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Teoria da Decisão
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jusbrasilcombr 11 de Março de 2022 Recursos à luz do Novo Código de Processo Civil Publicado por Laura de Castro S Mendes há 6 anos 1398K visualizações 1 Introdução Flávio Cheim Jorge define recurso como remédio voluntário apto a provocar dentro da mesma relação jurídica processual a reforma a invalidação o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial JORGE 2015 p 2216 Segundo o autor os recursos tem a função primordial de sanar eventuais erros em decisões judiciais bem como saciar o natural inconformismo da personalidade humana frente aos julgamentos que lhes são desfavoráveis Nesse sentido portanto é correto afirmar que os recursos não criam uma nova relação processual mas se inserem no mesmo processo em que foi prolatada a decisão recorrida Há que se ressaltar ademais que existem critérios específicos estabelecidos em Lei para que os recursos sejam admitidos sendo eles cabimento legitimidade interesse de recorrer inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer tempestividade regularidade formal e finalmente o preparo De acordo com o artigo 496 Código de Processo Civil vigente o rol de recursos disponíveis às partes são apelação agravo embargos infringentes embargos de declaração recurso extraordinário recurso especial e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário Em contrapartida o novo Código de Processo Civil traz uma redação diferente a qual indica importantes mudanças neste âmbito O artigo 994 do CPC2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos apelação agravo de instrumento agravo interno embargos de declaração recurso ordinário recurso especial recurso extraordinário agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência Cabe destacar que a lista descrita acima é um rol taxativo não sendo admitidos os recursos descritos em quaisquer leis que não sejam federais Esta assertiva indica ainda que a União tem competência para criação de leis que determinem a geração de novas espécies de recursos como ocorre atualmente no âmbito das Leis 909995 recurso inominado e 683080 embargos infringentes É neste âmbito inclusive que se nota uma primeira importante distinção quanto a este assunto feita no CPC2015 para o CPC1973 No texto do código vigente a espécie recursal agravo comporta diversas formas distintas de interposição como por exemplo o remetido nos autos ou por instrumento Tal fato não se repete no novo CPC que criou espécies distintas para ele ao nomear em seus incisos o agravo de instrumento cabível contra decisões interlocutórias como a tutela provisória e o mérito do processo o agravo interno cabível contra decisões proferidas pelo relator e o agravo em recurso especial ou extraordinário cabível contra decisão do presidente ou vicepresidente do Tribunal em conformidade com as hipóteses determinadas no artigo 1042 Outra importante mudança proposta no CPC2015 é a extinção da espécie embargos infringentes a qual já era defendida pelo doutrinador Alfredo Buzaid O novo Código entretanto introduziu uma regra em seu artigo 942 que determina a necessidade do prosseguimento do julgamento com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial sempre que o resultado da apelação não for dotada de unanimidade Houveram também importantes mudanças no prazo para ofertar o recurso de acordo com o texto do novo Código de Processo Civil Neste âmbito a redação do artigo 506 do diploma legal de 1973 foi aperfeiçoada deixando extremamente claro que o prazo para interposição do recuso é contado a partir da data em que a parte é intimada da decisão segundo Flávio Cheim Jorge Neste aspecto o Novo Código também definiu que a intimação deve ser dirigida aos advogados da parte ou também em casos excepcionais à própria sociedade de advogados Ainda com relação ao tema de intimação no Novo CPC é de suma relevância destacar a novidade no tocante à forma de notificações as quais deverão ser feitas preferencialmente pela via eletrônica nos termos do artigo 272 Voltando ao tópico do prazo para interposição de recursos foi promovida uma unificação neste prazo o qual passa a ser via de regra de 15 dias A exceção à essa regra é o caso dos embargos de declaração no qual o prazo fixado é de 5 dias Além disso cumpre destacar que o Ministério Público a Fazenda Pública e a Defensoria Pública gozam do direito de interpor recursos no prazo dobrado do estabelecido no Novo CPC Ademais o Novo CPC colocou fim à divergência da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a comprovação de feriado local De acordo com o 6º do artigo 1003 a comprovação deve ser realizada no ato de interposição do recurso Além disso outra importante mudança quanto aos recursos no Novo Código de Processo Civil é o trânsito em julgado O Código de 1973 disciplinava que após a simples ocorrência do trânsito em julgado cabia ao escrivão ou ao chefe de secretaria determinar a baixa dos autos ao juízo de origem Já no Código de 2015 a baixa dos autos deve ser determinada apenas após a emissão certidão do trânsito em julgado a qual deve mencionar expressamente a data de sua ocorrência Tal fato é de suma importância para se contar o início do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória Finalmente é importante destacar as principais alterações realizadas quanto ao pagamento do preparo Segundo o Novo CPC a comprovação do pagamento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso Nesse ponto é importante destacar que anteriormente prevalecia o entendimento de que enquanto não se comprovasse o pagamento do preparo o recurso deveria ser automaticamente inadmitido Entretanto nos termos do Novo CPC a ausência de pagamento do preparo não gera automaticamente a deserção Nessa hipótese o recorrente tem o direito de ser intimado para recolhêlo posteriormente com a condição de que realize o pagamento do valor em dobro Neste âmbito é importante diferenciar a ausência de pagamento do pagamento de valor insuficiente Nesta hipótese o recorrente deve ser intimado para que no prazo máximo de 5 dias complemente o pagamento sob pena de deserção Esta regra entretanto não se aplica para o recorrente que tenha que realizar o pagamento em dobro mencionado no parágrafo anterior Caso este não realize o pagamento do valor integral não haverá nova oportunidade para complementar o montante total exigido para o preparo O Novo CPC por fim destaca que o equívoco no preenchimento da guia de preparo não gera automaticamente a deserção como se entendia pela posição jurisprudencial baseada no Código vigente Assim caso a guia tenha sido preenchida com algum vício o recorrente será intimado para sanálo no prazo de 5 dias considerando apenas que o pagamento do valor do preparo tenha sido de fato efetuado integralmente 2 Apelação Sabese que a apelação é o recurso adequado à impugnação das sentenças as quais consistem no pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução conforme se nota do 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015 O cáput do artigo 1009 do CPC2015 correspondente ao artigo 513 do CPC1973 iniciam a interpretação do recurso em estudo reafirmando o supracitado Da sentença caberá apelação Por meio da apelação buscarseá a reforma da sentença já proferida quanto ao mérito da causa tratase do error in judicando ou a sua anulação em razão de quaisquer vícios processuais tratase do error in procendo Cabe ressaltar que quando comparado ao Código de Processo Civil de 1973 no novo Código há relavante ampliação do escopo da apelação em virtude da extinção da regra de recorribilidade em separado das decisões interlocutórias Isto é ao contrário do que ocorre no CPC1973 as decisões interlocutórias não serão em regra passíveis de recurso de agravo de instrumento serão objeto de impugnação ou em sede da própria apelação ou nas contrarrazões Portanto o novo CPC transforma as hipóteses de interposição de recurso em separado em face de decisões interlocutórias excepcionais Tal modificação fica clara à leitura do texto do 1º do artigo 1009 do CPC2015 As questões resolvidas na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra decisão final ou nas contrarrazões Quanto à competência para interposição do recurso em questão cuida o artigo 1010 do CPC2015 com a primeira informação de que este será dirigido ao juízo de primeiro grau expressão tecnicamente mais precisa do que aquela constante no artigo 514 do CPC1973 o qual trazia ao juiz apenas Na petição de interposição da apelação deverão constar os nomes e a qualificação das partes art 1010 I CPC2015 Quanto ao último requisito o Prof Dr Rogério Licastro Torres de Mello aduz ser dispensável à medida que os dados qualificadores das partes já estariam expostos à exordial Deverão ser articuladas outrossim as razões recursais para suscitação de questões fáticas e jurídicas da parte recorrente componentes assim de sua irresignação relativamente à sentença art 1010 II CPC2015 Por fim deverá a parte recorrente apresentar o pedido qual seja de reforma de decretação de nulidade ou de nova decisão art 1010 III e IV CPC2015 Podese dizer que o CPC2015 inova ao extinguir o duplo juízo de admissibilidade a que se submete o recurso de apelação no regime do CPC1973 Logo traz o 3º do art 1010 do CPC2015 que a apelação será remetida ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade realizado pelo órgão de primeiro grau ao qual incumbirá somente o recebimento da mesma a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões e a remessa dos autos ao órgão recursal Da leitura do artigo 1011 do CPC2015 aferese que há disposição sem correspondência no CPC1973 para que possa o relator a quem incumbe a condução do processamento recursal opte por adotar uma destas posições i decidir monocraticamente nas hipóteses do art 932 III a V quais sejam inadmissibilidade do recurso negação de provimento deste em caso de contrariedade do pleito a jurisprudência sumulada ou uniformizada provimento em caso de desconformidade da decisão relativamente a jurisprudência sumulada ou uniformizada ii elaborar seu voto para julgamento pelo órgão colegiado Evidente que o julgamento monocrático da apelação tem caráter excepcional o que se pode presumir da própria redação do artigo em questão emprego da expressão apenas No novo texto do Código de Processo Civil restaurouse o efeito suspensivo automático da apelação persistindo a impossibilidade de as sentenças serem em regra objeto do pedido de cumprimento provisório permanecendo de certa forma como já ocorria no CPC1973 O CPC2015 prevê nos incisos de seu artigo 1012 as hipóteses em que a apelação será recebida exclusivamente em seu efeito devolutivo podendo ser por consequência objeto de requerimento de cumprimento provisório São alterações merecedoras de destaque a retirada do rol de sentenças passíveis de apelação recebível apenas no efeito devolutivo as decisões de processo cautelar por não mais existirem as ações cautelares específicas como as previstas no CPC1973 e a inclusão neste mesmo rol da decisão que decreta a interdição Nas hipóteses excepcionais do artigo em estudo as sentenças conforme o 2º poderão ser objeto de requerimento de cumprimento de sentença após sua publicação O 3º e o 4º por sua vez cuidam do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação recebível apenas no efeito devolutivo A competência para apreciação deste pedido caberá ao relator do recurso observandose o estágio em que se encontre o processo Assim se o pedido ocorrer entre a interposição da apelação e sua distribuição deverá ser dirigido ao Tribunal em petição autônoma sendo apreciada desde logo por relator designado Se o pedido ocorrer contudo quando já distribuída a apelação deverá ser encaminhado ao mesmo relator desta Há de se ressaltar também a presença de duas condições para a concessão do efeito suspensivo à apelação recebível apenas no efeito devolutivo São elas a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação o risco de dano irreparável ou de difícil reparação Quanto ao efeito devolutivo do recurso de apelação notase que é típico de todo e qualquer recurso consistindo na extensão da impugnação veiculada pela parte à peça recursal Ou seja como aduz o brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum devolvese à apreciação da justiça para revisão o que estiver impugnado no recurso Tratarseá logo de verdadeiro balizamento da atuação do juízo recursal dele decorrendo a definição dos assuntos passíveis de julgamento pelo tribunal Os 1º a 3º do artigo 1013 do CPC2015 demonstram a extensão do efeito devolutivo conferindo a este amplitude dado que preveem o conhecimento de matérias outras pela órgão recursal a despeito de sua constância ou não nas razões recursais ou mesmo na própria decisão recorrida Cabe destacar que há duas dimensões a serem analisadas em termos de efeito devolutivo dos recursos horizontal consistente na amplitude da impugnação que se faz vertical quanto à conformação recursal e à respectiva fundamentação como medidas da atividade judicante a ser desenvolvida pelo Tribunal De acordo com Nelson Nery Júnior em Teoria Geral dos Recursos o efeito devolutivo conta também com o chamado efeito translativo como a própria denominação afere consistente no traslado de uma instância a outra independentemente de suscitação nas razões recursais das matérias de ordem pública por serem estas apreciáveis ex officio e portanto impassíveis de preclusão como são as condições da ação os pressupostos processuais os requisitos de validade dentre outros temas Há de se notar a possiblidade de julgamento do mérito pelo Tribunal sem remessa ao juízo de primeiro grau para tanto Entendese que o que se pretende é a reforma da sentença de natureza processual pelo Tribunal estando a causa apta e a apreciação desde logo do mérito O Tribunal deverá dessa forma verificandose alguma das hipóteses dos incisos II e IIIdo 3º do art 1013 corrigir o vício processual verificado em primeiro grau e então proferir decisão de resolução de mérito da causa Caso seja constatado vício na fundamentação inciso IV ou reforma de decisão monocrática que tenha reconhecido a prescrição ou a decadência 4º do mesmo artigo igualmente deverá o Tribunal resolver o mérito da causa A análise do 3º permite estabelecer as condições em que o mérito da causa poderá ser julgado diretamente pelo Tribunal ainda que não tenha existido pronunciamento por parte do juízo de primeiro grau i se não se faz necessária a produção de provas adicionais sendo suficientes as já constantes nos autos ii se a controvérsia for exclusivamente de direito dispensando instrução probatória O 5º do artigo 1013 confirmando o já consolidado em jurisprudência e entendimentos doutrinários estabelece que o capítulo da sentença em que confirmada concedida ou revogada a tutela antecipada será impugnável em sede de apelação e não em recurso próprio de agravo de instrumento Finalmente mantevese integralmente a redação do artigo 517 do CPC1973 encontrando sua correspondência no artigo 1014 do CPC2015 As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazêlo por motivo de força maior Isso porque a limitação da arguição fática revela o claro objetivo de aderir estabilidade ao processamento da ação A condição de procedibilidade presente no diploma legal por sua vez decorre da necessidade de coibição de litigância irresponsável prevenindose situações de dolosa surpresa processual 3 Agravo de instrumento O agravo de instrumento é recurso interposto comumente contra decisões interlocutórias Com o Novo Código de Processo Civil evidenciase nova regra para a recorribilidade de tais decisões A regra imposta pela Lei 111872005 fez com que o agravo retido fosse a regra geral sendo possível a interposição de agravo de instrumento em apenas três hipóteses previstas expressamente no artigo 552 Além de tais hipóteses pacificouse o entendimento de que caberia agravo de instrumento contra as decisões proferidas em meio ao processo de execução na fase de cumprimento de sentença e na liquidação de sentença O agravo retido deveria ser interposto no prazo de 10 dias sob pena de preclusão e caso não houvesse retratação tornavase necessária a reiteração por ocasião do recurso de apelação ou em contrarrazões O NCPC porém além de alterar as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento extingue a figura do agravo retido Vale destacar que contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumental não ocorrerá a preclusão isto é verificase a possibilidade da parte atacálas na apelação ou em contrarrazões Como previsto no artigo 524 caput do CPC1973 bem como no artigo 1016 caput do NCPC o agravo de instrumento deverá ser interposto em petição escrita diretamente ao Tribunal competente devendo a petição observar além da menção aos nomes do agravante e agravado com finalidade de propiciar futuras intimações os seguintes requisitos exposição do fato e do direito o pedido bem como a fundamentação do pedido de reforma da decisão ou ainda a invalidação da decisão recorrida o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo A falta de tais requisitos tem como consequência o não conhecimento do recurso O mesmo não ocorre com o fato de a fundamentação ou pedido formulado pelo agravante ser deficiente ou incompleto casos em que não se relata ausência de regularidade formal As peças para a formação do instrumento são extremamente relevantes visto que em muitos dos Tribunais ainda existem agravos de instrumento físicos sendo impossível dispensa da formação do instrumento Devido ao fato do agravo de instrumento ser processado fora dos autos do processo evidenciase necessidade de um conjunto com todos os documentos necessários para que o órgão ad quem possa realizar o juízo de admissibilidade e de mérito do recurso Mesmo que os agravos de instrumento se tornem eletrônicos se os processos em primeiro grau ainda forem físicos o agravante terá de providenciar as peças obrigatórias previstas pelo artigo 1017 I do NCPC Cumpre destacar que as peças acrescentadas ao rol existente no CPC anterior são petição inicial contestação e petição que ensejou a decisão agravada Caso o agravante deixe de juntar todas ou alguma das peças obrigatórias deve ser intimado a sanar o vício Não atendendo a tal intimação ocorrerá a inadmissibilidade do recurso por deficiência O agravo pode ser interposto diretamente no Tribunal no protocolo integrado nas comarcas atreladas ao Tribunal via correio ou via fac simile contanto que preenchidos os requisitos da Lei 98001999 Ademais é necessário que no ato da interposição seja comprovado o pagamento do preparo e do porte de retorno Caso o processo de primeiro grau e o agravo forem eletrônicos não é necessário anexar ao agravo as peças transladas do processo Tratandose de processo físico interposto o agravo de instrumento terá o agravante o prazo de 3 dias úteis para comunicar tal fato ao juízo a quo por meio de petição a ele dirigida e acompanhada de cópia da petição recursal e relação das peças juntadas sob pena de não conhecimento do recurso Vale destacar que o prazo para arguição e comprovação do descumprimento é preclusivo No entanto caso o processo seja eletrônico tal procedência passa a ser facultativa como evidencia o caput do artigo 1018 do NCPC Vale mencionar que a diligência não tem objetivo de intimar a parte contrária mas sim como meio de provocar o juízo de retratação Quanto à forma de comprovação ou não do cumprimento pelo agravado Gilberto Gomes Bruschi salienta que a mera arguição desprovida de qualquer prova não é capaz de ensejar a consequência prevista pelo legislador pois como a própria lei estabelece tal fato deverá ser provado por meio de uma certidão obtida na serventia em primeiro grau Se o juiz comunicar o Tribunal que reformou inteiramente a decisão o relator considerará prejudicado o agravo Ocorrendo a retratação do juiz a nova decisão será irrevogável não dando espaço a uma terceira decisão por parte do juiz que havia proferido a decisão agravada Não sendo o caso de rejeição liminar do agravo pelo relator com ou sem análise de mérito recursal conforme estabelece o artigo 932 III e IV deve ser observado o procedimento para o julgamento para o órgão colegiado verificando ao prazo de 5 dias se estão presentes os requisitos para concessão dos efeitos requeridos A única modificação em relação ao artigo 558 do CPC1973 é a extinção de um rol exemplificativo de concessão de efeito suspensivo Considerando a nova regra o recorrente deverá demonstrar a necessidade de deferimento por parte do relator do efeito suspensivo requerido Em vez de suspender a decisão proferida até final julgamento é viável determinação de reforma provisória isto é com atuação de forma ativa razão pela qual a doutrina denominou esse poder dado ao relator de efetivo ativo ou tutela antecipada recursal Cumpre pois salientar que dependendo do que fora decidido em primeiro grau será requerido pelo agravante este ou aquele efeito mas nunca os dois Requerida e indeferida uma medida liminar em razão da urgência da situação nos termos da inciso I artigo 1015 do NCPC é possível agravar por instrumento diretamente ao Tribunal pleiteando ao relator que antecipe provisoriamente o provimento recursal prevenindose dano exacerbado No agravo não há que se falar em julgamento monocrático liminar de provimento de recurso nos termos do artigo 932 V que estabelece a possibilidade de êxito do recorrente de forma monocrática somente depois de facultada a apresentação de contrarrazões para dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos entendimento firmado em incidente de resolução de demandar repetitivas ou de assunção de competência Diferentemente do que ocorre com a conversão do agravo de instrumento em retido ou com a decisão relativa aos efeitos o artigo 1021 caput do NCPC admite o agravo interno contra qualquer decisão monocrática proferida pelo relator Ainda nos termos do artigo 1019 do NCPC o agravado será intimado para responder o agravo no prazo de 15 dias úteis por meio de intimação publicada no Diário Oficial ou intimação do advogado por meio de ofício Com relação ao julgamento do agravo o artigo 528 do CPC1973 prevê prazo de 30 dias para designação de julgamento Apesar de tal prazo ser relativamente curto para agendar a pauta de julgamento o artigo 219 do NCPC ainda prevê o prazo de 1 mês para designação de julgamento 4 Agravo interno Agravo regimental ou agravo interno sendo o termo agravo interno o adotado no Novo Código de Processo Civil é o recurso existente nos Tribunais o qual busca a revisão de suas próprias decisões São partes em um agravo o agravante a parte que não se conformou com a decisão do juiz e requer sua reforma e o agravado a parte contrária ao agravante O Novo CPC traz como novidade a criação de um capítulo próprio para o recurso e nome específico para o mesmo Sob a vigência do CPC1973 o agravo mencionado foi chamado de diferentes maneiras como agravo regimental agravo do artigo 557 ou agravo interno O artigo 1021 do NCPC desse modo substitui dois dispositivos do antigo Código o parágrafo 1º do artigo 557 e o artigo 545 A disposição no NCPC é vista por muitos como superior por disciplinar temas sobre os quais o antigo Código de Processo Civil era omisso É imperioso frisar que o agravo interno é recurso cabível contra decisão unipessoal de relator nos recursos ou nas causas de competência originária de Tribunal de Justiça Tribunal Regional Federal Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal Urge destacar a impossibilidade de tal recurso ser decidido monocraticamente visto que busca apontar vício de procedimento ou submeter decisão do relator ao reexame do órgão colegiado A partir de tais balizamentos destacase que o agravo interno é dirigido para impugnação das decisões proferidas com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil Dessa forma o agravo interno é adequado para impugnar decisão unipessoal que em causa de competência originária de Tribunal dirigir ou ordenar o processo como por exemplo julgar reclamação artigo 989 decidir pedido de produção de provas artigo 932 I pedido de desconsideração de personalidade jurídica artigo 932 VI cc artigo 136 parágrafo único ou sobre qualquer outra espécie de intervenção de terceiro apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal artigo 932 II não conhecer do recurso por este inadmissível ou por estar prejudicado ou ainda por não ter impugnado os fundamentos da decisão recorrida artigo 932 III negar provimento a recurso artigo 932 IV a b ou c der provimento a recurso artigo 932 V a b ou c decidir conflito de competência artigo 955 parágrafo único julgar reexame necessário súmula 253 do STJ Vale mencionar a hipótese de cabimento do agravo interno para impugnar decisão unipessoal tomada com fundamento no parágrafo 9º do artigo 1037 Luiz Henrique Volpe Camargo destaca que de acordo com o Novo CPC caberá ao presidente ou vicepresidente selecionar dois ou mais recursos representativos da questão de direito e encaminhálos ao Tribunal Superior respectivo sobrepesando no próprio Tribunal de origem todos os demais que versem sobre o mesmo tema artigo 1036 caput e parágrafo 1º Usualmente o presidente ou vicepresidente exercerá a função de gestor dos recursos repetitivos sobrestados no Tribunal de origem dandolhes o impulso devido depois da definição da tese pelo Tribunal Superior nos termos dos incisos I e II do artigo 1040 É importante destacar duas hipóteses específicas onde há possibilidade de afastar a decisão de suspensão se o recurso sobrestado tratar de matéria distinta da que será julgado no recurso afetado parágrafo 9º do artigo 1037 se existir fundamento para arguição de intempestividade do recurso sobrestado parágrafo 2º do artigo 1036 No entanto caso a matéria seja distinta daquela a ser objeto de definição no recurso afetado não existe razão para que as partes aguardem julgamento do caso Importante frisar que o requerimento referente ao parágrafo 9º do artigo 1037 é inovação bastante relevante do Novo CPC visto que permite a correção do sobressimento indevido evitando o risco de que o recurso seja atingido por padrão decisório que a ele não deve ser aplicado Contra decisão que negar ou acolher o reconhecimento da distinção e por isso afastar o sobressimento do recurso caberá agravo interno dirigido ao órgão colegiado Terá cabimento portanto nos casos de ser notória a distinção isto é quando o erro na suspensão for manifesto Cabe ainda destacar o cabimento do agravo interno contra decisão que apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos O CPC1973 no parágrafo único do artigo 527 vedava tal cabimento já o Novo CPC nos artigos 294 a 311 disciplina a chamada tutela provisória e suas espécies quais sejam a tutela de urgência e suas subespécies tutela cautelar e a tutela satisfativa denominada de tutela antecipada pelo Novo CPC e a tutela de evidência Contra tal decisão caberá agravo interno No agravo interno é possível buscar a revisão da interpretação dos fatos e do direito O agravante tem o ônus da impugnação especificada aos fundamentos da decisão agravada Não basta portanto a simples repetição do recurso anterior é preciso que o agravo interno demonstre o desacerto da decisão agravada evidenciando admissibilidade do recurso Ainda o Novo CPC no artigo 932 elege padrões decisórios objetivos para o legítimo julgamento monocrático de mérito dos recursos de outro lado o agravo interno previsto no artigo 1021 existe do garante ônus argumentativo demonstrando a existência de distinção ou superação do paradigma decisório na decisão monocrática A partir de tais balizamento se o relator invocar acórdão de recurso especial repetitivo processado nas formas dos artigos 1036 a 1041 do Novo CPC justificando o julgamento monocrático o agravante deverá impugnar a decisão monocrática demonstrando existência de particularidade que diferencie o caso em julgamento daquele invocado como paradigma O prazo para interposição de agravo que era de 5 dias de acordo com o CPC1973 foi ampliado para 15 dias nos termos do Novo CPC Ademais foi adicionada a oportunidade de apresentação de contrarrazões também no prazo de 15 dias Vale mencionar que quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público o prazo será contado em dobro como previsto no enunciado 116 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça O processamento do agravo interno via de regra independe do pagamento de preparo No entanto o NCPC não dispensa o preparo de forma expressa sendo possível que lei estadual o exija Quando à retratação o agravo interno é dirigido ao próprio prolator da decisão agravada que irá apreciar o agravo interno e caso seja adequado irá reconsiderar sua decisão anterior seja por erro de procedimento o que importa em decisão por órgão colegiado ou por erro de julgamento invertendo a decisão anterior de forma fundamentada Vale destacar que os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal podem ser recebidos e julgados como agravo interno No entanto essa conversão do recurso interposto pela parte pressupõe que se dê a parte o direito de complementação já que os embargos de declaração pela restrição de sua cognição usualmente se dirigem a aspecto mais reduzido do que o abordado no agravo interno Caso não haja oportunidade de complementação é evidenciado erro de procedimento Caso haja abuso do direito de recorrer sendo interposto agravo interno sem a alegação de usurpação da competência do órgão colegiado sem a alegação de existência de distinção ou sem a alegação de superação do paradigma decisório invocado caberá ao órgão colegiado punir o agravante com multa como previsto no parágrafo 4º do artigo 1021 que somente deverá ser aplicada em votação unânime O percentual da multa foi reduzido pelo Novo CPC para a faixa de 1 a 5 Estão isentos do depósito prévio a Fazenda Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita O julgamento colegiado do agravo interno depende da prévia inclusão do recurso em pauta artigo 934 cc artigo 1021 parágrafo 2º com intimação das partes por seus advogados pelo Diário da Justiça com antecedência mínima de 5 dias úteis A inexistência de intimação ou a realização desta em prazo inferior viola o direito de ampla defesa o que importa na nulidade do julgamento Quando o agravo interno impugnar decisão monocrática proferida em recurso de apelação recurso ordinário recurso especial ou recurso extraordinário é prevista sustentação oral de 15 minutos sendo esta inovação positiva do Novo CPC já que tal direito não era previsto A sustentação oral pode ser feita por videoconferência por advogados que não têm escritório na sede do Tribunal sendo necessário requerimento até o dia anterior ao da sessão Os advogados estabelecidos na sede do Tribunal devem realizar sustentação oral presencial O Novo CPC avançou consideravelmente em relação à fundamentação do acórdão do agravo interno vedando no parágrafo 3º do artigo 1021 isto é que a simples reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno Por fim destacase que é requisito de admissibilidade para a interposição dos recursos de estrito direito o esgotamento da instância ordinária Com efeito nessa direção não é possível a interposição de recurso especial ou recurso extraordinário em face de decisões monocráticas como evidenciado no artigo 932 Para ter a via aberta o vencido tem de primeiro se submeter a questão ao órgão colegiado Neste aspecto portanto observase que o agravo interno é a via adequada para isso 5 Embargos de declaração De acordo com Rodrigo Mazzei os embargos de declaração devem ser tratados como uma espécie especial de recurso pois além de estarem definidos expressamente dessa forma pelo artigo 994 IV do Novo CPC possuem a capacidade de unir elementos característicos e comuns a todos os tipos de recursos É um ato postulatório que busca corrigir ato judicial mantendo a litispendência pois enquanto não for julgado impede a preclusão e a coisa julgada Há alguns requisitos que devem ser respeitados para a propositura dos embargos de declaração como por exemplo a tempestividade e a legitimidade Além deles é importante ressaltar que é necessário apenas a existência de sucumbência formal para o seu manejo ou seja a decisão judicial deve conter algum dos vícios arrolados no artigo 1022 do Novo CPC não sendo relevante verificar se o embargante é o sucumbente no sentido de vencedor ou perdedor da ação judicial podendo tanto o vencedor quanto o perdedor interpor os embargos de declaração Diferentemente dos demais recursos não há a obtenção de vantagem material com a reforma ou cassação da decisão Em segundo lugar o embargante deverá demonstrar de formal clara quais vícios deram origem ao recurso obscuridade contradição omissão e erro conforme disposto no artigo 1023 do Novo CPC O julgamento dos embargos de declaração é feito por etapas i primeiro o recurso deverá ser reconhecido admissibilidade ii no caso de reconhecimento será dado provimento ou não provimento julgamento do mérito do recurso Para a admissibilidade o Juiz irá analisar elementos prévios intrínsecos e extrínsecos ou seja a sucumbência formal e se na peça recursal há a indicação dos defeitos do ato judicial Caso estejam presentes os embargos deverão ser reconhecidos Em seguida o Juiz irá analisar se há na decisão prolatada os vícios apontados pelo embargante ou seja se o ato está dotado de obscuridade omissão contradição ou erro Dependendo do resultado da análise o Magistrado irá dar provimento ou não ao recurso O Novo CPC trouxe uma sistematização mais coesa com relação aos embargos de declaração Com relação a Lei 909995 por exemplo que rege os Juizados Especiais Cíveis o Novo CPC buscou uniformizar as hipóteses de oponibilidade dos embargos de declaração conforme segue Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Além disso houve uma alteração em relação à contagem de prazo do recurso posterior optandose no artigo 1026 pelo efeito interruptivo excluindo o disposto no artigo 50 da lei especial que determinava a suspensão da fluência do prazo Também podese citar o artigo 15 do Novo CPC o qual buscou uniformizar a aplicação da nova legislação nos processos trabalhistas e administrativos desde que não haja regulamentação expressa O artigo 1022 do Novo CPC determina quando é possível interpor embargos de declaração Em primeiro lugar este artigo traz ao Novo CPC o princípio da ampla embargabilidade haja vista que permite a interposição dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial desde que esteja presente alguma omissão contradição obscuridade ou erro material Tal artigo é aplicável até mesmo em decisões irrecorríveis Diz o artigo 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III corrigir erro material A obscuridade de acordo com Mazzei se verifica quando a não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu b a fala do Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis criando hesitação em saber se saber o que de fato foi decidido diante da possibilidades diversas Já a contradição está presente em decisões com antagonismo ou seja quando existirem premissas inconciliáveis entre si uma anulando a outra O inciso II do artigo dispõe sobre a omissão a qual ocorrerá se o órgão julgador tanto o Juiz de primeiro grau quanto a Turma Julgadora deixarem de analisar algum pedido formulado pela parte ou caso o pedido seja analisado sem fundamentação Além disso pode ocorrer a omissão se mesmo após o Juiz fundamentar o porque da sua decisão não resolvêla de forma clara no dispositivo O Novo CPC traz no mesmo artigo a possibilidade de interpor embargos de declaração quando se verificar a hipótese de erro material na decisão judicial O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita É o uso de palavras eou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize no plasmar destas para o ato judicial MAZZEI 2015 Em tese o erro material poderá ser retificado de ofício ou a requerimento da parte não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada Porém o Novo CPC trouxe a possibilidade de sanálo através dos embargos declaratórios pois dessa forma será possível afastar os efeitos da preclusão para futuro recurso caso o pedido seja indeferido A palavra erro material é utilizada apenas no artigo supracitado vez que nos artigos seguintes o legislador utilizou apenas a palavra erro Para Mazzei tal diferenciação possui grande relevância pois caso seja dada a interpretação de que se admite embargos de declaração para outros tipos de erro o NCPC estará aumentando o espectro de cabimento dos embargos de declaração O artigo 1023 dispõe sobre o prazo para a interposição dos embargos declaratórios O Novo CPC manteve o prazo do antigo Código qual seja de cinco dias após a intimação da decisão devendo a parte se manifestar através de uma petição dirigida ao Juiz indicando de forma clara o erro a obscuridade a contradição ou a omissão O novo Código trouxe uma inovação com relação ao prazo em comparação ao CPC de 1973 na medida que o legislador permitiu a aplicação de prazo em dobro independentemente de requerimento das partes em caso de litisconsortes com diferentes advogados que seja de em escritórios de advocacia distintos Além disso em respeito ao princípio do contraditório disposto no artigo 9º do Novo CPC o artigo 1023 determina que será ouvida a parte embargada antes do julgamento dos embargos Mazzei esclarece que o contraditório não deve ser aplicado apenas aos temas principais da decisão embargada ou seja o contraditório deve ser amplo e aplicável também nos capítulos que tratam por exemplo de honorários de advogado correção monetária e juros pois a parte que não embargou não pode ser surpreendida com decisão contrária proveniente de postulação da contraparte que ela sequer tomou conhecimento da apresentação ainda que se trate de decisão sobre capítulo decisório periférico Importante ressaltar que o prazo para a parte embargada se manifestar é de 5 dias aplicandose por isonomia as mesmas regras do prazo para a interposição dos embargos de declaração O prazo para julgamento foi mantido com relação ao Código anterior assim o Juiz deverá julgar os embargos em 5 dias ao passo que nos tribunais o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente proferindo voto e caso não ocorra o julgamento nessa sessão o recurso será inserido automaticamente na pauta Porém o 3º do mesmo artigo 1024 dispõe sobre uma questão que Mazzei considera tormentosa qual seja a conversão e processamento de embargos de declaração contra decisões unipessoais dos relatores como agravo interno sob o argumento de aplicação do princípio da fungibilidade O autor esclarece que como os embargos de declaração apenas podem sanear a obscuridade contradição omissão e erro material a conversão poderia causar prejuízos ao embargante pois o agravo interno permite a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida Além disso argumenta o autor que caso os Tribunais utilizem desta prerrogativa como procedimento compulsório para todos os embargos de declaração contra decisão monocromática os vícios pontuais dispostos na lei obscuridade omissão contradição e erro material não poderiam ser alegados isoladamente Outro ponto importante trazido pelo Novo CPC é o disposto no 5º do artigo 1024 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação Esta regra superou a Súmula 418 do STJ a qual foi editada com base no CPC73 e considerava inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração sem posterior ratificação Mazzei argumenta que este dispositivo é um exemplo claro do Novo CPC contra a chamada jurisprudência defensiva dos Tribunais no intuito de não conhecer os recursos O artigo 1025 trouxe uma inovação com relação aos embargos declaratório o qual não possui correspondência no Código anterior Diz o artigo Consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de préquestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade Em primeiro lugar é importante esclarecer o conceito de prequestionamento o qual pode ser extraído da Constituição Federal Em suma apenas as causas decididas poderão ser objeto de recursos excepcionais dirigidos às Cortes superiores sendo assim requisitos de admissibilidade Estamos diante da figura dos embargos prequestionadores que permitem ao recorrente chegar à instância excepcional pois de acordo com Mazzei a decisão derivada poderá sanear a decisão embargada examinando questões que se pretende levar às Cortes Superiores Para tanto nos embargos de declaração deverão estar indicados os pontos não apreciados no acórdão primitivo com a demonstração da pertinência e importância de sua análise O artigo supracitado amplia as noções de prequestionamento pois admite também que a questão não examinada seja considerada prequestionamento a partir dos elementos indicados nos embargos declaratórios que não foram prestigiados no julgamento tanto por não terem sido reconhecidos quanto por decisão de improvimentomérito recursal Um dos maiores méritos do Novo CPC com relação aos embargos de declaração está presente no artigo 1026 o qual versa sobre os seus efeitos pois houve a unificação deste efeito à outras leis especiais como a Lei 909995 e o Código Eleitoral Assim ficou estabelecido que a interposição dos embargos declaratórios possui efeito interruptivo ou seja a contagem do prazo volta à estaca zero não levandose em consideração os dias corridos durante o andamento dos embargos O Novo CPC terminou uma discussão doutrinaria sobre a existência do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração O Código optou pela inexistência do efeito suspensivo ope legis ou seja que ocorria automaticamente após a interposição do recurso O artigo 1026 permitiu apenas este efeito mediante o preenchimento de requisitos legais e a concessão judicial Dessa forma de forma excepcional o Juiz poderá suspender a eficácia da decisão caso fique demonstrado a probabilidade de provimento dos embargos de declaração ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação que não possa esperar o julgamento dos embargos de declaração Com relação aos embargos de declaração meramente protelatórios o mesmo artigo determina que o juiz ou o tribunal em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa Este dispositivo alterou o valor da multa com relação ao CPC73 que estipulava uma multa não superior a 1 e além disso supriu uma omissão ao esclarecer que deverá ser utilizado o valor da causa atualizado ou seja com os índices oficiais de correção monetária para o cálculo da multa Mazzei esclarece que caso o embargante apresente embargos de declaração manifestamente reiterados ou seja que possuem o mesmo vício a multa poderá ser elevada até 10 do valor atualizado da causa E além disso a parte final do 3º determina que caso a parte queria interpor outro recurso será necessário o depósito prévio da multa De acordo com o autor como a parte final do dispositivo não pode ser interpretada de forma desapegada da parte inicial afigurase que a exigência do depósito da multa como pressuposto processual especial apenas deverá ser aplicada nas hipóteses de embargos de declaração manifestamente protelatórios reiterados Tal dispositivo se manteve similar ao CPC73 É importante mencionar que o Novo CPC não altera o entendimento da Súmula 98 do STJ de que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório O 4º do artigo 1026 determina que caso dois embargos de declaração sejam considerados como protelatórios além da pena pecuniária a parte não poderá interpor novos embargos de declaração impedindo que a questão seja eternizada O Enunciado 361 do FPPC entende que Na hipótese do art 1026 4º não cabem embargos de declaração e caso opostos não produzirão qualquer efeito 6 Recurso ordinário extraordinário e especial 61 Recurso Ordinário O novo Código de Processo Civil a exemplo do anterior disciplina o recurso ordinário o que faz nos artigos 1027 e 1028 Sabese que o princípio básico dos recursos é aquele que trata do duplo grau de jurisdição Esse princípio apesar de não estar expresso na Constituição Federal decorre do princípio do devido processo legal Segundo o princípio grosso modo o prejudicado conta com pelo menos um recurso para reverter decisão que lhe é desfavorável Em determinados casos em que vigora a competência originária dos tribunais superiores dos federais regionais ou dos tribunais estaduais existe a possibilidade de manusear o assim chamado recurso ordinário para propiciar a revisão dos julgados A previsão básica é aquela constante da Constituição Federal nos artigos 102 inciso II letras a e b STF e 105 inciso II letras a e b STJ O Novo Código de Processo de Civil reproduz as disposições da Lei Maior assim como fazia o Código Anterior Exceto mudança de algumas palavras no artigo 1027 mantémse o agravo de instrumento para decisões interlocutórias e acrescentase o parágrafo segundo Interessante salientar que o parágrafo segundo do artigo 1027 prevê que Aplicase ao recurso ordinário o disposto nos arts 1013 par3º e 1029 par5º regras do recurso de apelação O primeiro artigo 1013 par3º se afina com o princípio da economia processual evitandose que o processo retorne para a Primeira Instância de julgamento para análise de mérito Decidindo a Segunda Instância que não seria caso de extinção sem solução do mérito nulidade falta de exame de um dos pedidos ou ausência de fundamentação afastase a preliminar e em seguida examinase o mérito Tal disposição já se encontrava nas alterações do Código Civil Anterior minireformas mas a novidade é que se atrela expressamente ao recurso ordinário Já o artigo 1029 par5º trata da questão do efeito suspensivo Sabese que os recursos contam com os efeitos devolutivo e suspensivo No caso dos recursos especial e extraordinário o efeito do recurso é somente o devolutivo regra Por exceção vem a remissão ao artigo 1029 par5º prevendo que o efeito suspensivo pode ser requerido ao relator tribunal superior ou nos casos de recursos sobrestados art 1037 ao presidente ou vice presidente do tribunal local recursos repetitivos afetados e que aguardam no tribunal de origem Enfim a indicação expressa é de boa providência e deixa claro que o efeito devolutivo no recurso ordinário é a regra e a exceção depende de requerimento e análise do relator Ao contrário do previsto para as apelações não se aponta os critérios para a concessão do efeito suspensivo Deve se entender que se aplicam os mesmos critérios Os parâmetros estão previstos no art 1012 par4º a saber o relator concederá o efeito suspensivo quando o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se sendo relevante a fundamentação houver risco de grave ou de difícil reparação Acrescentese que são mantidas as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e observância do procedimento dos recursos de apelação atrelando ainda aos regimentos internos Por fim a novidade como também se verifica nos recursos extraordinário e especial é que para o recurso ordinário não mais existe o duplo juízo de admissibilidade O parágrafo terceiro do artigo 1028 é expresso nesse sentido como segue Os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior independentemente de juízo de admissibilidade 62 Recurso Extraordinário e Recurso Especial Sabese que o recurso extraordinário e o recurso especial têm os casos regulados na Constituição Federal O artigo 102 inciso III regula as hipóteses em que cabe o recurso extraordinário Basicamente o recurso serve para a discussão e exame de questão constitucional Já o recurso especial tem os casos regulados no artigo 105 inciso III e primordialmente tem em conta a violação e interpretação de lei federal ou tratado Nas disposições gerais são mantidas as regras e princípios e a primeira novidade vai surgir no parágrafo 2º do artigo 1029 também é novidade fala que nos casos de dissídios jurisprudenciais é vedado ao STF ou ao STJ inadmitilo por fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes sem demonstrar a existência de distinção Tal disposição tem efeito pedagógico porque já se encontra presente na Constituição Federal a disposição de que as decisões judiciais devem ser fundamentadas A fundamentação deve ser adequada ao caso vale dizer passar da generalidade para a especificidade do que esteja sendo analisado Também é novidade o artigo 1029 par3º do CPC que dispõe que O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção desde que não o repute grave Sabese que muitos recursos não eram conhecidos por questões formais e que poderiam ser facilmente sanadas Esse aspecto dificultava o acesso à jurisdição o que não contribuía para o livre exercício de petição e recurso Em reunião de estudiosos elaborouse o seguinte enunciado Dever do relator e não faculdade conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível antes de inadmitir qualquer recurso inclusive os excepcionais Enunciado 82 do FPPC Fórum Permanente de Processualistas Civis Ou seja o relator deve desconsiderar o vício ou determinar a sua correção No segundo caso Somente poderá inadmitir o recurso se não fora sanado o vício do qual o recorrente foi intimado para corrigir Enunciado 220 do FPPC Quanto à questão do efeito devolutivo nos recursos extraordinário e especial a sistemática é mantida A exceção fica no artigo 1029 par5º já comentado Ou seja o relator pode conceder o efeito suspensivo e o presidente ou o vicepresidente nos casos de recursos repetitivos e o critério é a evidência do direito ou relevância dos argumentos atrelada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação A sistemática das demandas e recursos repetitivos é definitivamente incorporada no novo código como previsto no parágrafo quarto do artigo 1029 e 1036 Falase ainda na apresentação de incidente de resolução de demandas repetitivas e a possibilidade de suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão constitucional ou infraconstitucional trazendo como critério o da segurança jurídica ou de excepcional interesse social O tema da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário ficou mantida art 1035 do CPC Apontase o critério de que Para efeito de repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo parágrafo primeiro Tal aspecto deve ser demonstrado no recurso pelo recorrente art 1035 par2º Por fim interessante ressaltar o fim do juízo de admissibilidade bipartido eliminandose o exame do recurso extraordinário e recurso especial pelos tribunais locais devendo os autos serem remetidos ao respectivo tribunal superior A regra está no artigo 1030 par Único que dispõe a remessa de que trata o caput darseá independentemente de juízo de admissibilidade Mudança que conta com opiniões controversas Há os que sustentam que a novidade é positiva ponderase que facilita os trâmites procedimentais em atendimento ao princípio da economia processual e ainda evita a proliferação de meios de impugnação contra o indeferimento de recursos extraordinários e especiais pelo tribunal de origem Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil João Francisco Naves da Fonseca pg 2302 obra citada As críticas partem principalmente de membros do Poder Judiciário que argumentam ser a modificação prejudicial pois aumentará em muito o número de recursos que chegarão aos tribunais superiores e que poderiam ter sido afastados pela triagem filtro É inegável que os tribunais superiores não contam com a mesma estrutura que no sistema atual agrega os vários tribunais inferiores Conforme artigo publicado no site CONJUR por Artur Cesar de Souza Juiz Federal Haverá um enorme atraso na análise de admissibilidade desses instrumentos de impugnação tornando ainda mais morosa a Justiça e a resolução das questões trazidas ao Judiciário 23032015 A situação para arrematar deve ser examinada conjuntamente com os novos mecanismos criados para análise de demandas repetitivas e de recursos repetitivos Se houver um funcionamento proveitoso de tais meios de solução pode se dizer que a eliminação do sistema de admissibilidade bipartida será positiva acabando com uma série de procedimentos que embaraçavam os processos de maneira que cada tribunal irá se dedicar aos temas de sua exclusiva competência 7 Bibliografia BUZAID Alfredo Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 CHEIM JORGE Flávio Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 GOMES BRUSCHI Gilberto Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 MAZZEI Rogério Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 NAVES DA FONSECA João Francisco Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 NERY JUNIOR Nelson Teoria Geral dos Recursos 7 ed Revista dos Tribunais São Paulo 2014 TORRES DE MELLO Rogério L Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 VOLPE CAMARGO Luiz Henrique Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 Disponível em httpslauracsmendesjusbrasilcombrartigos334120860recursosaluzdo novocodigodeprocessocivil Informações relacionadas Carlos Alberto Del Papa Rossi Artigos há 3 anos Recurso de Apelação no Novo Código de Processo Civil RECURSO DE APELAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUMÁRIO Introdução 1 Pronunciamentos do juiz e cabimento do recurso de apelação 2 Princípio do duplo grau de jurisdição 3 Reexame de Jucineia Prussak Notícias há 6 anos Recursos no Código de Processo Civil NCPC No Código de Processo Civil Artigo 994 elencando as 9 nove espécies recursais 1 apelação 2 agravo de instrumento 3 agravo interno 4 embargos de declaração 5 recurso ordinário 6 Rummenigge Grangeiro Artigos há 4 anos Juizado Especial Qual recurso cabível contra seus atos e decisões Com efeito os diplomas que tratam dos Juizados Especiais Cíveis compõem um microssistema intercambiante Além disso tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas os atos processuais
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jusbrasilcombr 11 de Março de 2022 Recursos à luz do Novo Código de Processo Civil Publicado por Laura de Castro S Mendes há 6 anos 1398K visualizações 1 Introdução Flávio Cheim Jorge define recurso como remédio voluntário apto a provocar dentro da mesma relação jurídica processual a reforma a invalidação o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial JORGE 2015 p 2216 Segundo o autor os recursos tem a função primordial de sanar eventuais erros em decisões judiciais bem como saciar o natural inconformismo da personalidade humana frente aos julgamentos que lhes são desfavoráveis Nesse sentido portanto é correto afirmar que os recursos não criam uma nova relação processual mas se inserem no mesmo processo em que foi prolatada a decisão recorrida Há que se ressaltar ademais que existem critérios específicos estabelecidos em Lei para que os recursos sejam admitidos sendo eles cabimento legitimidade interesse de recorrer inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer tempestividade regularidade formal e finalmente o preparo De acordo com o artigo 496 Código de Processo Civil vigente o rol de recursos disponíveis às partes são apelação agravo embargos infringentes embargos de declaração recurso extraordinário recurso especial e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário Em contrapartida o novo Código de Processo Civil traz uma redação diferente a qual indica importantes mudanças neste âmbito O artigo 994 do CPC2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos apelação agravo de instrumento agravo interno embargos de declaração recurso ordinário recurso especial recurso extraordinário agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência Cabe destacar que a lista descrita acima é um rol taxativo não sendo admitidos os recursos descritos em quaisquer leis que não sejam federais Esta assertiva indica ainda que a União tem competência para criação de leis que determinem a geração de novas espécies de recursos como ocorre atualmente no âmbito das Leis 909995 recurso inominado e 683080 embargos infringentes É neste âmbito inclusive que se nota uma primeira importante distinção quanto a este assunto feita no CPC2015 para o CPC1973 No texto do código vigente a espécie recursal agravo comporta diversas formas distintas de interposição como por exemplo o remetido nos autos ou por instrumento Tal fato não se repete no novo CPC que criou espécies distintas para ele ao nomear em seus incisos o agravo de instrumento cabível contra decisões interlocutórias como a tutela provisória e o mérito do processo o agravo interno cabível contra decisões proferidas pelo relator e o agravo em recurso especial ou extraordinário cabível contra decisão do presidente ou vicepresidente do Tribunal em conformidade com as hipóteses determinadas no artigo 1042 Outra importante mudança proposta no CPC2015 é a extinção da espécie embargos infringentes a qual já era defendida pelo doutrinador Alfredo Buzaid O novo Código entretanto introduziu uma regra em seu artigo 942 que determina a necessidade do prosseguimento do julgamento com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial sempre que o resultado da apelação não for dotada de unanimidade Houveram também importantes mudanças no prazo para ofertar o recurso de acordo com o texto do novo Código de Processo Civil Neste âmbito a redação do artigo 506 do diploma legal de 1973 foi aperfeiçoada deixando extremamente claro que o prazo para interposição do recuso é contado a partir da data em que a parte é intimada da decisão segundo Flávio Cheim Jorge Neste aspecto o Novo Código também definiu que a intimação deve ser dirigida aos advogados da parte ou também em casos excepcionais à própria sociedade de advogados Ainda com relação ao tema de intimação no Novo CPC é de suma relevância destacar a novidade no tocante à forma de notificações as quais deverão ser feitas preferencialmente pela via eletrônica nos termos do artigo 272 Voltando ao tópico do prazo para interposição de recursos foi promovida uma unificação neste prazo o qual passa a ser via de regra de 15 dias A exceção à essa regra é o caso dos embargos de declaração no qual o prazo fixado é de 5 dias Além disso cumpre destacar que o Ministério Público a Fazenda Pública e a Defensoria Pública gozam do direito de interpor recursos no prazo dobrado do estabelecido no Novo CPC Ademais o Novo CPC colocou fim à divergência da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a comprovação de feriado local De acordo com o 6º do artigo 1003 a comprovação deve ser realizada no ato de interposição do recurso Além disso outra importante mudança quanto aos recursos no Novo Código de Processo Civil é o trânsito em julgado O Código de 1973 disciplinava que após a simples ocorrência do trânsito em julgado cabia ao escrivão ou ao chefe de secretaria determinar a baixa dos autos ao juízo de origem Já no Código de 2015 a baixa dos autos deve ser determinada apenas após a emissão certidão do trânsito em julgado a qual deve mencionar expressamente a data de sua ocorrência Tal fato é de suma importância para se contar o início do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória Finalmente é importante destacar as principais alterações realizadas quanto ao pagamento do preparo Segundo o Novo CPC a comprovação do pagamento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso Nesse ponto é importante destacar que anteriormente prevalecia o entendimento de que enquanto não se comprovasse o pagamento do preparo o recurso deveria ser automaticamente inadmitido Entretanto nos termos do Novo CPC a ausência de pagamento do preparo não gera automaticamente a deserção Nessa hipótese o recorrente tem o direito de ser intimado para recolhêlo posteriormente com a condição de que realize o pagamento do valor em dobro Neste âmbito é importante diferenciar a ausência de pagamento do pagamento de valor insuficiente Nesta hipótese o recorrente deve ser intimado para que no prazo máximo de 5 dias complemente o pagamento sob pena de deserção Esta regra entretanto não se aplica para o recorrente que tenha que realizar o pagamento em dobro mencionado no parágrafo anterior Caso este não realize o pagamento do valor integral não haverá nova oportunidade para complementar o montante total exigido para o preparo O Novo CPC por fim destaca que o equívoco no preenchimento da guia de preparo não gera automaticamente a deserção como se entendia pela posição jurisprudencial baseada no Código vigente Assim caso a guia tenha sido preenchida com algum vício o recorrente será intimado para sanálo no prazo de 5 dias considerando apenas que o pagamento do valor do preparo tenha sido de fato efetuado integralmente 2 Apelação Sabese que a apelação é o recurso adequado à impugnação das sentenças as quais consistem no pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução conforme se nota do 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015 O cáput do artigo 1009 do CPC2015 correspondente ao artigo 513 do CPC1973 iniciam a interpretação do recurso em estudo reafirmando o supracitado Da sentença caberá apelação Por meio da apelação buscarseá a reforma da sentença já proferida quanto ao mérito da causa tratase do error in judicando ou a sua anulação em razão de quaisquer vícios processuais tratase do error in procendo Cabe ressaltar que quando comparado ao Código de Processo Civil de 1973 no novo Código há relavante ampliação do escopo da apelação em virtude da extinção da regra de recorribilidade em separado das decisões interlocutórias Isto é ao contrário do que ocorre no CPC1973 as decisões interlocutórias não serão em regra passíveis de recurso de agravo de instrumento serão objeto de impugnação ou em sede da própria apelação ou nas contrarrazões Portanto o novo CPC transforma as hipóteses de interposição de recurso em separado em face de decisões interlocutórias excepcionais Tal modificação fica clara à leitura do texto do 1º do artigo 1009 do CPC2015 As questões resolvidas na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra decisão final ou nas contrarrazões Quanto à competência para interposição do recurso em questão cuida o artigo 1010 do CPC2015 com a primeira informação de que este será dirigido ao juízo de primeiro grau expressão tecnicamente mais precisa do que aquela constante no artigo 514 do CPC1973 o qual trazia ao juiz apenas Na petição de interposição da apelação deverão constar os nomes e a qualificação das partes art 1010 I CPC2015 Quanto ao último requisito o Prof Dr Rogério Licastro Torres de Mello aduz ser dispensável à medida que os dados qualificadores das partes já estariam expostos à exordial Deverão ser articuladas outrossim as razões recursais para suscitação de questões fáticas e jurídicas da parte recorrente componentes assim de sua irresignação relativamente à sentença art 1010 II CPC2015 Por fim deverá a parte recorrente apresentar o pedido qual seja de reforma de decretação de nulidade ou de nova decisão art 1010 III e IV CPC2015 Podese dizer que o CPC2015 inova ao extinguir o duplo juízo de admissibilidade a que se submete o recurso de apelação no regime do CPC1973 Logo traz o 3º do art 1010 do CPC2015 que a apelação será remetida ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade realizado pelo órgão de primeiro grau ao qual incumbirá somente o recebimento da mesma a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões e a remessa dos autos ao órgão recursal Da leitura do artigo 1011 do CPC2015 aferese que há disposição sem correspondência no CPC1973 para que possa o relator a quem incumbe a condução do processamento recursal opte por adotar uma destas posições i decidir monocraticamente nas hipóteses do art 932 III a V quais sejam inadmissibilidade do recurso negação de provimento deste em caso de contrariedade do pleito a jurisprudência sumulada ou uniformizada provimento em caso de desconformidade da decisão relativamente a jurisprudência sumulada ou uniformizada ii elaborar seu voto para julgamento pelo órgão colegiado Evidente que o julgamento monocrático da apelação tem caráter excepcional o que se pode presumir da própria redação do artigo em questão emprego da expressão apenas No novo texto do Código de Processo Civil restaurouse o efeito suspensivo automático da apelação persistindo a impossibilidade de as sentenças serem em regra objeto do pedido de cumprimento provisório permanecendo de certa forma como já ocorria no CPC1973 O CPC2015 prevê nos incisos de seu artigo 1012 as hipóteses em que a apelação será recebida exclusivamente em seu efeito devolutivo podendo ser por consequência objeto de requerimento de cumprimento provisório São alterações merecedoras de destaque a retirada do rol de sentenças passíveis de apelação recebível apenas no efeito devolutivo as decisões de processo cautelar por não mais existirem as ações cautelares específicas como as previstas no CPC1973 e a inclusão neste mesmo rol da decisão que decreta a interdição Nas hipóteses excepcionais do artigo em estudo as sentenças conforme o 2º poderão ser objeto de requerimento de cumprimento de sentença após sua publicação O 3º e o 4º por sua vez cuidam do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação recebível apenas no efeito devolutivo A competência para apreciação deste pedido caberá ao relator do recurso observandose o estágio em que se encontre o processo Assim se o pedido ocorrer entre a interposição da apelação e sua distribuição deverá ser dirigido ao Tribunal em petição autônoma sendo apreciada desde logo por relator designado Se o pedido ocorrer contudo quando já distribuída a apelação deverá ser encaminhado ao mesmo relator desta Há de se ressaltar também a presença de duas condições para a concessão do efeito suspensivo à apelação recebível apenas no efeito devolutivo São elas a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação o risco de dano irreparável ou de difícil reparação Quanto ao efeito devolutivo do recurso de apelação notase que é típico de todo e qualquer recurso consistindo na extensão da impugnação veiculada pela parte à peça recursal Ou seja como aduz o brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum devolvese à apreciação da justiça para revisão o que estiver impugnado no recurso Tratarseá logo de verdadeiro balizamento da atuação do juízo recursal dele decorrendo a definição dos assuntos passíveis de julgamento pelo tribunal Os 1º a 3º do artigo 1013 do CPC2015 demonstram a extensão do efeito devolutivo conferindo a este amplitude dado que preveem o conhecimento de matérias outras pela órgão recursal a despeito de sua constância ou não nas razões recursais ou mesmo na própria decisão recorrida Cabe destacar que há duas dimensões a serem analisadas em termos de efeito devolutivo dos recursos horizontal consistente na amplitude da impugnação que se faz vertical quanto à conformação recursal e à respectiva fundamentação como medidas da atividade judicante a ser desenvolvida pelo Tribunal De acordo com Nelson Nery Júnior em Teoria Geral dos Recursos o efeito devolutivo conta também com o chamado efeito translativo como a própria denominação afere consistente no traslado de uma instância a outra independentemente de suscitação nas razões recursais das matérias de ordem pública por serem estas apreciáveis ex officio e portanto impassíveis de preclusão como são as condições da ação os pressupostos processuais os requisitos de validade dentre outros temas Há de se notar a possiblidade de julgamento do mérito pelo Tribunal sem remessa ao juízo de primeiro grau para tanto Entendese que o que se pretende é a reforma da sentença de natureza processual pelo Tribunal estando a causa apta e a apreciação desde logo do mérito O Tribunal deverá dessa forma verificandose alguma das hipóteses dos incisos II e IIIdo 3º do art 1013 corrigir o vício processual verificado em primeiro grau e então proferir decisão de resolução de mérito da causa Caso seja constatado vício na fundamentação inciso IV ou reforma de decisão monocrática que tenha reconhecido a prescrição ou a decadência 4º do mesmo artigo igualmente deverá o Tribunal resolver o mérito da causa A análise do 3º permite estabelecer as condições em que o mérito da causa poderá ser julgado diretamente pelo Tribunal ainda que não tenha existido pronunciamento por parte do juízo de primeiro grau i se não se faz necessária a produção de provas adicionais sendo suficientes as já constantes nos autos ii se a controvérsia for exclusivamente de direito dispensando instrução probatória O 5º do artigo 1013 confirmando o já consolidado em jurisprudência e entendimentos doutrinários estabelece que o capítulo da sentença em que confirmada concedida ou revogada a tutela antecipada será impugnável em sede de apelação e não em recurso próprio de agravo de instrumento Finalmente mantevese integralmente a redação do artigo 517 do CPC1973 encontrando sua correspondência no artigo 1014 do CPC2015 As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazêlo por motivo de força maior Isso porque a limitação da arguição fática revela o claro objetivo de aderir estabilidade ao processamento da ação A condição de procedibilidade presente no diploma legal por sua vez decorre da necessidade de coibição de litigância irresponsável prevenindose situações de dolosa surpresa processual 3 Agravo de instrumento O agravo de instrumento é recurso interposto comumente contra decisões interlocutórias Com o Novo Código de Processo Civil evidenciase nova regra para a recorribilidade de tais decisões A regra imposta pela Lei 111872005 fez com que o agravo retido fosse a regra geral sendo possível a interposição de agravo de instrumento em apenas três hipóteses previstas expressamente no artigo 552 Além de tais hipóteses pacificouse o entendimento de que caberia agravo de instrumento contra as decisões proferidas em meio ao processo de execução na fase de cumprimento de sentença e na liquidação de sentença O agravo retido deveria ser interposto no prazo de 10 dias sob pena de preclusão e caso não houvesse retratação tornavase necessária a reiteração por ocasião do recurso de apelação ou em contrarrazões O NCPC porém além de alterar as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento extingue a figura do agravo retido Vale destacar que contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumental não ocorrerá a preclusão isto é verificase a possibilidade da parte atacálas na apelação ou em contrarrazões Como previsto no artigo 524 caput do CPC1973 bem como no artigo 1016 caput do NCPC o agravo de instrumento deverá ser interposto em petição escrita diretamente ao Tribunal competente devendo a petição observar além da menção aos nomes do agravante e agravado com finalidade de propiciar futuras intimações os seguintes requisitos exposição do fato e do direito o pedido bem como a fundamentação do pedido de reforma da decisão ou ainda a invalidação da decisão recorrida o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo A falta de tais requisitos tem como consequência o não conhecimento do recurso O mesmo não ocorre com o fato de a fundamentação ou pedido formulado pelo agravante ser deficiente ou incompleto casos em que não se relata ausência de regularidade formal As peças para a formação do instrumento são extremamente relevantes visto que em muitos dos Tribunais ainda existem agravos de instrumento físicos sendo impossível dispensa da formação do instrumento Devido ao fato do agravo de instrumento ser processado fora dos autos do processo evidenciase necessidade de um conjunto com todos os documentos necessários para que o órgão ad quem possa realizar o juízo de admissibilidade e de mérito do recurso Mesmo que os agravos de instrumento se tornem eletrônicos se os processos em primeiro grau ainda forem físicos o agravante terá de providenciar as peças obrigatórias previstas pelo artigo 1017 I do NCPC Cumpre destacar que as peças acrescentadas ao rol existente no CPC anterior são petição inicial contestação e petição que ensejou a decisão agravada Caso o agravante deixe de juntar todas ou alguma das peças obrigatórias deve ser intimado a sanar o vício Não atendendo a tal intimação ocorrerá a inadmissibilidade do recurso por deficiência O agravo pode ser interposto diretamente no Tribunal no protocolo integrado nas comarcas atreladas ao Tribunal via correio ou via fac simile contanto que preenchidos os requisitos da Lei 98001999 Ademais é necessário que no ato da interposição seja comprovado o pagamento do preparo e do porte de retorno Caso o processo de primeiro grau e o agravo forem eletrônicos não é necessário anexar ao agravo as peças transladas do processo Tratandose de processo físico interposto o agravo de instrumento terá o agravante o prazo de 3 dias úteis para comunicar tal fato ao juízo a quo por meio de petição a ele dirigida e acompanhada de cópia da petição recursal e relação das peças juntadas sob pena de não conhecimento do recurso Vale destacar que o prazo para arguição e comprovação do descumprimento é preclusivo No entanto caso o processo seja eletrônico tal procedência passa a ser facultativa como evidencia o caput do artigo 1018 do NCPC Vale mencionar que a diligência não tem objetivo de intimar a parte contrária mas sim como meio de provocar o juízo de retratação Quanto à forma de comprovação ou não do cumprimento pelo agravado Gilberto Gomes Bruschi salienta que a mera arguição desprovida de qualquer prova não é capaz de ensejar a consequência prevista pelo legislador pois como a própria lei estabelece tal fato deverá ser provado por meio de uma certidão obtida na serventia em primeiro grau Se o juiz comunicar o Tribunal que reformou inteiramente a decisão o relator considerará prejudicado o agravo Ocorrendo a retratação do juiz a nova decisão será irrevogável não dando espaço a uma terceira decisão por parte do juiz que havia proferido a decisão agravada Não sendo o caso de rejeição liminar do agravo pelo relator com ou sem análise de mérito recursal conforme estabelece o artigo 932 III e IV deve ser observado o procedimento para o julgamento para o órgão colegiado verificando ao prazo de 5 dias se estão presentes os requisitos para concessão dos efeitos requeridos A única modificação em relação ao artigo 558 do CPC1973 é a extinção de um rol exemplificativo de concessão de efeito suspensivo Considerando a nova regra o recorrente deverá demonstrar a necessidade de deferimento por parte do relator do efeito suspensivo requerido Em vez de suspender a decisão proferida até final julgamento é viável determinação de reforma provisória isto é com atuação de forma ativa razão pela qual a doutrina denominou esse poder dado ao relator de efetivo ativo ou tutela antecipada recursal Cumpre pois salientar que dependendo do que fora decidido em primeiro grau será requerido pelo agravante este ou aquele efeito mas nunca os dois Requerida e indeferida uma medida liminar em razão da urgência da situação nos termos da inciso I artigo 1015 do NCPC é possível agravar por instrumento diretamente ao Tribunal pleiteando ao relator que antecipe provisoriamente o provimento recursal prevenindose dano exacerbado No agravo não há que se falar em julgamento monocrático liminar de provimento de recurso nos termos do artigo 932 V que estabelece a possibilidade de êxito do recorrente de forma monocrática somente depois de facultada a apresentação de contrarrazões para dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos entendimento firmado em incidente de resolução de demandar repetitivas ou de assunção de competência Diferentemente do que ocorre com a conversão do agravo de instrumento em retido ou com a decisão relativa aos efeitos o artigo 1021 caput do NCPC admite o agravo interno contra qualquer decisão monocrática proferida pelo relator Ainda nos termos do artigo 1019 do NCPC o agravado será intimado para responder o agravo no prazo de 15 dias úteis por meio de intimação publicada no Diário Oficial ou intimação do advogado por meio de ofício Com relação ao julgamento do agravo o artigo 528 do CPC1973 prevê prazo de 30 dias para designação de julgamento Apesar de tal prazo ser relativamente curto para agendar a pauta de julgamento o artigo 219 do NCPC ainda prevê o prazo de 1 mês para designação de julgamento 4 Agravo interno Agravo regimental ou agravo interno sendo o termo agravo interno o adotado no Novo Código de Processo Civil é o recurso existente nos Tribunais o qual busca a revisão de suas próprias decisões São partes em um agravo o agravante a parte que não se conformou com a decisão do juiz e requer sua reforma e o agravado a parte contrária ao agravante O Novo CPC traz como novidade a criação de um capítulo próprio para o recurso e nome específico para o mesmo Sob a vigência do CPC1973 o agravo mencionado foi chamado de diferentes maneiras como agravo regimental agravo do artigo 557 ou agravo interno O artigo 1021 do NCPC desse modo substitui dois dispositivos do antigo Código o parágrafo 1º do artigo 557 e o artigo 545 A disposição no NCPC é vista por muitos como superior por disciplinar temas sobre os quais o antigo Código de Processo Civil era omisso É imperioso frisar que o agravo interno é recurso cabível contra decisão unipessoal de relator nos recursos ou nas causas de competência originária de Tribunal de Justiça Tribunal Regional Federal Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal Urge destacar a impossibilidade de tal recurso ser decidido monocraticamente visto que busca apontar vício de procedimento ou submeter decisão do relator ao reexame do órgão colegiado A partir de tais balizamentos destacase que o agravo interno é dirigido para impugnação das decisões proferidas com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil Dessa forma o agravo interno é adequado para impugnar decisão unipessoal que em causa de competência originária de Tribunal dirigir ou ordenar o processo como por exemplo julgar reclamação artigo 989 decidir pedido de produção de provas artigo 932 I pedido de desconsideração de personalidade jurídica artigo 932 VI cc artigo 136 parágrafo único ou sobre qualquer outra espécie de intervenção de terceiro apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal artigo 932 II não conhecer do recurso por este inadmissível ou por estar prejudicado ou ainda por não ter impugnado os fundamentos da decisão recorrida artigo 932 III negar provimento a recurso artigo 932 IV a b ou c der provimento a recurso artigo 932 V a b ou c decidir conflito de competência artigo 955 parágrafo único julgar reexame necessário súmula 253 do STJ Vale mencionar a hipótese de cabimento do agravo interno para impugnar decisão unipessoal tomada com fundamento no parágrafo 9º do artigo 1037 Luiz Henrique Volpe Camargo destaca que de acordo com o Novo CPC caberá ao presidente ou vicepresidente selecionar dois ou mais recursos representativos da questão de direito e encaminhálos ao Tribunal Superior respectivo sobrepesando no próprio Tribunal de origem todos os demais que versem sobre o mesmo tema artigo 1036 caput e parágrafo 1º Usualmente o presidente ou vicepresidente exercerá a função de gestor dos recursos repetitivos sobrestados no Tribunal de origem dandolhes o impulso devido depois da definição da tese pelo Tribunal Superior nos termos dos incisos I e II do artigo 1040 É importante destacar duas hipóteses específicas onde há possibilidade de afastar a decisão de suspensão se o recurso sobrestado tratar de matéria distinta da que será julgado no recurso afetado parágrafo 9º do artigo 1037 se existir fundamento para arguição de intempestividade do recurso sobrestado parágrafo 2º do artigo 1036 No entanto caso a matéria seja distinta daquela a ser objeto de definição no recurso afetado não existe razão para que as partes aguardem julgamento do caso Importante frisar que o requerimento referente ao parágrafo 9º do artigo 1037 é inovação bastante relevante do Novo CPC visto que permite a correção do sobressimento indevido evitando o risco de que o recurso seja atingido por padrão decisório que a ele não deve ser aplicado Contra decisão que negar ou acolher o reconhecimento da distinção e por isso afastar o sobressimento do recurso caberá agravo interno dirigido ao órgão colegiado Terá cabimento portanto nos casos de ser notória a distinção isto é quando o erro na suspensão for manifesto Cabe ainda destacar o cabimento do agravo interno contra decisão que apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos O CPC1973 no parágrafo único do artigo 527 vedava tal cabimento já o Novo CPC nos artigos 294 a 311 disciplina a chamada tutela provisória e suas espécies quais sejam a tutela de urgência e suas subespécies tutela cautelar e a tutela satisfativa denominada de tutela antecipada pelo Novo CPC e a tutela de evidência Contra tal decisão caberá agravo interno No agravo interno é possível buscar a revisão da interpretação dos fatos e do direito O agravante tem o ônus da impugnação especificada aos fundamentos da decisão agravada Não basta portanto a simples repetição do recurso anterior é preciso que o agravo interno demonstre o desacerto da decisão agravada evidenciando admissibilidade do recurso Ainda o Novo CPC no artigo 932 elege padrões decisórios objetivos para o legítimo julgamento monocrático de mérito dos recursos de outro lado o agravo interno previsto no artigo 1021 existe do garante ônus argumentativo demonstrando a existência de distinção ou superação do paradigma decisório na decisão monocrática A partir de tais balizamento se o relator invocar acórdão de recurso especial repetitivo processado nas formas dos artigos 1036 a 1041 do Novo CPC justificando o julgamento monocrático o agravante deverá impugnar a decisão monocrática demonstrando existência de particularidade que diferencie o caso em julgamento daquele invocado como paradigma O prazo para interposição de agravo que era de 5 dias de acordo com o CPC1973 foi ampliado para 15 dias nos termos do Novo CPC Ademais foi adicionada a oportunidade de apresentação de contrarrazões também no prazo de 15 dias Vale mencionar que quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público o prazo será contado em dobro como previsto no enunciado 116 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça O processamento do agravo interno via de regra independe do pagamento de preparo No entanto o NCPC não dispensa o preparo de forma expressa sendo possível que lei estadual o exija Quando à retratação o agravo interno é dirigido ao próprio prolator da decisão agravada que irá apreciar o agravo interno e caso seja adequado irá reconsiderar sua decisão anterior seja por erro de procedimento o que importa em decisão por órgão colegiado ou por erro de julgamento invertendo a decisão anterior de forma fundamentada Vale destacar que os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal podem ser recebidos e julgados como agravo interno No entanto essa conversão do recurso interposto pela parte pressupõe que se dê a parte o direito de complementação já que os embargos de declaração pela restrição de sua cognição usualmente se dirigem a aspecto mais reduzido do que o abordado no agravo interno Caso não haja oportunidade de complementação é evidenciado erro de procedimento Caso haja abuso do direito de recorrer sendo interposto agravo interno sem a alegação de usurpação da competência do órgão colegiado sem a alegação de existência de distinção ou sem a alegação de superação do paradigma decisório invocado caberá ao órgão colegiado punir o agravante com multa como previsto no parágrafo 4º do artigo 1021 que somente deverá ser aplicada em votação unânime O percentual da multa foi reduzido pelo Novo CPC para a faixa de 1 a 5 Estão isentos do depósito prévio a Fazenda Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita O julgamento colegiado do agravo interno depende da prévia inclusão do recurso em pauta artigo 934 cc artigo 1021 parágrafo 2º com intimação das partes por seus advogados pelo Diário da Justiça com antecedência mínima de 5 dias úteis A inexistência de intimação ou a realização desta em prazo inferior viola o direito de ampla defesa o que importa na nulidade do julgamento Quando o agravo interno impugnar decisão monocrática proferida em recurso de apelação recurso ordinário recurso especial ou recurso extraordinário é prevista sustentação oral de 15 minutos sendo esta inovação positiva do Novo CPC já que tal direito não era previsto A sustentação oral pode ser feita por videoconferência por advogados que não têm escritório na sede do Tribunal sendo necessário requerimento até o dia anterior ao da sessão Os advogados estabelecidos na sede do Tribunal devem realizar sustentação oral presencial O Novo CPC avançou consideravelmente em relação à fundamentação do acórdão do agravo interno vedando no parágrafo 3º do artigo 1021 isto é que a simples reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno Por fim destacase que é requisito de admissibilidade para a interposição dos recursos de estrito direito o esgotamento da instância ordinária Com efeito nessa direção não é possível a interposição de recurso especial ou recurso extraordinário em face de decisões monocráticas como evidenciado no artigo 932 Para ter a via aberta o vencido tem de primeiro se submeter a questão ao órgão colegiado Neste aspecto portanto observase que o agravo interno é a via adequada para isso 5 Embargos de declaração De acordo com Rodrigo Mazzei os embargos de declaração devem ser tratados como uma espécie especial de recurso pois além de estarem definidos expressamente dessa forma pelo artigo 994 IV do Novo CPC possuem a capacidade de unir elementos característicos e comuns a todos os tipos de recursos É um ato postulatório que busca corrigir ato judicial mantendo a litispendência pois enquanto não for julgado impede a preclusão e a coisa julgada Há alguns requisitos que devem ser respeitados para a propositura dos embargos de declaração como por exemplo a tempestividade e a legitimidade Além deles é importante ressaltar que é necessário apenas a existência de sucumbência formal para o seu manejo ou seja a decisão judicial deve conter algum dos vícios arrolados no artigo 1022 do Novo CPC não sendo relevante verificar se o embargante é o sucumbente no sentido de vencedor ou perdedor da ação judicial podendo tanto o vencedor quanto o perdedor interpor os embargos de declaração Diferentemente dos demais recursos não há a obtenção de vantagem material com a reforma ou cassação da decisão Em segundo lugar o embargante deverá demonstrar de formal clara quais vícios deram origem ao recurso obscuridade contradição omissão e erro conforme disposto no artigo 1023 do Novo CPC O julgamento dos embargos de declaração é feito por etapas i primeiro o recurso deverá ser reconhecido admissibilidade ii no caso de reconhecimento será dado provimento ou não provimento julgamento do mérito do recurso Para a admissibilidade o Juiz irá analisar elementos prévios intrínsecos e extrínsecos ou seja a sucumbência formal e se na peça recursal há a indicação dos defeitos do ato judicial Caso estejam presentes os embargos deverão ser reconhecidos Em seguida o Juiz irá analisar se há na decisão prolatada os vícios apontados pelo embargante ou seja se o ato está dotado de obscuridade omissão contradição ou erro Dependendo do resultado da análise o Magistrado irá dar provimento ou não ao recurso O Novo CPC trouxe uma sistematização mais coesa com relação aos embargos de declaração Com relação a Lei 909995 por exemplo que rege os Juizados Especiais Cíveis o Novo CPC buscou uniformizar as hipóteses de oponibilidade dos embargos de declaração conforme segue Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Além disso houve uma alteração em relação à contagem de prazo do recurso posterior optandose no artigo 1026 pelo efeito interruptivo excluindo o disposto no artigo 50 da lei especial que determinava a suspensão da fluência do prazo Também podese citar o artigo 15 do Novo CPC o qual buscou uniformizar a aplicação da nova legislação nos processos trabalhistas e administrativos desde que não haja regulamentação expressa O artigo 1022 do Novo CPC determina quando é possível interpor embargos de declaração Em primeiro lugar este artigo traz ao Novo CPC o princípio da ampla embargabilidade haja vista que permite a interposição dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial desde que esteja presente alguma omissão contradição obscuridade ou erro material Tal artigo é aplicável até mesmo em decisões irrecorríveis Diz o artigo 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III corrigir erro material A obscuridade de acordo com Mazzei se verifica quando a não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu b a fala do Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis criando hesitação em saber se saber o que de fato foi decidido diante da possibilidades diversas Já a contradição está presente em decisões com antagonismo ou seja quando existirem premissas inconciliáveis entre si uma anulando a outra O inciso II do artigo dispõe sobre a omissão a qual ocorrerá se o órgão julgador tanto o Juiz de primeiro grau quanto a Turma Julgadora deixarem de analisar algum pedido formulado pela parte ou caso o pedido seja analisado sem fundamentação Além disso pode ocorrer a omissão se mesmo após o Juiz fundamentar o porque da sua decisão não resolvêla de forma clara no dispositivo O Novo CPC traz no mesmo artigo a possibilidade de interpor embargos de declaração quando se verificar a hipótese de erro material na decisão judicial O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita É o uso de palavras eou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize no plasmar destas para o ato judicial MAZZEI 2015 Em tese o erro material poderá ser retificado de ofício ou a requerimento da parte não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada Porém o Novo CPC trouxe a possibilidade de sanálo através dos embargos declaratórios pois dessa forma será possível afastar os efeitos da preclusão para futuro recurso caso o pedido seja indeferido A palavra erro material é utilizada apenas no artigo supracitado vez que nos artigos seguintes o legislador utilizou apenas a palavra erro Para Mazzei tal diferenciação possui grande relevância pois caso seja dada a interpretação de que se admite embargos de declaração para outros tipos de erro o NCPC estará aumentando o espectro de cabimento dos embargos de declaração O artigo 1023 dispõe sobre o prazo para a interposição dos embargos declaratórios O Novo CPC manteve o prazo do antigo Código qual seja de cinco dias após a intimação da decisão devendo a parte se manifestar através de uma petição dirigida ao Juiz indicando de forma clara o erro a obscuridade a contradição ou a omissão O novo Código trouxe uma inovação com relação ao prazo em comparação ao CPC de 1973 na medida que o legislador permitiu a aplicação de prazo em dobro independentemente de requerimento das partes em caso de litisconsortes com diferentes advogados que seja de em escritórios de advocacia distintos Além disso em respeito ao princípio do contraditório disposto no artigo 9º do Novo CPC o artigo 1023 determina que será ouvida a parte embargada antes do julgamento dos embargos Mazzei esclarece que o contraditório não deve ser aplicado apenas aos temas principais da decisão embargada ou seja o contraditório deve ser amplo e aplicável também nos capítulos que tratam por exemplo de honorários de advogado correção monetária e juros pois a parte que não embargou não pode ser surpreendida com decisão contrária proveniente de postulação da contraparte que ela sequer tomou conhecimento da apresentação ainda que se trate de decisão sobre capítulo decisório periférico Importante ressaltar que o prazo para a parte embargada se manifestar é de 5 dias aplicandose por isonomia as mesmas regras do prazo para a interposição dos embargos de declaração O prazo para julgamento foi mantido com relação ao Código anterior assim o Juiz deverá julgar os embargos em 5 dias ao passo que nos tribunais o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente proferindo voto e caso não ocorra o julgamento nessa sessão o recurso será inserido automaticamente na pauta Porém o 3º do mesmo artigo 1024 dispõe sobre uma questão que Mazzei considera tormentosa qual seja a conversão e processamento de embargos de declaração contra decisões unipessoais dos relatores como agravo interno sob o argumento de aplicação do princípio da fungibilidade O autor esclarece que como os embargos de declaração apenas podem sanear a obscuridade contradição omissão e erro material a conversão poderia causar prejuízos ao embargante pois o agravo interno permite a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida Além disso argumenta o autor que caso os Tribunais utilizem desta prerrogativa como procedimento compulsório para todos os embargos de declaração contra decisão monocromática os vícios pontuais dispostos na lei obscuridade omissão contradição e erro material não poderiam ser alegados isoladamente Outro ponto importante trazido pelo Novo CPC é o disposto no 5º do artigo 1024 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação Esta regra superou a Súmula 418 do STJ a qual foi editada com base no CPC73 e considerava inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração sem posterior ratificação Mazzei argumenta que este dispositivo é um exemplo claro do Novo CPC contra a chamada jurisprudência defensiva dos Tribunais no intuito de não conhecer os recursos O artigo 1025 trouxe uma inovação com relação aos embargos declaratório o qual não possui correspondência no Código anterior Diz o artigo Consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de préquestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade Em primeiro lugar é importante esclarecer o conceito de prequestionamento o qual pode ser extraído da Constituição Federal Em suma apenas as causas decididas poderão ser objeto de recursos excepcionais dirigidos às Cortes superiores sendo assim requisitos de admissibilidade Estamos diante da figura dos embargos prequestionadores que permitem ao recorrente chegar à instância excepcional pois de acordo com Mazzei a decisão derivada poderá sanear a decisão embargada examinando questões que se pretende levar às Cortes Superiores Para tanto nos embargos de declaração deverão estar indicados os pontos não apreciados no acórdão primitivo com a demonstração da pertinência e importância de sua análise O artigo supracitado amplia as noções de prequestionamento pois admite também que a questão não examinada seja considerada prequestionamento a partir dos elementos indicados nos embargos declaratórios que não foram prestigiados no julgamento tanto por não terem sido reconhecidos quanto por decisão de improvimentomérito recursal Um dos maiores méritos do Novo CPC com relação aos embargos de declaração está presente no artigo 1026 o qual versa sobre os seus efeitos pois houve a unificação deste efeito à outras leis especiais como a Lei 909995 e o Código Eleitoral Assim ficou estabelecido que a interposição dos embargos declaratórios possui efeito interruptivo ou seja a contagem do prazo volta à estaca zero não levandose em consideração os dias corridos durante o andamento dos embargos O Novo CPC terminou uma discussão doutrinaria sobre a existência do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração O Código optou pela inexistência do efeito suspensivo ope legis ou seja que ocorria automaticamente após a interposição do recurso O artigo 1026 permitiu apenas este efeito mediante o preenchimento de requisitos legais e a concessão judicial Dessa forma de forma excepcional o Juiz poderá suspender a eficácia da decisão caso fique demonstrado a probabilidade de provimento dos embargos de declaração ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação que não possa esperar o julgamento dos embargos de declaração Com relação aos embargos de declaração meramente protelatórios o mesmo artigo determina que o juiz ou o tribunal em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa Este dispositivo alterou o valor da multa com relação ao CPC73 que estipulava uma multa não superior a 1 e além disso supriu uma omissão ao esclarecer que deverá ser utilizado o valor da causa atualizado ou seja com os índices oficiais de correção monetária para o cálculo da multa Mazzei esclarece que caso o embargante apresente embargos de declaração manifestamente reiterados ou seja que possuem o mesmo vício a multa poderá ser elevada até 10 do valor atualizado da causa E além disso a parte final do 3º determina que caso a parte queria interpor outro recurso será necessário o depósito prévio da multa De acordo com o autor como a parte final do dispositivo não pode ser interpretada de forma desapegada da parte inicial afigurase que a exigência do depósito da multa como pressuposto processual especial apenas deverá ser aplicada nas hipóteses de embargos de declaração manifestamente protelatórios reiterados Tal dispositivo se manteve similar ao CPC73 É importante mencionar que o Novo CPC não altera o entendimento da Súmula 98 do STJ de que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório O 4º do artigo 1026 determina que caso dois embargos de declaração sejam considerados como protelatórios além da pena pecuniária a parte não poderá interpor novos embargos de declaração impedindo que a questão seja eternizada O Enunciado 361 do FPPC entende que Na hipótese do art 1026 4º não cabem embargos de declaração e caso opostos não produzirão qualquer efeito 6 Recurso ordinário extraordinário e especial 61 Recurso Ordinário O novo Código de Processo Civil a exemplo do anterior disciplina o recurso ordinário o que faz nos artigos 1027 e 1028 Sabese que o princípio básico dos recursos é aquele que trata do duplo grau de jurisdição Esse princípio apesar de não estar expresso na Constituição Federal decorre do princípio do devido processo legal Segundo o princípio grosso modo o prejudicado conta com pelo menos um recurso para reverter decisão que lhe é desfavorável Em determinados casos em que vigora a competência originária dos tribunais superiores dos federais regionais ou dos tribunais estaduais existe a possibilidade de manusear o assim chamado recurso ordinário para propiciar a revisão dos julgados A previsão básica é aquela constante da Constituição Federal nos artigos 102 inciso II letras a e b STF e 105 inciso II letras a e b STJ O Novo Código de Processo de Civil reproduz as disposições da Lei Maior assim como fazia o Código Anterior Exceto mudança de algumas palavras no artigo 1027 mantémse o agravo de instrumento para decisões interlocutórias e acrescentase o parágrafo segundo Interessante salientar que o parágrafo segundo do artigo 1027 prevê que Aplicase ao recurso ordinário o disposto nos arts 1013 par3º e 1029 par5º regras do recurso de apelação O primeiro artigo 1013 par3º se afina com o princípio da economia processual evitandose que o processo retorne para a Primeira Instância de julgamento para análise de mérito Decidindo a Segunda Instância que não seria caso de extinção sem solução do mérito nulidade falta de exame de um dos pedidos ou ausência de fundamentação afastase a preliminar e em seguida examinase o mérito Tal disposição já se encontrava nas alterações do Código Civil Anterior minireformas mas a novidade é que se atrela expressamente ao recurso ordinário Já o artigo 1029 par5º trata da questão do efeito suspensivo Sabese que os recursos contam com os efeitos devolutivo e suspensivo No caso dos recursos especial e extraordinário o efeito do recurso é somente o devolutivo regra Por exceção vem a remissão ao artigo 1029 par5º prevendo que o efeito suspensivo pode ser requerido ao relator tribunal superior ou nos casos de recursos sobrestados art 1037 ao presidente ou vice presidente do tribunal local recursos repetitivos afetados e que aguardam no tribunal de origem Enfim a indicação expressa é de boa providência e deixa claro que o efeito devolutivo no recurso ordinário é a regra e a exceção depende de requerimento e análise do relator Ao contrário do previsto para as apelações não se aponta os critérios para a concessão do efeito suspensivo Deve se entender que se aplicam os mesmos critérios Os parâmetros estão previstos no art 1012 par4º a saber o relator concederá o efeito suspensivo quando o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se sendo relevante a fundamentação houver risco de grave ou de difícil reparação Acrescentese que são mantidas as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e observância do procedimento dos recursos de apelação atrelando ainda aos regimentos internos Por fim a novidade como também se verifica nos recursos extraordinário e especial é que para o recurso ordinário não mais existe o duplo juízo de admissibilidade O parágrafo terceiro do artigo 1028 é expresso nesse sentido como segue Os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior independentemente de juízo de admissibilidade 62 Recurso Extraordinário e Recurso Especial Sabese que o recurso extraordinário e o recurso especial têm os casos regulados na Constituição Federal O artigo 102 inciso III regula as hipóteses em que cabe o recurso extraordinário Basicamente o recurso serve para a discussão e exame de questão constitucional Já o recurso especial tem os casos regulados no artigo 105 inciso III e primordialmente tem em conta a violação e interpretação de lei federal ou tratado Nas disposições gerais são mantidas as regras e princípios e a primeira novidade vai surgir no parágrafo 2º do artigo 1029 também é novidade fala que nos casos de dissídios jurisprudenciais é vedado ao STF ou ao STJ inadmitilo por fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes sem demonstrar a existência de distinção Tal disposição tem efeito pedagógico porque já se encontra presente na Constituição Federal a disposição de que as decisões judiciais devem ser fundamentadas A fundamentação deve ser adequada ao caso vale dizer passar da generalidade para a especificidade do que esteja sendo analisado Também é novidade o artigo 1029 par3º do CPC que dispõe que O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção desde que não o repute grave Sabese que muitos recursos não eram conhecidos por questões formais e que poderiam ser facilmente sanadas Esse aspecto dificultava o acesso à jurisdição o que não contribuía para o livre exercício de petição e recurso Em reunião de estudiosos elaborouse o seguinte enunciado Dever do relator e não faculdade conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível antes de inadmitir qualquer recurso inclusive os excepcionais Enunciado 82 do FPPC Fórum Permanente de Processualistas Civis Ou seja o relator deve desconsiderar o vício ou determinar a sua correção No segundo caso Somente poderá inadmitir o recurso se não fora sanado o vício do qual o recorrente foi intimado para corrigir Enunciado 220 do FPPC Quanto à questão do efeito devolutivo nos recursos extraordinário e especial a sistemática é mantida A exceção fica no artigo 1029 par5º já comentado Ou seja o relator pode conceder o efeito suspensivo e o presidente ou o vicepresidente nos casos de recursos repetitivos e o critério é a evidência do direito ou relevância dos argumentos atrelada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação A sistemática das demandas e recursos repetitivos é definitivamente incorporada no novo código como previsto no parágrafo quarto do artigo 1029 e 1036 Falase ainda na apresentação de incidente de resolução de demandas repetitivas e a possibilidade de suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão constitucional ou infraconstitucional trazendo como critério o da segurança jurídica ou de excepcional interesse social O tema da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário ficou mantida art 1035 do CPC Apontase o critério de que Para efeito de repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo parágrafo primeiro Tal aspecto deve ser demonstrado no recurso pelo recorrente art 1035 par2º Por fim interessante ressaltar o fim do juízo de admissibilidade bipartido eliminandose o exame do recurso extraordinário e recurso especial pelos tribunais locais devendo os autos serem remetidos ao respectivo tribunal superior A regra está no artigo 1030 par Único que dispõe a remessa de que trata o caput darseá independentemente de juízo de admissibilidade Mudança que conta com opiniões controversas Há os que sustentam que a novidade é positiva ponderase que facilita os trâmites procedimentais em atendimento ao princípio da economia processual e ainda evita a proliferação de meios de impugnação contra o indeferimento de recursos extraordinários e especiais pelo tribunal de origem Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil João Francisco Naves da Fonseca pg 2302 obra citada As críticas partem principalmente de membros do Poder Judiciário que argumentam ser a modificação prejudicial pois aumentará em muito o número de recursos que chegarão aos tribunais superiores e que poderiam ter sido afastados pela triagem filtro É inegável que os tribunais superiores não contam com a mesma estrutura que no sistema atual agrega os vários tribunais inferiores Conforme artigo publicado no site CONJUR por Artur Cesar de Souza Juiz Federal Haverá um enorme atraso na análise de admissibilidade desses instrumentos de impugnação tornando ainda mais morosa a Justiça e a resolução das questões trazidas ao Judiciário 23032015 A situação para arrematar deve ser examinada conjuntamente com os novos mecanismos criados para análise de demandas repetitivas e de recursos repetitivos Se houver um funcionamento proveitoso de tais meios de solução pode se dizer que a eliminação do sistema de admissibilidade bipartida será positiva acabando com uma série de procedimentos que embaraçavam os processos de maneira que cada tribunal irá se dedicar aos temas de sua exclusiva competência 7 Bibliografia BUZAID Alfredo Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 CHEIM JORGE Flávio Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 GOMES BRUSCHI Gilberto Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 MAZZEI Rogério Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 NAVES DA FONSECA João Francisco Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 NERY JUNIOR Nelson Teoria Geral dos Recursos 7 ed Revista dos Tribunais São Paulo 2014 TORRES DE MELLO Rogério L Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 VOLPE CAMARGO Luiz Henrique Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil Revista dos Tribunais São Paulo 2015 Disponível em httpslauracsmendesjusbrasilcombrartigos334120860recursosaluzdo novocodigodeprocessocivil Informações relacionadas Carlos Alberto Del Papa Rossi Artigos há 3 anos Recurso de Apelação no Novo Código de Processo Civil RECURSO DE APELAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUMÁRIO Introdução 1 Pronunciamentos do juiz e cabimento do recurso de apelação 2 Princípio do duplo grau de jurisdição 3 Reexame de Jucineia Prussak Notícias há 6 anos Recursos no Código de Processo Civil NCPC No Código de Processo Civil Artigo 994 elencando as 9 nove espécies recursais 1 apelação 2 agravo de instrumento 3 agravo interno 4 embargos de declaração 5 recurso ordinário 6 Rummenigge Grangeiro Artigos há 4 anos Juizado Especial Qual recurso cabível contra seus atos e decisões Com efeito os diplomas que tratam dos Juizados Especiais Cíveis compõem um microssistema intercambiante Além disso tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas os atos processuais