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PROBLEMA APRESENTADO O artigo 47 da Lei n 11101 de 2005 determina Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica O Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1462032 PR 2014014922342 Relator Ministro Mauro Campbell Marques tratou do tema dos princípios da recuperação judicial Leiam atentamente a Ementa anexa ATIVIDADE A SER REALIZADA A partir da leitura da Ementa do Agravo Regimental como o aluno identifica a situação fática que levou o Superior Tribunal de Justiça a mencionar o artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência O aluno deverá redigir um texto para explicar a situação que originou a decisão do Agravo Regimental e explicar se concorda ou não com a decisão e por quais razões O texto para resposta do item anterior deverá mencionar eventuais obras e portais jurídicos consultados ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA 20241 Como o aluno identifica a situação fática que levou o Superior Tribunal de Justiça a mencionar o artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência Relatório do Acórdão Neste julgado os fatos se deram da seguinte forma a Fazenda Nacional que é órgão representativo processual da União Federal promoveu execução fiscal contra uma empresa devedora e essa empresa entrou em regime de recuperação judicial no curso do processo da execução Nesta execução fiscal foram pedidos os atos de bloqueio de bens e penhora tendo o juiz indeferido o pedido e remetendo os autos para o juízo da recuperação judicial O art 52 da Lei de Falências e Recuperação assim dispõe Art 52 Estando em termos a documentação exigida no art 51 desta Lei o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor na forma do art 6º desta Lei permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 desta Lei Exatamente por isso em razão dessa suspensão a Fazenda Nacional promoveu recurso ao Superior Tribunal de Justiça a fim de conseguir a aplicação dos atos de constrição de bens e assim garantir o crédito exequendo A grande questão é que a Jurisprudência do STJ se orientava para o juízo da recuperação como competente para decidir sobre os atos de constrição e a execução fiscal não havendo suspendia com o deferimento da recuperação judicial O princípio da preservação da empresa há ser preservado porque a recuperação judicial tem em vista a atividade da empresa Há jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça em que se definiu o seguinte verbete A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa da função social e do estímulo à atividade econômica a teor do art 47 da Lei n 111012005 edição 35 item 1 De outro lado a doutrina de Marcelo Sacramone 2022 pag 406 prega o seguinte Na recuperação seja ela judicial ou extrajudicial assegurase um ambiente em que o devedor possa encontrar a melhor solução junto com os seus credores para que diante da consideração sobre a viabilidade econômica da manutenção do devedor na condução de sua atividade empresarial consigam superar a crise econômicofinanceira que acomete a atividade grifei No resultado do julgamento os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade negaram provimento ao agravo regimental Eles determinaram que o juízo da execução fiscal pode realizar atos de constrição judicial como penhora e bloqueios em contas Dos Fundamentos do Acórdão Concordamos em parte com o posicionamento do STJ Concordamos em parte pois como se demonstra a seguir a decisão é contraditória já que em não se suspendendo a execução fiscal pode ser que a empresa não tenha condições de se manter Partindo da Lei de Execução Fiscal Lei 683080 em seu art 7º temos o seguinte dispositivo Art 7º O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para I citação pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º II penhora se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito fiança ou seguro garantia Redação dada pela Lei nº 13043 de 2014 III arresto se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar IV registro da penhora ou do arresto independentemente do pagamento de custas ou outras despesas observado o disposto no artigo 14 e V avaliação dos bens penhorados ou arrestados Desse modo podemos ver que a execução fiscal contra o devedor prossegue até serem amealhados os bens para pagamento do débito Não há suspensão a não ser depois quando não se encontram bens penhoráveis e o processo fica parado pelo período de um ano art 40 2º Para se defender na execução fiscal a empresa precisa garantir a execução art 16 1º Lei 683080 e então sua função social pode ser afetada já que pode ter bens penhorados inviabilizando suas atividades Dessa forma respondendo à questão concordamos em parte com a menção ao art 47 pela preservação da função social da empresa pois de fato a execução fiscal pode promover atos de constrição sem que isso prejudique diretamente a empresa já em recuperação judicial Como dito não é automático que uma empresa em recuperação judicial necessite de suspensão da execução até porque o plano de recuperação deverá prever as condições para saldar o débito fiscal Contudo se não se suspende a execução fiscal como pode ser viabilizada a atividade da empresa O STJ não determinou como se faz isso O STJ no conflito de competência nº 181190AC julgou a questão se a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial ao rejeitar a exceção de pré executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial Havia uma divergência jurisprudencial entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça mas isso chegou ao fim com a edição da Lei n 141122020 Conforme esta decisão no Conflito de Competência agora a constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo pode ser feita naturalmente de ofício pelo Juízo da execução fiscal Consignouse uma necessária cooperação entre os Juízos Não é porque uma empresa está em recuperação judicial que automaticamente se suspenderá a execução fiscal Por sua vez o art 47 da Lei 1110105 tem a seguinte redação Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica grifei Portanto o ato de se mencionar a preservação da empresa em sede de execução fiscal é uma contradição em si pois o juízo da execução talvez não tenha tanto conhecimento sobre a condição real da empresa suas atividades créditos e débitos Se a empresa está em recuperação já é um indício forte de que as coisas não estão bem e portanto sua manutenção depende do que tem de crédito bens ou fluxo de caixa Se houver penhora pode ser que isso já prejudique as atividades e não haja aplicação do art 47 Ao se conferir ao juízo fiscal o poder de atos de constrição em cooperação com o juízo da recuperação é esperar que haja uma boa e rápida comunicação entre eles o que certamente não haverá O processo judicial no Brasil é naturalmente lento e a atuação do judiciário para a constrição dos créditos por meio de penhora também levam tempo Por exemplo ao se penhorar uma máquina de uma empresa a depender do caso pode inviabilizar as atividades de produção fulminando o princípio da preservação da empresa Fontes consultadas SACRAMONE Marcelo Barbosa Manual de Direito Empresarial 3 ed São Paulo SaraivaJur 2022 ePUB Lei 1110105 wwwplanaltogovbr acesso em 250424 site do STJ wwwstjjusbr httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias08032022 Bloqueiodebensemexecucaofiscalnaogeraconflitodecompetenciaimediatocomo juizodarecuperacaoaspx

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do item anterior deverá mencionar eventuais obras e portais jurídicos consultados ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA 20241 Como o aluno identifica a situação fática que levou o Superior Tribunal de Justiça a mencionar o artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência Relatório do Acórdão Neste julgado os fatos se deram da seguinte forma a Fazenda Nacional que é órgão representativo processual da União Federal promoveu execução fiscal contra uma empresa devedora e essa empresa entrou em regime de recuperação judicial no curso do processo da execução Nesta execução fiscal foram pedidos os atos de bloqueio de bens e penhora tendo o juiz indeferido o pedido e remetendo os autos para o juízo da recuperação judicial O art 52 da Lei de Falências e Recuperação assim dispõe Art 52 Estando em termos a documentação exigida no art 51 desta Lei o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor na forma do art 6º desta Lei permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 desta Lei Exatamente por isso em razão dessa suspensão a Fazenda Nacional promoveu recurso ao Superior Tribunal de Justiça a fim de conseguir a aplicação dos atos de constrição de bens e assim garantir o crédito exequendo A grande questão é que a Jurisprudência do STJ se orientava para o juízo da recuperação como competente para decidir sobre os atos de constrição e a execução fiscal não havendo suspendia com o deferimento da recuperação judicial O princípio da preservação da empresa há ser preservado porque a recuperação judicial tem em vista a atividade da empresa Há jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça em que se definiu o seguinte verbete A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa da função social e do estímulo à atividade econômica a teor do art 47 da Lei n 111012005 edição 35 item 1 De outro lado a doutrina de Marcelo Sacramone 2022 pag 406 prega o seguinte Na recuperação seja ela judicial ou extrajudicial assegurase um ambiente em que o devedor possa encontrar a melhor solução junto com os seus credores para que diante da consideração sobre a viabilidade econômica da manutenção do devedor na condução de sua atividade empresarial consigam superar a crise econômicofinanceira que acomete a atividade grifei No resultado do julgamento os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade negaram provimento ao agravo regimental Eles determinaram que o juízo da execução fiscal pode realizar atos de constrição judicial como penhora e bloqueios em contas Dos Fundamentos do Acórdão Concordamos em parte com o posicionamento do STJ Concordamos em parte pois como se demonstra a seguir a decisão é contraditória já que em não se suspendendo a execução fiscal pode ser que a empresa não tenha condições de se manter Partindo da Lei de Execução Fiscal Lei 683080 em seu art 7º temos o seguinte dispositivo Art 7º O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para I citação pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º II penhora se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito fiança ou seguro garantia Redação dada pela Lei nº 13043 de 2014 III arresto se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar IV registro da penhora ou do arresto independentemente do pagamento de custas ou outras despesas observado o disposto no artigo 14 e V avaliação dos bens penhorados ou arrestados Desse modo podemos ver que a execução fiscal contra o devedor prossegue até serem amealhados os bens para pagamento do débito Não há suspensão a não ser depois quando não se encontram bens penhoráveis e o processo fica parado pelo período de um ano art 40 2º Para se defender na execução fiscal a empresa precisa garantir a execução art 16 1º Lei 683080 e então sua função social pode ser afetada já que pode ter bens penhorados inviabilizando suas atividades Dessa forma respondendo à questão concordamos em parte com a menção ao art 47 pela preservação da função social da empresa pois de fato a execução fiscal pode promover atos de constrição sem que isso prejudique diretamente a empresa já em recuperação judicial Como dito não é automático que uma empresa em recuperação judicial necessite de suspensão da execução até porque o plano de recuperação deverá prever as condições para saldar o débito fiscal Contudo se não se suspende a execução fiscal como pode ser viabilizada a atividade da empresa O STJ não determinou como se faz isso O STJ no conflito de competência nº 181190AC julgou a questão se a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial ao rejeitar a exceção de pré executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial Havia uma divergência jurisprudencial entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça mas isso chegou ao fim com a edição da Lei n 141122020 Conforme esta decisão no Conflito de Competência agora a constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo pode ser feita naturalmente de ofício pelo Juízo da execução fiscal Consignouse uma necessária cooperação entre os Juízos Não é porque uma empresa está em recuperação judicial que automaticamente se suspenderá a execução fiscal Por sua vez o art 47 da Lei 1110105 tem a seguinte redação Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica grifei Portanto o ato de se mencionar a preservação da empresa em sede de execução fiscal é uma contradição em si pois o juízo da execução talvez não tenha tanto conhecimento sobre a condição real da empresa suas atividades créditos e débitos Se a empresa está em recuperação já é um indício forte de que as coisas não estão bem e portanto sua manutenção depende do que tem de crédito bens ou fluxo de caixa Se houver penhora pode ser que isso já prejudique as atividades e não haja aplicação do art 47 Ao se conferir ao juízo fiscal o poder de atos de constrição em cooperação com o juízo da recuperação é esperar que haja uma boa e rápida comunicação entre eles o que certamente não haverá O processo judicial no Brasil é naturalmente lento e a atuação do judiciário para a constrição dos créditos por meio de penhora também levam tempo Por exemplo ao se penhorar uma máquina de uma empresa a depender do caso pode inviabilizar as atividades de produção fulminando o princípio da preservação da empresa Fontes consultadas SACRAMONE Marcelo Barbosa Manual de Direito Empresarial 3 ed São Paulo SaraivaJur 2022 ePUB Lei 1110105 wwwplanaltogovbr acesso em 250424 site do STJ wwwstjjusbr httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias08032022 Bloqueiodebensemexecucaofiscalnaogeraconflitodecompetenciaimediatocomo juizodarecuperacaoaspx

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