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Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 131 A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SEUS POSSÍVEIS IMPACTOS NO SISTEMA PROCESSUAL INTERLOCUTORY APPEALS ROLE MITIGATED RATEABILITY THEORY AND ITS POSSIBLE IMPACTS ON BRAZILIAN PROCEDURAL SYSTEM João Victor Carloni de Carvalho Yvete Flávio da Costa SUMÁRIO Introdução 1 A taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no CPC2015 2 Possíveis interpretações apresentadas pela doutrina e jurisprudência para as decisões urgentes que não elencadas no rol do art 1015 do CPC2015 3 O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ e possíveis impactos no sistema processual Considerações finais Referências RESUMO O presente artigo tem por escopo analisar os possíveis impactos na sistemática processual e na segurança jurídica do jurisdicionado com a taxatividade mitigada do art 1015 do CPC tema polêmico desde a sanção da Lei 131052015 O legislador submeteu o recurso de agravo de instrumento a um rol de cabimento fechado Ocorre que a doutrina apontou para a existência de situações não acobertadas por esse rol mas que necessitam de urgência para sua solução sendo certo que não poderiam aguardar para serem arguidas em preliminar de apelação Para tanto doutrina e jurisprudência buscaram interpretações acerca da norma processual para se solucionar o impasse Recentemente decidiuse pelo rito dos recursos repetitivos que o rol do art 1015 possui uma taxatividade mitigada podendo ser interpretado extensivamente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Buscase dessa forma uma análise acerca dos possíveis impactos oriundos desta interpretação Palavraschave processo civil recursos decisões interlocutórias agravo de instrumento taxatividade mitigada ABSTRACT The purpose of this article is to analyse the possible impacts on the procedural systematics with mitigated rateability of article 1015 of Brazilian Procedural Code controversial Mestrando em Direito Processual pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Franca UNESP Membro do Núcleo de Pesquisas Avançadas em Direito Processual Civil brasileiro e comparado NUPAD UNESP Advogado e Conciliador PósDoutorado pela Universidade de Coimbra Portugal Doutora e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Graduação em Direito pela Universidade Federal Fluminense UFF Professora Assistente Doutora na Universidade Estadual Paulista UNESP Artigo recebido em 30042019 e aceito em 03062019 Como citar CARVALHO João Victor Carloni de COSTA Yvete Flávio da A taxatividade mitigada do rol de cabimento do agravo de instrumento e seus possíveis impactos no sistema processual Revista de Estudos Jurídicos UNESP Franca ano 23 n 37 p 131152 janjun 2019 Disponível em httpsojsfrancaunespbrindexphp estudosjuridicosunespissuearchive 132 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 subject since its sanction The legislature submitted the interlocutory appeal to a predefined list Turns out that doctrine pointed to the existence of situations not covered by this role which need an urgency solution being certain that they could not wait to be accused in a preliminary of appeal Therefore doctrine and jurisprudence have been searching interpretations about the procedural norm to solve the impass Recently it was decided by the rite of repetitive appeals that the role of article 1015 has a mitigated rateability and can be interpreted extensively when it is verified the urgency arising from the uselessness of the judgment of the matter in the preliminary of appeal All explained we will analyse the possible impacts of this interpretation Keywords civil procedure appeals interlocutory decisions interlocutory appeal mitigated rateability INTRODUÇÃO O CPC2015 foi idealizado com a finalidade de reestruturar o sistema processual confiandose na alteração da legislação positiva como o caminho para a transformação da práxis processual Certamente há quem pense o contrário mas fato é que a lei foi aprovada e sancionada com todas as suas alterações v g regime das tutelas provisórias algumas inovações v g o incidente de resolução de demandas repetitivas e também manutenção de institutos v g assistência chamamento ao processo etc Duas grandes modificações foram sem dúvidas o sistema recursal e o sistema preclusivo Dentro do sistema recursal podemse citar diversas alterações dentre elas a opção do legislador em estabelecer um rol taxativo para as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento A intenção do legislador concordese ou não com ela traduzida na Exposição de Motivos do CPC foi exatamente privilegiar o procedimento do juízo de primeiro grau e reduzir o elevado número de recursos interpostos dessa espécie elencandose hipóteses de decisão que desafiariam uma reapreciação durante o trâmite no juízo a quo como a que concede ou denega tutela provisória art 1015 I do CPC Para as questões que não desafiassem o agravo ou seja não estivessem no citado rol o legislador optou por reformular o sistema preclusivo postergando reapreciação delas para a preliminar de apelação art 1009 1º do CPC Algumas dúvidas surgiram a respeito de decisões que não presentes no rol taxativo causariam prejuízo severo às partes se não analisadas imediatamente como exemplo famoso a que rejeita alegação de incompetência A doutrina apontou para três possíveis soluções manter a taxatividade a ressurreição do mandado de segurança contra ato judicial e a interpretação extensiva por analogia do rol de cabimento Ocorre que no final de 2018 o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com caráter de precedente no sentido de que o rol de Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 133 cabimento do agravo de instrumento possui uma taxatividade mitigada e que o recurso pode ser interposto contra decisão urgente comprovada a imprestabilidade da arguição em sede de preliminar de apelação Conceitos amplos genéricos e totalmente abertos dando margem à interpretação casuística do instituto O objetivo do presente trabalho reside portanto na pesquisa a respeito da decisão do STJ e os possíveis impactos que essa interpretação aberta da norma poderá causar no sistema processual Para tanto será feito um estudo a respeito da taxatividade das situações ensejadoras do recurso em análise principalmente no tocante à vontade do Poder Legislador em regular o procedimento desta forma Num segundo momento apresentar seá possíveis saídas apontadas pela doutrina e jurisprudência para decisões de caráter urgente fora do rol considerado taxativo do art 1015 CPC Por fim será feita a análise do julgado firmado sob o rito dos repetitivos bem como apresentados possíveis cenários oriundos dessa interpretação dada pelo STJ ao dispositivo supra Para tanto serão utilizadas as mais variadas doutrinas além da análise dos importantes julgados REsp 1700308PB REsp 1679909 RS REsp 1704520MT referentes à temática proposta A metodologia a ser utilizada será portanto dedutiva partindose de diversas premissas para se chegar a algumas conclusões ou ponderações finais histórica explicativa análise do retrospectivo histórico que o tema possui e sua influência para se chegar aos resultados e baseada em materiais bibliográficos consistindose na análise de julgados doutrinas e das respectivas legislações e comandos legais pertinentes ao tema 1 A TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CPC2015 Barbosa Moreira já reconhecia a problemática existente em todo sistema processual a respeito da recorribilidade das decisões interlocutórias sendo intrínseco o debate a respeito das hipóteses de cabimento a forma de processamento do recurso o momento de eficácia do efeito devolutivo e o efeito suspensivo ou não do procedimento BARBOSA MOREIRA 2005 p488 De acordo com a legislação processual de 1973 para se recorrer de uma decisão interlocutória existiam duas figuras de agravo a modalidade retida e a modalidade instrumental sendo ambas disciplinadas pelo art 134 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 522 caput daquele código Preceituava o dispositivo que das decisões interlocutórias caberia recurso de agravo retido no prazo de 10 dez dias exceto nas situações em que tal decisão fosse suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte além dos casos de inadmissão da apelação bem como no tocante aos efeitos em que referido recurso era recebido ocasiões em que se dariam a modalidade instrumental Temse dessa forma que o agravo retido deveria ser a regra para recorrer das interlocutórias sendo o agravo de instrumento exceção Tal premissa se depreende inclusive partindo do princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias o qual prega a não paralisação da marcha processual a fim de que separadamente examinese a questão incidental o que justificaria a não atribuição de efeito suspensivo automático a esse tipo recursal ALVIM 2000 p 70 A modalidade retida possuía serventia portanto para os casos em que a discussão da matéria não fosse urgente sendo necessária sua interposição tão somente para assegurar que não se operassem os efeitos da preclusão Como exemplo de decisão que podia à luz da lei anterior ser objeto de agravo retido tinhase o indeferimento de perguntas à testemunha em audiência TJSP 2018 online1 o qual deveria ser requerido oralmente e posteriormente em sede de apelação reiterado nas razõescontrarrazões art 523 caput e 1º do CPC73 Já a modalidade de instrumento deveria ser utilizada para os casos em que fosse constatada a urgência do provimento passível de causar grave dano e irreparável lesão ao interessado Exemplificativamente da decisão que concedia tutela provisória em virtude do juízo em cognição sumária e supostos danos oriundos da medida o recurso cabível se dava na modalidade instrumental Contudo a própria disposição legal de índole altamente subjetiva gerava dúvidas quando se deveria utilizar qual modalidade motivo pelo que se passou a utilizar muito mais na prática forense a 1 AGRAVO RETIDO Indeferimento em audiência do pedido de depoimento pessoal da autora Decisão que desafiava a interposição imediata no próprio termo e oralmente de agravo na forma retida conforme artigo 523 3º do Código de Processo Civil de 1973 vigente na data em que proferida a decisão Agravo interposto em data posterior Preclusão reconhecida Decisão mantida Agravo retido não provido TJSP Apelação 00018373020158260337 Relator a Sá Duarte Órgão Julgador 33ª Câmara de Direito Privado Foro de Mairinque 1ª Vara Data do Julgamento 29012018 Data de Registro 30012018 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsggetArquivo doconversationIdcdAcordao11120533cdForo0uuidCaptchasajcaptcha cefe7fd9b9e74d1aabcdd7600a948beevlCaptchaszsnovoVlCaptcha Acesso em 28 jul 2018 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 135 modalidade de instrumento do que a modalidade retida ALVIM 2000 p 155157 A partir de todo o esposado concluise que o recurso de agravo de instrumento possuía um rol amplo e nãotaxativo de cabimento eis que a lei processual condicionava apenas a situação de eminente riscoperigo para a parte em virtude da manutenção da decisão A Lei 131052015 alterou sobremaneira esse quadro A intenção do legislador foi exatamente nos moldes da legislação processual de 1939 restringir as hipóteses de cabimento do referido recurso dentre as mais variadas justificativas sendo uma das principais a quantidade de recursos de agravo de instrumento que eram interpostos como uma das causas da ineficiência e morosidade judiciais GAJARDONI et al 2017 p 1070 Ademais o CPC2015 extinguiu a figura do agravo retido Doravante as decisões interlocutórias que não estivessem no rol taxativo de hipóteses do art 1015 do CPC2015 ou em qualquer previsão legal extravagante parágrafo único seriam ao menos em tese recorríveis em preliminar ou contrarrazões de apelação art 1009 1º do CPC2015 THEODORO JÚNIOR Ebook 2016 p 1024 Essas disposições acabaram por modificar também o sistema preclusivo do processo civil na medida em que eventuais matérias dessas decisões que não estiverem presentes no rol elencado do art 1015 não serão acobertadas pela preclusão imediata concebendo o fenomeno da chamada preclusão elástica Sendo assim quando exarada decisão interlocutória pelo juiz dois cenários seriam formados i sendo a decisão elencada no rol taxativo do agravo de instrumento deveria a parte interpor o recurso imediatamente dentro do prazo sob pena de preclusão imediata ii no caso de a decisão não integrar o rol estabelecido pelo legislador a preclusão não se operaria de imediato mas tão somente se a parte deixasse de arguir aquela matéria em preliminar ou contrarrazões de apelação DELLORE et al 2016 online Dessa maneira decisões como a de indeferimento de prova pericial ou ainda a que rejeita a alegação de incompetência por não se encontrarem no rol taxativo do art 1015 desafiariam preliminar de apelaçãocontrarrazões e não agravo de instrumento Certamente muito se critica a opção adotada pelo legislador no tocante a esse novel sistema preclusivo Por mais que tenha sido a intenção de prestigiar o princípio da oralidade a partir do aumento das hipóteses de irrecorribilidade de decisão interlocutória em separado a preservação dos poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e a simplificação 136 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 procedimental NEVES 2017 p 2762 de se notar que tal premissa somente funcionará nos casos de rejeição do pedido recursal Imaginese a situação em que indeferida a prova pericial o autor tem sua demanda julgada improcedente e interpõe apelação com preliminar arguindo cerceamento de defesa Caso seja acolhido o pedido todos os atos emanados a partir do indeferimento serão considerados nulos caso não possam ser aproveitados e a demanda regressará até aquele momento processual repetindose toda a instrução novamente A questão tornase mais complicada ainda em relação à alegação de incompetência eis que o CPC2015 conserva a eficácia das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente art 64 4º sendo que caso seja acolhida a preliminar de apelação todos os atos deverão ser anulados Contudo alguns atos processuais já praticados ou efetivados no plano fático podem já ter causado enorme prejuízo às partes sem possibilidade de restabelecimento do status quo ante em virtude do lapso temporal que demorou para dirimir a questão como por exemplo em sede de obrigação de fazer etc Todavia acreditase que afora os casos de manifesta inconstitucionalidade não é seguro realizar interpretações pessoais de desaprovação sobrepondoas sobre o texto legislativo GAJARDONI 2015 online GAJARDONI et al 2015 passim Neste caso acabarseia criando uma situação em que o fato se sobreporia ao direito ferindo o princípio constitucional da separação de poderes em que o Poder Judiciário acaba por legislar por meio de sua interpretação O argumentochave para a defesa da observância da taxatividade reside na preclusão A preclusão constitui o impedimento da parte em praticar determinado ato ou faculdade processual geralmente em razão do esvaimento de determinado prazo Assim se determinada decisão interlocutória versa sobre tutela de urgência temse o prazo de 15 quinze dias para desafiar o decisum via agravo de instrumento sob pena de preclusão Ora bem às questões decididas em primeiro grau sobre as quais não seja possível interpor agravo de instrumento podem ser ressuscitadas com a apelação Daí porque a preclusão da questão decidida fica por hipóstase em estado letárgico até o não agir futuro da parte ou seja pela não reedição do ponto na fase de apelação art 1009 1º A preclusão é elástica porque observando adequadamente o fenomeno jurídico não se produz exclusivamente nem é inteiramente Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 137 confinada ao não agir em determinado momento Principia com a suscitação da questão e a decisão interlocutória sobre ela mas elastece estica seu desdobramento até a apelação quando então se dá pela omissão da parte A partir desse sistema todas as questões decididas em interlocutórias que não estiverem no rol do art 1015 poderão ser revistas na fase de apelação GAJARDONI et al 2017 p 1029 Com efeito ao estabelecer que determinadas matérias não são recorríveis de imediato o código adota a chamada preclusão elástica sendo que a parte não será prejudicada pelo silêncio vez que a oportunidade de arguir determinada matéria vg indeferimento de prova pericial restará sobrestada para a preliminar de apelação art 1009 1º do CPC Assim diante de uma decisão interlocutória irrecorrível o litigante não está sujeito ao adimplemento imediato de qualquer onus podendo simplesmente silenciar Apenas quando da interposição ou da resposta a apelação é que a matéria precisa ser ventilada sob pena aí sim de preclusão SICA 2016 p 15 Dessa forma somente precluirá o direito in casu se não houver manifestação em recurso de apelação O que se afere após toda essa explanação é que o legislador optou seja de agrado dos operadores do direito ou não certamente por um sistema em que as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento são taxativas Ou seja para que seja cabível o recurso consoante a legislação expressa necessária a presença explícita no rol do art 1015 do CPC ou em qualquer outro dispositivo do código ou ainda em legislação extravagante inciso XIII 2 POSSÍVEIS INTERPRETAÇÕES APRESENTADAS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PARA AS DECISÕES URGENTES QUE NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART 1015 DO CPC2015 As dúvidas que pairaram na doutrina e em debates acadêmicos ficaram por conta de situações não acobertadas pelo rol do art 1015 mas que possuem um quê de urgência para que haja o seu desate Ou seja decisões interlocutórias que não estão elencadas de maneira expressa e portanto em virtude da taxatividade do rol não poderiam em tese ser atacadas via agravo Citaramse no início do trabalho os exemplos da decisão que indefere produção de prova pericial durante a instrução e também da decisão que rejeita a alegação de incompetência 138 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 A primeira teoria que surgiu apontava para o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial nos casos em que a decisão interlocutória não fosse abarcada pela taxatividade mas que possuísse em sua essência um quê de urgência a ser analisada Nos dizeres do professor Gilberto Gomes Bruschi Havendo relevância e urgência tornando necessária e primordial a revisão pelo tribunal e não havendo como se aguardar a análise do recurso de apelação pelo tribunal vg decisão que indefere a alegação de incompetência relativa ou ainda quando a decisão tornar impossível a interposição da apelação vg decisão que inadmite os embargos de declaração mercê de sua intempestividade surgiria ao menos numa primeira análise o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al 2015 p 2190 Para o processualista Daniel Neves nessas situações em que o tempo possa contribuir com o perecimento do direito como no caso da decisão que rejeita alegação de incompetência aguardar para o desate da controvérsia ainda que previsto legalmente seria inútil A decisão interlocutória sobre a competência por exemplo deve ser reexaminada imediatamente e não somente no momento de julgamento da apelação ainda mais porque o art 64 4 do Novo CPC prevê que os atos praticados por juízo incompetente são válidos NEVES 2017 p 2610 Nesse mesmo sentido posicionamento de José Henrique Mouta Araújo a bem da verdade um desses dois raciocínios tende a prevalecer ou se conclui que o art 1015 do CPC2015 apresenta apenas um rol indicativo e não taxativo ou se admite a impetração de mandado de segurança contra as interlocutórias não previstas naquele dispositivo ARAÚJO 2016 p 214 A questão do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial sempre foi altamente polêmica inclusive sendo tema de debates acadêmicos em Fóruns e Seminários Processuais Em que pese a argumentação favorável soar bastante sedutora no sentido de se garantir o direito à parte de ter a sua matéria urgente reapreciada não se deve banalizar o instituto O uso indiscriminado do mandado de segurança tem levado a excessos no emprego desse mecanismo e ao desvirtuamento de sua função muitas vezes desfigurando as linhas diretrizes do sistema recursal nacional ARENHART MARINONI MITIDIERO 2017 Ebook p 269 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 139 Como bem se sabe as hipóteses de cabimento do mandado de segurança são restritas às decisões judiciais das quais não caibam nenhum recurso com efeito suspensivo art 5º II da Lei 1201609 sendo fato que a decisão que rejeita incompetência relativa apesar de não comportar julgamento imediato poderá ser arguida em preliminar de apelação Rememorese que a apelação salvo exceções possui efeito suspensivo automático art 1009 e ss do CPC portanto entendese mais correta a interpretação de que é inadmissível a utilização do instituto por expressa e simples contrariedade legal Nos dizeres de Cássio Scarpinela Bueno talvez seja chegado o momento de se refletir e verificar na prática do foro se sobrevive a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente ou se a redução tal qual a empreendida pelo CPC de 2015 não é senão legítima opção política BUENO 2016 p 625 Ademais sempre bom ressaltar que a admissibilidade recursal significa tão somente dar a última palavra sobre o tema ao Tribunal que pode tanto corrigir uma atuação de primeiro grau infeliz quanto arruinar uma boa decisão Em outras palavras a garantia do segundo grau não garante a qualidade em si do pronunciamento DELLORE et al 2018 online Ainda assim doutrina e jurisprudência têm aceitado o uso do mandado de segurança contra ato judicial em situações de extrema urgência ou contra decisões consideradas teratológicas absurdas manifestamente desproporcionais calcandose na possibilidade de proteção ao direito líquido e certo do impetrante e na necessidade de respaldo ao devido processo legal Situações em que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar a inutilidade do levantamento da questão aliadas a esse caráter de teratologia monstruosidade da decisão poderão desafiar o sucedâneo recursal ora em lume GAJARDONI et al 2017 p 10762 Nesse sentido 2 Vale destacar que em outros procedimentos que consagram a irrecorribilidade imediata das interlocutórias como o trabalhista eleitoral e nos juizados especiais há permissão de impetração do writ desde que fundamentado em vícios teratológicos do pronunciamento judicial que possa causar gravame imediato à parte Logo é razoável afirmar que no processo de conhecimento consagrado no Código de Processo Civil de 2015 há esta mesma ampliação do cabimento de mandado de segurança em decorrência da inexistência de recurso imediato contra as situações não previstas no art 1015 ARAÚJO 2016 p 214 No mesmo sentido Clayton Maranhão Assim em hipóteses absolutamente excepcionais aventase excepcional resgate da ratio decidendi contida no precedente do RE 76909 art 926 2º por meio do qual a Suprema Corte abrandou o rigor da Súmula 267 e alargou a admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial nos casos em que a despeito da irrecorribilidade do ato judicial posto manifestamente ilegal em favor da parte que venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação MARANHÃO 2016 passim 140 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 o entendimento da 3ª Turma do STJ agravo interno Recurso ordinário em mandado de segurança Despacho saneador Ato judicial que não se revela teratológico possibilidade de discussão posterior Irrecorribilidade imediata AgInt no RMS 55544RS Rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 26062018 Dje 01082018 Uma outra saída encontrada pelos estudiosos do processo foi a chamada interpretação extensiva do rol do art 1015 do CPC2015 Como bem aponta parcela doutrinária que acata essa posição a existência de um rol taxativo não implica dizer que todas as hipóteses nele previstas devam ser interpretadas de forma literal ou estrita É perfeitamente possível realizarse aqui ao menos em alguns incisos que se valem de fórmulas redacionais mais abertas interpretação extensiva ou analógica CÂMARA 2017 p 448 Nesse mesmo sentido analisandose a decisão que rejeita alegação de incompetência relativa disserta Didier Jr que se justifica a aplicação analógica do dispositivo atinente ao juízo arbitral Caso não se admita o agravo de instrumento nessa hipótese perderia a utilidade a discussão sobre o foro de eleição É que sendo caso de incompetência relativa o reconhecimento futuro da incompetência do juízo em razão do foro de eleição seria inócuo pois o processo já teria tramitado perante o juízo territorialmente incompetente e ademais a decisão não poderia ser invalidada Em terceiro lugar qualquer decisão sobre alegação de convenção de arbitragem é impugnável quer seja ela acolhida apelação quer tenha sido ela rejeitada agravo de instrumento A decisão que examina a alegação de incompetência é em regra decisão interlocutória acolhendoa ou rejeitandoa o processo não se extingue no máximo sendo reencaminhado ao juízo competente caso a alegação tenha sido acolhida Em quarto lugar imaginese o caso de decisão que declina a competência para a Justiça do Trabalho Caso não seja possível impugnála imediatamente pelo agravo de instrumento a decisão se tornaria rigorosamente irrecorrível já que o Tribunal Regional do Trabalho ao julgar o recurso ordinário contra a futura sentença do juiz trabalhista não poderia rever a decisão proferida no juízo comum o TRT somente tem competência derivada para rever decisões de juízos do trabalho a ele vinculados DIDIER JR 2016 p 237238 Um dos primeiros pronunciamentos judiciais a acatar esse posicionamento que se teve notícia foi uma liminar recebendo agravo Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 141 contra decisão que versava sobre competência Autos nº 0003223 0720164020000 De fato como já exposto uma das principais críticas ao CPC2015 foi a ausência da hipótese de decisão que verse sobre competência sobretudo a relativa dentro do rol do art 1015 Contudo aplicando o entendimento acima o Desembargador decidiu por admitir o agravo de instrumento aduzindo que havia aplicação extensiva do inciso III rejeição da alegação de convenção de arbitragem eis que tal dispositivo regula uma matéria ligada à competência sendo aplicado por analogia TRF2 online passim Imaginese entretanto a situação em que a parte interessada convicta de que a decisão interlocutória proferida pelo magistrado vg a que rejeita alegação de incompetência não se enquadra no rol taxativo do art 1015 do CPC opta por aguardar e ressuscitar a questio em preliminar de apelação art 1009 1º do CPC Caso fosse adotada a teoria da interpretação extensiva o recurso correto passaria a ser o agravo de modo que precluiria o direito de alegar essa determinada matéria posteriormente A insegurança jurídica nesse caso seria latente pois a parte teria a priori de agravar toda e qualquer interlocutória com o fundado receio de que a interpretação extensiva lhe prejudicasse no caso de se sobrestar o momento de irresignação para as preliminares de apelaçãocontrarrazões O que seria uma forma de desobstruir o sistema poderia acabar por abarrotá lo ainda mais com a análise de pencas de recursos Nasceu daí portanto a necessidade de o STJ dar um posicionamento final sobre o tema Com a divergência de interpretações instaurada parte dos Tribunais passou a adotar a taxatividade das hipóteses de cabimento do referido recurso e parte passou a admitir uma interpretação mais extensiva das hipóteses do art 1015 sendo possível a utilização de analogias para a tutela de situações urgentes que demandassem uma resposta mais ágil e não poderiam em tese aguardar a apelação Essa dicotomia de aplicação do dispositivo causava como acima dito enormes embaraços no sistema preclusivo do Código lesando jurisdicionados A 2ª Turma do STJ considerou que a interpretação do art 1015 do CPC devia ser restritiva entendendose não ser possível esse alargamento de hipóteses de cabimento a fim de contemplar situações que não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento uma vez que as decisões relativas à competência temática discutida nos presentes autos bem como discussões em torno 142 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 da produção probatória estavam fora do rol taxativo do art 1015 do CPC2015 REsp 1700308PB 2ª Turma Dje 23052018 Já quando a questão chegou à 4ª Turma do STJ o Ministro Luís Felipe Salomão relator acolheu a hipótese de extensão do rol do agravo aplicandose por analogia o inciso III para as decisões que versavam sobre incompetência Nos termos do voto do Ministro a doutrina ainda que divergente em certos aspectos acaba de uma forma geral acatando a necessidade de se estabelecer uma forma mais célere para a resolução da decisão interlocutória que defina a competência Tal fato se deve primordialmente aos prejuízos que a demora do desate da questio possa causar ao jurisdicionado e ao processo sem falar na inutilidade em se postergar a análise desse tipo de questão em sede de apelação Resp 1679909RS Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 14112017 Dje 01022018 Para tentar colocar uma pá de cal no assunto e sedimentar de vez se o rol estabelecido pelo art 1015 do CPC é ou não taxativo foi processado o REsp 1704520MT sob o rito dos recursos repetitivos art 1036 e ss do CPC15 a fim de se chegar a uma interpretação que originasse um precedente a ser seguido O STJ por meio de uma votação apertada chegou ao entendimento de que o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento possui uma taxatividade mitigada permitindo se a interpretação extensiva da norma 3 O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ E POSSÍVEIS IMPACTOS NO SISTEMA PROCESSUAL A questão submetida ao julgamento da Corte Especial no REsp 1704520MT foi de definir a natureza do rol do art 1015 do CPC2015 verificandose a admissibilidade da interpretação extensiva a fim de que fosse admitida a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cujo objeto não conste expressamente da lista prevista pelo dispositivo em análise Já a tese firmada por apertada maioria digase de passagem 7x5 foi a de que o art 1015 do CPC possui um rol de taxatividade mitigada admitindose a interposição de agravo de instrumento nos casos em que verificada a urgência oriunda da inutilidade do desate da questio em preliminar de apelação REsp 1704520MT Rel Ministra Nancy Andrighi Corte Especial julgado em 05122018 DJe 19122018 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 143 Essa interpretação foi colocada pela relatora Ministra Nancy Andrighi A tese que se propõe consiste em a partir de um requisito objetivo a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art 1015 do CPC sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art 1015 do CPC porque como demonstrado nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações Não há que se falar destaquese em desrespeito a consciente escolha políticolegislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento mas sim de interpretar o dispositivo em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica qual seja o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação nos termos do Parecer nº 956 de 2014 de relatoria do Senador Vital do Rego Em última análise tratase de reconhecer que o rol do art 1015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo REsp 1704520 MT Rel Ministra Nancy Andrighi Corte Especial julgado em 05122018 DJe 19122018 Pedese vênia para discordar do nobre posicionamento da Ministra Em primeiro lugar não cabe ao Poder Judiciário legislar sobre matéria processual matéria privativa do Congresso Nacional art 22 I da CRFB88 A adoção da taxatividade mitigada nada mais é do que a revogação de norma estatuída pelo legislador na observância das regras do jogo democrático a taxatividade escolhida para o rol do art 10153 além 3 Nesse sentido a Exposição de motivos do CPC2015 Desapareceu o agravo retido tendo correlatamente sido alterado o regime das preclusões Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação Ressaltese que na verdade o que se modificou nesse particular foi exclusivamente o momento da impugnação pois essas decisões de que se recorria no sistema anterior por meio de agravo retido só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado como preliminar de apelação Essa alteração contempla uma das duas soluções que a doutrina processualista colocava em relação ao problema da recorribilidade das decisões interlocutórias Com o novo regime o momento de julgamento será o mesmo não o da impugnação O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão ou não de tutela de urgência 144 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 da criação de hipótese extraordinária de cabimento recursal sem obedecer a nenhum processo legislativo ofendendo descaradamente o primado da separação dos poderes art 2º da CRFB88 DELLORE et al 2018 online Nesse sentido interpretar a norma estendendo suas hipóteses de cabimento em virtude de uma interpretação constitucional ou até mesmo sistêmica é uma coisa Criar uma nova hipótese recursal e revogar a legislação processual estabelecendo balizas altamente abstratas para seu controle de incidência é bem diferente Num segundo momento não se pode considerar objetivo o requisito colocado como parâmetro de aferição para o que se mitigaria sic a taxatividade do rol do art 1015 A urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento em apelação em verdade parece uma condicionante bem genérica inapta inclusive a servir como precedente sob o rito dos repetitivos pois abre um leque de possibilidades de pronunciamentos decisórios que possam ser em tese agraváveis Não se consolidou uma diretriz concreta para sustentar a mitigação ou até mesmo uma interpretação extensiva do rol mas sim quesito altamente subjetivo e casuístico tirando da responsabilidade da legislação as hipóteses de cabimento e jogandoas na mão do magistrado que analisará na concretude do caso se aquela questão realmente necessita de deslinde urgente prescindindo de espera para solução na preliminar de apelação Já a ministra fala genericamente em urgência qual e normas fundamentais quais Nada mais Simples assim Complexo assim Incontrolável assim Contraditório assim Caso Sua Excelência tenha pretendido reduzir a imprevisibilidade o tiro saiusairá pela culatra SOUSA STRECK 2018 online Este inclusive foi o posicionamento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em voto divergente verbis Vemme desde logo a dúvida como se fará a análise da urgência Caberá a cada julgador fixar de modo subjetivo o que será urgência no caso concreto Se for assim qual a razão então de ser da atuação do STJ na fixação da tese que em princípio deve servir para todos os casos indistintamente Apesar de compreender todo o empenho em buscar conferir efetividade à prestação jurisdicional a fixação de uma tese tão aberta que dependa da avaliação subjetiva de cada magistrado pareceme deveras perigosa para as interlocutórias de mérito para as interlocutórias proferidas na execução e no cumprimento de sentença e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 145 Ademais frustra a pretensão de pacificar e uniformizar a aplicação do direito federal pela sistemática do recurso representativo da controvérsia porque deixará a análise sobre o cabimento ou não do agravo para cada caso concreto neutralizando assim a ideia posta na lei processual vigente ao tratar do recurso repetitivo REsp 1704520MT Rel Ministra Nancy Andrighi Corte Especial julgado em 05122018 DJe 19122018 Em terceiro plano ao contrário do que sustentado pela relatora de que a preclusão não seria afetada pois apenas se estaria antecipando a oportunidade da manifestação da parte que em tesem se daria em preliminar de apelação é nítido que o subjetivismo do comando judicial aprovado aponta para uma futura necessidade em se impugnar a partir da sedimentação do entendimento repetitivo toda e qualquer decisão interlocutória via agravo de instrumento A análise sobre o quesito da urgência e da inutilidade da questio em apelação ficará a cargo do julgador não sabendo a parte se seu direito irá precluir ou não por não ter suscitado a questão urgente em momento oportuno ao confiar na preliminar de apelação Noutros termos o juiz indefere a produção de prova pericial e a parte desconfiante de que poderá sofrer os efeitos da preclusão agrava instantaneamente indo na contramão do estabelecido pelo legislador no tocante à nãointerrupção da marcha processual e redução do número de hipóteses recorríveis Se assim não o fizer correrá o risco de na fase preliminar de apelação ver sua pretensão considerada preclusa Com efeito a admissibilidade do agravo baseada agora em conceitos indeterminados como urgência e inutilidade será fato gerador para a interposição de mais recursos DELLORE et al 2018 online Ainda nos casos de rejeição do cabimento do agravo de instrumento poderá a parte valerse da preliminar de apelação ganhando um ato processual extra em relação à parte contrária ferindo a paridade de armas necessária ao justo e efetivo andamento do processo Outra consequência que pode advir dessa interferência no sistema preclusivo diz respeito ao chamado e também criticado por parte da doutrina protesto antipreclusivo Em razão da redação do art 1009 1º alterar de forma significativa o sistema preclusivo não demorou para a doutrina debater a necessidade de se formular um protesto antipreclusivo nos casos atinentes à nulidade relativa não acobertada pelo rol do art 1015 eis que consoante denota o art 278 do CPC a nulidade relativa deve ser 146 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 arguida na primeira oportunidade que a parte tem de se manifestar Parcela doutrinária sustentava que a norma especial art 1009 1º por alterar o regime preclusivo do código deveria prevalecer sobre a norma genérica das nulidades relativas art 278 sendo que numa situação de antinomia a especial prevaleceria sobre a genérica Já outra corrente defendia a necessidade de se protestar determinada matéria seja porque o regime de preclusão imediata se sobreporia ao estabelecido pelo art 1009 1º seja por que haveria a divisão da preclusão sendo que a momentânea art 278 seria suprida pelo protesto antipreclusivo e esticada após esse protesto por força da norma recursal LEMOS 2018 p 286287 Em razão da tese totalmente aberta aprovada pelo STJ o que antes podia ser considerada apenas uma faculdade da parte passará a ser uma eventual necessidade tendo em vista a dificuldade em se estabelecer a ocorrência ou não da preclusão de determinada matéria A parte pode tão logo utilizarse de um pedido de reconsideração embargos declaratórios ou até mesmo uma petição simples que demonstre o inconformismo com o decisum a fim de obstar de vez a preclusão da matéria LEMOS 2018 p 289290 Por fim uma outra possível consequência desastrosa que poderá ser observada atinente à toda a sistemática recursal criada pelo código será a proliferação de Reclamações a fim de se garantir a observância da autoridade das decisões do tribunal notadamente do STJ Após o esgotamento das vias ordinárias agravo de instrumento embargos de declaração da decisão que o rejeitar e posterior agravo interno o art 988 II do CPC2015 poderá ser invocado embasandose na inobservância do critério fixado em recurso julgado pela Corte sob os ritos repetitivos a urgência e inutilidade da invocação em apelação Óbvio que para chegar até tal patamar a parte poderá passar por dispendiosas custas mas sabemos que aqueles litigantes habituais possuem capacidade financeira para custear eventuais procedimentos Se o intuito era reduzir o número de recursos ou então preservar a celeridade e efetividade evitandose anulações após a instrução o tiro realmente saiu pela culatra Percebese sem dúvidas com o acolhimento da teoria da taxatividade mitigada um verdadeiro cenário caótico imprevisível e de insegurança jurídica deturpando todo um sistema recursal e preclusivo elaborado pela vontade do legislador Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 147 CONSIDERAÇÕES FINAIS O processo políticolegislativo que culminou com a aprovação e sanção do CPC2015 bem ou mal optou por não incluir determinados tipos de decisões no rol de cabimento do agravo de instrumento sob as mais diversas justificativas Dentre elas a possível redução do número de recursos interpostos tendo em vista a banalização que o agravo de instrumento acabou sofrendo durante a vigência e as alterações legislativas do CPC73 em virtude do texto legal totalmente amplo aberto e genérico calcado na urgência e na demora da reapreciação do pedido passível de causar grave dano e irreparável lesão ao interessado Inegável que nem sempre o legislador conseguirá contemplar num rol fechado todas as hipóteses desejadas para o cabimento do recurso sendo certo que durante os debates nas Casas Legislativas muito se cogitou na inserção de mais situações de cabimento do agravo inclusive a decisão que rejeitasse alegação de incompetência Entretanto essa não foi a vontade final do Poder Legislativo sendo aprovada a Lei 131052015 com as hipóteses taxativas de cabimento do recurso presentes nos incisos do art 1015 do CPC Ademais tal mudança legislativa culminou com alterações importantíssimas no sistema preclusivo do código pois no art 1009 1º contemplou a recorribilidade em preliminar de apelação dessas decisões que não comportassem recurso de agravo de instrumento ausentes do rol acima ou de qualquer outra legislação extravagante A parte não perderia o direito de atacar a decisum por não se manifestar mas elasteceria sua possibilidade para o momento da apelação Um tipo de agravo retido mas sem a necessidade de suscitação oral prévia A partir daí muito se questionou a respeito de decisões não contempladas na lista do art 1015 mas que necessitavam ser rediscutidas rapidamente eis que a sua postergação para a preliminar de apelação poderia vir a acarretar prejuízos severos às partes e ao sistema como um todo Como exemplos clássicos foram citadas a decisão que indefere a produção de prova pericial e a que rejeita alegação de incompetência as quais se acolhidas em sede de apelação ensejariam a anulação do processo e sua reinstrução lesando diversos primados processuais A doutrina tentou trazer algumas soluções uma delas o renascimento do mandado de segurança contra ato judicial muito utilizado no CPC39 também em virtude de um rol fechado de cabimento do referido recurso mas que se mostrou uma verdadeira aberratio no sistema deturpando os 148 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 próprios fundamentos constitucionais do então sucedâneo recursal Afinal criase um novo procedimento com um novo juiz natural para se discutir ato de outro procedimento relativo ao convencimento de outro juiz natural um verdadeiro caos na máquina judiciária Com efeito admitese o mandado de segurança contra ato judicial excepcionalmente nos casos de decisões teratológicas absurdas manifestamente desproporcionais ou irracionais aliadas a uma urgência de satisfação do interesse observando se o direito líquido e certo do impetrante a um devido processo legal e uma tutela jurisdicional justa e efetiva Uma outra saída seria a interpretação extensiva do rol adequando se determinadas situações aos incisos com hipóteses mais abertas vg a decisão que rejeitasse a alegação de incompetência ser enquadrada no inciso III do art 1015 CPC equiparandose à que rejeita alegação de convenção de arbitragem Para essa corrente doutrinária apesar da escolha legislativa pela taxatividade seria necessário estender por analogia algumas situações a fim de se evitar prejuízos e danos irreparáveis às partes Quando a Corte Especial do STJ teve oportunidade de dirimir a questão em sede de julgamento pelo rito dos repetitivos trouxe mais dúvida e insegurança do que soluções práticoconcretas para a interpretação da norma Não se adotou nem a taxatividade nem o cabimento do mandado de segurança tampouco a interpretação extensiva ou ainda exemplificativa do rol Criouse judicialmente uma nova espécie normativa de cabimento do recurso bem como se revogou a taxatividade eleita pelo legislador dizendo se tratar de uma taxatividade mitigada A partir do entendimento agora precedente de observância obrigatória pelos demais Tribunais firmado pelo STJ art 927 III do CPC toda decisão interlocutória em que se verificar urgência decorrente da inutilidade em se aguardar a impugnação em preliminar de apelação poderá ser agravada trazendo possíveis impactos em nosso sistema processual O primeiro é a sedimentação do chamado ativismo judicial descabido com a clara violação a preceitos constitucionais como o princípio da separação de poderes tomando o Poder Judiciário para si a missão de legislar atropelando qualquer conceito de Estado Democrático de Direito Não é de hoje a crítica que se tem feito ao STJ no sentido de ignorar a lei processual interpretandoa a seu bel prazer e legislando reescrevendo o código por meio de suas decisões DELLORE 2019 online Em segundo lugar se critica a subjetividade do requisito colocado para se aferir a possibilidade de mitigação do rol ou não Um requisito Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 149 totalmente genérico e amplo portanto inapto ineficaz a nosso entender a formar um precedente ficando a carga decisória do que pode ser impugnado pelo recurso ou não na mão do próprio magistrado dependendo de sua convicção do que poderá ser considerado urgente e imprestável de se aguardar Não se utilizou qualquer baliza concreta para a aplicação da norma corrompendo o sentido de formação de precedentes com o rito dos repetitivos trazendo mais insegurança jurídica ainda ao sistema Em terceiro plano podese esperar uma verdadeira proliferação de recursos pois a incerteza em se saber se a questão do pronunciamento não elencada no rol tem natureza urgente ou não portanto se precluirá de imediato ou não fará com que a parte interponha agravo de instrumento de toda e qualquer decisão interlocutória sempre se calcando na subjetividade estabelecida como precedente E quando esgotadas as vias ordinárias agravo de instrumento embargos de declaração e agravo interno poderá a parte ainda valerse da Reclamação ao STJ pela não observância da autoridade de suas decisões tendo em vista que será totalmente de interpretação do julgado a urgência ou não do provimento face a essa inutilidade em se aguardar a apelação Por fim criase a necessidade de a parte formular protestos antipreclusivos a fim de que não seja prejudicada ou surpreendida pelo não acolhimento da questão em preliminar de apelação quando considerada pelo julgador urgente e impugnável via agravo Dessa forma eventual decisão deve ser objeto de pedido de reconsideração embargos de declaração ou simples petição manifestando o inconformismo com a questio e seu desejo em desfiála em preliminar de apelação Percebese que o que era para trazer paz de espírito aos juristas e segurança para o sistema acabou por instaurar um ambiente ainda mais incerto e desorganizado focado na casuística e não na importância do precedente para solução de demandas idênticas A tese da taxatividade mitigada aprovada pelo STJ traz mais males do que bens sendo certo que a intenção de se prestigiar o direito a um processo justo e efetivo esbarra em inconstitucionalidade do meio judicial pelo qual foi feita a alteração bem como cria anomalias no sistema recursivo e com certeza um aumento no número de agravos interpostos 150 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 REFERÊNCIAS ALVIM Eduardo Arruda Curso de direito processual civil v 2 São Paulo RT 2000 ARAÚJO José Henrique Mouta A recorribilidade das interlocutórias no novo CPC variações sobre o tema Revista de Processo v 2512016 2016 p 207 228 ARENHART Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Ebook Novo curso de processo civil tutela dos direitos mediante procedimento diferenciado v 3 3 ed São Paulo RT 2017 BARBOSA MOREIRA José Carlos Comentários ao Código de Processo Civil v 5 12 ed rev atual Rio de Janeiro Forense 2005 BRASIL Tribunal Regional Federal 2ª Região Agravo de Instrumento nº 00032230720164020000 Agravante Datamec SA Sistemas e processamento de dados Agravada União Federal Fazenda Nacional Relator Luiz Antonio Soares Data de decisão 05102016 Data de disponibilização 11102016 Disponível em httpwww10trf2jusbrconsultasmovimentocacheqcacheGx12 JR9U8oJacordaostrf2jusbrapolodatabucketidx3Fprocesso3D 20160000003223126coddoc3D48079126datapublic3D2016 101326pagdj3D44561800032230720164020000sitev2 jurisprudenciaclientv2indexproxystylesheetv2indexlrlang ptieUTF8outputxmlnodtdaccesspoeUTF8 Acesso em 20 dez 2018 BUENO Cassio Scarpinella Ebook Manual de direito processual civil inteiramente estruturado à luz do novo CPC Lei n 13105 de 16 32015 São Paulo Saraiva 2016 CÂMARA Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro 3 ed São Paulo Atlas 2017 DIDIER JÚNIOR Fredie Curso de direito processual civil v 1 Salvador Juspodivm 2016 DELLORE Luiz O novo CPC não pegou casos em que o STJ simplesmente não aplica o código Jota Disponível em httpswww jotainfoopiniaoeanalisecolunasnovocpconovocpcnaopegou casosemqueostjsimplesmentenaoaplicaocodigo21012019 Acesso em 21 jan 2019 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 151 DELLORE Luiz et al Hipóteses de agravo de instrumento no novo CPC os efeitos colaterais da interpretação extensiva Jota publicado em 04042016 Disponível em httpsjotainfocolunasnovocpc hipotesesdeagravodeinstrumentononovocpcosefeitoscolaterais dainterpretacaoextensiva04042016 DELLORE Luiz et al O ativismo do ativismo do ativismo STJ e a revogação judicial do art 1015 do CPC Jota publicado em 05122018 Disponível em httpswwwjotainfoopiniaoeanalisecolunasnovo cpcativismoativismostjrevogacaojudicialart1015cpc05122018 Acesso em 20 dez 2018 GAJARDONI Fernando da Fonseca O Novo CPC não é o que queremos que ele seja Jota Disponível em httpswwwjotainfoonovocpcnao eoquequeremosqueeleseja Acesso em 20 dez 2018 GAJARDONI Fernando da Fonseca et al Comentários ao CPC2015 Teoria Geral do Processo 1 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 GAJARDONI Fernando da Fonseca et al Execução e recursos Comentários ao CPC 2015 1 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2017 LEMOS Vinícius Silva A regra da não preclusão imediata do art 1009 1º e a conjunção com art 278 protesto antipreclusivo no CPC2015 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 12 v 19 n 1 Janeiro a Abril de 2018 p 267294 MARANHÃO Clayton Agravo de instrumento no código de processo civil de 2015 entre a taxatividade do rol e um indesejado retorno do mandado de segurança contra ato judicial in Revista de Processo São Paulo RT vol 256 Junho2016 2016 p 147168 NEVES Daniel Amorim Assumpção Ebook Novo Código de Processo Civil Comentado Salvador Ed JusPodivm 2017 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP Apelação 00018373020158260337 Relator a Sá Duarte Órgão Julgador 33ª Câmara de Direito Privado Foro de Mairinque 1ª Vara Data do Julgamento 29012018 Data de Registro 30012018 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsgooconversationIdcdAcordao11120533 cdForo0uuidCaptchasajcaptcefe7fd9b9e74d1aabcdd7600a948beev lCaptchaszsnovoVlCaptcha Acesso em 28 jul 2018 152 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 SICA Heitor Vitor Mendonça Recorribilidade das interlocutórias e sistema de preclusões no Novo CPC primeiras impressões Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 65 Porto Alegre Magister marabr 2015 Disponível em httpgenjuridicocom br20160407recorribilidadedasinterlocutoriasesistemadepreclusoes nonovocpcprimeirasimpressoes Acesso em 28 dez 2018 SOUSA Diego Crevelin STRECK Lenio Luiz No STJ taxatividade não é taxatividade Qual é o limite da linguagem Revista Consultor Jurídico Publicado em 07082018 Disponível em httpswwwconjur combr2018ago07stjtaxatividadenaotaxativaquallimitelinguagem Acesso em 22 dez 2018 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil processo de conhecimento e procedimento comum vol III 47 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2016 WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al Breves comentários do código de processo civil 1 ed São Paulo RT 2015
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Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 131 A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SEUS POSSÍVEIS IMPACTOS NO SISTEMA PROCESSUAL INTERLOCUTORY APPEALS ROLE MITIGATED RATEABILITY THEORY AND ITS POSSIBLE IMPACTS ON BRAZILIAN PROCEDURAL SYSTEM João Victor Carloni de Carvalho Yvete Flávio da Costa SUMÁRIO Introdução 1 A taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no CPC2015 2 Possíveis interpretações apresentadas pela doutrina e jurisprudência para as decisões urgentes que não elencadas no rol do art 1015 do CPC2015 3 O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ e possíveis impactos no sistema processual Considerações finais Referências RESUMO O presente artigo tem por escopo analisar os possíveis impactos na sistemática processual e na segurança jurídica do jurisdicionado com a taxatividade mitigada do art 1015 do CPC tema polêmico desde a sanção da Lei 131052015 O legislador submeteu o recurso de agravo de instrumento a um rol de cabimento fechado Ocorre que a doutrina apontou para a existência de situações não acobertadas por esse rol mas que necessitam de urgência para sua solução sendo certo que não poderiam aguardar para serem arguidas em preliminar de apelação Para tanto doutrina e jurisprudência buscaram interpretações acerca da norma processual para se solucionar o impasse Recentemente decidiuse pelo rito dos recursos repetitivos que o rol do art 1015 possui uma taxatividade mitigada podendo ser interpretado extensivamente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Buscase dessa forma uma análise acerca dos possíveis impactos oriundos desta interpretação Palavraschave processo civil recursos decisões interlocutórias agravo de instrumento taxatividade mitigada ABSTRACT The purpose of this article is to analyse the possible impacts on the procedural systematics with mitigated rateability of article 1015 of Brazilian Procedural Code controversial Mestrando em Direito Processual pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Franca UNESP Membro do Núcleo de Pesquisas Avançadas em Direito Processual Civil brasileiro e comparado NUPAD UNESP Advogado e Conciliador PósDoutorado pela Universidade de Coimbra Portugal Doutora e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Graduação em Direito pela Universidade Federal Fluminense UFF Professora Assistente Doutora na Universidade Estadual Paulista UNESP Artigo recebido em 30042019 e aceito em 03062019 Como citar CARVALHO João Victor Carloni de COSTA Yvete Flávio da A taxatividade mitigada do rol de cabimento do agravo de instrumento e seus possíveis impactos no sistema processual Revista de Estudos Jurídicos UNESP Franca ano 23 n 37 p 131152 janjun 2019 Disponível em httpsojsfrancaunespbrindexphp estudosjuridicosunespissuearchive 132 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 subject since its sanction The legislature submitted the interlocutory appeal to a predefined list Turns out that doctrine pointed to the existence of situations not covered by this role which need an urgency solution being certain that they could not wait to be accused in a preliminary of appeal Therefore doctrine and jurisprudence have been searching interpretations about the procedural norm to solve the impass Recently it was decided by the rite of repetitive appeals that the role of article 1015 has a mitigated rateability and can be interpreted extensively when it is verified the urgency arising from the uselessness of the judgment of the matter in the preliminary of appeal All explained we will analyse the possible impacts of this interpretation Keywords civil procedure appeals interlocutory decisions interlocutory appeal mitigated rateability INTRODUÇÃO O CPC2015 foi idealizado com a finalidade de reestruturar o sistema processual confiandose na alteração da legislação positiva como o caminho para a transformação da práxis processual Certamente há quem pense o contrário mas fato é que a lei foi aprovada e sancionada com todas as suas alterações v g regime das tutelas provisórias algumas inovações v g o incidente de resolução de demandas repetitivas e também manutenção de institutos v g assistência chamamento ao processo etc Duas grandes modificações foram sem dúvidas o sistema recursal e o sistema preclusivo Dentro do sistema recursal podemse citar diversas alterações dentre elas a opção do legislador em estabelecer um rol taxativo para as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento A intenção do legislador concordese ou não com ela traduzida na Exposição de Motivos do CPC foi exatamente privilegiar o procedimento do juízo de primeiro grau e reduzir o elevado número de recursos interpostos dessa espécie elencandose hipóteses de decisão que desafiariam uma reapreciação durante o trâmite no juízo a quo como a que concede ou denega tutela provisória art 1015 I do CPC Para as questões que não desafiassem o agravo ou seja não estivessem no citado rol o legislador optou por reformular o sistema preclusivo postergando reapreciação delas para a preliminar de apelação art 1009 1º do CPC Algumas dúvidas surgiram a respeito de decisões que não presentes no rol taxativo causariam prejuízo severo às partes se não analisadas imediatamente como exemplo famoso a que rejeita alegação de incompetência A doutrina apontou para três possíveis soluções manter a taxatividade a ressurreição do mandado de segurança contra ato judicial e a interpretação extensiva por analogia do rol de cabimento Ocorre que no final de 2018 o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com caráter de precedente no sentido de que o rol de Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 133 cabimento do agravo de instrumento possui uma taxatividade mitigada e que o recurso pode ser interposto contra decisão urgente comprovada a imprestabilidade da arguição em sede de preliminar de apelação Conceitos amplos genéricos e totalmente abertos dando margem à interpretação casuística do instituto O objetivo do presente trabalho reside portanto na pesquisa a respeito da decisão do STJ e os possíveis impactos que essa interpretação aberta da norma poderá causar no sistema processual Para tanto será feito um estudo a respeito da taxatividade das situações ensejadoras do recurso em análise principalmente no tocante à vontade do Poder Legislador em regular o procedimento desta forma Num segundo momento apresentar seá possíveis saídas apontadas pela doutrina e jurisprudência para decisões de caráter urgente fora do rol considerado taxativo do art 1015 CPC Por fim será feita a análise do julgado firmado sob o rito dos repetitivos bem como apresentados possíveis cenários oriundos dessa interpretação dada pelo STJ ao dispositivo supra Para tanto serão utilizadas as mais variadas doutrinas além da análise dos importantes julgados REsp 1700308PB REsp 1679909 RS REsp 1704520MT referentes à temática proposta A metodologia a ser utilizada será portanto dedutiva partindose de diversas premissas para se chegar a algumas conclusões ou ponderações finais histórica explicativa análise do retrospectivo histórico que o tema possui e sua influência para se chegar aos resultados e baseada em materiais bibliográficos consistindose na análise de julgados doutrinas e das respectivas legislações e comandos legais pertinentes ao tema 1 A TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CPC2015 Barbosa Moreira já reconhecia a problemática existente em todo sistema processual a respeito da recorribilidade das decisões interlocutórias sendo intrínseco o debate a respeito das hipóteses de cabimento a forma de processamento do recurso o momento de eficácia do efeito devolutivo e o efeito suspensivo ou não do procedimento BARBOSA MOREIRA 2005 p488 De acordo com a legislação processual de 1973 para se recorrer de uma decisão interlocutória existiam duas figuras de agravo a modalidade retida e a modalidade instrumental sendo ambas disciplinadas pelo art 134 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 522 caput daquele código Preceituava o dispositivo que das decisões interlocutórias caberia recurso de agravo retido no prazo de 10 dez dias exceto nas situações em que tal decisão fosse suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte além dos casos de inadmissão da apelação bem como no tocante aos efeitos em que referido recurso era recebido ocasiões em que se dariam a modalidade instrumental Temse dessa forma que o agravo retido deveria ser a regra para recorrer das interlocutórias sendo o agravo de instrumento exceção Tal premissa se depreende inclusive partindo do princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias o qual prega a não paralisação da marcha processual a fim de que separadamente examinese a questão incidental o que justificaria a não atribuição de efeito suspensivo automático a esse tipo recursal ALVIM 2000 p 70 A modalidade retida possuía serventia portanto para os casos em que a discussão da matéria não fosse urgente sendo necessária sua interposição tão somente para assegurar que não se operassem os efeitos da preclusão Como exemplo de decisão que podia à luz da lei anterior ser objeto de agravo retido tinhase o indeferimento de perguntas à testemunha em audiência TJSP 2018 online1 o qual deveria ser requerido oralmente e posteriormente em sede de apelação reiterado nas razõescontrarrazões art 523 caput e 1º do CPC73 Já a modalidade de instrumento deveria ser utilizada para os casos em que fosse constatada a urgência do provimento passível de causar grave dano e irreparável lesão ao interessado Exemplificativamente da decisão que concedia tutela provisória em virtude do juízo em cognição sumária e supostos danos oriundos da medida o recurso cabível se dava na modalidade instrumental Contudo a própria disposição legal de índole altamente subjetiva gerava dúvidas quando se deveria utilizar qual modalidade motivo pelo que se passou a utilizar muito mais na prática forense a 1 AGRAVO RETIDO Indeferimento em audiência do pedido de depoimento pessoal da autora Decisão que desafiava a interposição imediata no próprio termo e oralmente de agravo na forma retida conforme artigo 523 3º do Código de Processo Civil de 1973 vigente na data em que proferida a decisão Agravo interposto em data posterior Preclusão reconhecida Decisão mantida Agravo retido não provido TJSP Apelação 00018373020158260337 Relator a Sá Duarte Órgão Julgador 33ª Câmara de Direito Privado Foro de Mairinque 1ª Vara Data do Julgamento 29012018 Data de Registro 30012018 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsggetArquivo doconversationIdcdAcordao11120533cdForo0uuidCaptchasajcaptcha cefe7fd9b9e74d1aabcdd7600a948beevlCaptchaszsnovoVlCaptcha Acesso em 28 jul 2018 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 135 modalidade de instrumento do que a modalidade retida ALVIM 2000 p 155157 A partir de todo o esposado concluise que o recurso de agravo de instrumento possuía um rol amplo e nãotaxativo de cabimento eis que a lei processual condicionava apenas a situação de eminente riscoperigo para a parte em virtude da manutenção da decisão A Lei 131052015 alterou sobremaneira esse quadro A intenção do legislador foi exatamente nos moldes da legislação processual de 1939 restringir as hipóteses de cabimento do referido recurso dentre as mais variadas justificativas sendo uma das principais a quantidade de recursos de agravo de instrumento que eram interpostos como uma das causas da ineficiência e morosidade judiciais GAJARDONI et al 2017 p 1070 Ademais o CPC2015 extinguiu a figura do agravo retido Doravante as decisões interlocutórias que não estivessem no rol taxativo de hipóteses do art 1015 do CPC2015 ou em qualquer previsão legal extravagante parágrafo único seriam ao menos em tese recorríveis em preliminar ou contrarrazões de apelação art 1009 1º do CPC2015 THEODORO JÚNIOR Ebook 2016 p 1024 Essas disposições acabaram por modificar também o sistema preclusivo do processo civil na medida em que eventuais matérias dessas decisões que não estiverem presentes no rol elencado do art 1015 não serão acobertadas pela preclusão imediata concebendo o fenomeno da chamada preclusão elástica Sendo assim quando exarada decisão interlocutória pelo juiz dois cenários seriam formados i sendo a decisão elencada no rol taxativo do agravo de instrumento deveria a parte interpor o recurso imediatamente dentro do prazo sob pena de preclusão imediata ii no caso de a decisão não integrar o rol estabelecido pelo legislador a preclusão não se operaria de imediato mas tão somente se a parte deixasse de arguir aquela matéria em preliminar ou contrarrazões de apelação DELLORE et al 2016 online Dessa maneira decisões como a de indeferimento de prova pericial ou ainda a que rejeita a alegação de incompetência por não se encontrarem no rol taxativo do art 1015 desafiariam preliminar de apelaçãocontrarrazões e não agravo de instrumento Certamente muito se critica a opção adotada pelo legislador no tocante a esse novel sistema preclusivo Por mais que tenha sido a intenção de prestigiar o princípio da oralidade a partir do aumento das hipóteses de irrecorribilidade de decisão interlocutória em separado a preservação dos poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e a simplificação 136 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 procedimental NEVES 2017 p 2762 de se notar que tal premissa somente funcionará nos casos de rejeição do pedido recursal Imaginese a situação em que indeferida a prova pericial o autor tem sua demanda julgada improcedente e interpõe apelação com preliminar arguindo cerceamento de defesa Caso seja acolhido o pedido todos os atos emanados a partir do indeferimento serão considerados nulos caso não possam ser aproveitados e a demanda regressará até aquele momento processual repetindose toda a instrução novamente A questão tornase mais complicada ainda em relação à alegação de incompetência eis que o CPC2015 conserva a eficácia das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente art 64 4º sendo que caso seja acolhida a preliminar de apelação todos os atos deverão ser anulados Contudo alguns atos processuais já praticados ou efetivados no plano fático podem já ter causado enorme prejuízo às partes sem possibilidade de restabelecimento do status quo ante em virtude do lapso temporal que demorou para dirimir a questão como por exemplo em sede de obrigação de fazer etc Todavia acreditase que afora os casos de manifesta inconstitucionalidade não é seguro realizar interpretações pessoais de desaprovação sobrepondoas sobre o texto legislativo GAJARDONI 2015 online GAJARDONI et al 2015 passim Neste caso acabarseia criando uma situação em que o fato se sobreporia ao direito ferindo o princípio constitucional da separação de poderes em que o Poder Judiciário acaba por legislar por meio de sua interpretação O argumentochave para a defesa da observância da taxatividade reside na preclusão A preclusão constitui o impedimento da parte em praticar determinado ato ou faculdade processual geralmente em razão do esvaimento de determinado prazo Assim se determinada decisão interlocutória versa sobre tutela de urgência temse o prazo de 15 quinze dias para desafiar o decisum via agravo de instrumento sob pena de preclusão Ora bem às questões decididas em primeiro grau sobre as quais não seja possível interpor agravo de instrumento podem ser ressuscitadas com a apelação Daí porque a preclusão da questão decidida fica por hipóstase em estado letárgico até o não agir futuro da parte ou seja pela não reedição do ponto na fase de apelação art 1009 1º A preclusão é elástica porque observando adequadamente o fenomeno jurídico não se produz exclusivamente nem é inteiramente Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 137 confinada ao não agir em determinado momento Principia com a suscitação da questão e a decisão interlocutória sobre ela mas elastece estica seu desdobramento até a apelação quando então se dá pela omissão da parte A partir desse sistema todas as questões decididas em interlocutórias que não estiverem no rol do art 1015 poderão ser revistas na fase de apelação GAJARDONI et al 2017 p 1029 Com efeito ao estabelecer que determinadas matérias não são recorríveis de imediato o código adota a chamada preclusão elástica sendo que a parte não será prejudicada pelo silêncio vez que a oportunidade de arguir determinada matéria vg indeferimento de prova pericial restará sobrestada para a preliminar de apelação art 1009 1º do CPC Assim diante de uma decisão interlocutória irrecorrível o litigante não está sujeito ao adimplemento imediato de qualquer onus podendo simplesmente silenciar Apenas quando da interposição ou da resposta a apelação é que a matéria precisa ser ventilada sob pena aí sim de preclusão SICA 2016 p 15 Dessa forma somente precluirá o direito in casu se não houver manifestação em recurso de apelação O que se afere após toda essa explanação é que o legislador optou seja de agrado dos operadores do direito ou não certamente por um sistema em que as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento são taxativas Ou seja para que seja cabível o recurso consoante a legislação expressa necessária a presença explícita no rol do art 1015 do CPC ou em qualquer outro dispositivo do código ou ainda em legislação extravagante inciso XIII 2 POSSÍVEIS INTERPRETAÇÕES APRESENTADAS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PARA AS DECISÕES URGENTES QUE NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART 1015 DO CPC2015 As dúvidas que pairaram na doutrina e em debates acadêmicos ficaram por conta de situações não acobertadas pelo rol do art 1015 mas que possuem um quê de urgência para que haja o seu desate Ou seja decisões interlocutórias que não estão elencadas de maneira expressa e portanto em virtude da taxatividade do rol não poderiam em tese ser atacadas via agravo Citaramse no início do trabalho os exemplos da decisão que indefere produção de prova pericial durante a instrução e também da decisão que rejeita a alegação de incompetência 138 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 A primeira teoria que surgiu apontava para o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial nos casos em que a decisão interlocutória não fosse abarcada pela taxatividade mas que possuísse em sua essência um quê de urgência a ser analisada Nos dizeres do professor Gilberto Gomes Bruschi Havendo relevância e urgência tornando necessária e primordial a revisão pelo tribunal e não havendo como se aguardar a análise do recurso de apelação pelo tribunal vg decisão que indefere a alegação de incompetência relativa ou ainda quando a decisão tornar impossível a interposição da apelação vg decisão que inadmite os embargos de declaração mercê de sua intempestividade surgiria ao menos numa primeira análise o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al 2015 p 2190 Para o processualista Daniel Neves nessas situações em que o tempo possa contribuir com o perecimento do direito como no caso da decisão que rejeita alegação de incompetência aguardar para o desate da controvérsia ainda que previsto legalmente seria inútil A decisão interlocutória sobre a competência por exemplo deve ser reexaminada imediatamente e não somente no momento de julgamento da apelação ainda mais porque o art 64 4 do Novo CPC prevê que os atos praticados por juízo incompetente são válidos NEVES 2017 p 2610 Nesse mesmo sentido posicionamento de José Henrique Mouta Araújo a bem da verdade um desses dois raciocínios tende a prevalecer ou se conclui que o art 1015 do CPC2015 apresenta apenas um rol indicativo e não taxativo ou se admite a impetração de mandado de segurança contra as interlocutórias não previstas naquele dispositivo ARAÚJO 2016 p 214 A questão do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial sempre foi altamente polêmica inclusive sendo tema de debates acadêmicos em Fóruns e Seminários Processuais Em que pese a argumentação favorável soar bastante sedutora no sentido de se garantir o direito à parte de ter a sua matéria urgente reapreciada não se deve banalizar o instituto O uso indiscriminado do mandado de segurança tem levado a excessos no emprego desse mecanismo e ao desvirtuamento de sua função muitas vezes desfigurando as linhas diretrizes do sistema recursal nacional ARENHART MARINONI MITIDIERO 2017 Ebook p 269 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 139 Como bem se sabe as hipóteses de cabimento do mandado de segurança são restritas às decisões judiciais das quais não caibam nenhum recurso com efeito suspensivo art 5º II da Lei 1201609 sendo fato que a decisão que rejeita incompetência relativa apesar de não comportar julgamento imediato poderá ser arguida em preliminar de apelação Rememorese que a apelação salvo exceções possui efeito suspensivo automático art 1009 e ss do CPC portanto entendese mais correta a interpretação de que é inadmissível a utilização do instituto por expressa e simples contrariedade legal Nos dizeres de Cássio Scarpinela Bueno talvez seja chegado o momento de se refletir e verificar na prática do foro se sobrevive a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente ou se a redução tal qual a empreendida pelo CPC de 2015 não é senão legítima opção política BUENO 2016 p 625 Ademais sempre bom ressaltar que a admissibilidade recursal significa tão somente dar a última palavra sobre o tema ao Tribunal que pode tanto corrigir uma atuação de primeiro grau infeliz quanto arruinar uma boa decisão Em outras palavras a garantia do segundo grau não garante a qualidade em si do pronunciamento DELLORE et al 2018 online Ainda assim doutrina e jurisprudência têm aceitado o uso do mandado de segurança contra ato judicial em situações de extrema urgência ou contra decisões consideradas teratológicas absurdas manifestamente desproporcionais calcandose na possibilidade de proteção ao direito líquido e certo do impetrante e na necessidade de respaldo ao devido processo legal Situações em que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar a inutilidade do levantamento da questão aliadas a esse caráter de teratologia monstruosidade da decisão poderão desafiar o sucedâneo recursal ora em lume GAJARDONI et al 2017 p 10762 Nesse sentido 2 Vale destacar que em outros procedimentos que consagram a irrecorribilidade imediata das interlocutórias como o trabalhista eleitoral e nos juizados especiais há permissão de impetração do writ desde que fundamentado em vícios teratológicos do pronunciamento judicial que possa causar gravame imediato à parte Logo é razoável afirmar que no processo de conhecimento consagrado no Código de Processo Civil de 2015 há esta mesma ampliação do cabimento de mandado de segurança em decorrência da inexistência de recurso imediato contra as situações não previstas no art 1015 ARAÚJO 2016 p 214 No mesmo sentido Clayton Maranhão Assim em hipóteses absolutamente excepcionais aventase excepcional resgate da ratio decidendi contida no precedente do RE 76909 art 926 2º por meio do qual a Suprema Corte abrandou o rigor da Súmula 267 e alargou a admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial nos casos em que a despeito da irrecorribilidade do ato judicial posto manifestamente ilegal em favor da parte que venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação MARANHÃO 2016 passim 140 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 o entendimento da 3ª Turma do STJ agravo interno Recurso ordinário em mandado de segurança Despacho saneador Ato judicial que não se revela teratológico possibilidade de discussão posterior Irrecorribilidade imediata AgInt no RMS 55544RS Rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 26062018 Dje 01082018 Uma outra saída encontrada pelos estudiosos do processo foi a chamada interpretação extensiva do rol do art 1015 do CPC2015 Como bem aponta parcela doutrinária que acata essa posição a existência de um rol taxativo não implica dizer que todas as hipóteses nele previstas devam ser interpretadas de forma literal ou estrita É perfeitamente possível realizarse aqui ao menos em alguns incisos que se valem de fórmulas redacionais mais abertas interpretação extensiva ou analógica CÂMARA 2017 p 448 Nesse mesmo sentido analisandose a decisão que rejeita alegação de incompetência relativa disserta Didier Jr que se justifica a aplicação analógica do dispositivo atinente ao juízo arbitral Caso não se admita o agravo de instrumento nessa hipótese perderia a utilidade a discussão sobre o foro de eleição É que sendo caso de incompetência relativa o reconhecimento futuro da incompetência do juízo em razão do foro de eleição seria inócuo pois o processo já teria tramitado perante o juízo territorialmente incompetente e ademais a decisão não poderia ser invalidada Em terceiro lugar qualquer decisão sobre alegação de convenção de arbitragem é impugnável quer seja ela acolhida apelação quer tenha sido ela rejeitada agravo de instrumento A decisão que examina a alegação de incompetência é em regra decisão interlocutória acolhendoa ou rejeitandoa o processo não se extingue no máximo sendo reencaminhado ao juízo competente caso a alegação tenha sido acolhida Em quarto lugar imaginese o caso de decisão que declina a competência para a Justiça do Trabalho Caso não seja possível impugnála imediatamente pelo agravo de instrumento a decisão se tornaria rigorosamente irrecorrível já que o Tribunal Regional do Trabalho ao julgar o recurso ordinário contra a futura sentença do juiz trabalhista não poderia rever a decisão proferida no juízo comum o TRT somente tem competência derivada para rever decisões de juízos do trabalho a ele vinculados DIDIER JR 2016 p 237238 Um dos primeiros pronunciamentos judiciais a acatar esse posicionamento que se teve notícia foi uma liminar recebendo agravo Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 141 contra decisão que versava sobre competência Autos nº 0003223 0720164020000 De fato como já exposto uma das principais críticas ao CPC2015 foi a ausência da hipótese de decisão que verse sobre competência sobretudo a relativa dentro do rol do art 1015 Contudo aplicando o entendimento acima o Desembargador decidiu por admitir o agravo de instrumento aduzindo que havia aplicação extensiva do inciso III rejeição da alegação de convenção de arbitragem eis que tal dispositivo regula uma matéria ligada à competência sendo aplicado por analogia TRF2 online passim Imaginese entretanto a situação em que a parte interessada convicta de que a decisão interlocutória proferida pelo magistrado vg a que rejeita alegação de incompetência não se enquadra no rol taxativo do art 1015 do CPC opta por aguardar e ressuscitar a questio em preliminar de apelação art 1009 1º do CPC Caso fosse adotada a teoria da interpretação extensiva o recurso correto passaria a ser o agravo de modo que precluiria o direito de alegar essa determinada matéria posteriormente A insegurança jurídica nesse caso seria latente pois a parte teria a priori de agravar toda e qualquer interlocutória com o fundado receio de que a interpretação extensiva lhe prejudicasse no caso de se sobrestar o momento de irresignação para as preliminares de apelaçãocontrarrazões O que seria uma forma de desobstruir o sistema poderia acabar por abarrotá lo ainda mais com a análise de pencas de recursos Nasceu daí portanto a necessidade de o STJ dar um posicionamento final sobre o tema Com a divergência de interpretações instaurada parte dos Tribunais passou a adotar a taxatividade das hipóteses de cabimento do referido recurso e parte passou a admitir uma interpretação mais extensiva das hipóteses do art 1015 sendo possível a utilização de analogias para a tutela de situações urgentes que demandassem uma resposta mais ágil e não poderiam em tese aguardar a apelação Essa dicotomia de aplicação do dispositivo causava como acima dito enormes embaraços no sistema preclusivo do Código lesando jurisdicionados A 2ª Turma do STJ considerou que a interpretação do art 1015 do CPC devia ser restritiva entendendose não ser possível esse alargamento de hipóteses de cabimento a fim de contemplar situações que não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento uma vez que as decisões relativas à competência temática discutida nos presentes autos bem como discussões em torno 142 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 da produção probatória estavam fora do rol taxativo do art 1015 do CPC2015 REsp 1700308PB 2ª Turma Dje 23052018 Já quando a questão chegou à 4ª Turma do STJ o Ministro Luís Felipe Salomão relator acolheu a hipótese de extensão do rol do agravo aplicandose por analogia o inciso III para as decisões que versavam sobre incompetência Nos termos do voto do Ministro a doutrina ainda que divergente em certos aspectos acaba de uma forma geral acatando a necessidade de se estabelecer uma forma mais célere para a resolução da decisão interlocutória que defina a competência Tal fato se deve primordialmente aos prejuízos que a demora do desate da questio possa causar ao jurisdicionado e ao processo sem falar na inutilidade em se postergar a análise desse tipo de questão em sede de apelação Resp 1679909RS Rel Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 14112017 Dje 01022018 Para tentar colocar uma pá de cal no assunto e sedimentar de vez se o rol estabelecido pelo art 1015 do CPC é ou não taxativo foi processado o REsp 1704520MT sob o rito dos recursos repetitivos art 1036 e ss do CPC15 a fim de se chegar a uma interpretação que originasse um precedente a ser seguido O STJ por meio de uma votação apertada chegou ao entendimento de que o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento possui uma taxatividade mitigada permitindo se a interpretação extensiva da norma 3 O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ E POSSÍVEIS IMPACTOS NO SISTEMA PROCESSUAL A questão submetida ao julgamento da Corte Especial no REsp 1704520MT foi de definir a natureza do rol do art 1015 do CPC2015 verificandose a admissibilidade da interpretação extensiva a fim de que fosse admitida a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cujo objeto não conste expressamente da lista prevista pelo dispositivo em análise Já a tese firmada por apertada maioria digase de passagem 7x5 foi a de que o art 1015 do CPC possui um rol de taxatividade mitigada admitindose a interposição de agravo de instrumento nos casos em que verificada a urgência oriunda da inutilidade do desate da questio em preliminar de apelação REsp 1704520MT Rel Ministra Nancy Andrighi Corte Especial julgado em 05122018 DJe 19122018 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 143 Essa interpretação foi colocada pela relatora Ministra Nancy Andrighi A tese que se propõe consiste em a partir de um requisito objetivo a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art 1015 do CPC sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art 1015 do CPC porque como demonstrado nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações Não há que se falar destaquese em desrespeito a consciente escolha políticolegislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento mas sim de interpretar o dispositivo em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica qual seja o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação nos termos do Parecer nº 956 de 2014 de relatoria do Senador Vital do Rego Em última análise tratase de reconhecer que o rol do art 1015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo REsp 1704520 MT Rel Ministra Nancy Andrighi Corte Especial julgado em 05122018 DJe 19122018 Pedese vênia para discordar do nobre posicionamento da Ministra Em primeiro lugar não cabe ao Poder Judiciário legislar sobre matéria processual matéria privativa do Congresso Nacional art 22 I da CRFB88 A adoção da taxatividade mitigada nada mais é do que a revogação de norma estatuída pelo legislador na observância das regras do jogo democrático a taxatividade escolhida para o rol do art 10153 além 3 Nesse sentido a Exposição de motivos do CPC2015 Desapareceu o agravo retido tendo correlatamente sido alterado o regime das preclusões Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação Ressaltese que na verdade o que se modificou nesse particular foi exclusivamente o momento da impugnação pois essas decisões de que se recorria no sistema anterior por meio de agravo retido só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado como preliminar de apelação Essa alteração contempla uma das duas soluções que a doutrina processualista colocava em relação ao problema da recorribilidade das decisões interlocutórias Com o novo regime o momento de julgamento será o mesmo não o da impugnação O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão ou não de tutela de urgência 144 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 da criação de hipótese extraordinária de cabimento recursal sem obedecer a nenhum processo legislativo ofendendo descaradamente o primado da separação dos poderes art 2º da CRFB88 DELLORE et al 2018 online Nesse sentido interpretar a norma estendendo suas hipóteses de cabimento em virtude de uma interpretação constitucional ou até mesmo sistêmica é uma coisa Criar uma nova hipótese recursal e revogar a legislação processual estabelecendo balizas altamente abstratas para seu controle de incidência é bem diferente Num segundo momento não se pode considerar objetivo o requisito colocado como parâmetro de aferição para o que se mitigaria sic a taxatividade do rol do art 1015 A urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento em apelação em verdade parece uma condicionante bem genérica inapta inclusive a servir como precedente sob o rito dos repetitivos pois abre um leque de possibilidades de pronunciamentos decisórios que possam ser em tese agraváveis Não se consolidou uma diretriz concreta para sustentar a mitigação ou até mesmo uma interpretação extensiva do rol mas sim quesito altamente subjetivo e casuístico tirando da responsabilidade da legislação as hipóteses de cabimento e jogandoas na mão do magistrado que analisará na concretude do caso se aquela questão realmente necessita de deslinde urgente prescindindo de espera para solução na preliminar de apelação Já a ministra fala genericamente em urgência qual e normas fundamentais quais Nada mais Simples assim Complexo assim Incontrolável assim Contraditório assim Caso Sua Excelência tenha pretendido reduzir a imprevisibilidade o tiro saiusairá pela culatra SOUSA STRECK 2018 online Este inclusive foi o posicionamento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em voto divergente verbis Vemme desde logo a dúvida como se fará a análise da urgência Caberá a cada julgador fixar de modo subjetivo o que será urgência no caso concreto Se for assim qual a razão então de ser da atuação do STJ na fixação da tese que em princípio deve servir para todos os casos indistintamente Apesar de compreender todo o empenho em buscar conferir efetividade à prestação jurisdicional a fixação de uma tese tão aberta que dependa da avaliação subjetiva de cada magistrado pareceme deveras perigosa para as interlocutórias de mérito para as interlocutórias proferidas na execução e no cumprimento de sentença e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 145 Ademais frustra a pretensão de pacificar e uniformizar a aplicação do direito federal pela sistemática do recurso representativo da controvérsia porque deixará a análise sobre o cabimento ou não do agravo para cada caso concreto neutralizando assim a ideia posta na lei processual vigente ao tratar do recurso repetitivo REsp 1704520MT Rel Ministra Nancy Andrighi Corte Especial julgado em 05122018 DJe 19122018 Em terceiro plano ao contrário do que sustentado pela relatora de que a preclusão não seria afetada pois apenas se estaria antecipando a oportunidade da manifestação da parte que em tesem se daria em preliminar de apelação é nítido que o subjetivismo do comando judicial aprovado aponta para uma futura necessidade em se impugnar a partir da sedimentação do entendimento repetitivo toda e qualquer decisão interlocutória via agravo de instrumento A análise sobre o quesito da urgência e da inutilidade da questio em apelação ficará a cargo do julgador não sabendo a parte se seu direito irá precluir ou não por não ter suscitado a questão urgente em momento oportuno ao confiar na preliminar de apelação Noutros termos o juiz indefere a produção de prova pericial e a parte desconfiante de que poderá sofrer os efeitos da preclusão agrava instantaneamente indo na contramão do estabelecido pelo legislador no tocante à nãointerrupção da marcha processual e redução do número de hipóteses recorríveis Se assim não o fizer correrá o risco de na fase preliminar de apelação ver sua pretensão considerada preclusa Com efeito a admissibilidade do agravo baseada agora em conceitos indeterminados como urgência e inutilidade será fato gerador para a interposição de mais recursos DELLORE et al 2018 online Ainda nos casos de rejeição do cabimento do agravo de instrumento poderá a parte valerse da preliminar de apelação ganhando um ato processual extra em relação à parte contrária ferindo a paridade de armas necessária ao justo e efetivo andamento do processo Outra consequência que pode advir dessa interferência no sistema preclusivo diz respeito ao chamado e também criticado por parte da doutrina protesto antipreclusivo Em razão da redação do art 1009 1º alterar de forma significativa o sistema preclusivo não demorou para a doutrina debater a necessidade de se formular um protesto antipreclusivo nos casos atinentes à nulidade relativa não acobertada pelo rol do art 1015 eis que consoante denota o art 278 do CPC a nulidade relativa deve ser 146 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 arguida na primeira oportunidade que a parte tem de se manifestar Parcela doutrinária sustentava que a norma especial art 1009 1º por alterar o regime preclusivo do código deveria prevalecer sobre a norma genérica das nulidades relativas art 278 sendo que numa situação de antinomia a especial prevaleceria sobre a genérica Já outra corrente defendia a necessidade de se protestar determinada matéria seja porque o regime de preclusão imediata se sobreporia ao estabelecido pelo art 1009 1º seja por que haveria a divisão da preclusão sendo que a momentânea art 278 seria suprida pelo protesto antipreclusivo e esticada após esse protesto por força da norma recursal LEMOS 2018 p 286287 Em razão da tese totalmente aberta aprovada pelo STJ o que antes podia ser considerada apenas uma faculdade da parte passará a ser uma eventual necessidade tendo em vista a dificuldade em se estabelecer a ocorrência ou não da preclusão de determinada matéria A parte pode tão logo utilizarse de um pedido de reconsideração embargos declaratórios ou até mesmo uma petição simples que demonstre o inconformismo com o decisum a fim de obstar de vez a preclusão da matéria LEMOS 2018 p 289290 Por fim uma outra possível consequência desastrosa que poderá ser observada atinente à toda a sistemática recursal criada pelo código será a proliferação de Reclamações a fim de se garantir a observância da autoridade das decisões do tribunal notadamente do STJ Após o esgotamento das vias ordinárias agravo de instrumento embargos de declaração da decisão que o rejeitar e posterior agravo interno o art 988 II do CPC2015 poderá ser invocado embasandose na inobservância do critério fixado em recurso julgado pela Corte sob os ritos repetitivos a urgência e inutilidade da invocação em apelação Óbvio que para chegar até tal patamar a parte poderá passar por dispendiosas custas mas sabemos que aqueles litigantes habituais possuem capacidade financeira para custear eventuais procedimentos Se o intuito era reduzir o número de recursos ou então preservar a celeridade e efetividade evitandose anulações após a instrução o tiro realmente saiu pela culatra Percebese sem dúvidas com o acolhimento da teoria da taxatividade mitigada um verdadeiro cenário caótico imprevisível e de insegurança jurídica deturpando todo um sistema recursal e preclusivo elaborado pela vontade do legislador Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 147 CONSIDERAÇÕES FINAIS O processo políticolegislativo que culminou com a aprovação e sanção do CPC2015 bem ou mal optou por não incluir determinados tipos de decisões no rol de cabimento do agravo de instrumento sob as mais diversas justificativas Dentre elas a possível redução do número de recursos interpostos tendo em vista a banalização que o agravo de instrumento acabou sofrendo durante a vigência e as alterações legislativas do CPC73 em virtude do texto legal totalmente amplo aberto e genérico calcado na urgência e na demora da reapreciação do pedido passível de causar grave dano e irreparável lesão ao interessado Inegável que nem sempre o legislador conseguirá contemplar num rol fechado todas as hipóteses desejadas para o cabimento do recurso sendo certo que durante os debates nas Casas Legislativas muito se cogitou na inserção de mais situações de cabimento do agravo inclusive a decisão que rejeitasse alegação de incompetência Entretanto essa não foi a vontade final do Poder Legislativo sendo aprovada a Lei 131052015 com as hipóteses taxativas de cabimento do recurso presentes nos incisos do art 1015 do CPC Ademais tal mudança legislativa culminou com alterações importantíssimas no sistema preclusivo do código pois no art 1009 1º contemplou a recorribilidade em preliminar de apelação dessas decisões que não comportassem recurso de agravo de instrumento ausentes do rol acima ou de qualquer outra legislação extravagante A parte não perderia o direito de atacar a decisum por não se manifestar mas elasteceria sua possibilidade para o momento da apelação Um tipo de agravo retido mas sem a necessidade de suscitação oral prévia A partir daí muito se questionou a respeito de decisões não contempladas na lista do art 1015 mas que necessitavam ser rediscutidas rapidamente eis que a sua postergação para a preliminar de apelação poderia vir a acarretar prejuízos severos às partes e ao sistema como um todo Como exemplos clássicos foram citadas a decisão que indefere a produção de prova pericial e a que rejeita alegação de incompetência as quais se acolhidas em sede de apelação ensejariam a anulação do processo e sua reinstrução lesando diversos primados processuais A doutrina tentou trazer algumas soluções uma delas o renascimento do mandado de segurança contra ato judicial muito utilizado no CPC39 também em virtude de um rol fechado de cabimento do referido recurso mas que se mostrou uma verdadeira aberratio no sistema deturpando os 148 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 próprios fundamentos constitucionais do então sucedâneo recursal Afinal criase um novo procedimento com um novo juiz natural para se discutir ato de outro procedimento relativo ao convencimento de outro juiz natural um verdadeiro caos na máquina judiciária Com efeito admitese o mandado de segurança contra ato judicial excepcionalmente nos casos de decisões teratológicas absurdas manifestamente desproporcionais ou irracionais aliadas a uma urgência de satisfação do interesse observando se o direito líquido e certo do impetrante a um devido processo legal e uma tutela jurisdicional justa e efetiva Uma outra saída seria a interpretação extensiva do rol adequando se determinadas situações aos incisos com hipóteses mais abertas vg a decisão que rejeitasse a alegação de incompetência ser enquadrada no inciso III do art 1015 CPC equiparandose à que rejeita alegação de convenção de arbitragem Para essa corrente doutrinária apesar da escolha legislativa pela taxatividade seria necessário estender por analogia algumas situações a fim de se evitar prejuízos e danos irreparáveis às partes Quando a Corte Especial do STJ teve oportunidade de dirimir a questão em sede de julgamento pelo rito dos repetitivos trouxe mais dúvida e insegurança do que soluções práticoconcretas para a interpretação da norma Não se adotou nem a taxatividade nem o cabimento do mandado de segurança tampouco a interpretação extensiva ou ainda exemplificativa do rol Criouse judicialmente uma nova espécie normativa de cabimento do recurso bem como se revogou a taxatividade eleita pelo legislador dizendo se tratar de uma taxatividade mitigada A partir do entendimento agora precedente de observância obrigatória pelos demais Tribunais firmado pelo STJ art 927 III do CPC toda decisão interlocutória em que se verificar urgência decorrente da inutilidade em se aguardar a impugnação em preliminar de apelação poderá ser agravada trazendo possíveis impactos em nosso sistema processual O primeiro é a sedimentação do chamado ativismo judicial descabido com a clara violação a preceitos constitucionais como o princípio da separação de poderes tomando o Poder Judiciário para si a missão de legislar atropelando qualquer conceito de Estado Democrático de Direito Não é de hoje a crítica que se tem feito ao STJ no sentido de ignorar a lei processual interpretandoa a seu bel prazer e legislando reescrevendo o código por meio de suas decisões DELLORE 2019 online Em segundo lugar se critica a subjetividade do requisito colocado para se aferir a possibilidade de mitigação do rol ou não Um requisito Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 149 totalmente genérico e amplo portanto inapto ineficaz a nosso entender a formar um precedente ficando a carga decisória do que pode ser impugnado pelo recurso ou não na mão do próprio magistrado dependendo de sua convicção do que poderá ser considerado urgente e imprestável de se aguardar Não se utilizou qualquer baliza concreta para a aplicação da norma corrompendo o sentido de formação de precedentes com o rito dos repetitivos trazendo mais insegurança jurídica ainda ao sistema Em terceiro plano podese esperar uma verdadeira proliferação de recursos pois a incerteza em se saber se a questão do pronunciamento não elencada no rol tem natureza urgente ou não portanto se precluirá de imediato ou não fará com que a parte interponha agravo de instrumento de toda e qualquer decisão interlocutória sempre se calcando na subjetividade estabelecida como precedente E quando esgotadas as vias ordinárias agravo de instrumento embargos de declaração e agravo interno poderá a parte ainda valerse da Reclamação ao STJ pela não observância da autoridade de suas decisões tendo em vista que será totalmente de interpretação do julgado a urgência ou não do provimento face a essa inutilidade em se aguardar a apelação Por fim criase a necessidade de a parte formular protestos antipreclusivos a fim de que não seja prejudicada ou surpreendida pelo não acolhimento da questão em preliminar de apelação quando considerada pelo julgador urgente e impugnável via agravo Dessa forma eventual decisão deve ser objeto de pedido de reconsideração embargos de declaração ou simples petição manifestando o inconformismo com a questio e seu desejo em desfiála em preliminar de apelação Percebese que o que era para trazer paz de espírito aos juristas e segurança para o sistema acabou por instaurar um ambiente ainda mais incerto e desorganizado focado na casuística e não na importância do precedente para solução de demandas idênticas A tese da taxatividade mitigada aprovada pelo STJ traz mais males do que bens sendo certo que a intenção de se prestigiar o direito a um processo justo e efetivo esbarra em inconstitucionalidade do meio judicial pelo qual foi feita a alteração bem como cria anomalias no sistema recursivo e com certeza um aumento no número de agravos interpostos 150 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 REFERÊNCIAS ALVIM Eduardo Arruda Curso de direito processual civil v 2 São Paulo RT 2000 ARAÚJO José Henrique Mouta A recorribilidade das interlocutórias no novo CPC variações sobre o tema Revista de Processo v 2512016 2016 p 207 228 ARENHART Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Ebook Novo curso de processo civil tutela dos direitos mediante procedimento diferenciado v 3 3 ed São Paulo RT 2017 BARBOSA MOREIRA José Carlos Comentários ao Código de Processo Civil v 5 12 ed rev atual Rio de Janeiro Forense 2005 BRASIL Tribunal Regional Federal 2ª Região Agravo de Instrumento nº 00032230720164020000 Agravante Datamec SA Sistemas e processamento de dados Agravada União Federal Fazenda Nacional Relator Luiz Antonio Soares Data de decisão 05102016 Data de disponibilização 11102016 Disponível em httpwww10trf2jusbrconsultasmovimentocacheqcacheGx12 JR9U8oJacordaostrf2jusbrapolodatabucketidx3Fprocesso3D 20160000003223126coddoc3D48079126datapublic3D2016 101326pagdj3D44561800032230720164020000sitev2 jurisprudenciaclientv2indexproxystylesheetv2indexlrlang ptieUTF8outputxmlnodtdaccesspoeUTF8 Acesso em 20 dez 2018 BUENO Cassio Scarpinella Ebook Manual de direito processual civil inteiramente estruturado à luz do novo CPC Lei n 13105 de 16 32015 São Paulo Saraiva 2016 CÂMARA Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro 3 ed São Paulo Atlas 2017 DIDIER JÚNIOR Fredie Curso de direito processual civil v 1 Salvador Juspodivm 2016 DELLORE Luiz O novo CPC não pegou casos em que o STJ simplesmente não aplica o código Jota Disponível em httpswww jotainfoopiniaoeanalisecolunasnovocpconovocpcnaopegou casosemqueostjsimplesmentenaoaplicaocodigo21012019 Acesso em 21 jan 2019 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 151 DELLORE Luiz et al Hipóteses de agravo de instrumento no novo CPC os efeitos colaterais da interpretação extensiva Jota publicado em 04042016 Disponível em httpsjotainfocolunasnovocpc hipotesesdeagravodeinstrumentononovocpcosefeitoscolaterais dainterpretacaoextensiva04042016 DELLORE Luiz et al O ativismo do ativismo do ativismo STJ e a revogação judicial do art 1015 do CPC Jota publicado em 05122018 Disponível em httpswwwjotainfoopiniaoeanalisecolunasnovo cpcativismoativismostjrevogacaojudicialart1015cpc05122018 Acesso em 20 dez 2018 GAJARDONI Fernando da Fonseca O Novo CPC não é o que queremos que ele seja Jota Disponível em httpswwwjotainfoonovocpcnao eoquequeremosqueeleseja Acesso em 20 dez 2018 GAJARDONI Fernando da Fonseca et al Comentários ao CPC2015 Teoria Geral do Processo 1 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 GAJARDONI Fernando da Fonseca et al Execução e recursos Comentários ao CPC 2015 1 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2017 LEMOS Vinícius Silva A regra da não preclusão imediata do art 1009 1º e a conjunção com art 278 protesto antipreclusivo no CPC2015 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 12 v 19 n 1 Janeiro a Abril de 2018 p 267294 MARANHÃO Clayton Agravo de instrumento no código de processo civil de 2015 entre a taxatividade do rol e um indesejado retorno do mandado de segurança contra ato judicial in Revista de Processo São Paulo RT vol 256 Junho2016 2016 p 147168 NEVES Daniel Amorim Assumpção Ebook Novo Código de Processo Civil Comentado Salvador Ed JusPodivm 2017 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP Apelação 00018373020158260337 Relator a Sá Duarte Órgão Julgador 33ª Câmara de Direito Privado Foro de Mairinque 1ª Vara Data do Julgamento 29012018 Data de Registro 30012018 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsgooconversationIdcdAcordao11120533 cdForo0uuidCaptchasajcaptcefe7fd9b9e74d1aabcdd7600a948beev lCaptchaszsnovoVlCaptcha Acesso em 28 jul 2018 152 Revista de Estudos Jurídicos UNESP a23 n37 2019 SICA Heitor Vitor Mendonça Recorribilidade das interlocutórias e sistema de preclusões no Novo CPC primeiras impressões Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 65 Porto Alegre Magister marabr 2015 Disponível em httpgenjuridicocom br20160407recorribilidadedasinterlocutoriasesistemadepreclusoes nonovocpcprimeirasimpressoes Acesso em 28 dez 2018 SOUSA Diego Crevelin STRECK Lenio Luiz No STJ taxatividade não é taxatividade Qual é o limite da linguagem Revista Consultor Jurídico Publicado em 07082018 Disponível em httpswwwconjur combr2018ago07stjtaxatividadenaotaxativaquallimitelinguagem Acesso em 22 dez 2018 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil processo de conhecimento e procedimento comum vol III 47 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2016 WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al Breves comentários do código de processo civil 1 ed São Paulo RT 2015