·
Direito ·
Teoria da Decisão
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
1506
Manual de Direito Processual Civil - 5ª Edição Ampliada e Atualizada
Teoria da Decisão
UMG
53
Teoria Geral dos Recursos: Análise e Classificações
Teoria da Decisão
UMG
49
Espécies Recursais no Processo Civil: Teoria e Prática
Teoria da Decisão
UMG
53
Teoria Geral dos Recursos: Conceitos e Princípios
Teoria da Decisão
UMG
49
Espécies Recursais e Ações Autônomas no Processo Civil
Teoria da Decisão
UMG
31
Recursos à Luz do Novo Código de Processo Civil
Teoria da Decisão
UMG
54
Funcionamento e Acesso aos Tribunais Superiores: Recursos e Competências
Teoria da Decisão
UMG
31
Recursos à Luz do Novo Código de Processo Civil
Teoria da Decisão
UMG
54
Funcionamento dos Tribunais Superiores e Seus Recursos
Teoria da Decisão
UMG
56
Teoria das Decisões Sob Condições de Incerteza
Teoria da Decisão
UMG
Texto de pré-visualização
DESCRIÇÃO A ordem dos processos nos tribunais e a teoria geral dos precedentes PROPÓSITO Compreender as regras pertinentes à ordem dos processos nos tribunais modificadas pelo Código de Processo Civil CPC de 2015 que as adequou à necessidade de respeito aos precedentes notadamente àqueles com efeito vinculante bem como trouxe instrumentos voltados ao julgamento de demandas repetitivas PREPARAÇÃO Tenha em mãos a Constituição Federal e o Código de Processo Civil OBJETIVOS MÓDULO 1 Analisar a teoria geral dos precedentes e sua abordagem no Código de Processo Civil 2015 MÓDULO 2 Identificar as hipóteses de julgamento monocrático nos tribunais MÓDULO 3 Diferenciar os aspectos relativos aos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas INTRODUÇÃO Em razão da instabilidade da jurisprudência brasileira foram incluídas disposições no CPC2015 que têm o nítido escopo de promover uma profunda mudança na atuação dos juízes e tribunais no que diz respeito à uniformização de seus entendimentos numa tentativa de imporlhes a prática de seguir seus próprios precedentes e aqueles provenientes de tribunais que lhes sejam hierarquicamente superiores Assim houve uma profunda alteração nas regras que versam sobre a ordem dos processos nos tribunais promovendose uma adequação à teoria dos precedentes temática que foi incluída numa codificação processual brasileira de forma expressa pela primeira vez a partir das normas que constam nos arts 926 e 927 do CPC Nesse sentido o CPC prevê dois institutos destinados a conter a denominada litigiosidade de massa e que devem promover a unidade de interpretação do direito relativamente às demandas sobre questões de direito repetitivas A sistemática dos recursos especiais e extraordinários repetitivos contida nos arts 10361041 O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR O IRDR será objeto deste conteúdo contido nos arts 976987 Por fim com o propósito de promover a uniformização da jurisprudência interna dos tribunais caso não haja demandas repetitivas ou precedentes obrigatórios o CPC traz o regramento do Incidente de Assunção de Competência IAC que também será aqui analisado MÓDULO 1 Analisar a teoria geral dos precedentes e sua abordagem no Código de Processo Civil 2015 TEORIA GERAL DOS PRECEDENTES Não há dúvidas de que o advento da Lei nº 131052015 CPC2015 trouxe grandes avanços para a legislação brasileira Um deles foi o regramento de questões atinentes à teoria geral dos precedentes Mas o que seria um precedente É A DECISÃO JUDICIAL TOMADA À LUZ DE UM CASO CONCRETO CUJO NÚCLEO ESSENCIAL PODE SERVIR COMO DIRETRIZ PARA O JULGAMENTO POSTERIOR DE CASOS ANÁLOGOS DIDIER 2013 p 43 Importante destacar que os precedentes notadamente nos países que adotam o sistema da common law que se caracteriza pelo uso dos costumes como fonte primária do Direito não são estabelecidos previamente pelos órgãos jurisdicionais Os juízes e tribunais na análise dos casos concretos delimitam a situação fática identificam e interpretam as normas jurídicas aplicáveis e com base nelas fundamentam sua decisão Nesse caminho não têm a função de identificar as razões de decidir e nem o precedente que eventualmente será aplicado aos casos idênticos ou semelhantes posteriores Essa operação identificação das razões de decidir do julgado anterior deve ser realizada pelo órgão julgador dos casos posteriores que pretende aplicar a decisão anterior como precedente ao caso a ser julgado Foto Shutterstockcom RAZÃO DE DECIDIR Chamada de ratio decidendi ou fundamentos determinantes da decisão A RIGOR O PRECEDENTE SOMENTE PODE SER IDENTIFICADO A PARTIR DA ANÁLISE DO CASO POSTERIOR QUE SE AFIGURA IDÊNTICO OU MUITO SEMELHANTE AO ANTERIOR NO CASO POSTERIOR PODESE OU NÃO APLICAR O PRECEDENTE QUE EVIDENTEMENTE REFERE SE AO CASO ANTERIORMENTE JULGADO SE HOUVER SIMILITUDE FÁTICOJURÍDICA ENTRE OS CASOS ANTERIOR E POSTERIOR HÁ UM PRECEDENTE E ESTE SERÁ APLICADO AO CASO POSTERIOR CASO SE VERIFIQUE UMA DISTINÇÃO DISTINGUISHING ENTRE OS CASOS O PRECEDENTE NÃO SE APLICA AO CASO POSTERIOR Ademais a vinculação dos juízes e tribunais aos seus próprios precedentes e àqueles provenientes dos órgãos jurisdicionais que lhes sejam hierarquicamente superiores no sistema da common law decorre de natural necessidade de coerência sistêmica e da imperiosidade da uniformização da jurisprudência buscandose garantir a segurança jurídica e em consequência a proteção da confiança dos jurisdicionados Ocorre que essa coerência e essa uniformidade não se achavam nem se acham ainda completamente presentes na jurisprudência brasileira de modo geral Com exceção da vinculação às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle de constitucionalidade e às súmulas vinculantes os juízes e tribunais não se sentiam obrigados a seguir seus próprios precedentes nem aqueles provenientes de órgãos jurisdicionais aos quais estivessem subordinados OS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO ATÉ O CPC15 Ao se fazer um resgate histórico das influências sofridas pelo ordenamento jurídico brasileiro verificase que este é baseado no sistema do civil law que tem a lei como fonte principal do Direito SAIBA MAIS Durante muito tempo não se reconhecia a atividade criativa dos juízes que deveriam estar absolutamente vinculados à letra da lei Não havia pois o costume de seguir precedentes buscando em casos anteriores a ratio decidendi para os litígios posteriores A solução deveria ser buscada primeiramente na lei exercendo a jurisprudência um papel complementar na fundamentação das decisões judiciais É óbvia no entanto a constatação de que a legislação não consegue regular todos os casos que são levados ao Judiciário As influências do constitucionalismo e da hermenêutica constitucional certamente implementaram mudanças profundas em nosso Direito e consequentemente em nossa atividade jurisdicional A distinção entre texto normativo e norma foi incorporada em nossa doutrina e em nossos tribunais que firmaram paulatinamente a ideia de que cabe ao Judiciário criar a norma do caso concreto por meio da atividade interpretativa Com isso o direito jurisprudencial ganhou força O fortalecimento da jurisprudência no Direito brasileiro já era evidente bem antes da vigência do CPC2015 Daí porque o termo precedente passou a ser utilizado mais frequentemente inclusive para designar os provimentos judiciais e as orientações jurisprudenciais capazes de persuadir ou de vincular em maior ou menor grau os órgãos do Poder Judiciário e até mesmo a Administração Pública caso das súmulas vinculantes relativamente a casos pendentes e futuros SABESE ANTECIPADAMENTE QUE TAIS PROVIMENTOS QUANDO EMITIDOS EXERCERÃO ALGUM TIPO DE EFEITO PERSUASIVO OU VINCULANTE NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE AOS JUÍZES E TRIBUNAIS EM OUTRAS PALAVRAS O ÓRGÃO JURISDICIONAL AO PROFERIR ESSAS DECISÕES JÁ TEM A EXATA CONSCIÊNCIA DE QUE ESTÁ FIXANDO UMA TESE COM EFEITO PERSUASIVO OU VINCULANTE RELATIVAMENTE A OUTROS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E POR VEZES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA No vídeo a seguir a professora Renata Cortez discorre sobre o que são os precedentes vinculantes seu papel e quais deles são identificados no ordenamento brasileiro Vamos assistir Observase então que já faz algum tempo que a lei deixou de ser o único paradigma vinculante para as decisões judiciais Os precedentes já tinham força antes da vigência do CPC2015 OS PRECEDENTES E O CPC DE 2015 Com a entrada em vigor do CPC2015 que introduziu no Direito brasileiro alguns elementos inerentes à teoria geral dos precedentes ganham força determinados padrões estabelecidos pelo common law Há quem diga portanto que no Brasil ocorreu a junção dos dois institutos Civil law Common law ATENÇÃO É equivocado dizer que o Direito brasileiro adotou o sistema da common law inclusive porque a vinculação aos precedentes no Direito brasileiro decorre da lei imposição legal como se verá e não do costume Com o escopo de reduzir a instabilidade da jurisprudência de estabelecer e uniformizar regras relativas à teoria dos precedentes no Direito brasileiro e em consequência garantir isonomia no tratamento de situações semelhantes e mais segurança jurídica aos jurisdicionados o CPC2015 em seu art 926 determina aos tribunais que uniformizem a sua jurisprudência mantendoa estável íntegra e coerente O que se quer na verdade é garantir uma segurança jurídica para o cidadão que recorre ao Judiciário sem a violação aos princípios da legalidade tampouco a separação dos poderes O FATO DE O JUIZ UTILIZARSE OBRIGATORIAMENTE DE UM PRECEDENTE NÃO QUER DIZER QUE ELE DEVERÁ IGNORAR A LEGISLAÇÃO MAS SIM ESTABELECER UM EQUILÍBRIO ENTRE OS PODERES Além do art 926 o legislador elencou no art 927 provimentos judiciais que devem ser observados por todos os juízes e tribunais As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade Os enunciados de súmula vinculante Os acórdãos em Incidente de Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas Repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos Os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados O CPC2015 portanto ampliou o rol das hipóteses de efeito vinculante proveniente de decisões do Poder Judiciário em seu art 927 ATENÇÃO Primeiramente devese fazer um esclarecimento No artigo acima o legislador não atribuiu às decisões acórdãos orientações e enunciados sumulares que especifiquem a qualidade de precedentes os quais não estão contidos na conclusão das decisões judiciais e tampouco nos concisos verbetes sumulares mas no inteiro teor da decisão ou do conjunto das decisões que ensejou a edição da súmula O precedente identificável em tese pelo órgão jurisdicional que busca aplicar a um caso futuro a conclusão generalizável norma geral extraída de um julgado anterior que lhe é similar continua sendo formado pelos elementos fáticos e pelas razões de decidir ratio decidendi contidos na decisão pretérita de modo que não teve seu conceito alterado pelo CPC2015 É imprescindível contextualizar os enunciados sumulares e demais decisões explicitadas pelo art 927 do CPC2015 ao caso concreto identificandose e comparandose os elementos fáticos e jurídicos da decisão paradigma e do caso a ser julgado a fim de constatar a aplicação ou não das razões de decidir do caso anterior ao caso posterior de modo obrigatório Não há como admitir a aplicação mecânica dessas teses e enunciados o que inclusive é vedado pelo CPC2015 em seu art 489 1º incisos V e VI O art 927 não enumera os precedentes vinculantes mas especifica as decisões a partir das quais eles podem ser identificados As teses e enunciados de súmula provenientes de tais decisões devem ser utilizados como método de trabalho para agilizar os julgamentos e como fonte de pesquisa dos precedentes cujas razões de decidir apresentem efeito vinculante as quais somente terão incidência nos processos judiciais se houver similitude fáticojurídica entre os elementos da decisão paradigma e do caso a ser julgado extraídos de seu inteiro teor e não do resultado do julgamento ou do verbete sumular Foto Shutterstockcom De qualquer forma é certo que a predefinição pelo legislador de decisões com aptidão para formar precedentes vinculantes termina por conferir aos tribunais a função de estabelecer no julgamento dos casos individuais a norma geral que poderá ser aplicável aos casos futuros que corresponde às razões de decidir Desse modo o precedente que deveria ser encontrado pelo segundo juiz o que pretende aplicálo terminará sendo predeterminado pelo primeiro Essa parece ser uma tendência indiscutível e inevitável da jurisprudência brasileira a qual diverge absolutamente do modo de aplicação dos precedentes nos sistemas da common law ELEMENTOS ACESSÓRIOS DO PRECEDENTE Falamos sobre as razões de decidir ratio decidendi e sobre a distinção distinguishing no entanto é importante referir que na fundamentação de um julgado podemos extrair suas razões de decidir ou seja os seus fundamentos determinantes que constituirão o precedente Porém o órgão julgador também faz referência a argumentos acessórios não determinantes que complementam a decisão mas não constituem o precedente São os chamados ditos de passagem obiter dictum Outras regras relativas aos precedentes contidas no CPC devem ser mencionadas HAVENDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE DETERMINADO TEMA O CPC AUTORIZA OS TRIBUNAIS A EDITAREM ENUNCIADOS DE SÚMULA NA FORMA ESTABELECIDA E SEGUNDO OS PRESSUPOSTOS FIXADOS NOS SEUS RESPECTIVOS REGIMENTOS INTERNOS AO EDITAR ENUNCIADOS DE SÚMULA OS TRIBUNAIS DEVEM ATERSE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS PRECEDENTES QUE MOTIVARAM SUA CRIAÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART 926 Apesar da referência apenas às circunstâncias fáticas entendese que o dispositivo sob comento consagra a vinculação das súmulas aos elementos fáticos e jurídicos dos precedentes que lhes deram origem porquanto os enunciados sumulares também devem se ater à ratio decidendi dos precedentes que estão por trás de sua edição inclusive porque o efeito persuasivo ou vinculante conforme o caso constitui atributo da ratio e não da súmula A jurisprudência precisa ser estável mas não há de ser eterna obviamente Há portanto possibilidade de superação dos entendimentos desde que devidamente fundamentada e com observância da necessidade de modulação dos seus efeitos se for o caso A superação motivada overruling e a modulação de efeitos dos precedentes foram expressamente inseridas no CPC2015 ART 927 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica ART 927 4º A modificação de enunciado de súmula de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica considerando os princípios da segurança jurídica da proteção da confiança e da isonomia De todo o exposto vêse que ao longo dos anos especialmente com a vigência do CPC é crescente o estudo e a valorização do caráter paradigmático das decisões judiciais visto que através da uniformização dos precedentes e o compromisso dos julgadores com a sua utilização poderão ser garantidos diversos princípios constitucionais como o da segurança jurídica art 5º XXXVI da isonomia art 5º caput e da motivação das decisões judiciais art 93 IX VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA ACERCA DA TEORIA GERAL DOS PRECEDENTES A O Direito Processual Civil brasileiro adotou com o CPC2015 o sistema do common law B Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência mas não há instrumentos processuais destinados a promover tal uniformização C Ao editar enunciados de súmula os tribunais devem aterse às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação D Na alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos não é possível a designação de audiências públicas nem a participação de pessoas órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese E O CPC não prevê a possibilidade de modulação dos efeitos quando houver alteração dos precedentes vinculantes 2 EM FUNÇÃO DE OS TRIBUNAIS TEREM O DEVER DE UNIFORMIZAR SUA JURISPRUDÊNCIA E MANTÊLA ESTÁVEL O ART 927 DO CPC DETERMINA QUE OS JUÍZES E TRIBUNAIS DEVERÃO OBSERVAR DETERMINADAS ORIENTAÇÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES PORTANTO MARQUE A OPÇÃO QUE CORRESPONDA A UMA OBSERVAÇÃO DETERMINADA PELO ART 927 DO CPC A As decisões do Superior Tribunal de Justiça em controle concentrado de constitucionalidade B Não precisam observar os enunciados de súmula vinculante C Os acórdãos em Incidente de Assunção de Competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos de apelação e agravo de instrumento D Os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional E Não deverão observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados apenas a do Supremo Tribunal Federal GABARITO 1 Assinale a alternativa correta acerca da teoria geral dos precedentes A alternativa C está correta Em razão de o precedente ser um caso aplicado de maneira geral norma geral para outros diversos casos concretos para que estes sejam aplicados é necessário saber se o caso paradigmático se aplica ao caso concreto e por conseguinte os magistrados deverão identificar os elementos fáticos e a ratio decidendi que motivaram a criação de súmula a fim de que seja possível aplicála ao caso em julgamento 2 Em função de os tribunais terem o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável o art 927 do CPC determina que os juízes e tribunais deverão observar determinadas orientações dos tribunais superiores Portanto marque a opção que corresponda a uma observação determinada pelo art 927 do CPC A alternativa D está correta Conforme o art 927 inciso IV do CPC juízes e tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional MÓDULO 2 Identificar as hipóteses de julgamento monocrático nos tribunais JUÍZO MONOCRÁTICO NOS TRIBUNAIS No que se refere ao julgamento dos processos judiciais buscamse constantemente a celeridade e a efetividade processuais como decorrência da garantia constitucional de acesso à justiça art 5º inciso XXXV da CF Porém em virtude do excesso de litigância e do congestionamento das demandas perante o Poder Judiciário tem prevalecido uma grande dificuldade no cumprimento do acesso à Justiça e de seus consectários No vídeo a seguir a professora Renata Cortez aborda o julgamento monocrático sua legitimidade constitucional e seu cabimento Vamos assistir Uma das formas encontradas pelo legislador para tentar alcançar o princípio da celeridade sem a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foi a ampliação dos poderes do relator no âmbito dos tribunais que em conformidade com a legislação pátria poderá decidir monocraticamente em algumas situações Foto Shutterstockcom SAIBA MAIS Ocorre que essa atuação individual do relator não é novidade trazida pelo CPC 2015 Essa possibilidade já vinha sendo debatida desde o Código de Processo Civil de 1939 que já previa por exemplo a atuação monocrática do relator nos embargos de nulidade e infringentes do julgado art 836 e no recurso de revista art 860 tudo relacionado à admissibilidade do recurso e não com relação ao mérito VALENTE 2010 Dentre outras previsões além das já mencionadas destacase também o art 557 do CPC de 1973 que previa várias hipóteses de atuação monocrática do relator O CPC2015 por meio do art 932 especialmente nos incisos III a V reformulou as hipóteses em que pode o relator decidir de forma unipessoal proferindo julgamento monocrático adequando a redação dos dispositivos correspondentes à teoria dos precedentes e à melhor técnica conforme o que já vinha sendo objeto de análise doutrinária Nesses termos dispõe o CPC Foto Shutterstockcom Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de assunção de competência VI decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando este for instaurado originariamente perante o tribunal JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Cabe ao relator exercer monocraticamente o juízo de admissibilidade do recurso quando este for inadmissível prejudicado ou quando não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida concedendo ao interessado antes da inadmissão prazo de 5 dias para que o vício seja sanado ou para que a documentação seja complementada GONÇALVES 2017 Vejamos RECURSO INADMISSÍVEL RECURSO PREJUDICADO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA RECURSO INADMISSÍVEL O recurso será inadmissível quando não preencher um ou mais de seus pressupostos de admissibilidade como a tempestividade e o preparo RECURSO PREJUDICADO O recurso restará prejudicado quando perder o seu objeto Como exemplo podemos mencionar a decisão objeto de recurso de agravo de instrumento que o juiz de primeiro grau exerceu juízo de retratação IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA O recurso deve obedecer ao ônus da impugnação especificada no sentido de que devem ser impugnados os fundamentos da decisão recorrida diretamente visto que o CPC não admite a impugnação genérica da decisão Não havendo impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão recorrida o recurso não será conhecido Destacase que nos termos do art 932 parágrafo único do CPC antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Tratandose pois de vício sanável deve o relator dar prazo para que o recorrente corrija o vício ou complemente a documentação conforme o caso JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS RECURSOS PELO RELATOR A função do relator pode ir muito além do que a mera admissibilidade do recurso Ele pode também analisar o mérito da questão conforme preveem os incisos IV e V do art 932 do CPC2015 Verificase nesse ponto que além da ampliação dos poderes do relator houve também uma valorização dos precedentes jurisprudenciais notadamente dos vinculantes Foto Shutterstockcom Quanto ao provimento do recurso por decisão unipessoal do relator o contraditório necessariamente deve ser observado com a intimação do recorrido para que apresente contrarrazões antes de a decisão monocrática ser proferida O fato é que não houve por parte do legislador a intenção de violar o princípio constitucional do juiz natural tampouco de suprimir a atuação do colegiado visto que a decisão monocrática do relator pode ser levada para o órgão fracionário do Tribunal por meio do recurso de agravo art 1021 do CPC2015 O que ocorre na verdade é apenas uma delegação de poder do colegiado para o relator que exerce naquele momento a competência plena para julgamento Entretanto deve haver prudência na utilização dessa competência plena pelo relator afinal a sua decisão passa a se tornar um pronunciamento do próprio tribunal Daí a necessidade do agravo interno inovação trazida pelo CPC2015 para qualquer decisão proferida pelo relator e não apenas em situações específicas como ocorria com o art 557 do CPC1973 ONDE QUER QUE SE PRINCIPIE POR DAR AO RELATOR A OPORTUNIDADE DE MANIFESTARSE SOZINHO TEMSE DE PERMITIR QUE À SUA VOZ VENHAM JUNTARSE DESDE QUE O REQUEIRA O INTERESSADO A DOS OUTROS INTEGRANTES DO ÓRGÃO MOREIRA 1999 p 136 Verificase portanto que o julgamento monocrático dos recursos pelo relator é uma forma de atribuir maior celeridade ao Processo Civil brasileiro cerceando inclusive a grande quantidade de recursos que possuem o intuito meramente protelatório que retardam a resolução do mérito e a finalização dos processos que continuam se amontoando no Judiciário Apesar disso temse visto que há muitas vezes uma aplicação equivocada do julgamento monocrático e um consequente retardo na prestação jurisdicional A regra do julgamento colegiado vem sendo substituída pela aplicação desenfreada do juízo monocrático acarretando uma grande demanda dos agravos internos aumentando assim o tempo em que o processo permanece na segunda instância RESUMINDO Observase portanto que o juízo monocrático nos tribunais é uma alternativa viável para o alcance da celeridade processual da razoável duração do processo sem que haja a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa Porém falta um maior debate e reflexão para que sejam atingidos os objetivos da referida delegação sem que haja consequências contrárias ao que fora pensado pelo legislador VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 A RESPEITO DOS PODERES DO RELATOR MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA A O relator não pode proferir decisões sobre o mérito dos recursos B O ônus da impugnação especificada não se aplica aos recursos C O relator pode negar provimento ao recurso apenas na hipótese de ser contrário à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal D O relator pode negar provimento ao recurso que for contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos E Antes ou depois de facultada a apresentação de contrarrazões o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de assunção de competência 2 JOÃO INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TENDO MARIA COMO RECORRIDA DISTRIBUÍDO O AGRAVO AO TRIBUNAL RESPECTIVO O RELATOR MONOCRATICAMENTE DEU PROVIMENTO AO RECURSO CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI CONTRÁRIA À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MARIA FOI SURPREENDIDA COM A INTIMAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO NESSE CASO MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA QUANTO À CONDUTA DO RELATOR E AO QUE MARIA DEVE FAZER EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO RECEBIDA A Considerando haver súmula do STJ sobre o tema correta foi a atuação do relator e Maria deve se conformar com a decisão e se submeter ao resultado do processo B Sendo hipótese de provimento do recurso não há necessidade de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões porém Maria pode interpor agravo interno contra a decisão para tentar demonstrar que a decisão não foi contrária à súmula do STJ C Sendo hipótese de provimento do recurso há necessidade de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões porém Maria não pode interpor qualquer recurso contra a decisão que é irrecorrível D Sendo hipótese de provimento do recurso não há necessidade de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões porém Maria pode interpor agravo retido contra a decisão para tentar demonstrar que a decisão não foi contrária à súmula do STJ E Sendo hipótese de provimento do recurso há necessidade de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões de modo que Maria pode interpor agravo interno contra a decisão alegando violação ao contraditório GABARITO 1 A respeito dos poderes do relator marque a alternativa correta A alternativa D está correta O art 932 IV b determina incumbir ao relator negar provimento ao recurso que for contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos 2 João interpôs recurso de agravo de instrumento tendo Maria como recorrida Distribuído o agravo ao tribunal respectivo o relator monocraticamente deu provimento ao recurso considerando que a decisão recorrida foi contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça Maria foi surpreendida com a intimação da referida decisão Nesse caso marque a alternativa correta quanto à conduta do relator e ao que Maria deve fazer em relação à intimação recebida A alternativa E está correta O relator somente pode dar provimento ao recurso depois de facultada a apresentação de contrarrazões pelo recorrido sob pena de violação ao contraditório E contra a decisão do relator cabe agravo interno MÓDULO 3 Diferenciar os aspectos relativos aos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Em razão da valorização dos precedentes judiciais e da uniformização da jurisprudência que ganharam ainda mais espaço com o advento do CPC2015 surgiram alguns institutos que contribuíram para a busca da eficiência no julgamento dos processos Nesse sentido foi criado o denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR que compõe juntamente com a sistemática dos recursos especiais e extraordinários repetitivos o microssistema de julgamento de casos repetitivos art 928 do CPC Já o Incidente de Assunção de Competência IAC ganhou nova roupagem com a vigência do CPC2015 e assim como o IRDR tratase de instrumento destinado à formulação de precedentes com efeito vinculante INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Sobre o denominado Incidente de Assunção de Competência É admissível quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos art 947 do CPC Pode ser utilizado quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal 4º do art 947 CPC ATENÇÃO Importante destacar que o Incidente de Assunção de Competência não integra o microssistema da litigiosidade repetitiva Nesse sentido devese mencionar o teor do Enunciado nº 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis verbis Por força da expressão sem repetição em múltiplos processos não cabe o Incidente de Assunção de Competência quando couber julgamento de casos repetitivos Por meio do Incidente de Assunção de Competência o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária será julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar e o acórdão proferido vinculará todos os juízes e órgãos fracionários exceto se houver revisão de tese A IDEIA É A DE QUE OS TRIBUNAIS POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA LEVEM DETERMINADA QUESTÃO CONSIDERADA RELEVANTE À APRECIAÇÃO DE UM ÓRGÃO COLEGIADO DE MAIOR COMPOSIÇÃO O QUAL RESOLVENDOA FIXARÁ UMA TESE QUE SERÁ VINCULANTE PARA TODOS OS JUÍZES E ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL RESPECTIVO Ou seja há uma mudança de competência porquanto a que era de um órgão passa para outro de um mesmo tribunal Daí a palavra assunção que se refere à ação de assumir alguma coisa neste caso assumese a competência Tal incidente pode ser utilizado também para fins de uniformização quando se julgar conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre órgãos fracionários do tribunal Observase que não há obrigatoriedade de utilização do incidente podendo favorecer a manutenção das divergências internas já que essa é a tradição de nosso Poder Judiciário No tocante ao Incidente de Assunção de Competência pensase que o art 947 consagra duas hipóteses de cabimento uma em seu caput e outra em seu 4º Assim para a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência nos termos do caput do art 947 são necessários três requisitos 1 Tramitação de um recurso reexame necessário ou ação de competência originária do tribunal 2 Discussão acerca de uma relevante questão de direito processual ou material com grande repercussão social 3 Inexistência de repetição em múltiplos processos pressuposto negativo No caso do caput não há necessidade de preenchimento dos requisitos constantes no 4º quais sejam prevenir ou compor divergência interna do tribunal É dizer mesmo que não haja em tese risco de interpretações dissonantes sobre a questão de direito dada a sua relevância e a sua repercussão social reputase adequado o seu julgamento por um órgão de maior composição em face de todas as vantagens acima mencionadas Já na hipótese do art 947 4º é preciso que estejam presentes os pressupostos da prevenção ou composição da divergência interna do tribunal Aqui o objetivo do IAC é essencialmente promover a uniformização da jurisprudência dos tribunais evitar a divergência interna e consequentemente prevenir a propositura de outras demandas que versem sobre a mesma controvérsia a partir da definição da interpretação da norma correspondente e da fixação de uma tese com efeito vinculante para os órgãos fracionários e para os juízes subordinados ao tribunal Desse modo em sem tratando de IAC fundado no art 947 4º há necessidade de preenchimento de quatro requisitos Tramitação de um recurso reexame necessário ou ação de competência originária do tribunal Discussão acerca de uma relevante questão de direito processual ou material Conveniência da prevenção ou composição de divergência interna dos tribunais Inexistência de repetição em múltiplos processos Apesar de ter sido mais especificado no CPC2015 o IAC não é um instituto novo Tal procedimento já era conhecido nos tribunais superiores e agora foi ampliado para todos os tribunais Instituto semelhante possuía previsão no CPC73 no 1º do art 555 NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO OU DE AGRAVO A DECISÃO SERÁ TOMADA NA CÂMARA OU TURMA PELO VOTO DE 3 TRÊS JUÍZES OCORRENDO RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO QUE FAÇA CONVENIENTE PREVENIR OU COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS OU TURMAS DO TRIBUNAL PODERÁ O RELATOR PROPOR QUE SEJA O RECURSO JULGADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUE O REGIMENTO INDICAR RECONHECENDO O INTERESSE PÚBLICO NA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ESSE ÓRGÃO COLEGIADO JULGARÁ O RECURSO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART 555 Observase tanto na leitura do 1º do art 555 do CPC1973 quanto do art 947 do NCPC que a redação é parecida sendo atribuída inclusive a mesma expressão assunção de competência para caracterizar o instituto Porém as diferenças entre ambos são expressivas de tal modo que há quem acredite que o novo IAC nada tem de igual ao anterior além do nome Uma das principais diferenças são os requisitos Enquanto o antigo trazia apenas a relevante questão de direito o CPC2015 ainda elenca a repercussão social e exclui os assuntos que estão repetidos em múltiplos processos Além disso outra grande diferença foi a legitimação das partes da Defensoria Pública e do Ministério Público para suscitar o IAC prerrogativa que no Código anterior era apenas do relator ATENÇÃO Vale a pena destacar a ampliação do cabimento visto que antes o IAC era cabível apenas nos agravos e apelações e hoje pode ser arguido em qualquer recurso remessa necessária e em processos de competência originária do tribunal Ademais haverá formação de um precedente vinculante visto que quando houver decisão em IAC todos os juízes e órgãos fracionários estarão a ele vinculados No que se refere ao efeito vinculante da decisão proferida em Incidente de Assunção de Competência vale ressaltar que este está previsto em diversos dispositivos do CPC2015 Além do 3º do Art 947 já mencionado destacamse o teor dos arts 332 inciso III e 932 inciso IV e V e do 927 de suma importância que obriga os juízes e tribunais a observarem os acórdãos proferidos em IAC PODESE DIZER QUE O OBJETIVO DO IAC É A CONSOLIDAÇÃO PREVENTIVA OU NÃO DA JURISPRUDÊNCIA E A FORMAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO SITUAÇÕES TÃO PRESENTES NA ESSÊNCIA DO CPC2015 ADEMAIS OS JULGADORES NÃO PODEM SE ABSTER DE APLICAR UM IAC SOB PENA DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONFORME O ART 988 IV DO CPC Cumpre registrar no que se refere ao procedimento que preenchidos os requisitos O relator seja de ofício ou a requerimento da parte da Defensoria Pública ou do Ministério Público propõe o redirecionamento da competência O órgão colegiado competente para conhecer do processo envia os autos ao órgão que o regimento interno do tribunal indicar O órgão indicado pelo regimento reconhecendo o interesse na assunção da competência julga o processo em concreto Diante da lacuna no tocante ao procedimento do IAC outras regras previstas para os demais instrumentos destinados à formação de precedentes vinculantes IRDR e recursos repetitivos devem ser aplicadas ao referido incidente tais como A necessidade de afetação da questão a ser decidida por meio do IAC pelo relator art 1037 I Possibilidade de intervenção do amicus curiae e de realização de audiências públicas art 983 As regras acerca da ordem de julgamento art 984 Sobre a ampla e específica divulgação e publicidade no tocante à instauração e ao julgamento do incidente art 979 Há possibilidade de revisão da tese quando se vislumbrar a necessidade de superação do precedente devendose aplicar as regras previstas nos arts 927 2º ao 4º e 986 Devem incidir também as regras constantes do art 987 caput 1º in fine e 2º do CPC admitindose o cabimento dos recursos especial e extraordinário em face do julgamento do mérito do IAC Tais recursos entrementes não devem ter efeito suspensivo porquanto o incidente sob comento não se presta à contenção da litigiosidade de massa Deve ser presumida a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida visto que o IAC nos termos do caput tem como requisito a presença da repercussão social da questão a ser dirimida Apreciado o mérito do recurso a tese adotada pelo tribunal superior será aplicada em todo o território nacional O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA TEM CABIMENTO EM QUALQUER TRIBUNAL INCLUSIVE NOS SUPERIORES TENDO HAVIDO INCLUSIVE A SUA REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ EM SEU REGIMENTO INTERNO O IAC na forma como tratado no CPC2015 é um instituto inovador pois se acha revestido de uma nova roupagem de modo que a tese fixada no seu julgamento vinculará todos os juízes subordinados ao tribunal e o próprio tribunal estabelecendo assim um precedente obrigatório Imagem Shutterstockcom INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No vídeo a seguir a professora Renata Cortez faz um panorama sobre Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Vamos assistir O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR tem por escopo conter a denominada litigiosidade de massa evidenciada pela repetição de demandas relativas a uma mesma questão de direito material ou processual art 928 parágrafo único Ao lado dos recursos especial e extraordinário repetitivos o IRDR compõe o que a doutrina tem denominado de microssistema de resolução de casos repetitivos cujos instrumentos buscam conferir solução uniforme a demandas que versem sobre as mesmas questões de direito PARA A ADMISSIBILIDADE DO IRDR É PRECISO QUE HAJA UMA EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS ASSIM EVIDENCIASE O DESCABIMENTO DO INCIDENTE COM FINALIDADE PREVENTIVA ADEMAIS É NECESSÁRIO QUE HAJA CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO DE MODO QUE NÃO CABE O IRDR QUANDO O DISSENSO A SER DIRIMIDO DISSER RESPEITO A MATÉRIA FÁTICA A questão precisa ser controvertida pois se assim não for não haverá o preenchimento do requisito contido no inciso II risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Só haverá comprometimento desses dois pilares constitucionais se houver decisões em sentidos distintos a respeito de uma mesma questão Não há um quantitativo definido pela lei de casos em tramitação para caracterizar a litigiosidade repetitiva Pensase que o cabimento do IRDR está atrelado a uma quantidade significativa de processos versando sobre uma mesma questão de direito O dispositivo exige uma efetiva repetição de processos e a finalidade essencial do instituto é conter a litigiosidade de massa que se evidenciará inexistente se houver poucos processos em tramitação ainda que decididos de forma antagônica Nessa situação mais adequada se afigura a utilização do Incidente de Assunção de Competência Em suma para fins de admissibilidade do IRDR devem coexistir A multiplicidade de demandas A divergência de posicionamentos a respeito de uma mesma questão de direito Dada a relevância da solução uniforme da questão debatida em múltiplos processos cujo interesse transcende o daqueles que solicitaram a sua instauração a exemplo do que acontece na ação civil pública art 5º 3º da Lei 734785 e nas demais ações coletivas a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente Assim em caso de abandono ou de desistência por parte dos demais legitimados o Ministério Público assumirá a titularidade do incidente Foto Moacir Ximenes Wikimedia commons CC BY 30 BR Vejase que nesse caso a desistência do processo dependendo da fase em que este se encontre pode acarretar a sua extinção Logo não haverá causa a ser decidida juntamente com o incidente restando unicamente a fixação da tese caso adotado o sistema da causa modelo vide comentários ao art 978 parágrafo único O interesse público na uniformização da jurisprudência e na contenção da litigiosidade de massa também justifica a intervenção obrigatória do Ministério Público no incidente caso não seja o requerente Não preenchidos os pressupostos contidos no art 976 não será admitido o IRDR e não há impedimento para que seja o incidente suscitado novamente porém deverá ser demonstrado o preenchimento do requisito reputado ausente no pedido anteriormente formulado O IRDR COMPÕE AO LADO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO REPETITIVOS O MICROSSISTEMA DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS RAZÃO PELA QUAL NÃO TERÁ CABIMENTO O IRDR QUANDO JÁ TIVER RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO AFETADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA E FIXAÇÃO DA TESE RESPECTIVA ISSO PORQUE A DECISÃO NO RECURSO REPETITIVO ATINGIRÁ TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL ENQUANTO A DECISÃO DO IRDR ABRANGE EM PRINCÍPIO APENAS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL ONDE FOI INSTAURADO E ADMITIDO O INCIDENTE SENDO PORTANTO MAIS ABRANGENTE O RECURSO REPETITIVO JÁ AFETADO PARA JULGAMENTO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DO IRDR A fim de estimular a suscitação do IRDR estabelece o art 976 5º que não haverá exigência de custas processuais no incidente Já os incisos do art 977 estabelecem os legitimados para requerer a instauração do IRDR quais sejam O juiz ou o relator As partes O Ministério Público A Defensoria Pública Vejamos O juiz e o relator poderão solicitar a instauração do IRDR de ofício ou seja independentemente de requerimento das partes e deverão fazêlo por meio de ofício dirigido ao presidente do respectivo tribunal As partes o MP e a DP deverão peticionar ao presidente do tribunal solicitando a instauração do incidente e o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente previstos nos incisos do art 976 efetiva repetição de demandas a respeito da mesma questão unicamente de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica ATENÇÃO Importante consignar que embora prevaleça o entendimento de que o CPC2015 adotou o sistema da causapiloto vide comentários ao art 978 parágrafo único há quem defenda a prevalência do sistema da causamodelo Um dos argumentos para tanto é a legitimidade do juiz de primeiro grau para solicitar a instauração do IRDR posto que se o juiz pode solicitar a instauração do incidente é porque não precisa haver causa pendente de julgamento no tribunal podendo a repetição de demandas operarse tão somente nos juízos de primeira instância O caput do art 978 transfere aos regimentos internos dos tribunais a incumbência de definir o órgão competente para o julgamento do IRDR sugerindo apenas que seja um dos órgãos responsáveis pela uniformização da jurisprudência A tendência portanto é que a competência seja do pleno ou dos órgãos especiais dos tribunais Foto Tribunal de Justiça de São Paulo No parágrafo único do art 978 está a regra que fundamenta a tese de que o Direito Processual brasileiro adotou o sistema da causapiloto para o IRDR Nos termos do referido dispositivo o órgão colegiado além de fixar a tese julgará o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente Logo seria imprescindível haver pelo menos uma causa pendente de julgamento no tribunal para a admissibilidade do IRDR Não bastaria então restar evidenciada a multiplicidade de demandas sobre a mesma questão de direito nos juízos de primeiro grau Seria indispensável que pelo menos uma delas chegasse ao tribunal por meio de recurso ou de reexame necessário ou que fosse proposta demanda de competência originária Embora pareça ser esse o entendimento prevalecente há quem defenda a desnecessidade de causa pendente no tribunal por diversas razões dentre as quais se podem mencionar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art 978 que foi modificado após a aprovação do texto do novo CPC pelo Senado na fase de correção do texto e a legitimidade do juiz de primeiro grau para suscitar o incidente A adoção do sistema da causamodelo facilitaria a resolução de algumas questões práticas a exemplo da hipótese em que há desistência do recurso ou do processo conforme comentários ao art 976 1º como também o problema da vinculação da tese fixada pelo tribunal relativamente aos juizados especiais O IRDR é dirigido ao Presidente do Tribunal que determinará a sua distribuição a um dos desembargadores ou ministros que compõem o órgão colegiado competente para seu julgamento conforme o Regimento Interno O relator ao qual o incidente for distribuído deve pedir pauta para que o colegiado proceda com o exame de admissibilidade a partir da análise do preenchimento ou não dos requisitos constantes do art 976 Notase que o relator não decidirá de modo unipessoal acerca da presença ou não dos pressupostos de admissibilidade devendo submeter a questão à decisão colegiada Tratase de mais uma regra que reforça a importância do incidente dada a sua relevância no contexto da uniformização da jurisprudência e da contenção da litigiosidade de massa Admitido o incidente por meio de decisão colegiada os autos devem retornar ao relator para que tome as providências previstas nos incisos do art 982 Dessa forma cabe ao relator Determinar a suspensão dos processos pendentes individuais ou coletivos que tramitem no Estado ou na região devendo comunicar a suspensão aos órgãos jurisdicionais competentes Requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente que as prestarão no prazo de 15 quinze dias tratase de uma faculdade e não de um dever mas que deve ser implementado prioritariamente visto que o objetivo da regra é qualificar o debate com o incremento de argumentos favoráveis e contrários à tese que deverá ser fixada Intimar o Ministério Público para querendo manifestarse no prazo de 15 quinze dias A intimação do MP é obrigatória visto que sua intervenção no incidente é obrigatória art 976 2º A manifestação do representante do MP no entanto não é obrigatória Passado o prazo sem manifestação o incidente terá regular prosseguimento Durante a suspensão dos processos eventual pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso e não ao órgão jurisdicional onde tramita o incidente a não ser que o pedido se refira ao próprio processo em que o IRDR foi instaurado que poderá estar tramitando no tribunal Foto Shutterstockcom Em regra o efeito suspensivo será restrito aos processos que tramitam no Estado ou na região em que o IRDR foi instaurado e admitido Inobstante o 3º do art 982 permite a ampliação do efeito suspensivo relativamente a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão objeto do incidente e que tramitem no território nacional a fim de evitar a divergência interpretativa em Estados eou regiões distintos sobre a mesma temática garantindose a isonomia a segurança jurídica e em consequência a observância do princípio da proteção da confiança Para tanto as partes do processo em que foi instaurado o incidente o Ministério Público e a Defensoria Pública podem requerer a medida ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial Por opção do legislador não cabe ao relator ou ao juiz de ofício solicitar a atribuição do efeito suspensivo O 4º do dispositivo sob comento amplia ainda mais a legitimidade para a solicitação da providência prevista no 3º permitindo que tal requerimento seja formulado por qualquer parte de processos em curso nos quais se discuta a mesma questão objeto do incidente independentemente dos limites da competência territorial do órgão no qual o IRDR esteja tramitando EXEMPLO Admitido um IRDR pelo TJSP pode uma parte de processo similar que tramita no TJPE solicitar ao STJ a atribuição de efeito suspensivo em todo o território nacional A suspensão será interrompida entretanto se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente hipótese em que a decisão será restrita ao Estado ou à região na qual o IRDR foi admitido Visando também ampliar o diálogo e qualificar o debate acerca da tese jurídica com efeito vinculante que advirá do julgamento do IRDR o art 983 estabelece que o relator ouvirá não apenas as partes do processo no qual o incidente foi instaurado e o Ministério Público mas poderá também permitir a manifestação dos demais interessados SEGUNDO O DISPOSITIVO SOB ANÁLISE JULGADO O INCIDENTE A TESE JURÍDICA SERÁ APLICADA OBRIGATORIAMENTE A TODOS OS PROCESSOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO E QUE TRAMITEM NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL INCLUSIVE ÀQUELES QUE TRAMITEM NOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RESPECTIVO ESTADO OU REGIÃO E AINDA AOS CASOS FUTUROS QUE VERSEM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO E QUE VENHAM A TRAMITAR NO TERRITÓRIO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL RESSALVADA APENAS A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TESE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE Não observada a tese adotada no incidente que tem efeito vinculante como visto caberá reclamação fundada também no art 988 IV O cabimento da reclamação nesse caso não depende do esgotamento da instância de modo que se por exemplo um juiz de primeiro grau na sentença contrariar o entendimento estabelecido no IRDR caberá reclamação A revisão da tese jurídica firmada no incidente farseá pelo mesmo tribunal de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art 977 inciso III Ministério Público e Defensoria Pública Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial conforme o caso O recurso tem efeito suspensivo presumindose a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida Apreciado o mérito do recurso a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito art 987 VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 QUANDO O JULGAMENTO DE RECURSO DE REMESSA NECESSÁRIA OU DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ENVOLVER RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL COM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS SERÁ CABÍVEL A Incidente de Assunção de Competência B Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas C Agravo de instrumento D Recurso Especial E e Recurso Extraordinário 2 ASSINALE A ASSERTIVA VERDADEIRA ACERCA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS A Conforme o CPC é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver alternativamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica B A admissibilidade do incidente será realizada pelo relator C O resultado do julgamento do incidente se restringe à área de jurisdição do respectivo tribunal não havendo possibilidade de a decisão ter abrangência nacional D O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente E Têm legitimidade para suscitar o incidente apenas as partes o relator e o Ministério Público GABARITO 1 Quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social com repetição em múltiplos processos será cabível A alternativa B está correta Nos termos do art 947 do CPC é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos Havendo repetição em múltiplos processos será cabível o IRDR e não o IAC 2 Assinale a assertiva verdadeira acerca do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas A alternativa D está correta O parágrafo único do art 978 do CPC determina que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente CONCLUSÃO CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao longo deste conteúdo analisamos alguns aspectos referentes à ordem dos processos nos tribunais quais sejam a teoria geral dos precedentes e o juízo monocrático nos tribunais e os Incidentes de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas Tratamos de aspectos relativos à teoria dos precedentes explicitando como a temática achase regulada no CPC2015 ressaltandose a sua relevância no contexto da uniformização da jurisprudência e na garantia de isonomia e segurança jurídica aos jurisdicionados Em seguida verificamos as hipóteses em que pode o relator proferir decisões monocráticas com a finalidade de encerrar o recurso ou a ação de competência originária dos tribunais Por fim esmiuçamos as regras contidas no CPC referentes aos Incidentes de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas AVALIAÇÃO DO TEMA REFERÊNCIAS DIDIER JR et al Curso de Direito Processual Civil Salvador Juspodivm 2013 p 43 v 2 GONÇALVES M V R Direito Processual Civil Esquematizado 8 ed São Paulo Saraiva 2017 MOREIRA J C B Algumas inovações da Lei 975698 em matéria de recursos cíveis In WAMBIER T A A NERY JR org Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 975698 São Paulo RT 1999 VALENTE F A A decisão monocrática do relator Âmbito Jurídico São Paulo 2010 Consultado na internet em 2 de ago 2021 EXPLORE Para saber mais sobre os conceitos aqui explorados leia também CÂMARA A F O Novo Processo Civil Brasileiro 3 ed São Paulo Atlas 2017 MARINONI L G Precedentes obrigatórios 2 ed São Paulo RT 2012 p 4 TEMER S Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Salvador Juspodivm 2016 THEODORO JR H Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil processo de conhecimento e procedimento comum 47 ed Rio de Janeiro Forense 2016 v 3 MENDES A G Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas São Paulo Forense 2017 Para verificar a importância que os tribunais vêm dando à observância e à gestão de precedentes vale conferir o site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a título de exemplo httpconhecimentotjrjjusbrwebportalconhecimentoprecedentes CONTEUDISTA Renata Cortez
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
1506
Manual de Direito Processual Civil - 5ª Edição Ampliada e Atualizada
Teoria da Decisão
UMG
53
Teoria Geral dos Recursos: Análise e Classificações
Teoria da Decisão
UMG
49
Espécies Recursais no Processo Civil: Teoria e Prática
Teoria da Decisão
UMG
53
Teoria Geral dos Recursos: Conceitos e Princípios
Teoria da Decisão
UMG
49
Espécies Recursais e Ações Autônomas no Processo Civil
Teoria da Decisão
UMG
31
Recursos à Luz do Novo Código de Processo Civil
Teoria da Decisão
UMG
54
Funcionamento e Acesso aos Tribunais Superiores: Recursos e Competências
Teoria da Decisão
UMG
31
Recursos à Luz do Novo Código de Processo Civil
Teoria da Decisão
UMG
54
Funcionamento dos Tribunais Superiores e Seus Recursos
Teoria da Decisão
UMG
56
Teoria das Decisões Sob Condições de Incerteza
Teoria da Decisão
UMG
Texto de pré-visualização
DESCRIÇÃO A ordem dos processos nos tribunais e a teoria geral dos precedentes PROPÓSITO Compreender as regras pertinentes à ordem dos processos nos tribunais modificadas pelo Código de Processo Civil CPC de 2015 que as adequou à necessidade de respeito aos precedentes notadamente àqueles com efeito vinculante bem como trouxe instrumentos voltados ao julgamento de demandas repetitivas PREPARAÇÃO Tenha em mãos a Constituição Federal e o Código de Processo Civil OBJETIVOS MÓDULO 1 Analisar a teoria geral dos precedentes e sua abordagem no Código de Processo Civil 2015 MÓDULO 2 Identificar as hipóteses de julgamento monocrático nos tribunais MÓDULO 3 Diferenciar os aspectos relativos aos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas INTRODUÇÃO Em razão da instabilidade da jurisprudência brasileira foram incluídas disposições no CPC2015 que têm o nítido escopo de promover uma profunda mudança na atuação dos juízes e tribunais no que diz respeito à uniformização de seus entendimentos numa tentativa de imporlhes a prática de seguir seus próprios precedentes e aqueles provenientes de tribunais que lhes sejam hierarquicamente superiores Assim houve uma profunda alteração nas regras que versam sobre a ordem dos processos nos tribunais promovendose uma adequação à teoria dos precedentes temática que foi incluída numa codificação processual brasileira de forma expressa pela primeira vez a partir das normas que constam nos arts 926 e 927 do CPC Nesse sentido o CPC prevê dois institutos destinados a conter a denominada litigiosidade de massa e que devem promover a unidade de interpretação do direito relativamente às demandas sobre questões de direito repetitivas A sistemática dos recursos especiais e extraordinários repetitivos contida nos arts 10361041 O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR O IRDR será objeto deste conteúdo contido nos arts 976987 Por fim com o propósito de promover a uniformização da jurisprudência interna dos tribunais caso não haja demandas repetitivas ou precedentes obrigatórios o CPC traz o regramento do Incidente de Assunção de Competência IAC que também será aqui analisado MÓDULO 1 Analisar a teoria geral dos precedentes e sua abordagem no Código de Processo Civil 2015 TEORIA GERAL DOS PRECEDENTES Não há dúvidas de que o advento da Lei nº 131052015 CPC2015 trouxe grandes avanços para a legislação brasileira Um deles foi o regramento de questões atinentes à teoria geral dos precedentes Mas o que seria um precedente É A DECISÃO JUDICIAL TOMADA À LUZ DE UM CASO CONCRETO CUJO NÚCLEO ESSENCIAL PODE SERVIR COMO DIRETRIZ PARA O JULGAMENTO POSTERIOR DE CASOS ANÁLOGOS DIDIER 2013 p 43 Importante destacar que os precedentes notadamente nos países que adotam o sistema da common law que se caracteriza pelo uso dos costumes como fonte primária do Direito não são estabelecidos previamente pelos órgãos jurisdicionais Os juízes e tribunais na análise dos casos concretos delimitam a situação fática identificam e interpretam as normas jurídicas aplicáveis e com base nelas fundamentam sua decisão Nesse caminho não têm a função de identificar as razões de decidir e nem o precedente que eventualmente será aplicado aos casos idênticos ou semelhantes posteriores Essa operação identificação das razões de decidir do julgado anterior deve ser realizada pelo órgão julgador dos casos posteriores que pretende aplicar a decisão anterior como precedente ao caso a ser julgado Foto Shutterstockcom RAZÃO DE DECIDIR Chamada de ratio decidendi ou fundamentos determinantes da decisão A RIGOR O PRECEDENTE SOMENTE PODE SER IDENTIFICADO A PARTIR DA ANÁLISE DO CASO POSTERIOR QUE SE AFIGURA IDÊNTICO OU MUITO SEMELHANTE AO ANTERIOR NO CASO POSTERIOR PODESE OU NÃO APLICAR O PRECEDENTE QUE EVIDENTEMENTE REFERE SE AO CASO ANTERIORMENTE JULGADO SE HOUVER SIMILITUDE FÁTICOJURÍDICA ENTRE OS CASOS ANTERIOR E POSTERIOR HÁ UM PRECEDENTE E ESTE SERÁ APLICADO AO CASO POSTERIOR CASO SE VERIFIQUE UMA DISTINÇÃO DISTINGUISHING ENTRE OS CASOS O PRECEDENTE NÃO SE APLICA AO CASO POSTERIOR Ademais a vinculação dos juízes e tribunais aos seus próprios precedentes e àqueles provenientes dos órgãos jurisdicionais que lhes sejam hierarquicamente superiores no sistema da common law decorre de natural necessidade de coerência sistêmica e da imperiosidade da uniformização da jurisprudência buscandose garantir a segurança jurídica e em consequência a proteção da confiança dos jurisdicionados Ocorre que essa coerência e essa uniformidade não se achavam nem se acham ainda completamente presentes na jurisprudência brasileira de modo geral Com exceção da vinculação às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle de constitucionalidade e às súmulas vinculantes os juízes e tribunais não se sentiam obrigados a seguir seus próprios precedentes nem aqueles provenientes de órgãos jurisdicionais aos quais estivessem subordinados OS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO ATÉ O CPC15 Ao se fazer um resgate histórico das influências sofridas pelo ordenamento jurídico brasileiro verificase que este é baseado no sistema do civil law que tem a lei como fonte principal do Direito SAIBA MAIS Durante muito tempo não se reconhecia a atividade criativa dos juízes que deveriam estar absolutamente vinculados à letra da lei Não havia pois o costume de seguir precedentes buscando em casos anteriores a ratio decidendi para os litígios posteriores A solução deveria ser buscada primeiramente na lei exercendo a jurisprudência um papel complementar na fundamentação das decisões judiciais É óbvia no entanto a constatação de que a legislação não consegue regular todos os casos que são levados ao Judiciário As influências do constitucionalismo e da hermenêutica constitucional certamente implementaram mudanças profundas em nosso Direito e consequentemente em nossa atividade jurisdicional A distinção entre texto normativo e norma foi incorporada em nossa doutrina e em nossos tribunais que firmaram paulatinamente a ideia de que cabe ao Judiciário criar a norma do caso concreto por meio da atividade interpretativa Com isso o direito jurisprudencial ganhou força O fortalecimento da jurisprudência no Direito brasileiro já era evidente bem antes da vigência do CPC2015 Daí porque o termo precedente passou a ser utilizado mais frequentemente inclusive para designar os provimentos judiciais e as orientações jurisprudenciais capazes de persuadir ou de vincular em maior ou menor grau os órgãos do Poder Judiciário e até mesmo a Administração Pública caso das súmulas vinculantes relativamente a casos pendentes e futuros SABESE ANTECIPADAMENTE QUE TAIS PROVIMENTOS QUANDO EMITIDOS EXERCERÃO ALGUM TIPO DE EFEITO PERSUASIVO OU VINCULANTE NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE AOS JUÍZES E TRIBUNAIS EM OUTRAS PALAVRAS O ÓRGÃO JURISDICIONAL AO PROFERIR ESSAS DECISÕES JÁ TEM A EXATA CONSCIÊNCIA DE QUE ESTÁ FIXANDO UMA TESE COM EFEITO PERSUASIVO OU VINCULANTE RELATIVAMENTE A OUTROS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E POR VEZES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA No vídeo a seguir a professora Renata Cortez discorre sobre o que são os precedentes vinculantes seu papel e quais deles são identificados no ordenamento brasileiro Vamos assistir Observase então que já faz algum tempo que a lei deixou de ser o único paradigma vinculante para as decisões judiciais Os precedentes já tinham força antes da vigência do CPC2015 OS PRECEDENTES E O CPC DE 2015 Com a entrada em vigor do CPC2015 que introduziu no Direito brasileiro alguns elementos inerentes à teoria geral dos precedentes ganham força determinados padrões estabelecidos pelo common law Há quem diga portanto que no Brasil ocorreu a junção dos dois institutos Civil law Common law ATENÇÃO É equivocado dizer que o Direito brasileiro adotou o sistema da common law inclusive porque a vinculação aos precedentes no Direito brasileiro decorre da lei imposição legal como se verá e não do costume Com o escopo de reduzir a instabilidade da jurisprudência de estabelecer e uniformizar regras relativas à teoria dos precedentes no Direito brasileiro e em consequência garantir isonomia no tratamento de situações semelhantes e mais segurança jurídica aos jurisdicionados o CPC2015 em seu art 926 determina aos tribunais que uniformizem a sua jurisprudência mantendoa estável íntegra e coerente O que se quer na verdade é garantir uma segurança jurídica para o cidadão que recorre ao Judiciário sem a violação aos princípios da legalidade tampouco a separação dos poderes O FATO DE O JUIZ UTILIZARSE OBRIGATORIAMENTE DE UM PRECEDENTE NÃO QUER DIZER QUE ELE DEVERÁ IGNORAR A LEGISLAÇÃO MAS SIM ESTABELECER UM EQUILÍBRIO ENTRE OS PODERES Além do art 926 o legislador elencou no art 927 provimentos judiciais que devem ser observados por todos os juízes e tribunais As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade Os enunciados de súmula vinculante Os acórdãos em Incidente de Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas Repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos Os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados O CPC2015 portanto ampliou o rol das hipóteses de efeito vinculante proveniente de decisões do Poder Judiciário em seu art 927 ATENÇÃO Primeiramente devese fazer um esclarecimento No artigo acima o legislador não atribuiu às decisões acórdãos orientações e enunciados sumulares que especifiquem a qualidade de precedentes os quais não estão contidos na conclusão das decisões judiciais e tampouco nos concisos verbetes sumulares mas no inteiro teor da decisão ou do conjunto das decisões que ensejou a edição da súmula O precedente identificável em tese pelo órgão jurisdicional que busca aplicar a um caso futuro a conclusão generalizável norma geral extraída de um julgado anterior que lhe é similar continua sendo formado pelos elementos fáticos e pelas razões de decidir ratio decidendi contidos na decisão pretérita de modo que não teve seu conceito alterado pelo CPC2015 É imprescindível contextualizar os enunciados sumulares e demais decisões explicitadas pelo art 927 do CPC2015 ao caso concreto identificandose e comparandose os elementos fáticos e jurídicos da decisão paradigma e do caso a ser julgado a fim de constatar a aplicação ou não das razões de decidir do caso anterior ao caso posterior de modo obrigatório Não há como admitir a aplicação mecânica dessas teses e enunciados o que inclusive é vedado pelo CPC2015 em seu art 489 1º incisos V e VI O art 927 não enumera os precedentes vinculantes mas especifica as decisões a partir das quais eles podem ser identificados As teses e enunciados de súmula provenientes de tais decisões devem ser utilizados como método de trabalho para agilizar os julgamentos e como fonte de pesquisa dos precedentes cujas razões de decidir apresentem efeito vinculante as quais somente terão incidência nos processos judiciais se houver similitude fáticojurídica entre os elementos da decisão paradigma e do caso a ser julgado extraídos de seu inteiro teor e não do resultado do julgamento ou do verbete sumular Foto Shutterstockcom De qualquer forma é certo que a predefinição pelo legislador de decisões com aptidão para formar precedentes vinculantes termina por conferir aos tribunais a função de estabelecer no julgamento dos casos individuais a norma geral que poderá ser aplicável aos casos futuros que corresponde às razões de decidir Desse modo o precedente que deveria ser encontrado pelo segundo juiz o que pretende aplicálo terminará sendo predeterminado pelo primeiro Essa parece ser uma tendência indiscutível e inevitável da jurisprudência brasileira a qual diverge absolutamente do modo de aplicação dos precedentes nos sistemas da common law ELEMENTOS ACESSÓRIOS DO PRECEDENTE Falamos sobre as razões de decidir ratio decidendi e sobre a distinção distinguishing no entanto é importante referir que na fundamentação de um julgado podemos extrair suas razões de decidir ou seja os seus fundamentos determinantes que constituirão o precedente Porém o órgão julgador também faz referência a argumentos acessórios não determinantes que complementam a decisão mas não constituem o precedente São os chamados ditos de passagem obiter dictum Outras regras relativas aos precedentes contidas no CPC devem ser mencionadas HAVENDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE DETERMINADO TEMA O CPC AUTORIZA OS TRIBUNAIS A EDITAREM ENUNCIADOS DE SÚMULA NA FORMA ESTABELECIDA E SEGUNDO OS PRESSUPOSTOS FIXADOS NOS SEUS RESPECTIVOS REGIMENTOS INTERNOS AO EDITAR ENUNCIADOS DE SÚMULA OS TRIBUNAIS DEVEM ATERSE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS PRECEDENTES QUE MOTIVARAM SUA CRIAÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART 926 Apesar da referência apenas às circunstâncias fáticas entendese que o dispositivo sob comento consagra a vinculação das súmulas aos elementos fáticos e jurídicos dos precedentes que lhes deram origem porquanto os enunciados sumulares também devem se ater à ratio decidendi dos precedentes que estão por trás de sua edição inclusive porque o efeito persuasivo ou vinculante conforme o caso constitui atributo da ratio e não da súmula A jurisprudência precisa ser estável mas não há de ser eterna obviamente Há portanto possibilidade de superação dos entendimentos desde que devidamente fundamentada e com observância da necessidade de modulação dos seus efeitos se for o caso A superação motivada overruling e a modulação de efeitos dos precedentes foram expressamente inseridas no CPC2015 ART 927 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica ART 927 4º A modificação de enunciado de súmula de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica considerando os princípios da segurança jurídica da proteção da confiança e da isonomia De todo o exposto vêse que ao longo dos anos especialmente com a vigência do CPC é crescente o estudo e a valorização do caráter paradigmático das decisões judiciais visto que através da uniformização dos precedentes e o compromisso dos julgadores com a sua utilização poderão ser garantidos diversos princípios constitucionais como o da segurança jurídica art 5º XXXVI da isonomia art 5º caput e da motivação das decisões judiciais art 93 IX VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA ACERCA DA TEORIA GERAL DOS PRECEDENTES A O Direito Processual Civil brasileiro adotou com o CPC2015 o sistema do common law B Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência mas não há instrumentos processuais destinados a promover tal uniformização C Ao editar enunciados de súmula os tribunais devem aterse às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação D Na alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos não é possível a designação de audiências públicas nem a participação de pessoas órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese E O CPC não prevê a possibilidade de modulação dos efeitos quando houver alteração dos precedentes vinculantes 2 EM FUNÇÃO DE OS TRIBUNAIS TEREM O DEVER DE UNIFORMIZAR SUA JURISPRUDÊNCIA E MANTÊLA ESTÁVEL O ART 927 DO CPC DETERMINA QUE OS JUÍZES E TRIBUNAIS DEVERÃO OBSERVAR DETERMINADAS ORIENTAÇÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES PORTANTO MARQUE A OPÇÃO QUE CORRESPONDA A UMA OBSERVAÇÃO DETERMINADA PELO ART 927 DO CPC A As decisões do Superior Tribunal de Justiça em controle concentrado de constitucionalidade B Não precisam observar os enunciados de súmula vinculante C Os acórdãos em Incidente de Assunção de Competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos de apelação e agravo de instrumento D Os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional E Não deverão observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados apenas a do Supremo Tribunal Federal GABARITO 1 Assinale a alternativa correta acerca da teoria geral dos precedentes A alternativa C está correta Em razão de o precedente ser um caso aplicado de maneira geral norma geral para outros diversos casos concretos para que estes sejam aplicados é necessário saber se o caso paradigmático se aplica ao caso concreto e por conseguinte os magistrados deverão identificar os elementos fáticos e a ratio decidendi que motivaram a criação de súmula a fim de que seja possível aplicála ao caso em julgamento 2 Em função de os tribunais terem o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável o art 927 do CPC determina que os juízes e tribunais deverão observar determinadas orientações dos tribunais superiores Portanto marque a opção que corresponda a uma observação determinada pelo art 927 do CPC A alternativa D está correta Conforme o art 927 inciso IV do CPC juízes e tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional MÓDULO 2 Identificar as hipóteses de julgamento monocrático nos tribunais JUÍZO MONOCRÁTICO NOS TRIBUNAIS No que se refere ao julgamento dos processos judiciais buscamse constantemente a celeridade e a efetividade processuais como decorrência da garantia constitucional de acesso à justiça art 5º inciso XXXV da CF Porém em virtude do excesso de litigância e do congestionamento das demandas perante o Poder Judiciário tem prevalecido uma grande dificuldade no cumprimento do acesso à Justiça e de seus consectários No vídeo a seguir a professora Renata Cortez aborda o julgamento monocrático sua legitimidade constitucional e seu cabimento Vamos assistir Uma das formas encontradas pelo legislador para tentar alcançar o princípio da celeridade sem a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foi a ampliação dos poderes do relator no âmbito dos tribunais que em conformidade com a legislação pátria poderá decidir monocraticamente em algumas situações Foto Shutterstockcom SAIBA MAIS Ocorre que essa atuação individual do relator não é novidade trazida pelo CPC 2015 Essa possibilidade já vinha sendo debatida desde o Código de Processo Civil de 1939 que já previa por exemplo a atuação monocrática do relator nos embargos de nulidade e infringentes do julgado art 836 e no recurso de revista art 860 tudo relacionado à admissibilidade do recurso e não com relação ao mérito VALENTE 2010 Dentre outras previsões além das já mencionadas destacase também o art 557 do CPC de 1973 que previa várias hipóteses de atuação monocrática do relator O CPC2015 por meio do art 932 especialmente nos incisos III a V reformulou as hipóteses em que pode o relator decidir de forma unipessoal proferindo julgamento monocrático adequando a redação dos dispositivos correspondentes à teoria dos precedentes e à melhor técnica conforme o que já vinha sendo objeto de análise doutrinária Nesses termos dispõe o CPC Foto Shutterstockcom Art 932 Incumbe ao relator III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de assunção de competência VI decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando este for instaurado originariamente perante o tribunal JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Cabe ao relator exercer monocraticamente o juízo de admissibilidade do recurso quando este for inadmissível prejudicado ou quando não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida concedendo ao interessado antes da inadmissão prazo de 5 dias para que o vício seja sanado ou para que a documentação seja complementada GONÇALVES 2017 Vejamos RECURSO INADMISSÍVEL RECURSO PREJUDICADO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA RECURSO INADMISSÍVEL O recurso será inadmissível quando não preencher um ou mais de seus pressupostos de admissibilidade como a tempestividade e o preparo RECURSO PREJUDICADO O recurso restará prejudicado quando perder o seu objeto Como exemplo podemos mencionar a decisão objeto de recurso de agravo de instrumento que o juiz de primeiro grau exerceu juízo de retratação IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA O recurso deve obedecer ao ônus da impugnação especificada no sentido de que devem ser impugnados os fundamentos da decisão recorrida diretamente visto que o CPC não admite a impugnação genérica da decisão Não havendo impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão recorrida o recurso não será conhecido Destacase que nos termos do art 932 parágrafo único do CPC antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Tratandose pois de vício sanável deve o relator dar prazo para que o recorrente corrija o vício ou complemente a documentação conforme o caso JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS RECURSOS PELO RELATOR A função do relator pode ir muito além do que a mera admissibilidade do recurso Ele pode também analisar o mérito da questão conforme preveem os incisos IV e V do art 932 do CPC2015 Verificase nesse ponto que além da ampliação dos poderes do relator houve também uma valorização dos precedentes jurisprudenciais notadamente dos vinculantes Foto Shutterstockcom Quanto ao provimento do recurso por decisão unipessoal do relator o contraditório necessariamente deve ser observado com a intimação do recorrido para que apresente contrarrazões antes de a decisão monocrática ser proferida O fato é que não houve por parte do legislador a intenção de violar o princípio constitucional do juiz natural tampouco de suprimir a atuação do colegiado visto que a decisão monocrática do relator pode ser levada para o órgão fracionário do Tribunal por meio do recurso de agravo art 1021 do CPC2015 O que ocorre na verdade é apenas uma delegação de poder do colegiado para o relator que exerce naquele momento a competência plena para julgamento Entretanto deve haver prudência na utilização dessa competência plena pelo relator afinal a sua decisão passa a se tornar um pronunciamento do próprio tribunal Daí a necessidade do agravo interno inovação trazida pelo CPC2015 para qualquer decisão proferida pelo relator e não apenas em situações específicas como ocorria com o art 557 do CPC1973 ONDE QUER QUE SE PRINCIPIE POR DAR AO RELATOR A OPORTUNIDADE DE MANIFESTARSE SOZINHO TEMSE DE PERMITIR QUE À SUA VOZ VENHAM JUNTARSE DESDE QUE O REQUEIRA O INTERESSADO A DOS OUTROS INTEGRANTES DO ÓRGÃO MOREIRA 1999 p 136 Verificase portanto que o julgamento monocrático dos recursos pelo relator é uma forma de atribuir maior celeridade ao Processo Civil brasileiro cerceando inclusive a grande quantidade de recursos que possuem o intuito meramente protelatório que retardam a resolução do mérito e a finalização dos processos que continuam se amontoando no Judiciário Apesar disso temse visto que há muitas vezes uma aplicação equivocada do julgamento monocrático e um consequente retardo na prestação jurisdicional A regra do julgamento colegiado vem sendo substituída pela aplicação desenfreada do juízo monocrático acarretando uma grande demanda dos agravos internos aumentando assim o tempo em que o processo permanece na segunda instância RESUMINDO Observase portanto que o juízo monocrático nos tribunais é uma alternativa viável para o alcance da celeridade processual da razoável duração do processo sem que haja a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa Porém falta um maior debate e reflexão para que sejam atingidos os objetivos da referida delegação sem que haja consequências contrárias ao que fora pensado pelo legislador VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 A RESPEITO DOS PODERES DO RELATOR MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA A O relator não pode proferir decisões sobre o mérito dos recursos B O ônus da impugnação especificada não se aplica aos recursos C O relator pode negar provimento ao recurso apenas na hipótese de ser contrário à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal D O relator pode negar provimento ao recurso que for contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos E Antes ou depois de facultada a apresentação de contrarrazões o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de assunção de competência 2 JOÃO INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TENDO MARIA COMO RECORRIDA DISTRIBUÍDO O AGRAVO AO TRIBUNAL RESPECTIVO O RELATOR MONOCRATICAMENTE DEU PROVIMENTO AO RECURSO CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI CONTRÁRIA À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MARIA FOI SURPREENDIDA COM A INTIMAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO NESSE CASO MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA QUANTO À CONDUTA DO RELATOR E AO QUE MARIA DEVE FAZER EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO RECEBIDA A Considerando haver súmula do STJ sobre o tema correta foi a atuação do relator e Maria deve se conformar com a decisão e se submeter ao resultado do processo B Sendo hipótese de provimento do recurso não há necessidade de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões porém Maria pode interpor agravo interno contra a decisão para tentar demonstrar que a decisão não foi contrária à súmula do STJ C Sendo hipótese de provimento do recurso há necessidade de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões porém Maria não pode interpor qualquer recurso contra a decisão que é irrecorrível D Sendo hipótese de provimento do recurso não há necessidade de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões porém Maria pode interpor agravo retido contra a decisão para tentar demonstrar que a decisão não foi contrária à súmula do STJ E Sendo hipótese de provimento do recurso há necessidade de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões de modo que Maria pode interpor agravo interno contra a decisão alegando violação ao contraditório GABARITO 1 A respeito dos poderes do relator marque a alternativa correta A alternativa D está correta O art 932 IV b determina incumbir ao relator negar provimento ao recurso que for contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos 2 João interpôs recurso de agravo de instrumento tendo Maria como recorrida Distribuído o agravo ao tribunal respectivo o relator monocraticamente deu provimento ao recurso considerando que a decisão recorrida foi contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça Maria foi surpreendida com a intimação da referida decisão Nesse caso marque a alternativa correta quanto à conduta do relator e ao que Maria deve fazer em relação à intimação recebida A alternativa E está correta O relator somente pode dar provimento ao recurso depois de facultada a apresentação de contrarrazões pelo recorrido sob pena de violação ao contraditório E contra a decisão do relator cabe agravo interno MÓDULO 3 Diferenciar os aspectos relativos aos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Em razão da valorização dos precedentes judiciais e da uniformização da jurisprudência que ganharam ainda mais espaço com o advento do CPC2015 surgiram alguns institutos que contribuíram para a busca da eficiência no julgamento dos processos Nesse sentido foi criado o denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR que compõe juntamente com a sistemática dos recursos especiais e extraordinários repetitivos o microssistema de julgamento de casos repetitivos art 928 do CPC Já o Incidente de Assunção de Competência IAC ganhou nova roupagem com a vigência do CPC2015 e assim como o IRDR tratase de instrumento destinado à formulação de precedentes com efeito vinculante INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Sobre o denominado Incidente de Assunção de Competência É admissível quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos art 947 do CPC Pode ser utilizado quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal 4º do art 947 CPC ATENÇÃO Importante destacar que o Incidente de Assunção de Competência não integra o microssistema da litigiosidade repetitiva Nesse sentido devese mencionar o teor do Enunciado nº 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis verbis Por força da expressão sem repetição em múltiplos processos não cabe o Incidente de Assunção de Competência quando couber julgamento de casos repetitivos Por meio do Incidente de Assunção de Competência o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária será julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar e o acórdão proferido vinculará todos os juízes e órgãos fracionários exceto se houver revisão de tese A IDEIA É A DE QUE OS TRIBUNAIS POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA LEVEM DETERMINADA QUESTÃO CONSIDERADA RELEVANTE À APRECIAÇÃO DE UM ÓRGÃO COLEGIADO DE MAIOR COMPOSIÇÃO O QUAL RESOLVENDOA FIXARÁ UMA TESE QUE SERÁ VINCULANTE PARA TODOS OS JUÍZES E ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL RESPECTIVO Ou seja há uma mudança de competência porquanto a que era de um órgão passa para outro de um mesmo tribunal Daí a palavra assunção que se refere à ação de assumir alguma coisa neste caso assumese a competência Tal incidente pode ser utilizado também para fins de uniformização quando se julgar conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre órgãos fracionários do tribunal Observase que não há obrigatoriedade de utilização do incidente podendo favorecer a manutenção das divergências internas já que essa é a tradição de nosso Poder Judiciário No tocante ao Incidente de Assunção de Competência pensase que o art 947 consagra duas hipóteses de cabimento uma em seu caput e outra em seu 4º Assim para a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência nos termos do caput do art 947 são necessários três requisitos 1 Tramitação de um recurso reexame necessário ou ação de competência originária do tribunal 2 Discussão acerca de uma relevante questão de direito processual ou material com grande repercussão social 3 Inexistência de repetição em múltiplos processos pressuposto negativo No caso do caput não há necessidade de preenchimento dos requisitos constantes no 4º quais sejam prevenir ou compor divergência interna do tribunal É dizer mesmo que não haja em tese risco de interpretações dissonantes sobre a questão de direito dada a sua relevância e a sua repercussão social reputase adequado o seu julgamento por um órgão de maior composição em face de todas as vantagens acima mencionadas Já na hipótese do art 947 4º é preciso que estejam presentes os pressupostos da prevenção ou composição da divergência interna do tribunal Aqui o objetivo do IAC é essencialmente promover a uniformização da jurisprudência dos tribunais evitar a divergência interna e consequentemente prevenir a propositura de outras demandas que versem sobre a mesma controvérsia a partir da definição da interpretação da norma correspondente e da fixação de uma tese com efeito vinculante para os órgãos fracionários e para os juízes subordinados ao tribunal Desse modo em sem tratando de IAC fundado no art 947 4º há necessidade de preenchimento de quatro requisitos Tramitação de um recurso reexame necessário ou ação de competência originária do tribunal Discussão acerca de uma relevante questão de direito processual ou material Conveniência da prevenção ou composição de divergência interna dos tribunais Inexistência de repetição em múltiplos processos Apesar de ter sido mais especificado no CPC2015 o IAC não é um instituto novo Tal procedimento já era conhecido nos tribunais superiores e agora foi ampliado para todos os tribunais Instituto semelhante possuía previsão no CPC73 no 1º do art 555 NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO OU DE AGRAVO A DECISÃO SERÁ TOMADA NA CÂMARA OU TURMA PELO VOTO DE 3 TRÊS JUÍZES OCORRENDO RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO QUE FAÇA CONVENIENTE PREVENIR OU COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS OU TURMAS DO TRIBUNAL PODERÁ O RELATOR PROPOR QUE SEJA O RECURSO JULGADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUE O REGIMENTO INDICAR RECONHECENDO O INTERESSE PÚBLICO NA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ESSE ÓRGÃO COLEGIADO JULGARÁ O RECURSO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART 555 Observase tanto na leitura do 1º do art 555 do CPC1973 quanto do art 947 do NCPC que a redação é parecida sendo atribuída inclusive a mesma expressão assunção de competência para caracterizar o instituto Porém as diferenças entre ambos são expressivas de tal modo que há quem acredite que o novo IAC nada tem de igual ao anterior além do nome Uma das principais diferenças são os requisitos Enquanto o antigo trazia apenas a relevante questão de direito o CPC2015 ainda elenca a repercussão social e exclui os assuntos que estão repetidos em múltiplos processos Além disso outra grande diferença foi a legitimação das partes da Defensoria Pública e do Ministério Público para suscitar o IAC prerrogativa que no Código anterior era apenas do relator ATENÇÃO Vale a pena destacar a ampliação do cabimento visto que antes o IAC era cabível apenas nos agravos e apelações e hoje pode ser arguido em qualquer recurso remessa necessária e em processos de competência originária do tribunal Ademais haverá formação de um precedente vinculante visto que quando houver decisão em IAC todos os juízes e órgãos fracionários estarão a ele vinculados No que se refere ao efeito vinculante da decisão proferida em Incidente de Assunção de Competência vale ressaltar que este está previsto em diversos dispositivos do CPC2015 Além do 3º do Art 947 já mencionado destacamse o teor dos arts 332 inciso III e 932 inciso IV e V e do 927 de suma importância que obriga os juízes e tribunais a observarem os acórdãos proferidos em IAC PODESE DIZER QUE O OBJETIVO DO IAC É A CONSOLIDAÇÃO PREVENTIVA OU NÃO DA JURISPRUDÊNCIA E A FORMAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO SITUAÇÕES TÃO PRESENTES NA ESSÊNCIA DO CPC2015 ADEMAIS OS JULGADORES NÃO PODEM SE ABSTER DE APLICAR UM IAC SOB PENA DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONFORME O ART 988 IV DO CPC Cumpre registrar no que se refere ao procedimento que preenchidos os requisitos O relator seja de ofício ou a requerimento da parte da Defensoria Pública ou do Ministério Público propõe o redirecionamento da competência O órgão colegiado competente para conhecer do processo envia os autos ao órgão que o regimento interno do tribunal indicar O órgão indicado pelo regimento reconhecendo o interesse na assunção da competência julga o processo em concreto Diante da lacuna no tocante ao procedimento do IAC outras regras previstas para os demais instrumentos destinados à formação de precedentes vinculantes IRDR e recursos repetitivos devem ser aplicadas ao referido incidente tais como A necessidade de afetação da questão a ser decidida por meio do IAC pelo relator art 1037 I Possibilidade de intervenção do amicus curiae e de realização de audiências públicas art 983 As regras acerca da ordem de julgamento art 984 Sobre a ampla e específica divulgação e publicidade no tocante à instauração e ao julgamento do incidente art 979 Há possibilidade de revisão da tese quando se vislumbrar a necessidade de superação do precedente devendose aplicar as regras previstas nos arts 927 2º ao 4º e 986 Devem incidir também as regras constantes do art 987 caput 1º in fine e 2º do CPC admitindose o cabimento dos recursos especial e extraordinário em face do julgamento do mérito do IAC Tais recursos entrementes não devem ter efeito suspensivo porquanto o incidente sob comento não se presta à contenção da litigiosidade de massa Deve ser presumida a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida visto que o IAC nos termos do caput tem como requisito a presença da repercussão social da questão a ser dirimida Apreciado o mérito do recurso a tese adotada pelo tribunal superior será aplicada em todo o território nacional O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA TEM CABIMENTO EM QUALQUER TRIBUNAL INCLUSIVE NOS SUPERIORES TENDO HAVIDO INCLUSIVE A SUA REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ EM SEU REGIMENTO INTERNO O IAC na forma como tratado no CPC2015 é um instituto inovador pois se acha revestido de uma nova roupagem de modo que a tese fixada no seu julgamento vinculará todos os juízes subordinados ao tribunal e o próprio tribunal estabelecendo assim um precedente obrigatório Imagem Shutterstockcom INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No vídeo a seguir a professora Renata Cortez faz um panorama sobre Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Vamos assistir O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR tem por escopo conter a denominada litigiosidade de massa evidenciada pela repetição de demandas relativas a uma mesma questão de direito material ou processual art 928 parágrafo único Ao lado dos recursos especial e extraordinário repetitivos o IRDR compõe o que a doutrina tem denominado de microssistema de resolução de casos repetitivos cujos instrumentos buscam conferir solução uniforme a demandas que versem sobre as mesmas questões de direito PARA A ADMISSIBILIDADE DO IRDR É PRECISO QUE HAJA UMA EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS ASSIM EVIDENCIASE O DESCABIMENTO DO INCIDENTE COM FINALIDADE PREVENTIVA ADEMAIS É NECESSÁRIO QUE HAJA CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO DE MODO QUE NÃO CABE O IRDR QUANDO O DISSENSO A SER DIRIMIDO DISSER RESPEITO A MATÉRIA FÁTICA A questão precisa ser controvertida pois se assim não for não haverá o preenchimento do requisito contido no inciso II risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Só haverá comprometimento desses dois pilares constitucionais se houver decisões em sentidos distintos a respeito de uma mesma questão Não há um quantitativo definido pela lei de casos em tramitação para caracterizar a litigiosidade repetitiva Pensase que o cabimento do IRDR está atrelado a uma quantidade significativa de processos versando sobre uma mesma questão de direito O dispositivo exige uma efetiva repetição de processos e a finalidade essencial do instituto é conter a litigiosidade de massa que se evidenciará inexistente se houver poucos processos em tramitação ainda que decididos de forma antagônica Nessa situação mais adequada se afigura a utilização do Incidente de Assunção de Competência Em suma para fins de admissibilidade do IRDR devem coexistir A multiplicidade de demandas A divergência de posicionamentos a respeito de uma mesma questão de direito Dada a relevância da solução uniforme da questão debatida em múltiplos processos cujo interesse transcende o daqueles que solicitaram a sua instauração a exemplo do que acontece na ação civil pública art 5º 3º da Lei 734785 e nas demais ações coletivas a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente Assim em caso de abandono ou de desistência por parte dos demais legitimados o Ministério Público assumirá a titularidade do incidente Foto Moacir Ximenes Wikimedia commons CC BY 30 BR Vejase que nesse caso a desistência do processo dependendo da fase em que este se encontre pode acarretar a sua extinção Logo não haverá causa a ser decidida juntamente com o incidente restando unicamente a fixação da tese caso adotado o sistema da causa modelo vide comentários ao art 978 parágrafo único O interesse público na uniformização da jurisprudência e na contenção da litigiosidade de massa também justifica a intervenção obrigatória do Ministério Público no incidente caso não seja o requerente Não preenchidos os pressupostos contidos no art 976 não será admitido o IRDR e não há impedimento para que seja o incidente suscitado novamente porém deverá ser demonstrado o preenchimento do requisito reputado ausente no pedido anteriormente formulado O IRDR COMPÕE AO LADO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO REPETITIVOS O MICROSSISTEMA DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS RAZÃO PELA QUAL NÃO TERÁ CABIMENTO O IRDR QUANDO JÁ TIVER RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO AFETADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA E FIXAÇÃO DA TESE RESPECTIVA ISSO PORQUE A DECISÃO NO RECURSO REPETITIVO ATINGIRÁ TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL ENQUANTO A DECISÃO DO IRDR ABRANGE EM PRINCÍPIO APENAS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL ONDE FOI INSTAURADO E ADMITIDO O INCIDENTE SENDO PORTANTO MAIS ABRANGENTE O RECURSO REPETITIVO JÁ AFETADO PARA JULGAMENTO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DO IRDR A fim de estimular a suscitação do IRDR estabelece o art 976 5º que não haverá exigência de custas processuais no incidente Já os incisos do art 977 estabelecem os legitimados para requerer a instauração do IRDR quais sejam O juiz ou o relator As partes O Ministério Público A Defensoria Pública Vejamos O juiz e o relator poderão solicitar a instauração do IRDR de ofício ou seja independentemente de requerimento das partes e deverão fazêlo por meio de ofício dirigido ao presidente do respectivo tribunal As partes o MP e a DP deverão peticionar ao presidente do tribunal solicitando a instauração do incidente e o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente previstos nos incisos do art 976 efetiva repetição de demandas a respeito da mesma questão unicamente de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica ATENÇÃO Importante consignar que embora prevaleça o entendimento de que o CPC2015 adotou o sistema da causapiloto vide comentários ao art 978 parágrafo único há quem defenda a prevalência do sistema da causamodelo Um dos argumentos para tanto é a legitimidade do juiz de primeiro grau para solicitar a instauração do IRDR posto que se o juiz pode solicitar a instauração do incidente é porque não precisa haver causa pendente de julgamento no tribunal podendo a repetição de demandas operarse tão somente nos juízos de primeira instância O caput do art 978 transfere aos regimentos internos dos tribunais a incumbência de definir o órgão competente para o julgamento do IRDR sugerindo apenas que seja um dos órgãos responsáveis pela uniformização da jurisprudência A tendência portanto é que a competência seja do pleno ou dos órgãos especiais dos tribunais Foto Tribunal de Justiça de São Paulo No parágrafo único do art 978 está a regra que fundamenta a tese de que o Direito Processual brasileiro adotou o sistema da causapiloto para o IRDR Nos termos do referido dispositivo o órgão colegiado além de fixar a tese julgará o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente Logo seria imprescindível haver pelo menos uma causa pendente de julgamento no tribunal para a admissibilidade do IRDR Não bastaria então restar evidenciada a multiplicidade de demandas sobre a mesma questão de direito nos juízos de primeiro grau Seria indispensável que pelo menos uma delas chegasse ao tribunal por meio de recurso ou de reexame necessário ou que fosse proposta demanda de competência originária Embora pareça ser esse o entendimento prevalecente há quem defenda a desnecessidade de causa pendente no tribunal por diversas razões dentre as quais se podem mencionar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art 978 que foi modificado após a aprovação do texto do novo CPC pelo Senado na fase de correção do texto e a legitimidade do juiz de primeiro grau para suscitar o incidente A adoção do sistema da causamodelo facilitaria a resolução de algumas questões práticas a exemplo da hipótese em que há desistência do recurso ou do processo conforme comentários ao art 976 1º como também o problema da vinculação da tese fixada pelo tribunal relativamente aos juizados especiais O IRDR é dirigido ao Presidente do Tribunal que determinará a sua distribuição a um dos desembargadores ou ministros que compõem o órgão colegiado competente para seu julgamento conforme o Regimento Interno O relator ao qual o incidente for distribuído deve pedir pauta para que o colegiado proceda com o exame de admissibilidade a partir da análise do preenchimento ou não dos requisitos constantes do art 976 Notase que o relator não decidirá de modo unipessoal acerca da presença ou não dos pressupostos de admissibilidade devendo submeter a questão à decisão colegiada Tratase de mais uma regra que reforça a importância do incidente dada a sua relevância no contexto da uniformização da jurisprudência e da contenção da litigiosidade de massa Admitido o incidente por meio de decisão colegiada os autos devem retornar ao relator para que tome as providências previstas nos incisos do art 982 Dessa forma cabe ao relator Determinar a suspensão dos processos pendentes individuais ou coletivos que tramitem no Estado ou na região devendo comunicar a suspensão aos órgãos jurisdicionais competentes Requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente que as prestarão no prazo de 15 quinze dias tratase de uma faculdade e não de um dever mas que deve ser implementado prioritariamente visto que o objetivo da regra é qualificar o debate com o incremento de argumentos favoráveis e contrários à tese que deverá ser fixada Intimar o Ministério Público para querendo manifestarse no prazo de 15 quinze dias A intimação do MP é obrigatória visto que sua intervenção no incidente é obrigatória art 976 2º A manifestação do representante do MP no entanto não é obrigatória Passado o prazo sem manifestação o incidente terá regular prosseguimento Durante a suspensão dos processos eventual pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso e não ao órgão jurisdicional onde tramita o incidente a não ser que o pedido se refira ao próprio processo em que o IRDR foi instaurado que poderá estar tramitando no tribunal Foto Shutterstockcom Em regra o efeito suspensivo será restrito aos processos que tramitam no Estado ou na região em que o IRDR foi instaurado e admitido Inobstante o 3º do art 982 permite a ampliação do efeito suspensivo relativamente a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão objeto do incidente e que tramitem no território nacional a fim de evitar a divergência interpretativa em Estados eou regiões distintos sobre a mesma temática garantindose a isonomia a segurança jurídica e em consequência a observância do princípio da proteção da confiança Para tanto as partes do processo em que foi instaurado o incidente o Ministério Público e a Defensoria Pública podem requerer a medida ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial Por opção do legislador não cabe ao relator ou ao juiz de ofício solicitar a atribuição do efeito suspensivo O 4º do dispositivo sob comento amplia ainda mais a legitimidade para a solicitação da providência prevista no 3º permitindo que tal requerimento seja formulado por qualquer parte de processos em curso nos quais se discuta a mesma questão objeto do incidente independentemente dos limites da competência territorial do órgão no qual o IRDR esteja tramitando EXEMPLO Admitido um IRDR pelo TJSP pode uma parte de processo similar que tramita no TJPE solicitar ao STJ a atribuição de efeito suspensivo em todo o território nacional A suspensão será interrompida entretanto se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente hipótese em que a decisão será restrita ao Estado ou à região na qual o IRDR foi admitido Visando também ampliar o diálogo e qualificar o debate acerca da tese jurídica com efeito vinculante que advirá do julgamento do IRDR o art 983 estabelece que o relator ouvirá não apenas as partes do processo no qual o incidente foi instaurado e o Ministério Público mas poderá também permitir a manifestação dos demais interessados SEGUNDO O DISPOSITIVO SOB ANÁLISE JULGADO O INCIDENTE A TESE JURÍDICA SERÁ APLICADA OBRIGATORIAMENTE A TODOS OS PROCESSOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO E QUE TRAMITEM NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL INCLUSIVE ÀQUELES QUE TRAMITEM NOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RESPECTIVO ESTADO OU REGIÃO E AINDA AOS CASOS FUTUROS QUE VERSEM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO E QUE VENHAM A TRAMITAR NO TERRITÓRIO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL RESSALVADA APENAS A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TESE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE Não observada a tese adotada no incidente que tem efeito vinculante como visto caberá reclamação fundada também no art 988 IV O cabimento da reclamação nesse caso não depende do esgotamento da instância de modo que se por exemplo um juiz de primeiro grau na sentença contrariar o entendimento estabelecido no IRDR caberá reclamação A revisão da tese jurídica firmada no incidente farseá pelo mesmo tribunal de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art 977 inciso III Ministério Público e Defensoria Pública Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial conforme o caso O recurso tem efeito suspensivo presumindose a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida Apreciado o mérito do recurso a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito art 987 VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 QUANDO O JULGAMENTO DE RECURSO DE REMESSA NECESSÁRIA OU DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ENVOLVER RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL COM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS SERÁ CABÍVEL A Incidente de Assunção de Competência B Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas C Agravo de instrumento D Recurso Especial E e Recurso Extraordinário 2 ASSINALE A ASSERTIVA VERDADEIRA ACERCA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS A Conforme o CPC é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver alternativamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica B A admissibilidade do incidente será realizada pelo relator C O resultado do julgamento do incidente se restringe à área de jurisdição do respectivo tribunal não havendo possibilidade de a decisão ter abrangência nacional D O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente E Têm legitimidade para suscitar o incidente apenas as partes o relator e o Ministério Público GABARITO 1 Quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social com repetição em múltiplos processos será cabível A alternativa B está correta Nos termos do art 947 do CPC é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos Havendo repetição em múltiplos processos será cabível o IRDR e não o IAC 2 Assinale a assertiva verdadeira acerca do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas A alternativa D está correta O parágrafo único do art 978 do CPC determina que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente CONCLUSÃO CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao longo deste conteúdo analisamos alguns aspectos referentes à ordem dos processos nos tribunais quais sejam a teoria geral dos precedentes e o juízo monocrático nos tribunais e os Incidentes de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas Tratamos de aspectos relativos à teoria dos precedentes explicitando como a temática achase regulada no CPC2015 ressaltandose a sua relevância no contexto da uniformização da jurisprudência e na garantia de isonomia e segurança jurídica aos jurisdicionados Em seguida verificamos as hipóteses em que pode o relator proferir decisões monocráticas com a finalidade de encerrar o recurso ou a ação de competência originária dos tribunais Por fim esmiuçamos as regras contidas no CPC referentes aos Incidentes de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas AVALIAÇÃO DO TEMA REFERÊNCIAS DIDIER JR et al Curso de Direito Processual Civil Salvador Juspodivm 2013 p 43 v 2 GONÇALVES M V R Direito Processual Civil Esquematizado 8 ed São Paulo Saraiva 2017 MOREIRA J C B Algumas inovações da Lei 975698 em matéria de recursos cíveis In WAMBIER T A A NERY JR org Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 975698 São Paulo RT 1999 VALENTE F A A decisão monocrática do relator Âmbito Jurídico São Paulo 2010 Consultado na internet em 2 de ago 2021 EXPLORE Para saber mais sobre os conceitos aqui explorados leia também CÂMARA A F O Novo Processo Civil Brasileiro 3 ed São Paulo Atlas 2017 MARINONI L G Precedentes obrigatórios 2 ed São Paulo RT 2012 p 4 TEMER S Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Salvador Juspodivm 2016 THEODORO JR H Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil processo de conhecimento e procedimento comum 47 ed Rio de Janeiro Forense 2016 v 3 MENDES A G Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas São Paulo Forense 2017 Para verificar a importância que os tribunais vêm dando à observância e à gestão de precedentes vale conferir o site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a título de exemplo httpconhecimentotjrjjusbrwebportalconhecimentoprecedentes CONTEUDISTA Renata Cortez