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Direito ·
Direito Tributário
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DIREITO TRIBUTÁRIO I AULA 16I PROFESSORA LARISSA PINHEIRO CICLO DA FORMAÇÃO DO TRIBUTO HIPÓTESE TRIBUTÁRIA Antecedente da RMIT FATO GERADOR realização da hipótese concretamente OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA principal Prazo decadencial LANÇAMENTO ofício por homologação e por declaração Prazo prescricional CRÉDITO TRIBUTÁRIO CDA EXECUÇÃO FISCAL Tipos de Obrigação Tributária OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Principal pagamentos Acessória inobservância Tributo art 3º Penalidade Pecuniária Obrigações de Fazer ou de Não Fazer que não sejam pagamentos OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos 3º A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA Obrigações de fazer ou de nãofazer Em regra independe de uma obrigação principal diferente da perspectiva civilista Ex escriturar livros apresentar declaração de imposto de renda CTN Art 115 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal TEORIA DO FATO GERADOR PONTO CENTRAL DA TEORIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO é através do fato gerador que nasce o tributo concretamente CTN Art 114 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência TEORIA DO FATO GERADOR TEORIA DE PAULO DE BARROS CARVALHO REGRAMATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA REGRAMATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA fenomenologia da norma tributária em sentido estrito Quando o fato ocorrência no mundo fático guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese tributária previsão abstrata legislativa TIPICIDADE ANTECEDENTE TRIBUTÁRIO Hipótesetributária RMIT CONSEQUENTE TRIBUTÁRIO REGRAMATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA TEORIA DO FATO GERADOR EXEMPLO CTN Art 43 O imposto de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I de renda assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos II de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior HIPÓTESE TRIBUTÁRIA CRITÉRIO MATERIAL VERBO COMPLEMENTO ADQUIRIR DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDIA DE RENDAS OU PROVENTOS CRITÉRIO ESPACIAL toda renda ou provento auferidos no território nacional mesmo que tenha vindo do exterior CRITÉRIO TEMPORAL todas as rendas auferidas até 31 de dezembro de cada ano Art 44 A base de cálculo do imposto é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis Art 45 Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43 sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor a qualquer título dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis Parágrafo único A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam CONSEQUENTE TRIBUTÁRIO CRITÉRIO QUANTITATIVO BASE DE CÁLCULO montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis ALÍQUOTA alíquotas progressivas CRITÉRIO PESSOAL SUJEITO ATIVO União SUJEITO PASSIVO titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43
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