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DIREITO DOS CONTRATOS CIVIS E COMERCIAIS 20232024 Livro local de Publicação Editor Ano Páginas SANTOS António Carlos dos Interrelações entre Cidadania e Fiscalidade Cidadania e Educação Fiscal em Contexto Democrático In PALMA C Clotilde coord Políticas de Cidadania e Educação Fiscal na Lusofonia Coimbra Almedina 2019 pp 3738 c Artigo de revista APELIDO Nome dos autores Título do artigo In Título da Revista Local de Publicação ISSN V Nº Ano e Páginas SANTOS António Carlos dos Guerra contra o terrorismo e direitos fundamentais O fio da navalha In Galileu Revista de Economia e Direito Lisboa UAL ISSN 0873495X XII nº 2 2008 pp 1124 d Websites APELIDO Nome dos autores Título do documento consultado em data de consulta Disponível em endereço na Internet SANTOS António Carlos dos O conceito de regimes fiscais mais favoráveis Consultado em 04 de dezembro de 2020 Disponível em httpsantoniocarlosdossantosfileswordpresscom201612implicacoesorcamentaisdosregimesfiscaismaisvantajosospdf e Os títulos do livro da obra coletiva da revista e dos sites devem ser colocados em itálico DIREITO DOS CONTRATOS CIVIS E COMERCIAIS 20232024 Critérios editoriais e de avaliação I ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS O título será apresentado no início do texto em letra a negrito Por baixo do título deverá ser apresentada a tradução em língua inglesa Por baixo da tradução a língua inglesa do título no lado direito figurará o nome e apelidos do autor Indicando em nota de rodapé o seu grau académico e domínio profissional em referências mais importantes até 3 linhas A seguir deve ser reproduzido um resumo com a respetiva tradução em língua inglesa abstract acompanhado das palavraschave no máximo de três em português e em inglês O paper deve ser apresentado em letra Times New Roman tamanho 12 e espaçamento 15 em corpo de texto e tamanho 10 e espaçamento 1 em notas de rodapé A extensão do pape deve ser de entre 15 e 20 páginas Dividindose a colaboração em distintas epígrafes os primeiros apresentamse em letra capital com numeração romana a negrito seguido de um ponto e do título em letra maiúscula I II III etc Não se utilizará ponto no fim das epígrafes Dentro das epígrafes as novas divisões serão realizadas com letras maiúsculas seguidas de um ponto A B C etc estas letras maiúsculas serão seguidas se necessário de letras minúsculas com parênteses a b c etc e se necessário estas últimas serão seguidas de números com parênteses 1 2 3 etc As notas serão feitas sempre em rodapé ao fim de cada página Após a conclusão deverão ser apresentadas as referências bibliográficas da seguinte forma a Livro APELIDO Nome dos autores Título do Livro Edição Local de Publicação Editor Ano páginas SANTOS António Carlos dos LUnion européenne et la régulation de la concurrence fiscale tese de doutoramento com prefácio de Jacques Malherbe Bruxelles Paris Bruylant LGDJ 2009 p 15 b Capítulo de livro APELIDO Nome dos autores Título da contribuiçãocapítulo In Coordenadora ou Organizadora da obra Título do Prof Doutor Armindo Saraiva Matias Prof Doutor Ruben Bahamonde CONSIDERAÇÕES JURÍDICOLEGAIS SOBRE O DIREITO DE NÃO CONCORRÊNCIA EM FACE DOS CONTRATOS DE TRABALHO LEGAL CONSIDERATIONS ON THE RIGHT OF NONCOMPETITION IN RELATION TO EMPLOYMENT CONTRACTS Nome do aluno a1 RESUMO O presente artigo propõese a analisar a dimensão jurídicolegal do direito de não concorrência em face dos contratos de trabalho mediante breves comparações entre o Direito brasileiro e o Direito português São tratadas as bases normativas que disciplinam o assunto bem como as disposições que implicitamente contribuem para a interpretação do direito de não concorrência ao empregado que em tese exerça a livre iniciativa cujo objeto possa colidir com as atividades de uma determinada entidade empresária da qual tenha sido empregado Por meio do livre mercado como exercício próprio do sistema econômico capitalista afirmase que o direito de não concorrência salvo ajuste celebrado entre as partes não pode ser um obstáculo para a livre iniciativa pois o exercício laboral além de um direito fundamental individual se consubstancia na manutenção da ordem social Tais justificativas decorrem da Constituição Federal brasileira e da Constituição portuguesa O presente trabalho utilizase de metodologia dedutiva com enfoque descritivo mediante pesquisa bibliográfica e exploratória por meio da análise das bases jurídicolegais da legislação brasileira e da legislação portuguesa que abordam a temática PALAVRASCHAVE Direito de não concorrência contrato de trabalho livre iniciativa ABSTRACT This article aims to analyze the legal dimension of the right of noncompetition in relation to employment contracts through brief comparisons between Brazilian and Portuguese law The normative bases that govern the subject are dealt with as well as the provisions that implicitly contribute to the interpretation of the right of noncompetition to the employee who in theory exercises free initiative whose object may conflict with the activities of a particular business entity of which he has been an employee Through the free market as a proper exercise of the capitalist economic system it is stated that the right of non competition unless there is an agreement between the parties cannot be an obstacle to free enterprise since the exercise of labor in addition to being a fundamental individual right is also a means of maintaining the social order These justifications derive from the Brazilian Federal Constitution and the Portuguese Constitution This work uses a deductive methodology with a descriptive approach through bibliographical and exploratory research by analyzing the legal bases of Brazilian and Portuguese legislation on the subject KEYWORDS Right of noncompetition employment contract free enterprise 1 Introdução No âmbito empresarial quanto trabalhista debates quanto ao direito de não concorrência diante dos contratos de trabalho se apresentam frequentes inclusive quando o assunto passa a ser enfrentado nos tribunais brasileiros em razão de divergência quanto a sua previsibilidade jurídicolegal em determinadas controvérsias Apesar da autonomia no exercício da livre iniciativa e por outro do atributo da pessoalidade nas relações de trabalho a colisão entre os interesses concorrenciais se apresentam o que suscita questionamentos quanto ao tratamento normativo a ser aplicado em tais conflitos Se por um lado conforme se verá a proteção entorno da atividade empresarial está intrínseca aos fluxos econômicos a problemática surge quando o empregado que tenha laborado anteriormente na empresa passa a desenvolver atividade convergente aos interesses daquela Com o escopo de conhecer a repercussão jurídica tal análise pretende conhecer de forma breve as previsões normativas a partir do ordenamento jurídico brasileiro e português Dessa forma será possível delinear o alcance do direito de não concorrência diante dos contratos trabalhistas bem como as direções interpretativas decorrentes da jurisprudência dos tribunais do Brasil quanto de Portugal Em que pese as democracias portuguesas serem distintas em diversos aspectos políticojurídicos oportuno ressaltar que ambas as ordens jurídicas se alinham ao liberalismo econômico o que expõe a prática da livre iniciativa como irradiador para o cumprimento de suas respectivas Constituições Por um lado será abordado que essa liberdade não é absoluta porquanto se justifica nas demais dimensões constitucionais tais como a tutela dos direitos fundamentais sociais e dos direitos humanos Nessa linha o presente artigo encontrará um encontro entre perspectivas jurídicas desde a sistemática constitucional de Brasil e de Portugal o tratamento jurídicolegal concernente ao direito de nãoconcorrência na seara contratual trabalhista e a interpretação conferida pelos tribunais de ambos os sistemas normativos pátrios Sequencialmente cabe destacar que o tema acentua as potencialidades do Direito Privado a exemplo da autonomia da vontade e sua relação com a razoabilidade do trabalho diante de eventual cláusula de não concorrência celebrada entre as partes Por outro lado estará evidenciada a função social enquanto princípio norteador das atividades societárias em geral cuja prevalência é intermediada pela livre iniciativa das atividades econômicas e os direitos trabalhistas Neste sentido as bases normativas da ordem jurídica brasileira como a Constituição o Código Civil brasileiro de 2002 Consolidação das Leis do Trabalho o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho as Súmulas desta Corte e o art 195 da Lei nº 92791996 Referente à ordem jurídica portuguesa será analisada a livre iniciativa pela sua Constituição o tratamento normativo ao tema por meio do Código do Trabalho atualizado até a Declaração de Retificação n 132023 e o entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional em um caso específico sobre o pacto de não concorrência no contrato laboral I Liberdade econômica na constituição brasileira e na constituição portuguesa A liberdade econômica é uma das gêneses concernentes ao sistema capitalista sendo por excelência o vetor para a manutenção das instituições públicas bem como para o exercício dos direitos e garantias em uma sociedade Sob o contexto do paradigmático Estado Democrático de Direito a livre iniciativa se traduz como um conceito correlacionado às liberdades individuais Manifestase por conseguinte por meio de processos produtivos cuja acumulação de riquezas intermediase com a participação de indivíduos voltados a prestarem o seu capital humano para as finalidades do capital Nesta senda o fenômeno de uma economia capitalizada requer a força de trabalho e por isso a previsão de normas protetivas visa florescer atividades produtivas fundamentadas pelo aspecto compromissório das Cartas Constitucionais Entre os desafios para uma comunidade política organizada segundo a legalidade está em atender aos preceitos da existência humana em meio as tensões instauradas na sociedade Ainda que as projeções constitucionais sejam perspectivas ao transcorrer histórico das nações convém ressaltar que por vezes a experiência concreta no cotidiano humano se evidencia distinto com forças variadas Necessário considerar que as causas para a formação das Constituições decorrem de eventos préexistentes cujo reflexo pode ser inferido durante a sua vigência Contudo sem a pretensão para abordar precisamente a historicidade das Leis Fundamentais do Brasil quanto de Portugal dado os limites do estudo delimitarseá ao aos traços serem comparadas no que tange a livre iniciativa Por tais argumentos a livre iniciativa enquanto exercício do fenômeno econômico nas relações sócio humanas tem sua previsão no art 170 da Constituição brasileira de 19882 Em sua norma identificamse os princípios orientadores da referida ordem econômica sendo 2 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2023 respectivamente a soberania nacional propriedade privada função social da propriedade livre concorrência defesa do consumidor defesa do meio ambiente redução das desigualdades regionais e sociais busca do pleno emprego e tratamento favorável às empresas de pequeno porte3 No art 1º temse o fundamento do valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e em outra posição no art 6º e 7º4 Diante da norma constitucional brasileira se pode extrair algumas conclusões Em primeiro lugar o preceito dispõe de uma livre iniciativa que possa legitimar as demais potencialidades da nação entre os quais a livre concorrência e o trabalho Significar dizer por conseguinte que o sistema econômico capitalista adotado pela Constituição Federal de 1988 não está diretamente limitada ao poder interventivo do Estado mas ao contrário estabelece condições para tornálo em horizonte para a consecução dos demais preceitos salvaguardados Nesse passo o texto constitucional brasileiro tem aplicação imediata ou senão aplicabilidade diferida quando está condicionada ou não à lei promulgada posteriormente5 Nesta esteira no tocante ao texto da Constituição da República Portuguesa6 identifica se no caput do art 61 inserido no Título III referente aos Direitos e deveres econômicos sociais e culturais o pressuposto do interesse geral enquanto condição a orientar a iniciativa econômica privada Um aspecto próprio da mencionada norma é o direito de autogestão e disso se pode inferir que as atividades econômicas da iniciativa privada não comportam ingerência estatal desde que exercidas dentro dos limites jurídicolegais Ao conferir resguardo ao interesse geral inferese que se a norma constitucional portuguesa legitima a iniciativa econômica privada tais resultados e efeitos irão se dimensionar na sociedade em sua generalidade Essa afirmação vai ao encontro da disposição do art 60 cuja proteção ao consumidor é prevista7 Por outro prisma quanto aos trabalhadores enquanto sujeitos de direitos e deveres inseridos na produção econômica de bens e serviços a Constituição Portuguesa em seu art 47 nº 1 garante a liberdade de escolha de profissão e no art 58 o direito ao trabalho com caráter isonômico8 Em ambas as constituições é possível verificar que a livre iniciativa além de ser o sistema econômico positivado tem sua aplicação coexistente aos direitos e garantias dos 3 Ibid 1988 4 Ibid 1988 5 TÁCITO Caio Como fazer valer a Constituição Revista de Direito Administrativo S l v 179 p 1118 1990 DOI 1012660rdav179199046168 Disponível em httpsperiodicosfgvbrrdaarticleview46168 Acesso em 11 nov 2023 6 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 11 nov 2023 7 Ibid 1976 8 Ibid 1976 cidadãos Equivale portanto a reconhecer juridicamente que sem essa simetria o exercício econômico restaria avesso aos avanços dos direitos fundamentais cuja liberdade passou a estar como potência para a dignidade da pessoa humana Por outro lado possibilita o alcance dos diversos bens jurídicos a serem conquistados como a iniciativa de capitalizar determinada atividade economicamente agregável em lucro bem como expandila Logo tais textos constitucionais prestigiam a economia liberal e o princípio da liberdade de trabalho Desta feita os seus dimensionamentos em tais países são distintos em razão dos acontecimentos como as diversas variáveis a exemplo das inovações e reformas legislativas decisões governamentais contextos socioeconômicos em nível local regional e global e a evolução jurisprudencial atinente ao livre mercado e aos trabalhadores II Cláusula de não concorrência em face dos contratos de trabalho Em razão dos múltiplos conceitos jurídicos da cláusula de não concorrência cabe conhecer alguns para serem examinados Dessa forma é possível identificar os atributos que estruturam o seu significado extensão e as supostas causas que venha a justificála ou não nas relações jurídicas entre patronato e o empregado Nessa pretensão segundo Regiane Teresinha João9 a mencionada cláusula consiste na pactuação da abstenção do empregado de ativarse por conta própria ou para outro empregador em atividade igual ou semelhante após o término do contrato de trabalho Se pode verificar que o conceito acima apresenta um resguardo para a atividade do empregador para quem anteriormente prestava o seu trabalho mediante um pacto O ato de abstenção expressado de modo consentido se torna em garantia de boafé ou seja de fidelidade perante o antigo patrono e assim não incorrendo em violação desse pacto Tais considerações demonstram uma extensão da boafé como um resguardo à liberdade concorrencial Após o término do contrato laboral a integridade das atividades enquanto acervo empresarial está como um dos motivos éticos para a cláusula em questão 9 SOBRAL Alice Nunes Cláusulas especiais no contrato de trabalho a não concorrência e seus reflexos pós contrato 2018 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2018 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33758 Acesso em 12 nov 2023 p 27 Por sua vez o conceito desenvolvido por Guimarães10 considera como sendo a a obrigação pela qual o empregado se compromete a não praticar pessoalmente ou por meio de terceiros ato de concorrência para o empregador Está claro para o autor que além da obrigação para não exercer ato de concorrência enquadra atos realizados por terceiros isto é indivíduos que recebam orientação das atividades exercidas pelo empregador quando aquele se exercia o seu trabalho Com isso a integridade empresarial além ser uma proteção buscada pelo empresário de forma correspondente deve estar como compromisso ao empregador não sendo aceitável que haja desvio de conhecimentos voltados a uma concorrência desleal Sendo portanto o conjunto de elementos que integram as atividades econômicas da entidade empresária a garantia de custódia está como uma das premissas do poder diretivo do empregador Se trata de bens corpóreos e incorpóreos a serem tutelados o que torna a previsão da cláusula do direito de não concorrência como proteção em face de eventuais riscos decorrentes de atos de concorrência que possam afetar a segurança de dados informações planejamentos internos dentre outros aspectos do empregador seja como fornecedor produtor fabricante ou alguma outra personalidade patronal Em vista dos conceitos expostos se pode constatar que a livre concorrência enquanto princípio jurídico inserido no âmbito da Constituição brasileira de 1988 assim como diversos direitos não é absoluto Se condiciona por sua vez no contexto trabalhista pelas estritas condições previamente estabelecidas pelas partes No quadro da sua definição segundo Sofia Silva e Souza11 o pacto de não concorrência é um acordo expresso de vontades entre o empregador e o trabalhador de natureza sinalagmática e onerosa de duração limitada pela qual visa limitar a atividade deste último após a cessação do contrato com vista a impedir que concorra com o exempregador Um aspecto importante a ser abordado para o surgimento do pacto é o requisito do término contratual contudo Costa12 expõe que não há obstáculo voltado a impedir que exempregado passe a concorrer de forma desleal contra o exempregador após a cessação do contrato de forma que venha a disputar a clientela deste último infringindo preceitos normativos e práticas consideradas honestas 10 FERRARI Gleise Barboza A validade da cláusula de não concorrência após o término do contrato de trabalho 2018 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2018 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle34317 Acesso em 12 nov 2023 p 34 11 COSTA Bernardo Edgar Serafim Pactos de não concorrência algumas reflexões 2018 Dissertação Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2018 Disponível em httphdlhandlenet1007118285 Acesso em 13 nov 2023 p 30 12 Ibid 2018 p 30 Por tais considerações a cláusula do direito de não concorrência expõe de forma concomitante dois princípios jurídicos de envergadura constitucional Tratase do princípio da liberdade de trabalho e por outro o princípio da dignidade da pessoa humana Em tais princípios a potencialidade do desenvolvimento da personalidade está como uma de suas máximas ao indivíduo porquanto o seu exercício trabalhista o aproxima dos demais valores jurídicos cuja função basilar reside em garantir concretizações adequadas a sua dignidade13 Em consonância às particularidades científicojurídicas do Direito do Trabalho um dos seus vetores axiológicos se norteia pelo dever de lealdade decorrendo da celebração pactuada do contrato laboral Assim o trabalhador além de exercer a função principal passa a estar vinculado aos deveres acessórios Em uma classificação temse os deveres acessórios integrantes da prestação principal cuja categoria abrange os deveres de obediência assiduidade e pontualidade zelo e diligência e melhoria de produtividade14 Concernente aos deveres acessórios autônomos da prestação principal temse incluído nesta categoria os deveres de respeito e urbanidade para com o empregador colegas e demais pessoas em contacto com a organização bem assim como o dever de lealdade para com o empregador15 Se pode depreender das categorias acima que o dever de lealdade se inserida como princípio na cláusula do direito de não concorrência confere um prolongamento da eticidade profissional a ser cumprida pelo exempregado Outrossim a liberdade de escolha do trabalho não se torna obstaculizada porquanto pela autonomia privada das partes consentiu em eximirse em atividades concorrenciais diante a entidade patronal em que exercera as suas funções Sob esse aspecto protetivo das entidades empresariais irradiado pela cláusula do direito de não concorrência se discute sobre a sua possibilidade perante as regulamentações coletivas de trabalho no âmbito do direito trabalhista português Em sentido favorável à possibilidade a cláusula não pode decorrer de um instrumento de regulamentação coletiva 13 FERNANDES José Martins Ferreira O pacto de não concorrência 2019 Dissertação Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2019 Disponível em httphdlhandlenet1007119115 Acesso em 13 nov 2023 p 31 14 CAMILO João Pedro Vicente Liberdade de Trabalho e Concorrência laboral dever de lealdade pós eficaz 2018 Tese Mestrado Profissionalizante em Ciências Jurídico Empresariais Universidade de Lisboa Faculdade de Direito Lisboa 2018 Disponível em httpsrepositorioulptbitstream10451371551ulfd135685tesepdf Acesso em 13 nov 2023 p 26 15 Ibid 2018 p 26 segundo Júlio Manuel Vieira Gomes16 e Luís Menezes Leitão17 ao afirmar que não poderá porém essa cláusula constar de IRC nem resultar dos usos empresariais O IRC denominado como IRCT citado por este último autor se refere ao Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho previsto no Direito português III O tratamento jurídicolegal da cláusula do direito de não concorrência na ordem jurídica brasileira Insta mencionar que a legislação brasileira vigente não prevê a previsibilidade da cláusula do direito de não concorrência Diante da inexistência de norma expressa a sua análise em sede judicial requer uma interpretação da sistemática normativa em sua unidade tendo como base interpretativa os princípios jurídicos e outros elementos jurídicolegais A falta de norma jurídica sobre a referida cláusula e seus requisitos por conseguinte dificulta um tratamento isonômico quando surgem divergências nos tribunais A razão para isso são as dificuldades para produzir um encadeamento decisório estável cujos critérios não sejam reformulados a cada caso concreto entre a entidade empresarial e o exempregado Ao elencar as normas que apresentam força normativa para legitimar a cláusula de não concorrência nos contratos de trabalho Cristine Baraldi18 menciona as seguintes normas quais sejam do art 5 II e art 7º da Constituição Federal de 1988 art 122 do Código Civil de 2002 art 8º e art 444 da Consolidação das Leis do Trabalho19 art 4º e art 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB Nesse conjunto normativo pelo qual permite aplicar a cláusula do direito de não concorrência tais normas autorizam a incidência do princípio da proporcionalidade enquanto um dos meios de resolução de conflito entre os direitos fundamentais decorrentes da cláusula assim como estipula que nesta solução o interesse geral seja considerado20 16 DELGADO Júnia Luiza Rêgo O dever de lealdade do trabalhador uma abordagem específica do pacto de não concorrência 2020 Dissertação Especialização em Direito do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2020 Disponível em httpsrepositorioiscteiulptbitstream10071211464masterjuniaregodelgadopdf Acesso em 14 nov 2023 p 29 17 Ibid p 29 18 BARALDI Cristiane A validade da cláusula de não concorrência inserida no contrato de emprego brasileiro 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrhandlehandle33832 Acesso em 14 nov 2023 p 9395 19 Art 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais decidirão conforme o caso pela jurisprudência por analogia por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito principalmente do direito do trabalho e ainda de acordo com os usos e costumes o direito comparado mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público BRASIL 1943 20 Ibid 2015 p 9395 A corroborar um dos princípios jurídicos referentes à cláusula de não concorrência como da proporcionalidade cabe conhecer a sua presença em decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho TST em sede de agravo em recurso de revista com agravo21 envolvendo exempregado cuja função exercida foi como engenheiro químico para a empresa reclamada cuja cláusula esteve prevista e dispondo sobre a não concorrência do reclamante em relação à atividade exercida por alguns meses após a rescisão contratual por meio do pagamento de indenização compensatório Em seguida alguns trechos extraídos do acordão decisório quanto a validade da cláusula contratual de não concorrência em que se pode identificar aspectos da relação trabalhista a principiologia constitucional e aspectos do Direito Privado Segundo o Regional a cláusula invocada pelo reclamante não o impede de exercer a sua profissão Engenheiro Químico pois do que se tem notícia nos autos permanece atuando no ramo tanto que abriu a sua própria empresa nesta área pág 1198 grifouse A Corte de origem destacou que foi estabelecida por tempo razoável e houve o pagamento de indenização que foi recebida pelo autor no termo de rescisão do contrato de trabalho item 952 Indenização rescisão R 27721242 TRCTfls 68 pág 1198 grifouse Também constou do acórdão regional que não há qualquer alegação na prefacial de eventual vício de consentimento quando da contratação possuindo o reclamante pleno conhecimento das cláusulas contratuais o que também faz cair por terra a argumentação de que a indenização recebida não estaria relacionada às particularidades do contrato de trabalho em relação a cláusula de não concorrência pág 1198 grifouse Nesse contexto o Tribunal de origem concluiu que não há que se falar em abusividade da cláusula de não concorrência pois entendo que houve o cumprimento dos requisitos de validade quanto à limitação temporal e geográfica o autor não foi totalmente impedido de exercer a sua profissão bem como percebeu indenização que não pode ser tida como irrisória tendo sido observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pág 1198 Com efeito nos termos do acórdão regional o reclamante teve pleno conhecimento das condições contratuais em que foi definida a cláusula de não concorrência ao qual aderiu de forma espontânea Constatouse que o tempo estabelecido na cláusula de não concorrência e o valor da indenização compensatória revelaramse razoáveis e que o reclamante não ficou impossibilitado de exercer a sua profissão de engenheiro químico tendo inclusive aberto empresa neste ramo após a rescisão contratual 21 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº 1002437 5320155020466 2ª Turma Min Rel José Roberto Freire Pimenta Julgamento 9 jun 2021 Disponível em httpsconsultaprocessualtstjusbrconsultaProcessualconsultaTstNumUnicado consultaConsultarconscsjtnumeroTst1002437digitoTst53anoTst2015orgaoTst5tribunalTst02 varaTst0466submitConsultar Acesso em 15 nov 2023 Divergência jurisprudencial não caracterizada pois os arestos indicados como paradigmas págs 12951297 são inespecíficos na medida em que partem da premissa de que houve alteração contratual do trabalho para a inserção de cláusula de restrição à liberdade de trabalho do empregado circunstância distinta da situação dos autos em que ficou consignado que as condições contratuais era conhecidas do trabalhador desde a sua admissão no emprego e não foi sequer alegado vício de consentimento além de ter sido reconhecida a razoabilidade das condições impostas pela empresa e do valor da indenização compensatória22 Segundo alguns trechos da decisão proferida pelo TST acima constatase haver o reconhecimento da validade da cláusula de não concorrência à parte reclamante sendo harmônica a coexistência lícita entre a garantia de livre iniciativa liberdade do trabalho e o direito concorrencial Não havendo previsão expressa em lei sobre a cláusula em tela a Corte Superior invocou como adequada a decisão do tribunal de origem em face da compensação indenizatória paga no termo da rescisão de contrato Além disso a sua autonomia da vontade foi considerada idônea sem vícios porquanto esteve ciente desde a sua admissão quanto ao conteúdo contratual Nessa esteira decisória os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram parâmetros reconhecidos pois as condições favoráveis ao reclamante bem como a sua plena ciência quanto a cláusula de não concorrência no contrato laboral demonstrou a boafé na relação trabalhista Assim em que pese a falta de previsão no ordenamento jurídico até o momento o TST aprecia se há o atendimento dos requisitos norteadores do trabalho e quais são as condições em que se apresentam O direito de exercício da sua profissão também esteve preservado não havendo prejuízo decorrente das atividades desempenhadas à reclamada O TST considerou que houve o adequado cumprimento da limitação geográfica ao reclamante e neste sentido com esteio na doutrina portuguesa de Maria Irene Gomes23 esta afirma que a validade do pacto de não concorrência depende de uma limitação da atividade restringida quer em termos de objeto quer em termos de lugar autonomizando se o objeto da atividade e o lugar enquanto requisitos de validade do pacto de não concorrência Essa observação geográfica se mostra relevante porquanto o fluxo de negócios econômicos serem em escala abrangente a concorrência existente tem consigo a proteção das suas atividades evitandose práticas empresariais que sejam desleais 22 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº 1002437 5320155020466 2ª Turma Min Rel José Roberto Freire Pimenta Julgamento 9 jun 2021 Disponível em httpsconsultaprocessualtstjusbrconsultaProcessualconsultaTstNumUnicado consultaConsultarconscsjtnumeroTst1002437digitoTst53anoTst2015orgaoTst5tribunalTst02 varaTst0466submitConsultar Acesso em 15 nov 2023 23 COSTA Bernardo Edgar Serafim Pactos de não concorrência algumas reflexões 2018 Dissertação Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2018 Disponível em httphdlhandlenet1007118285 Acesso em 13 nov 2023 p 50 Para Quezada24 ao se referir sobre a duração da cláusula de não concorrência no contrato laboral entende que a estipulação a qual dever ser por tempo determinado não pode ser perpetuar logo mediante o uso da analogia sugere o prazo de cinco anos art 1147 do Código Civil seja o tempo máximo Além das mencionadas normas jurídicas as quais por analogia podem se aplicar para a licitude da cláusula da não concorrência nos contratos de trabalho está prevista no contexto de segredo industrial25 a Lei nº 9279199626 cujo art 195 inciso XI preceitua norma criminal específica sobre o cometimento de concorrência desleal Art 195 Comete crime de concorrência desleal quem XI divulga explora ou utilizase sem autorização de conhecimentos informações ou dados confidenciais utilizáveis na indústria comércio ou prestação de serviços excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia mesmo após o término do contrato BRASIL 1996 Como apontado por Carmo Filho27 a norma expressa em seu conteúdo o dever de confidencialidade devendo ser cumprido pelo trabalhador independentemente do vínculo de emprego estar ou não em vigor Por isso a cláusula da não concorrência se torna fundamental no âmbito industrial posto que tais bases de conhecimentos informações e dados apresentamse como agregados financeiros aos seus detentores Em uma economia global a proteção de tais aportes em determinações situações envolve questões atinentes a soberania da nação como produções bélicas navais dentre outras cuja complexidade requer elevada compromisso éticolegal dos empregados 24 QUEZADA Angelson Ferreira Middleton Cláusulas Especiais no Contrato de Trabalho 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33380 Acesso em 12 nov 2023 p 3233 25 CARMO FILHO Celso Báez do Aplicabilidade da cláusula de não concorrência no contrato de trabalho 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33677 Acesso em 12 nov 2023 26 BRASIL Lei n 9279 de 14 de maio de 1996 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9279htm Acesso em 15 nov 2023 27 Ibid 2015 p 16 Sequencialmente a próxima seção abordará brevemente o tratamento jurídicolegal no Direito português e algumas decisões dos tribunais quanto a cláusula do direito de não concorrência no contrato de trabalho IV O tratamento jurídicolegal da cláusula do direito de não concorrência na ordem jurídica portuguesa Na seara da legislação portuguesa diferente da legislação brasileira há previsão expressa da não concorrência no trabalho Nesta senda o Código do Trabalho28 em seu art 136 regulamenta o denominado pacto de não concorrência 1 É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que por qualquer forma possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato 2 É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho nas seguintes condições a Constar de acordo escrito nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste b Tratarse de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador c Atribuir ao trabalhador durante o período de limitação da actividade uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional 3 Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em acto ilícito do empregador a compensação a que se refere a alínea c do número anterior é elevada até ao valor da retribuição base à data da cessação do contrato sob pena de não poder ser invocada a limitação da actividade prevista na cláusula de não concorrência 4 São deduzidas do montante da compensação referida no número anterior as importâncias auferidas pelo trabalhador no exercício de outra actividade profissional iniciada após a cessação do contrato de trabalho até ao valor decorrente da aplicação da alínea c do nº 2 5 Tratandose de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência a limitação a que se refere o nº 2 pode durar até três anos As disposições normativas acima além de salvaguardarem a liberdade de trabalho estipula um prazo para limitar o exercício do trabalhador qual seja de dois anos Sobre este prazo Costa29 considera demasiado extenso para a restrição que se verifica da parte do trabalhador mas também face ao desenrolar das crescentes alterações e desenvolvimento que se têm verificado a nível profissional Desta feita a posição do autor se evidencia 28 PORTUGAL Código do Trabalho Lei nº 7 de 12 de fevereiro de 2009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 14 nov 2023 29 COSTA Bernardo Edgar Serafim Pactos de não concorrência algumas reflexões 2018 Dissertação Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2018 Disponível em httphdlhandlenet1007118285 Acesso em 14 nov 2023 plausível pois por um lado pode ocasionar dificuldade a livre iniciativa do exempregado quanto a estagnação da economia na medida em que novas entidades empresariais em potencial não podem iniciar imediatamente as suas atividades produtivas Quanto ao entendimento jurisprudencial o Tribunal Constitucional de Portugal30 se manifestou sobre o pacto de não concorrência em contrato de trabalho de modo a não considerar inconstitucional os arts 9º nº 1 e 2 do DecretoLei 17886 analisado com as demais normas da Constituição portuguesa Em seguida alguns trechos do acórdão p 7 II DO OBJETO DO RECURSO Da leitura das conclusões do douto recurso interposto resulta que a questão que se submete à apreciação deste Tribunal se resume ao seguinte Declaração de inconstitucionalidade dos artºs 9º nº 1 e 2 do DecretoLei 17886 de 3 de julho quando interpretados no sentido de que é inconstitucional estabelecer um pacto de não concorrência após a cessação do contrato por um período máximo de dois anos na medida em que ninguém pode ser impedido de exercer uma profissão para a qual esteja habilitado por violar os artºs 47º nº 1 e 58º nº 1 ambos da Constituição da República Portuguesa e simultaneamente colidir com princípios de ordem pública na medida em que restringem direitos indisponíveis e que toda a limitação voluntária ao exercício dos direito de personalidade é nula se for contrária à ordem pública nos termos do disposto no artº 81º nº 1do Código Civil Determina o artº 9º do Decretolei nº 17886 de 3 de julho na redação em vigor o seguinte 1 Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer após a cessação do contrato atividades que estejam em concorrência com as da outra parte 2 A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscrevese à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente ISTO POSTO Na eventualidade de assim não seja doutamente entendido e se considere que não obstante não se estar diante de uma relação jus laboral entre as partes haverá sempre que aferir da conformidade do artº 9º nº 1 e 2 do DL 17886 com o artº 47º Liberdade de escolha da profissão e 58º nº 1 Direito ao trabalho ambos da CRP ainda assim não se verifica a apontada inconstitucionalidade das ditas normas por violação destes princípios constitucionais 30 PORTUGAL Tribunal Constitucional Acórdão nº 1292020 Processo nº 5022019 3ª Secção Relatora Conselheira Joana Fernandes Costa Disponível em httpswwwtribunalconstitucionalpttcacordaos20200129html Acesso em 15 nov 2023 p79 Ora o artº 9º nº 1 e 2 do DL 17886 de 3 de julho contempla uma restrição lícita dos direitos constitucionalmente garantidos à liberdade de trabalho e de escolha da profissão Daí que no mesmo tenham sido estabelecidos requisitos para que tal pacto de não concorrência possa ter lugar Se pode verificar ainda com esteio na decisão que os pactos de não concorrência desempenham uma função preventiva do maior relevo pois em diversas situações existentes não é fácil distinguir entre as situações ilícitas de utilização de informações reservadas e o normal exercício dos conhecimentos profissionais e técnicos que passaram a integrar o património profissional do trabalhador31 Por tais argumentos apresentados o Tribunal Constitucional considerou haver simetria entre os direitos fundamentais sendo as normas questionadas como uma defesa econômica sem que isso configure limitação face ao exercício profissional e liberal do indivíduo Logo o pacto de não concorrência nos contratos de trabalho tem sua essência na justeza entre produção econômica e boafé diante do acervo patrimonial da entidade patronal sem o qual subverteria os elementos constitutivos do trabalho tais como a lealdade pessoalidade poder diretivo do empregador razoabilidade e proporcionalidade dos interesses entre as partes Por conseguinte o DecretoLei nº 1788632 não apresenta afronta ao texto constitucional português pois além das considerações anteriores assegura relações capazes de consolidarem o fenômeno da liberdade econômica como um dos ditames para a potencialização da pessoa humana Considerações finais Ante o exposto o presente artigo apresentou brevemente o tratamento normativo conferido ao pactocláusula do direito de não concorrência no âmbito dos contratos de trabalho Por tais abordagens jurídicolegais restou demonstrado que a livre iniciativa enquanto princípio na Constituição brasileira quanto na Constituição portuguesa está como uma das condições para concretizar os direitos e garantias fundamentais individuais 31 PORTUGAL Tribunal Constitucional Acórdão nº 1292020 Processo nº 5022019 3ª Secção Relatora Conselheira Joana Fernandes Costa Disponível em httpswwwtribunalconstitucionalpttcacordaos20200129html Acesso em 15 nov 2023 p20 32 PORTUGAL DecretoLei nº 17886 de 3 de julho Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei1781986228268 Acesso em 15 nov 2023 Nesse sentido a cláusula de não concorrência no direito trabalhista brasileiro por não ser prevista no ordenamento jurídico pátrio não tem suscitado divergências até o momento Seu reconhecimento por meio do uso da analogia bem como dos princípios constitucionais como a razoabilidade e proporcionalidade atribuem segurança jurídica quando ocorrem conflitos os quais são levados para a Justiça do Trabalho Por sua vez no direito trabalhista português a previsão expressa de norma sobre o pacto de não concorrência se faz relevante diante das produções econômicas e em semelhança com as bases jurídicolegais do Brasil o Tribunal Constitucional de Portugal se orienta pelos princípios constitucionais como a razoabilidade Além disso ao se analisar brevemente a decisão proferida pela Corte portuguesa a cláusula em si busca resguardar a boafé tanto ao patronato empresarial quanto ao trabalhador Ainda em uma última palavra deve ser compreendido como um aparato justo em suas finalidades porquanto reduz a concorrência desleal e deste modo proporciona práticas negociais dotadas de legitimidade Referências BARALDI Cristiane A validade da cláusula de não concorrência inserida no contrato de emprego brasileiro 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrhandlehandle33832 Acesso em 14 nov 2023 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2023 BRASIL Consolidação das Leis do Trabalho DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decreto leidel5452htm Acesso em 15 nov 2023 BRASIL Lei n 9279 de 14 de maio de 1996 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9279htm Acesso em 15 nov 2023 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº 10024375320155020466 2ª Turma Min Rel José Roberto Freire Pimenta Julgamento 9 jun 2021 Disponível em httpsconsultaprocessualtstjusbrconsultaProcessualconsultaTstNumUnicado consultaConsultarconscsjtnumeroTst1002437digitoTst53anoTst2015orgaoTst 5tribunalTst02varaTst0466submitConsultar Acesso em 15 nov 2023 CAMILO João Pedro Vicente Liberdade de Trabalho e Concorrência laboral dever de lealdade póseficaz 2018 Dissertação Mestrado Profissionalizante em Ciências Jurídico Empresariais Universidade de Lisboa Faculdade de Direito Lisboa 2018 Disponível em httpsrepositorioulptbitstream10451371551ulfd135685tesepdf Acesso em 13 nov 2023 CARMO FILHO Celso Báez do Aplicabilidade da cláusula de não concorrência no contrato de trabalho 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33677 Acesso em 12 nov 2023 COSTA Bernardo Edgar Serafim Pactos de não concorrência algumas reflexões 2018 Dissertação Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2018 Disponível em httphdlhandlenet1007118285 Acesso em 13 nov 2023 DELGADO Júnia Luiza Rêgo O dever de lealdade do trabalhador uma abordagem específica do pacto de não concorrência 2020 Dissertação Especialização em Direito do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2020 Disponível em httpsrepositorioiscteiulptbitstream10071211464masterjuniaregodelgadopdf Acesso em 14 nov 2023 FARIA Breno Euzébio O poder potestativo na cláusula de não concorrência limites de validade e eficácia da renúncia pelo empregador 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33465 Acesso em 12 nov 2023 FERNANDES José Martins Ferreira O pacto de não concorrência 2019 Dissertação Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2019 Disponível em httphdlhandlenet1007119115 Acesso em 13 nov 2023 FERRARI Gleise Barboza A validade da cláusula de não concorrência após o término do contrato de trabalho 2018 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2018 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle34317 Acesso em 12 nov 2023 FILHO José Marcos Moreno Morelo Cláusulas especiais no contrato de trabalho cláusula de não concorrência 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle29103 Acesso em 12 nov 2023 NOVO Catia Guimarães Raposo Da cláusula de nãoconcorrência no contrato individual de trabalho 2007 210 f Dissertação Mestrado em Direito Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2007 Disponível em httpstede2pucspbrhandlehandle7622 Acesso em 12 nov 2023 MALLET Estevão Cláusula de nãoconcorrência em contrato individual de trabalho Revista da Faculdade de Direito Universidade de São Paulo S l v 100 p 121146 2005 Disponível em httpswwwrevistasuspbrrfdusparticleview67667 Acesso em 12 nov 2023 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecreto aprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 11 nov 2023 PORTUGAL Código do Trabalho Lei nº 7 de 12 de fevereiro de 2009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 11 nov 2023 PORTUGAL Tribunal Constitucional Acórdão nº 1292020 Processo nº 5022019 3ª Secção Relatora Conselheira Joana Fernandes Costa Disponível em httpswwwtribunalconstitucionalpttcacordaos20200129html Acesso em 15 nov 2023 PORTUGAL DecretoLei nº 17886 de 3 de julho Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei1781986228268 Acesso em 15 nov 2023 QUEZADA Angelson Ferreira Middleton Cláusulas Especiais no Contrato de Trabalho 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33380 Acesso em 12 nov 2023 SOBRAL Alice Nunes Cláusulas especiais no contrato de trabalho a não concorrência e seus reflexos póscontrato 2018 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2018 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33758 Acesso em 12 nov 2023 TÁCITO Caio Como fazer valer a Constituição Revista de Direito Administrativo S l v 179 p 1118 1990 DOI 1012660rdav179199046168 Disponível em httpsperiodicosfgvbrrdaarticleview46168 Acesso em 12 nov 2023
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DIREITO DOS CONTRATOS CIVIS E COMERCIAIS 20232024 Livro local de Publicação Editor Ano Páginas SANTOS António Carlos dos Interrelações entre Cidadania e Fiscalidade Cidadania e Educação Fiscal em Contexto Democrático In PALMA C Clotilde coord Políticas de Cidadania e Educação Fiscal na Lusofonia Coimbra Almedina 2019 pp 3738 c Artigo de revista APELIDO Nome dos autores Título do artigo In Título da Revista Local de Publicação ISSN V Nº Ano e Páginas SANTOS António Carlos dos Guerra contra o terrorismo e direitos fundamentais O fio da navalha In Galileu Revista de Economia e Direito Lisboa UAL ISSN 0873495X XII nº 2 2008 pp 1124 d Websites APELIDO Nome dos autores Título do documento consultado em data de consulta Disponível em endereço na Internet SANTOS António Carlos dos O conceito de regimes fiscais mais favoráveis Consultado em 04 de dezembro de 2020 Disponível em httpsantoniocarlosdossantosfileswordpresscom201612implicacoesorcamentaisdosregimesfiscaismaisvantajosospdf e Os títulos do livro da obra coletiva da revista e dos sites devem ser colocados em itálico DIREITO DOS CONTRATOS CIVIS E COMERCIAIS 20232024 Critérios editoriais e de avaliação I ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS O título será apresentado no início do texto em letra a negrito Por baixo do título deverá ser apresentada a tradução em língua inglesa Por baixo da tradução a língua inglesa do título no lado direito figurará o nome e apelidos do autor Indicando em nota de rodapé o seu grau académico e domínio profissional em referências mais importantes até 3 linhas A seguir deve ser reproduzido um resumo com a respetiva tradução em língua inglesa abstract acompanhado das palavraschave no máximo de três em português e em inglês O paper deve ser apresentado em letra Times New Roman tamanho 12 e espaçamento 15 em corpo de texto e tamanho 10 e espaçamento 1 em notas de rodapé A extensão do pape deve ser de entre 15 e 20 páginas Dividindose a colaboração em distintas epígrafes os primeiros apresentamse em letra capital com numeração romana a negrito seguido de um ponto e do título em letra maiúscula I II III etc Não se utilizará ponto no fim das epígrafes Dentro das epígrafes as novas divisões serão realizadas com letras maiúsculas seguidas de um ponto A B C etc estas letras maiúsculas serão seguidas se necessário de letras minúsculas com parênteses a b c etc e se necessário estas últimas serão seguidas de números com parênteses 1 2 3 etc As notas serão feitas sempre em rodapé ao fim de cada página Após a conclusão deverão ser apresentadas as referências bibliográficas da seguinte forma a Livro APELIDO Nome dos autores Título do Livro Edição Local de Publicação Editor Ano páginas SANTOS António Carlos dos LUnion européenne et la régulation de la concurrence fiscale tese de doutoramento com prefácio de Jacques Malherbe Bruxelles Paris Bruylant LGDJ 2009 p 15 b Capítulo de livro APELIDO Nome dos autores Título da contribuiçãocapítulo In Coordenadora ou Organizadora da obra Título do Prof Doutor Armindo Saraiva Matias Prof Doutor Ruben Bahamonde CONSIDERAÇÕES JURÍDICOLEGAIS SOBRE O DIREITO DE NÃO CONCORRÊNCIA EM FACE DOS CONTRATOS DE TRABALHO LEGAL CONSIDERATIONS ON THE RIGHT OF NONCOMPETITION IN RELATION TO EMPLOYMENT CONTRACTS Nome do aluno a1 RESUMO O presente artigo propõese a analisar a dimensão jurídicolegal do direito de não concorrência em face dos contratos de trabalho mediante breves comparações entre o Direito brasileiro e o Direito português São tratadas as bases normativas que disciplinam o assunto bem como as disposições que implicitamente contribuem para a interpretação do direito de não concorrência ao empregado que em tese exerça a livre iniciativa cujo objeto possa colidir com as atividades de uma determinada entidade empresária da qual tenha sido empregado Por meio do livre mercado como exercício próprio do sistema econômico capitalista afirmase que o direito de não concorrência salvo ajuste celebrado entre as partes não pode ser um obstáculo para a livre iniciativa pois o exercício laboral além de um direito fundamental individual se consubstancia na manutenção da ordem social Tais justificativas decorrem da Constituição Federal brasileira e da Constituição portuguesa O presente trabalho utilizase de metodologia dedutiva com enfoque descritivo mediante pesquisa bibliográfica e exploratória por meio da análise das bases jurídicolegais da legislação brasileira e da legislação portuguesa que abordam a temática PALAVRASCHAVE Direito de não concorrência contrato de trabalho livre iniciativa ABSTRACT This article aims to analyze the legal dimension of the right of noncompetition in relation to employment contracts through brief comparisons between Brazilian and Portuguese law The normative bases that govern the subject are dealt with as well as the provisions that implicitly contribute to the interpretation of the right of noncompetition to the employee who in theory exercises free initiative whose object may conflict with the activities of a particular business entity of which he has been an employee Through the free market as a proper exercise of the capitalist economic system it is stated that the right of non competition unless there is an agreement between the parties cannot be an obstacle to free enterprise since the exercise of labor in addition to being a fundamental individual right is also a means of maintaining the social order These justifications derive from the Brazilian Federal Constitution and the Portuguese Constitution This work uses a deductive methodology with a descriptive approach through bibliographical and exploratory research by analyzing the legal bases of Brazilian and Portuguese legislation on the subject KEYWORDS Right of noncompetition employment contract free enterprise 1 Introdução No âmbito empresarial quanto trabalhista debates quanto ao direito de não concorrência diante dos contratos de trabalho se apresentam frequentes inclusive quando o assunto passa a ser enfrentado nos tribunais brasileiros em razão de divergência quanto a sua previsibilidade jurídicolegal em determinadas controvérsias Apesar da autonomia no exercício da livre iniciativa e por outro do atributo da pessoalidade nas relações de trabalho a colisão entre os interesses concorrenciais se apresentam o que suscita questionamentos quanto ao tratamento normativo a ser aplicado em tais conflitos Se por um lado conforme se verá a proteção entorno da atividade empresarial está intrínseca aos fluxos econômicos a problemática surge quando o empregado que tenha laborado anteriormente na empresa passa a desenvolver atividade convergente aos interesses daquela Com o escopo de conhecer a repercussão jurídica tal análise pretende conhecer de forma breve as previsões normativas a partir do ordenamento jurídico brasileiro e português Dessa forma será possível delinear o alcance do direito de não concorrência diante dos contratos trabalhistas bem como as direções interpretativas decorrentes da jurisprudência dos tribunais do Brasil quanto de Portugal Em que pese as democracias portuguesas serem distintas em diversos aspectos políticojurídicos oportuno ressaltar que ambas as ordens jurídicas se alinham ao liberalismo econômico o que expõe a prática da livre iniciativa como irradiador para o cumprimento de suas respectivas Constituições Por um lado será abordado que essa liberdade não é absoluta porquanto se justifica nas demais dimensões constitucionais tais como a tutela dos direitos fundamentais sociais e dos direitos humanos Nessa linha o presente artigo encontrará um encontro entre perspectivas jurídicas desde a sistemática constitucional de Brasil e de Portugal o tratamento jurídicolegal concernente ao direito de nãoconcorrência na seara contratual trabalhista e a interpretação conferida pelos tribunais de ambos os sistemas normativos pátrios Sequencialmente cabe destacar que o tema acentua as potencialidades do Direito Privado a exemplo da autonomia da vontade e sua relação com a razoabilidade do trabalho diante de eventual cláusula de não concorrência celebrada entre as partes Por outro lado estará evidenciada a função social enquanto princípio norteador das atividades societárias em geral cuja prevalência é intermediada pela livre iniciativa das atividades econômicas e os direitos trabalhistas Neste sentido as bases normativas da ordem jurídica brasileira como a Constituição o Código Civil brasileiro de 2002 Consolidação das Leis do Trabalho o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho as Súmulas desta Corte e o art 195 da Lei nº 92791996 Referente à ordem jurídica portuguesa será analisada a livre iniciativa pela sua Constituição o tratamento normativo ao tema por meio do Código do Trabalho atualizado até a Declaração de Retificação n 132023 e o entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional em um caso específico sobre o pacto de não concorrência no contrato laboral I Liberdade econômica na constituição brasileira e na constituição portuguesa A liberdade econômica é uma das gêneses concernentes ao sistema capitalista sendo por excelência o vetor para a manutenção das instituições públicas bem como para o exercício dos direitos e garantias em uma sociedade Sob o contexto do paradigmático Estado Democrático de Direito a livre iniciativa se traduz como um conceito correlacionado às liberdades individuais Manifestase por conseguinte por meio de processos produtivos cuja acumulação de riquezas intermediase com a participação de indivíduos voltados a prestarem o seu capital humano para as finalidades do capital Nesta senda o fenômeno de uma economia capitalizada requer a força de trabalho e por isso a previsão de normas protetivas visa florescer atividades produtivas fundamentadas pelo aspecto compromissório das Cartas Constitucionais Entre os desafios para uma comunidade política organizada segundo a legalidade está em atender aos preceitos da existência humana em meio as tensões instauradas na sociedade Ainda que as projeções constitucionais sejam perspectivas ao transcorrer histórico das nações convém ressaltar que por vezes a experiência concreta no cotidiano humano se evidencia distinto com forças variadas Necessário considerar que as causas para a formação das Constituições decorrem de eventos préexistentes cujo reflexo pode ser inferido durante a sua vigência Contudo sem a pretensão para abordar precisamente a historicidade das Leis Fundamentais do Brasil quanto de Portugal dado os limites do estudo delimitarseá ao aos traços serem comparadas no que tange a livre iniciativa Por tais argumentos a livre iniciativa enquanto exercício do fenômeno econômico nas relações sócio humanas tem sua previsão no art 170 da Constituição brasileira de 19882 Em sua norma identificamse os princípios orientadores da referida ordem econômica sendo 2 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2023 respectivamente a soberania nacional propriedade privada função social da propriedade livre concorrência defesa do consumidor defesa do meio ambiente redução das desigualdades regionais e sociais busca do pleno emprego e tratamento favorável às empresas de pequeno porte3 No art 1º temse o fundamento do valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e em outra posição no art 6º e 7º4 Diante da norma constitucional brasileira se pode extrair algumas conclusões Em primeiro lugar o preceito dispõe de uma livre iniciativa que possa legitimar as demais potencialidades da nação entre os quais a livre concorrência e o trabalho Significar dizer por conseguinte que o sistema econômico capitalista adotado pela Constituição Federal de 1988 não está diretamente limitada ao poder interventivo do Estado mas ao contrário estabelece condições para tornálo em horizonte para a consecução dos demais preceitos salvaguardados Nesse passo o texto constitucional brasileiro tem aplicação imediata ou senão aplicabilidade diferida quando está condicionada ou não à lei promulgada posteriormente5 Nesta esteira no tocante ao texto da Constituição da República Portuguesa6 identifica se no caput do art 61 inserido no Título III referente aos Direitos e deveres econômicos sociais e culturais o pressuposto do interesse geral enquanto condição a orientar a iniciativa econômica privada Um aspecto próprio da mencionada norma é o direito de autogestão e disso se pode inferir que as atividades econômicas da iniciativa privada não comportam ingerência estatal desde que exercidas dentro dos limites jurídicolegais Ao conferir resguardo ao interesse geral inferese que se a norma constitucional portuguesa legitima a iniciativa econômica privada tais resultados e efeitos irão se dimensionar na sociedade em sua generalidade Essa afirmação vai ao encontro da disposição do art 60 cuja proteção ao consumidor é prevista7 Por outro prisma quanto aos trabalhadores enquanto sujeitos de direitos e deveres inseridos na produção econômica de bens e serviços a Constituição Portuguesa em seu art 47 nº 1 garante a liberdade de escolha de profissão e no art 58 o direito ao trabalho com caráter isonômico8 Em ambas as constituições é possível verificar que a livre iniciativa além de ser o sistema econômico positivado tem sua aplicação coexistente aos direitos e garantias dos 3 Ibid 1988 4 Ibid 1988 5 TÁCITO Caio Como fazer valer a Constituição Revista de Direito Administrativo S l v 179 p 1118 1990 DOI 1012660rdav179199046168 Disponível em httpsperiodicosfgvbrrdaarticleview46168 Acesso em 11 nov 2023 6 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 11 nov 2023 7 Ibid 1976 8 Ibid 1976 cidadãos Equivale portanto a reconhecer juridicamente que sem essa simetria o exercício econômico restaria avesso aos avanços dos direitos fundamentais cuja liberdade passou a estar como potência para a dignidade da pessoa humana Por outro lado possibilita o alcance dos diversos bens jurídicos a serem conquistados como a iniciativa de capitalizar determinada atividade economicamente agregável em lucro bem como expandila Logo tais textos constitucionais prestigiam a economia liberal e o princípio da liberdade de trabalho Desta feita os seus dimensionamentos em tais países são distintos em razão dos acontecimentos como as diversas variáveis a exemplo das inovações e reformas legislativas decisões governamentais contextos socioeconômicos em nível local regional e global e a evolução jurisprudencial atinente ao livre mercado e aos trabalhadores II Cláusula de não concorrência em face dos contratos de trabalho Em razão dos múltiplos conceitos jurídicos da cláusula de não concorrência cabe conhecer alguns para serem examinados Dessa forma é possível identificar os atributos que estruturam o seu significado extensão e as supostas causas que venha a justificála ou não nas relações jurídicas entre patronato e o empregado Nessa pretensão segundo Regiane Teresinha João9 a mencionada cláusula consiste na pactuação da abstenção do empregado de ativarse por conta própria ou para outro empregador em atividade igual ou semelhante após o término do contrato de trabalho Se pode verificar que o conceito acima apresenta um resguardo para a atividade do empregador para quem anteriormente prestava o seu trabalho mediante um pacto O ato de abstenção expressado de modo consentido se torna em garantia de boafé ou seja de fidelidade perante o antigo patrono e assim não incorrendo em violação desse pacto Tais considerações demonstram uma extensão da boafé como um resguardo à liberdade concorrencial Após o término do contrato laboral a integridade das atividades enquanto acervo empresarial está como um dos motivos éticos para a cláusula em questão 9 SOBRAL Alice Nunes Cláusulas especiais no contrato de trabalho a não concorrência e seus reflexos pós contrato 2018 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2018 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33758 Acesso em 12 nov 2023 p 27 Por sua vez o conceito desenvolvido por Guimarães10 considera como sendo a a obrigação pela qual o empregado se compromete a não praticar pessoalmente ou por meio de terceiros ato de concorrência para o empregador Está claro para o autor que além da obrigação para não exercer ato de concorrência enquadra atos realizados por terceiros isto é indivíduos que recebam orientação das atividades exercidas pelo empregador quando aquele se exercia o seu trabalho Com isso a integridade empresarial além ser uma proteção buscada pelo empresário de forma correspondente deve estar como compromisso ao empregador não sendo aceitável que haja desvio de conhecimentos voltados a uma concorrência desleal Sendo portanto o conjunto de elementos que integram as atividades econômicas da entidade empresária a garantia de custódia está como uma das premissas do poder diretivo do empregador Se trata de bens corpóreos e incorpóreos a serem tutelados o que torna a previsão da cláusula do direito de não concorrência como proteção em face de eventuais riscos decorrentes de atos de concorrência que possam afetar a segurança de dados informações planejamentos internos dentre outros aspectos do empregador seja como fornecedor produtor fabricante ou alguma outra personalidade patronal Em vista dos conceitos expostos se pode constatar que a livre concorrência enquanto princípio jurídico inserido no âmbito da Constituição brasileira de 1988 assim como diversos direitos não é absoluto Se condiciona por sua vez no contexto trabalhista pelas estritas condições previamente estabelecidas pelas partes No quadro da sua definição segundo Sofia Silva e Souza11 o pacto de não concorrência é um acordo expresso de vontades entre o empregador e o trabalhador de natureza sinalagmática e onerosa de duração limitada pela qual visa limitar a atividade deste último após a cessação do contrato com vista a impedir que concorra com o exempregador Um aspecto importante a ser abordado para o surgimento do pacto é o requisito do término contratual contudo Costa12 expõe que não há obstáculo voltado a impedir que exempregado passe a concorrer de forma desleal contra o exempregador após a cessação do contrato de forma que venha a disputar a clientela deste último infringindo preceitos normativos e práticas consideradas honestas 10 FERRARI Gleise Barboza A validade da cláusula de não concorrência após o término do contrato de trabalho 2018 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2018 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle34317 Acesso em 12 nov 2023 p 34 11 COSTA Bernardo Edgar Serafim Pactos de não concorrência algumas reflexões 2018 Dissertação Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2018 Disponível em httphdlhandlenet1007118285 Acesso em 13 nov 2023 p 30 12 Ibid 2018 p 30 Por tais considerações a cláusula do direito de não concorrência expõe de forma concomitante dois princípios jurídicos de envergadura constitucional Tratase do princípio da liberdade de trabalho e por outro o princípio da dignidade da pessoa humana Em tais princípios a potencialidade do desenvolvimento da personalidade está como uma de suas máximas ao indivíduo porquanto o seu exercício trabalhista o aproxima dos demais valores jurídicos cuja função basilar reside em garantir concretizações adequadas a sua dignidade13 Em consonância às particularidades científicojurídicas do Direito do Trabalho um dos seus vetores axiológicos se norteia pelo dever de lealdade decorrendo da celebração pactuada do contrato laboral Assim o trabalhador além de exercer a função principal passa a estar vinculado aos deveres acessórios Em uma classificação temse os deveres acessórios integrantes da prestação principal cuja categoria abrange os deveres de obediência assiduidade e pontualidade zelo e diligência e melhoria de produtividade14 Concernente aos deveres acessórios autônomos da prestação principal temse incluído nesta categoria os deveres de respeito e urbanidade para com o empregador colegas e demais pessoas em contacto com a organização bem assim como o dever de lealdade para com o empregador15 Se pode depreender das categorias acima que o dever de lealdade se inserida como princípio na cláusula do direito de não concorrência confere um prolongamento da eticidade profissional a ser cumprida pelo exempregado Outrossim a liberdade de escolha do trabalho não se torna obstaculizada porquanto pela autonomia privada das partes consentiu em eximirse em atividades concorrenciais diante a entidade patronal em que exercera as suas funções Sob esse aspecto protetivo das entidades empresariais irradiado pela cláusula do direito de não concorrência se discute sobre a sua possibilidade perante as regulamentações coletivas de trabalho no âmbito do direito trabalhista português Em sentido favorável à possibilidade a cláusula não pode decorrer de um instrumento de regulamentação coletiva 13 FERNANDES José Martins Ferreira O pacto de não concorrência 2019 Dissertação Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2019 Disponível em httphdlhandlenet1007119115 Acesso em 13 nov 2023 p 31 14 CAMILO João Pedro Vicente Liberdade de Trabalho e Concorrência laboral dever de lealdade pós eficaz 2018 Tese Mestrado Profissionalizante em Ciências Jurídico Empresariais Universidade de Lisboa Faculdade de Direito Lisboa 2018 Disponível em httpsrepositorioulptbitstream10451371551ulfd135685tesepdf Acesso em 13 nov 2023 p 26 15 Ibid 2018 p 26 segundo Júlio Manuel Vieira Gomes16 e Luís Menezes Leitão17 ao afirmar que não poderá porém essa cláusula constar de IRC nem resultar dos usos empresariais O IRC denominado como IRCT citado por este último autor se refere ao Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho previsto no Direito português III O tratamento jurídicolegal da cláusula do direito de não concorrência na ordem jurídica brasileira Insta mencionar que a legislação brasileira vigente não prevê a previsibilidade da cláusula do direito de não concorrência Diante da inexistência de norma expressa a sua análise em sede judicial requer uma interpretação da sistemática normativa em sua unidade tendo como base interpretativa os princípios jurídicos e outros elementos jurídicolegais A falta de norma jurídica sobre a referida cláusula e seus requisitos por conseguinte dificulta um tratamento isonômico quando surgem divergências nos tribunais A razão para isso são as dificuldades para produzir um encadeamento decisório estável cujos critérios não sejam reformulados a cada caso concreto entre a entidade empresarial e o exempregado Ao elencar as normas que apresentam força normativa para legitimar a cláusula de não concorrência nos contratos de trabalho Cristine Baraldi18 menciona as seguintes normas quais sejam do art 5 II e art 7º da Constituição Federal de 1988 art 122 do Código Civil de 2002 art 8º e art 444 da Consolidação das Leis do Trabalho19 art 4º e art 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB Nesse conjunto normativo pelo qual permite aplicar a cláusula do direito de não concorrência tais normas autorizam a incidência do princípio da proporcionalidade enquanto um dos meios de resolução de conflito entre os direitos fundamentais decorrentes da cláusula assim como estipula que nesta solução o interesse geral seja considerado20 16 DELGADO Júnia Luiza Rêgo O dever de lealdade do trabalhador uma abordagem específica do pacto de não concorrência 2020 Dissertação Especialização em Direito do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2020 Disponível em httpsrepositorioiscteiulptbitstream10071211464masterjuniaregodelgadopdf Acesso em 14 nov 2023 p 29 17 Ibid p 29 18 BARALDI Cristiane A validade da cláusula de não concorrência inserida no contrato de emprego brasileiro 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrhandlehandle33832 Acesso em 14 nov 2023 p 9395 19 Art 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais decidirão conforme o caso pela jurisprudência por analogia por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito principalmente do direito do trabalho e ainda de acordo com os usos e costumes o direito comparado mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público BRASIL 1943 20 Ibid 2015 p 9395 A corroborar um dos princípios jurídicos referentes à cláusula de não concorrência como da proporcionalidade cabe conhecer a sua presença em decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho TST em sede de agravo em recurso de revista com agravo21 envolvendo exempregado cuja função exercida foi como engenheiro químico para a empresa reclamada cuja cláusula esteve prevista e dispondo sobre a não concorrência do reclamante em relação à atividade exercida por alguns meses após a rescisão contratual por meio do pagamento de indenização compensatório Em seguida alguns trechos extraídos do acordão decisório quanto a validade da cláusula contratual de não concorrência em que se pode identificar aspectos da relação trabalhista a principiologia constitucional e aspectos do Direito Privado Segundo o Regional a cláusula invocada pelo reclamante não o impede de exercer a sua profissão Engenheiro Químico pois do que se tem notícia nos autos permanece atuando no ramo tanto que abriu a sua própria empresa nesta área pág 1198 grifouse A Corte de origem destacou que foi estabelecida por tempo razoável e houve o pagamento de indenização que foi recebida pelo autor no termo de rescisão do contrato de trabalho item 952 Indenização rescisão R 27721242 TRCTfls 68 pág 1198 grifouse Também constou do acórdão regional que não há qualquer alegação na prefacial de eventual vício de consentimento quando da contratação possuindo o reclamante pleno conhecimento das cláusulas contratuais o que também faz cair por terra a argumentação de que a indenização recebida não estaria relacionada às particularidades do contrato de trabalho em relação a cláusula de não concorrência pág 1198 grifouse Nesse contexto o Tribunal de origem concluiu que não há que se falar em abusividade da cláusula de não concorrência pois entendo que houve o cumprimento dos requisitos de validade quanto à limitação temporal e geográfica o autor não foi totalmente impedido de exercer a sua profissão bem como percebeu indenização que não pode ser tida como irrisória tendo sido observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pág 1198 Com efeito nos termos do acórdão regional o reclamante teve pleno conhecimento das condições contratuais em que foi definida a cláusula de não concorrência ao qual aderiu de forma espontânea Constatouse que o tempo estabelecido na cláusula de não concorrência e o valor da indenização compensatória revelaramse razoáveis e que o reclamante não ficou impossibilitado de exercer a sua profissão de engenheiro químico tendo inclusive aberto empresa neste ramo após a rescisão contratual 21 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº 1002437 5320155020466 2ª Turma Min Rel José Roberto Freire Pimenta Julgamento 9 jun 2021 Disponível em httpsconsultaprocessualtstjusbrconsultaProcessualconsultaTstNumUnicado consultaConsultarconscsjtnumeroTst1002437digitoTst53anoTst2015orgaoTst5tribunalTst02 varaTst0466submitConsultar Acesso em 15 nov 2023 Divergência jurisprudencial não caracterizada pois os arestos indicados como paradigmas págs 12951297 são inespecíficos na medida em que partem da premissa de que houve alteração contratual do trabalho para a inserção de cláusula de restrição à liberdade de trabalho do empregado circunstância distinta da situação dos autos em que ficou consignado que as condições contratuais era conhecidas do trabalhador desde a sua admissão no emprego e não foi sequer alegado vício de consentimento além de ter sido reconhecida a razoabilidade das condições impostas pela empresa e do valor da indenização compensatória22 Segundo alguns trechos da decisão proferida pelo TST acima constatase haver o reconhecimento da validade da cláusula de não concorrência à parte reclamante sendo harmônica a coexistência lícita entre a garantia de livre iniciativa liberdade do trabalho e o direito concorrencial Não havendo previsão expressa em lei sobre a cláusula em tela a Corte Superior invocou como adequada a decisão do tribunal de origem em face da compensação indenizatória paga no termo da rescisão de contrato Além disso a sua autonomia da vontade foi considerada idônea sem vícios porquanto esteve ciente desde a sua admissão quanto ao conteúdo contratual Nessa esteira decisória os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram parâmetros reconhecidos pois as condições favoráveis ao reclamante bem como a sua plena ciência quanto a cláusula de não concorrência no contrato laboral demonstrou a boafé na relação trabalhista Assim em que pese a falta de previsão no ordenamento jurídico até o momento o TST aprecia se há o atendimento dos requisitos norteadores do trabalho e quais são as condições em que se apresentam O direito de exercício da sua profissão também esteve preservado não havendo prejuízo decorrente das atividades desempenhadas à reclamada O TST considerou que houve o adequado cumprimento da limitação geográfica ao reclamante e neste sentido com esteio na doutrina portuguesa de Maria Irene Gomes23 esta afirma que a validade do pacto de não concorrência depende de uma limitação da atividade restringida quer em termos de objeto quer em termos de lugar autonomizando se o objeto da atividade e o lugar enquanto requisitos de validade do pacto de não concorrência Essa observação geográfica se mostra relevante porquanto o fluxo de negócios econômicos serem em escala abrangente a concorrência existente tem consigo a proteção das suas atividades evitandose práticas empresariais que sejam desleais 22 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº 1002437 5320155020466 2ª Turma Min Rel José Roberto Freire Pimenta Julgamento 9 jun 2021 Disponível em httpsconsultaprocessualtstjusbrconsultaProcessualconsultaTstNumUnicado consultaConsultarconscsjtnumeroTst1002437digitoTst53anoTst2015orgaoTst5tribunalTst02 varaTst0466submitConsultar Acesso em 15 nov 2023 23 COSTA Bernardo Edgar Serafim Pactos de não concorrência algumas reflexões 2018 Dissertação Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2018 Disponível em httphdlhandlenet1007118285 Acesso em 13 nov 2023 p 50 Para Quezada24 ao se referir sobre a duração da cláusula de não concorrência no contrato laboral entende que a estipulação a qual dever ser por tempo determinado não pode ser perpetuar logo mediante o uso da analogia sugere o prazo de cinco anos art 1147 do Código Civil seja o tempo máximo Além das mencionadas normas jurídicas as quais por analogia podem se aplicar para a licitude da cláusula da não concorrência nos contratos de trabalho está prevista no contexto de segredo industrial25 a Lei nº 9279199626 cujo art 195 inciso XI preceitua norma criminal específica sobre o cometimento de concorrência desleal Art 195 Comete crime de concorrência desleal quem XI divulga explora ou utilizase sem autorização de conhecimentos informações ou dados confidenciais utilizáveis na indústria comércio ou prestação de serviços excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia mesmo após o término do contrato BRASIL 1996 Como apontado por Carmo Filho27 a norma expressa em seu conteúdo o dever de confidencialidade devendo ser cumprido pelo trabalhador independentemente do vínculo de emprego estar ou não em vigor Por isso a cláusula da não concorrência se torna fundamental no âmbito industrial posto que tais bases de conhecimentos informações e dados apresentamse como agregados financeiros aos seus detentores Em uma economia global a proteção de tais aportes em determinações situações envolve questões atinentes a soberania da nação como produções bélicas navais dentre outras cuja complexidade requer elevada compromisso éticolegal dos empregados 24 QUEZADA Angelson Ferreira Middleton Cláusulas Especiais no Contrato de Trabalho 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33380 Acesso em 12 nov 2023 p 3233 25 CARMO FILHO Celso Báez do Aplicabilidade da cláusula de não concorrência no contrato de trabalho 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33677 Acesso em 12 nov 2023 26 BRASIL Lei n 9279 de 14 de maio de 1996 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9279htm Acesso em 15 nov 2023 27 Ibid 2015 p 16 Sequencialmente a próxima seção abordará brevemente o tratamento jurídicolegal no Direito português e algumas decisões dos tribunais quanto a cláusula do direito de não concorrência no contrato de trabalho IV O tratamento jurídicolegal da cláusula do direito de não concorrência na ordem jurídica portuguesa Na seara da legislação portuguesa diferente da legislação brasileira há previsão expressa da não concorrência no trabalho Nesta senda o Código do Trabalho28 em seu art 136 regulamenta o denominado pacto de não concorrência 1 É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que por qualquer forma possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato 2 É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho nas seguintes condições a Constar de acordo escrito nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste b Tratarse de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador c Atribuir ao trabalhador durante o período de limitação da actividade uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional 3 Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em acto ilícito do empregador a compensação a que se refere a alínea c do número anterior é elevada até ao valor da retribuição base à data da cessação do contrato sob pena de não poder ser invocada a limitação da actividade prevista na cláusula de não concorrência 4 São deduzidas do montante da compensação referida no número anterior as importâncias auferidas pelo trabalhador no exercício de outra actividade profissional iniciada após a cessação do contrato de trabalho até ao valor decorrente da aplicação da alínea c do nº 2 5 Tratandose de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência a limitação a que se refere o nº 2 pode durar até três anos As disposições normativas acima além de salvaguardarem a liberdade de trabalho estipula um prazo para limitar o exercício do trabalhador qual seja de dois anos Sobre este prazo Costa29 considera demasiado extenso para a restrição que se verifica da parte do trabalhador mas também face ao desenrolar das crescentes alterações e desenvolvimento que se têm verificado a nível profissional Desta feita a posição do autor se evidencia 28 PORTUGAL Código do Trabalho Lei nº 7 de 12 de fevereiro de 2009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 14 nov 2023 29 COSTA Bernardo Edgar Serafim Pactos de não concorrência algumas reflexões 2018 Dissertação Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2018 Disponível em httphdlhandlenet1007118285 Acesso em 14 nov 2023 plausível pois por um lado pode ocasionar dificuldade a livre iniciativa do exempregado quanto a estagnação da economia na medida em que novas entidades empresariais em potencial não podem iniciar imediatamente as suas atividades produtivas Quanto ao entendimento jurisprudencial o Tribunal Constitucional de Portugal30 se manifestou sobre o pacto de não concorrência em contrato de trabalho de modo a não considerar inconstitucional os arts 9º nº 1 e 2 do DecretoLei 17886 analisado com as demais normas da Constituição portuguesa Em seguida alguns trechos do acórdão p 7 II DO OBJETO DO RECURSO Da leitura das conclusões do douto recurso interposto resulta que a questão que se submete à apreciação deste Tribunal se resume ao seguinte Declaração de inconstitucionalidade dos artºs 9º nº 1 e 2 do DecretoLei 17886 de 3 de julho quando interpretados no sentido de que é inconstitucional estabelecer um pacto de não concorrência após a cessação do contrato por um período máximo de dois anos na medida em que ninguém pode ser impedido de exercer uma profissão para a qual esteja habilitado por violar os artºs 47º nº 1 e 58º nº 1 ambos da Constituição da República Portuguesa e simultaneamente colidir com princípios de ordem pública na medida em que restringem direitos indisponíveis e que toda a limitação voluntária ao exercício dos direito de personalidade é nula se for contrária à ordem pública nos termos do disposto no artº 81º nº 1do Código Civil Determina o artº 9º do Decretolei nº 17886 de 3 de julho na redação em vigor o seguinte 1 Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer após a cessação do contrato atividades que estejam em concorrência com as da outra parte 2 A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscrevese à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente ISTO POSTO Na eventualidade de assim não seja doutamente entendido e se considere que não obstante não se estar diante de uma relação jus laboral entre as partes haverá sempre que aferir da conformidade do artº 9º nº 1 e 2 do DL 17886 com o artº 47º Liberdade de escolha da profissão e 58º nº 1 Direito ao trabalho ambos da CRP ainda assim não se verifica a apontada inconstitucionalidade das ditas normas por violação destes princípios constitucionais 30 PORTUGAL Tribunal Constitucional Acórdão nº 1292020 Processo nº 5022019 3ª Secção Relatora Conselheira Joana Fernandes Costa Disponível em httpswwwtribunalconstitucionalpttcacordaos20200129html Acesso em 15 nov 2023 p79 Ora o artº 9º nº 1 e 2 do DL 17886 de 3 de julho contempla uma restrição lícita dos direitos constitucionalmente garantidos à liberdade de trabalho e de escolha da profissão Daí que no mesmo tenham sido estabelecidos requisitos para que tal pacto de não concorrência possa ter lugar Se pode verificar ainda com esteio na decisão que os pactos de não concorrência desempenham uma função preventiva do maior relevo pois em diversas situações existentes não é fácil distinguir entre as situações ilícitas de utilização de informações reservadas e o normal exercício dos conhecimentos profissionais e técnicos que passaram a integrar o património profissional do trabalhador31 Por tais argumentos apresentados o Tribunal Constitucional considerou haver simetria entre os direitos fundamentais sendo as normas questionadas como uma defesa econômica sem que isso configure limitação face ao exercício profissional e liberal do indivíduo Logo o pacto de não concorrência nos contratos de trabalho tem sua essência na justeza entre produção econômica e boafé diante do acervo patrimonial da entidade patronal sem o qual subverteria os elementos constitutivos do trabalho tais como a lealdade pessoalidade poder diretivo do empregador razoabilidade e proporcionalidade dos interesses entre as partes Por conseguinte o DecretoLei nº 1788632 não apresenta afronta ao texto constitucional português pois além das considerações anteriores assegura relações capazes de consolidarem o fenômeno da liberdade econômica como um dos ditames para a potencialização da pessoa humana Considerações finais Ante o exposto o presente artigo apresentou brevemente o tratamento normativo conferido ao pactocláusula do direito de não concorrência no âmbito dos contratos de trabalho Por tais abordagens jurídicolegais restou demonstrado que a livre iniciativa enquanto princípio na Constituição brasileira quanto na Constituição portuguesa está como uma das condições para concretizar os direitos e garantias fundamentais individuais 31 PORTUGAL Tribunal Constitucional Acórdão nº 1292020 Processo nº 5022019 3ª Secção Relatora Conselheira Joana Fernandes Costa Disponível em httpswwwtribunalconstitucionalpttcacordaos20200129html Acesso em 15 nov 2023 p20 32 PORTUGAL DecretoLei nº 17886 de 3 de julho Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei1781986228268 Acesso em 15 nov 2023 Nesse sentido a cláusula de não concorrência no direito trabalhista brasileiro por não ser prevista no ordenamento jurídico pátrio não tem suscitado divergências até o momento Seu reconhecimento por meio do uso da analogia bem como dos princípios constitucionais como a razoabilidade e proporcionalidade atribuem segurança jurídica quando ocorrem conflitos os quais são levados para a Justiça do Trabalho Por sua vez no direito trabalhista português a previsão expressa de norma sobre o pacto de não concorrência se faz relevante diante das produções econômicas e em semelhança com as bases jurídicolegais do Brasil o Tribunal Constitucional de Portugal se orienta pelos princípios constitucionais como a razoabilidade Além disso ao se analisar brevemente a decisão proferida pela Corte portuguesa a cláusula em si busca resguardar a boafé tanto ao patronato empresarial quanto ao trabalhador Ainda em uma última palavra deve ser compreendido como um aparato justo em suas finalidades porquanto reduz a concorrência desleal e deste modo proporciona práticas negociais dotadas de legitimidade Referências BARALDI Cristiane A validade da cláusula de não concorrência inserida no contrato de emprego brasileiro 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrhandlehandle33832 Acesso em 14 nov 2023 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 11 nov 2023 BRASIL Consolidação das Leis do Trabalho DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decreto leidel5452htm Acesso em 15 nov 2023 BRASIL Lei n 9279 de 14 de maio de 1996 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9279htm Acesso em 15 nov 2023 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº 10024375320155020466 2ª Turma Min Rel José Roberto Freire Pimenta Julgamento 9 jun 2021 Disponível em httpsconsultaprocessualtstjusbrconsultaProcessualconsultaTstNumUnicado consultaConsultarconscsjtnumeroTst1002437digitoTst53anoTst2015orgaoTst 5tribunalTst02varaTst0466submitConsultar Acesso em 15 nov 2023 CAMILO João Pedro Vicente Liberdade de Trabalho e Concorrência laboral dever de lealdade póseficaz 2018 Dissertação Mestrado Profissionalizante em Ciências Jurídico Empresariais Universidade de Lisboa Faculdade de Direito Lisboa 2018 Disponível em httpsrepositorioulptbitstream10451371551ulfd135685tesepdf Acesso em 13 nov 2023 CARMO FILHO Celso Báez do Aplicabilidade da cláusula de não concorrência no contrato de trabalho 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33677 Acesso em 12 nov 2023 COSTA Bernardo Edgar Serafim Pactos de não concorrência algumas reflexões 2018 Dissertação Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2018 Disponível em httphdlhandlenet1007118285 Acesso em 13 nov 2023 DELGADO Júnia Luiza Rêgo O dever de lealdade do trabalhador uma abordagem específica do pacto de não concorrência 2020 Dissertação Especialização em Direito do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2020 Disponível em httpsrepositorioiscteiulptbitstream10071211464masterjuniaregodelgadopdf Acesso em 14 nov 2023 FARIA Breno Euzébio O poder potestativo na cláusula de não concorrência limites de validade e eficácia da renúncia pelo empregador 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33465 Acesso em 12 nov 2023 FERNANDES José Martins Ferreira O pacto de não concorrência 2019 Dissertação Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho Instituto Universitário de Lisboa Lisboa 2019 Disponível em httphdlhandlenet1007119115 Acesso em 13 nov 2023 FERRARI Gleise Barboza A validade da cláusula de não concorrência após o término do contrato de trabalho 2018 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2018 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle34317 Acesso em 12 nov 2023 FILHO José Marcos Moreno Morelo Cláusulas especiais no contrato de trabalho cláusula de não concorrência 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle29103 Acesso em 12 nov 2023 NOVO Catia Guimarães Raposo Da cláusula de nãoconcorrência no contrato individual de trabalho 2007 210 f Dissertação Mestrado em Direito Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2007 Disponível em httpstede2pucspbrhandlehandle7622 Acesso em 12 nov 2023 MALLET Estevão Cláusula de nãoconcorrência em contrato individual de trabalho Revista da Faculdade de Direito Universidade de São Paulo S l v 100 p 121146 2005 Disponível em httpswwwrevistasuspbrrfdusparticleview67667 Acesso em 12 nov 2023 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecreto aprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 11 nov 2023 PORTUGAL Código do Trabalho Lei nº 7 de 12 de fevereiro de 2009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 11 nov 2023 PORTUGAL Tribunal Constitucional Acórdão nº 1292020 Processo nº 5022019 3ª Secção Relatora Conselheira Joana Fernandes Costa Disponível em httpswwwtribunalconstitucionalpttcacordaos20200129html Acesso em 15 nov 2023 PORTUGAL DecretoLei nº 17886 de 3 de julho Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei1781986228268 Acesso em 15 nov 2023 QUEZADA Angelson Ferreira Middleton Cláusulas Especiais no Contrato de Trabalho 2015 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2015 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33380 Acesso em 12 nov 2023 SOBRAL Alice Nunes Cláusulas especiais no contrato de trabalho a não concorrência e seus reflexos póscontrato 2018 Monografia de Especialização Especialização em Direito do Trabalho Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2018 Disponível em httpsrepositoriopucspbrjspuihandlehandle33758 Acesso em 12 nov 2023 TÁCITO Caio Como fazer valer a Constituição Revista de Direito Administrativo S l v 179 p 1118 1990 DOI 1012660rdav179199046168 Disponível em httpsperiodicosfgvbrrdaarticleview46168 Acesso em 12 nov 2023