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Direito ·
Teoria da Decisão
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DESCRIÇÃO Breve estudo sobre teoria geral dos recursos análise do conceito de recurso classificações princípios recursais efeitos principais juízo de admissibilidade e mérito recursal PROPÓSITO O estudo dos recursos é imprescindível para o dia a dia dos operadores do Direito considerando a frequência com que utilizado na prática muito maior do que qualquer outro meio de impugnação de decisões judiciais Além disso tratase de remédio processual considerado um desdobramento do próprio processo apto a provocar um reexame da decisão judicial impugnada o que demonstra a relevância de se estudar o tema PREPARAÇÃO Antes de iniciar este conteúdo tenha em mãos o Código de Processo Civil CPC para a consulta dos dispositivos legais que serão mencionados OBJETIVOS MÓDULO 1 Analisar o conceito classificação e princípios dos recursos MÓDULO 2 Identificar o significado de juízo de admissibilidade e juízo de mérito recursal MÓDULO 3 Listar os principais efeitos do recurso INTRODUÇÃO Neste estudo trabalharemos parte significativa da teoria geral dos recursos o que engloba O conceito de recurso A classificação dos recursos Os princípios recursais O juízo de admissibilidade e mérito recursal Os principais efeitos dos recursos O conteúdo passará principalmente pelas seguintes indagações Afinal o que define os recursos Pode um recurso impugnar apenas parte da decisão O recorrente tem liberdade para criticar qualquer vício da decisão impugnada ou tem sua fundamentação limitada a algum tipo de vício Todo recurso pode discutir matéria de fato O que é recurso adesivo Quais são os principais princípios do sistema recursal E finalmente o que seria o juízo de admissibilidade e juízo de mérito recursal Como funciona O estudo aqui apresentado responderá todas essas indagações de forma concisa e didática utilizandose constantemente de exemplos para melhor compreensão do assunto MÓDULO 1 Analisar o conceito classificação e princípios dos recursos No vídeo a seguir o professor Felipe Varela define recurso e discorre sobre os elementos da definição Vamos assistir CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS Numa acepção técnica conforme ensina Barbosa Moreira recurso é O REMÉDIO VOLUNTÁRIO IDÔNEO A ENSEJAR DENTRO DO MESMO PROCESSO A REFORMA A INVALIDAÇÃO O ESCLARECIMENTO OU A INTEGRAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE SE IMPUGNA MOREIRA 2012 p 233 Embora tenha sido elaborado quando vigente o Código de Processo Civil de 1973 CPC73 esse conceito ainda é atual e muito bem aceito pela jurisprudência e doutrina pois reúne todas as características principais do recurso Inicialmente o recurso é um meio voluntário e portanto não obrigatório Interpõe recurso o recorrente insatisfeito com a decisão judicial proferida Pode o recurso ser manejado pelas partes terceiros prejudicados e Ministério Público como parte ou fiscal da ordem jurídica nos termos do art 996 do CPC O recurso impugna apenas pronunciamentos judiciais decisórios No caso as sentenças e decisões Os chamados despachos não possuem conteúdo decisório são atos judiciais que apenas impulsionam a marcha processual Portanto contra eles não cabe recurso nos termos do art 1001 do CPC EXEMPLO Há decisões que são irrecorríveis É o caso da decisão do relator que releva a pena de deserção quando o recorrente prova justo impedimento e da decisão do relator do recurso especial que considera prejudicado recurso extraordinário nos termos respectivamente dos artigos 1007 6º e art 1031 2º do CPC Ainda no que diz respeito ao conceito de Barbosa Moreira 2012 vejase que o recurso impugna decisão judicial dentro do mesmo processo em que é proferida Em outras palavras prolonga o estado de litispendência não instaurando um novo processo Conforme ensina a doutrina o recurso é considerado um elemento um aspecto uma extensão do próprio direito de ação o qual é exercido no processo Ou seja é um desdobramento do processo Igualmente se apresenta o recurso como um ônus processual afinal a parte não está obrigada a recorrer do julgamento que o prejudica mas se o vencido não o interpuser consolidamse e se tornam definitivos os efeitos da sucumbência MARQUES 1976 p 20 O direito de recorrer é considerado potestativo porque produz a instauração do procedimento recursal e o respectivo complexo de situações dele decorrentes como o direito à tutela jurisdicional recursal e o dever de o órgão julgador examinar a demanda DIDIER JR et al 2016 p 88 O conceito de recurso também prevê quatro possíveis resultados que podem ser alcançados A reforma A invalidação O esclarecimento A integração da decisão judicial que se impugna DECISÃO JUDICIAL QUE SE IMPUGNA Para mais detalhes conferir tópico relativo ao juízo de mérito dos recursos A fim de identificar quais desses resultados o recurso busca é preciso examinar o fundamento da decisão impugnada de modo a identificar o vício ocorrido Além dos recursos são meios de impugnação de decisão judicial do nosso sistema AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO SUCEDÂNEOS RECURSAIS O recurso como visto é meio de impugnação de decisão judicial utilizado dentro de um mesmo processo Ou seja tratase de meio que se desenvolve no próprio processo Não à toa em regra não há citação do recorrido para apresentar contrarrazões mas sua mera intimação Conforme ensina a doutrina A IDENTIDADE DE PROCESSO NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE A IDENTIDADE DE AUTOS CONSIDERANDOSE QUE O RECURSO PODE SE DESENVOLVER EM AUTOS PRÓPRIOS POR EXEMPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO MAS CONTINUARÁ A FAZER PARTE DO MESMO PROCESSO NO QUAL A DECISÃO IMPUGNADA FOI PROFERIDA NEVES 2017 p 1542 Por outro lado a ação autônoma de impugnação é um meio de impugnação de decisão que dá origem a um novo processo diferente do recurso que como visto ocorre dentro do mesmo processo São exemplos de ações autônomas Imagem Shutterstockcom AÇÃO RESCISÓRIA Imagem Shutterstockcom RECLAMAÇÃO Já o sucedâneo recursal é uma categoria residual que não é recurso nem ação autônoma de impugnação EXEMPLO Como sucedâneos recursais podemos citar pedido de reconsideração pedido de suspensão da segurança art 4º da Lei 843792 e art 15 da Lei 1201609 e correição parcial O direito processual brasileiro adota o sistema de taxatividade recursal Com efeito só cabe recurso quando expressamente previsto em lei No caso os recursos do sistema jurídico brasileiro encontramse no art 994 do CPC segundo o qual são cabíveis os seguintes recursos I Apelação II Agravo de instrumento III Agravo interno IV Embargos de declaração V Recurso ordinário VI Recurso especial VII Recurso extraordinário VIII Agravo em recurso especial ou extraordinário IX Embargos de divergência ATENÇÃO É possível contudo encontrar recursos previstos em lei extravagante como é o caso dos embargos infringentes previstos no art 34 da Lei nº 68301980 O recurso de embargos infringentes que era previsto no art 496 III e 530 do CPC73 foi substituído no Código atual pela técnica de ampliação do colegiado prevista no art 942 do CPC CLASSIFICAÇÕES DOS RECURSOS Há diversas classificações que podem existir para os recursos Tudo irá depender dos critérios adotados os quais são os mais variados possíveis Aqui serão explicadas as classificações mais mencionadas pela doutrina São basicamente quatro classificações Quanto à extensão da matéria Quanto à fundamentação Quanto ao objeto imediato do recurso Quanto à independência ou subordinação do recurso QUANTO À EXTENSÃO DA MATÉRIA Conforme estabelece o art 1002 do CPC a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte Ou seja a depender do quanto impugnado pode o recurso ser Clique nos cards a seguir TOTAL PARCIAL O recurso total é o que tem como objeto a integralidade da parcela da decisão que gerou sucumbência ao recorrente Nesse sentido quando o recorrente impugna tudo aquilo que ele pode impugnar ou seja todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida o recurso será considerado total Caso o recorrente não especifique a parte da decisão que impugna considerase o recurso como total O recurso parcial é aquele em que o recorrente de forma voluntária impugna apenas parte do conteúdo impugnável da decisão Ou seja ele decide impugnar parcela ou um capítulo da decisão Vale registrar que quando a decisão tem mais de uma resolução ou resolve mais de uma pretensão afirmase que cada parte dela constitui um capítulo de sentença Podem os capítulos versar sobre mérito ie sobre o pedido formulado pela parte sobre matéria processual ou sobre ambos DIDIER JR et al 2016 p 95 Na hipótese de ser interposto recurso parcial o órgão recorrido não poderá introduzir qualquer alteração no que diz respeito à parte que não foi impugnada Tantum devolutum quantum appellatum Significa tanto se devolve quanto se apela impugna Isso porque a parte não atacada da sentença transita em julgado desde logo se versar sobre o mérito da causa ou incorre em preclusão se se tratar de questões processuais THEODORO JR 2020 p 931 O Tribunal só avaliará a parte da sentença na qual a parte tenha apelado sendo este o limite do Tribunal Em suma o recurso é total quando impugna todos os capítulos da decisão que geraram sucumbência ao recorrente ao passo que o recurso parcial é o que impugna apenas um ou alguns dos capítulos que gerou sucumbência Veja um exemplo Clique na figura abaixo para ver as informações Foto Shutterstockcom Fernanda requer a condenação de Carlos ao pagamento de dano moral lucros cessantes e danos emergentes sendo que na sentença somente é acolhido o primeiro pedido Será total a apelação interposta por Fernanda que tiver como objeto os lucros cessantes e os danos emergentes embora não tenha o recurso uma identidade plena com o objeto da decisão impugnada Será parcial o recurso na hipótese de a apelação versar somente a respeito dos lucros cessantes ou somente a respeito dos danos emergentes NEVES 2017 p 1557 Lembrase por fim que o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso nos termos do art 1008 do CPC Aqui encontrase previsto o princípio da substitutividade segundo o qual em regra uma vez provido o recurso a decisão recorrida desaparece ficando em seu lugar a decisão proferida que irá substituila QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO Os recursos podem ter fundamentação livre ou vinculada RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE É aquele cuja admissibilidade não está limitada a qualquer matéria prevista em lei Ou seja o recorrente tem liberdade para criticar a decisão impugnada apontando qualquer vício nela existente Não há na causa de pedir recursal qualquer delimitação na lei dos possíveis vícios a serem alegados São exemplos apelação agravo de instrumento etc RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA É aquele em que para sua admissão a lei limita as críticas que podem ser feitos à decisão recorrida Por exemplo para opor embargos de declaração deve o recorrente alegar obscuridade contradição omissão ou erro material da decisão art 1022 do CPC Para se interpor recurso especial é preciso que haja algum dos questionamentos quanto à lei federal previstos no art 105 III da Constituição Federal Para ademais interpor recurso extraordinário deve haver algum equívoco de natureza constitucional previsto no art 102 III da Constituição Federal QUANTO AO OBJETO IMEDIATO DO RECURSO Em relação ao objeto imediato os recursos podem ser divididos em Imagem Shutterstockcom RECURSOS EXCEPCIONAIS São aqueles em que não se autoriza debate sobre matéria de fato apenas sobre questão de direito sendo vedado o reexame de provas A doutrina costuma apontar que nesses recursos o objetivo é viabilizar uma melhor aplicação da norma federal e constitucional Ou seja busca se não a proteção do direito subjetivo da parte mas a proteção do direito objetivo São recursos excepcionais o recurso extraordinário o recurso especial e os embargos de divergência Imagem Shutterstockcom RECURSOS ORDINÁRIOS São aqueles em que há controvérsia sobre matéria de fato e matéria de direito Buscam precipuamente a proteção do direito subjetivo da parte seu interesse em particular na demanda São recursos ordinários todos os demais que não são classificados como excepcionais QUANTO À INDEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO DO RECURSO O recurso pode ser classificado também como principal ou independente ou adesivo ou subordinado Recurso principal É aquele interposto contra decisão judicial dentro do prazo legal sem depender de ato praticado pela parte contrária contra a mesma decisão recorrida Ou Recurso adesivo É aquele interposto no prazo de contrarrazões ao recurso interposto pela outra parte motivado não pela vontade originária de impugnar mas como contraposição ao recurso oferecido pela outra parte NEVES 2017 p 1558 ATENÇÃO É importante destacar que enquanto o recurso principal tem os requisitos de admissibilidade comuns daquele recurso para ser julgado no mérito o recurso adesivo além desses tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal Vejamos um exemplo dado pela professora Teresa Arruda Alvim O uso do recurso adesivo envolve certo inconformismo inicial Assim por exemplo se A pede 10 e o juiz concede 6 B pode num primeiro momento resignarse Mas se A recorre insistindo nos 10 pode aderir ao seu recurso porque o risco de a quantia ser majorada não quer correr O seu conformismo inicial dizia respeito à perspectiva de pagar 6 não a correr o risco de pagar 10 ALVIM 2016 p 1495 Foto Shutterstockcom O recurso adesivo tem previsão no art 997 do CPC Segundo o caput desse dispositivo legal cada parte interporá o recurso independentemente no prazo e com as observâncias das exigências legais No caso de serem vencidos autor e réu ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro art 997 1º do CPC Observase por fim as regras previstas no art 997 2º do CPC Segundo o referido parágrafo e conforme já dito o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente sendolhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal salvo disposição legal diversa Além disso o recurso adesivo será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto no prazo de que a parte dispõe para responder art 997 2º I do CPC Será admissível na apelação no recurso extraordinário e no recurso especial art 997 2º II do CPC E por fim não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível art 997 2º III do CPC Foto Shutterstockcom PRINCÍPIOS A doutrina majoritária aplica aos recursos do processo civil os seguintes princípios fundamentais PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO É a possibilidade de a parte ter a solução de sua causa revisada por um segundo órgão jurisdicional Permitese assim um reexame da causa à parte vencida o que ocorre em regra perante um órgão jurisdicional diferente e hierarquicamente superior O objetivo da revisão do ato judicial é diminuir os riscos de falhas no primeiro julgamento e evitar abusos de poder do magistrado o que poderia ocorrer caso sua decisão fosse única e não sujeita a qualquer reexame ATENÇÃO O duplo grau se faz tipicamente via recurso e subordinase à iniciativa da parte mas há hipóteses em que sua ocorrência é impositiva em razão de previsão legal como é o caso da remessa necessária conforme prevê o art 496 do CPC Por fim registrase que o duplo grau tem relação com reexame do pronunciamento final que julga o mérito não à toa é comum a previsão legal de decisões interlocutórias irrecorríveis Ademais não se trata de direito absoluto podendo ser limitado como é o caso das ações de competência originária do STF nos termos do art 102 I da Constituição Federal DIDIER JR et al 2016 p 92 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE Sedimenta que os recursos do nosso ordenamento jurídico estão taxativamente previstos em lei Portanto só haverá recurso se houver previsão legal não se admitindo por exemplo sua previsão em regimento interno do Tribunal ou sua criação via negócio jurídico processual celebrado entre as partes O princípio encontrase no art 994 do CPC mas é preciso registrar que é possível haver outros recursos que não os ali previstos como é o caso dos embargos infringentes na lei de execução fiscal Foto Shutterstockcom PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE É aquele segundo o qual para cada decisão judicial recorrível só existe um recurso específico sendo vedada a interposição de dois recursos simultaneamente ou sucessivamente contra a mesma decisão O princípio comporta exceções como é o caso da interposição de recurso especial e extraordinário quando a decisão ao mesmo tempo viola norma infraconstitucional federal e norma constitucional PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Exige que o recorrente alegue os motivos de seu inconformismo com a decisão judicial impugnada É preciso em suma que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito para que requeira um novo julgamento daquela questão O recurso precisa ser dialético ou seja discursivo de modo que indique os fundamentos que embasam o pedido de nova decisão Sobre o princípio vejamse as lições de Humberto Theodoro Junior Clique na figura abaixo para ver as informações Foto Shutterstockcom Na verdade isto não é um princípio que se observa apenas no recurso Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala obrigatoriamente com a propositura da ação e com a resposta do demandado perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual inclusive pois na fase recursal Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente CF art 5º LV as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondêlo e a que o tribunal ad quem possa apreciarlhe o mérito O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógicoargumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso Daí por que não contendo este a fundamentação necessária o tribunal não pode conhecêlo THEODORO JR 2020 p 950 COMENTÁRIO Como se nota o princípio da dialeticidade dialoga diretamente com o princípio do contraditório Além do contraditório é comum a doutrina o relacionar também com o princípio dispositivo visto que este delimita o mérito do recurso ou seja só pode o juiz apreciar aquilo que foi objeto de pedido de rejulgamento que precisa necessariamente estar dentro dos fundamentos do recurso ABELHA 2016 p 1403 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE É a autorização de se trocar um recurso por outro na hipótese de equívoco cometido pela parte Contudo para a sua aplicação é preciso que Não tenha havido erro grosseiro cometido pela parte Não tenha precluído o prazo para interposição Conste inexistência de máfé Esteja fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto O CPC expressamente previu a fungibilidade recursal em alguns casos como é a hipótese do art 1024 3º segundo o qual O ÓRGÃO JULGADOR CONHECERÁ DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO SE ENTENDER SER ESTE O RECURSO CABÍVEL DESDE QUE DETERMINE PREVIAMENTE A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA NO PRAZO DE 5 CINCO DIAS COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS DE MODO A AJUSTÁLAS ÀS EXIGÊNCIAS DO ART 1021 1º Outros exemplos art 1032 e art 1033 do CPC PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS É aquele que proíbe o órgão julgador de um recurso de proferir decisão mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida contra a qual se interpôs recurso Com efeito o órgão ad quem somente pode alterar a decisão dentro do que foi pedido no recurso Não pode piorar a situação do recorrente mas apenas mantêla ou melhorála PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS INTERLOCUTÓRIAS É aquele como o próprio nome sugere que prevê a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias SAIBA MAIS O princípio no Código atual ganhou relevo considerando que o agravo retido foi extinto e que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento passaram a ser mais restritas nos termos do art 1015 do CPC A apelação no caso passou a ser o recurso cabível contra não apenas a sentença mas também contra as decisões não agraváveis por instrumento PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE Trata da impossibilidade de a parte apresentar as razões do seu recurso fora do prazo de sua interposição Isso porque uma vez interposto o recurso há preclusão consumativa O princípio sofre mitigação no art 1024 4º do CPC segundo o qual CASO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPLIQUE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA O EMBARGADO QUE JÁ TIVER INTERPOSTO OUTRO RECURSO CONTRA A DECISÃO ORIGINÁRIA TEM O DIREITO DE COMPLEMENTAR OU ALTERAR SUAS RAZÕES NOS EXATOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO NO PRAZO DE 15 QUINZE DIAS CONTADO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO É aquele que veda que uma vez interposto um recurso este seja substituído por outro interposto posteriormente ainda que dentro do prazo recursal NEVES 2017 p 1599 Com efeito a faculdade de interpor recurso preclui quando a parte não se manifesta no prazo legal ou quando se manifesta de forma inadequada PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL Consagra a ideia de que o órgão julgador deve sempre priorizar o julgamento de mérito do recurso o fenômeno também se aplica para o julgamento da demanda principal e julgamento de demanda incidental O art 4º do CPC é um dos dispositivos legais que consagra o princípio visto que assegura à parte o direito à solução integral do mérito Ao tratar desse princípio o professor e desembargador Alexandre Câmara afirma o seguinte Foto Shutterstockcom PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE Traduz a necessidade de manifestação de vontade da parte para que o recurso seja interposto Recorrer é um ato de vontade um mecanismo de utilização voluntário NÃO EXISTE RECURSO OBRIGATÓRIO BEM COMO NÃO PODE O JUIZ DE OFÍCIO RECORRER PELA PARTE AINDA QUE INCAPAZ VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 DE ACORDO COM A TAXATIVIDADE RECURSOS ESTÃO PREVISTOS DE FORMA TAXATIVA NA LEI ASSINALE O RECURSO QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO ART 994 DO CPC A Agravo interno B Agravo de instrumento C Agravo em recurso especial D Embargos infringentes E Embargos de divergência 2 SOBRE O CONCEITO DE RECURSO ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A O recurso não é interposto dentro do mesmo processo em que proferida a decisão recorrida B O recurso pode buscar somente a invalidação e a reforma da decisão judicial C O recurso pode buscar a invalidação a reforma o esclarecimento ou a integração da decisão judicial D O recurso é considerado um meio de impugnação interposto de modo obrigatório pela parte E O recurso e as ações autônomas de impugnação são considerados sinônimos pela doutrina e jurisprudência brasileira GABARITO 1 De acordo com a taxatividade recursos estão previstos de forma taxativa na lei Assinale o recurso que não está previsto no art 994 do CPC A alternativa D está correta A resposta é a letra D tendo em vista que os embargos infringentes não estão previstos no art 994 do CPC 2 Sobre o conceito de recurso assinale a alternativa correta A alternativa C está correta A resposta é a letra C Em sede do direito processual civil o recurso tem uma acepção técnica e restrita podendo ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar dentro da relação processual ainda em curso o reexame de decisão judicial pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior visando obter reforma invalidação esclarecimento ou integração MÓDULO 2 Identificar o significado de juízo de admissibilidade e juízo de mérito recursal ASPECTOS GERAIS SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO Uma vez interposto o recurso seu julgamento será constituído por duas fases O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No juízo de admissibilidade verificamse os requisitos de admissibilidade do recurso Em outras palavras são examinados certos pressupostos necessários do recurso para que ele possa ser posteriormente julgado no mérito Quando o juízo de admissibilidade é positivo dizse que órgão julgador admitiu ou conheceu do recurso Quando é negativo afirmase que o órgão julgador inadmitiu ou não conheceu do recurso O juízo de admissibilidade é um juízo sobre os requisitos mínimos para apreciar o recurso Nele tomase uma decisão acerca da aptidão do recurso para ter seu objeto litigioso mérito analisado O JUÍZO DE MÉRITO O julgamento de mérito recursal é a apreciação do pedido que consta no recurso que pode ser a reforma a invalidação o esclarecimento ou a integração da decisão judicial Se o juízo de mérito for positivo dizse que o recurso foi provido ou que foi dado provimento a ele Se o juízo for negativo afirmase que o recurso foi desprovido ou que foi negado provimento a ele ATENÇÃO O primeiro é preliminar ao segundo Só há juízo de mérito se o juízo de admissibilidade tiver sido positivo REQUISITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os requisitos de admissibilidade do recurso dividemse em Imagem Shutterstockcom REQUISITOS INTRÍNSECOS Têm relação com a existência do direito de recorrer cabimento legitimação interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer Imagem Shutterstockcom REQUISITOS EXTRÍNSECOS Referemse ao modo de exercício do direito de recorrer preparo tempestividade e regularidade formal No vídeo a seguir o professor Felipe Varela discorre brevemente sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos com foco nos requisitos intrínsecos Vamos assistir REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO CABIMENTO RECORRIBILIDADE ADEQUAÇÃO Ou seja a decisão deve ser recorrível e o recurso adequado isto é o recurso previsto em lei adequado para impugnar aquele tipo de decisão judicial EXEMPLO Se o órgão julgador profere despacho não há recurso cabível a ser interposto contra visto que despacho não é decisão recorrível mas sim ato judicial sem conteúdo decisório não sujeito a recurso Por outro lado se a parte interpõe recurso de apelação para impugnar decisão interlocutória cometerá erro de cabimento visto que a apelação não é o recurso adequado previsto em lei contra esse tipo de decisão O estudo do cabimento é correlato a três princípios já estudados no módulo anterior TAXATIVIDADE UNIRRECORRIBILIDADE FUNGIBILIDADE LEGITIMIDADE RECURSAL A legitimidade recursal está prevista no art 996 do CPC É a aptidão necessária que se deve ter para interpor recurso contra certa decisão naquele caso concreto O recurso pode ser interposto Clique nos cards a seguir PELA PARTE VENCIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Por parte vencida entendese as partes autor ou réu e o terceiro interveniente vg o denunciado o assistente e o chamado que a partir da intervenção tornase parte Por terceiro prejudicado compreendese aquele que não participa do processo mas é afetado por aquela decisão judicial motivo pelo qual ingressa no processo para impugnar voluntariamente aquela decisão São portanto pessoas estranhas ao processo que de algum modo são atingidas por seus efeitos Exemplo O sublocatário que é atingido por decisão judicial proferida no âmbito de um processo de despejo do qual não faz parte Segundo o parágrafo único do art 996 do CPC cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual Por fim há o Ministério Público que pode recorrer na qualidade de parte ou de fiscal da ordem jurídica INTERESSE RECURSAL O interesse recursal assentase no binômio utilidadenecessidade O recurso será útil para o recorrente quando estiver postulando decisão capaz de lhe proporcionar situação jurídica mais favorável do que aquela que lhe é proporcionada pela decisão impugnada Vejase o exemplo de Alexandre Câmara Clique na figura abaixo para ver as informações Foto Shutterstockcom Pensese por exemplo no caso de ter sido proferida sentença de total improcedência do pedido Pois se contra tal sentença se insurge o réu postulando sua reforma para que o processo seja extinto sem resolução do mérito lhe faltará interesse em recorrer já que a providência postulada não melhora ao contrário piora sua situação jurídica É preciso então que através do recurso se busque uma providência útil assim compreendida como aquela que é capaz de proporcionar ao recorrente uma melhoria de situação jurídica em comparação com a situação proporcionada pela decisão recorrida Só assim estará presente o interesse em recorrer CÂMARA 2015 p 496 Por outro lado o recurso será necessário quando for preciso fazer o uso das vias recursais para se obter o que pretende contra a decisão impugnada EXEMPLO Como recurso desnecessário podemos citar o que é interposto pelo réu em ação monitória contra decisão que determina a expedição do mandado monitório O recurso nesse exemplo é desnecessário pois a simples apresentação de embargos monitórios é suficiente para impedir que a decisão monitória produza efeito executivo DIDIER JR et al 2016 p 166 INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER A inexistência de fato impeditivo e extintivo do poder de recorrer é considerada um requisito recursal negativo pois se trata como o nome sugere de fatos impeditivos e extintivos do direto de recorrer que não podem ocorrer sob pena do recurso ser inadmitido Sobre o tema a doutrina costuma fazer menção à desistência à renúncia e à aceitação aquiescência A desistência ocorre quando uma vez já interposto o recurso o recorrente manifesta o desejo de que tal recurso não seja julgado Sobre a desistência dispõe o art 998 do CPC O RECORRENTE PODERÁ A QUALQUER TEMPO SEM A ANUÊNCIA DO RECORRIDO OU DOS LITISCONSORTES DESISTIR DO RECURSO Pode a desistência ser total ou parcial Ademais não depende da anuência do litisconsórcio parágrafo único do art 998 do CPC assim como dispensa homologação judicial para produzir efeitos A renúncia ocorre quando a parte vencida previamente abre mão de interpor recurso Além disso independe da aceitação da outra parte art 999 do CPC O termo inicial para renúncia ocorrer data da intimação da decisão contra qual se pode insurgir A renúncia também pode ser parcial ou total bem como expressa ou tácita Foto Shutterstockcom Sobre tais classificações confiramse os exemplos dados por Daniel Neves Clique na figura abaixo para ver as informações Foto Shutterstockcom A declaração unilateral do recorrente renunciando ao direito de recorrer que pode ser feita por escrito ou oralmente na audiência na qual a decisão impugnável é prolatada constitui renúncia expressa Quando a parte simplesmente deixa de recorrer dentro do prazo recursal há renúncia tácita do direito de recorrer A renúncia pode ser total ou parcial Pode a parte recorrente limitar a sua renúncia ao direito recursal de forma principal mantendo o direito de recorrer adesivamente sendo essa a forma mais evidente de mostrar à parte contrária que se deseja o trânsito em julgado mas na hipótese de a parte contrária ingressar com recurso provavelmente haverá recurso adesivo Não havendo especificação a renúncia atinge o direito recursal como um todo NEVES 2017 p 1622 Por fim a aquiescência Sinônimo de aceitação está prevista no art 1000 do CPC segundo o qual a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer A aquiescência ou aceitação gera uma preclusão lógica que impede a admissão do recurso Ela é expressa quando a parte se manifesta ao juízo ou à parte contrária diretamente e tácita quando a parte pratica sem nenhuma reserva ato incompatível com a vontade de recorrer art 1000 parágrafo único do CPC ATENÇÃO A aquiescência assim como a renúncia só pode ocorrer entre a intimação da decisão recorrível e a interposição do recurso São exemplos de aquiescência pagamento de condenação e apresentação de contas na ação de exigir contas REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO TEMPESTIVIDADE O requisito tempestividade traduz a necessidade de o recurso ser interposto dentro do prazo legal Em regra o prazo para interposição do recurso é de 15 dias úteis com exceção dos embargos de declaração que são de 5 dias úteis nos termos dos arts 1003 5º e 1023 caput do CPC O prazo para interposição de recurso contase da data em que os advogados a sociedade de advogados a Advocacia Pública a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão art 1003 caput do CPC Se a decisão houver sido proferida em audiência os sujeitos serão considerados intimados nessa mesma audiência art 1003 1 do CPC ATENÇÃO Nos casos de recurso interposto por réu contra decisão proferida antes de sua citação aplicamse as regras do art 231 I a VI nos termos do art 1003 2º do CPC Nesse sentido o início do prazo recursal será a data da juntada do AR quando a citação ou a intimação for pelo correio inciso I do art 231 da data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça inciso II do art 231 da data de ocorrência da citação ou da intimação quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria inciso III do art 231 e do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou a intimação for por edital inciso IV do art 231 Por fim ressaltamse as demais regras do art 1003 do CPC PRIMEIRA REGRA No prazo para interposição de recurso a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária ressalvado o disposto em regra especial art 1003 3º do CPC RECURSO PELO CORREIO Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio será considerada como data de interposição a data de postagem art 1003 4º do CPC FERIADO LOCAL Se for recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso art 1003 6º do CPC REGULARIDADE FORMAL Todo recurso deve atender regras gerais de forma ser fundamentado expor as razões de irresignação e ter pedido de novo julgamento Além disso em regra o recurso é ato processual escrito deve ser assinado e exige capacidade postulatória isto é presença de advogado representando a parte Foto Shutterstockcom No entanto existem também requisitos de regularidade formais específicos que precisam ser preenchidos a depender do recurso interposto EXEMPLO O agravo de instrumento exige que o agravante traga peças obrigatórias dos autos de origem quando o processo é físico a apelação exige petição dirigida ao juízo de primeiro grau e certas informações mínimas e assim por diante PREPARO O preparo é o adiantamento das despesas para a interposição do recurso Conforme prevê o caput do art 1007 NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO O RECORRENTE COMPROVARÁ QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE O RESPECTIVO PREPARO INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO SOB PENA DE DESERÇÃO A deserção corresponde à sanção em razão da falta de pagamento Ademais o porte de remessa e de retorno é dispensado se os autos forem eletrônicos art 1007 3º do CPC Em hipóteses de falha na comprovação do preparo preenchimento errado da guia de pagamento ausência de preparo ou preparo insuficiente o processo não será inadmitido imediatamente O relator do recurso antes intimará a parte para corrigir o defeito nos termos do art 932 parágrafo único do CPC Foto Shutterstockcom No caso de recurso sem preparo o relator intimará o recorrente para que o realize em dobro sob pena de deserção art 1007 4 CPC No entanto é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo inclusive porte de remessa e de retorno no recolhimento realizado na forma do 4º art 1007 5º do CPC A hipótese de insuficiência no valor do preparo implicará deserção apenas se o recorrente intimado não vier a suprilo no prazo de cinco dias art 1007 2º do CPC O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção cabendo ao relator na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias art 1007 7º do CPC Se o intimado não sanálo a pena de deserção poderá ser aplicada VOCÊ SABIA Não é todo recurso que exige preparo Existem isenções de custas previstas em lei para determinados recursos como é o caso dos embargos de declaração e o agravo em recurso especial e extraordinário arts 1023 e 1042 2º ambos do CPC Ademais há sujeitos que estão isentos de custas como o Ministério Público Distrito Federal a União os Estados Municípios e respectivas autarquias conforme estabelece o art 1007 1º do CPC JUÍZO DE MÉRITO Feita a análise do juízo de admissibilidade e sendo ele positivo passase agora a examinar o juízo de mérito do recurso Tratase do momento em que o órgão julgador aprecia os fundamentos constantes no recurso do recorrente para decidir se lhe assiste razão ou não O mérito do recurso nada mais é do que a pretensão recursal É formado pela causa de pedir fundamento do recurso e o pedido recursal Como brevemente dito em tópico anterior o recurso pode buscar quatro resultados REFORMA INVALIDAÇÃO ESCLARECIMENTO INTEGRAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE SE IMPUGNA Para identificar quais desses resultados o recorrente deve requerer em seu recurso é preciso examinar o fundamento da decisão impugnada de modo a identificar o vício ocorrido CAUSA DE PEDIR E PEDIDO RECURSAL A causa de pedir recursal são os fatos jurídicos expostos no recurso que demostram que a decisão recorrida cometeu ERRO IN IUDICANDO Quando a decisão recorrida incorre em erro in iudicando significa dizer que cometeu o chamado erro de julgamento que pode ser definido como um equívoco de conclusão Nessas hipóteses o recorrente deve formular pedido de reforma da decisão recorrida buscando um novo pronunciamento uma nova conclusão diversa daquela existente no julgado originário a qual considera equivocada Exemplos decisão que condenou o réu a cumprir obrigação que não era verdadeiramente devida na decisão que anulou o contrato que não tinha qualquer vício na decisão que declarou a falsidade de um documento que é autêntico CÂMARA 2015 p 490 ERRO IN PROCEDENDO Quando a decisão recorrida incorre em erro in procedendo afirmase que houve um erro de atividade que pode ser definido como um vício de atividade na decisão judicial Aqui não se está diante de um erro na conclusão do julgado se certo ou errado mas sim no modo como foi produzida Nesses casos deverá a parte requerer a invalidação da decisão de modo que outra seja produzida em condições de validade sem o vício anterior existente São exemplos as hipóteses em que a decisão é proferida sem fundamentação adequada sem respeito ao contraditório ou por um juízo incompetente Por fim pode a decisão recorrida ocorrer em omissão contradição obscuridade Nessas hipóteses o propósito do recorrente não será reformar nem cassar mas tão somente aperfeiçoar a decisão eliminando um desses vícios No caso de contradição e obscuridade o resultado buscado pelo recurso será o esclarecimento o que ocorrerá via embargos de declaração nos termos do art 1022 I do CPC Vejamos Por obscura compreendese a decisão que é incompreensível total ou parcialmente Por contraditória compreendese a decisão como o próprio nome indica que tem trechos do seu conteúdo incompatíveis e contraditórios entre si Por outro lado no caso de decisões que incorrem em omissão deve o recorrente buscar a integração da decisão judicial de modo a provocar o juízo para que se manifesta acerca de algo que não se manifestou Aqui o recurso cabível será embargos de declaração nos termos do art 1022 II do CPC Contudo nada impede que se requeira a integração de decisão omissa em sede de apelação nos termos do art 1013 3º III do CPC VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS É DE A 15 dias corridos B 15 dias úteis com exceção do agravo interno cujo prazo é de 5 dias úteis C 15 dias úteis com exceção dos embargos de declaração cujo prazo é de 5 dias úteis D 10 dias úteis E 10 dias corridos 2 RAFAEL AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA JOÃO A QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO O PROCESSO TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO INCONFORMADO COM A SENTENÇA JOÃO INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL MAS AS CUSTAS RECOLHIDAS FORAM PARCIALMENTE PAGAS NESSE CASO A O magistrado deverá aplicar imediatamente a pena de deserção a João B João será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo dispensado o porte de remessa e retorno sob pena de deserção C João será intimado na pessoa de seu advogado para recolher o valor total do preparo inclusive porte de remessa e retorno sob pena de deserção D João será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção E João será intimado a suprir a parcela do preparo não paga no prazo de cinco dias sob pena de deserção e sem a necessidade de pagamento do porte de remessa e de retorno pois os autos são eletrônicos GABARITO 1 Nos termos do Código de Processo Civil o prazo para interposição dos recursos é de A alternativa C está correta A resposta é a letra C nos termos do art 1003 5º e art 1023 caput ambos do CPC que regulamentam o prazo para os recursos Art 1003 O prazo para interposição de recurso contase da data em que os advogados a sociedade de advogados a Advocacia Pública a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão 5º Excetuados os embargos de declaração o prazo para interpor os recursos e para responderlhes é de 15 quinze dias Art 1023 Os embargos serão opostos no prazo de 5 cinco dias em petição dirigida ao juiz com indicação do erro obscuridade contradição ou omissão e não se sujeitam a preparo 2 Rafael ajuizou ação de cobrança contra João a qual foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição O processo tramita pelo meio eletrônico Inconformado com a sentença João interpõe recurso de apelação dentro do prazo legal mas as custas recolhidas foram parcialmente pagas Nesse caso A alternativa E está correta A resposta é a letra E nos termos do art 1007 2º e 3º do CPC que prevê Art 1007 No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção 2º A insuficiência no valor do preparo inclusive porte de remessa e de retorno implicará deserção se o recorrente intimado na pessoa de seu advogado não vier a suprilo no prazo de 5 cinco dias 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos MÓDULO 3 Listar os principais efeitos do recurso EFEITOS DOS RECURSOS Aqui tratemos dos efeitos produzidos pelos recursos cíveis brasileiros Os dois efeitos básicos tradicionalmente expostos pela doutrina pátria são os efeitos devolutivo e suspensivo mas outros serão abordados quais sejam o efeito impeditivo substitutivo regressivo e translativo EFEITO IMPEDITIVO A interposição de recurso que preencha os requisitos de admissibilidade traz como primeiro efeito um impedimento à preclusão temporal da decisão recorrida Sua interposição prolonga o estado de litispendência Com efeito durante o trâmite recursal não se pode falar em preclusão da decisão recorrida do seu trânsito em julgado e até eventualmente da sua coisa julgada Por essa razão também não se admite a execução definitiva da decisão impugnada até que julgado o recurso EFEITO DEVOLUTIVO Com base nesse efeito transferese em regra para o órgão ad quem o conhecimento das matérias que tenham sido objeto de decisão no órgão a quo Ou seja por meio do recurso e seu efeito devolutivo provocase o reexame da decisão há uma reapreciação e novo julgamento de questão já decidida ATENÇÃO Há corrente doutrinária que compreende que só há efeito devolutivo se o recurso for dirigido para outro órgão jurisdicional diferente do que prolatou a decisão recorrida Nesse sentido para tal corrente por exemplo os embargos de declaração que são dirigidos para o mesmo juízo prolator da decisão impugnada não teria efeito devolutivo Apesar disso defendese aqui que tal compreensão não é requisito essencial para a configuração do efeito devolutivo de modo que se pode afirmar que todo recurso gera efeito devolutivo podendose haver transferência da matéria para outro ou para o mesmo órgão julgador O que pode variar do efeito devolutivo de cada recurso é sua Imagem Shutterstockcom EXTENSÃO DIMENSÃO HORIZONTAL A extensão do efeito devolutivo é a delimitação do que será submetido ao órgão que irá julgar o recurso É a extensão da impugnação Apenas se devolve o conhecimento de matéria impugnada art 1013 caput do CPC Imagem Shutterstockcom PROFUNDIDADE DIMENSÃO VERTICAL A profundidade do efeito devolutivo por sua vez trata das questões que devem ser apreciadas pelo órgão que irá julgar o recurso É o material com o qual o órgão que irá julgar o recurso irá trabalhar para decidilo O art 1013 1 do CPC de certo modo estabelece que a profundidade da devolução está limitada à extensão da devolução Isso porque tal dispositivo determina que será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado Sobre o tema confiramse as lições de Fredie Didier ASSIM SE O JUÍZO A QUO EXTINGUE O PROCESSO PELA COMPENSAÇÃO O TRIBUNAL PODERÁ NEGANDOA APRECIAR AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO SOBRE AS QUAIS O JUIZ NÃO CHEGOU A PRONUNCIARSE ORA PARA JULGAR O ÓRGÃO A QUO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESOLVER TODAS AS QUESTÕES ATINENTES AOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO E DA DEFESA SE ACOLHER UM DOS FUNDAMENTOS DO AUTOR NÃO TERÁ DE EXAMINAR OS DEMAIS SE ACOLHER UM DOS FUNDAMENTOS DA DEFESA DO RÉU IDEM NA DECISÃO PODERÁ APRECIAR TODAS ELAS OU SE OMITIR QUANTO A ALGUMAS DELAS BASTA QUE DECIDA AQUELAS SUFICIENTES À FUNDAMENTAÇÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA INTERPOSTO O RECURSO CONTRA A DECISÃO O TRIBUNAL PODERÁ DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO ART 10 CPC EXAMINAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS AINDA QUE NÃO ENFRENTADAS PELO JUÍZO RECORRIDO RELACIONADAS ÀQUILO QUE É OBJETO LITIGIOSO DO PROCEDIMENTO RECURSAL DIDIER JR et al 2016 p 144 No vídeo a seguir o professor Felipe Varela explica o efeito devolutivo dos recursos e o aprofunda nas suas dimensões comparandoo também com o efeito devolutivo Vamos assistir EFEITO SUSPENSIVO O efeito suspensivo trata da possibilidade de se suspender a eficácia da decisão recorrida enquanto não julgado o recurso interposto ATENÇÃO A doutrina comumente critica a afirmativa de que o recurso tem efeito suspensivo Na realidade não é o recurso que tem efeito suspensivo e portanto a capacidade de suspender a eficácia da decisão Antes mesmo da interposição a decisão já pode não ser eficaz Isso porque o efeito suspensivo decorre da mera recorribilidade do ato judicial Se houver previsão em lei de recurso a ser recebido com efeito suspensivo a decisão recorrível por tal recurso já surge ineficaz não sendo assim a interposição do recurso que gera a suspensão mas a previsão legal de efeito suspensivo NEVES 2017 p 1568 Todo recurso pode ter efeito suspensivo Existem recursos que possuem efeito suspensivo automático por determinação legal É o caso da apelação nos termos do art 1012 do CPC Isso significa que a sentença já é automaticamente uma decisão judicial que não produz efeitos e assim permanecerá até o julgamento do recurso de apelação Outro exemplo é o recurso especial ou extraordinário interposto contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas nos termos do art 987 1º do CPC Nas hipóteses em que o recurso não é dotado de efeito suspensivo ope legis por determinação legal tal efeito pode ser atribuído por decisão judicial se o recorrente o requerer atendendo aos requisitos do parágrafo único do art 995 do CPC Segundo o artigo A EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA PODERÁ SER SUSPENSA POR DECISÃO DO RELATOR SE DA IMEDIATA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS HOUVER RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO E FICAR DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO No Direito Processual Civil brasileiro a regra é que os recursos não possuem efeito suspensivo automático art 995 do CPC Isto é a regra é o efeito suspensivo ope iudicis aquele requerido e viabilizado por decisão judicial sendo excepcionalmente ope legis por determinação legal EFEITO SUBSTITUTIVO O julgamento de qualquer recurso é capaz de substituir para todos os efeitos a decisão recorrida É o que estabelece o art 1008 do CPC segundo o qual o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso Conforme ensina Theodoro Junior 2020 p 990991 contudo para a substituição da decisão recorrida hão de ser observados alguns requisitos O recurso deverá ter sido conhecido e julgado pelo mérito se o caso for de não admissão do recurso por questão preliminar ou se o julgamento for de anulação do julgado recorrido não haverá como o decidido no recurso substituir a decisão originária Deverá o novo julgamento compreender todo o tema que foi objeto da decisão recorrida se a impugnação tiver sido parcial a substituição operará nos limites da devolução apenas Segundo Theodoro 2020 p 991 é irrelevante se o recurso julgado no mérito foi provido ou desprovido Em qualquer caso o decidido na instância recursal é o que prevalece e fará coisa julgada EFEITO REGRESSIVO O efeito regressivo é aquele que autoriza que o órgão a quo reveja a decisão recorrida Isso porque em certos casos autorizase que tal juízo reaprecie sua própria decisão antes mesmo do julgamento do recurso Tal efeito é visto em todos os tipos de agravo e em três hipóteses de apelação quais sejam Na hipótese de sentença que indefere a petição inicial art 331 do CPC Quando há sentença de improcedência liminar art 332 3º do CPC Nos casos previstos nos incisos do art 485 do CPC nos quais o juiz profere sentença sem resolver o mérito art 485 7º do CPC EFEITO TRANSLATIVO É o efeito que permite que o tribunal no julgamento do recurso conheça determinadas matérias independentemente da devolução operada pela vontade do recorrente por meio de seu recurso No caso conforme art 332 1º e art 487 p único ambos do CPC são As matérias de ordem pública como é o caso das condições da ação e pressupostos processuais As matérias que os tribunais podem apreciar de ofício em razão de previsão legal como é o caso da prescrição VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 O JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUBSTITUI A DECISÃO IMPUGNADA NO QUE TIVER SIDO OBJETO DE RECURSO QUANTO À AFIRMATIVA ASSINALE O EFEITO RECURSAL NELA CONSAGRADO A Efeito regressivo B Efeito suspensivo C Efeito substitutivo D Efeito devolutivo E Efeito impeditivo 2 A RESPEITO DO EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A Todo recurso é dotado de efeito suspensivo automático por determinação legal B Nas hipóteses em que o recurso não é dotado de efeito suspensivo automático tal efeito pode ser atribuído por despacho irrecorrível proferido pelo relator C No Direito Processual Civil brasileiro a regra é que os recursos não possuem efeito suspensivo automático nos termos do art 995 do CPC D A sentença é uma decisão que nasce sem produzir seus efeitos tendo em vista que contra ela cabe apelação um recurso dotado de efeito suspensivo ope iudicis E A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos demonstrar o recorrente apenas a probabilidade de provimento do recurso GABARITO 1 O julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso Quanto à afirmativa assinale o efeito recursal nela consagrado A alternativa C está correta O julgamento de qualquer recurso é capaz de substituir para todos os efeitos a decisão recorrida É o que estabelece o art 1008 do CPC segundo o qual o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso 2 A respeito do efeito suspensivo dos recursos assinale a alternativa correta A alternativa C está correta A resposta correta é a letra C considerando que nos termos do art 995 do CPC os recursos não impedem a eficácia da decisão salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Desse modo em regra as decisões judiciais produzem seus efeitos em que pese a interposição do recurso CONCLUSÃO CONSIDERAÇÕES FINAIS Como se viu na definição de Barbosa Moreira 2012 o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma a invalidação o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna Os recursos podem ser classificados considerando A extensão da matéria recurso total ou parcial A sua fundamentação recurso de fundamentação livre ou vinculada Quanto ao objeto imediato recurso ordinário ou excepcional A sua independência ou subordinação recurso principal ou adesivo A doutrina majoritária aplica aos recursos os seguintes princípios fundamentais Princípio do duplo grau de jurisdição Princípio da taxatividade Princípio da unirrecorribilidade Princípio da dialeticidade Princípio da fungibilidade Princípio da proibição da reformatio in pejus Princípio da irrecorribilidade em separado de algumas decisões interlocutórias Princípio da complementaridade Princípio da consumação Princípio da primazia do julgamento do mérito recursal Princípio da voluntariedade Uma vez interposto o recurso seu julgamento será composto por duas fases Juízo de admissibilidade Juízo de mérito Por fim foi possível tecer breves comentários sobre os efeitos produzidos pelos recursos em especial o efeito devolutivo suspensivo impeditivo substitutivo regressivo e translativo AVALIAÇÃO DO TEMA REFERÊNCIAS ABELHA Marcelo Manual de direito processual civil 6 ed Rio de Janeiro Forense 2016 ALVIM T A Art 997 In CABRAL A do P CRAMER R Coords Comentários ao novo Código de Processo Civil 2 ed Rio de Janeiro Forense 2016 p 1495 CÂMARA A F O Novo Processo Civil Brasileiro São Paulo Atlas 2015 DIDIER JR F CUNHA L C da Curso de Direito Processual civil meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 13 ed Salvador JusPodivm 2016 v III p 832 MARQUES J F Instituições de direito processual civil São Paulo Saraiva 1976 v IV n 868 MOREIRA J C B Comentários ao Código de Processo Civil 16 ed Rio de Janeiro Forense 2012 NEVES D A A Manual de Direito Processual Civil Salvador JusPodivm 2017 THEODORO JR H Curso de Direito Processual Civil 53 ed Rio de Janeiro Forense 2020 EXPLORE Confira o Manual dos Recursos Rescisória e Reclamação de Marco Antonio Rodrigues São Paulo Atlas 2017 Leia Teoria Geral dos Recursos de Luiz Rodrigues Wambier Aspectos da Teoria Geral dos Recursos no Processo Civil de Nelson Nery Junior Um estudo de Teoria Geral do Processo Admissibilidade e mérito no julgamento dos recursos de Ada Pellegrini Grinover e João Ferreira Braga CONTEUDISTA Felipe Varela
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Texto de pré-visualização
DESCRIÇÃO Breve estudo sobre teoria geral dos recursos análise do conceito de recurso classificações princípios recursais efeitos principais juízo de admissibilidade e mérito recursal PROPÓSITO O estudo dos recursos é imprescindível para o dia a dia dos operadores do Direito considerando a frequência com que utilizado na prática muito maior do que qualquer outro meio de impugnação de decisões judiciais Além disso tratase de remédio processual considerado um desdobramento do próprio processo apto a provocar um reexame da decisão judicial impugnada o que demonstra a relevância de se estudar o tema PREPARAÇÃO Antes de iniciar este conteúdo tenha em mãos o Código de Processo Civil CPC para a consulta dos dispositivos legais que serão mencionados OBJETIVOS MÓDULO 1 Analisar o conceito classificação e princípios dos recursos MÓDULO 2 Identificar o significado de juízo de admissibilidade e juízo de mérito recursal MÓDULO 3 Listar os principais efeitos do recurso INTRODUÇÃO Neste estudo trabalharemos parte significativa da teoria geral dos recursos o que engloba O conceito de recurso A classificação dos recursos Os princípios recursais O juízo de admissibilidade e mérito recursal Os principais efeitos dos recursos O conteúdo passará principalmente pelas seguintes indagações Afinal o que define os recursos Pode um recurso impugnar apenas parte da decisão O recorrente tem liberdade para criticar qualquer vício da decisão impugnada ou tem sua fundamentação limitada a algum tipo de vício Todo recurso pode discutir matéria de fato O que é recurso adesivo Quais são os principais princípios do sistema recursal E finalmente o que seria o juízo de admissibilidade e juízo de mérito recursal Como funciona O estudo aqui apresentado responderá todas essas indagações de forma concisa e didática utilizandose constantemente de exemplos para melhor compreensão do assunto MÓDULO 1 Analisar o conceito classificação e princípios dos recursos No vídeo a seguir o professor Felipe Varela define recurso e discorre sobre os elementos da definição Vamos assistir CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS Numa acepção técnica conforme ensina Barbosa Moreira recurso é O REMÉDIO VOLUNTÁRIO IDÔNEO A ENSEJAR DENTRO DO MESMO PROCESSO A REFORMA A INVALIDAÇÃO O ESCLARECIMENTO OU A INTEGRAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE SE IMPUGNA MOREIRA 2012 p 233 Embora tenha sido elaborado quando vigente o Código de Processo Civil de 1973 CPC73 esse conceito ainda é atual e muito bem aceito pela jurisprudência e doutrina pois reúne todas as características principais do recurso Inicialmente o recurso é um meio voluntário e portanto não obrigatório Interpõe recurso o recorrente insatisfeito com a decisão judicial proferida Pode o recurso ser manejado pelas partes terceiros prejudicados e Ministério Público como parte ou fiscal da ordem jurídica nos termos do art 996 do CPC O recurso impugna apenas pronunciamentos judiciais decisórios No caso as sentenças e decisões Os chamados despachos não possuem conteúdo decisório são atos judiciais que apenas impulsionam a marcha processual Portanto contra eles não cabe recurso nos termos do art 1001 do CPC EXEMPLO Há decisões que são irrecorríveis É o caso da decisão do relator que releva a pena de deserção quando o recorrente prova justo impedimento e da decisão do relator do recurso especial que considera prejudicado recurso extraordinário nos termos respectivamente dos artigos 1007 6º e art 1031 2º do CPC Ainda no que diz respeito ao conceito de Barbosa Moreira 2012 vejase que o recurso impugna decisão judicial dentro do mesmo processo em que é proferida Em outras palavras prolonga o estado de litispendência não instaurando um novo processo Conforme ensina a doutrina o recurso é considerado um elemento um aspecto uma extensão do próprio direito de ação o qual é exercido no processo Ou seja é um desdobramento do processo Igualmente se apresenta o recurso como um ônus processual afinal a parte não está obrigada a recorrer do julgamento que o prejudica mas se o vencido não o interpuser consolidamse e se tornam definitivos os efeitos da sucumbência MARQUES 1976 p 20 O direito de recorrer é considerado potestativo porque produz a instauração do procedimento recursal e o respectivo complexo de situações dele decorrentes como o direito à tutela jurisdicional recursal e o dever de o órgão julgador examinar a demanda DIDIER JR et al 2016 p 88 O conceito de recurso também prevê quatro possíveis resultados que podem ser alcançados A reforma A invalidação O esclarecimento A integração da decisão judicial que se impugna DECISÃO JUDICIAL QUE SE IMPUGNA Para mais detalhes conferir tópico relativo ao juízo de mérito dos recursos A fim de identificar quais desses resultados o recurso busca é preciso examinar o fundamento da decisão impugnada de modo a identificar o vício ocorrido Além dos recursos são meios de impugnação de decisão judicial do nosso sistema AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO SUCEDÂNEOS RECURSAIS O recurso como visto é meio de impugnação de decisão judicial utilizado dentro de um mesmo processo Ou seja tratase de meio que se desenvolve no próprio processo Não à toa em regra não há citação do recorrido para apresentar contrarrazões mas sua mera intimação Conforme ensina a doutrina A IDENTIDADE DE PROCESSO NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE A IDENTIDADE DE AUTOS CONSIDERANDOSE QUE O RECURSO PODE SE DESENVOLVER EM AUTOS PRÓPRIOS POR EXEMPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO MAS CONTINUARÁ A FAZER PARTE DO MESMO PROCESSO NO QUAL A DECISÃO IMPUGNADA FOI PROFERIDA NEVES 2017 p 1542 Por outro lado a ação autônoma de impugnação é um meio de impugnação de decisão que dá origem a um novo processo diferente do recurso que como visto ocorre dentro do mesmo processo São exemplos de ações autônomas Imagem Shutterstockcom AÇÃO RESCISÓRIA Imagem Shutterstockcom RECLAMAÇÃO Já o sucedâneo recursal é uma categoria residual que não é recurso nem ação autônoma de impugnação EXEMPLO Como sucedâneos recursais podemos citar pedido de reconsideração pedido de suspensão da segurança art 4º da Lei 843792 e art 15 da Lei 1201609 e correição parcial O direito processual brasileiro adota o sistema de taxatividade recursal Com efeito só cabe recurso quando expressamente previsto em lei No caso os recursos do sistema jurídico brasileiro encontramse no art 994 do CPC segundo o qual são cabíveis os seguintes recursos I Apelação II Agravo de instrumento III Agravo interno IV Embargos de declaração V Recurso ordinário VI Recurso especial VII Recurso extraordinário VIII Agravo em recurso especial ou extraordinário IX Embargos de divergência ATENÇÃO É possível contudo encontrar recursos previstos em lei extravagante como é o caso dos embargos infringentes previstos no art 34 da Lei nº 68301980 O recurso de embargos infringentes que era previsto no art 496 III e 530 do CPC73 foi substituído no Código atual pela técnica de ampliação do colegiado prevista no art 942 do CPC CLASSIFICAÇÕES DOS RECURSOS Há diversas classificações que podem existir para os recursos Tudo irá depender dos critérios adotados os quais são os mais variados possíveis Aqui serão explicadas as classificações mais mencionadas pela doutrina São basicamente quatro classificações Quanto à extensão da matéria Quanto à fundamentação Quanto ao objeto imediato do recurso Quanto à independência ou subordinação do recurso QUANTO À EXTENSÃO DA MATÉRIA Conforme estabelece o art 1002 do CPC a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte Ou seja a depender do quanto impugnado pode o recurso ser Clique nos cards a seguir TOTAL PARCIAL O recurso total é o que tem como objeto a integralidade da parcela da decisão que gerou sucumbência ao recorrente Nesse sentido quando o recorrente impugna tudo aquilo que ele pode impugnar ou seja todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida o recurso será considerado total Caso o recorrente não especifique a parte da decisão que impugna considerase o recurso como total O recurso parcial é aquele em que o recorrente de forma voluntária impugna apenas parte do conteúdo impugnável da decisão Ou seja ele decide impugnar parcela ou um capítulo da decisão Vale registrar que quando a decisão tem mais de uma resolução ou resolve mais de uma pretensão afirmase que cada parte dela constitui um capítulo de sentença Podem os capítulos versar sobre mérito ie sobre o pedido formulado pela parte sobre matéria processual ou sobre ambos DIDIER JR et al 2016 p 95 Na hipótese de ser interposto recurso parcial o órgão recorrido não poderá introduzir qualquer alteração no que diz respeito à parte que não foi impugnada Tantum devolutum quantum appellatum Significa tanto se devolve quanto se apela impugna Isso porque a parte não atacada da sentença transita em julgado desde logo se versar sobre o mérito da causa ou incorre em preclusão se se tratar de questões processuais THEODORO JR 2020 p 931 O Tribunal só avaliará a parte da sentença na qual a parte tenha apelado sendo este o limite do Tribunal Em suma o recurso é total quando impugna todos os capítulos da decisão que geraram sucumbência ao recorrente ao passo que o recurso parcial é o que impugna apenas um ou alguns dos capítulos que gerou sucumbência Veja um exemplo Clique na figura abaixo para ver as informações Foto Shutterstockcom Fernanda requer a condenação de Carlos ao pagamento de dano moral lucros cessantes e danos emergentes sendo que na sentença somente é acolhido o primeiro pedido Será total a apelação interposta por Fernanda que tiver como objeto os lucros cessantes e os danos emergentes embora não tenha o recurso uma identidade plena com o objeto da decisão impugnada Será parcial o recurso na hipótese de a apelação versar somente a respeito dos lucros cessantes ou somente a respeito dos danos emergentes NEVES 2017 p 1557 Lembrase por fim que o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso nos termos do art 1008 do CPC Aqui encontrase previsto o princípio da substitutividade segundo o qual em regra uma vez provido o recurso a decisão recorrida desaparece ficando em seu lugar a decisão proferida que irá substituila QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO Os recursos podem ter fundamentação livre ou vinculada RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE É aquele cuja admissibilidade não está limitada a qualquer matéria prevista em lei Ou seja o recorrente tem liberdade para criticar a decisão impugnada apontando qualquer vício nela existente Não há na causa de pedir recursal qualquer delimitação na lei dos possíveis vícios a serem alegados São exemplos apelação agravo de instrumento etc RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA É aquele em que para sua admissão a lei limita as críticas que podem ser feitos à decisão recorrida Por exemplo para opor embargos de declaração deve o recorrente alegar obscuridade contradição omissão ou erro material da decisão art 1022 do CPC Para se interpor recurso especial é preciso que haja algum dos questionamentos quanto à lei federal previstos no art 105 III da Constituição Federal Para ademais interpor recurso extraordinário deve haver algum equívoco de natureza constitucional previsto no art 102 III da Constituição Federal QUANTO AO OBJETO IMEDIATO DO RECURSO Em relação ao objeto imediato os recursos podem ser divididos em Imagem Shutterstockcom RECURSOS EXCEPCIONAIS São aqueles em que não se autoriza debate sobre matéria de fato apenas sobre questão de direito sendo vedado o reexame de provas A doutrina costuma apontar que nesses recursos o objetivo é viabilizar uma melhor aplicação da norma federal e constitucional Ou seja busca se não a proteção do direito subjetivo da parte mas a proteção do direito objetivo São recursos excepcionais o recurso extraordinário o recurso especial e os embargos de divergência Imagem Shutterstockcom RECURSOS ORDINÁRIOS São aqueles em que há controvérsia sobre matéria de fato e matéria de direito Buscam precipuamente a proteção do direito subjetivo da parte seu interesse em particular na demanda São recursos ordinários todos os demais que não são classificados como excepcionais QUANTO À INDEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO DO RECURSO O recurso pode ser classificado também como principal ou independente ou adesivo ou subordinado Recurso principal É aquele interposto contra decisão judicial dentro do prazo legal sem depender de ato praticado pela parte contrária contra a mesma decisão recorrida Ou Recurso adesivo É aquele interposto no prazo de contrarrazões ao recurso interposto pela outra parte motivado não pela vontade originária de impugnar mas como contraposição ao recurso oferecido pela outra parte NEVES 2017 p 1558 ATENÇÃO É importante destacar que enquanto o recurso principal tem os requisitos de admissibilidade comuns daquele recurso para ser julgado no mérito o recurso adesivo além desses tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal Vejamos um exemplo dado pela professora Teresa Arruda Alvim O uso do recurso adesivo envolve certo inconformismo inicial Assim por exemplo se A pede 10 e o juiz concede 6 B pode num primeiro momento resignarse Mas se A recorre insistindo nos 10 pode aderir ao seu recurso porque o risco de a quantia ser majorada não quer correr O seu conformismo inicial dizia respeito à perspectiva de pagar 6 não a correr o risco de pagar 10 ALVIM 2016 p 1495 Foto Shutterstockcom O recurso adesivo tem previsão no art 997 do CPC Segundo o caput desse dispositivo legal cada parte interporá o recurso independentemente no prazo e com as observâncias das exigências legais No caso de serem vencidos autor e réu ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro art 997 1º do CPC Observase por fim as regras previstas no art 997 2º do CPC Segundo o referido parágrafo e conforme já dito o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente sendolhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal salvo disposição legal diversa Além disso o recurso adesivo será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto no prazo de que a parte dispõe para responder art 997 2º I do CPC Será admissível na apelação no recurso extraordinário e no recurso especial art 997 2º II do CPC E por fim não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível art 997 2º III do CPC Foto Shutterstockcom PRINCÍPIOS A doutrina majoritária aplica aos recursos do processo civil os seguintes princípios fundamentais PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO É a possibilidade de a parte ter a solução de sua causa revisada por um segundo órgão jurisdicional Permitese assim um reexame da causa à parte vencida o que ocorre em regra perante um órgão jurisdicional diferente e hierarquicamente superior O objetivo da revisão do ato judicial é diminuir os riscos de falhas no primeiro julgamento e evitar abusos de poder do magistrado o que poderia ocorrer caso sua decisão fosse única e não sujeita a qualquer reexame ATENÇÃO O duplo grau se faz tipicamente via recurso e subordinase à iniciativa da parte mas há hipóteses em que sua ocorrência é impositiva em razão de previsão legal como é o caso da remessa necessária conforme prevê o art 496 do CPC Por fim registrase que o duplo grau tem relação com reexame do pronunciamento final que julga o mérito não à toa é comum a previsão legal de decisões interlocutórias irrecorríveis Ademais não se trata de direito absoluto podendo ser limitado como é o caso das ações de competência originária do STF nos termos do art 102 I da Constituição Federal DIDIER JR et al 2016 p 92 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE Sedimenta que os recursos do nosso ordenamento jurídico estão taxativamente previstos em lei Portanto só haverá recurso se houver previsão legal não se admitindo por exemplo sua previsão em regimento interno do Tribunal ou sua criação via negócio jurídico processual celebrado entre as partes O princípio encontrase no art 994 do CPC mas é preciso registrar que é possível haver outros recursos que não os ali previstos como é o caso dos embargos infringentes na lei de execução fiscal Foto Shutterstockcom PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE É aquele segundo o qual para cada decisão judicial recorrível só existe um recurso específico sendo vedada a interposição de dois recursos simultaneamente ou sucessivamente contra a mesma decisão O princípio comporta exceções como é o caso da interposição de recurso especial e extraordinário quando a decisão ao mesmo tempo viola norma infraconstitucional federal e norma constitucional PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Exige que o recorrente alegue os motivos de seu inconformismo com a decisão judicial impugnada É preciso em suma que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito para que requeira um novo julgamento daquela questão O recurso precisa ser dialético ou seja discursivo de modo que indique os fundamentos que embasam o pedido de nova decisão Sobre o princípio vejamse as lições de Humberto Theodoro Junior Clique na figura abaixo para ver as informações Foto Shutterstockcom Na verdade isto não é um princípio que se observa apenas no recurso Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala obrigatoriamente com a propositura da ação e com a resposta do demandado perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual inclusive pois na fase recursal Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente CF art 5º LV as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondêlo e a que o tribunal ad quem possa apreciarlhe o mérito O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógicoargumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso Daí por que não contendo este a fundamentação necessária o tribunal não pode conhecêlo THEODORO JR 2020 p 950 COMENTÁRIO Como se nota o princípio da dialeticidade dialoga diretamente com o princípio do contraditório Além do contraditório é comum a doutrina o relacionar também com o princípio dispositivo visto que este delimita o mérito do recurso ou seja só pode o juiz apreciar aquilo que foi objeto de pedido de rejulgamento que precisa necessariamente estar dentro dos fundamentos do recurso ABELHA 2016 p 1403 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE É a autorização de se trocar um recurso por outro na hipótese de equívoco cometido pela parte Contudo para a sua aplicação é preciso que Não tenha havido erro grosseiro cometido pela parte Não tenha precluído o prazo para interposição Conste inexistência de máfé Esteja fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto O CPC expressamente previu a fungibilidade recursal em alguns casos como é a hipótese do art 1024 3º segundo o qual O ÓRGÃO JULGADOR CONHECERÁ DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO SE ENTENDER SER ESTE O RECURSO CABÍVEL DESDE QUE DETERMINE PREVIAMENTE A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA NO PRAZO DE 5 CINCO DIAS COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS DE MODO A AJUSTÁLAS ÀS EXIGÊNCIAS DO ART 1021 1º Outros exemplos art 1032 e art 1033 do CPC PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS É aquele que proíbe o órgão julgador de um recurso de proferir decisão mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida contra a qual se interpôs recurso Com efeito o órgão ad quem somente pode alterar a decisão dentro do que foi pedido no recurso Não pode piorar a situação do recorrente mas apenas mantêla ou melhorála PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS INTERLOCUTÓRIAS É aquele como o próprio nome sugere que prevê a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias SAIBA MAIS O princípio no Código atual ganhou relevo considerando que o agravo retido foi extinto e que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento passaram a ser mais restritas nos termos do art 1015 do CPC A apelação no caso passou a ser o recurso cabível contra não apenas a sentença mas também contra as decisões não agraváveis por instrumento PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE Trata da impossibilidade de a parte apresentar as razões do seu recurso fora do prazo de sua interposição Isso porque uma vez interposto o recurso há preclusão consumativa O princípio sofre mitigação no art 1024 4º do CPC segundo o qual CASO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPLIQUE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA O EMBARGADO QUE JÁ TIVER INTERPOSTO OUTRO RECURSO CONTRA A DECISÃO ORIGINÁRIA TEM O DIREITO DE COMPLEMENTAR OU ALTERAR SUAS RAZÕES NOS EXATOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO NO PRAZO DE 15 QUINZE DIAS CONTADO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO É aquele que veda que uma vez interposto um recurso este seja substituído por outro interposto posteriormente ainda que dentro do prazo recursal NEVES 2017 p 1599 Com efeito a faculdade de interpor recurso preclui quando a parte não se manifesta no prazo legal ou quando se manifesta de forma inadequada PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL Consagra a ideia de que o órgão julgador deve sempre priorizar o julgamento de mérito do recurso o fenômeno também se aplica para o julgamento da demanda principal e julgamento de demanda incidental O art 4º do CPC é um dos dispositivos legais que consagra o princípio visto que assegura à parte o direito à solução integral do mérito Ao tratar desse princípio o professor e desembargador Alexandre Câmara afirma o seguinte Foto Shutterstockcom PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE Traduz a necessidade de manifestação de vontade da parte para que o recurso seja interposto Recorrer é um ato de vontade um mecanismo de utilização voluntário NÃO EXISTE RECURSO OBRIGATÓRIO BEM COMO NÃO PODE O JUIZ DE OFÍCIO RECORRER PELA PARTE AINDA QUE INCAPAZ VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 DE ACORDO COM A TAXATIVIDADE RECURSOS ESTÃO PREVISTOS DE FORMA TAXATIVA NA LEI ASSINALE O RECURSO QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO ART 994 DO CPC A Agravo interno B Agravo de instrumento C Agravo em recurso especial D Embargos infringentes E Embargos de divergência 2 SOBRE O CONCEITO DE RECURSO ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A O recurso não é interposto dentro do mesmo processo em que proferida a decisão recorrida B O recurso pode buscar somente a invalidação e a reforma da decisão judicial C O recurso pode buscar a invalidação a reforma o esclarecimento ou a integração da decisão judicial D O recurso é considerado um meio de impugnação interposto de modo obrigatório pela parte E O recurso e as ações autônomas de impugnação são considerados sinônimos pela doutrina e jurisprudência brasileira GABARITO 1 De acordo com a taxatividade recursos estão previstos de forma taxativa na lei Assinale o recurso que não está previsto no art 994 do CPC A alternativa D está correta A resposta é a letra D tendo em vista que os embargos infringentes não estão previstos no art 994 do CPC 2 Sobre o conceito de recurso assinale a alternativa correta A alternativa C está correta A resposta é a letra C Em sede do direito processual civil o recurso tem uma acepção técnica e restrita podendo ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar dentro da relação processual ainda em curso o reexame de decisão judicial pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior visando obter reforma invalidação esclarecimento ou integração MÓDULO 2 Identificar o significado de juízo de admissibilidade e juízo de mérito recursal ASPECTOS GERAIS SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO Uma vez interposto o recurso seu julgamento será constituído por duas fases O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No juízo de admissibilidade verificamse os requisitos de admissibilidade do recurso Em outras palavras são examinados certos pressupostos necessários do recurso para que ele possa ser posteriormente julgado no mérito Quando o juízo de admissibilidade é positivo dizse que órgão julgador admitiu ou conheceu do recurso Quando é negativo afirmase que o órgão julgador inadmitiu ou não conheceu do recurso O juízo de admissibilidade é um juízo sobre os requisitos mínimos para apreciar o recurso Nele tomase uma decisão acerca da aptidão do recurso para ter seu objeto litigioso mérito analisado O JUÍZO DE MÉRITO O julgamento de mérito recursal é a apreciação do pedido que consta no recurso que pode ser a reforma a invalidação o esclarecimento ou a integração da decisão judicial Se o juízo de mérito for positivo dizse que o recurso foi provido ou que foi dado provimento a ele Se o juízo for negativo afirmase que o recurso foi desprovido ou que foi negado provimento a ele ATENÇÃO O primeiro é preliminar ao segundo Só há juízo de mérito se o juízo de admissibilidade tiver sido positivo REQUISITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os requisitos de admissibilidade do recurso dividemse em Imagem Shutterstockcom REQUISITOS INTRÍNSECOS Têm relação com a existência do direito de recorrer cabimento legitimação interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer Imagem Shutterstockcom REQUISITOS EXTRÍNSECOS Referemse ao modo de exercício do direito de recorrer preparo tempestividade e regularidade formal No vídeo a seguir o professor Felipe Varela discorre brevemente sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos com foco nos requisitos intrínsecos Vamos assistir REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO CABIMENTO RECORRIBILIDADE ADEQUAÇÃO Ou seja a decisão deve ser recorrível e o recurso adequado isto é o recurso previsto em lei adequado para impugnar aquele tipo de decisão judicial EXEMPLO Se o órgão julgador profere despacho não há recurso cabível a ser interposto contra visto que despacho não é decisão recorrível mas sim ato judicial sem conteúdo decisório não sujeito a recurso Por outro lado se a parte interpõe recurso de apelação para impugnar decisão interlocutória cometerá erro de cabimento visto que a apelação não é o recurso adequado previsto em lei contra esse tipo de decisão O estudo do cabimento é correlato a três princípios já estudados no módulo anterior TAXATIVIDADE UNIRRECORRIBILIDADE FUNGIBILIDADE LEGITIMIDADE RECURSAL A legitimidade recursal está prevista no art 996 do CPC É a aptidão necessária que se deve ter para interpor recurso contra certa decisão naquele caso concreto O recurso pode ser interposto Clique nos cards a seguir PELA PARTE VENCIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Por parte vencida entendese as partes autor ou réu e o terceiro interveniente vg o denunciado o assistente e o chamado que a partir da intervenção tornase parte Por terceiro prejudicado compreendese aquele que não participa do processo mas é afetado por aquela decisão judicial motivo pelo qual ingressa no processo para impugnar voluntariamente aquela decisão São portanto pessoas estranhas ao processo que de algum modo são atingidas por seus efeitos Exemplo O sublocatário que é atingido por decisão judicial proferida no âmbito de um processo de despejo do qual não faz parte Segundo o parágrafo único do art 996 do CPC cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual Por fim há o Ministério Público que pode recorrer na qualidade de parte ou de fiscal da ordem jurídica INTERESSE RECURSAL O interesse recursal assentase no binômio utilidadenecessidade O recurso será útil para o recorrente quando estiver postulando decisão capaz de lhe proporcionar situação jurídica mais favorável do que aquela que lhe é proporcionada pela decisão impugnada Vejase o exemplo de Alexandre Câmara Clique na figura abaixo para ver as informações Foto Shutterstockcom Pensese por exemplo no caso de ter sido proferida sentença de total improcedência do pedido Pois se contra tal sentença se insurge o réu postulando sua reforma para que o processo seja extinto sem resolução do mérito lhe faltará interesse em recorrer já que a providência postulada não melhora ao contrário piora sua situação jurídica É preciso então que através do recurso se busque uma providência útil assim compreendida como aquela que é capaz de proporcionar ao recorrente uma melhoria de situação jurídica em comparação com a situação proporcionada pela decisão recorrida Só assim estará presente o interesse em recorrer CÂMARA 2015 p 496 Por outro lado o recurso será necessário quando for preciso fazer o uso das vias recursais para se obter o que pretende contra a decisão impugnada EXEMPLO Como recurso desnecessário podemos citar o que é interposto pelo réu em ação monitória contra decisão que determina a expedição do mandado monitório O recurso nesse exemplo é desnecessário pois a simples apresentação de embargos monitórios é suficiente para impedir que a decisão monitória produza efeito executivo DIDIER JR et al 2016 p 166 INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER A inexistência de fato impeditivo e extintivo do poder de recorrer é considerada um requisito recursal negativo pois se trata como o nome sugere de fatos impeditivos e extintivos do direto de recorrer que não podem ocorrer sob pena do recurso ser inadmitido Sobre o tema a doutrina costuma fazer menção à desistência à renúncia e à aceitação aquiescência A desistência ocorre quando uma vez já interposto o recurso o recorrente manifesta o desejo de que tal recurso não seja julgado Sobre a desistência dispõe o art 998 do CPC O RECORRENTE PODERÁ A QUALQUER TEMPO SEM A ANUÊNCIA DO RECORRIDO OU DOS LITISCONSORTES DESISTIR DO RECURSO Pode a desistência ser total ou parcial Ademais não depende da anuência do litisconsórcio parágrafo único do art 998 do CPC assim como dispensa homologação judicial para produzir efeitos A renúncia ocorre quando a parte vencida previamente abre mão de interpor recurso Além disso independe da aceitação da outra parte art 999 do CPC O termo inicial para renúncia ocorrer data da intimação da decisão contra qual se pode insurgir A renúncia também pode ser parcial ou total bem como expressa ou tácita Foto Shutterstockcom Sobre tais classificações confiramse os exemplos dados por Daniel Neves Clique na figura abaixo para ver as informações Foto Shutterstockcom A declaração unilateral do recorrente renunciando ao direito de recorrer que pode ser feita por escrito ou oralmente na audiência na qual a decisão impugnável é prolatada constitui renúncia expressa Quando a parte simplesmente deixa de recorrer dentro do prazo recursal há renúncia tácita do direito de recorrer A renúncia pode ser total ou parcial Pode a parte recorrente limitar a sua renúncia ao direito recursal de forma principal mantendo o direito de recorrer adesivamente sendo essa a forma mais evidente de mostrar à parte contrária que se deseja o trânsito em julgado mas na hipótese de a parte contrária ingressar com recurso provavelmente haverá recurso adesivo Não havendo especificação a renúncia atinge o direito recursal como um todo NEVES 2017 p 1622 Por fim a aquiescência Sinônimo de aceitação está prevista no art 1000 do CPC segundo o qual a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer A aquiescência ou aceitação gera uma preclusão lógica que impede a admissão do recurso Ela é expressa quando a parte se manifesta ao juízo ou à parte contrária diretamente e tácita quando a parte pratica sem nenhuma reserva ato incompatível com a vontade de recorrer art 1000 parágrafo único do CPC ATENÇÃO A aquiescência assim como a renúncia só pode ocorrer entre a intimação da decisão recorrível e a interposição do recurso São exemplos de aquiescência pagamento de condenação e apresentação de contas na ação de exigir contas REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO TEMPESTIVIDADE O requisito tempestividade traduz a necessidade de o recurso ser interposto dentro do prazo legal Em regra o prazo para interposição do recurso é de 15 dias úteis com exceção dos embargos de declaração que são de 5 dias úteis nos termos dos arts 1003 5º e 1023 caput do CPC O prazo para interposição de recurso contase da data em que os advogados a sociedade de advogados a Advocacia Pública a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão art 1003 caput do CPC Se a decisão houver sido proferida em audiência os sujeitos serão considerados intimados nessa mesma audiência art 1003 1 do CPC ATENÇÃO Nos casos de recurso interposto por réu contra decisão proferida antes de sua citação aplicamse as regras do art 231 I a VI nos termos do art 1003 2º do CPC Nesse sentido o início do prazo recursal será a data da juntada do AR quando a citação ou a intimação for pelo correio inciso I do art 231 da data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça inciso II do art 231 da data de ocorrência da citação ou da intimação quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria inciso III do art 231 e do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou a intimação for por edital inciso IV do art 231 Por fim ressaltamse as demais regras do art 1003 do CPC PRIMEIRA REGRA No prazo para interposição de recurso a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária ressalvado o disposto em regra especial art 1003 3º do CPC RECURSO PELO CORREIO Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio será considerada como data de interposição a data de postagem art 1003 4º do CPC FERIADO LOCAL Se for recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso art 1003 6º do CPC REGULARIDADE FORMAL Todo recurso deve atender regras gerais de forma ser fundamentado expor as razões de irresignação e ter pedido de novo julgamento Além disso em regra o recurso é ato processual escrito deve ser assinado e exige capacidade postulatória isto é presença de advogado representando a parte Foto Shutterstockcom No entanto existem também requisitos de regularidade formais específicos que precisam ser preenchidos a depender do recurso interposto EXEMPLO O agravo de instrumento exige que o agravante traga peças obrigatórias dos autos de origem quando o processo é físico a apelação exige petição dirigida ao juízo de primeiro grau e certas informações mínimas e assim por diante PREPARO O preparo é o adiantamento das despesas para a interposição do recurso Conforme prevê o caput do art 1007 NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO O RECORRENTE COMPROVARÁ QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE O RESPECTIVO PREPARO INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO SOB PENA DE DESERÇÃO A deserção corresponde à sanção em razão da falta de pagamento Ademais o porte de remessa e de retorno é dispensado se os autos forem eletrônicos art 1007 3º do CPC Em hipóteses de falha na comprovação do preparo preenchimento errado da guia de pagamento ausência de preparo ou preparo insuficiente o processo não será inadmitido imediatamente O relator do recurso antes intimará a parte para corrigir o defeito nos termos do art 932 parágrafo único do CPC Foto Shutterstockcom No caso de recurso sem preparo o relator intimará o recorrente para que o realize em dobro sob pena de deserção art 1007 4 CPC No entanto é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo inclusive porte de remessa e de retorno no recolhimento realizado na forma do 4º art 1007 5º do CPC A hipótese de insuficiência no valor do preparo implicará deserção apenas se o recorrente intimado não vier a suprilo no prazo de cinco dias art 1007 2º do CPC O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção cabendo ao relator na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias art 1007 7º do CPC Se o intimado não sanálo a pena de deserção poderá ser aplicada VOCÊ SABIA Não é todo recurso que exige preparo Existem isenções de custas previstas em lei para determinados recursos como é o caso dos embargos de declaração e o agravo em recurso especial e extraordinário arts 1023 e 1042 2º ambos do CPC Ademais há sujeitos que estão isentos de custas como o Ministério Público Distrito Federal a União os Estados Municípios e respectivas autarquias conforme estabelece o art 1007 1º do CPC JUÍZO DE MÉRITO Feita a análise do juízo de admissibilidade e sendo ele positivo passase agora a examinar o juízo de mérito do recurso Tratase do momento em que o órgão julgador aprecia os fundamentos constantes no recurso do recorrente para decidir se lhe assiste razão ou não O mérito do recurso nada mais é do que a pretensão recursal É formado pela causa de pedir fundamento do recurso e o pedido recursal Como brevemente dito em tópico anterior o recurso pode buscar quatro resultados REFORMA INVALIDAÇÃO ESCLARECIMENTO INTEGRAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE SE IMPUGNA Para identificar quais desses resultados o recorrente deve requerer em seu recurso é preciso examinar o fundamento da decisão impugnada de modo a identificar o vício ocorrido CAUSA DE PEDIR E PEDIDO RECURSAL A causa de pedir recursal são os fatos jurídicos expostos no recurso que demostram que a decisão recorrida cometeu ERRO IN IUDICANDO Quando a decisão recorrida incorre em erro in iudicando significa dizer que cometeu o chamado erro de julgamento que pode ser definido como um equívoco de conclusão Nessas hipóteses o recorrente deve formular pedido de reforma da decisão recorrida buscando um novo pronunciamento uma nova conclusão diversa daquela existente no julgado originário a qual considera equivocada Exemplos decisão que condenou o réu a cumprir obrigação que não era verdadeiramente devida na decisão que anulou o contrato que não tinha qualquer vício na decisão que declarou a falsidade de um documento que é autêntico CÂMARA 2015 p 490 ERRO IN PROCEDENDO Quando a decisão recorrida incorre em erro in procedendo afirmase que houve um erro de atividade que pode ser definido como um vício de atividade na decisão judicial Aqui não se está diante de um erro na conclusão do julgado se certo ou errado mas sim no modo como foi produzida Nesses casos deverá a parte requerer a invalidação da decisão de modo que outra seja produzida em condições de validade sem o vício anterior existente São exemplos as hipóteses em que a decisão é proferida sem fundamentação adequada sem respeito ao contraditório ou por um juízo incompetente Por fim pode a decisão recorrida ocorrer em omissão contradição obscuridade Nessas hipóteses o propósito do recorrente não será reformar nem cassar mas tão somente aperfeiçoar a decisão eliminando um desses vícios No caso de contradição e obscuridade o resultado buscado pelo recurso será o esclarecimento o que ocorrerá via embargos de declaração nos termos do art 1022 I do CPC Vejamos Por obscura compreendese a decisão que é incompreensível total ou parcialmente Por contraditória compreendese a decisão como o próprio nome indica que tem trechos do seu conteúdo incompatíveis e contraditórios entre si Por outro lado no caso de decisões que incorrem em omissão deve o recorrente buscar a integração da decisão judicial de modo a provocar o juízo para que se manifesta acerca de algo que não se manifestou Aqui o recurso cabível será embargos de declaração nos termos do art 1022 II do CPC Contudo nada impede que se requeira a integração de decisão omissa em sede de apelação nos termos do art 1013 3º III do CPC VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS É DE A 15 dias corridos B 15 dias úteis com exceção do agravo interno cujo prazo é de 5 dias úteis C 15 dias úteis com exceção dos embargos de declaração cujo prazo é de 5 dias úteis D 10 dias úteis E 10 dias corridos 2 RAFAEL AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA JOÃO A QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO O PROCESSO TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO INCONFORMADO COM A SENTENÇA JOÃO INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL MAS AS CUSTAS RECOLHIDAS FORAM PARCIALMENTE PAGAS NESSE CASO A O magistrado deverá aplicar imediatamente a pena de deserção a João B João será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo dispensado o porte de remessa e retorno sob pena de deserção C João será intimado na pessoa de seu advogado para recolher o valor total do preparo inclusive porte de remessa e retorno sob pena de deserção D João será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção E João será intimado a suprir a parcela do preparo não paga no prazo de cinco dias sob pena de deserção e sem a necessidade de pagamento do porte de remessa e de retorno pois os autos são eletrônicos GABARITO 1 Nos termos do Código de Processo Civil o prazo para interposição dos recursos é de A alternativa C está correta A resposta é a letra C nos termos do art 1003 5º e art 1023 caput ambos do CPC que regulamentam o prazo para os recursos Art 1003 O prazo para interposição de recurso contase da data em que os advogados a sociedade de advogados a Advocacia Pública a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão 5º Excetuados os embargos de declaração o prazo para interpor os recursos e para responderlhes é de 15 quinze dias Art 1023 Os embargos serão opostos no prazo de 5 cinco dias em petição dirigida ao juiz com indicação do erro obscuridade contradição ou omissão e não se sujeitam a preparo 2 Rafael ajuizou ação de cobrança contra João a qual foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição O processo tramita pelo meio eletrônico Inconformado com a sentença João interpõe recurso de apelação dentro do prazo legal mas as custas recolhidas foram parcialmente pagas Nesse caso A alternativa E está correta A resposta é a letra E nos termos do art 1007 2º e 3º do CPC que prevê Art 1007 No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção 2º A insuficiência no valor do preparo inclusive porte de remessa e de retorno implicará deserção se o recorrente intimado na pessoa de seu advogado não vier a suprilo no prazo de 5 cinco dias 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos MÓDULO 3 Listar os principais efeitos do recurso EFEITOS DOS RECURSOS Aqui tratemos dos efeitos produzidos pelos recursos cíveis brasileiros Os dois efeitos básicos tradicionalmente expostos pela doutrina pátria são os efeitos devolutivo e suspensivo mas outros serão abordados quais sejam o efeito impeditivo substitutivo regressivo e translativo EFEITO IMPEDITIVO A interposição de recurso que preencha os requisitos de admissibilidade traz como primeiro efeito um impedimento à preclusão temporal da decisão recorrida Sua interposição prolonga o estado de litispendência Com efeito durante o trâmite recursal não se pode falar em preclusão da decisão recorrida do seu trânsito em julgado e até eventualmente da sua coisa julgada Por essa razão também não se admite a execução definitiva da decisão impugnada até que julgado o recurso EFEITO DEVOLUTIVO Com base nesse efeito transferese em regra para o órgão ad quem o conhecimento das matérias que tenham sido objeto de decisão no órgão a quo Ou seja por meio do recurso e seu efeito devolutivo provocase o reexame da decisão há uma reapreciação e novo julgamento de questão já decidida ATENÇÃO Há corrente doutrinária que compreende que só há efeito devolutivo se o recurso for dirigido para outro órgão jurisdicional diferente do que prolatou a decisão recorrida Nesse sentido para tal corrente por exemplo os embargos de declaração que são dirigidos para o mesmo juízo prolator da decisão impugnada não teria efeito devolutivo Apesar disso defendese aqui que tal compreensão não é requisito essencial para a configuração do efeito devolutivo de modo que se pode afirmar que todo recurso gera efeito devolutivo podendose haver transferência da matéria para outro ou para o mesmo órgão julgador O que pode variar do efeito devolutivo de cada recurso é sua Imagem Shutterstockcom EXTENSÃO DIMENSÃO HORIZONTAL A extensão do efeito devolutivo é a delimitação do que será submetido ao órgão que irá julgar o recurso É a extensão da impugnação Apenas se devolve o conhecimento de matéria impugnada art 1013 caput do CPC Imagem Shutterstockcom PROFUNDIDADE DIMENSÃO VERTICAL A profundidade do efeito devolutivo por sua vez trata das questões que devem ser apreciadas pelo órgão que irá julgar o recurso É o material com o qual o órgão que irá julgar o recurso irá trabalhar para decidilo O art 1013 1 do CPC de certo modo estabelece que a profundidade da devolução está limitada à extensão da devolução Isso porque tal dispositivo determina que será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado Sobre o tema confiramse as lições de Fredie Didier ASSIM SE O JUÍZO A QUO EXTINGUE O PROCESSO PELA COMPENSAÇÃO O TRIBUNAL PODERÁ NEGANDOA APRECIAR AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO SOBRE AS QUAIS O JUIZ NÃO CHEGOU A PRONUNCIARSE ORA PARA JULGAR O ÓRGÃO A QUO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESOLVER TODAS AS QUESTÕES ATINENTES AOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO E DA DEFESA SE ACOLHER UM DOS FUNDAMENTOS DO AUTOR NÃO TERÁ DE EXAMINAR OS DEMAIS SE ACOLHER UM DOS FUNDAMENTOS DA DEFESA DO RÉU IDEM NA DECISÃO PODERÁ APRECIAR TODAS ELAS OU SE OMITIR QUANTO A ALGUMAS DELAS BASTA QUE DECIDA AQUELAS SUFICIENTES À FUNDAMENTAÇÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA INTERPOSTO O RECURSO CONTRA A DECISÃO O TRIBUNAL PODERÁ DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO ART 10 CPC EXAMINAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS AINDA QUE NÃO ENFRENTADAS PELO JUÍZO RECORRIDO RELACIONADAS ÀQUILO QUE É OBJETO LITIGIOSO DO PROCEDIMENTO RECURSAL DIDIER JR et al 2016 p 144 No vídeo a seguir o professor Felipe Varela explica o efeito devolutivo dos recursos e o aprofunda nas suas dimensões comparandoo também com o efeito devolutivo Vamos assistir EFEITO SUSPENSIVO O efeito suspensivo trata da possibilidade de se suspender a eficácia da decisão recorrida enquanto não julgado o recurso interposto ATENÇÃO A doutrina comumente critica a afirmativa de que o recurso tem efeito suspensivo Na realidade não é o recurso que tem efeito suspensivo e portanto a capacidade de suspender a eficácia da decisão Antes mesmo da interposição a decisão já pode não ser eficaz Isso porque o efeito suspensivo decorre da mera recorribilidade do ato judicial Se houver previsão em lei de recurso a ser recebido com efeito suspensivo a decisão recorrível por tal recurso já surge ineficaz não sendo assim a interposição do recurso que gera a suspensão mas a previsão legal de efeito suspensivo NEVES 2017 p 1568 Todo recurso pode ter efeito suspensivo Existem recursos que possuem efeito suspensivo automático por determinação legal É o caso da apelação nos termos do art 1012 do CPC Isso significa que a sentença já é automaticamente uma decisão judicial que não produz efeitos e assim permanecerá até o julgamento do recurso de apelação Outro exemplo é o recurso especial ou extraordinário interposto contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas nos termos do art 987 1º do CPC Nas hipóteses em que o recurso não é dotado de efeito suspensivo ope legis por determinação legal tal efeito pode ser atribuído por decisão judicial se o recorrente o requerer atendendo aos requisitos do parágrafo único do art 995 do CPC Segundo o artigo A EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA PODERÁ SER SUSPENSA POR DECISÃO DO RELATOR SE DA IMEDIATA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS HOUVER RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO E FICAR DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO No Direito Processual Civil brasileiro a regra é que os recursos não possuem efeito suspensivo automático art 995 do CPC Isto é a regra é o efeito suspensivo ope iudicis aquele requerido e viabilizado por decisão judicial sendo excepcionalmente ope legis por determinação legal EFEITO SUBSTITUTIVO O julgamento de qualquer recurso é capaz de substituir para todos os efeitos a decisão recorrida É o que estabelece o art 1008 do CPC segundo o qual o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso Conforme ensina Theodoro Junior 2020 p 990991 contudo para a substituição da decisão recorrida hão de ser observados alguns requisitos O recurso deverá ter sido conhecido e julgado pelo mérito se o caso for de não admissão do recurso por questão preliminar ou se o julgamento for de anulação do julgado recorrido não haverá como o decidido no recurso substituir a decisão originária Deverá o novo julgamento compreender todo o tema que foi objeto da decisão recorrida se a impugnação tiver sido parcial a substituição operará nos limites da devolução apenas Segundo Theodoro 2020 p 991 é irrelevante se o recurso julgado no mérito foi provido ou desprovido Em qualquer caso o decidido na instância recursal é o que prevalece e fará coisa julgada EFEITO REGRESSIVO O efeito regressivo é aquele que autoriza que o órgão a quo reveja a decisão recorrida Isso porque em certos casos autorizase que tal juízo reaprecie sua própria decisão antes mesmo do julgamento do recurso Tal efeito é visto em todos os tipos de agravo e em três hipóteses de apelação quais sejam Na hipótese de sentença que indefere a petição inicial art 331 do CPC Quando há sentença de improcedência liminar art 332 3º do CPC Nos casos previstos nos incisos do art 485 do CPC nos quais o juiz profere sentença sem resolver o mérito art 485 7º do CPC EFEITO TRANSLATIVO É o efeito que permite que o tribunal no julgamento do recurso conheça determinadas matérias independentemente da devolução operada pela vontade do recorrente por meio de seu recurso No caso conforme art 332 1º e art 487 p único ambos do CPC são As matérias de ordem pública como é o caso das condições da ação e pressupostos processuais As matérias que os tribunais podem apreciar de ofício em razão de previsão legal como é o caso da prescrição VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 O JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUBSTITUI A DECISÃO IMPUGNADA NO QUE TIVER SIDO OBJETO DE RECURSO QUANTO À AFIRMATIVA ASSINALE O EFEITO RECURSAL NELA CONSAGRADO A Efeito regressivo B Efeito suspensivo C Efeito substitutivo D Efeito devolutivo E Efeito impeditivo 2 A RESPEITO DO EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA A Todo recurso é dotado de efeito suspensivo automático por determinação legal B Nas hipóteses em que o recurso não é dotado de efeito suspensivo automático tal efeito pode ser atribuído por despacho irrecorrível proferido pelo relator C No Direito Processual Civil brasileiro a regra é que os recursos não possuem efeito suspensivo automático nos termos do art 995 do CPC D A sentença é uma decisão que nasce sem produzir seus efeitos tendo em vista que contra ela cabe apelação um recurso dotado de efeito suspensivo ope iudicis E A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos demonstrar o recorrente apenas a probabilidade de provimento do recurso GABARITO 1 O julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso Quanto à afirmativa assinale o efeito recursal nela consagrado A alternativa C está correta O julgamento de qualquer recurso é capaz de substituir para todos os efeitos a decisão recorrida É o que estabelece o art 1008 do CPC segundo o qual o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso 2 A respeito do efeito suspensivo dos recursos assinale a alternativa correta A alternativa C está correta A resposta correta é a letra C considerando que nos termos do art 995 do CPC os recursos não impedem a eficácia da decisão salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Desse modo em regra as decisões judiciais produzem seus efeitos em que pese a interposição do recurso CONCLUSÃO CONSIDERAÇÕES FINAIS Como se viu na definição de Barbosa Moreira 2012 o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma a invalidação o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna Os recursos podem ser classificados considerando A extensão da matéria recurso total ou parcial A sua fundamentação recurso de fundamentação livre ou vinculada Quanto ao objeto imediato recurso ordinário ou excepcional A sua independência ou subordinação recurso principal ou adesivo A doutrina majoritária aplica aos recursos os seguintes princípios fundamentais Princípio do duplo grau de jurisdição Princípio da taxatividade Princípio da unirrecorribilidade Princípio da dialeticidade Princípio da fungibilidade Princípio da proibição da reformatio in pejus Princípio da irrecorribilidade em separado de algumas decisões interlocutórias Princípio da complementaridade Princípio da consumação Princípio da primazia do julgamento do mérito recursal Princípio da voluntariedade Uma vez interposto o recurso seu julgamento será composto por duas fases Juízo de admissibilidade Juízo de mérito Por fim foi possível tecer breves comentários sobre os efeitos produzidos pelos recursos em especial o efeito devolutivo suspensivo impeditivo substitutivo regressivo e translativo AVALIAÇÃO DO TEMA REFERÊNCIAS ABELHA Marcelo Manual de direito processual civil 6 ed Rio de Janeiro Forense 2016 ALVIM T A Art 997 In CABRAL A do P CRAMER R Coords Comentários ao novo Código de Processo Civil 2 ed Rio de Janeiro Forense 2016 p 1495 CÂMARA A F O Novo Processo Civil Brasileiro São Paulo Atlas 2015 DIDIER JR F CUNHA L C da Curso de Direito Processual civil meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 13 ed Salvador JusPodivm 2016 v III p 832 MARQUES J F Instituições de direito processual civil São Paulo Saraiva 1976 v IV n 868 MOREIRA J C B Comentários ao Código de Processo Civil 16 ed Rio de Janeiro Forense 2012 NEVES D A A Manual de Direito Processual Civil Salvador JusPodivm 2017 THEODORO JR H Curso de Direito Processual Civil 53 ed Rio de Janeiro Forense 2020 EXPLORE Confira o Manual dos Recursos Rescisória e Reclamação de Marco Antonio Rodrigues São Paulo Atlas 2017 Leia Teoria Geral dos Recursos de Luiz Rodrigues Wambier Aspectos da Teoria Geral dos Recursos no Processo Civil de Nelson Nery Junior Um estudo de Teoria Geral do Processo Admissibilidade e mérito no julgamento dos recursos de Ada Pellegrini Grinover e João Ferreira Braga CONTEUDISTA Felipe Varela