa recuperanda especialmente após aprovado o plano de recuperação Apelação Cível parcialmente provida TJPR 5608964 15ª Câmara Cível AC Curitiba Rel DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO Unï½nime J 01042009 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO COM RESSALVAS EXCLUSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CREDOR INVIABILIDADE CONTROLE DE LEGALIDADE ADMITIDO NOVAÇÃO DOS COOBRIGADOS PREMISSA QUE ATINGE SÓ OS CREDORES QUE ANUÍRAM DE FORMA EXPRESSA BAIXA DE PROTESTO E APONTAMENTOS RESTRITIVOS POSSIBILIDADE APENAS COM RELAÇÃO À RECUPERANDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição 4 A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição REsp 1794209SP Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva Segunda Seção julgado em 12052021 DJe de 29062021 A aprovação do plano de RJ implica a novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga todos os credores sujeitos à Recuperação Judicial o que não gera prejuízo às garantias prestadas artigo 59 da Lei 111012005 Aos devedores solidários ou coobrigados em geral da empresa recuperanda não se aplica a novação a que se refere o art 59 caput da Lei n 111012005 Súmula 581 do STJ A supressão de garantia real exige a anuência do credor art 50 1º da Lei de RJ o que elimina a possibilidade da liberação irrestrita Uma vez homologado o plano de recuperação judicial os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada dos cadastros de inadimplentes do nome da recuperanda e dos seus sócios por débitos sujeitos ao referido plano com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação REsp 1260301DF TJMT 10013973120228110000 CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Quarta Câmara de Direito Privado Julgado em 18052022 publicado no DJE 19052022 RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO NOVAÇÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PROTESTOS BAIXA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO 1 Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 766145 cujo art 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação a primeira parte do art 59 da Lei nº 1110105 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido 2 A novação induz a extinção da relação jurídica anterior substituída por uma nova não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta 3 Todavia a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva na medida em que o art 61 da Lei nº 1110105 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 592 no âmbito da recuperação judicial 4 Diante disso uma vez homologado o plano de recuperação judicial os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada dos cadastros de inadimplentes do nome da recuperanda e dos seus sócios por débitos sujeitos ao referido plano com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação 5 Recurso especial provido STJ REsp n 1260301DF relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1482012 DJe de 2182012 Recuperação Judicial Agravante que pretende suspender ou excluir a publicidade das anotações de protestos e negativações de seu nome nos cadastros de órgãos privados de proteção ao crédito relativas aos débitos de sua responsabilidade mas relacionados na lista de credores da recuperação judicial O motivo seria a dificuldade com a qual vem convivendo em suas transações de comércio Precedente desta Câmara sobre o tema A retração de crédito ocasionada pela existência de protestos lavrados que se referem aos créditos relacionados na recuperação judicial não pode ser evitada por decisão judicial A aprovação da recuperação não implica em novação definitiva senão após o prazo de dois anos como decorre do disposto no art 61 da LRF Negativação do nome da recuperando que não afronta a Constituição Agravo desprovido TJSP AI 03694354220108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Mairiporã 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 01022011 Data de Registro 09022011 Recuperação Judicial Agravante que pretende suspender ou excluir a publicidade das anotações de protestos e negativações de seu nome nos cadastros de órgãos privados de proteção ao crédito relativas aos débitos de sua responsabilidade mas relacionados na lista de credores da recuperação judicial O motivo seria a dificuldade com a qual vem convivendo em suas transações de comércio Precedente desta Câmara sobre o tema A retração de crédito ocasionada pela existência de protestos lavrados que se referem aos créditos relacionados na recuperação judicial não pode ser evitada por decisão judicial A aprovação da recuperação não implica em novação definitiva senão após o prazo de dois anos como decorre do disposto no art 61 da LRF Negativação do nome da recuperando que não afronta a Constituição Agravo desprovido TJSP AI 03694354220108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Mairiporã 2ª Vara Judicial Data do Julgamento 01022011 Data de Registro 09022011 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATOS EXECUTIVOS ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS AUSÊNCIA DE SUCESSÃO ARTS 60 E 141 DA LEI N 111012005 CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF ADI N 39342DF CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL PRECEDENTES DO STJ PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 A Lei n 11101 de 2005 não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e juízes do trabalho competência constitucional CF art 114 incs I a VIII e competência legal CF art 114 inc IX da Justiça do Trabalho CC n 61272RJ Segunda Seção relator Ministro Ari Pargendler DJ de 2562007 2 O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas direta ou indiretamente com tal procedimento inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 593 diante do que estabelecem os arts 6º caput e 2º 47 59 e 60 parágrafo único da Lei n 111012005 3 Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n 39342DF relator Ministro Ricardo Lewandowski DJe de 462009 ao tratar da ausência de sucessão na alienação judicial do arrematante nas obrigações do devedor notadamente nas dívidas trabalhistas proclamou a constitucionalidade dos arts 60 e 141 da mencionada lei 4 No caso a decisão hostilizada circunscrita especialmente aos atos decisórios oriundos dos Juízos suscitados conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Empresarial em plena harmonia com a jurisprudência que o STJ construiu com amparo nas legislações especiais aplicáveis à espécie motivo pelo qual não houve negativa de vigência de princípios e dispositivos constitucionais 5 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no CC n 112637RJ relator Ministro João Otávio de Noronha Segunda Seção julgado em 2322011 DJe de 432011 DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DO PLANO NOVAÇÃO EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA EXTINÇÃO 1 A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas e não apenas suspensas 2 Isso porque caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano abremse três possibilidades a se o inadimplemento ocorrer durante os 2 dois anos a que se refere o caput do art 61 da Lei n 111012005 o juiz deve convolar a recuperação em falência b se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 dois anos qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação ou c requerer a falência com base no art 94 da Lei 3 Com efeito não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum mesmo que haja inadimplemento posterior porquanto nessa hipótese se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada caso em que o credor igualmente deverá habilitar seu crédito no juízo universal 4 Recurso especial provido STJ REsp n 1272697DF relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 262015 DJe de 1862015 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INICIADA ANTES DO PROCESSAMENTO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART 59 DA LEI Nº 111012005 PRECEDENTE ANÁLOGO DA CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO TJRS AI 70030169528 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura Julgado em 24092009 DIREITO PROCESSUAL CIVIL COBRANÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO CARÊNCIA DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO Os credores alcançados por plano de recuperação judicial têm suas dívidas novadas assim sendo passam a ser credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação de cobrança em curso pela perda superveniente de interesse processual TJMG Ap Civ 10334090163125001 Relatora Desa José Flávio de Almeida 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 06072011 publicação da súmula em 18072011 COMERCIAL AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO LEI 1110105 RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES PRAZO Superado o prazo de suspensão previsto no art 6º 4º e 5º da Lei Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 594 nº 1110105 sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação devem as ações e execuções individuais retomar o seu curso até que seja aprovado o plano ou decretada a falência da empresa O legislador concatenou o período de suspensão de 180 dias com os demais prazos e procedimentos previstos no trâmite do próprio pedido de recuperação que deve primar pela celeridade e efetividade com vistas a evitar maiores prejuízos aos trabalhadores e à coletividade de credores bem como à própria empresa devedora A função social da empresa exige sua preservação mas não a todo custo A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função gerando empregos honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia tudo nos termos do art 47 da Lei nº 1110105 Nesse contexto a suspensão por prazo indeterminado de ações e execuções contra a empresa antes de colaborar com a função social da empresa significa manter trabalhadores e demais credores sem ação o que na maioria das vezes terá efeito inverso contribuindo apenas para o aumento do passivo que originou o pedido de recuperação Outrossim uma vez aprovado o plano de recuperação não se faz plausível a retomada das ações e execuções individuais após o decurso do prazo legal de 180 dias pois nos termos do art 59 da Lei nº 1110105 tal aprovação implica novação Em situações excepcionais a serem oportunamente enfrentadas por esta Corte a regra pode comportar exceções Todavia o temperamento banalizado e desmedido do prazo de suspensão pode desde já importar retrocesso para o drama vivido na época das intermináveis concordatas que o legislador procurou sepultar Agravo não provido STJ AgRg no CC n 110250DF relatora Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção julgado em 892010 DJe de 1692010 DIREITO RECUPERACIONAL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENHOR DIREITO REAL DE GARANTIA INCLUSÃO ENTRE AS EXCEÇÕES AOS SEUS EFEITOS EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS 49 3º E 50 1º LEI N 111012005 DESCABIMENTO ADEQUADA EXEGESE DISPOSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A ALIENAÇÃO DE BEM QUE CONSTITUI GARANTIA REAL MAS SIM OS DIREITOS REAIS EM GARANTIA ISTO É APENAS AQUELES BENS QUE ORIGINARIAMENTE DO DEVEDOR PASSAM À PROPRIEDADE DO CREDOR O ART 59 DA LEI N 111012005 ESTABELECE QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO E OBRIGA O DEVEDOR E TODOS OS CREDORES A ELE SUJEITOS SEM PREJUÍZO DAS GARANTIAS CONTUDO LIMITASE À RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EXISTENTE ENTRE O CREDOR E O EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO ALÉM DO SÓCIO SOLIDÁRIO NÃO BENEFICIANDO COOBRIGADOS FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO 1 Por fatores variados muitas vezes exógenos como crise econômica segmentada no setor em que atua o empresário individual ou sociedade empresária pode advir crise financeira com quebra do fluxo entre receita e despesa Nesse passo se ainda há viabilidade econômica e convier ao interesse econômico e social perspectiva de interesse público que legitima a intervenção do Judiciário é possível a homologação do plano de recuperação judicial da empresa 2 Com efeito a função social da empresa exige sua preservação mas não a todo custo A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função gerando empregos honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia tudo nos termos do art 47 da Lei nº 1110105 AgRg no CC 110250DF Rel Ministra Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 595 NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 08092010 DJe 16092010 3 Os arts 49 e 50 1º da Lei 111012005 não eximem dos efeitos da recuperação judicial os direitos reais de garantia mas sim os direitos reais em garantia isto é apenas aqueles bens que originariamente do devedor passam à propriedade do credor propriedade resolúvel desconstituída com o adimplemento da obrigação garantida cuja efetivação do direito se faz pela consolidação do bem garantido no patrimônio deste e não por expropriação judicial 4 Ademais é bem de ver que os direitos reais de garantia têm característica de acessoriedade não subsistindo por si só cessando pois a sua existência com a extinção da obrigação garantida Com efeito o art 59 da Lei n 111012005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos 5 Registrese que nessa hipótese à luz do disposto nos arts 6º e 49 1º cc art 59 caput da Lei n 111012005 é relevante consignar que evidentemente a submissão limitase à relação jurídica material existente entre o credor e o empresário ou sociedade empresária em recuperação além do sócio solidário não resultando conforme expressa ressalva do caput do art 59 da Lei n 111012005 em prejuízo das garantias de modo que se na relação há coobrigados fiadores e obrigados de regresso os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra aqueles não impedindo a recuperação judicial o curso das execuções no tocante aos coobrigados fiadores e obrigados de regresso 6 Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância STJ REsp n 1374534PE relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 1132014 DJe de 552014 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N 82008 DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSAMENTO E CONCESSÃO GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS MANUTENÇÃO SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL IMPOSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 6º CAPUT 49 1º 52 INCISO III E 59 CAPUT DA LEI N 111012005 1 Para efeitos do art 543C do CPC A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 2 Recurso especial não provido STJ REsp n 1333349SP relator Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção julgado em 26112014 DJe de 222015 Apelação Embargos à execução Sentença de rejeição Irresignação improcedente Recuperação judicial requerida ou obtida pelo devedor em benefício de quem foi prestado o aval não interferindo na execução proposta contra o avalista Inteligência dos arts 49 1 e 59 da Lei 111010549 Aplicação ademais do princípio da autonomia da obrigação contraída pelo avalista Precedentes Apelação a que se nega provimento TJSP AP Civ 0015746 6620098260009 Relator a Ricardo Pessoa de Mello Belli Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado Foro Regional IX Vila Prudente 4ª Vara Cível Data do Julgamento 04062012 Data de Registro 16062012 Recuperação judicial Concessão Pedido de cancelamento dos protestos dos títulos sujeitos à recuperação judicial em face da novação operada Indeferimento Recurso Novação que somente se tornará definitiva após o prazo de 2 dois anos desde que cumpridas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 596 as obrigações do plano Recurso não provido TJSP AI 9040258 8920068260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro de Barueri 2VARA CÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 04062007 RECURSO ESPECIAL DIREITO DE EMPRESA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA CABIMENTO CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS DESCABIMENTO RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885STJ PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1 AO ANO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO REVISÃO JUDICIAL DESCABIMENTO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR 1 ao ano com prazo de pagamento de 14 anos 2 Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885STJ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fidejussória pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts 6º caput e 52 inciso III ou a novação a que se refere o art 59 caput por força do que dispõe o art 49 1º todos da Lei n 111012005 3 Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885STJ 4 Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF Julgados desta Corte Superior nesse sentido 5 Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores em respeito à soberania da assembleia geral 6 Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial 7 Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8STJ aplicase a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva à recuperação judicial em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata favor legal em relação ao plano de recuperação judicial negócio jurídico plurilateral Doutrina sobre o tema 8 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO STJ REsp n 1630932SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 1862019 DJe de 172019 RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO NOVAÇÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PROTESTOS BAIXA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO 1 Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 766145 cujo art 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação a primeira parte do art 59 da Lei nº 1110105 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido 2 A novação induz a extinção da relação jurídica anterior substituída por uma nova não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta 3 Todavia a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 597 novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva na medida em que o art 61 da Lei nº 1110105 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial 4 Diante disso uma vez homologado o plano de recuperação judicial os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada dos cadastros de inadimplentes do nome da recuperanda e dos seus sócios por débitos sujeitos ao referido plano com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação 5 Recurso especial provido STJ REsp n 1260301DF relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1482012 DJe de 2182012 Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgadas em conjunto 2 Legitimidade Entidade sindical de grau superior Pertinência temática Conhecimento 3 Superveniência da Lei Federal 14112 de 24 de dezembro de 2020 Alteração normativa da Lei 111012005 Perda de objeto unicamente quanto ao 4º do art 83 da Lei 111012005 4 Art 83 I e VI c Saldo dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido em lei cento e cinquenta saláriosmínimos Modificação da qualificação de créditos preferenciais para quirografários Reafirmação do que decidido na ADI 3934 Rel Min Ricardo Lewandowski Tribunal Pleno DJe 6112009 5 Art 84 IE e V dispositivos correlatos à norma original do art 84 V Continuidade normativa Concurso de créditos Situações excepcionais nas quais há a qualificação como créditos extraconcursais a serem pagos com precedência sobre os demais voltados à tentativa de preservação da empresa Justiça social da tributação Discrímen justificado 6 Art 75 3º da Lei 47281965 e art 86 II da Lei 111012005 Antecipação de contrato de câmbio referente a exportações Restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedorfalido Matéria regulada pelo Banco Central Importância para o fomento das exportações RE 627815 Rel Min Rosa Weber Pleno DJe 1º102013 7 Ações julgadas improcedentes STF ADI 3424 Relatora EDSON FACHIN Relatora p Acórdão GILMAR MENDES Tribunal Pleno julgado em 19042021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe128 DIVULG 29062021 PUBLIC 30062021 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITOS DA INICIAL IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO RECEBIMENTO COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO POSSIBILIDADE RESERVA DE VALOR NECESSIDADE 1 Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado decorrendo daí sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos não se proclamando contudo no caso nulidade pois é matéria superada inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito 2 A exigência constante do art 51 IX da Lei 1110105 abrange tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo quanto àquelas em que é autor da demanda 3 Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação ao valor de crédito como se objeção fosse 4 A homologação ao plano de recuperação judicial da empresa não está vinculada à Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 598 prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes 5 Recurso parcialmente provido STJ REsp n 1157846MT relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2122010 DJe de 10102011 Recurso RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CARÊNCIA DE 18 MESES DESÁGIO DE 40 PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE TAXA REFERENCIAL PLANO EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES DAS CÂMARAS EMPRESARIAIS DO TRIBUNAL IMPUGNAÇÃO DESARRAZOADA RECURSO NÃO PROVIDO Plano de recuperação judicial Homologação Aprovação pela maioria dos credores em assembleia designada para tal fim Impugnação Descabimento Carência de 18 meses para pagamento dos débitos Ausência de ilegalidade A recuperanda precisa de prazo para se reorganizar o que justifica ainda as estipulações relacionadas aos pagamentos semestrais e o prazo de quinze anos para quitação das obrigações Deságio de 40 A Lei nº 111012005 não prevê percentual de deságio deixando a cargo dos credores referida deliberação que certamente leva em consideração o conhecimento da situação da empresa Previsão de Taxa Referencial e juros de 3 ao ano Possibilidade Carência 18 meses Supervisão judicial A interpretação que melhor se ajusta ao quanto determinado na Lei é admitir que o prazo de dois anos de observação judicial do cumprimento das obrigações contraídas com o Plano de Recuperação seja contado a partir do final da carência estabelecida Essa interpretação permite que se faça o acompanhamento judicial do plano nos primeiros dois anos de cumprimento e afasta a possibilidade de uso da carência como forma de excluir a fiscalização judicial do cumprimento das obrigações do devedor o que evidentemente não é o desiderato da Lei Recurso não provido com observação a respeito do termo inicial da supervisão judicial TJSP AI 20819088920168260000 Relator a Carlos Alberto Garbi Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 17102016 Data de Registro 20102016 Período de Fiscalização RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211 STJ IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VALOR DO CRÉDITO PROCEDÊNCIA PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE 1 Na origem cuidase de pedido de retificação do quadro geral de credores em virtude de decisão que julgou procedente a impugnação judicial contra a relação de credores no tocante ao valor do crédito 2 Cingese a controvérsia a saber se é possível a retificação do quadro geral de credores após a homologação do Plano de Recuperação Judicial 3 As questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores previstas no art 8º da Lei nº 111012005 ausência legitimidade importância ou classificação de crédito somente se estabilizam ou na expressão da lei consolidamse após o julgamento do citado instrumento processual art 18 da Lei nº 11 1012005 de modo que se admite a retificação do quadro geral de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 599 credores em tais hipóteses mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial 4 Recurso especial parcialmente conhecido e não provido STJ REsp n 1371427RJ relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 682015 DJe de 2482015 Adimplemento da RJ RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL JULGAMENTO ULTRA PETITA INOVAÇÃO RECURSAL PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DESCUMPRIMENTO DO PLANO INTIMAÇÃO RECUPERANDA JUSTIFICATIVA NECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 73 IV DA LEI Nº 111012005 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial a despeito da oposição de declaratórios impede o conhecimento do recurso especial Súmula nº 211STJ 3 A admissão de prequestionamento ficto art 1025 do Código de Processo Civil de 2015 em recurso especial exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art 1022 do Código de Processo Civil de 2015 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que uma vez constatado poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei 4 O descumprimento do plano de recuperação nos termos do artigo 73 IV da Lei nº 111012005 ensejará a convolação da recuperação judicial em falência Antes da decretação da quebra porém mostra se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão 5 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido STJ REsp n 1813504SP relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 19102021 DJe de 21102021 Modificação do plano de RJ RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES SOBERANIA DO ÓRGÃO DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM 1 O legislador brasileiro ao elaborar o diploma recuperacional traçou alguns princípios de caráter axiológicoprogramático com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação Dentre todos destacamse os princípios da relevância dos interesses dos credores par conditio creditorum e da preservação da empresa os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 111012005 2 Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda 3 Outrossim por meio da Teoria dos Jogos percebese uma interação estratégica entre o devedor e os credores capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada 4 Discutese na espécie sobre a modificação do plano originalmente proposto após o biênio de Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 600 supervisão judicial constante do artigo 61 da Lei de Falências sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial não houve como ato subsequente o encerramento da recuperação e por isso os efeitos da recuperação judicial ainda perduram mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia 5 Recurso especial provido STJ REsp n 1302735SP relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 1732016 DJe de 542016 Encerramento da RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDO O PRAZO DE 2 DOIS ANOS OBRIGAÇÕES VINCENDAS E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO NÃO IMPEDEM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SÚMULA 211STJ DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284STF INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÊNCIA DE MÁFÉ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 A Lei de Recuperação e Falências LRF no art 61 estabeleceu que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que cumpra com as obrigações assumidas no plano pelo período de 2 dois anos após a concessão do pedido Expirado esse prazo ainda que remanesçam obrigações a serem efetivadas ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado encerrase o processo de recuperação e o credor fica com a garantia de um título executivo judicial 2 Conforme o art 62 cc art 94 III g da referida lei em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor Ressaltase que o credor não sofrerá prejuízo tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas 3 Não havendo pronunciamento do Tribunal local sobre o ponto em debate temse que o prequestionamento requisito viabilizador do recurso especial não é preenchido o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior nos termos da Súmula n 211STJ 4 A suposta violação a artigo de lei sem trazer os argumentos para amparar sua alegação caracteriza deficiência de fundamentação incidindo no caso o teor da Súmula 284 do STF É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 5 A multa por litigância de máfé pleiteada pelos agravados é inaplicável pois não se verifica ao menos neste momento o caráter protelatório do recurso 6 Agravo interno improvido STJ AgInt no REsp n 1710482MS relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 1022020 DJe de 1322020 DIREITO FALIMENTAR RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APURAÇÃO DO SALDO DE CUSTAS ART 63 II DA LEI 1110105 VALOR DA CAUSA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECLUSÃO NÃO OCORRÊNCIA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SÚMULA 280STF DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA AUSÊNCIA 1 Ação distribuída em 1492009 Recurso especial interposto em 1622016 e concluso à Relatora em 4112016 2 O propósito recursal é definir se é possível a realização da atualização do valor devido a título de custas judiciais adotando se como base de cálculo o benefício econômico alcançado com a ação após a prolação da sentença que decretou o encerramento do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 601 processo de soerguimento da recorrente 3 Ausentes os vícios do art 535 do CPC devem ser rejeitados os embargos de declaração 4 O valor da causa é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição não se sujeitando aos efeitos da preclusão Precedentes 5 Tratandose de processos de recuperação judicial o valor da causa necessita guardar relação de equivalência com a soma de todos os créditos sujeitos a seus efeitos sendo essa a base econômica que deve ser utilizada para o recolhimento das custas processuais correlatas 6 A Lei 1110105 estabelece expressamente que a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas deve ser feita após a prolação da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial Inteligência do art 63 II 7 Destarte se é a própria lei especial quem estabelece o momento oportuno para elaboração do cálculo das custas processuais a serem recolhidas e se sua base de cálculo constitui matéria sobre a qual não se opera o efeito preclusivo então a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido permitindo a atualização do montante devido não representa violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente 8 Ademais um dos fundamentos adotados pelo aresto impugnado foi o reconhecimento da existência de autorização legal nesse sentido prevista em diploma normativo estadual o que atrai a incidência do óbice de admissibilidade contido na Súmula 280STF 9 O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 10 Recurso especial não provido STJ REsp n 1637877RS relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 19102017 DJe de 30102017 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 602 RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL DE EMPRESAS O CASO DO MEI DA ME E DA EPP ART 70 A 72 DA LREF Pergunta Norteadora Uma empresa procurou o seu escritório de advocacia e indagou se há previsão legal de algum tipo de procedimento de recuperação específico para as microempresas e empresas de pequeno porte Regra para o pedido da recuperação especial Legitimados Ordinários O empresário e a sociedade empresária que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da legislação vigente sujeitamse às normas da LREF podem optar pelo regime especial de recuperação facultativo art 70 O produtor rural de que trata o 3º do art 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial nos termos do pedido de recuperação judicial especial desde que o valor da causa não exceda a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais Tratandose de exercício de atividade rural por pessoa jurídica admitese a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômicofiscais da Pessoa Jurídica DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente Extraordinários A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente herdeiros do devedor inventariante ou sócio remanescente Sujeitos excluídos Não podem pedir a recuperação judicial especial as pessoas indicadas no art 2º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 603 Regime Diferenciado simplificado e facultativo mas caso opte pelo pedido especial deve o devedor fazêlo de forma expressa na petição inicial Obs se no momento do pedido o devedor estiver enquadrado como ME e EPP poderá optar pela recuperação judicial especial mesmo no caso de ser posteriormente desenquadrada do regime privilegiado em virtude do princípio da segurança jurídica dos credores Caracterização do MEI da ME e da EPP LC 1232006 Microempreendedor individual MEI O empresário individual pessoa física que tenha auferido receita bruta no ano calendário anterior de até R 8100000 oitenta e um mil reais que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática da LC 1232006 Microempresa ME A sociedade empresária PJ e o empresário PF devidamente registrados no RPEM junta comercial desde que aufira em cada anocalendário Receita bruta igual ou inferior a R 36000000 trezentos e sessenta mil reais Empresa de Pequeno Porte EPP Receita bruta superior a R 36000000 trezentos e sessenta mil reais e igual ou inferior a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais Créditos Abrangidos Abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos ou seja o fato gerador do crédito é anterior à data do pedido de recuperação Excluídos Fiscais STJ AgRG no Resp 1326851MT Decorrentes de repasse de recursos oficiais devem compreender todos os créditos decorrentes de financiamentos realizados por instituição que administre recursos públicos como Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES Conselho Nacional de Pesquisa Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPQ etc Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 604 Titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis Titular da posição de arrendador mercantil salvo se for essencial a à atividade Titular da posição de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias Titular da posição de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio Titular da posição da importância entregue ao devedor em moeda corrente nacional decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação na forma do art 75 3º e 4º da Lei nº 4728 de 14 de julho de 1965 desde que o prazo total da operação inclusive eventuais prorrogações não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente Titular da posição decorrente de cessão fiduciária de direito créditorios STJ Resp 1202918SP Obs LREF Art 49 3º Tratandose de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis de arrendador mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais observada a legislação respectiva não se permitindo contudo durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º do art 6º da LREF a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 605 Obs De acordo com o art 49 da Lei n 111012005 apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial Assim créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos STJ AgRg no AREsp 468895MG Obs os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial Inexigíveis LREF Art 5º As obrigações a título gratuito As despesas que os credores fizeram para tomar parte na recuperação judicial especial salvo as custas processuais decorrentes de litígio com o devedor Não temos a Suspensão Do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano ou seja o pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano As situações abrangidas pelo plano serão suspensas pelo prazo de 180 dias Do exercício de direitos derivados de contratos de locação arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes Obs na recuperação judicial das sociedades que exploram aviação em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes Obs os créditos decorrentes dos contratos referentes à exploração da aviação não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do 3º do art 49 da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 606 Pedido e Processamento Pressupostos LREF Art 70 cc 48 Exercer atividade empresarial de forma regular ter registro no RPEM há mais de 2 dois anos TJSP Apelação Cível 00496636020108260100 Não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes Não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial comum ou especial Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LREF Requisitos do pedido Deverá observar os requisitos do art 51 da LREF São obrigatórios TJSP Apelação Com Revisão 91979891720078260000 Obs a ME e a EPP conforme definidas em lei poderão apresentar plano especial de recuperação judicial desde que afirmem sua intenção de fazêlo na petição inicial de que trata o art 51 desta Lei não se admitindo a mudança posterior para o outro regime de recuperação ou seja se escolhido o regime especial de recuperação não poderá depois solicitar a mudança para o comum e vice e versa I a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômicofinanceira II as demonstrações contábeis relativas aos 3 três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de a balanço patrimonial b demonstração de resultados acumulados c demonstração do resultado desde o último exercício social d relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 607 Obs 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares na forma e no suporte previstos em lei permanecerão à disposição do juízo do administrador judicial e mediante autorização judicial de qualquer interessado Obs 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput do art 51 LREF as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica TJSP AI 20405455420188260000 devendo no caso apresentar o livro caixa TJSP AI 00559701520058260000 Obs situação complicada para o microempreendedor individual pois não há obrigatoriedade de ter escrituração Obs 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os 1º e 2º do art 51 LREF ou de cópia destes III a relação nominal completa dos credores inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar com a indicação do endereço de cada um a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente IV a relação integral dos empregados em que constem as respectivas funções salários indenizações e outras parcelas a que têm direito com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento V Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores VI a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 608 VII os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores emitidos pelas respectivas instituições financeiras VIII certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial IX a relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais em que este figure como parte inclusive as de natureza trabalhista com a estimativa dos respectivos valores demandados Obs o processamento da recuperação judicial não é automático isto é não decorre do simples ajuizamento da ação Ele dependerá de uma análise do juiz ainda que em sede de cognição sumária no sentido de verificar o cumprimento dos requisitos formais do pedido de recuperação requisitos legais petição inicial e documentação Cumpridas todas as determinações legais o juiz deverá determinar o processamento da recuperação Limites e condições do Plano Apresentação do Plano O plano especial de recuperação deve trazer no seu bojo as regras do art 71 da LREF TJMG AI 10543065000381001 O plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor no prazo decadencial e improrrogável de 60 dias corridos contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial sob pena de convolação em falência TJSP AI 90689494520088260000 Obs o TJSP na Apelação Cível 00130982620088260114 permitiu à devedora apresentar novo plano de recuperação atualizado nos termos do parecer do administrador judicial sendo desconsiderada a extinção do processo afastada Contudo considero a decisão contra legem pois não há previsão para a apresentação de um novo plano Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 609 Fiscalização do plano A fiscalização do plano de recuperação judicial especial será realizada de forma judicial nos primeiros 2 dois anos pelo AJ após esse prazo compete aos credores a fiscalização TJSP AI 20988774820178260000 Em relação aos créditos Abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos excetuados os créditos excluídos e inexigíveis Em relação ao parcelamento Preverá parcelamento em até 36 trinta e seis parcelas mensais iguais e sucessivas contadas do deferimento acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC e correção monetária podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas não se admitindo a ampliação do prazo Em relação ao pagamento Preverá o pagamento da 1ª primeira parcela no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias contado da distribuição do pedido de recuperação judicial não sendo permitido a ampliação do prazo para pagamento da 1ª parcela TJSP AI 0234513 6420108260000 Os credores trabalhistas e os acidentes de trabalho devem ser pagos no prazo de 1 um ano da concessão da recuperação judicial especial vencidos até a data do pedido de recuperação judicial Não podendo ser o prazo estendido em até 2 dois anos na forma do art 54 da LREF por não existir instalação e convocação da AGC na recuperação judicial especial Em relação ao aumento das despesas e contratar trabalhadores Estabelecerá a necessidade de autorização do juiz após ouvido o AJ e o Comitê de Credores se houver para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados Novação Como deferimento da recuperação judicial especial as obrigações incluídas no plano serão novadas e o processo seguirá até o adimplemento das obrigações que venceram até o prazo de 36 trinta e seis meses contados do deferimento Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 610 Administrador Judicial A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2 dois por cento no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte bem como na hipótese de que trata o art 70A desta Lei Plano especial Ao receber o pedido de recuperação judicial especial o juiz Deverá verificar a presença dos pressupostos do art 48 da LREF Deverá verificar a presença dos requisitos da petição inicial art 51 da LREF Concederá a recuperação judicial especial se atendidas as demais exigências da referida LREF determinando que seja averbado no nome empresarial perante a junta a expressão em recuperação judicial que deverá permanecer até adimplemento das obrigações previstas no plano TJSP AI 21150401120148260000 Indeferimento da inicial A falta dos pressupostos eou requisitos do pedido acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito A falta de documentação acarreta a emenda da inicial e não o seu indeferimento STJ Resp 912790PR devendo ser realizado em 15 dias corridos admitindose prorrogações STJ REsp 871661RS Convolação Convolará a recuperação judicial especial em falência se houver objeções nos termos do art 55 da LREF de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes por ela atingidos Se o plano de recuperação não for apresentado dentro do prazo improrrogável e decadencial de 60 sessenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação teremos a convolação Se dentro do prazo de 36 trinta e seis meses contados da aprovação do plano o devedor descumprir alguma obrigação prevista no plano teremos a convolação TJSP AI 02157276920108260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 611 Recurso Tanto as decisões de deferimento como indeferimento do processamento da recuperação judicial especial caberão o recurso de Agravo na forma do CPC AGC Não precisará convocar AGC para deliberar sobre o plano especial art 72 da LREF Obs LREF Art 72 Caso o devedor de que trata o art 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção não será convocada assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei Pedido de falência Os credores não abarcados pelo plano de recuperação judicial especial têm legitimidade para requerer a falência do devedor a qualquer momento se preenchidos os requisitos legais para o pedido Regra do procedimento O pedido deve observar as regras do art 70 48 e 51 da LFRE após o recebimento do pedido o juiz do principal estabelecimento art 3º da LREF defere o processamento da recuperação iniciase o prazo de 60 sessenta dias para apresentação do plano de recuperação judicial ao mesmo tempo os credores terão o prazo de 15 quinze dias corridos para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados mais 45 quarenta e cinco dias para o AJ realizar o seu edital Ao final do prazo de 60 sessenta dias corridos ocorrendo a apresentação do plano e ocorrendo a publicação da relação de credores edital de que trata o art 55 cc 2º do art 7º da LREF qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias Se as objeções forem inferiores a mais da metade de qualquer uma das classes de credores atingidos pela recuperação teremos aprovação da recuperação judicial visto que não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências na LREF O processo de recuperação judicial deverá ser encerrado no período de 2 dois anos após a concessão desde que todas as obrigações vencidas durante esse período tenham sido satisfeitas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 612 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 613 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 614 Fluxograma Pedido deve observar Artigos 70 48 51 e 1 da LFRE e art 3 da LC 1232006 O Juiz do principal estabeleci mento do devedor Indefere Defere 1ª Fase Postulatoria 60d para o devedor apresentar o plano 15d habilitação Extinção Arquivo 45d Edital AJ 30d para objeções Se não apresentado haverá convolação em falência de 50 dos créditos fizeram objeções haverá convolação de 50 dos créditos fizeram objeções haverá convolação 48hs Nomeação do AJ para fiscalizar a empresa e a execução Processo de Falência Execução do Plano Especial 3ª Fase Executória Incluir no nome empresarial em recuperação judicial 2ª Fase Deliberatória Se deixar de adimplir o plano ocorre a convolação plano especial acarreta a suspensão do curso da prescrição das ações e execuções por créditos abrangidos pelo prazo de 180D improrrogáveis Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 615 REFERÊNCIAS ABRÃO Carlos Henrique Seção V Do plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte In Toledo Paulo Fernando Campos Salles de Abrão Carlos Henrique coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 4 ed rev e atual 2010 p 259277 BEZERRA FILHO Manoel Justino Capítulo X O procedimento simplificado para a pequena empresa exame dos arts 70 a 72 da LREF com as alterações da LC 147 de 07082014 In Carvalhosa Modesto coord Tratado de direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 241259 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CASTRO Moema Augusta Soares de Seção V Do plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte In CorrêaLima Osmar Brina Corrêa Lima Sérgio Mourão coord Comentários à nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas Rio de Janeiro Forense 2009 p 461479 Ramos Tony Luiz Plano especial de recuperação das micro e pequenas empresas de acordo com a nova Lei de Falências São Paulo Iglu 2006 SIQUEIRA Julio Cesar Teixeira de Recuperação judicial de empresas médias e pequenas Guia prático para o credor e o devedor São Paulo Trevisan 2016 VITALE JR Ivan Recuperação judicial da pequena empresa In Waisberg Ivo RIBEIRO José Horácio Halfeld Rezende coord Temas de direito da insolvência Estudos em homenagem ao professor Manoel Justino Bezerra Filho Editora IASP 2017 p 356379 Zanini Carlos Klein Seção V Do plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte In Souza Junior Francisco Satiro de Pitombo Antônio Sérgio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 2 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 320329 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 616 Regras AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES 1 Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária podendo o credor valerse da chamada trava bancária 2 Agravo Regimental improvido STJ AgRg no REsp 1326851MT Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 19112013 DJe 03122013 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS NATUREZA JURÍDICA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRAVA BANCÁRIA 1 A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis bem como de títulos de crédito possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art 49 3º da Lei nº 111012005 2 Recurso especial não provido STJ REsp 1202918SP Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 07032013 DJe 10042013 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ART 544 DO CPC EMBARGOS À EXECUÇÃO CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUBMISSÃO AO PLANO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA EXECUTADA 1 De acordo com o art 49 da Lei nº 111012005 apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial Assim créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos Precedentes2 A agravante não impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão agravada limitandose a repetir o teor do seu apelo nobre Incide ao caso pois o enunciado nº 182 da Súmula do STJ é inviável o agravo de art 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada 3 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no AREsp 468895MG Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 06112014 DJe 14112014 Recuperação judicial Microempresa Pedido formulado por microempresa que exerce regularmente à atividade há menos de 2 dois anos Sentença indeferindo a petição inicial Recurso alegando a inconstitucionalidade do art 48 da Lei 111012005 ao vedar a recuperação judicial aos empresários e sociedades empresárias que estejam em funcionamento há menos de 2 dois anos Princípio da igualdade Inocorrência de violação Prazo que se destina a assegurar um dos elementos aferidores da viabilidade da manutenção da empresa Recurso desprovido TJSP Apelação Cível 00496636020108260100 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 12042011 Data de Registro 25042011 Apelação Recuperação Judicial Indeferimento da inicial em face de a petição inicial apesar de duas oportunidades concedidas pelo juiz Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 617 não atender aos requisitos do artigo 51 da Lei n 111012005 A condição legal de microempresa ou empresa de pequeno porte comprovase nos termos do artigo 3o da Lei Complementar n 1232006 devendo constar da firma social ou denominação a expressão ME ou EPP arquivandose a respectiva declaração de microempresa na Junta Comercial Mesmo as microempresas ou empresas de pequeno porte que podem adotar escrituração simplificada devem atender aos requisitos do artigo 51 da nova Lei Apelo desprovido TJSP Apelação Com Revisão 9197989 1720078260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador Câmara Esp de Falências e Recuperações Judiciais Foro de Atibaia 1ª V CÍVEL Data do Julgamento 28052008 Data de Registro 30052008 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Controvérsia que reside na obrigação das microempresas e empresas de pequeno porte em fornecer a documentação contábil para elaboração de relatório de atividade mensal a cargo do Administrador Judicial Empresas optantes pelo Simples Nacional que recebem tratamento diferenciado do qual decorre o permissivo quanto à adoção de escrituração em moldes mais simples consoante previsto no artigo 27 da Lei Complementar nº 12306 Adoção de regime simplificado que não implica na dispensa absoluta de manutenção de toda e qualquer tipo de escrituração Necessidade de conservar contabilidade regular para aferir a realidade e evolução das empresas em recuperação judicial Apresentação de documentação contábil devida DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO TJSP AI 2040545 5420188260000 Relator a AZUMA NISHI Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Limeira 4ª Vara Cível Data do Julgamento 05092018 Data de Registro 06092018 FALÊNCIA Indeferimento de concessão de concordata preventiva com decreto falimentar Ausência de apresentação do livro diário Microempresa que conta com regime do SIMPLES Válida a substituição do livro diário pelo livro caixa A concordata busca salvar a empresa a afastar o decreto falimentar quando presente a possibilidade de recuperação Posição inclusive da nova legislação Decisão reformada Liminar mantida AGRAVO PROVIDO TJSP AI 00559701520058260000 Relator a Elcio Trujillo Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 3 VARA CÍVEL Data do Julgamento NA Data de Registro 09112005 Agravo de Instrumento Microempresa Plano de Recuperação Judicial Ausência dos Requisitos legais Decretação da Falência Deferida a recuperação judicial requerida por microempresa deve ser apresentado plano que atenda aos requisitos previstos no art 71 da Lei 1110105 sob pena de decretação da falência Recurso a que se nega provimento TJMG AI 10543065000381001 Relatora Desa Heloisa Combat 7ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 22052007 publicação da súmula em 05062007 RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESA DE PEQUENO PORTE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 53 DA LEI 1110105 PRETENSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO IMPOSSIBILIDADE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DISTRIBUÍDO HÁ UM ANO INOBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DA EPP RITO MAIS CÉLERE E SIMPLIFICADO RECUPERAÇÃO DE MENOR COMPLEXIDADE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PLANO IMEDIATAMENTE PARA APRECIAÇÃO Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 618 DOS CREDORES SITUAÇÃO QUE JÁ BENEFICIA A AGRAVANTE E LHE CONFERE OPORTUNIDADE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NA RECUPERAÇÃO REQUERIDA AGRAVO DESPROVIDO TJSP AI 90689494520088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 28102008 Data de Registro 04112008 Recuperação Judicial Gratuidade Judiciária pleiteada pela devedora Impossibilidade de concessão da isenção admitido contudo o diferimento do recolhimento Recuperação Judicial Plano especial de recuperação para microempresa Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito por desinteresse processual da recuperanda que não cuidou de depositar valor fixo e mensal de R1000000 para o adimplemento dos credores Inadmissibilidade Procedimento adotado em primeira instância que destoa do microssistema existente na Lei nº 111012005 que na hipótese só comportava a aprovação do plano de recuperação e os pagamentos dos credores segundo as suas diretrizes ou a rejeição dele com o decreto de quebra Diante dos contornos e da peculiaridade do caso com tramitação irregular e vagarosa que se arrasta há mais de dez 10 anos e sem nenhuma solução devese conceder oportunidade à devedora para apresentar novo plano de recuperação atualizado nos termos do parecer do administrador judicial Extinção do processo afastada Recurso provido para esse fim TJSP Apelação Cível 00130982620088260114 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Campinas 9ª Vara Cível Data do Julgamento 13082019 Data de Registro 15082019 Recuperação Judicial Plano especial de recuperação para microempresa Requisitos de validade como todo ato jurídico sujeitos ao crivo do Poder Judiciário Recuperação Judicial Plano especial de recuperação para microempresa Objeção de apenas 257 dos créditos quirografários Condições de pagamento prazo de três anos a partir da distribuição do feito consentâneas com o que previsto nos incisos do art 71 da Lei de Recuperação e Falência Possibilidade de previsão de pagamentos que ultrapassem o prazo de fiscalização Homologação do plano mantida Recuperação Judicial Plano especial de recuperação para microempresa Ausência de previsão no ajuste de empecilho para a quebra automática em hipótese de descumprimento Recurso não conhecido nesse particular Recurso desprovido na parte conhecida TJSP AI 20988774820178260000 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 18092017 Data de Registro 18092017 Recuperação judicial Plano especial de recuperação judicial de microempresa Desatendimento das condições impostas pelo art 71 da Lei 1110105 Atraso no pagamento da primeira parcela Decretação da falência Recurso desprovido cassado imediatamente o efeito suspensivo concedido TJSP AI 0234513 6420108260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 5ª Vara Cível Data do Julgamento 13122010 Data de Registro 04012011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Procedimento especial de microempresa Alegação de cumprimento integral do plano Pedido de decreto por sentença de encerramento Juízo que determinou apresentação pelo administrador de lista dos credores e respectivas contas individualizadas no prazo de 15 dias Cautela razoável para que não restem dúvidas a respeito da idoneidade da empresa Entretanto a expressão em recuperação judicial é estigma que pode impedir a requerente de retomar normalmente os negócios Provimento em Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 619 parte para que se adotem as providências necessárias junto ao órgão competente para a retirada de tal expressão do nome empresarial TJSP AI 21150401120148260000 Relator a Enio Zuliani Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Sorocaba 1ª Vara Cível Data do Julgamento 08122014 Data de Registro 12122014 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS 283 284 E 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃOOCORRÊNCIA 1 A falta de um documento reputado indispensável ou fundamental pelo magistrado não pode levar ao indeferimento da petição inicial O caso é de sua emenda nos termos do art 284 que é no particular expresso SCARPINELLA Cassio Bueno Código de Processo Civil Interpretado Antonio Carlos Marcato Coordenador São Paulo Atlas 2004 págs 869870 2 Na repetição de indébito a indispensabilidade da documentação é manifesta para se saber se houve pagamento de tributo indevido e quanto se pagou REsp 87227SP 1ª Turma Rel Min Demócrito Reinaldo DJ de 2091999 3 As instâncias ordinárias decidiram a questão com base nos elementos probatórios de que dispunham formando assim o seu convencimento acerca da veracidade dos fatos que lhes foram apresentados a teor do que dispõe o art 131 do Código de Processo Civil 4 Reavaliar se os elementos considerados pelo magistrado a quo permitiam ou não o regular andamento do processo verificando se o contribuinte efetuou o recolhimento da taxa bem como a exatidão dos valores apresentados no demonstrativo confeccionado pela COPEL é inviável em sede de recurso especial conforme orientação da Súmula 7STJ 5 Recurso especial desprovido STJ REsp 912790PR Rel Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA TURMA julgado em 20032007 DJ 19042007 p 257 PROCESSUAL CIVIL EMENDA EXTEMPORÂNEA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL IRRELEVÂNCIA IN CASU PRAZO DILATÓRIO PRORROGAÇÃO PRECEDENTES O prazo do art 284 do CPC é dilatório e não peremptório ou seja pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz conforme estabelece o art 181 do CPC Diante disso amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo Recurso especial conhecido e provido STJ REsp 871661RS Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 17052007 DJ 11062007 p 313 Recuperação judicial Plano especial Previsão de pagamentos mensais diferenciados e omissão no passivo quirografário dos créditos das instituições financeiras em discussão judicial Pretensão à prorrogação do prazo máximo fixado para o início do pagamento Decisão decretando a falência Recurso Descumprimento do art 71 da Lei 1110105 que impõe a quebra Recurso desprovido TJSP AI 02157276920108260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Data do Julgamento 19102010 Data de Registro 28102010 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 620 CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA ART 73 E 74 DA LFRE Significado A convolação da recuperação judicial em falência é a determinação de encerramento do processo de recuperação em virtude de situações legais e o início da falência ou seja o processo de recuperação se transforma em processo de falência já na segunda fase da falência sendo possível apenas nas situações previstas na norma TJRS AI 70044829117 Competência Apenas o Juiz poderá determinar a convolação da recuperação judicial em falência observando sempre os princípios constitucionais TJSP AI 00222773020118260000 O pedido de convolação deve ser realizado nos próprios autos da recuperação e sendo dispensado o pagamento de custas TJSP AI 90682721520088260000 Obs a análise do pedido de convolação da recuperação judicial em falência depende da entrega do laudo pericial acerca da viabilidade econômica da sociedade empresarial considerando que o plano inicial de recuperação ainda não foi homologado TJMG AI 10024062295381001 Sujeitos Tem legitimidade O AJ LREF art 22 II b O credor poderá requerer se ocorrer o inadimplemento do plano por parte do devedor A assembleia geral de credores Obs o Comitê de Credores não possui legitimidade para requerer a convolação Obs credor extraconcursal não tem legitimidade de requerer convolação da recuperação em falência TJSP AI 21631062220148260000 Divergência jurisprudencial O juiz pode determinar de ofício a convolação Sim O juiz de ofício TJSP AI 90399481520088260000 se houver inadimplemento das obrigações legais Não cabe ao juiz de officio determinar a convolação da recuperação judicial em falência pois não cabe ao juízo neste momento avaliar a viabilidade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 621 econômica do plano de recuperação e nem fiscalizar irregularidades em sua execução STJ REsp 1587559PR Não acarreta a convolação O indeferimento do processamento da recuperação não é causa e tampouco é hipótese de convolação da recuperação judicial em falência salvo a existência de processo de falência em curso A ilegitimidade da parte ao requerer a recuperação não gera a convolação da recuperação judicial em falência STJ REsp 1478001ES A prisão de sócios não serve para justificar a decretação de falência de uma empresa que está em recuperação judicial TJSP AI 22344909820218260000 As obrigações não sujeitas ao plano de recuperação não podem dar ensejo à convolação mas pode gerar a falência na forma do art 94 da LREF devendo o pedido ser realizado de forma autônoma mas perante o juízo da recuperação por ser prevento TJSP AP Civ 10093447120188260320 Motivos da convolação da Recuperação Judicial Comum rol taxativo Rol taxativo As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art 73 da Lei n 111012005 são taxativas em virtude da consequência gravosa que dela decorre equivalendo se a uma penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento sendo suscetível por isso de interpretação restritiva TJSP AI 90368104020088260000 e STJ REsp 1366845MG A confissão do devedor de que não tem condições de adimplir com o plano de RJ não é fundamento para convolação do processo de RF em falência salvo se existir inadimplemento das obrigações STJ REsp n 1707468RS Exceção Constatado o inadimplemento de dívidas extraconcursais incluindose salários vencidos e de energia elétrica fornecida após o deferimento do pedido de recuperação ao que se soma a sonegação de documentos e a prestação de informações inverídicas acerca da situação econômica financeira e patrimonial da sociedade empresária plenamente possível a convolação da recuperação em falência TJSP AI 20252299320218260000 e STJ 1751300SP Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 622 Forma do pedido Os credores sujeitos à recuperação não precisam ajuizar uma nova ação com o objetivo de decretar a falência do devedor pois o pedido é realizado no processo de RJ ou seja haverá essa decretação nos próprios autos De outro lado os credores não sujeitos à recuperação podem pedir a falência do devedor que será processada normalmente I por deliberação da assembleiageral de credores na forma do art 42 desta Lei Essa primeira hipótese está atrelada ao ato volitivo dos credores que reunidos em conclave deliberam por maioria simples maioria dos credores presentes na AGC pela não continuidade da recuperação judicial A AGC pode há qualquer momento durante a fase postulatória e deliberatória solicitar ao juiz a convolação da recuperação judicial em falência se observar a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária ou seja inviabilidade da superação da crise econômicofinanceira observando os votos da maioria dos créditos presentes na AGC independente das classes A impossibilidade do soerguimento da atividade empresarial pode ser um dos argumentos para que a AGC requeira ao juiz a convolação da recuperação judicial em falência TJDFT AI 1100117 07125372520178070000 A decisão do magistrado deverá estar fundada em irregularidades praticadas pelo devedor que justifiquem a inviabilidade da RJ observandose a soberania da AGC mas devendo ser evitado o comportamento predatório dos credores Após aprovado e homologado o plano de RJ não cabe a incidência do referido dispositivo pois a aprovação decorreu de um quórum qualificado II pela não apresentação pelo Tratase de uma regra imperativa ou cogente da ordem pública e improrrogável na qual cabe ao juiz analisar de ofício TJSP AI 90395633320098260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 623 devedor do plano de recuperação no prazo do art 53 desta Lei A não apresentação do plano de recuperação no prazo improrrogável e decadencial de 60 sessenta dias corridos LREF art 56 contados do deferimento do processamento da recuperação irá acarretar a convolação LREF Art 73 II TJSP AI 22123086520148260000 e TJMG AI 10525120087685001 Por ser uma norma de ordem pública imperativa ou cogente o juiz poderá de ofício reconhecer a não apresentação do plano e decretar imediatamente a falência do devedor independentemente de manifestação do AJ ou dos credores III quando não aplicado o disposto nos 4º 5º e 6º do art 56 desta Lei ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores nos termos do 7º do art 56 e do art 58A desta Lei Se o plano de recuperação for rejeitado pela AGC o juiz poderá se presente os requisitos objetivos previstos na norma deferir o processamento craw down LREF art 58 1º TJSP AI 90365641020098260000 mas se não aprovado pela AGC e nem preenchidos os requisitos objetivos o juiz decretará a falência por meio da convolação TJDFT AI 575959 20110020238444 TJDFT AI 905819 2015002014639 e TJDFT AI 905818 20150020138124 A falta de apresentação do plano alternativo pelos credores no prazo de 30 trinta dias com o apoio escrito de parcela substancial dos credores e sem os requisitos legais implicará a convolação da recuperação judicial em falência nos termos do art 73 da LREF Em caso de reprovação do plano do devedor e do plano alternativo que fora apresentado pelos credores fazse necessário a imediata retirada do mercado do devedor com a possiblidade de alocação dos diversos recursos e a continuidade da atividade em nome de outro agente econômico TJSP AI 2232277322015 Obs as decisões da AGC são soberanas mas pode o juiz aprovar o plano de recuperação no caso do Cram down ou rejeitar o plano diante do controle de legalidade STJ REsp 1359311SP mas nessa situação não pode determinar a falência do devedor contudo deve o magistrado submeter novamente o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 624 inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial hipóteses estas autorizadoras da quebra IV por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação na forma do 1º do art 61 desta Lei O inadimplemento das obrigações deve ocorrer dentro do biênio mesmo que conhecidas e apuradas posteriormente TJSP AI 21088855020188260000 situação na qual deverá ser determinada a convolação da RJ em falência TJSP 20758827020198260000 por ser uma norma imperativa TJSP Ap Civ 01993741320088260100 A falência ocorrerá se as obrigações inseridas no plano de recuperação não forem adimplidas no prazo de 2 dois anos contados da concessão período de acompanhamento judicial realizado pelo AJ TJDFT AI 1069294 07110684120178070000 TJDFT AI 1025747 20150020331884 e TJSP 21653825020198260000 sendo que há decisões judiciais que diante do inadimplemento da obrigação concedem ao devedor um prazo razoável para o adimplemento da obrigação em atraso TJSC AI 20020259743 determinando a convolação apenas em caso de persistir a mora ou em caso de não justificativa do inadimplemento em homenagem ao princípio da preservação da empresa TJMG AI 10024081663437001 e TJSP AI 0234502 3520108260000 Obs o inadimplemento de obrigações previstas no plano de recuperação aprovado em assembleia somente poderá acarretar a convolação se estiver no biênio de fiscalização do AJ As obrigações previstas no plano para adimplemento após os 2 dois anos não acarretam a convolação mas pode acarretar execução civil ou um pedido de falência observando os requisitos legais STJ REsp 1272697DF Não há óbice para sua decretação se o descumprimento do plano de RJ embora tenha ocorrido no prazo de dois anos somente for apreciado posteriormente a esse período TJSP AI 2029205 8420168260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 625 Obs ocorrerá por simples petição nos próprios autos da recuperação judicial o pedido de convolação mas deverá antes de proferida ser concedido o contraditório Para exemplificar temos a situação do COVID19 que permitiu a renegociação de diversos planos em virtude do inadimplemento gerado TJSP 21789820720208260000 e TJSP 20892164020208260000 V por descumprimento dos parcelamentos referidos no art 68 desta Lei ou da transação prevista no art 10C da Lei nº 10522 de 19 de julho de 2002 Nos termos do art 10A da Lei n 105222002 será permitido parcelamento fiscal em até 120 cento e vinte prestações mensais e sucessivas com percentuais crescentes sendo que será considerado inadimplemento quando seis parcelas consecutivas ou nove parcelas alternadas estiverem com inadimplementos ou da transação fiscal Lei 105222002 Por isso o inadimplemento de cinco parcelas acarretará inadimplemento passiveis de gerar a convolação da RJ em falência Caso o devedor se enquadre no supersimples LC 1232006 fará jus a prazos 20 vinte por cento superiores àqueles regularmente concedidos aos demais devedores art 68 da LREF VI quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial inclusive as Fazendas Públicas Considerase substancial a liquidação quando não forem reservados bens direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações facultada a realização de perícia específica para essa finalidade Lei n 111012005 art 73 2º Os atos de liquidação praticados serão considerados válidos e eficazes até para não gerar insegurança jurídica mas haverá o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos aos credores os quais ficarão à disposição do juízo na falência Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 626 Motivos da convolação da Recuperação Judicial Especial rol taxativo I Pela não apresentação do plano Pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação no prazo improrrogável e decadencial de 60 sessenta dias corridos LREF art 56 contados do deferimento do processamento da recuperação irá acarretar a convolação II Por descumprimento das obrigações prevista no plano Por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação dentro do prazo de 36 trinta e seis meses no período de fiscalização judicial pelo AJ TJSP AI 0234513 6420108260000 III Pela objeção dos credores O juiz irá convolar a recuperação especial em falência automaticamente se houver objeção fundamentada de credores que represente mais da metade de qualquer uma das classes os créditos abrangidos LREF art 72 Obs LREF Art 72 Parágrafo único O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções nos termos do art 55 de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art 83 computados na forma do art 45 todos da LREF Decretação da falência pela prática de atos não subordinados a RJ Prática de atos de insolvência jurídica art 73 1º da LREF Os credores poderão requerer a falência do devedor pelas obrigações inadimplidas não submetidas à recuperação judicial visto que os credores não as regras da RJ O adimplemento das obrigações extraconcursais não pode ser pago dentro do processo de RJ TJSP AI 0414780312010 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 627 Apresentação de certidões negativas de débitos tributários Débitos fiscais Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou não havendo objeção de credores no prazo legal o devedor deverá apresentar em juízo certidões negativas de débitos tributários LREF art 57 ou a certidão negativa com efeitos positivos parcelamento do débito fiscal Consequência 1 Há manifestações doutrinárias e jurisprudencial que a falta de apresentação das certidões acarreta o indeferimento do pedido formulador de RJ TJDFT Acórdão 1253296 2 Há manifestações que a falta de apresentação deverá acarretar falência visto que houve o inadimplemento de uma obrigação legal 3 Há manifestações que a falta de apresentação não acarretará qualquer problema à concessão da RJ tendo em vista que a norma que determina a apresentação das certidões é uma norma mais que imperfeita por não trazer no seu bojo qualquer punição pelo inadimplemento e por ferir os princípios norteadores da LREF STJ REsp 1658042RS STJ REsp 1864625SP e STJ REsp 1187404MT A opinião do autor é pela não obrigatoriedade de apresentação das certidões tendo em vista que a não apresentação não acarreta qualquer punição ao devedor mas pelo contrário caso apresente e descumpra o pactuado com o fisco poderá ter a convolação pelo inadimplemento do acordo de parcelamento ou da transação Efeitos da Convolação Sobre os atos praticados durante a recuperação judicial Na convolação da recuperação judicial em falências os atos de administração endividamento oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumemse válidos desde que realizados na forma da LREF STJ REsp 1368550SP A questão é juris tantum presunção relativa Ocorrendo a liquidação substancial com esvaziamento patrimonial o juiz deverá determinar o bloqueio dos recursos financeiros referentes ao produto das alienações e a devolução ao Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 628 devedor dos valores repassados aos credores os quais devem ficar à disposição do Juízo ou serem depositados em conta judicial Obs os negócios jurídicos praticados durante a recuperação serão válidos e eficazes mesmo em caso de convolação Os negócios são os seguintes LREF art 129 I o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal por qualquer meio extintivo do direito de crédito ainda que pelo desconto do próprio título II o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato III a constituição de direito real de garantia inclusive a retenção dentro do termo legal tratandose de dívida contraída anteriormente se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada VI a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores a esse tempo existentes não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo salvo se no prazo de 30 trinta dias não houver oposição dos credores após serem devidamente notificados judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos Obs LREF Art 67 Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência respeitada no que couber a ordem estabelecida no art 83 da LREF TJRS AI 70025116567 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 629 Sobre as obrigações novadas Com aprovação do plano as obrigações inseridas nele sofrem uma novação sui generis sob uma condição resolutiva de que o devedor cumpra as obrigações prevista no plano Caso não sejam adimplidas voltarão ao status quo ante deduzidos os valores eventualmente pagos TJDFT Ap Civ 1062874 20140910095506 Obs LREF Art 67 Parágrafo único O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provêlos normalmente após o pedido de recuperação judicial desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura Sobre os créditos não pagos Em decorrência de fato superveniente qual seja a convolação da recuperação judicial em falência os créditos já submetidos ao processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitamse ao concurso de credores observadas as regras aplicáveis à verificação de créditos e arrecadação de bens STJ AgInt no CC 151857SP Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 630 REFERÊNCIAS BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências comentada 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência comentada e comparada Rio de Janeiro Forense 2021 CABEZÓN Ricardo de Moraes Convolação da recuperação judicial em falência In OLIVEIRA FILHO Paulo Furtado de coord Lei de recuperação e falência Pontos relevantes e controversos da reforma pela Lei 1411220 São Paulo Foco 2021 p3147 CAMPOS BATALHA Wilson de Souza RODRIGUES NETTO Nelson RODRIGUES NETTO Sílvia Maria Labate Batalha Comentários à lei de recuperação judicial de empresas e falência 4 ed São Paulo LTr 2007 CEREZETTI Sheila Princípio da preservação da empresa In COELHO Fábio Ulhoa coord Tratado de direito comercial v 7 São Paulo Saraiva 2015 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 atualizado até o dia 25122020 de acordo com a lei 14112 de 24 de dezembro de 2020 Curitiba Juruá 2021 COELHO Fábio Ulhoa Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Saraiva 2005 p 189 FAZZIO JÚNIOR Waldo Nova lei de falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2005 COVAS Silvânio In DE LUCCA Newton SIMÃO FILHO Adalberto Coord Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências São Paulo Quartier Latin 2005 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 2 ed São Paulo Atlas 2008 RESTIFFE Paulo Sérgio Recuperação de empresas Barueri Manole 2008 p 279 PENALVA SANTOS J V Recuperação judicial de empresas Rio de Janeiro Espaço Jurídico 2007 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 TOMAZETE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas 10ª edição Editora Saraiva 2022 V 3 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 631 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 632 JURISPRUDÊNCIA Significado FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO QUE CONVOLA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA FRAUDE NÃO DEMONSTRADA EM PROCESSO LEGAL APURADOS FATOS QUE POSSAM INCIDIR NO ART 94 III DA LEI 111012005 EM PROCESSO AUTÔNOMO E PARALELO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL É QUE DEVERÁ SER PROCEDIDO E A FINAL DECRETADA A FALÊNCIA SOMENTE OS CASOS PREVISTOS NOS INCISOS I A IV DO ART 73 DA LEI 111012005 É QUE PERMITEM OS CASOS DE CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA Em princípio decisão que convola em falência recuperação judicial sob fundamento de fraude baseada em prova realizada sem o crivo da ampla defesa e do contraditório inobserva os princípios do devido processo legal violando o art 5º incisos LIV e LV da Constituição federal de 1988 Tal violação poderá levar a final à revogação da sentença de falência e ao restabelecimento do processamento da recuperação judicial As repercussões da quebra com a cessação de funcionamento de três 3 supermercados e dois 2 postos de combustíveis trarão repercussões diversas da finalidade da lei da recuperação que visa à preservação das empresas e a função social que exercem nas cidades de Carazinho e Palmeira das Missões bem como o estímulo à atividade econômica art 47 da Lei 111012005 Ademais conforme a doutrina Manoel Justino Bezerra Filho Lei de recuperação de empresas e falências Lei 111012005 comentário artigo por artigo 6ª Ed Revista atualizada São Paulo editora revista dos Tribunais 2009 pp 174175 os casos de convolação de uma recuperação judicial em falência são só os casos previstos nos incisos I a IV do art 73 da Lei 1110105 Apurados fatos que possam fazer incidir o disposto no art 94 III da mesma lei conforme decidiu a magistrada a quo em processo autônomo e paralelo à recuperação judicial é que deverá ser procedido e a final decretada a falência DERAM PROVIMENTO AO RECURSO UNÂNIME TJRS AI 70044829117 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Luís Augusto Coelho Braga Julgado em 16022012 Competência Agravo Decisão que convola recuperação judicial em falência sob o fundamento de fraude imputada ao principal acionista da companhia devedora Increpação de fraude ao controlador da empresa que pretendia adquirir o controle da recuperanda Decisão baseada em prova emprestada de procedimento administrativo criminal Inobservância dos princípios do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa Violação ao art 5º LIV e LV da Constituição Federal Inadmissível o uso de prova emprestada escuta telefônica autorizada judicialmente sem observância do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal Nulidade da sentença reconhecida Agravo provido para revogar a sentença de falência e restabelecer o processamento da recuperação judicial TJSP AI 00222773020118260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Ribeirão Preto 4ª Vara Cível Data do Julgamento 31052011 Data de Registro 31052011 RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ADVOGADO DA RECUPERANDA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTRAMINUTA MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECURSO CONHECIDO PRELIMINAR REJEITADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA DETERMINAÇÃO DE FORMAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL COM RECOLHIMENTO DE CUSTAS Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 633 JUDICIAIS AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL CONVOLAÇÃO QUE TEM POR FUNDAMENTO O INCISO IV DO ARTIGO 73 DA LEI 1110105 CONVERSÃO QUE É INTEGRANTE DO PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO A SER REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS COMO SEQÜÊNCIA DO PROCEDIMENTO DISPENSA DA FORMAÇÃO DO INCIDENTE E DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS AGRAVO PROVIDO PARA ESTE FIM TJSP AI 9068272 1520088260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de Fernandópolis 2 VARA CÍVEL Data do Julgamento 28102008 Data de Registro 04112008 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL FASE DE PROCESSAMENTO CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA PEDIDO AFASTADO VIABILIDADE ECONÔMICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIAL ESTUDO TÉCNICO NOMEAÇÃO DE PERITO Correta a decisão que condiciona a análise do pedido de convolação da recuperação judicial em falência à entrega do laudo pericial acerca da viabilidade econômica da sociedade empresarial considerando que o plano inicial de recuperação ainda não foi homologado Rejeitada preliminar suscitada em contraminuta nega se provimento ao recurso TJMG AI 10024062295381001 Relatora Desa Kildare Carvalho 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 11032010 publicação da súmula em 30032010 Recuperação judicial Agravante que requer a convolação da recuperação judicial em falência em virtude do inadimplemento de crédito extraconcursal Impossibilidade Pedido que deve ser objeto de ação própria nos termos do artigo 94 e seguintes da Lei 1110505 Recurso improvido TJSP AI 21631062220148260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Jaguariúna 1ª Vara Judicial Data do Julgamento 04112014 Data de Registro 06112014 Agravo de instrumento Recuperação judicial Aprovação do plano e concessão da recuperação judicial Decurso do prazo bienal da supervisão judicial Inadimplemento das obrigações previstas no plano Deliberação da Assembleia Geral de Credores pela conversão da recuperação em falência Decisão de convolação da recuperação judicial em falência com base nos arts 61 1o 73 incisos I e IV e 93 inciso III g todos da Lei n 111012005 Princípio da preservação da empresa Agravo desprovido com manutenção do decreto de falência O princípio da preservação da empresa pedra angular da Lei n 111012005 que decorre do princípio constitucional da função social da propriedade e dos meios de produção denominado pela doutrina de função social da empresa não pode ser invocado para justificar de forma ampla abstrata e ilimitada a manutenção da empresa que em recuperação judicial ostensivamente não cumpre as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial Verificado o inadimplemento das obrigações pactuadas no plano de recuperação que se vencerem no biênio da supervisão judicial o juiz de ofício deverá convolar a recuperação judicial em falência independentemente de provocação dos credores do administrador judicial ou do comitê de credores Agravo desprovido TJSP AI 90399481520088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 05052009 Data de Registro 20052009 RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 634 ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO 1 No processo recuperacional são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeçõesoposições suscitadas cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico o que decorre principalmente do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho 2 Nessa perspectiva sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada a nulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que consequentemente implicara a preclusão lógica das objeções suscitadas por alguns credores 3 No caso concreto o magistrado após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara o plano de reestruturação não procedeu à nova convocação e de ofício convolou a recuperação em falência sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 111012005 quais sejam i deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária ii inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60 sessenta dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial iii rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores ressalvada a hipótese do cram down artigo 58 1º e 2º da Lei 111012005 e iv descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial 5 Em vez da convolação da recuperação em falência cabia ao magistrado submeter novamente o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial hipóteses estas autorizadoras da quebra Ademais caso constatada a existência de matérias de alta indagação e que reclamem dilação probatória incumbirlheia remeter os interessados às vias ordinárias já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação 6 Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral de credores dandose prosseguimento ao feito nos termos da Lei 111012005 STJ REsp n 1587559PR relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 642017 DJe de 2252017 Não acarreta a convolação RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART 48 CAPUT DA LEI 111012005 DEVEDOR EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES HÁ MAIS DE DOIS ANOS MUDANÇA DE RAMO ILEGITIMIDADE ATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 O exercício regular de atividade empresária reclama inscrição da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis Junta Comercial Tratase de critério de ordem formal 2 Assim para fins de identificar o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades a que alude o caput do art 48 da Lei 111012005 basta a comprovação da inscrição no Registro de Empresas mediante a apresentação de certidão atualizada 3 Porém para o processamento da recuperação judicial a Lei em seu art 48 não exige somente a regularidade no exercício da atividade mas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 635 também o exercício por mais de dois anos devendose entender tratarse da prática no lapso temporal da mesma atividade ou de correlata que se pretende recuperar 4 Reconhecida a ilegitimidade ativa do devedor para o pedido de recuperação judicial extinguese o processo sem resolução de mérito nos termos do art 267 VI do CPC 5 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp n 1478001ES relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 10112015 DJe de 19112015 RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA ROL LEGAL TAXATIVO AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DE DISPOSITIVO LEGAL DESCABIMENTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO PLANO CONJECTURA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO 1 O propósito recursal consiste em definir além da negativa de prestação jurisdicional a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial mas sem que tenha havido decisão judicial de encerramento da recuperação com base apenas em pedido da recuperanda de realização de nova assembleia geral de credores para modificação do plano de soerguimento ante a alegada inviabilidade de consecução do plano vigente 2 As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art 73 da Lei n 111012005 são taxativas em virtude da consequência gravosa que dela decorre equivalendose a uma penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento sendo suscetível por isso de interpretação restritiva 3Não cabe ao Juízo da recuperação anteciparse no decreto falimentar antevendo uma possível mas incerta inexecução das obrigações constantes do plano a pretexto de incidência do art 61 1º e por conseguinte do art 73 IV ambos da Lei n 111012005 sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da norma conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta interpretação restritiva 4 Inexistindo notícia nos autos acerca do efetivo cumprimento das obrigações do plano a fim de subsidiar a sentença de encerramento da recuperação ou caso contrário de convolação em falência impõese a devolução dos autos à origem para diligenciar nesse sentido e decidir conforme o entendimento ora delineado 5 Recurso especial provido STJ REsp 1707468RS relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 25102022 DJe de 8112022 Falência Pedido com fundamento no art 94 inciso III letra b da Lei nº 111012005 Alegação da autora de que a ré simulou ao ceder duplicatas sem lastro em operação de factoring Conduta não caracterizadora de ato de falência Subsequente confissão de dívida englobando os mesmos títulos cedidos ademais que acabou por operar a novação de modo que as obrigações cambiárias da cedente restaram quitadas Improcedência da ação mantida Recurso desprovido TJSP Ap Civ 10093447120188260320 Relator a Araldo Telles Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Limeira 4ª Vara Cível Data do Julgamento 06102020 Data de Registro 13102020 Recuperação judicial Decisão que convolou a recuperação judicial em falência Inconformismo das recuperandas Acolhimento Os elementos de convicção revelam que a paralisação das atividades empresariais de maio a outubro de 2021 não pode ser exclusivamente debitada às sociedades em recuperação judicial e com plano aprovado A despeito da provisória nomeação de gestor judicial após a destituição dos sóciosadministradores verificase Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 636 que não foram praticados os atos típicos de administração por parte do gestor de modo que também não se divisa o descumprimento voluntário do plano de recuperação por parte das devedoras Diante da distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios e considerando que não há informação a respeito de ordem judicial para lacraçãorestrição ao funcionamento do estabelecimento empresarial a notícia de prisão dos sóciosadministradores já destituídos ou os ilícitos praticados por eles também não justificam a convolação da recuperação em falência Decisão reformada Recurso provido TJSP AI 22344909820218260000 Relator a Grava Brazil Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Sorocaba 6ª Vara Cível Data do Julgamento 01022022 Data de Registro 03022022 RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ART 48 CAPUT DA LEI 111012005 DEVEDOR EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES HÁ MAIS DE DOIS ANOS MUDANÇA DE RAMO ILEGITIMIDADE ATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 O exercício regular de atividade empresarial reclama inscrição da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis Junta Comercial Tratase de critério de ordem formal 2 Assim para fins de identificar o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades a que alude o caput do art 48 da Lei 111012005 basta a comprovação da inscrição no Registro de Empresas mediante a apresentação de certidão atualizada 3 Porém para o processamento da recuperação judicial a Lei em seu art 48 não exige somente a regularidade no exercício da atividade mas também o exercício por mais de dois anos devendose entender tratarse da prática no lapso temporal da mesma atividade ou de correlata que se pretende recuperar 4 Reconhecida a ilegitimidade ativa do devedor para o pedido de recuperação judicial extinguese o processo sem resolução de mérito nos termos do art 267 VI do CPC 5 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1478001ES Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 10112015 DJe 19112015 Motivos da convolação da RJ Agravo de instrumento Empresa em recuperação judicial Plano aprovado pela assembleia de credores Ausência de decisão concessiva da recuperação Ulterior pedido da devedora objetivando convocação de assembleiageral para deliberação sobre venda de ativos Constatação de estar a empresa inativa Conversão da recuperação judicial em falência Inadmissibilidade Prazo de cumprimento do plano sequer iniciado Taxatividade das hipóteses de convolação em falência previstas no art 73 Afastamento do decreto de quebra Inviabilidade de prosseguimento da recuperação em face da inatividade da empresa devedora Inaplicabilidade do art 47 da LRF Agravo provido em parte para revogar o decreto de falência e extinguir o processo de recuperação judicial por perda do objeto TJSP AI 90368104020088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Barueri 4 VJUDICIALJURI EXECCRIMME Data do Julgamento 19052009 Data de Registro 01062009 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO FALÊNCIA SOCIEDADE DEVEDORA SEDE ENDEREÇO ALTERAÇÃO ARTIGO 94 III F DA LEI 1110105 VIOLAÇÃO PROVIMENTO 1 A mudança de endereço sem data estabelecida Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 637 para a instalação do novo estabelecimento empresarial da sociedade em recuperação judicial devidamente informada em juízo não é causa por si só à míngua da prova de abandono da atividade empresarial ou ocultação do devedor com o intuito de furtarse ao cumprimento das obrigações empresariais para a decretação de ofício da falência Interpretação do art 94 III f da Lei 1110105 2 Recurso especial conhecido e provido STJ REsp n 1366845MG relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 1862015 DJe de 2562015 RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA ROL LEGAL TAXATIVO AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DE DISPOSITIVO LEGAL DESCABIMENTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO PLANO CONJECTURA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO 1 O propósito recursal consiste em definir além da negativa de prestação jurisdicional a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial mas sem que tenha havido decisão judicial de encerramento da recuperação com base apenas em pedido da recuperanda de realização de nova assembleia geral de credores para modificação do plano de soerguimento ante a alegada inviabilidade de consecução do plano vigente 2 As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art 73 da Lei n 111012005 são taxativas em virtude da consequência gravosa que dela decorre equivalendose a uma penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento sendo suscetível por isso de interpretação restritiva 3Não cabe ao Juízo da recuperação anteciparse no decreto falimentar antevendo uma possível mas incerta inexecução das obrigações constantes do plano a pretexto de incidência do art 61 1º e por conseguinte do art 73 IV ambos da Lei n 111012005 sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da norma conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta interpretação restritiva 4 Inexistindo notícia nos autos acerca do efetivo cumprimento das obrigações do plano a fim de subsidiar a sentença de encerramento da recuperação ou caso contrário de convolação em falência impõese a devolução dos autos à origem para diligenciar nesse sentido e decidir conforme o entendimento ora delineado 5 Recurso especial provido STJ REsp n 1707468RS relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 25102022 DJe de 8112022 RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA POR PARTE DO GESTOR DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS EXTRACONCURSAIS 1 Controvérsia em torno da decisão do juízo de primeiro grau que reconhecendo a infração ao artigo 53 da Lei 1110105 convolou a recuperação judicial em falência concluindo serem propositais as omissões por parte da recuperanda recorrente com o objetivo de camuflar a real situação econômica da empresa e além disso por apresentar um plano de recuperação inexequível 2 A pretensão de contratação de uma empresa de consultoria para verificar a idoneidade econômica do plano cerne dos fundamentos do recurso especial interposto não afastaria o principal dos problemas verificados pela instância de origem diretamente relacionado com a falta de lealdade e transparência verificada no curso do processo de recuperação 3 Constatado o inadimplemento de dívidas extraconcursais incluindose salários vencidos e de energia elétrica fornecida após o deferimento do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 638 pedido de recuperação ao que se soma a sonegação de documentos e a prestação de informações inverídicas acerca da situação econômica financeira e patrimonial da sociedade empresária plenamente possível a convolação da recuperação em falência 4 Não se conhece de recurso especial em que não há a devida impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido incidindo na espécie por analogia os enunciados 283 e 182STJ 5 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO STJ REsp n 1751300SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 10122019 DJe de 17122019 Motivos da Convolação LREF 73 I DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA CRISE ECONÔMICOFINANCEIRA INCAPACIDADE DE SUPERAÇÃO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS POSSIBILIDADE 1 Comprovada a incapacidade de dar cumprimento ao plano de recuperação judicial por meio da atuação inadvertida da sociedade a conversão em falência é medida que se impõe 2 A garantia de cumprimento das obrigações e indícios de atos de fraude contra credores justifica o decreto de indisponibilidade de bens previsto ao artigo 82 2º da Lei 111012005 3 Agravo não provido Sentença mantida TJDFT AI 1100117 07125372520178070000 Relator Flavio Rostirola 3ª Turma Cível data de julgamento 3052018 publicado no PJe 662018 Pág Sem Página Cadastrada Motivos da Convolação LREF 73 II Agravo de instrumento Recuperação Judicial Apresentação intempestiva do plano de recuperação judicial Inteligência dos artigos 71 e 53 da Lei n 111012005 que estabelecem ser improrrogável o prazo fixado para a apresentação do plano de recuperação Documentos apresentados que demonstram severas irregularidades na escrituração contábil da empresa Convolação da recuperação judicial em falência decretada com base no art 73 II da LRF Agravo improvido TJSP AI 90395633320098260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro de Santos 6 VARA CÍVEL Data do Julgamento 06042010 Data de Registro 16042010 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Convolação em falência em razão da não apresentação do plano de recuperação no prazo de 60 dias a que alude o art 53 da LRF Hipótese em que é incontroverso o descumprimento da exegese legal Prazo improrrogável conforme dispõe a própria lei de regência Plano não apresentado apesar de decorrido mais de um ano do deferimento do processamento da recuperação AGRAVO DESPROVIDO TJSP AI 2212308 6520148260000 Rel Ramon Mateo Júnior J 992015 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO AUSÊNCIA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA RECURSO DESPROVIDO 1 Nos termos da Lei de Recuperação Judicial caso o devedor não apresente o plano de recuperação judicial no prazo de 60 sessenta dias o Juiz deverá decretar a falência artigo 73 inciso II cc artigo 53 2 Apesar de ter apresentado o plano de recuperação judicial a agravante não cumpriu a determinação judicial de apresentálo Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 639 novamente de acordo com o que determina o artigo 53 da Lei nº 1110105 o que possibilita a convolação da recuperação judicial em falência TJMG AI 10525120087685001 Relatora Desa Edilson Olímpio Fernandes 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 27022018 publicação da súmula em 07032018 Motivos da Convolação LREF Art 73 III RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA PLANOS DE RECUPERAÇÃO REJEITADOS PELOS CREDORES JUÍZO QUE NÃO POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA CONCEDER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM A APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXCETO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI INOCORRENTES NA ESPÉCIE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO USO DE VALORES DE EMPRÉSTIMO ELEMENTOS A INDICAR A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECUPERANDA RECURSO IMPROVIDO TJSP AI 90365641020098260000 Relator a Elliot Akel Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 6ª Vara Cível Data do Julgamento 14122009 Data de Registro 14012010 AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA REJEIÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CREDOR COM GARANTIA REAL 1 Rejeitado o plano de recuperação judicial por uma das classes de credores com garantia real a decretação da falência é medida que se impõe tendo em vista inclusive a ausência de requisito cumulativo inciso III previsto no 1º do artigo 58 da Lei 111012005 que permite a concessão da recuperação ainda que o plano não tenha sido aprovado 2Negouse provimento ao agravo TJDFT AI 575959 20110020238444 Relator SÉRGIO ROCHA 2ª Turma Cível data de julgamento 2832012 publicado no DJE 3032012 Pág 107 AGRAVO EMPRESARIAL PROCESSO CIVIL PLANO DE RECUPERAÇÂO JUDICIAL REJEIÇÃO QUORUM SUFICIENTE DECISÃO SOBERANA DECRETAÇÃO FALÊNCIA DECISÃO CONFIRMADA 1 Restando evidenciada a continuidade da Assembleia Geral de Credores em segunda convocação as deliberações ocorridas nos concílios seguintes podem ser realizadas com qualquer número conforme determina o 2º do art 37 da Lei de Falências 2 A lista de presença da assembleia geral de credores é encerrada no momento de sua instalação não havendo irregularidade no fato de o administrador judicial não aceitar a habilitação dos credores atrasados conforme dispõe o artigo 37 3º Lei n 111012005 3 A decisão tomada em assembleia de credores é soberana e válida tornandose vinculante e exigível a todas as partes credores e devedor 4 Rejeitado o plano de recuperação judicial no concílio de credores a decretação da falência é medida que se impõe nos termos do artigo 73 III e 4º do art 56 ambos da Lei 111012005 5 Recurso conhecido e desprovido TJDFT AI 905819 2015002014639 Relator SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 11112015 publicado no DJE 17112015 Pág 202 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESARIAL PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUAL DO AGRAVADO FINALIDADE ATINGIDA CONHECIMENTO PLANO DE RECUPERAÇÂO JUDICIAL REJEIÇÃO TEMPESTIVIDADE RATIFICAÇÃO DESNECESSIDADE QUORUM SUFICIENTE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DECISÃO SOBERANA FALÊNCIA DECRETADA 1 Embora seja obrigação do agravante juntar o instrumento do mandato a inércia Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 640 não enseja o não conhecimento da medida quando a parte contrária por meio de seu patrono compareceu e tempestivamente respondeu ao recurso pois de resto a finalidade da exigência legal restou atingida 2 O cumprimento do disposto no art 526 do Código de Processo Civil não se confunde com interposição de embargos de declaração não havendo se falar em intempestividade por ausência de ratificação por parte do agravante 3 Restando evidenciada a continuidade da Assembleia Geral de Credores em segunda convocação as deliberações ocorridas nos concílios seguintes podem ser realizadas com a presença de qualquer número de credores conforme determina o 2º do art 37 da Lei de Falências 4 A lista de presença da assembleia geral de credores é encerrada no momento de sua instalação não havendo irregularidade no fato de o administrador judicial não aceitar a habilitação dos atrasados conforme dispõe o artigo 37 3º Lei n 111012005 5 A decisão tomada em assembleia de credores é soberana e válida tornandose vinculante e exigível a todas as partes credores e devedor 6 Rejeitado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores a decretação da falência é medida que se impõe nos termos do artigo 73 III e 4º e art 56 ambos da Lei 111012005 7 Recurso conhecido e desprovido TJDFT AI 905818 20150020138124 Relator SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 11112015 publicado no DJE 17112015 Pág 202 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insurgência contra sentença que decretou a falência da agravante Nulidades processuais Inocorrência Intervenção do Ministério Público como fiscal da lei a partir do momento em que foi intimado quanto aos termos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial que por si só não implicou nulidade processual alguma Decisão agravada que se revela bem fundamentada Possibilidade de o juiz decidir em argumentos relacionados pelo Parquet ante a adoção entre nós do princípio do livre convencimento motivado inequivocamente observado pelo juízo a quo Ausência de violação a norma constitucional a princípio geral do direito ou a norma de ordem pública por parte do juízo a quo do representante do Ministério Público ou do administrador judicial Natureza contratual da recuperação judicial diante do que não havia como o juízo a quo compelir os credores da agravante a lhe oportunizar a apresentação de outro plano de recuperação judicial Lacração do estabelecimento empresarial da recorrente decretada acertadamente ante a evidente necessidade de resguardarse os interesses das partes envolvidas com base no que preceituam o inciso VII do art 99 e o art 109 ambos da Lei nº 1110105 Recurso impróvido com observação TJSP AI 22322773220158260000 Relator a Caio Marcelo Mendes de Oliveira Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Votorantim 2ª VCÍVEL Data do Julgamento 13062016 Data de Registro 14062016 DIREITO EMPRESARIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONTROLE DE LEGALIDADE VIABILIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA CONTROLE JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE 1 Cumpridas as exigências legais o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia art 58 caput da Lei n 111012005 não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear 2 O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito mas não o controle de sua viabilidade econômica Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 641 Nesse sentido Enunciados n 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJFSTJ 3 Recurso especial não provido STJ REsp 1359311SP Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 09092014 DJe 30092014 Motivos da Convolação LREF Art 73 IV Agravo regimental Decisão recorrida que indeferiu o efeito suspensivo em face da decisão que convolação a recuperação judicial das agravantes em falência Preliminar de nulidade da sentença Inocorrência Desnecessidade de pronunciamento sobre outros fundamentos uma vez constatada a existência de argumento intransponível apto a justificar a quebra Mérito Alegação de imprescindibilidade de convocação de AGC para deliberação Inocorrência Incontroverso o descumprimento do PRJ Convolação da recuperação em falência devida Inteligência dos arts 61 1º e 73 IV da Lei n 111012005 Desnecessidade de realização de AGC Precedentes deste E Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade de cláusulas nos PRJ previstas no sentido de condicionar a quebra à prévia realização de AGC Decisão mantida Recurso improvido TJSP AI 21088855020188260000 Relator a Hamid Bdine Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 25072018 Data de Registro 27072018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação Judicial em trâmite há mais de nove anos Aditamento ao plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia Decisão homologatória Pretensão de reforma Cabimento Confissão quanto à inadimplência do plano originalmente aprovado e homologado Previsão legal que autoriza o Magistrado a decretar a falência do devedor inadimplente por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação na forma do art 61 1º da LREF Tramitando o processo recuperatório há mais de nove anos denotase que a devedora não demonstrou viabilidade na recuperação Estado falimentar caracterizado Convolação em falência A não aprovação do PRJ implica na convolação em falência sendo inoportuna a designação de nova assembleia Decisão homologatória afastada e quebra decretada Agravo provido com determinação Dispositivo Dão provimento aos recursos com determinação TJSP AI 20758827020198260000 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Salto de Pirapora Vara Única Data do Julgamento 10092019 Data de Registro 17092019 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA SENTENÇA DE CUMPRIMENTO Sentença de cumprimento proferida após vencido o prazo do biênio previsto no art 61 da Lei n 111012005 sem analisar as questões suscitadas pela Administradora Judicial e os reclamos dos credores das classes II e III sob o fundamento de que decorridos dois anos a decretação de encerramento é inevitável por expressa determinação legal Impropriedade em se manter esse entendimento Denúncias graves de esvaziamento do estabelecimento da devedora mudança de endereço sem comunicação dos credores ausência de licenças administrativas para o exercício da atividade no novo endereço ausência de pagamento da primeira parcela anual devida aos credores das classes II e III Manifestação pela quebra pelo Ministério Público Denúncias ignoradas pelo Magistrado Cumprimento decretado contra evidência nos fatos apresentados pelas partes Recursos e reclamações de diversos credores não pagos no prazo concedido Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 642 pelo plano recuperacional Recursos providos Interpretação pró devedor que não se sustenta diante da gravidade dos fatos Estado falimentar evidente Descumprimento do plano antes da prolação da sentença de cumprimento Falência decretada Dispositivo deram provimento aos recursos TJSP Ap Civ 0199374 1320088260100 Relator a Ricardo Negrão Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 29052017 Data de Registro 30052017 AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ARTIGOS 52 IV 57 73 IV E 94 G DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA 111012005 CRÉDITOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS INADIMPLEMENTO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS DEMONSTRATIVAS MENSAIS AUSÊNCIA DE RECURSOS DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS SÓCIO MAJORITÁRIO GESTOR POSSIBILIDADE INDÍCIOS DE FRAUDE A CREDORES ARTIGO 82 2º DA LRJF SÓCIO MINORITÁRIO MENOR IMPÚBERE INDÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE 1 Consoante consagrado no artigo 47 da Lei nº 111012005 a recuperação judicial tem por escopo viabilizar a situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica 2 A recuperação judicial é medida destinada a empresários e sociedades empresárias que demonstrem capacidade de superar as condições adversas que lhes acometem No entanto evidenciada a impossibilidade de superação da crise pelo devedor a convolação em falência é medida que se impõe 3 Segundo o disposto no artigo 73 IV da Lei nº 111012005 o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação logo descumprido o dever de pagar integralmente os créditos de natureza estritamente salarial e de parcelar os débitos tributários o decreto encontra amparo fático e legal 4 A paralisação da atividade comercial desenvolvida sem prévia comunicação ao juízo falimentar e a ausência da apresentação das contas demonstrativas mensais previstas no artigo 52 IV da Lei 111012005 reforçam a conclusão quanto à ausência de patrimônio ou recursos financeiros para o efetivo cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação e a impossibilidade de retomada da atividade comercial mormente quando já concedido sucessivos prazos dilatórios para o adimplemento 5 A determinação de bloqueio dos bens do sócio no bojo do processo falimentar é providência de natureza cautelar que encontra supedâneo legal consoante artigo 82 2º da Lei 111012005 diante dos indicativos de fraude a credores 6 Embora não se mostre desarrazoado que o sócio componente menor impúbere responda civilmente por prejuízos causados pela empresa caso haja justificativa legal para tanto não se mostra plausível a determinação prévia de indisponibilidade de seus bens se os indícios que embasaram a determinação de natureza cautelar estão relacionados unicamente às práticas do sócio majoritário gestor da sociedade 7 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido TJDFT AI 1069294 07110684120178070000 Relator SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível data de julgamento 2412018 publicado no DJE 2912018 Pág Sem Página Cadastrada Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 643 Agravo de instrumento Recuperação Judicial Convolação 1 Ausente descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação é infundado o pedido de convolação em falência com base no art 73 IV da Lei 1110105 2 A decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial deve ser deduzida em demanda autônoma Art 74 único Lei 1110105 TJDFT AI 1025747 20150020331884 Relator FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2162017 publicado no DJE 2362017 Pág 213222 Convolação de recuperação judicial em falência Agravo de instrumento da recuperanda Provas de reiterada mora no cumprimento das obrigações do plano de reestruturação a despeito do comando do art 54 da Lei de Recuperações e Falências Inviabilidade econômica que desse modo torna imperioso o decreto de quebra na medida em que não há empresa a preservar Também decorre da principiologia que informa a Lei 111012005 a noção de que a empresa inviável deva ser retirada do mercado Manutenção da decisão agravada Agravo de instrumento desprovido TJSP AI 21653825020198260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Barueri 4ª Vara Cível Data do Julgamento 11122019 Data de Registro 12122019 Agravo Concordata Preventiva Ausência de depósito da primeira parcela Decisão que concede prazo de 48 quarenta e oito horas para depósito sob pena de decretação da falência Possibilidade DecretoLei n 766145 art 175 1º inc I Recurso desprovido TJSC AI 20020259743 de Chapecó rel Des Nelson Schaefer Martins Segunda Câmara de Direito Comercial j 13112003 PROCESSUAL CIVIL RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJETIVO PRIMORDIAL DECRETAÇÃO ANTECIPADA DA FALÊNCIA POR ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ANTERIORES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO LEI 111012005 ESCOPO DE PRIVILEGIAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À FALÊNCIA AUSÊNCIA DE REQUISITOS INSANÁVEIS NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR NO CASO CONCRETO O SANEAMENTO RECURSO PROVIDO A doutrina e jurisprudência atuais tendo em vista a legislação atual que rege a espécie Lei 111012005 são no sentido de privilegiar e dar preferência à recuperação judicial da empresa em relação à falência que só deve ser decretada em último caso e depois de esgotados todos os esforços para o objetivo principal da recuperação Se há ausência momentânea de requisitos que possam ser sanados devese dar oportunidade processual extensiva para o saneamento TJMG AI 10024081663437001 Relatora Desa Geraldo Augusto 1ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 13072010 publicação da súmula em 23072010 Recuperação judicial Convolação em falência Inteligência do disposto no art 73 IV da Lei 1110105 ou seja o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação Atraso no depósito da primeira parcela de amortização do plano Depósito contudo efetuado com correção monetária e juros de mora cinco dias após a decretação da quebra porém antes que a devedora tivesse ciência da decisão Doutrina que recomenda a mitigação da dureza e da inflexibilidade do comando nele contido Agravo de instrumento provido TJSP AI 02345023520108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 5ª Vara Cível Data do Julgamento 19102010 Data de Registro 28102010 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 644 DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVAÇÃO DO PLANO NOVAÇÃO EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA EXTINÇÃO 1 A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas e não apenas suspensas 2 Isso porque caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano abremse três possibilidades a se o inadimplemento ocorrer durante os 2 dois anos a que se refere o caput do art 61 da Lei n 111012005 o juiz deve convolar a recuperação em falência b se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 dois anos qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação ou c requerer a falência com base no art 94 da Lei 3 Com efeito não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum mesmo que haja inadimplemento posterior porquanto nessa hipótese se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada caso em que o credor igualmente deverá habilitar seu crédito no juízo universal 4 Recurso especial provido STJ REsp 1272697DF Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 02062015 DJe 18062015 Agravo de instrumento Convolação de recuperação judicial em falência Decisão mantida Possibilidade do decreto da quebra após o biênio previsto no art 61 da Lei 111012005 Incontroversa a paralisação das atividades da empresa Recurso desprovido TJSP AI 20292058420168260000 Relator a Campos Mello Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Birigui 2ª Vara Cível Data do Julgamento 19092016 Data de Registro 23092016 Agravo de Instrumento Recuperação judicial Interposição contra decisão que deferiu o pedido das recuperandas destinado a suspender os pagamentos previstos no plano recuperacional exequendo até 31082020 Pedido fundado nos impactos ocasionados pela pandemia da Covid19 Período de suspensão esgotado Assembleia Geral de Credores redesignada Perda superveniente do interesse recursal Preliminar de não conhecimento acolhida Recurso não conhecido TJSP AI 2178982 0720208260000 Relator a Maurício Pessoa Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Diadema 2ª Vara Cível Data do Julgamento 16112020 Data de Registro 16112020 Agravo Interno Direito Empresarial Recuperação Judicial Agravo de Instrumento manejado contra decisão que autorizou o pagamento de apenas 10 dos créditos devidos aos credores trabalhistas em razão da conjuntura mundial decorrente da pandemia do COVID19 Decisão monocrática que concedeu parcialmente a tutela recursal determinando o pagamento dos credores trabalhistas nos termos do plano originalmente aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 27022019 sem prejuízo da realização de novo conclave assemblear para renegociação do pagamento dos demais créditos ainda não vencidos Impactos da pandemia de COVID19 que devem ser analisados casuisticamente Decisão mantida Agravo interno desprovido TJSP AI 20892164020208260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Itaquaquecetuba 1ª Vara Cível Data do Julgamento 17062020 Data de Registro 17062020 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 645 Motivos da convolação da Recuperação Judicial Especial I Pela não apresentação do plano Recuperação judicial Plano especial de recuperação judicial de microempresa Desatendimento das condições impostas pelo art 71 da Lei 1110105 Atraso no pagamento da primeira parcela Decretação da falência Recurso desprovido cassado imediatamente o efeito suspensivo concedido TJSP AI 0234513 6420108260000 Relator a Boris Kauffmann Órgão Julgador NA Foro de São José do Rio Preto 5ª Vara Cível Data do Julgamento 14122010 Data de Registro 04012011 III Pela objeção dos credores Recuperação judicial Inadimplência da agravada em relação às contas de energia elétrica posteriores à recuperação Hipótese que não se enquadra em nenhum dos quatro incisos do art 73 da Lei n 111012005 e sim na previsão de seu parágrafo único Necessidade de ajuizar ação alimentar com base no art 94 e em qualquer de seus três incisos Agravo de instrumento não provido TJSP AI 04147803120108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro de Mauá 4ª Vara Judicial Data do Julgamento 29032011 Data de Registro 01042011 Apresentação de certidões negativas de débitos tributários APELAÇÃO CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ARTIGO 57 LEI Nº 1110105 FAZENDA FEDERAL CND CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CPED CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA Não há nenhuma nulidade a ser declarada pela ausência de manifestação da autora quanto às petições apresentadas pelo Ministério Público e pelo Administrador Judicial uma vez que o tema tratado nestas petições não serviu de fundamento para a sentença que julgou improcedente o pedido de recuperação judicial O Superior Tribunal de Justiça por meio da sua Corte Especial REsp 1187404MT estabeleceu que diante da mora legislativa em disciplinar o parcelamento especial do empresário em recuperação judicial não seria exigível a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação Todavia considerando que esta lacuna foi preenchida na esfera federal com a edição da Lei nº 1304314 que incluiu o artigo 10A na Lei nº 1052202 tornouse possível exigir para fins da concessão da recuperação judicial o cumprimento do artigo 57 da Lei nº 1110105 quanto aos tributos federais por meio da apresentação de CND Certidão Negativa de Débito ou CPED Certidão Positiva com Efeitos de Negativa Esta providência não pode ser exigida quanto às fazendas que não tiverem regulamentado o parcelamento especial Aplicação do Enunciado 55 da I Jornada de Direito Comercial e do entendimento exarado no REsp nº 1658042RS Diante da ausência de apresentação de fundamento concreto acerca da dificuldade em proceder ao parcelamento do débito tributário não há por que afastar a aplicabilidade do artigo 57 da Lei nº 1110105 A sentença que julgou improcedente o pedido de recuperação judicial pela ausência de CND ou de CPED deve ser mantida TJDFT Acórdão 1253296 00159654520168070015 Relator ESDRAS NEVES 6ª Turma Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 646 Cível data de julgamento 362020 publicado no DJE 1562020 Pág Sem Página Cadastrada Agravo de Instrumento Recuperação judicial Determinação de apresentação das certidões negativas de débitos tributários pela recuperanda Acerto Exigência de regularização fiscal para a concessão de recuperação judicial Relativização de apresentação das referidas certidões tinha fundamento à época na inexistência de disciplina legal para o parcelamento dos débitos fiscais pelas empresas em recuperação Dispensa das referidas certidões que não mais se justifica ante as inovações introduzidas pelas Leis nºs 141122020 e 139882020 Tempus regit actum Decisão mantida Agravo desprovido TJSP AI 22213271720228260000 Relator a Natan Zelinschi de Arruda Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de Sorocaba 3ª Vara Cível Data do Julgamento 14022023 Data de Registro 15022023 PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA SÚMULA 211STJ REGULARIDADE FISCAL DESNECESSIDADE 1 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados não obstante a oposição de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial 2 A Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial 3 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido STJ REsp n 1658042RS relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 952017 DJe de 1652017 RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ART 57 DA LEI 1110105 E ART 191A DO CTN EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 1110105 1 Recuperação judicial distribuída em 18122015 Recurso especial interposto em 6122018 Autos conclusos à Relatora em 3012020 2 O propósito recursal é definir se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor 3 O enunciado normativo do art 47 da Lei 1110105 guia em termos principiológicos a operacionalidade da recuperação judicial estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Precedente 4 A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto podendose afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual 5 Diante desse contexto a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca no Judiciário o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento 6 Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art 47 preservação da empresa a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 647 proporcionalidade 7 Atuando como conformador da ação estatal tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados proporcionalidade em sentido estrito 8 Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado garantir o adimplemento do crédito tributário tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade i inadequada porque ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco à vista da classificação do crédito tributário na hipótese de falência em terceiro lugar na ordem de preferências ii desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento Doutrina 9 Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ a persistir a interpretação literal do art 57 da LFRE inviabilizarseia toda e qualquer recuperação judicial REsp 1187404MT 10 Assim de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor assentados no privilégio do crédito tributário não tem peso suficiente sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômicofinanceira que o acomete RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO STJ REsp n 1864625SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2362020 DJe de 2662020 DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA ART 57 DA LEI N 111012005 LRF E ART 191A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 O art 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial sempre com vistas ao desígnio do instituto que é viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica 2 O art 57 da Lei n 111012005 e o art 191A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias com vistas notadamente à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo nos termos do art 151 inciso VI do CTN 3 O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art 57 da LRF só pode ser atribuído ao menos imediatamente e por ora à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial não constituindo ônus do contribuinte enquanto se fizer inerte o legislador a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação 4 Recurso especial não provido STJ REsp n 1187404MT relator Ministro Luis Felipe Salomão Corte Especial julgado em 1962013 DJe de 2182013 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 648 Efeitos RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRATADA PARA FORMULAR E ACOMPANHAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXTRACONCURSAL INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 111012005 1 Os artigos 67 e 84 inciso V da Lei 111012005 determinam que em caso de decretação da falência os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão classificados como créditos extraconcursais submetidos ao concurso especial estabelecido no artigo 84 do citado diploma legal sendo pagos antes dos créditos sujeitos ao concurso geral do artigo 83 créditos trabalhistas e equiparados créditos com garantia real créditos tributários créditos com privilégio especial créditos com privilégio geral e créditos quirografários 2 O marco temporal estabelecido pela lei em comento para que seja reconhecida a extraconcursalidade dos créditos é o nascimento da obrigação ou a prática do ato jurídico válido durante a recuperação judicial 3 Ao definir o significado da expressão durante a recuperação judicial a Quarta Turma assentou que abrange o período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência interpretação que melhor harmoniza a norma legal com as demais disposições da lei de regência e em especial o princípio da preservação da empresa LF art 47 REsp 1399853SC Rel Ministra Maria Isabel Gallotti Rel p Acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira Quarta Turma julgado em 10022015 DJe 13032015 4 Diante deste quadro remanesce delimitar o sentido das expressões créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor ou obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial para fins de aferição da extraconcursalidade prevista nos artigos 67 e 84 da Lei 111012005 5 Em se tratando de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica também chamado de contrato de duração a inferência de que a classificação da extraconcursalidade do crédito vinculase à data da formalização da avença não guarda coerência com o objetivo primordial do instituto da recuperação judicial isto é o restabelecimento da força econômica e produtiva em declínio Assim em regra independentemente da data da celebração do contrato de duração a extraconcursalidade deve ser atribuída aos créditos decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços ocorridos após o deferimento do processamento da recuperação judicial Exegese defluente do parágrafo único do artigo 67 da Lei 111012005 privilégio atribuído aos titulares de créditos quirografários que continuam a fornecer bens ou serviços e da situação dos credores trabalhistas Inexigibilidade de novos contratos revelandose suficiente a aferição do momento em que os bens ou serviços foram fornecidosprestados 6 No caso concreto cuidandose de contrato de evidente execução continuada estabelecendo prestação de serviços jurídicos até o encerramento da recuperação judicial deve se abstrair o fato de ter sido verbalmente pactuado antes do marco temporal reconhecido pela jurisprudência É que grande parte da assessoria advocatícia contratada foi efetivamente prestada após o deferimento do processamento da recuperação 7 Ademais não se pode olvidar que a atuação do advogado é imprescindível para garantir o acesso do empresário ou da sociedade empresária à recuperação judicial Nessa perspectiva em virtude do princípio da preservação da empresa devese prestigiar a conduta do advogado ou sociedade de advogados que ciente da crise econômica e Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 649 financeira que acomete a recuperanda empreende esforços concretos voltados à reestruturação da atividade empresarial mediante a elaboração e o ingresso do pedido de recuperação judicial além da prestação de serviços jurídicos até o seu encerramento com a decretação da falência 8 À luz do princípio geral da presunção de boafé cabia a qualquer um dos credores à massa falida ou ao administrador judicial aventar a eventual máfé do prestador do serviço o que não ocorreu sobressaindo outrossim a consonância dos honorários contratados com o parâmetro mínimo estipulado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo STJ REsp n 1368550SP relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 4102016 DJe de 23112016 RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PRIVILÉGIO ESTATUÍDO PELA LEI 1110105 ART 67 PROTEÇÃO LEGAL EM PROL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FAVORECENDO CREDORES QUE NEGOCIAM COM A EMPRESA APÓS O PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO Os créditos de fornecedores que realizam operações comerciais com a empresa em recuperação classificados como extraconcursais preferem aos demais inclusive aos de natureza trabalhista O benefício deve alcançar os débitos contraídos pela empresa após o processamento do pedido de recuperação judicial sob pena de inviabilizar a proteção legal pois este o momento em que a situação de crise da empresa vem ao conhecimento público AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO TJRS AI 70025116567 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Liege Puricelli Pires Julgado em 25092008 APELAÇÃO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA FATO SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APELAÇÃO PROVIDA 1 Apelação contra sentença proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial que com fundamento nos arts 924 III do CPC e 59 caput 1º da Lei 111012005 extinguiu a execução e determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre o faturamento da sociedade executada por considerar ter ocorrido a novação do crédito perquirido em vista da homologação do plano de recuperação judicial da executada 2A decretação de falência da devedora ora apelada constitui fato novo e é um marco fundamental no processo falimentar do qual resultam vários efeitos entre eles a a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido salvo as excluídas por lei como as trabalhistas e fiscais b a determinação para que o falido apresente em até 5 dias a relação nominal dos credores com as respectivas qualificações e valores c a explicitação do prazo de 15 dias para habilitações de crédito d a proibição da prática de dispor ou onerar bens do falido e as diligências necessárias para salvaguardar interesses das partes envolvidas 3Ainda uma vez convolada a recuperação em falência a novação das dívidas por aquela operada tornase sem efeito quanto aos créditos não extintos os quais retornam às condições originais 4Com a convolação da recuperação judicial em falência não subsiste a razão de decidir da r sentença para a extinção do feito qual seja a novação do crédito do apelante devendo o feito permanecer suspenso nos termos do artigo 6º da Lei 111012005 5 Recurso provido para determinar a suspensão do feito até o processamento final da falência na Vara Especializada TJDFT Ap Civ 1062874 20140910095506 Relator CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL data de julgamento 22112017 publicado no DJE 30112017 Pág 344366 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 650 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FATO NOVO CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA CRÉDITOS QUE DEVERÃO SER HABILITADOS AGRAVO DESPROVIDO 1 Em decorrência de fato superveniente qual seja a convolação da recuperação judicial em falência os créditos já submetidos ao processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitamse ao concurso de credores observadas as regras aplicáveis à verificação de créditos e arrecadação de bens 2 Agravo interno desprovido STJ AgInt no CC 151857SP Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SEGUNDA SEÇÃO julgado em 13062018 DJe 19062018 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 651 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Pergunta norteadora BNDES Advocacia 2010 Uma empresa propôs aos seus credores a recuperação extrajudicial em 15 de janeiro de 2014 solicitando a homologação judicial 2 dois meses depois com 23 dois terços das dívidas com credores trabalhistas e 23 dois terços das dívidas com credores quirografários Esse pedido foi acompanhado do respectivo plano de recuperação nos mesmos moldes do que havia sido concedido em dezembro de 2012 pelo mesmo Juízo O procedimento adotado pela empresa teve como principal finalidade afastar qualquer possibilidade de pedido de falência bem com priorizar o recebimento de créditos que estavam vencidos em detrimento dos vincendos caso a falência fosse decretada Considerando esses dados emita sua opinião legal de maneira fundamentada com base no pedido formulado pela empresa à luz do ordenamento jurídico em vigor Aspectos da Recuperação Extrajudicial A LREF permite que o devedor empresário em crise econômicofinanceira negocie diretamente com seus credores um acordo que lhe permita o seu soerguimento no mercado celebrando com eles um plano de recuperação extrajudicial Característica O termo extrajudicial é usado para identificar que a composição negocial realizada entre o devedor e os credores de maneira privada Apenas após os credores já terem aderido à proposta negociada os seus termos e condições serão apresentados à homologação judicial A composição entre o devedor e o credor é suficiente para a produção dos efeitos entre as partes a homologação judicial é imprescindível para a caracterização da recuperação extrajudicial Mediação e Conciliação O Enunciado 45 da I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF A mediação e a conciliação são compatíveis com a recuperação judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária bem como em casos de superendividamento observadas as restrições legais Natureza jurídica Consiste em um negócio jurídico solene deve ser escrito com características de cooperação celebrado entre o devedor e os credores com o objetivo de superação da crise econômicofinanceira podendo ser condicionado a uma condição suspensiva homologação judicial gerando após a homologação uma novação dos créditos signatários Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 652 Efeitos da Distribuição Suspensão das execuções prescrições e atos de constrição stay period O prazo é de 180 dias corridos é contado da distribuição do pedido de recuperação extrajudicial e pode ser prorrogado uma única vez por igual período desde que não haja desídia do devedor LREF art 6º até a homologação do plano TJSP AI 21765631420208260000 Aplicase à recuperação extrajudicial desde o respectivo pedido distribuição a suspensão de que trata o art 6º da LREF exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo 7º da LREF de pelo menos 13 um terço de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos LREF art 163 8º I suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da LREF II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência TJRJ AI 00268077720088190000 III proibição de qualquer forma de retenção arresto penhora sequestro busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem se à recuperação judicial ou à falência TJSP AI 2201705 5920168260000 A suspensão deverá atingir os credores vinculados ao plano de recuperação extrajudicial sendo a recuperação extrajudicial ordinária teremos a vinculação apenas dos signatários do plano TJRJ AI 0053878 542008819000 Obs o ajuizamento da recuperação extrajudicial não tem efeito retroativo e o condão de desfazer e desconstituir ato processual já realizado TJSP AI 21563351820208260000 Obs as ações que demandarem quantias ilíquidas continuam em andamento no juízo natural ou seja as ações de conhecimento contra empresas em recuperação extrajudicial podem ter regular prosseguimento até a constituição do título executivo judicial TJRS APC 70073981565 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 653 Prevenção A homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor art 6 8º da LREF Requisitos da Recuperação Extrajudicial Legitimidade ordinária Podem apresentar o pedido de recuperação extrajudicial os devedores que se enquadrem como empresários individuais pessoas físicas ou sociedades empresárias ou seja sujeitos que exerçam atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado e que preencham os requisitos legais Empresário Individual Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços CC 966 sendo que o registro no RPEM será caraterizador de regularidade TJMG Apelação Cível 10024058445594002 O próprio titular empresário individual poderá requerer a recuperação ou seu representante legal como no caso do art 974 e 975 do CC Sociedade empresária Salvo as exceções expressas considerase empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro CC art 967 Independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por ações CC 982 Tipos Sociedade em nome coletivo A decisão para o pedido de recuperação dependerá de anuência dos sócios não cabendo ao administrador mesmo que o sócio administrador delibere pelo pedido CC Art 1010 Sociedade comandita simples Sociedade limitada A decisão para o pedido de recuperação dependerá de anuência de 34 três quartos do capital não cabendo ao administrador sócio Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 654 deliberar pelo pedido CC Art 1076 I cc 1071 VI salvo deliberação ad referendum Sociedade anônima Nas sociedades estatutárias o requerimento de recuperação deve ser assinado pelos administradores competentes previamente autorizados pela assembleia geral de acionistas LSA art 122 IX podendo em caso de urgência o administrador confessar a autofalência desde que com anuência do administrador controlador se existente convocando imediatamente a assembleia geral de acionista para manifestar acerca da matéria Sociedade comandita por ações Produtor Rural Deve ser observado as seguintes regras do art 48 da LREF No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica admitese a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal ECF ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF entregue tempestivamente Para a comprovação do prazo estabelecido no art 48 caput da LREF o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural LCDPR ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física DIRPF e balanço patrimonial todos entregues tempestivamente Para efeito do disposto no 3º do art 48 da LREF no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR admitirseá a entrega do livrocaixa utilizado para a elaboração da DIRPF Para os fins do pedido de recuperação extrajudicial do produtor rural pessoa física ou jurídica e no de atendimento ao disposto nos 2º e 3º do art 48 da LREF as informações contábeis relativas a receitas a bens a despesas a custos e a dívidas deverão estar Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 655 organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado SAF Lei 141932021 Art 13 O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores ou a seu exclusivo critério II por meio de recuperação judicial ou extrajudicial nos termos da Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 As ESC ESC significa empresas simples de crédito LC 1672019 Art 7º As ESCs estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Lei de Falências Legitimidade extraordinária O cônjuge sobrevivente companheira herdeiros do devedor inventariante Sócio remanescente Se aplica ao empresário individual falecido recuperação judicial do espólio O sujeito aqui agirá em substituição ao empresário individual TJSP AI 02276277820128260000 O sócio remanescente é aquele que se mantém na sociedade em caso de dissolução parcial em virtude da não existência de outros sócios como no recesso exclusão ou morte dos outros Parte da doutrina compreende que a expressão remanescente engloba também o sócio dissidente Grupo de empresa Não há proibição legal para o pedido em forma de consolidação processual na recuperação extrajudicial por isso será possível o litisconsórcio ativo e comum com base no art 113 II e III do CPC Exercer atividade empresarial e não estar nas proibições legais Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 656 Condições Objetivas para o pedido de Recuperação Extrajudicial Estar em situação regular no prazo superior a 2 dois anos tratase de dois elementos a formal registro no órgão competente Junta Comercial e b o real material o exercício real da atividade há mais de 2 dois anos Situações que podem ser elididas por prova em contrário Não ter obtido benefício da recuperação judicial especial há menos de cinco anos contados da concessão Se o pedido de recuperação judicial estiver pendente contados da distribuição ou se houver obtido recuperação judicial há menos de 2 dois anos contados da concessão Homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 dois anos a homologação do plano de recuperação extrajudicial Ter sido condenado ou ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes falimentares art 168 a 176 da LFRE salvo se já tiver ocorrido a reabilitação criminal nos termos do art 181 1º da LREF Não ser falido salvo se já foram julgadas extintas as suas obrigações nos termos do art 158 da LREF Obs caso o juiz observe a infringência de pelos menos uma dessas condições impeditivas deverá indeferir o pedido Obs a restrição temporal existente no art 161 3 da LREF referente ao prazo de 2 dois anos afasta da recuperação extrajudicial a exigência dos requisitos do art 48 II e III previstos para a recuperação judicial os prazos de 5 cinco anos dentro dos quais o devedor não pode ter obtido a concessão de recuperação judicial comum e com base no plano especial para a ME e a EPP Há necessidade de o devedor incluir em seu nome empresarial a expressão em Recuperação Extrajudicial quando for firmar contratos e documentos em geral LREF art 191 Os sujeitos que não exercem atividade empresarial e aqueles impedidos por possuírem regime especial de superação da crise econômicofinanceira não possuem legitimidade para requerer a recuperação extrajudicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 657 Sujeitos excluídos do pedido da recuperação extrajudicial Os seguintes sujeitos não têm legitimidade legal para pleitear a recuperação judicial estão excluídos da recuperação extrajudicial as empresas públicas as sociedades de economia mista a instituição financeira pública ou privada a cooperativa de crédito o consórcio a entidade de previdência complementar a sociedade operadora de plano de assistência à saúde a sociedade seguradora a sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores O art 198 da LREF determina que os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação da LREF ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial TJSP AI 00379183420068260000 Condições formais para o pedido de Recuperação Extrajudicial documentação A LREF determina no art 162 que o devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições com as assinaturas dos credores que a ele aderiram Além dos documentos necessários do art 161 deve anexar a justificativa o comprovante da assinatura dos signatários e os termos e condições do plano Na petição inicial do pedido de recuperação ordinária deve o devedor expor minimamente o seu estado econômico e as razões que o levaram a solicitar a recuperação além da sua crise econômicofinanceira art 162 da LREF além dos elementos do art 319 do CPC Na petição inicial do pedido de recuperação extraordinária além dos elementos do art 162 da LREF deve o devedor apresentar art 163 6º da LREF I exposição da situação patrimonial do devedor de forma a permitir que os credores verifiquem o estado econômico do devedor e inclusive se não foram levados a erro por ocasião da concordância ao plano II as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido na a balanço patrimonial b demonstração de resultados acumulados Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 658 forma do inciso II do caput do art 51 da LREF as demonstrações contábeis relativas aos 3 três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de c demonstração do resultado desde o último exercício social d relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção III os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir Imprescindível assim que se juntem na hipótese de assinatura por procurador os documentos demonstrativos dos poderes atribuídos para vincular o credor ou na hipótese de pessoa jurídica o demonstrativo de nomeação do representante acompanhado do ato constitutivo que lhe conferiria poderes a tanto IV relação nominal completa dos credores incluídos e excluídos do plano com a indicação do endereço de cada um a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente Isso porque uma das hipóteses de impugnação previstas no art 164 3º é a de não preenchimento do percentual mínimo de mais da Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 659 metade de aprovação dos créditos no período de até 90 dias corridos da distribuição do pedido TJSP AI 9040167 2820088260000 O conteúdo das cláusulas de soerguimento deve observar os limites legais podendo o juiz realizar a análise da legalidade das cláusulas TJSP APC 10885562520188260100 Espécies de Recuperação Extrajudicial Ordinária arts 161 e 162 da LREF A recuperação extrajudicial ordinária também identificada por outras nomenclaturas como facultativa individualizada convencional unânime mera homologação ou adesão total corresponde ao acordo celebrado entre devedor e os credores situação na qual após a homologação apenas irá vincular aqueles que aderiram aos exatos termos do plano de recuperação Os credores que voluntariamente aderirem ao plano de recuperação extrajudicial ordinária não poderão desistir da sua adesão salvo se houver a concordância expressa dos demais signatários do plano art 161 5º da LREF O devedor deverá elaborar um plano de recuperação extrajudicial nele apondo a sua assinatura bem como a assinatura de todos os credores que com ele anuíram sendo proibido na forma art 161 2º da LREF que o plano estabeleça pagamento antecipado de dívidas bem como estabeleça tratamento desfavorável aos credores não sujeitos ao plano mas poderá estipular efeitos antecipatórios em relação à modificação de valores e forma de pagamento desde que condicionado a homologação do plano O ajuizamento e mesmo o deferimento de seu processamento da recuperação extrajudicial ordinária não acarretarão suspensão de direitos ações ou execuções nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial por força do art 161 4º da LREF Mas em relação aos direitos ações ou execuções por parte dos credores que estejam sujeitos serão sim suspensos e da mesma forma que tais credores não poderão pedir a decretação da falência do devedor se o plano estiver sendo cumprido TJSP AI 01047848220108260000 Extraordinária art 163 da LREF O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial extraordinária também chamada de obrigatória forçada impositiva por classes cram down ou vinculativa que obriga todos os credores por ele abrangidos mesmo aqueles que não tenham aderido ao acordo apondo sua Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 660 assinatura ao documento e desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie cômputo pelo valor abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial art 163 da LREF Cálculo para determinar se foi atingido o percentual de mais de 50 cinquenta por cento de cada classe onde serão considerados apenas os créditos até a data do pedido de homologação e incluídos no plano Poderá ser apresentado o plano com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 13 um terço de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de no prazo improrrogável de 90 noventa dias corridos contado da data do pedido atingir o quórum previsto no caput deste artigo por meio de adesão expressa facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor complementando a petição inicial com a documentação exigida pelo art 51 da LREF Na forma extraordinária não há necessidade de concordância de todos os credores mas apenas da maioria de cada classe ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento para que possa vincular os dissidentes é necessária a homologação do plano para que haja a produção de efeitos em relação aos credores aderentes e aos não aderentes pois não se vincularam voluntariamente aos seus termos contratuais TJDFT APC 07208887920208070000 Tratandose de homologação obrigatória a sociedade empresária deve preencher os requisitos subjetivos e objetivos previstos nos artigos 48 161 e 163 da LREF TJDFT APC 20080150173656 O percentual mínimo de signatários entretanto é extraído não do total de créditos submetidos ao plano mas sim de cada classe ou grupo de credores Há necessidade de tratamento equitativo entre os credores conforme a classe e o grupo pertencente vinculados ao plano de recuperação extrajudicial extraordinária apresentado e homologado pelo juiz TJSP Agravo Interno Cível 20836986920208260000 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 661 Acordos extrajudiciais Art 167 da LREF O pedido de recuperação extrajudicial não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores Os credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial podem adotar qualquer medida para proteção de seus diretos nos termos do art 161 4º da LREF inclusive celebrar acordos paralelos ao pedido de recuperação extrajudicial na forma do art 167 da LREF Plano de Recuperação Espécies de créditos Credores sujeitos ao plano Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido exceto os créditos de natureza tributária e as travas bancárias e aqueles previstos no 3º do art 49 e no inciso II do caput do art 86 da LREF credores proprietários e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional A exigência de prévia negociação coletiva com o sindicato é decorrente da vulnerabilidade presumida dos referidos credores Para que o credor signatário fique efetivamente vinculado pelo plano de recuperação extrajudicial é imprescindível que na hipótese de pessoa jurídica as assinaturas sejam acompanhadas dos instrumentos demonstrativos dos poderes conferidos aos representantes para que pudessem transacionar com o devedor A decisão que determinou a suspensão das ações de despejo ajuizadas contra as recuperandas visto que podem causar impactos diretos na reestruturação uma vez que atingem bens essenciais ao desenvolvimento das atividades econômicas das recuperandas no varejo Aplicabilidade do período de suspensão às ações de despejo por falta de pagamento porquanto se trata de obrigações sujeitas à recuperação e demandas que se fundamentam em dívida líquida Competência do juízo recuperacional para apreciação de todas as medidas que possam atingir o patrimônio social e os negócios jurídicos das empresas em reestruturação de modo a assegurar o cumprimento do princípio inscrito no art 47 da Lei de Recuperações e Falências Relevância dos pontos Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 662 comerciais explorados pelas recuperandas essenciais ao desenvolvimento das atividades comerciais e ao sucesso do plano de reestruturação TJSP AI 21853238820168260000 Sujeição à recuperação com não incidência do disposto no art 161 1º e art 49 3º da Lei nº 111012005 e sim com incidência do disposto no art 5º 1º da Lei nº 108202003 Se o empregador não retém ou não repassa os valores responde sempre como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária E a própria lei que criou o crédito consignado que submete a instituição consignatária no caso de não retenção ou de não repasse dos valores aos efeitos da recuperação da empresa conveniada TJSP AI 0473553 6920108260000 Credores excluídos da Recuperação Extrajudicial Não serão alcançados os credores tributários Não serão alcançados os titulares das posições de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis Não serão alcançados os titulares de arrendador mercantil leasing Não serão alcançados o proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias Não serão alcançados o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio As multas de qualquer natureza também não estão vinculadas ao processo de recuperação extrajudicial Não vincula a importância entregue ao devedor em moeda corrente nacional decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação na forma do Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 663 artigo 75 3º e 4º da Lei 472865 desde que o prazo total da operação inclusive eventuais prorrogações não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente TJRJ AI 00250926320098190000 Crédito decorrente das cotas condominiais em atraso não podem ser cobradas no processo de recuperação extrajudicial por força da sua natureza propter rem TJRJ AI 00173948320218190000 Não se vincula ao processo de recuperação extrajudicial os garantidores da obrigação principal TJSP APC 10095813420168260625 LREF Art 193 O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços na forma de seus regulamentos A homologação do plano de recuperação judicial não afetará ou suspenderá nos termos da legislação aplicável o exercício dos direitos de vencimento antecipado e de compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos de modo que essas operações poderão ser vencidas antecipadamente desde que assim previsto nos contratos celebrados entre as partes ou em regulamento proibido no entanto medidas que impliquem a redução sob qualquer forma das garantias ou de sua condição de excussão a restrição do exercício de direitos inclusive de vencimento antecipado por inexecução e a compensação I Em decorrência do vencimento antecipado das operações compromissadas e de derivativos conforme previsto no caput deste artigo os créditos e débitos delas decorrentes serão compensados e extinguirão as obrigações até onde se compensarem II Se houver saldo remanescente contra o devedor será este considerado crédito sujeito à recuperação Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 664 prevista contratualmente ou em regulamento LREF art 193A judicial ressalvada a existência de garantia de alienação ou de cessão fiduciária LREF Art 194 O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei assim como os títulos valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços Apuração do percentual necessário para imposição o plano Para conseguir a homologação do plano de recuperação extrajudicial extraordinária é necessário que o plano seja assinado pelo devedor e por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art 83 incisos II IV V VI e VIII do caput desta Lei ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento analisado objetivamente e uma vez homologado obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação LREF art 163 1º Dessa forma podemos ter a assinatura dos credores por classes ou ainda por grupos de credores O grupo de credores deve observar os Mesma classe garantia real privilégio especial privilégio geral quirografário e subordinado Mesma natureza trata da origem do crédito ou seja qual o negócio jurídico celebrado Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 665 seguintes pontos Mesma condição de pagamento Credor com Moeda estrangeira O art 163 3º I da LREF estabelece que o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano Os credores não signatários por não terem assinado o plano deverão ter o crédito em moeda estrangeira convertido na véspera da distribuição do pedido visto que os valores serão computados para se verificar se a eles o plano poderá ser imposto contra a vontade Exceto anuência expressa do credor o crédito em moeda estrangeira conserva a variação cambial até o momento do pagamento Na conversão para a moeda nacional a taxa é realizada apenas para o cômputo do percentual necessário para a homologação do plano de recuperação extrajudicial mas não para a satisfaçãopagamento do crédito Créditos excluídos do computo da maioria Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput do art 163 da LREF os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas Não integrarão o quórum os mesmos credores impedidos de votar o plano de recuperação judicial conflito material São eles os sócios do devedor bem como as sociedades coligadas controladoras controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10 dez por cento do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenha participação superior a 10 dez por Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 666 cento do capital social o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim colateral até o segundo grau ascendente ou descendente do devedor de administrador do sócio controlador de membro dos conselhos consultivo fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e a sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções LREF art 43 e TJSP APC 10719046420178260100 Conteúdo No plano de recuperação extrajudicial não há previsão de meios de recuperação previsto na norma como faz a recuperação judicial no art 50 da LREF por isso a doutrina e a prática tem mostrado a inserção de regras mais simples na composição como por exemplo I parcelamento II remissões perdões III medidas de reorganizações como fusão incorporação e cisão IV alienação de ativos V emissão de valores mobiliários e VI transformação de créditos em direitos societários entre outras formas Limites e restrições de conteúdo o plano de recuperação não poderá I estipular pagamento antecipado de dívida de qualquer natureza art 161 2º da LREF II estipular tratamento desfavorável aos credores não sujeitos à recuperação extrajudicial art 161 2º da LREF III estipular a substituição ou supressão da garantia real sem a expressa autorização do credor titular da garantia art 163 4º da LREF IV afastar a variação cambial dos créditos em moeda estrangeira sem autorização expressa do credor titular do respectivo crédito art 163 5º da LREF V praticar atos e negócios que caracterizem o estado falimentar art 94 III da LREF VI de ato ou negócio doloso prejudicial aos credores art 130 cc 164 3º II da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 667 VII prever a prática de ato ilegal art 163 3º I e III da LREF Homologação Juízo Competente para Homologação é o do principal estabelecimento do devedor ou da sede da empresa estrangeira na forma do art 3º da LREF Caso a empresa possua mais de um estabelecimento é necessário descobrir qual deles será o principal Para isto o STJ tem duas posições a sede administrativa ou comando dos negócios STJ CC 21775DF e b maior volume de negócios STJ CC 27835DF Processamento Petição inicial Petição inicial Distribuído o pedido de homologação o juiz deverá verificar se a petição inicial preenche os requisitos gerais do art 319 do CPC além de ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação os quais variarão conforme o pedido Custas O decreto de recuperação extrajudicial por si só não enseja o deferimento da gratuidade de justiça devendo ser comprovada a necessidade da gratuidade TJRJ AI 00749870720208190000 Após a distribuição não caberá a desistência do pedido por parte do devedor salvo anuência dos credores signatários LREF art 161 5º Exame da inicial Distribuído o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial o juiz ao examinar o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial exercerá o juiz de admissibilidade à luz do CPC e dos requisitos da LREF devendo ficar adstrito ao adimplemento dos requisitos objetivos e formais não devendo adentrar na viabilidade econômica do soerguimento da empresa Recebida a petição inicial deverá o juiz ratificar a suspensão prevista no art 6º da LREF envolvendo os credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial signatários e dissidentes TJSP AI 2179994 6120178260000 e cuja suspensão já teria se iniciado a partir da distribuição do pedido Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 668 Se o juiz constatar alguma irregularidade na petição inicial no plano ou nos demais documentos deverá assinalar que o devedor supra a irregularidade Se a emenda for realizada ou na sua não necessidade o juiz determinará a publicação de edital eletrônico para que os credores manifestem acerca do pedido Consequência do recebimento da inicial I publicação do edital é indispensável mesmo que processo tenha 100 dos credores signatários visto que poderá ocorrer impugnações por outros credores que ainda não sejam conhecidos isso visa a proteção do par conditium creditium II envio da correspondência aos credores Publicidade edital O juiz nos termos do caput do art 164 da LREF determinará a publicação de edital eletrônico convocando todos os credores para apresentarem impugnação art 164 da LREF ao plano de recuperação extrajudicial no prazo de 30 trinta dias corridos contado da data da publicação do edital art 164 2º da LREF informando onde pode ser encontrado o plano recuperação completo O edital deverá conter dados mínimos acerca do plano e dos credores signatários Envio de cartas aos credores e sua comprovação de envio No prazo do edital preferencialmente nos primeiros dias após publicação deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano domiciliados ou sediados no país informando a distribuição do pedido as condições do plano e prazo para impugnação art 164 1º da LREF Apesar da LREF não exigir será adequado o envio de carta aos credores estrangeiros para fins de respeito ao princípio do par conditio creditorum Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 669 A carta deverá conter as seguintes informações I distribuição do plano de recuperação II as condições gerais acerca do plano III prazo para impugnação objeção do plano e IV o local e o sítio onde pode ser lido as informações completas contidas no plano Despesas As despesas com o envio da correspondência e da publicação do edital correm por conta do devedor Impugnação Legitimidade Todos os credores não precisa ser líquido e nem exigível inclusive os não abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial pois o plano poderá afetar a estrutura e o patrimônio do devedor ou até mesmo a continuidade da empresa Prazo Os credores terão prazo de 30 trinta dias corridos contado da publicação do edital para impugnarem o plano juntando a prova de seu crédito art 164 2º da LREF Forma O pedido de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial ordinária ou extraordinária deverá ser pleiteado e o processo apensado ao processo de recuperação extrajudicial para evitar o tumulto processual Conteúdo art 164 3º e 6º da LREF I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art 163 da LREF ou seja a maioria dos créditos de cada espécie ou grupo de credores dentro da mesma classe Contudo deve ser lembrando que o devedor poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 13 um Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 670 terço de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de no prazo improrrogável de 90 noventa dias corridos contado da data do pedido atingir o quórum previsto LREF art 164 3º I II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art 94 ou do art 130 da LREF ou descumprimento de requisito previsto na LREF III descumprimento de qualquer outra exigência legal IV simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano situação na qual haverá o indeferimento do pleito LREF art 164 6º V é possível que o credor discuta na impugnação o valor ou natureza do seu crédito incluído no plano visto que tais questões poderão interferir no cálculo do quórum legal de aprovação Obs é possível que o credor apresente objeção impugnação do plano no tocante a sua inviabilidade ou seja o plano não terá capacidade de promover o soerguimento da empresa mas diante da impossibilidade de analisar o soerguimento da empresa o juiz deverá negar provimento manifestação do credor Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 671 Decisão O juiz não pode analisar os argumentos do soerguimento da empresa ou seja o princípio da viabilidade econômicofinanceira mas poderá conceder ao devedor prazo para retificar o vício existente no pedido para que o plano seja homologado Recurso Não há previsão expressa para a situação de recorribilidade do deferimento ou indeferimento da impugnação de questões relacionadas ao crédito por isso aplicarseá a regra do agravo de instrumento de acordo com o CPC Manifestação do devedor Sendo apresentada impugnação será aberto prazo de 5 cinco dias corridos para que o devedor sobre ela se manifeste art 164 4º da LREF Intervenção do Ministério Público A LREF não prevê a intervenção do MP no procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial mas nos casos de alienação do ativo LREF art 142 e na apuração de eventuais crimes LREF art 187 2º Alienação dos Bens O plano de recuperação extrajudicial poderá prever a alienação dos bens da empresa de forma isolada ou em conjunto filiais ou UPI unidades produtivas isoladas A alienação se autorizada deve ser realizada pelos meios previstos na forma do art 142 da LREF leilão eletrônico processo competitivo organizado ou outros meios permitidos na LREF A venda de bens do ativo permanente do empresário devedor em recuperação extrajudicial não exige autorização judicial ou prévia manifestação dos credores como se requer na recuperação judicial Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 672 LREF arts 66 e 60 Na hipótese de decretação superveniente de falência contudo essas alienações poderão ser consideradas ineficazes perante a Massa Falida caso presentes as hipóteses dos arts 129 ou 130 da LREF Obs Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com LREF serão consideradas para todos os fins e efeitos alienações judiciais MP A manifestação do MP é obrigatória Fazenda Pública Será intimada para manifestar A alienação de que trata o art 142 da LREF I darseá independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável dado o caráter forçado da venda II independerá da consolidação do quadrogeral de credores III poderá contar com serviços de terceiros como consultores corretores e leiloeiros IV deverá ocorrer no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias corridos contado da data da lavratura do auto de arrecadação no caso de falência V não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil Regras especificas do I em primeira chamada no mínimo pelo valor de avaliação do bem Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 673 leilão eletrônico presencial ou híbrido II em segunda chamada dentro de 15 quinze dias corridos contados da primeira chamada por no mínimo 50 cinquenta por cento do valor de avaliação III em terceira chamada dentro de 15 quinze dias corridos contados da segunda chamada por qualquer preço Consequência da alienação LREF Art 66A A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boafé desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor Diferentemente do que ocorre na recuperação judicial e na falência na recuperação extrajudicial não há qualquer regra acerca da sucessão em caso de alienação dos bens visto que as regras da recuperação extrajudicial não fazem nenhuma referência ao art 60 ou ao art 141 os quais exonerariam o adquirente de qualquer sucessão nas obrigações do devedor O adquirente de um estabelecimento alienado em uma recuperação extrajudicial responderá pelas Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 674 dívidas do alienante nas condições previstas pelo direito comum por ser um sucessor das obrigações Assim o adquirente responderá pelas dívidas regularmente escrituradas CC art 1146 pelas obrigações trabalhistas CLT arts 10 e 448 e pelas obrigações tributárias CTN art 133 No que tange a estas últimas obrigações a responsabilidade será subsidiária se o alienante continuar ou restabelecer qualquer atividade econômica nos seis meses subsequentes ao negócio Nos demais casos a responsabilidade do adquirente pelas obrigações tributárias será integral Sentença Se o pedido não for devidamente formulado e após o prazo de emenda não for suprido o defeito a decisão irá ser pelo indeferimento do pedido de recuperação extrajudicial O juiz após apreciar eventuais impugnações dos credores decidirá pela homologação do plano de recuperação extrajudicial ou pela rejeição O juiz decidirá no prazo de cinco dias corridos por sentença acerca do plano de recuperação extrajudicial homologandoo se entender que não implica a prática de atos previstos no art 130 da LREF e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição LREF art 164 5º não cabendo ao juiz avaliar a viabilidade econômicofinanceira de tal plano O Enunciado 46 da 1ª Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça FederalCJF no ano de 2012 Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 675 Recurso O recurso cabível em caso de homologação ou não do plano de recuperação extrajudicial é apelação sem efeito suspensivo TJRJ APC 00453801220218190000 seguindo as regras do CPC TJSP AI 22478221120168260000 Modificação do plano Em tese seria possível a modificação do plano de recuperação extrajudicial após sua homologação desde que haja concordância dos credores TJSP AI 20214030620148260000 Efeitos Os efeitos começam a ser produzidos a partir da homologação do plano pelo juiz independentemente do trânsito em julgado LREF art 165 e mesmo pendente de recurso LREF art 165 7º e TJMG APC 10000191069277002 Obs a instauração do procedimento de recuperação extrajudicial da exequente não autoriza por si só a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no artigo 28 do CDC em detrimento das demais empresas do grupo econômico TJRS AI 70081445199 Do indeferimento da homologação A rejeição do plano de recuperação extrajudicial não acarreta a convolação em falência O devedor poderá renovar o pedido de recuperação extrajudicial desde que cumpra todas as formalidades inclusive aquelas faltantes quando do pedido anterior LREF art 164 8º Caso não se obtenha a homologação devolvese aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais deduzidos os valores efetivamente pagos LREF art 165 1º Da Homologação do Plano extrajudicial Credores excluídos O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará a suspensão de direitos ações ou execuções nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial art 161 4º da LREF Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 676 É possível seguimento da execução em face dos garantidores da devedora principal em recuperação extrajudicial TJSP Agravo Interno Cível 22535286720198260000 Se o crédito foi formado após a homologação do plano de recuperação extrajudicial não está sujeito aos seus efeitos TJSP AI 2038647 3520208260000 Efeitos Específicos Na forma ordinária a homologação do plano irá vincular apenas os credores aderentes ao plano podendo ou não ter tratamento diferenciado entre eles Na forma extraordinária a homologação do plano irá vincular todos os credores na forma da classe e dos grupos vinculados ao pedido devendo conter tratamento equitativo entre as classes ou dos grupos de credores Efeitos gerais credores incluídos no plano O art 165 é aplicável a recuperação ordinária e extraordinária e confirma que a homologação do plano é condição para instauração da recuperação extrajudicial com todos os seus efeitos uma vez que sem a homologação o acordo irá vincular apenas os signatários do documento I A sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial constitui título executivo judicial LREF art 161 6º II Com o plano devidamente homologado teremos a novação civil dos créditos definitiva LREF art 165 2º TJSP APC 1094934 08 III permitese a venda de bens na forma do art 142 da LREF por deliberação do plano LREF art 165 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 677 IV É lícito contudo que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários LREF art 165 1º V A homologação do plano de recuperação extrajudicial acarreta a extinção das execuções contra a devedora desde que os credores estejam subordinados ao plano TJSP APC 10294017420178260602 Fiscalização do plano A fiscalização do adimplemento do plano cabe ela aos próprios credores visto que a execução do plano não é acompanhada pelo juízo porque não há nomeação de AJ constituição da AGC verificação de credores ou mesmo do comitê de credores TJSP AI 21874327520168260000 Descumprimento do Plano O inadimplemento da obrigação prevista no plano não constitui automaticamente causa de decretação de falência LREF art 94 III g ou de convolação da recuperação em falência LREF art 73 IV Por isso o não cumprimento do plano dá aos credores a possibilidade de executarem o devedor por meio do procedimento de cumprimento de sentença na forma do CPC TJSP AI 20757447420178260000 ou pedirem a sua falência com base no inciso I do art 94 da LREF sendo que em ambas a situação o juiz competente para analisar o cumprimento de sentença ou o pedido de falência é o juízo que homologou a recuperação extrajudicial TJSP AI 21032407820178260000 Em caso de inadimplementos dos créditos os credores retornarão ao status quo ante descontando os valores já pagos LREF art 165 2º Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 678 REFERÊNCIAS BEZERRA FILHO Manoel Justino Capítulo XXIII A recuperação extrajudicial exame dos arts 161 a 167 da LREF In Carvalhosa Modesto coord Tratado de direito empresarial v V recuperação empresarial e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 503519 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada 11 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 BLANCO Camilo Martínez Manual teóricoprático de derecho concursal Montevideo Universidade de Montevideo 2003 CAMPINHO Sérgio Falência e recuperação de empresa o novo regime de insolvência empresarial 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 CHAGAS Edilson Enedino Direito empresarial Esquematizado 8ª ed Coord Pedro Lenza São Paulo Saraiva 2021 CHORMER Héctor O Concursos y quiebras Cuidad Autonoma de Buenos Aires Astrea 2016 V I II e III COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 11 ed São Paulo Saraiva 2010 V 3 COSTA Daniel Carnio MELO Alexandre Correa Nasser de Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 de acordo com a Lei 14112 de 24dez2020 Curitiba Juruá 2021 MAMEDE Galdston Direito empresarial brasileiro falência e recuperação de empresas 7 ed São Paulo Atlas 2015 V 4 PAIVA Luiz Fernando Valente de Da recuperação extrajudicial In coord Direito falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 559594 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência 2ª Ed São Paulo Saraiva 2021 SANTOS Paulo Penalva A recuperação extrajudicial na nova lei de falências In SANTOS Paulo Penalva Coord A nova lei de falências e de recuperação de empresas lei 111012005 Rio de Janeiro Forense 2006 p 365388 SICA Ligia Paula Pires Pinto Direito empresarial atual empresa em crise e recuperação extrajudicial de empresas Rio de Janeiro Elsevier 2014 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 679 SOUSA Marcos Andrey de Da recuperação extrajudicial In De Lucca Newton Simão Filho Adalberto coords Comentários à nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências São Paulo Quartier Latin 2005 p 577607 SOUZA JUNIOR Francisco Satiro de Capítulo VI Da recuperação extrajudicial In Pitombo Antonio Sergio A de Moraes coord Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 523543 SPINELLI Luis Felipe Tellechea Rodrigo Scalzilli João Pedro Recuperação extrajudicial de empresas São Paulo Quartier Latin 2013 SPINELLI Luis Felipe Tellechea Rodrigo Scalzilli João Pedro Recuperação de empresas e falência teoria e prática na Lei 111012005 3 ed rev atual e ampl São Paulo Almedina 2018 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas vol 3 9ª ed São Paulo Saraiva Educação 2021 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 680 FLUXOGRAMA Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 681 Fluxograma Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 682 JURISPRUDÊNCIA Efeitos Stay Period Ação de execução de título extrajudicial Determinação da suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta dias Insurgência Ajuizamento de pedido de homologação de recuperação extrajudicial Determinação de suspensão de ações e execuções pelo Juízo recuperacional Demonstração da requerida de que o crédito da agravante está listado entre aqueles submetidos aos efeitos da homologação requerida Desnecessidade da subscrição do plano pelo credor Interpretação do art 161 4º da Lei 111012005 Decisão mantida Recurso desprovido TJSP AI 21765631420208260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 13ª Vara Cível Data do Julgamento 22092020 Data de Registro 22092020 Processo de Execução Confissão de Dívida Recuperação Extrajudicial Suspensão da Execução Informações prestadas pelo juízo a quo Manifestação do agravado Recurso a que se nega provimento TJRJ AI 00268077720088190000 Desa SERGIO JERONIMO ABREU DA SILVEIRA Julgamento 26082008 NONA CÂMARA CÍVEL Recuperação extrajudicial Grupo Colombo Decisão que determinou a suspensão das ações de despejo ajuizadas contra as recuperandas Agravo de instrumento de locadores Stay period que busca a preservação da atividade empresarial em benefício dos credores e das recuperandas Ações de despejo que podem causar impactos diretos na reestruturação do grupo de empresas uma vez que atingem bens essenciais ao desenvolvimento das atividades econômicas das recuperandas no varejo Aplicabilidade do período de suspensão às ações de despejo por falta de pagamento porquanto se trata de obrigações sujeitas à recuperação e demandas que se fundamentam em dívida líquida Competência do juízo recuperacional para apreciação de todas as medidas que possam atingir o patrimônio social e os negócios jurídicos das empresas em reestruturação de modo a assegurar o cumprimento do princípio inscrito no art 47 da Lei de Recuperações e Falências Relevância dos pontos comerciais explorados pelas recuperandas essenciais ao desenvolvimento das atividades comerciais e ao sucesso do plano de reestruturação Manutenção da decisão agravada Agravo de instrumento a que se nega provimento TJSP AI 2201705 5920168260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 22022017 Data de Registro 01032017 Execução de título extrajudicial Recuperação extrajudicial Pedido de suspensão da execução Indeferimento Art 161 4º e art 165 da lei nº 111012005 A recuperação judicial possui caráter eminentemente informal que ressalta a negociação direta do devedor com os seus credores Desta forma não se pode submeter os credores que não anuíram com o acordo às suas deliberações Recurso a que se nega provimento TJRJ AI 0053878 542008819000 Desa ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Julgamento 13052009 SÉTIMA CÂMARA CÍVEL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Deferimento do pedido de processamento da recuperação e determinação de transferência dos valores bloqueados das outras execuções individuais para a conta do juízo recuperacional Impossibilidade no caso concreto Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 683 Hipótese em que a penhora e a determinação do levantamento da quantia no processo individual ocorreram meses antes do ajuizamento do pedido de recuperação Ajuizamento da recuperação que não tem efeito retroativo e o condão de desfazer e desconstituir ato processual já realizado Precedentes do E STJ e do TJSP Determinação de transferência reformada Recurso provido TJSP AI 21563351820208260000 Relator a J B Franco de Godoi Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Especializado da 1ª RAJ 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ Data do Julgamento 06052021 Data de Registro 06052021 APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO AÇÃO MONITÓRIA As ações de conhecimento contra empresas em recuperação extrajudicial podem ter regular prosseguimento até a constituição do título executivo judicial Eventual necessidade de habilitação de crédito será realizada por via própria e em momento oportuno não impedindo o trâmite do presente feito APELO NÃO PROVIDO UNÂNIME TJRS APC 70073981565 Décima Primeira Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Julgado em 31012018 Legitimidade Ordinária Quem pode ser devedor EMENTA APELAÇÃO CIVIL PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EMPRESA QUE SE DEDICA A SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ATIVIDADE EMPRESÁRIA SUJEIÇÃO AO PROCESSO FALIMENTAR REGISTRO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DESINFLUENTE Pela nova lei de falências Lei Federal 1110505 se sujeita ao processo falimentar ou à recuperação judicial ou extrajudicial o empresário e a sociedade empresária A seu tempo o novo Código Civil em seu art 982 salvo as exceções ali expressamente consignadas considerou empresária a sociedade que tem por objeto o exercício da atividade própria do empresário sujeita a registro art967 e simples as demais sendo de ressaltar que empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços art 966 Pelo disposto no parágrafo único do art 966 não é empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa Os serviços de vigilância em geral configuram atividade empresária pouco importando se a sociedade tem seu registro inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas estando por isso sujeita ao processo falimentar e não à insolvência civil TJMG Apelação Cível 10024058445594002 Relatora Desa Luciano Pinto 17ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 08032012 publicação da súmula em 20032012 Agravo de Instrumento Pedido de falência Empresário individual que é a própria pessoa física Confusão patrimonial Titular da empresa que responde com todos os seus bens pelas dívidas contraídas em nome da empresa Falecimento Legitimidade do espólio ou na falta de inventário dos herdeiros Ilegitimidade passiva de pessoa jurídica que não tem qualquer relação obrigacional com a autora Recurso improvido TJSP AI 02276277820128260000 Relator a Maia da Cunha Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro de São José do Rio Preto 1ª Vara Cível Data do Julgamento 12112012 Data de Registro 14112012 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 684 Sujeitos excluídos do pedido da recuperação extrajudicial Empresa em regime de concordata preventiva Requerimento de recuperação extrajudicial impostura art 163 da LRF Inadmissibilidade O devedor que tiver impetrado concordata preventiva a menos de 5 cinco anos não poderá requerer recuperação extrajudicial ou judicial na data da entrada em rigor da Nora Lei Se não pode pedir a recuperação extrajudicial quem houver se beneficiado há menos de 5 cinco anos por concordata preventiva já extinta muito menos pode o devedor que ainda está sob o regime da concordata preventiva O que pode em virtude de uma regra de transição e pedir a migração da concordata preventiva para a recuperação judicial como autoriza o art 192 2o da Nova Lei Agravo de instrumento não provido TJSP AI 0037918 3420068260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador Órgão Julgador Não identificado Foro de São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Data do Julgamento NA Data de Registro 12122006 Condições Formais da recuperação extrajudicial Agravo de instrumento Recuperação extrajudicial Impugnação por credor do valor de seu crédito indicado na relação de credores apresentada pela devedora Homologação do plano de recuperação extrajudicial Agravo de instrumento conhecido uma vez que não há previsão na Lei n 111012005 de recurso específico para atacar a decisão sobre valor do crédito Recurso provido em parte para reconhecer que o crédito do agravante é o constante da confissão de dívida assinada pela devedora com os juros e a multa expressamente pactuados vencidos até a data da protocolização do pedido mantida a homologação do plano TJSP AI 9040167 2820088260000 Relator a Pereira Calças Órgão Julgador NA Foro Central Cível 1V FALÊNCIA RECP JUD Data do Julgamento 05052009 Data de Registro 20052009 Apelações Recuperação Extrajudicial do Grupo Máquina de Vendas Sentença que homologou o plano de recuperação extrajudicial aprovado por 35 60 de todos os créditos de cada espécie Nulidade por suposta ausência de fundamentação e por ocorrência de error in procedendo da sentença não verificada Preliminar de nulidade afastada Recuperação extrajudicial Procedimento de caráter célere e com menor intervenção judicial Possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário nos casos de afronta à Constituição Federal legislação infraconstitucional boafé ou princípios gerais do direito Preenchimento do quórum legal Lei nº 111012005 art 163 1 da modalidade impositiva que produz efeitos não apenas sobre aqueles que aderiram voluntariamente ao plano mas também a todos os credores por ele abrangidos Impugnações ao plano aprovado que nos termos do artigo 164 3 da Lei 111012005 só poderão versar a respeito das seguintes questões I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art 163 desta Lei II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art 94 ou do art 130 desta Lei ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei III descumprimento de qualquer outra exigência legal Impugnação ao valor do crédito Ausência de previsão legal Condições de pagamento e viabilidade do plano de recuperação extrajudicial que se inserem no âmbito estritamente negocial Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos aspectos financeiros do plano aprovado pelos credores Criação de subclasses Ausência de ilegalidade Precedentes jurisprudenciais Previsão de reorganização societária Meios de recuperação previstos na Lei nº 1110105 art 50 Admissibilidade Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 685 de auto estruturação das recuperandas visando a superação da crise econômicofinanceira nos termos do plano aprovado pelos credores Impossibilidade de supressão da garantia ou sua substituição salvo se houver aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia Inteligência do art 161 1º e 2º 2ª parte cc art 163 4º ambos da Lei nº 1110105 Escorreito controle de legalidade exercido pelo D Juízo de origem quanto à ineficácia das cláusulas 333 98 e 99 em relação aos credores que com ela não anuíram expressamente Sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial do Grupo Máquina de Vendas mantida nos seus exatos termos Dispositivo Recursos Grupo Oi Grupo Herval Grupo Máquina de Vendas e Grupo Mapfre desprovidos TJSP APC 10885562520188260100 Relator a Maurício Pessoa Órgão Julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 31072020 Data de Registro 31072020 Espécies de Recuperação Extrajudicial Ordinária Pedido de falência Requerida em recuperação extrajudicial Decisão agravada que determinou a suspensão da ação até que se aprecie o pedido de homologação da recuperação extrajudicial Agravo de instrumento interposto pela requerente da quebra O exame conjunto do art 161 4o e do art 165 ambos da Lei 111012005 revela que credor sujeito ao plano de recuperação extrajudicial como a agravante está impossibilitado de pedir a decretação da falência a partir do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial pela devedora Decisão agravada mantida Agravo de instrumento não provido TJSP AI 0104784 8220108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 01062010 Data de Registro 21062010 Espécies de Recuperação Extrajudicial Extraordinária AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CRÉDITO LOCATÍCIO RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL PLANO INCLUSÃO CRÉDITO TRABALHISTA EQUIPARAÇÃO INCABÍVEL EXECUÇÃO PROSSEGUIMENTO IMPOSSIBILIDADE A teoria da preservação da empresa passou a ser o guia do direito empresarial brasileiro impondo a prevalência da tentativa da continuidade das atividades comerciais tendo em vista o interesse público em preservar empregos e gerar riquezas Consoante dispõe o artigo 163 da Lei nº 1110105 o devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos desde que assinado por credores que representem mais de 35 três quintos de todos os créditos de cada espécie Dessa forma atendidos os requisitos legais é possível que a homologação do plano de recuperação extrajudicial abranja crédito cujo credor não manifestou anuência O crédito decorrente de contrato de locação não se equipara a crédito trabalhista para fins de exclusão do plano de recuperação extrajudicial Demonstrado que o crédito objeto da execução está inscrito no pedido de homologação da recuperação extrajudicial o cumprimento de sentença deve ser suspenso em atenção ao que foi determinado pelo Juízo da Recuperação TJDFT APC 07208887920208070000 Acórdão 1282752 Relator ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível data de julgamento 992020 publicado no DJE 2592020 Pág Sem Página Cadastrada Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 686 EMPRESARIAL TEORIA DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUISITOS BENEFÍCIO CORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS APELO NÃO PROVIDO Com o advento da Lei nº 1110105 a teoria da preservação da empresa passou a ser a mola mestra do direito empresarial brasileiro indicando a necessidade de tentativa de continuidade das atividades comerciais em nome do interesse público em preservar empregos e gerar riquezas Tratandose de homologação obrigatória a sociedade empresária deve preencher os requisitos subjetivos e objetivos previstos nos artigos 48 161 e 163 da Lei nº 1110105 Apelo conhecido e provido para homologar o plano de recuperação extrajudicial TJDFT APC 20080150173656 Acórdão 337335 Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO Revisor JAIR SOARES 6ª Turma Cível data de julgamento 17122008 publicado no DJE 712009 Pág 92 Recuperação extrajudicial Incidente de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra decisão de homologação do plano de reestruturação 3º do art 1012 do CPC Decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso Agravo interno interposto pelas apeladas Aparente cisão e exclusão de créditos pertencentes à mesma classe com objetivo de atingir artificialmente o quórum de aprovação do plano Nas recuperações extrajudiciais impositivas art 163 da Lei 1110105 como é a presente demandase maior controle em relação à formação das classes de credores sob pena de prejuízo dos credores dissidentes que são forçadamente submetidos ao plano Os credores de mesma classe devem ser necessariamente submetidos às mesmas condições doutrina de LUIS FELIPE SALOMÃO e PAULO PENALVA SANTOS Instauração pelo Juízo de origem de incidente ainda sigiloso que apura há mais de um ano fortes indícios de gravíssimas fraudes que teriam sido cometidas pelas devedoras principalmente no âmbito do sistema financeiro nacional Invalidade ou ineficácia dos atos jurídicos fraudulentos cuja proclamação e repúdio através do julgamento dos casos concretos é a mais alta entre as funções que ao juiz compete exercer mesmo que não haja regra expressa para tanto VICENTE RÁO Manutenção da decisão recorrida Agravo interno a que se nega provimento com determinação TJSP Agravo Interno Cível 20836986920208260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 16122020 Data de Registro 18122020 Credores sujeitos ao plano Recuperação extrajudicial Decisão que determinou a suspensão das ações de despejo ajuizadas contra as recuperandas Agravo de instrumento de locador Stay period que busca a preservação da unidade produtiva em benefício dos credores e das recuperandas Ações de despejo que podem causar impactos diretos na reestruturação uma vez que atingem bens essenciais ao desenvolvimento das atividades econômicas das recuperandas no varejo Aplicabilidade do período de suspensão às ações de despejo por falta de pagamento porquanto se trata de obrigações sujeitas à recuperação e demandas que se fundamentam em dívida líquida Competência do juízo recuperacional para apreciação de todas as medidas que possam atingir o patrimônio social e os negócios jurídicos das empresas em reestruturação de modo a assegurar o cumprimento do princípio inscrito no art 47 da Lei de Recuperações e Falências Relevância dos pontos comerciais explorados pelas recuperandas essenciais ao desenvolvimento das atividades Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 687 comerciais e ao sucesso do plano de reestruturação Manutenção da decisão agravada Agravo de instrumento a que se nega provimento TJSP AI 21853238820168260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 08022017 Data de Registro 21022017 Recuperação extrajudicial Impugnação Crédito consignado Sujeição à recuperação com não incidência do disposto no art 161 1º e art 49 3º da Lei n 111012005 e sim com incidência do disposto no art 5º 1º da Lei n 108202003 Se o empregador não retém ou não repassa os valores responde sempre como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária E a própria lei que criou o crédito consignado que submete a instituição consignatária no caso de não retenção ou de não repasse dos valores aos efeitos da recuperação da empresa conveniada Agravo de instrumento não provido TJSP AI 04735536920108260000 Relator a Romeu Ricupero Órgão Julgador NA Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 01032011 Data de Registro 15032011 Credores excluídos da Recuperação Extrajudicial Direito Processual Civil Execução de título extrajudicial Contrato de câmbio de compra ou adiantamento de contrato de câmbio ACC Pedido cautelar de arresto Sociedade empresária em recuperação extrajudicial Decisão de origem indeferitória Princípio da preservação da empresa Reforma Possibilidade Inaplicabilidade dos efeitos da recuperação extrajudicial ao contrato entabulado pelas partes Artigos 49 4º e 86 II da Lei de Recuperação das empresas Reforma da decisão Deferimento da medida Provimento do recursoTJRJ AI 00250926320098190000Desa NAGIB SLAIBI FILHO Julgamento 19082009 SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS DE COTAS CONDOMINIAIS DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ANTE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE AGRAVANTE O crédito condominial ante sua natureza propter rem não se submete à recuperação extrajudicial Sobre o ponto é importante destacar que as obrigações condominiais se inserem no conceito de despesa necessária à própria administração do ativo na forma do artigo 84 inciso III da Lei de Falências sendo dessa forma extraconcursal que não se submete à habilitação de crédito e nem à suspensão da ação imposta pela referida legislação Decisão que deve ser mantida em sua integralidade RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJRJ AI 00173948320218190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Julgamento 06072021 DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS ALUGUÉIS EM ATRASO AÇÃO DE COBRANÇA Homologação do plano de recuperação extrajudicial que culminou em novação da dívida e sujeita o crédito da requerida Q1 Comercial de Roupas Inteligência do artigo 163 caput da Lei nº 1110105 Extinção desta ação de cobrança de aluguéis que aproveita somente a devedora principal e não o fiador coexecutado segundo entendimento consolidado no C STJ em sede de Recurso Repetitivo RESP 1333349SP Procedência Sentença parcialmente reformada Recurso de apelação dos requeridos em parte provido para a ação prosseguir em face de Álvaro Jabur Maluf Júnior ajustadas as verbas sucumbenciais TJSP APC 10095813420168260625 Relator a Marcondes DAngelo Órgão Julgador 25ª Câmara de Direito Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 688 Privado Foro de Taubaté 1ª Vara Cível Data do Julgamento 05082020 Data de Registro 05082020 Proibição de contagem do percentual Recuperações extrajudiciais impositivas de TPI Triunfo Participações e Investimentos SA Dable Participações Ltda Vessel Log Serviços de Engenharia SA NTLNavegação e Logística SA e Maestra Serviços de Engenharia SA em consolidação substancial bem como em mero litisconsórcio ativo da Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora Rio Sentença de homologação dos planos celebrados após declararse o impedimento nos termos dos arts 43 e 163 da Lei 1110105 de voto do credor BNDES dada a relação de sua subsidiária integral BNDESPar com a devedora TPI Apelações do BNDES e de outro credor dissidente Fundo Infra Brasil pelo não impedimento de voto do primeiro e assim negativa de homologação Apelação dos patronos das recuperandas restrita ao tema de honorários advocatícios Necessária diferenciação entre recuperação extrajudicial consensual em que todos os credores sujeitos estão de acordo com as disposições do plano e recuperação extrajudicial impositiva na qual os não aderentes são submetidos à vontade da maioria Impossibilidade no segundo caso que é o das presentes recuperações de interpretações fundadas na consensualidade do procedimento Efetivamente diante da ampla flexibilidade outorgada pela Lei 1110105 na escolha das devedoras em relação aos grupos ou classes atingidas pela recuperação extrajudicial cabe ao aplicador da lei ficar atento a possíveis abusos na formação do quadro de credores submetidos ao plano Finalidade do art 43 da Lei 1110105 Impedimento de voto de credores em conflito de interesses notadamente daquele que busque por sua ligação a preservação a qualquer custo da empresa devedora Análise das hipóteses de impedimento que deve ser feita todavia de forma restritiva o impedimento de voto por suas consequências graves é utilizado de forma excepcional pelo direito societário Com maior razão então deve ser utilizado com reserva no direito concursal com possível restrição a casos que impliquem flagrante risco à integridade do procedimento GABRIEL SAAD KIK BUSCHINELLI Os casos previstos no parágrafo único do art 43 da Lei 1110105 ensejam conflito formal de interesses enquanto as situações elencadas no caput do artigo em decorrência do vínculo negocial são de conflito material ALEXANDRE ALVES LAZZARINI Aplicação dessa forma para os casos previstos no caput analogicamente dos preceitos de impedimento material da Lei de Sociedades por Ações O conflito material de interesses deve ser analisado a posteriori analisandose o conteúdo do voto e as circunstâncias fáticas em que foi proferido A existência de conflito constitui uma quaestio facti nas palavras de Eizirik 1998 p 109 a ser apreciada caso a caso após o exame da deliberação MARCELO LAMY REGO Assim na recuperação judicial ou extrajudicial as hipóteses do caput do art 43 da Lei 1110105 devem ser analisadas à luz do caso concreto buscandose identificar vantagem concreta auferida pelo credor com relação negocial com a recuperanda para assim caracterizar o efetivo conflito de interesses e consequente impedimento de voto A análise formal do caput do art 43 no caso concreto não conduziria ao reconhecimento do impedimento de voto do BNDES que não pode ser considerado sócio da devedora TPI uma vez que não se confunde com sua subsidiária integral BNDESPar Nos termos do 1º do art 243 da Lei 640476 são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa e nos do 4º do mesmo artigo considerase que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 689 operacional da investida sem controlála Influência que para ser pronunciada deve existir e ser manifestada não podendo caracterizarse como mera possibilidade NELSON EIZIRIK Elementos dos autos que não permitem concluir que o BNDES via BNDESPar tenha influência significativa na administração da devedora TPI Indicação de conselheiro independente categoria regulada no Regulamento do Novo Mercado elaborado pela então denominada BMFBovespa bem como outros benefícios estabelecidos pelo acordo de acionista da TPI que não configuram funda ingerência do BNDES na administração desta Efetiva independência do conselheiro indicado pela BNDESPar configurada ademais na prática por ter votado favoravelmente às recuperações extrajudiciais em evidente contrariedade aos interesses do BNDES Ausência ainda de demonstração de vantagem indevida do BNDES por sua relação indireta via BNDESPar com a devedora TPI que pudesse viciar sua manifestação de vontade Voto contrário que evidência exclusivamente seu interesse enquanto credor a avaliação do componente subjetivo do voto não pode tomar como referência a busca pela preservação da empresa Os credores não votam pelo bem comum dos demais credores nem vinculados pelo princípio da preservação da empresa ainda que possam eventualmente cooperar durante o processo na busca de uma solução mais eficiente Credores votam na AGC no interesse próprio desde que legítimo não cabendo analogia com o interesse social que vincula os votos dos sócios nas AGOEs FRANCISCO SATIRO Ilegal vedação ao voto do BNDES na assembleia de credores Conclusão dada a proporção do seu crédito no total inserido na recuperação R 93703953148 de R 142544586906 na classe dos quirografários da TPI e R 22102849747 de R 35454636299 na classe dos quirografários da Concer de não atingimento do quórum mínimo de 35 previsto no art 163 da Lei 1110105 Caso em que por tais razões se conclui pela não homologação da recuperação Argumento de reforço para a conclusão a que chega a Turma Julgadora os bancos de fomento categoria em que se enquadra o credor BNDES constituídos com recursos públicos e que perseguem interesses de toda a sociedade não devem ser tratados em sede de recuperação judicial ou extrajudicial da mesma forma que bancos comerciais que visam primordialmente ao lucro Para as empresas públicas como o BNDES a obtenção de lucro é o objetivo secundário sendo sua existência fundamentada na necessidade de produzir bens ou serviços em virtude do interesse coletivo ou segurança nacional como estipulado no artigo 173 da Constituição a finalidade da atuação é a implementação de políticas públicas visando a soberania econômica e o bemestar da população e não a obtenção de receitas por meio da exploração direta da atividade econômica LEA VIDIGAL Reforma da sentença homologatória dos planos de recuperação extrajudicial de TPI Triunfo Participações e Investimentos SA Dable Participações Ltda VesselLog Serviços de Engenharia SA NTLNavegação e Logística SA e Maestra Serviços de Engenharia SA bem como da Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora Rio Disciplina na forma do art 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dos efeitos da negativa de homologação não convolação das recuperações extrajudiciais em falência Retorno dos credores ao status quo ante voltando a titular o direito de exigir seus créditos nas condições originais em razão de que a expectativa de homologação gerada não foi concretizada fulminando em cheio o animus novandi JOÃO PEDRO SCALZILLI LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA Ainda na forma do mesmo dispositivo da Lei de Introdução anulação do leilão reverso realizado pelas devedoras antes de análise judicial definitiva dos planos de recuperação apresentados Determinação de depósito pelos credores Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 690 contemplados em conta judicial vinculada ao Juízo de origem dos valores por eles recebidos que o foram seja quanto a uns deles diante de seu porte econômico incontrastável seja quanto a outros por terem prestado garantias suficientes para tanto Reforma enfim da sentença apelada Apelações do BNDES e do Fundo Infra Brasil a que se dá provimento Apelação do escritório de advocacia prejudicada TJSP APC 10719046420178260100 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 27112019 Data de Registro 21012020 Juízo Competente para Homologação PROCESSUAL CIVIL CONCORDATA PREVENTIVA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAMENTO DA CONCORDATA PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO FORO DE BRASÍLIA PARA PROCESSAMENTO DA CONCORDATA DOMICÍLIO ANTERIOR DA SOCIEDADE ARGUMENTO DE SER FRAUDULENTA A TRANSFERÊNCIA DA SEDE EFETIVA DE BRASÍLIA PARA GOIÂNIA INADMITIDO CONFLITO IMPROCEDENTE Foro competente para a concordata preventiva é o local em que o comerciante tem seu principal estabelecimento isto é onde se encontra a verdadeira sede administrativa o comando dos negócios Conflito conhecido e improvido declarandose a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências Concordata e Insolvência Civil de Goiânia o suscitado STJ CC 21775DF Rel Ministro BUENO DE SOUZA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 24061998 DJ 04062001 p 53 Competência Falência Foro do estabelecimento principal do devedor I A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento e este é o local onde à atividade se mantém centralizada não sendo de outra parte aquele a que os estatutos conferem o título principal mas o que forma o corpo vivo o centro vital das principais atividades do devedor CC nº 21896 MG Rel Ministro Sálvio de Figueiredo II Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de direito da 8ª Vara Cível de São Paulo SP suscitado STJ CC 27835DF Rel Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14032001 DJ 09042001 p 328 Custas AGRAVO DE INSTRUMENTO Responsabilidade Civil Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pela denunciada 1 Agravante pessoa jurídica que requer a concessão da gratuidade de justiça ao argumento de que deferida a recuperação judicial O decreto de recuperação extrajudicial por si só não enseja o deferimento da gratuidade de justiça 2 Documentos apresentados nos autos que não são suficientes a comprovar a impossibilidade de custeio das despesas do processo 3 Pessoa Jurídica não filantrópica Inteligência da Súmula 121 desta Corte 4 Deferimento da recuperação judicial que não impede o prosseguimento do processo ainda em fase de conhecimento Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de justiça 5 Decisão que se mantém Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 691 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO TJRJ AI 0074987 0720208190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Julgamento 18122020 VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Exame inicial Recuperação extrajudicial Decisão que reconheceu a consolidação substancial dos grupos de credores bem como determinou a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as recuperandas fundamentadas em créditos sujeitos ao plano Agravo de instrumento de banco credor Consolidação dos grupos de credores que foi analisada de forma provisória pelo Juízo a quo somente para deferir o processamento do pedido de homologação Matéria que portanto será apreciada em caráter definitivo mais à frente quando se assegurará se o caso ao agravante a via recursal Recurso não conhecido neste ponto Irresignação por não cumprimento do quórum de 35 Questão que será objeto de deliberação quando se prover em primeiro grau acerca de impugnação apresentada por outro banco credor Recurso não conhecido igualmente neste ponto Pertinência do stay period e da sujeição dos credores não aderentes ao período de suspensão conquanto atingido o quórum previsto pelo art 163 da Lei de Recuperações e Falências Leitura conjunta dos arts 6º 163 e do 4º do art 161 do mesmo diploma legal Mecanismo relevante para garantir a viabilidade da empresa no período reservado às impugnações dos credores que serão afetados pelo plano e que ademais assegura o atendimento do princípio par conditio creditorum Manutenção da decisão agravada Agravo de instrumento no que conhecido desprovido TJSP AI 2179994 6120178260000 Relator a Cesar Ciampolini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 07022018 Data de Registro 14022018 Decisão Recurso REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Sentença homologatória de plano de recuperação extrajudicial Alegação atinente à natureza do crédito da ora requerente se preferencial ou quirografário que não autoriza o deferimento de efeito suspensivo tendo em vista não revelar o dito risco de dano grave ou de difícil reparação pois tal controvérsia poderá ser revivida no momento oportuno Impossibilidade de apreciação da questão relativa à existência ou não de grupo econômico oculto sob pena de inconsentida supressão de instância Inteligência do artigo 1012 4º do Código de Processo Civil PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO QUE SE INDEFERE TJRJ APC 0045380 1220218190000 REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO Desa PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Julgamento 02072021 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental Negativa de seguimento a agravo de instrumento Confirmação Decisão que homologou plano de recuperação extrajudicial Cabível recurso de apelação Erro grosseiro Inaplicabilidade da fungibilidade recursal Impossibilidade de cisão do decisum para efeitos de interposição de recurso Agravo desprovido TJSPAI 22478221120168260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 29032017 Data de Registro 30032017 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 692 Modificação do plano RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu prorrogação de prazo para cumprimento do Plano de Recuperação Extrajudicial Dilação de prazo para pagamento das parcelas do plano de recuperação judicial não é automática e nem depende somente de mera alegação de insuficiência do atingimento de metas de faturamento Alegações que devem ser comprovadas justificadas e sobretudo submetidas à prévia aprovação da maioria qualificada dos credores Singela previsão de ajustes aprovada no plano original não significa possa a devedora estender a seu talante os pagamentos sem prévia aquiescência dos credores Admitir a tese da devedora significaria dizer que o pagamento das parcelas pactuadas na moratória estaria sujeita a condição puramente potestativa si voluero pois a administração o volume de vendas e o controle de custos da recuperanda são determinados pelos sócios administradores Inteligência da cláusula 82 do 2º Aditamento ao Plano de Recuperação Extrajudicial Recurso não provido TJSP AI 20214030620148260000 Relator a Francisco Loureiro Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 20052015 Data de Registro 21052015 Efeitos da homologação da recuperação extrajudicial EMBARGOS À EXECUÇÃO EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO HOMOLOGADO EFEITOS APÓS HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA FALIMENTAR AUSÊNCIA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS GARANTIAS MANTIDAS Nos termos do art 165 da Lei nº 1110105 o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial não havendo que se falar em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de tal decisão Conquanto a supressão de garantias especificamente prevista no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores como parte integrante das tratativas negociais vincule via de regra todos os credores titulares de tais direitos havendo sentença transitada em julgado no juízo falimentar que dispõe acerca da ineficácia das cláusulas que suspendem as garantias em relação aos credores que com a não anuíram expressamente não há como afastar a garantia fidejussória TJMG APC 10000191069277002 Relatora Desa Adriano de Mesquita Carneiro 11ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 07042021 publicação da súmula em 07042021 AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGUROS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÕES E DIREITOS DA EMPRESA 1 De acordo com o disposto no art 1018 3º do CPC não sendo eletrônicos os autos de origem o agravante deve juntar cópia do agravo de instrumento do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso no prazo de 3 três dias e o descumprimento desta exigência desde que arguido e comprovado pelo agravado importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada eis que não comprovado o descumprimento da diligência disposta no art 1018 do NCPC 2 A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional estando atrelada à caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial a teor do que estabelece o art 50 do Código Civil Ausência dos requisitos legais na espécie 3 De ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré GBOEX uma vez que o Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 693 contrato de seguro em questão foi firmado junto à Confiança Companhia de Seguros Ainda que se considere que a Confiança Companhia de Seguros faz parte do mesmo grupo econômico da empresa GBOEX bem como que esta é acionista majoritária daquela tal não autoriza o ajuizamento da demanda contra ela ausente hipótese de desconsideração da personalidade jurídica a afastar a sua inclusão no polo passivo 4 A instauração do procedimento de recuperação extrajudicial da exequente não autoriza por si só a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no artigo 28 do CDC em detrimento das demais empresas do grupo econômico PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA E RECURSO DESPROVIDO TJRS AI 70081445199 Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Isabel Dias Almeida Julgado em 28082019 AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento Devedora principal em recuperação extrajudicial Possibilidade de seguimento da execução em face dos garantidores Art 49 1º da Lei nº 111012005 e Súmula 581 do C STJ Agravo interno não provido TJSP Agravo Interno Cível 22535286720198260000 Relator a Spencer Almeida Ferreira Órgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 2ª Vara Cível Data do Julgamento 13042021 Data de Registro 13042021 EMBARGOS À EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que rejeitou a impugnação do executado O crédito dos honorários sucumbenciais foi formado após a homologação do plano de recuperação extrajudicial e não está sujeito aos seus efeitos Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 20386473520208260000 Relator a Marino Neto Órgão Julgador 11ª Câmara de Direito Privado Foro Regional II Santo Amaro 12ª Vara Cível Data do Julgamento 20072020 Data de Registro 20072020 BEM MÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NOVAÇÃO DA DÍVIDA NOVO TÍTULO EXECUTIVO EXTINÇÃO DA AÇÃO A autora confessou a dívida e pactuou com a ré as condições de pagamento o que foi homologado na sentença que apreciou o pedido de recuperação extrajudicial Assim com a transação entre as partes houve novação da dívida gerandose novo título executivo devendo ser este processo extinto TJSP APC 1094934 08 Relator a Paulo Ayrosa Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado NA NA Data do Julgamento 12022008 Data de Registro 13022008 Execução Aprovação de plano de recuperação extrajudicial Extinção da ação executiva Ônus da sucumbência que recai sobre a parte executada Justiça gratuita deferida Recurso provido em parte TJSP APC 10294017420178260602 Relator a Luis Carlos de Barros Órgão Julgador 20ª Câmara de Direito Privado Foro de Sorocaba 2ª Vara Cível Data do Julgamento 24082020 Data de Registro 28082020 Recuperação extrajudicial Impugnação ao valor do crédito Ausência de previsão legal Ajuste préconcursal Recurso desprovido TJSP AI 21874327520168260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 07122016 Data de Registro 09122016 Leonardo Gomes de Aquino Recuperação de Empresas em Tabelas 694 Descumprimento do Plano RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA 1 Competência para o cumprimento de sentença consistente em sentença homologatória de recuperação extrajudicial 2 A competência para o cumprimento de sentença é do juízo onde foi constituído o título executivo judicial Lei n 111012005 art 161 6º e NCPC art 516 II Ausência das exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictiones NCPC art 516 parágrafo único 3 Não incidência do art 6º 8º da Lei n 111012005 4 Pedido do agravante que se determine ao juízo de origem que decida imediatamente o pedido de tutela de urgência Pedido não conhecido 5 Agravo de instrumento não provido na parte conhecida TJSP AI 20757447420178260000 Relator a Alexandre Lazzarini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 21062017 Data de Registro 21062017 Cumprimento de sentença Recuperação Extrajudicial Decisão que declinou da competência remetendo os autos para o Juízo que homologou o plano de Recuperação Extrajudicial Competência do juízo que decidiu a causa Inteligência dos artigos 161 6ª da Lei 111012005 e 516 inciso II do CPC de 2015 Decisão mantida Recurso desprovido TJSP AI 21032407820178260000 Relator a Fortes Barbosa Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 38ª Vara Cível Data do Julgamento 09082017 Data de Registro 10082017