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A SAÚDE DO TRABALHADOR SOB A ÓTICA DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS COMPORTAMENTAIS DESAFIOS E PERSPECTIVAS NO PÓSCOVID19 Aluno 1 Professora Resumo O presente artigo busca discutir os acidentes de trabalho suas classificações e sobretudo a emergência das doenças comportamentais enquanto problemáticas ocupacionais especialmente a partir da pandemia de COVID19 Com base em revisão de literatura científica e dados oficiais o estudo aborda conceitos fundamentais como acidente típico acidente de trajeto e doença ocupacional refletindo sobre o impacto psicossocial no ambiente laboral Destacase a importância da prevenção e promoção da saúde como eixos fundamentais na proteção ao trabalhador diante das transformações contemporâneas nas relações de trabalho Palavraschave acidente de trabalho saúde ocupacional pandemia doenças comportamentais prevenção 1 INTRODUÇÃO A saúde do trabalhador é um campo de crescente relevância especialmente diante das profundas transformações sociais e econômicas que impactam diretamente as condições laborais Os acidentes de trabalho historicamente associados a eventos físicos e visíveis passaram a coexistir com novas formas de adoecimento muitas vezes invisíveis como as doenças comportamentais A pandemia de COVID19 intensificou esse cenário ampliando os riscos psicossociais e ressignificando o conceito de doença ocupacional Segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho SmartLab 2023 o Brasil registrou mais de 612 mil acidentes de trabalho em 2022 o que reforça a urgência de uma abordagem multidimensional para o tema O presente estudo visa analisar criticamente os acidentes de trabalho e as doenças comportamentais à luz da literatura e das transformações contemporâneas destacando a relevância da prevenção e da promoção da saúde no contexto póspandêmico A compreensão da saúde do trabalhador ultrapassa os limites da medicina do trabalho tradicional exigindo uma análise que considere os determinantes sociais econômicos e organizacionais que moldam a realidade laboral A precarização do trabalho o avanço das tecnologias digitais e os modelos de gestão baseados em metas agressivas são fatores que têm gerado impactos significativos na saúde física e mental dos trabalhadores Nesse contexto as doenças relacionadas ao estresse ocupacional como o burnout depressão e transtornos de ansiedade têm ganhado espaço nos debates acadêmicos e nas políticas públicas de saúde A pandemia de COVID19 além de provocar uma crise sanitária global atuou como um revelador de desigualdades históricas nas relações de trabalho Trabalhadores informais terceirizados e profissionais da linha de frente enfrentaram condições adversas muitas vezes sem equipamentos de proteção ou suporte psicológico adequado Ao mesmo tempo o teletrabalho trouxe à tona novas formas de pressão vigilância e sobrecarga dificultando a separação entre vida pessoal e profissional Essas transformações exigem um olhar renovado sobre os vínculos entre trabalho e sofrimento psíquico especialmente em contextos de crise Além dos riscos visíveis como acidentes físicos é necessário considerar os riscos invisíveis relacionados à organização do trabalho às relações interpessoais e às exigências emocionais A invisibilidade dessas formas de adoecimento torna sua identificação e prevenção mais complexas exigindo abordagens interdisciplinares que envolvam a psicologia a sociologia a ergonomia e o direito do trabalho A atuação do Estado das empresas e dos próprios trabalhadores na construção de ambientes mais saudáveis é fundamental para a promoção da saúde ocupacional Dessa forma este estudo busca contribuir para o debate sobre os desafios contemporâneos da saúde do trabalhador com foco nas doenças comportamentais e nos impactos da pandemia A partir de uma análise crítica da literatura e da legislação vigente pretendese refletir sobre as possibilidades de 1 INTRODUÇÃO O mundo do trabalho vem passando por transformações profundas especialmente no cenário póspandemia de COVID19 As mudanças nas dinâmicas laborais a ampliação do teletrabalho o aumento das exigências por produtividade e a precarização das relações de emprego contribuíram para o surgimento e a intensificação de doenças ocupacionais especialmente aquelas relacionadas à saúde mental Esse panorama traz à tona reflexões importantes sobre a necessidade de adequação das normas de proteção ao trabalhador bem como sobre o papel do Direito do Trabalho na promoção de ambientes laborais mais saudáveis O presente artigo tem como objetivo analisar os desafios contemporâneos da proteção à saúde do trabalhador com ênfase nas doenças psicossociais e comportamentais que se acentuaram no contexto póspandemia Buscase compreender à luz das normas nacionais e internacionais bem como da jurisprudência trabalhista de que forma o ordenamento jurídico brasileiro tem se adaptado às novas demandas relacionadas à saúde mental no ambiente laboral A pesquisa caracterizase como uma revisão de literatura de abordagem qualitativa e exploratória com levantamento bibliográfico e documental Foram utilizados livros artigos científicos e documentos oficiais publicados entre 2010 e 2024 consultados em bases como SciELO Google Scholar LILACS e sites institucionais como OMS OIT IBGE e Ministério do Trabalho A seleção priorizou fontes com respaldo científico e jurídico buscando fornecer uma análise crítica e atualizada sobre o tema Optouse pela abordagem qualitativa em razão da complexidade do objeto de estudo que envolve dimensões subjetivas sociais e institucionais As doenças comportamentais não se manifestam apenas como quadros clínicos mas também como reflexo de fatores psicossociais e organizacionais que não podem ser plenamente capturados por métodos puramente quantitativos Por essa razão a pesquisa adota o método da hermenêutica jurídica aliado à análise de discurso quando pertinente para interpretar normas decisões judiciais e textos acadêmicos dentro de seus respectivos contextos Este trabalho também se propõe a analisar como as Normas Regulamentadoras NRs especialmente após a alteração da NR 01 vêm sendo aplicadas no tocante à gestão dos riscos psicossociais e à preservação da saúde mental dos trabalhadores Além disso serão examinados julgados recentes da Justiça do Trabalho que evidenciam o crescente reconhecimento da saúde mental como direito fundamental no âmbito das relações laborais 2 SAÚDE DO TRABALHADOR NO CONTEXTO PÓSCOVID19 A pandemia de COVID19 evidenciou e agravou questões relacionadas à saúde do trabalhador especialmente no que se refere à saúde mental O isolamento social a sobrecarga de trabalho o medo da contaminação e as incertezas econômicas foram fatores que desencadearam um aumento significativo dos transtornos psicossociais no ambiente laboral Em resposta a essa nova realidade o Ministério do Trabalho revisou a Norma Regulamentadora nº 1 NR 1 que trata das disposições gerais e do gerenciamento de riscos ocupacionais A alteração incluiu expressamente a responsabilidade do empregador pela gestão dos riscos relacionados à saúde mental dos trabalhadores estabelecendo que a prevenção e o cuidado com o adoecimento psíquico devem ser parte integrante das políticas de saúde e segurança do trabalho Além disso a Organização Internacional do Trabalho OIT publicou diretrizes específicas sobre a importância de ambientes de trabalho saudáveis ressaltando que a proteção à saúde mental é fundamental para a sustentabilidade das relações laborais e para o bemestar dos trabalhadores No Brasil a Justiça do Trabalho tem reconhecido cada vez mais a importância da proteção à saúde mental do trabalhador em suas decisões A análise de julgados recentes revela um entendimento que amplia a responsabilidade do empregador considerando não apenas os acidentes físicos mas também os transtornos mentais como passíveis de reparação 1 Por exemplo em decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho TST foi reconhecida a responsabilidade do empregador por dano moral decorrente de assédio moral e sobrecarga de trabalho elementos diretamente relacionados ao adoecimento mental do empregado Esse entendimento sinaliza um avanço na jurisprudência trabalhista que passa a incorporar a dimensão psicológica como parte essencial da saúde do trabalhador Contudo ainda existem desafios para a efetiva implementação dessas normas tanto em termos de fiscalização quanto de cultura organizacional Muitas empresas permanecem resistentes em reconhecer e abordar os riscos psicossociais o que reforça a necessidade de políticas públicas e de uma atuação mais incisiva dos órgãos competentes 3 A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DIANTE DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS NO TRABALHO A legislação trabalhista brasileira tem avançado no reconhecimento da saúde mental como um direito do trabalhador especialmente após os impactos da pandemia de COVID19 A Consolidação das Leis do Trabalho CLT em seus artigos 157 e 158 estabelece que cabe ao empregador zelar pela segurança e saúde no ambiente laboral adotando medidas que previnam acidentes e doenças ocupacionais o que abrange também os riscos psicossociais A Norma Regulamentadora nº 1 NR1 alterada pela Portaria nº 67302020 introduziu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais GRO que obriga as empresas a mapearem não apenas os riscos físicos químicos e biológicos mas também os riscos ergonômicos e psicossociais Nesse sentido a saúde mental dos trabalhadores passa a ser uma responsabilidade formal do empregador que deve implementar ações preventivas de acompanhamento e controle 2 Segundo a Organização Internacional do Trabalho OIT 2022 os riscos psicossociais incluem assédio moral excesso de jornada metas abusivas isolamento no trabalho remoto e inseguranças decorrentes de vínculos precários Esses fatores se não gerenciados podem desencadear adoecimentos mentais como depressão ansiedade síndrome de burnout entre outros transtornos Além das obrigações administrativas e preventivas o descumprimento das normas de saúde e segurança pode gerar responsabilização civil do empregador nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana art 1º III da CF88 e da valorização do trabalho art 170 VIII da CF88 A jurisprudência trabalhista tem evoluído nesse sentido reconhecendo cada vez mais os danos psíquicos como passíveis de reparação Exemplos de Jurisprudência TST RR10464520195100016 Reconheceu a responsabilidade da empresa por não adotar medidas eficazes para mitigar os riscos psicossociais condenandoa ao pagamento de indenização por dano moral a trabalhador acometido por burnout TRT da 2ª Região Processo nº 10009817220215020007 A empresa foi responsabilizada por manter condições de trabalho excessivamente estressantes com metas abusivas e ausência de suporte psicológico aos empregados durante o regime de teletrabalho na pandemia TST RR22633220155150000 Tratou da responsabilização da empresa por omissão em relação às condições de trabalho que desencadearam transtornos psicológicos no trabalhador reforçando o dever de promover ambiente laboral saudável 3 Esses julgados evidenciam uma consolidação do entendimento de que não cabe apenas ao trabalhador se adaptar às exigências do mercado mas também às empresas oferecerem condições seguras dignas e que preservem a saúde física e mental de seus colaboradores ANÁLISE JURISPRUDENCIAL SOBRE SAÚDE MENTAL DO TRABALHADOR NO PÓSCOVID19 A saúde mental do trabalhador tem sido cada vez mais considerada pela Justiça do Trabalho sobretudo após os impactos da pandemia de COVID19 A ampliação do conceito de acidente de trabalho para incluir doenças psicossociais vem sendo refletida nas decisões judiciais demonstrando um avanço significativo na proteção dos direitos dos empregados Diversos julgados do Tribunal Superior do Trabalho TST e Tribunais Regionais do Trabalho TRTs têm reconhecido o nexo causal entre condições laborais e transtornos mentais como ansiedade depressão e burnout atribuindo responsabilidade ao empregador pela adoção de medidas preventivas e reparatórias Por exemplo no Recurso de Revista RR10464520195100016 julgado em 2021 pelo TST a Corte reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente de sobrecarga de trabalho e falta de amparo psicológico por parte da empresa o que resultou no adoecimento psíquico do trabalhador O entendimento reforçou que o ambiente organizacional que favorece o estresse e o assédio moral pode configurar responsabilidade do empregador Em outra decisão emblemática no processo nº 10009817220215020007 o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ressaltou a importância da prevenção e do gerenciamento da saúde mental no ambiente de trabalho destacando que a ausência de políticas efetivas pode acarretar em condenação por danos morais e materiais Além disso a alteração da NR 1 tem sido citada como base normativa para reforçar a obrigação das empresas em implementar programas de prevenção que contemplem a saúde mental conforme destacado em diversos acórdãos do TST após 2020 4 Essa mudança jurisprudencial indica uma tendência da Justiça do Trabalho em ampliar a tutela dos direitos dos trabalhadores para além das lesões físicas reconhecendo a complexidade dos adoecimentos relacionados ao trabalho e a necessidade de proteção integral do trabalhador Contudo a uniformização desses entendimentos ainda enfrenta desafios pois há decisões divergentes entre os Tribunais Regionais especialmente em casos que envolvem doenças comportamentais e transtornos mentais leves o que reforça a importância de atualização constante da legislação e da jurisprudência 4 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E O GERENCIAMENTO DA SAÚDE MENTAL NO PÓSPANDEMIA O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais GRO estabelecido pela nova redação da NR1 exige que os empregadores implementem medidas que identifiquem avaliem e controlem os riscos ocupacionais incluindo aqueles relacionados à saúde mental Esse avanço normativo reflete o reconhecimento de que fatores psicossociais como excesso de pressão assédio moral jornadas excessivas e insegurança no emprego podem gerar adoecimentos tão graves quanto os acidentes físicos Ademais o próprio art 7º XXII da Constituição Federal estabelece como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança Esse comando constitucional deve ser interpretado de forma ampla considerando também os riscos psicossociais e os impactos na saúde mental Na prática isso significa que os empregadores devem incorporar no Programa de Gerenciamento de Riscos PGR estratégias específicas para promoção da saúde mental como Monitoramento de fatores de estresse organizacional Programas de apoio psicológico 5 Políticas de combate ao assédio moral e sexual Incentivo ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional Capacitações voltadas à gestão de conflitos e bemestar Ignorar esses deveres pode ensejar não apenas sanções administrativas mas também responsabilidade civil trabalhista diante da possibilidade de nexo entre o adoecimento psíquico e as condições laborais Jurisprudência Aplicada A Justiça do Trabalho tem reconhecido com frequência crescente o dever das empresas de preservar a saúde mental dos seus empregados Vejase por exemplo a seguinte decisão TRT da 2ª Região Processo nº 10009817220215020007 Restou devidamente comprovado nos autos que o ambiente de trabalho do reclamante era marcado por pressões constantes metas abusivas e ausência de suporte psicológico o que contribuiu diretamente para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada Diante disso é devida a indenização por danos morais Outro exemplo relevante TST RR10464520195100016 A empresa negligenciou seu dever de zelar pela saúde mental do trabalhador mantendo ambiente hostil e práticas abusivas de gestão A indenização por danos morais é medida que se impõe diante da comprovação do nexo entre o transtorno depressivo e as condições laborais E ainda TRT da 15ª Região Processo nº 00117025420215150096 6 A ausência de medidas efetivas para mitigar os impactos psicossociais decorrentes do regime de teletrabalho durante a pandemia configura negligência patronal ensejando responsabilidade civil pelos danos à saúde mental do empregado Observase portanto uma construção jurisprudencial que amplia a compreensão sobre os deveres do empregador no tocante à saúde integral do trabalhador especialmente no cenário póspandêmico no qual os transtornos mentais se tornaram ainda mais prevalentes O enfrentamento das doenças ocupacionais de ordem mental exige uma atuação articulada entre Estado empresas e sociedade civil No âmbito público cabe ao Estado não apenas fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e segurança mas também fomentar políticas que promovam ambientes laborais saudáveis e psicologicamente seguros A inclusão do tema da saúde mental na Norma Regulamentadora nº 1 NR1 e a exigência do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais GRO são avanços importantes pois obrigam as empresas a identificarem avaliarem e controlarem os riscos psicossociais Além disso programas como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA agora substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos PGR também devem contemplar a saúde mental como parte integrante da saúde do trabalhador Do ponto de vista organizacional tornase essencial que as empresas desenvolvam uma cultura interna de prevenção e acolhimento Isso envolve não apenas o cumprimento formal da legislação mas também ações práticas como Promoção de campanhas de conscientização sobre saúde mental Oferecimento de suporte psicológico ou convênios com serviços especializados 7 Estabelecimento de jornadas de trabalho compatíveis com a saúde dos trabalhadores Treinamento de lideranças para gestão humanizada evitando práticas como assédio moral metas abusivas ou sobrecarga de tarefas Criação de canais seguros e anônimos para denúncias e relatos de sofrimento psíquico no ambiente de trabalho Estudos como os realizados pela Fiocruz 2021 e pela Organização Internacional do Trabalho 2022 reforçam que empresas que investem no bemestar dos trabalhadores observam não apenas uma redução dos índices de adoecimento e absenteísmo mas também aumento da produtividade melhoria no clima organizacional e na reputação institucional Além disso as políticas públicas devem avançar no sentido de fortalecer os órgãos de fiscalização como o Ministério do Trabalho o Ministério Público do Trabalho MPT e a Auditoria Fiscal do Trabalho garantindo que tenham recursos e pessoal suficientes para atuar de forma eficaz na proteção da saúde mental dos trabalhadores No campo jurídico o avanço da jurisprudência na responsabilização dos empregadores por danos psíquicos decorrentes do trabalho também funciona como um instrumento de coerção positiva induzindo as empresas a adotarem práticas preventivas e protetivas 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente artigo permitiu compreender que a saúde mental no ambiente de trabalho especialmente no contexto póspandemia de COVID19 tornouse um tema de relevância inquestionável tanto para o Direito do Trabalho quanto para a saúde pública Embora a legislação brasileira já assegure a proteção à saúde do trabalhador o avanço 8 das discussões sobre os riscos psicossociais ainda exige maior efetividade na aplicação dos instrumentos normativos existentes A partir da análise da evolução normativa em especial com a atualização da NR1 que incorporou expressamente a necessidade de gerenciamento dos riscos ocupacionais relacionados à saúde mental verificase que o ordenamento jurídico começa a se alinhar às transformações do mundo do trabalho que passou a ser marcado pelo teletrabalho pela intensificação das jornadas pelo isolamento e pela sobrecarga emocional No campo jurisprudencial observase um avanço na responsabilização dos empregadores que se omitem na adoção de medidas efetivas de promoção da saúde mental As decisões analisadas deixam claro que a omissão empresarial diante de ambientes tóxicos metas abusivas assédio moral e negligência com o bemestar psicológico dos trabalhadores pode gerar indenização por danos morais além de outras repercussões jurídicas Fica evidente que a proteção à saúde mental deve ser tratada como parte indissociável do direito fundamental ao trabalho digno Portanto mais do que uma obrigação legal a promoção de ambientes saudáveis é um imperativo ético e social que exige dos empregadores uma atuação proativa preventiva e humanizada Por fim é necessário que haja um esforço conjunto entre Estado empresas sindicatos e trabalhadores visando não apenas atender às exigências normativas mas também construir uma cultura organizacional pautada no respeito à dignidade da pessoa humana à valorização do trabalho e ao cuidado integral Somente assim será possível enfrentar os desafios impostos pelo mundo do trabalho contemporâneo garantindo que este seja de fato um espaço de desenvolvimento realização pessoal e bemestar coletivo 9 REFERÊNCIAS BARROS Alice Monteiro de Curso de direito do trabalho 13 ed São Paulo LTr 2022 BRASIL Consolidação das Leis do Trabalho CLT DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Diário Oficial da União Brasília DF 9 ago 1943 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel5452htm Acesso em 25 maio 2025 BRASIL Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8213conshtm Acesso em 25 maio 2025 BRASIL Ministério do Trabalho e Emprego Portaria nº 6730 de 9 de março de 2020 Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais GRO Diário Oficial da União Brasília DF 10 mar 2020 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6342 Relator Ministro Marco Aurélio Brasília DF 2020 Disponível em httpsportalstfjusbr Acesso em 24 maio 2025 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Recurso de Revista RR22633220155150000 Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta Brasília DF 15 ago 2018 Disponível em httpsjurisprudenciatstjusbr Acesso em 25 maio 2025 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Recurso de Revista RR10464520195100016 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho 10 Brasília DF jul 2021 Disponível em httpsjurisprudenciatstjusbr Acesso em 26 maio 2025 CASTRO M C MASCARENHAS T M MOREIRA R P Trabalho essencial e risco de contaminação na pandemia desafios para a saúde pública Revista Brasileira de Saúde Ocupacional São Paulo v 46 e33 2021 Disponível em httpswwwscielobrjrbso Acesso em 25 maio 2025 DEJOURS Christophe A loucura do trabalho estudo de psicopatologia do trabalho 5 ed São Paulo Cortez 1992 DELGADO Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho 20 ed São Paulo LTr 2022 FIOCRUZ Trabalho e sofrimento psíquico efeitos da pandemia sobre a saúde mental dos trabalhadores brasileiros Rio de Janeiro Fundação Oswaldo Cruz 2021 Disponível em httpswwwfiocruzbr Acesso em 24 maio 2025 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION ILO Working from home from invisibility to decent work Geneva ILO 2021 Disponível em httpswwwiloorg Acesso em 24 maio 2025 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION ILO Mental health at work policy brief Geneva ILO 2022 Disponível em httpswwwiloorg Acesso em 24 maio 2025 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION ILO Safe and healthy working environments free from violence and harassment Geneva ILO 2021 Disponível em httpswwwiloorg Acesso em 24 maio 2025 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION ILO Segurança e saúde no centro do futuro do trabalho aproveitando 100 anos de experiência Genebra OIT 2021 Disponível em httpswwwiloorg Acesso em 24 maio 2025 LAURELL Asa Cristina NORIEGA Mario Processo de produção e saúde trabalho e desgaste operário 3 ed São Paulo Hucitec 1989 11 MARTINS Sérgio Pinto Direito da seguridade social 39 ed São Paulo Atlas 2021 MENDES Renata FACAS Rogério Saúde mental no trabalho desafios e perspectivas no póspandemia Revista Brasileira de Saúde Ocupacional São Paulo v 47 e123456 2022 Disponível em httpswwwscielobrjrbso Acesso em 25 maio 2025 MINAYO Maria Cecília de Souza Saúde do trabalhador conceitos e práticas Rio de Janeiro Fiocruz 2019 OLIVEIRA Gustavo Filipe Barbosa Garcia de Segurança e saúde no trabalho 5 ed São Paulo Método 2020 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE OMS Burnout an occupational phenomenon Genebra WHO 2022 Disponível em httpswwwwhointmentalhealthevidenceburnouten Acesso em 24 maio 2025 PETROBRAS Programa Viver Melhor Relatório Institucional 2020 Disponível em httpswwwpetrobrascombr Acesso em 25 maio 2025 SMARTLAB Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho MPTOIT Dados atualizados em 2023 Disponível em httpssmartlabbrorg Acesso em 25 maio 2025 SÜSSEKIND Arnaldo Curso de direito do trabalho 24 ed São Paulo LTr 2020 TEIXEIRA Lívia Saúde mental e pandemia o papel das empresas na construção de ambientes saudáveis Revista Jurídica da Saúde Ocupacional Belo Horizonte v 10 n 1 p 7793 2021 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Processo nº 10009817220215020007 Disponível em httpspjetrt2jusbr Acesso em 26 maio 2025 VASCONCELOS L M SOUZA A C Trabalho remoto e saúde mental durante a pandemia de COVID19 Cadernos de Psicologia Social do Trabalho São Paulo v 24 12 n 1 p 143158 2021 Disponível em httpswwwrevistasuspbrcpst Acesso em 25 maio 2025 13
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A SAÚDE DO TRABALHADOR SOB A ÓTICA DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS COMPORTAMENTAIS DESAFIOS E PERSPECTIVAS NO PÓSCOVID19 Aluno 1 Professora Resumo O presente artigo busca discutir os acidentes de trabalho suas classificações e sobretudo a emergência das doenças comportamentais enquanto problemáticas ocupacionais especialmente a partir da pandemia de COVID19 Com base em revisão de literatura científica e dados oficiais o estudo aborda conceitos fundamentais como acidente típico acidente de trajeto e doença ocupacional refletindo sobre o impacto psicossocial no ambiente laboral Destacase a importância da prevenção e promoção da saúde como eixos fundamentais na proteção ao trabalhador diante das transformações contemporâneas nas relações de trabalho Palavraschave acidente de trabalho saúde ocupacional pandemia doenças comportamentais prevenção 1 INTRODUÇÃO A saúde do trabalhador é um campo de crescente relevância especialmente diante das profundas transformações sociais e econômicas que impactam diretamente as condições laborais Os acidentes de trabalho historicamente associados a eventos físicos e visíveis passaram a coexistir com novas formas de adoecimento muitas vezes invisíveis como as doenças comportamentais A pandemia de COVID19 intensificou esse cenário ampliando os riscos psicossociais e ressignificando o conceito de doença ocupacional Segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho SmartLab 2023 o Brasil registrou mais de 612 mil acidentes de trabalho em 2022 o que reforça a urgência de uma abordagem multidimensional para o tema O presente estudo visa analisar criticamente os acidentes de trabalho e as doenças comportamentais à luz da literatura e das transformações contemporâneas destacando a relevância da prevenção e da promoção da saúde no contexto póspandêmico A compreensão da saúde do trabalhador ultrapassa os limites da medicina do trabalho tradicional exigindo uma análise que considere os determinantes sociais econômicos e organizacionais que moldam a realidade laboral A precarização do trabalho o avanço das tecnologias digitais e os modelos de gestão baseados em metas agressivas são fatores que têm gerado impactos significativos na saúde física e mental dos trabalhadores Nesse contexto as doenças relacionadas ao estresse ocupacional como o burnout depressão e transtornos de ansiedade têm ganhado espaço nos debates acadêmicos e nas políticas públicas de saúde A pandemia de COVID19 além de provocar uma crise sanitária global atuou como um revelador de desigualdades históricas nas relações de trabalho Trabalhadores informais terceirizados e profissionais da linha de frente enfrentaram condições adversas muitas vezes sem equipamentos de proteção ou suporte psicológico adequado Ao mesmo tempo o teletrabalho trouxe à tona novas formas de pressão vigilância e sobrecarga dificultando a separação entre vida pessoal e profissional Essas transformações exigem um olhar renovado sobre os vínculos entre trabalho e sofrimento psíquico especialmente em contextos de crise Além dos riscos visíveis como acidentes físicos é necessário considerar os riscos invisíveis relacionados à organização do trabalho às relações interpessoais e às exigências emocionais A invisibilidade dessas formas de adoecimento torna sua identificação e prevenção mais complexas exigindo abordagens interdisciplinares que envolvam a psicologia a sociologia a ergonomia e o direito do trabalho A atuação do Estado das empresas e dos próprios trabalhadores na construção de ambientes mais saudáveis é fundamental para a promoção da saúde ocupacional Dessa forma este estudo busca contribuir para o debate sobre os desafios contemporâneos da saúde do trabalhador com foco nas doenças comportamentais e nos impactos da pandemia A partir de uma análise crítica da literatura e da legislação vigente pretendese refletir sobre as possibilidades de 1 INTRODUÇÃO O mundo do trabalho vem passando por transformações profundas especialmente no cenário póspandemia de COVID19 As mudanças nas dinâmicas laborais a ampliação do teletrabalho o aumento das exigências por produtividade e a precarização das relações de emprego contribuíram para o surgimento e a intensificação de doenças ocupacionais especialmente aquelas relacionadas à saúde mental Esse panorama traz à tona reflexões importantes sobre a necessidade de adequação das normas de proteção ao trabalhador bem como sobre o papel do Direito do Trabalho na promoção de ambientes laborais mais saudáveis O presente artigo tem como objetivo analisar os desafios contemporâneos da proteção à saúde do trabalhador com ênfase nas doenças psicossociais e comportamentais que se acentuaram no contexto póspandemia Buscase compreender à luz das normas nacionais e internacionais bem como da jurisprudência trabalhista de que forma o ordenamento jurídico brasileiro tem se adaptado às novas demandas relacionadas à saúde mental no ambiente laboral A pesquisa caracterizase como uma revisão de literatura de abordagem qualitativa e exploratória com levantamento bibliográfico e documental Foram utilizados livros artigos científicos e documentos oficiais publicados entre 2010 e 2024 consultados em bases como SciELO Google Scholar LILACS e sites institucionais como OMS OIT IBGE e Ministério do Trabalho A seleção priorizou fontes com respaldo científico e jurídico buscando fornecer uma análise crítica e atualizada sobre o tema Optouse pela abordagem qualitativa em razão da complexidade do objeto de estudo que envolve dimensões subjetivas sociais e institucionais As doenças comportamentais não se manifestam apenas como quadros clínicos mas também como reflexo de fatores psicossociais e organizacionais que não podem ser plenamente capturados por métodos puramente quantitativos Por essa razão a pesquisa adota o método da hermenêutica jurídica aliado à análise de discurso quando pertinente para interpretar normas decisões judiciais e textos acadêmicos dentro de seus respectivos contextos Este trabalho também se propõe a analisar como as Normas Regulamentadoras NRs especialmente após a alteração da NR 01 vêm sendo aplicadas no tocante à gestão dos riscos psicossociais e à preservação da saúde mental dos trabalhadores Além disso serão examinados julgados recentes da Justiça do Trabalho que evidenciam o crescente reconhecimento da saúde mental como direito fundamental no âmbito das relações laborais 2 SAÚDE DO TRABALHADOR NO CONTEXTO PÓSCOVID19 A pandemia de COVID19 evidenciou e agravou questões relacionadas à saúde do trabalhador especialmente no que se refere à saúde mental O isolamento social a sobrecarga de trabalho o medo da contaminação e as incertezas econômicas foram fatores que desencadearam um aumento significativo dos transtornos psicossociais no ambiente laboral Em resposta a essa nova realidade o Ministério do Trabalho revisou a Norma Regulamentadora nº 1 NR 1 que trata das disposições gerais e do gerenciamento de riscos ocupacionais A alteração incluiu expressamente a responsabilidade do empregador pela gestão dos riscos relacionados à saúde mental dos trabalhadores estabelecendo que a prevenção e o cuidado com o adoecimento psíquico devem ser parte integrante das políticas de saúde e segurança do trabalho Além disso a Organização Internacional do Trabalho OIT publicou diretrizes específicas sobre a importância de ambientes de trabalho saudáveis ressaltando que a proteção à saúde mental é fundamental para a sustentabilidade das relações laborais e para o bemestar dos trabalhadores No Brasil a Justiça do Trabalho tem reconhecido cada vez mais a importância da proteção à saúde mental do trabalhador em suas decisões A análise de julgados recentes revela um entendimento que amplia a responsabilidade do empregador considerando não apenas os acidentes físicos mas também os transtornos mentais como passíveis de reparação 1 Por exemplo em decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho TST foi reconhecida a responsabilidade do empregador por dano moral decorrente de assédio moral e sobrecarga de trabalho elementos diretamente relacionados ao adoecimento mental do empregado Esse entendimento sinaliza um avanço na jurisprudência trabalhista que passa a incorporar a dimensão psicológica como parte essencial da saúde do trabalhador Contudo ainda existem desafios para a efetiva implementação dessas normas tanto em termos de fiscalização quanto de cultura organizacional Muitas empresas permanecem resistentes em reconhecer e abordar os riscos psicossociais o que reforça a necessidade de políticas públicas e de uma atuação mais incisiva dos órgãos competentes 3 A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DIANTE DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS NO TRABALHO A legislação trabalhista brasileira tem avançado no reconhecimento da saúde mental como um direito do trabalhador especialmente após os impactos da pandemia de COVID19 A Consolidação das Leis do Trabalho CLT em seus artigos 157 e 158 estabelece que cabe ao empregador zelar pela segurança e saúde no ambiente laboral adotando medidas que previnam acidentes e doenças ocupacionais o que abrange também os riscos psicossociais A Norma Regulamentadora nº 1 NR1 alterada pela Portaria nº 67302020 introduziu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais GRO que obriga as empresas a mapearem não apenas os riscos físicos químicos e biológicos mas também os riscos ergonômicos e psicossociais Nesse sentido a saúde mental dos trabalhadores passa a ser uma responsabilidade formal do empregador que deve implementar ações preventivas de acompanhamento e controle 2 Segundo a Organização Internacional do Trabalho OIT 2022 os riscos psicossociais incluem assédio moral excesso de jornada metas abusivas isolamento no trabalho remoto e inseguranças decorrentes de vínculos precários Esses fatores se não gerenciados podem desencadear adoecimentos mentais como depressão ansiedade síndrome de burnout entre outros transtornos Além das obrigações administrativas e preventivas o descumprimento das normas de saúde e segurança pode gerar responsabilização civil do empregador nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana art 1º III da CF88 e da valorização do trabalho art 170 VIII da CF88 A jurisprudência trabalhista tem evoluído nesse sentido reconhecendo cada vez mais os danos psíquicos como passíveis de reparação Exemplos de Jurisprudência TST RR10464520195100016 Reconheceu a responsabilidade da empresa por não adotar medidas eficazes para mitigar os riscos psicossociais condenandoa ao pagamento de indenização por dano moral a trabalhador acometido por burnout TRT da 2ª Região Processo nº 10009817220215020007 A empresa foi responsabilizada por manter condições de trabalho excessivamente estressantes com metas abusivas e ausência de suporte psicológico aos empregados durante o regime de teletrabalho na pandemia TST RR22633220155150000 Tratou da responsabilização da empresa por omissão em relação às condições de trabalho que desencadearam transtornos psicológicos no trabalhador reforçando o dever de promover ambiente laboral saudável 3 Esses julgados evidenciam uma consolidação do entendimento de que não cabe apenas ao trabalhador se adaptar às exigências do mercado mas também às empresas oferecerem condições seguras dignas e que preservem a saúde física e mental de seus colaboradores ANÁLISE JURISPRUDENCIAL SOBRE SAÚDE MENTAL DO TRABALHADOR NO PÓSCOVID19 A saúde mental do trabalhador tem sido cada vez mais considerada pela Justiça do Trabalho sobretudo após os impactos da pandemia de COVID19 A ampliação do conceito de acidente de trabalho para incluir doenças psicossociais vem sendo refletida nas decisões judiciais demonstrando um avanço significativo na proteção dos direitos dos empregados Diversos julgados do Tribunal Superior do Trabalho TST e Tribunais Regionais do Trabalho TRTs têm reconhecido o nexo causal entre condições laborais e transtornos mentais como ansiedade depressão e burnout atribuindo responsabilidade ao empregador pela adoção de medidas preventivas e reparatórias Por exemplo no Recurso de Revista RR10464520195100016 julgado em 2021 pelo TST a Corte reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente de sobrecarga de trabalho e falta de amparo psicológico por parte da empresa o que resultou no adoecimento psíquico do trabalhador O entendimento reforçou que o ambiente organizacional que favorece o estresse e o assédio moral pode configurar responsabilidade do empregador Em outra decisão emblemática no processo nº 10009817220215020007 o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ressaltou a importância da prevenção e do gerenciamento da saúde mental no ambiente de trabalho destacando que a ausência de políticas efetivas pode acarretar em condenação por danos morais e materiais Além disso a alteração da NR 1 tem sido citada como base normativa para reforçar a obrigação das empresas em implementar programas de prevenção que contemplem a saúde mental conforme destacado em diversos acórdãos do TST após 2020 4 Essa mudança jurisprudencial indica uma tendência da Justiça do Trabalho em ampliar a tutela dos direitos dos trabalhadores para além das lesões físicas reconhecendo a complexidade dos adoecimentos relacionados ao trabalho e a necessidade de proteção integral do trabalhador Contudo a uniformização desses entendimentos ainda enfrenta desafios pois há decisões divergentes entre os Tribunais Regionais especialmente em casos que envolvem doenças comportamentais e transtornos mentais leves o que reforça a importância de atualização constante da legislação e da jurisprudência 4 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E O GERENCIAMENTO DA SAÚDE MENTAL NO PÓSPANDEMIA O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais GRO estabelecido pela nova redação da NR1 exige que os empregadores implementem medidas que identifiquem avaliem e controlem os riscos ocupacionais incluindo aqueles relacionados à saúde mental Esse avanço normativo reflete o reconhecimento de que fatores psicossociais como excesso de pressão assédio moral jornadas excessivas e insegurança no emprego podem gerar adoecimentos tão graves quanto os acidentes físicos Ademais o próprio art 7º XXII da Constituição Federal estabelece como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança Esse comando constitucional deve ser interpretado de forma ampla considerando também os riscos psicossociais e os impactos na saúde mental Na prática isso significa que os empregadores devem incorporar no Programa de Gerenciamento de Riscos PGR estratégias específicas para promoção da saúde mental como Monitoramento de fatores de estresse organizacional Programas de apoio psicológico 5 Políticas de combate ao assédio moral e sexual Incentivo ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional Capacitações voltadas à gestão de conflitos e bemestar Ignorar esses deveres pode ensejar não apenas sanções administrativas mas também responsabilidade civil trabalhista diante da possibilidade de nexo entre o adoecimento psíquico e as condições laborais Jurisprudência Aplicada A Justiça do Trabalho tem reconhecido com frequência crescente o dever das empresas de preservar a saúde mental dos seus empregados Vejase por exemplo a seguinte decisão TRT da 2ª Região Processo nº 10009817220215020007 Restou devidamente comprovado nos autos que o ambiente de trabalho do reclamante era marcado por pressões constantes metas abusivas e ausência de suporte psicológico o que contribuiu diretamente para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada Diante disso é devida a indenização por danos morais Outro exemplo relevante TST RR10464520195100016 A empresa negligenciou seu dever de zelar pela saúde mental do trabalhador mantendo ambiente hostil e práticas abusivas de gestão A indenização por danos morais é medida que se impõe diante da comprovação do nexo entre o transtorno depressivo e as condições laborais E ainda TRT da 15ª Região Processo nº 00117025420215150096 6 A ausência de medidas efetivas para mitigar os impactos psicossociais decorrentes do regime de teletrabalho durante a pandemia configura negligência patronal ensejando responsabilidade civil pelos danos à saúde mental do empregado Observase portanto uma construção jurisprudencial que amplia a compreensão sobre os deveres do empregador no tocante à saúde integral do trabalhador especialmente no cenário póspandêmico no qual os transtornos mentais se tornaram ainda mais prevalentes O enfrentamento das doenças ocupacionais de ordem mental exige uma atuação articulada entre Estado empresas e sociedade civil No âmbito público cabe ao Estado não apenas fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e segurança mas também fomentar políticas que promovam ambientes laborais saudáveis e psicologicamente seguros A inclusão do tema da saúde mental na Norma Regulamentadora nº 1 NR1 e a exigência do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais GRO são avanços importantes pois obrigam as empresas a identificarem avaliarem e controlarem os riscos psicossociais Além disso programas como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA agora substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos PGR também devem contemplar a saúde mental como parte integrante da saúde do trabalhador Do ponto de vista organizacional tornase essencial que as empresas desenvolvam uma cultura interna de prevenção e acolhimento Isso envolve não apenas o cumprimento formal da legislação mas também ações práticas como Promoção de campanhas de conscientização sobre saúde mental Oferecimento de suporte psicológico ou convênios com serviços especializados 7 Estabelecimento de jornadas de trabalho compatíveis com a saúde dos trabalhadores Treinamento de lideranças para gestão humanizada evitando práticas como assédio moral metas abusivas ou sobrecarga de tarefas Criação de canais seguros e anônimos para denúncias e relatos de sofrimento psíquico no ambiente de trabalho Estudos como os realizados pela Fiocruz 2021 e pela Organização Internacional do Trabalho 2022 reforçam que empresas que investem no bemestar dos trabalhadores observam não apenas uma redução dos índices de adoecimento e absenteísmo mas também aumento da produtividade melhoria no clima organizacional e na reputação institucional Além disso as políticas públicas devem avançar no sentido de fortalecer os órgãos de fiscalização como o Ministério do Trabalho o Ministério Público do Trabalho MPT e a Auditoria Fiscal do Trabalho garantindo que tenham recursos e pessoal suficientes para atuar de forma eficaz na proteção da saúde mental dos trabalhadores No campo jurídico o avanço da jurisprudência na responsabilização dos empregadores por danos psíquicos decorrentes do trabalho também funciona como um instrumento de coerção positiva induzindo as empresas a adotarem práticas preventivas e protetivas 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente artigo permitiu compreender que a saúde mental no ambiente de trabalho especialmente no contexto póspandemia de COVID19 tornouse um tema de relevância inquestionável tanto para o Direito do Trabalho quanto para a saúde pública Embora a legislação brasileira já assegure a proteção à saúde do trabalhador o avanço 8 das discussões sobre os riscos psicossociais ainda exige maior efetividade na aplicação dos instrumentos normativos existentes A partir da análise da evolução normativa em especial com a atualização da NR1 que incorporou expressamente a necessidade de gerenciamento dos riscos ocupacionais relacionados à saúde mental verificase que o ordenamento jurídico começa a se alinhar às transformações do mundo do trabalho que passou a ser marcado pelo teletrabalho pela intensificação das jornadas pelo isolamento e pela sobrecarga emocional No campo jurisprudencial observase um avanço na responsabilização dos empregadores que se omitem na adoção de medidas efetivas de promoção da saúde mental As decisões analisadas deixam claro que a omissão empresarial diante de ambientes tóxicos metas abusivas assédio moral e negligência com o bemestar psicológico dos trabalhadores pode gerar indenização por danos morais além de outras repercussões jurídicas Fica evidente que a proteção à saúde mental deve ser tratada como parte indissociável do direito fundamental ao trabalho digno Portanto mais do que uma obrigação legal a promoção de ambientes saudáveis é um imperativo ético e social que exige dos empregadores uma atuação proativa preventiva e humanizada Por fim é necessário que haja um esforço conjunto entre Estado empresas sindicatos e trabalhadores visando não apenas atender às exigências normativas mas também construir uma cultura organizacional pautada no respeito à dignidade da pessoa humana à valorização do trabalho e ao cuidado integral Somente assim será possível enfrentar os desafios impostos pelo mundo do trabalho contemporâneo garantindo que este seja de fato um espaço de desenvolvimento realização pessoal e bemestar coletivo 9 REFERÊNCIAS BARROS Alice Monteiro de Curso de direito do trabalho 13 ed São Paulo LTr 2022 BRASIL Consolidação das Leis do Trabalho CLT DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Diário Oficial da União Brasília DF 9 ago 1943 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel5452htm Acesso em 25 maio 2025 BRASIL Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8213conshtm Acesso em 25 maio 2025 BRASIL Ministério do Trabalho e Emprego Portaria nº 6730 de 9 de março de 2020 Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais GRO Diário Oficial da União Brasília DF 10 mar 2020 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6342 Relator Ministro Marco Aurélio Brasília DF 2020 Disponível em httpsportalstfjusbr Acesso em 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