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Direito Tributário
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3.1. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO\n\nConforme dispõe o art. 3.º do CTN, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.\n\nEm síntese, o tributo é prestação pecuniária, exigido de maneira compulsória, instituído por lei e cobrado mediante lançamento. No entanto, o tributo não pode ser confundido com a multa.\n\nDetalhando: O tributo…\n• é prestação pecuniária;\n• é compulsório;\n• é instituído por meio de lei;\n• não é multa;\n• é cobrado mediante lançamento. 3.0 do CTN, ao mencionar “prestação pecuniária”, o que se buscou foi evitar o tributo in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviços).\n\nO pagamento pode ser feito em moeda corrente ou cheque (art. 162, I, do CTN), porém, neste último caso, somente será considerado se houver o resgate pelo sacado, em virtude do caráter pro solvendo do título (art. 162, § 2.º, do CTN). O CTN ainda prevê outros meios de pagamento, como vale postal, mas que não são mais utilizados, estando em franco desuso.\n\nRessalte-se que o CTN, em seu art. 156, XI (inserido pela LC n.º 104/2001), prevê, como causa extintiva do crédito tributário, a “dação em pagamento” (para bens imóveis, apenas), abrangando a natureza do tributo como prestação exclusivamente pecuniária.\n\n3.1.2. Prestação compulsória\n\nO tributo é prestação compulsória, portanto, não contratual, não voluntária e/ ou não facultativa.\n\nO Direito Tributário é ramo pertencente ao direito público, no qual há supremacia do interesse público em relação ao interesse particular. Em razão disso, não há que se falar em autonomia da vontade no pagamento de tributos.\n\nAlém disso, é importante mencionar que a compulsoriedade deriva também da legalidade (art. 5.º, II, da CF).\n\n3.1.3. Prestação diversa de sanção\n\nInicialmente, destaque-se que a multa deve estar prevista em lei, conforme art. 97, V, do CTN.\n\nComo máxima a ser adotada, entendemos que tributo não é multa, e a multa não é tributo.\n\nMulta é a reação do direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado, mostrando-se como uma penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, em nítido caráter punitivo ou de sanção. Em caso de descumprimento de uma obrigação tributária, quer seja principal (art. 113, § 1.º, do CTN), quer seja acessória (art. 113, § 2.º, do CTN), haverá aplicação da penalidade (art. 113, § 3.º, in fine, do CTN).\n\nNesse tema, dispõe o art. 157 do CTN que a imposição de penalidade não elimina o pagamento integral do crédito tributário, ou seja, a aplicação da multa não suprime a obrigação de pagar integralmente o crédito tributário.\n\nAssim, o tributo e a multa são prestações pecuniárias, porém independentes, podendo o sujeito passivo, dependendo do caso, suportar as duas consequências patrimoniais.\n\nVer STJ: REsp 1.496.354/PR-2015.\n\n3.1.4. Prestação instituída por lei\n\nA obrigação do pagamento do tributo tem origem legal. Seu nascimento se dá pela simples realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo a vontade das partes irrelevante (art. 118, 123 e 126 do CTN).\n\nSobre esse tema, já estudamos que o tributo depende de lei, ordinária ou complementar, conforme art. 150, I, da CF c/c art. 97, I e II, do CTN. Ademais, vimos que há a possibilidade de mitigar o princípio, conforme o art. 153, § 1.º; o art. 155, § 4.º, IV, c; e o art. 177, § 4.º, I, b, todos da CF.\n\nAlém disso, convém mencionar que a EC n.º 32/2001 derrogou (modificação parcial) o art. 3.º do CTN, pois previu a possibilidade de instituição e majoração de imposto por MP, ressalvados os tributos instituídos por lei complementar (art. 62, § 1.º, III, da CF).\n\n3.1.5. Prestação cobrada por lançamento\n\nO tributo é prestação pecuniária, pois é a obrigação de prestar dinheiro ao Estado. Embora haja certa redundância na parte inicial do art. 3.1.1. Prestação pecuniária\n\nO tributo é prestação pecuniária, ou seja, a obrigação de prestar dinheiro ao Estado. Embora haja certa redundância na parte inicial do art. Define o art. 142 do CTN que o lançamento é procedimento de exigibilidade do tributo, mostrando-se como atividade administrativa plenamente vinculada. Sendo assim, o lançamento rechaça a discricionariedade em seu processo de formação.\n\n Ademais, o lançamento, por ser vinculado, exige a feição escrita, não se admitindo o “lançamento verbal”.\n\n Contudo, o lançamento não é ato autoexecutório. Assim, o contribuinte pode desviar-se do pagamento do tributo e discuti-lo administrativa ou judicialmente, não podendo ser alvo implacável de atos autoexecutáveis de coação, que o pressionem a efetuar o recolhimento do gravame.\n\n 3.2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA\n\n O princípio do federalismo (art. 60, § 4.º, I, da CF) delimitou entre as pessoas políticas o poder de tributar. A atribuição da competência tributária às pessoas jurídicas de direito público está prevista nos arts. 153 a 156 da CF, dividindo-se, entre elas, o poder de instituir e cobrar tributos.\n\n Destaque-se que a competência tributária compreende a competência legislativa plena, prevista no art. 6.º do CTN. Nesse contexto, havendo em nossa ordem constitucional uma coincidência entre a competência legislativa com a competência tributária. Contudo, não se confunde uma com a outra, mostrando-se a primeira como o poder de instituir tributo, enquanto a segunda se apresenta como a competência para legislar sobre o Direito Tributário. Tal competência para legislar é denominada competência concorrente, conforme o art. 24 da CF.\n\n (2016/FGV/OAB/XX Exame de Ordem Unificado) Determinado ente da Federação instituiu um tributo incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço a empregador privado, ainda que sem vínculo empregatício, com o objetivo de financiar a seguridade social. Em sintonia com a CRFB/88, assinale a opção que indica o ente da federação competente para a instituição do tributo descrito e o nome do tributo em questão.\n\na) Estados-membros e o Distrito Federal. Contribuição previdenciária.\nb) União. Contribuição social.\nc) União. Imposto sobre a renda.\nd) Todos os entes da Federação. Contribuições sociais.\n\n Resposta: B\n Comentários: As contribuições para seguridade social são consideradas contribuições sociais, sendo que apenas a União pode instituí-las.\n\n (2015/FCC/TCM-GO/Auditor Conselheiro Substituto) De acordo com a Constituição Federal, os Municípios brasileiros podem\n\na) instituir imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis por natureza ou acesso física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.\nb) em caráter excepcional, mediante lei complementar e prévia autorização do Senado Federal, instituir empréstimos compulsórios, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse social.\nc) instituir imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, inclusive a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, definida na Lei Complementar n.º 87/1996.\nd) mediante prévia autorização do Congresso Nacional, e por meio de lei complementar, instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública. e) instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios da legalidade, anterioridade, anterioridade nonagesimal (noventena) e da irretroatividade.\n\n Resposta: E\n Comentários: A assertiva A está incorreta, pois o ITCMD é de competência dos Estados, conforme art.155, I, da CF. As assertivas B e D estão incorretas, pois os empréstimos compulsórios são tributos exclusivos da União (art. 148 da CF). A alternativa C também está incorreta, conforme dispõe o art. 156, III, da CF. A última alternativa, E, está correta, de acordo com disposição expressa do art. 149-A: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III” (princípio da legalidade tributária e irretroatividade, anterioridade e da noventena).\n\n 3.2.1. Competência tributária e capacidade tributária ativa\n\n A competência tributária é intransferível, irrenunciável e indelével (art. 7.º, caput, do CTN), não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é “administrativa e delegável”. No entanto, apesar de irrenunciável e intransferível, o exercício da competência tributária pode ser considerado facultativo, cabendo a cada ente tributante decidir sobre o exercício da competência tributária (art. 8.º do CTN).\n\n Admite-se a delegação de atribuições administrativas, como, por exemplo, a transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de Direito Público, o que não se confunde com a inadequada “delegação de competência tributária” (art. 7.º, § 3.º, do CTN). Tal transferência tem sido chamada na doutrina de “atribuição de capacidade tributária ativa”. Portanto, o ato de produzir normas é indelégavel, porém o ato de arrecadar ou fiscalizar o tributo pode ser delegável.\n\nRessalte-se que a atribuição das funções administrativas, no que se refere à delegação de capacidade tributária ativa, pode indicar, por determinação legal, que os recursos arrecadados serão de livre disponibilidade da entidade delegatária, para fins de sustentação das finalidades precípuas institucionais. Ocorre, neste caso, o fenômeno conhecido por parafiscalidade, bastante comum em certas contribuições especiais, previstas no art. 149, caput, da CF, atribuindo-se-lhes, ipso facto, o rótulo de “contribuições parafiscais”.\n\n(2017/FCC/TRF-5ª Região/Analista Judiciário) Mário e Maria decidiram abrir um bazar em sociedade. Embora a legislação do ICMS de seu Estado determinasse que, antes de dar início a suas operações de circulação de mercadorias, a empresa devesse estar inscrita, como contribuinte, na repartição fiscal competente, Mário e Maria não atenderam a essa exigência legal. Simplesmente abriram a empresa e começaram a funcionar, sem cumprir as exigências da legislação tributária pertinente. Nem mesmo contrato social escrito a empresa tinha.\nComprovam de seus fornecedores e vendiam a seus clientes, como fazem todas as empresas regulares, e atuavam, perante seus fornecedores e clientes, tal como atuam as empresas em situação regular perante o Fisco. Ninguém tinha dúvida de que a empresa de Mário e Maria configurava efetivamente uma unidade econômica. Até nome fantasia a sociedade tinha: “Bazar MM”.\nConsiderando os dados acima e a normas do Código Tributário Nacional,\n\na) a empresa em questão, desde que prove, efetivamente, sua capacidade econômico-financeira, possuirá, automática e necessariamente, capacidade ativa.\n\nb) o fato de essa empresa configurar uma unidade econômica, mesmo sem estar regularmente constituída, é o bastante para nela se identificar capacidade tributária passiva.\n\nc) a empresa em questão, em razão de sua constituição irregular e da falta de comprovação da capacidade civil de seus dois sócios, não possui capacidade tributária passiva, nem ativa.\n\nd) a falta capacidade tributária ativa da pessoa jurídica irregularmente constituída pode ser suprida com a comprovação de que todos os seus sócios são, de fato, pessoas civilmente capazes.\n\ne) a capacidade passiva da pessoa jurídica depende, necessariamente, da comprovação da capacidade tributária ativa de cada um de seus sócios, tratando-se de pessoas jurídica constituída sob responsabilidade limitada.\n\nResposta: B\nComentários: CTN, art. 126. Conforme dispõe o art. 126, III, do CTN, a capacidade tributária passa independente de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 3.2.2. Detalhando a classificação da competência tributária\n\nA competência tributária pode ser classificada em: privativa, comum, cumulativa, especial, residual e extraordinária. Vamos estudá-las separadamente:\n\n3.2.2.1. Competência privativa\n\nÉ o poder conferido aos entes federativos para instituir os impostos que estão enumerados na Constituição Federal. É competência privativa, na medida em que a própria Constituição já determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante. Está incluído na competência privativa o poder para a criação de outros tributos, diversos dos impostos, como o empréstimo compulsório (art. 148 da CF), de competência da União, e a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP ou COSIP – vide art. 149-A da CF), de competência privativa dos Municípios e Distrito Federal. Em resumo, competência privativa é o poder legiferante das entidades tributantes quanto à criação de tributos que lhes são genuína e exclusivamente peculiares.\n\n3.2.2.2. Competência comum\n\nNa doutrina, relativamente à delimitação do conceito de competência comum, não há uniformidade. Há quem a associe aos tributos vinculados, a saber, às taxas e às contribuições de melhoria. Nessa linha, a competência comum indicaria que, “de modo comum”, União, Estados, Municípios ou Distrito Federal poderão ser sujeitos ativos das taxas ou contribuições de melhoria, ou seja, “dos mesmos tributos, guardado, entretanto, o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida”. Apenas para incrementar, frise-se que o autor também inclui no rol as contribuições previdenciárias dos servidores públicos, previstas no art. 149, parágrafo único, da CF, em razão de seu caráter contraprestacional. Assim, em tema de competência tributária, o qualificativo comum serviria para criar oposição ao signo “privativo”, na medida em que o cenário descrito não ocorre com outros gravames. Exemplo: se pensarmos no IPI, será identificada automaticamente a competência da União; se pensamos no IPVA, será identificada automaticamente a competência dos Estados e Distrito Federal, e, assim, sucessivamente. De outro lado, há quem considere inadequada a associação da tal competência comum aos tributos vinculados. O tema é próprio a debates, sempre válidos. De todo modo, as bancas de concurso tendem a associar a competência tributária comum às taxas e contribuições. 3.2.2.3. Competência cumulativa\n\nA competência cumulativa ou múltipla (art. 147 da CF) diz respeito ao poder legiferante de instituição de impostos pela União, nos Territórios Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base territorial. O dispositivo faz menção tão somente a impostos, porém é comando plenamente aplicável às demais espécies tributárias.\n\nDessa maneira, a União pode instituir os impostos federais e estaduais nos Territórios em qualquer caso. Os impostos municipais, por seu turno, serão de competência da União, respeitada a inexistência de municípios no Território. Por outro lado, se nos Territórios houver municípios, serão de responsabilidade dos próprios municípios os impostos municipais respectivos.\n\nQuanto ao Distrito Federal, o art. 147 da CF, em sua parte final, dispõe que a ele competem os impostos municipais. Sendo assim, competem ao Distrito Federal os impostos municipais e os estaduais (art. 155, caput, da CF), uma vez que o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios (art. 32 da CF).\n\n3.2.2.4. Competência especial\n\nA competência especial é o poder de instituir os empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) e as contribuições especiais (art. 149 da CF). Os empréstimos compulsórios são tributos que contêm cláusula de restituição, instituídos pela União, por lei complementar, em face de três pressupostos fáticos: (I) calamidade pública, (II) guerra externa e (III) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (art. 148, I e II, da CF c/c art. 15, I e II, do CTN). Nesse passo, entende-se superada, de modo incontroverso, a antiga Súmula n. 418 do STF \"O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária\")\n\nIgualmente, não se pode afastar a natureza tributária das contribuições especiais, sendo que a estes tributos finalísticos, assim como aos Empréstimos Compulsórios, não se aplicam o art. 4.º, I e II, do CTN.\n\n3.2.2.5. Competência residual\n\nA competência residual ou remanescente está disposta em dois dispositivos do texto constitucional: o art. 154, I, e o art. 195, § 4.º. Diz respeito ao poder de instituir o tributo diverso daqueles já existentes. Por conta disso, diz-se competência residual. O art. 154, I, da CF trata da competência residual para os impostos; o art. 195, § 4.º, da CF dispõe acerca dessa competência, no âmbito das contribuições para a seguridade social. Vamos a elas:\n\na) No que tange aos impostos, a competência residual indica que o imposto novo deverá ser instituído, por lei complementar, pela União, obedecendo-se a duas limitações: (I) respeito ao princípio da não cumulatividade; e (II) proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outros impostos;\n\nb) Quanto às contribuições para a seguridade social, o raciocínio é parcialmente idêntico, tendo em vista o atrelamento textual do art. 195, § 4.º, da CF ao art. 154, I, da CF. Nessa medida, as contribuições residuais para a seguridade social devem respeitar os seguintes parâmetros: (I) instituição, por lei complementar, pela União; (II) respeito ao princípio da não cumulatividade; (III) proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outras contribuições.\n\nPor fim, frise-se que o STF, quando decidiu relativamente ao tema da competência residual no julgamento da ADIN n. 939/DF, fez prevalecer a ideia de que \"a proibição inscrita no art. 154 da Constituição dirige-se ao legislador ordinário, e não ao constituinte derivado\". Em outras palavras, a previsão de competência para a instituição de um tributo, por meio de emenda constitucional, não se enquadra no exercício da competência residual da União. A esse respeito, vale a pena relembrar o IPMF e a CPMF, cujas previsões se deram no bojo das EC n.º 3/93 e EC n.º 12/96, respectivamente.\n\n(2016/FGV/OAB/XIX Exame de Ordem Unificado) O Estado X, visando aumentar a sua arrecadação, instituiu novo imposto, não previsto na Constituição Federal. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.\n\na) O Estado X pode instituir imposto, mediante lei complementar, desde que previsto na Constituição Estadual.\n\nb) Para exercer a competência residual do Estado X, é necessária lei de iniciativa do Governador do Estado.\n\nc) O Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União.\n\nd) É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos não previstos na Constituição Federal.\n\nResposta: C\nComentários: A competência tributária residual para instituição de novos impostos foi atribuída apenas à União. É o que dispõe o art. 154 da CF/1988. Complementares federais que estabelecem disciplinas relativas aos impostos estaduais, o Distrito Federal pode\na) instituir o ITCD sobre as compras e vendas e as doações de bens móveis e imóveis localizados em seu território, pois ao Distrito Federal cabem tanto os impostos estaduais, como os municipais.\nb) aumentar a base de cálculo do IPTU e do IPVA no mesmo exercício em que tiver sido publicada a lei que promoveu esses aumentos.\nc) instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública mas não poderá instituir o ISS sobre a prestação de serviços de telecomunicações.\nd) conceder benefícios fiscais relativos ao ISS, mediante autorização expressa e específica do CONFAZ, nos casos em que a prestação de serviços sujeita ao ISS for acompanhada de fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS.\ne) instituir o ISS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.\n\nResposta: C\nComentários: \"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.\"\n\n(2015/Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia) Em relação aos tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assinale a alternativa correta.\na) Dada a competência residual atribuída à União, esta poderá institui mediante lei complementar, impostos não previstos na CF, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo dos impostos previstos na CF. b) O Distrito Federal e os Estados têm competência para instituir o ITCMD, devendo, contudo, respeitar, no que tange à alíquota máxima a ser praticada, o que for fixado pelo Congresso Nacional.\nc) Caso fosse criado, no Brasil, o Território Federal, seria de competência da União a instituição dos impostos estaduais e municipais nesse Território, independentemente de nele existirem Municípios.\nd) Os Estados e o Distrito Federal têm competência tributária para instituir o ICMS, o IPVA, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) e o imposto sobre serviços (ISS).\ne) O imposto de renda, de competência da União, deve ser informado pelos critérios da universalidade, da pessoalidade e da não cumulatividade.\n\nResposta: A\nComentários: A alternativa trata da competência residual da União para instituição de novos impostos ou contribuições para a segurança social (art. 195, § 4º). A temática alinha-se ao poder de instituição de tributo diverso daqueles já existentes.\n\nArt. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. 3.2.3. Competência extraordinária\nA competência extraordinária é o poder de instituição, pela União, por meio de lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra, previsto no art. 154, II, da CF c/c o art. 76 do CTN. O Imposto Extraordinário poderá ser criado em situação de guerra, ou sua iminência, objetivando gerar receitas extras para a manutenção das forças armadas em combate. Destaque-se que a situação de guerra pode dar ensejo à instituição do Imposto Extraordinário ou do Empréstimo Compulsório (art. 148, I, da CF), ou de ambos. Outro ponto muito importante sobre o tema é que os Empréstimos Compulsórios têm sua origem em lei complementar, e não em MP. Além disso, trata-se de uma permissão expressa na Constituição Federal para a tributação e para o bis in idem, na medida em que é ampla a liberdade de escolha do fato imponível para o Imposto Extraordinário. Registre-se, em tempo, que o imposto, sendo criado, terá exigência imediata, pois se trata de exceção às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, § 1º, da CF). Igualmente, insta enfatiar que o tributo é provisório, uma vez que, cessadas as causas de sua criação, deverá desaparecer (art. 76 do CTN).\nA seguir, um quadro de memorização sobre a terminologia utilizada na classificação das competências tributárias:\n\nDENOMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA\tTRIBUTOS\tENTIDADES POLÍTICAS\n\nPRIVATIVA\tImpostos, como regra. Outros tributos, inclusive\tUnião, Estados, Municípios e Distrito Federal\n\nCOMUM\tTaxas e Contribuições de Melhoria\tUnião, Estados, Municípios e Distrito Federal\n\nCUMULATIVA ou MÚLTIPLA\tTributos em geral (o art. 147 da CF menciona impostos)\tUnião e Distrito Federal\n\nESPECIAL\tContribuições Sociais (art. 149, § 1º, CF)\tEstados, Municípios e Distrito Federal Contribuição– CIP ou Cosip (art. 149-A, CF)\n\nRESIDUAL ou REMANESCENTE\nImpostos e Contribuições para a Segurança Social (art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, ambos da CF)\n\nEXTRAORDINÁRIA\nImposto Extraordinário de Guerra\n\n3.3. QUADROS–SÍNTESE DO CAPÍTULO\n\nDefinição de Tributo\n– prestação pecuniária\n– compulsório\n– instituído por meio de lei\n– não é multa\n– cobrado mediante lançamento\n\nCompetência Tributária (Arts. 153 a 156 da CF)\n– poder de instituir\n– poder de cobrar tributos\n– intransferível, irrenunciável e indelegável\n– exercício da competência tributária pode ser considerado facultativo\n\nCLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA\n\nPrivativa\nÉ o poder conferido aos entes federativos para instituir os impostos que estão enumerados na Constituição Federal.\n\nComum\nA União, os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal poderão ser os sujeitos ativos das taxas ou contribuições de melhoria, desde que realizem os fatos geradores de tais gravames contraprestacionais.\n\nPoder legislativo de instituição de impostos pela União, nos Territórios Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base territorial. O dispositivo faz menção tão somente a impostos, porém é comando plenamente aplicável às demais espécies tributárias.\nObs.: se nos Territórios houver municípios, serão de responsabilidade dos próprios municípios os impostos municipais respectivos.\nObs.: competem ao Distrito Federal os impostos municipais e os estaduais (art. 155, caput, da CF), uma vez que o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios (art. 32 da CF).\n\nCumulativa\nObs.: se nos Territórios houver municípios, serão de responsabilidade dos próprios municípios os impostos municipais respectivos.\n\nEspecial\nPoder de instituir os empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) e as contribuições especiais (art. 149 da CF).\n\nResidual\nPoder de instituir o tributo diverso daqueles já existentes. Há duas hipóteses:\n– Impostos: o imposto novo deverá ser instituído, por lei complementar, pela União, obedecendo-se a duas limitações: (I) respeito ao princípio da não cumulatividade; e (II) proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outros impostos;\n– Contribuições para a segurança social: devem respeitar os seguintes parâmetros: (I) instituição, por lei complementar, pela União; (II) respeito ao princípio da não cumulatividade; (III) proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outras contribuições.\n\nExtraordinária\nPoder de instituição, pela União, por meio de lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra, previsto no art. 154, II, da CF c/c o art. 76 do CTN. (2019/FCC/DPE-SP/Defensor Público) Com relação ao sistema tributário nacional, é correto afirmar:\n\na) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a presumir a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, arbitrar a matéria tributável, calcular o montante do tributo que entende devido, indicar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.\n\nb) A autoridade competente para interpretar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a jurisprudência.\n\nc) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, mesmo que se comprove que ocorreu falta funcional da autoridade que o efetou.\n\nd) Segundo a Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de importação, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.\n\ne) Segundo o Código Tributário Nacional, entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que extinguem ou reduzem isenções.\n\nResposta: E\n\n(2019/Ieses/Titular de Serviços de Notas e de Registros) No que atine ao conceito de tributo e às espécies tributárias, assinale a alternativa correta:\n\na) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa discricionária.\nb) Imposto, de acordo com o Código Tributário Nacional, é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estadual específica, relativa ao contribuinte.\nc) A contribuição de melhoria não é um tributo.\nd) As taxas são tributos de competência privativa da União, dos Estados e do Distrito Federal.\nResposta: B\n3) (2019/FCC/Sefaz-BA/Auditor Fiscal) A Constituição Federal discrimina as competências dos entes políticos da federação, dispondo que\na) os Estados e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.\nb) pertence ao Estado-membro a denominada competência residual tributária para instituir um novo imposto, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos previstos na Constituição Federal.\nc) compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.\nd) compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir imposto extraordinário, compreendido ou não em sua competência tributária, desde que seja suprimido, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.\ne) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de suas atuações nas respectivas áreas.\nResposta: D\n4) (2019/Vunesp/TJ-AC/Juiz de Direito Substituto) Os empréstimos compulsórios e os impostos residuais poderão ser instituídos\na) pela União, por meio de medida provisória, devendo o seu produto ser compartilhado com estados e municípios.\nb) pela União, mediante lei complementar, nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal.\nc) pela União, mediante lei ordinária, nas hipóteses autorizadas pelo Código Tributário Nacional.\nd) por todos os entes da federação, por meio de lei ordinária, desde que respeitem a não cumulatividade.\nResposta: B\n5) (2018/UEG/PC-GO/Delegado de Polícia) O sistema tributário nacional é integrado por um conjunto de princípios e regras que limitam o exercício do poder de tributar do Estado. Acerca do exercício da competência tributária verifica-se que\na) a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo.\nb) é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu, aumentou ou reduziu.\nc) a imunidade religiosa é consectária da garantia fundamental da liberdade religiosa, que tem alcance além do templo religioso.\nd) a vedação do não confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal.\ne) as regras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que correspondem a benefícios fiscais aos contribuintes.\nResposta: C\n6) (2018/FCC/DPE-RS/Defensor Público) Considerando-se as competências tributárias previstas na Constituição Federal, é autorizada\na) à União a instituição de impostos sobre produtos industrializados.\nb) aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de impostos sobre operações de câmbio.\nc) à União a instituição de impostos sobre a propriedade de veículos automotores.\nd) aos Municípios a instituição de impostos sobre circulação de mercadorias.\ne) aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de imposto sobre grandes fortunas.\nResposta: A\n7) (2018/Ieses/TJ-AM/Titular de Serviços de Notas e de Registro) Analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta com relação às regras de competência tributária estabelecidas no Código Tributário Nacional:\nI. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.\nII. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. III. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.\n\na) Apenas a alternativa I está correta.\nb) Apenas as alternativas II e III estão corretas.\nc) Apenas I e III estão corretas\nd) Todas as alternativas estão corretas.\n\nResposta: D\n\n8) (2018/FCC/Sabesp/Advogado) No tocante à competência tributária, considere:\nI. A competência tributária, em regra, é indelegável.\nII. O não exercício da competência tributária não defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição Federal a tenha atribuído.\nIII. Constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.\n\nEstá correto o que se afirma APENAS em\na) I.\nb) I e III.\nc) II e III.\nd) I e II.\ne) II.\n\nResposta: D na Lei nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.\n\na) No que tange à Administração Tributária, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.\n\nb) Salvo quanto expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública dos Municípios celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contratou ou concorreu.\n\nc) Para efeitos de instituição e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a lei municipal deve considerar como base de cálculo do imposto o valor venal do imóvel, sendo que na determinação de referida base de cálculo, deve ser levado em consideração o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel.\n\nd) Em que pese a existência de exceções no Código Tributário Nacional, e sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.\n\nResposta: C 10) (2018/Ieses/TJ-CE/Titular de Serviços de Notas e de Registros) A Constituição Federal delimitou a competência tributária da União, estabelecendo limites e requisitos para o seu exercício.\n\nAssinale a alternativa correta:\n\na) A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos na Constituição Federal, respeitando alguns requisitos relativos à questão de não cumulatividade, fato gerador e base de cálculo.\n\nb) A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, limitados à sua competência tributária.\n\nc) A União poderá instituir empréstimo compulsório mediante lei ordinária.\n\nd) Compete à União, mediante lei ordinária, instituir imposto sobre grandes fortunas.\n\nResposta: A
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3.1. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO\n\nConforme dispõe o art. 3.º do CTN, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.\n\nEm síntese, o tributo é prestação pecuniária, exigido de maneira compulsória, instituído por lei e cobrado mediante lançamento. No entanto, o tributo não pode ser confundido com a multa.\n\nDetalhando: O tributo…\n• é prestação pecuniária;\n• é compulsório;\n• é instituído por meio de lei;\n• não é multa;\n• é cobrado mediante lançamento. 3.0 do CTN, ao mencionar “prestação pecuniária”, o que se buscou foi evitar o tributo in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviços).\n\nO pagamento pode ser feito em moeda corrente ou cheque (art. 162, I, do CTN), porém, neste último caso, somente será considerado se houver o resgate pelo sacado, em virtude do caráter pro solvendo do título (art. 162, § 2.º, do CTN). O CTN ainda prevê outros meios de pagamento, como vale postal, mas que não são mais utilizados, estando em franco desuso.\n\nRessalte-se que o CTN, em seu art. 156, XI (inserido pela LC n.º 104/2001), prevê, como causa extintiva do crédito tributário, a “dação em pagamento” (para bens imóveis, apenas), abrangando a natureza do tributo como prestação exclusivamente pecuniária.\n\n3.1.2. Prestação compulsória\n\nO tributo é prestação compulsória, portanto, não contratual, não voluntária e/ ou não facultativa.\n\nO Direito Tributário é ramo pertencente ao direito público, no qual há supremacia do interesse público em relação ao interesse particular. Em razão disso, não há que se falar em autonomia da vontade no pagamento de tributos.\n\nAlém disso, é importante mencionar que a compulsoriedade deriva também da legalidade (art. 5.º, II, da CF).\n\n3.1.3. Prestação diversa de sanção\n\nInicialmente, destaque-se que a multa deve estar prevista em lei, conforme art. 97, V, do CTN.\n\nComo máxima a ser adotada, entendemos que tributo não é multa, e a multa não é tributo.\n\nMulta é a reação do direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado, mostrando-se como uma penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, em nítido caráter punitivo ou de sanção. Em caso de descumprimento de uma obrigação tributária, quer seja principal (art. 113, § 1.º, do CTN), quer seja acessória (art. 113, § 2.º, do CTN), haverá aplicação da penalidade (art. 113, § 3.º, in fine, do CTN).\n\nNesse tema, dispõe o art. 157 do CTN que a imposição de penalidade não elimina o pagamento integral do crédito tributário, ou seja, a aplicação da multa não suprime a obrigação de pagar integralmente o crédito tributário.\n\nAssim, o tributo e a multa são prestações pecuniárias, porém independentes, podendo o sujeito passivo, dependendo do caso, suportar as duas consequências patrimoniais.\n\nVer STJ: REsp 1.496.354/PR-2015.\n\n3.1.4. Prestação instituída por lei\n\nA obrigação do pagamento do tributo tem origem legal. Seu nascimento se dá pela simples realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo a vontade das partes irrelevante (art. 118, 123 e 126 do CTN).\n\nSobre esse tema, já estudamos que o tributo depende de lei, ordinária ou complementar, conforme art. 150, I, da CF c/c art. 97, I e II, do CTN. Ademais, vimos que há a possibilidade de mitigar o princípio, conforme o art. 153, § 1.º; o art. 155, § 4.º, IV, c; e o art. 177, § 4.º, I, b, todos da CF.\n\nAlém disso, convém mencionar que a EC n.º 32/2001 derrogou (modificação parcial) o art. 3.º do CTN, pois previu a possibilidade de instituição e majoração de imposto por MP, ressalvados os tributos instituídos por lei complementar (art. 62, § 1.º, III, da CF).\n\n3.1.5. Prestação cobrada por lançamento\n\nO tributo é prestação pecuniária, pois é a obrigação de prestar dinheiro ao Estado. Embora haja certa redundância na parte inicial do art. 3.1.1. Prestação pecuniária\n\nO tributo é prestação pecuniária, ou seja, a obrigação de prestar dinheiro ao Estado. Embora haja certa redundância na parte inicial do art. Define o art. 142 do CTN que o lançamento é procedimento de exigibilidade do tributo, mostrando-se como atividade administrativa plenamente vinculada. Sendo assim, o lançamento rechaça a discricionariedade em seu processo de formação.\n\n Ademais, o lançamento, por ser vinculado, exige a feição escrita, não se admitindo o “lançamento verbal”.\n\n Contudo, o lançamento não é ato autoexecutório. Assim, o contribuinte pode desviar-se do pagamento do tributo e discuti-lo administrativa ou judicialmente, não podendo ser alvo implacável de atos autoexecutáveis de coação, que o pressionem a efetuar o recolhimento do gravame.\n\n 3.2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA\n\n O princípio do federalismo (art. 60, § 4.º, I, da CF) delimitou entre as pessoas políticas o poder de tributar. A atribuição da competência tributária às pessoas jurídicas de direito público está prevista nos arts. 153 a 156 da CF, dividindo-se, entre elas, o poder de instituir e cobrar tributos.\n\n Destaque-se que a competência tributária compreende a competência legislativa plena, prevista no art. 6.º do CTN. Nesse contexto, havendo em nossa ordem constitucional uma coincidência entre a competência legislativa com a competência tributária. Contudo, não se confunde uma com a outra, mostrando-se a primeira como o poder de instituir tributo, enquanto a segunda se apresenta como a competência para legislar sobre o Direito Tributário. Tal competência para legislar é denominada competência concorrente, conforme o art. 24 da CF.\n\n (2016/FGV/OAB/XX Exame de Ordem Unificado) Determinado ente da Federação instituiu um tributo incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço a empregador privado, ainda que sem vínculo empregatício, com o objetivo de financiar a seguridade social. Em sintonia com a CRFB/88, assinale a opção que indica o ente da federação competente para a instituição do tributo descrito e o nome do tributo em questão.\n\na) Estados-membros e o Distrito Federal. Contribuição previdenciária.\nb) União. Contribuição social.\nc) União. Imposto sobre a renda.\nd) Todos os entes da Federação. Contribuições sociais.\n\n Resposta: B\n Comentários: As contribuições para seguridade social são consideradas contribuições sociais, sendo que apenas a União pode instituí-las.\n\n (2015/FCC/TCM-GO/Auditor Conselheiro Substituto) De acordo com a Constituição Federal, os Municípios brasileiros podem\n\na) instituir imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis por natureza ou acesso física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.\nb) em caráter excepcional, mediante lei complementar e prévia autorização do Senado Federal, instituir empréstimos compulsórios, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse social.\nc) instituir imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, inclusive a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, definida na Lei Complementar n.º 87/1996.\nd) mediante prévia autorização do Congresso Nacional, e por meio de lei complementar, instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública. e) instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios da legalidade, anterioridade, anterioridade nonagesimal (noventena) e da irretroatividade.\n\n Resposta: E\n Comentários: A assertiva A está incorreta, pois o ITCMD é de competência dos Estados, conforme art.155, I, da CF. As assertivas B e D estão incorretas, pois os empréstimos compulsórios são tributos exclusivos da União (art. 148 da CF). A alternativa C também está incorreta, conforme dispõe o art. 156, III, da CF. A última alternativa, E, está correta, de acordo com disposição expressa do art. 149-A: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III” (princípio da legalidade tributária e irretroatividade, anterioridade e da noventena).\n\n 3.2.1. Competência tributária e capacidade tributária ativa\n\n A competência tributária é intransferível, irrenunciável e indelével (art. 7.º, caput, do CTN), não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é “administrativa e delegável”. No entanto, apesar de irrenunciável e intransferível, o exercício da competência tributária pode ser considerado facultativo, cabendo a cada ente tributante decidir sobre o exercício da competência tributária (art. 8.º do CTN).\n\n Admite-se a delegação de atribuições administrativas, como, por exemplo, a transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de Direito Público, o que não se confunde com a inadequada “delegação de competência tributária” (art. 7.º, § 3.º, do CTN). Tal transferência tem sido chamada na doutrina de “atribuição de capacidade tributária ativa”. Portanto, o ato de produzir normas é indelégavel, porém o ato de arrecadar ou fiscalizar o tributo pode ser delegável.\n\nRessalte-se que a atribuição das funções administrativas, no que se refere à delegação de capacidade tributária ativa, pode indicar, por determinação legal, que os recursos arrecadados serão de livre disponibilidade da entidade delegatária, para fins de sustentação das finalidades precípuas institucionais. Ocorre, neste caso, o fenômeno conhecido por parafiscalidade, bastante comum em certas contribuições especiais, previstas no art. 149, caput, da CF, atribuindo-se-lhes, ipso facto, o rótulo de “contribuições parafiscais”.\n\n(2017/FCC/TRF-5ª Região/Analista Judiciário) Mário e Maria decidiram abrir um bazar em sociedade. Embora a legislação do ICMS de seu Estado determinasse que, antes de dar início a suas operações de circulação de mercadorias, a empresa devesse estar inscrita, como contribuinte, na repartição fiscal competente, Mário e Maria não atenderam a essa exigência legal. Simplesmente abriram a empresa e começaram a funcionar, sem cumprir as exigências da legislação tributária pertinente. Nem mesmo contrato social escrito a empresa tinha.\nComprovam de seus fornecedores e vendiam a seus clientes, como fazem todas as empresas regulares, e atuavam, perante seus fornecedores e clientes, tal como atuam as empresas em situação regular perante o Fisco. Ninguém tinha dúvida de que a empresa de Mário e Maria configurava efetivamente uma unidade econômica. Até nome fantasia a sociedade tinha: “Bazar MM”.\nConsiderando os dados acima e a normas do Código Tributário Nacional,\n\na) a empresa em questão, desde que prove, efetivamente, sua capacidade econômico-financeira, possuirá, automática e necessariamente, capacidade ativa.\n\nb) o fato de essa empresa configurar uma unidade econômica, mesmo sem estar regularmente constituída, é o bastante para nela se identificar capacidade tributária passiva.\n\nc) a empresa em questão, em razão de sua constituição irregular e da falta de comprovação da capacidade civil de seus dois sócios, não possui capacidade tributária passiva, nem ativa.\n\nd) a falta capacidade tributária ativa da pessoa jurídica irregularmente constituída pode ser suprida com a comprovação de que todos os seus sócios são, de fato, pessoas civilmente capazes.\n\ne) a capacidade passiva da pessoa jurídica depende, necessariamente, da comprovação da capacidade tributária ativa de cada um de seus sócios, tratando-se de pessoas jurídica constituída sob responsabilidade limitada.\n\nResposta: B\nComentários: CTN, art. 126. Conforme dispõe o art. 126, III, do CTN, a capacidade tributária passa independente de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 3.2.2. Detalhando a classificação da competência tributária\n\nA competência tributária pode ser classificada em: privativa, comum, cumulativa, especial, residual e extraordinária. Vamos estudá-las separadamente:\n\n3.2.2.1. Competência privativa\n\nÉ o poder conferido aos entes federativos para instituir os impostos que estão enumerados na Constituição Federal. É competência privativa, na medida em que a própria Constituição já determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante. Está incluído na competência privativa o poder para a criação de outros tributos, diversos dos impostos, como o empréstimo compulsório (art. 148 da CF), de competência da União, e a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP ou COSIP – vide art. 149-A da CF), de competência privativa dos Municípios e Distrito Federal. Em resumo, competência privativa é o poder legiferante das entidades tributantes quanto à criação de tributos que lhes são genuína e exclusivamente peculiares.\n\n3.2.2.2. Competência comum\n\nNa doutrina, relativamente à delimitação do conceito de competência comum, não há uniformidade. Há quem a associe aos tributos vinculados, a saber, às taxas e às contribuições de melhoria. Nessa linha, a competência comum indicaria que, “de modo comum”, União, Estados, Municípios ou Distrito Federal poderão ser sujeitos ativos das taxas ou contribuições de melhoria, ou seja, “dos mesmos tributos, guardado, entretanto, o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida”. Apenas para incrementar, frise-se que o autor também inclui no rol as contribuições previdenciárias dos servidores públicos, previstas no art. 149, parágrafo único, da CF, em razão de seu caráter contraprestacional. Assim, em tema de competência tributária, o qualificativo comum serviria para criar oposição ao signo “privativo”, na medida em que o cenário descrito não ocorre com outros gravames. Exemplo: se pensarmos no IPI, será identificada automaticamente a competência da União; se pensamos no IPVA, será identificada automaticamente a competência dos Estados e Distrito Federal, e, assim, sucessivamente. De outro lado, há quem considere inadequada a associação da tal competência comum aos tributos vinculados. O tema é próprio a debates, sempre válidos. De todo modo, as bancas de concurso tendem a associar a competência tributária comum às taxas e contribuições. 3.2.2.3. Competência cumulativa\n\nA competência cumulativa ou múltipla (art. 147 da CF) diz respeito ao poder legiferante de instituição de impostos pela União, nos Territórios Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base territorial. O dispositivo faz menção tão somente a impostos, porém é comando plenamente aplicável às demais espécies tributárias.\n\nDessa maneira, a União pode instituir os impostos federais e estaduais nos Territórios em qualquer caso. Os impostos municipais, por seu turno, serão de competência da União, respeitada a inexistência de municípios no Território. Por outro lado, se nos Territórios houver municípios, serão de responsabilidade dos próprios municípios os impostos municipais respectivos.\n\nQuanto ao Distrito Federal, o art. 147 da CF, em sua parte final, dispõe que a ele competem os impostos municipais. Sendo assim, competem ao Distrito Federal os impostos municipais e os estaduais (art. 155, caput, da CF), uma vez que o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios (art. 32 da CF).\n\n3.2.2.4. Competência especial\n\nA competência especial é o poder de instituir os empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) e as contribuições especiais (art. 149 da CF). Os empréstimos compulsórios são tributos que contêm cláusula de restituição, instituídos pela União, por lei complementar, em face de três pressupostos fáticos: (I) calamidade pública, (II) guerra externa e (III) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (art. 148, I e II, da CF c/c art. 15, I e II, do CTN). Nesse passo, entende-se superada, de modo incontroverso, a antiga Súmula n. 418 do STF \"O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária\")\n\nIgualmente, não se pode afastar a natureza tributária das contribuições especiais, sendo que a estes tributos finalísticos, assim como aos Empréstimos Compulsórios, não se aplicam o art. 4.º, I e II, do CTN.\n\n3.2.2.5. Competência residual\n\nA competência residual ou remanescente está disposta em dois dispositivos do texto constitucional: o art. 154, I, e o art. 195, § 4.º. Diz respeito ao poder de instituir o tributo diverso daqueles já existentes. Por conta disso, diz-se competência residual. O art. 154, I, da CF trata da competência residual para os impostos; o art. 195, § 4.º, da CF dispõe acerca dessa competência, no âmbito das contribuições para a seguridade social. Vamos a elas:\n\na) No que tange aos impostos, a competência residual indica que o imposto novo deverá ser instituído, por lei complementar, pela União, obedecendo-se a duas limitações: (I) respeito ao princípio da não cumulatividade; e (II) proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outros impostos;\n\nb) Quanto às contribuições para a seguridade social, o raciocínio é parcialmente idêntico, tendo em vista o atrelamento textual do art. 195, § 4.º, da CF ao art. 154, I, da CF. Nessa medida, as contribuições residuais para a seguridade social devem respeitar os seguintes parâmetros: (I) instituição, por lei complementar, pela União; (II) respeito ao princípio da não cumulatividade; (III) proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outras contribuições.\n\nPor fim, frise-se que o STF, quando decidiu relativamente ao tema da competência residual no julgamento da ADIN n. 939/DF, fez prevalecer a ideia de que \"a proibição inscrita no art. 154 da Constituição dirige-se ao legislador ordinário, e não ao constituinte derivado\". Em outras palavras, a previsão de competência para a instituição de um tributo, por meio de emenda constitucional, não se enquadra no exercício da competência residual da União. A esse respeito, vale a pena relembrar o IPMF e a CPMF, cujas previsões se deram no bojo das EC n.º 3/93 e EC n.º 12/96, respectivamente.\n\n(2016/FGV/OAB/XIX Exame de Ordem Unificado) O Estado X, visando aumentar a sua arrecadação, instituiu novo imposto, não previsto na Constituição Federal. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.\n\na) O Estado X pode instituir imposto, mediante lei complementar, desde que previsto na Constituição Estadual.\n\nb) Para exercer a competência residual do Estado X, é necessária lei de iniciativa do Governador do Estado.\n\nc) O Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União.\n\nd) É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos não previstos na Constituição Federal.\n\nResposta: C\nComentários: A competência tributária residual para instituição de novos impostos foi atribuída apenas à União. É o que dispõe o art. 154 da CF/1988. Complementares federais que estabelecem disciplinas relativas aos impostos estaduais, o Distrito Federal pode\na) instituir o ITCD sobre as compras e vendas e as doações de bens móveis e imóveis localizados em seu território, pois ao Distrito Federal cabem tanto os impostos estaduais, como os municipais.\nb) aumentar a base de cálculo do IPTU e do IPVA no mesmo exercício em que tiver sido publicada a lei que promoveu esses aumentos.\nc) instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública mas não poderá instituir o ISS sobre a prestação de serviços de telecomunicações.\nd) conceder benefícios fiscais relativos ao ISS, mediante autorização expressa e específica do CONFAZ, nos casos em que a prestação de serviços sujeita ao ISS for acompanhada de fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS.\ne) instituir o ISS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.\n\nResposta: C\nComentários: \"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.\"\n\n(2015/Funiversa/PC-DF/Delegado de Polícia) Em relação aos tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assinale a alternativa correta.\na) Dada a competência residual atribuída à União, esta poderá institui mediante lei complementar, impostos não previstos na CF, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo dos impostos previstos na CF. b) O Distrito Federal e os Estados têm competência para instituir o ITCMD, devendo, contudo, respeitar, no que tange à alíquota máxima a ser praticada, o que for fixado pelo Congresso Nacional.\nc) Caso fosse criado, no Brasil, o Território Federal, seria de competência da União a instituição dos impostos estaduais e municipais nesse Território, independentemente de nele existirem Municípios.\nd) Os Estados e o Distrito Federal têm competência tributária para instituir o ICMS, o IPVA, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) e o imposto sobre serviços (ISS).\ne) O imposto de renda, de competência da União, deve ser informado pelos critérios da universalidade, da pessoalidade e da não cumulatividade.\n\nResposta: A\nComentários: A alternativa trata da competência residual da União para instituição de novos impostos ou contribuições para a segurança social (art. 195, § 4º). A temática alinha-se ao poder de instituição de tributo diverso daqueles já existentes.\n\nArt. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. 3.2.3. Competência extraordinária\nA competência extraordinária é o poder de instituição, pela União, por meio de lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra, previsto no art. 154, II, da CF c/c o art. 76 do CTN. O Imposto Extraordinário poderá ser criado em situação de guerra, ou sua iminência, objetivando gerar receitas extras para a manutenção das forças armadas em combate. Destaque-se que a situação de guerra pode dar ensejo à instituição do Imposto Extraordinário ou do Empréstimo Compulsório (art. 148, I, da CF), ou de ambos. Outro ponto muito importante sobre o tema é que os Empréstimos Compulsórios têm sua origem em lei complementar, e não em MP. Além disso, trata-se de uma permissão expressa na Constituição Federal para a tributação e para o bis in idem, na medida em que é ampla a liberdade de escolha do fato imponível para o Imposto Extraordinário. Registre-se, em tempo, que o imposto, sendo criado, terá exigência imediata, pois se trata de exceção às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, § 1º, da CF). Igualmente, insta enfatiar que o tributo é provisório, uma vez que, cessadas as causas de sua criação, deverá desaparecer (art. 76 do CTN).\nA seguir, um quadro de memorização sobre a terminologia utilizada na classificação das competências tributárias:\n\nDENOMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA\tTRIBUTOS\tENTIDADES POLÍTICAS\n\nPRIVATIVA\tImpostos, como regra. Outros tributos, inclusive\tUnião, Estados, Municípios e Distrito Federal\n\nCOMUM\tTaxas e Contribuições de Melhoria\tUnião, Estados, Municípios e Distrito Federal\n\nCUMULATIVA ou MÚLTIPLA\tTributos em geral (o art. 147 da CF menciona impostos)\tUnião e Distrito Federal\n\nESPECIAL\tContribuições Sociais (art. 149, § 1º, CF)\tEstados, Municípios e Distrito Federal Contribuição– CIP ou Cosip (art. 149-A, CF)\n\nRESIDUAL ou REMANESCENTE\nImpostos e Contribuições para a Segurança Social (art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, ambos da CF)\n\nEXTRAORDINÁRIA\nImposto Extraordinário de Guerra\n\n3.3. QUADROS–SÍNTESE DO CAPÍTULO\n\nDefinição de Tributo\n– prestação pecuniária\n– compulsório\n– instituído por meio de lei\n– não é multa\n– cobrado mediante lançamento\n\nCompetência Tributária (Arts. 153 a 156 da CF)\n– poder de instituir\n– poder de cobrar tributos\n– intransferível, irrenunciável e indelegável\n– exercício da competência tributária pode ser considerado facultativo\n\nCLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA\n\nPrivativa\nÉ o poder conferido aos entes federativos para instituir os impostos que estão enumerados na Constituição Federal.\n\nComum\nA União, os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal poderão ser os sujeitos ativos das taxas ou contribuições de melhoria, desde que realizem os fatos geradores de tais gravames contraprestacionais.\n\nPoder legislativo de instituição de impostos pela União, nos Territórios Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base territorial. O dispositivo faz menção tão somente a impostos, porém é comando plenamente aplicável às demais espécies tributárias.\nObs.: se nos Territórios houver municípios, serão de responsabilidade dos próprios municípios os impostos municipais respectivos.\nObs.: competem ao Distrito Federal os impostos municipais e os estaduais (art. 155, caput, da CF), uma vez que o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios (art. 32 da CF).\n\nCumulativa\nObs.: se nos Territórios houver municípios, serão de responsabilidade dos próprios municípios os impostos municipais respectivos.\n\nEspecial\nPoder de instituir os empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) e as contribuições especiais (art. 149 da CF).\n\nResidual\nPoder de instituir o tributo diverso daqueles já existentes. Há duas hipóteses:\n– Impostos: o imposto novo deverá ser instituído, por lei complementar, pela União, obedecendo-se a duas limitações: (I) respeito ao princípio da não cumulatividade; e (II) proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outros impostos;\n– Contribuições para a segurança social: devem respeitar os seguintes parâmetros: (I) instituição, por lei complementar, pela União; (II) respeito ao princípio da não cumulatividade; (III) proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outras contribuições.\n\nExtraordinária\nPoder de instituição, pela União, por meio de lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra, previsto no art. 154, II, da CF c/c o art. 76 do CTN. (2019/FCC/DPE-SP/Defensor Público) Com relação ao sistema tributário nacional, é correto afirmar:\n\na) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a presumir a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, arbitrar a matéria tributável, calcular o montante do tributo que entende devido, indicar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.\n\nb) A autoridade competente para interpretar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a jurisprudência.\n\nc) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, mesmo que se comprove que ocorreu falta funcional da autoridade que o efetou.\n\nd) Segundo a Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de importação, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.\n\ne) Segundo o Código Tributário Nacional, entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que extinguem ou reduzem isenções.\n\nResposta: E\n\n(2019/Ieses/Titular de Serviços de Notas e de Registros) No que atine ao conceito de tributo e às espécies tributárias, assinale a alternativa correta:\n\na) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa discricionária.\nb) Imposto, de acordo com o Código Tributário Nacional, é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estadual específica, relativa ao contribuinte.\nc) A contribuição de melhoria não é um tributo.\nd) As taxas são tributos de competência privativa da União, dos Estados e do Distrito Federal.\nResposta: B\n3) (2019/FCC/Sefaz-BA/Auditor Fiscal) A Constituição Federal discrimina as competências dos entes políticos da federação, dispondo que\na) os Estados e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.\nb) pertence ao Estado-membro a denominada competência residual tributária para instituir um novo imposto, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos previstos na Constituição Federal.\nc) compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.\nd) compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir imposto extraordinário, compreendido ou não em sua competência tributária, desde que seja suprimido, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.\ne) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de suas atuações nas respectivas áreas.\nResposta: D\n4) (2019/Vunesp/TJ-AC/Juiz de Direito Substituto) Os empréstimos compulsórios e os impostos residuais poderão ser instituídos\na) pela União, por meio de medida provisória, devendo o seu produto ser compartilhado com estados e municípios.\nb) pela União, mediante lei complementar, nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal.\nc) pela União, mediante lei ordinária, nas hipóteses autorizadas pelo Código Tributário Nacional.\nd) por todos os entes da federação, por meio de lei ordinária, desde que respeitem a não cumulatividade.\nResposta: B\n5) (2018/UEG/PC-GO/Delegado de Polícia) O sistema tributário nacional é integrado por um conjunto de princípios e regras que limitam o exercício do poder de tributar do Estado. Acerca do exercício da competência tributária verifica-se que\na) a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo.\nb) é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu, aumentou ou reduziu.\nc) a imunidade religiosa é consectária da garantia fundamental da liberdade religiosa, que tem alcance além do templo religioso.\nd) a vedação do não confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal.\ne) as regras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que correspondem a benefícios fiscais aos contribuintes.\nResposta: C\n6) (2018/FCC/DPE-RS/Defensor Público) Considerando-se as competências tributárias previstas na Constituição Federal, é autorizada\na) à União a instituição de impostos sobre produtos industrializados.\nb) aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de impostos sobre operações de câmbio.\nc) à União a instituição de impostos sobre a propriedade de veículos automotores.\nd) aos Municípios a instituição de impostos sobre circulação de mercadorias.\ne) aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de imposto sobre grandes fortunas.\nResposta: A\n7) (2018/Ieses/TJ-AM/Titular de Serviços de Notas e de Registro) Analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta com relação às regras de competência tributária estabelecidas no Código Tributário Nacional:\nI. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.\nII. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. III. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.\n\na) Apenas a alternativa I está correta.\nb) Apenas as alternativas II e III estão corretas.\nc) Apenas I e III estão corretas\nd) Todas as alternativas estão corretas.\n\nResposta: D\n\n8) (2018/FCC/Sabesp/Advogado) No tocante à competência tributária, considere:\nI. A competência tributária, em regra, é indelegável.\nII. O não exercício da competência tributária não defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição Federal a tenha atribuído.\nIII. Constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.\n\nEstá correto o que se afirma APENAS em\na) I.\nb) I e III.\nc) II e III.\nd) I e II.\ne) II.\n\nResposta: D na Lei nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.\n\na) No que tange à Administração Tributária, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.\n\nb) Salvo quanto expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública dos Municípios celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contratou ou concorreu.\n\nc) Para efeitos de instituição e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a lei municipal deve considerar como base de cálculo do imposto o valor venal do imóvel, sendo que na determinação de referida base de cálculo, deve ser levado em consideração o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel.\n\nd) Em que pese a existência de exceções no Código Tributário Nacional, e sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.\n\nResposta: C 10) (2018/Ieses/TJ-CE/Titular de Serviços de Notas e de Registros) A Constituição Federal delimitou a competência tributária da União, estabelecendo limites e requisitos para o seu exercício.\n\nAssinale a alternativa correta:\n\na) A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos na Constituição Federal, respeitando alguns requisitos relativos à questão de não cumulatividade, fato gerador e base de cálculo.\n\nb) A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, limitados à sua competência tributária.\n\nc) A União poderá instituir empréstimo compulsório mediante lei ordinária.\n\nd) Compete à União, mediante lei ordinária, instituir imposto sobre grandes fortunas.\n\nResposta: A