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Teoria da Decisão
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DESCRIÇÃO A atuação nos tribunais superiores e seus respectivos recursos PROPÓSITO A compreensão do funcionamento dos tribunais superiores bem como de seus recursos é questão fundamental para um entendimento mais amplo de todas as nuances que compõem o ordenamento jurídico brasileiro em especial pelas limitações legislativas e jurisprudenciais impostas para o seu acesso Limitações essas que se bem compreendidas tornam indubitavelmente mais fácil o caminho até esses tribunais PREPARAÇÃO Antes de iniciarmos o conteúdo tenha em mãos a Constituição Federal do Brasil e o Código de Processo Civil OBJETIVOS MÓDULO 1 Identificar as competências dos tribunais superiores bem como as formas de utilização do Recurso Ordinário Constitucional MÓDULO 2 Analisar os obstáculos para utilização dos recursos de índole extraordinária MÓDULO 3 Identificar o procedimento dos Embargos de Divergência Foto rafastockbr Shutterstockcom INTRODUÇÃO O estudo sobre tribunais superiores e suas diversas peculiaridades é de inegável relevância uma vez que tais Cortes têm dentre diversos deveres o de nortear o entendimento jurídico no país Nessa linha inclusive é porque são editadas súmulas são firmados precedentes e teses as quais devem ser obedecidas pelos tribunais ordinários no país Para que os processos que tramitam nos graus ordinários de jurisdição cheguem até os tribunais superiores eles devem necessariamente preencher determinados requisitos pois a tais Cortes não é imposto o dever de reanalisar toda e qualquer demanda Isso porque se fosse conferido a todo e qualquer processo o direito de acesso aos tribunais superiores fatalmente ocorreria inviabilização material da prestação jurisdicional extraordinária Nessa medida ganhase importância compreender quais são as ações e os recursos que podem ser ajuizadosinterpostos junto às Cortes extraordinárias pois assim tornase possível melhor atuação dos operadores No mesmo sentido importa também entender as peculiaridades e os requisitos para o exercício de cada medida para que de sua utilização decorra a melhor prestação jurisdicional possível atendendo aos anseios daquele que faz uso de tais mecanismos extraordinários junto aos tribunais superiores Tais mecanismos dentre os quais estão o Recurso Especial o Recurso Extraordinário o Recurso Ordinário Constitucional e os Embargos de Divergência são meios pelos quais é possível ter acesso a tribunais superiores caso preenchidas suas hipóteses de cabimento e seus requisitos como mencionado A fim de melhor compreensão dos requisitos necessários para atuação em tais tribunais permitese que o operador consiga escapar a eventuais limitações impostas a ele permitindo verdadeiro acesso à jurisdição extraordinária MÓDULO 1 Identificar as competências dos tribunais superiores bem como as formas de utilização do Recurso Ordinário Constitucional O STF E SUA COMPETÊNCIA A atuação nos tribunais superiores é comumente relacionada ao ajuizamento dos recursos Recurso Extraordinário STF Recurso Especial STJ É certo que esses recursos encontram maior evidência e comandam a atuação concreta de Cortes extraordinárias Contudo também é certo que esses tribunais não se limitam a julgar tais recursos sendo sua competência muito mais abrangente e com funções inegavelmente mais importantes do que a simples apreciação de recursos Diferentes são as formas de se atuar nos tribunais superiores assim como diversas são as suas competências ainda que umas sejam mais comuns que outras O espectro de atuação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça diferem o primeiro encontra maior amplitude visto que sua competência se expande para outras áreas que não a da justiça comum como a seara trabalhista No entanto ainda assim há também larga escala de atividade desse último Ambos têm sua existência e competência prevista pela Constituição Federal possuindo igualmente referência legislativa infraconstitucional como se vê no Código de Processo Civil art 1029 e seguintes SAIBA MAIS O Código de Processo Civil exerce especial função no que toca aos Tribunais superiores uma vez que estabelece questões e procedimentos fundamentais para a adequada utilização dos mecanismos processuais que dizem respeito a tais Cortes O Supremo Tribunal Federal tem como função a guarda da Constituição Federal Isso significa que o STF deve zelar pela correta interpretação e aplicação da Carta Magna mantendoa livre de violações e de leituras inadequadas Cabe portanto ao STF determinar como se dá adequada exegese da Constituição Federal de acordo com aquilo que está estabelecido no seu texto Foto Shutterstockcom DICA Sendo a Constituição uma carta aberta é possível falar em normas explícitas as quais estão positivadas mas também de normas implícitas exemplo clássico é o duplo grau de jurisdição o que torna ainda mais fundamental o papel interpretativo exercido pela Corte suprema É certo que a interpretação das normas constitucionais evolui e se altera com o transcorrer do tempo sendo dever do Supremo Tribunal Federal transportar e adaptar ao seu tempo tal interpretação a fim de atender à natural evolução social ART 101 DA CF88 Prevê a composição do Supremo Tribunal Federal ART 102 DA CF88 Prevê as competências do Supremo Tribunal Federal Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal cumpre dentre outras competências processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade ADI e ADC de lei ou ato normativo federal inciso I a infrações penais comuns do presidente da República e outras autoridades inciso I b Vale destacar ainda que se trata de uma competência especial fixada em razão da função exercida por ditas autoridades Constituem exemplo do foro denominado Ratione Personae Default tooltip Tal competência é instituída não pelo interesse daquele que é julgado mas sim pelo interesse público Considerando a relevância dos cargos ocupados é do melhor interesse da nação que sejam julgados pela mais alta Corte da nação Compete ao STF apreciar litígio com Estados estrangeiros inciso I e conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer outros conflitos entre tribunais superiores inciso I o dentre outras diversas searas de atuação as quais estão previstas no dispositivo mencionado O inciso I do art 102 aponta que as hipóteses presentes nas alíneas do mencionado dispositivo são situações denominadas de competência originária do Supremo Tribunal Federal ou seja que tais demandas serão diretamente ajuizadas e julgadas pela Corte suprema não passando previamente por qualquer outro tribunal do país ATENÇÃO Nessas hipóteses o STF fará papel de primeiro e segundo grau de jurisdição pois sendo a Corte de mais alta hierarquia no país não há outro Tribunal a qual possa se recorrer É possível visualizar que as competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal ainda que amplas são de inegável relevância para o país Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes e Lênio Streck 2018 PRESUME O LEGISLADOR QUE OS TRIBUNAIS DE MAIOR CATEGORIA TENHAM MAIS ISENÇÃO PARA JULGAR OS OCUPANTES DE DETERMINADAS FUNÇÕES PÚBLICAS POR SUA CAPACIDADE DE RESISTIR SEJA À EVENTUAL INFLUÊNCIA DO PRÓPRIO ACUSADO SEJA ÀS INFLUÊNCIAS QUE ATUAREM CONTRA ELE A PRESUMIDA INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL DE SUPERIOR HIERARQUIA É POIS UMA GARANTIA BILATERAL GARANTIA CONTRA E A FAVOR DO ACUSADO CANOTILHO et al 2018 p 1365 Conforme dispõe o inciso II do art 102 cabe ainda ao STF julgar em Recurso Ordinário Imagem Shutterstockcom O habeas corpus o mandado de segurança o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores se denegatória a decisão Imagem Shutterstockcom O crime político Não se encerra no entanto as atribuições do STF nos dois primeiros incisos do mencionado dispositivo constitucional Há ainda o inciso terceiro que apresenta quais as demandas cabem a Corte suprema julgar em Recurso Extraordinário As hipóteses referidas em tal inciso são as seguintes Contrariar dispositivo desta Constituição Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição Julgar válida lei local contestada em face de lei federal O último inciso foi adicionado pela Emenda Constitucional nº 45 que também trouxe novo requisito para admissibilidade do Recurso Extraordinário a chamada repercussão geral Tais são as hipóteses destinadas ao STF para apreciação de Recursos Extraordinários restando firmada em tais hipóteses a competência de Corte recursal do Supremo Tribunal Federal ATENÇÃO A Corte suprema é a última instância jurisdicional prevista em nosso ordenamento não cabendo recurso a nenhum outro tribunal Como facilmente se vislumbra das hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário necessariamente deve existir o debate constitucional na demanda Considerando que em ponto específico será mais detidamente referido a ofensa à Constituição deve ser direta não reflexa De todo modo certo é que inexistindo alegação de violação à Constituição ou mesmo debate constitucional não há hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário ATENÇÃO Aqui cabe um esclarecimento Seria possível alegar que a alínea d não trata de tema constitucional Tal interpretação no entanto revelase equivocada uma vez que se está a debater questão de competência legislativa cuja normatização está inserida dentro do contexto constitucional Melhor esclarecem Gilmar Ferreira Mendes e Lênio Streck 2018 quando ensinam que quando se discute a validade de lei local em face de lei federal estarseá em face de uma querela relacionada à competência cuja matéria está regulada na Constituição Federal CANOTILHO et al 2018 p 1387 Em linhas gerais a atuação na esfera do Supremo Tribunal Federal se dá dessa forma dentro dos limites e ditames estabelecidos pelo art 102 da Constituição Federal Existem no CPC Default tooltip diversos dispositivos que fazem menção ao STF no entanto apenas a Constituição está autorizada a determinar e a limitar o âmbito de atuação de tal Tribunal Foto Shutterstockcom A vinculação dos tribunais de inferior hierarquia às decisões proferidas pela STF além de ser uma decorrência lógica do fato de tal Corte ser a intérprete e salvaguardadora da Constituição também encontra positivação no CPC mais especificamente no art 927 I Esse dispositivo determina que os juízes e os Tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em casos de controle concentrado de constitucionalidade em que o Tribunal realiza a verificação da constitucionalidade em tese não no caso concreto Existem regramentos procedimentais infraconstitucionais que trazem maior especificidade em especial às formalidades e aos requisitos aos quais devem obedecer ao ajuizamento dos Recursos Extraordinários A própria Corte cria limites para a atuação na criação de súmulas e enunciados e nesse sentido o CPC em seus dispositivos também o fazem O STJ E SUA COMPETÊNCIA CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE É também chamado de controle abstrato O Superior Tribunal de Justiça assim como o Supremo Tribunal Federal compõe um dos tribunais de jurisdição extraordinária dentro da organização judiciária brasileira estabelecida pela Constituição Federal Sua atuação no entanto não está vinculada diretamente à violação de normas constitucionais papel reservado ao STF mas sim a dar a correta interpretação à legislação federal bem como manter estável e coerente a jurisprudência Foto Shutterstockcom Em linha semelhante ao STF o qual é defensor da Constituição o STJ também possui papel de importância ímpar dentro do ordenamento brasileiro visto que a ele é dada a incumbência de determinar o rumo da jurisprudência Cabe ao Superior Tribunal de Justiça estabelecer quais são os caminhos que os Tribunais Estaduais e os Tribunais Regionais Federais devem seguir a fim de trazer maior segurança jurídica e estabilidade à jurisdição pátria Sendo a segurança jurídica um dos pilares a serem defendidos dentro da ordem jurídica é necessário que exista maior previsibilidade sobre os rumos da jurisprudência pátria e ao STJ cabe tal tarefa conferindo os nortes a serem seguidos pelos tribunais de inferior hierarquia Igualmente ao STF o Superior Tribunal de Justiça tem prevista sua existência e competência na Constituição Federal mais especificamente no art 105 da Carta Magna ATENÇÃO Verdadeiramente as previsões trazidas ao STF são repetidas na sua lógica para o STJ no entanto adaptadas ao âmbito de atuação da Corte superior de forma distinta da Corte suprema O inciso I do art 105 dispõe daquilo que é de competência originária do Superior Tribunal de Justiça ou seja aquelas demandas que se iniciam diretamente nesse tribunal não passando por nenhum outro previamente São exemplos de demandas de competência originária do STJ de julgar alínea a nos crimes comuns os governadores dos estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade Imagem Shutterstockcom Os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal Imagem Shutterstockcom Os membros dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal Imagem Shutterstockcom Os membros dos tribunais regionais federais dos tribunais regionais eleitorais e do trabalho Imagem Shutterstockcom Os membros dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais alínea d os conflitos de competência entre quaisquer tribunais ressalvado o disposto no art 102 I o bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos dentre diversas outras O inciso II estabelece por sua vez as hipóteses em que caberá ao STJ o julgamento de Recurso Ordinário Mais notório no entanto é quanto ao disposto no inciso III do art 105 da Constituição Federal o qual delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de Recurso Especial São hipóteses para apresentação de dito recurso segundo a redação do destacado dispositivo HIPÓTESES Julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negarlhes vigência julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Como se vê limitadíssimas são as hipóteses para ajuizamento de Recurso Especial junto ao STJ E não poderia ser diferente pois a ampliação desordenada de hipóteses de cabimento tornaria ainda mais morosa a prestação jurisdicional dessa Corte vez que sobem para sua análise e julgamento demandas de todos os estados da nação A criação de tribunais superiores não advém da ideia de criar mais um grau de jurisdição para uma eterna revisão dos julgados em razão da constante insatisfação das partes com as decisões apresentadas A limitação de hipóteses tanto para Recurso Especial quanto para Recurso Extraordinário obedece à lógica de que apenas determinados casos merecem ser reexaminados quanto à interpretação do direito seja ele de caráter constitucional STF ou de caráter federal STJ por gozar de uma relevância acima daquela considerada ordinária e que é apreciada pelos tribunais de justiça e pelos tribunais regionais federais O PAPEL DOS RECURSOS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Como é possível perceber as hipóteses para atuação junto aos tribunais superiores encontram guarida apenas nas hipóteses previstas na Constituição Federal e são hipóteses específicas e limitadas Isso ocorre porque tais Cortes não constituem grau de jurisdição ordinário ATENÇÃO A subida do processo do tribunal de origem para os tribunais superiores deve ser e é a exceção jamais a regra Uma série de requisitos devem ser obedecidos a fim de autorizar a inconformidade a ser apreciada pelos tribunais superiores Como estabelece o art 926 do Código de Processo Civil a jurisprudência deve se manter estável íntegra e coerente E um dos papéis exercidos pelos tribunais superiores cada qual em sua esfera é de trazer os precedentes para que a jurisprudência assim se mantenha DICA Os conceitos de precedente e jurisprudência não se confundem São efetivamente tribunais que ditam como o direito deve ser interpretado seja sob o ponto de vista constitucional seja sob o ponto de vista da legislação federal Importante destacar no entanto que isso não significa imobilizar o entendimento dos tribunais ordinários e acabar com a independência dos magistrados mas sim estabelecer linhas mestras a serem seguidas e que devem ser adaptadas ao caso concreto O art 927 determina que os juízes e os tribunais deverão observar súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de Recurso EspecialExtraordinário de caráter repetitivo Marinoni Arenhart e Mitidiero 2019 bem explicam É CLARO QUE É DESEJÁVEL QUE A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS SEJA UNIFORME E SEGURA TANTO É ASSIM QUE SE PREVEEM INCIDENTES VOLTADOS À OBTENÇÃO DE SEGURANÇA COMO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ASSIM COMO É EVIDENTE QUE ESSAS CORTES TÊM A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE O CASO QUE DEVEM JULGAR O DEVER DE APLICÁLOS SEM QUEBRA DE IGUALDADE NO ENTANTO A FUNÇÃO DESSAS CORTES ESTÁ LIGADA JUSTAMENTE À EXPLORAÇÃO DOS POSSÍVEIS SIGNIFICADOS DOS TEXTOS JURÍDICOS A PARTIR DO CONTROLE DA JUSTIÇA DO CASO CONCRETO A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO É APENAS UM MEIO PARA CHEGARSE AO FIM CONTROLE DA JUSTIÇA DO CASO CONCRETO MARINONI ARENHART MITIDIERO 2019 p 1047 É possível vislumbrar que para a atuação nas Cortes superiores é necessária a compreensão do contexto de competência aos quais estão ligados tais tribunais bem como o papel dos recursos a que estão destinados a apreciar a fim de garantir estabilidade ao sistema judiciário pátrio conferindo assim maior segurança jurídica a todos os jurisdicionados O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL SEUS REQUISITOS RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL O especialista Guilherme Porto fala sobre o cabimento do Recurso Ordinário Constitucional sua competência e as questões mais relevantes do tema RELEMBRANDO Como já visto cabe ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça julgar Recurso Ordinário As hipóteses de cabimento de dito recurso estão previstas nos arts 102 II e 105 II da Constituição Federal respectivamente O Recurso Ordinário Constitucional é assim denominado exatamente porque está previsto seu cabimento no texto constitucional Há no entanto dispositivos complementares dentro do Código de Processo Civil mais concretamente no art 994 V e no art 1027 Nessa linha diz o texto do último dispositivo referido ARTIGO 1027 DO CPC Serão julgados em recurso ordinário I pelo Supremo Tribunal Federal os mandados de segurança os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores quando denegatória a decisão II pelo Superior Tribunal de Justiça a os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios quando denegatória a decisão b os processos em que forem partes de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no País Algumas particularidades do Recurso Ordinário Constitucional merecem destaque A primeira delas concretizase na noção de que em tais casos tanto Supremo Tribunal Federal quanto Superior Tribunal de Justiça atuam como Cortes de julgamento ordinário e não de caráter excepcional como usualmente é o papel que lhes é destinado Isso ocorre porque nas hipóteses de julgamento do Recurso Ordinário Constitucional fazem as vezes do tribunal de segundo grau de jurisdição E a partir de tal ideia algumas consequências práticas relevantes são dignas de nota Primeiramente os fatos poderão ser rediscutidos em sede de Recurso Ordinário Tratase de exceção à regra de que nos tribunais superiores não há mais possibilidade de revisão fática apenas debate de direito Isso ocorre em razão do antes afirmado de que na hipótese do Recurso Ordinário o tribunal superior está fazendo as vezes de Tribunal de segundo grau de jurisdição Seguindo a mesma linha também é possível o reexame das provas circunstância vedada por exemplo em sede de Recurso Extraordinário e Recurso Especial Como regra nas Cortes extraordinárias não há mais debate sobre a produção probatória No caso do Recurso Ordinário Constitucional não se aplicam portanto as súmulas 7 STJ e 279 STF as quais referem que em sede de Recurso Especial e Recurso Extraordinário respectivamente não serão reavaliados os fatos nem as provas SÚMULAS 7 STJ A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial 279 STF Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário Outra importante observação especificamente quanto aos requisitos para interposição do Recurso Ordinário Constitucional é que diferentemente dos Recursos Especial e Extraordinário prescinde de prequestionamento Tal dispensa apenas atende à lógica de na hipótese estarem os tribunais superiores atuando como tribunal de segundo grau e não como tribunais excepcionais Tampouco é preciso demonstrar repercussão geral requisito essencial para o Recurso Extraordinário É certo que o Recurso Ordinário comparado às demais competências das Cortes superiores possui caráter de excepcionalidade especialmente se cotejado numericamente em relação aos Recursos Especiais e Extraordinários Isso se dá porque as hipóteses de cabimento de Recurso Ordinário são mais restritas e particulares e por conseguinte transformam o seu ajuizamento mais rarefeito em relação às demais competências dos Tribunais É possível afirmar e vale o destaque que o Recurso Ordinário guarda semelhanças com o Recurso de Apelação inclusive se aplicando algumas das normativas da própria Apelação ao Recurso Ordinário Quer isso dizer que o Recurso Ordinário possui regime jurídico próprio mas que é complementado pela aplicação das regras da apelação em algumas circunstâncias especiais O RECURSO ORDINÁRIO TEM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO MAS RECEBE COMO DITO O INFLUXO DE ALGUMAS REGRAS DA APELAÇÃO A EXEMPLO DA APELAÇÃO É UM RECURSO SEM QUAISQUER LIMITAÇÕES COGNITIVAS DOTADO DE AMPLO E IMEDIATO EFEITO DEVOLUTIVO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE SEM QUALQUER VINCULAÇÃO A ALGUM TIPO DE ARGUMENTO TEMA OU EXIGÊNCIA ESPECÍFICA DIDIER JR CARNEIRO DA CUNHA 2016 p 294 Como regra o Recurso Ordinário será ajuizado de uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou por um Tribunal Regional Federal quando este possui competência originária para julgar ações constitucionais específicas como presentes nos art 102 II e 105 II da CF e 1027 do CPC Em tais hipóteses o recurso deve ser dirigido ao presidente ou vicepresidente do tribunal que proferiu a decisão recorrida VOCÊ SABIA Existem hipóteses em que o Recurso Ordinário será ajuizado diretamente de uma decisão de primeiro grau ocorrendo verdadeiro salto jurisdicional ou seja de um juiz singular diretamente para um dos tribunais extraordinários não passando pelo colegiado federal Aqui a hipótese de salto jurisdicional ocorre apenas em sede de juízo federal não estadual Em tal situação ao Recurso Ordinário é conferido o regramento procedimental da apelação sendo o recurso interposto junto ao juízo que proferiu a sentença o qual determinará a apresentação de contrarrazões posteriormente encaminhando ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento Deve portanto o Recurso Ordinário respeitar igualmente o regime da Apelação dentre o qual se encontra o princípio da dialeticidade o qual impõe o diálogo entre decisão recorrida e recurso sob pena de inviabilizar a análise adequada do recurso Tal hipótese encontra fundamento legal no art 105 II da CF e no art 1027 II b do CPC quando há o envolvimento de Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e município ou pessoa residente ou domiciliada no país de outro ATENÇÃO É ainda de se realçar o que se destaca no art 1027 1º Isto é se a decisão combatida for interlocutória do tipo agravável respeitando o rol do art 1015 CPC o Recurso Ordinário deverá necessariamente obedecer ao regramento aplicável ao agravo de instrumento Na hipótese em que o recurso está a combater uma sentença deve obedecer às regras de admissibilidade aplicáveis ao Recurso de Apelação como mencionado Sempre deve obedecer ao prazo de 15 dias úteis para seu ajuizamento seguindo o regramento geral dos recursos estabelecido pelo Código de Processo Civil Idêntico prazo aplicase para as contrarrazões ao Recurso Ordinário Ainda que se aplique alguns dos regramentos do Recurso de Apelação ao Recurso Ordinário não há unanimidade ao menos em sede doutrinária quanto à aplicação automática ou não de efeito suspensivo Na hipótese de não concessão automática é necessária a formulação de requerimento específico ao tribunal ao qual foi dirigido o recurso no período que fica entre a interposição e a distribuição De todo modo é de se registrar que o STJ já decidiu por aplicação de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário no AgRg na MC 1296CE É ainda de se iluminar que o Recurso Ordinário tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça pode ser ajuizado quando decorrida uma decisão denegatória em mandado de segurança ATENÇÃO Há no entanto uma diferença ampliativa de competência do Supremo Tribunal Federal em relação ao Superior Tribunal de Justiça visto que também cabe a utilização do Recurso Ordinário quanto ao primeiro quando existir decisão denegatória em habeas data e mandados de injunção 1027 I hipóteses inexistentes para o STJ Como se vê as hipóteses de Recurso Ordinário são limitadas e privativas para determinadas circunstâncias No entanto em nada diminui sua importância e relevância dentro do ordenamento jurídico pátrio tanto que previsto primeira e principalmente dentro da Constituição Federal encontrando posteriormente regramento infraconstitucional VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 SOBRE O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL É CORRETO AFIRMAR A Tratase de uma exceção vez que na hipótese de ajuizamento de Recurso Ordinário tanto STF quanto STJ atuarão como tribunais originários e não extraordinários B O Recurso Ordinário Constitucional possui apenas previsão constitucional C Em sede de Recurso Ordinário Constitucional os fatos não podem ser rediscutidos D As provas produzidas não podem ser reavaliadas no Recurso Ordinário Constitucional E Nenhuma das normativas referentes ao Recurso de Apelação se aplicam ao Recurso Ordinário Constitucional 2 AS COMPETÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTÃO DETERMINADAS DENTRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE TAIS COMPETÊNCIAS É CORRETO AFIRMAR A As ações julgadas contra presidente ou vicepresidente da República encontram foro especial para atender ao interesse da parte B Ao STF é destinado exclusivamente julgar em Recurso Extraordinário a declaração de inconstitucionalidade de lei federal C Inexistem hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal fará o papel de tribunal de primeiro grau de jurisdição D A alínea b do inciso III do art 102 CF foi inserida pela Emenda Constitucional nº 452004 E Só é cabível o ajuizamento de Recurso Extraordinário quando existir violação direta da Constituição Federal GABARITO 1 Sobre o Recurso Ordinário Constitucional é correto afirmar A alternativa A está correta O Recurso Ordinário Constitucional é de fato uma exceção dentro do sistema jurídico uma vez que atua em hipóteses específicas determinadas pela Constituição Federal Nessas hipóteses o papel exercido pelos tribunais extraordinários será análogo à de um tribunal ordinário podendo inclusive revisar fatos e provas 2 As competências do Supremo Tribunal Federal estão determinadas dentro da Constituição Federal Sobre tais competências é correto afirmar A alternativa E está correta A alternativa é a única que está de acordo com as competências conferidas ao STF O próprio Código de Processo Civil no seu art 1033 determina que no caso de o tribunal considerar a ofensa reflexa deverá remeter o processo para o Superior Tribunal de Justiça MÓDULO 2 Analisar os obstáculos para utilização dos recursos de índole extraordinária QUESTÕES GERAIS E COMUNS AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO O especialista Guilherme Porto fala sobre o cabimento dos Recursos Especial e Extraordinário indicando as características comuns entre eles A Constituição Federal estabelece todas as competências conferidas aos tribunais superiores Dentre tais competências estão Imagem Shutterstockcom adaptada por Marcella Jurczik Competência de julgar o Recurso Extraordinário art 102 III e alíneas Imagem Shutterstockcom adaptada por Marcella Jurczik Competência de julgar o Recurso Especial art 105 III e alíneas No entanto não restam limitadas à Constituição Federal as normativas referentes aos recursos superiores O Código de Processo Civil dedica diversos de seus dispositivos aos recursos de índole extraordinária 1024 1041 em que determina a forma e os procedimentos a serem seguidos para uma adequada utilização de tais meios de impugnação à decisão de última ou de única instância As duas espécies recursais referidas compartilham diversas caraterísticas em comum RELEMBRANDO Ambos são recursos de caráter extraordinário em sentido amplo ou seja há uma excepcionalidade inerente em sua própria natureza Por isso não constituem um terceiro grau de jurisdição em que se busca um rejulgamento por meio de uma nova avaliação dos fatos e do direito Possuem objetivo muito claro qual seja a manutenção da unidade de interpretação do Direito em âmbito nacional STF matéria constitucional STJ dispositivo de lei federal Como se trata de recursos excepcionais a consequência é apenas natural à conclusão de que nem todas as demandas estão aptas a subirem para os tribunais superiores Para que a demanda faça jus a uma nova apreciação em sede especial ou extraordinária uma série de circunstâncias especiais devem ser demonstradas para que ultrapassem as diversas barreiras existentes dentro do ordenamento jurídico brasileiro Ambos os recursos devem respeitar o prazo geral estabelecido pelo Código de Processo Civil ou seja devem ser interpostos em até 15 dias úteis Sempre devem ser direcionados à presidência ou à vicepresidência do tribunal de onde se origina a decisão impugnada art 1029 CPC Na petição recursal devem constar A exposição do fato e do direito A demonstração do cabimento do recurso As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida Após o recebimento da petição do Recurso Especial ou Extraordinário será a parte recorrida intimada para também em 15 dias apresentar contrarrazões art 1030 CPC Cumpridas tais etapas no art 1030 em seus incisos são apresentadas diferentes possibilidades as quais podem estar submetidos os Recursos Extraordinário eou Especial quais sejam I NEGAR SEGUIMENTO a Negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral b Negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça respectivamente exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos II ENCAMINHAR O PROCESSO Encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado conforme o caso nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos III SOBRESTAR O RECURSO Sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional IV SELECIONAR O RECURSO Selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional nos termos do 6º do art 1036 V REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realizar o juízo de admissibilidade e se positivo remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça desde que a o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos b o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia c o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação Como se vê o destino do recurso interposto pode ser uma das hipóteses acima numeradas todas dependendo da profundidade do recurso da matéria debatida e do preenchimento dos requisitos a eles estabelecidos Tratase da primeira etapa do juízo de admissibilidade realizada pelo tribunal de origem Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal Caso admitido o recurso na Corte a quo novo exame agora definitivo sobre a admissibilidade será realizado nas Cortes extraordinárias Isso demonstra que o juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem não possui efeito vinculante pois pode ser revisado pelo tribunal superior Tratase de raro caso de duplo juízo de admissibilidade por tribunais diferentes Contudo uma vez não seja o recurso destinado a subir aos tribunais superiores pois inadmitido no Tribunal de Justiça Estadual ou no Tribunal Regional Federal ainda é possível apresentar inconformidade quanto a tal ponto Caso o recurso não seja admitido com base no inciso V é possível o ajuizamento de Recurso de Agravo previsto no art 1042 CPC Já das decisões proferidas com base no inciso I e III do art 1030 é possível ajuizamento de Agravo Interno Na hipótese de Agravo com previsão no art 1042 cuja negativa de seguimento encontra base no inciso V art 1030 CPC o recurso será remetido para apreciação dos tribunais superiores ou seja caberá ao próprio STJ ou STF a palavra final quanto à admissibilidade do recurso De outro lado nas hipóteses de Agravo Interno incisos I e III art 1030 CPC a revisão da decisão se dará no próprio tribunal de origem Para além de requisitos formais os quais necessariamente devem ser atendidos sob pena de inadmissibilidade os próprios tribunais extraordinários consolidam determinadas circunstâncias que devem ser atendidas para análise do recurso em súmulas Diversas delas ditam o comportamento processual necessário para que se chegue aos tribunais superiores São as Cortes que tratam estritamente de questões de direito não avaliando mais os fatos os quais restam consolidados com a interpretação dada pelos juízes originários Nessa linha foram editadas as súmulas 7 STJ e 279 STF as quais ditam que nos Recursos Especial e Extraordinário não serão reavaliados os fatos tampouco serão revisitadas as provas Tratase de uma consequência natural decorrente do propósito para o qual foram estabelecidos tais tribunais qual seja defender a estabilidade e a coerência do ordenamento Nesse raciocínio os tribunais superiores apenas avaliam se o direito está adequadamente aplicado não reinterpretando ou reavaliando os fatos Na linha das limitações à interposição dos recursos de índole extraordinária só podem ser acionadas destacadas Cortes a partir de decisões de última ou única instância Quer isso dizer que apenas após encerrados todos os recursos ordinários é que podem ser interpostos ou Recurso Especial ou Recurso Extraordinário Nessa linha estão as súmulas 281 STF e 207 STJ Não é possível um salto jurisdicional para acesso aos tribunais superiores por meio do Recurso Extraordinário ou Recurso Especial Necessariamente devem ser ultrapassados todos os passos jurisdicionais ordinários para que posteriormente seja concedido acesso a Cortes superiores SAIBA MAIS Não necessariamente deve ser final a decisão que faz jus ao acesso a Cortes superiores O exaurimento de recursos ordinários pode ser aplicado também às decisões interlocutórias A decisão interlocutória seja ela positiva ou negativa também é capaz de gerar acesso aos tribunais extraordinários Para que seja possível buscar os tribunais superiores em tais casos também é necessário que não existam mais recursos possíveis nos tribunais a quo É nesse sentido que caminha a súmula 86 do STJ a qual expressamente estatui a possibilidade de interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini 2016 bem explicam o ponto quando referem que NÃO É PRECISO QUE A DECISÃO RECORRIDA SEJA O PRONUNCIAMENTO FINAL DO PROCESSO NÃO SÃO APENAS AS DECISÕES COM VALOR DE SENTENÇA QUE PODEM SER ALVO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO TAIS RECURSOS SÃO TAMBÉM CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DESDE QUE EXAURIDOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS EM CARÁTER AMPLO WAMBIER TALAMINI 2016 p 602 Outra barreira determinada através de súmula é a impossibilidade de interposição de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial para mera rediscussão de cláusula contratual As súmulas 454 STF e 5 STJ tornam inviável o acesso aos tribunais superiores apenas para que as partes discutam novamente a interpretação das cláusulas de um contrato Diferente no entanto é a violação da Constituição ou de lei federal relativa à validade ou à eficácia de cláusulas contratuais Em tais hipóteses preenchidos os demais requisitos é possível a admissão dos recursos excepcionais Ambos os recursos compartilham do requisito de admissibilidade conhecido como pré questionamento Tratase da necessidade de discussão e manifestação no acórdão recorrido da questão constitucional ou federal Quer isso dizer não tendo sido discutido ou referido na decisão alvo dos recursos em debate estes não poderão ser admitidos Constituise em ônus obrigatório das partes provocar previamente o debate a fim de que se possibilite o acesso aos tribunais superiores ATENÇÃO É necessário o efetivo enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem para que seja considerada a questão e por conseguinte apta a ser apreciada em sede de Recurso Especial eou Extraordinário Não significa no entanto menção expressa a artigo de lei federal ou da própria Constituição mas sim do objeto jurídico de debate Tal requisito encontra suporte na súmula 282 do Supremo Tribunal Federal a qual se aplica também ao Superior Tribunal de Justiça Nessa linha REVÊSE APENAS O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO SOBRE O DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL OU CONSTITUCIONAL E NÃO PROPRIAMENTE O MODO COM A DECISÃO INCIDE SOBRE A ESFERA JURÍDICA DAS PARTES WAMBIER TALAMINI 2016 p 610 O Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante evolução na questão do pré questionamento visto que tal requisito durante largo espaço de tempo foi utilizado como forma de barrar indevidamente recursos que atendiam aos requisitos necessários para serem apreciados em sede de jurisdição extraordinária Foto Shutterstockcom Materializase tal evolução no art 1025 do CPC o qual estabelece que a oposição de Embargos de Declaração é suficiente para o préquestionamento da matéria ainda que na decisão o tribunal indevidamente deixe de se manifestar sobre a questão debatida Tratase de efetiva consagração da ideia de conferir preferência ao julgamento de mérito princípio da primazia do julgamento de mérito art 4º CPC que permite a superação de vícios formais para que seja dada verdadeira e adequada prestação jurisdicional DICA Tal referência importa a fim de que seja superada a jurisprudência defensiva mecanismo que se utilizava de vícios formais para não conhecimento de recursos Outro importante mecanismo legal que também navega a favor da primazia do julgamento de mérito é o que vem previsto no parágrafo 3º do art 1029 o qual determina que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou ainda determinar sua correção caso não o repute grave Tal dispositivo bem adapta os recursos excepcionais a toda lógica construída ao longo do Código de Processo Civil qual seja dar preferência sempre que possível a um julgamento que verdadeiramente solucione o conflito ou seja um julgamento de mérito evitando assim decisões de caráter meramente processual No entanto a falta de préquestionamento é considerada um vício insanável e por sua gravidade não pode ser desconsiderada ou corrigida Cabe ainda referir que tanto Recurso Especial quanto Recurso Extraordinário possuem naturalmente efeito devolutivo Tratase de condição natural e intrínseca a qualquer recurso vez que seu objetivo por natureza é devolver a matéria para reapreciação É claro que a devolução no caso dos recursos de caráter extraordinário se limita à questão da violação constitucional ou à violação de lei federal Não serão devolvidos efetivamente os fatos os quais como já dito não serão reavaliados Circunstância diversa se dá no que toca ao efeito suspensivo uma vez que tanto o Recurso Extraordinário quanto o Recurso Especial não têm em seu conteúdo efeito suspensivo automático Consequência direta de tal circunstância é a possibilidade da execução provisória do direito reconhecido até aquele momento pelo vencedor Contudo a inexistência de efeito suspensivo automático não significa que a tais recursos não possa ser agregado tal efeito É absolutamente possível conferir aos recursos excepcionais o efeito suspensivo por meio da técnica da tutela provisória Tal hipótese se extrai da regra geral presente no parágrafo único do art 995 CPC a qual expressamente dita que A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Ainda o pedido de concessão de efeito suspensivo encontra respaldo legal no art 1029 parágrafo 5º o qual determina para quem deverá ser dirigido tal pleito a depender do momento do pedido I AO TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO No período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame prevento para julgálo II AO RELATOR Se já distribuído o recurso III AO PRESIDENTE OU AO VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art 1037 Importa observar o momento do pedido uma vez que deverá ser dirigido a diferentes autoridades judiciárias É possível que seja dirigido o pedido de tutela provisória tanto ao tribunal de origem quanto ao próprio tribunal superior De todo modo em qualquer das hipóteses previstas no art 1029 parágrafo 5º fazse necessário o preenchimento dos requisitos específicos para concessão da tutela provisória previstos no art 300 CPC quais sejam a probabilidade do direito bem como o risco ao resultado útil do processo SAIBA MAIS Há uma exceção quanto à existência de efeito suspensivo automático nos recursos superiores quando os Recursos Extraordinário ou Especial são interpostos contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas caso que excepcionalmente será conferido o efeito suspensivo automático art 987 parágrafo 1º Por fim três questões procedimentais ainda pendem de esclarecimento Imagem stockadobecom A primeira referese à possibilidade de apresentação de Recurso Especial Adesivo bem como Recurso Extraordinário Adesivo Imagem stockadobecom A segunda referese ao preparo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário Ambos os recursos necessitam do pagamento das custas como requisito de admissibilidade sob pena de reconhecimento de sua deserção O recolhimento do preparo deve ocorrer no tribunal de origem dentro do prazo de interposição do recurso nos termos do art 1007 do Código de Processo Civil Não feito o preparo ou sendo esse insuficiente terá a parte na pessoa de seu advogado a possibilidade de complementar o pagamento no prazo de 05 dias conforme dicção expressa do parágrafo 2º do art 1007 CPC Imagem stockadobecom A terceira referese à necessidade de interposição simultânea do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial A questão importa vez que não raro a decisão recorrida possui fundamento constitucional e também de lei federal Neste caso os dois recursos devem ser ajuizados pois como diz o enunciado 126 do STJ é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional qualquer deles suficiente por si só para mantêlo e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário No entanto nas hipóteses em que há a necessidade de ajuizamento de ambos os recursos isso não quer dizer que devam ser interpostos simultaneamente uma vez que não há exigência legal que dite tal comportamento Portanto há possibilidade de ajuizamento de um e depois o outro desde que respeitado o prazo de 15 dias úteis comum aos dois recursos De tal afirmação decorre logicamente a conclusão de que devem ser apresentados em petições autônomas SOBRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ainda que Recurso Extraordinário e Recurso Especial compartilhem como visto diversos requisitos de admissibilidade bem como questões procedimentais em comum é certo também que cada qual possui suas particularidades as quais merecem e devem ser exploradas Será cabível Recurso Extraordinário de decisão de última ou única instância em que exista a violação da Constituição Federal conforme preceitua o art 102 III a Tratase da hipótese mais comum de Recurso Extraordinário ATENÇÃO É necessário referir que a violação à Constituição que possibilita o ajuizamento de Recurso Extraordinário é a contrariedade direta Não se admite portanto interposição de Recurso Extraordinário quando a ofensa for considerada reflexa Quer isso dizer que o texto constitucional deve ser vilipendiado de forma frontal Nessa linha cabe ainda referir o quanto dispõe o art 1033 do Código de Processo Civil que se refere à possibilidade de envio do Recurso Extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça para que seja apreciado como Recurso Especial caso seja considerada a ofensa constitucional como reflexa Isso importa em permitir melhor aproveitamento do ato consagrando a ideia de primazia de julgamento do mérito na linha do princípio da fungibilidade Caso se apresente tal hipótese caberá ao relator determinar a intimação do recorrente para que proceda as necessárias adequações ao recurso para que possa então ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça Ao Recurso Especial é conferida semelhante possibilidade no art 1032 a qual será tratada em ponto próprio Contudo a possibilidade de ajuizamento de RE não se limita a tal hipótese ao quanto estabelecido na alínea a Vejamos outras hipóteses HIPÓTESE PREVISTA NO ART 102 III B DA CF O art 102 III b determina ser cabível a apresentação de Recurso Extraordinário quando houver a declaração de inconstitucionalidade de lei federal A hipótese de cabimento é relativamente simples e não requer maior aprofundamento Basta que o pronunciamento judicial de última ou única instância declare a lei federal como inconstitucional que estará aberta a possibilidade de interposição do Recurso Extraordinário transportando ao Supremo Tribunal Federal a responsabilidade de chancelar ou corrigir a decisão através da decisão que vier a proferir dentro do Recurso HIPÓTESE PREVISTA NO ART 102 III C DA CF A seguinte hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário encontra previsão no art 102 III c da CF Estipula o dispositivo que há possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando a decisão de última ou única instância julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Ou seja existindo decisão que afirme positivamente a constitucionalidade da lei ou ato do governo local cabível é o recurso a fim de que a interpretação dada pelo tribunal ordinário seja confirmada ou reinterpretada pelo Supremo Tribunal Federal HIPÓTESE PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº452004 Por fim há a hipótese mais recente trazida pela Emenda Constitucional nº 452004 constante na alínea d do inciso III art 102 da CF Quando a decisão de última ou única instância julgar válida lei local contestada em face de lei federal há a possibilidade de ajuizamento do Recurso Extraordinário Ou seja quando o tribunal afirma que a lei local é válida em contraste à lei federal o tribunal apto a definitivamente encerrar o debate será o Supremo Tribunal Federal ao apreciar eventual Recurso Extraordinário Vale lembrar que a Constituição nesse ponto foi alterada pela Emenda Constitucional nº 452004 como referido para que fosse cabível o Recurso Extraordinário e não o Especial o que em primeiro momento poderia saltar aos olhos como típico caso de Recurso Especial Isso porque ao debater lei federal a questão de fundo é a distribuição constitucional de competência para atividade legislativa Nessa linha temos que SE A LEI LOCAL ESTÁ SENDO CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL É PORQUE SE SUSTENTA QUE ELA TRATOU DE MATÉRIA QUE POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL HAVERIA DE SER DISCIPLINADA PELO LEGISLADOR FEDERAL WAMBIER TALAMINI 2016 p 605 A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO ESPECÍFICO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A Emenda Constitucional nº 452004 não apenas acrescentou nova hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário como também trouxe um novo requisito de admissibilidade a ser preenchido pelo recorrente Tratase da denominada repercussão geral que encontra previsão expressa no parágrafo 3º do art 102 da Constituição Federal O tema também encontra tratamento infraconstitucional especificamente dentro do Código de Processo Civil no art 1035 RESUMINDO Em linhas gerais a repercussão geral é requisito que determina que para conhecimento e apreciação do Recurso Extraordinário é necessário que se demonstre que existem questões econômicas políticas sociais ou jurídicas que ultrapassem os interesses subjetivos do processo em si parágrafo 1º do art 1035 ou seja que se caracterize como mais abrangente que o simples interesse da parte Para que seja possível interpor o Recurso Extraordinário é necessário superar o princípio egoístico do interesse próprio é necessário que haja alguma relevância para além daquilo que é discutido concretamente naquele processo específico Nessa linha uma vez não demonstrado que no processo existem questões relevantes para além do debate interpartes não será reconhecida a repercussão geral e o Recurso Extraordinário não superará barreira necessária para sua apreciação e julgamento Em algumas circunstâncias a própria lei conhece a existência de repercussão geral ou seja há verdadeira presunção legal de repercussão geral EXEMPLO Constitui exemplo de tal circunstância hipótese prevista no 1035 parágrafo 3º I quando acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF ou II quando tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal nos termos do art 97 da CF somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público A petição de Recurso Extraordinário deve conter parte específica que trate sobre o tema sob pena de não ser admitido pela ausência de requisito essencial Vale lembrar igualmente que a análise da existência de repercussão geral é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal conforme dicção do art 1035 parágrafo 2º Portanto não cabe ao presidente ou ao vicepresidente do Tribunal de origem se manifestar sobre a existência ou não de tal requisito Uma vez reconhecida a repercussão geral todos os processos que tenham a mesma questão de direito serão suspensos por determinação do relator da demanda em que existiu tal reconhecimento parágrafo 5º art 1035 ATENÇÃO A negativa de existência de repercussão geral só pode ocorrer por 23 dos integrantes do STF ou seja pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal Não pode apenas o relator ou mesmo a turma inadmitir o Recurso Extraordinário pela inexistência de repercussão geral No entanto havendo manifestação do Plenário no sentido de inexistência da referida repercussão em assim sendo tal decisão será exportada a todos os demais processos que foram sobrestados na origem e que serão indeferidos de forma liminar Claro tal entendimento se aplica apenas àqueles casos considerados idênticos O reconhecimento da repercussão geral no entanto prescinde de apreciação do Plenário A turma a qual foi distribuído o Recurso Extraordinário pode conhecer do recurso por reputar presente o requisito contanto que haja um mínimo de quatro votos favoráveis ao conhecimento da inconformidade extraordinária DICA É possível a admissão do amicus curiae naqueles casos em que há análise de repercussão geral Tal possibilidade se justifica uma vez que a questão pode efetivamente ultrapassar o interesse subjetivo do processo tendo repercussões mais amplas razão pela qual é absolutamente razoável permitir a intervenção do chamado amigo da corte para que traga de forma justificada seu conhecimento à lide permitindo maior e melhor compreensão da controvérsia Os casos sobrestados pela repercussão geral em tese possuem o prazo de um ano para serem julgados No entanto tratase de prazo impróprio não havendo qualquer preclusão decorrente do descumprimento de referido prazo SOBRE O RECURSO ESPECIAL Outra espécie do gênero dos recursos de índole extraordinária é o Recurso Especial Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de tal recurso sempre decorrente de decisão de última ou única instância dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça dos Estados As hipóteses de cabimento do Recurso Especial estão previstas no art 105 III da Constituição Federal nas alíneas a b e c HIPÓTESE PREVISTA NO ART 105 III A DA CF A hipótese mais comum de interposição de Recuso Especial encontrase efetivamente na destacada alínea a do art 105 III CF Tratase de cenário em que há contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal Verdadeiramente negar vigência significa deixar de aplicar enquanto contrariar significa mal interpretar ou mal aplicar Quando uma das duas circunstâncias acima ocorrer pelo Tribunal originário a porta estará aberta para a interposição de Recurso Especial É de se destacar que o próprio STJ lançou o enunciado 518 no qual determina não dar azo ao ajuizamento de Recurso Especial alegação de violação ao enunciado de súmula Traduzse tal entendimento da seguinte forma se a decisão contrariar texto de súmula não basta a parte demonstrar que o acórdão deixou de aplicar o quanto previsto em súmula mas sim terá de demostrar concretamente que o acórdão ao deixar de aplicar a súmula violou tratado ou lei federal Apenas assim é que encontrará espaço para verse admitido o Recurso Especial HIPÓTESE PREVISTA NO ART 105 III B DA CF Hipótese diversa é encontrada na alínea b pois é possível a interposição de Recurso Especial quando julgarse válido ato de governo local contestado em face de lei federal Não há de se confundir a situação aqui presente com aquela prevista no art 102 III d Isso porque a questão aqui debatida é a mera legalidade do ato do governo frente à lei federal se há contrariedade ou não à lei federal HIPÓTESE PREVISTA NO ART 102 III C DA CF Por fim a última hipótese de cabimento de Recurso Especial é a prevista na alínea c do art 102 III Refere mencionado dispositivo que cabe Recurso Especial quando a decisão der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Neste particular algumas importantes considerações não podem deixar de ser referidas A divergência que dá azo à interposição do Recurso Especial é a divergência entre tribunais distintos não divergência interna Ou seja se há entendimentos dissonantes em um mesmo tribunal tal situação como regra não autorizará o ajuizamento da inconformidade súmula 13 STJ De outro lado se tal divergência se der entre tribunais estaduais ou federais diversos em tal situação restará caracterizada a incidência do quanto previsto na alínea c Também se aplica a alínea c autorizandose a interposição de Recurso Especial quando existir divergência jurisprudencial entre um tribunal estadualfederal com o próprio STJ ETAPA 1 ETAPA 2 ETAPA 3 Deve ser realizado o cotejo analítico entre as decisões divergentes demonstrandose concretamente onde está contida a divergência de entendimento para que o Superior Tribunal de Justiça possa então cumprir com sua precípua função de manter uníssono e coerente o entendimento jurisprudencial pátrio Ademais ainda que evidente vale destacar que cabe à parte demonstrar que o entendimento que está equivocado é aquele do qual está recorrendo demonstrando ser o julgado do outro tribunal o que adequadamente interpretou o direito Os casos que devem ser trazidos para o cotejo devem ser iguais ou análogos permitindo assim um tratamento isonômico das situações O art 1029 parágrafo 1º do CPC destaca como se dará a comprovação do dissídio cabendo ao recorrente trazer a certidão cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado Inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicado o acórdão divergente ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com indicação da respectiva fonte devendose em qualquer caso mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Ainda cabe destacar a incidência do princípio da fungibilidade no que tange aos Recursos Especial e Extraordinário Tal possibilidade encontra expressa previsão no art 1032 do Código de Processo Civil o qual dispõe ser possível a conversão do Recurso Especial que versa sobre questão constitucional em Recurso Extraordinário Tal hipótese melhor atende à ideia de preservação dos atos processuais bem como caminha ao encontro da ideia da primazia de julgamento do mérito e do princípio da cooperação Caso o relator entenda que o Recurso Especial de fato verse sobre questão constitucional concederá o prazo de 15 dias para que o recorrente logre demonstrar a existência de repercussão geral e expressamente fale sobre o tema constitucional VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 SOBRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO É CORRETO AFIRMAR A Tratase de Recurso cuja previsão de existência está somente no Código de Processo Civil B Para o ajuizamento do Recurso Extraordinário não há necessidade do recolhimento de custas C O Recurso Extraordinário em regra não possui efeito suspensivo D O não reconhecimento da repercussão geral pode ser realizada pelo tribunal a quo E A admissibilidade do Recurso Extraordinário é realizada de modo definitivo pelo tribunal a quo 2 SOBRE O RECURSO ESPECIAL É CORRETO AFIRMAR A O Recurso Especial diferentemente do Recurso Extraordinário está apto a reavaliar os fatos conforme refere a súmula 7 do STJ B O Recurso Especial pode ser ajuizado por dissídio jurisprudencial desde que tal divergência venha de tribunais diferentes C Em nenhuma hipótese o Recurso Extraordinário pode ser recebido como Recurso Especial D O Recurso Especial pode ser ajuizado per saltum ou seja diretamente de uma sentença de primeiro grau E Para demonstração do dissídio jurisprudência é suficiente a transcrição das ementas do acórdão paradigma e do acórdão recorrido GABARITO 1 Sobre o Recurso Extraordinário é correto afirmar A alternativa C está correta Por se tratar de um recurso de índole extraordinário no qual não há mais debate sobre os fatos nem mesmo sobre as provas para que exista efeito suspensivo é necessário como regra demonstrar a necessidade da concessão de tal efeito com o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano 2 Sobre o Recurso Especial é correto afirmar A alternativa B está correta Sendo o STJ o tribunal responsável pela manutenção da unidade da coerência e da estabilidade da jurisprudência dentro do ordenamento jurídico brasileiro sempre que existir entendimentos distintos por tribunais diferentes de assuntos semelhantes cabe ao Superior Tribunal de Justiça unificar o entendimento solucionando a divergência e ditando as linhas a serem seguidas naquele caso MÓDULO 3 Identificar o procedimento dos Embargos de Divergência CABIMENTO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA O especialista Guilherme Porto fala sobre o cabimento dos Embargos de Divergência tratando inclusive do que é a divergência Os Embargos de Divergência diferentemente dos Recursos Especial e Extraordinário encontram fundamento exclusivamente dentro do Código de Processo Civil não decorrendo inicialmente de ditames constitucionais Primeiramente é previsto como recurso no art 994 IX do CPC Posteriormente possui maiores especificações nos art 1043 e 1044 do referido diploma processual Os Embargos de Divergência cumprem papel de singular importância dentro do ordenamento jurídico brasileiro especialmente em um contexto em que há um dever de manutenção de integridade e coerência da jurisprudência Tal afirmação se dá dentro de uma conjuntura específica qual seja de que os Embargos de Divergência são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça não cabendo sua oposição em qualquer outro tribunal estadual ou Tribunal Regional Federal Têm função exclusiva de uniformizar a jurisprudência interna dessas Cortes buscando terminar com qualquer divergência que possa existir RELEMBRANDO Novamente cabe lembrar que tais tribunais têm como uma de suas principais missões prezar pela segurança jurídica trazer maior previsibilidade e estabilidade ao ordenamento jurídico especialmente através da consolidação de entendimento de modo vertical ou seja dos tribunais superiores para os demais Tal objetivo vê sua concretização com a unidade da jurisprudência A previsão dos Embargos de Divergência como já referido encontra positivação no art 1043 do Código de Processo Civil com duas hipóteses possíveis HIPÓTESE I Em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito HIPÓTESE II Em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso embora tenha apreciado a controvérsia Para que sejam cabíveis os Embargos de Divergência é necessário que exista uma dissonância entre uma decisão colegiada proferida pela turma do Supremo Tribunal Federal em caso de Recurso Extraordinário ou turma ou seção do Superior Tribunal de Justiça em caso de Recurso Especial e uma decisão conflitante proferida anteriormente por alguma dessas Cortes Importa destacar que a divergência deve ser interna corporis ou seja dentro do mesmo Tribunal Claro os embargos só podem ser opostos contra um acórdão que tenha julgado Recurso Extraordinário ou Recurso Especial ATENÇÃO Não cabem Embargos de Divergência de uma decisão unipessoal monocrática devendo sempre decorrer do órgão colegiado Como regra os Embargos de Divergência são cabíveis quando a decisão paradigma decorreu de turma ou seção diversa de onde foi proferido o acórdão recorrido Contudo sobre o tema há exceção prevista no sistema processual Tal excepcionalidade encontra sustentação no parágrafo 3º do art 1043 o qual destaca que os embargos poderão ser opostos em relação a acórdão proferido pela mesma turma se sua composição tiver sido alterada em pelo menos metade de seus integrantes A exceção faz sentido uma vez que a mudança de grande número de componentes não raro acaba por alterar o entendimento do órgão jurisdicional Tais questões são bem explicitadas por Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 2016 Dizem os destacados autores que OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABEM QUANDO A DECISÃO DA TURMA ESTIVER DIVERGINDO DA DECISÃO TOMADA POR OUTRA TURMA OU DA MESMA NO CASO E ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DE SUA COMPOSIÇÃO POR SEÇÃO OU PELA CORTE ESPECIAL OU QUANDO A DECISÃO DA SEÇÃO ESTIVER DIVERGINDO DA DECISÃO TOMADA POR OUTRA SEÇÃO OU PELA CORTE ESPECIAL NO CASO DO STJ OU QUANDO A DECISÃO DA TURMA ESTIVER DIVERGINDO DA OUTRA TURMA OU DA MESMA NO CASO DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DE SUA COMPOSIÇÃO OU DO PLENÁRIO NO CASO DO STF NO ÂMBITO DO STJ SE A DECISÃO DA TURMA ESTIVER DIVERGINDO DE OUTRA TURMA QUE INTEGRA A MESMA SEÇÃO OU ESTIVER DIVERGINDO DA PRÓPRIA SEÇÃO ESTA É QUE IRÁ JULGAR OS EMBARGOS SE A DIVERGÊNCIA FOR COM A TURMA QUE INTEGRE OUTRA SEÇÃO OU COM DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA SEÇÃO OU PELA CORTE ESPECIAL CABE A ESTA CORTE ESPECIAL JULGAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SE A DECISÃO DA SEÇÃO DIVERGIR DE OUTRA SEÇÃO OU DA CORTE ESPECIAL SERÁ ESTA A JULGAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO STF AO PLENÁRIO COMPETE JULGAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ESTEJA A TURMA DIVERGINDO DA OUTRA TURMA DELA MESMA OU DO PRÓPRIO PLENÁRIO DIDIER JR CARNEIRO DA CUNHA 2016 p 390 DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA Para que seja aceito o comentado recurso cabe ao embargante demonstrar a existência de uma divergência atual ou seja não pode ser uma dissonância de entendimento já superada Nessa linha estão as súmulas 168 do STJ não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado e 247 do STF o relator não admitirá os embargos da Lei nº 623 de 19 de fevereiro de 1949 nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada Sobre os requisitos para ajuizamento de tal inconformidade Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 2016 novamente sintetizam aquilo que até aqui foi relatado EM RESUMO PARA QUE CAIBAM OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA É PRECISO QUE A TENHA HAVIDO DECISÃO COLEGIADA ACÓRDÃO NÃO SENDO POSSÍVEL INTERPOR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO ISOLADA DO RELATOR B O ACÓRDÃO TENHA SIDO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO TURMA DO STF E TURMA OU SEÇÃO NO STJ C ESSE ACÓRDÃO TENHA DECIDIDO UM RECURSO ESPECIAL OU UM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIDIER JR CARNEIRO DA CUNHA 2016 p 388 É de se destacar ainda que a divergência não necessariamente deve dizer respeito ao mérito da disputa É possível a oposição de Embargos de Divergência por divergência de cunho processual essa é a previsão expressa do parágrafo 2º do art 1043 No caso de os Embargos de Divergência decorrerem de uma questão processual não há necessidade de o mérito ser correlato entre os casos cotejados mas apenas à questão processual que deve guardar similaridade entre si a qual deve ser analiticamente demonstrada Contudo sendo o conflito de entendimento decorrente do mérito há de se demonstrar a semelhança fática entre os casos Isso importa em dizer que há necessidade do cotejo analítico entre as demandas para que seja possível a oposição dos Embargos de Divergência Assim como na hipótese do art 105 III c em que há necessidade de cotejo analítico para conhecimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial o mesmo requisito aplicase aos Embargos de Divergência Tratase de uma lógica sistemática natural uma vez que se a parte busca demonstrar incoerência interna demonstrando que em casos semelhantes ocorreram decisões conflitantes é necessário que tal conflito seja concretamente demonstrado Na linha da necessidade de cotejo analítico entre acórdão paradigma e acórdão recorrido importa referir que não é suficiente a mera transcrição de ementas O parágrafo 4º do art 1043 determina expressamente que o recorrente deverá mencionar as circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados Isso porque não raro as ementas não refletem adequadamente todos os detalhes do caso sendo insuficiente sua mera transcrição como regra ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Sobre o procedimento ainda cabe tecer alguns esclarecimentos de cunho prático Os Embargos de Divergência seguem a regra geral dos prazos sendo de 15 dias úteis o tempo para sua interposição Idêntico é o prazo para apresentação das contrarrazões Particularidade que merece destaque diz respeito à resposta aos embargos Usualmente as partes são intimadas para apresentar resposta ao recurso imediatamente após sua interposição Tal regra no entanto não se aplica aos Embargos de Divergência O referido recurso segue regramento próprio neste particular devendo antes da intimação da parte para apresentar contrarrazões ocorrer o sorteio do relator E o relator observará se os requisitos para admissibilidade estão presentes Caso entenda pela inadmissibilidade do recurso será possível o ajuizamento de Agravo Interno para que o colegiado traga nova apreciação sobre a inconformidade Assim como os recursos de índole extraordinária Recurso Especial e Recurso Extraordinário os Embargos de Divergência não possuem efeito suspensivo automático no entanto a concessão de tal efeito pode ser conferida se demonstrada a probabilidade do direito no caso de provimento do recurso e se igualmente for demonstrado o risco de dano de difícil reparação O caput do art 1044 do Código de Processo Civil estabelece que no recurso de embargos de divergência será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior Assim no Superior Tribunal de Justiça os Embargos de Divergência encontram positivação nos art 266 e 267 de seu regimento interno Já a disciplina dos embargos no âmbito do Supremo Tribunal Federal está hoje disposta nos arts 330 a 336 de seu regramento interno Por fim cabe ainda referir que a oposição de Embargos de Divergência no Superior Tribunal de Justiça suspende o prazo para interposição de Recurso Extraordinário conforme clara dicção do parágrafo 1º do art 1044 do Código de Processo Civil VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 SOBRE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUAL A ASSERTIVA CORRETA A Os Embargos de Divergência podem ser ajuizados nos Tribunais de Justiça Estaduais e nos Tribunais Regionais Federais B Os Embargos de Divergência possuem previsão constitucional C Os Embargos de Divergência são recursos que visam compatibilizar a jurisprudência do STJ com a do STF D O objetivo dos Embargos de Divergência é uniformizar a jurisprudência dentro dos próprios tribunais superiores quando seus órgãos colegiados possuem entendimentos diferentes E São cabíveis Embargos de Divergência de decisões monocráticas 2 SOBRE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A Após o ajuizamento dos Embargos a parte contrária será imediatamente intimada para apresentar contrarrazões B Os Embargos de Divergência possuem efeito suspensivo automático C Os Embargos de Divergência podem tratar apenas de tema processual D Não há necessidade de realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma E Nos Embargos Divergentes que tratam de questão unicamente processual o mérito do acórdão paradigma e do acórdão recorrido necessitam ser correlatos GABARITO 1 Sobre os Embargos de Divergência qual a assertiva correta A alternativa D está correta Os Embargos de Divergência têm como precípua missão acabar com divergências internas dentro dos tribunais superiores uma vez que não podem tais Cortes que determinam o entendimento federal e constitucional terem divergências internas sobre questões idênticas 2 Sobre os Embargos de Divergência assinale a alternativa correta A alternativa C está correta O Código de Processo Civil estabelece em seu art 1043 que os Embargos de Divergência podem tratar de tema exclusivamente processual Isso se dá porque as turmas ou seção dos tribunais superiores podem possuir entendimentos diversos a respeito de determinados temas de caráter exclusivamente processual sendo necessário unificar também tal compreensão CONCLUSÃO CONSIDERAÇÕES FINAIS Após delineados os pontos fundamentais dos recursos aos tribunais superiores estamos em condições de afirmar quais são o cabimento e os requisitos para interposição de Recurso Especial Recurso Extraordinário Recurso Ordinário Constitucional e Embargos de Divergência O acesso aos tribunais superiores sobretudo no caso dos Recursos Especial e Extraordinário envolve diversos requisitos de admissibilidade que muitas vezes não estão previstos expressamente no ordenamento jurídico É preciso ter muita atenção na oferta dos recursos a tais Cortes como forma de exercer a garantia do acesso à jurisdição dos tribunais superiores a fim de se concretizar os direitos fundamentais dos jurisdicionados AVALIAÇÃO DO TEMA REFERÊNCIAS CANOTILHO J J G MENDES G F SARLET I W STRECK L L LEONCY L F coordenadores Comentários à Constituição do Brasil 2 ed São Paulo Saraiva 2018 DIDIER JR F CARNEIRO DA CUNHA L Curso de Direito Processual Civil v 3 13 ed Salvador Juspodivm 2016 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Código de Processo Civil Comentado 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2019 WAMBIER L R TALAMINI E Curso Avançado de Processo Civil v 2 16 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 EXPLORE Para maior aprofundamento na matéria de recursos aos tribunais superiores leia RODRIGUES M A Manual dos recursos ação rescisória e reclamação 1 ed Rio de Janeiro Atlas 2017 MARINONI L G MITIDIERO D Recurso Extraordinário e Recurso Especial Do Jus Litigatoris ao Jus Constitutionis São Paulo Revistas dos Tribunais 2019 CONTEUDISTA Guilherme Athayde Porto
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DESCRIÇÃO A atuação nos tribunais superiores e seus respectivos recursos PROPÓSITO A compreensão do funcionamento dos tribunais superiores bem como de seus recursos é questão fundamental para um entendimento mais amplo de todas as nuances que compõem o ordenamento jurídico brasileiro em especial pelas limitações legislativas e jurisprudenciais impostas para o seu acesso Limitações essas que se bem compreendidas tornam indubitavelmente mais fácil o caminho até esses tribunais PREPARAÇÃO Antes de iniciarmos o conteúdo tenha em mãos a Constituição Federal do Brasil e o Código de Processo Civil OBJETIVOS MÓDULO 1 Identificar as competências dos tribunais superiores bem como as formas de utilização do Recurso Ordinário Constitucional MÓDULO 2 Analisar os obstáculos para utilização dos recursos de índole extraordinária MÓDULO 3 Identificar o procedimento dos Embargos de Divergência Foto rafastockbr Shutterstockcom INTRODUÇÃO O estudo sobre tribunais superiores e suas diversas peculiaridades é de inegável relevância uma vez que tais Cortes têm dentre diversos deveres o de nortear o entendimento jurídico no país Nessa linha inclusive é porque são editadas súmulas são firmados precedentes e teses as quais devem ser obedecidas pelos tribunais ordinários no país Para que os processos que tramitam nos graus ordinários de jurisdição cheguem até os tribunais superiores eles devem necessariamente preencher determinados requisitos pois a tais Cortes não é imposto o dever de reanalisar toda e qualquer demanda Isso porque se fosse conferido a todo e qualquer processo o direito de acesso aos tribunais superiores fatalmente ocorreria inviabilização material da prestação jurisdicional extraordinária Nessa medida ganhase importância compreender quais são as ações e os recursos que podem ser ajuizadosinterpostos junto às Cortes extraordinárias pois assim tornase possível melhor atuação dos operadores No mesmo sentido importa também entender as peculiaridades e os requisitos para o exercício de cada medida para que de sua utilização decorra a melhor prestação jurisdicional possível atendendo aos anseios daquele que faz uso de tais mecanismos extraordinários junto aos tribunais superiores Tais mecanismos dentre os quais estão o Recurso Especial o Recurso Extraordinário o Recurso Ordinário Constitucional e os Embargos de Divergência são meios pelos quais é possível ter acesso a tribunais superiores caso preenchidas suas hipóteses de cabimento e seus requisitos como mencionado A fim de melhor compreensão dos requisitos necessários para atuação em tais tribunais permitese que o operador consiga escapar a eventuais limitações impostas a ele permitindo verdadeiro acesso à jurisdição extraordinária MÓDULO 1 Identificar as competências dos tribunais superiores bem como as formas de utilização do Recurso Ordinário Constitucional O STF E SUA COMPETÊNCIA A atuação nos tribunais superiores é comumente relacionada ao ajuizamento dos recursos Recurso Extraordinário STF Recurso Especial STJ É certo que esses recursos encontram maior evidência e comandam a atuação concreta de Cortes extraordinárias Contudo também é certo que esses tribunais não se limitam a julgar tais recursos sendo sua competência muito mais abrangente e com funções inegavelmente mais importantes do que a simples apreciação de recursos Diferentes são as formas de se atuar nos tribunais superiores assim como diversas são as suas competências ainda que umas sejam mais comuns que outras O espectro de atuação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça diferem o primeiro encontra maior amplitude visto que sua competência se expande para outras áreas que não a da justiça comum como a seara trabalhista No entanto ainda assim há também larga escala de atividade desse último Ambos têm sua existência e competência prevista pela Constituição Federal possuindo igualmente referência legislativa infraconstitucional como se vê no Código de Processo Civil art 1029 e seguintes SAIBA MAIS O Código de Processo Civil exerce especial função no que toca aos Tribunais superiores uma vez que estabelece questões e procedimentos fundamentais para a adequada utilização dos mecanismos processuais que dizem respeito a tais Cortes O Supremo Tribunal Federal tem como função a guarda da Constituição Federal Isso significa que o STF deve zelar pela correta interpretação e aplicação da Carta Magna mantendoa livre de violações e de leituras inadequadas Cabe portanto ao STF determinar como se dá adequada exegese da Constituição Federal de acordo com aquilo que está estabelecido no seu texto Foto Shutterstockcom DICA Sendo a Constituição uma carta aberta é possível falar em normas explícitas as quais estão positivadas mas também de normas implícitas exemplo clássico é o duplo grau de jurisdição o que torna ainda mais fundamental o papel interpretativo exercido pela Corte suprema É certo que a interpretação das normas constitucionais evolui e se altera com o transcorrer do tempo sendo dever do Supremo Tribunal Federal transportar e adaptar ao seu tempo tal interpretação a fim de atender à natural evolução social ART 101 DA CF88 Prevê a composição do Supremo Tribunal Federal ART 102 DA CF88 Prevê as competências do Supremo Tribunal Federal Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal cumpre dentre outras competências processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade ADI e ADC de lei ou ato normativo federal inciso I a infrações penais comuns do presidente da República e outras autoridades inciso I b Vale destacar ainda que se trata de uma competência especial fixada em razão da função exercida por ditas autoridades Constituem exemplo do foro denominado Ratione Personae Default tooltip Tal competência é instituída não pelo interesse daquele que é julgado mas sim pelo interesse público Considerando a relevância dos cargos ocupados é do melhor interesse da nação que sejam julgados pela mais alta Corte da nação Compete ao STF apreciar litígio com Estados estrangeiros inciso I e conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer outros conflitos entre tribunais superiores inciso I o dentre outras diversas searas de atuação as quais estão previstas no dispositivo mencionado O inciso I do art 102 aponta que as hipóteses presentes nas alíneas do mencionado dispositivo são situações denominadas de competência originária do Supremo Tribunal Federal ou seja que tais demandas serão diretamente ajuizadas e julgadas pela Corte suprema não passando previamente por qualquer outro tribunal do país ATENÇÃO Nessas hipóteses o STF fará papel de primeiro e segundo grau de jurisdição pois sendo a Corte de mais alta hierarquia no país não há outro Tribunal a qual possa se recorrer É possível visualizar que as competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal ainda que amplas são de inegável relevância para o país Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes e Lênio Streck 2018 PRESUME O LEGISLADOR QUE OS TRIBUNAIS DE MAIOR CATEGORIA TENHAM MAIS ISENÇÃO PARA JULGAR OS OCUPANTES DE DETERMINADAS FUNÇÕES PÚBLICAS POR SUA CAPACIDADE DE RESISTIR SEJA À EVENTUAL INFLUÊNCIA DO PRÓPRIO ACUSADO SEJA ÀS INFLUÊNCIAS QUE ATUAREM CONTRA ELE A PRESUMIDA INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL DE SUPERIOR HIERARQUIA É POIS UMA GARANTIA BILATERAL GARANTIA CONTRA E A FAVOR DO ACUSADO CANOTILHO et al 2018 p 1365 Conforme dispõe o inciso II do art 102 cabe ainda ao STF julgar em Recurso Ordinário Imagem Shutterstockcom O habeas corpus o mandado de segurança o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores se denegatória a decisão Imagem Shutterstockcom O crime político Não se encerra no entanto as atribuições do STF nos dois primeiros incisos do mencionado dispositivo constitucional Há ainda o inciso terceiro que apresenta quais as demandas cabem a Corte suprema julgar em Recurso Extraordinário As hipóteses referidas em tal inciso são as seguintes Contrariar dispositivo desta Constituição Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição Julgar válida lei local contestada em face de lei federal O último inciso foi adicionado pela Emenda Constitucional nº 45 que também trouxe novo requisito para admissibilidade do Recurso Extraordinário a chamada repercussão geral Tais são as hipóteses destinadas ao STF para apreciação de Recursos Extraordinários restando firmada em tais hipóteses a competência de Corte recursal do Supremo Tribunal Federal ATENÇÃO A Corte suprema é a última instância jurisdicional prevista em nosso ordenamento não cabendo recurso a nenhum outro tribunal Como facilmente se vislumbra das hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário necessariamente deve existir o debate constitucional na demanda Considerando que em ponto específico será mais detidamente referido a ofensa à Constituição deve ser direta não reflexa De todo modo certo é que inexistindo alegação de violação à Constituição ou mesmo debate constitucional não há hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário ATENÇÃO Aqui cabe um esclarecimento Seria possível alegar que a alínea d não trata de tema constitucional Tal interpretação no entanto revelase equivocada uma vez que se está a debater questão de competência legislativa cuja normatização está inserida dentro do contexto constitucional Melhor esclarecem Gilmar Ferreira Mendes e Lênio Streck 2018 quando ensinam que quando se discute a validade de lei local em face de lei federal estarseá em face de uma querela relacionada à competência cuja matéria está regulada na Constituição Federal CANOTILHO et al 2018 p 1387 Em linhas gerais a atuação na esfera do Supremo Tribunal Federal se dá dessa forma dentro dos limites e ditames estabelecidos pelo art 102 da Constituição Federal Existem no CPC Default tooltip diversos dispositivos que fazem menção ao STF no entanto apenas a Constituição está autorizada a determinar e a limitar o âmbito de atuação de tal Tribunal Foto Shutterstockcom A vinculação dos tribunais de inferior hierarquia às decisões proferidas pela STF além de ser uma decorrência lógica do fato de tal Corte ser a intérprete e salvaguardadora da Constituição também encontra positivação no CPC mais especificamente no art 927 I Esse dispositivo determina que os juízes e os Tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em casos de controle concentrado de constitucionalidade em que o Tribunal realiza a verificação da constitucionalidade em tese não no caso concreto Existem regramentos procedimentais infraconstitucionais que trazem maior especificidade em especial às formalidades e aos requisitos aos quais devem obedecer ao ajuizamento dos Recursos Extraordinários A própria Corte cria limites para a atuação na criação de súmulas e enunciados e nesse sentido o CPC em seus dispositivos também o fazem O STJ E SUA COMPETÊNCIA CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE É também chamado de controle abstrato O Superior Tribunal de Justiça assim como o Supremo Tribunal Federal compõe um dos tribunais de jurisdição extraordinária dentro da organização judiciária brasileira estabelecida pela Constituição Federal Sua atuação no entanto não está vinculada diretamente à violação de normas constitucionais papel reservado ao STF mas sim a dar a correta interpretação à legislação federal bem como manter estável e coerente a jurisprudência Foto Shutterstockcom Em linha semelhante ao STF o qual é defensor da Constituição o STJ também possui papel de importância ímpar dentro do ordenamento brasileiro visto que a ele é dada a incumbência de determinar o rumo da jurisprudência Cabe ao Superior Tribunal de Justiça estabelecer quais são os caminhos que os Tribunais Estaduais e os Tribunais Regionais Federais devem seguir a fim de trazer maior segurança jurídica e estabilidade à jurisdição pátria Sendo a segurança jurídica um dos pilares a serem defendidos dentro da ordem jurídica é necessário que exista maior previsibilidade sobre os rumos da jurisprudência pátria e ao STJ cabe tal tarefa conferindo os nortes a serem seguidos pelos tribunais de inferior hierarquia Igualmente ao STF o Superior Tribunal de Justiça tem prevista sua existência e competência na Constituição Federal mais especificamente no art 105 da Carta Magna ATENÇÃO Verdadeiramente as previsões trazidas ao STF são repetidas na sua lógica para o STJ no entanto adaptadas ao âmbito de atuação da Corte superior de forma distinta da Corte suprema O inciso I do art 105 dispõe daquilo que é de competência originária do Superior Tribunal de Justiça ou seja aquelas demandas que se iniciam diretamente nesse tribunal não passando por nenhum outro previamente São exemplos de demandas de competência originária do STJ de julgar alínea a nos crimes comuns os governadores dos estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade Imagem Shutterstockcom Os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal Imagem Shutterstockcom Os membros dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal Imagem Shutterstockcom Os membros dos tribunais regionais federais dos tribunais regionais eleitorais e do trabalho Imagem Shutterstockcom Os membros dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais alínea d os conflitos de competência entre quaisquer tribunais ressalvado o disposto no art 102 I o bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos dentre diversas outras O inciso II estabelece por sua vez as hipóteses em que caberá ao STJ o julgamento de Recurso Ordinário Mais notório no entanto é quanto ao disposto no inciso III do art 105 da Constituição Federal o qual delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de Recurso Especial São hipóteses para apresentação de dito recurso segundo a redação do destacado dispositivo HIPÓTESES Julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negarlhes vigência julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Como se vê limitadíssimas são as hipóteses para ajuizamento de Recurso Especial junto ao STJ E não poderia ser diferente pois a ampliação desordenada de hipóteses de cabimento tornaria ainda mais morosa a prestação jurisdicional dessa Corte vez que sobem para sua análise e julgamento demandas de todos os estados da nação A criação de tribunais superiores não advém da ideia de criar mais um grau de jurisdição para uma eterna revisão dos julgados em razão da constante insatisfação das partes com as decisões apresentadas A limitação de hipóteses tanto para Recurso Especial quanto para Recurso Extraordinário obedece à lógica de que apenas determinados casos merecem ser reexaminados quanto à interpretação do direito seja ele de caráter constitucional STF ou de caráter federal STJ por gozar de uma relevância acima daquela considerada ordinária e que é apreciada pelos tribunais de justiça e pelos tribunais regionais federais O PAPEL DOS RECURSOS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Como é possível perceber as hipóteses para atuação junto aos tribunais superiores encontram guarida apenas nas hipóteses previstas na Constituição Federal e são hipóteses específicas e limitadas Isso ocorre porque tais Cortes não constituem grau de jurisdição ordinário ATENÇÃO A subida do processo do tribunal de origem para os tribunais superiores deve ser e é a exceção jamais a regra Uma série de requisitos devem ser obedecidos a fim de autorizar a inconformidade a ser apreciada pelos tribunais superiores Como estabelece o art 926 do Código de Processo Civil a jurisprudência deve se manter estável íntegra e coerente E um dos papéis exercidos pelos tribunais superiores cada qual em sua esfera é de trazer os precedentes para que a jurisprudência assim se mantenha DICA Os conceitos de precedente e jurisprudência não se confundem São efetivamente tribunais que ditam como o direito deve ser interpretado seja sob o ponto de vista constitucional seja sob o ponto de vista da legislação federal Importante destacar no entanto que isso não significa imobilizar o entendimento dos tribunais ordinários e acabar com a independência dos magistrados mas sim estabelecer linhas mestras a serem seguidas e que devem ser adaptadas ao caso concreto O art 927 determina que os juízes e os tribunais deverão observar súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de Recurso EspecialExtraordinário de caráter repetitivo Marinoni Arenhart e Mitidiero 2019 bem explicam É CLARO QUE É DESEJÁVEL QUE A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS SEJA UNIFORME E SEGURA TANTO É ASSIM QUE SE PREVEEM INCIDENTES VOLTADOS À OBTENÇÃO DE SEGURANÇA COMO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ASSIM COMO É EVIDENTE QUE ESSAS CORTES TÊM A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE O CASO QUE DEVEM JULGAR O DEVER DE APLICÁLOS SEM QUEBRA DE IGUALDADE NO ENTANTO A FUNÇÃO DESSAS CORTES ESTÁ LIGADA JUSTAMENTE À EXPLORAÇÃO DOS POSSÍVEIS SIGNIFICADOS DOS TEXTOS JURÍDICOS A PARTIR DO CONTROLE DA JUSTIÇA DO CASO CONCRETO A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO É APENAS UM MEIO PARA CHEGARSE AO FIM CONTROLE DA JUSTIÇA DO CASO CONCRETO MARINONI ARENHART MITIDIERO 2019 p 1047 É possível vislumbrar que para a atuação nas Cortes superiores é necessária a compreensão do contexto de competência aos quais estão ligados tais tribunais bem como o papel dos recursos a que estão destinados a apreciar a fim de garantir estabilidade ao sistema judiciário pátrio conferindo assim maior segurança jurídica a todos os jurisdicionados O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL SEUS REQUISITOS RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL O especialista Guilherme Porto fala sobre o cabimento do Recurso Ordinário Constitucional sua competência e as questões mais relevantes do tema RELEMBRANDO Como já visto cabe ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça julgar Recurso Ordinário As hipóteses de cabimento de dito recurso estão previstas nos arts 102 II e 105 II da Constituição Federal respectivamente O Recurso Ordinário Constitucional é assim denominado exatamente porque está previsto seu cabimento no texto constitucional Há no entanto dispositivos complementares dentro do Código de Processo Civil mais concretamente no art 994 V e no art 1027 Nessa linha diz o texto do último dispositivo referido ARTIGO 1027 DO CPC Serão julgados em recurso ordinário I pelo Supremo Tribunal Federal os mandados de segurança os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores quando denegatória a decisão II pelo Superior Tribunal de Justiça a os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios quando denegatória a decisão b os processos em que forem partes de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no País Algumas particularidades do Recurso Ordinário Constitucional merecem destaque A primeira delas concretizase na noção de que em tais casos tanto Supremo Tribunal Federal quanto Superior Tribunal de Justiça atuam como Cortes de julgamento ordinário e não de caráter excepcional como usualmente é o papel que lhes é destinado Isso ocorre porque nas hipóteses de julgamento do Recurso Ordinário Constitucional fazem as vezes do tribunal de segundo grau de jurisdição E a partir de tal ideia algumas consequências práticas relevantes são dignas de nota Primeiramente os fatos poderão ser rediscutidos em sede de Recurso Ordinário Tratase de exceção à regra de que nos tribunais superiores não há mais possibilidade de revisão fática apenas debate de direito Isso ocorre em razão do antes afirmado de que na hipótese do Recurso Ordinário o tribunal superior está fazendo as vezes de Tribunal de segundo grau de jurisdição Seguindo a mesma linha também é possível o reexame das provas circunstância vedada por exemplo em sede de Recurso Extraordinário e Recurso Especial Como regra nas Cortes extraordinárias não há mais debate sobre a produção probatória No caso do Recurso Ordinário Constitucional não se aplicam portanto as súmulas 7 STJ e 279 STF as quais referem que em sede de Recurso Especial e Recurso Extraordinário respectivamente não serão reavaliados os fatos nem as provas SÚMULAS 7 STJ A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial 279 STF Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário Outra importante observação especificamente quanto aos requisitos para interposição do Recurso Ordinário Constitucional é que diferentemente dos Recursos Especial e Extraordinário prescinde de prequestionamento Tal dispensa apenas atende à lógica de na hipótese estarem os tribunais superiores atuando como tribunal de segundo grau e não como tribunais excepcionais Tampouco é preciso demonstrar repercussão geral requisito essencial para o Recurso Extraordinário É certo que o Recurso Ordinário comparado às demais competências das Cortes superiores possui caráter de excepcionalidade especialmente se cotejado numericamente em relação aos Recursos Especiais e Extraordinários Isso se dá porque as hipóteses de cabimento de Recurso Ordinário são mais restritas e particulares e por conseguinte transformam o seu ajuizamento mais rarefeito em relação às demais competências dos Tribunais É possível afirmar e vale o destaque que o Recurso Ordinário guarda semelhanças com o Recurso de Apelação inclusive se aplicando algumas das normativas da própria Apelação ao Recurso Ordinário Quer isso dizer que o Recurso Ordinário possui regime jurídico próprio mas que é complementado pela aplicação das regras da apelação em algumas circunstâncias especiais O RECURSO ORDINÁRIO TEM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO MAS RECEBE COMO DITO O INFLUXO DE ALGUMAS REGRAS DA APELAÇÃO A EXEMPLO DA APELAÇÃO É UM RECURSO SEM QUAISQUER LIMITAÇÕES COGNITIVAS DOTADO DE AMPLO E IMEDIATO EFEITO DEVOLUTIVO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE SEM QUALQUER VINCULAÇÃO A ALGUM TIPO DE ARGUMENTO TEMA OU EXIGÊNCIA ESPECÍFICA DIDIER JR CARNEIRO DA CUNHA 2016 p 294 Como regra o Recurso Ordinário será ajuizado de uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou por um Tribunal Regional Federal quando este possui competência originária para julgar ações constitucionais específicas como presentes nos art 102 II e 105 II da CF e 1027 do CPC Em tais hipóteses o recurso deve ser dirigido ao presidente ou vicepresidente do tribunal que proferiu a decisão recorrida VOCÊ SABIA Existem hipóteses em que o Recurso Ordinário será ajuizado diretamente de uma decisão de primeiro grau ocorrendo verdadeiro salto jurisdicional ou seja de um juiz singular diretamente para um dos tribunais extraordinários não passando pelo colegiado federal Aqui a hipótese de salto jurisdicional ocorre apenas em sede de juízo federal não estadual Em tal situação ao Recurso Ordinário é conferido o regramento procedimental da apelação sendo o recurso interposto junto ao juízo que proferiu a sentença o qual determinará a apresentação de contrarrazões posteriormente encaminhando ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento Deve portanto o Recurso Ordinário respeitar igualmente o regime da Apelação dentre o qual se encontra o princípio da dialeticidade o qual impõe o diálogo entre decisão recorrida e recurso sob pena de inviabilizar a análise adequada do recurso Tal hipótese encontra fundamento legal no art 105 II da CF e no art 1027 II b do CPC quando há o envolvimento de Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e município ou pessoa residente ou domiciliada no país de outro ATENÇÃO É ainda de se realçar o que se destaca no art 1027 1º Isto é se a decisão combatida for interlocutória do tipo agravável respeitando o rol do art 1015 CPC o Recurso Ordinário deverá necessariamente obedecer ao regramento aplicável ao agravo de instrumento Na hipótese em que o recurso está a combater uma sentença deve obedecer às regras de admissibilidade aplicáveis ao Recurso de Apelação como mencionado Sempre deve obedecer ao prazo de 15 dias úteis para seu ajuizamento seguindo o regramento geral dos recursos estabelecido pelo Código de Processo Civil Idêntico prazo aplicase para as contrarrazões ao Recurso Ordinário Ainda que se aplique alguns dos regramentos do Recurso de Apelação ao Recurso Ordinário não há unanimidade ao menos em sede doutrinária quanto à aplicação automática ou não de efeito suspensivo Na hipótese de não concessão automática é necessária a formulação de requerimento específico ao tribunal ao qual foi dirigido o recurso no período que fica entre a interposição e a distribuição De todo modo é de se registrar que o STJ já decidiu por aplicação de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário no AgRg na MC 1296CE É ainda de se iluminar que o Recurso Ordinário tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça pode ser ajuizado quando decorrida uma decisão denegatória em mandado de segurança ATENÇÃO Há no entanto uma diferença ampliativa de competência do Supremo Tribunal Federal em relação ao Superior Tribunal de Justiça visto que também cabe a utilização do Recurso Ordinário quanto ao primeiro quando existir decisão denegatória em habeas data e mandados de injunção 1027 I hipóteses inexistentes para o STJ Como se vê as hipóteses de Recurso Ordinário são limitadas e privativas para determinadas circunstâncias No entanto em nada diminui sua importância e relevância dentro do ordenamento jurídico pátrio tanto que previsto primeira e principalmente dentro da Constituição Federal encontrando posteriormente regramento infraconstitucional VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 SOBRE O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL É CORRETO AFIRMAR A Tratase de uma exceção vez que na hipótese de ajuizamento de Recurso Ordinário tanto STF quanto STJ atuarão como tribunais originários e não extraordinários B O Recurso Ordinário Constitucional possui apenas previsão constitucional C Em sede de Recurso Ordinário Constitucional os fatos não podem ser rediscutidos D As provas produzidas não podem ser reavaliadas no Recurso Ordinário Constitucional E Nenhuma das normativas referentes ao Recurso de Apelação se aplicam ao Recurso Ordinário Constitucional 2 AS COMPETÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTÃO DETERMINADAS DENTRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE TAIS COMPETÊNCIAS É CORRETO AFIRMAR A As ações julgadas contra presidente ou vicepresidente da República encontram foro especial para atender ao interesse da parte B Ao STF é destinado exclusivamente julgar em Recurso Extraordinário a declaração de inconstitucionalidade de lei federal C Inexistem hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal fará o papel de tribunal de primeiro grau de jurisdição D A alínea b do inciso III do art 102 CF foi inserida pela Emenda Constitucional nº 452004 E Só é cabível o ajuizamento de Recurso Extraordinário quando existir violação direta da Constituição Federal GABARITO 1 Sobre o Recurso Ordinário Constitucional é correto afirmar A alternativa A está correta O Recurso Ordinário Constitucional é de fato uma exceção dentro do sistema jurídico uma vez que atua em hipóteses específicas determinadas pela Constituição Federal Nessas hipóteses o papel exercido pelos tribunais extraordinários será análogo à de um tribunal ordinário podendo inclusive revisar fatos e provas 2 As competências do Supremo Tribunal Federal estão determinadas dentro da Constituição Federal Sobre tais competências é correto afirmar A alternativa E está correta A alternativa é a única que está de acordo com as competências conferidas ao STF O próprio Código de Processo Civil no seu art 1033 determina que no caso de o tribunal considerar a ofensa reflexa deverá remeter o processo para o Superior Tribunal de Justiça MÓDULO 2 Analisar os obstáculos para utilização dos recursos de índole extraordinária QUESTÕES GERAIS E COMUNS AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO O especialista Guilherme Porto fala sobre o cabimento dos Recursos Especial e Extraordinário indicando as características comuns entre eles A Constituição Federal estabelece todas as competências conferidas aos tribunais superiores Dentre tais competências estão Imagem Shutterstockcom adaptada por Marcella Jurczik Competência de julgar o Recurso Extraordinário art 102 III e alíneas Imagem Shutterstockcom adaptada por Marcella Jurczik Competência de julgar o Recurso Especial art 105 III e alíneas No entanto não restam limitadas à Constituição Federal as normativas referentes aos recursos superiores O Código de Processo Civil dedica diversos de seus dispositivos aos recursos de índole extraordinária 1024 1041 em que determina a forma e os procedimentos a serem seguidos para uma adequada utilização de tais meios de impugnação à decisão de última ou de única instância As duas espécies recursais referidas compartilham diversas caraterísticas em comum RELEMBRANDO Ambos são recursos de caráter extraordinário em sentido amplo ou seja há uma excepcionalidade inerente em sua própria natureza Por isso não constituem um terceiro grau de jurisdição em que se busca um rejulgamento por meio de uma nova avaliação dos fatos e do direito Possuem objetivo muito claro qual seja a manutenção da unidade de interpretação do Direito em âmbito nacional STF matéria constitucional STJ dispositivo de lei federal Como se trata de recursos excepcionais a consequência é apenas natural à conclusão de que nem todas as demandas estão aptas a subirem para os tribunais superiores Para que a demanda faça jus a uma nova apreciação em sede especial ou extraordinária uma série de circunstâncias especiais devem ser demonstradas para que ultrapassem as diversas barreiras existentes dentro do ordenamento jurídico brasileiro Ambos os recursos devem respeitar o prazo geral estabelecido pelo Código de Processo Civil ou seja devem ser interpostos em até 15 dias úteis Sempre devem ser direcionados à presidência ou à vicepresidência do tribunal de onde se origina a decisão impugnada art 1029 CPC Na petição recursal devem constar A exposição do fato e do direito A demonstração do cabimento do recurso As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida Após o recebimento da petição do Recurso Especial ou Extraordinário será a parte recorrida intimada para também em 15 dias apresentar contrarrazões art 1030 CPC Cumpridas tais etapas no art 1030 em seus incisos são apresentadas diferentes possibilidades as quais podem estar submetidos os Recursos Extraordinário eou Especial quais sejam I NEGAR SEGUIMENTO a Negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral b Negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça respectivamente exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos II ENCAMINHAR O PROCESSO Encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado conforme o caso nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos III SOBRESTAR O RECURSO Sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional IV SELECIONAR O RECURSO Selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional nos termos do 6º do art 1036 V REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realizar o juízo de admissibilidade e se positivo remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça desde que a o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos b o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia c o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação Como se vê o destino do recurso interposto pode ser uma das hipóteses acima numeradas todas dependendo da profundidade do recurso da matéria debatida e do preenchimento dos requisitos a eles estabelecidos Tratase da primeira etapa do juízo de admissibilidade realizada pelo tribunal de origem Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal Caso admitido o recurso na Corte a quo novo exame agora definitivo sobre a admissibilidade será realizado nas Cortes extraordinárias Isso demonstra que o juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem não possui efeito vinculante pois pode ser revisado pelo tribunal superior Tratase de raro caso de duplo juízo de admissibilidade por tribunais diferentes Contudo uma vez não seja o recurso destinado a subir aos tribunais superiores pois inadmitido no Tribunal de Justiça Estadual ou no Tribunal Regional Federal ainda é possível apresentar inconformidade quanto a tal ponto Caso o recurso não seja admitido com base no inciso V é possível o ajuizamento de Recurso de Agravo previsto no art 1042 CPC Já das decisões proferidas com base no inciso I e III do art 1030 é possível ajuizamento de Agravo Interno Na hipótese de Agravo com previsão no art 1042 cuja negativa de seguimento encontra base no inciso V art 1030 CPC o recurso será remetido para apreciação dos tribunais superiores ou seja caberá ao próprio STJ ou STF a palavra final quanto à admissibilidade do recurso De outro lado nas hipóteses de Agravo Interno incisos I e III art 1030 CPC a revisão da decisão se dará no próprio tribunal de origem Para além de requisitos formais os quais necessariamente devem ser atendidos sob pena de inadmissibilidade os próprios tribunais extraordinários consolidam determinadas circunstâncias que devem ser atendidas para análise do recurso em súmulas Diversas delas ditam o comportamento processual necessário para que se chegue aos tribunais superiores São as Cortes que tratam estritamente de questões de direito não avaliando mais os fatos os quais restam consolidados com a interpretação dada pelos juízes originários Nessa linha foram editadas as súmulas 7 STJ e 279 STF as quais ditam que nos Recursos Especial e Extraordinário não serão reavaliados os fatos tampouco serão revisitadas as provas Tratase de uma consequência natural decorrente do propósito para o qual foram estabelecidos tais tribunais qual seja defender a estabilidade e a coerência do ordenamento Nesse raciocínio os tribunais superiores apenas avaliam se o direito está adequadamente aplicado não reinterpretando ou reavaliando os fatos Na linha das limitações à interposição dos recursos de índole extraordinária só podem ser acionadas destacadas Cortes a partir de decisões de última ou única instância Quer isso dizer que apenas após encerrados todos os recursos ordinários é que podem ser interpostos ou Recurso Especial ou Recurso Extraordinário Nessa linha estão as súmulas 281 STF e 207 STJ Não é possível um salto jurisdicional para acesso aos tribunais superiores por meio do Recurso Extraordinário ou Recurso Especial Necessariamente devem ser ultrapassados todos os passos jurisdicionais ordinários para que posteriormente seja concedido acesso a Cortes superiores SAIBA MAIS Não necessariamente deve ser final a decisão que faz jus ao acesso a Cortes superiores O exaurimento de recursos ordinários pode ser aplicado também às decisões interlocutórias A decisão interlocutória seja ela positiva ou negativa também é capaz de gerar acesso aos tribunais extraordinários Para que seja possível buscar os tribunais superiores em tais casos também é necessário que não existam mais recursos possíveis nos tribunais a quo É nesse sentido que caminha a súmula 86 do STJ a qual expressamente estatui a possibilidade de interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini 2016 bem explicam o ponto quando referem que NÃO É PRECISO QUE A DECISÃO RECORRIDA SEJA O PRONUNCIAMENTO FINAL DO PROCESSO NÃO SÃO APENAS AS DECISÕES COM VALOR DE SENTENÇA QUE PODEM SER ALVO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO TAIS RECURSOS SÃO TAMBÉM CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DESDE QUE EXAURIDOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS EM CARÁTER AMPLO WAMBIER TALAMINI 2016 p 602 Outra barreira determinada através de súmula é a impossibilidade de interposição de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial para mera rediscussão de cláusula contratual As súmulas 454 STF e 5 STJ tornam inviável o acesso aos tribunais superiores apenas para que as partes discutam novamente a interpretação das cláusulas de um contrato Diferente no entanto é a violação da Constituição ou de lei federal relativa à validade ou à eficácia de cláusulas contratuais Em tais hipóteses preenchidos os demais requisitos é possível a admissão dos recursos excepcionais Ambos os recursos compartilham do requisito de admissibilidade conhecido como pré questionamento Tratase da necessidade de discussão e manifestação no acórdão recorrido da questão constitucional ou federal Quer isso dizer não tendo sido discutido ou referido na decisão alvo dos recursos em debate estes não poderão ser admitidos Constituise em ônus obrigatório das partes provocar previamente o debate a fim de que se possibilite o acesso aos tribunais superiores ATENÇÃO É necessário o efetivo enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem para que seja considerada a questão e por conseguinte apta a ser apreciada em sede de Recurso Especial eou Extraordinário Não significa no entanto menção expressa a artigo de lei federal ou da própria Constituição mas sim do objeto jurídico de debate Tal requisito encontra suporte na súmula 282 do Supremo Tribunal Federal a qual se aplica também ao Superior Tribunal de Justiça Nessa linha REVÊSE APENAS O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO SOBRE O DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL OU CONSTITUCIONAL E NÃO PROPRIAMENTE O MODO COM A DECISÃO INCIDE SOBRE A ESFERA JURÍDICA DAS PARTES WAMBIER TALAMINI 2016 p 610 O Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante evolução na questão do pré questionamento visto que tal requisito durante largo espaço de tempo foi utilizado como forma de barrar indevidamente recursos que atendiam aos requisitos necessários para serem apreciados em sede de jurisdição extraordinária Foto Shutterstockcom Materializase tal evolução no art 1025 do CPC o qual estabelece que a oposição de Embargos de Declaração é suficiente para o préquestionamento da matéria ainda que na decisão o tribunal indevidamente deixe de se manifestar sobre a questão debatida Tratase de efetiva consagração da ideia de conferir preferência ao julgamento de mérito princípio da primazia do julgamento de mérito art 4º CPC que permite a superação de vícios formais para que seja dada verdadeira e adequada prestação jurisdicional DICA Tal referência importa a fim de que seja superada a jurisprudência defensiva mecanismo que se utilizava de vícios formais para não conhecimento de recursos Outro importante mecanismo legal que também navega a favor da primazia do julgamento de mérito é o que vem previsto no parágrafo 3º do art 1029 o qual determina que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou ainda determinar sua correção caso não o repute grave Tal dispositivo bem adapta os recursos excepcionais a toda lógica construída ao longo do Código de Processo Civil qual seja dar preferência sempre que possível a um julgamento que verdadeiramente solucione o conflito ou seja um julgamento de mérito evitando assim decisões de caráter meramente processual No entanto a falta de préquestionamento é considerada um vício insanável e por sua gravidade não pode ser desconsiderada ou corrigida Cabe ainda referir que tanto Recurso Especial quanto Recurso Extraordinário possuem naturalmente efeito devolutivo Tratase de condição natural e intrínseca a qualquer recurso vez que seu objetivo por natureza é devolver a matéria para reapreciação É claro que a devolução no caso dos recursos de caráter extraordinário se limita à questão da violação constitucional ou à violação de lei federal Não serão devolvidos efetivamente os fatos os quais como já dito não serão reavaliados Circunstância diversa se dá no que toca ao efeito suspensivo uma vez que tanto o Recurso Extraordinário quanto o Recurso Especial não têm em seu conteúdo efeito suspensivo automático Consequência direta de tal circunstância é a possibilidade da execução provisória do direito reconhecido até aquele momento pelo vencedor Contudo a inexistência de efeito suspensivo automático não significa que a tais recursos não possa ser agregado tal efeito É absolutamente possível conferir aos recursos excepcionais o efeito suspensivo por meio da técnica da tutela provisória Tal hipótese se extrai da regra geral presente no parágrafo único do art 995 CPC a qual expressamente dita que A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Ainda o pedido de concessão de efeito suspensivo encontra respaldo legal no art 1029 parágrafo 5º o qual determina para quem deverá ser dirigido tal pleito a depender do momento do pedido I AO TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO No período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame prevento para julgálo II AO RELATOR Se já distribuído o recurso III AO PRESIDENTE OU AO VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art 1037 Importa observar o momento do pedido uma vez que deverá ser dirigido a diferentes autoridades judiciárias É possível que seja dirigido o pedido de tutela provisória tanto ao tribunal de origem quanto ao próprio tribunal superior De todo modo em qualquer das hipóteses previstas no art 1029 parágrafo 5º fazse necessário o preenchimento dos requisitos específicos para concessão da tutela provisória previstos no art 300 CPC quais sejam a probabilidade do direito bem como o risco ao resultado útil do processo SAIBA MAIS Há uma exceção quanto à existência de efeito suspensivo automático nos recursos superiores quando os Recursos Extraordinário ou Especial são interpostos contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas caso que excepcionalmente será conferido o efeito suspensivo automático art 987 parágrafo 1º Por fim três questões procedimentais ainda pendem de esclarecimento Imagem stockadobecom A primeira referese à possibilidade de apresentação de Recurso Especial Adesivo bem como Recurso Extraordinário Adesivo Imagem stockadobecom A segunda referese ao preparo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário Ambos os recursos necessitam do pagamento das custas como requisito de admissibilidade sob pena de reconhecimento de sua deserção O recolhimento do preparo deve ocorrer no tribunal de origem dentro do prazo de interposição do recurso nos termos do art 1007 do Código de Processo Civil Não feito o preparo ou sendo esse insuficiente terá a parte na pessoa de seu advogado a possibilidade de complementar o pagamento no prazo de 05 dias conforme dicção expressa do parágrafo 2º do art 1007 CPC Imagem stockadobecom A terceira referese à necessidade de interposição simultânea do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial A questão importa vez que não raro a decisão recorrida possui fundamento constitucional e também de lei federal Neste caso os dois recursos devem ser ajuizados pois como diz o enunciado 126 do STJ é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional qualquer deles suficiente por si só para mantêlo e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário No entanto nas hipóteses em que há a necessidade de ajuizamento de ambos os recursos isso não quer dizer que devam ser interpostos simultaneamente uma vez que não há exigência legal que dite tal comportamento Portanto há possibilidade de ajuizamento de um e depois o outro desde que respeitado o prazo de 15 dias úteis comum aos dois recursos De tal afirmação decorre logicamente a conclusão de que devem ser apresentados em petições autônomas SOBRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ainda que Recurso Extraordinário e Recurso Especial compartilhem como visto diversos requisitos de admissibilidade bem como questões procedimentais em comum é certo também que cada qual possui suas particularidades as quais merecem e devem ser exploradas Será cabível Recurso Extraordinário de decisão de última ou única instância em que exista a violação da Constituição Federal conforme preceitua o art 102 III a Tratase da hipótese mais comum de Recurso Extraordinário ATENÇÃO É necessário referir que a violação à Constituição que possibilita o ajuizamento de Recurso Extraordinário é a contrariedade direta Não se admite portanto interposição de Recurso Extraordinário quando a ofensa for considerada reflexa Quer isso dizer que o texto constitucional deve ser vilipendiado de forma frontal Nessa linha cabe ainda referir o quanto dispõe o art 1033 do Código de Processo Civil que se refere à possibilidade de envio do Recurso Extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça para que seja apreciado como Recurso Especial caso seja considerada a ofensa constitucional como reflexa Isso importa em permitir melhor aproveitamento do ato consagrando a ideia de primazia de julgamento do mérito na linha do princípio da fungibilidade Caso se apresente tal hipótese caberá ao relator determinar a intimação do recorrente para que proceda as necessárias adequações ao recurso para que possa então ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça Ao Recurso Especial é conferida semelhante possibilidade no art 1032 a qual será tratada em ponto próprio Contudo a possibilidade de ajuizamento de RE não se limita a tal hipótese ao quanto estabelecido na alínea a Vejamos outras hipóteses HIPÓTESE PREVISTA NO ART 102 III B DA CF O art 102 III b determina ser cabível a apresentação de Recurso Extraordinário quando houver a declaração de inconstitucionalidade de lei federal A hipótese de cabimento é relativamente simples e não requer maior aprofundamento Basta que o pronunciamento judicial de última ou única instância declare a lei federal como inconstitucional que estará aberta a possibilidade de interposição do Recurso Extraordinário transportando ao Supremo Tribunal Federal a responsabilidade de chancelar ou corrigir a decisão através da decisão que vier a proferir dentro do Recurso HIPÓTESE PREVISTA NO ART 102 III C DA CF A seguinte hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário encontra previsão no art 102 III c da CF Estipula o dispositivo que há possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando a decisão de última ou única instância julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Ou seja existindo decisão que afirme positivamente a constitucionalidade da lei ou ato do governo local cabível é o recurso a fim de que a interpretação dada pelo tribunal ordinário seja confirmada ou reinterpretada pelo Supremo Tribunal Federal HIPÓTESE PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº452004 Por fim há a hipótese mais recente trazida pela Emenda Constitucional nº 452004 constante na alínea d do inciso III art 102 da CF Quando a decisão de última ou única instância julgar válida lei local contestada em face de lei federal há a possibilidade de ajuizamento do Recurso Extraordinário Ou seja quando o tribunal afirma que a lei local é válida em contraste à lei federal o tribunal apto a definitivamente encerrar o debate será o Supremo Tribunal Federal ao apreciar eventual Recurso Extraordinário Vale lembrar que a Constituição nesse ponto foi alterada pela Emenda Constitucional nº 452004 como referido para que fosse cabível o Recurso Extraordinário e não o Especial o que em primeiro momento poderia saltar aos olhos como típico caso de Recurso Especial Isso porque ao debater lei federal a questão de fundo é a distribuição constitucional de competência para atividade legislativa Nessa linha temos que SE A LEI LOCAL ESTÁ SENDO CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL É PORQUE SE SUSTENTA QUE ELA TRATOU DE MATÉRIA QUE POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL HAVERIA DE SER DISCIPLINADA PELO LEGISLADOR FEDERAL WAMBIER TALAMINI 2016 p 605 A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO ESPECÍFICO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A Emenda Constitucional nº 452004 não apenas acrescentou nova hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário como também trouxe um novo requisito de admissibilidade a ser preenchido pelo recorrente Tratase da denominada repercussão geral que encontra previsão expressa no parágrafo 3º do art 102 da Constituição Federal O tema também encontra tratamento infraconstitucional especificamente dentro do Código de Processo Civil no art 1035 RESUMINDO Em linhas gerais a repercussão geral é requisito que determina que para conhecimento e apreciação do Recurso Extraordinário é necessário que se demonstre que existem questões econômicas políticas sociais ou jurídicas que ultrapassem os interesses subjetivos do processo em si parágrafo 1º do art 1035 ou seja que se caracterize como mais abrangente que o simples interesse da parte Para que seja possível interpor o Recurso Extraordinário é necessário superar o princípio egoístico do interesse próprio é necessário que haja alguma relevância para além daquilo que é discutido concretamente naquele processo específico Nessa linha uma vez não demonstrado que no processo existem questões relevantes para além do debate interpartes não será reconhecida a repercussão geral e o Recurso Extraordinário não superará barreira necessária para sua apreciação e julgamento Em algumas circunstâncias a própria lei conhece a existência de repercussão geral ou seja há verdadeira presunção legal de repercussão geral EXEMPLO Constitui exemplo de tal circunstância hipótese prevista no 1035 parágrafo 3º I quando acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF ou II quando tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal nos termos do art 97 da CF somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público A petição de Recurso Extraordinário deve conter parte específica que trate sobre o tema sob pena de não ser admitido pela ausência de requisito essencial Vale lembrar igualmente que a análise da existência de repercussão geral é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal conforme dicção do art 1035 parágrafo 2º Portanto não cabe ao presidente ou ao vicepresidente do Tribunal de origem se manifestar sobre a existência ou não de tal requisito Uma vez reconhecida a repercussão geral todos os processos que tenham a mesma questão de direito serão suspensos por determinação do relator da demanda em que existiu tal reconhecimento parágrafo 5º art 1035 ATENÇÃO A negativa de existência de repercussão geral só pode ocorrer por 23 dos integrantes do STF ou seja pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal Não pode apenas o relator ou mesmo a turma inadmitir o Recurso Extraordinário pela inexistência de repercussão geral No entanto havendo manifestação do Plenário no sentido de inexistência da referida repercussão em assim sendo tal decisão será exportada a todos os demais processos que foram sobrestados na origem e que serão indeferidos de forma liminar Claro tal entendimento se aplica apenas àqueles casos considerados idênticos O reconhecimento da repercussão geral no entanto prescinde de apreciação do Plenário A turma a qual foi distribuído o Recurso Extraordinário pode conhecer do recurso por reputar presente o requisito contanto que haja um mínimo de quatro votos favoráveis ao conhecimento da inconformidade extraordinária DICA É possível a admissão do amicus curiae naqueles casos em que há análise de repercussão geral Tal possibilidade se justifica uma vez que a questão pode efetivamente ultrapassar o interesse subjetivo do processo tendo repercussões mais amplas razão pela qual é absolutamente razoável permitir a intervenção do chamado amigo da corte para que traga de forma justificada seu conhecimento à lide permitindo maior e melhor compreensão da controvérsia Os casos sobrestados pela repercussão geral em tese possuem o prazo de um ano para serem julgados No entanto tratase de prazo impróprio não havendo qualquer preclusão decorrente do descumprimento de referido prazo SOBRE O RECURSO ESPECIAL Outra espécie do gênero dos recursos de índole extraordinária é o Recurso Especial Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de tal recurso sempre decorrente de decisão de última ou única instância dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça dos Estados As hipóteses de cabimento do Recurso Especial estão previstas no art 105 III da Constituição Federal nas alíneas a b e c HIPÓTESE PREVISTA NO ART 105 III A DA CF A hipótese mais comum de interposição de Recuso Especial encontrase efetivamente na destacada alínea a do art 105 III CF Tratase de cenário em que há contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal Verdadeiramente negar vigência significa deixar de aplicar enquanto contrariar significa mal interpretar ou mal aplicar Quando uma das duas circunstâncias acima ocorrer pelo Tribunal originário a porta estará aberta para a interposição de Recurso Especial É de se destacar que o próprio STJ lançou o enunciado 518 no qual determina não dar azo ao ajuizamento de Recurso Especial alegação de violação ao enunciado de súmula Traduzse tal entendimento da seguinte forma se a decisão contrariar texto de súmula não basta a parte demonstrar que o acórdão deixou de aplicar o quanto previsto em súmula mas sim terá de demostrar concretamente que o acórdão ao deixar de aplicar a súmula violou tratado ou lei federal Apenas assim é que encontrará espaço para verse admitido o Recurso Especial HIPÓTESE PREVISTA NO ART 105 III B DA CF Hipótese diversa é encontrada na alínea b pois é possível a interposição de Recurso Especial quando julgarse válido ato de governo local contestado em face de lei federal Não há de se confundir a situação aqui presente com aquela prevista no art 102 III d Isso porque a questão aqui debatida é a mera legalidade do ato do governo frente à lei federal se há contrariedade ou não à lei federal HIPÓTESE PREVISTA NO ART 102 III C DA CF Por fim a última hipótese de cabimento de Recurso Especial é a prevista na alínea c do art 102 III Refere mencionado dispositivo que cabe Recurso Especial quando a decisão der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Neste particular algumas importantes considerações não podem deixar de ser referidas A divergência que dá azo à interposição do Recurso Especial é a divergência entre tribunais distintos não divergência interna Ou seja se há entendimentos dissonantes em um mesmo tribunal tal situação como regra não autorizará o ajuizamento da inconformidade súmula 13 STJ De outro lado se tal divergência se der entre tribunais estaduais ou federais diversos em tal situação restará caracterizada a incidência do quanto previsto na alínea c Também se aplica a alínea c autorizandose a interposição de Recurso Especial quando existir divergência jurisprudencial entre um tribunal estadualfederal com o próprio STJ ETAPA 1 ETAPA 2 ETAPA 3 Deve ser realizado o cotejo analítico entre as decisões divergentes demonstrandose concretamente onde está contida a divergência de entendimento para que o Superior Tribunal de Justiça possa então cumprir com sua precípua função de manter uníssono e coerente o entendimento jurisprudencial pátrio Ademais ainda que evidente vale destacar que cabe à parte demonstrar que o entendimento que está equivocado é aquele do qual está recorrendo demonstrando ser o julgado do outro tribunal o que adequadamente interpretou o direito Os casos que devem ser trazidos para o cotejo devem ser iguais ou análogos permitindo assim um tratamento isonômico das situações O art 1029 parágrafo 1º do CPC destaca como se dará a comprovação do dissídio cabendo ao recorrente trazer a certidão cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado Inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicado o acórdão divergente ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com indicação da respectiva fonte devendose em qualquer caso mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Ainda cabe destacar a incidência do princípio da fungibilidade no que tange aos Recursos Especial e Extraordinário Tal possibilidade encontra expressa previsão no art 1032 do Código de Processo Civil o qual dispõe ser possível a conversão do Recurso Especial que versa sobre questão constitucional em Recurso Extraordinário Tal hipótese melhor atende à ideia de preservação dos atos processuais bem como caminha ao encontro da ideia da primazia de julgamento do mérito e do princípio da cooperação Caso o relator entenda que o Recurso Especial de fato verse sobre questão constitucional concederá o prazo de 15 dias para que o recorrente logre demonstrar a existência de repercussão geral e expressamente fale sobre o tema constitucional VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 SOBRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO É CORRETO AFIRMAR A Tratase de Recurso cuja previsão de existência está somente no Código de Processo Civil B Para o ajuizamento do Recurso Extraordinário não há necessidade do recolhimento de custas C O Recurso Extraordinário em regra não possui efeito suspensivo D O não reconhecimento da repercussão geral pode ser realizada pelo tribunal a quo E A admissibilidade do Recurso Extraordinário é realizada de modo definitivo pelo tribunal a quo 2 SOBRE O RECURSO ESPECIAL É CORRETO AFIRMAR A O Recurso Especial diferentemente do Recurso Extraordinário está apto a reavaliar os fatos conforme refere a súmula 7 do STJ B O Recurso Especial pode ser ajuizado por dissídio jurisprudencial desde que tal divergência venha de tribunais diferentes C Em nenhuma hipótese o Recurso Extraordinário pode ser recebido como Recurso Especial D O Recurso Especial pode ser ajuizado per saltum ou seja diretamente de uma sentença de primeiro grau E Para demonstração do dissídio jurisprudência é suficiente a transcrição das ementas do acórdão paradigma e do acórdão recorrido GABARITO 1 Sobre o Recurso Extraordinário é correto afirmar A alternativa C está correta Por se tratar de um recurso de índole extraordinário no qual não há mais debate sobre os fatos nem mesmo sobre as provas para que exista efeito suspensivo é necessário como regra demonstrar a necessidade da concessão de tal efeito com o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano 2 Sobre o Recurso Especial é correto afirmar A alternativa B está correta Sendo o STJ o tribunal responsável pela manutenção da unidade da coerência e da estabilidade da jurisprudência dentro do ordenamento jurídico brasileiro sempre que existir entendimentos distintos por tribunais diferentes de assuntos semelhantes cabe ao Superior Tribunal de Justiça unificar o entendimento solucionando a divergência e ditando as linhas a serem seguidas naquele caso MÓDULO 3 Identificar o procedimento dos Embargos de Divergência CABIMENTO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA O especialista Guilherme Porto fala sobre o cabimento dos Embargos de Divergência tratando inclusive do que é a divergência Os Embargos de Divergência diferentemente dos Recursos Especial e Extraordinário encontram fundamento exclusivamente dentro do Código de Processo Civil não decorrendo inicialmente de ditames constitucionais Primeiramente é previsto como recurso no art 994 IX do CPC Posteriormente possui maiores especificações nos art 1043 e 1044 do referido diploma processual Os Embargos de Divergência cumprem papel de singular importância dentro do ordenamento jurídico brasileiro especialmente em um contexto em que há um dever de manutenção de integridade e coerência da jurisprudência Tal afirmação se dá dentro de uma conjuntura específica qual seja de que os Embargos de Divergência são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça não cabendo sua oposição em qualquer outro tribunal estadual ou Tribunal Regional Federal Têm função exclusiva de uniformizar a jurisprudência interna dessas Cortes buscando terminar com qualquer divergência que possa existir RELEMBRANDO Novamente cabe lembrar que tais tribunais têm como uma de suas principais missões prezar pela segurança jurídica trazer maior previsibilidade e estabilidade ao ordenamento jurídico especialmente através da consolidação de entendimento de modo vertical ou seja dos tribunais superiores para os demais Tal objetivo vê sua concretização com a unidade da jurisprudência A previsão dos Embargos de Divergência como já referido encontra positivação no art 1043 do Código de Processo Civil com duas hipóteses possíveis HIPÓTESE I Em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito HIPÓTESE II Em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso embora tenha apreciado a controvérsia Para que sejam cabíveis os Embargos de Divergência é necessário que exista uma dissonância entre uma decisão colegiada proferida pela turma do Supremo Tribunal Federal em caso de Recurso Extraordinário ou turma ou seção do Superior Tribunal de Justiça em caso de Recurso Especial e uma decisão conflitante proferida anteriormente por alguma dessas Cortes Importa destacar que a divergência deve ser interna corporis ou seja dentro do mesmo Tribunal Claro os embargos só podem ser opostos contra um acórdão que tenha julgado Recurso Extraordinário ou Recurso Especial ATENÇÃO Não cabem Embargos de Divergência de uma decisão unipessoal monocrática devendo sempre decorrer do órgão colegiado Como regra os Embargos de Divergência são cabíveis quando a decisão paradigma decorreu de turma ou seção diversa de onde foi proferido o acórdão recorrido Contudo sobre o tema há exceção prevista no sistema processual Tal excepcionalidade encontra sustentação no parágrafo 3º do art 1043 o qual destaca que os embargos poderão ser opostos em relação a acórdão proferido pela mesma turma se sua composição tiver sido alterada em pelo menos metade de seus integrantes A exceção faz sentido uma vez que a mudança de grande número de componentes não raro acaba por alterar o entendimento do órgão jurisdicional Tais questões são bem explicitadas por Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 2016 Dizem os destacados autores que OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABEM QUANDO A DECISÃO DA TURMA ESTIVER DIVERGINDO DA DECISÃO TOMADA POR OUTRA TURMA OU DA MESMA NO CASO E ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DE SUA COMPOSIÇÃO POR SEÇÃO OU PELA CORTE ESPECIAL OU QUANDO A DECISÃO DA SEÇÃO ESTIVER DIVERGINDO DA DECISÃO TOMADA POR OUTRA SEÇÃO OU PELA CORTE ESPECIAL NO CASO DO STJ OU QUANDO A DECISÃO DA TURMA ESTIVER DIVERGINDO DA OUTRA TURMA OU DA MESMA NO CASO DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DE SUA COMPOSIÇÃO OU DO PLENÁRIO NO CASO DO STF NO ÂMBITO DO STJ SE A DECISÃO DA TURMA ESTIVER DIVERGINDO DE OUTRA TURMA QUE INTEGRA A MESMA SEÇÃO OU ESTIVER DIVERGINDO DA PRÓPRIA SEÇÃO ESTA É QUE IRÁ JULGAR OS EMBARGOS SE A DIVERGÊNCIA FOR COM A TURMA QUE INTEGRE OUTRA SEÇÃO OU COM DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA SEÇÃO OU PELA CORTE ESPECIAL CABE A ESTA CORTE ESPECIAL JULGAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SE A DECISÃO DA SEÇÃO DIVERGIR DE OUTRA SEÇÃO OU DA CORTE ESPECIAL SERÁ ESTA A JULGAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO STF AO PLENÁRIO COMPETE JULGAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ESTEJA A TURMA DIVERGINDO DA OUTRA TURMA DELA MESMA OU DO PRÓPRIO PLENÁRIO DIDIER JR CARNEIRO DA CUNHA 2016 p 390 DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA Para que seja aceito o comentado recurso cabe ao embargante demonstrar a existência de uma divergência atual ou seja não pode ser uma dissonância de entendimento já superada Nessa linha estão as súmulas 168 do STJ não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado e 247 do STF o relator não admitirá os embargos da Lei nº 623 de 19 de fevereiro de 1949 nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada Sobre os requisitos para ajuizamento de tal inconformidade Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 2016 novamente sintetizam aquilo que até aqui foi relatado EM RESUMO PARA QUE CAIBAM OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA É PRECISO QUE A TENHA HAVIDO DECISÃO COLEGIADA ACÓRDÃO NÃO SENDO POSSÍVEL INTERPOR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO ISOLADA DO RELATOR B O ACÓRDÃO TENHA SIDO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO TURMA DO STF E TURMA OU SEÇÃO NO STJ C ESSE ACÓRDÃO TENHA DECIDIDO UM RECURSO ESPECIAL OU UM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIDIER JR CARNEIRO DA CUNHA 2016 p 388 É de se destacar ainda que a divergência não necessariamente deve dizer respeito ao mérito da disputa É possível a oposição de Embargos de Divergência por divergência de cunho processual essa é a previsão expressa do parágrafo 2º do art 1043 No caso de os Embargos de Divergência decorrerem de uma questão processual não há necessidade de o mérito ser correlato entre os casos cotejados mas apenas à questão processual que deve guardar similaridade entre si a qual deve ser analiticamente demonstrada Contudo sendo o conflito de entendimento decorrente do mérito há de se demonstrar a semelhança fática entre os casos Isso importa em dizer que há necessidade do cotejo analítico entre as demandas para que seja possível a oposição dos Embargos de Divergência Assim como na hipótese do art 105 III c em que há necessidade de cotejo analítico para conhecimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial o mesmo requisito aplicase aos Embargos de Divergência Tratase de uma lógica sistemática natural uma vez que se a parte busca demonstrar incoerência interna demonstrando que em casos semelhantes ocorreram decisões conflitantes é necessário que tal conflito seja concretamente demonstrado Na linha da necessidade de cotejo analítico entre acórdão paradigma e acórdão recorrido importa referir que não é suficiente a mera transcrição de ementas O parágrafo 4º do art 1043 determina expressamente que o recorrente deverá mencionar as circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados Isso porque não raro as ementas não refletem adequadamente todos os detalhes do caso sendo insuficiente sua mera transcrição como regra ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Sobre o procedimento ainda cabe tecer alguns esclarecimentos de cunho prático Os Embargos de Divergência seguem a regra geral dos prazos sendo de 15 dias úteis o tempo para sua interposição Idêntico é o prazo para apresentação das contrarrazões Particularidade que merece destaque diz respeito à resposta aos embargos Usualmente as partes são intimadas para apresentar resposta ao recurso imediatamente após sua interposição Tal regra no entanto não se aplica aos Embargos de Divergência O referido recurso segue regramento próprio neste particular devendo antes da intimação da parte para apresentar contrarrazões ocorrer o sorteio do relator E o relator observará se os requisitos para admissibilidade estão presentes Caso entenda pela inadmissibilidade do recurso será possível o ajuizamento de Agravo Interno para que o colegiado traga nova apreciação sobre a inconformidade Assim como os recursos de índole extraordinária Recurso Especial e Recurso Extraordinário os Embargos de Divergência não possuem efeito suspensivo automático no entanto a concessão de tal efeito pode ser conferida se demonstrada a probabilidade do direito no caso de provimento do recurso e se igualmente for demonstrado o risco de dano de difícil reparação O caput do art 1044 do Código de Processo Civil estabelece que no recurso de embargos de divergência será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior Assim no Superior Tribunal de Justiça os Embargos de Divergência encontram positivação nos art 266 e 267 de seu regimento interno Já a disciplina dos embargos no âmbito do Supremo Tribunal Federal está hoje disposta nos arts 330 a 336 de seu regramento interno Por fim cabe ainda referir que a oposição de Embargos de Divergência no Superior Tribunal de Justiça suspende o prazo para interposição de Recurso Extraordinário conforme clara dicção do parágrafo 1º do art 1044 do Código de Processo Civil VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 SOBRE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUAL A ASSERTIVA CORRETA A Os Embargos de Divergência podem ser ajuizados nos Tribunais de Justiça Estaduais e nos Tribunais Regionais Federais B Os Embargos de Divergência possuem previsão constitucional C Os Embargos de Divergência são recursos que visam compatibilizar a jurisprudência do STJ com a do STF D O objetivo dos Embargos de Divergência é uniformizar a jurisprudência dentro dos próprios tribunais superiores quando seus órgãos colegiados possuem entendimentos diferentes E São cabíveis Embargos de Divergência de decisões monocráticas 2 SOBRE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A Após o ajuizamento dos Embargos a parte contrária será imediatamente intimada para apresentar contrarrazões B Os Embargos de Divergência possuem efeito suspensivo automático C Os Embargos de Divergência podem tratar apenas de tema processual D Não há necessidade de realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma E Nos Embargos Divergentes que tratam de questão unicamente processual o mérito do acórdão paradigma e do acórdão recorrido necessitam ser correlatos GABARITO 1 Sobre os Embargos de Divergência qual a assertiva correta A alternativa D está correta Os Embargos de Divergência têm como precípua missão acabar com divergências internas dentro dos tribunais superiores uma vez que não podem tais Cortes que determinam o entendimento federal e constitucional terem divergências internas sobre questões idênticas 2 Sobre os Embargos de Divergência assinale a alternativa correta A alternativa C está correta O Código de Processo Civil estabelece em seu art 1043 que os Embargos de Divergência podem tratar de tema exclusivamente processual Isso se dá porque as turmas ou seção dos tribunais superiores podem possuir entendimentos diversos a respeito de determinados temas de caráter exclusivamente processual sendo necessário unificar também tal compreensão CONCLUSÃO CONSIDERAÇÕES FINAIS Após delineados os pontos fundamentais dos recursos aos tribunais superiores estamos em condições de afirmar quais são o cabimento e os requisitos para interposição de Recurso Especial Recurso Extraordinário Recurso Ordinário Constitucional e Embargos de Divergência O acesso aos tribunais superiores sobretudo no caso dos Recursos Especial e Extraordinário envolve diversos requisitos de admissibilidade que muitas vezes não estão previstos expressamente no ordenamento jurídico É preciso ter muita atenção na oferta dos recursos a tais Cortes como forma de exercer a garantia do acesso à jurisdição dos tribunais superiores a fim de se concretizar os direitos fundamentais dos jurisdicionados AVALIAÇÃO DO TEMA REFERÊNCIAS CANOTILHO J J G MENDES G F SARLET I W STRECK L L LEONCY L F coordenadores Comentários à Constituição do Brasil 2 ed São Paulo Saraiva 2018 DIDIER JR F CARNEIRO DA CUNHA L Curso de Direito Processual Civil v 3 13 ed Salvador Juspodivm 2016 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Código de Processo Civil Comentado 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2019 WAMBIER L R TALAMINI E Curso Avançado de Processo Civil v 2 16 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 EXPLORE Para maior aprofundamento na matéria de recursos aos tribunais superiores leia RODRIGUES M A Manual dos recursos ação rescisória e reclamação 1 ed Rio de Janeiro Atlas 2017 MARINONI L G MITIDIERO D Recurso Extraordinário e Recurso Especial Do Jus Litigatoris ao Jus Constitutionis São Paulo Revistas dos Tribunais 2019 CONTEUDISTA Guilherme Athayde Porto