21
Direito do Trabalho 2
UMG
29
Direito do Trabalho 2
UMG
16
Direito do Trabalho 2
UMG
14
Direito do Trabalho 2
UMG
194
Direito do Trabalho 2
UMG
10
Direito do Trabalho 2
UMG
19
Direito do Trabalho 2
UMG
7
Direito do Trabalho 2
UMG
2
Direito do Trabalho 2
UMG
15
Direito do Trabalho 2
UMG
Texto de pré-visualização
TAREFA II 16062022 Ricardo Oliveira foi contratado em experiência dia 21 de março de 2022 na função de operador de máquina junto a empresa Metalúrgica Ferro Nobre Ltda percebendo salário mensal de R250000 O contrato de experiência foi ajustado com prazo de 60 sessenta dias de duração com data de término previsto para o dia 19 de maio de 2022 sem que esteja prevista qualquer cláusula de prorrogação ou adiamento do mesmo Ocorre que no dia 25 de abril de 2022 o Sr Ricardo apresentou atestado médico de 30 dias de afastamento por entorse no tornozelo esquerdo fruto de uma queda em jogo de vôlei ocorrido na noite anterior com amigos Passados quinze dias do atestado a empresa encaminhou o Sr Ricardo junto ao INSS para gozar de benefício previdenciário por doença art 476 da CLT uma vez que não havia se recuperado o que foi atestado pelo médico do trabalho vinculado a empresa A empresa lhe questiona se o período de afastamento previdenciário para gozo de auxíliodoença provoca a prorrogação do término do contrato de experiência Dito de outra forma o afastamento previdenciário impõe a prorrogação da data de término prevista para o dia 190522 Formule sua posição com base na jurisprudência de nosso Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região site httpswwwtrt4jusbrportaistrt4 apresente no máximo duas ementas de decisões Questão o período de afastamento previdenciário para gozo de auxíliodoença provoca a prorrogação do término do contrato de experiência Antes de tudo importa lembrar que o motivo do afastamento do empregado deuse por lesão fora do ambiente de trabalho Não se trata portanto de acidente de trabalho típico não havendo direito à indenização se houver dispensa sem justa causa mas apenas de estabilidade acidentária no período de 12 doze meses A Lei 821391 em seu art 118 resguarda que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de doze meses a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxíliodoença acidentário independentemente de percepção de auxílioacidente E ainda no art 21 da mesma lei estabelece os casos equiparados Vejamos Equiparamse também ao acidente do trabalho para efeitos desta Lei IV o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho No mesmo sentido pela estabilidade a súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO ART 118 DA LEI Nº 82131991 inserido item III Res 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 27092012 I É constitucional o artigo 118 da Lei nº 82131991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxíliodoença ao empregado acidentado exOJ nº 105 da SBDI1 inserida em 01101997 II São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário salvo se constatada após a despedida doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego primeira parte exOJ nº 230 da SBDI1 inserida em 20062001 III III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art 118 da Lei nº 821391 Nesse sentido fazendose uma interpretação sistemática ocorre a prorrogação neste caso porque o prazo de 15 quinze dias de suspensão ocorrida pelo pagamento do benefício previdenciário está dentro do prazo somado aos 35 trinta e cinco dias já ocorridos somandose 50 cinquenta dias e o acidente não guarda relação com as atividades do empregado No entanto não há que se falar em prorrogação automática tão somente pelo gozo do benefício mas devese observar a forma como foi entabulado o período de contrato de experiência Neste caso não se admitiu prorrogação e a suspensão se deu no curso do prazo contratal Como argumento de autoridade trazemos o julgado abaixo que tem a mesma interpretação citando abalizada doutrina Acórdão 00200505320215040332 ROT Redator LUCIANE CARDOSO BARZOTTO Órgão julgador 8ª Turma Data 31032022 ROCESSO nº 00200505320215040332 ROT RECORRENTE JAQUELINE DE SOUZA FERREIRA RECORRIDO LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS RELATOR LUCIANE CARDOSO BARZOTTO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DANOS MORAIS DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA O dano moral decorrente da dispensa discriminatória no presente caso exige seja observada a afronta à dignidade da trabalhadora pois dispensada enquanto em auxílio benefício previdenciário Recurso provido ACÓRDÃO Em relação aos contratos a termo este mesmo autor defende que a interpretação que melhor atende aos objetivos e princípios do Direito do Trabalho é aquela que considera que se o termo final desse contrato ocorrer em data anterior ao final do fator suspensivo ou interruptivo prorrogarseia o término do contrato até o primeiro dia seguinte ao término da referida causa de suspensão do contrato evitase assim que o contrato se extinga com a pessoa afastada previdenciariamente por exemplo In DELGADO Maurício Godinho Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 1043 grifei Evidenciado que a parte autora estava incapacitada para o trabalho à época da dispensa temse que a rescisão contratual foi irregular Independente de haver suspensão ou interrupção do contrato de trabalho a reclamada deveria ter aguardado o término da licença médica ou da concessão do benefício previdenciário para promover a rescisão contratual da reclamante Nesta linha também trazemos à colação outro julgado do TRT4 Acórdão 00200362020215040801 RORSum Redator ROSANE SERAFINI CASA NOVA Órgão julgador 1ª Turma Data 23092021 PROCESSO nº 00200362020215040801 RORSum RECORRENTE LABORATORIO DE PATOLOGIA ROCHA E GONZATTI LTDA EPP RECORRIDO FLAVIA MANOELA PEDROSO FAGUNDES RELATOR ROSANE SERAFINI CASA NOVA EMENTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO art 895 1º IV da CLT CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PRORROGAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada não se conforma com a sentença que reconheceu que o vínculo empregatício perdurou de 21092020 a 23062021 Assevera que o contrato de experiência se encerraria em 20102020 no entanto foi prorrogado até 11122020 em razão do atestado médico apresentado pela reclamante Refere que os documentos juntados às fls 13 e 14 foram impugnados bem como que não reconhece a assinatura constante nos referidos documentos Argumenta que considerando o prazo de afastamento poderia ter encaminhado a reclamante para benefício previdenciário o que solucionaria a questão de maneira menos onerosa Aduz que a autora não comprovou qualquer tentativa de encaminhamento de benefício previdenciário Caso mantida a prorrogação do contrato deferida na sentença refere que esta deve ficar limitada a 31122020 assim como que o saldo de salário deve ser de 14 dias conforme postulado na inicial Sinala ainda que deve ser afastada a condenação ao pagamento do aviso prévio e que as férias proporcionais e a gratificação natalina proporcional devem ser limitadas a 31122020 Apreciase No caso em apreço é incontroversa a contratação da reclamante mediante contrato por prazo determinado bem como a concessão de atestado médico em 11112020 30 dias conforme ID c3e758c quando ainda vigente o contrato de experiência conforme termo de prorrogação de ID 8aac5c0 Embora a reclamada negue o recebimento do segundo atestado médico apresentado pela reclamante emitido em 25112020 ID 2b7df13 na forma como destacado na sentença consta no referido atestado a mesma assinatura constante no primeiro atestado médico confirmando o seu recebimento Nesse contexto ausente prova em contrário nos autos presumese que a reclamada tinha conhecimento do atestado médico de ID 2b7df13 o qual indica a necessidade de afastamento do labor pelo prazo de 180 dias Outrossim a interrupção do contrato de trabalho por conta da inaptidão da autora não tem o condão de transmudar a natureza do contrato É de se dizer portanto que o término do contrato de trabalho por prazo determinado neste caso será considerado no dia seguinte ao final do período da licença médica sendo indevido o pagamento do aviso prévio indenizado e indenização de 40 sobre o FGTS grifei Neste sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ATESTADO MÉDICO A apresentação de atestado médico importa na suspensão do contrato de trabalho de modo que a rescisão contratual não poderia ocorrer no dia 0807 em razão da licença médica Entretanto o contrato de trabalho não se transforma a prazo indeterminado por ter em razão do atestado médico ultrapassado aos noventa dias TRT da 4ª Região 3ª Turma 00008390820135040301 RO em 24052016 Desembargador Ricardo Carvalho Fraga Relator Participaram do julgamento Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa Desembargador Gilberto Souza dos Santos CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PRORROGAÇÃO Se no termo final do contrato de experiência o trabalhador apresenta problema de saúde a respeito do qual a empregadora estava ciente é sua obrigação suspender a despedida até no mínimo a data em que completado o período de afastamento recomendado pelo médico TRT da 4ª Região 11ª Turma 0021250 0320175040020 ROT em 18112019 Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa grifei CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SUSPENSÃO POR DOENÇA NÃO CABIMENTO DE CONVERSÃO EM CONTRATO A PRAZO INDETERMINADO Comprovado estar o empregado doente com atestado médico no término do contrato de experiência seu término se prorroga para o dia imediatamente posterior Eventual superação do prazo máximo do contrato precário neste caso não tem o condão de transmutar a natureza jurídica do contrato de experiência TRT da 4ª Região 7ª Turma 00212237420155040251 ROT em 16122016 Carmen Izabel Centena Gonzalez Esta é pois a posição com a qual alinhamos pela prorrogação do término do período de experiência desde que formalmente pactuado pois conforme o 2º do art 472 da CLT dispõe que nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento se assim acordarem as partes interessadas não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação
21
Direito do Trabalho 2
UMG
29
Direito do Trabalho 2
UMG
16
Direito do Trabalho 2
UMG
14
Direito do Trabalho 2
UMG
194
Direito do Trabalho 2
UMG
10
Direito do Trabalho 2
UMG
19
Direito do Trabalho 2
UMG
7
Direito do Trabalho 2
UMG
2
Direito do Trabalho 2
UMG
15
Direito do Trabalho 2
UMG
Texto de pré-visualização
TAREFA II 16062022 Ricardo Oliveira foi contratado em experiência dia 21 de março de 2022 na função de operador de máquina junto a empresa Metalúrgica Ferro Nobre Ltda percebendo salário mensal de R250000 O contrato de experiência foi ajustado com prazo de 60 sessenta dias de duração com data de término previsto para o dia 19 de maio de 2022 sem que esteja prevista qualquer cláusula de prorrogação ou adiamento do mesmo Ocorre que no dia 25 de abril de 2022 o Sr Ricardo apresentou atestado médico de 30 dias de afastamento por entorse no tornozelo esquerdo fruto de uma queda em jogo de vôlei ocorrido na noite anterior com amigos Passados quinze dias do atestado a empresa encaminhou o Sr Ricardo junto ao INSS para gozar de benefício previdenciário por doença art 476 da CLT uma vez que não havia se recuperado o que foi atestado pelo médico do trabalho vinculado a empresa A empresa lhe questiona se o período de afastamento previdenciário para gozo de auxíliodoença provoca a prorrogação do término do contrato de experiência Dito de outra forma o afastamento previdenciário impõe a prorrogação da data de término prevista para o dia 190522 Formule sua posição com base na jurisprudência de nosso Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região site httpswwwtrt4jusbrportaistrt4 apresente no máximo duas ementas de decisões Questão o período de afastamento previdenciário para gozo de auxíliodoença provoca a prorrogação do término do contrato de experiência Antes de tudo importa lembrar que o motivo do afastamento do empregado deuse por lesão fora do ambiente de trabalho Não se trata portanto de acidente de trabalho típico não havendo direito à indenização se houver dispensa sem justa causa mas apenas de estabilidade acidentária no período de 12 doze meses A Lei 821391 em seu art 118 resguarda que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de doze meses a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxíliodoença acidentário independentemente de percepção de auxílioacidente E ainda no art 21 da mesma lei estabelece os casos equiparados Vejamos Equiparamse também ao acidente do trabalho para efeitos desta Lei IV o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho No mesmo sentido pela estabilidade a súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO ART 118 DA LEI Nº 82131991 inserido item III Res 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 27092012 I É constitucional o artigo 118 da Lei nº 82131991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxíliodoença ao empregado acidentado exOJ nº 105 da SBDI1 inserida em 01101997 II São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário salvo se constatada após a despedida doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego primeira parte exOJ nº 230 da SBDI1 inserida em 20062001 III III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art 118 da Lei nº 821391 Nesse sentido fazendose uma interpretação sistemática ocorre a prorrogação neste caso porque o prazo de 15 quinze dias de suspensão ocorrida pelo pagamento do benefício previdenciário está dentro do prazo somado aos 35 trinta e cinco dias já ocorridos somandose 50 cinquenta dias e o acidente não guarda relação com as atividades do empregado No entanto não há que se falar em prorrogação automática tão somente pelo gozo do benefício mas devese observar a forma como foi entabulado o período de contrato de experiência Neste caso não se admitiu prorrogação e a suspensão se deu no curso do prazo contratal Como argumento de autoridade trazemos o julgado abaixo que tem a mesma interpretação citando abalizada doutrina Acórdão 00200505320215040332 ROT Redator LUCIANE CARDOSO BARZOTTO Órgão julgador 8ª Turma Data 31032022 ROCESSO nº 00200505320215040332 ROT RECORRENTE JAQUELINE DE SOUZA FERREIRA RECORRIDO LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS RELATOR LUCIANE CARDOSO BARZOTTO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DANOS MORAIS DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA O dano moral decorrente da dispensa discriminatória no presente caso exige seja observada a afronta à dignidade da trabalhadora pois dispensada enquanto em auxílio benefício previdenciário Recurso provido ACÓRDÃO Em relação aos contratos a termo este mesmo autor defende que a interpretação que melhor atende aos objetivos e princípios do Direito do Trabalho é aquela que considera que se o termo final desse contrato ocorrer em data anterior ao final do fator suspensivo ou interruptivo prorrogarseia o término do contrato até o primeiro dia seguinte ao término da referida causa de suspensão do contrato evitase assim que o contrato se extinga com a pessoa afastada previdenciariamente por exemplo In DELGADO Maurício Godinho Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 1043 grifei Evidenciado que a parte autora estava incapacitada para o trabalho à época da dispensa temse que a rescisão contratual foi irregular Independente de haver suspensão ou interrupção do contrato de trabalho a reclamada deveria ter aguardado o término da licença médica ou da concessão do benefício previdenciário para promover a rescisão contratual da reclamante Nesta linha também trazemos à colação outro julgado do TRT4 Acórdão 00200362020215040801 RORSum Redator ROSANE SERAFINI CASA NOVA Órgão julgador 1ª Turma Data 23092021 PROCESSO nº 00200362020215040801 RORSum RECORRENTE LABORATORIO DE PATOLOGIA ROCHA E GONZATTI LTDA EPP RECORRIDO FLAVIA MANOELA PEDROSO FAGUNDES RELATOR ROSANE SERAFINI CASA NOVA EMENTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO art 895 1º IV da CLT CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PRORROGAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada não se conforma com a sentença que reconheceu que o vínculo empregatício perdurou de 21092020 a 23062021 Assevera que o contrato de experiência se encerraria em 20102020 no entanto foi prorrogado até 11122020 em razão do atestado médico apresentado pela reclamante Refere que os documentos juntados às fls 13 e 14 foram impugnados bem como que não reconhece a assinatura constante nos referidos documentos Argumenta que considerando o prazo de afastamento poderia ter encaminhado a reclamante para benefício previdenciário o que solucionaria a questão de maneira menos onerosa Aduz que a autora não comprovou qualquer tentativa de encaminhamento de benefício previdenciário Caso mantida a prorrogação do contrato deferida na sentença refere que esta deve ficar limitada a 31122020 assim como que o saldo de salário deve ser de 14 dias conforme postulado na inicial Sinala ainda que deve ser afastada a condenação ao pagamento do aviso prévio e que as férias proporcionais e a gratificação natalina proporcional devem ser limitadas a 31122020 Apreciase No caso em apreço é incontroversa a contratação da reclamante mediante contrato por prazo determinado bem como a concessão de atestado médico em 11112020 30 dias conforme ID c3e758c quando ainda vigente o contrato de experiência conforme termo de prorrogação de ID 8aac5c0 Embora a reclamada negue o recebimento do segundo atestado médico apresentado pela reclamante emitido em 25112020 ID 2b7df13 na forma como destacado na sentença consta no referido atestado a mesma assinatura constante no primeiro atestado médico confirmando o seu recebimento Nesse contexto ausente prova em contrário nos autos presumese que a reclamada tinha conhecimento do atestado médico de ID 2b7df13 o qual indica a necessidade de afastamento do labor pelo prazo de 180 dias Outrossim a interrupção do contrato de trabalho por conta da inaptidão da autora não tem o condão de transmudar a natureza do contrato É de se dizer portanto que o término do contrato de trabalho por prazo determinado neste caso será considerado no dia seguinte ao final do período da licença médica sendo indevido o pagamento do aviso prévio indenizado e indenização de 40 sobre o FGTS grifei Neste sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ATESTADO MÉDICO A apresentação de atestado médico importa na suspensão do contrato de trabalho de modo que a rescisão contratual não poderia ocorrer no dia 0807 em razão da licença médica Entretanto o contrato de trabalho não se transforma a prazo indeterminado por ter em razão do atestado médico ultrapassado aos noventa dias TRT da 4ª Região 3ª Turma 00008390820135040301 RO em 24052016 Desembargador Ricardo Carvalho Fraga Relator Participaram do julgamento Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa Desembargador Gilberto Souza dos Santos CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PRORROGAÇÃO Se no termo final do contrato de experiência o trabalhador apresenta problema de saúde a respeito do qual a empregadora estava ciente é sua obrigação suspender a despedida até no mínimo a data em que completado o período de afastamento recomendado pelo médico TRT da 4ª Região 11ª Turma 0021250 0320175040020 ROT em 18112019 Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa grifei CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SUSPENSÃO POR DOENÇA NÃO CABIMENTO DE CONVERSÃO EM CONTRATO A PRAZO INDETERMINADO Comprovado estar o empregado doente com atestado médico no término do contrato de experiência seu término se prorroga para o dia imediatamente posterior Eventual superação do prazo máximo do contrato precário neste caso não tem o condão de transmutar a natureza jurídica do contrato de experiência TRT da 4ª Região 7ª Turma 00212237420155040251 ROT em 16122016 Carmen Izabel Centena Gonzalez Esta é pois a posição com a qual alinhamos pela prorrogação do término do período de experiência desde que formalmente pactuado pois conforme o 2º do art 472 da CLT dispõe que nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento se assim acordarem as partes interessadas não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação