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Direito ·

Teoria da Decisão

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CASSIO SCARPINELLA BUENO Manual de DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOLUME ÚNICO 5ª edição ampliada atualizada e integralmente revista Inteiramente estruturado à luz do CPC de 2015 Em conformidade com a Lei n 137282018 De acordo com a EC n 992017 e a Lei n 136552018 Contém resumos esquemáticos ao final de cada capítulo Inclui vocabulário de Direito Processual Civil Traz indicações de leituras complementares capítulo a capítulo Acrescenta novo item sobre as normas de concretização do Direito Processual Civil ISBN 9788553605965 Bueno Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil volume único Cassio Scarpinella Bueno 5 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 1 Processo civil 2 Processo civil Brasil 3 Processo civil Legislaçã o Brasil I Título 181095 CDU 347981 Índices para catálogo sistemático 1 Brasil Direito processual civil 347981 2 Brasil Processo civil 347981 Diretoria executiva Flávia Alves Bravin Diretora editorial Renata Pascual Müller Gerência editorial Roberto Navarro Consultoria acadêmica Murilo Angeli Dias dos Santos Edição Eveline Gonçalves Denardi coord Daniel Pavani Naveira Produção editorial Ana Cristina Garcia coord Carolina Massanhi Luciana Cordeiro Shirakawa Rosana Peroni Fazolari Arte e digital Mônica Landi coord Claudirene de Moura Santos Silva Guilherme H M Salvador Tiago Dela Rosa Verônica Pivisan Reis Planejamento e processos Clarissa Boraschi Maria coord Juliana Bojczuk Fermino Kelli Priscila Pinto Marília Cordeiro Fernando Penteado Mônica Gonçalves Dias Tatiana dos Santos Romão Novos projetos Fernando Alves Diagramação Livro Físico Casa de Ideias Revisão Casa de Ideias Capa Casa de Ideias Daniel Rampazzo Livro digital Epub Produção do epub Guilherme Henrique Martins Salvador Data de fechamento da edição 26112018 Dúvidas Acesse wwweditorasaraivacombrdireito Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Saraiva A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n 961098 e punido pelo artigo 184 do Código Penal Sumário Abreviaturas e Siglas Prólogo Nota à 4ª edição Nota à 3ª edição Nota prévia à 2ª edição Nota à 5ª edição Capítulo 1 Considerações Propedêuticas 1 O objeto do direito processual civil ou o que estuda o direito processual civil 2 O modelo constitucional do direito processual civil 21 Princípios constitucionais do direito processual civil 211 Acesso à justiça 212 Devido processo legal devido processo constitucional 213 Contraditório cooperação 214 Ampla defesa 215 Juiz natural 216 Imparcialidade 217 Duplo grau de jurisdição 218 Colegialidade nos Tribunais 219 Reserva do Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 2110 Isonomia 2111 Publicidade 2112 Motivação 2113 Vedação das provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos 2114 Assistência jurídica integral e gratuita 2115 Duração razoável do processo eficiência processual 2116 Efetividade do processo efetividade do direito pelo e no processo 2117 Princípiossíntese 22 Organização judiciária 23 Funções essenciais à Justiça 231 Magistratura 232 Ministério Público 233 Advocacia 234 Defensoria pública 24 Procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados 25 Normas de concretização do direito processual civil 26 Reflexão 3 Institutos fundamentais do direito processual civil 31 Jurisdição 32 Ação 33 Processo 34 Defesa 4 O neoconcretismo 41 Tutela jurisdicional 411 Cognição jurisdicional 5 Convite Resumo do Capítulo 1 Leituras Complementares Capítulo 1 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 2 Normas Processuais Civis 1 Para começar 2 Normas fundamentais do processo civil 21 O modelo constitucional do direito processual civil 22 O princípio da inércia da jurisdição 23 Acesso à justiça e meios alternativos de solução de conflitos 24 Princípio da eficiência processual 25 A boafé objetiva 26 Princípio da cooperação modelo cooperativo de processo 27 Princípio da isonomia paridade de armas 28 Hermenêutica do direito processual civil 29 Princípio do contraditório 210 Ainda e mais o contraditório vedação das decisõessurpresa 211 Princípios da publicidade e da fundamentação 212 Ordem cronológica de conclusão 3 Aplicação das normas processuais Resumo do Capítulo 2 Leituras Complementares Capítulo 2 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 3 Função Jurisdicional 1 Para começar 2 Jurisdição 3 Ação 31 Legitimação extraordinária 32 Ainda sobre o interesse de agir 4 Limites da jurisdição nacional 5 Cooperação internacional 51 Disposições gerais 52 Auxílio direto 53 Carta rogatória 54 Disposições comuns 6 Competência 61 Disposições gerais 62 Modificação da competência 63 Incompetência 7 Cooperação nacional Resumo do Capítulo 3 Leituras Complementares Capítulo 3 Monografias e livros Artigos Capítulo 4 Sujeitos do Processo 1 Para começar 2 Partes e procuradores 21 Capacidade de estar em juízo e capacidade processual legitimação processual 22 Deveres 23 Responsabilidade das partes por dano processual 24 Despesas honorários advocatícios e multas 25 Gratuidade da Justiça 26 Dos procuradores advocacia privada 27 Sucessão das partes e dos procuradores 3 Litisconsórcio 31 Regime do litisconsórcio 4 Intervenção de terceiros 41 Assistência 411 Assistência simples e assistência litisconsorcial 412 Atuação do assistente 413 Justiça da decisão eficácia da intervenção 42 Denunciação da lide 421 Posição do denunciado 422 Julgamento da denunciação e verbas de sucumbência 43 Chamamento ao processo 431 Sentença de procedência 44 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica 45 Amicus curiae 5 Juiz e auxiliares da Justiça 51 Deverespoderes e responsabilidade do juiz 52 Impedimento e suspeição 53 Auxiliares da Justiça 531 Escrivão chefe de secretaria e oficial de justiça 532 Perito 533 Depositário e administrador 534 Intérprete e tradutor 535 Conciliadores e mediadores judiciais 6 Ministério Público 7 Advocacia pública 8 Defensoria Pública Resumo do Capítulo 4 Leituras Complementares Capítulo 4 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 5 Atos Processuais 1 Para começar 2 Forma tempo e lugar dos atos processuais 3 Forma dos atos processuais 31 Prática eletrônica de atos processuais 32 Atos das partes 33 Pronunciamentos do juiz 34 Atos do escrivão ou do chefe de secretaria 35 Negócios processuais 36 Calendário processual 4 Tempo dos atos processuais 5 Lugar dos atos processuais 6 Prazos 61 Contagem e fluência 62 Verificação e penalidades 7 Comunicação dos atos processuais 71 Citação 711 Modalidades de citação 72 Cartas 73 Intimações 8 Nulidades 9 Distribuição e registro 10 Valor da causa Resumo do Capítulo 5 Leituras Complementares Capítulo 5 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 6 Tutela Provisória 1 Para começar 2 Nomenclatura empregada 3 Tutela provisória e suas espécies 4 Disposições gerais 41 Competência 42 Dever de motivação 43 Duração da tutela provisória 44 Deverpoder geral de asseguramento cautela e de satisfação antecipação 45 Tutela provisória requerida em caráter incidental 46 Recorribilidade das interlocutórias relativas a tutela provisória 5 Tutela de urgência 51 Pressupostos 52 Caução 53 Concessão liminar ou mediante audiência de justificação 54 Quando houver irreversibilidade 55 Efetivação da tutela provisória de urgência de natureza cautelar 56 Responsabilidade pela prestação da tutela de urgência 6 Tutela antecipada requerida em caráter antecedente 61 Petição inicial 62 Se concedida a tutela antecipada antecedente 63 Se não concedida a tutela antecipada antecedente 64 Se não houver aditamento da petição inicial 65 Estabilização da tutela provisória 651 Dinâmica da estabilização 7 Tutela cautelar requerida em caráter antecedente 71 Citação do réu e suas atitudes 72 Apresentação do pedido principal 73 Duração 74 Indeferimento da tutela cautelar e pedido principal 8 Tutela da evidência 9 Restrições à tutela provisória Resumo do Capítulo 6 Leituras Complementares Capítulo 6 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 7 Formação Suspensão e Extinção do Processo 1 Para começar 2 Formação do processo 3 Suspensão do processo 31 Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador 32 Convenção das partes 33 Arguição de impedimento ou suspeição 34 Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas 35 Relações externas com a decisão de mérito 351 Relação entre processos civil e penal 36 Força maior 37 Tribunal marítimo 38 Outros casos previstos no CPC 39 Parto ou concessão de adoção 310 Advogado que se tornar pai 4 Extinção do processo 41 Extinção do processo e prévio saneamento Resumo do Capítulo 7 Leituras Complementares Capítulo 7 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 8 Fase Postulatória 1 Para começar 2 Petição inicial 21 O juízo a que é dirigida 22 Qualificação das partes 23 O fato e os fundamentos jurídicos do pedido 24 O pedido com as suas especificações 25 O valor da causa 26 As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados 27 A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação 28 Outras exigências 3 Juízo de admissibilidade da petição inicial 31 Juízo de admissibilidade positivo 32 Juízo de admissibilidade neutro 33 Juízo de admissibilidade negativo 331 Indeferimento da petição inicial 332 Improcedência liminar do pedido 4 Audiência de conciliação ou de mediação 41 Não realização 42 Dinâmica 5 Contestação reconvenção revelia e outros comportamentos do réu 51 Contestação 511 Prazo 512 Preliminares 5121 Inexistência ou nulidade da citação 5122 Incompetência absoluta e relativa 5123 Incorreção do valor da causa 5124 Inépcia da petição inicial 5125 Perempção 5126 Litispendência e coisa julgada 5127 Conexão 5128 Incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização 5129 Convenção de arbitragem 51210 Ausência de legitimidade ou de interesse processual 51211 Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar 51212 Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça 513 Defesas de mérito 52 Reconvenção 53 Revelia 54 Outros comportamentos do réu Resumo do Capítulo 8 Leituras Complementares Capítulo 8 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 9 Fase Ordinatória 1 Para começar 2 Providências preliminares 3 Julgamento conforme o estado do processo 31 Extinção do processo 311 Extinção sem resolução de mérito 312 Extinção com resolução de mérito 313 Extinção parcial 32 Julgamento antecipado do mérito 33 Julgamento antecipado parcial do mérito 34 Saneamento e organização do processo 341 Esclarecimentos e ajustes na decisão de saneamento e organização 342 Delimitação consensual das questões de fato e de direito 343 Audiência de saneamento saneamento cooperativo 344 Prova testemunhal 345 Prova pericial Resumo do Capítulo 9 Leituras Complementares Capítulo 9 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 10 Fase Instrutória 1 Para começar 2 Audiência de instrução e julgamento 21 Abertura e adiamento da audiência 22 Instrução e debates 23 Julgamento 3 Direito probatório 31 Disposições gerais 32 Princípios 33 Ônus da prova 34 Objeto da prova 35 Dinâmica da prova 4 Produção antecipada da prova 5 Ata notarial 6 Depoimento pessoal 61 Produção do depoimento 7 Confissão 71 Espécies e regime jurídico 8 Exibição de documento ou coisa 81 Exibição requerida em face da parte contrária 82 Exibição requerida em face de terceiro 83 Exibição determinada de ofício 9 Prova documental 91 Força probante dos documentos 92 Arguição de falsidade 93 Produção da prova documental 10 Documentos eletrônicos 11 Prova testemunhal 111 Admissibilidade e valor da prova testemunhal 112 Produção da prova testemunhal 12 Prova pericial 121 Perito assistentes técnicos e atos preparatórios da perícia 122 Produção da prova pericial 123 Avaliação da perícia 124 Perícia consensual 13 Inspeção judicial Resumo do Capítulo 10 Leituras Complementares Capítulo 10 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 11 Fase Decisória 1 Para começar 2 Sentença 21 Sentenças terminativas 211 Indeferimento da petição inicial 212 Paralisação e abandono do processo 213 Ausência de pressupostos processuais de existência ou de validade Presença de pressupostos processuais negativos 214 Irregularidade no exercício do direito de ação 215 Desistência 216 Intransmissibilidade do direito 217 Outros casos 218 Atuação oficiosa do juiz 219 Peculiaridade recursal 2110 Repropositura da demanda 22 Sentenças definitivas 221 Acolhimento ou rejeição do pedido 222 Decadência ou prescrição 223 Homologação de atos dispositivos ou autocompositivos 224 Possibilidade de julgamento de mérito 23 Elementos da sentença Dever de fundamentação 24 Vinculação da sentença aos pedidos 25 Fatos novos 26 Princípio da invariabilidade da sentença 3 Hipoteca judiciária 4 Remessa necessária 5 Julgamento das ações relativas às prestações de fazer de não fazer e de entregar coisa 51 Prestações de fazer ou não fazer 52 Prestações de entrega de coisa 53 Conversão em perdas e danos 6 Sentença e emissão de declaração de vontade 7 Coisa julgada 71 Coisa julgada formal e coisa julgada material Coisa julgada com eficácia interna e com eficácia externa 72 Limites objetivos 721 Coisa julgada e questões prejudiciais A insubsistência da ação declaratória incidental 73 Limites subjetivos 74 Limites temporais 75 Preclusão Resumo do Capítulo 11 Leituras Complementares Capítulo 11 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 12 Liquidação 1 Para começar 2 Liquidação parcial 3 Limites cognitivos da liquidação 4 Liquidação por arbitramento 5 Liquidação pelo procedimento comum 6 Quando se tratar de cálculos aritméticos 7 Liquidação provisória Resumo do Capítulo 12 Leituras Complementares Capítulo 12 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 13 Cumprimento de Sentença 1 Para começar 2 Disposições gerais 21 Iniciativa do exequente Intimação da parte contrária 22 Títulos executivos judiciais 221 Decisão que reconhece exigibilidade obrigacional 222 Decisão homologatória de autocomposição judicial 223 Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial 224 Formal e certidão de partilha 225 Crédito de auxiliar da Justiça 226 Sentença penal condenatória transitada em julgado 227 Sentença arbitral 228 Sentença e decisão interlocutória estrangeiras 229 Citação para início da etapa de cumprimento 23 Competência 24 Protesto da decisão transitada em julgado Negativação do executado 3 Cumprimento provisório 31 Conceito e espécies 32 Regime do cumprimento provisório 321 Impugnação 322 Incidência de multa no caso de não pagamento 323 Honorários de advogado 324 Retorno ao estado anterior 325 Execução provisória e título executivo extrajudicial 33 Dispensa da caução 331 Manutenção da caução 332 Prestação da caução 34 Documentação para o cumprimento provisório 341 Momento de formulação do requerimento 35 Outras modalidades obrigacionais 4 Cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa 41 Fluência do prazo para pagamento 42 O requerimento para início da etapa de cumprimento Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito 43 Impugnação 431 Matérias arguíveis na impugnação 4311 Falta ou nulidade da citação 4312 Ilegitimidade de parte 4313 Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação 4314 Penhora incorreta ou avaliação errônea 4315 Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções 4316 Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução 4317 Causas modificativas ou extintivas da obrigação 432 Suspeição e impedimento 433 Efeito suspensivo 434 Procedimento da impugnação 435 Manifestações do executado após a impugnação Exceções e objeções de préexecutividade 44 Iniciativa do réu 45 Atipicidade dos meios executivos 5 Cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos 51 Outras técnicas executivas 52 Tipos de alimentos tutelados 53 Constituição de capital 6 Cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública 61 Impugnação 611 Efeito suspensivo 62 Pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor 7 Cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer de não fazer ou de entregar coisa 71 Cumprimento da sentença em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer 711 Tutela específica e resultado prático equivalente 712 Técnicas executivas 7121 Especialmente a multa 72 Cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa Resumo do Capítulo 13 Leituras Complementares Capítulo 13 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 14 Procedimentos Especiais 1 Para começar 11 Um tema com variações 12 Primeira visão dos procedimentos especiais 13 A nomenclatura empregada 2 Ação de consignação em pagamento 3 Ação de exigir contas 4 Ações possessórias 5 Ação de divisão e de demarcação de terras particulares 6 Ação de dissolução parcial de sociedade 7 Inventário e partilha 8 Embargos de terceiro 9 Oposição 10 Habilitação 11 Ações de família 12 Ação monitória 13 Homologação do penhor legal 14 Regulação de avaria grossa 15 Restauração de autos 16 Jurisdição voluntária 161 Disposições gerais 162 Notificação e interpelação 163 Alienação judicial 164 Divórcio e separação consensuais a extinção consensual de união estável e a alteração do regime de bens do matrimônio 165 Testamentos e codicilos 166 Herança jacente 167 Bens dos ausentes 168 Coisas vagas 169 Interdição 1610 Disposições comuns à tutela e à curatela 1611 Organização e fiscalização das fundações 1612 Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo Resumo do Capítulo 14 Leituras Complementares Capítulo 14 Capítulos de livros Artigos Capítulo 15 Processo de Execução 1 Para começar 2 Disposições gerais da execução 21 Partes 22 Competência 23 Título executivo 231 Letra de câmbio nota promissória duplicata debênture e cheque 232 Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor 233 Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas 234 Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público pela Defensoria Pública pela Advocacia Pública pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal 235 Contrato garantido por hipoteca penhor anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução 236 Contrato de seguro de vida em caso de morte 237 Crédito decorrente de foro e laudêmio 238 Crédito de aluguel de imóvel e encargos acessórios 239 Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios correspondente aos créditos inscritos na forma da lei 2310 Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício 2311 Certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei 2312 Demais títulos aos quais a lei atribuir força executiva 2313 Títulos executivos extrajudiciais estrangeiros 2314 Título executivo e processo de conhecimento 24 Responsabilidade patrimonial 25 Fraude à execução 3 Diversas espécies de execução 31 Petição inicial 32 Execução para entrega de coisa 321 Coisa certa 322 Coisa incerta 33 Execução das obrigações de fazer ou de não fazer 331 Obrigações de fazer 332 Obrigações de não fazer 34 Execução por quantia certa 341 Citação e arresto 342 Certidão comprobatória da admissão da execução 343 Penhora depósito e avaliação 3431 Documentação da penhora registro e depósito 3432 Lugar da realização da penhora 3433 Modificações da penhora 3434 Modalidades de penhora 3435 Avaliação 344 Expropriação 3441 Adjudicação 3442 Alienação 345 Satisfação do crédito 3451 Levantamento pelo exequente 3452 Concurso singular de credores 346 Execução contra a Fazenda Pública 347 Execução de alimentos 4 Embargos à execução 41 Prazo 42 Fundamentos 43 Rejeição liminar 44 Efeito suspensivo 45 Procedimento e julgamento 46 Moratória 5 Suspensão e extinção do processo de execução 51 Suspensão 52 Extinção Resumo do Capítulo 15 Leituras Complementares Capítulo 15 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 16 Processos nos Tribunais 1 Para começar 2 Disposições gerais 21 Direito jurisprudencial 22 Julgamento de casos repetitivos 3 Ordem dos processos nos Tribunais 31 Deverespoderes do relator 32 Preparativos para o julgamento 33 Sustentação oral 34 Dinâmica e documentação dos julgamentos 35 Prolongamento do julgamento nos casos de julgamento por maioria 4 Incidente de assunção de competência 41 Pressupostos e finalidade 42 Competência 43 Legitimidade e instauração 44 Julgamento e suas consequências 45 Revisão da tese 46 Recursos 5 Incidente de arguição de inconstitucionalidade 51 Dispensa 52 Instrução 53 Julgamento e consequências 6 Conflito de competência 61 Instauração e legitimidade 62 Contraditório e instrução 63 Atitudes do relator 64 Julgamento colegiado e consequências 7 Homologação de decisão estrangeira e exequatur 71 Abrangência 72 Homologação de medidas de urgência 73 Elementos para a homologação 74 Procedimento 75 Cumprimento 8 Ação rescisória 81 Hipóteses de cabimento 811 A ação anulatória 82 Legitimidade 83 Petição inicial 84 Tutela provisória 85 Procedimento 86 Julgamento 87 Prazo 9 Incidente de resolução de demandas repetitivas 91 Feição e pressupostos de admissibilidade 92 Legitimados 93 Ofício ou petição de instauração 94 Admissibilidade 95 Atitudes do relator 951 Suspensão dos processos 9511 Especialmente a suspensão requerida ao STJ ou ao STF 952 Instrução 96 Julgamento 961 Abrangência 962 Consequências 963 Divulgação 964 Prazo 97 Revisão da tese 98 Recurso extraordinário e recurso especial 10 Reclamação 101 Natureza jurídica 102 Hipóteses de cabimento 103 Competência legitimidade e petição inicial 104 Atitudes do relator e procedimento 105 Julgamento e suas consequências Resumo do Capítulo 16 Leituras Complementares Capítulo 16 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Capítulo 17 Recursos 1 Para começar 2 Elementos de uma teoria geral dos recursos 21 Definição 22 Classificação 23 Princípios 24 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito 25 Efeitos 3 Disposições gerais 31 Cabimento 32 Eficácia imediata e efeito suspensivo 33 Legitimidade 34 Recurso adesivo 35 Atos dispositivos relativos ao recurso 36 Tempestividade 37 Recurso de litisconsorte 38 Preparo 39 Efeito substitutivo 310 Baixa de autos 4 Apelação 41 Petição de interposição 411 Questões novas 42 Efeito suspensivo 421 Atribuição ope judicis do efeito suspensivo 43 Efeito devolutivo e translativo 44 No Tribunal 5 Agravo de instrumento 51 Petição de interposição 511 Formação do instrumento 52 Apresentação na primeira instância 53 No Tribunal 6 Agravo interno 61 Petição de interposição 62 Julgamento 7 Embargos de declaração 71 Prazo 72 Processamento 73 Efeito suspensivo 74 Julgamento 75 Efeito modificativo 76 Multa 77 Embargos de declaração e prequestionamento 8 Recurso ordinário 81 Aplicação da disciplina da apelação e do agravo de instrumento 9 Recurso extraordinário e recurso especial 91 Petição de interposição 92 Efeito suspensivo 93 Demonstração da repercussão geral 94 Contrarrazões 95 Interposição simultânea 96 Reenvio 97 Julgamento 98 Recursos extraordinário e especial repetitivos 981 Identificação da ocorrência de recursos múltiplos e sua seleção 982 Suspensão dos processos determinada pelo TJ ou TRF 983 Decisão de afetação 984 Suspensão dos processos determinada pelos Tribunais Superiores 9841 Suspensão no caso do incidente de resolução de demanda repetitiva 985 Preparação para julgamento 986 Julgamento e consequências 9861 No STF e no STJ 9862 Nos TJs nos TRFs e na primeira instância 987 Manutenção do acórdão recorrido 988 Julgamento de outras questões perante o tribunal de origem 10 Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário 11 Embargos de divergência 111 Demonstração da divergência 112 Processamento Resumo do Capítulo 17 Leituras Complementares Capítulo 17 Monografias e livros Capítulos de livros Artigos Epílogo Vocabulário Bibliografia Cassio Scarpinella Bueno é Advogado formado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP instituição na qual obteve os títulos de Mestre 1996 Doutor 1998 e Livredocente 2005 em Direito Processual Civil todos com a nota máxima e onde exerce as funções de Professordoutor de Direito Processual Civil nos cursos de Graduação Especialização Mestrado e Doutorado Visiting Scholar da Columbia University Nova York no ano acadêmico de 20002001 É VicePresidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP e membro do Instituto Iberoamericano de Direito Processual IIDP e da Associação Internacional de Direito Processual IAPL Integrou a Comissão Revisora do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil no Senado Federal e participou dos Encontros de Trabalho de Juristas sobre o mesmo Projeto no âmbito da Câmara dos Deputados É autor de 22 livros dentre os quais destacamse os seguintes todos publicados pela Editora Saraiva 1 Curso sistematizado de direito processual civil em 3 volumes 2 Novo Código de Processo Civil anotado 3 Comentários ao Código de Processo Civil vol X arts 509538 liquidação e cumprimento da sentença 3 e 4 Projetos de novo Código de Processo Civil comparados e anotados Senado Federal PLS n 1662010 e Câmara dos Deputados PL n 80462010 Escreveu mais de 90 livros em coautoria sendo sua a coordenação dos Comentários ao Código de Processo Civil em 4 volumes da Editora Saraiva e mais de 90 artigos científicos alguns publicados em revistas estrangeiras Desenvolve intensa atividade acadêmica em todo o território nacional como palestrante e conferencista e tem participado ativamente dos mais variados encontros de processualistas inclusive no exterior Numa linda manhã de sol fomos nós três passear na praia fomos plantar sementes para juntos colhermos os nossos sonhos Ouvindo a música do mar e do vento e sob a luz do sol pensamos no nome dele que já estava conosco tão protegido e tão aconchegado dentro dela Tenho certeza de que ele sabe desde aquele dia que foi a sua irmãzinha quem o escolheu E foi por isso por nada mais que seu primeiro sorriso foi para ela Dedico este Manual a ele o nosso querido Mateus Seu nome diferentemente do que dizem sobre nomes significa tanto e de maneira tão profunda tão nossa o nosso ser A nós três só nos resta agradecer e muito e sempre Aprendi a não tentar convencer ninguém O trabalho de convencer é uma falta de respeito é uma tentativa de colonização do outro José Saramago Abreviaturas e Siglas ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal ADI ação direta de inconstitucionalidade AR ação rescisória art artigo CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica CC Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 CCom Código Comercial Lei n 556 de 25 de junho de 1850 CF Constituição Federal CLT Consolidação das Leis do Trabalho DecretoLei n 5452 de 1º de maio de 1943 CNJ Conselho Nacional de Justiça CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas coord coordenadores CP Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 CPC Código de Processo Civil CPC de 1939 Código de Processo Civil de 1939 DecretoLei n 1608 de 18 de setembro de 1939 CPC de 1973 Código de Processo Civil de 1973 Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 CPC de 2015 Código de Processo Civil de 2015 Lei n 13105 de 16 de março de 2015 CPF Cadastro de Pessoas Físicas CPP Código de Processo Penal DecretoLei n 3689 de 3 de outubro de 1941 CPTEC Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos CTN Código Tributário Nacional Lei n 5172 de 25 de outubro de 1966 CVM Comissão de Valores Mobiliários DJe Diário da Justiça Eletrônico DJEN Diário da Justiça Eletrônico Nacional EC Emenda Constitucional ED embargos de declaração IAC incidente de assunção de competência IRDR incidente de resolução de demandas repetitivas INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial j julgado LC Lei Complementar LINDB Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Decretolei n 4657 de 4 de setembro de 1942 LRP Lei dos Registros Públicos Lei n 6015 de 31 de dezembro de 1973 mv maioria de votos Min Ministroa n número ns números OAB Ordem dos Advogados do Brasil OE Órgão Especial org organizadores par parágrafo PUCSP Pontifícia Universidade Católica de São Paulo RE recurso extraordinário REsp recurso especial RG repercussão geral RI regimento interno RISTF regimento interno do Supremo Tribunal Federal RISTJ regimento interno do Superior Tribunal de Justiça RO recurso ordinário ss seguintes STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça SV súmula vinculante TJ Tribunal de Justiça dos Estados eou do Distrito Federal e Territórios TJs Tribunais de Justiça dos Estados eou do Distrito Federal e Territórios TRF Tribunal Regional Federal TRFs Tribunais Regionais Federais un unânime USP Universidade de São Paulo v ver vol volume Prólogo A elaboração de um Manual de direito processual civil deveuse fundamentalmente a quatro fatores O primeiro relacionase às constantes solicitações de alunos não só os da graduação para que eu escrevesse algo mais condensado do que meu Curso sistematizado de direito processual civil preservando contudo as mesmas ideias e premissas teóricas que lá com o vagar que sete volumes me permitem desenvolvo Que em suma escrevesse algo que se parecesse mais com a experiência que eles têm em sala de aula quando exponho aquelas ideias do que com a leitura do texto respectivo O segundo foi um pedido de meus editores e das pessoas que indispensáveis ao processo editorial sempre me deram todo o suporte necessário para que meus livrossolo como os chamo viessem a público nos últimos dezessete anos Desde quando concluí o Curso sistematizado o Dr Antonio Luiz Toledo Pinto então à frente do Editorial Jurídico da Saraiva e logo após o Dr Luiz Roberto Curia Diretor do Editorial Direito Concursos e mais recentemente a Thaís de Camargo Rodrigues e o Daniel Pavani Naveira também do mesmo Editorial e desde sempre o Luiz Lopes Carneiro Facchini responsável pelas vendas universitárias sempre sugeriram que eu a exemplo de outros autores da casa tivesse também um Manual para ofertar ao leitor interessado outra forma mais breve de conhecer e estudar o direito processual civil O terceiro foi o CPC de 2015 Nesse caso o desafio de escrever um Manual foi antes de tudo uma maneira de eu próprio estudar mais detidamente o novo Código preparandome para as inúmeras aulas de todos os níveis e em todos os lugares em que venho tendo o privilégio de ministrar É como se escrever este Manual fosse um modo de aprender a pensar e refletir sobre aquele Código Como sempre estudei simulando aulas escrevendo ditando e meditando a respeito do objeto de estudo Isso aprendi desde muito cedo com minha mãe então servime desta metodologia O quarto e último fator também relacionase ao CPC de 2015 Em um sentido mais retrospectivo que o anterior este Manual quer refletir toda a experiência que desde os primeiros movimentos em direção ao que hoje é a Lei n 131052015 acumulei E não foi pouca tive o privilégio de participar da Comissão Técnica de apoio à elaboração do relatóriogeral no Senado Federal no 2º semestre de 2010 ao lado do saudoso Ministro Athos Gusmão Carneiro do Desembargador e Professor Dorival Renato Pavan e do Professor Luiz Henrique Volpe Camargo sob a batuta do Senador Valter Pereira do Mato Grosso do Sul elaborei ao lado de outros três Diretores do Instituto Brasileiro de Direito Processual a Professora Ada Pellegrini Grinover o Professor Carlos Alberto Carmona e o Professor Paulo Henrique dos Santos Lucon um Substitutivo ao Projeto aprovado no Senado relatando o ao qual aliás tanto deve a versão final do CPC de 2015 e participei de inúmeras reuniões de trabalho e discussões ao longo dos trabalhos na Câmara dos Deputados a convite do RelatorGeral do Projeto naquela casa Deputado Federal Paulo Teixeira de São Paulo Mas não só Nos últimos anos ministrei incontáveis aulas na Faculdade de Direito da PUCSP tendo especificamente como objeto os Projetos do Senado e da Câmara e mais recentemente o próprio texto aprovado do novo Código uma das disciplinas optativas ofertadas aos 9º e 10º semestres mais concorridas entre os alunos ofertei ao lado da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier uma disciplina no Doutorado querendo investigar o direito jurisprudencial do CPC de 2015 tudo sem prejuízo das centenas de oportunidades que em todo o Brasil tive para tratar discutir analisar e criticar os Projetos participando dos mais variados eventos congressos e fóruns de discussão Sobre os Projetos aliás não posso deixar de mencionar ainda para ilustrar este quarto fator o livro que escrevi sobre eles comparando o do Senado com o da Câmara iniciativa que viabiliza aliás uma discussão séria sobre os limites do processo legislativo e a versão final do CPC de 2015 pouquíssimo comum embora indispensável e com o Código já promulgado o lançamento do meu Novo Código de Processo Civil anotado que recebeu generosíssima acolhida do público leitor A síntese desses quatro fatores é o que o prezado leitor tem em suas mãos Neste Manual quero expor o direito processual civil tendo como pano de fundo principalmente mas não só o CPC de 2015 E expôlo da forma mais direta simples e fidedigna possível Um volume só bem direto para que todos nós possamos compreender com a leitura rápida de uma escrita a mais didática possível o direito processual civil extraído do e no CPC de 2015 Quase uma boa conversa sobre o direito processual civil tendo o CPC de 2015 como referência obrigatória Não apenas e exclusivamente sobre o CPC de 2015 é evidente que não Há elementos alheios ao Código e a qualquer outra lei ordinária que devem ser levados em conta pelo processualista civil mesmo quando a proposta é a exposição de maneira simples de sua matéria É o próprio art 1º do CPC de 2015 que o evidencia ao remeter seu intérprete à necessidade de o processo civil ser ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil E é muito antes dele ou da ideia de um novo Código como o que foi promulgado pela Lei n 13105 de 16 de março de 2015 o que levei quase duas centenas de páginas para expor desde a 1ª edição do volume 1 do meu Curso sistematizado de direito processual civil Tratase digo de vez sem prejuízo do que vou me ocupar a respeito ao longo da exposição neste Manual do modelo constitucional de direito processual civil Não só de sua constatação mas e em idêntica importância de sua aplicação de sua colocação em prática Nesse sentido este Manual em larga escala parte de onde o meu Curso sistematizado chegou em suas sucessivas e constantes edições e reedições desde quando seus primeiros volumes foram lançados em 2007 Ele quer não só fixar uma nova forma de pensar o direito processual civil mas também e em idêntica medida ampliar demonstrar e testar essa nova forma de pensar Aliás além do acolhimento expresso pelo art 1º do CPC de 2015 do já mencionado modelo constitucional não me parece desnecessário constatar que em largas linhas ele observa a mesma sequência e distribuição de matérias que lancei nos diversos volumes do meu Curso sistematizado enfatizando é assim que penso a necessidade de cumprimento ou da execução do direito aplicável à espécie isto é prestando a tutela jurisdicional devida Uma postura que bem se harmoniza com o que denomino neoconcretismo Assim em termos bem diretos mas não menos exatos este Manual quer explicar o direito processual civil e o CPC de 2015 a partir das premissas teóricas que apresento em caráter verdadeiramente introdutório no Capítulo 1 Tudo para viabilizar ao prezado leitor por meio de sua leitura e reflexão sobre suas lições ideias e propostas há um expresso convite que formulo no fim daquele Capítulo para tanto conhecer o CPC de 2015 e entendêlo para bem aplicar o direito processual civil Bem aplicálo permitome frisar porque o bom processualista supera ou pelo menos cria condição de superar os problemas processuais não os cria e isso de forma assumida e aberta para viabilizar a escorreita prestação da tutela jurisdicional razão de ser de tudo aquilo que estudamos Este Manual é escrito em primeira pessoa tanto quanto este Prólogo A escolha está subliminarmente justificada nos fatores que me levaram à sua elaboração ele retrata basicamente minha experiência como professor em sala de aula Principalmente mas não só nas aulas que ministro em todos os níveis do ensino superior com muito orgulho há mais de vinte anos na Faculdade de Direito da PUCSP Também entendo que o uso da primeira pessoa permite a construção de um verdadeiro diálogo com o leitor sempre prezado e que assim espero torne a leitura tão atrativa quanto prazerosa é a escrita A exposição ao longo deste Manual é a mais linear possível A sucessão de Capítulos observa conscientemente a ordem escolhida pelo CPC de 2015 à exceção do primeiro vocacionado à apresentação das considerações propedêuticas e que quer fornecer ao prezado leitor elementos para desenvolver uma visão crítica e própria do direito processual civil como um todo e do CPC de 2015 em particular levando em conta inclusive e nem poderia ser diferente variadas questões relativas ao processo legislativo que culminaram na promulgação da Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Sempre contudo ofertando ao leitor diante das incontáveis perplexidades do novo CPC as alternativas e as opções que se apresentam como as mais adequadas Após a apresentação de toda a matéria que culmina no epílogo trago um breve vocabulário de direito processual civil que quer auxiliar o prezado leitor a inteirarse da terminologia técnica da disciplina um verdadeiro dialeto o processualês inserido no não menos sofisticado juridiquês Ao final a bibliografia quer apresentar diversas alternativas de leitura e de pesquisa ao prezado leitor para querendo aprofundar e prosseguir nos seus estudos Assim como ocorreu e ainda ocorre com o meu Curso sistematizado direito processual civil críticas e sugestões são sempre muito bemvindas Incentivos e elogios também Elas e eles ao menos para mim mostram que o caminho ainda quando certo pode ser sempre aprimorado se errado corrigido O prezado leitor pode me escrever para estes fins valendose do e mail cassioscarpinellabuenocombr É o que basta para não desvirtuar a função de um prólogo Uma boa leitura prezado leitor na esperança de que este Manual possa comunicarse suficientemente bem e com isso realizar seu papel estabelecendo uma verdadeira ponte entre aquele que o escreve e quem o lê uma ponte que quer fornecer elementos para a compreensão do direito processual civil em um contexto normativo e valorativo expressamente reconhecido e direcionado ao atingimento de sua finalidade Qual A concretização do direito material pelo processo e no processo Nota à 4ª edição Mais um ano o de 2017 se passou e com ele mais uma edição e respectivas tiragens do meu Manual de direito processual civil Constatar que se trata de obra que veio para ocupar espaço de destaque na bibliografia do direito processual civil nacional não é pouca coisa e também não o é para muitos Assim minha primeira palavra que se confunde com o sentimento do instante em que redijo esta apresentação é de gratidão tão enorme quanto sincera Sem o prezado leitor com quem venho dialogando desde a 1ª edição isso não seria possível Obrigado meu prezado leitor pela escolha deste Manual e por confiar que suas ideias e sua forma de exposição sejam um caminho adequado para a compreensão do direito processual civil pela perspectiva do Código de Processo Civil Para a nova edição entendi que era o caso de proceder a uma revisão do texto sempre para aprimorálo e deixar meus pontos de vista os mais claros possíveis tanto quanto o desenvolvimento da respectiva linha argumentativa Sempre e invariavelmente e nem poderia ser diferente preocupado com o caráter didático da obra como o prezado leitor notará em diversas passagens mas também em diversos dos resumos que fecham cada um dos capítulos Também para eliminar alguns equívocos formais e de digitação que acabaram subsistindo pelo que agradeço agora de público a três pessoas que efetuaram cuidadosas e verdadeiramente admiráveis leituras das edições anteriores do Manual e que indo além das considerações elogiosas às quais também renovo meus cumprimentos muito gentilmente apontaram incorreções aqui e acolá para contribuir com o aperfeiçoamento do trabalho São eles Dr Daniel Brajal Veiga Dr Mário Henrique Dorna e Dr Victor Bensabath De igual modo e para a mesma finalidade a intervenção de Claudia de Carvalho Guarnieri foi tão importante quanto oportuna Além disso reformulei e aprofundei o exame de diversos temas Assim para fins ilustrativos no que diz respeito ao alcance das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento para ampliar as possibilidades interpretativas do art 1015 não só mas também à luz do verbo versar empregado pelo caput daquele dispositivo e aqui incontáveis discussões com o Professor Welder Queiroz dos Santos da Universidade Federal do Mato Grosso e meu orientando na PUCSP foram fundamentais para tratar da atuação da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis a partir de inspiradora troca de emails com o Professor da Universidade Federal do Amazonas e Defensor Público daquele Estado Maurilio Casas Maia sobre a necessária compreensão das técnicas previstas nos arts 926 a 928 para além do exame crítico que merecem como verdadeiros indexadores jurisprudenciais e a respeito da indispensável participação do amicus curiae nos processos que resultem na fixação daqueles mesmos indexadores Esta 4ª edição vem enriquecida ao final de cada capítulo com indicações de leituras complementares sem prejuízo das atualizações e das complementações que entendi necessárias na bibliografia final Com a iniciativa e para reforçar não só o caráter didático do trabalho mas também sua proposta reflexiva quem pretender aprimorar e desenvolver seu pensamento crítico sobre o CPC de 2015 encontrará capítulo a capítulo repertório mais que suficiente para tanto Para sua elaboração contei com o imprescindível e exemplar auxílio da Dra Fabiana Torre de Santiago Collucci que me ajudou a identificar separar e classificar este importante material bibliográfico A ela meus sinceros e públicos agradecimentos Quanto às novidades legislativas fiz os comentários cabíveis à Lei n 13465 de 11 de julho de 2017 que entre outras providências cria o direito de laje e seus reflexos processuais incisos X e XI do art 799 do CPC e à Lei n 13466 de 12 de julho de 2017 que cria preferência especial dos idosos com mais de 80 anos sobre os demais idosos com 60 anos ou mais estabelecida desde o Estatuto do Idoso art 71 da Lei n 107412003 e reforçada pelo art 1048 do CPC Uma última palavra de agradecimento dirijo ao Daniel Pavani Naveira meu editor na Saraiva que vem se superando edição após edição na coordenação dos trabalhos editoriais Mais uma vez Daniel meu sempre muito obrigado Que essa 4ª edição a exemplo das que lhe antecederam continue a propagar a compreensão adequada do CPC de 2015 e com isso crie condições para que o processo desempenhe o seu devido papel de concretização do direito material sempre e invariavelmente desde seu modelo constitucional e como poderia ser diferente tão mais fundamental no momento em que vivemos do Estado brasileiro Cassio Scarpinella Bueno Dezembro de 2017 Nota à 3ª edição É com enorme satisfação sempre é e como poderia ser diferente que redijo a nota à 3ª edição deste Manual Sua acolhida generosíssima pelo prezado leitor tem surpreendido a mim desde o primeiro instante Foram 2 tiragens da 1ª edição e 3 tiragens da 2ª edição No particular só tenho que agradecer e muito a todos aqueles que vêm compartilhando da proposta de interpretação do direito processual civil a partir do novo Código de Processo Civil que venho fazendo nesta sede Na preparação desta 3ª edição reli todo o texto não só para corrigir algumas imprecisões mas para desenvolver aprimorar e aprofundar diversas ideias e pontos de vista constantes das duas edições anteriores Até mesmo alterei ao desenvolver esta tarefa meu posicionamento com relação ao objeto e ao alcance da ação a que se refere o 2º do art 304 para rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada v n 651 do Capítulo 6 Também entendi que era o caso de ampliar os resumos que fecham cada um dos Capítulos para que sua adoção como verdadeira síntese das ideias desenvolvidas em cada qual seja a mais útil possível para os estudantes e os professores que se valem deste Manual em sala de aula Ampliei bastante a bibliografia indicando uma série de trabalhos escritos sob a égide do CPC de 2015 A iniciativa quer como venho assinalando desde a 1ª edição viabilizar que o prezado leitor aprofunde seus estudos e sua capacidade crítica de compreensão do direito processual civil mediante a leitura e a reflexão de outros autores Dentre as obras lá indicadas tomo a liberdade de destacar o meu Novo Código de Processo Civil anotado contemporâneo do Manual e que também alcança neste ano de 2017 a sua 3ª edição Nele além das anotações artigo por artigo colaciono os diversos enunciados interpretativos que vêm sendo produzidos por diferentes iniciativas acerca do novo Código além das Súmulas e dos julgamentos repetitivos do STF do STJ e das Súmulas do TJSP que dialogam com os mais variados dispositivos do CPC de 2015 Tratase de repertório que em outra perspectiva ilustra suficientemente bem as múltiplas aplicações do que aqui exponho em prosa Também entendi necessário atualizar o texto com uma série de normas jurídicas que foram incorporadas ao ordenamento jurídico desde o lançamento da 2ª edição São elas A EC n 922016 que altera os arts 92 e 111A da Constituição Federal para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificarlhe a competência A EC n 942016 que altera o art 100 da Constituição Federal para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora A Lei n 13327 de 29 de julho de 2016 que altera a remuneração de servidores públicos estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões altera os requisitos de acesso a cargos públicos reestrutura cargos e carreiras dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União suas autarquias e fundações e dá outras providências e que no que interessa para cá regulamenta no plano federal o 19 do art 85 A Lei n 13245 de 12 de janeiro de 2016 que altera o art 7º da Lei n 8906 de 4 de julho de 1994 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil A Lei n 13300 de 23 de junho de 2016 que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências A Lei n 13363 de 25 de novembro de 2016 que altera a Lei n 8906 de 4 de julho de 1994 e a Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil para estipular direitos e garantias para a advogada gestante lactante adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai A Emenda Regimental n 24 de 28 de setembro de 2016 do STJ que altera inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequálo à Lei n 13105 de 16 de março de 2015 novo Código de Processo Civil As Resoluções do CNJ sobre o CPC de 2015 a saber Resolução n 232 de 13 de julho de 2016 que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus nos termos do disposto no art 95 3º II do Código de Processo Civil Lei n 131052015 Resolução n 233 de 13 de julho de 2016 que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus Resolução n 234 de 13 de julho de 2016 que institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional DJEN a Plataforma de Comunicações Processuais Domicílio Eletrônico e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário para os efeitos da Lei 13105 de 16 de março de 2015 e dá outras providências Resolução n 235 de 13 de julho de 2016 que dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil no Superior Tribunal de Justiça no Tribunal Superior Eleitoral no Tribunal Superior do Trabalho no Superior Tribunal Militar nos Tribunais Regionais Federais nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências Resolução n 236 de 13 de julho de 2016 que regulamenta no âmbito do Poder Judiciário procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico na forma preconizada pelo art 882 1º do novo Código de Processo Civil Resolução n 244 de 12 de setembro de 2016 que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais e dá outras providências Meus sinceros agradecimentos a todos aqueles que de alguma forma contribuíram para o aprimoramento deste trabalho Em especial ao Daniel Brajal Veiga à Letícia Zuccolo Paschoal da Costa Daniel ao Ricardo Collucci e ao João Carlos Magalhães Também a todos os prezados leitores que aceitando o convite formulado nas edições anteriores enviaramme mensagens levantando questionamentos ou fazendo observações a respeito do texto Meu email para tanto continua o mesmo cassioscarpinellabuenocombr Também quero dirigir mais um agradecimento público à Editora Saraiva hoje pertencente ao Grupo Somos Educação em especial aos meus editores Thaís de Camargo Rodrigues e Daniel Pavani Naveira por todo o apoio pelo incentivo e dedicação exemplar a todos os meus trabalhos Com o início de vigência do CPC de 2015 e saber o dia exato em que isso se deu é uma de incontáveis discussões que seu texto sugere buscar nortes seguros para a sua interpretação e correlata aplicação é providência imperativa e inadiável É para isso que este Manual desde sua concepção foi pensado e escrito Que esta 3ª edição o ajude a se consolidar como um repertório de ideias importantes para a adequada reflexão e pois para a adequada compreensão do direito processual civil e do novo Código Cassio Scarpinella Bueno Dezembro de 2016 Nota prévia à 2ª edição Fazendo coro ao que escrevo no preâmbulo da 2ª edição do meu Novo Código de Processo Civil anotado a 2ª edição deste Manual de direito processual civil em volume único justificase depois de uma generosíssima acolhida do público leitor de professores e de alunos dos mais diversos locais do Brasil A 2ª edição vem revista atualizada e ampliada inclusive com os acréscimos e desenvolvimentos que se justificaram em razão de leis que entraram em vigor após o fechamento da 1ª edição São elas Lei n 13129 de 26 de maio de 2015 que altera parcialmente a lei de arbitragem Lei n 13140 de 26 de junho de 2015 que trata da mediação Lei n 13146 de 6 de julho de 2015 que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e Lei n 13151 de 28 de julho de 2015 que modifica em parte o regime de fundações no Código Civil Mas não só O advento da Lei n 132562016 que alterou diversos dispositivos do CPC de 2015 ainda durante sua vacatio legis justificou a reelaboração de várias passagens deste trabalho considerando as profundas e nem sempre sistemáticas muito pelo contrário aliás modificações que aquele diploma legislativo trouxe sobretudo mas não só para o recurso especial e para o recurso extraordinário Considerando o caráter eminentemente didático do trabalho entendi oportuno introduzir nesta 2ª edição quadrosresumo ao término de cada um dos Capítulos Eles correspondem com as modificações que se fizeram necessárias ao material de apoio que me acompanhou nas muitas dezenas de oportunidades que tive para expor o novo CPC de norte a sul de oeste a leste do Brasil ao longo de 2015 e até mesmo no exterior Da mesma forma que eles me foram e me são e tenho certeza ainda serão utilíssimos no apaixonante mister de apresentar e problematizar e sistematizar o CPC de 2015 para todos os interessados que tive o privilégio de encontrar em todas aquelas diversíssimas e enriquecedoras oportunidades tenho certeza de que eles serão muito bem recebidos pelo público leitor pelos estudiosos e pelos estudantes em geral para compreender mais adequadamente a nova sistemática processual A forma de escrita da 1ª edição enaltecendo o diálogo constante com o prezado leitor está preservada e assim espero aperfeiçoada em diversos trechos Tudo para pensar criticamente o CPC de 2015 longe da passividade e da acriticidade que tanto caracteriza a doutrina que quer ter caráter didático Aquelas características estou absolutamente convencido disto são atributos totalmente diversos e que nos seus devidos lugares este é um deles precisam ser combinados para que o bom conteúdo chegue da forma mais acessível possível ao leitor Este Manual quer portanto não só descrever mas também propor uma visão neoconcretista de todo o fenômeno processual civil Como escrevi alhures o que precisamos é construir o CPC de 2015 problematizandoo testandoo pensandoo sempre de forma crítica Nada de frases de efeito e de soluções apriorísticas que enganam pela simplicidade e são perigosas porque convidam a não refletir a não pensar Isto escrito passo aos agradecimentos Em primeiro lugar aos meus caríssimos amigos e assistentes litisconsorciais como sempre afirmo Daniel Brajal Veiga e Ricardo Collucci que vêm me acompanhando nos últimos anos à frente das minhas turmas de direito processual civil da PUCSP como parte das exigências dos créditos de Pósgraduação meu sincero agradecimento pela atenção pelos comentários e pela oportunidade de convivência acadêmica Em segundo lugar às minhas alunas e aos meus alunos da PUCSP que tanto me honram e me honraram ainda mais em 2015 quando me elegeram seu paraninfo A elas e a eles agradeço sensibilizado na pessoa da Laís Neme Cury Augusto Rezende brilhante aluna e minha auxiliar de ensino durante boa parte de seu curso de bacharelado A todas as alunas e a todos os alunos meu muito obrigado elas e eles que tenho certeza sabem pensar o direito muito além do direito processual civil aliás construindoo não o repetindo Dentre os alunos que se formaram em 2015 agradeço também nominalmente ao João Carlos Magalhães meu auxiliar de ensino ao longo de 2015 que me ajudou na conferência das provas durante a produção editorial dos originais deste Manual Em terceiro lugar a todos aqueles que direta ou indiretamente em sala de aula ou fora dela por email ou pelas redes sociais contribuíram para o resultado final que agora vem a público Em especial aos queridos amigos e Professores André Pagani de Sousa Elias Marques de Medeiros Neto Fabiano Carvalho Fernando da Fonseca Gajardoni Franco Junior Heitor Vitor Mendonça Sica Julio Muller Leonardo de Faria Beraldo Luciano Vianna Araújo Marcelo Bonício Maria Carolina Beraldo Maurício Cunha Olavo de Oliveira Neto Rodrigo Barioni Stella Economides Maciel Vitor Moreira da Fonseca Welder Queiroz dos Santos e William Santos Ferreira deixo registrado perante o prezado público leitor meu muito obrigado pelas conversas críticas opiniões sugestões e questionamentos sobre o trabalho Por fim mas não menos importante aos meus Editores da Saraiva em especial à Thaís de Camargo Rodrigues e ao Daniel Pavani Naveira pelo tratamento exemplar e cuidadoso com este trabalho desde o primeiro momento Que essa 2ª edição revista atualizada e ampliada possa ter a receptividade da primeira e que ela desempenhe papel idêntico ao do que fez quando de seu lançamento auxiliar o estudante e o estudioso do direito processual civil a compreender a instigante disciplina do direito processual civil levando em consideração o CPC de 2015 como um todo sistemático construído a partir da visão neoconcretista do direito processual civil e do modelo constitucional do direito processual civil Cassio Scarpinella Bueno Fevereiro de 2016 Nota à 5ª edição O ano de 2018 a exemplo dos anteriores mostrou a consolidação do meu Manual de direito processual civil Felizmente mais de uma tiragem foi necessária para atender o interesse de todos que quiseram ler o que da forma mais didática e direta que me foi possível venho tratando sobre o direito processual civil na perspectiva do Código de Processo Civil na visão neoconcretista Desde logo portanto e uma vez mais meu muito obrigado ao prezado leitor pela sua confiança Aquele ano também foi marcado pela publicação da 9a edição do volume 1 do meu Curso sistematizado de direito processual civil Como escrevi na Nota introdutória respectiva tratase do irmão mais velho do Manual e nesta qualidade quem é irmão mais novo bem o sabe é difícil não saber o que o mais velho pensa disto ou daquilo Mas felizmente como a vida mostra nem sempre é o irmão mais velho a ensinar sempre e a todo o tempo o mais novo terá em algum momento reunido conhecimento suficiente e coragem para também dizer o que pensa E afortunados são os pais e as mães que têm o privilégio de assistir a este aprendizado e esta troca de informações entre irmãos e irmãs entre seus filhos e suas filhas e aprender diariamente com eles e com elas Em termos de conteúdo além da devida revisão do texto invariavelmente preocupado em deixar a exposição mais clara possível e corrigir aqui e ali algum erro de digitação ou de remissão que me tenha passado nas edições anteriores1 introduzi alguns desdobramentos procedi a vários aprofundamentos e estabeleci em momentos fundamentais o necessário diálogo com o Curso Deixei que os irmãos conversassem entre si O ponto nodal a este respeito se dá logo no Capítulo 1 ao ensejo do modelo constitucional do direito processual civil e a apresentação do novo 5º grupo as normas de concretização do direito processual civil O curioso disto confessolhe prezado leitor é que aquele destaque na matéria ao ensejo do próprio modelo constitucional só se fez clara quando da reelaboração do vol 1 do Curso E como tudo o que está agora escrito no 5º grupo do modelo constitucional já estava discutido no Manual ainda que em lugares diversos vejome obrigado a destacar o quanto foi e está sendo gratificante estabelecer a troca de informações entre estes dois trabalhos meus cada um com sua proposta e sua metodologia com o seu próprio jeito de ser os dois irmãos o mais velho e o mais novo Também fiz os comentários cabíveis à Emenda Constitucional n 99 de 14 de dezembro de 2017 que dá nova redação aos arts 102 103 e 105 do ADCT relativos ao regime especial para pagamentos devidos pelo Poder Público à Lei n 13655 de 25 de abril de 2018 que acrescenta na LINDB disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público e à Lei n 13728 de 31 de outubro de 2018 que acrescentou o art 12A na Lei dos Juizados Especiais Cíveis com a devida contextualização em alguns pontos fundamentais da análise do CPC Todas as alterações de conteúdo resultaram em acréscimos e modificações nos quadrosresumo que encerram cada um dos Capítulos Também a bibliografia indicada ao fim dos Capítulos novidade introduzida na 4a edição foi bastante ampliada para que o prezado leitor tenha à sua disposição as indicações do que de mais recente existe na doutrina brasileira a respeito de cada um dos temas versados ao longo do Manual Quanto ao ponto meus agradecimentos ao acadêmico de direito Renato Pessoa Martorelli que me auxiliou na separação e na classificação deste importante material bibliográfico A nota introdutória não estaria completa sem o necessário agradecimento ao Daniel Pavani Naveira meu editor na Saraiva Mais uma vez Daniel meu muito obrigado por todo o seu empenho na produção de meus trabalhos desde quando me mostrou o projeto de capa desta 5a edição e o retorno aprimorado às cores da 1a edição que me fazem lembrar de como é belo cada novo amanhecer Que essa 5a edição continue a ser a escolha certa e segura do prezado leitor para as suas primeiras linhas de direito processual civil e que possa descobrir com este Manual e com o diálogo incessante que ele propõe o quanto é importante o estudo neoconcretista do direito processual civil para a transformação desejada da nossa realidade desde o modelo constitucional Cassio Scarpinella Bueno Novembro de 2018 Capítulo 1 Considerações Propedêuticas 1 O OBJETO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL OU O QUE ESTUDA O DIREITO PROCESSUAL CIVIL As primeiras perguntas a serem respondidas por um Manual de direito processual civil são saber para que serve o direito processual civil o que ele é o que ele estuda qual é o seu objetivo qual é a sua utilidade enfim questões como estas e outras a elas correlatas O direito processual civil é o ramo do direito que se volta a estudar a forma de o Poder Judiciário Estadojuiz exercer a sua atividadefim isto é prestar a tutela jurisdicional a partir do conflito de interesse potencial ou já existente que exista entre duas ou mais pessoas Como é vedado que as pessoas envolvidas nesse conflito imponham umas às outras dada solução elas devem dirigirse ao Judiciário para tanto Esse caminho de ida ao Judiciário de permanência no Judiciário e de chegada pelo Judiciário à solução do conflito e sua concretização prática impositiva se for o caso é o que ocupa o estudante e o estudioso do direito processual civil Tratase por isso de ramo do direito público porque se volta em primeiro plano ao estudo da própria atuação do Estado o exercício de sua função jurisdicional E esta análise merece ser feita tanto na perspectiva organizacional ou seja da estrutura do Poder Judiciário no Brasil como na perspectiva funcional isto é como ele deve atuar para atingir aquela finalidade Ainda é correto dizer que o direito processual civil vai um pouco mais longe Ele também abrange o estudo de outros meios de resolução de conflitos que não aqueles que envolvem a atuação típica do Poder Judiciário São os chamados meios alternativos de solução de conflitos que buscam a solução de conflitos pela aplicação do direito à espécie por outros meios que não a prestação da tutela jurisdicional pelo Estadojuiz com todas as suas tradicionais características a principal delas e para os fins para cá pertinentes a coercitividade isto é a imposição do resultado para uma das partes Nesse contexto temas como a conciliação a mediação e a arbitragem merecem também ser estudados no âmbito do direito processual civil Como os especialistas desses meios alternativos buscam identificar meios mais ou menos apropriados para solução dos diversos conflitos variando as técnicas consoante a vicissitude do conflito ou até mesmo combinandoas parece ser mais correto tratar deles como meios adequados para solução de conflitos O CPC de 2015 a propósito é expresso ao estatuir nos três parágrafos de seu art 3º respectivamente que é permitida a arbitragem na forma da lei que o Estado promoverá sempre que possível a solução consensual de conflitos e que a conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público inclusive no curso do processo judicial O CPC de 2015 vai além ao trazer e esta é uma importante novidade quando comparado com o CPC de 1973 disciplina extensa sobre a conciliação e a mediação modificando profundamente e por causa delas a estrutura do procedimento comum Não obstante estas considerações sobre a importância e a relevância que os meios alternativos entendase adequados de solução de conflito têm assumido inclusive no âmbito do CPC de 2015 não é errado ter presente que a maior parte daquele Código e consequentemente de um trabalho que quer explicar o direito processual civil e este é o objetivo deste Manual prezado leitor dedicase ao estudo tradicional da prestação da tutela jurisdicional pela imposição do direito aplicável à espécie pelo Estadojuiz Não é por outra razão que o art 4º do CPC de 2015 prescreve que As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa O dispositivo merece ser entendido na atualidade foise o tempo em que o direito processual civil podia se dedicar mais quiçá exclusivamente ao conhecimento do direito aplicável ao caso pelo magistrado Tão importante quanto conhecer o direito a ser aplicado ao caso é criar condições concretas de aplicálo ou para empregar a nomenclatura do CPC de 2015 de cumprir a decisão satisfazendo o direito tal qual conhecido e isso ainda que contra a vontade das partes Essa combinação de conhecer e cumprir no sentido de satisfazer é que justifica o precitado art 4º do CPC de 2015 jurisdição e juris satisfação v n 31 infra e superiormente a própria noção de acesso à Justiça prevista no inciso XXXV do art 5º da CF Também é a razão de o CPC de 2015 valerse da expressão processo de conhecimento e do cumprimento de sentença Livro I da Parte Especial no lugar do consagradíssimo preservada pelo CPC de 1973 mesmo depois das profundas Reformas pelas quais passou nos seus últimos vinte anos de existência e já sob a égide da Constituição de 1988 processo de conhecimento que não por acaso em função das convicções e das ideologias sobre o direito processual civil da época ocupava praticamente a metade dos artigos do CPC de 1973 isto é todo o seu Livro I Sim prezado leitor foise o tempo em que o estudo do direito processual civil poderia se limitar ou quando menos concentrar seus maiores esforços e tempo no chamado processo de conhecimento isto é na análise dos atos processuais produzidos desde a petição inicial até o proferimento da sentença quiçá com alguma indagação sobre os recursos cabíveis das decisões proferidas naquele interregno com especial destaque ao recurso interponível da própria sentença a apelação o recurso por excelência Hoje e o CPC de 2015 só confirma essa tendência doutrinária tão importante quanto o estudo daqueles atos e do procedimento que os une é o estudo dos atos relativos ao cumprimento do que foi decidido em busca da satisfação do direito tal qual reconhecido Também é fundamental estudar os atos que visam assegurar o resultado útil do que vier a ser ou foi decidido na perspectiva até mesmo de antecipar o instante em que a satisfação do direito será alcançada Já não é de hoje que o processo de sentença o processo de conhecimento não pode mais ser o foco da atenção consciente ou inconsciente do estudo do direito processual civil Sentença não é e bem entendido nunca foi sinônimo de satisfação do direito Os efeitos colaterais dessa compreensão limitada e anacrônica são terríveis e em nada absolutamente nada contribuem para um mais efetivo acesso à Justiça no sentido amplo que coloco em relevo Tanto mais pertinente é o que acabei de evidenciar porque há diversas situações e o direito brasileiro é especialmente repleto delas em que o conhecimento do direito aplicável à espécie independe de prévia atuação do magistrado São os chamados títulos executivos extrajudiciais documentos que de acordo com a lei têm eficácia similar ao conhecimento judicial do direito só que são elaborados entre as próprias partes no plano material Não significa que o juiz não possa rever o que consta do título até mesmo reconhecendo o contrário que a dívida nele retratada já está paga por exemplo O que ocorre nesses casos é que o foco da atuação jurisdicional dada a pressuposição do direito suficientemente reconhecido no título executivo extrajudicial dáse mais com a satisfação daquele direito do que com o seu reconhecimento É o que o CPC de 2015 chama de processo de execução cuja disciplina encontrase no Livro II da Parte Especial Não é por razão diversa aliás que o CPC de 2015 inova inclusive na distribuição das matérias quando comparado com o CPC de 1973 O trato do cumprimento de sentença e do processo de execução antes dos recursos e de forma mais ampla da ordem dos processos nos Tribunais é demonstração inequívoca do alcance que o art 4º merece ter 2 O MODELO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL Sendo o direito processual civil um ramo do direito público porque em última análise voltado ao estudo da atividadefim do Poder Judiciário o exercício da função jurisdicional evidenciase a indispensabilidade de seu estudo darse a partir da CF É ela e não as leis que molda o ser ou melhor o deverser do Estado brasileiro A afirmação revela muito sobre o método a ser empregado para o estudo do direito processual civil Estudar direito processual civil a partir da CF é antes de tudo extrair tudo o que ela contém sobre o direito processual civil Todas as normas constitucionais de direito processual civil que criam o modelo de organização e de atuação do Estadojuiz Criam no sentido de impor o modelo não apenas um qualquer um mas o modelo a ser necessariamente observado pelo intérprete e pelo aplicador do direito processual civil Tratase destarte de uma imposição constitucional As normas constitucionais todas elas devem ser acatadas inclusive no que diz respeito à estruturação do Estadojuiz e da forma de sua atuação para o atingimento de suas finalidades o que aliás é eloquentemente designado não por acaso pelo inciso LIV do art 5º da própria CF como devido processo legal Se o texto constitucional tivesse substituído o adjetivo legal por constitucional pouco mais seria necessário acrescentar Observar o modelo constitucional do direito processual civil destarte não é uma escolha teórica ou filosófica Não é uma corrente de pensamento que dependa da adesão deste ou daquele autor desta ou daquela doutrinadora Como toda boa norma constitucional sua observância é impositiva sob pena de inconstitucionalidade Neste sentido por mais paradoxal que possa parecer é inequivocamente inócuo o art 1º do CPC de 2015 quando prescreve que O processo civil será ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil observandose as disposições deste Código Inócuo porque em estreita harmonia com o que vim de escrever não há escolha entre o direito processual civil ser ou não ordenado disciplinado e interpretado de acordo com a Constituição Ele será sempre compreendido como deveráser no sentido prescritivo da expressão ordenado disciplinado e interpretado de acordo com a Constituição queiramos ou não É esta uma das formas de ver o que Konrad Hesse chama de força normativa da Constituição Apesar da observação relativa à inocuidade daquela previsão legislativa repito ela decorre diretamente da Constituição sendo despicienda sua repetição pela lei infraconstitucional é irrecusável que o art 1º do CPC de 2015 é pertinente para fins didáticos para que a todo tempo lembremonos todos estudantes estudiosos e aplicadores do direito processual civil e evidentemente do próprio Código que ele deve ser interpretado antes de tudo a partir da própria CF que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado e observe o modelo constitucional O prezado leitor perceberá em diversas passagens deste Manual que é o próprio CPC de 2015 que com alguma frequência se esquece e se afasta do modelo constitucional Havendo conflito entre norma constitucional e norma legal mesmo que do CPC o que deve prevalecer perguntará o prezado leitor A resposta é a busca pela possível compatibilização entre ambas Sendo alcançada esta compatibilização aplicase a lei devidamente conformada ao modelo constitucional verdadeiro processo de filtragem constitucional Se não deve prevalecer a CF sobre a disposição infraconstitucional que é irremediavelmente inconstitucional Feitas essas considerações prévias é hora de apresentar o modelo constitucional do direito processual civil brasileiro A iniciativa quer extrair da CF todas as normas regras e princípios porque ambos têm inegável caráter normativo que ela traz com relação ao direito processual civil Como são variadíssimas estas normas entendo que é bastante útil apresentálas para fins didáticos divididas em cinco grupos os princípios constitucionais do direito processual civil a organização judiciária as funções essenciais à Justiça os procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados e as normas de concretização do direito processual civil Mais do que enumerar os princípios constitucionais do direito processual civil impõe analisar desde a doutrina do direito constitucional a chamada nova hermenêutica seu adequado método de utilização levando em conta notadamente o 1º do art 5º da CF O outro grupo componente do modelo constitucional do direito processual civil é o relativo à estrutura e à organização do Poder Judiciário brasileiro federal e estadual Toda ela está na CF e não pode ser desconhecida por nenhuma lei O terceiro grupo a compor o modelo constitucional do direito processual civil é o das funções essenciais à Justiça É a CF quem as descreve e as disciplina de maneira mais ou menos exaustiva o que é a magistratura como ela se estrutura e quem é e o que faz o magistrado o que é o Ministério Público como ele se estrutura e o que fazem os seus membros o que é a advocacia pública ou privada e o que fazem os seus membros por fim mas não menos importante o que é a Defensoria Pública como ela se estrutura e o que fazem os seus membros Todas essas interrogações são extraídas da CF e é a partir dela que suas respostas merecem ser perseguidas De outra parte a CF disciplina por vezes até com minudência típica de uma lei a forma pela qual o Judiciário deve ser provocado para resolver as mais variadas questões Desse quarto grupo do modelo constitucional do direito processual civil fazem parte os procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados É o que se dá com a tutela jurisdicional das liberdades públicas mandado de segurança habeas corpus etc com o controle de constitucionalidade concentrado e difuso com as súmulas vinculantes do STF com a reclamação e com a própria execução contra a Fazenda Pública O quinto e último grupo que ganha destaque a partir da 5a edição deste Manual é intitulado normas de concretização do direito processual civil Nele estão compreendidas as normas que moldam desde a Constituição Federal o modo de produção normativa relativa ao direito processual civil compreendendo em última análise o que do devido processo legislativo diz respeito ao estudo do direito processual civil Convidoo prezado leitor a visitar a CF para visualizar as normas de cada um desses grupos Por ora é bastante a sua notícia e a sua adequada contextualização A necessária aplicação de cada uma delas para conformar as leis infraconstitucionais em geral e principalmente o próprio CPC de 2015 àquele modelo é tarefa à qual me volto ao longo de todo este Manual 21 Princípios constitucionais do direito processual civil O primeiro grupo que exponho acerca do modelo constitucional são os princípios constitucionais do direito processual civil Eles se ocupam especificamente com a conformação do próprio processo assim entendido o método de exercício da função jurisdicional São eles que fornecem as diretrizes mínimas embora fundamentais de como deve se dar o próprio comportamento do Estadojuiz Eles prescrevem destarte o modo de ser mais precisamente de deverser do processo na perspectiva constitucional Se não houvesse lei processual civil nenhuma o mínimo essencial a ser observado na construção de tais leis e mais genericamente de um Código de Processo Civil qualquer que fosse ele em terras brasileiras ao menos deveria ser extraído diretamente da CF A afirmação é tanto mais pertinente por causa de uma peculiaridade do nosso direito o 1º do art 5º da CF dispensa a necessidade de qualquer lei para que todos os direitos e garantias explícitos ou implícitos nele previstos e a maioria dos princípios aqui referidos é extraída daquele dispositivo sejam observados Os princípios que reputo essenciais para a compreensão desse mínimo indispensável do direito processual civil são os seguintes 211 Acesso à justiça O primeiro dos princípios constitucionais do processo civil que deve ser exposto é o usualmente chamado de acesso à justiça e tem como sinônimos acesso à ordem jurídica justa inafastabilidade da jurisdição ou inafastabilidade do controle jurisdicional Ele quer significar o grau de abertura imposto pela CF para o direito processual civil Grau de abertura no sentido de ser amplamente desejável no plano constitucional o acesso ao Poder Judiciário É o que se lê com todas as letras do inciso XXXV do art 5º da CF A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito A compreensão de que nenhuma lei excluirá ameaça ou lesão a direito da apreciação do Poder Judiciário deve ser entendida no sentido de que qualquer forma de pretensão isto é afirmação de direito pode ser levada ao Poder Judiciário para solução Uma vez provocado o Estadojuiz tem o dever de fornecer àquele que bateu às suas portas uma resposta mesmo que seja negativa no sentido de que não há direito nenhum a ser tutelado ou bem menos do que isso uma resposta que diga ao interessado que não há condições mínimas de saber se existe ou não direito a ser tutelado isto é que não há condições mínimas de exercício da própria função jurisdicional o que poderá ocorrer por diversas razões inclusive por faltar o mínimo indispensável para o que a própria CF exige como devido processo legal O inciso XXXV do art 5º da CF é expresso quanto a qualquer ameaça ou lesão a direito não poder ser afastada do Poder Judiciário O dispositivo impõe por isso mesmo que o direito processual civil estruturese desde a CF em duas grandes frentes Uma voltada à reparação de lesões ocorridas no passado uma proposta retrospectiva da função jurisdicional e outra voltada para o futuro uma visão prospectiva do processo destinada a evitar a consumação de quaisquer lesões a direito é dizer a emissão de uma forma de tutela jurisdicional que imunize quaisquer ameaças independentemente de elas converteremse em lesões Independentemente até mesmo de elas gerarem quaisquer danos Basta quando a ameaça é o foro das preocupações da atuação jurisdicional que haja uma situação antijurídica Se a CF impõe que a lei não retire do Poder Judiciário a apreciação de qualquer ameaça ou lesão a direito não há como negar que qualquer lei e com maior vigor ainda qualquer ato infralegal que pretenda subtrair da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito é irremediavelmente inconstitucional Como o exercício do direito de ação consagrado neste dispositivo impõe a manifestação do Estadojuiz e como esta atuação tem que ser adequada devida para outorgar a tutela jurisdicional tal qual requerida não há como admitir que a lei possa pretender minimizar o processo e as técnicas processuais adotadas ou adotáveis por ele para exercício escorreito da função jurisdicional sob pena de indiretamente minimizar a amplitude do inciso XXXV do art 5º da CF e por isso mesmo ser irremediavelmente inconstitucional O dispositivo também permite interpretação no sentido de que o acesso ao Estadojuiz nele assegurado não impede muito pelo contrário que o Estado inclusive o Judiciário busque e mais que isso incentive a busca de outros mecanismos de solução de conflitos ainda que não jurisdicionais Uma coisa é negar o que é absolutamente correto que nenhuma lesão ou ameaça a direito possa ser afastada do Poder Judiciário Outra absolutamente incorreta é entender que somente o Judiciário e o exercício da função jurisdicional podem resolver conflitos como se fosse esta uma competência exclusiva sua É incorreta essa compreensão totalizante do Poder Judiciário e por isso mesmo que o estudo dos chamados meios alternativos no sentido de não jurisdicionais e não estatais é tão importante inclusive para a formação do estudante e do estudioso do direito processual civil como quis frisar não por acaso desde o n 1 supra Assim evitar o acesso à justiça é correto no sentido de buscar e até mesmo incentivar como faz o CPC de 2015 a solução de conflitos por outros métodos Nunca no entanto no sentido de afastar impedindo ou obstaculizando o acesso à solução jurisdicional estatal quando malogradas aquelas tentativas ou simplesmente porque os interessados por ela não se interessam 212 Devido processo legal devido processo constitucional Se o princípio do acesso à justiça representa fundamentalmente a ideia de que o Judiciário está aberto desde o plano constitucional a quaisquer situações de ameaças ou lesões a direito o princípio do devido processo legal voltase basicamente a indicar as condições mínimas em que o desenvolvimento do processo isto é o método de atuação do Estadojuiz para lidar com a afirmação de uma situação de ameaça ou lesão a direito deve se dar Ele é expresso no inciso LIV do art 5º da CF ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Tratase de conformar o método de manifestação de atuação do Estado juiz a um padrão de adequação aos valores que a própria CF impõe à atuação do Estado e em conformidade com aquilo que dadas as características do Estado brasileiro esperam aqueles que se dirigem ao Poder Judiciário obter dele como resposta É um princípio destarte de conformação da atuação do Estado a um especial e preconcebido modelo de agir O processo deve ser devido porque em um Estado Democrático de Direito não basta que o Estado atue de qualquer forma mas deve atuar de acordo com regras preestabelecidas e que assegurem amplamente que os interessados na solução da questão levada ao Judiciário exerçam todas as possibilidades de ataque e de defesa que lhe pareçam necessárias isto é de participação O princípio do devido processo legal nesse contexto deve ser entendido como o princípio regente da atuação do Estadojuiz desde o momento em que ele é provocado até o instante em que o mesmo Estadojuiz reconhecendo o direito lesionado ou ameaçado crie condições concretas de sua reparação ou imunização correspondente Pelas razões apresentadas no parágrafo anterior o princípio do devido processo legal é considerado por boa parte da doutrina como um princípio síntese ou princípio de encerramento de todos os valores ou concepções do que se entende como um processo justo e adequado isto é como representativo suficiente de todos os demais indicados pela própria CF e em geral desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência Optou a Constituição brasileira no entanto por distinguir expressamente diversos componentes do devido processo legal pelo que é fundamental seu exame mais detalhado Tratase de uma explícita opção política do direito brasileiro quanto à previsão expressa de uma série de princípios do processo civil ainda que eles possam em cada caso concreto ter incidência conjunta A CF ao indicar expressamente qual é o conteúdo mínimo do devido processo legal que ela própria garante explicitamente não permite que qualquer intérprete ou aplicador do direito reduza o seu alcance e sua amplitude sem que isso incida em flagrante e direta inconstitucionalidade Por esta razão aliás aliada à correta compreensão da importância do modelo constitucional para o estudo do direito processual civil não há como deixar de reconhecer que o chamado devido processo legal é antes de tudo um devido processo constitucional expressão que enfatiza que a pauta de reflexão sobre o direito em um modelo de Estado como o brasileiro tem que partir da Constituição e não da lei Destarte é a expressão que este Manual passa a empregar daqui em diante 213 Contraditório cooperação O princípio do contraditório vem expresso no inciso LV do art 5º da CF aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes O núcleo essencial do princípio do contraditório compõese de acordo com a doutrina tradicional de um binômio ciência e resistência ou informação e reação O primeiro desses elementos é sempre indispensável o segundo eventual ou possível É desejável contudo ir além até para distinguir o contraditório da ampla defesa Contraditório deve ser entendido como possibilidade de participação e colaboração ou cooperação ampla de todos os sujeitos processuais ao longo de todo o processo E mais esta participação colaboração ou cooperação devem ser compreendidas na perspectiva de as partes e eventuais terceiros intervenientes conseguirem influenciar a decisão do juiz Quando menos que tenham condições reais efetivas de influenciar os diversos atos e decisões a serem proferidas pelo magistrado ao longo do processo Contraditório é realização concreta também em juízo das opções políticas do legislador brasileiro sobre o modelo de Estado adotado pela Constituição brasileira Contraditório é a forma pela qual se efetivam os princípios democráticos da República brasileira que viabiliza ampla participação no exercício das funções estatais É esta a razão aliás pela qual é correto entender que o próprio magistrado está sujeito ao contraditório na ampla acepção que destaquei acima o que o CPC de 2015 captura adequadamente como se verifica em vários de seus dispositivos em especial nos arts 9º e 10 que vedam o proferimento de decisões pelo magistrado sem que antes as partes sejam ouvidas mesmo naqueles casos em que cabe ao magistrado pronunciarse de ofício isto é independentemente da provação de qualquer outro sujeito processual O modelo de processo estabelecido pelo CPC de 2015 bem compreendido e em plena harmonia com o modelo constitucional é inequivocamente de um processo cooperativo em que todos os sujeitos processuais as partes eventuais terceiros intervenientes os auxiliares da justiça e o próprio magistrado cooperem ou colaborem entre si com vistas a uma finalidade comum a prestação da tutela jurisdicional A compreensão de que todos os sujeitos processuais cada qual nas especificidades decorrentes de seu mister institucional advogados dentro da ética e do ordenamento jurídico defenderão os interesses que lhe são confiados por seus clientes membros do Ministério Público observando os mesmos quadrantes atuarão em prol de interesses que justificam sua intervenção no processo civil são meio essencial para viabilizar a prestação da tutela jurisdicional para quem na perspectiva do direito material merecê la que é em última análise o fim do processo é essencial para realizar concretamente o comando estampado no art 6º do CPC de 2015 que insisto já é o que merecia ser extraído desde a concepção do contraditório como cooperação no contexto constitucional 214 Ampla defesa O mesmo inciso LV do art 5º da CF que faz expressa referência ao princípio do contraditório lista também como princípio constitucional o da ampla defesa com os recursos a ela inerentes Não há razão para deixar de entender a ampla defesa mais ainda após o que acabei de acentuar a respeito do princípio do contraditório como a garantia de todo e qualquer réu nomenclatura mais utilizada para o processo civil ter condições efetivas isto é concretas de responder às imputações que lhe são dirigidas antes que seus efeitos decorrentes possam ser sentidos Os recursos a ela inerentes a que se refere o inciso LV do art 5º da CF devem ser entendidos como a criação de mecanismos de formas de técnicas processuais para que a ampla defesa seja exercitada a contento Não são recursos em sentido técnico em sentido processual como mecanismos de revisão ou de controle de decisões judiciais A própria concepção de um direito fundamental à prova pode e deve ser entendida como uma forma de bem realizar o comando constitucional aqui destacado isto é como meio de se exercer amplamente a defesa 215 Juiz natural O princípio do juiz natural por vezes também chamado de princípio da vedação dos tribunais de exceção encontra fundamento expresso em dois dispositivos da CF nos incisos XXXVII e LIII ambos do art 5º os quais respectivamente prescrevem que não haverá juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente O sentido tradicional do princípio que ainda é aquele que a CF quer revelar significa que a autoridade judiciária que julgará um determinado caso deverá preexistir ao fato a ser julgado É vedado criar a partir de um específico fato concreto um órgão judiciário que tenha competência para julgálo A diretriz que se quer proteger com esta proibição é a de garantir da melhor forma possível a imparcialidade do órgão judiciário O princípio do juiz natural diz respeito assim à identificação do juízo isto é do órgão jurisdicional constitucionalmente competente É fundamental destarte compreender em que condições a CF cria e aceita determinados órgãos jurisdicionais para julgar determinados assuntos determinadas pessoas e assim por diante Será juiz natural aquele que a Constituição indicar como competente ou quando menos quando ela a CF permitir que o seja O princípio do juiz natural em suma depende sempre e em qualquer caso da identificação do órgão jurisdicional que de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil detém ou não competência fixada em abstrato antes do fato conflituoso para realizar o julgamento O que a lei processual civil por seu turno cria concretizando o modelo constitucional do processo civil são condições em cada caso de distribuir adequada e racionalmente a carga dos trabalhos judiciários entre os diversos órgãos que compõem a estrutura judiciária regulando a competência de cada órgão jurisdicional 216 Imparcialidade O princípio da imparcialidade não tem previsão expressa na CF A doutrina contudo não hesita em entendêlo como decorrência do princípio do juiz natural ou mais corretamente como fator que o complementa O que há na CF de maneira expressa de mais próximo ao princípio da imparcialidade são as prerrogativas que o art 95 reconhece ao magistrado forma garantística de viabilizar a ele o exercício pleno de suas funções processuais ao lado das vedações arroladas no parágrafo único do dispositivo Não basta apenas que o órgão judiciário preexista ao fato a ser julgado Isso por si só pode não garantir a realização concreta de todos os valores idealizados por aquele princípio Também a pessoa natural que ocupa o cargo de magistrado no órgão competente para julgamento deve ser imparcial Imparcialidade nesse contexto significa acentuar que o magistrado o juiz propriamente dito e não o juízo que é indicativo do órgão jurisdicional seja indiferente em relação ao litígio Seja no sentido comum da palavra um terceiro totalmente estranho totalmente indiferente à sorte do julgamento e ao destino de todos aqueles que direta ou indiretamente estejam envolvidos nele 217 Duplo grau de jurisdição De todos os princípios constitucionais do direito processual o mais difícil de ser identificado é o do duplo grau de jurisdição Isso basicamente porque não há consenso na doutrina sobre sua extensão e significado o que é agravado porque a CF não se refere a ele expressamente Realmente não há em nenhum dispositivo da CF a menção a um duplo grau de jurisdição O que existe para o direito processual penal é o art 8º n 2 letra h do Pacto de São José da Costa Rica Convenção Interamericana dos Direitos Humanos de 1969 que aprovado pelo Decreto Legislativo n 271992 e promulgado pelo Decreto n 6781992 tem de acordo com o STF status de norma supralegal porque anterior ao 3º do art 5º da CF acrescentado pela EC n 452004 HC 94013SP Não há contudo para o âmbito do processo civil qualquer previsão similar O que há a esse respeito na CF é a previsão e esta é expressa de que em algumas situações o STF e o STJ atuarão como órgãos de segundo grau de jurisdição ao julgarem os recursos ordinários previstos no art 102 II e no art 105 II da CF respectivamente Mesmo sem enunciação expressa cabe compreender o duplo grau de jurisdição como o modelo que garante a revisibilidade ampla das decisões judiciais por magistrados preferencialmente diferentes e localizados em nível hierárquico diverso Por revisibilidade ampla deve ser entendida a oportunidade de tudo aquilo que levou o órgão a quo a proferir uma decisão e ser contrastado pelo magistrado ad quem inclusive o que se relaciona com o aspecto probatório Nesse sentido a previsão constitucional dos TRFs e dos TJs estes também previstos e regulamentados pelas respectivas Constituições Estaduais desempenham suficientemente aquele papel quando julgam o recurso de apelação interponível das sentenças que permite a ampla revisibilidade que acabei de destacar Bem entendida a questão e diferentemente do que venho sustentando em meu Curso penso que é legítimo ao legislador infraconstitucional deixar de prever a recorribilidade generalizada de quaisquer decisões proferidas pelo magistrado da primeira instância Assim a redução em verdade limitação dos recursos daquelas decisões chamado de agravo de instrumento decorrente do art 1015 do CPC de 2015 não contrasta com o princípio aqui examinado A opção política feita pelo CPC de 2015 é no particular harmônica com o modelo constitucional porque o recurso das demais decisões interlocutórias é feito em conjunto com a apresentação de outro recurso o de apelação ou ainda quando se estabelece o contraditório a ele na apresentação das respectivas contrarrazões art 1009 1º e 2º Se em determinado caso concreto a opção do CPC de 2015 em restringir a recorribilidade das interlocutórias da primeira instância submetendoas imediatamente ao Tribunal respectivo violar algum direito do jurisdicionado o princípio do duplo grau deverá preponderar e nesse sentido dar fundamento ao cabimento de um sucedâneo recursal que possa naquele específico caso suprir a deficiência do sistema recursal O mais comum nesses casos é o uso do mandado de segurança contra ato judicial 218 Colegialidade nos Tribunais Por princípio da colegialidade deve ser entendido que a manifestação dos Tribunais brasileiros deve ser colegiada no sentido de não poder ser realizada por um só de seus membros isoladamente ou como se costuma falar monocraticamente É como se dissesse que o juiz natural dos Tribunais é o órgão colegiado e não um de seus membros individualmente considerados Decisão colegiada não deve ser entendida contudo como a decisão tomada necessariamente e em qualquer caso pela totalidade dos integrantes do Tribunal ao mesmo tempo É perfeitamente legítimo e até mesmo desejável que os Tribunais sobretudo os que tenham vários integrantes organizemse internamente buscando maior racionalização de trabalhos É por isso que todos os Tribunais brasileiros nos termos dos seus respectivos regimentos internos art 96 I a da CF subdividemse em diversos grupos menores entre eles as chamadas Turmas nomenclatura mais comum no STF no STJ e nos TRFs ou Câmaras nomenclatura mais comum nos TJs para viabilizar esta maior racionalidade na distribuição do trabalho e consequentemente no desempenho de sua atividade judicante O que deve haver contudo é a possibilidade de reexame das decisões monocráticas pelo órgão colegiado competente 219 Reserva do Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Uma manifestação inequívoca do princípio da colegialidade é a reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Em rigor mais que um princípio tratase de uma regra de competência estabelecida pelo art 97 da CF segundo o qual Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público De acordo com o dispositivo só o Tribunal Pleno ou onde existir o órgão especial e desde que haja delegação para tanto dada pelo próprio Pleno art 93 XI da CF é que declara a inconstitucionalidade de lei manifestação clara portanto do que é chamado de controle difuso ou incidental da constitucionalidade Se é verdade que no direito brasileiro todo e qualquer órgão jurisdicional deve exercer aquele controle também o é que quando a constitucionalidade é discutida no âmbito dos Tribunais quaisquer que sejam eles é o Plenário ou a depender de expressa previsão do Regimento Interno o seu Órgão Especial que tem competência para tanto 2110 Isonomia O princípio da isonomia ou da igualdade é basilar na organização do Estado brasileiro São expressos sobre ele o caput e o inciso I do art 5º assim como tendo em conta o Estadoadministração o art 37 caput e com os olhos voltados à função tributária do Estado o art 150 II todos da CF A isonomia ou igualdade deve ser entendida no sentido de que o Estado juiz o magistrado que o representa deve tratar de forma igualitária os litigantes Seja dandolhes igualdade de condições de manifestação ao longo do processo seja criando condições para que essa igualdade seja efetivamente exercitada É tradicional descrever o princípio da isonomia com o nome bastante eloquente paridade ou igualdade de armas Esta forma de tratar do princípio evidencia bem a necessidade de oferecimento de iguais oportunidades aos litigantes ao longo do processo Não há como conceber nessas condições instrumentos processuais não uniformes não iguais não equivalentes para as partes O princípio contudo vai além para atingir também situações em que existe real desigualdade uma desigualdade pressuposta pelos litigantes Nesses casos é legítimo que a lei crie mecanismos para igualar a situação colocando em pé de igualdade ambos os litigantes O que releva em tais casos é que o tratamento desigual seja suficientemente justificável isto é que ele seja devido e adequado para equilibrar perante o Estado situação de desequilíbrio estranho ao processo ou quando menos que surge no próprio plano do processo É o que deriva da costumeira e correta lição de que o tratamento desigual se justifica na medida exata da desigualdade combatida 2111 Publicidade O princípio da publicidade vem expresso no inciso LX do art 5º da CF a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem Ele também consta dos incisos IX e X do art 93 da CF ambos com a redação que lhes deu a EC n 452004 respectivamente todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação e as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros Tratase inequivocamente de uma garantia política do exercício da função jurisdicional forte na concepção de exercício de controle sobre ela típica portanto da concepção clássica de Estado de Direito A publicidade tal qual exigida constitucionalmente tem sentido duplo A primeira acepção é a de que o direito brasileiro não admite julgamentos secretos Assim todo o atuar do Estadojuiz é público no sentido de ser possível o acesso imediato a ele A segunda é no sentido de que todas as decisões para serem entendidas como tais devem ser publicadas isto é tornadas públicas acessíveis a todos em geral Tudo o que caracteriza o processo e processo sempre é bom lembrar é o próprio método de atuação do Estado é público e como tal tem que estar disponível para quem quer que seja O inciso IX do art 93 da CF admite expressas restrições ao princípio da publicidade Assim nos casos de preservação do direito à intimidade do interessado desde que não haja prejuízo ao interesse público à informação direito que decorre do modelo de Estado adotado pelo Brasil a prática do ato processual pode ser limitada às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes 2112 Motivação O princípio da motivação também chamado de princípio da fundamentação tem previsão expressa nos mesmos incisos IX e X do art 93 da CF os quais expressam o princípio da publicidade Essa peculiaridade contudo não é suficiente para tratar os dois princípios como se eles fossem um só embora possa ser traçada alguma relação entre ambos O princípio da motivação expressa a necessidade de toda e qualquer decisão judicial ser explicada fundamentada e justificada pelo magistrado que a proferiu levando em conta o direito aplicável e as vicissitudes do caso concreto Com isso o princípio assegura não só a transparência da atividade judiciária mas também viabiliza que se exercite o adequado controle de todas e quaisquer decisões jurisdicionais Justamente porque o direito reclama para sua aplicação interpretação e reconhecendo que a interpretação da regra jurídica exige para sua correção a consideração consciente de valores é fundamental que se verifique a razão de o magistrado ter decidido de uma forma ou de outra sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto Não é despropositado muito pelo contrário referirse ao princípio da motivação como uma forma de o magistrado prestar contas do exercício de sua função jurisdicional ao jurisdicionado aos demais juízes a todos os participantes do processo e mais amplamente e como consequência inafastável a toda a sociedade 2113 Vedação das provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos O princípio da vedação das provas ilícitas é expresso no inciso LVI do art 5º da CF De acordo com o dispositivo são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos O que o princípio quer proteger acima de tudo é a intimidade das pessoas nos termos amplos do inciso X do mesmo art 5º O referido inciso LVI permite a distinção entre provas ilícitas e entre provas obtidas por meios ilícitos Prova ilícita é aquela que em si mesma considerada fere o ordenamento jurídico Assim por exemplo a tortura expressamente proibida pelo inciso III do art 5º da CF Prova obtida por meios ilícitos é aquela que como meio de prova é admitida ou tolerada pelo sistema mas cuja forma de obtenção de constituição de formação fere o ordenamento jurídico Bem ilustra a situação o desrespeito ao sigilo de correspondência ou a oitiva de conversas telefônicas não autorizada nos termos da lei art 5º XII da CF 2114 Assistência jurídica integral e gratuita Tratase de princípio expressamente previsto no inciso LXXIV do art 5º da CF O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que permite reduzir se não eliminar obstáculos financeiros que privariam o economicamente hipossuficiente de adequado acesso à Justiça O princípio vai além contudo do acesso à justiça no sentido jurisdicional do termo ao estabelecer como obrigação do Estado não só assistência judiciária integral e gratuita mas muito mais do que isto assistência jurídica integral e gratuita Isto quer significar portanto que também fora do plano do processo o Estado tem o dever de atuar em prol da conscientização jurídica da sociedade como um todo levando em conta também os hipossuficientes orientandoos com relação aos seus direitos Este é com efeito um passo decisivo para o desenvolvimento e o fortalecimento do sentimento de cidadania de um povo É fundamental que se saiba que se têm direitos até como pressuposto lógico e indispensável para pretender exercêlos se for o caso inclusive jurisdicionalmente Do ponto de vista jurisdicional o que quer o inciso LXXIV do art 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportálo Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita Não é isso o que a CF estabelece Tratase bem diferentemente de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos É como se dissesse de forma bem direta determinar que o próprio Estado assuma para todos os fins os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional de modo a permitir àquele que não teria condições de suportálos atuar processualmente A própria CF estabelece diretrizes seguras para a implementação concreta da diretriz constante do dispositivo em exame Assim por exemplo o inciso LXXVII do art 5º determina que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e na forma da lei os atos necessários ao exercício da cidadania Ainda no plano da CF importa destacar as Defensorias Públicas criadas pelo art 134 como instituições especificamente voltadas à orientação jurídica e à defesa em todos os graus dos necessitados na forma do art 5º LXXIV 2115 Duração razoável do processo eficiência processual O inciso LXXVIII do art 5º da CF introduzido pela EC n 452004 dispõe que a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Tratase da consagração expressa do princípio da razoável duração do processo no modelo constitucional brasileiro e também dos meios que garantam a celeridade de tramitação do processo A razoável duração do processo deve ser compreendida invariavelmente levando em conta as especificidades de cada caso concreto Não há como exigir que casos complexos tenham o mesmo tempo de duração que processos pouco ou nada complexos O que é dado ao processualista idealizar em abstrato são as técnicas as mais variadas e nos mais diversificados planos para buscar um julgamento mais célere assunto ao qual se volta a segunda parte do dispositivo em exame Não há de qualquer sorte como querer compreender o inciso LXXVIII do art 5º da CF como sinônimo de celeridade O que deve ser relevado nele a despeito do texto constitucional é verificar como economizar a atividade jurisdicional no sentido da redução desta atividade redução do número de atos processuais quiçá até da propositura de outras demandas resolvendo se o maior número de conflitos de interesses de uma só vez O que o princípio quer destarte é que a atividade jurisdicional e os métodos empregados por ela sejam racionalizados otimizados tornados mais eficientes o que aliás vai ao encontro da organização de toda atividade estatal consoante se extrai do caput do art 37 da CF e do princípio da eficiência lá previsto expressamente sem prejuízo evidentemente do atingimento de seus objetivos mais amplos Por isso mesmo não há por que recusar referirse a essa faceta do dispositivo constitucional em exame como princípio da eficiência da atividade jurisdicional Até porque eventual celeridade não pode comprometer outras garantias do processo contraditório ampla defesa publicidade e motivação apenas para citar algumas bem marcantes e que demandam por suas próprias características tempo necessário para concretizaremse Tampouco pode comprometer a organização judiciária também imposta desde o modelo constitucional 2116 Efetividade do processo efetividade do direito pelo e no processo O princípio da efetividade do processo por vezes denominado de efetividade da jurisdição também encontra seu fundamento na locução contida no inciso XXXV do art 5º da CF de que a lei não excluirá nenhuma lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário Sua noção nuclear repousa em verificar que uma vez obtido o reconhecimento do direito indicado como ameaçado ou lesionado seus resultados devem ser efetivos isto é concretos palpáveis sensíveis no plano exterior do processo isto é fora do processo O princípio da efetividade do processo neste sentido e diferentemente dos demais voltase mais especificamente aos resultados da tutela jurisdicional no plano material exterior ao processo É inócuo falar em um processo justo ou em um processo devido dandose a falsa impressão de que aqueles atributos tendem a se esgotar com a tão só observância da correção do meio de produzir a decisão jurisdicional apta a veicular a tutela jurisdicional O justo e o devido com efeito vão além do reconhecimento jurisdicional do direito É essa a razão pela qual me parece mais adequado propor para substituir a tradicional expressão efetividade do processo outra que coloque ênfase onde ela deve ser posta efetividade do direito pelo e no processo Não se trata enfatizo de entender efetivo o processo em si mesmo considerado A efetividade do processo medese pela sua capacidade de tornar reais concretizados os direitos controvertidos ameaçados ou lesionados É o que na perspectiva do próprio modelo constitucional é suficientemente alcançado pelo inciso LXXVIII do art 5º que rotulo no número anterior de eficiência processual Na exata medida em que a autotutela é vedada e que a sua contrapartida é a tutela jurisdicional é irrecusável a conclusão de que a tutela daqueles direitos depende do processo Sem processo não há direito efetivo A efetividade destarte é do direito e não do processo 2117 Princípiossíntese Escrevi a propósito do princípio do devido processo constitucional ser frequente a afirmação de que se trata de um princípio que sintetiza o modo de ser sempre no sentido de deverser do processo Reputo importante e extremamente didático completar essa observação trazendo à tona também como princípiossíntese outros dois o acesso à justiça e a efetividade do direito pelo e no processo Bem compreendidos esses três princípios é correto afirmar que eles garantem suficientemente o ingresso no Poder Judiciário com a formulação de pedido de tutela jurisdicional apto a proteger lesões ou ameaças a direito o desenvolvimento do atuar do Estadojuiz de maneira escorreita com a indispensável observância de todas as garantias constitucionais também por aquele em face de quem o pedido é formulado e por fim a obtenção dos resultados desejados devidamente concretizados no plano material 22 Organização judiciária O segundo grupo componente do modelo constitucional do direito processual civil é o relativo à estrutura e à organização do Poder Judiciário brasileiro federal e estadual Todo ele está na CF que condiciona o modo de organização do Poder Judiciário desde a indicação de quais são os órgãos que o compõem art 92 da CF com o acréscimo do inciso IIA feito pela EC n 922016 As Justiças dos Estados por seu turno devem corresponder ao largo modelo imposto pela CF a ser refletido portanto em suas respectivas Constituições no que são suficientemente claros o caput e o 1º do art 125 da CF A organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios é estabelecida a partir do modelo constitucional por lei de competência privativa da União Federal nos termos do inciso XVII do art 22 da CF A organização judiciária convida ao estudo do Poder Judiciário não só do ponto de vista estático ou seja na perspectiva de sua estruturação quais os órgãos do Poder Judiciário brasileiro mas também ao seu estudo dinâmico isto é de seu funcionamento o que cada um dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro faz isto é qual é a sua função Para o estudo do direito processual civil importa fazer as seguintes considerações acerca da organização judiciária O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro composto por 11 Ministros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal de acordo com o parágrafo único do art 101 da CF Sua missão precípua é o estabelecimento dos padrões interpretativos da CF em todo o território nacional art 102 caput Para tanto exerce ampla competência que de acordo com os incisos do art 102 da CF pode ser classificada em i originária julgamento das chamadas ações diretas de inconstitucionalidade destinadas à verificação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei por exemplo ii ordinária julgamento de recursos apresentados em mandados de segurança impetrados originariamente no STJ por exemplo e iii extraordinária quando julga os chamados recursos extraordinários que buscam contrastar as decisões dos demais órgãos jurisdicionais brasileiros sobre a interpretação do direito constitucional em todo o território nacional As decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade isto é no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade art 102 2º da CF e bem assim as súmulas compreendidas como a síntese de sua jurisprudência que expedir de acordo com o procedimento do art 103A da CF têm efeitos vinculantes O STJ atualmente composto por trinta e três Ministros o mínimo de sua capacidade de acordo com o caput do art 104 da CF nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal art 104 parágrafo único da CF exerce também ampla competência que de acordo com o art 105 da CF pode ser dividida em i originária julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado por exemplo ii ordinária julgamento de recursos apresentados dos mandados de segurança julgados pelos TJs ou TRFs por exemplo e iii especial julgamento dos chamados recursos especiais que buscam contrastar as decisões dos demais Tribunais brasileiros sobre a interpretação das leis e demais atos normativos federais em todo o território nacional Junto ao STJ funcionam também o Conselho da Justiça Federal e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados art 105 parágrafo único da CF órgãos que não têm competência jurisdicional Sem função jurisdicional mas com importante atuação de coordenação do Poder Judiciário no âmbito nacional existe o CNJ que exerce a competência atribuída pelo art 103B da CF A República brasileira é federativa no sentido de que além da União os Estadosmembros os Municípios e o Distrito Federal exercem competência legislativa isto é têm aptidão de editar leis de acordo com a divisão feita pelos arts 22 24 e 30 da CF Há um importante reflexo disso no âmbito do Poder Judiciário todos os litígios em que a União Federal e a maior parte das pessoas administrativas federais suas autarquias agências reguladoras e empresas públicas estejam envolvidas devem ser julgados e cumpridos por uma Justiça mantida pela própria União a chamada Justiça Federal Ao lado dela para apreciar os demais litígios inclusive os que envolvem os Municípios há a Justiça Estadual mantida pelos próprios Estadosmembros cuja competência é exercida também pela Justiça do Distrito Federal A primeira instância da Justiça Federal é composta por juízes federais que julgam as questões arroladas no art 109 da CF Sua segunda instância é composta de cinco TRFs integrados por Desembargadores Federais sediados em Brasília Rio de Janeiro São Paulo Porto Alegre e Recife cuja competência é aquela do art 108 da CF e do ponto de vista territorial compreende a divisão do País em regiões cujas sedes são as capitais que acabei de assinalar A primeira instância das Justiças Estaduais e do Distrito Federal é formada por juízes de direito Na sua segunda instância estão os Tribunais de Justiça integrados por Desembargadores sediados nas capitais do Estado e do Distrito Federal que têm competência sobre as respectivas áreas territoriais Ainda sobre a organização judiciária entendo importante destacar que diversos outros dispositivos constitucionais veiculam normas a seu respeito É o que se dá com o inciso XI do art 93 da CF que permite a criação nos Tribunais com mais de vinte e cinco julgadores do órgão especial para exercício de atividades administrativas e jurisdicionais delegadas pela totalidade dos membros do Tribunal com o art 94 da CF que reserva um quinto dos TJs e dos TRFs para serem integrados por membros do Ministério Público e da advocacia o chamado quinto constitucional com o art 96 da CF que indica competências administrativas a serem exercidas pelos Tribunais dentre as quais merece destaque a da alínea a de seu inciso I a respeito da elaboração de seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos e por fim com o inciso I do art 98 que impõe à União Distrito Federal e Estados a criação de juizados especiais providos por juízes togados ou togados e leigos competentes para a conciliação o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumariíssimo permitidos nas hipóteses previstas em lei a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau previsão reiterada no plano federal pelo 1º do mesmo dispositivo constitucional As Leis federais ns 90991995 102592001 e 121532009 disciplinam infraconstitucionalmente os Juizados Especiais Cíveis e Criminais os Federais e os da Fazenda Pública Estaduais Distrital e Municipais respectivamente 23 Funções essenciais à Justiça O terceiro grupo que compõe o modelo constitucional do direito processual civil é o das funções essenciais à Justiça É a CF quem as descreve e as disciplina de maneira mais ou menos exaustiva o que é a magistratura quem é e o que faz o magistrado o que é o Ministério Público como ele se estrutura e o que fazem os seus membros o que é a advocacia pública ou privada e o que fazem os seus membros e o que é a Defensoria Pública qual é a sua finalidade como ela se estrutura e o que fazem os seus membros Todas essas questões são resolvidas pela CF e é a partir dela que temas não menos polêmicos e importantes para aquelas instituições devem ser enfrentados 231 Magistratura O magistrado é a pessoa natural que aprovada em concurso público art 93 I da CF compõe a magistratura uma das funções essenciais à administração da Justiça A circunstância de a magistratura não estar regulada no Capítulo que a CF reserva às funções essenciais à administração da Justiça mas junto ao Poder Judiciário é de todo indiferente para essa sua caracterização dada a necessária paridade e harmonia que deve existir entre cada uma daquelas funções Para escorreito desempenho da magistratura em toda a sua plenitude a CF consagrando conquistas históricas do Estado constitucionais reconhece nos três incisos de seu art 95 as seguintes prerrogativas aos magistrados i a vitaliciedade impossibilidade de o cargo de magistrado ser perdido a não ser nos casos expressamente admitidos pela CF e mesmo assim depois de a falta ser apurada em processo administrativo ou jurisdicional garantida a ampla defesa ii a inamovibilidade impossibilidade de o magistrado ser retirado do local onde exerce sua jurisdição salvo se ele requerer ou concordar ressalvados os casos de interesse público na forma do inciso VIII do art 93 da CF e iii a irredutibilidade de subsídios inviabilidade de os valores recebidos pelos magistrados a título de contraprestação por seus serviços serem minorados Mas não é o suficiente desde o plano constitucional para assegurar a imparcialidade O parágrafo único do art 95 da CF estabelece algumas restrições ao exercício de outras funções pelos magistrados com o mesmo propósito De acordo com o art 93 da CF será expedida lei complementar de iniciativa do STF que disporá sobre o Estatuto da Magistratura cujas diretrizes em termos de garantias prerrogativas e deveres estabelece Enquanto aquele diploma legislativo não é editado continua em vigor a LC n 351979 a lei orgânica da magistratura 232 Ministério Público O Ministério Público de acordo com o art 127 caput da CF é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindolhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis Para viabilização de seus objetivos funcionais o 1º daquele dispositivo prescreve como princípios institucionais do Ministério Público a unidade a indivisibilidade e a independência funcional Os dois primeiros destes princípios devem ser entendidos no sentido de que o Ministério Público é considerado uma só instituição embora aceite até como forma de racionalizar suas tarefas e melhor atingir suas finalidades institucionais divisões internas verdadeiras partições de competência A independência funcional por seu turno quer significar que a atuação do Ministério Público e de cada um de seus membros não se vincula a qualquer outro órgão ou a políticas da União e dos Estados O art 128 fazendo alusão à unidade e à indivisibilidade do art 127 caput distingue para fins de atribuição de competência diferentes órgãos do Ministério Público O Ministério Público da União chefiado pelo ProcuradorGeral da República compreende para o que diz respeito a este Manual o Ministério Público Federal que atua nos Tribunais Superiores nos TRFs e na justiça federal de primeira instância e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que atua perante a justiça do Distrito Federal art 128 I da CF Cada um dos Estadosmembros tem o seu Ministério Público o Ministério Público dos Estados de acordo com a nomenclatura empregada pelo inciso II do art 128 da CF chefiados por um Procurador Geral de Justiça O 5º do art 128 dá as diretrizes básicas das leis que regulam a organização as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União e dos Estados No plano federal é a LC n 751993 que dispõe sobre a organização as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União aí incluindo o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios A Lei n 86251993 por sua vez institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados As funções institucionais do Ministério Público estão previstas no art 129 da CF As que dizem respeito ao direito processual civil são as seguintes i zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição promovendo as medidas necessárias a sua garantia ii promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos iii promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados nos casos previstos pela Constituição iv defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas e v exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade sendolhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas que devem ser representadas em juízo por seus próprios advogados É desse arsenal de competências que deriva sua função como parte ou como custos legis fiscal da ordem jurídica disciplinada no que interessa para cá pelo CPC de 2015 tema ao qual me volto no n 6 do Capítulo 4 Os membros do Ministério Público como exige o 2º do art 127 devem ser aprovados em concurso público O inciso I do 5º do art 128 da CF reserva aos membros do Ministério Público as garantias da vitaliciedade da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídios O inciso II do mesmo dispositivo constitucional por sua vez estabelece aos membros do Ministério Público vedações semelhantes àquelas previstas aos magistrados Os integrantes do Ministério Público recebem nomes diferenciados consoante o cargo e a função que ocupam No Ministério Público estadual os membros que atuam perante a primeira instância são chamados de promotores de justiça Na segunda instância isto é perante os Tribunais de Justiça dos Estados os integrantes do Ministério Público são os Procuradores de Justiça Já no Ministério Público Federal os integrantes que atuam junto aos Tribunais Superiores são os Subprocuradores Regionais da República os que atuam nos Tribunais Regionais Federais são os Procuradores Regionais da República e os que atuam perante a primeira instância ou seja perante a justiça federal são os Procuradores da República O art 130A da CF introduzido pela EC n 452004 criou o Conselho Nacional do Ministério Público Tratase de órgão vocacionado a exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros 233 Advocacia A advocacia é função essencial à Justiça nos termos do art 133 da CF A diretriz vem repetida no plano infraconstitucional no art 2º da Lei n 89061994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil O advogado é indispensável à administração da justiça e esclarecida nos seus dois primeiros parágrafos No seu ministério privado o advogado presta serviço público e exerce função social e No processo judicial o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte ao convencimento do julgador e seus atos constituem múnus público Advogado é o profissional que exerce a advocacia atividade privativa daquelas pessoas regularmente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil A Lei n 89061994 com vistas a criar condições mínimas de assegurar ao advogado o exercício de sua atividade estabeleceu uma série de prerrogativas em seu art 7º ampliadas pela Lei n 132452016 Tais prerrogativas a exemplo daquelas reconhecidas desde a CF para magistrados e membros do Ministério Público e no plano infraconstitucional também aos defensores públicos são instrumentais e vinculadas finalisticamente ao exercício da profissão Não são por isto mesmo privilégios para um tipo de profissional em detrimento de outros Elas se justificam quando o ser advogado é analisado no seu devido contexto que é o que se irradia desde o art 133 da CF As prerrogativas servem para viabilizar que o advogado público ou privado possa exercer seu múnus público sem receio de violações ou ameaças à sua incolumidade pessoal e profissional ao seu domicílio ou ao seu local de trabalho e instrumentos necessários para desenvolvimento de sua própria profissão A Lei n 133632016 por sua vez acrescentou um art 7ºA ao Estatuto da Advocacia estabelecendo direitos à advogada gestante lactante adotante ou que der à luz Embora não haja nenhuma diferença ontológica entre o advogado público e a chamada advocacia pública quando comparados à advocacia privada importa destacálos porque os arts 131 e 132 da CF asseguram expressamente sua existência e organização no âmbito da União Federal e dos Estados O art 131 da CF criou para a União Federal uma entidade própria voltada especificamente para a representação judicial de seus interesses em juízo e fora dele a AdvocaciaGeral da União A AdvocaciaGeral da União tem como chefe o AdvogadoGeral da União de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada O ingresso na carreira farseá mediante concurso público de provas e títulos Ela é regulamentada pela LC n 731993 que institui a Lei Orgânica da AdvocaciaGeral da União e pela Lei n 90281995 que dispõe sobre as atribuições institucionais da AdvocaciaGeral da União No plano dos Estados e do Distrito Federal o art 132 da CF referese também à existência de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e à sua organização em carreira pública na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos Estas Procuradorias desempenham no plano dos Estados e do Distrito Federal o mesmo papel desempenhado pela AdvocaciaGeral da União no plano federal elas exercem a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas É importante esclarecer que a despeito do nome as procuradorias dos Estados são verdadeiras advocacias dos Estados Os procuradores dos Estados são na verdade advogados dos Estados advogados públicos que representam em juízo e fora dele os Estados e eventuais entidades componentes da Administração Pública estadual A CF silenciou a respeito da organização da advocacia pública municipal Prevalece neste caso o que cada Município de acordo com suas próprias leis orgânicas ou leis locais art 30 I da CF decidir ser mais conveniente e oportuno para a sua própria realidade Ainda sobre a advocacia entendo importante destacar com base no art 44 da Lei n 89061994 que a Ordem dos Advogados do Brasil é serviço público dotado de personalidade jurídica e forma federativa Ela não mantém com os Poderes Públicos nenhum vínculo funcional ou hierárquico O órgão máximo da instituição é o Conselho Federal que tem sede na capital federal Os Conselhos Seccionais que têm personalidade jurídica própria e independente da do Conselho Federal exercem suas atribuições nos territórios de cada um dos Estadosmembros e do Distrito Federal Entendo que é insuficiente pensar na OAB como um órgão de classe ou um órgão de representação e disciplina da profissão de advogado A atuação da OAB vai muito além graças ao alcance do art 133 da CF e de sua lei de regência expedida em ampla consonância com aquele dispositivo constitucional É ler o inciso I do art 44 da Lei n 89061994 que dispõe sobre as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil para constatar ser seu mister defender a Constituição a ordem jurídica do Estado democrático de direito os direitos humanos a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas É por isso como venho sustentando desde meu Amicus curiae no processo civil brasileiro um terceiro enigmático que a posição de destaque reconhecida pelo modelo constitucional ao advogado e por extensão à OAB confere a este órgão posição em tudo assimilável à tradicionalmente exercida pelo Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica O que era considerado exclusivo ou típico do Ministério Público deixa de sêlo no sentido de ser impositiva a ampliação e a diversidade daquele mister Mercê da pluralidade política e ideológica ínsita a um Estado Democrático como é o brasileiro aquela mesma função passa a ser desempenhável também por outras instituições entre as quais a OAB 234 Defensoria pública Rente ao que escrevo no n 2114 supra a respeito do incentivo que a CF empresta para o hipossuficiente para tutelarse juridicamente seu art 134 criou inovando no particular em relação às Constituições anteriores as Defensorias Públicas Estes órgãos devem ser entendidos como a instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindolhe como expressão e instrumento do regime democrático fundamentalmente a orientação jurídica a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados na forma do inciso LXXIV do art 5º desta Constituição Federal Tratase de passo fundamental que foi dado pela CF em prol da construção e aperfeiçoamento de um mais sólido Estado Democrático de Direito O art 134 da CF teve o grande mérito de impor a necessária institucionalização daquela função permitindo uma maior racionalização na atividade de conscientização e de tutela jurídica da população carente Correto diante desse quadro admitir ampla participação da Defensoria Pública nos processos jurisdicionais individuais e coletivos reconhecendo lhe como missão institucional também a de atuar como custos vulnerabilis para promover a tutela jurisdicional adequada dos interesses que lhe são confiados desde o modelo constitucional similarmente à atuação do Ministério Público na qualidade de custos legis ou como pertinentemente prefere o CPC de 2015 fiscal da ordem jurídica A LC n 801994 editada por força do 1º do art 134 da CF trata da organização da Defensoria Pública da União do Distrito Federal e Territórios além de prescrever as normas gerais para sua organização nos Estados A autonomia funcional administrativa e orçamentária da Defensoria Pública de todos os níveis federados é plena assegurada pelos 2º e 3º do art 134 da CF O 4º do art 134 da CF fruto da EC n 802014 traz os seguintes princípios institucionais da Defensoria Pública a exemplo do Ministério Público i unidade ii indivisibilidade e iii independência funcional além de determinar a aplicação no que couber do disposto no art 93 e no inciso II do art 96 da CF O defensor público é o membro da Defensoria Pública que atua como órgão de execução isto é de realização concreta das funções institucionais da Defensoria Pública É quem atua como verdadeiro advogado daquele que não tem condições econômicas de pagar por um É importante contudo distinguir o defensor público embora seja advogado não pode exercer a advocacia nem pública nem privada pois está impedido de exercêla O seu múnus de defensor público absorve integralmente a sua atuação profissional de advogado Não é por razão diversa aliás que a EC n 802014 teve o cuidado de pertinentemente criar seções próprias uma para a advocacia e outra para a Defensoria Pública no Capítulo dedicado às funções essenciais à Justiça A Defensoria Pública é organizada em cargos de carreira e o acesso a eles depende de aprovação em concurso público de provas e títulos Para realização de seus misteres institucionais a LC n 801994 reserva aos defensores públicos de todos os níveis federados garantias prerrogativas deveres vedações e impedimentos similares aos que são reconhecidos aos magistrados e aos membros do Ministério Público Aqui também a função destas regras é instrumental Elas não pretendem estabelecer privilégios a determinados agentes do Estado mas bem diferentemente a criação de condições ótimas para que eles atinjam as finalidades inerentes ao exercício de seu cargo que justificam a própria existência da instituição que integram 24 Procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados Denomino o quarto e último grupo a ser apresentado na exposição relativa ao modelo constitucional do direito processual civil de procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados São aqueles casos em que a própria CF disciplina por vezes até com minudência típica de uma lei a forma pela qual o Judiciário deve ser provocado para resolver as mais variadas questões É a própria CF especializando procedimentos tanto quanto se dá no plano da lei e do próprio CPC de 2015 a partir dos mais variados critérios e razões históricas políticas e sociais É o que se verifica por exemplo com a tutela jurisdicional das liberdades públicas mandado de segurança individual e coletivo art 5º LXIX e LXX da CF mandado de injunção art 5º LXXI habeas data art 5º LXXII da CF ação popular art 5º LXXIII da CF etc com o controle de constitucionalidade concentrado art 103 da CF e difuso art 97 da CF com as súmulas vinculantes do STF art 103A da CF com a reclamação art 102 I l art 105 I f e art 103A 3º da CF e com a execução contra a Fazenda Pública art 100 da CF com as suas sucessivas modificações sendo as mais recentes as introduzidas pela EC n 942016 O tema ganha interesse para este Manual naqueles casos em que o próprio CPC de 2015 dialoga com aqueles diversos procedimentos diferenciados É o que se dá apenas a título de ilustração quando ele disciplina o cumprimento de sentença e o processo de execução contra a Fazenda Pública quando disciplina os recursos ordinários interponíveis em sede de mandado de segurança ou ainda quando trata embora indiretamente das súmulas vinculantes do STF inclusive na perspectiva do cabimento da reclamação como mecanismo apto a viabilizar a sua observância em cada caso concreto Em todas essas hipóteses destaco que não há como o legislador infraconstitucional desviarse das escolhas feitas pela CF cabendo a ele no máximo procedimentalizálas ou aperfeiçoálas Nunca contudo contradizê las ou minimizálas É o que se verifica a título de exemplo com a Lei n 133002016 que passou a disciplinar o mandado de injunção após vinte e oito anos de vigência da CF Tratase de diploma legislativo que além de não minimizar o alcance da previsão constitucional daquele procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado explicita determinadas conquistas doutrinárias e jurisprudenciais do instituto tal qual a viabilidade de o mandado de injunção ser impetrado coletivamente arts 12 e 13 o significado concreto da concessão do pedido art 8º da eficácia inclusive temporal do quanto decidido naquela sede arts 9º a 11 além da necessária aplicação subsidiária e supletiva das regras do CPC e do mandado de segurança art 14 25 Normas de concretização do direito processual civil O quinto e último grupo componente do modelo constitucional do direito processual civil diz respeito às normas de concretização do direito processual civil É um grupo cujo elo agregador é a identificação e o devido exame das normas que na perspectiva da Constituição Federal têm como objetivo regulamentar o próprio direito processual civil O que distingue este grupo dos demais é a qualidade de suas normas Aqui elas se voltam indiretamente ao plano do próprio processo e ao seu modo de deverser Sua ocupação dáse com as normas jurídicas que na perspectiva constitucional são as esperadas para tratar do direito processual civil como um todo inclusive do próprio processo Este quinto grupo tem como vocação estudar os meios de atingir o que os demais impõem para o modo de ser de deverser do processo São normas que nessa perspectiva têm como objetivo disciplinar a produção de outras normas Os demais grupos voltamse diretamente ao modo de deverser do plano processual e de cada um de seus institutos impondo os limites e as características que eles devem ostentar sob pena de atritar com o modelo constitucional ocupandose diretamente com o plano do próprio processo Os componentes dos quatro primeiros grupos têm como objetivo regular o conteúdo das normas processuais civis os do quinto grupo que ocupa este número têm como finalidade disciplinar os meios de produção daquelas normas A descrição de um quinto grupo componente do modelo constitucional do direito processual civil é novidade trazida à tona pela 5a edição do Manual seguindo os passos dados pela 9a edição do vol 1 do meu Curso sistematizado Não que os temas aqui indicados não fossem tratados anteriormente porque o eram inclusive quando da apresentação do neoconcretismo Trazer a exposição daquela temática contudo para o âmbito do modelo constitucional destacandoa acabou por se mostrar a solução mais coerente e mais didática com o que nessa perspectiva sempre sustentei levando em conta inclusive um sem número de questões postas pela própria gênese do CPC de 2015 na sua perspectiva formal isto é levando em conta a sua produção legislativa ou seja o seu processo legislativo Com efeito o indispensável atuar processual de um modelo de Estado como o brasileiro um Estado Constitucional pressupõe a existência de regras rígidas inclusive quanto à produção legislativa Há uma série de regras relativas ao devido processo legislativo estabelecidas na própria Constituição Federal arts 59 a 69 inclusive no que tange à competência de cada um dos entes federados para tratar de determinados assuntos principalmente os arts 22 24 e 30 da CF que não podem deixar de ser observadas sob pena de comprometer ainda que na perspectiva formal a constitucionalidade das leis e de forma mais ampla dos atos normativos É o que em diversas passagens do Manual vem à tona com relação à afronta ao art 65 da CF e ao princípio da bicameralidade lá instituído bem como na expressa vedação de medidas provisórias criarem regras processuais art 62 1º b da CF De outra parte cabe colocar em destaque também aqui o papel normativo que regimentos internos dos Tribunais inclusive do STF podem desempenhar bem como as resoluções do CNJ Nenhum daqueles atos à mingua de autorização constitucional podem querer criar regras processuais sendolhe vedadas na perspectiva aqui evidenciada estabelecer quaisquer novidades no cenário processual ou procedimental É indiferente para tanto justamente porque agressivo ao modelo constitucional que o CPC de 2015 por vezes estabeleça diferentemente É no contexto deste quinto grupo do modelo constitucional do direito processual civil ademais que merece ser evidenciada também a distinção que a CF de 1988 faz pioneiramente entre a competência privativa da União Federal para legislar sobre processo art 22 I da CF e a competência concorrente dela dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual art 24 XI da CF Sem prejuízo do que escrevo sobre a distinção entre processo e procedimento no n 33 infra é mister ter presente que ao menos para o direito brasileiro ela não é meramente teórica apresentando peculiaridades e complexidades inimagináveis em outros lugares justamente em função daquela dicotomia estabelecida pela própria CF A competência legislativa reconhecida aos Estadosmembros e ao Distrito Federal pelo art 24 da CF é concorrente isto é ela pode ser exercitada em conjunto com a União Federal e deverá levar em conta as diretrizes dos quatro parágrafos daquele dispositivo De acordo com o 1º do art 24 nos casos de competência concorrente a União Federal tem competência limitada à criação das chamadas normas gerais o que de qualquer sorte não elimina a competência de os Estadosmembros e do Distrito Federal as suplementarem art 24 2º Enquanto não houver as normas gerais federais a competência legislativa estadual e distrital é plena art 24 3º embora a superveniência da legislação federal imponhase como obrigatória naquilo que for incompatível com a disciplina estadual e distrital que perde sua eficácia art 24 4º Se procedimento é como se costuma afirmar e corretamente a manifestação exterior do processo no sentido de organização e ordenação de cada um de seus atos não é preciso sequer discutir o que podem significar as tais normas gerais para perceber o quanto o CPC de 2015 avançou na matéria em detrimento da competência estadual e da distrital Não só quando tratou de temas clássicos como se dá com relação aos procedimentos especiais e ao próprio procedimento comum Ora se são procedimentos o que faz a lei federal ao regulálos exaustivamente Diante das inequívocas e exaustivas escolhas feitas pelo CPC de 2015 qual seria o espaço de sobra a ser ocupado pelos legisladores estaduais e o distrital Mas não só O legislador federal também desconsiderou aquela importante repartição de competência quando quis inovar e preferiu reconhecer como se pode extrair do art 190 que os particulares rearranjem o procedimento sem se preocupar previamente com a viabilidade de uma lei federal poder chegar a tanto como se não houvesse o inciso XI do art 24 da CF nem sequer seus parágrafos a sugerir o contrário 26 Reflexão A variedade e a gravidade de temas extraíveis da CF que compõem o modelo constitucional do direito processual civil revelam sua eloquência e suas múltiplas possibilidades de aplicação em muitos casos friso independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional Sim prezado leitor poderíamos ficar dezenas centenas de páginas até discutindo cada um destes grupos em si mesmos considerados cada um dos elementos que os integram a interrelação existente entre todos eles e assim por diante mesmo sem mencionar o CPC de 2015 Contudo mesmo para quem como o prezado leitor que começa a estudar agora e com este Manual o direito processual civil é importante colocar em relevo que o estudo do modelo constitucional do direito processual civil não tende a se encerrar ou a se conformar com a localização e catalogação das normas constitucionais sobre o direito processual civil em um dos grupos propostos Menos ainda que seja suficiente afirmar que cada um dos grupos descritos encontra em alguma medida espelhamento no CPC de 2015 como o prezado leitor poderá verificar por exemplo com boa parte de seus primeiros onze artigos a começar e principalmente pelo art 1º em relação aos princípios constitucionais com diversos dos artigos destinados à competência arts 42 a 53 inclusive a recursal ordinária extraordinária e especial do STF e do STJ arts 1027 a 1041 com as funções essenciais à justiça no Livro III da Parte Geral em especial seus arts 103 a 107 com relação ao advogado arts 139 a 143 com relação ao magistrado arts 176 a 181 com relação ao Ministério Público arts 182 a 184 com relação à advocacia pública e arts 185 a 187 com relação à Defensoria Pública e por fim quando o CPC de 2015 disciplina na forma como acabei de indicar no número anterior com maior ou menor intensidade alguns dos procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados Muito mais do que estas tarefas é a necessidade de uma vez identificado o status constitucional dos mais variados temas bem aplicálos a partir do seu habitat típico ao menos no direito brasileiro a CF Tratase de construir a bem da verdade reconstruir o pensamento do direito processual civil daquela ótica contrastando a legislação processual civil a começar pelo próprio CPC de 2015 a todo tempo com o modelo constitucional verificando se e em que medida o modelo foi ou não alcançado satisfatoriamente Tratase vale a ênfase de apontar a necessidade de uma alteração qualitativa e consciente na interpretação e na aplicação da legislação processual civil que não pode se desviar daquele modelo Nada que para os mais céticos não seja suficientemente querido em absoluta consonância com o modelo constitucional pelo próprio art 1º do CPC de 2015 É fundamental ter consciência de que a interpretação do CPC de 2015 não tem início nem se esgota nele mesmo O que é comezinho em outros ramos do direito e o direito tributário e o direito administrativo são exemplos muito marcantes disto deve ser adotado pelo processualista civil O constitucionalismo do processo deve ter o condão de alterar o seu modo de pensamento o seu modo de compreensão Tratase para parafrasear Mauro Cappelletti um dos maiores pensadores do direito processual civil do último quarto do século XX com relação ao acesso à Justiça de eleger conscientemente a Constituição como programa de reforma e como método de pensamento do direito processual civil O estudo do direito processual civil na perspectiva do seu modelo constitucional faço questão de enfatizar isto não se resume a saber os temas que a CF trata sobre direito processual civil mas muito mais do que isto aplicar diretamente as diretrizes constitucionais com vistas à obtenção de fruições concretas de direito material resultantes da atuação do Estadojuiz pelo e no exercício de sua função jurisdicional O CPC de 2015 deve se adequar necessariamente ao atingimento daqueles fins nunca o contrário De forma magistral Italo Andolina e Giuseppe Vignera ensinam que a partir da nova perspectiva pósconstitucional o problema do processo não se limita apenas ao seu ser é dizer à sua concreta organização de acordo com as leis processuais mas também ao seu deverser ou seja à conformidade de sua disciplina positiva com as previsões constitucionais Il modello costituzionale del processo civile italiano p 11 Sempre será o caso portanto de confrontar o ser do processo a começar pelo CPC de 2015 com o deverser constitucional Não há como evitar isto e insisto é o próprio art 1º do CPC de 2015 que o reconhece e expressamente Tudo para que como há mais de cinquenta anos já doutrinava José Frederico Marques primeiro Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da PUCSP com base naquele que talvez tenha sido o grande identificador da importância da perspectiva constitucional do estudo do direito processual o uruguaio Eduardo Couture o processo seja compreendido não como simples tarefa de rotina forense destinado a fornecer soluções administrativas para os problemas que não são poucos da prática do foro mas como instrumento direto de realização da justiça Ensaio sobre a jurisdição voluntária p 12 3 INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL A evolução científica do direito processual civil pode ser compreendida em três estágios diversos O primeiro deles caracterizase pela não distinção do que hoje chamamos de direito processual civil daquilo que chamamos de direito civil ou mais amplamente do direito material É o que com os olhos de hoje voltados para o passado é usualmente denominado de imanentismo A palavra quer significar que o que chamamos hoje de direito processual civil era imanente isto é era parte integrante do próprio direito material O estágio seguinte na evolução histórica do estudo científico do direito processual civil foi distinguir o plano processual do material Estava lançada a pedra fundamental das escolas usualmente identificadas como autonomistas querendo designar com isto a autonomia ou seja a separação a distinção entre os planos do direito material e do direito processual Foi a época de ouro da ciência do direito processual civil e o período compreende meados do século XIX às últimas décadas do século XX na qual seus grandes temas e institutos inclusive aqueles com os quais me ocupo nos números seguintes desenvolveramse justamente por terem condições plenas de ganhar contornos científicos próprios Por isso é comum também a referência a esta fase como científica do estudo do direito processual civil O que sempre com os olhos de hoje e a perspectiva histórica dos dias de hoje será também relativa na perspectiva futura e que os processualistas de amanhã moderem as críticas que vão nos dirigir é fácil constatar que os autonomistas acabaram por levar às últimas consequências a distinção entre os planos material e processual Tanto que é esta a conclusão a que hoje podemos chegar acabaram perdendo a razão de ser do direito processual civil assumindo que o estudo do direito processual civil era voltado para si mesmo e para a construção científica e pura de seus próprios institutos A prática forense então era relegada a outro plano não científico indigno até de ser estudado O que paulatinamente ocorreu é que os extremos e os exageros dos autonomistas acabaram por conduzir o direito processual civil e consequentemente também o seu estudioso o processualista a um estado de isolação É essa a razão pela qual em um terceiro estágio evolutivo das últimas décadas do século XX para cá passase a defender a necessária reaproximação dos planos material e processual Nesta fase conservase a distinção ontológica entre um e outro plano mas admitese e incentivase este é o seu ponto fundamental um verdadeiro diálogo entre os dois planos É o que em terras brasileiras Cândido Rangel Dinamarco em sua Instrumentalidade do processo e o que José Roberto dos Santos Bedaque em seu Direito e processo propõem de maneira exemplar São obras que para mim prezado leitor fizeram toda a diferença para compreender não só a razão de ser do direito processual civil como um todo mas também seus limites e sua vocação de servir ao direito material de distinguir assim prefiro o meio o direito processual civil como um todo e o processo em específico do fim a concretização do direito material O estágio anunciado no parágrafo anterior e que poderia apresentar houvesse espaço para tanto uma lista de outros autores nacionais de idêntica estatura e estrangeiros para pregar aquelas ideias e a necessidade de sua aplicação é sólido o suficiente para dispensar maiores comentários inclusive em perspectiva histórica Permitame perguntar prezado leitor para demonstrar este ponto de vista é possível deixar de discernir o contrato de aluguel do processo voltado a discutir aquele mesmo contrato em juízo e no qual diante do não pagamento do aluguel pedese a sua rescisão e o despejo do inquilino Se a resposta é negativa e ela será porque o contrato de aluguel não tem nenhuma relação com o processo pelo qual se quer vêlo devidamente cumprido e o prezado leitor mesmo antes de seu ingresso na Faculdade de Direito já o sabia não vejo motivo para insistir na demonstração É nesse contexto menos histórico e necessariamente atual que os institutos fundamentais do direito processual civil merecem ser tratados Não nego que o desenvolvimento de cada um deles a jurisdição a ação o processo e a defesa tenha sido forjado ao longo da evolução científica do direito processual civil influenciandoa decisivamente Na doutrina brasileira é frequentíssimo encontrar alusões detalhadíssimas àqueles institutos e largas e bem escritas páginas a seu respeito de seus primórdios aos dias atuais dando ênfase mais que suficiente a esta perspectiva de estudo Até mesmo por isso o que me parece bastar para este Manual é identificar o que há de relevante em cada um daqueles institutos fundamentais contextualizandoos no modelo constitucional do direito processual civil Esta contextualização que na verdade é muito mais um convite à revisitação tem o condão de revelar a saturação daqueles institutos quando analisados e estudados da sua perspectiva tradicional Saturados que estão é natural que se apresente algo de novo que possa explicar o direito processual civil na atualidade levando em conta e nem poderia ser diferente o seu modelo constitucional É o que após a exposição que ocupa os números seguintes dedicados cada qual a um dos precitados institutos fundamentais ouso propor no n 4 infra sob o rótulo de neoconcretismo 31 Jurisdição A jurisdição primeiro instituto fundamental do direito processual civil deve ser compreendida como a parcela de poder exercitada pelo Estadojuiz o Poder Judiciário a sua função típica A primeira tarefa que se põe em relação ao seu estudo é distinguila das demais funções típicas do Estado É responder a seguinte questão o que o ato jurisdicional contém que o distingue suficientemente do ato administrativo e do ato legislativo A resposta que me parece mais adequada é a apresentação de alguns elementos verdadeiras características do ato jurisdicional que somados distinguemno dos demais atos estatais e também por isso dos atos praticados pelos particulares Estes elementos que caracterizam o ato jurisdicional distinguindoo dos atos administrativos e dos atos legislativos são os seguintes i substitutividade a decisão do Estadojuiz substitui a vontade dos litigantes ii imperatividade a decisão do Estadojuiz é obrigatória aos litigantes iii imutabilidade a decisão do Estadojuiz preenchidas determinadas circunstâncias não pode mais ser modificada nem mesmo pelo Judiciário é a chamada coisa julgada material iv inafastabilidade o controle jurisdicional não pode ser evitado ou minimizado o que decorre do princípio do acesso à justiça v indelegabilidade o exercício da função jurisdicional é privativo dos integrantes do Poder Judiciário não podendo ser delegado a nenhum outro órgão e vi inércia o exercício da função jurisdicional deve ser provocado pelos interessados até como forma de garantir a imparcialidade do julgador Será ato jurisdicional aquele que praticado pelo Estadojuiz ostentar estas seis características ou quando menos puder ostentálas Afirmoo porque determinadas decisões jurisdicionais podem não ficar sujeitas à imutabilidade e nem por isso justamente pelas demais características e pela aptidão ao menos em tese de ter se sujeitado àquela característica deixarão de ser um ato jurisdicional típico De outra parte não consigo concordar com o devido respeito a variados especialistas e estudiosos do tema que a arbitragem tenha caráter jurisdicional Principalmente porque ela que não possui nem tem aptidão de possuir a imperatividade inerente àquela outra classe o que não significa dizer que não seja possível à lei equiparála a um ato jurisdicional como inequivocamente faz o inciso VII do art 515 do CPC de 2015 seguindo no particular o caminho já traçado pela sua lei de regência a Lei n 93071996 Não há nisso violação à indelegabilidade no sentido que merece ser dado ao inciso XXXV do art 5º da CF de admitir e até mesmo incentivar outros mecanismos de solução de conflitos ainda que não jurisdicionais Sobre a jurisdição é bastante frequente a doutrina indicar algumas classificações a ela relativas As mais comuns são as seguintes i jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária que se distinguem pela existência ou inexistência de conflito a ser resolvido pelo Poder Judiciário respectivamente ii jurisdição comum e jurisdição especial que se distinguem consoante a matéria a ser apreciada pelo órgão jurisdicional eis que a chamada jurisdição especial abrange a solução dos litígios trabalhistas eleitorais e militares iii jurisdição civil e jurisdição penal que distingue dentre os casos de jurisdição comum a matéria penal cujo exercício se dá de acordo com as regras do direito processual penal e as demais cujo exercício reclama a incidência das normas processuais civis ainda que subsidiariamente e iv jurisdição inferior e jurisdição superior no sentido de que há órgãos jurisdicionais com competência para reexaminar as decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais Muito das classificações ou distinções acima apontadas conduz a bem da verdade ao estudo da competência que nada mais é do que o estudo da jurisdição repartida entre os diversos órgãos que integram o Poder Judiciário nacional tanto na perspectiva federal aí incluídos o STF e o STJ como na perspectiva estadual É assunto ao qual me volto no n 6 do Capítulo 3 Sem prejuízo dessas questões importa em total harmonia com o que já escrevi no n 1 supra sublinhar ser incorreto associar a função jurisdicional com o papel de o Poder Judiciário dizer o direito como se o magistrado se limitasse sempre e invariavelmente a revelar o direito preexistente ao caso concreto A concepção do juiz como boca da lei não resiste às atuais escolas hermenêuticas acolhidas pelo CPC de 2015 como fazem prova segura diversos de seus dispositivos como demonstro em variadas passagens deste Manual Ademais para além do dizer o direito cabe ao Estadojuiz concretizálo no sentido de realizálo concretamente no que é suficientemente claro o art 4º do CPC de 2015 Para além de uma juris dição é mister enaltecer a jurissatisfação dualidade que Celso Neves já na década de 1970 propunha de maneira primorosa 32 Ação Com relação ao segundo instituto fundamental do direito processual civil a ação a despeito de sua importância histórica inclusive na evolução científica de seu pensamento entendo como escrevo no n 3 supra que é suficiente contextualizála na perspectiva do Estado Constitucional Nesse contexto a ação só pode ser compreendida como o direito subjetivo público ou mais que isso o direito fundamental de pedir tutela jurisdicional ao Estadojuiz rompendo a inércia do Poder Judiciário e de atuar ao longo do processo para a obtenção daquele fim A ação é assim um direito exercitável contra o Estado uma verdadeira contrapartida da vedação de se fazer justiça pelas próprias mãos É o Estado que historicamente chama para si o dever e a correlata responsabilidade de distribuir justiça criando os mecanismos e as técnicas que garantam seu atingimento O conceito que apresento para a ação tem uma virtude essencial Ele acolhendo tudo de importante que foi produzido ao longo da evolução científica do direito processual civil distingue com nitidez a ação do direito material Alguém afirmandose credor pede em juízo tutela jurisdicional em face de outrem tido como devedor O magistrado entende que não há crédito nenhum e julga improcedente o pedido formulado pelo autor Houve exercício do direito de ação Sim Há direito material daquele que afirmou credor subjacente ao processo Não As perguntas só querem demonstrar o acerto do que escrevi no n 3 supra não há mais no atual estágio do pensamento do direito processual civil como confundir o direito material com a ação Contudo é necessário ir além não sendo suficiente afirmar e refirmar esta distinção Ela tem que ser aplicada Não há como por isto mesmo querer distinguir uma ação da outra na perspectiva das peculiaridades do direito material Simplesmente não existe esta possibilidade porque a ação não guarda nenhuma relação com o direito material afirmado no processo Daí é que peço ao prezado leitor que evite nominar as ações pelo direito material cuja tutela jurisdicional pelo seu exercício o autor pleiteia ao Poder Judiciário Não cometa o mesmo equívoco que o CPC de 2015 continua a fazer ao nominar as ações pelos mais variados nomes como se pode verificar do Título III do Livro I de sua Parte Especial dedicado aos procedimentos especiais Ao tema volto no n 13 do Capítulo 14 a propósito do estudo daquela parte do CPC de 2015 É usual a doutrina classificar as ações como de conhecimento de execução e cautelar assim entendidas as ações que se voltam respectivamente ao reconhecimento de um direito à satisfação de um direito já suficientemente reconhecido e ao asseguramento de um resultado útil no plano processual As ações de conhecimento por sua vez subdividemse em consonância com a voz corrente em doutrina em declaratórias aquelas que se limitam a pedir o reconhecimento do direito aplicável à espécie constitutivas aquelas que visam à criação de situações jurídicas novas ou à extinção ou à modificação de situações jurídicas preexistentes e condenatórias aquelas em que além do reconhecimento do direito pretendese a criação de condições concretas para a efetivação do direito Há ainda em menor grau quem distinga das condenatórias as ações executivas lato sensu e as mandamentais que com ela têm em comum a característica de viabilizar a efetivação do direito mas que dela se distinguem pelas formas e os meios dessa efetivação Cada uma dessas ações é esta a voz corrente deve ser exercida em um distinto processo respectivamente o processo de conhecimento para as ações de conhecimento o processo de execução para as ações de execução e o processo cautelar para as ações cautelares A proposta como um todo encontrava supedâneo expresso na divisão em que se desenvolviam os Livros I II e III do CPC de 1973 Não obstante ser aquela a lição corriqueira pareceme e já me parecia muito antes do advento do CPC de 2015 ser absolutamente necessária a reconstrução teórica daquelas figuras Não por algum deleite intelectual evidentemente que não mas para ajustálas às profundas modificações que mormente depois de 1994 foram transformando aquele Código Com o CPC de 2015 a necessidade é tanto mais evidente O prezado leitor não encontrará nele um processo de conhecimento nem um processo cautelar tampouco uma ação de conhecimento e uma ação cautelar para nele encaixar E mesmo o processo de execução que ocupa o Livro II da sua Parte Especial precisa ser entendido em contexto diverso daquele que historicamente desenvolveuse o estudo do direito processual civil Sem prejuízo do que a este respeito escrevo no n 33 infra importa destacar desde logo que a concepção que aqui defendo sobre a ação é arredia a quaisquer classificações ou tipificações A ação como direito de requerer ao Estadojuiz tutela jurisdicional não aceita qualquer variação Embora a ação não se confunda com o direito material que lesionado ou ameaçado justifica a atuação do Poder Judiciário a doutrina brasileira em sua larga maioria rente ao sistema adotado expressamente pelo CPC de 1973 sempre se referiu às chamadas condições da ação Tais condições deviam ser compreendidas no contexto do necessário diálogo entre os planos processual e material que já evidenciei no n 3 supra É como se dissesse que para alguém pedir tutela jurisdicional precisava descrever ao magistrado uma hipotética situação que se confirmada após o devido processo significaria na perspectiva que aqui interessa da ação a efetiva prestação da tutela jurisdicional Tratavase bem entendidos aqueles institutos de uma forma de viabilizar que o magistrado visualizasse de antemão se havia um mínimo de seriedade e de procedibilidade na pretensão a ele apresentada até mesmo para evitar desperdício de atividade jurisdicional o que violaria o princípio da eficiência processual do inciso LXXVIII do art 5º da CF um verdadeiro filtro destarte a permitir que o magistrado distinga o que apresenta probabilidade de concessão de tutela jurisdicional do que de antemão é dado afirmar que não apresenta Eram três as condições da ação adotadas pelo CPC de 1973 i legitimidade das partes segundo a qual o autor e o réu isto é aquele que pede e em face daquele que se pede a tutela jurisdicional devem corresponder àqueles que no plano material têm seus direitos ameaçados ou lesionados ii interesse de agir segundo a qual aquele que pede tutela jurisdicional deve mostrar a necessidade da atuação do Poder Judiciário para lhe outorgar uma determinada utilidade verdadeira contrapartida à vedação da autotutela e iii possibilidade jurídica do pedido segundo a qual o pedido a ser formulado pelo autor isto é o que ele pretende do Poder Judiciário não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico O CPC de 2015 aboliu a um só tempo a nomenclatura condições da ação e a possibilidade jurídica do pedido como um dos pontos sobre os quais deverá o magistrado se debruçar para viabilizar quem autor ou réu é merecedor de tutela jurisdicional Curioso é que o CPC de 2015 ao preservar a legitimidade e o interesse art 17 manteve incólume o funcionamento daquelas categorias no que é suficientemente claro o disposto no inciso VI do art 485 isto é quando o magistrado verificar que não há interesse eou nem legitimidade e se por qualquer razão não for possível o saneamento do vício eou o seu esclarecimento ele não poderá proferir decisão relativa ao reconhecimento de quem faz jus à tutela jurisdicional ou no jargão preservado pelo próprio CPC de 2015 de mérito Muito pelo contrário ele deve proferir decisão obstativa daquela finalidade a chamada sentença terminativa que não aprecia o mérito É correto entender portanto que a extinção da categoria das condições da ação é mais nominal do que é isto que realmente importa substancial É o que basta para continuar a estudar aquelas categorias ainda que para tanto convenha rotulálas diferentemente identificando o papel que desempenham que é o de assegurar o mínimo indispensável para o exercício do direito de ação Com relação à extinção da possibilidade jurídica do pedido como categoria autônoma lamento particularmente a opção do CPC de 2015 É típico exemplo de involução porque o CPC de 2015 não soube na verdade não quis aproveitar o desenvolvimento que a maior parte da doutrina brasileira alcançou acerca daquela categoria indo muito além do que Liebman seu formulador original conseguiu Deixamos nos levar pela lição repetida acriticamente um semnúmero de vezes de que o próprio Liebman alterou seu posicionamento quando seu único exemplo o do divórcio foi constitucionalmente autorizado na Itália Uma pena Ainda dentro do estudo da ação importa dar destaque aos chamados elementos da ação que viabilizam a comparação entre duas ou mais ações para verificar se há simultaneidade de mais de duas iguais ou quando menos similares o que gera consequências importantes inclusive no plano do processo Os elementos da ação são os seguintes i partes o autor que pede a tutela jurisdicional e o réu em face de quem tal tutela é pedida ii pedido que corresponde ao bem da vida pretendido pelo autor geralmente denominado de pedido mediato e à providência jurisdicional apta a outorgá lo usualmente chamado de pedido imediato e iii causa de pedir que corresponde às razões de fato e de direito que embasam o pedido usualmente denominadas respectivamente de causa de pedir remota e causa de pedir próxima Mais que elementos da ação prezado leitor vale a pena rotular esta categoria de elementos da demanda ou como prefiro da postulação o que permite visualizar a contento quais os elementos que concretamente são empregados pelo autor e pelo próprio réu no exercício de seu direito de ação em face do Estadojuiz ao longo de todo o processo 33 Processo Há diversas correntes que desde o alvorecer do estudo científico do direito processual civil buscam explicar o processo Com relação ao tema transparece também como escrevo no n 3 supra o caminhar junto da evolução científica do direito processual com a discussão sobre qual é a natureza jurídica do processo A mais conhecida e mais difundida de todas inclusive entre nós brasileiros é a desenvolvida por Oskar von Bülow de que o processo é relação jurídica de direito público e trilateral envolvendo o magistrado o autor e o réu Como toda relação jurídica ainda que pública há diversos elos entre seus participantes o magistrado o autor e o réu geralmente identificados pelas noções de ônus deveres direitos faculdades obrigações e sujeições Particularmente entendo que a proposta de Bülow é absolutamente genial porque foi ele o primeiro a verificar com clareza algo que é essencial ao processo e em verdade a todo o direito processual civil que é o seu caráter público Ver o processo como relação trilateral porque se refere também ao magistrado agente estatal e não relação bilateral como se dá com um contrato ou uma obrigação tributária que se limita a unir duas partes o contratante e o contratado o fisco e o contribuinte respectivamente é o que distingue com nitidez o processo das demais relações jurídicas Contudo sempre me pareceu e ainda me parece que se basear na noção de relação jurídica ainda que diferenciada pode querer emprestar ao processo e invariavelmente a todo o direito processual civil ares de privatismo incompatíveis com o modelo constitucional Pode quando menos sugerir algo que na perspectiva histórica já foi bem equacionado e que para evitar desnecessárias confusões merece ser reanalisada em perspectiva contemporânea É esta a razão pela qual prefiro entender o processo como método de atuação do Estado algo inerente é isto que cabe enfatizar à atuação do próprio Estado como um todo no exercício de quaisquer de suas funções O Estado age processualmente porque o ato a ser praticado por ele não lhe diz respeito mas sim a outros sujeitos o autor e o réu na aproximação mais simples possível do direito processual civil Tratase assim de verdadeiro e inderrogável na perspectiva constitucional método de atuação do Estado como um todo e para o que interessa ao estudo do direito processual civil para o Estadojuiz O processo assim merece ser compreendido na perspectiva do modelo constitucional do direito processual civil como o método de exercício da função jurisdicional pelo Estadojuiz Qualquer afirmação sobre como o exercício da função jurisdicional deve se dar é ir além do conceito é querer descrever como aquele exercício deve se dar A iniciativa é correta não nego e largas passagens deste Manual são dedicadas a isto quando se voltam ao exame do procedimento No entanto para entender o que é o processo na perspectiva do Estado constitucional brasileiro é suficiente esta compreensão Assim como se dá com relação à ação é comuníssima a afirmação da doutrina de que há ao menos tendo como pano de fundo o CPC de 1973 três tipos de processo o de conhecimento o de execução e o cautelar O traço distintivo entre eles repousaria na sua finalidade o processo de conhecimento destinase ao reconhecimento do direito aplicável à espécie o processo de execução à sua concretização palpável e o processo cautelar ao asseguramento útil dos resultados a serem alcançados naqueles outros processos A mesmíssima consideração crítica que exponho no n 32 supra aplica se aqui não apenas pelo advento do CPC de 2015 mas muito antes dele já se fazia necessária a reformulação teórica para abandonar aquela classificação Processo compreendido como método de atuação do Estado Constitucional para exercer como aqui interessa a função jurisdicional não aceita quaisquer classificações Ele a despeito do que veicula ao Estadojuiz continua sendo só o meio pelo qual a comunicação institucional entre as partes e eventuais interessados e o magistrado se dá O que merece ser destacado por causa da evolução legislativa brasileira é que o processo deve ser compreendido de forma sincrética no sentido de que ele não aceita distinções Há um só processo em que são visíveis com maior ou com menor nitidez fases ou etapas sucessivas ou concomitantes em que atividades ora cognitivas ora satisfativas com maior ou menor intensidade são praticadas pelo magistrado sempre com a preocupação maior de prestar tutela jurisdicional àquela parte que na perspectiva de direito material faz jus a ela Essa concepção contudo não inibe que possam existir e eles existem e mesmo com o CPC de 2015 continuam a existir determinados pressupostos relativos à existência e à validade do processo assim como outros pressupostos que não devem estar presentes sob pena de comprometer a higidez do desenvolvimento do processo São respectivamente os chamados pressupostos processuais de existência de validade e os negativos A ausência de algum componente das duas primeiras classes e a presença de algum dos que compõem a terceira inibem que o magistrado reconheça a quem a tutela jurisdicional deve ser prestada isto é que profira sentença de mérito Como o processo desde a perspectiva constitucional tem que ser devido é inviável que o magistrado aja daquela forma comprometendo a higidez de sua própria atuação É esta também aqui a razão de ser já mencionada sentença terminativa art 485 IV V e VII O que é possível e desejável inclusive na perspectiva da eficiência processual e o CPC de 2015 traz importantes normas nesse sentido como por exemplo os arts 139 IX e 317 é que o magistrado na medida das possibilidades de cada caso concreto busque suprir o vício que compromete a higidez de seu atuar Fazendoo viabilizamse ao menos nessa perspectiva o julgamento de mérito e consequentemente a prestação da tutela jurisdicional São pressupostos de existência do processo i provocação inicial como a jurisdição é inerte ela precisa ser provocada para ser exercida ii jurisdição para existir juridicamente processo é necessário que algum órgão jurisdicional seja provocado iii citação por imposição do princípio constitucional do contraditório o réu deve ser citado para participar do processo viabilizando assim sua existência com relação trilateral entre magistrado autor e réu São pressupostos de validade do processo i aptidão da provocação inicial a provocação inaugural que rompe a inércia da jurisdição chamada de petição inicial deve atender aos requisitos mínimos exigidos pela lei processual civil até para viabilizar o exercício pleno da defesa ii competência do juízo importa verificar se o órgão jurisdicional perante o qual se pretende ver prestada a tutela jurisdicional tem competência absoluta para atuar no caso concreto iii imparcialidade do juiz além da competência do órgão jurisdicional importa verificar se o magistrado a pessoa do próprio julgador não tem nenhum interesse na resolução do litígio isto é que não seja impedido ou suspeito iv capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo tratase do que em geral é chamado de legitimação processual dizendo respeito à regularidade da atuação das partes em juízo v capacidade postulatória necessidade da assistência técnica de um profissional do direito função desempenhada pelos membros do Ministério Público da advocacia pública ou privada e da Defensoria Pública e vi citação válida a citação deve observar as exigências mínimas feitas pela lei Os pressupostos negativos por sua vez são os seguintes i litispendência tratase da concomitância de duas ações idênticas repelida pelo sistema ii coisa julgada tratase da sucessão de duas ações idênticas uma já definitivamente julgada cuja decisão é imutável iii perempção tratase de inviabilidade de provocar a jurisdição pela quarta vez depois de já ter havido três provocações anteriores repelidas pela falta da prática de atos de responsabilidade do autor iv convenção de arbitragem a existência de um acordo neste sentido entre as partes inibe a atuação do Estadojuiz em prol do juízo arbitral v falta de caução ou outra prestação exigida pela lei por vezes a lei exige que uma das partes faça depósito ou tome providência que viabilize seu ingresso em juízo e a sua falta acarreta a inviabilidade de desenvolvimento do processo Por fim uma ressalva importante que assume relevância única no direito brasileiro como evidencia a propósito do modelo constitucional do direito processual civil o n 25 supra não há como confundir processo com procedimento Procedimento é o lado extrínseco palpável sensível e constatável objetivamente pelo qual se desenvolve o processo ao longo do tempo É a forma específica de manifestação de organização de estruturação do próprio processo dos diversos atos e fatos relevantes para o processo e por isso atos e fatos processuais ao longo do tempo desde seu início que se dá com a petição inicial até o seu término quando reconhecidamente concretizada a tutela jurisdicional a sentença a que se refere o art 925 ou anormalmente nos casos do art 485 Não se trata da documentação do processo ou dos atos processuais que são os autos sendo indiferente que eles sejam físicos em papel ou eletrônicos mas da específica maneira pela qual os atos e fatos processuais se relacionam entre si para que a tutela jurisdicional seja concretizada desde quando rompida a inércia da jurisdição Neste contexto é a noção de procedimento e não a de processo que assegura a correção do usualíssimo entendimento de que os atos processuais são concatenados entre si para a prática de outros atos deles dependentes para a correção do ato subsequente o que assume importantes consequências no plano das nulidades processuais É importante ter consciência de que os sujeitos do processo assim entendidos o juiz as partes e eventuais intervenientes que atuam pelas mais variadas razões ao longo do processo ocupam sucessivamente diferentes posições jurídicas eles têm diferentes deveres poderes e obrigações Eles podem exercer diferentes direitos e faculdades Da adequada ou inadequada postura que assumam decorrem para eles próprios certos ônus ou sujeições Tal constatação é irrecusável à luz da compreensão do próprio exercício do direito de ação nos termos propostos pelo n 3 supra Ocorre contudo que cada uma dessas posições jurídicas varia consoante os diversos procedimentos observação que convida ao entendimento de que elas ocorrem no plano do procedimento e não como faz a doutrina tradicional no plano do próprio processo É o exame de cada uma daquelas posições jurídicas e de toda sua complexidade e progressividade desde o instante em que se rompe a inércia da jurisdição com a apresentação da petição inicial até quando a tutela jurisdicional é concretizada durante todo o espaço de tempo em que a ação é exercitada portanto que ocupa fundamentalmente o estudo dos diversos procedimentos 34 Defesa É mais recente a inserção da defesa como um dos institutos fundamentais do direito processual civil pela doutrina em geral A iniciativa contudo é mais que justificável diante do modelo constitucional do direito processual civil Ao lado da garantia constitucional do exercício do direito de ação prevista no inciso XXXV do art 5º da CF há na própria CF a expressa garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa no inciso LIV do mesmo art 5º Se o contraditório e mais propriamente a ampla defesa do réu é a contrapartida do direito de ação do autor a defesa só pode ser entendida como o direito subjetivo público de o réu pedir ao Estadojuiz tutela jurisdicional entendida a expressão no mesmo sentido que venho empregando pedido de proteção a um direito lesionado ou ameaçado que se afirma possuir mediante o exercício da função jurisdicional A escorreita aplicação da isonomia também ela princípio integrante do modelo constitucional seria bastante para alcançar conclusão idêntica É por esta razão que se mostra correto o entendimento de que a rejeição do pedido formulado pelo autor enseja a prestação de tutela jurisdicional para o réu O Estadojuiz ao declarar que o direito lesionado ou ameaçado não pertence ao autor que o comportamento do réu ou a ausência dele não viola nem ameaça o ordenamento jurídico ao contrário do que afirma o autor em sua petição inicial reconhece para todos os fins a correção da posição ocupada pelo réu Este reconhecimento judicial da postura do réu é bastante frequente referirse a ela como uma declaração de que o autor não tem o direito que afirmava ter em face do réu gera efeitos relevantes para o plano do processo e mais do que isto para o plano material também Por se tratar de decisão que analisa o mérito isto é que examina a juridicidade do conflito supostamente existente pelas partes de acordo com a perspectiva do autor a decisão tende a transitar como se costuma afirmar materialmente em julgado Transitando em julgado ela passa a ostentar imutabilidade e por aqueles fundamentos aquela mesma situação material já não poderá mais ser rediscutida entre aquelas partes e perante quaisquer órgãos jurisdicionais Neste sentido o réu protegeuse suficiente e adequadamente com o exercício da função jurisdicional Por isto ele recebe tutela jurisdicional A hipótese pode ser mais bem entendida como se o magistrado atendesse um pedido do próprio réu de acolher a sua defesa afastando a pretensão do autor E para tanto fazse suficiente o processo que mercê do exercício do direito de ação exteriorizado na petição inicial já teve início com o rompimento da inércia da jurisdição É por isto aliás ser bastante frequente o entendimento de que o réu não age em juízo quem age é o autor o réu apenas reage Aceitando a compreensão ampla que proponho no n 32 supra para a ação isto é não só como direito de provocar a atuação do Estadojuiz mas também o direito de agir ao longo do processo isto é agir enquanto o próprio Estadojuiz age objeção fácil de colocar ao que acabei de escrever é que a defesa tal qual apresentada até aqui mostrarseia desnecessária ao menos como instituto fundamental próprio e diverso da ação É como se ela a defesa fosse absorvida por aquela proposta de exposição mais ampla Rigorosamente prezado leitor não nego a correção da crítica É importante contudo o destaque da defesa como instituto fundamental do direito processual civil para que se tenha consciência de que ao agir do autor compreendido no sentido tradicional deve corresponder um reagir do réu compreendido na forma aqui proposta Até insisto como decorrência inexorável da isonomia constitucional que deve presidir a relação do Estado juiz com os litigantes Diferentemente do que se dá com a ação entretanto não há na doutrina em geral maior desenvolvimento da defesa na perspectiva propedêutica verdadeiramente geral que anima a elaboração deste Capítulo Ir além por isso seria adiantar temas e assuntos que pela proposta metodológica assumida por este Manual me ocupem alhures 4 O NEOCONCRETISMO Como quis evidenciar desde o início do n 3 infra há um severo condicionamento histórico na discussão sobre os institutos fundamentais do direito processual civil Nada há de errado nisso e tampouco entendo que seria possível ou desejável não tratar dos temas nas perspectivas com que me ocupei nos números anteriores Todavia pareceme importante ir um pouco além justamente para demonstrar que é plenamente viável diversificar a forma de compreender aqueles institutos fundamentais máxime quando e justamente por causa dos tais condicionamentos históricos há muito pouco para acrescentar de novo na discussão da jurisdição da ação do processo e da defesa em si mesmos considerados Ademais os riscos de os reeleger como vetores metodológicos do estudo do direito processual civil são enormes justamente para evitar cair no que a doutrina mais recente brasileira e estrangeira tanto critica com relação aos pensadores do passado Por essa razão é que me parece fundamental deslocar da jurisdição a temática da tutela jurisdicional que associada a elementos que tradicionalmente são estudados na perspectiva da ação e da própria defesa permitem compreender e sem prejuízo de tudo o que escrevi a respeito de cada um daqueles institutos determinados e novos fenômenos do direito processual civil com maior clareza buscando conservar o grau de evolução científico da disciplina Nunca faço questão de frisar por mero capricho intelectual Mas bem diferentemente por uma necessidade que decorre do próprio sistema processual civil considerado como um todo e sempre invariavelmente sempre em função da consciente adoção do modelo constitucional do direito processual civil É o que no volume 1 do meu Curso sistematizado já chamava e continuo a chamar para homenagear um dos mais importantes processualistas civis italianos de importância máxima também para o desenvolvimento do estudo do direito processual civil no Brasil Giuseppe Chiovenda de neoconcretismo Neo porque é novo Concretismo por causa da escola de pensamento a que Chiovenda é geralmente vinculado talvez seu representante mais difundido no sentido de que para ele não havia sentido falar de ação como mera possibilidade de agir independentemente do resultado o que caracteriza dentre os autonomistas os abstracionistas mas sim e apenas quando o pedido do autor fosse acolhido Não pretendo prezado leitor sustentar que aquela concepção é a correta definitivamente não Nada de retrocessos científicos Com certeza a ação não se confunde com o direito material nem mesmo na perspectiva Chiovendiana Tanto que de antemão para deixar clara a proposta emprego o prefixo neo O que me parece absolutamente correto bem diferentemente é formular a mesma consideração levando em conta o estudo da tutela jurisdicional isto é da proteção a ser prestada pelo Estadojuiz Esta proteção a tutela será prestada a quem tem razão seja o autor que provoca a atuação do Estado juiz rompendo a sua inércia seja o réu Pode até acontecer de a proteção a ser reconhecida pelo réu não ser a ideal e que ele por isso mesmo pode pretender mais do que a tutela correspondente à rejeição do autor E há instrumentos jurídicos para tanto o mais amplo deles a reconvenção De qualquer sorte tutela jurisdicional existe em favor do réu sempre que o pedido do autor for rejeitado no sentido de o direito material ser seu não do autor Nesse contexto a máxima Chiovendiana de que o processo deve dar quanto for possível praticamente a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir Instituições de direito processual civil vol I p 46 ganha todo seu sentido e amplitude sem necessidade de desconsiderar invencíveis sincretismos metodológicos Repito não me parece que só tenha ação o autor que vê o seu direito reconhecido Entendo bem diferentemente que é merecedor de tutela jurisdicional o autor ou o réu que tem na perspectiva do direito material direito ou mais sinteticamente só tem tutela jurisdicional quem tem direito seu reconhecido A diferença é enorme Por isso insisto neoconcretismo O que é e deve ser concreto é a tutela jurisdicional Tutela jurisdicional a ser prestada a quem tem direito e que necessita da atuação do Estadojuiz para satisfazêlo Tutela jurisdicional para além do reconhecimento de quem faz jus a ela mas de sua efetiva prestação de sua concretização portanto E o processo lembrado no trecho transcrito acima é só pode ser o método de exercício da função jurisdicional para atingimento daquela finalidade E a ação no neoconcretismo é só pode ser o direito não potestativo mas fundamental afinal estamos no século XXI que rompe a inércia da jurisdição viabiliza o início do processo com vistas à prestação da tutela jurisdicional independentemente do direito material a partir do qual se pede postulase a tutela jurisdicional Assim o neoconcretismo entende e defende que não tem sentido estudar o direito processual civil se não na perspectiva de viabilizar a concreta prestação da tutela jurisdicional a quem faz jus a ela na perspectiva do plano material Já não se trata assim de confundir ou quando menos sobrepor os planos material e processual vinculando a compreensão de institutos processuais à existência de um direito cuja existência não infirma o plano do processo Bem diferentemente tratase de aceitar conscientemente que o direito processual civil não cria o direito material que ele o concretiza na medida em que seja reconhecido pelo magistrado e há variadas formas para tanto ou ainda quando reconhecido pelas próprias partes como se dá nos títulos executivos extrajudiciais E que assim todos os institutos do direito processual civil só têm sentido na dinâmica da prestação da tutela jurisdicional justificando sua razão de ser nela Entender pensar e aplicar o direito processual civil na perspectiva neoconcretista é compreender processo como método de atuação do Estado juiz para prestar tutela jurisdicional a quem no plano material faz jus a ela Direito que é reconhecido suficiente pelo próprio Estadojuiz ou até mesmo por ato estranho e anterior ao processo pouco importa mas o direito aplicável ao caso concreto É entender que tão importante quanto o reconhecimento do direito aplicável ao caso é tornálo realidade mesmo contra ou a despeito da vontade de seu destinatário É portanto concretizálo Tratase de eleger sempre conscientemente que a tutela jurisdicional é o polo metodológico do direito processual civil na atualidade Que os demais institutos chamados de fundamentais jurisdição ação processo e defesa o são mais em perspectiva histórica do que atual Eles são fundamentais para o amadurecimento e o desenvolvimento do direito processual civil tal qual ele merece ser entendido nos dias de hoje inclusive no e por causa do modelo constitucional Mas é possível e desejável alterar o foco Ser neoconcretista é saber discernir os planos do direito processual civil o plano processual e do direito material o plano material dentro das suas peculiaridades evidentes não contudo de isolar o direito processual civil e contrapôlo ao direito material É portanto entender o direito processual civil como instrumento do direito material como meio não como fim Meio de prestar tutela jurisdicional a quem tem na perspectiva do direito material direito devida e suficientemente reconhecido Prestar tutela jurisdicional sempre na compreensão de que tanto quanto saber quem tem o direito na perspectiva ideal é satisfazer efetivando concretizando este mesmo direito na perspectiva prática É transformar em ser o que na perspectiva do reconhecimento do direito é deverser Todo o cuidado é pouco com o entusiasmo que estas palavras podem causar Embora o neoconcretismo coloque conscientemente a tutela jurisdicional como centro das atenções do direito processual civil ou como prefiro elejaa como elo metodológico fundamental do direito processual civil da atualidade isto não autoriza nem quer autorizar que o neoconcretista preocupese mais com a efetivação do direito do que com seu reconhecimento Não há espaço no modelo constitucional do direito processual civil para compreender que o fim a prestação da tutela jurisdicional justifica os meios Não definitivamente não E a explicação vem do próprio modelo de Estado o Estado Constitucional criado pela CF de 1988 Assim até para evitar erros do passado sempre insisto tão fáceis de ser detectados na perspectiva do presente todo o exagero é vedado Prestar tutela jurisdicional concretizando o direito sim mas sempre invariavelmente de acordo com o devido processo constitucional expressão suficientemente eloquente que sintetiza o que na perspectiva da atuação do Estadojuiz para reconhecer e para satisfazer o direito é absolutamente indispensável bem ao estilo do que quero sublinhar no n 2117 supra 41 Tutela jurisdicional Sem prejuízo do que acabei de escrever e até mesmo por causa das considerações que abrem o número anterior cumpre destacar que a tutela jurisdicional nada mais é do que a própria razão de ser da jurisdição ou como prefiro a jurisdição estudada em perspectiva dinâmica isto é de seu concreto e escorreito funcionamento Aceita esta proposta prezado leitor importa ir além da identificação do ato jurisdicional típico em detrimento dos demais atos estatais e dos particulares e da classificação da jurisdição que acaba se resumindo ao que com sinceridade é estudado suficientemente na perspectiva da competência É o caso de ir além do estudo da jurisdição em sua perspectiva estática A tutela jurisdicional segundo penso merece ser classificada de diferentes perspectivas cada uma delas buscando explicar justificar e viabilizar uma mais devida compreensão de institutos e de técnicas mais recentemente incorporados ao direito processual civil inclusive e nem poderia ser diferente pelo CPC de 2015 Levando em conta a ocorrência ou não de dano é possível distinguir a tutela jurisdicional preventiva voltada a imunizar situações de ameaça da tutela jurisdicional repressiva predestinada a reparar lesões já ocorridas A distinção tem fundamento expresso no inciso XXXV do art 5º da CF Tendo presente o momento de sua prestação distingo a tutela jurisdicional antecipada da tutela jurisdicional ulterior A tutela antecipada nessa perspectiva é aquela em que o magistrado diante de alguns pressupostos autorizados na lei ope judicis portanto autoriza a prestação da jurisdicional A tutela ulterior é aquela em que a própria lei ope legis prevê o momento em que a tutela jurisdicional pode ser prestada Considerando a necessidade de sua confirmação cabe distinguir a tutela jurisdicional provisória que é aquela em que a decisão que presta tutela jurisdicional precisa ser confirmada por outra decisão ainda que de acordo com o CPC de 2015 ela possa diante de alguns pressupostos específicos estabilizarse art 304 6º da tutela jurisdicional final ou definitiva que é aquela que prescinde de tal confirmação Outro critério classificatório diz respeito ao modo em que a tutela jurisdicional se relaciona com o plano material Nesta perspectiva cabe distinguir a tutela satisfativa da tutela conservativa O tema diferentemente do que insinua o CPC de 2015 que se refere a ele apenas no contexto da tutela provisória arts 294 a 311 é mais amplo a merecer justamente por isto sua menção nesta sede A tutela conservativa deve ser compreendida como as técnicas destinadas a salvaguardar ou assegurar o direito a tutela satisfativa como as técnicas predestinadas à satisfação imediata do direito A diferença toma como referência a aptidão ou não de a tutela jurisdicional satisfazer imediatamente o direito o que ocorre em se tratando de tutela satisfativa antecipada de acordo com o CPC de 2015 e não ocorre em se tratando de tutela conservativa cautelar de acordo com o CPC de 2015 Não se deixe levar prezado leitor pelo nome empregado pelo CPC de 2015 para descrever a tutela que aqui nomino de satisfativa tutela antecipada Ela por depender da atuação judicial é concedida necessariamente ope judicis é antecipada na mesmíssima perspectiva a que anteriormente me referi É questão que com mais vagar retomo no n 2 do Capítulo 6 ao ensejo de tratar do Livro V da Parte Geral do CPC de 2015 e das diversas ressalvas a serem feitas com relação àquele trecho do CPC de 2015 a começar pela sua nomenclatura e também na perspectiva de sua inconstitucionalidade formal Na perspectiva da eficácia isto é considerando a propensão de produção de seus efeitos a tutela jurisdicional deve ser distinguida em tutela jurisdicional não executiva da tutela jurisdicional executiva Naquela o reconhecimento do direito coincide com a satisfação pretendida nesta a despeito do reconhecimento do direito que sequer precisa ser estatal faz se necessária a atuação jurisdicional também para sua satisfação Este último critério classificatório prezado leitor proponhoo para substituir a usual classificação de ações de processo ou de sentenças em três ou cinco classes diferentes sempre a variar consoante o doutrinador que as sustenta a declaratória a constitutiva a condenatória a executiva lato sensu e a mandamental como já referi no n 32 supra O abandono da classificação tradicional que aqui adoto seguindo a proposta do volume 1 do meu Curso sistematizado fazse ainda mais importante porque bem compreendido o inciso IV do art 139 é correto entender que o CPC de 2015 aceita a existência de mecanismos atípicos de prestação da tutela jurisdicional executiva no direito brasileiro inclusive quando a obrigação a ser concretizada jurisdicionalmente for pecuniária 411 Cognição jurisdicional A tutela jurisdicional quando estudada na sua perspectiva dinâmica também enseja a referência à chamada cognição jurisdicional que deve ser entendida como a quantidade e a qualidade de informações a serem apreciadas pelo magistrado para exercendo a função jurisdicional decidir Com relação ao tema a obra de referência é a de Kazuo Watanabe que distingue a cognição no plano horizontal amplitude ou extensão do conhecimento da cognição no plano vertical profundidade do conhecimento A cognição horizontal por sua vez aceita divisão em cognição parcial em que o sistema veda que o magistrado aprecie determinadas questões e plena em que não há essa limitação A cognição vertical por seu turno pode ser classificada em cognição sumária em que o magistrado está autorizado com base na verossimilhança na plausibilidade ou na probabilidade e cognição exauriente em que o magistrado só pode decidir com base em certeza 5 CONVITE Feitas todas as considerações que ocupam este Capítulo voltado a fornecer as considerações que reputo básicas preparatórias e indispensáveis à compreensão do direito processual civil por isso propedêuticas permito me fazer um convite deixeme leválo prezado leitor para dentro do CPC de 2015 e verificar de que maneira ele é ou não coerente com o seu art 1º e pois com o modelo constitucional e de que maneira os institutos fundamentais na perspectiva clássica ou na neoconcretista como queira são por ele tratados de que modo em suma ele se desincumbe de concretizar o acesso à justiça o devido processo constitucional e a efetividade do direito pelo processo os princípiossíntese de que tratei no n 2117 supra Não que o objetivo pretendido por este Manual seja este e tão somente este o de confrontar o CPC de 2015 com as considerações que aqui formulo O convite é para ir além para conhecer e aprender o CPC de 2015 como um todo no contexto normativo adequado para tanto e para aplicar demonstrar e testar as possibilidades e a dinâmica dos institutos fundamentais do direito processual civil É um convite para que o prezado leitor possa apreender o CPC de 2015 criticamente refletidamente como sói ocorrer com uma exposição que quer ser preocupada com a formação não só com a informação Quero que o prezado leitor aprenda a pensar o direito processual civil indo além da minha aptidão se é que cabe a mim afirmála de ensinar o direito processual civil Espero encontrálo prezado leitor ao final do outro lado da ponte após a travessia Uma boa jornada Que ela seja proveitosa Resumo do Capítulo 1 MODELO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL Uma mera proposta metodológica Reconstrução dogmática do processo a partir do modelo de Estado Referência interpretativa Sistema coerentefuncional como resultado da pesquisa Parafraseando Cappelletti O modelo constitucional do direito processual civil como programa de reforma e como método de pensamento do Direito Processual Civil vigente A partir da nova perspectiva pósconstitucional o problema do processo não se limita apenas ao seu ser é dizer à sua concreta organização de acordo com as leis processuais mas também ao seu deverser ou seja à conformidade de sua disciplina positiva com as previsões constitucionais Andolina e Vignera PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL Acesso à justiça art 5º XXXV da CF Devido processo legal devido processo constitucional art 5º LIV da CF Contraditório cooperação art 5º LV da CF Ampla defesa art 5º LV da CF Juiz natural art 5º XXXVII e LIII da CF Imparcialidade art 95 da CF Duplo grau de jurisdição princípio implícito Colegialidade nos Tribunais art 96 I a da CF Reserva do Plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo art 97 da CF Isonomia art 5º caput e inciso I da CF Publicidade arts 5º LX e 93 IX e X da CF Motivação art 93 IX e X da CF Vedação das provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos art 5º X XII e LVI da CF Assistência jurídica integral e gratuita art 5º LXXIV da CF Duração razoável do processo eficiência processual art 5º LXXVIII da CF Efetividade do processo efetividade do direito pelo e no processo art 5º XXXV da CF Princípiossíntese acesso à justiça devido processo constitucional e efetividade do direito pelo e no processo Significado e alcance ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Arts 92 e 125 da CF Organização judiciária do Distrito Federal e Territórios art 22 XVII da CF Supremo Tribunal Federal arts 101 a 103 da CF Superior Tribunal de Justiça arts 104 e 105 da CF Conselho Nacional de Justiça art 103B da CF Justiça Federal Tribunais Regionais Federais art 108 Juízos federais art 109 Justiças dos Estados e do Distrito Federal Tribunais de Justiça art 125 Juízos estaduais art 125 Outras normas Art 93 IX órgão especial Art 94 quinto constitucional Art 96 competências administrativas dos Tribunais e seus Regimentos Internos Art 98 I Juizados Especiais FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Magistratura arts 93 a 95 da CF Ministério Público arts 127 a 130 da CF Parte ou custos legis fiscal da ordem jurídica Conselho Nacional do Ministério Público art 130A da CF Advocacia art 133 da CF Advocacia pública arts 131 e 132 da CF Advocacia privada OAB e a Lei n 89061994 Mais um fiscal da ordem jurídica Defensoria Pública art 134 da CF Custos vulnerabilis PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS CONSTITUCIONALMENTE DIFERENCIADOS Especialização de procedimentos pela própria CF Tutela jurisdicional das liberdades públicas Mandado de segurança art 5º LXIX e LXX da CF Mandado de injunção art 5º LXXI da CF Habeas data art 5º LXXII da CF Ação popular art 5º LXXIII da CF Controle de constitucionalidade Concentrado arts 102 2º e 103 da CF Difuso art 97 da CF Súmulas vinculantes do STF art 103A da CF Reclamação art 103A 3º da CF Execução contra a Fazenda Pública art 100 da CF NORMAS DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL O atuar processual do Estado o devido processo legislativo Competência privativa da União para as normas de processo art 22 I da CF Competência concorrentes da União dos Estados e do Distrito Federal para as normas de procedimento art 24 XI da CF Regimentos Internos A função normativa do CNJ INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL JURISDIÇÃO Características Substitutividade Imperatividade Imutabilidade Inafastabilidade Indelegabilidade Inércia Classificações crítica Contenciosa x voluntária Comum x especial Civil x penal Inferior x superior INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO Compreensão da ação na atualidade Nomenclatura Classificações Relações com o plano material condições da ação mínimo indispensável para o exercício do direito de ação Legitimidade das partes Interesse de agir A possibilidade jurídica do pedido do CPC de 1973 Elementos Partes Pedido Causa de pedir INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROCESSO Compreensão do processo na atualidade O sincretismo Nomenclatura Classificações Pressupostos processuais de existência Provocação inicial Jurisdição Citação Pressupostos processuais de validade Aptidão da provocação inicial Competência do juízo Imparcialidade do juiz Capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo legitimação processual Capacidade postulatória Citação válida Pressupostos processuais negativos Litispendência Coisa julgada Perempção Convenção de arbitragem Falta de caução ou outra prestação Processo procedimento INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DEFESA Contraposição à ação Para além do contraditório Compreensão da defesa na atualidade A tutela jurisdicional em favor do réu NEOCONCRETISMO Compreensão prévia Da jurisdição à tutela jurisdicional Da ação e defesa à tutela jurisdicional Necessárias e conscientes relações do plano processual com o plano material A máxima Chiovendiana e sua compreensão atual TUTELA JURISDICIONAL Classificada pela perspectiva de dano Tutela preventiva Tutela repressiva Classificada pelo momento de prestação Tutela antecipada Tutela ulterior Classificada pela necessidade de confirmação Tutela provisória Tutela definitiva Classificada pelo modo de relação com o plano material Tutela satisfativa Tutela conservativa Classificada pela eficácia proposta Tutela não executiva Tutela executiva COGNIÇÃO JURISDICIONAL Compreensão prévia Plano horizontal amplitude do conhecimento Cognição parcial Cognição plena Plano vertical profundidade do conhecimento Cognição sumária Cognição exauriente Leituras Complementares Capítulo 1 Monografias e livros ABREU Rafael Sirangelo Igualdade e processo posições processuais equilibradas e unidade do direito São Paulo Revista dos Tribunais 2015 BEDAQUE José Roberto dos Santos CINTRA Lia Carolina Batista EID Elie Pierre coords Garantismo Processual garantias constitucionais aplicadas ao processo Brasília DF Gazeta Jurídica 2016 BONICIO Marcelo José Magalhães Princípios do processo no novo Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2016 CAMBI Eduardo Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo direitos fundamentais políticas públicas e protagonismo judiciário São Paulo Almedina 2016 GRINOVER Ada Pellegrini Ensaio sobre a processualidade fundamentos para uma nova teoria geral do processo Brasília DF Gazeta Jurídica 2016 JOBIM Marco Félix Cultura escolas e fases metodológicas do processo 2 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2014 LUCCA Rodrigo Ramina de O dever de motivação das decisões judiciais Salvador JusPodivm 2015 MOTTA Otávio Verdi Justificação da decisão judicial a elaboração da motivação e a formação de precedente São Paulo Revista dos Tribunais 2015 NERY JUNIOR Nelson Princípios do processo na Constituição Federal 12 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 OSNA Gustavo Processo civil cultura e proporcionalidade análise crítica da teoria processual São Paulo Revista dos Tribunais 2017 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 1 teoria geral do direito processual civil e parte geral do Código de Processo Civil 9 ed São Paulo Saraiva 2018 SCHMITZ Leonard Ziesemer Fundamentação das decisões judiciais a crise na construção de respostas no processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 2015 Capítulos de livros SCARPINELLA BUENO Cassio Comentários ao Art 1º In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 Artigos ARRUDA ALVIM NETTO José Manoel de Processo e Constituição Parte I Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 Processo e Constituição Parte II Revista de Processo vol 282 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2018 ASSIS Carlos Augusto de Técnicas aceleratórias e devido processo legal Revista Brasileira de Direito Processual vol 95 Belo Horizonte Fórum julset 2016 AURELLI Arlete Inês Institutos fundamentais do processo civil jurisdição ação e processo Revista Brasileira de Direito Processual vol 89 Belo Horizonte Fórum janmar 2015 BARRACCO Roberto de Palma Contribuição ao estudo da jurisdição constitucional Revista de Processo vol 264 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2017 BEM Camila de Castro Barbosa Bissoli do CAMPISTA Fábio Farias HILL Flávia Pereira A duração razoável do processo e os parâmetros jurisprudenciais dos tribunais de direitos humanos Revista Brasileira de Direito Processual vol 99 Belo Horizonte Fórum julset 2017 CAMBI Eduardo NEVES Aline Regina das Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e duração razoável do processo Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 COTA Samuel Paiva BAHIA Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes O modelo constitucional de processo e suas benesses a reconstrução da teoria dos precedentes no direito brasileiro vs a compreensão equivocada do seu uso no Brasil Revista de Processo vol 260 São Paulo Revista dos Tribunais out 2016 DIAS Ronaldo Brêtas de Carvalho Novo Código de Processo Civil e processo constitucional Revista Brasileira de Direito Processual vol 92 Belo Horizonte Fórum outdez 2016 FERREIRA NETO Arthur Maria Arquitetura racional do processo civil no Estado constitucional Revista Brasileira de Direito Processual vol 90 Belo Horizonte Fórum abrjun 2015 FICANHA Gresiéli Taíse A organização judiciária brasileira entre modelos estrangeiros e particularidades Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 GAGNO Luciano Picoli O Novo CPC e o modelo constitucional de processo Revista Dialética de Direito Processual vol 148 São Paulo Dialética jul 2015 O poder diretivo do juiz e o modelo constitucional de processo Revista de Processo vol 248 São Paulo Revista dos Tribunais out 2015 GRINOVER Ada Pellegrini O Judiciário como órgão de controle político Revista de Processo vol 249 São Paulo Revista dos Tribunais nov 2015 HILL Flavia Pereira PAUMGARTTEN Michele Pedrosa SIQUEIRA Tatiana Paula Cruz e Os limites da jurisdição nacional no Código de Processo Civil e a densificação do acesso à justiça Revista de Processo vol 262 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2016 KIM Richard Pae BENASSI Maria Cristina Kunzue dos Santos O direito fundamental ao processo justo e seu conteúdo jurídico Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 LEAL JÚNIOR João Carlos Neoconstitucionalismo e o acesso à justiça no Estado brasileiro contemporâneo Revista de Processo vol 265 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2017 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro SILVA Larissa Clare Pochmann da Os impactos do novo CPC na razoável duração do processo Revista de Processo vol 241 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2015 OAKLEY Hugo Botto Limites ou alcances do devido processo conforme a Constituição desde a ótica da iniciativa probatória e a sentença Revista Brasileira de Direito Processual vol 90 Belo Horizonte Fórum abrjun 2015 REICHELT Luis Alberto Sobre a fundamentalidade material do direito ao processo justo em perspectiva cível na realidade brasileira reflexões sobre uma dinâmica de consolidação histórico cultural Revista de Processo vol 282 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2018 RODRIGUES Marco Antonio dos Santos PORTO José Roberto Sotero de Mello Princípio da eficiência processual e o direito à boa jurisdição Revista de Processo vol 275 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2018 SALDANHA Alexandre Henrique Tavares MEDEIROS Pablo Diego Veras Processo judicial eletrônico e inclusão digital para acesso à justiça na sociedade da informação Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 SCARPINELLA BUENO Cassio InDevido processo legislativo e o novo Código de Processo Civil Revista do Advogado n 126 São Paulo Associação dos Advogados de São Paulo mar 2015 Uma primeira visão do Código de Processo Civil de 2015 In SCARPINELLA BUENO Cassio org Instituto Brasileiro de Direito Processual PRODIREITO Direito Processual Civil programa de atualização em direito ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2015 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 1 SILVA Ticiano Alves e O devido processo convencional levando a sério os direitos humanos processuais Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais set 2016 SOARES Marcos José Porto ZANARDI Glazieli Distinção entre processo e procedimento Revista de Processo vol 246 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2015 SOUSA José Augusto Garcia de A tríade constitucional da tempestividade do processo em sentido amplo Revista de Processo vol 280 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2018 STRECK Lenio PEDRON Flávio Quinaud O que ainda podemos aprender com a literatura sobre os princípios jurídicos e suas condições de aplicação Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 TOVAR Leonardo Zehuri MOREIRA Nelson Camatta Fundamentação constitucionalmente adequada o maximalismo o minimalismo e o contributo do NCPC15 Revista Brasileira de Direito Processual vol 98 Belo Horizonte Fórum abrjun 2017 VAUGHN Gustavo Fávero A jurisprudência defensiva no STJ à luz dos princípios do acesso à justiça e da celeridade processual Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 Capítulo 2 Normas Processuais Civis 1 PARA COMEÇAR O Livro I da Parte Geral do CPC de 2015 é intitulado Das normas processuais civis e seu Título único é dividido em dois Capítulos O primeiro deles que vai do art 1º ao art 12 é chamado Das normas fundamentais do processo civil O segundo Da aplicação das normas processuais ocupa o art 13 ao art 15 2 NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL O Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC de 2015 trata em seus doze artigos das normas fundamentais do processo civil São as normas que querem ser fundantes não só do próprio Código mas também de todo o direito processual civil À exceção do art 12 os demais dispositivos encontram assento expresso às vezes com o emprego do mesmo texto no modelo constitucional do direito processual civil e nesse sentido seriam todos desnecessários a começar pelo principal deles o art 1º O caráter didático de cada um daqueles onze artigos contudo é inegável e merece por isso mesmo ser enaltecido e bem compreendido para viabilizar uma interpretação e uma aplicação do CPC de 2015 e repito de todo o direito processual civil mais harmônico com os valores do Estado constitucional brasileiro Em disciplinas codificadas como é o direito processual civil há uma forte e natural tendência de entender que o Código compreende tudo o que merece atenção mais ainda nos cursos de graduação Todo o cuidado é pouco para a demonstração contrária prezado leitor Foise o tempo se é que ele realmente existiu em que o Código de Processo Civil poderia ser confundido com o próprio direito processual civil no máximo acompanhado de suas leis extravagantes mas igualmente processuais O constitucionalismo aliado ao pensamento contemporâneo do direito processual civil v ns 2 e 4 do Capítulo 1 respectivamente se é que cabe discernir mesmo uma coisa da outra convidam a ir além O CPC de 2015 em seus onze primeiros dispositivos acolhe e o faz expressamente essa forma de pensar normatizandoa O fato é que o CPC de 2015 é repleto de aplicações explícitas dos princípios constitucionais Não fosse suficiente o alcance de o disposto no seu art 1º sobre o processo civil ser ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição os seus primeiros onze dispositivos são todos eles vocacionados a expressar princípios constitucionais e por isso mesmo estão alocados em Capítulo que porta a pomposa nomenclatura de Das normas fundamentais do processo civil São sem dúvida normas fundamentais Não são contudo as únicas É por isso mesmo que em inúmeras outras passagens o CPC de 2015 volta a tratar de forma inequívoca expressa e repetitiva até mesmo de outros tantos princípios constitucionais Se é certo que em rigor justamente como decorrência da força normativa da Constituição nem poderia ser diferente o didatismo assumido pelo CPC de 2015 nesse particular é digno de nota Que ao menos em função dele tratar de modelo constitucional do direito processual civil ou mais especificamente de seus princípios seja algo que ainda hoje acarrete calorosas discussões Por ora cabe indicar o alcance que merecem ter aqueles primeiros dispositivos do CPC de 2015 Os demais são tratados nos seus respectivos lugares ao longo deste Manual Ainda há espaço para ir um pouco mais longe Para além do mundo normativo cabe enaltecer o lado verdadeiramente didático dos primeiros onze artigos do CPC de 2015 que permitem e permitirão uma compreensão mais ampla não só da nova codificação mas também insisto do próprio direito processual civil como um todo Mesmo aos menos avisados entre eles os que não se interessaram por ler o Capítulo 1 ou estas muito breves palavras o que não é seu caso prezado leitor o conteúdo dos arts 1º ao 11 do CPC de 2015 serão significativos da necessidade de pensar o Código e o direito processual civil de maneira mais ampla a partir da Constituição e do modelo que ela impõe a eles não limitado portanto às amarras textuais e às escolhas que o legislador infraconstitucional tenha feito Este aliás é um dos diversos paradoxos do CPC de 2015 enaltecer como enaltece o modelo constitucional do direito processual civil desde seu art 1º e descumprilo com maior ou menor frequência inclusive na etapa final de seu processo legislativo É assunto que nos limites deste Manual vem à tona periodicamente ao longo de seu desenvolvimento A exposição seguinte quer dar o destaque suficiente a cada uma das normas fundamentais eleitas pelo próprio CPC de 2015 21 O modelo constitucional do direito processual civil O art 1º do CPC de 2015 deriva do Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas presidida pelo Ministro Luiz Fux e que havia sido repetida no Projeto do Senado Federal O Projeto da Câmara havia subtraído a previsão colocando em seu lugar a previsão de que o processo civil será ordenado e disciplinado conforme as normas deste Código Tratavase de verdadeiro retrocesso que dava a falsa impressão de que as normas deste Código são bastantes para ordenar e disciplinar o processo civil internando no Código o problema que quis evidenciar no número anterior Felizmente prevaleceu a versão original até porque o contraste de qualquer lei com a Constituição é tarefa insuprimível no ordenamento jurídico nacional da atualidade Tratase de consequência inarredável do controle de constitucionalidade que na sua modalidade incidental pode e deve ser feito por qualquer magistrado em qualquer instância observado no âmbito dos tribunais o art 97 da CF O dispositivo alberga expressamente a necessidade de o CPC ser ordenado disciplinado e interpretado com observância do modelo constitucional ou como nele está escrito conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil É certo que em rigor a norma é desnecessária em função justamente da força normativa da Constituição Tratase de qualquer sorte de iniciativa importante para fins didáticos quiçá educacionais e que por isso mesmo deve ser muito bem recebida pela comunidade do direito processual civil como um todo Até porque não fosse por ele diversos outros dispositivos distribuídos no Capítulo I do CPC de 2015 preveem expressamente a incidência do modelo constitucional notadamente dos princípios constitucionais ao longo do processo o que deve ser compreendido como ênfase da importância de a perspectiva constitucional influenciar na compreensão da interpretação e da aplicação das normas processuais civis É desnecessário repetir aqui o que já escrevi a propósito do modelo constitucional do direito processual civil no n 2 do Capítulo 1 O que cabe evidenciar nessa sede é a necessidade da adoção da perspectiva metodológica que em última análise acaba decorrendo do art 1º do CPC de 2015 apesar de friso ela ser desnecessária porque decorre diretamente da própria Constituição O estudo do direito processual civil nessa perspectiva contudo não se limita a pesquisar os temas dos quais a Constituição trata sobre direito processual civil Muito mais do que isso tratase de aplicar diretamente as diretrizes constitucionais com vistas à obtenção das fruições públicas resultantes da atuação do Estado inclusive no exercício de sua função jurisdicional o Estadojuiz A lei nesse sentido devese adequar necessa riamente ao atingimento daqueles fins não o contrário E o CPC de 2015 não está imune a esse contraste nem a essa crítica não obstante e justamente por força do seu art 1º Para o atingimento desse fim rente à reflexão que proponho no n 26 do Capítulo 1 entendo pertinente destacar a existência de três direções a seguir A primeira diz respeito à discussão do próprio processo legislativo que deu origem ao CPC de 2015 Há com efeito indagações importantes e frequentemente desprezadas ou esquecidas ou desconhecidas sobre a tramitação dos projetos de lei que deram origem ao novo Código Para além de questões meramente teóricas sobre os limites da revisão e da modificação dos projetos nos termos do art 65 da CF as consequências dessa temática rendem ensejo a complexos problemas interpretativos e práticos A segunda embora relacionada com o processo legislativo ostenta perspectiva diversa Ela traz à tona a discussão sobre os limites legislativos de leis federais editadas pela União Federal como é o caso do CPC de 2015 seja em direção à identificação da competência normativa para os Estadosmembros para o Distrito Federal e para suas respectivas organizações judiciárias seja também na perspectiva mais ampla da iniciativa legislativa para a edição de determinadas normas A terceira direção que é a mais ampla e variada e não deixo de reconhecer a mais difundida das três diz respeito à análise das escolhas feitas pelo CPC de 2015 sobre os mais diversos assuntos buscando saber se a criatividade do legislador foi além dos limites a ele impostos pela Constituição Federal Essas três direções verdadeiras e inevitáveis pautas de reflexão crítica do CPC de 2015 não são excludentes mas verdadeiramente complementares e estão presentes em todas as discussões travadas ao longo deste Manual com maior ou menor intensidade consoante o tema abordado Todas elas querem concretizar o modelo constitucional do direito processual civil e seus cinco grupos como expõe o Capítulo 1 22 O princípio da inércia da jurisdição O art 2º ao estabelecer que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial salvo as exceções previstas em lei agasalha em primeiro lugar o princípio da inércia da jurisdição Como visto no n 216 do Capítulo 1 essa necessária inércia jurisdicional tem a função de garantir a imparcialidade do juízo impondo ao interessado na prestação da tutela jurisdicional que requeira o que entender devido sempre ao Estadojuiz A própria concepção da ação como direito subjetivo público que envolve também o direito de romper a inércia da jurisdição está adequadamente resguardado no plano infraconstitucional pelo art 2º Na perspectiva infraconstitucional o mesmo art 2º dá ensejo à construção do consagrado princípio dispositivo ou da inércia jurisdicional basilar ao direito processual civil amalgamando em um só dispositivo o que no CPC de 1973 vinha veiculado em seus arts 2º e 262 Aquele princípio deve ser compreendido no sentido de que tudo aquilo que na perspectiva do direito material depender de iniciativa do interessado deve também na perspectiva do direito processual civil depender dela Tratase de princípio pois que pressupõe a adequada compreensão do necessário diálogo entre os planos do direito material e do direito processual As exceções previstas em lei são os casos em que o ordenamento impõe a predominância do princípio inquisitório isto é em que a atuação oficiosa do magistrado é admitida em rigor é imposta Tal atuação contudo não significa e não pode querer significar dispensa ou eliminação de prévio contraditório exigência esta que na perspectiva do CPC de 2015 é enfatizada pelos arts 9º e 10 reiterando no particular o que superiormente decorre diretamente do art 5º LIV da CF 23 Acesso à justiça e meios alternativos de solução de conflitos O caput do art 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito traz à mente o art 5º XXXV da CF Tratase do princípio do acesso à Justiça ou da inafastabilidade da jurisdição na perspectiva que ora interessa As exceções feitas pelos parágrafos da arbitragem e dos meios alternativos ou consensuais de solução de conflitos são plenamente compatíveis com o referido princípio e devem ser como felizmente o são incentivadas pelas leis processuais civis e de maneira absolutamente incisiva e reveladora também pelo CPC de 2015 Prova segura da afirmação está na obrigatoriedade como regra de audiência de conciliação ou de mediação como um dos primeiros atos a serem praticados no procedimento comum art 334 caput e 4º I Importante regra a este respeito está no art 26 da LINDB incluído pela Lei n 136552018 cujo caput dispõe que para eliminar irregularidade incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público inclusive no caso de expedição de licença a autoridade administrativa poderá após oitiva do órgão jurídico e quando for o caso após realização de consulta pública e presentes razões de relevante interesse geral celebrar compromisso com os interessados observada a legislação aplicável o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial O incentivo aos meios alternativos de solução de conflitos não quer significar e não pode querer ser entendido contudo como se a prestação da tutela jurisdicional pelo Estadojuiz no exercício de sua função típica seja uma justiça de segunda classe ou antiquada representativa necessariamente de formas e ritos formais que remontam ao passado do direito processual civil quiçá às suas origens Que ela pode ser residual no sentido de que os interessados buscaram de todas as maneiras uma composição consensual e não a conseguiram devendo por isso reportarse ao Poder Judiciário é uma constatação que não pode ser negada A mentalidade entretanto não pode ser a de uma derrota apriorística fadados os interessados a se perderem nos escaninhos judiciais Decisivamente não é isso o desejado pelo CPC de 2015 e antes dele pelas novas e renovadas formas de pensar o direito processual civil Assim importa ter presente na boa aplicação do art 3º e de tudo o que para atingimento da finalidade dos seus parágrafos é trazido pelo próprio CPC de 2015 que a mentalidade do cultor do direito processual civil dos dias de hoje tanto daquele que o estuda como daquele que o pratica deve ser diversa daquela que em tempos passados caracterizava o processualista O próprio processo nessas condições porta elementos não convencionais ou alternativos de solução de conflitos Não só na perspectiva do direito processual normatizado como faz prova suficiente o próprio CPC de 2015 mas também na forma de ele ser pensado interpretado sistematizado e aplicado A afirmação do parágrafo anterior não permite que seja esquecida a circunstância de diversas leis extravagantes trazerem e cada vez mais frequentemente disciplina específica acerca de meios alternativos de resolução de conflitos inclusive não jurisdicionais É o caso de destacar para ilustrar o assunto a Lei n 131402015 que traz importantes novidades para o tema da mediação inclusive a extrajudicial v em especial seus arts 21 a 23 e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública v em especial seus arts 32 a 40 Tratase de verdadeiro marco legislativo que se harmoniza por completo com os parágrafos do art 3º do CPC de 2015 Aquele diploma legal merece ser interpretado e aplicado buscando sua compatibilização com o CPC de 2015 até como forma de dar máximo rendimento ao seu art 3º na forma como proponho ao longo deste Manual Também a arbitragem fruto de disciplina específica pela Lei n 93071996 foi reforçada mais recentemente e em estreita harmonia com a ideia de serem aprimorados os meios não jurisdicionais de solução de conflitos pela Lei n 131292015 que alargou seu campo de abrangência inclusive para tornar arbitráveis os conflitos envolvendo a administração pública direta e indireta 24 Princípio da eficiência processual O art 4º reproduz no plano infraconstitucional o princípio da eficiência processual constante do art 5º LXXVIII da CF incluído pela EC n 452004 do qual já tratei no n 2115 do Capítulo 1 Aqui cabe enfatizar em caráter de absoluta essencialidade a compreensão de que o precitado dispositivo constitucional não busca um processo rápido no sentido de que somente o tempo o menor de sua duração independentemente de quaisquer outros fatores é relevante A questão merece ser tratada muito mais em tons de otimização da prestação da tutela jurisdicional e portanto de eficiência vale dizer da obtenção do maior número de resultados com o menor número possível de atos processuais Não há como descurar contudo do modelo constitucional e do tempo que ele como forma de viabilizar também as garantias ao réu consome Chama a atenção na letra do art 4º a expressa inclusão pertinente da atividade satisfativa ao lado e sem prejuízo da solução integral do mérito É o reconhecimento expresso pelo CPC de 2015 da compreensão que venho defendendo desde o início em meu Curso e que é uma das bandeiras do neoconcretismo quanto a não poder a ênfase recair apenas na etapa cognitiva do processo v n 4 do Capítulo 1 Ela deve incidir e com idêntica intensidade também na etapa satisfativa o chamado cumprimento de sentença Até porque não há como perder isto de vista pode ocorrer de a etapa cognitiva do processo ser totalmente desnecessária quando se tratar de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais Cabe ao executado em tais hipóteses se esse for o caso requerer o contrário isto é o reconhecimento de que o direito subjacente ao título executivo não existe Importa frisar portanto que o art 4º permite por si só a compreensão de que a atividade jurisdicional pode não se esgotar com o reconhecimento declaração dos direitos indo além no caminho de sua concretização Por isso mesmo o art 4º também tem sua função didática ao permitir compreender mais adequadamente o processo sincrético indubitavelmente albergado pelo CPC de 2015 assim compreendido o processo que se divide em fases ou etapas sem solução de continuidade nas quais se distribuem atividades cognitivas de conhecimento e atividades satisfativas de cumprimento ou de execução de diversa ordem mas sempre com a finalidade principal de verificar para quem a tutela jurisdicional deve ser prestada e também criar condições de sua efetiva prestação isto é a satisfação do direito tal qual reconhecido existente pelo Estadojuiz 25 A boafé objetiva O art 5º impõe a todos os que participarem do processo todos os sujeitos processuais portanto o dever de comportarse de acordo com a boafé Tratase de boafé objetivamente considerada e por isso vai além dos deveres de probidade de que trata o art 77 e de resto não se confunde com nem se restringe às diversas situações em que a ausência de boafé subjetiva é reprimida pelo CPC de 2015 A doutrina ensina que a boafé objetiva é verdadeira cláusula geral e é tratada como tal pelo art 5º que encerra uma série de comportamentos desejados ou esperados dos agentes em geral e aqui no plano do processo de todos os sujeitos processuais que em última análise conduzem à proteção da confiança legítima Nesse amplo contexto as aplicações da boafé objetiva são as mais variadas Ela pode ser empregada como vetor hermenêutico ela pode ser fonte de criação de deveres e por isso mesmo como modalidade de regulamentação do exercício de direitos Há espaço para refletir um pouco sobre estas três facetas De acordo com a primeira faceta a boafé objetiva é elemento que deve ser levado em conta necessariamente na interpretação dos atos jurídicos em geral e inclusive e nem poderia ser diferente dos atos processuais Há dois momentos em que o próprio CPC de 2015 faz uso expresso desta vertente O primeiro está no 2º do art 322 sobre a interpretação do pedido formulado pelo autor quando ingressa em juízo A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé Similarmente o 3º do art 489 ao ensejo da interpretação das decisões judiciais que em rigor são a resposta ao pedido do autor é expresso no sentido de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boafé A segunda faceta da boafé objetiva acima destacada relacionase a outros princípios como o da lealdade processual Tratase nesse contexto de entendêla como meio que enaltece o necessário cumprimento dos deveres processuais que garantam o atingimento daqueles valores vedando quaisquer abusos processuais Aqui também o CPC de 2015 é expresso em diversas de suas passagens a este respeito sancionando inclusive o comportamento violador dos deveres processuais É destacar para fins ilustrativos os parágrafos do já mencionado art 77 em resposta à inobservância dos deveres indicados em seu caput e o parágrafo único do art 774 que sanciona os atos atentatórios à dignidade da justiça no âmbito do cumprimento de sentença e da execução A concessão de tutela provisória com fundamento no abuso do direito de defesa art 311 I é também importante exemplo de concretização da boafé objetiva É nesse sentido também que a doutrina processual tem procurado transportar manifestações da boafé objetiva no campo do direito privado para justificar o que acima chamei de regulamentação no exercício de direitos São as situações que vedam o comportamento contraditório assim compreendida a prática de ato posterior apto a frustrar a legítima expectativa de preservação da coerência de outro ato anterior por determinado sujeito venire contra factum proprium e suas variantes como a supressio tornar impossível a prática de um ato porque a omissão em praticálo é capaz de gerar confiança legítima em outro sujeito a surrectio o direito decorrente da surrectio em virtude do ato que a gerou e o tu quoque prática de ato que ao romper a legítima confiança entre os sujeitos introduz novo elemento prejudicial na relação jurídica Não há espaço para duvidar da importância da compreensão da boafé objetiva nos amplos moldes que acabei de anunciar e de sua função em boa hora tornada expressa pelo art 5º Não obstante importa constatar que o referido art 5º não deve permitir o transporte puro e simples de formulações típicas do direito privado para o campo processual em que quando considerado em si mesmo predomina o direito público Uma coisa é entender corretamente que os sujeitos do processo todos eles devam se comportar de acordo com standards de boafé objetiva de lealdade e de eticidade até por causa se não em função dos princípios do devido processo constitucional e da cooperação art 6º Na perspectiva do magistrado até mesmo a moralidade que deve permear toda a atuação estatal art 37 caput da CF merece ser levada em conta para tanto para fundamentar o dever de atuar de boafé com lealdade e com a eticidade desejadas e hipertrofiadas Outra situação bem diferente é querer reinterpretar reinventar talvez o direito processual civil com base naquela concepção É esta a razão pela qual particularmente não entendo que a boafé enunciada com todas as letras no art 5º possa querer se sobrepor a institutos processuais seculares e que são plenamente dominados pela doutrina pela jurisprudência e pela prática do foro e não fosse suficiente que continuam a receber disciplina expressa pela nova codificação Assim não há espaço para falar por exemplo em supressio nos casos em que o que ocorreu foi a perda pura e simples de um prazo processual uma preclusão portanto Não vejo necessidade de querer sofisticar o discurso em tais casos quiçá na busca de novidades em que novidade não há Importa isto sim que o art 5º conduza o intérprete a caminhos diversos não tipificados pelo direito processual civil nem mesmo pelo CPC de 2015 É a prática do novo Código que demonstrará até aonde o art 5º conseguirá chegar para além do casuísmo criado expressamente por ele próprio cujos dispositivos não merecem mas devem ser interpretados sob sua luz Um exemplo é suficiente para mostrar a abrangência da afirmação Ao ensejo do saneamento e organização do processo art 357 II pedido de prova formulado pelo réu é deferido Semanas depois contudo o caso é sentenciando por magistrado diverso que assumiu o processo entendendo que o caso comportava julgamento antecipado do mérito art 355 A doutrina em geral tanto quanto a jurisprudência rotulam a hipótese como de cerceamento de defesa Contudo é isto que quero destacar o cerceamento é a consequência A sua causa é bem pensada violação ao art 5º do CPC de 2015 justamente pela legítima expectativa de direito gerada em prol do réu quando do deferimento da prova Para quem nega a existência de preclusões para o juiz a hipótese mostrase ainda mais pertinente 26 Princípio da cooperação modelo cooperativo de processo O art 6º trata do princípio da cooperação querendo estabelecer um modelo de processo cooperativo nitidamente inspirado no modelo constitucional vocacionado à prestação efetiva da tutela jurisdicional com ampla participação de todos os sujeitos processuais do início ao fim da atividade jurisdicional Mesmo antes do CPC de 2015 já era possível e desejável extrair a cooperação dos princípios constitucionais do contraditório do devido processo constitucional e da eficiência processual enfatizando o elemento de ampla participação no processo o devido na perspectiva constitucional com vistas a contribuir não só para seu desenvolvimento mas também para o proferimento das decisões e a satisfação do direito tal qual reconhecido A iniciativa do CPC de 2015 de explicitar aquele conteúdo como faz em seu art 6º é inequivocamente pertinente e desempenha bastante bem o papel que quis destacar no n 2 supra É comum e absolutamente pertinente entre nós a difusão da doutrina de Miguel Teixeira de Sousa Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que ensina que a cooperação toma como base determinados deveres a serem observados inclusive pelo magistrado Estes deveres são o de esclarecimento no sentido de o juiz solicitar às partes explicações sobre o alcance de suas postulações e manifestações de consulta no sentido de o juiz colher manifestação das partes preparatória de sua própria manifestação ou decisão de prevenção no sentido de as partes serem alertadas do uso inadequado do processo e a inviabilidade de julgamento de mérito e de auxílio no sentido de incentivar as partes a superar dificuldades relativas ao cumprimento adequado de seus direitos faculdades ônus ou deveres processuais O CPC de 2015 apresenta inúmeras aplicações concretas do princípio da cooperação naquelas quatro facetas permitindo com segurança atestar que ele já implementou verdadeiro modelo de processo cooperativo Assim por exemplo quando o magistrado antes de indeferir a inicial indica precisamente o que no seu entender macula aquele ato processual e deve ser corrigido sob pena de indeferimento art 321 dever de esclarecimento quando o juiz determina a prévia oitiva das partes para só depois decidir art 9º ainda que se trate de matéria que ele deva apreciar de ofício art 10 dever de consulta quando o magistrado busca suprir a ausência de pressupostos processuais e mais amplamente de outros vícios que podem comprometer a prestação da tutela jurisdicional arts 139 IX e 317 inclusive no âmbito recursal art 932 parágrafo único dever de prevenção e no que diz respeito à modificação do ônus da prova diante dos pressupostos do art 373 1º e 2º dever de auxílio Observação importante que merece ser feita é que a cooperação prevista no dispositivo em comento deve ser praticada por todos os sujeitos do processo Não se trata portanto de envolvimento apenas entre as partes autor e réu e de seus procuradores aí compreendidos também os membros da advocacia pública e da defensoria pública mas também de eventuais terceiros intervenientes em qualquer uma das diversas modalidades de intervenção de terceiros do próprio magistrado de auxiliares da Justiça e evidentemente do próprio Ministério Público quando atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica O prezado leitor perguntará se os advogados do autor e do réu devem cooperar entre si A melhor resposta é a positiva no sentido de que eles não podem criar empecilhos um para o outro e também devem manter perante seus próprios clientes deveres de sigilo e de probidade profissional que impedirão determinadas condutas em relação ao advogado ou à parte contrária Isso não significa dizer contudo que a eles não se aplica a cooperação Manifestações seguras do princípio da cooperação nessa perspectiva estão no dever de declinar o endereço para onde as intimações deverão ser encaminhadas atualizandoo ao longo do processo art 77 V na viabilidade genérica de realização de negócios processuais art 190 na possibilidade de os advogados efetivarem intimações ao longo do processo art 269 1º na identificação consensual das questões de fato e de direito pelas partes e sujeito à homologação judicial art 357 2º e na escolha em comum pelas partes do perito para realização da chamada perícia consensual art 471 apenas para citar alguns dos diversos exemplos Esse modelo de processo cooperativo máxime quando compreendido também à luz de outros elementos trazidos pelo CPC de 2015 cabe destacar aqui os arts 4º e 5º convida a todos a terem presente a concepção do processo como método de solução estatal de conflitos como comunidade de trabalho como sustentam alguns com base na doutrina alemã em que os seus sujeitos cônscios de suas funções institucionais agem com boafé e em regime de cooperação entre si para viabilizar a efetiva prestação da tutela jurisdicional a quem dela for merecedor um processo destarte que seja a um só tempo devido e eficiente A afirmação do parágrafo anterior não merece ser compreendida fora de seu contexto como se o art 6º revolucionasse o direito processual civil Ela bem entendida já merecia ser feita e já o era por parcela da doutrina inclusive nas edições anteriores ao CPC de 2015 do volume 1 do meu Curso sistematizado a partir do modelo constitucional do direito processual civil Assim a exemplo do que escrevi a respeito do art 5º a carga de real novidade no art 6º é menor do que se pode supor E não há nisto nada de errado O desafio do dispositivo destarte tanto quanto escrevi a propósito do art 5º é o de permitir ao intérprete e ao aplicador do direito processual civil ir além dos casos em que o próprio CPC de 2015 já se ocupou de solucionar questões ou de impor deveres na perspectiva da cooperação Tratase apenas para dar um exemplo de entender que o conteúdo das comunicações de citação precisa ir além dos requisitos exigidos pelo art 250 indicando consoante o caso com clareza e com as explicações necessárias onde se localiza a OAB ou a Defensoria Pública para permitir que o réu desejando possa entrar em contato com quem tenha capacidade postulatória para representálo em juízo Nas hipóteses em que a citação for feita por oficial de justiça é irrecusável que o oficial explique ao réu justamente por causa da cooperação o significado dela e a indispensabilidade de procurar auxílio técnico levando em conta o prazo relativo aos atos processuais comparecimento em audiência de conciliação ou de mediação ou apresentação de contestação 27 Princípio da isonomia paridade de armas O art 7º ao estatuir ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais aos meios de defesa aos ônus aos deveres e à aplicação de sanções processuais competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório assegura em primazia o princípio da isonomia sem deixar de evidenciar desde logo e sem prejuízo do que dispõem os seus arts 9º e 10 a importância do princípio do contraditório Em rigor nada além do que o modelo constitucional do direito processual civil não traga suficientemente no caput e nos incisos I e LV do art 5º da CF A mescla daqueles dois princípios constitucionais que acabou sendo realizada pelo dispositivo em comento convida à difusão de expressões menos comuns entre nós mas não menos certas e inequivocamente didáticas para descrever o conteúdo do art 7º qual seja paridade de armas e bilateralidade da audiência Paridade no sentido de serem viabilizadas pelo magistrado iguais chances aos sujeitos do processo ao longo de todo o processo Bilateralidade no sentido de que o magistrado deve ouvir em igualdade de oportunidade os sujeitos do processo durante todo o processo A isonomia friso deve ser sempre entendida no seu devido contexto As justificadas razões de desigualdade no plano material eou no plano processual devem estar espelhadas mitigando o rigor textual da palavra Para empregar lição bastante comum a isonomia jurídica é tratar os desiguais desigualmente na exata medida de sua desigualdade 28 Hermenêutica do direito processual civil O art 8º busca aprimorar e atualizar para as escolas hermenêuticas atualmente em voga sobretudo as de índole constitucional os arts 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Para tanto estabelece as diretrizes que devem guiar o magistrado na interpretação e consequentemente na aplicação do ordenamento jurídico em cada caso concreto que lhe é submetido para análise e decisão São elas o atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana que dialogam em última análise com os princípios fundantes do Estado brasileiro expressados pelo art 3º da CF Para atingimento daquela finalidade o magistrado observará a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência que permitirão a escorreita concreção da norma jurídica à luz do caso concreto o que é bastante para afastar em plena harmonia com o art 140 o non liquet O 2º do art 489 ao ensejo de disciplinar a fundamentação da sentença e metonimicamente todas e quaisquer decisões judiciais volta ao tema estabelecendo que no caso de colisão entre normas o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão As modificações introduzidas pela Lei n 136552018 na LINDB desenvolvem o tema buscando estabelecer parâmetros objetivos a serem observados na motivação das decisões judiciais em geral como evidencia o seu art 20 Nas esferas administrativa controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão Parágrafo único A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato contrato ajuste processo ou norma administrativa inclusive em face das possíveis alternativas O precitado 2º do art 489 revela com transparência o que é tão claro e comum nas escolas hermenêuticas da atualidade e que é incentivado pelo próprio art 8º o interpretar o texto normativo é antes de tudo um ato de vontade e um ato criativo É mister por isso mesmo que o magistrado indique as razões pelas quais chegou a uma e não a outra conclusão revelando por que a partir do texto normativo alcançou a norma concretamente aplicada Assim o magistrado deverá invariavelmente justificar a sua interpretação na aplicação do direito Interpretação esta que longe os tempos em que o juiz era boca da lei deverá levar em consideração os valores dispersos pelo ordenamento jurídico que não necessariamente coincidirão com os pessoais do magistrado aplicáveis ao caso concreto e às suas especificidades Importa acentuar a despeito do silêncio do art 8º que cabe ao magistrado sempre e invariavelmente também contrastar a constitucionalidade das leis formal e substancialmente para atender o disposto no art 1º o que no âmbito dos Tribunais por imposição do art 97 da CF deve ser observado no procedimento regulado pelos arts 948 a 951 do CPC de 2015 29 Princípio do contraditório O art 9º ocupase com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa art 5º LV da CF Enfatizando o que decorre diretamente do modelo constitucional do direito processual civil todas as decisões devem ser proferidas apenas depois de ser franqueado o prévio contraditório a seus destinatários É enfático o caput do dispositivo não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida O objetivo do dispositivo é viabilizar a prévia participação dos destinatários da decisão Participação no sentido de os destinatários terem condições efetivas de influir ou de influenciar o conteúdo da decisão a ser proferida A iniciativa redunda como se vê do art 10 na expressa vedação das chamadas decisõessurpresa As exceções previstas no parágrafo único do art 9º representam hipóteses de prestação de tutelas jurisdicionais que por sua própria natureza seriam frustradas pelo tempo necessário ao estabelecimento do prévio contraditório ou se mostram aprioristicamente desnecessárias pela evidência do direito afirmado e comprovado pelo autor A primeira hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art 9º reside nos casos de concessão de tutela provisória fundada em urgência A segunda é o que se lê do inciso II do parágrafo único do mesmo art 9º relacionase à concessão da tutela provisória fundada em evidência nos casos em que o autor comprovar suas alegações documentalmente e em que sua pretensão fundamentarse em julgamento de recursos repetitivos ou súmula vinculante ou ainda quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito A previsão encontra eco no parágrafo único no art 311 A mesma noção de evidência explica também a exceção prevista no inciso III do parágrafo único do art 9º que autoriza a expedição do mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer contra o réu na chamada ação monitória Nas hipóteses do parágrafo único do art 9º é importante frisar o que ocorre é mero postergamento do contraditório diante da escolha feita validamente pelo legislador sobre a preponderância momentânea de outro princípio no caso o da efetividade do processo ou como proponho no n 2116 do Capítulo 1 efetividade do direito material pelo processo Não se trata e nem poderia sob pena de atrito não só com o referido dispositivo mas superiormente com o modelo constitucional e o alcance do inciso XXXV do art 5º da CF de eliminação do contraditório 210 Ainda e mais o contraditório vedação das decisõessurpresa O art 10 aplicando e desenvolvendo o que se pode extrair do art 9º quer evitar o proferimento das chamadas decisõessurpresa isto é aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão e mais do que isso sem permitir a elas que tivessem conhecimento de que decisão como aquela poderia vir a ser proferida A vedação novidade textual do CPC de 2015 é expressa O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Ressalva importante contida na norma está em que o prévio contraditório deve ser observado mesmo quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Assim importa conciliar o dever do magistrado de apreciar determinadas questões ao longo de todo o processo independentemente de provocação vg questões relativas à higidez do desenvolvimento do direito de ação ou do desenvolvimento do processo e até mesmo questões de ordem material e o dever de as partes serem ouvidas previamente sobre a resolução de tais questões O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestarse sobre o que superado o contraditório pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira eliminando com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo Nesse contexto aliás a relação do art 10 com a boafé objetiva do art 5º é inconteste A norma exige que as partes sejam ouvidas previamente O prezado leitor perguntará se é possível interpretar a palavra mais amplamente para se referir aos terceiros assim entendido também o Ministério Público quando atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica A resposta só pode ser positiva porque a insistência nunca será demasiada o contraditório deriva diretamente do modelo constitucional do direito processual civil sendo mera expressão redacional sua a contida no dispositivo anotado Cabe destacar por fim que a palavra fundamento que se lê do dispositivo não deve ser entendida como sinônimo de causa de pedir O art 10 não está a autorizar que a causa de pedir seja alterada pelo magistrado desde que as partes sejam previamente ouvidas À hipótese prevalecem o regime e os limites temporais do art 329 de forma mais ampla do princípio da vinculação do juiz ao pedido extraível desde o art 2º e estampado no art 141 do CPC de 2015 Por isso mesmo importa compreender fundamento como sinônimo de argumento de razões ou de motivos que se mostrem respeitados os limites objetivos do processo pedido e causa de pedir aptos para justificar a decisão a ser tomada pelo magistrado em um e em outro sentido É sobre esse argumento ou sobre essas razões que as partes devem ser ouvidas Após sua discussão específica seguese a decisão 211 Princípios da publicidade e da fundamentação O art 11 que encontra fundamento bastante no inciso IX do art 93 da CF referese ao princípio da publicidade e ao princípio da motivação De acordo com o caput do dispositivo todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade A publicidade deve ser entendida menos em termos de televisionamento de julgamentos como se vê na TV Justiça por exemplo embora esse elemento seja importante e já faça parte conquistada do modelo constitucional do direito processual civil e mais no sentido de os atos judiciais de maneira geral inclusive os autos ou o arquivo eletrônico em que se desenvolvem serem acessíveis a todos inclusive como forma de viabilizar o indispensável controle dos destinatários da função jurisdicional pelos que a exercem A fundamentação por sua vez referese à necessidade de o magistrado explicar suficientemente nas decisões que profere as razões de seu convencimento Inovação importante trazida pelo CPC de 2015 acerca da questão está naquilo que o art 11 não enuncia Refirome em especial ao 1º do art 489 que embora de forma indireta e pela negativa indica em que situações as decisões judiciais não estão suficientemente motivadas A exceção veiculada no parágrafo único do art 11 sobre o segredo de justiça nos casos de segredo de justiça pode ser autorizada a presença somente das partes de seus advogados de defensores públicos ou do Ministério Público harmonizase com o referido dispositivo constitucional sendo certo todavia que de acordo com a própria previsão constitucional o sigilo não pode prejudicar o interesse público à informação Cabe ao magistrado consoante as peculiaridades de cada caso concreto conjugar aqueles dois valores opostos intimidade e interesse público à informação para bem concretizar a norma constitucional e a codificada objeto também do art 189 ao qual volto no n 3 do Capítulo 5 212 Ordem cronológica de conclusão A última norma fundamental do processo civil na visão do CPC de 2015 é a ordem cronológica para o proferimento de sentenças eou acórdãos prevista no art 12 a ser atendida preferencialmente pelos magistrados como quer a nova redação que o dispositivo ganhou durante a vacatio legis com a Lei n 132562016 Há um certo exagero do legislador com relação ao ponto A não ser pela localização do dispositivo nada há nele que possa ser equiparado ao objeto dos artigos anteriores do 1º a 11 eles sim verdadeiras normas fundamentais até porque em última análise derivadas diretamente do modelo constitucional do direito processual civil Tivesse o art 12 sido inserido entre as atribuições do magistrado a exemplo do que faz o art 153 com relação à função a ser exercida pelo escrivão ou chefe de secretaria em harmonia com o aqui analisado v n 531 do Capítulo 4 e o alcance da regra seria rigorosamente o mesmo Que a afirmação anterior seja entendida prezado leitor no seu devido contexto O art 12 mesmo com a flexibilização derivada do termo preferencial nele incluído deve ser compreendido como regra de organização do gabinete dos magistrados e bemintencionada não o nego com vistas a criar maior publicidade se se quiser transparência no gerenciamento dos processos prontos para proferir sentença ou acórdão até como forma de tornar mais eficiente a prestação jurisdicional e assegurar a isonomia entre os litigantes a partir da eleição de critérios adequados para tanto A lembrança proposital de outras normas fundamentais do direito processual civil espalhadas entre os primeiros onze artigos do Código contudo não tem o condão de modificar a substância do art 12 Há um espaço abismal entre aquelas duas realidades jurídicas Aliás é o caráter inegavelmente gerencial e burocrático verdadeiramente administrativo do art 12 que coloca em xeque sua constitucionalidade É possível à União Federal legislar sobre o assunto com fundamento no inciso I do art 22 da CF A matéria não seria mais afeita à regulação a ser efetuada pelos próprios Tribunais com fundamento na alínea b do inciso I do art 96 e até mesmo no caput do art 99 da CF Para os fins perseguidos por este Manual são suficientes os pontos de interrogação a insinuar uma primeira resposta negativa seguida de duas respostas afirmativas A despeito dessas considerações coerentemente ao que anunciei desde o Prólogo é aqui o local apropriado para tratar do art 12 O dispositivo como acabei de acentuar quer criar condições objetivas de controlar a ordem dos processos nos gabinetes judiciais Para tanto na sua versão original os magistrados deviam necessariamente proferir sentenças na primeira instância ou acórdãos nos Tribunais com observância da ordem cronológica da conclusão disponibilizada a lista respectiva para fins de ciência e controle ao público em geral no próprio cartório ou secretaria judicial e também na rede mundial de computadores 1º A Lei n 132562016 como já escrevi flexibilizou a regra os magistrados devem preferencialmente atender à ordem de conclusão para proferir sentenças ou acórdãos O acréscimo é bastante para enfraquecer a rigidez do comando original da regra quiçá tornála inócua verdadeiramente sem sentido ao menos na perspectiva de sua concepção original É correto afirmar diante da redação que entrou em vigor com o CPC de 2015 que a ordem estabelecida pelo art 12 para que os magistrados em geral profiram decisões ou acórdãos não é rígida mas apenas indicativa É esta a interpretação que o preferencialmente inserido no caput do dispositivo merece receber O que a despeito da nova redação do caput continua a ser obrigatório é a disponibilização para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores da lista de processos aptos a julgamento art 12 1º O 2º continua a indicar uma série de exceções para a ordem preferencial do caput quais sejam sentenças proferidas em audiência homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido inciso I julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos inciso II julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas inciso III decisões proferidas com base nos arts 485 sentenças sem resolução de mérito e 932 hipóteses de proferimento de decisão monocrática no âmbito dos Tribunais inciso IV julgamento de embargos de declaração inciso V julgamento de agravo interno inciso VI preferências legais como se dá por exemplo com o habeas corpus quando há réu preso arts 980 1035 9º 1037 4º art 1038 2º com o art 1048 cujo inciso I merece ser interpretado em conjunto com a prioridade especial estabelecida em favor dos idosos com mais de 80 anos criada pelo art 4º da Lei n 134662017 diante dos idosos com 60 anos ou mais e com o mandado de segurança art 20 da Lei n 120162009 e metas determinadas pelo CNJ inciso VII processos criminais nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal inciso VIII e por fim a causa que exija urgência no julgamento desde que reconhecida por decisão fundamentada inciso IX Os 3º a 5º querem evitar eventuais burlas à cronologia decorrente do caput não obstante o caráter meramente indicativo da regra Os dispositivos devem dialogar necessariamente com o já mencionado art 153 também flexibilizado pela mesma Lei n 132562016 Seja pela observância de outras preferências legais ilustradas suficientemente acima a partir da elaboração da lista a que se refere o 1º do art 12 seja pela vedação de que o requerimento formulado pela parte possa provocar alteração na ordem cronológica a não ser que acarrete a reabertura da instrução ou a realização de diligência O 6º por fim quer criar condições para que os casos indicados em seus incisos sentença ou acórdão anulado salvo se houver necessidade de diligência ou reabertura da fase instrutória inciso I e quando for o caso de aplicação do paradigma decorrente de recurso extraordinário eou especial repetitivo inciso II sejam julgados o mais rapidamente possível Na primeira hipótese de anulação da sentença ou do acórdão a iniciativa quer evitar a sensação de tempo perdido que poderia ser experimentada com a nulidade da decisão anterior Na segunda a opção é claramente política harmônica ao que quer o CPC de 2015 quanto a transformar as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores o art 1040 trata dos recursos extraordinários e especiais repetitivos em verdadeiros indexadores jurisprudenciais É razão bastante aliás para interpretar o dispositivo amplamente para nele albergar as demais hipóteses referidas no art 927 como proponho não obstante algumas críticas no n 2 do Capítulo 16 Para garantir o cumprimento do art 12 há expressa previsão para que o escrivão ou chefe de secretaria observe também de maneira preferencial a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais elaborando e mantendo lista para consulta pública art 153 que também ganhou nova redação com a Lei n 132562016 De outra parte e com o mesmo intuito o 5º do art 1046 situado no Livro Complementar do CPC de 2015 impõe que a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica ainda que preferencial observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data de sua entrada em vigor E perguntará o prezado leitor o que ocorrerá se a ordem estabelecida pelo art 12 for descumprida Nada há no CPC de 2015 nem na sua versão original nem na versão que entrou em vigor com a Lei n 132562016 que autorize o entendimento de que a decisão proferida fora de ordem seja só por isso inválida isto é que ela contenha algum vício A flexibilização introduzida por aquela lei no caput do art 12 vem inequivocamente para confirmar ser este entendimento o mais adequado Se assim é a questão parece importar apenas ao âmbito administrativo as corregedorias locais e o CNJ cientes do ocorrido poderão apurar o fato e estabelecido o devido processo administrativo aplicar as sanções e penalidades cabíveis Todos aqueles que se sentirem preteridos pelo julgamento fora de ordem terão aliás legitimidade para a provocação daqueles órgãos 3 APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS O art 13 que abre o Capítulo II do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC de 2015 dispõe que a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte O art 14 estabelece a irretroatividade da norma processual e a sua aplicabilidade imediata aos processos em curso Também impõe o respeito aos atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada o que traz à mente o disposto no inciso XXXVI do art 5º da CF e a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito lá determinada A primeira parte do art 14 agasalha expressamente o princípio do tempus regit actum que deve ser entendido como a incidência imediata das novas leis no processo em curso com a preservação dos atos processuais já praticados A regra é harmônica com o caput do art 1046 que estabelece expressamente a aplicação imediata do CPC de 2015 aos processos em curso com a sua entrada em vigor art 1045 com a expressa revogação do CPC de 1973 O Livro Complementar do CPC de 2015 enumera contudo uma série de exceções que merecem ser destacadas aqui O 1º do art 1046 preserva em vigor a disciplina do CPC de 1973 atinente ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais revogados pelo CPC de 2015 aos processos em curso e não sentenciados até o início da vigência do novo Código Também as disposições especiais de procedimentos regulados por outras leis permanecem em vigor com a aplicação supletiva do CPC de 2015 art 1046 2º Os processos mencionados no art 1218 do CPC de 1973 que mantém em vigor algumas hipóteses ainda reguladas pelo CPC de 1939 que não tenham ainda recebido nova disciplina legislativa passam a ser regidos pelo CPC de 2015 observandose quanto ao procedimento o comum art 1046 3º As remissões a disposições do CPC de 1973 existentes em outras leis passam a referirse a seus correspondentes no CPC de 2015 art 1046 4º O art 1047 contém importantíssima regra de direito intertemporal que tem como objetivo isolar os atos processuais relativos ao direito probatório tendo em vista as profundas alterações que sobre o tema traz o CPC de 2015 De acordo com o dispositivo as novidades relativas ao direito probatório oferecidas pelo CPC de 2015 só se aplicam às provas que tenham sido requeridas pelas partes e por eventuais intervenientes ou determinadas de ofício isto é pelo próprio magistrado a partir da data de início de sua vigência O art 1049 consagra as amplas subsidiariedade e supletividade do procedimento comum O parágrafo único vai além determinando a observância do procedimento comum também nos casos em que a lei extravagante faz alusão ao procedimento sumário que não foi preservado pelo CPC de 2015 ressalvadas as especificidades da própria lei Interessante notar com relação ao parágrafo único que ele não reproduz para os casos em que o procedimento sumário é exigido pela lei extravagante anterior ao CPC de 2015 a regra do 1º do art 1046 O art 1052 mantém em vigor as disposições do CPC de 1973 sobre a execução contra devedor insolvente arts 748 a 786A até que lei específica venha tratar do assunto perdendo a chance de resolver os diversos problemas daquele procedimento com proposta constante do Projeto do Senado Federal elaborada pelo saudoso Ministro Athos Gusmão Carneiro substituindo toda a complexa disciplina daquela modalidade de execução pela distribuição proporcional do valor arrecadado em relação aos credores O art 1053 preserva a substância do ato em detrimento de erro de forma em período de transição de um sistema em papel para outro eletrônico ao determinar que os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos pelo CPC de 2015 desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes O art 1054 se ocupa especificamente com as questões de direito intertemporal derivadas da extinção da ação declaratória incidental art 503 1º e da formação da coisa julgada sobre as questões prejudiciais v n 721 do Capítulo 11 A opção do CPC de 2015 é clara a nova sistemática só se aplica aos processos iniciados após sua entrada em vigor preservando para os anteriores a disciplina dos arts 5º 325 e 470 do CPC de 1973 a exigir no que interessa destacar aqui a iniciativa expressa do réu ou do autor para que a questão prejudicial também seja alcançada pela chamada coisa julgada material O art 1056 estabelece como início da prescrição intercorrente art 921 4º que pode justificar a extinção da execução art 924 V a data do início de vigência do CPC de 2015 inclusive para as execuções em curso O art 1057 de discutível constitucionalidade formal por extrapolar os limites dos Projetos do Senado e da Câmara restringe às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do CPC de 2015 a incidência dos 14 e 15 do art 525 e dos 7º e 8º do art 535 Para as decisões transitadas em julgado antes do advento da nova codificação fica preservado o disposto no 1º do art 475L e no parágrafo único do art 741 do CPC de 1973 O art 1063 preserva até o advento de lei que discipline diferentemente a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento exclusivo das causas referidas pelo art 275 II do CPC de 1973 considerando a extinção pelo CPC de 2015 do procedimento sumário O art 1070 amplia o prazo do agravo interposto contra decisões monocráticas no âmbito dos Tribunais indistintamente de estarem previstos em leis extravagantes ou nos regimentos internos dos tribunais para os mesmos quinze dias úteis por força do caput do art 219 previstos no 5º do art 1003 do CPC de 2015 O STJ vem entendendo contudo que a preservação do art 39 da Lei n 80381990 já que não revogado expressamente pelo inciso IV do art 1072 deve ser interpretada no sentido de que no âmbito dos processos penais em trâmite naquele Tribunal o prazo daquele agravo ainda é o de cinco dias Com relação à segunda parte do art 14 não há espaço para duvidar de que também no plano processual os atos processuais porque praticados no âmbito e para o processo e os fatos processuais porque influentes ao processo devem ser apanhados pelo inciso XXXVI do art 5º da CF e a proteção lá prevista que em última análise enaltece o princípio da segurança jurídica É o que a doutrina chama em geral de princípio do isolamento dos atos processuais a ser analisado caso a caso para verificar em que medida a nova lei processual inclusive o próprio CPC de 2015 pode incidir por força da primeira parte do dispositivo e do caput do art 1046 O art 15 ao encerrar o Capítulo II do Título Único da Parte Geral do CPC de 2015 quer acentuar o caráter supletivo no sentido de complementar aquelas normas suprindo suas lacunas e o subsidiário no sentido de auxiliar e de contribuir na compreensão daquelas outras normas da nova codificação aos demais processos jurisdicionais o dispositivo faz referência expressa ao processo trabalhista e ao processo eleitoral e ao processo administrativo A medida exata em que essa aplicação se dará naqueles campos e inclusive no processo penal a despeito do silêncio do art 15 é questão que extrapola os limites deste Manual até porque seus verdadeiros conhecedores são os cultores daquelas outras áreas do processo São eles que terão condições plenas de saber em que medida o CPC de 2015 tem o condão de interferir naqueles outros campos confrontando e contrastando a legislação específica preexistente Idêntica reflexão merece ser feita sobre o alcance e o impacto do CPC de 2015 para os Juizados Especiais e suas leis de regência as Leis ns 90991995 102592001 e 121532009 v n 22 do Capítulo 1 Ainda que o Livro Complementar do CPC de 2015 traga algumas muito poucas regras expressas arts 1062 a 1066 a falta de referência àquele sistema pelo art 15 não é óbice muito pelo contrário para a discussão sobre os limites da aplicação do novo Código supletiva e subsidiariamente aos Juizados A respeito do tema cabe destacar a Lei n 137282018 que introduzindo um art 12A na Lei n 90991995 expressamente dispôs acerca da contagem em dias úteis dos prazos fixados pelo magistrado ou pela lei para a prática de atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais inclusive a interposição de recursos Resumo do Capítulo 2 MODELO CONSTITUCIONAL ART 1º Princípios constitucionais do direito processual civil Organização judiciária Funções essenciais à Administração da Justiça Procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados Aplicações e alcance Inconstitucionalidades derivadas do processo legislativo Inconstitucionalidades por vício de iniciativaextrapolação de competência Inconstitucionalidades substanciais INÉRCIA DA JURISDIÇÃO ART 2º Imparcialidade Vinculação do juiz ao pedido Princípio dispositivo x princípio inquisitório O tempero da cooperação MEIOS ALTERNATIVOS ART 3º Inafastabilidade alcance Meios alternativos de solução de conflitos Meios ADEQUADOS Conciliação Mediação A Lei n 131402015 Arbitragem A Lei n 131292015 EFICIÊNCIA PROCESSUAL ART 4º Art 5º LXXVIII da CF Celeridade x eficiência Otimização da prestação jurisdicional Atividade cognitiva Atividade executiva satisfativa Um novo conceito de tutela jurisdicional BOAFÉ OBJETIVA ART 5º Alcance Vetor hermenêutico Art 322 2º petição inicial Art 489 3º sentençadecisões jurisdicionais Criação de deveres Litigância de máfé Atos atentatórios à dignidade da justiça Venire contra factum proprium Supressio surrectio tu quoque Transporte para o plano processual Lealdade e eticidade COOPERAÇÃO ART 6º Um novo modelo de processo Deveres de Esclarecimento Art 321 indeferimento da inicial Consulta Prévio contraditório arts 9º e 10 Prevenção Deverpoder geral de saneamento art 139 IX Auxílio Modificação do ônus da prova art 373 1º e 2º Cooperação entre as partesadvogados ISONOMIA ART 7º Igualdade entre iguais Igualdade substancial Relação com o contraditório Paridade de armas Bilateralidade da audiência HERMENÊUTICA ART 8º Atualização dos arts 4º e 5º da LINDB Crise do legalismo Impacto no dever de fundamentação art 489 2º Amicus curiae CONTRADITÓRIO ART 9º Ênfase da necessidade do contraditório prévio Exceções Tutela provisória de urgência Tutela da evidência art 311 II e III Expedição do mandado monitório Rol exaustivo Mera postergação do contraditório CONTRADITÓRIO ART 10 Vedação das decisõessurpresa Necessidade de prévia influência O que é fundamento para os fins do art 10 Questões de ofício PUBLICIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ART 11 Publicidade Exceções segredo de justiça Fundamentação Art 489 1º e 2º Os argumentos pró e contra art 984 2º e os revogados 2º do art 1029 e 5º do art 1043 e a nova redação do 3º do art 1038 dada pela Lei n 132562016 ORDEM CRONOLÓGICA ART 12 Norma fundamental Constitucionalidade do dispositivo art 96 I b da CF Ordem cronológica para sentenças e acórdãos A Lei n 132562016 e o advérbio preferencialmente Lista para controle Exceções Relação com o art 153 A primeira lista art 1046 5º APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS Art 13 aplicação das normas processuais civis brasileiras ressalvados os tratados convenções ou acordos internacionais Art 14 irretroatividade da norma processual e aplicação imediata Aplicação imediata do CPC de 2015 desde sua entrada em vigor arts 1045 e 1046 caput As exceções do Livro Complementar Art 15 e a aplicabilidade supletiva e subsidiária do CPC de 2015 aos processos trabalhista eleitoral e administrativo No processo penal Nos Juizados Especiais Leituras Complementares Capítulo 2 Monografias e livros BARREIROS Lorena Miranda Santos Fundamentos constitucionais do princípio da cooperação processual Salvador JusPodivm 2013 CAIS Fernando Fontoura Comentários ao Código de Processo Civil vol XXI disposições finais e transitórias São Paulo Saraiva 2017 DINAMARCO Cândido Rangel Comentários ao Código de Processo Civil vol I das normas processuais civis e da função jurisdicional São Paulo Saraiva 2018 DIDIER JR Fredie coord geral DIDIER JR Fredie NUNES Dierle FREIRE Alexandre coord Normas fundamentais Salvador JusPodivm 2016 DIDIER JR Fredie coord geral YARSHELL Flávio Luiz PESSOA Fabio Guidi Tabosa coords Direito intertemporal Salvador JusPodivm 2016 DIDIER JR Fredie coord geral ZANETI JR Hermes CABRAL Trícia Navarro Xavier coords Justiça multiportas mediação conciliação arbitragem e outros meios de solução adequada de conflitos Salvador JusPodivm 2017 HALE Durval PINHO Humberto Dalla Bernardina de XAVIER Trícia Navarro Xavir org O marco legal da mediação no Brasil comentários à Lei n 13140 de 26 de junho de 2015 São Paulo GENAtlas 2016 LANES Júlio Cesar Goulart Fato e direito no processo civil cooperativo São Paulo Revista dos Tribunais 2014 MARANHÃO Clayton Comentários ao Código de Processo Civil vol XVII artigos 1045 ao 1072 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Comentários ao Código de Processo Civil vol I artigos 1º ao 69 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 MITIDIERO Daniel Colaboração no processo civil pressupostos sociais lógicos e éticos 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2015 SANTOS Welder Queiroz dos Contraditório e decisão surpresa São Paulo GENForense 2017 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 1 teoria geral do direito processual civil e parte geral do Código de Processo Civil 9 ed São Paulo Saraiva 2018 TUNALA Larissa Gaspar Comportamento processual contraditório a proibição de venire contra factum proprium no direito processual civil brasileiro Salvador JusPodivm 2015 Capítulos de livros ABBOUD Georges Comentários ao art 8º In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 CAHALI Francisco José CAHALI Claudia Elisabete Schwerz Comentários ao art 3º In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 CAMARGO Luiz Henrique Volpe Comentários ao art 12 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 DEMERCIAN Pedro Henrique MALULY Jorge Assaf Comentários ao art 15 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 DIDIER JR Fredie Comentários aos arts 1045 a 1061 e 1067 a 1070 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 4 DOMIT Otávio Augusto dal Molin Comentários ao art 2º In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 FÔNSECA Vitor Comentários ao art 4º In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 MALLET Estevão Comentários ao art 15 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 PESSOA Fabio Guidi Tabosa Comentários aos arts 13 e 14 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 Comentários ao art 15 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 PIRES Luis Manuel Fonseca Comentários ao art 15 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 RIBEIRO Darci Guimarães Comentários aos arts 5º ao 7º In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 RODRIGUES MARCELO Abelha Comentários ao art 15 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 SANTOS Welder Queiroz dos Comentários aos arts 9º ao 11 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 SCARPINELLA BUENO Cassio Comentários ao art 1º In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2017 vol 1 Artigos ABBOUD Georges LUNELLI Guilherme Ativismo judicial e instrumentalidade do processo diálogos entre discricionariedade e democracia Revista de Processo vol 242 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2015 ABREU Rafael Sirangelo de Customização processual compartilhada o sistema de adaptabilidade do novo CPC Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 AURELLI Arlete Inês A cooperação como alternativa ao antagonismo garantismo processualativismo judicial Revista Brasileira de Direito Processual vol 90 Belo Horizonte Fórum abrjun 2015 Normas fundamentais no Código de Processo Civil brasileiro Revista de Processo vol 271 São Paulo Revista dos Tribunais set 2017 BARBOSA Rafael Vinheiro Monteiro LIMA Fábio Lindoso e A contradição externa e o venire contra factum proprium do juízo Revista de Processo vol 245 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2015 CABRAL Antonio do Passo Préeficácia das normas e a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 ainda no período de vacatio legis Revista de Processo vol 246 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2015 CÂMARA Alexandre Freitas A influência do novo CPC sobre o microssistema dos Juizados Especiais primeiras reflexões In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2015 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 2 CARMONA Carlos Alberto Meios alternativos de solução de conflitos e o novo CPC In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 3 CARPI Frederico La metamorfose del monopolio statale sulla giurisdizione Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 COLLUCCI Ricardo Interpretação normativa o caso da revisão final do texto do novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 260 São Paulo Revista dos Tribunais out 2016 COUTO Mônica Bonetti DEZEM Renata Mota Maciel Desjudicialização Judiciário e acesso à Justiça crise e perspectivas Revista Brasileira de Direito Processual vol 99 Belo Horizonte Fórum julset 2017 DELFINO Lúcio Cooperação processual inconstitucionalidades e excessos argumentativos Trafegando na contramão da doutrina Revista Brasileira de Direito Processual vol 93 Belo Horizonte Fórum janmar 2016 DIAS Rodrigo Rodrigues Mediadores e conciliadores judiciais sobre a capacitação e a conduta ética Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 DIAS Ronaldo Brêtas de Carvalho Que é cooperação processual Revista Brasileira de Direito Processual vol 98 Belo Horizonte Fórum abrjun 2017 DONNINI Rogério Bona fides do direito material ao processual Revista de Processo vol 251 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2016 FREITAS Juarez JOBIM Marco Félix Resolução alternativa de disputas cláusula inovadora do CPC Revista Brasileira de Direito Processual vol 91 Belo Horizonte Fórum julset 2015 GRINOVER Ada Pellegrini Os métodos consensuais de solução de conflitos no novo CPC In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2015 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 1 KOCHEM Ronaldo Introdução às raízes históricas do princípio da cooperação kooperantionsmaxime Revista de Processo vol 251 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2016 LIMA Thadeu Augimeri de Goes Iura novit curia no processo civil brasileiro dos primórdios ao novo CPC Revista de Processo vol 251 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2016 LOPES João Batista Reflexões sobre a pretendida discricionariedade judicial Revista de Processo vol 274 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2017 LUCON Paulo Henrique dos Santos Il principio del contraddittorio e il dovere di motivazione nel CPC brasiliano del 2015 Revista de Processo vol 278 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2018 MACIEL JUNIOR João Bosco O contraditório no processo estatal e nas relações entre particulares Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 MARCATO Ana Cândida Menezes TARTUCE Fernanda Mediação no direito empresarial possiblidades interessantes em conflitos securitários Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 MARTINS Marcelo Guerra PEREIRA José Luiz Parra MACHADO Ronny Max A mitigação do princípio da publicidade e a Resolução 1212010 do CNJ na sociedade da informação Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 MEIRA Danilo Christiano Antunes RODRIGUES Horácio Wanderlei Colisão e ponderação de normas na elaboração do novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 246 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2015 MELO Bricio Luis da Anunciação DIAS Clara Angélica Gonçalves Cavalcanti A Administração Judiciária gerencial como meio de atingir a duração razoável do processo Revista Brasileira de Direito Processual vol 102 Belo Horizonte Fórum abrjun 2018 MOLLICA Rogerio A garantia a um processo sem armadilhas e o novo Código de Processo Civil Revista Brasileira de Direito Processual vol 90 Belo Horizonte Fórum abrjun 2015 NOGUEIRA Gustavo Santana NOGUEIRA Suzane de Almeida Pimentel O sistema de múltiplas portas e o acesso à justiça no Brasil perspectivas a partir do novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 NOLASCO Rita Dias O poder público em juízo no novo CPC In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 4 NUNES Gustavo Henrique Schneider Processo civil democrático contraditório e novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 252 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2016 OLIVEIRA Thiago Sales de A disciplina do princípio do contraditório no novo Código de Processo Civil elucidações a partir dos postulados da teoria neoinstitucionalista do direito processual Revista Brasileira de Direito Processual vol 97 Belo Horizonte Fórum janmar 2017 PEREIRA Mateus Costa A paridade de armas sob a óptica do garantismo processual Revista Brasileira de Direito Processual vol 98 Belo Horizonte Fórum abrjun 2017 PIMENTA Paulo Roberto Lyrio Algumas inconstitucionalidades do novo Código de Processo Civil Revista Dialética de Direito Processual vol 150 São Paulo Dialética set 2015 PINHO Humberto Dalla Bernardina de STANCATI Maria Martins Silva A Ressignificação do princípio do acesso à Justiça à luz do art 3º do CPC2015 Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 PINTER Rafael Wobeto A boafé no processo civil e o abuso dos direitos processuais Revista de Processo vol 253 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2016 RAMOS Glauco Gumerato O deslegitimante ativismo judicial do juiz constitucional Revista Brasileira de Direito Processual vol 100 Belo Horizonte Fórum outdez 2017 RUTANO Leandro José PUGLIESE William Soares Considerações sobre a norma de ponderação do Código de Processo Civil de 2015 Revista de Processo vol 268 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2017 SALES Lilia Maia de Morais LIMA Daniel Hamilton Fernandes de MONTE Eriverton Resende Mediação de conflitos autonomia privada e a indenização punitiva Estado a necessidade de um novo olhar para o desfecho adequado do conflito extrapatrimonial Revista Brasileira de Direito Processual vol 101 Belo Horizonte Fórum janmar 2018 SANTIAGO Nestor Eduardo Araruna COUTINHO Jair Pereira Reconfigurações do processo à luz do constitucionalismo contemporâneo a boafé objetiva como condição funcional do modelo processual do Estado Democrático de Direito e sua incidência sobre o novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 SANTIAGO Nestor Eduardo Araruna PONTE Marcelo Dias ANDRADE Mariana Dionísio de Cooperação processual duração razoável do processo e taxa de congestionamento uma solução possível para o Poder Judiciário Revista de Processo vol 278 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2018 SILVEIRA Daniel Gonsalves da Direito ao contraditório dever de fundamentação e direito à publicidade no novo Código de Processo Civil brasileiro Revista de Processo vol 248 São Paulo Revista dos Tribunais out 2015 SOUZA Artur César de Celeridade processual e a máxima da razoabilidade no novo CPC aspectos positivos e negativos do art 4º do novo CPC Revista de Processo vol 246 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2015 SOUZA Victor Roberto Corrêa O princípio da proteção da confiança e o novo Código de Processo Civil brasileiro Revista de Processo vol 264 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2017 STRECK Lenio Luiz DELFINO Lúcio LOPES Ziel Ferreira O processo judicial visto pela crítica hermenêutiva do Direito Revista Brasileira de Direito Processual vol 100 Belo Horizonte Fórum outdez 2017 STRECK Lenio Luiz DELFINO Lúcio DALLA BARBA Rafael Giorgio LOPES Ziel Ferreira O bom litigante Riscos da moralização do processo pelo dever de cooperação do novo CPC Revista Brasileira de Direito Processual vol 90 Belo Horizonte Fórum abrjun 2015 TESSARI Cláudio As contradições entre os enunciados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM e os princípios do contraditório e da não surpresa previstos no novo CPC Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 TUCCI José Rogério Cruz e Contra o processo autoritário Revista de Processo vol 242 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2015 Capítulo 3 Função Jurisdicional 1 PARA COMEÇAR O Livro II da Parte Geral do CPC de 2015 é intitulado Da função jurisdicional Seus três Títulos disciplinam respectivamente a jurisdição e a ação arts 16 a 20 os limites da jurisdição nacional e a cooperação internacional arts 21 a 41 dividido em dois Capítulos Dos limites da jurisdição nacional e Da cooperação internacional e a competência interna arts 42 a 69 Título também dividido em dois Capítulos Da competência e Da cooperação nacional O CPC de 2015 poderia ter dedicado Livros diversos ao tratamento da ação distinguindoa da jurisdição e da competência considerando a diversidade dos assuntos inclusive na perspectiva teórica a despeito de ambos relacionaremse quanto a isso não há do que duvidar da função jurisdicional Mas convenhamos prezado leitor é muito pouco para justificar seu tratamento conjunto Até porque com a ressalva de algum meio não estatal de resolução de conflitos mencionado pelo CPC de 2015 como ocorre com a arbitragem e com algumas hipóteses de atuação cartorária todos os demais temas do direito processual civil são diretamente relacionados à função jurisdicional É o que basta contudo para a crítica à alocação da matéria feita pelo CPC de 2015 Sendo fiel ao proclamado de início cabe a este Manual dedicarse àqueles assuntos no mesmo contexto eleito pela nova codificação 2 JURISDIÇÃO O Título I do Livro II da Parte Geral do CPC de 2015 reúne em seus cinco artigos a jurisdição e a ação Deles apenas o primeiro referese à jurisdição objeto deste número Os demais concernem a temas relativos à ação e por isso são analisados no número seguinte A jurisdição como analisada pelo n 31 do Capítulo 1 deve ser compreendida no sentido de exercício da função jurisdicional função típica fim do Poder Judiciário que a caracteriza como tal O exercício da função jurisdicional pelo Estadojuiz é vocacionado à resolução de controvérsias intersubjetivas sempre que outros meios não estatais ou não jurisdicionais para aquele mesmo fim não atuarem a contento não forem possíveis ou ainda quando os interessados assim entendam ser necessário independentemente de qualquer outra providência De outra parte as características da jurisdição lá assinaladas longe de quererem desenhar uma função estatal antiquada e desnecessária têm como objetivo confessado o de readequar e reafirmar a jurisdição como um método jurisdicional de solução de conflitos Ela pode não ter o sabor da novidade de outros métodos os chamados alternativos ou mais propriamente adequados mas nem por isso ela é desnecessária ou dispensável As novidades relativas aos meios adequados de solução de conflito tão incentivados inclusive mas não só pelos parágrafos do art 3º do CPC de 2015 definitivamente não vieram para substituir o velho o exercício da função jurisdicional para aquele mesmo fim mas para atuar ao lado dele em ampla consonância com as complexidades e as vicissitudes da sociedade atual Por mais paradoxal que possa parecer contudo o art 16 do CPC de 2015 não guarda nenhuma relação com essas observações O dispositivo a bem da verdade é menos amplo e em rigor despiciendo Ao prescrever que A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional conforme as disposições deste Código ele insinua muito mais as questões relativas à competência e portanto a distribuição de tarefas por toda a organização judiciária nacional do que da jurisdição propriamente dita E mais do que isso ao prescrever que o exercício da jurisdição leiase competência dáse conforme as disposições deste Código passa a errada impressão de que o tema relativo à competência é esgotado no Código de Processo Civil O tema tem assento constitucional expresso E não só na Constituição Federal mas também nas Constituições dos Estados Não há como em termos bem diretos identificar o órgão jurisdicional competente senão após extrair da Constituição Federal e consoante o caso das Constituições dos Estados as informações relativas à organização judiciária e à competência dos diversos órgãos jurisdicionais É só depois de realizada essa tarefa que o CPC passa a disciplinar a competência Mesmo assim contudo as disposições do Código precisam ser interpretadas e aplicadas em conjunto com outras leis federais e estaduais que dispõem sobre a organização judiciária São essas leis e não o CPC que dirão por exemplo quantas subseções judiciárias existem em uma seção judiciária e quais são seus limites territoriais ou em quantas comarcas é dividido um Estado Até mesmo a divisão interna de uma mesma subseção judiciária ou comarca a criar órgãos jurisdicionais diversos para determinadas especialidades Tudo isso interfere decisivamente na identificação do órgão jurisdicional Destarte todo o cuidado é pouco com o art 16 do CPC de 2015 Além de não tratar de jurisdição sua prescrição é insuficiente E pensar prezado leitor que o dispositivo é cópia quase literal do art 1º do CPC de 1973 Viva portanto o art 1º do CPC de 2015 3 AÇÃO Ação como proponho no n 32 do Capítulo 1 merece ser entendida como o direito subjetivo público ou mais recentemente fundamental de romper a inércia jurisdicional e atuar ao longo do processo em busca da tutela jurisdicional Também escrevi naquele momento deste Manual que a despeito de o CPC de 2015 não empregar a tradicional nomenclatura condições da ação não é errado ao menos na perspectiva doutrinária entender que a lei a despeito do fundamento constitucional da ação pode estabelecer certas e justificadíssimas exigências para sua constituição e seu regular exercício O paradoxal é que o CPC de 2015 a despeito de abolir a referida expressão continua a condicionar a ação É certo que o faz com uma condição a menos o CPC de 2015 aboliu a chamada possibilidade jurídica do pedido por que ela seria ontologicamente questão de mérito esquecendose que os dois outros referenciais também só são compreensíveis à luz das afirmações que desde a petição inicial se faz acerca do mérito mas nas outras duas que manteve o faz com identidade absoluta ao regime do CPC de 1973 Subtraiuse o nome isso é inegável porém não se subtraiu o regime jurídico identificado por aquele mesmo nome Avanço científico Na minha opinião repito paradoxo mero paradoxo mais um entre os diversos dispersos por todo o CPC de 2015 É o art 17 que mantém vivas as restantes condições da ação De acordo com o dispositivo para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Estão aí preservados portanto o interesse de agir ou interesse processual e a legitimidade para agir ou legitimidade para causa Não nego os avanços textuais do referido art 17 quando comparado com o seu par do CPC de 1973 o art 3º Ele evita diferentemente do art 3º do CPC de 1973 o emprego da palavra ação adotando em seu lugar a expressão para postular em juízo o que é indicativo como aceita com tranquilidade a doutrina e qual a razão trazida pelo CPC de 2015 para deixar de aceitar do exercício do direito de ação Postular contudo não pode ser compreendido apenas do ponto de vista do autor aquele que rompe a inércia da jurisdição para pedir tutela jurisdicional Também o réu postula em juízo E o faz mesmo quando se limita a resistir à pretensão autoral sem reconvir Os terceiros ao pretenderem intervir no processo também postulam É essa a razão pela qual entendo importante adotar em diversas passagens deste Manual a palavra postulação querendo descrever com ela o exercício de direito de ação ao longo do processo que não se confunde com a ação em si mesma considerada nem com a petição inicial demanda e menos ainda confinase ao autor Nesse sentido o texto do art 17 no CPC de 2015 é amplo o suficiente para albergar todos aqueles que como autores como réus ou como terceiros agem em juízo Agem porque postulam Justamente por isso é mais adequado que o art 3º do CPC de 1973 que dava a falsa impressão de que seu comando dirigiase somente ao autor e ao réu E com a vantagem de evitar interessantíssima e complexa discussão acadêmica consistente em saber se e em que medida o réu exerce direito de ação mesmo quando não reconvém art 343 É correto sustentar outrossim que a nova fórmula redacional quer evitar o emprego da consagradíssima expressão condições da ação o que se confirma também mas não só pela redação do inciso VI do art 485 segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual que difere do inciso VI do art 267 do CPC de 1973 que adotava a referida expressão Não há como negar o acerto da iniciativa O que se põe doravante é saber o que há ou o que não há entre o plano material e o julgamento de mérito sobretudo nos casos em que ele seja no sentido de rejeitar o pedido do autor mesmo sendo reconhecido seu interesse e a legitimidade das partes O tema prezado leitor continua a ser atual é o próprio art 17 do CPC de 2015 quem insiste nele Particularmente entendo que nada há de errado na adoção da conhecida expressão idiomática tão significativa para a cultura e para a doutrina do direito processual civil brasileiro qual seja condições da ação Não nego de todo modo que boa parte da doutrina brasileira vem se impressionando bastante com a fórmula redacional adotada pelo art 17 e sustentando a abolição da categoria das condições da ação propondo na linha de outros ordenamentos jurídicos que o interesse e a legitimidade sejam tratados ao lado dos pressupostos processuais como pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito genericamente considerados A observação é correta O interesse de agir e a legitimidade para agir são temas que devem ser analisados pelo magistrado antes do julgamento de mérito Tanto que sem esta ou sem aquele é vedado ao magistrado emitir pronunciamento de mérito O inciso VI do art 485 do CPC de 2015 repito é continua a ser expresso quanto ao tema e o faz evitando tratar do assunto que está disciplinado nos incisos imediatamente anteriores a ele que albergam as hipóteses do que a doutrina brasileira em geral sempre identificou ainda que sem unanimidade como pressupostos processuais No entanto mesmo no ambiente do CPC de 2015 parece ser absolutamente adequado entender que os fundamentos e o substrato do interesse de agir e da legitimidade para a causa não guardam nenhuma relação com o processo nem com sua constituição nem com o seu desenvolvimento Muito pelo contrário ambos os institutos só se justificam no campo do mérito na perspectiva da afirmação de direito feita por aquele que postula em juízo Por isto como destaquei na mesma oportunidade é correto aglutinar aquelas duas categorias o interesse e a legitimidade sob o rótulo de mínimo indispensável para o exercício do direito de ação O interesse de agir é a necessidade de se postular em juízo em busca de uma determinada utilidade Este binômio necessidade e utilidade é o que caracteriza o instituto E onde ele é colhido No plano material a partir da afirmação de direito feita por aquele que postula em juízo OPT precisa necessidade cobrar dívida utilidade já vencida e não paga por TAD a despeito de todas as promessas naquele sentido Ato administrativo inviabiliza a promoção na carreira do servidor público e ele querendo a promoção utilidade tem necessidade de questionar o ato perante o Poder Judiciário porque é correto acrescentar eventuais tentativas administrativas não resultaram em nada E se a dívida já tivesse sido paga E se não havia direito a promoção nenhuma As perguntas prezado leitor são pertinentes Suas respostas contudo não interferem na compreensão do interesse de agir como tal que toma como base a afirmação do direito feita por quem postula em juízo Diferentemente as respostas serão decisivas no julgamento do mérito se a dívida já está paga o pedido é improcedente Também o é quando se constatar a inexistência do direito à promoção pretendida pelo servidor público A legitimidade para agir por sua vez é a tradução processual dos polos subjetivos da relação controvertida Todo aquele que afirmadamente está naquela relação tem legitimidade para agir É o que boa doutrina chama de situação legitimante Se tomar a iniciativa de ingressar em juízo formulando pedido de tutela jurisdicional será autor caso não tome a iniciativa em face dele sendo formulado o pedido de tutela jurisdicional será réu A legitimidade de eventuais terceiros para postular em juízo não é diversa Também ela é aferida da relação de direito material e seus eventuais pontos de atrito ou de contato com outras relações Há portanto ao menos afirmadamente uma situação legitimante para dar supedâneo à intervenção do terceiro Nos exemplos anteriores legitimados ativos são quem se afirmam credor e o servidor público autores no plano processual Legitimados passivos são quem se afirmam devedor e a administração pública réus no plano processual Saber se o direito afirmado pertence mesmo ao credor ou ao devedor no primeiro exemplo ou ao servidor público ou à administração pública no segundo já é questão que extrapola os limites da legitimidade para causa Já é questão relativa ao mérito Como o prezado leitor terá percebido nada do que acabei de escrever relacionase à constituição eou ao desenvolvimento do processo A análise do agir em juízo há necessidade de advogado para o credor Se ele for menor precisa ser representado ou assistido Quem representa no processo a administração pública esta sim é questão pertinente ao processo que rende ensejo à análise do que a doutrina brasileira consagrou ao lado das condições da ação como pressupostos processuais São portanto realidades inconfundíveis porque referentes a planos diversos mesmo no CPC de 2015 Por isto são mínimos indispensáveis porque exigidos legitimamente pela lei para o exercício do direito de ação Que a ausência de uma ou de outro ensejarão decisões nos moldes do art 485 embora com fundamento em incisos diversos não há dúvida Mas é possível sanear a falta de legitimidade para a causa como pretende o CPC de 2015 em diversos dispositivos com relação aos pressupostos processuais e a vícios de outra ordem arts 139 IX e 317 por exemplo A resposta correta é que com relação ao interesse de agir e à legitimidade para a causa o que se dá não se relaciona propriamente com saneamento O que pode ocorrer é alteração no plano material a modificar o substrato fático relativo àqueles institutos É a dívida que vence é a alteração de lei que rege o regime jurídico do servidor público e assim por diante Os fatos anteriores não são viciados Eles são diferentes e por isso incapazes em si mesmos considerados de viabilizar o julgamento de mérito Nada absolutamente nada parecido com ausência de pressupostos processuais ou a presença de pressupostos negativos ou com qualquer outro vício que afete o devido processo O problema naquelas duas hipóteses não está no processo É mister discernir estas hipóteses na interpretação do 1º do art 486 que as generaliza indevidamente O tangenciamento entre o interesse processual e a legitimidade para agir e o plano material o mérito para empregar a palavra usualmente aceita inclusive pelo CPC de 2015 é inerente àquelas figuras tanto quanto a possibilidade jurídica O curioso é que o art 17 ao preservar o interesse e a legitimidade nada trouxe de novo em relação à questão simplesmente porque aqueles elementos repousam na afirmação de direito feita ao longo do processo o direito de ação não só exercido mas exercitado ao longo do processo desde a petição inicial até o momento em que o magistrado decide a quem o direito afirmado pertence e quem deve por isso mesmo ser tutelado jurisdicionalmente Lamento por tudo isto que o CPC de 2015 com o afã de inovar tenha pretendido colocar por terra décadas de estudo científico no direito brasileiro a respeito da ação e das suas condições O ideal seria leválas às suas últimas consequências inclusive como técnicas de maior eficiência do processo em atenção ao art 5º LXXVIII da CF e em última análise ao modelo constitucional do direito processual civil O silêncio do Código a esse respeito contudo não impede de a doutrina e a jurisprudência fazêlo É o que pretende observados seus limites este Manual Sim porque a circunstância de o direito de ação ser ainda condicionado embora limitadamente à demonstração do interesse e da legitimidade nos termos do art 17 não atrita também com aquele modelo Importa no particular compreender as condições criadas pelo legislador não como óbices ou como obstáculos para o exercício daquele direito que deriva diretamente do art 5º XXXV da CF Mas bem diferentemente como elementos seguros da necessidade de pontos de contato entre os planos material e processual que dão à iniciativa daquele que postula em juízo expressão adotada pelo dispositivo anotado seriedade mínima representativa em última análise da boafé objetiva que deve presidir a atuação de todos os sujeitos processuais como preceitua o art 5º do CPC de 2015 Nada há de novo em relação a isso é o que já pregavam os ensinamentos de Degenkolb e Plósz há mais de cem anos que quiçá estão a merecer mais aprofundamento inclusive por causa do precitado art 5º aliás a não ser insistase na supressão da expressão condições da ação e no abandono da possibilidade jurídica do pedido Inovações destarte meramente textuais que nada contribuíram e não contribuem para a discussão substancial do assunto Uma pena 31 Legitimação extraordinária O art 18 trata da legitimação extraordinária comumente considerada sinônimo de substituição processual Referese à possibilidade de o ordenamento jurídico admitir que alguém em nome próprio pleiteie alheio em juízo Sim prezado leitor sempre na perspectiva de um direito afirmado existente O caput do dispositivo mantém a tradicional regra quanto a ser excepcional a legitimação extraordinária porque sempre dependente de autorização normativa No particular o CPC de 2015 substituiu a menção a lei do art 6º do CPC de 1973 por ordenamento jurídico Coerente não há por que deixar de observar com o art 8º com o art 140 e até mesmo com o novo nome dado em português à atuação do Ministério Público como custos legis não mais fiscal da lei mas fiscal da ordem jurídica art 178 O parágrafo único do art 18 prevê que havendo substituição processual o substituído poderá intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial A previsão é em certa medida irrealista porque ela não trata de como e se necessariamente o magistrado deve dar ciência ao substituído do atuar do substituto Ela apenas se preocupa com a consequência não com a causa No silêncio do CPC de 2015 o Projeto do Senado saiba prezado leitor tinha regra expressa nesse sentido é correto o entendimento de que com fundamento no art 6º e no modelo de processo cooperativo lá implementado cabe ao magistrado de ofício ou por provocação das partes ou de outros intervenientes dar ciência ao substituído para querendo intervir no processo Tratase nesse sentido de verdadeiro deverpoder do magistrado No contexto dos embargos de terceiro não é diversa a razão de ser do parágrafo único do art 675 A medida é de rigor até porque o verdadeiro legitimado para a causa não é nestes casos quem age em juízo é o que não age Entender que o legitimado ordinário substituído não tenha o direito de saber que há alguém postulando por direito dele e querendo passar a agir em juízo é solução que parece atritar com o próprio inciso XXXV do art 5º da CF Havendo a intervenção do substituído contudo deve prevalecer a escolha feita pelo CPC de 2015 ele atuará ao lado do substituto na qualidade de assistente litisconsorcial aplicandose no particular as considerações que exponho no n 412 do Capítulo 4 32 Ainda sobre o interesse de agir Sobre o interesse de agir ocupamse ainda os arts 19 e 20 O art 19 trata da chamada ação declaratória assim entendido o pedido de tutela jurisdicional que se resume a obter certeza do Estadojuiz certeza essa consistente na existência inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica inciso I ou ainda no reconhecimento de autenticidade ou de falsidade de documento inciso II Tal qual o art 4º do CPC de 1973 o art 19 abandonando a técnica do art 17 referese a interesse do autor o que é correto na compreensão de representar a necessidade e a utilidade da e na intervenção do Estadojuiz para solucionar lesão ou ameaça a direito Por causa da eliminação da possibilidade jurídica do pedido não há mais espaço para duvidar de que a temática merece ser enfrentada na perspectiva do interesse de agir do autor e não sobre os pedidos voltados àquelas situações serem possíveis ou impossíveis juridicamente Afirmar existente ou inexistente que se quer declarar como tal ou ainda autêntico ou falso um documento é questão relativa ao mérito cujo enfrentamento pressupõe insisto na ideia a existência do interesse de agir O art 19 outrossim acabou por acolher expressamente o entendimento de que cabe a ação declaratória para definir o modo de ser de uma relação jurídica diretriz que encontra eco na Súmula 181 do STJ É admissível ação declaratória visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual O art 20 por sua vez admite a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação ao direito É possível assim pedir tutela jurisdicional meramente declaratória quando a hipótese em rigor porque de lesão se trata na perspectiva da afirmação do autor já autorizaria a tutela jurisdicional condenatória querendo compelir ao réu a fazer não fazer entregar algo diverso de dinheiro ou a pagar O tema em rigor é polêmico na perspectiva histórica e despreocupado com a necessária e indispensável revisitação dos institutos fundamentais do direito processual civil à luz do modelo constitucional do direito processual civil diante do art 5º XXXV da CF é inimaginável que a lei pudesse querer excluir lesão ou ameaça da apreciação jurisdicional mesmo na hipótese pressuposta pelo dispositivo em questão De qualquer sorte preso à tradição e predisposto a evitar discussões que certamente aflorariam no silêncio o art 20 justificase 4 LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL O Título II do Livro II da Parte Geral do CPC de 2015 trata dos limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional dividindo cada um dos assuntos em seus dois Capítulos Aqui cabe tratar do primeiro deles O art 21 indica os casos em que o Poder Judiciário brasileiro tem jurisdição no sentido adequado da palavra para o processo Por isso é correta a nomenclatura dada ao capítulo Dos limites da jurisdição nacional a ser exercida ao lado da cooperação internacional objeto de nova e interessantíssima disciplina constante dos arts 26 a 41 Esses casos são os seguintes quando o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil considerada domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência filial ou sucursal como preceitua o parágrafo único quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação ou ainda quando o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Em todas essas situações a lei brasileira não nega e nem teria como negar a existência de processos perante órgãos jurisdicionais estrangeiros envolvendo as mesmas partes com o mesmo pedido e mesma causa de pedir A litispendência eou a coisa julgada nesses casos pressupõem a homologação da decisão estrangeira para surtir no Brasil seus efeitos disciplina que é dada pelos arts 960 a 965 art 24 O art 22 complementa a prescrição do art 21 Também aqui o objeto da norma é indicar hipóteses em que a autoridade judiciária brasileira pode exercer sua jurisdição ou como quer o dispositivo tem competência Cabe com base naquele dispositivo ao Estadojuiz brasileiro processar e julgar ações de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil ou quando o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos inciso I Também será competente para julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil inciso II Por fim o inciso III do art 22 reconhece a jurisdição da autoridade judiciária brasileira quando as partes expressa ou tacitamente submeterem se à jurisdição nacional previsão que é nova e merece destaque diante da sempre crescente globalização Tratase de verdadeira cláusula de eleição de foro com opção pelo Judiciário nacional hipótese em que será necessário discernir até que ponto o ajuste entre as partes mesmo que celebrado sob as vestes de negócio processual art 190 pode querer definir o juízo competente levando em conta inclusive o Judiciário brasileiro É correto por isso mesmo entender que a liberdade contratual prevista no dispositivo encontra óbice no art 23 e que seu questionamento pode se dar inclusive de ofício pelo magistrado nos moldes dos 3º e 4º do art 63 O art 23 trata dos casos em que o direito brasileiro afirmase competente com caráter de exclusividade para o processamento e julgamento das causas Eventual decisão estrangeira entre as mesmas partes com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido não é idônea para ser homologada art 964 caput e por isso não terá aptidão de produzir seus efeitos não podendo ser cumprida em território brasileiro A primeira referência é às ações relativas a imóveis situados no Brasil inciso I O inciso II inclui em matéria de sucessão hereditária a confirmação de testamento particular novidade em relação ao CPC de 1973 além e coerentemente com o inciso I do inventário e da partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional O inciso III por seu turno reserva expressamente a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para em divórcio separação judicial ou dissolução de união estável realizar a partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional A previsão merece ser harmonizada com o entendimento jurisprudencial formado sob a vigência do CPC de 1973 de que não ofende o ordenamento brasileiro a possibilidade de as partes acordarem entre si sobre o destino dos imóveis situados no Brasil ainda que perante o juízo estrangeiro O que era e continua a ser vedado é que o juízo estrangeiro determine a partilha dos bens imóveis situados no Brasil ou disponha sobre ela O art 24 apresenta a disciplina que deve ser dada à concomitância de postulações idênticas perante o Judiciário brasileiro e o estrangeiro litispendência Segundo ele não há impedimento para que a autoridade judiciária brasileira processe e julgue o caso a despeito da identidade com o processo no exterior Tampouco para as causas conexas A única exceção constante do caput do dispositivo é a existência de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil que enunciem diferentemente O parágrafo único do art 24 ao confirmar a regra do caput permite a homologação da sentença estrangeira a despeito de seu similar nacional Tratase de solução que deve limitarse contudo aos casos em que o direito brasileiro admite ou reconhece concorrência de jurisdições Ela se refere portanto às situações albergadas pelos arts 21 e 22 e não às do art 23 Do mesmo modo que o art 22 III permite às partes consensualmente optar pela sua submissão à jurisdição brasileira o art 25 possibilita a elas ajustar a sua exclusão Para tanto deverá haver cláusula específica de eleição de foro em contrato internacional e a questão deverá ser arguida pelo réu em contestação Caso não o faça competente será ao menos concorrentemente também a justiça brasileira Quando se tratar de hipóteses em que a jurisdição brasileira for exclusiva art 23 afastase a possibilidade da eleição de foro no estrangeiro art 25 1º A remissão ao art 63 feita pelo 2º do art 25 permite que as regras relativas à eleição de foro sejam aplicadas à hipótese Assim a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico Cabe acrescentar diante do caput do dispositivo que se deve tratar de contrato internacional O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes Antes da citação a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juízo se abusiva determinando a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu Cabe ao réu citado alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação Se não o fizer perderá o direito de suscitar a questão preclusão 5 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL O CPC de 2015 inova ao tratar da cooperação internacional dedicando todo um Capítulo ao tema que vem dividido em quatro seções Por cooperação internacional deve ser entendido o conjunto de técnicas que permitem a dois Estados colaborar entre si em prol do cumprimento fora de seus territórios com a prática de medidas jurisdicionais requeridas por um deles 51 Disposições gerais O art 26 estabelece que a cooperação internacional será regida por Tratado de que o Brasil faça parte e não havendo Tratado com base em reciprocidade manifestada por via diplomática 1º salvo no caso de homologação de sentença estrangeira 2º observando os princípios enumerados em seus incisos respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros residentes ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos assegurando assistência judiciária aos necessitados publicidade processual exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente existência de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação e espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras De acordo com o 3º nenhum ato praticado no âmbito da cooperação internacional pode contrariar ou produzir resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central art 26 IV na ausência de designação específica consoante se extrai do 4º do art 26 O art 27 trata dos possíveis objetos da cooperação jurídica internacional citação intimação e notificação judicial e extrajudicial colheita de provas e obtenção de informações homologação e cumprimento de decisão concessão de medida judicial de urgência assistência jurídica internacional e qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira Das diversas formas pelas quais a cooperação jurídica internacional pode se dar no âmbito cível e com isso fica excluída qualquer consideração sobre a extradição o CPC de 2015 vai além do de 1973 e sem prejuízo de trazer novas regras relativas às cartas rogatórias art 36 e à homologação de sentença estrangeira arts 960 a 965 temas aos quais me volto no n 7 do Capítulo 16 inova ao disciplinar expressamente também o auxílio direto arts 28 a 35 52 Auxílio direto O auxílio direto é técnica de cooperação internacional que torna dispensável a expedição de carta rogatória para viabilizar não só a comunicação mas também a tomada de providências solicitadas entre Estados O art 28 referese ao seu cabimento quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil Esse juízo de delibação é próprio das cartas rogatórias Existe acesa controvérsia sobre a constitucionalidade do auxílio direto no direito brasileiro Isso porque o art 105 I i da CF prescreve competir ao STJ processar e julgar originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias Seria possível diante da previsão constitucional que algum ato normativo mesmo que multinacional dispusesse diferentemente dispensando a intervenção daquele Tribunal para admitir que atos originários de Estado estrangeiro pudessem surtir efeitos os mais diversos em território nacional Os defensores da constitucionalidade do auxílio direto sustentam que a previsão acima transcrita fruto da EC n 452004 é ampla o suficiente para albergar a hipótese Diferentemente da previsão anterior art 102 I h da CF que definia para tanto a competência do STF a atual referese a de e não a das sentenças estrangeiras o que seria bastante para reconhecer espaço para o estabelecimento de outras formas de cooperação internacional que dispensam a necessária e prévia intervenção daquele Tribunal e consequentemente a carta rogatória Essa interpretação não nego tem a simpatia do próprio STJ Não só por força do parágrafo único do art 7º da Resolução n 92005 que disciplinou originalmente a nova competência que lhe foi reconhecida pela referida EC mas também pelo 2º do atual art 216O do seu Regimento Interno que passou a tratar do assunto e que tem a seguinte redação Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça ainda que denominados carta rogatória serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto Aquela previsão regimental tanto quanto o ato normativo a ela anterior embora revogado são inequivocamente elementos importantes para o reconhecimento do fundamento de validade constitucional da cooperação internacional o que tem o apoio da doutrina especializada no assunto Nessa perspectiva não há por que colocar em dúvida a plena constitucionalidade do art 28 do CPC de 2015 e da circunstância de ele albergar generalizando esse importante mecanismo de cooperação internacional no direito positivo brasileiro O art 29 prescreve que o auxílio direto deve ser solicitado pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central não portanto ao Estadojuiz que no caso brasileiro seria o STJ art 105 I i da CF cabendo ao requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido A previsão é complementada pelo art 31 segundo o qual a autoridade central brasileira que de acordo com o art 32 é a competente para o auxílio comunicarseá diretamente com suas congêneres e se necessário com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro respeitadas disposições específicas constantes de tratado O art 30 diz respeito especificamente aos possíveis objetos do auxílio direto obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso colheita de provas salvo se a medida for adotada em processo em curso no estrangeiro de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira e qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira A previsão do inciso III ao se referir a qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira assumia feição restritiva diante do art 35 do CPC de 2015 que impunha a carta rogatória ao pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação intimação notificação judicial colheita de provas obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil Com o veto presidencial daquele dispositivo não subsiste razão para deixar de entender que o auxílio direto será pertinente também naqueles casos É o caso de ressalvar apenas o cumprimento de decisões interlocutórias estrangeiras concessivas de medida de urgência hipótese em que prevalece o disposto no 1º do art 962 sem prejuízo de qualquer sorte do disposto no 4º daquele mesmo dispositivo e no 1º do art 960 Quando Estado estrangeiro formular pedido de auxílio direto ao brasileiro auxílio direto passivo caberá à AdvocaciaGeral da União que é quem representa em juízo o Ministério da Justiça art 26 4º e se for o caso ao Ministério Público quando for ele a autoridade central requerer em juízo a medida solicitada art 33 O art 34 complementando a regra do art 33 indica o juízo competente para apreciar se for o caso de intervenção jurisdicional o auxílio direto A indicação da competência da Justiça Federal para tanto é expressamente prevista no dispositivo Importa de qualquer sorte questionar a constitucionalidade daquela regra já que não há no art 109 da CF previsão similar limitandose seu inciso X a estatuir a competência da Justiça Federal para os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro a execução de carta rogatória após o exequatur e de sentença estrangeira após a homologação as causas referentes à nacionalidade inclusive a respectiva opção e à naturalização É importante que o intérprete extraia da previsão constitucional mais seu sentido a regra nela contida do que a sua literalidade seu texto sugere Como o auxílio direto é verdadeira opção em termos de cooperação internacional à execução de carta rogatória e de sentença estrangeira é coerente que nos casos em que a prévia homologação do STJ não se faz necessária seja reconhecido como competente o juízo federal com base naquele mesmo inciso Para quem discordar desse entendimento a consequência inexorável é a inconstitucionalidade da previsão e consequentemente a identificação do juízo competente de acordo com as regras usuais 53 Carta rogatória Carta rogatória é o meio de comunicação entre órgãos jurisdicionais de países jurisdições estrangeiros O caput do art 36 referese ao caráter contencioso que o procedimento da carta rogatória assume no âmbito do STJ que tem competência para sua homologação art 105 I i da CF arts 960 a 965 do CPC de 2015 e arts 216O a 216X do RISTJ devendo assegurar às partes as garantias do devido processo constitucional O 1º limita a defesa à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro surta seus efeitos no Brasil O 2º veda a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira Ambos os parágrafos preservam destarte a característica da atuação do STJ nesta matéria limitada à análise do juízo de delibação do ato a ser praticado eou efetivado em território brasileiro isto é sendo vedado o reexame do mérito do pronunciamento jurisdicional estrangeiro pelo Judiciário brasileiro mas observando sempre os limites da ordem pública brasileira como exige expressamente o art 39 O art 35 que também disciplinava a carta rogatória foi vetado quando da promulgação do CPC de 2015 As consequências de seu veto ampliar o campo de atuação do auxílio direto é tema que discuto no n 52 supra 54 Disposições comuns A última Seção do Capítulo dedicado à cooperação internacional traz as disposições comuns aplicadas às seções anteriores O art 37 prescreve que o pedido de cooperação jurídica internacional originária de autoridade brasileira ativo portanto deverá ser encaminhado à autoridade central que à falta de designação específica é o Ministério da Justiça consoante o 4º do art 26 que o enviará ao Estado estrangeiro requerido para os devidos fins O art 38 complementando o art 37 exige que o pedido de cooperação internacional ativo e os documentos respectivos sejam acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido O art 39 impõe a recusa dos pedidos de cooperação internacional formulados por Estado estrangeiro às autoridades brasileiras passivos quando ocorrer manifesta ofensa à ordem jurídica Tratase de norma clássica do direito internacional preservada pelo CPC de 2015 e generalizada a todos os mecanismos de cooperação jurídica internacional O art 40 prescreve que a cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira será realizada por intermédio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira observandose o disposto no art 960 e cabe completar também o disposto nos arts 961 a 965 A exigência feita pelo art 40 aceita a distinção que proponho no n 52 supra tem fundamento na alínea i do inciso I do art 105 da CF O art 41 por fim considera autênticos os documentos dos pedidos de cooperação jurídica internacional enviados ao Estado brasileiro por intermédio da autoridade central ou por via diplomática caso em que é dispensada ajuramentação autenticação ou qualquer procedimento de legalização A previsão não impede a aplicação pelo Brasil do princípio da reciprocidade de tratamento quando necessária parágrafo único A razão de ser da regra é a de facilitar e agilizar o processamento de todas as formas de cooperação jurídica internacional razão última de ser dos avanços que essa área do direito vem passando mais recentemente É prova segura do acerto da afirmação a circunstância de o CPC de 2015 voltarse mais detidamente ao tema disciplinando expressamente o auxílio direto 6 COMPETÊNCIA O Título III do Livro II da Parte Geral do CPC de 2015 é intitulado Da competência interna e é dividido em dois Capítulos No primeiro sua disciplina voltase não apenas à identificação do órgão jurisdicional brasileiro competente mas também às modificações da competência e ao reconhecimento da incompetência No segundo sem similar no CPC de 1973 a disciplina trata da cooperação nacional que espelha com as devidas adaptações a cooperação internacional cuja disciplina também é fruto de profunda inovação trazida pelo CPC de 2015 61 Disposições gerais As disposições gerais que abrem a disciplina da competência interna querem fornecer os elementos necessários para a identificação do órgão jurisdicional brasileiro Pressupõem portanto que não se esteja diante de uma situação que imponha ou que permita a atuação jurisdicional estrangeira assunto que ocupa os arts 21 a 25 do CPC de 2015 Não é o bastante contudo Como já escrevi a propósito do supérfluo art 16 no n 2 supra a identificação do órgão jurisdicional é tarefa mais complexa que excluída a competência de algum país estrangeiro deve levar em conta em primeiro lugar a CF É nela que está regulada taxativamente a competência inclusive originária do STF art 102 do STJ art 105 dos Tribunais Regionais Federais art 108 e da Justiça Federal art 109 A própria competência dos Tribunais de Justiça deve por paralelismo satisfação ao modelo constitucional federal art 125 dependendo de qualquer sorte da verificação das escolhas concretamente feitas por cada um dos Estadosmembros na organização de sua própria Justiça a Justiça Estadual A competência da justiça do Distrito Federal de sua parte deriva de legislação federal diante da especialíssima previsão do art 22 XVII da CF Mesmo quando esgotado o assunto na perspectiva constitucional federal e estaduais põese o problema de saber se a causa é de competência dos Juizados Especiais Se o for não será o CPC a definir a sua competência e sim o microssistema daqueles Juizados a saber as Leis ns 90991995 102592001 e 121532009 A competência dos Juizados Especiais aliás tem tudo para se avolumar com o CPC de 2015 que extinguiu o procedimento comum sumário e que em termos práticos embora questionáveis no ambiente teórico dividia aquelas causas entre duas estruturas judiciárias a dos Juizados e a convencional que é sobre a qual versa o CPC de 2015 e este Manual O art 1063 do CPC de 2015 é claro nesse sentido ao preservar a competência dos Juizados para o processamento e julgamento das causas previstas no inciso II do art 275 do CPC de 1973 que trata das diversas hipóteses que justificavam pela matéria o procedimento comum sumário até a edição de lei específica Excluída a competência dos Juizados o caso passa a ser disciplinado pelo CPC Mesmo assim contudo leis de organização judiciária federais eou estaduais devem ser levadas em conta para verificar qual é o órgão jurisdicional existente na localidade indicada pelo CPC que tem competência para determinada causa Nesse sentido e com fórmula muito mais bem acabada do que a do referido art 16 o art 44 do CPC de 2015 dispõe que Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial pelas normas de organização judiciária e ainda no que couber pelas constituições dos Estados E nem poderia ser diferente na República Federativa do Brasil Conclusão importante a ser apresentada é a de que a disciplina da competência do CPC de 2015 e já era assim com o de 1973 é verdadeiramente residual Ela é ampla ela é complexa ela é difícil de ser compreendida e não desanime prezado leitor porque tudo se resume a uma questão de vivência prática no foro mas residual Ela pode simplesmente não vir a ser aplicada nos casos em que a competência originária é de algum Tribunal porque a disciplina esgotase com o exame da CF ou das Constituições dos Estados ou da própria Justiça Federal de primeira instância cuja competência também decorre diretamente da CF Antes da análise dos dispositivos do CPC de 2015 relativos ao tema é importante distinguir entre competência absoluta e competência relativa tema que assume ainda maior relevância nos casos em que há modificação da competência objeto do número seguinte A distinção principal entre aqueles dois critérios é a presença ou não do interesse público que justifica a sua fixação Disso decorrem seus respectivos regimes jurídicos A competência absoluta é passível de apreciação de ofício isto é sem provocação das partes pelo que ela pode ser questionada a qualquer tempo art 64 1º e por isso mesmo não há preclusão quanto à ausência de sua alegação porque ela não se prorroga em nenhum caso isto é ela não pode ser modificada v n 62 infra nem mesmo por vontade das partes arts 54 e 62 A decisão de mérito proferida por juízo absolutamente incompetente é passível de ação rescisória art 966 II razão pela qual é correto entendêla como pressuposto de validade do processo A competência relativa por seu turno não pode ser considerada pressuposto de validade do processo Ela está sujeita a modificações art 54 inclusive pela vontade das partes pela chamada cláusula contratual de eleição de foro art 63 ou pela inércia do réu em arguila a tempo em preliminar de contestação art 64 caput Ela não é passível de declaração de ofício Seu reconhecimento depende por isso mesmo de manifestação de vontade do réu vedada a sua apreciação de ofício art 337 5º Sua não observância não autoriza a rescisão da decisão após seu trânsito em julgado O CPC de 2015 aboliu duas outras distinções com relação à competência absoluta e à competência relativa Diferentemente do que o CPC de 1973 exigia do ponto de vista formal a arguição da incompetência da falta de competência portanto absoluta ou relativa deve ser feita em preliminar de contestação art 337 II Não subsiste no CPC de 2015 a chamada exceção de incompetência que no Código anterior era o veículo formal próprio para a arguição da incompetência relativa O segundo traço distintivo que não foi preservado pelo CPC de 2015 está na compreensão da incompetência absoluta como fator inexorável de nulidade das decisões Doravante as decisões proferidas em qualquer caso inclusive pelo juízo absolutamente incompetente podem ser mantidas nos termos do 4º do art 64 assunto ao qual me volto no n 63 infra Importa destacar ainda a título introdutório que por mais grave que seja o vício relativo à competência qualquer órgão jurisdicional é sempre competente para apreciar a sua própria competência ou a falta dela determinando a prática de atos processuais derivados de sua decisão Feitas essas indispensáveis ressalvas cabe examinar a disciplina reservada pelo CPC de 2015 ao tema O art 42 que abre a Seção I do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte Geral do CPC de 2015 prescreve competir aos órgãos jurisdicionais processar e decidir as causas cíveis nos limites de sua competência definida desde a CF consoante já destacado suficientemente Ressalva expressamente a possibilidade de as partes instituírem o juízo arbitral na forma da lei que ainda é a Lei n 93071996 Sobre a ressalva cabe esclarecer que se o réu deixar de arguir a existência de convenção de arbitragem o que deve fazer em preliminar de contestação o magistrado não poderá fazêlo art 337 5º A hipótese é compreendida pelo 6º do art 337 como aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral O art 43 estatui a chamada perpetuatio jurisdictionis isto é o momento em que se dá a fixação da competência e a impossibilidade de sua alteração posterior ressalvando a supressão do órgão jurisdicional ou alteração de competência absoluta O momento em que isso se dá consoante o dispositivo é o registro ou a distribuição da petição inicial art 284 A previsão contudo é formalmente inconstitucional porque não corresponde aos textos legislativos aprovados no Senado Federal e na Câmara dos Deputados ao longo do processo legislativo que redundou no CPC de 2015 O caput do art 45 busca disciplinar em alguma medida as hipóteses em que o art 109 da CF define a competência da Justiça Federal em confronto com os casos em que o processo originariamente tramita perante a Justiça Estadual As situações em que não deve haver o deslocamento de competência porque não se trata de competência da Justiça Federal são as mesmas previstas no art 109 I da CF pelo que em rigor são inócuas Os parágrafos do art 45 ocupamse com a dinâmica do pedido que ao menos em tese justifica a competência da Justiça Federal e acabam por espelhar orientação segura da doutrina e da jurisprudência nas soluções por eles dadas Assim os autos não serão remetidos à Justiça Federal se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação 1º Nesse caso prossegue o 2º se a cumulação de pedidos não for admitida em razão da incompetência é vedada a apreciação do mérito do pedido em que exista interesse da União Federal de suas autarquias ou de suas empresas públicas O 3º ao determinar ao juízo federal que devolva os autos ao juízo estadual quando excluir do processo o ente federal que justificara sua competência sem suscitar conflito de competência encontra eco nas Súmulas 150 e 224 do STJ O caput do art 46 preserva a regra da competência do foro do domicílio do réu quando o direito em conflito for de natureza obrigacional ou quando se tratar de direito real sobre bens móveis Os parágrafos apresentam as seguintes variações para a regra estabelecendo o que é chamado de concorrência de foros tendo o réu mais de um domicílio é competente qualquer um deles 1º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu competente será o foro onde ele for encontrado ou o foro de domicílio do autor 2º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil é competente o foro de domicílio do autor se contudo o autor também residir fora do Brasil é competente qualquer foro 3º Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios são competentes os foros respectivos à escolha do autor 4º O 5º por sua vez trata da competência para a execução fiscal procedimento especial que se fundamenta em título executivo extrajudicial a cargo de pessoas de direito público regida por lei extravagante a Lei n 68301980 ela será proposta no foro de domicílio do réu no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado Tratandose de direito real sobre imóveis a competência é estabelecida em função do foro de situação da coisa art 47 O 1º admite todavia que o autor opte pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade vizinhança servidão divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova O 2º querendo eliminar fundadas dúvidas sobre a competência referindose a ações possessórias sobre imóveis estende a elas a regra do caput evidenciando que a competência é absoluta Os demais dispositivos limitamse a estabelecer regras específicas de competência Assim o art 48 estabelece ser o foro de domicílio do autor da herança no Brasil o falecido o competente para o inventário a partilha a arrecadação o cumprimento de disposições de última vontade a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro Na hipótese de o falecido não possuir domicílio certo é o parágrafo único que complementa a previsão do caput nos seus três incisos é competente o foro de situação dos bens imóveis inciso I havendo bens imóveis em foros diferentes é competente qualquer destes inciso II não havendo bens imóveis é competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio inciso III A novidade da regra quando comparada com a do parágrafo único do art 96 do CPC de 1973 está em que para o CPC de 2015 na hipótese de haver bens imóveis situados em foros diversos qualquer um deles é competente inciso II tanto quanto na inexistência de bens imóveis é competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio inciso III Não prevalece destarte a competência do foro do local em que ocorreu o óbito naquelas hipóteses art 96 parágrafo único II do CPC de 1973 As ações em que o ausente for réu serão propostas no foro de seu último domicílio que também é competente para a arrecadação o inventário a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias art 49 Quando o incapaz for o réu a ação será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente art 50 O art 51 acaba por repetir as hipóteses previstas nos 1º e 2º do art 109 da CF sobre ser competente o foro de domicílio do réu para as causas em que a União for a autora caput e sobre a concorrência de foros existente quando a União for ré parágrafo único Nessa última hipótese é competente o foro de domicílio do autor o de ocorrência do ato ou fato que originou o conflito o de situação da coisa ou ainda o Distrito Federal O art 52 em seu caput e parágrafo único replica com adaptações para os Estados e para o Distrito Federal a mesma regra que o art 51 reserva para a União A regra que tem tudo para ser polêmica precisa mormente no que diz respeito à previsão de seu parágrafo único ser interpretada levando em conta o modelo constitucional do direito processual civil em especial os casos em que a demanda contra Estados será necessariamente ajuizada perante o STF art 102 I e e f da CF e a previsão do 1º do art 125 da CF que reserva aos Estados a organização da sua própria Justiça Ademais litigar em face de Estado em qualquer comarca brasileira como autoriza aquele dispositivo ao fazer menção ao domicílio do autor pode comprometer não há como afastar aprioristicamente esse receio o exercício da ampla defesa pelo próprio Estado Idêntica observação merece ser feita com relação ao Distrito Federal não obstante caber à União Federal organizar a Justiça daquele ente político consoante estabelece o inciso XVII do art 22 da CF O art 53 trata em seus cinco incisos dos seguintes casos O inciso I define como competente para o divórcio a separação a anulação de casamento o reconhecimento ou a dissolução de união estável o foro de domicílio do guardião de filho incapaz Se não houver filho incapaz a competência será do foro de último domicílio do casal Na hipótese de nenhuma das partes lá residir será competente o foro de domicílio do réu O CPC de 2015 aboliu a propósito a regra protetiva da mulher constante do inciso I do art 100 do CPC de 1973 que atritava ao menos em tese sem análise de eventuais peculiaridades do caso concreto com o disposto no 5º do art 226 da CF O inciso II fixa como competente o domicílio ou residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos O inciso III estabelece a competência ao foro do lugar onde está a sede para a ação em que for ré pessoa jurídica onde se acha agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu onde exerce suas atividades para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento de residência do idoso para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto regra que auxilia na implementação da proteção do art 230 da CF não obstante nada inovar diante do art 80 do Estatuto do Idoso Lei n 107412003 preservado incólume pela Lei n 134662017 da sede da serventia notarial ou de registro para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício O inciso IV trata da competência para a reparação de dano e das hipóteses em que o réu for administrador ou gestor de negócios alheios Em ambas as situações competente é o foro do lugar do ato ou do fato O inciso V define a competência de domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos inclusive aeronaves Estão alocadas na Seção seguinte sobre modificação da competência duas outras regras que não obstante sua localização merecem ser analisadas no contexto deste número De acordo com o art 60 que deve ser interpretado ao lado do art 47 se o imóvel se achar situado em mais de um Estado comarca seção ou subseção judiciária a competência territorial do juízo prevento art 59 estenderseá sobre todo o imóvel Por fim o art 61 estabelece que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal 62 Modificação da competência Uma vez fixada a competência com observância das regras e das considerações do número anterior há variados eventos que podem modificá la desde que se trate de competência relativa art 54 É o que ocupa a Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte Geral do CPC de 2015 Há quatro fatores que podem modificar a competência a conexão a continência o foro de eleição e a inércia do réu em alegar a incompetência relativa É o caso de estudar cada uma dessas figuras no seu contexto codificado A conexão consoante o caput do art 55 dáse quando duas ou mais ações ou mais precisamente postulações tiverem comuns entre si o pedido o bem da vida pretendido ou a causa de pedir os fundamentos fáticos e os jurídicos que justificam o pedido Nesse caso os processos respectivos deverão ser reunidos para julgamento conjunto salvo se um deles já tiver sido sentenciado art 55 1º correta ressalva que tem origem na Súmula 235 do STJ O juízo competente para o processamento e julgamento conjunto é o prevento assim considerado aquele perante o qual foi registrada quando há um só órgão jurisdicional competente ou distribuída quando houver mais de um órgão jurisdicional em primeiro lugar a petição inicial arts 58 e 59 O CPC de 2015 inovando foi além emprestando o mesmo regime jurídico de reunião dos processos perante o juízo prevento para julgamento conjunto salvo se um deles já tiver sido sentenciado a outras situações em que bem analisadas não há conexão A reunião justificase de qualquer sorte para evitar o risco de proferimento de decisões conflitantes que é e sempre foi a razão de ser da reunião de processos determinada pela conexão É o que se dá de acordo com o 2º do art 55 com a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e as execuções fundadas no mesmo título executivo O 3º do art 55 por sua vez descartando a necessidade de conexão determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente O dispositivo certamente terá dentre tantas outras intensa aplicação aos casos que têm como ponto de partida uma mesma lesão ou ameaça a direito envolvendo diversos interessados e que não obstante precisam ser homogeneamente resolvidos É o que no âmbito do processo coletivo é chamado de direito individual homogêneo e que acaba por atrair até mesmo o deverpoder do magistrado constante do art 139 X A propósito do 3º do art 55 cabe destacar ainda que a distribuição por dependência prevista no inciso III do art 286 é formalmente inconstitucional porque não encontra fundamento no processo legislativo que antecedeu a promulgação do CPC de 2015 Outro fator de modificação da competência é a continência De acordo com o art 56 a continência diferentemente da conexão pressupõe não só a identidade da causa de pedir mas também das partes de duas ou mais ações Ademais e aqui repousa outro traço distintivo com aquele outro instituto o pedido o bem da vida pretendido de uma é mais amplo que o da outra abrangendoo Havendo continência a reunião dos processos para julgamento conjunto não é uma constante De acordo com o art 57 é necessário distinguir duas situações se o processo no qual está veiculada a ação continente a que tem o objeto mais amplo tiver sido ajuizado anteriormente deverá ser proferida sentença sem resolução de mérito art 485 X no processo no qual está veiculada a ação contida a que tem o objeto menos amplo Tratase de solução escorreita porque bem compreendida a hipótese é e sempre foi de litispendência parcial Se contudo o processo que contém a ação contida for anterior ao que contém a ação continente ambos devem necessariamente ser reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento arts 58 e 59 O advérbio necessariamente pressupõe vale o destaque competência relativa art 54 A terceira forma de alterar a competência o que também pressupõe a despeito do silêncio do art 54 competência relativa é a vontade das partes A ressalva sobre o espaço deixado para a eleição de foro decorre também do art 62 e do caput do art 63 A crítica que esses dois dispositivos merecem é que em vez de preservar a dicotomia que desde o início o CPC de 2015 utilizou para distinguir os casos de competência absoluta e relativa adotou critérios que mais se aproximam do CPC de 1973 Assim é que o art 62 faz menção à competência em razão da matéria da pessoa ou da função enquanto o caput do art 63 referese à competência em razão do valor e do território A pressuposição do art 62 é que aqueles critérios sejam e em qualquer caso significativos de competência absoluta O caput do art 63 por seu turno quer relacionar os critérios que menciona a hipótese de competência relativa Contudo a equiparação não é verdadeira porque são diversos os critérios que justificam a adoção de um ou de outro regime não só no âmbito do CPC mas também da CF das Constituições dos Estados e das leis de organização judiciária Não há como lei federal pressupor ou obrigar que aqueles outros corpos normativos observem o mesmo regime a partir daqueles critérios Na comarca de São Paulo por exemplo o valor é decisivo na identificação do foro competente Ela não é passível de ser derrogada por vontade das partes a despeito da insinuação em sentido contrário do CPC de 2015 que no particular repete o CPC de 1973 Por isso basta o que já escrevi a cláusula de eleição de foro ou só foro de eleição tem espaço quando se tratar de competência relativa não absoluta De acordo com o 1º do art 63 a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico Tratase de obrigação que vincula os herdeiros e os sucessores das partes 2º Os 3º e 4º aprimoram a disciplina do CPC de 1973 sobre a abusividade da eleição de foro e as consequências jurídicas de seu reconhecimento judicial Assim conforme o 3º cabe ao magistrado antes mesmo da citação analisar a cláusula para se abusiva reputála ineficaz Nesse caso e ainda de ofício determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu A prévia oitiva do autor sobre esse pronunciamento é irrecusável diante dos arts 9º e 10 Realizada a citação cabe ao réu em consonância com o 4º alegar se for o caso que a cláusula de eleição de foro é abusiva fazendoo na própria contestação Se nada alegar a questão fica preclusa o que deve ser compreendido no sentido de também o magistrado de qualquer grau de jurisdição nada mais poder decidir a esse respeito O quarto e último critério de modificação de competência não é tratado pelo CPC de 2015 na Seção própria mas na seguinte dedicada à incompetência Isso porque ela depende da omissão do réu consistente em não alegar a incompetência relativa art 65 caput 63 Incompetência A incompetência a que se refere a Seção III do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte Geral do CPC de 2015 disciplina a forma de alegação da incompetência Tanto a absoluta como a relativa O disposto no caput do art 64 nesse sentido só desperta maior interesse quando contrastado com o seu par no CPC de 1973 os arts 112 caput e 304 que estabelecia formas diversas para alegação pelo réu da incompetência absoluta e da incompetência relativa Esta deveria ser alegada pela chamada exceção de incompetência aquela em preliminar de contestação O CPC de 2015 em boa hora eliminou a exceção de incompetência Aliás ele foi além Eliminou as três exceções formais que ainda estavam em vigor com o CPC de 1973 a de incompetência a de suspeição e a de impedimento colocando em prática uma das metas anunciadas desde sua Exposição de Motivos a respeito da necessária desformalização do processo Para o que interessa para cá o réu alegará a incompetência relativa e a absoluta como preliminar de contestação art 337 II Não obstante o 1º do art 64 permite que a incompetência absoluta seja alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição sem prejuízo de ela também ser reconhecida de ofício pelo magistrado Há antinomia com o caput e o momento de sua alegação pelo réu A melhor resposta à questão é no sentido de superar eventual incompatibilidade entre as duas regras Nada de diferente aliás do que já se dava no sistema do CPC de 1973 Assim cabe ao réu arguir a incompetência absoluta desde logo fazendoo em preliminar de contestação Se não o fizer contudo poderá arguila ao longo do processo porque não há preclusão para sua iniciativa Tanto que é dever do magistrado pronunciarse sobre a incompetência absoluta de ofício e sempre após prévio contraditório em qualquer tempo e grau de jurisdição o que é confirmado expressamente pelo 5º do art 337 Se decisão de mérito for proferida por juízo absolutamente incompetente ela é passível de ser removida do ordenamento jurídico pela ação rescisória art 966 II E o autor perguntará o prezado leitor ele não alega incompetência A resposta é negativa porque o autor ao elaborar a petição inicial indicará o juízo competente art 319 I e nesse sentido faz naquele momento a escolha que pode ou não ser contrastada pelo réu na forma ora examinada ou até mesmo de ofício pelo magistrado quando se tratar de incompetência absoluta art 64 1º Alegada pelo réu a incompetência o que atrai para o caso a disciplina do art 340 permitindo ao réu protocolar a petição no foro do domicílio do réu v n 5122 do Capítulo 8 com a crítica lá feita sobre o instante procedimental daquela arguição nos casos em que houver designação da audiência de conciliação e mediação o autor será ouvido e decidirá imediatamente o magistrado art 64 2º Se a alegação for acolhida os autos serão enviados ao juízo competente art 64 3º Se for rejeitada o processo terá seguimento com a redesignação da audiência de conciliação ou de mediação caso a anteriormente designada não tenha podido se realizar por causa da alegação a despeito de ela não acarretar a suspensão do processo entendimento que encontra fundamento no 4º do art 340 Questão interessante está em saber se cabe ao réu indicar qual é o juízo que entende competente ou se limitar a arguir a incompetência A resposta a despeito do silêncio do CPC de 2015 que não repetiu a exigência expressa no art 307 do CPC de 1973 é positiva Tratase de entendimento que deriva dos princípios agasalhados nos arts 5º e 6º Outra indagação importante esta com base no 4º do art 64 do CPC de 2015 é saber se a conservação dos efeitos de eventual decisão proferida pelo juízo incompetente até outra ser proferida se o caso pelo juízo competente atinge indistintamente os casos de incompetência relativa e absoluta No CPC de 1973 as decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente eram consideradas nulas O dispositivo em questão é certo nada fala sobre a validade ou a invalidade da decisão limitandose a referir a seus efeitos A despeito disso é o caso de discernir entre decisões proferidas por juízos relativamente ou absolutamente incompetentes limitando a incidência do dispositivo para esses últimos casos a exemplo do que se dava no regime anterior A melhor resposta é a negativa O CPC de 2015 ao que tudo indica adotou a translatio iudicii no sentido de que mesmo nos casos de incompetência absoluta a decisão pode ser preservada a depender da compreensão do juízo afinal reconhecido como competente a respeito dela A iniciativa evita desperdício de atividade jurisdicional que decorria necessariamente da generalização feita pelo CPC de 1973 e vinha sendo criticada pela doutrina brasileira capitaneada por Leonardo Greco Assim do modo como o 4º do art 64 está redigido é correto entender que a preservação ou não dos atos decisórios também pode se dar no âmbito do reconhecimento da incompetência absoluta já que em última análise a manutenção ou não das decisões anteriores pressupõe o proferimento de nova decisão em um ou em outro sentido E essa decisão será prolatada por juízo ao menos no instante em que a pronuncia competente A despeito dessa novidade o CPC de 2015 preservou como causa de rescindibilidade a circunstância de a decisão ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente art 966 II A previsão faz avultar em importância a necessidade de o juízo reconhecidamente competente proferir nova decisão ainda que no mesmo sentido da que havia sido proferida pelo juízo anterior Se o fizer elimina aquele vício otimizando e racionalizando o processo De acordo com o caput do art 65 se o réu não arguir a incompetência como preliminar de contestação prorrogase a competência relativa O parágrafo único do dispositivo reconhece expressamente a legitimidade do Ministério Público para arguir a incompetência relativa nos casos em que atuar Como é sempre difícil conceber que o Ministério Público seja réu a previsão tende a se restringir aos casos em que atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica art 178 O art 66 por sua vez limitase a enunciar os casos em que há conflito de competência positivo dois ou mais juízos que se afirmam competentes para a mesma causa ou determinam a reunião de processos ou negativo nenhum juízo entre os envolvidos afirmando sua competência para a mesma causa ou determinando a separação de processos A forma de resolução de tais conflitos ocupa capítulo próprio localizado no Livro dedicado aos processos nos Tribunais que são os competentes para julgálos arts 951 a 959 É assunto ao qual este Manual se volta no n 6 do Capítulo 16 Conforme o parágrafo único do art 66 o juízo que não acolher a declinação da competência deverá suscitar o conflito salvo se a atribuir a outro juízo não lhe cabendo devolver os autos ao mesmo juízo que os remeteu Tratase de generalização do que no âmbito da Justiça Federal está estampado na Súmula 224 do STJ e que encontra eco no 3º do art 45 7 COOPERAÇÃO NACIONAL O Título III do Livro II da Parte Geral do CPC de 2015 traz um último Capítulo dedicado à cooperação nacional Novidade em relação ao CPC de 1973 os arts 67 e 68 estabelecem o dever de recíproca cooperação por meio de seus magistrados e servidores em todas as instâncias e graus de jurisdição inclusive perante os Tribunais Superiores para a prática de qualquer ato processual O 3º do art 69 em complemento estabelece que o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário o que também é providência louvável e necessária diante das peculiaridades da organização judiciária brasileira Tratase de criar no âmbito do Judiciário Nacional condições ótimas de cooperação judicial a exemplo do que no contexto internacional é disciplinado pelos arts 26 a 41 v n 5 supra Não há por que negar que a iniciativa é meio de concretizar também o modelo de processo cooperativo derivado do art 6º analisado na perspectiva de relação entre os próprios órgãos do Judiciário e seus personagens Os pedidos de cooperação podem envolver a prática de qualquer ato processual independentemente de forma específica e devem ser prontamente atendidos arts 68 e 69 caput Segundo os incisos do caput do art 69 o pedido pode ser executado como auxílio direto reunião ou apensamento de processos prestação de informações ou atos concertados entre os juízes cooperantes É o 2º daquele mesmo dispositivo que indica o que dentre outros podem consistir os atos concertados entre os juízes cooperantes prática de citação intimação ou notificação de ato obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos efetivação de tutela provisória efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial centralização de processos repetitivos e o cumprimento execução de decisão jurisdicional As cartas de ordem precatória e arbitral deverão observar o regime previsto nos arts 260 a 268 de acordo com o 1º do art 69 Sua expedição todavia tende a diminuir diante da abrangência que o CPC de 2015 deu à cooperação nacional e à desformalização admitida nesse tipo de comunicação Resumo do Capítulo 3 JURISDIÇÃO Compreensão à luz do modelo constitucional do direito processual civil Compreensão à luz do neoconcretismo Relações com a competência art 16 AÇÃO Compreensão à luz do modelo constitucional do direito processual civil Compreensão à luz do neoconcretismo O art 17 e o interesse e a legitimidade Regime jurídico da ação no CPC de 2015 O escorreito agir no processo Legitimação extraordinária art 18 Interesse de agir e os arts 19 e 20 LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL Arts 21 e 22 e a jurisdição dos órgãos jurisdicionais brasileiros Art 23 e a jurisdição exclusiva dos órgãos jurisdicionais brasileiros Art 24 Litispendência internacional Art 25 Eleição de foro estrangeiro COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Compreensão prévia Fontes normativas Objetos possíveis Auxílio direto Carta rogatória COMPETÊNCIA Disposições gerais Identificação do órgão jurisdicional brasileiro a partir do modelo constitucional art 44 Competência absoluta Competência relativa Perpetuatio iurisdictionis art 43 O art 46 e a competência nos casos de direito obrigacional O art 47 e a competência nos casos de direito real As regras dos arts 48 a 53 e dos arts 60 e 61 Questionamentos com relação ao art 52 Modificação de competência Conexão Continência Foro de eleição Inércia do réu em alegar incompetência relativa Incompetência Momentos e formas de sua alegação Conflitos de competência Efeitos de seu reconhecimento a translatio iudicii COOPERAÇÃO NACIONAL Novidade do CPC de 2015 Relação com a cooperação internacional Objetos possíveis Formas de execução Leituras Complementares Capítulo 3 Monografias e livros CABRAL Antonio do Passo Juiz natural e eficiência processual flexibilização delegação e coordenação de competências no processo civil Tese apresentada no concurso de provas e títulos para provimento do cargo de Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro 2017 DINAMARCO Cândido Rangel Comentários ao Código de Processo Civil vol I das normas processuais civis e da função jurisdicional São Paulo Saraiva 2018 LUCON Paulo Henrique dos Santos Relação entre demandas 2 ed Brasília Gazeta Jurídica 2018 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Comentários ao Código de Processo Civil vol I artigos 1º ao 69 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Capítulos de livros CARVALHO Fabiano Comentários aos arts 21 a 25 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 COSTA Susana Henriques da Comentários aos arts 16 a 20 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 FINKELSTEIN Claudio Comentários aos arts 26 ao 41 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 PIZZOL Patricia Miranda Comentários aos arts 42 a 69 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 1 teoria geral do direito processual civil e parte geral do Código de Processo Civil 9 ed São Paulo Saraiva 2018 Artigos ARAÚJO José Henrique Mouta Legitimidade extraordinária no CPC15 ajustes e poderes das partes e do assistente processual Revista Brasileira de Direito Processual vol 99 Belo Horizonte Fórum julset 2017 BORELLI André Alia LIGERO Gilberto Notário CANCIAN Vinícius Marin As condições da ação no CPC2015 sob a ótica intrumentalista em busca da eficiência processual Revista de Processo vol 282 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2018 CARDOSO Oscar Valente A cooperação jurídica internacional no novo Código de Processo Civil Revista Dialética de Direito Processual vol 153 São Paulo Dialética dez 2015 A cooperação judiciária nacional no novo Código de Processo Civil Revista Dialética de Direito Processual vol 152 São Paulo Dialética novembro de 2015 CASEIRO NETO Francisco da Silva O conteúdo da extraordinária cognitio romana com suas condições da ação e pressupostos Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 COSTA José Augusto Fontoura SANTOS Ramon Alberto dos Contratos internacionais e a eleição do foro estrangeiro no Novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 253 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2016 CUNHA Leonardo José Carneiro da A translatio iudicii no projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro Revista de Processo vol 208 São Paulo Revista dos Tribunais 2012 DECOMAIN Pedro Roberto Incompetência absoluta e relativa no Novo CPC breves observações Revista Dialética de Direito Processual vol 148 São Paulo Dialética jul 2015 GAIO JÚNIOR Antônio Pereira FREITAS Edmundo Gouvêa Os limites da jurisdição nacional e a cooperação internacional no plano do novo Código de Processo Civil brasileiro Revista de Processo vol 243 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2015 GOUVEIA Lúcio Grassi de PEREIRA Mateus Costa LUNA Rafael Alves de Impossibilidade jurídica pedido demérito estudo de caso Revista Brasileira de Direito Processual vol 102 Belo Horizonte Fórum abrjun 2018 GRECO Leonardo Translatio iudicii e reassunção do processo Revista de Processo vol 166 São Paulo Revista dos Tribunais 2008 GRUENBAUM Daniel Competência internacional indireta art 963 I CPC 2015 Revista de Processo vol 266 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2017 LEONCY Léo Ferreira CAVALCANTI Marcos de Araújo Federalismo Judiciário brasileiro e a impossibilidade de um Estadomembro submeterse à competência jurisdicional de outro uma análise dos arts 46 5º e 52 caput e parágrafo único do novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 267 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2017 MEIRELES Edilton Cooperação judiciária nacional Revista de Processo vol 249 São Paulo Revista dos Tribunais nov 2015 MONACO Gustavo Ferraz de Campos Competência internacional limites à jurisdição nacional em matéria de ação revisional de prestação alimentícia e partilha de bens Revista de Processo vol 266 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2017 PEIXOTO Ravi O forum non conveniens e o processo civil brasileiro limites e possibilidade Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 QUEIROZ Pedro Gomes de As hipóteses de competência internacional da justiça brasileira expressamente previstas pelo CPC2015 Revista de Processo vol 275 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2018 SEIXAS Antonio Eduardo Reichmann Sucessão de bens situados em território nacional e a competência exclusiva do juiz brasileiro do CPC73 ao CPC2015 Revista de Processo vol 274 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2017 TALAMINI Eduardo A indisponibilidade do interesse público consequências processuais composições em juízo prerrogativas processuais arbitragem negócios processuais e ação monitória versão atualizada para o CPC2015 Revista de Processo vol 264 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2017 Capítulo 4 Sujeitos do Processo 1 PARA COMEÇAR O Livro III da Parte Geral do CPC de 2015 é intitulado Dos sujeitos processuais Seus sete Títulos disciplinam os seguintes temas partes e procuradores litisconsórcio intervenção de terceiros juiz e os auxiliares da justiça Ministério Público advocacia pública e Defensoria Pública Sujeitos do processo é expressão ampla que quer compreender todo aquele que participa do processo Tanto os sujeitos parciais as partes e os terceiros intervenientes como os imparciais o juiz e os seus auxiliares Os demais exercentes das funções essenciais à administração da Justiça advogados privados e públicos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública também são sujeitos do processo nessa perspectiva ampla É essa a razão pela qual a disciplina a eles reservada pelo CPC de 2015 encontrase nesse mesmo Livro Não há como negar de qualquer sorte que há outros sujeitos que a despeito de participarem do processo não encontram aqui sua disciplina mas alhures É o caso para dar alguns exemplos das testemunhas de eventuais credores do executado e daquele que quer adquirir o bem penhorado arrematante Essa constatação contudo não infirma a importância e a amplitude da disciplina que sob aquela nomenclatura ocupa os arts 70 a 187 2 PARTES E PROCURADORES O Título I Das partes e dos procuradores do Livro III da Parte Geral do CPC de 2015 traz a disciplina normativa relativa às partes e aos seus procuradores iniciando com a chamada capacidade de ser parte e depois tratando da capacidade de estar em juízo também denominada legitimação processual Os deveres e as responsabilidades impostos à atuação processual das partes e de seus procuradores também são regulados bem como as penalidades derivadas de sua inobservância Questões relativas ao patrocínio por advogados privados capacidade postulatória são tratadas inclusive as relativas aos honorários derivados do processo honorários sucumbenciais e de forma mais ampla as despesas processuais e sua responsabilidade pelo adiantamento e pagamento ao longo de todo o processo Novidade digna de destaque trazida pelo CPC de 2015 está em reservar toda uma Seção à gratuidade da justiça providência que se justifica inclusive pela expressa revogação de diversos dispositivos da Lei n 10601950 que até então cuidava e de forma muito incompleta e defasada do assunto determinada pelo inciso III de seu art 1072 A atuação dos advogados privados é objeto de disciplina específica nos arts 103 a 107 Encerrando o Título os arts 108 a 112 tratam da sucessão das partes e de seus procuradores É o caso de estudar mais detidamente cada um desses temas objeto dos números seguintes 21 Capacidade de estar em juízo e capacidade processual legitimação processual O Capítulo I do Título I do Livro III da Parte Especial cuida da capacidade processual Sem prejuízo da abordagem do tema na perspectiva da legitimidade ativa e passiva isto é de verificar quem pode pretender assumir a posição de autor eou de réu a partir de afirmações de direito respectivamente na perspectiva do regular exercício do direito de ação da legitimidade para agir portanto a disciplina aqui dada pelo CPC voltase à higidez da atuação da parte e dos terceiros intervenientes ao longo do processo como pressuposto processual Os pressupostos processuais concernentes às partes segundo doutrina razoavelmente uniforme referemse a três categorias distintas e complementares a capacidade de ser parte a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória As duas primeiras dizem respeito especificamente à parte em si mesma considerada A capacidade postulatória relacionase a fenômeno diverso qual seja a de para o sistema processual civil os atos processuais deverem ser praticados por quem possui capacidade de postulação advogados públicos e privados defensores públicos e membros do Ministério Público Capacidade de ser parte corresponde à capacidade de ter direitos e obrigações na ordem civil como dispõe o art 1º do CC Só aquele que por força da lei civil pode contrair obrigações assumir direitos e ter deveres isto é ser sujeito de direitos pode ser considerado titular de uma relação jurídica a ser levada ao Estadojuiz É o objeto do art 70 A capacidade de estar em juízo por seu turno corresponde à capacidade de exercício do direito civil vale dizer à verificação sobre em que condições o titular de direitos no plano material pode validamente exercêlos Se é verdade que todo aquele que tem capacidade jurídica ou de gozo ou seja capacidade de ser titular de direitos e obrigações na esfera civil tem também capacidade de ser parte isso não significa dizer no entanto que o exercício desses direitos no plano processual não precise por vezes ser integrado ou complementado por um outro agente do mesmo modo que ocorre no plano material É disso que trata o art 71 que em verdade importa para o plano do processo as formas de integração ou de complementação do plano material inclusive as novidades trazidas pela Lei n 131462015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência Aquele dispositivo do CPC de 2015 ao estabelecer a necessária representação ou assistência pelos pais por tutor ou por curador para os incapazes observandose as aplicáveis leis materiais convida também ao exame do que sobre a tutela e a curatela dispõem os arts 759 a 763 O art 72 cuida do chamado curador especial Tratase de especiais situações em que um curador de função exclusivamente processual será convocado para atuar em juízo Os casos são os seguintes ao incapaz se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele enquanto durar a incapacidade inciso I do art 72 e ao réu preso revel bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado inciso II do art 72 A função de curador especial é o que se lê do parágrafo único do art 72 que a chama de curatela especial será exercida pela Defensoria Pública porque se trata de uma de suas funções institucionais art 4º XVI da LC n 801994 na redação da LC n 1322009 No exercício daquele mister devem ser observadas e nem poderia ser diferente as leis de regência daquela instituição inclusive as estaduais no que diz respeito às Defensorias Públicas mantidas pelos Estados sem prejuízo das regras que estão estampadas nos arts 185 a 187 O art 73 dispõe sobre a legitimidade dos cônjuges em juízo Em rigor não se trata de disciplina relativa à capacidade de ser parte ou de estar em juízo legitimação processual mas mais ampla e genericamente à legitimidade para agir dos cônjuges De qualquer sorte a regra relativa à legitimidade ativa está no caput do art 73 o cônjuge necessitará do consentimento do outro para postular sobre direito real imobiliário A mesma regra dispensa expressamente a necessidade de consentimento e o faz corretamente na perspectiva do plano material quando os cônjuges forem casados sob o regime de separação absoluta de bens A legitimidade passiva é disciplinada pelo 1º do art 73 i ambos os cônjuges serão necessariamente citados se a demanda versar sobre direito real imobiliário a não ser que sejam casados sob o regime de separação absoluta de bens ii se a demanda resultar de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles iii se a demanda fundarse em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família e iv se a demanda tiver por objeto o reconhecimento a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges O 2º do art 73 exige a participação do cônjuge do autor ou do réu nas possessórias arts 554 a 559 somente nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos O mesmo regime jurídico de participação conjunta dos cônjuges aplica se aos casos de união estável art 73 3º regra absolutamente coerente com o ordenamento jurídico brasileiro O que é questionável do ponto de vista do processo legislativo de produção do CPC de 2015 é a exigência de que essa união estável esteja comprovada nos autos o que só apareceu na versão final do texto sem correspondência nos Projetos de lei do Senado e da Câmara Para superar o vício contudo é suficiente interpretar o dispositivo no sentido de a união estável ser comprovável isto é que aquele estado seja passível de comprovação nos autos E se tratar de união entre pessoas do mesmo sexo ou ainda se se tratar de união poliafetiva São perguntas que podem ser formuladas pertinentemente pelo prezado leitor A aplicação do mesmo regime prescrito no referido 3º é de rigor Não há espaço para qualquer discriminação ou exceção nesse sentido pouco importando o silêncio da lei acerca da questão Quando um dos cônjuges ou companheiros não concordar com a iniciativa do outro para os fins do art 73 ou não puder conceder sua anuência a autorização poderá ser suprida judicialmente É o que estatui o caput do art 74 O parágrafo único do mesmo art 74 prescreve que a falta de consentimento necessário e não suprido pelo magistrado é motivo de invalidade do processo O reconhecimento da nulidade pressupõe de qualquer sorte prévia intimação do outro cônjuge companheiro para suprir o vício com a advertência sobre o significado de sua omissão A invalidade do processo de qualquer sorte pressupõe prejuízo a ser constatado ou não em cada caso concreto v n 8 do Capítulo 5 É o que basta para mitigar o rigor do texto do dispositivo aqui examinado O art 75 trata da representação processual das pessoas e entes nele referidos Serão representados em juízo ativa e passivamente i a União pela AdvocaciaGeral da União diretamente ou mediante órgão vinculado ii os Estados e o Distrito Federal por seus procuradores iii o município por seu prefeito ou procurador iv a autarquia e a fundação de direito público por quem a lei do ente federado designar v a massa falida pelo administrador judicial vi a herança jacente ou vacante por seu curador vii o espólio pelo inventariante sendo certo que quando o inventariante for dativo os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte art 75 1º viii a pessoa jurídica por quem seus respectivos atos constitutivos designarem e se não houver designação a representação darseá por seus diretores ix a sociedade e associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica pela pessoa a quem couber a administração de seus bens caso em que a irregularidade de sua constituição não poderá ser levantada em sua defesa art 75 2º x a pessoa jurídica estrangeira pelo gerente representante ou administrador de sua filial agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil hipótese em que o gerente de filial ou agência presumese autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo art 75 3º e por fim xi o condomínio pelo administrador ou síndico A respeito do assunto inova o 4º do art 75 ao permitir que os Estados e o Distrito Federal ajustem compromisso recíproco para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado Para além de sustentar a necessidade de edição de leis específicas e de atos administrativos de cada ente federado para a implementação da regra importa refletir se a previsão do CPC de 2015 não viola e se sim em que medida o caput do art 132 da CF que reserva aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas Questão importante diz respeito a eventuais vícios identificados na representação processual O art 76 regula a hipótese criando condições de saneamento dos defeitos para o regular prosseguimento do processo Caso contrário o mesmo dispositivo estabelece as consequências aplicáveis Assim é que constatandose a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte o órgão jurisdicional suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício Se o vício não for sanado as consequências variarão consoante se trate de processo em trâmite na instância originária ou nos Tribunais No primeiro caso de instância originária o que pode se dar inclusive nos casos em que os Tribunais exerçam competência originária como acontece por exemplo com a ação rescisória ou com mandados de segurança a depender do status da autoridade coatora preceitua o 1º do art 76 que o processo será extinto se a providência de saneamento couber ao autor Se couber ao réu ele será considerado revel Se couber a terceiro ele será considerado revel ou excluído do processo dependendo do polo processual em que se encontre Esta última previsão pressupõe a distinção entre os casos em que o terceiro interveniente tornase parte daqueles em que ele não obstante a admissão de sua intervenção no processo preserva a sua qualidade de terceiro Mesmo na primeira hipótese contudo a revelia propugnada pelo dispositivo só tem sentido se o terceiro intervier no polo passivo do processo como se dá por exemplo no chamamento ao processo ou no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e como pode se dar também na denunciação da lide Para as demais situações em que o terceiro preserva esta qualidade a despeito de sua intervenção como ocorre com o assistente ou com o amicus curiae é bastante sua exclusão do processo O 2º do art 76 ocupase com a falta de saneamento do vício da representação quando o processo estiver em fase recursal é este o distintivo perante qualquer tribunal Nesses casos compete ao relator não conhecer do recurso se a providência couber ao recorrente ou se couber ao recorrido determinar o desentranhamento das contrarrazões É inequívoco que a regra tem aplicação para quaisquer Tribunais que atuem ao longo do processo em seus respectivos segmentos recursais Além disso cabe frisar que antes do reconhecimento do vício e decretação das consequências previstas no dispositivo cabe ao juiz ou no âmbito dos Tribunais ao relator intimar as partes eou os terceiros para que sanem a irregularidade Tratase de inarredável conclusão decorrente dos arts 6º 9º e 10 e no âmbito recursal do parágrafo único do art 932 e do próprio 3º do art 1029 A ressalva é razão bastante para entender que com o CPC de 2015 fica superada a orientação contida na Súmula 115 do STJ 22 Deveres Os deveres das partes e dos procuradores correspondem ao Capítulo II do Título I do Livro III da Parte Especial do CPC de 2015 É o art 77 quem traz o rol sobre os deveres das partes de seus procuradores e de todos aqueles que participarem do processo além de detalhar também o destino da multa 3º e as condições a serem observadas para responsabilização pessoal dos procuradores membros do Ministério Público e da Defensoria Pública 6º O rol contudo não merece ser entendido de maneira taxativa Há com efeito diversos outros deveres dispersos pelo CPC de 2015 máxime em tempos de boafé objetiva art 5º e pela legislação processual civil extravagante inclusive e em especial as que regem inclusive na perspectiva ética as atividades profissionais dos advogados privados e públicos dos membros do Ministério Público dos da Defensoria Pública e dos integrantes da própria magistratura Os deveres indicados no art 77 são os seguintes i expor os fatos em juízo conforme a verdade ii não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento iii não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito iv cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação v declinar no primeiro momento que lhes couber falar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva e por fim vi não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso Essa última previsão traz à mente a essência do atentado uma das cautelares nominadas do CPC de 1973 O magistrado deverá advertir as pessoas referidas pelo caput do art 77 que a conduta prevista no inciso IV não cumprir adequadamente as decisões jurisdicionais e no inciso VI inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso é punível como ato atentatório à dignidade da justiça art 77 1º Quando reconhecida violação ao disposto no inciso VI o magistrado determinará o restabelecimento do estado anterior podendo ainda proibir a parte de falar nos autos até então o dispositivo referese a isso com a nomenclatura tradicional purgação do atentado sem prejuízo da aplicação do 2º art 77 7º O 2º do art 77 indica as consequências pela violação dos incisos IV e VI a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça cuja advertência prévia deve ser feita com base no anterior 1º devendo o magistrado sem prejuízo das sanções criminais civis e processuais cabíveis aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa pode ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo art 77 5º Se a multa não for paga no prazo a ser fixado ela será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou e sua execução observará o procedimento da execução fiscal não havendo razão para descartar o emprego dos mesmos autos do processo para tanto aplicandose à hipótese o art 777 Seu destino é um dos fundos a que se refere o art 97 art 77 3º A multa consoante preceitua o art 77 4º independe da fixação das multas previstas no art 523 1º multa de 10 para pagamento de quantia certa fixada em título executivo judicial e no art 536 1º multa visando ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer A ressalva justificase e se compatibiliza com o ordenamento jurídico já que aquelas multas têm caráter coercitivo as do art 77 caráter sancionatório O 6º do art 77 põe fim à interessante questão surgida no CPC de 1973 sobre quem pode ser alcançado pelas repressões necessárias à inobservância dos deveres impostos pelos incisos do caput do dispositivo e o faz estabelecendo que os 2º a 5º não se aplicam aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público Sua responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria cabendo ao magistrado oficiálos para tanto O 8º do art 77 por fim dispõe que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em lugar da própria parte o que confirma que a responsabilidade da parte e a de seus procuradores não se confundem e merecem por isso mesmo apuração distinta Para além das sanções e consequências dos parágrafos do art 77 o descumprimento dos demais deveres constantes dos incisos pode acarretar ao seu responsável a apenação nos termos dos arts 79 a 81 O art 78 veda o uso de expressões ofensivas pelos diversos sujeitos processuais em suas manifestações por escrito Quando tais expressões ou condutas forem manifestadas oral ou presencialmente cabe ao magistrado advertir da vedação sob pena de cassação da palavra art 78 1º O magistrado de ofício ou a requerimento do ofendido determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e mediante requerimento do ofendido determinará a expedição de certidão com inteiro teor daquelas expressões disponibilizandoa à parte interessada art 78 2º 23 Responsabilidade das partes por dano processual O art 79 fixa a responsabilidade por perdas e danos daquele que como autor réu ou interveniente litigar de máfé A tipologia da litigância de máfé é dada pelo art 80 Os comportamentos repudiados são os seguintes i deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso ii alterar a verdade dos fatos iii usar do processo para conseguir objetivo ilegal iv opor resistência injustificada ao andamento do processo v proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo vi provocar incidente manifestamente infundado e vii interpor recurso com intuito manifestamente protelatório As consequências aplicáveis ao litigante de máfé são objeto do art 81 que aprimora majorando as sanções e as penalidades aplicáveis ao litigante de máfé quando contrastado com a disciplina reservada ao tema pelo CPC de 1973 O litigante de máfé poderá ser condenado como tal de ofício ou a requerimento a pagar multa que deverá ser superior a 1 e inferior a 10 do valor corrigido da causa a indenizar a parte contrária pelos prejuízos por ela sofridos e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas por ela efetuadas Sendo dois ou mais os litigantes de máfé preceitua o 1º do art 81 o magistrado condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária Sendo o valor da causa irrisório ou inestimável a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo art 81 2º O valor da indenização lêse no 3º do art 81 será fixado pelo magistrado desde logo Na impossibilidade de quantificálo imediatamente ele será apurado mediante o procedimento da liquidação por arbitramento ou da liquidação pelo procedimento comum v ns 4 e 5 do Capítulo 12 nos mesmos autos Sua cobrança também se dará nos mesmos autos do processo no que é expresso o disposto no art 777 24 Despesas honorários advocatícios e multas A Seção III do Capítulo II do Título I do Livro III da Parte Geral trata das despesas dos honorários advocatícios e das multas estendendose do art 82 ao art 97 A primeira regra é a de que cabe às partes atender às despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo antecipandolhes o pagamento desde o início até a sentença final ou na etapa de cumprimento da sentença ou na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título executivo O caput do art 82 excepciona daquele regime os casos de gratuidade da justiça que ganha com o CPC de 2015 disciplina nova em seus arts 98 a 102 As despesas devem ser compreendidas amplamente na forma do art 84 elas abrangem as custas dos atos do processo a indenização de viagem a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha Elas não se confundem com os honorários advocatícios que têm disciplina própria no art 85 A referência ampla e comuníssima a verbas de sucumbência deve ser entendida no sentido de albergar tanto os honorários como as despesas A sentença final referida no caput do art 82 deve ser entendida como a decisão que encerra por completo a fase de cognição na primeira instância sendo indiferente portanto o proferimento de eventuais decisões de julgamento parcial de mérito o que pode ocorrer com fundamento no art 356 De acordo com o 1º do art 82 incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato determinado de ofício pelo magistrado ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica A ressalva final merece ser interpretada no sentido de ser necessário distinguir os casos em que o Ministério Público age como parte quando se sujeita aos ônus inerentes àquela condição art 177 hipótese que reclama a incidência do art 91 daqueles casos em que age como fiscal da ordem jurídica art 178 O 2º do art 82 preceitua que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou É a sentença pois que fixa o responsável pelo pagamento das despesas sempre compreendidas amplamente na forma do art 84 e também dos honorários advocatícios O art 83 de seu turno corresponde aos arts 835 a 837 do CPC de 1973 que disciplinavam um dos diversos procedimentos cautelares específicos então regulados a caução Insubsistentes não sem hora aqueles procedimentos a regra é tratada no contexto presente Tratase da hipótese de o autor brasileiro ou estrangeiro que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo do processo e que não tenha bens imóveis no território nacional dever caucionar o pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária Como forma de contornar a duvidosa constitucionalidade do dispositivo é imperioso excluir de sua abrangência os casos que mereçam ser alcançados pela disciplina da gratuidade da justiça dos arts 98 a 102 Não faz sentido exigir caução para garantir o pagamento de despesas eou custas processuais que estejam sujeitas a regime diferenciado de incidência A caução não é exigível consoante o 1º do art 83 quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faça parte inciso I na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento da sentença inciso II e na reconvenção inciso III O 2º do art 83 por sua vez dispõe que havendo desfalque da caução ao longo do processo o interessado poderá exigir seu reforço caução justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter À falta de um procedimento diferenciado ainda que rotulado erroneamente de cautelar tal qual se dava no CPC de 1973 todas as discussões relativas à caução prevista no art 83 deverão ser feitas por petições e requerimentos dirigidos ao juízo competente nos mesmos autos do processo em que sua prestação se justificar isto é de maneira incidental Com o estabelecimento do indispensável contraditório seguese decisão cuja recorribilidade observará o sistema geral objeto de análise no Capítulo 17 O art 85 traz extensa e detalhada disciplina acerca dos honorários advocatícios são dezenove parágrafos dedicados ao tema muito mais completa que a do CPC de 1973 A primeira regra a ser destacada é a que merece ser extraída do caput do art 85 Ao preceituar que A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor o CPC de 2015 acaba por indicar expressamente o próprio advogado e não a parte por ele patrocinada como destinatário dos honorários sucumbenciais isto é os honorários devidos no âmbito do processo Aperfeiçoa assim explicitando o que já decorre do art 23 da Lei n 89061994 o Estatuto da OAB O 1º do art 85 esclarece que os honorários são devidos na reconvenção no cumprimento de sentença na execução resistida ou não e nos recursos interpostos cumulativamente Esta cumulação deve ser compreendida com a ressalva constante do 11 no sentido de que na etapa de conhecimento do processo os honorários não podem ultrapassar os limites dos 2º a 6º ainda que passíveis de majoração em eventual segmento recursal Os percentuais dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública não for parte é matéria tratada pelo 2º do art 85 Eles serão fixados no mínimo de 10 e no máximo de 20 sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa Para a fixação devem ser observados os seguintes critérios i o grau de zelo do profissional ii o lugar de prestação do serviço iii a natureza e a importância da causa e iv o trabalho realizado pelo advogado além do tempo exigido para o seu desenvolvimento Novidade importante trazida pelo CPC de 2015 está nos 3º a 7º do art 85 que tratam dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte independentemente de ela ser autora ou ré O 3º abandonando a pífia regra equivalente do CPC de 1973 estabelece que a fixação dos honorários em tais casos deve observar os critérios do 2º e os limites percentuais nele estabelecidos que variam consoante o valor da condenação ou do proveito econômico Assim i os honorários serão fixados no mínimo de 10 e no máximo de 20 sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos ii no mínimo de 8 e no máximo de 10 sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários mínimos até 2000 salários mínimos iii no mínimo de 5 e no máximo de 8 sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2000 salários mínimos até 20000 salários mínimos iv no mínimo de 3 e no máximo de 5 sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20000 salários mínimos até 100000 salários mínimos e por fim v no mínimo de 1 e no máximo de 3 sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100000 salários mínimos O 4º do art 85 em continuação estabelece que os precitados percentuais devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença isto é quando a sentença já indicar o valor devido Se se tratar de sentença ilíquida a definição do percentual somente ocorrerá quando o valor for apurado o que pressupõe o desenvolvimento da liquidação de sentença dos arts 509 a 512 Se não houver condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido a fixação dos honorários tomará como base o valor atualizado da causa O salário mínimo quando empregado será o vigente quando da prolação da sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação O 5º do art 85 dispõe sobre o cálculo dos honorários prescrevendo que quando conforme o caso a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do 3º a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e naquilo que a exceder a faixa subsequente e assim sucessivamente O dispositivo tem tudo para gerar acesas polêmicas acerca do cálculo a ser feito porque em última análise impõe a fixação de uma até cinco faixas de honorários a depender do valor envolvido no caso concreto que após deverão ser somadas Os honorários de sucumbência nesse caso serão a soma de tantas parcelas quantas sejam as faixas pelas quais o valor da condenação ou do proveito econômico atravessar O 6º do art 85 estabelece que os limites e os critérios previstos nos 2º e 3º aplicamse independentemente de qual seja o conteúdo da decisão inclusive aos casos de improcedência ou às sentenças sem resolução do mérito Não há como querer afastar essa mesma regra para os casos em que a Fazenda Pública seja parte autora ou ré ainda de acordo com o 3º sob pena de violação ao princípio da isonomia O 7º do art 85 ainda tratando dos honorários advocatícios nos casos que envolvem a Fazenda Púbica dispõe que não serão devidos honorários na execução de sentença o mais correto de acordo com o CPC de 2015 é cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que acarrete expedição de precatório desde que não tenha sido impugnada A regra corresponde ao art 1ºD da Lei n 94941997 na interpretação conforme que lhe deu o STF no julgamento do RE 420816PR e encontra eco na ressalva feita pela Súmula 345 do STJ Pergunta pertinente é saber se a regra aplicase também nos casos em que a execução do particular contra a Fazenda Pública pautarse em título executivo extrajudicial art 910 Parece mais acertado negar a possibilidade porque caso contrário o advogado não receberia nenhuma contrapartida do ponto de vista do processo pelo seu trabalho naqueles casos À hipótese deve ser aplicado na sua íntegra o disposto no 1º do art 85 quando se refere à execução resistida ou não O 8º do art 85 trata da fixação dos honorários nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo Em tais situações o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando os critérios constantes do 2º Tratandose de indenização por ato ilícito contra pessoa o percentual de honorários de acordo com o 9º do art 85 incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas Havendo perda do objeto os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo art 85 10 A redação do dispositivo ao empregar nessa e só nessa hipótese a palavra causa no sentido de quem deu origem motivo ou razão ao processo convida à reflexão sobre se o CPC de 2015 não inovou em relação ao CPC de 1973 no que diz respeito ao princípio vetor da responsabilidade pelas despesas e pelos honorários Abandonando o da causalidade reservandoo somente para a hipótese aqui referida passando a ser regido pelo da sucumbência como sugere a letra do caput do art 85 É tema prezado leitor que merece mais detida reflexão tal qual a que aqui e em outras passagens sugiro O 11 do art 85 estabelece que eventual majoração dos honorários devida pela existência do segmento recursal independentemente de o recurso ser julgado monocrática ou colegiadamente deve respeitar os limites estabelecidos nos 2º e 3º para a fase de conhecimento Efeito colateral que a regra provavelmente trará é a fixação da verba honorária mais próxima dos percentuais mínimos na primeira instância para que haja espaço para eles serem majorados no caso de haver recurso Dentre as variadas dúvidas acerca da sucumbência recursal estabelecida pelo 11 do art 85 cabe destacar para os fins deste Manual a atinente à viabilidade de o Tribunal ao julgar o recurso fixar percentual aquém dos 10 referidos no 2º do art 85 ou tratandose de processo em que seja parte a Fazenda Pública aquém dos pisos percentuais dos cinco incisos do 3º do mesmo dispositivo Isso porque o 11 do art 85 determina a observância conforme o caso do disposto nos 2º a 6º local em que repousam os tais limites percentuais mínimos e máximos O melhor entendimento parece ser no sentido positivo a despeito do texto do referido 11 até para preservar a finalidade da nova regra que é a de remunerar condignamente o trabalho do advogado desenvolvido em sucessivas fases recursais apelação recurso especial e recurso extraordinário por exemplo Outra questão pertinente é saber se o 11 do art 85 tem aplicação na remessa necessária que a despeito de sua maior flexibilização foi preservada pelo art 496 do CPC de 2015 A incidência da nova verba honorária deve pressupor exercício de efetiva atividade pelo advogado ainda que se trate de remessa necessária embora ela não ostente natureza recursal Assim por exemplo o oferecimento de contrarrazões à remessa necessária prática de qualquer sorte incomum e a realização de sustentação oral por ocasião de sua análise são fatores que por si próprios devem justificar a majoração da verba honorária em sede recursal De qualquer sorte mesmo no âmbito recursal não deverá chocar ninguém se o limite máximo legal do 3º do art 85 nos casos em que o Poder Público for parte não for atingido justamente porque outros recursos são cabíveis e nesse sentido dão ensejo ao menos em tese a sucessivas majorações até os limites destacados Para um Código que queria evitar recursos a escolha legislativa é inequivocamente criticável Eventual majoração dos honorários na fase recursal nos termos e limites do 11 não se confunde com a aplicação de eventuais multas e de outras sanções processuais inclusive as reservadas para o descumprimento dos deveres constantes do art 77 A cumulação das verbas lícita porque diversas as razões de sua incidência é expressamente admitida pelo 12 do art 85 Por isso mesmo a majoração da verba honorária ao longo do segmento recursal não pode ser adotada como mote para sancionar o recorrente Para esse fim deve ser aplicado o regime específico como por exemplo a multa prevista no 2º do art 77 O 13 do art 85 trata dos honorários e mais amplamente das verbas de sucumbência fixados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença Os honorários serão acrescidos no valor do débito principal para todos os efeitos legais Nesse caso é correto entender que não se aplica o 11 incidindo em sua plenitude a regra da cumulação constante do 1º todos do art 85 O 14 do art 85 na mesma linha do estabelecido pelo art 23 da Lei n 89061994 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores assim vg a Súmula vinculante 47 do STF dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho Por isso mesmo e aqui o dispositivo afastase corretamente da Súmula 306 do STJ que perde seu substrato normativo é vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial É que a sucumbência é experimentada pela parte e não pelo advogado não se podendo falar em compensação de créditos que pertencem a credores diversos arts 368 e 371 do CC Tratase de previsão que enfatiza a compreensão extraída do caput do art 85 O 15 do art 85 autoriza que o advogado requeira que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio Mesmo nesse caso o regime do 14 deve ser observado Sendo os honorários fixados em quantia certa os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão art 85 16 Mesmo quando o advogado atuar em causa própria art 103 parágrafo único são devidos honorários de advogado É o que disciplina o 17 do art 85 A melhor interpretação é a que entende incidente a regra tanto no caso em que o advogado litigante sagrarse vencedor quanto no caso de sair perdedor Se a decisão deixar de fixar os honorários e tiver transitado em julgado é possível postular autonomamente sua definição e cobrança art 85 18 Caso a omissão seja averiguada ao longo do processo ela merece ser sanada pelos recursos cabíveis a começar pelos embargos de declaração art 1022 II Fica superada diante da regra a orientação contida na Súmula 453 do STJ O 19 do art 85 ao estabelecer que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei deve ser compreendido como regra de eficácia contida dependente pois de edição de leis próprias de cada ente federado União Estados Distrito Federal e Municípios que o regulamentem estabelecendo qual o percentual dos honorários sucumbenciais será repassado e de que maneira aos advogados públicos respectivos Entendimento diverso violaria o art 61 1º II a da CF que reserva ao Chefe do Executivo de cada ente a iniciativa de lei que trata da remuneração dos seus respectivos servidores públicos É correto entender por isso mesmo e em nome do princípio federativo que eventual norma preexistente ao CPC de 2015 a respeito do tema é por ele recepcionada No âmbito federal cabe destacar a propósito do 19 do art 85 a edição da Lei n 13327 de 29 de julho de 2016 cujo art 29 caput tem a seguinte redação Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo De acordo com o art 27 daquela Lei a regra alcança o Advogado da União o Procurador da Fazenda Nacional o Procurador Federal o Procurador do Banco Central do Brasil e os quadros suplementares em extinção previstos no art 46 da Medida Provisória n 2229432001 O art 33 por sua vez cria o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios CCHA vinculado à AdvocaciaGeral da União que tem como competência precípua para o que aqui interessa editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art 30 e fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios conforme o disposto neste Capítulo art 34 I e II da Lei n 133272016 Após a extensa disciplina dedicada aos honorários advocatícios o CPC de 2015 trata casuisticamente de outras questões relativas às despesas aos próprios honorários e às multas Assim é que o caput do art 86 se ocupa com a hipótese de haver o que é comumente chamado sucumbência recíproca isto é quando cada litigante for em parte vencedor e vencido Neste caso as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles o que deve ser entendido no sentido de que cada parte pagará parcela das despesas totais consoante sua responsabilidade na geração respectiva A compensação dos honorários advocatícios cabe reiterar o 14 do art 85 é expressamente vedada nesta hipótese Se a despeito da sucumbência recíproca ela for mínima as despesas e neste caso também os honorários serão de responsabilidade integral do litigante sucumbente art 86 parágrafo único Uma razão a mais para entender que o CPC de 2015 deslocouse da causalidade como critério de responsabilização das verbas sucumbenciais Havendo litisconsórcio ativo ou passivo isto é pluralidade de autores eou de réus os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios É o que dispõe o caput do art 87 O 1º do mesmo artigo exige fundamentação específica para a distribuição proporcional pelo pagamento das verbas em tais condições Não havendo distribuição presumese a solidariedade dos vencidos pelo pagamento das despesas e dos honorários ou seja a responsabilidade conjunta de cada qual pelo pagamento total art 87 2º Nos procedimentos de jurisdição voluntária arts 719 a 770 as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre todos os interessados art 88 Não havendo litígio nos juízos divisórios arts 569 a 598 os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões art 89 O art 90 ocupase com a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários na hipótese de haver sentença com fundamento em desistência reconhecimento jurídico do pedido ou ainda no que o CPC de 2015 inova em relação ao CPC de 1973 ao menos do ponto de vista textual renúncia Nesses casos as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu reconheceu ou renunciou O 1º do art 90 estabelece que o pagamento das despesas seja proporcional à parcela do que se desistiu do que se reconheceu ou do que se renunciou São mais dois elementos importantes para junto do 10 do art 85 passar a entender que a causalidade como fundamento da responsabilização pelas verbas de sucumbência no CPC de 2015 é a exceção e não a regra Os 2º e 3º do art 90 se ocupam com a responsabilidade das despesas quando houver transação De acordo com o 2º se as partes nada dispuserem a seu respeito as despesas serão divididas entre elas igualmente Se a transação ocorrer antes do proferimento da sentença é o que preceitua o 3º as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se houver O 4º do art 90 por fim estabelece que se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente cumprir integralmente a prestação reconhecida os honorários serão reduzidos pela metade Tratase de importante e nova regra a incentivar diante do benefício econômico não só o reconhecimento jurídico do pedido mas também e ainda mais importante que realize o que se espera dele O art 91 dispõe que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública do Ministério Público quando atua como parte ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido Excepciona portanto a regra de adiantamento das despesas relativas aos atos processuais constante do art 82 Buscando resolver dificuldades relativas ao pagamento de perícias e dos honorários periciais quando se tratar de ato requerido por uma daquelas pessoas o 1º estabelece que as perícias solicitadas por aqueles entes poderão ser realizadas por entidade pública ou havendo previsão orçamentária ter os valores adiantados por aquele que requisitar a prova Se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para aquele fim complementa o 2º os honorários periciais serão pagos no exercício seguinte ou ao final pelo vencido caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público O art 92 trata da obrigação de o autor quando houver proferimento da sentença sem resolução de mérito a requerimento do réu dever pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado sob pena de não o fazendo não poder demandar novamente O dispositivo que merece ser lido ao lado do art 486 é flagrantemente inconstitucional porque atrita com o inciso XXXV do art 5º da CF A cobrança das despesas e dos honorários gerados pelo processo anterior não pode ser óbice para ingressar no Judiciário ainda que para discutir a mesma afirmação de direito Quem der causa ao adiamento ou à repetição do ato processual é responsável pelo pagamento das despesas respectivas art 93 mais uma regra para permitir a reflexão sobre o CPC de 2015 ter se afastado do princípio da causalidade como vetor da responsabilização genérica pelas verbas de sucumbência O art 94 trata da responsabilidade do assistente pelas despesas processuais se o assistido for vencido o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo As custas referidas no dispositivo devem ser compreendidas no sentido de custeio dos atos processuais excluídas a indenização de viagem a remuneração do assistente técnico a diária de testemunha art 84 e excluídos também os honorários de advogado art 85 caput O art 95 disciplina de forma muito mais bem acabada o pagamento dos honorários do perito e dos assistentes técnicos levando em conta inclusive a hipótese de o ato ser praticado em favor do beneficiário da justiça gratuita A regra de acordo com o caput é a de que cada parte adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado A remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes O 1º permite que o magistrado determine que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente O valor que ficará em depósito bancário à ordem do juízo será corrigido monetariamente e será pago de acordo com o 4º do art 465 isto é até 50 no início dos trabalhos e o restante depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários É o que estabelece o 2º do art 95 De acordo com o 3º do art 95 quando se tratar de perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça aquele meio de prova poderá ser custeado com recursos alocados ao orçamento do ente público e realizado por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado No caso da realização por particular o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou em caso de sua omissão do Con selho Nacional de Justiça que para tanto editou a Resolução n 232 de 13 de julho de 2016 e pago com recursos alocados ao orçamento da União do Estado ou do Distrito Federal consoante o caso O 4º do art 95 complementa a regra ao estabelecer que o magistrado após o trânsito em julgado da decisão final estimulará a Fazenda Pública para que efetue a cobrança dos valores devidos O 5º do art 95 por sua vez veda a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para os fins do 3º do mesmo dispositivo isto é para custear perícia de beneficiário da justiça gratuita O art 96 dispõe que o valor das sanções impostas ao litigante de máfé reverterá em benefício da parte contrária Se os apenados forem os serventuários o valor das sanções respectivas pertencerá ao Estado ou à União consoante se trate de servidor público estadual ou federal O art 97 autoriza a União e os Estados a criar fundos de modernização do Judiciário para os quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias aplicadas em virtude de processos jurisdicionais art 96 sem prejuízo de outras verbas previstas em lei A locução verbal empregada pelo dispositivo serão revertidos é imperativa e como tal enseja a interpretação de que a destinação das verbas é verdadeiro dever Que prevaleça esse entendimento na edição dos atos normativos que se faz necessária para a criação de tais fundos nos diversos entes federados 25 Gratuidade da Justiça A Seção IV do Capítulo II do Título I do Livro III da Parte Especial do CPC de 2015 inova ao disciplinar detidamente a gratuidade da justiça revogando como já escrevi diversos dispositivos da Lei n 106050 art 1072 III A iniciativa harmonizase com o inciso LXXIV do art 5º da CF e com a necessidade de renovar o tratamento legal da matéria cuja disciplina legislativa específica acabou ficando obsoleta Os cinco dispositivos da referida Seção ocupamse com os casos de concessão do benefício e a sua abrangência art 98 com o momento a forma do requerimento e o contraditório formado a partir dele arts 99 e 100 os recursos interponíveis da concessão ou do indeferimento do pedido e respectiva dinâmica art 101 e por fim a sua cassação art 102 De acordo com o caput do art 98 a pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça O 1º do art 98 indica o que é abrangido pela gratuidade da justiça i taxas ou custas judiciais ii selos postais iii despesas com publicação na imprensa oficial que se realizada dispensa a publicação em outros meios iv indenização devida à testemunha que receberá do empregador salário integral como se estivesse em serviço no caso de ser empregada v despesas com a realização de exames considerados essenciais como por exemplo o de DNA vi honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira vii custo com a elaboração de memória de cálculo quando exigida para instauração da execução e também cabe acrescentar para o início da fase de cumprimento de sentença viii depósitos previstos em lei para interposição de recurso para exercer o direito de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório e por fim ix emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido A última previsão do inciso IX é complementada pelos 7º e 8º do mesmo art 98 O 7º determina a aplicação da sistemática de custeio reservada para a perícia de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça art 95 3º a 5º O 8º por seu turno autoriza o notário ou o registrador que duvidar do preenchimento das condições para a gratuidade requerer ao juízo competente a revogação total ou parcial do benefício ou o parcelamento do pagamento nos moldes do 6º prevendo quinze dias para o beneficiário responder ao requerimento O 2º do art 98 dispõe que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência O que se dá nesses casos é o 3º a preceituar que vencido o beneficiário as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade Após esse prazo extinguemse as obrigações do beneficiário A gratuidade não é necessariamente integral Pode ser concedida em relação a específicos atos processuais ou ainda significar a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo art 98 5º ou ainda seu parcelamento art 98 6º A concessão da gratuidade por outro lado não afasta o dever de o beneficiário pagar ao final as multas processuais que lhe sejam impostas É o 4º do art 98 evidenciando o que não está compreendido no caput do dispositivo O art 99 caput disciplina o requerimento de gratuidade da justiça Ele pode ser pedido na petição inicial na contestação na petição em que o terceiro pretende seu ingresso no processo ou ainda em recurso Sendo o pedido apresentado após a primeira manifestação do interessado ele será formulado em petição simples que não suspende o processo art 99 1º A iniciativa é coerente com diversos outros dispositivos do CPC de 2015 que extinguem maiores formalidades apensos apartados e coisas que tais para as manifestações ao longo do processo Ademais a circunstância de o pedido não acarretar suspensão do processo é medida bemvinda para evitar indesejadas procrastinações O pedido somente será indeferido lêse do 2º do art 99 se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade Mesmo assim cabe ao magistrado antes de indeferir o pedido determinar ao interessado que comprove seu preenchimento Quando o pedido for formulado por pessoa natural presumese verdadeira a alegação de insuficiência de recursos Caberá à parte contrária afastar a presunção criada pelo 3º do art 99 exercitando o contraditório nos termos do art 100 A circunstância de o interessado estar representado por advogado particular não é fator apto por si só para inibir a concessão da gratuidade art 99 4º Ocorrendo essa hipótese o recurso que trate exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo a não ser nos casos em que o próprio advogado demonstrar que também tem direito à gratuidade art 99 5º O benefício é pessoal e não se estende ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário a não ser que como exige o 6º do art 99 haja pedido e deferimento expressos nesse sentido O 7º do art 99 resolve questão comuníssima da prática forense sobre a necessidade de o beneficiário formular o pedido de gratuidade em recurso sujeito a preparo recolhimento de custas prévias para exercer o direito de recorrer Nesse caso o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento imediato do preparo que é a regra constante do caput do art 1007 Se o relator indeferir o pedido fixará prazo para o pagamento Tal prazo em harmonia com o 2º do art 101 deve ser de cinco dias O contraditório acerca da gratuidade da justiça é de acordo com o art 100 postergado isto é ele pressupõe o deferimento do pedido É essa a razão pela qual a impugnação de acordo com aquele dispositivo será feita na contestação na réplica ou nas contrarrazões recursais Quando se tratar de pedido feito ao longo do processo ou formulado por terceiro a impugnação deve ser apresentada como o pedido originário por petição simples nos mesmos autos e sem suspensão do processo O prazo é de quinze dias que malgrado o silêncio tem fluência quando da intimação do deferimento da gratuidade à parte ou ao terceiro Quando for revogado o benefício é esta a regra do parágrafo único do art 100 a parte será responsabilizada pelas despesas que deixou de adiantar Havendo máfé estará sujeita a multa de até dez vezes o valor respectivo a ser revertida em prol da Fazenda estadual ou federal podendo ser inscrita em dívida ativa A decisão que indeferir o pedido de gratuidade ou que acolher o pedido de sua revogação é recorrível imediatamente pelo recurso de agravo de instrumento É o que estatui o art 101 que ressalva expressamente a hipótese de a questão relativa à gratuidade ser resolvida na sentença caso em que o recurso cabível é a apelação disposição que se harmoniza com o 3º do art 1009 O cabimento do agravo de instrumento na hipótese é reiterado pelo inciso V do art 1015 v n 5 do Capítulo 17 O 1º do art 101 é inspirado no 6º do art 99 o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão preliminarmente ao julgamento do recurso O 2º do art 101 da mesma forma determina que o relator ou o órgão colegiado ao confirmar o indeferimento do pedido ou sua revogação conceda o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais sob pena de não conhecimento do recurso O art 102 caput disciplina a hipótese de se tornar imutável a decisão de revogação da gratuidade da justiça Nesse caso a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada inclusive as relativas a eventual recurso no prazo fixado pelo juiz sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei O parágrafo único do dispositivo complementa a regra estabelecendo que na hipótese de não haver o recolhimento o processo será extinto sem resolução de mérito tratandose do autor Nos demais casos não poderá ser deferida a realização de qualquer ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito A solução parece confrontar o inciso XXXV do art 5º da CF A solução mais adequada para o caso assim como sustento para o art 92 é cobrar o valor devido e não transformar a dívida em óbice quiçá intransponível à prestação da tutela jurisdicional 26 Dos procuradores advocacia privada O Capítulo III do Título I do Livro III da Parte Geral do CPC de 2015 chama procuradores o que em rigor deveria chamar advocacia privada em contraposição ao que o Título VI do mesmo Livro arts 182 a 184 chama advocacia pública Seria mais adequado aliás justamente diante do referido Título VI máxime quando analisados também os Títulos IV V e VII dedicados ao juiz ao Ministério Público e à Defensoria Pública respectivamente que a advocacia privada tivesse recebido um Título próprio ao lado das demais funções essenciais à Administração da Justiça Seria providência mais que adequada e justificável diante do alcance do modelo constitucional do direito processual civil como exponho no n 23 do Capítulo 1 e que é enfatizado pertinentemente desde o art 1º do CPC de 2015 É uma pena porque a disciplina da advocacia privada sob o rótulo de procuradores ao lado das partes acaba por reproduzir a forma e o local de disciplinar a matéria adotada pelo CPC de 1973 É certo que não se poderia pretender que o CPC de 2015 ele próprio criasse regras próprias e específicas para quaisquer das funções essenciais da Justiça inclusive para a advocacia que tem lei de regência própria a Lei n 89061994 o chamado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Mesmo se preocupando com questões típicas do dia a dia forense contudo era importante que o CPC de 2015 rente ao modelo constitucional desse o necessário destaque ao que ele próprio preocupouse em disciplinar Não é diverso ademais o que se dá com relação às demais funções essenciais à administração da justiça no plano do próprio CPC de 2015 nos já referidos Títulos A ressalva que acabei de fazer harmônica com o art 1º do CPC de 2015 e mais amplamente com o próprio modelo constitucional de direito processual civil não tem o condão de qualquer sorte de interferir na disciplina codificada e na sua importância Por isso é o caso de analisála desde logo A representação em juízo da parte por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil anunciada pelo caput do art 103 precisa ser compreendida no sistema jurídico inclusive do próprio CPC de 2015 Tratase assim de regra que cede diante da existência de outros fatores que colocam outras funções essenciais à administração da justiça como detentores de capacidade postulatória Assim é que a parte não será representada por advogado privado quando se tratar da atuação da advocacia pública embora os advogados públicos sejam inscritos na OAB ou da Defensoria Pública embora seja majoritário o entendimento de que defensores públicos também precisam a despeito da sua nomeação como tal continuar a ser advogados regularmente inscritos na OAB Também não tem aplicação o caput do art 103 quando se tratar de atuação do Ministério Público cujos membros têm como tais capacidade postulatória plena para desempenho das finalidades institucionais daquela entidade O parágrafo único do art 103 aceita que a parte atue em causa própria quando ela tiver habilitação legal isto é quando ela própria for advogada hipótese em que também é indispensável a observância das exigências feitas pelo art 106 sobre os meios necessários à realização das intimações ao advogado que naquela hipótese é também parte e se for o caso também à sociedade que integra A ressalva de atuar em causa própria aplicase exclusivamente aos advogados privados e eventualmente aos públicos que não ostentem generalizadamente vedação ao exercício privado da advocacia O advogado privado estabelece o art 104 atua mediante a apresentação da chamada procuração Tratase do instrumento do contrato de mandato que o advogado estabelece com a parte seu cliente art 653 do Código Civil O próprio art 104 excepciona a regra quando a atuação justificarse para evitar preclusão novidade trazida pelo CPC de 2015 decadência ou prescrição ou mais amplamente para praticar ato considerado urgente Em tais casos complementa o 1º cabe ao advogado apresentar a procuração em juízo no prazo de quinze dias prorrogável por outros quinze quando deferido pelo magistrado Não há necessidade de caução isto é de qualquer garantia para a intervenção autorizada nos termos do dispositivo Se o advogado não apresentar a procuração o ato será considerado ineficaz em relação àquele em cujo nome foi praticado a parte sendo o advogado responsável por eventuais despesas e perdas e danos 2º O art 105 ocupase com a procuração geral para o foro geralmente rotulada de procuração ad judicia Independentemente de ela ser passada por instrumento público ou particular assinado pela parte inclusive digitalmente art 105 1º e sem necessidade de autenticação da assinatura ela permite ao advogado praticar todos os atos do processo As exceções são as indicadas pelo próprio dispositivo receber citação confessar reconhecer a procedência do pedido transigir desistir renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação receber dar quitação firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica Para que o advogado desempenhe em nome da parte essas tarefas elas precisam ser especificadas expressamente na própria procuração A regra também é a de que a procuração outorgada para a fase de conhecimento do processo seja eficaz para todas as demais inclusive a de cumprimento de sentença art 105 4º Ajuste em sentido diverso entre o advogado e a parte precisa constar expressamente da procuração Além de eventuais poderes expressos ou a ressalva relativa à duração de sua outorga em relação às fases ou atos do processo a procuração deverá conter o nome do advogado o número de sua inscrição na OAB e o endereço completo art 105 2º tanto o físico como o eletrônico Se se tratar de advogado integrante de sociedade de advogados a procuração deverá conter também o nome da sociedade com a indicação de seu respectivo registro na OAB além do endereço completo físico e eletrônico A indicação da sociedade de advogados é novidade trazida pelo 3º do art 105 e quer viabilizar que a própria sociedade e não seus membros individualmente considerados seja intimada dos atos ao longo do processo art 272 2º além do recebimento de honorários advocatícios diretamente art 85 15 O art 107 lista os seguintes direitos ao advogado i examinar em cartório de fórum e secretaria de tribunal mesmo sem procuração autos de qualquer processo independentemente da fase de tramitação assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações salvo havendo segredo de justiça quando só o advogado constituído terá acesso aos autos ii requerer como procurador vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias e iii retirar os autos do cartório ou da secretaria pelo prazo legal sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz nos casos previstos em lei A documentação da retirada dos autos é feita mediante assinatura em livro ou documento próprio art 107 1º Sendo o caso de prazo comum às partes a retirada dos autos depende da atuação conjunta ou mediante prévio ajuste por petição nos autos art 107 2º Sem prejuízo independentemente de ajuste e sem prejuízo da fluência do prazo o advogado tem o direito de retirar os autos para obtenção de cópias pelo prazo de duas a seis horas É o que a prática forense consagrou com o nome de carga rápida que vem ampliada pelo 3º do art 107 A falta de devolução dos autos no prazo estabelecido pelo 3º acarretará a perda do exercício daquele direito no mesmo processo a não ser que o magistrado prorrogue o prazo art 107 4º o que por analogia ao parágrafo único do art 139 pressupõe pedido formulado antes de sua consumação 27 Sucessão das partes e dos procuradores O Capítulo IV do Título I do Livro III da Parte Especial cuida da sucessão das partes e dos procuradores Tratase da disciplina das hipóteses em que as partes e os procuradores podem ser modificados ou sofrerão alterações ao longo do processo Importa observar que o objeto deste Capítulo não guarda nenhuma relação com as hipóteses de substituição processual autorizadas nos termos do art 18 O art 108 estabelece a regra de que durante o processo a sucessão voluntária isto é a modificação por acordo ou por ato negocial das partes só é admitida nos casos expressos em lei A regra parece querer mitigar a realização de negócios processuais com essa finalidade nos termos do art 190 Tanto assim que o art 109 estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos por acordo ou por ato negocial a título particular não altera a legitimidade das partes A intervenção do adquirente ou do cessionário no processo no lugar do alienante ou do cedente depende da concordância da parte contrária art 109 1º A vedação não impede contudo que o adquirente ou o cessionário intervenha no processo passando a atuar na qualidade de assistente litisconsorcial art 109 2º E mais a despeito da preservação da legitimidade inicial das partes os efeitos das decisões não só da sentença a serem proferidas no processo e eventual coisa julgada que venha sobre elas recair alcançarão o adquirente ou o cessionário art 109 3º Nem poderia ser diferente já que ocorrida a alienação ou a cessão que ocorre no plano material e mantidas as partes originais no processo dáse inequívoca situação de legitimação extraordinária Aquele que se mantém no processo passa a atuar desde a alienação em nome próprio mas por direito alheio justamente aquele que foi alienado O art 110 autoriza a ocorrência da sucessão pelo espólio ou por seus sucessores na hipótese de morte de qualquer das partes À hipótese são aplicáveis os 1º e 2º do art 313 e a suspensão do processo para os fins lá previstos É no 3º do mesmo art 313 aliás que reside a disciplina relativa à morte do procurador Os arts 111 e 112 por fim ocupamse com hipóteses totalmente diversas da revogação do mandato pela parte ou da renúncia ao mandato pelo advogado No primeiro caso de acordo com o art 111 cabe à parte constituir no mesmo ato em que formaliza a revogação novo advogado Se não o fizer lêse do parágrafo único do dispositivo terá incidência o disposto no art 76 isto é a suspensão do processo para que a parte nomeie novo advogado com as consequências lá previstas consoante se trate de autor réu ou terceiro No segundo caso o advogado renunciante deve demonstrar que a parte está ciente de seu ato e que deve constituir novo advogado art 112 caput a não ser que a mesma parte seja representada por vários advogados art 112 2º Em sendo o único procurador o advogado renunciante representará a parte nos dez dias seguintes à renúncia quando necessário para evitar prejuízo art 112 1º 3 LITISCONSÓRCIO O litisconsórcio é disciplinado pelos arts 113 a 118 correspondentes ao Título II do Livro III da Parte Geral do CPC de 2015 Litisconsórcio é a existência de mais de uma parte em pelo menos um dos polos do mesmo processo Mais de um autor mais de um réu ou ainda mais de um autor ou mais de um réu concomitantemente A pluralidade de partes em um mesmo processo quer realizar a eficiência processual prevista no art 5º LXXVIII da CF replicado no art 4º do CPC de 2015 e é também forma de viabilizar o atingimento da isonomia princípio fundante do Estado brasileiro arts 3º IV e 5º caput e I da CF Sim porque o litígio conjunto favorece a prática de atos processuais tendentes a afetar um maior número de sujeitos com maior eficiência e viabilizar até mesmo o proferimento de decisão desejavelmente uniforme se não igual para todos os envolvidos Há casos como o prezado leitor verá a seguir em que a decisão deverá ser igual para todos os litisconsortes Há variadas formas de analisar o fenômeno sendo bastante conhecidas e úteis inclusive para entender a disciplina dedicada ao tema pelo CPC de 2015 algumas classificações sobre o litisconsórcio Quanto à posição dos litisconsortes o litisconsórcio pode ser ativo quando há pluralidade de autores passivo quando há pluralidade de réus ou misto quando há pluralidade de autores e réus Quanto ao momento de sua formação o litisconsórcio pode ser inicial quando formado desde o início do processo com a petição inicial ou ulterior quando formado ao longo do processo Quanto à obrigatoriedade da formação do litisconsórcio ele pode ser facultativo ou necessário a depender da possibilidade de sua formação no sentido de ela ser autorizada pela lei ou da sua formação impositiva quando ela é imposta pelo ordenamento jurídico ou porque ela deriva das peculiaridades do próprio direito material da natureza da relação jurídica controvertida no que é clara a primeira parte do art 114 respectivamente O próprio CPC de 2015 estabelece diversas hipóteses em que o litisconsórcio é necessário Assim por exemplo no 1º do art 73 ao impor o litisconsórcio necessário e passivo entre os cônjuges para as hipóteses previstas nos seus quatro incisos estendendo a obrigatoriedade à união estável comprovável nos autos art 73 3º Outra situação para fins ilustrativos está no 4º do art 903 ao tratar do pedido de invalidação da arrematação após a expedição da carta respectiva Nesse caso o arrematante será litisconsorte necessário do executado A distinção entre litisconsórcio facultativo e necessário rende ensejo ao maior número de discussões e não por acaso é o que recebe disciplina mais detalhada do CPC de 2015 Os incisos do art 113 referemse indistintamente a essas duas classificações A hipótese do inciso I é em rigor hipótese de litisconsórcio necessário porque se entre duas ou mais pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide e lide deve ser entendida como sinônimo da relação de direito material subjacente ao processo ou de mérito elas deverão litigar em conjunto a não ser que haja norma que autorize o contrário nos precisos termos do art 18 isto é quando for autorizada a legitimação extraordinária As hipóteses dos incisos II e III do art 113 são significativas do litisconsórcio facultativo isto é de autorização legal para o litígio em conjunto Os pontos de contato lá referidos entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito querem realizar a eficiência processual nos termos do art 5º LXXVIII da CF e do art 4º do CPC de 2015 Sem eles não haveria razão nenhuma para o litígio conjunto justamente pela ausência de pontos de contato no plano material que pudessem de alguma forma otimizar a atuação do Estadojuiz para resolução de um maior número de litígios a partir de um mesmo ou similar contexto fático eou jurídico O 1º do art 113 que se refere exclusivamente aos casos de litisconsórcio facultativo impõe a limitação do litisconsórcio quando não se confirmar no caso concreto a pressuposição de que o litígio conjunto tornará mais eficiente a atuação do Estadojuiz sem prejuízo das garantias inerentes aos litigantes inclusive a ampla defesa É feliz nesse sentido o texto do referido dispositivo ao estabelecer que a limitação deve se dar sempre que o litisconsórcio comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença A limitação dos litisconsortes facultativos pode se dar na fase de conhecimento e nesse sentido ser liminarmente imposta quando do juízo de admissibilidade da petição inicial ou deixada para ser decidida ao longo do processo na fase de liquidação ou na fase de cumprimento de sentença do processo É irrecusável que a limitação justificase também quando se tratar de título executivo extrajudicial no âmbito do processo de execução Ela pode ser imposta de ofício ou mediante o acolhimento de requerimento a ser formulado pelo réu sempre observado o contraditório prévio Cumpre notar que o requerimento para os fins do 1º do art 113 interrompe o prazo para manifestação ou resposta do réu que voltará a fluir da intimação da decisão que o acolher ou a rejeitar A decisão que rejeitar o pedido é contrastável imediatamente pelo recurso de agravo de instrumento art 1015 VIII Mas também o é a decisão que o acolher diante da hipótese de incidência daquele dispositivo em ambas as situações a decisão interlocutória versou sobre o pedido de limitação do litisconsórcio v n 5 do Capítulo 17 De resto é também correto sustentar o cabimento do agravo de instrumento diante do inciso VII do art 1015 acolhido o pedido de limitação haverá exclusão de litisconsorte a atrair a regência daquela outra hipótese codificada Quanto às possíveis soluções a serem reconhecidas aos litisconsortes o litisconsórcio pode ser simples ou unitário Será simples quando ao menos em tese embora isso não seja desejável for possível que cada litisconsorte receba uma solução diversa da do outro no plano do processo Será unitário quando a solução for igual ou uniforme como se lê do art 116 a todos os litisconsortes O que acaba se mostrando decisivo para discernir essas duas classes é a constatação de haver uma ou mais de uma situação de direito material subjacente ao processo Quando a situação for uma só embora relativa a diversos sujeitos vários contratantes de um mesmo contrato em relação a um só contratado por exemplo a hipótese será de litisconsórcio unitário Quando cada litisconsorte for sujeito de sua própria situação de direito material e para ilustrar basta alterar o exemplo anterior para a hipótese de vários contratantes pretenderem discutir seu próprio contrato em face do mesmo contratado em um mesmo processo a hipótese será de litisconsórcio simples Há ainda um critério classificatório menos comum na doutrina tradicional mas não menos importante e atual inclusive no âmbito do CPC de 2015 Tratase de levar em conta as possíveis combinações entre as cumulações de pedidos e a formação do litisconsórcio Nesse viés o litisconsórcio pode ser sucessivo alternativo ou eventual consoante a cumulação de pedidos relacionese com cada uma daquelas classes v n 24 do Capítulo 8 É possível e frequentíssimo que esses diversos critérios classificatórios combinemse entre si ensejando por exemplo litisconsórcios ativos iniciais facultativos simples e sucessivos ou litisconsórcios passivos ulteriores necessários unitários e eventuais É mais corriqueiro de qualquer sorte que o litisconsórcio necessário seja também unitário e que o litisconsórcio facultativo seja também simples justamente pela unidade da relação de direito material no primeiro caso e a pluralidade no segundo Embora excepcionalmente contudo há casos em que o litisconsórcio necessário será simples como se dá por exemplo na ação popular na ação de improbidade administrativa ou quando o pedido de tutela jurisdicional for de usucapião e em que o litisconsórcio facultativo será unitário que é o que ocorre sempre que houver a possibilidade de atuação de um legitimado extraordinário ou substituto processual em juízo ao lado do substituído O art 115 combina dois critérios classificatórios o relativo à obrigatoriedade do litisconsórcio facultativo ou necessário e o relativo ao resultado do processo simples ou unitário tendo presente para mitigála a regra constante da segunda parte do art 114 de que nos casos de litisconsórcio necessário a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devam ser litisconsortes Se a despeito da obrigatoriedade todos os litisconsortes necessários não tiverem integrado o processo no sentido de não terem sido citados a decisão de mérito será nula quando o litisconsórcio for também unitário art 115 I A decisão de mérito será contudo ineficaz com relação aos litisconsortes não citados quando se tratar de litisconsórcio necessário e simples art 115 II Para obviar tais situações o parágrafo único dispõe que Nos casos de litisconsórcio passivo necessário o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes dentro do prazo que assinar sob pena de extinção do processo A intervenção litisconsorcial em tais casos é exemplo seguro de litisconsórcio ulterior isto é formado ao longo do processo E o que dizer acerca do litisconsórcio ativo necessário O CPC de 2015 não se refere a ele de maneira expressa embora não seja errado entender aplicável à hipótese o regime do próprio art 115 É que citação não é coerentemente com o que se lê do art 238 apenas convocação do réu ou do executado mas também do interessado para integrar a relação processual isto é o processo É irrecusável que o litisconsorte faltante mesmo quando no polo ativo mereça ser tratado como interessado para aquela finalidade Seria contudo constitucional a figura Alguém pode ser obrigado a litigar Supondo que alguma relação de direito material imponha o litígio conjunto as respostas devem ser no sentido de que não há qualquer agressão ao modelo constitucional justamente porque não se trata de obrigar alguém a litigar Menos que isso é bastante dar ciência ao interessado para que querendo atue no processo O CPC de 2015 também não se refere expressamente à intervenção litisconsorcial Não no sentido do parágrafo único do art 115 por vezes denominada não sem impropriedade na perspectiva do direito processual civil italiano pela doutrina brasileira de iussu iudicis que trata do litisconsórcio necessário mas na perspectiva do litisconsórcio facultativo A figura não deve ser descartada aprioristicamente cabendo ao magistrado diante das peculiaridades do caso concreto admitila ou não Não se trata é esta a crítica usual de viabilizar ao litisconsorte escolher o órgão jurisdicional perante o qual litigará Tratase mais do que isso de concretizar outros princípios processuais inclusive o da isonomia e o da eficiência em um mesmo processo Tanto assim que o inciso II do art 286 embora timidamente refirase ao assunto mesmo que para fim diverso determine a distribuição por dependência da petição inicial ao juízo prevento O 2º do art 339 também merece ser compreendido no contexto do litisconsórcio facultativo e ulterior ao tratar da hipótese de o autor diante da alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo réu em preliminar de contestação art 337 IX pretender no prazo de quinze dias prosseguir com o processo em face do réu e também em face do terceiro que o deixará de ser para se tornar parte indicado por ele No mesmo contexto cabe lembrar do 3º do art 343 que admite que a reconvenção seja dirigida ao autor e ao terceiro formandose um litisconsórcio ulterior passivo no processo entre eles como no 4º do mesmo dispositivo que admite que ela a reconvenção seja formulada pelo réu em litisconsórcio ulterior e ativo com terceiro Fora do CPC de 2015 o destaque vai para o 2º do art 10 da Lei n 120162009 que nega generalizadamente a intervenção após a concessão de liminar em mandado de segurança 31 Regime do litisconsórcio Sobre o regime jurídico aplicável aos litisconsortes cabe dar destaque aos arts 117 e 118 do CPC de 2015 O art 117 consagra o que a doutrina usualmente chama de princípio da autonomia dos litisconsortes Os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos A ressalva feita pelo dispositivo quando se tratar de litisconsórcio unitário exceto no litisconsórcio unitário caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar é coerente com o que sempre foi sustentado para aquela espécie litisconsorcial Nesse caso justamente pela unidade da relação de direito material subjacente ao processo não há como conceber dualidade de resultados para os diversos litisconsortes individualmente considerados A regra contudo limitase a mitigar os impactos processuais dos atos e das omissões dos litisconsortes eles só podem beneficiar não prejudicar os demais No plano material é correto o entendimento de que os atos e as omissões tendem a surtir seus efeitos plenos inclusive se for o caso os eventualmente prejudiciais Tanto assim que os atos e as omissões de um litisconsorte podem beneficiar os demais não prejudicálos o que não deixa de ganhar ainda maior relevo ainda que em perspectiva diversa diante da opção feita pelo CPC de 2015 sobre a coisa julgada não poder prejudicar terceiros como se verifica do art 506 Se por qualquer razão os litisconsortes concordarem com eventuais atos dispositivos praticados por um deles é irrecusável que seus efeitos mesmo os prejudiciais podem alcançar o processo O entendimento de qualquer sorte vai além da previsão literal do art 117 cuja incidência pressupõe a falta de concordância entre os litisconsortes a justificar a vedação nele imposta A regra do art 117 é harmônica com outras dispersas no CPC de 2015 a do inciso I do art 345 que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando pelo menos um dos litisconsortes apresentar contestação a do caput do art 391 segundo a qual a confissão judicial faz prova contra o confitente mas não prejudica os litisconsortes tratase de ato dispositivo de direito e por fim a do art 1005 pelo qual o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses sendo que se se tratar de solidariedade passiva o recurso interposto por um dos devedores aproveitará aos outros se as defesas opostas ao credor lhes forem comuns Em qualquer caso contudo cada litisconsorte e isto é pertinente para todas as suas espécies tem o direito de promover o andamento do processo devendo todos ser intimados dos respectivos atos art 118 O prazo para qualquer manifestação dos litisconsortes em qualquer grau de jurisdição é dobrado quando representados por procuradores diversos e tratandose de advogados privados pertencentes a escritórios de advocacia diversos Isso independentemente de prévio deferimento judicial art 229 caput Cessa a fluência dobrada dos prazos quando havendo dois réus somente um apresentar defesa art 229 1º A melhor interpretação para a regra é a de que se o réu que não apresentou defesa manifestarse ao longo do processo com relação aos atos ulteriores o prazo passará a ser dobrado E se o réu apresentou defesa a destempo Incide o 1º do art 229 Parece adequado entender que sim porque se trata de ato comissivo a justificar os prazos dobrados inclusive no que diz respeito a eventuais questionamentos das consequências da intempestividade tal qual reconhecida O 2º do art 229 querendo eliminar fundada dúvida surgida ainda no CPC de 1973 exclui expressamente a incidência dos prazos dobrados quando se tratar de processo eletrônico Há além das já mencionadas ao longo deste número diversas outras regras dispersas pelo CPC de 2015 sobre o regime dos litisconsortes É o caso de indicálas Com relação às verbas de sucumbência o 1º do art 87 estabelece a necessidade de distribuição expressa e proporcional da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios entre os litisconsortes O 6º do art 99 dispõe que o direito à gratuidade da justiça é pessoal não se estendendo a litisconsorte a não ser que haja requerimento e deferimento expressos o que pressupõe que a situação do próprio litisconsorte justifique a concessão nos termos e para os fins do art 98 e respectivo 1º O 6º do art 334 cuidando das hipóteses em que não será realizada a audiência de conciliação ou de mediação estabelece que o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes Pergunta pertinente é a de se saber se a regra alcança indistintamente as hipóteses de litisconsórcio simples e unitário assunto ao qual me volto no n 41 do Capítulo 8 O 1º do art 335 complementa a regra anterior estabelecendo que o termo inicial do prazo para a resposta correrá individualmente para cada litisconsorte contandoo da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento de audiência Se a hipótese for de desistência do pedido em relação a algum litisconsorte ainda não citado nos casos em que não se admite autocomposição o prazo para resposta terá início com a intimação da decisão homologatória da desistência art 335 2º Por fim de acordo com o 1º do art 364 a existência de litisconsorte na audiência de instrução e julgamento ampliará para trinta minutos o prazo para suas alegações finais a serem divididos entre todos os litisconsortes em partes iguais a não ser que convencionem diversamente A especificidade da regra afasta a incidência do art 229 inclusive no que diz respeito a processo eletrônico e ainda que a audiência seja realizada por meios de comunicação eletrônicos já que seu objetivo é viabilizar tempo mais dilargado para que os litisconsortes analisem o caso de seu próprio ponto de vista 4 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS O Título III do Livro III da Parte Geral do CPC de 2015 reúne cinco institutos sob o rótulo intervenção de terceiros bastante diversos entre si já que em duas dessas situações o terceiro interveniente continuará a sêlo para todos os fins do processo assistência e amicus curiae enquanto nas demais o terceiro passará a ser parte denunciação da lide chamamento ao processo e desconsideração da personalidade jurídica As razões pelas quais terceiros sempre entendidos aqueles que não são partes porque não formularam ou em seu desfavor não foi formulado pedido de tutela jurisdicional podem ou devem intervir no processo são multifacetadas Elas se relacionam com os efeitos das decisões judiciais que afetam indistintamente as partes e os terceiros e tendo presente o próprio CPC de 2015 até mesmo a possibilidade de atingimento do terceiro pela chamada coisa julgada material ainda que para seu benefício art 506 É justamente a intensidade desses efeitos que justifica a intervenção de terceiros nas mais variadas formas Quanto mais intenso o grau de influência da decisão sobre a relação material da qual faz parte o terceiro maior a importância da sua participação tornandose consoante o caso até mesmo parte e consequentemente também maior o plexo de atividades que poderá desenvolver ao longo do processo A recíproca é verdadeira quando se tratar de atingimento meramente reflexo ou indireto dos efeitos das decisões judiciais e nessa hipótese nem sequer é cogitável o problema da coisa julgada mais tênue é a possibilidade de intervenção e também mais modestas as possibilidades de atuação do terceiro interveniente É correto identificar doutrinariamente uma classe de terceiros que por não serem afetados sequer reflexa ou indiretamente pelas decisões proferidas nos processos alheios não tem razão nenhuma para intervir São os terceiros juridicamente desinteressados Não é a eles que os arts 119 a 138 voltam sua atenção Assim é pertinente entender que a intervenção de terceiros pressupõe conflito ou confronto de relações jurídicas entre aqueles que são partes e aqueles que como terceiros poderão ou deverão intervir A depender das especificidades de cada situação analisada sempre na perspectiva do direito material variam as modalidades interventivas Também as intervenções de terceiro são técnicas que querem implementar concretamente o disposto no art 5º LXXVIII da CF e o princípio da eficiência processual nele constante e codificado no art 4º Também aqui é correta a noção de que um mesmo processo pode ter o condão de resolver situações de fato mais complexas que a originalmente exposta na petição inicial ou na contestação ou na reconvenção envolvendo um maior número de sujeitos como forma de otimizar a prestação jurisdicional fomentar a segurança e a previsibilidade jurídicas além da isonomia e a coerência das decisões À guisa de introdução do tema cabe evidenciar que as decisões interlocutórias que versem sobre a admissão e a inadmissão de intervenção de terceiros estão sujeitas a agravo de instrumento art 1015 IX o que significa dizer que o prejudicado pela decisão inclusive o terceiro se for o caso pode pleitear junto ao Tribunal competente seu imediato reexame Há uma pena exceção expressa no caput do art 138 quanto ao amicus curiae que analiso e critico no n 45 infra Por fim acrescento que as modalidades de intervenção de terceiro catalogadas como tais pelo Título III do Livro III da Parte Geral do CPC de 2015 não são excludentes de outras que se encontram dispersas por todo o Código e pela legislação processual civil extravagante É o que se dá com a alegação da ilegitimidade passiva pelo réu arts 338 e 339 com a reconvenção que na sua nova roupagem admite a intervenção de terceiros em relação à demanda originária art 343 3º e 4º com a exibição de documento ou coisa formulada em face de terceiro art 401 com a oposição arts 682 a 686 com os embargos de terceiro arts 674 a 681 com o recurso de terceiro prejudicado art 996 parágrafo único com a ação rescisória proposta por terceiro em relação ao processo originário art 967 II e até mesmo com as diversas situações em que terceiros poderão intervir ou intervirão na fase de cumprimento de sentença eou no processo de execução É o que se verifica por exemplo na necessidade de intimação de determinadas pessoas ou determinados credores a depender dos bens a serem penhorados art 799 que recebeu o acréscimo dos incisos X e XI por força da Lei n 134652017 no rol de legitimados para a adjudicação art 876 5º ou para a arrematação art 890 Para manter a coerência da proposta metodológica anunciada desde o início este Manual ocupase com aquelas figuras em seus devidos contextos normativos Que o prezado leitor tenha presente de qualquer sorte que o substrato jurídico do que aqui escrevo é pertinente ao que alhures exponho 41 Assistência O Capítulo I que abre o Título III do Livro III da Parte Geral do CPC de 2015 é dedicado à assistência Tratase de modalidade interventiva de terceiro pela qual um terceiro assistente atua em prol de uma das partes assistido para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo O CPC de 2015 preserva a dicotomia já conhecida pelo CPC de 1973 da assistência simples e da assistência litisconsorcial Inova quando reserva para cada uma delas uma seção específica precedidas ambas de outra dedicada às disposições comuns Prevalece correta a compreensão de qualquer sorte de que a intervenção do assistente simples ou litisconsorcial não o torna parte do processo É que ele não formula e nem em face dele é formulado pedido de tutela jurisdicional O art 119 trata do pressuposto fático que autoriza a intervenção do terceiro como assistente simples ou litisconsorcial Tratase de previsão genérica a mais genérica entre todas as modalidades de intervenção de terceiro porque diferentemente das demais não se preocupa em peculiarizar nenhuma situação de direito material para justificar a intervenção O ingresso do assistente dáse desde que o assistente seja juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes do processo o assistido O parágrafo único do art 119 admite a assistência em qualquer procedimento comum e os especiais e em todos os graus de jurisdição A previsão tem que ser compreendida no sentido de que o assistente desenvolve ao lado do assistido atividade cognitiva em busca de uma decisão não apenas sentença favorável a este e também com maior ou menor intensidade a si próprio Destarte não faz sentido admitir sua intervenção na etapa de cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial a não ser no que diz respeito a eventuais episódios cognitivos como por exemplo a impugnação art 525 1º ou os embargos à execução art 914 O referido parágrafo único ressalva ainda que o assistente recebe o processo no estado em que se encontre o que significa dizer que a intervenção do assistente não reabrirá oportunidades atos ou fases do processo que já tenham sido ultrapassados ou consumados O pedido de intervenção deve ser submetido ao contraditório Ouvidas as partes aquele a quem o interveniente quer assistir o assistido e a parte oposta o magistrado o deferirá ou não consoante verifique a presença do interesse jurídico e que se trata de intervenção justificável diante de atividade cognitiva a ser desenvolvida no âmbito do processo O incidente não suspende o processo art 120 caput e parágrafo único 411 Assistência simples e assistência litisconsorcial A distinção entre a assistência simples Seção II arts 121 e 122 e a assistência litisconsorcial Seção III art 124 deriva do plano material reverberando no plano processual As relações de direito material que justificam uma e outra modalidade são diversas entre si a dar ensejo àquelas duas classes da assistência A posição de direito material que autoriza a intervenção do assistente simples é diversa daquela que está exposta em juízo entre o assistido e seu adversário Há em verdade duas relações jurídicas de direito material embora guardem entre si algum ponto de contato É aliás este ponto de contato que justifica o interesse jurídico que legitima a intervenção do assistente simples A tutela jurisdicional a ser recebida pelo assistente simples em tais condições é indireta ou reflexa por depender justamente da relação material que já está exposta em juízo e à qual ele não integra É o caso para ilustrar o afirmado do sublocatário em relação ao pedido de despejo formulado pelo locador em face do locatário Com a anulação do contrato de locação o contrato principal o contrato de sublocação o contrato acessório será desfeito É inegável destarte o interesse jurídico indireto a ser defendido pelo assistente em tais situações Não é por outra razão que o 2º do art 59 da Lei n 82451991 que trata das locações de imóveis urbanos determina que se dê ciência ao sublocatário do despejo pretendido pelo locador A lei extravagante no particular excepciona o regime codificado da assistência que a trata como intervenção espontânea e não provocada Nos casos de assistência litisconsorcial há uma só relação de direito material a autorizar a intervenção O assistente participa dela e só não é autor eou réu por força de alguma regra de legitimação extraordinária que o autoriza a não participar obrigatoriamente do processo Seu direito contudo já está sendo diretamente discutido em juízo Na hipótese de o credor demandar um dos dois devedores solidários por exemplo o não demandado que não é réu no processo pode querendo intervir no processo para atuar ao lado do codevedor Seu direito já está sendo discutido em juízo mas por força da solidariedade passiva da obrigação a legitimidade passiva satisfazse apenas com a participação do outro réu O prezado leitor poderá indagar a esta altura da exposição em tais condições o assistente litisconsorcial poderia ter sido litisconsorte passivo não é verdade A resposta é positiva Só que como o litisconsórcio em tais casos é facultativo justamente por causa da regra de legitimação extraordinária sua presença como réu no processo não é obrigatória não se trata de litisconsórcio necessário Em tais condições precisamente porque o codevedor permaneceu como terceiro e não é litisconsorte pode intervir fazendoo como assistente litisconsorcial Tão forte a relação de direito material neste caso que a situação rende ensejo a outra modalidade de intervenção de terceiro que depende da iniciativa do réu do processo um dos devedores solidários o chamamento ao processo v n 43 infra Importa enfatizar que em tais situações a relação jurídica entre o assistente e o assistido é a mesma que existe com o adversário do assistido No exemplo dado é o contrato que gerou a dívida Tanto que o art 124 ao tratar do assistente litisconsorcial dispõe que Considerase litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido 412 Atuação do assistente O CPC de 2015 reserva três dispositivos para tratar da disciplina relativa à atuação do assistente simples O já referido art 124 nada dispõe sobre o papel do assistente litisconsorcial O silêncio contudo não interfere na compreensão do instituto que de resto não recebeu do novo Código nenhuma novidade no particular A diversidade de situações de direito material que autoriza a distinção entre o assistente simples e o litisconsorcial interfere é esta a verdade na possibilidade de atuação de um e de outro Coerentemente com a sua relação indireta com a relação jurídica deduzida em juízo o assistente simples é mero coadjuvante do assistido Ele não tem como ir além e nem querer se equiparar ao assistido no que diz respeito à possibilidade de sua atuação processual porque insisto não é dele o direito deduzido em juízo A primeira parte do caput do art 121 espelha com exatidão este entendimento A parte final do dispositivo segundo a qual o assistente exercerá os mesmos poderes e sujeitarseá aos mesmos ônus processuais que o assistido precisa ser compreendida como regra no contexto da primeira parte isto é de assistente como auxiliar A atuação conjunta de ambos pode até coincidir e neste sentido é possível afirmar que ambos exercem os mesmos poderes e sujeitamse aos mesmos ônus processuais ambos requerem a produção de determinado meio de prova ou ambos recorrem por exemplo Quando não houver coincidência a atuação do assistido é a preponderante em detrimento da do assistente Na hipótese de se tratar de disposição de direito material que não pertence ao assistente nada há que o assistente possa fazer a não ser suportar as consequências ainda que reflexas da atuação do assistido Tanto assim que a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido desista da ação renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos art 122 No plano do processo contudo o parágrafo único do art 121 acaba prevendo duas exceções A primeira que encontra eco no CPC de 1973 trata da hipótese de o assistido ser revel não ter apresentado contestação A segunda novidade trazida pelo CPC de 2015 pressupõe a omissão de qualquer modo do assistido Em ambos os casos o assistente atuará como substituto processual do assistido o CPC de 1973 tratando da revelia referiase ao assistente como gestor de negócios figura de direito material e nessa qualidade o CPC de 2015 acabou criando verdadeira ficção legislativa a substituição processual que permite a alguém o assistente em nome próprio tutelar direito alheio do assistido nos casos em que do ponto de vista processual houver omissão generalizada porque não limitada à revelia do assistido Assim por exemplo se o assistido perder o prazo para a prática de algum ato é correto entender que o mesmo ato eventualmente praticado pelo assistente será o bastante Quando a omissão do assistido ou mais amplamente o seu ato dispositivo disser respeito ao plano de direito material é o caso de entender que prevalece a regra do art 122 sobre a do parágrafo único do art 121 Assim por exemplo se o assistido desiste do recurso que interpôs o recurso do assistente fica prejudicado Com relação à atuação do assistente litisconsorcial a situação é bastante diversa O direito material deduzido em juízo entre assistido e seu adversário é o mesmo de que é titular o assistente É o que basta para entender que a sua atuação processual tem a mesma amplitude da do assistido e por isso mesmo o regime jurídico de sua atuação é a do litisconsorte unitário v n 31 supra o que encontra eco no art 124 Ao ensejo do tema cabe ainda colacionar o art 94 segundo o qual se o assistido for vencido o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo 413 Justiça da decisão eficácia da intervenção O art 123 veda ao assistente que discuta a justiça da decisão proferida no processo em que interveio após seu trânsito em julgado Por justiça da decisão deve ser entendida a inviabilidade de o assistente em processo posterior discutir os fundamentos da decisão tomada no processo em que interveio Isto porque é a pressuposição é na fundamentação da decisão que a razão de ser da intervenção é apreciada É como se a previsão do art 123 fosse uma exceção ao disposto nos incisos I e II do art 504 sobre os limites objetivos da coisa julgada A eficácia da intervenção contudo não incide em duas hipóteses previstas nos dois incisos do art 123 Na primeira quando a intervenção do assistente tiver sido tardia e como tal incapaz de modificar o resultado desfavorável na segunda terá que comprovar o desconhecimento de alegações ou de provas não empregadas pelo assistido por dolo ou culpa que o prejudicaram É o que a doutrina comumente chama de exceptio male gesti processus Questão interessante trazida pelo CPC de 2015 é sobre se a eficácia da intervenção limitase aos casos de assistência simples ou se ela também alcança o assistente litisconsorcial Pertinente a indagação porque o art 123 está inserido na Seção relativa à assistência simples diferentemente do que ocorria no CPC de 1973 em que não havia tal distinção legislativa A maior parte da doutrina vem defendendo que se trata de fenômeno atrelado exclusivamente à assistência simples aplaudindo o que seria mero esclarecimento do CPC de 2015 Particularmente penso que não porque o instituto a despeito de sua localização atrelase à razão de ser da intervenção assistencial em qualquer de suas modalidades E a coisa julgada Ela atinge o assistente O melhor entendimento é o de que a coisa julgada favorável ou desfavorável atinge o assistente litisconsorcial Isto porque em tais casos há por definição hipótese de legitimação extraordinária a justificar a ocorrência da chamada coisa julgada material Ainda que aquele que pudesse intervir como assistente litisconsorcial não o faça ele estará sujeito à coisa julgada precisamente em função da regra de legitimação extraordinária existente na hipótese Com relação ao assistente simples o melhor entendimento sempre foi no sentido de poupálo da coisa julgada por ser ele terceiro conservando este status mesmo após a sua intervenção no processo O art 506 contudo convida à reflexão diversa Isto por causa da novidade trazida naquele dispositivo de que a coisa julgada pode beneficiar terceiros assim aquela formada no processo em que contendem o assistido e o seu adversário Não há como em tais casos de qualquer sorte admitir que a coisa julgada possa querer prejudicar o assistente simples 42 Denunciação da lide A denunciação da lide é a modalidade de intervenção de terceiros pela qual o autor eou o réu denunciantes formulam no mesmo processo pedido de tutela jurisdicional em face de um terceiro denunciado viabilizando desde logo o exercício de eventual direito de regresso em face dele na eventualidade de virem autor eou réu a sucumbir em juízo Os casos em que a denunciação da lide justificase estão no art 125 i ao alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam e ii àquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em postulação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo Importante modificação introduzida pelo CPC de 2015 é que a denunciação da lide passou a ser admissível não mais obrigatória em todas as hipóteses inclusive nos casos em que ela se fundamenta no exercício do direito decorrente da evicção É o que se extrai do caput do art 125 Coerentemente o inciso II do art 1072 revogou expressamente o caput do art 456 do CC que impunha a denunciação da lide sob pena de o evicto o adquirente do bem perder seu direito correspondente Quando não requerida a denunciação quando ela for indeferida ou ainda nos casos em que ela for vedada como se dá por exemplo com o art 88 do Código do Consumidor o direito de regresso será exercido em demanda autônoma É a ressalva que faz o 1º do art 125 O 2º do art 125 trata da chamada denunciação sucessiva isto é a denunciação feita pelo denunciado O dispositivo limitaa a uma única a ser feita pelo denunciado em face de seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizálo A necessidade de a denunciação darse apenas ao antecessor imediato na cadeia dominial e isto só tem sentido nos casos de evicção que harmonizase com a já anunciada revogação do caput do art 456 do CC é um dos tantos retrocessos do CPC de 2015 que não teve sensibilidade de verificar quão sadia era a inovação trazida pelo Código Civil de 2002 que passou a admitir a denunciação per saltum isto é a outros integrantes da cadeia dominial quiçá e desde logo ao primeiro alienante a ensejar a discussão sobre a ocorrência da evicção A despeito destas inovações o CPC de 2015 não resolveu a discussão que já existe e que tem tudo para continuar existindo agora com base no inciso II do art 125 Que a denunciação em tais casos justificase toda vez que houver alguma relação jurídica estabelecida convencionalmente ou imposta pela lei que garante um determinado proveito econômico a alguém mesmo diante da ocorrência de dano como ocorre por exemplo no contrato de seguro não há por que duvidar No entanto nas hipóteses em que a denunciação da lide como ação regressiva que é mostrarse qualitativamente mais complexa que a ação principal é o caso de admiti la É a situação por exemplo de alguém pleitear perante um hospital indenização com base em erro médico alegando a responsabilidade objetiva daquele estabelecimento Poderá o hospital denunciar a lide para o médico o que toma como base necessariamente a responsabilidade subjetiva Idem nos casos em que o Estado como réu que responde objetivamente perante o particular pretende denunciar a lide ao funcionário público causador do dano À falta de solução expressa pelo CPC de 2015 é entender que quando não houver compatibilidade entre o objeto de conhecimento de um e de outro pedido ou quando menos nos casos em que não for possível compatibilizar a instrução processual do principal com a da denunciação por reclamar cada um deles o conhecimento de fatos diversos e não necessariamente conciliáveis e isto só pode ser aferido caso a caso consoante as alegações de defesa trazidas pelo réudenunciante a denunciação deve ser indeferida inclusive liminarmente por conspirar contra a sua própria razão de ser A admissão da intervenção de quaisquer terceiros inclusive por intermédio da denunciação da lide tem que ter aptidão de realizar concretamente o princípio da eficiência processual De qualquer sorte e no ponto o CPC de 2015 passa a ser expresso no 1º do art 125 a inadmissão da denunciação da lide não impede que o interessado que seria o denunciante pleiteia quem de direito que seria o denunciado a tutela jurisdicional que entender pertinente em outro processo no que a prática forense consagra com o nome de ação regressiva autônoma O pedido de denunciação da lide poderá ser formulado pelo autor em sua petição inicial ou pelo réu em sua contestação devendo a citação do denunciado ser realizada no prazo de trinta dias ou dois meses quando o denunciado residir em outra comarca seção ou subseção judiciária ou estiver em local incerto sob pena de ser considerado ineficaz É o que dispõe o art 126 fazendo expressa remissão ao disposto no art 131 Preocupação pertinente prezado leitor é saber o que deve ser compreendido por realização da denunciação e portanto o que está considerado no prazo acima destacado Tratase de criar condições concretas para a sua realização ou da ocorrência efetiva da citação do denunciado Os textos empregados pelos arts 126 e 131 sugerem ser mais correta a segunda alternativa Assim não citado o denunciado nos prazos indicados a denunciação fica sem efeito e o processo prosseguirá Exceção importante reside no 3º do art 240 que merece aplicação também na hipótese aqui analisada Se a demora na citação for imputável exclusivamente ao serviço judiciário quando houver greve dos servidores por exemplo não há como querer entender ineficaz a denunciação Em casos como estes deverá o magistrado à luz das circunstâncias concretas dilargar o prazo para a efetivação da citação Ainda a respeito do tema destaco que o CPC de 2015 diferentemente do de 1973 nada traz sobre a suspensão do processo enquanto é citado o denunciado A despeito do silêncio é correto entender que o processo fica suspenso para que a citação seja realizada sem o que não há sentido em se admitir a denunciação da lide que em última análise é forma de viabilizar o cúmulo objetivo em um mesmo processo Entendimento contrário conspiraria contra o princípio da eficiência processual que anima todas as intervenções de terceiro 421 Posição do denunciado Tratando de denunciação feita pelo autor o art 127 dispõe que o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial procedendose em seguida à citação do réu O art 128 ocupandose com a denunciação feita pelo réu assume a ocorrência de hipóteses mais variadas Assim se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor o processo prosseguirá tendo na ação principal a postulação originária em litisconsórcio denunciante e denunciado Se o denunciado for revel o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa eventualmente oferecida e absterse de recorrer restringindo sua atuação à ação regressiva isto é à própria denunciação Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na postulação principal o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou aderindo a tal reconhecimento pedir apenas a procedência da denunciação Cabe afirmar ainda que o art 1072 II revogou expressamente o parágrafo único do art 456 que também pretendia regular posturas processuais a serem assumidas pelo denunciado pelo réu nos casos de evicção cujas consequências sempre foram de difícil percepção Interessa constatar que a referência feita no art 127 e no inciso I do art 128 a litisconsorte é idêntica à efetuada pelos arts 74 e 75 I do CPC de 1973 Naquele Código não obstante era bastante difundido inclusive por mim o entendimento de que o denunciado era assistente simples não litisconsorte do denunciante Por quê Pela inexistência de relação de direito material que justificasse o tratamento daqueles dois sujeitos do processo como litisconsortes Como as relações eram diversas o regime jurídico da assistência simples parecia ser o mais apropriado para compreender o fenômeno do ponto de vista processual Menos pelo advento do CPC de 2015 afinal ele preserva no ponto a mesma fórmula textual de seu antecessor e mais por renovadas reflexões sobre o assunto passei a entender ser mais correto sustentar que o denunciado é mesmo litisconsorte do denunciante A inexistência de relação de direito material que queira justificar isto é suficientemente suprida pela compreensão de que a lei no particular forjou e continua a forjar situação de legitimação extraordinária permitindo destarte que o denunciado ao intervir no processo e nele agindo façao se quiser ao lado do denunciante como litisconsorte seu tutelando direito alheio do denunciante em seu próprio nome do denunciado É o que já ensinava Moacyr Amaral Santos em seu imorredouro Primeiras linhas de direito processual civil Este entendimento acaba tornando mais facilmente compreensíveis as escolhas feitas no art 127 e no inciso I do art 128 quanto à amplitude da atuação do denunciado no processo pelo autor ou pelo réu respectivamente É a chave para admitir outrossim a regra do parágrafo único do art 128 este sem paralelo no CPC de 1973 ao admitir o cumprimento da sentença também contra o denunciado nos limites da condenação deste na ação regressiva Sem entender que há regra de legitimação extraordinária não é juridicamente sustentável o cumprimento direto à falta de título executivo que alcance ao mesmo tempo a situação envolvendo o denunciante e seu adversário e este com o denunciado O se for o caso que se lê do mesmo dispositivo deve ser compreendido não só no sentido de o interessado não pretender cumprir a sentença em face do denunciado e sempre haverá razões para isso como também não ter se formado título executivo contra ele Basta para tanto que o magistrado entenda como boa parte da doutrina sempre entendeu e do ponto de vista textual tem tudo para continuar a entender que a posição do denunciado não é de litisconsorte e sim de assistente Em tal condição não haverá título executivo formado contra o denunciado apenas entre o autor e o réu originário o denunciante e entre este e o denunciado a inviabilizar o cumprimento direto Também é a situação de o denunciado assumir a posição prevista nos incisos II e III do art 128 que não o tratam como litisconsorte do denunciante Não há como em tais casos mesmo diante da regra do parágrafo único do art 128 querer imputar ao denunciado o comportamento adotado pelo denunciante de concentrar seus esforços na ação regressiva isto é na própria denunciação Mesmo para quem queira generalizar o alcance do art 128 parágrafo único para todos os incisos do caput do art 128 a observância dos limites da responsabilização do denunciado é de rigor e expressa no parágrafo único do dispositivo Destarte importa ter presente na hipótese de o autor pretender cumprir a sentença em face do denunciado exatamente o que é devido por ele o que pode não coincidir com aquilo que é devido pelo denunciante em face de seu adversário A Súmula 537 do STJ editada durante a vacatio legis do CPC de 2015 autoriza esta ressalva ao enunciar que Em ação de reparação de danos a seguradora denunciada se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice Sem prejuízo dessas considerações destaco que os incisos I e II do art 128 e aqui afastandose do que dispunham os incisos I e II do art 75 do CPC de 1973 não regulam ao menos expressamente a hipótese de o denunciado recusar a denunciação O silêncio do CPC de 2015 a respeito contudo não pode ser entendido no sentido de ser vedado ao denunciado assumir aquela posição Ela decorre antes de tudo do princípio constitucional da ampla defesa e permeia associado ao princípio constitucional da eficiência processual o sistema do próprio Código É o princípio da concentração da defesa constante do art 336 A consequência a ser assumida em eventual questionamento da denunciação da lide pelo denunciado é que a sua compreensão como litisconsorte do denunciante deve ser afastada ao menos aprioristicamente Aquela posição processual somente poderá ser considerada se a despeito da irresignação a denunciação for a final aceita pelo magistrado Na hipótese oposta de rejeição da denunciação não há como sustentar o litisconsórcio e mais do que ele a ocorrência de legitimação extraordinária apta a justificar na hipótese de a demanda principal ser julgada em desfavor do denunciante o cumprimento direto contra o denunciado nos termos do parágrafo único do art 128 Se o denunciado contudo alegar o descabimento da denunciação e indo além justamente por força do referido princípio da concentração da defesa voltarse também à demanda originária é irrecusável a incidência com os cuidados já mencionados também do parágrafo único do dispositivo Outro questionamento sobre a aplicação do parágrafo único do art 128 reside em saber se a viabilidade da condenação direta nele prevista alcança também as hipóteses em que a denunciação da lide é feita pelo autor A despeito da textualidade da regra e de sua localização não há como só por isso recusar sua incidência para aqueles casos Importa contudo e é este o ponto distintivo que o denunciado assuma a posição de litisconsorte do denunciante o que encontra respaldo no art 127 Em tal situação é correto sustentar sempre com as ressalvas evidenciadas acima sobre o que consta ou não do título executivo que o denunciado poderá responder diretamente ao adversário do denunciante para pagar a ele as verbas de sucumbência inclusive honorários advocatícios derivadas da improcedência do pedido formulado pelo autor denunciante em face do réu 422 Julgamento da denunciação e verbas de sucumbência A denunciação da lide é verdadeiro caso de cumulação eventual de pedidos O pedido de regresso formulado em face do denunciado pelo denunciante que ela a denunciação representa e que o CPC de 2015 chama de ação regressiva só será apreciado e julgado se for necessário na eventualidade de o pedido formulado pelo denunciante em face do réu originário ser rejeitado ou se acolhido o pedido formulado em seu detrimento pelo autor É nesse sentido que devem ser compreendidos o caput do art 129 e a primeira parte de seu parágrafo único segundo os quais Se o denunciante for vencido na ação principal o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide e Se o denunciante for vencedor a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado respectivamente O interesse processual na denunciação só se concretiza quando e se o denunciante for vencido na demanda originária seja como autor ou como réu Caso contrário a denunciação da lide fica prejudicada e como tal deve ser extinta com fundamento no art 485 VI Em ambos os casos põese o problema de fixação das verbas de sucumbência Na primeira hipótese de a denunciação da lide subsistir incide a regra extraída do 2º do art 82 e do caput do art 85 é o vencido o responsável pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios No segundo de a denunciação da lide ficar prejudicada é pertinente a lembrança do 10 do mesmo art 85 ao menos com relação aos honorários advocatícios Como quem deu causa à denunciação foi o denunciante é ele que deve suportar aquele custo Máxime porque cabe lembrar no CPC de 2015 a obrigatoriedade da denunciação da lide deixou de existir em qualquer uma das suas hipóteses É essa a razão de ser da parte final do parágrafo único do art 129 43 Chamamento ao processo O chamamento ao processo é a intervenção de terceiros pela qual o réu chamante convoca terceiro chamado que passará a ser litisconsorte passivo com o objetivo de ser responsabilizado conjunta e imediatamente em face do autor O CPC de 2015 não inovou em relação ao assunto Uma pena prezado leitor porque no transcorrer dos trabalhos legislativos o Projeto do Senado chegou a ampliar as hipóteses de cabimento generalizandoas para quaisquer situações de corresponsabilidade o que daria maior rendimento à figura para albergar situações como a da responsabilidade dos pais por atos de seus filhos nos termos do inciso I do art 932 ou dos parentes pelos alimentos na forma do art 1698 do CC que acabou ficando confinada a específicas hipóteses de direito material Sim porque de acordo com o art 130 o chamamento ao processo somente é admitido nos casos de fiança e de solidariedade passiva No primeiro caso o réu que no plano material é fiador pode chamar ao processo o afiançado isto é o devedor principal art 130 I Também é cabível o chamamento ao processo dos demais fiadores quando apenas um ou alguns forem réus art 130 II No segundo qualquer um dos devedores solidários que seja réu pode chamar os demais art 130 III É inegável o caráter facultativo do chamamento ao processo em suas três hipóteses Assim se o réu a despeito de estar diante de uma das hipóteses do art 130 não chamar o codevedor ao processo poderá oportunamente demandálo De outra parte nada há que impeça que o devedor intervenha espontaneamente quando assumirá a posição de assistente litisconsorcial O chamamento ao processo é requerido pelo réu em contestação e a citação dos chamados deve ser promovida no prazo de 30 trinta dias sob pena de ficar sem efeito o chamamento art 131 caput a não ser que o chamado resida em outra comarca seção ou subseção judiciárias ou em lugar incerto quando o prazo será de dois meses art 131 parágrafo único Tem cabimento aqui a mesma observação do n 42 supra o prazo de trinta dias ou de dois meses consoante o caso deve ser entendido como o limite para a efetiva ocorrência da citação dos chamados ressalvandose apenas a ocorrência de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário art 240 3º Outrossim é correto entender tanto quanto no caso de denunciação da lide que a despeito do silêncio do CPC de 2015 o processo fica suspenso enquanto são citados os chamados 431 Sentença de procedência A sentença que acolher o pedido do autor criará título executivo em face de todos os chamados É o que decorre não só do art 132 mas também senão principalmente do art 131 que inovando em relação ao CPC de 1973 passou a se referir expressamente ao litisconsórcio passivo a ser formado por causa do chamamento entre o réu originário chamante e os terceiros chamados Em tais condições fica superada interessante embora minoritária corrente doutrinária formada sob a égide daquele Código que não admitia o cumprimento direto em face dos chamados mas apenas do réu originário chamante que pagando a dívida poderia cobrar o que entendesse devido dos chamados no mesmo processo em verdadeira ação de regresso similar à denunciação da lide Assim o autor poderá cumprir a sentença diante de qualquer um dos réus o originário eou os chamados ou em face de todos Aquele que pagar ou perante o qual o cumprimento de sentença for frutífero poderá no mesmo processo cobrar o que entender de direito dos demais 44 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é novidade trazida pelo CPC de 2015 Não que ao resultado por ele objetivado não fosse possível chegar anteriormente porque em última análise a questão sempre se resumiu à devida aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no plano do processo Com a expressa disciplina dada pelos arts 133 a 137 ao assunto contudo é irrecusável a percepção de que a sua observância é de rigor O instituto tem como objetivo viabilizar o que a prática forense consagrou com o nome de redirecionamento da execução ou de forma mais precisa criar condições para que ao longo do processo de forma incidental portanto daí o nome incidente sejam apuradas as razões pelas quais o direito material autoriza a responsabilização de pessoas naturais por atos praticados por pessoas jurídicas sujeitando assim os bens do sócio aos atos executivos na forma do inciso VII do art 790 De acordo com o 4º do art 795 para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código O CPC de 2015 vai além e admite também o emprego do mesmo incidente para a hipótese de querer responsabilizar pessoa jurídica por atos praticados pelas pessoas naturais que a controlam ou comandam É o sentido da previsão do 2º do art 133 ao se referir à desconsideração inversa da personalidade jurídica admitindo portanto que pessoa jurídica seja responsabilizada por atos praticados por pessoas naturais de seus quadros sociais A pedido da parte ou sendo o caso de sua atuação inclusive como fiscal da ordem jurídica do Ministério Público será citado o sócio ou a pessoa jurídica para que no prazo de quinze dias manifestese e se quiser requeira produção de provas art 135 sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que deve ser fundamentado nas hipóteses previstas na lei material art 133 1º e art 134 4º como por exemplo na regra genérica do art 50 do CC no art 28 do Código do Consumidor no art 4º da Lei n 96051998 em relação ao ressarcimento por danos ao meio ambiente no art 34 da Lei n 122592011 em relação às infrações à ordem econômica ou ainda no art 14 da Lei n 128462013 em relação à prática de atos ilícitos Até mesmo a ocorrência de hipóteses como a do art 2º 2º da CLT ou a dos arts 134 e 135 do CTN merece ser constatada pelo incidente aqui analisado O que o CPC de 2015 exige destarte é que as razões de direito material que justificam a responsabilização do sócio pela pessoa jurídica e viceversa no caso da desconsideração inversa sejam apuradas e decididas em amplo e prévio contraditório Típico caso de transporte escorreito das realidades materiais para dentro do processo A citação exigida pelo art 135 justificase porque até aquele instante o sócio ou a pessoa jurídica em caso de desconsideração inversa é terceiro em relação ao processo Se o tempo necessário para a concretização da citação puder de alguma forma comprometer a efetividade do direito material pelo processo é viável sistematicamente a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência art 300 que signifique por exemplo a indisponibilidade de bens do citando inclusive por meio eletrônico art 854 com vistas à satisfação futura do direito a ser reconhecido naquele incidente Aceito o pedido deferida eventual tutela provisória e determinada a citação do sócio ou da pessoa jurídica consoante o caso o distribuidor deve ser comunicado para que sejam feitas as anotações devidas art 134 1º O terceiro passa a ser parte do processo Também haverá neste caso suspensão do processo art 134 3º razão a mais para se for o caso justificar a concessão de tutela provisória fundamentada na urgência A suspensão a que se refere o precitado 3º do art 134 não se aplica quando a desconsideração é pedida já com a petição inicial art 134 2º e não afeta a prática dos atos relativos à instauração do incidente tampouco a prática de atos derivados de eventual concessão de tutela provisória art 314 Analisada a manifestação dos citados e produzidas eventuais provas sempre com observância do contraditório o magistrado decidirá pela desconsideração ou não tal qual requerida Proferirá decisão nesse sentido Tratandose de desconsideração incidental a decisão é interlocutória por força do disposto no 2º do art 203 e é agravável de instrumento art 1015 IV se o incidente transcorrer na primeira instância Será decisão monocrática e igualmente interlocutória proferida peloa relatora se o incidente instaurarse perante o Tribunal art 932 VI Nesta hipótese o recurso cabível é o agravo interno do art 1021 A distinção é expressamente prevista pelo art 136 Nada há que impeça de qualquer sorte que o pedido seja julgado pela sentença quando por exemplo for ele formulado com a petição inicial ou ainda quando apresentado ainda na fase de conhecimento antes da análise do mérito pelo magistrado Em tais hipóteses o recurso cabível diante do caput do art 1009 será a apelação Desconsiderada a personalidade jurídica passa a ser legítimo que os atos constritivos alcancem o patrimônio do sócio Não é outra a razão de ser do precitado caput do art 795 segundo o qual os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei máxime quando interpretado ao lado do também já indicado seu 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código Tratandose de desconsideração inversa os bens da pessoa jurídica responderão pelas dívidas do sócio legitimandose consequentemente atos constritivos praticados em seu desfavor Coerentemente com essa sistemática o inciso III do 2º do art 674 reconhece legitimidade ativa para apresentação de embargos de terceiro por quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte v n 8 do Capítulo 14 O art 137 neste contexto aponta uma das consequências do acolhimento do pedido a de reconhecer a ineficácia da alienação ou da oneração de bens em relação àquele que formulou o pedido Tratase pois de um caso de fraude à execução art 792 V Coerentemente e de maneira enérgica não nego a fraude verificase a partir da citação da parte cuja personalidade foi desconsiderada art 792 3º Nos casos em que a própria petição inicial indicar os motivos causa de pedir para corresponsabilizar sócios ou no caso da desconsideração inversa buscar desde logo a responsabilização da própria pessoa jurídica é desnecessário o incidente É o que dispõe o já mencionado 2º do art 134 em rigor desnecessário tanto quanto à previsão de que naquele caso o processo não se suspende A justificativa é a de que em tais casos a hipótese é de litisconsórcio ainda que sucessivo alternativo ou eventual Não há em tais casos terceiros e sim réus a serem citados desde logo porque o pedido já é formulado em face dele ainda que em caráter sucessivo alternativo ou eventual Nada portanto que as diversas facetas do litisconsórcio não resolvam suficientemente Por sua vez o art 134 dispõe que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial A disciplina alcança também os Juizados Especiais como estabelece o art 1062 O prezado leitor pode se perguntar se a desconsideração ocorrida em um dado processo pode afetar outro ainda que entre as mesmas partes A resposta positiva pressupõe que em ambos os processos não só as partes mas também o pedido e a causa de pedir da desconsideração sejam idênticos Só assim é que haverá a tríplice identidade a autorizar a incidência da chamada coisa julgada material Não há portanto como entender que a desconsideração da personalidade jurídica alcance outros processos generalizada ou automaticamente Até porque o objeto do incidente aqui examinado é o reconhecimento da ineficácia da alienação ou da oneração de bens art 137 e não como se poderia supor para alcançar conclusão diversa de desconstituição da personalidade jurídica 45 Amicus curiae Seguindo os passos da Comissão de Juristas que propôs a figura em seu Anteprojeto e os Projetos do Senado e da Câmara o CPC de 2015 acabou por disciplinar expressamente a intervenção do amicus curiae como modalidade diferenciada de intervenção de terceiros Tratase da possibilidade de terceiro intervir no processo por iniciativa própria por provocação de uma das partes ou até mesmo por determinação do magistrado com vistas a fornecer elementos que permitam o proferimento de uma decisão que leve em consideração interesses dispersos na sociedade civil e no próprio Estado Interesses que de alguma forma serão afetados pelo que vier a ser decidido no processo em que se dá a intervenção Neste sentido é correto entender o amicus curiae como verdadeiro representante destes interesses que não fosse pela sua intervenção acabariam sendo desconsiderados pela decisão Em um Código que aceita a força criativa da interpretação judicial arts 8º e 140 e o caráter normativo dos precedentes tratando uma série de decisões como verdadeiros indexadores jurisprudenciais não obstante a crítica que entendo merece ser feita a este respeito v n 21 do Capítulo 16 a prévia oitiva do amicus curiae para viabilizar um maior controle da qualidade e da valoração dos fatos e das normas jurídicas a serem aplicadas é de rigor O amicus curiae é o agente que quer viabilizar isto legitimando e democratizando as decisões jurisdicionais O caput do art 138 trata dos pressupostos da intervenção São eles i relevância da matéria ii especificidade do tema objeto da demanda ou iii repercussão social da controvérsia Embora os pressupostos possam e tendam a aparecer conjuntamente não há óbice para que a intervenção do amicus curiae legitimese a partir da ocorrência de apenas um deles A intervenção pode ser determinada de ofício pelo magistrado ou admitida a partir de pedido das partes ou partir do próprio interveniente isto é aquele que pretende atuar no processo na qualidade de amicus curiae Com base no caput do art 138 é pertinente entender que a solicitação para intervenção e a admissão da intervenção do amicus curiae são decisões irrecorríveis Não contudo as decisões opostas isto é a que se recusa a solicitar a intervenção e a que inadmite a intervenção Para estas é correto sustentar à falta de previsão em sentido contrário a incidência da regra genérica do inciso IX do art 1015 admitindo destarte sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento Se as decisões negativas forem proferidas monocraticamente no âmbito dos Tribunais o recurso cabível será o de agravo interno art 1021 Para além do texto do dispositivo a possibilidade de contraste da decisão contrária à intervenção do amicus curiae vai ao encontro do modelo cooperativo do processo uma vez que viabiliza uma maior discussão absolutamente necessária sobre os parâmetros que precisam ser observados com relação à intervenção deste terceiro e que reflexamente redunda em prestação jurisdicional mais eficiente e legítima Exigese do amicus curiae que poderá ser pessoa natural ou jurídica órgão ou entidade especializada representatividade adequada isto é que mostre satisfatoriamente a razão de sua intervenção e de que maneira seu interesse institucional que é o traço distintivo desta modalidade interventiva que não se confunde com o interesse jurídico das demais modalidades interventivas relacionase com o processo O interesse institucional não pode ser confundido em verdade reduzido ao interesse jurídico que anima as demais intervenções de terceiro no que é expresso o caput do art 119 ao tratar da assistência Fossem realidades coincidentes e certamente não haveria necessidade de o CPC de 2015 e antes dele algumas leis esparsas a jurisprudência e a doutrina disciplinar expressamente o amicus curiae O interesse institucional por isso mesmo deve ser compreendido de forma ampla a qualificar quem pretende ostentar o status de amicus curiae em perspectiva metaindividual apto a realizar interesses que não lhe são próprios nem exclusivos como pessoa ou como entidade interesses quiçá que nem poderiam ser fruídos diretamente pelo amicus curiae São por definição interesses que pertencem a grupo determinado ou indeterminado de pessoas e que por isso mesmo precisam ser considerados no proferimento de específicas decisões o amicus curiae repito representaos em juízo como adequado portador deles que é Seja porque se trata de decisões que signifiquem tomadas de decisão valorativas e os valores a serem adotados para as decisões judiciais são os da sociedade e do Estado desde a CF não os pessoais do magistrado seja porque são decisões que têm aptidão de criar precedentes tendentes a vincular é o que o CPC de 2015 inequivocamente quer outras tantas decisões a serem proferidas posteriormente e a partir dela Nesse sentido o amicus curiae merece ser compreendido ao lado e para além da figura que tradicionalmente desempenhou e ainda desempenha o Ministério Público no direito processual civil de fiscal da ordem jurídica Em um Estado Constitucional e Democrático como o brasileiro parece demasiado entender que apenas uma instituição e nisso não vai nenhuma crítica a quem quer que seja possa querer se desincumbir a contento de atuar pela ordem jurídica em juízo Esta tutela é e deve ser multifacetada inclusive pela e perante a sociedade civil organizada Todos aqueles que ostentem a qualidade de amicus curiae destarte devem ser equiparados a fiscais da ordem jurídica Ao lado do Ministério Público por exemplo não há como negar que a OAB é vocacionada ao exercício daquele papel Não só em razão da magnitude da posição do advogado diante do art 133 da CF mas também por força do art 44 I de sua lei de regência a Lei n 89061994 segundo o qual é finalidade da OAB defender a Constituição a ordem jurídica do Estado democrático de direito os direitos humanos a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas De outra parte são inequívocos fiscais da ordem jurídica ainda que setorialmente e portanto exemplos perfeitos de amicus curiae determinados órgãos ou entidades como a CVM o CADE ou o INPI que não por acaso remontam a exemplos clássicos e dispersos de amicus curiae no direito processual civil brasileiro A atuação da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis não é e nem deve ser tratada como se fosse estranha a este mesmo contexto e a esta mesma necessidade A pluralização do debate das teses e dos fatos subjacentes às mais variadas decisões jurisdicionais mormente quando elas querem servir como verdadeiros indexadores jurisprudenciais é inerente ao processo de sua criação Mas não só São predispostos para atuarem como amicus curiae todos aqueles que detêm legitimidade para as ações coletivas interpretando o rol de maneira ampla para incluir todo aquele que consiga demonstrar a representatividade adequada diante da discussão do processo em que se pretende intervir A vocação de determinada pessoa ou ente à tutela de determinado interesse que de alguma forma interfere na ou pode ser afetado com a decisão a ser proferida em dado processo é destarte o pontochave da compreensão do amicus curiae É insisto o interesse institucional que pode ser titularizado até mesmo o caput do art 138 é expresso nesse sentido por pessoas naturais que reúnam uma especial expertise sobre determinada questão tornando a sua opinião relevante para o desate da questão discutida A intervenção do amicus curiae não acarreta modificação de competência art 138 1º A previsão precisa de meditação crítica para verificar se ela não atrita com regras fixadoras de competência absoluta inclusive tendo presente a Justiça Federal com as do inciso I do art 109 da CF e até mesmo as condições impostas pelo 3º daquele dispositivo constitucional para autorizar excepcionalmente a competência da Justiça Estadual Prevalece o entendimento de que o amicus por não se tornar parte no processo e por não defender interesse seu mas sim o interesse institucional não justificaria a alteração de competência mesmo nesses casos Embora já tenha defendido entendimento contrário rendome no ponto à solução dada pelo CPC de 2015 O amicus curiae também não tem legitimidade recursal a não ser para os embargos de declaração e para a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas com a ressalva quanto a esta segunda hipótese que faço no n 98 do Capítulo 16 É o que dispõem os textos dos 1º e 3º do art 138 respectivamente A solução quanto ao descabimento do recurso pelo amicus curiae salvo nos dois casos indicados restritiva afinase com a jurisprudência que sob o CPC de 1973 acabou predominando mas com a qual já não concordava O ideal seria permitir expressamente que o amicus curiae recorresse em prol do interesse o interesse institucional que justifica a sua intervenção na medida em que a decisão não o tenha tutelado adequadamente Até porque bem entendida a razão de ser da sua intervenção pode ser que as informações por ele aportadas ao processo não tenham sido devidamente compreendidas pelo magistrado a justificar a sucumbência autorizadora do recurso a exemplo aliás do que se dá no chamado recurso de terceiro prejudicado art 996 parágrafo único O cabimento dos embargos de declaração nos termos do 1º do art 138 é medida positiva para esse fim máxime diante do parágrafo único do art 1022 e do 1º do art 489 mas não necessariamente será suficiente para dar plenitude à atuação do amicus curiae e à razão de ser da incorporação dessa figura ao sistema brasileiro Diante disso a despeito do texto do 3º do art 138 entendo imperioso interpretar o dispositivo amplamente e reconhecer legitimidade recursal para o amicus curiae diante de qualquer decisão que de acordo com o sistema do próprio CPC de 2015 receba o status de precedente ou de indexador jurisprudencial Assim além do incidente de resolução de demanda repetitiva o amicus curiae pode recorrer das decisões que fixam a tese no incidente de assunção de competência e no recurso extraordinário eou especial repetitivo E também com a atenção voltada ao modelo constitucional do direito processual civil das decisões relativas à edição cancelamento ou modificação de Súmulas vinculantes art 103A da CF e das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade art 102 2º da CF O 2º do art 138 é digno de elogios Segundo o dispositivo caberá ao juiz ou ao relator na decisão que solicitar ou admitir a intervenção definir os poderes do amicus curiae fixando portanto as possibilidades e os limites de participação daquele interveniente no processo A iniciativa tem o condão de evitar discussões sobre o papel que o amicus curiae pode ou não assumir É correto nesse contexto autorizar o amicus curiae a sustentar oralmente as suas razões na sessão de julgamento a comparecer e a participar de audiências públicas momento processual apropriadíssimo para sua manifestação aliás a suscitar a necessidade de realização de audiências públicas e a apresentar meios de prova para robustecer suas alegações eou as consequências do julgamento que justifica sua intervenção Ao ensejo desse dispositivo cabe acentuar não só a importância mas mais do que ela a indispensabilidade da participação do amicus curiae em todos os processos decisórios que resultem nos indexadores jurisprudenciais referidos nos arts 926 a 928 Justamente para frisando o que escrevi de início viabilizar que os interesses e os valores que serão de uma maneira ou de outra afetados com o que se vai decidir sejam considerados pelos decisores A paridade na oitiva de amici curiae de resto é fundamental Como na Democracia a divergência não só é essencial como também incentivada importa que as diversas vozes sejam ouvidas em igualdade de condições Não poderia ser de outra forma diante do princípio constitucional da isonomia Na medida em que o amicus curiae limitese a oferecer manifestação por escrito ou oral em juízo não há por que entender necessária a sua representação por advogado máxime quando sua intervenção for provocada pelo magistrado Se ele postular e o fará quando tomar a iniciativa de intervir quando recorrer ainda que observando os limites que lhe são dados pelos textos dos 1º e 3º do art 138 ou ainda a depender das tarefas que lhe sejam reservadas para os fins do 2º do art 138 sua representação por advogado ou por quem detenha capacidade postulatória é irrecusável Sem prejuízo da capacidade postulatória nos casos indicados é irrecusável que sendo o amicus curiae pessoa jurídica precisa ostentar legitimação processual consoante seus atos de constituição tanto se for o caso demonstrar concretamente as razões que autorizam ou conduzem a sua intervenção Assim por exemplo quando o estatuto da associação impõe que um certo órgão interno delibere acerca da intervenção e estabelece um determinado quórum para tanto 5 JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA Entre os sujeitos processuais há aqueles que devem ser imparciais São os magistrados que atuarão ao longo do processo nas diversas instâncias e graus de jurisdição e também seus auxiliares da justiça A imparcialidade imposta desde a Constituição Federal é garantida pelo disposto nos arts 144 e 145 que indicam diversas situações em que havendo impedimento ou suspeição inviabilizam a participação do magistrado eou do auxiliar da justiça além das demais pessoas referidas no art 148 O Título IV do Livro III da Parte Geral do CPC de 2015 ocupase com a disciplina do juiz e dos auxiliares da justiça dividindo a matéria em diversos Capítulos abaixo analisados 51 Deverespoderes e responsabilidade do juiz Em primeiro lugar prezado leitor cabe esclarecer que não há como tratar como quer o CPC de 2015 da temática ora analisada tendo em vista a nomenclatura empregada pelo Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte Geral do CPC de 2015 na perspectiva de poderes do juiz Em um modelo de Estado como o nosso Estado Democrático de Direito ou de forma mais ampla e precisa Estado Constitucional o que é chamado de poder tem que ser compreendido invariavelmente como deverpoder Os magistrados em geral exercem função pública E ao exercerem têm de atingir determinadas finalidades que por definição podem não coincidir com suas vontades pessoais Aliás qualquer elemento de vontade pessoal que seja constatado em um magistrado ou em quaisquer de seus auxiliares até mesmo no âmbito do Ministério Público é fator de inibição de sua atuação como demonstro no n 52 infra ao cuidar do impedimento e da suspeição Trata se assim de atingir uma vontade estranha ao agente uma vontade funcional Neste sentido é correto identificar um dever a ser atingido pelo magistrado prestar tutela jurisdicional e correlatamente a este dever de maneira inequivocamente instrumental constatar que há poderes para tanto na exata medida em que tais poderes sejam necessários Por isto a ênfase deve recair no dever e não no poder Poder só existe como meio diretamente proporcional e exato para atingimento do dever Fora disto há abuso de poder e como tal nulo de pleno direito Qualquer abuso atrita com o Estado Constitucional Esta forma de tratar a questão é importante até para que as críticas que vêm se avolumando com relação ao CPC de 2015 de que ele daria muitos poderes aos magistrados caiam por terra Não há poderes no CPC de 2015 para ninguém nem mesmo para os membros da magistratura O que há inclusive no art 139 agora em foco é um rol de deveres a serem atingidos ao longo do processo pelos magistrados Para o atingimento de tais deveres pode ser que seja necessário e na exata medida de sua necessidade o uso de algum correlato poder para firmar o magistrado como autoridade e mais amplamente para lembrar a todos os caráteres da jurisdição notadamente a sua imperatividade e a sua substitutividade O poder contudo jamais poderá caminhar isoladamente sem que seja mero meio para o atingimento de um fim justamente os deveres aqui em exame Máxime em um Código como o de 2015 que determina o exercício da jurisdição na perspectiva de um modelo cooperativo de processo entre todos os sujeitos processuais art 6º Os deverespoderes que segundo os dez incisos do art 139 são verdadeiramente instrumentais para a direção do processo merecem exame especificado O primeiro é o asseguramento às partes da igualdade de tratamento A previsão quer enaltecer ao magistrado a necessidade do tratamento isonômico entre as partes e mais amplamente entre quaisquer sujeitos do processo harmonizandose assim com o art 9º Cabe ao juiz também velar pela duração razoável do processo o que traz à mente não só o art 5º LXXVIII da CF mas também o art 4º do Código A duração razoável do processo convém lembrar não significa somente proferimento de decisões com rapidez mas também e com mesma intensidade de preocupação e comprometimento sua efetivação no plano fático Tutela jurisdicional não pode ser entendida apenas como sinônimo de reconhecimento de direitos mas também senão principalmente de sua realização prática O inciso III do art 139 indica outro deverpoder do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias Tratase de dispositivo que dialoga com os deveres e as responsabilidades previstas expressamente para as partes e seus procuradores v n 22 supra O inciso IV referese a determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Tratase de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir de maneira expressa verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas permitindo ao magistrado consoante as peculiaridades de cada caso concreto modificar o modelo preestabelecido pelo Código determinando a adoção sempre de forma fundamentada dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito levando em conta as peculiaridades do caso concreto Um verdadeiro dever poder geral executivo ou de efetivação portanto Aceita essa proposta que em última análise propõe a adoção de um modelo atípico de atos executivos ao lado da tipificação feita pelos arts 513 a 538 que disciplinam o cumprimento de sentença e ao longo de todo o Livro II da Parte Especial voltado ao processo de execução será correto ao magistrado flexibilizar as regras previstas naqueles dispositivos codificados consoante se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional Chama a atenção neste inciso IV do art 139 ademais a expressa referência às ações que tenham por objeto prestação pecuniária que convida o intérprete a abandonar de vez e com mais de dez anos de atraso o modelo condenaçãoexecução que até o advento da Lei n 112322005 caracterizou o padrão executivo do CPC de 1973 para aquelas prestações e suas consequentes obrigações de pagar quantia Até porque com relação às demais modalidades obrigacionais de fazer de não fazer e de entrega de coisa esta atipicidade já é conhecida pelo direito processual civil brasileiro desde o início da década de 1990 Primeiro com o art 84 da Lei n 80781990 Código do Consumidor e depois de forma generalizada pela introdução do art 461 no CPC de 1973 pela Lei n 89521994 e por fim com o art 461A daquele Código fruto da Lei n 104442002 Promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais é o objeto do inciso V que dialoga com umas normas fundamentais do CPC de 2015 estampado em seu art 3º em especial em seus 2º e 3º Assim mesmo fora do padrão do procedimento comum citar o réu para comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação cabe ao magistrado promover orientando as partes e eventuais intervenientes inclusive com base na cooperação do art 6º sobre a importância e a pertinência à luz do caso concreto das técnicas de autocomposição O inciso VI do art 139 é novidade importante Segundo a regra é dever poder do magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito A norma atesta a exemplo do inciso IV a tendência que já era aplaudida pela doutrina inclusive pelo v 1 do meu Curso sistematizado de flexibilização procedimental a permitir caso a caso trato mais adequado ao conflito levando em conta sua complexidade e suas peculiaridades Para atingir seus objetivos é irrecusável o estabelecimento de prévio contraditório entre as partes consultandoas sobre a necessidade ou a relevância da alteração procedimental É regra que merece ser lida para além das hipóteses em que o próprio CPC de 2015 já estabelece a viabilidade da modificação e que são discutidas ao longo deste Manual O diálogo entre esta previsão e a do art 190 com sua cláusula genérica de negócio processual é também irrecusável v n 35 do Capítulo 5 Com relação aos prazos mencionados no dispositivo importa notar que eles só podem ser dilatados aumentados nunca reduzidos E a dilação lêse do parágrafo único do art 139 deve ser determinada antes de sua consumação ou seja antes do encerramento do prazo Não vejo como descartar a possibilidade de a dilação ser determinada de ofício sempre justificada a razão pela qual o magistrado a concede Tratase em última análise de uma decorrência necessária do modelo cooperativo de processo art 6º A isonomia no cumprimento dos prazos modificados é de rigor inclusive por força do art 7º Questão pertinente acerca do inciso VI do art 139 diz respeito a saber se a dilação nele prevista envolve também alteração do início do prazo isto é de seus dies a quo Penso que não Eventual dificuldade no cumprimento do prazo deve conduzir o magistrado ainda que a pedido do interessado formulado com a ressalva do parágrafo único do art 139 a ampliálo e não alterar o início de sua fluência o que poderia comprometer a segurança jurídica e acarretar em termos práticos notas de retrocesso processual o que não faz nenhum sentido O prezado leitor perguntará se para os fins do inciso VI do art 139 a costumeira distinção feita pela doutrina entre prazos peremptórios aqueles que não podem ser alterados nem pelo magistrado nem pelas partes e dilatórios aqueles que podem ser alterados faz alguma diferença É dizer o magistrado pode aumentar ambos os prazos ou só os primeiros que na visão costumeira são aqueles passíveis de alteração Penso que a melhor resposta é que o novo dispositivo aplicase àquelas duas espécies de prazos indistintamente Neste sentido a regra ora em foco flexibiliza generalizadamente a do caput do art 218 propondo até mesmo um necessário repensar sobre a distinção anunciada comum à doutrina do CPC de 1973 entre aquelas duas classes de prazos A expressa menção no 1º do art 222 a prazos peremptórios não interfere nessa conclusão A uma porque aquela regra quer coibir a redução dos prazos previstos em lei hipótese oposta à do inciso VI do art 139 A duas porque mesmo naqueles casos é permitida a redução do prazo desde que as partes estejam de acordo com ela Na perspectiva do art 191 e da viabilidade de as partes e o magistrado fixarem um verdadeiro calendário para os atos processuais aquele dispositivo acaba também por merecer reflexão mais profunda tal qual a que proponho no n 36 do Capítulo 5 O inciso VII do art 139 ocupase com o chamado poder de polícia a ser exercitado pelo magistrado em termos administrativos ao longo do processo fazendoo nos seguintes termos Exercer o poder de polícia requisitando quando necessário força policial além da segurança interna dos fóruns e tribunais Por sua vez o inciso VIII do art 139 Determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre os fatos da causa hipótese em que não incidirá a pena de confesso permite ao magistrado a realização do que setores da doutrina João Batista Lopes por exemplo já chamavam de interrogatório livre Tratase do exercício de um deverpoder de cunho probatório de iniciativa do magistrado A ressalva quanto à inaplicabilidade da pena de confesso é de rigor e justificável ficando resguardada para os casos em que a solicitação do depoimento partir da parte contrária art 385 1º Não teria sentido que o juiz ao pretender conhecer pelas próprias partes do que ocorrido pudesse querer obter delas o reconhecimento da veracidade dos fatos Seria comportamento que com certeza violaria a boafé objetiva art 5º Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais é o deverpoder encartado no inciso IX do art 139 e que é importante novidade expressada pelo CPC de 2015 Bem compreendida a norma acaba por revelar verdadeiro deverpoder geral de saneamento a cargo do magistrado para que diante da ausência de pressupostos processuais e de outros vícios do processo crie condições efetivas para sua correção viabilizando com a iniciativa o julgamento de mérito É medida que se afina com a sistemática das nulidades processuais v n 8 do Capítulo 5 e que não reduz a importância de diversos outros dispositivos dispersos pelo CPC de 2015 no mesmo sentido como por exemplo o art 317 o 7º do art 485 e no âmbito dos recursos o parágrafo único do art 932 e embora literalmente menos amplo o 3º do art 1029 É correto entender que o inciso IX do art 139 quer viabilizar que o magistrado profira decisão sobre o conflito propriamente dito uma decisão substancial portanto que define quem e em que medida faz jus à prestação da tutela jurisdicional não se limitando a proferir decisão sobre o processo decisão meramente formal e que por definição é obstativa de permitir ao Estadojuiz prestar a tutela jurisdicional a quem tem direito Postura inegavelmente neoconcretista portanto e tenho certeza de que o prezado leitor concordará com a afirmação A última previsão do art 139 a de seu inciso X tem a seguinte redação Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas cabe ao magistrado oficiar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei n 7347 de 24 de julho de 1985 e o art 82 da Lei n 8078 de 11 de setembro de 1990 para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva A comunicação referida pela norma é medida importante para viabilizar um diálogo mais intenso entre o CPC de 2015 e o sistema de direito processual coletivo que decorre não exclusivamente mas principalmente dos diplomas legislativos a que ele mesmo faz expressa remissão A previsão não substitui infelizmente o art 333 e a previsão nele constante de conversão da ação individual em ação coletiva e que foi lamentavelmente vetado por razões absolutamente insustentáveis quando da promulgação do novo Código As ações coletivas previstas naquelas leis aliás é que deveriam assumir maior protagonismo na prática forense no lugar das técnicas desenvolvidas e criadas pelo CPC de 2015 à guisa de julgamento de casos repetitivos art 928 Para além dos deverespoderes do magistrado do art 139 o caput do art 140 proíbe expressamente o chamado non liquet isto é veda ao magistrado deixar de decidir alegando lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico Cabe a ele colmatar eventual lacuna e superar eventual obscuridade encontrando ou mais propriamente criando a regra jurídica aplicável ao caso concreto de acordo com as suas peculiaridades fáticas sem se preocupar como fazia seu par no CPC de 1973 o art 126 com qualquer ordem preestabelecida nos mecanismos aptos a afastar a lacuna ou a obscuridade O art 140 merece ser interpretado ao lado do art 8º e que em rigor é até mesmo despiciendo quando bem compreendido aquele outro dispositivo Sim prezado leitor porque é irrecusável o caráter criativo da função judicante no atual estágio do direito e de seus estudos permitindo ao magistrado para decidir valerse sempre da analogia dos costumes dos princípios gerais do direito e em suma qualquer outra técnica hermenêutica que viabilize a concreção do texto normativo A própria função do amicus curiae generalizada pelo art 138 deve ser lembrada e enaltecida a propósito do alcance que o caput do art 140 e o art 8º têm O emprego da equidade para viabilizar ou dar fundamento a decisão do magistrado dispõe o parágrafo único do art 140 depende de expressa previsão legislativa tal qual a feita pelo parágrafo único do art 732 que embora sem nominála a ela se refere à decisão que considerar mais conveniente ou oportuna em contraposição ao que chama de legalidade estrita Pergunta sofisticada diante do art 190 do CPC de 2015 e das convenções processuais por ele admitidas é saber se as partes podem de comum acordo estabelecer que o juiz decida por equidade A resposta parece ser positiva O art 141 fixa os limites objetivos e subjetivos da atuação do magistrado impondoos em consonância com o que lhe for posto pelas partes em sua petição inicial eou em sua reconvenção É o que em geral é chamado de princípio da vinculação do juiz ao pedido que bem entendido deriva do princípio dispositivo e portanto da inércia da jurisdição no sentido de que cabe às próprias partes estabelecer o que pretendem submeter à decisão do magistrado Reflexo claro pois da autonomia da vontade O dispositivo também evidencia que é vedado ao magistrado pronunciar se sobre questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte o que confirma o acerto da compreensão anterior Mesmo nos casos em que a atuação oficiosa do magistrado justificase é o que se dá por exemplo com as questões de ordem pública o prévio contraditório a ser estabelecido pelo magistrado é de rigor no que é claro e até mesmo repetitivo o CPC de 2015 como se verifica de seus arts 9º e 10 O art 142 ocupase com assunto diverso De acordo com a regra o magistrado deverá impedir que autor e réu valhamse do processo para praticar ato simulado art 167 do CC ou obter fim vedado por lei Para tanto proferirá decisão que impeça os objetivos das partes sem prejuízo de aplicar as penalidades relativas à litigância de máfé A despeito do silêncio do dispositivo é irrecusável que cabe ao magistrado também tomar outras providências mediante as autoridades e os entes competentes a depender da gravidade dos fatos e de quem são seus envolvidos O art 143 por fim cuida da responsabilidade do magistrado Sua responsabilidade que é subjetiva depende da ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do dispositivo a saber quando i no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude e quando ii recusar omitir ou retardar sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte A configuração desta segunda hipótese exige o parágrafo único do dispositivo depende de a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez dias A previsão do art 143 não afasta e nem o poderia as estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Lei Complementar n 351979 tampouco a responsabilidade objetiva do próprio Estado tal qual prevista genericamente no 6º do art 37 e mais especificamente no inciso LXXV do art 5º ambos da CF 52 Impedimento e suspeição Como já mencionei anteriormente a imparcialidade de determinados sujeitos processuais exigência derivada do modelo constitucional do direito processual civil é realizada infraconstitucionalmente pelo que o Capítulo II do Título IV do Livro III do CPC de 2015 chama de impedimentos e suspeição São os variados fatos que ora por razões objetivamente constatáveis casos de impedimento ou por questões de ordem subjetiva casos de suspeição é defeso vedado ao magistrado e também às demais pessoas enumeradas no art 148 exercer suas funções no processo Além de ampliar os casos de impedimento e suspeição em comparação ao CPC de 1973 o CPC de 2015 alterou profundamente a forma de sua alegação extinguindo as chamadas exceções de impedimento e de suspeição que até então faziamse necessárias para tanto De acordo com o caput do art 146 será bastante que a parte argua o fato em petição apresentada ao próprio magistrado no prazo de quinze dias contados de sua ciência instruindoa se for o caso com documentos e rol de testemunhas Recebendo a petição pode ser que o magistrado reconheça o impedimento ou a suspeição Neste caso determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal art 146 1º 1ª parte Se não fixará a autuação em apartado da petição e apresentará no prazo de quinze dias as razões que entender pertinentes acompanhadas se for o caso de documentos e de rol de testemunhas Com a sua resposta ordenará a remessa do incidente ao tribunal que tem competência para julgálo art 146 1º 2ª parte No Tribunal o incidente será distribuído cabendo ao relator declarar se o recebe com ou sem efeito suspensivo o que merece ser compreendido levando em conta também a suspensão do processo ocasionada com a arguição nos termos do inciso III do art 313 art 146 2º Enquanto o relator não decidir acerca da atribuição ou não do efeito suspensivo eventual tutela de urgência será requerida ao substituto legal do magistrado cuja imparcialidade está em questionamento art 146 3º orientação que robustece o entendimento de que o processo está até então suspenso por força do precitado inciso III do art 313 No julgamento do incidente o magistrado que a ele resistiu pode ser condenado ao pagamento de custas nos casos de impedimento ou em que for manifesta a suspeição O 5º do art 146 reconhece expressamente a legitimidade recursal do magistrado Quando acolhido o incidente é o substituto legal que passará a conduzir o processo art 146 4º e 5º Cabe também ao Tribunal fixar o momento a partir do qual o magistrado deveria ter parado de atuar art 146 6º decretando em conformidade a nulidade dos atos praticados sob a égide dos motivos que levaram ao reconhecimento do impedimento ou da suspeição art 146 7º O prezado leitor terá percebido que os dispositivos examinados nada falam sobre a oitiva da parte contrária ou de eventuais terceiros Eles podem participar do incidente A resposta só pode ser positiva não só na perspectiva constitucional do contraditório mas também na do modelo de processo cooperativo imposto pelo art 6º O impedimento caracterizase de acordo com o art 144 nos seguintes casos i quando o magistrado atuou no processo como mandatário da parte oficiou como perito funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha ii quando o magistrado atuou no processo em outro grau de jurisdição tendo proferido decisão iii quando no processo estiver postulando como defensor público advogado ou membro do Ministério Público que for seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive com a observância do 1º de que o impedimento só se verifica quando o defensor público o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atuação do magistrado e do 3º que espraia a hipótese com as devidas adaptações a escritórios de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a hipótese mesmo quando não intervier diretamente no processo iv quando o próprio magistrado for parte no processo seu cônjuge ou companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive v quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo vi quando o magistrado for herdeiro presuntivo donatário ou empregador de qualquer das partes vii quando figurar como parte do processo instituição de ensino com a qual o magistrado tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços viii quando no processo figurar como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório ix quando o magistrado for parte em outro processo em face das mesmas partes ou de seus advogados Cabe destacar ainda ser vedada a criação de fato superveniente para o fim de caracterizar impedimento do magistrado art 144 2º O art 147 volta a tratar do impedimento regrando situação em que dois ou mais magistrados forem parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive Nesta hipótese o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue cabendo ao segundo escusarse e remeter os autos ao seu substituto legal A suspeição de acordo com o art 145 dáse nas seguintes situações i quando o magistrado for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados ii quando o magistrado receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo que ele aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio iii quando qualquer das partes for credora ou devedora do magistrado de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes em linha reta até o terceiro grau inclusive e iv quando o magistrado for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes Além destas hipóteses pode o magistrado declararse suspeito por motivo de foro íntimo sem necessidade de declarar as razões respectivas art 145 1º Não será aceita a alegação de suspeição lêse do 2º do art 145 quando o motivo que lhe dá fundamento for provocado por quem a alega hipótese que se harmoniza com a previsão do 2º do art 144 e quando a parte que a alega houver praticado ato significativo de aceitação manifesta do arguido O art 148 espraia os motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público e é mais correto entender que aquelas vedações alcançam a sua atuação como parte ou como fiscal da ordem jurídica porque ela se dá com relação ao integrante à pessoa natural portanto do Ministério Público e não com relação à instituição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo A arguição da imparcialidade das testemunhas geralmente chamada de contradita tem disciplina própria como ressalva o 4º do dispositivo que se encontra no 1º do art 457 Nos casos do art 148 a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos 1º observandose nos Tribunais o que dispuser o respectivo regimento interno 3º Determinando o processamento do incidente em separado e sem suspensão do processo o magistrado colherá a manifestação do arguido no prazo de quinze dias podendo ser produzida a prova que se faça necessária 2º seguindose a decisão respectiva E a parte contrária e eventuais terceiros intervenientes Pelas mesmas razões que já indiquei podem eles participar do incidente 53 Auxiliares da Justiça O Capítulo III do Título IV do Livro III da Parte Geral cuida dos chamados auxiliares da justiça que são os sujeitos do processo que atuam ao lado do magistrado em todos os graus de jurisdição desempenhando funçõesmeio viabilizadoras do exercício do atingimento da funçãofim do Poder Judiciário a prestação da tutela jurisdicional Seu rol é enumerado pelo art 149 da seguinte forma São auxiliares da Justiça além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária o escrivão o chefe de secretaria o oficial de justiça o perito o depositário o administrador o intérprete o tradutor o mediador o conciliador judicial o partidor o distribuidor o contabilista e o regulador de avarias Os números seguintes ocupamse com o tratamento dado pelo CPC de 2015 àqueles sujeitos 531 Escrivão chefe de secretaria e oficial de justiça É correto entender diante do art 150 que o escrivão ou o chefe de secretaria e o oficial de justiça são a célula mínima dos ofícios de justiça que nada mais são dos que os cartórios ou as secretarias que auxiliam na perspectiva administrativa e burocrática a atuação dos juízes São as normas de organização judiciária inclusive as estaduais que dispõem acerca destes ofícios e das específicas atribuições de cada um de seus membros podendo ir além evidentemente do modelo do CPC de 2015 Estas normas devem observar a diretriz do art 151 de que o número de oficiais de justiça será no mínimo igual ao número de juízos órgãos jurisdicionais de determinada localidade As funções a serem desempenhadas pelo escrivão ou chefe de secretária estão indicadas no art 152 i redação de ofícios mandados cartas precatórias ii concretizar as ordens judiciais realizar citações e intimações iii comparecer a audiências iv preservar os autos físicos em seu poder não permitindo sua saída do cartório secretaria senão excepcionalmente v expedir certidões do que lhe for solicitado resguardando o segredo de justiça e vi praticar atos meramente ordinatórios Tais atos que só podem ser por definição atos sem conteúdo decisório e de mero impulso processual podem ser objeto de indicação em ato a ser editado pelo magistrado art 152 1º que concretiza a previsão do inciso XIV do art 93 da CF No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria o magistrado convocará seu substituto ou na impossibilidade nomeará pessoa para a prática do ato art 152 2º O art 153 é pertinente porque ele dialoga do ponto de vista da organização judiciária e das funções desempenhadas pelo escrivão ou chefe de secretaria com o que o CPC de 2015 propõe em seu art 12 sobre a ordem cronológica de conclusão dos processos para os fins que especifica publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais recebidos O dispositivo também passou durante a vacatio legis por nova redação pela Lei n 132562016 para flexibilizar o comando original transformando o que era inequivocamente impositivo em meramente preferencial o que atrai para cá as mesmas considerações já feitas no n 212 do Capítulo 2 Cabe sublinhar a propósito que a preferência a ser dada no proferimento de decisões e acórdãos em consonância com o art 12 deve ser a mesma preferência da publicação e da efetivação dos pronunciamentos do art 153 sob pena de esvaziamento total de ambas as normas O 1º do art 153 quer dar publicidade à lista a ser preparada obrigatoriamente tanto quanto a referida no 1º do art 12 considerando também o disposto no 3º e consequentemente viabilizar o controle acerca da observância ainda que preferencial do disposto no caput A previsão nesse sentido harmonizase com o disposto nos 4º e 5º que dá legitimidade à parte nos próprios autos para reclamar de eventual preterição ao magistrado O 2º exclui da regra do art 153 os atos reputados urgentes reconhecidos como tais pelo magistrado no próprio ato a ser efetivado sem prejuízo das preferências legais As funções a serem exercidas pelo oficial de justiça estão no art 154 São elas i realizar citações penhoras e outras diligências de preferência na presença de duas testemunhas certificando o ocorrido com menção ao lugar dia e hora ii executar as ordens dadas pelo juiz iii entregar o mandado em cartório após seu cumprimento iv auxiliar o juiz na manutenção da ordem v efetuar se for o caso avaliações e vi certificar em mandado proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber Neste caso o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestarse no prazo de cinco dias sem prejuízo do andamento regular do processo entendendose o silêncio como recusa art 154 parágrafo único O art 155 trata da responsabilidade civil e regressiva do escrivão ou chefe de secretaria e do oficial de justiça quando sem justo motivo se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados ou quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa Também aqui a responsabilidade objetiva do Estado é irrecusável 532 Perito O perito é o auxiliar da justiça que atuará quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico art 156 caput sendo nomeado pelo magistrado para desempenhar aquela função art 465 caput A nomeação do perito deve se dar entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz estiver vinculado art 156 1º Este cadastro deve ser formado após consulta pública e direta a diversas entidades dentre elas o Ministério Público a Defensoria Pública e a OAB que indicarão profissionais ou órgãos técnicos interessados art 156 2º Cabe aos Tribunais mantêlos atualizados realizando avaliações e reavaliações periódicas nos termos do 3º do art 156 Nos locais em que não houver inscrito no cadastro e só nestes casos a nomeação será de livre escolha do magistrado devendo recair contudo sobre profissional ou órgão técnico ou científico que detenha comprovadamente o conhecimento necessário à realização da perícia art 156 5º O 2º do art 157 estabelece ainda a necessidade de organização de lista de peritos na vara ou na secretaria com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento O perito tem o dever de desempenhar sua função no prazo estabelecido pelo magistrado Pode contudo escusarse do encargo alegando motivo legítimo art 157 caput desde que o faça no prazo de quinze dias contado da intimação relativa à sua nomeação da suspeição ou do impedimento supervenientes Se não o fizer no prazo entendese que renunciou ao direito de escusarse do encargo art 157 1º De outra parte cabe ao órgão técnico ou científico nomeado para a perícia de acordo com o 4º do art 156 informar ao juízo o nome e os dados de qualificação técnica dos profissionais que participarão da atividade para viabilizar eventual questionamento sobre sua imparcialidade A responsabilidade do perito está regulada no art 158 Aquele que por dolo ou culpa prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos independentemente das demais sanções previstas em lei devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis O cadastro a que se refere o art 156 foi objeto de regulamentação pela Resolução n 233 de 13 de julho de 2016 do CNJ que passou a chamálo de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos CPTEC 533 Depositário e administrador O depositário ou o administrador é o auxiliar da justiça cuja finalidade é guardar e conservar os bens penhorados arrestados sequestrados ou arrecadados a não ser que a lei disponha de outro modo art 159 O trabalho será remunerado em valor a ser fixado pelo magistrado levando em conta a situação dos bens o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução art 160 caput O juiz também poderá nomear a pedido do depositário ou administrador um ou mais prepostos para auxiliar no desempenho de sua atividade art 160 parágrafo único A responsabilidade do depositário ou administrador é subjetiva dependente pois de ocorrência de dolo ou culpa No cômputo da indenização deve ser levado em conta o valor que legitimamente empregou no exercício do encargo perdendo de qualquer sorte a remuneração arbitrada em seu favor art 161 caput Tratandose de depositário infiel isto é aquele que não devolve os bens que estão sob sua guarda embora instado a tanto a responsabilidade civil não afasta a penal e a imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça art 161 parágrafo único É vedada contudo a prisão civil do depositário infiel a despeito da literalidade do inciso LXVII do art 5º da CF Tratase de entendimento absolutamente pacífico derivado do Pacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário espelhado inclusive na Súmula Vinculante 25 do STF e na Súmula 419 do STJ 534 Intérprete e tradutor O intérprete ou tradutor é o auxiliar de justiça que tem como função traduzir documento redigido em língua estrangeira art 162 I verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecem o idioma nacional art 162 II ou ainda realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais ou equivalente quando assim for solicitado art 162 III O art 163 impede o exercício da função de intérprete ou tradutor por quem não tiver a livre administração de seus bens quando tiver sido arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo ou ainda quando estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória enquanto durarem seus efeitos O intérprete ou tradutor seja ele oficial ou não é a exemplo do perito obrigado a desempenhar seu ofício quando instado a tanto pelo magistrado Não obstante tem aplicação o disposto no art 157 com relação aos casos de escusa e à sua forma de apresentação Também a responsabilidade prevista no art 158 para os peritos incide sobre o intérprete ou tradutor tudo por força do art 164 535 Conciliadores e mediadores judiciais Desde seu art 3º o CPC de 2015 enaltece a importância das soluções alternativas de conflito dando especial destaque como se lê dos 2º e 3º daquele dispositivo à conciliação e à mediação Não é por outra razão que um dos deverespoderes contidos no art 139 é o de promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais inciso V Coerentemente àquele intuito o Capítulo III do Título IV do Livro III da Parte Geral dedica toda uma Seção à disciplina dos conciliadores e mediadores judiciais no que inova e muito em relação ao CPC de 1973 que não conhecia disciplina similar No regime daquele Código destaco iniciativas como esta repousavam em atitudes isoladas dos Tribunais e mais amplamente na Resolução n 125 do CNJ cujo art 1º na redação da Emenda n 12013 estabelece que Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade Parágrafo único Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias em especial os chamados meios consensuais como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 doze meses De acordo com o novel regime o caput do art 165 impõe a criação de centros judiciários vocacionados à solução consensual de conflitos orientando e estimulando a autocomposição estabelecendo as diretrizes básicas e os princípios que devem guiar a atuação de conciliadores e mediadores no atingimento daquele mister São estes centros os responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar orientar e estimular a autocomposição A observância das normas pertinentes do CNJ a respeito do tema é de rigor como se verifica do 1º do art 165 merecendo destaque a precitada Resolução n 1252010 Também a Lei n 131402015 a chamada lei da mediação deve ser observada no âmbito da mediação judicial naquilo que ela não confrontar com a disciplina dada pelo CPC de 2015 que prevalece por entrar em vigor depois daquela O parágrafo único do art 1º daquele diploma legal a propósito referese à mediação como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que escolhido ou aceito pelas partes as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia Os 2º e 3º do art 165 traçam o perfil básico do conciliador e do mediador respectivamente apresentando outrossim as principais diferenças na atuação de um e de outro e nas técnicas disponíveis para obtenção da autocomposição em absoluta harmonia com o precitado parágrafo único do art 1º da Lei n 131402015 O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes o mediador nos casos em que existir este vínculo Ademais o mediador consoante o 1º do art 4º da Lei n 131402015 a Lei da Mediação conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito O art 166 se ocupa com os princípios regentes da conciliação e da mediação independência imparcialidade autonomia da vontade confidencialidade oralidade informalidade e decisão informada Os parágrafos do dispositivo trazem importantes elementos em relação ao alcance e à configuração do princípio da confidencialidade 1º e 2º do princípio da decisão informada 3º e do princípio da autonomia da vontade 4º O art 2º da Lei n 131402015 robustece ampliando os princípios relativos à mediação ao indicar os seguintes imparcialidade do mediador isonomia entre as partes oralidade informalidade autonomia da vontade das partes busca do consenso confidencialidade e boafé É inequívoca a necessidade e a possibilidade de interpretação e aplicação conjunta dos dispositivos inclusive no que diz respeito à conciliação A compreensão da maioria daqueles princípios é dada pelo Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais atual Anexo III da precitada Resolução n 1252010 do CNJ na redação da precitada Emenda n 12013 Segundo aquele ato normativo que trata de outros princípios regentes da atuação dos conciliadores e mediadores que também devem ser observados sem prejuízo dos estabelecidos pelo art 2º da Lei n 131402015 para a mediação A independência e autonomia consistem no dever de atuar com liberdade sem sofrer qualquer pressão interna ou externa sendo permitido recusar suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível O 2º do art 2º da Lei n 131402015 a propósito evidencia que ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação A imparcialidade é o dever de agir com ausência de favoritismo preferência ou preconceito assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente A confidencialidade merece ser entendida como o dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão salvo autorização expressa das partes violação à ordem pública ou às leis vigentes não podendo ser testemunha do caso nem atuar como advogado dos envolvidos em qualquer hipótese Ela encontra detalhada disciplina nos arts 30 e 31 da Lei n 131402015 A decisão informada consiste no dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido A despeito de não ser mencionado no referido Código de Ética a oralidade deve ser compreendida como o predomínio da palavra oral sobre a escrita e a informalidade como a ausência de ritos ou formas preestabelecidas para realização da mediação ou da conciliação Todos estes princípios o prezado leitor concordará com a afirmação são facilmente harmonizáveis com os arts 4º 5º e 6º do CPC de 2015 O art 167 no caput e seus 1º a 4º em harmonia com os arts 11 e 12 da Lei n 131402015 trata dos cadastros nacionais e locais de conciliadores e mediadores a serem formados e que devem ser atualizados constantemente pelos tribunais estabelecendo as condições mínimas para neles se inscrever As regras harmonizamse com as regras constantes dos arts 11 e 12 da Lei n 131402015 Cabe o destaque do 6º do art 167 do CPC de 2015 sobre a possibilidade de o tribunal mediante concurso público criar quadro próprio de conciliadores e mediadores Há outrossim previsão de impedimento para os advogados que também sejam conciliadores ou mediadores judiciais eles estão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenharem aquela função art 167 5º Não se trata pois de vedação territorial menos que isto ela é limitada ao órgão jurisdicional em que atue na qualidade de conciliador ou mediador Quando não houver uma tal vinculação funcional e em rigor ela não deve existir não há por que se dar o referido impedimento máxime porque a Lei n 131402015 a Lei da Mediação nada dispõe sobre o assunto sendo suficientes os já indicados princípios para afastar qualquer dúvida sobre a seriedade e a imparcialidade do mediador a cada caso concreto Tanto assim que o art 5º caput da Lei n 131402015 determina a aplicação aos mediadores das mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do magistrado O art 168 trata da possibilidade de escolha do conciliador ou do mediador Como regra ele será escolhido de comum acordo pelas partes inclusive fora dos profissionais cadastrados junto ao Tribunal 1º previsão harmônica com o art 9º da Lei n 131402015 Sendo recomendável a designação será de mais um mediador ou conciliador 3º e art 15 da Lei n 131402015 Não existindo acordo quanto à escolha haverá distribuição entre aqueles cadastrados no âmbito dos tribunais 2º previsão que se harmoniza com o disposto no art 25 da Lei n 131402015 O art 169 trata da remuneração dos conciliadores ou mediadores que será fixada por tabela a ser editada pelos tribunais observando os parâmetros estabelecidos pelo CNJ previsão que se harmoniza com o art 13 da Lei n 131402015 vedandoa quando houver quadro próprio nos tribunais neste caso os conciliadores ou mediadores são servidores públicos e são remunerados como tais O 1º do dispositivo trata das condições em que aquela função pode ser desempenhada como trabalho voluntário O 2º por seu turno referese ao percentual de audiências não renumeradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça como contrapartida de seu credenciamento O art 170 regulamenta a hipótese de haver impedimento do conciliador ou do mediador impondo a necessidade de redistribuição do processo a outro O art 171 cuida do dever de o conciliador ou mediador comunicar o centro sobre a impossibilidade temporária de exercício da função cessando durante aquele período novas distribuições O art 172 estabelece prazo de um ano como quarentena aos conciliadores ou mediadores contado do término da última audiência em que atuaram para assessorar representar ou patrocinar qualquer das partes regra repetida pelo art 6º da Lei n 131402015 O art 173 lida com as situações que justificam a exclusão do conciliador ou do mediador do cadastro a que se refere o art 167 observando sempre o prévio e indispensável na perspectiva do modelo constitucional processo administrativo 1º O 2º do dispositivo prevê a possibilidade de afastamento temporário das funções por até cento e oitenta dias quando for constatada atuação inadequada do mediador ou conciliador O art 174 quer espraiar para a Administração Pública os benefícios da mediação e da conciliação no âmbito administrativo determinando que ela crie câmaras de mediação e conciliação Tratase de importante norma programática a ser implementada por leis próprias de cada ente federado e que encontra maior desenvolvimento nos arts 32 a 34 e 43 da Lei n 131402015 cujos arts 35 a 40 concretizamna para a Administração Pública federal Ainda tratando da arbitragem no âmbito da Administração Pública cabe destacar a promulgação durante o período de vacatio legis do CPC de 2015 da Lei n 131292015 que passou a permitir expressamente a arbitragem envolvendo pessoas de direito público tanto da administração pública direta como da indireta nos termos do 1º do art 1º e do 3º do art 2º da Lei n 93071996 É regra que indiscutivelmente vai ao encontro das diretrizes da nova codificação como se verifica do 1º de seu art 3º O art 175 o último da Seção destinada a disciplinar os conciliadores e os mediadores judiciais ressalva a possibilidade de serem empregados outros meios extrajudiciais para resolução de conflitos É o que os especialistas da matéria chamam de sistema multiportas no sentido de deverem coexistir variadas soluções para viabilizar além da conciliação da medição e da arbitragem referidas pelo CPC de 2015 desde os 2º e 3º de seu art 3º a solução extrajudicial ou as soluções a serem empregadas escalonadamente mais adequada possível de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto O art 41 da Lei n 131402015 a propósito dispõe que a Escola Nacional de Mediação e Conciliação no âmbito do Ministério da Justiça poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação O parágrafo único do art 175 estabelece que os dispositivos pertinentes à conciliação e à mediação judiciais constantes do CPC de 2015 aplicamse no que couber às câmaras privadas de conciliação e mediação Tratase da diretriz também assumida pelo art 42 da Lei n 131402015 que se refere expressamente às mediações comunitárias e escolares e àquelas efetivadas no âmbito das serventias extrajudiciais respeitadas as suas competências 6 MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público é uma das funções essenciais à administração da justiça e como tal compõe o modelo constitucional do direito processual civil Como exponho no n 232 do Capítulo 1 a disciplina do Ministério Público está expressa na Constituição Federal que estabelece suas diretrizes e princípios institucionais art 127 sua organização art 128 e suas funções institucionais art 129 No plano infraconstitucional federal é a LC n 751993 que dispõe sobre a organização as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União aí incluindo o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios A Lei n 86251993 por sua vez institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados Este diploma legislativo deve ser entendido portanto como verdadeira norma geral de observância compulsória para cada Estadomembro regular o seu próprio Ministério Público sem prejuízo das prescrições impostas pela CF e das Constituições dos Estados e correlata legislação estadual Neste complexo panorama legislativo sobrou muito pouco espaço para o CPC de 2015 tratar do assunto Não obstante seus arts 176 a 181 são dedicados exclusivamente ao Ministério Público acentuando a viabilidade de sua atuação darse como parte e como fiscal da ordem jurídica expressão cunhada pelo CPC de 2015 para substituir a consagradíssima mas insuficiente fiscal da lei que corresponde à latina custos legis Em tempos de constitucionalismo assumido basta para confirmar o acerto da afirmação ler os arts 1º e 8º a alteração é mais que justificável O art 176 trata da atuação do Ministério Público na defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis É a função institucional da essência do próprio Ministério Público e que em rigor é expressa de maneira bastante pelo art 127 da CF O art 177 ocupandose com a atuação do Ministério Público como parte prescreve que a instituição exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais Também aqui não se poderia esperar algo diverso sob pena de agressão ao modelo constitucional sendo decisivo para a devida compreensão do dispositivo o alcance do art 129 da CF e as possibilidades de atuação do Ministério Público inclusive e sobretudo no plano do processo coletivo Naquele dispositivo constitucional colhemse as seguintes funções institucionais do Ministério Público que se relacionam ao direito processual civil i zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição promovendo as medidas necessárias a sua garantia ii promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos iii promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados nos casos previstos na Constituição iv defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas e v exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade sendo lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas porque é esta a função institucional reservada às advocacias públicas v n 7 infra A participação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica é objeto de regulação do art 178 São os casos em que a intervenção do Ministério Público justificase não para atuar em favor de uma das partes mas para fazêlo de uma forma reconhecidamente desvinculada do interesse individual subjetivado trazido ao processo De uma forma imparcial ou para ser mais preciso para exercer uma atuação processual que transcende o interesse subjetivado próprio de cada uma das partes que estão na relação processual perante o Estadojuiz Os casos em que esta intervenção é obrigatória são os seguintes i interesse público ou social ii interesse de incapaz iii litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana e iv demais casos previstos na CF eou nas leis extravagantes como ocorre por exemplo no mandado de segurança e na ação popular O parágrafo único do art 178 sem paralelo no CPC de 1973 dispõe que a circunstância de a Fazenda Pública ser parte do processo não é fator suficiente para a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica A melhor interpretação para o dispositivo é que cabe àquele órgão analisar se a despeito da atuação da Fazenda Pública o caso concreto reclama sua intervenção o que encontrará fundamento bastante no inciso I do mesmo art 178 e superiormente nos incisos I e III do art 129 da CF se observada de qualquer sorte a vedação do inciso IX daquele mesmo artigo constitucional Cabe ao magistrado em todos estes casos determinar a intimação do Ministério Público que terá o prazo de trinta dias para manifestarse art 178 caput Se entender que o caso não reclama sua intervenção caberá a ele suscitar a questão ao magistrado que decidirá A recorribilidade imediata da decisão encontra fundamento suficiente no inciso IX do art 1015 já que o Ministério Público é quando atuante como fiscal da ordem jurídica verdadeiro terceiro em relação ao processo A ausência de intimação do Ministério Público para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica acarreta a nulidade do processo desde então art 279 caput e 1º sendo certo que a ocorrência ou não de prejuízo pressupõe intimação do Ministério Público para se manifestar sobre ela art 279 2º típica hipótese em que a lei concretiza o princípio do aproveitamento dos atos processuais Se intervier como fiscal da ordem jurídica o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes sendo intimado de todos os atos do processo art 179 I e poderá produzir provas requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer art 179 II O prazo para a manifestação do Ministério Público é contado em dobro art 180 caput a não ser que a lei estabeleça prazo próprio para a sua manifestação como se dá por exemplo no caso do caput do art 179 consoante a ressalva feita pelo 2º do art 180 A fluência do prazo pressupõe sua intimação pessoal por carga remessa dos autos ou meio eletrônico art 180 Cabe acrescentar que o dispositivo indo além do art 188 do CPC de 1973 generaliza para todas as manifestações do Ministério Público o prazo em dobro que também será contado em dias úteis por força do art 219 O 1º do art 180 inovando em relação ao CPC de 1973 dispõe que se o prazo para a manifestação do Ministério Público findar sem a apresentação de sua manifestação caberá ao magistrado dar andamento regular ao processo requisitando para tanto os autos se físicos do processo O art 181 estabelece a responsabilidade civil e regressiva do membro do Ministério Público quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções A previsão em rigor desnecessária diante do que dispõem as leis de regência da instituição comporta as mesmas observações feitas ao ensejo do art 143 v n 51 supra 7 ADVOCACIA PÚBLICA Outro componente das funções essenciais à administração da justiça em estreita observância ao modelo constitucional do direito processual civil é a advocacia pública Não há em rigor nenhuma diferença ontológica entre ela e a advocacia privada como se verifica do 1º do art 3º da Lei n 89061994 Estatuto da OAB e da advocacia Exercem atividade de advocacia sujeitandose ao regime desta lei além do regime próprio a que se subordinem os integrantes da AdvocaciaGeral da União da Procuradoria da Fazenda Nacional da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional O que ocorre contudo é que a Constituição de 1988 procurou diferentemente das anteriores enaltecer a função institucional dos procuradores das pessoas e dos entes públicos criando para a União Federal uma advocacia própria a chamada advocaciageral da União Antes da Constituição de 1988 acredite prezado leitor quem atuava como advogado da União Federal em juízo era o Ministério Público Federal É esta a razão pela qual com a institucionalização da advocacia da própria União o inciso IX do art 129 da CF passou a vedar expressa e coerentemente a atuação do Ministério Público como procurador de quaisquer entidades públicas Assim o que quis a Constituição de 1988 foi instituir um marco jurídico no sentido de que as pessoas de direito público precisam ter seus próprios procuradores em juízo Criou para tanto uma advocacia própria para a União Federal art 131 impondo a mesma diretriz aos Estados e ao Distrito Federal nos termos de seu art 132 embora a existência de uma advocacia dos Estados comumente chamada de ProcuradoriaGeral do Estado já era uma realidade anterior à CF de 1988 Didática neste sentido a nomenclatura da Seção em que inseridos os arts 131 e 132 da CF Da advocacia pública que veio desde a EC n 191998 substituir a antiga que dava ênfase exclusivamente à advocaciageral da União Os municípios terão sua própria advocacia consoante estabelecerem suas próprias leis a começar pela Lei Orgânica nos casos em que ela é obrigatória As capitais dos Estados e os grandes municípios possuem em geral suas próprias procuradorias Nos casos em que elas inexistirem a representação judicial do Município e se for o caso de entidades municipais será feita por advogados contratados observandose o que o direito administrativo dispõe para tanto questão tão delicada quanto polêmica No emaranhado de leis federais estaduais e municipais que regem o assunto o CPC de 2015 limitase a trazer para a advocacia pública três dispositivos os arts 182 a 184 que ocupam o Título VI do Livro III da Parte Geral Em consonância com o art 182 cabe à Advocacia Pública na forma da lei defender e promover os interesses públicos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios por meio da representação judicial em todos os âmbitos federativos das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta A expressão na forma da lei adotada pelo dispositivo conduz ao que acabei de afirmar são as leis de cada ente políticoadministrativo que decidem quem pode representálo em juízo dando concretude não só ao dispositivo ora analisado mas também aos incisos I a IV do art 75 O caput do art 183 concede à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios às suas respectivas autarquias e fundações de direito público prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais Os prazos não serão contados em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público art 183 2º A referência a todas as manifestações vai muito além do que o CPC de 1973 reservava para a hipótese já que se limitava a alterar o prazo para apresentação de contestação e para a interposição de recursos art 188 Com o CPC de 2015 é correto entender que para qualquer ato processual a não ser que haja disposição legal estabelecendo prazo específico o advogado público contará com o prazo em dobro e que por sua vez só fluirá nos dias úteis O início do prazo para os advogados públicos dos entes mencionados depende de intimação pessoal o que consoante esclarece o 1º do mesmo art 183 fazse por carga remessa ou meio eletrônico O art 184 por fim trata da responsabilidade civil e regressiva do membro da advocacia pública quando atuar com dolo ou fraude no desempenho de suas funções É regra idêntica à do art 181 e por isso atrai para cá o que já escrevi no número anterior 8 DEFENSORIA PÚBLICA No Título VII fechando o Livro III da Parte Geral os arts 185 a 187 trazem a disciplina da Defensoria Pública que foi criada pelo art 134 da CF modificado para aprimorar suas finalidades institucionais pela EC n 802014 e pertencente ao modelo constitucional do direito processual civil v n 234 do Capítulo 1 A disciplina é em rigor despicienda porque as leis de regência daquela instituição em especial a LC n 801994 máxime depois das alterações promovidas pela LC n 1322009 são bastantes para todos os temas disciplinados pelo CPC de 2015 De qualquer sorte a iniciativa de alocar a Defensoria Pública ao lado das demais funções essenciais à Administração da Justiça é louvável e didática A Defensoria Pública é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindolhe como expressão e instrumento do regime democrático fundamentalmente a orientação jurídica a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados na forma do inciso LXXIV do art 5º desta Constituição Federal Nada portanto que não o diga e nem poderia ser diverso o art 185 Com base nessa missão institucional é correto aplaudir e desenvolver o entendimento de que a Defensoria Pública deve atuar em processos jurisdicionais individuais e coletivos na qualidade de custos vulnerabilis para promover a tutela jurisdicional adequada dos interesses que lhe são confiados desde o modelo constitucional similarmente ao que se dá com o Ministério Público quanto ao exercício de sua função de custos legis ou como pertinentemente prefere o CPC de 2015 fiscal da ordem jurídica O art 186 similarmente aos capi do art 180 para o Ministério Público e do art 183 para a advocacia pública estabelece de forma generalizada os prazos em dobro para a prática de atos processuais pelos membros da Defensoria Pública Também aqui o início do prazo pressupõe intimação pessoal mediante carga vista dos autos ou correio eletrônico art 186 1º e a regra cede espaço à existência de prazo específico art 186 4º O que é diverso e justificável diante do múnus exercido pela Defensoria que é institucional e não baseada na confiança como ocorre no âmbito da advocacia privada é a previsão do 2º do art 186 o membro da Defensoria Pública pode requerer que o juiz determine a intimação da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada Tanto assim que o próprio CPC de 2015 encarregase vez ou outra de prever a intimação pessoal da parte e não do membro da Defensoria Pública Exemplo marcante está no inciso II do 2º do art 513 acerca da ordem de pagamento no início da etapa de cumprimento da sentença O 3º do art 186 espraia a contagem dos prazos em dobro para os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública Também aqui dada a função embora delegada exercida pelas pessoas mencionadas a ampliação do prazo é justificável não havendo espaço para qualquer questionamento na perspectiva da isonomia O art 187 traz à tona a temática da responsabilidade do membro da Defensoria Pública Também ele é civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções À espécie aplicamse as mesmas considerações que faço a propósito do art 181 v n 6 supra Resumo do Capítulo 4 PARTES E PROCURADORES Capacidade de estar em juízo e capacidade processual ou legitimação processual arts 70 a 76 Deveres arts 77 e 78 Responsabilidade das partes por dano processual arts 79 a 81 Despesas honorários advocatícios e multas arts 82 a 97 Gratuidade da Justiça arts 98 a 102 Procuradores a disciplina da advocacia privada arts 103 a 107 Sucessão das partes e dos procuradores arts 108 a 112 ESPECIALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Disciplina do art 85 Princípio da causalidade caput Quando houver perda do objeto 10 Honorários cumulativos 1º 10 a 20 2º Independentemente do conteúdo 6º Salvo causas em que inestimável ou irrisório o valor 8º Fazenda Pública 3º a 5º No cumprimento sem impugnação 7º Ato ilícito soma das prestações vencidas 12 prestações vincendas 9º Honorários recursais 11 e 12 Sucumbência em embargos e cumprimento 13 Direito do advogado e natureza alimentar 14 Súmula vinculante 47 do STF Vedação da compensação Súm 306 do STJ Pagamento em nome da sociedade de advogados 15 Juros quando fixados em valor certo 16 Advocacia em causa própria 17 Ação autônoma para cobrar quando a decisão for omissa 18 Súm 453 do STJ Advogados públicos e honorários sucumbenciais 19 Art 29 da Lei n 133272016 LITISCONSÓRCIO Classificações Quanto à posição ativo x passivo x misto Quanto ao momento de formação inicial x ulterior Quanto à obrigatoriedade de formação necessário x facultativo Quanto às possíveis soluções simples x unitário Quanto à existência de pedidos cumulados sucessivo x alternativo x eventual Desmembramento art 113 1º e 2º Consequências inclusive recursais art 1015 VII e VIII Ausência de litisconsorte necessário art 115 Nulidade ou ineficácia consoante o caso Prazo em dobro e processo eletrônico art 229 2º Litisconsórcio necessário ativo INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Qual é o critério do CPC de 2015 para o tema Alocação na Parte Geral Parte Geral Livro III Sujeitos do processo Além das 5 modalidades Cabe AI das interlocutórias sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros art 1015 IX Possibilidade de negócios processuais sobre o tema art 190 Negócios préprocessuais Negócios intraprocessuais ASSISTÊNCIA Disposições comuns arts 119 a 120 A eficácia da intervenção art 123 Campo de incidência Regime jurídico Assistência simples art 121 Substituição processual art 121 par único se Revelia Omisso de qualquer outro modo Assistência litisconsorcial art 124 Intervenção do substituído em caso de substituição processual art 124 par único DENUNCIAÇÃO DA LIDE Hipóteses de admissibilidade art 125 Da obrigatoriedade à facultatividade art 125 caput Revogação do art 456 do CC art 1072 II Uma única denunciação sucessiva art 125 2º Vedação da denunciação per saltum art 125 2º Resguardo da ação autônoma art 125 1º Denunciação pelo autor art 127 Postura do denunciado e consequências Denunciação pelo réu art 128 Posturas do denunciado e consequências A condenação direta do parágrafo único do art 128 Prejudicialidade e sucumbência art 129 CHAMAMENTO AO PROCESSO Hipóteses de admissibilidade art 130 Corresponsabilidade PLS 1662010 Citação e suspensão do processo art 131 Cumprimento direto e ação regressiva art 132 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pedido pela parte ou MP art 133 caput As hipóteses são as do direito material art 133 1º art 134 4º Desconsideração inversa art 133 2º Cabível na fase de conhecimento liquidação cumprimento e execução fundada em título extrajudicial art 134 caput Comunicação e suspensão do processo art 134 1º e 3º Dispensa quando o pedido é formulado com a petição inicial art 134 2º Citação para manifestação em 15 dias art 135 Tutela provisória de urgência Julgamento por interlocutória art 136 caput Agravo de instrumento ou interno art 136 parágrafo único Hipótese de julgamento por sentença Fraude à execução art 137 art 792 3º Legitimidade para embargos de terceiro art 674 2º III Aplicação aos Juizados Especiais art 1062 AMICUS CURIAE Generalização pelo CPC de 2015 art 138 Interesse institucional Representatividade adequada Especificidade do tema objeto da demanda Repercussão social da controvérsia Um fiscal setorizado da ordem jurídica Formas de intervenção Regime jurídico Não altera a competência art 138 1º Não tem legitimidade recursal salvo ED e IRDR art 138 1º e 3º Mas legitimidade para recorrer das decisões relativas a precedentes A fundamentação art 984 2º os revogados 2º do art 1029 e 5º do art 1043 e a nova redação do 3º do art 1038 dada pela Lei n 132562016 Fixação judicial do papel do amicus art 138 2º Sua indispensabilidade no processo de formação dos precedentes OUTRAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO CPC DE 2015 Oposição arts 682 a 686 Antiga nomeação à autoria arts 337 IX 338 e 339 Substituição do réu ou litisconsórcio passivo ulterior Embargos de terceiro arts 674 a 681 Legitimidade na desconsideração art 674 2º III Exibição de documento ou coisa art 401 Reconvenção art 343 3º e 4º Autocomposição judicial com terceiro art 515 II e 2º Recurso de terceiro prejudicado art 996 Ação rescisória de terceiro prejudicado art 967 II No cumprimento de sentença ou no processo de execução JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA Magistrado Os deverespoderes do art 139 Igualdade de tratamento Duração razoável do processo Atos contrários à dignidade da justiça e postulações protelatórias Cumprimento de ordem judicial Autocomposição Prazos processuais antes do término e produção de provas Poder de polícia Comparecimento pessoal Deverpoder geral de saneamento Processo coletivo Responsabilidades do juiz Impedimento e suspeição arts 144 a 147 Auxiliares da justiça art 149 Escrivão chefe de secretaria e oficial de justiça arts 150 a 155 Perito arts 156 a 158 Depositário e administrador arts 159 a 161 Intérprete e tradutor arts 162 a 164 Conciliadores e mediadores judiciais arts 165 a 175 A Lei n 131402015 Lei da mediação e suas relações com o CPC de 2015 MINISTÉRIO PÚBLICO Compreensão desde o modelo constitucional Disciplina infraconstitucional extravagante Disciplina no CPC de 2015 Arts 176 e 177 atuação do MP no processo civil Art 178 e a atuação do MP como fiscal da ordem jurídica custos legis Fiscal da ordem jurídica e a presença do Estado em juízo Art 179 e regime jurídico Art 180 prazo em dobro e intimação pessoal por carga remessa dos autos ou meio eletrônico Art 181 responsabilidade do agente do MP ADVOCACIA PÚBLICA Compreensão desde o modelo constitucional Disciplina infraconstitucional extravagante Disciplina no CPC de 2015 Art 182 missão institucional Art 183 prazo em dobro e intimação pessoal por carga remessa dos autos ou meio eletrônico Art 184 responsabilidade do advogado público DEFENSORIA PÚBLICA Compreensão desde o modelo constitucional Custos vulnerabilis Disciplina infraconstitucional extravagante Disciplina no CPC de 2015 Art 186 prazo em dobro e intimação pessoal por carga remessa dos autos ou meio eletrônico Intimação pessoal da parte Escritórios de prática forense de faculdades Art 187 responsabilidade do defensor público Leituras Complementares Capítulo 4 Monografias e livros ARAÚJO Fabio Caldas de Intervenção de terceiros São Paulo Malheiros 2015 BENEDUZI Renato Comentários ao Código de Processo Civil vol II artigos 70 ao 187 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CINTRA Lia Carolina Batista Intervenção de terceiro por ordem do juiz a intervenção iussu iudicis no processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 2017 DÁVILA Daniela Peretti A atuação da Comissão de Valores Mobiliários como amicus curiae nos processos judiciais que envolvem o mercado de capitais São Paulo Almedina 2015 DIDIER JR Fredie coord geral ARAÚJO José Henrique Mouta CUNHA Leonardo Carneiro da coords Advocacia Pública Salvador JusPodivm 2015 DIDIER JR Fredie coord geral COÊLHO Marcus Vinicius Furtado CAMARGO Luiz Henrique Volpe coord Honorários advocatícios Salvador JusPodivm 2015 DIDIER JR Fredie coord geral GAJARDONI Fernando coord Magistratura Salvador JusPodivm 2015 DIDIER JR Fredie coord geral GODINHO Robson Renault COSTA Susana Henriques da coord Ministério Público Salvador JusPodivm 2015 DIDIER JR Fredie coord geral SOUSA José Augusto Garcia coord Defensoria Pública Salvador JusPodivm 2015 DIDIER JR Fredie coord geral TUCCI José Rogério Cruz e coord Advocacia Salvador JusPodivm 2015 DIDIER JR Fredie OLIVEIRA Rafael Alexandria de Benefício da justiça gratuita 6 ed Salvador JusPodivm 2016 EID Elie Pierre Litisconsórcio unitário fundamentos estrutura e regime São Paulo Revista dos Tribunais 2016 LOPES Bruno Vasconcelos Carrilho Comentários ao Código de Processo Civil vol II das partes e dos procuradores São Paulo Saraiva 2017 MELO Gustavo de Medeiros Ação direta da vítima no seguro de responsabilidade civil São Paulo Editora Contracorrente 2016 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 1 teoria geral do direito processual civil e parte geral do Código de Processo Civil 9 ed São Paulo Saraiva 2018 SULLA João Antônio Barbieri Amicus curiae tridimensional Curitiba Juruá 2018 VIEIRA Christian Garcia Desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC natureza procedimentos temas polêmicos Salvador JusPodivm 2016 Capítulos de livros ARAÚJO Luciano Vianna Comentários aos arts 108 ao 112 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 CAMARGO Luiz Henrique Volpe Comentários aos arts 98 ao 102 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 CIANCI Mirna QUARTIERI Rita de Cassia Conte Comentários aos arts 182 ao 184 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 CINTRA Lia Carolina Batista Comentários os arts 113 ao 118 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 CRAMER Ronaldo Comentários aos arts 82 a 97 e 103 a 107 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 GRINOVER Ada Pellegrini Comentários aos arts 165 a 175 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 LEONEL Ricardo de Barros Comentários aos arts 176 ao 181 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 OLIVEIRA NETO Olavo de Comentários aos arts 139 ao 148 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 OLIVEIRA NETO Olavo de SANTOS Renato dos Comentários aos arts 149 a 164 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 OLIVEIRA Patrícia Elias Cozzolino de Comentários aos arts 185 a 187 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 SALLES Carlos Alberto Comentários aos arts 70 a 81 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 SCARPINELLA BUENO Cassio Amicus curiae como interlocutor hermenêutico In PIOVESAN Flávia SALDANHA Jânia Maria Lopes coord Diálogos jurisdicionais e direitos humanos Brasília Gazeta Jurídica 2016 Aspectos gerais da intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil In LUCON Paulo Henrique dos Santos APRIGLIANO Ricardo de Carvalho SILVA João Paulo Hecker da VASCONCELOS Ronaldo ORTHMANN André coord Processo em jornadas Salvador Jus Podivm 2016 Comentários aos arts 119 a 138 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 Intervenção de terceiros e amicus curiae no novo CPC In MENDES Aluísio Gonçalves de Castro org O novo Código de Processo Civil Programas de estudos avançados em homenagem ao Ministro Arnaldo Esteves Lima Rio de Janeiro EMARF 2016 Honorários advocatícios e Poder Público em juízo ensaio sobre o CPC de 2015 In RODRIGUES Marco Antonio SCARPINELLA BUENO Cassio coord Fazenda Pública em juízo e o novo CPC Salvador JusPodivm 2016 Os honorários advocatícios em face da Fazenda Pública no CPC de 2015 e suas implicações em matéria tributária In CARVALHO Paulo de Barros SOUZA Priscila de coord XII Congresso Nacional de Estudos Tributários São Paulo Noeses 2015 Artigos ALVES Tatiana Machado Primeiras questões sobre o amicus curiae no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 256 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2016 ARAÚJO Luciano Vianna Ilegitimidade passiva e alteração subjetiva no Código de Processo Civil de 2015 Revista de Processo vol 265 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2017 BAGGIO Andreza Cristina LENHART Willian Padoan Sobre a instrumentalidade da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil Revista Brasileira de Direito Processual vol 95 Belo Horizonte Fórum julset 2016 BARBOSA Luiz Roberto Peroba MASCITTO Andréa O custo das disputas judiciais tributárias para a Fazenda Pública Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 BARBOSA Rafael Vinheiro Monteiro Defensoria pública principais aspectos In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 2 BARBUGIANI Fernando Augusto Sormani BELLINETTI Luiz Fernando A legitimidade democrática do Ministério Público brasileiro para a tutela de interesses coletivos Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 BERALDO Maria Carolina Silveira A atuação do Ministério Público no novo CPC In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 2 BONIZZI Marcelo José Magalhães Evicção e denunciação da lide no novo CPC brasileiro Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 CARPES Artur Thompsen O Superior Tribunal de Justiça e a razoabilidade no reexame do juízo de admissibilidade da denunciação de lide Revista de Processo vol 250 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2015 CHIARLONI Sergio Relação entre as partes os juízes e os defensores Revista de Processo vol 251 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2016 DECOMAIN Pedro Roberto O Ministério Público e o novo CPC algumas considerações Revista Dialética de Direito Processual vol 149 São Paulo Dialética ago 2015 FENOLL Jordi Nieva La actuación de oficio del juez nacional europeo Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 FONSECA Antonio Cezar Lima da O Ministério Público na ações de família Revista de Processo vol 260 São Paulo Revista dos Tribunais out 2016 GAMA Guilherme Calmon Nogueira da Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Revista de Processo vol 262 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2016 GONZALEZ Gabriel Araújo Solidariedade passiva o direito potestativo dos credores e dos devedores à formação do litisconsórcio passivo Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 GOUVEIA FILHO Roberto P Campos Uma crítica analítica à ideia de relação processual entre as partes Revista Brasileira de Direito Processual vol 93 Belo Horizonte Fórum janmar 2016 HADDAD NETO Orlando Justiça gratuita e advocacia pro bono aspectos constitucionais Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 LEAL Rosemiro Pereira Fundamentos democráticos da imparcialidade judicial no direito brasileiro Revista Brasileira de Direito Processual vol 93 Belo Horizonte Fórum janmar 2016 LEONEL Ricardo de Barros Ministério Público e despesas processuais no novo Código de Processo civil Revista de Processo vol 249 São Paulo Revista dos Tribunais nov 2015 LUCON Paulo Henrique dos Santos Honorários de advogado no novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2015 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 2 MACHADO Lorruane Matuszewski VITA Jonathan Barros Desconsideração da personalidade jurídica e as alterações do novo Código de Processo Civil uma análise à luz da função social da empresa Revista de Processo vol 266 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2017 MAIA Maurilio Casas Defensoria Pública no novo Código de Processo Civil NCPC primeira análise Revista de Processo vol 265 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2017 MARCONDES Gustavo Viegas O incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilidade uma visão dualista da disregard doctrine Revista de Processo vol 252 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2016 MELO Gustavo de Medeiros Ação direta da vítima contra a seguradora no seguro de responsabilidade civil Revista de Processo vol 243 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2015 MENDES Anderson Cortez TOKASHIKI André Shinji KÜHL Emílio Frederico Perilo Os honorários advocatícios sucumbenciais e o novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 MINAMI Marcos Youji NOGUEIRA Natália Viana MOREIRA Orquídea Sampaio Uma análise das decisões dos tribunais brasileiros acerca da atipicidade dos meios executivos á luz do art 139 IV do CPC2015 Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 MOREIRA Egon Bockmann FERRARO Marcella Pereira Pluralidade de interesse e participação de terceiros no processo da assistência simples à coletivização passando pelo amicus notas a partir e para além do novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 251 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2016 NUNES FILHO Heleno Ribeiro P A desconsideração de ofício da personalidade jurídica à luz do incidente processual trazido pelo novo Código de Processo Civil brasileiro Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 OLIVEIRA Rodrigo DOrio Dantas de Princípio da probidade processual e as sanções no novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 3 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 2 ONODERA Marcus Vinicius Kiyoshi Atuação do magistrado no Novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio Org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 4 PAIVA Anderson Rocha Amicus Curiae da legislação esparsa ao regramento genérico do novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 261 São Paulo Revista dos Tribunais nov 2016 PINHO Américo Andrade CHIQUEZI Adler A execução de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública no novo Código de Processo Civil Revista Dialética de Direito Processual vol 153 São Paulo Dialética dez 2015 RAATZ Igor ANCHIETA Natascha Da capacidade de invenção dos juristas brasileiros e o fenômeno da transformação das ações condenatórias em mandamentais ou o que Pontes de Miranda e Ovídio Baptista da Silva diriam a respeito das leituras equivocadas do art 139 IV do Código de Processo Civil brasileiro Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 RANGEL Marco Aurélio Scampini Siqueira As intervenções de terceiros no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 RESNIK Judith Los jueces como diretores del processo Revista de Processo vol 268 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2017 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Revista dos Tribunais fev 2017 SOUZA André Pagani de Partes e terceiros no novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2015 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 1 SOUZA Artur César de Imparcialidade do juiz uma leitura constitucional de sua concepção dogmática Revista de Processo vol 269 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2017 SOUZA Gelson Amaro de Desconsideração da personalidade jurídica no CPC2015 Revista de Processo vol 255 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2016 TAMER Maurício Antonio O perfil da desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015 Revista de Processo vol 272 São Paulo Revista dos Tribunais out 2017 TESSARI Cláudio Os poderes do juiz de adaptação de procedimentos processuais no âmbito do CPC15 como uma forma de preservar os direitos fundamentais das partes Revista de Processo vol 278 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2018 TEIXEIRA Anderson Vichinkeski ROCHA Cristiny Mroczkoski A reformulação do amicus curiae no novo CPC integração normativa ou derrogação parcial da Lei 986899 Revista de Processo vol 268 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2017 TEODORO Viviane Rosolia A teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 268 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2017 VENTURI Elton A voz e a vez do interesse público em juízo retomando a sério a intervenção custos legis do Ministério Público no novo processo civil brasileiro Revista de Processo vol 246 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2015 VIANNA José Ricardo Alvarez Apontamentos sobre a litigância de máfé no CPC2015 Revista de Processo vol 280 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2018 XAVIER José Tadeu Neves A processualização da desconsideração da personalidade jurídica Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 Capítulo 5 Atos Processuais 1 PARA COMEÇAR O Livro IV da Parte Geral dedicase aos atos processuais dividindo sua disciplina em cinco Títulos a saber Da forma do tempo e do lugar dos atos processuais da comunicação dos atos processuais das nulidades da distribuição e do registro e do valor da causa É o caso de estudar mais detidamente cada um deles 2 FORMA TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS O Título I do Livro IV da Parte Geral é dividido em três Capítulos em que residem as normas relativas à forma Capítulo I ao tempo e ao lugar Capítulo II e aos prazos Capítulo 3 Os Capítulos por sua vez são divididos em diversas Seções que em linhas gerais correspondem à divisão temática desenvolvida a seguir As exceções que o prezado leitor observará à sequência adotada pelo próprio Código justificamse para fins didáticos e para dar maior ênfase e consequentemente maior importância a determinados assuntos É o caso por exemplo do que se dá com relação à disciplina relativa aos negócios processuais e ao calendário dos arts 190 e 191 respectivamente Aqueles dispositivos representam importante novidade trazida ao ordenamento jurídico pelo CPC de 2015 e têm o condão de gerar impacto importante à compreensão do direito processual civil da atualidade 3 FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Atos processuais devem ser compreendidos como todo o ato jurídico que tem significado para o e no processo influenciando por isso mesmo a atuação do Estadojuiz ao longo de todo o procedimento Atos praticados fora do processo fora do plano processual e antes dele têm o condão de acarretar consequência a ele É o que se dá por exemplo com a eleição de foro art 63 ou com a convenção de arbitragem art 3º da Lei n 93071996 e de forma generalizada com o art 190 nas hipóteses em que o negócio processual seja entabulado antes do processo Ao lado dos atos processuais inexiste razão para não entender serem relevantes para o processo também os fatos processuais Adotando a clássica distinção entre atos e fatos jurídicos o fato é um acontecimento que não depende da vontade humana que não exterioriza de alguma forma um comportamento ou uma omissão de uma pessoa O fato processual portanto é o fato jurídico que interessa ao processo É o que se dá por exemplo com a morte da parte caso em que o processo será suspenso para os fins de habilitação de herdeiros art 313 I com a morte do advogado da parte caso em que o processo será suspenso até que novo advogado assuma o patrocínio da causa art 313 I e com a deflagração de greve de servidores da Justiça durante o transcurso de um prazo processual que muito provavelmente levará à suspensão ou quando menos à prorrogação dos atos processuais art 221 caput O CPC de 2015 trata da forma dos atos processuais a partir de elementos comuns distinguindoos quando sua prática for eletrônica e a depender de quem os pratica se as partes o magistrado o escrivão ou quem lhe faça as vezes Em termos gerais os atos processuais não dependem de forma determinada o que só ocorre nos casos em que a lei for expressa em sentido contrário Mesmo nestes casos ainda é o art 188 que assim estabelece os atos serão considerados válidos ainda que realizados de modo diverso atinjam a sua finalidade Tratase do princípio da liberdade das formas inerente aos atos processuais e responsável como guia das reflexões sobre as nulidades dos atos processuais v n 8 infra A publicidade dos atos processuais é assegurada expressamente pelo art 189 que concretiza adequadamente o princípio da publicidade art 93 IX da CF e art 11 do CPC de 2015 ao prescrever o sigilo apenas i quando exigir o interesse público ou social ii quando o processo disser respeito a casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos e guarda de crianças ou adolescentes iii quando no processo houver dados ou informações protegidos pelo direito constitucional à intimidade e ainda iv quando se relacionarem à arbitragem inclusive no que diz respeito ao cumprimento da carta arbitral desde que a confidencialidade seja comprovada ao órgão jurisdicional Nos casos de sigilo a consulta aos autos e o pedido de certidões de seus atos são restritos às partes e aos seus procuradores art 189 1º Eventual acesso de terceiro depende da demonstração do interesse jurídico e será limitado à obtenção de certidão da parte dispositiva da sentença de inventário e partilha resultante de divórcio ou separação art 189 2º O uso da língua portuguesa é obrigatório em todos os atos e termos do processo Eventual documento em língua estrangeira deverá ser acompanhado de tradução decorrente da via diplomática ou da autoridade central ou ainda elaborado por tradutor juramentado art 192 31 Prática eletrônica de atos processuais O CPC de 2015 é tímido no que diz respeito à prática eletrônica dos atos processuais Não há como duvidar aliás que ele poderia ter ido muito além neste específico tema deixando de regular o processo em papel e suas práticas e costumes tão enraizados na cultura e na prática do foro Poderia até mesmo ir além da disciplina hoje constante da Lei n 114192006 que além de não alterada foi preservada pelo próprio CPC de 2015 De qualquer sorte esta falta de criatividade do CPC de 2015 não infirma a necessidade de serem estudadas as regras específicas que ele traz a respeito e o faz em Seção própria e as demais que sobre o assunto trata de maneira dispersa Assim é que o art 193 admite que os atos processuais sejam praticados total ou parcialmente de maneira digital de forma a viabilizar que sua produção comunicação armazenamento e validação deemse por meio eletrônico na forma da lei que é justamente a precitada Lei n 114192006 O parágrafo único do art 193 espraia o seu comando no que for cabível aos atos notariais e de registro Os sistemas de automação processual deverão respeitar a publicidade dos atos o acesso e a participação das partes e de seus procuradores inclusive nas audiências e sessões de julgamento observadas as garantias da disponibilidade independência da plataforma computacional acessibilidade e a interoperabilidade dos sistemas serviços dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções art 194 Para o atingimento daquelas garantais inerentes ao chamado processo eletrônico o art 195 estabelece que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos que atenderão aos requisitos de autenticidade integridade temporalidade não repúdio conservação e nos casos que tramitem em segredo de justiça confidencialidade observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente nos termos da lei que na falta de outra norma àquele respeito é a Medida Provisória n 2200 22001 preservada em vigor pelo art 2º da EC n 322001 O tema é objeto de regulamentação no âmbito do CNJ pela Resolução n 182013 daquele órgão com as modificações promovidas pela Resolução n 2452016 que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para seu funcionamento A interoperabilidade dos sistemas serviços dados e informações referidos no art 194 deverá ser facilitada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos próprios Tribunais ainda que supletivamente que regulamentarão a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico devendo velar pela compatibilidade dos sistemas disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando para esse fim os atos que forem necessários É o que dispõe o art 196 exigindo como pudesse ser diverso que sejam respeitadas as normas fundamentais deste Código O CNJ editou com fundamento no precitado art 196 no art 246 1º e no art 205 3º a Resolução n 234 de 13 de julho de 2016 que institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional DJEN a Plataforma de Comunicações Processuais Domicílio Eletrônico e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário para os efeitos da Lei 13105 de 16 de março de 2015 e dá outras providências Os arts 1º e 5º a 7º ocupamse com as publicações no DJEN que nos termos do art 5º da Resolução substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário quando estiver implantado art 14 Os arts 8º a 13 por sua vez cuidam da Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário Todos os Tribunais devem ter e já têm páginas na internet para a divulgação das informações constantes de seu sistema de automação A divulgação terá presunção de veracidade e confiabilidade art 197 caput Eventual falha técnica no sistema ou erro ou omissão do responsável pelo lançamento das informações pode consoante o caso justificar justa causa para a renovação ou prática do ato processual nos termos do 1º do art 223 art 197 parágrafo único O caput do art 198 querendo concretizar o princípio do acesso à justiça inclusive na perspectiva do hipossuficiente economicamente impõe às unidades do Poder Judiciário que mantenham gratuitamente à disposição dos interessados equipamentos necessários não só à prática de atos processuais mas também à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes Sem isto a abolição do processo em papel em prol do processo eletrônico significará pura e simplesmente inviabilizar àqueles que não tenham condições para tanto o acesso aos autos fazendo ruir todas as garantias processuais É correto entender compreendidos na previsão os meios para a consecução do depoimento pessoal oitiva e acareação de testemunhas por videoconferência arts 385 3º 453 1º e 461 2º e também para a realização de sustentações orais nos moldes do 4º do art 937 concretizando com isso a previsão ampla do 3º do art 236 v n 7 infra O parágrafo único do art 198 antevendo a possível realidade estrutural subjacente à aplicação da regra Brasil afora admite a prática de atos por meio não eletrônico nos casos em que os equipamentos não forem disponibilizados Estabelecendo importante política de inclusão o art 199 determina ao Judiciário que assegure às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores ao meio eletrônico de prática de atos judiciais à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica Que assim seja 32 Atos das partes Os três dispositivos da Seção III do Capítulo I do Título I do Livro IV da Parte Especial não devem ser entendidos como se todos os atos das partes esgotassemse na sua disciplina Na verdade os atos praticados pelas partes vão muito além das regras aí inseridas e por isso mesmo são examinadas ao longo deste Manual É o que ocorre por exemplo quando se estuda a petição inicial a contestação a petição que inaugura a etapa de cumprimento de sentença ou a elaboração de um determinado recurso Para cá importa destacar que os atos das partes que veicularem declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação ou extinção de direitos processuais art 200 caput isto é independem da concordância ou da homologação prévia pelo magistrado Exceção reside no parágrafo único do dispositivo a desistência da ação isto é a vontade de o autor deixar de pretender ao menos momentaneamente que o Estadojuiz tutele o direito que afirma ter em face do réu só produzirá efeito depois da homologação judicial e considerando o instante em que aquele ato dispositivo é praticado ela dependerá da prévia concordância do réu art 485 4º sendo vedada após o proferimento da sentença art 485 5º O art 201 assegura às partes o direito de exigir recibo de petições arrazoados papéis e documentos que entregarem em cartório É o que a prática do foro consagra por metonímia com o nome de protocolo Sim prezado leitor é um típico caso de metonímia os mais antigos falarão em sinédoque em que a finalidade do ato a entrega formal do ato processual perante o servidor judiciário competente acabou por denominar ele próprio O art 202 por sua vez veda que cotas marginais ou interlineares sejam lançadas nos autos O correto é que as manifestações das partes de todas elas sejam feitas por petições Havendoas a despeito de proibição o magistrado determinará que elas sejam riscadas impondo multa a seu responsável no valor correspondente à metade do salário mínimo Para além dessa disciplina cabe dar destaque nessa sede ao 4º do art 966 Tratase de dispositivo muito mal alocado no CPC de 2015 que no particular seguiu os passos do CPC de 1973 embora seja enorme o seu interesse para a disciplina dos atos das partes no processo Por ele os atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução estão sujeitos à anulação nos termos da lei Tratase de regra que permite questionar a validade do ato das partes na perspectiva do direito material mesmo quando seus efeitos sejam projetados para serem produzidos no plano do processo e que nessa perspectiva devem dialogar com a previsão genérica do caput do art 200 33 Pronunciamentos do juiz O magistrado profere ao longo do processo diversos pronunciamentos Alguns têm conteúdo decisório são as decisões outros os despachos não têm conteúdo decisório residindo sua finalidade precípua no mero impulso processual ou no exercício de algum deverpoder que lhe compete É este o sentido do caput do art 203 ao estabelecer que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças decisões interlocutórias e despachos Os dois primeiros parágrafos do art 203 querem distinguir os pronunciamentos com conteúdo decisório praticados pelo juiz da primeira instância as sentenças das decisões interlocutórias ou melhor definir o que são as sentenças para no 2º estabelecer que quaisquer outras decisões são interlocutórias Sentença é o ato do juiz que com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à etapa de conhecimento fase cognitiva do procedimento comum e também a que extingue a execução Que se trata de conceito que se baseia ao mesmo tempo no conteúdo ter fundamento nos arts 485 ou 487 e na finalidade do ato pôr fim à etapa cognitiva do procedimento comum ou à execução não duvido A iniciativa do CPC de 2015 foi a de evitar as críticas corretas aliás dirigidas ao 1º do art 162 do CPC de 1973 que se baseava no conteúdo da sentença e não na sua finalidade o que acabou sendo evidenciado pela maioria da doutrina Ocorre contudo que a previsão do precitado 1º do art 203 é insuficiente Mesmo que o 1º do art 203 excepcione de seu alcance as disposições expressas dos procedimentos especiais era mister que fosse informado de que se trata de ato passível de ser praticado pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância só eles proferem sentenças Mas não só É também indispensável que se entenda a locução final não só com relação à extinção do processo de execução isto é a execução fundada em título executivo extrajudicial mas também no tocante à etapa de cumprimento de sentença Ocorre que para estes casos o fundamento respectivo não reside nos arts 485 e 487 e sim no art 924 que trata dos possíveis conteúdos da sentença que será necessariamente proferida para os fins do art 925 Pode até acontecer de a fase de cumprimento de sentença ser extinta diante do acolhimento da impugnação a ser apresentada pelo executado com fundamento no art 525 tema ao qual me volto no n 434 do Capítulo 13 Não há como deixar de levar em conta estas informações para saber quais decisões proferidas na primeira instância devem ser rotuladas de sentença Se a decisão não se amoldar ao que o 1º do art 203 exige para se ter uma sentença e não deixe de lado prezado leitor os complementos que evidenciei no parágrafo anterior a hipótese é de decisão interlocutória É o que estabelece com admirável precisão mas que nada significa o 2º do art 203 O prezado leitor sobretudo aquele que agora começa seus caminhos pelo direito processual civil e que passa a se perguntar diante de discussões como esta se estes caminhos serão cada vez mais tortuosos ou sinuosos perguntará por que tanto debate em torno do assunto A resposta está no passado na Lei n 112322005 que querendo pertinentemente desvencilhar a noção de sentença da de extinção do processo não encontrou fórmula adequada ao menos do ponto de vista redacional Não me parece que o CPC de 2015 tenha conseguido solucionar a questão menos ainda no 1º do seu art 203 Tanto assim que em diversas outras passagens o CPC de 2015 acaba se referindo não mais à extinção do processo mas ao proferimento de sentença sem ou com resolução de mérito arts 485 e 487 por exemplo com isto querendo significar que o processo não será necessariamente extinto com aqueles atos Porque pode haver recurso da sentença ou ainda pode ocorrer o início de uma nova etapa no mesmo processo a de cumprimento de sentença De qualquer sorte não obstante eventuais dificuldades que o tema coloca a distinção entre sentenças e decisões interlocutórias é absolutamente fundamental para o CPC de 2015 e de forma mais ampla para a legislação processual civil extravagante É que a depender da natureza do ato judicial o recurso cabível é um a apelação para as sentenças e outro o agravo de instrumento para algumas interlocutórias Como o CPC de 2015 indica quais as interlocutórias imediatamente recorríveis pelo agravo de instrumento art 1015 o problema nesta perspectiva tende em alguma medida a ser minorado Isso não significa dizer contudo que a distinção entre cada um daqueles atos decisórios não seja relevante e que não coloque ainda desafios para o intérprete com importantes reflexos na pesquisa sobre o recurso cabível v n 23 do Capítulo 17 O 3º do art 203 também define os despachos por exclusão entendendo os como os demais pronunciamentos e que portanto só podem ser os que não têm conteúdo decisório independentemente de eles serem praticados de ofício ou em resposta a algum requerimento Tratandose de meros atos de impulso processual chamados de atos ordinatórios pelo 4º do art 203 que os exemplifica como a juntada e a vista obrigatória dos autos é o servidor que os praticará de ofício isto é independentemente de qualquer determinação cabendo nem poderia ser diferente sua revisão pelo magistrado quando for necessário O que distingue tais atos dos despachos é a pessoa que os pratica Acórdão por sua vez é o nome dado às decisões colegiadas no âmbito dos Tribunais art 204 É indiferente qual seja seu conteúdo ou a sua finalidade o que em rigor coloca em xeque a utilidade teórica e prática da distinção que os 1º e 2º do art 203 querem estabelecer para eles e para a identificação do recurso deles cabível Não se tratando de ato colegiado os membros do Tribunal quando individualmente se pronunciarem proferirão decisões às quais a prática consagrou o emprego do adjetivo monocráticas para identificar que se trata de decisões proferidas isoladamente e não pelo colegiado Para elas também é indiferente seu conteúdo ou sua finalidade para fins recursais A elas o CPC de 2015 referese em diversos artigos mas principalmente em seu art 932 e com relação ao recurso cabível no art 1021 O art 205 impõe exigências formais para os despachos as decisões inclusive as monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais as sentenças e os acórdãos Eles serão redigidos datados e assinados inclusive eletronicamente 2º pelos magistrados Quando forem proferidos oralmente o servidor os documentará cabendo aos magistrados sua revisão e assinatura 1º Por força do princípio da publicidade o 3º do mesmo dispositivo exige que os despachos as decisões interlocutórias o dispositivo parte final das sentenças e a ementa dos acórdãos a suma do caso julgado e a decisão tomada sejam publicados no Diário da Justiça órgão oficial de divulgação dos atos processuais e que nos termos da Resolução n 2342016 do CNJ são unificados no Diário da Justiça Eletrônico Nacional DJEN criado por seu art 5º 34 Atos do escrivão ou do chefe de secretaria Os arts 206 a 211 tratam dos atos a serem praticados pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria O art 206 indica os elementos a serem observados na autuação da petição inicial isto na abertura dos cadernos processuais em que os atos respectivos serão documentados e nos volumes que forem se formando Todas as folhas serão numeradas e rubricadas art 207 caput sendo facultado à parte ao procurador ao membro do Ministério Público ao defensor público e aos auxiliares da justiça rubricar as folhas correspondentes aos atos que praticarem art 207 parágrafo único Os termos de juntada vista conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria art 208 É certo outrossim que não são admitidos nos atos e termos processuais espaços em branco salvo os que forem inutilizados assim como entrelinhas emendas ou rasuras exceto quando expressamente ressalvadas art 211 Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem quando estas não puderem ou não quiserem firmálos o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência art 209 caput Tratandose de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável na forma da lei mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria bem como pelos advogados das partes 1º Eventuais contradições na transcrição devem ser levantadas oralmente no momento de realização do ato sob pena de preclusão devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro da alegação e da decisão no termo 2º O art 210 permite o uso de outros métodos de documentação dos atos processuais desde que idôneos tais como a taquigrafia estenotipia Não se trata aqui de incentivar o emprego de técnicas que em rigor são muito bem substituídas pelas novas tecnologias mas de a lei federal prever que nem sempre as novas tecnologias estarão disponíveis indistintamente em todo e qualquer órgão judiciário em território nacional 35 Negócios processuais Dentre a disciplina dos atos em geral reside o art 190 importante novidade trazida pelo CPC de 2015 que merece ser destacada a justificar a criação de um número próprio para examinar mais de perto a regra por ele anunciada O dispositivo admite que as partes realizem verdadeiros acordos de procedimento para otimizar e racionalizar a atividade jurisdicional nos seguintes termos versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustálo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais antes ou durante o processo A regra está a autorizar que partes capazes o que exclui de sua incidência portanto qualquer espécie de incapacidade ajustem alterações no procedimento ajustandoo às especificidades da causa além de poderem convencionar sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais O caput do art 190 admite que os acordos sejam feitos antes do processo em cláusula de contrato por exemplo como sempre ocorreu com o chamado foro de eleição ou durante sua tramitação razão pela qual é importante entender que o incentivo à autocomposição feito desde os 2º e 3º do art 3º deve se voltar também ao próprio processo e não só ao direito material controvertido Em qualquer caso contudo importa que o processo futuro ou presente diga respeito a direitos que admitam autocomposição conceito mais amplo e mais preciso que o mais tradicional de direitos patrimoniais disponíveis Sim porque há aspectos de direitos indisponíveis que admitem alguma forma de autocomposição Tratase nessa perspectiva de regra inequivocamente voltada às partes e que bem entendida deveria estar alocada ao lado dos demais atos das partes indo além das disposições que ocupam os arts 200 a 202 Ao magistrado cabe de ofício ou a requerimento controlar a validade destas convenções que vêm sendo chamadas de negócios processuais recusandolhes aplicação somente nos casos de nulidade de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade art 190 parágrafo único É o que basta para afastar o entendimento de que as partes têm a primeira eou a última palavra do que pode ser objeto de negociação para os fins do caput do dispositivo Que as partes capazes podem realizar acordos pelas mais diversas formas em relação ao direito controvertido que admita autocomposição não há por que duvidar A novidade do caput do art 190 é o objeto destes acordos Segundo o dispositivo eles podem dizer respeito a mudanças no procedimento ajustandoo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais A dificuldade reside menos em listar exemplos de negociação processual e mais em saber os limites destes negócios processuais máxime quando de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil as regras relativas ao procedimento são de competência dos Estados consoante o absolutamente ignorado inclusive pelo próprio CPC de 2015 como um todo e pelo dispositivo agora em foco inciso XI do art 24 da CF v n 25 do Capítulo 1 Para tanto é mister ter presente o disposto no parágrafo único do art 190 que permite ao magistrado controlando sua validade negar aplicação aos negócios processuais em três hipóteses quando entendêlos inválidos quando inseridos de forma abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade A primeira situação de invalidade relacionase com o que merece ser chamado de ordem pública processual ou para quem preferir de normas cogentes Tudo aquilo que estiver fora do alcance negocial das partes com relação ao plano do processo não pode ser objeto de negócio processual Uma coisa enfatizo é atestar a plena capacidade negocial das partes diante de um direito material que aceita autocomposição Outra bem diferente é querer comunicar esta liberdade para o modo de atuação do Estadojuiz isto é para o plano do processo inclusive na perspectiva da organização de seus próprios atos ou seja do procedimento As tais normas de ordem pública ou cogentes o são a ponto de não se poder querer desprezálas desconsiderálas esquecê las ainda que se queira É esta a sua característica Confesso prezado leitor que ainda não me convenci sobre a possibilidade de um alcance muito amplo e generalizado do art 190 Muito pelo contrário As escolhas feitas pelo legislador nos mais diversos campos do direito processual civil não podem ser alteradas pelas partes A liberdade delas com relação ao procedimento aos seus próprios ônus poderes faculdades deveres processuais fica restrita àqueles casos em que o ato processual não é regido por norma cogente Não se trata de exigir ou deixar de exigir forma específica Disto se ocupa suficientemente o art 188 Trata se isto sim de negar validade e aplicação a negócios processuais que queiram alterar o que não é passível de alteração nos precisos termos da primeira parte do parágrafo único do art 190 Por mais intenso que seja e deve ser o diálogo entre os planos material e o processual inclusive para criar condições ótimas de resolução do conflito a liberdade dada às partes para ajustálo às especificidades da causa referida pelo caput do art 190 encontra limites no modelo de atuação estatal Não se trata insisto de hipertrofiar o processo em detrimento do direito mas de ter consciência dos limites que existem para o exercício da função jurisdicional sempre e invariavelmente desde o modelo constitucional e que o processo o procedimento e de forma ampla a atuação das partes não estão sujeitos a negociações que atritem com o seu núcleo duro muito bem representado pelas normas de ordem pública ou cogentes Não pode a lei federal passando por cima do inciso XI do art 24 da CF em verdade desconsiderandoo e isso é uma tônica do CPC de 2015 delegar liberdade a determinados sujeitos do processo para estabelecer o seu próprio procedimento ou os seus próprios ônus poderes faculdades e deveres processuais Por tal razão ao menos por ora não vejo como aceitar convenções processuais sobre i deverespoderes do magistrado ou sobre deveres regentes na atuação das partes e de seus procuradores ii sobre a força probante dos meios de prova iii sobre os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo eou do exercício do direito de ação iv sobre as hipóteses e o regime da tutela provisória v sobre as formas e técnicas de cumprimento da sentença inclusive o provisório e as de execução vi sobre a coisa julgada vii sobre o número de recursos cabíveis ou interponíveis e seu respectivo regime jurídico ou viii sobre as hipóteses de rescindibilidade De outro lado tenho menos dúvidas sobre a possibilidade de as partes aperfeiçoarem consoante as necessidades de cada caso concreto as diversas e amplas possibilidades típicas de negócios processuais reconhecidas pelo próprio CPC de 2015 Para além da clássica eleição de foro art 63 menciono as seguintes hipóteses i escolha do conciliador do mediador ou da câmara privada de conciliação ou de mediação art 168 ii suspensão do processo art 313 II levando em conta inclusive o quanto disposto no art 16 da Lei n 131402015 a Lei da Mediação que tem tudo para se sobrepor ao limite temporal previsto no 4º do art 313 iii escolha do perito art 471 ou iv escolha do administradordepositário no caso de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel art 869 No que diz respeito aos prazos não vejo problemas de eles serem reduzidos consoante as necessidades do caso É o próprio 1º do art 222 a propósito a aceitar que os chamados prazos peremptórios podem ser reduzidos desde que concordem as partes O aumento dos prazos é dever poder do magistrado art 139 VI o que basta para entender que esta possibilidade está fora do campo de autocomposição das partes Não há como entender que o pedido de uma parte para dilatar um prazo seja equiparável a um negócio jurídico nos moldes do art 190 O que pode ocorrer é a fixação de verdadeiro calendário processual o que pressupõe contudo prévia concordância do Estadojuiz e das partes bem ao estilo do processo cooperativo do art 6º que conduz ao art 191 objeto de exame no número seguinte É nesse sentido hipótese diversa das alcançadas pelo art 190 Também não nego a possibilidade de os procuradores concordarem sobre a não realização de sustentação oral no âmbito dos recursos art 937 É medida que longe de violar qualquer prerrogativa profissional representa bem a disponibilidade consciente e necessariamente casuística de um direito para o atingimento de uma maior eficiência processual Ambas as listas prezado leitor querem ser exemplificativas no sentido de terem como finalidade precípua ilustrar os limites e as possibilidades dos negócios processuais a que se refere o caput do art 190 As duas outras hipóteses em que o magistrado controlando a validade dos negócios processuais negará sua aplicação tal qual prevê o parágrafo único do art 190 não parecem despertar maiores questionamentos Para aqueles casos mesmo supondo que o objeto do negócio processual esteja dentro dos limites que acabei de aventar a circunstância de eles estarem inseridos em contratos de adesão inesgotáveis fontes de conflito dada a sua própria natureza máxime em economias massificadas como a atual ou terem aptidão de gerar situação de desequilíbrio marcante entre as partes envolvidas é fator que por si só pode conduzir o magistrado a negar sua aplicação Aqui e lá é o próprio princípio da isonomia que depositado nas mãos do magistrado viabilizará não só a invalidade da cláusula pronunciada de ofício após o prévio e regular contraditório mas também a sua ineficácia É como se a convenção não estivesse escrita E vivam os deverespoderes do magistrado Mesmo sendo mais restritivo com relação ao campo de incidência do art 190 menos pelo que se lê do seu caput e mais pelo que se lê do seu parágrafo único que redunda na existência de limites para a celebração dos negócios processuais não vejo por que não aplaudir a regra que mesmo nos seus devidos confins permitirá ao lado do incentivo da busca de outros meios de resolução de conflitos além do jurisdicional art 3º 3º que as próprias partes ainda quando se valham do aparato jurisdicional otimizem os atos de acordo com suas conveniências e interesses O próprio órgão jurisdicional nessas circunstâncias tenderá a ter trabalho reduzido o que significará em termos diretos a possibilidade de dedicar mais de seu tempo e esforços a outros casos que não admitam este tipo de solução Chegado ao fim deste número prezado leitor tenha ciência de que sei que esta visão do Manual pode vir a ser criticada quiçá taxada de hiperpublicista de conservadora de até mesmo autoritária Tudo porque vejo limites no direito de as partes disporem sobre o que não é seu justamente porque o processo não se confunde com o direito material nele discutido e que reclama e por vezes justamente no malogro de outras técnicas para solução de conflitos impõe prestação de tutela jurisdicional Diálogo entre os dois planos sim sobreposição nunca Modelo cooperativo de processo sim privatista não Não obstante eventuais críticas a questão resumese em ser livre para pensar e refletir de assumir uma ou outra ideologia uma ou outra forma de ver todo o fenômeno processual como método estatal de solução de conflitos de dar maior ou menor ênfase às normas cogentes e ao maior ou ao menor espaço deixado por elas às partes para definirem elas próprias ainda que de comum acordo sobre como o Estadojuiz atuará para resolver o seu conflito o que é sempre bem diferente preste atenção prezado leitor por favor de as partes acordarem sobre a própria sorte de seu direito material e ainda aqui observados os limites do ordenamento jurídico Nada de diferente portanto do que dá a tônica a este trabalho é lêlo desde a sua epígrafe convidando o leitor a fazêlo também Se um dia encontrar algum argumento valioso alterarei justificadamente e com imenso prazer intelectual a minha forma de pensar Até agora contudo não o encontrei 36 Calendário processual O caput do art 191 autoriza que as partes e o magistrado de comum acordo estabeleçam verdadeiro calendário para a prática de atos processuais quando for o caso É campo fértil para reduzir art 222 1º ou ampliar prazos antecipando e generalizando o disposto no inciso VI do art 139 Por pressupor acordo entre os sujeitos processuais já indicados o calendário vinculaos e os prazos nele estabelecidos serão modificados em casos excepcionais quando devidamente justificados A regra estampada no 1º do art 191 é decorrência clara do art 5º e da boafé objetiva nele constante Com o estabelecimento do calendário é dispensada pertinentemente a realização de intimações para a prática de atos processuais ou para audiências nele previstas art 191 2º A razão de ser da regra repousa na desnecessidade de prévia intimação para a prática ou comparecimento em atos processuais que de antemão são conhecidos por todos É um caso claro de aplicação concreta da eficiência processual art 4º Pergunta sofisticada prezado leitor é saber se o calendário pode ser controlado pelo juiz recusandoo por alguma razão A resposta é inequivocamente positiva Também aqui se está no campo do direito público O que o caput do art 191 quer e o CPC de 2015 desde o 3º de seu art 3º incentiva é que sejam buscados meios alternativos de resolução de conflitos considerando sempre com a observância dos devidos limites eventual alteração das normas relativas ao procedimento aos ônus poderes faculdades e deveres processuais v n 35 supra Para tanto é possível e o art 191 deixa isto claro a elaboração de verdadeiro calendário para atos processuais em geral que afetará não há por que duvidar o procedimento sempre compreendido no correto sentido de organização dos atos e fatos que dizem respeito ao processo Para além do diálogo idealizado pelo caput do art 191 que evidentemente pressupõe concordância do magistrado que atua em nome do Estadojuiz e não pessoal quanto aos termos do calendário não há como negar que o magistrado justamente por discordar dele negue aplicação ao ajuste das partes Nada de diferente portanto do que pode se dar com relação aos negócios processuais em geral como se lê com toda a clareza do parágrafo único do art 190 estando naquele dispositivo referencial amplo o suficiente para justificar esta decisão do magistrado Aquele dispositivo aliás até o último estágio do processo legislativo era amplo o suficiente para se referir a um só tempo aos negócios processuais em geral e ao calendário É que ambos os institutos desde seu nascimento no Projeto da Câmara faziam parte de um só dispositivo legal o art 189 que tinha então quatro parágrafos O quarto deles correspondia justamente à cláusula de controle ampla que se referia indistintamente à validade das convenções previstas neste artigo que com a aprovação do CPC de 2015 foi parar no parágrafo único do art 190 Certamente para dificultar ou impedir o entendimento aqui sustentado da possibilidade de o magistrado recusar validade e eficácia também ao calendário processual caso discorde dele E como isso se deu perguntará o prezado leitor Esta é uma boa questão A resposta é que o desmembramento daquele art 189 do Projeto da Câmara que havia sido aprovado pelo Senado simplesmente apareceu no texto enviado à sanção presidencial no dia 24 de fevereiro de 2015 após mais de dois meses de revisão o que apelidei de limbo revisional Como assim insistirá o prezado leitor isto não tem cabimento viola o devido processo legislativo extrapola os limites do art 65 da CF E o pior o Senado Federal responsável pelo encaminhamento do texto à sanção presidencial estava em recesso Como pretender desmembrar em dois o texto que o Plenário daquela Casa havia aprovado como um só Mais perguntas pertinentes As respostas a elas muito provavelmente estão guardadas com algum arauto da liberdade processual que deixando de lado os limites constitucionais do devido processo legislativo resolveu aplicála no âmbito do processo legislativo para impor sua própria visão do problema para o espanto e para a surpresa de todos aqueles que acompanhavam e participavam aberta e francamente daquele mesmo processo Tratase de verdadeiro contrassenso de verdadeiro paradoxo que faz ruir as normas fundamentais eleitas pelo próprio CPC de 2015 E sou eu a perguntar é este o tipo de liberdade possível ou desejável em um Estado Constitucional O prezado leitor bem sei conhece a resposta Justamente porque a cláusula de controle foi modificada de modo indevido a única forma de superar a inconstitucionalidade formal da modificação que aqui noticio e lamento é entendêla aplicável também ao calendário processual Em suma e para quem não extrair essa conclusão do sistema processual civil o parágrafo único do art 190 aplicase também como fator de controle para o calendário do art 191 a permitir ao magistrado diante daqueles pressupostos fáticos negar sua validade e eficácia 4 TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Os atos processuais devem ser praticados nos dias úteis no período das seis às vinte horas art 212 caput Feriados para efeito forense é o art 216 quem estabelece são os sábados os domingos e os dias inclusive os estabelecidos por leis estaduais ou municipais em que não há expediente forense Quando a prática do ato tenha se iniciado antes das vinte horas e seu adiamento puder prejudicálo ou causar grave dano é permitida sua conclusão após aquele horário art 212 1º O 2º do art 212 por sua vez dispõe que independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário determinado no artigo observado o direito de inviolabilidade garantido pelo inciso XI do art 5º da CF Quando se tratar de ato a ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos o seu protocolo respectivo deverá ser feito de acordo com o horário de funcionamento do fórum ou tribunal estabelecido por suas normas de regência art 212 3º Sendo eletrônicos os autos prevalecem o disposto no art 213 idêntico ao parágrafo único do art 3º e ao 1º do art 10 da Lei n 114192006 específico para a hipótese e a possibilidade de sua prática até às vinte e quatro horas do dia do último dia do prazo Neste caso de acordo com o parágrafo único do art 213 prevalece o horário vigente no órgão jurisdicional perante o qual o ato deve ser praticado Não se esqueça prezado leitor dos fusos horários do Brasil No período de férias forenses e nos feriados é vedada em regra a prática de atos processuais art 214 caput As exceções constantes dos dois incisos daquele dispositivo são as referidas no 2º do art 212 acima indicadas e as relacionadas às tutelas provisórias com fundamento em urgência Mesmo nos locais onde houver as férias forenses não inibem a prática dos atos relativos aos procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos quando puderem ser prejudicados pelo adiamento os relativos a alimentos e de nomeação ou remoção de tutor e curador além de outras causas previstas em lei como por exemplo os processos relativos às locações de imóveis urbanos art 58 I da Lei n 82451991 É o que determina o art 215 5 LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS A regra é que os atos processuais sejam praticados na sede do juízo art 217 Podem ser realizados contudo em lugar diverso em razão de deferência de interesse da justiça da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo magistrado tudo ainda de acordo com o mesmo dispositivo É o que ocorre apenas para fins ilustrativos na possibilidade de a oitiva das autoridades a que se refere o art 454 como testemunhas darse no local em que exercem suas funções quando se tratar de testemunha enferma que justifique o deslocamento do magistrado para sua oitiva art 449 parágrafo único ou quando o magistrado com fundamento no art 483 realiza inspeção judicial 6 PRAZOS Todos os atos processuais precisam ser praticados nos prazos previstos em lei art 218 caput Prazo é o espaço de tempo existente entre dois termos o inicial e o final em que o ato processual deve ser praticado sob pena de não poder ser mais produzido É o que comumente a doutrina identifica como preclusão temporal isto é a perda de um direito pelo seu não exercício em determinado prazo Mesmo quando o ato processual é praticado antes do início do prazo ele é considerado tempestivo art 218 4º dispositivo que pode parecer supérfluo mas que foi introduzido pelo CPC de 2015 para combater entendimento em sentido contrário e equivocado que conquistou a simpatia de alguns julgados inclusive do STJ Os prazos podem ser contados em horas dias semanas meses e anos No CPC de 2015 de toda a sorte são mais comuns os prazos contados em dias que de acordo com o caput do art 219 só são os úteis v n 61 infra Não havendo prescrição legal ou judicial em sentido diverso será de cinco dias o prazo para que a parte pratique o ato processual art 218 3º sendo certo que ressalvada a expressa previsão em sentido contrário as intimações só obrigarão depois do transcurso do prazo de quarenta e oito horas art 218 2º O caput do art 220 estatui que no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro inclusive ficam suspensos os prazos processuais não podendo ser realizadas audiências nem sessões de julgamento art 220 2º A inovação tal qual prevista não atrita com o inciso XII do art 93 da CF que determina sejam ininterruptas as atividades judiciárias É que o 1º do art 220 preserva expressamente o exercício das funções de todos os sujeitos processuais durante aquele período resguardadas férias individuais de magistrados e servidores e feriados o que equivale a dizer que não é autorizado o fechamento de fóruns ou tribunais O que ocorre bem diferentemente é que não há fluência de prazos processuais nem como já destaquei a realização de audiências e sessões de julgamento A prática de eventuais atos urgentes em tais situações decorre suficientemente do disposto no inciso II do art 214 Tais distinções foram bem disciplinadas pela Resolução n 244 de 12 de setembro de 2016 do CNJ que também busca uniformizar a regra do art 220 do CPC de 2015 com o recesso estabelecido para a Justiça Federal pelo art 62 I da Lei n 50101966 entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro de cada ano A contagem do prazo pode ser suspensa quando houver obstáculo criado em prejuízo da parte e também nos casos em que o processo fica suspenso art 221 caput Neste caso cessada a razão da suspensão do prazo ele voltará a fluir por tempo igual ao que faltava para sua complementação sempre considerado para fins de contagem somente os dias úteis Assim suspenso um prazo processual de cinco dias no terceiro dia útil de sua contagem cessada a causa da suspensão haverá mais dois dias úteis para a prática do ato Os prazos são suspensos também durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição incumbindo aos tribunais especificar com antecedência a duração dos trabalhos A previsão que está no parágrafo único do art 221 merece ser entendida de maneira restritiva isto é de forma a não afetar os processos que por qualquer razão não estejam ou não podem estar sujeitos àqueles programas Cabe ao magistrado prorrogar os prazos processuais por até dois meses sempre que for difícil o transporte no local em que o ato processual deva ser praticado art 222 caput Em caso de calamidade pública este prazo pode ser superior art 222 2º Ao juiz contudo é vedado reduzir os chamados prazos peremptórios a não ser que haja anuência das partes art 222 1º regra que ganha maior interesse diante do calendário a que diz respeito o art 191 v n 35 supra Esta classe de prazos peremptórios merece ser repensada inclusive diante do disposto no inciso VI do art 139 como proponho no n 51 do Capítulo 4 Transcorrido o prazo extinguese o direito de praticar ou emendar o ato processual independentemente de qualquer manifestação judicial art 223 caput É o que em geral é chamado respectivamente de preclusão temporal expressão que já esclareci no início desse número e preclusão consumativa devendo ser entendida como a perda da possibilidade de correção ou de complementação de um ato do processo já praticado Cabe ao interessado contudo justificar por que não praticou o ato alegando e comprovando ter ocorrido justa causa para tanto assim considerado o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário art 223 1º Se o magistrado entender ocorrente a justa causa abrirá novo prazo para a prática do ato art 223 2º 61 Contagem e fluência Novidade digna de destaque do CPC de 2015 em relação ao CPC de 1973 é a circunstância de os prazos processuais sejam os legais prescritos em lei ou judiciais prescritos pelo magistrado estabelecidos em dias só fluírem em dias úteis art 219 Dias úteis para fins forense são lembroo prezado leitor aqueles que não se amoldam à previsão do art 216 Prazos materiais não estão sujeitos a esta regra como evidencia o parágrafo único do art 219 Assim por exemplo os trinta dias de uma notificação para que o devedor adimpla a obrigação serão contados de forma corrida tanto quanto os sessenta dias para que o contribuinte querendo apresente impugnação a auto de infração lavrado contra si A distinção contudo tem despertado controvérsias tratadas ao longo deste Manual Nos prazos processuais a regra é de exclusão do primeiro dia termo inicial e inclusão do último dia termo final sempre considerados somente os dias úteis art 224 caput Quando o expediente forense for encerrado mais cedo quando começar mais tarde o que é novidade do CPC de 2015 ou ainda o que também é novo quando houver indisponibilidade da comunicação eletrônica os dias de início eou de vencimento dos prazos serão automaticamente deslocados para o primeiro dia útil seguinte art 224 1º A derradeira hipótese deve ser compreendida amplamente mesmo quando os autos do processo e os respectivos atos não forem eletrônicos porque pode ocorrer da falta de comunicação dificultar ou impedir a devida prática do ato É pensar no retardo da divulgação do Diário da Justiça eletrônico que veicula também as intimações relativas aos processos em papel Para a contagem do prazo cabe discernir com base nos 2º e 3º do art 224 a disponibilização da informação forense no Diário da Justiça eletrônico sobre o que versará o ato processual e quem deve praticálo da sua publicação A contagem do prazo depende da publicação considerado o primeiro dia útil seguinte que se seguir à disponibilização Assim por exemplo um prazo de cinco dias disponibilizado na sextafeira considerase publicado na segundafeira seguinte primeiro dia útil seguinte à disponibilização Em tal condição o início do prazo é terçafeira primeiro dia útil seguinte à publicação O prazo final para prática do ato será na segundafeira seguinte da outra semana quinto dia útil que se seguiu ao primeiro dia útil que se seguiu à publicação O art 225 permite que a parte renuncie ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor desde que o faça expressamente O art 226 estabelece prazos a serem cumpridos pelo magistrado cinco dias para proferir despachos dez dias para proferir decisões interlocutórias e trinta dias para proferir sentenças Havendo justo motivo estes prazos podem ser excedidos por igual tempo art 227 É importante ter em mira que os prazos existem para serem cumpridos por todos os sujeitos do processo Tratase em última análise de imposição do princípio da eficiência processual decorrente do art 5º LXXVIII da CF e que é reproduzido no art 4º do CPC de 2015 Assim ao mesmo tempo em que cabe reconhecer a possibilidade de motivos que justifiquem a dobra autorizada pelo art 227 não é o caso de aceitar passivamente qualquer generalização a respeito do assunto e por isto mesmo a distinção usualmente ainda feita pela nossa doutrina entre prazos próprios aqueles sujeitos à extinção nos termos do art 223 caput e prazos impróprios aqueles que não impedem seu destinatário de praticálo após o transcurso do prazo tais quais os prazos dirigidos aos magistrados Não há fundamento constitucional nem legal para esta distinção O art 228 reserva o prazo de um dia para que o escrivão remeta os autos para o juiz O dispositivo pressupõe autos físicos porque tratandose de autos eletrônicos não há razão para tanto O mesmo art 228 prevê o prazo de cinco dias para o escrivão praticar os atos que estão sob sua responsabilidade A regra do 2º sobre autos eletrônicos é pertinentíssima neles e diferentemente do que se dá nos autos em papel a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática independentemente de ato de serventuário da justiça O art 229 ocupase com os prazos na hipótese de os litisconsortes terem advogados diversos de escritórios de advocacia diferentes ressalva que inova em relação ao art 191 do CPC de 1973 Neste caso os prazos serão generalizadamente contados em dobro independentemente de prévio requerimento A dobra contudo cessará se só houver defesa de um dos litisconsortes art 229 1º sendo certo outrossim que a previsão não se aplica na hipótese de os autos serem eletrônicos art 229 2º O art 230 dispõe que o prazo para a parte para o advogado privado para a Advocacia Pública para a Defensoria Pública e para o Ministério Público será contado da citação da intimação ou da notificação A regra merece ser interpretada em conjunto com o art 231 que estabelece o início do prazo após a citação ou a intimação levando em conta uma série de alternativas Assim o dies a quo expressão latina que significa o dia de início do prazo será i a data de juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou a intimação for pelo correio ii a data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça mesmo quando se tratar de citação feita com hora certa art 231 4º iii a data de ocorrência da citação ou da intimação quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria iv o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou a intimação for por edital v o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê quando a citação ou a intimação for eletrônica vi a data de juntada do comunicado de que trata o art 232 ou não havendo esse a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta vii a data de publicação quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico e por fim viii o dia da carga quando a intimação se der por meio da retirada dos autos em carga do cartório ou da secretaria Havendo mais de um réu citado litisconsórcio passivo o dia de início do prazo para contestar corresponde à última das datas referidas nos incisos I a VI do caput do art 231 art 231 1º É correto entender destarte que o prazo para contestação é comum e contado do último episódio ocorrido nos termos dos precitados incisos A hipótese contudo pressupõe que não seja realizada audiência de conciliação ou de mediação no que é claro o inciso III do art 335 Se ocorrer aquele ato como demonstro no n 511 do Capítulo 8 o prazo para contestação fluirá do término da própria audiência ou de sua última sessão art 335 I Quando houver mais de um intimado a regra é diversa Neste caso o prazo para cada um é contado individualmente art 231 2º O 3º do art 231 por sua vez estabelece que quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem de qualquer forma participe do processo sem a intermediação de representante judicial isto é advogados privados públicos defensores públicos e membros do Ministério Público o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação Neste caso é correto entender que o início do prazo não depende da prévia juntada do comprovante de intimação aos autos excepcionando por isso as regras dos incisos do caput do art 231 É irrecusável entender que a previsão também excepciona a regra do caput do art 224 pela qual salvo disposição em contrário e o 3º do art 231 o é os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento Importa destacar ainda que o 3º do art 231 não guarda necessária relação com a distinção feita pelo parágrafo único do art 219 entre prazos processuais contados em dias úteis e prazos materiais contados em dias corridos É que o prazo pode ser processual mesmo quando a sua prática independa de intermediação de representante judicial e só será contado em dias úteis O art 232 dispõe que nos atos de comunicação por carta precatória rogatória ou de ordem a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juízo deprecado ao juízo deprecante Friso que nessas situações o início do prazo correrá da comunicação feita ao juízo deprecante o que é clara a primeira parte do inciso VI do art 231 62 Verificação e penalidades Os arts 233 a 235 ocupamse com a verificação dos prazos e com as penalidades a serem aplicadas quando forem descumpridos De acordo com o caput do art 233 compete ao magistrado verificar se o serventuário excedeu sem motivo legítimo os prazos estabelecidos em lei sem prejuízo de as partes os advogados públicos ou privados o Ministério Público e a Defensoria Pública poderem representar ao magistrado para o mesmo fim art 233 2º Eventual falta deve ser apurada em processo administrativo cuja imposição decorre direta e expressamente do art 5º LV da CF que poderá resultar na aplicação das sanções cabíveis art 233 1º O caput do art 234 ocupase com o prazo de devolução dos autos físicos quando retirados pelos advogados públicos ou privados pelo defensor público ou pelo membro do Ministério Público A regra é que os autos sejam restituídos no prazo em que o ato deve ser praticado A devolução dos autos no prazo do caput pode ser exigida por qualquer interessado art 234 1º Se após intimado o responsável não devolver os autos no prazo de três dias ele perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo art 234 2º Tratandose de advogado o magistrado oficiará a seccional competente da OAB para apuração de eventual infração disciplinar e apuração de multa art 234 3º O mesmo deve ser observado quando se referir a advogado público do membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública art 234 4º e 5º Neste caso a multa é aplicada ao agente individualmente considerado e não à instituição O caput do art 235 cuida da possibilidade de qualquer parte por intermédio de seu procurador o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública representar ao corregedor do Tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra o magistrado que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei regulamento ou regimento interno Os três parágrafos do dispositivo ocupamse do procedimento relativo à representação acentuando a necessidade de o contraditório ser observado e nem poderia ser diverso com o próprio magistrado e das consequências a serem aplicáveis Na preservação da inércia os autos serão enviados para o substituto legal do magistrado para a deliberação cabível 7 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS O Título II do Livro IV da Parte Geral cuida da comunicação dos atos processuais Os atos processuais são cumpridos por ordem judicial art 236 caput sendo certo que os incisos do art 237 preveem consoante o caso a necessidade de serem expedidas cartas para a comunicação dos atos processuais A carta será de ordem quando o Tribunal determinar aos juízes a ele vinculados a prática de ato fora de seus limites territoriais do local de sua sede art 237 I e art 236 2º Quando se tratar de comunicação entre órgãos jurisdicionais brasileiros e estrangeiros será expedida carta rogatória art 237 II que deve ser dispensada e isso é uma novidade do CPC de 2015 nos casos em que for viável o auxílio direto entre o órgão jurisdicional brasileiro e o estrangeiro art 28 A carta precatória será expedida para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento na área de sua competência territorial de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa art 237 III e art 236 1º O CPC de 2015 inova ao criar a carta arbitral que é a forma de comunicação a ser estabelecida entre o Poder Judiciário e o juízo arbitral para a prática a pedido deste de atos por aquele art 237 IV A Lei n 131292015 já viabilizara a entrada em vigor do novo instituto ao acrescentar o art 22C na Lei n 93071996 Lei de Arbitragem antes mesmo do CPC de 2015 O parágrafo único do art 237 também inova quando autoriza que a carta seja expedida a órgão jurisdicional da Justiça Estadual na ausência de órgão jurisdicional da Justiça Federal no local em que o ato deva ser praticado implementando assim o comando do 3º do art 109 da CF O 3º do art 236 também é novidade importante trazida pelo CPC de 2015 e merece ser destacada O dispositivo admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real Em diversos outros artigos a regra é especificamente mencionada correlacionandoa à prática de variados atos processuais É o que se dá com o depoimento pessoal art 385 3º com a oitiva de testemunhas eou a sua acareação art 453 1º e art 461 2º e a sustentação oral art 937 4º Para que a autorização atinja sua plena efetividade importa entender generalizadamente a regra do 2º do art 453 isto é os órgãos jurisdicionais devem manter equipamento que garanta a prática de atos por aqueles meios É esta como escrevi no n 31 supra a interpretação mais correta também para o art 198 71 Citação A citação é conceituada pelo art 238 como o ato pelo qual o réu o executado ou mais amplamente o interessado é convocado para integrar o processo É correto entender que a citação é pressuposto de existência do processo embora o caput do art 239 limitese a se referir a ela como pressuposto de validade excepcionando as hipóteses de indeferimento da petição inicial art 330 e de improcedência liminar do pedido art 332 dando adequadamente preponderância ao princípio da efetividade sobre o da ampla defesa Naqueles dois casos a sentença favorável ao réu deverá ser comunicada pelo escrivão ou chefe de secretaria a despeito de a letra do art 241 ser restritiva referindose apenas à hipótese do trânsito em julgado que pressupõe o proferimento de decisão de mérito Se o réu comparecer para arguir a nulidade ou a falta de citação o vício fica suprido fluindo desde então o prazo para a apresentação do ato processual pertinente a saber a designação da audiência de conciliação ou de mediação ou se for o caso a apresentação de contestação tratandose de processo voltado à formação de título executivo judicial ou a apresentação dos embargos à execução quando se referir a execução fundada em título executivo extrajudicial art 239 1º Se for rejeitada a alegação do vício da citação o réu será considerado revel ou a prática dos atos executivos prosseguirá normalmente respectivamente às duas hipóteses assinadas art 239 2º O art 240 indica os efeitos processuais e os efeitos materiais da citação ainda quando determinada por juízo incompetente ela induz litispendência torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor com a pertinente ressalva do disposto nos arts 397 e 398 do CC hipóteses em que a mora não depende da citação porque ela preexiste ao processo A interrupção da prescrição dáse pelo despacho que ordena a citação ainda que proferido por juízo incompetente e retroagirá à data em que a petição inicial foi protocolada art 240 1º que é de acordo com o art 312 a data em que se considera proposta a ação isto é em que a postulação externada pelo autor em sua petição inicial tornase relevante para o mundo do direito O 2º do art 240 ressalva a hipótese de o autor deixar de tomar as providências que lhe cabe para viabilizar a citação no prazo de dez dias Não obstante o autor não pode ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário para a efetivação da citação art 240 3º A retroação do 1º do art 240 é aplicável também à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei art 240 4º A citação como se lê do caput do art 242 deve ser feita na pessoa do citando quando se tratar de pessoa natural na de seu representante legal quando se tratar de pessoa jurídica ou ainda do procurador Neste caso salvo expressa disposição legal em sentido contrário é de se exigir poderes expressos inclusive em se tratando de advogado art 105 caput Os parágrafos do art 242 trazem as seguintes regras específicas para a citação i na ausência do citando a citação será feita na pessoa de seu mandatário administrador preposto ou gerente quando o litígio originarse de atos por eles praticados ii o locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis que será considerado habilitado para representar o locador em juízo iii a citação da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial A citação é feita no local em que se encontra o citando art 243 caput Tratandose de militar na ativa a citação será feita na unidade em que estiver servindo se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado art 243 parágrafo único Nas hipóteses do art 244 não se faz a citação salvo se a hipótese envolver perecimento de direito As hipóteses são as seguintes i durante ato ou culto religioso ii ao cônjuge companheiro ou qualquer parente do morto consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral em segundo grau no dia do falecimento e nos sete dias seguintes iii aos noivos nos três primeiros dias seguintes ao casamento e iv ao doente enquanto seu estado for grave Quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação devem ser observadas as regras dos parágrafos do art 245 que culminará na citação na pessoa do curador nomeado para a defesa do interessado art 245 5º A previsão específica prevalece mesmo diante do Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei n 131462015 sendo certo contudo que de acordo com o 1º do art 79 daquele mesmo Estatuto a fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário no Ministério Público na Defensoria Pública nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência 711 Modalidades de citação O art 246 prevê cinco modalidades de citação por correio oficial de justiça escrivão ou chefe de secretaria edital ou meio eletrônico A citação pelo correio para qualquer comarca ou seção ou subseção judiciária é a regra genérica que se extrai do caput do art 247 Os incisos do dispositivo veiculam as exceções i nas ações de estado sendo que tratandose de ações de família a citação deve ser feita na pessoa do réu art 695 3º ii quando o citando for incapaz iii quando o citando for pessoa de direito público iv quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e v quando o autor justificadamente a requerer de outra forma O rol quando comparado com o do CPC de 1973 revela que o CPC de 2015 acabou por admitir a citação pelo correio também nas execuções fundadas em título extrajudicial embora pelas razões que apresento em algumas passagens do Capítulo 15 esta modalidade citatória possa revelarse pouco eficiente naquele campo A citação pelo correio deve observar o disposto no art 248 o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao réu cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta o endereço do juízo e o respectivo cartório e tratandose de citação para a etapa de conhecimento do processo também os requisitos do art 250 art 248 3º A carta é registrada e o carteiro exigirá do réu que assine o comprovante de recebimento art 248 1º Se se tratar de pessoa jurídica a citação considerase válida com a entrega da carta à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou ainda a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências art 248 2º A ressalva final encontra eco de acordo com o 4º do mesmo dispositivo nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso Nestes casos e também de acordo com o precitado 4º a citação será considerada válida quando entregue a carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência O funcionário poderá recusar o recebimento se declarar por escrito sob as penas da lei que o destinatário da correspondência está ausente Quando frustrada a citação pelo correio ou quando exigido pelo próprio Código no caso dos incisos do art 247 por exemplo ou por lei extravagante ela será feita por intermédio do oficial de justiça art 249 que desempenhará uma de suas funções art 154 I O mandado de citação a ser cumprido pelo oficial de justiça art 251 deve observar o disposto no art 250 dele constando i os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências ii a finalidade da citação com todas as especificações constantes da petição inicial bem como a menção do prazo para contestar sob pena de revelia ou para embargar a execução iii a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem se houver iv se for o caso a intimação do citando para comparecer acompanhado de advogado ou de defensor público à audiência de conciliação ou de mediação com a menção do dia da hora e do lugar do comparecimento v a cópia da petição inicial do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória e vi a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz Como escrevo no n 26 do Capítulo 2 é correto ir além da textualidade do art 250 para entender também necessária a criação de meios que concretizem a exigência relativa à presença de advogado ou de defensor público art 250 IV Se o oficial de justiça suspeitar da ocultação do réu procederá sua citação com hora certa observando o disposto aos arts 252 a 254 O parágrafo único do art 252 inova ao permitir que a citação seja feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência Ao réu citado por hora certa que não contestar será nomeado curador especial art 253 4º A citação pelo oficial de justiça pode realizarse independentemente de carta precatória nas comarcas ou seções ou subseções judiciárias contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana termo que merece ser lido também no sentido de aglomerações urbanas e microrregiões na forma da Lei n 130892015 que institui o Estatuto da Metrópole É o que autoriza o art 255 que também permite a prática de intimações notificações penhoras e quaisquer outros atos executivos A citação por edital é autorizada nas hipóteses do art 256 i quando desconhecido ou incerto o citando ii quando ignorado incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e iii nos casos expressos em lei Esta última hipótese traz à tona o disposto no art 259 que exige a publicação de editais quando a pretensão for de usucapião de imóvel de recuperação ou substituição de título ao portador previsões que vêm para substituir vetustos procedimentos especiais do CPC de 1973 ou ainda nos casos em que for necessária por determinação legal a provocação para participação no processo de interessados incertos ou desconhecidos Nos casos de usucapião de imóvel cabe lembrar ainda do 3º do art 246 segundo o qual os confinantes serão citados pessoalmente exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio caso em que tal citação é dispensada O 1º do art 256 considera inacessível para os fins do inciso II do caput o país que recusar o cumprimento de carta rogatória Nos casos de inacessibilidade sem prejuízo do edital a notícia da citação será divulgada também pelo rádio se na comarca houver emissora de radiodifusão 2º do art 256 O réu será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos 3º do art 256 Os requisitos da citação por edital estão indicados no art 257 i afirmação do autor e se o autor falseálas responde nos termos do art 258 ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras pelo art 256 ii publicação do edital na rede mundial de computadores no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça que deve ser certificada nos autos iii especificação do prazo fixado entre vinte e sessenta dias que fluirá da data da publicação única ou sendo mais de uma da primeira e iv a advertência dirigida ao réu que sendo revel serlheá nomeado curador especial Sem prejuízo da previsão do inciso II do art 257 o magistrado pode determinar a publicação do edital em jornal local de ampla circulação ou por outros meios considerando as peculiaridades da comarca da seção ou da subseção judiciárias art 257 parágrafo único O escrivão ou chefe de secretaria fará a citação e também a intimação quando o citando comparecer ao cartório ou secretaria judicial art 246 III Tratase de incumbência daqueles auxiliares da Justiça expressamente prevista no inciso II do art 152 A citação será feita por meio eletrônico é esta a última modalidade prevista no rol do art 246 com observância dos arts 5º 6º e 9º da Lei n 114192006 que é a lei que rege e continua a reger mesmo sob a égide do CPC de 2015 o processo eletrônico e os atos processuais praticados de forma eletrônica Querendo desenvolver a disciplina constante daquele diploma legal o 1º do art 246 estabelece que Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio A regra é ampliada pelo 2º do mesmo dispositivo segundo o qual a exigência alcança também a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e as entidades da administração indireta O art 1050 do Livro Complementar dá maior seriedade àquelas previsões ao impor às pessoas de direito público tanto as da administração direta como as da administração indireta além do Ministério Público da Defensoria Pública e da advocacia pública que se cadastrem perante a administração do tribunal no qual atuem para viabilizar a observância do disposto no 2º do art 246 no prazo de trinta dias da entrada em vigor do CPC de 2015 Similarmente o art 1051 também localizado no Livro Complementar reserva o prazo de trinta dias para o cumprimento do 1º do art 246 pelas empresas públicas e privadas excetuadas expressamente as microempresas e as empresas de pequeno porte parágrafo único do art 1051 a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica perante o juízo onde tenham sede ou filial A melhor interpretação para a regra é que ela se dirige apenas a novas empresas Para as preexistentes é irrecusável o entendimento de que elas devem se cadastrar por analogia e à falta de outro no mesmo prazo de trinta dias a que se refere o art 1050 Compreensão diversa seria reservar a aplicação do 1º do art 246 somente para novas empresas o que não faz sentido nenhum menos ainda à luz dos princípios da isonomia e da eficiência processuais O assunto sem a ressalva que acabei de fazer é objeto da Resolução n 2342016 do CNJ Os arts 8º a 13 desta disciplinam a Plataforma de Comunicações do Poder Judiciário cujo cadastro é obrigatório para a União Estados Distrito Federal Municípios e entidades da administração indireta bem como para empresas públicas e privadas com exceção das pequenas e microempresas e também para o Ministério Público para a Defensoria Pública e para a Advocacia Pública art 8º 1º e 3º da Resolução n 2342016 Para as demais pessoas jurídicas e para as pessoas físicas o cadastro é facultativo art 8º 2º da Resolução n 2342016 72 Cartas As cartas que ocupam o Capítulo III do Título II do Livro IV da Parte Geral são os meios de comunicação disponíveis para serem empregados entre magistrados de diversos graus de jurisdição carta de ordem ou localizados em territórios isto é comarcas seções ou subseções judiciárias diversas carta precatória entre magistrados de jurisdições diferentes carta rogatória e ainda entre juízes estatais e arbitrais carta arbitral É o que com base nos 1º e 2º do art 236 e no art 237 já escrevi no n 7 supra Todas estas cartas devem conter os requisitos do art 260 i indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato ii inteiro teor da petição do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado iii menção do ato processual que lhe constitui o objeto e iv assinatura do juiz Cabe ao magistrado se for o caso trasladar para a carta outras peças e instruíla com outros elementos mapas ou gráficos por exemplo sempre que seu exame for objeto da diligência art 260 1º Se o objeto da carta for exame pericial sobre documento este será enviado em original mantido nos autos sua reprodução fotográfica art 260 2º A carta arbitral será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função art 260 3º o que pode consoante o caso justificar o sigilo no âmbito do processo jurisdicional art 189 IV e art 22C parágrafo único da Lei n 93071996 acrescentado pela Lei n 131292015 O prazo para cumprimento das cartas deve ser fixado levando em conta a natureza do ato a ser praticado e a facilidade das comunicações art 261 caput As partes que terão ciência da expedição da carta acompanharão seu cumprimento perante o juízo a que se destina cabendo a quem interessar a diligência cooperar para observância do prazo do caput art 261 1º a 3º As cartas têm caráter itinerante art 262 o que significa dizer que elas podem ser encaminhadas ou reencaminhadas a juízo diverso para a qual foram expedidas com vistas à prática do ato O órgão expedidor deve ser comunicado do ocorrido e intimadas as partes art 262 parágrafo único A expedição das cartas deve ser preferencialmente por meio eletrônico assinandoa o magistrado também eletronicamente art 263 e observando em resumo substancial os requisitos do art 260 e não do art 250 como erroneamente consta do art 264 Se a carta for expedida pelo telefone observará o disposto no art 265 As despesas relativas aos atos serão depositadas no juízo deprecante isto é aquele que expede a carta pela parte interessada art 266 A recusa do cumprimento da carta é possível nos casos do art 267 i quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais ii quando faltar ao juízo competência em razão da matéria ou da hierarquia hipótese em que o juízo deprecado poderá consoante o caso enviar a carta ao juízo ou ao tribunal competente art 267 parágrafo único providência que se harmoniza com o caráter itinerante das cartas expresso no art 263 ou iii quando o magistrado tiver dúvida acerca de sua autenticidade Quando cumprida a carta ela será devolvida ao juízo deprecante de origem no prazo de dez dias independentemente de traslado pagas as custas pela parte art 268 73 Intimações Intimação segundo o art 269 deve ser compreendida como o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo iniciativa que deve ser determinada de ofício pelo magistrado nos processos pendentes a não ser que haja lei em sentido contrário art 271 Sua disciplina está no Capítulo IV do Título II do Livro IV da Parte Geral Novidade relevantíssima trazida pelo CPC de 2015 está nos 1º e 2º do art 269 que autorizam que os advogados promovam intimações uns dos outros pelo correio juntando as cópias dos despachos ou decisões respectivas documentando o ocorrido nos autos O 3º do art 269 por sua vez indica que é o órgão de representação judicial das pessoas de direito público que deve ser intimado O art 270 é inequívoco quanto a ser a eletrônica a forma preferencial para as intimações processuais inclusive com relação ao Ministério Público à Defensoria Pública e à Advocacia Pública razão de ser da remissão feita pelo parágrafo único ao 1º do art 246 A preferência pela intimação por meio eletrônico é reafirmada pelos capi dos arts 272 273 e 275 que se ocupam com a disciplina da intimação pela publicação dos atos no órgão oficial pelo escrivão ou chefe de secretaria e pelo oficial de justiça respectivamente O 3º do art 8º da Resolução n 2342016 do CNJ confirma esse entendimento Os requisitos de validade das intimações e os efeitos de sua realização constam do art 272 cujo caput reitera a preferência pela forma eletrônica das intimações deixando em segundo plano a sua realização por publicação no órgão oficial De acordo com aquele dispositivo as intimações devem indicar de forma clara o nome completo das partes dos advogados o número de sua inscrição na OAB e se for requerido do nome da sociedade de advogados art 272 2º a 4º O 1º do mesmo art 272 permite que os advogados requeiram que na intimação a eles dirigida figure apenas o nome da sociedade a que pertençam desde que devidamente registrada na OAB Não obstante sempre que for requerido que a intimação seja feita em nome de algum advogado individualmente considerado a intimação realizada em nome de outro é considerada nula art 272 5º O 6º do art 272 novidade trazida pelo CPC de 2015 prescreve que feita carga dos autos consideramse feitas todas as intimações pendentes de publicação tanto para advogados privados e públicos como para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública Ainda a respeito da carga dos autos cabe ao advogado e à sociedade de advogado requerer o credenciamento para que preposto pratique aquele ato art 272 7º Os 8º e 9º do art 272 disciplinam a forma e o momento de arguição de nulidade nas intimações Cabe à parte arguir a nulidade preliminarmente à prática do ato que pratica Se o vício for reconhecido o ato será considerado tempestivo Nos casos em que a prática do ato não é possível pela inviabilidade de acesso prévio aos autos a parte pode limitarse a arguir a nulidade da intimação Neste caso reconhecido o vício o prazo será contado da intimação da decisão respectiva O art 273 reiterando a preferência pela intimação por meio eletrônico e supondo a inexistência de órgão oficial para publicação disciplina a intimação a ser feita pelo escrivão ou chefe de secretaria de todos os atos do processo aos advogados das partes A intimação nestes casos será pessoal quando tiverem domicílio na sede do juízo e a pessoalidade aí prevista pode se dar com o comparecimento ao cartório ou secretaria como autoriza o art 274 caput ou por carta registrada quando domiciliados fora da sede do juízo O caput do art 274 como acabei de acentuar trata das hipóteses em que a intimação será feita pelo correio ou pessoalmente quando presentes no cartório ou secretaria O parágrafo único do dispositivo estatui a presunção de que se consideram válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência naquele endereço O art 275 por fim disciplina a intimação feita pelo oficial de justiça em caráter inequivocamente residual A certidão nestes casos deve conter i a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada mencionando quando possível o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu ii a declaração de entrega da contrafé e iii a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado Se for o caso completa o 2º do art 275 a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital À falta de regras específicas prevalece para a hipótese o disposto nos arts 253 e 254 e 255 a 259 respectivamente 8 NULIDADES Preocupação constante ao longo de todo o CPC de 2015 e em especial no Livro IV de sua Parte Geral dedicado aos atos processuais é com a forma de tais atos É o que se verifica por exemplo quando o art 250 regula os requisitos da carta e do mandado de citação quando o art 257 se ocupa dos requisitos de um edital de citação quando o art 260 regula o que devem conter as cartas de ordem precatória e rogatória ou ainda apenas para fins ilustrativos quando se trata do modo como as partes serão intimadas arts 269 a 275 Não por acaso o art 280 dispõe que As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais A doutrina e a jurisprudência que se formaram e se consolidaram sob a égide do CPC de 1973 contudo são assentes no sentido de que a forma não pode querer se sobrepor ao conteúdo do ato processual quando ainda que de outro modo sua finalidade foi atingida O CPC de 2015 absorve conscientemente esta tendência deixandoa evidenciada em diversos de seus dispositivos Não só os que aparecem no Título III do referido Livro IV dedicado exclusivamente às nulidades processuais mas também em outros dispersos por todo o Código e que ao ensejo do exame do inciso IX do art 139 permitiramme identificar o que no n 51 do Capítulo 4 chamei de deverpoder geral de saneamento É correto entender que a forma dos atos processuais deve ser considerada por isso mesmo como uma preconcepção do legislador de que a finalidade do ato só poderá ser atingida se ela a forma for observada Desde que a finalidade do ato seja alcançada contudo mesmo sem a observância da forma e desde que isto não acarrete qualquer prejuízo para as partes e seus direitos processuais e para o próprio processo não há razão para declarar o defeito do ato processual isto é sua nulidade nulidade que merece ser compreendida em sentido amplo qual seja como sinônimo de desconformidade ao direito quer tal desconformidade se localize no plano da existência ou no plano da validade É superada a concepção clássica de que o atingimento das finalidades dos atos jurídicos em geral e os relativos ao direito processual civil em particular dependia invariavelmente da observância irrestrita da forma exigida pela lei A forma no direito processual civil não é por si só decisiva Só há defeito no ato processual na medida em que a não observância da forma puder acarretar algum prejuízo no atingimento das finalidades do ato concretamente praticado ou prestes a sêlo O CPC de 1973 era suficientemente claro a este respeito O CPC de 2015 repeteo no particular Felizmente O art 188 por exemplo e ele é o artigo que abre o Livro IV continua a autorizar a construção do princípio da liberdade das formas no sentido de que não há salvo regra em sentido contrário forma preestabelecida para a prática dos atos processuais Aquele mesmo dispositivo e os arts 277 282 caput e 1º e 2º e 283 dão ensejo à formulação do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade ou ainda do prejuízo ao estabelecerem com segurança que não há invalidade no plano do processo pelo tão só descumprimento da forma O que releva mais é verificar se e em que medida a finalidade do ato foi ou não alcançada e por isto mesmo constatar que o plano da eficácia do ato mitiga ou quando menos tende a mitigar de alguma forma eventuais defeitos derivados do plano da existência ou do plano da validade Todos os defeitos processuais quer se localizem no plano da existência jurídica ou no plano da validade devem ser entendidos como sanáveis Todos os esforços da doutrina e do magistrado em cada caso concreto devem ser praticados no sentido de saneálos aproveitando os seus efeitos ou determinando a sua renovação para aproveitamento dos outros atos processuais que lhe são anteriores e que foram devidamente realizados Até mesmo dos subsequentes que dele dependem em maior ou menor extensão A forma dos atos processuais deve ser compreendida como garantia de que há fins exteriores e estranhos aos sujeitos do processo a serem atingidos Se eles os fins forem atingidos mesmo sem a forma previamente estabelecida na lei não há por que declarar qualquer defeito no plano do processo Assim só se pode cogitar de nulidade em processo civil na exata medida em que do descumprimento da forma exigida ou imposta pela lei decorrer algum prejuízo para o processo ou para qualquer uma das partes Sem o prejuízo mesmo com a desconformidade do ato não se deve pronunciar a nulidade o que significa dizer que a desconsideração ou o saneamento da nulidade é a regra o não aproveitamento do ato e do que ele representa para o processo de seus efeitos portanto é a exceção A nulidade pode e mais do que isto deve ser sanada deve ser emendada quando não houver prejuízo e mesmo quando houver se ele puder ser de alguma forma eliminado ou ter seus efeitos mitigados Em tais casos não há por que declarar a nulidade do ato processual mais ainda nos casos em que o reconhecimento da nulidade tende a ser proveitoso à parte contrária a quem eventual julgamento meritório favoreceria diretriz que reside no 2º do art 282 e de maneira mais ampla no art 488 ao qual me volto no n 224 do Capítulo 11 A doutrina tradicional busca classificar as nulidades processuais em duas classes nulidade sanável relativa ou não cominada é aquela que admite de alguma forma sua mitigação isto é a repetição do ato viciado ou sua pura e simples desconsideração se não arguida de plano arts 276 e 278 caput A nulidade insanável absoluta ou cominada no extremo oposto é a que não admite a renovação do ato viciado nem que seus efeitos sejam produzidos no processo ou fora dele e que pode ser reconhecida independentemente de qualquer arguição ou prazo art 278 parágrafo único Particularmente e seguindo os passos que trilhei no volume 1 do meu Curso sistematizado entendo que o mais relevante para o tema das nulidades processuais não é tanto a sua classificação em uma variada gama de classes ou espécies o que justifica os sinônimos acima mas verificar em que medida o ato embora viciado isto é praticado em desconformidade com o tipo legal atingiu sua finalidade sem causar prejuízo às partes e ao próprio processo e por isto ele mesmo ou quando menos seus efeitos podem e devem ser aproveitados Assim mais relevante que distinguir as espécies ou subespécies de nulidade é verificar em que condições há possibilidade de saneamento do ato processual e seu aproveitamento mesmo que praticado em desconformidade com a forma prescrita em lei Tanto assim que questões clássicas como a que decorre por exemplo do art 276 que a exemplo do seu par no CPC de 1973 o art 243 continua a vedar àquele que deu ensejo à nulidade relativa de acordo com a doutrina tradicional legitimidade para arguila tornamse verdadeiramente secundárias até porque enraizadas no plano do direito privado alheio ao ser público do plano processual O magistrado pode e a bem da verdade sempre deve de ofício pronunciarse sobre as nulidades processuais buscando a sua sanação O deverpoder geral de saneamento previsto no inciso IX do art 139 do CPC de 2015 não faz e não autoriza aquela distinção Tampouco suas diversas aplicações dispersas pelo Código inclusive no âmbito das nulidades como se verifica do já mencionado 2º do art 282 O acerto da adoção deste entendimento assim como o maior rendimento na sua aplicação justificase também pela especial circunstância de que no processo dada a sua necessária conformação procedimental os atos processuais correlacionamse entre si dependendo a regularidade de cada um da regularidade do que lhe é imediatamente anterior Assim para ilustrar a sentença arts 203 1º 485 e 487 depende da correção de todo o procedimento que a antecedeu Qualquer defeito que ocorra no ato anterior afeta o ato posterior contaminandoo É o que a doutrina usualmente denomina princípio da causalidade ou com outras formulações textuais da conservação dos atos processuais do isolamento dos atos processuais ou ainda da concatenação dos atos processuais um ato processual defeituoso tem o condão de afetar o outro que lhe é posterior e direta ou indiretamente dependente É por isto que de acordo com os arts 281 282 e 283 o magistrado sempre terá de acentuar em que medida os atos defeituosos podem ser aproveitados o quanto os atos a eles posteriores foram ou não afetados O que ao fim e ao cabo a lição que aqui proponho sugere ao prestigiar o pensamento de que todo defeito processual pode ser sanado é que se aproveite ao máximo os atos processuais praticados considerandoos como um todo e voltados todos eles para sua finalidade maior e última que é a de viabilizar o Estadojuiz a prestar tutela jurisdicional a quem merecedor dela Assim melhor do que individualizar todos os atos processuais exigindo na sua prática uma irrestrita observância à forma é preferível que sua análise seja global no sentido de verificar em que medida a prática dos atos processuais em geral teve ou não condições de atingir suas finalidades sem prejuízo mesmo que em detrimento em alguma medida da forma imposta pela lei Nesta perspectiva todas as nulidades processuais assim compreendidos os atos processuais praticados em desconformidade com as regras formais respectivas podem ser entendidas como sanáveis ou relativas ou não cominadas É uma questão de verificar em cada caso concreto em que medida o aproveitamento do ato ou quando menos de seus efeitos mesmo que defeituoso é possível É este o enorme riquíssimo e necessariamente casuístico campo de incidência do tema nulidades dos atos processuais Qualquer ato processual praticado em desconformidade com o tipo legal pode e deve ser aproveitado desde que sem prejuízo ou quando menos com sua eliminação mitigação ou até mesmo indiferença alcance a finalidade imposta pela lei Até porque como reconhece a doutrina tradicional as chamadas nulidades relativas ficam sujeitas à preclusão quando não arguidas a tempo e modo oportunos o que continua a encontrar eco no caput do art 278 Se assim é não há espaço para o reconhecimento da invalidade do ato eou de seus efeitos que acabam se convalidando ou quando menos se tornando irrelevantes diante do transcurso do tempo O melhor entendimento destarte é que qualquer defeito nos atos processuais deve ser considerado em um primeiro momento como caso de nulidade sanável o que para empregar a sinonímia que anunciei deve ser compreendido como sinônimo de nulidade relativa ou não cominada Na medida em que a prática de outros atos processuais ou a ocorrência de determinados atos ou fatos processuais tiverem o condão de revelar que a finalidade daquele primeiro ato foi atingida sem prejuízo ou quando menos que eles corrigem ou mitigam eventuais prejuízos até mesmo tornamno indiferente não há por que falar em nulidade Nulidade não há mais Há ato processual praticado e seus efeitos devem ser observados desde sua origem ou consoante o caso desde sua convalidação Tratase de aplicação clara dos princípios que por último nominei É importante que o processualista civil valhase da palavra convalidação largamente empregada na doutrina do direito público em geral mormente entre os administrativistas A noção de convalidar é a de reconhecer que o ato tal qual praticado é defeituoso não obstante verificar em que medida ele ou quando menos seus efeitos ou parte deles podem ser aproveitados Os resultados da convalidação do ato encontram fundamento em última análise na ideia de eficiência da atuação do Estado que para o Estadojuiz é expressa no art 5º LXXVIII da CF e que se espelha no art 4º do CPC de 2015 Pertinente ilustrar a afirmação dos parágrafos anteriores com o disposto no art 279 O caput do dispositivo prescreve ser nulo o processo à falta de intervenção do Ministério Público naqueles casos em que a lei a impõe art 178 O 1º do art 279 consequentemente impõe ao magistrado a declaração de nulidade de todos os atos do processo desde o instante em que a intervenção daquele órgão se fazia necessária Não obstante o 2º do art 279 que não encontrava similar expresso no CPC de 1973 acentua que A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo Tratase de correta e específica aplicação da diretriz genérica do 2º do art 282 Diante do reconhecimento de uma nulidade sanável o magistrado tomará as providências necessárias para eliminála do processo Seja determinando a prática de novos atos processuais seja estabelecendo a renovação de atos processuais anteriormente praticados seja decidindo a respeito dos efeitos dos atos praticados e sobre a possibilidade de sua convalidação no plano do processo retificando ou ratificando com ou sem a necessidade da atuação das partes os atos que entende viciados Na hipótese oposta todavia caso não seja por qualquer razão possível repetir o ato que praticado com algum defeito gerou prejuízos ou desconsiderar ou mitigar os prejuízos dos atos processuais defeituosos o caso é de nulidade O que parecia ser a partir de uma análise prospectiva uma nulidade sanável relativa não cominada mostrouse afinal nulidade insanável ou para empregar as nomenclaturas da doutrina tradicional absoluta ou cominada A nulidade que não é sanada que contamina o ato e seus efeitos a ponto de impedir que eles sejam de alguma forma aproveitados ou considerados para o processo é portanto resultado de uma análise retrospectiva dos atos processuais É só esta que não pode ser corrigida emendada ratificada ou convalidada a nulidade que como tal tem relevância para o estudioso do direito processual civil As demais analisada a questão do prisma que aqui sugiro são muito mais aparências de nulidades Elas não se confirmam como nulidades justamente porque são corrigidas emendadas ratificadas convalidadas a tempo e modo oportunos Ou até mesmo menos do que isto como no ato que praticado não traz nenhum defeito substancial não obstante o descumprimento da forma Neste caso nem sequer sua convalidação é necessária Basta o reconhecimento judicial com a análise escorreita das circunstâncias concretas de que o ato cumpriu suficientemente sua finalidade no que é claríssimo o 1º do art 282 Sem pretender avançar em assuntos tratados em contexto diverso ao longo deste Manual importa destacar que o dever de saneamento de nulidades se dá a todo o tempo e grau de jurisdição desde a apresentação da petição inicial O que continua a haver no CPC de 2015 é que há momentos concentrados de saneamento de nulidades arts 317 e 357 I para o primeiro grau de jurisdição e art 932 parágrafo único para o âmbito recursal por exemplo Isso não impede enfatizo que em qualquer momento o magistrado constatando uma nulidade aplique as considerações aqui desenvolvidas com vistas ao seu saneamento É o que no contexto dos sujeitos processuais dispõe o art 76 com relação à admissibilidade da petição inicial o art 321 e novidade trazida pelo 7º do art 485 com a possibilidade generalizada de o magistrado alterar a sentença terminativa em juízo de retratação deflagrado pelo apelo do sucumbente O regime das nulidades processuais após o término do processo merece por ora uma consideração apartada Neste caso e diferentemente do que se dá com relação ao processo em curso durante a litispendência como se costuma referir é importante distinguir os planos da existência jurídica e os da validade Aceitandose esta distinção embora ela não encontre unanimidade na doutrina os casos de inexistência jurídica devem ser extirpados do ordenamento jurídico por mero reconhecimento jurisdicional São as denominadas ações declaratórias de inexistência de ato processual ou ações declaratórias de inexistência de relação jurídica processual usualmente identificadas e confundidas com a expressão latina querela nullitatis Os casos de nulidade assim entendidas eventuais ofensas ao plano da validade do processo e dos atos processuais em geral desafiam sua retirada do ordenamento jurídico pela chamada ação rescisória Sem prejuízo do que trato no n 8 do Capítulo 16 destaco aqui que há nulidades que sobrevivem ao trânsito em julgado dando ensejo à sua retirada do ordenamento jurídico por aquela especial técnica observandose o disposto nos arts 966 a 975 9 DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO O Título IV do Livro IV da Parte Geral trata da distribuição e do registro dos processos O registro exigido pelo art 284 é o cadastramento do processo nos arquivos de dados do Poder Judiciário A distribuição é a necessidade de os processos serem compartilhados entre os órgãos jurisdicionais com mesma competência viabilizando com isto equânime carga de trabalho É esta a razão pela qual a parte final do art 284 impõe a distribuição onde houver mais de juiz Não havendo inexiste como repartir a carga de trabalho Para assegurar este objetivo o caput do art 285 estabelece que a distribuição será alternada e obedecerá rigorosa igualdade A aleatoriedade lá exigida relacionase com os princípios da imparcialidade e do juiz natural ambos derivados do modelo constitucional A indispensável publicação da lista de distribuição no Diário da Justiça imposto pelo parágrafo único do art 285 é medida impositiva à luz do princípio da publicidade Quando se tratar de processo que justifica sigilo serão omitidos os nomes das partes eou interessados hipótese em que geralmente são indicadas apenas as iniciais dos respectivos nomes A distribuição pode ser realizada eletronicamente mesmo quando os autos forem de papel A possibilidade de sua fiscalização pela parte por seu procurador pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública é expressamente assegurada pelo art 289 Pode ocorrer que a existência de prévio processo justifique a distribuição por dependência do novo A medida quer viabilizar que um mesmo magistrado aprecie processos diversos cujos elementos possuam algum ponto de contato e com isto criar condições para o proferimento de decisões coerentes entre si Para garantir a igualdade na distribuição nestes casos será feita a devida compensação perante os demais juízes o que também ocorrerá quando houver erro ou falta de distribuição art 288 As hipóteses em que a distribuição será feita por dependência estão no art 286 i quando houver conexão ou continência entre os elementos do novo processo com os do anterior e ii quando houver reiteração de pedido ainda que em litisconsórcio ativo ou perante réus diversos sempre que o processo anterior tiver sido extinto sem resolução de mérito Mesmo sem a presença de identidade de elementos a distribuição por dependência ao juízo prevento justificase iii quando houver risco de proferimento de decisões conflitantes nos termos do 3º do art 55 Esta derradeira exigência é contudo formalmente inconstitucional porque introduzida indevidamente no final do processo legislativo que ensejou o CPC de 2015 Deve portanto ser considerada como não escrita O parágrafo único do art 286 determina que eventuais alterações subjetivas ou objetivas ocorridas ao longo do processo como intervenção de terceiro reconvenção ou outra ampliação objetiva do processo sejam anotadas pelo distribuidor O intuito é dar adequada publicidade àqueles acontecimentos que são relevantes inclusive para a verificação de litispendência coisa julgada e até mesmo para justificar a distribuição por dependência O art 287 trata de exigências relativas à distribuição da petição inicial ela deve vir acompanhada de procuração quando for o caso isto é quando se tratar de representação por advogado privado excepcionados os casos de perecimento de direito ou de urgência e deverá conter os endereços eletrônico e não eletrônico do procurador Também o recolhimento das custas e das despesas deve ser demonstrado de plano A sua falta levará à necessária intimação do procurador para realizálo em quinze dias Na omissão será cancelada a distribuição art 290 10 VALOR DA CAUSA Qualquer petição inicial art 319 V e a reconvenção deverão indicar o valor da causa art 292 caput Este valor em geral corresponde à expressão econômica do direito reclamado pelo autor ou pelo réureconvinte A exigência prevalece mesmo quando o direito sobre o qual o autor requer que recaia a tutela jurisdicional não tenha expressão econômica imediata art 291 Seja quando se tratar de direito que não tem expressão patrimonial como ocorre com enorme frequência nas indenizações por dano moral ou quando não for possível ao autor desde logo precisar as consequências do dano ou mais amplamente do ilícito e consequentemente sua expressão econômica Nestes casos cabe ao autor estimar o valor da causa justificandoo o que viabilizará adequada manifestação do réu e do próprio magistrado a este respeito art 293 Os incisos do art 292 indicam sem exaurir o tema os seguintes critérios que o autor deve observar para aferição do valor da causa i na cobrança de dívida a soma monetariamente corrigida do principal dos juros de mora vencidos e de outras penalidades se houver até a data da propositura da ação ii quando se tratar de discutir a existência a validade o cumprimento a modificação a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico o valor do ato ou o de sua parte controvertida iii na cobrança de alimentos a soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor iv na divisão demarcação e na reivindicação o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido v o valor pretendido a título de indenização mesmo quando a hipótese for de dano moral vi o valor correspondente à soma de todos os pedidos quando houver cumulação própria vii quando os pedidos forem alternativos o valor da causa deve corresponder ao de maior valor viii havendo pedido subsidiário o valor da causa é o do pedido principal Os dois primeiros parágrafos do art 292 ocupamse da hipótese em que o pedido diga respeito a prestações vencidas e vincendas Neste caso o valor da causa será a soma de todas 1º sendo certo que o valor das prestações vincendas corresponderá a uma anuidade se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano se por tempo inferior a soma compreenderá a todas 2º O juiz desde o juízo de admissibilidade da petição inicial poderá determinar a correção do valor dado à causa pelo autor art 292 3º sem prejuízo de o réu impugnálo quando da apresentação de sua contestação em preliminar art 293 e art 337 III O valor da causa opera como verdadeiro indexador de um semnúmero de atos do processo servindo inclusive como base de cálculo para o recolhimento de custas processuais que muito frequentemente incidem desde logo já com apresentação da petição inicial é sobre elas aliás a que se refere o art 290 Também a fixação de inúmeras multas imponíveis ao longo do processo inclusive as relativas à litigância de máfé tomam como referência o valor da causa como se verifica apenas para fins ilustrativos do 2º do art 77 e art 81 Os honorários sucumbenciais também podem consoante o caso ser arbitrados levando em conta o valor da causa art 85 2º e art 338 parágrafo único Sobre este último aspecto do valor da causa é importante que o prezado leitor entenda que eventual dificuldade patrimonial para o autor eou para o réu de arcar com custas ou outras despesas por causa daquela exigência não podem interferir na sua devida fixação Se a questão se resume a não ter condições de pagar o que diante do valor da causa é devido a solução dada pelo CPC de 2015 é de outra ordem a começar pela bem modificada e atualizada disciplina dos benefícios da justiça gratuita v n 25 do Capítulo 4 Resumo do Capítulo 5 ATOS PROCESSUAIS Atos em geral arts 188 e 189 Atos eletrônicos arts 193 a 199 Relação entre os arts 198 e 236 3º Resolução n 2342016 do CNJ Atos das partes arts 200 a 202 Negócios processuais art 190 Calendário processual art 191 Decisões art 203 Ato praticado antes do termo inicial art 218 4º Prazos processuais em dias úteis art 219 Suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro art 220 Resolução n 2442016 do CNJ Disponibilização x intimação art 224 2º e 3º Prazo em dobro para litisconsortes art 229 Escritórios diversos Processo eletrônico Citação art 238 Pressuposto processual de validade art 239 Interrupção da prescrição pelo despacho que ordena e retroage à propositura art 240 1º Art 312 propositura protocolo da petição inicial Início do prazo art 231 Citação x intimação 1º e 2º Ato a ser praticado pela parte 3º Carta arbitral art 237 IV Citaçãointimação de pessoas de direito público e de empresas art 246 1º arts 1050 e 1051 Exceções codificadas Resolução n 2342016 do CNJ Citação pelo correio na execução art 247 Intimações art 269 Intimação entre advogados pelo correio art 269 1º Intimação por meio eletrônico como regra art 270 Resolução n 2342016 do CNJ Intimação do indicado sob pena de nulidade art 272 5º Carga e decisões não publicadas art 272 6º Arguição de nulidade de intimações art 272 8º e 9º Presunção de regularidade no endereço declarado art 274 par único Nulidades processuais art 188 arts 276 a 283 Distribuição por dependência art 286 III art 55 3º Valor da causa arts 291 a 293 Dano moral art 292 V Impugnação arts 292 3º e 293 NEGÓCIOS PROCESSUAIS Art 190 Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustálo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais antes ou durante o processo Parágrafo único De ofício ou a requerimento o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo recusandolhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade NEGÓCIOS TÍPICOS Eleição de foro nacional art 63 1º e internacional art 22 III Escolha do conciliador mediador ou câmara art 168 Redução de prazos art 222 1º Suspensão do processo art 313 II Limite do 4º do art 313 O art 16 da Lei n 131402015 Realização da audiência de conciliação ou mediação art 334 4º I Decisão de saneamento e organização do processo art 357 2º Escolha do perito perícia consensual art 471 Escolha do administradordepositário art 869 Calendarização art 191 NEGÓCIOS ATÍPICOS Formas de autocomposição art 3º 2º e 3º Decidir por equidade art 140 par único art 723 par único Sucessãosubstituição processual arts 108 e 18 Formação de litisconsórcio Intervenção de terceiros Deverespoderes do magistrado art 139 Deveres dos procuradores Força probante dos documentosavaliação da prova Pressupostos processuaisdesenvolvimento da ação Coisa julgada Técnicas executivas Regime da tutela provisória Regime recursal CALENDÁRIO PROCESSUAL ART 191 Fixação do calendário de comum acordo Caráter vinculante entre partes e juiz Prazos não são passíveis de modificação salvo casos excepcionais devidamente justificados 1º Dispensa de intimação para a prática dos atos previstos no calendário 2º Leituras Complementares Capítulo 5 Monografias e livros ALMEIDA Diogo Assumpção Rezende de A contratualização do processo das convenções processuais no processo civil São Paulo LTr 2015 ALVIM Teresa Arruda Nulidades do processo e da sentença 8 edição São Paulo Revista dos Tribunais 2017 BARREIROS Lorena Miranda Santos Convenções processuais e poder público Salvador JusPodivm 2016 CABRAL Antonio do Passo Convenções processuais 2 ed Salvador JusPodivm 2018 Nulidades no processo moderno contraditório proteção da confiança e validade prima facie dos atos processuais Rio de Janeiro Forense 2016 COSTA Marília Siqueira da Convenções processuais sobre intervenção de terceiros Salvador JusPodivm 2018 CUNHA Leonardo Carneiro da Comentários ao Código de Processo Civil vol III artigos 188 ao 293 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 DIDIER JR Fredie coord geral CABRAL Antonio do Passo NOGUEIRA Pedro Henrique coords Negócios processuais 3 ed Salvador JusPodivm 2017 FARIA Guilherme Henrique Lage Negócios processuais no modelo constitucional de processo Salvador JusPodivm 2016 GODINHO Robson Negócios processuais sobre o ônus da prova no novo Código de Processo Civil São Paulo Revista dos Tribunais 2015 MÜLLER Julio Guilherme Negócios processuais e desjudicialização da produção da prova análise econômica e jurídica São Paulo Revista dos Tribunais 2017 NERY Carmen Ligia Barreto de Andrade Fernandes O negócio jurídico processual como fenômeno da experiência jurídica uma proposta de leitura constitucional adequada da autonomia privada em processo civil Tese de doutorado São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2017 NOGUEIRA Pedro Henrique Negócios jurídicos processuais 2 ed Salvador JusPodivm 2016 RAATZ Igor Autonomia privada e processo civil negócios jurídicos processuais flexibilização procedimental e o direito à participação na construção do caso concreto Salvador JusPodivm 2016 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 1 teoria geral do direito processual civil e parte geral do Código de Processo Civil 9 ed São Paulo Saraiva 2018 Capítulos de livros ALVIM Teresa Arruda Comentários aos arts 203 ao 205 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 BEDAQUE José Roberto dos Santos Comentários aos arts 276 ao 283 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 SICA Heitor Vitor Mendonça Comentários aos arts 188 ao 202 e 206 ao 235 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 SILVA João Paulo Hecker da Comentários aos arts 236 ao 275 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 VASCONCELOS Ronaldo Comentários aos arts 284 ao 293 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 Artigos AVELINO Murilo Teixeira A posição do magistrado em face dos negócios jurídicos processuais Revista de Processo vol 246 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2015 ATAÍDE JÚNIOR Jaldemiro Rodrigues de Negócios jurídicos materiais e processuais Existência validade e eficácia Campoinvariável e camposdependentes sobre os limites dos negócios jurídicos processuais Revista de Processo vol 244 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2015 BONIZZI Marcelo José Magalhães Estudo sobre os limites da contratualização do litígio e do processo Revista de Processo vol 269 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2017 CABRAL Antonio do Passo Convenções sobre os custos da litigância I admissibilidade objeto e limites Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 Convenções sobre os custos da litigância II introdução ao seguro e ao financiamento processuais Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 Teoria das nulidades processuais no direito contemporâneo Revista de Processo vol 255 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2016 CAMPOS Eduardo Luiz Cavalcanti Atofato processual reconhecimento e consequências Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 CARVALHO FILHO Antônio Os atos processuais eletrônicos no CPC2015 Revista de Processo vol 262 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2016 DIDIER JR Fredie CABRAL Antonio do Passo Negócios jurídicos processuais atípicos e execução Revista de Processo vol 275 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2018 DIDIER JR Fredie LIPIAN Júlia ARAGÃO Leandro Santos Negócios jurídicos processuais em contratos empresariais Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 FLUMINGNAN Silvano José Gomes Os negócios jurídicos processuais e a Fazenda Pública Revista de Processo vol 280 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2018 GAIO JÚNIOR Antônio Pereira GOMES Júlio César dos Santos FAIRBANKS Alexandre de Serpa Pinto Negócios jurídicos processuais e as bases para a sua consolidação no CPC 2015 Revista de Processo vol 267 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2017 GIANNAKOS Demétrio Beck da Silva Análise econômica dos negócios jurídicos processuais Revista de Processo vol 278 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2018 GOUVEIA FILHO Roberto P Campos DI SPIRITO Marco Paulo Denucci Sobre o negócio jurídico de espraiamento sentencial Revista Brasileira de Direito Processual vol 100 Belo Horizonte Fórum outdez 2017 HATOUM Nida Saleh BELLINETTI Luiz Fernando Aspectos Relevantes dos negócios jurídicos processuais previstos no art 190 do CPC2015 Revista de Processo vol 260 São Paulo Revista dos Tribunais out 2016 MACHADO Vitor Gonçalves Sobre a não homologação de acordos por ausência de advogado da parte requerida na relação de direito patrimonial disponível uma necessária análise sobre o instituto da transação na perspectiva de autêntico negócio jurídico processual Revista de Processo vol 246 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2015 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro LUCON Paulo Henrique dos Santos DOTTI Rogéria Fagundes A contagem dos prazos em dias úteis e o sistema dos juizados especiais Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 ONO Taynara Tiemi A flexibilização procedimental uma comparação entre os sistemas jurídicos brasileiro inglês e português Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 PRETI Ricardo Delgado O impacto do novo Código de Processo Civil nos processos eletrônicos Mutação infraconstitucional qualitativa da Lei n 114192016 Revista Brasileira de Direito Processual vol 99 Belo Horizonte Fórum julset 2017 PINHO Humberto Dalla Bernardina de ALVES Tatiana Machado A relevância da negociação com princípios na discussão das cláusulas de convenção processual aplicação concreta dos postulados da advocacia colaborativa Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 RAATZ Igor Negócios jurídicos processuais e elasticidade procedimental sob o enfoque do modelo democráticoconstitucional de processo Revista Brasileira de Direito Processual vol 101 Belo Horizonte Fórum janmar 2018 REDONDO Bruno Garcia Negócios processuais necessidade de rompimento radical com o sistema do CPC1973 para a adequada compreensão da inovação do CPC2015 Revista Dialética de Direito Processual vol 149 São Paulo Dialética ago 2015 SPIRITO Marco Paulo Denucci di Controle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual Parte I Revista de Processo vol 247 São Paulo Revista dos Tribunais set 2015 Controle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual Parte II Revista de Processo vol 248 São Paulo Revista dos Tribunais out 2015 Controle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual Parte III Revista de Processo vol 249 São Paulo Revista dos Tribunais nov 2015 TAVARES João Paulo Lordelo Guimarães Da admissibilidade dos negócios jurídicos processuais no novo Código de Processo Civil aspectos teóricos e práticos Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 WAMBIER Teresa Arruda Alvim Nulidades processuais no novo CPC In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 3 WOLKART Erik Navarro Novo Código de Processo Civil x sistema processual civil de nulidades Xequemate Revista de Processo vol 250 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2015 Capítulo 6 Tutela Provisória 1 PARA COMEÇAR O Livro V da Parte Geral é dedicado ao que foi chamado de tutela provisória Ele vem dividido em três Títulos disposições gerais tutela de urgência e tutela da evidência e ocupa os arts 294 a 311 2 NOMENCLATURA EMPREGADA Antes de tratar especificamente do tema relativo à tutela provisória entendo ser essencial destacar alguns pontos relativos ao processo legislativo que resultaram no conteúdo do precitado Título V da Parte Geral Dentre as várias modificações propostas pelos Projetos e antes deles pelo Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas a disciplina reservada pelo CPC de 2015 ao que o CPC de 1973 chamava de tutela antecipada e processo cautelar era uma das que mais chamava a atenção Isso porque a realocação da matéria lado a lado e longe da forma como estava no CPC de 1973 e isto era ainda mais evidente quando analisado na perspectiva do processo cautelar mostravase bastante radical e não havia por que negar extremamente positiva ao menos naquela perspectiva O Projeto do Senado seguindo os passos do Anteprojeto propunha em substituição aos dois mencionados institutos o da tutela antecipada do art 273 e do art 461 3º e do processo cautelar dos arts 796 a 889 todos do CPC de 1973 disciplina que intitulou tutela de urgência e tutela da evidência veiculada em seus arts 269 a 286 O Projeto da Câmara propôs em seu lugar disciplina denominada tutela antecipada que ocupava seus arts 295 a 313 Chama a atenção portanto mesmo dentro dos limites deste Manual constatar que o CPC de 2015 referese ao tema com nomenclatura diversa como se verifica de seus arts 294 a 311 tutela provisória Para o prezado leitor que entender se tratar de mera mudança de nome quiçá mais adequado para descrever a novel disciplina legislativa não haverá maiores dificuldades de entender que as modificações ocorridas na última etapa do processo legislativo não esbarram no devido processo legislativo art 65 parágrafo único da CF Diferentemente para quem compreender que a nova disciplina legal vai além de meras questões terminológicas o vício no processo legislativo é conclusão irretorquível a começar pelo nome dado ao instituto Ocorre que a demonstração de ter havido extrapolação na última etapa do processo legislativo pressupõe ao menos em larga escala que haja ou que houvesse alguma certeza sobre a interpretação do que fora projetado pelo Senado e pela Câmara para fornecer parâmetros seguros de comparação entre um e outro Projeto e consequentemente para aferir eventual inconstitucionalidade formal A conclusão a que chego a respeito do tema neste Manual preservando ainda aqui a que alcancei no meu Novo Código de Processo Civil anotado não evidencia maiores problemas quanto ao ponto diferentemente do que ocorre alhures embora lamente confesso prezado leitor a alteração de nome ocorrida na reta final do Projeto do Senado porque ele está longe de descrever o alcance das normas por ele acobertadas De qualquer sorte nomes são nomes e por definição não podem querer se sobrepor às realidades ainda que normativas que eles descrevem A doutrina e a jurisprudência precisam ter isso claro ao traçar criando o regime jurídico da tutela provisória independentemente da nomenclatura que a final foi escolhida para descrevêla pelo CPC de 2015 3 TUTELA PROVISÓRIA E SUAS ESPÉCIES É correto entender a tutela provisória tal qual disciplinada pelo CPC de 2015 como o conjunto de técnicas que permite ao magistrado na presença de determinados pressupostos que gravitam em torno da presença da urgência ou da evidência prestar tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu A enunciação acima quer ser não só fidedigna ao que consta dos arts 294 a 311 mas também a menos complicada possível Sim porque ela esconde uma dificuldade enorme que infelizmente não foi superada pelo CPC de 2015 que consiste na necessária distinção entre quais técnicas são aptas para assegurar o direito e alguns dirão na linha sugerida pelo próprio Código aliás o resultado útil do processo que o CPC de 2015 ainda chama de cautelar e quais são aptas para satisfazer desde logo a pretensão do autor que o CPC de 2015 ainda chama de antecipada Dificuldade esta que conduz a caminhos bem diferentes com consequências e regimes jurídicos bem diferentes quando aquelas tutelas são requeridas antecedentemente como os arts 303 e 304 e 305 a 310 respectivamente evidenciam Para chegar ao ponto prezado leitor convém evidenciar as classificações sugeridas pelos precitados dispositivos com relação à tutela provisória e que permitem a visualização de três espécies a fundada em urgência ou em evidência a antecedente e a incidente e por fim a antecipada e a cautelar Quanto ao fundamento a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência art 294 caput A tutela provisória de urgência ocupa a maior parte dos dispositivos arts 300 a 310 que corresponde ao Título II do Livro V da Parte Geral A tutela provisória de evidência restringese a um só o art 311 equivalente ao Título III O parágrafo único do art 294 apresenta para a tutela provisória de urgência duas espécies a antecedente ou a incidente e a cautelar e a antecipada Saber se somente a tutela provisória de urgência com exclusão da evidência portanto pode assumir essas outras classificações é questão à qual me volto no n 8 infra a propósito do exame do art 311 A distinção entre antecedente e incidente leva em conta o momento em que requerida a tutela provisória isto é em que apresentado o pedido relativo à sua concessão contrapondoo ao momento em que é apresentado o que o Código de Processo Civil chama ora de tutela final ora de pedido principal bastando por ora empregar a nomenclatura do próprio Código Será antecedente a tutela provisória fundamentada em urgência e requerida para dar início ao processo independentemente da formulação da tutela final ou do pedido principal Os arts 303 e 304 tratandoa como tutela antecipada e 305 a 310 tratandoa como tutela cautelar ocupamse especificamente com estes casos Será incidente a tutela provisória requerida concomitantemente ou após a formulação do pedido de tutela final ou do pedido principal cuja disciplina está na maior parte das vezes sem levar em conta a dicotomia entre cautelar e antecipada nas Disposições Gerais e no Título II Há de qualquer sorte um elemento artificial nesta classificação que reside no processo justamente o critério distintivo das duas espécies O que ocorre na verdade é que a tutela antecedente é ou quando menos pode ser pedida antes de ser requerida a tutela que o CPC de 2015 chama ora de final ora de principal A formulação de seu requerimento é bastante para motivar a formação de um processo o mesmo em que a depender das variantes regradas nos dispositivos que acabei de mencionar será ou não formulado o pedido de tutela final ou principal Separar com nitidez o que é cautelar do que é antecipada é tarefa bem mais complexa quiçá fadada ao insucesso Tivessem a doutrina e a jurisprudência nacionais sido bemsucedidas neste particular aliás e talvez o Anteprojeto o Projeto do Senado e mesmo o Projeto da Câmara que usava a expressão tutela antecipada em sentido genérico diferentemente do que já era mais comum se reconhecer não tivessem proposto o abandono daquela dicotomia tal qual subsistente no CPC de 2015 Não há escolha diante do CPC de 2015 a não ser buscar a construção de algum critério que possa com a maior segurança possível distinguir uma tutela a cautelar da outra a antecipada A este propósito lembro o prezado leitor de que o art 269 do Projeto do Senado ao distinguir medidas de natureza cautelar de satisfativa antecipada continha dois parágrafos que embora não conservados pelo CPC de 2015 mostramse úteis para aquela finalidade máxime para que fique claro que o formato dado ao instituto pelo CPC de 2015 é tem que ser mais apuro redacional do que alteração substancial o que se não fosse insisto comprometeria a higidez do processo legislativo v n 2 supra De acordo com o 1º daquele dispositivo são medidas satisfativas as que visam a antecipar ao autor no todo ou em parte os efeitos da tutela pretendida O 2º por seu turno referiase às medidas cautelares como as que visam a afastar riscos e assegurar o resultado útil do processo Nessa perspectiva a tônica distintiva destarte parece ainda e pertinentemente recair na aptidão de a tutela provisória poder satisfazer ou apenas assegurar sempre no sentido de conservar o direito material do requerente Satisfazendoo é antecipada assegurandoo é cautelar Tratase neste sentido da lição imorredoura de Pontes de Miranda cultuada e divulgada por Ovídio Baptista da Silva execução para segurança e segurança para execução respectivamente ou na linguagem do CPC de 2015 cumprimento de decisões veiculadoras de tutela jurisdicional para segurança e segurança para o cumprimento de decisões veiculadoras de tutela jurisdicional Assim para evitar as discussões riquíssimas e abundantes no CPC de 1973 mas que em termos de prática de processo isto é de realização e proteção efetiva de direitos são de questionável utilidade e com isto celebrar o que é novo indo além da mera nomenclatura a tutela provisória cautelar merece ser compreendida como as técnicas que buscam assegurar o resultado útil do processo A tutela provisória antecipada por sua vez são as técnicas que permitem satisfazer desde logo a pretensão do autor Mesmo para quem aceitar esta proposta de distinção entre as duas figuras importa alertar que nem sempre é simples distinguir até aonde vai o assegurar e aonde começa o satisfazer e viceversa Até porque a distinção repousa quando bem compreendida na preponderância ou na ênfase de uma característica sobre a outra não na sua exclusividade é dizer assegurar pode também ou é também satisfazer ainda que em menor intensidade satisfazer pode também ou é também assegurar ainda que em menor intensidade E mais a distinção entre assegurar e satisfazer tem que levar em conta também o direito ou os direitos a serem assegurados ou satisfeitos A satisfação fica mais evidente quando a tutela jurisdicional incide diretamente em um direito e o asseguramento quando se trata de tutelar um outro direito relacionado àquele mas em si mesmo considerado diverso Um exemplo pode esclarecer a distinção QAC formula pedido de tutela provisória consistente em evitar a transmissão da partida final do campeonato de futebol por QNM A concessão da medida é inegavelmente satisfativa Em outra situação QAC formula pedido de tutela provisória consistente em evitar que a emissora concorrente QNM faça propaganda da transmissão da partida final do campeonato Neste caso nada é pedido sobre o direito que QAC afirma ter sobre o direito de transmissão da partida final apenas sobre a propaganda Nesta perspectiva mesmo que a tutela seja concedida ela se limitará a assegurar o direito de transmissão ainda que para tanto acabe satisfazendo aquele outro direito o de vedar a propaganda que entende indevida O que há nesta segunda hipótese é uma relação de causa e efeito entre aqueles direitos que na doutrina de Ovídio Baptista da Silva é pertinentemente chamada de referibilidade Para quem concordar com a distinção é correto observar que a tutela antecipada acaba por revelar verdadeira coincidência de objetos o não fazer desejado a final não por acaso a palavra usada ao longo do art 303 é o mesmo não fazer desejado agora antecipadamente Na tutela cautelar não existe essa coincidência mas algo diverso quase que como causa e efeito Pode ocorrer contudo que o prezado leitor não aceite o critério distintivo que acabei de propor reputando inclusive que entendêla como execução para segurança e segurança para execução é jogo de palavras elegante até mesmo mas ainda assim mero trocadilho Neste caso importa constatar que algumas passagens do CPC de 2015 sugerem esta distinção como por exemplo no 3º do art 300 que trata da tutela antecipada na perspectiva da irreversibilidade dos efeitos da decisão no caput do art 303 que se refere no âmbito da tutela antecipada ao direito que se busca realizar ou nos arts 301 e 305 caput que tratam da tutela cautelar para asseguração do direito Se mesmo assim o prezado leitor achar difícil ou artificial a distinção é importante que não seja eu o culpado a culpa permitame dizer é do CPC de 2015 que acabou no retorno do Projeto da Câmara ao Senado Federal insistindo no tema Sou apenas alguém que quer interpretálo e sistematizálo e aqui mais do que em outros lugares fazêlo levando também em conta os trabalhos legislativos para salválo da rota de colisão com o parágrafo único do art 65 da CF v n 2 supra E desculpeme prezado leitor a distinção entre o que para o CPC de 2015 é tutela antecipada e o que é tutela cautelar é relevante porque há expressamente regimes jurídicos diversos para cada uma dessas espécies 4 DISPOSIÇÕES GERAIS Além do art 294 que permite a construção da classificação que expus no n 3 supra o Título I do Livro V traz uma série de regras que merecem ser entendidas de forma ampla abrangentes de todas as espécies referidas O prezado leitor reparará a este respeito que a análise dos números seguintes não obedece a sequência numérica do CPC de 2015 Aqui diferentemente do que se dá em outros momentos deste Manual optei por dar maior destaque aos temas em si mesmos considerados colocandoos em ordem mais lógica se preferir didática em detrimento das escolhas feitas pelo legislador 41 Competência O caput do art 299 disciplina a competência para a formulação do pedido relativo à tutela provisória O dispositivo trata da regra de que o juízo sempre no sentido de órgão jurisdicional competente quando se tratar de pedido incidental é o mesmo do da causa isto é do juízo perante o qual tramita o processo em que o pedido é formulado incidentalmente Quando o caso for de tutela provisória antecedente isto é aquela em que ainda não há processo em curso o juízo competente é o que será competente para conhecer do pedido principal ou seja aquele que tem competência para o processo ainda que não houvesse pedido de tutela provisória antecedente Tratase de uma forma confusa de afirmar que as regras de competência para a formulação do pedido de tutela provisória antecedente são as mesmas genéricas do CPC de 2015 e deverão ser levadas em conta quando da formulação dos pedidos dos arts 303 e 304 e 305 a 310 consoante a hipótese seja de tutela provisória antecipada antecedente ou de tutela provisória cautelar antecedente respectivamente Até porque como sustento nos ns 6 e 7 infra naqueles casos o processo já se inicia com a apresentação da petição inicial respectiva O parágrafo único do art 299 ressalvando disposição em sentido contrário estatui que a tutela provisória requerida aos Tribunais o será perante o órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito o que pressupõe a análise dos Regimentos Internos de cada Tribunal que são os atos normativos que respeitado o modelo constitucional podem dispor a este respeito A menção que o dispositivo faz a ação de competência originária de tribunal e a recursos é neste sentido de nenhuma importância Até porque mediando o modelo constitucional e os Regimentos Internos dos Tribunais deve ser levado em conta o que o CPC de 2015 dispõe acerca da competência dos Tribunais como por exemplo no 3º do art 1012 1º do art 1026 e 5º do art 1029 preservado no que aqui interessa pela Lei n 132562016 hipóteses em que ele atribui ao relator a competência para concessão de efeito suspensivo à apelação aos embargos de declaração e aos recursos extraordinário e especial respectivamente e mais amplamente no inciso II do art 932 ao estatuir que cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal 42 Dever de motivação A decisão que conceder negar modificar ou revogar a tutela provisória precisa ser fundamentada É o que o art 298 exige ao dispor que o juiz justificará as razões de seu convencimento de modo claro e preciso Tratase não há como negar de dispositivo inócuo porque o dever de fundamentação decorre diretamente da CF não só de seu art 1º ao anunciar que o Brasil é uma República onde não existem poderes só deveres poderes mas específica e expressamente no inciso IX do art 93 O prezado leitor observará a este propósito que são vários os dispositivos do Código que repetem normas constitucionais sendo o art 298 mais um destes casos A observação é correta Para justificar a iniciativa contudo é forçoso reconhecer que o CPC de 2015 presume que seu intérprete desconhece o modelo constitucional do direito processual civil e pior sequer leu ou quando menos levou a sério seu próprio art 1º De qualquer sorte a ênfase legislativa é preferível ao oblívio ou ao desprezo que se poderia querer justificar no seu silêncio Assim por isso mesmo é aguardar que os magistrados observem o dever de fundamentação suficiente que lhes é imposto pelo precitado art 298 que sim tem que ser lido também com o 1º do art 489 Nada portanto de diante dos pressupostos concedo a tutela provisória ou ausentes os pressupostos negoa Sempre deverá haver suficiente resposta à pergunta embutida na concessão ou na negação onde estão os pressupostos aptos a justificar a concessão no primeiro caso e a negativa no segundo É o magistrado que terá que dizer isto suficientemente levando em conta e nem pode ser diferente as peculiaridades de cada caso concreto 43 Duração da tutela provisória A despeito de sua provisoriedade a tutela aqui estudada conserva sua eficácia isto é tem aptidão de produzir seus regulares efeitos enquanto o processo se desenvolver e como dispõe o parágrafo único do art 296 mesmo quando o processo for suspenso salvo se houver decisão em sentido contrário Esta previsão merece ser interpretada em conjunto com a do art 314 que admite como regra a realização de atos urgentes durante a suspensão do processo para evitar a ocorrência de dano irreparável Não obstante e justamente por causa de sua característica a provisoriedade a tutela aqui estudada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo A expressão extraída do caput do art 296 deve ser compreendida de acordo com o sistema do próprio CPC de 2015 a revogação ou modificação da tutela provisória pressupõe aprofundamento de cognição e ainda quando for tomada de ofício pelo magistrado prévio contraditório arts 9º e 10 Novidade do CPC de 2015 e isto vem desde o Anteprojeto é a possibilidade de a tutela provisória estabilizarse É situação que pode ocorrer na hipótese do art 304 à qual me volto no n 65 infra Para o momento destaco que a circunstância lá prevista de a tutela provisória estabilizarse não infirma sua característica principal de ser provisória muito pelo contrário confirmaa fosse ela definitiva não haveria necessidade de nenhuma regra de direito positivo prescrevendo ainda que em situação especial sua estabilidade Seriam suficientes as regras genéricas inclusive a viabilidade de a decisão respectiva transitar como se costuma afirmar materialmente em julgado o que é expressamente afastado pelo 6º do art 304 44 Deverpoder geral de asseguramento cautela e de satisfação antecipação O caput do art 297 faz as vezes no plano infraconstitucional do que no CPC de 1973 era desempenhado pelo deverpoder geral de antecipação art 273 daquele Código e pelo deverpoder geral de cautela art 798 daquele Código É nele que reside o acerto de afirmação que fiz no n 3 supra de que a tutela provisória deve ser compreendida como a reunião de técnicas aptas ao asseguramento do direito ou para quem quiser do resultado útil do processo eou tudo a depender das necessidades do caso concreto à satisfação imediata de um direito As medidas que o juiz considerar adequadas para efetivação da tutela provisória referidas no caput do art 297 devem por isso mesmo ser entendidas amplamente para viabilizar que observado o modelo constitucional do direito processual civil o magistrado crie condições efetivas para assegurar direitos eou satisfazêlos de imediato Com relação às medidas assecuratórias cabe mencionar também o art 301 e o rol inequivocamente exemplificativo de medidas para aquele fim a despeito da crítica que a seu respeito faço no n 55 infra O parágrafo único do art 297 trata da disciplina a ser adotada para efetivação da tutela provisória utilizando o parâmetro operacional do cumprimento provisório da sentença dos arts 520 a 522 Nada de novo não é o caso de o prezado leitor impressionarse diante do que o 3º do art 273 do CPC de 1973 já autorizava ao bom intérprete e ao bom aplicador do direito processual civil compreender Na própria disciplina relativa ao cumprimento provisório da sentença o art 519 enfatiza a regra em perspectiva inversa ao estabelecer que as técnicas de liquidação e de cumprimento provisório das sentenças leiase sempre decisões veiculadoras de tutela jurisdicional aplicamse no que couber também aos casos de tutela provisória Uma última observação merece ser feita o emprego da expressão dever poder geral no lugar do mais comum podergeral devese pelas mesmas razões que exponho no n 51 do Capítulo 4 Aqui só quero frisar a ideia da concepção de que o magistrado exerce função jurisdicional que de acordo com o modelo de Estado criado pela Constituição Federal de 1988 merece ser compreendida como a síntese das finalidades a serem atingidas dever mediante os meios adequados e próprios para tanto poder Só há destarte poder enquanto vocacionado ao atingimento de um dever E vivam Celso Antônio Bandeira de Mello e a escola de direito público que ele fundou na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 45 Tutela provisória requerida em caráter incidental A única regra específica do CPC de 2015 sobre a tutela provisória requerida em caráter incidental durante o processo está no art 295 Como se lê daquele dispositivo a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas A regra é sem dúvida alguma harmônica com o que dispõem o 3º do art 303 e o caput do art 308 com relação aos aditamentos a serem realizados pelo autor nas hipóteses em que o pedido de tutela provisória antecipada ou cautelar for formulado antecedentemente Resta saber se lei ordinária federal pode impor à Justiça dos Estados a isenção de custas que tem natureza tributária É uma questão multidisciplinar interessante e de efeitos práticos indesmentíveis a ser debatida entre processualistas e tributaristas Entendo que não Os Estados não estão inibidos portanto de legislarem sobre custas judiciais inclusive na hipótese aqui identificada máxime diante da destinação imposta a tais verbas pelo 2º do art 98 da CF O art 295 fica destarte restrito aos processos que correm perante a Justiça Federal Uma coisa é certa todavia com relação à tutela provisória requerida incidentalmente para ela não faz diferença felizmente se ela é antecipada ou cautelar isto é se sua finalidade é predominantemente satisfativa ou se predominantemente assecuratória Inexiste para elas a distinção procedimental que para a hipótese de elas serem formuladas antecedentemente estabelece o CPC de 2015 como se lê de seus arts 303 e 304 e 305 a 310 respectivamente 46 Recorribilidade das interlocutórias relativas a tutela provisória Embora silente o Livro V da Parte Geral cabe destacar com fundamento no inciso I do art 1015 que as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento quando proferidas pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância O cabimento do agravo de instrumento é inquestionável destarte quando se tratar de decisão que concede ou que nega ou que posterga a análise ou que de alguma forma trate sobre a tutela provisória É a melhor interpretação para dar à hipótese do inciso I do art 1015 levando em conta como deve ser levado o emprego do verbo versar no caput do dispositivo v n 5 do Capítulo 17 Indiferente para tanto outrossim qual seja a espécie de tutela provisória isto é se se trata de tutela de urgência ou da evidência antecedente ou incidente cautelar ou antecipada Todas elas indistintamente desafiam seu contraste imediato por agravo de instrumento No âmbito dos Tribunais as decisões monocráticas sobre o tema também são recorríveis para o colegiado competente por intermédio do recurso de agravo interno art 1021 A recorribilidade dos acórdãos não traz peculiaridades a não ser pela inviabilidade de questões fáticas serem reexaminadas em sede de recurso extraordinário ou especial 5 TUTELA DE URGÊNCIA O Livro V da Parte Geral reserva um Título próprio para tratar da tutela de urgência distinguindoo de outro para tratar da tutela da evidência Observando a ordem estabelecida pelo próprio CPC de 2015 analiso em primeiro lugar a tutela provisória fundamentada em urgência 51 Pressupostos A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e b perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo art 300 caput São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora respectivamente A despeito da conservação da distinção entre tutela antecipada e tutela cautelar no CPC de 2015 com importantes reflexos procedimentais é correto entender na perspectiva do dispositivo aqui examinado que os requisitos de sua concessão foram igualados Não há portanto mais espaço para discutir como ocorria no CPC de 1973 que os requisitos para a concessão da tutela antecipada prova inequívoca da verossimilhança da alegação seriam do ponto de vista da cognição jurisdicional mais profundos que os da tutela cautelar perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial Nesse sentido a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama é isto que importa destacar a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo Sequer sobrevive para o CPC de 2015 a diferença artificial entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir respectivamente a tutela antecipada vocacionada a tutelar o próprio direito material e a tutela cautelar vocacionada a tutelar o processo no contexto do CPC de 1973 Aqueles dois referenciais denotativos da necessidade urgente da intervenção jurisdicional são empregados indistintamente para aquelas duas espécies 52 Caução O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente art 300 1º A ressalva é pertinentíssima porque eventuais ônus financeiros não podem se transformar em obstáculo ao acesso à Justiça A solução dada pelo dispositivo destarte é plenamente harmônica com os incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF 53 Concessão liminar ou mediante audiência de justificação A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente isto é no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária ou após justificação prévia art 300 2º A concessão liminar é absolutamente harmônica com o modelo constitucional É situação bem aceita de preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo sobre os do contraditório e da ampla defesa Por isso mesmo é correto considerar que a hipótese envolve mera postergação adiamento do contraditório não sua eliminação Concedida a tutela provisória é mister que o réu seja citado para o processo e intimado de sua concessão para reagir a ela inclusive se assim entender recorrer dela por agravo de instrumento art 1015 I Se o magistrado compreender que o caso concreto a despeito da alegação de urgência do requerente aceita o prévio estabelecimento do contraditório a determinação de citação equivale ao indeferimento da tutela provisória de urgência sendo importante entender que se trata de decisão agravável de instrumento nos moldes do mesmo artigo que acabei de indicar A justificação prévia referida pela parte final do 2º do art 300 merece ser compreendida como a designação de audiência para que o requerente da tutela provisória produza prova notadamente embora não necessariamente a oral relativa à presença dos requisitos autorizadores Aqui também justamente por se tratar de tutela provisória fundamentada em urgência é legítima a postergação da citação do réu ainda que o caso seja de designação da referida audiência 54 Quando houver irreversibilidade De acordo com o 3º do art 300 a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Tratase de verdadeiro pressuposto negativo que quer inibir a antecipação da tutela no caso do que é comumente chamado de periculum in mora inverso É necessário superar a interpretação literal do dispositivo para contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial a vedação da concessão da tutela antecipada fundamentada em urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido É implícito ao sistema porque decorrente do modelo constitucional o chamado princípio da proporcionalidade a afastar o rigor literal enunciado pelo dispositivo Entendimento diverso ademais teria o condão de nesses casos negar aprioristicamente a concessão da tutela antecipada justamente pelo que ela tem de mais característico reduzindoa a uma tutela cautelar Tratase de conclusão que deve ser descartada sob pena de violar o próprio sistema proposto pelo CPC de 2015 que ao menos quanto à tutela provisória requerida incidentalmente não faz diferença entre uma e outra espécie 55 Efetivação da tutela provisória de urgência de natureza cautelar O art 301 quer ilustrar as medidas passíveis de concessão à guisa de tutela provisória urgente e de natureza cautelar É dispositivo que merece ser lido e interpretado em conjunto com o art 297 sendo difícil entender a razão pela qual o CPC de 2015 separouos em Títulos diversos De acordo com o art 301 a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito As medidas nele enunciadas contudo só fazem sentido para quem conheceia o CPC de 1973 e compreendeia à luz dele o que éera arresto sequestro arrolamento de bens e protesto contra alienação de bens todas espécies de procedimentos cautelares nominados típicos que encontravam sua disciplina no Capítulo II do Livro III daquele Código Sem qualquer referencial de direito positivo àquele respeito porque expressamente revogado pela nova codificação art 1046 caput será muito difícil distinguir arresto do sequestro e do arrolamento de bens para ficar com três dos quatro exemplos fornecidos pelos dispositivos Seria preferível por isso mesmo já que a proposta do art 301 é a de descrever medidas a serem adotadas pelo magistrado para proteger direitos e não para satisfazêlos aqui o CPC de 2015 trata da tutela cautelar que fosse indicada sua finalidade e não o nomen iuris pelos quais aquelas técnicas eram conhecidas pelo CPC de 1973 a exemplo do que faz o caput do art 297 para o deverpoder geral de antecipação v n 44 supra Para quem não concordar com esta interpretação ampla do caput do art 297 supra é suficiente que se leia do art 301 o seu início e o seu fim com desprezo do que está no meio dele É simples e genérico o suficiente para o que realmente importa a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito E para o prezado leitor que quer saber o que está por trás dos nomes empregados pelo art 301 não custa saciar a sua curiosidade levando em conta o que nessa perspectiva sempre foi bem aceito pela doutrina e jurisprudência do CPC de 1973 quanto às finalidades daquelas medidas arresto éera medida que quererá salvaguardar o resultado útil do cumprimento de sentença ou do processo de execução em se tratando de obrigações de pagar dinheiro sequestro temtinha finalidade idêntica só que dizendo respeito a obrigações de entrega de coisa arrolamento de bens éera medida destinada à identificação e à conservação de bens e protesto contra alienação de bens a comunicação formal de determinada manifestação de vontade aqui a alienação patrimonial Se a despeito de todo o esforço argumentativo em direção à desnecessidade daqueles nomes prevalecerem as finalidades supraindicadas menos mal Isso não quer dizer contudo que a ênfase para o devido alcance do art 301 não resida na cláusula geral que termina o dispositivo Em suma é importante que doutrina e jurisprudência se preocupem menos com a literalidade das técnicas enunciadas no art 301 afastandoas de qualquer saudosismo de seus pressupostos no âmbito do CPC de 1973 e mais com a viabilidade de pleno exercício do deverpoder geral de cautela pelo magistrado com fundamento na parte final do dispositivo o que de resto já está suficientemente garantido nos incisos XXXV e LXXVIII do art 5º da CF 56 Responsabilidade pela prestação da tutela de urgência O art 302 é regra genérica que deve ser observada independentemente de se tratar de tutela concedida incidental ou antecedentemente cautelar ou antecipadamente parágrafo único do art 294 A regra estatui a responsabilidade do requerente da tutela de urgência estabelecendo seu caput àquele que a requereu o dever de reparar os prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte contrária sem prejuízo de sua responsabilização por dano processual arts 79 a 81 nas hipóteses de seus quatro incisos i quando a sentença lhe for desfavorável ii quando obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente não fornecer em cinco dias os elementos necessários para a citação da parte contrária fundamental para o pronto estabelecimento do contraditório legitimamente postergado diante da urgência iii quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal inclusive nos casos do art 309 e ainda iv quando o magistrado reconhecer a ocorrência da prescrição ou decadência o que a despeito do que sugere a redação empregada no dispositivo não depende de pedido da parte art 487 II O parágrafo único do art 302 dispõe que indenização será liquidada apurada nos autos em que a medida tiver sido concedida sempre que possível Se não for e a prática mostrará muitas razões para tanto a postulação respectiva será exercitada em outros autos físicos ou eletrônicos o que não significa que não haverá novo processo nem outra ação para aquela finalidade Uma vez apurado o valor dos prejuízos o procedimento a ser observado é o do cumprimento de sentença definitivo ou provisório consoante o respectivo título executivo tenha ou não transitado em julgado 6 TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE Os arts 303 e 304 disciplinam o que o CPC de 2015 chama de procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente São neste contexto os dispositivos que se ocupam com o que deve ser observado na hipótese de a tutela provisória antecipada fundamentada em urgência ser requerida antes do processo Para quem começa a estudar o direito processual civil com este Manual a afirmação do parágrafo anterior não vai além do que o seu texto anuncia coerentemente aliás com as diversas espécies ou classificações da tutela provisória extraíveis do art 294 v n 3 supra Para o prezado leitor mais experimentado que já traçou suas primeiras linhas e quiçá outras tantas durante a vigência do CPC de 1973 a mesma afirmação tem significado muito mais complexo até chocante Sim porque até o advento do CPC de 2015 o direito processual civil brasileiro desconhecia uma tutela antecipada antecedente característica exclusiva da tutela cautelar Aliás era essa uma das diferenças objetivamente constatáveis entre aquelas duas formas de tutela e que justificava até mesmo a distinção feita desde a teoria geral do processo entre os processos de conhecimento de execução e cautelar Independentemente de como a questão pudesse ou merecesse ser tratada sob a égide daquele Código é inegável que o CPC de 2015 foi além neste ponto Doravante há uma tutela antecipada antecedente As regras a serem observadas para que ela seja requerida ao juízo competente estão no art 303 A possibilidade de sua estabilização outra interessantíssima novidade está no art 304 O que o art 303 faz é criar verdadeiro procedimento a ser observado por aquele que formula pedido de tutela provisória antecipada antecedentemente fundamentada em urgência Um procedimento tão especializado que até poderia estar alocado no CPC de 2015 dentre os procedimentos especiais do Título III do Livro I da Parte Especial Tão sofisticado ao menos do ponto de vista teórico que ele pode ser entendido como caso de tutela jurisdicional diferenciada expressão que a despeito de pomposa conduz à distinção procedimental por vezes eleita pelo legislador para obtenção de tutela jurisdicional levando em conta especificidades do direito material A opção do CPC de 2015 contudo foi de regular este procedimento dentro do Título dedicado à tutela de urgência em Capítulo próprio porque a ênfase por ele dada está justamente na prestação desta tutela que é a um só tempo provisória urgente antecipada e antecedente Sua estabilização é circunstancial e depende de fatores a ela externos como explico no n 65 infra a propósito do art 304 Uma última consideração para fechar essa breve introdução para além do procedimento que decorre do art 303 há inequivocamente um processo que tem início com a petição inicial por ele disciplinada no exato momento em que o autor a apresenta rompendo a inércia da jurisdição É inconcebível que o Estadojuiz se manifeste a não ser processualmente v n 33 do Capítulo 1 61 Petição inicial De acordo com o caput do art 303 quando a urgência for contemporânea à propositura da ação ou seja à época do protocolo da petição inicial art 312 o autor pode limitarse a apresentar petição inicial em que requeira a tutela antecipada conquanto deva indicar o pedido de tutela final que só pode ser a tutela jurisdicional pretendida sobre o interesse perseguido em juízo mesmo e independentemente da tutela antecedente e na qual exponha a lide a controvérsia com a parte contrária que justifica o pedido de tutela o direito que pretende realizar além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A exigência da contemporaneidade da urgência à propositura da ação é o traço marcante desta espécie de tutela antecipada Não fosse por ela o caso não seria de tutela antecipada antecedente afastada destarte a incidência do art 303 e consequentemente a possibilidade de sua estabilização nos termos do art 304 A petição inicial elaborada pelo autor no caso de a tutela antecipada ser requerida antecedentemente deverá também indicar o valor da causa levando em consideração o pedido de tutela final art 303 4º A exigência é de infelicidade gritante como exigir do autor a indicação do valor da causa levando em conta a tutela final se o caso é de tamanha urgência a ponto de o caput do próprio art 303 sugerir até mesmo o afrouxamento de regras formais mínimas de elaboração da petição inicial O mais correto do ponto de vista sistemático é permitir ao autor que naquele momento limitese a indicar o valor da causa condizente com o pedido da tutela antecipada Se houver necessidade de aditamento da petição inicial tema ao qual se voltam os ns 62 e 65 infra aí sim caberá ao autor a indicação escorreita do valor da causa levando em conta a totalidade de sua pretensão vale dizer a tutela final Por fim cabe ao autor na petição inicial em que requerer a tutela antecipada em caráter antecedente manifestar sua vontade de valerse do benefício previsto no caput deste artigo art 303 5º Este benefício merece ser compreendido a despeito da remissão legislativa em duas acepções A primeira diz respeito ao que aqui interessa para que a petição inicial elaborada com o menor rigor formal tolerado pelo caput do art 303 não seja mal compreendida comprometendo quiçá seu próprio juízo de admissibilidade A segunda relacionase com a possibilidade de a tutela concedida vir a estabilizarse na hipótese do art 304 Na exposição que segue esta dualidade assume relevo a ponto de tornar inócuo o benefício na primeira acepção 62 Se concedida a tutela antecipada antecedente Se concedida a tutela antecipada o autor deve aditar a petição inicial complementando a sua argumentação juntando se for o caso novos documentos e confirmando o pedido de tutela final meramente indicado de início tudo no prazo de quinze dias salvo se o magistrado conceder prazo maior art 303 1º I O aditamento será feito nos mesmos autos vedada a incidência de novas custas art 303 3º isenção que merece a mesma censura que no n 45 supra fiz ao art 295 para os casos que tramitam perante a Justiça Estadual Em que consiste esse aditamento Não há razão nenhuma para entender que a iniciativa do autor tem que se limitar à mera complementação da argumentação anterior e à confirmação do pedido formulado à guisa de tutela antecipada a não ser o texto restritivo do inciso I do 1º do art 303 Nada há que vede mormente quando o tema é analisado como deve ser desde a perspectiva do inciso XXXV do art 5º da CF que o autor vá além do que lhe pareceu suficiente quando deu início ao processo e formulou o pedido de tutela provisória antecipada antecedente Não é correto confundir o acesso à Justiça com a técnica de que o legislador se valeu para concretizála e mais especificamente para buscar a estabilização prevista no art 304 Assim quanto ao pedido de tutela antecipada concedido é correto entender a exigência no sentido de sua confirmação e eventual complementação argumentativa até porque aquela iniciativa é indispensável para fins de estabilização embora sempre a depender das variantes expostas no n 65 infra Disso não decorre insisto que o autor não possa formular no instante procedimental aqui analisado novos pedidos fundados em novas causas de pedir e produzir desde logo os meios de prova disponíveis para os devidos fins inclusive para novos pedidos de tutela antecipada incidentais Aceito esse entendimento eventual estabilização afetará o pedido de tutela antecipada antecedente prosseguindo o processo quanto aos outros pedidos os de tutela final para empregar o nome que lhes dá o dispositivo em exame Ainda tratando da hipótese de a tutela antecipada ter sido concedida o inciso II do 1º do art 303 impõe a citação para o processo que teve início com a petição inicial da tutela antecipada antecedente e a intimação da concessão desta mesma tutela do réu para a audiência de conciliação ou de mediação nos termos do art 334 Não havendo autocomposição o prazo para contestação observará o disposto no art 335 art 303 1º III É irrecusável aplicar para a espécie o que escrevo no n 41 do Capítulo 8 sobre eventual desinteresse a ser manifestado pelo autor na sua petição inicial na realização daquela audiência art 319 VII Aceito aquele entendimento o magistrado determinará a citação do réu para desde logo ofertar sua contestação art 335 III Nada há que impeça outrossim que o próprio réu declare seu desinteresse naquela audiência iniciativa que deflagrará o prazo para oferta de sua contestação art 335 II Questão interessante é saber se o inciso III do 1º do art 303 viola o parágrafo único do art 65 da CF já que o Projeto do Senado não tratava deste tema e o da Câmara limitavase a estabelecer que o prazo para contestação do réu fluiria depois de emendada a inicial art 304 1º II do Projeto da Câmara A regra por isso mesmo parece inovar indevidamente o processo legislativo Como a opção feita pela Câmara que não encontrava similar no Senado era a de o prazo para contestar fluir a partir da intimação da emenda da inicial tudo indicava que não haveria audiência de conciliação ou mediação como ato processual nestes casos de tutela antecipada antecedente a justificar a deflagração do prazo para contestação naqueles termos Ao estabelecer a realização daquela audiência como regra acabouse na reta final do processo legislativo criando nova regra incidindo assim em inconstitucionalidade formal O problema que o reconhecimento da inconstitucionalidade formal põe contudo é o que fazer para colmatar a lacuna deixada pela supressão do inciso III do 1º do art 303 Isto porque em rigor à falta de regra diversa como a do Projeto da Câmara só se pode cair na regra geral e portanto citar o réu para comparecimento à referida audiência aplicandose a partir de então a sua respectiva disciplina inclusive no que tange ao prazo para apresentação da contestação Nesse sentido mesmo que reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo a regra daí decorrente será idêntica por ser a genérica Independentemente dos problemas que levantei nos parágrafos anteriores é certo que o prazo para que o réu interponha agravo de instrumento da decisão concessiva da tutela antecipada fluirá de sua intimação art 231 É fundamental ter certeza quanto a isto porque o silêncio do réu tem tudo para ser interpretado com fundamento no caput do art 304 como fator suficiente para estabilizar a tutela antecipada Tão fundamental que o mandado de citação e intimação do réu deve conter esta consequência de maneira expressa sob pena de comprometer os princípios do contraditório e da ampla defesa Tratase ademais de decorrência necessária no plano infraconstitucional do disposto nos arts 5º 6º 9º e 10 63 Se não concedida a tutela antecipada antecedente O 6º do art 303 ocupase com a hipótese de o magistrado não vislumbrar elementos que autorizem a concessão da tutela antecipada Nesse caso será determinada ao autor a emenda da petição inicial no prazo de até cinco dias o magistrado é que o fixará portanto até o limite de cinco Como se trata de prazo especial ele prevalece sobre o genérico de quinze dias previsto no art 321 embora seja indispensável que o magistrado indique o que deve ser trazido ao processo pelo autor à guisa de emenda da inicial como exige a parte final daquele dispositivo Se a inicial não for emendada prossegue o mesmo 6º a inicial será indeferida e o processo também aqui será extinto sem resolução de mérito Perguntome prezado leitor em que consiste a determinação de emenda à inicial regrada pelo dispositivo aqui analisado tratase de instigar o autor a trazer ao conhecimento do magistrado outros elementos conducentes à concessão da tutela antecipada antecedente ou muito diferentemente de impor ao autor que deixe o pedido de tutela antecipada antecedente de lado e que desde já formule o pedido de tutela final nos moldes do inciso I do 1º do art 303 Não vejo como recusar aprioristicamente a juridicidade das duas alternativas Justamente por isso compreendo que cabe ao magistrado por força do precitado art 321 esclarecer em que consiste precisamente a emenda da inicial por ele pretendida justificando o seu entendimento trata se de reforçar o pedido de tutela antecipada antecedente visando até mesmo a sua estabilização nos termos do art 304 ou diferentemente trata se de deixar de lado aquele pedido antecedente em prol da tutela final hipótese em que isso é irrecusável poderá o autor formular incidentalmente pedido de tutela antecipada 64 Se não houver aditamento da petição inicial Se a despeito da concessão da tutela antecipada o autor não aditar a petição inicial nos termos e para os fins do 1º do art 303 o 2º do mesmo dispositivo dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito O que será extinto nestes casos sempre com as ressalvas do n 31 do Capítulo 9 é o processo que teve início insisto com o registro da petição inicial em que o autor requereu a tutela antecipada antecedente Com a extinção a tutela antecipada concedida perde sua eficácia Trata se em rigor de hipótese que merecia estar prevista expressamente no art 309 cuja função não se esgota exclusivamente como sua alocação no CPC de 2015 sugere em disciplinar a tutela cautelar requerida em caráter antecedente Não é difícil todavia para quem o queira extrair a hipótese do inciso I daquele dispositivo quando se refere à não apresentação do pedido principal aqui tutela final no prazo legal Se não e aqui sem maiores questionamentos a não ser a localização do art 309 da parte final de seu inciso III As relações que existem entre o 2º do art 303 aqui examinado e a estabilização da tutela antecipada máxime diante da literalidade do caput do art 304 abordoas no n 65 infra 65 Estabilização da tutela provisória Inovando substancialmente o CPC de 2015 aceita a estabilização da tutela concedida nos termos do art 303 isto é da tutela provisória de urgência antecipada antecedente a tutela antecipada nos termos do art 303 tornase estável se não houver interposição do respectivo recurso art 304 caput hipótese em que o processo será extinto art 304 1º A que recurso referese o dispositivo Se se tratar de processo na primeira instância o recurso cabível é inequivocamente o de agravo de instrumento art 1015 I Se a tutela antecipada antecedente for pleiteada perante algum Tribunal em casos em que aqueles órgãos jurisdicionais exerçam competência originária a decisão muito provavelmente será monocrática Como tal contra ela cabe agravo interno art 1021 Na eventualidade de se tratar de acórdão não custa aventar esta possibilidade contra ele caberá recurso especial eou extraordinário art 1029 consoante o caso Contudo a decisão concessiva da tutela antecipada também é sujeita a embargos de declaração que na sistemática do CPC de 2015 é recurso art 994 IV A apresentação de embargos de declaração será capaz de evitar a estabilização nos termos do caput do art 304 A melhor resposta na minha opinião é a positiva desde que e a ressalva diante do que escrevo mais abaixo é fundamental os embargos queiram infirmar a concessão da tutela isto é manifestem de alguma forma o inconformismo do réu com relação àquela decisão e não apenas o intuito de seu esclarecimento complementação ou integração para fins de adequado cumprimento Friso o entendimento do n 62 supra de que a legítima incidência da consequência prevista no art 304 a estabilização pressupõe que o mandado de citação e de intimação expedido ao réu para os fins do inciso II do 1º do art 303 contenha expressamente a advertência de que a não interposição do recurso significará a estabilização da tutela concedida em seu desfavor Dúvida pertinente prezado leitor é saber se a estabilização só pode se dar na falta do recurso apropriado para seu reexame São variadas as possibilidades e se o réu não recorreu mas compareceu à audiência de conciliação ou de mediação E se ele se manifestou nos autos pugnando pela revogação da tutela provisória concedida E se ele dandose por citado e independentemente da referida audiência até porque manifesta sua discordância com sua realização art 335 II contestar E se ele apresentou como acabei de ventilar embargos de declaração da decisão concessiva indicando vício que tem a aptidão de conduzir o magistrado a retratarse Em suma é possível interpretar ampliativamente o disposto no caput do art 304 para afastar diante desses acontecimentos a estabilização da tutela provisória A melhor resposta penso é a de aceitar interpretação ampliativa do texto do caput do art 304 Qualquer manifestação expressa do réu em sentido contrário à tutela provisória antecipada em seu desfavor deve ser compreendida no sentido de inviabilizar a incidência do art 304 E a propósito o rol de questões do parágrafo anterior é mero exercício de adivinhação ele não quer evidentemente suplantar as ocorrências da prática forense que são muito mais amplas e bem mais diversificadas Destarte desde que o réu de alguma forma manifestese contra a decisão que concedeu a tutela provisória o processo que começou na perspectiva de se limitar à petição inicial facilitada pelo caput do art 303 que é a primeira acepção da palavra benefício do 5º do art 303 como identifiquei no n 61 supra prosseguirá para que o magistrado em amplo contraditório aprofunde sua cognição e profira oportunamente decisão sobre a tutela final apta a transitar como se costuma afirmar materialmente em julgado A hipótese faço questão de esclarecer não tem o condão de infirmar a tutela antecipada já concedida Ela apenas evita a sua estabilização A corroborar o acerto desse entendimento está o inciso I do 1º do art 303 a exigir do autor a emenda da petição inicial quando a tutela provisória for concedida independentemente de saber se o réu recorrerá deixará de fazêlo ou assumirá qualquer outro comportamento após suas regulares citação e intimação como já indiquei no n 64 supra Nesse sentido o benefício do 5º do art 303 o atrai para a hipótese da estabilização do art 304 porque em última análise aquele benefício mostrase inócuo no que diz respeito à elaboração da petição inicial máxime diante da interpretação ampla que merece ser dada ao 6º do art 303 v n 63 supra Assim a petição inicial deverá ser emendada quando concedida a tutela art 303 1º I porque o autor não tem como saber quando a elabora como o réu se comportará diante da concessão da tutela provisória antecipada requerida antecedentemente ele sequer tem como saber se aquela tutela será concedida A estabilização da tutela antecipada depende portanto também do comportamento omissivo do réu não tão somente do comportamento comissivo do autor Fosse o prazo previsto no 1º do art 303 maior ou o que seria preferível tivesse ele início somente após a adoção ou não de alguma postura do réu a remissão que o 5º do art 303 faz teria algum significado relevante para aquela primeira acepção O que pode ocorrer mas que é bem diverso do que decorre das previsões codificadas é que o magistrado amplie o prazo para que o autor emende a petição inicial a ponto de haver tempo suficiente para verificar o comportamento do réu o que encontra expresso fundamento na parte final do inciso I do 1º do art 303 Havendo tal ampliação que pode até mesmo ser requerida pelo autor em sua petição inicial lembrandose inclusive do inciso VI do art 139 diante da omissão do réu em assumir alguma postura contrária à tutela antecipada somada à indicação de que o autor pretende valerse do benefício previsto no caput deste artigo art 303 5º darseá a estabilização da tutela antecipada independentemente do aditamento da petição inicial A interpretação aventada no parágrafo anterior não pode ser descartada até porque harmônica com o modelo de processo cooperativo ambicionado pelo CPC de 2015 mas que depende necessariamente não só do casuísmo forense como também de um terceiro fator que é a ampliação do prazo a cargo do juiz E mais que isso é ela a única capaz de conciliar os comandos dos arts 303 1º I e 304 1º que em rigor tornam inviável na prática que o autor aguarde o transcurso do prazo recursal do réu ou de outra manifestação contrária à tutela antecipada sem aditar a petição inicial Sim porque se o autor deixar de atender em quinze dias a regra do inciso I do 1º do art 303 seu processo será extinto art 303 2º e com ele a tutela antecipada como escrevi no n 64 supra 651 Dinâmica da estabilização Superadas as questões derivadas do caput e do 1º os demais parágrafos do art 304 pressupõem a tutela antecipada já estabilizada e disciplina o que as partes qualquer uma delas a que tenha requerido ou a em face de quem se tenha requerido a tutela provisória portanto podem querendo fazer De acordo com o 2º do art 304 qualquer das partes pode demandar a outra com o intuito de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput Para este fim qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida para instruir a petição inicial da ação a que se refere o 2º prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida art 304 4º É certo outrossim que o direito de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada cessa após dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo nos termos do 1º do art 304 art 304 5º Enquanto nenhuma das partes tomar a iniciativa os efeitos da tutela antecipada ficam preservados e só cederão espaço se ela for revista reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o 2º art 304 3º Essa manutenção dos efeitos da tutela antecipada aliás é o que parece querer significar a estabilização prevista pelo caput do art 304 Nada além disso Tanto que o 6º do art 304 afasta expressamente a viabilidade de haver formação de coisa julgada daquela decisão repetindo que seus efeitos estabilizamse até que haja decisão que a revir reformar ou invalidar proferida em ação ajuizada por uma das partes em alusão à previsão do 2º do mesmo dispositivo O 6º do art 304 a propósito tem o condão de evitar discussões interessantíssimas sobre haver ou não a chamada coisa julgada material no sentido de ela a coisa julgada ostentar também eficácia externa ao processo na decisão que concedeu a tutela antecipada a final estabilizada Não há e nisto o dispositivo é claríssimo revelando qual é a opção política que a este respeito fez o legislador O dispositivo ensaia até mesmo resposta a pergunta inevitável diante do 1º do art 304 tratase de extinção do processo com ou sem resolução de mérito Para quem associa a chamada coisa julgada material a decisão de mérito a resposta é imediata e é negativa A circunstância de passados os dois anos do 5º do art 304 não haver mais meios de rever reformar ou invalidar os efeitos da tutela antecipada não faz com que a decisão respectiva transite como se costuma afirmar materialmente em julgado Há aqui mera coincidência não identidade de regimes jurídicos em prol da própria segurança jurídica Não há como por isso mesmo querer infirmar aquela decisão com fundamento no art 966 que trata da ação rescisória técnica processual codificada para o desfazimento da chamada coisa julgada material em determinadas hipóteses É certo que o CPC de 2015 ampliou as hipóteses de cabimento da ação rescisória como exponho no n 81 do Capítulo 16 a propósito do 2º do art 966 admitindoa para contrastar decisões que não sejam de mérito Não há espaço contudo para entender que aquela iniciativa alcance a estabilização da tutela antecipada A que demanda se refere o 2º do art 304 Nas duas primeiras edições deste Manual respondi a questão de maneira ampla Após muito estudo e reflexão sobre o tema passo a entender que a resposta mais adequada é restritiva O que é alcançado por aqueles dois anos só pode ser o questionamento dos próprios efeitos práticos da tutela antecipada ampliandoos por iniciativa do autor da medida eliminandoos ou reduzindoos a cargo do réu Pensar diferentemente é compreender que as mais variadas pretensões de direito material que possam confrontar o que restou estabilizado estejam sujeitas ao prazo de dois anos a que se refere o 5º do art 304 Não consta que o CPC de 2015 tenha querido ou pudesse ir tão longe Assim o prazo de dois anos referido no 5º do art 304 extingue o direito de os interessados voltaremse aos efeitos da tutela antecipada antecedente revendoos reformandoos ou invalidandoos Por isso tratase de prazo decadencial a fulminar aquele e só aquele direito O regime jurídico daquela demanda observará sua especificidade procedimentos especiais ou a falta dela procedimento comum considerando que não há nenhuma regra específica a seu respeito no art 304 O biênio do 5º do art 304 contudo não afeta o direito de os interessados questionarem em juízo as razões pelas quais foi concedida a tutela antecipada eou consequências derivadas de sua concessão isto é o direito sobre o qual versou a tutela antecipada estabilizada É o que se dará por exemplo sempre que o autor dessa nova postulação que terá sido réu no processo em que a tutela antecipada se estabilizou pretender responsabilizar o beneficiário da tutela provisória antecipada antecedente o autor da medida no processo em que ela se estabilizou pelos danos que tenha experimentado Tais iniciativas ficam na dependência de serem exercidas em consonância com seus respectivos prazos prescricionais e variarão consoante a multiplicidade de direitos materiais de que os interessados se afirmem titulares Também aqui a pretensão assumirá o procedimento comum ou será formulada de acordo com algum procedimento especial conforme as especificidades de direito material considerando uma vez mais que o art 304 nada diz de diverso a respeito do assunto O que pode ocorrer e provavelmente ocorrerá no mundo forense é que no prazo de dois anos do 5º do art 304 o interessado demande a parte contrária pelas mais variadas razões de direito material e que pretenda também com tal iniciativa rever reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput justamente porque exercida dentro daquele prazo É possível em tais casos que o autor da nova demanda formule pedido de tutela provisória em face do réu pretendendo se for o caso comprometer os efeitos da tutela antecipada estabilizada O 3º do art 304 insinua resposta negativa já que parece vincular a cessação dos efeitos da tutela antecipada antecedente ao proferimento de decisão de mérito proferida na ação de que trata o 2º A melhor resposta contudo diante do inciso XXXV do art 5º da CF só pode ser a positiva cabendo ao autor demonstrar conforme o caso o preenchimento dos respectivos pressupostos 7 TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE Os arts 305 a 310 disciplinam o procedimento da tutela provisória de urgência cautelar antecedente A disciplina reconhecêlaá o prezado leitor das segundas ou terceiras linhas de direito processual civil é quase cópia do processo cautelar antecedente também chamado de preparatório do CPC de 1973 com meros aprimoramentos redacionais O art 305 trata da petição inicial em que aquela tutela provisória de urgência cautelar e antecedente é pleiteada Nela o autor precisará indicar a lide seu fundamento e a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar Também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado Nada há de errado em entender tais requisitos que não excluem os outros que em harmonia com o art 319 precisam constar de qualquer petição inicial como correspondentes às consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora ou como quer a regra geral do caput do art 300 probabilidade do direito e o já mencionado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A palavra lide empregada pelo caput do art 305 prezado leitor merece ser compreendida aqui também como conflito sobre o qual pretende o autor seja prestada a tutela jurisdicional pedida O parágrafo único do art 305 evidencia a possibilidade de aplicação do art 303 se o magistrado entender que o pedido tem natureza antecipada Tratase não há por que negar de um resquício de fungibilidade que derivava do 7º do art 273 do CPC de 1973 e que tanto quanto naquele Código merece ser interpretado amplamente para albergar também a hipótese inversa qual seja a de o magistrado analisando petição inicial fundamentada no art 303 tutela antecipada requerida antecedentemente compreender que o caso amoldase mais adequadamente à tutela cautelar requerida antecedentemente determinando por isso a observância dos arts 305 e seguintes Para tal finalidade e para bem cumprir as exigências específicas que o CPC de 2015 faz para cada um daqueles procedimentos o magistrado determinará que o autor faça as correções e complementações que considerar devidas sempre e invariavelmente indicandoas art 321 O entendimento é tanto mais correto porque como quero demonstrar no n 3 supra é difícil encontrar no CPC de 2015 elementos suficientes para estabelecer segura e objetiva distinção entre os casos de tutela cautelar e de tutela antecipada É muito provável aliás que se a dúvida sobre a hipótese concreta reclamar proteção por um ou por outro procedimento arts 303 e 305 em contraposição aos arts 303 a 308 acabe por justificar a aplicação ampla do parágrafo único do art 305 que aqui defendo Como a análise da inicial demanda tempo do magistrado tanto quanto eventual emenda por parte do autor é irrecusável que se a urgência assim justificar seja concedida a tutela provisória requerida mesmo antes do cumprimento das diligências determinadas a partir do parágrafo único do art 305 Se elas não forem feitas a tutela deverá ser revogada o que encontra fundamento no inciso III do art 309 Há uma outra questão importante em tempos do CPC de 2015 Como somente a tutela antecipada tem aptidão de estabilizarse importa que o magistrado ao fazer uso do parágrafo único do art 305 advirta o autor sobre pretender valerse ou não do benefício do 5º do art 303 v n 61 supra 71 Citação do réu e suas atitudes Recebida a petição inicial na qual o autor pretende a tutela cautelar em caráter antecedente o magistrado determinará a citação do réu para contestar em cinco dias o pedido e apresentar as provas que objetiva produzir art 306 À falta de regra expressa em sentido diverso aquele prazo fluirá de acordo com as diversas hipóteses previstas no art 231 O art 306 é claro quanto à finalidade da contestação tratase de citar o réu para se defender do pedido de tutela cautelar e não para comparecer à audiência de conciliação ou mediação que só ocorrerá ao menos como regra diante da hipótese do 3º do art 308 que pressupõe contudo que o pedido principal já tenha sido formulado pelo autor O procedimento da tutela cautelar requerida antecedentemente destarte diverge daquele desenhado pelo inciso II do 1º do art 303 para a tutela antecipada requerida antecedentemente v n 62 supra O caput do art 307 trata da hipótese de o réu não apresentar contestação Nesse caso os fatos alegados pelo autor para justificar a concessão da tutela cautelar podem ser presumidos verdadeiros cabendo ao magistrado decidir nos cinco dias seguintes Não há como afastar do autor a necessidade de se desincumbir consoante o caso do ônus da prova dos fatos que alega a despeito da revelia descartando por isso mesmo o automatismo sugerido pelo texto legal entre a falta de contestação e a decisão contrária a seus interesses a ser proferida pelo magistrado Aplicase aqui o mesmo raciocínio do art 348 v n 2 do Capítulo 9 Havendo contestação deverá ser observado é o que determina o parágrafo único do art 307 o procedimento comum a partir de então 72 Apresentação do pedido principal Efetivada a tutela cautelar o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias nos mesmos autos sem adiantamento de novas custas processuais tudo consoante determina o caput do art 308 Com relação às custas cabe aqui também a mesma reflexão que fiz a propósito do art 295 no n 45 supra O pedido principal a que se refere o dispositivo deve ser compreendido no sentido do objeto o bem da vida sobre o qual o autor requer recaia a tutela jurisdicional para além da tutela cautelar que já lhe foi concedida e que na perspectiva do próprio Código não vai além de criar condições para assegurar sua oportuna fruição É interessante notar no particular que o CPC de 2015 abandonou e no particular fez muito bem a compreensão de que haveria uma ação cautelar em contraposição a uma ação principal lição encontradiça e defendida largamente até então A mim prezado leitor sempre me pareceu inexistir uma ação cautelar e tampouco qualquer ação principal O que há antes e depois do CPC de 2015 é ação no sentido de o autor exercer seu direito subjetivo público verdadeiro direito fundamental de romper a inércia jurisdicional e agir ao longo do processo visando à obtenção de tutela jurisdicional de postular portanto Se para tanto põese a necessidade de assegurar o seu direito basta que formule pedido neste sentido Este pedido é uma dentre várias manifestações possíveis do pleno exercício do direito de ação e não a própria ação É ato de postulação nos precisos termos do art 17 Mesmo para quem não quisesse concordar com o que a este respeito já escrevia nos volumes 1 e 4 do meu Curso sistematizado de direito processual civil identificará a absorção daquela forma de pensar no dispositivo em exame Ainda tratando do pedido principal permite o 2º do art 308 que a causa de pedir seja aditada quando da formulação do pedido principal Qualquer semelhança disso com a dualidade existente no CPC de 1973 entre a petição inicial da ação cautelar e a da ação principal não é mera coincidência O que o dispositivo do CPC de 2015 está a admitir é que o pedido principal seja justificado em fundamentos de direito e de fato diversos daqueles que justificam o pedido de tutela cautelar Tal aditamento aliás muito provavelmente ocorrerá com enorme frequência graças à compreensão que o próprio Código tem do que é e de qual é a finalidade da tutela cautelar O 3º do art 308 por sua vez dispõe que apresentado o pedido principal as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação art 334 A intimação será feita a seus advogados ou pessoalmente dispensada nova citação do réu que já integra o processo para todos os fins desde sua citação para os efeitos do art 306 Afinal tudo se passa em um só processo Se não houver autocomposição terá início o prazo para que o réu conteste o pedido principal observandose o art 335 art 308 4º A mesma diretriz deve ser observada quando a hipótese não comportar a designação daquela audiência ou se autor eou réu manifestaremse contrários à sua realização pelas razões que apresento no n 41 do Capítulo 8 O 1º do art 308 permite que o pedido principal seja formulado juntamente com o pedido de tutela cautelar Neste caso a melhor interpretação é de que deve ser observado desde logo o procedimento comum citandose o réu para comparecer à audiência de conciliação ou mediação independentemente do segmento recursal que porventura tenha início contra a decisão concessiva ou negatória daquela tutela A conclusão parece ser a mais correta porque a cumulação do pedido da tutela cautelar e do pedido final na petição inicial afasta inclusive do ponto de vista lógico que a hipótese possa ser tratada como de tutela antecedente Já que o processo inaugurase naquele instante porque o autor exerce direito de ação um só embora formulando dois pedidos diversos um assecuratório e imediato e outro satisfativo e final a tutela cautelar já terá sido formulada em caráter incidental As regras gerais portanto merecem incidir Esta última afirmação pode despertar no prezado leitor a sensação de que o procedimento decorrente dos arts 305 a 308 contém alguma repetição de atos ainda que realizados em um só processo ou quando menos que o procedimento da tutela cautelar requerida antecedentemente poderia ser mais eficiente A observação é correta a meu ver Para quem vivenciou o processo cautelar do CPC de 1973 no dia a dia forense não se justificam muitas das opções que o CPC de 2015 acabou por fazer ao longo do processo legislativo v n 2 supra Contudo o alcance dos dispositivos destacados é claro tanto quanto a sua inegável diferença com o procedimento da tutela antecipada requerida antecedentemente E há quem diga que tais diferenças são justificáveis porque a tutela antecipada e a tutela cautelar são coisas totalmente diversas É ver como a prática forense se comporta diante de um e outro desses procedimentos e se ela acabará se dirigindo a uma certa uniformização entre eles 73 Duração O art 309 prevê os casos em que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente i quando o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal que são os trinta dias da efetivação da tutela cautelar a que se refere o caput do art 308 ii quando a tutela concedida não for efetivada isto é concretizada dentro de trinta dias ou iii quando o magistrado julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou ainda quando extinguir o processo sem resolução de mérito O parágrafo único do art 309 ressalva na hipótese de cessação dos efeitos da tutela cautelar a possibilidade de o pedido ser reformulado desde que com novo fundamento isto é com diversa causa de pedir Também deve ser excluída a possibilidade de reformulação de pedido que tenha sido indeferido pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição como dispõe o art 310 v n 74 infra Questão pertinente é a seguinte aplicase o regime jurídico do art 309 às situações em que a tutela antecedente for antecipada A melhor resposta parece ser a positiva porque para além das regras do art 303 e sobretudo do art 304 pode acontecer de as hipóteses previstas por aquele dispositivo ocorrerem também nos casos em que a tutela antecedente for de natureza antecipada É ler para ilustrar o que escrevo no n 64 supra a esse respeito 74 Indeferimento da tutela cautelar e pedido principal De acordo com o art 310 não obstante o indeferimento da tutela cautelar a parte poderá formular o pedido principal observando o art 308 cujo julgamento não estará prejudicado pela anterior rejeição e que não necessariamente influenciará na análise daquele pedido A única hipótese em que a interferência de um no outro é admitida e nem poderia ser diverso reside no reconhecimento da decadência ou da prescrição Nesses casos aquele reconhecimento é considerado resolução de mérito art 487 II e como tal apto a inviabilizar a apreciação do mesmo direito O art 310 convida a uma interessante questão sobre o caput do art 308 este dispositivo pressupõe na disciplina que traça e que foi objeto de exame pelo n 72 supra que seja efetivada a tutela cautelar o que por sua vez só faz sentido se o pedido respectivo tiver sido concedido No entanto tenho certeza de que o prezado leitor já terá percebido aonde quero chegar o que acontece se o pedido de tutela cautelar requerido antecedentemente for indeferido e portanto nada houver para ser efetivado A melhor resposta merece ser extraída do próprio art 310 Assim independentemente de o autor pretender reverter a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar em grau recursal caberá a ele querendo formular o pedido principal valendose para tanto do mesmo processo e obedecendo o procedimento dos parágrafos do art 308 v n 72 supra O prazo para tanto não fica sujeito aos trinta dias do caput do art 308 prazo processual cuja inobservância conduz à cessação da eficácia da tutela cautelar art 309 I e II Para a hipótese aqui aventada só se pode cogitar da observância dos prazos prescricionais que variarão consoante as múltiplas pretensões de direito material a serem levadas ao Estadojuiz Nada de substancialmente diverso portanto do que é necessário distinguir a partir do prazo referido no 5º do art 304 v n 651 supra Uma última observação a despeito da localização do art 310 é irrecusável o entendimento de que ele tanto quanto o art 309 pode ter ampla valia também para as hipóteses em que o pedido de tutela antecedente tiver viés antecipatório 8 TUTELA DA EVIDÊNCIA O art 311 do CPC de 2015 ocupase com a tutela da evidência ou mais precisamente com a tutela provisória fundamentada em evidência distinguindoa inclusive no local em que regulamentada da tutela de urgência iniciativa plenamente harmônica com a distinção feita desde o caput do art 294 entre uma e outra destas espécies v n 3 supra A concessão da tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo isto é para empregar a expressão geralmente usada para descrever uma e outra situação de periculum in mora A evidência que dá nome à técnica aqui examinada não merece ser interpretada literalmente O correto é entendêla como aquelas situações em que o requerente da medida tem direito mais provável que o do seu adversário no sentido de que suas afirmações de direito e de fato portam maior juridicidade a impor proteção jurisdicional imediata e aqui o traço distintivo para o direito brasileiro diante do caput do art 311 independentemente de urgência Em suma a expressão deve ser compreendida no sentido de que à luz dos elementos apresentados tudo indica que o requerente da medida é o merecedor da tutela jurisdicional ainda que a necessidade da satisfação de seu direito ou de seu asseguramento não precise ser imediata Diante do que acabei de escrever é que entendo correto sustentar que outras hipóteses assimiláveis à tutela da evidência podem ser localizadas no próprio Código ou na legislação extravagante Não que elas mereçam ser interpretadas à luz do art 311 ou que o rol desse dispositivo deva ser interpretado ampliativamente O que ocorre é que o art 311 é regra que veio para generalizar hipóteses que em rigor já eram encontradas no direito brasileiro e que continuam a encontrar eco seguro no CPC de 2015 a autorizar o magistrado mesmo independentemente de urgência tutelar imediatamente determinados direitos É o que se dá apenas para fins ilustrativos com a colheita de provas antecipadamente art 381 II e III v n 4 do Capítulo 10 com as ações possessórias art 562 caput v n 4 do Capítulo 14 com a fruição de bens por herdeiros ao longo do inventário art 647 parágrafo único v n 7 do Capítulo 14 com o resguardo de bens para o nascituro em nome do inventariante art 650 v ns 12 e 7 do Capítulo 14 e de forma mais ampla com a própria pretensão recursal arts 1012 4º e 1026 1º v n 32 do Capítulo 17 Sobre essa afirmação convém destacar que é correto entender irrelevante a distinção que o CPC de 2015 faz a partir do parágrafo único de seu art 294 entre tutelas antecipada e cautelar para a tutela da evidência A maior ênfase satisfativa ou assecuratória da tutela requerida com fundamento no art 311 é destarte indiferente As hipóteses de tutela da evidência estão nos incisos do art 311 i abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ii apresentar alegações de fato passíveis de comprovação apenas documental desde que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos art 928 ou em súmula vinculante iii pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa e iv petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável A situação do inciso I do art 311 merece ser compreendida levando em conta a exigência genérica do caput do art 300 no sentido de haver elementos que evidenciem a probabilidade sempre entendida no sentido de maior juridicidade do direito O que o caput do art 311 dispensa é a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e não a circunstância de o direito do requerente da tutela ser mais evidente ou como acabei de escrever mais merecedor de tutela jurisdicional que o do requerido Isto porque o mau comportamento do réu abusando do direito de defesa ou atuando de modo procrastinatório nada diz sobre a maior ou a menor juridicidade do direito do autor E a tutela por ser da evidência pressupõe este elemento juridicidade do direito a despeito de dispensar aquele perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Quero frisar o ponto o réu que litiga de máfé deve ser sancionado como tal nos moldes do art 81 Isto contudo nada revela sobre o direito do autor ser mais ou menos evidente para quaisquer fins inclusive para a concessão da tutela em exame Por isto é mister conjugar os casos do inciso I do art 311 com a exigência genérica do caput do art 300 Quando o abuso do direito de defesa for ele próprio conotativo da maior juridicidade do direito do autor é irrecusável a pertinência da tutela da evidência com fundamento no inciso I do art 311 Assim por exemplo a orientação administrativa em sentido contrário àquele defendido pela administração pública em juízo é indicativo da probabilidade do direito do administrado No entanto é irrecusável mesmo nestes casos que o magistrado examine o caso para constatar suas peculiaridades E se os fatos questionados em juízo não reclamarem a incidência daquela súmula administrativa Em casos como estes não há espaço para incidir o inciso I do art 311 As demais hipóteses do art 311 incisos II a IV não trazem na perspectiva que acabei de destacar maiores dúvidas sobre a configuração da evidência do direito Todas elas exigem do autor a demonstração da maior juridicidade de seu direito adaptando a exigência genérica do caput do art 300 às situações específicas que sob as vestes da tutela da evidência disciplinam É o caso contudo de estudar cada uma delas mais minudentemente Cabe interpretar o inciso II do art 311 ampla e sistematicamente com o que o próprio CPC de 2015 desenha para o seu direito jurisprudencial v n 21 do Capítulo 16 A tese jurídica aplicável aos fatos comprovados de plano e não apenas documentalmente pode derivar não só dos casos repetitivos art 928 ou de súmula vinculante mas também de todos os referenciais decisórios os indexadores jurisprudenciais dos incisos do art 927 De resto ainda tendo presente o inciso II do art 311 a exigência de prova documental por ele feita merece ser interpretada de maneira ampla para abranger qualquer prova préconstituída que possa ser apresentada com a petição inicial ainda que não se trate de documento É apenas para ilustrar o que se dá com relação a provas colhidas antecipadamente com esteio nos arts 381 a 383 à ata notarial art 384 ou ainda quando o autor faz uso de trabalho técnico nos moldes do art 472 O inciso III do art 311 remonta à ação de depósito que no CPC de 1973 era disciplinada como um dos procedimentos especiais em seus arts 901 a 906 O dispositivo merece ser interpretado no sentido de que a prova documental nele referida é também na verdade prova documentada o que é suficiente para acolher qualquer prova préconstituída a exemplo do que acabei de escrever para o inciso II da mesma norma O parágrafo único do art 311 admite que as hipóteses dos incisos II e III sejam decididas liminarmente o que deve ser entendido como a possibilidade de o magistrado diante de seus respectivos pressupostos conceder a tutela provisória antes e independentemente da prévia oitiva do réu A previsão encontra eco no inciso II do parágrafo único do art 9º Nenhuma daquelas duas hipóteses confundese na perspectiva do CPC de 2015 com a possibilidade de o magistrado proferir julgamentos parciais de mérito Esta possibilidade expressa no CPC de 2015 encontrase no art 356 casos em que a decisão respectiva a que julga antecipada e parcialmente o mérito tem aptidão de produzir imediatamente seus efeitos porque o recurso dela interponível o agravo de instrumento arts 356 5º e 1015 II não tem efeito suspensivo ope legis prevalecendo por isto mesmo a regra geral do caput do art 995 confirmada no particular pela do inciso I do art 1019 De qualquer sorte a concessão da tutela da evidência será de enorme valia para tirar ou evitar o efeito suspensivo do recurso de apelação lamentavelmente preservado como regra pelo CPC de 2015 art 1012 caput tal qual já era possível e correto sustentar no CPC de 1973 com fundamento no inciso II reproduzido no inciso I do art 311 e sobretudo no 6º do art 273 daquele mesmo Código Assim concedida a tutela da evidência liminarmente com base nos incisos II ou III do art 311 observarseá o procedimento comum não há nenhum outro a ser observado diferentemente do que se dá para as tutelas de urgência requeridas antecedentemente consoante sejam antecipadas ou cautelares até o proferimento da sentença que estará apta a surtir efeitos imediatos desde logo ainda que haja interposição de apelo pelo sucumbente aplicandose à espécie o disposto no inciso V do 1º do art 1012 que se refere expressamente à hipótese de a sentença confirmar a tutela provisória Mesmo quando a hipótese não seja de concessão liminar da tutela provisória e não há à falta de urgência nenhuma inconstitucionalidade na opção feita pelo legislador no parágrafo único do art 311 de restringir sua concessão liminar aos incisos II e III do caput é possível a tutela provisória ser concedida na própria sentença o que significa dizer em termos bem diretos que a apelação eventualmente interposta pelo sucumbente não será recebida no efeito suspensivo É o que merece ser extraído do mesmo inciso V do 1º do art 1012 que também se refere à concessão da tutela provisória na sentença que no particular distingue com nitidez a sentença como de resto qualquer outra decisão jurisdicional daquilo que ela contém a concessão da tutela jurisdicional e de seus efeitos a viabilidade do cumprimento imediato da sentença Admitir como o parágrafo único o faz a concessão liminar nas hipóteses destacadas deve conduzir o magistrado a um redobrado cuidado na análise do pedido respectivo para não arranhar em nome do princípio da efetividade o do contraditório É só imaginar para mostrar o quanto de polêmica existe atrás da previsão legislativa que os documentos apresentados pelo autor para dar fundamento ao seu pedido contenham alguma falsidade imperceptível pelo magistrado mas que poderá ser descortinada pelo réu Na dúvida quanto à evidência do substrato fático dos incisos II e III do art 311 destarte o caso é de indeferimento do pedido liminar É interpretação que além de chamar a atenção do exame casuístico dos pedidos evita a pecha de inconstitucionalidade genérica da previsão legislativa A hipótese do inciso IV do art 311 é perfeita para ilustrar o que acabei de escrever sobre a retirada do efeito suspensivo da apelação pela concessão da tutela provisória fundada na evidência a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável a cargo do réu em contraposição à prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor é fator que enseja a um só tempo a concessão da tutela da evidência e o julgamento antecipado do mérito nos precisos termos do inciso I do art 355 Fosse a prova do réu capaz de comprometer a suficiência da prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor e a hipótese não seria nem da tutela da evidência tampouco do julgamento antecipado do mérito É que neste caso na exata medida em que o magistrado duvida do fato constitutivo do direito do autor diante das provas trazidas pelo réu há necessidade de identificar o ponto controvertido e determinar a produção da prova que o permita julgar O caso destarte é de saneamento e organização do processo art 357 e não de julgamento antecipado do mérito art 355 I Sobre o dispositivo destaco a exemplo do que escrevi sobre o inciso II que não há sentido em restringir a hipótese à prova documental máxime quando parecem ser inconcebíveis ou de remota importância prática a formulação e a concessão liminar do pedido Importa por isso mesmo interpretar a referência aos meios de prova empregados pelo autor quaisquer que sejam eles desde sua petição inicial até o instante em que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na evidência Mesmo depois do proferimento da sentença sem que ela tenha concedido tutela provisória fundamentada na evidência não há razão para descartar que a tutela da evidência seja ainda passível de concessão O pedido respectivo será dirigido ao Tribunal ou ao relator o que encontra amparo no 3º do art 1012 interpretado ampliativamente como proponho no n 421 do Capítulo 17 para nele não só se compreender a concessão do efeito suspensivo a apelo dele desprovido mas também subtrair o efeito suspensivo da apelação que o ostenta que é a regra aliás preservada pelo caput do art 1012 do CPC de 2015 Uma última questão se mostra pertinente é possível que a tutela da evidência se torne estável nos moldes do art 304 A resposta positiva parece pressupor que o pedido do autor se fundamente nos incisos II ou III do art 311 únicos que de acordo com o seu parágrafo único aceitam a ocorrência da hipótese do art 303 e que podem por isso mesmo ser formulados como se fossem antecedentes nos moldes do parágrafo único do art 294 9 RESTRIÇÕES À TUTELA PROVISÓRIA O art 1059 escondido no Livro Complementar do CPC de 2015 consagra regra restritiva que lamentavelmente é típica do direito processual civil brasileiro e tendo a Fazenda Pública como ré evolui ou no particular involui com ele desde os primórdios das leis que regulamentaram o mandado de segurança O referido dispositivo a um só tempo veda ou impõe restrições à tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública em determinadas hipóteses arts 1º a 3º da Lei n 84371992 e 2º do art 7º da Lei n 120162009 e determina a aplicação a ela do que na prática do foro é chamado de suspensão de segurança ou suspensão de liminar e para o CPC de 1973 também de suspensão de tutela antecipada consoante seja a decisão cujos efeitos se pretende suspender art 4º da Lei n 84371992 É o caso de estudar mais detidamente uma e outra determinação a começar pelas hipóteses em que há restrição ou limitação à tutela provisória requerida contra a Fazenda O caput do art 1º da Lei n 84371992 diploma legislativo que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências dispõe que não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança em virtude de vedação legal Tratase de regra que no contexto do CPC de 2015 conduz às restrições que a própria lei do mandado de segurança a Lei n 120162009 estabelece sobre o assunto e neste sentido já estão suficientemente albergadas pela remissão àquele outro diploma legislativo pelo mesmo art 1059 Idêntica solução deve ser dada ao 5º do art 1º da Lei n 84371992 a vedação de tutela provisória que defira compensação de créditos tributários e previdenciários decorre de forma bastante do 2º do 7º da Lei n 120162009 O 1º do art 1º da Lei n 84371992 deve ser compreendido como a vedação da tutela provisória em qualquer caso em que fosse o ato do Poder Público contrastado por intermédio do mandado de segurança a hipótese reclamaria por disposição constitucional competência originária de Tribunal São variados os exemplos dentre eles apenas para ilustração atos do Presidente da República dos Ministros dos Estados e dos Governadores em que os mandados de segurança por força da CF e das Constituições dos Estados devem ser impetrados originariamente no STF no STJ e nos Tribunais de Justiça respectivamente A exceção trazida pelo 2º do mesmo dispositivo é indiferente para o tema na perspectiva da tutela provisória do CPC de 2015 a disciplina da ação popular e a da ação civil pública não se encontram nele mas sim em leis extravagantes a Lei n 47171965 e a Lei n 73471985 respectivamente O 3º do art 1º da Lei n 84371992 veda a tutela provisória que no todo ou em parte esgote o objeto da ação Tratase de regra que merece receber a mesma interpretação do 3º do art 300 A depender dos valores envolvidos no caso concreto o direito mais evidente e mais carente de tutela deveser tutelado ainda que de maneira satisfativa isto é ainda que esgotando o objeto da ação É para esta finalidade aliás que a tutela provisória antecipada é predisposta Fosse ela limitada a assegurar algum direito bastaria sua feição cautelar O 4º do art 1º da Lei n 84371992 trata da necessária intimação do dirigente do órgão ou entidade públicos e de seu representante judicial da decisão relativa à tutela provisória A providência quer viabilizar a apresentação do recurso cabível por quem nos precisos termos dos incisos I a IV art 75 detém a representação processual do ente público O art 2º da Lei n 84371992 estabelece necessário contraditório prévio ao exame do pedido de tutela provisória a ser estabelecido em setenta e duas horas A constitucionalidade da regra inegavelmente harmônica com o contraditório depende da viabilidade concreta de observância daquele prazo Caso contrário a depender da concreta iminência de risco o princípio do contraditório cede espaço ao princípio da efetividade do direito material pelo processo Outro dispositivo da Lei n 84371992 aplicável à tutela provisória de acordo com o art 1059 o art 3º daquela Lei deve ser entendido no sentido de que não produzirá efeito imediato a sentença que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional Seja porque como quer aquele dispositivo a apelação dela interponível terá efeito suspensivo ou também porque ela está sujeita ao recurso ex officio que no âmbito do CPC de 2015 corresponde à remessa necessária do art 496 Assim ainda que a sentença proferida contra o Poder Público conceda ou confirme tutela provisória para o fim de outorgar ou adicionar vencimentos ou determinar reclassificação funcional ela na perspectiva do referido art 3º da Lei n 84371992 não produzirá efeitos imediatamente Está excepcionada assim a regra do inciso V do 1º do art 1012 do CPC de 2015 que para hipóteses de concessão ou de confirmação da tutela provisória retira o efeito suspensivo do apelo o que significa a viabilidade de início dos atos de cumprimento provisório da sentença É certo contudo que os casos de dispensa da remessa necessária previstos nos 3º e 4º do art 496 se apliquem à hipótese a pressupor quando ocorrentes a necessidade de interposição de recurso pela pessoa de direito público Por sua vez a aplicação do 2º do art 7º da Lei n 120162009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências significa que é vedada a tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública quando ela objetivar a compensação de créditos tributários a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza Com relação ao que com o CPC de 2015 tem tudo para coerentemente passar a ser conhecida como suspensão de tutela provisória cabe esclarecer que se trata de pedido a ser formulado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada diretamente ao presidente do Tribunal competente para o julgamento do recurso cabível da decisão para suspender seus efeitos em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem à saúde à segurança e à economia públicas art 4º caput da Lei n 84371992 A prática desmente a exigência legal de que haja prévio contraditório com a parte contrária que é a beneficiária da decisão cujos efeitos se pretende suspender o que se extrai dos 2º e 7º do art 4º da Lei n 84371992 Que no particular o princípio do contraditório e o modelo de processo cooperativo repetitivamente desenhado pelo CPC de 2015 altere a rotina ao menos nos casos em que não há urgência alegada e demonstrada apta a postergar o contraditório Contra o ato presidencial que concede ou do que nega o pedido cabe agravo interno art 4º 3º da Lei n 84371992 o que na perspectiva do CPC de 2015 deixa de ter sabor de novidade diante de seu art 1021 e da generalização daquela espécie recursal O prazo de interposição daquele recurso o referido 3º reserva para a iniciativa o prazo de cinco dias passa a ser contudo de quinze dias diante do art 1070 que fluem apenas em dias úteis por força do parágrafo único do art 219 Como é recurso que somente será interposto por pessoas de direito público dadas as peculiaridades do instituto não há razão para sua duplicação nos moldes do caput do art 183 aplicável ao caso a ressalva constante do 2º do mesmo dispositivo Se o julgamento colegiado for contrário à suspensão cabe a formulação de novo pedido de suspensão ao presidente do STF ou do STJ consoante o fundamento da decisão cujos efeitos se quer suspender sejam constitucionais ou infraconstitucionais respectivamente art 4º 4º da Lei n 84371992 Idêntica providência requerida diretamente ao presidente dos Tribunais Superiores tem lugar também contra o acórdão que improvendo o recurso de agravo de instrumento cabível contra a decisão relativa à tutela provisória art 1015 XIII conservála art 4º 5º da Lei n 84371992 Prevalece o entendimento largamente difundido na jurisprudência e não raro aplaudido pela doutrina de que o julgamento da suspensão leva em consideração aspectos mais políticos eou administrativos do que jurídicos Nela não se examina se o magistrado ao conceder a tutela provisória em desfavor da Fazenda Pública errou ou acertou se ele avaliou adequada ou inadequadamente os pressupostos autorizadores de sua concessão Avaliase em primeiro plano de que maneira aquela decisão mais precisamente seus efeitos concretos é inconveniente à ordem administrativa Em um Estado Constitucional perdoeme prezado leitor esta distinção não me é muito clara porque não consta haver nada a ser protegido pelo Poder Judiciário à margem do ordenamento jurídico Se o magistrado errou é o caso de corrigilo e os recursos existem para isto inclusive com a possibilidade de suspensão imediata da decisão recorrida Se sua decisão é certa problemas relativos ao cumprimento de sua determinação mesmo que sérios do ponto de vista administrativo reclamam providências de ordem diversa Não obstante e para dar supedâneo ao entendimento contrário e majoritário o 6º do art 4º da Lei n 84371992 justamente por força deste caráter distintivo da medida e para robustecêla dispõe que o julgamento do agravo de instrumento não prejudica e nem condiciona o da suspensão O 8º do art 4º da Lei n 84371992 aceita que um só pedido de suspensão pode atingir diversas decisões provenientes de variados processos aditando o original É um caso interessante que a lei processual civil extravagante já conhecia de aglutinação de processos que a técnica de recursos repetitivos levada às últimas consequências pelo CPC de 2015 acaba empregando ainda que em sentido e para fins um pouco diversos O último dispositivo relativo ao pedido de suspensão de tutela provisória é o 9º do art 4º da Lei n 84371992 pelo qual A suspensão deferida pelo presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal É o que a boa doutrina produzida acerca do tema identifica com o nome ultraatividade do pedido de suspensão e que significa em termos diretos a predisposição legislativa de a suspensão perdurar até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no fecho da etapa cognitiva do processo o que é inócuo porque a decisão cujos efeitos são suspensos justamente por ser provisória não subsiste como tal com o proferimento da decisão final que a absorve É o que o CPC de 2015 no particular prevê de forma suficiente no inciso V do 1º de seu art 1012 Se esta nova decisão desafia correlato e novo pedido de suspensão porque ela não a anterior atrita com o que o caput do art 4º da Lei n 84371992 quer proteger é o caso de o Ministério Público ou a pessoa de direito público interessada formular novo pedido de suspensão ao presidente do Tribunal que julgará o apelo interpretação que recebe o beneplácito do 1º do art 4º da Lei n 84371992 Não contudo preservar a suspensão originária como se a decisão suspensa subsistisse ao desenvolvimento do processo Exposto o alcance que não é nem um pouco pequeno da remissão feita pelo art 1059 entendo oportuno formular duas questões A primeira é as restrições por ele determinadas à tutela provisória são constitucionais A segunda é a suspensão da tutela provisória é constitucional A resposta para ambas é segundo penso uma só e é negativa Restringir como faz o art 1059 a tutela provisória é agredir frontalmente o acesso à justiça garantido expressamente pelo inciso XXXV do art 5º da CF Não há espaço para o legislador desdizer ou limitar o que lá está garantido sem qualquer ressalva É o próprio 1º do art 5º da CF que dá estofo suficiente a esta resposta Mesmo nos casos em que as regras buscam menos que restringir apenas limitar sua concessão há inconstitucionalidade pelo que acabei de expor A circunstância de o STF ter chegado à conclusão oposta na ADC 4 quando considerou constitucional lei que restringia a tutela antecipada do CPC de 1973 nos mesmos moldes pretendidos pelo art 1059 é na perspectiva que aqui interessa indiferente É supor que o STF passada mais de uma década e meia daquela decisão verifique que dispositivos como estes efetivamente violam o precitado dispositivo constitucional Máxime quando e aí vai elemento suficiente para distinguir o que outrora foi julgado por aquela Corte o instituto do CPC de 2015 quer amalgamar nessa perspectiva ampla a tutela antecipada com a tutela cautelar A inconstitucionalidade do pedido de suspensão da tutela provisória a exemplo de seus antecessores está não só no seu desenvolvimento formalmente inconstitucional sete dos nove parágrafos são fruto de medida provisória editada sem a necessária urgência e relevância constitucionalmente exigida pelo caput do art 62 da CF mas também porque não cabe à lei federal estabelecer competência originária para os Tribunais de Justiça Regionais Federais e nem para o STF ou para o STJ Só a CF pode fazêlo nestes três últimos casos e só as Constituições dos Estados podem fazêlo no primeiro Há também outro argumento extremamente relevante para robustecer este entendimento a medida por dizer respeito a apenas uma parte do processo viola o princípio da isonomia ao criar um verdadeiro sucedâneo recursal destinado à imunização do que é mais caro ao direito processual civil ao menos na perspectiva neoconcretista os efeitos das decisões jurisdicionais Se no histórico do direito brasileiro medida como esta poderia se justificar à míngua de recursos aptos para evitar prejuízos aos interesses públicos este dado não é verdadeiro desde o advento da Lei n 91391995 que generalizou a possibilidade de efeito suspensivo ope judicis nos recursos a começar pelo agravo de instrumento O recurso cabível das decisões relativas às tutelas provisórias o agravo de instrumento processase de imediato perante o Tribunal competente e consoante seja o caso tem aptidão de sustar também de pronto os efeitos da decisão agravada art 1019 I Não há nesta perspectiva espaço para o pedido de suspensão no CPC de 2015 Não obstante estes argumentos a prática do foro demonstra o largo uso da medida sendo raros raríssimos esta é a verdade os casos em que sua constitucionalidade é seriamente colocada em xeque Que o prezado leitor se sensibilize com o que embora brevemente está aqui posto e que com sua reflexão crítica do tema convençase de que basta o bom uso dos recursos para tutelar adequada e suficientemente quaisquer interesses inclusive os públicos que tenham sido indevidamente observados por decisões relativas a tutela provisória no dia a dia do foro Ainda há espaço para uma derradeira afirmação relativa ao art 1059 Dadas as especificidades das remissões legislativas por ele feitas não há como querer alcançar as hipóteses em que a tutela provisória é concedida com fundamento na evidência Os casos vedados ou limitados pela Lei n 84371992 e pela Lei n 120162009 para aqueles que os entendem constitucionais pressupõem urgência Resumo do Capítulo 6 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os problemas do indevido processo legislativo Anteprojeto Tutela de urgência e tutela da evidência PLS 1662010 Tutela de urgência e tutela da evidência PL 80462010 Tutela antecipada A volta ao Senado art 65 da CF Tutela provisória Meras alterações redacionais O paradoxo diante do art 1º do CPC de 2015 Alocação do tema na Parte Geral do CPC de 2015 DISPOSIÇÕES GERAIS Tutela antecipada processo cautelar Fundamentos Urgência x Evidência Tipos Cautelar x antecipada Antecedente x incidental Art 297 deverpoder geral de antecipação Efetivação cumprimento provisório Art 301 deverpoder geral de cautela Qualquer outra medida idônea para asseguração do direito Cabimento do agravo de instrumento art 1015 I alcance da locução versar sobre tutelas provisórias Vedações contra a Fazenda Pública art 1059 TUTELA DE URGÊNCIA Elementos Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo art 300 caput Caução art 300 1º Liminarmente ou após justificação prévia art 300 2º Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão se antecipada art 300 3º Responsabilização art 302 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Urgência contemporânea à propositura da ação art 303 Concedida adita a petição inicial nos mesmos autos e cita o réu para ACM Se não aditar extingue Petição inicial deve indicar o benefício do caput Estabilização art 304 Se o réu não recorrer Outros comportamentos Demanda futura para rever reformar ou invalidar em 2 anos Decisão é estável mas não transita em julgado TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Petição inicial com direito que se pretende assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo art 305 Conversão para TA e observância do art 303 art 305 par único Cita o réu para contestar em 5 dias art 306 Efetivada a cautelar pedido principal em 30 dias nos mesmos autos art 308 Cumulação dos pedidos 1º Possível alteração da causa de pedir 2º Partes intimadas para ACM 3º Sem autocomposição contestação 4º Cessação da eficácia da tutela art 309 Prescrição ou decadência art 310 TUTELA DA EVIDÊNCIA Concessão independe de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo art 311 Possibilidade de concessão liminar nos incisos II e III Hipóteses Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório inciso I Fatos provados documentalmente e tese em casos repetitivos inciso II Depósito inciso III Prova documental a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável inciso IV Retirar efeito suspensivo da apelação art 1012 1º V RESTRIÇÕES À TUTELA PROVISÓRIA O art 1059 do CPC de 2015 Abrangência e aplicações Inconstitucionalidade das restrições e das limitações Em especial o pedido de suspensão Relações com a tutela da evidência Leituras Complementares Capítulo 6 Monografias e livros ALVIM Eduardo Arruda Tutela provisória 2 ed São Paulo Saraiva 2017 ASSIS Carlos Augusto de LOPES João Batista Tutela provisória tutela antecipada tutela cautelar tutela da evidência tutela inibitória antecipada Brasilia Gazeta Jurídica 2018 BODART Bruno Vinicius da Rós Tutela de evidência teoria da cognição análise econômica do direito processual e comentários sobre o novo CPC São Paulo Revista dos Tribunais 2015 CARRETEIRO Mateus Aimoré Tutelas de urgência e processo arbitral São Paulo Revista dos Tribunais 2017 CASTRO Daniel Penteado de Antecipação de tutela sem o requisito da urgência panorama geral e perspectivas no novo Código de Processo Civil Salvador JusPodivm 2017 CORRÊA Raphael A tutela provisória no novo direito processual civil brasileiro Rio de Janeiro LMJ 2018 DIAS Jean Carlos Tutelas provisórias no novo CPC tutelas de urgência tutela de evidência Salvador JusPodivm 2017 DIDIER JR Fredie coord geral COSTA Eduardo José da PEREIRA Mateus Costa GOUVEIA FILHO Roberto P Campos coord Tutela provisória Salvador JusPodivm 2016 LAMY Eduardo Tutela provisória São Paulo GENAtlas 2018 MARINONI Luiz Guilherme Tutela de urgência e tutela da evidência São Paulo Revista dos Tribunais 2017 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Comentários ao Código de Processo Civil vol IV artigos 294 ao 333 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 MITIDIERO Daniel Antecipação da tutela da tutela cautelar à técnica antecipatória 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 PILLAR Fernanda Machado Tutela provisória e Fazenda Pública a estabilização no processo tributário Dissertação de mestrado São Paulo PUCSP 2018 PIRES Danilo Barth Tutela provisória no direito processual tributário Curitiba Juruá 2018 RIBEIRO Leonardo Ferres da Silva Tutela provisória tutela de urgência e tutela de evidência do CPC1973 ao CPC2015 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2018 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 1 teoria geral do direito processual civil e parte geral do Código de Processo Civil 9 ed São Paulo Saraiva 2018 SCARPINELLA BUENO Cassio MEDEIROS NETO Elias Marques de OLIVEIRA NETO Olavo OLIVEIRA Patricia Elias Cozzolino de LUCON Paulo Henrique dos Santos coord Tutela provisória no CPC 2 ed São Paulo Saraiva 2018 TESSER André Luiz Bäuml Tutela cautelar e antecipação de tutela perigo de dano e perigo de demora São Paulo Revista dos Tribunais 2014 Capítulos de livros BEDAQUE José Roberto dos Santos Comentários aos arts 294 ao 311 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 SCARPINELLA BUENO Cassio Tutela provisória contra o Poder Público no CPC de 2015 In SCARPINELLA BUENO Cassio MEDEIROS NETO Elias Marques de OLIVEIRA NETO Olavo OLIVEIRA Patricia Elias Cozzolino de LUCON Paulo Henrique dos Santos coord Tutela provisória no novo CPC São Paulo Saraiva 2016 Artigos ALVES Aline Jurca Zavaglia Vicente SANTOS Ceres Linck dos Anamnese e o juiz contribuições à efetividade sistêmica da tutela antecipada antecedente nas ações individuais de saúde Revista de Processo vol 266 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2017 ALVIM J E Carreira Desvendando uma incógnita a tutela antecipada antecedente e sua estabilização no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais set 2016 ARSUFFI Arthur Ferrari Considerações sobre o inciso II do art 311 do CPC2015 perspectivas probatória e o uso dos precedentes Revista de Processo vol 282 São Paulo Revista de Processo ago 2018 AURELLI Arlete Inês Tutelas de urgência no Código de Processo Civil de 2015 In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 1 BARBOSA Rafael Vinheiro Monteiro GENTIL NETO Ayrton de Sena Arbitragem de emergência a tutela de urgência na fase préarbitral Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 BARCELLOS Leonardo de Souza Naves LIMA Julia Lins das Chagas As hipóteses de tutela de evidência previstas no novo CPC Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 BELLOCCHI Márcio Tutela satisfativa uma espécie do gênero tutela de urgência Pontos de convergência com a técnica assecuratória cautelar algumas peculiaridades de seu procedimento Revista de Processo vol 269 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2017 BONATO Giovanni Os référés Revista de Processo vol 250 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2015 BUFULIN Augusto Passamani SOUSA Diego Crevelin de Tutela dos direitos patrimoniais mediante tutela de evidência Revista Brasileira de Direito Processual vol 102 Belo Horizonte Fórum abrjun 2018 BUIKA Heloisa Leonor A ambiguidade da estabilização dos efeitos da tutela antecipada e a coisa julgada no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 267 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2017 CÂMARA Alexandre Freitas PEDRON Flávio Quinaud TOLENTINO Fernando Lage Tutelas provisórias no CPC 1973 e no CPC 2015 o quanto o novo tem de inovador Revista de Processo vol 262 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2016 CARDOSO Oscar Valente A tutela provisória no Novo Código de Processo Civil Revista Dialética de Direito Processual vol 148 São Paulo Dialética jul 2015 CASTRO Daniel Penteado Tutela da evidência no novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 3 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 1 CASTRO Roberta Dias Tarpinian de O sentido de antecedente e a estabilização da tutela provisória antecipada Revista de Processo vol 265 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2017 CIANCI Mirna A estabilização da tutela antecipada como forma de desaceleração do processo uma análise crítica Revista de Processo vol 264 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2017 CORRÊA Fábio Peixinho Gomes Fungibilidade entre tutela de urgência e tutela de evidência intersecção entre processos sumários com função cautelar e decisória Revista de Processo vol 270 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2017 CUNHA Alexandre Luna da ZAINAGHI Maria Cristina Tutela provisória no novo CPC e antecipação de tutela em ação de despejo Revista de Processo vol 248 São Paulo Revista dos Tribunais out 2015 CUNHA Guilherme Antunes da SCHIO Sheila Melina Galski A estabilização da tutela de urgência no novo CPC aspectos procedimentais e análise crítica Revista de Processo vol 263 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2017 FENOLL Jordi Nieva Hacia una nueva configuración de la tutela cautelar Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 GAIO JÚNIOR Antônio Pereira Apontamentos para a tutela provisória urgência e evidência no novo Código de Processo Civil brasileiro Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 GOMES Frederico Augusto A autonomia da lide de urgência no Novo Código de Processo Civil ou um tributo a Alcides Munhoz da Cunha no CPC2015 Revista de Processo vol 255 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2016 GOUVEIA Lúcio Grassi de A dedução de pedido ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso como hipótese de litigância de máfé e a concessão da tutela provisória de evidência Revista de Processo vol 264 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2017 GOUVEIA Lúcio Grassi de PEREIRA Mateus Costa Breves considerações acerca da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente Revista de Processo vol 280 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2018 JAYME Fernando Gonzaga SOUSA Alexandre Rodrigues de Tutela sumária no Código de Processo Civil apontamentos acerca da estabilização da tutela antecipada Revista de Processo vol 275 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2018 LAMY Eduardo de Avelar LUIZ Fernando Vieira Estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 260 São Paulo Revista dos Tribunais out 2016 LEMOS Vinicius Silva A necessidade de separação da tutela provisória antecipada antecedente em duas espécies diferentes Revista de Processo vol 266 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2017 LESSA Guilherme Thofehrn Críticas à estabilização da tutela a cognição exauriente como garantia de um processo justo Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais set 2016 LOPES João Batista Tutela provisória no novo CPC avanços e recuos Revista Brasileira de Direito Processual vol 101 Belo Horizonte Fórum janmar 2018 LIMA Bernardo Silva de EXPÓSITO Gabriela Porque tudo que é vivo morre Comentários sobre o regime da estabilização dos efeitos da tutela provisória de urgência no Novo CPC Revista de Processo vol 250 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2015 MACEDO Elaine Harzheim Prestação jurisdicional em sede de tutela antecedente procedimento estabilização da decisão e decurso do prazo de 2 dois anos um novo caso de perempção Revista de Processo vol 250 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2015 MACÊDO Lucas Buril de Antecipação da tutela por evidência e os precedentes obrigatórios Revista de Processo vol 242 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2015 MARINONI Luiz Guilherme Estabilização de tutela Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 MEDEIROS Bruna Bessa de A impossibilidade de modificação da estabilização dos efeitos da tutela antecipada Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro SILVA Larissa Clare Pochmann da A tutela provisória no ordenamento jurídico brasileiro a nova sistemática estabelecida pelo CPC2015 comparada às previsões do CPC1973 Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 Restrições à tutela de urgência em face da Fazenda Pública em demandas individuais e coletivas Revista de Processo vol 242 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2015 ORRAC Nazareno Díaz Tutela antecipada y la pretendida reformulación de los pilares del debido processo Una visión desde la atalaya de las garantias constitucionales Revista Brasileira de Direito Processual vol 95 Belo Horizonte Fórum julset 2016 PEDRON Flávio Quinaud MILAGRES Allan ARAÚJO Jéssica A estabilização da tutela provisória de urgência antecipada antecedente e a busca para uma compreensão sistêmica entre a monitorização e a negociação processual Revista de Processo vol 268 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2017 PINHEIRO Guilherme César Tutela de urgência cautelar típica no Novo Código de Processo Civil e a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 como doutrina Revista de Processo vol 252 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2016 PINHO Humberto Dalla Bernardina de PORTO José Roberto Sotero de Mello Tutela antecipada antecedente e sua estabilização um panorama das principais questões controvertidas Revista de Processo vol 278 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2018 PONTES Daniel de Oliveira A tutela de evidência no novo Código de Processo Civil uma gestão mais justa do tempo na relação processual Revista de Processo vol 261 São Paulo Revista dos Tribunais nov 2016 PUGLIESE Willian Soares ZARNICINSKI Igor Maestrelli Estabilização da tutela provisória e a concepção de estabilidade no Código de Processo Civil de 2015 Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 RANGEL Rafael Calmon Os arts 303 e 304 do CPC da interpretação à aplicação Revista de Processo vol 261 São Paulo Revista dos Tribunais nov 2016 RANÑA Leonardo Fernandes O Novo Código de Processo Civil e os meios de obtenção de tutelas provisórias na fase recursal Breves comentários sobre as inovações trazidas pelo novo ordenamento Revista de Processo vol 255 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2016 REDONDO Bruno Garcia Estabilização modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente principais controvérsias Revista de Processo vol 244 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2015 RODRIGUES Marco Antonio RANGEL Rafael Calmon A tutela da evidência como técnica de atuação judicial Revista de Processo vol 271 São Paulo Revista dos Tribunais set 2017 SCARPINELLA BUENO Cassio A tutela provisória de urgência do CPC de 2015 na perspectiva dos diferentes tipos de periculum in mora de Calamandrei Revista de Processo vol 269 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2017 Tutela provisória no novo Código de Processo Civil e sua influência no processo do trabalho Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região vol 18 São Paulo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região 2016 Tutela provvisoria nel CPC brasiliano note per la comparazione con il diritto processuale civile italiano Revista de Processo vol 280 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2018 SILVA NETO Francisco de Barros e Tutela provisória no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais set 2016 SILVESTRE Gilberto Fachetti LIMA Lucas Magalhães Prates de Análise dos mecanismos aptos a impedir a estabilização da tutela satisfativa antecendente Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 TALAMINI Eduardo Arbitragem e estabilização da tutela antecipada Revista de Processo vol 246 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2015 TESHEINER José Maria Rosa THAMAY Rennan Faria Krüger Aspectos da tutela provisória da tutela de urgência e tutela de evidência Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 VASCONCELOS Ana Paula VASCONCELOS Maria Teresa Reflexões sobre a estabilização da tutela provisória no CPC2015 Revista de Processo vol 263 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2017 WEBER Luiz de Oliveira Estabilização da tutela antecipada e teoria do fato consumado estabilização da estabilização Revista de Processo vol 242 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2015 Capítulo 7 Formação Suspensão e Extinção do Processo 1 PARA COMEÇAR O Livro VI que conclui a Parte Geral disciplina a formação a suspensão e a extinção do processo cada um destes eventos ocupando seus três Títulos do art 312 ao art 317 2 FORMAÇÃO DO PROCESSO O processo consoante sustento no n 33 do Capítulo 1 deve ser compreendido na perspectiva do modelo constitucional do direito processual civil como o método de exercício da função jurisdicional pelo Estadojuiz Como bom puquiano entendo absolutamente correta e intacta ao CPC de 2015 a doutrina de Arruda Alvim desenvolvida às últimas consequências por Teresa Arruda Alvim Wambier quanto à necessidade de a formação e o desenvolvimento do processo serem compreendidos em contexto mais amplo muito mais amplo do que o CPC de 2015 evidencia O problema não se esgota em saber em que momento a ação considerase proposta como se lê do art 312 e vou deixar de lado por ora prezado leitor a discussão atinente a tentar entender o que a ação está fazendo no lugar que o próprio Código anuncia ser dedicado à formação do processo É assunto que retomarei no final deste número A temática relacionase muito diferentemente com o que aqueles sólidos doutrinadores e com a escola que eles formaram e da qual tenho orgulho de ser discípulo direto denominam pressupostos processuais dividindoos em três classes pressupostos processuais de existência pressupostos processuais de validade e pressupostos processuais negativos Os pressupostos processuais de existência são assim identificados porque dizem respeito à constituição do próprio processo São os pressupostos que uma vez presentes asseguram existência jurídica do processo não sua mera existência no plano dos fatos É o que na letra do inciso IV do art 485 é referido como pressupostos de constituição do processo São eles a provocação inicial a jurisdição é inerte e o Estadojuiz não pode manifestarse de ofício a jurisdição a provocação inicial deve ser formulada a algum órgão jurisdicional e a citação por força dos princípios constitucionais do devido processo constitucional do contraditório e da ampla defesa é inconcebível a existência jurídica de um processo sem prévia citação As exceções previstas pelo CPC de 2015 são pertinentes contudo porque resultam da adequada ponderação daqueles princípios com outros em especial o da efetividade e o da eficiência Os pressupostos processuais de validade por sua vez relacionamse ao que deve ocorrer para o desenvolvimento hígido do processo Validade neste contexto relacionase com a aptidão de o processo surtir validamente seus efeitos tanto no plano processual como no plano material São eles adequação da provocação inicial a petição inicial que rompe a inércia da jurisdição tem que ser apta de acordo com a lei processual civil competência absoluta do juízo o órgão jurisdicional tem que ser competente na perspectiva absoluta sob pena de produzir decisões que podem vir a ser rescindidas o magistrado tem que ser imparcial ou seja não impedido nem suspeito de atuar no processo capacidade processual as partes têm que ter capacidade de exercer seus direitos devidamente inclusive no âmbito do processo capacidade postulatória as partes têm que estar representadas por alguém que possa fazêlo tecnicamente no processo como advogados privados ou públicos defensores públicos ou sendo o caso membro do Ministério Público e citação válida a forma de trazer o réu ao processo tem que se dar em conformidade com as regras codificadas ou quando menos haver seu comparecimento espontâneo Os pressupostos processuais negativos devem ser compreendidos como determinados acontecimentos que não devem estar presentes sob pena de comprometimento da validade do processo São eles litispendência repetição de duas demandas idênticas ainda em curso coisa julgada repetição de duas postulações idênticas em processos diversos sucessivamente perempção perda da possibilidade de ingressar em juízo após o abandono do processo por três vezes anteriores convenção de arbitragem ajuste entre contratantes que inibe a atuação jurisdicional para solucionar determinado conflito em prol do juízo arbitral e falta de caução ou outra prestação hipótese em que o acesso à Justiça depende da prestação de alguma caução ou outra prestação Mesmo para o prezado leitor que discorde desta muito sumária exposição peço que não se deixe levar pela classificação proposta e nem pela sua nomenclatura No fundo todos os autores de uma forma ou de outra referemse a estes eventos como pressupostos processuais ou algo similar Podem até recusar que existam pressupostos negativos podem discordar que a citação é pressuposto de existência ou de validade porque há casos de processos sem réu e que permitem o proferimento de decisões aptas a surtirem regulares efeitos os casos dos arts 330 e 332 do CPC de 2015 são suficientemente ilustrativos neste sentido e nada do que diz o art 239 o é por acaso ou que a perempção e eventuais cauções e prestações são de discutível constitucionalidade porque atritam com o art 5º XXXV da CF o que no particular tem minha total concordância A discussão que vale a pena contudo não é quanto à classificação dos pressupostos processuais ou quanto a oferecer rol mais ou menos extenso O que realmente importa é entender que determinados acontecimentos atos ou fatos interferem em alguma medida na formação eou no desenvolvimento válido do processo Afetam de tal maneira que pode ocorrer de o magistrado reconhecendo sua ocorrência manifestarse no sentido de que não pode mais atuar e proferir decisão neste sentido descartando o processo que não tem condições de desenvolverse de forma devida como impõe o modelo constitucional do direito processual civil É o que no contexto da extinção do processo trato no n 4 infra e que os incisos IV V e VII do art 485 referemse de forma clara e inequívoca o juiz não resolverá o mérito quando IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo V reconhecer a existência de perempção de litispendência ou de coisa julgada VII acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência No que diz respeito à formação do processo cabe evidenciar que tudo começará tem de começar sob pena de não haver nada parecido com um processo na perspectiva que estou tratando com a petição inicial Seja a do procedimento comum a de algum procedimento especial do próprio CPC de 2015 ou da legislação processual civil extravagante ou até mesmo com um pedido de tutela provisória antecedente de natureza cautelar ou antecipada para ilustrar a afirmação com uma das novidades trazidas pelo CPC de 2015 que deve ser formalizado por uma petição inicial Este ato processual contudo esta petição inicial nada diz necessariamente sobre ser escorreita a provocação jurisdicional bem como sobre se o processo se desenvolverá de forma adequada Fazse portanto irrecusável seu exame escorreito o que o magistrado fará no que chamo de juízo de admissibilidade A depender do caso desde então o magistrado determinará ao autor que sane o que for possível para que o processo prossiga de maneira hígida inclusive em direção à citação do réu Pode ocorrer de não haver como o processo desenvolverse e desde logo o magistrado proferirá decisão neste sentido É esta a razão pela qual como já destaquei mais importante que a classificação e a categorização do tema em si mesmo considerado na perspectiva destes ou daqueles pressupostos processuais é a sua dinâmica isto é prezado leitor à sua aplicação como trato em diversas passagens deste Manual Feitos estes esclarecimentos cujo diálogo com o que sugiro seja objeto de reflexão no n 224 do Capítulo 11 não é mera coincidência importa voltar como prometi de início à análise do art 312 Aquele artigo não diz respeito ao início da ação Ele se refere e é neste sentido que merece ser compreendido ao processo Ações não são passíveis de ser propostas Ela no singular só pode ser compreendida como um direito que como tal pode ser exercido e o será mediante um primeiro e fundamental ato o de retirar o Estadojuiz de sua necessária inércia imposta pelo modelo constitucional Este ato é a petição inicial Assim é correto e importante entender a despeito da letra do art 312 que o processo se inicia com o protocolo da petição inicial porque é nela que o primeiro estágio do direito de ação o de romper a inércia da jurisdição é exteriorizado É o instante em que a vontade do autor de postular em face do réu pedindo tutela jurisdicional e agindo para obtêla fazse relevante para o mundo do direito O que é novo e adequado no art 312 é que o início do processo já não guarda nenhuma relação com a necessária prévia distribuição da petição inicial onde houver mais de um órgão jurisdicional igualmente competente art 284 2ª parte diferentemente pois do que ocorria no CPC de 1973 Basta que a petição inicial seja protocolada isto é que ela seja entregue ao servidor responsável pelo recebimento de petições do fórum isto é do prédio onde funciona o aparato jurisdicional É o que a primeira parte do art 284 chama de registro O início do processo concebido desta forma contudo nada diz sobre o réu Para ele é o próprio art 312 que o estabelece os efeitos do art 240 litispendência tornar litigiosa a coisa e se for o caso constituir em mora o devedor só serão experimentados depois que o réu for validamente citado a insinuar destarte que a citação é a um só tempo pressuposto de existência e de validade exatamente como escrevi anteriormente 3 SUSPENSÃO DO PROCESSO Desde que formado o processo isto é desde o instante em que pode ser concebida a sua existência jurídica preenchidos portanto os pressupostos processuais de existência podem acontecer atos ou fatos que interferindo no seu desenvolvimento sendo indiferente no particular que ele seja regular ou irregular impõem a sua suspensão Uma vez suspenso o processo é vedado praticar qualquer ato processual Atos urgentes contudo são passíveis de ser praticados com a finalidade de evitar dano irreparável salvo se a causa da suspensão for a arguição de impedimento ou de suspeição art 314 Para eles há regra própria reconhecendo a competência de outros órgãos jurisdicionais para apreciar tais pedidos art 146 2º e 3º A tutela provisória por sua vez conservará a sua eficácia durante a suspensão do processo salvo se houver decisão em sentido contrário art 296 parágrafo único O art 221 caput evidencia outrossim que durante o período em que o processo estiver suspenso serão suspensos também os prazos processuais voltando a fluir naquilo que lhes faltar quando cessada a causa da suspensão do processo Diversas hipóteses em que pode ocorrer a suspensão do processo estão indicadas no art 313 cujo inciso VIII pertinentemente não exclui outras tantas dispersas no próprio Código e acrescento também na legislação processual civil extravagante É o caso de estudálas mais de perto 31 Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador A hipótese do inciso I do art 313 é a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador Havendo morte de partes o caso é de suspensão do processo para que os interessados habilitemse no processo valendose do procedimento especial disciplinado pelos arts 687 a 692 art 313 1º Neste caso a suspensão do processo durará até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida naquele outro processo art 692 Pode acontecer contudo de os interessados não tomarem aquela iniciativa Neste caso o magistrado ao tomar conhecimento da morte determinará a suspensão do processo Tratandose de morte do réu determinará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio de quem for o sucessor ou se for o caso dos herdeiros no prazo que designar de no mínimo dois e no máximo seis meses art 313 2º I Se a morte for do autor e desde que o direito em conflito seja transmissível o magistrado determinará a intimação de seu espólio de quem for o sucessor ou se for o caso dos herdeiros pelos meios de divulgação que reputar mais adequados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado Não tomadas as providências é o caso de proferir decisão sem resolução do mérito art 313 2º II Nas hipóteses em que o direito reclamado pelo autor não for transmissível a hipótese também é de proferimento de decisão sem resolução de mérito com fundamento no inciso IX do art 485 Se o morto for o procurador de qualquer das partes o magistrado determinará com fundamento no 3º do art 313 que a parte constitua novo mandatário no prazo de quinze dias ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento Se o autor for inerte o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito Se a omissão for do réu o processo prosseguirá à sua revelia o que merece ser entendido no sentido de não haver intimação específica dos atos processuais a ele art 346 caput Cabe esclarecer que a hipótese de morte do procurador disciplinada pelo CPC de 2015 diz respeito ao advogado privado que representa uma das partes com exclusividade Havendo mais de um advogado privado para a mesma parte ou ainda quando se tratar de representação por advocacia pública por defensoria pública e quando a hipótese for de atuação do Ministério Público as consequências previstas no 3º do art 313 devem ser recebidas com temperamentos porque no primeiro caso outro profissional continuará no patrocínio normalmente e nos demais caberá à instituição nomear um substituto Não há em tais casos salvo alguma peculiaridade a ser alegada e justificada consoante o caso razão para a suspensão do processo e menos ainda como querer imputar as graves consequências previstas pelo dispositivo nestes casos ao autor ou ao réu 32 Convenção das partes Pode ocorrer de o processo vir a ser suspenso por deliberação das próprias partes É a hipótese prevista no inciso II do art 313 Tratase aliás de hipótese que tem tudo para ser frequente no CPC de 2015 considerando que a todo o tempo as partes serão convidadas a refletir sobre se não é preferível e mais adequado buscar outros meios que não os jurisdicionais para solução de conflito É o que se extrai apenas para ilustrar a afirmação do 3º do art 3º do inciso V do art 139 do art 359 já em audiência de instrução e julgamento e do parágrafo único do art 694 com relação às ações de família Neste caso de acordo com o 4º do art 313 o prazo máximo de suspensão do processo é de seis meses findos os quais deverá ser retomada a prática dos atos processuais normalmente art 313 5º O prezado leitor perguntará se é possível às partes convencionar a suspensão do processo para além do prazo estabelecido no 4º do art 313 A melhor resposta é a positiva em função do caput do art 16 da Lei n 131402015 a Lei da Mediação que admite a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do conflito A propósito do assunto devem prevalecer as regras dos parágrafos daquele dispositivo dada a sua especificidade para a espécie De acordo com o 1º do art 16 da Lei n 131402015 é irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes o que de resto harmonizase com a falta de previsão de recurso imediato de acordo com o art 1015 do CPC de 2015 O 2º daquele dispositivo por sua vez estabelece pertinentemente que a suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro o que encontra eco bastante no art 314 do CPC de 2015 v n 3 supra 33 Arguição de impedimento ou suspeição O inciso III do art 313 merece ser interpretado no contexto da diferente dinâmica que o CPC de 2015 deu à forma de arguição de impedimento ou suspeição abandonando a exceção exigida para tanto pelo CPC de 1973 A suspensão do processo dáse justamente por força do dispositivo em foco quando a arguição é apresentada independentemente de a iniciativa ter sido tomada pelo autor ou pelo réu Pode ocorrer de o magistrado não reconhecer os motivos de seu afastamento e com suas razões determinar o envio do incidente ao Tribunal art 146 1º Neste caso é possível que o relator não conceda efeito suspensivo ao incidente hipótese em que o processo voltará a fluir com a prática dos atos processuais normalmente art 146 2º I Se atribuir o efeito suspensivo a que se refere o inciso II do 2º do mesmo art 146 é correto entender que a suspensão do processo justificada desde a arguição nos termos do inciso III do art 313 é prolongada até ulterior manifestação do Tribunal Destarte a suspensão do processo prevista no inciso III do art 313 não é necessariamente constante embora a tão só arguição de imparcialidade imponha a suspensão do processo Ela fica na dependência do que vier a ser decidido pelo Tribunal quando já instaurado o incidente perante ele Tanto assim que o 3º do art 146 indica a competência do substituto para apreciar eventual tutela provisória enquanto não se sabe se a suspensão prolongarseá ou não isto é se ao incidente respectivo será agregado ou não efeito suspensivo Pode ocorrer outrossim de o problema relativo à suspensão do processo nem se colocar É imaginar façamolo em conjunto prezado leitor que alegado o impedimento ou a suspeição o magistrado reconheça de plano o motivo e passe os autos ao seu substituto legal Neste caso a problemática a ser resolvida diz respeito não em rigor à suspensão do processo mas à higidez de eventuais atos praticados pelo magistrado antes de seu afastamento mas posteriores ao fato que o ensejou a atrair a incidência dos 5º a 7º do art 146 para regular adequadamente a hipótese 34 Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas Uma das grandes novidades do CPC de 2015 é o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas Desde que admitido aquele incidente pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais os processos em que a mesma tese jurídica é discutida devem ser suspensos no aguardo de seu desfecho ou quando menos do transcurso do prazo de um ano em que o incidente deve ser julgado salvo decisão fundamentada em sentido contrário art 980 e respectivo parágrafo único Neste sentido o inciso IV do art 313 harmonizase com o disposto no inciso I do art 982 e que pode ter eficácia em todo o território nacional art 1029 4º sendo bastantes as considerações do n 9511 do Capítulo 16 a seu respeito 35 Relações externas com a decisão de mérito Pode acontecer de a questão discutida no processo depender da solução de outra que é objeto de processo diverso de fato ou ato que ainda não se verificou ou também de prova a ser produzida em outro juízo São para estas situações que o inciso V do art 313 em suas alíneas a e b determina a suspensão do processo até que as questões externas ao processo sejam resolvidas ou concluídas A hipótese da alínea a aliás é a famosa questão prejudicial externa que se fosse decidida no próprio processo estará sujeita à chamada coisa julgada material coisa julgada com eficácia externa desde que observadas as exigências dos 1º e 2º do art 503 É para ilustrar a situação de o pedido de alimentos ter que aguardar o desfecho da investigação de paternidade requerida em outro processo A suspensão do processo em todos os casos alcançados pelo inciso V do art 313 quer evitar o proferimento de decisões conflitantes entre si e em última análise tornar mais harmônicas as relações de direito material ainda que elas ocupem por qualquer razão inclusive de competência processos diversos Nestas hipóteses o prazo máximo de suspensão do processo é de um ano findo o qual o magistrado deve determinar a retomada dos atos processuais art 313 4º e 5º E o risco de proferimento de decisões contraditórias ou até mesmo no caso alínea b a de interferência no acolhimento ou rejeição do pedido diante da ausência de prova nele referida perguntará o prezado leitor É risco que ultrapassado o prazo ânuo é assumido pelo legislador Que sua expressa previsão possa na medida do possível sensibilizar o outro juízo no qual são praticados os atos ou a prova que ensejam a suspensão do processo para agilizálo na medida do possível 351 Relação entre processos civil e penal O art 315 trata de hipótese que merece ser analisada no mesmo contexto do inciso V do art 313 Preceitua o dispositivo que se o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal Se prossegue o 1º do art 315 o processo penal não tiver iniciado em até três meses contados da intimação do ato de suspensão do processo civil serão retomados os atos processuais cabendo ao magistrado oficiante no âmbito civil examinar incidentemente a questão prévia É irrecusável que nesta hipótese a coisa julgada tende a atingir aquela questão com observância dos 1º e 2º do art 503 Na hipótese de o processo no âmbito penal ter início é o 2º do art 315 quem estabelece o processo na esfera civil ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano findo o qual a questão será apreciada incidentemente nos moldes e para os fins já destacados pelo 1º do mesmo art 315 36 Força maior A força maior a que se refere o inciso VI do art 313 e que acarreta a suspensão do processo deve ser entendida como todo aquele evento ou acontecimento não previsível que possa comprometer o desenvolvimento do processo ou a prática de algum ato processual É a greve marcada sem prévio aviso a manifestação que impede a chegada ao fórum porque interditada a região em que ele funciona o incêndio a inundação etc Em todas essas situações caberá ao magistrado de ofício ou a requerimento reconhecer a ocorrência do fato e consoante o caso admitir a suspensão do processo decidindo inclusive sobre a necessidade de renovação de prazos ou a tempestividade dos atos processuais que não foram praticados naquele período 37 Tribunal marítimo O inciso VII do art 313 prevê a suspensão do processo quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo Este Tribunal é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Marinha considerado auxiliar do Poder Judiciário e tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima fluvial e lacustre e as questões relacionadas com aquelas atividades tal qual regula a Lei n 21801954 art 1º daquela Lei na redação da Lei n 50561966 A hipótese de suspensão aqui examinada não era conhecida pelo CPC de 1973 e queria se harmonizar com outra referência àquele Tribunal muito mais contundente que o CPC de 2015 fazia no inciso X de seu art 515 e que rotulava de títulos executivos judiciais os acórdãos daquele Tribunal acerca de acidentes e fatos da navegação mas que foi vetada quando de sua promulgação Não obstante o veto a hipótese de suspensão do processo mantevese intacta A literalidade do dispositivo pode ensejar a interpretação de que a suspensão do processo dáse pelo simples fato de o Tribunal Marítimo ser competente para discutir a questão sobre acidente art 14 da Lei n 21801954 e fatos da navegação art 15 da Lei n 21801954 Isto contudo não parece ser suficiente para a suspensão Assim é preferível interpretálo no sentido de que a suspensão do processo civil pressupõe que haja naquele Tribunal processo relativo ao mesmo acidente e aos mesmos fatos da navegação que animam o processo judicial Neste caso de efetivo exercício da competência do Tribunal Marítimo o processo judicial deve ficar suspenso A razão da suspensão é mais que justificável É que de acordo com o art 18 da Lei n 21801954 as decisões proferidas por aquele Tribunal quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas Embora suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário a ressalva é feita pelo mesmo dispositivo legal o que se harmoniza inclusive com o noticiado veto presidencial ao inciso X do art 515 do CPC de 2015 a suspensão do processo quer aproveitar aqueles elementos e a expertise do Tribunal a respeito da apuração dos fatos e de seu entendimento acerca da responsabilização eventualmente devida art 74 da Lei n 21801954 A suspensão perdura até que o Tribunal Marítimo decida aquela questão A pergunta prezado leitor é pertinentíssima À resposta positiva convida a ausência de qualquer regra expressa em sentido contrário É forçoso emprestar à hipótese contudo o mesmo regime jurídico dado pelos 4º e 5º a situações similares e externas ao processo judicial O prazo máximo de suspensão é de um ano findo o qual o processo civil retomará seu curso 38 Outros casos previstos no CPC O inciso VIII do art 313 que era até o advento da Lei n 133632016 a norma de encerramento do dispositivo evidencia que há outras hipóteses dispersas pelo CPC de 2015 que impõem a suspensão do processo Estes casos são os seguintes art 76 regularização de representação processual art 221 obstáculo criado em detrimento da parte art 989 II quando for o caso reconhecido em reclamação de evitar dano irreparável art 1035 5º reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário e arts 1036 1º e 1037 II afetação de recurso extraordinário e especial repetitivo Quando o processo estiver em sua etapa de cumprimento ou se a hipótese for de execução fundada em título extrajudicial há também específicas hipóteses de suspensão previstas no art 921 às quais me volto no n 51 do Capítulo 15 39 Parto ou concessão de adoção A Lei n 13363 de 25 de novembro de 2016 que altera a Lei n 8906 de 4 de julho de 1994 e a Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil para estipular direitos e garantias para a advogada gestante lactante adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai que entrou em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial 28112016 acrescentou dois incisos ao caput do art 313 e dois parágrafos O inciso IX e o 6º daquele dispositivo são tratados aqui o inciso X e o 7º são objeto de consideração no número seguinte De acordo com o novel inciso IX do art 313 suspendese o processo pelo parto ou pela concessão de adoção quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa A previsão é complementada pelo novo 6º do art 313 segundo o qual No caso do inciso IX o período de suspensão será de 30 trinta dias contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto ou de termo judicial que tenha concedido a adoção desde que haja notificação ao cliente As novas regras de inspiração inequivocamente salutar harmonizamse com novo direito reconhecido à advogada no Estatuto da Advocacia e da OAB que com a mesma Lei n 133632016 ganhou um novo art 7ºA O novo inciso IV daquele dispositivo prescreve ser direito da advogada adotante ou que der à luz a suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa desde que haja notificação por escrito ao cliente O 3º daquele art 7ºA por sua vez faz expressa remissão ao prazo do 6º do art 313 do CPC de 2015 Há duas exigências a serem cumpridas pela advogada para usufruir do direito que lhe é doravante reconhecido que ela seja a única advogada constituída nos autos para uma das partes e que haja prévia notificação ao seu constituinte a parte do processo em favor de quem a advogada atua ou o seu cliente como se lê do texto legal Em relação à primeira a ressalva feita expressamente pelo inciso IX do art 313 quanto a dever ser a advogada a única a atuar no processo em favor de uma das partes traz à tona as mesmas reflexões realizadas a propósito do inciso I do art 313 no n 31 supra Quanto à segunda importa destacar que não se trata de exigir concordância da parte com a suspensão do processo pelo prazo estabelecido pelo 6º do art 313 basta sua ciência para que a advogada exerça plenamente o direito que lhe é previsto e que decorre desde o inciso IV do art 7ºA da Lei n 89061994 O período de suspensão do processo lêse do 6º do art 313 é de trinta dias contados conforme o caso da data do parto ou evidentemente se for o caso da cesariana a ser comprovada pela certidão de nascimento da criança ou documento similar que certifique a realização do parto ou cesariana ou da data da concessão da adoção a ser documentada pelo termo judicial respectivo Considerando que o motivo que dá fundamento à suspensão do processo tem natureza material é correto entender que o prazo de suspensão deve ser contado em dias corridos afastada a incidência do parágrafo único do art 219 O que será computado apenas em dias úteis é conforme o caso o prazo de algum ato processual a ser praticado ao longo do período de suspensão o que pode se justificar diante do art 314 v n 3 supra ou o restante do prazo que transcorreu até a ocorrência da suspensão do processo Não o período de suspensão propriamente dito contudo O início do prazo de suspensão do processo dáse na data do próprio parto ou da cesariana ou da concessão da adoção Nisto é claro o 6º do art 313 Mas isso não quer dizer até em função daqueles eventos que a advogada que para usufruir desse direito deve ser a única a atuar em prol de uma das partes do processo tenha condições de comunicar de imediato o ocorrido ao juízo eou a seu constituinte Por isso cumpre entender que aquele fato o parto a cesariana ou a adoção é invariavelmente o marco temporal que deflagra independentemente de qualquer comunicação a suspensão do processo irradiando seu respectivo regime O que ocorrerá é que a posterior comunicação e respectiva comprovação daquele evento quererá justificar que não houve início do prazo porque o processo estava suspenso desde o parto cesariana ou concessão da adoção ou quando menos que eventual prazo que estava em curso quando da ocorrência de um daqueles fatos foi suspenso a justificar a restituição do tempo igual em dias úteis ao que faltava à complementação do período original nos moldes do caput do art 221 Nesse sentido a lembrança do disposto no art 223 v n 6 do Capítulo 5 mostrase pertinente Idênticas observações merecem ser feitas com relação ao momento em que deve ser dada ciência ao constituinte do evento Até porque é mister que o juízo perante o qual tramita o processo tenha conhecimento da notificação realizada pela advogada ao seu cliente não só em razão da exigência feita pela parte final do inciso IX do art 313 mas também por força do inciso IV do art 7ºA da Lei n 89061994 310 Advogado que se tornar pai A Lei n 133632016 acrescentou outrossim um novo inciso X ao art 313 estabelecendo a suspensão do processo quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornarse pai Complementando a previsão o 7º do mesmo art 313 fruto da mesma forma da Lei n 133632016 dispõe que No caso do inciso X o período de suspensão será de 8 oito dias contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto ou de termo judicial que tenha concedido a adoção desde que haja notificação ao cliente A circunstância de a Lei n 89061994 não ter incluído no rol de direitos dos advogados em geral o aqui tratado diferentemente pois do que seu art 7ºA fez com as advogadas é indiferente Ele emerge suficientemente da nova previsão codificada A similitude dessa hipótese que traz à mente uma verdadeira licença paternidade para o advogado que seja o único patrono da causa com a do inciso IX e respectivo 6º do mesmo art 313 autoriza o transporte para cá das mesmas reflexões do número anterior A única diferença é que o prazo de suspensão para o pai é de oito dias enquanto para a mãe que dá à luz ou que adota criança é de trinta dias sempre considerados os dias corridos dada a natureza material de tais prazos art 219 parágrafo único É desejável contudo ir além a partir dos textos legais aqui examinados A pressuposição para a fruição dos direitos previstos nos novéis incisos IX e X do art 313 é que haja uma mãe e um pai No entanto pode ocorrer e ocorre de a adoção ser concedida em favor de um casal do mesmo sexo Neste caso qual deverá ser o prazo da suspensão do processo em prol do advogadoadvogada que atue sozinhoa em favor de seu constituinte trinta ou oito dias Com relação à advogada desde que seja a única a atuar em favor da parte que deu à luz parece não haver dúvida de que o prazo de suspensão é invariavelmente de trinta dias até por força do inciso IV e respectivo 3º do art 7º A da Lei n 89061994 Mas e quando se tratar de adoção concedida por exemplo a um casal de duas mulheres uma delas advogada exclusiva da parte em processo em que atua A resposta mais adequada nesse caso parece residir no plano fático e depender da alegação e respectiva comprovação de quem perante o casal comprometeuse a cuidar em primeiro plano doa adotadoa nos primeiros dias em seu novo lar A quem desempenhar essa função é correto o reconhecimento do prazo de trinta dias de suspensão do processo Não há identidade desse prazo para um casal de diferente sexo a autorizar interpretação diversa para a hipótese aqui ventilada Outra pergunta não menos pertinente nessa mesma perspectiva textual dos dispositivos pressupõe a adoção concedida a um advogado representante exclusivo de uma das partes que não é casado e que não vive em união estável Nesse caso a levar em conta a preocupação do legislador no inciso IX do art 313 parece ser mais correto reconhecer a ele o prazo de suspensão do processo de trinta dias 4 EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção do processo é expressão que significa que o Estadojuiz reconhece não haver mais razão para sua atuação mais especificamente para o desenvolvimento da função jurisdicional Seja porque o processo exauriu sua função com a prestação da tutela jurisdicional sempre entendida no sentido de satisfazer o direito material reclamado seja pelo autor eou pelo réu consoante o caso isto é prestar tutela jurisdicional a quem a merecia seja porque o Estadojuiz admite não haver mais como o processo desenvolverse Processo e necessidade de atuação do Estado para exercício da função jurisdicional são nesse contexto as duas faces de uma mesma moeda As situações do primeiro caso de prestação da tutela jurisdicional não se confundem necessariamente com o proferimento de sentenças de mérito mesmo daquelas que acolham ou rejeitam o pedido do autor art 487 I É que pode ocorrer que a sentença nestes casos limitese a reconhecer o direito do autor que ainda precisa ser satisfeito O que a sentença nestes casos extingue não é o processo é a etapa de conhecimento na primeira instância bem ao estilo do conceito do 1º do art 203 O processo prossegue porque extinto não está em nova etapa a de cumprimento da sentença com vistas à satisfação forçada se for o caso do direito tal qual reconhecido na sentença Pode até ser que o processo prossiga em direção à etapa de liquidação para apurar o valor devido e somente após isto viabilizar o início da etapa de cumprimento da sentença O que extingue o processo nestes casos não é a sentença prevista no inciso I do art 487 mas bem diferentemente o reconhecimento judicial da hipótese do inciso II do art 924 quando a obrigação for satisfeita que deverá ser feito por sentença como determina o art 925 Pode até acontecer de a sentença a que se refere o art 925 reconhecer que o direito está extinto por outra razão na perspectiva do direito material extinção total da dívida por outra razão art 924 III renúncia ao crédito art 924 IV e até mesmo a ocorrência de prescrição intercorrente art 924 V Não se trata contudo e em nenhuma das hipóteses de uma sentença que extingue o processo mas bem diferentemente de uma sentença que ao atestar a ocorrência daquelas circunstâncias no plano material reconhece a desnecessidade de o Estadojuiz continuar a atuar e por isto o processo é extinto Em todos estes casos faço questão de frisar não é a sentença que extingue o processo A sentença do art 925 reconhece que uma das razões dos incisos II a V do art 924 autorizam elas próprias a extinção do processo A ressalva que fiz anteriormente sobre a própria sentença atender ao direito discutido em juízo é relevantíssima Seja quando o pedido do autor é julgado improcedente e o réu satisfazse com a tutela jurisdicional que recebe neste caso seja quando o acolhimento do pedido do autor pela sua própria natureza dispensa a prática de quaisquer outros atos processuais tendentes à satisfação do direito reconhecido São os casos que prefiro chamar de tutela jurisdicional não executiva e que a doutrina em geral denomina sentenças declaratórias ou constitutivas v n 32 do Capítulo 1 À míngua de qualquer outro ato processual necessário para satisfazer o direito declarado ou constituído modificado ou extinto não há mais por que o processo desenvolverse devendo por isto mesmo ser extinto Mesmo nestes casos contudo é errôneo entender ao menos de forma generalizada que o processo será extinto É que haverá verbas de sucumbência a serem perseguidas conduzindo o processo à etapa de cumprimento de sentença Antes disto pode ser que ocorra recurso daquele que foi prejudicado pela decisão e o processo por isto continue desenvolvendose em fase recursal Aqui também portanto é errado correlacionar a extinção do processo com o proferimento da sentença mesmo que de mérito e ainda que ela não dependa de nenhum outro ato para satisfazer o direito que ela reconhece Isto até pode acontecer mas não é necessário Assim é correto evitar a correlação de uma coisa à outra É bem provável que também nestas hipóteses seja mais adequado afirmar que o que conduzirá à extinção do processo é o reconhecimento por sentença art 925 da ocorrência de uma das hipóteses dos incisos II a V do art 924 E eventual recurso desta sentença também será o bastante para mesmo nestes casos evitar que o processo seja extinto O segundo caso que referi no início deste número de não haver mais como o processo desenvolverse relacionase com as hipóteses em que as mais variadas circunstâncias interferem na formação ou no desenvolvimento do processo Elas estão em grande parte nos incisos do art 485 que trata das situações em que o magistrado proferirá sentença sem resolução de mérito Também o inciso I do art 924 no contexto da execução fundada em título extrajudicial ocupase com uma destas específicas hipóteses a do indeferimento da petição inicial Do ponto de vista teórico nada há que distinga uma hipótese da outra até porque é irrecusável que as do art 485 podem consoante o caso conduzir à extinção de um processo de execução para empregar a nomenclatura do CPC de 2015 a ser reconhecida por sentença lá proferida como impõe o art 925 O que é relevante destacar em todos estes casos para os fins aqui relevantes é que os defeitos ou os outros acontecimentos que ocorrem dentro ou fora do processo inibem o desenvolvimento do atuar do Estadojuiz e por isto por força deste reconhecimento o processo será extinto A decisão de extinção nestes casos é também eminentemente declaratória no sentido de ela não ser propriamente a causa da extinção mas o que reconhece esta causa Ainda aqui contudo importa ressalvar que pode acontecer de o prejudicado pela decisão recorrer dela Em tal caso não há extinção do processo que prossegue em etapa recursal Também pode ocorrer e provavelmente ocorrerá que a decisão que reconhece a extinção imponha a alguém o pagamento de verbas de sucumbência Desde que o interessado pretenda cobrálas o processo manterá seu curso em nova etapa a de cumprimento de sentença só sendo extinto nos moldes dos incisos II a V do art 924 por sentença que reconheça sua ocorrência art 925 embora ela também seja passível de recurso e portanto preservação do processo Por tudo isto é importante ter cuidado ao interpretar o art 316 em sua literalidade em rigor a extinção do processo não se dá por sentença O que ocorre é que uma sentença e se for o caso um acórdão tem a aptidão de reconhecer algo que justificará a extinção do processo O ideal na perspectiva da tutela jurisdicional é que seja a satisfação da obrigação direta art 924 II ou indiretamente art 924 III As demais hipóteses previstas nos incisos III e IV do art 924 são ao menos para o exequente frustrantes embora sejam capazes de gerar tutela jurisdicional para o executado Mesmo quando não houver condições mínimas de prestação da tutela jurisdicional e por isto o processo mereça ser descartado não é a sentença e nem mesmo o acórdão que o extingue Ainda aqui a decisão jurisdicional estará a reconhecer um ato ou um fato do próprio processo ou do direito material que impedem o seu desenvolvimento e um bom referencial destas hipóteses não exaustivo está no art 485 Ainda nestes casos contudo pode ocorrer de o processo prosseguir em etapa recursal ou de cumprimento de sentença 41 Extinção do processo e prévio saneamento O art 317 voltandose às hipóteses em que o processo tende a ser extinto pelo reconhecimento de uma das situações do art 485 ou mais amplamente em qualquer caso sem resolução de mérito estabelece que antes de proferir decisão naquele sentido o juiz deverá conceder à parte oportunidade para se possível corrigir o vício Tratase de regra salutar que merece ser compreendida na perspectiva de que o processo deve ser pensado em perspectiva cooperativa art 6º apta a viabilizar a que os próprios interessados sanem na medida de suas possibilidades e interesses os eventuais vícios ou obstáculos que inviabilizem a atuação do Estadojuiz com vistas à prestação da tutela jurisdicional julgamento de mérito Em rigor não o nego o art 317 não era necessário para quem extrai o que é possível e desejável extrair da sistemática das nulidades processuais Também se pode pensar ser supérfluo o dispositivo diante do deverpoder de saneamento do magistrado contido no inciso IV do art 139 de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais De qualquer sorte o CPC de 2015 ao expressar a regra contida no art 317 reexpressála a bem da verdade acerta porque evidencia o que por vezes não é tão claro para muitos o processo não é coisa privada ou particular das partes é antes e em primeiro lugar do próprio Estado que vocacionado ao atingimento de um dever a prestação da tutela jurisdicional a quem na perspectiva do direito material merece recebêla tem que criar condições legítimas devidas como quer o modelo constitucional para tanto Dois outros dispositivos merecem lembrança a propósito do art 317 embora sua discussão ocupeme nos números 219 e 224 do Capítulo 11 a primeira referência é ao 7º do art 485 que agrega ao recurso de apelação interposto da sentença terminativa efeito regressivo permitindo ao magistrado retratarse dela isto é redecidir alterando seu anterior julgamento A segunda é ao art 488 que permite ao magistrado prestar tutela jurisdicional isto é julgar o mérito em favor de quem o proferimento de sentença terminativa aproveitaria Resumo do Capítulo 7 FORMAÇÃO DO PROCESSO Compreensão de processo Os pressupostos processuais Consequências da ausência de pressupostos processuais de existência e de validade e da presença de pressupostos processuais negativos Alcance do art 312 protocolo da petição inicial Em relação ao réu SUSPENSÃO DO PROCESSO Hipóteses Morte ou perda da capacidade processual das partes de seu representante legal ou procurador Convenção das partes Art 16 caput da Lei n 131402015 por prazo suficiente para a solução consensual do litígio Prevalecimento sobre o 4º do art 313 Arguição de suspeição ou impedimento Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas Relações externas com a decisão de mérito Força maior Tribunal marítimo Outros casos do CPC Parto ou adoção inclusão da Lei n 133632016 Advogado que se tornar pai inclusão da Lei n 133632016 Prática de atos urgentes art 314 EXTINÇÃO DO PROCESSO Significado da expressão Sem resolução de mérito Com resolução de mérito O deverpoder geral de saneamento do art 317 Leituras Complementares Capítulo 7 Monografias e livros MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Comentários ao Código de Processo Civil vol IV artigos 294 ao 333 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 1 teoria geral do direito processual civil e parte geral do Código de Processo Civil 9 ed São Paulo Saraiva 2018 Capítulos de livros CÂMARA Alexandre Freitas Comentários aos arts 312 ao 317 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 1 São Paulo Saraiva 2017 Artigos TALAMINI Eduardo Suspensão do processo judicial para realização de mediação Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 Capítulo 8 Fase Postulatória 1 PARA COMEÇAR O estudo da etapa de conhecimento do processo pode ser feita de variadíssimas maneiras A que me parece a mais didática e que adoto neste Manual é a que toma como base a distinção de quatro fases naquela etapa cada qual com uma atividade ou finalidade preponderante que a caracteriza Assim é que a fase postulatória caracterizase pela preponderância de autor e réu exporem suas alegações e formularem seus pedidos a fase ordinatória caracterizase pelo reconhecimento de que o processo tem plenas condições de começar a fase instrutória sendo organizado para tanto a fase instrutória é aquela marcada pela produção das provas e por fim a fase decisória é o momento em que o magistrado proferirá sua decisão que é a sentença O presente e os próximos três Capítulos tomam como base esta distinção para apresentar o que o CPC de 2015 chama de procedimento comum isto é os atos a serem praticados desde a apresentação da petição inicial fase postulatória até o proferimento da sentença e a descrição de alguns de seus possíveis conteúdos e de sua aptidão de transitar em julgado fase decisória Trato da eventual etapa de liquidação eventualmente justificável para apuração do valor devido logo em seguida pelas razões que apresento no n 1 do Capítulo 12 Embora o CPC de 2015 tenha trazido importantes alterações em cada uma das quatro fases que acabei de nominar e mais especificamente nos atos que nelas são praticados a viabilidade da distinção anunciada não foi modificada e mantém por isto mesmo sua valia didática para compreender de forma satisfatória o que se dá no plano do processo desde a petição inicial pela qual o autor rompe a inércia da jurisdição até o proferimento da sentença descrevendo nas suas minúcias todas as fases já anunciadas É certo todavia que pode ocorrer de nem todas as fases mostrarem sua plenitude no dia a dia do foro É o caso por exemplo do indeferimento liminar da inicial ou da improcedência liminar do pedido é o caso de haver julgamento antecipado do mérito Pode até acontecer de após a realização das quatro fases o magistrado entender que o caso concreto reclama reabertura da fase instrutória para realização de nova prova pericial Estas vicissitudes contudo não infirmam o critério eleito para a apresentação da matéria Até porque cada uma daquelas situações é disciplinada expressamente pelo Código Por isto aliás fiz a ressalva de início a visão panorâmica destas quatro fases da etapa cognitiva do processo revela o ato ou a finalidade preponderante nelas praticado Não a sua totalidade A escolha do procedimento comum como pano de fundo para a exposição que agora tem início é justificável também porque ela é o padrão para os mais variados casos Por ser o mais completo todos os procedimentos disciplinados pelo próprio CPC de 2015 os procedimentos especiais com os quais me ocupo no Capítulo 14 ou pelas leis extravagantes de direito processual civil utilizamse dele ou em algum momento passam a adotálo É o que se lê do parágrafo único do art 318 segundo o qual O procedimento comum aplicase subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução 2 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial é o primeiro requerimento formulado pelo autor no qual concretiza exteriorizandoo o exercício do seu direito de ação rompendo a inércia da jurisdição e apresentando os contornos subjetivos e objetivos da tutela jurisdicional por ele pretendida Ela como qualquer ato processual deve observar certos requisitos para que do ponto de vista formal seja bem praticada e também viabilize a devida prática dos atos processuais subsequentes É o objeto do art 319 abaixo estudado 21 O juízo a que é dirigida A exigência do inciso I do art 319 diz respeito à identificação da competência do órgão jurisdicional Sua identificação deve levar em conta as considerações que ocupam o n 6 do Capítulo 3 22 Qualificação das partes O inciso II do art 319 exige que a petição inicial decline a qualificação das partes fornecendo seus nomes prenomes estado civil esclarecendo se for o caso a existência de união estável a profissão o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas o endereço eletrônico o domicílio e a residência do autor e do réu A exigência quer permitir a identificação do réu ou réus e sua qualificação a mais completa possível que interfere importa esclarecer em inúmeras questões Seu endereço por exemplo é indicativo da competência ser ou não casado ou viver em união estável pode impor a formação de litisconsórcio passivo necessário e assim por diante Caso o autor desconheça um ou mais dos dados exigidos pelo dispositivo cabe a ele também na inicial requerer ao magistrado a realização de diligências para obtêlos 1º sendo certo que a petição inicial não será indeferida quando a obtenção daquelas informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça 3º Mesmo não ocorrendo este quadro extremo contudo a falta dos elementos não leva ao indeferimento da inicial quando suficiente a identificação do réu for possível a citação do réu 2º 23 O fato e os fundamentos jurídicos do pedido A petição inicial deverá em consonância com o inciso III do art 319 indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido isto é as razões que do ponto de vista fático e jurídico dão fundamento ao pedido É o que o n 32 do Capítulo 1 apresenta como a causa de pedir remota fatos e a causa de pedir próxima fundamentos jurídicos 24 O pedido com as suas especificações O pedido exigido pelo inciso IV do art 319 é a providência desejada pelo autor que deverá ter fundamento na causa de pedir objeto do inciso III O pedido deve ser certo art 322 caput no sentido de o autor indicar com precisão o que pretende em termos de tutela jurisdicional A regra é que o magistrado não possa conceder nada além e nem diferente do que foi pedido e pelas razões que foi pedido É o princípio da vinculação do juiz ao pedido art 492 que vincula do ponto de vista objetivo a qualidade e a quantidade de tutela jurisdicional passível de ser concedida pelo magistrado A certeza do pedido não significa no CPC de 2015 que ele deva ser interpretado necessária e invariavelmente de maneira restritiva diferentemente do que o art 293 do CPC de 1973 determinava de maneira expressa O 2º do art 322 dispõe que a sua interpretação considerará o conjunto da postulação devendo observar também o princípio da boafé art 5º Tratase de viabilizar ao magistrado que leve em conta tudo o que é alegado na petição inicial e não necessariamente no local por ela indicado como pedido evitando com isto contudo introduzir matéria estranha ao que foi pedido pelo autor máxime quando o réu também de boafé não tiver detectado a questão e por isto não ter exercitado em plenitude sua defesa Há exceções à exigência codificada de formulação de pedido o que a doutrina em geral identifica com o nome de pedidos implícitos Prefiro compreender o fenômeno de perspectiva diversa de que algumas consequências decorrem diretamente da lei e por isto independem de iniciativa específica da parte São assim verdadeiros efeitos anexos das decisões jurisdicionais No contexto da petição inicial importa destacar dois casos O primeiro está no 1º do art 322 que entende compreendidos no pedido os juros legais a correção monetária e as verbas de sucumbência isto é o pagamento das custas e despesas adiantadas ao longo do processo desde a petição inicial pelo autor e os honorários advocatícios sucumbenciais A previsão não impede de qualquer sorte que o autor postule expressamente sobre específico índice de correção ou de juros sua forma de fluência e bem assim qual é o percentual dos honorários advocatícios que à guisa de sucumbência considera devido observando os limites do 2º ou conforme o caso do 3º do art 85 O segundo diz respeito à existência de obrigação em prestações sucessivas Neste caso basta ao autor formular pedido com relação a uma das prestações A sentença como permite o art 323 englobará as demais prestações independentemente de pedido enquanto durar a obrigação desde que elas não sejam pagas ou consignadas durante o processo Além de certo o pedido deve ser determinado isto é ele deve ser líquido no sentido de caber ao autor a quantificação do que pretende Seja quando se tratar de determinada soma em dinheiro ou quando se tratar de coisas individuadas pela quantidade art 324 caput As exceções isto é os casos em que é viável a formulação de pedido genérico ou indeterminado ou ilíquido estão previstas no 1º do art 324 São elas i ações universais quando o autor não puder individuar desde a inicial os bens a que tem direito é o caso por exemplo de o autor não saber quais os bens da herança lhe serão destinados ii quando não for possível determinar as consequências do ato ilícito não se sabe por exemplo se um determinado acidente deixará sequelas no autor e o que será necessário para reparálas nem seu custo e nem suas consequências patrimoniais respectivas e iii quando a determinação do objeto como ocorre por exemplo nas obrigações de dar coisa em que a escolha cabe ao devedor ou o do valor da obrigação depender de ato a ser praticado pelo réu que tem a obrigação legal por exemplo de guardar extratos e comprovantes de pagamento Com os olhos voltados para o direito material o art 328 dispõe que na obrigação indivisível com pluralidade de credores aquele que não participou do processo receberá sua parte deduzidas as despesas na proporção de seu crédito Tratase em harmonia com o caput do art 260 e com o art 261 do CC de interessante regra de legitimação extraordinária em que um autor age sozinho e em nome próprio em nome dos demais É possível ao autor formular um só pedido de tutela jurisdicional ou cumular vários deles iniciativa que vai ao encontro da eficiência do processo já que permite muitas vezes com a mesma atividade jurisdicional e a partir da mesma petição inicial solucionar de uma só vez diversos conflitos envolvendo as mesmas partes e até mesmo como ocorre nos casos em que há litisconsórcio outras partes As regras de cumulação de pedidos estão nos arts 326 e 327 É lícita a cumulação em ordem subsidiária a doutrina referese a esta espécie de cumulação também como eventual no sentido de que o magistrado apreciará um segundo pedido quando não conceder o primeiro art 326 caput Também é lícito ao autor cumular pedidos alternativos sem indicar sua preferência por um deles e se o fizesse a hipótese seria de cumulação subsidiária ou eventual viabilizando destarte que o magistrado conceda um só dos pedidos art 326 parágrafo único Esta hipótese esclareço não se confunde com outra bem diversa que se dá quando a obrigação analisada no plano material é ela própria alternativa e por isto há para o réu mais de uma forma de adimplila cabendo a ele consoante o caso a escolha sobre a forma de adimplemento o que é expressamente previsto pelo art 325 Os casos do art 326 são identificados pela doutrina em geral como de cumulação imprópria porque em rigor dos dois ou mais pedidos formulados só um será acolhido a final pelo magistrado Há também os casos chamados de cumulação própria de pedidos em que a perspectiva do autor que os formula em conjunto na petição inicial é de vêlos acolhidos todos concomitantemente Será assim quando a cumulação não depender de nenhuma ordem lógica entre os pedidos porque estes em última análise independem uns dos outros e também quando o acolhimento de um pedido depender do acolhimento de outro a ele logicamente anterior São os casos rotulados pela doutrina de cumulação simples e sucessiva respectivamente Para os casos de cumulação de pedidos importa observar as regras do art 327 i a cumulação é possível mesmo que entre os pedidos não haja conexão ii os pedidos devem ser compatíveis entre si a não ser que se trate de cumulação imprópria no que é expresso o 3º do dispositivo iii o juízo deve ser competente para apreciar todos os pedidos iv o procedimento deve ser o adequado para todos os pedidos sendo que havendo disparidade o autor deve optar pelo procedimento comum sem prejuízo da adoção das técnicas diferenciadas eventualmente existentes para a tutela jurisdicional mais adequada para algum dos pedidos 2º do art 327 Ainda sobre o assunto cabe destacar que o art 329 admite que o autor complemente ou altere o pedido eou a causa de pedir até a citação do réu hipótese em que é desnecessária a concordância do réu Desde a citação do réu até o saneamento do processo art 357 a complementação ou a alteração do pedido eou da causa de pedir depende da concordância do réu e também que seja assegurado a ele o direito de se contrapor ao que inovar no prazo mínimo de quinze dias e facultandolhe também requerer a produção de prova complementar 25 O valor da causa A petição inicial deverá indicar o valor da causa art 319 V que em geral corresponde à expressão econômica do direito reclamado pelo autor A exigência prevalece mesmo quando o direito sobre o qual o autor requer que recaia a tutela jurisdicional não tenha expressão econômica imediata art 291 Seja quando se trata de direito que não tem expressão patrimonial ou quando não for possível ao autor desde logo precisar as consequências do dano e consequentemente sua expressão econômica Nestes casos cabe ao autor estimar o valor da causa justificando sua iniciativa o que viabilizará adequada manifestação do réu art 293 e do próprio magistrado a este respeito art 292 3º O art 292 indica sem pretensão de exaurir o tema alguns critérios a serem observados pelo autor para aferição do valor da causa e que devem guiar no particular a elaboração da petição inicial É assunto que trato a propósito dos atos processuais v n 10 do Capítulo 5 26 As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados O inciso VI do art 319 exige do autor a indicação na petição inicial dos meios de prova mediante os quais pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados Embora o CPC de 2015 não tenha trazido nenhuma inovação na exigência cabe compreendêla sistematicamente como de resto sempre o foi mais adequado e correto mesmo no âmbito do CPC de 1973 É que a produção da prova documental deve ser feita com a petição inicial Não só os documentos tidos como indispensáveis pelo art 320 mas todos e quaisquer documentos que o autor conheça sobre fatos por ele alegados É a interpretação que decorre do caput do art 434 Idêntica análise merece ser reservada para a ata notarial art 384 da qual o autor já disponha ou quando menos tenha ciência de existência no momento de apresentar a petição inicial Também pode ser que o autor disponha de trabalho técnico cuja análise seja bastante para dispensar a prova pericial art 472 É o caso de fazêlo a partir da inicial justificando sua apresentação desde logo O inciso VI do art 319 convida outrossim ao entendimento de que sendo o caso o autor indicará já na inicial a necessidade de antecipação da prova para os fins do art 381 Importa portanto entender a regra aqui examinada não só na perspectiva futura de o magistrado entendendo que o processo deve ingressar em sua fase instrutória determinar às partes que especifiquem as provas que nela pretendam produzir decidindo a seu respeito art 357 II mas também na presente de produção imediata de meios de prova pelo autor ou se for este o caso requerer a antecipação de sua produção O que é inadmissível em um modelo de processo que quer ser cooperativo art 6º é que o dia a dia do foro continue a reproduzir e a admitir os protestos genéricos de prova que nada significam em termos de eficiência processual como se o instante procedimental adequado para a produção da prova documental não fosse a petição inicial No que é e continua a ser claro o caput do art 434 27 A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação A última exigência feita pelo art 319 e que é novidade trazida pelo CPC de 2015 é que a petição inicial revele a opção do autor sobre a realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação inciso VII Se o autor manifestar desde logo seu desinteresse naquela audiência o réu será citado para apresentar contestação art 335 III Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor desde logo indica seu desinteresse na conciliação ou na mediação Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do 8º do art 334 Tratase de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade tão enaltecido pelo CPC de 2015 e que mais especificamente preside a conciliação e a mediação Expresso nesse sentido aliás o art 2º V da Lei n 131402015 que disciplina a mediação Ademais de acordo com o 2º daquele mesmo art 2º ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação De outra parte ainda que o autor nada diga a respeito da sua opção de participar ou não da audiência de conciliação ou de mediação quando se presume sua concordância com a designação da audiência consoante se extrai do 5º do art 334 pode ocorrer de o réu manifestarse como lhe permite o mesmo dispositivo contra sua realização hipótese em que a audiência inicialmente marcada será cancelada abrindose o prazo para o réu apresentar sua contestação como determina o inciso II do art 335 28 Outras exigências Embora o CPC de 2015 nada diga a respeito incidindo no mesmo equívoco do CPC de 1973 há outras exigências a serem preenchidas pela petição inicial Ela deverá ser datada e assinada por alguém que detenha capacidade postulatória A este respeito destaco o art 287 segundo o qual a inicial deverá ser acompanhada em regra da procuração outorgada pela parte ao advogado privado As exceções são as do parágrafo único daquele dispositivo quando se tratar de prática de ato urgente inclusive para evitar decadência ou prescrição quando se tratar de representação pela Defensoria Pública ou ainda quando a representação for institucional decorrendo diretamente da CF como se dá com a advocaciageral da União e com o Ministério Público ou de outros atos normativos como se dá com a advocacia pública em geral Os endereços eletrônico e o não eletrônico do procurador devem ser indicados viabilizando com isto a correção na realização das intimações processuais art 77 V É pertinente sublinhar também que não obstante o silêncio do art 319 quando comparado com o art 282 do CPC de 1973 o autor poderá indicar na petição inicial por qual modalidade pretende a citação do réu observando o que os arts 238 a 259 disciplinam a respeito Se o autor nada requerer a este respeito a citação será feita com observância da ordem legal extraível do art 246 Também pode ser o caso de a petição inicial veicular pedido de tutela provisória Se este for o caso cabe ao autor indicar a ocorrência de seus respectivos pressupostos art 300 Se for o caso de denunciação da lide pelo autor a inicial deverá justificar a razão pela qual o autor entende trazer ao processo desde já aquele em face de que na perspectiva do direito material lei ou contrato entende possuir direito de regresso que será citado O 2º do art 134 permite ao autor que requeira já com a inicial a desconsideração da personalidade jurídica A hipótese é bem entendida de apresentação de mais de um pedido em face de um mesmo réu na forma que analiso no n 44 do Capítulo 4 impondo ao autor que formule desde logo o pedido e também as razões que lhe dão fundamento Por fim mas não menos importante cabe ao autor demonstrar o recolhimento das custas e das despesas de plano A sua falta levará à necessária intimação do procurador para realizálo em quinze dias Na omissão será cancelada a distribuição art 290 o que equivale a dizer que a petição inicial não superará o juízo de admissibilidade positivo Se o caso for de justiça gratuita cuja concessão dispensará o pagamento noticiado o requerimento respectivo deverá ser formulado com a petição inicial art 99 caput 3 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL Registrada e se for o caso distribuída consoante haja ou não mais de um órgão jurisdicional abstratamente competente para conhecêla art 284 a petição inicial será autuada e numeradas e rubricadas as folhas arts 207 e 208 Tratandose de processo eletrônico estas tarefas são extremamente simplificadas e agilizadas art 193 Após as providências cartorárias o magistrado realizará o juízo de admissibilidade da petição inicial Para fins didáticos é importante identificar três alternativas que podem ocorrer a primeira é a de a petição inicial preencher adequadamente seus requisitos Neste caso o magistrado determinará a citação do réu A segunda é a de a petição inicial não preencher seus requisitos A hipótese é de emenda da petição inicial A terceira que pode até decorrer mas não necessariamente da segunda é o indeferimento liminar isto é desde logo da petição inicial Proponho que estas alternativas sejam chamadas respectivamente de juízo de admissibilidade positivo juízo de admissibilidade neutro e juízo de admissibilidade negativo É o caso de analisar mais detidamente cada uma destas situações 31 Juízo de admissibilidade positivo O juízo de admissibilidade positivo pressupõe que a petição inicial seja considerada adequada do ponto de vista formal pelo magistrado Não há nisto nenhum prejulgamento no sentido de indicar que o autor é merecedor da tutela jurisdicional por ele pedida Tratase tão só do reconhecimento de que do ponto de vista formal o autor cumpriu a contento as exigências que lhe são feitas e tendo o procedimento comum como referência a observância escorreita do art 319 na forma do n 2 supra O recebimento da petição inicial é significativo também de que a petição inicial é compreensível verdadeiramente inteligível Tratase de exigência que a par de encontrar eco na boafé objetiva do art 5º que guiará a compreensão do pedido art 322 2º é imposta desde os princípios do contraditório e da ampla defesa O réu tem o direito de saber com precisão o que em face dele é pedido e por que é pedido causa de pedir para poder exercitar em plenitude sua defesa Estando em ordem a petição inicial o réu será citado como regra para comparecer à audiência de conciliação e mediação com pelo menos vinte dias de antecedência art 334 caput intimandose o autor por intermédio de seu procurador para nela comparecer art 334 3º Se o autor na inicial art 319 VII e art 334 5º manifestar sua discordância com a designação daquele ato ou quando o direito reclamado pelo autor não admitir autocomposição o magistrado determinará a citação do réu para que apresente desde logo sua contestação art 335 III Não vejo repito o que escrevi no n 27 supra o que reitero no n 41 infra como realizar a audiência de conciliação ou de mediação quando uma das partes manifestar expressamente o seu desinteresse nela 32 Juízo de admissibilidade neutro Pode ocorrer de a petição inicial não preencher as exigências que lhe são impostas e que seja possível e mais do que isto verdadeiramente desejável que seus vícios sejam supridos viabilizando com isto o desenvolvimento válido e regular do processo com a citação do réu É a hipótese coberta pelo art 321 segundo o qual O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito determinará que o autor no prazo de 15 quinze dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado A exigência de que o magistrado deve indicar o que na sua percepção falta ou merece ser esclarecido na petição inicial atende aos reclamos da doutrina anterior ao CPC de 2015 inclusive do volume 2 tomo I do meu Curso sistematizado e se relaciona intimamente com o contraditório e mais especificamente com o modelo de processo cooperativo do art 6º Nada há que impeça a despeito da ausência de texto expresso que o autor requeira do juiz esclarecimentos sobre as suas eventuais objeções e que neste diálogo sempre necessário e nunca dispensável o alcance do que pretende o autor fique suficientemente esclarecido Esta troca de informações será importante até mesmo para interpretar o pedido levando em conta a boafé a que faz referência o 2º do art 322 e é também por sua vez inequívoca manifestação do modelo cooperativo de processo O descumprimento do prazo de quinze dias para a emenda pelo autor deve aceitar consoante o caso dilação Desde que o autor justifique a razão de seu não cumprimento e pedido deste jaez deve ser formulado antes de o prazo original esgotar art 139 VI e parágrafo único e que o magistrado se convença dela não há por que negar a dilação Tratase uma vez mais de natural consequência de um processo cooperativo É certo todavia que o não cumprimento das determinações do magistrado conduzirá ao indeferimento da petição inicial no que é suficientemente claro o parágrafo único do art 321 33 Juízo de admissibilidade negativo O CPC de 2015 deixa mais claro que o juízo de admissibilidade negativo pode ser proferido por razões de cunho processual arts 330 e 331 e também por razões de mérito art 332 331 Indeferimento da petição inicial O CPC de 2015 referese à primeira hipótese referida no número anterior quando trata do indeferimento da petição inicial De acordo com o art 330 a petição inicial será indeferida quando ocorrer ao menos uma das quatro hipóteses de seus incisos A primeira delas é a inépcia da inicial É o próprio 1º do art 330 que descreve a petição inicial inepta como i aquela em que faltar pedido ou causa de pedir ii em que o pedido for indeterminado a não ser que se esteja diante de alguma exceção legal art 324 1º iii quando a narração dos fatos não conduzir logicamente ao pedido ou ainda iv quando contiver pedidos cumulados incompatíveis entre si o que pressupõe não custa lembrar que a hipótese não seja de cumulação imprópria Também cuidam da inépcia da inicial os 2º e 3º do art 330 De acordo com o primeiro daqueles dispositivos quando o autor pretender revisar obrigação decorrente de empréstimo financiamento ou alienação de bens a petição inicial deverá sob pena de ser considerada inepta discriminar sobre qual ou quais obrigações contratuais recai seu pedido de tutela jurisdicional quantificando o valor incontroverso do débito O valor incontroverso prossegue o 3º deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados Nada o prezado leitor notará que já não decorresse da adequada compreensão dos incisos II e III do 1º do mesmo dispositivo Os incisos II e III do art 330 voltando às hipóteses de indeferimento da petição inicial tratam do que o CPC de 1973 e toda a dogmática do direito processual civil brasileiro conheciam como condições da ação Mesmo que o CPC de 2015 tenha abandonado aquela nomenclatura a dinâmica daquelas outrora condições e hoje requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito ou quejandos é rigorosamente idêntica Tanto assim que a petição inicial será indeferida de plano quando a parte for manifestamente ilegítima ou quando autor carecer de interesse processual ou para empregar a nomenclatura proposta por este Manual quando faltar o mínimo indispensável para o exercício do direito de ação O inciso IV do art 330 por fim impõe o indeferimento da petição inicial quando o autor não atender as exigências que o art 106 estabelece ao advogado ou as do art 321 a adequada superação do juízo neutro de admissibilidade A despeito do texto do inciso IV não há razão para negar para a hipótese nele prevista e bem assim para todas as demais e principalmente as do inciso I que o magistrado exorte o autor a explicar esclarecer complementar a sua petição inicial para que eventual defeito obscuridade ou pouca clareza em sua formulação evidencie que não se trata de inépcia nem de flagrante ilegitimidade e nem de falta de interesse processual O art 321 assim deve incidir genericamente consoante as peculiaridades de cada caso É consequência inarredável do modelo cooperativo de processo imposto pelo art 6º e de resto é providência que se afina com o deverpoder geral de saneamento do inciso IX do art 139 É certo todavia que uma vez instigado o autor a se manifestar para os fins de emenda da inicial o descumprimento do prazo ou seu silêncio devem conduzir ao indeferimento da inicial art 321 parágrafo único Quando indeferida a inicial nos moldes do art 330 poderá o autor querendo apresentar recurso contra a sentença A apelação que é o recurso cabível de toda e qualquer sentença art 1009 caput apresenta disciplina procedimental diferenciada objeto do art 331 A primeira nota distintiva desta apelação está na viabilidade de o magistrado retratarse da decisão que proferiu Terá para tanto o prazo de cinco dias que são contados só pode ser assim de quando os autos forem a ele apresentados com a apelação neles encartada Tratase do que no n 25 do Capítulo 17 chamo de efeito regressivo dos recursos excepcional para as apelações Se o magistrado retratarse isto é se ele voltar atrás e acabar recebendo a petição inicial que indeferira determinará a citação do réu para os devidos fins Para tanto importa entender que o juízo da primeira instância deverá analisar a admissibilidade da apelação concluindo pela sua afirmativa o que no sistema do CPC de 2015 é medida excepcional art 1010 3º v n 41 do Capítulo 17 Caso a sentença seja mantida o juiz determinará a citação do réu A finalidade desta citação é específica responder ao recurso consoante se lê do 1º do art 331 É o que a prática forense conhece como contrarrazões que com a nova ortografia da língua portuguesa passou a ser uma só palavra aglutinada Alguns autores entendem que as contrarrazões têm de prever o provimento do recurso e a possibilidade de julgamento de mérito em desfavor do réu razão pela qual elas precisariam também desempenhar as vezes da contestação A melhor interpretação é em sentido contrário primeiro a inicial tem que ser admitida para depois somente depois o réu ter efetiva oportunidade de se defender das alegações do autor Eficiência do processo não pode ser confundida como muitas vezes o é com pressa e com atropelo puro e simples de garantias e direitos inclusive de estatura constitucional Com as contrarrazões ou sem elas mas desde que o réu tenha tido oportunidade para apresentálas os autos serão enviados ao Tribunal Para o Tribunal há duas alternativas que para cá interessam preservar a sentença ou reformála Se preservar caberá ao autor se quiser prosseguir na fase recursal que a partir daquele ponto não traz nenhuma peculiaridade Se reformar a sentença o acórdão fará as vezes do recebimento da petição inicial Neste caso o réu que já está citado terá prazo para contestar que fluirá da intimação comunicando o retorno dos autos à primeira instância observado o disposto no art 334 art 331 2º É difícil entender o sentido da remissão feita pelo precitado dispositivo ao art 334 que trata da audiência de conciliação ou de mediação se ele próprio já se refere ao prazo para contestar Houve erro de remissão que deveria ser ao art 335 que trata do início do prazo para contestação Ou na verdade o dispositivo quer que a audiência de conciliação ou de mediação seja realizada a não ser que ao menos uma das partes assim não deseje art 334 4º I A melhor forma de superar esta antonímia prezado leitor está na preponderância do incentivo que o CPC de 2015 dá às formas de autocomposição art 3º 2º e 3º Assim a despeito do prazo para a contestação que se lê no 2º do art 331 fico com a interpretação de que com o retorno dos autos à primeira instância as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação Caso se manifestem em sentido contrário aí sim inequivocamente o réu terá aberto o prazo para contestação Por fim se o autor não apelar da sentença que indeferiu liminarmente sua inicial o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença art 331 3º Em rigor não há trânsito em julgado porque as hipóteses que conduzem o magistrado ao indeferimento da inicial com fundamento no art 330 não são de mérito nem mesmo as dos incisos II e III e pois não são passíveis de transitar em julgado Tanto assim que o 1º do art 486 evidencia que a repropositura da demanda nestes casos é admissível conquanto corrigido o vício que conduziu ao indeferimento Contudo a despeito da terminologia a intimação de que houve processo em face do réu que houve sentença de rejeição da inicial e que a sentença não foi objeto de apelo é essencial e verdadeiramente impositiva diante dos princípios do contraditório e da ampla defesa Ela faz por isto mesmo as vezes de verdadeira citação 332 Improcedência liminar do pedido Como escrevi no n 3 supra pode ocorrer de o juízo de admissibilidade negativo conduzir o magistrado a proferir sentença de mérito desde logo antes mesmo da citação do réu A hipótese é disciplinada pelo art 332 que vem para substituir o polêmico art 285A do CPC de 1973 nele introduzido pela Lei n 112772006 e que foi objeto da ADI 3695DF que foi descartada pelo STF diante da perda de seu objeto com a entrada em vigor do CPC de 2015 A improcedência liminar do pedido é possível de acordo com o art 332 quando a fase instrutória for dispensável e desde que i o pedido contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ ii ou acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos iii ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou ainda iv enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local A diretriz da nova regra afeiçoase ao que parcela da doutrina inclusive o volume 2 tomo I do meu Curso sistematizado e a jurisprudência que acabou prevalecendo no âmbito do STJ já sustentavam que a rejeição liminar do pedido pressupunha consolidação jurisprudencial acerca do assunto sendo inviável e verdadeiramente antiproducente que a existência de mera sentença em sentido contrário à pretensão autoral pudesse justificar sua rejeição liminar É coerente o CPC de 2015 com o que ele próprio propõe quanto à eficácia dos precedentes dos Tribunais ao impor a improcedência liminar quando a petição inicial retratar pretensão colidente nos casos destacados Importa por isso mesmo interpretar as hipóteses dos incisos do art 332 levando em conta os referenciais os indexadores jurisprudenciais do art 927 O que é menos claro no dispositivo e por isto merece ser esclarecido é que os casos devem pressupor uniformidade fática ou quando menos inviabilidade de qualquer dúvida por parte do magistrado sobre o substrato fático a partir do qual incidirá o comando jurídico jurisprudencializado É esta a interpretação que merece ser dada à expressão que abre o caput do art 332 nas causas que dispensem a fase instrutória Havendo dúvida sobre os fatos aplicáveis sua extensão ou quaisquer outros detalhes o art 332 não pode incidir O que pode ocorrer mas é totalmente diverso é que após a contestação o magistrado profira julgamento antecipado do mérito art 355 ao menos de forma parcial art 356 Aqui também cabe ressalva de que eficiência processual não é e nem pode ser sinônimo de pressa Não é isto definitivamente não o que impõe a CF desde seu art 5º LXXVIII e que está espelhado no art 4º Além destes casos previstos nos incisos I a IV do caput o 1º do art 332 também autoriza a rejeição liminar da inicial com resolução de mérito nos casos em que o magistrado constatar desde logo a ocorrência de decadência ou de prescrição A previsão harmonizase com o que consta do inciso do art 487 sobre serem aquelas matérias tratadas como mérito pelo CPC de 2015 a exemplo aliás do que já fazia o CPC de 1973 É correto entender que o magistrado antes de proferir sentença de improcedência liminar do pedido dê ao autor a oportunidade de se manifestar sobre a ocorrência de uma ou mais das hipóteses do art 332 o que deriva sem muito esforço dos arts 6º e 10 Até para que se oportunize ao autor que realize a contento a distinção do caso para afastar eventual indexador jurisprudencial que selaria a sorte de sua pretensão nos moldes do art 927 ou ainda que sublinhe algum aspecto fático apto a afastar a consumação de prazo prescricional ou decadencial Como toda a nulidade processual pressupõe prejuízo v n 8 do Capítulo 5 é correto afastar o contraditório prévio quando o fundamento a ser adotado pela sentença já tiver sido suficientemente enfrentado embora em sentido oposto na petição inicial A exemplo do que relatado com relação aos arts 330 e 331 o art 332 também traz alterações procedimentais na apelação cabível da sentença proferida com fundamento nele Tais alterações coincidem com aquelas expostas ao ensejo do art 331 sendo bastante sua mera enunciação Assim é que o 3º do art 332 prevê a possibilidade de juízo de retratação em cinco dias pelo magistrado o que pressupõe como já destacado juízo positivo de admissibilidade do apelo a ser efetuado excepcionalmente pelo magistrado a quo O 4º por seu turno determina a citação do réu na hipótese de haver retratação e ele será citado neste caso para a audiência de conciliação ou mediação como regra à falta de qualquer dispositivo em sentido contrário Caso não haja retratação o réu será citado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias Cabe observar de qualquer sorte que a intimação do réu nos casos em que não for interposta a apelação dará efetiva notícia do trânsito em julgado daquela decisão art 332 2º que faz remissão ao art 241 regra dirigida ao escrivão ou chefe de secretaria a quem compete o dever de fazer a intimação Também aqui por força do modelo constitucional é correto entender que a intimação faz as vezes de verdadeira citação 4 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Importantíssima alteração promovida pelo CPC de 2015 está no ato seguinte ao juízo positivo de admissibilidade da petição inicial A citação do réu será como regra para comparecer ao que é chamado de audiência de conciliação ou de mediação e não como no CPC de 1973 para apresentar contestação É o que se extrai do caput do art 334 Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 trinta dias devendo ser citado o réu com pelo menos 20 vinte dias de antecedência Se é certo que no CPC de 1973 uma audiência com esta finalidade podia ser designada pelo magistrado não é menos certo que no CPC de 2015 ela deve ser designada Ao menos é esta a regra que consoante as peculiaridades do caso concreto aceitará as exceções do 4º do art 334 A iniciativa vai ao encontro do que desde os 2º e 3º do art 3º o CPC de 2015 enaltece em termos de soluções consensuais do litígio preferindoa ou quando menos criando condições concretas de sua realização no lugar da constante e invariável solução impositiva típica da atuação jurisdicional ao menos na visão tradicional Não vejo como entender que a Lei n 131402015 que trata da mediação infirme a opção feita pelo CPC de 2015 sobre a citação do réu para comparecer à referida audiência Primeiro porque o art 27 daquela Lei limitase a prever que Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido o juiz designará audiência de mediação A regra em rigor compatibilizase plenamente com o caput do art 334 do CPC de 2015 Segundo porque o CPC de 2015 por veicular as regras específicas de processo e mesmo de procedimento deve prevalecer sobre as soluções que aquele outro diploma legislativo insinua a respeito do assunto Assim o art 29 da Lei n 131402015 ao dispor que solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu não serão devidas custas judiciais finais merece ser interpretado no sentido de que as custas não serão devidas na hipótese de haver mediação após o início do processo mas antes da citação do réu ou ainda no sentido de que o réu já citado por força do art 334 caput do CPC de 2015 não pagará custas finais se o conflito for resolvido na audiência por meio da mediação tornando desnecessário por isso mesmo o prosseguimento do processo com relação à definição do direito aplicável Tratase assim de mais um estímulo para que as partes alcancem a resolução do conflito por meios autocompositivos pensamento que se harmoniza com os parágrafos do art 3º do CPC de 2015 Cabe ressalvar de qualquer sorte ser questionável do ponto de vista constitucional que a lei federal o CPC ou a Lei n 131402015 disponha sobre custas no âmbito da Justiça Estadual É correto concluir destarte e não obstante a Lei n 131402015 que a precitada audiência passa a ser como regra ato do procedimento comum a intermediar a postulação inicial do autor e a apresentação da contestação pelo réu O sucesso do novo padrão procedimental do procedimento comum dependerá de qualquer sorte da boa aceitação da regra e das condições físicas e humanas de as audiências de conciliação ou de mediação serem realizadas nos centros a que se refere o caput do art 165 e mais do que isto gerarem os frutos que esperase podem e devem gerar É tarefa a ser devidamente aquilatada pelo CNJ e se for o caso mudar os rumos na esteira do que dispõe o art 1069 Na perspectiva do CPC de 2015 cabe destacar a este respeito que o conciliador ou o mediador atuará necessariamente na audiência consoante estabelece o 1º do art 334 Nem poderia ser diferente sob pena de colocar por terra tudo o que desde os 2º e 3º do art 3º dispõe o CPC de 2015 a respeito além da rica disciplina relativa à conciliação e à mediação constante de seus arts 165 a 175 sem prejuízo do que sobre a mediação judicial também trazem os arts 24 a 29 da Lei n 131402015 O 2º do art 334 por seu turno prevê a possibilidade de realização de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação não espaçadas em mais de dois meses desde que necessárias à composição das partes Tratase de iniciativa que com os olhos voltados exclusivamente à solução imposta por sentença não se justifica Por que aguardar tanto tempo e viabilizar mais de um encontro entre as partes para que elas cheguem a algum consenso sobre o litígio Por que não prosseguir o processo proferindo sentença o quanto antes A razão de ser da conciliação e da mediação afastam interrogações como estas que formulo retoricamente Por isso o dispositivo pertinentemente introduzido quer viabilizar que o tempo necessário à conciliação e à mediação seja empregado para evitar é este seu intuito a solução imposta Resolver processos ainda que com velocidade definitivamente não é o mesmo que resolver os problemas a eles subjacentes Por isto aqui também a necessidade de criação de uma nova mentalidade acerca dos meios consensuais de resolução de conflitos é inegável Tanto assim que o caput do art 28 da Lei n 131402015 permite às partes requerer de comum acordo a prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento de mediação judicial A realização de várias sessões pode se justificar ademais diante do 12 do art 334 segundo o qual a pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte A advogada gestante lactante adotante ou que der à luz tem preferência na ordem das audiências de conciliação ou de mediação desde que comprove essa condição enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação e tratandose das duas últimas hipóteses pelo mesmo prazo da licençamaternidade do art 392 da CLT art 7ºA III e 1º e 2º da Lei n 89061994 incluídos pela Lei n 133632016 a ser contado em dias corridos por se tratar de prazo material art 219 parágrafo único Aqui diferentemente do que ocorre na hipótese do inciso IX do art 313 não importa que a advogada responsável pelo processo não seja a única patrona da causa A preferência na realização da audiência quer tutelar adequadamente a advogada como participante daquele específico ato processual ainda que haja outros profissionais que possam desempenhálo Pensar diferentemente é excluir apriorística e generalizadamente ou quando menos dificultar o exercício profissional da advogada durante aqueles estados e períodos o que não faz sentido nenhum Até porque a se tratar daquela situação de ser a única patrona da causa o direito da advogada consiste na suspensão do processo com fundamento no inciso IX do art 313 v n 39 do Capítulo 7 O prezado leitor há de perguntar se o advogado que se tornar pai tem direito similar de preferência na realização das audiências de conciliação ou de mediação nos processos em que atuar Ainda que a Lei n 89061994 não tenha sido alterada para albergar a hipótese a resposta positiva é irrecusável diante do princípio da isonomia O período no qual esse direito pode ser exercido pelo advogado é o de oito dias do parto ou cesariana ou da concessão da adoção aplicandose por analogia o disposto no 7º do art 313 que pela especialidade prevalece sobre o 2º do art 7ºA da Lei n 89061994 A seriedade por trás das audiências de conciliação ou de mediação está estampada no 8º do art 334 De acordo com o dispositivo o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação ou de mediação a despeito do silêncio do dispositivo é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União quando o processo tramitar na Justiça Federal ou do Estado quando o processo tramitar na Justiça Estadual A previsão enfatiza a importância de autor e réu manifestaremse de forma inequívoca sobre seu eventual desinteresse na realização daquela audiência 41 Não realização A regra é que a audiência de conciliação ou de mediação seja realizada como ato seguinte ao recebimento da inicial e à citação do réu O autor poderá contudo desde a petição inicial art 319 VII manifestar seu desejo no sentido de ela não se realizar art 334 5º É o que basta despicienda a indicação do motivo para que ela não se realize Nestes casos como já expus será o réu citado para contestar observando no que diz respeito ao seu prazo o disposto no inciso III do art 335 Mesmo que o autor não se oponha àquela audiência na inicial poderá o réu citado peticionar ao juízo comunicando seu desinteresse na audiência Deverá atentar ao prazo que lhe concede o mesmo 5º para tanto de dez dias úteis contados da data da audiência Quando o réu manifestar seu desinteresse em prazo menor aos dez dias exigidos pelo dispositivo caberá ao magistrado avaliar seu comportamento e consoante o caso aplicar a pena a que se refere o 8º do art 334 entendendo injustificado inclusive por conta da não observância do prazo o seu não comparecimento à audiência Não me impressiona a este respeito a referência feita pelo inciso I do 4º do art 334 que na sua literalidade rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual Basta que uma não queira para frustrar o ato Não faz sentido ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência ainda mais sob pena de multa O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial Não há contudo como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes entendimento que encontra eco seguro nos princípios regentes da mediação e da conciliação v n 535 do Capítulo 4 A depender do que ocorrer no âmbito do processo o próprio magistrado poderá convocar as partes para lhes expor acerca dos meios alternativos de solução de conflitos art 139 V podendo incentiválas a tanto inclusive no limiar da audiência de instrução e julgamento art 359 Não contudo impor a elas a prática daquele ato Reputo importante ainda com base no mesmo dispositivo destacar que o desinteresse na audiência por qualquer uma das partes deve ser expresso Destarte o silêncio do autor na petição inicial ou do réu no decêndio indicado no 5º do art 334 deve ser compreendido como concordância ainda que tácita com a realização do ato A discussão está longe de ser teórica diante da possibilidade de apenação àquele que não comparecer sem justificativa à audiência como permite o 8º do art 334 Havendo litisconsórcio o 6º do art 334 dispõe que o desinteresse na audiência deve ser manifestado por todos A regra merece ser compreendida no sentido de que não havendo concordância de todos os litisconsortes sobre a sua não realização a audiência deve ser realizada Assim entendida a regra tem em mira os casos de litisconsórcio simples É neles que qualquer um dos litisconsortes pode chegar a consenso com a parte contrária independentemente da concordância ou vontade do outro litisconsorte Quando a hipótese for de litisconsórcio unitário a audiência e eventual solução consensual até podem ocorrer com apenas parte dos litisconsortes A diferença é que os efeitos de tal solução no plano do processo podem não ser sentidos gerando inclusive novos litígios entre os próprios litisconsortes Neste caso e para obviar o problema parece preferível ao magistrado rente à relação jurídica material característica daquela espécie de litisconsórcio que deixe de designar a audiência a não ser que todos os litisconsortes estejam concordes com sua realização Outra hipótese de não realização da audiência está nos casos em que não se admitir autocomposição art 334 4º II Neles justamente por causa da realidade material subjacente ao processo não há espaço para que as partes busquem solução consensual ou mediada É o que ocorre em casos em que houver lei proibindo pessoas de direito público de realizarem acordo como por exemplo faz o 1º do art 17 da Lei n 84291992 que sanciona os chamados atos de improbidade administrativa Não obstante a nova redação do 1º do art 1º da Lei n 93071996 dada pela Lei n 131292015 ao autorizar que a administração pública direta e indireta utilize a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis mostrase como elemento indicativo ainda que genérico da necessidade de uma mais cuidadosa reflexão sobre o alcance do inciso II do 4º do art 334 em relação às pessoas de direito público em geral Máxime porque o 2º do art 1º da Lei n 93071996 também modificado pela precitada Lei n 131292015 prescreve que a autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração da convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações É a diretriz assumida também expressamente pelos arts 35 a 40 da Lei n 131402015 a Lei da Mediação Ao menos no ambiente da União Federal as leis mencionadas são leis federais a questão está inequivocamente bem encaminhada em prol da viabilidade daquelas audiências verdadeiro marco normativo para a solução consensual de conflitos Lembro ainda dos arts 32 a 34 da Lei n 131402015 e das diretrizes a serem implementadas por leis das demais pessoas políticas a respeito da mediação a justificar consoante o caso concreto a realização da audiência de conciliação ou de mediação 42 Dinâmica A audiência de conciliação ou de mediação deverá ser designada com antecedência mínima de trinta dias contados do despacho que a designa que em regra é o mesmo que determina a citação do réu A citação do réu por sua vez deverá ser feita pelo menos vinte dias antes da audiência até para que ele querendo disponha dos dez dias a que se refere o 5º do art 334 para manifestar seu desinteresse na realização É o que se extrai do caput do art 334 O autor será intimado da designação na pessoa de seu procurador art 334 3º sendo certo que na audiência as partes devem estar acompanhadas de seus procuradores art 334 9º As partes por sua vez poderão constituir representante por meio de procuração com poderes específicos para negociar e transigir art 334 10 hipótese em que a sua própria presença será dispensada Não há impedimento ético para que o próprio advogado receba os tais poderes específicos que devem ser outorgados de forma expressa consoante exige o caput do art 105 A audiência poderá ser realizada por meios eletrônicos observandose eventuais disposições específicas art 334 7º O 12 do art 334 exige que as audiências sejam marcadas com intervalo mínimo de vinte minutos entre umas e outras Se as partes chegarem à autocomposição ela será reduzida a termo e homologada por sentença art 334 11 Tratase de título executivo judicial e por ostentar essa qualidade é passível de viabilizar seu cumprimento no próprio processo em que foi criado Sobre esta última afirmação cabe enaltecer que a mediação só será homologada judicialmente criando título executivo judicial art 515 II e III se as partes assim o requererem Caso contrário o termo respectivo remanesce como título executivo extrajudicial art 784 IV A distinção tem fundamento nos parágrafos únicos dos arts 20 e 28 da Lei n 131402015 lei da mediação e se harmoniza com a disciplina dada ao tema pelo CPC de 2015 em especial pelo referido 11 do art 334 5 CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO REVELIA E OUTROS COMPORTAMENTOS DO RÉU A defesa compreendida desde o modelo constitucional do direito processual civil é o direito subjetivo público de o réu resistir à pretensão do autor tendente à obtenção em seu favor de tutela jurisdicional consistente na rejeição do pedido autoral Assim compreendida a ênfase da defesa reside na resistência do réu ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor e neste sentido é a contraface do direito de ação É possível e desejável ao réu exercer sua defesa em diferentes planos Há exercício de defesa pelo réu quando ele questiona a regularidade da atuação do autor em juízo falta de legitimidade ou de interesse ou quando se volta à constituição e ao desenvolvimento do processo falta de pressupostos processuais de existência ou de validade ou presença de pressupostos processuais negativos Nestas hipóteses o réu obterá sentença terminativa de caráter processual com fundamento nos incisos IV a VII do art 485 Há exercício de defesa também quando o réu pretende a rejeição do pedido do autor e consequentemente a prestação da tutela jurisdicional em seu favor hipótese que comporta o proferimento da sentença de caráter meritório sentença definitiva a que se refere o inciso I do art 487 Neste caso importa acrescentar a incidência da chamada coisa julgada material garante ao réu a imunização do quanto decidido em relação a ulteriores discussões O CPC de 2015 disciplina o exercício da ampla defesa pelo réu permitindo a ele assumir variados comportamentos O mais genérico e mais comum deles é a contestação O réu pode contudo também apresentar reconvenção ou deixar de se manifestar em juízo o que dá ensejo ao que é chamado de revelia Apesar de não disciplinadas pelo CPC de 2015 ao lado destes três comportamentos há outras atitudes que podem ser assumidas pelo réu e que também merecem ser analisadas ao ensejo de sua citação O objeto dos itens seguintes é o de estudar as diversas formas de apresentação da defesa no procedimento comum e mais amplamente indicar os demais comportamentos que o réu pode assumir com relação ao processo 51 Contestação A contestação pode e deve ser compreendida como a contraposição formal ao direito de ação tal qual exercido pelo autor e materializado na petição inicial A contestação neste sentido contrapõese à petição inicial A contestação é que veicula o direito de defesa é ela que exterioriza perante o Estadojuiz o exercício daquele direito tanto quanto o direito de ação do autor é veiculado pela petição inicial Ela se justifica portanto não só em função dos princípios da ampla defesa e do contraditório mas também pelo próprio princípio da isonomia e do acesso à justiça A contestação é a forma mais ampla da defesa do réu é por excelência o instante procedimental em que se espera que ele traga concomitantemente todas as alegações de ordem processual e de ordem material que possam ser significativas para convencer o magistrado a não prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo autor seja por reconhecer a presença de algum defeito insanável no processo que justifica a sua extinção seja por rejeitar os pedidos formulados na inicial Ela é regida por isto mesmo pelos princípios da concentração da defesa da eventualidade e da impugnação especificada no que são claros os arts 336 337 e 341 O princípio da concentração da defesa significa que o réu deve alegar toda a matéria de defesa seja ela de cunho processual ou substancial art 337 na contestação art 336 Tratase de inequívoca decorrência do princípio constitucional da ampla defesa que associado ao princípio constitucional da eficiência processual otimiza as defesas a serem apresentadas pelo réu O art 342 robusteceo ao vedar alegações novas pelo réu depois da contestação salvo quando disserem respeito a direito ou a fato superveniente quando for cabível a atuação oficiosa do magistrado a seu respeito e quando puderem ser formuladas a qualquer tempo e grau de jurisdição por expressa autorização legal O princípio da eventualidade significa a possibilidade e a recomendação de o réu arguir toda a defesa possível caso uma ou alguma delas seja rejeitada pelo magistrado Concentrase a defesa na eventualidade de alguma alegação não vir a ser acolhida pelo Estadojuiz É esta a razão pela qual o art 337 buscando ordenar as defesas impõe ao réu que suscite antes das defesas de mérito relativas a saber se o autor é ou não merecedor de tutela jurisdicional as defesas processuais que entender cabíveis relativas à possibilidade de o magistrado analisar ou não o mérito O princípio da impugnação especificada que se relaciona às defesas de mérito exige do réu que se manifeste de maneira precisa sobre cada um dos fatos alegados pelo autor Fato não controvertido friso é fato passível de ser reputado verdadeiro arts 341 caput e 374 III e como tal passível de ser acolhido pelo magistrado 511 Prazo O prazo para o réu contestar é de quinze dias O seu termo inicial depende de variadas hipóteses indicadas no art 335 A primeira é a fluência do prazo após a realização da audiência de conciliação ou de mediação à qual as partes ou pelo menos uma delas não comparecem ou na qual não houve autocomposição Neste caso os quinze dias fluirão da data da audiência art 335 I Havendo mais de uma sessão destinada à conciliação ou a despeito do silêncio do inciso também à mediação o prazo tem início com o encerramento da última Quando o réu manifestar seu desinteresse na realização daquela audiência o prazo para contestação terá início na data do protocolo da petição respectiva art 335 II Se houver mais de um réu litisconsórcio passivo e todos eles manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação art 334 6º o termo inicial para a apresentação da contestação fluirá para cada um da data de sua respectiva petição art 334 1º Não tendo sido designada audiência de conciliação ou de mediação ou em outras situações não alcançadas pelas hipóteses anteriores o prazo começa a correr de acordo com as variantes do art 231 art 335 III quais sejam i sendo a citação pelo correio da data da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento ii sendo a citação realizada por oficial de justiça inclusive a por hora certa da data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido iii sendo a citação realizada por ato do escrivão ou chefe de secretaria da data em que o réu compareceu ao cartório ou secretaria viabilizando a efetivação da citação arts 152 II e 246 III iv sendo a citação por edital do dia útil seguinte ao fim do prazo de sua duração v sendo a citação realizada por meios eletrônicos do dia útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê vi sendo a citação realizada por carta de ordem precatória ou rogatória da data da juntada da comunicação eletrônica aos autos do processo em que a carta foi expedida de seu cumprimento pelo juízo que a cumpriu ou não havendo da juntada aos autos de origem da carta cumprida Se houver mais de um réu acrescento o prazo para citação corre do último evento citatório de todos os demais no que é claro o 1º do art 231 Por fim dispõe o 2º do art 335 que não sendo caso de realização de audiência de conciliação ou de mediação pela inadmissibilidade de autocomposição sobre o direito em discussão art 334 4º II e o autor desistir da ação em relação a litisconsorte passivo ainda não citado o prazo para contestação correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência 512 Preliminares O réu deverá apresentar na sua contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna os pedidos do autor art 336 Tratase dos já apresentados princípios da concentração da defesa e da eventualidade Também deverá ainda de acordo com o mesmo art 336 especificar as provas que pretende produzir sendo pertinente a propósito lembrar das mesmas considerações que lancei em relação ao inciso VI do art 319 a prova documental que o réu já possuir deve ser apresentada com a contestação art 434 caput tanto quanto eventual ata notarial ou documento técnico apto a dispensar a perícia Também caberá ao réu na contestação requerer a antecipação de prova justificando sua iniciativa O CPC de 2015 preservando no particular o CPC de 1973 separa a matéria arguível na contestação pelo réu em dois grupos as defesas relativas ao plano do processo e ao exercício da ação e as defesas relativas ao direito material pleiteado pelo autor O primeiro grupo compreende o que a prática do foro conhece como preliminares e que devem pela sua própria razão de ser já que dizem respeito à higidez do processo e ao escorreito exercício do direito de ação ser arguidas antes das defesas relativas ao mérito Se acolhidas elas conduzem por isto mesmo o processo à sua extinção sem resolução de mérito art 485 I IV a VII e IX Novidade do CPC de 2015 quando comparado com o CPC de 1973 está no rol destas preliminares O rol do art 337 é mais extenso que seu similar no CPC de 1973 o art 300 e isto se deve fundamentalmente porque o novo Código inovou ao desformalizar várias manifestações que até então por razões históricas quiçá consuetudinárias ou pura e simplesmente por inércia exigiam manifestação apartada eou diferenciada inconfundível com a contestação Eram as exceções e outros incidentes de diversa ordem que nada traziam de substancial para o eficiente desenvolvimento do processo O CPC de 2015 aboliu a forma friso e manteve o conteúdo realocandoos como preliminares de contestação De acordo com o art 337 são as seguintes as questões a serem arguidas preliminarmente na contestação 5121 Inexistência ou nulidade da citação A primeira preliminar é a do inciso I do art 337 inexistência ou a nulidade da citação A citação é indispensável para a formação e o desenvolvimento válido do processo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no inciso LV do art 5º da CF impõem esta forma de pensar e ressalvadas hipóteses legais devidamente justificadas e devidamente temperadas à luz de outros princípios ela não pode ser dispensada ou o que é o mesmo ser realizada de maneira irregular Quando o réu não é citado inexistência de citação ou é citado de forma irregular nulidade da citação cabe a ele arguir a questão em preliminar de contestação E muito provavelmente embora isto não seja necessário ele o fará a destempo justamente pelo defeito que recai sobre a citação e sua razão de ser O acolhimento desta defesa portanto significará que a contestação do réu mesmo que apresentada fora do prazo regular será tida como tempestiva já que o seu comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação art 239 1º Se não houve citação sua ausência fica suprida Se houve mas foi nula porque não observou as diretrizes legais seu vício com o comparecimento do réu fica convalidado Tanto que não há óbice algum para que o réu a despeito dos princípios reitores da contestação limitese a arguir o vício previsto neste inciso I Se a arguição for rejeitada o réu será considerado revel art 239 2º I Acolhida a preliminar eventuais atos processuais que já tinham sido praticados devem ser declarados nulos e o processo retroagirá ao instante procedimental da apresentação da contestação 5122 Incompetência absoluta e relativa No CPC de 1973 havia uma distinção formal injustificável forçoso reconhecer entre a alegação da incompetência relativa e da incompetência absoluta Esta era arguível em preliminar de contestação Aquela a relativa devia ser arguida pelo réu pelo que era chamado de exceção de incompetência cuja apresentação suspendia o processo e em rigor também o prazo para apresentação da contestação até ulterior decisão O CPC de 2015 aboliu aquela exceção e também as outras duas subsistentes de impedimento e de suspeição e passou a permitir no inciso II do art 337 que tanto a incompetência absoluta como a incompetência relativa sejam arguidas pelo réu em preliminar de contestação Aboliu portanto uma especial forma de determinadas matérias serem arguidas em juízo A matéria em si mesma considerada foi preservada Benefício que a iniciativa do CPC de 2015 traz a respeito é que nem sempre a distinção entre a incompetência absoluta e a relativa é de fácil solução o que criava no âmbito do CPC de 1973 dificuldades relativas à forma de sua alegação Isto está superado Assim embora haja diferenças entre a incompetência absoluta e relativa que exponho no n 63 do Capítulo 3 o 5º do art 337 a propósito veda a apreciação da incompetência relativa de ofício a enaltecer que o réu a argúa em preliminar de contestação a forma de sua alegação é a mesma Sendo acolhida a tese da incompetência os autos serão enviados ao juízo competente que decidirá sobre a subsistência dos atos anteriores em qualquer caso art 64 4º O art 340 permite que sendo alegada pelo réu a incompetência absoluta ou relativa a contestação como um todo não só a preliminar seja protocolada no órgão jurisdicional do foro do domicílio do réu fato do qual o juízo perante o qual tramita o processo será imediatamente comunicado de preferência por meio eletrônico A contestação será distribuída quando houver mais de uma vara ou nos casos em que a citação deuse por carta precatória juntada aos autos respectivos Em um e em outro caso será remetida ao juízo perante o qual tramita o processo art 340 1º suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação se tiver sido designada art 340 3º Quando reconhecida a competência indicada pelo réu e a competência para tanto é do juízo que determinou a citação o juízo ao qual a contestação foi distribuída ou perante o qual tramitou a carta precatória será considerado prevento encaminhandose a ele os autos respectivos art 340 2º Perante o juízo competente será designada nova audiência de conciliação ou de mediação art 340 4º da qual as partes podem declinar com base no 5º do art 334 aplicável à hipótese por analogia O art 340 traz um problema sério na perspectiva procedimental naqueles casos e eles são a regra em que a audiência de conciliação ou de mediação tenha sido designada É que no CPC de 2015 a contestação em tais situações é apresentada após o insucesso das tratativas de autocomposição que justificam aquela audiência art 335 I sendo pois tardia e nesse sentido inócua a suspensão prevista no 3º do art 340 daquela audiência Para superar o impasse é forçoso entender que nesses casos cabe ao réu antecipar por mera petição a alegação de incompetência do juízo absoluta ou relativa nem que esta sua iniciativa seja utilizada para justificar a sua ausência na audiência previamente designada evitando assim a incidência da multa do 8º do art 334 Se o pedido for acolhido é de se entender que nova audiência deverá ser designada pelo juízo competente art 340 4º Se rejeitado é sistemático entender que está justificada a falta do réu àquela audiência o que inibe sua apenação sem prejuízo de reconhecer que a sua manifestação tenha o condão de deflagrar o início do prazo para apresentação da contestação art 335 II Eventuais dificuldades quanto ao cumprimento do prazo podem ser obviadas pelo disposto no inciso VI do art 139 observandose a ressalva do parágrafo único daquele mesmo dispositivo Tomando o réu a iniciativa aqui proposta não poderá alegar novamente a incompetência na contestação quando apresentada Tal comportamento seria agressivo à boafé art 5º Caberá a ele e se for o caso ao próprio autor no momento processual oportuno contrastar a solução dada à questão perante o Tribunal recursal competente art 1009 1º e 2º Nos casos em que a audiência de conciliação ou de mediação não for por qualquer motivo a dificuldade aqui noticiada não se apresenta Neste caso cabe ao réu articular a defesa como um todo observando os princípios aplicáveis à espécie 5123 Incorreção do valor da causa Cabe ao réu em preliminar de contestação art 337 III alegar que o valor da causa tal qual indicado pelo autor em sua petição inicial art 319 V é incorreto Seja porque ele não representa a contento a expressão econômica dos pedidos formulados pelo autor seja porque ele se desvia daqueles casos em que o próprio art 292 impõe a observância de um valor certo v n 10 do Capítulo 5 O CPC de 2015 também inova com relação ao ponto O CPC de 1973 disciplinava a iniciativa do réu como um incidente processual que nada acrescentava à eficiência processual É neste sentido bemvinda a inovação de desformalizar aquela alegação transformandoa em mais uma preliminar a ser arguida pelo réu Acolhida a impugnação ao valor da causa feita pelo réu será determinada sua correção e o autor será responsável pelo pagamento de eventual diferença relativa às custas processuais Nada impede evidentemente que com o novo valor o autor venha a pleitear os benefícios da justiça gratuita mas isto é questão diversa e que não interfere e não pode interferir na indicação escorreita do valor da causa 5124 Inépcia da petição inicial A inépcia da petição inicial sobre a qual versam os 1º e 2º do art 330 é razão para conduzir o magistrado ao indeferimento liminar da inicial desde que como lá escrevi não seja possível ou efetivada sua emenda ou sanação Pode ocorrer contudo o magistrado não ter se atentado a isto quando da realização do juízo de admissibilidade da petição inicial Pode acontecer também que aos olhos do magistrado ao menos naquele momento a petição inicial nada apresentava de inepta e por isto proferindo juízo de admissibilidade positivo acabou por determinar a citação do réu Em tais casos justamente por causa da citação do réu cabe a ele arguir como preliminar de contestação a inépcia da inicial levando em conta o disposto nos precitados 1º e 2º do art 330 O acolhimento da tese conduzirá o processo à sua resolução sem mérito art 485 I 5125 Perempção A perempção é pressuposto processual negativo que se presente inibe a formação e o desenvolvimento válido do processo É a hipótese de o autor ter formulado o mesmo pedido com base na mesma causa de pedir em face do réu três vezes anteriores e ter dado ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa em cada uma delas O 3º do art 486 veda que o autor requeira ao Estadojuiz pela quarta vez aquela mesma tutela jurisdicional em face do réu ainda que resguarde a ele a possibilidade de alegar seu direito em defesa A vedação legal é de discutível constitucionalidade diante do art 5º XXXV da CF Importa distinguir com nitidez litigância de máfé ou improbidade processual de acesso à Justiça A escolha feita pelo precitado 3º do art 486 não obstante ser reprodução do parágrafo único do art 268 do CPC de 1973 esbarra na referida norma constitucional De qualquer sorte na perspectiva do réu cabe a ele arguir a existência da perempção como preliminar de contestação art 337 V Se ela for acolhida o processo o quarto será extinto sem resolução de mérito art 485 V e não seria demasiado sancionar o autor com as devidas penas pela litigância de máfé 5126 Litispendência e coisa julgada A litispendência e a coisa julgada não obstante estarem previstas em dois incisos diferentes do art 337 incisos VI e VII respectivamente merecem tratamento conjunto É que em rigor ambas representam o mesmo fenômeno e a mesma consequência jurídica só que em momentos diferentes A litispendência voltase à identificação de duas demandas idênticas em curso concomitantemente A coisa julgada também trata da identificação de duas demandas idênticas quando uma já transitou em julgado Compreenda prezado leitor a palavra demanda sempre no sentido da postulação que alguém faz em face de outrem formulando pedido de tutela jurisdicional ou mais de um por determinada razão relevante para o direito ou mais de uma O 1º do art 337 trataas em conjunto dispondo que há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada sendo que isto de acordo com o 2º do mesmo dispositivo uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido os mesmos elementos da demanda na acepção acima Os 3º e 4º do art 337 dão notícia da distinção já acentuada entre as duas figuras a litispendência pressupõe ação em curso na coisa julgada diferentemente a ação que se repete já foi decidida por decisão transitada em julgado Ambos os institutos assim como a perempção são pressupostos negativos no sentido de que devem estar ausentes para viabilizar o desenvolvimento válido do processo Sua presença por isto mesmo conduz o magistrado à extinção do processo sem resolução de mérito art 485 V 5127 Conexão A conexão é fator que modifica a competência de um juízo para o outro nos casos disciplinados pelos arts 54 e 55 Tratase como se lê do art 54 da hipótese em que duas demandas por terem em comum o pedido ou a causa de pedir devem tramitar perante o mesmo juízo O objetivo da regra é evitar o proferimento de decisões conflitantes e até mesmo incompatíveis entre si o que é possível mas absolutamente indesejável dada a identidade dos elementos de ambas as demandas Ao acolher a conexão os autos serão enviados ao juízo competente pela sua ocorrência o juízo prevento para empregar a nomenclatura do art 58 O art 337 nada diz sobre a continência art 56 É o caso contudo de dar a ela o mesmo regime jurídico permitindo que o réu a argua como preliminar de contestação com vistas também à modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo prevento O prezado leitor pode nesse ponto da exposição perguntar a hipótese prevista no 3º do art 55 apesar de não guardar harmonia com a conexão deve ser arguida pelo réu em contestação A resposta merece ser positiva para que tendo notícia dos dois processos que embora não conexos possam render ensejo a decisões diferentes seja determinada sua reunião para julgamento conjunto perante o juízo prevento 5128 Incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização O inciso IX do art 327 trata de pressupostos processuais relativos às partes ao se referir à incapacidade da parte ao defeito de representação ou à falta de autorização É a hipótese de menor não estar devidamente representado ou assistido por quem de direito em geral a mãe eou o pai não ter sido apresentada pelo cônjuge a autorização exigida pelo art 73 a falta de apresentação de procuração a advogado art 104 a ausência de apresentação dos atos constitutivos de pessoa jurídica ou ainda a não comprovação da regularidade daquele que outorgou os poderes em nome de pessoa jurídica para o advogado agir Em todos estes casos cabe ao magistrado permitir que o autor sane os vícios indicados para que o processo possa isento de irregularidades prosseguir Se isto não ocorrer a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito arts 76 1º I e 485 IV 5129 Convenção de arbitragem Convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies a cláusula compromissória cláusula inserida em contratos que prevê entre os contratantes a submissão de qualquer ou de um específico litígio a um juízo arbitral e não a um juízo estatal e o compromisso arbitral convenção firmada entre as partes pela qual submetem um específico litígio concreto a um juízo arbitral e não ao juízo estatal Do ponto de vista do direito processual civil é mais um pressuposto processual negativo O inciso X do art 337 ao se referir a ela tanto quanto os seus 4º e 5º põe fim à questão sofisticada do CPC de 1973 sobre saber se o magistrado poderia se pronunciar de ofício sobre qualquer uma de suas espécies ou somente com relação à cláusula compromissória O 5º do art 337 é claro a respeito o magistrado não pode se pronunciar de ofício sobre a convenção de arbitragem independentemente da forma que ela tenha assumido Assim por exemplo ainda que haja contrato encartado nos autos em que conste cláusula compromissória o magistrado não poderá pronunciar de ofício a questão Deverá aguardar a provocação do réu e o momento e a forma adequada para tanto são a preliminar de contestação aqui evidenciada O 6º do art 337 reforça o entendimento ao estatuir que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem na forma prevista neste Capítulo implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral O Projeto da Câmara chegou a propor a criação de um incidente diferenciado para a alegação da convenção de arbitragem para que o réu se limitasse a questionar antes do oferecimento da contestação a incompetência da justiça estatal para o processo diante da convenção de arbitragem Era uma forma para permitir que a defesa do réu fosse deduzida apenas perante o juízo competente já que pelos princípios da concentração da defesa e da eventualidade aquela preliminar deve ser apresentada no mesmo ato em que a defesa substancial Aquele incidente não prevaleceu na reta final dos trabalhos legislativos Sem ele apresentase a mesma dificuldade procedimental apontada no n 5122 supra a propósito da alegação de incompetência feita pelo réu também em preliminar de contestação art 337 II Aquelas mesmas razões devem ter incidência na hipótese porque também aqui é completamente inócua a alegação de existência de convenção de arbitragem após a realização da audiência de conciliação ou de mediação Assim tanto quanto naquele caso poderá o réu querendo limitarse a questionar a competência do juízo estatal diante da convenção de arbitragem valendose deste motivo inclusive para justificar seu não comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação Se acolhida alegação sempre após a indispensável oitiva do autor a seu respeito as partes serão conduzidas ao processo arbitral art 485 VII Se rejeitada a alegação a manifestação do réu tem o condão de deflagrar o início do prazo para contestação sendo justificada a incidência do inciso II do art 335 na espécie Também aqui eventuais dificuldades quanto ao cumprimento do prazo para a contestação devem encontrar resposta suficiente na possibilidade de ele ser dilatado nos termos do inciso VI e do parágrafo único do art 139 Se de outra parte a audiência de conciliação ou de mediação não for designada não se põe o problema cabendo ao réu nesta hipótese articular a defesa como um todo com observância ao art 337 e aos princípios regentes da espécie 51210 Ausência de legitimidade ou de interesse processual No que diz respeito ao escorreito exercício do direito de ação pelo autor caberá ao réu arguir ausência de legitimidade ativa ou passiva ou ambas ou ainda falta de interesse processual por parte do autor Mesmo sem ter conservado a nomenclatura tradicional condições da ação que no art 301 X do CPC de 1973 ensejava a nomenclatura carência da ação proscrita pelo CPC de 2015 a legitimidade e o interesse são como demonstro no n 3 do Capítulo 3 inerentes ao exercício do direito de ação e compatibilizamse com o modelo constitucional do direito processual civil São por isso mesmo mínimos indispensáveis ao exercício do direito de ação Sobre a alegação de ilegitimidade passiva o CPC de 2015 inovou substancialmente e não apenas do ponto de vista formal ao transformar o que o CPC de 1973 conhecia como uma das modalidades de intervenção de terceiro a nomeação à autoria em medida que busca o saneamento do processo e seu prosseguimento ainda que em face de outrem ou até mesmo em litisconsorte passivo com o réu De acordo com o art 338 se o réu alegar e o fará em preliminar de contestação que não é parte legítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado o magistrado permitirá ao autor que altere a petição inicial para substituição do réu no prazo de quinze dias Se o autor efetivar aquela substituição na verdade a sucessão excluindose do processo o réu originário e citando para o processo o novo réu deverá reembolsar as despesas e pagar honorários de sucumbência do réu originário excluído de três a cinco por cento do valor da causa ou se ele for irrisório observando o art 85 8º O art 339 complementa a regra anterior e dá maior efetividade a ela ao determinar ao réu que sempre que tiver conhecimento indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida quem tem legitimidade para figurar como réu Para evidenciar que se trata de dever seu o dispositivo determina que o réu responde pelas despesas processuais sem prejuízo de indenizar o autor pelos prejuízos que ele sofrer quando não fizer a indicação Caso o autor aceite a indicação alterará no prazo de quinze dias a petição inicial para a substituição do réu reembolsandoo das despesas processuais e pagando os honorários sucumbenciais art 339 1º Pode o autor também no mesmo prazo limitarse a alterar a petição inicial para incluir o indicado como litisconsorte passivo isto é preservando o réu originário além de providenciar a citação do até aquele instante terceiro ao processo art 339 2º 51211 Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar Por vezes a lei processual ou material exige que seja prestada caução ou outra prestação para viabilizar o exercício do direito de ação É o caso por exemplo do art 83 autor que residir ou passar a residir fora do Brasil e que aqui não tiver bens imóveis do art 559 ações possessórias e do 2º do art 641 nos casos de colação de bens São hipóteses que merecem ser tratadas como pressupostos processuais negativos O réu poderá em preliminar art 337 XII arguir a ausência que se acolhida conduzirá o processo à sua extinção sem resolução de mérito art 485 X Questão interessante que não posso deixar de formular mesmo nos limites deste Manual é saber se pode a lei exigir caução ou qualquer outro tipo de prestação como condicionante do exercício do direito de ação que exponho no n 32 do Capítulo 1 tem status constitucional art 5º XXXV A minha resposta é negativa e confortame saber que há eco desse entendimento na Súmula vinculante 28 do STF cujo enunciado é o seguinte É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário 51212 Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A última preliminar prevista no inciso XIII do art 337 diz respeito ao questionamento lançado pelo réu em relação ao benefício da gratuidade de justiça concedida ao autor que o terá formulado na sua petição inicial ou em algum instante antes da apresentação da contestação art 100 caput Uma vez mais o CPC de 2015 descarta a forma exigida até seu advento revogando expressamente os dispositivos da defasada Lei n 10601950 que até então disciplinava o assunto art 1072 III E o faz sem prejuízo muito pelo contrário do conteúdo Cabe ao réu a despeito do silêncio do precitado inciso XIII do art 337 requerer para si a concessão do benefício da gratuidade da justiça e nada há de errado justamente diante da desformalização colocada em prática pelo CPC de 2015 de ele aproveitarse da contestação para este fim É o caput do art 99 que o autoriza expressamente 513 Defesas de mérito As defesas de mérito também chamadas de defesas substanciais não se voltam a questionar a regularidade do processo em si mesmo considerado ou do exercício do direito de ação que provocou e anima o exercício da atividade jurisdicional Elas como seu próprio nome sugere voltamse ao direito material ao conflito de interesses retratado pelo autor em sua petição inicial do qual ele pretende determinadas consequências em face do réu Elas se voltam destarte ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor O mérito baseiase necessariamente em pelo menos um fato e nas consequências jurídicas que na visão do autor emanam deste fato e que justificam a prestação da tutela jurisdicional por ele pretendida Estes fatos e estes fundamentos jurídicos correspondem e têm que corresponder sob pena de inépcia da inicial à causa de pedir descrita na petição inicial e conduzem e têm que conduzir também sob pena de inépcia da inicial ao pedido A defesa a ser apresentada pelo réu nessa perspectiva merece ser estudada a partir de uma distinção bem aceita pela doutrina A defesa pode ser direta ou indireta A defesa que negar o fato constitutivo do direito do autor ou que negar as consequências jurídicas pretendidas pelo autor é direta Em tais casos a defesa dirigese à própria pretensão do autor visando ao desfazimento dos fundamentos de fato eou de direito e consequentemente de seu pedido A defesa indireta caracterizase pela aceitação dos fatos e das consequências jurídicas trazidas pelo autor pelo réu Só que o réu ao fazêlo leva ao processo novos fatos que têm o condão de extinguir impedir ou modificar os fatos eou as consequências jurídicas pretendidas pelo autor São as chamadas exceções substanciais que têm o condão de ampliar a matéria cognitiva do magistrado isto é o objeto sobre o qual recairá o conhecimento do magistrado Os fatos impeditivos são os que querem obstaculizar ou retardar a projeção dos efeitos pretendidos pelo autor em sua inicial É o que se verifica por exemplo com a chamada exceção do contrato não cumprido a transação com fixação de novo prazo para pagamento e com todas as anulabilidades e nulidades dos atos jurídicos em geral nos termos das leis de direito material assim vg arts 104 a 165 e 166 a 185 do CC e arts 2º a 4º da Lei n 47171965 a lei da ação popular São fatos modificativos aqueles que buscam alterar as consequências jurídicas do direito do autor como se dá por exemplo com a compensação com a redução do valor pedido com a alegação de culpa concorrente na ocorrência do dano no parcelamento da dívida na transação sobre o objeto litigioso a que o autor não fez referência na novação e na cessão de crédito Por fim os fatos extintivos são todos aqueles cuja eficácia elimina o direito do autor como se dá por exemplo com a existência de outros consortes no período da concepção com o pagamento com a remissão perdão da dívida e com a prescrição Estes novos fatos que constituem o fundamento do direito de defesa correspondem em tudo e por tudo à causa de pedir É por esta razão que alguns autores se referem a eles como causa excipiendi para evidenciar o seu paralelismo com aquele outro instituto e dar ênfase à concepção de que o direito de defesa é por imposição do modelo constitucional do processo civil a contraface do direito de ação À causa de pedir da petição inicial art 319 III corresponde a causa de resistir da contestação art 336 Tanto as defesas diretas como as indiretas de qualquer sorte devem ser articuladas concomitantemente na contestação Também incide aqui o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade que tem fundamento no art 336 robustecido não é demais lembrar pela regra do art 342 Mas não só incide sobre a defesa de mérito o chamado princípio da impugnação especificada que encontra fundamento no art 341 A defesa de mérito seja ela direta ou indireta busca tornar controvertidos os fatos narrados pelo autor Não basta contudo que o réu o faça mediante negativa geral À luz dos deveres que norteiam a atuação dos litigantes e em nome da otimização da prestação jurisdicional é impositivo que a impugnação dos fatos seja feita de forma ordenada especificada para que cada um deles possa ser devidamente examinado pelo magistrado e verificado se ele pode ou não ser considerado para a concessão da tutela jurisdicional ao autor ou ao réu É disto que trata o caput do precitado art 341 segundo o qual cabe ao réu manifestarse precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial com a consequência de não o fazendo serem presumidas verdadeiras As exceções com relação à presunção destacada estão nos incisos do art 341 i quando sobre o fato não impugnado especificadamente não for admissível a confissão ii quando a petição inicial não estiver acompanhada de documento reputado substancial do ato e iii quando as alegações do autor embora não impugnadas especificadamente acabarem se mostrando controvertidas com a defesa considerada em seu conjunto O parágrafo único do art 341 afasta do defensor público do advogado dativo e do curador especial a aplicação da impugnação especificada A ressalva é justificada Em tais casos o agente detentor da capacidade postulatória no exercício de seus misteres institucionais não tem condições de conhecer dos fatos com a mesma profundidade que um advogado contratado pelo réu ou advogado público Isto contudo não significa dizer que naquelas hipóteses é aceita pura e simplesmente a negativa geral dos fatos narrados pelo autor Se não incide o princípio da impugnação especificada nem por isso deixam de existir outros princípios regentes do direito processual civil assim a concentração da defesa e a eventualidade e de forma ampla os princípios que norteiam a atuação processual dos procuradores das partes independentemente do vínculo que têm com os seus constituintes Pensamento diverso seria reduzir a formalismo inútil a atuação do defensor público do advogado dativo e do curador especial em casos que atuem como procuradores do réu seria preferível que simplesmente o autor já se desincumbisse do ônus da prova de suas afirmações evitando com isto a prática de atos processuais desnecessários 52 Reconvenção O CPC de 2015 depois de muita discussão no âmbito do processo legislativo e isto desde a elaboração do Anteprojeto a cargo da Comissão de Juristas preservou a reconvenção no seu art 343 Tratase da possibilidade de o réu no mesmo processo em que demandado demandar o autor pedindo em face dele tutela jurisdicional de qualidade diversa daquela que pretende obter com a rejeição do pedido do autor O réu ao contestar quer afastar a pretensão do autor não quer se sujeitar ao pedido do autor e à tutela jurisdicional pretendida por ele Quando reconvém o réu passa a aspirar algo que vai além da tutela jurisdicional que obterá caso a sua defesa seja acolhida com a rejeição do pedido formulado pelo autor Tratase como é comum referirse de verdadeiro contraataque do réu em face do autor no mesmo processo de ainda é o que em geral se diz a respeito da reconvenção de nova ação do réu em face do autor valendose do mesmo processo Considerando de qualquer sorte a necessária simetria entre a ação e a defesa esta específica discussão parece ser menos relevante máxime diante da proposta que faço no n 34 do Capítulo 1 sendo suficiente destacar a finalidade e o alcance da reconvenção O caput do art 343 deixa claro que o réu reconvirá na própria contestação na mesma peça escritaimpressa ou arquivo digital e não em petição avulsa É indiferente a este respeito que a reconvenção não pressuponha a apresentação de contestação art 343 6º neste caso a manifestação do réu se limitará a contraatacar o autor De resto caso a reconvenção seja ofertada em peça diferente que a contestação não haverá na iniciativa à falta de qualquer prejuízo nenhum vício desde que observado o mesmo prazo da contestação Proposta a reconvenção o autor será intimado não há necessidade de nova citação porque o autor já está vinculado ao processo por intermédio de seu procurador para responder em quinze dias art 343 1º Cabe excepcionar os casos em que o autor é representado por Defensor Público quando a intimação deve ser feita pessoalmente à própria parte art 186 2º Em um e em outro caso contudo é irrecusável emprestar à intimação o mesmo regime jurídico da citação Com ou sem resposta o magistrado deverá observar em seguida o que diante das peculiaridades do processo é disciplinado pelas chamadas providências preliminares O CPC de 2015 inova ao admitir a reconvenção em face do autor e de terceiro art 343 3º e também que o réu litisconsorciese para reconvir art 343 4º Se o autor estiver agindo na qualidade de substituto processual art 18 a reconvenção deve ter como fundamento direito relacionado ao substituído ainda que o autor preserve aquele status para a reconvenção art 343 5º É o próprio 5º que cria regra de substituição processual em total sintonia com o precitado art 18 A reconvenção não está vinculada à sorte do pedido de tutela jurisdicional originariamente formulado pelo autor em face do réu art 334 2º Assim a desistência externada pelo autor ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame daquele pedido ou mais amplamente do mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção 53 Revelia Pode ocorrer de o réu a despeito de hígida citação não se manifestar no processo de nenhuma forma ou quando menos não contestar Neste caso em que o réu não contesta ou o que para este fim deve ser reputado o mesmo o faz a destempo ele será considerado revel e diante deste estado processual de revelia é possível que os fatos alegados pelo autor sejam presumidos verdadeiros art 344 A presunção deve ser afastada de acordo com a ocorrência das hipóteses previstas no art 345 que são as seguintes i quando houver litisconsórcio passivo e pelo menos um deles apresentar contestação ii quando o litígio disser respeito a direitos indisponíveis iii quando a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou iv quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos Sendo o réu revel os prazos processuais fluirão da publicação das decisões ou despachos no Diário Oficial Não obstante havendo procurador constituído as intimações serão dirigidas normalmente a ele art 346 caput A revelia não impede que o réu querendo intervenha no processo a qualquer momento estando sujeito contudo a todos os acontecimentos já consumados antes de seu ingresso art 346 parágrafo único Exceção digna de nota a esta regra diz respeito à alegação de que não houve citação ou que ela tenha sido irregular Em tal caso importa aplicar à espécie o disposto no 1º do art 239 e invalidando o processo oportunizar ao réu que apresente contestação 54 Outros comportamentos do réu Embora sem repetir o art 297 do CPC de 1973 que dava a falsa impressão de que o réu citado só podia se manifestar de três formas contestando reconvindo ou excepcionando o CPC de 2015 não busca indicar em nenhum dispositivo quais são os comportamentos que o réu pode assumir depois de contestar E pior pela sequência dos Capítulos e dos artigos pode haver a falsa impressão de que do réu só se esperam três comportamentos possíveis contestar arts 335 a 342 reconvir art 343 ou ser revel arts 344 a 346 É tarefa da doutrina identificar no CPC de 2015 quais outros comportamentos podem ser adotados pelo réu a partir do instante em que é aberto o seu prazo para contestar o que pressupõe não custa lembrar o malogro da audiência de conciliação ou de mediação ou ainda a sua não realização apriorística A referência a poder ser adotado é significativo de faculdade do réu Ele não está obrigado a desenvolver todas estas atividades Até porque com exceção daquelas que se relacionam ao litisconsórcio e às intervenções de terceiro o prazo para sua formulação quando o há não se vincula ao prazo da contestação Com estas ressalvas e considerações poderá o réu no prazo que dispõe para contestar eou reconvir requerer o desmembramento do litisconsórcio art 113 2º denunciar a lide art 126 chamar ao processo art 131 requerer a falsidade de documento apresentado pelo autor art 430 requerer a exibição de documento ou coisa em face do autor eou de terceiro arts 397 e 401 e por fim reconhecer a procedência do pedido art 487 III a o que aliás é incentivado nos termos do 4º do art 90 com a redução pela metade dos honorários advocatícios desde que o réu neste caso cumpra simultânea e integralmente a prestação reconhecida O CPC de 2015 ao abolir a chamada ação declaratória incidental não inibe muito pelo contrário do que do ponto de vista formal poderseia supor que o réu controverta a questão prejudicial constante da petição inicial do autor ou traga ele próprio em sua contestação fatos novos para aquele fim O que ocorrerá em tais casos é que a coisa julgada da decisão de mérito a ser proferida pelo magistrado alcançará aquela questão quando devidamente resolvida independentemente de qualquer pedido expresso a seu respeito art 503 1º e 2º Na nova sistemática o assunto passa a dizer respeito ao que efetivamente será controvertido a partir da resistência do réu e que após o contraditório e a ampla defesa será julgado pelo magistrado dando azo à formação da coisa julgada É no exame dos limites objetivos da coisa julgada destarte que o tema merece ser analisado com maior vagar como aliás e de forma escorreita faz o CPC de 2015 como se pode verificar dos 1º e 2º do art 503 Resumo do Capítulo 8 FASES DO PROCEDIMENTO Do processo de conhecimento ao procedimento comum As reformas do CPC de 1973 19942005 O CPC de 2015 e a consolidação do processo sincrético Etapa de conhecimentoetapa de cumprimento art 4º Procedimento comum do CPC de 2015 art 318 Etapa de conhecimento Fase postulatória Fase ordinatória Fase instrutória probatória Fase decisória PETIÇÃO INICIAL Requisitos Juízo a que é dirigida art 319 I Qualificação das partes art 319 II CPF CNPJ e outras informações art 319 1º a 3º Fatos e fundamentos jurídicos do pedido art 319 III Pedido e suas especificações art 319 IV arts 322 a 329 Valor da causa art 319 V arts 291 e 292 Provas art 319 VI art 320 art 434 Opção quanto à ACM art 319 VII e art 334 5º Lei n 131402015 Outras exigências JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo positivo Citação para a audiência de conciliação ou de mediação art 334 caput Manifestação de desinteresse pelo réu art 334 5º A Lei n 131402015 Juízo neutro Emenda da petição com indicação dos vícios a serem sanados art 321 Juízo negativo Indeferimento da petição inicial art 330 Segmento recursal art 331 Improcedência liminar do pedido art 332 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Hipóteses de realização Hipóteses de não realização Dinâmica da audiência CONTESTAÇÃO Prazo art 335 Princípios Preliminares Inexistência ou nulidade da citação art 337 I Incompetência absoluta ou relativa art 337 II e 5º art 340 Incorreção do valor da causa art 337 III Inépcia da inicial art 337 IV Perempção art 337 V Litispendência art 337 VI e 1º a 3º Coisa julgada art 337 VII e 1º 2º e 4º Conexão art 337 VIII Incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização art 337 IX Convenção de arbitragem art 337 X e 5º e 6º Ilegitimidade de parte art 337 XI arts 338 e 339 ou ausência de interesse processual Falta de caução ou outra prestação art 337 XII Indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça art 337 XIII Defesas de mérito diretas e indiretas arts 341 e 342 OUTROS COMPORTAMENTOS DO RÉU Reconvenção art 343 Revelia arts 344 a 346 Outras posturas possíveis Desmembramento do litisconsórcio art 113 2º Denunciar a lide art 126 Chamar ao processo art 131 Requerer a falsidade de documento apresentado pelo autor art 430 Requerer a exibição de documento ou coisa em face do autor eou de terceiro arts 397 e 401 Reconhecer a procedência do pedido art 487 III a art 90 4º Leituras Complementares Capítulo 8 Monografias e livros DIDIER JR Fredie coord geral MOUZALAS Rinaldo SILVA Beclaute Oliveira MARINHO Rodrigo Saraiva coord Improcedência Salvador JusPodivm 2015 DOMIT Otávio Augusto dal Molin Iura novit curia e causa de pedir o juiz e a qualificação jurídica dos fatos no processo civil brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2016 LIMA Lucas Rister de Sousa Da improcedência à procedência liminar no novo CPC hipóteses de incidência e aplicação da norma do art 332 do Código de Processo Civil Curitiba Juruá 2017 MACHADO Marcelo Pacheco A correlação no processo civil relações entre demanda e tutela jurisdicional Salvador JusPodivm 2015 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Comentários ao Código de Processo Civil vol IV artigos 294 ao 333 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 REGGIANI Gustavo Mattedi Improcedência liminar no pedido no novo CPC causas típicas e atípicas Curitiba Juruá 2018 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 2 procedimento comum processos nos Tribunais e recursos 8 ed São Paulo Saraiva 2019 TUCCI José Rogério Cruz e Comentários ao Código de Processo Civil vol VII procedimento comum disposições gerais até da audiência de instrução e julgamento 2 ed São Paulo Saraiva 2017 YARSHELL Flávio Luiz PEREIRA Guilherme Setoguti J RODRIGUES Viviane Siqueira Comentários ao Código de Processo Civil vol V artigos 334 ao 368 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Capítulos de livros BONDIOLI Luis Guilherme Aidar Comentários aos arts 335 ao 343 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 GRINOVER Ada Pellegrini Comentários ao art 334 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 SCARPINELLA BUENO Cassio Comentários ao art 318 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 SICA Heitor Vitor Mendonça Comentários aos arts 344 ao 346 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 VEIGA Daniel Brajal Comentários aos arts 319 a 332 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 Artigos BONDIOLI Luis Guilherme Aidar Procedimento comum fase postulatória In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 4 EL BACHA Ahmad Jamal Ahmad ALVAREZ Anselmo Prieto MAEKAVA Georgia Sonoe Dos limites à ampliação objetiva e subjetiva da lide trazida pela recovenção Revista Brasileira de Direito Processual vol 102 Belo Horizonte Fórum abrjun 2018 GERVARTOSKY Hannah A realização de audiência de mediaçãoconciliação initio litis no Novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 260 São Paulo Revista dos Tribunais out 2016 LESSA NETO João Luiz Notas sobre a revelia e a contumácia no Código de Processo civil de 2015 Revista de Processo vol 261 São Paulo Revista dos Tribunais nov 2016 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro HARTMANN Guilherme Kronemberg A audiência de conciliação ou de mediação no Novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 253 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2016 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro SILVA Larissa Clare Pochmann da O julgamento liminar de improcedência do pedido a previsão do CPC2015 comparada à do CPC1973 Revista de Processo vol 261 São Paulo Revista dos Tribunais nov 2016 MONTEIRO NETO João Pereira Pedido genérico reflexões à luz do novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 243 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2015 OSNA Gustavo A audiência de conciliação ou de mediação no novo CPC seis breves questões para debate Revista de Processo vol 256 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2016 PINHEIRO Guilherme César O Novo Código de Processo Civil e as alterações não explícitas sobre a petição inicial Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 PINHO Américo Andrade O julgamento liminar de improcedência do pedido In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 3 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 2 PINHO Américo Andrade CORREA Rafael Motta e COLLUCCI Ricardo O julgamento liminar de improcedência do pedido no CPC2015 Revista de Processo vol 280 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2018 QUEIROZ Pedro Gomes de A cumulação de pedidos relativos ao Direito de Família no CPC2015 Revista de Processo vol 262 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2016 SANTOS João Paulo Marques dos BRASIL Júlio César Mendes Fazenda Pública e a revelia uma relação de incompatibilidade mitigada Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 SIQUEIRA Julio Pinheiro Faro Homem de As normas sobre a realização de audiência de conciliação no Código de Processo Civil e sua aplicação aos Juizados Especiais Cíveis Revista de Processo vol 275 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2018 SOARES Marcos José Porto A obrigatoriedade da designação da audiência de conciliação ou mediação comentários ao art 334 do CPC Revista de Processo vol 262 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2016 SOUZA Victor Roberto Corrêa de O novo Código de Processo Civil brasileiro e a audiência de conciliação ou mediação como fase inicial do procedimento Revista de Processo vol 243 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2015 THEODORO JÚNIOR Humberto Estabilização da demanda no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 244 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2015 Capítulo 9 Fase Ordinatória 1 PARA COMEÇAR Os arts 347 a 353 do CPC de 2015 permitem que o magistrado consoante as características de cada caso concreto identifique quais as atividades processuais devem ser praticadas após o decurso do prazo para manifestação do réu É o que o Capítulo IX do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC de 2015 chama de providências preliminares e saneamento e que correspondem ao que no n 1 do Capítulo 8 chamei de fase ordinatória da etapa cognitiva do procedimento comum A depender do comportamento assumido pelo réu da qualidade e da quantidade de suas respostas ao pedido do autor põese ao magistrado o dever de determinar a prática de certos atos processuais ou não o que acarreta certa adaptação do procedimento às características de cada caso concreto Embora dentro de alternativas limitadas é indisputável a compreensão de que o CPC de 2015 e no particular sem nada inovar em relação ao CPC de 1973 permite esta acomodação procedimental ao ensejo das providências preliminares Assim o procedimento comum aceita variações após a constatação de como o réu reagiu ou deixou de fazêlo a partir do instante em que teve aberto o prazo para apresentação de sua contestação Estas variações são verdadeiras consequências do próprio comportamento concretamente adotado pelo réu Não há contudo nenhum imediatismo entre por exemplo a revelia do réu art 344 e o julgamento antecipado do mérito a que se refere o inciso II do art 355 Deve haver na concreta fixação dos atos a serem praticados ao longo do processo a partir de esgotado o prazo para o réu contestar inequívoca participação e consequente decisão do juiz que levando em conta as respostas do réu ainda na fase postulatória decidirá o caminho a ser seguido pelo procedimento se haverá ou não necessidade de complementação da fase postulatória com a nova oitiva do autor para os fins dos arts 350 ou 351 se é o caso de realizar atividade saneadora porque há nulidade sanável nos termos do art 352 se é possível passarse à fase instrutória art 357 II ou desde logo à decisória art 355 As alternativas possíveis contam por isso mesmo com a prévia análise e exame do juiz sobre o comportamento do réu qualquer que seja ele comissivo ou omissivo e sempre invariavelmente guiado pela cooperação das partes O art 347 que abre o referido Capítulo IX Das providências preliminares e do saneamento permite entrever esta interpretação De acordo com o dispositivo findo o prazo para a contestação o juiz tomará conforme o caso as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo A última expressão é contudo mais restrita do que o sistema adotado pelo próprio CPC de 2015 permite As providências preliminares não se limitam com efeito ao que está disciplinado nas seções do Capítulo IX isto é à não incidência dos efeitos da revelia Seção I ao fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Seção II e às alegações do réu Seção III É que há como escrevo no n 54 do Capítulo 8 outros comportamentos variadíssimos a serem adotados pelo réu e que levam a providências preliminares de outra ordem que vão além daquela disciplina A observação contudo só vem para confirmar o que acabei de sublinhar quanto a precisar o magistrado voltar sua atenção ao caso concreto para extrair dele as informações de que precisa para traçar o procedimento adequado para ele consoante sejam os comportamentos a serem assumidos pelo réu 2 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Como acentuei no número anterior as providências preliminares que o CPC de 2015 identifica como tais pressupõem que o réu não tenha apresentado contestação ou que a tenha apresentado art 347 Os demais comportamentos assumidos pelo réu no momento de apresentação da contestação dão ensejo a outras providências dispersas pelo Código e que por isso não são tratadas aqui dadas as finalidades deste Manual Voltome a elas na exposição de cada um daqueles variados comportamentos cuja suma repito está no n 54 do Capítulo 8 No caso de o réu ser revel isto é não ter apresentado contestação fica autorizado o magistrado como regra a presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor art 344 Isto contudo como já destaquei no n 53 do Capítulo 8 não é uma constante Pode ocorrer e o próprio art 345 é claro quanto a isto que o caso imponha a rejeição daquela presunção Em tais casos e em quaisquer outros em que o magistrado não aceita a presunção de veracidade admitida pelo art 344 é mister que o autor especifique as provas que a despeito da revelia precisará produzir para convencer o magistrado de que é merecedor de tutela jurisdicional É o que determina o art 348 O art 349 harmônico à possibilidade aventada pelo parágrafo único do art 346 permite ao réu participar também da fase instrutória contrapondose às provas a serem produzidas pelo autor desde que exista tempo para tanto Se o réu ao apresentar sua contestação formular defesa de mérito indireta isto é alegar fatos novos que têm o condão de impedir modificar ou extinguir o direito do autor cabe ao magistrado determinar que o autor se manifeste sobre eles no prazo de quinze dias podendo produzir a prova cabível art 350 Quando a contestação do réu trouxer preliminares art 337 o magistrado também determinará a oitiva do autor no prazo de quinze dias facultandolhe a produção da prova relativa às suas alegações art 351 Havendo irregularidades ou vícios sanáveis cabe ao magistrado determinar a sua correção reservando para tanto o prazo máximo de trinta dias art 352 É importante nessa determinação que fique evidenciado qual é o vício a ser sanado a que parte ou terceiro ela se dirige e que fique clara também qual é a consequência de seu não atendimento Tratase de decorrência do modelo de processo cooperativo imposto pelo art 6º Quando as providências anteriores forem cumpridas ou nos casos em que elas não se fizerem necessárias o magistrado passará ao que o CPC de 2015 sem inovar na nomenclatura chama de julgamento conforme o estado do processo art 353 objeto de disciplina dos arts 354 a 357 que compõem o Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial 3 JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O CPC de 2015 preserva tanto quanto no CPC de 1973 um Capítulo dedicado ao julgamento conforme o estado do processo que indica os atos processuais a serem praticados após a tomada das providências preliminares ou como se lê do art 353 quando elas forem desnecessárias A primeira alternativa que se põe ao magistrado é a de extinção do processo total ou parcial quando a hipótese comportar proferimento de sentença terminativa isto é sem resolução de mérito art 485 ou ainda quando o caso for de falsa sentença de mérito nos casos dos incisos II e III do art 487 É assunto ao qual se volta o art 354 A segunda alternativa é a do julgamento antecipado do mérito art 355 que em nada difere a não ser na redação do julgamento antecipado da lide do art 330 do CPC de 1973 A terceira alternativa é novidade explicitada pelo CPC de 2015 o julgamento antecipado parcial do mérito art 356 A quarta e última alternativa é o proferimento de decisão que a um só tempo declara saneado o processo e o prepara organiza para o início da fase instrutória Tratase da disciplina do art 357 que traz profundas modificações quando comparada à tímida regra do art 331 do CPC de 1973 É o caso de analisar mais detidamente cada um destes institutos 31 Extinção do processo A extinção do processo da qual se ocupa o art 354 deve ser entendida de duas formas consoante a hipótese seja de extinção sem resolução de mérito dando ensejo a sentenças terminativas ou com resolução de mérito o que gerará o que é chamado de sentenças definitivas Antes de analisar estas duas alternativas cabe lembrar com a atenção voltada ao que escrevo no n 4 do Capítulo 7 que a extinção do processo mencionada pelo referido art 354 é mais aparente do que real Se houver recurso da sentença a ser proferida por força daquele dispositivo o processo prossegue não se extingue Idem na hipótese de por não haver recurso ou porque todos os possíveis já terem sido interpostos e julgados ter início a etapa de cumprimento de sentença Também aqui tratase do mesmo processo em nova fase e justamente por isso é descabido falar de sua extinção 311 Extinção sem resolução de mérito Feita a ressalva com relação à nomenclatura importa destacar que na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito o que se deve ter presente é que apesar da atividade saneadora estimulada pelo magistrado no âmbito das providências preliminares art 352 não houve correção ou emenda do vício que presente impede a constituição ou o desenvolvimento válido do processo e até mesmo o regular exercício do direito de ação A extinção em tais casos é medida que se impõe até para salvaguardar o Estadojuiz que não pode atuar senão mediante o devido processo constitucional O estímulo à atividade saneadora já referida é por isto mesmo importante e ela acompanha a atividade jurisdicional desde o primeiro contato com a petição inicial juízo neutro de admissibilidade até a prestação da tutela jurisdicional É bastante lembrar neste contexto do deverpoder geral de saneamento do inciso IX do art 139 Quando o processo não é o devido o Estadojuiz descartao porque não pode prestar tutela jurisdicional Mas não só contudo Há casos previstos no art 485 que a par de conduzirem o processo à extinção sem resolução de mérito não guardam nenhuma pertinência com a ocorrência de vícios no plano e no âmbito do processo eou com o escorreito desenvolvimento do direito de ação Para eles o art 354 deve ser compreendido no sentido de que se aquelas hipóteses se apresentarem ao magistrado naquele instante procedimental a extinção é imperiosa Nada impede contudo que aqueles eventos venham a ocorrer em outros momentos do processo e que diante deles o processo venha a ser extinto sem resolução de mérito ainda que ultrapassada a fase a que se refere o art 354 312 Extinção com resolução de mérito No que tange às hipóteses em que a extinção do processo se dá com resolução de mérito chamará a atenção do prezado leitor a circunstância de o art 354 referirse apenas aos incisos II e III do art 487 Por quê Porque na verdade as hipóteses previstas naqueles dispositivos diferenciamse e muito do que prevê o inciso I do mesmo dispositivo É a distinção em geral feita pela doutrina entre as verdadeiras sentenças de mérito que realmente analisam o pedido do autor eou do réu para acolhêlo ou rejeitálo no todo ou em parte art 487 I de outras hipóteses que só são de mérito por opção política Na verdade são sentenças que se limitam a reconhecer a ocorrência de determinadas situações inibidoras do julgamento propriamente dito da questão pelo magistrado por influenciarem de alguma forma na sorte do direito material questionado no processo É o que se dá com o reconhecimento da prescrição eou da decadência art 487 II ou nos casos em que a sentença do magistrado limitase a homologar e não a julgar o reconhecimento da procedência do pedido a transação ou a renúncia à pretensão art 487 III Também aqui cabe a ressalva feita acima com relação às decisões terminativas o momento idealizado pelo art 354 pode não ter ocorrido ainda o que impede ao menos até então o proferimento de sentença nos moldes dos incisos II e III do art 487 A interpretação mais adequada por isto mesmo é que tendo havido até aquele instante procedimental aqueles fatos deve ser proferida a sentença nos moldes daqueles artigos A este propósito cabe evidenciar que a ocorrência da prescrição eou decadência neste instante procedimental tem tudo para ser bastante frequente Nada impede contudo máxime porque se trata de matéria passível de apreciação oficiosa pelo magistrado art 487 II e parágrafo único que sendo reconhecida a prescrição ou a decadência em outro momento seja proferida sentença com fundamento no inciso II do art 487 A falta de remissão ao inciso I do art 487 nesse contexto justificase porque se a hipótese for de julgamento do mérito no sentido adequado da palavra o magistrado deverá verificar se é viável o julgamento antecipado art 355 ou na negativa ingressar na fase instrutória quando observará o disposto no art 357 313 Extinção parcial O parágrafo único do art 354 acentua que a decisão de extinção do processo nos moldes do caput levando em conta portanto as hipóteses do art 485 ou dos incisos II ou III do art 487 pode dizer respeito a apenas parcela do processo caso em que a decisão é agravável de instrumento A solução dada pelo dispositivo a despeito de não ser nova é pertinentemente explicitada pelo CPC de 2015 Assim pode ser que apenas parcela do processo mereça ser extinta desde logo desde que enfatizando suas hipóteses restrinjamse às do art 485 ou dos incisos II e III do art 487 em harmonia com o caput do art 354 O caso do inciso I do art 487 corresponde ao que o art 356 chama de julgamento antecipado parcial do mérito É supor para ilustrar a identificação de ilegitimidade do autor para formular um dos pedidos cumulados a ocorrência de litispendência ou coisa julgada com parcela do pedido ou ainda a decadência verificada com relação a um dos pedidos A nomenclatura empregada pelo dispositivo parcela do processo merece ser entendida com ressalvas Na verdade o processo não aceita o parcelamento referido pelo parágrafo único do art 354 porque ele é invariavelmente uma unidade por representar o método de atuação do Estadojuiz no exercício da função jurisdicional O que é passível de ocorrer e ensejar a incidência do dispositivo aqui examinado é que algum ou alguns dos acontecimentos do art 485 e dos incisos II e III do art 487 afetem apenas parte do que está sendo discutido no processo O magistrado por exemplo entende que o autor é parte ilegítima para um dos pedidos e o processo prossegue para o julgamento dos demais um dos pedidos cumulados é repetição de outro anteriormente julgado e transitado em julgado coisa julgada e o processo prossegue para o julgamento dos demais ou ainda as partes compõemse com relação a um dos pedidos formulados e o processo prossegue para o julgamento dos demais Em todos estes casos o Estadojuiz deixará de atuar com relação à parte afetada Nada ocorre contudo com o processo que como acentuei prosseguirá em direção à prestação da tutela jurisdicional A previsão da recorribilidade imediata da decisão de extinção parcial do processo nos moldes do parágrafo único do art 354 por agravo de instrumento é providência inerente ao sistema recursal do CPC de 2015 considerando o disposto no art 1015 em especial seu inciso XIII Tratase de decisão interlocutória perguntará o prezado leitor A resposta é sim Não pelo que se lê do parágrafo único do art 354 que é a consequência recursal normal para uma interlocutória mas pelo que se extrai do sistema do CPC de 2015 A decisão de extinção parcial do processo é interlocutória porque ela não põe fim à etapa de conhecimento do processo na primeira instância que prosseguirá a despeito de ter como conteúdo uma das hipóteses do art 485 ou dos incisos II ou III do art 487 A incidência do 2º do art 203 à espécie destarte é irrecusável Tratandose de extinção parcial determinada em julgamento proferido pelo Tribunal o cabimento dos recursos cabíveis observará as regras genéricas não havendo nenhuma consideração peculiar a ser feita por ora 32 Julgamento antecipado do mérito Se o caso não comportar sua extinção nos moldes do art 354 o magistrado verificará se o caso admite o julgamento antecipado do mérito Se se tratar de extinção parcial art 354 parágrafo único nada há que impeça que com relação à parte não extinta o magistrado proceda da mesma forma É esta como acentuei anteriormente a segunda alternativa entre as quatro de julgamento conforme o estado do processo Tratase nesse sentido da viabilidade de o magistrado proferir independentemente da fase instrutória sentença com fundamento no inciso I do art 487 Não por acaso a única hipótese não referida no precedente art 354 O art 355 prevê as hipóteses em que o magistrado proferirá o julgamento antecipado do mérito expressão que vem para substituir o que no CPC de 1973 era chamado de julgamento antecipado da lide A despeito da nomenclatura contudo não há nenhuma alteração substancial embora a fórmula redacional adotada pelo novo dispositivo e mais especificamente em seus dois incisos seja preferível quando comparada com a de seu antecessor a começar pelo nome do instituto O prezado leitor contudo não deve entender que a palavra lide foi eliminada do CPC de 2015 A ideia com certeza era essa como revelam inclusive os Pareceres produzidos na última etapa dos trabalhos legislativos Não obstante o CPC de 2015 ainda a emprega nove vezes não tendo sido suficientes pelo menos para isso os mais de dois meses em que seu texto permaneceu em revisão antes de ser enviado à sanção presidencial O magistrado apreciará diretamente o mérito isto é o pedido de prestação de tutela jurisdicional em dois casos Primeiro quando não houver necessidade de produção de outras provas art 355 I As outras provas mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais além daquelas que o autor com sua petição inicial arts 320 e 434 e o réu com sua contestação art 434 já terão apresentado A não ser que se trate de provas documentais novas hipótese em que cabe ao interessado justificar por que o são e consequentemente por que podem ainda ser produzidas o que deve fazer com fundamento no art 435 Também é possível ocorrer o julgamento antecipado do mérito quando desde a petição inicial ou a contestação tenham sido produzidas outras provas que não a documental mas cuja suficiência sinalize a viabilidade do julgamento antecipado sem necessidade de o processo ingressar na fase instrutória Assim por exemplo no caso de provas produzidas antecipadamente arts 381 a 383 no caso de ser apresentada ata notarial art 384 ou apresentação de laudos técnicos com vistas a dispensar a realização da perícia art 472 Reversamente afasta a viabilidade do julgamento antecipado do mérito com base no inciso I do art 355 por justificar o início da fase instrutória a necessidade de apresentação de outras provas além daquelas já apresentadas pelo autor e pelo réu em consonância com os precitados dispositivos inclusive as documentais como acabei de indicar com base no art 435 Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto É na desnecessidade de uma fase instrutória porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória viabilizando que o processo ingresse de imediato na fase decisória que reside a razão de ser do instituto O segundo caso previsto para o julgamento antecipado do mérito relacionase com a revelia art 355 II Revel o réu é possível não necessário que o magistrado se convença da veracidade dos fatos alegados pelo autor o que é autorizado pelo art 344 Caso o réu a despeito de não ter apresentado contestação ser revel compareça ao processo e sua admissão para atuar no processo em tais casos é em primeiro lugar decorrência natural do princípio constitucional do contraditório espelhado no parágrafo único do art 346 com o objetivo de produzir prova o julgamento antecipado do mérito deixará de ter lugar aplicandose à hipótese o art 349 cuja remissão expressa é pertinentemente feita pelo próprio inciso II do art 355 É correto entender contudo que mesmo neste caso verificando o magistrado que a prova pretendida pelo réu é impertinente para afastar a presunção em seu desfavor não há por que negar ser pertinente o julgamento antecipado O mérito da redação do inciso II do art 355 quando comparado com seu equivalente do CPC de 1973 é que ele afasta a equivocada relação entre o julgamento antecipado e a revelia no sentido de sendo o réu revel deverem ser presumidos necessariamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor a autorizar necessariamente o julgamento do pedido do autor em seu favor A vinculação de uma hipótese à outra sempre se mostrou equivocada Por causa do princípio constitucional do contraditório sempre há espaço para que o próprio magistrado de ofício por intermédio do autor art 348 ou a pedido do réu como evidencia o art 349 determine ou permita a produção de provas afastando aquela presunção o que conduz o processo à sua fase instrutória Nessa exata medida assim como se dá para a hipótese do inciso I do art 355 não há lugar para o julgamento antecipado do mérito 33 Julgamento antecipado parcial do mérito Não sendo o caso de extinção total ou parcial do processo art 354 nem de julgamento antecipado total do mérito art 355 cabe ao magistrado verificar se o caso concreto amoldase no que o CPC de 2015 passou a identificar como julgamento antecipado parcial do mérito art 356 Aqui também o que o magistrado buscará ainda que em parte é o proferimento de sentença nos moldes do inciso I do art 487 Fosse a hipótese ainda que parcialmente alcançada pelo art 485 ou pelos incisos II ou III do art 487 o parágrafo único do art 354 é que teria incidência O julgamento antecipado parcial do mérito não encontra similar no CPC de 1973 Não que não poderia haver julgamentos parciais naquele Código mormente depois das reformas pelas quais ele passou Tais julgamentos poderiam ocorrer e ocorriam mas não existia e isto é incontestável nenhum dispositivo que os autorizasse expressamente explicitando a hipótese tal qual o art 356 do CPC de 2015 Era o que já defendia nos volumes 1 e 4 do meu Curso sistematizado com base no 6º do art 273 daquele Código A importância do CPC de 2015 no particular reside em tornar expressa aquela viabilidade rompendo de vez e de lege lata com o que alguns chamam de princípio da unicidade do julgamento ou da sentença É técnica importante para sempre viabilizando o inafastável diálogo entre os planos material e processual otimizar o procedimento flexibilizandoo na perspectiva de permitir a efetivação da tutela jurisdicional na medida em que ela já possa ser prestada ainda que em parte Não deixa de ser nessa perspectiva uma inegável concretização da eficiência processual O julgamento antecipado parcial de mérito darseá quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarse incontroverso art 356 I ou estiver em condições de imediato julgamento observandose como parâmetro o disposto no art 355 art 356 II As hipóteses dos incisos I e II do art 356 não são cumulativas isto é o julgamento antecipado parcial pode ocorrer quando houver a incontrovérsia do inciso I ou se estiverem presentes com relação à parte do pedido ou a pelo menos um dos pedidos cumulados os pressupostos do art 355 inciso II Entender a cumulatividade das exigências é conceber a existência de incontrovérsia que por si só não autorize o julgamento antecipado o que diante do art 355 não parece ser possível Por isso mesmo é correto entender que as duas situações do art 356 acabam se sobrepondo em alguma medida e nesse sentido são passíveis de serem compreendidas como aqueles casos em que um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles dispensam a produção de outras provas a viabilizar ao menos com relação a eles a desnecessidade da fase instrutória e por isto o julgamento antecipado Aqui também o paralelo que sugeri no n 32 supra fazse presente o julgamento antecipado ainda que parcial é noção avessa à necessidade de fase instrutória Ele pressupõe por isso mesmo a suficiência das provas já produzidas O 1º do art 356 autoriza que a decisão relativa ao julgamento antecipado parcial diga respeito à obrigação líquida ou ilíquida Neste último caso é o 2º do mesmo dispositivo que dispõe que será necessária a liquidação respectiva que observará o disposto nos arts 509 a 512 É possível destarte o proferimento de julgamento antecipado parcial de mérito ainda que não seja possível ao magistrado desde logo identificar o valor do que é devido À hipótese de qualquer sorte devem incidir as considerações a que faço concernentes ao art 491 no n 24 do Capítulo 11 sob pena de não ser atingido o grau de otimização e de eficiência do processo desejado pelo sistema Além de prever quando for o caso a liquidação da decisão que julgar antecipada e parcialmente o mérito o 2º do art 356 referese a seu cumprimento Estatui a respeito que a parte aquele que segundo a decisão é o credor poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito independentemente de caução ainda que haja recurso contra essa interposto A principal preocupação da regra é a de viabilizar o cumprimento e não a execução para ser coerente com a terminologia que o próprio CPC de 2015 quer estabelecer imediato da decisão que julgar antecipada e parcialmente o mérito Sim porque sempre haverá espaço para sustentar que à falta do julgamento dos demais pedidos ou da parcela ainda controvertida não seria possível o início da fase de cumprimento daquela decisão Sem razão contudo ainda que não houvesse previsão como a que está no 2º do art 356 A questão merece ser tratada em contraponto à inexistência de efeito suspensivo ao recurso interponível da decisão que se pretende cumprir Como no caso a decisão é agravável de instrumento é o que expressamente estatui o 5º do art 356 não há aprioristicamente nenhum óbice para tanto porque aquele recurso é desprovido de efeito suspensivo art 995 caput Coerentemente se e quando concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto da decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito eventual cumprimento da decisão será sustado art 995 parágrafo único e art 1019 I Por essas razões é que se mostra correto entender que a hipótese regulada no 2º do art 356 é de cumprimento provisório A diferença deste cumprimento provisório com a sua disciplina genérica arts 520 a 522 está em que neste caso a satisfação do direito não pressupõe prestação de caução A conclusão apropriada a se alcançar destarte é a de que nos casos de julgamento antecipado e parcial do mérito a regra do inciso IV do art 520 é excepcionada pela do referido 2º Não tem sentido entender que o 2º do art 356 se limita a permitir o início da fase de cumprimento provisório ou de liquidação independentemente de caução porque tal possibilidade é de todo o sistema não havendo espaço para supor que o CPC de 2015 tenha querido no particular e justamente em ponto que pretende inovar substancial e expressamente regredir na disciplina que vem sendo dada ao tema da execução provisória desde as reformas ocorridas no CPC de 1973 na década de 2000 Suficiente a este respeito aliás a lembrança do caput do art 523 que expressamente se refere à aplicação de sua disciplina ao cumprimento de decisão sobre parcela incontroversa v n 4 do Capítulo 13 Se contudo houver trânsito em julgado da decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito e isso ocorrerá quando não interposto o cabível agravo de instrumento a que se refere o 5º do art 356 ou se interposto quando julgado e esgotado eventual segmento recursal dele derivado a hipótese será de cumprimento definitivo daquela decisão Tratase da expressa previsão do 3º do art 356 não obstante o dispositivo empregue a palavra execução quando o correto seria cumprimento Não há espaço para questionar a aptidão de a decisão que profere o julgamento antecipado e parcial de mérito fazer o que é usualmente chamado de coisa julgada material Ainda que não houvesse como há regra como a do 3º do art 356 É que se trata de decisão de mérito e que é proferida com base em cognição exauriente A circunstância de ela ser interlocutória não interfere nessa conclusão O CPC de 2015 admite e o faz expressamente hipóteses de decisões interlocutórias de mérito Esta é uma delas O 4º do art 356 autoriza que a liquidação em verdade os atos de liquidação e os atos relativos ao cumprimento da decisão sejam processados em autos suplementares seja porque a parte assim o requer seja porque o magistrado assim o determina A preocupação da regra é a de separar com a maior nitidez possível a fase de liquidação eou a fase de cumprimento do processo com base na decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito título executivo da fase instrutória do processo que ainda busca a formação de título executivo com relação ao que ainda não foi julgado a parte controversa do mérito portanto Mesmo no ambiente eletrônico a diretriz parece ser salutar para que sejam visualizados e distinguidos quais atos processuais dizem respeito a que fase do processo que embora uno estará bifurcado Por essa razão a regra merece ser aplicada e não compreendida como mero capricho formal O 5º do art 356 prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida com base neste artigo O destaque que dei à palavra em itálico repetida ao longo do art 356 não é por acaso É que o dispositivo em nenhum momento diz qual é o tipo de decisão que veiculará o julgamento antecipado e parcial de mérito isto é se se trata de decisão interlocutória ou de sentença O 5º limitase a prescrever sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento o que se justifica diante da sistemática do CPC de 2015 só é recorrível imediatamente isto é por intermédio do agravo de instrumento a decisão assim identificada em lei É o que clara e inequivocamente decorre da interpretação do 1º do art 1009 combinado com o caput do art 1015 Não obstante o silêncio sobre a natureza jurídica da referida decisão contudo tratase de decisão interlocutória e de mérito Menos pelo que é possível extrair do 5º do art 356 que no particular limitase a indicar o recurso cabível mais por causa do sistema processual civil cujos 1º e 2º do art 203 conduzem com segurança a esta conclusão De acordo com aqueles dispositivos e eles merecem ser interpretados em conjunto para o que interessa à presente discussão decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum precisamente o caso O inciso II do art 1015 coerente e pertinentemente referese à recorribilidade imediata de decisões interlocutórias que versarem o mérito do processo sem indicar contudo expressamente a hipótese do 5º do art 356 o que pelo que se acabou de evidenciar é de todo indiferente Se o prezado leitor disser a propósito que a previsão genérica do inciso II do art 1015 torna desnecessária a do 5º do art 356 terá minha concordância Se do julgamento do agravo de instrumento resultar a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito sem unanimidade de votos a hipótese é de prosseguimento do julgamento nos moldes e para os fins do art 942 considerando a expressa previsão do inciso II do 3º daquele dispositivo v n 35 do Capítulo 16 Na hipótese de o julgamento antecipado parcial de mérito ser resultado do próprio julgamento proferido pelo Tribunal o cabimento dos recursos cabíveis observará as regras genéricas não havendo nenhuma consideração peculiar a ser feita por ora A recorribilidade imediata da decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito contudo nada diz sobre o início da fluência do prazo para eventual ação rescisória Trato do assunto ao ensejo do caput do art 975 no n 87 do Capítulo 16 34 Saneamento e organização do processo Se a hipótese não for de extinção do processo art 354 nem de julgamento antecipado do mérito art 355 e ainda que seja de julgamento antecipado parcial do mérito art 356 com relação ao que ainda não foi julgado passase à última hipótese de julgamento conforme o estado do processo que é o que a Seção IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial chama de saneamento e organização do processo Tratase de o magistrado em ampla cooperação com as partes e com eventuais terceiros preparar o processo para início ótimo da fase instrutória no que é claro o caput do art 357 inclusive quanto à hipótese de incidência do dispositivo de acordo com a não ocorrência dos eventos previstos nos arts 354 a 356 O art 357 vai muito além do tímido art 331 do CPC de 1973 cuja função precípua desde que passou a ser chamado pela Lei n 104442002 de audiência preliminar foi esquecida máxime nos casos em que a realização daquela audiência era por ele mesmo dispensada art 331 3º do CPC de 1973 O art 357 permite outrossim que abandonemos de vez a insuficiente nomenclatura empregada na versão original do CPC de 1973 e subsistente até o advento da referida Lei de 2002 qual seja despacho saneador Nunca houve é esta verdade um despacho saneador naquele Código O que havia era o proferimento de uma decisão que nada saneava mas bem diferentemente que reconhecia que o saneamento do processo havia sido realizado a contento ou quando menos que determinava a prática de atos em prol do saneamento O CPC de 2015 vem para colocar as coisas no seu devido lugar e o art 357 permite que a real finalidade deste instante procedimental seja alcançada saneamento no sentido amplo que acabei de evidenciar e organização do processo com vistas a preparálo adequadamente para a fase instrutória O principal objetivo do art 357 assim é o de reconhecendo que o processo está isento de nulidades porque as eventualmente ocorrentes foram saneadas ou de criar condições para que eventuais vícios o sejam preparálo para a fase instrutória após o que será proferida sentença É como o próprio dispositivo enuncia e isto merece ser evidenciado não só de sanear o processo mas também e principalmente de organizálo para a fase seguinte a fase instrutória É neste sentido e para estes fins que o rol de atividades que ocupa os cinco incisos do caput merece ser interpretado i resolver se houver as questões processuais pendentes ii delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória especificando os meios de prova admitidos iii definir a distribuição do ônus da prova com observância o art 373 iv delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e v designar se necessário audiência de instrução e julgamento A hipótese do inciso I do art 357 merece ser entendida no sentido de que enquanto aquelas questões processuais pendentes não forem resolvidas o caso não é de reconhecer o processo saneado até porque quiçá a falta de providências a seu respeito pode ensejar a extinção do processo nos moldes do art 354 É pertinente por isso mesmo conjugar o dispositivo com o art 352 e mais amplamente com o inciso IX do art 139 para permitir ao magistrado estimular as partes para suprirem quaisquer vícios que possam comprometer quiçá de maneira intransponível o julgamento de mérito Com relação aos demais incisos do art 357 II a V o seu caráter de preparar adequadamente o processo para a fase instrutória é indesmentível Fosse desnecessária essa fase e a hipótese seria de julgamento antecipado ainda que parcial do mérito A atividade neles prevista outrossim evidencia a aplicação pelo próprio CPC de 2015 do princípio da cooperação do art 6º Com ela fica explicitada a necessidade de o magistrado especificar sobre quais fatos a atividade instrutória recairá inclusive por que as questões jurídicas devem ser identificadas e circunscritas quais os meios de prova serão empregados para os devidos fins e se for o caso audiência de instrução e julgamento será designada para colheita da prova oral quem deverá produzir qual meio de prova mesmo e sobretudo quando houver modificação do ônus da prova nos moldes do 1º do art 373 341 Esclarecimentos e ajustes na decisão de saneamento e organização Uma vez realizado o saneamento é o que se lê do 1º do art 357 as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias findo o qual a decisão se torna estável Não se trata a despeito da coincidência do prazo de embargos de declaração art 1022 caput Tratase bem diferentemente de pedido que as partes e eventuais terceiros que tenham sido admitidos no processo não há por que se esquecer deles formularão ao magistrado para esclarecer ou ajustar a decisão que declara saneado o processo e que nos termos do caput do art 357 o ordena para ingresso na fase instrutória Tratase pois de mais uma clara manifestação do modelo de processo cooperativo implementado pelo art 6º Assim mesmo que haja na decisão algum dos pressupostos autorizadores dos embargos de declaração importa entender o pedido de esclarecimento do 1º do art 357 como elemento cooperativo com vistas a uma prestação jurisdicional ótima inclusive na perspectiva procedimental e não como recurso Até porque pode ocorrer em sentido diametralmente oposto que não haja na decisão nenhum autorizativo para os declaratórios e mesmo assim ela precisar ser esclarecida eou ajustada para tornar mais eficiente possível a fase instrutória do processo A ideia do dispositivo nesse sentido é de estimular o diálogo entre o magistrado e os procuradores e não a mais tradicional de viabilizar o prevalecimento de um entendimento sobre o outro o que em última análise anima todo e qualquer recurso inclusive os embargos de declaração A estabilidade referida no final do dispositivo deve ser compreendida como sinônimo de preclusão Preclusão no sentido de que aquilo que foi decidido e esclarecido não pode mais ser modificado aplicandose à espécie a diretriz do caput do art 278 e do art 507 Nada de recursos nem de sucedâneos recursais para modificar aquela decisão Tratase para além do modelo de processo cooperativo de nítida aplicação escorreita da boafé objetiva do art 5º e que bem compreendida gerará a indispensável segurança jurídica na condução da fase instrutória e na sua preservação mesmo em ulteriores fases inclusive recursais do processo A estabilidade derivada do 1º do art 357 destarte acarreta estabilidade dos próprios atos que a partir da decisão de saneamento e de organização serão praticados Um verdadeiro círculo virtuoso 342 Delimitação consensual das questões de fato e de direito O 2º do art 357 aceita que as partes e eventuais terceiros apresentem ao magistrado delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV para homologação Isto é as partes podem chegar a um acordo sobre como conduzir a fase instrutória do processo ajustando entre si sobre quais fatos a prova recairá quais serão os meios de prova empregados para esclarecêlos e também sobre quais questões jurídicas são relevantes ao processo a merecer decisão Se homologada a proposta estarão vinculados àquela delimitação as partes e também o juiz A regra revela uma das tantas facetas do novel e interessantíssimo caput do art 190 e dos negócios processuais nele previsto Nada há que impeça até mesmo por força da lembrança do parágrafo único daquele dispositivo que o magistrado rejeite a homologação Se a homologar contudo resta vinculado a ela tanto quanto às partes As razões são as mesmas que animam a estabilidade da decisão proferida com fundamento no 1º do art 357 Também por força do precitado art 190 não se pode recusar que as partes nessa oportunidade assumam os custos financeiros dos meios de prova e voluntariamente distribuam diferentemente o ônus da prova a despeito da ausência de remissão expressa do 2º do art 357 observandose nesse caso a autorização mais específica e os limites constantes do 3º do art 373 Igualmente e com fundamento no art 191 nada há que impeça que as partes e o magistrado estabeleçam calendário a ser observado ao longo de toda a fase instrutória Não faz sentido restringir a hipótese ao caso de haver prova pericial nos moldes do 8º do art 357 Sobre a iniciativa das partes para os fins do 2º do art 357 entendo oportuna uma última consideração é certo que o ato das partes sempre pode ser questionado a despeito da vinculação prevista pelo dispositivo com fundamento no 4º do art 966 Não é menos verdadeiro contudo que não é esta a perspectiva adequada para o exame do dispositivo Não pelo menos em um Código que elege a boafé objetiva como uma das suas normas fundamentais art 5º 343 Audiência de saneamento saneamento cooperativo O 3º do art 357 impõe ao magistrado a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito A iniciativa é louvável quando analisada também aqui na perspectiva da cooperação art 6º o que em última análise viabilizará uma mais adequada e mais correta percepção das questões fáticas e jurídicas pelo próprio magistrado A parte final do 3º do art 357 é bem clara a este respeito ao viabilizar que o magistrado colha das partes os devidos esclarecimentos para compreender o alcance de suas alegações em interessantíssima inversão da previsão constante do 1º típica de um modelo cooperativo de processo Como escrevi no n 341 supra a hipótese não é e não deve ser tratada como se fosse recurso O caso é de diálogo entre magistrado e os procuradores das partes Diálogo que crie condições ótimas de conduzir a fase instrutória em direção ao proferimento de decisão de mérito É questionável contudo que a lei possa impor esse comportamento ao magistrado como insinua o emprego do verbo deverá empregado pelo dispositivo em comento sobretudo quando a regra é analisada do ponto de vista do dia a dia do foro e do congestionamento forense É verificar com pesar a pouca ou nenhuma utilidade da audiência preliminar do art 331 do CPC de 1973 e mais que isso a sua própria modificação legislativa para evidenciar a não obrigatoriedade daquela audiência De resto a complexidade fática eou jurídica que um caso pode apresentar a um magistrado pode não ser para outro e assim por diante O que parece ser de maior relevo é entender que a regra merece ser aplicada em prol do próprio serviço judiciário viabilizando é essa a grande verdade ao próprio magistrado uma mais adequada e concreta perspectiva do problema em suas diversas facetas fáticas ou jurídicas coisa que por vezes do exame dos autos pura e simplesmente sobretudo quando complexas as questões pode não se mostrar tarefa tão simples É pensar destarte na utilidade que esta audiência de saneamento terá para o próprio magistrado na compreensão do problema em litígio Tanto assim que o texto do 3º do art 357 ao fazer referência expressa sobre a complexidade das questões fáticas ou de direito não tem o condão de afastar a realização de audiência de saneamento para questões menos ou nada complexas Essa aproximação do magistrado à causa e aos demais sujeitos processuais é desejável no modelo de processo cooperativo de que trata o art 6º Tratase de reconstruir um modelo de processo que inequivocamente mostrarseá mais eficiente Também não há por que impedir em casos complexos que as partes cheguem a consenso nos moldes do 2º do art 357 e apresentem ao magistrado proposta de delimitação da controvérsia Ou até mesmo que elas alcancem o consenso até com eventual auxílio do juiz na própria audiência designada para os fins do 3º do art 357 Não há como querer reduzir ou limitar o uso de meios alternativos incentivado desde os 2º e 3º do art 3º sempre e invariavelmente às questões de fundo de mérito É desejável pensá las também na perspectiva de buscar o consenso possível na condução do processo e nos atos a serem praticados nele hipertrofiando a previsão do 2º do art 357 O 5º do art 357 prevê que se designada a audiência de saneamento cabe às partes levar a ela o respectivo rol de testemunhas Essas testemunhas só podem ser as que eventualmente e se necessárias serão ouvidas para esclarecer ou para integrar as complexas questões de causa naquela específica audiência e não aquelas que depois de saneado e organizado o processo serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento no prazo a que se refere o 4º do mesmo art 357 Parece desejável espraiar para a audiência do 3º do art 357 o intervalo mínimo de uma hora entre as audiências de instrução e julgamento tal qual impõe o 9º do mesmo art 357 É entendimento que cria condições de o juiz e as partes discutirem com maior tranquilidade as questões e o Código as supõe invariavelmente complexas que justificam a designação daquele ato 344 Prova testemunhal As testemunhas serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela decisão que reconhecer saneado o processo e colocálo em ordem para a fase instrutória O 4º do art 357 ocupase com o prazo para apresentação do rol respectivo qual seja o prazo máximo de quinze dias comum às partes contados daquela decisão Não subsiste no CPC de 2015 a regra do CPC de 1973 que trata da apresentação do rol a partir da própria audiência um caso em que o prazo deve ser contado de trás para a frente Podem ser arroladas até dez testemunhas sendo ouvidas no máximo três para cada fato art 357 6º O 7º do art 357 prevê a possibilidade de limitação do número de testemunhas levando em consideração a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados É correto entender o dispositivo em seu sentido literal de não ouvir por isso limitar mais de uma ou duas testemunhas por fato já provado Nada há que impeça contudo mesmo quando no caso não houver a delimitação consensual do 2º do art 357 que o número de testemunhas seja ampliado ou conforme o caso mais de três testemunhas sejam ouvidas sobre o mesmo fato levando em conta justamente a complexidade da causa Eventuais substituições das testemunhas deverão observar o disposto no art 451 345 Prova pericial Se o caso comportar realização de prova pericial o magistrado em sua decisão de saneamento e de ordenação do processo nomeará o perito art 357 8º Ao fazêlo observará além da regra genérica do art 156 o disposto no art 465 nomeando perito com expertise relacionada ao objeto da perícia e fixará desde logo prazo para entrega do laudo É desta decisão que as partes terão quinze dias para questionar a parcialidade do perito indicar assistente técnico e formular quesitos art 465 1º O 8º do art 357 também estabelece que no caso de perícia cabe ao magistrado estabelecer preferencialmente calendário para sua realização o que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo previsto no art 5º LXXVIII da CF e que encontra eco seguro no art 4º e de forma mais ampla também no art 191 Resumo do Capítulo 9 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Providências preliminares art 347 Não incidência dos efeitos da revelia arts 348 e 349 Fato impeditivo modificativo ou extintivo art 350 Alegações do réu arts 351 a 353 JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Extinção do processo art 354 Extinção sem resolução de mérito Extinção com resolução de mérito Extinção parcial Julgamento antecipado do mérito art 355 Hipóteses Desnecessidade de produção de outras provas Efeito da revelia e ausência de requerimento de prova do autor Julgamento antecipado parcial do mérito art 356 Hipóteses Incontrovérsia Julgamento imediato nos termos do art 355 Dinâmica Reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida art 356 1º Cumprimento ou liquidação imediato independentemente de caução art 356 2º Passagem para o cumprimento definitivo art 356 3º Documentação dos autos art 356 4º Cabimento do agravo de instrumento art 356 5º Incidência do art 942 quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito art 942 3º ESPECIALMENTE O SANEAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Resolve questões processuais pendentes art 357 I Delimita questões de fato e de direito art 357 II e IV Define distribuição do ônus da prova art 357 III Designa audiência de instrução art 357 IV Esclarecimentos ou ajustes em 5 dias e estabilidade art 357 1º Delimitação consensual das questões de fato e de direito art 357 2º Audiência de saneamento art 357 3º 5º Prova testemunhal art 357 4º 6º e 7º Prova pericial e calendário para sua realização art 357 8º Intervalo mínimo de 1 hora para audiências art 357 9º Leituras Complementares Capítulo 9 Monografias e livros DIDIER JR Fredie coord geral MOUZALAS Rinaldo SILVA Beclaute Oliveira MARINHO Rodrigo Saraiva coord Improcedência Salvador JusPodivm 2015 GOMES Gustavo Gonçalves O saneamento cooperativo como roteiro de organização e de julgamento do processo Tese de doutorado São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2016 ONODERA Marcus Vinicius Kiyoshi Gerenciamento do processo case management no direito processual civil brasileiro Tese de doutorado São Paulo Universidade de São Paulo 2016 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 2 procedimento comum processos nos Tribunais e recursos 8 ed São Paulo Saraiva 2019 TUCCI José Rogério Cruz e Comentários ao Código de Processo Civil vol VII procedimento comum disposições gerais até da audiência de instrução e julgamento 2 ed São Paulo Saraiva 2017 YARSHELL Flávio Luiz PEREIRA Guilherme Setoguti J RODRIGUES Viviane Siqueira Comentários ao Código de Processo Civil vol V artigos 334 ao 368 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Capítulos de livros APRIGLIANO Ricardo de Carvalho Comentários aos arts 347 ao 353 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 SCARPINELLA BUENO Cassio Comentários aos arts 355 ao 357 do Código de Processo Civil In CABRAL Antonio do Passo CRAMER Ronaldo coord Comentários ao novo Código de Processo Civil 2 ed Rio de Janeiro Forense 2016 TALAMINI Eduardo Comentários aos arts 354 ao 357 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 Artigos CABRAL Trícia Navarro Xavier A improcedência liminar do pedido e o saneamento do processo Revista de Processo vol 252 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2016 DELFINO Lúcio Reflexões sobre as providências preliminares no Novo CPC Revista Brasileira de Direito Processual vol 92 Belo Horizonte Fórum outdez 2016 GOUVEIA Lúcio Grassi Audiência de saneamento e organização no Código de Processo Civil cooperativo brasileiro de 2015 Revista Brasileira de Direito Processual vol 91 Belo Horizonte Fórum julset 2015 LESSA Guilherme Thofehrn Julgamento parcial do mérito e a necessidade de aplicação do procedimento recursal adequado Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 LUCCA Rodrigo Ramina de Julgamentos antecipados parciais de mérito Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 MEIRELES Edilton Julgamento antecipado parcial do mérito Revista de Processo vol 252 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2016 MENDES Anderson Cortez CAPIOTTO Gabriele Mutti Saneamento do processo no novo Código de processo Civil Revista de Processo vol 266 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2017 MOUZALAS Rinaldo ALBUQUERQUE João Otávio Terceiro Neto B de Decisão parcial de mérito Revista de Processo vol 260 São Paulo Revista dos Tribunais out 2016 PEDRON Flávio Quinaud COSTA Jéssica Nayara Duarte O saneamento no processo civil como instrumento de efetividade da atividade jurisdicional Revista de Processo vol 274 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2017 SICA Heitor Vitor Mendonça Evolução legislativa da fase de saneamento e organização do processo Revista de Processo vol 255 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2016 Procedimento comum fase de saneamento e organização do processo In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 3 SOUZA Gelson Amaro de Saneamento do processo no CPC2015 Revista Dialética de Direito Processual vol 151 São Paulo Dialética out 2015 Capítulo 10 Fase Instrutória 1 PARA COMEÇAR Nos casos em que o processo é declarado saneado isto é reconhecido que não há nenhum vício que possa comprometer o seu ser devido e que não há nada que impeça o seu desenvolvimento nem do exercício regular do direito de ação e de maneira mais ampla nem que impossibilite o magistrado de apreciar o direito controvertido pelas partes reconhecendo quem é merecedor de tutela jurisdicional tem início a fase instrutória Importa frisar a este respeito que a fase instrutória do procedimento comum pressupõe o saneamento e a organização a que se refere o art 357 e antes disto que o caso não era de extinção do processo nos moldes do art 354 nem de julgamento antecipado do mérito como permite o art 355 Nos casos em que tiver havido julgamento antecipado parcial do mérito art 356 a fase instrutória desenvolverseá com relação ao que ainda não foi julgado Neste caso portanto a adoção de uma das técnicas do julgamento conforme o estado do processo não impede a de outra justamente pela sua razão de ser O art 357 e as novidades por ele trazidas com relação às atividades não só de saneamento mas como interessa mais para cá de organização do processo com vistas ao desenvolvimento ótimo da fase instrutória são dignas de destaque A aplicação escorreita daquele dispositivo viabilizará que de antemão no limiar da fase instrutória autor e réu saibam com precisão o que se espera deles e reciprocamente e do próprio magistrado e de eventuais terceiros ao longo da produção da prova e se for o caso na audiência de instrução e julgamento Tudo para otimizando o processo e seus atos viabilizar ao juiz condições ótimas de proferir sentença com fundamento no art 487 I isto é acolhendo ou rejeitando no todo ou em parte os pedidos do autor eou do réu quando este reconvém Tratase do CPC de 2015 aplicando em concreto o modelo de processo cooperativo de seu art 6º 2 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Não deixa de ser curioso que o CPC de 2015 comece o tratamento da fase instrutória versando sobre audiência de instrução e julgamento reservando para ela Capítulo próprio na disciplina do procedimento comum arts 358 a 368 deixando para o Capítulo seguinte tratar da prova em geral e de cada um dos meios de prova em específico nas suas onze seções A observação é pertinente porque ainda que se justifique a fase instrutória a audiência de instrução e julgamento só será necessária quando houver necessidade de prova oral Não há destarte relação de causa e efeito entre uma coisa e outra Mas não só salvo determinação em contrário do magistrado com fundamento no interessantíssimo inciso VI do art 139 a ordem escolhida pelo CPC de 2015 para a produção das provas reservaa para depois da prova pericial De qualquer sorte como anunciado de início a apresentação da matéria por este Manual guiase pelas escolhas feitas pelo CPC de 2015 mesmo como no caso que elas não pareçam ser as melhores O prezado leitor é que devidamente advertido ficará à vontade para ler sobre as provas em geral e em espécie para depois voltar para este número É na audiência de instrução e julgamento que frustrada tentativa de conciliação ou sem prejuízo de as partes já terem sido instadas anteriormente a alcançarem por outras técnicas a autocomposição do litígio art 359 realizamse as provas orais art 361 tempestivamente requeridas pelas partes ou determinadas pelo juiz que se permite o debate oral da causa art 364 e se for o caso o magistrado profere sentença art 366 É comum por isso mesmo ser evidenciada a propósito da audiência de instrução e julgamento a concretização de alguns princípios derivados da oralidade prevalecimento da palavra oral na prática dos atos processuais o que não significa a impossibilidade ou a desnecessidade de sua documentação darse inclusive por escrito A concentração dos atos processuais está inegavelmente preservada pelo CPC de 2015 como a descrição do parágrafo anterior evidencia por si só A imediatidade pela qual o magistrado colhe diretamente a prova está mitigada como exponho no n 32 infra A identidade física do juiz princípio segundo o qual o juiz que conclui a instrução deve julgar a causa está preservada a despeito do silêncio do CPC de 2015 a seu respeito Diferentemente do que se dava no âmbito do CPC de 1973 cujo art 132 acolhiao expressamente aquele princípio passa a ser implícito como demonstro no n 23 infra A audiência de instrução e julgamento é ato processual complexo em que diversas atividades são praticadas ainda que todas elas voltadas a uma só e comum finalidade a formação da convicção do juiz com vistas ao julgamento da causa sempre compreendida a expressão no sentido de decidir quem autor ou réu faz jus à tutela jurisdicional A audiência como todo ato jurisdicional é pública Tratase de exigência feita desde o modelo constitucional do direito processual civil e expressamente reiterada pelo art 368 que afinado àquele modelo ressalva as exceções legais que se encontram no art 189 e que têm fundamento no inciso IX do art 93 da CF É bastante comum a afirmação com base no caput do art 365 de que a audiência é una e contínua embora ela possa deixar de ser realizada num só dia quando não for possível a oitiva do perito e das testemunhas o que pressupõe concordância das partes A unidade e a continuidade da audiência devem ser entendidas no sentido de que por mais adiamentos ou prorrogações que a audiência possa receber uma vez iniciada ela não recomeça pelo que atos processuais que antes de seu início poderiam ter sido praticados pelas partes já não poderão mais sêlo porque atingidos pela preclusão A audiência de instrução e julgamento é em si mesma considerada um só ato processual embora passível de ser praticado em mais de um dia pelas necessidades do caso concreto Tanto assim que o parágrafo único do art 365 determina que Diante da impossibilidade de realização da instrução do debate e do julgamento no mesmo dia o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível em pauta preferencial É o juiz quem preside a audiência exercendo o que o art 360 caput chama de poder de polícia especificando o que em perspectiva mais genérica prevê o inciso VII do art 139 No exercício daquele deverpoder a ênfase da atuação jurisdicional prezado leitor recai sempre no dever finalidade a ser atingida e não no poder meios adequados e suficientes para seu atingimento competelhe i manter a ordem e o decoro na audiência ii ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente iii requisitar quando necessário a força policial iv tratar com urbanidade as partes os advogados os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer outra pessoa que participe do processo e v registrar em ata com exatidão todos os requerimentos apresentados em audiência Estas duas últimas prescrições são decorrência imediata do modelo de processo cooperativo a que se refere o art 6º As audiências de instrução e julgamento devem ser marcadas com intervalo mínimo de uma hora entre uma e outra diretriz que decorre do 9º do art 357 Também para tais audiências a advogada gestante lactante adotante ou que der à luz tem preferência na ordem de sua realização nos termos do art 7ºA III e 1º e 2º da Lei n 89061994 incluídos pela Lei n 133632016 observandose a discussão que apresento no n 4 do Capítulo 8 21 Abertura e adiamento da audiência A audiência de instrução e julgamento deve ser aberta formalmente com observância do art 358 Ela no dia e hora designados será apregoada isto é seu início será comunicado às partes e aos seus respectivos advogados bem como ao membro do Ministério Público e da Defensoria Pública na medida em que devam participar do ato e bem assim a todos os demais que nela intervirão como perito assistentes técnicos e testemunhas Uma vez declarada aberta a audiência o magistrado sendo o caso tentará conciliar as partes ou quando menos convencêlas a buscar soluções alternativas para o conflito como por exemplo a mediação ou a arbitragem art 359 A ressalva é importante porque pode se tratar de direito que não aceita autocomposição Pode ser também que as partes já tenham se manifestado ao magistrado no sentido de desinteresse por qualquer tentativa de autocomposição reiterando até mesmo posicionamento similar constante da petição inicial eou da petição do réu apresentada para os fins do 5º do art 334 A audiência de instrução e julgamento pode ser adiada nas hipóteses do art 362 i por convenção das partes ii se qualquer uma das pessoas que dela deva participar não puder justificadamente comparecer e ainda aqui uma novidade do CPC de 2015 iii quando o início da audiência atrasar injustificadamente por mais de trinta minutos do horário em que marcada Com relação ao não comparecimento cabe destacar que a justificativa deve ser apresentada até a abertura da audiência se não a instrução será realizada sem a participação da pessoa faltosa art 362 1º As provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tiver comparecido à audiência injustificadamente podem ser dispensadas pelo magistrado tanto quanto aquelas requeridas pelo Ministério Público cujo membro também não compareça art 362 2º Havendo adiamento independentemente do motivo pelo qual ele se dê as despesas dele decorrentes serão suportadas por quem lhe deu causa art 362 3º Sempre que houver antecipação ou adiamento da audiência de instrução e julgamento os procuradores serão intimados da nova designação art 363 22 Instrução e debates Sendo necessária a instrução o que pressupõe que a tentativa de autocomposição incentivada no art 359 quando pertinente tenha malogrado terá início a instrução isto é a produção das provas que justificam a designação da audiência Estas provas e também sobre o que elas versam é matéria decidida anteriormente ao ensejo do saneamento e organização do processo art 357 II a V quiçá até mesmo em audiência realizada para aquele fim uma verdadeira audiência de saneamento art 357 3º É esta a razão pela qual não subsiste no CPC de 2015 regra como a do art 451 do CPC de 1973 pela qual no início da audiência de instrução e julgamento o juiz ouvidas as partes fixará os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova Não há por que duvidar e enfatizo o que escrevo no n 34 do Capítulo 9 que a diretriz do CPC de 2015 é preferível porque viabiliza que todos os envolvidos na audiência de instrução e julgamento saibam claramente e de antemão qual é a função de cada uma das partes e de eventuais terceiros na audiência e nas provas a serem nela produzidas Tudo importa não perder de vista para convencer o magistrado de quem autor ou o réu é merecedor da tutela jurisdicional É o modelo de processo cooperativo sendo posto em prática pelo CPC de 2015 O art 361 estabelece uma ordem preferencial para a produção da prova oral na audiência de instrução e julgamento em primeiro lugar se não tiverem feito antes e por escrito o que é prezado leitor o mais comum na prática do foro perito e assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art 477 Após o autor e o réu nesta ordem prestarão seus depoimentos pessoais Por fim serão ouvidas as testemunhas Primeiro as do autor depois as do réu Tratase de ordem preferencial porque consoante o caso poderá o magistrado sempre ouvidas as partes previamente alterar a ordem a depender das peculiaridades e das circunstâncias do caso concreto Tratase de aplicação segura do disposto no inciso VI do art 139 Assim por exemplo quando o depoimento pessoal do autor não tiver em mira a obtenção de confissão mas meros esclarecimentos sobre os fatos ocorridos ele pode ser deixado para depois da oitiva das testemunhas Ou ainda quando o depoimento do réu tiver declaradamente o intuito de fazer confessá lo é mais adequado que o réu deponha antes do autor porque se trata de prova que ao menos em tese pode favorecer ao autor O parágrafo único do art 361 estabelece que enquanto as partes o perito os assistentes técnicos e as testemunhas estiverem se manifestando ou depondo os advogados o membro do Ministério Público e também o defensor público a despeito do silêncio a seu respeito não poderão manifestarse sem prévio consentimento do magistrado Tratase de regra que reflete o deverpoder de polícia listado no inciso I do art 360 e mais amplamente concretiza o princípio da imediatidade Colhidas as provas orais têm início os debates Primeiro de acordo com o caput do art 364 falará o procurador do autor seguido pelo do réu Nos casos em que o Ministério Público atuar no processo na qualidade de fiscal da ordem jurídica seu representante falará por último O prazo é de vinte minutos para cada um prorrogáveis por mais dez minutos a depender de decisão do magistrado Se houver litisconsortes ativo ou passivo não faz diferença ou terceiros intervenientes o prazo será de trinta minutos dividindoo por igual entre todos salvo se houver acordo em outro sentido art 364 1º Os debates orais podem ser substituídos pela apresentação de memoriais escritos O texto do 2º do art 364 condiciona a apresentação do que chama de razões finais escritas aos casos que apresentarem complexidade fática eou jurídica A prática do foro demonstra que é comuníssima a apresentação das razões por escrito mesmo fora das hipóteses mencionadas iniciativa que não gera prejuízo e nulidade nenhuma O prazo para tanto é o mesmo 2º quem o prevê é de quinze dias sucessivos assegurada isto é fundamental a vista dos autos fora do cartório ou secretaria Sim prezado leitor se se tratar de processo ou autos eletrônico não há razão nenhuma para a sucessividade do prazo pois todos podem ter acesso a ele concomitantemente e nem para vista dos autos fora do cartório ou secretaria porque o acesso àquele formato de processo ou autos pode ser realizado independentemente do local físico 23 Julgamento Concluídos os debates ou quando for o caso apresentadas as razões finais escritas o magistrado proferirá sentença Quando os debates forem travados na própria audiência o magistrado poderá proferir a sentença desde logo Se não o fizer terá os trinta dias seguintes para fazêlo art 366 A despeito da literalidade do art 366 não há razão para entender que o magistrado deverá designar audiência para proferir sua sentença nos casos em que as partes tenham prazo para apresentar suas razões finais A oralidade que preside a audiência de instrução e julgamento não chega a tanto menos ainda porque o entendimento conspiraria contra a eficiência processual Questão importante é saber se o juiz que concluiu a audiência de instrução e julgamento deve proferir sentença O princípio da identidade física do juiz que deriva do princípio da oralidade na sua concepção original de inspiração Chiovendiana propõe que a resposta seja positiva No CPC de 2015 não subsiste contudo previsão como a do art 132 do CPC de 1973 que caminhava naquele sentido embora criasse uma série de exceções para sua concretização A pergunta a ser formulada prezado leitor é subsiste aquele princípio no CPC de 2015 A resposta que me parece ao menos por ora a mais satisfatória é a positiva a identidade física do juiz deve ser compreendida doravante como princípio implícito do direito processual civil brasileiro Isto porque é irrecusável que o magistrado mais bem preparado para proferir sentença após a produção oral de provas é o que presidiu a audiência de instrução e julgamento Não há como fugir desta realidade Se o magistrado foi convocado licenciado afastado por qualquer motivo promovido ou aposentado as referências são as do caput do precitado art 132 do CPC de 1973 o princípio da eficiência impõe que outro magistrado analisando o caso e tal qual documentado independentemente da oralidade praticada na audiência de instrução e julgamento profira a sentença Não há por que recusar neste caso a possibilidade de o novo magistrado determinar a repetição de alguma prova oral ou não que para a formação de sua convicção entenda necessário Era o que estava expresso no parágrafo único do art 132 do CPC de 1973 e que merece ser compreendido implicitamente no sistema atual A audiência será documentada por termo a ser lavrado pelo escrivão sob ditado do magistrado e conterá o resumo do que tiver ocorrido na audiência e na íntegra os despachos as decisões e se for o caso a sentença nela proferida art 367 caput O termo deve ser subscrito pelo magistrado pelos advogados eou defensores públicos pelo membro do Ministério Público se for o caso de sua participação e pelo escrivão As partes não precisam assinálo salvo quando praticarem ato de disposição de direito na própria audiência um acordo resultante do art 359 por exemplo e desde que seu advogado não tenha poderes para tanto art 367 2º Se o registro do termo não for eletrônico suas folhas respectivas serão rubricadas pelo magistrado e arquivados em livro próprio art 367 1º trasladando para os autos cópia autêntica art 367 3º Quando se tratar de autos eletrônicos observarseá o que a respeito dispõem o CPC de 2015 a Lei n 114192006 que disciplina e continua a disciplinar o processo eletrônico e as eventuais normas dos Tribunais art 367 4º A audiência poderá também ser gravada no todo ou em parte em áudio eou em vídeo conquanto seja viável às partes e aos interessados acesso rápido às informações pertinentes observada a legislação específica art 367 5º O 6º do art 367 pondo fim à interessante questão que vem ocupando os debates forenses a doutrina e a jurisprudência estabelece que qualquer das partes pode gravar a audiência nos moldes do 5º e para tanto não há necessidade de prévia autorização do magistrado Ao registrar o ato aquele que o fez tornase pessoalmente responsável pela inteireza e integridade de seu conteúdo e por sua eventual divulgação ainda mais mas não só nos casos em que houver sigilo A observância à legislação específica do 5º do art 367 destarte não tem como obstaculizar a eficácia plena da regra permissiva do 6º do mesmo dispositivo 3 DIREITO PROBATÓRIO O Capítulo XII do Título I do Livro I da Parte Especial é dedicado integralmente às provas ou ao direito probatório estendendose dos arts 369 ao 484 O referido Capítulo vem dividido em onze seções A primeira delas disciplina as disposições gerais A segunda trata da produção antecipada da prova que vem para substituir pertinentemente e com inegáveis vantagens a cautelar de produção antecipada de provas e a justificação que no CPC de 1973 eram procedimentos cautelares específicos A Seção III e as seguintes voltamse à disciplina de cada um dos meios de prova isto é das técnicas típicas destinadas à formação do convencimento do magistrado A exposição seguinte observa pelas razões que anunciei desde o Prólogo a ordem adotada pelo CPC de 2015 com a abertura por vezes de subitens que se justificam a meu ver por causa de e para fins didáticos Uma última palavra introdutória é importante As modificações trazidas pelo CPC de 2015 a respeito do direito probatório e o prezado leitor perceberá ao longo deste Capítulo que não são poucas só terão plena aplicação às provas que tenham sido requeridas pelas partes e por eventuais intervenientes ou determinadas de ofício isto é pelo próprio magistrado a partir da data de início de sua vigência Não faz diferença portanto que o processo tenha tido início antes da entrada em vigor do CPC de 2015 art 1045 ou até mesmo que a fase instrutória já tenha ocorrido e por exemplo tenha sido determinada a sua reabertura por alguma razão O que importa para a aplicação das regras de direito probatório do CPC de 2015 é que a atividade probatória tenha início sob sua égide 31 Disposições gerais Como não poderia deixar de ser as disposições gerais da Seção I do Capítulo XII do Título I do Livro I da Parte Especial tratam de temas diversos que merecem sistematização para sua mais adequada compreensão Por esta razão prezado leitor entendo necessário abrir subitens específicos para tratar dela aglutinando em cada um deles os assuntos correlacionados É o intuito dos próximos números 32 Princípios O art 369 o primeiro da Seção dedicada às disposições gerais sobre as provas consagra no plano infraconstitucional o princípio da atipicidade da prova de estatura constitucional art 5º LVI da CF ao estatuir que As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz Os meios moralmente legítimos referidos também remontam ao precitado dispositivo constitucional que veda o uso de provas ilícitas ou obtidas de modo ilícito Outros dois princípios regentes do direito probatório explícitos no CPC de 2015 são convencimento motivado do juiz e aquisição da prova É o que se extrai do art 371 segundo o qual O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento Em geral o primeiro dos princípios é enunciado precedido da palavra livre o que se justificava inclusive porque o art 131 do CPC de 1973 a empregava diferentemente do art 371 que a suprimiu A alteração é pertinente não duvido mas não altera a compreensão que já se mostrava a mais adequada É que não há propriamente liberdade para o magistrado do Estado Constitucional O exercício de sua função sua vontade funcional é todo regrado a partir dos elementos componentes do modelo constitucional do direito processual civil arts 8º e 140 entre eles avulta em importância para cá o dever de fundamentação art 93 IX da CF e art 489 1º e 2º do CPC de 2015 Não é por outra razão aliás que o art 371 impõe ao magistrado que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento a exemplo do que já o fazia o referido art 131 Na avaliação da prova ademais o magistrado aplicará as regras de experiência comum e as regras de experiência técnica ressalvada contudo a necessidade de realização de perícia art 375 O CPC de 2015 seguindo os passos do CPC de 1973 contudo vai além Ele prevê caber ao próprio magistrado sem prejuízo da iniciativa das partes determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito art 370 caput Para enaltecer a importância deste deverpoder do magistrado o parágrafo único do dispositivo permite que o magistrado indefira as diligências inúteis ou protelatórias fazendoo em decisão fundamentada Tratase de função que merece ocupar detidamente o magistrado e as partes por ocasião do saneamento e organização do processo art 357 para viabilizar como enfatizo no n 34 do Capítulo 9 a necessária otimização da fase instrutória Nesse contexto cabe lembrar e dar o devido destaque ao art 139 IV segundo o qual compete ao magistrado determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária No ambiente do direito probatório aquele deverpoder máxime quando combinado com o precitado art 370 na segura lição de William Santos Ferreira merece ser compreendido como verdadeiro princípio o da máxima eficiência dos meios probatórios a autorizar a adoção de técnicas típicas e também atípicas na exata medida de sua necessidade para alcance do esclarecimento do fato probando Esta adequabilidade das técnicas predispostas à produção da prova segundo sustenta o mesmo autor corresponde à necessidade de adoção de medidas atípicas que permitam adequar as técnicas instrutórias às especificidades do caso Transições paradigmáticas máxima eficiência e técnicas executivas típicas e atípicas no direito probatório O art 378 por seu turno evidencia que ninguém partes e terceiros pode se escusar de colaborar com o Judiciário para o descobrimento da verdade o que para os fins deste Manual basta entender como formação da convicção do magistrado que o permita proferir sentença Para tanto o art 379 resguardando o direito da parte de não produzir prova contra si mesma direito que deriva do art 5º X e LXIII da CF prescreve incumbir a ela i comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado previsão que se amolda ao inciso VIII do art 139 ii colaborar com o magistrado nos casos de inspeção judicial e iii praticar ato que lhe seja determinado Similarmente o art 380 dirigese aos terceiros que deverão i informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenham conhecimento e ii exibir coisa ou documento que esteja em seu poder Enfatizando tratarse de verdadeiro dever imposto a eles o parágrafo único do art 380 em estreita harmonia com o precitado inciso IV do art 139 prevê a aplicação de multas ou outras medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias Não só para sancionar eventual descumprimento mas para instar os terceiros a acatar a determinação do magistrado O art 372 inovando em relação ao CPC de 1973 silente a este respeito referese expressamente ao uso da prova emprestada A importação da prova produzida em outro processo é admitida desde que seja respeitado o contraditório não só na origem onde colhida mas também no processo em que ela será utilizada Também neste caso e nem poderia ser diferente incide o princípio do convencimento motivado do juiz art 371 cabendo a ele avaliar a prova emprestada independentemente da análise ocorrida no processo em que produzida Não há com efeito nenhuma espécie de vinculação no caso Quando o tema é prova é frequentíssimo a doutrina referirse também a outros princípios em especial o da mediação ou imediatidade e da identidade física do juiz ambos decorrentes da formulação original do princípio da oralidade O CPC de 2015 mitigou o primeiro e o silêncio quanto ao segundo enseja interessante discussão sobre sua subsistência Com relação à mediação ou imediatidade pelo qual é o juiz que colhe diretamente a prova iniciativa que presumese é a mais adequada para formação de sua convicção cabe destacar que ao mesmo tempo que o CPC de 2015 preserva a posição do magistrado como condutor do processo e no que interessa para cá da colheita da prova inclusive na audiência de instrução e julgamento art 361 caput deixa de ser ele que colherá diretamente o depoimento das testemunhas São os procuradores das partes que as inquirirão diretamente reservado ao juiz o deverpoder de evitar perguntas impertinentes capciosas ou vexatórias 459 2º O princípio destarte é preservado pelo CPC de 2015 Contudo e como bom princípio ainda que infraconstitucional mitigado em prol de maior eficiência na colheita da prova testemunhal e até mesmo na condução da audiência de instrução e julgamento À identidade física do juiz já me dediquei no n 23 supra ao ensejo da audiência de instrução e julgamento Entendo que ele subsiste como princípio implícito a autorizar que compete ao magistrado que concluir a instrução proferir sentença Sua eventual desvinculação do processo por questões de ordem funcional não deve interferir na compreensão e na sobrevivência do princípio como tal 33 Ônus da prova As disposições gerais tratam também do ônus da prova que merece ser compreendido de forma dupla primeiro como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações que em rigor é o objeto do art 373 aqui estudado Segundo como regra dirigida ao magistrado no sentido de permitir a ele no julgamento a ser proferido verificar em que medida as partes desincumbiramse adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato em caráter verdadeiramente subsidiário portanto para vedar o non liquet Nessa segunda acepção o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento na primeira como regra de procedimento O caput do art 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Havendo reconvenção o réu passa a ser autor e neste sentido ele como reconvinte terá o ônus da prova do fato constitutivo e o autor na qualidade de reconvindo réu na reconvenção do fato modificativo impeditivo e extintivo naquilo que sejam novos em relação ao pedido do autor e ao seu respectivo fundamento e forneçam substrato ao pedido reconvencional Os 1º e 2º do art 373 por sua vez inovam ao admitir e disciplinar expressamente os casos em que pode haver modificação legal ou judicial das regras constantes dos incisos do caput O 1º deixa claro que deve haver decisão judicial prévia que determine a modificação e que crie condições para que a parte efetivamente se desincumba do ônus respectivo com as condicionantes do 2º que veda o que usualmente é conhecido como prova diabólica isto é aquela impossível ou excessivamente difícil para uma das partes a prova negativa de um fato inespecífico como por exemplo nunca ter estado em um determinado lugar De acordo com o 1º do art 373 nos casos previstos em lei como se dá por exemplo no inciso VIII do art 6º do Código do Consumidor em que o que há é propriamente uma inversão do ônus da prova ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produzir prova nos moldes do caput ou ainda considerando a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o magistrado atribuir o ônus da prova de modo diverso Para tanto deverá fazêlo em decisão fundamentada que justifique o porquê da incidência do 1º e a inexistência dos óbices do 2º dando à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído A recorribilidade imediata dessa decisão interlocutória por agravo de instrumento qualquer que seja seu sentido é expressamente prevista pelo inciso XI do art 1015 É importante entender que a modificação do ônus da prova referida nos dispositivos aqui analisados interfere no próprio procedimento Tanto assim que o inciso III do art 357 que trata do saneamento e da organização do processo é expresso quanto à alteração ocorrer naquele instante por decisão que antecede portanto o início da fase instrutória e mais especificamente a produção daquela prova O CPC de 2015 consagra o tema destarte como regra de procedimento e não como pensaram alguns no âmbito do CPC de 1973 como regra de julgamento É mais um caso em que o modelo de processo cooperativo é concretizado por regra do próprio CPC de 2015 A afirmação evidentemente não tem o alcance de retirar do magistrado a possibilidade de julgar contra aquele que não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório a despeito da redistribuição anterior O 3º do art 373 trata da distribuição convencional do ônus da prova admitindoa tanto quanto no CPC de 1973 desde que a convenção não recaia sobre direito indisponível da parte ou quando não tornar excessivamente difícil a sua produção O 4º esclarece que a convenção das partes sobre o ônus da prova pode se dar antes ou durante o processo o que se harmoniza com o disposto no art 190 34 Objeto da prova Não é qualquer fato que precisa ser provado em juízo O objeto da prova recai sobre os fatos relevantes e os pertinentes para a formação da convicção do juiz diante dos limites objetivos e subjetivos da postulação estabilizada no momento do saneamento art 329 II Estes fatos não por acaso são aqueles mesmos que desde o saneamento e a organização do processo devem ser explicitados nos termos do inciso II do art 357 Além de relevantes e pertinentes cabe acentuar ainda de acordo com o art 374 que não dependem de prova i os fatos notórios isto é os fatos que por sua própria natureza são de conhecimento geral ii os afirmados por uma parte e confessados por outra iii os que forem incontroversos no processo o que robustece a importância de o réu desincumbirse adequadamente da impugnação especificada a que se refere o caput do art 341 e por fim iv também não dependem de prova os fatos em favor dos quais houver presunção legal de existência ou de veracidade como por exemplo no caso de o réu ser revel art 344 É excepcional a necessidade de produção de provas sobre o direito porque a presunção é a de que o magistrado o conhece suficientemente bem Quando se tratar de legislação municipal estadual o prezado leitor não deve se esquecer que vivemos em uma complexa federação de quatro níveis legislativos ou estrangeira e ainda quando se cuidar de direito consuetudinário a prova pode ser necessária tanto em termos de teor da norma jurídica como de sua vigência art 376 Para sua demonstração e o magistrado determinará a produção da prova cabível aplicarseão as regras usuais do ônus da prova 35 Dinâmica da prova Há quatro estágios em relação à prova em geral aceitos pela doutrina que merecem ser evidenciados e que têm o condão de evitar confusões desnecessárias A prova em si mesma considerada não pode ser confundida com o requerimento ou a determinação de sua produção proposição o deferimento de sua produção deferimento a sua efetiva produção produção e a sua análise isto é a sua valoração pelo magistrado Cada meio de prova tem suas próprias peculiaridades em relação a cada um destes estágios ou fases lógicas e por vezes há sobreposição de dois ou mais deles A prova documental por exemplo é proposta e produzida ao mesmo tempo já com a petição inicial Seu deferimento no sentido de ela permanecer ou não nos autos é questão a ser discutida posteriormente tanto quanto a sua valoração A afirmação do parágrafo anterior é tanto mais pertinente quando se constata que nem todo meio de prova será produzido no sentido técnico acima indicado na fase instrutória Esta fase lógica da etapa de conhecimento do procedimento comum é aquela em que se caracteriza preponderantemente pela produção sempre no sentido técnico de prova Ela pode contudo ser desnecessária justamente porque já houve produção suficiente de provas É o que ocorre quando há julgamento antecipado do mérito art 355 A própria audiência de instrução e julgamento como já escrevi no n 2 supra só se justifica quando houver necessidade de produção de prova oral Pode até acontecer de a fase instrutória justificarse e desenvolverse independentemente da realização de audiência de instrução e julgamento É supor que seja realizada prova pericial sejam fornecidos por escritos eventuais esclarecimentos e diante deles o magistrado sentirse apto a proferir sentença Pode acontecer também de a prova precisar ser antecipada tema ao qual me volto no n 4 infra A depender do momento em que requerida a prova tem o condão de suspender o processo É o que se verifica no caso do art 377 se a produção de prova imprescindível e convenhamos se não fosse o caso seria de indeferimento da prova por meio de carta precatória carta rogatória ou auxílio direto for requerida antes do saneamento o processo ficará suspenso nos termos do art 313 V b até a devolução ou efetivação daqueles atos de comunicação Se não houver suspensão do processo ou quando a devolução se der fora do prazo a prova será juntada aos autos a qualquer momento art 377 parágrafo único avaliandoa o magistrado consoante o caso quiçá até mesmo em sede de apelação art 1014 4 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA A Seção II do Capítulo XII do Título I do Livro I da Parte Especial disciplina a produção antecipada de provas Como escrevi especificamente no n 3 supra o CPC de 2015 aboliu todos os procedimentos cautelares específicos dentre eles também os vocacionados à produção ou mais corretamente à conservação de provas Prefiro até mesmo referirme à iniciativa do CPC de 2015 com o verbo desformalizar O que se deu foi a preservação da substância de determinados procedimentos cautelares específicos sem a sua forma exterior que como a boa doutrina já reconhecia há décadas nada contribuía para compreensão de determinados institutos menos ainda sob as pesadas vestes de cautelares Nesse sentido o art 381 assegura o direito de a produção da prova ser antecipada nas condições indicadas em seus três incisos dos quais somente o inciso I traz à mente a tradicional e insubsistente cautelar de produção de provas isto é quando houver fundado receio de que venha a tornarse impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo É o caso por exemplo de serem feitas obras de recuperação da estrutura de um prédio que está para desabar mas ser imprescindível a realização de perícia técnica para apurar as causas daquela falha estrutural ou da testemunha enferma que precisa ser ouvida o quanto antes porque essencial para esclarecer as circunstâncias de fato em que determinado acidente ocorreu Chama a atenção a expressa previsão do inciso II do art 381 novidade para o direito processual civil brasileiro que admite a medida com o ânimo de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito iniciativa que vai ao encontro do art 3º 3º Também é digno de destaque o inciso III do mesmo dispositivo que autoriza a produção da prova antecipada mesmo quando não há perigo na sua colheita e conservação mas bem diferentemente porque o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ingresso no Poder Judiciário Essas duas hipóteses as dos incisos II e III do art 381 não dependem diferentemente do que exige o inciso I do mesmo dispositivo de urgência para justificar sua necessidade Nesse sentido lembro o prezado leitor de sua menção no contexto da tutela da evidência do art 311 v n 8 do Capítulo 6 O 1º do art 381 reserva a mesma finalidade e o mesmo procedimento da produção antecipada de provas para o arrolamento de bens quando voltado à sua documentação e não à sua apreensão Também aqui a regra do CPC de 2015 é significativa da abolição desformalização de mais um dos procedimentos cautelares específicos do CPC de 1973 O 5º por seu turno e a exemplo do caput e do 1º dá a mesma disciplina desformalizada à justificação que também e coerentemente deixou de ter disciplina própria entre os procedimentos cautelares específicos Destarte basta a quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documentação e sem caráter contencioso expor sua intenção em petição dirigida ao juízo competente explicando a razão de seu intuito Os 2º e 3º do art 381 tratam de questões relativas à competência do juízo perante o qual a prova será antecipada negando prevenção do juízo perante o qual ela foi produzida ao futuro embora não necessário processo em que a prova será efetivamente produzida O 4º reconhece a competência da justiça estadual para tal fim mesmo em face da União Federal autarquia ou empresa pública federal quando a localidade não for sede de vara federal em consonância com a autorização prevista no 3º do art 109 da CF O art 382 estabelece o procedimento a ser observado para formulação do pedido de antecipação de provas Na petição respectiva que romperá a inércia da jurisdição o requerente indicará com precisão os fatos sobre os quais a atividade probatória recairá art 382 caput O contraditório deve ser observado a não ser que a medida não ostente caráter contencioso art 382 1º A previsão merece ser compreendida com ressalvas mais amplas porque não há como a lei excepcionar o contraditório quando for possível identificar o interessado a não ser que haja urgência o que até pode ocorrer art 381 I mas não é o que cogita o dispositivo em exame A existência ou não de litígio caráter contencioso é ademais questão relativa que pode ser alterada a depender do resultado da colheita das provas Inclusive pela ausência de prévio contraditório na sua realização Esta orientação que decorre do modelo constitucional do direito processual civil deve ser observada ainda por quem queira ver no 1º do art 382 manifestação de jurisdição voluntária Não há como a lei querer se desviar do modelo constitucional mesmo nestes casos já que se regula a atuação do Estadojuiz É vedado ao magistrado pronunciarse sobre o fato cuja antecipação da prova recai art 382 2º é dizer a ele é vedado avaliar a prova limitando se a deferir o pedido relativo à sua proposição e a determinar sua respectiva produção É possível a cumulação de pedidos para que mais de uma prova relativa ao mesmo fato seja antecipada art 382 3º Como em qualquer caso de cumulação de pedidos a eficiência processual é fator determinante no que é claro o dispositivo ao vedar a iniciativa quando a produção conjunta acarretar excessiva demora O 4º do art 382 veda defesa ou recurso salvo contra o indeferimento total relativo à prova Longe de atritar com os princípios do contraditório e da ampla defesa a regra é pertinente porque discussões relativas à avaliação da prova serão feitas a posteriori O que basta é que o contraditório seja como regra observado nos termos do 1º e com a ressalva que fiz acima o que estará satisfeito se as regras relativas a cada um dos meios de prova forem suficientemente observadas isto é o contraditório relativo à colheita da prova é irrecusável sendo desnecessária qualquer antecipação relativa à valoração da prova e consequentemente ao contraditório dela decorrente O art 383 por fim estabelece que os autos em que a prova foi antecipada permaneçam em cartório pelo prazo de um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados Com o término daquele período eles serão entregues a quem formulou o pedido para os devidos fins observando a própria razão de sua iniciativa à luz dos incisos do art 381 5 ATA NOTARIAL Tecidas as considerações suficientes com relação às disposições gerais das provas e aos casos em que a sua produção pode ser antecipada chega o momento de estudar cada um dos meios de prova disciplinados pelo CPC de 2015 que vêm distribuídos pelas Seções III a XI do Capítulo XII do Título I do Livro I da Parte Especial O primeiro meio de prova é a ata notarial novidade desconhecida como prova típica pelo CPC de 1973 De acordo com o art 384 A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados a requerimento do interessado mediante ata lavrada por tabelião O parágrafo único em complementação admite que também Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial A ata notarial merece ser compreendida como o meio de prova em que o tabelião atesta ou documenta a existência eou o modo de existir algum fato mesmo que sejam dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos Neste caso aliás o que fará o tabelião é ver eou ouvir os tais arquivos eletrônicos e descrever na ata o que viu eou ouviu vale dizer descrever o conteúdo dos arquivos eletrônicos imprimindo em papel até mesmo o que é passível de impressão como por exemplo dáse com páginas da internet de facebook de mensagens eletrônicas e assim por diante Tratase de regra importante que o CPC de 2015 evidencia e tipifica e que vem sendo usada com inegável proveito pela prática do foro Seja porque o tabelião tem fé pública e neste sentido é correto presumir que o conteúdo da ata que lavra é verdadeiro mas também porque as circunstâncias evidenciadas pelo caput de atestar ou documentar a existência de algum fato ou o modo de existir algum fato clamam muitas vezes por urgência que nem mesmo a produção antecipada de provas pode dar ao interessado É imaginar a situação em que alguém se sente ofendido por perfil em rede social propaganda que se reputa enganosa publicada em página da internet e coisas do tipo em que a velocidade e a possibilidade de alteração bem sabe o prezado leitor são diretamente proporcionais à velocidade de sua propagação A ata notarial também tem sido bastante utilizada em licitações públicas a permitir que o tabelião coloque em ata tudo o que viu eou ouviu a respeito da abertura das propostas e do comportamento de todos os licitantes Vez ou outra os jornais noticiam que resultados de licitações eram conhecidos previamente e que havia documentação disso em algum cartório Coincidência Vidência É o magistrado que avaliando a respectiva ata notarial e as demais provas responderá Importa destacar e enaltecer com relação a este meio de prova o reconhecimento da importância deste suporte para levar ao magistrado os acontecimentos para os fins anunciados pelo dispositivo inclusive quando extraídos do mundo eletrônico eou cibernético 6 DEPOIMENTO PESSOAL O meio de prova seguinte disciplinado pelo CPC de 2015 é o depoimento pessoal Cabe entender o depoimento pessoal de forma genérica para compreendê lo como o meio de prova segundo o qual as próprias partes são ouvidas pelo magistrado a respeito dos fatos controvertidos Ela é produzida como regra na audiência de instrução e julgamento art 361 caput Tal oitiva pode favorecer uma delas na exata medida em que haja por uma o reconhecimento de que o fato ou fatos sobre o qual os quais depõe realmente ocorreu art 389 A formulação tradicional de prova prestada pela parte a pedido da outra que em verdade busca a confissão como se verifica do 1º do art 385 e se confirma com o art 389 foi preservada pelo CPC de 2015 Em rigor aliás é a única com a qual a seção respectiva se ocupa O depoimento pessoal pode assumir contudo também a feição de interrogatório que decorre não só do inciso VIII do art 139 mas também do caput do art 385 Neste formato é vedada a aplicação da pena de confesso no que é expresso o inciso VIII do referido art 139 Há uma terceira maneira de compreender o depoimento pessoal esta raramente tratada pela doutrina ou pela jurisprudência que é a de permitir que a própria parte se dirija a juízo para narrar ou esclarecer o que ocorreu ou deixou de ocorrer A despeito da ausência de sua previsão no CPC de 2015 sua admissão é inegável no sistema processual civil como verdadeira prova atípica devendo a manifestação da parte que toma iniciativa de ir a juízo ser avaliada pelo magistrado ao lado das demais provas produzidas Importa nestes casos também vedar a confissão a exemplo da ressalva feita pelo inciso VIII do art 139 61 Produção do depoimento O depoimento pessoal na sua formulação tradicional tem como objetivo precípuo obter da parte contrária a confissão dos atos isto é a admissão como verdadeiros de fatos que lhe são prejudiciais art 385 1º e art 389 A avaliação do depoimento para este fim contudo é tarefa que cabe ao magistrado que deverá como sói ocorrer por causa do princípio do convencimento motivado do juiz analisar eventual recusa em responder ou o emprego de evasivas art 386 ou até mesmo o não comparecimento a despeito de regular intimação ou a recusa em responder às perguntas do magistrado art 385 1º A parte deverá responder às perguntas que lhe forem dirigidas pessoalmente Não poderá servirse de escritos preparados anteriormente ressalvadas notas breves que possam completar os esclarecimentos por ela prestados A regra que está no art 387 quer prestigiar a espontaneidade do depoimento pessoal e deve ser prestigiada inclusive para viabilizar a escorreita avaliação da prova O art 388 lista as hipóteses em que é lícita a recusa da parte de responder i quando se tratar de fatos criminosos ou torpes que lhe sejam imputados ii sobre os quais em função de estado ou profissão deva guardar sigilo iii acerca dos quais não possa responder sem desonra própria de seu cônjuge ou companheiro ou de parente em grau sucessível ou por fim iv quando os fatos sobre os quais a parte é questionada coloquem em perigo sua vida ou a de seu cônjuge companheiro ou parente em grau sucessível Tratandose de casos envolvendo estado separação divórcio reconhecimento ou desfazimento de união estável e família filiação ou alimentos por exemplo tais recusas não são admitidas art 388 parágrafo único Com relação à produção do depoimento quero ainda destacar duas regras A primeira é a do 2º do art 385 segundo a qual a parte que não prestou depoimento não pode ouvir o da outra Tratase de regra que merece ser interpretada de maneira recíproca nenhuma parte deve ouvir depoimento da outra sob pena de romper com a isonomia art 7º Até porque é irrecusável que a presença de uma parte pode de alguma forma influir no depoimento da outra porque causa temor constrangimento ou outros sentimentos humanos quaisquer o que deve ser obstaculizado pelo magistrado A segunda regra está no 3º do art 385 Tratase de importante inovação que passa a admitir expressamente a colheita do depoimento pessoal por meio de videoconferência ou recurso tecnológico equivalente inclusive durante a audiência de instrução e julgamento A disponibilização de tais meios pelo Poder Judiciário é garantida pelo 2º do art 453 que a despeito de estar localizado na prova testemunhal não tem o condão de limitar o meio de prova a ser produzido pelos avanços tecnológicos 7 CONFISSÃO A confissão tal qual disciplinada pelo CPC de 2015 em seus arts 386 a 392 correspondentes à Seção V do Capítulo XII do Título I do Livro I da Parte Especial merece ser compreendida como o meio de prova pelo qual uma parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário art 389 Apesar de ela decorrer da própria parte é errado pensar que ela seja mais ou menos importante que os demais meios de prova inclusive os atípicos porque não há hierarquia entre os meios de prova no direito brasileiro Considerando que se trata de ato claro de disposição de direito não é admitida a confissão de fatos relativos a direitos indisponíveis art 392 caput sendo ineficaz quando feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se refere o fato confessado art 392 1º Havendo representante a confissão só é eficaz nos limites da representação art 392 2º O art 393 estatui a irrevogabilidade da confissão resguardada a possibilidade de ela ser anulada quando decorrer de erro de fato ou coação ajustando a regra com o disposto a este respeito no art 214 do CC que já não se referia ao dolo como fazia o art 352 do CPC de 1973 A prestação de tutela jurisdicional respectiva prossegue o parágrafo único do art 393 só pode ser requerida pelo confitente aquele que confessa e pelos seus herdeiros se ele falecer após o início do processo em que se pretende a anulação Não prevalece no CPC de 2015 a dicotomia estabelecida pelos incisos I e II do art 352 CPC de 1973 que sugeria a necessidade de discernir os casos da chamada ação anulatória da ação rescisória a depender da ocorrência de trânsito em julgado no processo em que realizada a confissão reputada viciada A anulação da confissão destarte será perseguida por postulação própria em atenção ao direito material que encontra reflexo não mais que isto no 4º do art 966 e que nenhuma relação guarda com a rescisória salvo sua infeliz alocação no Código A depender dos vícios que a decisão transitada em julgado revelar a rescisória será cabível quiçá envolvendo a própria confissão Assim vg quando a decisão resultar de dolo ou coação de uma parte em detrimento da outra ou de simulação ou colusão entre as partes art 966 III ou quando a decisão se baseia nela provada falsa nos termos do inciso VI do art 966 Nestes casos contudo importa ter presente que o objetivo da tutela jurisdicional é o desfazimento da coisa julgada e não propriamente a invalidação da confissão pelos motivos autorizados pelo art 393 A confissão é também indivisível art 395 primeira parte no sentido de que ela não pode ser usada somente na parte que beneficia aquele que pretende empregála como prova com o descarte do que não beneficia A cisão é admitida contudo quando na confissão houver fatos novos capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção A hipótese que vem expressa na segunda parte do art 395 não é propriamente exceção à regra do início do dispositivo já que se refere apenas aos fatos novos 71 Espécies e regime jurídico A confissão pode ser judicial ou extrajudicial art 389 caput isto é praticada em juízo ou fora dele respectivamente A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada art 390 caput Será espontânea quando a parte por ato seu ou por representante com poder especial praticaa reconhecendo como verdadeiro um fato art 390 1º Pouco importa como a manifestação da vontade da parte seja exteriorizada e chegue ao conhecimento do magistrado é suficiente que ela exista e se materialize dentro do processo nem que seja lavrado um termo específico para tanto A confissão judicial será provocada quando for o resultado do depoimento pessoal art 390 2º e art 385 1º hipótese em que ela constará do termo da audiência de instrução e julgamento local em que como regra o depoimento pessoal é prestado A confissão judicial espontânea ou provocada faz prova contra o confitente isto é contra quem reconhece o fato em seu desfavor e favorável à parte contrária Ela contudo não prejudica eventuais litisconsortes tratese de litisconsórcio simples ou de unitário art 391 caput No litisconsórcio unitário é o caso de lembrar o que escrevo a propósito do art 117 no n 31 do Capítulo 4 a confissão feita por apenas um dos litisconsortes não surte efeitos processuais a não ser que haja concordância de todos Quando o litígio disser respeito a bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro mesma noção indicada acima com relação ao litisconsórcio unitário salvo se o regime de casamento no primeiro caso for de separação absoluta de bens art 391 parágrafo único No caso de haver união estável a incidência da regra pressupõe existência de eventual pacto de convivência entre os companheiros o que pode conduzir ao mesmo resultado A confissão extrajudicial realizada oralmente é esta a única regra sobre ela no CPC de 2015 só produzirá efeitos quando a lei não exigir forma específica o art 394 referese a prova literal para a sua realização No mais aplicase a ela o regime da confissão judicial 8 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA A exibição de documento ou coisa tal qual disciplinada pelo CPC de 2015 é ao mesmo tempo meio de prova a exemplo de todas as demais aqui estudadas e meio de obtenção de prova Com relação a esta última observação o CPC de 2015 terá dado ouvido aos reclamos como por exemplo aqueles que lancei no volume 2 tomo I do meu Curso sistematizado de que era fundamental compreender o instituto neste viés híbrido Sim porque se mostra inócuo querer presumir em todo e em qualquer caso verdadeiro o fato resultante da não exibição do documento ou coisa pela singela razão de que sem o documento ou coisa pode ocorrer de não haver condições mínimas para se saber sequer a informação essencial para o exercício de uma pretensão Tratavase outrossim de forma de dar máximo aproveitamento para o que para o CPC de 1973 era mais um procedimento cautelar específico previsto nos arts 844 e 845 não por acaso intitulado exibição Não por outra razão é que era e continua a ser criticável a Súmula 372 do STJ Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória que já se fazia nos volumes 2 tomo I e 4 do meu Curso sistematizado que enaltecia o lado meio de prova da exibição sem atentar todavia como deveria ao seu uso também e previamente como meio de obtenção de prova Tudo a depender é este o ponto das peculiaridades de cada caso concreto O parágrafo único do art 400 do CPC de 2015 é neste sentido suficiente para embasar as conclusões que acabei de expor mesmo por quem não quisesse abraçálas para o CPC de 1973 É dispositivo de resto que concretiza a contento um dos deverespoderes do magistrado previsto no inciso IV do art 139 Sobre a abolição sempre compreendida no sentido de desformalização da dicotomia constante do CPC de 1973 entre a exibição como meio de prova e a exibição como cautelar preparatória arts 844 e 845 do CPC de 1973 a que já fiz alusão acima surge uma questão importante O que fazer nos casos em que a exibição de documento ou coisa precisar anteceder o início do processo Há três respostas possíveis A primeira se inclina à utilização dos procedimentos da tutela provisória antecedente constantes dos arts 303 e 304 ou 305 a 310 cuja escolha deverá levar em conta o maior ou o menor viés satisfativo do pedido a ser apresentado pelo autor respectivamente A segunda é no sentido de o interessado lançar mão do procedimento relativo à produção antecipada da prova v n 4 supra justificando sua necessidade inclusive com base em urgência nos muito bem desenhados incisos do art 381 A terceira é entender que a parte deve se valer do procedimento reservado pelos arts 397 a 400 ou 401 e 402 para a exibição pretendida contra a parte e em face do terceiro respectivamente v ns 81 e 82 infra sendo indiferente que se trate de pedido que anteceda o processo O prezado leitor perguntará a esta altura da exposição dentre as três qual é a resposta mais correta Pareceme que a terceira alternativa é a preferível pela especificidade da hipótese Afinal são aqueles artigos e não os relativos à produção antecipada de provas e não os genéricos da tutela provisória que conseguirão atender ao desiderato do interessado A única adaptação que se faz necessária reside no caput do art 398 Mais do que a intimação lá prevista a parte contrária deverá ser citada a exemplo aliás do que para o terceiro exige e pertinentemente o art 401 Para os casos em que ficar demonstrado concretamente que o tempo necessário ao prévio contraditório citação tem o condão de macular a pretensão relativa à exibição o arsenal da tutela provisória será suficientemente amplo para os devidos fins inclusive com relação à necessária postergação do contraditório 81 Exibição requerida em face da parte contrária O CPC de 2015 sem inovar em relação ao CPC de 1973 neste ponto disciplina a exibição requerida em face da parte contrária e apresenta peculiaridades quando ela é requerida em face de terceiro É o que basta para distinguir em tópicos diferentes seu exame A viabilidade de exibição determinada de ofício pelo magistrado é objeto que examino no n 83 infra O art 397 indica os requisitos a serem observados na formulação do requerimento i a individuação a mais completa possível do documento ou da coisa pretendida ii a finalidade da prova com a indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou coisa e iii as circunstâncias pelas quais o requerente aquele que formula o pedido entende que o documento ou a coisa existe e estão em poder do requerido aquele em face de quem o pedido é formulado O requerido será intimado para responder em cinco dias A previsão que está no caput do art 398 pressupõe processo em curso Na eventualidade de a exibição assumir feição preparatória a citação é indispensável Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa será possível produzir prova a este respeito art 398 parágrafo único Pode ocorrer contudo de o requerido se recusar a exibir o documento ou a coisa O art 399 a propósito lista diversos motivos que tornam injusta a recusa assim i quando o requerido tiver obrigação legal de exibir ii quando o requerido tiver se referido ao documento ou à coisa no processo com o objetivo de constituir prova ou por fim iii quando se tratar de documento comum às partes O rol merece ser lido ao lado do art 404 que indica diversas situações que tornam lícita justa portanto a escusa de exibir Portanto i quando se tratar de documento ou coisa concernente à vida pessoal ou familiar ii quando puder haver violação a dever de honra ou iii gerar desonra a determinados sujeitos iv quando for o caso de preservar sigilo profissional ou decorrente de estado da pessoa v quando houver motivos graves razão suficiente que de acordo com o magistrado justificam a não exibição e vi quando houver dispositivo legal que justifique a recusa Se tais motivos disserem respeito à parte do documento o restante deverá ser exibido mediante cópias a serem extraídas pelo cartório eou secretaria judicial Não apresentado o documento não justificado por que não o fez ou sendo considerada injusta a recusa levandose em conta o referencial dos arts 399 e 404 o magistrado proferirá decisão na qual admitirá como verdadeiros os fatos que por meio do documento ou da coisa a parte pretendia provar art 400 caput A decisão é agravável de instrumento por expressa autorização do inciso VI do art 1015 A regra claríssima merece ser interpretada com os temperamentos destacados de início pode ser que esta presunção não tenha substrato fático mínimo de ser Por isto é que importa reiterar a novidade do parágrafo único do art 400 que permite ao magistrado adotar medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias para que o documento e também a coisa por que não seja exibido A ressalva feita pelo dispositivo ao empregar a locução sendo necessário é tanto mais pertinente pelo que acabei de afirmar Pode ser que o caso comporte a presunção do caput pode ser que não É o caso concreto sempre e invariavelmente o caso concreto que mostrará a regra pela qual deve ser regido 82 Exibição requerida em face de terceiro Nos casos em que o documento ou a coisa estiverem em poder de terceiro ele será citado porque até então não participa do processo para responder ao pedido formulado nos mesmíssimos moldes do art 397 no prazo de quinze dias art 401 Tratase aliás de interessante hipótese de intervenção de terceiro não identificada como tal pelo CPC de 2015 Se o terceiro negar que possui o documento ou a coisa ou se negar que tem o dever de exibiloa o magistrado designará audiência chamada de especial para que lhe seja tomado o depoimento das partes e se for o caso das testemunhas O objetivo desta colheita de prova é contrastar ou confirmar as alegações do terceiro viabilizando que o magistrado em seguida desde que sejam despiciendas outras provas decida art 402 A decisão também aqui é imediatamente contrastável perante o Tribunal competente art 1015 VI O art 403 trata da hipótese de o terceiro sem justo motivo e as razões que o terceiro pode invocar para não exibir o documento ou a coisa são as mesmas do art 404 recusarse a exibir Aqui de maneira enérgica o desiderato é viabilizar a obtenção do documento ou coisa nada se falando sobre a presunção que a não exibição poderia acarretar Para tanto o magistrado determinará o depósito do documento ou coisa no lugar que indicar Se o terceiro não cumprir a determinação será expedido mandado de apreensão a ser cumprido se necessário com auxílio policial Tudo sem prejuízo de o terceiro ser responsabilizado por crime de desobediência pagamento de multa e de serem adotadas as medidas necessárias para garantir a efetiva exibição do que estabelecido art 403 parágrafo único 83 Exibição determinada de ofício Não há por que recusar que a exibição de documento ou coisa seja também determinada de ofício Como se trata de medida que busca também a instrução do próprio processo a conclusão é inarredável sobretudo quando analisada na perspectiva do art 420 que permite ao magistrado determinar a exibição de livros empresariais e documentos do arquivo e do art 438 que permite ao magistrado requisitar informações de repartições públicas Assim a circunstância de o CPC de 2015 nada dizer a respeito dela ao menos de forma expressa limitandose como no CPC de 1973 a tratar de instituto na perspectiva da parte que formula pedido para aquele fim ao Estadojuiz seja quando dirigido à parte contrária ou a terceiro é de nenhuma importância Seja porque é possível e desejável interpretar ampliativamente os dois dispositivos evidenciados e também porque em última análise tratase de entendimento que encontra fundamento bastante no art 396 e na iniciativa probatória por ele reservada também ao magistrado de forma expressa É lêlo O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder O procedimento a ser observado nestes casos será o dos arts 397 a 401 distinguindose apenas a necessária intimação da parte para que se manifeste em cinco dias da citação do terceiro que disporá de quinze dias para querendo manifestarse 9 PROVA DOCUMENTAL A longa Seção VII do Capítulo XII do Título I do Livro I da Parte Especial dedicada à prova documental é dividida em três subseções distintas A primeira trata da força probante dos documentos A segunda versa sobre a arguição de falsidade e a terceira e última voltase à produção da prova documental 91 Força probante dos documentos Toda a subseção dedicada à força probante dos documentos é voltada a estabelecer em todas as diversas hipóteses referidas em seus vinte e cinco dispositivos diferentes formas de compreender os mais variados documentos para fins probatórios é dizer o que cada tipo de documento tem o condão de provar Os dispositivos querem indicar outrossim elementos que devem ser levados em conta pelo magistrado na avaliação da prova documental Há três grandes classificações que auxiliam na compreensão dos artigos levando em conta a distinção bem aceita pela doutrina entre as chamadas autoria material e autoria intelectual do documento Aquela a autoria material leva em conta quem confecciona o suporte do documento Esta a autoria intelectual voltase ao exame do documento na perspectiva daquele que produziu o seu conteúdo isto é daquilo que é representado ou que consta do documento A primeira delas é a que distingue documentos públicos dos documentos particulares Os documentos são públicos quando emanados de quaisquer autoridades públicas independentemente da função por elas exercidas administrativas legislativas ou jurisdicionais Serão privados os documentos cujo suporte tenha origem em pessoas particulares Os documentos públicos são albergados pelos arts 405 e 406 Eles de acordo com o primeiro daqueles dispositivos fazem prova não só da sua formação mas também dos fatos que o agente público aí compreendido também o tabelião declara que ocorreram em sua presença O art 406 dispõe que quando a lei exigir o documento público como substância do ato como se dá por exemplo nos casos de direito real ou de prova do casamento a sua apresentação é indispensável Quando o documento público é confeccionado por oficial público incompetente ou sem as exigências legais ele assume status de documento particular art 407 Com relação aos documentos particulares é correto entender que os diversos dispositivos do CPC de 2015 que a eles dizem respeito querem estabelecer marcos de veracidade da autoria do documento art 410 de seu conteúdo art 412 de seus respectivos limites art 408 parágrafo único de sua data art 409 ou ainda para estabelecer alguma presunção como por exemplo a do art 408 caput no sentido de que as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou só assinado presumemse verdadeiras em relação ao signatário Também são tratados como documentos particulares o telegrama o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão arts 413 e 414 as cartas e registros domésticos art 415 a anotação escrita pelo credor da obrigação mesmo que não assinada art 416 os livros empresariais a escrituração contábil e os documentos de arquivo arts 417 a 421 sendo certo que com relação a estes o juiz pode determinar até mesmo de ofício sua exibição total ou parcial em juízo arts 420 e 421 O documento público ou particular pode ser impugnado pela parte contra quem ele foi produzido no que diz respeito à sua constituição assinatura ou conteúdo arts 427 e 428 A impugnação pode até mesmo levar o juiz a declarar a falsidade do documento com força de coisa julgada desde que devidamente provocado pela parte interessada para tanto O ônus da prova da falsidade ou do preenchimento abusivo é de quem a alega art 429 I e da parte que produziu o documento quando se questionar a sua autenticidade art 429 II A segunda classificação que anunciei acima conduz à distinção entre documentos autênticos e os não autênticos Autênticos são os documentos que se tem certeza quanto ao seu autor material isto é aquele que o confeccionou Documentos não autênticos são aqueles em que não há condições de identificação de seu autor De acordo com o art 411 é autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação inclusive eletrônico observando se no caso a Lei n 114192006 e quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento Sobre as cópias autenticadas que devem ser compreendidas como reproduções autênticas do suporte do documento cabe destacar o disposto nos arts 423 e 424 as cópias do documento particular têm o mesmo valor probante que o original cabendo ao escrivão se o caso exigir conferilas com o original atestando a sua autenticidade O art 425 referese a uma série de documentos mais propriamente suportes que fazem a mesma prova do documento suporte original Dentre elas cabe dar destaque ao inciso IV as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado sob sua responsabilidade pessoal se não lhes for impugnada a autenticidade e ao inciso VI as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares pela Defensoria Pública e seus auxiliares pelas procuradorias pelas repartições públicas em geral e por advogados ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração O art 422 estabelece que Qualquer reprodução mecânica como a fotográfica a cinematográfica a fonográfica ou de outra espécie tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida Dois de seus parágrafos embora tímidos querem tratar das novidades tecnológicas ponto em que compreensivelmente era silente o CPC de 1973 Assim é que o 1º do art 422 tratando da fotografia digital e as extraídas da internet faz prova das imagens que reproduzem Se forem impugnadas deve ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou se não for possível realizada perícia para constatar sua integridade O 3º por sua vez reserva o mesmo regime para as mensagens eletrônicas quando impressas O 2º por seu turno ocupase com o jornal ou revista impresso Se a fotografia apresentada em juízo for extraída de um deles um exemplar deverá ser apresentado se for questionada a sua autenticidade A terceira e última classificação relevante que leva em conta a distinção entre a autoria material e a autoria intelectual distingue os documentos autógrafos dos documentos heterógrafos São autógrafos os documentos em que houver coincidência entre aquele que confecciona o suporte do documento e o autor de seu conteúdo Os documentos heterógrafos são aqueles em que não há essa coincidência o autor material do documento não é o seu autor intelectual O art 410 indica algumas situações em que se presume a autoria material do documento Complementandoo o art 412 estabelece que o documento particular cuja autenticidade não é questionada prova que o autor fez a declaração contida no documento O art 408 presume verdadeiras as declarações constantes do documento particular em relação ao signatário quando escrito e assinado ou somente assinado pelo seu autor material A declaração da ciência de um fato contudo é prova de que a declaração foi feita pelo signatário do documento Não contudo da existência do próprio fato art 408 parágrafo único Quanto a ele aplicamse as regras relativas ao ônus da prova inclusive no que diz respeito à necessidade de produção de outras provas 92 Arguição de falsidade Como já destaquei o art 427 dispõe cessar a fé do documento público ou particular quando for declarada judicialmente a sua falsidade A falsidade assume duas feições formar documento não verdadeiro e alterar documento verdadeiro É possível e desejável já que o CPC de 2015 nada diz em sentido contrário que a falsidade não seja restrita à falsidade material do documento isto é no que diz respeito ao seu suporte e que ela também alcance a falsidade ideológica isto é no que contém o documento Tratase de iniciativa que parece se afeiçoar melhor com o princípio da eficiência processual Os arts 430 a 433 ocupamse com o procedimento a ser observado para aquela finalidade sendo relevante destacar que o CPC de 2015 bem na linha do que já propunha no volume 2 tomo I do meu Curso sistematizado entendeu preferível tratar do assunto como mero pedido a ser feito na contestação com relação aos documentos produzidos com a inicial na réplica com relação aos documentos produzidos com a contestação ou ainda no prazo de quinze dias da intimação da juntada aos autos de novo documento art 430 caput A questão será discutida incidentalmente a não ser que a parte requeira que ela seja decidida como questão principal tal qual admite expressamente o inciso II do art 19 A ressalva constante do parágrafo único do art 430 parece em um primeiro momento não ter sentido no sistema do CPC de 2015 diante do que estatuem os 1º e 2º do art 503 a respeito da abrangência da coisa julgada inclusive para as questões prejudiciais desde que devidamente debatidas pelas partes No entanto ao que tudo indica o CPC de 2015 abriu uma exceção àquela nova sistemática no que diz respeito à arguição de falsidade documental Assim cabe entender que o art 433 ao tratar da coisa julgada só se refere à hipótese de a questão vir a ser decidida como questão principal e ao assim fazer excepcionou para esta hipótese o que decorre dos precitados 1º e 2º do art 503 A se pensar assim observará o prezado leitor a chamada ação declaratória incidental foi preservada para a falsidade documental porque nos termos do parágrafo único do art 430 sem pedido expresso ela não será decidida com ânimo de fazer a chamada coisa julgada material no sentido de surtir efeitos para fora do processo orientação que é robustecida pela distinção feita pelo inciso III do art 436 que ao se referir à hipótese indica poder haver ou não o incidente de arguição de falsidade De acordo com o art 431 a parte arguirá a falsidade expondo as razões em que funda sua pretensão e indicando os meios de prova que pretende se valer A parte contrária será intimada para se manifestar em quinze dias art 432 caput O mesmo dispositivo impõe a realização de prova pericial a não ser que isto está no seu parágrafo único a parte que produziu o documento concorde em retirálo dos autos do processo Em rigor não há por que o magistrado prenderse ao comando da lei por causa do princípio do convencimento motivado A uma porque ao menos em tese não há por que deixar de entender aplicável à hipótese outro meio de prova que não a perícia A duas porque na medida em que o magistrado se incline para a falsidade ele pode a despeito da sua retirada dos autos determinar as providências cabíveis inclusive mas não só as criminais para apurar o ocorrido 93 Produção da prova documental Os documentos são produzidos pelo autor com a petição inicial e pelo réu com sua contestação É claro a este respeito o art 434 caput o suficiente aliás para se contrapor à tão comum quanto equivocada interpretação do art 320 de que a inicial só deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis Outros documentos podem ser apresentados ao longo do processo mas para tanto eles precisam ser novos no sentido que lhes dá o caput do art 435 eles devem ser vocacionados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados isto é da inicial e da contestação ou ainda e isto é imposição do princípio do contraditório para contrapôlos aos que foram produzidos nos autos A juntada de documentos após a inicial eou contestação é também tema do parágrafo único do art 435 que se refere a documentos novos no sentido de serem aqueles cuja formação se deu após a prática daqueles atos postulatórios inicial e contestação ou os que só se tornaram conhecidos acessíveis ou disponíveis após a prática daqueles mesmos atos Em qualquer caso cabe à parte que requerer a juntada do documento comprovar a ocorrência daqueles permissivos O magistrado avaliará a questão levando em consideração a boafé objetiva a que se refere o art 5º Cabe à parte quando intimada para se manifestar sobre os documentos art 436 i impugnar sua admissibilidade hipótese em que os arts 434 e 435 serão de enorme valia ii impugnar sua autenticidade iii suscitar sua falsidade com ou sem requerer a instauração do incidente respectivo o que conduz ao que escrevi no n 92 supra sobre a subsistência para a hipótese da vetusta ação declaratória incidental ou ainda iv manifestarse sobre seu conteúdo O parágrafo único do art 436 veda pertinentemente que as alegações de autenticidade eou de falsidade sejam genéricas A parte deverá indicar especificadamente por que entende o documento não autêntico eou falso O art 437 dispõe que o réu deve se manifestar sobre os documentos produzidos com a inicial em contestação e que o autor manifestarseá sobre os documentos produzidos com a contestação em réplica ao ensejo das providências preliminares a que se referem os arts 347 a 353 O 1º do art 437 determina que sempre que um documento for juntado aos autos a parte contrária deve ser intimada para querendo manifestarse nos termos do art 436 no prazo de quinze dias O 2º do art 437 pertinentemente admite que o magistrado levando em conta a complexidade e a quantidade de documentos e mediante pedido do interessado amplie o prazo para manifestação para além dos quinze dias Tratase de escorreita aplicação da regra do inciso VI do art 139 e que pressupõe como esclarece o parágrafo único daquele dispositivo que o pedido seja feito antes do esgotamento do prazo legal originalmente aberto O art 438 forte na iniciativa probatória reconhecida pelos arts 370 caput e 396 permite ao magistrado requisitar às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição certidões necessárias à prova das alegações das partes e autos de processos administrativos nas causas em que forem interessadas as pessoas de direito público e os entes da administração indireta Neste caso com o recebimento dos autos serão extraídas as cópias eou certidões que indicar ou que forem indicadas pelas partes devolvendo os à repartição de origem art 438 1º O fornecimento dos documentos por meio eletrônico é expressamente autorizado pelo 2º do mesmo dispositivo 10 DOCUMENTOS ELETRÔNICOS A Seção VIII do Capítulo XII do Título I do Livro I da Parte Especial que compreende os arts 439 a 441 não encontra paralelo com o CPC de 1973 Interessante notar que ela diferentemente do que a nomenclatura empregada pode sugerir não se predispõe a revogar ou modificar a legislação específica sobre processo e atos processuais eletrônicos Lei n 114192006 O intuito daqueles dispositivos codificados é dar resposta a três específicas hipóteses e neste sentido suas disposições convivem com o que a respeito de atos eletrônicos dispõe o CPC de 2015 e a com a disciplina da precitada Lei extravagante O art 439 impõe a conversão do documento eletrônico à forma impressa para ser apresentado no processo convencional isto é em papel ressalvada a verificação de sua autenticidade A exigência pressupõe evidentemente que os autos do processo não sejam eles próprios eletrônicos por isso a referência a processo convencional O art 440 dispõe que o magistrado avaliará a força probante do documento eletrônico não convertido assegurando às partes o acesso ao seu teor Por fim o art 441 dispõe que a produção e a conservação dos documentos eletrônicos serão admitidas desde que seja observado o disposto na legislação específica em especial os arts 11 e 12 da Lei n 114192006 11 PROVA TESTEMUNHAL Um dos mais comuns meios de prova se não o mais comum é a prova testemunhal Tratase do meio de prova pela qual as testemunhas que são perante o processo terceiros relatam oralmente ao juiz as suas lembranças sobre os fatos ocorridos à medida que sejam questionados a seu respeito A circunstância de as testemunhas serem terceiros em relação ao processo é o bastante para distinguilas com nitidez do depoimento pessoal exclusivo das partes O CPC de 2015 disciplina este meio de prova em duas diferentes subseções iniciativa também seguida por este Manual nos números seguintes 111 Admissibilidade e valor da prova testemunhal A prova testemunhal é admitida a não ser que haja lei que imponha a necessidade de outro meio de prova art 442 A prova testemunhal de outro lado é desnecessária quando os fatos já estiverem provados por documento ou pela confissão ou quando sua prova depender da apresentação de documentos ou de prova pericial art 443 O art 401 do CPC de 1973 no que era acompanhado pelo caput do art 227 do CC continha vetusta regra pela qual a prova exclusivamente testemunhal não era aceita nos contratos cujo valor excedesse dez salários mínimos ao tempo em que celebrados A limitação não subsistiu ao CPC de 2015 até porque aquele dispositivo do CC foi expressamente revogado pelo inciso II do art 1072 que admite mesmo para os casos em que a lei exija prova escrita da obrigação a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito elaborado pela parte contra a qual se pretende produzir a prova art 444 Similarmente o art 445 também admite a prova exclusivamente testemunhal quando o credor não pode ou não podia moral ou materialmente obter a prova escrita da obrigação em casos como o de parentesco de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação Em prosseguimento o art 446 admite a prova testemunhal para a prova da divergência entre a vontade real e a declarada nos casos de simulação e em geral os vícios de consentimento As ressalvas constantes dos arts 444 e 446 bem entendidas não têm razão de ser justamente porque o CPC de 2015 não repetiu a regra que limitava o uso exclusivo da prova testemunhal a determinado valor do contrato De qualquer sorte elas confirmam a regra do uso e se este for o caso exclusivo daquele meio de prova O art 447 indica quem pode atuar no processo como testemunha estabelecendo em seu caput a regra de que são todas as pessoas com exceção das incapazes impedidas e suspeitas que são enumeradas nos três primeiros parágrafos do dispositivo É correto entender que as hipóteses previstas nos incisos I II e IV do 1º do art 447 com relação à incapacidade merecem ser interpretadas em conjunto com as regras estabelecidas pela Lei n 131462015 o Estatuto da Pessoa com Deficiência no âmbito do art 228 do CC para superando a vedação do CPC de 2015 viabilizar à pessoa com deficiência que testemunhe em igualdade de condições com as demais pessoas assegurandolhe todos os recursos de tecnologia assistiva ou ajuda técnica No que toca aos 2º e 3º do art 447 a previsão repete em largas linhas o CPC de 1973 com necessárias adaptações referindose aos companheiros ao lado dos cônjuges por exemplo nos casos de impedimento e excluindo do 3º casos de suspeição da testemunha hipóteses polêmicas e de discutível constitucionalidade tais como a do condenado por crime de falso testemunho havendo transitado em julgado a sentença e aquele que por seus costumes não fosse digno de fé No 4º do art 447 está autorizada quando necessária a oitiva de testemunhas menores impedidas ou suspeitas como informantes isto é sem que prestem o compromisso de dizer a verdade nos moldes do art 458 cabendo ao magistrado avaliar a prova levando esta especial circunstância em consideração art 447 5º O art 448 indica os fatos sobre os quais as testemunhas não precisam depor e que ecoam coerentemente os casos em que a parte eou o terceiro escusamse legitimamente de exibir coisa ou documento Estes fatos são os que acarretem à testemunha grave dano bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou na colateral até o terceiro grau e aqueles a cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo As testemunhas como regra são ouvidas na sede do juízo art 449 e na audiência de instrução e julgamento arts 361 caput e 453 caput O parágrafo único do art 449 permite sua oitiva em local diverso a depender do estado de saúde ou por outro motivo relevante não puder comparecer mas puder depor Importa acrescentar a esta previsão a viabilidade de a oitiva da testemunha ser antecipada inclusive para os fins e segundo os pressupostos do art 381 art 453 I e as que são inquiridas por carta precatória rogatória de ordem e arbitral art 453 II Nos casos em que a testemunha residir em local diverso da sede do juízo a oitiva pode se dar por videoconferência ou outro recurso tecnológico similar cabendo aos órgãos jurisdicionais disponibilizarem os respectivos meios art 453 1º e 2º Também cabe ressalvar a este propósito e embora o assunto venha tratado como regra de produção da prova testemunhal que a depender do status da pessoa indicada como testemunha ela poderá ser ouvida em sua residência ou onde exerce a sua função O rol respectivo está no art 454 que faz menção entre outras autoridades aos Chefes dos Executivos e aos membros do Legislativo de todos os níveis federais aos Ministros dos Tribunais Superiores e aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça e dos Regionais Federais 112 Produção da prova testemunhal O rol de testemunhas será apresentado ao ensejo do saneamento e organização do processo O 6º do art 357 cabe lembrar limita seu número a dez sendo ouvidas no máximo três testemunhas para cada fato No n 344 do Capítulo 9 trago reflexão a respeito do tema propondo que a limitação não seja no dia a dia do foro tão rígida quanto o texto do dispositivo sugere O rol é o art 450 que determina deve conter sempre que possível o nome a profissão o estado civil a idade o número do cadastro de pessoa física e do registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho A regra do CPC de 2015 e aqui reside uma importante novidade em relação ao CPC de 1973 é a de caber ao advogado da parte que arrolou a testemunha informála ou intimála do dia e do horário da audiência designada para sua oitiva dispensandose intimação do juízo para aquele fim art 455 caput Neste caso a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento cumprindo ao advogado juntar aos autos com pelo menos três dias de antecedência da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento art 455 1º A falta de intimação é significativa da desistência da oitiva da testemunha art 455 3º A intimação pode ser dispensada quando a parte comprometerse a levar a testemunha à audiência independentemente de sua realização art 455 2º Também aqui contudo consoante estatui o mesmo 2º o não comparecimento da testemunha é entendido como desistência na sua oitiva Excepcionalmente a testemunha será intimada pelo órgão jurisdicional Os casos são os do 4º do art 455 i quando frustrada a intimação pelo advogado ii quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz e para isto importa atentar ao prazo a que se refere o próprio 1º do art 455 iii quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar caso em que o magistrado o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir iv quando se tratar de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública v ou por fim quando a testemunha for uma das autoridades previstas no art 454 Se a testemunha devidamente intimada por qualquer uma das formas indicadas acima não comparecer sem motivo justificado será conduzida isto é levada à sede do juízo mesmo contra a sua vontade condução sob vara como se costuma afirmar iniciativa de discutível constitucionalidade forçoso afirmar sem prejuízo de responder pelas custas do adiamento art 455 5º O rol só poderá ser alterado se a testemunha arrolada falecer quando por doença não puder depor ou quando ela não for encontrada art 451 Sem prejuízo é possível que outras testemunhas sejam ouvidas por determinação do próprio magistrado ou por requerimento das partes quando elas forem referidas nos depoimentos art 461 I ou quando for o caso de sua acareação quando houver divergência entre elas sobre fato relevante para o julgamento art 461 II Se o magistrado for arrolado como testemunha ele poderá reconhecer seu impedimento afastandose do processo ou se nada souber determinar a exclusão de seu nome do rol respectivo art 452 A inquirição das testemunhas é feita separada e sucessivamente Primeiro serão ouvidas as arroladas pelo autor e depois as arroladas pelo réu Uma não poderá ouvir o testemunho da outra art 456 caput Eventual alteração de ordem pode ser posta em prática pelo magistrado desde que com a concordância das partes art 456 parágrafo único Ressalvo que o texto do caput do art 453 faz menção a juiz quando de acordo com o CPC de 2015 é mais correto entender que não só ele mas também os procuradores das partes inquirirão diretamente as testemunhas como dispõem o caput e o 1º do art 459 A testemunha antes de ser ouvida será qualificada declarando ou confirmando os dados existentes no rol apresentado anteriormente pelas partes Também deverá informar se tem relações de parentesco com a parte ou algum interesse no processo art 457 caput As informações são relevantíssimas para viabilizar se for o ocaso que a parte contrária contradite a testemunha isto é indique que há incapacidade impedimento ou suspeição nos moldes do art 447 cabendo até mesmo provas a este respeito art 457 1º Se a contradita for aceita a testemunha não será ouvida ou ouvida apenas como informante isto é ela não prestará o compromisso de dizer a verdade art 454 2º parte final A própria testemunha neste primeiro momento pode também requerer que seja dispensada alegando as situações do precitado art 448 As partes serão ouvidas e o magistrado decidirá de plano acatando as escusas e dispensandoa ou não obstante ouvindoa como informante ou rejeitando a justificativa compromissandoa para ouvila art 457 3º Qualificada a testemunha e superada eventual contradita ela prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que sabe e lhe for perguntado art 458 caput Cabe ao magistrado advertir a testemunha da possibilidade de ocorrência de falso testemunho tipificado no art 342 do CP art 458 parágrafo único O art 459 também inova em relação ao CPC de 1973 porque permite que os procuradores das partes e não as partes elas próprias como sugere o texto do dispositivo formulem diretamente as perguntas às testemunhas A primeira inquirição será feita por quem arrolou a testemunha em regra primeiro as do autor depois as do réu consoante o art 456 caput passando se em seguida ao procurador da parte contrária Ao magistrado cabe indeferir as perguntas que possam induzir resposta que não tiverem relação com as questões de fato sobre a qual recai a prova art 459 caput ou que sejam repetição de outra já respondida Evidentemente que todo cuidado com a letra do dispositivo é pouco eventuais ênfases contradições e fatos secundários dentre outros elementos são por vezes essenciais para a constatação do valor que merece o testemunho e até mesmo para fins de acareação art 461 II O magistrado poderá também inquirir as testemunhas antes ou depois da inquirição feita pelos procuradores das partes no que é expresso não só o caput do art 456 mas também o 1º do art 459 As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade sendo vedadas perguntas ou considerações impertinentes capciosas ou vexatórias art 459 2º sempre a exigir do magistrado conduta firme na audiência de instrução e julgamento art 360 I e IV Eventuais perguntas indeferidas por estas ou quaisquer outras razões art 459 caput serão transcritas no termo da audiência desde que a parte o requeira art 459 3º Sobre a documentação do testemunho o caput do art 460 permite a sua gravação e quando for digitado ou registrado por qualquer outro meio idôneo o dispositivo referese à taquigrafia e à estenotipia ele será assinado pelo magistrado pela testemunha e pelos procuradores No caso de o testemunho ter sido gravado e a redação do caput do dispositivo sugere que seja este o meio de documentação preferido pelo CPC de 2015 e os autos não forem eletrônicos sua digitação depende da impossibilidade do envio dos arquivos em forma eletrônica ao Tribunal art 460 2º Tratandose de autos eletrônicos prevalece o art 193 sem prejuízo do disposto na Lei n 114192006 Além de o depoimento em juízo ser considerado serviço público pelo qual é vedado descontar o dia ou período de trabalho do empregado celetista art 463 pode a testemunha requerer ao magistrado que lhe sejam pagas as despesas que efetuar para ir à audiência A parte que a arrolou pagará os valores desde logo ou fará depósito judicial em três dias art 462 12 PROVA PERICIAL A perícia é o meio de prova que pressupõe que a matéria sobre a qual recai o objeto de conhecimento do magistrado seja técnica isto é que se trate de matéria que para sua perfeita e adequada compreensão exige conhecimentos especializados que o magistrado não possui ou que não domina É até didático neste sentido o inciso I do 1º do art 464 segundo o qual o magistrado indeferirá o pedido de perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico Também não tem pertinência a prova pericial quando ela for desnecessária diante de outras provas já produzidas ou ainda quando a verificação for impraticável art 464 1º I e II respectivamente Esta última hipótese traz à evidência a importância de se for o caso a prova pericial ser requerida e deferida e produzida antecipadamente na forma disciplinada pelos arts 381 a 383 Sobre as outras provas que podem justificar a desnecessidade da prova pericial cabe destacar novidade trazida pelo CPC de 2015 e consistente na prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade art 464 2º Esta prova de acordo com o 3º do mesmo dispositivo consiste na inquirição pelo magistrado de especialista sobre ponto controvertido da causa que demanda especial conhecimento científico ou técnico e sua produção observará o disposto no 4º também do art 464 É inovação que vem para substituir o art 421 2º do CPC de 1973 que se conformava com a oitiva do perito e dos assistentes técnicos na audiência de instrução e julgamento Ainda a propósito do assunto destaco o art 472 segundo o qual a perícia pode ser dispensada quando as partes na inicial e na contestação apresentarem pareceres técnicos ou documentos suficientemente claros e elucidativos sobre as questões de fato que normalmente demandariam a realização daquele específico meio de prova É fundamental o exame de cada caso concreto para verificar em que medida a documentação carreada aos autos pelas partes dispensa ulterior exame técnico sob as vestes da prova pericial Tudo dependerá da aptidão daqueles documentos de eliminarem quaisquer dúvidas que o magistrado possa ter sobre as questões O caput do art 464 referese a três espécies diversas de perícia o exame que tem como objeto pessoas ou coisas a vistoria que tem como objeto a constatação de imóveis e a avaliação que tem como finalidade a fixação do valor de mercado de determinado bem A despeito da possibilidade da distinção entre aquelas espécies ela é de reduzida importância porque a disciplina codificada não traz nenhuma distinção entre uma e outra espécie 121 Perito assistentes técnicos e atos preparatórios da perícia O perito é considerado auxiliar do juízo expressamente referido no rol do art 149 e por isto mesmo as partes podem nos quinze dias seguintes à intimação de sua nomeação questionar sua parcialidade arguindo seu impedimento ou suspeição art 465 1º I observandose também quando for o caso o disposto no 4º do art 156 Se acolhido o questionamento será nomeado novo perito art 467 parágrafo único A atuação do perito no processo independe de qualquer compromisso devendo de qualquer sorte cumprir seu encargo com o zelo de um profissional sério e conhecedor da sua área de especialização arts 157 e 466 caput e assegurando que os assistentes técnicos tenham acesso e acompanhem as diligências e os exames que realizar Para tanto deverá comunicálos com antecedência mínima de cinco dias comprovando que o fez nos autos art 466 2º a começar pela necessária comunicação do início dos trabalhos no que é expresso o art 474 O perito será nomeado pelo magistrado a partir dos nomes e das instituições constantes do cadastro formado e mantido nos termos dos 1º a 3º do art 156 v n 532 do Capítulo 4 Somente nos casos em que não houver nenhum cadastrado junto ao Tribunal é que a nomeação será livre e ainda assim com observância das exigências do 5º do art 156 A especialidade no objeto da perícia deve ser levada em conta na nomeação do perito O caput do art 478 a este propósito dispõe que quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médicolegal o perito será escolhido de preferência entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados cabendo ao magistrado autorizar a remessa dos autos bem como do material sujeito a exame ao diretor do estabelecimento observandose nos casos de gratuidade de justiça o disposto nos 1º e 2º Quando a complexidade do objeto o exigir mais de um perito poderá ser nomeado cada qual com sua própria especialidade reservandose idêntico direito às partes com relação à nomeação de mais de um assistente técnico art 475 Na nomeação do perito o magistrado fixará desde logo o prazo para entrega do laudo art 465 caput que pode ser prorrogado uma vez mediante pedido justificado pela metade do prazo originário art 476 A viabilidade de ser estabelecido verdadeiro calendário para a realização da perícia a impactar também o prazo de conclusão dos trabalhos é expressamente prevista no 8º do art 357 O perito ciente de sua nomeação pode se for o caso escusarse de assumir o encargo art 157 caput e 1º Se não for este o caso terá o perito o prazo de cinco dias para apresentar sua proposta de honorários seu currículo e comprovação de sua especialização e declinar seus contatos profissionais para fins de intimação art 465 2º Sobre os honorários periciais inova o CPC de 2015 ao admitir que metade seja paga no início dos trabalhos e a outra metade ao final já com o laudo entregue e todos os esclarecimentos prestados art 465 4º Também quando permite ao magistrado reduzir a proposta inicial quando a perícia for inconclusiva ou falha art 465 5º Para o adequado desempenho de suas funções o 3º do art 473 permite ao perito e aos assistentes técnicos valerse de todos os meios necessários ouvindo testemunhas obtendo informações solicitando documentos que estejam em poder da parte de terceiros ou em repartições públicas cabendo a ele e a eles em seus respectivos pareceres técnicos instruir o laudo com planilhas mapas plantas desenhos fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia Nos casos em que a perícia tiver por objeto a autenticidade da letra e da assinatura o perito poderá requisitar para efeito de comparação documentos existentes em repartições públicas e na falta destes poderá requerer por intermédio do magistrado que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento forneça material para fins de comparação art 478 3º As partes intimadas da nomeação do perito terão quinze dias para se for o caso arguir sua suspeição ou impedimento indicar assistente técnico que por serem de confiança de quem os indica não estão sujeitos a impedimento nem a suspeição nos termos do 1º do art 466 e apresentar quesitos art 465 1º Durante a perícia poderão apresentar quesitos suplementares a serem respondidos desde logo pelo perito ou na audiência de instrução e julgamento devendo a parte contrária deles ter ciência art 469 Terão também cinco dias da intimação relativa à proposta de honorários para se manifestarem sobre ela art 465 3º observandose quanto ao recolhimento do valor respectivo o disposto no art 95 O magistrado por sua vez poderá também formular quesitos a serem respondidos pelo perito e pelos assistentes técnicos e indeferirá os quesitos impertinentes art 470 Se a perícia for realizada por carta a nomeação do perito e dos assistentes técnicos com todas as considerações acima poderá ser feita pelo juízo a quem a perícia for requisitada art 465 6º O perito será substituído quando não possuir conhecimento técnico ou científico ou quando sem justificativa não cumprir o prazo que lhe foi fixado pelo magistrado considerando até mesmo eventual dilação nos moldes do art 476 art 468 Neste caso o perito arcará com as consequências profissionais e pessoais decorrentes do ocorrido inclusive as relativas a seus honorários consoante a disciplina dos três parágrafos do art 468 122 Produção da prova pericial A conclusão do trabalho do perito será documentada em um laudo Inova o CPC de 2015 ao estabelecer expressamente o seu conteúdo De acordo com o art 473 o laudo pericial conterá i a identificação do objeto da perícia com a observação do 2º do art 473 sobre lhe ser vedado ir além dos limites de sua designação e também emitir opiniões pessoais sobre a questão que não guardem objeto com o exame técnico ou científico ii a análise realizada pelo perito iii a indicação do método utilizado na análise com as devidas justificativas sobre sua pertinência e aceitação científica e iv a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados Também as diligências realizadas e os elementos colhidos com fundamento no 3º do art 473 deverão constar do laudo O 1º do dispositivo em complementação exige do perito linguagem simples na explicação de como alcançou suas conclusões sendo claro o objetivo da regra de evitar o emprego de termos técnicos de pouca ou nenhuma compreensão por bacharéis de direito O laudo será protocolado no prazo fixado pelo magistrado e se já designado com antecedência mínima de vinte dias da audiência de instrução e julgamento art 477 caput Em seguida serão as partes intimadas para querendo se manifestar sobre o laudo no prazo comum de quinze dias O mesmo prazo poderá ser utilizado para que os assistentes técnicos apresentem suas próprias conclusões chamadas pelo 1º do art 477 de parecer Cabe ao perito esclarecer no prazo de quinze dias eventual divergência ou dúvida de qualquer das partes do magistrado ou do Ministério Público ou ainda suscitado nos pareceres dos assistentes técnicos art 477 2º Para tanto embora o CPC de 2015 não seja claro o perito deverá ser intimado das manifestações apresentadas pelos sujeitos processuais referidos e também dos trabalhos apresentados pelos assistentes técnicos Se depois da manifestação do perito ainda houver necessidade de esclarecimentos cabe à parte requerer o seu comparecimento bem como dos assistentes técnicos para prestálos na audiência de instrução e julgamento formulando as perguntas em forma de quesitos desde logo art 477 3º Para tanto o perito e os assistentes técnicos deverão ser intimados com a antecedência mínima de dez dias da audiência art 477 4º 123 Avaliação da perícia A avaliação do laudo pericial e dos pareceres apresentados pelos assistentes técnicos é feita pelo magistrado que a eles a despeito do tecnicismo da questão que motiva a perícia não está adstrito Aplicase também aqui o princípio do convencimento motivado do juiz Tanto que o art 479 determina expressamente ao magistrado a observância do art 371 sem prejuízo de indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo levando em conta o método utilizado pelo perito O que pode ocorrer até mesmo em função dos elementos técnicos é que o magistrado de ofício ou a requerimento entenda pertinente a realização de uma segunda perícia A hipótese expressamente admitida pelo caput do art 480 terá como objeto os mesmos fatos da primeira perícia e terá como finalidade precípua apontar eventual omissão ou inexatidão dos resultados daquela art 480 1º As regras a serem observadas na segunda perícia são as mesmas da primeira art 480 2º Como a segunda perícia não substitui a primeira art 480 3º ao magistrado caberá confrontar as conclusões de ambas indicando sempre motivadamente as razões que a final levaramno a formar sua convicção em um sentido ou em outro 124 Perícia consensual Novidade trazida pelo CPC de 2015 está na possibilidade de as partes de comum acordo escolherem o perito quando elas forem plenamente capazes e quando o objeto do litígio admitir autocomposição art 471 caput Esta escolha que o próprio CPC de 2015 chama de perícia consensual substitui para todos os fins a prova pericial que seria realizada por perito nomeado pelo magistrado na forma tradicional art 471 3º Também cabe às partes neste caso indicar desde logo concomitantemente à escolha do perito seus assistentes técnicos que acompanharão a perícia a ser realizada na data e no local previamente anunciados art 471 1º Ao magistrado compete fixar o prazo para que o perito e os assistentes entreguem as conclusões de seus trabalhos art 471 2º regra que não inibe que as partes e o magistrado ajustem calendário em conjunto para este fim o que é admitido pelo art 191 e de forma mais específica pelo 8º do art 357 Tratase de mais um caso em que o CPC de 2015 inova ao admitir na prática dos atos processuais ampla participação e mais que isto inegável protagonismo das partes como verdadeiros condutores dos rumos do processo aplicando assim a diretriz ampla do art 190 Este protagonismo não impede de qualquer sorte o necessário irrenunciável e inafastável controle judicial sobre a regularidade da prática dos atos a começar pela observância das exigências da hipótese de incidência do dispositivo capacidade das partes e se tratar de causa que admita a autocomposição incisos I e II do caput do art 471 13 INSPEÇÃO JUDICIAL O último meio de prova regulado pelo CPC de 2015 é a inspeção judicial O art 481 que abre a Seção XI do Capítulo relativo às provas preserva a finalidade e o objeto da inspeção judicial tal qual já estabelecia o CPC de 1973 Assim é que o magistrado de ofício ou a requerimento da parte pode em qualquer fase do processo inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa Na realização da inspeção judicial o magistrado pode ser assistido por um ou mais peritos art 482 Eles deverão ser escolhidos à falta de regra diferente de acordo com suas expertises e levarão em conta como não poderia deixar de ser a coisa ou pessoa a ser inspecionada pelo magistrado O art 483 trata da possibilidade de o magistrado dirigirse ao local onde se encontra a pessoa ou a coisa a ser inspecionada Os casos são os seguintes i quando julgar necessário para a mais adequada verificação ou interpretação dos fatos que deva observar ii quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades ou ainda iii quando determinar a reconstituição dos fatos O parágrafo único do art 483 é digno de aplausos Ele deixa claro que as partes têm sempre o direito de assistir à inspeção judicial prestando esclarecimentos e fazendo as observações que considerarem pertinentes para a causa Em uma palavra as partes têm o direito de participar ou como prefere o CPC de 2015 de cooperar com a inspeção judicial O art 484 por fim ocupase com a documentação das diligências relativas à inspeção judicial O magistrado determinará a lavratura de auto circunstanciado nele mencionando tudo o que entender útil ao julgamento O auto poderá ser instruído com desenho gráfico ou fotografia como esclarece o respectivo parágrafo único Não obstante a total falta de novidades do CPC de 2015 acerca do assunto seu compromisso assumido com o contraditório permite que sofisticada questão já conhecida da doutrina e da jurisprudência seja revisitada Tem o magistrado o dever de comunicar às partes que realizará a inspeção judicial previamente ou pode ele fazêla independentemente de prévia comunicação A resposta que parece ser a mais correta levando em conta como não pode deixar de ser o modelo constitucional do direito processual civil é a de que a dispensa de prévia comunicação só é permitida se houver urgência ínsita à inspeção judicial ou quando a prévia comunicação puder de alguma forma prejudicar o exame a ser feito pelo próprio magistrado Por isto mesmo e também pelo dever de fundamentação extraído diretamente do art 93 IX da CF cabe ao magistrado ao dispensar a prévia intimação justificála pormenorizadamente no auto a que se refere o art 484 É igualmente correto entender que nos casos em que a inspeção judicial dispensar a prévia intimação das partes o magistrado deve dar ciência às partes das suas diligências documentadas suficientemente no auto do art 484 O proferimento de sua decisão levando em conta as impressões constantes naquele ato processual a avaliação da prova portanto pressupõe prévia oportunidade de as partes manifestaremse sobre o auto em si mesmo considerado e também sobre ter sido bem justificada ou justificável a dispensa da prévia intimação relativa às diligências da inspeção Resumo do Capítulo 10 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Abertura da audiência art 358 Unidade art 365 Publicidade art 368 Tentativa de conciliação eou emprego de meios consensuais de resolução de conflitos art 359 Deverpoder de polícia do magistrado art 360 Produção das provas orais art 361 Adiamento Convenção das partes art 362 I Impossibilidade justificada de comparecimento art 362 II Atraso injustificado em seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado art 362 III Consequências art 362 1º a 3º Nova intimação em caso de adiamento ou antecipação art 363 Debate oralmemorial Só para questões complexas art 364 2º Proferimento de sentença art 366 Documentação art 367 Em imagem e em áudio art 367 5º Por qualquer das partes independentemente de autorização judicial art 367 6º FASE INSTRUTÓRIA DISPOSIÇÕES GERAIS Atipicidade dos meios de prova art 369 Influir eficazmente na convicção judicial Atuação das partes e do juiz art 370 Art 139 IV máxima eficiência Princípio da aquisição das provas art 371 Prova emprestada art 372 Ônus da prova art 373 Modificação judicial art 373 1º e 2º Cabimento do agravo de instrumento art 1015 XI Modificação por convenção das partes art 373 3º e 4º Saneamento e organização art 357 III Objeto da prova art 374 Prova de direito local eou consuetudinário art 376 Dinâmica da prova Regras de experiência art 375 Prova e carta precatória art 377 Participaçãocooperação arts 378 a 380 PRODUÇÃO ANTECIPADA Descautelarização arts 381 a 383 Arrolamento art 381 1º Justificação art 381 5º Hipóteses Fundado receio art 381 I Viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de resolução de conflitos art 381 II Prévio conhecimento justificar ou evitar demanda art 381 III Procedimento art 382 Consequências art 383 Instrução da ação monitória Prova oral documentada art 700 1º PROVAS EM ESPÉCIE Ata notarial art 384 Depoimento pessoal arts 385 a 388 Depoimento livre art 139 VIII Videoconferência art 385 3º Depoimento por iniciativa própria Confissão arts 389 a 395 Judicial x extrajudicial Espontânea x ficta Anulação se decorrente de erro de fato ou coação art 393 Exibição de documento ou coisa arts 396 a 404 Descautelarização Cabimento do agravo de instrumento art 1015 VI Contra a outra parte intima 5 dias Técnicas para a exibição art 400 par único x Súm 372 do STJ Contra terceiro cita 15 dias De ofício Documentos eletrônicos arts 439 a 441 Conversão à forma impressa art 439 Lei n 114192006 Prova documental arts 405 a 438 Força probante arts 405 a 429 Generalização Arguição de falsidade arts 430 a 433 Incidente de arguição art 430 par único art 433 art 436 III Argumentação específica art 436 par único Produção arts 434 a 438 Petição inicial e contestação art 434 Documentos novos art 435 15 dias para manifestação da parte contrária cabível a dilatação art 437 Prova testemunhal arts 442 a 463 Admissibilidade e valor arts 442 a 449 Incapacidade art 447 1º e Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei n 131462015 e art 228 do CC Produção arts 450 a 463 Rol no saneador art 451 art 357 4º e 5º Oitiva por videoconferência art 453 1º Intimação pelo advogado art 455 caput Inquirição pelo juiz art 456 ou pelas partes art 459 Prova pericial arts 464 a 480 Calendário para realização art 357 8º Prova técnica simplificada art 464 2º a 4º Escolha do perito a partir de cadastro art 156 1º a 5º Escolha do perito pelas partes art 471 Valor da perícia consensual art 471 3º Conteúdo do laudo pericial art 473 Inspeção judicial arts 481 a 484 Contraditório prévio Leituras Complementares Capítulo 10 Monografias e livros AMARAL Paulo Osternack Provas atipicidade liberdade e instrumentalidade 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 BONIZZI Marcelo José Magalhães Fundamentos da prova civil teoria geral da prova e provas em espécie segundo o novo CPC São Paulo Revista dos Tribunais 2017 CARPES Artur Thompsen A prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil Revista de Processo São Paulo Revista dos Tribunais 2016 DIDIER JR Fredie coord geral JOBIM Marco Félix FERREIRA William Santos coord Direito probatório 3 ed Salvador JusPodivm 2018 FERRARO Felipe Waquil A prova testemunhal uma distinção entre os sistemas do Civil Law e do Common Law Porto Alegre Livraria do Advogado 2018 FERREIRA William Santos Princípios fundamentais da prova cível São Paulo Revista dos Tribunais 2014 MACÊDO Lucas Buril de PEIXOTO Ravi Ônus da Prova e sua dinamização 2 ed Salvador JusPodivm 2016 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Comentários ao Código de Processo Civil vol VI artigos 369 ao 380 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Comentários ao Código de Processo Civil vol VII artigos 381 ao 484 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Prova e convicção de acordo com o CPC de 2015 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2015 PICÓ I JUNOY Joan O juiz e a prova estudo da errônea recepção do brocardo iudex iudicare debet secundum allegata et probata non secundum conscientiam e sua repercussão atual Porto Alegre Livraria do Advogado Editora 2015 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 2 procedimento comum processos nos Tribunais e recursos 8 ed São Paulo Saraiva 2019 TUCCI José Rogério Cruz e Comentários ao Código de Processo Civil vol VII procedimento comum disposições gerais até da audiência de instrução e julgamento 2 ed São Paulo Saraiva 2017 WILD Rodolfo O princípio do livre convencimento no CPC2015 Porto Alegre Livraria do Advogado 2018 YARSHELL Flávio Luiz PEREIRA Guilherme Setoguti J RODRIGUES Viviane Siqueira Comentários ao Código de Processo Civil vol V artigos 334 ao 368 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Capítulos de livros CASTRO Daniel Penteado de Comentários aos arts 405 ao 441 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 LOPES João Batista Comentários aos arts 369 ao 380 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 LOPES Maria Elizabeth de Castro Comentários aos art 381 a 384 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 MEDEIROS NETO Elias Marques de Comentários aos arts 385 a 404 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 MOLLICA Rogerio Comentários aos arts 442 ao 484 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 OLIVEIRA NETO Olavo de SANTOS Renato dos Comentários aos arts 358 a 368 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 SCARPINELLA BUENO Cassio Exibição de documento ou coisa a Súmula 372 do STJ e o novo Código de Processo Civil In DIDIER JR Fredie coord geral JOBIM Marco Félix FERREIRA William Santos coord Direito probatório 2 ed Salvador JusPodivm 2016 Artigos AVELINO Murilo Teixeira O juiz e a prova pericial no novo Código de Processo Civil Produção e controle Revista de Processo vol 242 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2015 ÁVILA Humberto Teoria da prova standards de prova e os critérios de solidez da inferência probatória Revista de Processo vol 282 São Paulo Revista dos Tribunais 2018 BEREZOWSKI Aluisio A busca pela verdade real no novo CPC terá havido uma mudança de paradigma Revista de Processo vol 280 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2018 BODART Bruno Vinícius da Rós Ensaio sobre a prova pericial no Código de Processo Civil de 2015 Revista de Processo vol 244 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2015 BORGES Ronaldo Souza O sistema misto de valoração da prova no novo Código de Processo Civil a relação entre prova livre e prova legal Revista de Processo vol 264 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2017 BUCHMANN Adriana A inversão do ônus da prova oficiosa no novo CPC e a imposição de limites pela existência de convenção probatória Revista de Processo vol 266 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2017 CAMBI Eduardo Teoria das cargas probatórias dinâmicas distribuição dinâmica do ônus da prova Exegese do art 373 1º e 2º do NCPC Revista de Processo vol 246 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2015 CASTRO Roberta Dias Tarpinian de A prova emprestada e o risco de ficar eternamente vinculado a uma inadequada instrução probatória Revista de Processo vol 266 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2017 CHAVES Luciano Athayde A prova oral e o problema da verdade no direito processual as contribuições do construtivismo lógicosemântico Revista de Processo vol 275 São Paulo jan 2018 COLLUCCI Ricardo Direito notarial e novo Código de Processo Civil reflexões sobre instrução probatória e desjudicalização Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 CORDEIRO Carlos José GOMES Josiane Araújo Efeitos do comando judicial para especificação de provas no processo civil brasileiro Revista de Processo vol 245 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2015 COSTA Eduardo José da Fonseca Algumas considerações sobre as iniciativas judiciais probatórias Revista Brasileira de Direito Processual vol 90 Belo Horizonte Fórum abrjun 2015 COSTA NETO José Wellington Bezerra da COSTA Leonardo Dantas A prova emprestada no direito processual brasileiro Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 CURY Augusto Jorge Decisão sobre ônus da prova o momento adequado à sua inversão judicial Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 DALESSANDRI Iorio Siqueira NARDELLI Marcella Mascarenhas RODRIGUES Baltazar José Vasconcelos QUIRINO BISNETO José ROQUE Andre Vasconcelos ARAUJO José Aurélio de ALMEIDA Diogo Assumpção Rezende de MENEZES Paula Bezerra de ROMANO NETO Odilon GUEDES Cintia Regina FARIA Marcela Kohlbach de A reforma do direito probatório no processo civil brasileiro Terceira parte Anteprojeto do grupo de Pesquisa Observatório das Reformas Processuais Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Revista de Processo vol 242 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2015 DIDIER JR Fredie LIPIANI Julia Segunda perícia perícia complexa e outra perícia Valoração da prova pericial pelo juiz Julgamento do mérito na instância recursal Revista Brasileira de Direito Processual vol 98 Belo Horizonte Fórum abrjun 2017 DUARTE FILHO Octaviano Bazilio Medidas eficazes para a produção de provas destinadas a desvendar fraudes complexas com reflexos em jurisdições estrangeiras Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 FARIA Márcio Carvalho GALVÃO FILHO Mauricio Vasconcelos HARTMANN Guilherme Kronenberg GUEDES Clarissa Diniz ARAÚJO José Aurélio de SILVA Franklyn Roger Alves A reforma do direito probatório no processo civil brasileiro Segunda parte Anteprojeto do Grupo de Pesquisa Observatório das Reformas Processuais Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Revista de Processo vol 241 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2015 FENOLL Jordi Nieva La inexplicable persistencia de la valoración legal de la prueba Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 GAGNO Luciano Picoli O novo Código de Processo Civil e a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova Revista de Processo vol 249 São Paulo Revista dos Tribunais nov 2015 O novo CPC e os poderesdeveres instrutórios do Juiz Revista Dialética de Direito Processual vol 147 São Paulo Dialética jun 2015 GIDI Antonio CAMBI Eduardo YARSHELL Flávio Luiz SAMPAIO Gustavo GRECO Leonardo RODRIGUES Marco Antônio dos Santos A reforma do direito probatório no processo civil brasileiro Quarta parte Anteprojeto do grupo de pesquisa Observatório das Reformas Processuais Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Revista de Processo vol 243 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2015 GRECO Leonardo A reforma do direito probatório no processo civil brasileiro Primeira parte Anteprojeto do Grupo de Pesquisa Observatório das Reformas Processuais Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Revista de Processo vol 240 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2015 LAUX Francisco de Mesquita Relações entre a antecipação da prova sem o requisito da urgência e a construção de soluções autocompositivas Revista de Processo vol 242 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2015 LEAL Rosemiro Pereira Fatos incontroversos entre a validade e eficácia jurídica Revista Brasileira de Direito Processual vol 100 Belo Horizonte Fórum outdez 2017 LOPES Maria Elizabeth de Castro Discricionariedade judicial em matéria probatória Revista Brasileira de Direito Processual vol 90 Belo Horizonte Fórum abrjun 2015 LUCON Paulo Henrique dos Santos Prova pericial no CPC2015 Revista de Processo vol 267 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2017 MAZZOLA Marcelo Dever de comportamento do juiz e a audiência de mediação do art 334 do NCPC Críticas aos dribles hermenêuticos e à sua designação aleatória Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro LOURENÇO Haroldo A teoria geral da prova no Código de Processo Civil de 2015 Revista de Processo vol 263 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2017 NARDELLI Marcella Alves Mascarenhas O direito à prova e à não autoincriminação em uma perspectiva comparada entre os processos civil e penal Revista de Processo vol 246 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2015 OLIVEIRA Lucas Soares de Inspeção Judicial uma análise propositiva acerca da autorreferência judicial Revista de Processo vol 265 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2017 PESSOA Flávia Moreira Guimarães CARDOSO Henrique Ribeiro SOUSA Otavio Augusto Reis de Modernidade reflexiva ambivalência e as inovadoras funções das máximas de experiência no campo da prova no projeto do Novo Código de Processo Civil Revista Brasileira de Direito Processual vol 91 Belo Horizonte Fórum julset 2015 REICHELT Luiz Alberto O direito fundamental à prova e os desafios relativos à sua concretização no novo Código de Processo Civil brasileiro Revista de Processo vol 267 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2017 O direito fundamental à prova e os poderes instrutórios do juiz Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 ROBLEDO Miguel La prueba científica con particular referencia a la prueba genética en la República Argentina Revista Brasileira de Direito Processual vol 99 Belo Horizonte Fórum julset 2017 RODRIGUES Roberto de Aragão Ribeiro A dinamização do ônus da prova Revista de Processo vol 240 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2015 SANCHES JUNIOR Antonio Roberto A fixação de multa na exibição de documento e a Lei 131052015 novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 243 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2015 SCHMITZ Leonardo Ziesemer Entre produzir provas e confirmar hipóteses o risco do argumento da busca da verdade real na instrução e fundamentação das decisões Revista de Processo vol 250 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2015 SILVA Felipe Carvalho Golçalves da PINHO Humberto Dalla Bernardina de Prova emprestada pontos de convergência e divergência entre a doutrina e a jurisprudência Revista de Processo vol 275 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2018 SILVA NETO Francisco de Barros e Dinamização do ônus da prova no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 239 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2015 SOARES Carlos Henrique Processo jurisdicional democrático Relação entre verdade e prova Revista Brasileira de Direito Processual vol 90 Belo Horizonte Fórum abrjun 2015 SOUSA Diego Crevelin de Segurando o juiz contraditor pela imparcialidade de como a ordenação de provas de ofício é incompatível com as funções judicantes Revista Brasileira de Direito Processual vol 96 Belo Horizonte Fórum outdez 2016 TALAMINI Eduardo Produção antecipada de prova no Código de Processo Civil de 2015 Revista de Processo vol 260 São Paulo Revista dos Tribunais out 2016 Capítulo 11 Fase Decisória 1 PARA COMEÇAR A fase decisória deve ser compreendida como a fase do processo em que o magistrado proferirá sentença Em rigor ela se limita ou pode se limitar à análise da sentença idealmente proferida para colocar fim à etapa de conhecimento do processo na primeira instância É importante contudo ir além É certo que a coisa julgada em si mesma considerada não guarda relação com a fase decisória e a depender do que for decidido pela sentença pode até ser que não se forme Seu estudo após a sentença contudo é medida que se mostra antes de tudo didática pelas razões já apresentadas por este Manual desde o Prólogo máxime porque no CPC de 2015 sua disciplina está compreendida no mesmo Capítulo XIII do Título I do Livro I da Parte Especial intitulado não por acaso Da sentença e da coisa julgada Com a atenção voltada às escolhas feitas pelo CPC de 2015 outrossim temas que dizem respeito a alguns de seus possíveis conteúdos a alguns de seus efeitos e à sua inaptidão em outras situações de produzir efeitos imediatamente são também analisados neste Capítulo Os efeitos da sentença na perspectiva de como deve ser prestada concretizada a tutela jurisdicional executiva são objeto do Capítulo 13 dedicado ao cumprimento da sentença Uma última palavra ainda se faz necessária Embora o termo sentença seja empregado ao longo do Capítulo importa ter presente que o regime que o CPC de 2015 empresta a ele diz respeito na verdade a qualquer decisão Não só sentenças mas também decisões interlocutórias acórdãos e as decisões proferidas monocraticamente no âmbito dos Tribunais devem extrair dos dispositivos aqui analisados muito de seu regime jurídico É verdade que o CPC de 2015 é tímido a este respeito limitando a expressar essa ideia no 1º do art 489 no tocante à fundamentação de qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão A sua estrutura contudo nada tem de tímida É o Código que admite e regula explicitamente decisões interlocutórias de mérito art 356 por exemplo e o proferimento das mais variadas decisões inclusive de mérito unipes soalmente nos Tribunais art 932 Importa pois que o regime jurídico a seguir delineado alcance também aquelas outras decisões por verdadeira metonímia Cuidase da sentença mas a bem da verdade está a se tratar junto com o Código de decisões tout court 2 SENTENÇA O CPC de 2015 conceitua sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução art 203 1º ressalvando no mesmo dispositivo legal as disposições expressas dos procedimentos especiais O conceito ao empregar concomitantemente critérios de finalidade colocar fim à fase cognitiva do procedimento em primeira instância e que extingue a fase de cumprimento de sentença ou ainda que extingue a execução e de conteúdo ter como fundamento uma das hipóteses dos arts 485 ou 487 para caracterizar a sentença contrapondoa às decisões interlocutórias quer responder às não poucas críticas que a Lei n 112322005 ao dar nova redação aos 1º e 2º do art 162 do CPC de 1973 recebeu É irrecusável contudo caber à doutrina refletir mais detidamente sobre a opção legislativa analisando a presença ou a ausência dos elementos que parecem ser essenciais ao conceito os colocados em itálico nos primeiros parênteses do parágrafo anterior em cada caso Também porque a ressalva feita pelo 1º do art 203 nada diz a não ser que se algum procedimento especial disser que um determinado ato é sentença sentença é ainda que eventualmente não se amolde ao preceito legal É o que se verifica por exemplo nos casos de divisão arts 572 e 597 2º e de demarcação de terras arts 581 582 e 587 no inventário arts 654 e 655 na habilitação art 692 nos embargos da ação monitória art 702 9º na homologação de penhor legal art 706 2º na regulação de avaria grossa art 710 1º e de forma genérica nos procedimentos de jurisdição voluntária art 724 De qualquer sorte para os fins deste Manual a conceituação do CPC de 2015 com os acréscimos que lancei é mais que suficiente e parece na maior parte das vezes funcionar bem como em diversas passagens tenho a oportunidade de demonstrar E mais no contexto da etapa cognitiva do procedimento comum é nele que está inserida a fase instrutória o conceito mostrase exato Sentença é mesmo o ato que encerra aquela etapa em função de uma das hipóteses dos incisos dos arts 485 ou 487 Tanto que apenas para ilustrar a afirmação não há espaço para duvidar que o julgamento antecipado parcial de mérito é feito por decisão interlocutória art 356 5º tanto quanto o é a rejeição liminar de eventual reconvenção apresentada pelo réu De outra parte a maior dificuldade da distinção entre sentenças e as decisões interlocutórias no CPC de 1973 residia em consequência sua a do recurso cabível No CPC de 2015 este problema é minimizado embora não eliminado porque nele a recorribilidade imediata das interlocutórias por agravo de instrumento depende menos de uma decisão ser identificada pela doutrina ou pela jurisprudência como interlocutória e muito mais de ser sujeita àquele recurso por expressa disposição de lei a começar pelo rol codificado do art 1015 De resto da sentença cabe e continua cabendo mesmo no novo Código o recurso de apelação art 1009 caput 21 Sentenças terminativas Tendo presente o conteúdo dos arts 485 e 487 é correto entender persistir para o CPC de 2015 a distinção bem aceita pela doutrina entre sentenças terminativas e sentenças definitivas Estas às quais diz respeito o art 487 em que há resolução de mérito aquelas as terminativas relacionadas no art 485 em que não há resolução de mérito Mérito lembro o prezado leitor merece ser sempre entendido como sinônimo de conflito de interesses levado ao Judiciário para solução É aquilo sobre o que o autor e o réu querem que recaia a tutela jurisdicional As hipóteses em que há prolação de sentença sem resolução de mérito sentenças terminativas são as seguintes 211 Indeferimento da petição inicial O primeiro caso a que se refere o art 485 é o do indeferimento da petição inicial São os casos indicados no art 330 sendo suficientes as considerações do n 331 do Capítulo 8 Nos casos do art 332 embora se possa entender e corretamente que também há rejeição da petição inicial as hipóteses lá previstas envolvem resolução de mérito amoldandose portanto aos incisos I e II do art 487 212 Paralisação e abandono do processo Os incisos II e III do art 485 merecem tratamento conjunto porque ambos dizem respeito ao desinteresse das partes ou do autor no prosseguimento do processo O inciso II referese à paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes O inciso III trata da hipótese de o autor abandonar o processo mais de trinta dias o que é revelado por não promover os atos e as diligências que lhe cabem Nestas duas hipóteses a parte que der causa ao ocorrido deverá ser intimada pessoalmente e portanto não por intermédio de seu procurador ou tratandose de advogado privado da sociedade de advogados para dar andamento regular ao processo no prazo de cinco dias art 485 1º Se não obstante a intimação a que se refere o 1º persistir a paralisação eou o abandono o magistrado proferirá sentença Nela imporá nos casos do inciso II a responsabilização proporcional das partes pelas custas nos casos do inciso III é o autor sozinho que responderá pelas verbas de sucumbência art 485 2º O 6º do art 485 explicita o entendimento defendido por setores da doutrina inclusive pelos volumes 1 e 2 tomo I do meu Curso sistematizado e da jurisprudência de que a extinção do processo com fundamento no inciso III abandono do autor depende de requerimento do réu quando ele já tiver ofertado a contestação A razão é que pode interessar ao réu o proferimento de sentença de mérito posição processual mais vantajosa a ele do que a de sentença terminativa 213 Ausência de pressupostos processuais de existência ou de validade Presença de pressupostos processuais negativos Em três incisos diversos o art 485 referese ao que doutrinariamente é bem identificado como pressuposto processual o inciso IV ao tratar da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo o inciso V ao se referir à perempção à litispendência e à coisa julgada e o inciso VII que traz à tona o acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou ainda quando o juízo arbitral reconhecer sua competência Nestes casos ainda que cada um dos institutos em si mesmos considerados seja inconfundível como no n 33 do Capítulo 1 já esclareci seu efeito processual é idêntico o processo não poderá prosseguir quando não houver pressupostos de existência e de validade e também não poderá prosseguir quando estiverem presentes pressupostos negativos Uns e outros inibem a higidez da atuação estatal e por isto justificam o proferimento de sentença a obstar o prosseguimento do processo 214 Irregularidade no exercício do direito de ação O inciso VI do art 485 trata da detectação de irregularidade no exercício do direito de ação É o que no CPC de 1973 era chamado de carência da ação ou de falta de condições da ação e cujo nome o CPC de 2015 resolveu abolir A despeito da ressalva e da falta de nomenclatura com o que já me ocupei suficientemente no n 3 do Capítulo 3 propondo a nomenclatura mínimo indispensável para o exercício do direito de ação para tratar da categoria sempre que o magistrado verificar a ausência de legitimidade de qualquer das partes autor ou réu ou quando constatar que falta interesse processual ao autor deve proferir sentença terminativa É como se na perspectiva do direito material antevista pela ausência daquelas informações mínimas mas essenciais o magistrado revelasse que não tem condições de prestar tutela jurisdicional a ninguém Não chegando a examinar o pedido a sentença é incapaz de resolver o mérito e a etapa cognitiva do processo em que o direito de ação se desenvolveu até então é encerrada Nada há mais para ser dito no que tange à prestação da tutela jurisdicional Nestes casos prezado leitor insisto que o problema não está no processo está na falta do mínimo necessário para o desenvolvimento do direito de ação De qualquer sorte como a ação desenvolvese ou mais precisamente como direito de ação é exercitado ao longo do processo é mister que o magistrado obstaculize o seu desenvolvimento com o proferimento de sentença que ponha fim à etapa cognitiva do processo 215 Desistência O inciso VIII do art 485 trata da sentença que homologar a desistência da ação Na verdade o autor não desiste da ação O que para os fins do dispositivo em destaque ele faz é desistir de continuar a exercer o seu direito de ação o que até aquele momento vem exercendo Tratase portanto da manifestação de vontade do autor no sentido de deixar de pretender ao menos momentaneamente que o Estadojuiz tutele o direito que afirma ter em face do réu Nenhuma relação portanto com o direito material sobre o qual até então queria o autor fosse tutelado jurisdicionalmente pelo que esta hipótese é inconfundível com a da alínea c do inciso III do art 487 O 4º do dispositivo veta a homologação sem o prévio consentimento do réu sempre que ele tiver oferecido contestação Isto porque também aqui o réu pode entender que o caso na perspectiva do julgamento do pedido tem tudo para lhe ser favorável e por isto tem o direito de se opor à disposição pretendida pelo autor buscando com a iniciativa verse protegido pela coisa julgada que oportunamente será formada sobre a sentença de rejeição do pedido art 487 I Questão interessante que é trazida pelo CPC de 2015 acerca da interpretação do 4º do art 485 é a seguinte se o réu for revel eventual oposição sua ao pedido de desistência formulado pelo autor impedirá o magistrado de homologálo A pergunta é tanto mais pertinente porque o CPC de 1973 tratando da mesma hipótese art 267 4º contentavase com o escoamento do prazo para apresentar a contestação não exigindo que ela tivesse sido oferecida Para a resposta importa discernir duas hipóteses modificando em parte assim entendimento que sustentava até a 4a edição deste Manual A primeira é coberta pelo art 346 pode acontecer de o réu ser revel mas ter constituído advogado Neste caso é mister a sua intimação por intermédio daquele profissional para se manifestar sobre a desistência pretendida pelo autor A segunda hipótese se verifica quando à revelia se somar a inexistência de advogado constituído Neste caso a solução decorrente do modelo constitucional é de intimar pessoalmente o réu já citado para se manifestar sobre o pedido permitindo que ele apresente justificadamente eventual oposição à desistência pelas razões já apresentadas Eventual silêncio do réu que se seguir à sua intimação contudo não é óbice para o proferimento da sentença com fundamento no inciso VIII do art 485 O 5º do art 485 também trata do tema e inovando em relação ao CPC de 1973 limita a formulação do pedido de desistência ao proferimento da sentença A regra merece ser compreendida no sentido de que com a sentença prolatada a desistência não deve ser homologada ainda que com a concordância do réu O que pode acontecer é não haver recurso e a sentença prevalecer quiçá transitando em julgado ou havendo recurso dele o recorrente vir a desistir o que também significará a preservação da sentença 216 Intransmissibilidade do direito O inciso IX do art 485 trata da hipótese de haver morte da parte nos casos em que a ação for considerada intransmissível por disposição legal Em verdade não é a ação que é considerada intransmissível mas o direito sobre o qual aquele outro direito o de ação referese Como com a morte da parte desaparece o direito sobre o qual se pretende tutela jurisdicional não há por que o processo prosseguir a justificar a hipótese aqui indicada 217 Outros casos O inciso X do art 485 indica que há outros casos prescritos no CPC de 2015 que também conduzem ao proferimento de sentenças sem resolução de mérito A título ilustrativo indico as seguintes hipóteses i incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte art 76 1º I ii revogação da gratuidade da justiça sem que haja recolhimento do numerário devido art 102 parágrafo único iii falta de citação do litisconsorte passivo necessário faltante art 115 parágrafo único iv ausência de aditamento da inicial nos casos de tutela antecipada requerida antecedentemente art 303 2º e 6º e v falta de depósito ofertado na petição inicial em consignação em pagamento art 542 parágrafo único 218 Atuação oficiosa do juiz O 3º do art 485 amplia a regra do 3º do art 267 do CPC de 1973 ao dispor que cabe ao magistrado conhecer de ofício da matéria constante dos incisos IV V VI e IX em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Os três primeiros incisos mencionados dizem respeito à regularidade do processo e do exercício do direito de ação O último deles o inciso IX novidade expressada pelo CPC de 2015 trata da intransmissibilidade do direito sobre o qual se pleiteia a tutela jurisdicional Há acesa polêmica com relação ao primeiro grupo dos pressupostos e da ilegitimidade ou falta de interesse sobre ser correta a interpretação ampla da locução em qualquer tempo e grau de jurisdição para nela estarem compreendidos também o STF e o STJ em sede de recurso extraordinário e especial respectivamente A mim sempre me pareceu que a lei não pode querer chegar a tanto porque a matéria cognoscível por aqueles Tribunais quando exercem sua competência recursal extraordinária e especial é limitada pelos incisos III dos arts 102 e 105 da Constituição Federal respectivamente O prezado leitor poderá contraargumentar dizendo que no texto do dispositivo há algo novo que não estava lá antes no CPC de 1973 Que agora o dispositivo referese a enquanto não ocorrer o trânsito em julgado e não mais a enquanto não proferida a sentença de mérito Mesmo assim prezado leitor não me convenço A questão não está ao alcance do legislador merecendo ser tratada a partir do que os precitados dispositivos constitucionais determinam Assim ainda que se queira entender que o novo texto legal o 3º do art 485 quis evidenciar que o comando legal deve atingir os Tribunais Superiores no exercício da competência recursal extraordinária e especial quiçá querendo passar para a lei o que muitos retiram da Súmula 456 do STF a solução é inconstitucional O 3º e a atuação oficiosa nele prevista com relação aos pressupostos processuais e à ilegitimidade ou à falta de interesse devem ficar restritos aos órgãos jurisdicionais de primeiro e de segundo grau Sendo certíssimo ainda que qualquer pronunciamento de ofício pressupõe o estabelecimento de contraditório prévio a seu respeito arts 9º e 10 Não acode ao entendimento contrário e pelas mesmíssimas razões de índole constitucional o disposto no caput do art 1034 ao qual volto no n 97 do Capítulo 17 A segunda hipótese tratada pelo 3º do art 485 a do inciso IX merece solução diversa O problema aqui como destaquei no n 216 supra não é de direito processual nem de competência para julgamento de causas não decididas pelos Tribunais Superiores mesmo no exercício de sua competência recursal extraordinária e especial Ele é por mais paradoxal que possa parecer de direito material Sendo intransmissível o direito sobre o qual se pretende a tutela jurisdicional a morte acarreta inexoravelmente a perda do objeto e por força do art 485 IX não há outra coisa a se fazer mesmo no âmbito de recursos extraordinário e especial que não reconhecer a ocorrência daquele fato não decidilo A questão eis a diferença não é de julgar recurso fora dos lindes constitucionais sempre a causa decidida dos incisos III dos arts 102 e 105 da CF mas de reconhecer fato superveniente que esvazia por completo a razão de ser da prestação da tutela jurisdicional 219 Peculiaridade recursal Novidade interessantíssima que o CPC de 2015 traz para o regime das apelações interpostas das sentenças terminativas isto é aquelas em que não há resolução de mérito está no 7º do art 485 De acordo com o dispositivo interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo o juiz terá 5 cinco dias para retratarse Tratase assim de mais um caso em que o CPC de 2015 e aqui inovando sensivelmente em relação ao CPC de 1973 reconhece o efeito regressivo à apelação permitindo que o magistrado analisando as razões de apelo redecida Não está claro no dispositivo diferentemente do que se dá nos casos do art 331 e do 4º do art 332 se o juízo de retratação dáse antes ou depois de oportunizada à parte contrária a oferta de contrarrazões O melhor entendimento forte no princípio constitucional do contraditório e na compreensão de processo cooperativo é de o magistrado permitir a prévia apresentação das contrarrazões Com as contrarrazões ou pelo menos depois de a parte ser intimada para apresentálas o magistrado terá cinco dias para se retratar o que pressupõe excepcionalmente proferimento de juízo positivo de admissibilidade do apelo v n 41 do Capítulo 17 Se voltar atrás o processo prosseguirá em direção ao proferimento de sentença de mérito salvo se ocorrer ou surgir algum outro fato que impeça seu exame justificando o proferimento de outra sentença com fundamento no art 485 Na hipótese de a sentença ser mantida os autos serão encaminhados ao Tribunal para julgamento do apelo levando em conta inclusive sua admissibilidade art 1010 3º Questão interessante é saber se a propósito deste 7º o magistrado pode determinar o saneamento do vício que justificou o proferimento da sentença terminativa A resposta mais harmônica com o sistema do CPC de 2015 é a positiva Não só por causa do deverpoder geral de saneamento previsto no inciso IX do art 139 mas também por causa da possibilidade da postulação ser reproduzida ainda que com a devida sanação dos vícios nos moldes do 1º do art 486 Admitir destarte que o processo seja reaberto e prossiga de maneira devida doravante otimiza em todos os sentidos a prestação jurisdicional É entendimento que se afina com a eficiência processual querida desde o modelo constitucional do direito processual civil e enfatizada no art 4º do CPC de 2015 2110 Repropositura da demanda A decisão que não apreciar resolver o mérito não obsta que a parte demande novamente a outra É o que preceitua o caput do art 486 referindo se à possibilidade de a parte propor de novo a ação isto é reapresentar o mesmo pedido com base na mesma causa de pedir em face do mesmo réu O 1º do art 486 evidencia que a nova demanda sempre compreendida da forma do parágrafo anterior pressupõe a correção do vício que levou à extinção do processo sem resolução de mérito nos casos em que ocorrer litispendência rejeição da petição inicial falta de pressupostos processuais de existência eou de validade ilegitimidade ou falta de interesse processual e existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência É importante ressalvar que a correção do vício em relação à ilegitimidade ou à falta de interesse conduzirá muito provavelmente à alteração da demanda inicial o que basta para viabilizar a sua propositura a despeito da permissão do 1º do art 486 Quando isto não ocorrer como se dará por exemplo quando a dívida ainda não vencida vencerse a observância do dispositivo aqui estudado parece supor que o novo fato seja alegado e justificado na petição inicial até como forma de evitar qualquer pecha de litigância de máfé O 2º do art 486 estabelece que a petição inicial não será despachada isto é não se proferirá juízo de admissibilidade nela sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado devidos pelo processo anterior É regra que trazendo à lembrança o art 92 atrita com o inciso XXXV do art 5º da CF O 3º do art 486 por seu turno ocupase com a perempção instituto que também merece ser descartado diante do modelo constitucional como já evidenciei no n 5125 do Capítulo 8 22 Sentenças definitivas O rol das sentenças definitivas isto é daquelas em que há resolução de mérito ou o que parece ser mais correto que são consideradas de mérito pelo CPC de 2015 está no art 487 Cabe examinar cada um dos seus incisos 221 Acolhimento ou rejeição do pedido Está preservada no CPC de 2015 a célebre distinção entre as verdadeiras sentenças de mérito assim entendidas aquelas em que efetivamente há julgamento no sentido de apreciação para acolher ou para rejeitar no todo ou em parte os pedidos de tutela jurisdicional e as falsas sentenças de mérito em que não há propriamente julgamento nenhum mas como acentuei acima mera equiparação de regime jurídico A previsão do inciso I do art 487 representa a clássica a artigo definido porque é a única situação em que o magistrado julga para acolher ou para rejeitar no todo ou em parte os pedidos do autor e se houver também os pedidos feitos pelo réu em reconvenção A ressalva do dispositivo no sentido de acolher ou rejeitar no todo ou em parte deve ser entendida fora do contexto dos julgamentos parciais de mérito autorizados pelo art 356 Para cá tratase de o juiz acolher no todo ou em parte o pedido do autor ou a reconvenção do réu como um todo Se a hipótese for de decomposição ou desacumulação de pedidos terá incidência o referido art 356 A hipótese contudo não será de sentença mas de interlocutória de mérito porque a etapa cognitiva do processo na primeira instância não terá fim 222 Decadência ou prescrição A primeira das falsas sentenças de mérito é a prevista no inciso II do art 487 quando o magistrado decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição Aqui há clara equiparação de regime jurídico de decisão de mérito dada pelo CPC de 2015 seguindo no particular o regime do CPC de 1973 àquelas sentenças Sobre a apreciação de ofício o parágrafo único do art 487 dispõe que com exceção da hipótese do 1º do art 332 de improcedência liminar do pedido é vedada a apreciação da prescrição eou da decadência sem que seja dada às partes prévia oportunidade para se manifestar É o CPC de 2015 como ocorre em diversos artigos pecando pelo excesso já que é bastante para isto no plano infraconstitucional o que consta dos seus arts 9º e 10 De qualquer sorte o dispositivo tem o seu caráter didático ao evidenciar que uma coisa é o magistrado conhecer de ofício de alguma matéria outra bem diferente é decidir sem levar em consideração o que as partes estimuladas para tanto têm a dizer sobre a questão inclusive sobre a base fática sobre a qual a decisão recairá É supor o exemplo de o autor intimado para se manifestar sobre eventual prescrição do direito comprovar que recebeu do réu carta em que reconhecia o débito e com a iniciativa sustentar a interrupção do prazo prescricional com base no inciso VI do art 202 do CC Mesmo que a matéria jurídica seja cognoscível de ofício não há como o magistrado saber o que na perspectiva dos fatos ocorreu ou deixou de ocorrer com relação àquele específico ponto 223 Homologação de atos dispositivos ou autocompositivos O inciso III do art 487 trata das hipóteses todas elas falsas sentenças de mérito em que a sentença homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor ou pelo réu a transação ou ainda a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção São todas hipóteses significativas de disposição de direito pelo autor pelo réu ou por ambas as partes que é o que ocorre na transação que merecem ser compreendidas mais amplamente como qualquer ato autocompositivo praticado por elas até porque o magistrado as incentivará a tanto ao longo de todo o processo art 3º 3º e art 139 V 224 Possibilidade de julgamento de mérito Interessante novidade trazida pelo CPC de 2015 ao menos do ponto de vista textual e com tudo para gerar bastante polêmica está no art 488 segundo o qual desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485 Tratase não há por que duvidar de aplicação clara do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo e neste sentido traz à mente os arts 277 e 283 parágrafo único Contudo importa interpretar o dispositivo com temperamento para impedir que processos que apresentem problemas em sua regular constituição ou em seu desenvolvimento até mesmo no escorreito exercício do direito de ação rendam ensejo a decisões definitivas que em última análise possam comprometer as garantias inerentes ao devido processo constitucional Em tais hipóteses à falta de prejuízo do beneficiado pela decisão definitiva corresponde em idêntica proporção prejuízo para a outra parte considerando o descumprimento do modelo constitucional colocando em risco a higidez da atuação processual Para evitar esta situação a escorreita aplicação do art 488 pressupõe a análise das peculiaridades de cada caso concreto para que seja constatado se o vício que conduziria ao proferimento de sentença sem resolução de mérito pode ser superado em prol do proferimento de decisão meritória sem gerar inclusive do ponto de vista do processo sempre devido na perspectiva constitucional prejuízo à parte contrária Neste sentido cabe dar a necessária ênfase como aliás faz o próprio texto do dispositivo que a sua incidência dêse desde que possível Não pode prevalecer não em um Estado Constitucional como o que decorre do modelo constitucional brasileiro o entendimento de que os fins prestar tutela jurisdicional justificam os meios ou como aqui parece ser mais preciso a falta deles a higidez do processo Até porque a se pensar assim enaltecerseá o chamado e corretamente criticado processo do autor em detrimento do réu que insistase também é merecedor de tutela jurisdicional quando o pedido do autor for rejeitado mas que é também e antes disto titular do direito fundamental ao devido processo constitucional É direito seu portanto ver o proferimento de decisão nos moldes do art 485 sempre que a solução de mérito lhe puder causar prejuízo A adequada aplicação do art 488 pressupõe destarte a inexistência de prejuízo para a parte contrária no que é decisiva a observância dos contornos de um processo devido Por isto mesmo é que ao lado e independentemente daquele dispositivo cabe rememorar o art 317 segundo o qual o juiz antes de extinguir o processo sem resolução de mérito deve dar à parte a oportunidade de corrigir o vício que uma vez sanado viabiliza o julgamento de mérito Tratase de solução absolutamente harmônica com o deverpoder de saneamento previsto no inciso IX do art 139 que mais bem se afeiçoa ao modelo constitucional Para além da viabilidade de saneamento o que em rigor afasta a incidência do art 488 a escorreita aplicação daquele dispositivo parece pressupor distinção fundamental sobre se o vício a ser posto de lado compromete ou não a higidez do processo Se sim ele não pode ser aplicado Se não e ressalvada alguma peculiaridade do caso não há razão para deixar de aplicálo A análise do dispositivo portanto parece reclamar casos concretos sob pena de comprometer a sua boa aplicação com descabidas generalizações Bem ilustra esta preocupação imaginar o caso de a despeito da inépcia da inicial que justifica a extinção do processo com base no inciso I do art 485 o réu defenderse a contento e por isso justamente por não haver prejuízo ao réu e ao exercício de sua defesa viabilizar o proferimento de sentença de improcedência do pedido Em outro caso contudo em que a inépcia da inicial seja de tal monta que comprometa a ampla defesa assegurada constitucionalmente é irrecusável que se impõe o descarte do processo Neste caso a inépcia compromete desde sua origem a formulação do pedido de tutela jurisdicional a inviabilizar a superação do vício nos moldes do art 488 23 Elementos da sentença Dever de fundamentação O art 489 trata dos elementos essenciais da sentença isto é aquilo que a sentença deve conter do ponto de vista formal sob pena de invalidade Invalidade prezado leitor que sempre merece ser pensada em direito processual civil à luz dos princípios que apresento e discuto no n 8 do Capítulo 5 O primeiro elemento exigido pelo inciso I do art 489 é o relatório que conterá os nomes das partes a identificação do caso com a suma do pedido e da contestação e se houver também reconvenção bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo O segundo são os fundamentos parte da decisão na qual o magistrado analisará e discutirá as questões de fato e de direito que embasará o terceiro elemento o dispositivo no qual o magistrado resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem exteriorizando a sua conclusão sobre elas Enorme novidade é trazida pelo CPC de 2015 no 1º do dispositivo que quer concretizar a exigência do art 93 IX da CF e no plano codificado o art 11 O interessante é que lá não se diz o que uma sentença e de resto qualquer outra decisão jurisdicional como estabelece expressamente o dispositivo precisa conter para se considerar fundamentada Descrevese o que se considera uma decisão não fundamentada Assim é que não é considerada fundamentada a decisão que i limitar se à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida ii empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso iii invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão iv não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador v limitar se a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos e vi deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento Quanto aos referenciais dos incisos V e VI do 1º do art 489 cabe destacar a necessidade de eles serem interpretados amplamente como proponho no n 2 do Capítulo 16 ao ensejo do exame dos arts 926 a 928 e dos indexadores jurisprudenciais neles referidos não obstante as críticas que lá apresento É correto entender destarte que cabe ao magistrado peculiarizar o caso e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas para o proferimento da decisão Fundamentações padronizadas sem que sejam enfrentados os argumentos e as teses trazidas pelas partes não são aceitas tanto quanto meras reproduções de texto de lei ou de enunciados de súmula da jurisprudência dos Tribunais ou das teses fixadas pelas técnicas idealizadas para tanto pelo CPC de 2015 sem explicar por que se aplicam ou deixam de se aplicar ao caso sem que se proceda quando for o caso portanto à chamada distinção O que o dispositivo exige do magistrado em suma é a escorreita e suficiente mas sempre completa discussão da tese jurídica a incidir sobre as especificidades do caso em julgamento A não observância do 1º do art 489 autoriza a apresentação de embargos de declaração com fundamento no inciso II do parágrafo único do art 1022 dispositivo que vem para qualificar a omissão consistente na não fundamentação ou quando menos na fundamentação inadequada à luz das exigências feitas pelo dispositivo aqui examinado v n 7 do Capítulo 17 O 2º do art 489 que também se volta especificamente ao tema vai além quanto à qualidade da fundamentação exigida pelo Código de Processo Civil às decisões em geral impondo que a decisão indique os critérios de ponderação que foram empregados pelo magistrado para solucionar eventual conflito entre normas jurídicas o que se harmoniza com o art 8º e também com o art 140 Em sendo o caso os critérios de ponderação impostos pelos arts 20 a 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro acrescentados pela Lei n 136552018 devem também ser levados em conta Na negativa em qualquer um desses casos há omissão justificadora de embargos de declaração O 3º do art 489 por fim impõe o dever de a decisão judicial ser interpretada de boafé a partir de todos os seus elementos regra correlata à exigência que o 2º do art 322 impõe com relação à interpretação do pedido A regra também permite a compreensão de que o dispositivo merece ser interpretado à luz do que consta dos demais elementos da sentença o relatório e a fundamentação e não considerado isoladamente 24 Vinculação da sentença aos pedidos Em diversos dispositivos o CPC de 2015 preserva princípios basilares do direito processual civil que bem podem ser resumidos no da vinculação da sentença ao pedido e à causa de pedir A sentença não pode desviarse do que foi pedido pelo autor e havendo reconvenção pelo réu nem na perspectiva objetiva nem na subjetiva nem na qualidade nem na quantidade do que pedido O art 490 é expresso neste sentido a sentença deve ser congruente aos pedidos formulados pelas partes isto é levando em conta não só os pedidos formulados na inicial mas também eventual reconvenção O art 492 veda ao magistrado o proferimento de sentença além ou fora do pedido da parte tanto no que diz respeito aos aspectos qualitativos do que foi pedido quanto nos quantitativos O parágrafo único por seu turno veda o proferimento de sentenças condicionais não certas ainda quando a relação de direito material por ela apreciada o seja O art 491 agasalha diretriz que parte da doutrina inclusive o volume 2 tomo I do meu Curso sistematizado e da jurisprudência do STJ já admitiam com total segurança e que não atrita com a regra anterior e menos ainda com o princípio da vinculação do juiz ao pedido Tratase bem diferentemente apenas de viabilizar uma maior eficiência da etapa cognitiva do processo para evitar quando possível a necessidade de desenvolvimento de outra fase a de liquidação Neste sentido o art 491 quer antecipar a discussão relativa ao quantum debeatur já embutido no pedido formulado pelo autor e não desviarse dele Por isto sua total harmonia com o precitado princípio Além do proferimento preferencial de julgamento líquido o caput do art 491 impõe ao magistrado que a decisão defina desde logo a extensão da obrigação o índice de correção monetária a taxa de juros o termo inicial de ambos e se for o caso a periodicidade da capitalização dos juros São elementos que estarão espelhados na memória de cálculo que o exequente no início da etapa de cumprimento de sentença fará uso necessariamente art 524 A regra veda o proferimento de sentença ilíquida ainda quando tenha sido formulado pedido genérico ressalvadas as hipóteses indicadas em seus incisos que darão ensejo à fase de liquidação art 491 1º quais sejam quando não for possível determinar de modo definitivo o montante devido e quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa assim reconhecida na sentença Em ambas as hipóteses a opção feita pelo legislador é justificável inclusive em termos de resguardar a eficiência processual A necessidade de o magistrado explicar na decisão por que não indica desde logo o valor devido é exigência correta e cuja adoção deve ser incentivada O 2º do art 491 determina que o disposto no caput apliquese também quando o acórdão alterar a sentença Não deixa de ser mais uma aplicação das hipóteses em que o Tribunal em sede de recurso pode ir além da decisão recorrida sempre com o fito de tornar mais eficiente o processo e nesse sentido harmonizase com o disposto no 3º do art 1013 A regra quer evitar que os autos voltem à primeira instância para a indicação dos elementos exigidos no caput quando ao Tribunal isto for possível de ser feito de imediato Pode ocorrer contudo que faltem aqueles elementos ou a sua consideração tiver o condão de suprimir a ampla discussão sobre sua incidência em dois graus de jurisdição Neste caso a interpretação mais harmônica com o modelo constitucional do direito processual civil é a de recusar a aplicação da regra limitando o Tribunal a cassar a sentença mandando a instância inferior proferir outra sem cometer o mesmo error in procedendo 25 Fatos novos O art 493 admite que fatos novos incidam sobre o e interfiram no processo em curso Novidade expressa ao menos está no seu parágrafo único que determina a oitiva das partes sobre o fato novo constatado de ofício antes do proferimento da decisão Tratase de mais uma aplicação concreta do contraditório e da vedação das decisõessurpresa que se não decorresse suficientemente do modelo constitucional encontra fundamento legal bastante no art 9º e no art 10 Tanto assim que a despeito do silêncio do dispositivo não há por que duvidar que fato novo trazido ao processo por uma das partes deve ser submetido ao contraditório da outra para que somente depois possa ser apreciado pelo magistrado 26 Princípio da invariabilidade da sentença O art 494 preserva o princípio da invariabilidade da sentença Segundo este princípio não pode o magistrado modificar a sentença quando ela tiver sido publicada a não ser para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou ainda como consequência do julgamento do recurso de embargos de declaração É o caso de agregar ao rol do dispositivo outras hipóteses em que o CPC de 2015 admite que o magistrado modifique sua sentença ao ensejo da interposição do recurso de apelação pela parte sucumbente É o que ocorre nos casos de indeferimento da petição inicial art 331 improcedência liminar do pedido art 332 3º e de forma mais genérica sempre que se tratar de sentença terminativa isto é sem mérito art 485 7º Em todos estes casos é correto identificar o que merece ser chamado de efeito regressivo do recurso de apelação v n 25 do Capítulo 17 a justificar nos precisos termos do art 494 a modificação da sentença 3 HIPOTECA JUDICIÁRIA A chamada hipoteca judiciária é um típico caso do que parcela da doutrina chama de efeito anexo da sentença isto é que decorre automaticamente da lei ainda que não haja pedido para aquele fim Tratase em substância do mesmo fenômeno que analisei no n 24 do Capítulo 8 a respeito da viabilidade de a sentença fixar juros e correção monetária e verbas de sucumbência independentemente de pedido do autor ou agora acrescento do réu em reconvenção Em consonância com o caput do art 495 é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão que impõe ao réu o pagamento em dinheiro ou que determina a conversão de obrigação de fazer não fazer ou dar coisa em dinheiro De acordo com o 1º a decisão produz hipoteca judiciária ainda que a condenação seja genérica independentemente de o credor poder iniciar o cumprimento provisório da sentença o que pressupõe recurso sem efeito suspensivo ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor e ainda que a sentença seja impugnada por recurso com efeito suspensivo A menção a arresto deve ser interpretada amplamente no sentido de existir quando do proferimento da sentença alguma medida de indisponibilidade que recaia sobre o patrimônio do réu pelas razões que a propósito do art 301 exponho no n 55 do Capítulo 6 O registro da hipoteca judiciária no cartório competente independe de mandado judicial de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência Basta como se lê do 2º do art 495 apresentação da cópia da decisão que a justifica O 3º do dispositivo exige que o juízo seja informado da concretização da hipoteca no prazo de até quinze dias de sua realização para dar ciência à parte contrária O 4º garante o direito de preferência em favor daquele que realiza a hipoteca judiciária observada a prioridade do registro O 5º por fim prevê a responsabilidade objetiva independentemente de culpa a ser apurada e perseguida nos mesmos autos daquele que efetivou a hipoteca na hipótese de ser modificada a decisão que a justificou 4 REMESSA NECESSÁRIA Observando e respeitando apenas isto a ordem dos artigos do CPC de 2015 o art 496 trata do que chamou de remessa necessária O instituto não guarda nenhuma relação com a sentença e bem entendido deveria estar alocado no Título I do Livro III da Parte Especial dedicado aos processos nos Tribunais porque diz respeito ao reexame compulsório que aqueles órgãos jurisdicionais farão das sentenças proferidas em desfavor de pessoas de direito público O que ocorre e se se quiser encontrar uma justificativa para tratar do tema no contexto da sentença além da reprodução do que ocorreu no CPC de 1973 e não por obra de seu criador Alfredo Buzaid é que a sentença quando sujeita à remessa necessária não surte efeitos Antes de o prezado leitor darse por satisfeito com a justificativa do local em que inserida a regra veiculada no art 496 tomo a liberdade de evidenciar que a maior parte das apelações também inibe a produção imediata dos efeitos das sentenças por causa do seu efeito suspensivo lamentavelmente preservado pelo caput do art 1012 Nem por isto a apelação é regulada ao lado da sentença De qualquer sorte e somente para preservar uma das diretrizes que anima o desenvolvimento deste Manual cabe analisar aqui e agora a remessa necessária Tratase de instituto de discutível constitucionalidade que nem sequer constou do Anteprojeto do CPC de 1973 elaborado por Alfredo Buzaid que em obra tão primorosa como corajosa publicada pela Editora Saraiva em 1951 já criticava e veementemente a manutenção daquele instituto no direito processual civil brasileiro que impede que sentenças proferidas em desfavor das pessoas de direito público surtam seus regulares efeitos antes de serem reanalisadas pelo Tribunal competente E justamente porque se trata de instituto que trata somente de uma das partes do processo é que na perspectiva da isonomia constitucional sua constitucionalidade merece sempre e ainda mais detida reflexão Não se trata de recurso isto não pode ser questionado porque não há voluntariedade na submissão da sentença ao Tribunal É a própria lei mais especificamente o art 496 que assim impõe como evidencia o seu 1º Nos casos previstos neste artigo não interposta a apelação no prazo legal o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal e se não o fizer o presidente do respectivo tribunal avocálosá O 2º enfatiza o instituto Em qualquer dos casos referidos no 1º o tribunal julgará a remessa necessária Destarte a sentença proferida contra a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e a que julgar procedentes no todo ou em parte os embargos à execução fiscal art 496 I e II só surtirão efeitos depois de reexaminadas pelo Tribunal Há exceções àquela submissão compulsória como se pode constatar dos 3º e 4º do art 496 O CPC de 2015 no particular desenvolveu e bastante a tendência que desde a Lei n 103522001 foi sentida pelo CPC de 1973 de flexibilizar a remessa necessária De acordo com o 3º a remessa necessária não atinge as sentenças que imponham o pagamento ou na sua falta cujo proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que sejam capitais dos Estados e cem salários mínimos para os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público É correto entender a propósito do dispositivo que as sentenças ilíquidas ou proferidas em processos em que não seja possível de imediato saber qual é o proveito econômico contrário às pessoas de direito público devem ter seu reexame postergado para após a conclusão da etapa de liquidação É interpretação que encontra eco suficiente no inciso II do 4º do art 85 que trata da hipótese na perspectiva da fixação dos honorários advocatícios v n 24 do Capítulo 4 Similarmente quando não houver imposição de pagamento ou quando for impossível a mensuração do proveito econômico o valor da causa devidamente atualizado deverá ser empregado para definir a submissão da sentença à remessa necessária ou não O 4º do art 496 por seu turno dispensa a remessa necessária da sentença que estiver fundada em i súmula de tribunal superior ii acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos iii entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou iv entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa Os incisos I a III do dispositivo merecem ser interpretados em harmonia com o que é estabelecido pelos arts 926 a 928 em especial pelos indexadores jurisprudenciais do art 927 incluindo a existência de eventuais súmulas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais art 926 1º colocando em prática a diretriz neles estampada um dos pontos principais embora extremamente polêmicos do CPC de 2015 A hipótese do inciso IV do 4º do art 496 embora estranha ao direito jurisprudencial a ser extraído daqueles dispositivos merece também ser interpretada ampliativamente para albergar a hipótese de a sentença ter como fundamento o mesmo arsenal de atos administrativos que dispense concreta e objetivamente o advogado público de apresentar recurso no caso julgado ainda que não se trate de orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa Não teria sentido pressupor que o magistrado decidindo no mesmo sentido daqueles atos submetesse a sua sentença a um reexame compulsório quando a própria parte interessada a Administração Pública entende de maneira bastante pela sua correção A iniciativa atritaria com o inciso LXXVIII do art 5º da CF e com seu par infraconstitucional o art 4º do CPC de 2015 5 JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA A disciplina dos arts 497 a 500 pertencente à Seção IV do Capítulo XIII do Título I do Livro I da Parte Especial intitulada Do julgamento das ações relativas às prestações de fazer de não fazer e de entregar coisa deve ser compreendida genericamente como o conteúdo que as sentenças naqueles casos podem assumir A produção concreta dos efeitos daquelas decisões sua eficácia portanto é disciplinada no Título II do mesmo Livro I da Parte Especial dedicado ao cumprimento da sentença tema ao qual me volto no n 7 do Capítulo 13 É correto entender destarte que o CPC de 2015 tendo presente aquelas modalidades obrigacionais fazer não fazer e entregar coisa distinguiu o possível conteúdo da sentença que acolhe o pedido de tutela jurisdicional da forma de produção de seus efeitos O conteúdo regulouo na parte relativa à sentença sempre entendida como sinônimo de toda e qualquer decisão jurisdicional À eficácia o CPC de 2015 voltouse mais adiante ao ensejo de disciplinar o cumprimento da sentença em especial nos seus arts 536 a 538 51 Prestações de fazer ou não fazer O primeiro dos dispositivos a ser evidenciado nesse contexto é o art 497 que preserva a segura diretriz do caput do art 461 do CPC de 1973 e a preferência pela tutela específica ou quando menos o resultado prático equivalente quando se tratar de obrigações o CPC de 2015 prefere certamente porque entende a palavra mais genérica prestações de fazer ou de não fazer Por tutela específica deve ser compreendida a busca da satisfação do direito desejado pelo autor tal qual se daria na hipótese de adimplemento voluntário da prestação no plano material O resultado prático equivalente é um minus em relação àquele desiderato mas é um estágio anterior à conversão da obrigação em perdas e danos Tratase da obtenção da satisfação ainda que de maneira diversa da que decorreria do adimplemento voluntário da prestação O consumidor por exemplo contratou festa infantil com o tema princesas Dias antes da data marcada recebe ligação do responsável pela festa comunicando a impossibilidade de manter aquela temática Diante disso o consumidor postula perante o Estadojuiz a realização da festa tal qual contratada É esta a tutela específica Na impossibilidade real de conservar o mesmo tema a despeito das técnicas judiciais empregadas para tanto o resultado prático equivalente será a realização de festa infantil com outro tema diverso do contratado que possa satisfazer o consumidor Caso contrário a hipótese será de conversão em perdas e danos art 499 O parágrafo único do art 497 é novidade na perspectiva textual espelhando a segura e correta orientação doutrinária capitaneada por Luiz Guilherme Marinoni O dispositivo evidencia a irrelevância da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo nos casos em que a tutela específica é dirigida a inibir a prática a reiteração ou a continuação de ilícito ou a sua remoção As normas relativas ao cumprimento da decisão que tenha como conteúdo o disposto no art 497 são as dos arts 536 a 537 52 Prestações de entrega de coisa O art 498 por seu turno estabelece as regras a serem observadas quando se tratar de decisão que determine a entrega de coisa na ação que tenha por objeto a entrega de coisa o juiz ao conceder a tutela específica fixará o prazo para o cumprimento da obrigação O parágrafo único ocupase com a disciplina de quem tem o direito de individuar a coisa O autor precisará fazer a escolha na petição inicial Se couber ao réu e isto é questão que é resolvida na perspectiva do direito material e se for o caso de contrato existente entre as partes ele deverá entregála já individuada no prazo a ser fixado pelo magistrado para tanto As normas relativas ao cumprimento da decisão que tenha como conteúdo o disposto no art 498 são as do art 538 53 Conversão em perdas e danos O art 499 relacionase aos dois dispositivos anteriores De acordo com ele a obrigação de fazer não fazer ou entregar coisa só se converte em perdas e danos isto é seu equivalente monetário se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente Questão interessante é saber em que momento o autor pode formular este pedido Sem dúvida alguma o pedido pode ser formulado desde logo na petição inicial nem que seja em cumulação eventual ou seja o autor pedirá a tutela específica o fazer o não fazer ou a entrega de coisa conforme o caso se não for possível pedirá o seu resultado prático equivalente que em rigor depende das peculiaridades materiais de cada uma daquelas modalidades obrigacionais e até mesmo do que foi ajustado entre as partes Por fim poderá pedir o equivalente monetário daquelas obrigações na hipótese de nem a tutela específica nem o resultado prático equivalente mostraremse possíveis A hipótese assim examinada é de mera cumulação de pedidos a não oferecer maiores dificuldades Pode contudo o autor formular o pedido de perdas e danos quando da efetivação de tutela provisória concedida em seu favor ou na etapa de cumprimento provisório ou definitivo de sentença justamente quando verifica que o que lhe foi reconhecido pela decisão restou frustrado que se mostrou impossível a obtenção da tutela específica eou o resultado prático equivalente Dito de outro modo considerando que o seu direito em forma específica ou pelo resultado prático equivalente não pode ser satisfeito cabe ao autor pedir a sua conversão em perdas e danos Ouvida a parte contrária o juiz decidirá Acolhido o pedido a efetivação da tutela provisória ou a etapa de cumprimento de sentença será reiniciada após este incidente predominantemente cognitivo em direção à satisfação do direito convertido em dinheiro Se houver necessidade de apuração daquele valor as regras relativas à liquidação deverão ser empregadas arts 509 a 512 Se o quantum debeatur não for além de mero cálculo aritmético o autor o apresentará ao requerer o início da etapa de cumprimento de sentença com observância do art 524 A conversão em perdas e danos disciplinada pelo art 499 não se confunde com a cobrança de eventuais multas impostas ao réu para compeli lo ao cumprimento da obrigação na forma específica ou quando menos para obtenção do resultado prático equivalente É esta a razão de ser do art 500 que permite verdadeira cumulação de cobranças a da indenização o resultado da conversão da tutela específica ou do resultado prático equivalente pelos motivos apanhados pelo art 499 e da multa fixada para compelir o réu à performance específica e que justamente por força da conversão operada com fundamento naquele dispositivo mostrouse inócua Sua inocuidade contudo não significa que seu valor não seja exigível no que o art 500 é claro O art 537 traz disciplina mais bem acabada que a do CPC de 1973 com relação à multa enaltecendo seu caráter coercitivo evidenciado pelo art 500 6 SENTENÇA E EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE O art 501 embora tenha redação similar ao art 466A do CPC de 1973 quer regular conjuntamente as regras contidas também nos arts 466B e 466C daquele Código Sempre que o pedido de tutela jurisdicional for o de emissão de declaração de vontade a sentença de procedência transitada em julgado produzirá todos os efeitos da declaração não emitida Tratase de hipótese em que o caráter de substitutividade da jurisdição é irrecusável 7 COISA JULGADA A Seção V encerra o Capítulo XIII do Título I do Livro Especial disciplinando a coisa julgada A coisa julgada é expressamente garantida como direito fundamental no inciso XXXVI do art 5º da CF Tratase nesta ampla perspectiva do instituto mais ainda quando o referido dispositivo referese concomitantemente ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito de técnica adotada para garantir a estabilidade de determinadas manifestações do Estadojuiz pondoas a salvo inclusive dos efeitos de novas leis que queiram eliminar aquelas decisões ou quando menos seus efeitos Neste sentido a coisa julgada é uma dentre tantas forma de garantir maior segurança jurídica aos jurisdicionados Esta percepção contudo é insuficiente A análise do direito infraconstitucional da forma como o CPC de 2015 disciplina a coisa julgada em seus arts 502 a 508 é indispensável até para colocar em evidência as novidades que naquele plano o infraconstitucional foram trazidas e em harmonia com o modelo constitucional ao tema Antes de analisar a temática tal qual codificada contudo destaco que a coisa julgada não deve ser confundida com os efeitos ou com o comando das decisões jurisdicionais Para esta demonstração ao menos no direito brasileiro é irrecusável a importância da contribuição de Enrico Tullio Liebman e também de José Carlos Barbosa Moreira respectivamente Para além da importante discussão doutrinária importa dar destaque à opção feita a meu ver inequivocamente pelo CPC de 2015 em seu art 502 A coisa julgada recai sobre determinadas decisões jurisdicionais Nem sobre seus efeitos e nem sobre seu comando mas mais amplamente sobre aquilo que foi decidido pelo magistrado Não que os efeitos ou mais amplamente a aptidão de eles serem experimentados sua eficácia ou o comando das decisões não sejam temas relevantíssimos para o direito processual civil É evidente que o são como anuncio a propósito de outras opções feitas pelo CPC de 2015 O que quero destacar aqui e agora contudo é que a coisa julgada tem campo de incidência mais genérico recaindo sobre o que foi decidido Aceita esta premissa resta saber no que consiste a coisa julgada esta qualidade que recai sobre determinadas decisões jurisdicionais É o próprio art 502 quem o responde ao indicar que a decisão transitada em julgado tornase imutável e indiscutível A imutabilidade referese à impossibilidade de a coisa julgada ser desfeita ou alterada Ao menos é esta a regra considerando que a ação rescisória dos arts 966 a 975 é técnica típica conhecida pelo direito processual civil brasileiro para o desfazimento da coisa julgada v n 8 do Capítulo 16 No contexto do art 502 é o meio pelo qual o próprio ordenamento jurídico admite suplantar aquela imutabilidade A indiscutibilidade relacionase com a impossibilidade de questionar o que já foi decidido e transitou como se costuma afirmar materialmente em julgado Seja no que diz respeito a proibir que a mesma postulação seja levada mais uma vez ao Estadojuiz na perspectiva de obter resultado diverso seja ainda no sentido de a coisa julgada anterior dever ser observada entre as partes em que proferida a decisão por ela alcançada A primeira faceta de vedar a mesma postulação é comumente identificada com a chamada função negativa da coisa julgada Sem prejuízo da atuação oficiosa do magistrado neste sentido art 337 5º cabe ao réu alegar a ocorrência de coisa julgada anterior para obstar o desenvolvimento do novo processo fazendoo em preliminar de contestação art 337 VII É neste contexto que merece ser recordada a compreensão da coisa julgada com um dos pressupostos processuais negativos A segunda acepção de a decisão revestida de coisa julgada dever ser observada por aqueles entre os quais ela foi proferida é geralmente associada à sua função positiva Assim se entre as partes há decisão transitada em julgado ela deve ser observada em qualquer outra postulação ainda que visando à outra finalidade Assim por exemplo quando o reconhecimento da paternidade já está decidido com trânsito em julgado e a partir deste reconhecimento o filho pretender alimentos do pai em processo ulterior ou quando o tributo foi reconhecido indevido em determinado processo e o contribuinte pretender em processo futuro repetir os valores pagos aos cofres públicos indevidamente Há outra pertinente questão a ser enfrentada quais decisões ficam sujeitas à coisa julgada Parte da resposta está no próprio art 502 as decisões de mérito cujo referencial é também para cá o rol do art 487 Note prezado leitor decisões e não apenas sentenças de mérito O CPC de 2015 aceita expressamente que decisões interlocutórias sejam de mérito com aptidão para transitar em julgado e não é por razão diversa que o art 502 referese ao gênero e a nenhuma decisão em espécie diferentemente do que fazia o CPC de 1973 É o que ocorre por exemplo com as decisões que julgam antecipada e parcialmente o mérito art 356 3º ou as que rejeitam liminarmente a reconvenção nos casos de improcedência liminar do pedido art 332 ou com fundamento em algum dos incisos do art 487 Mas não é só Continuo a entender como já fazia no volume 2 tomo I do meu Curso sistematizado que somente decisões de mérito com cognição exauriente são aptas a transitarem em julgado Não é bem sei prezado leitor o que se lê no precitado art 502 Parece ser contudo o que ainda decorre do sistema processual civil Não fosse assim e certamente o legislador não teria explicitado a hipótese do 6º do art 304 a respeito da estabilização da tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente Por fim resta saber quando a decisão transita em julgado De acordo com o art 502 está preservada a relação entre a ausência não interposição ou o esgotamento dos recursos cabíveis de decisões de mérito fundadas em cognição exauriente 71 Coisa julgada formal e coisa julgada material Coisa julgada com eficácia interna e com eficácia externa É bastante comum a distinção entre a coisa julgada formal e a coisa julgada material A coisa julgada formal tende a ser entendida como a ocorrência da imutabilidade da sentença dentro do processo em que proferida Neste sentido não há como recusar se tratar de instituto que se aproxima bastante da preclusão residindo a distinção entre ambos em aspecto exterior a eles já que a coisa julgada formal tende a ser identificada com o encerramento da etapa cognitiva do processo A chamada coisa julgada material por sua vez representa a característica de indiscutibilidade e imutabilidade do quanto decidido para fora do processo com vistas a estabilizar as relações de direito material tais quais resolvidas perante o mesmo juízo ou qualquer outro Tratase a bem da verdade da concepção da coisa julgada a que geralmente se faz referência e que é a albergada pelo próprio art 502 Tanto assim que o uso da expressão coisa julgada sem qualquer qualificativo quer dizer quanto a isto não há maiores discrepâncias e este Manual não pretende criálas coisa julgada material e não coisa julgada formal Por assim dizer denominase coisa julgada formal a decisão não mais sujeita a qualquer espécie de impugnação quando analisada na perspectiva endoprocessual A coisa julgada material é aquela mesma característica de imutabilidade analisada extraprocessualmente isto é como característica da imutabilidade da decisão de mérito do ponto de vista exterior Dúvida pertinente a cuja reflexão convida o CPC de 2015 é a de saber se o nome coisa julgada formal pode ser dado para descrever realidades diversas daquela que acabei de acentuar Assim por exemplo para se referir à hipótese da decisão terminativa que não obstante impede idêntica postulação o que traz à tona o 1º do art 486 Com base naquele dispositivo o que ocorre naqueles casos em que a idêntica postulação é vedada a despeito de não se tratar de decisão de mérito Tratase de coisa julgada ainda que formal A doutrina em geral entre nós nega que o seja Modificando o entendimento que sustentei até a 4a edição deste Manual parece ser preferível do ponto de vista científico não alargar o conceito tradicional de coisa julgada formal amplamente aceito pela doutrina brasileira para emprestar a ela característica eficácia extraprocessual que por definição não lhe pertence Doravante com base em proposta sustentada por Marcos de Araújo Cavalcanti em tese de doutorado que defendeu perante a Faculdade de Direito da PUCSP se mostra mais correto desdobrar a tradicional compreensão da coisa julgada formal para nela passar a ver dois fenômenos diversos levando em conta não apenas o conteúdo da decisão mas também o seu grau de indiscutibilidade para melhor entender o fenômeno um de natureza endoprocessual eficácia interna e outro de natureza extraprocessual eficácia externa Assim no lugar da clássica dicotomia que distingue a coisa julgada formal da material surge a seguinte classificação coisa julgada com eficácia interna que impede a discussão do quanto decidido no plano do próprio processo a maior parte dos casos do art 486 1º e coisa julgada com eficácia externa que impede a discussão do quanto decidido em outros processos a menor parte dos casos do arts 486 1º 502 e 503 1º e 2º 72 Limites objetivos Por limites objetivos da coisa julgada deve ser entendido o que fica imunizado de ulteriores discussões tornandose imutável e indiscutível O caput do art 503 dispõe a respeito que a decisão de mérito total ou parcial tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida Força de lei no sentido de transitar em julgado e por isto estar imunizada de discussões posteriores ressalvada sistematicamente a técnica típica da ação rescisória arts 966 a 975 Força de lei no sentido de enaltecer a compreensão de que a decisão é a norma jurídica que deve reger o caso concreto Embora o referido art 503 empregue texto similar ao art 468 do CPC de 1973 quando se refere a julgar total ou parcialmente o mérito não posso deixar de evidenciar o novo alcance que a expressão entre aspas assume no CPC de 2015 O julgamento total do mérito deve ser compreendido como aquele que enfrenta de uma só vez os pedidos do autor eou do réureconvinte Ainda que se trate de decisão que acolha em parte o pedido do autor por exemplo reconhecendo o dever de o réu pagar danos materiais mas recusando o pagamento em danos morais o julgamento é total para os fins do dispositivo a coisa julgada recairá esgotados ou não interpostos os recursos no que foi julgado independentemente de ter sido acolhido ou rejeitado e na exata medida em que se deu o julgamento Aceitando esta compreensão é possível concluir que o julgamento parcial referido no dispositivo vai além relacionandose também com a expressa previsão do art 356 que admite o julgamento antecipado parcial de mérito no sentido de que os pedidos podem ser cindidos para julgamento em momentos diversos É a hipótese de ser viável desde logo reconhecer a responsabilidade por danos materiais e ainda ser necessária a dilação probatória relativa à identificação de danos morais O julgamento ocorrido no exemplo com relação aos danos materiais também tende a transitar em julgado se não recorrido ou se esgotados os recursos cabíveis Não é por outra razão que o 3º do precitado art 356 assume e o faz corretamente a possibilidade de a decisão interlocutória que julga antecipada e parcialmente o mérito transitar materialmente ou como passa a preferir este Manual com eficácia externa em julgado Basta que o recurso dela cabível o agravo de instrumento a que se refere o 5º do mesmo dispositivo não seja interposto ou se interposto julgado rejeitado e não interpostos mais recursos O caput do art 503 referese ainda a questão principal expressamente decidida A expressão deve ser compreendida em contraposição à questão prejudicial objeto de disciplina dos dois parágrafos daquele dispositivo Questão principal corresponde aos pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial eou pelo réu em sua reconvenção Não à causa de pedir e nem aos fundamentos embora lógicos e indispensáveis para concluir pela procedência ou pela improcedência no todo ou em parte dos pedidos O que transita em julgado pois é a resposta jurisdicional dada aos pedidos formulados pelo autor eou pelo réu seja para acolhêlos ou para rejeitálos na íntegra ou não tenha sido julgado todo o mérito ou apenas parte dele nos moldes do art 356 Para compreensão dos limites objetivos da coisa julgada merece ser levado em conta também o disposto no art 504 que se refere ao que não fica sujeito à chamada coisa julgada material os motivos ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença No CPC de 1973 estava indicado no rol equivalente art 469 III a apreciação da questão prejudicial decidida incidentalmente no processo Como para o CPC de 2015 aquela questão a prejudicial faz coisa julgada material com eficácia externa desde que presentes as exigências do 1º do art 503 não havia por que a hipótese ser preservada no dispositivo aqui analisado A circunstância de não haver coisa julgada sobre os motivos e a verdade tal qual se verifica dos incisos I e II do art 504 porque friso a coisa julgada recai sobre o que foi decidido e não sobre as razões pelas quais se decidiu não significa dizer que sua análise e devida compreensão não sejam essenciais para a compreensão do que foi ou não foi decidido pelo magistrado e portanto sujeito ao trânsito em julgado Qualquer decisão jurisdicional não pode ser lida com a atenção voltada unicamente a seu dispositivo merecendo os seus outros elementos art 489 caput serem levados em consideração para sua perfeita intelecção Tratase de resto o que decorre do 3º do art 489 que ainda referese à boafé como vetor hermenêutico indispensável na interpretação da decisão Ainda sobre os limites objetivos da coisa julgada cabe examinar o que a doutrina em geral chama de princípio do deduzido e do dedutível ou mais precisamente a eficácia preclusiva da coisa julgada O art 508 referese a ele nos seguintes termos Transitada em julgado a decisão de mérito considerarseão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido O que o dispositivo proíbe é que argumentos ou fundamentos que poderiam ser levantados pelo autor eou pelo réu para secundar o acolhimento dos pedidos diante de dadas causas de pedir ou sua rejeição diante de dadas causas de resistir sejam utilizados para dar ares de nova a postulação idêntica mesmas partes mesmo pedido e mesma causa de pedir Tanto que como sói ocorrer quando o tema é coisa julgada a vedação imposta pelo art 508 não alcança a hipótese de ocorrer nova postulação assim entendida para o que agora interessa postulação diferente porque fundada em nova causa de pedir art 337 2º e 4º 721 Coisa julgada e questões prejudiciais A insubsistência da ação declaratória incidental O 1º do art 503 ocupase com a tendência de as questões prejudiciais assim entendidas as afirmações controvertidas cuja resolução interfere na resolução de outras afirmações controvertidas dela dependentes chamadas pelo caput do dispositivo de questões principais transitarem materialmente em julgado no sentido de aquela decisão ter eficácia externa Para o CPC de 1973 a questão prejudicial não transitava materialmente em julgado a não ser que o réu em contestação ou o autor na réplica apresentassem a chamada ação declaratória incidental Sem esta iniciativa do réu ou do autor a questão seria conhecida e resolvida pelo magistrado mas não seria decidida e por isso era incapaz de transitar materialmente em julgado sempre no sentido de assumir eficácia externa Era o que decorria da conjugação dos arts 5º 325 469 III e 470 daquele Código O prezado leitor perceberá que a afirmação do parágrafo anterior parece um jogo de palavras Mais que isto ela tem aparência de desperdício de atividade jurisdicional a conflitar até mesmo com o princípio da eficiência já que a falta de coisa julgada não obstaculiza novas postulações idênticas e que pelo menos em tese poderiam contrastar com a anterior colocando em risco o próprio princípio da segurança jurídica Sim porque a diferença entre conhecer e resolver embora justificável do ponto de vista técnico nunca o foi do ponto de vista da atuação jurisdicional rigorosamente idêntica em um e em outro caso Nesse sentido o prezado leitor concordará que o CPC de 2015 andou bem ao eliminar a ação declaratória incidental Assim mesmo sem qualquer iniciativa expressa do réu eou do autor a questão prejudicial isto é a questão de cuja resolução prévia dependa o julgamento do mérito art 503 1º I transitará em julgado se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo art 503 1º II e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvêla como questão principal art 503 1º III Eventuais restrições probatórias como ocorre por exemplo em mandados de segurança ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial é o que dá por exemplo na ação de consignação em pagamento v art 544 são fatores suficientes para afastar a coisa julgada com eficácia externa sobre a questão prejudicial É o que preceitua o 2º do art 503 Coerentemente a parte final do inciso II do 1º do art 503 exclui também a formação da coisa julgada nos casos de revelia e ao fazêlo reforça a necessidade da pressuposição de ter havido contraditório prévio e efetivo para ocorrer o trânsito em julgado como exige a primeira parte do mesmo dispositivo afastada pois a presunção de veracidade que a revelia autoriza alcançar art 344 Como fazer nos casos do 2º do art 503 para que a questão prejudicial seja alcançada pela coisa julgada material sempre no sentido de ela ter eficácia externa Inexistindo no CPC de 2015 a ação declaratória incidental caberá ao interessado tomar a iniciativa de começar um novo processo e formular o que seria questão prejudicial como pedido como questão principal portanto Havendo enfrentamento de mérito e esgotados ou não interpostos os recursos formase a coisa julgada A única ressalva que parece correta de ser anunciada acerca desta hipótese é a de o autor ter condições de ampliar o pedido o que de acordo com o art 329 I pressupõe que o réu não tenha sido citado ou após a citação mas antes do saneamento do processo tenha dado a sua concordância art 329 II Idêntica observação merece ser feita com relação aos casos em que o réu puder reconvir tomando ele a iniciativa de ampliar o objeto de decisão do magistrado As consequências da extinção da ação declaratória incidental e do trânsito em julgado da questão prejudicial quando observados os pressupostos do 1º do art 503 são tão relevantes que o art 1054 excepcionou expressamente a nova sistemática dos processos em curso ao tempo da entrada em vigor do CPC de 2015 determinando sua aplicação somente aos processos iniciados após a sua vigência A providência deve ser prestigiada para evitar inúmeras discussões sobre os processos que se iniciaram sob a égide do CPC de 1973 sobre os limites objetivos da coisa julgada e que em nada absolutamente nada contribuiriam à segurança jurídica O que parece ser possível para estes casos a despeito do silêncio do CPC de 2015 é que autor eou o réu possam apresentar nos termos dos arts 5º e 325 do CPC de 1973 e observados os prazos em curso evidentemente a ação declaratória incidental envolvendo com sua iniciativa a questão prejudicial sob o manto da coisa julgada 73 Limites subjetivos Não só o objeto da decisão interessa ao estudo da coisa julgada isto é o exame do que tornase indiscutível e imutável mas também a análise de quem fica vinculado ao que foi decidido É o que a doutrina usualmente identifica como limites subjetivos da coisa julgada Limites subjetivos porque relacionados aos sujeitos que não podem pretender tomar a iniciativa de rediscutir o que já foi soberanamente decidido pelo Estadojuiz porque vinculados à decisão anterior O CPC de 2015 inova substancialmente na questão Abandonando a clássica orientação adotada pelo CPC de 1973 de que a coisa julgada limita se às partes não prejudicando e nem beneficiando terceiros o art 506 dispõe que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada não prejudicando terceiros Tratase de proposta que consagra mesmo nos processos individuais a possibilidade de transporte in utilibus da coisa julgada Como o terceiro que o é porque não formulou pedido e nem em face dele foi formulado beneficiarseá da decisão não podendo ser prejudicado não há razão para questionar a opção feita pelo CPC de 2015 na perspectiva constitucional A propósito do assunto e para ilustrálo cabe dar destaque à nova redação que o art 1068 deu ao art 274 do CC De acordo com aquele dispositivo O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais mas o julgamento favorável aproveitalhes sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles Tendo presente aquele dispositivo cabe perguntar para o que aqui interessa o que ocorre se o pedido do credor solidário é julgado improcedente Neste caso é correto entender que todos os devedores solidários podem se beneficiar do que julgado por causa do art 506 conquanto o fundamento da improcedência não seja alguma defesa pessoal isto por causa do próprio art 274 As aplicações da novidade do art 506 contudo não se esgotam e não se limitam às hipóteses apanhadas pelo art 274 do CC Não deixa de ser interessante sugerir que nos casos de assistência simples o assistente possa doravante invocar para si a decisão favorável ao assistido em processo futuro promovido pelo adversário do assistido ou por ele próprio O casuísmo forense revelará não há razão para duvidar outras diversas aplicações desta extensão da coisa julgada para o benefício de terceiros Enquanto isso cabe ir além no que o art 506 não inova A referência a partes deve ser interpretada para compreender também seus sucessores Também não há por que deixar de entender a despeito da novidade trazida pelo dispositivo que havendo substituição processual o substituído isto é aquele que não agiu fica sujeito à coisa julgada recaia ela sobre decisão a ele favorável ou prejudicial É esta com efeito uma das consequências da substituição processual A mesma orientação deve ser reservada para os casos em que há assistência litisconsorcial mesmo quando o assistente não intervém no processo Eventuais críticas a esta possibilidade e reflexamente às escolhas feitas pelo ordenamento jurídico sobre quem pode ou não ser substituto processual tendem a ser mitigadas se ao parágrafo único do art 18 for dado o rendimento que sustento possível no n 31 do Capítulo 3 Por fim a circunstância de o art 506 nada dizer sobre as ações de estado tal qual fazia o seu par o art 472 no CPC de 1973 é de nenhuma importância Isto porque aquela regra está suficientemente atendida pela atual eventuais litisconsortes ficam sujeitos à coisa julgada porque são partes 74 Limites temporais Os limites temporais da coisa julgada tema nem sempre abordado sob esta nomenclatura pela doutrina em geral dizem respeito a como a imutabilidade e a indiscutibilidade que caracterizam a coisa julgada comportamse ao longo do tempo O art 505 a este propósito veda que o magistrado decida novamente as questões já decididas com a expressa ressalva das hipóteses que indica em seus dois incisos A primeira prevista no inciso I daquele dispositivo diz respeito às relações jurídicas de trato continuado isto é aquelas que se desenvolvem ao longo do tempo Sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito a parte poderá pedir a revisão do que foi decidido Nestes casos considerando que novos fatos ainda que relacionados a uma mesma relação jurídica podem ensejar nova causa de pedir há espaço suficiente para o novo questionamento da questão ainda que não fosse expressa a previsão normativa ora evidenciada O inciso II do art 505 ao se referir aos demais casos prescritos em lei traz à mente a sistemática da coisa julgada do chamado processo coletivo No âmbito da ação popular art 18 da Lei n 47171965 e da ação civil pública art 16 da Lei n 73471985 a identificação de nova prova tem o condão de viabilizar demanda idêntica desde que a sentença de improcedência tenha como fundamento a insuficiência de provas Outro exemplo que se localiza fora do CPC de 2015 reside na Súmula 239 do STF cuja análise dos respectivos precedentes autoriza concluir que coisa julgada que afasta a cobrança de determinado tributo de trato continuado ou sucessivo deve ser preservada enquanto não forem alteradas as condições fáticas eou jurídicas que dão sustento àquela decisão É indiferente para a desconsideração da coisa julgada a repetição da hipótese de incidência tributária justamente por força do alcance do art 505 75 Preclusão O art 507 dispõe que a parte não pode discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão A preclusão é fenômeno que merece ser compreendido como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo preclusão temporal pela sua prática incompleta ou equivocada preclusão consumativa ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado preclusão lógica As mencionadas classificações de preclusão a despeito de serem comuníssimas merecem ser criticadas na linha do que propõe pertinentemente Heitor Vitor Mendonça Sica em seu Preclusão processual civil Como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual referida no parágrafo anterior dáse por definição dentro do próprio processo em que a preclusão ocorreu é irrecusável aproximar este instituto com a coisa julgada formal A aproximação é tanto mais pertinente se aceito o entendimento exposto no n 71 supra de que a distinção entre a chamada coisa julgada formal e a chamada coisa julgada material reside justamente na inviabilidade de aquela a coisa julgada formal surtir efeitos extraprocessuais eficácia externa mas apenas endoprocessuais eficácia interna O CPC de 2015 referese expressamente à ocorrência de preclusão em diversas situações sempre pelo não exercício a tempo de um determinado direito vale dizer na perspectiva temporal falta de alegação de abusividade do foro de eleição pelo réu art 63 4º regra também aplicável aos casos de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional art 25 2º ausência de questionamento de eventuais contradições na transcrição dos atos para o meio eletrônico art 209 2º falta de alegação das chamadas nulidades relativas não obstante a nota crítica que a este respeito lanço no n 8 do Capítulo 5 art 278 caput e falta de impugnação pelo réu em preliminar de contestação do valor da causa art 293 No âmbito recursal é possível descortinar a ocorrência da preclusão no sistema dos 1º e 2º do art 1009 Assim é que a preclusão atinge determinada decisão interlocutória quando o cabível agravo de instrumento não for interposto merecendo lembrança a este respeito o rol do art 1015 De outra parte tendo presentes as interlocutórias não agraváveis de instrumento ou o que parece ser mais preciso para a sistemática do CPC de 2015 não recorríveis imediatamente por aquele recurso o afastamento da preclusão pressupõe que a questão já decidida seja suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões Ainda no âmbito dos recursos cabe destacar a hipótese do art 1000 típico exemplo da chamada preclusão lógica isto é a aceitação da decisão compromete o direito de recorrer dela De outra parte são variadas as situações em que o próprio CPC de 2015 afasta a ocorrência de eventual preclusão Assim por exemplo quando o 3º do art 520 distingue com nitidez o cumprimento da sentença pelo executado da sua concordância o que comprometeria o recurso por ele interposto e quando os 2º e 4º do art 1007 permitem a complementação do recolhimento do preparo É comum vincular a ocorrência da preclusão às partes entendimento que é inequivocamente encampado pelo art 507 É possível contudo ir além para se referir ao fenômeno em relação ao magistrado a chamada preclusão pro iudicato A resposta é positiva ainda que para tanto nomenclaturas ou institutos diversos sejam referidos É o que se dá por exemplo com o princípio da invariabilidade da sentença com a própria coisa julgada ainda que se queira empregar a dicotomia clássica entre a coisa julgada formal e a coisa julgada material que também se dirige ao magistrado e mais amplamente ao Estadojuiz e também naquelas situações tais como a do art 296 em que a despeito do texto legal é mais correto entender que o magistrado não pode redecidir sem que haja aprofundamento cognitivo Resumo do Capítulo 11 SENTENÇAS TERMINATIVAS Sentença compreensão prévia Art 485 sentenças terminativas sem mérito Indeferimento da inicial art 485 I Paralisação e abandono do processo art 485 II e III e 1º 2º e 6º Ausência de pressupostos processuais de existência ou de validade Presença de pressupostos processuais negativos art 485 IV V e VII Irregularidade no exercício do direito de ação art 485 VI Desistência art 485 VIII e 5º Intransmissibilidade do direito art 485 IX Outros casos Matéria dos incisos IV V VI e IX cognoscíveis de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado 3º Juízo regressivo da apelação 7º Art 486 nova demanda desde que haja correção do vício litispendência incisos I IV VI e VII do art 485 SENTENÇAS DEFINITIVAS Art 487 sentenças definitivas com mérito Acolhimento ou rejeição do pedido art 487 I Decadência ou prescrição art 487 II e par único Homologação de atos dispositivos ou autocompositivos art 487 III Art 488 resolução de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485 ELEMENTOS E EFEITOS DA SENTENÇA Art 489 caput Relatório Fundamentos Dispositivo Especialmente as exigências relativas à fundamentação dos 1º e 2º Consequências art 1022 par único II Interpretação a partir de seus elementos e em conformidade com o princípio da boafé 3º Arts 490 a 492 vinculação do juiz ao pedido Art 493 fatos novos Art 494 invariabilidade da sentença Art 495 hipoteca judiciária REMESSA NECESSÁRIA Art 496 compreensão e hipóteses de sujeição obrigatória da sentença ao duplo grau Dinâmica art 496 1º e 2º Dispensa nos casos do 3º do art 496 valor da condenação ou proveito econômico Dispensa nos casos do 4º do art 496 sentença fundamentada em precedentes A hipótese do inciso IV Análise crítica do instituto à luz do modelo constitucional JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER NÃO FAZER E ENTREGAR COISA Conteúdo eficácia das sentenças decisões Art 497 tutela específica ou obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente relativa às prestações de fazer e de não fazer Art 498 prazo para cumprimento da obrigação em se tratando de entrega de coisa Escolha da coisa pelo autor ou pelo réu Art 499 conversão da obrigação em perdas e danos Art 500 indenização por perdas e danos não prejudica multa para compelir o réu ao cumprimento Art 501 quando se tratar de emissão de declaração de vontade COISA JULGADA Art 502 imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito O papel da ação rescisória Da Coisa julgada formal ou material à coisa julgada com eficácia interna e com eficácia externa Art 503 caput e julgamento parcial art 356 limites objetivos Art 503 1º julgamento da questão prejudicial Extinção da ação declaratória incidental e direito transitório art 1054 Ressalvas art 503 2º arguição de falsidade art 430 par único art 433 art 436 III Art 504 elementos não alcançados pelos limites objetivos Art 505 limites temporais Art 506 limites subjetivos Impossibilidade de prejudicar terceiros Art 507 preclusão e suas espécies Art 508 princípio do deduzido e do dedutível Leituras Complementares Capítulo 11 Monografias e livros ARAÚJO José Aurélio de Cognição sumária cognição exaustiva e coisa julgada São Paulo Revista dos Tribunais 2017 CABRAL Antonio do Passo Coisa Julgada e preclusões dinâmicas entre continuidade mudança e transição de posições processuais estáveis 2 edição Salvador JusPodivm 2014 CAVALCANTI Marcos de Araújo Questões prejudiciais e coisa julgada material proposições conceituais interpretativas e normativas para o enfrentamento da litigiosidade Tese de Doutorado São Paulo PUCSP 2018 DIDIER JR Fredie CABRAL Antonio do Passo coord Coisa julgada e outras estabilidades processuais Salvador JusPodivm 2018 DIDIER JR Fredie coord geral MOUZALAS Rinaldo SILVA Beclaute Oliveira MARINHO Rodrigo Saraiva coord Improcedência Salvador JusPodivm 2015 FONSÊCA João Francisco Naves da Comentários ao Código de Processo Civil vol IX da sentença e da coisa julgada São Paulo Saraiva 2017 LUCCA Rodrigo Ramina de O dever de motivação das decisões judiciais Salvador JusPodivm 2015 MARINONI Luiz Guilherme Coisa julgada sobre questão São Paulo Revista dos Tribunais 2018 MOTTA Otávio Verdi Justificação da decisão judicial a elaboração da motivação e a formação de precedente São Paulo Revista dos Tribunais 2015 NIEVAFENOLL Jordi Coisa julgada São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Tradução de Antonio do Passo Cabral OLIANI José Alexandre Manzano Sentença no novo CPC São Paulo Revista dos Tribunais 2015 OLIVEIRA Paulo Mendes de Coisa julgada e precedente limites temporais e as relações jurídicas de trato continuado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 2 procedimento comum processos nos Tribunais e recursos 8 ed São Paulo Saraiva 2019 SCHMITZ Leonard Ziesemer Fundamentação das decisões judiciais a crise na construção de respostas no processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 2015 SILVA Beclaute Oliveira A garantia fundamental à motivação da decisão judicial Salvador JusPodivm 2007 THAMAY Renan Coisa julgada São Paulo Revista dos Tribunais 2018 TUCCI Rogério Cruz e Comentários ao Código de Processo Civil vol VIII artigos 485 ao 538 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Capítulos de livros ALVIM Teresa Arruda Comentários ao art 489 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 CAMARGO Luiz Henrique Volpe Comentários aos arts 485 ao 488 e 490 ao 495 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 CIANCI Mirna Comentários ao art 496 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 LUCON Paulo Henrique dos Santos Comentários aos arts 497 ao 501 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 TUCCI Rogério Cruz e Comentários aos arts 485 ao 508 In MARINONI Luiz Guilherme diretor ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel coords Comentários ao Código de Processo Civil Volume VIII São Paulo Revista dos Tribunais 2016 TUCCI José Rogério Cruz e Comentários aos arts 502 ao 508 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 Artigos ALVAREZ Anselmo Prieto Mecanismos atípicos de controle da coisa julgada no novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 3 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 1 ALVES Francisco Glauber Pessoa Fundamentação judicial exauriente argumentação jurídica exauriente e concisão um diálogo necessário Revista de Processo vol 274 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2017 Fundamentação judicial no Novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 253 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2016 ALVIM Eduardo Arruda GRANADO Daniel Willian Coisa julgada e questões prejudiciais In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 3 ARAÚJO José Henrique Mouta Coisa julgada e as questões prejudiciais a ampliação da estabilização das decisões judiciais e a diminuição da litigiosidade Revista Brasileira de Direito Processual vol 102 Belo Horizonte Fórum abrjun 2018 ATAÍDE JÚNIOR Jaldemiro Rodrigues de Legalidade incidência motivação e controle racional das decisões judiciais Revista Brasileira de Direito Processual vol 93 Belo Horizonte janmar 2016 AUFIERO Mario Vitor M A extensão da coisa julgada a causas de pedir não propostas Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 BAHIA Alexandre Melo Franco PEDRON Flávio Quinaud A fundamentação substancial das decisões judiciais no marco do novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 256 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2016 BELLOCCHI Márcio A fundamentação das decisões judiciais e sua natureza não discricionária Revista de Processo vol 268 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2017 BRANDÃO Antonio Augusto Pires O reforço do dever de fundamentação das decisões como fator de legitimação da atividade judicial Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 CAMARGO Luiz Henrique Volpe Da remessa necessária Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 CAMBI Eduardo BALERA José Eduardo Ribeiro Entre Posner Rawls e Dworkin o ato de julgar a motivação e a resposta correta Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 CASTELO Fernando Alcântara A coisa julgada parcial e o problema do termo inicial para a propositura da ação rescisória no CPC de 2015 Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 CAVALCANTI Marcos de Araújo Existe no Brasil o direito fundamental à obtenção de respostas corretas critérios para uma teoria da decisão judicial e requisitos mínimos para se alcançar a resposta correta Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 CUNHA Guilherme Antunes da SOUZA Lívia Ferraz de Critérios para decisões fundamentadas e a possibilidade de o tribunal julgar o mérito da causa madura em caso de sentença não fundamentada incompatibilidade Revista de Processo vol 278 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2018 FARIAS Rodrigo A coisa julgada sobre questões prejudiciais enquanto pedido implícito e duas consequências Revista de Processo vol 278 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2018 FIGUEIRA JÚNIOR Joel Dias Sentença e coisa julgada In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio Org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 4 FRANCO Marcelo Veiga Dimensão dinâmica do contraditório fundamentação decisória e conotação ética do processo justo breve reflexão sobre o art 489 1º IV do novo CPC Revista de Processo vol 247 São Paulo Revista dos Tribunais set 2015 GARCIA JÚNIOR Eduardo MIYAMOTO Yumi Maria Helena O novo CPC e a querela nullitatis Respeito aos vícios transrescisórios e destruição da imutabilidade das decisões judiciais Revista de Processo vol 245 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2015 GRAMSTRUP Erik Frederico THAMAY Rennan Faria Krüger Motivação das decisões judiciais Revista de Processo vol 267 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2017 HOFFMAN JÚNIOR Lírio JOBIM Marco Félix A justificação como elemento de sentença Revista de Processo vol 274 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2017 KOCHEM Ronaldo Racionalidade e decisão A fundamentação das decisões judiciais e a interpretação jurídica Revista de Processo vol 244 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2015 Uma breve interpretação da breve interpretação judicial do artigo 489 do CPC 2015 Revista de Processo vol 269 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2017 LIBARDONI Carolina Uzeda Coisa julgada sob perspectiva comparatística o que o sistema norteamericano pode nos ensinar sobre a extensão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 LUCCA Rodrigo Ramina de Os limites objetivos da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 252 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2016 LUCON Paulo Henrique dos Santos VASCONCELOS Ronaldo ORTHMANN André Gustavo Eficácia executiva das decisões judiciais e extensão da coisa julgada às questões prejudiciais ou o predomínio da realidade sobre a teoria em prol da efetividade da jurisdição Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 MARINONI Luiz Guilherme Coisa julgada sobre questão inclusive em benefício de terceiro Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais set 2016 MINAMI MY PEIXOTO Ravi As questões prejudiciais incidentais o regime especial da coisa julgada e os possíveis problemas recursais Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 Da questão prejudicial incidental constitucional no STF e o novo regime da coisa julgada Revista de Processo vol 263 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2017 MOURÃO Luiz Eduardo Ribeiro As quatro espécies de coisa julgada no novo CPC Revista Brasileira de Direito Processual vol 101 Belo Horizonte Fórum janmar 2018 Coisa julgada Constituição Federal e o novo Código de Processo Civil Revista Brasileira de Direito Processual vol 90 Belo Horizonte Fórum abrjun 2015 PEIXOTO Ravi Aspectos relevantes da hipoteca judicial no CPC2015 Revista de Processo vol 243 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2015 PIMENTEL Alexandre Freire Análise históricocomparativa do instituto da remessa necessária I das origens ao CPC de 2015 Revista Brasileira de Direito Processual vol 93 Belo Horizonte janmar 2016 Análise históricocomparativa do instituto da remessa necessária II natureza jurídica e cabimento no CPC de 2015 Revista Brasileira de Direito Processual vol 94 Belo Horizonte Fórum abrjun 2016 REDONDO Bruno Garcia Questões prejudiciais e limites objetivos da coisa julgada no novo CPC Revista de Processo vol 248 São Paulo Revista dos Tribunais out 2015 REICHELT Luis Alberto Decisão sobre questões prejudiciais de mérito e direito fundamental à intangibilidade da coisa julgada material no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais set 2016 Reflexões sobre a relativização da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 255 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2016 SAMPIETRO Luiz Roberto Hijo Primeiras reflexões sobre a possibilidade de a coisa julgada atingir as questões prejudiciais no Novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 253 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2016 SANTOS João Paulo Marques dos A coisa julgada e a problemática dos limites subjetivos Revista de Processo vol 264 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2017 SCALABRIN Felipe SANTANNA Gustavo A Legitimação pela fundamentação anotação ao art 489 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 255 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2016 SCARPINELLA BUENO Cassio Coisa julgada em matéria tributária e o CPC de 2015 considerações em torno da Súmula 239 do STF Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 SILVA Beclaute Olivera Conflito entre coisas julgadas no novo Código de Processo Civil Revista Brasileira de Direito Processual vol 99 Belo Horizonte Fórum julset 2017 SILVA Geocarlos Augusto Cavalcante da Fundamentação como forma democrática de controle das decisões judiciais Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 SOUZA Gelson Amaro de Coisa julgada formal e a impossibilidade de renovação da ação no CPC2015 Revista Dialética de Direito Processual vol 153 São Paulo Dialética dez 2015 TIRONI Rommero Cometti Prejudicalidade e limites objetivos da coisa julgada Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 THAMAY Rennan A coisa julgada no direito processual civil brasileiro Revista de Processo vol 269 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2017 ZANETI JR Hermes PEREIRA Carlos Frederico Bastos Teoria da decisão judicial no Código de Processo Civil uma ponte entre hermenêutica e analítica Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais set 2016 Capítulo 12 Liquidação 1 PARA COMEÇAR A sentença como regra deve ser líquida art 491 caput tanto quanto o pedido deve ser certo e determinado art 324 Perceba nesta afirmação prezado leitor uma das várias manifestação do princípio da vinculação do juiz ao pedido Mesmo quando é permitida a formulação de pedido genérico isto é ilíquido o referido caput do art 491 impõe ao magistrado o dever de proferir desde logo sentença que seja líquida desenvolvendose ainda na etapa de conhecimento atividade cognitiva em busca não só do an debeatur isto é o que é devido mas também do quantum debeatur vale dizer do quanto é devido O proferimento de sentença ilíquida é medida excepcionalíssima admitida apenas nas hipóteses dos dois incisos do art 491 Pode ocorrer contudo que não haja como adiantar para a etapa de conhecimento aquelas atividades é imaginar que as consequências do ato ilícito que dá fundamento ao pedido indenizatório ainda não são conhecidas art 324 1º II e neste sentido não há como a sentença desde logo apontar a expressão econômica do pedido Em tais casos põese a necessidade de a sentença ser liquidada no que é expresso o 1º do art 491 Não é por outra razão que o CPC de 2015 preservando no particular as modificações que já haviam sido incorporadas ao CPC de 1973 pela Lei n 112322005 disciplina a liquidação de sentença como um dos Capítulos o décimo quarto e último do procedimento comum que corresponde ao Título I do Livro I da Parte Especial Não obstante a opção legislativa contudo o entendimento que parece ser o mais correto é no sentido de que a liquidação não é propriamente uma fase do procedimento comum É uma etapa própria por isto a chamo ao longo de todo este Manual de etapa de liquidação mormente neste Capítulo a ela dedicado que quando necessária ela pode não ser intermediará a etapa cognitiva e a de cumprimento de sentença O CPC de 2015 aqui também seguindo os passos do CPC de 1973 distingue com nitidez duas modalidades de liquidação A liquidação por arbitramento e a que foi agora chamada de liquidação pelo procedimento comum para substituir o nome não a substância da que no CPC de 1973 era chamada de liquidação por artigos Estas duas modalidades correspondem inequivocamente a uma etapa do processo porque elas são desenvolvidas de acordo com um procedimento preestabelecido em franco contraditório entre as partes que ao lado do magistrado desenvolverão atividades cognitivas voltadas à identificação da expressão econômica quantum debeatur daquilo que a decisão exequenda seja ela interlocutória sentença ou acórdão reconheceu como devido an debeatur Nestes casos cabe frisar o contraditório em busca do valor é prévio seguindose a seu respeito uma decisão do magistrado que fixa o quanto é devido Com o valor o interessado poderá requerer o início da etapa de cumprimento da sentença que pressupõe obrigação líquida É possível e comuníssimo todavia que a pesquisa em torno do valor devido limitese à elaboração de cálculos aritméticos que não oferecem maiores dificuldades mesmo a bacharéis de direito Eventuais dificuldades estas aliás que tem tudo para serem minoradas quando concretizado o disposto no 3º do art 509 pelo qual o Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira artigo que vem para generalizar e uniformizar prática louvável disponibilizada gratuitamente por diversos Tribunais brasileiros em suas páginas eletrônicas Em tais casos o 2º do art 509 autoriza que o credor que é o nome que o CPC de 2015 dá indistintamente ao autor e ao exequente promova desde logo o cumprimento da sentença Disto se poderia pensar que não se trata de liquidação porque é o próprio dispositivo quem está a viabilizar que se passe da etapa de conhecimento para a etapa de cumprimento sem nada a intermediálas isto é independentemente de prévia liquidação A afirmação comuníssima na doutrina brasileira desde o advento da Lei n 88981994 que trouxe similar regra para o art 604 do CPC de 1973 posteriormente aperfeiçoada pela já mencionada Lei n 112322005 e o art 475B daquele Código é correta em termos ela acerta quando afirma a desnecessidade de uma etapa de liquidação na qual a pesquisa em torno da expressão econômica do que é devido seja feita em prévio contraditório conduzindo o magistrado ao proferimento de decisão que o fixe Ela erra contudo quando afirma que por isto não há liquidação Liquidação há O que não existe é uma etapa para que atividades cognitivas com ela relacionadas em busca do quantum debeatur desenvolvamse em prévio contraditório A liquidez de uma sentença que imponha ao réu o pagamento de determinada quantia em dinheiro com correção monetária de acordo com tal índice e com juros de tantos por cento ao ano desde a citação por exemplo é relativa A atual expressão monetária daquele valor precisa ser expressado Isto é liquidação O que se altera neste caso é a forma de realizála Porque se trata de mero cálculo aritmético atualização monetária do valor já fixado e cômputo dos juros moratórios é suficiente que seja apresentada uma planilha com a indicação das contas respectivas meros cálculos aritméticos Algo que por sua simplicidade dispensa prévio contraditório O contraditório nestes casos será feito a posteriori porque apesar do cálculo ser de simples elaboração ele pode estar errado As ciências exatas por detrás daqueles cálculos destarte permitem maior racionalidade ao processo com a eliminação de uma etapa destinada à liquidação Não eliminam e nem o poderiam sem atritar com o modelo constitucional o contraditório que é meramente postergado nestes casos É esta a razão prezado leitor pela qual sempre entendi que mesmo a elaboração de cálculos é e continua a ser mesmo no CPC de 2015 uma forma de liquidação Uma liquidação que não exige para seu desenvolvimento uma etapa própria que dispensa prévio contraditório mas assim mesmo liquidação É uma liquidaçãoato em contraposição a uma liquidaçãoprocedimento claramente visualizada até mesmo no nome a elas dado pelo CPC de 2015 liquidação por arbitramento e liquidação pelo procedimento comum A circunstância de o 2º do art 509 autorizar o início do cumprimento de sentença desde logo quando a apuração do valor depender de mero cálculo aritmético e a circunstância de o art 524 que disciplina a escorreita apresentação daquele cálculo já estar inserido no Título II da Parte Especial dedicado ao cumprimento da sentença é de nenhuma importância em relação a isto Aquela memória de cálculo é a liquidação que se resume à produção de um ato processual a própria memória que observará as exigências legais a ser praticado já com a petição que significará para todos os fins o início da etapa de cumprimento de sentença Por isto insisto liquidaçãoato porque dispensa prévia etapa liquidatória diferentemente do que ocorre com as precitadas duas modalidades O que se verifica da devida análise do art 524 diante do 2º do art 509 é sua coerência e complementação Este permite nos casos em que a identificação do valor depender apenas de cálculo aritmético que o interessado dê início imediato à etapa de cumprimento de sentença Aquele o art 524 trata de exigir no requerimento que inaugura aquela etapa a apresentação do demonstrativo de crédito com as exigências por ele impostas que viabilizarão o oportuno desenvolvimento do contraditório relativo à identificação daquele valor Mesmo meros cálculos aritméticos podem conter erros O que não há nestes casos é uma etapa de liquidação intermediando a etapa de conhecimento e a etapa de cumprimento Pesquisa e contraditório ainda que postergado sobre o valor encontrado há E mesmo naqueles casos pode haver incidente cognitivo interferente na identificação do valor como se verifica das hipóteses regradas nos 1º e 2º valor excessivo e nos 3º a 5º necessidade de elementos em mãos do executado ou de terceiro para identificação do valor todos do mesmo art 524 Nestas hipóteses é irrecusável o estabelecimento de prévio contraditório na prática daqueles atos que em última análise querem identificar o correto valor a ser perseguido na etapa de cumprimento pelo exequente Também não desautoriza este entendimento o disposto no parágrafo único do art 786 a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título Sem dúvida que não retira Isto não significa contudo que sua atual expressão monetária não precise ser trazida à tona A forma para tanto é a liquidaçãoato que se perfaz na apresentação da memória de cálculo já anunciada 2 LIQUIDAÇÃO PARCIAL A sentença pode ser líquida em parte e ilíquida em outra Neste caso o 1º do art 509 autoriza que tenha início a etapa de cumprimento da sentença em relação à parte líquida concomitantemente ao desenvolvimento da etapa de liquidação para apurar o quantum debeatur da parte ilíquida A menção a autos apartados um novo caderno processual não pode ser entendida como exigência formal nem para os autos físicos nem para os autos eletrônicos O que o dispositivo quer evitar é que a diferença substancial da prática de atos satisfativos os da etapa de cumprimento e cognitivos os da etapa de liquidação crie por qualquer razão quaisquer embaraços nulificando ou relativizando o afã de maior eficiência autorizada expressamente pela regra 3 LIMITES COGNITIVOS DA LIQUIDAÇÃO A liquidação é voltada a descobrir o quantum debeatur da decisão interlocutória sentença ou acórdão que atesta o an debeatur Tratase de atividade eminentemente cognitiva Não obstante ela não é predestinada e nem pode ser para rediscutir o que já está discutido Mesmo quando ela é autorizada na pendência do recurso art 512 é o recurso interposto e pendente que quererá modificar a decisão liquidanda A liquidação neste sentido é vinculada necessariamente ao que foi e ao que está decidido E se não houver recurso a hipótese será de preclusão ou de formação da chamada coisa julgada material da decisão liquidanda Nem esta e nem aquela podem ser removidas pela liquidação A liquidação não é e nem pode ser pensada como mecanismo de controle ou de contraste da decisão liquidanda Sua atividade cognitiva é vocacionada verdadeiramente bitolada pura e simplesmente à descoberta do quantum debeatur É o 4º do art 509 que com absoluta clareza alberga este entendimento Segundo o dispositivo na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou Entendendo lide como o mérito julgado e portanto o reconhecimento de quem deve receber o que a título de tutela jurisdicional e sentença como qualquer decisão inclusive a interlocutória que comporte liquidação é o caso de lembrar por exemplo da hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito do art 356 nada há a acrescentar ao dispositivo 4 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO A liquidação por arbitramento justificase quando a decisão liquidanda determina sua realização por este método quando convencionado pelas partes ou quando o justificar a natureza do objeto art 509 I Em rigor o arbitramento referido pelo precitado dispositivo é significativo da necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração do quantum debeatur O início da etapa de liquidação por arbitramento será requerida e devidamente justificada pelo autor ou pelo réu no que é claro o caput do art 509 que se refere a eles como credor e devedor respectivamente Ao admitir o requerimento o magistrado intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar Se estes pareceres ou documentos não forem suficientes para a formação da convicção do magistrado sobre o quantum debeatur será determinada a realização de prova pericial nomeandose para tanto perito e observandose no mais o procedimento daquela modalidade de prova arts 464 a 480 inclusive no que diz respeito à possibilidade de nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos Tudo como se lê do art 510 É interessante a hipótese de incidência desta modalidade liquidatória Em rigor e de forma harmônica com as inovações por ele trazidas para a própria prova pericial a ideia é que a realização daquele meio de prova seja dispensada no sentido de ser desnecessário diante do material de conteúdo técnico laudos contábeis e de auditoria por exemplo trazidos pelas partes ao conhecimento do magistrado Somente na hipótese de este aporte informativo não for bastante para viabilizar o proferimento da decisão relativa ao quantum debeatur pelo magistrado é que terá início a prova pericial Nada há que impeça nesta hipótese de as próprias partes valeremse do art 471 e de comum acordo escolher o perito que conduzirá os trabalhos dali em diante Até porque é o próprio inciso I do art 509 a autorizar a observância deste procedimento liquidatório quando convencionado pelas partes A decisão a ser proferida pelo magistrado é interlocutória o que decorre da devida interpretação do 2º do art 203 o ato não encerra a etapa de conhecimento e nem a de cumprimento de sentença ou de execução Ela conclui etapa diversa a de liquidação e por isto por não se amoldar à descrição de finalidade do 1º do art 203 só pode ser interlocutória A corroborar este entendimento o parágrafo único do art 1015 prevê a recorribilidade imediata por agravo de instrumento das interlocutórias proferidas na etapa de liquidação É certo que outras várias interlocutórias podem ser proferidas naquela etapa todas elas agraváveis de instrumento Mas também será agravável imediatamente a que encerra a etapa de liquidação O tema contudo tem se mostrado bastante polêmico em sede de doutrina e anunciava essa circunstância nas edições anteriores do Manual a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal tema que trato no n 23 do Capítulo 17 A circunstância de se tratar de decisão interlocutória não significa que aquela decisão não é apta a transitar como se costuma afirmar materialmente em julgado Como se trata de decisão de mérito e proferida com base em cognição exauriente ela tem aptidão para tanto desde que não interpostos ou esgotados os recursos cabíveis Tratase aliás de mais uma das diversas decisões interlocutórias de mérito inequivocamente identificadas e disciplinadas pelo CPC de 2015 5 LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM A liquidação pelo procedimento comum corresponde à chamada liquidação por artigos do CPC de 1973 Ela se justifica quando houver necessidade de alegar e provar fato novo relativo à identificação do quantum debeatur É o que com clareza dispõe o inciso II do art 509 É o típico caso em que as consequências do ato ilícito cuja responsabilidade já foi imposta ao réu precisam ser trazidas e discutidas em amplo e prévio contraditório ao processo Neste caso autor ou réu o caput do art 509 chamaos de credor ou devedor respectivamente requererá o início da etapa de liquidação declinando desde logo no que consiste o fato novo de cujo conhecimento depende a apuração do valor devido Admitido o requerimento a parte contrária será intimada para apresentar contestação no prazo de quinze dias e não para comparecer a audiência de conciliação ou de mediação Apresentada ou não a contestação observarseá o procedimento comum que conduzirá o magistrado após ou independentemente de fase instrutória a proferir decisão interlocutória que revelará o quantum debeatur e que é passível de ser recorrida imediatamente por agravo de instrumento art 1015 parágrafo único pelas mesmas razões que expus no número anterior E como se trata também aqui de decisão interlocutória de mérito art 203 2º têm incidência as considerações sobre sua aptidão de transitar para empregar novamente o adjetivo tradicional materialmente em julgado que encerram o número anterior 6 QUANDO SE TRATAR DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS Como já expliquei de início o CPC de 2015 quer que acreditemos que não há uma terceira modalidade de liquidação nos casos em que a identificação do quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos É o que o 2º do art 509 autoriza concluir máxime quando lido ao lado do art 524 que disciplina a memória de cálculo a ser apresentada para dar início à etapa de cumprimento da sentença O que há na verdade e esta afirmação é correta desde a profunda alteração que o tema experimentou no CPC de 1973 com a Lei n 88981994 é que nestes casos há uma liquidaçãoato em que o contraditório relativo ao valor é realizado a posteriori o que viabiliza não questiono maior racionalização nos atos processuais O que não há repito é uma etapa de liquidação ou uma liquidaçãoprocedimento Ela a liquidação em casos que tais limitase a prática de um ato só a apresentação da memória de cálculo Como a lógica da prática daquele ato relacionase intimamente à etapa de cumprimento de sentença e como ela pode se justificar mesmo nos casos em que o valor tenha sido identificado após a liquidação por arbitramento ou a liquidação pelo procedimento comum entendo que para os fins deste Manual é o caso de estudála no contexto do cumprimento da sentença Não porque aquele ato em si mesmo considerado não seja liquidação Ele é pelas razões que acabei de sumariar sendo repetitivo até mesmo com o que já escrevi no início deste Capítulo No entanto como seu uso justificase naquela sede precisamente por não se desenvolver em prévio contraditório e em uma etapa própria lá no n 42 do Capítulo 13 está o espaço para mais apropriado para seu exame 7 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA O art 512 do CPC de 2015 preserva inovação trazida ao CPC de 1973 pela Lei n 112322005 ao admitir o que acabou sendo conhecido com o nome de liquidação provisória em harmonia ao que no CPC de 2015 foi chamado de cumprimento provisório da sentença Tratase da possibilidade de a etapa de liquidação desenvolverse a despeito da existência de recurso interposto e pendente de julgamento contra a decisão que se pretende liquidar A admissibilidade deste verdadeiro adiantamento da etapa de liquidação em absoluta harmonia com a eficiência processual confirma o que já escrevi acima a propósito do 4º do art 509 uma coisa é desenvolver atividade de conhecimento voltada à identificação do valor devido outra bem diversa é questionar a decisão liquidanda objeto do recurso que por causa da regra ora comentada não é óbice para o início da etapa de liquidação O melhor entendimento nestes casos e quanto a isto a disciplina do art 512 afastase por completo do cumprimento provisório da sentença é que a despeito do efeito suspensivo do recurso de apelação que continua a ser a regra no CPC de 2015 como se pode verificar do caput de seu art 1012 a liquidação pode ter início dandose início à realização de sua etapa respectiva seja desenvolvendose por arbitramento ou pelo procedimento comum consoante o caso Tratandose de autos físicos enquanto estes estarão no Tribunal para julgamento do recurso haverá autos apartados um novo caderno processual que bem pode ser chamado de carta de liquidação na primeira instância juízo de origem para que nela sejam praticados os atos cognitivos relativos à liquidação Nada há de errado em serem criados dois arquivos diversos em se tratando de autos eletrônicos caso a prática do foro mostre nessa iniciativa alguma utilidade ou necessidade Como a liquidação depende de iniciativa da parte o requerente instruirá o pedido com as peças processuais pertinentes que serão ao menos a decisão que se pretende liquidar a comprovação da pendência do recurso sendo indiferente que ele tenha sido recebido com efeito suspensivo e todos os elementos dos autos que sejam significativos para a apuração do quantum debeatur Se novos elementos forem necessários como por definição ocorrerá quando se tratar de liquidação pelo procedimento comum art 509 II eles deverão ser trazidos também com este mesmo requerimento A falta de qualquer elemento por mais importante que possa ser para a pesquisa relativa ao quantum debeatur não gera nenhuma nulidade na liquidação provisória Será bastante que o magistrado de ofício ou atendendo a requerimento da parte contrária determine sua apresentação ou complementação Resumo do Capítulo 12 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Compreensão prévia Art 509 espécies Liquidaçãoprocedimento liquidaçãoato Liquidação por arbitramento art 509 I art 510 Liquidação pelo procedimento comum art 509 I art 511 Cálculos art 509 2º art 524 CNJ e programa de atualização financeira art 509 3º Art 509 1º parte líquida e parte ilíquida Art 509 4º vedação da rediscussão da lide ou modificar a sentença que a julgou Decisões agraváveis imediatamente por agravo de instrumento art 1015 par único Fungibilidade recursal LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Hipótese de cabimento art 509 I determinado pela sentença convencionado pelas partes ou exigido pela natureza da obrigação Procedimento art 510 Intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos Nomeação de perito Disciplina da prova pericial no que couber LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Hipótese de cabimento art 509 II alegar e provar fato novo Procedimento art 511 Intimação do requerido na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados para apresentar contestação em 15 dias Segue o procedimento comum QUANDO SE TRATAR DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS Hipótese de cabimento art 509 2º art 524 Valor depende apenas de cálculo aritmético Liquidaçãoato em contraposição à liquidaçãoprocedimento Relação com o início da etapa de cumprimento de sentença LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA Liquidação na pendência do recurso art 512 Independe do efeito suspensivo da apelação Processamento em autos apartados Tratandose de autos eletrônicos Carta de liquidação Instrução do pedido com cópias das peças processuais pertinentes Possibilidade de apresentação ou complementação dos elementos faltantes Leituras Complementares Capítulo 12 Monografias e livros ARAÚJO Luciano Vianna A natureza jurídica da liquidação de sentença a partir do modelo sincrético de processo Tese de doutorado São Paulo PUCSP 2018 ASSIS Araken Manual da execução 20 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2018 SCARPINELLA BUENO Cassio Comentários ao Código de Processo Civil vol X liquidação de sentença e cumprimento de sentença São Paulo Saraiva 2018 Curso sistematizado de direito processual civil vol 3 tutela jurisdicional executiva 8 ed São Paulo Saraiva 2019 TUCCI Rogério Cruz e Comentários ao Código de Processo Civil vol VIII artigos 485 ao 538 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Capítulos de livros MAZZEI Rodrigo Liquidação de sentença Breve ensaio a partir do CPC15 In DIDIER JR Fredie coord geral MACÊDO Lucas Buril de PEIXOTO Ravi FREIRE Alexandre coord Novo CPC doutrina selecionada volume 5 execução Salvador JusPodivm 2015 PAVAN Dorival Renato Comentários aos arts 509 ao 512 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 Artigos DELLORE Luiz Liquidação no novo CPC In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 4 PORTO Antonio Augusto Cruz LIPPMAN Rafael Knorr A liquidação da decisão judicial por meros cálculos aritméticos Revista de Processo vol 277 São Paulo mar 2018 Capítulo 13 Cumprimento de Sentença 1 PARA COMEÇAR O Título II do Livro I da Parte Especial do CPC de 2015 é todo dedicado a disciplinar o cumprimento da sentença e é dividido em seis capítulos disposições gerais cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública e por fim cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer de não fazer ou de entregar coisa A disciplina poderia ter sido reunida pelo CPC de 2015 de forma mais homogênea porque em rigor o cumprimento provisório é temática genérica o próprio 5º do art 520 quem o reconhece expressamente e que por isto merecia estar alocada entre as disposições gerais Por sua vez o cumprimento relativo aos alimentos e em relação à Fazenda Pública com especificidades mais que justificadas inclusive quanto a esta impostas desde o modelo constitucional não deixa de envolver uma obrigação de pagar quantia certa Neste sentido mereciam ser tratadas como procedimentos diferenciados ao lado da disciplina genérica do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade daquela modalidade obrigacional Por fim as obrigações de fazer e de não fazer poderiam estar alocadas em Capítulo diverso das obrigações de entrega de coisa porque do ponto de vista do direito material possuem peculiaridades suficientes a espelhar normas processuais diversas Suas distinções desde aquela perspectiva justificariam destarte mais que estarem distinguidas em meras Seções diversas de um mesmo Capítulo Não obstante estas considerações nada há que dificulte mesmo na leitura do texto legal maior compreensão relativa ao cumprimento de sentença Pelo contrário Comparando as normas do CPC de 2015 com as suas equivalentes no CPC de 1973 sua ordenação formal é imensamente superior E isto por uma razão que vale a pena destacar o aparecimento do cumprimento de sentença no CPC de 1973 foi feita gradualmente em função das profundas e estruturais Reformas às quais aquele Código foi submetido especialmente mas não exclusivamente desde o ano de 1994 Assim a Lei n 89521994 introduziu o art 461 no CPC de 1973 numa época em que artigos novos não vinham ainda acrescentados de letra para que de imediato pudessem ser reconhecidos como frutos de alteração exigência que só veio a ser feita pela LC n 951998 e a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer Em seguida com a Lei n 104442002 veio o art 461A já sob a regência da precitada LC e a tutela específica das obrigações de dar coisa diversa de dinheiro Em 2005 fechando o ciclo na perspectiva das modalidades obrigacionais foi editada a Lei n 112322005 e somente com ela surgiu a expressão cumprimento de sentença quando introduziu todo um novo Capítulo o décimo ao Título VIII do Livro I daquele Código empregandoa para designálo A doutrina a partir de então passou a empregar aquela expressão generalizadamente para descrever o que em verdade desde a Lei n 89521994 desenhavase a extinção no direito brasileiro e por força da evolução de seu direito positivo do binômio tradicionalíssimo entre o processo de conhecimento e o processo de execução Primeiro com as obrigações de fazer e não fazer depois com as de entrega de coisa e por fim com as de pagar Do ponto de vista estrutural contudo a questão sempre foi mais profunda e sofisticada que mera alteração de nomenclatura Na verdade com a precitada sequência de leis ficou evidenciado que o modelo do processo alterouse profundamente a ponto de ele passar a ser de forma genérica sincrético isto é o processo voltavase a um só tempo ao reconhecimento do direito aplicável à espécie isto é a definir quem é merecedor da tutela jurisdicional e à prática de atos voltados à satisfação do direito tal qual reconhecido Sincrético porque o processo passou a admitir a prática de atos que na visão tradicional eram incapazes de conviver em um mesmo processo não por acaso o processo de conhecimento e o processo de execução A partir de então uma verdadeira mistura inimaginável aos olhos tradicionais de atos judiciais cognitivos e executivos passou a ser generalizadamente admitida O advérbio generalizadamente é pertinentíssimo antes das precitadas leis o sincretismo era exclusividade de alguns procedimentos especiais e esta característica era justificada por razões muito diversas daquelas que conduziram o legislador a partir de 1994 a espraiar aquela compreensão unitária ou sincrética do processo A compreensão que passou a ser generalizada desde então é a de um processo com diferentes etapas uma de conhecimento em que preponderantemente tudo se passa com vistas a convencer o magistrado quem é merecedor da tutela jurisdicional o autor que rompe a inércia da jurisdição ou o réu A segunda etapa de cumprimento em que a atividade do magistrado é voltada à satisfação do direito já reconhecido Enganase contudo quem pensa que esta dualidade de etapas primeiro a de conhecimento depois a de cumprimento é rigorosa Desde 1994 e a introdução no CPC de 1973 do instituto da tutela antecipada tornouse comuníssima a hipótese de aquelas duas etapas desenvolveremse paralelamente justamente por causa da antecipação da tutela que sempre mereceu ser compreendida como técnica de antecipar a etapa de cumprimento da sentença Cumprimento provisório sem dúvida algum mas cumprimento e neste sentido apta a satisfazer o direito ainda que reconhecido independentemente de cognição exauriente Outra consequência importante das precitadas alterações legislativas ocorridas no direito brasileiro atente prezado leitor desde 1994 era a inadequação de referirse a sentenças condenatórias ou o que é o mesmo na perspectiva que aqui interessa de ações condenatórias Na exata medida em que o art 461 o art 461A e o art 475J foram introduzidos no CPC de 1973 no curto espaço de onze anos passou a ser correto compreender que aquela modalidade de sentença e sua respectiva ação tinha sido revogada junto com o binômio processo de conhecimentoprocesso de execução Sempre me pareceu incongruente sustentar o sincretismo processual e ao mesmo tempo defender a subsistência de ações ou sentenças condenatórias A grande verdade é que elas passaram a ser em maior ou menor grau mandamentais no sentido de que o comando preponderante atrelado ao reconhecimento do direito passou a ser uma ordem dirigida ao réu para fazer não fazer entregar coisa ou pagar É o que longamente demonstro no volume 1 do meu Curso sistematizado de direito processual civil e antes dele em extenso artigo científico apresentado nas V Jornadas de Direito Processual no ano de 2003 e que está veiculado no volume 113 da Revista de Processo Para este Manual cabe destacar que absolutamente nada das conquistas efetuadas pela doutrina do direito processual civil desde 1994 no que tange a este tema foi modificado pelo CPC de 2015 E nisto não reside prezado leitor nenhuma crítica ao novo Código Tratase tão somente de uma constatação a de que durante todo o processo legislativo não prevaleceu nenhuma ideologia ou entendimento diverso Isto significa que para o CPC de 2015 a compreensão de um processo sincrético no qual são visualizáveis duas etapas distintas cognitiva e de cumprimento não necessariamente sucessivas porque também passíveis de serem concomitantes parece ainda ser bastante para bem concretizar o modelo constitucional do direito processual civil em seus três pontos nodais ou como escrevo no n 2117 do Capítulo 1 princípiossíntese acesso à justiça devido processo constitucional e efetividade do direito material pelo processo O mérito do CPC de 2015 no particular foi tratar da matéria de forma mais coesa muito mais clara e bem dividida que o CPC de 1973 pese aqui sim a crítica que lancei de início Outro mérito este que já destaquei no n 5 do Capítulo 11 foi o de distinguir o conteúdo das sentenças que ensejam o cumprimento dos atos relativos a este cumprimento isto é de sua eficácia Sim porque nada impede muito pelo contrário este comportamento seria o ideal que o réu cumpra voluntariamente o que lhe foi determinado pelo magistrado tornando desnecessária a etapa de cumprimento de sentença Se ele não cumprir a sentença tem início aquela etapa cujos atos a serem praticados são os estudados ao longo deste Capítulo 2 DISPOSIÇÕES GERAIS O caput do art 513 é extremamente claro ao dispor que o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título observandose no que couber e conforme a natureza da obrigação o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código A um só tempo o dispositivo consegue evidenciar que a modalidade obrigacional obrigações de fazer ou de não fazer de dar coisa e de pagar interfere nas escolhas das técnicas de cumprimento e isto ficará claro no exame de cada uma das espécies apresentadas nos números seguintes e que a disciplina do Título II do Livro I da Parte Especial é insuficiente por isto a remissão ao Livro II da mesma Parte Especial intitulada processo de execução Na verdade as normas relativas ao cumprimento de sentença dizem respeito ao início da etapa de cumprimento de sentença do processo Elas nada dizem sobre a prática de atos forçados se o réu não acatar a determinação ordem do magistrado constante da sentença e o que ocorre após os primeiros atos daquela etapa inclusive após o exercício da defesa eventual exercida pelo réu chamada de impugnação Há destarte verdadeira complementação de normas aqui disciplinadas pelas que estão ali A exposição que ocupa este Capítulo observa este intervalo decorrente do já referido art 513 Se o prezado leitor quiser saber destarte o que acontece depois de o réu deixar fluir o prazo de quinze dias para pagar deverá ler o que escrevo no Capítulo 15 a respeito da penhora de bens e depois de sua avaliação e depois de sua alienação para só então chegar ao resultado desejado pela prestação forçada da tutela jurisdicional a satisfação do credor Não obstante em variadas passagens deste Capítulo diversos dispositivos relativos à execução fundada em título extrajudicial são referidas para que a exposição seja a mais completa e assim espero a mais didática possível Uma observação é importante a esta altura da exposição A despeito da nomenclatura empregada pelo Título II cumprimento da sentença é correto e necessário entender que as técnicas nele disciplinadas e que aqui são estudadas referemse a quaisquer decisões jurisdicionais veiculadoras de tutela jurisdicional É mais um caso dentre tantos em que o CPC de 2015 referese a sentença uma das espécies de decisão jurisdicional para referirse ao gênero como um todo Não será por razão diversa se não para esclarecer que a nomenclatura empregada é na verdade uma metonímia que o art 519 determina a aplicação das disposições relativas ao cumprimento da sentença provisório ou definitivo e à liquidação no que couber às decisões que concederem tutela provisória 21 Iniciativa do exequente Intimação da parte contrária O 1º do art 513 evidencia que o início da etapa de cumprimento de sentença provisório ou definitivo tem início com o requerimento do exequente isto é o credor reconhecido como tal no título executivo judicial Limitase contudo a estabelecer esta regra aos casos de pagamento de quantia silenciandose acerca das demais modalidades obrigacionais fazer não fazer e entrega de coisa A despeito disto não vejo como negar que também naqueles casos o cumprimento de sentença depende de iniciativa do exequente Cabe a ele e não ao magistrado de ofício manifestar expressamente seu interesse em perseguir o que lhe foi reconhecido pela sentença O impulso oficial do art 2º mesmo com a ressalva nele feita não chega a tanto É o caso de não confundir a necessidade de instauração da etapa de cumprimento de sentença com o que na perspectiva dos arts 497 a 500 é o ideal que aconteça isto é que o réu cumpra espontaneamente a obrigação reconhecida na sentença independentemente de qualquer intimação específica para tanto Se o réu não cumprir cabe ao autor o exequente a que se refere o 1º do art 513 requerer o início do cumprimento de sentença É esta a razão de ser da etapa de cumprimento de sentença do processo A Súmula 410 do STJ que renderia ensejo a orientação diversa não merece subsistir diante do que acabei de afirmar De resto a mim pelo menos nunca me pareceu a orientação mais adequada Não se pode confundir eventual tutela provisória que determine que o réu faça ou deixe de fazer algo ou ainda entregue alguma coisa situação em que houve inequívoco pedido do autor àquele respeito e em que a etapa de cumprimento já tem imediato início com a situação em que a sentença o determina Sem iniciativa neste caso não tem início a etapa de cumprimento de sentença qualquer que seja a modalidade obrigacional A observação que faço acima é tanto mais importante por causa da conservação do efeito suspensivo à apelação Aquela lamentável regra constante do caput do art 1012 coloca questão que inclusive do ponto de vista prático é relevante a sentença determina que o réu faça não faça ou entregue algo O réu apela e com isto impede o início imediato da produção dos efeitos da sentença prolongando o seu estado de ineficácia Rejeitado oportunamente o apelo põese o problema de quando estará o réu obrigado a cumprir o que lhe fora determinado por decisão substituída pela decisão proferida pelo Tribunal art 1008 É do seu trânsito em julgado É da inauguração de segmento recursal despido de efeito suspensivo como são os embargos de declaração recurso extraordinário eou o especial Se é certo que naqueles casos estão liberados de imediato os efeitos da decisão não há como descolálos do início formalizado da etapa de cumprimento Para tanto é mister que o autor exequente tome a iniciativa e assuma com ela as responsabilidades correspondentes que serão maiores na hipótese de o cumprimento ser provisório Até porque sem requerimento do exequente cumprimento provisório da sentença não haverá no que é muito claro o inciso I do art 520 O entendimento aqui propugnado decorre do princípio do contraditório que evita surpresas aos litigantes e em última análise afeiçoa se ao modelo de processo cooperativo desejado pelo CPC de 2015 arts 6º e 10 Assim para o escorreito início da etapa de cumprimento de sentença provisório ou definitivo é mister que a parte contrária réu devedor ou executado são todos nomes empregados indistintamente pelo CPC de 2015 para descrevêla seja intimada passando a saber clara e inequivocamente desde então ser o interesse atual do exequente ver seu direito independentemente de ele tratar de obrigações de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa já reconhecido devidamente satisfeito Trata se acho relevante frisar de mera intimação e não de nova citação porque não se cogita da instauração de novo processo apenas do início de mais uma etapa do mesmo processo A intimação do devedor como se lê do 2º do art 513 será feita i pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado constituído nos autos ii por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos salvo se a citação para a etapa de conhecimento tiver sido por edital e o réu tiver sido revel nela quando a intimação também será feita por novo edital iii por meio eletrônico nos casos do 1º do art 246 quando a empresa pública ou privada não tiver procurador constituído nos autos ou ainda iv por novo edital quando o executado citado por edital na etapa cognitiva nela tiver sido revel O 3º do art 513 complementa o rol ao dispor que a intimação considerase feita no endereço constante dos autos quando o réu tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo previsão que se harmoniza com o disposto no parágrafo único do art 274 O 4º do art 513 excepciona os casos em que a intimação será feita na pessoa do procurador constituído nos autos Para eles se o requerimento para início da etapa de cumprimento de sentença ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença a intimação deverá ser feita pessoalmente na pessoa do próprio executado por carta com aviso de recebimento O endereço de postagem é o que consta dos autos presumindose escorreita a intimação se tiver havido alteração sem prévia comunicação ao juízo Neste caso é inquestionável que o início do prazo para o executado cumprir a determinação judicial corresponde à data do recebimento da referida carta nos precisos termos do 3º do art 231 A inação do exequente deve ser entendida como apta a deflagrar a prescrição intercorrente a despeito de o CPC de 2015 não ter repetido o 5º do art 475J do CPC de 1973 segundo o qual não sendo requerida a execução no prazo de seis meses o juiz mandará arquivar os autos sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte 22 Títulos executivos judiciais O cumprimento de sentença tanto quanto a execução pressupõe título executivo Ele é de acordo com doutrina amplamente vencedora pressuposto necessário e suficiente para autorizar a prática de atos executivos Necessário porque sem título executivo não há execução o que é comumente identificado como o princípio da nulla executio sine titulo Suficiente porque consoante o entendimento predominante basta a apresentação do título para o início dos atos de cumprimento atos executivos pelo Estado juiz independentemente de qualquer juízo de valor expresso acerca do direito nele retratado Título executivo deve ser compreendido como documento que atesta a existência de obrigação certa líquida e exigível e que autoriza o início da prática de atos jurisdicionais executivos Os três atributos o da certeza o da exigibilidade e o da liquidez constam expressamente do art 783 e merecem alguma reflexão no contexto do cumprimento da sentença A certeza relacionase com a existência da própria obrigação e do título executivo em si mesmo considerado É neste contexto que o 5º do art 513 deve ser lembrado o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento E não pode pelo simples fato de que nestes casos aqueles sujeitos por não terem participado da etapa de conhecimento do processo não viram o título executivo judicial formarse contra si Seria uma execução sem título que em última análise agrediria o modelo constitucional do direito processual civil Não há como autorizar que alguém seja privado de seus bens sem o devido processo legal constitucional art 5º LIV da CF A exigibilidade relacionase com a inexistência de qualquer condição ou outro fator que na perspectiva do direito material impeça a satisfação do direito retratado no título Seu reflexo processual consiste no interesse de agir necessidade de atuação jurisdicional em busca de satisfação de um direito Tanto assim que de acordo como art 514 quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo A liquidez por fim é a expressão monetária do valor da obrigação Se o título expressála o caso se resume no máximo à necessidade de sua atualização monetária e ao cômputo dos juros e outras verbas incidentes sobre ele suficiente para tanto a observância do art 524 Caso contrário antes do início da etapa de cumprimento põese a necessidade de em prévio contraditório encontrar aquele valor É o que o CPC de 2015 chama de liquidação de sentença disciplina dos arts 509 a 512 à qual me volto no Capítulo 12 O art 515 indica os títulos executivos judiciais que fundamentam o início da etapa de cumprimento da sentença Estudoos um a um 221 Decisão que reconhece exigibilidade obrigacional O primeiro título executivo judicial são as decisões proferidas no âmbito do processo civil portanto não penal nem trabalhista nem eleitoral nem militar e nem administrativo que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa A previsão deste inciso I do art 515 é suficientemente clara e correta para definir o título executivo por excelência isto é aquele que acolhe o pedido do autor ou do réu reconvinte nos moldes do inciso I do art 487 para reconhecendo a exigibilidade da obrigação de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa criar condições para seu cumprimento forçado caso o réu não satisfaça a obrigação no prazo e nas condições que terá para tanto A exigibilidade referida no dispositivo vem para substituir a errônea menção a existência constante do seu par no CPC de 1973 introduzido pela Lei n 112322005 e que permitiu que setores da doutrina construíssem infelizmente com total desprezo ao grave vício de processo legislativo ocorrente no inciso I do art 475N daquele Código o pensamento de que sentenças meramente declaratórias pudessem constituir título executivo Isto contudo nunca foi correto Se a sentença limitase a reconhecer a existência do direito nada falando sobre sua exigibilidade título executivo não é O CPC de 2015 vem no particular para esclarecer e corrigir em plena harmonia com as exigências que acerca das obrigações retratadas nos títulos executivos faz seu art 783 222 Decisão homologatória de autocomposição judicial A decisão homologatória de autocomposição judicial prevista no inciso II do art 515 é aquela lançada pelo magistrado diante da solução que as próprias partes alcançaram por uma das formas de solução de conflitos autocompositivas e incentivadas desde os 2º e 3º do art 3º desde que ocorridas dentro do próprio processo Embora não seja o único momento para tanto a audiência de conciliação ou de mediação será propícia para chegar àquele consenso e nela mesma ser proferida a sentença a que se refere o inciso II do art 515 Promovendo a iniciativa aliás o 2º do art 515 permite que a autocomposição envolva também quem não é parte do processo isto é terceiro sujeito estranho ao processo como se lê do dispositivo e que ela verse sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo vale dizer a autocomposição não precisa se limitar ao objeto do litígio entre autor e réu podendo levar em consideração outros conflitos Mister observar apenas se o juízo competente para o processo tem competência para a homologação a depender dos novos sujeitos ou do novo direito Se o caso for de incompetência absoluta a melhor orientação parece ser a de direcionar às partes para que formulem o pedido relativo ao que sobejar dos limites subjetivos eou objetivos do primeiro processo perante o juízo competente ou que tomem a iniciativa extrajudicialmente observando para tanto o disposto no número seguinte 223 Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial O inciso III do art 515 referese à decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza A palavra em itálico é mais que suficiente para justificar seu tratamento apartado da hipótese que lhe é imediatamente anterior É o caso de as partes pelos variados meios de autocomposição inclusive por mediação extrajudicial arts 21 a 23 da Lei n 131402015 terem alcançado consenso fora e independentemente do processo Podem se limitar ao eventual documento que produzirem a respeito ou leválo ao órgão jurisdicional para homologálo como lhes permite expressamente o inciso VIII do art 725 Com a homologação constituirão título executivo judicial Claro nesse sentido aliás o parágrafo único do art 20 da Lei n 131402015 A diferença é notável No caso de necessidade de cumprimento forçado é desnecessária nova citação sendo suficiente a intimação do executado e as matérias passíveis de serem levantadas por ele em sua defesa é mais restrita como se verifica do rol da impugnação art 525 quando comparado com o dos embargos à execução art 917 cada qual o meio de defesa do cumprimento de sentença e da execução fundada em título extrajudicial respectivamente 224 Formal e certidão de partilha É título executivo judicial de acordo com o inciso IV do art 515 o formal e a certidão de partilha exclusivamente em relação ao inventariante aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal O formal ou a certidão de partilha documentam para todos os fins a passagem do patrimônio do falecido aos seus herdeiros permitindo a sua transferência e se for o caso seu registro perante os órgãos competentes As peças que compõem o formal de partilha são previstas nos incisos do caput do art 655 Não há diferença entre o formal e a certidão de partilha A certidão nada mais é do que um documento expedido pelo escrevente perante o qual se processou o inventário ou arrolamento que atesta a existência do formal expedido a partir da decisão que determina para cada herdeiro os bens a que faz jus isto é que julga a partilha art 654 caput substituindoo De acordo com o parágrafo único do art 655 a certidão será expedida nos casos em que o quinhão hereditário a quotaparte a ser recebida pelo herdeiro não for superior a cinco salários mínimos transcrevendo nela a sentença de partilha transitada em julgado Importante destacar que o título executivo a que se refere o dispositivo em exame só existe entre o inventariante os herdeiros e os sucessores a título universal ou singular Isto significa dizer que se o bem herdado ou sucedido estiver nas mãos de outras pessoas que não aquelas identificadas pelo inciso IV do art 515 haverá necessidade de prévio reconhecimento do direito em favor do inventariante do herdeiro ou do sucessor para que só então seja autorizada a prática de atos jurisdicionais destinados à sua persecução em face de quem de direito 225 Crédito de auxiliar da Justiça O inciso V do art 515 corrige erro histórico do CPC de 1973 O crédito de auxiliar da justiça quando as custas emolumentos ou honorários tivessem sido aprovados por decisão judicial era considerado título executivo extrajudicial pelo art 585 VI do CPC de 1973 Não fazia sentido porque aquele crédito por definição sempre foi e continua a ser previamente homologado isto é reconhecido como escorreito por decisão judicial O CPC de 2015 colocao por isto mesmo no rol dos títulos executivos judiciais Eventuais questionamentos sobre o assunto que tenham ocorrido no âmbito do processo em que homologado o crédito não pode ser reavivado no cumprimento de sentença A iniciativa atrita com o art 507 A viabilidade de cobrança expressamente garantida pelo dispositivo aqui analisado outrossim impede que a falta de seu pagamento seja óbice ao prosseguimento do processo ou do ato processual a ele relacionado O perito por exemplo deverá desempenhar a contento a sua função mesmo sem o pagamento de seus honorários a despeito dos aprimoramentos que a este respeito traz o CPC de 2015 Se for o caso valerseá do inciso V do art 515 para satisfazer seu direito de crédito 226 Sentença penal condenatória transitada em julgado De acordo com o inciso VI do art 515 é título executivo judicial a sentença penal condenatória transitada em julgado A previsão traz para o CPC o efeito civil da sentença penal condenatória que de acordo com o art 91 I do CP é o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime O que acontecerá muito provavelmente em casos como estes é que o valor do dano precisará ser previamente identificado e consequentemente a atividade jurisdicional não terá início com atos propriamente executivos mas bem diferentemente ainda cognitivos A cognição a ser desenvolvida pelo juiz contudo limitase à pesquisa em torno do quantum debeatur e não do an debeatur aplicandose à espécie a vedação do art 509 4º Pode ocorrer contudo de a própria sentença penal condenatória fixar valor mínimo para os danos decorrentes do crime que ela reconhece art 63 parágrafo único e art 387 IV do CPP Nestes casos pode ser que tenha início a etapa de cumprimento da sentença com base no valor fixado enquanto desenvolvese a devida liquidação para descoberta dos danos efetivos a serem reparados aplicandose por analogia o disposto no 1º do art 509 Importa destacar que a sentença penal condenatória só é título executivo judicial e consequentemente só pode desempenhar a sua plena função processual em face daquele que ela reconhece como causador do dano nunca em relação a outras pessoas Para eventual responsabilização cível de outrem a partir do fato criminal põese a necessidade de demandar quem de direito para em amplo contraditório criar título executivo 227 Sentença arbitral Dialogando com o art 31 da Lei n 93071996 a lei da arbitragem o inciso VII do art 515 referese à sentença arbitral como título executivo judicial Ainda que recuse mesmo ciente de pertencer a corrente minoritária o caráter jurisdicional da arbitragem o órgão arbitral não produz nenhum ato revestido de imperatividade reconheço a possibilidade de a lei equiparar um ato não jurisdicional a um ato jurisdicional A iniciativa não viola nenhum elemento do modelo constitucional e apenas atesta inequívoca política legislativa agasalhada pelos 1º a 3º do art 3º de incentivar meios alternativos de solução de conflitos inclusive por intermédio da arbitragem Sobre o assunto não é demasiado recordar do art 1061 que deu nova redação ao 3º do art 33 da referida Lei n 93071996 Segundo o dispositivo a decretação da nulidade de sentença arbitral pode ser requerida na impugnação ao cumprimento de sentença tema que remete ao art 525 e ao n 43 infra Os fundamentos da nulidade são circunscritos às hipóteses do art 32 daquele diploma legal 228 Sentença e decisão interlocutória estrangeiras O inciso VIII do art 515 prevê a sentença estrangeira homologada pelo STJ como título executivo judicial O inciso IX do mesmo dispositivo complementa a previsão ao prever que também a decisão interlocutória estrangeira é título executivo judicial após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Tribunal competente o STJ A competência do STJ para a referida homologação reside na alínea i do inciso I do art 105 da CF O procedimento para tanto deve observar os arts 960 a 965 aos quais me volto no n 7 do Capítulo 16 Há verdadeira exceção à regra do inciso VIII do art 515 no 5º do art 961 ao admitir que a sentença estrangeira de divórcio consensual produza efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ Neste caso contudo compete a qualquer órgão jurisdicional brasileiro examinar a validade da decisão como expressamente prevê o 6º daquele mesmo dispositivo 229 Citação para início da etapa de cumprimento A regra para o início da etapa de cumprimento da sentença é que o réu seja intimado para tanto observandose as diversas hipóteses do 2º do art 513 O 1º do art 515 excepciona aquela regra pertinentemente Nos casos dos incisos VI a IX lêse do dispositivo o devedor será citado no juízo cível para cumprimento de sentença ou se ela for necessária para dar início à liquidação da sentença tudo no prazo de quinze dias A regra é plenamente justificável Nos casos mencionados sentença penal sentença arbitral sentença estrangeira ou decisão interlocutória estrangeira não há ainda na esfera cível nenhum processo já iniciado que esteja migrando para a etapa de cumprimento O que houve nestes casos é processo penal arbitral e até mesmo um processo perante o STJ para obtenção da autorização de internação da decisão sentença ou interlocutória no ordenamento jurídico brasileiro 23 Competência O requerimento a que alude o 1º do art 513 deve ser apresentado ao juízo competente objeto da disciplina do art 516 Segundo aquele dispositivo os Tribunais são competentes para o cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária art 516 I A mais comum das hipóteses é a prevista no inciso II do art 516 o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição previsão que evidencia que a competência recursal eventualmente exercida pelos Tribunais com relação à decisão que fundamenta a etapa de cumprimento o título executivo não interfere no reconhecimento da sua competência também para aquela etapa até porque se trata do mesmo processo O inciso III do art 516 relacionase às hipóteses do 1º do art 515 Tratandose de cumprimento de sentença baseado em sentença penal condenatória sentença arbitral ou decisão estrangeira competente é o juízo cível respectivo devendo as regras genéricas que apresento no n 6 do Capítulo 3 serem observadas para identificálo No caso da decisão estrangeira há previsão expressa no inciso X do art 109 da CF a impor a competência da justiça federal em detrimento da justiça estadual sendo indiferente a ausência da União Federal ou de qualquer pessoa ou entidade sua em um dos polos do processo O parágrafo único do art 516 permite que o exequente nos casos dos incisos II e III do mesmo artigo opte por juízo diverso o do atual domicílio do executado pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou ainda pelo juízo onde deva ser satisfeita a obrigação de fazer ou de não fazer Nestes casos completa o dispositivo a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem Quem o solicitará pergunta o prezado leitor E a resposta parece ser pelo juízo que vier a apreciar o requerimento para início da etapa de cumprimento com base em uma das possibilidades do dispositivo Eventual questionamento do executado a esta escolha art 525 1º VI repousa na não ocorrência dos fatos autorizadores da alteração permitida pelo parágrafo único do art 516 Uma última palavra o prezado leitor perceberá que o inciso III do art 516 faz menção ao Tribunal Marítimo e se perguntará pertinentemente a razão disso A explicação é simples O rol do art 515 continha originalmente um décimo inciso que previa os acórdãos proferidos por aquele Tribunal como títulos executivos judiciais O dispositivo foi objeto de veto presidencial tornando inócua por isso a previsão sobre a competência que o dispositivo aqui analisado a ele fazia 24 Protesto da decisão transitada em julgado Negativação do executado O art 517 novidade trazida pelo CPC de 2015 autoriza o protesto da decisão judicial transitada em julgado após findo o prazo de quinze dias para pagamento voluntário Seus 1º e 2º indicam os elementos necessários para a lavratura do protesto certidão de teor da decisão que é o título executivo a ser fornecida pelo órgão jurisdicional em três dias e que deverá indicar o nome e a qualificação das partes exequente e executado o número do processo o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário Como de acordo com o caput do dispositivo o protesto pressupõe o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art 523 é correto entender que o valor da dívida deve incluir a multa de 10 e os honorários advocatícios de 10 fixados por força do 1º daquele dispositivo Se houver ação rescisória ajuizada pelo executado contra a decisão que o exequente quer cumprir é possível a pedido do executado e às suas expensas e sob sua responsabilidade a sua anotação à margem do título protestado art 517 3º O 4º do art 517 por fim disciplina o cancelamento do protesto quando comprovada a satisfação integral da obrigação por intermédio de ofício do magistrado O legislador certamente se impressionou com os números disponíveis sobre a eficiência do protesto como instrumento de cobrança de dívidas em geral Há pesquisas a indicar que o índice de recuperação de títulos a protesto supera ao menos na cidade de São Paulo os 65 Além do protesto cabe trazer à tona também nesta sede o 5º do art 782 que permite ao magistrado determinar a negativação do nome do executado inserindoo em cadastros de inadimplentes até que ele pague o valor devido garanta o cumprimento da sentença isto é ofereça bens à penhora ou que o processo já em etapa de cumprimento definitivo de sentença seja julgado extinto por qualquer outro motivo Não parece haver nenhuma contrariedade nas previsões acima destacadas ao modelo constitucional Não se trata de usurpação de ato jurisdicional tampouco de obstaculizar o acesso à Justiça do executado o que agrediria o art 2º e o art 5º XXXV da CF respectivamente É cedo para avaliar se as escolhas do legislador trarão bons resultados A depender das precitadas pesquisas é de esperar o crescimento dos índices dos cumprimentos de sentença antes da prática de atos expropriatórios Nesse sentido o protesto eou a negativação funcionarão como técnicas coercitivas que bem compreendidas pelo executado acabarão por convencêlo de que a melhor escolha é acatar a ordem judicial O que lamento neste Manual é que se isso ocorrer estará confirmada a noção difusa de que ninguém respeita a autoridade judiciária pelo que ela é e decide mesmo em casos como o aqui analisado em que sua decisão é verdadeira ordem 3 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO O CPC de 2015 dá maior destaque do ponto de vista estrutural ao que a tradição do direito brasileiro e também do direito estrangeiro conhece como execução provisória Traz ainda interessantes alterações substanciais nos três dispositivos que se ocupam especificamente do assunto arts 520 a 522 Do ponto de vista estrutural destaco que o instituto doravante denominado cumprimento provisório da sentença sendo a única menção a execução provisória a do 3º do art 961 no âmbito da homologação de sentença estrangeira ao que tudo indica lapso da revisão ganhou um Capítulo próprio onde se localizam os precitados dispositivos o Capítulo II do Título II do Livro I da Parte Especial intitulado Do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa A nomenclatura empregada pelo CPC de 2015 é coerente com o que desde o advento da precitada Lei n 112322005 já havia sido introduzido no cenário do direito processual civil brasileiro e a dicotomia então criada em verdade consolidada entre cumprimento de sentença e processo de execução Contudo ao atualizar a nomenclatura substituindo a palavra execução pela locução cumprimento de sentença o CPC de 2015 cometeu o mesmo equívoco que Federico Carpi na mais importante monografia que existe sobre o tema escrita em 1979 já advertira com rica pesquisa na doutrina italiana desde o final do século XIX La provisória esecutorietá della sentenza p 67 o que há na execução provisória e para o CPC de 2015 no cumprimento provisório da sentença é em verdade execução cumprimento imediato Os atos praticados nada têm de provisórios em si mesmo considerados e neste sentido não precisam ser validados ou confirmados a posteriori O que ocorre e que é bem diverso é o prosseguimento dos atos executivos até seus ulteriores termos e trânsito em julgado da decisão que lhes dá fundamento ou a responsabilização daquele que se beneficiou daqueles atos na hipótese oposta de provimento parcial ou total do recurso pendente de julgamento O que é provisório em tais casos é o título executivo que fundamenta a prática daqueles atos Destarte os atos executivos isto é os relativos ao cumprimento de sentença nada têm de provisórios e são na verdade em verdadeiro adiantamento ou antecipação dos atos destinados à satisfação do direito do exequente ainda que o seu reconhecimento não seja ainda definitivo 31 Conceito e espécies Cumprimento provisório de sentença é expressão que deve ser entendida como a possibilidade de os efeitos de decisão jurisdicional qualquer decisão não necessariamente sentenças serem sentidos a despeito de haver recurso contra ela pendente Há neste sentido verdadeira antecipação da eficácia da decisão que ao menos em perspectiva de ideal de segurança jurídica quiçá ultrapassada só seriam sentidos após o respectivo trânsito em julgado é dizer julgamento de todos e quaisquer recursos dela interponíveis ou desde que não interpostos os recursos cabíveis A antecipação dos efeitos que destaquei no parágrafo anterior merece ser compreendida no sentido de ser admitida a satisfação do direito do exequente tal qual representado no título executivo Não se trata destarte da prática de atos que assegurem o resultado útil da etapa de cumprimento de sentença Tanto assim que o inciso II do 1º do art 495 autoriza a hipoteca judiciária que tem aquela função assecuratória a despeito da possibilidade do cumprimento provisório da sentença A opção de permitir o cumprimento provisório deriva da lei quando ela própria retira o efeito suspensivo de alguns recursos cumprimento provisório ope legis ou por decisão do magistrado cumprimento provisório ope judicis para adotar dicotomia proposta por Federico Carpi nas páginas 8 e 9 da obra que já mencionei acima plenamente adequada para o direito processual civil brasileiro Como não prevaleceu no CPC de 2015 o que o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas e o Projeto do Senado propuseram sobre a retirada legal da regra do efeito suspensivo da apelação há pouca novidade em termos de incidência para o cumprimento provisório ope legis Será possível cumprir provisoriamente decisões sujeitas a apelo desprovido de efeito suspensivo art 1012 1º a recursos ordinários a recursos especiais e extraordinários todos estes por força do caput do art 995 e também será possível cumprir decisões interlocutórias sujeitas a agravo de instrumento art 995 caput e art 1019 I Nestes casos importa acentuar o cumprimento provisório é viável desde que não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ou enquanto o efeito suspensivo não for agregado a ele art 995 parágrafo único como regra e para os extraordinários e especiais art 1029 5º preservado no que aqui interessa pela Lei n 132562016 Se e quando o for os efeitos da decisão recorrida ficam suspensos eliminando o espaço para o cumprimento provisório O CPC de 2015 inovando no particular em relação ao CPC de 1973 explicita que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo art 1026 caput cabendo ao magistrado concedêlo consoante as peculiaridades do caso concreto art 1026 1º Por isto a viabilidade do cumprimento provisório de decisão sujeita a embargos de declaração quando não concedido a eles efeito suspensivo é inquestionável Também é correta a hipótese oposta concedido o efeito suspensivo aos declaratórios inibese o cumprimento provisório da decisão embargada ou quando já iniciada a prática dos atos executivos deve ser suspensa Questão interessante a este respeito surge sobre a pertinência do cumprimento provisório de sentenças sujeitas em regra a apelação munida de efeito suspensivo mas que desafiam também embargos de declaração A interpretação que parece ser a mais adequada é a de que nestes casos é descabido o cumprimento provisório porque o efeito suspensivo da apelação inibe desde logo a eficácia imediata da sentença abrangendo e neutralizando a ausência de efeito suspensivo dos embargos declaratórios No que tange ao cumprimento provisório ope judicis sua incidência depende de o magistrado conceder tutela provisória na sentença Nestes casos a tutela provisória concedida pelo magistrado tem o condão de retirando o efeito suspensivo do apelo que de outro modo incidiria diante da regra do caput do art 1012 viabilizar a eficácia imediata daquela decisão Tanto assim que o inciso V do 1º do art 1012 prescreve que produz efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma concede ou revoga tutela provisória Longe de ser novidade a técnica já estava presente no CPC de 1973 e bastava interpretálo adequadamente para aplicála Novidade seria isso sim tirar o efeito suspensivo ope legis da apelação coisa que o CPC de 2015 embora tenha esboçado desde seu Anteprojeto acabou não fazendo graças ao Projeto da Câmara dos Deputados 32 Regime do cumprimento provisório Não há diferença ontológica entre o cumprimento provisório e o cumprimento definitivo Quem o diz é o caput do art 520 e que encontra eco seguro no art 527 que determina a aplicação ao cumprimento provisório da sentença das regras relativas ao cumprimento definitivo As diferenças existentes não estão na qualidade dos atos executivos que não são provisórios mas em outros dois fatores i na responsabilidade objetiva do exequente pelos danos que sua iniciativa puder causar no caso de provimento do recurso interposto pela parte contrária na exata proporção em que seja modificado o título que fundamenta a prática dos atos executivos art 520 I a III e ii na circunstância de a satisfação do exequente depender como regra da prestação de caução art 520 IV A última peculiaridade contudo apresenta variações tais como as genéricas dos incisos do caput do art 521 a do 3º do art 537 com relação à multa imposta com vistas ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer dispositivo que ganhou nova redação com a Lei n 132562016 e a do 2º do art 356 com relação ao cumprimento da decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito O início da fase de cumprimento provisório da sentença darseá por requerimento instruído se os autos não forem eletrônicos com as cópias exigidas pelo art 522 do qual o executado será intimado para pagar em quinze dias sob pena de multa de 10 e honorários de advogado no mesmo percentual arts 520 2º e 523 1º exigência que merece a consideração crítica que faço no n 323 infra Se o valor for pago a multa e os honorários não serão devidos devendo ser aguardado o desfecho do segmento recursal que confirmará ou não no todo ou em parte o título executivo apurandose a responsabilidade do exequente na medida exata de eventual alteração art 520 I a III Se não houver pagamento será expedido mandado de penhora e avaliação se o bem penhorado não for dinheiro seguindose se for o caso os cabíveis atos de expropriação para pagamento da dívida total incluindo as novas verbas mencionadas Se o valor já estiver liquidado inclusive em sede de liquidação provisória realizada por força do permissivo do art 512 ou depender de meros cálculos aritméticos o requerimento deverá ser instruído com demonstrativo que cumpra as exigências do art 524 Se houver necessidade de prévia liquidação do valor a ser perseguido no cumprimento provisório da sentença o exequente observará o disposto nos arts 509 a 511 que tratam da liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum O regime das despesas processuais em geral do cumprimento provisório da sentença não traz nenhuma peculiaridade em relação às do cumprimento definitivo no que é indiferente a falta de repetição pelo CPC de 2015 da referência a correr aquela etapa por conta do exequente tal qual fazia o inciso I do art 475O do CPC de 1973 321 Impugnação O CPC de 2015 prevê no 1º do art 520 a possibilidade de o executado apresentar impugnação ao cumprimento provisório da sentença previsão que afasta qualquer dúvida que poderia haver diante do silêncio do CPC de 1973 a este respeito Questão importante que deriva da expressão se quiser que se lê daquele dispositivo é saber o que ocorre se o executado não apresentar a impugnação a despeito do início dos atos executivos ainda que em sede de cumprimento provisório da sentença A melhor interpretação parece ser a de que o prazo para aquela iniciativa cuja contagem deve observar as considerações do n 43 infra terá sido perdido não podendo ser reavivado ou reaberto por causa do trânsito em julgado da decisão exequenda Justamente porque os atos executivos praticados em sede de cumprimento provisório nada têm de provisórios porque o que eles são é antecipados O executado nesses casos poderá voltarse aos atos executivos com fundamento não só no 11 do art 525 mas também e de forma mais ampla no art 518 assunto ao qual volto no n 435 infra 322 Incidência de multa no caso de não pagamento Questão tormentosa desde as modificações que a Lei n 112322005 introduziu no CPC de 1973 era a de saber se a multa de 10 para o caso de não pagamento em quinze dias pelo executado art 475J caput do CPC de 1973 era devida A doutrina dividiuse desde o início em duas correntes opostas e o tema no âmbito da jurisprudência do STJ acabou tendendo ao sentido negativo O CPC de 2015 tomou partido expresso na questão e o fez em sentido diametralmente oposto ao da jurisprudência repetitiva do STJ Assim é que o 2º do art 520 é claro quanto à incidência da multa de 10 no caso de o executado devidamente intimado nos moldes do art 513 2º não pagar o valor reputado devido pelo exequente no prazo de quinze dias ainda que em sede de cumprimento provisório da sentença O 3º do art 520 para afastar qualquer dúvida que sobre o assunto poderia ocorrer é claríssimo ao estatuir que Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor com a finalidade de isentarse da multa o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto Diferentemente do que sustentei nas edições anteriores deste Manual deve ser descartada a aplicação do art 526 para os casos de cumprimento provisório da sentença Isso porque a iniciativa do devedor para os fins do art 526 é a de pagar o valor que pode ser exigido pelo credor independentemente de sua vontade ou colaboração com a prática dos atos executivos e com isso comprometer o recurso que ele próprio o executado interpôs e que ainda pende de julgamento A hipótese não se confunde com a do 3º do art 520 porque naquele caso o comportamento do executado é expressamente excepcionado e valorado de maneira a não comprometer o segmento recursal diante da iniciativa do exequente 323 Honorários de advogado Como escrevi no n 32 supra o 2º do art 520 é expresso quanto à incidência no cumprimento provisório da sentença não só da multa na hipótese de não pagamento mas também de honorários advocatícios É esse o significado da remissão feita pelo dispositivo ao 1º do art 523 Há contudo uma questão que não posso deixar de mencionar em relação ao dispositivo A sua redação quanto à incidência dos honorários advocatícios não encontra fundamento nos Projetos do Senado e o da Câmara Não se trata diferentemente do que se lê da justificativa que se colhe a respeito no Relatório que acompanha o Parecer n 9562014 elaborado pelo Senador Vital do Rêgo RelatorGeral do Projeto na última etapa dos trabalhos legislativos no Senado Federal de mero aprimoramento redacional tornando explícito o cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência também no cumprimento provisório de sentença O que há bem diferentemente é uma questão de interpretação dos textos que haviam sido aprovados no Projeto do Senado arts 87 1º e 506 1º e no Projeto da Câmara arts 85 1º e 534 2º que nada diziam explicitamente a respeito do assunto limitandose a prever os honorários no cumprimento de sentença Que era possível interpretar aqueles dispositivos no sentido de que também no cumprimento provisório incidiam honorários advocatícios não coloco em dúvida A interpretação oposta todavia também era totalmente pertinente justamente pela ausência de texto expresso em um e em outro sentido entendimento que de resto encontrava eco na jurisprudência da Corte Especial do STJ REsp repetitivo 1291736PR rel Min Luis Felipe Salomão jun 20112013 DJe 19122013 É o que basta para suscitar a inconstitucionalidade formal do 2º do art 520 por inequívoco transbordamento dos limites que naquele instante do processo legislativo eram impostos pelo art 65 da Constituição Federal A despeito disso é correto entender que no cumprimento provisório de sentença devem incidir também honorários advocatícios Não por causa do texto maculado evidentemente que deve nesta parte ser considerado não escrito Mas bem diferentemente por força da interpretação que decorre do 1º do art 85 e também por força do genérico art 527 O problema evidencio é querer impor dada interpretação pela manipulação do texto legislativo não sustentar uma ou outra interpretação a partir do texto legislativo legitimamente aprovado ao longo do processo legislativo 324 Retorno ao estado anterior Uma das consequências do regime do cumprimento provisório da sentença é a responsabilidade do exequente pelos danos causados ao executado quando for dado provimento ao recurso na exata proporção em que o título executivo que fundamenta a prática dos atos executivos no cumprimento provisório for alterado É o que decorre repito dos incisos I a III do art 520 A doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de entender que esta responsabilidade é objetiva O que ocorre contudo quando a prática dos atos executivos conduzir à alienação de bem penhorado do executado O inciso II do art 520 dispõe sobre o retorno das partes ao estado anterior A regra merece ser interpretada ao lado do 4º do art 520 segundo o qual o retorno ao estado anterior não significa desfazimento da transferência de posse ou de alienação da propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada resguardado em qualquer caso o direito de o executado perseguir em face do exequente eventuais prejuízos É correto concluir diante daquele dispositivo que qualquer alienação ocorrida no bojo do cumprimento provisório mesmo quando ocorrida entre as partes deverá ser preservado sem prejuízo da composição das perdas e danos que serão apuradas liquidadas diz o inciso II do art 520 nos mesmos autos O CPC de 2015 abandonou e o fez corretamente a indevida menção feita pelo inciso II do art 475O do CPC de 1973 a que a liquidação farseá por arbitramento Sem nenhuma adjetivação o melhor entendimento que já o era no CPC de 1973 é o de que as perdas e danos serão liquidadas de acordo com o procedimento ou com os atos que se justifiquem diante das peculiaridades do caso concreto Assim a depender da ocorrência da hipótese respectiva observarseá o disposto nos arts 509 a 511 e não há por que descartar aprioristicamente até mesmo da apresentação de mera memória de cálculo nos moldes do art 524 325 Execução provisória e título executivo extrajudicial É clássica a lição de que a chamada execução provisória sempre foi algo inerente aos títulos judiciais Tanto que no que diz respeito à nomenclatura empregada pelo CPC de 2015 seu nome foi alterado para cumprimento provisório da sentença Se a questão era bem resolvida do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial a Lei n 113822006 ao modificar substancialmente a alteração do art 587 do CPC de 1973 passou a convidar à percepção da existência de ao menos um caso em sentido contrário quando fosse interposto apelo recebido sem efeito suspensivo de sentença de rejeição de embargos à execução fundada em título extrajudicial Neste caso e só nele a execução originalmente fundada em título extrajudicial prosseguiria de forma provisória Aquela regra o art 587 do CPC de 1973 na redação que lhe deu a Lei n 113822006 não encontra correspondência no CPC de 2015 A conclusão a ser alcançada destarte é que aquela hipótese não subsiste ao novo Código e com isto a Súmula 317 do STJ É definitiva a execução de título extrajudicial ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos e mais amplamente toda a doutrina que sempre se posicionou naquele mesmo sentido volta a ter fundamento de validade com a nova codificação Retomo o assunto na perspectiva dos embargos à execução no n 45 do Capítulo 15 33 Dispensa da caução O art 521 trata das hipóteses em que a caução que como regra é exigida daquele que promove o cumprimento provisório da sentença para satisfação de seu direito ou sempre que os atos praticados puderem resultar grave dano ao executado art 520 IV pode ser dispensada Importa frisar desde logo a caução é exigida para a satisfação do direito perseguido pelo exequente e não para o início da etapa de cumprimento provisório ou para o começo da prática dos atos executivos a ela inerentes O inciso I do art 521 permite a dispensa da caução quando se tratar de crédito de natureza alimentar A ressalva nele feita sobre ser indiferente a origem dos alimentos é pertinentíssima É correto entender portanto que em quaisquer casos em que o crédito tenha natureza alimentar direitos das famílias responsabilidade civil nos casos de morte ou sequelas e ainda valores relativos à subsistência de trabalhadores servidores públicos profissionais liberais e de sua família o prezado leitor lembrará a propósito do 14 do art 85 com relação aos honorários advocatícios e do inciso IV do art 833 bem como do 1º do art 100 da CF etc a incidência da regra é inquestionável e com ela a caução deve ser dispensada O inciso II do art 521 dispensa a caução quando aquele que promove o cumprimento provisório demonstrar situação de necessidade Tratase da hipótese em que o exequente demonstra a premência do recebimento para evitar dano grave ou irreparável ao seu direito reconhecido no título executivo O inciso II captura situações que não têm natureza alimentar suficientemente cobertas pelo precedente inciso I A dispensa de caução nos casos de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário art 521 III que já era conhecida pelo inciso II do 2º do art 475O do CPC de 1973 foi preservada pela redação original do CPC de 2015 Chamava a atenção na versão promulgada do CPC de 2015 contudo aquele dispositivo restringir a dispensa de caução às então e insubsistentes hipóteses dos incisos II e III do art 1042 deixando de fora a do inciso I do mesmo dispositivo isto é quando aquele agravo fosse dirigido ao ato que indeferisse pedido de inadmissão de recursos extraordinário e especial intempestivos formulado com base nos arts 1035 6º e 1036 2º respectivamente antes das modificações trazidas pela Lei n 132562016 doravante o recurso cabível daquelas decisões é o agravo interno como se lê do 7º do art 1035 e do 3º do art 1036 com a redação que lhes deu a precitada Lei A restrição sustentei na 1ª edição deste Manual era formalmente inconstitucional porque ela não guardava relação com o que a respeito dispunham o Projeto do Senado e o Projeto da Câmara tendo aparecido apenas na última etapa do processo legislativo Devia por isso mesmo ser considerada como não escrita violadora que era do art 65 parágrafo único da CF A Lei n 132562016 deu nova redação ao precitado inciso generalizando a dispensa de caução a todo agravo em recurso especial e em recurso extraordinário A iniciativa a um só tempo supera o vício de inconstitucionalidade formal existente no dispositivo original e harmoniza o sistema processual civil à feição que aquele diploma legislativo deu ao referido agravo que passou a ter como objeto o controle da decisão presidencial que inadmite recurso extraordinário e recurso especial na origem nos termos e com a ressalva do caput do art 1042 A incidência do inciso III do art 521 e da dispensa de caução nele prevista devem ser observadas também na eventualidade de existirem recursos derivados do processamento daquele agravo Diante da sistemática do CPC de 2015 e do valor por ele dado aos precedentes dos Tribunais Superiores justificase o inciso IV do art 521 Também é o caso de ser dispensada a caução quando a decisão não apenas sentença como se lê do dispositivo provisoriamente cumprida for harmônica com súmula do STF eou do STJ ou ainda em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos isto é no incidente de resolução de demandas repetitivas e nos recursos especial e extraordinário repetitivos art 928 Não só contudo Para além da textualidade do dispositivo é correto entender que a consonância da decisão que dá fundamento ao cumprimento provisório com os indexadores jurisprudenciais do art 927 incluindo eventuais Súmulas dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais art 926 1º atrai sua incidência v n 2 do Capítulo 16 Ainda sobre o tema destaco ser correto compreender que cada uma das hipóteses previstas nos quatro incisos do art 521 são suficientes por si só para dispensar a caução Não se tratam de exigências cumulativas Basta portanto que o crédito reclamado seja alimentar independentemente de sua origem ou que o exequente demonstre seu estado de necessidade ou que penda o agravo do art 1042 ou por fim que a decisão exequenda esteja em consonância com algum dos indexadores jurisprudenciais dos arts 926 a 928 para justificar a dispensa da caução 331 Manutenção da caução O parágrafo único do art 521 excepciona a possibilidade de dispensa prevista no caput De acordo com a regra a exigência da caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação A letra do dispositivo não deve autorizar interpretação que se vincule única e exclusivamente à percepção do chamado periculum in mora inverso isto é o hipotético dano a ser suportado pelo executado com os atos praticados em prol da satisfação do direito do exequente ainda que fundados em título provisório As reais chances de êxito do recurso interposto por aquele em face de quem se desenvolve o cumprimento provisório e isto é especialmente importante nas hipóteses do incisos III e IV do art 521 têm que ser levadas em conta para deixar de dispensar a caução Isto é da essência do cumprimento provisório e dos riscos processuais que ele envolve máxime diante da eficácia pretendida pelo CPC de 2015 aos precedentes em um Código que generaliza o que ele próprio chama em seu art 311 de tutela da evidência Embora não exista no dispositivo nenhuma referência a valor diferentemente do que se colhia a respeito no CPC de 1973 não se mostra equivocado entender que o magistrado consoante as peculiaridades de cada caso concreto e sempre justificadamente determine a dispensa da caução levando em conta parte do valor executado ou ainda de determinadas prestações 332 Prestação da caução O inciso IV do art 520 exige que a caução seja suficiente e idônea Também que ela será arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos O que o CPC de 2015 autoriza é que o próprio magistrado determine a prestação de caução suficiente porque correspondente ao crédito reclamado pelo exequente eou aos danos afirmados e comprovados pelo executado e idônea porque comprovadamente existente e representativa de liquidez nos próprios autos em que os atos executivos são praticados por mera petição sempre sujeita e nem poderia ser diferente ao prévio contraditório O momento da prestação da caução é o da satisfação do direito do exequente ou como se lê do inciso IV do art 520 quando houver o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real Somente na raríssima situação em que o próprio início do cumprimento provisório da sentença ou em que a prática de algum ato anterior ao levantamentotransferênciaalienação referidos puder causar algum tipo de grave dano ao executado é que o prévio caucionamento poderá ser corretamente determinado pelo magistrado É esta a melhor forma de interpretar a outra alternativa constante do mesmo dispositivo ou dos quais possa resultar grave dano ao executado Mesmo nestes casos contudo as razões devem ser submetidas ao prévio contraditório 34 Documentação para o cumprimento provisório O art 522 trata da documentação necessária para a promoção do cumprimento provisório da sentença perante o juízo competente que é o mesmo que tem competência para o cumprimento definitivo da sentença observandose para sua identificação o disposto no art 516 Os incisos do parágrafo único do art 522 indicam as seguintes peças do processo que deverão instruir o requerimento em que o exequente tomará a iniciativa e com ela assumirá a responsabilidade art 520 I de promover o cumprimento provisório i Decisão exequenda É a decisão sentença acórdão interlocutória ou monocrática proferida no âmbito dos Tribunais recorrida que constitui o título executivo a fundamentar e vincular o cumprimento provisório e os atos executivos a serem praticados objetiva e subjetivamente ii Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo A referência é ao comprovante de que o recurso interposto da decisão que se pretende cumprir desde logo não tem ou a ele não foi dado quando o caso efeito suspensivo Cópias dos autos que demonstrem a interposição do recurso e a decisão proferida acerca de seu recebimento eou a não atribuição de efeito suspensivo são suficientes para este fim iii Procurações outorgadas pelas partes e complemento os atos constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais substabelecimentos São documentos aptos a demonstrar a regularidade de representação processual das partes inclusive no que diz respeito à etapa de cumprimento provisório da sentença Nos casos em que a procuração é dispensada Defensoria Pública Ministério Público e advocacia pública bastará a juntada da procuração da parte contrária iv Decisão de habilitação Tratase dos casos em que tendo havido falecimento de alguma parte houve sucessão no plano do processo nos moldes dos arts 687 a 692 A iniciativa quer viabilizar que a prática dos atos executivos seja dirigida aos legitimados para tanto com base no art 779 II v Outras peças processuais Caberá ao exequente se for o caso facultativamente como se lê do dispositivo instruir o seu pedido com outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito É o caso por exemplo de serem apresentados documentos relativos à quantificação do valor da obrigação do novo endereço do executado de cópias relativas a eventual transferência do crédito até para fins de aferição da legitimidade nos moldes dos arts 778 e 779 ou de decisão proferida em sede de embargos de declaração que tenha alterado em alguma medida o título executivo Todas estas peças deverão ser apresentadas em cópia ao juízo competente os autos do processo principal já estarão ou estarão indo ao Tribunal competente para julgar o recurso cuja autenticidade poderá ser certificada pelo advogado sob sua responsabilidade pessoal art 522 parágrafo único Além do advogado importa interpretar o dispositivo no sentido de compreender em sua dicção todo aquele que detém capacidade postulatória e nesta condição pleiteia o início do cumprimento provisório da sentença Assim não só os advogados privados instruirão seu requerimento com observância deste dispositivo mas também os advogados públicos os membros da Defensoria Pública e os membros do Ministério Público Caso o exequente deixe de apresentar com seu requerimento de cumprimento provisório alguma peça que pelo menos ao magistrado pareça ser indispensável para o início daquela etapa processual não há por que indeferir o pedido A ausência pode e deve ser suprida pelo magistrado É típico caso que reclama a incidência do inciso IX do art 139 O prezado leitor perguntará sobre o processo eletrônico Nestes casos posso ouvir as peças acima indicadas deverão ser apresentadas pelo exequente O parágrafo único do art 522 expressamente dispensa sua apresentação Em tal caso como curial não há necessidade de suporte físico em papel para dar fundamento a quaisquer pedidos das partes no processo e por isto não há por que observar aquela exigência O que ocorrerá é que o exequente peticionará ao juízo competente identificando com sua iniciativa os respectivos autos eletrônicos que por o serem estão à sua disposição para dar o suporte necessário para a prática dos executivos cabíveis Se houver necessidade de serem apresentados novos ou outros elementos o inciso V do parágrafo único do art 522 pode ser invocado por analogia 341 Momento de formulação do requerimento O 2º do art 1012 dispõe que o requerimento relativo ao cumprimento provisório da sentença pode ser apresentado depois de publicada a sentença A prescrição tem fundamento na doutrina de Barbosa Moreira Comentários ao Código de Processo Civil v V p 257259 que ensina que nos casos em que a decisão sujeita a recurso despido de efeito suspensivo como é o caso da apelação dirigida às sentenças identificadas pelo 1º do art 1012 produz efeitos tão logo seja publicada e neste sentido não há por que aguardar eventual interposição de recurso Se o recurso não for interposto o cumprimento de provisório passa a ser definitivo Se ele for mantémse a eficácia da decisão reconhecida como no caso pela própria lei O referido dispositivo codificado não pode ser interpretado como se houvesse algum prazo para a promoção do cumprimento provisório da sentença Não há e o pedido respectivo pode consoante o caso nem ser formulado Sem a iniciativa do exequente não há como admitir o início da etapa de cumprimento de sentença art 520 I Nem o definitivo v n 21 supra e nem como interessa aqui mais de perto o provisório 35 Outras modalidades obrigacionais Chama a atenção a circunstância de o Capítulo II do Título II da Parte Especial cuja análise agora concluo restringir pelo menos é o que se extrai de seu título o cumprimento provisório a uma modalidade obrigacional a de pagar E se se tratar de cumprimento provisório de título executivo que reconhece a exigibilidade de obrigação de entregar coisa diversa de dinheiro ou fazer e não fazer A resposta é uma só o referencial normativo para aqueles casos é e só pode ser o mesmo decorrente dos arts 520 a 522 É o que está expresso no 5º do art 520 4 CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Tratandose de cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia já transitada em julgado por isto cumprimento definitivo caberá ao exequente que é o autor na etapa de conhecimento requerer a intimação do executado o réu na etapa de conhecimento para pagar em quinze dias o valor indicado no requerimento especialmente apresentado para tanto dando início à etapa de cumprimento acrescido de eventuais custas processuais sob pena de multa de 10 Este requerimento referido pelo caput do art 523 é o mesmo a que se refere o 1º do art 513 As variantes para a intimação do executado para pagamento são por sua vez aquelas que constam do 2º do art 513 Sendo o caso de prévia citação 1º do art 515 aplicarseão as regras usuais da prática daquele ato processual arts 238 a 259 Importa destacar com a atenção voltada ao caput do art 523 que ele pressupõe que o quantum debeatur seja de pleno conhecimento do exequente É o caso de a própria decisão a ser cumprida têlo identificado desde logo ou porque o valor foi fixado na etapa de liquidação imediatamente anterior Na primeira hipótese como adiantei no n 6 do Capítulo 12 caberá ao requerente demonstrar o valor em memória de cálculo especialmente preparada para o início da etapa de cumprimento assunto ao qual com base no art 524 volto me no n 42 infra Se o valor da liquidação precisar ser atualizado monetariamente ou calculados novos juros eou despesas processuais o demonstrativo a que se refere o art 524 é necessário e suficiente para o início da etapa de cumprimento da sentença O caput do art 523 faz menção também aos casos de decisão sobre parcela incontroversa que fazem lembrar da possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito do art 356 Também nessas hipóteses põese o problema de saber se a parcela é ou não líquida Se sim basta ao exequente apresentar o demonstrativo de crédito do art 524 Se não é necessário que antes do início da etapa de cumprimento o valor seja liquidado observando se para tanto as regras dos arts 509 a 512 A previsão harmonizase com os 1º 2º e 4º do art 356 com os quais me ocupo no n 33 do Capítulo 9 A hipótese não deve ser confundida com a do 1º do art 526 que também se refere à possibilidade de levantamento da parcela incontroversa pelo autor Ao assunto voltome no n 44 infra O 1º do art 523 quer estimular o executado a pagar voluntariamente o valor indicado como devido pelo exequente Para tanto dispõe que o não pagamento no prazo de quinze dias acarretará a incidência automática de multa de dez por cento sobre aquele valor O dispositivo também impõe de imediato e automaticamente o acréscimo de honorários advocatícios verba de sucumbência de dez por cento cuja base de cálculo é o valor total do débito tal qual indicado pelo exequente em seu requerimento inicial mas sem levar em conta o valor da multa Diferentemente do que se mostrava mais correto sustentar diante do art 475J do CPC de 1973 o caput e o 1º do art 523 sugerem esta interpretação ao se referirem à incidência da multa e dos honorários sobre uma mesma base de cálculo identificada em ambos os dispositivos como débito Tal débito por sua vez deve ser com preendido como o correspondente ao que o exequente para fins de início da etapa de cumprimento de sentença indica em seu requerimento inicial demonstrandoo na forma do art 524 e que deve guardar sintonia com o que lhe foi reconhecido pelo título executivo A incidência dos honorários advocatícios na espécie justificamse porque sem o pagamento há necessidade de serem praticados os atos executivos e o advogado precisa ser remunerado para tanto sendo a cumulação dos honorários pela etapa de conhecimento e agora pela etapa de cumprimento expressamente admitida pelo 1º do art 85 É orientação que já se mostrava vencedora no CPC de 1973 como faz prova bastante a Súmula 517 do STJ Tratandose de advogado público o destino dos honorários também cabíveis observará o que disseram as leis específicas de regência da sua instituição art 85 19 E se se tratar de defensor público Os honorários também são devidos e sua destinação será a própria instituição art 4º XXI da LC n 801994 na redação da LC n 1322009 Prevalece o entendimento de que a atuação do Ministério Público não rende ensejo a condenação de honorários advocatícios o que na perspectiva das funções essenciais à Administração da Justiça não tem muito sentido era suficiente que a verba respectiva fosse para a instituição e não para seu membro individualmente considerado De qualquer sorte precisaria norma expressa para aquela finalidade Se intimado ou se for o caso citado o executado houver pagamento voluntário não há razão para prosseguimento da etapa de cumprimento Ela neste caso encerrase tão logo o exequente seja ouvido e confirme a suficiência do depósito e consequentemente a satisfação de seu direito Ao magistrado nesta hipótese caberá proferir a sentença que se refere o art 925 reconhecendo a satisfação do direito do exequente com fundamento no inciso II do art 924 Na hipótese de o pagamento ser parcial a multa e os honorários advocatícios referidos no caput do art 523 incidirão no restante art 523 2º Se não houver pagamento nenhum têm início os atos executivos para independentemente da vontade e até contra ela serem retirados bens do patrimônio do executado para satisfação do direito do exequente Com todo o cuidado friso desde logo porque de acordo com o modelo constitucional ninguém será privado de seus bens sem o devido processo constitucional art 5º LIV da CF É o que decorre do 3º do art 523 que autoriza em rigor no dia útil seguinte ao término do décimo quinto dia da intimação ou citação a expedição de mandado de penhora e avaliação seguindose os atos de expropriação ou seja o oficial de justiça a partir da indicação do exequente ou de ofício localizará bens do executado para penhorálos Uma vez avaliados eles serão alienados para que o dinheiro correspondente a eles satisfaça o crédito do exequente Também pode ocorrer e preferencialmente é isto que ocorrerá que a penhora seja feita eletronicamente pelo próprio magistrado é a chamada penhora on line que recaindo sobre dinheiro dispensará quaisquer atos relativos à sua avaliação e à sua transformação Mera transferência bancária será o suficiente para a satisfação do exequente art 906 parágrafo único 41 Fluência do prazo para pagamento Há duas questões importantes que o CPC de 2015 traz sobre a fluência do prazo para pagamento Eles devem ser contados em dias úteis E a partir de quando eles devem ser contados A primeira delas justificase diante do parágrafo único do art 219 Os prazos processuais são contados em dias úteis O prazo para pagamento é um prazo processual ou um prazo material A melhor resposta parece ser a de que se trata de prazo processual a fazer incidir portanto sua fluência apenas em dias úteis nos termos do caput daquele dispositivo Não se esqueça prezado leitor que estamos tratando da etapa de cumprimento da sentença e não de adimplemento espontâneo ou pagamento na acepção de direito material da obrigação pelo devedor Há uma ordem de pagamento dirigida ao executado e a multa de 10 estipulada pelo 1º do art 523 é técnica executiva coercitiva destinada a estimular o pagamento forçado O que o dispositivo quer é que o executado obedeça à ordem a ele dirigida e é nesse sentido que prescreve a incidência da multa Não que não possa haver neste instante do processo acordo de vontades entre exequente e executado para disciplinar o pagamento da dívida de outra forma Não é disto contudo que trata o 1º do art 523 Estamos pois no campo do processo o prazo é processual e reclama a incidência do caput do art 219 A segunda questão relacionase com a previsão do 3º do art 231 Segundo aquele dispositivo quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem de qualquer forma participe do processo sem a intermediação de representante judicial o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação É o caso de entender que os quinze dias para cumprimento a que se refere o caput do art 523 têm início da própria intimação excepcionando assim a regra de que o dia de início é excluído art 224 Perceba prezado leitor que a diferença mesmo que de um dia pode autorizar a incidência da multa e dos honorários advocatícios cada qual arbitrado em 10 sobre o valor débito A questão conduz a diferentes respostas em harmonia com as hipóteses descritas pelos incisos do 2º do art 513 Quando a intimação for dirigida ao advogado constituído nos autos art 513 2º I deve prevalecer o entendimento de que na contagem do prazo está excluído o dia de início e incluído o dia do vencimento art 224 caput Nas demais hipóteses do 2º do art 513 tanto quanto na do seu 4º parece ser mais correto entender que incide o 3º do art 231 É que em todas aquelas situações o executado é intimado pessoalmente para o cumprimento e em rigor o comportamento que dele se espera o atendimento à ordem judicial independe de qualquer capacidade postulatória Tratase aceita a distinção de uma disposição em sentido em contrário anunciada pelo próprio caput do art 224 42 O requerimento para início da etapa de cumprimento Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito O 1º do art 513 é claríssimo quanto à circunstância de o cumprimento provisório ou definitivo da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depender de requerimento do exequente É como se dissesse que sem requerimento não tem início a etapa de cumprimento de sentença É hora de examinar as exigências feitas pelo art 524 para a elaboração deste requerimento A primeira exigência que consta do caput do art 524 é a de que o requerimento seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito A referência é feita à necessidade de apresentação do cálculo justificado do valor perseguido na etapa de cumprimento em total harmonia com a previsão do 2º do art 509 Mesmo nos casos em que a prévia etapa de liquidação justificarse este demonstrativo pode ser apresentado para demonstrar a atualidade do valor perseguido pelo exequente O demonstrativo deve conter os seguintes elementos i o nome completo e o número do CPF ou do CNPJ do exequente e do executado consoante se trate de pessoa natural ou jurídica respectivamente Com relação à obtenção destes dados o inciso I do art 524 determina a observância dos 1º a 3º do art 319 que permite ao exequente requerer ao juízo diligências para sua obtenção sendo certo que a sua falta não é motivo apto a obstaculizar o regular andamento do processo quando o executado puder ser suficientemente identificado e no caso do cumprimento da sentença etapa de um mesmo processo esta hipótese não deve ocorrer com pouca frequência ou quando sua exigência tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ii índice de correção monetária adotado na elaboração dos cálculos que deve observar o que a decisão a ser cumprida determina a seu respeito inclusive quanto ao início de sua incidência iii os juros aplicados e as respectivas taxas que também deve observar o que a decisão dispõe a respeito inclusive com relação a seu termo inicial e ao seu termo final Se for o caso a periodicidade da capitalização dos juros deve ser indicada também iv sendo o caso deverão ser discriminados eventuais descontos obrigatórios realizados a identificação do valor devido Além destas exigências que dizem respeito ao valor perseguido pelo exequente ela poderá indicar desde logo sempre que possível os bens que pretende ver penhorados caso o executado não realize o pagamento após sua intimação para tanto art 524 VII A medida pretende agilizar a prática dos atos executivos propriamente ditos com a expedição do mandado de penhora e avaliação a que se refere o 3º do art 523 Os 1º e 2º do art 524 tratam da hipótese de o cálculo constante no demonstrativo parecer exceder os limites da decisão que se pretende ver cumprida Neste caso preceitua o 1º a etapa de cumprimento tem início pelo valor pretendido mas a penhora terá por base a importância que o magistrado entender adequado O 2º completa a regra permitindo ao magistrado valerse do contabilista do juízo auxiliar da justiça referido pelo art 149 que terá o prazo de trinta dias ou outro a ser fixado para verificação do acerto dos cálculos A previsão do 1º do art 524 merece ser criticada o mais correto em termos de eficiência da prestação jurisdicional é que eventual discordância do magistrado sobre o valor pretendido pelo exequente já conduzisse à realização de incidente cognitivo inclusive com a participação do contador nos termos do 2º É possível contudo que o magistrado forte nos deveres poderes do art 139 inclusive na previsão de seu inciso IX tome aquela iniciativa para evitar desperdício de atividade jurisdicional Os 3º a 5º do art 524 lidam com a hipótese de elementos indispensáveis para elaboração ou complementação do demonstrativo estarem em mãos do executado ou de terceiros No primeiro caso em que aqueles elementos sejam indispensáveis para a elaboração do demonstrativo o magistrado pode determinar sua apresentação que não acatada pode conduzir a prática do crime de desobediência 3º a ser apurado e sancionado de acordo com as regras do direito processual penal inclusive perante o órgão jurisdicional competente Se a situação for de complementação dos dados necessários para elaboração do demonstrativo e eles estiverem em mãos do executado o magistrado a requerimento do exequente determinará sua entrega em no máximo trinta dias 4º Se não forem apresentados e não houver justificativa serão considerados corretos os que o exequente com os dados que possui conseguir elaborar 5º A presunção assumida pelo 5º do art 522 é diversa daquela que no âmbito da exibição de documento ou coisa art 400 caput foi alvo da crítica que fiz no n 81 do Capítulo 10 Aqui o exequente dispõe de elementos aptos para a elaboração dos cálculos e por isto a inércia injustificada do executado pode acarretar a presunção de que os cálculos daquele modo elaborados são corretos Lá não há em rigor elemento nenhum e por isto a presunção criada pela regra é questionável De qualquer sorte tanto lá como cá e isso vale também para a hipótese do 3º do art 522 entendo que o magistrado deve se assim entender ser o caso criar condições efetivas de ter acesso àqueles dados para compor o valor devido em sua inteireza Para este fim poderá valerse das técnicas previstas nos arts 139 IV e 370 43 Impugnação O executado que insisto nada mais é do que o réu na etapa de cumprimento da sentença pode questionar a prática dos atos executivos destinados à satisfação do direito do exequente o autor na etapa de cumprimento O nome pelo qual ele exerce este seu direito verdadeira e inequívoca defesa é impugnação O prazo para apresentação da impugnação quando se tratar de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa consoante o caput do art 525 é de quinze dias após os quinze dias que o executado tinha para pagamento voluntário art 523 caput O 3º do art 525 determina a aplicação do art 229 na impugnação o que significa dizer que havendo mais de um executado representado por advogados de diferentes escritórios de advocacia o prazo para a impugnação será computado em dobro a não ser que se trate de autos eletrônicos art 229 2º O início do prazo para que o executado oferte a impugnação independe de qualquer intimação ou de qualquer outro ato ou acontecimento processual Ele tem início automaticamente desde que estejam encerrados os quinze dias que dispunha para pagamento É correto entender destarte que no primeiro dia útil que se seguir ao décimo quinta dia útil para o pagamento nos moldes do caput do art 523 está deflagrado o prazo da impugnação Reitero por oportuno o entendimento que já externei no n 41 supra de que os dois períodos de quinze dias devem fluir apenas nos dias úteis já que são prazos processuais atraindo a incidência do caput do art 219 A apresentação da impugnação independe de prévia garantia de juízo isto é é desnecessário que sejam ou que tenham sido penhorados bens do executado suficientes para satisfazer o crédito do exequente A impugnação por sua vez será apresentada nos mesmos autos em que têm lugar os atos da já iniciada etapa de cumprimento 431 Matérias arguíveis na impugnação As matérias passíveis na impugnação de acordo com o 1º do art 525 são as seguintes 4311 Falta ou nulidade da citação A falta ou nulidade da citação é a primeira matéria a ser arguida pelo réu na impugnação Tratase como destaquei no n 2 do Capítulo 7 de pressuposto processual cuja ausência ou defeito compromete a existência do processo e por isto mesmo subsiste mesmo quando ocorre o trânsito em julgado da decisão que se quer cumprir O dispositivo faz expressa e pertinentíssima ressalva a este propósito a etapa de conhecimento do processo deve ter corrido à revelia É que o comparecimento do réu naquela etapa ainda que para arguir falta ou nulidade da citação tem o condão de convalidar o vício e destarte afastar a pertinência desta matéria para comprometer a formação do título executivo art 239 1º 4312 Ilegitimidade de parte Embora seja comuníssima a correspondência das partes na etapa de conhecimento e na etapa de cumprimento pode ocorrer por variadíssimas razões modificações nos polos do processo como por exemplo no caso de falecimento ou de cessão de créditos Nestes casos a conferência das partes na etapa de cumprimento é de rigor e o momento adequado para tanto é a impugnação Os arts 778 e 779 embora tratem do assunto na perspectiva da execução fundada em título executivo extrajudicial merecem ser considerados para este fim v n 42 do Capítulo 15 4313 Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação A inexequibilidade do título relacionase a eventuais defeitos do próprio título executivo considerado em seu aspecto formal A inexigibilidade da obrigação nele retratada diz respeito em harmonia com a previsão do art 783 à falta de um dos atributos do título executivo e deve ser analisada na perspectiva do direito material Os 12 a 15 do art 525 tratam mais minudentemente da inexigibilidade da obrigação referida no inciso III do 1º do mesmo dispositivo É o caso de analisar desde logo aquelas regras O 12 do art 525 prevê específica hipótese de inexigibilidade da obrigação De acordo com o dispositivo considerase também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF e nenhum outro Tribunal como incompatível com a CF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso A descrição ampla do dispositivo vem para esclarecer diversas dúvidas decorrentes da mais acanhada redação do 1º do art 475L do CPC de 1973 Chama a atenção no particular que também as decisões proferidas pelo STF no controle difuso da constitucionalidade possam ensejar a inexigibilidade da obrigação a despeito de não terem de acordo com o modelo constitucional efeitos vinculantes E pior independentemente de Resolução do Senado Federal que retire a norma jurídica declarada inconstitucional por aquele método do ordenamento jurídico Esta específica previsão destarte é inconstitucional por atritar com o 2º do art 102 da CF e também com o inciso X de seu art 52 respectivamente O 13 do art 525 admite que nos casos do 12 os efeitos da decisão do STF sobre a inconstitucionalidade sejam modulados no tempo em atenção à segurança jurídica A regra para trazer algo de novo deve ser interpretada no sentido de que é o juízo que conhecerá e julgará a impugnação que deverá fazer a modulação sempre que o STF a despeito da expressa autorização constante do art 27 da Lei n 98681999 não a fizer Quando menos que o 13 está a autorizar expressamente que o STF possa também modular os efeitos da inconstitucionalidade no controle incidental de inconstitucionalidade providência não alcançada pelo precitado art 27 da Lei n 98681999 restrita ao controle concentrado Pode acontecer de a modulação afastar do caso concreto a incidência da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF justamente para preservar a segurança jurídica O 14 do art 525 por sua vez quer resolver questão importante que vinha sendo respondida de variadas formas pela doutrina com base no precitado 1º do art 475L do CPC de 1973 Para que a inexigibilidade da obrigação decorrente da decisão do STF 12 seja veiculada na impugnação é mister que aquele Tribunal a tenha tomado antes do trânsito em julgado da decisão que se quer cumprir Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda a hipótese deverá ser veiculada pelo executado em ação rescisória fundamentandoa no inciso V do art 966 A novidade no caso trazida pelo 15 do art 525 está em que o prazo para a rescisória flui do trânsito em julgado da própria decisão tomada pelo STF Embora a distinção e a harmonia das regras dos 14 e 15 do art 525 sejam inequívocas não posso deixar de indicar mesmo nos limites deste Manual que a origem do 15 não está clara no Parecer 9562014 e nem no Parecer 10992014 que antecederam a conclusão dos trabalhos legislativos relativos ao novo CPC no Senado em dezembro de 2014 Ao que tudo indica tratase de regra acrescentada na revisão a que seu texto foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial e nesse sentido violador dos limites impostos pelo art 65 da CF ao processo legislativo naquela derradeira etapa Sua inconstitucionalidade formal portanto pode e deve ser reconhecida afastando por essa razão o diferencial com relação ao prazo da ação rescisória naqueles casos prevalecendo também para eles o art 975 Não fosse pelo aspecto formal é questionável do ponto de vista substancial a constitucionalidade do 15 do art 525 diante da segurança jurídica derivada inequivocamente do inciso XXXVI do art 5º da CF Sobre aqueles dois parágrafos destaco ainda a regra de direito intertemporal do art 1057 Segundo aquele dispositivo localizado no Livro Complementar do CPC de 2015 o disposto neles e isso também é válido para os 7º e 8º do art 535 que trata da impugnação apresentada pela Fazenda Pública só se aplica às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do CPC de 2015 preservando para as que transitaram em julgado anteriormente o regime do 1º do art 475L e do parágrafo único do art 741 este para as execuções contra a Fazenda Pública ambos do CPC de 1973 O isolamento dos atos processuais neste caso medida excepcional no CPC de 2015 é suficientemente revelador do alcance pretendido pelas novas regras 4314 Penhora incorreta ou avaliação errônea Sendo o caso a impugnação deverá questionar também a realização indevida de penhora ou a avaliação errônea do bem penhorado A ressalva é importante porque em rigor a impugnação pode ser apresentada antes e independentemente de prévia penhora Para a penhora ou para a avaliação posterior apressome a lembrar ao prezado leitor o art 518 que permite ao executado independentemente da impugnação questionar os atos posteriores à sua apresentação A ele dedico me no n 435 infra 4315 Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções O inciso V do 1º do art 525 trata de dois fundamentos diversos para a impugnação O primeiro é o excesso de execução que reside na circunstância de o exequente pretender valor superior ao que lhe é atribuído pelo título executivo Neste caso a exemplo do que o 3º do art 917 exige do executado para os embargos à execução cabe ao executado declarar na própria impugnação o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo art 525 4º Se não indicar o valor correto e nem fizer a prova escorreita a impugnação será liminarmente rejeitada na hipótese de o excesso de execução ser seu único fundamento Havendo outro fundamento a impugnação será processada com relação aos demais não merecendo análise o excesso de execução pelo magistrado art 525 5º A solução dada pelo 5º pode parecer drástica mas nada mais é do que a racionalização da ampla defesa a ser devidamente exercida pelo executado na impugnação É ônus seu alegar o excesso de execução e fazer desde logo a prova respectiva Naqueles casos em que a indicação do valor exato e a demonstração dependerem de prova que vá além do mero cálculo aritmético ou documental em posse do executado cabe a ele alegar justificadamente tais peculiaridades para que não incida a consequência prescrita para a sua omissão É imaginar o exemplo em que a comprovação do excesso de execução depende tanto quanto a identificação do valor devido exato da realização de prova pericial Em casos assim cabe ao executado fornecer todos os elementos que permitam ao magistrado verificar a seriedade de sua alegação na própria impugnação quiçá um trabalho técnico com base no art 472 justificando a impossibilidade de produzir prova desde logo a seu respeito Tudo se passa portanto na perspectiva do ônus da prova art 373 I e por isso não apresenta nenhuma mácula ao princípio constitucional da ampla defesa A cumulação indevida de execuções também referida no mesmo inciso V do 1º do art 525 não tem relação nenhuma com o excesso de execução Tratase da hipótese de o exequente pretender satisfazer dois ou mais direitos seus cuja cumulação em um único processo acaba por violar as regras do art 780 por não ser idêntico o executado ou por não ser competente o mesmo juízo ou diverso o procedimento 4316 Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução Similarmente às novidades que o CPC de 2015 trouxe à contestação e à viabilidade de em preliminar o réu arguir indistintamente a incompetência absoluta ou a relativa o inciso VI do 1º do art 525 permite que o executado em impugnação suscite a incompetência absoluta ou relativa do juízo perante o qual a etapa de cumprimento teve início Nos casos em que o exequente buscar a prática dos atos executivos em juízos diversos com fundamento no art 516 a alegação ganha maior importância porque permitirá ao executado demonstrar que não ocorrem aqueles supostos fáticos a permitir o deslocamento da competência 4317 Causas modificativas ou extintivas da obrigação O inciso VII do 1º do art 525 permite ao executado alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes à sentença São hipóteses em que na perspectiva do direito material o direito certificado no título executivo judicial está irreversivelmente esvaziado pela ocorrência de causas modificativas ou extintivas da obrigação no rol inequivocamente exemplificativo enunciado pelo precitado dispositivo A exigência feita pela parte final de que os fatos sejam supervenientes à sentença deve ser compreendida de maneira mais ampla e sistemática Na verdade tratase do último momento em que na etapa de conhecimento for possível à parte no caso ao réu introduzir alegação de fato novo no processo art 493 Assim mesmo que já tenha sido proferida a sentença sendo possível ao réu alegar aqueles fatos em sede de apelo art 1014 para que o Tribunal apreciandoos verifique de que maneira sua ocorrência afeta o direito do autor não poderá o executado lançar mão da iniciativa na impugnação Na impossibilidade de fazêlo é evidente que o executado poderá valerse da impugnação para aquele fim Importa nestes casos contudo justificar porque a despeito da previsão do art 1014 inclusive em grau recursal deixou de alegar aqueles fatos 432 Suspeição e impedimento O executado também poderá arguir a suspeição ou o impedimento do magistrado que preside a etapa de cumprimento de sentença Neste caso de acordo com o 2º do art 525 deverá observar o disposto nos arts 146 e 148 isto é fazendoo por mera petição e não por impugnação A alegação daquelas matérias em sede de impugnação seria em rigor intempestiva porque o prazo de quinze dias do fato que dá ensejo à suspeição e ao impedimento flui de seu conhecimento o que em rigor deuse no início da etapa já com o prazo que dispõe para o pagamento na forma do caput do art 523 Ademais pode acontecer de a alegação de impedimento ou de suspeição justificarse ao longo da etapa de cumprimento não guardando também neste caso nenhuma relação com o prazo ou com a dinâmica da impugnação Prevalecem pois para estes casos as regras específicas dos precitados dos arts 146 e 148 Feitos estes dois alertas lamento que a previsão esteja alocada como um parágrafo da própria impugnação o que pode acarretar se não compreendida devidamente perda de prazo pelo executado para questionar a imparcialidade do magistrado Não se trata friso de mera questão formal 433 Efeito suspensivo A impugnação não inibe a produção dos atos executivos nem os de penhora e nem mesmo os de expropriação o que equivale a dizer que ela não tem efeito suspensivo 1ª parte do 6º do art 525 O executado pode contudo pleitear a concessão daquele efeito Para tanto precisará ocorrer concomitantemente o seguinte consoante a parte final do 6º do art 525 prévia garantia de juízo com penhora tratandose de obrigação de pagar quantia caução tratandose de obrigação de fazer ou de não fazer ou depósito tratandose de obrigação de entrega de coisa suficiente os fundamentos da impugnação serem relevantes o que significa dizer que as teses arguidas pelo executado devem ter probabilidade de serem acolhidas pelo magistrado o que comumente é chamado de fumus boni iuris e por fim o prosseguimento dos atos executivos deve ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação o que em geral é chamado de periculum in mora Ainda que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação prossegue o 7º do art 525 ele não impedirá a realização dos atos de substituição de reforço ou redução da penhora e tampouco a avaliação dos bens penhorados A regra deve ser compreendida no sentido de que a despeito do efeito suspensivo os atos executivos serão praticados até o ponto imediatamente anterior à alienação dos bens ou tratandose de penhora de dinheiro seu levantamento ou transferência bancária para a conta do exequente Tudo para que a satisfação do direito do exequente seja efetivada no menor tempo possível após a rejeição da impugnação O 10 do art 525 apresenta uma variante à regra De acordo com ele mesmo nos casos em que seja dado efeito suspensivo à impugnação pode o exequente requerer o prosseguimento dos atos executivos além dos limites delineados no 7º do art 525 desde que ofereça e preste nos mesmos autos caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz A regra não pode ser interpretada na sua literalidade A retomada dos atos executivos em busca da satisfação do exequente depende não apenas da prestação da caução a que se refere o dispositivo mas também de inexistência de fundamento relevante conducente ao efeito suspensivo Entendimento contrário seria prestigiar aquele que tem condições econômicas eou financeiras de prestar caução em detrimento daquele que tem direito mais provável de ser tutelado judicialmente Se o efeito suspensivo disser respeito apenas a parte da execução o questionamento de uma parcela do crédito por exemplo os atos executivos prosseguirão com relação ao restante art 525 8º Havendo mais de um executado a concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada por um deles não interfere no prosseguimento dos atos executivos em relação aos que não impugnaram a não ser que o fundamento da concessão seja comum ao prosseguimento dos atos executivos art 525 9º Assim por exemplo se um executado consegue sensibilizar o magistrado a ponto de ser concedido efeito suspensivo à sua impugnação quanto ao excesso de execução de determinada parcela reclamada pelo exequente em relação a todos os executados todos eles se beneficiarão daquele mesmo entendimento É correto entender que a decisão relativa ao pedido de concessão do efeito suspensivo do cumprimento de sentença provisório ou definitivo é independentemente de seu conteúdo imediatamente recorrível por agravo de instrumento É decorrência da interpretação que no n 5 do Capítulo 17 proponho para a palavra versar empregada no caput do art 1015 conjugada com o inciso X do mesmo dispositivo versar sobre concessão modificação ou revogação do efeito suspensivo compreende a decisão que indefere o pedido Não haveria sentido de resto entender recorrível a decisão quando o efeito suspensivo é pedido no âmbito dos embargos à execução art 919 1º v n 44 do Capítulo 15 e não no cumprimento de sentença diante dos capi dos arts 513 e 771 Não fosse suficiente e é irrecusável que o pedido de efeito suspensivo harmonizase por completo com a recorribilidade das decisões que versem sobre tutelas provisórias art 1015 I atraindo para cá as considerações que a respeito daquele tema faço no n 46 do Capítulo 6 De resto a recorribilidade imediata daquela decisão decorre suficientemente da previsão genérica do parágrafo único do art 1015 434 Procedimento da impugnação O CPC de 2015 é silente sobre o procedimento a ser observado na impugnação Ele sequer prevê como fazia o CPC de 1973 qual é o recurso cabível da decisão que a julga A melhor forma de preencher a lacuna é aplicar o disposto nos arts 918 e 920 que tratam dos embargos à execução o que encontra fundamento no caput do art 513 e no parágrafo único do art 771 Assim as mesmas causas de rejeição liminar dos embargos à execução do art 918 devem ser empregadas para repelir liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença v n 43 do Capítulo 15 Superado o juízo positivo de admissibilidade da impugnação o exequente deverá ser intimado para se manifestar em quinze dias seguindose conforme o caso produção das provas que se façam necessárias em audiência de instrução e julgamento ou fora dela ou julgamento antecipado do mérito art 920 v n 45 do Capítulo 15 Com relação ao recurso cabe fazer a seguinte consideração a despeito do que se lê no inciso III do art 920 que se refere invariavelmente ao proferimento de sentença É que o CPC de 2015 não traz regra como a do 3º do art 475M do CPC de 1973 Segundo aquele dispositivo a decisão que resolvesse a impugnação era recorrível mediante agravo de instrumento salvo quando extinguisse a execução caso em que o recurso cabível seria a apelação A despeito do silêncio aquela diretriz parece decorrer do sistema processual civil em vigor diante da distinção legal mais clara embora ainda incompleta entre decisão interlocutória e sentença feita pelos 1º e 2º do art 203 e que precede inclusive na perspectiva lógica a identificação do recurso cabível Assim se a impugnação for acolhida totalmente motivando a extinção da fase do cumprimento de sentença e do processo na primeira instância o magistrado proferirá sentença da qual o recurso cabível é a apelação art 1009 caput Se a impugnação for rejeitada no todo ou em parte e inclusive liminarmente com base no art 918 o recurso cabível será o agravo de instrumento art 1015 parágrafo único porque em tais casos o processo ainda que parcialmente prossegue na primeira instância na fase de cumprimento e consequentemente a decisão será considerada interlocutória A ausência ope legis de efeito suspensivo do agravo de instrumento autoriza a incidência aqui das mesmas considerações que apresento no n 45 do Capítulo 15 para a fase recursal dos embargos à execução ainda que a impugnação tenha sido processada com efeito suspensivo a retomada dos atos executivos não atrai a incidência do regime dos arts 520 a 522 isto é do cumprimento provisório da sentença v n 3 supra As verbas de sucumbência art 85 1º ainda quando o desfecho da impugnação se der por decisão interlocutória serão acrescidas no valor do débito principal para todos os efeitos legais como se lê do 13 do mesmo art 85 435 Manifestações do executado após a impugnação Exceções e objeções de préexecutividade Questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora da avaliação e dos atos executivos subsequentes devem ser arguidas pelo executado por simples petição observando para tanto o prazo de quinze dias da ciência do fato ou da intimação do ato art 525 11 Para aplicação da regra parece ser indiferente que o executado tenha ou não apresentado a impugnação O relevante é que a matéria que pretende arguir após a consumação do prazo que dispunha para tanto seja nova em relação àquele momento O rol de questões mencionado no 11 do art 525 é inequivocamente exemplificativo A regra vem para substituir o que no CPC de 1973 era alcançado pelos chamados embargos de segunda fase ou embargos à arrematação ou adjudicação que em rigor sempre foram solenemente desconsiderados pela prática do foro justamente em favor de petições avulsas tendentes a criticar os variados atos executivos inclusive após a apresentação da impugnação A confirmar esse entendimento o 2º do art 903 admite que a arrematação seja invalidada considerada ineficaz ou resolvida por mera petição desde que apresentada em até dez dias do aperfeiçoamento daquele ato Todas as decisões proferidas nestas petições avulsas são recorríveis imediatamente por agravo de instrumento nos precisos termos do parágrafo único do art 1015 Importa conjugar ainda o 11 do art 525 com o art 518 segundo o qual todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz Que aquela regra quis normatizar as chamadas exceções ou objeções de préexecutividade que nada mais são do que petições avulsas amplamente empregadas na prática do foro para permitir ao magistrado apreciar questões passíveis de conhecimento oficioso ou que independem de dilação probatória não duvido Ela contudo deve ser interpretada e aplicada no contexto do CPC de 2015 o executado deverá se voltar aos atos executivos pela impugnação no prazo que lhe é aberto nos moldes do art 525 caput Depois daquela oportunidade deverá se valer das petições avulsas do 11 do art 525 observando o prazo nele exigido Em rigor não há e não há razão para haver uma terceira alternativa à disposição do executado que em nada inibe ou obstaculiza seu exercício de ampla defesa também na etapa do cumprimento Como a impugnação no CPC de 2015 independe de prévia garantia do juízo art 525 caput não vejo como deixar de entender que as comuníssimas e já referidas exceções ou objeções de préexecutividade tenderão cair em desuso Da mesma forma o espaço do art 518 deve ser compreendido dentro das manifestações destacadas e com necessária observância do prazo do 11 do art 525 Tudo em prol de maior eficiência processual também na etapa de cumprimento o que se harmoniza ademais com a boafé objetiva do art 5º e com o modelo de processo cooperativo do art 6º 44 Iniciativa do réu O CPC de 2015 recupera e desenvolve interessante regra constante da versão original do CPC de 1973 art 570 que havia sido revogada pela Lei n 112322005 ao permitir ao réu dar início à etapa de cumprimento depositando para fins de pagamento o valor que ele entende devido justificandoo por memória discriminada de cálculo antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença nos moldes do art 523 caput É o que está no caput do art 526 Neste caso o autor será intimado para querendo no prazo de cinco dias questionar a suficiência do valor depositado Isto segundo o 1º do art 526 sem prejuízo de levantálo considerandoo parcela incontroversa Se o magistrado convencerse das alegações do autor e deverá antes disto ouvir o réu no prazo de cinco dias a seu respeito a despeito do silêncio no particular das regras aqui comentadas isto é quanto à insuficiência do depósito incidirá sobre a diferença a ser indicada e comprovada pelo autor em sua manifestação multa de dez por cento e também incidirão honorários advocatícios de dez por cento iniciandose a prática dos atos executivos com a expedição de mandado de penhora e de avaliação nos moldes dos 1º e 3º do art 523 art 526 2º Parece ser correto entender que a prática dos atos executivos dependa de requerimento expresso do autor oportunidade na qual poderá também indicar os bens a serem penhorados O 3º do art 526 permite presumir que o silêncio do autor sobre a intimação do 1º significa concordância com o valor depositado pelo réu Nesta hipótese o magistrado reconhecerá satisfeita a obrigação e extinguirá o processo arts 924 II e 925 Pergunta interessante é saber se o executado pode valerse do art 526 não para depositar o valor e sim para ofertar bens à penhora A resposta negativa é de rigor O que o art 526 quer é estimular o executado a pagar o valor que é devido satisfazendo o crédito e viabilizando a extinção do processo com fundamento no inciso II do art 924 Não se trata aqui de agilizar ou de viabilizar a prática de atos constritivos por iniciativa do executado A pensar de outro modo todos os desdobramentos previstos nos parágrafos do dispositivo perderiam a razão de ser 45 Atipicidade dos meios executivos Sem prejuízo da disciplina que acabei de examinar não há como perder de vista o alcance que desde o n 51 do Capítulo 4 sustentei para o inciso IV do art 139 Aquele dispositivo ao se referir expressamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária deve ser interpretado no sentido de ser correto ao magistrado consoante se mostrem ineficazes ou inadequadas as soluções codificadas para a prestação da tutela jurisdicional das obrigações de pagar quantia variálas em prol de uma maior eficiência Não se trata de querer enfatizar o comportamento do devedorréuexecutado por trás do ato de pagamento em dinheiro de forma a empregar a atipicidade que caracteriza e expressamente o modelo executivo das obrigações de fazer art 536 1º Tratase de forma direta de permitir ao magistrado por exemplo reduzir o prazo de quinze dias a que se refere o caput do art 523 ou de aumentar a multa coercitiva do 1º do mesmo dispositivo para criar condições concretas para a eficiente prestação da tutela jurisdicional que é a única desejada pelo modelo constitucional do direito processual civil Seria sem sentido à luz daquele modelo e a lembrança do art 1º do próprio CPC de 2015 a seu respeito nunca será demais que o magistrado nada pudesse fazer ainda que constate a inaptidão das técnicas típicas idealizadas pelo legislador para a prestação da tutela jurisdicional Destarte sopesando os direitos contrapostos em jogo e fundamentando a necessidade da adoção de técnicas executivas atípicas que estão expressamente autorizadas mesmo para as prestações pecuniárias pelo inciso IV do art 139 poderá o magistrado variar as escolhas codificadas A tutela jurisdicional executiva à cuja compreensão voltome nos ns 32 e 41 do Capítulo 1 não pode ficar aquém verdadeiramente escondida por trás de escolhas ideológicas e políticas que é ler o CPC de 2015 à luz da CF não mais subsistem 5 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS O Capítulo IV do Título II do Livro I da Parte Especial ocupase em seus arts 528 a 533 com o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos Tratase de novidade quando comparado com o CPC de 1973 que não continha a despeito das profundas modificações introduzidas pela Lei n 112322005 normas específicas para o cumprimento da sentença relativa aos alimentos Justamente diante da ausência de uma regulação própria a iniciativa do CPC de 2015 é pertinentíssima porque tende a colocar fim a uma série de questões que no CPC de 1973 resultavam do contraste da precitada lei reformista com as regras genéricas dos alimentos constantes em seus arts 732 a 735 que em rigor só se referiam a títulos executivos extrajudiciais e ainda com a Lei n 54781968 modificada para se compatibilizar com o CPC de 1973 pela Lei n 60141973 Para tornar mais coesa a disciplina do CPC de 2015 a respeito do assunto o inciso V de seu art 1072 revoga expressamente os arts 16 a 18 da precitada Lei n 54781968 O CPC de 2015 no particular também trata em locais distintos das normas relativas ao cumprimento da sentença envolvendo alimentos os arts 528 a 533 ora em análise e das relacionadas à execução fundada em título executivo extrajudicial arts 911 a 913 que estudo no n 347 do Capítulo 15 Tudo para apresentar soluções compatíveis e uniformes a todos os problemas que a miscelânea de leis ou a falta delas gerou no contexto do CPC de 1973 É neste sentido que o art 528 vem para uniformizar a aparente dualidade de regimes do cumprimento da sentença e da decisão interlocutória que impõem pagamento de verba alimentícia compatibilizando ademais a possibilidade de cominação de prisão civil expressamente autorizada pelo inciso LXVII do art 5º da CF com a ordem de pagamento constante do caput e do 1º do art 523 e com as demais técnicas disciplinadas pelo CPC de 2015 De acordo com o caput do art 528 o magistrado a requerimento do exequente intimará pessoalmente o executado para em três dias pagar o débito provar que o fez ou justificar a impossibilidade de realizar o pagamento Até a 3ª edição deste Manual sustentei que a exigência feita pelo dispositivo de intimação pessoal devia ser entendida como exceção à regra genérica do 2º do art 513 que se contenta em larga escala com a intimação ao advogado do executado Reflexão mais detida sobre o assunto conduziume a entendimento diverso distinguindo dois dos três comportamentos valorados pelo caput do art 528 Assim quando a hipótese for de comprovar o pagamento já feito ou de justificar a impossibilidade de fazêlo o início do prazo de três dias deve ser o da juntada aos autos do comprovante respectivo São atos que para adotar a dicção do 3º do art 231 dependem de intermediação de representante judicial Se a hipótese for de pagamento contudo os três dias correm da própria intimação dirigida à parte porque neste caso o ato de pagar independe daquela mesma intermediação O que pressupõe a atuação de alguém munido de capacidade postulatória é a comprovação judicial do pagamento com as consequências dela derivadas mas não a quitação da dívida em si mesma considerada A distinção aqui proposta em relação ao quanto escrevi a propósito do caput do art 523 v n 41 supra justificase porque lá a intimação não é como regra dirigida à própria parte diferentemente do que impõe o caput do art 528 Se no referido prazo de três dias contados com as variantes aqui propostas à luz do art 231 não obstante inequivocamente úteis porque de índole processual o executado não adotar nenhuma das posturas mencionadas e o 2º do art 528 dispõe que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento o magistrado determinará o protesto da decisão judicial que legitima o cumprimento observando neste caso o art 517 Cabe notar que a decisão passível de protesto não é tal qual a prevista naquele artigo unicamente a transitada em julgado Aqui a decisão interlocutória que determina o pagamento da pensão alimentícia ainda que instável pode ser levada a protesto A preferência à prisão civil como mecanismo coercitivo é manifesta Assim se não paga a dívida no prazo de três dias ou se não aceita a justificativa da impossibilidade de fazêlo sem prejuízo do protesto já mencionado será decretada a prisão do executado prisão esta que será cumprida em regime fechado pelo prazo de um a três meses devendo o preso ficar separado dos presos comuns art 528 3º e 4º O 5º do art 528 estabelece que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas sendo certo outrossim que de acordo com o 7º do mesmo dispositivo o débito que autoriza a prisão civil do executado é o relativo a até três parcelas vencidas antes do início da etapa de cumprimento provisório ou definitivo e as que se vencerem ao longo dela É correto entender com relação a este 7º que a orientação da Súmula 309 do STJ acabou sendo expressamente acolhida pelo CPC de 2015 o que é uma pena já que tende a dificultar o magistrado a decidir diferentemente a depender da real urgência ocorrente em cada caso concreto Preferível por isso compreender aquele dispositivo como mera presunção relativa de insubsistência do caráter premente da dívida alimentar a afastar como regra a pertinência da prisão civil Assim sempre caberá ao magistrado examinar o caso concreto em busca de uma real e efetiva urgência que possa justificar se encontrada a cominação da prisão a despeito de a dívida dizer respeito a dívida anterior a três meses De qualquer sorte paga a dívida o cumprimento da ordem de prisão será suspensa art 525 6º O 8º do art 528 merece ser interpretado no sentido de que cabe ao exequente optar pela adoção das regras relativas ao cumprimento de sentença arts 523 a 527 Neste caso não será admissível a prisão do executado porque o executado será intimado para pagar em quinze dias sob pena de multa e sem prejuízo da nova fixação dos honorários advocatícios e quando a penhora recair sobre dinheiro poderá o exequente levantar mensalmente o valor a que faz jus ainda que à impugnação do executado seja concedido efeito suspensivo Por fim o 9º do art 528 permite que o exequente promova o cumprimento relativo à obrigação alimentar no juízo de seu domicílio além das alternativas previstas no parágrafo único do art 516 Tratase de projeção da regra genérica do inciso II do art 53 que trata da petição inicial para a etapa de cumprimento da sentença 51 Outras técnicas executivas Além da técnica da cominação de prisão civil art 528 1º ou a pedido do exequente art 528 8º a adoção do procedimento tradicional de cumprimento em que o magistrado ordena o pagamento sob pena de multa de dez por cento o art 529 admite o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia quando o executado for funcionário público militar diretor ou gerente de empresa bem como empregado sujeito à legislação do trabalho Nestas hipóteses o magistrado oficiará à autoridade à empresa ou ao empregador determinando sob pena de crime de desobediência o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado a contar do protocolo do ofício art 529 1º O ofício de acordo com o 2º do dispositivo conterá os nomes e o número de inscrição no CPF do exequente e do executado a importância a ser descontada mensalmente o tempo de sua duração e a conta na qual deva ser feito o depósito O 3º do art 529 permite que o desconto dos rendimentos ou rendas concretizese para pagamento das parcelas já vencidas não apenas portanto para as parcelas vincendas Neste caso a parcela a ser descontada somada à parcela vincenda não pode ultrapassar cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado Se as medidas coercitivas ou subrogatórias disciplinadas nos arts 528 e 529 isto é pagamento sob pena de prisão sob pena de multa ou ainda o desconto em folha não forem eficazes terá início a prática dos atos executivos nos moldes tradicionais com penhora avaliação e alienação de bens visando à satisfação do crédito É o significado a ser dado ao art 530 e à remissão que ele faz ao art 831 Sobre outras técnicas voltadas em última análise à satisfação do crédito alimentar merece destaque especial o art 532 Segundo o dispositivo verificando a conduta procrastinatória do executado o magistrado deverá se for o caso dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do delito de abandono material Tratase de importante novidade trazida pelo CPC de 2015 que dialoga muito bem com as regras materiais incidentes na espécie tal qual a do art 244 do CP No âmbito do direito processual civil mais do que a punição do executado pela incidência no tipo penal é a possibilidade de que eventual persecução criminal com todas as consequências ínsitas a ela mostrese como mais um fator que acabe resultando no cumprimento voluntário da obrigação alimentar a que sujeito Para além destas regras expressas as técnicas executivas direcionadas à prestação da obrigação alimentar máxime quando interpretada de forma ampla como proponho no número seguinte merecem ser flexibilizadas consoante as vicissitudes de cada caso concreto Tratase de campo fértil para incidência do inciso IV do art 139 52 Tipos de alimentos tutelados O caput do art 531 não corresponde em rigor ao art 517 do Projeto do Senado nem ao caput do art 545 do Projeto da Câmara e neste sentido ao abandonar a expressão independentemente de sua origem contida no Projeto do Senado e ao também excluir o adjetivo legítimos que o Projeto da Câmara empregava para qualificar o substantivo alimentos viola o art 65 parágrafo único da CF Não se trata a olhos vistos de mero apuro redacional porque enseja no intérprete a dúvida sobre quais alimentos estão sujeitos à sua disciplina só os legítimos ou seja decorrentes de relações de família ou como se vem afirmando das famílias como queria inequivocamente a Câmara ou também os indenizativos isto é os derivados de atos ilícitos que gerem morte ou incapacidade laborativa arts 948 II e 950 do CC como desejava inquestionavelmente o Senado Deixar ao intérprete e ao aplicador do dispositivo a escolha entre a corrente mais ou menos ampla é o que os Projetos na sua origem não autorizavam Por isto a inconstitucionalidade formal do caput do dispositivo é clara lamentavelmente A mim sempre me pareceu e continua a parecer porque nada há que autorize entendimento diverso e restritivo que a interpretação da lei processual máxime diante da lacuna gerada pela inconstitucionalidade noticiada deve ser a ampliativa porque é a que mais bem se harmoniza com o modelo constitucional e à dignidade da pessoa humana eleita pelo art 3º da CF como um dos valores fundantes da República Federativa do Brasil Assim o caput do art 531 deve ser entendido no sentido de que as regras relativas ao cumprimento aqui estudadas aplicamse indistintamente aos alimentos definitivos ou provisórios isto é aqueles cuja responsabilidade é fixada por decisão ainda pendente de reexame recursal ou já transitada em julgado ou estabilizada de alguma outra forma e também aos alimentos legítimos ou indenizativos sendo indiferente portanto qual seja a origem dos alimentos se das relações do direito das famílias da prática de atos ilícitos ou ainda relativos a verbas de subsistência do credor como ocorre por exemplo com ganhos relativos à sua subsistência e de sua família aí incluídos até mesmo os honorários recebidos pelos profissionais liberais dentre eles os advogados art 85 14 Os dois parágrafos do art 531 cuidam apenas de aspectos formais relativos ao cumprimento sendo provisórios os alimentos seu cumprimento deve se dar em autos apartados em outros cadernos processuais sendo definitivos nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença As regras bem entendidas podem ter seus dias contados na medida em que a realidade do processo eletrônico tornese realidade em terras brasileiras 53 Constituição de capital O art 533 trata da sistemática da constituição de capital Tratase das hipóteses em que a prestação alimentar por ato ilícito acabar por impor ou ao menos recomendar que o executado forneça provas concretas de solvabilidade enquanto a obrigação durar e nestes casos é comum que a responsabilidade alonguese no tempo sempre a pedido do exequente Esta verdadeira garantia da execução não inibe diante do que acabei de escrever no número anterior que o credor por alimentos indenizativos valha se máxime para as verbas das quais necessita para subsistência imediata dos mecanismos coercitivos disciplinados pelos arts 528 e 529 inclusive faço questão de evidenciar este ponto a prisão civil Com efeito mesmo nos casos de alimentos indenizativos o problema pode não se resumir à garantia de pagamento futuro mas sim à necessidade de pagamento presente justificando sem prejuízo da constituição de capital na forma permitida pelo art 533 a adoção de outros meios executivos previstos nos demais referidos dispositivos O capital a ser constituído para os fins que acabei de evidenciar a pedido do exequente será representando por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial Ele será dada a sua finalidade inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado além de constituirse em patrimônio de afetação art 533 1º A garantia também pode se dar de forma diversa como preceitua o 2º do art 533 que a permite pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou desde que o executado requeira e após o devido contraditório com o exequente o magistrado assim decida por fiança bancária ou garantia real em valor a ser arbitrado de imediato pelo magistrado O 3º do art 533 ao prever que sempre que houver modificação nas condições econômicas poderá a parte interessada requerer conforme as circunstâncias redução no caso do executado ou aumento no caso do exequente da prestação concretiza o disposto no inciso I do art 505 sobre os limites temporais da coisa julgada O 4º do art 533 autoriza que a prestação alimentícia seja fixada para os fins aqui analisados de constituição de capital em salário mínimo A regra não atrita com a vedação do art 7º IV da CF porque não se trata de medida que acabe por gerar qualquer indexação macroeconômica Tratase de medida que muito menos que isto tem como objetivo preservar ao longo do tempo o valor aquisitivo da prestação alimentícia O emprego do salário mínimo para este fim é entendimento assente na jurisprudência do STF como faz prova o ARE 842157DF rel Min Dias Toffoli jmv 562015 Quando a obrigação de prestar alimentos tiver acabado o magistrado determinará a liberação do capital a cessação do desconto em folha ou cancelará as garantias prestadas consoante o caso art 533 5º Também proferirá sentença reconhecendo a satisfação do direito do exequente com fundamento no art 924 II art 925 6 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA Outro ponto que a despeito das profundas reformas pelas quais o CPC de 1973 atravessou nos anos 2000 acabou sendo deixada de lado foi a execução contra a Fazenda Pública quando relativa a pagamento em dinheiro Os arts 730 e 731 do CPC de 1973 com efeito acabaram por se mostrar na perspectiva infraconstitucional absolutamente insatisfatórios e totalmente anacrônicos com relação às técnicas que especialmente com a Lei n 112322005 foram incorporadas a ele A doutrina pôsse por isto mesmo a analisar o instituto e a propor de lege ferenda interpretação que buscava sistematizar as técnicas executivas sempre entendidas no sentido de técnicas voltadas ao cumprimento dos títulos executivos judiciais e à satisfação do direito neles reconhecido com as peculiaridades da execução contra a Fazenda Pública procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado que é v n 24 do Capítulo 1 Particularmente ocupeime em dezenas de páginas que escrevi com o assunto e no essencial aquilo que sustentava no volume 3 do meu Curso sistematizado de direito processual civil a respeito está em grande parte devidamente passado a limpo no CPC de 2015 A análise dos arts 534 e 535 correspondentes ao Capítulo V do Título II do Livro I da Parte Especial é de qualquer sorte insuficiente para compreender na sua totalidade a dinâmica do cumprimento das sentenças que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Por se tratar de procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado não há como deixar de ter presente em primeiro lugar o que o art 100 da CF e suas sucessivas modificações sendo as mais recentes as introduzidas pela EC n 942016 sem prejuízo das inúmeras e profundas alterações sobre o tema introduzidas no ADCT dentre as quais a mais atual delas é a EC n 992017 reservam para aquela finalidade Notadamente no que diz respeito aos casos em que o valor a ser pago pela Fazenda Pública depende de requisição formal por intermédio do presidente do Tribunal competente o que é chamado de precatório ou em que aquele valor pode ser levantado sem maiores formalidades por ordem do próprio juízo do cumprimento o que é chamado de requisição de pequeno valor distinção que encontra fundamento no caput e no 3º do art 100 da CF e que mostra seu reflexo nos dois incisos do 3º do art 535 que merecem e nem poderia ser diferente ser interpretados e aplicados com observância das regras constitucionais Coerentemente tratandose do cumprimento de sentença que determina à Fazenda Pública um fazer ou um não fazer ou ainda entregar algo que não seja dinheiro inexistem normas constitucionais a serem observadas quanto ao procedimento de sua implementação concreta prevalecendo no que diz respeito às técnicas executivas e aos seus correspondentes processo e procedimento o disposto na legislação infraconstitucional e o mandado de segurança é o notório exemplo ou nos arts 536 a 538 do CPC de 2015 É por esta razão alias que o presente número rente à disciplina codificada trata apenas do cumprimento de sentença relativo ao pagamento de quantia em face da Fazenda Pública Feitas essas considerações introdutórias ao dar início à etapa de cumprimento de sentença art 513 1º cabe ao credor da Fazenda Pública que o caput do art 534 rotula corretamente de exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito observando as exigências dos incisos I a VI do próprio art 534 que em rigor são as mesmas do art 524 suficientes por isso mesmo as considerações que expus no n 42 supra O rol exclui a indicação de bens à penhora art 524 VII porque o cumprimento em face da Fazenda Pública fazse por precatório ou por levantamento de valores depositados em conta específica à disposição dos órgãos jurisdicionais sendo a constrição sobre bens titularizados pela Fazenda Pública medida excepcionalíssima autorizada apenas em casos constitucionalmente previstos assim vg art 100 6º da CF e arts 103 caput e 104 I do ADCT incluídos pela EC n 942016 e preservados no particular pela EC n 992017 Na hipótese de haver litisconsórcio ativo pluralidade de exequentes o 1º do art 534 determina que cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo sem prejuízo de consoante o caso o litisconsórcio ser desmembrado para a etapa de cumprimento de sentença nos termos e para os fins dos 1º e 2º do art 113 v n 3 do Capítulo 4 O 2º do art 534 exclui expressamente a multa no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública o que é corretíssimo do ponto de vista sistemático É que a Fazenda Pública não é intimada para pagar mas para querendo apresentar impugnação exercendo desde logo o contraditório É da análise do seu comportamento relativo à impugnação inclusive na perspectiva de ela ser ou não recebida no efeito suspensivo que o pagamento mostrarseá pertinente observandose para tanto o disposto na CF art 535 3º 61 Impugnação A Fazenda Pública será intimada do requerimento apresentado pelo exequente que dá início à etapa de cumprimento de sentença do processo na pessoa de seu representante judicial mediante carga remessa ou por meio eletrônico Terá trinta dias para se for o caso oferecer impugnação nos próprios autos As matérias arguíveis na impugnação são aquelas dos seis incisos do art 535 que correspondem com uma única exceção a penhora descabida para cá às que o 1º do art 525 traz para a impugnação quando se tratar de execução que não seja dirigida em face da Fazenda Pública O que escrevi no n 431 supra acerca daquelas hipóteses tem plena aplicação aqui portanto A impugnação da Fazenda Pública poderá versar sobre i a falta ou nulidade da citação se na etapa de conhecimento o processo correu à revelia ii a ilegitimidade de parte iii a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação iv o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções v a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e vi qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença Não posso deixar de notar que a exigência do trânsito em julgado da sentença feita pelo inciso VI do art 535 difere da previsão do inciso VII do 1º do art 525 que se refere à circunstância de aqueles fatos serem supervenientes à sentença A regra contudo tanto quanto aquela precisa ser interpretada sistematicamente no sentido de a alegação e prova de fatos novos ser possível também em sede de apelo não contudo em eventual fase recursal extraordinária ou especial Destarte apesar da diferença textual entre as duas hipóteses parece ser mais apropriada interpretálas da mesma forma incentivando que aquelas matérias sejam introduzidas na etapa de conhecimento ainda que posteriormente à prolação da sentença Até como forma de evitar fator de distinção para a impugnação ofertada pela Fazenda Pública o que colocaria em xeque a isonomia processual art 7º Também cabe à Fazenda Pública arguir impedimento ou suspeição do magistrado observando para tanto as regras específicas dos arts 146 e 148 art 535 1º Aqui contudo diferentemente do alerta que faço no n 432 supra é correto entender que há coincidência de prazos para a impugnação e para o questionamento da imparcialidade do magistrado o que afasta a preocupação que lá externei O 2º do art 535 encontra correspondência no 4º do art 525 v n 4315 supra Assim se a Fazenda Pública alegar excesso de execução precisa declinar de imediato o valor que entende devido A consequência é clara o não conhecimento daquela alegação Apesar da regra ora analisada ser mais econômica em seu texto que o seu par não há porque duvidar de que se o excesso de execução for o único fundamento da impugnação a desobediência da regra deve conduzir à sua rejeição liminar aplicandose à espécie o disposto no 5º do art 525 salvo nos casos em que a Fazenda Pública e isto vale também para o executado particular justificar a necessidade de prova pericial ou outra que não a passível de produção imediata para aquele fim Os 5º a 8º do art 535 similarmente aos 12 a 15 do art 525 dispõem sobre a hipótese de a obrigação retratada no título executivo ser ou tornarse inexigível diante de decisão a ser tomada no controle de constitucionalidade concentrado ou difuso pelo STF As mesmas observações que fiz no n 4313 supra aplicamse aqui inclusive quanto aos aspectos de inconstitucionalidade formal pelo descumprimento do processo legislativo e substancial das regras e também quanto aos aspectos de direito intertemporal 611 Efeito suspensivo Pergunta interessante que se apresenta é se a impugnação apresentada pela Fazenda Pública tem ou não efeito suspensivo O prezado leitor poderá no particular ter sentido falta no dispositivo em exame da disciplina que na impugnação do art 525 encontrase em seus 6º a 10 Que na perspectiva do CPC de 2015 a ideia a ser passada com a supressão daqueles dispositivos é a de a impugnação ter efeito suspensivo automático isto é ope legis não duvido Alguém poderá querer extrair essa conclusão de uma leitura menos atenta da segunda parte do 3º do art 535 Ocorre que na perspectiva constitucional que é a preponderante para qualquer assunto que diz respeito ao direito processual civil esta opção do legislador não é válida Para os 1º 3º e 5º do art 100 da CF a decisão que deve ter transitado em julgado na normalidade dos casos para viabilizar o precatório ou a requisição de pequeno valor é e só pode ser a da etapa de conhecimento e não a da etapa de cumprimento isto é aquela a ser proferida em eventual impugnação a ser apresentada pela Fazenda Pública Tanto assim que é o próprio 3º do art 535 em sua primeira parte que reconhece a possibilidade de a impugnação não ser apresentada pela Fazenda Pública ou ainda o seu 4º que se refere à hipótese de a impugnação ser parcial e a parte não questionada pela executada ser desde logo objeto de cumprimento Por essas razões é correto entender que cabe à Fazenda Pública requerer a concessão de efeito suspensivo à sua impugnação hipótese em que deverá demonstrar ao magistrado a ocorrência dos pressupostos do 6º do art 525 A única e essencial distinção com relação ao que ocorre no cumprimento de sentença regida por aquele dispositivo esta sim perfeitamente harmônica com o modelo constitucional é que a Fazenda não fica sujeita a garantir o juízo Para ela a atribuição do efeito suspensivo depende exclusivamente da indicação de fumus boni iuris fundamentos relevantes e de periculum in mora quando o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação Se não requerer o efeito suspensivo ou se o magistrado não deferir o pedido expede se o precatório ou fazse a requisição do pequeno valor desde logo ainda que a impugnação não tenha sido julgada O que ocorre é que a expedição do precatório ou a requisição do pequeno valor depende da não concessão do efeito suspensivo à impugnação a ser apresentada pela Fazenda Pública Os efeitos da decisão a ser cumprida destarte não são liberados ao menos como regra até aquele instante e o serão ou não a depender do indeferimento ou do deferimento do pedido de efeito suspensivo a ser formulado pela Fazenda Pública É neste contexto que as duas hipóteses dos incisos I e II do 3º do art 535 devem ser compreendidas As ressalvas que acabei de fazer ao escrever ao menos como regra e anteriormente quando escrevi na normalidade dos casos devem ser compreendidas no sentido de a depender da urgência que o caso concreto envolva ser plenamente possível e desejável na perspectiva do modelo constitucional que tenha início o cumprimento provisório contra a Fazenda Pública O trânsito em julgado da sentença a ser cumprida a que se referem os 1º 3º e 5º do art 100 da CF é a regra O cumprimento provisório antes do advento daquele trânsito em julgado é a exceção A tutela provisória é o canal correto de condução do credor da Fazenda à satisfação imediata de seu direito A vedação da tutela provisória em alguns casos art 1059 é flagrantemente inconstitucional pelas razões que exponho no n 9 do Capítulo 6 E mais fosse a própria CF a autorizar o cumprimento provisório da sentença em face da Fazenda Pública nos casos envolventes de pagamento de dinheiro e não haveria razão para entender cabível para a espécie a necessidade da tutela provisória inclusive como condutor da antecipação da etapa de cumprimento Nos casos em que a execução contra a Fazenda Pública tiver como fundamento título executivo extrajudicial a conclusão a se chegar com relação aos seus embargos à execução é diversa e isto por mais paradoxal que possa parecer a partir do mesmo arcabouço normativo constitucional É assunto ao qual me volto no n 346 do Capítulo 15 62 Pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor O 3º do art 535 ocupase com os atos a serem praticados se a Fazenda Pública não impugnar o cumprimento da sentença ou quando ela for rejeitada Importa interpretar o dispositivo como acabei de evidenciar no número anterior também no sentido de ele ter aplicação quando à impugnação da Fazenda Pública não for concedido efeito suspensivo De acordo com o inciso I do dispositivo tratandose de execução de maior valor será expedido por intermédio do presidente do Tribunal recursal competente o precatório para ser pago no período indicado pelo 5º do art 100 da CF e se for o caso com observância do 20 do mesmo dispositivo incluído pela EC n 942016 e que deverá observar as ordens preferenciais dos 1º e 2º do art 100 da CF este com a redação dada pela EC n 942016 tratandose de verba alimentar e quando o titular originário ou por sucessão hereditária da verba de cunho alimentar tiver pelo menos sessenta anos independentemente de quando forem completados consoante entendeu o STF na ADI 4357DF ou for portador de doença grave ou ainda se for deficiente respectivamente Com relação aos idosos é correto entender que por força do art 4º da Lei n 134662017 que dentre outras providências introduziu um 5º no art 71 da Lei n 107412003 o Estatuto do Idoso deve se dar prioridade especial aos idosos com mais de oitenta anos com relação aos que tiverem sessenta anos ou mais Também para esta hipótese a diretriz do STF merece ser observada é indiferente o momento em que o idoso passar dos oitenta anos se antes da expedição do precatório ou enquanto ele ainda estiver pendente de pagamento Tratandose de execução de menor quantia e é a lei de cada ente federado que dirá qual é este valor art 100 4º da CF prevalecendo no silêncio os valores indicados no 12 do art 97 do ADCT a hipótese é de ordenar à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo texto a ser interpretado no sentido de ser suficiente a intimação na pessoa de quem detiver a representação processual fazendária para a etapa do cumprimento de sentença o pagamento do valor no prazo de até dois meses contados da entrega da requisição mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente É o que dispõe o inciso II do 3º do art 535 O 4º do art 535 permite que a requisição do pagamento seja ela de maior ou de menor quantia seja efetivada quando se tratar de impugnação parcial Tratase de iniciativa plenamente harmônica com o modelo constitucional como acabei de escrever no número anterior Uma observação importante não havendo impugnação pela Fazenda Pública não incidem honorários advocatícios relativos à etapa de cumprimento quando a hipótese for de expedição de precatório É o que dispõe o 7º do art 85 v n 24 do Capítulo 4 que merece ser entendido de forma literal para afastar da sua incidência os casos de requisição de pequeno valor harmonicamente ao que já decidira o STF com relação ao art 1ºD da Lei n 94941997 Se a Fazenda Pública impugnar a fixação da nova verba honorária observará o disposto nos 3º a 6º do mesmo art 85 7 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA O último Capítulo do Título II do Livro I da Parte Especial disciplina em duas Seções diversas as normas relativas ao cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer arts 536 e 537 e a de entrega de coisa art 538 Como acentuei de início embora do ponto de vista processual e procedimental haja inegáveis pontos de contato entre ambas cabe para fins didáticos distinguilas com a maior nitidez possível porque na perspectiva do direito material aquelas obrigações são inconfundíveis Os três dispositivos mencionados permitame lembrálo prezado leitor devem ser compreendidos como a face procedimental do que na perspectiva da sentença e sempre mais ampla e corretamente de qualquer decisão jurisdicional é desejado desde sua prolação como se verifica nos arts 497 a 500 Lá como escrevi no n 5 do Capítulo 11 o CPC de 2015 destaca no que interessa para cá o conteúdo daquelas decisões ao veicular tutela jurisdicional executiva Aqui nos arts 536 a 538 a disciplina normativa recai sobre sua eficácia ou mais precisamente de como seus efeitos devem na perspectiva procedimental ser sentidos para conduzir o exequente à satisfação do direito constante do título executivo Feitas estas observações iniciais começo no número seguinte pela análise das hipóteses em que a etapa de cumprimento justificase visando ao cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer No outro voltome às obrigações de entrega de coisa 71 Cumprimento da sentença em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer Nada é dito nos arts 536 e 537 sobre ser necessária ou não a iniciativa do exequente para o início da etapa de cumprimento quando se tratar de obrigações de fazer ou de não fazer art 497 Como escrevi no n 21 supra a propósito do 1º do art 513 contudo a letra daquele dispositivo somado ao silêncio do CPC de 2015 não pode autorizar a interpretação que a etapa de cumprimento nesta modalidade obrigacional e isto é pertinente também para os casos de entrega de coisa v n 72 infra possa se dar de ofício Tratarseia de entendimento que em última análise violaria o princípio da inércia jurisdicional e o próprio princípio dispositivo com os princípios constitucionais a ele relacionados como se verifica do art 2º O impulso oficial referido neste dispositivo não chega a tanto mesmo sem uma expressa exceção prevista em lei Satisfaçome portanto com os princípios aplicáveis à espécie o exequente deve requerer o início da etapa de cumprimento para buscar a satisfação de seu direito mesmo que se trate de obrigação de fazer ou de não fazer Deverá pois observar por analogia o que dispõe o art 513 caput inclusive quanto à necessária intimação do devedor art 513 2º endereçando seu requerimento a um dos juízos competentes de acordo com o art 516 O parágrafo único deste dispositivo ao se referir a juízo onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer está a sugerir o acerto desse entendimento para quem gosta das coisas bem explicadas e escritas no próprio Código A admissão pelo caput do art 536 da atuação oficiosa do magistrado não infirma o que acabei de escrever O que o dispositivo admite seja praticado independentemente de pedido é determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente e não substituirse na sua do exequente vontade de dar início à etapa de cumprimento Tanto que com a atenção voltada ao art 499 o magistrado não poderá buscar nem a tutela específica e nem o resultado prático equivalente se o autor exequente manifestar seu contentamento com as perdas e danos v n 53 do Capítulo 11 Não há como destarte confundir o início da etapa de cumprimento nem quando ela se dá por força de concessão de tutela provisória que pressupõe pedido com as técnicas que uma vez iniciada aquela etapa poderão ser adotadas para atender ao interesse devidamente externado do exequente inclusive de ofício Diante do silêncio dos arts 497 536 e 537 o prazo para que o executado faça ou não faça deve observar o disposto no caput do art 815 aqui aplicável por força dos capi dos arts 513 e 771 será o constante do título sentença acórdão ou decisão interlocutória que se quer cumprir ou no seu silêncio fixado casuisticamente pelo magistrado 711 Tutela específica e resultado prático equivalente O caput do art 536 emprega as expressões tutela específica e resultado prático equivalente tendo presente o universo das obrigações de fazer ou de não fazer Tutela específica sem prejuízo do que sobre ela já escrevi no n 51 do Capítulo 11 é expressão a ser compreendida como a máxima coincidência possível entre o que no plano material era devido e o que na etapa de cumprimento será obtido No contrato ajustado no plano material o devedor respeitado chefe de cozinha internacional conhecido em todo o mundo assume a obrigação de coordenar os serviços de bufê de uma festa a ser dada pelo credor em homenagem em importante evento A tutela específica em tal caso será convencer o chefe a cumprir a obrigação tal qual assumida por ele mesmo Resultado prático equivalente por sua vez é expressão genérica que merece ser entendida no sentido de que cabe ao credor exequente sopesar se se satisfaz com algo que embora não seja a tutela específica não é ainda a devolução de seu dinheiro com a indenização equivalente às perdas e danos No exemplo figurado acima o resultado prático equivalente poderá estar em o credor exequente contentarse com outro chefe nem que seja seu assistente bem menos famoso com outro cardápio dada a impossibilidade de preservar o combinado na origem e situações similares Nenhuma destas alternativas preexclui necessariamente as perdas e danos É que em rigor sendo obtida a tutela específica eventuais perdas e danos serão de menor monta ou quiçá inexistentes No resultado prático equivalente elas são bem mais visíveis certamente aquele que acaba cumprindo a obrigação o resultado prático equivalente pode ter padrão remuneratório diverso e mesmo que assim não seja a frustração experimentada pelo credor relativa ao inadimplemento da obrigação pelo contratado originalmente tem reflexos importantes nem que seja para dar fundamento a danos morais Tratase de interpretação que decorre do art 499 Eventuais perdas e danos aliás serão perseguidas no mesmo processo liquidandose o valor respectivo e intimandose o executado para pagamento do valor respectivo sob pena de multa de 10 nos moldes dos arts 520 ou 523 tratandose de cumprimento provisório ou definitivo respectivamente 712 Técnicas executivas O 1º do art 536 indica em rol inequivocamente exemplificativo técnicas executivas que o magistrado aqui sim de ofício ou a requerimento do exequente poderá adotar para a obtenção da tutela específica ou quando menos do resultado prático equivalente Tratase de previsão que regula as técnicas de cumprimento isto é de efetivação da decisão que tem como conteúdo o disposto no art 497 É dispositivo que permite afirmar com segurança máxime quando interpretado na perspectiva do modelo constitucional do direito processual civil e do neoconcretismo a existência de mecanismos atípicos de prestação da tutela jurisdicional no direito brasileiro merecendo ser interpretado ao lado o inciso IV do art 139 e do deverpoder geral de efetivação nele previsto v n 51 do Capítulo 4 O rol inclui a imposição de multa já prevista pelo art 500 v n 7121 infra a busca e apreensão a remoção de pessoas e coisas o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva Também admite que se necessário o magistrado requisite o auxílio de força policial O rol exemplificativo do 1º do art 536 convida a reflexão sobre seus limites Resguardado o modelo constitucional do ponto de vista infraconstitucional o magistrado inclusive e desejavelmente em cooperação com o exequente e com o próprio executado pode ser criativo É importante que o seja Assim por exemplo embora não haja previsão expressa sobre a intervenção judicial em atividade empresarial para obtenção da tutela específica ou o resultado prático equivalente dispositivo neste sentido era proposto pelo Projeto da Câmara e foi rejeitado pelo Senado na última etapa do processo legislativo que resultou no CPC de 2015 nada há que impeça que aquela medida seja adotada Para tanto cabe ao magistrado justificála diante das vicissitudes do caso concreto levando em conta evidentemente a gravidade e a excepcionalidade da medida Os arts 102 a 111 da Lei n 125292011 que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica são um bom rol de sugestões a este respeito que o dispositivo insubsistente já recomendava Tratase de uma dentre diversas consequências a que a efetividade do direito material pelo e no processo permite ao intérprete alcançar a partir da atipicidade dos meios executivos aqui indicada e que nessa perspectiva encontrase inteiramente afinada ao deverpoder geral de efetivação do inciso IV do art 139 O 2º do art 536 trata especificamente do cumprimento de mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas tendo como pano de fundo a realização da penhora o que justifica a remissão que ele faz aos 1º e 4º do art 846 Sem prejuízo de o executado incidir nas penas de litigância de máfé o descumprimento da ordem judicial é tipificado como crime de desobediência art 536 3º A ocorrência do crime sua apuração e consequências criminais devem ser apuradas faço questão de frisar de acordo com as normas do direito processual penal observandose e nem poderia ser diferente as garantias constitucionais do processo Não pense por isto mesmo prezado leitor que o magistrado cível poderá determinar a prisão de quem quer que ouse não acatar as suas ordens O comportamento é grave é inequivocamente tipificado como crime mas nem por isto a efetividade do processo pode se olvidar do modelo constitucional do direito processual penal Para o processo civil cabe ao magistrado fazendo bom uso do art 6º advertir ao executado as consequências de sua atitude não só de acordo com o CPC de 2015 mas também em relação a outras áreas do direito Para quem como eu dedicase ao estudo do Poder Público em Juízo é sempre bom lembrar que eventual relutância do administrador público de acatar ordens judiciais é ato taxado de improbidade administrativa a ser apurado regularmente justificando até mesmo a intervenção do Ministério Público com fundamento no parágrafo único do art 178 O 4º do art 536 reserva ao executado pertinentemente o direito de impugnar o cumprimento de sentença o que ao menos do ponto de vista textual elimina incompreensível lacuna do CPC de 1973 A disciplina para tanto será a do art 525 inclusive no que diz respeito à possibilidade de a impugnação ser recebida com efeito suspensivo hipótese em que a título de garantia do juízo o executado prestará caução diretamente proporcional à obrigação discutida e a eventuais perdas e danos art 525 6º Por força dessa remissão o prazo para a apresentação da impugnação nesses casos é o de quinze dias seguintes ao término do prazo que o executado terá para fazer ou deixar de fazer que por sua vez é aquele apontado no n 71 supra É solução que se harmoniza também com o prazo reservado pelo caput do art 915 para a apresentação dos embargos na execução fundada em título extrajudicial e mais amplamente com os capi dos arts 513 e 771 O último dispositivo do rol o 5º do art 536 determina a aplicação das técnicas previstas no artigo ao cumprimento de decisão que diga respeito a deveres de fazer ou de não fazer mesmo sem natureza obrigacional É o que ocorre por exemplo em relação à Fazenda Pública que está sujeita a essas técnicas de cumprimento sem qualquer diferenciação constitucional existente apenas para o caso de pagamento de dinheiro 7121 Especialmente a multa Dentre as diversas medidas executivas sugeridas pelo rol do 1º do art 536 o art 537 trata mais minudentemente da multa buscando disciplinála em atenção à construção doutrinária e jurisprudencial que se formou em torno dos 4º a 6º do art 461 do CPC de 1973 tomando a propósito partido em variadas questões que os mais de vinte anos de convivência com aqueles dispositivos ensejaram A multa deve ser compreendida como uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que tem como finalidade convencer o executado de que é melhor acatar a decisão do magistrado performando espero que o prezado leitor aprecie o neologismo como lhe é determinado seja para fins preferencialmente de obtenção da tutela específica ou quando menos para obtenção do resultado prático equivalente Nesse sentido é pertinente a lembrança do art 500 ao estatuir que a indenização por perdas e danos darseá sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação Sua imposição independe de pedido e sua pertinência pode se justificar desde a etapa de conhecimento do processo em tutela provisória ou na sentença ou ainda na etapa de cumprimento O que importa sempre de acordo com o caput do art 537 é que ela seja suficiente e compatível o equilíbrio que deve presidir o exercício da função jurisdicional com a obrigação e que o executado tenha prazo razoável para cumprir o que lhe é ordenado O magistrado poderá modificar o valor e a periodicidade da multa para mais ou para menos para ajustálo às necessidades do caso concreto art 537 1º Importa frisar a este respeito que a multa não é necessariamente fixada em dias Ela o pode ser também em horas minutos ou segundos Ela pode ser fixada levando em conta semanas ou meses tudo a depender das peculiaridades do caso concreto Por isso aliás ser correto o emprego do advérbio periodicamente pelo art 500 A impossibilidade a dificuldade ou até mesmo o acatamento parcial da determinação deve ser avaliada pelo magistrado para aumentar reduzir ou sustar a incidência da multa no que é feliz a parte final do inciso II do 1º do art 537 O CPC de 2015 assume posição expressa em tormentosa questão e prescreve no 2º do art 537 que o valor da multa é integralmente devido ao exequente independentemente de seu valor e de sua correlação com a expressão monetária da obrigação principal O 3º do art 537 admite o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa impondo a necessidade de seu depósito em juízo O levantamento do valor respectivo contudo é postergado ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte como se lê do dispositivo após a redação que lhe deu a Lei n 132562016 A redação anterior à época da promulgação do CPC de 2015 era mais ampla autorizando o levantamento do valor relativo à multa também na pendência do agravo fundado nos então e insubsistentes incisos II e III do art 1042 atraindo para cá a mesma crítica relativa ao vício de processo legislativo que fazia na 1ª edição deste Manual ao inciso III do art 521 diante da restrição indevida àquelas duas hipóteses de agravo em recurso extraordinário e em recurso especial O referido vício tanto quanto o daquele outro dispositivo está superado com a Lei n 132562016 Como escrevi no n 33 supra tratase de regra que excepciona o regime genérico do cumprimento provisório ao vedar a satisfação do exequente nos casos que indica independentemente da prestação de caução A regra vou além pareceme questionável também do ponto de vista de sua constitucionalidade substancial É que ao generalizar a vedação do levantamento do valor da multa ainda que com caução que é o regime genérico decorrente do inciso IV do art 520 e do art 521 atrita com o alcance no inciso XXXV do art 5º da CF Seria preferível que o CPC de 2015 a este propósito tivesse se limitado a reservar à hipótese a mesma disciplina de qualquer outra situação de cumprimento provisório como aliás a primeira parte 3º do art 537 chega a insinuar Admitir o cumprimento provisório do valor da multa e não admitir o levantamento do valor respectivo como exige a segunda parte do dispositivo em estudo é regressão de mais de dez anos na evolução do direito processual civil legislado em terras brasileiras Cabe ao magistrado destarte ponderando os interesses em jogo mormente nos casos em que houver urgência afastar a rigidez do 3º do art 537 Não obstante vejo algo de extremamente positivo na regra ela dá fundamento ao entendimento de que a multa pode e deve ser cobrada pelo seu beneficiário impondose inclusive o seu depósito respectivo em juízo independentemente de a decisão exequenda ter transitado em julgado Acredito que ao assim estabelecer a regra conduzirá como mecanismo coercitivo ao próprio fazer ou não fazer desejado tornando menos relevante a cobrança da multa em si mesma considerada É desejável ir além É negativa não duvido a falta de previsão expressa sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado a título de multa na pendência do agravo em recurso especial e em recurso extraordinário do art 1042 após a redação que ao 3º do art 537 deu a Lei n 132562016 Que o Projeto que deu origem à referida Lei quis enfraquecer a sistemática do cumprimento provisório como um todo e da multa coercitiva em particular não há por que duvidar A todo o tempo do processo legislativo do CPC de 2015 e o referido Projeto não está isento desta crítica iniciativas que tais não faltaram O que ocorre contudo é que o silêncio da regra somada à observação do penúltimo parágrafo convida à aplicação à espécie do sistema do cumprimento provisório desenhado pelo CPC de 2015 Assim como qualquer caso de cumprimento provisório o 3º do art 537 lido em conformidade com o modelo constitucional conduz ao entendimento de que o levantamento sem caução do valor depositado a título de multa coercitiva depende do trânsito em julgado A regra contudo e justamente porque nada diz em sentido contrário de forma expressa não afasta a atração das hipóteses em que a prestação de caução viabiliza a satisfação integral do exequente mesmo antes do trânsito em julgado art 520 IV e se for o caso também os casos em que a caução pode ser dispensada para aquela mesma finalidade art 521 A afirmação que acabei de fazer é tão mais correta quando lida em conjunto com o 4º do art 537 De acordo com a regra a multa será devida desde o dia em que o descumprimento da decisão ficar configurado e incidirá enquanto esta não for cumprida Nada há que impeça que a cobrança ainda que provisória englobe a totalidade deste valor servindo é este o ponto de toque ela própria como mais um mecanismo coercitivo para que o fazer ou o não fazer sejam obtidos É aplicação escorreita das possibilidades decorrentes do inciso IV do art 139 A exemplo do 5º do art 536 a disciplina da multa é plenamente aplicável ao cumprimento de decisão que diga respeito a deveres de fazer ou de não fazer ainda que não ostentem natureza obrigacional art 537 5º 72 Cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa A Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro I da Parte Especial resumese a um só dispositivo o art 538 Nele reside a disciplina relativa ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entrega de coisa É dispositivo que se volta a regular as técnicas de cumprimento isto é de efetivação da decisão que tem como conteúdo o disposto no art 498 Pelo que escrevi no n 71 supra e antes dele no n 21 supra é irrecusável o entendimento de que o início da etapa de cumprimento depende da iniciativa do exequente Não há espaço para atuar de ofício nestes casos a despeito do que quer sugerir a literalidade do 1º do art 513 Assim a etapa de cumprimento deve ser iniciada por requerimento do exequente perante um dos juízos indicados no art 516 e pode ser que a alteração de competência se justifique porque os bens sujeitos à execução se encontrem em foro diverso daquele no qual transcorreu a etapa cognitiva do processo sendo intimado o executado em consonância com as hipóteses do 2º do art 513 a entregar o que de acordo com a decisão e no prazo nela fixado élhe devido art 498 caput Os quinze dias referidos no caput do art 806 podem ser utilizados como referencial a ser observado pelo magistrado para o estabelecimento do prazo A expressa iniciativa do exequente em tais casos é tanto mais importante porque a depender do caso quando se tratar de coisa incerta poderá caber a ele e não ao executado externar ao magistrado o que lhe deve ser entregue Tratase de decorrência necessária do disposto no parágrafo único do art 498 que encontra eco também no âmbito da execução fundada em título extrajudicial art 811 parágrafo único A hipótese pode até mesmo conduzir a incidente cognitivo a ser desenvolvido antes da etapa de cumprimento destinado à identificação da coisa efetivamente devida art 812 Sobre a menção a esses dispositivos entendo importante esclarecer que a economia do CPC de 2015 ao regrar a hipótese em seu art 538 impõe as constantes remissões às regras das execuções fundadas em títulos extrajudiciais que tenham como objeto é o que interessa para cá obrigações de entrega de coisa É uma das múltiplas aplicações que decorrem dos capi dos arts 513 e 771 Se o executado acatar a ordem de entrega será ouvido o exequente Nada mais havendo para reclamar a hipótese é de extinção do processo com fundamento no inciso II do art 924 sendo proferida sentença para os fins do art 925 Se o que restar para ser adimplido pelo executado disser respeito a perdas e danos o processo prosseguirá para este fim nos termos do art 807 Caso não seja entregue ao exequente o que lhe foi determinado pelo título executivo judicial será expedido em favor do exequente mandado de busca e apreensão tratandose de coisa móvel ou de imissão na posse sendo coisa imóvel É o que determina o caput do art 538 Se a despeito da expedição daqueles mandados o direito do exequente não for satisfeito é o caso de serem adotadas as técnicas executivas previstas para as obrigações de fazer e de não fazer 3º do art 538 que por sua vez não significam o descarte de eventual ou necessária conforme o caso conversão da obrigação em perdas e danos arts 499 e 809 Eventuais perdas e danos assegurados pelos arts 499 e 500 de maneira expressa serão perseguidas no mesmo processo liquidandose o valor respectivo e intimandose o executado para pagamento sob pena de multa de 10 sobre o total do valor nos moldes dos arts 520 ou 523 tratandose de cumprimento provisório ou definitivo respectivamente As técnicas previstas pelos arts 536 e 537 se bem empregadas contudo podem conduzir a descoberta de onde está o bem e com isto viabilizar sua busca e apreensão inclusive se este for o caso perante terceiros art 808 Os 1º e 2º do art 538 são fundamentais para o adequado diálogo entre direito material e direito processual porque regulamentam a forma de exercício do direito de retenção do executado sobre eventuais benfeitorias que tenham sido acrescentadas à coisa devida De acordo com o 1º a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase etapa de conhecimento em contestação discriminandoas e atribuindo a elas sempre que possível e com as devidas justificativas o respectivo valor O 2º complementa a regra anterior ao estabelecer que o direito de retenção das benfeitorias deve ser exercido na contestação a ser ofertada ainda na etapa de conhecimento Aqueles dois parágrafos que em rigor até podem ser lidos como um só dada a proximidade de seus textos devem ser interpretados no sentido de que é ônus do executado alegar e exercer seu direito de retenção já na etapa de conhecimento para que a questão seja suficientemente resolvida pela sentença Será tardio deixar para a etapa de cumprimento não prestando eventual impugnação que venha a apresentar para aquele fim Não há como entender de qualquer sorte que a desobediência aos 1º e 2º do art 538 acarrete a perda de eventual direito do devedor Ele poderá respeitados os prazos prescricionais cobrar do autor a indenização que entender cabível O exercício do direito de retenção assegurado pelo 2º do art 538 deve ser compreendido como o direito de o réu nada entregar enquanto o autor não depositar o valor das benfeitorias em juízo arts 810 e 917 5º e 6º O que particularmente lamento tendo presente o art 538 como um todo é que ele não traga nenhuma previsão expressa para a alegação das benfeitorias e para o correlato exercício do direito de retenção nos casos comuníssimos em que a determinação de entrega tiver como fundamento decisão concessiva de tutela provisória que pode consoante o caso ser mesmo quando fundamentada em evidência liminar art 311 III É importante por esta razão suprir a lacuna com interpretação ampla o suficiente do parágrafo único do art 297 segundo o qual A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença no que couber Destarte havendo concessão de tutela provisória com a determinação de entrega de bem cabe ao réu executado indicar desde logo as benfeitorias e seu respectivo valor art 538 1º e manifestar expressamente seu direito de retenção desde logo art 538 2º antecipando no processo a discussão a seu respeito independentemente de eventual segmento recursal inaugurado contra a decisão relativa à tutela provisória Uma última palavra sobre a impugnação o prazo para que o executado a apresente é de quinze dias após o encerramento do prazo que tiver para a entrega da coisa Tratase de interpretação que decorre do 3º do art 538 que conduz ao 4º do art 536 que por sua vez remete ao caput do art 525 É também tanto quanto já escrevi no n 712 supra entendimento que se harmoniza com as técnicas executivas praticadas com fundamento em título executivo extrajudicial e com o direito de defesa exercitável em tais casos por intermédio dos embargos à execução Resumo do Capítulo 13 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cumprimento de sentença processo de execução Art 513 caput art 771 Intimação para início art 513 1º Somente para o pagamento de quantia Modalidades de intimação art 513 2º Títulos executivos judiciais Decisão que reconhece a exigibilidade da obrigação art 515 I art 514 Decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial art 515 II e III 2º Formal e certidão de partilha art 515 IV Crédito de auxiliares da Justiça art 515 V Sentença penal condenatória transitada em julgado art 515 VI Sentença arbitral art 515 VII Sentença e decisão interlocutória estrangeiras art 515 VIII e IX Citação para a liquidação ou cumprimento de sentença nos casos dos incisos VI a IX art 515 1º Competência art 516 Protesto da decisão judicial art 517 Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes art 782 5º Regras do cumprimento provisório arts 520 a 522 Iniciativa e responsabilização do exequente art 520 I a III e 4º Possibilidade de satisfação mediante a prestação de caução art 520 IV Previsão expressa da incidência da multa e dos honorários art 520 2º e 3º Possibilidade de impugnação art 520 1º Alcance das regras art 520 5º e art 527 Dispensa de caução art 521 Hipóteses Documentação do cumprimento provisório e sua dinâmica art 522 Cumprimento definitivo para pagar arts 523 a 527 Pagamento em 15 dias sob pena de multa de 10 e honorários de 10 sobre o débito Contagem do prazo Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito art 524 liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum Cumprimento de sentença por iniciativa do executado art 526 Alimentos arts 528 a 533 Classificação Natureza naturais ou civis Origem legítimos voluntários ou indenizativos Momento futuros ou pretéritos Fixação processual definitivos ou provisórios art 531 Técnicas executivas consequências aplicações e abrangência prisão protesto desconto e penhora Intimação pessoal para pagar provar ou justificar art 528 caput Discussões quanto à fluência e contagem do prazo Protesto art 528 1º Impossibilidade absoluta de pagamento art 528 2º Meios de prova Prisão Alimentos pretéritos até as 3 prestações anteriores à execução art 528 7º Súmula 309 STJ 1 a 3 meses art 528 3º Regime fechado e separado dos demais presos art 528 4º Prisão e prestações vencidas e vincendas art 528 5º Pagamento e soltura art 528 6º Por desconto Hipóteses art 529 Crime de desobediência art 529 1º Elementos do ofício art 529 2º Alimentos vencidos art 529 3º Outros rendimentos Por penhora art 530 O sentido e o alcance da escolha prevista no art 528 8º Competência do foro do juízo de domicílio do exequente art 528 9º art 516 Impugnação e levantamento da prestação mensal art 528 8º Recursos da decisão concessiva dos alimentos Crime de abandono material art 532 Alimentos indenizativos constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão art 533 Abrangência Composição do capital 1º Substituição por inclusão em folha ou fiança bancária ou garantia real 2º Modificação nas condições econômicas 3º Prestação alimentícia fixada em salário mínimo 4º Consequências quando finda a obrigação 5º Aplicação a outras classes de alimentos Fazenda Pública arts 534 e 535 Modelo constitucional Procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado Lacuna esquecimento do CPC 1973 reformado Capítulo V do Título II do Livro I da Parte Especial arts 534 a 535 art 100 CF Demonstrativo discriminado de débito art 534 com Nome completo CPF ou CNPJ Índice de correção monetária Juros aplicados e respectivas taxas Termos inicial e final da correção e dos juros Periodicidade da capitalização dos juros Especificação de descontos se for o caso Havendo pluralidade de exequentes 1º Um demonstrativo para cada Possibilidade de desmembramento do litisconsórcio Inaplicabilidade da multa do 1º do art 523 2º Intimação para impugnar em 30 dias art 535 Matérias Falta ou nulidade de citação Ilegitimidade de parte Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação Excesso de execução ou cumulação indevida Ônus específico art 535 2º Incompetência absoluta ou relativa Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação desde que superveniente ao trânsito em julgado Impedimento ou suspeição de acordo com 146 e 148 art 535 1º Art 535 3º Se não impugnar ou rejeitada a impugnação Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal RPV por ordem do juiz Art 535 4º impugnação parcial Art 535 5º inexigibilidade do título se fundado em lei declarada inconstitucional em controle concentrado ou difuso Art 535 6º efeitos podem ser modulados no tempo Art 535 7º decisão do STF antes do trânsito em julgado da decisão exequenda Art 535 8º se depois cabe Ação Rescisória com prazo iniciado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF Direito intertemporal do art 1057 Cumprimento de sentença de fazer e de não fazer arts 536 e 537 Conjugação com o art 497 arts 499 e 500 Crime de desobediência art 536 3º Possibilidade de impugnação art 536 4º Regime da multa art 537 Valor devido ao exequente art 537 2º Cumprimento provisório e depósito em juízo mas levantamento após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte art 537 3º na redação da Lei n 132562016 Cumprimento de sentença de entrega de coisa art 538 Conjugação com o art 498 arts 499 e 500 Direito de retenção em contestação art 538 2º E se for tutela provisória No mais procedimento de fazernão fazer IMPUGNAÇÃO 15 dias após os 15 dias para pagamento voluntário independentemente de nova intimação art 525 caput Prazo processual ou material art 219 par único Aplicação do art 229 art 525 3º Prazo em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer e entrega de coisa Não depende de prévia garantia de juízo art 525 caput Matérias art 525 1º Falta ou nulidade da citação inciso I Ilegitimidade de parte inciso II Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação inciso III Inexigibilidade e STF em controle concentrado ou difuso da constitucionalidade 12 a 15 Direito intertemporal art 1057 Penhora incorreta ou avaliação errônea inciso IV Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções inciso V e 4º e 5º Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução inciso VI Causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença inciso VII Suspeição e impedimento art 525 2º Efeito suspensivo art 525 6º a 10 Recorribilidade diante do art 1015 X Procedimento Decisões e recursos Manifestações do executado após a impugnação OUTRAS DEFESAS O art 518 e a discussão sobre a validade da etapa executiva Fatos supervenientes e o art 525 11 Os antigos embargos de segunda fase art 903 Recorribilidade das decisões diante do art 1015 parágrafo único Subsistem as exceçõesobjeções de prépósexecutividade Leituras Complementares Capítulo 13 Monografias e livros ABELHA RODRIGUES Marcelo Fundamentos da tutela executiva Brasília Gazeta Jurídica 2018 ASSIS Araken Manual da execução 20 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2018 MINATTI Alexandre Defesa do executado São Paulo Revista dos Tribunais 2017 PEREIRA Rafael Caselli A multa judicial astreinte e o CPC2015 2 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2018 SCARPINELLA BUENO Cassio Comentários ao Código de Processo Civil vol X liquidação de sentença e cumprimento de sentença São Paulo Saraiva 2018 Curso sistematizado de direito processual civil vol 3 tutela jurisdicional executiva 8 ed São Paulo Saraiva 2019 SICA Heitor Vitor Mendonça Cognição do juiz na execução civil São Paulo Revista dos Tribunais 2017 TALAMINI Eduardo MINAMI Marcos Youji coord Medidas executivas atípicas Salvador JusPodivm 2018 TUCCI Rogério Cruz e Comentários ao Código de Processo Civil vol VIII artigos 485 ao 538 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Capítulos de livros AURELLI Arlete Inês Comentários aos arts 528 ao 533 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 CIANCI Mirna QUARTIERI Rita de Cassia Conte Comentários aos arts 534 e 535 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 LUCON Paulo Henrique dos Santos Comentários aos arts 536 ao 538 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 PAVAN Dorival Renato Comentários aos arts 513 ao 527 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 2 São Paulo Saraiva 2017 SCARPINELLA BUENO Cassio Comentários aos arts 520 a 522 do Código de Processo Civil In WAMBIER Teresa Arruda Alvim DIDIER JR Fredie TALAMINI Eduardo DANTAS Bruno coord Breves comentários ao novo Código de Processo Civil 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Artigos ARENHART Sérgio Cruz Tutela atípica de prestações pecuniárias Por que ainda aceitar o é ruim mas eu gosto Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 CAMARGO Luiz Henrique Volpe CAMARGO Lauane Andrekowisk Volpe Do cumprimento da sentença In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio Org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 3 CHIARLONI Sergio Note comparative sullesecuzione indiretta in Italia e in Brasile Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 FAGUNDES Cristiane Druve Tavares JUDICE Mônica Os contornos conferidos pelo CPC2015 para a multa periódica nas obrigações de fazer não fazer ou entregar coisa Revista de Processo vol 273 São Paulo Revista dos Tribunais nov 2017 GAIO JÚNIOR Antônio Pereira A tutela específica no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 241 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2015 GARCIA Gustavo Filipe Barbosa Efeitos da sentença penal na jurisdição civil e trabalhista Revista Brasileira de Direito Processual vol 98 Belo Horizonte Fórum abrjun 2017 MARIANO Alini Marcela Akinaga Melo A impugnação ao cumprimento de sentença e o efeito prático das decisões proferidas na fase de conhecimento Revista de Processo vol 248 São Paulo Revista dos Tribunais out 2015 MARINONI Luiz Guilherme Tutela contra o ilícito art 497 parágrafo único do CPC2015 Revista de Processo vol 245 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2015 NOTARIANO JR Antonio BRUSCHI Gilberto Gomes As primeiras impressões sobre o sistema de cumprimento de sentença que prevê obrigação de pagar no Novo CPC Revista Dialética de Direito Processual vol 148 São Paulo Dialética jul 2015 OKU Enio Nakamura Impugnação ao cumprimento de sentença no Novo Código de Processo Civil nada de novo Revista Brasileira de Direito Processual vol 102 Belo Horizonte Fórum abrjun 2018 PEREIRA Rafael Caselli A multa judicial astreinte consolidada no tempo reflexões sobre os parâmetros para fixação e modulação do quantum alcançado Doutrina e jurisprudência unidas na busca por critérios objetivos para uma fundamentação qualificada Revista de Processo vol 274 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2017 Astreintes e perdas e danos uma análise da autonomia dos procedimentos previstos no art 461 2º do CPC1973 e do art 500 NCPC2015 como garantia lógica e harmônica do sistema processual Revista de Processo vol 251 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2016 PINTO Edson Antônio Sousa FARIA Daniela Lopes de A tutela inibitória e os seus fundamentos no Novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 252 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2016 SERPA Luciane A defesa do devedor no cumprimento de sentença fundada na inexigibilidade da obrigação reconhecida por sentença inconstitucional e o julgamento da ADI 2418DF Revista de Processo vol 278 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2018 SILVA Beclaute Oliveira ARAÚJO José Henrique Mouta A prescrição no cumprimento de sentença no Novo Código de Processo Civil brasileiro Revista Brasileira de Direito Processual vol 92 Belo Horizonte Fórum outdez 2016 THEODORO JÚNIOR Humberto Cumprimento da sentença no CPC brasileiro especialmente em casos de títulos da soma de dinheiro Revista de Processo vol 253 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2016 Capítulo 14 Procedimentos Especiais 1 PARA COMEÇAR O Título III do Livro I da Parte Especial disciplina os procedimentos especiais Dentre eles estão disciplinados os chamados procedimentos especiais contenciosos ao lado dos que o CPC de 2015 chama preservando a nomenclatura tradicional procedimentos especiais de jurisdição voluntária para designar respectivamente os casos em que o Estadojuiz atua para resolver um conflito entre as partes e aqueles em que o Estadojuiz atua como mero chancelador eou integrador da vontade das partes verdadeiro administrador dos interesses privados Penso que não Tanto nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa como nos de jurisdição voluntária a atuação do Estadojuiz é e deveser moldada desde o modelo constitucional do direito processual civil sendo de pouca ou nenhuma importância a circunstância de não haver no âmbito da chamada jurisdição voluntária conflito atual ou potencial entre as partes ou se o prezado leitor preferir entre os interessados Ausência esta que de resto nem sempre se confirmará Se a lei entende necessária a intervenção do Estadojuiz para administrar interesses das partes por exemplo para romper o vínculo conjugal ainda que haja acordo entre os cônjuges divórcio ou separação consensual como disciplina o art 731 ou desfazer a união estável mesmo com a vontade recíproca dos companheiros art 732 a atuação do Estadojuiz será na perspectiva do processo e de sua teoria geral idêntica à daqueles casos em que sua intervenção dáse para resolver um conflito assim por exemplo quando se tratar de divórcio separação ou término da união estável sem consenso prévio dos interessados É falsa por isto mesmo a dicotomia em geral aceita tanto quanto o é negar ao ato a ser praticado nessa sede as características que indico para caracterizálo como jurisdicional no n 31 do Capítulo 1 O que deveria ser tema mais bem pensado inclusive pelo processualista é a possibilidade de haver iniciativa legislativa de desjudicializar isto é tirar do Estadojuiz diversas hipóteses do que a tradição do direito brasileiro sempre concebeu com o que é identificado como jurisdição voluntária sem que isto viole o inciso XXXV do art 5º da CF justamente nos casos em que realmente não há conflito potencial ou quando menos atual entre as partes O trespasse a outras entidades estatais ou paraestatais como os cartórios por exemplo de funções que o CPC de 2015 insiste em preservar sob o manto do Poder Judiciário seria importante iniciativa em termos de uma maior eficiência na prestação da tutela jurisdicional já que limitaria a participação do Poder Judiciário quando não houver alternativa para atingimento do mesmo fim robustecendo até mesmo a concepção de interesse de agir Quando menos que cada Estadomembro e o Distrito Federal criassem procedimentos diferenciados de acordo com suas próprias peculiaridades locais e regionais no que me parece claro o inciso XI do art 24 da CF levando em conta inclusive a sua estrutura judiciária as demais funções estatais e as paraestatais para cuja reflexão são bastantes as considerações do n 25 do Capítulo 1 A iniciativa que destaco acima outrossim apresentarseia como forma pertinente e bem interessante de pensar ou de repensar o tema dos meios alternativos adequados da solução de conflitos para além dos confins da mediação da conciliação e da arbitragem concretizando destarte o que o próprio CPC de 2015 estabelece como diretriz nos 2º e 3º de seu art 3º De qualquer sorte não nego a existência de importantes disposições do CPC de 2015 nessa linha Não só quando preserva avanços já incorporados ao CPC de 1973 por leis mais recentes que o reformaram é o caso por exemplo do inventário e a partilha de bens quando todos os herdeiros estiverem concordes e não houver incapazes art 610 1º e 2º mas também quando cria novas hipóteses de desjudicialização como a demarcação e a divisão de terras por escritura pública art 571 e a homologação do penhor legal art 703 2º a 4º serem feitos extrajudicialmente em determinadas circunstâncias a extinção consensual da união estável quando não houver nascituro ou filhos incapazes art 733 e embora fora do Capítulo aqui estudado do reconhecimento extrajudicial de usucapião perante o cartório do registro de imóveis da localização do imóvel art 1071 que introduziu um art 216A na Lei n 60151973 lei dos registros públicos alterado em parte mais recentemente pela Lei n 134652017 11 Um tema com variações Os procedimentos especiais sendo indiferente para essa finalidade a distinção entre os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária devem ser compreendidos como variantes do procedimento comum que é o paradigmático o padrão tal qual estabelecido pelo CPC de 2015 A alocação da matéria no CPC de 2015 no mesmo Livro I da Parte Especial parece evidenciar esta observação mesmo para os mais céticos Estas variações a partir do procedimento comum devemse por diversos fatores Além de razões históricas a distinção procedimental justificase diante das peculiaridades do próprio direito material envolvido Diante do necessário e incessante diálogo entre os planos material e processual as características daquele acabam influenciando ou sugerindo ao legislador a conveniência ou até mesmo a necessidade de se alterar o procedimento para viabilizar uma mais adequada e eficiente prestação da tutela jurisdicional sempre preocupada com a maior efetividade do próprio direito material pelo processo A consignação em pagamento é bom exemplo do acerto da afirmação que acabei de fazer consignar em pagamento de acordo com o art 334 do CC é modalidade extintiva da obrigação que pressupõe dentre outros fatores a recusa do recebimento do pagamento no sentido técnico de adimplemento da obrigação pelo credor O devedor quer se libertar da obrigação oferta o pagamento ao credor e ele é recusado Na perspectiva processual é fundamental que esta recusa seja de alguma forma documentada ou oportunizada Sem isto não há na perspectiva do direito material lugar para a consignação É frequente por isso mesmo que nos procedimentos especiais haja cortes de cognição em geral no plano horizontal que acaba por viabilizar uma maior eficiência procedimental diante das peculiaridades do direito material O procedimento especial relativo à consignação em pagamento mais uma vez é excelente exemplo da pertinência da afirmação já que as defesas arguíveis pelo réu cingemse às hipóteses do art 544 não ter havido recusa ou mora no recebimento ter sido justa a recusa o depósito não ter sido efetuado no prazo ou no lugar do pagamento ou ainda não ter sido integral Típico caso pois de cognição judicial parcial que racionaliza a prestação da tutela jurisdicional na perspectiva procedimental e que enfatizo e nem poderia ser diferente não agride o inciso XXXV do art 5º da CF já que quaisquer outras alegações para além daquelas podem ser levadas ao Estadojuiz pelo procedimento comum É certo que nem todos os procedimentos especiais do CPC de 2015 permitem explicação tão aderente entre os planos material e processual Para eles contudo o fator preponderante de sua disciplina como procedimento especial é como já adiantei preso a razões históricas ou escolhidas por razões políticas feitas em algum momento pelo legislador Até mesmo com os olhos voltados ao CPC de 2015 de algum capricho como ocorre por exemplo no caso da oposição que no CPC de 1973 apresentavase como modalidade de intervenção de terceiro e que no CPC de 2015 está entre os procedimentos especiais que de especial têm apenas e tão somente o prazo simples para a contestação dos réus a despeito de eles estarem representados por advogados diversos e de eles não serem citados para comparecer a audiência de conciliação ou de mediação Não obstante mesmo para casos em que não é perceptível a razão da especialização do procedimento e a oposição é mero exemplo a opção feita pelo CPC de 2015 de tratálos como tal será respeitada por este Manual não obstante as reflexões críticas às quais convido o prezado leitor a fazer com base no inciso XI do art 24 da CF na linha que escrevo no n 25 do Capítulo 1 É essa a razão aliás pela qual ao longo deste Capítulo entendo importante indicar a finalidade de cada um dos procedimentos especiais dando destaque suficiente de alguma peculiaridade sua ou novidade trazida pelo CPC de 2015 Com isso o seu confronto com o padrão o procedimento comum fica ainda mais evidenciado no contexto que me parece o mais adequado o de um tema e de suas diversas variações 12 Primeira visão dos procedimentos especiais O CPC de 2015 disciplina como procedimentos especiais de jurisdição contenciosa em quatorze Capítulos do Título III do Livro I da Parte Especial os seguintes i ação de consignação em pagamento ii ação de exigir contas iii ações possessórias iv ação de divisão e de demarcação de terras particulares v ação de dissolução parcial de sociedade vi inventário e partilha vii embargos de terceiro viii oposição ix habilitação x ações de família xi ação monitória xii homologação do penhor legal xiii regulação de avaria grossa e xiv restauração de autos O décimo quinto e último Capítulo do Título III do Livro I da Parte Especial ocupase com os procedimentos de jurisdição voluntária distribuindoos em doze seções fazendo uma interessante mescla do que no CPC de 1973 é disciplinado como procedimentos especiais de jurisdição voluntária e como procedimentos cautelares específicos Ainda mais interessante essa opção do CPC de 2015 porque alguns procedimentos cautelares específicos foram verdadeiramente descautelarizados e não sem tempo tendo sido preservadas de qualquer sorte suas finalidades Exemplos seguros dessa afirmação estão na produção antecipada de provas arts 381 a 383 no arrolamento de bens para fins de documentação art 381 1º na justificação art 381 5º na caução a ser prestada por quem se ausentar sem bens imóveis do Brasil durante o processo art 83 no atentado 77 VI e 7º e na posse em nome do nascituro art 650 Cautelares como o arresto o sequestro os alimentos provisionais o protesto e apreensão de títulos e as genéricas outras medidas provisionais do art 888 do CPC de 1973 não foram reproduzidas nem sequer como procedimentos especiais ainda que de jurisdição voluntária A menção àquelas duas primeiras figuras pelo art 301 não tem o condão de infirmar a afirmação pelas razões que apresento no n 55 do Capítulo 6 São disciplinados como de jurisdição voluntária os seguintes procedimentos i notificação e interpelação ii alienação judicial iii divórcio e separação consensuais extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens do matrimônio iv testamentos e codicilos v herança jacente vi bens dos ausentes vii coisas vagas viii interdição ix disposições comuns à tutela e à curatela x organização e fiscalização das fundações e por fim xi ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo Há distinções relevantes quando se compara o CPC de 2015 com o CPC de 1973 sem prejuízo do que já quis evidenciar O CPC de 2015 com efeito não reproduz a disciplina procedimental da nunciação de obra nova da venda a crédito com reserva de domínio e da especialização da hipoteca legal Além disso o CPC de 2015 ao impor em determinadas hipóteses art 259 a expedição de editais de citação de possíveis interessados ainda que incertos eliminou a ação de usucapião imóvel e a ação de recuperação ou substituição de título ao portador Por fim mas não menos importante a ação de depósito deixou de ser prevista expressamente como procedimento especial e acabou sendo absorvida por uma das hipóteses do que o CPC de 2015 chama de tutela da evidência art 311 III O rol do CPC de 2015 posto que extenso não esgota o assunto Há diversos e variadíssimos procedimentos especiais dispersos na legislação extravagante isto é fora do Código de Processo Civil Apenas para mencionar alguns a título ilustrativo é o caso das ações de locação de imóveis urbanos cuja Lei n 82451991 trata de procedimentos especiais vocacionados ao despejo à revisão do aluguel e à renovação da locação do mandado de segurança Lei n 120162009 de todas as chamadas ações coletivas previstas na Lei n 73471985 Lei da Ação Civil Pública na Lei n 80781990 Código do Consumidor e em diversos outros diplomas da ação de improbidade administrativa Lei n 84291992 e da ação de alimentos ainda prevista pela Lei n 54781968 a despeito da revogação de seus arts 16 a 18 determinada pelo inciso V do art 1072 que merece ser complementada com a disciplina da tutela jurisdicional executiva por ele disciplinada em seus arts 528 a 533 quando se tratar de título executivo judicial e arts 911 a 913 quando se tratar de título executivo extrajudicial 13 A nomenclatura empregada Ainda há tempo para uma derradeira consideração a título introdutório O rol constante no número anterior acaba por evidenciar que o CPC de 2015 mantendo a tradição referese a diversos procedimentos especiais como ações Assim por exemplo a ação de consignação em pagamento a ação de exigir contas as ações possessórias e as ações de família A nomenclatura a despeito de ser consagradíssima inclusive fora do Brasil merece a reflexão crítica que indico necessária no n 32 do Capítulo 1 ações não variam de acordo com o direito material eou com suas peculiaridades A ação é como lá evidencio invariável Tratase de direito de fazer atuar o Estadojuiz para obtenção da tutela jurisdicional O exercício deste direito tanto no aspecto de romper a inércia da jurisdição como na perspectiva de atuar ao longo do processo para a atuação concreta da tutela jurisdicional reconhecida não varia de acordo com o direito material até porque independe dele e de sua existência Não obstante o CPC de 2015 preservou a nomenclatura Qual a razão perguntará o prezado leitor Receio de fugir de tradições Temor reverencial do passado Elementos de direito processual consuetudinário Falta de pensamento crítico da doutrina processual São respostas possíveis dentre outras inclusive aquelas que possam querer negar o acerto do encaminhamento do tema como aqui proponho Sem querer convencer o prezado leitor do desacerto da nomenclatura empregada pelo CPC de 2015 satisfaçome com o alerta que acabei de fazer e com a consideração de que a consagradíssima nomenclatura merece ser compreendida como verdadeiras expressões idiomáticas seu emprego deve se à opção legislativa e não à utilização adequada minimamente que seja dos elementos nelas veiculados O uso daquelas expressões é útil não nego porque seria muito cansativo escrever e ler invariavelmente que mais correto do que ação de consignação em pagamento é procedimento especial de jurisdição contenciosa no qual o autor pretende a prestação de tutela jurisdicional consistente no reconhecimento judicial da extinção da obrigação pelo devedor em face de seus credores mediante o pagamento em consignação ocorrida no plano material As aspas que acompanham as expressões querem lembrar o prezado leitor do que acabei de assinalar E a essa altura perguntará o prezado leitor se as ações não mudam porque elas são invariáveis o que se altera para justificar o tratamento diferenciado que o CPC de 2015 dá para estas mais de duas dezenas de hipóteses A resposta é uma só o que se altera é o procedimento não a ação A resposta aliás só agiganta a importância de o tema dever ser estudado previamente na perspectiva do próprio procedimento o que nos conduz necessariamente à tão desprezada previsão constitucional da competência legislativa do inciso XI do art 24 da CF Com essas observações é hora de estudar um a um nos seus elementos mais marcantes os procedimentos especiais Primeiro os de jurisdição contenciosa depois os de jurisdição voluntária 2 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A chamada ação de consignação em pagamento é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que pretende a prestação de tutela jurisdicional consistente no reconhecimento judicial da extinção da obrigação pelo devedor em face de seus credores mediante o pagamento em consignação art 334 do CC O CPC de 2015 não traz para ela nenhuma alteração substancial quando comparada com a disciplina do CPC de 1973 inclusive quando no art 549 prescreve aplicarse o mesmo procedimento aos casos de resgate de aforamento cabendo ao autor que no plano material é quem se afirma devedor da obrigação requerer ao juízo do local do pagamento art 540 o depósito da quantia do valor ou da coisa devida a ser realizado no prazo de cinco dias contados da admissibilidade da petição inicial e a citação do réu para aceitar e levantar o depósito ou oferecer contestação art 540 Os depósitos de prestações sucessivas podem ser feitos pelo autor no mesmo processo desde que o faça no prazo de cinco dias de seu vencimento art 541 A matéria arguível pelo réu em contestação é limitada pelo art 544 não ter recusado o recebimento ou não ter havido mora ter sido justa a recusa o depósito não ter sido efetuado no prazo ou no lugar do pagamento ou ainda se não tiver sido integral Quando o réu alegar que o depósito não foi integral cabe a ele indicar qual é o montante que entende devido art 543 parágrafo único Nesta hipótese de o réu alegar a insuficiência do depósito pode o autor complementálo em dez dias salvo quando se tratar de prestação cujo inadimplemento acarretar a rescisão do contrato art 545 caput Complementado o depósito o réu pode levantálo com a correspondente quitação parcial prosseguindose o processo para apuração de eventual diferença art 545 1º Se constatada diferença a sentença a reconhecerá e como título executivo viabilizará ao réu cobrála em face do autor observadas as regras relativas à liquidação e ao cumprimento de sentença art 545 2º Se o pedido do autor for acolhido a sentença reconhecerá a extinção da obrigação e imporá ao réu o pagamento de custas e honorários advocatícios art 546 caput tanto quanto se o credor receber e der quitação art 546 parágrafo único Havendo dúvidas no plano material sobre quem deve receber o pagamento o autor requererá a citação dos possíveis credores réus no plano do processo para provarem seu direito art 547 Se ninguém comparecer ao processo o depósito será convertido em arrecadação de coisas vagas observandose a partir daí a disciplina do art 746 art 548 I Se aparecer apenas um o magistrado analisará se se trata na perspectiva do plano material do credor art 548 II Se vier ao processo mais de um que se afirme credor o processo prosseguirá com observância do procedimento comum apenas com relação aos réus que disputarão entre si a posição de credor da obrigação extinta com o depósito em relação ao autor art 548 III O CPC de 2015 também preservou nos parágrafos do art 539 a possibilidade de tratandose de obrigação em dinheiro o devedor efetuar depósito extrajudicial do valor que entende devido em banco do local do pagamento O credor neste caso deverá ser cientificado do depósito para em dez dias contados do recebimento da carta com aviso de recebimento manifestarse a respeito Se não houver recusa expressa a obrigação é considerada extinta ficando o valor depositado à disposição do credor Havendoa e sua manifestação deve ser por escrito ao banco cabe ao devedor querendo ingressar em juízo requerendo o reconhecimento judicial da extinção da obrigação hipótese em que deverá instruir a petição inicial com as provas do depósito e da recusa Terá para tanto um mês sob pena de ser considerado sem efeito o depósito que poderá ser levantado por ele próprio 3 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS O CPC de 2015 inovou em relação ao CPC anterior quando disciplinou como procedimento especial a ação de exigir contas substituindo com a iniciativa a antiga ação de prestação de contas A diferença substancial entre as duas figuras está no legitimado para agir e na razão de ser da prestação da tutela jurisdicional Na prestação de contas tanto aquele que se afirma no direito de exigir contas de outrem como aquele que tem a obrigação de prestálas têm legitimidade para agir dando início ao processo No procedimento criado pelo CPC de 2015 a hipótese restringese ao pedido a ser formulado por quem na perspectiva do plano material afirmase titular do direito de exigir as contas de outrem Neste sentido é correto conceituar a ação de exigir contas como o procedimento especial de jurisdição contenciosa pelo qual aquele que se afirma titular do direito de exigir contas formula pedido de tutela jurisdicional para aquele fim Tratase de processo bifásico em que primeiro discutese o direito do autor de exigir as contas e depois desde que o direito seja reconhecido que se criam condições para que as contas sejam efetivamente prestadas seguindose conforme o caso a cobrança de eventuais valores em aberto Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para que preste as contas justificando e comprovando o seu direito de exigilas ou para que apresente contestação no prazo de quinze dias art 550 caput e 1º Se o réu prestar as contas o autor terá o prazo de quinze dias para se manifestar sobre elas e se for para impugnálas deverá fazêlo fundamentada e especificamente com referência expressa ao lançamento questionado art 550 3º passase ao julgamento conforme o estado do processo dos arts 354 e ss art 550 2º Na hipótese de o réu não contestar é o caso de observar a mesma diretriz a despeito da remissão que o 4º do art 550 faz ao art 355 isto é ao julgamento antecipado do mérito É que não há como atrelar a revelia do réu ao necessário acolhimento do pedido desprezando inclusive as normas cogentes que se ocorrentes deverão conduzir o processo à sua extinção nos moldes do art 354 A decisão que acolher o pedido do autor determinará ao réu que preste as contas no prazo de quinze dias sob pena de não ser lícito a ele impugnar as contas a serem apresentadas pelo autor art 550 5º Se o réu apresentar as contas naquele prazo observarseá o disposto nos arts 354 e seguintes isto é as normas relativas ao julgamento conforme o estado do processo Se não cabe ao autor apresentálas cabendo ao magistrado se for o caso determinar a realização de prova pericial art 550 6º A decisão a que se refere o precitado 5º do art 550 é recorrível A melhor resposta é a positiva entendendoa como decisão interlocutória de mérito e portanto agravável de instrumento com fundamento no inciso II do art 1015 De qualquer sorte é forçoso reconhecer que a qualificação jurídica dessa decisão tem despertado divergência doutrinária e jurisprudencial É o que basta para justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie v n 23 do Capítulo 17 As contas deverão ser apresentadas pelo réu com a especificação das receitas aplicação das despesas e dos investimentos se houver art 551 Eventuais críticas específicas e fundamentadas do autor podem conduzir o magistrado a conceder ao réu prazo para que apresente documentos que justifiquem os lançamentos individualmente impugnados O 1º do art 551 no particular referese a prazo razoável que deve ser entendido no sentido de que se trata de prazo que pode variar conforme o caso e a acessibilidade das provas respectivas para serem trazidas aos autos Cabendo ao autor apresentar contas art 550 5º também cabe a ele observar a prescrição do caput do art 551 instruindoas com os documentos justificativos e indicando se for o caso o respectivo saldo art 551 2º A sentença apurará eventual saldo e constituirá título executivo judicial ao seu credor art 552 Importa destacar que o credor não necessariamente será o autor já que as contas uma vez prestadas podem indicar que é o réu que deve receber alguma quantia dele Eventual liquidação e cumprimento de sentença observarão as regras genéricas à falta de especialização O art 553 dispõe que as contas do inventariante do tutor do curador do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado Se qualquer uma daquelas pessoas tiver que pagar o saldo e não o fizer no prazo legal o juiz poderá destituílo sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas que se mostrarem necessárias para recompor o prejuízo 4 AÇÕES POSSESSÓRIAS As ações possessórias são o procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade a proteção da posse Na expressão estão compreendidos não só os pedidos de tutela jurisdicional voltados à manutenção casos em que há turbação da posse isto é embaraços no exercício pleno da posse e à reintegração quando houver esbulho na posse isto é perda total ou parcial da posse de posse mas também o chamado interdito proibitório voltado à proteção preventiva da posse cabendo ao magistrado expedir mandado proibitório com multa em detrimento de quem descumprilo As duas primeiras hipóteses estão previstas no art 560 e a terceira no art 567 e dialogam suficientemente bem com a previsão do art 1210 do CC segundo o qual O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado A distinção não obstante ter relevo no plano material é minimizada pelo caput do art 554 que prevê verdadeira fungibilidade no plano processual entre as técnicas a serem empregadas pelo Estadojuiz para tutelar a posse tenha ou não sido esbulhada meramente turbada ou ainda de forma preventiva isto é ainda quando ameaçada O que pode ocorrer destarte é que a petição inicial descreva para o Estadojuiz uma situação de mera ameaça a direito e que seja formulado consequentemente pedido de expedição do mandado a que se refere o art 567 e que pelo passar do tempo mesmo que breve entre a apresentação da petição inicial e a análise do pedido a ser feita pelo magistrado a ameaça tenha se transformado no plano fático em lesão Nem por isso contudo haverá necessidade de emendas ou de qualquer outra formalidade no plano do processo A ordem do magistrado deverá proteger a posse tida como digna de tal proteção mesmo que a ameaça tenha se convertido em lesão ou viceversa Ademais e em rigor o procedimento do interdito proibitório é idêntico aos dos casos de manutenção ou reintegração na posse tal como revela expressamente o art 568 As ações possessórias disciplinadas pelos arts 554 a 568 ocupamse com a tutela jurisdicional da posse e não da propriedade Para a tutela jurisdicional desta não há no CPC de 2015 e já não havia no CPC de 1973 nenhum procedimento especial É correto até mesmo sustentar com fundamento no art 557 do CPC de 2015 e no 2º do art 1210 do CC que é vedado durante as ações possessórias que as partes demandem uma a outra questionando a propriedade Há mais contudo mesmo para a tutela jurisdicional da posse o procedimento especial ora em estudo é reservado para os casos em que o pedido respectivo é formulado até ano e dia da turbação ou do esbulho descrito na petição inicial a chamada posse nova Depois deste prazo o procedimento a ser observado mesmo que visando à tutela jurisdicional da posse a posse velha é o comum art 558 Não há nenhum óbice em tais casos contudo para que o autor diante dos respectivos pressupostos formule e lhe seja concedido pedido de tutela provisória observandose o disposto nos arts 294 a 311 A petição inicial pode trazer além do pedido de tutela jurisdicional da posse pedidos de pagamento de perdas e danos e de indenização dos frutos art 555 I e II O autor também poderá requerer a concessão de tutela apta a evitar nova turbação ou esbulho e a imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho e para cumprir tutela provisória ou final art 555 parágrafo único O art 561 complementa a regra ao impor ao autor que prove com a inicial a sua posse a turbação ou o esbulho praticado pelo réu com a respectiva data para a distinção derivada do art 558 e tratandose de manutenção o prosseguimento do exercício da posse e quando se tratar de esbulho a perda da posse Recebida a petição inicial e estando devidamente instruída o magistrado deferirá sem a oitiva do réu mandado liminar de manutenção se a hipótese for de turbação ou de reintegração se a hipótese for de esbulho É típico e clássico caso de concessão de tutela antecipada independentemente de urgência nos moldes generalizados pelo art 311 v n 8 do Capítulo 6 para a tutela imediata do melhor direito in casu da posse nova Não havendo elementos suficientes para tanto o autor e o réu serão citados para o que é chamado de audiência de justificação na qual serão colhidas provas tendentes à expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração arts 562 caput e 563 O parágrafo único do art 562 veda a expedição de mandado liminar sem a prévia oitiva das pessoas de direito público por intermédio de seus respectivos representantes judiciais A regra é flagrantemente inconstitucional porque viola a isonomia que deve presidir as relações dos particulares e das pessoas de direito público e que é princípio vetor da administração pública art 37 caput Nada há que autorize a distinção preservada pelo CPC de 2015 porque inexiste nenhuma presunção de que pessoas de direito público não turbem ou não esbulhem a posse dos particulares Fosse assim aliás e a doutrina e a jurisprudência não teriam desenvolvido o que é chamado de desapropriação indireta Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou reintegração o autor deverá nos cinco dias seguintes criar condições para que o réu seja citado para apresentar em quinze dias sua contestação art 564 caput Quando houver a designação da audiência de justificação contudo o prazo para o autor tomar as providências que lhe couber a citação fluirá da intimação da decisão que deferir ou não o referido mandado art 564 parágrafo único O réu pode requerer em sua contestação tutela possessória e tutela relativa aos danos que entende ter experimentado em seu favor art 556 É o que a doutrina usualmente chama de pedido contraposto a tornar desnecessária a reconvenção e o que a leva a acentuar o caráter dúplice das ações possessórias já que é possível ao réu receber tutela jurisdicional equivalente à do autor no mesmo processo independentemente de qualquer formalismo Se o réu provar a qualquer tempo que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse não tem idoneidade financeira para sendo rejeitado seu pedido responder por perdas e danos o magistrado concederá ao autor o prazo de cinco dias para requerer caução real ou fidejussória sob pena de ser depositada a coisa litigiosa A regra constante do art 559 não se aplica às partes que sejam economicamente hipossuficientes Preocupado com a realidade social do país o CPC de 2015 trouxe importantes modificações na disciplina das ações possessórias As primeiras correspondem aos três parágrafos do art 554 que estabelecem regras a serem observadas na citação no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas Neste caso como se lê do 1º será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais sem prejuízo da intimação do Ministério Público para intervir e atuar no caso na qualidade de custos legis e havendo pessoas em situação de hipossuficiência econômica da Defensoria Pública É típico caso em que a atuação da Defensoria Pública justificase na qualidade de custos vulnerabilis dado o caráter coletivo do litígio O 2º complementando a regra prevê que para fim da citação pessoal prevista no 1º o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez citandoos por edital os que não forem encontrados Sem prejuízo o 3º impõe ao magistrado o dever de determinar a ampla publicidade do processo e dos prazos processuais respectivos valendose conforme o caso de anúncios em jornal ou rádio locais da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios A outra novidade trazida pelo CPC de 2015 para as ações possessórias está no art 565 que pela sua importância e rente à realidade brasileira abrange excepcionalmente também o litígio sobre a propriedade do imóvel 5º De acordo com o caput do dispositivo no litígio coletivo pela posse de imóvel quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia o magistrado antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar deverá designar audiência de mediação a realizarse em até trinta dias Desta audiência participarão o Ministério Público na qualidade de custos legis e a Defensoria Pública sempre que houver parte beneficiária da justiça gratuita 2º mais um caso inequívoco de atuação daquela instituição na qualidade de custos vulnerabilis Também poderão ser intimados da audiência os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União de Estado do Distrito Federal ou do Município em que esteja situada a área em litígio Caberá a estas pessoas manifestarem ou não seu interesse no processo e a existência de possibilidade de solução para o conflito 4º A audiência também será designada quando após a concessão da proteção liminar ela não for cumprida no prazo de um ano 1º O 3º por fim autoriza que o magistrado compareça à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional 5 AÇÃO DE DIVISÃO E DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES O Capítulo IV do Título III do Livro I da Parte Especial ocupase em seus arts 569 a 598 com dois procedimentos especiais diferentes O primeiro disciplinado pela Seção II daquele Capítulo arts 574 a 587 é a ação de demarcação e tem como finalidade estabelecer os domínios de duas áreas contíguas estabelecendo novos limites ou recuperando os antigos art 569 I É expresso sobre esse direito material o art 1297 caput do CC O proprietário tem direito a cercar murar valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio urbano ou rural e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados repartindose proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas O segundo procedimento regulado na Seção III que compreende os arts 588 a 598 é a ação de divisão procedimento especial pelo qual um condômino deve se valer para obrigar os outros a estremar os quinhões art 569 II É o que prevê o caput do art 1320 do CC A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão O art 570 permite que ambos os pedidos o de demarcação e o de divisão sejam cumulados em um único processo Nesse caso deverá processarse primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum citandose os confinantes e condôminos A exigência é mais que justificável pressupõese para a divisão que o bem respectivo seja delimitado A relação de prejudicialidade entre ambos os pedidos é inegável Importa destacar que o processo em que a ação de demarcação e a ação de divisão desenvolvemse sejam ou não cumulados os pedidos é bifásico Em primeiro lugar decidese sobre a existência do direito de demarcar ou de dividir arts 581 e 592 1º e 2º A segunda fase destinase à execução material daquele reconhecimento tendente ao proferimento de uma segunda sentença cujo conteúdo é a homologação da demarcação ou da divisão consoante o caso arts 587 e 596 Tanto a ação de demarcação como a ação de divisão são ações dúplices isto é a rejeição do pedido do autor terá o condão de conceder ao réu idêntica tutela jurisdicional que seria dada se ele tivesse formulado o pedido É essa a razão pela qual descabe reconvenção por absoluta falta de interesse processual Feitas estas breves observações preambulares o procedimento da demarcação é o seguinte Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum requerendo a intimação dos demais para querendo intervir no processo art 575 A petição inicial deve ser instruída com os títulos da propriedade indicar o imóvel pela situação e pela denominação descrevendo seus limites por constituir aviventar ou renovar e nomear todos os confinantes da linha demarcanda art 574 Os réus serão citados pelo correio art 576 caput sem prejuízo da publicação de editais nos moldes do inciso III do art 259 art 576 parágrafo único para contestarem no prazo comum de quinze dias art 577 após o que será observado o procedimento comum art 578 Antes de proferir a sentença expressamente referida no art 581 a afastar diante da ressalva feita pelo início do 1º do art 203 sua eventual compreensão como decisão interlocutória o magistrado nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda quando deverão observar o disposto no art 580 Após o trânsito em julgado daquela sentença que como tal é apelável art 1009 caput têm início os trabalhos de demarcação do imóvel e colocação dos marcos necessários art 582 caput que serão realizados com atenção às regras estabelecidas pelo parágrafo único do art 582 e consoante o disposto nos arts 583 a 585 As partes terão quinze dias comuns para se manifestarem sobre o relatório dos peritos e após a realização de eventuais correções e retificações será lavrado o auto de demarcação art 586 a ser homologado pelo magistrado art 587 O procedimento da divisão cuja petição inicial conterá os elementos exigidos pelo art 588 cabendo o destaque da qualificação completa de todos os condôminos é o mesmo do procedimento da demarcação até a citação inclusive com relação à forma dos réus arts 589 e 598 Depois disso será nomeado um ou mais peritos para realizar a medição do imóvel e as operações de sua divisão momento em que as regras do art 590 devem ser observadas Todos os condôminos caso já não tenham feito anteriormente serão intimados para apresentar em dez dias seus títulos e para formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões art 591 Ouvidas as partes no prazo comum de quinze dias o magistrado decidirá não havendo impugnação o magistrado determinará a divisão geodésica do imóvel art 592 1º Se houver o magistrado decidirá em dez dias sobre os pedidos e os títulos apresentados a serem atendidos na formação dos quinhões art 591 2º observandose também o disposto no art 593 sobre benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de um ano A decisão referida nos parágrafos do art 592 é interlocutória diante da falta de sua expressa qualificação como sentença a exemplo do que se dá com o art 581 a afastar a incidência do 1º do art 203 art 203 2º O recurso dela cabível é o agravo de instrumento já que se trata de decisão que versa sobre o mérito do processo art 1015 II Em seguida o perito proporá a forma de divisão em laudo fundamentado levando em conta as diretrizes do art 595 sendo as partes ouvidas a seu respeito no prazo comum de cinco dias após o que seguirá decisão interlocutória de mérito nos termos do art 203 2º e como tal agravável de instrumento sobre a partilha art 596 caput Em cumprimento àquela decisão o perito demarcará os quinhões devendo observar as regras dos arts 584 585 e do parágrafo único do art 596 Findos os trabalhos o perito organizará o memorial descritivo art 597 caput e após sua submissão ao contraditório o escrivão lavrará o auto de divisão a ser entregue a cada um dos condôminos art 597 1º com os elementos dos 3º e 4º do art 597 e proferida sentença homologatória da divisão art 597 2º Esta sentença como tal é apelável art 1009 caput O art 594 resguarda os direitos dos confinantes do imóvel dividendo que poderão pretender a restituição dos terrenos que reputam usurpados perante a totalidade dos condôminos ou dos quinhoeiros antes ou depois de a sentença de divisão ter transitado em julgado respectivamente observandose assegurando aos quinhoeiros o direito de eventual composição pecuniária nos termos do 2º do dispositivo O art 572 completa aquela previsão acentuando que os confinantes são considerados terceiros quanto ao processo divisório desde quando fixados os marcos da linha de demarcação Sem prejuízo da descrição procedimental que acabei de fazer há duas importantes novidades trazidas pelo CPC de 2015 e que merecem ser evidenciadas acerca do procedimento especial aqui comentado A primeira está no art 571 De acordo com o dispositivo é viável que a demarcação e a divisão sejam feitas extrajudicialmente por escritura pública desde que maiores capazes e concordes todos os interessados Tratase como já escrevi no n 1 supra de importante dispositivo no sentido de desjudicializar conflitos reconhecendo que a função de administrar interesses privados consertados pode muito bem caber a algum órgão paraestatal como no caso o tabelião A segunda corresponde ao art 573 segundo o qual a perícia pode ser dispensada quando se tratar de imóvel georreferenciado averbado no registro de imóveis Tratase de providência louvável e importantíssima porque a complexidade da perícia a ser realizada nestes casos é suficientemente ilustrada pela minúcia com que ela é descrita nos arts 572 580 e 590 principalmente 6 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE A ação de dissolução parcial de sociedade é novidade trazida pelo CPC de 2015 e que inova substancialmente no direito brasileiro que até então desconhecia procedimento específico para aquela finalidade já que o inciso VII do art 1218 do CPC de 1973 ao preservar os arts 655 a 674 do CPC de 1939 conservou em vigor outra figura a dissolução e liquidação das sociedades que tratava de assunto diverso já que voltado à extinção e à liquidação total da sociedade Para estes casos aliás é correto entender que o procedimento a ser observado para obtenção da tutela jurisdicional cabível é o comum art 1046 3º do CPC de 2015 aplicandose as novas regras relativas à dissolução parcial em especial o disposto nos arts 604 a 609 com relação à apuração dos haveres pela especialidade Tratase da solução que no ambiente da dissolução parcial está expressada no 2º do art 603 A chamada dissolução parcial como bem reconhecem a doutrina e a jurisprudência ainda que por vezes com críticas com relação à nomenclatura que acabou sendo consagrada pelo CPC de 2015 tem como finalidade preservar a sociedade para os demais sócios resolvendoa em relação ao sócio falecido excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso e quantificar os haveres respectivos Quer com isso ao criar um novo procedimento especial não só apresentar soluções a importantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais que existem sobre o tema mas também viabilizar a escorreita realização de novos direitos materiais estabelecidos pelo direito de empresas do CC em especial seus arts 1028 a 1032 e arts 1085 e 1086 O art 599 ocupase com as possibilidades de tutela jurisdicional a serem pedidas mediante este procedimento especial sempre a depender das vicissitudes de cada caso concreto O pedido pode ser i de resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso ou ii de apuração dos haveres do sócio falecido excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso ou ainda iii limitarse à resolução ou à apuração de haveres O 2º do dispositivo espraia as mesmas regras para as sociedades anônimas de capital fechado quando demonstrado por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social que ela não tem como atingir sua finalidade O 1º do art 599 por seu turno indica que a petição inicial deve ser instruída necessariamente com o contrato social consolidado O art 600 trata de quem tem legitimidade ativa para o pedido de dissolução parcial i o espólio do sócio falecido quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade ii os sucessores após concluída a partilha do sócio falecido iii a sociedade se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade quando esse direito decorrer do contrato social iv o sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso se não tiver sido providenciada pelos demais sócios a alteração contratual consensual formalizando o desligamento depois de transcorridos dez dias do exercício do direito v a sociedade nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial e ainda vi o sócio excluído O parágrafo único do dispositivo em complementação prevê a iniciativa do cônjuge ou do companheiro do sócio cujo casamento ou união estável ou convivência terminou para apuração de seus haveres a serem pagos à conta da quota social que pertence ao sócio De acordo com o art 601 a citação dos sócios e da sociedade que só não será citada em nome próprio se todos os sócios o forem não obstante fique sempre sujeita à coisa julgada como prescreve o parágrafo único dáse para que os réus concordem com pedido ou apresentem contestação O prazo é de quinze dias A previsão de que a citação da sociedade é dispensada quando todos os seus sócios o forem em nome pessoal merece ser compreendida como interessante e nova hipótese de substituição processual O parágrafo único do art 601 tem o mérito adicional de superar eventuais dúvidas sobre o papel da sociedade no processo na hipótese de todos os sócios não serem citados Nos casos em que ela não for autora art 600 III ela será ré e atuará em litisconsórcio passivo necessário com os demais sócios A sociedade pode formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar ao sócio art 602 Tratase de verdadeiro pedido contraposto a dispensar por isto mesmo que a sociedade reconvenha O art 603 regulamenta as duas alternativas desenhadas pelos artigos imediatamente anteriores Se os réus concordarem unânime e expressamente com a dissolução o magistrado a decretará passandose desde logo à fase de liquidação Para incentivar esta postura o 1º do dispositivo isenta as partes não apenas os réus do pagamento dos honorários advocatícios e as custas processuais serão rateadas entre elas de acordo com sua participação acionária Se a sociedade intervier em nome próprio no processo art 601 parágrafo único ela deve participar no rateio das custas processuais desde que em conjunto com os demais sócios não se oponha à dissolução Se houver contestação complementa o 2º do art 603 observarseá o procedimento comum prevalecendo no que diz respeito à liquidação as regras específicas constantes aqui analisadas O art 603 convida ao entendimento de que no âmbito do CPC de 2015 e diferentemente do que boa parte da doutrina e da jurisprudência sustentavam até seu advento o procedimento da dissolução parcial não é bifásico Assim a etapa cognitiva será destinada à verificação das razões que conduzem ou não à resolução parcial sendo encerrada na primeira instância com o proferimento de sentença art 203 1º que desafia o recurso de apelação art 1009 caput Após ou quando esta etapa prévia for despicienda justamente como preveem e incentivam o caput e o 1º do art 603 o processo prossegue na fase de liquidação O que ocorre é que a disciplina da liquidação deve ser a dos arts 604 a 609 que prevalecem sobre as genéricas dos arts 509 a 512 As decisões proferidas nessa fase são todas elas contrastáveis por agravo de instrumento art 1015 parágrafo único Se houver necessidade art 609 a fase de cumprimento de sentença com vistas ao pagamento do valor apurado observará as normas respectivas Também aqui as decisões desafiam agravo de instrumento por força do mesmo parágrafo único do art 1015 O caput do art 604 como adiantado pelo parágrafo anterior indica as providências e as diretrizes a serem observadas pelo magistrado para a apuração de haveres i fixará a data da resolução da sociedade observadas as diversas alternativas estabelecidas pelo art 605 ii definirá o critério de apuração de haveres quando for silente o contrato social art 606 caput e iii nomeará o perito de preferência especialista em avaliação de sociedades art 606 parágrafo único Os 1º e 2º do art 604 determinam o depósito da parte incontroversa dos haveres incontroversos a ser levantado consoante o caso pelo exsócio espólio ou sucessores Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres a sua regra regerá o depósito judicial da parte incontroversa art 604 3º O art 607 aceita a revisão pelo magistrado e a pedido da parte da data de resolução da sociedade e o critério de apuração de haveres desde que antes da perícia Especificando as variáveis do art 605 sobre a data da resolução da sociedade o art 608 dispõe sobre o que integra e o que não integra o valor devido ao exsócio ao espólio ou aos sucessores O art 609 por fim dispõe que após sua apuração os haveres do sócio retirante serão pagos em conformidade com o que estiver disposto no contrato social Se nada houver nele a respeito prevalece o comando do 2º do art 1031 do CC isto é o pagamento deverá ser feito em dinheiro e em noventa dias após a liquidação respectiva É regra que afeta destarte o procedimento a ser observado na etapa de cumprimento de sentença 7 INVENTÁRIO E PARTILHA O inventário e partilha deve ser compreendido como o procedimento especial destinado a identificar os bens deixados pelo falecido verificar sua exatidão inclusive na perspectiva de herdeiros preteridos ou de bens que devam ser trazidos à colação quantificar seu valor apurar e providenciar o recolhimento do tributo incidente pela transferência de bens em virtude da morte pagar seus credores e partilhálos no sentido de dividilos entre os herdeiros e legatários É o que nas diversas Seções do Capítulo VI do Título III do Livro I da Parte Especial é disciplinado sob as rubricas disposições gerais legitimidade para requerer o inventário inventariante e primeiras declarações citações e impugnações avaliação e cálculo do imposto colações pagamento das dívidas partilha além das disposições comuns às seções precedentes às quais voltome com mais vagar adiante É célebre a discussão sobre a natureza contenciosa ou de jurisdição voluntária do inventário e da partilha e consequentemente sobre sua alocação entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa que foi preservada pelo CPC de 2015 A questão é tanto mais coerente diante do art 612 do 3º do art 627 do 2º do art 628 do 2º do art 641 e do caput do art 643 segundo o qual as questões de direito que dependam de prova que não a documental não serão resolvidas no âmbito do inventário mas pelas vias ordinárias isto é de acordo com o procedimento comum ou se for o caso por intermédio de algum procedimento especial Os dispositivos limitam expressamente a cognição judicial passível de ser exercida ao longo do inventário O desenvolvimento destas vias ordinárias não interfere no andamento do próprio inventário sendo certo que diversos dispositivos arts 627 3º 628 2º 641 2º e 643 parágrafo único impõem ao magistrado a prática de determinados atos que em última análise visam ao asseguramento do resultado útil do que vier a ser decidido naquelas sedes Estas medidas rotuladas genericamente pelo art 668 de tutela provisória perdem sua eficácia quando o interessado não tomar as providências que lhe couber no prazo de trinta dias contados da data em que o impugnante o herdeiro excluído ou o credor não admitido foi intimado da decisão ou ainda quando o magistrado extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito Há também interessante e nova previsão a respeito do assunto no parágrafo único do art 647 De acordo com o dispositivo pode o magistrado deferir fundamentadamente a qualquer dos herdeiros o exercício antecipado dos direitos de usar e de fruir de determinado bem com a condição de que ao término do inventário esse bem integre a cota desse herdeiro cabendo a este desde o deferimento todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos Tratase de verdadeira hipótese de tutela antecipada em relação à sentença de partilha Sua concessão pode justificarse quando houver urgência na medida art 300 Não há por que deixar de concedêla contudo diante da tão só presença dos específicos elementos valorados pelo legislador na previsão respectiva aproximando a hipótese de mais um caso de tutela provisória da evidência nos moldes que sugiro no n 8 do Capítulo 6 O CPC de 2015 preservou a possibilidade de o inventário e a partilha realizaremse por escritura pública que constituirá documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de importância depositada em instituições financeiras quando todos os interessados forem capazes e estiverem concordes art 610 1º Nesse caso todos devem estar representados por advogados ou se for esse o caso por membro da Defensoria Pública art 610 2º Também é viável que a partilha seja feita por acordo de vontades desde que entre partes capazes no que é expresso o art 659 Feitas estas observações introdutórias é o caso de examinar mais detidamente o procedimento do inventário e da partilha O caput do art 610 estabelece a necessidade de o inventário e a partilha realizaremse judicialmente quando houver testamento ou interessado incapaz Também que o pedido de processamento do inventário deve ser apresentado até dois meses após a abertura da sucessão isto é do falecimento cabendo ao magistrado de ofício ou a requerimento ampliar o prazo de doze meses que o art 611 concede para conclusão dos trabalhos Além daquele que estiver na posse e na administração do espólio isto é o conjunto de bens do falecido art 615 caput têm também legitimidade para requerer o inventário e por isso concorrente para o pedido i o cônjuge ou companheiro supérstite ii o herdeiro iii o legatário iv o testamenteiro v o cessionário do herdeiro ou do legatário vi o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança vii o Ministério Público havendo herdeiros incapazes viii a Fazenda Pública quando tiver interesse e ix o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite art 616 parágrafo único A petição inicial deve ser acompanhada com a certidão de óbito do autor da herança isto é daquele cujos bens em virtude de sua morte deverão ser inventariados e partilhados art 615 parágrafo único As regras de competência são as do art 48 objeto de exame no n 6 do Capítulo 3 Recebendo a petição inicial o magistrado nomeará o inventariante isto é quem administrará o espólio representandoo ativa e passivamente em juízo e fora dele art 618 I e II valendose da ordem de pessoas indicadas nos incisos do caput do art 617 Intimado da nomeação o inventariante prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar a função no prazo de cinco dias art 617 parágrafo único Enquanto não for nomeado o inventariante e mesmo após enquanto não prestar o compromisso o espólio continua na posse do administrador provisório art 613 observandose o disposto no art 614 Dentre as diversas incumbências do inventariante previstas nos arts 618 e 619 destaco a apresentação das primeiras declarações isto é todas as informações relevantes ao falecido e dos bens direitos e dívidas que deixou observandose as exigências dos incisos do caput do art 620 Terá o prazo de vinte dias a contar de sua nomeação para tanto As primeiras declarações darão ensejo a termo circunstanciado ou o que é mais comum serão fornecidas por petição assinada por procurador com poderes específicos art 620 2º Se o inventariante não prestar no prazo as primeiras e as últimas declarações não der ao inventário regular andamento der motivo a perecimento de bens além das outras hipóteses previstas no art 622 ele pode ser removido de ofício ou a requerimento dos interessados O incidente de remoção correrá em apartado sendo intimado o inventariante para se manifestar a respeito no prazo de quinze dias art 623 seguindose a decisão do magistrado Se a remoção for determinada outro inventariante será nomeado com observância da ordem do art 617 art 624 cabendo ao antigo entregar imediatamente a seu substituto os bens do espólio sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse sem prejuízo da multa a ser fixada pelo magistrado em valor não superior a três por cento do valor dos bens inventariados art 625 A decisão é agravável de instrumento o que encontra fundamento no parágrafo único do art 1015 Apresentadas as primeiras declarações será determinada pelo magistrado com fundamento no caput do art 626 a citação do cônjuge ou companheiro dos herdeiros e os legatários além da intimação da Fazenda Pública do Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente e do testamenteiro se houver testamento Todos poderão se manifestar sobre as primeiras declarações e sobre a nomeação do inventariante tendo o prazo de quinze dias para tanto art 627 caput Acolhidas eventuais impugnações as primeiras declarações serão ratificadas art 627 1º se acolhida impugnação do inventariante outro será nomeado sempre de acordo com a ordem do art 617 art 627 2º Havendo necessidade de produzir provas que não as documentais para comprovar a qualidade de herdeiro as partes serão remetidas como já assinalei para as vias ordinárias impedindo até sua ulterior decisão a entrega do quinhão que na partilha couber a ele art 627 3º Idêntica regra aplicase ao caso de herdeiro preterido isto é não incluído nas primeiras declarações art 628 À Fazenda Pública cabe informar ao magistrado o valor dos bens imóveis constantes das primeiras declarações de acordo com os dados de seu cadastro imobiliário art 629 Findos e resolvidos eventuais questionamentos sobre as primeiras declarações serão avaliados os bens do espólio sendo nomeado perito para tanto art 630 que observará o disposto nos arts 872 e 873 art 631 Se a Fazenda Pública concordar com o valor indicado nas primeiras declarações e todos os interessados forem capazes a avaliação é dispensada art 633 Reciprocamente havendo concordância pelos herdeiros dos valores indicados pela Fazenda a avaliação restringirseá aos demais bens Do laudo de avaliação as partes terão o prazo de quinze dias para se manifestarem art 635 Superados eventuais questionamentos o magistrado determinará a lavratura do termo das últimas declarações art 636 seguindose o cálculo do tributo devido sobre o qual as partes serão previamente ouvidas decidindo o magistrado art 637 Nas colações está disciplinado o dever de o herdeiro informar no inventário bens que eventualmente tenha recebido durante a vida do falecido ou consoante o caso seus respectivos valores art 639 A iniciativa tem como finalidade igualar as legítimas de cada herdeiro nos termos dos arts 2002 a 2012 do CC Eventuais questionamentos serão resolvidos no próprio inventário salvo se exigirem produção de prova que não a documental Neste caso caberá aos interessados discutirem por outras vias sendo vedada a atribuição do quinhão hereditário àquele obrigado à colação a não ser que apresente caução do valor correspondente à diferença art 641 2º Antes da partilha dos bens inventariados os credores do espólio poderão pleitear a cobrança de dívidas vencidas e exigíveis apresentando para tanto petições devidamente instruídas a serem distribuídas por dependência ao juízo do inventário art 642 caput e 1º Havendo concordância de todas as partes com o pedido inclusive legatários art 645 serão reservados ou alienados os bens suficientes para pagamento das dívidas art 642 2º a 5º Caso contrário a solução do pedido deverá ser processada mediante o procedimento comum determinando o magistrado a reserva de bens bastantes para o pagamento da dívida quando comprovada documentalmente art 643 A mesma regra aplicase aos casos de dívidas ainda não vencidas art 644 Reservados bens suficientes para pagamento das dívidas a serem alienados consoante as regras da expropriação de bens arts 876 a 903 cabe às partes formularem pedido de quinhão dos bens restantes para fins de partilha O magistrado proferirá decisão agravável de instrumento na qual deliberará a respeito daqueles pedidos e designará os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário art 647 caput Nada há que impeça muito pelo contrário que as partes desde que capazes celebrem por acordo de vontades a partilha hipótese em que deve ser observado o disposto no art 659 Não havendo acordo será organizado o chamado esboço de partilha a partir da referida decisão judicial e das regras dos arts 648 a 651 sobre o qual as partes se manifestarão no prazo comum de quinze dias art 652 Entre tais regras está a do art 650 segundo o qual se um dos interessados for nascituro o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento e que acaba por substituir na essência e na substância vetusto procedimento cautelar específico do CPC de 1973 a posse em nome do nascituro de seus arts 877 e 878 É típico caso de tutela da evidência na forma que proponho no n 8 do Capítulo 6 Resolvidos eventuais questionamentos será efetivada a partilha que após o recolhimento do tributo e apresentada certidão negativa ou equivalente de tributos será julgada por sentença art 654 caput Após o trânsito em julgado os herdeiros receberão os bens que lhes couberem e um formal de partilha que pode consoante o caso ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário art 655 Mesmo após o trânsito em julgado da partilha ela pode ser emendada nos mesmos autos do inventário quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens podendo o juiz de ofício ou a requerimento da parte a qualquer tempo corrigirlhe as inexatidões materiais É bastante para tanto que todas as partes estejam de acordo art 656 De acordo com o art 669 também é possível que seja necessária a realização de sobrepartilha de bens quando i tiverem sido sonegados ii descobertos após a partilha iii forem litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e iv situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário O procedimento a ser observado é o mesmo do inventário e da partilha tramitando nos autos do primeiro inventário art 670 Eventual partilha amigável lavrada em instrumento público reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz art 659 pode ser anulada no prazo de um ano por dolo coação erro essencial ou intervenção de incapaz nos termos do 4º do art 966 artigo ao qual me volto no n 811 do Capítulo 16 art 657 O art 1068 a propósito dá a seguinte nova redação ao art 2027 do CC a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam em geral os negócios jurídicos buscando a harmonia com as regras A sentença da partilha após seu trânsito em julgado fica sujeita à ação rescisória como prescreve expressamente o art 658 tema ao qual me volto no n 81 do Capítulo 16 Verdadeira alternativa ao procedimento ao inventário é o arrolamento adjetivado pelo art 660 de sumário no qual desde a petição inicial todos os herdeiros manifestarseão de comum acordo sobre a nomeação do inventariante sobre os títulos de herdeiros e os bens do espólio e sobre seu valor para fins de partilha art 660 Eventuais questionamentos pela Fazenda Pública art 662 serão apurados em processo administrativo enquanto eventuais impugnações de credores art 663 não impedem a homologação da partilha ou da adjudicação de bens desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida Quando o valor dos bens deixados for igual ou inferior a 1000 salários mínimos o inventário será processado como arrolamento cujo procedimento extremamente concentrado é o do art 664 que se caracteriza pela viabilidade de todos os questionamentos serem resolvidos em uma audiência especialmente designada para tanto Este procedimento também será observado mesmo quando houver incapaz mas todas as partes e o Ministério Público estiverem concordes 8 EMBARGOS DE TERCEIRO Os embargos de terceiro para os quais o CPC de 2015 dedica os seus arts 674 a 681 poderiam estar disciplinados ao lado das demais modalidades de intervenção de terceiro isto é no Título III do Livro III da Parte Geral porque em última análise eles nada mais são do que o procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade a obtenção de tutela jurisdicional por um terceiro embargante diante da constrição ou ameaça de constrição de bem seu por determinação judicial em processo alheio De qualquer sorte o CPC de 2015 preservou no particular a tradição do direito codificado brasileiro diferentemente do que fez com a oposição que acabou ganhando sua disciplina logo após os embargos de terceiros e que como exponho no n 9 infra vinha disciplinada no CPC de 1973 como uma das intervenções de terceiro A finalidade dos embargos de terceiro tal qual enunciei acima é suficientemente bem indicada no caput do art 674 evidenciando que terceiro deve ser entendido amplamente como quem não é parte no processo O 1º do dispositivo demonstra que o terceiro que tem legitimidade ativa para sua apresentação é não só o proprietário inclusive o fiduciário mas também o possuidor O 2º do art 674 também tratando da legitimidade ativa indica que é considerado terceiro para os fins aqui analisados i o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação ressalvada a hipótese em que a penhora recai ou está na iminência de recair em bem indivisível quando a quotaparte do cônjuge ou do companheiro alheio à execução recai sobre o produto da alienação do bem ii o adquirente de bens cuja constrição decorreu ou está na iminência de decorrer de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução art 792 iii quem sofre ou está na iminência de sofrer constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente arts 133 a 137 não fez parte e iv o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia caso não tenha sido intimado dos atos expropriatórios respectivos O parágrafo único do art 675 traz importante regra segundo a qual o magistrado determinará a intimação pessoal de terceiro cuja existência identifique e que lhe pareça ter interesse em embargar o ato Tratase de típica concretização do modelo cooperativo de processo bem ao estilo do que trato no n 26 do Capítulo 2 Os embargos de terceiro podem ser apresentados a qualquer tempo na etapa de conhecimento do processo enquanto não transitada em julgado a sentença Na etapa de cumprimento de sentença ou no processo de execução fundado em título extrajudicial os embargos de terceiro podem ser apresentados até cinco dias depois da efetivação de qualquer um dos meios expropriatórios do bem penhorado adjudicação alienação por iniciativa particular ou arrematação sempre antes contudo da assinatura da respectiva carta art 675 caput No caso de fraude à execução há a regra do 4º do art 792 que dá o prazo de quinze dias para o terceiro adquirente a partir de sua intimação querendo apresentar os embargos de terceiro Por ser específica deve prevalecer sobre a regra geral Na petição inicial o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro Poderá também tratandose de possuidor direto alegar além da sua posse o domínio alheio Oferecerá documentos e desde logo o rol de testemunhas art 677 caput e 2º A prova da posse consoante o caso pode ser produzida em audiência preliminar a ser designada pelo magistrado art 677 1º A petição inicial será distribuída por dependência ao juízo que ordenou ou que está na iminência de ordenar a constrição e será autuada em apartado dos autos do processo respectivo art 676 caput Tratandose de atos constritivos realizados por carta os embargos de terceiros serão oferecidos perante o juízo deprecado salvo quando a ordem da constrição partir do juízo deprecante ou quando a carta já tiver sido devolvida art 676 parágrafo único É cabível pedido de tutela provisória nos embargos de terceiro inclusive liminarmente isto é na própria petição inicial Se o magistrado considerar suficientemente provado o domínio ou a posse e para tanto avulta em importância a audiência preliminar a ser designada nos termos do 1º do art 677 poderá a um só tempo determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos e determinar a manutenção ou a reintegração provisória da posse tudo nos termos do caput do art 678 Ressalvada a hipótese de a parte ser economicamente hipossuficiente poderá o magistrado determinar ao embargante prestação de caução para concessão da ordem de manutenção ou de reintegração de posse art 678 parágrafo único O verbo condicionar empregado pelo dispositivo merece ser compreendido com temperamentos tal qual proponho para o 1º do art 300 para afastar a interpretação de que o magistrado expedirá a ordem se for ofertada a caução subvertendo com isso a demonstração dos pressupostos de concessão daquela medida A legitimidade passiva nos embargos de terceiro é do sujeito a quem o ato de constrição aproveita e também de seu adversário no processo de onde aquele ato originase quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial art 677 4º existindo neste caso litisconsórcio passivo necessário A citação será feita por intermédio do procurador constituído nos autos Não havendo será feita pessoalmente art 677 3º O prazo para a defesa dos embargados é de quinze dias sendo que não há nenhuma regra que impeça que ele seja consoante o número de procuradores para cada embargado duplicado nos moldes do art 229 Após será observado o procedimento comum art 679 o que significa que o magistrado apresentada ou não a contestação franqueará a manifestação do embargante a depender do que for alegado pelos embargados observando o disposto nos arts 351 a 353 encaminhando em seguida ao julgamento conforme o estado do processo dos arts 354 e ss O art 680 limita as defesas arguíveis quando os embargos de terceiro forem apresentados por credor com garantia real art 674 2º IV às seguintes i o devedor comum é insolvente ii o título é nulo ou não obriga a terceiro e iii a coisa dada em garantia é diversa daquela sobre a qual recaiu ou recairá o ato de constrição A despeito do silêncio do CPC de 2015 parece ser correto entender que nos demais casos a discussão deve cingirse à correção ou à incorreção do ato constritivo pelo que é correto também sustentar para eles limitação horizontal da cognição A discussão longe de ser meramente teórica tem o condão de afastar que a discussão sobre o domínio ou a posse do embargante fique sujeita à coisa julgada incidindo na vedação do 2º do art 503 A decisão judicial que acolher o pedido inequivocamente uma sentença a despeito do silêncio do art 681 determinará o cancelamento do ato de constrição judicial indevida e reconhecerá embora sem força de coisa julgada pelo que acabei de escrever o reconhecimento do domínio da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante As verbas de sucumbência observarão as regras gerais bem como o segmento recursal que possa eventualmente ter início a partir de então 9 OPOSIÇÃO A oposição era uma das modalidades de intervenção de terceiro no CPC de 1973 O CPC de 2015 a partir do Projeto da Câmara acabou disciplinandoa como procedimento especial não obstante os dois únicos elementos especiais que ele contém sejam o prazo unificado de quinze dias para que os réus contestem excepcionando assim a regra de duplicação deste prazo nos moldes do art 229 e a circunstância de os réus não serem citados para a audiência de conciliação ou de mediação O restante de sua escassa disciplina constante dos arts 682 a 686 decorre suficientemente bem da teoria geral das intervenções de terceiro das hipóteses de suspensão do processo e da ideia de prevenção Fosse para deixar tudo isso mais claro para viabilizar sua escorreita aplicação no dia a dia do foro seria o caso penso de preservar o instituto como uma das intervenções de terceiros Não foi o que o Projeto da Câmara quis contudo e que acabou sendo aceito pelo Senado Federal na última etapa do processo legislativo Não obstante estas considerações e tendo presente a ressalva que lanço no n 11 supra cabe entender a oposição como o procedimento especial pelo qual alguém pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice demanda ambos os litigantes em litisconsórcio necessário para exercer sua pretensão art 682 Assim se FCR entendese proprietário do bem disputado por UT e PM em dado processo FCR poderá apresentar até o proferimento da sentença oposição às partes daquele processo UT e PM e perante o mesmo juízo citandoos para responder e não para a audiência de conciliação ou de mediação no prazo comum de quinze dias ao seu pedido como litisconsortes passivos necessários art 683 parágrafo único A petição inicial respectiva não traz nenhuma peculiaridade devendo observar as regras gerais do procedimento comum Admitida a oposição os autos serão apensados aos do processo preexistente pressupondo evidentemente que ambos os autos sejam físicos ou em papel para decisão conjunta sendo proferida uma só sentença para ambos os casos art 685 caput A oposição contudo deverá ser julgada em primeiro lugar considerando a inequívoca relação de prejudicialidade que contém em relação ao pedido originário formulado por um dos réus em face do outro art 686 O parágrafo único do art 685 querendo viabilizar o julgamento conjunto das duas postulações dispõe que mesmo quando a oposição for apresentada após o início da audiência de instrução e julgamento do primeiro processo o juiz suspenderá o seu andamento ao fim da produção das provas Pode ele de qualquer sorte entender que a unidade da instrução justifica a imediata suspensão do primeiro processo hipótese em que ambos os processos o original e a oposição entrarão ou prosseguirão juntos na fase instrutória 10 HABILITAÇÃO A habilitação é o procedimento especial que tem como finalidade viabilizar a sucessão no plano do processo quando houver o falecimento de uma das partes do processo art 687 Ela será requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido em relação à parte art 688 Ela será processada nos mesmos autos do processo e na instância em que ele se encontrar sendo certo outrossim que o falecimento da parte acarreta por si só a suspensão do processo arts 689 e 313 I e 1º Recebida a petição respectiva o juiz mandará citar os réus para se manifestarem no prazo de cinco dias art 690 caput Não havendo procurador nos autos a citação será feita pessoalmente art 690 parágrafo único Se houver necessidade de produção de provas que não as documentais o magistrado determinará a autuação em apenso do pedido pressupondo também aqui que se trate de autos físicos em papel que observará a marcha procedimental das provas que se fizerem necessárias Caso contrário o magistrado decidirá o pedido de imediato proferindo verdadeiro julgamento antecipado art 691 Não interpostos recursos da decisão que julgar a habilitação ou o que é o mesmo julgados os eventualmente interpostos e não interpostos outros o art 692 faz menção a trânsito em julgado o processo retomará seu curso com o traslado da decisão respectiva aos seus autos 11 AÇÕES DE FAMÍLIA As ações de família voltamse à criação de regras diversas para a resolução de determinados conflitos do direito de família notadamente com relação à citação e à realização da audiência de conciliação ou de mediação e são novidade interessante trazida pelo CPC de 2015 a partir da iniciativa do Projeto da Câmara dos Deputados Deverão observar o procedimento disciplinado nos arts 693 a 699 os pedidos de divórcio de separação de reconhecimento e extinção de união estável quando houver conflito desde que contenciosos como se lê do caput do art 693 Se a hipótese for de divórcio separação ou reconhecimento e extinção de união estável consensual a disciplina respectiva é a dos arts 731 e 733 O procedimento aqui analisado abrange também os pedidos de guarda de visitação e de filiação sempre quando não houver consenso entre as partes Estão excluídas da disciplina codificada a ação de alimentos e aquelas em que houver criança ou adolescente que continuam a ser disciplinadas por suas leis próprias Leis n 54781968 e 80691990 respectivamente aplicandose a novel disciplina codificada apenas subsidiariamente É o que preceitua o parágrafo único do art 693 O art 694 quer otimizar a possibilidade de soluções consensuais e adequadas aos conflitos de família inclusive com a participação de profissionais que não tenham formação na área jurídica para a mediação e a conciliação O parágrafo único incentiva a diretriz do caput ao autorizar a suspensão do processo enquanto as partes buscam entendimento por outras vias inclusive mediação extrajudicial e atendimento multidisciplinar O art 695 disciplina o procedimento padrão a ser observado nos casos a que se refere o caput do art 693 recebida a inicial e após a concessão de eventual tutela provisória determinase a citação pessoal do réu e não há por que recusar que ela seja feita também pelo correio como previa o 3º do art 710 do Projeto da Câmara que não subsistiu a despeito da ausência de previsão no Projeto do Senado a este respeito ao texto final para comparecer à audiência de mediação e conciliação A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias da audiência art 695 2º De acordo com o 1º do art 695 a citação deve ser desacompanhada de cópia da inicial iniciativa que deve ser aplaudida porque quer evitar que de antemão se tenha ciência do teor da inicial o que a prática mostra poderá por si só dificultar a tomada de solução consensual para o caso Nenhuma violação à ampla defesa há na regra na medida em que ela expressamente franqueia o acesso aos autos para os interessados e preferencialmente aos seus advogados ou defensores públicos a qualquer tempo O 4º do art 695 impõe que as partes estejam representadas por seus advogados ou se for o caso pela Defensoria Pública na audiência O art 696 ao admitir que a audiência se realize em diversas sessões sem prejuízo de serem adotadas as providências para evitar perecimento de direito é afinadíssimo com o art 694 e relacionase intimamente com a razão de ser da busca de soluções mediadas de conflito Frustradas as tentativas de solução consensual do conflito observarseá de acordo com o art 697 o procedimento comum a partir do art 335 isto é abrindose para o réu a oportunidade de apresentar sua contestação cujo prazo variará de acordo com as hipóteses reguladas por aquele dispositivo A regra não deixa claro em que instante do procedimento o réu deverá ter acesso à petição inicial que não acompanhará o mandado de citação e de que forma isto interfere ou não na fluência do prazo para sua contestação Para superar o impasse cabe entender que frustrada a tentativa de autocomposição o magistrado oficialmente entregará ao réu eou ao seu advogado ou defensor público evidentemente a referida cópia viabilizando com isto o exercício do amplo contraditório O Ministério Público atuará na qualidade de fiscal da ordem jurídica sempre que houver interesse de incapaz caso em que deverá ser ouvido antes da realização de eventual acordo art 698 A diversificação dos profissionais que atuam nas ações de família é fundamental para atingimento dos objetivos desejados desde o direito material Nesse sentido a regra do art 699 ao impor ao magistrado a presença de especialista para tomar o depoimento de incapaz quando o fato relacionarse a abuso ou a alienação parental é digna de destaque 12 AÇÃO MONITÓRIA O CPC de 2015 acabou preservando a ação monitória por influência do Projeto da Câmara dos Deputados nem o Anteprojeto e nem o Projeto do Senado Federal dela tratavam ampliando sensivelmente suas hipóteses de cabimento quando comparado com o CPC de 1973 Tratase do procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda o adimplemento de obrigações de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde que o devedor réu no plano do processo seja capaz art 700 I a III Para fins da monitória a prova oral colhida antecipadamente nos moldes do art 381 é considerada prova escrita art 700 1º É procedimento que fica no meio caminho das hipóteses em que há necessidade de criação de um título executivo judicial conducentes destarte ao chamado processo de conhecimento e cumprimento de sentença e daquelas situações em que quem se afirma credor dispõe de título executivo extrajudicial A afirmação deve desconsiderar evidentemente o disposto no art 785 pelas razões que exponho no n 2314 do Capítulo 15 regra que fica ainda mais sem sentido diante da previsão do 5º do art 700 O 2º do art 700 estabelece as regras a serem observadas na elaboração da petição inicial da ação monitória com a indicação conforme o caso i do valor devido e apresentação da respectiva memória de cálculos ii do valor atual da coisa devida ou iii do conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor Estes referenciais deverão estar espelhados no valor dado à causa art 700 3º O descumprimento das exigências do 2º bem como o não reconhecimento de idoneidade da prova documental apresentada para os fins do caput do dispositivo rendem ensejo à rejeição da petição inicial sem prejuízo de as hipóteses do art 330 também justificarem idêntica sorte art 700 4º Sim prezado leitor a despeito do rigor da previsão é correto que o magistrado crie condições efetivas de saneamento de eventuais irregularidades nos termos do art 321 Tanto assim que o 5º do art 700 admite que havendo dúvidas quanto à idoneidade da prova que embasa a ação monitória a petição inicial seja emendada para que o processo prossiga sob o procedimento comum O 6º do art 700 expressamente admite a monitória contra a Fazenda Pública consagrando com a iniciativa o entendimento correto constante da Súmula 339 do STJ plenamente compatível e nem poderia ser diferente com o modelo constitucional Na ação monitória a citação do réu a ser realizada por quaisquer dos meios previstos para o procedimento comum como autoriza o 7º do art 700 é feita incentivandoo a adimplir a obrigação reclamada pelo autor na inicial nos quinze dias seguintes Para tanto o caput do art 701 limita os honorários sucumbenciais a 5 do valor dado à causa e de acordo com o 1º do mesmo dispositivo o cumprimento tempestivo da ordem isenta o réu do pagamento das custas processuais Se o réu não acatar a determinação a despeito do incentivo evidenciado e se ele não se opuser à inicial o que fará pelos embargos à ação monitória do art 702 o mandado inicial chamado de mandado monitório será convertido em título executivo judicial observandose a partir de então como se lê do 2º do art 701 a disciplina relativa ao cumprimento de sentença consoante se trate de obrigação de pagar arts 523 a 527 de fazer ou não fazer arts 536 e 537 ou de entrega de coisa art 538 Tratandose de ação monitória contra a Fazenda Pública sujeitarseá o mandado monitório à remessa necessária do art 496 se não forem apresentados os embargos do art 702 e em seguida observarseão as regras relativas ao cumprimento de sentença com os diferenciais quando se tratar de pagamento de quantia dos arts 534 e 535 art 701 4º Esta específica previsão ao pretender compatibilizar a comumente identificada indisponibilidade da coisa pública com a inércia da Administração Pública no oferecimento dos embargos encontra eco no 3º do art 701 que submete a decisão que constitui o título executivo judicial à ação rescisória Ela contudo é de discutível constitucionalidade na perspectiva do princípio da isonomia afinal só cabe ação monitória contra devedor capaz art 700 caput devendo ser interpretada e aplicada com as mesmas ressalvas e exceções dos 3º e 4º do art 496 v n 4 do Capítulo 11 Os embargos à ação monitória que são a forma diferenciada pela qual o réu poderá resistir ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial deverão ser apresentados nos quinze dias após a sua citação e independem de prévia garantia do juízo isto é independem do depósito ou da prestação de qualquer valor ou garantia pelo réu art 702 caput Sua apresentação suspende a eficácia do mandado monitório até o seu julgamento na primeira instância art 702 4º Nos embargos é admitida a formulação de qualquer defesa que o réu poderia levantar em face do autor se se tratasse de procedimento comum art 702 1º Cabe ao réu que alegar excesso de valor na cobrança do autor indicar precisamente o valor que entende correto sob pena de rejeição dos embargos ou se houver mais fundamentos do prosseguimento apenas com relação aos demais art 702 2º e 3º O autor será intimado para responder os embargos em quinze dias art 702 5º Em harmonia com o que já admitia a Súmula 292 do STJ o 6º do art 702 admite que na monitória seja apresentada reconvenção O dispositivo contudo veda expressamente que haja reconvenção da reconvenção Se os embargos forem parciais isto é questionarem somente parte do pedido do autor o juiz poderá determinar sua autuação em apartado como regra os embargos processamse nos mesmos autos da ação monitória constituindose de pleno direito o título executivo judicial da parte não embargada art 702 7º Rejeitados os embargos constituise de pleno direito título executivo judicial em face do réu a ser cumprido em fase de cumprimento de sentença observandose como se lê da remissão feita pelo 8º do art 702 as regras aplicáveis às respectivas modalidades obrigacionais Da decisão respectiva tanto da que acolhe como da que rejeita os embargos o recurso cabível é a apelação art 702 9º A apelação não tem o condão de impedir o início do cumprimento de sentença Embora o CPC de 2015 nada diga a respeito de ela ter ou não efeito suspensivo no 1º do art 1012 o 4º do art 702 é suficientemente claro quanto aos embargos suspenderem a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau Assim caberá ao réu entendendo que é o caso requerer a suspensão da prática dos atos executivos valendose do disposto nos 3º e 4º do art 1012 v n 421 do Capítulo 17 Os 10 e 11 do art 702 preveem a aplicação de pena pela litigância de máfé do autor ou do réu conforme o caso aplicandolhe em favor da parte contrária multa de até dez por cento do valor atribuído à causa O 5º do art 701 por fim prevê que tem incidência na ação monitória o parcelamento disciplinado pelo art 916 direito a ser exercitado pelo réu no prazo que dispõe para apresentar os embargos A previsão excepciona a regra do 7º do art 916 que afasta aquele parcelamento quando se tratar como aqui de cumprimento de sentença 13 HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL A homologação da penhora legal era no CPC de 1973 uma das medidas cautelares nominadas que de cautelar tinha só o lugar em que regulada naquele Código O CPC de 2015 ao preservála realocaa pertinentemente como um dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa Sua finalidade é a de obter o reconhecimento jurisdicional da regularidade do apossamento de bens pelo credor para assegurar o pagamento de determinadas dívidas com fundamento nos arts 1467 a 1472 do CC É por essa razão que a petição inicial precisa ser instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos art 703 1º O réu será citado para pagar o valor indicado como devido pelo autor ou contestar na audiência preliminar que for designada art 703 1º A defesa a ser apresentada pelo réu é limitada às matérias indicadas no art 704 i nulidade do processo ii extinção da obrigação iii não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal e iv haver sido ofertada caução idônea que tenha sido rejeitada pelo credor Superada a audiência preliminar deve ser observado o procedimento comum art 705 Se homologado o penhor legal isto é se julgado procedente o pedido fica consolidada a posse do autor sobre o objeto sobre o qual ele recai art 706 caput Se for indeferido o pedido é o que se lê do 1º do art 706 o objeto deverá ser entregue ao réu ressalvado ao autor seu direito de cobrar o que entender devido pelo procedimento comum a não ser que o magistrado acolha a alegação de extinção da obrigação art 704 II Contra a sentença cabe apelação Durante sua tramitação o relator poderá ordenar que a coisa sobre a qual recai o penhor permaneça depositada ou em poder do autor art 706 2º O CPC de 2015 inova ao prever a viabilidade de a homologação realizar se extrajudicialmente perante o notário que o credor indicar observando as mesmas exigências feitas para a petição inicial pelo 1º do art 703 art 703 2º O notário recebido o pedido notificará extrajudicialmente o devedor para em cinco dias pagar o débito ou impugnar sua cobrança fundamentandose no disposto no art 704 Neste caso de resistência ao pedido o processado será enviado ao juízo competente art 703 3º Se o devedor não se manifestar o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública art 703 4º 14 REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA A regulação de avaria grossa é novidade do CPC de 2015 colhida no Projeto da Câmara sem similar no Anteprojeto nem no Projeto do Senado Tratase de disciplina que até o advento do CPC de 2015 era feita pelos arts 765 a 768 do CPC de 1939 mantidos no particular em vigor pelo inciso XIV do art 1218 do CPC de 1973 As avarias são de acordo com o art 763 do CCom de duas espécies as grossas ou comuns e as simples ou particulares A avaria grossa ou comum cujo rol exemplificativo está no art 764 do CCom com a ressalva do art 765 em consonância com aquele mesmo dispositivo legal é repartida proporcionalmente entre o navio seu frete e a carga Elas devem necessariamente constar do Diário da Navegação o mesmo ao qual deve ser dada adequada publicidade por outro procedimento recuperado pelo CPC de 2015 a ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo de que tratam os arts 766 a 770 A finalidade do procedimento especial é a de nomear regulador arbitrador daquelas avarias para que as responsabilidades derivadas pela sua ocorrência sejam repartidas entre quem de direito o que embora revogado pelo CPC de 1939 ocupava extensa disciplina prevista nos arts 772 a 796 do CCom em Capítulo intitulado eloquentemente de Da liquidação repartição e contribuição da avaria grossa 15 RESTAURAÇÃO DE AUTOS A restauração de autos é procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado a refazer os autos do processo eletrônicos ou não quando extraviados ou destruídos Qualquer das partes o Ministério Público ou até mesmo o magistrado de ofício tem legitimidade para dar início ao procedimento art 712 caput A reconstrução tem que levar em conta o que ocorreu no processo até o momento em que se deu o desaparecimento e por essa razão o art 713 exige que a petição inicial traga essas informações e os documentos porventura existentes a seu respeito tais como certidões e cópias de petições além de outros documentos que facilitem ou viabilizem a restauração A parte contrária será citada para em cinco dias contestar o pedido e exibir as cópias e reproduções dos atos processuais que tiver consigo art 714 Pode acontecer de o réu não resistir ao pedido hipótese em que será lavrado auto que assinado pelas partes e homologado pelo magistrado suprirá os autos desaparecidos art 714 1º Se o réu não contestar ou for parcial sua concordância com o pedido deverá ser observado o procedimento comum art 714 2º Se a perda dos autos deuse após a produção das provas em audiência elas serão repetidas de preferência com a oitiva das mesmas testemunhas e havendo perícia com a sua realização pelo mesmo perito Todos os esforços inclusive dos serventuários da justiça devem ser empregados para a reconstrução dos atos processuais sempre na pressuposição de que não haja cópia ou certidão dos atos originais É o que a partir de variadas hipóteses prevê o art 715 que deve ser observado também quando a perda se der no âmbito dos Tribunais distribuindose entre este e o órgão jurisdicional das demais instâncias a reconstrução dos atos praticados em cada qual art 717 Realizadas as provas que se fizerem necessárias o magistrado julgará a restauração seguindose o processo em seus ulteriores termos art 716 caput Na decisão respectiva deve ser responsabilizado quem deu causa ao desaparecimento dos autos pelas custas e pelos honorários advocatícios sem prejuízo da responsabilidade civil penal ou profissional que incorrer art 718 O procedimento é desnecessário naqueles casos em que houver autos suplementares Nesse caso consoante autoriza o parágrafo único do art 712 é neles que prosseguirá o processo Se os autos originais aparecerem neles passarão a ser praticados os autos processuais sendo apensados os da restauração art 716 parágrafo único 16 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA No n 12 supra tratei brevemente da clássica dicotomia entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária agora é o momento de voltar ao assunto para desenvolvêlo um pouco mais A distinção continua a ter assento expresso no CPC de 2015 no âmbito dos procedimentos especiais que se dedica à jurisdição voluntária nas doze Seções do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial A circunstância de a jurisdição voluntária caracterizarse supostamente pela ausência de conflitos entre os envolvidos na situação de direito material não é bastante para que aqueles casos não sejam dentro dos limites deste Manual devidamente mencionados e contextualizados Aquela característica é decisiva para que a doutrina em geral não se refira ao tratar da jurisdição voluntária a partes mas a interessados que não empregue a palavra lide no sentido de conflito ou de mérito dandose preferência a palavra diversa controvérsia que acentue a atuação mais marcante do princípio inquisitório a legitimar a atuação oficiosa do magistrado em detrimento do princípio dispositivo que destaque que na jurisdição voluntária a atuação do direito relacionase muito mais à constituição de situações jurídicas novas e não à solução de conflitos que há consonância de interesses na consecução do negócio jurídico de uma mesma forma com a obtenção de um mesmo resultado que não há coisa julgada isto é o que vier a ser estabelecido pelo Estadojuiz não assume foros de imutabilidade e assim por diante O CPC de 2015 continua a autorizar até mesmo que a decisão do magistrado nos casos de jurisdição voluntária não observe critério de legalidade estrita podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna art 723 parágrafo único o que sempre levou os mais variados autores a ver nesta forma de tutela jurisdicional caracteres bem diversos da tutela jurisdicional contenciosa O que segundo a doutrina tradicional caracterizaria a jurisdição voluntária é a circunstância de ela dar tutela jurisdicional aos sujeitos do processo sabendose desde o início a qual deles ela será entregue No âmbito da jurisdição voluntária o juiz não aplicaria o direito controvertido no caso concreto substituindo a vontade das partes praticaria diferentemente atos integrativos da vontade dos interessados de negócios jurídicos privados que nestas condições passariam a ser administrados e neste sentido amplo tutelados pelo Poder Judiciário Tratarseia em suma de verdadeira administração pública de interesses privados Confesso que muitas destas afirmações são mais históricas do que atuais soando muito mais nominais do que substanciais O que entendo ser relevante verdadeiramente fundamental é não haver como negar a orientação do direito positivo brasileiro que ainda coloca os casos de jurisdição voluntária como atividade a ser praticada pelo Estadojuiz e como tal merecedora de ser estudada no mesmo contexto processual de qualquer outro assunto relativo ao direito processual civil a começar pela necessária incidência do modelo constitucional e também pelo reconhecimento nestes atos das características de quaisquer outros atos jurisdicionais Se o juiz em alguns casos vai se limitar a chancelar a vontade das partes que estão em absoluto acordo sobre o que querem sendo contudo a chancela indispensável sem o que aquela vontade não pode ter validade eou eficácia jurídica é questão que se põe em termos de política legislativa A percepção não inibe pois a reflexão adequada sobre o processo e os variados procedimentos inerentes àquela atuação jurisdicional Assim em todos os casos rotulados de jurisdição voluntária pelo CPC de 2015 a intervenção do Estadojuiz é indispensável tanto quanto o caráter cogente de sua atuação É o que basta para mesmo naqueles casos evidenciar o interesse de agir daquele que precisa buscar perante o Estado juiz uma determinada situação de vantagem aquela tutela jurisdicional de um direito seu Nada há portanto que legitime a concepção de voluntária à jurisdição nestes casos Não há nenhuma opção e neste sentido voluntariedade no pedir nos casos identificados como tais pelo CPC de 2015 a atuação do Estadojuiz a tutela jurisdicional portanto mesmo à míngua de conflitos potenciais ou atuais entre os envolvidos Tratase portanto de jurisdição obrigatória necessária inafastável imprescindível Até porque prezado leitor nem em todos os casos rotulados de procedimentos de jurisdição voluntária é correto pressupor a inexistência de conflito entre os interessados e a recíproca é verdadeira em alguns casos de jurisdição contenciosa nos quais pode não haver conflito nenhum a despeito de sua localização no CPC de 2015 Tecidas estas considerações dedicome nos números seguintes a dar notícia suficiente de cada um dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária disciplinados pelo CPC de 2015 a começar pelo que os arts 719 a 725 chamam de disposições gerais É o que se mostra suficiente para os fins perseguidos por este Manual 161 Disposições gerais O objeto dos arts 719 a 725 da Seção I do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial é estabelecer um procedimento padrão para os casos em que a atuação jurisdicional justificase mesmo quando não há entre as partes conflito Além de subsidiar o procedimento específico especial que ocupa cada uma das outras onze Seções do Capítulo arts 726 a 770 arts 719 e 725 parágrafo único aquele procedimento padrão deve ser observado quando se tratar de pedido de i emancipação ii subrogação iii alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes de órfãos e de interditos iv alienação locação e administração da coisa comum v alienação de quinhão em coisa comum vi extinção de usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário do termo da sua duração ou da consolidação e de fideicomisso quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória vii expedição de alvará judicial viii homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor o que como escrevo a propósito do inciso III do art 515 enseja a criação de título executivo judicial arts 719 e 725 caput Em todos estes casos o procedimento terá início a pedido do interessado inclusive se for o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública que apresentarão o pedido devidamente instruído com os documentos pertinentes e especificação da providência jurisdicional requerida art 720 Os demais interessados serão citados para querendo manifestaremse no prazo de quinze dias Se não for o requerente o Ministério Público será intimado para atuar se o caso reclamar a sua intervenção nos moldes do art 178 art 721 Se o caso o exigir também a Fazenda Pública será ouvida art 722 Após as manifestações cabíveis e produzidas as provas pertinentes o magistrado proferirá sentença reservando o caput do art 723 dez dias para tanto É nesse contexto que o parágrafo único do dispositivo afasta o magistrado do critério de legalidade estrita podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna A terminologia quer aproximar a manifestação jurisdicional de verdadeiro ato discricionário o que com o devido respeito não tem razão de ser em um Estado Constitucional nem sequer para a função administrativa O que ocorre é que os padrões da chamada legalidade estrita estão inequivocamente superados no atual estágio do constitucionalismo coisa bem diferente como exponho a propósito do art 8º no n 28 do Capítulo 2 Se for o caso e para afastar o dogma de que não há e nem pode haver conflito só porque de jurisdição voluntária se trata o art 724 prevê o cabimento do recurso de apelação da sentença 162 Notificação e interpelação O primeiro procedimento especial de jurisdição voluntária é a notificação e a interpelação que no CPC de 1973 eram tratadas como medidas cautelares nominadas o que só robustece o entendimento que ventilei acima no n 12 quanto à relatividade ou artificialidade dos critérios distintivos destas medidas em classes que querem ser estanques A finalidade da notificação é a de alguém servirse do aparato jurisdicional para dar ciência formal a pessoas participantes da mesma relação jurídica de assunto juridicamente relevante art 726 caput Se a ciência for dirigida ao público em geral a publicação de edital somente será deferida se o magistrado entender que ela seja necessária para resguardo de direito e se a pretensão for fundada art 726 1º Mais específica a interpelação destinase a dar ciência ao requerido para que ele faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito art 727 O contraditório é reservado para os casos em que o magistrado suspeitar de que o requerente pretende finalidade ilícita ou quando for requerida a averbação da notificação em registro público art 728 Realizada a notificação ou a interpelação os autos respectivos quando não se tratar de autos eletrônicos serão entregues ao requerente art 729 As mesmas diretrizes devem ser aplicadas ao protesto judicial art 726 2º 163 Alienação judicial O segundo dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária é a alienação judicial à qual se volta o art 730 Sua finalidade é a de alienar bens com observância do contraditório sempre que não houver concordância entre os interessados sobre como a alienação deve ser feita Ela pode ser determinada até mesmo de ofício em processo pendente O procedimento a ser observado é o padrão dos arts 720 a 724 e a alienação propriamente dita seguirá a disciplina dos arts 879 a 903 que tratam da expropriação dos bens penhorados 164 Divórcio e separação consensuais a extinção consensual de união estável e a alteração do regime de bens do matrimônio A quarta Seção do Capitulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial disciplina a um só tempo o divórcio e a separação consensuais a extinção consensual de união estável e a alteração do regime de bens do matrimônio O ideal seria que aqueles institutos estivessem disciplinados separadamente em dois blocos diversos No primeiro estariam o divórcio a separação consensual e a extinção consensual da união estável no segundo a alteração de regime de bens durante o casamento A distinção se justificaria pelas razões de direito material que desde aquele plano aproximam aquelas três figuras e que em rigor não se relacionam com esta que nada diz sobre a extinção dos laços que podem existir entre duas pessoas seja a que título for mas apenas ao remanejamento das relações patrimoniais dos cônjuges entre si e perante terceiros e consequentemente espraia para o plano processual consequências procedimentais de ordem totalmente diversa É ler o art 732 em contraposição ao art 734 para que o prezado leitor concorde com a afirmação De qualquer sorte o trato conjunto não infirma a importância das regras que em substância não trazem nada de substancialmente novo do ponto de vista procedimental quando comparadas com os arts 1120 e 1121 do CPC de 1973 A este respeito entendo que mereçam ser feitas duas ressalvas A primeira é que acabou prevalecendo na versão final do CPC de 2015 a previsão do procedimento da separação consensual ao lado do divórcio e também da extinção consensual da união estável A preservação do reflexo procedimental daquela figura é importantíssima o alcance da EC n 662010 que eliminou o tempo prévio como fator do divórcio e seu impacto sobre a subsistência ou não da separação é questão que deve ser como está sendo discutida pelos civilistas não pelos processualistas A estes importa criar a adequada forma de acesso ao Poder Judiciário mesmo nos casos de jurisdição voluntária não deixar de criar ou deixar de reconhecer direitos materiais A segunda está na expressa disciplina procedimental da extinção da união estável ao lado do divórcio e da separação sendo expresso a esse respeito o art 732 Também aqui andou bem o CPC de 2015 ao recusar discussões importantíssimas na perspectiva material mas que nada contribuem para um efetivo acesso à justiça suprindo com a iniciativa lacuna do CPC de 1973 O art 731 trata dos requisitos da petição inicial em que o divórcio a separação ou a extinção da união estável são pleiteados consensualmente disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes expressão genérica a ser interpretada em conformidade com os arts 3º e 4º do CC na redação que lhes deu a Lei n 131462015 e ao regime de visitas e o valor da contribuição para criar e educar os filhos As duas últimas exigências previstas nos incisos III e IV do art 731 são fundamentais em tempos de guarda compartilhada A petição deve vir assinada por ambos os cônjuges ou companheiros o que denota e nem poderia ser diferente diante do procedimento aqui anotado seu caráter consensual O parágrafo único do art 731 excepciona o inciso I do caput ao permitir que os cônjuges ou companheiros deixem para dispor sobre a partilha de bens em instante futuro nada dispondo a este respeito portanto na petição inicial Neste caso o procedimento a ser observado oportunamente é o dos arts 647 a 658 que cuidam da partilha no âmbito do inventário O art 733 permite que o divórcio ou separação consensuais e o desfazimento consensual da união estável sejam realizados em Cartório quando não houver nascituro ou filhos incapazes sempre compreendidos nos termos dos arts 3º e 4º do CC na redação que lhes deu a Lei n 131462015 Tratase de verdadeiro e importante mecanismo alternativo de resolução de conflitos máxime porque a hipótese dispensa qualquer manifestação judicial para o atingimento dos fins a que se presta art 733 1º A obrigatoriedade de as partes estarem representadas por advogados ou se for o caso pela Defensoria Pública feita pelo 2º do art 733 só enaltece a função essencial à administração da justiça de tais figuras mesmo no ambiente extrajudicial O que lamento a propósito da previsão é que o 3º do art 1124A do CPC de 1973 não tenha sido reproduzido pelo CPC de 2015 Importa de qualquer sorte entender que o inciso IX do 1º do art 98 é amplo o suficiente para albergar a gratuidade também de atos notariais como este mormente diante da disciplina que para este fim estabelecem os 7º e 8º daquele mesmo dispositivo O art 734 trata do procedimento a ser observado quando os cônjuges pretendem alterar o regime de bens de seu matrimônio Tratase de novidade sugerida desde o Anteprojeto e relacionase com a profunda alteração que ao assunto regime de bens dos cônjuges foi introduzida pelo 2º do art 1639 do CC O 1º do art 734 permite a divulgação ampla e diversificada da alteração pretendida pelo casal 2º A iniciativa tem como finalidade proteger direitos alheios do que pode ser não uma prova de amor entre o casal ou uma pequena divergência entre um cônjuge empreendedor e um conservador mas verdadeira fraude a credores quiçá à execução observação que vai ao encontro da ressalva que corretamente faz o caput do dispositivo O 3º do art 734 determina que acolhido o pedido sejam expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e se for o caso ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins 165 Testamentos e codicilos O quarto procedimento especial que se estende dos arts 735 a 737 disciplina a forma pela qual os testamentos sucessão definida por alguém em favor de outrem sobre seu próprio patrimônio nos termos dos arts 1786 1788 1789 e 1857 do CC e os codicilos escrito particular revogável datado e assinado feito por pessoa capaz de testar com o objetivo de fazer disposições especiais sobre o seu enterro sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas ou indeterminadamente aos pobres de certo lugar assim como legar móveis roupas ou joias de pouco valor de seu uso pessoal e ainda nomear ou substituir testamenteiros consoante os arts 1881 a 1885 do CC serão abertos e confirmados perante a autoridade judiciária que também determinará se for o caso seu cumprimento O procedimento varia de acordo com tipo de testamento A abertura do testamento cerrado observará o disposto no art 735 o cumprimento do testamento público o disposto no art 736 e a publicação do testamento particular o disposto no art 737 com especial destaque ao 1º do dispositivo que oportuniza prévio contraditório entre os herdeiros que não o apresentaram em juízo também aplicáveis aos testamentos marítimo aeronáutico militar e nuncupativo art 737 3º Seu cumprimento de qualquer sorte observará as regras do art 735 art 737 4º 166 Herança jacente A herança jacente quinto procedimento especial de jurisdição voluntária tem como finalidade a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e a sua colocação sob a guarda de um curador Se eventuais herdeiros não atenderem aos editais publicados especificamente para sua convocação os bens passam ao patrimônio dos Municípios ou do Distrito Federal consoante a sua localização art 1822 caput do CC O art 740 ocupase com a arrecadação dos bens do falecido a ser efetivada por oficial de justiça acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador enquanto o art 741 disciplina a necessidade de dar a mais ampla ciência possível para eventuais herdeiros e credores do falecido de que a sucessão está aberta cabendo destacar a necessária publicação do edital na plataforma respectiva do CNJ e se houver na página da internet do próprio Tribunal Não havendo a publicação darseá no órgão oficial e na imprensa da comarca art 741 caput A herança será considerada vacante quando passar um ano da primeira publicação do edital sem que tenha havido nenhuma habilitação de herdeiro art 743 Se houver habilitação pendente de solução a vacância será reconhecida na sentença que a julgar improcedente art 743 1º O trânsito em julgado da sentença não inibe que eventuais herdeiros e credores pleiteiem o que entender de direito ainda que em procedimento diverso art 743 2º Neste ínterim o juízo competente que é o da comarca em que o falecido era domiciliado art 738 caput nomeará o curador observando o disposto no art 739 que dentre outras incumbências art 739 1º poderá diligenciar para a alienação de bens nos termos do art 742 167 Bens dos ausentes Os bens dos ausentes são procedimento especial que tem como finalidade o reconhecimento da ausência de uma dada pessoa arts 22 a 25 do CC a nomeação de curador a arrecadação e a destinação devida a seu patrimônio Dada a finalidade do instituto a arrecadação observará o mesmo procedimento da herança jacente art 744 cabendo aos interessados requererem de acordo com o 1º do art 745 a abertura da sucessão provisória e oportunamente sua conversão em sucessão definitiva art 745 3º Se o ausente regressar ou algum de seus descendentes ou ascendentes requerer a entrega de bens serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública observandose o procedimento comum art 745 4º 168 Coisas vagas O sétimo procedimento especial de jurisdição voluntária é intitulado coisas vagas Sua finalidade é a de apurar o dono ou legítimo possuidor de coisas achadas concretizando assim o comando do art 1233 do CC A coisa deve ser entregue por quem a achou ao juízo competente o do local que determinará a lavratura de auto do qual constará a descrição do bem e as declarações de quem o achou art 746 caput Em seguida será determinada a publicação na página da internet do próprio Tribunal ao qual estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ para que o dono ou o legítimo possuidor reclame a coisa achada Se o Tribunal não tiver página na internet a publicação darseá no órgão oficial e na imprensa da comarca Tratandose de coisa de pequeno valor e não sendo possível a publicação na página do Tribunal o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum Em seguida deve ser observado por força da remissão do 3º do art 746 o disposto no art 1237 do CC Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa ou do edital não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa será esta vendida em hasta pública e deduzidas do preço as despesas mais a recompensa do descobridor pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido Se se tratar de coisa de pequeno valor o Município poderá abandonála em prol de quem a achou art 1237 parágrafo único do CC 169 Interdição O CPC de 2015 renomeou para Da interdição o CPC de 1973 o chamava de curatela dos interditos o procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade o reconhecimento de causas que justificam a interdição e a nomeação de curador às pessoas indicadas no art 1767 do CC A disciplina do CPC de 2015 é bem mais ampla e completa que a do CPC de 1973 merecendo ser analisada ao lado das importantes modificações introduzidas pela Lei n 131462015 inclusive na Seção do CC que trata dos interditos arts 1767 a 1778 a primeira do Capítulo voltado à disciplina da curatela buscando harmonizar aquelas regras para evitar antinomias até porque nem todos os casos de interdição são alcançados pelo referido diploma legislativo que entrou em vigor antes do CPC de 2015 O art 747 é expresso quanto à legitimidade para o requerimento rol do qual destaco a tão interessante quanto polêmica e nova hipótese do inciso III de substituição processual reconhecendoa ao representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando A legitimidade do Ministério Público art 747 IV deve observar o disposto no art 748 plenamente compatível com o modelo constitucional já que se trata de direito individual indisponível Aquela entidade também tem legitimidade nos casos de deficiência mental ou intelectual art 1769 I do CC incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência O mesmo Estatuto introduziu um inciso IV ao art 1768 do CC e com isso é correto dizer que também a própria pessoa tem legitimidade para formular o pedido de sua interdição Em qualquer caso o parágrafo único do art 747 exige que a legitimidade seja comprovada com a petição inicial que também deverá indicar minudentemente as causas que justificam a interdição art 749 inclusive se for o caso laudo médico art 750 e a nomeação de curador provisório art 750 parágrafo único regra esta consonante com o disposto no art 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência A citação do réu interditando dáse para participar de audiência em que será ouvido pelo magistrado art 751 caput Os parágrafos do art 751 prescrevem pertinentemente uma série de alternativas para viabilizar a adequada colheita da entrevista a ser realizada inclusive com a possibilidade de participação de especialista 2º O caráter de facultatividade deste 2º deve ceder espaço ao dever imposto pelo art 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência que modificou no particular o art 1771 do CC E não só o especialista referido no dispositivo do CPC de 2015 deve ser interpretado de forma ampla para abranger equipe multidisciplinar para atender às exigências do Estatuto o que não afasta o entendimento de que também a perícia a que se refere o art 753 seja realizada por equipe constituída nos mesmos moldes O 3º do art 751 por sua vez assegura o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas o que vai ao encontro das diretrizes daquele Estatuto Se for o caso o magistrado poderá determinar também desde logo a oitiva de parentes e pessoas próximas consoante autorização do 4º do art 751 Tudo para consoante se extrai do caput do art 751 permitir ao magistrado convencerse quanto à capacidade do interditando para praticar atos da vida civil Após essa audiência chamada pelo caput do art 752 de entrevista o réu terá quinze dias para impugnar o pedido constituindo se for o caso advogado Se não o fizer será nomeado curador especial para ele que contratará advogado ou pleiteará a atuação da Defensoria Pública art 752 2º O 3º do art 752 permite ao cônjuge companheiro ou qualquer parente sucessível intervir como assistente se o interditando não constituir advogado O Ministério Público atuará no processo na qualidade de fiscal da ordem jurídica art 752 1º se lembro não for ele o requerente da medida art 748 O art 753 regula a prova pericial a ser feita se for o caso por equipe multidisciplinar art 753 1º devendo ser indicados em suas conclusões os atos para os quais a curatela será necessária Realizado o contraditório sobre o laudo e produzidas eventuais novas provas o magistrado proferirá sentença art 754 devendo se acolhido o pedido observar as diretrizes do art 755 e o disposto no 2º do art 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência A curatela constitui medida extraordinária devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição preservados os interesses do curatelado Além de nomear o curador a sentença deverá fixar os limites da curatela observando o estado e o desenvolvimento mental do interdito Também deverão ser levadas em conta as características pessoais do interdito observando suas potencialidades habilidades vontades e preferências As exigências para estarem em plena harmonia com as inovações trazidas pelo art 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência devem ser interpretadas também no sentido de que os limites da curatela são os do art 1782 do CC quais sejam emprestar transigir dar quitação alienar hipotecar demandar ou ser demandado e praticar em geral os atos que não sejam de mera administração É providência que se harmoniza com o 3º do art 84 e com o caput e o 1º do art 85 do precitado Estatuto A curatela poderá ser atribuída ao requerente da interdição embora a diretriz do 1º tenha inegável primazia para este fim Tanto quanto ela o magistrado deverá considerar a vontade e as preferências do interditando a ausência de conflito de interesses e de influência indevida a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa É o que decorre das inovações trazidas pelo art 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência no CC e que merece subsistir dada a especificidade da previsão Com relação ao 2º do art 755 cabe confrontálo com o disposto no inciso VI do art 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência que lhe assegura em igualdade de oportunidades com outras pessoas o direito à guarda à tutela e à curatela também prevalecendo sobre a regra do CPC de 2015 quando for este o caso da interdição Não pode haver o automatismo pretendido pela norma processual sob pena de haver preterição do direito do interditando quando o motivo da interdição for alcançado por aquele Estatuto No mesmo sentido o magistrado deverá observar a nova regra do art 1775A do CC proveniente do mesmo Estatuto segundo a qual Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa O 3º do art 755 impõe a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do tribunal do juízo e na plataforma de editais do CNJ Sem prejuízo a sentença deverá também ser publicada na imprensa local e no órgão oficial com os requisitos lá exigidos os nomes do interdito e do curador a causa da interdição os limites da curatela e não sendo total a interdição os atos que o interdito poderá praticar autonomamente Embora não haja previsão expressa no CPC de 2015 o Projeto da Câmara chegou a propôla mas não foi aceita é correto entender que a sentença na medida do possível e observados o contraditório sobre a questão e eventual prova técnica produzida a seu respeito deve decidir expressamente sobre o termo inicial da interdição ou indicar a data que possa fazer as suas vezes quando não for possível sua aferição É providência que dialoga bem com o próprio objeto da perícia tal qual prevista pelo 2º do art 753 Também entendo que a sentença da interdição não gera nenhum efeito com relação aos atos praticados pelo interditando ainda que no período em que reconhecidamente já estava presente a causa que justificou a interdição Eventuais invalidações deverão ser perseguidas alhures sendo possível e desejável até mesmo para os fins do art 372 prova emprestada que as provas produzidas ao longo do processo de interdição e a sentença nele proferida possam servir como elementos de convencimento para aquele fim Destaco ainda que a sentença que decreta a interdição é como toda sentença apelável art 1009 caput De modo excepcional contudo ela surte seus efeitos imediatamente porque a apelação nesse caso não está sujeita ao efeito suspensivo É o que está previsto no inciso VI do 1º do art 1012 O art 756 trata das hipóteses que ocorrentes e devidamente apuradas em contraditório por iniciativa das pessoas referidas no 1º do dispositivo levarão o magistrado a levantar total ou parcialmente a interdição dando a publicidade adequada à sua decisão O dispositivo é tanto mais pertinente diante de uma importante novidade trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência art 84 4º no sentido de os curadores serem obrigados a prestar anualmente contas de sua administração ao juiz apresentando o balanço do respectivo ano O art 757 trata da abrangência do múnus a ser desempenhado pelo curador na hipótese de haver incapaz sob a guarda e responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição ressalvada a possibilidade de o magistrado fixar outra solução mais conveniente aos interesses do incapaz Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência e com o direito a ela estabelecido pelo inciso VI de seu art 6º de assegurar em igualdade de oportunidades com outras pessoas o direito à guarda à tutela e à curatela parece ser correto entender que para essas situações o dispositivo do CPC de 2015 está derrogado embora sua ratio possa ser alcançada como resultado das considerações a serem levadas em conta pelo magistrado inclusive diante do novo art 1775A do CC segundo o qual Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa O art 758 estabelece outro múnus a cargo do curador cabe a ele buscar tratamento e apoio apropriados para que o interdito reconquiste sua autonomia O advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência traz a respeito importante norma no sentido de que Os curadores são obrigados a prestar anualmente contas de sua administração ao juiz apresentando o balanço do respectivo ano art 84 4º É correto entender destarte que aquele prazo ânuo deve ser observado inclusive para os fins do art 758 valendose do ponto de vista procedimental dos dispositivos em foco inclusive o art 756 Na perspectiva dos direitos assegurados à pessoa com deficiência deve ser observado o disposto na nova redação do art 1777 do CC As pessoas referidas no inciso I do art 1767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio que é tanto mais importante diante da expressa revogação pelo mesmo Estatuto do art 1776 do CC e a associação que ele fazia entre recuperação do interdito e tratamento em estabelecimento apropriado 1610 Disposições comuns à tutela e à curatela As regras constantes da Seção X do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial correspondem ao procedimento que deve ser empregado com a finalidade de nomeação remoção ou substituição de tutor ou curador que completa o regime que aos assuntos dá o CC Uma vez nomeado o tutor ou o curador será intimado para prestar compromisso nos termos dos incisos e dos parágrafos do art 759 O art 760 trata das escusas que podem ser alegadas pelo tutor ou pelo curador para não assumir o encargo ou deixar de exercêlo observandose os prazos indicados sob pena de considerar renunciado o direito de alegálas 1º De acordo com o 2º cabe ao magistrado decidir de plano o pedido de escusa Se rejeitálo o nomeado continuará a exercer a tutela ou a curatela até o trânsito em julgado da sentença que o dispense O art 761 indica os legitimados para requerer a remoção do tutor ou do curador dentre eles o Ministério Público prevendo também o prévio contraditório antes de o magistrado observando o procedimento comum decidir O art 762 admite que em casos de extrema gravidade o magistrado suspenda o tutor ou curador nomeando substituto interino O caput e o 1º do art 763 preveem a possibilidade de o tutor ou o curador pedir a exoneração do encargo pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir e no seu silêncio a sua recondução salvo decisão em sentido contrário do juiz Também é imposto o dever de o curador ou o tutor prestar contas quando findo o encargo art 763 2º exigência que traz à lembrança o disposto no art 553 ao qual me volto no n 3 supra Com a Lei n 131462015 o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência este procedimento de jurisdição voluntária passa a ter aplicação extraordinária às pessoas com deficiência considerando em especial o disposto nos arts 6º 84 1º e 3º 85 e 87 daquela Lei e a nova redação por ela dada aos incisos do art 1767 do CC Para as demais situações foi criada pertinentemente a Tomada de Decisão Apoiada que ocupa o novel art 1783A do CC arts 84 2º 115 e 116 da Lei n 131462015 1611 Organização e fiscalização das fundações A organização e fiscalização das fundações é o procedimento especial cuja finalidade é permitir ao Ministério Público fiscalizar a formação e a atuação das fundações art 66 do CC A disciplina do CPC de 2015 é muito mais condensada que a do CPC de 1973 embora dialogue de forma suficiente no que é necessário com a regulamentação que dão os arts 62 a 69 do CC à matéria O caput do art 764 trata do pedido de aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações formulado pelo interessado quando houver prévia negativa do Ministério Público ou porque discorda das exigências de modificação feitas por aquela instituição ou ainda porque o interessado discorda do estatuto elaborado por aquele órgão O estatuto que observará as regras pertinentes do CC art 764 1º pode ser alterado pelo magistrado antes de sua aprovação art 764 2º Cabe destacar a propósito a nova redação dada pela precitada Lei n 131512015 ao inciso III do art 67 do CC segundo o qual a alteração do estatuto da fundação depende de prévia aprovação pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 quarenta e cinco dias findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar poderá o juiz suprila a requerimento do interessado O art 765 autoriza qualquer interessado ou o Ministério Público a pedir a extinção da fundação nos casos indicados i quando o objeto da fundação tornarse ilícito ii quando for impossível sua manutenção ou iii quando vencer o prazo de sua existência Além desses casos o art 69 do CC prevê a extinção da fundação quando se tornar inútil a sua finalidade 1612 Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo A ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo é procedimento especial que a exemplo do que se dá com a regulação de avaria grossa ainda era regulado pelo CPC de 1939 cujos arts 725 a 729 ainda estavam em vigor por força do inciso VIII do art 1218 do CPC de 1973 O objetivo deste procedimento como se extrai do art 766 é o de dar publicidade adequada ao Diário da Navegação arts 501 e 504 do CCom dando concretude desta forma ao disposto no art 505 do CCom que tem a seguinte redação Art 505 Todos os processos testemunháveis e protestos formados a bordo tendentes a comprovar sinistros avarias ou quaisquer perdas devem ser ratificados com juramento do capitão perante a autoridade competente do primeiro lugar onde chegar a qual deverá interrogar o mesmo capitão oficiais gente da equipagem artigo n 545 n 7 e passageiros sobre a veracidade dos fatos e suas circunstâncias tendo presente o Diário da Navegação se houver sido salvo A autoridade competente referida pelo precitado dispositivo do CCom é o juiz de direito do primeiro porto como se lê do mesmo art 766 De acordo com o art 767 a petição inicial deverá conter a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas do rol de tripulantes do documento de registro da embarcação e se for o caso com cópia do manifesto das cargas que tenham sofrido avarias e a qualificação de seus consignatários A tradução livre para o português isto é sem necessidade de tradutor juramentado excepcionando a regra do parágrafo único do art 192 é expressamente admitida pela parte final do dispositivo A inicial será distribuída com urgência e ouvido no mesmo dia o comandante do navio e as testemunhas arroladas no mínimo duas e no máximo quatro que deverão comparecer independentemente de intimação art 768 caput A necessidade de intérprete de língua estrangeira para a oitiva das testemunhas pode ser suprida pelo próprio autor Neste caso o intérprete prestará compromisso na audiência art 768 1º Se o autor não providenciar intérprete o juiz nomeará um compromissandoo na própria audiência art 768 2º A colheita das pessoas indicadas na inicial será feita em audiência cabendo ao juiz nomear para eventuais ausentes curador para o ato art 769 Convencido da veracidade das alegações após as oitivas das pessoas arroladas o magistrado proferirá sentença ratificando as informações constantes no Diário da Navegação e os autos respectivos independentemente do trânsito em julgado daquela decisão serão entregues ao autor ou ao seu advogado mediante a apresentação de traslado art 770 Resumo do Capítulo 14 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Competência legislativa Art 22 I da CF x art 24 IX da CF Acientificidade do trato no CPC de 1973 Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa Procedimentos especiais de jurisdição voluntária Procedimentos cautelares específicos A proposta do CPC de 2015 Notas do processo legislativo A nomenclatura empregada Ação de tutela pretendida sincretismo com o direito material A prática e as expressões idiomáticas PROCEDIMENTOS CONTENCIOSOS Ação de consignação em pagamento arts 539 a 549 Ação de exigir contas arts 550 a 553 Art 550 5º interlocutória de mérito e agravável art 1015 II Ações possessórias arts 554 a 568 Fungibilidade art 554 caput Cumulação de pedidos art 555 Pedido do réu art 556 Procedimento especial para tutela da posse nova art 558 No caso de posse velha art 558 parágrafo único Petição inicial e tutela liminar arts 561 a 563 Citação do réu prazo e posturas art 564 Citação por edital e publicidade nos casos do art 554 1º Intervenção do MP como custos legis e da DP como custos vulnerabilis Litígio coletivo após ano e dia art 565 Atuação do MP como custos legis e da DP como custos vulnerabilis 2º Ação de divisão e demarcação de terras arts 569 a 598 Demarcação e divisão por escritura pública art 571 Dispensa de prova pericial se imóvel georreferenciado art 573 Ação de dissolução parcial de sociedade arts 599 a 609 Objeto e legitimidade arts 599 e 600 Dispensa de citação se todos os sócios tiverem sido citados art 601 Indenização compensável com o valor dos haveres art 602 Concordando sobre a dissolução passese à liquidação art 603 Sem honorários e custas proporcionais art 603 1º Critérios para a liquidação arts 604 a 608 Pagamento art 609 Inventário e partilha arts 610 a 673 Extrajudicial art 610 1º e 2º As vias ordinárias arts 612 627 3º 628 2º 641 2º e 643 Declarações mediante petição art 620 2º Antecipação de uso e fruição de bens art 647 par único Regras da partilha art 648 Bens insuscetíveis de cômoda divisão art 649 Tutela do nascituro art 650 Embargos de terceiro arts 674 a 681 Legitimidade ativa art 674 2º Especialmente no Incidente de Desconsideração inciso III Prazo art 675 Mas art 792 4º Legitimado passivo art 677 4º Suspensão das medidas constritivas manutenção ou reintegração de posse art 678 Julgamento art 618 Limites objetivos da coisa julgada Oposição arts 682 a 686 Realocação no CPC de 2015 Habilitação arts 687 a 692 Ações de família arts 693 a 699 Alcance processos contenciosos de divórcio separação reconhecimento e extinção de união estável guarda visitação e filiação art 693 Ênfase na mediação arts 694 e 696 Cita sem entrega de contrafé art 695 Ação monitória arts 700 a 702 Qualquer modalidade obrigacional art 700 I a III Prova escrita oral documentada como 381 art 700 1º Falta de higidez da prova art 700 4º Contra a Fazenda art 700 6º Reexame necessário art 701 4º Mandado monitório para cumprir em 15 dias Honorários de 5 art 701 Rescisória da decisão de conversão do mandado art 701 3º Moratória art 701 5º Embargos art 702 Independem de prévia garantia art 702 caput Efeito suspensivo art 702 4º Reconvenção art 702 6º Apelação art 702 9º Homologação do penhor legal arts 703 a 706 Homologação extrajudicial art 703 2º a 4º Regulação de avaria grossa arts 707 a 711 Restauração de autos arts 712 a 718 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Disposições gerais arts 719 a 725 Hipóteses de aplicação art 725 Emancipação inciso I Subrogação inciso II Alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes órfãos ou interditos inciso III Alienação locação e administração da coisa comum inciso IV Alienação de quinhão em coisa comum inciso V Extinção de usufruto e de fideicomisso inciso VI Expedição de alvará judicial inciso VII Homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor inciso VIII Notificação e interpelação arts 726 a 729 Alienação judicial art 730 Divórcio separação extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens do matrimônio arts 731 a 734 Testamento e codicilo arts 735 a 737 Herança jacente arts 738 a 743 Bens dos ausentes arts 744 e 745 Editais no site do Tribunal e pelo portal do CNJ art 745 caput Coisas vagas art 746 Editais no site do Tribunal e pelo portal do CNJ art 745 caput Interdição arts 747 a 758 e 1072 II Legitimidade da entidade que abriga o interditando art 747 III Laudo médico com a inicial art 750 Oitiva com especialistas e recursos tecnológicos art 751 2º e 3º Parentes como assistentes art 752 3º Disciplina da sentença levando em consideração as particularidades do interditando art 755 Curador e incapaz art 757 Curador e desenvolvimento do interdito art 758 As modificações do Estatuto da Pessoa com Deficiência Disposições comuns à tutela e à curatela arts 759 a 763 Organização e fiscalização das fundações arts 764 e 765 Art 764 2º e a Lei n 131512015 Extinção da fundação quando inútil sua finalidade art 765 art 69 do CC Ratificação dos protestos marítimos e processos testemunháveis formados a bordo arts 766 a 770 PROCEDIMENTO SUMÁRIO DO CPC DE 1973 Direito transitório aplicação do CPC de 1973 até sentença art 1046 1º Fase recursal Cumprimento de sentença Tutela provisória e sua efetivação Art 1049 par único Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário será observado o procedimento comum previsto neste Código com as modificações previstas na própria lei especial se houver Art 1063 e a competência dos Juizados Especiais Cíveis PROCEDIMENTOS DO CPC DE 1973 NÃO PRESERVADOS PELO CPC DE 2015 Ação de depósito Art 311 III Anulação e substituição de título ao portador Arts 908 e 909 do CC Prestação de contas por quem tem direito de prestálas Nunciação de obra nova Usucapião de terras particulares Arts 246 3º e 259 1º processo edital Usucapião extrajudicial arts 1071 e 216A da LRP com as modificações da Lei n 134652017 Vendas a crédito com reserva de domínio Arts 521 a 528 do CC Especialização da hipoteca legal Arts 1489 e 1491 do CC Posse em nome do nascituro Art 650 Arbitragem Lei n 93071996 Lei n 131292015 Art 1061 e nulidade em sede de impugnação Art 33 2º da Lei n 93071996 Leituras Complementares Capítulo 14 Monografias e livros ARMANI Wagner José Penereiro org Os procedimentos especiais no novo Código de Processo Civil Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Florianópolis Empório do Direito 2017 ARMELIN Donaldo Embargos de terceiro São Paulo Saraiva 2017 FRANÇA Erasmo Valladão Azevedo e Novaes ADAMEK Marcelo Vieira von Da ação de dissolução parcial de sociedade comentários breves ao CPC2015 São Paulo Malheiros 2016 GODINHO Robson Renault Comentários ao Código de Processo Civil vol XIV dos procedimentos de jurisdição voluntária São Paulo Saraiva 2018 GUEDES Jefferson Carús Comentários ao Código de Processo Civil vol XI artigos 719 ao 770 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 MACHADO Marcelo Pacheco Comentários ao Código de Processo Civil vol XIII dos embargos de terceiro até da restauração de autos São Paulo Saraiva 2017 MARCATO Antonio Carlos Marcato Procedimentos Especiais 16 ed São Paulo GENAtlas 2016 SICA Heitor Vitor Mendonça Comentários ao Código de Processo Civil vol X artigos 674 ao 718 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 SILVA Ricardo Alexandre da LAMY Eduardo Comentários ao Código de Processo Civil vol IX artigos 539 ao 673 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Capítulos de livros APRIGLIANO Ricardo de Carvalho Comentários ao art 1071 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 ARAÚJO Luciano Vianna Comentários aos arts 610 ao 673 e do art 735 ao 737 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 AURELLI Arlete Inês Comentários aos arts 554 ao 568 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 BRUSCHI Gilberto Gomes Comentários aos arts 674 ao 681 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 COLLUCCI Ricardo Comentários aos arts 599 ao 609 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 DANIEL Letícia Zuccolo Paschoal da Costa Comentários aos arts 712 ao 718 e ao art 730 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 MARCATO Antonio Carlos Ação monitória no novo CPC In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 2 MAZZEI Rodrigo GONÇALVES Tiago Figueiredo Visão geral dos procedimentos especiais no novo CPC In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2015 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 2 PUOLI José Carlos Baptista Comentários aos arts 539 ao 553 703 ao art 706 e do art 719 ao 729 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 SANTOS Welder Queiroz dos Comentários aos arts 569 ao 598 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 Comentários aos arts 1062 a 1066 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 SCARPINELLA BUENO Cassio Ação de dissolução parcial de sociedades In COELHO Fábio Ulhoa coord Tratado de direito comercial vol 8 São Paulo Saraiva 2015 Comentários aos arts 682 ao 686 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 SICA Heitor Vitor Mendonça Comentários aos arts 687 ao 692 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 SILVA FILHO Nelson Cavalcante e Comentários aos arts 707 ao 711 e aos arts 766 ao 770 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 SOUZA André Pagani de Comentários aos arts 700 ao 702 e aos arts 747 ao 765 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 TARTUCE Fernanda Comentários aos arts 693 ao 699 e aos arts 731 ao 734 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 VASCONCELOS Ronaldo Comentários aos arts 738 ao 746 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 Artigos AZEREDO Caroline Machado de Oliveira MOURA Cíntia da Silva Ações de família no novo CPC Revista Brasileira de Direito Processual vol 98 Belo Horizonte Fórum abrjun 2017 BACHA Ahmad Jamal Ahmad El MAEKAVA Georgia Sonoe O procedimento especial das ações de família de acordo com o CPC2015 Revista de Processo vol 280 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2018 BASTOS Antonio Adonias Aguiar Cabimento da ação monitória fundada em título executivo extrajudicial no CPC2015 Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 BRANDÃO Débora TARTUCE Fernanda Reflexões sobre a aplicação das previsões consensuais do Novo CPC em demandas familiares Revista Brasileira de Direito Processual vol 91 Belo Horizonte Fórum julset 2015 CAMBI Eduardo GALDURÓZ Eduardo de Lima Função social da posse e ações possessórias releitura do art 927 I do CPC1973 e perspectiva de interpretação para o art 561 I do NCPC Revista de Processo vol 247 São Paulo Revista dos Tribunais set 2015 CIMARDI Cláudia Aparecida Ações possessórias no novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 3 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 2 COSTA Susana Henriques da FRANCISCO João Eberhardt Uma hipótese de Defendant Class Action no CPC O papel do Ministério Público na efetivação do contraditório nas demandas possessórias propostas em face de pessoas desconhecidas Revista de Processo vol 250 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2015 CARBONAR Dante Olavo Frazon Avaria grossa teoria e prática Revista de Processo vol 269 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2017 CARVALHO Wesley Correia A real importância do interrogatório nas ações de interdição e curatela Revista Dialética de Direito Processual vol 151 São Paulo Dialética out 2015 DECOMAIN Pedro Roberto Incapacidade civil interdição e tomada de decisão assistida estatuto da pessoa com deficiência e novo CPC Revista Dialética de Direito Processual vol 151 São Paulo Dialética out 2015 DI SPIRITO Marco Paulo Denucci A calendarização convencional e unilateral na alienação judicial mediante iniciativa particular para extinção de copropriedades Revista Brasileira de Direito Processual vol 99 Belo Horizonte Fórum julset 2017 FILPO Klever Paulo Leal ALMEIDA Marcelo Pereira de Ações contenciosas de família na Lei n 131052015 lógica do consenso lógica do contraditório Revista Brasileira de Direito Processual vol 98 Belo Horizonte Fórum abrjun 2017 GAMA Guilherme Calmon Nogueira da CASTRO Diana Loureiro Paiva de Proteção possessória no novo Código de Processo Civil notas à luz da Lei 131052015 Revista de Processo vol 249 São Paulo Revista dos Tribunais nov 2015 GAMA Guilherme Calmon Nogueira da Reconhecimento extrajudicial da usucapião e o novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais set 2016 MACÊDO Lucas Buril de Novo CPC e contextualização revisitando a jurisdição voluntária Revista Brasileira de Direito Processual vol 92 Belo Horizonte Fórum outdez 2016 MARIOTINI Fabiana Marcello Gonçalves PINHO Humberto Dalla Bernardina de Ação monitória o embrião da estabilização das tutelas antecipadas É justificável a existência autônoma das ações monitórias após o NCPC Revista de Processo vol 271 São Paulo Revista dos Tribunais set 2017 MOREIRA Ana Carolina de Toledo CARBONAR Dante Olavo Frazon Avaria grossa do Código Comercial ao novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 249 São Paulo Revista dos Tribunais nov 2015 PALHARINI JÚNIOR Sidney Ações de família no novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio Org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 4 PEDRON Flávio Quinaud CAZASSA Luiza de Paula Santos O procedimento especial de dissolução parcial de sociedade no Código de Processo Civil de 2015 primeiras impressões Revista Brasileira de Direito Processual vol 98 Belo Horizonte Fórum abrjun 2017 PEIXOTO Ravi Aspectos controvertidos da ação de exigir contas uma visão a partir do novo Código de Processo Civil Revista Dialética de Direito Processual vol 151 São Paulo Dialética out 2015 REQUIÃO Maurício Considerações sobre a interdição no Projeto do novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 239 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2015 RODOVALHO Thiago A oposição no novo Código de Processo Civil de modalidade de intervenção de terceiros à condição de ação verdadeiramente autônoma Revista de Processo vol 266 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2017 SOARES Marcos José Porto A impossibilidade da mediação nos procedimentos especiais Revista de Processo vol 264 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2017 TALAMINI Eduardo Prova escrita e cognição sumária na ação monitória Revista de Processo vol 278 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2018 Capítulo 15 Processo de Execução 1 PARA COMEÇAR O Livro II da Parte Especial é chamado Processo de execução A expressão consagradíssima deve ser compreendida no sentido de processo em que são praticados predominantemente atos de execução isto é atos visando à satisfação do direito suficientemente reconhecido em título executivo extrajudicial Um processo que tem início para aquele fim a partir da apresentação daquele título ao Estadojuiz que bem entendido marca as atividades executivas a serem desempenhadas no exercício da função jurisdicional Não é por outra razão aliás que sua apresentação é exigência feita desde a petição inicial art 798 I a Cabe insistir aqui também prezado leitor que não há um processo de execução ontologicamente diverso de qualquer outro O que há é processo sempre compreendido como significativo do exercício da função estatal aqui jurisdicional em que são praticados determinados atos pelo magistrado Esses atos aqui são predominantemente o advérbio é indispensável executivos Para se contrapor ao que o Título II do Livro I da Parte Especial chama Cumprimento de sentença e sentença lá deve ser compreendida como sinônimo de qualquer título executivo judicial o Livro II disciplina a execução fundada em título extrajudicial e tomaa como parâmetro normativo Nem por isso contudo suas normas não são aplicáveis ao cumprimento de sentença complementandoas tanto quanto a quaisquer outros atos e até a fatos que possam assumir feição executiva Feito esse breve esclarecimento é irrecusável o apelo didático do art 771 segundo o qual o Livro II regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e suas disposições aplicamse também no que couber aos procedimentos especiais de execução como a execução fiscal regida pela Lei n 68301980 por exemplo aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva ressalva esta que deve ser compreendida no sentido de ter se preocupado o CPC de 2015 em ampliar a compreensão de título executivo indo para além de sua necessária e limitada e insuficiente coincidência com a sentença Em contrapartida as disposições relativas ao procedimento comum e ao cumprimento de sentença aplicamse subsidiariamente ao processo de execução como se lê do parágrafo único do mesmo art 771 É regra que vem para complementar o disposto no caput do art 513 O Livro II da Parte Especial é dividido em quatro Títulos Da execução em geral Das diversas espécies de execução Dos embargos à execução e por fim Da suspensão e extinção do processo de execução O mais complexo deles é o Título II em que o CPC de 2015 ocupase em Capítulos diversos com a disciplina das execuções para entrega de coisa Capítulo II das obrigações de fazer ou de não fazer Capítulo III e com as chamadas execuções por quantia certa Capítulo IV que ocupa a maior parte dos dispositivos e aceita ainda as variantes do Capítulo V Execução contra a Fazenda Pública e do Capítulo VI Execução de alimentos Este Capítulo a exemplo dos demais valese das escolhas feitas pelo CPC de 2015 como guia efetuando aqui e acolá modificações e inversões que o caráter didático da exposição recomenda 2 DISPOSIÇÕES GERAIS DA EXECUÇÃO Além dos arts 771 que já abordei no número anterior a 777 que o próprio CPC de 2015 insere no Capítulo relativo às disposições gerais há outros dispositivos espalhados nos demais Capítulos que mereciam estar alocados no mesmo local o que justifica prezado leitor seu tratamento nesse número O art 772 permite ao magistrado a prática de determinados atos querendo com o exercício dos deverespoderes assinalados em seus três incisos criar condições de uma efetiva prestação da tutela jurisdicional executiva Para tanto ele pode i ordenar o comparecimento das partes ii advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça e iii determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução tais como documentos e dados que tenham em seu poder assinandolhes prazo razoável Essa previsão que em rigor poderia ser alcançada pela aplicação subsidiária do genérico inciso IV do art 139 ou dos arts 396 a 404 é complementada pelo art 773 que trata especificamente das condições que possam se justificar para a efetiva obtenção de documentos e dados relacionados ao objeto da execução Se for o caso lêse do parágrafo único do art 773 serão tomadas as providências necessárias para proteção de dados sigilosos O art 774 trata do rol de condutas do executado repudiadas pelo sistema porque atentatórias à dignidade da justiça regulamentando pois a previsão do inciso II do art 772 O caput do art 774 admite que a prática pode ser comissiva ou omissiva razão pela qual a palavra ato constante do caput do art 600 do CPC de 1973 foi substituída por conduta As condutas são as seguintes i fraudar a execução ii oporse maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos iii dificultar ou embaraçar a realização da penhora iv resistir injustificadamente às ordens judiciais e v não indicar ao magistrado após ser intimado para tanto quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores nem exibir prova de sua propriedade e se for o caso certidão negativa de ônus O parágrafo único do art 774 reserva para o executado faltoso a aplicação de multa pecuniária de até 20 do valor do débito em execução atualizado cujo beneficiário é o exequente a ser exigida na própria execução art 777 sem prejuízo de outras sanções de ordem processual ou material inclusive se for o caso administrativa Corolário do princípio dispositivo o art 775 se ocupa com a possibilidade de o exequente desistir total ou parcialmente da execução e as consequências daí derivadas no plano do processo Se eventuais embargos ou impugnação do executado disserem respeito a apenas questões de ordem processual a desistência manifestada pelo exequente acarretará a extinção daquelas iniciativas pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios Se a matéria for mais ampla a extinção depende da concordância do embargante ou do impugnante O exequente é responsável pelos danos que os atos executivos acarretarem ao executado quando sentença transitada em julgado declarar inexistente no todo ou em parte a obrigação que ensejou a execução art 776 A hipótese de cumulação de execuções isto é de diversos pedidos de prestação de tutela jurisdicional executiva em um mesmo processo é expressamente admitida pelo art 780 Para tanto importa que o executado seja o mesmo que o juízo seja competente para todas elas para todos os pedidos e ainda que seja idêntico o procedimento O art 782 dispõe caber ao oficial de justiça praticar os atos executivos determinados pelo magistrado na abrangência territorial mais ampla referida pelo 1º sendo possível o emprego de força policial no cumprimento das determinações judiciais 2º Os seus 3º e 4º permitem que o magistrado determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes até que a obrigação seja cumprida ou garantida a execução ou ainda se ela for extinta por qualquer outro motivo iniciativa que também se aplica às execuções de título judicial isto é de cumprimento de sentença consoante se lê do 5º A previsão traz à lembrança as observações lançadas ao ensejo da anotação dos arts 517 e 528 1º Há uma diferença importante entre a inscrição nos cadastros de inadimplentes aqui regulados e o protesto da sentença tratada pelos precitados dispositivos É que o cancelamento da inscrição nos cadastros como se lê do 4º do art 782 dáse pelo pagamento ou se garantida a execução ou se a execução for extinta por outro motivo Lá no âmbito do cumprimento de sentença o cancelamento do protesto pressupõe a satisfação integral da obrigação 4º do art 517 Embora a distinção no regime jurídico seja justificável não posso deixar prezado leitor de indicar que ela se deve ao extravasamento do Senado Federal na última etapa do processo legislativo indo além do 5º do art 798 do Projeto da Câmara que ao se limitar à remissão ao 3º do art 798 equivalente ao 3º do art 782 do CPC de 2015 silenciavase sobre o 4º Em rigor destarte tratase de mais uma hipótese de atrito do processo legislativo aos limites impostos ao processo legislativo pelo art 65 parágrafo único da CF 21 Partes Também na execução a legitimidade ordinária representa a coincidência entre aquele que afirma um direito ou em face de quem ele é afirmado no plano do processo e sua titularidade no plano material A legitimidade extraordinária por sua vez representa a hipótese oposta de descoincidência entre a afirmação que se faz no plano processual e a titularidade ainda que meramente afirmada no plano material A distinção entre a parte processual e a parte material destarte é a pedra de toque desse tema também no âmbito da execução em consonância com o que já escrevo a propósito do art 18 no n 31 do Capítulo 3 Em termos processuais o exequente é quem afirmandose credor pede para si a tutela jurisdicional executiva O executado é aquele em face de quem se pretende a prática dos atos tendentes à prestação da tutela jurisdicional executiva porque o exequente afirmao devedor A coincidência entre as afirmações de ser nos planos material e processual concomitantemente credor e exequente e devedor e executado é que caracteriza a chamada legitimação ordinária A descoincidência das afirmações por sua vez conduz à legitimação extraordinária Para a concretização da tutela jurisdicional executiva contudo importa colocar em relevo a fundamental importância desempenhada pelo título executivo A pesquisa sobre quem pode requerer a execução e em face de quem ela deve ser requerida deve tomar como referência o título executivo É o título executivo pela sua função na e para a execução que viabiliza a prática dos atos executivos pelo magistrado e que fornece as condições necessárias para se atestar a certeza subjetiva da obrigação nele retratada É a partir dessa distinção que a boa doutrina ensina que na execução põese a necessidade com bastante frequência de discernir os casos em que a legitimidade ordinária ou extraordinária é primária ou superveniente consoante a situação legitimante preexista ou não à formação do título executivo isto é em que fatos novos posteriores à formação do título acabam por criar situação legitimante suficiente para fins da execução Assim partes na execução são as pessoas indicadas no título executivo na qualidade de credor e devedor Quem pede a prestação da tutela jurisdicional executiva é o exequente Executado é em face de quem a prestação da tutela jurisdicional é requerida A afirmação de ser credor ou ser devedor a partir do título executivo é suficiente para fins reconhecer o mínimo indispensável para o exercício do direito de ação Pode acontecer contudo que ocorram modificações no plano material e que elas afetem as posições de credor e devedor Pode acontecer que o credor faleça deixando herdeiros que o crédito seja negociado a outras pessoas que alguém seja corresponsável pelo pagamento de uma dívida e assim por diante Casos de legitimação ativa ordinária e primária são os constantes do caput do art 778 o credor a quem a lei confere título executivo e do inciso I do 1º do art 778 o Ministério Público nos casos prescritos em lei A legitimidade reconhecida pelo Ministério Público para a execução ganha enorme interesse no ambiente do direito processual coletivo porque é naquele âmbito que sua legitimidade para agir é largamente aceita pelo sistema processual civil vedada que é a sua atuação em prol de interesses individuais e disponíveis art 127 da CF Para os fins deste Manual cabe reconhecer a legitimidade do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica para a execução com base no art 177 Caso de legitimação ativa ordinária e superveniente é o do inciso II do 1º do art 778 o espólio os herdeiros ou os sucessores do credor sempre que por morte deste lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Por se tratar de legitimidade superveniente põese a necessidade de os novos credores comprovarem suficientemente a situação legitimante isto é a razão pela qual o crédito documentado no título executivo passou a lhes pertencer pelo evento morte Embora silente a lei processual civil o dispositivo também deve ser aplicado aos casos de dissolução e liquidação das pessoas jurídicas passando a exequentes os sucessores assim identificados de acordo com as leis materiais e os atos negociais eventualmente envolvidos Os incisos III o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos e IV o subrogado nos casos de subrogação legal ou convencional do 1º do art 778 são hipóteses de legitimação ativa extraordinária e superveniente A respeito da hipótese do inciso III do 1º do art 778 destaco o 2º do mesmo dispositivo que dispensa a prévia concordância do executado para que a sucessão processual ocorra O CPC de 2015 adotou assim o entendimento que já era o predominante no STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo REsp 1091443SP rel Min Maria Thereza de Assis Moura j un 252012 DJe 2952012 generalizandoo friso para qualquer hipótese de sucessão processual ocorrente no âmbito da execução O 2º do art 778 destarte excepciona para a execução e afirmação é correta também para o cumprimento de sentença art 771 caput a regra do 1º do art 109 A subrogação convencional a que se refere o inciso IV do 1º do art 778 deve ser entendida como o adimplemento por terceiro da dívida retratada no título executivo Em tais casos por força do art 349 do CC ficam transferidos para o subrogado todos os direitos em relação à dívida paga em face do devedor e de eventuais codevedores O art 857 prevê hipótese de subrogação legal quando o exequente penhora direito do executado O art 779 ocupase com os casos de legitimação passiva para a execução O inciso I do dispositivo referese ao devedor reconhecido como tal no título executivo É o típico caso de legitimidade passiva ordinária e primária em que o executado é aquele que é considerado a partir do título executivo e desde a sua constituição devedor no plano material O inciso II do art 779 identifica como executados o espólio os herdeiros ou os sucessores do devedor É hipótese simétrica à do inciso II do 1º do art 778 A regra é complementada pelo art 796 segundo o qual o espólio responde pelas dívidas do falecido mas feita a partilha cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube De acordo com o inciso III do art 779 é legitimado passivo para a execução o novo devedor que assumiu com o consentimento do credor a obrigação resultante do título executivo Tratase do mesmo fenômeno retratado no inciso III do 1º do art 778 no polo passivo da obrigação de cessão do débito por ato inter vivos e não causa mortis como se dá com relação ao inciso anterior É correto entender aqui também que o novo devedor pode ingressar no processo sucedendo o anterior independentemente da concordância do exequente aplicandose o disposto no 2º do art 778 e excepcionando por isso mesmo o 1º do art 109 A questão é pertinente prezado leitor porque o consentimento referido no inciso III do art 779 relacionase com o direito material O inciso IV do art 779 reconhece a legitimidade passiva do fiador do débito constante em título extrajudicial O sujeito aí referido parece ser que aquele presta garantia em favor de uma das partes nos autos do processo predispondose ao pagamento do que é devido caso haja inadimplemento pelo devedor principal É situação prevista por exemplo nos arts 897 e 898 que indica o fiador do arrematante Pela especificidade da previsão o prezado leitor perguntarseá sobre a legitimidade passiva de outros fiadores convencionais ou legais ou mais amplamente garantidores do adimplemento da obrigação A melhor resposta é aquela que a reconhece com base nos incisos I ou III do art 779 consoante o caso Até porque o contrato garantido por caução é título executivo extrajudicial nos moldes do inciso V do art 784 Também é legitimado passivo para a execução o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito art 779 V A regra quer alcançar aquele que embora não seja devedor no plano material ofertou bem seu para a garantia do pagamento Não se trata importa discernir do credor com direito real de garantia que ostenta legitimidade ativa para a execução mas daquele que embora não sendo devedor assumiu a responsabilidade pelo seu pagamento O inciso VI do art 779 por fim identifica como legitimado passivo para a execução o responsável tributário assim definido em lei orientação que é expressa também no inciso V do art 4º da Lei n 68301980 a Lei de Execução Fiscal É o próprio CTN que nos incisos I e II do parágrafo único do art 121 distingue com nitidez as figuras do devedor o contribuinte e do responsável pelo pagamento do tributo assunto disciplinado pelos arts 130 a 135 daquele Código Com relação ao dispositivo põese interessante questão consistente em saber em que medida o responsável tributário e outros responsáveis passam a ser executados nos casos em que o título executivo judicial ou extrajudicial a eles não se refere Trato do tema ao ensejo da responsabilidade patrimonial no n 24 infra 22 Competência O art 781 trata da identificação do juízo competente para a execução Ele espelha e desenvolve as regras de competência para o cumprimento de sentença em especial as do parágrafo único do art 516 inclusive no que diz respeito à criação de foros concorrentes a serem escolhidos pelo exequente consoante o caso Assim é que i a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado de eleição constante do título ou ainda de situação dos bens a ela sujeitos ii tendo mais de um domicílio o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles iii sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente iv havendo mais de um devedor com diferentes domicílios a execução será proposta no foro de qualquer deles à escolha do exequente e v a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título mesmo que nele não mais resida o executado 23 Título executivo O Capítulo IV do Título I do Livro II ao tratar dos requisitos necessários para realizar qualquer execução é subdividido em duas Seções A primeira delas é voltada ao título executivo e a segunda versa sobre a exigibilidade da obrigação um dos atributos do título executivo É o que basta para seu tratamento em conjunto destacando para fins didáticos a necessária presença do título executivo para fins de execução Com efeito o processo de execução tanto quanto o cumprimento de sentença pressupõe título executivo O título como já escrevi no n 22 do Capítulo 13 é pressuposto necessário e suficiente para autorizar a prática de atos executivos Necessário porque sem título executivo não há execução princípio da nulla executio sine titulo Suficiente porque consoante o entendimento predominante basta a apresentação do título para o início dos atos de cumprimento atos executivos pelo Estadojuiz independentemente de qualquer juízo de valor expresso acerca do direito nele retratado Título executivo deve ser compreendido como documento que atesta a existência de obrigação certa líquida e exigível e que autoriza o início da prática de atos jurisdicionais executivos Os três atributos o da certeza o da exigibilidade e o da liquidez constam expressamente do art 783 A certeza relacionase com a existência da própria obrigação e do título executivo em si mesmo considerado É em rigor o que vincula os limites dos atos executivos que tomam como base e fundamento a obrigação retratada no título É correto falar em certeza objetiva no sentido de se saber o que é devido Também é pertinente falar em certeza subjetiva no sentido de que o título executivo deve permitir apontar quem é o credor da obrigação nele retratada e quem é o réu O caput do art 778 é bastante claro nesse sentido máxime quando lido em conjunto com o inciso I do art 779 A exigibilidade relacionase com a inexistência de qualquer condição ou outro fator que na perspectiva do direito material impeça a satisfação do direito retratado no título Seu reflexo processual consiste no interesse de agir necessidade de atuação jurisdicional em busca de satisfação de um direito O art 787 ao exigir a prova da contraprestação para viabilizar a prestação também trata da exigibilidade tanto quanto o art 788 que impede a atuação executiva do credor exequente quando o magistrado constatar que o devedor executado cumpriu a obrigação salvo se questionar o adequado cumprimento Ambas as situações correspondem à exceção do contrato não cumprido do plano material a ensejar a exigibilidade no plano processual O próprio caput do art 786 ao estabelecer que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa líquida e exigível consubstanciada em título executivo merece ser lembrado nesse contexto O que indica o interesse de agir nesses casos é justamente a não satisfação espontânea da obrigação tal qual retratada no título executivo no plano material A liquidez por fim é a expressão monetária do valor da obrigação Se o título expressála o caso se resume no máximo à necessidade de sua atualização monetária e ao cômputo dos juros e outras verbas incidentes sobre ele É o que com clareza suficiente lêse do parágrafo único do art 786 A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título Não é por outra razão que a petição inicial das execuções por quantia certa deverá ser acompanhada de demonstrativo de cálculo atualizado exigência à qual me volto no n 31 infra É comuníssima a afirmação de que a liquidação disciplinada pelos arts 509 a 512 é instituto característico dos títulos executivos judiciais Não há como concordar com o entendimento O art 809 2º tendo presentes as obrigações de entrega de coisa e os arts 816 parágrafo único e 821 parágrafo único tendo presentes as obrigações de fazer são expressos em admitir a liquidação nos casos de conversão de obrigações de fazer de não fazer ou de entrega de coisa em perdas e danos É fundamental destarte ao menos nesses casos fazer essa ressalva e evitar quaisquer generalizações apriorísticas Os incisos do art 784 indicam os títulos executivos extrajudiciais o que nos convida a estudálos mas detidamente 231 Letra de câmbio nota promissória duplicata debênture e cheque De acordo com o inciso I do art 784 são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio a nota promissória a duplicata a debênture e o cheque Essas cinco figuras são títulos de crédito Isso contudo não quer significar que todo e qualquer título de crédito seja título executivo extrajudicial Tampouco quer significar que qualquer letra de câmbio qualquer nota promissória qualquer duplicata qualquer debênture ou qualquer cheque também o sejam É fundamental que em qualquer um desses casos as exigências de cada lei de regência façamse presentes diretriz expressa nos arts 887 888 e 903 do CC 232 Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor A manifestação de vontade do devedor constante de escritura pública ou outro documento público assinado por ele é o suficiente para a existência de título executivo extrajudicial art 784 II Dada a especificidade do tipo legal não há espaço para exigir diferentemente do que ocorre com relação ao documento particular objeto do número seguinte assinatura de quaisquer testemunhas 233 Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas Tratandose de documento particular não será suficiente a assinatura do devedor Para que sua manifestação de vontade adquira o status de título executivo é mister que ele seja assinado também por duas testemunhas art 784 III A pressuposição é que as testemunhas que como tais também assinam o documento possam atestar se for o caso a real intenção do devedor em assumir aquela qualidade ou mais amplamente sua capacidade civil para assumir o débito Por força dessa finalidade as testemunhas devem ser presenciais ao ato de assinatura do documento pelo devedor e não meramente instrumentais É por essa razão prezado leitor que o nome das testemunhas bem como algum documento de identificação e endereço merecem constar expressamente do documento a despeito de não haver nenhuma exigência legal nesse sentido 234 Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público pela Defensoria Pública pela Advocacia Pública pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal Para além do reconhecimento unilateral da posição de devedor o inciso IV do art 784 empresta status de título executivo extrajudicial para o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público pela Defensoria Pública pela advocacia pública pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por Tribunal Em rigor são todas hipóteses em que a autocomposição incentivada pelo CPC de 2015 desde seu art 3º é a mola propulsora do título executivo extrajudicial Para sua configuração como tanto contudo é mister a concordância dos indicados não sendo suficiente para os fins desse dispositivo a mera assinatura do devedor 235 Contrato garantido por hipoteca penhor anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução Os contratos previstos no inciso V do art 784 como títulos executivos extrajudiciais são acessórios assim entendidos os contratos que se destinam a garantir o cumprimento assumido em outro contrato A redação do dispositivo derivada da Lei n 113822006 que alterara o seu equivalente o inciso III do art 585 do CPC de 1973 evidencia que a executividade repousa no crédito relativo ao contrato e não no contrato propriamente dito A hipoteca é direito real de garantia previsto nos arts 1473 a 1505 do CC que recai sobre bens imóveis nisso distinguindose do penhor direito real de garantia previsto nos arts 1431 a 1472 do CC que recai sobre bens móveis A anticrese de acordo com o art 1506 do CC caracterizase pela cessão de determinado bem imóvel pelo devedor para que os frutos e os rendimentos dele possam ser imputados no pagamento ao credor vale dizer possam quitar paulatinamente o valor do débito Além desses quaisquer outros direitos reais de garantia podem assumir o status de título executivo extrajudicial É correto compreender que a caução é gênero suficiente para descrever todos os contratos acessórios referidos no inciso V do art 784 distinguindo se a caução real isto é que vincula um determinado bem como garantia de pagamento como é o caso da hipoteca do penhor e da anticrese art 1419 do CC da caução fidejussória que é aquela em que não há qualquer bem especificamente destacado do patrimônio do devedor para que os atos executivos recaiam sobre ele É o que se dá por exemplo nos casos de fiança arts 818 a 839 do CC 236 Contrato de seguro de vida em caso de morte O inciso VI do art 784 prevê como título executivo extrajudicial o seguro de vida em caso de morte deixando de prever como tal a exemplo do que já o fizera a Lei n 113822006 com relação ao inciso IV do art 585 do CPC de 1973 o seguro de acidentes pessoais de que resultasse incapacidade Na verdade desde o advento do CPC de 1973 a previsão relativa a esse título executivo extrajudicial foi reduzida Da previsão ampla do texto original seguro em geral passouse ainda antes da entrada em vigor daquele Código a seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade redação da Lei n 59251973 passando com precitada Lei n 113282006 ao contrato de seguro de vida A redução do tipo é geralmente explicada pela dificuldade da prova relativa a outros eventos cobertos pelo seguro que não a morte o que poderia comprometer a própria função do título executivo na perspectiva da exigibilidade da obrigação 237 Crédito decorrente de foro e laudêmio O inciso VII do art 784 dispõe ser título executivo extrajudicial o crédito decorrente de foro ou laudêmio o que só tem sentido para as enfiteuses anteriores ao Código Civil de 2002 dada a proibição de novas enfiteuses imposta por seu art 2038 Enfiteuse é um direito real pelo qual o proprietário faculta o uso do domínio útil de um bem imóvel mediante o pagamento de uma prestação anual Foro no sentido empregado pelo dispositivo é instituto de direito civil que significa o pagamento anual devido pelo enfiteuta ao proprietário pelo uso do domínio útil do bem imóvel Laudêmio é a quantia a ser paga ao proprietário quando houver transferência do domínio útil por venda ou por dação em pagamento 238 Crédito de aluguel de imóvel e encargos acessórios O inciso VIII do art 784 prevê como título executivo extrajudicial o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel bem como de encargos acessórios tais como taxas e despesas de condomínio O que precisa ser documentado para atender à prescrição legislativa é o crédito relativo ao aluguel ou a qualquer encargo da locação e não a locação propriamente dita que por isso mesmo pode até ser celebrada verbalmente Para atender à exigência legal de prova documental para fins de execução não vejo como afastar a serventia do boleto bancário usualmente empregado para cobrança dos mais diversos encargos condominiais Desde que ele não seja pago na data aprazada está autorizada a execução independentemente de quaisquer outras formalidades inclusive a de sua apresentação para protesto Ademais o rol dos encargos não pagos pelo locatário a admitir a execução fundada no título aqui examinado é claramente exemplificativo Assim quaisquer que sejam eles e os arts 23 e 25 da Lei n 82451991 a Lei de Locação de Imóveis Urbanos são fonte bastante para sua identificação desde que documentalmente comprovados cabe a execução nos moldes do inciso VIII do art 784 A hipótese não pode ser confundida com outra bem diversa quanto a haver título executivo extrajudicial decorrente da própria relação entre condomínio e condômino e não da relação de locação limitada apenas ao locador e ao locatário O CPC de 2015 finalmente se posicionou expressamente sobre o tema no inciso X do art 784 ao qual me volto no n 2310 infra 239 Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios correspondente aos créditos inscritos na forma da lei O inciso IX do art 784 trata da possibilidade de as pessoas de direito público nominadas cobrarem seus créditos independentemente de terem ou não natureza tributária pelo procedimento da chamada execução fiscal regulada pela Lei n 68301980 arts 1º e 2º 2º O título executivo para tanto é a certidão de dívida ativa que deve ser expedida em conformidade com o disposto no art 2º da referida Lei n 68301980 um processo administrativo A certidão de dívida ativa é o documento que comprova suficientemente e que gera presunção relativa de certeza e liquidez de acordo com o art 3º da Lei n 68301980 a inscrição da dívida ativa das pessoas de direito público art 2º 3º 5º e 6º da Lei n 68301980 2310 Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício A previsão do inciso X do art 784 representa importante novidade do CPC de 2015 colocando fim a interessante discussão existente no âmbito do CPC de 1973 sobre se as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício eram ou não títulos executivos extrajudiciais e em que condições Prevalecia o entendimento negativo máxime diante da previsão da alínea b do inciso II do art 275 daquele Código sobre ser necessário o procedimento sumário para a cobrança daqueles débitos A opção do CPC de 2015 é inequívoca no sentido contrário desde que aquele crédito seja previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia geral e sejam passíveis de comprovação documental O dispositivo tem o mérito também de evidenciar o campo de incidência do inciso VIII do mesmo art 784 que pressupõe existência de locação A regra excepciona por isso o art 1063 que centraliza nos Juizados Especiais a competência para julgamento das hipóteses sujeitas ao procedimento sumário pelo inciso II do art 275 do CPC de 1973 enquanto não publicada lei especifica que disponha diferentemente 2311 Certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei O CPC de 2015 também inova quando estabelece ser título executivo extrajudicial a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei inciso XI do art 784 Tratase de título executivo unilateralmente criado a impor muita atenção ao seu exame no dia a dia do foro desde a primeira análise da petição inicial que o apresentar ao Estadojuiz 2312 Demais títulos aos quais a lei atribuir força executiva São dezenas as criações de títulos executivos extrajudiciais por leis extravagantes Por exemplo as decisões tomadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica que cominem multa ou imponham obrigações de fazer e de não fazer art 93 da Lei n 125292011 hipótese em que o processo observará a disciplina dos arts 94 a 101 do mesmo diploma legislativo o contrato escrito de honorários advocatícios art 24 da Lei n 89061994 o compromisso arbitral fixando honorários para os árbitros art 11 parágrafo único da Lei n 93071996 a cédula de crédito bancário art 28 da Lei n 109312004 de questionável constitucionalidade porque originária de Medida Provisória e que se sobrepõe à Súmula 233 do STJ o chamado Termo de Ajustamento de Conduta previsto no art 5º 6º da Lei n 73471985 a Lei da Ação Civil Pública e as transações relativas a alimentos realizadas perante o Ministério Público ou a Defensoria Pública e por eles referendadas art 13 do Estatuto do Idoso na redação que lhe deu a Lei n 117372008 e não alterado no particular pela Lei n 134662017 O mais recente título executivo extrajudicial do direito brasileiro faço questão de noticiar é a Letra Imobiliária Garantida LIG criada pelo art 64 1º da Lei n 130972015 fruto da conversão da Medida Provisória n 6562014 A iniciativa é flagrantemente inconstitucional diante da expressa vedação da alínea b do 1º do art 62 da CF que proíbe a edição de medidas provisórias sobre temas de direito processual penal ou civil Para o direito processual civil é correto e necessário distinguir lei em sentido formal de medida provisória por imperativo constitucional A conversão da Medida Provisória em Lei não afasta a sua inconstitucionalidade original Ainda mais porque à época de sua edição tramitava no Congresso Nacional os Projetos que acabaram se tornando o CPC de 2015 a proibir não fosse a expressa vedação constitucional já destacada o atalho legislativo daquele ato normativo 2313 Títulos executivos extrajudiciais estrangeiros Os 2º e 3º do art 784 tratam dos títulos executivos extrajudiciais originários de países estrangeiros Eles não dependem de prévia homologação perante o STJ para serem executados É certo todavia que o juízo da execução deverá aferir a presença dos requisitos de sua formação consoante dispuser a lei do lugar de sua celebração hipótese que pode exigir prova de direito estrangeiro nos termos do art 376 Sua executividade também depende da indicação do Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação 2314 Título executivo e processo de conhecimento O 1º do art 784 determina que eventual iniciativa relativa à discussão judicial do débito constante de título executivo não inibe o credor de promoverlhe a execução A regra concretiza adequadamente o inciso XXXV do art 5º da CF Ela não significa contudo e nem o poderia que não possa haver alguma interferência entre as duas iniciativas É o próprio inciso I do 2º do art 55 a propósito que reputa haver conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico Diante da conexão é correto entender sustentar a necessidade de reunião dos processos perante o juízo prevento art 58 A decisão simultânea referida naquele dispositivo deve ser interpretada amplamente não só no sentido de que eventuais embargos à execução devam ser decididos conjuntamente mas também a permitir que o resultado da ação de conhecimento interfira na execução fundada em título extrajudicial Tudo para evitar a existência de manifestações ou atividades incoerentes ou incompatíveis do Estadojuiz Ainda que não fosse pela regra relativa à reunião dos processos outrossim destaco que não há como descartar a juridicidade de alguma medida tomada no que o 1º do art 784 chama de ação relativa ao débito interferir no andamento ou na específica prática de algum ato executivo É supor o exemplo de uma tutela provisória que impede a negativação do nome do executado inibindo o exequente de exercer ainda que momentaneamente o direito dos 3º e 4º do art 782 de inscrever o nome do executado em cadastros de inadimplentes Outra regra a relacionar o processo de conhecimento e o processo de execução é o art 785 De acordo com o dispositivo a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial Penso que a previsão não tem razão de ser Se há título executivo não há justificativa para pleitear do Estadojuiz tutela jurisdicional outra que não a executiva Não há por que reconhecer duas vezes o direito aplicável ao caso criando a partir de um título executivo extrajudicial um outro título executivo judicial Eventual dúvida do credor sobre ter ou não título executivo extrajudicial é questão diversa que não poderia ser resolvida da forma como propõe o dispositivo Menos ainda quando o CPC de 2015 preservou em seus arts 700 a 702 a ação monitória e o fez sem prejuízo da tutela provisória que também pode ter como fundamento a evidência art 311 II a IV Não vejo razão contudo para sustentar que se trata de norma arredia ao modelo constitucional do direito processual civil capaz de comprometer a eficiência processual agasalhada no inciso LXXVIII do art 5º da CF A prática do foro encontrará algum espaço em que ela possa se mostrar útil a despeito da ressalva que acabei de fazer E se não encontrar estarão confirmadas as impressões que Marcelo Abelha Rodrigues teve oportunidade de fazer com relação ao dispositivo nas páginas 161 a 164 de seu Manual de execução civil 24 Responsabilidade patrimonial É certo que nos casos em que o inadimplemento referirse a obrigações de fazer ou de não fazer ou ainda de entrega de coisa o CPC de 2015 enfatiza o emprego de técnicas executivas que buscam do próprio executado o cumprimento embora forçado da obrigação Mesmo no âmbito das execuções por quantia certa não vejo como descartar aprioristicamente o emprego de tais técnicas até por causa do que exponho no n 342 infra Não obstante superada eventual colaboração do executado ainda quando instado a tanto por ordem judicial a atividade executiva recairá sobre seu patrimônio nunca sobre sua pessoa Para esse fim o art 789 estabelece alcance da responsabilidade patrimonial do executado e a sujeição de seus bens presentes e futuros à execução salvo as restrições previstas legalmente entre as quais evidencio desde logo o disposto no art 833 O art 790 complementando o art 789 indica os bens que também são sujeitos à execução i do sucessor a título singular tratandose de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória ii do sócio nos termos da lei iii do devedor ainda que em poder de terceiros iv do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida v alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução vi cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento em ação autônoma de fraude contra credores e vii do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica Destaco a pertinente diferença feita pelos incisos V e VI do art 790 entre o patrimônio irritamente alienado ou gravado com ônus real quando seu reconhecimento se der em fraude à execução ou em fraude contra credores Nesse caso o inciso VI sugere que a invalidação do ato tenha que ser perseguida necessariamente em ação autônoma enquanto a fraude à execução é reconhecível no âmbito da própria execução ou se for o caso cumprimento de sentença observandose no particular o que dispõem os parágrafos do art 792 A hipótese prevista no inciso VII outrossim não se confunde com a do inciso II do mesmo art 790 Responsabilizar o sócio nos termos da lei e acrescento nos termos do contrato ou do estatuto é bem diferente de querer responsabilizálo a partir da apuração do uso indevido da personalidade jurídica mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts 133 a 137 Aqui a sua responsabilidade é necessariamente direta justamente por força daquela desconsideração Lá a responsabilização pode ser direta ou indireta verdadeiramente subsidiária se for o caso sempre a depender do tipo de sociedade e da razão pela qual ela se tornou devedora É o objeto da disciplina do art 795 Especificando outras hipóteses o art 791 ocupase com as situações em que a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície ou o superficiário distinguindo quem e que bens respondem pela dívida Assim o terreno é passível de atos de constrição por dívidas assumidas pelo proprietário do terreno sobre o qual recai o direito de superfície A construção ou a plantação respondem pelas dívidas do superficiário O 1º do art 791 coerentemente determina que a averbação dos atos de constrição nos casos do caput realizemse separadamente na matrícula do imóvel A disciplina aplicase também à enfiteuse as anteriores ao Código Civil de 2002 concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso consoante dispõe o 2º O art 793 trata da hipótese de o exequente estar por direito de retenção na posse de coisa de titularidade do devedor Nesse caso a execução só pode recair sobre outros bens quando excutido em primeiro lugar aquele bem O art 794 ocupase com o chamado benefício de ordem a ser arguido pelo codevedor e sua dinâmica O 3º do dispositivo evidencia que a arguição só tem sentido para quem no plano material não tiver renunciado ao benefício 25 Fraude à execução A fraude à execução deve ser compreendida como a hipótese em que a alienação ou a oneração de bem que está sujeito à execução nos termos do art 790 é feita indevidamente e por isso é considerada ineficaz em relação ao exequente no processo em que é parte também o executado 1º do art 792 Sua configuração independe de conluio entre os envolvidos e pode ser reconhecida existente até mesmo de ofício pelo magistrado após o regular contraditório exigido na forma do 4º do art 792 Ela não se confunde portanto com a fraude contra credores que é uma das hipóteses em que o Código Civil permite ao credor prejudicado requerer ao Estadojuiz a anulação de dado negócio jurídico arts 158 a 165 do CC As hipóteses de fraude à execução são apontadas pelo art 792 e são as seguintes i quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público se houver ii quando tiver sido averbada no registro do bem a pendência do processo de execução na forma do art 828 iii quando tiver sido averbado no registro do bem hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude iv quando ao tempo da alienação ou da oneração tramitava contra o devedor ação capaz de reduzilo à insolvência e v nos demais casos expressos em lei O rol do precitado art 792 autoriza a compreensão de que pode ocorrer de a fraude à execução depender de prévio registro do próprio processo ou da constrição que recai sobre o bem alienado indevidamente orientação que se harmoniza com a primeira parte do enunciado da Súmula 375 do STJ O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente Mas não necessariamente Para tanto o 2º do art 792 é digno de nota já que se ocupa com as situações em que a fraude se relaciona com bem que independe de registro Nessas hipóteses é ônus do adquirente terceiro em relação ao processo demonstrar que agiu com a cautela devida na aquisição do bem mediante a exibição das certidões pertinentes Tratase de dispositivo que acaba por desenvolver a segunda parte do enunciado da precitada Súmula 375 do STJ O 3º do art 792 fixa a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar isto é do réu originário do processo para marcar o instante em que a fraude à execução poderá ser configurada De acordo com o 4º do art 792 o adquirente deverá ser intimado para querendo apresentar embargos de terceiro viabilizando com a iniciativa o devido contraditório antes do reconhecimento de eventual fraude Tratase de regra que especifica para os casos relativos à fraude à execução o disposto no parágrafo único do art 675 O prazo para os embargos de terceiro nesse caso é de quinze dias que deve prevalecer sobre a regra genérica do art 675 caput O advento do CPC de 2015 tem o condão de se sobrepor à previsão do inciso IV do art 54 da Lei n 130972015 fruto da conversão da Medida Provisória n 6562014 segundo o qual os negócios jurídicos que tenham por fim constituir transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações IV averbação mediante decisão judicial da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência nos termos do inciso II do art 593 da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil Aquela regra acabou por tornar invariavelmente obrigatória a averbação da ação para fins de caracterização da fraude à execução o que atrita com todos aqueles casos em que o CPC de 2015 não exige o registro inclusive nos casos do inciso IV do art 792 que corresponde ao precitado inciso II do art 593 do CPC de 1973 no que é suficientemente claro o 2º do art 792 Dada a clara oposição entre os comandos normativos deve prevalecer o mais recente que trata do mesmo assunto o CPC de 2015 o que dispensa maiores considerações sobre a flagrante inconstitucionalidade daquela Lei fruto de Medida Provisória que ao dispor sobre processo civil agrediu frontal e expressamente o disposto na alínea b do 1º do art 62 da CF Volto ao assunto no n 342 infra a respeito do art 828 3 DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO A exemplo da disciplina do cumprimento da sentença o CPC de 2015 divide com nitidez e já o fazia também o CPC de 1973 a disciplina procedimental do processo de execução consoante a modalidade obrigacional É essa a razão pela qual no Título II do Livro II da Parte Especial há um Capítulo voltado exclusivamente ao trato da execução das obrigações de entrega de coisa obrigação de dar diversa de dinheiro outro para disciplinar a execução das obrigações de fazer ou de não fazer e por fim um terceiro com o objetivo de regrar a execução por quantia certa obrigação de dar dinheiro As execuções contra a Fazenda Pública e a execução de alimentos são verdadeiros procedimentos especiais dessa última espécie O curioso é que a maior parte das disposições gerais que abrem o Título II é dedicada à petição inicial como o prezado leitor pode verificar da leitura dos arts 798 a 802 A seu estudo voltome no n 31 infra Os demais dispositivos das mesmas disposições gerais tratam de temas variados e que bem entendidos mereciam estar em sua maioria alocados no Capítulo relativo à execução por quantia certa O art 797 que abre o Capítulo I do Título II bem demonstra isso ao acentuar a finalidade da execução por quantia certa distinguindo os casos em que ela é dirigida a devedor solvente dos casos em que seu destinatário é devedor insolvente ainda disciplinada pelos arts 748 a 786A do CPC de 1973 preservados intactos pelo art 1052 O art 803 ocupase com a indicação de casos em que a execução é nula dispensando seu parágrafo único que seu pronunciamento dependa da apresentação de embargos à execução Os incisos do caput do art 803 entendem nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa líquida e exigível o que remonta ao princípio da nulla executio sine titulo Também quando o executado não tiver sido regularmente citado e não há razão para descartar a hipótese de ele não ter sido citado Por fim também é considerada nula a execução quando tiver se iniciado antes de verificar a condição ou ocorrer o termo circunstâncias que comprometem a própria exigibilidade da obrigação retratada no título executivo O art 804 trata da ineficácia da alienação do bem gravado por penhor hipoteca ou anticrese em relação aos respectivos titulares daqueles direitos reais de garantia espraiando o mesmo regime aos casos de alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda de promessa de cessão ou de alienação fiduciária de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso de direitos do enfiteuta do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia e por fim de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto uso ou habitação Em todos esses casos a alienação será considerada ineficaz sem a prévia intimação dos respectivos titulares daqueles direitos É assunto específico das obrigações de pagar quantia razão pela qual voltome a ela no n 34422 infra O último dispositivo das disposições gerais do Título II do Livro II da Parte Especial o art 805 agasalha importante princípio da atividade executiva o da menor gravosidade da execução A roupagem que o dispositivo deu a ele é digna de destaque porque exige do executado em perfeita harmonia com o modelo de processo cooperativo desejado desde o art 6º inclusive na perspectiva da boafé do art 5º o ônus de demonstrar os outros meios que se mostrem a um só tempo menos onerosos para ele mas também tão eficazes quanto aqueles que adotados pretende ver substituídos Se o executado não se desincumbir adequadamente dessa indicação deverão ser preservadas as técnicas executivas já determinadas 31 Petição inicial Ainda no âmbito das disposições gerais do Título II do Livro II da Parte Especial cabe analisar os arts 798 a 802 que se ocupam como anunciei no número anterior da petição inicial do processo de execução A petição inicial exterioriza a manifestação do exequente de obter tutela jurisdicional do Estadojuiz consistente na satisfação de seu direito retratado no título executivo É ela como qualquer outra de sua espécie que romperá a inércia da jurisdição e dará início ao processo vocacionado àquele fim A petição inicial dirigida ao juízo competente deverá como exige o inciso I do art 798 ser instruída com i o título executivo extrajudicial ii o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação quando se tratar de execução por quantia certa o demonstrativo deve observar as exigências do parágrafo único do art 798 suficientes a esse respeito as considerações faço a respeito do art 524 no n 42 do Capítulo 13 iii a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo se for o caso iv a prova se for o caso de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente Essas duas exigências são harmônicas com o que no n 23 supra escrevo acerca da exigibilidade da obrigação Cabe ao exequente também indicar em conformidade com o inciso II do art 798 i a espécie de execução de sua preferência quando por mais de um modo puder ser realizada ii os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no CPF ou no CNPJ conforme o caso e tratandose de execução por quantia certa e iii os bens suscetíveis de penhora sempre que possível Em complementação o art 799 impõe ao exequente a intimação de determinadas pessoas que mantêm algum vínculo de direito real com os bens sujeitos à execução ou a serem indicados à penhora É o caso do credor pignoratício hipotecário anticrético ou fiduciário inciso I do titular de usufruto uso ou habitação inciso II do promitente comprador inciso III do promitente vendedor inciso IV do superficiário enfiteuta ou concessionário inciso V do proprietário de terreno com regime de direito de superfície enfiteuse concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso inciso VI do titular da construçãobase bem como se for o caso do titular de lajes anteriores quando a penhora recair sobre o direito real de laje inciso X e do titular das lajes quando a penhora recair sobre a construçãobase inciso XI Os incisos X e XI do art 799 foram introduzidos pela Lei n 13465 de 11 de julho de 2017 que dentre outras tantas providências criou no Código Civil um novo direito real a laje como se pode ver do novel inciso XIII de seu art 1225 passando a admitir que o proprietário de uma construçãobase ceda a superfície superior ou inferior de sua construção para que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo art 1510A do Código Civil também incluído pela Lei n 134652017 Também deverá ser intimada a sociedade no caso em que o exequente pretende penhorar quotas sociais ou ações para que seus sócios possam exercer o direito de preferência com relação a eventual adjudicação art 799 VII As intimações previstas nos incisos I a VI X e XI do art 799 são necessárias para viabilizar no plano do processo a realização de direitos que desde o plano material são assegurados às pessoas indicadas naqueles incisos Sua ausência é causa de ineficácia da alienação dos bens em relação a elas arts 804 e 903 1º Não há razão para deixar de aplicar à sociedade e aos seus sócios o mesmo regime de ineficácia no descumprimento do disposto no inciso VII do art 799 É correto entender que as intimações exigidas pelos incisos I a VII X e XI do art 799 não precisam necessariamente ser requeridas pelo exequente em sua petição inicial a despeito de sua previsão no CPC de 2015 Pode acontecer de somente ao longo do processo quiçá somente após a penhora do bem ele constate a necessidade da intimação quando as deverá providenciar O exequente também poderá pleitear medidas urgentes art 799 VIII hipótese em que o arsenal dos arts 297 e 301 será bastante útil mormente com relação às medidas cautelares que visam ao asseguramento do resultado útil do processo e efetivar a averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados para conhecimento de terceiros inciso IX do art 799 A iniciativa regulada pelo art 844 quer impedir ou quando menos dificultar a ocorrência da fraude à execução estabelecendo marco objetivo para fins de ciência de terceiros e distinção entre os de boa ou de máfé Também saliento que as providências previstas nesses dois incisos não precisam ser requeridas já com a petição inicial É direito do exequente consoante o desenvolvimento do processo e as necessidades que se apresentem requerêlas no caso do inciso VIII ou providenciálas no caso do inciso IX Na petição inicial o exequente indicará caber a ele ou ao executado a escolha nos casos das obrigações alternativas isto é aquelas obrigações em que há mais de um modo pelo qual o adimplemento pode ser alcançado pelo devedor art 800 A inicial nesses casos deverá indicar a quem compete a escolha se ao devedor executado no plano do processo se ao credor exequente no plano do processo ou até mesmo a terceiro em conformidade com o art 252 do CC A petição inicial do processo de execução é submetida à análise prévia do magistrado Também aqui é correto identificar um juízo de admissibilidade positivo um neutro e um negativo O art 801 ocupase expressamente com o juízo neutro de admissibilidade admitindo a sua emenda no prazo de quinze dias É irrecusável a aplicação subsidiária do art 321 no sentido de impor ao magistrado que indique ao exequente o que está incompleto na inicial ou quais documentos indispensáveis estão faltando Aplicamse pois as considerações que faço no n 32 do Capítulo 8 a esse respeito O art 802 trata do juízo positivo de admissibilidade da inicial O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição que retroagirá à data da propositura isto é do protocolo da inicial consoante o art 312 ainda que proferido por juízo incompetente absoluta ou relativamente Para tanto é mister que o exequente tome as providências que a ele competir no prazo de dez dias para viabilizar aquele ato de comunicação art 240 2º O prezado leitor perguntará e o juízo negativo da petição inicial À falta de regras específicas prevalecem as genéricas do art 330 indeferimento da petição inicial como embora de forma tímida referese o inciso I do art 924 e até mesmo a do art 332 sobre a improcedência liminar do pedido ao menos nos casos em que o magistrado após o devido contraditório com o exequente entender que há prescrição ou decadência 32 Execução para entrega de coisa O Capítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial trata da execução para a entrega de coisa Forte no diálogo entre os planos material e processual ele é dividido em duas Seções a primeira destinada à execução da entrega de coisa certa a segunda para a execução da entrega de coisa incerta A diferença entre ambas reside no direito material e encontrará já na petição inicial sua distinção fundamental como a exposição dos números seguintes quer demonstrar 321 Coisa certa A petição inicial observará o disposto no art 798 e será dirigida ao juízo competente a ser identificado com base no art 781 Como se trata de coisa certa a petição inicial a indicará com precisão e em consonância com o estabelecido no título executivo extrajudicial Não há espaço aqui para qualquer escolha ou concentração diferentemente do que ocorre nos casos de entrega de coisa incerta Proferido o juízo positivo de admissibilidade na inicial o executado será citado admitida inclusive a possibilidade de a citação darse pelo correio para em quinze dias satisfazer a obrigação isto é entregar a coisa tal qual identificada na petição inicial art 806 caput Tem aplicação à espécie o disposto no 3º do art 231 que autoriza o entendimento de que o início do prazo não depende da juntada do comprovante de citação nos autos fluindo diferentemente da própria comunicação ao executado O magistrado poderá desde logo fixar multa por dia de atraso no cumprimento da ordem de entrega que poderá ser alterada para mais ou para menos conforme as necessidades que o caso concreto acabe apresentando art 806 1º A despeito da previsão textual é irrecusável o entendimento quanto à viabilidade de o magistrado justificadamente variar a também a periodicidade da multa É diretriz que deriva do inciso IV do art 139 O mandado de citação quando se tratar de citação pelo oficial de justiça já veiculará ordem para imissão na posse tratandose de bem imóvel ou para busca e apreensão tratandose de bem móvel cujo cumprimento se dará tão logo se verifique que o executado não cumpriu a ordem que lhe foi dirigida de início art 806 2º a despeito da multa e eventualmente de sua alteração para destacar o seu caráter coercitivo Se a citação foi efetivada pelo correio não há óbice para certificado in albis o prazo para entrega ser expedido o mandado de que trata o dispositivo em questão Eventual demora na expedição de novo mandado pode levar o exequente a não fazer uso da citação pelo correio optando pela sua realização desde logo pelo oficial de justiça Idêntica observação é pertinente para as demais modalidades obrigacionais Se for constatada que a coisa foi alienada quando já litigiosa isto é após a citação do executado será expedido mandado contra o terceiro adquirente que para ser ouvido precisará depositála A previsão constante do art 808 não agride o modelo constitucional porque inverte legitimamente o contraditório sem eliminálo Na hipótese de o executado entregar a coisa o que pode se dar no prazo de quinze dias ou a posteriori quiçá por causa do agravamento do valor da multa será lavrado o termo respectivo e considerada a obrigação satisfeita art 807 O mesmo dispositivo ressalva contudo e o faz pertinentemente que a execução pode ter que prosseguir para o pagamento de frutos art 237 parágrafo único e art 242 parágrafo único do CC ou o ressarcimento de prejuízos se houver hipótese em que ela passa a ser verdadeira execução por quantia certa Os valores respectivos serão apurados em liquidação observandose o que a esse respeito dispõem os arts 510 ou 511 consoante o caso Sendo suficiente a apresentação de meros cálculos aritméticos é supor apenas para ilustrar que as perdas e danos estejam prefixados em cláusula penal do contrato que constitui o título executivo a prática dos atos executivos já poderá ter início imediato Se a coisa deteriorar se ela não for entregue se ela não for encontrada ou quando o exequente não pretender reclamála de terceiro o exequente passa a ter perante o executado direito de receber além do valor da coisa perdas e danos A previsão do caput do art 809 transporta para o plano do processo o disposto nos arts 234 236 e 239 do CC Também é pertinente a lembrança do disposto no art 499 do CPC de 2015 e da noção derivada do art 498 de tutela específica É exatamente o que ocorre aqui embora no ambiente da execução fundada em título extrajudicial inviável a tutela específica a obrigação convertese em perdas e danos O diálogo entre os planos material e processual não pode ser olvidado Se o valor da coisa não constar do título executivo e se for impossível sua avaliação cabe ao exequente apresentar a estimativa correspondente o que conduzirá o processo à liquidação por arbitramento art 809 1º As perdas e danos também serão apuradas em liquidação que poderá ser feita por arbitramento ou quando necessária a prova de fato novo pelo procedimento comum art 809 2º Tanto quanto escrevi acima a respeito do art 807 não descarto a possibilidade de a fase de liquidação ser desnecessária na hipótese em que o valor da coisa e as perdas e danos dependerem de meros cálculos aritméticos o que é insinuado aliás pelo próprio 1º do art 809 Pode ocorrer de terem sido incorporadas benfeitorias à coisa A depender do tipo de benfeitoria e do que foi ajustado entre as partes pode ser que essas benfeitorias gerem direito de indenização O art 1219 do CC permite que ele retenha a coisa enquanto o valor respectivo às benfeitorias necessárias e úteis não seja pago art 242 caput do CC É esta a razão pela qual o art 810 pressupondo a existência de benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros impõe que a prévia liquidação do valor das benfeitorias é obrigatória O parágrafo único do art 810 complementa a regra ao estatuir que havendo saldo e favor do executado ou de terceiros cabe ao exequente o depósito do valor respectivo ao requerer a entrega da coisa Se o saldo favorecer o exequente ele poderá cobrálo nos autos do mesmo processo A alegação das benfeitorias pelo executado é matéria a ser alegada em embargos à execução no que é expresso o inciso IV do art 917 hipótese em que deverão ser observados também os 5º e 6º daquele dispositivo quanto à possibilidade de compensação do valor das benfeitorias com relação a eventuais frutos ou perdas e danos devidos pelo executado o que se harmoniza com os arts 242 e 1221 do CC e quanto à possibilidade de o exequente ser imitido na posse da coisa prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou o resultante de compensação Há espaço para uma última consideração A cobrança do valor das perdas e danos já liquidadas nesses casos e a ressalva é pertinente também para o inadimplemento das obrigações de dar coisa incerta de fazer e de não fazer deverá observar o modelo do cumprimento de sentença Assim o executado será intimado para o pagamento do valor apurado sob pena de multa de 10 e sem prejuízo dos honorários advocatícios também fixados de início em 10 tudo com observância do disposto nos arts 513 2º e 523 Isso porque a prévia quantificação das perdas e danos resultado do inadimplemento da obrigação em sua forma específica dáse jurisdicionalmente em fase de liquidação observandose o procedimento dos arts 510 ou 511 silente que é o Livro II da Parte Especial a seu respeito Quando menos como aventei ainda que excepcionalmente será bastante a apresentação de memória de cálculo É essa a melhor interpretação a ser dada às expressões empregadas pelo caput do art 523 em quantia certa ou já fixada em liquidação no contexto aqui debatido 322 Coisa incerta Quando se tratar de coisa incerta coisa determinada pelo gênero e pela quantidade consoante se lê do caput do art 811 em harmonia com o art 243 do CC é mister verificar à luz da lei aplicável ou do que foi ajustado pelas partes a quem compete a escolha Se ela couber ao devedor executado no plano do processo ele será citado para entregála individualizada art 811 caput Se a escolha couber ao credor exequente no plano do processo a escolha será feita na petição inicial art 811 parágrafo único Qualquer uma das partes poderá em quinze dias impugnar a escolha feita pela outra seguindose decisão com ou sem dilação probatória inclusive pericial se for o caso art 812 Uma vez feita a escolha ou superado eventual impasse nos moldes do art 812 o processo prosseguirá com observância dos arts 806 a 810 porque a partir de então a obrigação passou a ser de entrega de coisa certa art 245 do CC Suficientes por isso mesmo as considerações que fiz no número anterior 33 Execução das obrigações de fazer ou de não fazer No Capítulo dedicado às execuções das obrigações de fazer ou de não fazer baseadas em títulos executivos extrajudiciais o CPC de 2015 divide sua disciplina em três seções A primeira que corresponde ao art 814 traz as disposições gerais A segunda que se estende do art 815 ao 821 trata das obrigações de fazer e por fim a terceira disciplina as obrigações de não fazer nos arts 822 e 823 No âmbito das disposições gerais o art 814 prevê a possibilidade de cominação de multa não necessariamente diária para compelir o executado a fazer ou não fazer cabendo ao magistrado fixála desde o recebimento da petição inicial estipulando ademais a data a partir da qual será ela devida Com relação à dinâmica da multa parecemse bastantes as considerações que fiz no n 7121 do Capítulo 13 a respeito do art 537 levando em conta inclusive as modificações introduzidas pela Lei n 132562016 em seu 3º A possibilidade de redução do valor da multa quando constante do título executivo e for excessivo é expressamente assegurada pelo parágrafo único do dispositivo É irrecusável o entendimento de que se justifiquem outras medidas de apoio consoante as vicissitudes do caso concreto e sejam aplicadas fundamentadamente pelo magistrado A atipicidade dos meios executivos derivada do inciso IV do art 139 encontra também aqui largo espaço para ser adotada 331 Obrigações de fazer Proferido o juízo de admissibilidade da petição inicial que observará as regras do art 798 o executado será citado para satisfazêla no prazo que o magistrado designar salvo se outro constar do título executivo art 815 A determinação do magistrado poderá ser e na prática o é fortalecida pela cominação de multa nos moldes do art 814 ou de outra medida de cunho coercitivo que se justifique diante do caso concreto Não há vedação para que a citação seja efetiva pelo correio embora tanto quanto já escrevi no n 321 supra pode ser que a dinâmica da obrigação que o exequente quer ver satisfeita não indique aquela modalidade como a mais eficiente Se não satisfeita a obrigação o exequente pode buscar seu cumprimento à custa do executado ou desde logo requerer sua conversão em perdas e danos a serem liquidadas no mesmo processo que converterseá em execução por quantia certa art 816 Tratandose de obrigação que possa ser cumprida por terceiro o exequente poderá requerer ao magistrado que ele satisfaça a obrigação à custa do executado art 817 caput Nesse caso o exequente adiantará as quantias previstas na proposta do terceiro que após a oitiva das partes o juiz houver aprovado art 817 parágrafo único Cumprida a prestação as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de dez dias Não havendo impugnação a obrigação será considerada satisfeita art 818 caput o que na perspectiva do direito material não exclui o perseguimento de eventuais perdas e danos em favor do exequente art 249 caput do CC Se houver qualquer questionamento o juiz decidirá art 818 parágrafo único Tratase de decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento art 1015 parágrafo único Se o terceiro inadimplir a obrigação ou cumprila de modo incompleto ou defeituoso poderá o exequente requerer no prazo de quinze dias ao magistrado que o autorize a concluíla ou reparála à custa do próprio terceiro art 819 caput Ouvido o contratante no prazo de quinze dias o magistrado determinará a avaliação do custo das despesas necessárias e imporá a ele o pagamento respectivo art 819 parágrafo único O exequente tem preferência em igualdade de condições de oferta em relação a terceiro à realização da prestação caso queira executála ou mandá la executar sob seus cuidados art 820 caput Esse direito de preferência deve ser exercido no prazo de cinco dias da aprovação da proposta do terceiro art 820 parágrafo único Na hipótese de a obrigação ser infungível isto é nos casos em que foi convencionado que o executado deve satisfazêla pessoalmente o exequente poderá requerer ao magistrado que fixe prazo para cumprila art 821 caput Na hipótese de haver recusa ou mora do executado a obrigação converterse á em perdas e danos art 247 do CC Após eventual liquidação o processo prossegue como execução por quantia certa art 821 parágrafo único O prezado leitor poderá lembrar diante das alternativas que acabei de expor da gradação feita pelos arts 497 e 499 sobre a tutela específica o resultado prático equivalente e as perdas e danos É exatamente o que ocorre ainda que no ambiente de uma execução fundada em título extrajudicial e por isso o diálogo entre os planos material e processual mostrase tão pertinente e tão intenso Sobre a cobrança dos valores relativos às perdas e danos é pertinente trazer para cá a mesma consideração do n 321 supra ela deverá ser feita pelo procedimento do art 523 intimandose o executado para pagamento com observância do 2º do art 513 Embora o título executivo tenha origem extrajudicial a apuração das perdas e danos foi jurisdicionalizada É o que basta para justificar a incidência daqueles dispositivos 332 Obrigações de não fazer Os arts 822 e 823 transportam para o plano do processo o disposto no caput do art 251 do CC sobre as obrigações de não fazer praticado pelo devedor o ato a cuja abstenção se obrigara o credor pode exigir dele que o desfaça sob pena de se desfazer à sua custa ressarcindo o culpado perdas e danos Perceba prezado leitor que o desfazer imposto desde o plano material não deixa de ser um fazer uma ação positiva decorrente do descumprimento da omissão ajustada entre as partes ou imposta pela lei Em rigor destarte não há espaço na perspectiva do plano processual para criar algo para além da disciplina dos arts 815 e 821 Tanto assim que o art 822 pressupondo a descrição do inadimplemento tal qual o do precitado art 251 do CC na petição inicial autoriza o magistrado a assinar prazo ao executado para desfazer o que não deveria por força de lei ou de contrato ter feito Também aqui é plenamente justificável a cominação da multa coercitiva do art 814 que poderá ser adotada em combinação e sem prejuízo de outras medidas de apoio Se houver recusa ou mora do executado o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa do próprio executado que responderá por perdas e danos art 823 caput Se o desfazimento não for possível a obrigação resolvese em perdas e danos a serem apurados liquidados no mesmo processo que prosseguirá como execução por quantia certa art 823 parágrafo único 34 Execução por quantia certa Como escrevi no n 3 supra o art 797 à guisa de indicar a finalidade de toda e qualquer execução independentemente de sua modalidade obrigacional acaba indicando a finalidade da execução por quantia certa distinguindo os casos em que ela é direcionada a devedor solvente e é dessa que o CPC de 2015 se ocupa daquela voltada ao devedor insolvente cuja disciplina ainda é a do CPC de 1973 como exponho no n 3452 infra Segundo o caput do dispositivo ressalvado o caso de insolvência do devedor em que tem lugar o concurso universal realizase a execução no interesse do exequente que adquire pela penhora o direito de preferência sobre os bens penhorados Em reforço àquela noção o art 824 dispõe que a execução por quantia certa realizase pela expropriação de bens do executado ressalvadas as execuções especiais A expropriação que é a retirada pelo Estadojuiz de bens legitimamente pertencentes ao patrimônio do executado pode ser feita por adjudicação alienação por iniciativa particular alienação em leilão judicial ou ainda pela apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens art 825 Ao executado desde a citação é reconhecido o direito de pagar o que é devido Na citação inicial aliás ele é incentivado a tanto pela redução dos honorários advocatícios que devem ser fixados de início Depois disso e enquanto não expropriados os bens penhorados ele pode remir a execução desde que o faça ofertando a importância atualizada monetariamente da dívida com os juros cabíveis além de custas processuais e honorários advocatícios art 826 É a chamada remição da execução com cêcedilha substantivo que em termos jurídicos merece ser compreendido como o direito do executado de liberarse da dívida Ela não se confunde prezado leitor com a remissão da execução figura totalmente diversa de iniciativa do exequente que significa o perdão da dívida pelo exequente Tratase de hipótese que se ocorrente conduzirá à extinção da execução nos moldes dos incisos III ou IV do art 924 341 Citação e arresto Proferido o juízo de admissibilidade na petição inicial que envolve a fixação de honorários advocatícios de 10 sobre o valor total devido art 827 caput o executado será citado para pagar em três dias o valor indicado e demonstrado pelo exequente O 1º do art 827 incentiva o executado a pagar naquele prazo ao prever a redução dos honorários para 5 Em contrapartida e para fortalecer a técnica do 1º o 2º do art 827 admite a majoração dos honorários até 20 se rejeitados os embargos à execução e mesmo quando não opostos levando em conta o trabalho realizado pelo exequente até o final do processo O prazo de três dias para o pagamento é contado da própria citação do executado como se verifica do caput do art 829 O dispositivo harmonizase assim com o disposto no 3º do art 231 e a regra nele contida de que quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte sem a intermediação de representante judicial o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação Não há razão destarte para aguardar a juntada aos autos da carta ou do mandado de citação cumprido excepcionando a incidência dos incisos I e II do art 231 Não obstante e lembrando do que escrevi a respeito no n 61 do Capítulo 5 é importante frisar que os três dias são úteis já que de prazo processual se trata art 219 parágrafo único O prezado leitor poderá estranhar a indistinta menção a carta e a mandado de citação Ela se justifica porque o CPC de 2015 não preservou a vedação do CPC de 1973 sobre a citação pelo correio em execução art 247 Assim pode o exequente requerer que a citação seja feita pelo correio ou por oficial de justiça nos moldes autorizados pelo inciso V do precitado art 247 O que não nego é que dada a dinâmica da execução por quantia certa a citação pelo correio pode se mostrar menos eficiente que aquela feita pelo oficial de justiça Sim porque de acordo com o 1º do art 829 caberá ao oficial de justiça verificando o não pagamento findos in albis os três dias úteis penhorar e avaliar bens do executado quiçá indicados na própria petição inicial pelo exequente 798 II c Cabe ao executado nesse caso indicar bens diversos desde que o magistrado aceite sua justificativa de que a penhora lhe seja menos gravosa e não prejudique o exequente que poderá até mesmo ter indicado os bens para penhora desde sua petição inicial art 829 2º escorreita aplicação do que enuncia o parágrafo único do art 805 e do princípio da menor gravosidade da execução nele agasalhado Não que não possa haver expedição de mandado de penhora e avaliação após o transcurso do prazo de três dias da citação pelo correio repito É que muito provavelmente não será a maneira mais eficiente e ágil de praticar os atos executivos sucessivos àquele primeiro evento Também justifica a preferência pela citação do executado por oficial de justiça a previsão do art 830 não encontrado o executado cabe ao oficial de justiça e não ao carteiro arrestar tantos bens seus quantos sejam suficientes para garantir a execução Esse arresto merece ser compreendido como verdadeira prépenhora ato portanto de cunho executivo e que não guarda nenhuma relação com o arresto cautelar do CPC de 1973 que só subsiste no CPC de 2015 pela infeliz menção que a ele faz o art 301 Nos dez dias que se seguirem à realização do arresto o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos Se suspeitar de sua ocultação citáloá por hora certa arts 253 e 254 certificando o ocorrido com o detalhamento que a gravidade da situação requer art 830 1º Caso a citação pessoal e a com hora certa não forem possíveis restará ao exequente requerer a citação do executado por edital art 830 2º Feita a citação em uma dessas modalidades e transcorrido o prazo de pagamento o arresto converterseá em penhora independentemente de termo Destaco que nos casos de a citação efetivarse por hora certa ou por edital e sem que o executado compareça espontaneamente será nomeado a ele curador especial que terá legitimidade para apresentar embargos à execução e mais genericamente controlar a regularidade dos atos executivos art 72 II orientação harmônica com a Súmula 196 do STJ 342 Certidão comprobatória da admissão da execução O art 828 admite a expedição de certidão comprobatória do juízo de admissibilidade positivo da petição inicial da execução Esse juízo de admissibilidade superada eventual determinação de emenda nos termos do art 801 corresponde à determinação de citação do executado Não há razão para entender que a certidão depende de deferimento do magistrado sendo ato eminentemente cartorário meramente documental do recebimento da inicial O maior objetivo da providência é o de evitar fraudes à execução a certidão permitirá a averbação da execução no registro de imóveis de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora arresto ou indisponibilidade como evidenciam o caput e o 4º do art 828 A mais adequada interpretação da regra é no sentido de que podem ocorrer outras hipóteses de fraude à execução independentemente da averbação da execução com fundamento no art 828 É o que decorre aliás da escorreita interpretação dos diversos incisos do art 792 cujo inciso II referese expressamente à hipótese aqui analisada De acordo com o 1º do art 828 o exequente terá dez dias para comunicar o órgão jurisdicional da efetivação de eventuais averbações Depois de penhorados bens do executado suficientes para pagamento da dívida o exequente terá outro decêndio para providenciar o cancelamento das averbações dos bens não penhorados art 828 2º Se não o fizer nesse prazo cabe ao magistrado determinar o cancelamento inclusive de ofício 3º respondendo o exequente tanto quanto pela realização de averbações manifestamente indevidas por eventuais prejuízos experimentados pelo executado em incidente a se desenvolver em autos apartados 5º O art 828 tem o condão de se sobrepor à previsão do inciso II do art 54 da Lei n 130972015 que tem origem na conversão da Medida Provisória n 6562014 Aquele artigo que já mencionei no n 25 supra acabou por tornar obrigatório o que para o art 615A do CPC de 1973 era inequivocamente facultativo vinculando o reconhecimento da fraude à execução à prévia averbação Aquele regime jurídico contudo não é aceito pelo CPC de 2015 à luz do art 792 a fraude à execução pode se caracterizar de outras formas pelo que não há diferentemente do que sugere o precitado inciso II do art 54 da Lei n 130972015 como querer limitála aos casos alcançados pelo art 685A do CPC de 1973 equivalente ao art 828 do CPC de 2015 No confronto entre a regra mais antiga e a nova deve prevalecer esta conclusão que pode ser alcançada também pela flagrante inconstitucionalidade formal da referida Medida Provisória que contamina a Lei n 130972015 diante da expressa vedação da alínea b do 1º do art 62 da CF A previsão do art 828 importa destacar por fim não inibe e não se confunde com a autorização contida no inciso IX do art 799 pela qual o exequente poderá proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e também dos atos de constrição realizados para conhecimento de terceiros com os quais se ocupa o art 844 As iniciativas de qualquer sorte tendem à mesma finalidade a de evitar fraude à execução ou quando menos eliminar a presunção de boafé de eventuais adquirentes dos bens a ela sujeitos encontrando eco nos incisos I III e IV do art 792 343 Penhora depósito e avaliação Como escrevi no n 34 supra a propósito do art 824 o objetivo da execução por quantia certa é o de expropriar bens do executado para satisfazer o crédito do exequente Coerentemente o art 831 estabelece que a penhora recairá sobre os bens suficientes para o pagamento do principal atualizado dos juros das custas e dos honorários advocatícios Não será efetivada penhora de bens cujo valor não for suficiente para o pagamento das custas da execução art 836 caput Nem todo o bem é passível de penhora contudo O art 832 veda a penhora de bens inalienáveis status obtido desde o direito material ou impenhoráveis assim considerados aqueles indicados no art 833 sem prejuízo de disposições de leis extravagantes a mais frequente delas a do bem de família considerado impenhorável por força da Lei n 80091990 Quando não houver outros bens passíveis à penhora os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis podem ser penhorados consoante permite o art 834 O tema ganha bastante interesse no CPC de 2015 considerando a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens como técnica executiva nos moldes do inciso III do art 825 Os bens considerados impenhoráveis de acordo com o art 833 são os seguintes i os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução ii os móveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida iii os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo se de elevado valor iv os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal até o limite de cinquenta salários mínimos mensais excetuada a hipótese de crédito de natureza alimentar independentemente de sua origem para qual não há limitação de valor art 833 2º v os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado inclusive os equipamentos os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar trabalhista ou previdenciária art 833 3º vi o seguro de vida vii os materiais necessários para obras em andamento salvo se as próprias obras forem objeto de penhora viii a pequena propriedade rural assim definida em lei que ainda é o Estatuto da Terra Lei n 45041964 sem prejuízo do 2º do art 4º da Lei n 80091990 desde que trabalhada pela família ix os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social x a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos com a mesma ressalva do 2º do art 833 xi os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político nos termos da lei e por fim xii os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária vinculados à execução da obra Quando se tratar de cobrança de dívida relativa ao próprio bem inclusive aquela contraída para sua aquisição não tem aplicação o regime de impenhorabilidade art 833 1º A penhora sobre dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicado em instituição financeira passa a ser com o CPC de 2015 prioritária art 835 I e 1º A penhora dos demais bens está sujeita à ordem preferencial dos incisos do art 835 que contudo pode ser alterada consoante as peculiaridades de cada caso concreto por decisão fundamentada do magistrado art 835 1º Tratandose de execução de crédito com garantia real a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e se a coisa pertencer a terceiro garantidor este também será intimado da penhora art 835 3º isso se ele não for citado como executado o que ganha interesse diante da hipótese do inciso V do art 779 que o legitima expressamente a tanto Quando o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis cabe a ele descrever os bens que encontrar na residência ou no estabelecimento do executado tratandose de pessoa jurídica art 836 1º hipótese em que até ulterior deliberação judicial o executado ou o seu representante legal serão nomeados depositários provisórios dos bens art 836 2º 3431 Documentação da penhora registro e depósito O art 837 permite que a penhora de dinheiro tanto quanto as averbações de penhoras de bens imóveis ou móveis sejam realizadas por meio eletrônico desde que observadas as normas de segurança instituídas de maneira uniforme pelo CNJ Não há como negar que também imóveis ou móveis estes quando sujeitos a registro como ocorre com carros por exemplo também sejam penhorados por meio eletrônico Tratase de tendência clara que permite ir além da literalidade do art 837 não obstante a previsão do 1º do art 845 Importa isso sim que os sistemas eletrônicos que permitam essas penhoras observem as necessárias diretrizes de segurança Não obstante o silêncio do art 837 não há razão para excluir que também o arresto art 830 ou outros atos constritivos que acabem por se justificar na execução ou mais amplamente ao longo do processo realizemse eletronicamente com observância do disposto no mesmo dispositivo A permissão da penhora por meio eletrônico mesmo para quem a entenda restrita a dinheiro coloca em xeque a regra do caput do art 845 segundo a qual a penhora é realizada no lugar onde os bens se encontram Também é irrecusável que o emprego de meio eletrônico dispensa a expedição de carta precatória nos termos do 2º do art 845 Considerase feita a penhora pela apreensão do bem e o depósito do bem art 839 A penhora será documentada por auto ou termo que conterá i o dia o mês o ano e o lugar em que foi feita ii os nomes do exequente e do executado iii a descrição dos bens penhorados com as suas características e iv a nomeação do depositário dos bens art 838 Se várias penhoras forem realizadas em uma só diligência o termo ou auto será único art 839 caput se não serão lavrados tantos quantos sejam as penhoras efetivadas art 839 parágrafo único Tratandose de penhora em dinheiro feita por meio eletrônico é dispensada a lavratura de termo art 854 5º O art 840 disciplina o depósito dos bens penhorados As quantias em dinheiro papéis de crédito as pedras e os metais preciosos ficarão preferencialmente em entidades financeiras públicas Somente na ausência de tais estabelecimentos é que o depósito pode ser feito em outra instituição de crédito a ser designada pelo magistrado art 840 I Os móveis os semoventes os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos ficarão depositados em poder do depositário judicial art 840 II Os imóveis rurais os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais as máquinas os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola mediante caução idônea serão depositados em poder do executado art 840 III Nas localidades onde não houver depositário judicial os bens ficarão em poder do exequente art 840 1º O 2º do art 840 autoriza que os bens sejam depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando houver anuência do exequente A exceção não parece querer infirmar o disposto no inciso III do caput regra específica As joias as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate art 840 3º O CPC de 2015 diferentemente do inciso III do art 666 do CPC de 1973 silenciase sobre a hipótese de os bens ficarem em depósito particular É irrecusável a possibilidade de as partes disporem a respeito desde que observados os limites do art 190 Uma vez formalizada a penhora art 839 caput o executado será dela imediatamente intimado art 841 caput A regra é a que a intimação seja feita por intermédio do advogado ou da sociedade de advogados art 841 1º O 3º excepcionaa quando a penhora é realizada na presença do executado que se reputa intimado no próprio ato Se não houver advogado o executado será intimado pessoalmente de preferência pelo correio art 841 2º presumindose válida como se extrai do 4º do mesmo dispositivo a intimação dirigida ao endereço constante dos autos As previsões harmonizamse com o disposto no art 274 e respectivo parágrafo único Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel também será intimado o cônjuge do executado salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens art 842 Se o bem penhorado for indivisível o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge não executado recairá sobre o produto da alienação do bem art 843 caput reservando o 1º do dispositivo preferência na arrematação do bem em igualdade de condições a eles O 2º é regra protetiva daqueles terceiros que impede a consumação da expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido não garanta ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quotaparte calculado sobre o valor da avaliação Cabe ao exequente averbar a penhora ou o arresto no registro competente Se a averbação não for realizada por meio eletrônico como permite o art 837 basta para tanto que o exequente apresente ao oficial do cartório cópia do auto ou do termo respectivo independentemente de qualquer ordem ou determinação judicial art 844 A finalidade do ato é a de dar publicidade da constrição a terceiros razão pela qual o dispositivo referese à presunção absoluta de conhecimento por terceiros a afastar consequentemente eventual alegação de boafé do adquirente do bem penhorado ou arrestado art 792 III A providência destarte não se confunde com a do art 828 concretizando de qualquer sorte o que desde o inciso IX do art 799 é tratado como incumbência do exequente 3432 Lugar da realização da penhora Como escrevi no número anterior não se tratando de penhora eletrônica a penhora realizase no local onde se encontram os bens mesmo quando estiverem em posse detenção ou guarda de terceiro art 845 caput É possível contudo mesmo no mundo do papel que a penhora de bens imóveis independentemente de sua localização seja efetivada por termo nos autos diante da apresentação da certidão da respectiva matrícula tanto quanto e aqui reside uma importante novidade do CPC de 2015 a penhora de veículos automotores mediante a apresentação de certidão que ateste a sua existência art 845 1º Com essa possibilidade o 2º do art 845 ao disciplinar a viabilidade de penhora de bens por carta precatória a chamada execução por carta pressupõe não só a inexistência de bens no foro em que tramita o processo mas a impossibilidade de realização da penhora em consonância com o 1º Havendo resistência do executado na realização da penhora o oficial de justiça comunicará o fato ao magistrado que se for o caso expedirá mandado de arrombamento a ser cumprido com as cautelas do art 846 inclusive se necessária mediante o emprego de força policial Tratase de regra que concretiza o deverpoder de efetivação do inciso IV do art 139 3433 Modificações da penhora Tanto o executado como as partes exequente e executado podem requerer a substituição do bem penhorado O art 847 disciplina as hipóteses em que o executado pode pleitear a substituição do bem penhorado o que pressupõe não me parece desnecessário afirmar que a penhora já tenha sido realizada devidamente documentada e intimado o executado Antes disso não há nada que obste ao executado indicar bens à penhora justificando a menor onerosidade nos termos genéricos do art 805 e nos específicos do 2º do art 829 O executado terá dez dias após a intimação da penhora para requerer a substituição do bem devendo demonstrar na oportunidade que a nova penhora lhe será menos onerosa e que a substituição não tratará prejuízo ao exequente art 847 caput Tratase aqui também de concretização do princípio agasalhado derivado dos dispositivos que indiquei acima Os 1º a 3º do art 847 tratam do ônus que recaem sobre o executado para que a substituição por ele pretendida após a oitiva do exequente seja deferida art 847 4º O prazo para tanto é de três dias consoante se lê do caput do art 853 O art 848 disciplina a hipótese de o exequente ou o executado requererem a substituição do bem penhorado Já não se trata aqui de aplicação do princípio da menor gravosidade da execução mas bem diferentemente de ocorrência de uma das diversas hipóteses previstas nos incisos daqueles dispositivos quais sejam i não obedecer à ordem legal ii não incidir sobre os bens designados em lei contrato ou ato judicial para o pagamento iii havendo bens no foro da execução outros tiverem sido penhorados iv havendo bens livres ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame v quando incidir sobre bens de baixa liquidez vi fracassar a tentativa de alienação judicial do bem ou ainda vii quando o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a ele impostas O parágrafo único do art 848 admite também a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou por segurogarantia judicial Nesse caso o valor a ser ofertado não pode ser inferior ao débito constante da inicial acrescido de 30 O 2º do art 835 a esse respeito determina a equiparação da fiança bancária e o segurogarantia judicial à penhora em dinheiro Requerida a substituição da penhora por uma parte a outra será ouvida no prazo de três dias art 853 caput decidindo o magistrado em seguida art 853 parágrafo único Tratase de decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do art 1015 Aceita a substituição será lavrado novo termo art 849 observando as exigências do art 838 Para além das hipóteses de substituição da penhora previstas nos arts 847 e 848 é vedada a realização de segunda penhora salvo de acordo com o art 851 quando a primeira for anulada quando após a alienação dos bens penhorados o produto respectivo não for suficiente para pagar o exequente ou quando o exequente desistir da primeira penhora ao descobrir que havia alguma discussão judicial sobre eles ou porque sobre eles recai alguma constrição judicial A penhora é passível de redução ou de ampliação bem como sua transferência para outros bens Para tanto de acordo com o art 850 o valor de mercado dos bens penhorados deve sofrer alteração significativa Pode ocorrer também de ser justificada a alienação antecipada dos bens penhorados O art 852 a admite quando se tratar de veículos automotores de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração e quando houver manifesta vantagem na antecipação da alienação É irrecusável que os incidentes que têm como fundamento as hipóteses dos arts 850 a 852 pressupõem contraditório pleno A eles observarseá também o disposto no art 853 e o prazo de três dias para a parte contrária manifestarse seguindose a decisão do magistrado a respeito sujeita a agravo de instrumento art 1015 parágrafo único 3434 Modalidades de penhora As Subseções V a X tratam de diversas modalidades de penhora e de certa forma regulamentam especificando as técnicas a serem adotadas para a efetivação da penhora de alguns dos bens referidos no rol do art 835 O exame de cada uma delas ocupa os número seguintes 34341 Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira O art 854 disciplina a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira mais conhecida como penhora online implementando a permissão expressa do art 837 O dispositivo aprimorando o sistema do CPC de 1973 distingue com maior nitidez o bloqueio dos valores que se dá na conta do executado e a sua transferência para conta judicial 5º a postergação nunca eliminação do contraditório caput e 2º o ônus do executado de arguir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a manutenção de indisponibilidade indevida 3º e a decisão a ser tomada a esse respeito 4º o momento de transformação da indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora dispensada a lavratura de termo 5º os prazos para desbloqueio de valores indevidos 1º e 6º e a responsabilidade do banco na demora do acatamento das determinações judiciais 8º todas elas transmitidas por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional 7º O 9º do art 854 trata das normas a serem observadas na realização da penhora quando a execução é dirigida a partido político impondo a responsabilidade de cada órgão partidário individualmente considerado Questão interessante é saber se o magistrado pode fazer a penhora de ofício isto é independentemente de pedido do exequente a despeito do que o texto do 1º do art 854 sugere A melhor resposta é a positiva máxime porque o CPC de 2015 inovando ao menos expressamente em relação ao anterior dispõe que a penhora em dinheiro é prioritária em relação aos demais bens art 835 1º ao mesmo tempo em que o inciso IV do art 139 cria para o magistrado verdadeiro deverpoder atípico relativo à prática de atos executivos inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária 34342 Penhora de créditos O art 855 disciplina a penhora de créditos do executado e as intimações a serem realizadas ao terceiro ou ao próprio executado para evitar que o pagamento respectivo seja considerado como fraude à execução O art 856 trata da penhora de crédito representado por títulos de crédito A regra é a de que a penhora efetivese pela apreensão do próprio título Os parágrafos do art 856 tratam das consequências que determinados comportamentos a serem adotados pelos terceiros ou pelo executado podem assumir no âmbito da execução inclusive a ocorrência de fraude à execução 3º O art 857 regula a penhora em direito e ação do executado com a sub rogação decorrente daquele ato em favor do exequente até a satisfação de seu crédito caput sem prejuízo caso necessário de prosseguir na execução original 2º Caso o exequente prefira pode requerer a alienação judicial do direito penhorado desde que o faça no prazo de dez dias após a realização da penhora 1º O art 858 ocupase com a hipótese de a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros de direito a rendas ou de prestações periódicas Nesse caso o exequente poderá levantar os juros os rendimentos ou as prestações abatendo do crédito o que recebeu observando as regras da imputação do pagamento disciplinado pelos arts 352 a 355 do CC O art 859 dispõe sobre a hipótese de a penhora recair sobre direito a prestação ou restituição de coisa determinada Nesse caso cabe ao executado intimado depositar a coisa no vencimento correndo a execução sobre ela O art 860 versa sobre a chamada penhora no rosto dos autos isto é a penhora sobre direito que está sendo discutido em juízo pelo executado que será averbada com destaque nos autos pertinentes O objetivo da regra é permitir que a penhora seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado 34343 Penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas O art 861 não encontra similar no CPC de 1973 Ele versa sobre a penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas regulamentando assim o disposto no inciso IX do art 835 A previsão acaba encerrando de vez a discussão existente sob a égide daquele Código sobre a viabilidade ou não de penhora daqueles bens e principalmente sobre o procedimento da penhora observando como deve ser as vicissitudes do direito material e de cada tipo de sociedade inclusive na perspectiva de subsistência da pessoa jurídica De acordo com o dispositivo penhoradas as quotas ou as ações de sócio a sociedade terá que tomar as seguintes providências no prazo a ser assinalado pelo magistrado i apresentar balanço especial ii ofertar as quotas ou ações aos demais sócios observado direito de preferência legal ou contratual e iii se não houver interesse dos sócios na aquisição das ações proceder à liquidação das quotas ou das ações depositando em juízo o valor apurado em dinheiro O prazo para a tomada dessas providências não será superior a três meses art 861 caput ressalvada a ocorrência das hipóteses previstas no 4º do art 861 quando o magistrado poderá ampliálo O 1º do art 861 indica à sociedade alternativa para evitar a liquidação das quotas ou das ações tratase da aplicação do princípio da preservação da empresa hipótese que de acordo com o 2º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores O 3º do art 861 permite a nomeação de administrador a pedido do exequente ou da sociedade que submeterá a aprovação judicial a forma de liquidação referida no inciso III do caput É correto entender que as regras relativas à apuração de haveres que os arts 604 a 608 reservam para a dissolução parcial de sociedades v n 6 do Capítulo 14 devem guiar o trabalho do administrador quando houver penhora de quotas sociais ou ações de sociedades personificadas e não houver interesse dos demais sócios ou da própria sociedade em sua aquisição Se não houver interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade o magistrado poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações art 861 5º Mesmo nessa hipótese contudo a apuração do valor das quotas ou ações deve observar o disposto nos referidos arts 604 a 608 No âmbito da adjudicação há importante regra sobre o assunto que merece ser destacada aqui De acordo com o 7º do art 876 havendo penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada por exequente que não pertença aos quadros sociais a sociedade será intimada cabendo a ela informar aos sócios a ocorrência da penhora Eles em igualdade de condições de oferta terão preferência na adjudicação das quotas ou ações o que pela sistemática dos mecanismos expropriatórios pode ocorrer antes e independentemente da previsão do 5º do art 861 34344 Penhora de empresa de outros estabelecimentos e de semoventes Se a penhora recair em estabelecimento comercial industrial ou agrícola bem como em semoventes animais plantações ou edifícios em construção o magistrado deve nomear administradordepositário que terá dez dias para apresentar plano de administração art 862 caput sobre o qual as partes serão ouvidas seguindose a respectiva decisão art 862 1º Pode acontecer também às próprias partes ajustarem a forma de administração e escolherem de comum acordo o administradordepositário seguindose homologação judicial art 862 2º O 3º do art 862 disciplina a penhora em relação a edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária ela só pode recair sobre as unidades não comercializadas e o 4º do mesmo dispositivo trata da hipótese de ser necessário o afastamento do incorporador da administração da incorporação e a possibilidade de aquele papel ser assumido por comissão de representantes dos adquirentes ou conforme o caso por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra Se a empresa penhorada for atuar em regime de concessão ou autorização de serviço público o depositárioadministrador será nomeado pelo magistrado de preferência entre seus diretores art 863 caput Se a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens cabe ao depositário administrador apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento observando a disciplina da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel arts 867 a 869 Na hipótese de a penhora recair sobre todo o patrimônio o ente público titular do serviço concedido ou autorizado será ouvido antes da adjudicação ou alienação art 863 2º A penhora sobre navio ou aeronave não impede sua regular operação até a alienação O art 864 contudo enfatiza a necessidade de ser feito o seguro usual contra os riscos sem o que o magistrado negará autorização As penhoras analisadas nesse número que correspondem à Subseção Da penhora de empresa de outros estabelecimentos e de semoventes só serão efetivadas se não houver outro mecanismo mais eficaz para pagamento do exequente art 865 É o exame de cada caso concreto que viabilizará escorreita e fundamentada decisão acerca da possibilidade ou não da realização de tais penhoras Nessa análise deve merecer a atenção do magistrado como alternativa àquelas modalidades de penhora a do percentual de faturamento de empresa objeto de disciplina do art 866 máxime diante do que se lê do caput do dispositivo 34345 Penhora de percentual de faturamento de empresa A penhora do faturamento da empresa era expressamente admitida pelo 3º do art 655A do CPC de 1973 dispositivo contudo lamentavelmente mal alocado e talvez por isso com pouca observância na prática forense Tratava se de regra verdadeiramente esquecida O CPC de 2015 corrigiu essa situação ao criar uma Subseção própria intitulada Da penhora de percentual de faturamento de empresa cujo art 866 busca dar disciplina mais pormenorizada àquela hipótese deixando claro o procedimento a ser tomado para encontrar caso a caso o quantum de faturamento de penhora que não acarrete danos à continuidade dos negócios da empresa Acrescento que essa hipótese não se confunde com a de a própria empresa ser penhorada quando atrairá a incidência do disposto nos arts 862 e 863 consoante discuti no número anterior e cuja disciplina merece ser lembrada caso a caso em termos de maior eficiência processual para dar concretude ao disposto no art 865 O caput do art 866 dá a entender que a penhora de faturamento é subsidiária e pressupõe que o executado não possua outros bens penhoráveis ou quando menos que eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para pagamento da dívida Não é errado sustentar que é ônus do executado demonstrar a existência de outros bens para evitar a incidência da penhora do percentual de faturamento de empresa o que decorre da interpretação conjunta dos arts 805 847 caput e 867 caput sem prejuízo do que já escrevi a respeito do próprio art 865 O 1º do art 866 estabelece a diretriz a ser fixada pelo magistrado do percentual de faturamento a ser penhorado o prosseguimento da atividade empresarial e o prazo razoável para pagamento da dívida sempre sem criar embaraço ao exercício da atividade empresarial O 2º do art 866 trata da nomeação do administradordepositário cuja forma de atuação será submetida à aprovação judicial após o contraditório entre exequente e executado evidentemente e prestará contas mensalmente com a entrega dos valores recebidos que serão imputados no pagamento da dívida A dinâmica dessa modalidade de penhora observará no mais a disciplina relativa à penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel como subsidiária objeto dos arts 867 a 869 e do número seguinte 34346 Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel Com as modificações introduzidas pela Lei n 113822006 a disciplina do usufruto de bens móveis e imóveis ficou pouco evidente no CPC de 1973 embora figurasse ao lado da adjudicação da alienação por iniciativa particular e da alienação em hasta pública como um dos métodos expropriatórios art 647 IV do CPC de 1973 O CPC de 2015 reunindo realocando e aprimorando aquelas regras em Subseção própria Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel e abandonando a descabida nomenclatura usufruto instituto de direito privado avesso à concepção publicística do direito processual e que não guarda nenhuma relação com um método estatal de expropriação patrimonial criou condições de sua utilização mais frequente sem prejuízo de evidenciar o seu resultado prático ao lado da adjudicação e da alienação como um dos métodos expropriatórios do CPC de 2015 É essa a razão pela qual o inciso III do art 825 referese à apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens O art 867 primeiro da referida Subseção autoriza a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando o magistrado considerála mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado Também aqui entendo ser irrecusável o entendimento de que é ônus do executado demonstrar se tratar a medida mais gravosa a ele e ofertar subsídios para que a penhora recaia em outros bens de forma eficiente para a satisfação do crédito do exequente Mais uma vez portanto é de se aplicar à espécie o disposto nos arts 805 e 847 Determinada a penhora lêse do caput do art 868 o magistrado nomeará administradordepositário a partir de quando o executado perde o direito de gozo do bem até quando a dívida do exequente estiver integralmente satisfeita assim considerado o valor do principal com a correção monetária cabível a despeito do silêncio do dispositivo dos juros das custas e dos honorários advocatícios Esse administradordepositário é que passa a exercer os poderes relativos à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades Os efeitos da nomeação perante terceiros dependem da publicação da decisão respectiva ou tratandose de imóvel de sua averbação no registro imobiliário art 868 1º observada quanto a ela o disposto no 2º do mesmo dispositivo que dispensa para aquele fim mandado judicial O caput do art 869 admite a possibilidade de o exequente ou o executado serem nomeados administradordepositário sempre a depender da concordância da parte contrária Sem consenso será nomeado um profissional qualificado para aquele mister A forma de administração será submetida a apreciação judicial devendo haver prestação de contas periodicamente art 869 1º Se houver discordância cabe ao magistrado decidir como o bem será administrado art 869 2º observandose consoante o caso a viabilidade de o imóvel ser locado art 869 4º Se houver locação anterior o inquilino pagará o aluguel ao exequente salvo se houver administrador art 869 3º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente art 869 5º que dará ao executado quitação por termo nos autos art 869 6º O propósito dessa modalidade de penhora é que os valores derivados da administração do penhorado seus frutos ou rendimentos sejam suficientes para pagamento da dívida do exequente na periodicidade indicada pelo plano de administração a que se refere o 1º do art 869 ou na falta dele consoante tenha decidido o magistrado de acordo com as manifestações do exequente e do executado O prezado leitor perguntará diante disso o que ocorre se findo o prazo para o pagamento ele não tiver sido integral O silêncio do CPC de 2015 a esse respeito convida em um modelo de processo cooperativo a colher do exequente e do executado a respeito do assunto Pode ser que eventual dilação do prazo para que a dívida seja finalmente paga seja suficiente ou que seja mais adequado diante da ineficiência do meio executivo adotado art 867 que outras modalidades de penhora sejam adotadas É o caso concreto que demonstrará qual é o caminho mais eficiente embora menos gravoso ao executado que deverá ser adotado A sistemática dos arts 867 a 869 de o exequente ir recebendo ao longo do tempo os valores a título de imputação ao pagamento art 869 5º justifica a razão pela qual o CPC de 2015 no inciso III de seu art 825 captura a apropriação daqueles frutos como técnica expropriatória ao lado da adjudicação e da alienação tal como já fiz referência no início desse número 3435 Avaliação Os arts 870 a 875 disciplinam em subseção própria a avaliação do bem penhorado O CPC de 2015 manteve a regra do art 680 do CPC de 1973 nele introduzida pela Lei n 113822006 de que é o oficial de justiça o avaliador dos bens penhorados art 870 caput salvo se para tanto houver necessidade de conhecimentos especializados e se isto é novidade o valor da execução o comportar art 870 parágrafo único A ressalva deve ser compreendida no sentido de o custo relativo à satisfação do crédito não dever suplantar o valor nela envolvido Nesse caso é importante que o juiz estimule as partes a chegarem a algum consenso ao menos sobre o valor do bem não deixa de ser o que o CPC de 2015 quer desde seu art 3º permitindo a aplicação do inciso I do art 871 Sendo nomeado avaliador ele terá prazo não superior a dez dias para entrega do laudo como também dispõe o parágrafo único do art 870 O art 871 trata dos casos de dispensa da avaliação que são os seguintes i quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra a não ser que o juiz determinea alegando haver fundada dúvida quanto ao real valor do bem art 871 parágrafo único ii quando se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial iii quando se tratar de títulos da dívida pública de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa cujo valor será o da cotação oficial do dia comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial e iv quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação Nesse caso quem fizer a nomeação tem o encargo de comprovar a cotação de mercado O caput do art 872 trata dos requisitos da avaliação realizada pelo oficial de justiça art 870 caput ou do laudo elaborado pelo avaliador art 870 parágrafo único assegurando expressamente a oitiva das partes em cinco dias a seu respeito art 872 2º Em ambos os casos o bem deverá ser descrito com suas características e seu estado de conservação e indicado o respectivo valor O 1º do art 872 trata da hipótese de o imóvel comportar divisão e da necessidade de a avaliação refletir isso o que se for o caso viabilizará a alienação das partes ideais O caput e os incisos I a III do art 873 tratam das hipóteses em que nova avaliação do bem penhorado é admitida i quando houver alegação fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador ii quando se verificar que houve após a avaliação majoração ou diminuição no valor do bem e iii quando o magistrado tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação O parágrafo único do art 873 faz remissão expressa às regras relativas à segunda perícia o que significa dizer para cá que caberá ao magistrado depois de ambas serem realizadas optar fundamentadamente pela primeira ou pela segunda avaliação art 480 3º Realizada a avaliação pode ser necessário que a penhora seja reduzida ou ampliada sempre com o objetivo de realizar uma execução equilibrada art 874 Para tanto é mister que o valor perseguido pelo exequente seja atualizado monetariamente e indicados todos os acréscimos a que ele faz jus juros honorários advocatícios e despesas processuais para que ele seja contrastado com o valor dos bens penhorados Se o valor dos bens for inferior é o caso de ampliar a penhora ou substituíla para bens mais valiosos Na hipótese inversa é o caso de reduzila ou transferila para bens menos valiosos Feitos eventuais ajustes na penhora na forma determinada pelo art 874 terá início o que pode ser chamado de fase expropriatória no que é claro o art 875 o que conduz ao número seguinte 344 Expropriação Após a realização de eventuais ajustes na penhora na forma estabelecida pelo art 874 tem início a fase expropriatória da execução como evidencia o art 875 De acordo com o art 825 a expropriação consiste em adjudicação alienação e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos ou de outros bens A terceira modalidade apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos ou de outros bens merece ser compreendida como o resultado da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel ou da própria empresa arts 867 a 869 ou quando menos de seu faturamento arts 863 1º e 866 3º Para ela são suficientes as considerações que fiz nos números 34344 34345 e 34346 supra A adjudicação e a alienação em suas duas modalidades por iniciativa particular e por leilão judicial merecem reflexão própria e mais detida É o que justifica a abertura dos números seguintes 3441 Adjudicação O meio expropriatório preferencial do CPC de 2015 tanto quanto no CPC de 1973 após as modificações a ele trazidas pela Lei n 113822006 é a adjudicação arts 876 caput e 880 Essa técnica expropriatória deve ser compreendida como a possibilidade de o próprio exequente e de outros legitimados adquirirem o bem penhorado por valor não inferior à avaliação Alcançado o instante procedimental a que se refere o art 875 pode o exequente oferecendo preço não inferior ao da avaliação requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados art 876 caput Idêntico direito pode ser exercido pelas pessoas indicadas no art 889 incisos II a VIII pelos credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem pelo cônjuge ou companheiro pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado art 876 5º Havendo mais de um pretendente é desejável que haja concorrência entre eles com oferta de lances superiores ao valor da avaliação Em igualdade de oferta tem preferência o cônjuge ou companheiro o descendente ou o ascendente nessa ordem art 876 6º No caso de ter sido penhorada quota social ou ação de sociedade anônima fechada por exequente alheio à sociedade a preferência pela adjudicação é dos sócios que serão informados da ocorrência da penhora por intermédio da sociedade única a ser intimada por determinação judicial art 876 7º Formulado o pedido de adjudicação será intimado o executado para se manifestar a respeito observando quanto à forma de intimação as variáveis dos incisos do 1º e ainda o disposto nos 2º e 3º do art 876 Merece destaque a propósito a possibilidade de a intimação darse por meio eletrônico nos casos do 1º do art 246 consoante autoriza o inciso III do 1º do mesmo art 876 Se o valor do crédito for inferior ao do bem aquele que formulou o pedido de adjudicação depositará a diferença que ficará à disposição do executado se o crédito for superior ao valor dos bens a execução prosseguirá pela diferença art 876 4º A regra tem o condão de afastar de vez a vetusta compreensão de que a adjudicação poderia quando efetivada levar à extinção da execução independentemente da proximidade dos valores do crédito e dos bens adjudicados O art 877 suprindo notória lacuna do CPC de 1973 identifica o momento em que o pedido de adjudicação será deferido De acordo com o caput do dispositivo transcorrido o prazo de cinco dias contado da última intimação e decididas eventuais questões o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação A intimação referida pelo dispositivo é não só a do executado para os fins do 1º do art 876 mas também do próprio exequente acerca do pedido de adjudicação formulado pelos demais legitimados As questões a serem decididas podem variar consoante o caso mas fundamentalmente elas conduzirão ao próprio deferimento ou ao indeferimento da adjudicação A lavratura do auto torna perfeita e acabada a adjudicação cabendo a expedição de carta de adjudicação e imissão na posse do bem imóvel ou ordem mandado de entrega se bem móvel em favor do adjudicatário art 877 1º que conterá a descrição do imóvel com remissão à sua matrícula e aos seus registros a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão art 877 2º O 3º do art 877 trata da hipótese de o bem penhorado estar hipotecado e o executado pretender remilo no contexto da adjudicação Nesse caso o executado poder remir o bem até a assinatura do auto de adjudicação desde que oferte preço igual ao da avaliação ou do maior lance oferecido na hipótese de ter havido concorrentes Se o devedor hipotecário estiver falido ou for insolvente o direito de remição será deferido à massa ou aos credores em concurso não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel art 877 4º O art 878 evidencia entendimento que já sustentava no volume 3 do meu Curso sistematizado de direito processual civil Frustradas as tentativas de expropriação do bem o exequente e os demais legitimados referidos no art 876 terão nova oportunidade de adjudicar o bem penhorado precedida consoante o caso de nova avaliação A evidente dificuldade de alienação do bem penhorado não é razão para entender que nesse caso o valor da adjudicação possa ser inferior ao da avaliação 3442 Alienação O art 879 distingue com nitidez duas modalidades de alienação a alienação por iniciativa particular inciso I e a alienação em leilão judicial eletrônico ou presencial inciso II Há inequivocamente uma ordem de preferência entre elas como demonstro nos números seguintes sendo certo que ambas pressupõem que não tenha ocorrido previamente a adjudicação do bem penhorado 34421 Alienação por iniciativa particular O art 880 ocupase com a alienação por iniciativa particular assim entendida a alienação por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor ou de leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário Ela tem lugar quando frustrada ou não requerida a adjudicação no que é claro o caput do dispositivo Deferido o pedido o magistrado fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada a forma de publicidade o preço mínimo que deverá coincidir com o da avaliação do bem penhorado as condições de pagamento as garantias e sendo o caso a comissão de corretagem art 880 1º Ocorrendo a alienação ela será formalizada por termo nos autos com a assinatura do magistrado do exequente do adquirente e se estiver presente do executado art 880 2º Tratandose de bem imóvel será expedida carta de alienação para fins de registro e mandado de imissão na posse art 880 2º I Tratandose de bem móvel será expedida ordem de entrega ao adquirente art 880 2º II Compete aos Tribunais de acordo com o 3º do art 880 editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista nesse artigo admitindo quando for o caso o emprego de meios eletrônicos e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos os quais deverão estar em exercício profissional por pelo menos três anos No caso de não haver no local corretor ou leiloeiro público nos termos do 3º a indicação será de livre escolha do exequente art 880 4º 34422 Alienação em leilão judicial Se não efetivada a expropriação ou a alienação por iniciativa particular realizarseá a alienação em leilão judicial art 881 caput que será conduzido como regra por leiloeiro público salvo nos casos em que se tratar de bens alienáveis em bolsa de valores art 881 1º e 2º O prezado leitor que ainda conhece o CPC de 1973 perceberá que a alienação em leilão judicial faz as vezes do que naquele Código era chamado de alienação em hasta pública e antes da Lei n 113822006 de arrematação tendo o CPC de 2015 abolido a distinção entre praça para bens imóveis e leilão para os demais espécies do gênero hasta A realização de leilão presencial não depende de vontade do exequente O CPC de 2015 diferentemente do CPC de 1973 é enfático quanto à alienação judicial dos bens penhorados darse preferencialmente por leilão eletrônico A modalidade presencial só se justifica na impossibilidade de realização da eletrônica como se verifica do caput do art 882 O 1º do art 882 dispõe que a alienação judicial por meio eletrônico observará as garantias processuais das partes e poderia ser diferente prezado leitor e a regulamentação específica do CNJ que por sua vez atenderá aos requisitos de ampla publicidade autenticidade e segurança com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital art 882 2º O 3º do art 882 estabelece que sendo presencial o que é friso excepcional o leilão será realizado no local designado pelo magistrado Tais regras constam da Resolução n 236 de 13 de julho de 2016 que regulamenta no âmbito do Poder Judiciário procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico na forma preconizada pelo art 882 1º do novo Código de Processo Civil Para além de questões relativas à realização daquela modalidade de expropriação propriamente dita arts 10 a 34 a Resolução trata do credenciamento de leiloeiros junto ao Poder Judiciário arts 2º e 4º das responsabilidades a serem assumidas pelos leiloeiros arts 5º e 6º da remuneração do leiloeiro e do ressarcimento com as despesas de remoção guarda e conservação dos bens penhorados arts 7º e 8º da nomeação dos leiloeiros art 9º além de admitir em seu art 35 que o CNJ celebre convênios com entidades públicas e privadas para viabilizar a efetivação da penhora de dinheiro e as averbações de penhoras nos termos do art 837 ficando convalidados os convênios já existentes A nomeação do leiloeiro público é atribuição do magistrado podendo o exequente indicálo art 883 É ele que presidirá o leilão art 881 1º cabendolhe i publicar o edital anunciando a alienação ii realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz iii expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias iv receber e depositar dentro de um dia à ordem do juiz o produto da alienação e v prestar contas nos dois dias subsequentes ao depósito É direito seu receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo magistrado art 884 A comissão deve constar expressamente do edital de leilão como se verifica do inciso II do art 886 O art 885 dispõe que o magistrado fixará o preço mínimo as condições de pagamento e as garantias a serem prestadas pelo arrematante A previsão harmonizase com o inciso II do art 886 e as informações que devem constar do edital de leilão Destaco que a regra é que o pagamento seja feito imediatamente por depósito judicial ou por meio eletrônico art 892 situação em que em rigor eventuais garantias de pagamento são inócuas Quando não o for e o próprio caput do art 892 autoriza pronunciamento judicial em sentido diverso a parte final do art 885 ganha maior interesse O leilão e reitero que o CPC de 2015 abandonou a dicotomia entre leilão e praça espécies do gênero hasta pública típica do CPC de 1973 será precedido de edital que deve conter as exigências feitas pelo art 886 a saber i a descrição do bem penhorado com suas características e tratando se de imóvel sua situação e suas divisas com remissão à matrícula e aos registros observandose também as exigências feitas pelo 2º do art 887 ii o valor pelo qual o bem foi avaliado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado as condições de pagamento e se for o caso a comissão do leiloeiro designado iii o lugar onde estiverem os móveis os veículos e os semoventes e tratandose de créditos ou direitos a identificação dos autos do processo em que foram penhorados iv o sítio na rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão salvo se este se der de modo presencial hipótese em que serão indicados o local o dia e a hora de sua realização v a indicação de local dia e hora de segundo leilão presencial para a hipótese de não haver interessado no primeiro vi a menção à existência de ônus recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados e vi tratandose de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa o edital deverá indicar o valor da última cotação O art 887 ocupase com a necessária ampla divulgação a cargo do leiloeiro a forma e a periodicidade de publicação do edital de leilão A publicação deve anteceder em cinco dias úteis porque se trata de prazo processual a data marcada para o leilão art 887 1º A publicação sempre com a detalhada descrição do bem art 886 I será feita na rede mundial de computadores mesmo nos casos em que o leilão for presencial art 887 2º As vicissitudes do local e dos bens a serem alienados contudo devem guiar o magistrado para decidir em cooperação com o leiloeiro a forma mais adequada de divulgação do leilão art 887 3º a 5º O 6º do art 887 autoriza a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução buscando com a iniciativa racionalizar e otimizar a atuação jurisdicional Se o leilão não puder se realizar por qualquer motivo o magistrado determinará a publicação da transferência observando as exigências do art 887 art 888 caput responsabilizando se for o caso quem deu causa ao adiamento em regular processo administrativo art 888 parágrafo único Sem prejuízo da publicação do edital diversas pessoas devem ser intimadas do leilão pelo menos cinco dias antes de sua realização de acordo com o art 889 A intimação do executado prevista no inciso I em regra por intermédio de seu procurador ou se não tiver por carta registrada mandado edital ou outro meio idôneo merece ser lida em conjunto com o parágrafo único do mesmo art 889 que acaba por evidenciar o correto entendimento de que o próprio edital de leilão pode intimálo quando for revel e não tiver advogado constituído não constando dos autos seu endereço atual ou ainda não sendo ele encontrado no endereço constante do processo Embora a regra excepcione o disposto no parágrafo único do art 274 é importante verificar que a intimação feita pelo edital é suficiente para dar ciência ao executado do leilão Os demais incisos II a VIII do art 889 tratam da necessária intimação para o leilão de todos aqueles que tenham alguma relação jurídica de direito real ou não com o bem penhorado Os incisos do art 890 indicam as pessoas que por variadas razões não podem participar do leilão oferecendo lances excepcionando a regra do caput de que pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens As vedações justificamse porque dizem respeito a pessoas que de alguma forma são vinculadas ou interessadas no processo ou na própria alienação do bem e com isso titulares de interesses em conflito com os do exequente e do próprio executado O rol também revela que a vedação é específica para o caso eou para a localidade onde o leilão ocorre não sendo correto interpretálo de maneira ampliativa O caput do art 891 veda que sejam aceitos lances que ofereçam preço vil para a aquisição dos bens penhorados O parágrafo único do dispositivo vai além e pretende precisar o que deve ser compreendido por preço vil Para tanto estabelece o piso de 50 da avaliação salvo quando o magistrado estipular diferentemente fixando preço mínimo para a aquisição do bem penhorado o que conduz às previsões do art 885 e do inciso II do art 886 Diferentemente do que ocorria no CPC de 1973 é correto entender que para o CPC de 2015 a vedação de lance que oferte preço vil é constante para os leilões eletrônicos não havendo espaço com relação a eles para distinguir a dualidade de leilões o primeiro e o segundo típico dos leilões presenciais e que encontra reflexo no inciso II do art 895 A regra é que o pagamento do valor ofertado para aquisição do bem penhorado seja feito de imediato por depósito judicial ou por meio eletrônico a não ser que haja pronunciamento judicial em sentido diverso art 892 caput Eventual prestação de garantia do pagamento pressupõe que o magistrado aceite o pagamento diferido no que o caput do art 892 e o art 885 são expressos A possibilidade deve constar do edital de leilão art 886 II A possibilidade de pagamento parcelado da arrematação está no art 895 O 1º do art 892 trata da hipótese de o exequente ser o arrematante Nesse caso quando não houver nenhum interveniente ele não estará obrigado a fazer nenhum depósito quando seu crédito for igual ou inferior ao valor do lance ofertado Se contudo o valor dos bens exceder ao seu crédito deverá depositar a diferença em três dias Se não o fizer a arrematação será considerada ineficaz e novo leilão deverá ser realizado à sua custa Havendo mais de um pretendente o arrematante será considerado o que apresentar a maior oferta Sendo iguais terá preferência o cônjuge ou companheiro o descendente e o ascendente do executado nessa ordem art 892 2º O 3º do art 892 regula a preferência na arrematação de bens tombados dando preferência à União seguida dos Estados e dos Municípios justificando a necessária intimação a que se refere o inciso VIII do art 889 Se o leilão envolver vários bens e houver mais de um lançador tem preferência aquele que se dispõe a adquirilos em conjunto desde que para os bens que não tiverem lance oferte preço igual ao da avaliação e para os demais preço igual ao do maior lance a eles ofertado art 893 É possível a pedido do executado a alienação de parte do imóvel quando ele aceitar cômoda divisão desde que suficiente para pagar o exequente e as despesas da execução art 894 caput O pedido deve ser formulado a tempo de haver avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital art 894 2º Não havendo interessados o imóvel será ofertado integralmente art 894 1º A regra como já escrevi é a de que o valor da arrematação seja pago imediatamente art 892 caput O próprio dispositivo contudo prevê a possibilidade de pronunciamento judicial em sentido contrário O art 895 ocupase com a hipótese de os interessados pretenderem adquirir o bem penhorado em prestações de forma mais realista que a dos parágrafos do art 690 do CPC de 1973 já que não limita essa possibilidade à aquisição de bem imóvel O 7º do art 895 de qualquer sorte evidencia que o pagamento à vista terá sempre preferência sobre as propostas de pagamento parcelado Para fins de pagamento parcelado o 1º do art 895 exige que a proposta contenha a oferta de pagamento de pelo menos 25 do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses garantido por caução idônea quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem quando se tratar de imóveis com a indicação do prazo da modalidade do indexador monetário e das condições para pagamento do saldo 2º O 8º regula os critérios a serem observados quando houver mais de uma proposta de pagamento parcelado maior valor quando as propostas apresentarem condições diversas e se iguais a proposta apresentada em primeiro lugar No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas 4º sendo certo que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover em face do arrematante a execução do valor devido hipótese em que os pedidos respectivos devem ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação 5º O 6º por sua vez dispõe que a apresentação da proposta não tem o condão de suspender o leilão O 9º do art 895 dispõe que os pagamentos parcelados feitos pelo arrematante pertencerão até o limite do crédito ao exequente O que sobejar será destinado ao executado O prezado leitor estranhará que os incisos do caput do art 895 distinguem o primeiro do segundo leilão A distinção precisa ser compreendida em harmonia com o disposto no art 886 O segundo leilão a que se refere o inciso II do art 895 é medida excepcional e pressupõe necessariamente tratarse de leilão presencial que por sua vez também é medida excepcional já que o CPC de 2015 prefere a realização do leilão eletrônico Assim para evitar flagrante antinomia entre aqueles dispositivos a hipótese dos incisos I e II do art 895 deve ficar restrita àqueles casos em que o leilão for presencial art 886 V não se aplicando destarte às hipóteses em que o leilão for eletrônico que friso é a regra do CPC de 2015 e cuja dinâmica é incompatível com a realização de dois leilões art 886 IV Mesmo superada essa dificuldade todavia não faz sentido no sistema do CPC de 2015 a regra do inciso I do art 895 somente nos casos em que o interessado quiser arrematar o bem à prestação é que o valor da avaliação será considerado como piso do lance respectivo E se ele quiser pagar o valor respectivo imediatamente como permite o caput do art 892 Aqui também para evitar antinomia entre os diversos dispositivos que se ocupam com a matéria deve prevalecer sua interpretação em direção aos avanços do CPC de 2015 Destarte o requerimento do interessado para pagamento em parcelas do bem penhorado não necessariamente considerará como lance mínimo o valor da avaliação Deve prevalecer o que dispuser o leilão de edital a esse respeito art 886 II sobre a regra do inciso I do art 895 O magistrado poderá portanto fixar preço mínimo pelo qual o bem poderá ser alienado diverso do da avaliação desde que o faça no edital de leilão entendimento que se harmoniza com o parágrafo único do art 891 E para o segundo leilão Sendo o caso de um segundo leilão o que pressupõe repito leilão presencial a proposta do interessado observará o disposto no inciso II do art 895 ofertando pois preço que não seja vil o que no particular coincide no essencial com o que decorre suficientemente do precitado art 886 II lido em conjunto com o já mencionado parágrafo único do art 891 O art 895 continha um 3º que foi vetado quando da promulgação do CPC de 2015 Era a seguinte a redação do dispositivo As prestações que poderão ser pagas por meio eletrônico serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira a ser informado se for o caso para a operadora do cartão de crédito O veto presidencial baseouse na percepção de que O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços o que caracteriza indexação Sua introdução potencializaria a memória inflacionária culminando em uma indesejada inflação inercial A despeito do veto é possível e desejável entender que o pagamento das parcelas para os fins do art 895 seja feito por meio eletrônico o que se harmoniza com o caput do art 892 O que está interditado é que haja intermediação de alguma operadora de cartão de crédito para aquele fim A correção monetária das parcelas outrossim está prevista suficientemente pelo 2º do art 895 e evidentemente não guardam e não podem guardar mercê do veto nenhuma relação com os índices empregados por operadoras de cartão de crédito O caput do art 896 prevê o adiamento por até um ano do leilão de imóvel de incapaz quando não alcançar pelo menos oitenta por cento da avaliação Se durante o adiamento houver oferta garantida por caução idônea de pagamento do preço da avaliação o magistrado determinará a alienação em leilão art 896 1º Se o pretendente da aquisição arrepender se será imposta multa de 20 do valor da avaliação em benefício do incapaz constituindo a decisão título executivo a ser cobrado nos mesmos autos art 896 2º cc art 777 Durante o prazo de adiamento e independentemente da ocorrência das hipóteses dos 1º e 2º o magistrado pode autorizar a locação do imóvel art 896 3º Findo o período do adiamento o imóvel será submetido a novo leilão art 896 4º O art 897 trata das consequências a serem impostas ao arrematante ou ao fiador remisso isto é aquele que não paga nas condições estabelecidas o lance da arrematação Nesse caso os bens serão submetidos a novo leilão do qual o arrematante e o fiador remissos são proibidos de participar O dispositivo deve ficar restrito aos casos em que há pagamento parcelado do valor da arrematação art 895 ou excepcionalmente quando o magistrado dispuser em sentido contrário já que não há sentido em exigir caução do arrematante que paga imediatamente o valor respectivo art 892 caput primeira parte Nesse sentido e até para evitar antinomia entre os dispositivos cumpre entender que a incidência do art 897 fica restrito ao art 895 regulamentando destarte a caução exigida para o pagamento do saldo a que se refere o 1º daquele dispositivo e às hipóteses em que o magistrado variar a regra do pagamento imediato com fundamento na ressalva que abre o caput do art 892 Na hipótese de não haver caução porque o próprio bem imóvel foi dado em hipoteca a execução será retomada com a excussão do próprio bem para pagamento do valor em aberto acrescido da multa de 10 imposta pelo 4º do art 895 tudo nos autos da própria execução ou nos do cumprimento de sentença como expressamente autoriza o 5º do art 895 O art 898 regula a hipótese de o fiador do arrematante pretender para si a arrematação Para tanto ele pagará o valor do lance e da multa que só pode ser a do 4º do art 895 A exemplo do que acabei de escrever acerca do art 897 a única forma de interpretar o dispositivo e evitar antinomia com as novidades trazidas pelo CPC de 2015 acerca do assunto é restringir sua hipótese para o art 895 isto é quando tratandose de aquisição do bem penhorado em prestações for apresentado pelo interessado fiador como caução idônea ou a hipoteca lá expressamente referidas Ou quando menos nas hipóteses em que o juiz afastarse da regra do pagamento imediato como permite o início do caput do art 892 Tão logo o produto da alienação dos bens for suficiente para pagamento do exequente e das despesas da execução o leilão será suspenso art 899 Se o horário do expediente forense for ultrapassado o leilão será suspenso e retomado no dia útil imediato na mesma hora que teve início independentemente de novo edital art 900 O caput do art 901 disciplina a lavratura imediata do auto de arrematação que pode ser um só para bens arrematados em diversas execuções sempre mencionando as condições de alienação do bem De acordo com o 1º do dispositivo a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante do pagamento da comissão do leiloeiro e de demais despesas processuais As garantias a que se refere o dispositivo só podem ser as devidas por força do pagamento em prestações do valor da arrematação nos moldes do art 895 ou quando o juiz tiver decidido diferentemente com fundamento na primeira parte do caput do art 892 Caso contrário o pagamento respectivo já terá sido feito imediatamente nos moldes da segunda parte do caput do art 892 O 2º por seu turno trata do conteúdo da carta de arrematação Ela conterá a descrição do imóvel com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame Sua expedição deve observar o disposto no 3º do art 903 O art 902 defere ao executado o direito de remir o bem arrematado quando estiver hipotecado desde que ofereça preço igual ao do maior lance oferecido e o faça até a lavratura do auto de arrematação O parágrafo único do dispositivo regula a hipótese de o devedor hipotecário ser falido ou insolvente Nesse caso o direito de remição é da massa ou dos seus credores em concurso não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel É dispositivo que repete no âmbito do leilão o que o 4º do art 877 trata no ambiente da adjudicação O art 903 aprimorou e desenvolveu a disciplina constante do art 694 do CPC de 1973 sobre os casos em que a arrematação deve ser invalidada considerada ineficaz ou resolvida Também acabou por absorver o art 746 daquele Código sobre as formas de provocação do Estadojuiz para reconhecer vícios que podem comprometer a higidez da arrematação A fórmula adotada pelo CPC de 2015 com relação às diversas hipóteses de desfazimento da arrematação é mais adequada e mais técnica que a do CPC de 1973 distinguindo os casos de invalidade da arrematação quando realizado por preço vil ou outro vício dos que ela deve ser considerada ineficaz quando não realizadas as intimações determinadas pelo art 804 e ainda das hipóteses em que ela deve ser resolvida quando não for pago o preço ou não prestada eventual caução como se lê dos incisos I II e III do 1º do art 903 respectivamente Com relação ao inciso III do 1º reitero o entendimento de que a caução nele referida só pode ser a relativa ao pagamento em prestação do valor da arrematação art 895 1º e nesse sentido harmonizase com a previsão do 5º do art 895 ou quando o magistrado decidir com base na ressalva que abre o caput do art 892 Há inovação substancial no dispositivo quando disciplina a forma de arguição dos motivos listados no 1º do art 903 Abandonando os pouquíssimos usados embargos à arrematação ou embargos de segunda fase do art 746 do CPC de 1973 o CPC de 2015 autoriza que a arguição seja feita no próprio processo em até dez dias do aperfeiçoamento da arrematação art 903 2º Após aquele prazo será expedida a respectiva carta art 901 2º ou conforme o caso a ordem de entrega ou o mandado de imissão na posse art 903 3º Expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem a arguição poderá ser feita por ação autônoma em que o arrematante será citado como litisconsorte passivo necessário art 903 4º e cujos fundamentos serão ao menos uma das hipóteses do 1º do art 903 Além disso o CPC de 2015 aprimorando a regra dos parágrafos do art 746 do CPC de 1973 permite ao arrematante desistir da arrematação nas condições indicadas pelo 5º do art 903 hipótese em que o depósito serlhe á imediatamente devolvido i quando provar nos dez dias seguintes a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital art 868 VI ii quando o executado alegar antes da expedição da carta ou da ordem de entrega do bem alguma das hipóteses do 1º do art 903 ou ainda iii quando for citado para o processo a que se refere o 4º do art 903 Nesse caso sua desistência deve ser formulada no prazo para responder o pedido O 6º do art 903 expressamente qualifica como ato atentatório à dignidade da justiça a criação de incidente infundado para levar o arrematante a desistir de seu ato impondo àquele que o criar o pagamento de multa em favor do exequente em montante não superior a 20 do valor do bem sem prejuízo da sua responsabilidade por perdas e danos 345 Satisfação do crédito Superada a expropriação do bem a execução ingressa em sua última fase que merece ser chamada como quer a Seção V do Capítulo IV do Título II do Livro II de satisfação do crédito Ela se dará é o que se lê dos incisos do art 904 pelo levantamento do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados O prezado leitor notará que o precitado dispositivo silenciase a respeito da terceira modalidade expropriatória referida pelo inciso III do art 825 É que pelas razões que já apresentei no n 34346 supra naqueles casos a satisfação do exequente dáse na medida em que forem sendo imputadas ao pagamento as quantias recebidas pelo administrador art 869 5º É esta friso a lógica inerente à apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens E o que significa a imputação ao pagamento prevista naquele dispositivo Em termos bem diretos a satisfação do exequente nos casos de faturamento de empresa ou de frutos ou rendimentos de coisas ou empresas penhoradas dáse com o levantamento do dinheiro respectivo no que é expresso o art 905 Aquela modalidade expropriatória destarte merece ser considerada embutida dentro da previsão do inciso I do próprio art 904 Cabe uma ressalva preambular também com relação à letra do inciso II do art 904 É que a adjudicação só satisfará o exequente quando for ele próprio quem a requereu e mesmo assim somente na hipótese em que o valor do seu crédito coincidir com o valor ofertado para aquele fim Quando se tratar de adjudicação formulada pelos demais legitimados autorizados pelos 5º e 7º do art 876 a satisfação do exequente darseá com o levantamento do dinheiro depositado para aquele fim Se o valor da adjudicação for inferior ao crédito a execução prosseguirá com a penhora de novos bens sua avaliação e posterior expropriação No que tange ao levantamento do dinheiro há duas situações bem diversas a serem consideradas A primeira é a de não haver nenhum interveniente no processo de execução suscitando alguma preferência ou direito sobre o bem penhorado ou ainda que tenha penhorado o mesmo bem A segunda é a que contempla essa pluralidade de credores no mesmo processo Os arts 905 a 907 ocupamse da primeira hipótese os arts 908 e 909 da segunda Satisfeita a obrigação com ou sem o concurso de credores o magistrado proferirá a sentença extintiva da obrigação a que se refere o art 925 que terá como fundamento o disposto no inciso I do art 924 3451 Levantamento pelo exequente O art 905 dá conteúdo à hipótese do inciso I do art 904 esclarecendo o alcance que o levantamento de dinheiro assume no CPC de 2015 Tratase do levantamento do dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas Os dois incisos do art 905 em perspectivas diversas ocupamse com a hipótese de o valor ser levantado por um só exequente sem que tenha havido outras penhoras sobre o mesmo bem inciso I ou sem que tenham havido a intervenção de algum portador de direito privilegiado ou preferencial em relação ao bem penhorado inciso II situações que dão colorido à disciplina estabelecida pelos arts 908 e 909 O parágrafo único do art 905 veda o levantamento de dinheiro e também a liberação de bens apreendidos durante o plantão judiciário A proibição evidentemente não pode se sobrepor a eventual situação de necessidade e de urgência devidamente alegada e justificada sob pena de atritar com o inciso XXXV do art 5º da CF Recebido o mandado de levantamento o exequente dará nos próprios autos quitação da quantia paga em favor do executado art 906 caput Lembrando que estamos na segunda década do século XXI o parágrafo único do art 906 admite que o mandado seja substituído por transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial a conta indicada pelo exequente A satisfação integral do exequente envolve o pagamento do principal dos juros das custas e dos honorários advocatícios A despeito do silêncio do art 907 é irrecusável considerar também a correção monetária incidente sobre o principal e eventualis multas impostas em detrimento do executado É a soma dessas parcelas que o art 906 autoriza ser levantada pelo exequente O que sobejar daquele valor pertence ao executado 3452 Concurso singular de credores Como adiantei pode ocorrer de o exequente ter que concorrer com outros credores que tenham penhorado o mesmo bem ou ainda que ostentem situação que na perspectiva do direito material justifiquem que o valor do bem lhe pertence ou quando menos que tenham direito de acompanhar a excussão do bem Não é outra aliás a razão de ser das necessárias intimações exigidas desde os incisos I a VII X e XI do 799 e que encontram eco no art 804 Instaurase verdadeiro incidente cognitivo para verificar após o cabível contraditório quem tem direito a levantar o dinheiro relativo à alienação do bem É verdadeiro caso de concurso singular de credores que encontra ressonância clara no caput do art 908 e no art 909 Nele os exequentes formularão as suas pretensões que somente podem versar sobre o direito de preferência estabelecido pelo direito material e a anterioridade da penhora Cada um deles apresentará e o magistrado decidirá em decisão sujeita ao agravo de instrumento art 1015 parágrafo único Entre credores quirografários levantará o valor aquele que tiver penhorado o bem em primeiro lugar É o que estatui o 2º do art 908 em harmonia com o inciso I do art 905 e com o caput do art 797 Havendo título legal de preferência e o texto empregado pelo 2º do art 908 conduz ao art 958 do CC é preciso verificar quem dentre os credores com direitos reais de garantia ou outros privilégios tais como os credores trabalhistas ou tributários receberá antes O parágrafo único do art 797 ao estatuir que recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem cada exequente conservará o seu título de preferência merece ser lembrado nesse contexto Em qualquer das duas hipóteses acima aventadas o que sobejar da satisfação do credor poderá ser levantado pelo seguinte e assim sucessivamente até o esgotamento das forças do depósito Créditos eventualmente existentes sobre o bem subrogamse no preço devendo ser pagos com o produto da própria arrematação ou se for o caso da adjudicação observada a sua própria ordem de preferência art 908 1º Entendo oportuno fazer uma última observação O concurso aqui analisado não se confunde com o que pode ser chamado de concurso universal de credores e que no âmbito do CPC de 1973 era disciplinado como execução por quantia certa contra devedor insolvente ou mais sinteticamente a insolvência civil arts 748 a 786A Naquele caso todos e quaisquer credores eram chamados para serem pagos pelo resultado da alienação de todo o patrimônio disponível do devedor comum O curioso é que o CPC de 2015 não só não toca no assunto limitandose a ressalvar no art 797 a existência da insolvência do devedor como conserva intacta aquela disciplina até o advento de lei específica que venha a regulamentálo diferentemente É o que se lê prezado leitor do art 1052 346 Execução contra a Fazenda Pública O CPC de 2015 inova ao menos do ponto de vista de seu texto em relação ao CPC de 1973 ao disciplinar expressamente a execução contra a Fazenda Pública como uma das modalidades de execução por quantia certa contra devedor solvente Seu art 910 que corresponde ao Capítulo V do Título II do Livro II da Parte Especial ocupase com ela Tratase de verdadeira variante tendo em vista a pessoa e sua correspondente submissão ao modelo constitucional da execução por quantia certa disciplinada pelo Capítulo anterior Como se trata de processo que tem fundamento em título executivo extrajudicial a Fazenda Pública deverá ser citada para querendo apresentar embargos à execução no prazo de trinta dias art 910 caput Aqui não se trata de citação para pagamento excepcionando o que ocorre quando o executado é particular A exemplo do que escrevi no n 6 do Capítulo 13 não é esse o comportamento que na perspectiva constitucional seria possível ao legislador estabelecer para a Fazenda Pública na modalidade obrigacional de pagar nem mesmo após as modificações introduzidas no art 100 da CF e no ADCT pelas ECs n 942016 e n 992017 A sistemática estabelecida pelo referido dispositivo do CPC de 2015 de franquear à Fazenda Pública apresentar querendo os embargos à execução tem o condão de viabilizar que o magistrado manifestese sobre o título executivo extrajudicial ou mais precisamente sobre o direito nele documentado judicializandoo providência que de acordo com o caput do art 100 da CF mostrase inevitável É entendimento que já sustentava no volume 3 do meu Curso sistematizado de direito processual civil e que encontrava eco seguro na Súmula 279 do STJ que já admitia e de maneira correta a execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública Se não apresentados os embargos à execução ou se apresentados quando transitada em julgado a decisão que os rejeitar será expedido precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente consoante o caso art 100 caput e 3º da CF A exigência do trânsito em julgado feita pelo 1º do art 910 é constitucional e há importante distinção que destaquei quando tratei do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública art 535 3º Aqui pela origem extrajudicial do título sua judicialização precisa estar estabilizada pela chamada coisa julgada material Sem o cumprimento dessa exigência estaria o CPC de 2015 esbarrando na exigência feita pelos 1º 3º e 5º do art 100 da CF Eventual situação de urgência a justificar a concessão de tutela provisória para adiantar a satisfação do direito do exequente retratada no título executivo extrajudicial deve ser tratada casuisticamente e tem tudo para excepcionar a normalidade dos casos ainda que previstos constitucionalmente Não era o caso de esperar que o CPC de 2015 ao estabelecer o procedimento padrão daquelas execuções ocupassese com as exceções e sim com a normalidade das situações Das exceções ocuparseá o cotidiano forense Desse entendimento decorre a compreensão de que os embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública possuem efeito suspensivo não se aplicando a eles o caput do art 919 do CPC de 2015 Aqui diferentemente do que me parece ser o mais correto para a impugnação na forma como demonstro no n 611 do Capítulo 13 não vejo como admitir a expedição do precatório ou a requisição de pequeno valor sem prévio trânsito em julgado da decisão que judicialize o título executivo Evidentemente que também aqui situações excepcionais e de urgência merecerão tratamento diferenciado No entanto repito na normalidade dos casos não há como alcançar conclusão diversa não merecendo reparo nessa perspectiva o comando do 1º do art 910 Por se tratar de execução fundada em título extrajudicial cabe à Fazenda Pública alegar em seus embargos qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa na etapa e não no processo de conhecimento É o que prevê o 2º do art 910 ao qual merecem ser feitas as mesmas considerações que faço no n 42 infra não poderia o CPC de 2015 restringir a matéria arguível nos casos de execução fundada em título extrajudicial qualquer uma sob pena de violar não só o inciso XXXV do art 5º da CF mas também os princípios do contraditório e da ampla defesa Tratase é esta a verdade de verdadeira contrapartida necessária e harmônica com o modelo constitucional da admissão generalizada das execuções fundadas em título executivo extrajudicial típica do direito brasileiro O 3º do art 910 determina a aplicação à execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública do disposto nos arts 534 e 535 isto é as regras relativas ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no que couber Assim é que a petição inicial da execução deverá conter para cada um dos exequentes o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com os elementos dos incisos I a VI do art 534 Se for o caso e não obstante a individualização da situação pessoal de cada exequente nos respectivos demonstrativos não há como recusar a viabilidade de as execuções em litisconsórcio serem desmembradas pela aplicação dos 1º e 2º do art 113 1º do art 534 À hipótese não tem sentido aplicar a multa para o caso de não pagamento Não só por força do 2º do art 534 mas também porque não é essa a dinâmica das execuções fundadas em título executivo extrajudicial Muito menos na perspectiva constitucional quando é a Fazenda Pública a executada Tratandose de execução para pagamento de quantia fundada em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública parece ser mais correto o entendimento de que também não se aplica ao caso a redução dos honorários advocatícios prevista no 1º do art 827 Isto porque a Fazenda Pública não é citada para pagamento mas bem diferentemente para embargar a execução Sobre os honorários aliás cabe reiterar o entendimento do n 24 do Capítulo 4 sobre a não aplicabilidade à hipótese do disposto no 7º do art 85 prevalecendo integralmente a regra do 1º do art 85 que se refere à execução resistida ou não A incidência dos diversos incisos do caput do art 535 deriva em rigor da amplitude do 2º do art 910 Não obstante entendo correto fazer as ponderações a seguir Se for o caso o impedimento ou a suspeição do magistrado deverá ser arguido em petição avulsa observandose os arts 146 e 148 1º do art 535 e não nos próprios embargos De qualquer modo eventual erro na forma empregada para a arguição não deve ser obstáculo à apreciação do que é arguido arts 277 e 283 porque no caso não há risco maior de intempestividade da arguição Quando a Fazenda Pública alegar em seus embargos excesso de execução deve indicar desde logo o valor que entender devido o que encontra eco seguro não só no 2º do art 535 mas também no 3º do art 917 que trata da mesmíssima hipótese no contexto dos embargos à execução em geral Assim e de forma expressa fica bem justificada a possibilidade de rejeição desse fundamento ou dos embargos integrais se esse for o seu único fundamento caso a alegação escorreita e a prova devida não sejam feitas desde logo art 917 4º salvo a excepcional situação que aponto no n 4315 do Capítulo 13 Se os embargos forem parciais caberá julgamento antecipado parcial do mérito e desde que a decisão respectiva transite em julgado estará autorizada a determinação do pagamento por precatório ou por requisição de pequeno valor Tratase de interpretação que decorre do 4º do art 535 máxime quando conjugado com o art 356 que expressamente admite o julgamento antecipado parcial de mérito A situação de inexigibilidade da obrigação prevista nos 5º a 8º do art 535 parece ser mais rara em se tratando de título executivo extrajudicial No entanto supondo que ela possa ou venha a ocorrer não há por que deixar de aplicar aquelas regras aos embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública Nesse caso todavia merecem ser lembradas e devidamente aplicadas as ressalvas que fiz no n 61 do Capítulo 13 quanto às inconstitucionalidades formais decorrentes do processo legislativo do CPC de 2015 lá constantes acerca daqueles dispositivos Para encerrar o rol da remissão decorrente do 3º do art 910 destaco que a previsão do 3º do art 535 sobre as providências a serem tomadas na não apresentação ou rejeição da impugnação isto é dos embargos estão suficiente e expressamente reguladas pelo 1º do art 910 específico para a hipótese Uma última pergunta mostrase importante se o título executivo extrajudicial referirse a obrigação de fazer não fazer ou de entrega de coisa deve ser observada a disciplina do art 910 do CPC de 2015 A resposta prezado leitor só pode ser a negativa porque não existe para elas qualquer variante derivada do modelo constitucional do direito processual civil Assim as obrigações de outras modalidades que não a de pagamento representadas em títulos executivos extrajudiciais devem ser perseguidas mesmo quando a executada for a Fazenda Pública mediante a disciplina geral trazida pelo CPC de 2015 À hipótese aplicase o disposto nos arts 806 a 813 quando se tratar de entrega de coisa e nos arts 814 a 823 quando se tratar de obrigações de fazer ou de não fazer Os embargos à execução nesses casos por sua vez devem ser regidos pelos arts 914 a 920 347 Execução de alimentos Lanço para os arts 911 a 913 que correspondem ao Capítulo VI do Título II do Livro II da Parte Especial a mesma observação que fiz com relação à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública disciplinada pelo art 910 no número anterior Tratase de verdadeira execução por quantia certa diferenciada levando em conta aqui o tipo de crédito envolvido e inclusive a autorização constitucional da prisão civil em tais casos art 5º LXVII da CF O CPC de 2015 propõese a superar eventuais dúvidas quanto à viabilidade de a execução de verba alimentícia fundarse em título executivo extrajudicial E é inequivocamente bemsucedido nesse objetivo sendo correto entender que há verdadeira ordem de preferência entre as técnicas executivas versadas por cada um dos dispositivos primeiro a forma coercitiva máxima de pagar ou justificar sob pena de prisão art 911 passando pela subrogatória consistente no desconto em folha art 912 e por fim a subrogatória tradicional de penhora de bens do patrimônio do executado art 913 O art 911 dando início à novel disciplina determina que o executado será citado para em três dias pagar as parcelas anteriores ao início da execução e as que se vencerem no seu curso provar que pagou ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento O parágrafo único do art 911 faz expressa remissão aos 2º ao 7º do art 528 que tratam da prisão civil no caso de não pagamento ou de rejeição da justificativa apresentada pelo executado Suficientes a seu respeito o que escrevi no n 5 do Capítulo 13 Quando ocorrer uma das hipóteses previstas no caput do art 912 isto é quando o executado for funcionário público militar diretor ou gerente de empresa bem como empregado sujeito à legislação do trabalho a execução pode desenvolverse com o desconto em folha da pensão alimentícia O caput autoriza o entendimento de que essa técnica executiva depende de requerimento e portanto da exteriorização da vontade do exequente a ser feita em sua petição inicial Deferido o pedido o magistrado oficiará à autoridade à empresa ou ao empregador determinando sob pena de crime de desobediência o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado a contar do protocolo do ofício art 912 1º O ofício lêse do 2º do art 912 conterá os nomes e o número de inscrição no CPF do exequente e do executado a importância a ser descontada mensalmente a conta na qual deve ser feito o depósito e se for o caso o tempo de sua duração A terceira forma de executar alimentos corresponde ao pedido de citação do executado para pagamento com a redução da verba honorária inicialmente fixada pelo magistrado penhora de bens e sua alienação para satisfação do exequente É o que decorre da primeira parte do art 913 e da remissão nele feita aos arts 824 e seguintes A segunda parte daquele mesmo dispositivo trata da hipótese de serem apresentados embargos à execução mesmo que eles sejam recebidos com efeito suspensivo o exequente poderá levantar mensalmente o valor que lhe é devido quando a penhora recair sobre dinheiro O prezado leitor pode propor uma pergunta para fechar esse número que tipos de alimentos podem ser executados pelas técnicas dos arts 911 a 913 Penso que quaisquer alimentos Tanto os decorrentes dos direitos de famílias art 1694 do CC como também os decorrentes dos atos ilícitos arts 948 II 950 e 951 do CC e mais amplamente qualquer verba inerente a subsistência de alguma pessoa como por exemplo salários subsídios vencimentos e honorários de quaisquer profissionais liberais O rol do 1º do art 100 da CF e o 14 do art 85 são fontes normativas suficientes para justificar a inclusão dessa última classe No mais reitero como se aqui estivessem transcritas as considerações que escrevi no n 52 do Capítulo 13 4 EMBARGOS À EXECUÇÃO O Título III do Livro II da Parte Especial é inteiramente dedicado à disciplina dos embargos à execução Tratase da forma pela qual o executado argui as matérias de direito processual e de direito material com o objetivo de obstaculizar ou de vedar total ou parcialmente a satisfação do direito reclamado pelo exequente a partir do título executivo extrajudicial A doutrina amplamente majoritária entende que se trata de verdadeira ação ajuizada pelo executado em face do exequente No volume 3 do meu Curso sistematizado de direito processual civil ouso divergir sustentando tratarse de defesa Não só porque na perspectiva do modelo constitucional seria inconcebível conceber processo sem defesa máxime diante da amplitude dos incisos LIV e LV do art 5º da CF mas também porque a ampla compreensão do exercício do direito de ação ao longo do processo conduz a esse entendimento Autor e réu exequente e executado estão invariavelmente atuando ao longo do processo sendo extremamente relativa a distinção que a doutrina tradicional adota para distinguir a ação da defesa Os limites deste Manual não permitem ir além ficando o convite ao prezado leitor ler o que a esse respeito tenho a dizer no precitado volume do meu Curso Não omito contudo que a disciplina dada pelo CPC de 2015 aos embargos pressupõe que se trata de uma nova ação promovida pelo executado em face do exequente dando nascimento inclusive a um novo processo A apresentação dos embargos à execução como se extrai do caput do art 914 independe de prévia garantia de juízo seja ela penhora tratandose de execução por quantia certa depósito tratandose de execução para entrega de coisa ou caução tratandose de execução de fazer ou de não fazer O 1º do art 914 dispõe que os embargos serão distribuídos por dependência autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio procurador o detentor da capacidade postulatória sob sua responsabilidade pessoal O 2º do art 914 trata da competência para oferecimento e julgamento dos embargos nos casos da execução por carta isto é aquela que pressupõe a expedição de carta precatória para a realização de penhora art 845 2º eles podem ser oferecidos perante o juízo deprecante que expediu a carta precatória ou perante o juízo deprecado para o qual a carta precatória foi expedida A competência para seu julgamento é contudo do deprecante salvo se versarem sobre vícios ou defeitos da penhora da avaliação ou da alienação de bens efetuados no juízo deprecado 41 Prazo O art 915 reserva o prazo de quinze dias úteis para apresentação dos embargos à execução observandose quanto ao início do prazo a disciplina dedicada à citação art 231 Os parágrafos do art 915 contudo estabelecem algumas regras específicas Assim é que o prazo corre individualmente para cada um dos executados salvo quando eles forem casados ou viverem em união estável hipótese em que o início do prazo se dará com a juntada do último comprovante de citação 1º O 3º do art 915 de sua parte exclui a contagem em dobro do prazo mesmo quando os embargantes tiverem diferentes advogados O 2º ocupase com o prazo para embargar quando se tratar de execução por carta art 845 2º distinguindo em seus dois incisos as hipóteses relativas ao juízo competente para julgamento não para interposição dos embargos em consonância com o 2º do art 914 Havendo comunicação por intermédio de cartas precatória de ordem ou rogatória a realização da citação deverá ser informada imediatamente pelo juízo deprecado ao deprecante de preferência por meio eletrônico art 915 4º Quando a competência para julgamento dos embargos for do juízo deprecante o prazo para sua apresentação flui da juntada aos autos originais desse comprovante art 915 2º II 42 Fundamentos O art 917 indica as matérias fundamentos passíveis de alegação nos embargos à execução i a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação ii penhora incorreta ou avaliação errônea iii excesso de execução ou cumulação indevida de execuções iv retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos casos de execução para entrega de coisa certa v incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e vi qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento A alegação de inexequibilidade do título ou da inexigibilidade da obrigação art 917 I a exemplo do que escrevi a propósito do inciso III do 1º do art 525 devem ser compreendidas como a possibilidade de o executado voltarse consoante o caso a questões relativas ao título executivo em si mesmo considerado ou ao direito material nele retratado Os referenciais da inexigibilidade da obrigação são dentre outros residentes no direito material os dos arts 787 e 788 A penhora incorreta ou a avaliação errônea art 917 II são aquelas feitas ao arrepio dos arts 833 e 870 a 872 respectivamente Cabe acrescentar a seu propósito que o 1º do art 917 admite que ambas as questões sejam levantadas por simples petição desde que no prazo de quinze dias contados da ciência do ato A ressalva justificase diante do caput do art 914 que permite a apresentação dos embargos independentemente de penhora prévia Assim pode acontecer de a penhora realizarse apenas quando rejeitados os embargos na hipótese de a eles ser concedido efeito suspensivo ou na hipótese oposta após eles terem sido apresentados O dispositivo evidencia que em ambas as situações caberá ao executado manifestarse sobre o que é novo no processo desde que o faça no prazo destacado As hipóteses em que ocorre excesso de execução art 917 III estão indicadas no 2º i quando o exequente pleiteia quantia superior à do título ii quando os atos executivos recaem sobre coisa diversa daquela declarada no título iii quando a execução processase de modo diferente do que foi determinado no título e iv quando o exequente sem cumprir a prestação que lhe corresponde exigir o adimplemento da prestação do executado ou ainda v quando o exequente não provar que a condição se realizou É irrecusável a compreensão de que essas duas últimas hipóteses merecem ser tratadas como situações de inexigibilidade da obrigação O 3º do art 917 prescreve caber ao executado que alega o excesso de execução declarar na petição inicial dos embargos à execução o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo a exemplo do que o 4º do art 525 exige do executado para a impugnação Se o executado não se desincumbir adequadamente desse ônus seja porque não indica o valor correto ou porque não apresenta o respectivo demonstrativo os embargos serão liminarmente rejeitados sem resolução de mérito se o excesso de execução for seu único fundamento ou havendo outros prosseguirão para solução deles vedado ao magistrado apreciar o excesso de execução art 917 4º Como escrevi a propósito do inciso V do 1º do art 525 no n 4315 do Capítulo 13 a previsão não agride o modelo constitucional porque deve ser compreendida no sentido de que a exigência de produção da prova correspondente à alegação feita pelo executado harmonizase com a dinâmica relativa ao ônus da prova art 373 Nos casos em que tal comprovação não for possível de antemão o executado deve justificála afastando o rigor do precitado dispositivo O mesmo inciso III do art 917 também permite ao embargante alegar a cumulação indevida de execuções o que remonta à inobservância do disposto no art 780 Tratandose de execução para entrega restituição de coisa é direito do executado reter a coisa reclamada pelo exequente enquanto não forem pagas a ele as benfeitorias que entende devidas art 917 IV Nesse caso de acordo com o 5º do art 917 o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado cumprindo ao juiz para a apuração dos respectivos valores nomear perito Nesses casos o exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação art 917 6º Considerando a abolição determinada pelo CPC de 2015 sobre a dicotomia do regime de alegação da incompetência absoluta ou relativa tanto uma como a outra serão arguidas se for o caso nos embargos à execução É o que prevê o inciso V do art 917 O inciso VI do art 917 admite que o executadoembargante alegue qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento Em rigor é o fundamento bastante para os embargos à execução que se justifica pela origem extrajudicial do título executivo Sim porque seria inequivocamente agressivo ao modelo constitucional entender que o executado não pudesse se voltar ao título executivo e ao direito nele retratado da forma mais ampla possível Tratase nesse sentido de hipótese em que a ampla defesa art 5º LV da CF é meramente postergada podendo ser plenamente exercida pelo executadoembargado Se o executado pretender arguir o impedimento ou a suspeição deverá observar o disposto nos arts 146 e 148 art 917 7º No caso dos embargos à execução diferentemente do que escrevi com relação ao 2º do art 525 no n 432 do Capítulo 13 pode acontecer de a alegação daquelas matérias nos embargos não ser intempestiva reduzindo o problema a mera inobservância de exigência formal indiferente portanto para o processo O art 803 que já tratei no n 3 supra comina de nulidade a execução processada sem título executivo denotativo de obrigação certa líquida e exigível quando a citação do executado não foi válida e quando ela tiver iniciado antes de verificar a condição ou ocorrer o termo O parágrafo único do dispositivo também já escrevi aceita que aquelas situações sejam apreciadas de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte Dispensa contudo e expressamente o emprego dos embargos à execução para aquele fim A previsão merece interpretação ampla para sustentar que qualquer outro vício que possa comprometer a higidez do processo de execução e do direito de ação nele desenvolvida prescinda dos embargos à execução para ser alegado É o que a prática forense consagrou com o nome de exceção ou objeção de préexecutividade que nada mais é do que a possibilidade de determinadas questões porque passíveis de apreciação oficiosa ou porque não demandem prova além da documental serem apreciadas no próprio processo de execução O instituto tem mais serventia nos casos em que os embargos pressupõem prévia garantia de juízo Não é o caso do CPC de 2015 como também já não era desde a Lei n 113822006 o do CPC de 1973 Os usos e costumes forenses contudo não podem ser desprezados Tampouco o art 803 É cedo destarte para sustentar que o regime jurídico dos embargos acabará por condenar ao esquecimento o novel dispositivo e mais amplamente as tais exceçõesobjeções 43 Rejeição liminar Apresentados os embargos passarão pelo crivo judicial que poderá rejeitálos liminarmente i quando forem apresentados a destempo ii nos casos de indeferimento da petição inicial art 330 e de improcedência liminar do pedido art 332 ou ainda iii quando manifestamente protelatórios art 918 Essa última hipótese cuja configuração encontra no art 774 rol exemplificativo de situações é tipificada pelo parágrafo único do art 918 como conduta atentatória à dignidade da justiça passível portanto de apenação nos moldes do parágrafo único do precitado art 774 44 Efeito suspensivo Recebidos os embargos à execução não suspendem automaticamente o andamento da execução nem a prática de quaisquer atos executivos É este o inequívoco comando do caput do art 919 O executadoembargante deverá demonstrar caso a caso a ocorrência dos pressupostos da tutela provisória e não há razão para distinguir as hipóteses de urgência das de evidência art 294 caput além de garantir previamente o juízo para obtenção de efeito suspensivo para aquele fim art 919 1º A decisão relativa ao efeito suspensivo pode ser modificada ou revogada consoante deixem de estar presentes as circunstâncias que justificaram a sua concessão O 2º do art 919 exige para tanto requerimento da parte o que deve ser compreendido no sentido de ser vedada a atuação oficiosa O a qualquer tempo constante do dispositivo merece ser interpretado com temperamentos É indispensável que haja aprofundamento cognitivo a justificar a modificação ou a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido Não há razão nenhuma a despeito da literalidade do dispositivo para deixar de empregar esse mesmo raciocínio à hipótese inversa isto é naquela em que o magistrado tiver indeferido o pedido de efeito suspensivo Assim existentes novos elementos cabe ao magistrado diante de pedido do embargante devidamente comprovado conceder o efeito suspensivo aos embargos O 3º do art 919 cuida da concessão de efeito suspensivo parcial e o prosseguimento da execução com relação ao restante por ele não atingido Tratandose de execução movida em face de mais de um executado a concessão de efeito suspensivo aos embargos de um dos executados não suspende a execução em relação aos demais quando o fundamento respectivo relacionarse unicamente ao embargante art 919 4º A despeito da concessão do efeito suspensivo o 5º do art 919 não veda que haja substituição reforço ou redução da penhora e tampouco a avaliação dos bens penhorados A regra harmônica com o princípio da eficiência processual quer permitir que os atos preparatórios de eventual avaliação sejam realizados para a hipótese de os embargos serem rejeitados É correto entender portanto que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos só impede a alienação do bem mas não a prática de todos os atos imediatamente anteriores ao início da fase expropriatória art 875 O prezado leitor perguntará acerca da recorribilidade da decisão relativa à concessão ou não do efeito suspensivo dos embargos à execução Também sobre a decisão que revogar ou modificar efeito anteriormente concedido O inciso X do art 1015 é amplo o suficiente para admitir o agravo de instrumento nos casos de concessão revogação ou modificação Quando lido em conjunto com o caput daquele dispositivo e o verbo versar nele empregado é correto entender outrossim a recorribilidade da decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos formulado pelo embargante v n 5 do Capítulo 17 o que de resto harmonizase plenamente com a compreensão de ser o agravo de instrumento cabível de eventual pedido formulado com base no 2º do art 919 A recorribilidade imediata daquela decisão ademais decorre da correta compreensão daquele efeito como manifestação da tutela provisória a justificar a incidência na espécie do inciso I do referido art 1015 e de forma genérica do próprio parágrafo único do art 1015 45 Procedimento e julgamento Recebidos os embargos concedido ou negado eventual efeito suspensivo o exequenteembargado será intimado na pessoa de seu procurador para se manifestar no prazo de quinze dias art 920 I Em seguida julgará antecipadamente o mérito ou sendo o caso de produzir provas deferirá o que for necessário saneando e organizando o processo nos moldes do art 357 A segunda parte do inciso II do art 920 dispõe que cabe ao magistrado designar audiência se a hipótese não comportar julgamento imediato do pedido Tal audiência que só pode ser a de instrução porque já estabelecido o contraditório com o exequenteembargado a afastar a viabilidade de prévia designação da audiência de conciliação ou de mediação só se realizará se a prova a ser produzida for a oral Esse entendimento não impede de qualquer sorte que o magistrado promova audiência para buscar a autocomposição entre as partes art 139 V Após a instrução o magistrado proferirá sentença art 920 III Tratandose de sentença que rejeitar os embargos sem resolução de mérito ou que os julga improcedentes a apelação dela interposta não tem efeito suspensivo art 1012 1º III Sendo acolhidos os embargos prevalece a regra do efeito suspensivo do recurso de apelação art 1012 caput As verbas de sucumbência art 85 1º serão acrescidas no valor do débito principal para todos os efeitos legais art 85 13 Questão interessante é saber se a rejeição ou a improcedência dos embargos autoriza a retomada dos atos executivos que tenham sido suspensos mercê da concessão de efeito suspensivo aos embargos A melhor resposta para o CPC de 2015 é a positiva não só diante do já mencionado inciso III do 1º do art 1012 mas também senão principalmente por força do disposto no inciso V daquele mesmo dispositivo Graças a ele é correto entender que anterior concessão de efeito suspensivo por fazer as vezes de uma tutela provisória perde imediatamente sua eficácia com o tão só proferimento de sentença contrária ao embargante seja ela de cunho processual ou meritório art 1012 2º v n 42 do Capítulo 17 A suspensão de atos executivos a partir daquele instante procedimental deverá ser perseguida pelo embargante perante o Tribunal recursal competente o que encontra fundamento nos 3º e 4º do mesmo art 1012 v n 421 do Capítulo 17 Dessa conclusão surge outro questionamento a ausência do efeito suspensivo do recurso de apelação interposto nos embargos à execução transformaria a execução em provisória nos moldes do 2º do art 1012 A retomada dos atos executivos nesse sentido atrairia a incidência do regime dos arts 520 a 522 v n 3 do Capítulo 13 A resposta mais adequada no CPC de 2015 para ambas as perguntas é a negativa Isso porque aqui diferentemente do que se dá com as hipóteses alcançadas pelo cumprimento provisório da sentença o título executivo é extrajudicial e desde o início a sua eficácia independe de prévia deliberação judicial Não haveria sentido por isso reduzir a eficácia do título justamente no instante em que o Estadojuiz reafirma sua higidez rejeitando a pretensão do embargante Nesse contexto a Súmula 317 do STJ merece lembrança já que o CPC de 2015 não repetiu a regra do art 587 do CPC de 1973 que na redação da Lei n 113822006 convidava à reflexão quanto à perda do fundamento de validade daquela Súmula v n 325 do Capítulo 13 É o seguinte o enunciado daquela Súmula É definitiva a execução de título extrajudicial ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos 46 Moratória O art 916 cuida da possibilidade de o executado no prazo dos embargos reconhecer a dívida reclamada pelo exequente e pretender o seu parcelamento em até seis parcelas mensais a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1 ao mês comprovando o depósito de 30 do valor em execução com a adição das custas e honorários advocatícios Tratase de verdadeira moratória concedida em favor do executado eis que uma vez preenchidos os requisitos do caput daquele dispositivo não há como o magistrado deixar de concedêla em seu favor É o que deve ser extraído do contraditório imposto pelo 1º do art 916 O 2º do art 916 determina o pagamento das parcelas vincendas enquanto não houver apreciação do pedido formulado pelo executado podendo o exequente levantálas na medida em que elas forem sendo depositadas Concedido o pedido o exequente levantará a quantia até então depositada pelo executado sendo suspensos os atos executivos art 916 3º No caso de indeferimento os atos executivos continuarão a ser praticados preservado o depósito ofertado de início que será convertido em penhora art 916 4º O 5º do art 916 trata da hipótese de deferido o pedido não haver pagamento de alguma parcela Nesse caso considerarseão vencidas as demais parcelas e retomada imediatamente a prática dos atos executivos sem prejuízo de o executado ser apenado com multa de 10 sobre o valor das prestações ainda não pagas O pedido de parcelamento de acordo com o 6º do art 916 deve ser compreendido como renúncia ao direito de o executado embargar à execução A regra é compatível com o modelo constitucional e não atrita com o inciso XXXV do art 5º da CF porque o pedido do art 916 é verdadeira opção do executado Se optou pela moratória não pode depois pretender embargar à execução Não fosse bastante alcançar essa conclusão diante da preclusão consumativa que caracteriza a hipótese o art 5º interditaria o comportamento contraditório do executado O 7º do art 916 faz expressa e com o devido respeito infeliz opção quanto à inaplicabilidade do instituto ao cumprimento de sentença Paradoxal é que a moratória é aplicável à ação monitória nas condições enunciadas pelo 5º do art 701 A decisão interlocutória que defere ou que indefere o parcelamento nos moldes do art 916 é inquestionavelmente agravável de instrumento por força do disposto no parágrafo único do art 1015 5 SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO O prezado leitor poderá indagarse por que o Título IV que fecha o Livro II da Parte Especial silenciase acerca da formação do processo de execução limitandose a tratar da suspensão e da extinção diferentemente do que ocorre com relação ao Livro VI da Parte Geral O silêncio deve ser interpretado prezado leitor no sentido de que à falta de regras próprias o momento da formação do processo de execução é aquele do art 312 isto é com o tão só protocolo da petição inicial Os efeitos respectivos só alcançam o réu contudo após sua citação válida A confirmar esse entendimento inclusive quanto à ressalva basta ler o caput e o parágrafo único do art 802 51 Suspensão Iniciado formado o processo é possível que determinados atos ou fatos acarretem a sua suspensão No ponto há disciplina própria no art 921 segundo o qual a suspensão darseá nos seguintes casos i pela ocorrência das hipóteses genéricas de suspensão do processo art 313 nada havendo de peculiar no âmbito do cumprimento de sentença ou da execução que justifique a exclusão das novéis hipóteses de suspensão do processo introduzidas como incisos IX e X daquele dispositivo pela Lei n 133632016 ou na existência de questão prejudicial a ser apurada na esfera criminal art 315 ii quando os embargos forem recebidos com efeito suspensivo total ou parcialmente iii quando o executado não possuir bens penhoráveis iv quando a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis em quinze dias e por fim v quando deferido o pedido de parcelamento da dívida a pedido do executado nos moldes do art 916 A hipótese de suspensão prevista no inciso III do art 921 quando o executado não possuir bens penhoráveis merece exame mais detido até porque o CPC de 2015 inova ao estatuir sua disciplina de maneira expressa Naquele caso consoante o 1º do art 921 o prazo máximo de suspensão da execução é de um ano período no qual será também suspensa a prescrição O 2º do mesmo art 921 complementa a previsão ao estabelecer que findo o prazo sem localização de bens penhoráveis ou se não localizado o executado os autos serão remetidos ao arquivo sendo desarquivados caso sejam encontrados bens art 921 3º Ainda tratando dessa hipótese o 4º dispõe que após o prazo de um ano a que se refere o 1º começa a correr o prazo de prescrição intercorrente caso o exequente não se manifeste Ouvidas as partes em quinze dias cabe ao magistrado se reconhecer a prescrição a que se refere o 4º extinguir o processo art 921 5º O art 922 completa o rol do art 921 ao admitir que a execução seja suspensa pela vontade das partes pelo prazo por elas estipulado para que o executado cumpra a obrigação Se no prazo não houver o cumprimento da obrigação cessa a suspensão do processo e retomamse os atos executivos como determina o respectivo parágrafo único É correto entender que não incide nessa hipótese o limite de seis meses para a suspensão do processo imposto para o inciso II do art 313 pelo 4º daquele dispositivo podendo pois exequente e executado ajustar prazo maior que o de seis meses para viabilizar o cumprimento da obrigação Só então com eventual comunicação do cumprimento da obrigação é que será proferida sentença arts 924 I e 925 com o ânimo de extinguir o processo O art 923 impõe a vedação da prática de atos processuais durante a suspensão da execução a não ser nos casos de urgência Se a suspensão for justificada por causa de arguição de impedimento ou suspeição deve prevalecer o disposto no 3º do art 146 que reconhece a competência do substituto legal para a prática de eventuais atos urgentes 52 Extinção As hipóteses em que a execução será extinta estão previstas no art 924 i nos casos em que a petição inicial for indeferida o que traz à mente as hipóteses dos arts 330 332 e 801 ii quando a obrigação for satisfeita que é a razão última de ser da execução iii quando o executado obtiver por qualquer outro meio a extinção total da dívida a esse propósito cabe lembrar dos parágrafos do art 3º e do incentivo do CPC de 2015 à autocomposição iv quando o exequente renunciar ao crédito é ato dispositivo seu que reside no plano material e que por isso independe da concordância do executado e v quando ocorrer a prescrição intercorrente que depende para seu reconhecimento da observância dos atos dos parágrafos do art 921 Sobre essa última hipótese destaco a regra do art 1056 constante de seu Livro Complementar que estabelece como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art 924 inciso V inclusive para as execuções em curso a data de vigência deste Código Tratase de regra salutar que merece ser prestigiada em nome da segurança jurídica e da pouca clareza de como o tema relativo à prescrição intercorrente foi tratada pelo CPC de 1973 É necessário o proferimento de sentença que reconheça a ocorrência de alguma das hipóteses do art 924 para extinguir a execução e o processo respectivo sempre com as ressalvas que faço no n 4 do Capítulo 7 sobre eventual prosseguimento do processo ao menos na fase recursal Sim porque como qualquer outra tratase de sentença sujeita a recurso de apelação aplicando a ele integralmente a disciplina constante dos arts 1009 a 1014 É nesse sentido que merece ser interpretado o art 925 quando dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença Resumo do Capítulo 15 DISPOSIÇÕES GERAIS Compreensão prévia art 513 caput art 771 Existência de título não inibe o processo de conhecimento art 785 Deverespoderes de condução arts 772 e 773 Atipicidade dos meios executivos art 139 IV deverpoder geral de efetivação Atos atentatórios art 774 multa até 20 da execução Cobrança de multas e indenizações nos mesmos autos art 777 Disponibilidade art 775 Responsabilidade do exequente art 776 Legitimidade ativa art 778 Hipóteses do 1º Sucessão das partes 2º Legitimidade passiva art 779 Cumulação de execuções art 780 Competência art 781 Domicílio do executado foro de eleição ou situação dos bens inciso I Diversidade de domicílios do executado inciso II Domicílio incerto ou desconhecido do executado inciso III Diversos executados inciso IV Prática do ato ou ocorrência do fato inciso V Atos executivos art 782 Inclusão em cadastro de inadimplentes 3º e 4º Responsabilidade patrimonial arts 789 a 796 Fraude à execução art 792 Ineficácia do ato art 792 1º Bem não sujeito a registro e ônus da prova art 792 2º art 828 4º Relações com o Incidente de Desconsideração arts 133 a 137 Art 790 VII art 792 3º art 795 4º Contraditório prévio art 792 4º Embargos de terceiro art 674 2º III Menor gravidade da execução e ônus argumentativo art 805 par único Também no caso de substituição da penhora art 847 TÍTULOS EXECUTIVOS E PROCEDIMENTOS Obrigação certa líquida e exigível art 783 Exigibilidade arts 786 a 788 Títulos executivos extrajudiciais art 784 Letra de câmbio nota promissória duplicata debênture e cheque inciso I Escritura pública ou documento público assinado pelo devedor inciso II Documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas inciso III Instrumento de transação referendado pelo MP pela DP advocacia pública pelos advogados ou por conciliadores e mediadores inciso IV Contrato garantido por hipoteca penhor anticrese ou outro direito real de garantia e garantido por caução inciso V Contrato de seguro de vida em caso de morte inciso VI Crédito decorrente de foro e de laudêmio inciso VII Crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel e encargos acessórios da locação inciso VIII Certidão de dívida ativa inciso IX Contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício inciso X Certidão da serventia notarial ou de registro inciso XI Outros títulos definidos como executivos por lei inciso XII Demandas de conhecimento e execução 1º Títulos executivos estrangeiros 2º e 3º Modalidades obrigacionais e procedimentos executivos Petição inicial arts 798 e 799 arts 801 e 802 Incisos X e XI do art 799 introduzidos pela Lei n 134652017 laje Obrigação para entrega de coisa certa ou incerta arts 806 a 813 Obrigação de fazer ou de não fazer arts 814 a 823 Obrigação de pagar arts 824 a 909 Quando se tratar de execução de pagar contra a Fazenda Pública art 910 Quando se tratar de execução de alimentos arts 911 a 913 Execução contra devedor insolvente de acordo com o CPC de 1973 art 1052 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA Citação para entrega de coisa certa em 15 dias art 806 Fixação de multa 1º Imissão na posse ou busca e apreensão 2º Entrega de coisa e consequências art 807 Se a coisa for alienada art 808 Se a coisa deteriorar não for entregue não for encontrada nem reclamada perante terceiro art 809 Benfeitorias indenizáveis art 810 Citação para que o executado entregue a coisa individuada quando se tratar de coisa incerta art 811 Cabendo a escolha do exequente ela é feita na petição inicial art 811 par único Impugnação da escolha feita pela outra parte art 812 Procedimento da obrigação para entrega de coisa certa art 813 EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER Fixação de multa quando do recebimento da petição inicial art 814 Majoração ou redução da multa art 814 par único Pessoalidade da obrigação art 821 Citação do executado para fazer no prazo a ser assinado pelo magistrado ou no constante do título art 815 Não cumprida a obrigação satisfação à custa do executado ou perdas e danos art 816 Satisfação por terceiro art 817 Inadimplemento art 819 Preferência do exequente art 820 Satisfação da obrigação art 818 Citação do executado para desfazimento do ato art 822 Conversão em perdas e danos art 823 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Finalidade e objeto arts 824 e 825 Remição da execução pelo exequente art 826 Citação do executado para pagar em 3 dias da citação art 827 art 829 Honorários de 5 se pagar art 827 1º Elevação dos honorários até 20 art 827 2º Certidão da admissão da execução art 828 Arresto de bens art 830 Citação também para os embargos art 915 PENHORA DEPÓSITO E AVALIAÇÃO Objeto e alcance da penhora art 831 Bens impenhoráveis arts 832 833 e 834 Valor acima de 50 salários mínimos mensais art 833 2º Ordem preferencial da penhora art 835 Prioridade da penhora sobre dinheiro art 835 1º Documentação da penhora registro e depósito Realização de penhora por meios eletrônicos art 837 Auto ou termo de penhora art 838 Realização da penhora art 839 Depósito art 840 Intimação da penhora arts 841 e 842 Penhora de bem indivisível art 843 Averbação da penhora art 844 Lugar da realização da penhora arts 845 a 846 Modificações da penhora Por iniciativa do executado art 847 Por iniciativa das partes art 848 Documentação art 849 Redução ou ampliação da penhora art 850 Segunda penhora art 851 Alienação antecipada dos bens penhorados art 852 Contraditório prévio art 853 Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira art 854 caput e 7º Controle pelo magistrado 1º Contraditório diferido e impugnação 2º a 4º Indisponibilidade penhora 5º Hipótese de cancelamento 6º Responsabilidade da instituição financeira 8º Execução contra partido político 9º Penhora de créditos arts 855 a 860 Penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas art 861 Penhora de empresa de outros estabelecimentos e semoventes arts 862 a 865 Penhora de percentual de faturamento de empresa art 866 Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel arts 867 a 869 Avaliação arts 870 a 874 EXPROPRIAÇÃO Modalidades art 825 e momento art 875 Adjudicação arts 876 a 878 Alienação por iniciativa particular arts 879 I e 880 Alienação por leilão judicial arts 879 II e 881 a 903 Preferência pelo leilão eletrônico art 882 caput Frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel arts 867 a 869 Nomeação de administrador depositário art 868 SATISFAÇÃO DO CRÉDITO Modalidades Entrega do dinheiro art 904 I Pelo exequente arts 905 a 907 Havendo concurso de credores arts 908 e 909 Distinção com a insolvência civil Adjudicação art 904 II EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Citação da Fazenda para embargar em 30 dias art 910 caput Compatibilização com o modelo constitucional Não opostos embargos ou transitada em julgado decisão de rejeição precatório ou RPV art 910 1º Matérias arguíveis nos embargos art 910 2º Aplicação dos arts 534 e 535 art 910 3º EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Citação do executado para pagar provar o pagamento ou justificar impossibilidade em 3 dias art 911 caput Possibilidade de prisão civil art 911 par único Desconto em folha art 912 Penhora art 913 EMBARGOS À EXECUÇÃO Independem de prévia garantia de juízo art 914 Prazo de 15 dias conforme art 231 art 915 caput Moratória art 916 Não aplicável ao cumprimento de sentença 7º Mas aplicável à monitória art 701 5º Matérias art 917 Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação inciso I Penhora incorreta ou avaliação errônea inciso II Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções inciso III 2º e 4º Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos casos de execução para entrega de coisa certa inciso IV 5º e 6º Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução inciso V Qualquer matéria que seria lícito ao embargante deduzir como defesa em processo de conhecimento inciso VI Impedimento e suspeição 7º Rejeição liminar art 918 Efeito suspensivo art 919 Recorribilidade por agravo de instrumento art 1015 X Procedimento art 920 Julgamento dos embargos e fase recursal Apelação sem efeito suspensivo art 1012 1º III Possibilidade de execução provisória Súm 317 do STJ OUTRAS MANIFESTAÇÕES DO EXECUTADO Nulidade da execução sem embargos art 803 par único Contraditório prévio Penhora ou avaliação mera petição em 15 dias da ciência do ato art 917 1º Necessidade de conciliar com os embargos Os embargos de segunda fase art 903 Mera petição em 10 dias após arrematação 1º a 3º Após expedição da carta ação autônoma 4º Subsistem as exceçõesobjeções de prépósexecutividade SUSPENSÃO Hipóteses nos incisos do art 921 Suspensão convencional art 922 Prática de providências urgentes art 923 Ausência de bens e suspensão da prescrição art 921 1º Não encontrando bens ou executado em 1 ano arquivamento dos autos art 921 2º Desarquivamento a qualquer tempo se bens forem encontrados art 921 3º Se o exequente não se manifestar após o 1º corre prescrição intercorrente art 921 4º apreciável de ofício após prévio contraditório art 921 5º Direito intertemporal termo inicial da prescrição intercorrente é a vigência do CPC2015 art 1056 EXTINÇÃO Hipóteses do art 924 Indeferimento da petição inicial inciso I Satisfação da obrigação inciso II Extinção total da dívida inciso III Renúncia do crédito pelo exequente inciso IV Ocorrência de prescrição intercorrente inciso V A sentença do art 925 Leituras Complementares Capítulo 15 Monografias e livros ABELHA RODRIGUES Marcelo Fundamentos da tutela executiva Brasília Gazeta Jurídica 2018 ASSIS Araken de Comentários ao Código de Processo Civil vol XIII artigos 797 ao 823 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Manual da execução 20 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2018 GIANNICO Mauricio Comentários ao Código de Processo Civil vol XVIII da expropriação de bens até da extinção do processo de execução São Paulo Saraiva 2018 FERRIANI Adriano Responsabilidade patrimonial e mínimo existencial elementos de ponderação São Paulo Instituto dos Advogados de São Paulo 2017 MELLO Rogerio Licastro Torres de Responsabilidade executiva secundária a execução em face do sócio do cônjuge do fiador e afins 2 edição São Paulo Revista dos Tribunais 2015 MINATTI Alexandre Defesa do executado São Paulo Revista dos Tribunais 2017 NEVES Daniel Amorim Assumpção Comentários ao Código de Processo Civil vol XVII da execução por quantia certa São Paulo Saraiva 2018 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 3 tutela jurisdicional executiva 8 ed São Paulo Saraiva 2019 SICA Heitor Vitor Mendonça Cognição do juiz na execução civil São Paulo Revista dos Tribunais 2017 SIQUEIRA Thiago Ferreira A responsabilidade patrimonial no novo sistema processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2016 TALAMINI Eduardo MINAMI Marcos Youji coord Medidas executivas atípicas Salvador JusPodivm 2018 THEODORO JÚNIOR Humberto Comentários ao Código de Processo Civil vol XV da execução em geral São Paulo Saraiva 2017 VASCONCELOS Rita Impenhorabilidade do bem de família 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2015 VIEIRA Luciano Henrik Silveira O processo de execução no Estado Democrático de Direito 2 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2017 ZANETI JR Hermes Comentários ao Código de Processo Civil vol XIV artigos 824 ao 925 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 ZAVASCKI Teori Comentários ao Código de Processo Civil vol XII artigos 771 ao 796 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Capítulos de livros AURELLI Arlete Inês Comentários aos arts 911 ao 913 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 BARIONI Rodrigo Comentários aos arts 876 ao 903 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 CÂMARA Alexandre Freitas Comentários aos arts 921 ao 925 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 CIANCI Mirna QUARTIERI Rita de Cassia Conte Comentários ao art 910 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 JORGE Flávio Cheim RODRIGUES Marcelo Abelha Comentários aos arts 824 ao 830 e aos arts 870 ao 875 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 LUCON Paulo Henrique dos Santos Comentários aos arts 806 ao 823 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 MANGONE Kátia Aparecida Comentários aos arts 904 ao 909 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 MIRANDA Gilson Delgado Comentários aos arts 831 ao 869 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 OLIVEIRA NETO Olavo de Comentários aos arts 914 ao 920 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 SHIMURA Sérgio Comentários aos arts 771 ao 805 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 3 São Paulo Saraiva 2017 Artigos ABBOUD Georges Onde a discricionariedade começa o direito termina comentário ao voto proferido por Alexandre Freitas Câmara sobre penhora online Revista de Processo vol 251 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2016 ALMENDRA Matheus Leite A utilização de defesas heterotópicas e a suspensão do processo de execução Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 ANDREATINI Lívia Losso A penhorabilidade das quotas sociais de sociedades limitadas uma análise do artigo 861 do CPC2015 Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 ARAÚJO Luciano Vianna A atipicidade dos meios executivos na obrigação de pagar quantia certa Revista de Processo vol 270 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2017 Competência para julgar embargos à execução cujo título executivo extrajudicial consiste num contrato com cláusula compromissória Revista de Processo vol 272 São Paulo Revista dos Tribunais out 2017 AZEVEDO Gustavo Henrique Trajano de MACÊDO Lucas Buril de Protesto de decisão judicial Revista de Processo vol 244 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2015 BALDISSERA Leonardo PEGORARO JUNIOR Paulo Roberto Averbação premonitória no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 256 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2016 BALZANO Guilherme César A penhora on line e o prazo dos embargos de terceiro Revista de Processo vol 252 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2016 BARIONI Rodrigo O parcelamento do crédito do exequente no novo CPC Revista de Processo vol 244 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2015 BARROS NETO Geraldo Fonseca de Meios coercitivos na execução por quantia certa In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 3 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 2 BRITO Cristiano Gomes de Novas perspectivas da fraude à execução nos processos civil trabalhista e tributário Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 BRUSCHI Gilberto Gomes MAISTRO JUNIOR Gilberto Carlos Os embargos à execução no CPC2015 Novidades e tendências Revista Brasileira de Direito Processual vol 95 Belo Horizonte Fórum julset 2016 CAMBI Accácio Algumas considerações sobre inovações introduzidas no processo de execução de título extrajudicial do Código de Processo Civil de 2015 Revista de Processo vol 266 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2017 COSTA FILHO Venceslau Tavares GUIMARÃES Anne Gabriele Alves FERREIRA Juliana de Barros Impactos do novo Código de Processo Civil sobre o regime jurídico das impenhorabilidades Revista Brasileira de Direito Processual vol 98 Belo Horizonte Fórum abrjun 2017 GAIO JÚNIOR Antônio Pereira OLIVEIRA Thaís Miranda de Processo Civil e os modelos de investigação patrimonial na atividade executiva Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais set 2016 FAGUNDES Cristiane Druve Tavares Inovações e polêmicas no novo Código de Processo Civil sobre a teoria geral da execução In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 3 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 2 MEDEIROS NETO Elias Marques de A recente Portaria 33 da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional a Lei 1360618 e o PePex português movimentos necessários de busca antecipada de bens do devedor Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 Execução e o novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 3 MEDEIROS NETO Elias Marques de SOUZA André Pagani Efetividade de penhora de percentual de faturamento de sociedade empresária e respectiva holding Revista de Processo vol 242 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2015 O CPC2015 e a busca antecipada de bens do devedor Revista de Processo vol 271 São Paulo Revista dos Tribunais set 2017 MEIRELES Edilton Medidas subrogatórias coercitivas mandamentais e indutivas no Código de Processo Civil de 2015 Revista de Processo vol 264 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2017 NEVES Daniel Amorim Assumpção Medidas executivas coercitivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa art 139 IV do novo CPC Revista de Processo vol 265 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2017 NUNES Amanda Lessa Astreintes nas execuções contra a Fazenda Pública Possibilidade de incidência no patrimônio pessoal do agente público Revista de Processo vol 245 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2015 PACANARO Armando Wesley Sucessão empresarial fraudulenta e extensão subjetiva da execução civil Revista de Processo vol 262 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2016 PINHEIRO Guilherme César Técnicas de elaboração da petição inicial do processo de execução Revista de Processo vol 282 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2018 REDONDO Bruno Garcia DELFINO Lúcio Impenhorabilidade de bens no CPC2015 e as hipóteses da remuneração do executado e do imóvel residencial Revista Brasileira de Direito Processual vol 91 Belo Horizonte Fórum julset 2015 RODRIGUES Marcelo Abelha O novo CPC e a tutela jurisdicional executiva parte 1 Revista de Processo vol 244 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2015 O novo CPC e a tutela jurisdicional executiva parte 2 continuação Revista de Processo vol 245 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2015 ROQUE Andre Vasconcelos OLIVA Milena Donato Prestação de alimentos por ato ilícito no Novo Código de Processo Civil regras aplicáveis e o regime do patrimônio de afetação Revista de Processo vol 253 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2016 SCARPINELLA BUENO Cassio Penhora on line no novo Código de Processo Civil brasileiro Publicações da Escola da AGU Sistemi processuali a confronto il nuovo Codice di Procedura Civile del Brasile tra tradizione e rinnovamento Brasília Escola da AdvocaciaGeral da União Ministro Victor Nunes Leal vol 8 n 1 janeiromar 2016 Esecuzione e ricerca delle cose da pignorare in Brasile Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 SILVEIRA Bruna Braga da MEGNA Bruno Lopes Autocomposição causas de descumprimento e execução um panorama sobre meios alternativos de solução de conflitos e o processo de execução no novo CPC Revista de Processo vol 264 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2017 SOUZA Gelson Amaro de A responsabilidade patrimonial no CPC 2015 Revista Dialética de Direito Processual vol 148 São Paulo Dialética jul 2015 SOUZA Gelson Amaro de O Código de Processo Civil de 2015 procedimento na fraude à execução Revista de Processo vol 249 São Paulo Revista dos Tribunais novembro de 2015 SOUZA Henrique Coutinho de O direito subjetivo do executado à substituição da penhora pelo seguro garantia à luz das alterações promovidas pela lei n 130432014 Revista Dialética de Direito Processual vol 149 São Paulo Dialética ago 2015 TESHEINER José Maria Embargos à execução no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 267 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2017 VIANNA Guilherme Borba Breves notas sobre a exceção de préexecutividade no Código de Processo Civil de 2015 Revista Brasileira de Direito Processual vol 99 Belo Horizonte Fórum julset 2017 WAMBIER Teresa Arruda Alvim SCARPINELLA BUENO Cassio Techiniques coercitives civiles et mobilite humaines dans le droit processuel bresilien avis pour une reflexion comparee Revista de Processo vol 248 São Paulo Revista dos Tribunais out 2015 Capítulo 16 Processos nos Tribunais 1 PARA COMEÇAR O Livro III da Parte Especial é intitulado Dos processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais Ele é dividido em dois Títulos O primeiro que ocupa este Capítulo disciplina a ordem dos processos nos Tribunais e os processos de competência originária dos Tribunais O segundo que desenvolvo no Capítulo seguinte é dedicado aos recursos A nomenclatura dada ao Título I do Livro III da Parte Especial bem como a primeira parte do nome do próprio Livro III embora consagradíssima não é indene a críticas A razão principal é a heterogeneidade dos temas nela tratados As disposições gerais dos arts 926 a 928 por exemplo dizem respeito em rigor às decisões jurisdicionais em geral e não ao modo pelo qual o processo elas são produzidas Tão verdadeira a observação que os arts 520 a 522 do Projeto da Câmara mais pertinentemente traziaas ao lado da disciplina da sentença A iniciativa justificavase porque a matéria referese a qualquer decisão jurisdicional não apenas ao que ocorre no âmbito dos tribunais Mas não só os arts 926 a 928 não se ocupam em si mesmos com o processo de produção das decisões que querem fazer as vezes de precedentes mas apenas com seus efeitos Por isso mostrouse preferível aquela mudança de local para a matéria empregando a disciplina da sentença e de seus efeitos como paradigma de qualquer decisão jurisdicional inclusive nesta perspectiva daquelas proferidas no âmbito dos Tribunais similarmente ao que o 1º do art 489 faz e pertinentemente com o dever de fundamentação Os arts 929 a 946 por sua vez dizem respeito mais à atividade organizacional e administrativa dos Tribunais do que propriamente a qualquer processo em si mesmo considerado Não tratam propriamente de ordem dos processos nos Tribunais não todos eles pelo menos Mesmo com relação à matéria que poderia se amoldar mais adequadamente à compreensão de processos Capítulos III a IX importa entendêla a partir do substrato jurídico imposto desde a Constituição para formar a base de atuação nos Tribunais Boa parte da disciplina contudo nada mais é do que verdadeiro desdobramento do que ocorre e concomitantemente na primeira instância Merecem por isso ser tratados muito mais como incidentes do que como processos De qualquer sorte prezado leitor ir além dessas considerações preambulares extrapolaria os limites deste Manual Satisfaçome por isso com sua enunciação E seguindo a proposta inicial exponho a disciplina codificada na ordem escolhida pelo legislador 2 DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições gerais que correspondem ao Capítulo I do Título I do Livro III da Parte Especial compreendem três dispositivos Os dois primeiros arts 926 e 927 ocupamse com o papel esperado pelo CPC de 2015 da jurisprudência e com as diversas formas de sua manifestação e regime jurídico O terceiro daqueles dispositivos o art 928 limitase a indicar o que para o CPC de 2015 deve ser compreendido como julgamento de casos repetitivos que é uma das técnicas apenas uma que ele elege como produtora de decisões judiciais que merecem ser compreendidas no contexto e para os fins dos arts 926 e 927 Entendo que os arts 926 e 927 têm como missão substituir o mal aplicado e desconhecido verdadeiramente ignorado incidente de uniformização de jurisprudência dos arts 476 a 479 do CPC de 1973 É o típico caso de norma jurídica que não encontrou nos quarenta e um anos de vigência daquele Código seu espaço caindo em esquecimento completo É essa a razão pela qual pareceme importante compreender aqueles dois dispositivos como de resto todos os que ao longo do CPC de 2015 direta ou indiretamente com eles se relacionam e não são poucos como normas diretivas de maior otimização de decisões paradigmáticas no âmbito dos Tribunais e dos efeitos que o CPC de 2015 quer que estas decisões as paradigmáticas devam surtir nos demais casos em todos os graus de jurisdição a começar por aquelas produzidas pelo STF Saber se o Código de Processo Civil pode estabelecer que os efeitos de determinadas decisões paradigmáticas devam ser acatados pelos órgãos jurisdicionais em geral no sentido de tornálas vinculantes de maneira generalizada aos demais órgãos jurisdicionais é questão que não pode mais ser evitada Sim porque sou daqueles que entendem que decisão jurisdicional com caráter vinculante no sistema brasileiro depende de prévia autorização constitucional tal qual a feita pela EC n 452004 e portanto está fora da esfera de disponibilidade do legislador infraconstitucional Ademais não parece haver nenhuma obviedade ou imanência em negar genericamente o caráter vinculante às decisões jurisdicionais mesmo àquelas emitidas pelos Tribunais Superiores Isto porque a tradição do direito brasileiro não é de common law É analisar criticamente dentre tantos outros fatores o real alcance das mais que cinquentenárias Súmulas não vinculantes do STF e sua cotidiana aplicação totalmente alheia a uma ou qualquer teoria sobre precedentes sejam os do common law ou não para chegar a essa conclusão Não é diversa a experiência embora mais recente das próprias Súmulas vinculantes daquele Tribunal e desde sua instalação em 1989 das Súmulas do STJ Aliás o art 8º da EC n 452004 completamente esquecido é claro quanto ao ponto para que as Súmulas do STF editadas antes daquela Emenda alcancem o status de vinculantes elas precisam passar pelo procedimento imposto pelo art 103A da CF com o elevado crivo de dois terços dos membros daquele Tribunal que querendo deverão confrontar cada uma delas e são 736 as últimas delas editadas em 2003 com as alterações experimentadas no direito brasileiro desde a sua edição confirmandoas como quer aquele dispositivo normativo ou não É o que no plano infraconstitucional impõe pertinentemente o art 5º da Lei n 114172006 que regulamenta o precitado dispositivo constitucional Diferentemente do que sugerem alguns autores nada há de imanente nessa opção política de atrelar ou não a determinadas manifestações do STF efeitos vinculantes mediante um procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado Previsibilidade isonomia e segurança jurídica valores tão caros a quaisquer ordens jurídicas estáveis como quer ser a brasileira pouco importando de onde elas nasceram e se desenvolveram devem ser metas a serem atingidas inclusive pela atuação jurisdicional Não há por que duvidar disto No entanto faço questão de frisar há limites para o legislador infraconstitucional alcançar aquele desiderato E também insisto fossem suficientes Súmulas dos Tribunais a começar pelas dos Tribunais Superiores e até mesmo a técnica de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos e as experiências mais recentes ainda sob a égide do CPC de 1973 teriam surtido efeitos bem melhores do que estatísticas sobre a redução de casos julgados pelos Tribunais Superiores Não consigo ver portanto nada no CPC de 2015 que autorize afirmativas genéricas que vêm se mostrando comuns no sentido de que o direito brasileiro migra em direção ao common law ou algo do gênero Sinceramente prezado leitor não consigo concordar com esse entendimento O que há muito menos que isso é uma aposta que o legislador infraconstitucional vem fazendo desde as primeiras reformas estruturais pelas quais passou o CPC de 1973 abandonando a já mencionada e sempre esquecida uniformização de jurisprudência no sentido de que se as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores e aquelas proferidas pelos Tribunais de Justiça e pelos Regionais Federais forem observadas acatadas pelos demais órgãos jurisdicionais haverá redução sensível do número de litígios e maior previsibilidade maior segurança e tratamento isonômico a todos É o que os incisos do art 927 bem demonstram e o que inquestionavelmente querem Nada mais do que isso Não obstante essas considerações que espero possam sugerir ao prezado leitor uma reflexão mais crítica com relação ao tema e a lembrança a esta altura da epígrafe de Saramago com a qual abro este Manual não será inoportuna não vejo como deixar de analisar o potencial desses dois dispositivos e dos demais que com eles se relacionam Até porque mesmo que descarte como descarto o seu efeito vinculante fora dos casos previstos na CF isto é para além das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade art 102 2º da CF e de suas súmulas vinculantes art 103A da CF não vejo razão para desconsiderar a sua força persuasiva e a necessidade de ser estabelecida verdadeira política pública para implementar maior racionalização nas decisões e na observância das decisões dos Tribunais brasileiros viabilizando com isso inclusive mas não só o estatuído no inciso LXXVIII do art 5º da CF o princípio da eficiência processual v n 2115 do Capítulo 1 Não por coincidência o também nunca lembrado art 7º da EC n 452004 já prescrevia que as alterações legislativas sentidas desde sua promulgação tinham em mira tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional Há para tanto vasto material no CPC de 2015 mesmo para quem queira interpretálo e aplicálo nos precisos termos de seu art 1º ou seja dentro dos limites do modelo constitucional Na medida em que o processo de produção destas decisões que querem ser paradigmáticas observar aquilo que é imposto aos Tribunais para tanto e o seu emprego no cotidiano forense também seguir as prescrições do CPC de 2015 que em nada se assemelham à experiência mais que cinquentenária das Súmulas do STF que já quis evidenciar nada há de errado em entender que a jurisprudência sumulada ou repetitiva dos Tribunais é um norte seguro na interpretação das normas jurídicas em geral Tudo para dar maior previsibilidade e segurança jurídica aos jurisdicionados tratandoos de forma isonômica O prezado leitor poderá objetar às considerações que acabou de ler porque o CPC de 2015 não emprega a palavra vinculante no sentido que acabei de usar a não ser para indicar as súmulas vinculantes do STF mas para estas há expressa previsão constitucional no art 103A da CF e no 3º do art 947 a propósito do incidente de assunção de competência quando se lê que o acórdão proferido vinculará todos os juízes e órgãos fracionários exceto se houver revisão de tese Fora desses dois casos a palavra é evitada ouso afirmar até mesmo de forma consciente justamente para furtarse à polêmica com a qual aqui me ocupo Não obstante aquele elemento de vinculação parece ser insinuado com o uso de afirmativos imperativos toda vez que a temática da jurisprudência vem à tona Prevêse até mesmo e de forma contundente o uso da reclamação para afirmar e reafirmar a observância do que for decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas e no incidente de assunção de competência art 988 IV na redação da Lei n 132562016 É o que basta para confirmar o acerto do que escrevi até agora Independentemente da necessária discussão sobre haver ou não haver legítimo efeito vinculante a todas as decisões referidas nos incisos do art 927 cabe à doutrina interpretar e sistematizar a disciplina daquelas decisões no próprio CPC de 2015 e desculpeme a insistência prezado leitor sempre levando em conta o que o modelo constitucional tem a dizer a seu respeito Uma última consideração preambular pareceme importante sobre a nomenclatura empregada pelo CPC de 2015 acerca daquilo que interessa para o momento O caput do art 926 referese a jurisprudência No 1º do mesmo dispositivo repete a palavra adjetivandoa de dominante expressão que também aparece no 3º do art 927 e no inciso I do 3º do art 1035 O 4º do art 927 contudo emprega o adjetivo pacificada para tratar da jurisprudência O 1º do art 926 ainda faz menção à expressão enunciado de súmula que é a mais comum ao longo de todo o CPC de 2015 com onze ocorrências oito no singular e três no plural Há casos contudo em que a palavra súmula é empregada sem qualquer menção ao enunciado art 496 4º I e IV art 521 IV art 932 IV a art 932 V a art 955 parágrafo único I art 1035 3º I e art 1035 11 Em quatro momentos o CPC de 2015 emprega a palavra precedente é o caso do art 489 1º V e VI art 926 2º e art 927 5º Em diversas outras oportunidades a referência é a acórdão ou a entendimento de determinado Tribunal proferido em recursos repetitivos ou firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência É o que se lê nos incisos II e III do art 332 respectivamente nos incisos II e III do 4º do art 496 nas alíneas c dos incisos IV e V do art 932 e com a redação que lhe deu a Lei n 132562016 também no inciso IV do art 988 e no inciso II do 5º do mesmo dispositivo O 7º do art 1035 e o caput do art 1042 também na redação que lhes deu a Lei n 132562016 referemse à aplicação do entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos Mais do que querer teorizar a respeito de cada uma daquelas palavras para tentar justificar que cada uma delas tem um significado próprio específico e técnico parece ser suficiente entender que o CPC de 2015 a despeito dos mais de dois meses que seu texto ficou sendo revisado antes do envio à sanção presidencial não conseguiu encontrar uma fórmula redacional adequada que pudesse albergar de modo minimamente uniforme as situações em que ele próprio quer que determinadas decisões sumuladas ou não sejam observadas pelos órgãos do Poder Judiciário para os fins por ele generalizadamente pretendidos Não que aquelas palavras possam ser usadas indistintamente ou como sinônimas evidentemente que não Entendo importante de qualquer sorte resistir à tentação de querer impor ao CPC de 2015 pelo menos aqui maior rigor de linguagem que não me parece fazer diferença na aplicação das técnicas que querem produzir aquelas decisões sejam elas sumuladas sumuláveis repetitivas ou não Mais que o nome a ser dado ao resultado do emprego daquelas técnicas para os fins do art 926 e sobretudo art 927 importa estudar em substância as próprias técnicas e o seu próprio resultado sem descurar evidentemente do processo de criação das teses a serem observadas Assim é que afirmar como na maioria das vezes faz o CPC de 2015 que é mais correto referirse a enunciado de súmula e não como há mais de cinquenta anos fazemos a súmula nada acrescenta ao assunto Mais importante do que a súmula e seu enunciado é entender o que os casos que lhe dão fundamento os seus precedentes no preciso sentido que acabei de expor decidiram concreta e precisamente e de que maneira é correto dizer que aquelas decisões podem querer ser empregadas em casos futuros Sim porque súmulas nada mais são do que a consolidação formalizada em verbetes ou enunciados da jurisprudência dos Tribunais em decorrência da reiteração de decisões idênticas proferidas a partir de casos substancialmente iguais Elas em si mesmas consideradas revelam bem menos do que os seus precedentes têm capacidade de revelar Até porque como formulados invariavelmente em forma de enunciados põese a inafastável necessidade de interpretação de seus respectivos textos o que em rigor aproximaos das mesmas dificuldades hermenêuticas reservadas para a interpretação e aplicação das próprias leis e demais atos normativos que entre nós são escritos Distinguir jurisprudência de jurisprudência dominante ou pacificada parece ser tarefa inglória Não consta que um punhado de julgados aleatoriamente identificados e em tempos de internet eles são achados com extrema facilidade possam querer fazer as vezes do que sempre se disse sobre a jurisprudência e que por isso jurisprudência dominante ou pacificada é a verdadeira jurisprudência representativa de uma inconteste tendência de determinado Tribunal sobre como decidir em um e em outro caso O que parece ser mais correto é identificar o que vai muito além do que com critérios eletrônicos de pesquisa se consegue o que os Tribunais vêm decidindo a respeito de determinados temas e constatar a estabilidade no sentido de duração dessa tendência Até porque para esse fim eventual existência de súmulas dos Tribunais tais como a dos Tribunais Superiores e dos TJs e TRFs é indicativa do caminho assumido objetivamente pela jurisprudência que porque o é só pode ser dominante ou pacificada Por fim não vejo como aplicando o que já escrevi querer enxergar no CPC de 2015 e nas quatro vezes em que a palavra precedente é empregada algo próximo ao sistema de precedentes do common law A palavra é empregada nos dispositivos que indiquei como sinônimo de decisão proferida por Tribunal que o CPC de 2015 quer que seja vinculante paradigmática afirmo eu Nada além disso É o que basta penso para evitar a importação de termos e técnicas daqueles sistemas para compreender o que aparece de forma tão clara e evidente no próprio CPC de 2015 Nada de distinguishing portanto bastando que o interessado demonstre a distinção diferença seja do ponto de vista fático seja do ponto de vista jurídico seja de ambos de seu caso com aquele anteriormente julgado assim de maneira expressa art 489 1º VI e art 1037 9º e 12 Nada de overrulling para ficar apenas com outro termo sempre lembrado a propósito do assunto apenas o ônus de verificar de que maneira que anterior decisão paradigmática está ou não superada como ocorre por exemplo no art 489 1º VI no art 947 3º no art 985 II e no art 986 inclusive pelo advento de nova legislação como é o caso do próprio CPC de 2015 que quer se sobrepor a inúmeras e diversas súmulas dos Tribunais Superiores e sua jurisprudência repetitiva notadamente no processamento dos recursos especiais e extraordinários um dos diversos paradoxos trazidos por ele Isso é típico de países de civil law em que prepondera a norma jurídica legislada não a judicada Sim prezado leitor o CPC de 2015 este mesmo que tanto enaltece o sistema de precedentes traz incontáveis regras legisladas que vão de encontro a dezenas de Súmulas do STF e do STJ e também de recursos repetitivos que preexistiam à sua entrada em vigor Tratase de verdadeiro paradoxo que não pode deixar de ser levado em conta na reflexão sobre o sistema proposto pelo Código para o direito jurisprudencial tal qual o proposto por este Manual Reforça a importância da necessária reflexão sobre esse ponto a lembrança do art 5º da Lei n 114172006 que disciplina o art 103A da CF e a edição revisão e cancelamento das súmulas vinculantes que já prescrevia pertinentemente que revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante o Supremo Tribunal Federal de ofício ou por provocação procederá à sua revisão ou cancelamento conforme o caso O necessário prevalecimento das normas legisladas destarte é inquestionável no direito brasileiro Ainda quando se trate e com expressa previsão constitucional de súmulas vinculantes Não me animo a querer legitimar as escolhas feitas pelo CPC de 2015 porque elas teriam vindo de institutos do direito estrangeiro Não precisamos migrar para o common law para termos um direito processual civil mais efetivo ou menos que isto maior estabilidade integridade e coerência na jurisprudência dos nossos Tribunais e na adoção dela nos casos concretos em busca de maior isonomia Temos é nisso que acredito de criar condições legítimas de aplicar adequadamente decisões proferidas em casos bem julgados antecedentemente por isso aliás ser tão importante dar o necessário destaque ao processo de criação das decisões a serem observadas para os fins do art 927 a casos futuros enquanto não há razões objetivas de alteração do que foi julgado como se justifica inclusive com a entrada em vigor do próprio CPC de 2015 Também não sou daqueles que só veem interesse no que é novo ou quando menos que tem aparência ainda que superficial de novo Por isso entendo que a jurisprudência do CPC de 2015 continua sendo o que sempre foi sim prezado leitor o entendimento dominante de determinado Tribunal sobre certos temas em determinado período de tempo As súmulas também continuam a ser o que sempre foram para nós os enunciados indicativos da jurisprudência indexada sobre variadas questões E por sua vez precedentes são e serão as decisões que originárias dos julgamentos de casos concretos inclusive pelas técnicas do art 928 ou do incidente de assunção de competência querem ser aplicadas também em casos futuros quando seu substrato fático e jurídico autorizar São precedentes não porque vieram de países de common law e sim porque foram julgados com antecedência a outros casos quiçá antes de haver dispersão de entendimento sobre uma dada questão jurídica pelos diversos Tribunais que compõem a organização judiciária brasileira e de acordo com o caput do art 927 é desejável que aquilo que expressam seja observado em casos que serão julgados posteriormente gerando em inúmeras situações inquestionáveis impactos procedimentais Se o CPC de 2015 os tivesse nominado de antecedentes não haveria mal nenhum a não ser a maior dificuldade de legitimálos à luz do que não é e continua a não ser nosso Nada de novidades portanto como se elas por serem ou parecerem ser novidades pudessem legitimar eventuais tomadas de posição para além dos limites do nosso modelo constitucional Nenhuma novidade ademais porque insisto no ponto que aventei de início bem analisado o regime do CPC de 1973 desde a sua uniformização da jurisprudência arts 476 a 479 passando pelas múltiplas redações dadas ao então art 557 deverespoderes do relator no âmbito dos Tribunais e pela EC n 452004 para chegar à disciplina dada à repercussão geral em recursos extraordinários pela Lei n 114182006 arts 543A e 543 B e aos recursos especiais repetitivos art 543C fruto da Lei n 116722008 importa perceber que o que está no CPC de 2015 merece ser compreendido antes de tudo como desenvolvimento de escolhas que vêm sendo feitas pelo direito brasileiro Nessa perspectiva aliás as dificuldades residem mais nas justificativas que alguns entendem que precisam ser dadas para legitimar as escolhas feitas pela nova codificação como se dá eloquentemente com um efeito vinculante generalizado do que propriamente nelas próprias ou ao menos em muitas delas Todas essas considerações precisam ser lembradas e levadas em conta na interpretação e na aplicação não só dos arts 926 e 927 mas também de tudo aquilo a que eles dizem respeito inclusive das técnicas que produzem aquelas decisões paradigmáticas verdadeiros indexadores jurisprudenciais dentre elas mas não só as referidas pelo art 928 É certo que a existência dos tais indexadores jurisprudenciais os precedentes assume no CPC de 2015 notável papel de impactar o procedimento para fins variados e em última análise para concretizar a estabilidade a integridade e a coerência do caput do art 926 É o que se constata para a concessão da tutela provisória da evidência art 311 II com a improcedência liminar do pedido art 332 com a dispensa da remessa necessária art 496 4º com a dispensa de caução para cumprimento provisório art 521 IV com a atuação monocrática do relator art 932 com o julgamento monocrático de conflito de competência art 955 parágrafo único e para fins de cabimento da reclamação art 988 sem falar evidentemente nos resultados obteníveis com o julgamento do próprio incidente de assunção de competência art 947 3º do incidente de resolução de demandas repetitivas art 985 e dos recursos extraordinário e especial repetitivos art 1040 inclusive para fins de desistência do processo art 1040 1º a 3º Não é o diverso o que se dá com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais no contexto que ora interessa à exposição art 489 1º V e VI e não por coincidência com os embargos de declaração para suprir a específica omissão ao aplicar ou deixar de aplicar justificadamente o indexador jurisprudencial no caso concreto art 1022 parágrafo único I Contudo a falta de critérios uniformes nas designações empregadas ao longo do CPC de 2015 para se referir àquilo que para os fins dos arts 926 a 928 deve ser observado pelos demais órgãos jurisdicionais merece ser solucionada no sentido de que todas as técnicas derivadas dos incisos do art 927 eventuais súmulas dos TJs e dos TRFs art 926 1º e superiormente as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade perante o STF e as Súmulas vinculantes do STF as únicas que na perspectiva do modelo constitucional ostentam efeitos vinculantes conduzem àquele regime jurídico Assim apenas para ilustrar a pertinência dessa consideração é indiferente que o inciso II do art 311 não faça menção a eventual tese fixada em IAC para autorizar a tutela provisória fundamentada na evidência Sendo o caso aquela decisão poderá ser empregada para aquela finalidade Destarte mais que fazer a merecida crítica à redação final do CPC de 2015 e à falta de uniformização das expressões por ele utilizadas para designar identidade de regime jurídico importa interpretar os dispositivos de maneira sistemática de forma a alcançar aquela finalidade O ideal penso é que os precitados dispositivos se limitassem a fazer remissão aos arts 926 a 928 ou que adotassem alguma fórmula redacional homogênea para aquele fim razão de ser da minha sugestão indexador jurisprudencial A falta de uniformização do texto empregado ao longo do CPC de 2015 não pode ser óbice à escorreita compreensão de seu sistema Importa ressaltar de outra parte que a heterogeneidade no trato da matéria pelo CPC de 2015 não autoriza que qualquer julgado ou qualquer jurisprudência ainda que dominante ou pacificada seja empregada para aqueles fins Ainda que esse entendimento pudesse ter algum sentido no âmbito do CPC de 1973 máxime diante das sucessivas redações dadas ao caput de seu art 557 ele não merece guarida no CPC de 2015 Os indexadores jurisprudenciais a serem empregados devem ser uma das técnicas dispostas para tanto pelo CPC de 2015 observandose como referencial as diversas hipóteses do art 927 além das súmulas dos TJs e dos TRFs É forma de garantir não só os resultados desejados pelo sistema processual mas também e com idêntica gravidade e importância a sua escorreita produção dentro de padrões decisórios legítimos Insubsistente diante do que acabei de expor a Súmula 568 do STJ cujo enunciado autoriza que o relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema Não basta o entendimento dominante que coloquei em itálico na transcrição precisa ser objetivamente constatado nos termos e para os fins dos arts 926 a 928 consoante as técnicas disciplinadas pelo próprio CPC de 2015 para aqueles fins 21 Direito jurisprudencial Expressão que me parece adequada para descrever o conteúdo o alcance e os objetivos dos arts 926 e 927 do CPC de 2015 sem precisar retomar a toda hora a discussão as questões as distinções as dúvidas e as críticas que apresentei no número anterior é direito jurisprudencial A primeira vez que a vi empregada no sentido que aqui quero destacar foi dando nome a um excelente livro coordenado pela Professora Teresa Arruda Alvim devidamente indicado na bibliografia e ela se mostra ampla o suficiente para albergar as diversas situações previstas naqueles dispositivos e ao longo de todo o CPC de 2015 sobre o valor e a eficácia que determinadas decisões de determinados Tribunais podem ou querem assumir na perspectiva do Código À Professora Teresa que foi relatora do Anteprojeto de novo Código de Processo Civil querida amiga da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo minhas homenagens O caput do art 926 quer evidenciar qual é o papel que o CPC de 2015 quer emprestar à jurisprudência dos Tribunais a título de racionalização e uniformização dos entendimentos obteníveis como resultado da prestação jurisdicional Jurisprudência parece aí ter sido empregada como palavra genérica para albergar as súmulas e também os precedentes Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente palavras que merecem ser compreendidas para os fins a que se predispõe este Manual como técnicas de realização da segurança jurídica inclusive na perspectiva da previsibilidade e da isonomia Não é por outra razão aliás que a alteração da jurisprudência tem que ser fundamentada a partir de elementos concretos e submetida a procedimento próprio nos moldes em que a propósito do 2º do art 927 discuto mais abaixo O 1º do art 926 dedicase à edição na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno de enunciados de súmula correspondente a jurisprudência dominante nos Tribunais O trecho entre aspas é a expressão correta do que no dia a dia do foro da doutrina e da própria jurisprudência é chamado de súmula Na verdade o que lemos e chamamos de súmulas são os enunciados da súmula isto é da suma da síntese da jurisprudência dominante dos Tribunais Tais enunciados ou as Súmulas a pressupor que a prática se imponha aqui também como metonímia ao texto legal serão editados de acordo com a disciplina dos regimentos internos dos Tribunais A iniciativa é de discutível constitucionalidade A edição de tais enunciados não guarda simetria com o que a alínea a do inciso I do art 96 da CF autoriza seja regulado pelos regimentos internos Seria preferível já que estamos diante de um novo Código que ele próprio dissesse qual é a forma e quais são os pressupostos a serem observados para aquele fim Até para que houvesse uniformidade no trato da matéria por todos os Tribunais brasileiros A este propósito e mesmo para quem passivamente entenda que a matéria amoldase ao precitado dispositivo constitucional evidencio que o procedimento estabelecido pela Lei n 114172006 para a edição e também para a modificação ou para o cancelamento das súmulas vinculantes do STF representa importante repertório legislativo a ser adotado para tanto até porque viabiliza o inafastável diálogo entre a sociedade civil as demais funções estatais e o próprio Judiciário para aquele mister desde a iniciativa até a produção final do enunciado Também as diretrizes decorrentes dos 1º a 5º do art 927 devem ser necessariamente consideradas para aquela finalidade O processo para formação das Súmulas como de resto de toda e qualquer decisão que queira assumir o papel de indexador jurisprudencial para os fins dos arts 926 a 928 deve ser tão devido do ponto de vista do modelo constitucional quanto qualquer outro E na medida em que seus efeitos querem atingir quem não participou de sua gênese o diálogo institucional que acabei de destacar é sempre e invariavelmente indispensável É essa a razão pela qual a interpretação de artigos como os arts 982 II e III e 983 para o incidente de resolução de demandas repetitivas e o art 1038 para os recursos extraordinário e especial repetitivos deve ser necessariamente ampla tanto quanto a ênfase na participação paritária de amici curiae na fixação da tese a ser observada É assunto mais bem desenvolvido no n 952 infra e no n 985 do Capítulo 17 Um dos pressupostos legais para a edição dos enunciados da súmula é dado pelo 2º do art 926 os Tribunais devem se limitar às circunstâncias fáticas dos precedentes isto é dos casos concretamente julgados que sejam considerados como justificadores da edição dos enunciados A iniciativa quer combater é esta a grande verdade a edição das comuníssimas súmulas que fazem paráfrase de textos legais ou que mais amplamente querem assumir verdadeiro viés normativo genérico e abstrato dando pouco ou nenhum destaque às peculiaridades fáticas que justificam o decidir em um ou em outro sentido Nesta perspectiva aliás a regra apresentase absolutamente harmônica com os 1º e 4º do art 927 que merecem ser bem compreendidos como elementos necessários do direito jurisprudencial desejado pelo CPC de 2015 e mais genericamente também se harmonizam plenamente com o dever de fundamentação das decisões jurisdicionais cuja disciplina está no 1º do art 489 especialmente em seus incisos V e VI Aliás a falta de consideração do adequado padrão decisório derivado de uma das técnicas do art 927 para a solução do caso concreto é motivo justificador de embargos de declaração o que encontra fundamento bastante no inciso I do parágrafo único do art 1022 Apressome a lembrar que a palavra precedente empregada no 2º do art 926 deve ser compreendida no sentido que quis evidenciar no n 2 supra Não se trata dos precedentes típicos e inerentes ao common law O que o dispositivo quer nesse caso é que os enunciados de Súmula guardem correspondência com o que foi efetivamente julgado nos casos concretos que lhe deram origem Tratase pois de mera palavra que está sendo empregada como sinônimo de casos julgados para coibir o que acabei de evidenciar Nada além disso O art 927 quer implementar a política pública judiciária delineada pelo art 926 no que diz respeito à observância das decisões jurisdicionais pelos variados órgãos jurisdicionais levando em consideração suas respectivas áreas de atuação originária e recursal O caput do dispositivo ao se valer do verbo observar conjugado no imperativo afirmativo insinua não o nego que não há escolha entre adotar ou deixar de adotar as diferentes manifestações das decisões jurisdicionais estabelecidas em seus cinco incisos quando o caso na perspectiva fática o reclamar Não serão poucos destarte que verão nele a imposição de caráter vinculante genérico àquelas decisões e nesta exata proporção haverá espaço para questionar se este efeito vinculante é ou não harmônico ao modelo constitucional do direito processual civil fora das hipóteses em que a própria CF o admite como ocorre afirmoo desde já nos incisos I e II e só neles do art 927 A ressalva é ainda mais evidente ao se analisar o cabimento da reclamação nos casos do inciso IV do art 988 na redação da Lei n 132562016 para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência É difícil verificar a existência de verdadeira gradação das hipóteses dos incisos do art 927 em relação aos juízes a referência é aos órgãos jurisdicionais da primeira instância e aos tribunais STF STJ TJs e TRFs referidos no caput Simplesmente há nos cinco incisos do caput do art 927 a previsão de que determinadas decisões devam ser observadas pelos órgãos jurisdicionais em geral São elas i decisões do STF tomadas no controle concentrado de constitucionalidade ii enunciados de súmulas vinculantes que só podem ser em consonância com o modelo constitucional expedidos pelo STF iii acórdãos em incidente de assunção de competência e em julgamento de casos repetitivos assim entendidos o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos extraordinário e especial repetitivos iv enunciados de súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e por fim v orientação do plenário ou do órgão especial aos quais juízes e Tribunais estiverem vinculados Tanto mais correta a observação do parágrafo anterior sobre inexistir propriamente nenhuma gradação nas hipóteses do dispositivo anotado porque nos incisos do art 927 não há nenhuma referência às Súmulas dos TJs e dos TRFs prática que já era comum em muitos daqueles Tribunais à época do CPC de 1973 e que continua sendo até porque incentivada pelo 1º do art 926 Elas também merecem ser entendidas e empregadas como indexadores jurisprudenciais para os mesmos fins De acordo com o 1º do art 927 cabe aos juízes e aos tribunais observar o disposto no art 10 e no 1º do art 489 quando decidirem com fundamento neste artigo A previsão deve ser compreendida em primeiro lugar no sentido de ser viabilizada oportunidade prévia para manifestação das partes e de eventuais terceiros acerca da aplicação ou não do julgado anterior o que o CPC de 2015 quer que chamemos de precedente no caso concreto É desejável ir além A aplicação ou não do julgado anterior exige do magistrado adequada e completa fundamentação apta a justificar a sua incidência ou não ao caso presente A importância da fundamentação é tanto mais importante na medida em que o ônus argumentativo da pertinência ou não do julgado anterior é também do magistrado máxime porque deve ser oportunizado às partes que se manifestem previamente acerca do assunto E não basta como sempre foi frequentíssimo que seja mencionado o precedente ou a Súmula quando muito a parafraseando ou mais precisamente parafraseando o texto de seu enunciado sem fazer qualquer alusão ao que de concreto está sendo julgado na espécie e as razões pelas quais aquele precedente ou súmula aplicase ou não É exatamente este tipo de experiência que a remissão feita pelo 1º do art 927 ao art 10 e ao 1º do art 489 quer coibir Os incisos V e VI do 1º do art 489 não por acaso são expressos ao rotularem de carente de fundamentação a decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos e a que deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento Destarte embora não haja no CPC de 2015 previsão expressa como a que havia no 5º do art 521 do Projeto da Câmara que não foi mantida pelo Senado na última etapa do processo legislativo ao qual faço menção mais abaixo é inegável que a observância dos precedentes referidos nos incisos do art 927 mesmo por quem queira dar a eles caráter vinculante pressupõe a similaridade do caso na perspectiva fática e jurídica e a correlata demonstração desta similaridade É este o alcance da fundamentação exigida para a espécie nos termos dos incisos V e VI do 1º do art 489 aplicáveis à espécie por força do 1º do art 927 A existência de distinção do caso para justificar a não observância do precedente é elemento inerente ao que estou chamando de direito jurisprudencial Tanto quanto a demonstração fundamentada de que o precedente aplicase por causa das peculiaridades do caso concreto exigindo destarte resposta isonômica do Estadojuiz Nunca foi diverso de resto o que se dá para aplicação ou não aplicação de determinada regra jurídica constante de lei a um dado caso concreto O 2º do art 927 estabelece que a alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da matéria A previsão evoca a necessária participação de amici curiae no processo de alteração dos precedentes legitimandoo A realização de audiências públicas também mencionada no dispositivo é palco adequado e pertinentíssimo para a oitiva do amicus curiae não havendo razão para entender que se trate de institutos diversos ou que um exclua o outro Importa interpretar o dispositivo amplamente as audiências públicas e os amici curiae devem ter participação ampla e paritária também na formação das teses jurídicas a serem corporificadas em enunciados de súmula ou como resultado de julgamento de casos repetitivos ou do IAC É forma inarredável de promover o diálogo institucional que mencionei anteriormente e que em rigor já justificava os usos do instituto do amicus curiae no direito brasileiro mais de uma década antes do advento do CPC de 2015 A possibilidade de modulação temporal na hipótese de haver alteração da jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou ainda da jurisprudência derivada dos casos repetitivos em nome do interesse social e da segurança jurídica é objeto de regulação pelo 3º do art 927 A modulação tal qual a prevista pelo art 27 da Lei n 98681999 para as ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade pressupõe a ocorrência de interesse social e a busca da segurança jurídica não por acaso mencionados expressamente no referido dispositivo codificado Tais elementos devem ser suficiente e adequadamente justificados no caso concreto não fosse pelo art 93 IX da CF por força do 1º do mesmo art 927 A menção a tribunais superiores com iniciais minúsculas merece ser interpretada para albergar também os TJs dos Estados o do Distrito Federal e Territórios e os TRFs Como anotado acima o silêncio dos incisos do caput do art 927 sobre a sua jurisprudência ou os seus enunciados de súmula não é impeditivo de que eles sejam devidamente editados e modificados ou cancelados de acordo com a disciplina aqui estudada máxime diante do que está no 1º do art 926 O 4º do art 927 relacionandose com o disposto no 2º do mesmo art 927 condiciona a alteração de modificação de enunciado de súmula de jurisprudência pacificada e o prezado leitor poderá se perguntar lembrando do que escrevi no n 2 supra se há jurisprudência que não seja pacificada sem perder por aquilo seu caráter essencial ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos sempre entendidos como tais aqueles previstos no art 928 à observância da fundamentação adequada e específica que leve em conta os princípios da segurança jurídica da proteção da confiança e da isonomia São os princípios que querem desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto justificar a adoção de um sistema de precedentes ainda que à brasileira aquilo que estou chamando de direito jurisprudencial Nada que não mereça ser extraído dos arts 5º a 10 A publicidade dos precedentes sempre entendidos como o resultado daquilo que foi julgado é determinada pelo 5º do art 927 que impõe aos Tribunais que os organize por questão jurídica decidida e divulgueos de preferência na rede mundial de computadores É o que o STF e o STJ e a maioria dos Tribunais já vinham fazendo e continuam a fazer em seus próprios sites iniciativas que merecem servir de modelo para outros Tribunais que não o façam sempre com os necessários aperfeiçoamentos de qualquer prática humana e de seus avanços tecnológicos A determinação é louvável também na perspectiva de a ampla divulgação das decisões dos Tribunais ser passo decisivo não só para o conhecimento mas também é isto que quero acentuar aqui da necessária observância do que vem sendo por eles decidido sempre levando em conta as peculiaridades de cada caso concreto e o conhecimento do que efetivamente e por que foi decidido no julgado anterior para viabilizar sua escorreita aplicação ou não aos casos futuros Tudo não receio ser repetitivo por força dos incisos V e VI do 1º do art 489 aplicáveis à espécie em função do 1º do art 927 A Resolução n 2352016 do CNJ voltase ao assunto não só ao criar em seu art 5º o banco nacional de dados de casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência mas também ao determinar que os Tribunais nela mencionados organizem como unidade permanente o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes Nugep arts 6º e 7º De resto os arts 8º a 12 daquela Resolução tratam da padronização na coleta divulgação e atualização dos precedentes nas páginas dos Tribunais A ENFAM criou para este fim o chamado CORPUS 927 O Projeto da Câmara ia além das previsões legislativas preservadas pelo Senado no final do processo legislativo a respeito do tema que são as que acabei de apresentar Se em primeira análise aqueles dispositivos poderiam parecer desnecessários a prática tem tudo para mostrar que fazem falta no estabelecimento da vivência e compreensão do direito jurisprudencial Se é certo que o estudioso do tema bem conhece a questão e certamente não terá dificuldade no manuseio dos precedentes do common law ao menos na enunciação de teorias de preferência com muitas palavras em inglês como se elas por si sós trouxessem sua significação e aplicação para o direito brasileiro não vejo razão para generalizar a afirmação No particular o legislador acabou nas escolhas que fez desconsiderando uma das propostas enunciadas no Anteprojeto de facilitar o acesso à Justiça fazendo o próprio Código o mais compreensível para o seu usuário diuturno Por tais razões prezado leitor entendo importante destacar o que a despeito de não estar expresso no CPC de 2015 porque não foi aprovado pelo Senado Federal na última etapa do processo legislativo merece ser considerado implícito em prol de uma mais adequada compreensão sua e de seus usos e práticas não só dos arts 927 e 928 mas mais amplamente de tudo aquilo que diga respeito ao que aqui chamo de direito jurisprudencial Tudo com vistas a evitar os erros e os equívocos tão comuns quando o assunto é jurisprudência e o que ela quer ou pode significar máxime quando a nomenclatura do CPC de 2015 não é tão precisa quanto o tempo de revisão final de seu texto poderia sugerir A iniciativa quer também evitar como escrevi no n 2 supra teorizações que na minha opinião nada acrescentam à compreensão das técnicas adotadas pelo CPC de 2015 O 3º do art 521 do Projeto da Câmara que em rigor correspondia ao art 927 do CPC de 2015 estabelecia que o efeito previsto nos incisos do caput deste artigo decorre dos fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado cujo entendimento tenha ou não sido sumulado Sobre a qual efeito o dispositivo referiase são bastantes as colocações que já lancei de início efeito vinculante só os autorizados expressamente pelo modelo constitucional O que importa e isto deve ser evidenciado na compreensão do que estou chamando de direito jurisprudencial é que o precedente o é pelo que se decidiu à luz do caso concreto e de suas especificidades pela ratio decidendi portanto Por isso aliás a importância da fundamentação exigida pelo 1º do art 927 máxime quando interpretado como deve ser em conjunto com os incisos V e VI do 1º do art 489 À luz destes dispositivos aliás é correto sustentar que aquela diretriz projetada subsiste íntegra embora implicitamente no CPC de 2015 O 4º do art 521 do Projeto da Câmara complementava o anterior deixando mais claro o seu alcance não possuem o referido efeito a vinculação os fundamentos não indispensáveis para a conclusão alcançada pelo precedente o que a doutrina em geral rotula de argumentos obter dicta e aqueles não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador ainda que relevantes para a conclusão A obviedade da regra pressupõe algo que as Súmulas do STF há mais de cinquenta anos não nos deixam ver por força da patente insuficiência da textualização de precedentes em meros enunciados Era preferível por isso mesmo sua manutenção de forma clara e explícita O 5º do art 521 do Projeto da Câmara admitia a não observância do precedente a despeito do efeito previsto nos incisos do caput quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada a impor solução jurídica diversa Tratase como já destaquei de regra que merece ser extraída não só do 2º do art 926 mas também do 1º do art 927 até como forma de evitar a prática dos dias de hoje em que a aplicação do precedente ou da súmula não guarda nenhuma correspondência ao menos justificada com o caso julgado Aqui também é correto entender implícita a regra por causa da remissão que o 1º do art 927 faz ao 1º do art 489 em especial a seus incisos V e VI No âmbito da Lei n 114172009 que trata da edição revisão e cancelamento das súmulas vinculantes do STF essa diretriz o distinguishing ou em bom português a distinção é enaltecida pelo caput de seu art 7º e pelas modificações feitas na Lei n 97841999 que disciplina o processo administrativo no âmbito federal arts 56 3º e 64A ao tratar da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula vinculante no caso concreto O próprio 3º do art 103A da CF que introduziu no modelo constitucional as tais súmulas ecoa essa necessária diretriz ao prever o cabimento da reclamação do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar Nada de novo e nada de lacuna no nosso sistema processual civil portanto O 6º do art 521 do Projeto da Câmara voltavase à modificação do entendimento identificado como precedente Fazia expressa menção ao procedimento previsto na Lei n 114172006 quando se tratasse de súmula vinculante dispositivo este sim inócuo porque aquela lei por ser especial subsiste incólume ao CPC de 2015 pelo procedimento previsto no regimento interno do tribunal respectivo nos demais casos ou ainda incidentalmente no julgamento de recurso na remessa necessária ou na causa de competência originária do tribunal nas demais hipóteses A tímida previsão subsistente no 1º do art 926 merece ser interpretada amplamente como já escrevi de início para albergar também a hipótese de modificação e de cancelamento não só de edição dos precedentes ou enunciados de súmula De resto o 2º do art 927 merece ser compreendido no sentido de o contraditório legitimamente nele estabelecido ser observado não só nos casos de alteração da tese jurídica mas também nos casos de sua fixação ou revogação O 7º do art 521 do Projeto da Câmara era dedicado também à possibilidade da modificação do entendimento sedimentado De acordo com ele a modificação poderia fundarse entre outras alegações na revogação ou modificação de norma em que se fundou a tese ou em alteração econômica política ou social referente à matéria decidida O entendimento deve ser considerado implícito não obstante a obviedade da regra contrastar com o trato usual das Súmulas e dos julgamentos repetitivos O 8º do art 521 indicava os fundamentos que não ficavam sujeitos ao efeito previsto nos incisos do caput deste artigo O 9º do art 521 do Projeto da Câmara por fim estabelecia que o órgão jurisdicional que tiver firmado a tese a ser rediscutida será preferencialmente competente para a revisão do precedente formado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas ou em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos É previsão que merece ao menos como diretriz ser considerada nos regimentos internos para a implementação dos fins desejados pelo 1º do art 926 De qualquer sorte são os próprios Tribunais que têm competência privativa derivada da alínea a do inciso I do art 96 da CF para fixar qual será o órgão jurisdicional competente para aquela finalidade 22 Julgamento de casos repetitivos O art 928 indica o que deve ser compreendido no contexto do CPC de 2015 como julgamento de casos repetitivos São as decisões proferidas no âmbito do novel incidente de resolução de demandas repetitivas o recurso extraordinário repetitivo e o recurso especial repetitivo O referido incidente é objeto dos arts 976 a 987 Em rigor também é novidade ao menos no texto do Código o tratamento do recurso extraordinário como repetitivo O CPC de 1973 limitavase a disciplinar em seu art 543B a repercussão geral repetitiva ou como acabou ficando mais conhecida a identificação da repercussão geral a partir de casos múltiplos ou por amostragem Sendo certo que a prática do art 543B foi além da identificação da repercussão geral a partir de casos repetitivos passandose também ao julgamento dos recursos extraordinários repetitivos é preferível que o CPC de 2015 reconheça expressamente essa disciplina como acabou fazendo Tanto assim que os arts 1036 a 1041 disciplinam ao lado do recurso especial repetitivo art 543C do CPC de 1973 também o recurso extraordinário repetitivo dando concretude ao dispositivo aqui anotado O parágrafo único do art 928 admite que o julgamento de casos repetitivos nas três formas indicadas nos incisos do dispositivo verse sobre questões de ordem material ou de ordem processual A regra quer eliminar aprioristicamente discussões sobre o alcance de tais julgamentos iniciativa bemvinda para evitar situações como a representada pela interpretação dada pelo STJ ao art 1º da sua felizmente revogada Resolução n 122009 que a propósito de disciplinar as reclamações voltadas a dirimir controvérsia entre acórdão prolatado por turma recursal no âmbito dos Juizados Especiais e a jurisprudência do STJ acabou vendo restringida a possibilidade de a divergência dizer respeito a questões de ordem processual Além de ser discutível inclusive com base no modelo constitucional do direito processual civil a competência do STJ para editar ato como aquele não há qualquer critério jurídico que justifique aquela distinção de tratamento Ademais se o objetivo daquele ato era garantir uniformidade jurisprudencial seria importante que ela viabilizasse seu combate com relação também ao direito processual O prezado leitor poderá estranhar que o art 928 não trata o incidente de assunção de competência como caso repetitivo A justificativa está na compreensão dada pelo próprio CPC de 2015 àquele mecanismo ao qual me volto no n 4 infra Não obstante e isso não deixa de ser um dos vários paradoxos encontrados ao longo de todo o CPC de 2015 são diversas as hipóteses em que o incidente de assunção de competência é tratado ao lado daquele outro o de resolução de demandas repetitivas para o atingimento do mesmo objetivo tão querido pelo Código que é o de observância da tese nele fixada Não será por outra razão aliás que a Emenda Regimental n 242016 do STJ referese indistintamente aos acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência e em recursos especiais repetitivos além dos enunciados de suas súmulas como precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais fazendo expressa menção ao art 927 art 121A do RISTJ Por isso lembrando do quanto sustentei no n 2 supra a melhor interpretação para os dispositivos do CPC de 2015 que querem espelhar os efeitos pretendidos pelo art 927 é não obstante as críticas feitas a ampla para albergar indistintamente todas as técnicas referidas em seus incisos 3 ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS O Capítulo II do Título I do Livro III da Parte Especial ocupase com a ordem dos processos nos Tribunais estendendo sua disciplina dos arts 929 a 946 Como escrevi no n 1 supra a despeito do nome dado ao Capítulo que repete no particular o de seu par no CPC de 1973 é preferível compreender a maior parte de seu conteúdo como a disciplina do que ocorre do ponto de vista organizacional e administrativo no âmbito dos Tribunais quando exercem função jurisdicional para julgamento de processos ou incidentes de sua competência originária ou recursos As subdivisões que faço ao longo da exposição querem apenas e tão somente ter apelo didático buscando agrupar determinados grupos de artigos pelo seu objetivo Tão logo os autos físicos ou eletrônicos cheguem ao Tribunal eles devem ser registrados no protocolo no dia de sua entrada e após a ordenação cabível ser realizada sua imediata distribuição art 929 caput dispositivo que repete o comando do inciso XV do art 93 da CF O protocolo que permite as mais variadas petições e manifestações para os processos que estão no âmbito dos Tribunais pode ser descentralizado com delegação a ofícios de justiça de primeira instância A iniciativa que está no parágrafo único do art 929 e que já funciona e muito bem em diversos Estados e Regiões evita o necessário deslocamento para a sede dos tribunais para a prática de atos processuais em papel No âmbito do processo eletrônico a previsão não faz sentido nenhum A imediata distribuição determinada pelo caput do art 929 e superiormente pelo inciso XV do art 93 da CF significa a atribuição do processo ou do recurso a um dos integrantes dos Tribunais que passa a ser identificado como relator do caso É quem atuará como verdadeiro diretor do processo em nome do colegiado a que pertence Além da imediata distribuição o art 931 impõe a imediata conclusão dos autos ao relator isto é o envio ou a disponibilização dos autos para o relator que terá o prazo de trinta dias para estudálo e preparar o seu voto após o que os devolverá à secretaria ou cartório com o respectivo relatório O relatório é o resumo do que trata o caso O voto do relator só será conhecido quando do julgamento o que se dá em sessão pública arts 934 e 941 De acordo com o caput do art 930 a distribuição será feita de acordo com o regimento interno do Tribunal levando em conta a alternatividade o sorteio eletrônico e a publicidade O dispositivo espelha pertinentemente a regra geral do art 285 para o âmbito dos Tribunais O parágrafo único do art 930 determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo Tratase de regra que já é encontrada em diversos regimentos internos dos Tribunais e que aplica para o grau recursal as diretrizes genéricas dos incisos I e II do art 286 31 Deverespoderes do relator O art 932 disciplina os deverespoderes a serem exercitados pelo relator São os seguintes além de outros que lhe podem ser confiados pelo regimento interno do Tribunal art 932 VIII i dirigir e ordenar o processo no tribunal inclusive em relação à produção de prova e sendo o caso homologar autocomposição das partes ii analisar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal concedendoos ou negandoos iii não conhecer de recurso inad missível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida iv negar provimento a recurso contrário a Súmula do STF do STJ ou do próprio tribunal ou a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos ou ainda a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência o que se harmoniza com o 1º do art 926 e com o art 927 devendo os indexadores jurisprudenciais aí referidos ser interpretados amplamente como proponho no n 2 supra v dar provimento a recurso se a decisão recorrida contrariar aquelas mesmas diretrizes caso em que será necessário em primeiro lugar viabilizar a apresentação de contrarrazões ou manifestação da parte contrária se elas já não tiverem sido apresentadas para evitar o proferimento de decisãosurpresa art 10 vi decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando ele for instaurado perante o tribunal e vii determinar a intimação do Ministério Público quando for o caso de sua intervenção Além disso o parágrafo único do art 932 generaliza corretamente o dever de o relator criar oportunidade de o recorrente sanar vício qualquer vício concretizando com a iniciativa o comando do inciso IX do art 139 Entendimentos radicais e errados mesmo à luz do CPC de 1973 como os da Súmula 115 do STJ que não permite a emenda ou a correção de atos processuais no âmbito dos Tribunais não podem subsistir no CPC de 2015 O dispositivo referese ao prazo de cinco dias para que o interessado promova a sanação do ato para evitar que o relator entenda inadmissível o recurso art 932 III As decisões proferidas pelo relator com base no art 932 são todas elas sem exceção recorríveis É o papel desempenhado pelo agravo interno a que se refere o art 1021 ao qual me volto no n 6 do Capítulo 17 Tratase aliás de decorrência inequívoca do princípio constitucional da colegialidade v n 218 do Capítulo 1 O art 933 querendo evitar violação ao art 10 e à interdição do proferimento das chamadas decisõessurpresa no âmbito recursal e nos casos em que o Tribunal atua como primeiro grau de jurisdição impõe ao relator que constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso que intime as partes para que se manifestem a respeito no prazo de cinco dias Se a constatação daqueles fatos ocorrer durante a sessão de julgamento este deverá ser suspenso para que as partes se manifestem a seu respeito por escrito art 933 1º A despeito do texto legal nada há que impeça muito pelo contrário que presentes os procuradores seja na própria sessão colhida a manifestação oral para que se todos estiverem de acordo o julgamento seja retomado de imediato prestados os esclarecimentos cabíveis Na hipótese de a questão surgir durante o período do que é chamado de pedido de vista formulado por um dos julgadores art 940 v n 34 infra será determinada por intermédio do relator a intimação das partes para que se manifestem em cinco dias art 933 1º Após o processo será pautado novamente e na retomada do julgamento submetida a questão com o contraditório sobre ela já exercitado ou quando menos devidamente facultado aos demais julgadores art 933 2º 32 Preparativos para o julgamento Após o exame dos autos pelo relator que devolverá os autos com relatório à secretaria ou cartório art 931 o presidente do órgão julgador câmara ou turma consoante o Tribunal designará dia para julgamento determinando a adoção das providências cartorárias e administrativas para tanto com especial destaque à publicação da pauta no órgão oficial tema ao qual se volta o art 935 É o que determina o art 934 O prezado leitor que tem ou tinha familiaridade com o CPC de 1973 notará que o precitado art 934 não faz menção ao revisor que era aquele que seguia o relator no exame dos autos quando se tratasse de recurso de apelação ou de embargos infringentes e também de ação rescisória elaborando em gabinete seu voto art 551 caput do CPC de 1973 Era o revisor nos termos do 2º do art 551 do CPC de 1973 quem enviava os autos ao presidente que só então designaria data para julgamento art 551 caput do CPC de 1973 O CPC de 2015 aboliu aquela figura nos recursos querendo com a iniciativa imprimir maior celeridade na tramitação dos processos e recursos no âmbito dos Tribunais Há uma ressalva importante a ser feita contudo a Corte Especial do STJ teve oportunidade de decidir por maioria que a figura do revisor subsistiu no âmbito da ação rescisória ajuizada originariamente perante aquele Tribunal considerando que o art 40 da Lei n 80381990 não foi revogado expressamente pelo CPC de 2015 v seu art 1072 IV Tratase da Questão de Ordem levantada na AR 5241DF rel Min Mauro Campbell Marques jmv 542017 DJe 1252017 A sessão de julgamento só poderá ser realizada depois de pelo menos cinco dias da publicação da pauta no Diário Oficial Não há necessidade de nova pauta para os casos em que o julgamento for expressamente adiado para a sessão seguinte Os processos que não tiveram adiamento expresso e que não foram julgados dependem contudo de nova inclusão em pauta Tudo em consonância com o caput do art 935 O 1º do art 935 franqueia às partes a vista dos autos em cartório ou secretaria após a publicação da pauta de julgamento O 2º do mesmo dispositivo determina que a pauta seja afixada na entrada da sala em que se der a sessão de julgamento 33 Sustentação oral A sustentação oral que é a possibilidade de o recorrente o recorrido e eventuais intervenientes assim entendido quando for caso de sua intervenção o Ministério Público fazerem uso da palavra oral durante o julgamento por intermédio de seus procuradores é disciplinada pelo art 937 A viabilidade dessa importante técnica de convencimento dos julgadores foi bastante ampliada pelo CPC de 2015 quando contrastado com a disciplina equivalente do CPC de 1973 O prazo da sustentação oral é de quinze minutos e sua realização depende de expresso pedido do procurador a ser formulado até o início da respectiva sessão de julgamento art 937 2º Diante da clareza da hipótese legal não devem prevalecer quaisquer atos regulamentares dos Tribunais que pretendem disciplinar o pedido diferentemente exigindo de quem pretende fazer a sustentação oral por exemplo que apresente pedido com antecedência maior àquela prevista no precitado dispositivo codificado A advogada gestante lactante adotante ou que der à luz tem preferência na ordem da sustentação oral desde que comprove essa condição enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação e tratandose das duas últimas hipóteses pelo mesmo prazo da licençamaternidade do art 392 da CLT art 7ºA III e 1º e 2º da Lei n 89061994 incluídos pela Lei n 133632016 No mais têm aplicação aqui as mesmas considerações que apresento no n 4 do Capítulo 8 quando tratei do tema na perspectiva da audiência de conciliação ou de mediação As hipóteses de cabimento da sustentação oral são as seguintes i no recurso de apelação ii no recurso ordinário iii no recurso especial iv no recurso extraordinário v nos embargos de divergência vi na ação rescisória no mandado de segurança na reclamação inclusive quanto a estes três casos no agravo interno interposto contra sua extinção monocrática como expressamente prevê o 3º do art 937 vii no agravo de instrumento tirado contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias tanto as fundamentadas em urgência como aquelas fundadas em evidência e ainda viii em outras hipóteses admitidas por leis esparsas ou pelo regimento interno de cada Tribunal Também cabe de acordo com o 1º do art 937 sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observandose nesse caso o disposto no art 984 O 4º do art 937 permite a sustentação oral por meio de videoconferência ou recurso tecnológico equivalente quando o advogado tiver domicílio profissional diverso daquele onde o Tribunal é sediado Que prevaleça a este respeito o correto entendimento quanto ao dever de os Tribunais disponibilizarem o que for necessário para a realização do ato a distância nos mesmos moldes do que sustento nos ns 61 e 111 do Capítulo 10 acerca do 2º do art 453 A parte final do caput do art 937 remete à parte final do caput do art 1021 O acréscimo surgido na revisão final do texto do CPC de 2015 sugere que os regimentos internos dos tribunais poderão regrar a sustentação oral Para evitar a inconstitucionalidade formal do dispositivo importa entender que o regimento interno não poderá em nenhuma hipótese sobreporse ao comando legal não ao menos para restringilo mas tão somente para ampliálo nos precisos termos aliás do que permite o inciso IX do art 937 De resto questões de processamento administrativo e que são de competência dos regimentos internos o são diretamente por força da alínea a do inciso I do art 96 da CF sendo indiferente a este respeito as previsões legislativas como a que foi acrescentada a destempo no caput do art 937 34 Dinâmica e documentação dos julgamentos Os arts 936 e 938 a 941 e 943 a 946 cuidam da dinâmica e da documentação dos julgamentos A técnica de colegiamento do art 942 merece exame apartado pelo que a ele dedico o n 35 infra O art 936 ocupase com a ordem a ser observada no julgamento dos recursos da remessa necessária e dos processos de competência originária dos tribunais Após as preferências legais como por exemplo o incidente de resolução de demandas repetitivas recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou os recursos repetitivos nos termos dos arts 980 1035 9º e 1037 4º respectivamente e regimentais serão julgados os casos em que haverá sustentação oral observandose a ordem dos pedidos respectivos previsão que se harmoniza com o disposto no 2º do art 937 Após consoante sua ordem de apresentação os casos em que não haverá sustentação oral o que a prática forense costuma chamar de preferência simples Em seguida serão apreciados os casos cujos julgamentos já tenham sido iniciados Por fim os demais casos Apregoado o processo e realizada se for o caso a sustentação oral o relator faz uso da palavra para expor o seu voto O caput do art 938 dispõe que a questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão De acordo com o 1º do dispositivo cabe ao relator determinar providências com vistas a sanear eventual ato processual viciado no âmbito do próprio Tribunal para prosseguir no julgamento 2º Se for o caso o relator converterá o julgamento em diligência determinando a produção da prova que entender cabível art 370 no próprio Tribunal ou no órgão jurisdicional da primeira instância retomandose após o contraditório pertinente o julgamento 3º As providências dos 1º e 3º do art 938 podem ser adotadas também pelo entendimento do próprio colegiado como prevê o 4º do mesmo art 938 Superada a preliminar que poderia comprometer o julgamento ou superado o vício ou a deficiência instrutória nos moldes e pelas formas dos parágrafos do art 938 todos os integrantes do colegiado discutirão e julgarão o que o art 939 chama de matéria principal que é o mérito do recurso ou do processo de competência originária do Tribunal O chamado pedido de vista é disciplinado pelo art 940 Tratase da possibilidade de um dos membros do órgão colegiado pedir durante o julgamento para examinar em gabinete os autos do processo Terá o prazo máximo de dez dias para tanto findos os quais o recurso ou processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução Na hipótese de os autos não serem devolvidos no decêndio ou se o magistrado que formulou o pedido não solicitar sua prorrogação o presidente do colegiado requisitará os autos para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente publicando a pauta em que ele for incluído art 940 1º Se a despeito do pedido de prorrogação o magistrado não se sentir habilitado a julgar o presidente do colegiado convocará substituto para aquele fim observandose o que o regimento do tribunal disser a respeito art 940 2º Uma vez concluído o julgamento seu resultado deve ser proclamado É o objeto do art 941 que indica o relator quando seu voto for o vencedor para redigir o acórdão Na hipótese de o relator restar vencido o primeiro que dele dissentir será responsável por aquela tarefa Até que o resultado seja proclamado é possível ao magistrado que já proferiu voto alterar seu entendimento a não ser que tenha sido substituído ou afastado art 941 1º O quórum do julgamento é de três magistrados em se tratando de recursos de apelação e agravo de instrumento art 941 2º O 3º do art 941 por sua vez contrariando frontalmente a Súmula 320 do STJ determina que o voto vencido deverá ser declarado isto é redigido e considerado parte integrante para todos os fins inclusive do chamado prequestionamento assunto ao qual me volto no n 9 do Capítulo 17 É indubitável a despeito da crítica que o dispositivo merece que a referida Súmula perde com o CPC de 2015 seu fundamento de validade O art 943 voltase à documentação inclusive eletrônica dos acórdãos e sua publicação exigindo no seu 1º que todo acórdão contenha ementa isto é a indicação sintética dos temas nele tratados e da conclusão alcançada Esta ementa e não apenas o resultado do julgamento ou sua parte dispositiva deve ser publicada no órgão oficial no prazo máximo de dez dias após o julgamento art 943 2º O art 944 derivado da Lei n 120162009 a Lei do Mandado de Segurança autoriza que se não publicado o acórdão em trinta dias contados da sessão de julgamento três vezes mais do que o 2º do art 943 prevê o presidente do tribunal lavrará de imediato as conclusões e a ementa mandando publicar o acórdão Faltará para a plena aplicabilidade do dispositivo evidentemente que todos os tribunais tenham suas sessões de julgamento registradas por taquígrafos De qualquer sorte é irrecusável que também as sessões de julgamento possam ser registradas por dispositivos eletrônicos de todas as gerações como faculta o 6º do art 367 iniciativa que não depende de prévia autorização judicial Até porque é o art 93 IX da CF que o afirma todos os julgamentos do Judiciário são públicos Havendo o registro ainda que obtido de outra forma e a lembrança da ata notarial art 384 nesse contexto é também pertinentíssima viabilizase de forma plena a lavratura da ementa e do acórdão nos termos determinados pelo parágrafo único do dispositivo O art 945 espelhavase em iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprimorandoa para autorizar a realização eletrônica isto é independentemente de sessão presencial de julgamentos dos recursos e dos processos de competência originária que não admitissem sustentação oral O dispositivo contudo foi expressa e totalmente revogado pela Lei n 132562016 Questão que merece ser posta diante do modelo constitucional do direito processual civil é se a despeito da revogação daquele artigo podem os regimentos internos do Tribunal ou de forma mais amplo atos normativos seus autorizar que os julgamentos respeitados os limites do CPC de 2015 inclusive sobre a sustentação oral art 937 sejam realizados eletronicamente A resposta mais correta é a positiva diante da alínea a do inciso I do art 96 da CF Máxime porque é irrecusável o entendimento de as partes com fundamento no art 190 abrirem mão consensualmente da sustentação oral mesmo nos casos autorizados por lei O art 946 impõe que o agravo de instrumento seja julgado antes da apelação e tratandose da mesma sessão de julgamento com precedência 35 Prolongamento do julgamento nos casos de julgamento por maioria Discussão intensa ao longo do processo legislativo e que durou até os últimos instantes da votação do CPC de 2015 na Sessão Plenária do Senado que se realizou no dia 17 de dezembro de 2014 foi sobre a manutenção ou não do recurso de embargos infringentes disciplinado pelos arts 530 a 534 do CPC de 1973 um recurso voltado à rediscussão de causa ou recurso em que o julgamento se dera por maioria e não por unanimidade O Anteprojeto não previu aquele recurso tampouco o Projeto aprovado no Senado O Projeto da Câmara optou por transformar o que na tradição do direito brasileiro era recurso em técnica de julgamento e foi neste formato que o instituto passou para o CPC de 2015 Foi uma das inúmeras contribuições formuladas pelo chamado Substitutivo dos Diretores do Instituto Brasileiro de Direito Processual apresentado à Câmara dos Deputados tão logo o Projeto do Senado chegou àquela Casa Legislativa De acordo com o art 942 nas hipóteses especificadas no caput e no 3º prolongase o julgamento de apelações ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação Na apelação lêse do caput basta a não unanimidade para o prolongamento do julgamento sendo indiferente portanto que a divergência se encontre em questões relativas à admissibilidade ou ao mérito do recurso Havendo divergência quanto à admissibilidade da apelação a aplicação do art 942 deve ser significativa de seu prosseguimento em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial O resultado inicial referido no caput do art 942 só pode ser o relativo à admissibilidade recursal no qual se constatou a divergência Superada a questão e desde que a conclusão do colegiado ampliado seja no sentido de o mérito recursal dever ser apreciado iniciase nova etapa do julgamento Se nela houver divergência o art 942 deve ser aplicado uma vez mais com vistas à inversão do resultado inicial aqui o relativo ao mérito Tratase de interpretação que se harmoniza com o disposto no art 939 v n 34 supra segundo o qual superadas eventuais questões preliminares todos os julgadores nela vencidos devem se manifestar sobre o mérito recursal Na ação rescisória diferentemente a aplicação da técnica aqui examinada pressupõe que a falta de unanimidade signifique a rescisão da sentença art 942 3º I o que pressupõe a superação do juízo de admissibilidade da rescisória É correto entender por isso mesmo que o art 942 deve ser aplicado também aos casos em que o julgamento divergente concluir pela rescisão parcial da decisão rescindenda A incidência da regra é igualmente mais restrita em se tratando de agravo de instrumento Neste caso a técnica será aplicada somente quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito hipótese cuja recorribilidade está genericamente prevista no inciso II do art 1015 e de maneira mais específica no 5º do art 356 art 942 3º II A divergência neste caso destarte pressupõe a superação do juízo positivo de admissibilidade do recurso afastando as considerações que fiz acima sobre a dinâmica da técnica quando se tratar de julgamento de apelação Preceitua o 1º do art 942 que sendo possível o prosseguimento do julgamento darseá na mesma sessão que teve início com a colheita do voto de outros componentes da Câmara ou Turma sempre repito em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial art 942 caput No caso da ação rescisória importa observar a ressalva feita pelo inciso I do 3º que determina o prosseguimento do julgamento perante o órgão de maior composição previsto no regimento interno É correto entender destarte que se trata de verdadeira técnica que pretende a ampliação do julgamento colegiado buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime Inclusive cabe acentuar este ponto na perspectiva do revolvimento do acervo fático do processo considerando que em rigor os recursos extraordinário e especial não têm como objetivo a reanálise dos fatos O 2º do art 942 permite que aqueles que já tenham votado possam no prosseguimento do julgamento rever seu posicionamento anterior É o bastante para permitir que mesmo na parte em que não tenha havido inicialmente divergência haja alteração de posicionamento por quem já tenha proferido seu voto A técnica em exame não tem natureza recursal motivo pelo qual não faz sentido atrair para cá restrições ínsitas ao efeito devolutivo v n 25 do Capítulo 17 É esta a razão pela qual questões de ordem pública e mais amplamente passíveis de cognição de ofício levantadas inclusive mas não só pelos novos julgadores devem ser levadas em consideração pelos julgadores pretéritos respeitado sempre o prévio contraditório com as partes e com eventuais terceiros Afinal o julgamento só se considera concluído com a proclamação de seu resultado art 941 caput sendo legítima até então a alteração dos votos já proferidos art 941 1º A novel técnica de julgamento não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência nem no de resolução de demandas repetitivas art 942 4º I e nem na remessa necessária art 942 4º II A vedação contudo parece não alcançar ao menos no incidente de resolução de demandas repetitivas o julgamento concreto da causa a partir do qual ele foi instaurado art 978 parágrafo único a despeito das críticas que faço à constitucionalidade daquela regra no n 961 infra desde que essa causa seja apelação ação rescisória ou agravo de instrumento e desde que observadas as exigências do caput e do 3º do art 942 Preocupações com pedidos de vista observandose invariavelmente o disposto no art 940 e sobre qual órgão do tribunal prosseguirá no julgamento ampliado devem ser objeto de regulação expressa pelos regimentos internos buscando com a iniciativa criar condições de plena aplicabilidade da regra aos diversos tribunais É iniciativa que harmônica ao papel que a alínea a do inciso I do art 96 da CF reserva para aquelas normas viabiliza a devida regulamentação do instituto de acordo com as peculiaridades de cada um dos Tribunais brasileiros inclusive na perspectiva do número de seus integrantes e da composição de cada colegiado Tendo a afirmação do parágrafo anterior como pano de fundo analiso o inciso III do 4º do art 942 Segundo o dispositivo não se aplica a técnica de prolongamento de julgamento quando o órgão proferido do julgamento não unânime for o plenário ou a corte ou órgão especial É compreensível que no primeiro caso não se aplique o instituto não haveria no Tribunal quorum bastante para a modificação do julgado com o prevalecimento da minoria Não contudo quando a maioria se formar em apelações rescisórias ou agravos de instrumento porventura julgados pela corte ou órgão especial É que nestes casos na medida das possibilidades numéricas dos integrantes de cada Tribunal é o seu regimento interno quem disporá sobre sua competência o que é garantido pelo precitado dispositivo constitucional Assim é plena a possibilidade de o regimento interno decidir diferentemente da vedação legal sempre de acordo com as peculiaridades de cada Tribunal dispondo nos precisos ditames constitucionais sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos 4 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA O art 947 disciplina o que passou a ser chamado de incidente de assunção de competência O destaque dado à regra pelo CPC de 2015 poderá resultar em maior aplicação do instituto mais comumente empregado pelos Tribunais Superiores já que no CPC de 1973 esta mesma técnica era timidamente prevista no 1º do art 555 41 Pressupostos e finalidade O incidente permite ao colegiado competente para uniformização de jurisprudência avocar para julgamento recurso remessa necessária ou processo de competência originária de outro órgão jurisdicional de menor composição quando havendo relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos art 947 caput reconhecer interesse público na assunção de competência art 947 2º O julgamento referido no 2º deve ser entendido também no sentido de haver julgamento do caso concreto e não apenas de fixação ou enunciação da tese relativa à relevante questão de direito Tratase neste sentido de técnica voltada a evitar dispersão jurisprudencial É essa a razão pela qual se lê do 4º do art 947 que a aplicação do incidente justificase quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal É o que basta para que esse incidente não seja considerado pelo CPC de 2015 como uma das técnicas de julgamento de casos repetitivos nos moldes do art 928 Para tanto a exemplo do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos precisaria haver múltiplos processos julgados em sentidos diversos o que o caput e o 4º do art 947 cada um do seu modo expressamente dispensam De qualquer sorte é irrecusável que a instauração desse incidente pressupõe a possibilidade de existirem decisões diferentes sobre uma mesma tese jurídica A sua feição preventiva para evitar a dispersão jurisdicional nesse sentido é inegável Não obstante esta ressalva o CPC de 2015 coloca o em diversas passagens ao lado dos casos que ele considera como repetitivos inclusive a partir da regra genérica do inciso III do art 927 Para que a linha divisória entre o incidente de assunção de competência e o incidente de resolução de demandas repetitivas não seja um problema para a sua instauração e para o atingimento de suas finalidades tão enfatizadas pelo CPC de 2015 importa que as discussões quanto à presença de seus característicos elementos de deflagração sejam travadas mais em termos funcionais e menos teóricos e abstratos De resto e até mesmo pela escassez de regras típicas do incidente de assunção de competência é inegável querer emprestar para aquelas duas técnicas traços de fungibilidade quanto ao seu cabimento e à sua disciplina considerando que ambas conduzem em última análise à mesma direção que é a criação de um indexador jurisprudencial 42 Competência Dentro da sistemática do CPC de 2015 é correto entender que o órgão colegiado que julgará o incidente de assunção de competência deve ter competência para uniformizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal aplicandose por analogia o que para o incidente de resolução de demandas repetitivas prevê expressamente o caput do art 978 Desde que e isto é imprescindível sob pena de macular o modelo constitucional do direito processual civil tal competência seja prevista pelos variados regimentos internos de cada Tribunal art 96 I a da CF 43 Legitimidade e instauração O incidente será instaurado de ofício ou a requerimento da parte do Ministério Público ou da Defensoria Pública art 947 1º quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social mas sem que haja repetição em diversos processos art 947 caput Sobre a legitimidade do Ministério Público e da Defensoria Pública entendo que o 1º do art 947 merece ser interpretado amplamente para admitir que a legitimidade daqueles órgãos dêse tanto quando atuam como parte em processos coletivos portanto como também quando o Ministério Público atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica e a intervenção da Defensoria justificarse na qualidade de custos vulnerabilis É interpretação que se harmoniza com a que proponho para o inciso III do art 977 com relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas Quando se tratar da atuação da Defensoria Pública como representante de necessitado ou como curador especial é correto extrair sua legitimidade para a instauração do incidente de assunção de competência do inciso II do art 947 44 Julgamento e suas consequências O CPC de 2015 não traz nenhuma regra própria para o julgamento do incidente de assunção de competência Sem prejuízo da aplicação das regras genéricas que se encontram dispersas nos arts 929 a 946 e que terão aplicação consoante se trate de recurso remessa necessária ou processo de competência originária seu caráter de formação de indexador jurisprudencial impõe que sejam observadas as regras dos arts 979 ampla divulgação e publicidade prévias ao julgamento inclusive por intermédio do CNJ 980 julgamento no prazo máximo de um ano 982 II e III e 983 oitiva de amici curiae do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica e realização de audiências públicas 984 caput e 1º sustentação oral com prazo ampliado e 984 2º análise de todos os fundamentos favoráveis ou contrários relativos à tese discutida A suspensão de processos prevista para o incidente de resolução de demandas repetitivas pelo inciso I do art 982 não deve ser cogitada na espécie considerando que a instauração do incidente de assunção de competência não pressupõe diferentemente do que ocorre para aquele multiplicidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica Não obstante na medida em que eventual repetição de processos seja constada é irrecusável a possibilidade de ser determinada a suspensão dos processos que versam sobre a mesma tese O 3º do art 947 deixa expresso o efeito vinculante que a decisão tomada tem em relação aos demais órgãos fracionários do mesmo Tribunal A tese nele fixada sem prejuízo de sua aplicação ao próprio caso concreto do qual ela foi extraída desempenha o papel de indexador jurisprudencial nos moldes e para os fins dos arts 926 e 927 O inciso IV do art 988 na redação que lhe deu a Lei n 132562016 prevê a propósito o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou como interessa para cá de incidente de assunção de competência Já escrevi que é este o único caso em que o CPC de 2015 valese expressamente da palavra vinculante ao não se referir às Súmulas vinculantes Será que o legislador poderia estabelecer este efeito e de forma expressa para além das hipóteses previstas pelo modelo constitucional Independentemente da resposta à pergunta e os elementos que apresento para a resposta estão nos ns 2 e 21 supra importa diferentemente do que sugere a literalidade do Capítulo dedicado ao incidente aqui anotado que todas as técnicas de legitimação dos indexadores jurisprudenciais previstas alhures no CPC de 2015 oitiva de amicus curiae realização de audiências públicas e fundamentação específica nos moldes do 1º do art 927 para destacar as principais sejam devidamente observadas ao longo de seu processamento Até porque além do disposto no 3º do art 947 é inquestionável que em consonância com a necessária observância do inciso III do art 927 a tese fixada no IAC autoriza a improcedência liminar do pedido art 332 III a dispensa de remessa necessária art 496 4º III além da atuação monocrática do relator para negar ou dar provimento a recursos art 932 IV c e V c e conflitos de competência art 955 parágrafo único II Também é causa de omissão qualificada nas decisões jurisdicionais art 489 1º V e VI a justificar os embargos de declaração com fundamento no inciso I do parágrafo único do art 1022 O art 11 da Resolução n 2352016 do CNJ determina ao STJ ao TST ao TSE ao STM aos TRFs aos TRTs e aos TJs que mantenham em suas páginas na internet banco de dados pesquisável com os registros eletrônicos dos temas relativos aos incidentes de assunção de competência neles ajuizados para consulta pública com informações padronizadas de todas as fases percorridas 45 Revisão da tese A parte final do 3º do art 947 ressalva expressamente a possibilidade de revisão de tese tal qual tenha sido fixada no âmbito do incidente de assunção de competência À falta de qualquer regra em sentido diverso a hipótese é alcançada pela disciplina dos 2º a 4º do art 927 cuja análise ocupa o n 21 supra 46 Recursos Como o julgamento do incidente de assunção de competência envolve não só a fixação da tese jurídica em abstrato mas também o caso concreto não há nenhuma peculiaridade nos recursos cabíveis do acórdão respectivo Ademais à falta de qualquer crítica que possa ser tecida com relação ao processo legislativo envolvendo a redação final do art 947 não merecem ser transportadas para cá as considerações do n 98 infra sobre a duvidosa constitucionalidade do art 987 ao tratar do cabimento de recurso extraordinário eou especial do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas 5 INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Os arts 948 a 950 disciplinam o incidente de arguição de inconstitucionalidade isto é o procedimento que por força do art 97 da CF os tribunais devem instaurar para afastar do caso concreto a incidência de lei reputada inconstitucional exercendo o chamado controle incidental ou difuso da constitucionalidade É o que no n 219 do Capítulo 1 indico como um dos componentes do modelo constitucional do direito processual civil e que é bem conhecido pelo nome reserva do plenário Para a efetivação daquele comando constitucional ocorre um verdadeiro desmembramento do processo ou do recurso em que na visão dos julgadores há norma que merece ter a sua inconstitucionalidade reconhecida Como os órgãos colegiados julgadores não têm competência para a declaração de constitucionalidade justamente em função do precitado art 97 da CF é mister que o julgamento seja suspenso e que o plenário do Tribunal ou a depender de previsão regimental seu órgão especial art 93 XI da CF se manifeste a respeito do tema Após sua deliberação seja no sentido do reconhecimento da constitucionalidade ou no sentido oposto o julgamento é retomado cabendo ao órgão colegiado que suscitou o incidente aplicar a decisão anterior É nesse sentido que o art 948 merece ser interpretado De ofício ou atendendo a requerimento das partes o relator observado o cabível contraditório prévio inclusive perante o Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica submeterá à turma ou à câmara a que pertence a questão de instaurar ou não o incidente tendo em vista a suspeita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público Importa extrair do dispositivo o entendimento de que o relator nestes casos tende ao reconhecimento da inconstitucionalidade da norma É nessa perspectiva que submete a seus pares a questão Se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a inconstitucionalidade e o colegiado entender da mesma forma não há motivo para o incidente ser instaurado Tanto assim que o inciso I do art 949 regulando a hipótese de a arguição ser rejeitada determina o prosseguimento do processo ou recurso Se acolhida contudo o inciso II do mesmo dispositivo determina sua submissão ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial onde houver 51 Dispensa O parágrafo único do art 949 dispensa a instauração do incidente quando já houver pronunciamento destes do plenário ou do órgão especial do tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão Sempre entendi e nada de novo é trazido pelo CPC de 2015 para convidar a entendimento diverso que a eficiência processual embutida no dispositivo não pode autorizar o entendimento de que a dispensa é compulsória quando a decisão do STF não consubstanciar súmula vinculante ou não tiver sido tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade Não há como sempre pelas razões que já expus nos ns 2 e 21 supra querer emprestar efeitos vinculantes além dos casos permitidos pelo modelo constitucional No plano horizontal do próprio Tribunal ademais para além da eficiência a dispensa só se mostrará lícita quando não houver quaisquer novos elementos que justifiquem uma nova reflexão a respeito da constitucionalidade da norma 52 Instrução Uma vez que seja instaurado o art 950 impõe ampla participação de diversos entes no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade a exemplo do que ocorre no âmbito do STF no exercício do controle concentrado de constitucionalidade Tratase de verdadeira instrução a ser determinada no âmbito do incidente para fomentar o debate acerca da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da regra jurídica questionada Não foi por acaso aliás que os parágrafos do art 482 do CPC de 1973 reproduzidos nos três parágrafos do art 950 do CPC de 2015 foram introduzidos no ordenamento jurídico nacional pela Lei n 98681999 que é a que disciplina o processo e o procedimento do controle concentrado de constitucionalidade ou como é mais comum a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade Em consonância com o 1º do art 950 as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestarse no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal O 2º por sua vez permite que as partes legitimadas ao controle abstrato direito de constitucionalidade nos termos do art 103 da CF manifestemse por escrito sobre a questão constitucional objeto de apreciação no prazo previsto pelo regimento interno sendolhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos Por fim o 3º considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes autoriza que o relator admita a manifestação de outros órgãos ou entidades Se o prezado leitor tomando contato com esses dispositivos lembrarse do amicus curiae saiba que não se trata de mera coincidência O que o art 138 faz é generalizar situações específicas como esta ora em destaque e que já eram conhecidas do direito brasileiro O objetivo é pluralizar o debate levando ao Poder Judiciário contexto democrático de ideias contrastantes entre si inerentes ao processo legislativo É essa a razão pela qual a despeito dos verbos empregados nos três parágrafos do art 950 é preferível entender que a oitiva de amici curiae é medida verdadeiramente impositiva para legitimar a decisão a ser tomada pelo Estadojuiz acerca da constitucionalidade ou o que é mais grave da inconstitucionalidade do ato normativo que justifica a instauração do incidente 53 Julgamento e consequências Instaurado instruído e julgado o incidente a tese fixada pelo pleno ou se for o caso pelo órgão especial deverá ser aplicada pelo órgão fracionário que entendeu pela necessidade de sua instauração O processo ou a causa concreta destarte não são julgados pelo plenário ou pelo órgão especial que se limita a fixar o entendimento se o prezado leitor quiser a tese sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade O efetivo julgamento é tarefa do órgão fracionário Tanto assim que sempre prevaleceu na jurisprudência do STF como faz prova suficiente a Súmula 513 e também do STJ o entendimento de que eventual recurso extraordinário e recurso especial não cabe do julgamento do plenário ou do órgão especial mas do julgamento do caso concreto Até porque não há causa para os fins dos incisos III dos arts 102 e 105 da CF no julgamento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade Daquele julgamento podem até caber embargos de declaração para integrálo para esclarecêlo para completálo ou até mesmo para suprir eventual erro material art 1022 Não contudo para alcançar a partir dele o STF e o STJ É a ausência deste desdobramento de atividades judicantes e que se justifica única e exclusivamente por força do art 97 da CF a afastar qualquer crítica quanto à necessária observância pelo órgão fracionário do que o órgão plural disser a respeito do tema que traz as suspeitas que entendo pertinentes de serem levantadas sobre o novel incidente de resolução de demandas repetitivas tendo em vista as prescrições do parágrafo único do art 978 e do art 987 tema ao qual volto nos ns 961 e 98 infra 6 CONFLITO DE COMPETÊNCIA O CPC de 2015 na trilha do Anteprojeto optou por distinguir as regras relativas à fixação da competência das que dizem respeito ao julgamento dos casos em que há conflito entre os variados órgãos envolvidos sobre quem é e quem não é competente Aquela matéria está na Parte Geral arts 43 a 66 esta no Capítulo V do Título I do Livro III da Parte Especial voltado aos processos de sua competência originária arts 951 a 959 Conflito de competência deve ser compreendido como a discussão existente entre os próprios órgãos jurisdicionais acerca de qual deles deve ou não deve apreciar e julgar determinada questão Tratase de um desdobramento que pode se seguir a partir da identificação do juízo competente e das modificações de competência Nesse sentido é claro o art 66 segundo o qual Há conflito de competência quando I 2 dois ou mais juízes se declaram competentes II 2 dois ou mais juízes se consideram incompetentes atribuindo um ao outro a competência III entre 2 dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos Complementao o parágrafo único que determina ao juízo que não acolher a competência para ele designada suscitar o conflito e não devolver o processo a não ser que entenda que seja outro juízo o competente Quando o conflito envolver órgãos fracionários dos tribunais desembargadores e juízes em exercício no tribunal deverá ser observado o que dispuser o regimento interno naquilo que não colidirem com as previsões legais evidentemente art 958 Pode ocorrer também conflito de atribuição entre autoridade judiciária e autoridade administrativa Também aqui de acordo com o art 959 devese observar sem prejuízo dos dispositivos examinados o que dispõem os regimentos internos dos Tribunais a seu respeito 61 Instauração e legitimidade O conflito pode ser suscitado de ofício pelo próprio magistrado pelas partes e pelo Ministério Público art 951 O parágrafo único do mesmo dispositivo distingue a propósito do Ministério Público sua participação como parte ou como fiscal da ordem jurídica É correto entender que aquela instituição tem legitimidade para suscitar o conflito também quando atua no processo de origem na qualidade de fiscal da ordem jurídica O caput do art 952 interdita a quem tiver arguido a incompetência relativa suscitar o conflito Contudo de acordo com o parágrafo único do dispositivo o conflito não obsta a que o réu argua a incompetência relativa quando não for ele o suscitante O conflito deve ser suscitado perante o tribunal competente com atenção inclusive aos casos de competência constitucionalmente fixada mediante ofício quando o suscitante for o magistrado ou petição quando a parte ou o Ministério Público for o suscitante devidamente instruída art 953 62 Contraditório e instrução Distribuído ao relator art 931 será estabelecido o contraditório necessário à decisão do conflito de competência com a determinação da oitiva dos órgãos jurisdicionais envolvidos que prestarão informações no prazo que lhes for dado art 954 É pena que o CPC de 2015 nada diga sobre a possibilidade de as partes e não os magistrados em nome dos respectivos órgãos jurisdicionais manifestaremse no conflito É correto entender de qualquer sorte a necessidade de sua prévia oitiva o que não fosse o modelo constitucional encontra fundamento suficiente nos arts 6º 9º e 10 63 Atitudes do relator O caput do art 955 autoriza ao relator do conflito designar um dos juízos para tratar de casos urgentes independentemente de se tratar de conflito positivo quando dois órgãos jurisdicionais afirmam concomitantemente sua competência ou conflito negativo quando dois órgãos jurisdicionais negam concomitantemente sua competência na esteira do art 66 O parágrafo único do art 955 autoriza o julgamento monocrático do conflito quando a decisão do relator tiver como fundamento súmula do STF do STJ ou do próprio Tribunal ou ainda se fundamentada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência Tratase de regra que deve se harmonizar ao disposto no art 927 e à interpretação ampla que a ele proponho no n 2 supra e aos próprios incisos IV e V do art 932 64 Julgamento colegiado e consequências Não se tratando de julgamento monocrático será determinada a oitiva do Ministério Público aqui na função de fiscal da ordem jurídica art 951 e parágrafo único e o conflito será julgado pelo órgão colegiado competente mesmo que as informações não tenham sido prestadas art 956 Decidido o conflito o Tribunal indicará quem é o juízo órgão jurisdicional competente art 957 caput Também e com base na mesma regra manifestarseá sobre a validade dos atos eventualmente praticados pelo juízo incompetente observando para tanto o disposto no 4º do art 64 Mesmo nos casos em que se tratar de incompetência absoluta a nulidade dos atos decisórios não é impositiva como com base naquele dispositivo escrevi no n 63 do Capítulo 3 O parágrafo único do art 957 determina em complementação a remessa dos autos respectivos ao juízo declarado competente e não ao juiz como nele se lê no dispositivo o que pressupõe evidentemente que se trate de autos em papel e não eletrônicos 7 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E EXEQUATUR O art 40 dispõe que a cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira darseá por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira de acordo com o art 960 A carta rogatória é forma de comunicação para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro art 237 II De acordo com o caput do art 36 seu procedimento é de jurisdição contenciosa devendo assegurar às partes as garantias do devido processo legal Os parágrafos do dispositivo limitam a defesa à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil inclusive os de cunho formal tais como os do art 260 sendo expressamente vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira A competência para a homologação da carta rogatória é do STJ desde a EC n 452004 mercê da alínea i do inciso I do art 105 da CF e tratandose de decisão interlocutória estrangeira a concessão do exequatur constitui título executivo judicial nos moldes do inciso IX do art 515 De outra parte a sentença estrangeira é título executivo judicial desde que homologada pelo STJ art 515 VIII 71 Abrangência O procedimento para a homologação da carta rogatória e da sentença estrangeira que equivale ao que os precitados artigos chamam de concessão do exequatur é o objeto da disciplina dos arts 960 a 965 que nesse sentido complementam e concretizam o comando do precitado art 40 e mais especificamente também do art 36 para a carta rogatória O art 960 além de estabelecer o procedimento da homologação das sentenças estrangeiras perante aquele tribunal chamandoo de ação no caput quando ela não for dispensada em função de tratado disciplina também a concessão de exequatur a cartas rogatórias e resolve expressamente diversas questões que as lacunas do CPC de 1973 e da regulamentação infralegislativa do STF e mais recentemente do próprio STJ sugeriam Tratase nesse sentido de iniciativa importante e que se compatibiliza plenamente com os avanços e as inovações importantes que o CPC de 2015 traz em seus arts 26 a 41 voltados especificamente e em capítulo próprio na Parte Geral à cooperação internacional Assim é que o 1º do art 960 dispõe que a decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória O 2º do mesmo dispositivo por sua vez prescreve que a homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça São os arts 216A a 216X incluídos pela Emenda Regimental n 182014 no RISTJ com modificações de texto promovidas pela Emenda Regimental n 242016 em novo Capítulo intitulado Dos processos oriundos de estados estrangeiros que tratam especificamente sobre o assunto Também a homologação de decisão arbitral estrangeira fica sujeita ao mesmo regime jurídico ainda que subsidiariamente art 960 3º Nesse sentido em caráter verdadeiramente didático o caput do art 961 acentua que a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado art 216 B do RISTJ A homologação de acordo com o 2º do art 961 pode ser apenas parcial art 216A 2º do RISTJ Deve ser homologada para aqueles fins não só a decisão judicial definitiva mas também a decisão não judicial no exterior que para o sistema brasileiro assume feição jurisdicional art 961 1º e art 216A 1º do RISTJ O 3º do art 961 tanto quanto o art 216G do RISTJ permite ao STJ deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução em rigor cumprimento provisória no processo de homologação de decisão estrangeira situação que não se confunde com a disciplinada pelo art 962 que trata do cumprimento em território brasileiro de decisão concessiva de medida de urgência no exterior Importante exceção está no 5º do art 961 que exclui a necessidade de homologação das sentenças estrangeiras de divórcio consensual Mesmo em tais casos contudo compete a qualquer juiz examinar a validade da decisão em caráter incidental ou principal quando a questão surgir em processo de sua competência art 961 6º De acordo com o 4º do art 961 quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal 72 Homologação de medidas de urgência O art 962 cuida das hipóteses de homologação de decisão estrangeira concessiva a medidas de urgência verdadeiros títulos executivos judiciais para os fins do inciso IX do art 515 A hipótese repito não se confunde com a do 3º do art 961 em que a medida de urgência é adotada pelo STJ no âmbito do processo voltado à homologação da decisão estrangeira A execução da decisão estrangeira a que se refere o caput do art 962 pressupõe homologação de carta rogatória art 962 1º previsão que se harmoniza com o art 40 A concessão da medida sem prévio contraditório no país estrangeiro de origem não é óbice para a homologação desde que o contraditório seja garantido em momento posterior art 962 2º É legítimo à luz do modelo constitucional postergar o contraditório e não eliminálo entendimento que encontra eco no 1º do art 216Q do RISTJ Ao dispor que a análise da urgência da medida compete exclusivamente à autoridade estrangeira o 3º do art 962 confirma o sistema do direito brasileiro nesta matéria de limitar a atuação do STJ ao chamado juízo de delibação arts 36 2º e 963 A previsão harmonizase com o disposto no parágrafo único do art 216H e no 2º do art 216Q do RISTJ O 4º do art 962 trata dos casos em que por ser dispensada a homologação da sentença estrangeira para que ela surta efeitos no Brasil não é exigida prévia homologação da medida de urgência pelo STJ Contudo é o próprio dispositivo que prescreve que a eficácia daquela decisão depende de expresso reconhecimento de sua validade pelo juízo competente para lhe dar cumprimento 73 Elementos para a homologação Os elementos que devem ser examinados pelo STJ para a homologação da decisão estrangeira inclusive para concessão do exequatur às cartas rogatórias são os indicados no art 963 sem prejuízo para estas da observância do já examinado 2º do art 962 Tratase do que é conhecido por juízo de delibação Ao mesmo tempo em que não é reconhecida à autoridade brasileira competência para reanalisar o mérito da decisão que quer surtir efeitos em território nacional art 36 2º há exigências extrínsecas a ela que devem ser aferidas para tanto no que cabe lembrar também aqui do parágrafo único do art 216H e do 2º do art 216Q do RISTJ A decisão estrangeira só será homologada no Brasil se i for proferida por autoridade competente o que pressupõe também o exame do art 964 ii tiver havido regular citação no processo em que foi proferida mesmo que ocorrente a revelia iii a decisão for eficaz no país em que proferida o inciso III do art 216D do RISTJ referese a trânsito em julgado o que evidentemente não pode se sobrepor à regra legal iv não ofender a coisa julgada brasileira v estiver acompanhada de tradução oficial salvo se houver dispensa por força de tratado e vi não contiver manifesta ofensa à ordem pública A hipótese do inciso I do art 963 como adiantei conduz ao art 964 De acordo com ele não será homologada a decisão estrangeira nem concedido exequatur a carta rogatória na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira Tratase da consequência do art 23 Naqueles casos como escrevi no n 4 do Capítulo 3 a autoridade competente na perspectiva do direito nacional é a brasileira com exclusão de qualquer outra A previsão codificada harmonizase com o disposto nos arts 216C 216 D 216F 216H parágrafo único e 216P que em última análise também impedem no mesmo sentido a homologação da sentença estrangeira ou a concessão do exequatur à rogatória naqueles casos dando destaque aos casos de soberania nacional de dignidade da pessoa humana e de ordem pública 74 Procedimento O CPC de 2015 nada dispõe sobre o procedimento a ser adotado no STJ para a homologação da sentença estrangeira ou a concessão de exequatur a carta rogatória A observância do disposto no seu regimento interno destarte é de rigor por força do comando do 2º do art 960 A competência para ambos os casos é do presidente do STJ a não ser que o pedido seja contestado quando a competência passa a ser da Corte Especial daquele Tribunal arts 216A caput 216K caput 216O caput e 216T do RISTJ A petição inicial observará o disposto no art 216C do RISTJ que remete ao art 963 e ao precitado art 216D do RISTJ e deverá ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente quando for o caso O art 216E do RISTJ admite a emenda da inicial que se não acolhida conduz à extinção do processo Se positivo o juízo de admissibilidade no qual pode ser concedida tutela de urgência a parte interessada será citada para se manifestar no prazo de quinze dias podendo contestar o pedido art 216H caput do RISTJ Na hipótese de revelia será nomeado curador especial art 216I do RISTJ Se houver contestação é possível nova manifestação do requerente réplica seguida de ulterior manifestação do requerido tréplica ambas em cinco dias art 216J do RISTJ Após manifestarseá como fiscal da ordem jurídica o Ministério Público Terá dez dias para tanto sendo reconhecida sua legitimidade para impugnar o pedido art 216L do RISTJ Em seguida o pedido será julgado perante a Corte Especial art 216K caput do RISTJ a não ser que haja jurisprudência a respeito do tema o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator art 216K parágrafo único do RISTJ Das decisões monocráticas inclusive do relator cabe agravo art 216M do RISTJ previsão que se amolda ao comando do art 1021 O procedimento para a concessão de exequatur à carta rogatória é idêntico com duas exceções A primeira é que não há previsão regimental para a réplica nem para a tréplica o que não significa que elas não possam se justificar por força do princípio do contraditório A segunda é a expressa previsão quanto à possibilidade de concretização da medida antes da oitiva da parte contrária quando a providência puder comprometer a sua efetividade art 216Q 1º do RISTJ 75 Cumprimento Uma vez homologada a sentença estrangeira ou concedido exequatur à carta rogatória é competente para o cumprimento da decisão estrangeira título executivo judicial de acordo com os incisos VIII e IX do art 515 a Justiça Federal art 109 X da CF O art 965 além de refletir adequadamente a precitada regra constitucional impõe em seu parágrafo único requisito a ser observado na formulação do pedido respectivo a apresentação de cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur conforme o caso É irrecusável que a autenticação pode ser feita pelo próprio advogado ou procurador da parte nos moldes do inciso IV do art 425 Tratandose de cumprimento de sentença estrangeira o art 216N do RISTJ referese a carta de sentença o executado será citado para pagar fazer não fazer ou entregar a coisa em quinze dias ou se for o caso e previamente para a liquidação consoante a hipótese e não meramente intimado exigência feita pertinentemente pelo 1º do art 515 objeto das reflexões que lanço no n 229 do Capítulo 13 As normas jurídicas a serem observadas no cumprimento da decisão estrangeira são as nacionais no que também é claro o caput do precitado art 965 Quando se tratar de efetivação da carta homologatória além das mesmas prescrições legais merece consideração o disposto nos arts 216V e 216X do RISTJ 8 AÇÃO RESCISÓRIA O Capítulo VII do Título I do Livro III da Parte Especial disciplina a ação rescisória em seus arts 966 a 975 Tratase da viabilidade de os legitimados indicados no art 967 pleitearem perante o Tribunal competente o desfazimento a rescisão da chamada coisa julgada material diante da presença de ao menos uma das hipóteses dos incisos do art 966 Inovando o CPC de 2015 amplia o objeto da ação rescisória passando a admitir seu cabimento contra decisão transitada em julgado mesmo que não se trate de decisão de mérito sempre pelos fundamentos dos incisos do caput art 966 2º Tratase de nova ação que não se confunde com aquela em que a decisão cuja coisa julgada se pretende rescindir cujo exercício rende ensejo ao surgimento de um novo processo perante o Tribunal competente para julgála Por isso tudo o que o CPC de 2015 exige para a regularidade do exercício do direito de ação e para a constituição e o desenvolvimento válido do processo tem incidência sobre ela Já escrevi que o CPC de 2015 evidencia que não só sentenças ou acórdãos têm aptidão para o chamado trânsito material em julgado Também decisões interlocutórias de mérito e que sejam proferidas com base em cognição exauriente o têm tanto quanto as decisões monocráticas ou unipessoais proferidas no âmbito dos Tribunais na mesma condição É essa a razão pela qual o caput do art 966 referese corretamente a decisão de mérito abandonando a palavra sentença empregada pelo caput do art 485 do CPC de 1973 81 Hipóteses de cabimento As hipóteses de cabimento da rescisória são indicadas nos oito incisos do art 966 que em rigor correspondem às possíveis causas de pedir daquela postulação A primeira situação prevista no inciso I do art 966 é a da decisão ter sido proferida por força de prevaricação concussão ou corrupção do juiz tipos penais dos arts 319 316 e 317 do CP respectivamente que significam a obtenção de alguma vantagem ilícita pelo magistrado em detrimento do exercício de sua função jurisdicional O inciso II do art 966 referese à decisão proferida por magistrado impedido ou por juízo absolutamente incompetente O impedimento referese à ocorrência de alguma das hipóteses do art 144 que devem conduzir ao afastamento do magistrado por iniciativa própria ou das partes do processo art 146 Tratase de violação a norma de ordem pública que contamina de invalidade o processo A decisão proferida por juízo incompetente absolutamente o que também é significativo de violação a pressuposto processual de validade do processo enseja a rescisória Não deixa de ser curioso como aventei no n 63 do Capítulo 3 a propósito do 4º do art 64 que o CPC de 2015 a par de ter abolido a regra relativa à invalidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo absolutamente incompetente ao longo do processo preservou esta hipótese de rescindibilidade Também é rescindível a decisão de mérito quando resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou ainda de simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei art 966 III A hipótese ampliada quando comparada com a previsão do inciso III do art 485 do CPC de 1973 descreve situações em que uma das partes em detrimento da outra ou ambas em atuação consertada visa à obtenção de objetivo ilegal pelo processo A situação traz à mente até mesmo o disposto no art 142 Se a despeito daquela previsão a decisão acabar transitando em julgado a rescisória é o caminho para extirpála do ordenamento jurídico Destaco que nesse caso têm legitimidade além do terceiro prejudicado art 967 II o Ministério Público art 967 II b O prazo para a rescisória é também alterado como demonstro a propósito do 3º do art 975 no n 87 infra Pode ocorrer de um processo desenvolverse a despeito da coisa julgada anterior ou até mesmo a despeito da litispendência e com isso ocorrer conflito de coisas julgadas É cabível com fundamento no inciso IV do art 966 a rescisória para desfazer a coisa julgada que tenha se formado em segundo lugar ainda que proveniente do processo iniciado anteriormente prestigiando com isso a proteção constitucional do inciso XXXVI do art 5º da CF A mais comum das rescisórias é a que está prevista no inciso V do art 966 Ela é cabível quando a decisão rescindenda violar manifestamente norma jurídica fórmula redacional que aperfeiçoa a redação do inciso V do art 485 do CPC de 1973 que a ela se referia a violação a literal dispositivo de lei previsão que em tempos de técnicas hermenêuticas de embasamento constitucional art 8º não tinha mais sentido de ser preservada A hipótese merece ser compreendida como aquela decisão que destoa do padrão interpretativo da norma jurídica de qualquer escalão em que a decisão baseiase Não há por que segregar seu alcance do que para fins de recursos extraordinário e especial sustento a respeito dos incisos III dos arts 102 e 105 da CF respectivamente no n 9 do Capítulo 17 Eventual divergência jurisprudencial não deve ser compreendida como elemento a descartar a rescisória por esse fundamento Já entendia no volume 5 do meu Curso sistematizado de direito processual civil que não era esta a melhor interpretação antes do CPC de 2015 Doravante diante da função que ele quer emprestar à jurisprudência dos Tribunais v em especial os arts 926 e 927 aquele entendimento merece de vez ser superado tanto para as questões de ordem constitucional como para as de ordem infraconstitucional É correto entender destarte que não subsiste no CPC de 2015 fundamento de validade para a Súmula 343 do STF O 5º do art 966 introduzido pela Lei n 132562016 durante a vacatio legis do CPC de 2015 admite expressamente a rescisória fundada no inciso V do art 966 quando a decisão rescindenda basearse em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos sem observar a distinção entre as questões envolvidas isto é quando a decisão rescindenda aplicar equivocadamente súmula ou precedente criado por uma das técnicas referidas no art 928 Há uma importante ressalva a ser feita em relação ao 5º do art 966 levando em conta o processo legislativo prévio à sua promulgação O Projeto aprovado na Câmara dos Deputados Casa iniciadora do processo legislativo admitia a rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula acórdão ou precedente previsto no art 927 A versão aprovada no Senado Federal que é a que prevaleceu na Lei n 132562016 admitea como visto contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos A alteração de significado e a restrição do alcance de um texto quando contrastado com o outro é evidente Os precedentes do art 927 vão muito além dos casos repetitivos do art 928 A despeito da modificação substancial do texto o Senado não devolveu o Projeto à Câmara dos Deputados o que lhe era imposto pelo parágrafo único do art 65 da CF enviandoo diretamente à sanção presidencial Que há vício no processo legislativo não há por que duvidar Uma a mais para o incrivelmente rico rol que povoa o CPC de 2015 de ponta a ponta como diversas passagens deste Manual querem evidenciar A questão que se põe é se há como superálo ou se a inovação deve ser irremediavelmente descartada A melhor resposta é a de dar ao dispositivo interpretação ampliativa para aproximála à versão textual do Projeto da Câmara iniciativa que de resto parece amoldarse melhor ao sistema de precedentes desejado pelo próprio CPC de 2015 inclusive mas não só pelo art 927 O 6º do art 966 por sua vez complementa a previsão do 5º para exigir sob pena de ser considerada inepta que a petição inicial da rescisória traga fundamentadamente a demonstração da distinção não observada pela decisão rescindenda e que impunha solução jurídica diversa da que foi tomada e transitou em julgado Embora corretíssima a exigência o rigor do texto no particular merece ceder diante da regra do art 321 e superiormente do modelo cooperativo de processo derivado do art 6º a impor a concessão de oportunidade para que o autor adite a petição inicial para o atendimento da prescrição É correto entender de outra parte que o 5º do art 966 menos na sua literalidade e mais na sua razão de ser convida a uma renovada e sempre crítica reflexão sobre a subsistência da já mencionada Súmula 343 do STF o que se dá sem prejuízo dos argumentos anotados precedentemente Tratase de compreensão que deriva não só da uniformidade jurisprudencial mas também pela sua integridade e coerência desejadas pelo CPC de 2015 em todos os seus cantos e de maneira expressa pelo caput do art 926 Quando a decisão de mérito for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória também é cabível a rescisória com fundamento no inciso VI do art 966 É correto entender que neste caso a prova falsa tenha sido o fundamento bastante da decisão rescindenda sendo indiferente que sua falsidade seja apurada em processo criminal ou no próprio processo em que se pretende sua rescisão Situação também relacionada à prova que autoriza a rescisória está no inciso VII do art 966 A referência aqui é à prova nova obtida após o trânsito em julgado Neste caso o próprio dispositivo exige que a existência da prova seja ignorada pelo autor e cuja descoberta altera o prazo para a rescisória como se lê do 2º do art 975 ou que ele dela não faça uso no processo originário em que foi proferida a decisão que pretende ver rescindida Em qualquer um dos casos a prova nova tem que ter o condão de por si só assegurar pronunciamento favorável ou mais benéfico ao autor do que o concedido pela decisão rescindenda A última hipótese que autoriza a rescisória é a da decisão de mérito fundada em erro de fato verificável do exame dos autos art 966 VIII Erro de fato é o 1º do art 966 que esclarece dáse quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido Em qualquer caso ainda se lê do mesmo dispositivo o fato não pode dizer respeito a ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado A ressalva merece ser compreendida no sentido de que em ambas as hipóteses não pode ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do que para a rescisória é identificado como erro de fato O prezado leitor que conhece o CPC de 1973 notará que o CPC de 2015 suprimiu a rescisória quando houver fundamento para invalidar confissão desistência ou transação que dê fundamento à sentença inciso VIII do art 485 do CPC de 1973 Em rigor a hipótese sempre foi de ação anulatória doravante referenciada no 4º do mesmo art 966 O 2º do art 966 tal qual aprovado no Senado Federal na última etapa do processo legislativo aceitava a rescisória da decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito não permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito A redação daquele dispositivo contudo foi alterada na revisão final a que o texto do CPC de 2015 foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial Ocorre que ao revisar o texto para nele fazer constar que será rescindível a decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente acabou por criar regra nova que não encontra correspondência no Projeto da Câmara art 978 2º e tampouco no texto aprovado pelo Senado Federal na sessão deliberativa de 17 de dezembro de 2014 art 963 2º Sim porque o texto anterior não fazia nenhuma menção ao que hoje está no inciso II do 2º do art 966 apenas ao impedimento da repropositura da demanda É o caso portanto de restringir a hipótese de rescindibilidade ao inciso I do 2º do art 966 desconsiderando por inconstitucionalidade formal sempre por violação aos limites do art 65 da CF a do inciso II A submissão daquelas duas hipóteses diversas ao regime da ação rescisória dependia de devido processo legislativo prévio que não ocorreu Destarte a única equiparação legítima é a feita pelo inciso I do 2º do art 966 que quer viabilizar o contraste pela ação rescisória daquela decisão que não sendo mais recorrível no mesmo processo impede a repropositura da mesma demanda em função da eficácia externa do que foi decidido e transitou em julgado no primeiro processo Tratase pois de regra diversa daquela constante do 1º do art 486 que permite a repropositura da demanda após a correção do vício O inciso I do 2º do art 966 quer nesse sentido viabilizar o controle por ação rescisória de decisão que extingue o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ou por ilegitimidade de uma das partes art 485 VI por exemplo sem que haja qualquer alteração dos elementos da demanda É possível em consonância com o 3º do art 966 a rescisória parcial isto é voltada a apenas um dos capítulos da decisão rescindenda 811 A ação anulatória O 4º do art 966 desempenha o papel que no CPC de 1973 ocupa o art 486 Os atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução estão sujeitos à anulação nos termos da lei Aqui diferentemente do que se dá na rescisória o objeto visado pelo autor não é o desfazimento da chamada coisa julgada material Tratase bem diferentemente de impugnar o próprio ato praticado pelas partes em juízo ainda que carentes de homologação judicial Os vícios alegáveis para tanto são os do direito material público ou privado e a competência para julgamento não é do Tribunal mas do juízo de primeira instância O prazo outrossim não é o do art 975 mas os de prescrição ou de decadência consoante os específicos vícios que motivam a pretensão invalidatória em juízo O prezado leitor se perguntará o que o dispositivo que não guarda nenhuma relação com a ação rescisória faz como parágrafo do dispositivo que trata das hipóteses de cabimento daquela técnica processual A resposta oficial é que sua alocação nessa sede tem o condão de discernir o que é objeto de rescisão do que não é porque sua extirpação do ordenamento dáse nos termos da lei A oficiosa é que faltou coragem ao Senado Federal de preservar a previsão no local em que o Projeto da Câmara o colocara dentre a disciplina relativa aos atos processuais art 284 daquele Projeto devolvendoa a exemplo do CPC de 1973 para o lado da rescisória Nisso não há prezado leitor ao menos a meu ver nenhuma mácula ao processo legislativo Tratase de escolha feita pelo Senado Federal que no particular entendeu que a alocação da regra no local em que a vemos no CPC de 2015 é mais adequada Superada a questão destaco que a previsão tem tudo para ser usada com enorme frequência no CPC de 2015 graças à cláusula geral de negociação processual contida em seu art 190 82 Legitimidade O art 967 indica os legitimados ativos para a rescisória São eles i quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular ii o terceiro juridicamente interessado iii o Ministério Público se não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção ou quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes a fim de fraudar a lei art 966 III ou ainda em outros casos em que se justifique sua atuação e iv aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção hipótese que evoca aquele que deveria ter sido citado para o processo como litisconsorte necessário mas não foi art 115 O CPC de 2015 nada diz sobre a legitimidade passiva Não obstante é correto entender que o réu da rescisória será nas hipóteses do inciso I do art 967 a parte contrária no processo em que proferida a decisão que se pretende rescindir Nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo ambas as partes do processo originário serão rés na qualidade de litisconsortes passivos necessários Sem prejuízo da legitimidade ativa o Ministério Público atuará na rescisória se for o caso na qualidade de fiscal da ordem jurídica observandose o disposto no art 178 art 967 parágrafo único 83 Petição inicial O art 968 se ocupa com as exigências formais da petição inicial da ação rescisória e dos casos em que ela pode ser indeferida ou emendada Com relação à necessária observância das exigências do art 319 entendo pertinente acentuar que competente para o julgamento da rescisória é o Tribunal que tiver proferido o acórdão rescindendo Quando ela for dirigida a decisões de primeira instância sentenças ou interlocutórias como as do art 356 por exemplo será competente o mesmo Tribunal que julgaria o recurso caso interposto Havendo recursos importa discernir para fins de identificação do juízo competente aquele que conheceu do recurso viabilizando assim a ocorrência do chamado efeito substitutivo do art 1008 É indiferente nesse caso que o recurso tenha sido provido acolhido ou improvido negado Como nem sempre é fácil discernir as situações o 5º do art 968 traz importante e nova disposição a esse respeito objeto das minhas considerações ao final desse número No que diz respeito ao pedido o autor poderá cumular ao pedido de rescisão o de novo julgamento da causa A hipótese típico exemplo de cumulação sucessiva de pedidos deve ser reservada àqueles casos em que o desfazimento da coisa julgada permitir sem supressão de instância que o próprio Tribunal competente para a rescisória rejulgue a causa originária É o que ocorre com enorme frequência nos casos em que a rescisória fundamentase no inciso V do art 966 de violação manifesta a norma jurídica Não é o que poderá ocorrer quando seu fundamento for o da incompetência absoluta art 966 II quando o processo precisará ser enviado ao juízo competente para que nele tenha regular andamento O pedido relativo à rescisão da decisão transitada em julgado é invariavelmente indispensável É ele aliás que caracteriza como tal a rescisória É o que geralmente é chamado de judicium rescindens expressão latina a ser compreendida como a deliberação sobre a pertinência ou não da rescisória O segundo pedido que pode ou não consoante o caso ser formulado é geralmente chamado de judicium rescissorium expressão que merece ser compreendida como rejulgamento da causa se superada a questão prejudicial de cabimento da rescisória judicium rescindens Além disso o autor está sujeito como regra a depósito prévio de cinco por cento do valor da causa que corresponderá à expressão econômica do pedido ou dos pedidos da rescisória muito frequentemente equivalente ao valor da causa originária monetariamente corrigido Este valor se converterá em multa caso a ação seja por unanimidade de votos declarada inadmissível ou improcedente Este depósito está limitado a mil salários mínimos art 968 2º sendo certo que o 1º do mesmo dispositivo dispensa a União os Estados o Distrito Federal os Municípios suas respectivas autarquias e fundações de direito público o Ministério Público a Defensoria Pública e os que tenham obtido o benefício da gratuidade de justiça de sua realização Chama a atenção a circunstância de o valor não ser mais rotulado diferentemente do que se lia do inciso II do art 488 do CPC de 1973 como multa O que ocorre como se lê do inciso II do art 968 é que ele será convertido em multa caso a rescisória seja por unanimidade de votos declarada inadmissível ou improcedente A redação do CPC de 2015 quer evitar a fundada pecha de inconstitucionalidade que merece pairar sobre a regra que contrasta a olhos vistos com o inciso XXXV do art 5º da CF e também com o princípio da isonomia ao afastála das pessoas de direito público nele mencionadas Não me convence prezado leitor a usual explicação de que o depósito prévio é forma de preservar a coisa julgada que também é objeto de proteção constitucional no inciso XXXVI do art 5º da CF A se pensar dessa forma inconstitucional é a própria rescisória que tem como objetivo desfazer o que a Constituição está a tutelar Há uma agravante que faço questão de evidenciar na questão A redação daquele dispositivo só foi alcançada na última etapa do processo legislativo na votação plenária do Senado de dezembro de 2014 Se o intuito foi realmente o de alterar a natureza jurídica daquele depósito há nisto flagrante inconstitucionalidade formal porque o inciso II do art 921 do Projeto do Senado e o inciso II do art 980 do Projeto da Câmara preservavam no particular a mesma redação do inciso II do art 488 do CPC de 1973 rotulando inequivocamente aquele valor de multa e não como hoje alguém quererá extrair do texto do CPC de 2015 em algo que multa não é justamente porque nela convertese a depender do resultado da rescisória Os 3º e 4º do art 968 disciplinam o indeferimento da petição inicial em consonância com os demais casos regulados pelo CPC de 2015 arts 330 e 332 respectivamente O 3º é expresso quanto a ser caso de indeferimento da inicial a ausência do depósito exigido pelo inciso II do art 968 A despeito do silêncio dos dispositivos é irrecusável que diante de seus pressupostos o art 321 seja aplicado viabilizandose ao autor a possibilidade de emendar a petição inicial inclusive se for o caso e caso não acolhido o meu entendimento quanto à sua inconstitucionalidade para viabilizar a comprovação do depósito do valor do precitado inciso II do art 968 O 5º do art 968 regula uma distinta hipótese de emenda da petição inicial da ação rescisória quando for reconhecida a incompetência do órgão julgador Neste caso o autor será intimado para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória quando a decisão apontada como rescindenda não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no 2º do art 966 ou ainda quando tiver sido substituída por decisão posterior Em todos esses casos o defeito na identificação da decisão rescindenda compromete a competência no julgamento da rescisória A emenda determinada a partir daquela identificação nítida concretização do modelo de processo cooperativo do art 6º viabiliza que o autor reformule o pedido identificando corretamente a decisão rescindenda e o respectivo órgão jurisdicional competente A regra é complementada pelo 6º do art 968 ao estabelecer que após a emenda da inicial o réu será intimado para complementar os fundamentos da defesa seguindose a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente Tratase de típico caso de escorreita aplicação dos princípios da isonomia e do contraditório E se aquele órgão jurisdicional reputarse incompetente Ele deverá suscitar conflito negativo de competência nos precisos termos do parágrafo único do art 66 a não ser que entenda como competente um terceiro órgão jurisdicional hipótese em que com base naquele mesmo dispositivo enviará o processo Em qualquer caso a identificação do juízo competente deve viabilizar se for o caso nova emenda da inicial e correlatamente nova complementação na defesa 84 Tutela provisória De acordo com o art 969 a propositura da rescisória não impede o cumprimento definitivo da decisão rescindenda salvo quando for concedida tutela provisória Os elementos de concessão da tutela provisória e sua disciplina são os dos arts 294 a 311 não havendo razão nenhuma para negar que ela possa assumir viés cautelar ou antecipado de urgência ou da evidência antecedente ou incidente tudo a depender das peculiaridades do caso concreto Sobre a tutela da evidência cabe lembrar da hipótese em que a rescisória for fundamentada no 5º do art 966 a atrair a incidência do disposto no inciso II do art 311 v n 8 do Capítulo 6 85 Procedimento Proferido o juízo de admissibilidade positivo na petição inicial o réu será citado para apresentar resposta no prazo a ser fixado pelo relator Este prazo excepcionalmente não é fixo podendo variar de quinze a trinta dias consoante o caso Após a fluência do prazo mesmo que o réu não se manifeste observarseá o procedimento comum no que couber art 970 Importa destacar na interpretação do texto do art 970 que os dias nele mencionados só podem ser considerados os úteis art 219 caput Também que a citação do réu não se dá para comparecimento em audiência de conciliação ou de mediação mas bem diferentemente para querendo contestar ao pedido do autor O procedimento comum será observado a partir da apresentação ou não da contestação e portanto já quando terá ficado para trás a oportunidade procedimental de realização daquela audiência O art 972 trata da fase instrutória que se for o caso será desenvolvida inclusive com a possibilidade de delegação de competência ao juízo proferidor da decisão rescindenda e se for o caso para outro a ser indicado consoante as necessidades de cada caso concreto para a colheita de provas O dispositivo referese ao prazo de um a três meses para o cumprimento das diligências probatórias e devolução dos autos ao Tribunal Finda a fase instrutória as partes terão vista dos autos para suas alegações finais no prazo sucessivo de dez dias art 973 caput seguindose seu envio para o relator elaborar seu voto submetendoo independentemente de revisão extinta pelo CPC de 2015 ao julgamento pelo colegiado competente art 973 parágrafo único 86 Julgamento Como ato prévio ao julgamento o art 971 determina que com a devolução dos autos pelo relator a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento cabendo frisar que não há mais no CPC de 2015 a figura do revisor O parágrafo único do art 971 contém importante regra programática a ser implementada em concreto pelos regimentos internos dos Tribunais de acordo com suas possibilidades de composição o relator sempre que possível será magistrado que não participou do julgamento que ensejou a decisão rescindenda O art 974 trata do julgamento da rescisória e do destino do depósito ou da importância da multa recolhida previamente Se julgado procedente lêse do caput do dispositivo o tribunal rescindirá a decisão proferirá se for o caso novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art 968 ao autor Se por unanimidade é o que está no parágrafo único do art 974 o pedido for considerado inadmissível não superado o juízo de admissibilidade da própria rescisória como ocorre por exemplo quando não se verificar a presença de nenhuma das hipóteses do art 966 ou improcedente hipótese de rejeição do pedido de rescisão formulado pelo autor o Tribunal determinará a reversão do depósito em favor do réu sem prejuízo de fixar em detrimento do autor as verbas de sucumbência despesas e honorários advocatícios 87 Prazo O art 975 disciplina o prazo para ajuizamento da rescisória Prevaleceu no CPC de 2015 a proposta constante do Projeto da Câmara no sentido de conservar o prazo de dois anos do CPC de 1973 O Anteprojeto e o Projeto do Senado o reduziam para um ano Embora preservado o prazo bienal chama a atenção o texto empregado pelo CPC de 2015 no caput do art 975 Nele lêse que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo Regulase destarte o prazo máximo para a rescisória nada sendo dito acerca do início do prazo É irrecusável desse modo que naqueles casos em que haja julgamento parcial de mérito art 356 nada há que impeça ao interessado ajuizar a rescisória tão logo a decisão transite em julgado art 356 3º não havendo razão para aguardar o encerramento do processo e o trânsito em julgado da sentença O que não pode ocorrer em tais casos é a superação dos dois anos após o trânsito em julgado desta última decisão A previsão do CPC de 2015 destarte tem tudo para se sobrepor ao entendimento que com base na Súmula 401 do STJ é em geral aceito no sentido de não ser admitidos prazos diferenciados sucessivos à medida que decisões forem ao longo do processo transitando em julgado Tanto mais interessante o tema porque a 1ª Turma do STF já teve oportunidade de aceitar a tese do trânsito em julgado parcial e dos diferentes prazos para rescisória no julgamento do RE 666589DF rel Min Marco Aurélio j un 25 32014 DJe 362014 O 1º do art 975 admite que o prazo seja prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte quando seu vencimento se der durante férias forenses recesso feriados ou em dia em que não houver expediente forense No caso de a rescisória fundarse em prova nova o prazo de dois anos tem início com a respectiva descoberta art 975 2º De qualquer sorte deve ser observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo A ressalva faz incidir aqui a mesma consideração que a propósito do caput lancei acima Pode acontecer de qualquer sorte que a descoberta da prova nova pouco antes da consumação do prazo de cinco anos limite para esse fim expressamente previsto no 2º do art 975 signifique em termos práticos que a rescisória seja ajuizada até sete anos após o trânsito em julgado da última decisão do processo cinco anos para a descoberta da prova e mais dois anos para o ajuizamento da rescisória Outra hipótese de prazo diferenciado está no 3º do art 975 De acordo com a regra o prazo de dois anos no caso de a rescisória fundamentarse em simulação ou colusão das partes contase para o terceiro prejudicado com aquele ato e para o Ministério Público que não interveio no processo da ciência da simulação ou da colusão Além das hipóteses previstas no art 975 merecem lembrança nessa sede a despeito das críticas que a eles levanto nos ns 4313 e 61 respectivamente do Capítulo 13 o 15 do art 525 e o 8º do art 535 que determinam a fluência do prazo para a rescisória que à falta de qualquer regra em sentido diverso só pode ser o de dois anos do trânsito em julgado da decisão do STF que declarar a inconstitucionalidade da norma jurídica que dá fundamento ao título executivo Pergunta pertinente a respeito daqueles dispositivos é saber se é correta a aplicação por analogia do limite de cinco anos previsto no 2º do art 975 A resposta positiva tem em seu favor não obstante as destacadas críticas a redução do impacto da insegurança jurídica provocada por aquelas regras 9 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS O incidente de resolução de demandas repetitivas proposto desde o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas com confessada inspiração no Musterverfahren procedimentosmodelo ou representativos do direito alemão é sem dúvida alguma uma das mais profundas e autênticas modificações sugeridas desde o início dos trabalhos relativos ao novo Código O instituto quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos Tribunais e permitir que a decisão a ser proferida nele vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do Tribunal competente para julgálo Pode até ocorrer de haver recurso especial eou extraordinário para o STJ eou para o STF respectivamente viabilizando que o mérito do incidente alcance todo o território nacional O texto dos arts 976 a 987 que correspondem ao Capítulo VIII do Título I do Livro III da Parte Especial não encontra correspondência exata no Projeto do Senado nem no da Câmara A redação de cada um daqueles dispositivos com efeito foi bastante alterada na derradeira etapa do processo legislativo Nisto não reside contudo automática violação ao art 65 parágrafo único da CF na medida em que seja possível encontrar as regras correspondentes nos trabalhos legislativos É o que ao longo da exposição pretendo demonstrar Há exceções contudo Uma delas é o parágrafo único do art 978 que determina ao órgão colegiado competente para julgamento do incidente e também para a fixação da tese jurídica que julgue o recurso a remessa necessária ou a causa de competência originária do qual o incidente teve origem Outra decorre do desdobramento do inciso II do art 977 no âmbito da revisão a que o texto do CPC de 2015 passou antes de ser enviado à sanção presidencial O novo inciso III que acabou surgindo no art 977 gerou a restrição dos legitimados para a revisão da tese firmada no incidente como se pode verificar do art 986 Não obstante essa ressalva inicial entendo ser irrecusável assim como escrevi no n 2 do Capítulo 6 a propósito da tutela provisória a necessidade de exame detalhado do incidente tal qual disciplinado pelo CPC de 2015 As questões relativas à sua inconstitucionalidade formal como avultam nos dois casos acima indicados as referentes à sua inconstitucionalidade substancial e outras relativas ao seu complexo procedimento ocupam os números seguintes 91 Feição e pressupostos de admissibilidade O Projeto do Senado rente ao Anteprojeto admitia a instauração do incidente com finalidade claramente preventiva isto é como forma de evitar a multiplicação de processos que envolvessem questões de direito idênticas e os malefícios desta pulverização Claro nesse sentido era o caput do art 930 do Projeto respectivo ao admitir a instauração sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes O Projeto da Câmara alterou a finalidade do instituto ao menos em parte porque passou a exigir que a instauração dependesse de pendência de causa no tribunal art 988 2º do Projeto da Câmara o que pressupunha que o tribunal já tivesse recebido algo relativo à questão de direito em grau recursal ou que o Tribunal atuasse originariamente Feita esta observação inicial pareceme correto afirmar que o incidente de resolução de demandas repetitivas com a feição que lhe deu o CPC de 2015 acabou se conformando com o caráter preventivo que o Anteprojeto e o Projeto do Senado lhe davam Isto por duas razões A primeira é que sua instauração depende da efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito art 976 I No CPC de 2015 contudo e esta é a segunda razão que acima anunciei nada há de similar à exigência do Projeto da Câmara o precitado 2º do art 988 daquele Projeto sobre o incidente somente poder ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal Destarte a conclusão a ser alcançada é a de que o incidente pode ser instaurado no âmbito do Tribunal independentemente de processos de sua competência originária ou recursos terem chegado a ele sendo bastante consequentemente que a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito seja constatada na primeira instância O prezado leitor poderá afirmar que a nova redação do texto final art 976 I e a supressão do referido 2º do art 988 do Projeto da Câmara acabaram criando nova regra que não encontra similar no Projeto do Senado nem no da Câmara Por isso é a voz do mesmo prezado leitor que ouço a hipótese é de violação do art 65 parágrafo único da CF e portanto de inconstitucionalidade formal A conclusão é correta na perspectiva textual Não necessariamente e esta perspectiva é a que mais importa naquilo que fosse convertido em lei o Projeto do Senado ou o da Câmara poderia ser extraído de cada um deles isto é de sua interpretação Por esta razão pareceme mais apropriado ao menos por ora negar a ocorrência de qualquer vício no processo legislativo nesse particular entendendo que a instauração contentase com a efetiva existência de processos repetitivos na primeira instância Algo similar ao que se dá para as ações declaratórias de constitucionalidade consoante exigência feita pelo inciso III do art 14 da Lei n 98681999 e que repitase já era possível de ser extraído do Projeto do Senado Além desta repetição de processos e o inciso I do art 976 exige que eles contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente isto é predominantemente de direito a instauração do incidente pressupõe também risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica art 976 II O dispositivo evidencia que o objetivo do novel instituto é o de obter decisões iguais para casos predominantemente iguais Não é por outra razão aliás que o incidente é considerado pelo inciso I do art 928 como hipótese de julgamento de casos repetitivos O incidente destarte é vocacionado a desempenhar na tutela daqueles princípios da isonomia e da segurança jurídica papel próximo e complementar ao dos recursos extraordinários e especiais repetitivos art 928 II Não é por acaso também o destaque que a ele dá o inciso III do art 927 que dispensa a menção aos diversos casos em que naquele contexto o incidente é referido ao longo de todo o CPC de 2015 Mais do que querer levar às últimas consequências as conclusões dos parágrafos anteriores máxime quando se tem em mira distinguir o campo de incidência do incidente de resolução de demandas repetitivas com o do incidente de assunção de competência é ser tolerante na construção de uma eventual linha divisória entre os institutos emprestando às iniciativas concretas um certo tempero de fungibilidade enfatizando o lado funcional de cada uma destas duas técnicas o de serem meios de criação de indexadores jurisprudenciais a partir de um devido processo 92 Legitimados Os legitimados para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas são os indicados no art 977 O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça ou Regional Federal pelo juiz de primeira instância ou pelo relator na hipótese de já haver processos ou recursos no âmbito do Tribunal que se valerão de ofícios para tanto art 977 I e não há óbice algum para que ajam oficiosamente naquele sentido isto é independentemente de provocação ou ainda pelas partes pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública por intermédio de petições art 977 II e III A menção feita pelo inciso III do art 977 ao Ministério Público e à Defensoria Pública merece ser interpretada amplamente tanto quanto a do 1º do art 947 que trata do incidente de assunção de competência A legitimidade daqueles órgãos dáse tanto quando atuam como parte em processos coletivos inclusive como também quando o Ministério Público atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica e a Defensoria Pública no exercício de sua função como custos vulnerabilis Se o Ministério Público não for o requerente é o que dispõe o 2º do art 976 atuará necessariamente no incidente e o fará na qualidade de fiscal da ordem jurídica como se extrai do inciso III do art 982 do caput do art 983 e da alínea a do inciso II do art 984 devendo assumir inclusive sua condução em caso de desistência ou de abandono do processo nos termos do precitado 1º do art 976 Uma última palavra merece ser destinada às previsões dos incisos II e III do caput do art 977 A diferenciação entre a legitimidade das partes inciso II e do Ministério Público e da Defensoria Pública inciso III para a instauração do incidente é obra da indevida revisão a que o texto do CPC de 2015 passou antes de ser enviado à sanção presidencial Ela até poderia ser compreendida como meramente redacional ou justificada por apuro de técnica legislativa Contudo ela acarreta sensível redução no rol de legitimados para a revisão da tese jurídica a ser fixada no incidente art 986 e por isso deve ser entendida como formalmente inconstitucional Volto ao assunto no n 97 infra 93 Ofício ou petição de instauração O parágrafo único do art 977 exige que o ofício ou a petição contenham prova da ocorrência dos pressupostos exigidos pelo art 976 o que traz à lembrança uma vez mais o disposto no inciso III do art 14 da Lei n 98681999 para a ação declaratória de constitucionalidade O caput do art 978 dispõe que é o regimento interno de cada Tribunal que indicará o órgão que tem competência para julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas É para ele que o ofício ou a petição a que se refere o parágrafo único do art 977 deverá ser encaminhadoa A solução dada pelo CPC de 2015 a este respeito é adequada porque permite que cada tribunal decida de acordo com suas peculiaridades a questão levando em consideração que o órgão jurisdicional tenha competência também para a uniformização de jurisprudência do tribunal Tratase de exigência plenamente justificável dada a razão última de ser do incidente que é a de formar a jurisprudência do Tribunal sobre as questões que de acordo com o art 976 justificam sua instauração E o mais importante não há por que duvidar que a regra programática não atrita com o papel que o modelo constitucional do direito processual civil dá aos regimentos internos dos Tribunais art 96 I a da CF Não subsistiu no CPC de 2015 a expressa preservação da competência do Plenário ou se for o caso do órgão especial quando a hipótese envolver a declaração incidental da constitucionalidade que constava do 3º do art 991 do Projeto da Câmara A competência neste caso todavia deriva diretamente do art 97 da CF O que os regimentos internos dos Tribunais poderão dispor a este respeito é que a atuação do órgão competente para julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas seja conjugado com a do Plenário ou do órgão especial nos termos do inciso II do art 949 Nunca contudo prever competência que esbarre no precitado dispositivo constitucional ou o que é o mesmo negála O 5º do art 976 isenta o incidente do pagamento de custas processuais o que por se tratar de norma federal sempre dá ensejo a importante e absolutamente olvidada discussão sobre sua constitucionalidade já que as custas processuais relativas aos processos que tramitam na Justiça dos Estados são fixadas por leis estaduais De acordo com o 1º do art 976 a desistência ou o abandono da causa não impede o exame de mérito do incidente Tratase de regra similar à que é dada aos recursos extraordinários ou especiais repetitivos pelo parágrafo único do art 998 buscando conciliar o interesse privado das partes que desistem ou abandonam a causa e o interesse público residente na fixação de determinada tese jurídica Para a hipótese contudo há uma questão peculiar que reside na inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art 978 demonstrada pelo n 961 infra que inviabiliza em qualquer caso que a causa concreta seja julgada pelo mesmo órgão que fixa a tese ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas 94 Admissibilidade O art 981 estabelece que distribuído o incidente de resolução de demandas repetitivas caberá ao órgão colegiado analisar o seu juízo de admissibilidade considerando a ocorrência dos pressupostos do art 976 isto é sobre ocorrer simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica A regra convida também ao entendimento de que a admissibilidade do incidente não deve ser aferida monocraticamente Tratase de ato necessariamente colegiado Ao relator singularmente considerado caberá a tomada de outras providências tais quais as previstas no art 982 Todas elas todavia pressupõem a prévia admissão necessariamente colegiada do incidente Questão interessante é saber se cabe recurso da decisão relativa à admissão ou inadmissão do incidente Se for proferida decisão monocrática em um ou em outro sentido a despeito da expressa indicação legal no sentido acima evidenciado é irrecusável a pertinência do agravo interno para o colegiado competente sempre de acordo com a indicação do regimento interno de cada Tribunal art 1021 O error in procedendo na hipótese cabe frisar será evidente a justificar não só o cabimento já que se trata de decisão monocrática mas também o provimento do recurso já que viola às escâncaras o art 981 Da decisão colegiada a hipótese poderá ao menos em tese ensejar seu desafio por recurso especial por violação ao art 976 e menos provavelmente recurso extraordinário por violação a algum princípio constitucional quiçá o da isonomia o da eficiência processual ou ainda o da razoável duração do processo A pertinência dos recursos especial e extraordinário contudo pressupõe que o incidente e no particular a sua admissibilidade seja considerado causa para os fins dos incisos III dos arts 105 e 102 da CF respectivamente Entendêlo como causa contudo leva o intérprete a outras indagações inclusive sobre poder lei federal de iniciativa do Legislativo Federal fixar competência originária para os TRFs e para os TJs o que remonta ao que anunciei no n 9 supra com relação ao parágrafo único do art 978 e que desenvolvo no n 961 infra a propósito inclusive do art 985 Há duas regras importantes relativas à admissibilidade e à sua contraface a inadmissibilidade do incidente dispersas A primeira está no 3º do art 976 O dispositivo prevê que a rejeição da instauração do incidente por ausência de seus pressupostos de admissibilidade não impede que seja ele instaurado quando a ausência daquele pressuposto for sanada Tratase de escorreita aplicação ao incidente de resolução de demandas repetitivas da sistemática extraída do caput e do 1º do art 486 a autorizar o entendimento de que em casos como este o pedido pode ser reformulado A segunda delas é o 4º do mesmo art 976 que veda a instauração do incidente quando já houver afetação de recurso extraordinário ou recurso especial repetitivo sobre a mesma questão seja ela de direito material ou de direito processual perante o STF ou o STJ respectivamente O que ocorrerá nestes casos é que a decisão a ser proferida por aqueles Tribunais no âmbito daqueles recursos quererá preponderar perante todos os demais Tribunais e magistrados da primeira instância nos termos da parte final do inciso III do art 927 tornando desnecessário e ineficiente outro segmento recursal a ser tirado do próprio incidente art 987 para atingir o mesmo objetivo 95 Atitudes do relator O art 982 indica os atos a serem praticados pelo relator após a admissão colegiada do incidente de resolução de demandas repetitivas art 981 De acordo com o inciso I será determinada a suspensão dos processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou na região conforme o caso O inciso II autoriza a requisição de informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente que as prestarão no prazo de quinze dias O inciso III por fim impõe a intimação do Ministério Público para querendo manifestarse no prazo de quinze dias As previsões merecem exame mais aprofundado e ao lado de outros dispositivos que tratam de temas afins razão de ser dos próximos números 951 Suspensão dos processos De acordo com o inciso I do art 982 admitido o incidente o relator suspenderá os processos individuais e coletivos no âmbito da jurisdição do Tribunal no Estado ou na Região consoante se trate de TJ ou TRF respectivamente O inciso I do art 985 autoriza o entendimento de que também deverão ser suspensos os processos em trâmite nos respectivos Juizados Especiais a despeito da nota crítica que lanço a este respeito no n 962 infra Sobre a suspensão dos processos prevista no inciso I do art 982 cabe acrescentar com base no que para o recurso extraordinário ou especial repetitivo dispõem os 8º a 13 do art 1037 que da intimação respectiva poderá a parte requerer o reexame da decisão respectiva apresentando elementos que permitam a distinção entre o caso concreto e o que está sujeito ao tratamento no incidente de resolução de demandas repetitivas requerendo consequentemente o prosseguimento do processo A iniciativa é harmônica com o que o CPC de 2015 trata como casos repetitivos art 928 e mostra se indispensável na compreensão do direito jurisprudencial É indiferente portanto que ela não seja expressamente regrada no âmbito do incidente aqui examinado Sobre a suspensão destaco também o disposto no 1º do art 982 O dispositivo estabelece que a suspensão dos processos seja comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes Tratase de alteração realizada na revisão a que foi submetido o texto do CPC de 2015 antes de ser enviado à sanção presidencial A redação aprovada no Plenário do Senado em dezembro de 2014 era diversa Exigiase a comunicação por ofício aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária tratandose de justiça estadual ou federal respectivamente A fórmula original era muito mais ampla e deve prevalecer porque as alterações extrapoladoras dos limites redacionais naquele estágio do processo legislativo são formalmente inconstitucionais Não obstante a literalidade da previsão renovadas reflexões sobre o tema convenceramme de não ser correto sustentar que a suspensão dos processos seja automática e decorrente sempre e inexoravelmente da própria instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas Pode ocorrer e a prática do foro vem demonstrando isto que a suspensão generalizada de todos os processos que discutam a tese jurídica que enseja a instauração do IRDR pode ser mais prejudicial do que seu prosseguimento no todo ou quando menos das partes que não guardam necessária relação com o tema a ser definido no âmbito do IRDR Assim cabe ao relator decidir sobre a suspensão ou não dos processos e sua extensão não havendo nenhuma razão para que após a devida provocação reveja seu entendimento anterior a este respeito A propósito da suspensão entendo oportuno noticiar que o Projeto da Câmara trazia um dispositivo art 994 4º que impunha a suspensão da prescrição das pretensões nos casos em que se repete a questão de direito isto é naqueles casos em que estivesse em discussão o que na perspectiva do inciso I do art 976 justifica a instauração do incidente A suspensão devia perdurar até o trânsito em julgado do incidente instante em que os processos suspensos voltariam a tramitar normalmente A despeito de a regra não ter sido preservada na última etapa do processo legislativo é possível chegar a ela por construção sistemática sob pena de tornar o incidente uma forma de eliminar processos a serem fulminados pela prescrição sem qualquer comprometimento com sua atuação prática e concreta Mormente se o prazo a que se refere o art 980 não for cumprido à risca O 2º do art 982 pertinentíssimo diante do inciso XXXV do art 5º da CF estabelece que eventual pedido de tutela de urgência arts 300 e ss que se justifique durante a suspensão dos processos seja formulado perante o juízo onde tramita o próprio processo suspenso Assim é correto entender que o Tribunal no qual tem trâmite o IRDR é incompetente para apreciação de tais pedidos a não ser em eventual segmento recursal art 1015 I que se siga ao pedido apresentado na primeira instância A exclusão da tutela provisória fundamentada na evidência pelo 2º do art 982 parece pressupor que com o incidente não se fariam presentes seus pressupostos ao menos aqueles que se relacionam a esta técnica de julgamento de casos repetitivos Não obstante caso ocorra no foro algum caso de tutela da evidência que infirme essa pressuposição é irrecusável a aplicação por extensão daquela regra 9511 Especialmente a suspensão requerida ao STJ ou ao STF Qualquer dos legitimados mencionados nos incisos II e III do art 977 as partes o Ministério Público e a Defensoria Pública pode requerer ao STF ou ao STJ com base no 3º do art 982 a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado Isto é o próprio dispositivo que o diz para garantir a segurança jurídica Também a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente a tese jurídica é legitimada pelo 4º do art 982 para requerer a suspensão e isto independentemente dos limites da competência territorial É dizer o jurisdicionado de Vitória pode requerer perante o STJ a suspensão de todos os processos em trâmite em território nacional mesmo que o incidente tenha sido instaurado pelo TJSP porque a tese jurídica de seu caso particular é coincidente com aquela que justificou a formação do incidente perante o Tribunal paulista Ambos têm como fundamento a inobservância de determinada lei federal por contrato de consumo celebrado em massa por usuários de determinado serviço Ambos os dispositivos em especial o 3º do art 982 não tratam propriamente da instauração de um novo incidente no âmbito dos Tribunais Superiores considerando que a questão objeto do incidente possa ser comum em todo o território nacional e sendo de direito federal muito provavelmente o será graças às peculiaridades da Federação brasileira Seu objetivo é apenas o de obter a suspensão dos processos individuais ou coletivos O 5º do art 982 dispõe que cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente A remissão parece estar equivocada já que a suspensão de que trata o inciso I do caput não tem abrangência nacional apenas estadual ou regional Assim mostrase correto entender que o 5º do art 982 disciplina o período da suspensão derivado do pedido feito com fundamento no 3º ainda que pelos legitimados do 4º isto é o pedido de suspensão de todos os processos individuais e coletivos em todo o território nacional perante o STF eou o STJ É regra que nessa perspectiva harmonizase com o que no âmbito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos está previsto no 4º do art 1029 e que pressupõe a interposição do recurso especial eou do recurso extraordinário do julgamento do mérito do incidente nos moldes do art 987 Não fica claro nos dispositivos mencionados contudo qual será o mérito do recurso extraordinário eou especial que acaba justificando ou condicionando a suspensão dos processos no território nacional tratase de recurso contra a não instauração por qualquer razão de ordem formal Trata se de recurso a ser interposto do acórdão que fixar a tese Ou ainda a referência é a recurso a ser interposto do julgamento que aplicar a tese no caso concreto observandose neste último caso a criticável regra do parágrafo único do art 978 A segunda interpretação com os olhos voltados exclusivamente ao CPC de 2015 parece ser a que faz mais sentido até porque o caput do art 987 referese a mérito do incidente Ela esbarra contudo em questões insuperáveis de inconstitucionalidade que evidencio no n 961 infra a sugerir que as duas outras alternativas mereçam ser consideradas para aplicação da regra Como aqueles recursos têm efeito suspensivo ope legis por força do 1º do art 987 e ainda de acordo com o 2º daquele dispositivo a decisão do STF ou do STJ deverá ser aplicada a todo território nacional a iniciativa prevista no 3º do art 982 é predisposta a atuar como verdadeira antecipação e expansão daquele efeito para todo território nacional apto a tutelar a eficácia plena do que vier finalmente a ser decidido por aqueles Tribunais Por isso que se aqueles recursos não forem interpostos não há razão para a suspensão generalizada dos processos admitida pelo 3º do art 982 justificando a regra do 5º do mesmo art 982 Em última análise faltaria competência para o STF e para o STJ para apreciação do pedido inclusive na perspectiva do CPC de 2015 como se pode constatar do 5º de seu art 1029 mesmo com as modificações promovidas pela Lei n 132562016 O próprio 4º do art 1029 no particular é extremamente claro ao referir que a extensão da suspensão perdurará até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto embora lá a suspensão dos processos possa se fundamentar também o dispositivo emprega a conjunção ou em excepcional interesse social O que chama a atenção na previsão legislativa contudo é a circunstância de ser concedido efeito suspensivo a recurso ainda não interposto Quais os benefícios concretos de medida como esta O que ela traz de positivo para a eficiência processual inclusive na perspectiva de evitar novos processos e novos recursos Com sinceridade prezado leitor tenho dificuldade para fornecer respostas a essas questões O que sei é que é recomendável parcimônia na suspensão dos processos prevista no 3º do art 982 para não transformar o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas perante os TJs e perante os TRFs em mero rito de passagem até que o STF ou o STJ julguem o recurso extraordinário ou o recurso especial interponível de seu mérito com base no art 987 Também para não transformálo se é que já não é em verdadeira avocação de processos com inegável supressão dupla de instância 952 Instrução O relator poderá com base no inciso II do art 982 requisitar informações aos órgãos jurisdicionais em que tramitam os processos que se relacionam com o incidente a serem prestadas em quinze dias Também é sua incumbência intimar o Ministério Público para na qualidade de fiscal da ordem jurídica pronunciarse no prazo de quinze dias art 982 III A circunstância de o Ministério Público ter requerido a instauração do incidente art 977 III não deve inibir sua atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica o que viabilizará debate mais amplo da questão inclusive no âmbito daquela Instituição Além dessas atividades que assumem caráter de instrução de preparação do incidente o caput do art 983 permite a oitiva das partes e de outros interessados inclusive a OAB e a Defensoria Pública para se manifestarem acerca da questão predominantemente de direito controvertida que justificou a instauração do incidente A menção a partes deve ser entendida amplamente para aceitar também que qualquer parte individualmente considerada que tenha processo seu suspenso mercê da instauração do incidente art 982 I possa se manifestar diretamente no Tribunal para expor suas razões sobre a resolução da questão de direito O dispositivo menciona que os outros interessados podem ser pessoas órgãos e entidades com interesse na controvérsia o que traz à tona a figura do amicus curiae generalizada pelo art 138 O interesse na manifestação em tais casos importa destacar é necessariamente o institucional e portanto inconfundível com o usual interesse jurídico que caracteriza as demais modalidades de intervenção de terceiro tradicionais e novas disciplinadas pelo CPC de 2015 e no que interessa para cá também a manifestação das próprias partes como acima aventado Também a oitiva do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica é assegurada pelo mesmo dispositivo reforçando o que consta do inciso III do art 982 As manifestações admitidas pelo caput do art 983 devem ser efetuadas no prazo comum de quinze dias e não se confundem com outras informações que a propósito do inciso II do art 982 tenham sido requeridas pelo relator É correto entender que esse prazo pode ser dilargado com base no inciso VI do art 139 O 1º do art 983 permite a realização de audiências públicas para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria com a finalidade de instruir o incidente A regra traz para o incidente de resolução de demandas repetitivas a mesma prática que se consolidou no âmbito do exercício do controle concentrado de constitucionalidade no STF e mais recentemente também no STJ ao ensejo do julgamento de recursos especiais repetitivos Entendo que essas audiências públicas e a oitiva do amicus curiae merecem ser tratadas como as duas faces de uma mesma moeda isto é como técnicas que permitem a democratização e consequentemente a legitimação das decisões jurisdicionais tomadas em casos que por definição tendem a atingir uma infinidade de pessoas que não necessariamente farse ão representar pessoal e diretamente no processo em que será fixada a interpretação da questão jurídica A audiência pública esta é a verdade é um local apropriado para que a participação do amicus curiae seja efetivada Os amici curiae por sua vez fazem o papel de verdadeiros representantes ou substitutos das próprias teses que serão discutidas na perspectiva da apresentação e na defesa de seus argumentos favoráveis e contrários e de seus impactos nos mais variados campos A paridade na sua oitiva destarte é irrecusável para preservar o equilíbrio do contraditório no âmbito do processo de índole cooperativa decorrente do modelo constitucional e do art 6º do CPC de 2015 Pela indispensabilidade de sua oitiva nesse contexto decisório e considerando a gravidade das consequências derivadas da tese a ser fixada com destaque aos diversos impactos procedimentais dispersos por todo o CPC de 2015 v n 2 supra não é exagerado interpretar que a oitiva de amici curiae dentro ou fora de audiências públicas é medida impositiva para o hígido desenvolvimento do incidente de resolução de demandas repetitivas e cuja inobservância tem tudo para insinuar a existência de nulidade na decisão respectiva ao menos no que tange à sua aptidão de servir de indexador jurisprudencial nos moldes do art 985 v n 962 infra a afastar consequentemente a sua necessária observância nos moldes do art 927 96 Julgamento Findas as diligências dos incisos II e III do art 982 e do caput e do 1º do art 983 as quais acabei de analisar o 2º do art 983 estabelece competir ao relator solicitar dia para julgamento É no art 984 que estão as regras a serem observadas na sessão de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas Nela o relator exporá o objeto do incidente o que provavelmente coincidirá com a leitura do relatório de seu voto após o que terão lugar se assim os interessados quiserem as sustentações orais do autor e do réu do processo originário e do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica pelo prazo de trinta minutos À falta de restrição diferentemente do que se dá na alínea b do inciso II do art 984 aquele prazo deve ser entendido para cada um dos indicados isto é uma hora e meia de sustentação oral ao todo trinta minutos para cada um Havendo mais de um autor eou réu no processo originário aí sim o prazo será dividido entre os integrantes de cada grupo Também os demais interessados art 983 caput poderão sustentar oralmente suas razões desde que tenham se inscrito dois dias antes do julgamento dispondo de trinta minutos divididos entre todos para tanto O prazo para a sustentação oral pode ser ampliado a depender do número de inscritos em conformidade com o 1º do art 984 O 2º do art 984 é nevrálgico para o adequado funcionamento do incidente e para o papel que o CPC de 2015 quer e espera dele De acordo com o dispositivo o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida sejam favoráveis ou contrários O acórdão do incidente deve analisar sempre fundamentadamente todas as teses que foram apresentadas para dar solução à questão de direito que enseja a sua instauração independentemente de elas serem favoráveis ou desfavoráveis a um ou a outro ponto de vista Tratase neste sentido de ênfase do que consta do 1º do art 489 em especial de seu inciso IV e que deve presidir concretamente a construção e a vivência do direito jurisprudencial Não se pode tolerar e o CPC de 2015 é bastante enfático quanto a isto a experiência cotidiana de os órgãos jurisdicionais não se sentirem obrigados a responder uma a uma as teses aptas a sustentar o entendimento a favor e o entendimento contra Se estas teses não são convincentes se elas merecem ser repelidas quiçá até por serem impertinentes é importante que tudo isto seja expressamente enfrentado e escrito como justificativa apta à sua rejeição Tanto quanto as razões todas elas que dão sustento ao entendimento que acabou por prevalecer no julgamento do incidente 961 Abrangência O parágrafo único do art 978 dispõe que o órgão colegiado competente além de julgar o incidente e fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde ele se originou Tratase de regra que veio eliminar fundada dúvida que desde o início o novel instituto vinha suscitando sobre qual o papel a ser desempenhado pelo órgão do Tribunal competente para fixar a tese jurídica justificadora do incidente apenas fixála ou indo além julgar desde logo o processo no qual ela a tese teve nascimento aplicandoa in concreto Ambas as alternativas eram inequivocamente sustentáveis e ambas tinham nas suas respectivas defesas prós e contras de variadas ordens O que ocorre no entanto é que o parágrafo único do art 978 ao fazer escolha expressa sobre a controvérsia violou o devido processo legislativo Tratase de regra que por não ter correspondência com o Projeto aprovado pelo Senado Federal nem com o Projeto aprovado pela Câmara dos Deputados contraria o parágrafo único do art 65 da CF Deve consequentemente ser considerado inconstitucional formalmente Mesmo para o prezado leitor que discordar da última afirmação há outra de diversa ordem mas que conduz ao mesmo resultado de inconstitucionalidade agora na perspectiva substancial Não cabe à lei federal definir a competência dos órgãos dos TRFs nem dos TJs A iniciativa viola a um só tempo os arts 108 e 125 1º da CF Aquilo que o caput do art 978 tem de virtuoso como quis demonstrar no n 93 supra o seu parágrafo único tem de vicioso Tratase aliás de entendimento que na dúvida noticiada levava diversos estudiosos do tema e incluome entre eles a criticar a compreensão de que o incidente pudesse levar o Tribunal a julgar desde logo a causa de onde originada a tese jurídica No máximo caberia a ele fixar a tese deixandoa para ser aplicada pelo órgão de primeira instância a exemplo aliás do que no âmbito dos recursos extraordinário ou especial repetitivos acabou prevalecendo não sem críticas no inciso III do art 1040 e de forma similar ao que no contexto do incidente de arguição de inconstitucionalidade verificase de forma justificada desde o art 97 da CF que reparte a competência dos órgãos dos Tribunais para o reconhecimento da inconstitucionalidade Por esta razão a inconstitucionalidade formal e substancial do parágrafo único do art 978 acaba conduzindo o intérprete à compreensão de que a aplicação da tese jurídica deve ser feita pelos juízos de origem perante os quais tramitam os casos repetitivos que ensejaram a instauração do incidente Somente quando os pressupostos do art 976 surgirem no âmbito do próprio Tribunal ao julgar um recurso um processo de competência originária ou até mesmo a remessa necessária é que ele terá competência para desde logo aplicála ao caso concreto É que nesses casos sua competência deriva não do parágrafo único do art 978 lei federal mas bem diferentemente do arcabouço constitucional federal estadual e regimental prévio que outorga a competência para julgamento do recurso do processo ou da remessa necessária Se a CF e cada uma das Constituições dos Estados forem modificadas para albergar dentre as competências dos TRFs e de seus respectivos TJs o julgamento originário do incidente de resolução de demandas repetitivas darão fundamento normativo genérico para o parágrafo único do art 978 tornando até mesmo menos decisiva a crítica que faço à inconstitucionalidade formal do dispositivo É saber se haverá vontade política para essa alteração Só espero que se a resposta for positiva elas sejam feitas em consonância com o devido processo legislativo relativo a propostas de emenda à Constituição 962 Consequências O art 985 prescreve que julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas a tese jurídica será aplicada em todos os casos presentes inciso I e futuros inciso II que tratem da mesma questão em todo o território em que o Tribunal que o julgou exerce sua competência inclusive no âmbito dos Juizados Especiais independentemente de serem os processos individuais ou coletivos A ressalva com relação aos casos futuros reside única e exclusivamente na hipótese de haver revisão do entendimento objeto do art 986 Antes do advento do inconstitucional parágrafo único do art 978 era pouco claro como devia ser compreendido o caput do art 985 quando se refere a julgado o incidente Como escrevi no n 961 supra nunca ficou claro no Anteprojeto no Projeto do Senado nem no da Câmara o alcance que aquele julgamento teria tratavase apenas da fixação da tese sobre a questão de direito decidida ou o Tribunal além disto julgaria também o caso concreto a partir do qual o incidente foi instaurado Como o prezado leitor já sabe a essa altura o CPC de 2015 acabou tomando partido sobre a questão adotando a segunda orientação a despeito de a novidade violar o art 65 parágrafo único da CF Assim no que diz respeito à tese jurídica alcançada no âmbito do incidente descolada portanto do caso concreto de onde ela surgiu e que como quer o parágrafo único do art 978 será julgado desde logo pelo Tribunal ela será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região art 985 I e também aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal salvo revisão na forma do art 986 art 985 II É certo que o caput do art 985 não emprega como tampouco o CPC de 2015 considerado em seu todo com a única exceção do 3º do art 947 quando trata do incidente de assunção de competência a palavra vinculante preferindo o imperativo será aplicada A eficácia vinculante do julgamento dos casos repetitivos art 928 contudo é uma constante no sistema do CPC de 2015 como escrevi no n 2 supra a propósito dos arts 926 e 927 e ela fica ainda mais evidenciada por causa do 1º do art 985 ao prever o cabimento da reclamação quando não observada a tese adotada no incidente regra reiterada pelo inciso IV do art 988 mesmo na redação que lhe deu a Lei n 132562016 Destaco que o inciso I do art 985 estabelece que a aplicação da tese alcançada no incidente se dará também no âmbito dos Juizados Especiais A questão merece reflexão mais demorada porque em rigor o órgão de segundo grau de jurisdição dos Juizados Especiais não são os TJs tampouco os TRFs mas as Turmas ou Colégios Recursais A solução dada pelo CPC de 2015 harmonizavase com a Resolução n 122009 do STJ em vigor à época de sua promulgação e que foi substituída pela Resolução n 32016 do STJ que delega para os TJs a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ Todavia não há como deixar de lado a configuração dada aos Juizados Especiais pelo inciso I do art 98 da CF a impor destarte necessária e prévia revisão daquele modelo constitucional e do sistema de competência dele extraível para depois viabilizar que a lei e isso é pertinente também para ato administrativo de Tribunal ainda que do STJ estabeleça técnicas de uniformização de jurisprudência aplicáveis também aos Juizados Especiais Por isso prezado leitor sou obrigado a sustentar a inconstitucionalidade do alcance pretendido pelo inciso I do art 985 aos Juizados Especiais O 2º do art 985 harmônico com o inciso IV do art 1040 que trata do julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos prevê que se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido permitido ou autorizado o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação por parte dos entes sujeitos a regulação da tese adotada Tratase de iniciativa importante que ao estabelecer indispensável cooperação entre o órgão jurisdicional e as pessoas os entes eou órgãos administrativos cria condições de efetividade do quanto decidido no âmbito jurisdicional e nesse sentido traz à mente o disposto no art 4º que pertinentemente não se contenta tão só com a declaração do direito mas também com sua concretização Ademais se essa fiscalização for efetiva como se espera reduzemse os riscos de nova judicialização do conflito o que viabiliza passo importante em direção a um mecanismo mais racional de distribuição de justiça inclusive na perspectiva dos meios alternativosadequados difundidos desde o art 3º A observação é tanto mais pertinente diante do caput do art 30 que a Lei n 136552018 introduziu na LINDB pelo qual As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas inclusive por meio de regulamentos súmulas administrativas e respostas a consultas Que os entes administrativos façam como devem fazer a sua parte e que o CPC de 2015 com o reforço do art 30 da LINDB sirvam de mola propulsora para tanto 963 Divulgação O caput e o 1º do art 979 impõem ampla e específica divulgação não só da instauração mas também do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas Além disso os mesmos dispositivos impõem a criação e manutenção de bancos de dados a seu respeito inclusive mas não só perante o CNJ A providência é louvável até porque viabiliza o maior número possível de intervenções para os fins do art 983 e consequentemente a discussão mais aprofundada possível da tese a ser fixada levando em conta todos os seus argumentos em favor ou contra seu acolhimento bem assim as consequências de seu acolhimento ou de sua rejeição O 2º do art 979 é fundamental para que o objetivo desses bancos de dados e da divulgação imposta pelo caput e pelo 1º seja alcançado porque determina que o cadastro contenha no mínimo os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados Assim não é suficiente que haja menção à tese que justifica a instauração do incidente O que a regra quer e a exigência é absolutamente pertinente com o direito jurisprudencial que abordei no n 21 supra é a contextualização jurídica e fática daquela tese ao estilo que pertinentemente determina o 1º do art 927 e sua expressa remissão ao 1º do art 489 É esta discussão não apenas a menção a uma tese jurídica descontextualizada de seus fundamentos e de seus fatos determinantes que será capaz de formar precedente inclusive para os fins desejados pelo novel Incidente Tão mais correta é a observação anterior diante do 3º do art 979 O dispositivo determina que a exigência apliquese também ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos Sobre o dispositivo pertinentíssimo contudo fica a curiosidade de saber por que a regra nele contida não está como deveria estar na disciplina reservada à identificação da repercussão geral e aos recursos extraordinário e especial repetitivos Para dar cumprimento ao disposto no art 979 o CNJ editou a Resolução n 2352016 cujo art 5º determina a criação do banco nacional de dados de casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência no âmbito daquele Conselho Aquele ato quer implementar a padronização de procedimentos administrativos decorrentes dos casos repetitivos de repercussão geral e de incidentes de assunção de competência no âmbito dos Tribunais brasileiros à exceção do STF 964 Prazo O art 980 estabelece o prazo de um ano para julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas O artigo não esclarece mas é correto entender que o prazo deve ser contado desde a decisão que admite sua instauração O mesmo dispositivo estabelece também que o incidente seja julgado com preferência aos demais feitos palavra que merece ser interpretada como outras causas de competência originária dos Tribunais recursos e incidentes de sua competência ou como quis a revisão a que o texto do CPC de 2015 antes de seu envio à sanção presidencial processos ressalvados os pedidos de habeas corpus e aqueles que envolvam réu preso Dadas a natureza e a importância do mandado de segurança como um dos procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados do modelo constitucional do direito processual civil seu julgamento máxime quando impetrado coletivamente deve também ter preferência sobre o dos incidentes de resolução de demandas repetitivas a despeito do silêncio do CPC de 2015 Caso seja ultrapassado o prazo de um ano estabelecido pelo caput do art 980 cessa de acordo com o seu parágrafo único a eventual suspensão dos processos estabelecida pelo inciso I do art 982 a não ser que haja decisão fundamentada em sentido contrário do relator A despeito da ressalva e da contrarressalva constante do parágrafo único do art 980 é importante que a regra nele veiculada seja interpretada no sentido de serem criadas condições concretas e objetivas para o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas no prazo de um ano para que nele sejam efetivamente resolvidos os processos que têm como fundamento a discussão jurídica que justifica sua instauração De nada adiantará ser determinada a suspensão de centenas ou milhares de processos para que um seja julgado por todos se o julgamento do incidente não se realizar Até porque o 2º do art 982 e nem poderia ser diferente diante do inciso XXXV do art 5º da CF admite que durante a suspensão sejam concedidas tutelas de urgência pelo juízo onde tramita o processo suspenso Em termos práticos o prezado leitor concordará comigo tais decisões podem colidir com o que vai ser decidido no âmbito do incidente e antes disso dar origem a diversos quiçá às centenas ou aos milhares desdobramentos dos processos de origem inclusive em grau recursal porque cabe agravo de instrumento da decisão que verse sobre tutela provisória nos termos do inciso I do art 1015 ensejando o que o incidente quer evitar Que o CPC de 2015 traga à luz a lição de Calmon de Passos lançada desde a década de 1960 e tão esquecida de que não há espaço para se entender impróprios os prazos judiciais Se a lição já era correta à época em que elaborada o que dizer diante do inciso LXXVIII do art 5º da CF Todos estes elementos devem ser pesados e sopesados na decisão a que se refere o parágrafo único do art 980 Sua justificação destarte deve evidenciar não só a razão do não julgamento do incidente no prazo dado pelo Código mas também a necessidade de manutenção da suspensão dos processos Será necessário confrontar os eventuais benefícios que decorrerão e quando do julgamento incidente com os eventuais prejuízos que decorrem da suspensão do processo levando em conta mas não só o número de tutelas de urgência requeridas com fundamento no precitado 2º do art 982 Tais observações são tanto mais importantes em função do que destaquei no n 951 supra quanto à necessidade de um renovado repensar sobre a suspensão automática dos processos quando da instauração do IRDR art 982 I descartando que ela seja em todo e qualquer caso obrigatória 97 Revisão da tese O art 986 prevê a possibilidade de o Tribunal de ofício ou a pedido dos legitimados referidos pelo inciso III do art 977 Ministério Público e Defensoria Pública revisar a tese jurídica firmada no incidente que julgou O dispositivo é pertinentíssimo para a construção e para a vivência do direito jurisprudencial o que nos conduz prezado leitor ao que já escrevi a este respeito no n 21 supra em especial sobre os 2º a 4º do art 927 Para tanto é absolutamente fundamental que as questões jurídicas ainda que fixadas para aplicação presente e futura art 985 I e II possam ser revistas consoante se alterem as circunstâncias fáticas eou jurídicas subjacentes à decisão proferida É assim com a edição de novas leis e não haveria razão para ser diverso com os precedentes judiciais mesmo com os brasileiros Peca o artigo contudo ao não esclarecer nada sobre como a revisão será efetivada Destarte tanto quanto sustentei a propósito do 2º do art 927 no mesmo n 21 supra importa entender aplicável ao menos por analogia o disposto na Lei n 114172006 que deve guiar embora não exclusivamente a disciplina regimental que venha a ser dada a esta iniciativa sempre franqueada a ampla participação de amici curiae nesta empreitada ainda que no ambiente das audiências públicas art 3º 2º da Lei n 114172006 A regra contudo padece de inconstitucionalidade formal decorrente da revisão a que o texto do CPC de 2015 foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial A remissão por ele feita ao inciso III do art 977 só surgiu naquela etapa do processo legislativo e se justifica por força do desdobramento que na mesma oportunidade foi efetuado no art 977 até então e em consonância com o 1º do art 930 do Projeto do Senado e com o 3º do art 988 do Projeto da Câmara com apenas dois incisos O resultado da distinção entre a legitimidade das partes inciso II do art 977 e do Ministério Público e da Defensoria Pública o novo e só então criado inciso III do art 977 é o de que somente essas entidades passaram a ter legitimidade para o pedido de revisão do art 986 não as partes Ocorre que é isto que quero evidenciar as partes ostentavam até então legitimidade para aquele mesmo fim O exemplo é mais que suficiente para demonstrar que mero desdobramento de artigo de inciso de alínea ou de parágrafo tem o condão por si só de alterar a norma jurídica e no ponto para reduzir enormemente sua abrangência votada e aprovada pelo Congresso Nacional Não há como com o devido respeito tolerar esta prática que representa verdadeira subversão do processo legislativo Por essa razão prezado leitor entendo que para contornar aquele vício é imperioso sustentar que as partes também ostentam legitimidade para o pedido de revisão nos termos do texto aprovado pelo Senado Federal na sessão de 17 de dezembro de 2014 considerandose não escrita porque formalmente inconstitucional a restrição contida no art 986 98 Recurso extraordinário e recurso especial O art 987 trata dos recursos extraordinário eou especial a serem interpostos contra o acórdão que julga o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas consoante se mostrem presentes os pressupostos constitucionais dos incisos III dos arts 102 e 105 da CF respectivamente A primeira questão a ser enfrentada e que já aventei no n 9511 supra diz respeito à constitucionalidade da previsão pode a lei federal admitir o cabimento de recursos extraordinário e especial como o faz o caput do art 987 A resposta depende de a previsão legislativa amoldarse às exigências constitucionais Recursos extraordinários e especiais é o que demonstro no n 9 do Capítulo 17 dependem de causa decidida em única ou última instância A admissão de tais recursos pressupõe portanto a compreensão do incidente de resolução de demandas repetitivas como causa decidida pelos TJs ou pelos TRFs Para aqueles que entenderem que o incidente é causa surge problema de ordem diversa que se não compromete o cabimento dos recursos extraordinário e especial coloca em xeque a constitucionalidade de lei federal que cria competência para TRFs e TJs julgarem causa não prevista na CF art 108 nem nas Constituições dos Estados art 125 1º da CF É o que no n 961 supra já evidenciei A eliminação destes entraves também já escrevi pressupõe necessárias alterações na Constituição Federal e nas dos Estados não havendo elementos no plano infraconstitucional nem no CPC de 2015 para afastar as críticas que anunciei Há mais ainda que quiséssemos desconsiderar escrita a regra introduzida no último instante do processo legislativo como parágrafo único do art 978 o que por si só já a macula de inarredável inconstitucionalidade formal seria difícil entender cabível o recurso extraordinário eou especial do acórdão do Tribunal que fixasse a tese jurídica a propósito do julgamento do incidente ainda que não julgasse como quer aquele dispositivo o caso concreto É que naquela perspectiva a admissão do incidente faz com que ele se descole de qualquer caso concreto o que não significa dizer que informações dos casos concretos não sejam essenciais para a solução ser tomada no que são expressos e oportuníssimos os arts 982 II e 983 cabendo ao Tribunal limitarse a definir a tese aplicável à hipótese Tese esta que são os próprios incisos I e II do art 985 que determinam serão aplicados a todos os casos presentes e futuros A hipótese nesta perspectiva assemelhase ao que o CPC de 1973 conhecia como incidente de uniformização de jurisprudência arts 476 a 479 do CPC de 1973 que não foi reproduzido no CPC de 2015 de forma proposital justamente porque foi substituído por outros mecanismos que querem se mostrar mais eficientes para a formação e uniformização de jurisprudência dentre eles o incidente de resolução de demandas repetitivas A concordância com esta exposição gera é isto que quero relevar nesse momento da exposição um efeito colateral colidente com a previsão de cabimento dos recursos extraordinário e especial do art 987 Se inexiste caso concreto a ser julgado apenas um incidente formado a partir de um em rigor de vários processo concreto destinado à fixação de uma tese jurídica não há causa a legitimar na perspectiva constitucional arts 102 III e 105 III da CF o cabimento daqueles recursos Tratase e nisso não há novidade nenhuma como já escrevi no n 53 supra de escorreita aplicação de jurisprudência sumulada no STF e aplicada pelo STJ a propósito do incidente de inconstitucionalidade dos arts 480 a 482 do CPC de 1973 que correspondem aos arts 948 a 950 como se constata da Súmula 513 do STF cujo enunciado é o seguinte A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade mas a do órgão Câmaras Grupos ou Turmas que completa o julgamento do feito Assim mesmo que se entenda que o mérito do incidente é a tese jurídica e não como quer o parágrafo único do art 978 sua aplicação ao caso concreto há também dessa perspectiva irremediável inconstitucionalidade a justificar que diferentemente do que prescreve o art 987 o acesso ao STF e ao STJ dependa sempre de recursos extraordinários e especiais a serem interpostos em cada caso concreto Não é necessário ir além nesta discussão e em tantas outras que dela decorrem sendo bastante sua indicação para os fins deste Manual O que entendo importante evidenciar é não ser possível desconhecer estes problemas até porque eles permitem buscar soluções compatíveis ao modelo constitucional do direito processual civil que se mostrem aptas a revelar a real face e o objetivo do incidente de resolução de demandas repetitivas O que é intolerável e paradoxalmente é o próprio art 1º que reconhece é entender que o tratamento conjunto de processos individuais possa desconhecer os parâmetros daquele modelo Feitas essas considerações que espero despertem a curiosidade do prezado leitor vou além para examinar as distinções que o art 987 traz aos recursos extraordinário e especial interpostos do acórdão que julga o mérito do incidente em exame já que a disciplina daqueles recursos é objeto do n 9 do Capítulo 17 Tais recursos de acordo com o 1º daquele dispositivo têm excepcionalmente art 995 caput efeito suspensivo e no que toca ao extraordinário a repercussão geral da questão constitucional é presumida tornando inócua dada a especialidade da previsão a revogação do inciso II do 3º do art 1035 pela Lei n 132562016 Cabe lembrar a propósito até por causa da interpretação que entendo merecer ser dada ao 5º do art 982 que a suspensão dos processos que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado pode ter sido concedida com fundamento no 3º do art 982 o que se compatibiliza também com o 4º do art 1029 Sobre a legitimidade recursal cabe destacar que o 3º do art 138 reconhecea expressamente ao amicus curiae para recorrer daquele acórdão no que diz respeito à fixação da tese não ao julgamento do caso concreto excepcionando no particular a regra do 1º daquele mesmo dispositivo que quer restringir a legitimidade recursal daquele interveniente aos embargos de declaração a merecer a crítica que elaboro no n 45 do Capítulo 4 O 2º do art 987 preceitua que julgado o mérito do recurso a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito A previsão guarda relação íntima com a do inciso I do art 985 e merece ser harmonizada com ela alcançando para quem não concordar com a ressalva que fiz no n 962 supra a respeito inclusive os Juizados Especiais Questão interessante sobre o 2º do art 987 e que já evidenciei em diversas oportunidades é a seguinte pode a lei querer impor efeitos vinculantes às decisões do STF e do STJ ainda que não o diga expressamente preferindo como também o faz o 2º do art 987 o redacional imperativo será aplicada A resposta que me parece ser a mais correta o prezado leitor já a sabe é a negativa à exceção dos casos em que a própria CF os prevê e dentre os quais não está o incidente de resolução de demandas repetitivas Para tanto e tendo presente o recurso extraordinário caberia ao STF se quiser implementar aqueles efeitos editar súmula vinculante a partir do recurso julgado Nessa hipótese a súmula não o recurso extraordinário que apreciou o incidente é que ostentará o efeito vinculante 10 RECLAMAÇÃO O CPC de 2015 entendeu oportuno regulamentar expressamente a reclamação indo além da disciplina que para os Tribunais Superiores era lhe dada pela Lei n 80381990 A ela dedicou todo um Capítulo o último do Título I do Livro III da Parte Especial encarregandose ainda no inciso IV de seu art 1072 de revogar expressamente os arts 13 a 18 do referido diploma legal que disciplinavam a reclamação perante o STF e o STJ exclusivamente 101 Natureza jurídica É majoritário o entendimento de que a reclamação é verdadeira ação voltada a preservar a competência eou a autoridade das decisões dos Tribunais Verdadeira ação cujo exercício rende ensejo ao surgimento de um novo processo perante o Tribunal competente para julgála É o que basta para atrair para ela tudo a respeito das exigências que o CPC de 2015 ainda faz com relação à regularidade do exercício do direito da ação e à constituição e ao desenvolvimento válido do processo Essa compreensão é suficiente também para afastar da reclamação a censura que a propósito do incidente de resolução de demandas repetitivas fiz no n 961 supra quanto a lei federal criar competência originária no âmbito dos TJs e dos TRFs No caso da reclamação sempre me pareceu mais correto entender rente ao entendimento do STF e do STJ que essa técnica de salvaguarda da competência da atuação e das decisões dos Tribunais decorre antes de tudo da chamada teoria dos poderes implícitos em plena consonância pois com o modelo constitucional do direito processual civil Nesse sentido é correto e desejável entender que o CPC de 2015 limitase a explicitar o que implicitamente já está contido no sistema processual civil e mais amplamente no próprio modelo constitucional Ademais nos Estados em que a reclamação é prevista por suas respectivas Constituições como uma das competências dos seus respectivos Tribunais de Justiça inexiste espaço para o questionamento que acabei de lançar É o caso por exemplo do inciso X do art 74 da Constituição do Estado de São Paulo O problema também não se põe para o STF e para o STJ considerando as expressas previsões constantes das alíneas l e f do inciso I dos arts 102 e 105 da CF respectivamente Não terá sido por outra razão aliás que a EC n 922016 acabou por acrescentar um 3º ao art 111A da CF que trata da competência do Tribunal Superior do Trabalho para evidenciar competir àquele Tribunal processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Tanto mais interessante a lembrança acerca daquele novo dispositivo diante do 1º do mesmo art 111A segundo o qual A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho 102 Hipóteses de cabimento As hipóteses de cabimento da reclamação estão previstas no art 988 O prezado leitor perceberá que todas elas giram em torno do que acabei de escrever no número anterior e em rigor apresentamse quase como um mesmo tema com variações ou seja formas diversas de chegar ao mesmo resultado evidenciado acima tutelar a competência e as decisões dos Tribunais Se o dispositivo fosse além ele violaria o modelo constitucional A reclamação tem como finalidade i preservar a competência do tribunal ii garantir a autoridade das decisões do tribunal iii garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e iv garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência Os incisos III e IV receberam nova redação dada pela Lei n 132562016 ainda durante a vacatio legis do CPC de 2015 Comparandoos com os que haviam sido originalmente promulgados ressai evidente restrição na hipótese do inciso IV consistente no não cabimento da reclamação para contrastar a aplicação da tese alcançada em sede de recurso extraordinário e recurso especial repetitivo que tanto quanto o incidente de resolução de demandas repetitivas é tratado pelo CPC de 2015 como hipótese de julgamento de casos repetitivos art 928 II Tratase da característica mais sensível daquela lei modificadora de evitar ao máximo o acesso ao STF e ao STJ bem ao estilo da jurisprudência defensiva daqueles Tribunais Como tal vedação contudo é inviável por normas infraconstitucionais a competência daqueles Tribunais é imposta exaustivamente pela CF a restrição merece ser considerada não escrita máxime porque a hipótese do inciso IV está prevista de maneira suficiente no inciso II do mesmo art 988 e decorre superiormente do próprio modelo constitucional Ainda que se queira discordar do argumento e não será surpresa o prevalecimento da posição contrária a ele importa destacar que o inciso II do 5º do art 988 autoriza o entendimento de que a reclamação para aquela finalidade e também para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida é plenamente cabível após esgotadas as instâncias ordinárias É entendimento que se mostra harmônico com outras modificações trazidas pela Lei n 132562016 que reserva o agravo interno art 1021 para controle das decisões proferidas pelos presidentes ou vicepresidentes no âmbito dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais relativas à admissibilidade de recursos extraordinários e especiais quando já houver sua afetação como repetitivos É o que se extrai das duas alíneas do inciso I da alínea a do inciso V e do 2º todos do art 1030 e também do caput do art 1042 Assim do acórdão do agravo interno é irrecusável o cabimento de novo recurso extraordinário ou especial e se for o caso o emprego da própria reclamação o que encontra eco seguro insisto no inciso II do 5º do art 988 Feita essa observação sobre o texto do inciso IV do art 988 o prezado leitor observará pertinentemente que todas as hipóteses de cabimento da reclamação harmonizamse com o que o CPC pretende desde o seu art 927 que determinadas decisões dos Tribunais dentre elas as tomadas nos julgamentos dos chamados casos repetitivos art 928 e no incidente de assunção de competência sejam observadas pelos demais órgãos jurisdicionais É o que basta para trazer à tona as reflexões críticas e as possibilidades interpretativas do n 2 supra a propósito do precitado art 927 A primeira parte da hipótese do inciso III do art 988 na redação que lhe deu a Lei n 132562016 de qualquer sorte é supérflua Sim porque mesmo sem ela a reclamação para garantia da observância das chamadas súmulas vinculantes é expressamente prevista pelo 3º do art 103A da CF e como se a previsão constitucional não fosse suficiente também pelo caput do art 7º da Lei n 114172006 Tanto mais verdadeira a consideração que acabei de fazer porque o 4º do art 988 indica que nas hipóteses dos incisos III e IV está compreendida não só a aplicação indevida da tese jurídica como também a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam O necessário diálogo destas duas situações com as dos incisos V e VI do 1º do art 489 é também indesmentível e devem ser levadas em conta na compreensão do direito jurisprudencial a que fiz menção no n 21 supra O 5º também alterado pela Lei n 132562016 prescreve em seu inciso I a inadmissibilidade da propositura da reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada texto que corresponde ao que constava originalmente do dispositivo A regra quer vedar o emprego da reclamação como se fosse mera ação rescisória A novidade expressa trazida pela precitada lei está no novel inciso II do dispositivo que prescreve a inadmissibilidade da reclamação quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias A ressalva em itálico quer se harmonizar com a restrição decorrente do inciso IV do caput e nesse sentido atrai para si a mesma crítica já sublinhada A regra autoriza de qualquer sorte a interpretação aventada acima que em última análise conduz à menor importância daquela restrição decorrente da Lei n 132562016 quanto ao uso da reclamação para garantir a observância do que for julgado em sede de recursos extraordinário e especial repetitivos O 6º complementando as duas previsões do parágrafo anterior estatui que a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação A autonomia entre aquelas duas técnicas de controle das decisões jurisdicionais é inconteste porque seus fundamentos são diversos e no particular a regra está em consonância com o que para as súmulas vinculantes está prescrito no caput do art 7º da Lei n 114172006 Importa frisar portanto que a reclamação não pode ser empregada para contrastar decisão já transitada em julgado quando de sua apresentação no que é claro o inciso I do 5º do mesmo art 966 Se o recurso apto a evitar aquela situação acabar sendo julgado antes da reclamação essa circunstância não afastará a pertinência dessa medida razão de ser do 6º aqui analisado Uma última palavra justificase acerca das novidades trazidas pela Lei n 132562016 para o assunto aqui examinado Similarmente ao que escrevi a propósito do 5º do art 966 no n 81 supra o inciso II do 5º do art 988 porta uma importante questão relativa a eventual vício de processo legislativo tão mais importante porque se repete ainda que com variações redacionais nos arts 1030 1035 e 1042 como demonstro ao longo do n 9 do Capítulo 17 No texto aprovado pela Câmara dos Deputados no qual teve início o Projeto que se converteu na Lei n 132562016 o dispositivo inadmitia a reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça para garantir a observância de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva quando não esgotadas as instâncias ordinárias itálicos da transcrição O texto que se lê no CPC de 2015 introduzido pelo referido diploma legislativo decorre do Projeto aprovado no Senado Federal verbis proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias itálicos da transcrição A questão que não pode deixar de ser posta é se existe diferença substancial porque redacional há basta lêlas entre as previsões A resposta afirmativa conduz à inconstitucionalidade formal do dispositivo por afronta ao parágrafo único do art 65 da CF considerando que a despeito da alteração substancial o Senado não devolveu o Projeto à Câmara dos Deputados enviandoo diretamente à sanção presidencial Entendo que há fundamento sistemático para a opção do Projeto do Senado de generalizar a expressão recurso especial em questão repetitiva substituindoa por recursos extraordinário ou especial repetitivos É o que decorre do inciso II do art 928 do CPC de 2015 Neste sentido entendo que não há neste caso qualquer mácula no processo legislativo O entendimento contrário de que o Projeto da Câmara tenha realizado opção consciente ao discernir o regime jurídico aplicável aos recursos extraordinários repetitivos do dos recursos especiais repetitivos para além da repercussão geral característica constitucional daqueles mas não destes contudo não merece ser descartado aprioristicamente Justamente por isso e a despeito da conclusão que aqui externo e que também prevalece para os já referidos arts 1030 1035 e 1042 importa prezado leitor não fechar os olhos ao ocorrido e em idêntica medida fomentar o debate acerca da questão sobre a inconstitucionalidade formal das expressões prevalecentes por violação ao parágrafo único do art 65 da CF 103 Competência legitimidade e petição inicial O 1º do art 988 evidencia que a reclamação pode ser proposta perante qualquer Tribunal não apenas perante o STF ou o STJ sendo a competência para tanto a do órgão cuja decisão justifica a medida Têm legitimidade para tanto a parte interessada e o Ministério Público consoante se lê do caput do art 988 Não há espaço para duvidar que parte interessada é a que em dado processo concreto vê o proferimento de decisão em colidência às hipóteses que justificam a reclamação É possível contudo ir além sustentando que também ostenta legitimidade para a reclamação aquele que porta interesse jurídico para além do interesse do caso concreto A minha resposta é positiva em plena harmonia com a previsão do art 990 A legitimidade do Ministério Público deve ser reconhecida tanto nos casos em que ele atua como parte e nisso bastaria a previsão genérica do caput do art 988 como também quando ele atuar como fiscal da ordem jurídica A petição inicial será dirigida ao presidente do tribunal competente nos moldes do 1º do art 988 e deverá ser instruída com prova documental da presença da ocorrência de uma das hipóteses do caput do mesmo art 988 art 988 2º Autuada a inicial será distribuída sempre que possível ao relator do processo originário art 988 3º 104 Atitudes do relator e procedimento O art 989 prevê as providências a cargo do relator art 988 3º ao admitir o processamento da reclamação i requisitar à autoridade judiciária que praticou o ato nela questionado que preste informações no prazo de dez dias ii suspender o processo ou a eficácia do ato impugnado para evitar dano irreparável e iii determinar a citação do beneficiário da decisão questionada para querendo contestar o pedido no prazo de quinze dias Aprimorando o contraditório o art 990 garante que qualquer interessado tem legitimidade para impugnar o pedido do reclamante A previsão merece interpretação ampla porque em rigor as hipóteses de cabimento da reclamação em especial a dos incisos III e IV do art 988 mesmo com a textual restrição decorrente da redação que a este último dispositivo deu a Lei n 132562016 v n 102 supra dizem respeito a um semnúmero de pessoas que em muito extrapolam as partes do processo em que praticado o ato concreto que ensejou o questionamento A demonstração do interesse que justifica a intervenção é de rigor não sendo despropositado lembrar a propósito do que para o recurso de terceiro prejudicado exige o parágrafo único do art 996 mas com uma importante diferença aqui o interesse a ser demonstrado deve ser pautado em diretrizes mais amplas do que as clássicas intervenções de terceiro tomam como base já que pressupõem em geral relações envolvendo duas pessoas ou pouco mais É irrecusável assim a compreensão de que alguém que poderia até ostentar legitimidade a atuar como amicus curiae possa manifestarse na reclamação pugnando pela preservação da decisão questionada O Ministério Público atuará nas reclamações na qualidade de fiscal da ordem jurídica quando não for ele próprio o reclamante Naquele caso terá vista dos autos por cinco dias após o estabelecimento do contraditório com a autoridade reclamada e com a parte beneficiária da decisão questionada art 991 105 Julgamento e suas consequências Se julgada procedente a reclamação o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado reduzindoa ou adequandoa aos limites de sua competência o que ocorrerá mais frequentemente nas hipóteses do inciso I do art 988 ou determinará medida adequada à solução da controvérsia A perspectiva desta última previsão é a de que o Tribunal determine ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão que ensejou a reclamação que profira outra levando em consideração o padrão jurisdicional cabível conforme o caso É o que no âmbito da súmula vinculante encontra previsão expressa no 3º do art 103A da CF e também no 2º do art 7º da Lei n 114172006 que o regulamenta A efetivação do que decidido na reclamação é imediata Tanto que o art 993 permite que o acórdão seja lavrado posteriormente O dispositivo merece contudo atenção à luz do modelo constitucional não merecendo interpretação literal máxime para quem tem dúvidas sobre a eficácia vinculante generalizada a partir do art 927 Eventual celeridade ou agilidade na implementação do julgado na reclamação não pode ser confundida com atropelo às garantias do processo Resumo do Capítulo 16 DISPOSIÇÕES GERAIS O direito jurisprudencial do CPC de 2015 e seu contraste com o modelo constitucional Efeitos vinculantes e os precedentes dos Tribunais o papel dos indexadores jurisprudenciais no CPC de 2015 Jurisprudência estável íntegra e coerente art 926 caput Enunciados de súmulas art 926 1º e 2º Os juízes e os Tribunais observarão art 927 I e II Controle concentrado de constitucionalidade e súmulas vinculantes Repetição do modelo constitucional III IAC IRDR e recursos repetitivos IV STF e STJ e suas súmulas V orientação do plenário ou OE a que estão vinculados 1º Incidência dos arts 10 e 489 1º 2º Alteração precedida de audiências públicas 3º Possibilidade de modulação 4º Alteração e fundamentação adequada e específica 5º Publicidade e organização dos precedentes Art 928 Casos repetitivos IRDR RE e REsp repetitivos Objeto questão de direito material e processual Interpretação sistemática das técnicas do art 927 para fins de indexação jurisprudencial Tutela providência da evidência art 311 II Improcedência liminar do pedido art 332 Dispensa de remessa necessária art 496 4º Dispensa de caução para cumprimento provisório art 521 IV Atuação monocrática do relator art 932 Julgamento monocrático de conflito de competência art 955 parágrafo único Cabimento da reclamação art 988 Os especiais casos do IAC art 947 3º do IRDR art 985 e do RE e REsp repetitivos art 1040 Correlação com a motivação art 489 1º V e VI Omissão justificadora de ED art 1022 parágrafo único I Insubsistência da Súmula 568 do STJ ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS Art 929 Distribuição imediata Protocolo descentralizado art 929 par único Normas da distribuição art 930 caput Primeiro recurso e prevenção art 930 par único Conclusão imediata ao relator art 931 Deverespoderes do relator art 932 I direção e ordenação do processo II tutela provisória nos recursos e nos casos de competência originária III hipóteses em que não conhece de recursos IV hipóteses em que nega provimento a recursos V hipóteses em que dá provimento após contrarrazões a recursos VI decidir incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado perante o Tribunal VII determinar oitiva do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica VIII outras atribuições estabelecidas pelo RI Par único 5 dias para sanar vício ou complementar a documentação Art 933 Fato superveniente Extinção do revisor e providências para julgamento art 931 art 934 Art 935 Intimação para julgamento 5 dias antes Art 936 Ordem de julgamentos Art 937 Sustentação oral I apelação II recurso ordinário III recurso especial IV recurso extraordinário V embargos de divergência VI ação rescisória mandado de segurança e reclamação VIII agravo de instrumento relativo a tutela provisória IX outras hipóteses previstas em lei ou em RI 1º sustentação oral no IRDR 2º requerimento 3º agravo interno nos casos de ação rescisória mandado de segurança e reclamação 4º videoconferência Arts 938 e 939 Questões prévias e diligências de saneamento Julgamento de agravo de instrumento e apelação art 946 Art 940 Pedido de vista Art 941 Proferimento do resultado e lavratura do acórdão Art 942 Técnica de colegiamento de acórdãos não unânimes Apelação não unânime caput Distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito recursal AR quando rescindir a sentença 3º I AI quando reformar interlocutória de mérito 3º II Não aplica em IAC IRDR remessa necessária decisão de plenário ou de OE 4º Dinâmica 1º e 2º Art 943 Registro de votos e acórdãos em meio eletrônico Obrigatoriedade da ementa 1º Publicação do acórdão 2º Consequências da não publicação art 944 Julgamento por meio eletrônico possibilidade a despeito da revogação do art 945 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Admissível quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos art 947 caput 4º Aplicação quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal Fungibilidade com o IRDR 1º Julgamento pelo órgão colegiado que o órgão indicar 2º Órgão julgará se reconhecer interesse público na assunção de competência 3º Efeito vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários exceto se houver revisão de tese Preparação do julgamento Consequências do julgamento Revisão da tese Recursos Não é julgamento de caso repetitivo art 928 Mas Improcedência liminar do pedido art 332 III Dispensa de remessa necessária art 496 4º III Necessária observância art 927 III Omissão justificadora de ED art 489 1º V e VI e art 1022 par único I Atuação monocrática do relator para Negar provimento art 932 IV c Dar provimento art 932 V c Julgamento monocrático de conflito de competência art 955 par único II Cabimento da reclamação art 988 IV INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Exercício da competência do art 97 da CF art 948 Instauração art 949 caput Dispensa se houver pronunciamento prévio art 949 par único Providências para julgamento art 950 caput Amicus curiae e audiências públicas art 950 1º a 3º CONFLITO DE COMPETÊNCIA Realocação art 66 Iniciativas arts 950 a 953 Oitiva dos envolvidos art 954 Sobrestamento do processo indicação de órgão para decidir medidas urgentes art 955 caput Julgamento monocrático art 955 par único Oitiva do MP art 956 Julgamento e pronunciamento sobre validade dos atos art 957 Mas art 64 4º Papel do RI HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA Ação de homologação e carta rogatória arts 960 e 961 Pedidos de urgência e atos de execução provisória art 961 3º Divórcio consensual independe de homologação art 961 5º Mas controle incidental art 961 6º Homologação de decisão estrangeira concessiva de medida de urgência art 962 Requisitos para a homologação arts 963 e 964 Competência da Justiça Federal art 109 X da CF art 965 AÇÃO RESCISÓRIA Art 966 Decisão de mérito rescindível quando I prevaricação concussão ou corrupção II juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente Contextualizar com o art 64 4º III dolo ou coação simulação ou colusão IV ofender coisa julgada V violar manifestamente norma jurídica VI prova falsa apurada no penal ou na AR VII prova nova VIII erro de fato 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido sendo indispensável em ambos os casos que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado 2º Também é rescindível embora não seja de mérito a decisão transitada em julgado que impedir I nova propositura da demanda II admissibilidade do recurso correspondente Arts 525 15 e 536 8º obrigação reconhecida em título executivo fundado em lei ou ato normativo inconstitucionais Art 658 e rescisão da partilha Art 701 3º conversão do mandado inicial em mandado de pagamento ação monitória 3º AR de capítulos da decisão 4º ação anulatória 5º acréscimo da Lei n 132562016 AR com fundamento no inciso V e decisão baseada em súmula ou acórdão proferido em sede de repetitivos aplicados indevidamente 6º acréscimo da Lei n 132562016 Ônus da distinção do autor da AR com fundamento no 5º Art 967 Legitimidade ativa I Parte ou sucessor II Terceiro juridicamente interessado III MP Intervenção como fiscal da ordem jurídica par único IV Aquele que não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção Art 968 Petição inicial I Cumulação de pedidos II 5 do valor da causa que se converterá em multa caso a AR seja declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade 1º Não se aplica inciso II às pessoas de direito público ao MP à DP e ao beneficiário da justiça gratuita 2º Depósito prévio não pode ser superior a 1000 salários mínimos 3º Indeferimento nos casos do art 330 ausência de depósito 4º Possibilidade de emenda da inicial art 332 5º Hipótese de incompetência do Tribunal emenda da inicial se não incidir art 966 2º ou tiver sido substituída por decisão posterior 6º Complementação da defesa e envio ao juízo competente Art 969 AR e cumprimento da decisão Tutela provisória Art 517 3º anotação da AR à margem do título protestado Art 970 Legitimidade passiva citação e procedimento comum após resposta Art 971 caput Relatório e distribuição aos demais Não há mais revisor Entendimento da CE do STJ diante da subsistência do art 40 da Lei n 80381990 para as rescisórias de sua competência originária Art 971 par único escolha do relator e envio do relatório para os demais julgadores Art 972 Fase instrutória Delegação para o juízo que proferiu a decisão 1 a 3 meses para devolução Art 973 Após instrução razões finais em 10 dias sucessivos Art 937 VI sustentação oral inclusive em agravo interno 3º Art 974 Rescisão judicium rescindens novo julgamento judicium rescisorium se o caso restituição do depósito Se inadmissível ou improcedente por unanimidade restituição do depósito ou conversão do depósito em multa se a inadmissibilidade ou a improcedência for unânime em favor do réu Art 975 Prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo Subsistência da Súm 401 STJ início término 1º Prorrogação até o primeiro dia útil seguinte 2º Descoberta da prova nova desde que até 5 anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo 3º Se simulação ou colusão prazo conta da ciência Fluência do prazo nos casos do art 525 15 e do art 535 8º Recursos do acórdão da AR Aplicação da técnica de colegiamento do art 942 quando o resultado for a rescisão da sentença 3º I Prosseguimento perante órgão de maior composição previsto no regimento interno ED REsp e RE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Origens e visão do Anteprojeto Comissão de juristas Um substitutivo à uniformização de jurisprudência do CPC de 1973 Admissível quando houver simultaneamente Efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito art 976 I Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica art 976 II Sem pressupostos pode repetir art 976 3º Não cabe se há RE ou REsp repetitivo art 976 4º Fungibilidade com o IAC Desistência ou abandono do processo não interfere art 976 1º MP como fiscal da ordem jurídica e assumindo no caso do 1º art 976 2º Não há custas art 976 5º Art 977 Pedido ao presidente do Tribunal I pelo juiz ou relator por ofício II pelas partes por petição III pelo MP ou DP por petição Demonstração dos pressupostos do art 976 par único Art 978 Julgamento pelo órgão indicado no RI Fixa a tese E julga o caso concreto que deu origem par único Art 979 Instauração depende de ampla e específica divulgação e publicidade por meio de registro eletrônico no CNJ 1º banco eletrônico 2º elementos para o cadastro fundamentos determinantes da decisão e dispositivos normativos relacionados 3º aplicação aos recursos repetitivos Resolução n 2352016 do CNJ Art 980 Prazo de 1 ano para julgamento e preferência Par único Após 1 ano cessa o sobrestamento salvo decisão fundamentada em sentido contrário Art 981 Após a distribuição fazse o juízo de admissibilidade levando em conta o art 976 Art 982 Se admitido I Suspende processos individuais ou coletivos do Estado ou Região 1º Suspensão automática II Poderá requisitar informações aos órgãos jurisdicionais III Intima MP 2º Tutela de urgência durante a suspensão 3º a 5º suspensão em todo o território nacional na dependência de interposição de RE ou REsp E se houver sobrestamento indevido Aplicação do art 1037 8º a 13 Art 983 Oitiva das partes e interessados inclusive pessoas órgãos e entidades com interesse na controvérsia 1º poderá designar audiência pública 2º após dia para julgamento A importância do processo para a fixação da tese do IRDR Art 984 Exposição do objeto do incidente e sustentação oral ampliação dos 30 minutos 1º Acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida sejam favoráveis ou contrários 2º Art 985 Julgado a tese jurídica será aplicada I a todos os processos individuais ou coletivos inclusive Juizados Suspensão dos processos perante os Juizados II aos casos futuros admissibilidade 1º se não observada a tese cabe reclamação 2º comunicação ao ente ou agência reguladora para fiscalização da efetiva aplicação da tese adotada O art 30 da LINDB Lei n 136552018 Art 986 Revisão da tese pelo tribunal de ofício ou pelos legitimados do art 977 III Também as partes art 977 II têm legitimidade para a revisão Art 987 Do julgamento do mérito cabe RE ou REsp 1º Efeito suspensivo e RG presumida 2º Aplicação em todo o território nacional se apreciado o mérito do recurso A regra do 4º do art 1029 RECLAMAÇÃO Art 988 Hipóteses de cabimento I preservar competência do Tribunal II garantir autoridade das decisões do Tribunal III garantir observância de SV e decisão do STF em controle concentrado redação da Lei n 132562016 IV garantir observância de acórdão proferido em IRDR e IAC redação da Lei n 132562016 Em III e IV cabe para contrastar aplicação indevida ou não aplicação 4º 1º perante qualquer Tribunal e competência interna 2º prova documental 3º quando possível distribuição ao relator do processo principal 5º inadmissível após o trânsito em julgado e para garantir observância de acórdão de RE com RG ou de acórdão proferido em sede de repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias redação da Lei n 132562016 6º inadmissibilidade ou julgamento do recurso não prejudica a reclamação Art 989 Despacho inicial I informações em 10 dias II suspensão do processo ou do ato se for o caso para evitar dano irreparável III citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar em 15 dias Art 990 Qualquer interessado pode impugnar o pedido Art 991 MP como fiscal da ordem jurídica Art 992 Se julgada procedente cassa a decisão ou determina medida adequada à solução Art 993 Imediato cumprimento e lavratura posterior do acórdão Leituras Complementares Capítulo 16 Monografias e livros BORGES Sabrina Nunes Incidente de resolução de demandas repetitivas Indaiatuba Foco 2018 CÂMARA Alexandre Freitas Levando os padrões decisórios a sério formação e aplicação de precedentes e enunciados de súmula São Paulo GENAtlas 2018 CAMARGO Luiz Henrique Volpe A centralização de processos como etapa necessária do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tese de doutorado São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2017 CARVALHO Gustavo Marinho de Precedentes administrativos no direito brasileiro São Paulo Contracorrente 2015 CAVALCANTI Marcos de Araújo Incidente de Resolução de demandas repetitivas IRDR São Paulo Revista dos Tribunais 2016 CIMARDI Cláudia Aparecida A jurisprudência uniforme e os precedentes no novo Código de Processo Civil brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2015 CÔRTES Osmar Mendes Paixão Recursos repetitivos súmula vinculante e coisa julgada Brasília Gazeta Jurídica 2018 CRAMER Ronaldo Precedentes Judiciais teoria e dinâmica Rio de Janeiro Forense 2016 DANTAS Bruno SCARPINELLA BUENO Cassio CAHALI Cláudia Elisabete Schwerz NOLASCO Rita Dias coords Questões Relevantes sobre recursos ações de impugnação e mecanismos de uniformização da jurisprudência após o primeiro ano de vigência do novo CPC São Paulo Revista dos Tribunais 2017 DIDIER JR Fredie coord geral DIDIER JR Fredie CUNHA Leonardo Carneiro da coords Julgamento de casos repetitivos Salvador JusPodivm 2017 DIDIER JR Fredie coord geral DIDIER JR Fredie CUNHA Leonardo Carneiro da ATAÍDE JR Jaldemiro Rodrigues de MACÊDO Lucas Buril de coords Precedentes 2 ed Salvador JusPodivm 2016 DUTRA Victor Barbosa Precedentes vinculanes contraditório efetivo e técnicas repetitivas Belo Horizonte DPlácido 2018 FILARDI Hugo Precedentes obrigatórios inconstitucionais Rio de Janeiro Lumen Juris 2018 KREBS Hélio Ricardo Diniz Sistemas de precedentes e direitos fundamentais São Paulo Revista dos Tribunais 2015 MANCUSO Rodolfo de Camargo Incidente de resolução de demandas repetitivas a luta contra a dispersão jurisprudencial excessiva São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Sistema brasileiro de precedentes São Paulo Revista dos Tribunais 2015 MARINONI Luiz Guilherme A ética dos precedentes justificativa do novo CPC São Paulo Revista dos Tribunais 2014 Incidente de resolução de demandas repetitivas decisão de questão idêntica precedente São Paulo Revista dos Tribunais 2016 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Ação rescisória do juízo rescindente ao juízo rescisório São Paulo Revista dos Tribunais 2017 Comentários ao Código de Processo Civil vol XV artigos 926 ao 975 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Comentários ao Código de Processo Civil vol XVI artigos 976 ao 1044 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro Incidente de resolução de demandas repetitivas sistematização análise e interpretação do novo instituto processual Rio de Janeiro GENForense 2017 MITIDIERO Daniel Precedentes da persuasão à vinculação 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 NERY JUNIOR Nelson ALVIM Teresa Arruda coord Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins vol 13 São Paulo Revista dos Tribunais 2017 NERY JUNIOR Nelson ALVIM Teresa Arruda OLIVEIRA Pedro Miranda de coord Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins vol 14 São Paulo Revista dos Tribunais 2018 NUNES Dierle MENDES Aluísio JAYME Fernando Gonzaga A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC2015 estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim São Paulo Revista dos Tribunais 2017 PANUTTO Peter Precedentes judiciais vinculantes o sistema jurídicoprocessual brasileiro antes e depois do código de processo civil de 2015 Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Florianópolis Empório do Direito 2017 PEIXOTO Ravi Superação do precedente e segurança jurídica 2 ed Salvador JusPodivm 2016 PEREIRA Paula Pessoa Legitimidade dos precedentes universalidade das decisões do STJ São Paulo Revista dos Tribunais 2014 PUGLIESE William Precedentes e a civil law brasileira São Paulo Revista dos Tribunais 2016 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 2 procedimento comum processos nos Tribunais e recursos 8 ed São Paulo Saraiva 2019 STRECK Lenio Luiz ABBOUD Georges O que é isto o precedente judicial e as súmulas vinculantes 3 ed Porto Alegre Livraria do Advogado Editora 2015 STRECK Lenio Luiz ALVIM Eduardo Arruda LEITE George Salomão Hermenêutica e jurisprudência no novo Código de Processo Civil coerência e integridade São Paulo Saraiva 2016 TEMER Sofia Incidente de resolução de demandas repetitivas Salvador JusPodivm 2016 XAVIER Carlos Eduardo Rangel Reclamação constitucional e precedentes judiciais contributo a um olhar crítico sobre o Novo Código de Processo Civil de acordo com a lei 132562016 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 ZANETI JR Hermes O valor vinculante dos precedentes teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes 2 ed Salvador JusPodivm 2016 Capítulos de livros DANTAS Bruno Comentários aos arts 929 ao 946 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 FINKELSTEIN Claudio Comentários aos arts 960 ao 965 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 FREIRE Alexandre Comentários aos arts 948 ao 950 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 LEONEL Ricardo de Barros Comentários aos arts 988 ao 993 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro TEMER Sofia Comentários aos arts 976 ao 987 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 SCARPINELLA BUENO Cassio Amicus curiae no IRDR no RE e REsp repetitivos suite em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim In DANTAS Bruno SCARPINELLA BUENO Cassio CAHALI Cláudia Elisabete Schwerz NOLASCO Rita Dias coords Questões Relevantes sobre recursos ações de impugnação e mecanismos de uniformização da jurisprudência após o primeiro ano de vigência do novo CPC São Paulo Revista dos Tribunais 2017 TUCCI Rogério Cruz e Comentários aos arts 926 ao 928 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 YARSHELL Flávio Luiz Comentários aos arts 966 ao 975 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 ZUFELATO Camilo Comentários ao art 947 e aos arts 951 ao 959 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 Artigos ABBOUD Georges CAVALCANTI Marcos de Araújo Inconstitucionalidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR e os riscos do sistema decisório Revista de Processo vol 240 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2015 Interpretação e aplicação dos provimentos vinculantes do Novo Código de Processo Civil a partir do paradigma do póspositivismo Revista de Processo vol 245 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2015 ABBOUD Georges FERNANDES Ricardo Yamin Requisitos legais para instauração do Incidente de Assunção de Competência Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 ALMENDRA Matheus Leite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desmistificando a sua influência e o tema da suspensão de processos em razão da sua admissibilidade Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 ALVAREZ Anselmo Prieto Mecanismos atípicos de controle da coisa julgada no novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 3 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 1 ALVAREZ Anselmo Prieto PIERONI Fabrízio de Lima SERPA Luciane Estratégias do CPC2015 para conter a litigiosidade repetitiva expectativas e limites Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 ALVES Gustavo Silva Precedentes como fonte do direito no novo CPC por uma visão argumentativa do discurso jurídico Revista de Processo vol 267 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2017 ANDRADE Juliana Melazzi A competência dos tribunais para julgamento de IRDRs possível incompatiblidade decisória e a remessa obrigatória aos tribunais superiores Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 ANDREATINI Lívia Losso Princípio da oralidade no novo Código de Processo Civil a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento que verse sobre a decisão interlocutória de mérito Revista de Processo vol 282 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2018 ARAÚJO José Henrique Mouta A reclamação constitucional e os precedentes vinculantes o controle da hierarquização interpretativa no âmbito local Revista de Processo vol 252 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2016 Decisão rescindível e o novo CPC aspectos polêmicos e atuais Revista Brasileira de Direito Processual vol 91 Belo Horizonte Fórum julset 2015 ASPERTI Maria Cecília de Araujo Litigiosidade repetitiva e a padronização decisória entre o acesso à justiça e a eficiência do Judiciário Revista de Processo vol 263 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2017 AUFIERO Mario Vitor M Técnicas para julgamento de casos repetitivos no novo Código de processo Civil Revista de Processo vol 265 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2017 AZEVEDO Adolpho Augusto Lima A ação rescisória e a legitimidade passiva do advogado Revista de Processo vol 274 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2017 AZEVEDO Marcelo Tadeu Freitas de A natureza jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas Revista de Processo vol 278 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2018 BARBOZA Bernardo Ação rescisória e núcleos inequívocos de significado quando uma norma é manifestamente violada Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 BELLOCCHI Márcio A coisa julgada parcial e o prazo para a ação rescisória Revista de Processo vol 279 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2018 BERTÃO Rafael Calheiros Os precedentes no novo Código de Processo Civil a valorização da stare decisis e o modelo de Corte Suprema brasileiro Revista de Processo vol 253 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2016 BORGES Fernanda Gomes e Souza Os novos contornos da reclamação constitucional no Código de Processo Civil de 2015 Revista Brasileira de Direito Processual vol 102 Belo Horizonte Fórum abrjun 2018 CÂMARA Alexandre Freitas A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes Revista de Processo vol 282 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2018 CÂMARA JÚNIOR José Maria Técnica de colegiamento do artigo 942 do Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 3 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 1 CAMBI Eduardo ALMEIDA Vinícius Gonçalves Segurança jurídica e isonomia como vetores argumentativos para a aplicação dos precedentes judiciais Revista de Processo vol 260 São Paulo Revista dos Tribunais out 2016 CAMBI Eduardo FOGAÇA Mateus Vargas Incidente de resolução de demandas repetitivas no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 243 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2015 CAMBI Eduardo MARGRAF Alencar Frederico Casuísmos judiciários e precedentes judiciais Revista de Processo vol 248 São Paulo Revista dos Tribunais out 2015 CARREIRA Guilherme Sarri O precedente judicial técnicas de superação modulação dos efeitos e o quórum necessário para atribuição dos efeitos prospectivos Revista Brasileira de Direito Processual vol 101 Belo Horizonte Fórum janmar 2018 CARVALHO Raphaelle Costa O incidente de resolução de demandas repetitivas breve análise de sua estrutura e de seu papel na realidade processual brasileira Revista de Processo vol 250 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2015 CARVALHO Sabrina Nasser de Decisões paradigmáticas e dever de fundamentação técnica para a formação e aplicação dos precedentes judiciais Revista de Processo vol 249 São Paulo Revista dos Tribunais novembro de 2015 CORREA Rafael Motta e O sistema de provimentos vinculantes do CPC15 e o dever de manutenção da jurisprudência uniforme estável íntegra e coerente Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 CÔRTES Osmar Mendes Paixão A reclamação para os Tribunais Superiores no novo CPC com as alterações da Lei 132562016 Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 O artigo 1034 do atual Código de Processo Civil e a causa de pedir aberta no recurso extraordinário Revista de Processo vol 282 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2018 COSTA NETO José Wellington Bezerra da Precedentes no Código de Processo Civil de 2015 somos ainda civil law Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 CUEVA Ricardo Villas Bôas Técnica de julgamento dos recursos repetitivos e a constitucionalidade das decisões vinculativas e outras novidades do NCPC Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 DANTAS Bruno InConsistência Jurisprudencial e Segurança Jurídica o novo dever dos tribunais no Código de Processo Civil brasileiro Revista de Processo vol 262 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2016 DIDIER JR Fredie CUNHA Leonardo Carneiro da Cunha Ação rescisória e a ação de invalidação de atos processuais prevista no art 966 4º do CPC2015 Revista de Processo vol 252 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2016 DIDIER JR Fredie OLIVEIRA Rafael Alexandria de O depósito obrigatório da ação rescisória e a superveniência do novo CPC Revista de Processo vol 266 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2017 DIDIER JR Fredie TEMER Sofia A decisão de organização do incidente de resolução de demandas repetitivas importância conteúdo e o papel do regimento interno do tribunal Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 FABRÍCIO Adroaldo Furtado Rescinbilidade das sentenças e mérito da causa Revista de Processo vol 280 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2018 FERRAZ Taís Schilling Ratio decidendi tese jurídica A busca pelo elemento vinculante do precedente brasileiro Revista de Processo vol 265 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2017 FILIPPO Thiago Baldani Gomes de Precedentes judiciais e separação de poderes Revista de Processo vol 247 São Paulo Revista dos Tribunais set 2015 FRANCO Marcelo Veiga LEROY Guilherme Costa O efeito desjudicializante dos precedentes judiciais no Código de Processo Civil de 2015 Revista de Processo vol 267 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2017 FUX Luiz BODART Bruno Notas sobre o princípio da motivação e a uniformização da jurisprudência no Código de Processo Civil à luz da análise econômica do Direito Revista de Processo vol 269 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2017 GAIO JÚNIOR Antônio Pereira Considerações acerca da compreensão do modelo de vinculação às decisões judiciais os precedentes no novo Código de Processo Civil Brasileiro Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 GOMES Frederico Augusto MARANHÃO Clayton A revogação tácita do art 1037 10 III do CPC Revista de Processo vol 282 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2018 GONÇALVES Gláucio Maciel ASSIS Guilherme Bacelar Patrício de O prospective overruling nas Supremas Cortes brasileiras a possibilidade de modulação temporal dos efeitos das decisões revogadoras de precedentes consolidados à luz da dogmática jurídica moderna e do novo Código de Processo Civil CPC2015 Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 GONTIJO Lettícia Fabel ALBERGARIA NETO Jason Soares de A técnica de julgamento do art 942 do CPC15 e sua repercussão pesquisa descritiva e quantitativa no âmbito do TJMG Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 GOUVÊA Luís Felipe Espindola A inconstitucionalidade nas novas hipóteses de reclamação previstas no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 253 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2016 KOEHLER Frederico Augusto Leopoldino O sistema de precedentes vinculantes e o incremento da eficiência na prestação jurisdicional aplicar a ratio decidendi sem rediscutila Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 KOZIKOSKI Sandro Marcelo PUGLIESE Willian Soares Considerações sobre a ampliação do quórum no julgamento da apelação Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 LAMY Eduardo de Avelar LUIZ Fernando Vieira Contra o aspecto prospectivo do precedente uma crítica hermenêutica a Frederick Schauer Revista de Processo vol 250 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2015 LAMY Eduardo de Avelar SALOMON Nadine Pires Os desafios do incidente de resolução de demandas repetitivas em face do federalismo brasileiro Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 LEAL Rosemiro Pereira A questão dos precedentes e o devido processo Revista Brasileira de Direito Processual vol 98 Belo Horizonte Fórum abrjun 2017 LEMOS Vinícius Silva A possibilidade de fungibilidade entre o IRDR e o IAC viabilidade e necessidade de sistematização Revista de Processo vol 274 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2017 A técnica de julgamento não unânime e as suas implicações procedimentais Revista Brasileira de Direito Processual vol 101 Belo Horizonte Fórum janmar 2018 LOPES Carlos Alberto Sustentação oral no Tribunal Revista de Processo vol 256 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2016 MARCONDES Gustavo Viegas Limites de cognição no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 MARINONI Luiz Guilherme A intangibilidade da coisa julgada diante da decisão de inconstitucionalidade impugnação rescisória e modulação de efeitos Revista de Processo vol 251 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2016 Ação rescisória baseada em violação de norma jurídica Revista de Processo vol 267 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2017 Julgamento colegiado e precedente Revista de Processo vol 264 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2017 MARQUES Elmer da Silva O poder de influenciar a formação da decisão judicial como requisito legitimador do precedente judicial obrigatório Revista de Processo vol 275 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2018 MAROCCO Jair Sentenças aditivas e formação de precedentes Revista de Processo vol 268 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2017 MARTINS Renata Cristina Lopes Pinto MADEIRA Bruno da Silva Ação anulatória de ato judicial no novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 3 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 1 MAZZOLA Marcelo Formalismovalorativo e primazia do mérito combate à jurisprudência defensiva dos tribunais Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 MEDEIROS NETO Elias Marques A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a relação existente entre a recusa de submissão à jurisdição estrangeira e o cumprimento da carta rogatória Revista Dialética de Direito Processual vol 147 São Paulo Dialética jun 2015 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro TEMER Sofia O incidente de resolução de demandas repetitivas do novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2015 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 1 MENDONÇA Jorge André de Carvalho GOUVEIA Lúcio Grassi de A forma de julgamento dos tribunais superiores brasileiros e a doutrina dos precedentes obrigatórios um estudo de idênticos casos concretos Revista de Processo vol 260 São Paulo Revista dos Tribunais out 2016 MITIDIERO Daniel Precedentes jurisprudência e súmulas no novo Código de Processo Civil Brasileiro Revista de Processo vol 245 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2015 MOLLICA Rogerio MEDEIROS NETO Elias Marques de O 15 do art 525 e o 8º do art 535 do novo CPC considerações sobre a reabertura do prazo para o ajuizamento de ação rescisória e a segurança jurídica Revista de Processo vol 262 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2016 MOHAMAD ALI Anwar Teoria da causa madura nos Tribunais Superiores Revista de Processo vol 278 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2018 NERY JUNIOR Nelson ABBOUD Georges O CPC2015 e o risco de uma juristocracia a correta compreensão da função dos tribunais superiores entre o ativismo abstrato das teses e o julgamento do caso concreto Revista Brasileira de Direito Processual vol 93 Belo Horizonte Fórum janeiromar 2016 NOGUEIRA Gustavo A recepção dos precedentes pelo novo Código de Processo Civil uma utopia Revista de Processo vol 249 São Paulo Revista dos Tribunais novembro de 2015 NUNES Dierle Colegialidade corretiva precedentes e vieses cognitivos algumas questões do CPC2015 Revista Brasileira de Direito Processual vol 92 Belo Horizonte Fórum outubrodez 2016 NUNES Dierle FREITAS Marina Carvalho A necessidade de meios para superação dos precedentes Revista de Processo vol 281 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2018 NUNES Dierle HORTA André Frederico A doutrina do precedente judicial fatos operativos argumentos de princípio e o novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 1 Porto Alegre Artmed Panamericana 2015 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 2 OLANI José Alexandre Manzano Poderes do relator no Código de Processo Civil de 2015 In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio Org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 4 OLIVEIRA Pedro Miranda de Aspectos destacados da reclamação no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 247 São Paulo Revista dos Tribunais set 2015 OLIVEIRA Weber Luiz de Precedentes judiciais na administração pública Revista de Processo vol 251 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2016 OLIVEIRA JÚNIOR Délio Mota de Teoria brasileira dos precedentes judiciais e o argumento novo não considerado na formação da tese jurídica Revista de Processo vol 280 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2018 PANUTTO Peter A preferência constitucional pelo controle concentrado de constitucionalidade e os precedentes judiciais vinculantes no Novo CPC Revista de Processo vol 242 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2015 PEIXOTO Ravi A modulação de efeitos em favor dos entes públicos na superação de precedentes uma análise de sua impossibilidade Revista de Processo vol 246 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2015 O sistema de precedentes desenvolvido pelo CPC2015 Uma análise sobre a adaptabilidade da distinção distinguishing e da distinção inconsistente inconsistent distinguishing Revista de Processo vol 248 São Paulo Revista dos Tribunais out 2015 PEIXOTO Ravi SILVEIRA Marcelo Pichioli da Ação rescisória e competência novos e velhos problemas Revista Brasileira de Direito Processual vol 96 Belo Horizonte Fórum outdez 2016 PINHO Humberto Dalla Bernardina de RODRIGUES Roberto de Aragão Ribeiro O microssistema de formação de precedentes judiciais vinculantes previstos no novo CPC Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais set 2016 RAMOS Dignidade humana como obstáculo à homologação de sentença estrangeira Revista de Processo vol 249 São Paulo Revista dos Tribunais novembro de 2015 REICHELT Luis Alberto O incidente de resolução de demandas repetitivas no novo Código de Processo Civil brasileiro e o redimensionamento do papel constitucionalmente associado aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais Revista de Processo vol 248 São Paulo Revista dos Tribunais out 2015 REZENDE Lucas Teixeira de RICCETTO Pedro Henrique Arcain Crise do Estado Moderno separação de Poderes e stare decisis Os precedentes judiciais no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 245 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2015 RICHTER Bianca Mendes Pereira O incidente de assunção de competência como precedente no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 280 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2018 Repercussões da litigância contra precedente no atual ordenamento jurídico brasileiro e a litigância de máfé Revista de Processo vol 277 São Paulo Revista dos Tribunais mar 2018 RODRIGUES Marcelo Abelha Sistema de precedentes ou meros filtros redutores de demandas repetitivas Angústias e desconfianças Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais set 2016 SANTOS Welder Queiroz dos Ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito e contra capítulo não recorrido Revista de Processo vol 272 São Paulo Revista dos Tribunais out 2017 SICA Heitor Vitor Mendonça Brevíssimas reflexões sobre a evolução do tratamento da litigiosidade repetitiva no ordenamento brasileiro do CPC1973 ao CPC2015 Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 SILVA Michel Ferro e O novo Código de Processo Civil e o termo inicial para contagem de prazo de ajuizamento de ação rescisória fundamentada em prova nova Revista Dialética de Direito Processual vol 150 São Paulo Dialética set 2015 SOARES Carlos Henrique Paradoxos dos precedentes judiciais Revista Brasileira de Direito Processual vol 100 Belo Horizonte Fórum outdez 2017 SOUSA Diego Crevelin de ROSSI Júlio César O incidente de quórum qualificado em julgamentos não unânimes no CPC mais uma jaboticaba Revista Brasileira de Direito Processual vol 99 Belo Horizonte Fórum julset 2017 STRÄTZ Murilo Aportes à desmistificação do art 927 do novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 269 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2017 STRECK Lenio Luiz A nova reclamação no CPC2015 Revista Brasileira de Direito Processual vol 93 Belo Horizonte janmar 2016 TEIXEIRA Guilherme Puchalski Incidente de resolução de demandas repetitivas projeções em torno de sua eficiência Revista de Processo vol 251 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2016 TEMER Sofia Precedentes judiciais e arbitragem reflexões sobre a vinculação do árbitro e o cabimento de ação anulatória Revista de Processo vol 278 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2018 TESHEINER José Maria Ação rescisória no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 244 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2015 TESHEINER José Maria JOBIM Marco Félix Tribunais superiores e juízes inferiores reflexões sobre o Judiciário precedentes vinculantes e fundamentação das decisões judiciais Revista Brasileira de Direito Processual vol 98 Belo Horizonte Fórum abriljun 2017 TESHEINER José Maria VIAFORE Daniele O incidente de resolução de demandas repetitivas no novo Código de Processo Civil Revista Brasileira de Direito Processual vol 91 Belo Horizonte Fórum julset 2015 THAMAY Rennan Faria Krüger ANDRADE Vinícius Ferreira de Reclamação no novo Código de Processo Civil Revista Brasileira de Direito Processual vol 96 Belo Horizonte Fórum outdez 2016 THEODORO JÚNIOR Humberto Ação rescisória no novo Código de Processo Civil Revista Brasileira de Direito Processual vol 90 Belo Horizonte Fórum abrjun 2015 Ação rescisória no NCPC decisão homologatória de autocomposição Procedimentos contencioso e de jurisdição voluntária Revista Brasileira de Direito Processual vol 96 Belo Horizonte Fórum outdez 2016 Jurisprudência e precedentes vinculantes no Novo Código de Processo Civil Demandas repetitivas Revista de Processo vol 255 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2016 VIOLIN Jordão Dupla conformidade e julgamento monocrático de mérito os poderes do relator no Código de Processo Civil Revista de Processo vol 267 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2017 Onde está a segurança jurídica Colegialidade polarização de grupo e integridade dos tribunais Revista de Processo vol 268 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2017 YOSHIKAWA Eduardo Henrique de Oliveira Sustentação oral no processo civil brasileiro Revista de Processo vol 280 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2018 XAVIER Felipe Rodrigues A estranha coexistência entre protagonismo judicial e integridade e coerência do direito no Código de Processo Civil brasileiro Revista de Processo vol 268 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2017 ZANETI JR Hermes PEREIRA Carlos Frederico Bastos Por que o Poder Judiciário não legisla no modelo de precedentes do Código de Processo Civil de 2015 Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 Capítulo 17 Recursos 1 PARA COMEÇAR O Título II do Livro III da Parte Especial é dedicado integralmente aos recursos Após as disposições gerais que ocupam seu Capítulo I cada um dos recursos de acordo com e na ordem do rol do art 994 encontra sua disciplina em capítulo próprio É essa mesma proposta de apresentação da matéria que entendo suficientemente clara para adotar neste Capítulo do Manual Antes de tratar das disposições gerais dos arts 994 a 1008 que formam o Capítulo I do precitado Título contudo entendo ser necessário expor com os limites inerentes a este trabalho alguns elementos de uma teoria geral dos recursos razão de ser do nome do número seguinte Após cada um dos números é dedicado aos recursos na ordem do próprio art 994 com os desdobramentos e as inversões que a exposição e a didática acabam por exigir até porque faço o alerta desde logo há diversos dispositivos que não obstante presentes na disciplina de um específico recurso merecem ser interpretados e aplicados mais amplamente para alcançar outras espécies recursais 2 ELEMENTOS DE UMA TEORIA GERAL DOS RECURSOS Antes de analisar os dispositivos que compõem o Capítulo I do Título II do Livro III da Parte Especial os arts 994 a 1008 reputo importante como acabei de escrever trazer alguns elementos da teoria geral dos recursos ou mais precisamente de uma teoria geral aquela que exponho com o vagar e com as indicações bibliográficas cabíveis no volume 5 do meu Curso sistematizado de direito processual civil feitas evidentemente as devidas adaptações e atualizações justificadas pelo advento do CPC de 2015 A iniciativa é a de viabilizar ao prezado leitor algumas informações apriorísticas que permitam uma mais adequada compreensão das normas que ocupam todo o Título O aprofundamento dos temas aqui indicados é tarefa da qual me desincumbo ao longo da exposição 21 Definição É plenamente válida para o CPC de 2015 a lição de José Carlos Barbosa Moreira nos seus imorredouros Comentários ao Código de Processo Civil vol V sobre recurso definindoo como o remédio voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma a invalidação o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna A definição reúne os elementos importantes para a caracterização dos recursos como tais A sua voluntariedade é preciso que haja manifestação de vontade para recorrer a circunstância de o recurso desenvolverse no mesmo processo e suas finalidades reformar invalidar esclarecer ou integrar decisões jurisdicionais Ainda que no CPC de 2015 seguindo tendência das mudanças iniciadas com o advento da Lei n 114182006 e seguida pela Lei n 116722008 responsáveis pelos arts 543A 543B e 543C do CPC de 1973 os recursos extraordinários e especiais possam assumir feição repetitiva e nesse sentido quererem desempenhar a função de decisões paradigmáticas ou de verdadeiros indexadores jurisprudenciais tal como com base no inciso III do art 927 escrevo no n 22 do Capítulo 16 aquela função não afeta a caracterização dos recursos como tais no nosso direito É correto entender que os recursos repetitivos são mera técnica de julgamento no que é claro aliás o art 928 inaptos destarte a interferir na visão consagrada de recursos mesmo os extraordinários e os especiais entre nós 22 Classificação É usual a doutrina apresentar classificações para os recursos considerando alguns critérios O primeiro critério classificatório leva em conta a extensão do inconformismo do recorrente quando comparado com a decisão que lhe é desfavorável Para este fim os recursos podem ser totais ou parciais consoante o recorrente impugne toda a decisão ou apenas parte dela É o que expressamente prevê o art 1002 O segundo critério considera os tipos de vícios que uma decisão possui e que desafiam seu contraste por recursos Por esse critério os recursos podem ser de fundamentação livre ou de fundamentação vinculada Para os de fundamentação livre basta o inconformismo do recorrente Naqueles os de fundamentação vinculada o recorrente deve demonstrar além do genérico interesse recursal um prejuízo específico previamente valorado pela ordem jurídica sem o que não se abre a via recursal É o que se dá com os embargos de declaração com os recursos especial e extraordinário O terceiro critério distingue os recursos ordinários dos recursos extraordinários levando em conta os recursos que viabilizam o total e amplo reexame da causa em todos os seus aspectos inclusive com o reexame de provas e exame de questões novas e os que não o admitem porque voltados em última análise a outra finalidade qual seja a uniformização da interpretação do direito constitucional federal e do direito infraconstitucional federal em todo o território brasileiro Os recursos especial e extraordinário e os embargos de divergência são nessa perspectiva recursos extraordinários Todos os demais são recursos ordinários A última classificação distingue o recurso principal do adesivo o que pressupõe a manifestação recursal imediata do recorrente recurso principal ou diferida no tempo a depender do comportamento da outra parte ou de um terceiro recurso adesivo A classificação bem entendida relacionase mais com a forma de interposição do recurso de imediato ou a posteriori do que propriamente com o próprio recurso em si mesmo considerado A disciplina do recurso adesivo está nos 1º e 2º do art 997 23 Princípios Há uma série de princípios que animam o tema dos recursos que podem ser retirados diretamente do modelo constitucional do direito processual civil Outros usualmente referidos pela doutrina merecem dialogar com o sistema do próprio CPC de 2015 No âmbito do modelo constitucional o principal princípio a ser lembrado é o duplo grau de jurisdição Princípio implícito embora o inciso II do art 102 e o inciso II do art 105 da CF prevejam um duplo grau quando tratam do recurso ordinário para o STF e para o STJ respectivamente ele decorre da constatação da existência e da competência dos Tribunais em especial dos TJs e dos TRFs O princípio do duplo grau de jurisdição para além de sua expressa previsão constitucional merece ser compreendido no sentido de a sentença ser passível de reexame amplo por outro órgão jurisdicional É o que no CPC de 2015 é desempenhado suficientemente pelo recurso de apelação Contrabalanceando este princípio com outros também de índole constitucional em especial o da efetividade do direito material pelo processo é possível criar regras como a dos 3º e 4º do art 1013 que permitem o julgamento direto pelo Tribunal após a superação da sentença sem necessidade de ser determinado o proferimento de outra e a renovação do segmento recursal desde a primeira instância Também com fundamento constitucional implícito o princípio da colegialidade significa que o juiz natural das decisões proferidas no âmbito dos Tribunais componentes da organização judiciária brasileira é órgão colegiado Da mesma maneira é possível graças ao jogo dos princípios que outros de porte constitucional justifiquem regras como a do art 932 que permitem que o relator aquele que tem contato em primeiro lugar com o recurso manifestese isoladamente monocraticamente em nome do colegiado Como há expressa previsão de recurso para o colegiado competente que poderá revisar o acerto ou o desacerto daquela decisão art 1021 está atendido o núcleo essencial do princípio que aqui destaco Igualmente a reserva de plenário merece ser lembrada nessa sede forte no que estabelece o art 97 da CF De acordo com aquele dispositivo só o Tribunal Pleno ou onde existir e desde que haja delegação regimental neste sentido art 93 XI da CF o órgão especial é que tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Em tais hipóteses a colegialidade é exigida expressamente pela CF O incidente de arguição de inconstitucionalidade dos arts 948 a 950 do CPC de 2015 procedimentaliza aquela exigência constitucional v n 5 do Capítulo 16 No plano infraconstitucional é comum a doutrina fazer menção a diversos princípios relativos aos recursos Entendo pertinentes para os fins deste Manual indicar os seguintes O primeiro é o princípio da taxatividade que deve ser entendido no sentido de que somente a Lei pode criar recursos no sistema processual civil brasileiro E mais não se trata de qualquer lei mas de lei federal por força do que dispõe o inciso I do art 22 da CF Mesmo o inciso XI do art 24 da CF que reconhece aos Estadosmembros e ao Distrito Federal competência para criarem regras de procedimento não pode inovar o sistema no que diz respeito à existência criação ou revogação de recursos Há unanimidade na doutrina de que os recursos e suas hipóteses de cabimento são matéria de direito processual a afastar consequentemente a competência estadual e distrital da disciplina do tema Matéria procedimental apta portanto a ser criada por lei estadual em tema de recursos diz respeito por exemplo à forma do exercício do direito de recorrer o que convida os tímidos legisladores estaduais e o distrital a irem muito além da previsão do 3º do art 1003 que se limita a permitir que normas de organização judiciária disciplinem formas diferenciadas de interposição dos recursos O rol dos recursos está no art 994 O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso Cada recurso por assim dizer tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais sendo vedada é este o ponto nodal do princípio a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade Até porque cada recurso bem compreendido tem finalidade por mais estreita que seja própria que o justifica e o tipifica como tal o que dá ensejo à apresentação de um terceiro princípio infraconstitucional dos recursos o da correlação a relacionar cada recurso a uma específica finalidade independentemente de sua maior ou menor abrangência É insuficiente contudo prezado leitor limitarse a afirmar que das sentenças cabe apelação art 1009 caput e que de decisões interlocutórias cabe o agravo de instrumento observando no particular o rol do art 1015 O princípio vai além estabelecendo a razão de ser de cada um dos recursos indicados no art 994 para além daquela dicotomia levando em conta também mas não só as decisões proferidas pelo juízo da primeira instância como se pode extrair da leitura dos seguintes dispositivos arts 1009 1015 1021 1022 1027 1029 1042 e 1043 O quarto princípio infraconstitucional dos recursos é o da fungibilidade que deriva diretamente de outro o princípio da instrumentalidade das formas Tratase de princípio implícito diferentemente do que se dava ao tempo do CPC de 1939 cujo art 810 o agasalhava expressamente da seguinte maneira Salvo a hipótese de máfé ou erro grosseiro a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro devendo os autos ser enviados à Câmara ou turma a que competir o julgamento O princípio justificase no sistema processual civil sempre que a correlação entre as decisões jurisdicionais e o recurso cabível prescrita pelo legislador gerar algum tipo de dúvida no caso concreto Os usos e as aplicações do CPC de 2015 já fizeram aparecer fundadas dúvidas quanto à natureza jurídica de certas decisões e consequentemente quanto ao recurso delas cabível É o que basta para justificar a incidência do princípio da fungibilidade para franquear a admissão de um recurso no lugar do outro como indico nas devidas passagens do Manual O princípio da voluntariedade quinto princípio infraconstitucional dos recursos é significativo da necessidade de o recorrente isto é aquele que detém legitimidade e interesse em recorrer porque a decisão tal qual proferida trouxelhe algum gravame exteriorizar o seu inconformismo com vistas a afastar o prejuízo que a decisão lhe acarreta Para que o recurso seja compreendido como tal é inarredável que o recorrente manifeste o desejo de recorrer e além disso que ele exponha a extensão de seu inconformismo Por isso prezado leitor é que a remessa necessária art 496 que estudo no n 4 do Capítulo 11 não pode ser entendida como recurso A ela falta o elemento que aqui e agora destaco inerente à caracterização de um recurso como tal ao menos para o sistema brasileiro Idêntica observação merece ser dita com relação à técnica de colegiamento do art 942 O princípio em análise vinculase a olhos vistos ao chamado efeito devolutivo e mais amplamente encontra eco seguro em um princípio geral do direito processual civil o princípio dispositivo É manifestação clara desse princípio a classificação que exponho no n 22 supra distinguindo os recursos totais dos parciais Sexto princípio infraconstitucional dos recursos o da dialeticidade relacionase em alguma medida com o princípio da voluntariedade Se este princípio relacionase com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão aquele o princípio da dialeticidade atrelase à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada Há várias Súmulas dos Tribunais Superiores que fazem ainda que implicitamente menção a esse princípio como cabe constatar vg da Súmula 182 do STJ e das Súmulas 287 e 284 do STF O CPC de 2015 o acolheu pertinentemente e de maneira expressa em diversas ocasiões como demonstro ao longo deste Capítulo ao ensejo dos arts 1010 II 1016 II 1021 1º 1023 caput e 1029 I a III Faço questão de frisar a respeito deste princípio que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada reformada integrada ou completada e não que o recorrente tem razão O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual demonstrando o seu desacerto do ponto de vista procedimental error in procedendo ou do ponto de vista do próprio julgamento error in judicando Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar ou reafirmar a sua posição jurídica como a mais correta É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que com o proferimento da decisão ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente foram rejeitadas A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas devendo o recorrente desincumbirse a contento do respectivo ônus argumentativo Princípio usualmente lembrado acerca do sistema processual civil brasileiro e este é o sétimo da lista é o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias que guarda relação em suas raízes com os princípios da oralidade da concentração dos atos processuais e da imediatidade na busca de um processo mais célere vedando para o atingimento daquela finalidade a interposição imediata e em separado de recursos das decisões interlocutórias no que é pertinente lembrar dos 1º e 2º do art 1009 e muito menos que esses recursos possam comprometer o andamento dos processos O CPC de 2015 contudo não acolhe o princípio com tal magnitude Embora de forma muito menos ampla que o CPC de 1973 diversas decisões interlocutórias são imediatamente recorríveis pelo recurso de agravo de instrumento art 1015 E se é certo que aquele recurso não tem efeito suspensivo por força de lei pode o relator caso a caso concedêlo art 1019 I Por isso parece ser mais apropriado sustentar prezado leitor que o sistema processual civil hoje consagra um princípio diverso daquele clássico de inspiração chiovendiana que merece ser enunciado como recorribilidade temperada das interlocutórias no sentido de sua recorribilidade imediata depender de prévia previsão legislativa e a concessão de efeito suspensivo depender da avaliação concreta do magistrado Volto ao tema e nem poderia ser diverso ao tratar das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no n 5 infra Como oitavo princípio infraconstitucional dos recursos trago o da consumação Sua compreensão nada mais é do que a aplicação ao segmento recursal da noção de preclusão consumativa à qual exponho no n 75 do Capítulo 11 sendo pertinente a lembrança do caput do art 200 O legitimado recursal deve no prazo do respectivo recurso manifestar o seu inconformismo e apresentar desde logo as respectivas razões Se por qualquer motivo deixar de apresentar suas razões recursais não poderá fazê lo depois porque a interposição do recurso isto é a mera manifestação de inconformismo com a decisão tal qual proferida é suficiente para consumar o prazo recursal É indiferente por isso mesmo que o legitimado tenha se valido para manifestar o seu inconformismo de um prazo menor que aquele reservado pela lei O princípio da complementaridade o nono princípio infraconstitucional dos recursos explicase quase como uma consequência do princípio da consumação exposto no parágrafo anterior Ele permite que naqueles casos em que a despeito da apresentação do recurso isto é em que se tenha consumado o prazo recursal tenha havido alteração da decisão recorrida que as razões já apresentadas sejam complementadas verdadeiramente aditadas para adequálas à nova decisão O CPC de 2015 prevê expressamente esta hipótese ainda que de maneira específica para os embargos de declaração 1024 4º É correto entender também que o CPC de 2015 aceita a complementação do recurso para ajustar do ponto de vista formal o inconformismo anteriormente manifestado ao entendimento do julgador sobre o recurso cabível É o que se colhe do 3º do art 1024 para o conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno do art 1032 para o recurso especial enviado ao STF na expectativa de que seja julgado como recurso extraordinário e embora sem clareza do art 1033 para a hipótese inversa de envio do recurso extraordinário para que o STJ o julgue como recurso especial Por fim para concluir a exposição com o décimo princípio infraconstitucional relativo aos recursos refirome ao chamado princípio da proibição da reformatio in pejus A noção de reformatio in pejus ou no vernáculo reforma para pior reside na descrição da situação jurídica de uma das partes ser piorada pelo julgamento de um recurso mesmo sem pedido da parte contrária ou independentemente de recurso seu O agravamento da situação destarte deriva da atuação oficiosa do órgão ad quem e não na resposta dada ao pedido respectivo formulado pelo recorrente A reforma para pior consequentemente vinculase intimamente ao efeito devolutivo dos recursos e consequentemente de forma mais ampla ao princípio dispositivo art 2º O sistema processual civil brasileiro por isso mesmo nega a possibilidade da reformatio in pejus Sem pedido do recorrente parte ou terceiro consoante o caso o julgamento do recurso não pode ser modificado para prejudicar o recorrido Se não há pedido para o agravamento de sua situação é necessário entender que houve em idêntica medida aquiescência com a decisão e por isso fica afastada a possibilidade de atuação oficiosa do órgão ad quem O que pode ocorrer sem violação ao princípio aqui discutido e com observância ao sistema processual civil é que nos casos em que incide o efeito translativo do recurso manifestação do mais amplo princípio inquisitório o órgão ad quem profira decisão mais gravosa ao recorrente a despeito da ausência de recurso do recorrido quando a hipótese admitir a sua atuação oficiosa Para tanto contudo e para interditar proferimento de verdadeira decisãosurpresa é inafastável o estabelecimento de contraditório prévio observandose o art 10 e menos genericamente o parágrafo único do art 932 24 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito Recursos devem ser entendidos como inegáveis desdobramentos do exercício do direito de ação ao longo do processo Direito de ação que pode ser exercitado não só pelo autor mas também pelo réu e por terceiros intervenientes Por isso aliás o verbo postular empregado pelo art 17 é mais adequado e vem bem a calhar aqui É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que por isso só por isso seu pedido será acolhido O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma à invalidação ou à complementação da decisão Por isso a doutrina sempre ensinou e nada no CPC de 2015 infirma a necessidade de continuar ensinando a necessária distinção entre o juízo de admissibilidade dos recursos que se ocupa com aquelas questões que levará de acordo com o jargão forense ao conhecimento ou ao não conhecimento do recurso e o juízo de mérito que somente quando ultrapassado aquele outro juízo a ele prévio analisará se o pedido do recorrente deve ou não ser acolhido ou no jargão forense se ao recurso deve ser dado ou negado provimento O juízo de admissibilidade dos recursos compreende o exame acerca dos seguintes elementos i cabimento constatação de qual é o recurso cabível para a decisão considerada concretamente ii legitimidade quem tem legitimidade para apresentar o recurso iii interesse demonstração da necessidade de interpor um recurso para a invalidação reforma esclarecimento ou integração da decisão sem o que estas utilidades não podem ser alcançadas iv tempestividade o recurso precisa ser interposto no prazo a ele reservado v regularidade formal há regras formais mínimas nunca formalismos a serem observadas para garantir inclusive a compreensão da postulação recursal vi preparo recolhimento de valores que como regra são exigíveis para a interposição do recurso e vii inexistência de fato impeditivo ou extintivo o exercício do direito de recorrer não pode colidir com fato futuro que o esvazie ou que o comprometa É declaratório o juízo de admissibilidade recursal Por imperativo de segurança jurídica contudo o reconhecimento de que o recurso é incabível não pode retroagir 25 Efeitos Não só a interposição mas também o julgamento dos recursos gera uma série de efeitos que merecem ser bem compreendidos e que são aqui indicados para desenvolvimento ao longo de todo o Capítulo levando em consideração a disciplina de cada um dos recursos previstos no art 994 Com relação à interposição dos recursos é correto entender a ocorrência dos seguintes efeitos i obstativo impedir a formação da coisa julgada formal ou material o que se pode extrair do art 502 ii suspensivo impedir por disposição legal ou por decisão judicial o início da eficácia da decisão recorrida prolongando seu estado de ineficácia ou sustar também por disposição legal ou por decisão judicial a eficácia da decisão recorrida até então experimentada cuja disciplina central está no art 995 iii regressivo mais comumente chamado de efeito modificativo é a possibilidade de o próprio prolator da decisão julgar o recurso retratandose no todo ou em parte alterando a decisão recorrida que encontra expressa previsão nos arts 331 caput 332 3º 485 7º 1021 2º 1023 2º 1018 1º e com ressalvas no inciso II do art 1040 e iv diferido hipótese em que a admissibilidade do recurso depende do julgamento de outro recurso tal o que ocorre com o recurso adesivo nos moldes do art 997 e com os recursos extraordinário e especial diante do art 1031 No que diz respeito ao julgamento dos recursos os efeitos são os seguintes i devolutivo que corresponde à matéria que poderá ser examinada pelo órgão julgador do recurso na exata medida da impugnação do recorrente que a transfere para rejulgamento extraível do caput do art 1013 ii translativo que corresponde à matéria que poderá ser examinada pelo órgão julgador do recurso independentemente da impugnação do recorrente que é nesse sentido transferida para rejulgamento por força do ordenamento jurídico tal como se vê do 3º do art 485 dos 1º e 2º do art 1013 e embora com ressalvas do art 1034 iii expansivo que corresponde às consequências do julgamento do recurso com relação à decisão a outros atos do processo eou a outros sujeitos processuais aspectos objetivo e subjetivo portanto tal como se verifica dos 3º e 4º do art 1013 e do art 1005 respectivamente e iv substitutivo a decisão do órgão julgador do recurso prevalece sobre a decisão recorrida se conhecido o recurso albergado pelo art 1008 3 DISPOSIÇÕES GERAIS Expostos os poucos mas suficientes elementos que ocupam os números anteriores cabe estudar até para aplicálos as disposições gerais o Capítulo I que inaugura o Título II do Livro III da Parte Especial que compreende os arts 994 a 1008 31 Cabimento O art 994 indica quais são os recursos cabíveis i apelação ii agravo de instrumento iii agravo interno iv embargos de declaração v recurso ordinário vi recurso especial vii recurso extraordinário viii agravo em recurso especial ou extraordinário e ix embargos de divergência A apelação é o recurso cabível da sentença Os arts 1009 a 1014 ocupamse com ela Também as decisões interlocutórias não imediatamente recorríveis por agravo de instrumento são impugnáveis por apelação ou por suas contrarrazões consoante preveem os 1º e 2º do art 1009 O agravo de instrumento é o recurso cabível das decisões interlocutórias indicadas pelo art 1015 Sua disciplina está nos arts 1015 a 1020 O agravo interno é o recurso voltado ao colegiamento de decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais É o que dispõe o art 1021 Os embargos de declaração são o recurso voltado para esclarecer e integrar decisões quaisquer que sejam elas Seu tratamento é dado pelos arts 1022 a 1026 O recurso ordinário cabível nas hipóteses constitucionalmente previstas a mais comum delas é a de acórdão denegatório de mandado de segurança impetrado originariamente em algum Tribunal encontra seu regramento nos arts 1027 e 1028 O recurso extraordinário e o recurso especial também encontram suas hipóteses de cabimento na CF Seu objetivo é viabilizar a interpretação e a aplicação uniforme do direito constitucional federal e do direito infraconstitucional federal respectivamente em todo o território nacional a partir de decisões que ao menos alegadamente violam a CF ou a lei federal Seu procedimento está nos arts 1029 a 1041 O agravo em recurso especial e em recurso extraordinário é o nome dado ao recurso que quer viabilizar o trânsito do recurso extraordinário ou especial inadmitido perante os Tribunais em que aqueles recursos são interpostos com a ressalva constante do caput do art 1042 quanto à repercussão geral e aos recursos extraordinários e especiais submetidos ao regime de repetitivos Por fim os embargos de divergência querem viabilizar a uniformização da jurisprudência entre os órgãos fracionários que compõem o STF e o STJ A eles se dedicam os arts 1043 e 1044 Entendo importante sublinhar que no rol do CPC de 2015 não constam dois recursos quando comparado com o do art 496 do CPC de 1973 o agravo retido e os embargos infringentes O agravo retido era o recurso destinado às decisões interlocutórias proferidas na primeira instância que não comportavam agravo de instrumento Era um recurso que apesar de poder viabilizar a retratação do prolator da decisão efeito regressivo era muito mais empregado para evitar a preclusão daquelas decisões viabilizando por isso mesmo seu reexame quando do julgamento de eventual apelação O CPC de 2015 ao eliminar o agravo retido permitiu que independentemente de qualquer manifestação de vontade do prejudicado a apelação ou sua resposta contrarrazões possam voltar à discussão das decisões interlocutórias que não comportam o agravo de instrumento É o que autorizam os 1º e 2º do art 1009 aos quais me volto no n 43 infra Os embargos infringentes por sua vez foram eliminados O que sobrou deles de forma residual a técnica de colegiamento do art 942 não pode ser considerado recurso porque não depende de manifestação de vontade dos interessados Seu exame está no n 35 do Capítulo 16 A circunstância de o recurso ser total ou parcial observandose a aplicação que proponho no n 22 supra e que é expressamente acolhida pelo art 1002 não afeta o cabimento dos recursos O rol acerca do cabimento dos recursos não estaria completo sem menção ao art 1001 De acordo com aquele dispositivo não cabe recurso dos despachos Despachos escrevo no n 33 do Capítulo 5 são os pronunciamentos judiciais que não têm conteúdo decisório Por isso a pressuposição é que eles não têm o condão de causar prejuízo a qualquer das partes dos terceiros intervenientes Se no dia a dia do foro o prezado leitor virse diante de um despacho apto a causar prejuízo é mais correto entender que de mero despacho já não se trata e sim de verdadeira decisão cuja recorribilidade repousará em um dos tipos do art 994 A circunstância de os despachos serem praticados pelo escrivão ou chefe de secretaria por delegação judicial o que é expressamente admitido pelo 1º do art 152 que disciplina a autorização do inciso XIV do art 93 da CF não infirma as considerações que acabei de expor 32 Eficácia imediata e efeito suspensivo O caput do art 995 estabelece que a interposição do recurso não impede como regra a eficácia imediata da decisão recorrida salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário Diante daquela previsão é correto afirmar que no CPC de 2015 a regra é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis isto é por força de lei e por isso podese afirmar que as decisões recorridas em geral surtem seus efeitos de imediato tão logo publicadas isto é tornadas públicas A principal exceção do CPC de 2015 acerca da imediata eficácia da decisão recorrida é a do recurso de apelação como se verifica do caput do art 1012 que acabou por preservar na linha do que sustentou o Projeto da Câmara a regra prevista no caput do art 520 do CPC de 1973 É um caso que excepciona a regra do caput do art 995 em que a própria lei impede a eficácia imediata da decisão recorrida A apelação tem efeito suspensivo ope legis O parágrafo único do art 995 generaliza a hipótese sobre a possibilidade de concessão ope judicis isto é pelo próprio magistrado do efeito suspensivo Tratase da segunda exceção referida no caput do dispositivo em que decisão judicial em sentido diverso tem como finalidade impedir a eficácia imediata da decisão recorrida A concessão caso a caso do efeito suspensivo encontra em diversos recursos regras próprias que buscam precisar o órgão jurisdicional ao qual o pedido deve ser dirigido que não é necessária e invariavelmente o relator como insinua o dispositivo Os elementos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo são de acordo com o parágrafo único do art 995 i o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação o que na prática do foro é usualmente identificado pela expressão latina periculum in mora e ii a probabilidade de provimento do recurso o que deve ser compreendido como o ônus de o recorrente demonstrar as reais e objetivas chances de acolhimento de seu recurso Nada de diverso portanto do que para a concessão da tutela provisória fundamentada em urgência fazse necessário diante do caput do art 300 tal qual o examino no n 51 do Capítulo 6 É desejável ir além contudo ampliando os horizontes do parágrafo único do art 995 A uma porque o 4º do art 1012 e o 1º do art 1026 permitem interpretação no sentido de que a concessão ope judicis de efeito suspensivo aos recursos de apelação e de embargos de declaração respectivamente pode se dar independentemente da ocorrência de urgência que justifique sua concessão Algo muito próximo destarte à tutela da evidência nos moldes do art 311 tal qual proponho seja compreendido no n 8 do Capítulo 6 É correto prezado leitor interpretar amplamente aqueles dispositivos Não só para reconhecer que quanto maior sejam as reais e objetivas chances de êxito da pretensão recursal menor pode ser o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação a ser demonstrado admitindo até que não haja risco nenhum mas também para espraiar a possibilidade de concessão da tutela da evidência no plano recursal para todo o sistema isto é para todos os recursos diferentemente da textualidade do parágrafo único do art 995 que parece exigir indistintamente a probabilidade de êxito e o risco de dano grave ainda que não seja irreparável mas apenas de difícil reparação para aquele fim A duas porque é importante interpretar o parágrafo único do art 995 e isso também é pertinente para o efeito suspensivo referido nos outros precitados dispositivos no sentido de que ele o efeito suspensivo tem não só o condão de suspender os efeitos da decisão recorrida efeitos estes que na falta dele vinham sendo experimentados no plano dos fatos inclusive ou tratandose de apelo prolongar o estado de ineficácia da sentença mas também como técnica apta a conceder de imediato a providência negada pela decisão recorrida É supor o exemplo comuníssimo do indeferimento da tutela provisória requerida ao juízo da primeira instância O agravante poderá requerer que o relator ao apreciar o agravo de instrumento conceda efeito suspensivo consistente não propriamente na suspensão dos efeitos da decisão agravada já que não há o que suspender por se tratar de decisão negativa mas na concessão no âmbito do Tribunal da providência indeferida na primeira instância isto é da própria tutela provisória É o chamado efeito suspensivo dos efeitos negativos do desprovimento apelidado de efeito suspensivo ativo e mais frequentemente chamado simplesmente de efeito ativo O inciso I do art 1019 a respeito do agravo de instrumento acabou por manter textualmente a previsão do inciso III do art 527 do CPC de 1973 estatuindo caber ao relator deferir em antecipação de tutela total ou parcialmente a pretensão recursal o que para o CPC de 2015 não deixa de ser uma das variadíssimas formas de expressão e de concretização da tutela provisória antecipada bem ao estilo do caput do art 297 e do devergeral de antecipação nele agasalhado Esta dupla concepção do efeito suspensivo aplicável a todos os recursos harmonizase faço questão de frisar com a dicotomia que o CPC de 2015 preservou ao disciplinar a tutela provisória O efeito suspensivo no sentido de suspender os efeitos da decisão recorrida traz à lembrança a função da tutela cautelar de evitar riscos assegurando a fruição futura da pretensão ainda que recursal nos moldes do art 301 O efeito suspensivo ativo por seu turno é inequívoca manifestação de tutela antecipada no sentido de viabilizar de imediato a fruição da pretensão recursal nos termos friso do art 297 33 Legitimidade O art 996 trata dos legitimados para recorrer São eles i a parte vencida ii o terceiro prejudicado e iii o Ministério Público A legitimidade da parte depende como o próprio dispositivo destaca de seu interesse Não basta ser parte para recorrer ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto Sem o interesse recursal a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial é insuficiente que a parte ostente legitimidade Com relação ao terceiro prejudicado o parágrafo único do art 996 impõe a ele que demonstre a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual É ônus do recorrente portanto indicar a situação legitimante que autoriza o seu recurso É típico caso de intervenção de terceiro ainda que limitada ao âmbito recursal a pressupor por isso mesmo o proferimento de decisão contrária aos interesses daquele que até então não havia nem mesmo como terceiro intervindo no processo Com relação ao Ministério Público é o próprio caput do art 996 a evidenciar que sua legitimidade dáse indistintamente isto é seja quando ele atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica 34 Recurso adesivo A distinção entre recurso independente e recurso adesivo que avento no n 22 supra encontra no art 997 sua disciplina De acordo com o caput do dispositivo cada parte interporá o recurso independentemente no prazo e com observância das exigências legais O 1º do art 997 contudo admite quando vencidos autor e réu hipótese usualmente descrita como sucumbência recíproca que um só recorra se o outro recorrer observandose nesse caso a disciplina do 2º É o chamado recurso adesivo ou mais precisamente interposição adesiva do recurso O recurso adesivo de acordo com o 2º deve observar para todos os fins as mesmas regras do recurso independente As duas diferenças residem no momento de sua interposição que corresponde ao prazo de resposta contrarrazões ao recurso independente e à sua subordinação ao recurso independente Assim se aquele recurso não for conhecido ou se o recorrente dele desistir ou se ele for considerado por qualquer razão inadmissível também o recurso adesivo não superará o juízo de admissibilidade ficando prejudicado Essa diferente forma de interposição recursal restringese à apelação ao recurso extraordinário e ao recurso especial 35 Atos dispositivos relativos ao recurso Os arts 998 a 1000 merecem exame conjunto porque se referem a hipóteses em que há manifestação de vontade do recorrente ou daquele que poderia recorrer em sentido contrário ao recurso São típicas situações em que a manifestação de vontade exteriorizada é relevante para o processo e como tal merece ser examinada para constatar seus efeitos no plano do processo O art 998 admite que o recorrente desista do recurso típica manifestação do princípio dispositivo e da autonomia de vontades no plano do processo A desistência independe da concordância do recorrido da parte contrária eou de eventuais litisconsortes Ela também não depende de homologação judicial sendo correto o entendimento de que seus efeitos merecem ser experimentados desde quando exteriorizada É fato processual que por afetar a vontade de recorrer acarretará a inviabilidade de superação do juízo de admissibilidade Tratase pois de uma das variadas manifestações da inexistência de fato extintivo do direito de recorrer O a qualquer tempo a que faz menção o caput do dispositivo merece ser interpretado no sentido de que a desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso que corresponde ao instante regrado pelo art 937 O parágrafo único do art 998 busca compatibilizar o interesse público subjacente ao julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e os recursos extraordinários eou especiais repetitivos já afetados como tais com o interesse das partes A melhor interpretação para a nova regra é a de que a questão jurídica derivada do recurso poderá ser julgada a despeito da desistência não o recurso do qual se desistiu cujo processo terá sorte apartada daquele outro julgamento ocasionando que a decisão recorrida eventualmente se for este o caso transite em julgado O art 999 trata da renúncia ao direito de recorrer Nesse caso a manifestação de vontade é no sentido de não interpor o recurso cujo direito respectivo nasce com o proferimento da decisão Também aqui de acordo com o dispositivo o exercício do direito não depende da concordância da parte contrária e da homologação judicial No CPC de 1973 predominou o entendimento de que a renúncia pressupunha o proferimento da decisão sendo vedada a renúncia anterior àquele momento O assunto ganha novos foros com o art 190 sendo típico caso em que a possibilidade de disposição material das partes convida para reflexão em sentido contrário Eventual descompasso entre os quadros fático e jurídico assumidos pela parte ou no caso do art 190 pelas partes que tenham justificado a renúncia não é capaz de inibir a viabilidade do recurso sobre a parte não concordante Outro fator a inibir o direito de recorrer e inviabilizar que seu juízo de admissibilidade seja superado está no art 1000 Se o recorrente aceitar expressa ou tacitamente a decisão não pode exercer o seu direito ao recurso O parágrafo único em complemento esclarece que a aceitação tácita é a prática sem reservas de ato incompatível com a vontade de recorrer A doutrina em geral sempre se referiu à hipótese como típico exemplo de preclusão lógica que pela especificidade sobrepõese a quaisquer construções sobre as legítimas expectativas de direito geradas a partir da boa fé objetiva do art 5º 36 Tempestividade O art 1003 cuida das regras relativas à tempestividade dos recursos e à forma de sua interposição O prazo para interposição dos recursos e para sua resposta é de quinze dias que nos termos do art 219 são contados apenas nos dias úteis art 1003 5º A única exceção é a do recurso de embargos de declaração em que o prazo de interposição e de resposta é de cinco dias também úteis como se verifica do 2º do art 1023 Tratandose do Ministério Público de advogados públicos ou da Defensoria Pública os prazos são de trinta e de dez dias respectivamente sempre contados apenas os dias úteis arts 180 caput 183 caput e 186 caput respectivamente O prazo tem início na data em que os detentores de capacidade postulatória ou se for o caso a sociedade de advogados art 272 1º são intimados da decisão art 1003 caput Se a decisão for proferida em audiência é nela que se reputa realizada a intimação e deflagrado o prazo recursal art 1003 1º Tratandose de recurso a ser interposto antes da citação do réu a fluência do prazo para o réu observará o disposto nos incisos I a VI do art 231 que é objeto de considerações no n 61 do Capítulo 5 Com relação àquela disciplina pareceme importante destacar que os prazos para eventuais litisconsortes fluirão independentemente uns dos outros art 231 2º não se aplicando de qualquer sorte o disposto no 3º do mesmo art 231 dada a obrigatoriedade de o recurso ser firmado por detentor de capacidade postulatória A petição de recurso será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária como por exemplo nos locais onde há o chamado protocolo descentralizado ou integrado ressalvado o disposto em regra especial art 1003 3º dispositivo harmônico com a regra geral do 3º do art 212 Sendo a interposição do recurso efetivada pelo correio a data a ser considerada para fins de tempestividade é a data da postagem art 1003 4º e não do recebimento pelo ofício ou secretaria judicial do recurso O dispositivo em seu 6º ainda impõe ao recorrente o ônus de comprovar na petição do recurso a ocorrência de feriado local isto é municipal e tratandose de recurso para os Tribunais Superiores também estadual no ato de interposição do recurso A exigência deve ser compreendida de forma ampla para compreender não só o feriado que ocorrendo no que seria o último dia do prazo deslocao para o primeiro dia seguinte mas também da ocorrência de qualquer feriado ao longo de todo o prazo recursal já que somente nos dias úteis é que ele fluirá art 219 A falta de comprovação do feriado local sua insuficiência ou quaisquer dúvidas que possam ocorrer acerca da tempestividade recursal são vícios sanáveis atraindo a aplicação do parágrafo único do art 932 Entendo importante destacar que não há razão nenhuma para deixar de aplicar para os recursos o disposto no 4º do art 218 sobre a tempestividade do ato inclusive a interposição de recurso mesmo antes do termo inicial do prazo respectivo Se durante o prazo recursal falecer a parte ou o seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda a tramitação do processo deve haver restituição de prazo em proveito do interessado que começará a correr desde o início após a respectiva intimação art 1004 37 Recurso de litisconsorte O art 1005 estabelece importante regra acerca do efeito expansivo subjetivo no caso de provimento de recurso interposto por litisconsorte Nesse caso o resultado favorável a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os interesses dos litisconsortes O parágrafo único do art 1005 por seu turno trata da hipótese de haver solidariedade passiva Nesse caso o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas apresentadas pelo credor lhes forem comuns Merece lembrança a respeito dessa regra o art 1068 que dá nova redação ao art 274 do CC Isso porque de acordo com a nova redação da regra civil O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais mas o julgamento favorável aproveitalhes sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles o que embora em perspectiva diversa harmonizase com as previsões constantes do art 1005 e mais amplamente com a nova regra sobre os limites subjetivos da coisa julgada do art 506 tal qual discuto no n 73 do Capítulo 11 38 Preparo O art 1007 cuida do preparo recursal a ser compreendido como a necessidade de o recorrente recolher aos cofres públicos eventuais custas e o valor correspondente ao porte de remessa e retorno dos autos que a depender do caso o exercício do direito de recorrer enseja As custas processuais são as taxas tributárias estabelecidas pela lei federal para os processos que tramitam perante a Justiça Federal e pelas leis estaduais para os processos que tramitam nas Justiças dos Estados Não me parece sem agressão ao modelo constitucional tributário que o CPC de 2015 lei ordinária federal que é tenha o condão de isentar quaisquer custas estabelecidas por leis estaduais a despeito do que disponham diversos de seus dispositivos O porte de remessa e retorno dos autos é o custo do envio e da devolução dos autos físicos do órgão jurisdicional em que o processo tramita e em que eventualmente o recurso é interposto para o órgão jurisdicional que o julgará e viceversa Em geral essa atividade é feita pelo correio e é por isso que o valor daquelas despesas varia consoante o peso ou por estimativa a quantidade de páginas eou de volume dos autos É essa a razão pela qual o 3º do art 1007 afasta esta cobrança em se tratando de processo em autos eletrônicos A regra do caput do art 1007 é idêntica à do CPC de 1973 o recorrente deve comprovar no ato de interposição do recurso o preparo inclusive o porte de remessa e retorno dos autos sempre que exigido pela legislação pertinente A pena de deserção isto é o não conhecimento do recurso pelo não recolhimento do preparo é expressamente prevista pelo dispositivo Sobre a legislação pertinente referida pelo caput do art 1007 reitero que são as normas federais e as de cada um dos Estados que disciplinarão quais recursos dão ensejo a que custas e qual é o seu respectivo valor O 1º do art 1007 dispensa de preparo inclusive do porte de remessa e retorno dos autos os recursos interpostos pelo Ministério Público pela União pelo Distrito Federal pelos Estados pelos Municípios e respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal A lei processual na espécie quer capturar regime jurídico de direito tributário que deriva da CF de imunidade portanto e de leis esparsas Não pode lei ordinária federal reitero querer isentar pessoas de direito público do recolhimento de custas que não são estabelecidas por ela Os 2º a 6º do art 1007 com exceção do 3º que trata de assunto totalmente diverso buscam regular a ocorrência de duas hipóteses diversas a de recolhimento insuficiente do preparo 2º e do não recolhimento do preparo 4º De acordo com o 2º a insuficiência do valor recolhido a título de preparo incluído o porte de retorno e remessa dos autos quando for o caso pode ser completada no prazo de cinco dias que se seguir à intimação para tanto Se não houver a complementação o caso é de deserção O não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso deve ser suprido com o recolhimento dos valores em dobro sob pena de deserção art 1007 4º sendo vedada em tal hipótese complementação caso o recolhimento não for total art 1007 5º A hipótese difere da prevista pelo 2º que pressupõe preparo insuficiente aqui o recurso foi interposto sem nenhum preparo e à falta de qualquer justificativa que faria incidir o 6º acarreta o recolhimento em dobro do valor originariamente devido a afastar a deserção O 6º do art 1007 por sua vez permite a relevação da pena de deserção quando o recorrente provar a ocorrência de justo impedimento o fechamento repentino das agências bancárias no último dia de prazo por exemplo Nesse caso o relator do recurso fixará prazo de cinco dias para que o preparo seja recolhido independentemente da dobra do 4º que rege situação diversa O pagamento do preparo e do porte de remessa e retorno é feito por guias de arrecadação tributária típicas da burocracia brasileira Há diversos espaços para serem preenchidos muitos números muitos campos e códigos Não é difícil que o menos experiente cometa algum equívoco no seu preenchimento O 7º do art 1007 em socorro afasta peremptoriamente a aplicação da pena de deserção nesses casos Aplicando escorreitamente o modelo de processo cooperativo do art 6º suficientemente especificado no parágrafo único do art 932 a regra prevê que o relator tendo dúvidas sobre o recolhimento intime o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias Tratase de um dos vários dispositivos do CPC de 2015 que quer combater o que acabou sendo conhecido na prática forense como jurisprudência defensiva dos Tribunais assim compreendido o conjunto de decisões que criavam os mais variados óbices mormente de cunho formal para inviabilizar a superação do juízo de admissibilidade recursal 39 Efeito substitutivo O art 1008 agasalha o efeito substitutivo dos recursos Uma vez superado o juízo de admissibilidade recursal a decisão proferida pelo Tribunal substituirá para todos os fins a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso As consequências do efeito substitutivo são as mais variadas ganhando maior interesse não só para a identificação do órgão jurisdicional competente para julgamento da ação rescisória mas também para a pesquisa em torno da decisão a ser rescindida 310 Baixa de autos O art 1006 traz a determinação administrativa para baixa dos autos para o juízo de origem do processo pelo escrivão ou chefe de secretaria diante do trânsito em julgado do acórdão É regra que na sua literalidade pressupõe autos em papel mas que também merece ser aplicada em se tratando de autos eletrônicos eis que documenta para os devidos fins o instante em que a decisão passou em julgado Por isso importa certificar a data do trânsito em julgado que não necessariamente confundese com a data em que sua certificação é feita e nem com a data em que a baixa é determinada 4 APELAÇÃO A apelação é o recurso cabível da sentença É o que prescreve expressamente o caput do art 1009 É o próprio CPC de 2015 no 1º do art 203 quem define sentença na expectativa de diferenciála suficientemente das decisões interlocutórias A se confirmar este estado escrevi até a 3ª edição do Manual que não haveria maiores dificuldades sobre o alcance do caput do art 1009 máxime porque os casos de decisões interlocutórias sujeitas a agravo de instrumento ao menos na fase de conhecimento são aqueles que decorrem dos incisos do caput do art 1015 Por isso escrevia diante da distinção legal entre aquelas duas espécies de pronunciamentos jurisdicionais não via espaço para aplicação da fungibilidade entre os recursos de apelação e de agravo de instrumento a exemplo do que se verificara no início da vigência do CPC de 1973 Acentuava em continuação que eventuais questionamentos sobre a natureza jurídica desta ou daquela decisão e consequentemente sobre o recurso dela cabível pressuporia a aplicação prática do CPC de 2015 e à medida que eles surgissem seria inquestionável a aplicação daquele princípio implícito no sistema v n 23 supra porque em última análise a forma pela qual se manifesta determinado inconformismo aqui recursal não pode se sobrepor ao conteúdo a própria manifestação de inconformismo Dúvida que já apareceu bem documentada na doutrina acerca da questão diz respeito ao recurso cabível da decisão que julga a liquidação Embora já estivesse e ainda esteja convencido de que a hipótese é suficientemente albergada pelo disposto no parágrafo único do art 1015 v ns 4 e 5 do Capítulo 12 há quem identifique na hipótese ao menos nos casos de liquidação pelo procedimento comum sentença e diante do caput do art 1009 apelável assim vg Araken de Assis Manual da execução p 465 Fredie Didier Jr Leonardo Carneiro da Cunha Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira Curso de direito processual civil vol 5 p 251252 e Daniel Assumpção Neves Manual de direito processual civil p 863 É o que basta para aplicar a fungibilidade recursal para não prejudicar o recorrente diante de sofisticada discussão teórica e acadêmica Seria negar em última análise o atual estágio de evolução do pensamento do direito processual civil o neoconcretismo v n 4 do Capítulo 1 No âmbito dos procedimentos especiais há farto material para discussões similares mormente quando se leva em consideração como deve ser feito a ressalva do 1º do art 203 quanto à conceituação da sentença naquele contexto É tema que trago à tona ao ensejo da ação de exigir contas v n 3 do Capítulo 14 e da ação de divisão e demarcação de terras v n 5 do Capítulo 14 O 3º do art 1009 merece ser lembrado nesse momento A regra reafirma o cabimento da apelação das decisões que embora mencionadas no art 1015 que prevê o rol das interlocutórias sujeitas ao agravo de instrumento integrarem capítulo da sentença A questão quando analisada na perspectiva da doutrina dos capítulos da sentença isto é das partes estruturantes eou lógicas daquela decisão tão bem difundida entre nós por Cândido Rangel Dinamarco em preciosa monografia não oferta maiores dificuldades tendo valor didático aquela previsão nada mais do que isso Por essa razão e somente por essa é que se mostra inócua a discussão sobre a irrecusável inconstitucionalidade formal do 3º do art 1009 por não guardar relação com nenhuma regra projetada pelo Senado nem pela Câmara e neste sentido violar os limites da atuação do Senado na derradeira etapa do processo legislativo Sequer a lembrança do 5º do art 1013 que reserva o cabimento da apelação contra o capítulo da sentença que confirma concede ou revoga a tutela provisória e nem poderia ser diferente diante do que vim a escrever sana o vício apontado relativo ao processo legislativo porque tratase de indevida generalização de particularíssima hipótese e assim criação de nova regra interditada naquele instante da atuação do Senado O CPC de 2015 foi além quanto ao cabimento da apelação diferenciandose muito do regime dado àquele recurso pelo CPC de 1973 Isso porque também são recorríveis em apelação ou nas contrarrazões de apelo as decisões interlocutórias não sujeitas ao recurso e agravo de instrumento É o que está estatuído pelos 1º e 2º do art 1009 analisado mais aprofundadamente no n 43 infra 41 Petição de interposição O caput do art 1010 ocupase com o conteúdo das razões de apelo que deverão ser apresentadas em quinze dias úteis perante o juízo que proferiu a sentença observandose o que as normas locais dispõem acerca do local do protocolo art 1003 3º Se for o caso o apelante deverá comprovar de imediato a ocorrência de eventuais feriados que podem interferir na fluência do prazo art 1003 6º Também cabe a ele desde logo demonstrar o recolhimento de eventuais custas e do porte de remessa e retorno dos autos art 1007 Além dessas exigências dispersas nas disposições gerais dos recursos a petição deverá conter i o nome e a qualificação das partes que a prática forense consagrada com o nome de apelante quem apela e apelado em face de quem o apelo é interposto ii a exposição do fato e do direito iii as razões do pedido de reforma error in judicando ou de decretação de nulidade error in procedendo e iv o pedido de nova decisão Chama a atenção que o texto evidencia pertinentemente a necessidade de o pedido de reforma ou invalidação do julgado estar fundamentado em razões aptas a darlhe embasamento princípio da dialeticidade recursal Considerando que alguma interlocutória não recorrível previamente pode ser decisiva quanto à necessidade de invalidação do processo a negativa de oitiva de testemunha pretendida pelo autor em processo que acabou sendo julgado em desfavor a ele a distinção entre aquelas duas hipóteses é de rigor e sua inobservância autoriza o relator a não conhecer o recurso com fundamento no inciso III do art 932 Os 1º a 3º do art 1010 desenvolvem o procedimento da apelação perante o juízo de interposição que é repito o mesmo juízo que proferiu a sentença i o apelado será intimado para ofertar querendo contrarrazões em quinze dias úteis ii se o apelado no prazo que dispõe para responder interpuser apelação adesiva o apelante será intimado para apresentar suas contrarrazões a esse novo recurso tendo quinze dias para tanto e iii envio dos autos ao Tribunal competente para julgamento da apelação independentemente do juízo de admissibilidade A última previsão constante do 3º do art 1010 merece ser destacada porque nela reside importante modificação do CPC de 2015 o juízo de admissibilidade da apelação será realizado uma única vez perante o Tribunal competente para julgála não estando mais submetido ao duplo exame do CPC de 1973 primeiro perante o juízo de primeira instância órgão de interposição do recurso e depois perante o Tribunal órgão de julgamento do recurso A iniciativa quis imprimir maior celeridade ao processo eliminando etapa que em rigor nenhuma eficiência processual trazia já que eventual óbice à admissibilidade do apelo na primeira instância era passível de questionamento por recurso de agravo de instrumento Se não obstante a clareza do 3º do art 1010 houver algum óbice ao envio dos autos ao Tribunal competente tão logo superados os atos previstos nos seus 1º e 2º cabe reclamação pelo interessado com fundamento no inciso I do art 988 A hipótese é de usurpação de competência daquele órgão jurisdicional pelo juízo da primeira instância Importa ressalvar contudo as hipóteses em que o próprio CPC de 2015 agregou à apelação o efeito regressivo art 331 caput art 332 3º e art 485 7º Naqueles casos por imperativo sistemático não há como recusar que o juízo de admissibilidade do apelo seja efetuado de imediato sem o que não faz sentido a viabilidade expressa de o magistrado modificar o entendimento alcançado na sua sentença que estaria alcançada por preclusão ou à chamada coisa julgada formal ou material Se contudo a despeito da possibilidade de retratação a conclusão do juízo de primeira instância for no sentido de que o apelo não deve superar o juízo de admissibilidade não lhe resta outra solução que não a de enviar disponibilizar os autos para o Tribunal para exame do recurso inclusive na perspectiva de sua admissibilidade observando o disposto no 3º do art 1010 411 Questões novas De acordo com o art 1014 novas questões de fato podem ser suscitadas no apelo pela primeira vez Para tanto o apelante ou se for o caso o apelado precisará alegar e provar que a alegação anterior não se deu por motivo de força maior A vedação de inovação no apelo não atinge a viabilidade de ser alegado direito superveniente o advento de uma nova lei por exemplo que merece ser considerada para o deslinde do caso concreto fatos supervenientes ocorridos após a prolação da sentença e tampouco as questões de ordem pública que até por força do efeito translativo do apelo devem ser apreciadas pelo Tribunal 42 Efeito suspensivo O caput do art 1012 preserva a regra do CPC de 1973 de que o recurso de apelação tem efeito suspensivo o que merece ser compreendido no sentido de que a sentença é ineficaz desde seu proferimento não surtindo efeitos senão depois de transcorrido in albis o prazo de apelo ou depois que ele for julgado Os únicos efeitos que podem ser sentidos neste ínterim são os expressamente previstos em lei tais como os do art 495 e a hipoteca judiciária lá disciplinada A preservação dessa regra representa na minha opinião e com o devido respeito do entendimento contrário um dos grandes retrocessos do CPC de 2015 máxime porque conflita frontalmente com o que a este respeito propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado Infelizmente o Senado na derradeira fase do processo legislativo não recuperou a sua própria proposta art 968 do Projeto do Senado mantendo em última análise a regra de que a apelação no direito processual civil brasileiro tem e continua a ter efeito suspensivo O 1º do art 1012 prevê as hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo e consequentemente em que a sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação o que permite ao apelado requerer seu cumprimento provisório art 1012 2º Os casos em que a apelação não tem efeito suspensivo no sistema codificado e que na sua perspectiva são excepcionais dizem respeito a sentença que i homologar divisão ou demarcação de terras ii determinar o pagamento de alimentos iii extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado iv julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem v confirmar conceder ou revogar tutela provisória e vi decretar a interdição A hipótese do inciso V do 1º do art 1012 merece exame apartado É que a concessão da tutela provisória na sentença significa em termos bem diretos impor a ela a possibilidade de sua eficácia imediata e portanto retirála do manto do efeito suspensivo do caput do art 1012 É possível ao menos caso a caso que o magistrado conceda cláusula de cumprimento provisório às sentenças sempre quando estiver diante dos pressupostos respectivos da tutela provisória seja de urgência seja de evidência Anoto a propósito que as hipóteses do art 311 em especial a de seu inciso IV assumem para este fim fértil campo de aplicação É um caso em que a retirada do efeito suspensivo dáse ope judicis tema muito caro para mim prezado leitor permitame a confissão porque foi afirmando a sua possibilidade em 1998 no CPC de 1973 que defendi e obtive felizmente meu Título de Doutor perante a PUCSP A revogação da tutela provisória e sua imediata execução de outra parte só podem ser compreendidas como a pronta cessação dos efeitos da tutela anteriormente antecipada com o proferimento de sentença desfavorável ao seu benefício Algo que na clássica jurisprudência do STF ocupa a sua Súmula 405 e que em tempos mais recentes motivou a edição do 3º do art 7º da Lei n 120162009 Lei do Mandado de Segurança Nesse caso caberá ao interessado carente dos efeitos da tutela que até então vinha se beneficiando buscar perante o relator a concessão de medida que faça as vezes da anterior tutela provisória O fundamento para tanto está no inciso II do art 932 Destaco a respeito desta última afirmação que o 5º do art 1013 embora esteja fora do lugar é expresso ao estabelecer que o capítulo da sentença que confirma concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação 421 Atribuição ope judicis do efeito suspensivo O 3º do art 1012 prevê a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo à apelação que não o tem inclusive àquelas previstas pela legislação processual extravagante observandose os referenciais contidos no 4º do art 1012 O precitado 3º tem o mérito de solucionar importante discussão sobre o órgão jurisdicional competente para apreciar o pedido de atribuição ope judicis do efeito suspensivo Desde a interposição do apelo o que se dá na primeira instância e sua distribuição o que pressupõe seu recebimento física ou eletronicamente pelo Tribunal o requerimento será dirigido ao Tribunal que de acordo com o seu regimento interno indicará o órgão competente para sua apreciação A partir do instante em que a apelação tiver sido distribuída o relator passa a ser o competente o que se harmoniza com o disposto no inciso II do art 932 A prevenção do relator na primeira hipótese depende de previsão regimental específica não cabendo ao CPC de 2015 imiscuirse nessa disciplina iniciativa que afrontaria a alínea a do inciso I art 96 da CF Sobre os referenciais a serem observados para a atribuição ope judicis do efeito suspensivo do apelo o 4º do art 1012 referese à probabilidade de provimento do recurso ou se sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação É previsão que autoriza como escrevo no n 32 supra interpretação ampla para discernir os casos em que prepondera a probabilidade de êxito do apelo como fundamento suficiente para a concessão ope judicis do efeito suspensivo dos casos em que este efeito depende também de dano grave ou de difícil reparação os quais não dispensam todavia a análise da relevância da fundamentação recursal Também com base no que apresento no mesmo n 32 supra é irrecusável o entendimento de que pode o apelante buscar a concessão do chamado efeito ativo a seu recurso significando em termos bem diretos o proferimento da decisão não concedida na primeira instância e a viabilidade de sua fruição imediatamente 43 Efeito devolutivo e translativo De acordo com o caput do art 1013 a apelação devolverá isto é transferirá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada Tratase de expressão adequada do chamado efeito devolutivo que merece ser entendido no sentido de haver necessária vinculação da atuação do órgão julgador ao que foi objeto do recurso limitação que é admitida inclusive pelo art 1002 ao tratar do recurso parcial É o que está consagrada na máxima latina tantum devolutum quantum appelatum Aspecto diferente é a possibilidade de atuação oficiosa do órgão julgador recursal isto é independentemente de manifestação do recorrente É o que a doutrina de Nelson Nery Jr chama de efeito translativo distinguindoo com nitidez do efeito devolutivo Este é manifestação do princípio dispositivo aquele o efeito translativo do princípio inquisitório Os 1º e 2º do art 1013 ocupamse com o efeito translativo do apelo De acordo com o primeiro deles cabe ao Tribunal apreciar as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas No CPC de 2015 inovando em relação à previsão equivalente do CPC de 1973 o 1º de seu art 515 faz uma ressalva no sentido de que essas questões precisam ser relativas ao capítulo impugnado o que faz crescer em importância a distinção entre recursos parciais e totais que apresento no n 22 supra O 2º do art 1013 por sua vez referese à transferência dos fundamentos não analisados na sentença ao Tribunal que se contentou com apenas um deles Também aqui independentemente de expressa manifestação do apelo o Tribunal poderá entendendo ser o caso analisar o outro fundamento A atuação oficiosa nesses casos não inibe muito pelo contrário que antes de a decisão do órgão julgador basearse na questão ou no fundamento não ventilado expressamente no apelo mas constantes dos autos o apelante e o apelado sejam previamente ouvidos a seu respeito Tratase de inquestionável imposição dos arts 6º 9º e 10 Para além desses casos o efeito translativo da apelação também viabiliza que o Tribunal de ofício e sempre respeitado o contraditório aprecie quaisquer questões relativas à regularidade do exercício do direito de ação e do processo Tem plena aplicação ao recurso de apelação o disposto no 3º do art 485 O 3º art 1013 cuida da viabilidade de julgamento de mérito pelo tribunal independentemente de reenvio dos autos à primeira instância A previsão que é expressão do efeito expansivo quer viabilizar maior eficiência do processo em grau recursal e não parece pela clareza de suas hipóteses embora heterogêneas comprometer nenhum elemento do modelo constitucional Chama a atenção a propósito o emprego do verbo deve empregado pelo dispositivo a sugerir que o Tribunal diante de uma daquelas situações não tem outra alternativa que não a de desde logo apreciar o mérito É interpretação que se afina à busca pelo CPC de 2015 do julgamento de mérito e que encontra eco em diversos outros dispositivos embora tratem do ponto na perspectiva formal tais como o inciso IX do art 139 o art 317 e o próprio parágrafo único do art 932 Para tanto o processo precisa estar em condições de imediato julgamento isto é quando o acervo probatório for suficiente para embasar a decisão de mérito o referencial é o do art 355 e o Tribunal i reformar sentença que tiver como base o art 485 típico caso de aplicação diante de uma sentença terminativa das regras que acabei de colacionar ii decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir quando reduzirá a sentença para confinála aos limites do pedido ou da causa de pedir iii constatar omissão no exame de um dos pedidos julgandoo desde logo o que pressupõe que o acervo probatório relativo a esse pedido viabilize o julgamento imediato e iv decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação o que pode fazer ruir as exigências feitas pelos 1º e 2º do art 489 já que a celeridade pretendida pode consoante o caso comprometer a garantia constitucional da fundamentação O 4º do art 1013 trata especificamente das situações em que a reforma for de sentença que tiver reconhecido em primeira instância a decadência ou a prescrição Nestes casos o Tribunal julgará o mérito examinando as demais questões obstadas pelo anterior reconhecimento da decadência ou da prescrição sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau desde que a remissão ao 3º é necessária o processo esteja em condições de julgamento imediato A escorreita aplicação dos 3º e 4º do art 1013 depende de prévio contraditório acerca das condições de sua aplicação Se houver pedido da parte sobre a viabilidade de sua incidência em apelo as contrarrazões já terão se ocupado suficientemente do assunto ou quando menos tido oportunidade para tanto Caso contrário o magistrado que de ofício entender ser o caso do julgamento imediato de mérito o que só enaltece o dever do 3º do dispositivo intimará as partes previamente para que se manifestem sobre a questão quer do ponto de vista de o caso comportar ou não a incidência do dispositivo quer do ponto de vista do que deve prevalecer no julgamento a ser proferido Além do art 1013 e de seus parágrafos não há como esquecer no contexto do CPC de 2015 que as decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento passam a ser objeto de discussão em apelação ou nas suas contrarrazões É o objeto dos 1º e 2º do art 1009 A previsão tem inegável impacto no efeito devolutivo daquele recurso O 1º do art 1009 só faz sentido pela supressão do agravo retido Inexistente aquele recurso as decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento não ficam sujeitas à preclusão até o proferimento da sentença cabendo à parte se assim entender necessário suscitálas em preliminar de apelação ou em contrarrazões Entendo que para o apelante aquele que interpõe o recurso de apelação o silêncio acerca daquelas decisões interlocutórias em seu apelo significa preclusão Sendo o apelado o suscitante dessas questões é o caso de viabilizar ao apelante vista dos autos no que é expresso o 2º do art 1009 exigência que decorre suficientemente dos arts 9º e 10 Se o apelado aquele em face de quem a apelação é interposta nada disser acerca dessas questões haverá sobre elas preclusão Acerca da suscitação dessas decisões em razões ou em contrarrazões de apelo entendo importante destacar que não há necessidade de a parte ou terceiro que se prejudique com elas tomar qualquer providência de imediato Não prevaleceu na versão final do CPC de 2015 exigência que chegou a ser aprovada no Projeto da Câmara que estabelecia figura desconhecida no direito processual civil brasileiro um protesto apenas para evitar que a questão precluísse permitindo que ela fosse reavivada em apelo ou em contrarrazões Felizmente o Senado na última etapa do processo legislativo recusou a proposta que bem entendida tornava a extinção do agravo retido mais nominal do que substancial formalizando desnecessariamente o processo e comprometendo até mesmo um dos pontos altos anunciados desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto No sistema que prevaleceu insisto basta que o interessado na apelação ou nas contrarrazões suscite a decisão não agravável de instrumento que não estará até então atingida pela preclusão para permitir sua revisão pelo Tribunal competente Contra esse entendimento há quem traga à tona o caput do art 278 segundo o qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos sob pena de preclusão a exigir do prejudicado pela decisão que se manifeste em juízo de imediato sob pena de ser tardia a manifestação do inconformismo nos moldes dos 1º e 2º do art 1009 Não entendo que aquele dispositivo possa ser interpretado fora do novel sistema recursal das interlocutórias aqui exposto Basta para tanto entender que tratandose de decisão não sujeita ao agravo de instrumento a primeira oportunidade para a parte manifestar seu inconformismo é justamente o apelo ou as contrarrazões Considerando o novo papel a ser desempenhado pela apelação ou pelas contrarrazões de apelo é irrecusável reconhecer interesse recursal a quem embora integralmente vencedor na sentença ostente algum prejuízo derivado de decisão interlocutória não agravável de instrumento a ela anterior É lembrar da eloquente hipótese de aplicação da multa pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou de mediação nos moldes do 8º do art 334 44 No Tribunal Chegando o recurso de apelação ao Tribunal os autos respectivos serão imediatamente registrados art 930 e também distribuídos art 1011 caput o que no particular só repete o comando do inciso XV do art 93 da CF Sendo caso de decisão monocrática o relator a proferirá art 1011 I A restrição estabelecida pelo inciso I do art 1011 às hipóteses dos incisos III a V do art 932 precisa ser compreendida no sentido de evidenciar as hipóteses em que o relator monocraticamente pode proferir decisão sobre o recurso de apelação seja ela relativa a seu juízo de admissibilidade até então não efetuado inciso III seja com relação ao seu juízo de mérito incisos IV e V Ela não infirma portanto que o relator consoante o caso tome monocraticamente outras providências estabelecidas naquele dispositivo como por exemplo apreciar pedido de tutela provisória art 932 II determinar quando for o caso a oitiva do Ministério Público art 932 VII ou ainda determine às partes que saneiem eventual vício que na sua visão compromete a higidez do processo art 932 parágrafo único Se a hipótese não comportar o julgamento monocrático ou o relator não o realizar cabe a ele elaborar o seu voto e tomar as providências administrativas que exponho no n 32 do Capítulo 16 para o julgamento colegiado art 1011 II cabendo lembrar que o quórum de julgamento da apelação é de três Desembargadores art 941 2º e que é possível a realização de sustentação oral art 937 I 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Importante e substancial alteração proposta desde o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas é a indicação dos casos em que é cabível o recurso de agravo de instrumento assim entendido o recurso que submete a contraste imediato pelo Tribunal decisão interlocutória proferida na primeira instância ao longo do processo O objetivo expresso desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto quando comparado com o CPC de 1973 Coerentemente e a exemplo do que disciplinava o art 842 do CPC de 1939 o art 1015 indica os casos em que o agravo de instrumento é cabível sem prejuízo de outras hipóteses existentes no próprio CPC de 2015 previstas nos seguintes artigos 101 caput 354 parágrafo único 356 5º e 1037 13 I e nas leis extravagantes art 1015 XIII Assim é que cabe agravo de instrumento de decisões interlocutórias que versarem sobre i tutelas provisórias ii mérito do processo iii rejeição da alegação de convenção de arbitragem iv incidente de desconsideração da personalidade jurídica v rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação vi exibição ou posse de documento ou coisa vii exclusão de litisconsorte viii rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio ix admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros x concessão modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução e xi redistribuição do ônus da prova nos termos do 1º do art 373 O parágrafo único do art 1015 complementa o rol com a indicação de que também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação na fase de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário Nesses casos aliás é bastante que a interlocutória seja proferida naquelas etapas ou naqueles processos independentemente de seu conteúdo ou de sua compreensão à luz das hipóteses dos incisos do caput para que sua recorribilidade imediata seja reconhecida A doutrina e a jurisprudência vêm se perguntando se o rol do art 1015 é taxativo ou não e se é possível e de que maneira interpretálo de forma a prever outras hipóteses não previstas expressamente ou quando menos com pouca clareza pelo CPC de 2015 Desenvolvendo o que escrevi a respeito até a 3ª edição do Manual entendo que o rol longe dos rótulos a ele atribuíveis e em geral atribuídos não é impeditivo para que se dê máximo rendimento às hipóteses nele previstas como forma adequada de atingir o duplo objetivo que já anunciava verificar de que maneira as escolhas feitas atendem ou não as necessidades do dia a dia do foro e evitar a generalização do mandado de segurança contra ato judicial medida que na década de 1980 até meados da década de 1990 consagrouse como sucedâneo recursal para fazer as vezes do que naquela época o regime do agravo de instrumento não permitia Sempre como forma de constatar adequadamente se as escolhas feitas pelo CPC de 2015 são ou não harmônicas com o modelo constitucional e de que maneira é e foi legítimo descartar a compreensão decorrente e tolerada à época do CPC de 1973 de que toda a decisão interlocutória proferida na etapa de conhecimento do processo era imediatamente recorrível pelo recurso de agravo de instrumento Para esse fim entendo fundamental dar máximo rendimento ao verbo versar constante do caput do art 1015 o que permite dar sentido mais amplo à grande maioria das hipóteses previstas nos incisos daquele dispositivo Assim por exemplo é correto entender que cabe agravo de instrumento sobre qualquer decisão que verse sobre tutela provisória seja ela de urgência ou de evidência art 937 VIII assim compreendida a hipótese de deferimento de indeferimento de postergação da análise do pedido que em rigor deve ser compreendido ao indeferimento ao menos quando a hipótese for de urgência ou de condicionamento da concessão a algum comportamento de seu beneficiário um depósito judicial do valor controvertido por exemplo Na hipótese do inciso II do art 1015 está compreendida a hipótese de o magistrado indeferir a homologação de um acordo que lhe é apresentado pelas partes determinando o prosseguimento do processo Tratase de decisão que versa o mérito do processo em função de seu conteúdo art 487 III b mas como não põe fim à etapa de conhecimento deve ser compreendida como interlocutória art 203 2º Apenas para fins de ilustração também é o que se dá com relação ao inciso X do art 1015 a decisão que versa sobre concessão modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução é diante de sua própria textualidade tanto a positiva como a negativa a neutra ou a condicionante Indeferir o efeito suspensivo aos embargos à execução é sem dúvida hipótese que está compreendida entre as alternativas possíveis de uma decisão que versa sobre a sua concessão tal qual requerido pelo embargante Até porque nessa específica situação é irrecusável que a hipótese também se amolda com perfeição à hipótese do inciso I do art 1015 o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução é manifestação inequívoca de tutela provisória Para a hipótese há até um fundamento adicional para basear a conclusão diante da largueza do disposto no parágrafo único do art 1015 E mais não há razão para restringir o cabimento do agravo àqueles acontecimentos nos embargos à execução A pertinência daquele recurso por identidade de razões fazse também quando se tratar de pedido de efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de sentença art 525 6º o que se justifica diante da sistemática decorrente dos capi dos arts 513 e 771 Por tais razões reformulo entendimento que apresentei até a 3ª edição do Manual para concluir pelo cabimento do agravo de instrumento da decisão que versar sobre a exclusão de litisconsorte art 1015 VII e da que versar sobre a rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio art 1015 VIII Nestes dois casos a compreensão dos incisos conjugados com o verbo versar do caput do art 1015 autoriza a compreensão de que é indiferente o deferimento ou o indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte tanto quanto o é o deferimento ou o indeferimento do pedido de limitação do litisconsórcio O ângulo de análise da hipótese feita por aqueles incisos haver pedido de exclusão de litisconsorte ou pedido de desmembramento de litisconsórcio parece pressupor atividade do réu Nada mais do que isso O magistrado estabelecido o contraditório decidirá versando sobre o pedido e nos termos do caput do art 1015 é inquestionável a admissão do agravo de instrumento E se a inclusão do litisconsorte for determinada oficiosamente pelo magistrado com fundamento no parágrafo único do art 115 Mesmo assim cabe o agravo de instrumento perguntará o prezado leitor Entendo que sim Basta que haja como deve haver contraditório sobre o assunto para que a hipótese de incidência legal se concretize ao fim e ao cabo tudo se passa em termos de versar a exclusão Ademais não há como recusar o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de se acolher o pedido de limitação do litisconsórcio ao contrário do que a interpretação isolada do inciso VIII do art 1015 poderia sugerir Como nesse caso haverá consequente exclusão de litisconsorte a incidência do inciso VII do mesmo artigo é inquestionável Na mesma toada é admissível o agravo de instrumento da decisão que versando sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça indefereo para conceder os benefícios total ou parcialmente art 98 5º e 6º ou o defere para negálos Também da interlocutória que versando sobre o acolhimento do pedido de sua revogação defereo para retirar total ou parcialmente os benefícios anteriormente concedidos ou o indefere para preserválos É o que se extrai do inciso V do art 1015 levando em conta como deve ser os elementos textuais do caput do dispositivo e a necessária dinâmica do pedido de concessão e de revogação dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art 100 É diretriz que se repete embora desnecessariamente no caput do art 101 v n 25 do Capítulo 4 Todavia continuo não entendendo possível interpretar o inciso III do art 1015 para admitir o agravo de instrumento contra outras hipóteses que versem sobre competência jurisdicional diferentemente do que já pareceu possível à 4ª Turma do STJ sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1679909RS j un 14112017 ainda que elementos de direito intertemporal tenham sido levados em conta naquela oportunidade A hipótese do inciso é restrita aos casos em que a incompetência do juízo estatal é desafiada em função de convenção de arbitragem E aqui há uma outra peculiaridade sendo acolhida a preliminar levantada pelo réu em contestação art 337 X a hipótese é de apelação considerando o término da etapa de conhecimento do processo perante o Estadojuiz a atrair a incidência do 1º do art 203 do inciso VII do art 485 e do caput do art 1009 Tampouco posso concordar com o entendimento de que seja viável extrapolar a limitação textual do inciso XI do art 1015 para alcançar qualquer outra situação relativa ao direito probatório que não seja o versar sobre a redistribuição do ônus da prova seja deferindoa indeferindoa ou determinandoa oficiosamente sem observar por exemplo os condicionantes previstos no 1º do art 373 ou acarretar o quadro desautorizado pelo 2º do mesmo dispositivo Para estes casos o de incompetência relativa ou absoluta do órgão jurisdicional e o de indeferimento de prova o descabimento do agravo de instrumento é significativo da aplicação do sistema do CPC de 2015 o prejudicado com a decisão deve aguardar o proferimento da sentença e consoante o caso submeter a questão à segunda instância em sede de recurso de apelação ou de contrarrazões de apelação art 1009 1º e 2º Se o inconformismo for aceito põese a questão de se saber até que ponto o processo ou alguns de seus atos podem ser aproveitados inclusive com fundamento no 4º do art 64 v n 61 do Capítulo 3 ou têm que ser praticados novamente É o risco que ao descartar o contraste imediato de um sem fim de interlocutórias foi assumido pelo CPC de 2015 Para o indeferimento de provas de qualquer sorte o interessado poderá colhêlas de imediato valendose do disposto nos arts 381 a 383 v n 4 do Capítulo 10 Se não obstante essas considerações extraindo dos dispositivos suas concretas e adequadas possibilidades interpretativas a prática do foro direcionarse para orientação oposta prevalecendo nos Tribunais a compreensão de que para além das hipóteses do art 1015 a hipótese desafia o mandado de segurança contra ato judicial a questão como já escrevia no meu Curso sistematizado de direito processual civil e como indiquei acima merecerá questionamento de ordem diversa indagando se a iniciativa do CPC de 2015 não terá violado o modelo constitucional do direito processual civil e mais especificamente a compreensão sobre o duplo grau de jurisdição que dele merece ser extraído Não para admitir em todo e em qualquer caso aquele sucedâneo recursal contudo mas para afastar porque inconstitucional a tentativa do legislador de restringir a revisão imediata de outras interlocutórias além daquelas previstas nos incisos do art 1015 o que é bem diferente 51 Petição de interposição O art 1016 trata dos requisitos formais das razões de agravo de instrumento A petição será dirigida ao Tribunal competente no prazo de quinze dias úteis cabendo ao agravante demonstrar a ocorrência de eventuais feriados que possam ter influenciado a fluência e não só o vencimento do prazo Também cabe ao agravante aquele que interpõe o recurso demonstrar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos consoante o caso art 1017 1º A entrega da petição observará o disposto no 2º do art 1017 i será realizada mediante protocolo diretamente no tribunal competente para julgá la ou ii será realizada mediante protocolo na própria comarca seção ou subseção judiciárias ou iii será enviada pelo correio em carta registrada com aviso de recebimento ou iv será transmitida por facsímile fax observandose nesse caso o disposto na Lei n 98001999 específica para o tema sendo certo que as peças de formação do instrumento só devem ser apresentadas quando do protocolo da via original despicienda portanto que elas também sejam enviadas por fax art 1017 4º ou v observará outras soluções das leis locais previsão que se harmoniza com o 3º do art 1003 As razões devem indicar i os nomes das partes agravante a agravado ii a exposição do fato e do direito iii as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido e iv o nome e o endereço completo dos procuradores constantes do processo A exigência do inciso IV do art 1016 justificase pela necessidade de as intimações do Tribunal serem feitas a quem representa as partes Isso porque os autos do processo estão na primeira instância O que está no Tribunal e viabiliza o julgamento da decisão interlocutória questionada é o instrumento art 1017 daí o ônus da alegação do agravante Tratandose de autos eletrônicos em que o instrumento é pertinentemente dispensado art 1017 5º essa exigência correlatamente tende a ser meramente formal O art 1016 é silente a respeito mas o agravante pode consoante o caso requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso valendose do disposto dos referenciais do parágrafo único do art 995 Também poderá requerer o que a prática forense consagrou com o nome de efeito ativo no sentido de pedir de imediato a concessão da medida negada na primeira instância e que motivou o agravo de instrumento adotandose a interpretação ampla que no n 32 supra proponho àquele dispositivo O fundamento do pedido ainda que no âmbito recursal é o mesmo da providência negada e decorre do genérico art 297 A hipótese ademais ainda que com a nomenclatura do CPC de 1973 é prevista expressamente no inciso I do art 1019 511 Formação do instrumento Como acabei de escrever o agravo de instrumento tem esse nome porque ele desenvolvese em autos próprios formados a partir dos elementos dos autos da primeira instância em que proferida a decisão interlocutória recorrida Os autos do processo continuam na primeira instância O Tribunal conhecerá deles por intermédio do instrumento que será formado pelo agravante e que deverá ser apresentado com as razões do recurso O instrumento deverá documentar suficientemente o que gosto de chamar de contexto decisório O inciso I do art 1017 impõe que o instrumento seja formado por cópia das seguintes peças i petição inicial ii contestação iii petição que ensejou a decisão agravada iv decisão agravada v certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso e vi procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado que devem ser dispensadas em se tratando de advogados públicos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública sendo suficiente nesses casos declinar tal condição Se não houver possibilidade de apresentação de alguma dessas peças cabe ao agravante por intermédio de seu procurador declarar a circunstância sob pena de sua responsabilidade pessoal art 1017 II O inciso III do art 1017 admite que o agravante apresente para formação do instrumento outras peças que entenda úteis O 3º do art 1017 cuida da possibilidade de eventuais vícios na formação do instrumento serem sanados por determinação do relator É previsão que decorreria de forma suficiente do parágrafo único do art 932 mas cuja especificidade é bemvinda para eliminar qualquer dúvida acerca de sua ocorrência Com isso aliás a doutrina e a jurisprudência que entendiam diferentemente sob a égide do CPC de 1973 precisam ser revistas Tratandose de autos eletrônicos a formação do instrumento é expressamente dispensada pelo 5º do art 1017 O que o dispositivo permite ao agravante em harmonia com a previsão do inciso III do art 1017 é a juntada de outros documentos que entenda úteis para a compreensão da controvérsia 52 Apresentação na primeira instância Considerando que o agravo de instrumento é interposto diretamente no Tribunal competente para julgálo põese o problema de como o agravado terá acesso a ele Para obviar a necessidade de o agravado deslocarse até a sede do Tribunal o caput e os 2º e 3º do art 1018 impõem que o agravante junte cópia do agravo da comprovação de sua interposição e a relação de documentos segundo instrução na primeira instância em três dias contados da interposição do agravo de instrumento A despeito do silêncio da regra pareceme importante entender que eventual documento novo apresentado pelo agravante como lhe permite o inciso III do art 1017 deva ser apresentado também exigência necessária para viabilizar o exercício de pleno contraditório pelo agravado Não se impressione prezado leitor com o verbo poderá empregado no caput do art 1018 sugerindo que a juntada na primeira instância é mera faculdade do agravante porque a não juntada é expressamente sancionada pelo 3º do dispositivo A diferença é que a inadmissibilidade do agravo de instrumento por esse fundamento precisa ser arguido e provado pelo próprio agravado nos termos do próprio 3º O 2º do art 1018 contém também regra mais do que justificável que dispensa a juntada do agravo de instrumento na primeira instância quando se tratar de autos eletrônicos Nesse caso diante da própria sistemática do processo eletrônico a providência é dispensável tanto quanto o próprio instrumento art 1017 5º Caso contudo a despeito do sistema eletrônico não for viável ao agravado ter acesso imediato ao agravo de instrumento e a eventuais documentos novos com ele juntados o agravante deve apresentálos na primeira instância ainda que eletronicamente sob a pena de inadmissibilidade do 3º do art 1018 Importa entender o dispositivo por isso mesmo no sentido de que a dispensa da apresentação em primeira instância pressupõe mais que a existência de autos eletrônicos em primeira e em segunda instâncias É mister que os sistemas apresentem indispensável interoperabilidade isto é que a diversidade de sistemas existentes no país não obste por razões tecnológicas a consulta eletrônica dos autos com plena integração de informações A comunicação ou consoante o caso a juntada do agravo de instrumento perante o juízo prolator da decisão agravada quer também viabilizar que ela seja revista Tratase de manifestação clara do efeito regressivo do recurso de agravo de instrumento É essa a razão pela qual o 1º do art 1018 estabelece que se houver reforma integral da decisão o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento art 932 III E se o efeito regressivo operou apenas em parte com a reforma parcial da decisão agravada é o prezado leitor quem pergunta Nesse caso o agravo de instrumento será julgado quanto ao capítulo subsistente da decisão 53 No Tribunal O art 1019 trata das providências a serem tomadas pelo relator quando do recebimento do agravo de instrumento Se o caso não comportar rejeição monocrática pela não superação do juízo de admissibilidade recursal art 932 III ou porque a hipótese é de improvimento liminar art 932 IV o relator tomará as seguintes providências no prazo de cinco dias i poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir o que a prática do foro conhece como efeito ativo comunicando sua decisão ao juízo da primeira instância ii determinará a intimação do agravado pessoalmente por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado para que apresente contrarrazões no prazo de quinze dias facultandolhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso iii determinará a intimação do Ministério Público preferencialmente por meio eletrônico para que se manifeste no prazo de quinze dias quando for o caso de sua intervenção Para além das hipóteses previstas no caput e nos incisos do art 1019 caberá ao relator também se for o caso determinar ao agravante que complemente o instrumento arts 1017 3º e 932 parágrafo único O CPC de 2015 suprimiu a irrecorribilidade da decisão relativa ao efeito suspensivo inclusive o ativo pleiteado pelo agravante na petição de interposição do agravo de instrumento art 1019 I o que decorria do inconstitucional parágrafo único do art 527 do CPC de 1973 A decisão está sujeita ao controle do colegiado competente nos termos do art 1021 Também não há nem teria sentido que houvesse possibilidade de o relator converter o agravo de instrumento em agravo retido tal qual previa o inciso II do art 527 do CPC de 1973 Aquela modalidade recursal como escrevi no n 31 supra não foi preservada pelo CPC de 2015 Uma terceira diferença perceptível na comparação do regime do agravo de instrumento entre o CPC de 2015 e o CPC de 1973 está na ausência de previsão para que o relator colha informações do juízo prolator da decisão agravada art 527 IV do CPC de 1973 A medida quer impor maior agilidade ao processamento do agravo de instrumento sendo certo outrossim que a prática demonstrava que aquelas informações nada ou pouco acrescentavam às razões já expostas na própria decisão agravada Sendo o modelo de processo desejado pelo CPC de 2015 cooperativo contudo nada há que impeça que consoante as peculiaridades do caso o relator determine a prévia oitiva do prolator da decisão agravada para mais bem decidir O quórum do julgamento colegiado é de três Desembargadores art 941 2º sendo certo que o julgamento do agravo de instrumento deve sempre preferir o da apelação interposta no mesmo processo art 946 É cabível sustentação oral nos casos em que o agravo de instrumento for dirigido a decisões interlocutórias relativas à tutela provisória de urgência ou da evidência art 937 VIII sem prejuízo de cada Tribunal por intermédio de seu regimento interno admitir outras hipóteses de sustentação naquele recurso art 937 IX E no agravo de instrumento tirado contra a decisão que julga antecipadamente o mérito art 356 5º perguntará o prezado leitor Tirante expressa previsão regimental que a preveja sua admissibilidade pressupõe interpretação ampla e substancial da hipótese do inciso I do art 937 ao se referir à apelação É que não fosse por aquela técnica de julgamento a matéria seria reexaminada pelo Tribunal em sede de apelação O agravo de instrumento deverá ser julgado em no máximo um mês contado da intimação do agravado Tratandose de prazo em mês e não em dias ele não se beneficia da contagem somente em dias úteis do caput do art 219 É verificar as condições estruturais e organizacionais dos nossos Tribunais para conseguirem cumprir esse prazo 6 AGRAVO INTERNO O art 1021 prevê o cabimento do agravo interno contra todas as decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais sendo competente para julgálo o órgão colegiado respectivo Não me parece errado por isso mesmo rotular este recurso a despeito da nomenclatura dada a ele pelo CPC de 2015 de agravo de colegiamento 61 Petição de interposição O agravante no prazo de quinze dias deverá apresentar a petição de agravo na qual deverá impugnar os fundamentos da decisão recorrida especificadamente A exigência feita pelo 1º do art 1021 é manifestação pertinente do princípio da dialeticidade recursal que deve presidir inclusive na perspectiva dos arts 5º e 6º as petições recursais e as respostas respectivas Suficientemente claro a respeito do tema de qualquer sorte o inciso III do art 932 O agravo interno será dirigido ao relator da decisão agravada que intimará o agravado para manifestarse sobre o recurso no prazo de quinze dias art 1021 2º Findo o prazo reservado para o contraditório e se não houver retratação efeito regressivo o relator apresentará o recurso para julgamento pelo órgão colegiado A inclusão em pauta é expressamente prevista pela parte final do 2º do art 1021 Sobre a possibilidade de retratação entendo relevante destacar que o 2º do art 1021 ao impor a prévia oitiva do agravado deve ser observado por força do contraditório que no plano codificado encontrase nos arts 9º e 10 É que o acatamento das razões do agravante tem o condão de prejudicar o agravado razão bastante para impor o contraditório prévio Não é por outra razão aliás que o inciso V do art 932 não permite a atuação monocrática do relator em geral sem a prévia colheita das contrarrazões recursais caso elas não tenham sido ainda apresentadas 62 Julgamento O 3º do art 1021 veda ao relator negar provimento pelas mesmas razões da decisão que proferiu prática infelizmente comuníssima o que é exigência decorrente não só da mesma dialeticidade recursal que destaco no n 23 supra mas também e superiormente porque imposição constitucional das motivações de todas as decisões jurisdicionais art 93 IX da CF e art 489 1º IV do CPC de 2015 Nas hipóteses em que o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível juízo de admissibilidade ou quando sua improcedência for manifesta juízo de mérito em ambas as hipóteses por votação unânime o órgão colegiado fundamentadamente imporá ao agravante o pagamento de multa em favor do agravado a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa art 1021 4º O 5º do art 1021 complementa a previsão prescrevendo que a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor daquela multa excepcionando de sua incidência a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça que farão o pagamento ao final Não critico a possibilidade de apenar o litigante de máfé pelo abusivo exercício do direito de recorrer muito pelo contrário O que é intolerável é condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento prévio da multa nos termos do 5º do art 1021 Ainda mais intolerável a censura diante da exceção feita por aquele dispositivo ao permitir à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento da multa a final Considerando o motivo que autoriza a multa em última análise litigância de máfé nada há que permita justificar o tratamento diferenciado Seria melhor em nome do princípio constitucional da isonomia que todos estivessem sujeitos ao pagamento a final da multa sem prejuízo de independentemente dela recorrer até para viabilizar a revisão das razões que justificam a sua incidência É supor sem nenhum esforço a circunstância de o acórdão que julga o agravo interno não ser fundamentado quanto às hipóteses que justificam a incidência da multa ao arrepio portanto da expressa exigência do 4º do art 1021 Pior mesmo para quem queira justificar o tratamento diferenciado com relação ao beneficiário da justiça gratuita até por causa da genérica previsão do 4º do art 98 não há nada que explique o tratamento diferenciado dado às pessoas de direito público A respeito do julgamento do agravo interno é uma pena o veto presidencial lançado ao inciso VII do art 937 que acaba por impedir a sustentação oral nessa modalidade recursal De qualquer sorte é possível e desejável que haja autorização regimental em sentido contrário por força não só do inciso IX do mesmo art 937 mas também por força do caput do art 1021 que permite que os regimentos internos dos Tribunais complementem quanto ao processamento a disciplina relativa ao recurso aqui examinado 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida tornandoa mais clara mais coesa e mais completa Também se prestam de acordo com o inciso III do art 1022 a corrigir erros materiais A doutrina sempre foi convicta no sentido de que qualquer decisão era passível de embargos de declaração o que foi superado ao menos para os mais céticos com o CPC de 2015 já que o caput de seu art 1022 é expresso quanto ao cabimento desse recurso contra qualquer decisão judicial Recurso de fundamentação vinculada seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art 1022 i esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição ii supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento e iii correção de erro material A primeira hipótese relacionase à intelecção da decisão aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios como se verifica do inciso II do art 1022 é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que até mesmo de ofício caberia ao magistrado pronunciarse A previsão relaciona se com o efeito translativo do recurso a permitir que mesmo em sede de embargos declaratórios questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas O prévio contraditório em tais situações é de rigor O parágrafo único do art 1022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que se afirma aplicável ao caso sob julgamento inciso I e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo 1º do art 489 com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art 1022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n 21 do Capítulo 16 para albergar todos os indexadores jurisprudenciais dos arts 926 a 928 indo além destarte das técnicas nele referidas expressamente De resto para quem discordar desse entendimento a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostrase suficiente para chegar à mesma conclusão considerando que os incisos V e VI do 1º do art 489 referemse genericamente a precedente enunciado de súmula e jurisprudência O inciso III do art 1022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza objetivamente com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz também objetivamente com os elementos constantes dos autos Justamente pela natureza desse vício a melhor interpretação mostrase a de admitir os embargos de declaração para aquele fim no que o CPC de 2015 diferentemente do de 1973 é expresso mas de sua apresentação não impedir a qualquer tempo sua alegação e se for o caso seu reconhecimento judicial Não há como sem deixar de conceber como material o erro entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie 71 Prazo O único recurso que no CPC de 2015 não é interposto nem respondido no prazo de quinze dias art 1003 5º é o de embargos de declaração Para ele o prazo estabelecido pelo caput e pelo 2º do art 1023 para ambas as atividades é de cinco dias ainda que contados somente os úteis O 1º do art 1023 é expresso sobre a duplicação do prazo quando houver procuradores diversos de diferentes escritórios de advocacia para os litisconsortes A expressa remissão ao art 229 deve ser compreendida também no sentido de que tratandose de autos eletrônicos a dobra de prazo não tem incidência nos exatos termos do 2º daquele dispositivo Sobre a apresentação dos declaratórios entendo importante tratar também do que a sua apresentação acarreta com relação à interposição de outros recursos O caput do art 1026 ao cuidar da ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração ponto ao qual me volto no n 73 infra acaba por distinguir aquele efeito de outro fenômeno totalmente diverso que é a interrupção do prazo acarretado pela interposição dos declaratórios para a apresentação de outros recursos Nesse sentido a redação do dispositivo é clara o suficiente para evitar qualquer dúvida ou sobreposição entre a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e a interrupção do prazo para interposição de outros recursos A circunstância de os embargos não terem efeito suspensivo ope legis não guardam nenhuma relação com a circunstância de sua apresentação interromper o prazo para a interposição de outros recursos Até porque mesmo que concedido aquele efeito nos termos do 1º do art 1026 a interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos não se relaciona com ele e sim com o que a apresentação dos declaratórios acarreta para aquele fim Essa interrupção prezado leitor deve ser compreendida como a circunstância de o prazo para apresentação de outros recursos dever ser integralmente aberto para os interessados após o julgamento e a intimação do julgamento dos embargos de declaração para o próprio embargante e para as demais partes eou intervenientes do processo 72 Processamento O 2º do art 1023 consagra com exatidão o melhor entendimento sobre a necessidade de também nos embargos de declaração ser observado o prévio contraditório O embargado terá cinco dias para manifestarse a respeito do recurso A redação do dispositivo de qualquer sorte convida ao entendimento de que o contraditório só se justifica naqueles casos em que o magistrado analisando o recurso considere acolhêlo com efeitos modificativos É iniciativa não questiono que se afina com os arts 9º e 10 e com o próprio inciso V do art 932 querendo à falta de prejuízo do embargado imprimir maior celeridade ao processo A despeito do texto legal contudo entendo preferível que o prévio contraditório seja observado também naqueles casos em que a despeito de não haver efeitos modificativos nos declaratórios eles forem acolhidos 73 Efeito suspensivo Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo O caput do art 1026 é claro quanto ao ponto colocando ponto final em dúvida que gerava interessantes discussões sob a égide do CPC de 1973 De qualquer sorte e justamente por isso o 1º do art 1026 permite a atribuição ope judicis do efeito suspensivo aos declaratórios Para tanto o juiz tratandose de embargos de declaração na primeira instância ou o relator tratandose de embargos de declaração no âmbito dos Tribunais precisa se convencer da demonstração a ser feita pelo embargante quanto à probabilidade de provimento acolhimento dos declaratórios ou que sendo relevante a fundamentação há risco de dano grave ou de difícil reparação A interpretação ampla do dispositivo deve observar o que escrevo a propósito do parágrafo único do art 995 no n 32 supra Da opção tomada pelo CPC de 2015 sobre a questão surge um desdobramento importante em se tratando de embargos de declaração a serem apresentados de sentença A ausência legal de efeito suspensivo significa em termos bem diretos que a decisão embargada surte seus efeitos desde quando publicada em plena harmonia com a regra geral do caput do art 995 Contudo como a apelação ainda tem infelizmente como regra efeito suspensivo art 1009 caput não há como admitir eficácia da sentença embargada por causa de sua sujeição ao menos em tese ao apelo munido daquele efeito Nesse sentido é correto entender que o efeito suspensivo da apelação sobrepõese prevalecendo à ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração Eventual dúvida no acerto desse entendimento de qualquer sorte será mais que suficiente para justificar o pedido de atribuição expresso do efeito suspensivo aos declaratórios fazendo uso do 1º do art 1026 74 Julgamento O caput do art 1024 estabelece o prazo de cinco dias para que os embargos de declaração apresentados contra decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância sejam julgados A referência a juiz na regra deve conduzir a essa interpretação máxime diante da disciplina dos parágrafos que claramente reservam prazos diversos para os embargos apresentados no âmbito dos Tribunais Com efeito tratandose de declaratórios apresentados de decisões proferidas no âmbito dos Tribunais cabe ao relator como determina o 1º do art 1024 apresentálos para julgamento na sessão subsequente proferindo voto Nada há que garanta que a sessão subsequente realizese em cinco dias Pode até ser que o prazo seja inferior a isso O dispositivo emprega a expressão em mesa O que significa isso perguntará o prezado leitor Significa que os embargos quando julgados na sessão subsequente não precisam entrar em pauta de julgamento viabilizando assim seu julgamento mais célere Se contudo o recurso não for julgado na sessão subsequente ele deverá ser incluído em pauta automaticamente tudo como se lê do mesmo 1º do art 1024 Entendo importante destacar que o prazo de cinco dias referido no caput do art 1024 e a sessão subsequente a que se refere o 1º do dispositivo devem ser contados com a conclusão dos autos com os embargos ao magistrado isto é da entrega do recurso encartado aos autos para apreciação do magistrado Antes disso não há como entender deflagrado o prazo Tratandose de embargos de declaração apresentados de decisões monocráticas no âmbito dos tribunais de relator ou não aqui chamadas de unipessoais seu julgamento darseá também monocraticamente art 1024 2º Complementando a previsão anterior o 3º do art 1024 prevê o recebimento dos embargos como agravo interno o que não é prática incomum nos Tribunais Superiores permitindo isto é o mais importante ao recorrente a adaptação do recurso para os fins do 1º do art 1021 sendo intimado para tanto em cinco dias A despeito do silêncio da regra o recorrido também precisará ser intimado para querendo completar ou adaptar suas contrarrazões Terá o prazo de cinco dias para esse fim por força da isonomia processual art 7º O prezado leitor poderá perguntar se a previsão do 3º do art 1024 trata de um caso de fungibilidade recursal nos moldes que a apresento no n 23 supra A resposta que me parece ser a mais adequada é a positiva na medida em que os vícios que podem ensejar o questionamento da decisão monocrática podem ao mesmo tempo viabilizar desde logo a necessidade de seu colegiamento surgindo disso dúvida suficiente porque objetivamente constatável Mais do que discutir se se trata de mera fungibilidade ou de verdadeira conversão de um recurso em outro para imprimir maior velocidade no seu julgamento uma faceta nova do princípio da complementaridade ao qual também me volto no mesmo n 23 supra contudo entendo importante observar a necessária e prévia emenda a ser feita na petição recursal e o prévio contraditório com a parte contrária Os 4º e 5º do art 1024 regem duas hipóteses específicas tendo presente a possibilidade dos efeitos modificativos dos embargos de declaração A primeira é a de ser possível a complementação ou alteração do recurso já interposto pelo embargado se os embargos da outra parte forem acolhidos com efeitos modificativos É o que a boa doutrina já sustentava com base no chamado princípio da complementaridade recursal ao qual me volto no n 23 supra O prazo para tanto será de quinze dias que fluirão da intimação da decisão dos embargos declaratórios devendo ser observada a ressalva do dispositivo quando a complementação ou a alteração verificaremse nos exatos limites da modificação A segunda veiculada no 5º do art 1024 é a da desnecessidade de ratificação do recurso já interposto se os embargos da parte contrária forem rejeitados ou não alterarem a conclusão da decisão embargada A regra contrária à criticável Súmula 418 do STJ como escrevi nas duas primeiras edições deste Manual acabou por justificar o cancelamento daquela súmula pela Corte Especial do STJ que editou em seu lugar a Súmula 579 com o seguinte enunciado Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o resultado anterior plenamente harmônica com o CPC de 2015 75 Efeito modificativo O 2º do art 1023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada O que pode acontecer e é isso que o precitado dispositivo captura é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado Nesse sentido a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa que deve limitarse a um ou mais de um dos fundamentos dos incisos do art 1022 É para dar um exemplo a situação de a decisão ter acolhido integralmente o pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor mas não ter se pronunciado sobre a prescrição alegada pelo réu em sua contestação O réu embarga de declaração alegando a omissão art 1022 II e superado o necessário contraditório do 2º do art 1023 profere nova decisão desta vez reconhecendo a prescrição o que o impede de apreciar se o autor tinha ou não o direito que afirmava ter A previsão do 2º do art 1023 afinase destarte com o inciso II do art 494 que com redação diversa também permite ao magistrado alterar a decisão por intermédio dos embargos de declaração nas condições e nos limites aqui destacados Também os 4º e 5º do art 1024 referemse expressamente à hipótese de os embargos de declaração terem efeito modificativo no contexto de seu julgamento com o qual me ocupo no n 74 supra 76 Multa A previsão de multa nos 2º e 3º do art 1026 de até dois por cento do valor atualizado da causa com majoração para até dez por cento no caso de reiteração para a litigância de máfé que se exteriorize sob forma recursal é louvável O que me parece intolerável tanto quanto o que escrevo a propósito do 5º do art 1021 no n 62 supra é a exigência do recolhimento prévio da multa como condicionante à interposição de outros recursos art 1026 3º A crítica bem sei prezado leitor não é nova porque o art 538 do CPC de 1973 já veiculava a mesma regra embora não seja de se lamentar que o art 1º e seu convite a um pensar constitucional do processo tenham sido esquecidos quando da sua preservação A novidade que é permitir pela Fazenda Pública e pelo beneficiário da gratuidade da justiça o recolhimento da multa a final conduz contudo à observação que já fiz a propósito do 5º do art 1021 como não há correlação lógica entre a razão de ser do seu recolhimento a final levando em conta a situação daquelas pessoas seria preferível adotar aquele modelo de recolhimento da pena generalizadamente sem o comprometimento do recurso e sua sempre fundada suspeita de inconstitucionalidade De outra parte exagera o 4º do art 1026 ao limitar o número de embargos declaratórios quando protelatórios dando a entender que o terceiro recurso depois de dois outros considerados protelatórios será indeferido de plano As sanções aplicáveis em casos como esses devem ser pensadas severamente em perspectiva diversa e disciplinar até mesmo observando nesse caso também a parte final do disposto no 6º do art 77 nunca contudo criando obstáculos processuais 77 Embargos de declaração e prequestionamento O art 1025 quer consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de prequestionamento ficto com base na costumeira interpretação do enunciado da Súmula 356 do STF É ler o dispositivo codificado Consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade A regra bem entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do modelo constitucional do direito processual civil nos termos que exponho no n 9 infra não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos pelos Tribunais Superiores a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem que é cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pela colocação em segundo plano da Súmula 282 do STF e do esquecimento da Súmula 211 do STJ Mas sobretudo pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que pode e o que não pode ser compreendido como prequestionamento tendo presente a sua inescondível fonte normativa qual seja o modelo que a CF dá aos recursos extraordinário e especial e para ir direto ao ponto à interpretação da expressão causa decidida empregada pelos incisos III dos arts 102 e 105 da CF O prezado leitor poderá objetar que o art 1025 só terá aplicação quando o STF ou o STJ considerarem existentes os vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios e nesse sentido que os embargos de declaração foram indevidamente inadmitidos ou rejeitados De fato prezado leitor é o que está escrito com todas as letras no dispositivo ora examinado Contudo em tais casos o mais adequado é que o recurso especial ou até mesmo o recurso extraordinário fosse acolhido por violação a algum inciso do art 1022 por haver nele error in procedendo e que houvesse determinação para que outra decisão fosse proferida com a superação ou a correção daqueles vícios É que a causa tem que ser efetivamente decidida para o cabimento dos recursos especial e extraordinário sempre os incisos III do art 102 e 105 da CF não bastando que seja suposto no acórdão recorrido o que deveria ter sido decidido mas não o foi Tanto o acórdão não decidiu como deveria ter decidido que a aplicação do art 1025 supõe que o STF ou o STJ considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade isto é ao menos um dos vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios Importa pois que pensemos no recurso especial e no recurso extraordinário no seu ambiente adequado para afastar a concepção errada de que os Tribunais Superiores quando o julgam agem ou podem agir como se fossem uma mera nova instância recursal Eles não são e não podem ser tratados como se fossem uma terceira ou quarta instância É por isso para dar cumprimento à estrita regra de competência constante dos incisos III dos arts 102 e 105 da CF que não faz sentido o disposto no art 1025 e que por identidade de motivos é mais adequada a compreensão constante da Súmula 211 do STJ O acolhimento do recurso extraordinário ou especial voltado à mera cassação do acórdão que incida em um dos erros reputados existentes nos termos do art 1025 não pode ser compreendido como medida que atrita com a eficiência processual O que há é aplicação de regra de competência restrita que quer preservar o papel institucional do STF e do STJ no exercício de sua competência recursal extraordinária ou especial Sobre o ponto aliás evidencio que na revisão final a que o texto do CPC de 2015 foi submetido antes de seu envio à sanção presidencial a palavra pleiteou constante do art 1022 do Parecer n 9562014 texto final submetido à aprovação do Senado em dezembro de 2014 foi substituída por suscitou A diferença em termos de prequestionamento já que é disso que o art 1025 quer tratar é patente Pleitear parece ser algo mais incisivo no sentido de ter de haver nos embargos de declaração pedido claro para fins de prequestionamento o que é aliás o que a prática forense consagra Suscitar por sua vez que é o verbo afinal empregado dá margem a entendimento mais brando no sentido de ser suficiente que o tema tenha sido tratado en passant ventilado como se costuma dizer nos embargos de declaração A redação final do art 1025 mesmo para quem não queira ver nela alteração que justifique sua inconstitucionalidade formal destarte só acaba por aprimorar o ritual de passagem a que fiz referência de início transportando indevidamente para os Tribunais Superiores o ônus de definir o que foi e o que não foi suscitado para verificando o que não foi decidido embora indevidamente entender cabíveis recursos que de acordo com a CF pressupõem causa decidida Longe de querer impor ao prezado leitor qualquer jogo de palavras não tenho a menor dúvida de que a prática forense aplaudirá a iniciativa na expectativa ingênua somada à previsão do 3º do art 941 à qual me volto para criticála no n 34 do Capítulo 16 de que boa parte dos problemas relativos ao prequestionamento a começar pela demonstração de sua ocorrência senão todos eles estará superada pela apresentação dos tais embargos de declaração prequestionadores doravante legitimados pelo art 1025 E ainda ouço uma voz doce confesso que me diz é só embargar de declaração sempre que a matéria estará prequestionada Para um Código que queria reduzir o número de recursos inúteis é mais um verdadeiro paradoxo Para quem realmente acreditar que o tema esta à mercê do legislador infraconstitucional a lembrança do 3º do art 941 traz outro alento como o voto vencido terá que ser necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais inclusive de prequestionamento resta torcer para que seu conteúdo auxilie a identificar o que foi e o que não foi objeto de decisão ou como a prática forense consagra o que foi ou não prequestionado 8 RECURSO ORDINÁRIO O CPC de 2015 similarmente ao CPC de 1973 reserva um capítulo próprio para tratar dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça dividindoo em quatro seções uma para cada recurso dirigido àqueles Tribunais sendo o primeiro a ser disciplinado o recurso ordinário O art 1027 regulamenta a competência recursal ordinária do STF e do STJ prevista no art 102 II e 105 II da CF São aqueles dispositivos constitucionais que dizem em que hipóteses o recurso ordinário é cabível e que são reproduzidos quase literalmente no que diz respeito ao direito processual civil pelos dois incisos do precitado art 1027 Destaco que no exercício de sua competência recursal ordinária o STF e o STJ atuam como Tribunais de segundo grau de jurisdição não sendo aplicáveis nesses casos as restrições imanentes ao exercício de sua competência recursal extraordinária Sendo ademais o recurso ordinário um recurso de fundamentação livre é possível que aqueles Tribunais precisem reexaminar provas e apreciar pela primeira vez normas de ordem pública O STF julgará em recurso ordinário os mandados de segurança os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores quando denegatória a decisão A palavra denegatória prezado leitor merece ser compreendida de forma ampla Tratase da decisão desfavorável ao autor usualmente chamado nesses casos de impetrante de um dos procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados referidos É indiferente que a decisão tenha conteúdo processual ou de mérito sendo suficiente que ela seja contrária a seus interesses Se a decisão for concessiva isto é favorável ao impetrante a parte contrária sucumbente poderá lançar mão do recurso especial eou do extraordinário consoante estejam presentes seus pressupostos constitucionais de admissibilidade Nesse preciso sentido é o didático art 18 da Lei n 120162009 que disciplina o mandado de segurança Por sua vez o STJ julgará em recurso ordinário os mandados de segurança e apenas eles decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs quando denegatória a decisão e a compreensão dessa palavra deve também ser ampla como acabei de propor e os processos em que forem partes de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no País Nesses casos cuja competência para processamento na primeira instância é da Justiça Federal por força do inciso II do art 109 é indiferente para o cabimento do recurso ordinário se a decisão é favorável ou prejudicial ao autor A harmonia com as já mencionadas previsões constitucionais só não é irretorquível porque a revisão final a que o texto do CPC de 2015 foi submetido antes do envio à sanção presidencial trocou a palavra causa na alínea b do inciso II do art 1027 pela palavra processo Sem prejuízo do reconhecimento de sua inconstitucionalidade formal porque não se trata de mero apuro redacional importa aqui destacar que como o texto constitucional referese e continua a se referir à causa a modificação deve ser considerada não escrita O 1º do art 1027 também substituindo indevidamente a palavra causa por processo prevê o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias nos processos em que forem partes de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no País art 1027 II b Destaco que há expressa menção à circunstância de que o agravo de instrumento está limitado às hipóteses do art 1015 o que é coerente e adequado para a nova sistemática recursal da recorribilidade das interlocutórias inaugurada pelo CPC de 2015 81 Aplicação da disciplina da apelação e do agravo de instrumento O art 1028 trata do procedimento a ser observado pelo recurso ordinário distinguindo as hipóteses em que ele é interposto bem assim em se tratando de agravo de instrumento Em consonância com o caput do art 1028 quando forem partes de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no País os requisitos de admissibilidade e o procedimento do recurso ordinário são os mesmos da apelação subsidiados pelo regimento interno do STJ Similarmente as regras codificadas do agravo de instrumento também subsidiadas por aquele regimento interno disciplinam aquele recurso naquelas mesmas situações art 1028 1º São regras que se sobrepõem ao disposto a este respeito no art 37 da Lei n 80381990 que fica com o CPC de 2015 implicitamente revogado O 2º do art 1028 trata das demais hipóteses de recurso ordinário isto é os dirigidos ao STF e ao STJ tendo presente a impetração originária nos Tribunais dos procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados mencionados no inciso I e na alínea a do inciso II do art 1027 Nesse caso o recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem cabendo ao seu presidente ou ao seu vicepresidente determinar a intimação do recorrido para em quinze dias apresentar as contrarrazões Após aquele prazo complementa o 3º do art 1028 os autos serão remetidos ao Tribunal Superior competente e aqui reside importante novidade trazida pelo CPC de 2015 não alterada pela Lei n 132562016 independentemente de juízo de admissibilidade a exemplo do que se dá para a apelação art 1010 3º que será feito em grau único pelo próprio STF ou STJ consoante o caso O CPC de 2015 não reproduz regra genérica como a do art 540 do CPC de 1973 sobre a aplicabilidade ao recurso ordinário dos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem relativos à apelação limitandose a afastar a duplicidade do juízo de admissibilidade É correto entender por isso que subsiste no ordenamento jurídico nacional o disposto no art 34 da Lei n 80381990 que no particular não foi revogado pelo inciso IV do art 1072 o qual se limita a revogar outros dispositivos daquele mesmo diploma legislativo E o recurso ordinário tem efeito suspensivo perguntará o leitor A resposta merece ser bifurcada O recurso ordinário interposto das decisões denegatórias proferidas nos procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados ostenta aquele efeito por força da aplicação subsidiária do CPC e consequentemente do caput do art 1012 As leis de regência do mandado de segurança art 14 1º e 3º da Lei n 120162009 que atende também o mandado de injunção art 14 da Lei n 133002016 e do habeas data art 15 parágrafo único da Lei n 95071997 retiram o efeito suspensivo quando se tratar de decisão concessiva Já no caso de o recurso ordinário ser interposto nas causas em que contendem de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e do outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no País o recurso ordinário tem em qualquer hipótese efeito suspensivo à falta de qualquer previsão a excepcionar a regra do caput do art 1012 Também prevalece pelas mesmas razões falta de regra nova com ele incompatível e ausência de revogação expressa o disposto no art 35 da Lei n 80381990 segundo o qual distribuído o recurso ordinário a Secretaria dará vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias Conclusos os autos ao relator caberá a ele pedir dia para julgamento O 2º do art 1027 por sua vez determina a aplicação do 3º do art 1013 imediato julgamento do mérito em sede recursal e do 5º do art 1029 competência para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário com a indicação do órgão jurisdicional competente para tanto a depender do estágio do recurso Com relação à primeira daquelas regras destaco que o STF no que é seguido pelo STJ entende que a sua similar no CPC de 1973 o 3º do art 515 não se aplica ao recurso ordinário interposto nos procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados por violar a competência constitucionalmente prevista para aqueles Tribunais pelos incisos II dos arts 102 e 105 da CF Embora o tema seja interessantíssimo entendo sempre com o devido respeito que a previsão legislativa não atrita com aquelas previsões constitucionais É que o efeito expansivo autorizado pelos 3º e 4º do art 1013 não impõe que o STF ou que o STJ vá além dos limites de sua competência constitucional eles continuarão a julgar o recurso ordinário cujo pressuposto é acórdão denegatório Diferentemente do que se dá para o recurso extraordinário e para o recurso especial não há nada na CF que queira limitar ou preestabelecer o conteúdo desse acórdão apenas que ele seja contrário ao impetrante Ademais quando a hipótese for de recurso ordinário para o STJ tirado de causas em que de um lado forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional e do outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no País a inexistência daquela possível restrição é ainda mais clara Quanto à remissão do 2º do art 1027 ao 5º do art 1029 já evidenciava desde a 1ª edição deste Manual que a hipótese prevista no seu inciso III não tinha aplicação ao recurso ordinário já que ela pressupunha sobrestamento de recurso especial porque repetitivo Já que o recurso ordinário deve observar o procedimento do apelo porque resta incólume o art 34 da Lei n 80381990 seria preferível que a remissão fosse feita ao 3º do art 1012 entendendose a referência a Tribunal nele feita como sendo ao STF ou ao STJ consoante o caso Mas o CPC de 2015 na sua versão original não quis assim preferindo evidenciar na remissão feita que o pedido de efeito suspensivo devia ser apresentado ao Tribunal competente para julgar o recurso ordinário mesmo que já não fizesse nenhum sentido a menção ao inciso III do 5º do art 1029 O problema fica agravado com o advento da Lei n 132562016 que preservou para o recurso ordinário a supressão do duplo juízo de admissibilidade recursal a exemplo do que se dá para a apelação art 1010 3º e 1028 3º Nesse sentido fica ainda mais evidente que não há razão para sustentar que seja competente para apreciar eventual pedido de efeito suspensivo órgão que sequer tem competência para admitir ou deixar de admitir o recurso ordinário previsão do inciso III do 5º do art 1029 na sua atual redação Até porque a robustecer essa conclusão o recurso ordinário não está sujeito ao regime de seleção e sobrestamento do art 1037 dirigido exclusivamente aos recursos extraordinários e especiais repetitivos Destarte e decisivamente a despeito da remissão feita pelo 2º do art 1027 é mais correto entender que para a hipótese deve prevalecer o disposto no 3º do art 1012 que rege idêntica hipótese para a apelação Assim a competência para apreciação do pedido de efeito suspensivo será do STF ou do STJ no período compreendido entre a interposição do recurso ordinário e sua distribuição cabendo ao Regimento Interno daqueles Tribunais disciplinar o órgão competente para tanto e quando já distribuído o recurso ordinário perante um daqueles Tribunais a competência será do relator sorteado 9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL A Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro III da Parte Especial trata concomitantemente do recurso extraordinário e do recurso especial Há duas subseções pelas quais a disciplina é dividida disposições gerais arts 1029 a 1035 e julgamento daqueles recursos quando repetitivos arts 1036 a 1041 Nesse número ocupome com as disposições gerais no próximo enfrento a sistemática daqueles recursos quando repetitivos O prezado leitor perceberá que não há no CPC de 2015 nada sobre o cabimento do recurso extraordinário e do recurso especial apenas com relação ao seu processamento O legislador sequer quis repetir a CF diferentemente do que fez para o recurso ordinário talvez para resistir à tentação de alterar nem que fosse uma pequena palavra como acabou ocorrendo no art 1027 O que há de muito melhor técnica legislativa é a previsão do art 1029 que sutil e suficientemente faz referência às hipóteses constitucionais de cabimento daqueles recursos Assim antes do estudo do processamento daqueles recursos cabe extrair da CF o que ela reserva para o cabimento daqueles recursos A previsão do recurso extraordinário está no inciso III do art 102 da CF assim redigido Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe III julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida a contrariar dispositivo desta Constituição b declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição d julgar válida lei local contestada em face de lei federal Todas as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário dizem respeito em última análise a questões de direito constitucional federal o que não poderia ser diferente diante do caput do art 102 e da missão precípua do STF de modo a viabilizar que aquele Tribunal no exercício de sua competência recursal extraordinária estabeleça os parâmetros interpretativos sobre a CF a serem observados em todo o território nacional Isso mesmo nos casos das alíneas c e d quando há referência a confronto entre leis É que naqueles casos prezado leitor o que está em discussão é antes de tudo a repartição constitucional das competências os arts 22 24 e 30 da CF principalmente e portanto o que se quer definir é qual ente federado tem por causa da CF competência para legislar sobre o quê É necessário extrair do inciso III do art 102 da CF outrossim o entendimento de que o recurso extraordinário pressupõe decisão proferida em única ou última instância Não há aqui necessidade de ela ter sido proferida por nenhum Tribunal sendo bastante que da decisão não caiba mais nenhum outro recurso ordinário nos termos da classificação que proponho no n 22 supra A exigência além de confirmar a necessidade e a importância da causa decidida marca a função a ser exercida pelo STF no exercício de sua competência recursal extraordinária de estabelecer parâmetros interpretativos objetivos das questões constitucionais Não se trata de uma nova terceira ou quarta instâncias Como aquele dispositivo não faz nenhuma menção a Tribunal é correto entender que é possível recurso extraordinário de decisões dos Juizados Especiais desde que se tratem das decisões sobre as quais não caiba nenhum outro recurso Além da demonstração da questão constitucional e de que se trata de decisão proferida em única ou última instância o recurso extraordinário deverá também ostentar repercussão geral É o que exige o 3º do art 102 da CF nos seguintes termos No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso nos termos da lei a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso somente podendo recusálo pela manifestação de dois terços de seus membros É como se a alegação de contrariedade à CF não fosse ela própria suficiente para demonstrar a gravidade da situação impondo ao recorrente que demonstre um plus objeto de regulação infraconstitucional no art 1035 o que me ocupa no n 93 infra A repercussão geral acaba fazendo as vezes de um verdadeiro filtro que permite ao STF deixar de julgar casos que no seu entender não apresentam as referidas exigências constitucionais As hipóteses de cabimento do recurso especial estão no inciso III do art 105 da CF assim redigido Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça III julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida a contrariar tratado ou lei federal ou negarlhes vigência b julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal c der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Similarmente ao que acabei de acentuar com relação ao recurso extraordinário o recurso especial voltase a questões de direito infraconstitucional federal O que se quer com ele em última análise é viabilizar que o STJ no exercício de sua competência recursal especial dê a última palavra sobre a interpretação da lei federal em todo o território nacional Mesmo nos casos da alínea b do inciso III do art 105 o confronto lá retratado diz respeito ao prevalecimento de lei federal sobre ato infralegal estadual As mesmas considerações que fiz com relação ao recurso extraordinário e à necessidade de exaurimento de instância são imprescindíveis para o recurso especial que também pressupõe a causa decidida Única diferença contudo é que para o especial importa que a decisão recorrida para o STJ tenha sido proferida por TRF ou por TJ É o que basta para descartar sob pena de violar o modelo constitucional o recurso especial de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais mesmo quando exauridos todos os recursos nele cabíveis É o entendimento consagrado corretamente pela Súmula 203 do STJ Como esclareço no n 22 supra é comum agrupar os recursos extraordinário e especial e isso vale também para os embargos de divergência em contraposição aos demais recursos para classificandoos de extraordinários enfatizar a sua função primária de definição da interpretação e da uniformização do direito constitucional e infraconstitucional brasileiro e somente em segundo plano satisfazer o interesse das partes Tanto assim e de forma absolutamente coerente com o seu modelo constitucional que estes recursos não se prestam a reexame de prova por isso as Súmulas 279 do STF e 7 do STJ ou a reexaminar cláusulas contratuais por isso as Súmulas 454 do STF e 5 do STJ São recursos é certo afirmar de direito estrito A partir de um dado quadro fático estabelecido soberanamente pelas instâncias anteriores cabe ao STF ou ao STJ aplicar a CF ou a lei federal respectivamente Também e sem prejuízo do que já escrevi é fundamental compreender que os recursos pressupõem por isso e por nenhuma outra razão o que os incisos III dos arts 102 e 105 da CF chamam de causa decidida As funções de revisão e de controle da constitucionalidade e da legislação federal pressupõem prévia decisão anterior Se nada decidiram não há padrão de confronto com a CF ou com a legislação federal A afirmação merece ser entendida amplamente porque pode acontecer que aquilo que foi decidido o tenha sido de maneira errada não levando em conta o arcabouço constitucional eou legal federal aplicável à espécie Se assim ocorreu contudo é irrecusável que o que foi decidido no lugar do que deveria ter sido tem aptidão de contrariar a CF ou a lei federal É o que basta no ponto para o cabimento do recurso extraordinário ou do especial É comuníssimo tratar de prequestionamento quando o assunto é recurso extraordinário e recurso especial O próprio CPC de 2015 o faz em duas oportunidades no 3º do art 941 e no art 1025 Para cá basta frisar o que escrevo no n 34 do Capítulo 16 e no n 77 supra quando trato daqueles dispositivos respectivamente tratase de uma falsa exigência não obstante ser consagradíssima pela prática pela doutrina e há cinquenta anos pela própria jurisprudência do STF assim como mais recentemente também pela do STJ O que é constitucionalmente exigido para o cabimento do recurso extraordinário e para o recurso especial é o que acabei de evidenciar nos precisos termos dos incisos III dos arts 102 e 105 da CF Nada além daquilo nada pois de prequestionamento O que é necessário para o cabimento do recurso extraordinário é haver a alegação de que houve violação à CF a partir de causa decidida por única ou última instância para o cabimento do especial a alegação de violação à lei federal pressupõe causa decidida por única ou última instância pelo TRF ou pelo TJ Para além da alegação da violação os recursos são de fundamentação vinculada saber se ela existe ou não já é mérito Repito nada de prequestionamento Por isso deixo o seguinte convite ao prezado leitor toda vez que a palavra prequestionamento aparecer leiaa e entendaa como sinônimo de causa decidida 91 Petição de interposição Bem entendidas as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário e do recurso especial dou início à análise dos dispositivos codificados que tratam de seu processamento O art 1029 trata da petição de interposição daqueles recursos Eles serão apresentados de acordo com o caput daquele dispositivo perante o presidente ou o vicepresidente dos TJs ou TRFs competência definida pelos respectivos regimentos internos em petições distintas isto é uma para cada recurso que conterão além das exigências de todos os demais recursos o seguinte i a exposição do fato e do direito ii a demonstração do cabimento do recurso interposto e iii as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida Tratandose de recurso especial fundamentado na letra c do inciso III do art 105 da CF o chamado recurso especial pela divergência é ônus do recorrente demonstrar a divergência jurisprudencial observando o disposto no 1º do art 1029 que se refere a duas ordens de demonstração A primeira é a formal consistente na prova de que há acórdão divergente daquele que foi proferido no caso concreto a justificar a atuação do STJ com a finalidade de compor a divergência entre tribunais diferentes estabelecendo qual é a interpretação a ser observada A prova deste acórdão divergente o paradigma deve ser feita com certidão cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado inclusive em mídia eletrônica em que ele tiver sido publicado ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores sempre com a indicação da respectiva fonte A segunda demonstração é de ordem substancial conhecida pela prática de demonstração analítica da divergência isto é a necessidade de o caso concreto julgado e o indicado como paradigma serem comparados para comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente É o que a parte final do 1º do art 1029 quer dizer quando exige que sejam mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Nenhuma das exigências é vazia de significado e não podem ser concebidas como exigências puramente formais Sua razão de ser é a de viabilizar ao STJ o exercício de sua competência recursal especial a partir de algo que para um Estado federado é gravíssimo situações fáticas essencialmente iguais sendo tratadas diferentemente a partir de um mesmo contexto normativo A exigência feita originalmente pelo 2º do art 1029 que vedava o indeferimento do recurso fundamentado na divergência com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes sem demonstrar a existência da distinção era pertinente e decorria naturalmente do direito jurisprudencial a ser construído a partir dos arts 926 e 927 A despeito de sua expressa revogação pela Lei n 132562016 é correto entender justamente diante daqueles dispositivos do próprio sistema de precedentes desejado pelo CPC de 2015 e mais amplamente pelo modelo constitucional bastante a propósito dele a lembrança do art 93 IX da CF que aquela diretriz permanece hígida e como tal deve ser aplicada Assim da mesma forma que o recorrente tem justificadamente o ônus argumentativo de demonstrar a disparidade de soluções jurídicas para casos essencialmente iguais o indeferimento de sua pretensão recursal deve se basear também no ônus argumentativo oposto de que não há aquela disparidade levando em conta o caso concreto o julgado concreto o paradigma concretamente eleito para dar fundamento ao recurso e não o que o inciso III do 1º do art 489 encarregase de repelir invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão sem prejuízo evidentemente do que deve ser extraído dos incisos V e VI daquele mesmo dispositivo Ainda com relação à interposição do recurso cabe destacar o 3º do art 1029 De acordo com o dispositivo o STF ou o STJ podem desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua sanação desde que não o repute grave Tratase da aplicação com infeliz e restritiva ressalva afinal o que é erro grave da regra contida no parágrafo único do art 932 para os recursos em geral Não há razão nenhuma a não ser o texto do dispositivo que justifique o tratamento diferente É o caso de considerar como não escrita a referida ressalva porque restritiva e arredia ao sistema processual relativo à nulidade dos atos processuais 92 Efeito suspensivo O 5º do art 1029 trata da competência para concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário eou recurso especial consoante o estágio em que o recurso se encontre Após a redação que lhe deu a Lei n 132562016 e com o fito de harmonizar a previsão aqui anotada com o duplo juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais reintroduzido por aquele diploma legislativo a competência para o efeito suspensivo será do i tribunal superior respectivo no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame prevento para julgálo ii do relator se já distribuído o recurso ou iii do presidente ou do vicepresidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art 1037 A regra e já era assim mesmo na sua redação primitiva é pertinente para colocar fim a problemas práticos que chegaram perto de se mostrarem insolúveis durante a vigência do CPC de 1973 A previsão que entra em vigor com o CPC de 2015 mercê da precitada Lei n 132562016 contudo e aqui ela se distancia do texto original do CPC de 2015 inclinase para a mesma direção das Súmulas 634 e 635 do STF que ficam robustecidas À falta de previsão em sentido diverso os referenciais para a atribuição do efeito suspensivo só podem ser os do parágrafo único do art 995 sendo suficientes as considerações que exponho no n 32 supra a propósito destacando a necessidade de interpretação ampliativa daquele dispositivo 93 Demonstração da repercussão geral O art 1035 disciplina como deve ser feita a demonstração da repercussão geral do recurso extraordinário verdadeiro requisito de admissibilidade específico daquela espécie recursal Requisito este que só pode ser examinado privativamente pelo STF o qual só poderá negar seguimento ao recurso por esse fundamento por decisão de dois terços de seus membros isto é pelo entendimento de oito Ministros art 102 3º da CF A repercussão geral escrevo no n 9 supra deve ser compreendida como um plus a atestar concretamente a potencialidade de as alegações de violação à CF ultrapassarem os limites subjetivos do processo passando a interessar por isso mesmo a um número indeterminado de pessoas e recomendar na verdade a exigir a manifestação do STF tomando partido sobre a questão constitucional Para o 1º do art 1035 a repercussão geral consiste na existência de questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo Complementandoo o 3º do art 1035 presume a existência da repercussão geral quando o recurso voltarse a acórdão que i contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF sendo certo que antes da revisão do texto do CPC de 2015 o dispositivo referiase a precedente e ii tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal nos termos do art 97 da CF o que deve ser entendido de maneira ampla inclusive quando o incidente de arguição de inconstitucionalidade é dispensado art 949 parágrafo único A previsão afinase aos indexadores jurisprudenciais propostos pelo próprio CPC de 2015 em especial por seu art 927 A Lei n 132562016 revogou a hipótese do inciso II tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos o que parece ter impacto mais teórico do que prático porque qualquer recurso extraordinário para ser julgado pressupõe nos termos do 3º do art 102 da CF que a questão nele discutida apresente repercussão geral Como um dos fatores para a demonstração da repercussão geral é a presença de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo art 1035 1º é correto entender que o recurso extraordinário que tenha repercussão geral reconhecida será também afetado como repetitivo É o que o STF aliás fez largamente com base no art 543B do CPC de 1973 que em rigor não tratava de recursos repetitivos mas apenas e tão somente de repercussão geral decorrente de casos repetitivos Ademais o 1º do art 987 preservado pela Lei n 132562016 presume expressamente a repercussão geral do recurso extraordinário interposto do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas art 987 caput a esvaziar em boa medida e também por esse fundamento a revogação daquele dispositivo A demonstração de que o recurso extraordinário ostenta repercussão geral é ônus argumentativo do recorrente que dele deve se desincumbir em sua petição recursal no que é claro o 2º do art 1035 que reitera o comando proveniente do 3º do art 102 da CF sobre ser sua apreciação exclusiva privativa do STF Para a pesquisa sobre determinada questão constitucional ostentar ou não repercussão geral pode o relator com fundamento no 4º do art 1035 admitir manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado observando o que dispõe o RISTF Se o relator do recurso extraordinário reconhecer a repercussão geral determinará a suspensão dos processos individuais e coletivos que versem sobre aquela mesma questão em todo o território nacional art 1035 5º O 6º do art 1035 admite que o interessado requeira ao presidente ou ao vicepresidente do Tribunal de origem que exclua da decisão de sobrestamento recurso extraordinário interposto intempestivamente para inadmitilo desde logo A razão de ser da regra é a de fazer prevalecer nesses casos a decisão já transitada em julgado ao menos formalmente para empregar a dicotomia clássica já que o recurso é intempestivo O interessado referido pelo dispositivo só pode ser aquele a quem o reconhecimento da intempestividade favorece Nesse sentido coincide com o recorrido O recorrente deverá ser intimado para se manifestar sobre o requerimento no prazo de cinco dias de acordo com o mesmo dispositivo Sendo indeferido o requerimento de exclusão a que se refere o 6º o interessado poderá interpor agravo interno Também é previsto o mesmo recurso contra a decisão que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos art 1035 7º na redação que lhe deu a Lei n 132562016 A segunda parte da regra harmonizase com o disposto no inciso I do art 1030 embora em rigor seja no particular inócua não só diante do próprio art 1021 mas também por causa do 2º do art 1030 A respeito do 7º do art 1035 cabe lembrar das considerações críticas que apresentei a propósito do art 988 v n 102 do Capítulo 16 sobre a indevida generalização da expressão recursos repetitivos que acabou prevalecendo na etapa final do processo legislativo e consequentemente a fundada dúvida sobre sua inconstitucionalidade formal diante do parágrafo único do art 65 da CF Não há prazo expresso para que o interessado formule o pedido de exclusão do recurso por força de sua intempestividade O melhor entendimento parece ser o de que o prazo para tanto é de cinco dias Não só por força da incidência do 3º do art 218 diante da lacuna legislativa mas também por causa da isonomia processual já que o 6º do art 1035 reserva aquele prazo para o recorrente exercitar o contraditório O prezado leitor perguntará pertinentemente o que fazer se houver sobrestamento indevido Nada é dito com relação ao assunto A melhor resposta penso é a de adotar aqui a sistemática dos 8º a 13 do art 1037 tal qual a exponho no n 984 infra É certo que nem toda a repercussão geral pressupõe para que seja atestada a sua existência multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito eis o referencial dos recursos repetitivos empregado pelo caput do art 1036 Também é correto entender que o sobrestamento regrado pelos 5º a 8º do art 1035 só se justifica pela ocorrência de casos múltiplos Fosse um único caso mesmo que bastante para o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional nele decidida e o problema de que tratam aqueles dispositivos simplesmente não existiria Por isso a incidência do regime de distinção dos 8º a 13 do art 1037 inclusive na perspectiva recursal para cá é imperiosa até como necessária decorrência do bom funcionamento do direito jurisprudencial querido pelo CPC de 2015 Pela necessária incidência da sistemática do julgamento de casos repetitivos do art 928 entendo aplicável à hipótese ora examinada o 2º do art 982 segundo o qual durante a suspensão o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso Tratase como escrevo no n 964 do Capítulo 16 de regra que deriva diretamente do inciso XXXV do art 5º da CF sendo suficientes para cá as considerações que lá faço a respeito da regra Se a existência da repercussão geral for negada pelo STF os recursos sobrestados nos termos do 6º do art 1035 que só podem ser os que versem sobre matéria idêntica terão seu seguimento negado pelo presidente ou pelo vicepresidente do Tribunal de origem art 1035 8º Na hipótese oposta quando a repercussão geral for reconhecida cabe ao STF julgar o recurso extraordinário no prazo máximo de um ano tendo preferência sobre os demais processos com exceção do habeas corpus e dos em que há réu preso art 1035 9º Também mandados de segurança individuais ou coletivos deverão ter preferência por força do disposto no art 20 da Lei n 120162009 e superiormente dada a sua magnitude constitucional O 10 do dispositivo que previa a cessação da suspensão dos processos em geral caso o prazo do 9º fosse ultrapassado foi revogado pela Lei n 132562016 A ausência de consequência expressa para o desrespeito ao prazo imposto pelo 9º atrai a incidência da proposta que faço no n 983 infra com relação ao também revogado 5º do art 1037 O 11 do art 1035 por fim impõe a divulgação da ata em que constar a súmula da decisão sobre a repercussão geral pelo Diário Oficial com sua equiparação a acórdão A divulgação é medida que se afina com o ideal de publicidade do 5º do art 927 e deve ser prestigiada no que é pertinente a lembrança da Resolução n 2352016 do CNJ e da padronização de procedimentos administrativos decorrentes no que aqui interessa de julgamentos de repercussão geral v n 21 do Capítulo 16 A permissão para que a súmula da repercussão geral corresponda ao acórdão contudo parece atritar com as condições exigidas para viabilizar o real conhecimento do que foi efetivamente decidido por quais fundamentos Não só na perspectiva de viabilizar um debate adequado sobre as decisões do STF sobre repercussão geral sobre sua jurisprudência acerca do tema portanto o que é bem diferente da cláusula de irrecorribilidade inscrita no caput do art 1035 mas também para tornar factível a sua aplicação aos casos dispersos em todo o território nacional que se relacionam àquela questão constitucional levando em conta como não pode deixar de ser as especificidades do que foi efetivamente decidido 94 Contrarrazões Interposto o recurso extraordinário ou o recurso especial o recorrido será intimado para apresentar suas contrarrazões Terá o prazo de quinze dias para tanto art 1030 caput findos os quais os autos serão conclusos ao presidente ou ao vicepresidente do TJ ou do TRF é o regimento interno de cada Tribunal prezado leitor que revelará quem exerce tal competência para as providências indicadas nos incisos do art 1030 A propósito delas cabe evidenciar que o art 1030 passou por total transformação durante a vacatio legis graças à Lei n 132562016 Na sua redação original promulgada com o CPC de 2015 ele determinava que após o prazo para apresentação das contrarrazões o recurso extraordinário eou o recurso especial fosse enviado ao STF eou ao STJ independentemente do juízo de admissibilidade perante o órgão de interposição a exemplo do que continua a se dar com a apelação art 1010 3º e com o recurso ordinário art 1028 3º A referida Lei como já sublinhado reintroduziu no CPC de 2015 o duplo juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais Para adequar o dispositivo àquela nova realidade normativa reaproximandoa no particular da disciplina do art 542 caput e 1º do CPC de 1973 o art 1030 foi totalmente reescrito ganhando destaque as posturas anunciadas acima que são as seguintes De acordo com a alínea a do inciso I do art 1030 será negado seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido o status de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral É previsão que se harmoniza com o 8º do art 1035 A alínea b do mesmo inciso I determina que seja negado seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ respectivamente exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos disposição que está em consonância com o inciso I do art 1040 Sendo o caso caberá ao presidente ou ao vicepresidente encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado conforme o caso nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos O inciso II do art 1030 harmonizase no particular com o disposto no inciso II do art 1040 Também compete ao presidente ou ao vicepresidente sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ conforme o caso A previsão do inciso III do art 1030 relacionase com a do inciso II do art 1037 que trata da decisão de afetação Ainda em busca de uma maior sistematização da dinâmica dos recursos repetitivos o inciso IV do art 1030 fazendo eco ao 1º do art 1036 determina ao presidente ou ao vicepresidente que selecione recurso representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional observando no particular as exigências do 6º do art 1036 Por fim o inciso V do art 1030 reserva ao presidente ou ao vice presidente a competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário eou do recurso especial interposto e quando positivo enviar o processo ao STF ou ao STJ conforme o caso O juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo só ocorrerá contudo se i o recurso na verdade a questão jurídica nele debatida ainda não tiver sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos ii o recurso tiver sido selecionado como representativo da controvérsia ou iii quando o tribunal recorrido tiver refutado o juízo de retratação A ressalva feita expressamente pela alínea a do inciso V do art 1030 justificase porque se já houver repercussão geral ou afetação como repetitivo a disciplina a ser aplicada é a do sobrestamento do recurso interposto art 1036 1º Por isso mesmo a alínea b do mesmo dispositivo determina o juízo de admissibilidade se se tratar de recurso que tiver sido selecionado como representativo da controvérsia e nessa qualidade apto a ser enviado ao STF ou ao STJ para os fins do mesmo 1º do art 1036 Por fim a alínea c do inciso V do art 1030 justificase porque a hipótese nela prevista pressupõe a passagem pela sistemática dos repetitivos ainda que para preservar a orientação recorrida arts 1040 II e 1041 O cabimento do agravo do art 1042 é reservado para as decisões de inadmissibilidade proferidas com fundamento no inciso V do art 1030 art 1030 1º A decisão que admitir o recurso extraordinário eou especial é irrecorrível na origem estando preservada a mesma sistemática do CPC de 1973 Não há interesse recursal no agravo porque independentemente de qualquer iniciativa da parte o recurso consoante o caso não superará o novo juízo de admissibilidade a ser feito perante o STF ou o STJ Das decisões proferidas com base nos incisos I e III do art 1030 o recurso cabível é o agravo interno art 1021 previsão expressa do 2º do art 1030 e que se harmoniza com a ressalva feita pelo caput do art 1042 É pertinente sublinhar que a interposição e julgamento do agravo interno na hipótese do inciso I do art 1030 é conditio sine qua non para viabilizar eventual acesso ao STF ou ao STJ mediante novo recurso extraordinário ou especial ou até mesmo por reclamação na forma como propus ao ensejo do exame do inciso II do 5º do art 988 v n 102 do Capítulo 16 Por fim é pertinente lembrar o que já escrevi ao ensejo do art 988 em especial do novel inciso II de seu 5º levando em consideração o processo legislativo que culminou na Lei n 132562016 a respeito da alínea b do inciso I do inciso II e da alínea a do inciso V do art 1030 O Projeto do Senado equiparou invariavelmente as expressões recurso especial repetitivo ainda que com variações redacionais empregadas pelo Projeto da Câmara a recursos repetitivos Reitero o entendimento de que há fundamento sistemático para legitimar a opção do Projeto do Senado no inciso II do art 928 do CPC de 2015 para neste caso superar a pecha de inconstitucionalidade formal dos referidos dispositivos diante do parágrafo único do art 65 da CF A lembrança da questão todavia é necessária diante da ressalva feita ao ensejo da análise do art 988 e superiormente diante do próprio art 1º do CPC de 2015 É advertência de resto que se harmoniza com diversas outras passagens deste trabalho em que idêntica discussão aparece e reaparece 95 Interposição simultânea Pode acontecer de o acórdão ter fundamentos tanto de ordem constitucional como de ordem legal federal O art 1031 regula expressamente essa hipótese de necessária interposição simultânea de dois recursos um extraordinário e um especial cada um formulado em sua própria petição art 1029 caput Nesse caso os autos físicos serão enviados em primeiro lugar ao STJ para julgamento do recurso especial art 1031 caput tratandose de autos eletrônicos a sua disponibilização em primeiro lugar ao STJ atende suficientemente a previsão legislativa Julgado o recurso especial os autos serão enviados disponibilizados ao STF para apreciação e julgamento do recurso extraordinário salvo se aquele recurso for considerado prejudicado art 1031 1º o que acontecerá por exemplo quando a despeito da duplicidade de fundamentos um legal federal e outro constitucional o objetivo do recorrente for único e for alcançado com o julgamento do recurso especial Pode ocorrer contudo de o relator sorteado no STJ entender que o recurso extraordinário deve ser julgado em primeiro lugar porque por exemplo há alegação de inconstitucionalidade da lei federal que embasa o recurso especial verdadeira questão prejudicial Nesse caso ele determinará a remessa disponibilização dos autos ao STF art 1031 2º Se o relator do STF rejeitar aquele entendimento devolverá disponibilizará os autos para o STJ que julgará o recurso especial art 1031 3º Caso contrário o recurso extraordinário será julgado pelo STF e consoante seu resultado prejudicando o julgamento do recurso especial A hipótese prevista pelo art 1031 merece ser analisada como manifestação do efeito diferido v n 25 supra em sede de recurso extraordinário e de recurso especial 96 Reenvio Os arts 1032 e 1033 são novidades trazidas pelo CPC de 2015 Diferentemente do que ocorre na hipótese do art 1031 eles não tratam de dois recursos extraordinário e especial interpostos concomitantemente a impor o seu diferimento consoante o julgamento do outro Há nas situações albergadas por aqueles dispositivos apenas um recurso especial ou extraordinário e a discussão sobre quem é competente para julgálo consoante o enfoque que seja dado à matéria nele versada se infraconstitucional ou se constitucional O art 1032 cuida da hipótese de o relator no STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional Neste caso deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral exigência específica do recurso extraordinário por força do 3º do art 102 da CF e se manifeste sobre a questão constitucional É correto entender que o recorrido deverá ter prazo para se manifestar sobre estas complementações nas razões recursais Após o relator enviará disponibilizará o recurso ao STF que poderá devolvêlo ao STJ caso entenda o contrário isto é que em verdade a questão não é constitucional art 1032 parágrafo único Neste caso é importante notar a despeito do silêncio do dispositivo que aquele óbice deve ser superado pelo STJ e nesse sentido o recurso deve ser conhecido e julgado A hipótese oposta é regulada pelo art 1033 se o relator do recurso extraordinário entender que a causa decidida versa em verdade questão infraconstitucional por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado deve enviar o recurso para julgamento ao STJ como recurso especial Embora silente o dispositivo é correto entender que antes do envio do recurso para o STJ recorrente e recorrido sejam intimados para a complementação de suas razões e contrarrazões recursais sob as vestes de um recurso especial similarmente portanto ao que se dá para os fins do art 1032 Aqui diferentemente do que se dá no art 1032 não há previsão para o STJ recusar sua competência que em última análise deriva da própria CF art 105 III e que encontra no STF seu guardiãomor Tanto quanto na hipótese anterior portanto é irrecusável que o STJ deve julgar o recurso Diferença sensível contudo é que aqui o STJ ainda não proferiu o juízo de admissibilidade recursal e em rigor pode fazêlo a ponto de não conhecer do recurso conquanto não infirme a decisão já proferida pelo STF Ambas as regras representam importante novidade trazida pelo CPC de 2015 para combater as dificuldades decorrentes da inconstitucionalidade reflexa que em termos práticos sempre gerou verdadeiro vácuo de competência Ademais cabe acentuar que ambos os dispositivos os arts 1032 e 1033 são reflexo inquestionável do modelo de processo cooperativo desejado pelo CPC de 2015 desde seu art 6º 97 Julgamento A única regra própria codificada sobre o julgamento do recurso extraordinário ou especial é a do art 1034 O caput do dispositivo ao tratar da abrangência do efeito devolutivo daqueles recursos traz à lembrança a Súmula 456 do STF que tem o seguinte enunciado O Supremo Tribunal Federal conhecendo do recurso extraordinário julgará a causa aplicando o direito à espécie Sempre entendi a despeito da literalidade do enunciado e mais do que ele da própria textualidade do novel art 1034 que a questão só pode ser analisada na perspectiva constitucional Os incisos III dos arts 102 e 105 da CF são limites intransponíveis para o legislador infraconstitucional o recurso extraordinário e o recurso especial pressupõem causa decidida razão pela qual entendo que questões não decididas ainda que de ordem pública não podem ser julgadas ex novo pelo STF e pelo STJ naquelas sedes recursais Não se trata de sustentar a aplicação do princípio da eficiência processual expressamente agasalhado no inciso LXXVIII do art 5º da CF Tratase bem diferentemente de invocar regra de competência estrita que preserva como escrevo no n 9 supra a competência recursal extraordinária e especial do STF e do STJ e em última análise o papel que se espera daqueles Tribunais no modelo constitucional que nesses casos não são e não podem se comportar como órgãos de revisão ampla Nem mesmo a lembrança do 3º do art 485 que também na sua literalidade insinua que questões de ordem pública são cognoscíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Evidentemente não nego que o texto da regra permite infirmar o que acabei de criticar Nego contudo que ela possa querer significar o que na perspectiva do que aqui defendo é inviável sem agredir o modelo constitucional O caput do art 1034 e muito antes dele a Súmula 456 do STF devem ser compreendidos no sentido de que conhecido o recurso extraordinário ou especial o STF ou o STJ julgarão a causa aplicando a ela o direito constitucional ou legal federal adequado a partir do arcabouço fático definido pelas manifestações jurisdicionais anteriores Aqueles Tribunais diferentemente de tribunais de cassação europeus desempenham não só a função rescisória mas também rescindente isto é não se limitam a cassar ou invalidar o julgado contrário à CF ou à lei federal porque estão habilitados pelo modelo constitucional a rejulgar a causa nos limites em que decidida aplicando desde logo ao caso concreto a solução que entendem ser adequada para a questão constitucional ou para a questão legal federal Não prezado leitor o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito translativo sob pena de esbarrar em seu condicionante constitucional sempre e invariavelmente a causa decidida Tanto mais interessante esses questionamentos quando vem à lembrança que o texto final do CPC de 2015 fruto da revisão pela qual passou antes de seu envio à sanção presidencial acabou substituindo a palavra causa que constava do Projeto da Câmara e no texto aprovado pelo Senado em dezembro de 2014 pela palavra processo Haverá quem ao ler o dispositivo tal qual redigido a final ficará ainda mais confortável para sustentar a incidência do que em geral se extrai da precitada Súmula 456 julgase o processo não apenas a causa decidida com total desprezo aos limites constitucionais impostos ao STF e ao STJ no exercício de sua competência recursal extraordinária e especial respectivamente Se a palavra processo for decisiva para albergar tal interpretação é irrecusável a inconstitucionalidade formal de sua substituição naquele instante do processo legislativo De sua parte o parágrafo único do art 1034 remonta para generalizálas às Súmulas 292 Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art 101 n III da Constituição a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros e 528 do STF Se a decisão contiver partes autônomas a admissão parcial pelo presidente do Tribunal a quo de recurso extraordinário que sobre qualquer delas se manifestar não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal independentemente de interposição de agravo de instrumento Assim conhecido o recurso extraordinário ou especial por um fundamento devolvemse os demais para o julgamento do capítulo impugnado Também aqui a interpretação da regra precisa ser cuidadosa para não transbordar dos limites constitucionais da causa decidida expressa nos incisos III dos arts 102 e 105 da CF Parece ser esta a explicação que justificou a redução de texto na última etapa do processo legislativo antes portanto da revisão final que antecedeu seu envio à sanção presidencial retirando do dispositivo a menção à devolução de todas as questões relevantes para a solução do capítulo impugnado preservando como se lê apenas os demais fundamentos para aquele mesmo fim Se até mesmo no recurso de apelação em que opera o efeito translativo o 1º do art 1013 houve por bem restringir a transferência da matéria para a parte o capítulo da decisão efetivamente impugnada o que dizer do recurso especial ou extraordinário no qual não há nem pode haver por causa do modelo constitucional aquele efeito 98 Recursos extraordinário e especial repetitivos Como anunciei no início do número anterior a Subseção II da Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro III da Parte Especial disciplina o julgamento dos recursos extraordinários e dos recursos especiais repetitivos estendendose do art 1036 ao art 1041 Destaco de plano que no CPC de 2015 não só o recurso especial mas também o recurso extraordinário passa a receber disciplina de recurso repetitivo É inegável assim o avanço do CPC de 2015 em relação à disciplina do art 543B do CPC de 1973 que em rigor não admitia o processamento e o julgamento de recursos extraordinários repetitivos mas menos que isso apenas a discussão sobre recursos extraordinários múltiplos apresentarem ou não repercussão geral É nesse sentido da mesma disciplina que ocupa o art 1035 como os seus 5º a 9º e 11 deixam entrever Ademais é inegável que o art 543C do CPC de 1973 limitavase à disciplina dos recursos especiais repetitivos não obstante a prática do STF ter consagrado também o processamento dos extraordinários como repetitivos De qualquer sorte o CPC de 2015 coloca fim a quaisquer discussões que no âmbito do CPC de 1973 poderiam ser desenvolvidas a partir da constatação que acabei de fazer como a leitura do caput do art 1036 evidencia ao se referir à existência de multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito O mesmo dispositivo outrossim autoriza que os regimentos internos dos Tribunais Superiores disciplinem o instituto respeitados sempre os ditames constitucionais e legais No âmbito do STJ importa destacar a Emenda Regimental n 242016 que ao adequar seu regimento interno ao CPC de 2015 acrescentou o Capítulo IIA Do recurso especial repetitivo com seis novas Seções e o Capítulo IIB Da afetação de processos à sistemática dos recursos repetitivos e da admissão de incidente de assunção de competência em meio eletrônico ao Título IX Dos recursos de sua Parte II Do processo para tratar especificamente do tema correspondentes a seus arts 256 a 256X e 257 a 257E respectivamente Assim havendo a referida multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito a mesma tese de direito constitucional ou de direito legal federal a incidir sobre casos concretos iguais na essência é cabível que alguns recursos sejam selecionados e decididos pelo STF ou pelo STJ com o sobrestamento de todos os demais na expectativa de que a solução dada nos casos julgados por aqueles Tribunais seja aplicada e observada por todos os demais órgãos jurisdicionais É esse em suma o objetivo da disciplina que ocupa com detalhes os arts 1036 a 1041 que nessa perspectiva quer concretizar a diretriz do inciso III do art 927 981 Identificação da ocorrência de recursos múltiplos e sua seleção Para tanto põese em primeiro lugar a tarefa de verificar se há a multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais sobre a mesma questão de direito e em seguida os critérios de seleção dos casos a serem enviados para o processo conjunto O 1º do art 1036 regula a hipótese de a multiplicidade de recursos ser verificada no âmbito dos TJs ou dos TRFs Nesse caso o presidente ou o vicepresidente daqueles Tribunais é o regimento interno quem define a competência selecionará ao menos dois recursos extraordinários ou especiais representativos da controvérsia para envio aos Tribunais Superiores A iniciativa quer viabilizar perante o STF ou o STJ o proferimento de decisão que reconhece o status de recursos repetitivos a partir dos selecionados afetandoos segundo decisão cuja disciplina está no art 1037 A escolha feita pelos presidentes dos TJs ou dos TRFs contudo não vincula o relator do STF ou do STJ que poderá escolher outros desde que também sejam representativos da controvérsia art 1036 4º Tanto assim que também cabe aos Ministros do STF e do STJ com fundamento no 5º do art 1036 tomarem a iniciativa de selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia para submissão de seu julgamento à disciplina dos repetitivos O 6º do art 1036 esclarece o que deve ser compreendido como recurso representativo da controvérsia Tratase de recurso que versando sobre a idêntica questão jurídica que se repete contenha abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida Essa exigência é fundamental para a boa aplicação da disciplina dos representativos porque é a partir da diversidade e profundidade da sustentação da questão jurídica e correlatamente das teses jurídicas por ela representadas a favor e contra que os julgamentos do STF e do STJ assumirão verdadeiro padrão paradigmático Só assim é que eles terão aptidão para produzir o que para o CPC de 2015 pode ser chamado de precedente O dispositivo impõe outrossim que somente o recurso admissível possa ser selecionado Não há razão nenhuma para limitar o juízo positivo de admissibilidade ao aspecto temporal tempestividade diferentemente destarte do que se dá para os fins do 6º do art 1035 e do 2º do próprio art 1036 982 Suspensão dos processos determinada pelo TJ ou TRF O presidente ou vicepresidente dos TJs ou TRFs determinará a suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos em trâmite no Estado ou na Região respectivamente quando tomar a iniciativa de identificar e selecionar recursos múltiplos para julgamento como repetitivos perante o STF ou STJ como lhe determina o mesmo 1º do art 1036 Tal suspensão de acordo com o 1º do art 1037 fica na dependência de o STF ou de o STJ proferir decisão de afetação nos termos do caput do art 1037 isto é reconhecer que há multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais que devem ser submetidos ao regime de julgamento repetitivo O 2º do art 1036 referindose à suspensão determinada no âmbito dos TJs ou dos TRFs e similarmente ao disposto no 6º do art 1035 autoriza o interessado o recorrido a requerer perante aqueles magistrados a exclusão de recurso extraordinário ou especial intempestivo da decisão de sobrestamento Aqui também o mesmo dispositivo estabelece o prazo de cinco dias para que o recorrente manifestese sobre o requerimento A decisão que indeferir o pedido de exclusão sujeitase ao agravo interno em consonância com o 3º do art 1036 na redação que lhe deu a Lei n 132562016 Por força do mesmo raciocínio que exponho no n 93 supra a propósito do 6º do art 1035 o interessado deve formular seu pedido de exclusão pela intempestividade no prazo de cinco dias contado da decisão que determina o sobrestamento dos processos 983 Decisão de afetação O art 1037 trata das providências a serem tomadas pelo relator no STF ou no STJ quando reconhecer estarem presentes os pressupostos no caput do art 1036 isto é quando constatar a existência de multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito Selecionados os recursos que serão concretamente julgados o relator proferirá o que o art 1037 chama de decisão de afetação na qual i identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento art 1037 I sendo viável a identificação de outras questões para julgamentos futuros a partir dos processos enviados aos Tribunais Superiores art 1037 7º O 2º do art 1037 que vedava expressamente ao colegiado decidir questão fora dos limites da decisão de afetação foi revogado pela Lei n 132562016 São suficientes para lidar com a hipótese contudo a previsão do subsistente 7º e mais especificamente o próprio inciso I do caput do dispositivo já destacado além da genérica previsão do 2º do art 926 Além disso o relator ii determinará a suspensão dos processos pendentes individuais e coletivos que versem sobre aquela mesma questão em todo o território nacional art 1037 II que pelas mesmas razões que expus no n 951 do Capítulo 16 quando tratei do art 982 I relativo ao IRDR não é obrigatória a despeito da literalidade da previsão e por fim iii poderá requisitar aos presidentes ou aos vicepresidentes dos TJs ou TRFs a remessa de um recurso representativo da controvérsia art 1037 III A possibilidade dessa requisição tal qual prevista no inciso III do art 1037 é fruto da revisão a que foi submetido o texto do CPC de 2015 antes do envio à sanção presidencial O texto aprovado no Senado Federal na sessão deliberativa de 17 de dezembro de 2014 era diverso impondo aquela requisição v art 1034 III do Anexo ao Parecer n 9562014 do Senado idêntico ao art 1050 III do Projeto da Câmara empregando o verbo requisitar no imperativo afirmativo requisitará Não há como deixar de interpretar a regra desta forma a única capaz para transpor sua inconstitucionalidade formal no sentido de ser obrigatório ao relator do Tribunal Superior em sua decisão de afetação determinar a remessa de ao menos um recurso representativo da controvérsia a todo TJ e a todo TRF que o enviará a não ser que por qualquer razão aquela questão não tenha no Estado ou na Região respectiva nenhum processo A iniciativa tal qual votada quer pluralizar o debate jurídico que antecede a fixação da tese nos casos dos recursos repetitivos indo ao encontro ademais com a iniciativa reconhecida àqueles Tribunais pelo 1º do art 1036 A redação final ao sugerir que se trata de mera faculdade do relator do Tribunal Superior vai em direção oposta e por isso atrita com os limites existentes naquele instante do processo legislativo art 65 da CF Caso não haja afetação como escrevo no n 982 supra com base no 1º do art 1037 o relator do recurso repetitivo no âmbito do STF ou do STJ comunicará o fato aos presidentes ou aos vicepresidentes dos Tribunais de segunda instância para revogação da decisão de suspensão prevista no 1º do art 1036 Se houver mais de uma afetação isto é mais de uma decisão proferida para os fins do art 1037 estará prevento o relator que em primeiro lugar proferiu a decisão respectiva art 1037 3º Uma vez afetado o recurso deverá ser julgado no prazo de um ano consoante estabelece o 4º do art 1037 excepcionados os habeas corpus e casos em que há réu preso rol ao qual insisto no acréscimo do mandado de segurança individual ou coletivo pela sua magnitude constitucional O 5º do art 1037 determinava a cessação da afetação e a da suspensão na hipótese de o recurso não ser julgado no prazo de um ano contado da publicação da decisão de afetação respectiva A regra contudo foi revogada pela Lei n 132562016 a exemplo do que se deu com o 10 do art 1035 O subsistente 6º do art 1037 contudo permite a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 dois ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art 1036 quando ocorrer a hipótese do 5º A regra merece ser interpretada no sentido de que na ausência de julgamento no prazo ânuo a afetação do recurso como repetitivo deve ser renovada por outro relator do mesmo Tribunal Superior levando em conta ao menos dois novos casos Se isso não ocorrer e a despeito da revogação do 5º do art 1037 é mais correto entender que a afetação e seu consequente regime jurídico para os demais recursos perde seu efeito O que não pode ser tolerado e é o que ocorreu em inúmeras situações sob a vigência do CPC de 1973 é que à afetação do recurso sigase o sobrestamento de dezenas ou centenas de milhares de processos sem nenhuma previsão concreta de julgamento Tratase de solução que também merece ser dada para os casos relativos à repercussão geral art 1035 9º até como forma de superar a preservação da remissão feita pelo 6º do art 1037 a um dispositivo revogado 984 Suspensão dos processos determinada pelos Tribunais Superiores Os 8º a 13 do art 1037 disciplinam as consequências do sobrestamento dos processos a partir da suspensão não obrigatória prevista no inciso II do art 1037 As partes de acordo com o 8º do art 1037 devem ser intimadas do sobrestamento determinado pela decisão de afetação a ser proferida no seu próprio processo pelo juiz ou pelo relator consoante o seu atual estágio Intimada a parte poderá requerer o prosseguimento do processo arguindo que a questão nele decidida não está abrangida pela decisão de afetação isto é que não trata da mesma questão que será julgada pelo STF ou pelo STJ art 1037 9º Pelas mesmas razões que exponho a propósito do 6º do art 1035 e do 2º do art 1036 nos ns 93 e 982 supra é correto entender que a parte dispõe do prazo de cinco dias para tanto O requerimento será dirigido à autoridade judicial consoante o processo esteja na primeira instância no TJ ou no TRF antes ou depois da interposição do recurso especial ou extraordinário ou ainda se o processo já estiver no Tribunal Superior art 1037 10 estabelecendose contraditório com a parte contrária em cinco dias art 1037 11 Acolhido o pedido isto é reconhecida a distinção o processo voltará a tramitar com observância das variáveis do 12 do art 1037 A subsistente remissão feita pelo inciso II do 12 do art 1037 ao parágrafo único do art 1030 exige um esclarecimento diante da nova redação que àquele dispositivo deu a Lei n 132562016 Nos casos em que o pedido de distinção for dirigido ao relator do acórdão recorrido o que ocorrerá quando o recurso especial ou o recurso extraordinário tiverem sido sobrestados no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal art 1037 10 III caberá ao relator enviar os autos ao presidente ou ao vicepresidente para que proceda de acordo com o art 1030 Muito provavelmente o que ocorrerá nestes casos é que incidirá o disposto na alínea a porque se trata de recurso não submetido à sistemática dos repetitivos tanto que reconhecida a distinção do inciso V daquele dispositivo a impor que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso após o qual e desde que positivo os autos do processo serão enviados ao STF ou ao STJ consoante se trate de recurso extraordinário ou de recurso especial respectivamente A decisão que resolve o requerimento formulado com base no 9º do art 1037 seja acolhendoo ou rejeitandoo é recorrível Se se tratar de decisão proferida pelo juízo de primeira instância dela caberá agravo de instrumento art 1037 13 I se a decisão for proferida no âmbito dos Tribunais o recurso será o de agravo interno art 1037 13 II O advento da Lei n 132562016 convida ao entendimento de que na específica hipótese prevista no inciso II do 12 do art 1037 cabe o agravo do art 1042 quando o juízo de admissibilidade proferido pelo presidente ou pelo vicepresidente do Tribunal a quo for negativo art 1030 1º Entendo irrecusável a aplicação do 2º do art 982 durante a suspensão dos processos ainda que textualmente a previsão nele contida de ser competente o órgão jurisdicional no qual tramita o processo sobrestado para apreciação de eventual pedido de tutela de urgência limitese ao incidente de resolução de demandas repetitivas Tratase de decorrência da sistemática criada pelo art 928 afinal tanto aquele incidente como os recursos repetitivos são e devem ser tratados como julgamento de casos repetitivos e superiormente do próprio inciso XXXV do art 5º da CF Uma derradeira observação merece ser feita deve ser dada ampla publicidade à decisão de afetação disciplinada pelo art 1037 observandose as diretrizes que o art 979 e seus 1º e 2º estabelecem para o incidente de resolução de demandas repetitivas Tratase de determinação expressa embora fora de lugar do 3º daquele mesmo dispositivo e que está em plena harmonia com o que o dispõe mais genericamente o 5º do art 927 Tanto assim e pertinentemente que a já mencionada Resolução n 2352016 do CNJ voltase especificamente ao tema não só ao criar o banco nacional de dados de casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência mas também por determinar que os Tribunais nela mencionados organizem como unidade permanente o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes Nugep arts 6º e 7º De resto o art 8º daquela Resolução disciplina a disponibilização das informações padronizadas de todas as fases percorridas dos casos repetitivos Não por acaso é ler o 1º do art 9º daquela Resolução O grupo de representativos é o conjunto de processos enviados ao STF ao STJ e ao TST nos termos do 1º do art 1036 do CPC 9841 Suspensão no caso do incidente de resolução de demanda repetitiva O 4º do art 1029 ocupase com a hipótese de o presidente do STF ou do STJ receber requerimento de suspensão dos processos em todo o território nacional durante a tramitação do incidente de resolução de demandas repetitivas Neste caso diante de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social a suspensão pode ser estendida a todo o território nacional até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto Tratase de regra que merece ser lida ao lado do 3º do art 982 para evidenciar que a suspensão eventualmente concedida atrelase necessariamente ao recurso extraordinário ou especial a ser interposto com fundamento no art 987 como dispõe aliás o 5º do próprio art 982 De qualquer sorte como escrevo no n 98 do Capítulo 16 acerca do art 982 a regra merece ser interpretada com temperamentos embora localizada fora de lugar Outro ponto que merece destaque sobre o 4º do art 1029 é o de que a suspensão dos processos pode darse não só em função de razões de segurança jurídica como exige o 3º do art 982 mas também e alternativamente por causa de excepcional interesse social A vagueza de ambas as expressões máxime a segunda só aqui referida recomenda redobrada cautela na análise do pedido O requerimento não pode ser tratado como mais um caso do esdrúxulo inconstitucional e desnecessário ao menos do ponto de vista jurídico pedido de suspensão e da não menos esdrúxula e inconstitucional tese de sua ultraatividade 985 Preparação para julgamento O caput e os 1º a 2º do art 1038 têm como objetivo fomentar o prévio debate sobre a tese a ser julgada no recurso afetado como repetitivo O inciso I do art 1038 permite ampla participação de terceiros intervenientes na qualidade de amici curiae São aqueles intervenientes que farão as vezes das pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia considerando a relevância da matéria observando desde que não haja restrição à sua ampla participação fundamentada genericamente no art 138 o que dispuser o RISTF e do RISTJ O inciso II do art 1038 prevê a possibilidade de oitiva de depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria em audiências públicas A iniciativa não se sobrepõe à oitiva do amicus curiae porque ela cria espaço adequado e racional para que sejam travadas as discussões sobre a tese que a partir da questão de direito repetitiva se pretende fixar A prática já é comum nos Tribunais Superiores com enorme frequência no STF Os próprios tribunais de segunda instância poderão ser instados a prestar informações e o Ministério Público será ouvido como fiscal da ordem jurídica art 1038 III Os prazos para tanto são de quinze dias e de preferência as manifestações serão eletrônicas art 1038 1º Nada há que impeça não obstante o silêncio das regras que acabei de destacar que os próprios recorrentes individualmente considerados queiram se manifestar para os fins do art 1038 Sua intervenção contudo não os torna amicus curiae Serão sempre e invariavelmente partes interessadíssimas no desfecho da questão e é nessa qualidade e nenhuma outra que poderão pretender ser manifestar Colhidas as informações o processo será incluído em pauta devendo ser julgado com preferência com as ressalvas do 2º do art 1038 às quais merece ser incluído também o mandado de segurança não só por causa da previsão do art 20 da sua lei de regência Lei n 120162009 mas também pela sua magnitude constitucional O 3º do art 1038 na redação promulgada do CPC de 2015 previa que conteúdo do acórdão abrangeria a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida favoráveis ou contrários harmonizandose integral e textualmente com o 2º do art 984 a ponto de merecer na 1ª edição deste Manual a nota de que se tratava de exigência essencial para a construção de um verdadeiro direito jurisprudencial brasileiro coerente por isso mesmo ao que dispõe o 1º do art 927 que por sua vez conduz ao inciso IV do 1º do art 489 A Lei n 132562016 deu nova redação àquele dispositivo restringindo seu campo de abrangência para na sua atual redação contentarse com a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida Como aqueles três dispositivos contudo não foram alterados pela Lei n 132562016 é correto entender que a mesma diretriz inerente à construção do direito jurisprudencial desenhado pelo CPC de 2015 subsiste máxime porque a fundamentação das decisões judiciais é traço imposto desde o modelo constitucional art 93 IX da CF Contentarse com a apreciação de fundamentos relevantes sem que a irrelevância de outros seja demonstrada e justificada pelo julgador é incidir na vedação que o inciso IV do 1º do art 489 repudia suficientemente sem prejuízo de recordar também o 1º do art 927 e o 2º do art 984 que convergem à idêntica solução 986 Julgamento e consequências O art 1039 inicia a regulamentação das consequências do julgamento do recurso representativo da controvérsia isto é do recurso repetitivo ou afetado que é completada pelos arts 1040 e 1041 9861 No STF e no STJ O art 1039 ocupase com os recursos que foram sobrestados e que estão no âmbito dos próprios Tribunais Superiores Para eles decidido o repetitivo os recursos que estavam sobrestados por tratarem da mesma controvérsia serão considerados prejudicados ou decididos com aplicação da tese fixada O prezado leitor perceberá que o caput do art 1039 faz expressa referência a órgãos colegiados São eles portanto que julgarão aqueles recursos de acordo com a diretriz imposta pelo dispositivo excepcionando destarte para estes casos a atuação monocrática com fundamento nas alíneas b dos incisos IV e V do art 932 Chegando novos recursos ao STF ou ao STJ o que com base no caput do art 1041 tem tudo para ocorrer o proferimento de decisões monocráticas com base naquelas regras estará autorizada com base naqueles precitados dispositivos O parágrafo único do art 1039 dispõe que os recursos extraordinários sobrestados serão considerados automaticamente inadmitidos quando não for reconhecida a repercussão geral no recurso extraordinário afetado Também aqui é correto entender que a regra dirigese exclusivamente ao STF 9862 Nos TJs nos TRFs e na primeira instância O art 1040 é vocacionado para regrar os efeitos que o CPC de 2015 quer que o julgamento do repetitivo pelo STF ou pelo STJ surta sobre os processos até então suspensos nos TJs TRFs e também na primeira instância Após as diversas reformas empreendidas pela Lei n 132562016 no CPC de 2015 este desiderato fica ainda mais evidente Não tenho a menor dúvida de que na perspectiva do CPC de 2015 o que se espera é que a decisão do recurso afetado seja necessariamente observada pelos demais órgãos jurisdicionais no que é claro aliás o inciso III do art 927 É ler os incisos do art 1040 segundo os quais após a publicação do acórdão paradigma isto é do acórdão do recurso afetado i o presidente ou o vicepresidente do TJ ou do TRF negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior dispositivo que se harmoniza com o inciso I do art 1030 ii o órgão que proferiu o acórdão recorrido na origem reexaminará o processo de competência originária a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior previsão consonante com o inciso II do art 1030 e por fim iii os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição antes da interposição do recurso extraordinário eou do especial retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior Os verbos e a oração que fiz questão de colocar em itálico não foram conjugados no imperativo pelos próprios incisos apressome a esclarecer por razão outra que não para impor o resultado alcançado pelos Tribunais Superiores a partir do caso julgado como paradigmático a partir da decisão de afetação a todos os demais Tribunais inclusive aos juízos de primeira instância Nesse sentido e para esse fim a tentação de tratar do tema na perspectiva do efeito expansivo dos recursos tanto em seu aspecto objetivo como no subjetivo é grande Sobre o caráter vinculante embora não expresso nem escrito mas inequivocamente pretendido pelo CPC de 2015 em dispositivos como o art 1040 são bastantes as considerações que faço a propósito dos arts 926 e 927 no n 2 do Capítulo 16 Para cá prezado leitor quero acentuar que a redação dada aos incisos I e II do art 1040 busca contornar crítica que para a sistemática do CPC de 1973 fazia com veemência no volume 5 do meu Curso sistematizado de direito processual civil quanto a haver no sistema anterior verdadeira hipótese de delegação legal de competência para que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais julgassem os recursos extraordinários e os recursos especiais sobrestados em consonância com a decisão proferida no âmbito do STF ou do STJ A previsão feita por lei art 543C 7º II do CPC de 1973 atritava a olhos vistos com a competência constitucional reconhecida e taxativamente ao STF e ao STJ de eles não outros Tribunais ou órgãos jurisdicionais julgarem recursos extraordinários e especiais arts 102 III e 105 III da CF respectivamente O que fizeram os incisos I e II do art 1040 para contornar o problema Evitaram estabelecer o julgamento dos próprios recursos especial e extraordinário pelo TJ ou pelo TRF Em vez disso o inciso I limitouse a prever que o presidente ou o vicepresidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior No inciso II está previsto que o órgão prolator do acórdão recorrido reexaminará não o próprio recurso especial ou o extraordinário mas o processo de competência originária a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior Ocorre que a hipótese do inciso I do art 1040 é julgamento de mérito no sentido de improver o recurso extraordinário ou especial sobrestado isto é negar provimento àquele recurso O negar seguimento autorizado pelo dispositivo portanto continua a ser caso de delegação legal de competência constitucionalmente fixada Apesar da redação diferente dada pelo CPC de 2015 à hipótese a crítica que acima destaquei permanece hígida Para negar seguimento no sentido correto da expressão querendo com ela descrever que o recurso está prejudicado porque o acórdão recorrido já coincide com a decisão paradigmática proferida pelo STF ou pelo STJ precisaria haver o que não há no modelo constitucional do direito processual civil a saber súmulas ou precedentes ou jurisprudência impeditivos de recurso Uma tal figura contudo não existe no plano constitucional sendo descabido que a lei a crie ou algo que lhe faça as vezes Máxime porque da decisão respectiva não há acesso imediato aos Tribunais Superiores diante da previsão do agravo interno feito pelo 2º do art 1030 e da revogação do cabimento da reclamação para tanto embora seja possível valerse dela quando esgotadas as instâncias ordinárias art 988 5º II ambas iniciativas da Lei n 132562016 No caso do inciso II do art 1040 o que ocorre é de ordem diversa O dispositivo para fugir à indevida delegação de competência acabou por criar uma nova situação que causa verdadeiro retrocesso processual no sentido de permitir que o processo volte um ou dois estágios É que a depender do julgamento do STF e do STJ o órgão julgador precisará julgar novamente o processo de competência originária a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado acarretando em termos bem diretos um novo julgamento do que já foi julgado por aqueles Tribunais O julgamento dos processos de competência originária dos TJs e dos TRFs da remessa necessária e dos recursos em geral passa a ser realizado com condição a depender de posterior afetação e julgamento de recurso repetitivo o julgamento já encerrado pode ser retomado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior Friso o ponto o julgamento já encerrado tanto que objeto de recurso extraordinário ou especial será retomado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior Tratase de hipótese que merece reflexão mais detida inclusive na perspectiva da ineficiência processual art 5º LXXVIII da CF e que devia estar prevista ao lado das demais hipóteses do art 494 como um novo e até então inédito caso não alcançado pelo princípio da invariabilidade das decisões jurisdicionais Para ambas as previsões art 1040 I e II entendo que o mais adequado seria refletir sobre se não seria mais adequado do ponto de vista normativo sempre pensado desde o modelo constitucional e há como pensar o direito processual civil fora dele alterar os incisos III dos arts 102 e 105 da CF e permitir com isso que os TJs e os TRFs cooperem assumida e legitimamente com o trato dos recursos repetitivos compartilhando com o STF e com o STJ de competência expressa e constitucionalmente fixada para seu julgamento Sem prévia alteração constitucional contudo e sempre com o devido respeito do entendimento contrário não consigo reconhecer juridicidade a essas verdadeiras manobras legislativas De acordo com o inciso III do art 1040 os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste caso antes do julgamento pelo Tribunal portanto porque caso contrário estariam sujeitos às hipóteses dos incisos I ou II retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior A minha crítica com relação ao dispositivo coincide com as observações sobre o caráter vinculante pretendido pelo CPC de 2015 aos julgamentos dos casos repetitivos Por isso também aqui entendo suficiente o que escrevo a propósito dos arts 926 e 927 no n 2 do Capítulo 16 Na revisão a que o texto do CPC de 2015 foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial a regra que se encontrava como um dos parágrafos do que fazia as vezes de seu art 1038 art 1051 6º do Projeto da Câmara e art 1035 6º do Anexo ao Parecer n 9562014 que foi o texto submetido à aprovação do Senado Federal em dezembro de 2014 acabou sendo realocada como inciso IV do art 1040 Tratase de importante dispositivo que encontra seu par no 2º do art 985 a propósito do incidente de resolução de demandas repetitivas e que impõe a comunicação do resultado do julgamento do repetitivo ao órgão ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação da tese adotada quando o recurso envolver questão relativa à prestação de serviço concedido permitido ou autorizado Bem entendida é possível extrair da regra condições ótimas de fortalecer devidamente o papel do Estado regulador e de suas agências reguladoras no controle de condutas no âmbito administrativo minimizando com isso a necessidade de ingresso no Judiciário o que é reforçado pelo art 30 da LINDB introduzido pela Lei n 136552018 É algo que na perspectiva dos 2º e 3º do art 3º é amplamente desejável e absolutamente harmônico com o modelo constitucional O art 1040 traz ainda três parágrafos que foram acoplados a ele apenas na redação final a que o texto do CPC de 2015 foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial Eles indicam consequências a partir do julgamento do recurso afetado pelo STF ou pelo STJ pressupondo que as partes não tenham se voltado à suspensão do processo nos moldes dos 8º a 13 do art 1037 ou ao menos após o indeferimento do pedido inclusive no âmbito recursal Nesse sentido pareceme correto afirmar que acabam disciplinando uma das variadas hipóteses do que pode ocorrer a partir do que prevê o inciso III do art 1040 O 1º do art 1040 assegura expressamente a possibilidade de o autor desistir da ação isto é manifestar sua vontade no sentido de deixar de pretender que o Estadojuiz tutele o direito que afirma ter em face do réu antes do proferimento da sentença se a questão que dá fundamento ao seu pedido de tutela jurisdicional for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia Se a desistência ocorrer antes de ofertada a contestação o que em regra pressupõe audiência de conciliação ou de mediação frustrada inclusive pela ausência de autocomposição o autor ficará isento do pagamento de custas e sucumbência art 1040 2º Tratase de verdadeiro incentivo para não litigar aceitando a decisão paradigmática o precedente emanada do STF ou STJ o que é bem diverso de pretender que ela tenha caráter vinculante impondoa O 3º do art 1040 em nítida sintonia com esse mesmo objetivo excepciona a regra do 4º do art 485 e exclui a necessidade de prévia concordância do réu com a desistência mesmo quando a contestação já tiver sido ofertada É regra também que quer incentivar a observância do julgamento do recurso afetado respeitandoo como verdadeiro precedente Não à força e por isso legítima e digna de elogios até porque harmônica ao que estatuem os 2º e 3º do art 3º 987 Manutenção do acórdão recorrido O caput do art 1041 ocupase com a hipótese oposta das previstas pelos incisos I e II do art 1040 qual seja a de manutenção do acórdão divergente pelo tribunal de origem isto é quando não ocorrer o que aquelas regras querem que aconteça Nesse caso o recurso extraordinário ou o especial será enviado ao STF ou ao STJ consoante o caso na forma do art 1036 1º Na 1ª edição deste Manual sustentei que a remissão feita pelo caput do art 1041 ao 1º do art 1036 pareciame estar equivocada porque aquele dispositivo cuida e continua a cuidar mesmo depois da Lei n 132562016 de hipótese totalmente diversa ainda preparatória do proferimento da decisão de afetação do caput do art 1037 enquanto o art 1041 pressupõe tanto quanto os arts 1039 e 1040 que o acórdão do repetitivo o acórdão paradigma já tenha sido proferido Por isso sustentei faziase necessário pensar que a hipótese fosse regrada pelo 1º do art 1038 no sentido de os recursos serem enviados preferencialmente por meio eletrônico aos Tribunais Superiores Com o advento da Lei n 132562016 surge um novo problema com relação ao assunto porque o envio do recurso extraordinário ou do recurso especial ao STF ou ao STJ pressupõe juízo positivo de admissibilidade perante o órgão de interposição Assim é correto entender que a remessa dos recursos aos Tribunais Superiores dêse somente após a análise do juízo de admissibilidade pela presidência ou vicepresidência do Tribunal a quo o que encontra fundamento na alínea c do inciso V do art 1030 Da decisão de inadmissibilidade caberá o agravo do art 1042 art 1030 1º 988 Julgamento de outras questões perante o tribunal de origem Os dois parágrafos do art 1041 diferentemente do caput regulam variantes à hipótese de ter havido juízo de retratação isto é de o tribunal de origem sempre entendido como tal os TJs ou os TRFs ter alinhado seu acórdão ao que decidido pelo STF ou pelo STJ De acordo com o 1º realizado o juízo de retratação compete ao tribunal de origem decidir as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração de entendimento É dispositivo que só robustece a crítica que lanço no n 9862 supra porque permite que o TJ ou o TRF reabra o julgamento já encerrado a partir do que o STF ou o STJ decidir Tratase tanto quanto o que já escrevi de verdadeiro retrocesso E mais não há como impedir que desse novo julgamento que não infirma nem quer infirmar o que STF ou STJ já decidiu caibam novos recursos extraordinário ou especial consoante o caso para contrastar aquilo que traz de novidade Tratase pois de consequência natural do julgamento a ser efetuado pelo órgão competente O 2º do art 1041 foi alterado pela Lei n 132562016 para passar a exigir prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial na origem A sua razão de ser contudo continua sendo a mesma no sentido de que corrente a situação do inciso II do art 1040 havendo outras questões a serem decididas o recurso respectivo independentemente de ratificação e desde que positivo seu juízo de admissibilidade art 1030 V c seja enviado ao STF ou ao STJ para julgamento Da inadmissão do recurso cabe o agravo do art 1042 art 1030 1º 10 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO A terceira Seção do Capítulo dedicado aos recursos para o STF e para o STJ disciplina o que o CPC de 2015 acabou chamando de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário O agravo tal qual disciplinado pelo art 1042 do CPC de 2015 na sua versão original tinha pouca similaridade com o agravo que no CPC de 1973 voltavase genericamente ao destrancamento do recurso extraordinário e do recurso especial que não superassem o juízo de admissibilidade perante os órgãos de interposição art 544 do CPC de 1973 Até porque cabe frisar o CPC de 2015 tal qual promulgado havia abolido o exame de admissibilidade daqueles recursos perante os TJs e os TRFs cabendo ao STF e ao STJ nos termos do então e insubsistente parágrafo único do art 1030 Essa é a razão pela qual até o advento da Lei n 132562016 avolumaramse corretas manifestações no sentido de que toda a jurisprudência preexistente ao CPC de 2015 sobre o agravo do art 544 do CPC de 1973 inclusive a sumulada perderia com sua entrada em vigor seu fundamento de validade Com a Lei n 132562016 o prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial perante os Tribunais de Justiça e os Regionais Federais foi reintroduzido no CPC de 2015 razão bastante para devolver ao recurso do art 1042 feição mais próxima embora não integralmente coincidente em virtude da ressalva feita abaixo com a do recurso previsto no art 544 do CPC de 1973 com o objetivo precípuo de viabilizar o processamento de recurso extraordinário eou de recurso especial não admitido na origem Aquele diploma legislativo deu por isso mesmo nova redação ao caput revogou inteiramente o 1º deu nova redação ao 2º mantendo incólumes os demais parágrafos do dispositivo Assim é correto sustentar que cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial art 1042 caput previsão que se encontra em plena harmonia com a do 1º do art 1030 também introduzida pela Lei n 132562016 Ressalva importante na nova sistemática estampada no caput do art 1042 está nas hipóteses em que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário ou do recurso especial fundarse em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos Neste caso o recurso cabível não é o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário do art 1042 mas bem diferentemente o agravo interno no que é suficientemente claro o 2º do art 1030 com a remissão por ele feita ao inciso I do caput daquele mesmo artigo O que pode ocorrer em tais situações e isso é irrecusável diante do modelo constitucional é que do acórdão proferido no agravo interno seja interposto outro recurso extraordinário eou recurso especial com o objetivo de alçar o STF eou o STJ respectivamente Isto sem prejuízo de se aventar a possibilidade de contrastar a decisão local ou regional perante o STF ou o STJ mediante o emprego da reclamação o que a despeito da nova redação do inciso IV do art 988 encontra fundamento no inciso II do 5º do mesmo dispositivo ambos na redação que lhes deu a mesma Lei n 132562016 como proponho no n 102 do Capítulo 16 Para tanto e justamente em função do disposto no inciso II do 5º do art 988 o esgotamento da instância ordinária é indispensável sendo certo que o recurso extraordinário eou o recurso especial após o agravo interno serão elementos importantes para aquele fim De acordo com o 2º do art 1042 também na redação que lhe deu a Lei n 132562016 a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice presidente do TJ ou do TRF e independe do pagamento de custas e despesas postais aplicandose a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação Por se tratar de recurso dirigido a órgãos jurisdicionais federais não há crítica a ser feita na isenção de custas criada pelo dispositivo Ademais o anterior recurso extraordinário ou especial foi pelo menos é correto pressupor devidamente preparado e recolhido o devido porte de remessa e retorno dos autos sem que tivesse o processamento esperado A sujeição do agravo do art 1042 à disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos novidade trazida pela Lei n 132562016 é inexorável consequência decorrente do sistema processual civil Com relação à expressão recursos repetitivos empregada pelo caput e pelo 2º do art 1042 importa trazer à tona uma vez mais a dúvida sobre sua inconstitucionalidade formal por violação ao parágrafo único do art 65 da CF aventada ao ensejo do exame dos arts 988 1030 e 1035 Pelas razões que já expus sobretudo no n 102 do Capítulo 16 é correto entender legítima porque sistemática a generalização que resultou na referida expressão adotada ao fim pelo Projeto do Senado Federal convertido na Lei n 132562016 O prazo para interposição do agravo em recurso especial ou extraordinário é de quinze dias úteis aplicandose à falta de outra a regra genérica do 5º do art 1003 Com a interposição o agravado incontinenti será intimado para apresentar contrarrazões também no prazo de quinze dias úteis art 1042 3º Após o agravo na verdade os autos em que eles estão será enviado ao Tribunal Superior competente art 1042 4º e 7º Primeira Parte Há uma ressalva no 4º que foi introduzida na revisão a que o texto do CPC de 2015 foi submetido antes do envio à sanção presidencial segundo a qual os autos não serão enviados ao STF ou ao STJ se não houver retratação A doutrina que se formou sob a vigência do CPC de 1973 e mesmo sob a égide do CPC de 1939 é firme no sentido de que todo e qualquer agravo admite juízo de retratação pelo prolator da decisão recorrida efeito regressivo É o que basta para deixar de reconhecer a inconstitucionalidade formal do indevido acréscimo naquele estágio do processo legislativo O 5º do art 1042 permite que o agravo seja julgado conforme o caso em conjunto com o recurso extraordinário ou especial situação em que fica assegurado o direito de realização de sustentação oral observandose a esse respeito o que dispõe o RISTF ou o RISTJ em consonância com o que dispõe o caput do art 937 Se houver concomitância de agravos diante da dualidade de recursos extraordinário e especial e neste caso cabe ao recorrente interpor um agravo para cada recurso não admitido art 1042 6º os autos serão enviados primeiro ao STJ art 1042 7º Segunda Parte Quando concluído o julgamento do agravo e se for o caso também do recurso especial os autos serão enviados independentemente de pedido para o STF para apreciação do agravo a ele dirigido salvo se estiver prejudicado art 1042 8º É correto entender que a alteração dessa rota tal qual disciplinada pelos 2º e 3º do art 1031 aplicase também aqui consoante a prejudicialidade da questão constitucional se apresente em cada caso concreto Também não vejo razão para descartar aprioristicamente as regras dos arts 1032 e 1033 na medida em que suas respectivas hipóteses de incidência façamse presentes providência que em última análise quer dar preferência ao conteúdo em detrimento da forma 11 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A quarta e última Seção do Capítulo VI do Título II do Livro III da Parte Especial sobre os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça dedicase à disciplina os embargos de divergência arts 1043 e 1044 O recurso de embargos de divergência tem como objetivo uniformizar a jurisprudência com a nota distintiva de que ele se restringe ao STF e ao STJ não havendo previsão legislativa para o seu uso perante os outros Tribunais É correto entender que para bem desempenharem o seu papel institucional a eles reservado pelo modelo constitucional do direito processual civil é fundamental que o STF o STJ tenham eles próprios sua jurisprudência uniformizada em seus diferentes órgãos judicantes Nada de diferente portanto do que pretende o caput do art 926 quando impõe o dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência íntegra e coerente A pressuposição de que ela também seja estável não se confirma dada a razão de ser dos embargos de divergência As hipóteses de cabimento dos embargos de divergência estão indicadas nos incisos I e III do art 1043 que ampliaram sensivelmente a previsão feita pelo art 546 do CPC de 1973 não obstante os sensíveis cortes que acabaram sendo promovidos ainda durante a vacatio legis pela Lei n 132562016 De acordo com o dispositivo É embargável o acórdão de órgão fracionário que I em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito e III em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso embora tenha apreciado a controvérsia Não subsistiram à referida lei as hipóteses do inciso II em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acórdãos embargado e paradigma relativos ao juízo de admissibilidade e do inciso IV nos processos de competência originária divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal As duas hipóteses que resistiram à Lei n 132562016 dizem respeito à divergência ocorrida ao ensejo de recursos extraordinários ou recursos especiais independentemente de a divergência ocorrer no âmbito do juízo de mérito recursal inciso I ou quando a despeito da não superação do juízo de admissibilidade a controvérsia o mérito ter sido apreciada inciso III situação que é mais frequente do que à primeira vista pode parecer porque a admissibilidade e o mérito de recursos de fundamentação vinculada como o são o extraordinário e o especial nem sempre são separados com o rigor que boa técnica recomenda O 1º do art 1043 permite o confronto de teses jurídicas extraídas de recursos ou de processos de competência originária dos Tribunais Superiores É correto entender por isso que sua previsão ameniza a expressa revogação do inciso IV do art 1043 pela Lei n 132562016 O 2º do art 1043 ao expressamente admitir que os embargos de divergência versem sobre questões de ordem material e de ordem processual atrai para cá as mesmas considerações que faço a propósito do parágrafo único do art 928 no n 22 do Capítulo 16 O 3º do art 1043 admite os embargos de divergência indicando como paradigma acórdão da mesma Turma o caput do art 1043 faz referência a órgão fracionário que proferiu a decisão embargada desde que sua composição tenha sido alterada em mais da metade de seus membros O dispositivo não nego pode ser alvo de críticas dos defensores do common law brasileiro já que ele expressamente admite a ocorrência de divergência levando em conta a alteração dos membros dos Tribunais enquanto naquele sistema o que interessa é a jurisprudência digo os precedentes dos próprios Tribunais isto é das próprias Cortes Particularmente diante do que escrevo no n 21 do Capítulo 16 acerca do nosso direito jurisprudencial a previsão é digna de destaque porque tem o condão de viabilizar a atualização da jurisprudência dos órgãos fracionários diante de seus atuais membros e das constantes A integridade e a coerência da jurisprudência devem levar em conta essa nossa particularidade 111 Demonstração da divergência O que a petição de interposição dos embargos de divergência traz de próprio em relação aos demais recursos é a escorreita demonstração da divergência similarmente ao que ocorre com o recurso especial fundamentado na letra c do inciso III do art 105 da CF É essa a razão pela qual o 4º do art 1043 prescreve caber ao recorrente provar a divergência com certidão cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência inclusive em mídia eletrônica em que foi publicado o acórdão divergente ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores indicando a respectiva fonte Além dessa exigência que reitero diz respeito à existência formal da divergência o acórdão paradigma é ônus do embargante comprovar a existência substancial da divergência pelo que o mesmo 4º do art 1043 impõe a ele que mencione as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Aqui também portanto a chamada demonstração analítica da jurisprudência é de rigor Não prezado leitor não se trata de formalismo nenhum mas de algo que se relaciona à razão de ser do recurso É preciso confrontar o caso concretamente julgado com o indicado como paradigma para verificar por que situações iguais de fato em sua essência justificaram decisões jurídicas diferentes em sua essência Formalismo é ir além disso exigindo por exemplo identidade absoluta dos fatos e dos acontecimentos menção a números de dispositivos legais e coisas do tipo O confronto de teses entre o julgado em concreto e o paradigma tanto na sua perspectiva fática como na sua perspectiva jurídica insisto é inerente a este recurso tanto quanto o é para o recurso especial fundado na divergência jurisprudencial Tudo para justificar a incidência da tese do paradigma no caso julgado É de se lamentar por isso mesmo tanto quanto se dá com relação ao 2º do art 1029 a expressa revogação promovida pela Lei n 132562016 do 5º do art 1043 Definitivamente não se trata de mero formalismo Tratava se de dispositivo importante que criava correlatamente ao 4º ônus argumentativo ao Tribunal de demonstrar a distinção entre os casos para justificar a inadmissão do recurso vedando a rejeição por fundamentação genérica tão ao gosto da prática forense dos Tribunais Superiores e de sua jurisprudência defensiva Não obstante tem aplicação aqui a mesma reflexão anotada ao ensejo do revogado 2º do art 1029 v n 91 supra cabe entender diante do inciso V do 1º do art 489 do próprio sistema de precedentes desejado pelo CPC de 2015 e mais amplamente como decorrência do modelo constitucional por todos o art 93 IX da CF que o dever imposto por aquela regra permanece hígida merecendo ser aplicada Sim prezado leitor o adequado exercício da distinção e do ônus argumentativo correlato é mesmo no direito jurisprudencial brasileiro indispensável Se os casos não são em essência equiparáveis não há razão para os embargos de divergência No entanto isso precisa ser especificamente demonstrado à luz do próprio caso concreto Nada portanto que não mereça ser escrito a propósito dos arts 926 e 927 inclusive por força da expressa remissão que o 1º deste último faz ao 1º do art 489 e para tanto são suficientes as reflexões que trago no n 23 do Capítulo 11 com destaque aos incisos V e VI daquele dispositivo sendo indiferente insisto a expressa revogação do 5º do art 1043 112 Processamento O caput do art 1044 reserva aos regimentos internos do STF e do STJ competência para disciplinar o procedimento dos embargos de divergência O 1º do art 1044 trata da interrupção do prazo para recurso extraordinário por qualquer das partes quando houver interposição de embargos de divergência de acórdão proferido pelo STJ Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior isto é do acórdão embargado eventual recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência a despeito da regra do 1º do art 1044 será processado e julgado independentemente de ratificação É o que estatui o 2º do art 1044 em harmonia com o que para os embargos de declaração reside no 5º do art 1024 Sim prezado leitor na hipótese oposta é correto entender que o recorrente terá prazo de quinze dias para adequar o seu recurso ao que foi alterado ou modificado e nos exatos limites em que isso se verificou mercê do acolhimento dos embargos de divergência Não há espaço para duvidar da incidência do disposto no 4º do art 1024 e do princípio da complementaridade nele agasalhado à hipótese Resumo do Capítulo 17 TEORIA GERAL DOS RECURSOS Recursos uma teoria geral Inconformismo manifestado no mesmo processo O trânsito em julgado art 1006 Classificação Parcial Total art 1002 Fundamentação livre fundamentação vinculada Ordinários Extraordinários Principal Adesivo art 997 1º e 2º Princípios Duplo grau de jurisdição Colegialidade art 1021 Reserva de plenário CF 97 arts 948 a 950 Taxatividade art 994 Unirrecorribilidade arts 1009 1015 1021 1022 1027 1029 1042 e 1043 Fungibilidade Voluntariedade arts 496 e 942 Dialeticidade arts 1010 II 1016 II 1021 1º 1023 caput e 1029 I a III Irrecorribilidade em separado das interlocutórias Consumação art 200 caput Complementariedade art 1024 4º Reflexões sobre os arts 1024 3º 1032 e 1033 Vedação da reformatio in pejus art 2º Juízo de admissibilidade juízo de mérito Cabimento arts 994 e 1001 Legitimidade art 996 Interesse art 996 Tempestividade arts 1003 e 1004 Regularidade formal art 997 caput Preparo art 1007 Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer arts 998 a 1000 Efeitos Interposição Obstativo art 502 Suspensivo art 995 Regressivo arts 331 caput 332 3º 485 7º 1018 1º 1021 2º 1023 2º e com ressalvas art 1040 II Diferido arts 997 e 1031 Julgamento Devolutivo art 1013 caput Translativo arts 485 3º 1013 1º e 2º e com ressalvas 1034 Expansivo arts 1005 e 1013 3º Substitutivo art 1008 DISPOSIÇÕES GERAIS O rol recursal do art 994 Real redução do rol quando com o do art 496 do CPC1973 Efeito não suspensivo como regra art 995 caput Significado e relação com o cumprimento provisório da sentença arts 520 a 522 Concessão de efeito suspensivo art 995 par único art 1012 4º art 1026 1º Efeito ativo art 1019 I Legitimidade art 996 Especialmente o interesse recursal no caso de terceiro art 996 par único Recurso adesivo art 997 Desistência do recurso art 998 caput Tratandose de recursos repetitivos art 998 par único Renúncia art 999 Aquiescência art 1000 Irrecorribilidade dos despachos art 1001 Recurso total ou parcial art 1002 Prazo de 15 dias úteis art 1003 caput salvo ED art 1003 5º Ministério Público Advocacia Pública e Defensoria Pública arts 180 caput 183 caput e 186 caput Intimação na audiência 1º Recurso antes da citação do réu 2º Protocolo em cartório ou de acordo com organização judiciária 3º Tempestividade pelo correio postagem 4º Necessidade de comprovação de feriado local 6º Tempestividade mesmo quando o recurso é interposto antes do termo inicial art 218 4º Força maior e devolução de prazo art 1004 Recurso de litisconsorte art 1005 No caso de solidariedade passiva art 1005 par único Trânsito em julgado data e remessa dos autos art 1006 Preparo porte de remessa e retorno sob pena de deserção art 1007 caput Dispensados de preparo 1º Porte de retorno e remessa somente para autos físicos 3º Deserção se não completar insuficiência 2º Recolhimento em dobro se não pagar 4º Sem direito à complementação 5º Relevação da deserção 6º Equívoco no preenchimento da guia 7º Efeito substitutivo art 1008 Extinção do juízo de admissibilidade da apelação e do RO na origem A Lei n 132562016 e o retorno da admissibilidade do RE e do REsp na origem APELAÇÃO Hipóteses de cabimento art 1009 caput Efeito devolutivo e decisões interlocutórias não agraváveis de instrumento 1º A nova função das contrarrazões 2º Desnecessidade de protesto Abrangência e capítulos da sentença 3º Conteúdo da petição e processamento art 1010 Intimação do apelado para contrarrazões 1º Se houver interposição pelo apelado de recurso adesivo 2º Extinção da admissibilidade no juízo de interposição 3º Atuação do relator art 1011 art 932 Efeito suspensivo como regra art 1012 caput Hipóteses sem efeito suspensivo e cumprimento provisório 1º e 2º Homologação de divisão ou demarcação de terras 1º I Condenação em alimentos 1º II Extinção sem resolução de mérito ou improcedência dos embargos do executado 1º III Procedência do pedido de instauração de arbitragem 1º IV Confirmação concessão ou revogação da tutela provisória 1º V Decretação da interdição 1º VI Pedido de efeito suspensivo 3º Requisitos 4º Probabilidade de provimento OU relevante fundamentação risco de dano grave ou de difícil reparação Efeito devolutivo art 1013 caput e 1º e 2º Questões devolvidas desde que relativas ao capítulo impugnado 1º Julgamento imediato de mérito 3º e 4º Nas hipóteses do art 485 Falta de congruência Omissão de um dos pedidos Nulidade por falta de fundamentação Prescrição ou decadência Capítulo relativo à TP é apelável 5º Questões novas de fato devidamente justificadas art 1014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Hipóteses de cabimento art 1015 Rol taxativo Discussão e consequências O alcance do verbo versar constante no caput sobre as hipóteses dos incisos As especificidades das hipóteses dos incisos III convenção de arbitragem e XI redistribuição do ônus da prova Requisitos da petição de interposição art 1016 Instrução da petição de interposição art 1017 Peças obrigatórias e facultativas incisos I e III Declaração de inexistência de peças feita pelo advogado inciso II Dispensa de peças obrigatórias SE autos eletrônicos 5º Ausência de cópias e possibilidade de saneamento 3º Custas e porte de retorno art 1017 1º Formas de interposição art 1017 2º Se via fax cópias com o original art 1017 4º Juntada em primeira instância no art 1018 AI prejudicado na retratação 1º Prazo para juntada 2º Hipótese de autos eletrônicos Não juntada e ônus do agravado 3º Atuação do relator art 1019 Julgamento monocrático caput Efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela total ou parcialmente a pretensão recursal inciso I Intimação do agravado inciso II Intimação do MP inciso III Data para julgamento art 1020 AGRAVO INTERNO Colegiamento de TODA decisão monocrática art 1021 Impugnação especificada 1º Contrarrazões em 15 dias Sem retratação julgamento com inclusão em pauta 2º Fundamentação especificada para julgar improcedente 3º Se manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente por vu condenação de multa de 1 a 5 do valor da causa 4º Interposição de qualquer recurso condicionada ao pagamento 5º Exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita que pagam a final EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses art 1022 Obscuridade ou contradição inciso I Omissão inciso II Qualificação da omissão par único Erro material inciso III Prazo de 5 dias e aplicação do art 229 art 1023 caput e 1º Contrarrazões em 5 dias art 1023 2º Julgamento em 5 dias art 1024 Em mesa na sessão subsequente ou inclusão em pauta 1º Possibilidade de interposição de decisão monocrática e julgamento monocrático 2º Conhecimento como agravo interno desde que haja complementação 3º Efeito modificativo e complemento de recurso já interposto 4º Sem efeito modificativo e recurso já interposto 5º Súmula 579 do STJ e cancelamento da Súmula 418 do STJ Embargos de declaração e prequestionamento art 1025 Prequestionamento ficto Ausência de efeito suspensivo e interrupção de prazo art 1026 caput Pedido de efeito suspensivo 1º ED protelatórios multa de até 2 do valor da causa 2º Reiteração de ED protelatórios multa elevada até 10 e condicionamento de interposição de recursos excepcionada a Fazenda e o beneficiário da justiça gratuita que pagam a final 3º Novos embargos e 2 anteriores considerados protelatórios 4º RECURSO ORDINÁRIO Hipóteses de cabimento art 1027 STF inciso I STJ inciso II Agravo de instrumento para o STJ nas hipóteses da alínea b do inciso II 1º e art 1028 1º Aplicação dos arts 1013 3º e 1029 5º 2º Processamento art 1028 Interposição e intimação para contrarrazões 2º Juízo de admissibilidade único perante o STF ou STJ 3º RE E RESP Disposições gerais arts 1029 a 1035 Conteúdo da petição art 1029 caput Pela letra c art 1029 1º Inadmissão no caso de REsp fundamentado em divergência e sua necessária fundamentação a Lei n 132562016 e a revogação do 2º do art 1029 Exigência que subsiste sistematicamente Atividade saneadora se o vício não for grave art 1029 3º Efeito suspensivo art 1029 5º Contrarrazões e atuação do presidente ou vicepresidente do tribunal recorrido art 1030 Negar seguimento a RE se STF negou RG ou em conformidade com entendimento do STF em RG e a RE e a REsp em conformidade com entendimento do STF e do STJ em sede de repetitivos inciso I Encaminhar para juízo de retratação se acórdão recorrido divergir do STF ou do STJ em sede de RG ou repetitivos inciso II Sobrestar recursos repetitivos ainda não decididos pelo STF ou STJ inciso III Selecionar recurso representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional inciso IV Realizar juízo de admissibilidade desde que recurso não tenha sido submetido a regime de RG ou repetitivo recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia tribunal a quo tenha refutado juízo de retratação inciso V Na hipótese do inciso V cabe agravo do art 1042 1º Nas hipóteses dos incisos I e III cabe agravo interno do art 1021 2º Interposição conjunta de RE e de REsp art 1031 STJ entende que é constitucional art 1032 oportunidade para complementação das razões e das contrarrazões STF entende que é infraconstitucional art 1033 oportunidade para complementação das razões e das contrarrazões Admitido julga o processo art 1034 Crítica e limites na perspectiva do modelo constitucional Demonstração da RG art 1035 1º questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo 2º competência exclusiva do STF 3º presunção de RG Contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF Acórdão tiver sido proferido em casos repetitivos revogado pela Lei n 132562016 Mas art 987 1º Inconstitucionalidade de tratado ou lei federal nos termos do art 97 da CF 4º oitiva de terceiros amicus curiae 5º reconhecida a RG suspensão dos processos individuais e coletivos em todo o território nacional 6º pedido de exclusão da decisão de sobrestamento de RE intempestivo Recorrido tem 5 dias para se manifestar 7º cabimento do AGRAVO INTERNO art 1021 quando indeferir requerimento do 6º ou quando aplicar entendimento firmado em RG ou julgamento de recursos repetitivos redação da Lei n 132562016 8º negada RG negativa de seguimento aos RE sobrestados 9º prazo de 1 ano para julgar e preferência 10 revogação pela Lei n 132562016 da cessação de suspensão dos processos se não julgado em 1 ano a contar do reconhecimento da RG Consequências art 1037 6º novo reconhecimento de RG 11 súmula da RG será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão RE e REsp repetitivos arts 1036 a 1041 Afetação do recurso como repetitivo art 1036 1º seleção de 2 recursos por TJs e TRFs e suspensão dos demais 4º seleção não vincula Tribunal Superior 5º seleção pelo Tribunal Superior 6º seleção de recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida 2º possibilidade de exclusão do sobrestamento quando intempestivo prazo de 5 dias para recorrido manifestarse 3o do indeferimento cabe agravo interno redação da Lei n 132562016 Decisão de afetação art 1037 Inciso I identificará com precisão a questão a ser julgada Inciso II suspenderá processos e requisitará recursos representativos Suspensão obrigatória Inciso III requisição de recurso representativo aos Tribunais 1º se não houver afetação revoga a suspensão dos processos 2º vedação de decisão para os fins do art 1040 fora dos limites da afetação revogado pela Lei n 132562016 Subsistência sistemática da regra 3º prevenção do primeiro relator se houver mais de uma afetação 4º prazo de julgamento em 1 ano 5º cessação da suspensão revogado pela Lei n 132562016 6º ocorrendo hipótese do 5º nova afetação 7º questões além da afetação e respectivas decisões 8º a 13 discussão sobre o sobrestamento e consequências inclusive recursais Atuação do relator art 1038 I a III e 1º audiência pública amicus curiae tribunais MP 2º inclusão em pauta com preferência 3º conteúdo do acórdão e análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida redação da Lei n 132562016 Decisão do afetado no STF ou STJ art 1039 Órgãos colegiados consideram prejudicados os demais recursos versando idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando tese firmada Negada RG RE serão automaticamente inadmitidos Decisão do afetado e os demais art 1040 I Presidente nega seguimento se acórdão COINCIDIR com tribunal superior II Órgão que proferiu acórdão recorrido REEXAMINARÁ o processo remessa ou recurso anteriormente julgado se o acórdão recorrido CONTRARIAR a orientação do tribunal superior III Processos suspensos em 1º e 2º graus retomam curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior Desistência em primeiro grau 1º a 3º Fiscalização por agência reguladora art 1040 IV art 30 da LINDB Mantida a divergência envia ao Tribunal Superior art 1041 Se houver juízo de retratação julga o restante se houver 1º Havendo outras questões remessa ao tribunal superior após o juízo de admissibilidade 2º na redação da Lei n 132562016 AGRAVO EM RE E RESP Art 1042 caput cabe agravo contra decisão do presidente ou do vicepresidente do tribunal recorrido que inadmitir RE ou REsp salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos 1º revogação pela Lei n 132562016 das exigências de demonstração das específicas hipóteses de cabimento da previsão original 2º direcionamento da petição do agravo independentemente de custas e despesas postais aplicandose a ela o regime da RG e dos recursos repetitivos inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e juízo de retratação 3º Contrarrazões em 15 dias 4º Sem retratação remessa ao Tribunal Superior 5º Julgamento conjunto com RE ou REsp com sustentação oral 6º a 8º Dualidade de recursos Aplicação dos arts 1032 e 1033 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Hipóteses de cabimento art 1043 Acórdão fracionário que em RE ou REsp divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito inciso I Acórdão fracionário que em RE ou REsp divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso embora tenha apreciado a controvérsia inciso III As revogações dos incisos II e IV pela Lei n 132562016 Confronto com teses contidas em recursos e competência originária 1º Questões materiais e processuais 2º Alteração de composição do órgão 3º Demonstração analítica da divergência 4º Indeferimento genérico 5º revogado pela Lei n 132562016 Procedimento art 1044 Interrupção do prazo para RE para qualquer das partes 1º RE interposto pela outra parte independe de ratificação se os embargos de divergência forem desprovidos ou não houver alteração 2º Leituras Complementares Capítulo 17 Monografias e livros ALVIM Teresa Arruda Embargos de declaração 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 ALVIM Teresa Arruda DANTAS Bruno Recurso especial recurso extraordinário e a nova função dos Tribunais Superiores no direito brasileiro 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 ASSIS Araken Manual dos recursos 9 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 BARBOSA Rafael Vinheiro Monteiro Sistematização das decisões interlocutórias e os regimes de recorribilidade Tese de doutorado São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2017 BONDIOLI Luis Guilherme Aidar Comentários ao Código de Processo Civil vol XX dos recursos 2 ed São Paulo Saraiva 2017 CÔRTES Osmar Mendes Paixão Recursos para os Tribunais Superiores 4 ed Brasília Gazeta Jurídica 2017 Recursos repetitivos súmula vinculante e coisa julgada Brasília Gazeta Jurídica 2018 DANTAS Bruno SCARPINELLA BUENO Cassio CAHALI Cláudia Elisabete Schwerz NOLASCO Rita Dias coords Questões Relevantes sobre recursos ações de impugnação e mecanismos de uniformização da jurisprudência após o primeiro ano de vigência do novo CPC São Paulo Revista dos Tribunais 2017 FERNANDES Luís Eduardo Simardi Embargos de declaração efeitos infringentes prequestionamento e outros aspectos polêmicos 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2015 GONZALEZ Gabriel Araújo A recorribilidade das decisões interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015 Salvador JusPodivm 2016 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Comentários ao Código de Processo Civil vol XVI artigos 976 ao 1044 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 NERY JUNIOR Nelson ALVIM Teresa Arruda coord Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins vol 13 São Paulo Revista dos Tribunais 2017 NERY JUNIOR Nelson ALVIM Teresa Arruda OLIVEIRA Pedro Miranda de coord Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins vol 14 São Paulo Revista dos Tribunais 2018 RANÑA Leonardo Fernandes Ordem pública nos recursos extraordinário e especial observância do devido processo legal Brasília Gazeta Jurídica 2018 SCARPINELLA BUENO Cassio Curso sistematizado de direito processual civil vol 2 procedimento comum processos nos Tribunais e recursos 8 ed São Paulo Saraiva 2019 SOUZA Artur César de Recursos no novo CPC teoria geral de acordo com a lei 132562016 São Paulo Almedina 2017 TRENTO Simone As cortes supremas diante da prova São Paulo Revista dos Tribunais 2018 Capítulos de livros AURELLI Arlete Inês Comentários aos arts 1022 ao 1026 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 ALVIM Eduardo Arruda Comentários ao art 1021 1027 e 1028 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 FERREIRA William Santos Comentários aos arts 1009 ao 1020 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 MANCUSO Rodolfo de Camargo Comentários aos arts 1029 ao 1041 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 PINTO Nelson Luiz Comentários aos arts 1043 e 1044 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 SCARPINELLA BUENO Cassio Algumas considerações sobre o instituto da repercussão geral In FUX Luiz FREIRE Alexandre DANTAS Bruno coord Repercussão geral da questão constitucional Rio de Janeiro GENForense 2014 Amicus curiae no IRDR no RE e REsp repetitivos suite em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim In DANTAS Bruno SCARPINELLA BUENO Cassio CAHALI Cláudia Elisabete Schwerz NOLASCO Rita Dias coords Questões Relevantes sobre recursos ações de impugnação e mecanismos de uniformização da jurisprudência após o primeiro ano de vigência do novo CPC São Paulo Revista dos Tribunais 2017 Recurso extraordinário e recurso especial no novo Código de Processo Civil efeitos e aplicações In BARROS Paulo de Barros SOUZA Priscila coord XIII Congresso Nacional de Estudos Tributários 50 anos do Código Tributário Nacional São Paulo Noeses 2016 TALAMINI Eduardo WLADECK Felipe Scripes Comentários aos arts 994 ao 1008 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 ZUFELATO Camilo Comentários ao art 1042 In SCARPINELLA BUENO Cassio coord Comentários ao Código de Processo Civil vol 4 São Paulo Saraiva 2017 Artigos ANTUNES Thiago Caversan MOLLICA Rogério Fatos impeditivos e extintivos da admissibildiade recursal no Código de Processo Civil de 2015 Revista Brasileira de Direito Processual vol 102 Belo Horizonte Fórum abrjun 2018 ARAÚJO Luciano Vianna A aplicação do direito à espécie pelas Cortes Superiores desde os precedentes do Enunciado 456 do STF até o art 1034 do CPC2015 Revista de Processo vol 250 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2015 APRIGLIANO Ricardo de Carvalho Agravo de instrumento e agravo interno In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 1 ARAÚJO José Henrique Mouta A recorribilidade das interlocutórias no novo CPC variações sobre o tema Revista de Processo vol 251 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2016 O efeito suspensivo dos recursos no novo CPC do pedido incidental ao requerimento autônomo Revista de Processo vol 267 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2017 ARAÚJO Luciano Vianna Recurso de apelação cível In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio Org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 3 AVEZUM Luís Renato P A F Honorários advocatícios no novo CPC as polêmicas quanto sua majoração em grau recursal Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais set 2016 BAHIA Alexandre Melo Franco de Moraes Henriques Paula Valério Recursos extraordinário e especial repetitivos no CPC2015 uso e interpretação de acordo com o modelo constitucional de processo Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 BARBOSA Rafael Vinheiro Monteiro PORDEUS Marcela Domingues A possibilidade de interpor apelação para corrigir vícios típicos dos embargos de declaração Revista de Processo vol 272 São Paulo Revista dos Tribunais out 2017 BARIONI Rodrigo Preclusão diferida o fim do agravo retido e a ampliação do objeto da apelação no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 243 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2015 CARBONAR Dante Olavo Frazon Embargos de Declaração no STJ estatísticas pré vigência do CPC2015 Revista de Processo vol 263 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2017 CEZARE Luiz Henrique Ofensa reflexa à Constituição e o redirecionamento dos recursos especial e extraordinário previsto nos arts 1032 e 1033 do NCPC Revista de Processo vol 255 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2016 CÔRTES Osmar Mendes Paixão A consolidação da objetivação no novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 265 São Paulo Revista dos Tribunais março de 2017 A reclamação no novo CPC Fim das limitações impostas pelos Tribunais Superiores ao cabimento Revista de Processo vol 244 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2015 Recurso extraordinário e recurso especial no novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 3 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 1 CUNHA Leonardo Carneiro da DIDIER JR Fredie Agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de conhecimento uma interpretação sobre o agravo de instrumento previsto no CPC2015 Revista de Processo vol 242 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2015 CUNHA Leonardo Carneiro da TERCEIRO NETO João Otávio Recurso especial e interpretação do contrato Revista de Processo vol 275 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2018 CURY Augusto Jorge Limites do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao juízo de revisão dos recursos extraordinários lato sensu Breve análise Revista de Processo vol 266 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2017 FARIA Márcio Carvalho As funções das Cortes Superiores os recursos excepcionais e a necessária revisão dos parâmetros interpretativos em relação à lealdade processual parte um Revista de Processo vol 247 São Paulo Revista dos Tribunais set 2015 As funções das Cortes Superiores os recursos excepcionais e a necessária revisão dos parâmetros interpretativos em relação à lealdade processual parte dois Revista de Processo vol 248 São Paulo Revista dos Tribunais out 2015 FERNANDES Luis Eduardo Simardi Embargos de declaração no novo CPC In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 2 FERRARI NETO Luiz Antonio As Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre embargos de divergência e o Novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 252 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2016 FERREIRA William Santos Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias Revista de Processo vol 263 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2017 GARCIA Gustavo Filipe Barbosa Lei 132562016 e a reforma do Código de Processo Civil de 2015 juízo de admissibilidade dos recursos Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 GUIMARÃES Rafael de Oliveira A Súmula n 456 do STF e o CPC2015 uma interpretação sistemática sob a ótica constitucional e o efeito translativo nos recursos excepcionais Revista Brasileira de Direito Processual vol 97 Belo Horizonte Fórum janeiromarço de 2017 LEMOS Vinicius Silva A fungibilidade recursal excepcional o problema da cumulação dos pedidos recursais Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 Agravo de instrumento em autos eletrônicos a possibilidade de interposição sem a intimação da decisão Revista de Processo vol 265 São Paulo Revista dos Tribunais março de 2017 A não preclusão das decisões interlocutórias e a liberdade decisória do juízo de primeiro grau Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 O agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais set 2016 LIBARDONI Carolina Uzeda Interesse recursal complexo e condicionado quanto às decisões interlocutórias não agraváveis no novo Código de Processo Civil segundas impressões sobre a apelação autônoma do vencedor Revista de Processo vol 249 São Paulo Revista dos Tribunais novembro de 2015 MACEDO Elaine Harzheim SCALZILLI Roberta Prequestionamento no recurso especial sob a ótica da função do STJ no sistema processual civil uma análise perante o novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 246 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2015 MACÊDO Lucas Buril de A análise dos Recursos Excepcionais pelos Tribunais Intermediários O pernicioso art 1030 do CPC e sua inadequação técnica como fruto de uma compreensão equivocada do sistema de precedentes vinculantes Revista de Processo vol 262 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2016 Agravo interno Análise das modificações legais e de sua recepção no Superior Tribunal de Justiça Revista de Processo vol 269 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2017 MACHADO Marcelo Pacheco Reformas no recurso de apelação como a Itália escolheu enfrentar seus problemas e como o Brasil não Revista de Processo vol 243 São Paulo Revista dos Tribunais maio 2015 MARANHÃO Clayton Agravo de instrumento no Código de Processo Civil de 2015 entre a taxatividade do rol e um indesejado retorno do mandado de segurança contra ato judicial Revista de Processo vol 256 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2016 MARTINS Renata Cristina Lopes Pinto Préquestionamento breve análise dos precedentes das Súmulas 282 e 356 do STF Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 MENDES Gilmar Ferreira FUCK Luciano Felício Novo CPC e o recurso extraordinário Revista de Processo vol 261 São Paulo Revista dos Tribunais novembro de 2016 MICHILES Ludmila da Cunha Luiz Recursos especiais repetitivos à luz do stare decisis e da segurança jurídica a política de precedentes no Superior Tribunal de Justiça e na Suprema Corte dos Estados Unidos Revista de Processo vol 276 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2018 MIRANDA Victor Vasconcelos A parametrização do sistema de precedentes obrigatórios no CPC e a alteração legislativa promovida pela Lei 132562016 uma análise do art 1030 I a Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2016 MONTEIRO NETO Nelson Embargos de declaração e apelação condicional Revista de Processo vol 245 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2015 Embargos de declaração Problema da fixação dos honorários advocatícios Existência de erro de fato Importância da jurisprudência no Código de Processo Civil de 2015 Revista de Processo vol 252 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2016 Segundos embargos de declaração em virtude da mudança de orientação do STF Padrão de cabimento do recurso Revista de Processo vol 251 São Paulo Revista dos Tribunais jan 2016 NERY JUNIOR Nelson ABBOUD Georges Recursos para os Tribunais Superiores e a Lei 132562016 Revista de Processo vol 257 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2016 OLIVEIRA Eduardo Ribeiro de O prequestionamento e o novo CPC Revista de Processo vol 256 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2016 OLIVEIRA Pedro Miranda de Apontamentos sobre o novíssimo sistema recursal Revista de Processo vol 250 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2015 O novo CPC e o princípio da primazia do julgamento do mérito recursal Revista Dialética de Direito Processual vol 147 São Paulo Dialética jun 2015 O regime especial do agravo de instrumento contra decisão parcial com ou sem resolução de mérito Revista de Processo vol 264 São Paulo Revista dos Tribunais fev 2017 PACANARO Armando Wesley Concessão de efeito suspensivo ope iudicis a recurso possibilidades e perspectivas diante do novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 246 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2015 PEREIRA Carlos Frederico Bastos Interpretação extensiva analogia e o rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil Revista de Processo vol 282 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2018 PINTO Nelson Luiz MUSZKAT André AMORIM Maria Letícia Bugano MADEIRA Bruno da Silva Disposições gerais sobre os recursos no novo Código de Processo Civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2016 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 1 QUEIROZ Pedro Gomes de A apelação no CPC2015 Revista de Processo vol 260 São Paulo Revista dos Tribunais out 2016 RAMOS NETO Said O princípio da primazia da decisão de mérito e o interesse recursal do réu Revista de Processo vol 260 São Paulo Revista dos Tribunais out 2016 RANÑA Leonardo Fernandes O prequestionamento no STJ Uma breve abordagem da visão atual da Corte e das mudanças trazidas pelo novo CPC Revista de Processo vol 253 São Paulo Revista dos Tribunais março de 2016 REICHELT Luis Alberto Sistemática recursal direito ao processo justo e o novo Código de Processo Civil os desafios deixados pelo legislador ao intérprete Revista de Processo vol 244 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2015 ROCHA Felippe Borring NETTO Fernando Gama Miranda A recorribilidade das decisões interlocutórias sobre direito probatório Revista Brasileira de Direito Proces sual vol 101 Belo Horizonte Fórum janmar 2018 ROCHA Henrique de Moraes Fleury da Cabimento do agravo de instrumento segundo o Código de Processo Civil brasileiro de 2015 aspectos polêmicos Revista de Processo vol 282 São Paulo Revista dos Tribunais ago 2018 RODRIGUES Marco Antonio PEPE Rafael Gaia Edais Writ of certiorari e recurso extraordinário encontros e desencontros Revista de Processo vol 280 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2018 ROMÃO Pablo Freire Taxatividade do rol do art 1015 do NCPC mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento Revista de Processo vol 259 São Paulo Revista dos Tribunais setembro de 2016 RUBIN Fernando A preclusão consumativa para as partes no âmbito recursal de acordo com o novo CPC Lei n 131052015 Revista Dialética de Direito Processual vol 149 São Paulo Dialética ago 2015 As decisões interlocutórias e a aplicação da técnica preclusiva no novo CPC Lei n 131052015 Revista Dialética de Direito Processual vol 150 São Paulo Dialética set 2015 SILVA Diogo Bacha e Agravo interno como momento processual adequado para a distinção ou superação do precedente Revista de Processo vol 250 São Paulo Revista dos Tribunais dez 2015 SILVA João Paulo Hecker da Lei 132562016 e suas implicações para o processo civil In Instituto Brasileiro de Direito Processual SCARPINELLA BUENO Cassio Org PRODIREITO Direito Processual Civil Programa de Atualização em Direito Ciclo 2 Porto Alegre Artmed Panamericana 2017 Sistema de Educação Continuada a Distância vol 3 SOKAL Guilherme Jales A sucumbência recursal no novo CPC razão limites e algumas perplexidades Revista de Processo vol 256 São Paulo Revista dos Tribunais jun 2016 THAMAY Rennan Faria Krüger ANDRADE Vinícius Ferreira de Comentários sobre a fungibilidade recursal do Código de 1939 ao novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 248 São Paulo Revista dos Tribunais out 2015 THAMAY Rennan Faria Krüger SOUSA Rosalina Freitas Martins de Decisão interlocutória que declina da competência e não conserva os efeitos dos atos processuais praticados a agravabilidade do capítulo que revoga a tutela provisória anteriormente concedida Revista de Processo vol 278 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2018 TONIOLO Ernesto José A evolução do conceito de reformatio in peius e a sua proibição no sistema recursal do processo civil Revista de Processo vol 254 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2016 Epílogo No n 5 do Capítulo 1 ao ensejo de fechar as considerações propedêuticas que então apresentei formulei um convite ao prezado leitor Um convite para que ele entrasse no CPC de 2015 guiado por este Manual para apreendêlo levando em conta os elementos lá apresentados Se essas linhas estão sendo lidas é porque o prezado leitor aceitou aquele convite e cruzou a ponte Aqui chegado após a travessia o prezado leitor terá percebido que diferentemente do que pode parecer o CPC de 2015 e como ele todo o direito processual civil não veio e não está pronto acabado para ser aplicado Que não basta ler um a um seus artigos seus incisos seus parágrafos e suas alíneas em busca de respostas Que a técnica legislativa que acabou preponderando no CPC de 2015 a de regrar casuisticamente os mais variados acontecimentos pressupondo que eles aconteçam de uma e não de outra forma enseja e não há como deixar de ensejar ricas e importantes discussões verdadeiramente infindáveis tão variadas como a realidade inclusive a do foro Os textos jurídicos que formam o CPC de 2015 não são as normas jurídicas passíveis de serem construídas a partir deles As palavras são assim disfarçam muito vãose juntando umas com as outras parece que não sabem aonde querem ir na feliz construção de Saramago Os textos jurídicos precisam ser interpretados para dar lugar às normas jurídicas Não fosse suficiente e os fatos porque o são teimam em não observar as pressuposições e as prescrições normativas Eles simplesmente acontecem e desafiam o estudante e o estudioso do direito o prático e o teórico inclusive os que se dedicam ao direito processual civil sobre seu significado aí incluída sua indiferença para o ordenamento jurídico Como o CPC de 2015 não veio pronto para ser aplicado a despeito da nova roupagem é importante como escrevi quando da formulação do convite que o prezado leitor saiba pensar por si próprio o direito processual civil mais do que repetir ideias alheias Pensar é mais que ler textos jurídicos é saber interpretálos criando as consequentes normas jurídicas Sim porque o acesso à justiça o devido processo constitucional e a efetividade do direito pelo e no processo precisam ser pensados para serem construídos constantemente a partir de cada caso concreto Não há fórmulas mágicas ou preconcebidas que garantam a aplicação escorreita do direito mesmo pelo exercício da função jurisdicional ainda para quem realmente acredite que sejam vinculantes as decisões emanadas pelos Tribunais nos termos e para os fins dos arts 926 a 928 Até porque para chegar àquelas decisões há necessariamente um processo também ele devido na perspectiva constitucional que precisa ser suficientemente bem compreendido para ser bem aplicado Há muito a ser pensado e muito a ser refletido acerca do direito processual civil Não só no contexto de seu modelo constitucional e da necessária reconstrução de seus institutos fundamentais e o neoconcretismo de que trato no n 4 do Capítulo 1 quer ser apenas uma contribuição para este debate mas também na perspectiva do CPC de 2015 O principal inimigo agora é a preconcepção de ideias Há muito para construir e muito para concretizar acerca do direito processual civil Por isso e para frisar a proposta deste Manual ser a de formar e não apenas a de informar Tão e mais importante que saber direito processual civil prezado leitor é saber pensálo e repensálo constantemente Ele é tão vivo e tão variável quanto os desafios que lhe são apresentados para solução É preciso saber aplicálo para concretizar o direito material Que este Manual fiel à sua epígrafe tenha conseguido alcançar seu objetivo que o prezado leitor doravante pense o direito processual civil por si próprio indo além do que ele e aqui me ponho escondido atrás deste Manual pôde ter querido ensinarlhe Afinal ouçamos mais uma vez a última a voz de Saramago no seu Ensaio sobre a lucidez Sempre chega a hora em que descobrimos que sabíamos muito mais do que antes julgávamos Vocabulário de Direito Processual Civil O objetivo deste vocabulário é o de ofertar ao prezado leitor mais ainda ao estudante que inicia seus estudos de direito processual civil um repertório mínimo não exaustivo de palavras e expressões frequentemente empregadas quando se trata do direito processual civil para auxiliar na sua compreensão e no seu estudo Os significados que aqui proponho por isso mesmo não devem substituir as discussões que sobre cada uma das palavras e das expressões aqui indicadas existem e que ocupam cada uma a seu tempo a exposição ao longo deste Manual A A quo início da fluência de um prazo termo a quo Órgão jurisdicional inferior a outro o juízo ad quem Ação direito fundamental ou subjetivo público de romper a inércia da jurisdição e atuar em prol da obtenção da tutela jurisdicional Ação anulatória demanda em que se pretende a declaração de nulidade ou a invalidação de atos praticados pelas partes meramente homologados em juízo Ação civil pública procedimento jurisdicional em que se pretende a prestação de tutela jurisdicional a direitos coletivos assim entendidos os não ou metaindividuais Ação de conhecimento expressão idiomática largamente utilizada pela doutrina pela jurisprudência e pela prática forense que significa a demanda em que se busca preponderantemente o desenvolvimento da atividade intelectual cognitiva do magistrado com vistas ao reconhecimento do direito aplicável ao caso concreto Ação de consignação em pagamento procedimento especial de jurisdição contenciosa que pretende a prestação de tutela jurisdicional consistente no reconhecimento judicial da extinção da obrigação pelo devedor em face de seus credores mediante o pagamento em consignação Ação de dissolução parcial de sociedade procedimento especial de jurisdição contenciosa cuja finalidade é a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso eou a apuração dos haveres do sócio falecido excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso Ação de divisão e da demarcação de terras particulares procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade estabelecer os limites entre áreas contíguas e permitir a divisão de coisa comum Ação de exigir contas procedimento especial de jurisdição contenciosa pelo qual quem se afirma titular do direito de exigir contas valese para aquela finalidade Ação de improbidade administrativa procedimento jurisdicional em que se pretende a prestação de tutela jurisdicional consistente na aplicação de sanções a quem pratica atos rotulados como de improbidade administrativa Ação declaratória de constitucionalidade procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado que permite ao STF declarar a constitucionalidade de leis ou atos normativos federais Ação declaratória incidental no CPC de 1973 tratavase do pedido formulado pelo autor ou pelo réu no mesmo processo para que uma questão prejudicial fosse decidida pelo juiz com força de coisa julgada material ampliando os limites objetivos da coisa julgada Foi extinta pelo CPC de 2015 que a conservou nos casos de arguição incidental de falsidade documental art 430 parágrafo único Ação direta de inconstitucionalidade procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado que permite ao STF declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais Ação dúplice aquela em que o acolhimento ou a rejeição do pedido do autor tem o condão por si só de dar na perspectiva do direito material a mesma tutela jurisdicional para o réu como se ele próprio tivesse provocado o exercício da função jurisdicional Ação monitória procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer com base em prova escrita sem eficácia de título executivo Ação popular procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado no qual o cidadão pretende a prestação de tutela jurisdicional consistente na invalidação de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural Ação rescisória demanda em que se pretende a desconstituição de coisa julgada pela ocorrência de uma das hipóteses do art 966 Ações de família procedimento especial de jurisdição contenciosa que quer imprimir regras diferenciadas para a citação e para a audiência de conciliação ou de mediação em processos contenciosos de divórcio separação reconhecimento e extinção de união estável guarda visitação e filiação Ações possessórias procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade a proteção da posse Na expressão estão compreendidas a manutenção e reintegração de posse e interdito proibitório Acórdão decisão colegiada proferida no âmbito dos Tribunais Ad quem fim de um prazo termo ad quem Órgão superior a outro o juízo a quo Adjudicação mecanismo expropriatório preferencial pelo qual o exequente ou outros legitimados adquirem os bens penhorados Advocacia função essencial à Justiça destinada à orientação e atuação jurídicas em juízo ou fora dele Advogado aquele que exerce a advocacia AdvogadoGeral da União Chefe da Advocacia da União Federal Advogados da União advogados integrantes da carreira pública de advogados da União Federal Agravo de instrumento recurso que permite o contraste imediato de determinadas decisões interlocutórias proferidas pelos juízos da primeira instância ao longo do processo No CPC de 2015 o rol de decisões interlocutórias agraváveis de instrumento está no art 1015 Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário agravo dirigido ao STJ ou STF para contrastar a decisão que inadmitir recurso extraordinário ou especial salvo quando a decisão fundarse na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos Agravo interno recurso que viabiliza o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais Alienação judicial procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade alienar bens com observância do contraditório Alienação por iniciativa particular mecanismo expropriatório pelo qual o exequente por ato seu ou mediante o auxílio de um corretor aliena os bens penhorados Alteração do regime de bens do matrimônio procedimento especial de jurisdição voluntária que permite a alteração do regime de bens do casamento Amicus curiae modalidade de intervenção de terceiros pela qual um terceiro atua no processo fornecendo informações e alegações destinadas a viabilizar o proferimento de uma decisão que leve em consideração interesses dispersos na sociedade civil e no próprio Estado interesses institucionais que de alguma forma serão afetados pelo que for decidido no processo em que se dá a intervenção Apelação recurso cabível das sentenças As decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento o são em sede de apelação ou de suas contrarrazões art 1009 1º e 2º Arbitragem meio alternativo de resolução de conflitos em que a decisão de um ou mais árbitros escolhidos pelas partes fazem as vezes de uma decisão judicial Arguição de descumprimento de preceito fundamental procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado que permite ao STF reconhecer o descumprimento de preceito fundamental decorrente da CF Arrematação ato pelo qual em leilão judicial adquirese o bem penhorado Arrematante aquele que arremata Arrolamento concentração procedimental do inventário para bens de menor valor Arrolamento sumário otimização procedimental do inventário quando todos os herdeiros estiverem de acordo e requererem seu processamento em conjunto Assistência modalidade de intervenção de terceiros na qual um terceiro assistente atua em prol de uma das partes assistido para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo Assistência litisconsorcial modalidade de assistência em que o assistente está na mesma relação jurídica material em que contendem o assistido e seu adversário Assistência simples modalidade de assistência em que o assistente não está na mesma relação jurídica material em que contendem o assistido e seu adversário Ata notarial meio de prova lavrado por tabelião sobre a existência e o modo de existir de algum fato inclusive imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos Audiência de conciliação ou de mediação audiência a ser realizada como regra no início do procedimento comum para viabilizar que as partes alcancem solução autocompositiva para seu conflito Audiência de instrução e julgamento audiência realizada para a colheita da prova oral durante a fase instrutória Audiência de justificação audiência realizada para a colheita de prova oral pelo magistrado com vistas ao convencimento quanto ao deferimento de medida liminar Autor aquele que rompendo a inércia da jurisdição pede a prestação da tutela jurisdicional em face de outrem Autos documentação dos atos do processo e do próprio processo Autos eletrônicos documentação em arquivos eletrônicos dos atos do processo e do próprio processo Autos físicos documentação em papel dos atos do processo e do próprio processo B Bens dos ausentes procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade o reconhecimento da ausência de uma dada pessoa a arrecadação e a destinação devida a seu patrimônio c Câmara órgão interno de tribunal que tem competência para julgar determinadas questões de acordo com o respectivo regimento interno Carta arbitral pedido de cooperação formulado por juízo arbitral ao juízo estatal Carta de ordem determinação feita pelo Tribunal a juízo a ele vinculado para prática de atos Carta precatória pedido de cooperação formulado entre órgãos jurisdicionais brasileiros de diferentes competências territoriais Carta rogatória pedido para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional relativo a processo em trâmite perante órgão jurisdicional brasileiro Chamamento ao processo modalidade de intervenção de terceiros pela qual o réu chamante forma litisconsórcio passivo para a responsabilização conjunta e imediata de todos os corréus chamados em face do autor Citação ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar o processo Cognição exauriente cognição jurisdicional não limitada no plano vertical apta a transitar em julgado Cognição jurisdicional intensidade ou profundidade plano vertical e quantidade ou extensão plano horizontal das matérias e das questões a serem consideradas pelo magistrado para formação de sua convicção Cognição sumária cognição jurisdicional limitada quanto à intensidade ou profundidade das matérias e questões a serem consideradas pelo magistrado O magistrado decide com base em juízos que não são de certeza Cognição parcial cognição jurisdicional limitada no plano da quantidade ou extensão das matérias a serem consideradas pelo magistrado para formação de sua convicção Cognição plena cognição jurisdicional não limitada no plano horizontal Coisa julgada imutabilidade que certas decisões jurisdicionais assumem em nome da segurança jurídica Coisa julgada formal dizse da imutabilidade endoprocessual que resulta da não interposição ou do julgamento de todos os recursos cabíveis das decisões jurisdicionais Coisa julgada material imutabilidade que certas decisões jurisdicionais as que apreciam o mérito e que são proferidas com base em cognição exauriente assumem em nome da segurança jurídica A coisa julgada material tem consequências para fora do processo são extraprocessuais Coisas vagas procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade apurar o dono ou legítimo possuidor de coisas achadas Comarca divisão territorial relativa à organização da justiça estadual e distrital de primeira instância Equivale à subseção judiciária no âmbito da justiça federal de primeira instância Competência especificação da jurisdição reconhecida a um órgão jurisdicional Conciliador auxiliar da justiça cujo múnus é o de oferecer soluções para o litígio Condições da ação expressão empregada pelo CPC de 1973 que significava os requisitos mínimos aptos a verificar a seriedade da provocação do Estadojuiz no exercício do direito de ação O CPC de 2015 aboliu a expressão e uma das condições a possibilidade jurídica do pedido preservando contudo o interesse de agir e a legitimidade para agir Conexão fenômeno de modificação da competência que se verifica quando há entre duas demandas identidade de objeto mediato ou de causa de pedir remota ou próxima Confissão meio de prova pelo qual se pretende que uma parte reconheça fatos desfavoráveis a si e favoráveis à parte contrária Conflito de competência procedimento desenvolvido no âmbito dos Tribunais para definição do órgão jurisdicional competente quando mais de um afirma ou nega sua competência concomitantemente Conhecer do recurso expressão significativa de que o recorrente preencheu adequadamente as exigências relativas ao juízo de admissibilidade recursal Contestação resposta do réu em que se concentram todas as suas defesas de cunho processual ou meritório Continência fenômeno de modificação da competência que se verifica quando entre duas demandas houver identidade de partes e de causa de pedir mas o pedido de uma é mais amplo que o da outra Contrarrazões resposta a recurso pugnando pela inadmissibilidade do recurso eou pela sua rejeição e manutenção da decisão recorrida Cumprimento de sentença etapa do processo em que se desenvolve atividade jurisdicional visando à satisfação do direito reconhecido no título executivo Cumprimento provisório possibilidade de dar início à fase de cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da decisão que fundamenta a prática dos atos executivos Curador aquele que exerce a curatela do incapaz isto é sua representação ou assistência na vida civil e também no plano processual em hipótese diversa da menoridade Curador especial curador que nomeado pelo magistrado tem a função de atuar em juízo no plano processual em prol de determinadas pessoas Curatela encargo público imposto pela lei a alguém para representar ou assistir maiores capazes que não têm condições de fazêlo e administrar seu patrimônio Custas valores devidos pela prestação dos serviços jurisdicionais inclusive no âmbito recursal Custos legis expressão latina que significa fiscal da lei ou como prefere pertinentemente o CPC fiscal da ordem jurídica É indicativa da atuação do Ministério Público como interveniente em processos alheios em prol da tutela jurisdicional de seus interesses institucionais Custos vulnerabilis expressão latina significativa de fiscal dos vulneráveis É indicativa da atuação da Defensoria Pública como interveniente em processos alheios em prol da tutela jurisdicional de seus interesses institucionais D Dar provimento ao recurso expressão significativa de que o recurso deve ser acolhido para anular reformar esclarecer ou integrar a decisão recorrida Decisão ato judicial que resolve questão isto é controvérsia acerca de afirmação sobre fato ou direito feita por uma das partes ou eventuais intervenientes Decisão interlocutória todas as decisões proferidas pelo órgão jurisdicional de primeira instância que não sejam sentença Defensor Público integrante da Defensoria Pública Defensor PúblicoGeral chefe da Defensoria Pública da União do Distrito Federal ou dos Estados consoante o caso Defensoria Pública função essencial à Justiça que atua primordialmente em prol dos hipossuficientes individual ou coletivamente em juízo ou fora dele Defesa qualquer manifestação do réu que signifique sua contraposição ao direito de ação exercitado pelo autor Demandar o ato de o autor provocar concretamente o Estadojuiz para prestar a tutela jurisdicional pedida em uma petição inicial Denunciação da lide modalidade de intervenção de terceiros pela qual o autor eou o réu denunciantes formulam no mesmo processo pedido de tutela jurisdicional em face de um terceiro denunciado viabilizando o exercício de eventual direito de regresso contra ele Depoimento pessoal meio de prova consistente na oitiva das próprias partes autor ou réu em juízo Desconsideração da personalidade jurídica incidente de modalidade de intervenção de terceiro que permite a apuração em contraditório e incidentalmente ao processo das razões de direito material que permitem a responsabilização direta do sócio ao lado da sociedade e também da própria sociedade em relação ao sócio desconsideração inversa Desembargador o magistrado dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça Deserção pena aplicada aos recursos não preparados a tempo e modo oportunos V preparo Despacho pronunciamento judicial sem conteúdo decisório Deverpoder geral de antecipação significativo da possibilidade de o magistrado autorizar a prática de atos com vistas a satisfazer o direito de uma das partes Deverpoder geral de cautela significativo da possibilidade de o magistrado adotar medidas idôneas à asseguração do direito de uma das partes Disposições comuns à tutela e à curatela procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade a nomeação a remoção e a substituição de tutor ou curador Divórcio consensual procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade a extinção do casamento por mútuo consenso dos cônjuges Documento meio de prova consistente na apresentação de qualquer representação material ou eletrônica qualquer que seja ela de um fato ou de um ato e Efeito devolutivo efeito recursal que transfere para reexame perante o órgão ad quem a matéria impugnada pelo recorrente Efeito substitutivo efeito recursal pelo qual a decisão proferida pelo órgão ad quem prevalece quando conhecido o recurso sobre a proferida pelo órgão a quo Efeito suspensivo efeito recursal que impede o início da produção dos efeitos da decisão sujeita a recurso ou se eles já estavam sendo sentidos que os susta Efeito translativo efeito recursal que autoriza a possibilidade de atuação oficiosa no âmbito dos Tribunais Embargos à execução meio de defesa do executado nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais Embargos de declaração recurso voltado ao esclarecimento de obscuridade à eliminação de contradições à supressão de omissões ou à correção de erros materiais alegadamente ocorrentes em qualquer decisão jurisdicional Embargos de divergência recurso que busca uniformizar a jurisprudência dos órgãos fracionários do STF e do STJ Embargos de terceiro procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade a tutela jurisdicional de um terceiro embargante diante da constrição ou ameaça de constrição de bem seu em processo em que contendem outras partes por determinação judicial Ementa resumo das decisões jurisdicionais obrigatória em se tratando de acórdãos Entrância divisão administrativa adotada pelos Estados na organização judiciária para fins de hierarquização da carreira da Magistratura e do Ministério Público e alocação de recursos em geral Estadojuiz Poder Judiciário A expressão deve ser entendida como contraposta às demais funções exercidas pelo Estado a legislativa Estado legislador e a executiva Estadoadministração Estagiário estudante de direito que atua como auxiliar de uma das funções essenciais à justiça Exceção de préexecutividade meio de defesa do executado que viabiliza ao magistrado independentemente da impugnação ou dos embargos à execução a apreciação de questões de ordem pública eou que não dependam de dilação probatória Exceções no CPC de 1973 as exceções eram específicas defesas formais processuais apresentadas para arguir a incompetência relativa exceção de incompetência ou a suspeição ou o impedimento do magistrado exceções de suspeição ou impedimento Não foram preservadas pelo CPC de 2015 Execução provisória V Cumprimento provisório Executado aquele em face de quem se pede a prestação da tutela jurisdicional executiva Exequente aquele que pede a prestação da tutela jurisdicional executiva em face de outrem Exibição de documento ou coisa meio de prova destinado a obrigar a parte contrária ou terceiro a mostrar documento ou coisa que detém Extinção consensual da união estável procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade a extinção da união estável por mútuo consenso dos companheiros f Foro território onde os magistrados exercem sua competência Foro regional divisão territorial de uma mesma comarca estabelecida por razões de interesse público para melhor distribuição do serviço judiciário Fórum instalação física prédio onde funcionam os órgãos jurisdicionais de primeira instância h Habeas corpus procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado em que se pretende a prestação de tutela jurisdicional consistente na proteção do direito de locomoção Habeas data procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado em que o autor pretende a prestação de tutela jurisdicional consistente na obtenção retificação ou esclarecimento de informações relativas à sua pessoa Habilitação procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade viabilizar a sucessão no plano do processo Herança jacente procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e colocálos sob a guarda de um curador Homologação de sentença estrangeira e concessão do exequatur à carta rogatória processo que se desenvolve perante o STJ para o reconhecimento de que decisões proferidas por órgãos jurisdicionais estrangeiros reúnem as condições necessárias para surtir seus efeitos no Brasil e para autorizar o cumprimento de cartas rogatórias no território nacional Homologação do penhor legal procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado a obter o reconhecimento jurisdicional da regularidade do apossamento de bens pelo credor para assegurar o pagamento de determinadas dívidas i Impugnação meio de defesa do executado nas execuções fundadas em títulos executivos judiciais Incidente de arguição de inconstitucionalidade procedimento que se impõe como regra para a declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica no âmbito dos Tribunais por causa do art 97 da CF Incidente de assunção de competência técnica para que órgão colegiado de Tribunal profira julgamento com caráter vinculante aos demais órgãos e juízes quando se tratar de relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos Incidente de resolução de demandas repetitivas técnica para que os TRFs e os TJs em casos de repetição de processos a respeito de controvérsia sobre a mesma questão e quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica fixe tese jurídica a ser observada pelos demais órgãos jurisdicionais a ele sujeitos Indexador jurisprudencial expressão que abrange as diversas decisões e teses que devem ser observadas pelos variados órgãos jurisdicionais tendo presente o disposto no art 927 do CPC de 2015 V precedente Inspeção judicial meio de prova pelo qual o magistrado analisa diretamente pessoas ou coisas para fins de esclarecimento Instância grau da jurisdição classificada para fins de atividades jurisdicionais Interdição procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade o reconhecimento de causas que justificam a interdição e a nomeação do curador ao interditado Interesse necessidade de pedir tutela jurisdicional para obtenção de determinada situação de vantagem atual ou potencial Também chamado interesse de agir ou interesse processual Interpelação procedimento especial de jurisdição voluntária destinado a dar ciência ao requerido para que ele faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito Interveniente qualquer um que não seja autor ou réu e que requeira o ingresso no processo Intimação ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo Inventariante representante do espólio em juízo e fora dele Inventário e partilha procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado a identificar os bens deixados pelo falecido quantificar seu valor pagar seus credores e partilhálos entre os herdeiros j Juiz agente da magistratura sinônimo de magistrado Juiz estadual o magistrado de primeira instância que compõe a magistratura dos Estados Juiz federal o magistrado de primeira instância que compõe a magistratura federal Juízo célula mínima dos órgãos jurisdicionais de primeira instância sinônimo de vara Juízo de admissibilidade recursal requisitos exigidos pelo sistema processual civil para exercício do direito de recorrer Juízo de mérito dos recursos reconhecimento de que o recorrente tem ou não razão no seu pedido de reexame da decisão recorrida Julgamento antecipado do mérito técnica de julgamento que permite ao magistrado proferir sentença de mérito independentemente da fase instrutória Julgamento antecipado parcial do mérito técnica de julgamento que permite ao magistrado proferir decisão interlocutória de mérito independentemente de fase instrutória Julgamento conforme o estado do processo técnica que permite ao magistrado proferir sentença independentemente da realização da fase instrutória Jurisdição atividade típica e finalística desenvolvida pelo Poder Judiciário Jurisprudência tendência do entendimento dos Tribunais em dado sentido Justiça Federal órgão jurisdicional de primeira instância cuja competência é a do art 109 da CF l Legitimidade ativa aquele que pode assumir o polo ativo do processo isto é ser autor Legitimidade para agir requisito mínimo para alguém atuar ao longo do processo como autor ou como réu Legitimidade passiva aquele que pode assumir o polo passivo do processo isto é ser réu Leilão mecanismo judicial de expropriação de bens penhorados Liminar V medida liminar Liquidação ato ou fase processual destinado à quantificação da obrigação retratada no título executivo isto é a sua expressão monetária Liquidação pelo procedimento comum técnica de liquidação com contraditório prévio fase processual em que a quantificação depende da alegação e da prova de fatos novos Liquidação por arbitramento técnica de liquidação com contraditório prévio fase processual em que a quantificação depende de prova pericial Liquidação por cálculo técnica de liquidação sem contraditório prévio ato processual em que a quantificação depende da apresentação de cálculos aritméticos Liquidação provisória possibilidade de dar início aos atos de liquidação independentemente do trânsito em julgado do título executivo Litisconsórcio pluralidade de partes no polo ativo eou passivo do processo m Magistrado agente da magistratura sinônimo de juiz Mandado de injunção procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado em que se pretende a prestação de tutela jurisdicional consistente em tornar viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade à soberania e à cidadania Mandado de segurança procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado em que se pretende a prestação de tutela jurisdicional consistente na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou quem desempenhe função pública Mandado de segurança coletivo manifestação coletiva do mandado de segurança Mandado de segurança contra ato judicial medida jurisdicional excepcional voltada ao contraste de decisões jurisdicionais que não admitem recursos capazes de evitar a consumação imediata de lesões ou ameaças a direito do jurisdicionado Mediador auxiliar da justiça cujo múnus é o de viabilizar que as próprias partes compreendam as questões conflituosas e busquem a partir do restabelecimento da comunicação soluções consensuais Medida cautelar V Deverpoder geral de cautela Medida liminar decisão interlocutória proferida no início do processo antes da citação do réu ou após a realização da audiência de justificação veiculadora de tutela jurisdicional em geral provisória Mérito relativo ao enfrentamento pelo magistrado da lesão ou da ameaça a direito que justifica o exercício da função jurisdicional sinônimo de conflito de interesses lide objeto litigioso Ministério Público função essencial à Justiça que tem como missão institucional a realização dos valores constantes dos arts 127 e 129 da CF em juízo e fora dele Ministro o magistrado dos Tribunais Superiores n Não conhecer do recurso expressão significativa de que o recorrente não preencheu adequadamente as exigências relativas ao juízo de admissibilidade recursal Negar provimento ao recurso expressão significativa de que o recurso não deve ser acolhido mantendose a decisão recorrida Notificação procedimento especial de jurisdição voluntária destinado a dar ciência formal a pessoas participantes da mesma relação jurídica de assunto juridicamente relevante o Oposição procedimento especial de jurisdição contenciosa que permite que alguém opoente exclua o interesse do autor e do réu de outro processo opostos de um determinado direito ou bem que alega seu Ordem dos Advogados do Brasil entidade que tem como missão institucional a realização das finalidades constantes do art 44 da Lei n 89061994 em juízo e fora dele Organização e fiscalização das fundações procedimento especial de jurisdição voluntária cuja finalidade é permitir ao Ministério Público fiscalizar a formação e a atuação das fundações p Partes aqueles que pedem e em face de quem se pede a tutela jurisdicional Partilha divisão dos bens do espólio entre os herdeiros e legatários Pedido contraposto pedido de prestação de tutela jurisdicional formulado pelo réu em face do autor no mesmo processo em que demandado Tradicionalmente entendese que nesses casos o réu não exerce uma nova ação em face do autor V Reconvenção Perícia meio de prova consistente na realização de exames e análises técnicas e especializadas por um profissional habilitado perito Perito auxiliar da justiça que realiza a perícia Petição qualquer manifestação dirigida ao Poder Judiciário Petição inicial formalização do pedido de prestação de tutela jurisdicional formulado pelo autor quando rompe a inércia da jurisdição Ponto qualquer alegação feita em juízo antes de ela ser controvertida Porte de remessa e retorno dos autos valores recolhidos aos cofres públicos para viabilizar o envio dos autos ao órgão ad quem e posteriormente ao julgamento do recurso sua devolução ao órgão a quo Precatório solicitação dos presidentes dos Tribunais para a Administração Pública para que ela pague os débitos da Fazenda Pública reconhecidos pelo Poder Judiciário que não se amoldem ao conceito de menor quantia Precedente decisão proferida por Tribunais que se pretende vinculante paradigmática V indexador jurisprudencial Preclusão perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo preclusão temporal pela sua prática incompleta ou equivocada preclusão consumativa ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado preclusão lógica Prejudicial dizse de ponto eou questão quando a sua resolução tende a vincular o entendimento de outro ponto eou questão Preliminar dizse de ponto eou questão que deve ser resolvido antes de outro mas sem vincular o seu entendimento Preparo valor que deve ser recolhido aos cofres públicos pelo recorrente com a interposição do recurso Compreende as custas e o porte de remessa e de retorno dos autos Pressupostos processuais exigências do sistema processual civil que devem se fazer presentes ou ausentes para permitir que a atuação do Estado juiz tenha início e desenvolvimento válidos Prevenção fixação concreta de um entre vários juízos igualmente competentes Primeira instância posição ocupada pelos juízes de direito e pelos juízes federais na organização judiciária Primeiro grau de jurisdição órgão jurisdicional que exercerá antes de qualquer outro a função jurisdicional Procedimento organização e sequenciamento dos atos processuais Procedimento comum procedimento padrão estabelecido pelo CPC de 2015 para o desenvolvimento de atividade cognitiva para o reconhecimento do direito aplicável ao caso Coincide como regra com a etapa de conhecimento ou cognitiva do processo Procedimento especial procedimento que refoge às regras do procedimento comum Processo método de atuação do Estado com vistas à exteriorização de sua vontade funcional Processo de conhecimento expressão idiomática largamente utilizada pela doutrina pela jurisprudência e pela prática forense que significa o processo em que prepondera a atividade intelectual do magistrado isto é a prática de atividade judicial voltada ao reconhecimento do direito aplicável ao caso concreto Procurador da República membro do Ministério Público federal que atua na primeira instância Procurador de Justiça membro do Ministério Público ou do Distrito Federal que atua na segunda instância Procurador do Estado advogado pertencente à carreira da advocacia pública de um dado Estado Procurador do Município advogado pertencente à carreira da advocacia pública de um dado Município Procurador Regional da República membro do Ministério Público Federal que atua na segunda instância Produção antecipada de provas colheita antecipada da prova para fins de preservação da informação fomentar a autocomposição viabilizar ou evitar demanda futura Promotor de Justiça membro do Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal que atua na primeira instância Prova testemunhal meio de prova consistente na oitiva de terceiros em juízo sobre questões não técnicas Providências preliminares atividades que o juiz pode ou deve praticar após a apresentação das respostas do réu visando ao julgamento conforme o estado do processo q Questão são os pontos controvertidos isto é as alegações feitas em juízo depois de serem negadas ou tornadas controversas r Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade dar publicidade adequada ao Diário da Navegação Razões recursais razões pelas quais o recorrente pugna pela invalidação reforma esclarecimento ou integração da decisão recorrida Reclamação medida que visa garantir a autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais e a observância de determinadas decisões judiciais Reconvenção pedido de prestação de tutela jurisdicional formulado pelo réu em face do autor no mesmo processo em que demandado Tradicionalmente entendese que o réu exerce uma nova ação em face do autor V Pedido contraposto Recorrente aquele que exerce o direito de recorrer Recorrido aquele em face de quem se exerce o direito de recorrer Recurso técnica de revisão das decisões jurisdicionais dentro de um mesmo processo com o objetivo de reformála invalidála completála ou integrála Recurso adesivo técnica de interposição de alguns recursos quando há sucumbência recíproca Recurso especial recurso cabível para o STJ nos casos do inciso III do art 105 da CF Recurso extraordinário recurso cabível para o STF nos casos do inciso III do art 102 da CF Recurso especial ou extraordinário repetitivo técnica de julgamento que permite o julgamento de idêntica questão de direito decorrente de múltiplos recursos especiais ou extraordinários pelo STJ ou pelo STF com vistas à sua aplicação pelos demais órgãos jurisdicionais Recurso ordinário recurso cabível para o STF nos casos do art 102 II a e para o STJ nos casos do art 105 II b e c ambos da CF Região divisão de competência que caracteriza a justiça federal Regulação de avaria grossa procedimento especial de jurisdição contenciosa cuja finalidade é a de nomear regulador arbitrador das avarias grossas comuns para que as responsabilidades derivadas pela sua ocorrência sejam repartidas entre quem de direito de acordo com as regras do CCom Relator magistrado que no âmbito dos Tribunais é o escolhido por distribuição para desempenhar a função jurisdicional cabível antes do colegiado Remessa necessária estado de sujeição de algumas sentenças proferidas contra pessoas de direito público à reapreciação compulsória perante os TRFs ou os TJs Repercussão geral exigência feita pelo 3º do art 102 da CF para o cabimento dos recursos extraordinários Requisição de pequeno valor solicitação dos juízos da execução para a Administração Pública para que ela pague os débitos da Fazenda Pública de menor quantia reconhecidos pelo Poder Judiciário Representação processual hipótese de alguém atuar no processo em nome alheio para buscar tutela jurisdicional em prol de direito alheio Restauração de autos procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado a refazer os autos do processo eletrônicos ou não quando extraviados ou destruídos Réu aquele em face de quem a tutela jurisdicional é pedida Revelia ausência de qualquer resposta do réu s Saneamento e organização do processo dizse da atividade desempenhada pelo magistrado na fase ordinatória com vistas a eliminar quaisquer vícios ou irregularidades do processo que podem comprometer a prestação da tutela jurisdicional e preparar o processo para a fase instrutória Seção judiciária cada um dos Estados e do Distrito Federal para fins de organização da Justiça Federal de primeira instância Segunda instância a expressão deve ser entendida como correspondente aos TRFs e aos TJs no julgamento de apelações e agravos de instrumento e ao STF e ao STJ no julgamento de recursos ordinários Segundo grau de jurisdição órgão jurisdicional que poderá revisar em grau de recurso alguma decisão do órgão de primeiro grau de jurisdição Sentença decisão proferida pelo juiz de primeira instância que põe fim à fase cognitiva do processo com fundamento nos arts 485 ou 487 ou que extingue a execução Separação consensual procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade a suspensão da vida em conjunto do casal por mútuo consenso dos cônjuges Subprocurador Regional da República membro do Ministério Público Federal que atua no âmbito dos Tribunais Superiores Subseção judiciária território onde o juiz federal de primeira instância desempenha sua competência O equivalente à comarca no âmbito da justiça estadual de primeira instância Substituição processual hipótese de alguém atuar no processo em nome próprio para buscar tutela jurisdicional em prol de direito alheio Sucedâneo recursal técnica de revisão de decisões jurisdicionais que não são recursos Sucumbência recíproca situação em que uma mesma decisão causa prejuízo para ambas as partes ensejando a cada uma delas possibilidade de apresentarem recurso Sujeitos do processo todos aqueles que participam do processo É o conjunto formado por juiz seus auxiliares autor réu intervenientes e aqueles que exercem capacidade postulatória Súmula consolidação formalizada em enunciado da jurisprudência dos Tribunais a partir da reiteração de decisões idênticas proferidas a partir de casos substancialmente iguais Súmula vinculante consolidação formalizada em enunciado da jurisprudência do STF que se impõe aos demais órgãos jurisdicionais e aos órgãos da Administração Pública Superior Tribunal de Justiça órgão jurisdicional superior da estrutura judiciária brasileira com a competência do art 105 da CF Supremo Tribunal Federal órgão jurisdicional máximo da estrutura judiciária brasileira nos termos do art 102 da CF t Terceiro aquele que não é autor nem réu Testamenteiro responsável pelo cumprimento execução do testamento Testamentos e codicilos procedimento especial de jurisdição voluntária destinado à abertura eou confirmação e cumprimento de testamentos e codicilos Título executivo documento que atesta a existência de obrigação certa exigível e líquida e que autoriza o início da prática de atos jurisdicionais executivos Título executivo extrajudicial título executivo em que se dispensa a prévia intervenção do juiz para reconhecimento da obrigação inadimplida Título executivo judicial toda decisão jurisdicional ou equivalente a ela que autoriza o exercício da função jurisdicional com vistas à prestação da tutela jurisdicional executiva Transitar em julgado característica de decisões que apreciando o mérito e ostentando cognição exauriente não podem ser mais impugnadas por quaisquer recursos Tribunais Regionais Federais cada um dos órgãos de segunda instância da justiça federal que atuam nas suas respectivas regiões Tribunal órgãos jurisdicionais que se localizam acima dos juízes de primeira instância Em contraposição a fórum significa a instalação física em que funcionam aqueles próprios órgãos jurisdicionais Tribunal de Alçada órgão de segunda instância da justiça de alguns Estados extintos com o advento da Emenda Constitucional n 452004 Tribunal de Justiça órgão de segunda instância da justiça dos Estados ou do Distrito Federal Tribunal Federal de Recursos órgão de segunda instância da justiça federal extinto com o advento da CF de 1988 Turma órgão interno de tribunal que tem competência para julgar determinadas questões de acordo com o respectivo regimento interno Tutela antecipada V Deverpoder geral de antecipação Tutela cautelar V Deverpoder geral de cautela Tutela jurisdicional proteção outorgada pelo juiz quando reconhece o direito cuja afirmação de lesão ou ameaça impulsiona e justifica a atuação do Poder Judiciário Tutela provisória técnica processual que permite ao magistrado satisfazer ou assegurar o direito com fundamento na urgência ou em evidência v Vara célula mínima dos órgãos jurisdicionais de primeira instância sinônimo de juízo Bibliografia ABELHA RODRIGUES Marcelo Manual de execução civil 5 ed Rio de Janeiro Forense 2015 O que fazer quando o executado é um cafajeste Apreensão de passaporte Da carteira de motorista Texto cedido pelo autor ABBOUD Georges Discricionariedade administrativa e judicial São Paulo Revista dos Tribunais 2014 Jurisdição constitucional e direitos fundamentais São Paulo Revista dos Tribunais 2011 ALVIM Angélica Arruda ASSIS Araken de ALVIM Eduardo Arruda LEITE George Salomão coord Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2016 ALVIM Eduardo Arruda Direito processual civil 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 ALVIM Teresa Arruda Nulidades do processo e da sentença 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 AMARAL Guilherme Rizzo Comentários às alterações do novo CPC São Paulo Revista dos Tribunais 2015 ANDOLINA Italo VIGNERA Giuseppe Il modello costituzionale del processo civile italiano Torino Giappichelli 1990 ANDREWS Neil O moderno processo civil 2 ed Tradução de Teresa Arruda Alvim Wambier São Paulo Revista dos Tribunais 2012 APRIGLIANO Ricardo de Carvalho Ordem pública e processo o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil São Paulo Atlas 2011 ARAÚJO Luciano Vianna Sentenças parciais São Paulo Saraiva 2011 ARAÚJO Nadia de coord Cooperação jurídica internacional no Superior Tribunal de Justiça comentários à Resolução n 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 ARENHART Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme Prova e convicção São Paulo Revista dos Tribunais 2015 ARRUDA ALVIM Manual de direito processual civil 17 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 ASSIS Araken de Manual da execução 19 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2017 Manual dos recursos 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Processo civil brasileiro vol I 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Processo civil brasileiro vol II tomo I 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Processo civil brasileiro vol II tomo II 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Processo civil brasileiro vol III 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 ATAÍDE JÚNIOR Jaldemiro Rodrigues de Precedentes vinculantes e irretroatividade do direito no sistema processual brasileiro os precedentes dos Tribunais Superiores e sua eficácia temporal Curitiba Juruá 2012 BARBOSA MOREIRA José Carlos Comentários ao Código de Processo Civil 15 ed Rio de Janeiro Forense 2009vol V BEDAQUE José Roberto dos Santos Direito e processo 6 ed São Paulo Malheiros 2011 Efetividade do processo e técnica processual 3 ed São Paulo Malheiros 2010 BELTRAME Adriana Reconhecimento de sentenças estrangeiras Rio de Janeiro GZ 2010 BENEDUZI Renato Resende Introdução ao processo civil alemão Salvador JusPodivm 2015 Sentenças terminativas e coisa julgada material no processo alemão Revista de Processo vol 229 São Paulo Revista dos Tribunais 2014 BERALDO Leonardo de Faria Comentários às inovações do Código de Processo Civil Belo Horizonte Del Rey 2015 BERALDO Maria Carolina Silveira O comportamento dos sujeitos processuais como obstáculo à razoável duração do processo São Paulo Saraiva 2013 Processo e procedimento à luz da Constituição Federal de 1988 normas processuais e procedimentais civis Tese de Doutorado São Paulo USP 2015 BOECKEL Fabrício Dani de ROSA Karin Regine Rick SCARPARO Eduardo org Estudos sobre o novo Código de Processo Civil Porto Alegre Livraria do Advogado 2015 BRAGA Paula Sarno Norma de processo e norma de procedimento Salvador JusPodivm 2015 BUZAID Alfredo Da apelação ex officio no sistema do Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 1951 CABRAL Antonio do Passo Coisa julgada e preclusões dinâmicas entre continuidade mudança e transição de posições processuais estáveis 2 ed Salvador JusPodivm 2014 CABRAL Antonio do Passo CRAMER Ronaldo coord Comentários ao novo Código de Processo Civil 2 ed Rio de Janeiro GENForense 2016 CABRAL Trícia Navarro Xavier Poderes instrutórios do juiz no processo de conhecimento Brasília Gazeta Jurídica 2012 CAHALI Cláudia Elisabete Schwerz O gerenciamento de processos judiciais em busca da efetividade da prestação jurisdicional Brasília Gazeta Jurídica 2013 CAHALI Francisco José Curso de arbitragem 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 CALMON FILHO Petrônio Fundamentos da mediação e da conciliação 2 ed Brasília Gazeta Jurídica 2013 CÂMARA Alexandre Freitas Ação rescisória 3 ed São Paulo Atlas 2014 CAMARGO Luiz Henrique Volpe O incidente de resolução de demandas repetitivas no projeto de novo CPC a comparação entre a versão do Senado Federal e a da Câmara dos Deputados In FREIRE Alexandre e outros coords Novas tendências do processo civil estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil Salvador JusPodivm 2014 vol 3 CAMBI Eduardo Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo direitos fundamentais políticas públicas e protagonismo judiciário São Paulo Almedina 2016 CAPPELLETTI Mauro Processo ideologias e sociedade Tradução e notas de Elício de Cresci SobrinhoPorto Alegre Fabris 2008 vol 1 CARNEIRO Paulo Cezar Pinheiro PINHO Humberto Dalla Bernardina de coords Novo Código de Processo Civil anotado e comparado Rio de Janeiro Forense 2015 CARNEIRO JÚNIOR Amilcar Araújo A contribuição dos precedentes judiciais para a efetividade dos direitos fundamentais Brasília Gazeta Jurídica 2012 CARPI Federico La provisória esecutorietá della sentenza Milão Giuffrè 1979 CARVALHO Fabiano Ação rescisória decisões rescindíveis São Paulo Saraiva 2010 CASTRO Daniel Penteado de Poderes instrutórios do juiz no processo civil São Paulo Saraiva 2013 CAVALCANTI Marcos de Araújo Questões prejudiciais e coisa julgada material proposições conceituais interpretativas e normativas para o enfrentamento da litigiosidade Tese de Doutorado São Paulo PUCSP 2018 CIANCI Mirna O acesso à justiça e as reformas do CPC São Paulo Saraiva 2009 CRAMER Ronaldo Ação rescisória por violação da norma jurídica 2 ed Salvador JusPodivm 2012 CUNHA Leonardo José Carneiro da A translatio iudicii no projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro Revista de Processo vol 208 São Paulo Revista dos Tribunais 2012 Jurisdição e competência 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 CURY Augusto Jorge Ônus da prova e sua inversão no novo direito processual civil Curitiba Juruá 2015 DALLOLIO Gustavo Competência legislativa em matéria de processo e procedimento Dissertação de Mestrado São Paulo PUCSP 2010 DAMASKA Mirjan R Las caras de la justicia y el poder del estado Tradução de Andrea Morales Vidal Santiago de Chile Editorial Jurídica de Chile 2000 DELLORE Luiz Estudos sobre coisa julgada e controle de constitucionalidade Rio de Janeiro Forense 2013 DIDIER JR Fredie Curso de direito processual civil 18 ed Salvador JusPodivm 2016 vol 1 Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil português Coimbra Wolters Kluwer PortugalCoimbra Editora 2010 Pressupostos processuais e condições da ação o juízo de admissibilidade do processo São Paulo Saraiva 2005 Sobre a teoria geral do processo essa desconhecida Salvador JusPodivm 2012 org Reconstruindo a teoria geral do processo Salvador JusPodivm 2012 DIDIER JR Fredie BASTOS Antonio Adonias Aguiar O projeto de novo Código de Processo Civil estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmon de Passos 2ª série Salvador JusPodivm 2012 DIDIER JR Fredie BRAGA Paula Sarno OLIVEIRA Rafael Alexandria de Curso de direito processual civil 11 ed Salvador JusPodivm 2016 vol 2 DIDIER JR Fredie CUNHA Leonardo Carneiro da Curso de direito processual civil 13 ed Salvador JusPodivm 2016 vol 3 DIDIER JR Fredie CUNHA Leonardo Carneiro da BRAGA Paula Sarno OLIVEIRA Rafael Alexandria de Curso de direito processual civil 7 ed Salvador JusPodivm 2017 vol 5 DIDIER JR Fredie NOGUEIRA Pedro Henrique Pedrosa Teoria dos fatos jurídicos processuais 2 ed Salvador JusPodivm 2013 DIDIER JR Fredie PEIXOTO Ravi Novo Código de Processo Civil comparativo com o Código de 1973 Salvador JusPodivm 2015 DINAMARCO Cândido Rangel Capítulos da sentença 6 ed São Paulo Malheiros 2014 Instrumentalidade do processo 15 ed São Paulo Malheiros 2013 DONOSO Denis Julgamento prévio de mérito O art 285A do CPC São Paulo Saraiva 2011 FACCIN Miriam Costa Estudo sobre as astreintes do direito francês ao direito brasileiro Dissertação de Mestrado São Paulo PUCSP 2014 FARIA Paulo Ramos de LOUREIRO Ana Luísa Primeiras notas ao novo Código de Processo Civil Coimbra Almedina 2013 vol 1 FARINA Fernanda Mercier Querido Técnicas de agregação de demandas repetitivas uma análise comparativa com a experiência norteamericana em busca da eficiência processual Dissertação de Mestrado São Paulo USP 2014 FERREIRA Paulo Roberto Gaiger RODRIGUES Felipe Leonardo Ata notarial doutrina prática e meio de prova São Paulo Quartier Latin 2010 FERREIRA William Santos Princípios fundamentais da prova cível São Paulo Revista dos Tribunais 2014 Transições paradigmáticas máxima eficiência e técnicas executivas típicas e atípicas no direito probatório In JOBIM Marco Félix FERREIRA William Santos coord Direito probatório 2 ed Salvador JusPodivm 2016 FIGUEIREDO Marcelo O controle de constitucionalidade e de convencionalidade no Brasil São Paulo Malheiros 2016 FREIRE Alexandre e outros orgs Novas tendências do processo civil estudos sobre o Projeto do novo Código de Processo Civil Salvador JusPodivm 2014 vol 2 e 3 FREITAS José Lebre de SANTOS Cristina Máximo dos O processo civil na Constituição Coimbra Coimbra Editora 2008 FUX Luiz Coord O novo processo civil brasileiro direito em expectativa Rio de Janeiro Forense 2011 GABBAY Daniela Monteiro Mediação judiciário no Brasil e nos EUA condições desafios e limites para a institucionalização da mediação no Judiciário Brasília Gazeta Jurídica 2013 GAGNO Luciano Picoli Ensaio sobre a coletivização de demandas individuais Tese de Doutorado São Paulo USP 2014 GAJARDONI Fernando da Fonseca A competência constitucional dos Estados em matéria de procedimento art 24 XI da CF pontos de partida para a releitura de alguns problemas do processo civil brasileiro Texto cedido pelo autor Flexibilidade procedimental um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual São Paulo Atlas 2008 GAJARDONI Fernando da Fonseca DELLORE Luiz ROQUE André Vasconcellos OLIVEIRA JR Zulmar Duarte de Teoria geral do processo comentários ao CPC de 2015 Parte geral São Paulo Método 2015 Processo de conhecimento e cumprimento de sentença comentários ao CPC de 2015 São Paulo Método 2016 Execução e recursos comentários ao CPC de 2015 São Paulo Método 2017 GARCIA Gustavo Filipe Barbosa Novo Código de Processo Civil principais modificações Rio de Janeiro Forense 2015 GASPARETTI Marco Vanin Competência internacional no direito processual civil brasileiro São Paulo Saraiva 2011 GOMES Gustavo Gonçalves Juiz participativo meio democrático de condução do processo São Paulo Saraiva 2014 GRECO Leonardo A reforma do direito probatório no processo civil brasileiro Revista de Processo vol 240 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 Breves comentários aos primeiros 51 artigos do projeto de novo Código de Processo Civil projeto de lei do Senado 1662010 Revista Eletrônica de Direito Processual vol VI Disponível em wwwarcosorgbr Acesso em 30 mar 2015 Instituições de direito processual civil 5 ed Rio de Janeiro Forense 2015 vol I Instituições de direito processual civil 3 ed Rio de Janeiro Forense 2015 vol II Translatio iudicii e reassunção do processo Revista de Processo vol 166 São Paulo Revista dos Tribunais 2008 GRINOVER Ada Pellegrini CARMONA Carlos Alberto LUCON Paulo Henrique dos Santos SCARPINELLA BUENO Cassio Exposição de motivos de Projeto Substitutivo In SILVA José Anchieta da coord O novo processo civil São Paulo Lex 2012 GUIMARÃES Rafael de Oliveira Os agravos interno e regimental Brasília Gazeta Jurídica 2013 HENNING Fernando Alberto Corrêa Ação concreta relendo Wach e Chiovenda Porto Alegre Sergio Antonio Fabris Editor 2000 HESSE Konrad A força normativa da Constituição Tradução de Gilmar Ferreira Mendes Porto Alegre Fabris 1991 HILL Flávia Pereira O direito processual transnacional como forma de acesso à Justiça no século XXI os reflexos e desafios da sociedade contemporânea para o direito processual civil e a concepção de um título executivo transnacional Rio de Janeiro GZ 2013 HOFFMAN Paulo Saneamento compartilhado São Paulo Quartier Latin 2011 JACOB Cesar Augusto Alckmin A reclamação como instrumento de controle da aplicação de precedentes do STF e do STJ análise funcional estrutural e crítica Dissertação de Mestrado São Paulo USP 2015 KERN Christoph Justice between simplification and formalism Tübingen Mohr Siebeck 2007 LEITE Clarisse Frechiani Lara Evicção e processo São Paulo Saraiva 2013 LEONEL Ricardo de Barros Tutela jurisdicional diferenciada São Paulo Revista dos Tribunais 2010 LIMA Alcides de Mendonça Introdução aos recursos cíveis São Paulo Revista dos Tribunais 1976 LIMA Tiago Asfor Rocha Precedentes judiciais no Brasil São Paulo Saraiva 2013 LUCON Paulo Henrique dos Santos Relação entre demandas 2 ed Brasília Gazeta Jurídica 2018 LUCON Paulo Henrique dos Santos APRIGLIANO Ricardo de Carvalho SILVA João Paulo Hecker da VASCONCELOS Ronaldo ORTHMANN André coord Processo em jornadas Salvador JusPodivm 2016 MANCUSO Rodolfo de Camargo A resolução dos conflitos e a função judicial no contemporâneo Estado de Direito 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 Acesso à justiça condicionantes legítimas e ilegítimas São Paulo Revista dos Tribunais 2011 MANGONE Katia Aparecida Modulação temporal dos efeitos de julgamento de recursos extraordinários e de recursos especiais Tese de Doutorado São Paulo PUCSP 2014 Prequestionamento e questões de ordem pública no Recurso Extraordinário e no Recurso Especial São Paulo Saraiva 2013 MARINONI Luiz Guilherme A ética dos precedentes São Paulo Revista dos Tribunais 2013 O STJ enquanto corte de precedentes 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 Precedentes obrigatórios 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 MARQUES José Frederico Ensaio sobre a jurisdição voluntária Campinas Millennium 2000 MEDEIROS NETO Elias Marques de Penhora de percentual do faturamento de empresa devedora na execução por quantia certa contra devedor solvente uma leitura com base no princípio da efetividade do processo Tese de Doutorado São Paulo PUCSP 2014 MEDINA José Miguel Garcia Novo Código de Processo Civil comentado 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2015 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro Ações coletivas e meios de resolução coletiva de conflitos no direito comparado e nacional 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro MARINONI Luiz Guilherme WAMBIER Teresa Arruda Alvim coords Direito jurisprudencial São Paulo Revista dos Tribunais 2014 vol 2 MIESSA Elisson org O novo Código de Processo Civil e seus reflexos no processo do trabalho Salvador JusPodivm 2015 MILLER Cristiano Simão Recurso ordinário e apelação em mandado de segurança cognição efeito suspensivo e suspensão de segurança Brasília Gazeta Jurídica 2013 MITIDIERO Daniel Antecipação da tutela 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 Cortes superiores e cortes supremas do controle à interpretação da jurisprudência ao precedente São Paulo Revista dos Tribunais 2013 MONTENEGRO FILHO Misael Novo Código de Processo Civil modificações substanciais Com a revisão e a colaboração de José Herval Sampaio Junior São Paulo Atlas 2015 MOURÃO Luis Eduardo Ribeiro Coisa julgada Belo Horizonte Fórum 2008 NEGRÃO Theotonio GOUVÊA José Roberto Ferreira BONDIOLI Luis Guilherme A FONSECA João Francisco N da Código de Processo Civil e legislação processual em vigor 48 ed São Paulo Saraiva 2017 NERY JUNIOR Nelson Princípios do processo na Constituição Federal 12 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Revista dos Tribunais 2015 NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual de direito processual civil 9 ed Salvador JusPodivm 2017 Novo Código de Processo Civil comentado 2 ed Salvador JusPodivm 2017 NEVES Castanheira A O instituto dos assentos e a função jurídica dos Supremos Tribunais Reimpressão Coimbra Coimbra editora 2014 NETO Abilio Novo Código de Processo Civil anotado 2 ed Lisboa Ediforum 2014 NOGUEIRA Antonio de Pádua Soubhie Modulação dos efeitos das decisões no processo civil São Paulo Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 2013 NOGUEIRA Gustavo Santana Precedentes vinculantes no direito comparado e brasileiro 2 ed Salvador JusPodivm 2012 Stare decidis et non quieta movere a vinculação aos precedentes no direito comparado e brasileiro Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 OLIVEIRA Bruno Silveira de JORGE Flávio Cheim ABELHA RODRIGUES Marcelo NOLASCO Rita Dias MAZZEI Rodrigo coords Recursos e a duração razoável do processo Brasília Gazeta Jurídica 2013 OLIVEIRA Evandro Carlos de A multa no Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2011 OLIVEIRA Guilherme Peres de Adaptabilidade judicial modificação do procedimento pelo juiz no processo civil São Paulo Saraiva 2013 OLIVEIRA NETO Olavo de MEDEIROS NETO Elias Marques de OLIVEIRA Patrícia Elias Cozzolino de Curso de direito processual civil São Paulo Verbatim 2015 vol 1 PEÑA Eduardo Chemale Selistre Poderes e atribuições do juiz São Paulo Saraiva 2014 PEREIRA Marcela Harumi Takanashi Sentença estrangeira efeitos independentes da homologação Belo Horizonte Del Rey 2010 PICÓ I JUNOY Joan Las garantías constitucionales del proceso Barcelona Bosch 1997 PIMENTA Matusalém Gonçalves Processo marítimo formalidades e tramitação 2 ed São Paulo Manole 2013 PINHEIRO Paulo Eduardo DArce Poderes executórios do juiz São Paulo Saraiva 2011 PINTO Júnior Alexandre Moreira Conteúdo e efeitos das decisões judiciais São Paulo Atlas 2008 PUOLI José Carlos Baptista BONÍCIO Marcelo José Magalhães LEONEL Ricardo de Barros coord Direito processual constitucional Brasília Gazeta Jurídica 2016 QUARTIERI Rita Tutelas de urgência na execução civil São Paulo Saraiva 2009 RAGONE Álvaro J D Pérez Retrato del revisionismo garantista en el proceso civil a través de Klein y Wach algunas precisiones sobre eficiencia y derechos procesales Revista de Processo vol 233 São Paulo Revista dos Tribunais 2014 REIMUNDIN Ricardo Los conceptos de pretension y accion en la doctrina actual Buenos Aires Victor P de Zavalia 1966 RIBEIRO Darci Guimarães Da tutela jurisdicional às formas de tutela Porto Alegre Livraria do Advogado 2010 RODRIGUES Fernando Pereira O novo processo civil os princípios estruturantes Coimbra Almedina 2013 SANTOS Welder Queiroz dos A vedação à prolação de decisãosurpresa na Alemanha Revista de Processo vol 240 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 Vedação à decisão surpresa no processo civil Dissertação de Mestrado São Paulo PUCSP 2012 SCARPARO Eduardo As invalidades processuais civis na perspectiva do formalismo valorativo Porto Alegre Livraria do Advogado 2013 SCARPINELLA BUENO Cassio A nova Lei do Mandado de Segurança comentários sistemáticos à Lei n 12016 de 7 de agosto de 2009 2 ed São Paulo Saraiva 2010 A revisão do texto do novo CPC Disponível em httpportalprocessualcomarevisaodotextodonovocpc2 Acesso em 19 fev 2015 Ainda a revisão do texto do novo CPC Disponível em httpjotainfoaindasobrearevisaodonovocpc Acesso em 14 mar 2015 Amicus curiae e a evolução do direito processual civil brasileiro In MENDES Aluisio Gonçalves de Castro WAMBIER Teresa Arruda Alvim coords O processo em perspectiva Jornadas Brasileiras de Direito Processual São Paulo Revista dos Tribunais 2013 Amicus curiae no IRDR no RE e REsp repetitivos suíte em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim In DANTAS Bruno SCARPINELLA BUENO Cassio CAHALI Cláudia Elisabete Schwerz NOLASCO Rita Dias coord Estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim São Paulo Revista dos Tribunais 2017 Amicus curiae uma homenagem a Athos Gusmão Carneiro In DIDIER JR Fredie CERQUEIRA Luís Otávio Sequeira de CALMON FILHO Petrônio TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo WAMBIER Teresa Arruda Alvim coords O terceiro no processo civil brasileiro e assuntos correlatos estudos em homenagem ao Professor Athos Gusmão Carneiro São Paulo Revista dos Tribunais 2010 Amicus curiae no processo civil brasileiro um terceiro enigmático 3 ed São Paulo Saraiva 2012 A tutela provisória de urgência do CPC de 2015 na perspectiva dos diferentes tipos de periculum in mora de Calamandrei Revista de Processo vol 269 São Paulo Revista dos Tribunais jul 2017 Bases para um pensamento contemporâneo do direito processual civil In CARNEIRO Athos Gusmão CALMON Petrônio orgs Bases científicas para um renovado direito processual 2 ed Salvador JusPodivm 2009 Código de Processo Civil do Espírito Santo texto legal e breve notícia histórica organizada por Rodrigo Mazzei resenha Revista de Processo vol 240 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 Curso sistematizado de direito processual civil direito processual público e direito processual coletivo 4 ed São Paulo Saraiva 2014 vol 2 t II Curso sistematizado de direito processual civil recursos Processos e incidentes nos Tribunais Sucedâneos recursais técnicas de controle das decisões jurisdicionais 5 ed São Paulo Saraiva 2014 vol 5 Curso sistematizado de direito processual civil procedimento comum ordinário e sumário 7 ed São Paulo Saraiva 2014 vol 2 t I Curso sistematizado de direito processual civil procedimento comum processo nos tribunais e recursos 8 ed São Paulo Saraiva 2019 vol 2 Curso sistematizado de direito processual civil procedimentos especiais do Código de Processo Civil Juizados Especiais 3 ed São Paulo Saraiva 2014 vol 2 t II Curso sistematizado de direito processual civil teoria geral do direito processual civil vol 1 8 ed São Paulo Saraiva 2014 Curso sistematizado de direito processual civil teoria geral do direito processual civil e parte geral do Código de Processo Civil vol 1 9 ed São Paulo Saraiva 2018 Curso sistematizado de direito processual civil tutela antecipada tutela cautelar e procedimentos cautelares específicos 6 ed São Paulo Saraiva 2014 vol 4 Curso sistematizado de direito processual civil tutela jurisdicional executiva 7 ed São Paulo Saraiva 2014 vol 3 Curso sistematizado de direito processual civil vol 3 tutela jurisdicional executiva 8 ed São Paulo Saraiva 2019 El modelo constitucional del derecho procesal civil un paradigma necesario de estudio del derecho procesal civil y algunas de sus aplicaciones Tradução para o espanhol de Christian Delgado Suárez Revista Peruana de Derecho Procesal vol 16 Lima Communitas 2010 Ensaio sobre o cumprimento das sentenças condenatórias In WAMBIER Luiz Rodrigues WAMBIER Teresa Arruda Alvim orgs Tutela executiva Coleção doutrinas essenciais vol VIII São Paulo Revista dos Tribunais 2011 Esecuzione e ricerca delle cose da pignorare in Brasile Revista de Processo vol 258 São Paulo Revista dos Tribunais 2016 Execução provisória e antecipação da tutela dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória conserto para a efetividade do processo São Paulo Saraiva 1999 Indevido processo legislativo e o Novo Código de Processo Civil In TUCCI José Rogério SICA Heitor Vitor Mendonça coords Revista do Advogado n 126 São Paulo AASP 2015 Mandado de segurança comentários às Leis n 153351 434864 e 502166 5 ed São Paulo Saraiva 2009 Novo Código de Processo Civil anotado 3 ed São Paulo Saraiva 2017 O pensamento de Eduardo J Couture e as necessárias relações entre processo e Constituição no novo Código de Processo Civil Brasileiro No prelo O poder público em juízo 5 ed São Paulo Saraiva 2009 Os diferentes tipos de periculum in mora em Calamandrei e o novo CPC brasileiro de 2015 No prelo Os honorários advocatícios e o Poder Público em juízo no CPC de 2015 Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região edição especial sobre o novo Código de Processo Civil Ano XXVII n 128 janmar 2016 Os honorários advocatícios em face da Fazenda Pública no CPC de 2015 e suas implicações em matéria tributária In CARVALHO Paulo de Barros SOUZA Priscila de coord XII Congresso Nacional de Estudos Tributários São Paulo Noeses 2015 Partes e terceiros no processo civil brasileiro 2 ed São Paulo Saraiva 2006 Penhora on line no novo Código de Processo Civil brasileiro Publicações da Escola da AGU Sistemi processuali a confronto il nuovo Codice di Procedura Civile del Brasile tra tradizione e rinnovamento Brasília Escola da AdvocaciaGeral da União Ministro Victor Nunes Leal vol 8 n 1 janmar 2016 Projetos de novo Código de Processo Civil comparados e anotados Senado Federal PLS n 1662010 e Câmara dos Deputados PL n 80462010 São Paulo Saraiva 2014 Reflexões sobre o processo coletivo do consumidor a partir do CPC de 2015 Revista do Advogado 25 anos do Código de Defesa do Consumidor atualidades e desafios vol 139 ano XXXVI São Paulo Associação dos Advogados ago 2016 Tutela provisória contra o Poder Público no CPC de 2015 In SCARPINELLA BUENO Cassio MEDEIROS NETO Elias Marques de OLIVEIRA NETO Olavo OLIVEIRA Patricia Elias Cozzolino de LUCON Paulo Henrique dos Santos coord Tutela provisória no novo CPC São Paulo Saraiva 2016 Tutela provisória no novo Código de Processo Civil e sua influência no processo do trabalho Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região vol 18 São Paulo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 2016 Tutelas urgentes y cautela judicial en la legislación brasileña In TAVOLARI OLIVEROS Raúl coord Derecho procesal contemporáneo ponencias de las XXII Jornadas Iberoamericanas de Derecho Procesal Santiago Editorial Jurídica de ChilePuntolex 2010 t I Visão geral dos Projetos de novo Código de Processo Civil Revista de Processo vol 235 São Paulo Revista dos Tribunais 2014 SCARPINELLA BUENO Cassio MEDEIROS NETO Elias Marques de OLIVEIRA NETO Olavo de OLIVEIRA Patricia Cozzolino de LUCON Paulo Henrique dos Santos coord Tutela provisória no novo CPC dos 20 anos de vigência do art 273 do CPC1973 ao CPC2015 São Paulo Saraiva 2016 SÁ Renato Montans de Eficácia preclusiva da coisa julgada São Paulo Saraiva 2011 SICA Heitor Vitor Mendonça Cognição do juiz na execução civil São Paulo Revista dos Tribunais 2017 Cognição e execução no sistema de tutela jurisdicional civil brasileiro São Paulo 2016 O direito de defesa no processo civil brasileiro um estudo sobre a posição do réu São Paulo Atlas 2011 Preclusão processual civil 2 ed São Paulo Atlas 2008 SILVA Érica Barbosa e Conciliação judicial Brasília Gazeta Jurídica 2013 SILVA José Afonso da Processo constitucional de formação das leis 2 ed São Paulo Malheiros 2006 SILVA Paula Costa e A litigância de máfé Coimbra Coimbra Editora 2008 A nova fase da Justiça Coimbra Coimbra Editora 2009 Acto e processo Coimbra Coimbra Editora 2003 SILVA Paulo Eduardo Alves da Gerenciamento de processos judiciais São Paulo Saraiva 2010 SILVEIRA João José Custódio da O juiz e a condução equilibrada do processo São Paulo Saraiva 2012 SILVEIRA João José Custódio da AMORIM José Roberto Neves coords A nova ordem das soluções alternativas de conflitos e o Conselho Nacional de Justiça Brasília Gazeta Jurídica 2013 SOUZA André Pagani de A vedação das decisõessurpresa no processo civil São Paulo Saraiva 2014 Desconsideração da personalidade jurídica aspectos processuais 2 ed São Paulo Saraiva 2011 SOUZA Artur César de Código de Processo Civil anotado comentado e interpretado vol I São Paulo Almedina 2015 Código de Processo Civil anotado comentado e interpretado vol II São Paulo Almedina 2015 Código de Processo Civil anotado comentad e interpretado vol III São Paulo Almedina 2015 STRECK Lenio Luiz NUNES Dierle CUNHA Leonardo Carneiro da org FREIRE Alexandre coord executivo Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2016 TARTUCE Fernanda Mediação nos conflitos cíveis 3 ed São Paulo GENMétodo 2016 TARTUCE Flávio O novo CPC e o direito civil impactos diálogos e interações São Paulo Método 2015 TEIXEIRA Rodrigo Valente Giublin Recurso extraordinário Belo Horizonte Arraes 2015 TEIXEIRA DE SOUSA Miguel Estudos sobre o novo processo civil 2 ed Lisboa Lex 1997 TESHEINER José Maria Rosa THAMAY Rennan Faria Krüger Teoria geral do processo em conformidade com o novo CPC Rio de Janeiro Forense 2015 THEODORO JUNIOR Humberto NUNES Dierle BAHIA Alexandre Melo Fraco PEDRAN Flávio Quinaud Novo CPC fundamentos e sistematização 2 ed Rio de Janeiro Forense 2015 TUCCI José Rogério Cruz e SICA Heitor Vitor Mendonca coords O novo Código de Processo Civil Revista do Advogado São Paulo Associação dos Advogados de São Paulo 2015 VEIGA Daniel Brajal Deverpoder geral de cautela uma visão constitucional Dissertação de Mestrado São Paulo PUCSP 2014 VIEIRA Christian Garcia Asseguração de prova São Paulo Saraiva 2011 VIVEIROS Stefânia Os limites do juiz para correção do erro material Brasília Gazeta Jurídica 2013 WAMBIER Teresa Arruda Alvim coord Direito jurisprudencial São Paulo Revista dos Tribunais 2012 WAMBIER Teresa Arruda Alvim CONCEIÇÃO Maria Lucia Lins RIBEIRO Leonardo Ferres da Silva MELLO Rogério Licastro Torres Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2015 WAMBIER Teresa Arruda Alvim DIDIER JR Fredie TALAMINI Eduardo DANTAS Bruno coords Breves comentários ao novo Código de Processo Civil 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 WAMBIER Teresa Arruda Alvim SCARPINELLA BUENO Cassio Techiniques coercitives civiles et mobilite humaines dans le droit processuel bresilien avis pour une reflexion comparee Revista de Processo vol 248 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 WELSCH Gisele Mazzoni O reexame necessário e a efetividade da tutela jurisdicional Porto Alegre Livraria do Advogado 2010 ZUFELATO Camilo YARSHELL Flávio Luiz orgs 40 anos da teoria geral do processo no Brasil passado presente e futuro São Paulo Malheiros 2013 Sites AdvocaciaGeral da União wwwagugovbr Associação dos Advogados de São Paulo wwwaasporgbr Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul wwwajurisorgbr Associação dos Magistrados Brasileiros wwwamborgbr Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo wwwapesporgbr Associação Nacional dos Procuradores da República wwwanprorgbr Associação Paulista do Ministério Público wwwapmpcombr Câmara dos Deputados www2camaralegbr Comissão de Valores Mobiliários wwwcvmgovbr Conselho Administrativo de Defesa Econômica wwwcadegovbr Conselho da Justiça Federal wwwjfjusbr Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil wwwoaborgbr Conselho Nacional de Justiça wwwcnjjusbr Conselho Nacional do Ministério Público wwwcnmpmpbr Consultor Jurídico portal jurídico wwwconjurcombr Corpus 927 httpcorpus927enfamjusbr Defensoria Pública da União wwwdpugovbr Defensoria Pública do Estado de São Paulo wwwdefensoriaspgovbr Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro wwwdpgerjgovbr Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados wwwenfamjusbr Instituto Brasileiro de Advocacia Pública wwwibaporg Instituto Brasileiro de Direito Processual wwwdireitoprocessualorgbr Instituto dos Advogados de São Paulo wwwiasporgbr Instituto Nacional da Propriedade Industrial wwwinpigovbr Jota portal jurídico jotainfo Justiça Federal wwwjfjusbr Migalhas portal jurídico wwwmigalhascombr Ministério da Justiça wwwmjgovbr Ministério Público do Estado de São Paulo wwwmpspgovbr Ministério Público Federal no Estado de São Paulo wwwprspmpfgovbr Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal wwwoaborgbr Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo wwwoabsporgbr Portal processual portal jurídico wwwportalprocessualcom Presidência da República www2planaltogovbr ProcuradoriaGeral da República www2pgrmpfgovbr ProcuradoriaGeral do Estado de São Paulo wwwpgespgovbr Procuradoria Regional da República da 1ª Região wwwprr1mpfgovbr Procuradoria Regional da República da 2ª Região wwwprr2mpfgovbr Procuradoria Regional da República da 3ª Região wwwprr3mpfgovbr Procuradoria Regional da República da 4ª Região wwwprr4mpfgovbr Procuradoria Regional da República da 5ª Região wwwprr5mpfgovbr Senado Federal wwwsenadolegbr Superior Tribunal de Justiça wwwstjjusbr Supremo Tribunal Federal wwwstfjusbr Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios wwwtjdftjusbr Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo wwwtjspjusbr Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro wwwtjrjjusbr Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul wwwtjrsjusbr Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região wwwtrt2jusbr Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região wwwtrt15jusbr Tribunal Regional Federal da 1ª Região wwwtrf1jusbr Tribunal Regional Federal da 2ª Região wwwtrf2jusbr Tribunal Regional Federal da 3ª Região wwwtrf3jusbr Tribunal Regional Federal da 4ª Região wwwtrf4jusbr Tribunal Regional Federal da 5ª Região wwwtrf5jusbr Tribunal Superior do Trabalho wwwtstjusbr 1 Meu muito obrigado no particular ao Dr Thiago Cunha Bahia e ao Dr Christian Barros Pinto que escreveram para mim atendendo ao pedido que desde a 1a edição lancei na nota introdutória respectiva A bibliografia aqui indicada limitase aos livros e artigos que para além dos de que me vali para a elaboração do meu Curso sistematizado de direito processual civil e de suas constantes atualizações despertaram meu interesse a propósito de novos temas novas reflexões e em função do CPC de 2015 Ela permitirá ao prezado leitor sem prejuízo das indicações feitas ao fim de cada Capítulo desenvolver e aprimorar seus estudos realizando novas jornadas e traçando novos rumos quiçá totalmente diversos dos que proponho neste Manual com relação ao direito processual civil A indicação dos sites quer permitir ao prezado leitor que conheça mais de perto alguns dos Tribunais e algumas das instituições jurídicas brasileiras e que tenha acesso a informações jurídicas atualizadíssimas e de qualidade em alguns portais jurídicos que indico Tratase de rol meramente exemplificativo e que pretende fomentar primordialmente o interesse no prosseguimento e no aprofundamento dos estudos iniciados com este Manual