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Cursos Gerais ·
Direito Processual Penal
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Aluno: Camila Silveira de C. Venâncio\nMatrícula: 201401156411\n\nProva Ilícita\n\nDiante do caso abordado como exemplo, compreendemos a existência de um impasse, qual seja, a legalidade ou ilegalidade da utilização da interceptação telefônica sem prévia autorização judicial, consentimento das partes e, ainda, violando normas legais e princípios gerais do ordenamento.\n\nConsoante o exposto, tendo em vista que os supostos \u201csuspeitos\u201d não se encontravam em situação de flagrância, seria a conduta tomada pelos polícias admissível? Em que momento entra a proteção garantida pela Constituição Federal?\n\nConforme o precedente da 5ª Turma do STJ, as provas obtidas pelos policiais estavam \u201ccontaminadas\u201d seguindo-se a ideia da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, a qual encontra-se garantida pela C.F. em seu art. 5; inciso LVI, assim como, o direito do réu a um advogado à não autoincriminação, uma vez que houve ausência de voluntariedade e liberdade de escolha deste no momento da captação de sua conversa.\n\nVale ressaltar que o momento da escuta apenas assemelha-se à interceptação telefônica, conforme trata a lei 9.296/1996, pois durante a ocorrência do fato o suspeito sabia da presença dos policiais o que enquadra-se na denominação de \u201cescuta clandestina\u201d, onde apenas uma das partes não está ciente\n\n da escuta. Porém, como já elencado anteriormente, a relevância do fato se dá ao passo que não houve voluntariedade do interlocutor para que sua conversa fosse ouvida, incurvendo na autoincriminação do suspeito, o que é expressamente proibido pela C.F. Sendo assim, é claro e evidente a ilegalidade da prova obtida, diante dessas circunstâncias, o que acarretou o seu desentranhamento do processo, pois eivado de nulidade.
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