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Direito Civil
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Aula 02\n\n1. Pessoas Jurídicas e Domicílio ........................................................................ 2\n 1.1 – Apresentação da Aula 02 ........................................................................ 2\n2. Cronograma da Aula ....................................................................................... 2\n3. Pessoas Jurídicas .......................................................................................... 2\n4. Constituição da Pessoa Jurídica .................................................................. 4\n5. Capacidade e Representação da Pessoa Jurídica .......................................... 8\n6. Classificação da Pessoa Jurídica .................................................................... 8\n7. Grupos Despersonalizados ........................................................................... 14\n8. Sociedades de Fato ...................................................................................... 16\n9. Começo e Fim (extinção) da Existência Legal da Pessoa Jurídica .............. 16\n10. Processo de Extinção da Pessoa Jurídica ................................................... 21\n11. Associações ................................................................................................... 27\n12. Fundações .................................................................................................... 34\n13. Desconsideração da Pessoa Jurídica .......................................................... 37\n Desconsideração “inversa” da Pessoa Jurídica ......................................... 37\n15. Proteção dos Direitos da Personalidade ...................................................... 37\n16. Responsabilidade das Pessoas Jurídicas ..................................................... 39\n17. Domicílio da Pessoa Jurídica ........................................................................ 40\n18. Considerações Finais ................................................................................... 40\n19. Resumo da Matéria ...................................................................................... 41\n20 – Questões da FCC ...................................................................................... 43\n 20.1 – Questões Comentadas ....................................................................... 43\n 20.2 – Lista de Questões ............................................................................. 98\n 20.3 – Gabarito ............................................................................................ 119\n\nDRE DE SOUZA LÚCIO 1 119 Aula 02\n\n1. PESSOAS JURÍDICAS E DOMICÍLIO\n 1.1 – APRESENTAÇÃO DA AULA 02\n Olá, queridos alunos!\n Esta aula, assim como a nossa aula anterior, não tem um conteúdo teórico muito extenso. Mas tenha cuidado! Os assuntos: Pessoas Natural e Pessoa Jurídica normalmente são cobrados em provas e as questões que envolvem estes itens, de certa forma, não apresentam grandes dificuldades, sendo muitas vezes questões “repetidas” ou, então, literais ao texto da lei, portanto, procure assimilar bem estes conteúdos para garantir acertos na hora da prova. Nesta aula, falaremos ainda sobre o domicílio civil, agora no que diz respeito à pessoa jurídica.\n Vamos começar os trabalhos!\n\n2. CRONOGRAMA DA AULA\n AULAS TÓPICOS ABORDADOS NO EDITAL DATA\n Aula 02 Das pessoas jurídicas. Domicílio Civil. 14/05/2018\n\n3. PESSOAS JURÍDICAS\n Em nossa aula passada, estudamos as pessoas naturais, a respeito do seu começo e do seu fim, da capacidade e da personalidade. Estas pessoas (pessoas naturais) são dotadas de capacidade jurídica, porém, para a realização de determinados empreendimentos uma só pessoa se torna fraca e sozinha, dificilmente alcançaria seus objetivos. Com isto, surge a necessidade de se agrupar as pessoas para que, então, juntas tenham mais força de realização.\n Da necessidade de conjugação de esforços, para a realização de determinados fins, temos a atribuição de capacidade jurídica a entes abstratos, formados por pelo “conjunto de pessoas”, ora por “conjugação patrimonial”.\n\nDRE DE SOUZA LÚCIO 2 119 Aula 02\n\nAs pessoas jurídicas são entidades as quais a lei confere personalidade. Uma vez tendo personalidade jurídica, estas pessoas podem ser sujeitos de direitos e obrigações.\n É importante observarmos que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde, em regra, com a personalidade de cada um dos seus membros.\n Desta forma, uma das suas principais características é a atuação na vida jurídica com personalidade distinta da de seus membros. Esta separação de personalidades leva também à separação dos patrimônios – respeitando o princípio da Autonomia Patrimonial. Assim, em regra, não podem, por exemplo, ser penhorados os bens dos sócios por dívidas da sociedade1.\n\n As pessoas jurídicas que surgirão poderão ter os mais variados fins, sem agora numerá-las taxativamente, podemos citar, desde o próprio conceito de Estado, passando pelas fundações, pela sociedade, associações de bairro e associações esportivas.\n\n“MAS DE ONDE VEM À NATUREZA JURÍDICA DESTAS PESSOAS?\n Existem diversas teorias que tentam explicar a natureza jurídica da pessoa jurídica. Dentro essas teorias existem as que negam a existência da pessoa jurídica – “Teorias Negativistas”, e as que afirmam sua existência – “Teorias Afirmativistas”.\n\nPara a Teoria Negativista só existe no Direito os seres humanos, acarretando as denominadas pessoas jurídicas de qualquer atributo de personalidade. Por isso chama-se negativista, porque nega a existência à pessoa jurídica. Os que a defendem sustentam que a denominação pessoa jurídica mascara um patrimônio coletivo ou uma propriedade coletiva.\n\nAs Teorias Afirmativistas estão divididas entre ‘Teorias da Fição e ‘Teorias da Realidade.\n\nSão duas as Teorias da Ficção:\n A Teoria da Ficção Legal – criada por Savigny, que considera a pessoa jurídica uma criação artificial da lei, ou seja, uma ficção jurídica, uma abstração diversa da realidade. Desta modo, os adeptos desta teoria dizem que os direitos são prerrogativas concedidas apenas ao homem nas relações com seus semelhantes. Pois somente o homem em existência real e psíquica para expressar a sua vontade para deliberar o seu poder de ação. Assim, quando se atribuem direitos a pessoas de outra natureza, isso se trata de simples criação da mente humana, constituindo-se uma ficção jurídica. A capacidade das pessoas jurídicas, sendo criação ficta do legislador, é limitada na medida de seus interesses;\n\n1 Você verá que, em algumas situações, o patrimônio dos sócios poderá ser atingido. Isto será explicado ainda nesta aula.\n\nDRE DE SOUZA LÚCIO 3 119 características próprias, uma pessoa jurídica, desvinculada da vontade e da personalidade daquelas pessoas que a criaram e com autonomia perante seus membros.\n\nAtravés desta unidade de vontades de criar um ente abstrato surge a personificação.\n\nVocês se recordam, quando estudamos pessoas naturais, que a partir do momento em que uma pessoa passa com vida ele adquire personalidade? Pois bem, para a pessoa jurídica este momento de aquisição da personalidade se dá quando há uma conjunção de vontades em torno da criação deste ente abstrato. A partir deste momento se adquire personalidade própria, independente da personalidade de seus sócios.\n\nContudo, entenda que não basta a simples vontade dos indivíduos para a constituição da pessoa jurídica. Certos requisitos são impostos por lei, estes requisitos serão mais severos ou menos severos de acordo com a modalidade de ente a ser criado.\n\nPreenchendo estes requisitos, a pessoa jurídica será considerada regular e estará apta a utilizar-se das suas prerrogativas em sua vida jurídica.\n\nAcreditamos que você já pode perceber que a pessoa jurídica de modo muito precoce é a partir do momento da \"nasciemento\", registro, aquisição de personalidade, capacidade, determinação do domínio, \"morte\" - porque não pode, inclusive, estar em situação de exceção.\n\nAlém do explicado até aqui (mas pensando especificamente em questões de provas), saiba que para as pessoas jurídicas de direito privado (assunto que abordaremos mais a frente) temos o seguinte: \nArt. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.\n\nParágrafo único. Decairá em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicidade de sua inscrição no registro.\n\nArt. 46. O registro declarará: \nI - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; \nII - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidore, e dos diretores; A Teoria da Ficción Doutrinária – que vem a ser uma variação da teoria explicada acima, defende que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, sendo uma ficção criada pela doutrina.\n\nSão três as Teorias da Realidade:\n\nA primeira é a Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica – a pessoa jurídica é considerada por esta teoria como sendo uma realidade sociológica, que nasce através de imposições das forças sociais;\n\nA segunda é a Teoria da Realidade Jurídica ou Institucionalista – é parecida com a teoria objetiva pela importância dada aos eventos sociológicos. Deste modo, considera a pessoa jurídica como uma organização social destinada a um serviço ou ofício e, por isso, pertinente;\n\nA terceira é a Teoria da Realidade Técnica – que diz que a personificação de grupos sociais é um expediente de ordem técnica. E um atributo deferido pelo Estado a certas entidades que o merecem e que observaram os requisitos por eles estabelecidos.\n\nA teoria da realidade técnica é adotada pelo código civil de 2002.\n\nPassada a rápida conceituação acima, retornamos agora a ideia trabalhada anteriormente de que todo o ordenamento jurídico é destinado a regular a vida dos indivíduos. O direito tem por finalidade o homem como sujeito de direitos. Desta modo, criam-se institutos jurídicos em prol do indivíduo, criam-se também pessoas jurídicas como forma de atribuir maior força ao ser humano, para que, assim, este possa realizar determinadas tarefas que seriam impraticáveis se estivesse sozinho.\n\nMas entenda que da mesma forma que o Direito atribui direitos ele também impõe obrigações às pessoas jurídicas. Existirão, para cada tipo de pessoa jurídica, condições, objetivas e subjetivas, determinadas em lei. Portanto, o conceito de pessoa jurídica é uma objetivação do ordenamento jurídico. Encará-se a pessoa jurídica como uma realidade técnica, como uma criação do direito, porque assim está estabelecido em lei. III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;\nIV - se o ato constitutivo e reformável no tocante à administração, e de que modo;\nV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;\nVI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.\n\nDesta forma os estatutos e os atos constitutivos das pessoas jurídicas de direito privado são registrados no Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas. Este registro além de servir de prova, possui natureza constitutiva, por ser o atributivo de personalidade e da capacidade da pessoa jurídica.\n\nNão esqueça esta informação! A existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa com o registro do ato constitutivo. Não é quando as pessoas celebram o contrato e não é quando elaboram o estatuto. Ela começa quando ocorre o registro.\n\nPara a constituição da pessoa jurídica existem três requisitos básicos: '1 a vontade humana criadora, 2 a obediência às condições legais para sua formação e 3 a finalidade lícita.'\n\nA vontade humana criadora ou o direcionamento da vontade de várias pessoas em torno de uma finalidade comum e de um novo organismo é fundamental. No início existe apenas uma pluralidade de membros que, por sua vontade, formarão uma unidade, a pessoa jurídica futuramente passará a existir como um ente autônomo.\n\nSuperada esta primeira fase de manifestação da vontade a pessoa jurídica já existe em um estado latente, mas para que exista de fato será preciso observar um segundo requisito: 2 observância das determinações legais. Deve-se respeitar e cumprir, em especial, o que a lei determinar a respeito de sua criação. E a lei que dirá qual o caminho a seguir para aquela vontade se materialize num corpo coletivo.\n\nPor fim, a pessoa jurídica, que resultou de uma vontade, que foi criada de acordo com a lei, deve também obedecer a um terceiro requisito: 'ter um fim lícito'. Não se pode admitir que uma pessoa jurídica, criada de acordo com a lei, venha a atentar contra esta, através de atos ilícitos. A sua finalidade e seus atos precisam estar em conformidade com a lei, em prol da sociedade, de acordo com os bons costumes e com o direito, ou seja, a sua finalidade precisa ser lícita. dividem-se em: fundações particulares, associações, sociedades simples e empresariais, organizações religiosas, partidos políticos e, ainda, incluídas pela lei 12.441 de 2011, as empresas individuais de responsabilidade limitada.\n\nArt. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.\n\nVeja que as pessoas jurídicas de direito público são subdivididas em direito público interno ou externo.\n\nDireito público externo, regulamentas pelo direito internacional e abrangendo: as nações estrangeiras, a Santa Sé, as Uniões Aduaneiras, os Organismos Internacionais. Neste sentido, temos artigo 42 do CC:\nArt. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.\n\nDireito público interno, que podem ser da administração direta (União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios) ou podem ser da administração indireta - descentralizados, criados por lei, com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público, tais como as Autarquias, as Associações Públicas, as Fundações Públicas, as Agências executivas e reguladoras.\n\nEstão elencados no art.:\nArt. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:\nI - a União;\nII - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;\nIII - os Municípios;\nIV - as autarquias, inclusive as associações públicas;\nV - as demais entidades de caráter público criados por lei.\n\nAs pessoas jurídicas de direito privado estão previstas no art. 41 do CC :\nArt. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:\n\n4 A classificação dos territórios não é pacífica. Alguns civilistas os colocam como fazendo parte da administração direta, já para o direito administrativo estes são colocados como da administração indireta. De todo modo, destacamos que conforme a Constituição Federal, art. 18, 52, os territórios federais integram a União, ou seja, territórios não são considerados entes da federação.\n\nDRE DE SOUZA LUCIO
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Começo e Fim (extinção) da Existência Legal da Pessoa Jurídica .............. 16\n10. Processo de Extinção da Pessoa Jurídica ................................................... 21\n11. Associações ................................................................................................... 27\n12. Fundações .................................................................................................... 34\n13. Desconsideração da Pessoa Jurídica .......................................................... 37\n Desconsideração “inversa” da Pessoa Jurídica ......................................... 37\n15. Proteção dos Direitos da Personalidade ...................................................... 37\n16. Responsabilidade das Pessoas Jurídicas ..................................................... 39\n17. Domicílio da Pessoa Jurídica ........................................................................ 40\n18. Considerações Finais ................................................................................... 40\n19. Resumo da Matéria ...................................................................................... 41\n20 – Questões da FCC ...................................................................................... 43\n 20.1 – Questões Comentadas ....................................................................... 43\n 20.2 – Lista de Questões ............................................................................. 98\n 20.3 – Gabarito ............................................................................................ 119\n\nDRE DE SOUZA LÚCIO 1 119 Aula 02\n\n1. PESSOAS JURÍDICAS E DOMICÍLIO\n 1.1 – APRESENTAÇÃO DA AULA 02\n Olá, queridos alunos!\n Esta aula, assim como a nossa aula anterior, não tem um conteúdo teórico muito extenso. Mas tenha cuidado! Os assuntos: Pessoas Natural e Pessoa Jurídica normalmente são cobrados em provas e as questões que envolvem estes itens, de certa forma, não apresentam grandes dificuldades, sendo muitas vezes questões “repetidas” ou, então, literais ao texto da lei, portanto, procure assimilar bem estes conteúdos para garantir acertos na hora da prova. Nesta aula, falaremos ainda sobre o domicílio civil, agora no que diz respeito à pessoa jurídica.\n Vamos começar os trabalhos!\n\n2. CRONOGRAMA DA AULA\n AULAS TÓPICOS ABORDADOS NO EDITAL DATA\n Aula 02 Das pessoas jurídicas. Domicílio Civil. 14/05/2018\n\n3. PESSOAS JURÍDICAS\n Em nossa aula passada, estudamos as pessoas naturais, a respeito do seu começo e do seu fim, da capacidade e da personalidade. Estas pessoas (pessoas naturais) são dotadas de capacidade jurídica, porém, para a realização de determinados empreendimentos uma só pessoa se torna fraca e sozinha, dificilmente alcançaria seus objetivos. 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Assim, em regra, não podem, por exemplo, ser penhorados os bens dos sócios por dívidas da sociedade1.\n\n As pessoas jurídicas que surgirão poderão ter os mais variados fins, sem agora numerá-las taxativamente, podemos citar, desde o próprio conceito de Estado, passando pelas fundações, pela sociedade, associações de bairro e associações esportivas.\n\n“MAS DE ONDE VEM À NATUREZA JURÍDICA DESTAS PESSOAS?\n Existem diversas teorias que tentam explicar a natureza jurídica da pessoa jurídica. Dentro essas teorias existem as que negam a existência da pessoa jurídica – “Teorias Negativistas”, e as que afirmam sua existência – “Teorias Afirmativistas”.\n\nPara a Teoria Negativista só existe no Direito os seres humanos, acarretando as denominadas pessoas jurídicas de qualquer atributo de personalidade. Por isso chama-se negativista, porque nega a existência à pessoa jurídica. Os que a defendem sustentam que a denominação pessoa jurídica mascara um patrimônio coletivo ou uma propriedade coletiva.\n\nAs Teorias Afirmativistas estão divididas entre ‘Teorias da Fição e ‘Teorias da Realidade.\n\nSão duas as Teorias da Ficção:\n A Teoria da Ficção Legal – criada por Savigny, que considera a pessoa jurídica uma criação artificial da lei, ou seja, uma ficção jurídica, uma abstração diversa da realidade. Desta modo, os adeptos desta teoria dizem que os direitos são prerrogativas concedidas apenas ao homem nas relações com seus semelhantes. Pois somente o homem em existência real e psíquica para expressar a sua vontade para deliberar o seu poder de ação. Assim, quando se atribuem direitos a pessoas de outra natureza, isso se trata de simples criação da mente humana, constituindo-se uma ficção jurídica. A capacidade das pessoas jurídicas, sendo criação ficta do legislador, é limitada na medida de seus interesses;\n\n1 Você verá que, em algumas situações, o patrimônio dos sócios poderá ser atingido. Isto será explicado ainda nesta aula.\n\nDRE DE SOUZA LÚCIO 3 119 características próprias, uma pessoa jurídica, desvinculada da vontade e da personalidade daquelas pessoas que a criaram e com autonomia perante seus membros.\n\nAtravés desta unidade de vontades de criar um ente abstrato surge a personificação.\n\nVocês se recordam, quando estudamos pessoas naturais, que a partir do momento em que uma pessoa passa com vida ele adquire personalidade? Pois bem, para a pessoa jurídica este momento de aquisição da personalidade se dá quando há uma conjunção de vontades em torno da criação deste ente abstrato. A partir deste momento se adquire personalidade própria, independente da personalidade de seus sócios.\n\nContudo, entenda que não basta a simples vontade dos indivíduos para a constituição da pessoa jurídica. Certos requisitos são impostos por lei, estes requisitos serão mais severos ou menos severos de acordo com a modalidade de ente a ser criado.\n\nPreenchendo estes requisitos, a pessoa jurídica será considerada regular e estará apta a utilizar-se das suas prerrogativas em sua vida jurídica.\n\nAcreditamos que você já pode perceber que a pessoa jurídica de modo muito precoce é a partir do momento da \"nasciemento\", registro, aquisição de personalidade, capacidade, determinação do domínio, \"morte\" - porque não pode, inclusive, estar em situação de exceção.\n\nAlém do explicado até aqui (mas pensando especificamente em questões de provas), saiba que para as pessoas jurídicas de direito privado (assunto que abordaremos mais a frente) temos o seguinte: \nArt. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.\n\nParágrafo único. Decairá em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicidade de sua inscrição no registro.\n\nArt. 46. O registro declarará: \nI - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; \nII - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidore, e dos diretores; A Teoria da Ficción Doutrinária – que vem a ser uma variação da teoria explicada acima, defende que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, sendo uma ficção criada pela doutrina.\n\nSão três as Teorias da Realidade:\n\nA primeira é a Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica – a pessoa jurídica é considerada por esta teoria como sendo uma realidade sociológica, que nasce através de imposições das forças sociais;\n\nA segunda é a Teoria da Realidade Jurídica ou Institucionalista – é parecida com a teoria objetiva pela importância dada aos eventos sociológicos. Deste modo, considera a pessoa jurídica como uma organização social destinada a um serviço ou ofício e, por isso, pertinente;\n\nA terceira é a Teoria da Realidade Técnica – que diz que a personificação de grupos sociais é um expediente de ordem técnica. E um atributo deferido pelo Estado a certas entidades que o merecem e que observaram os requisitos por eles estabelecidos.\n\nA teoria da realidade técnica é adotada pelo código civil de 2002.\n\nPassada a rápida conceituação acima, retornamos agora a ideia trabalhada anteriormente de que todo o ordenamento jurídico é destinado a regular a vida dos indivíduos. O direito tem por finalidade o homem como sujeito de direitos. Desta modo, criam-se institutos jurídicos em prol do indivíduo, criam-se também pessoas jurídicas como forma de atribuir maior força ao ser humano, para que, assim, este possa realizar determinadas tarefas que seriam impraticáveis se estivesse sozinho.\n\nMas entenda que da mesma forma que o Direito atribui direitos ele também impõe obrigações às pessoas jurídicas. Existirão, para cada tipo de pessoa jurídica, condições, objetivas e subjetivas, determinadas em lei. Portanto, o conceito de pessoa jurídica é uma objetivação do ordenamento jurídico. Encará-se a pessoa jurídica como uma realidade técnica, como uma criação do direito, porque assim está estabelecido em lei. III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;\nIV - se o ato constitutivo e reformável no tocante à administração, e de que modo;\nV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;\nVI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.\n\nDesta forma os estatutos e os atos constitutivos das pessoas jurídicas de direito privado são registrados no Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas. Este registro além de servir de prova, possui natureza constitutiva, por ser o atributivo de personalidade e da capacidade da pessoa jurídica.\n\nNão esqueça esta informação! A existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa com o registro do ato constitutivo. Não é quando as pessoas celebram o contrato e não é quando elaboram o estatuto. 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E a lei que dirá qual o caminho a seguir para aquela vontade se materialize num corpo coletivo.\n\nPor fim, a pessoa jurídica, que resultou de uma vontade, que foi criada de acordo com a lei, deve também obedecer a um terceiro requisito: 'ter um fim lícito'. Não se pode admitir que uma pessoa jurídica, criada de acordo com a lei, venha a atentar contra esta, através de atos ilícitos. A sua finalidade e seus atos precisam estar em conformidade com a lei, em prol da sociedade, de acordo com os bons costumes e com o direito, ou seja, a sua finalidade precisa ser lícita. dividem-se em: fundações particulares, associações, sociedades simples e empresariais, organizações religiosas, partidos políticos e, ainda, incluídas pela lei 12.441 de 2011, as empresas individuais de responsabilidade limitada.\n\nArt. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.\n\nVeja que as pessoas jurídicas de direito público são subdivididas em direito público interno ou externo.\n\nDireito público externo, regulamentas pelo direito internacional e abrangendo: as nações estrangeiras, a Santa Sé, as Uniões Aduaneiras, os Organismos Internacionais. Neste sentido, temos artigo 42 do CC:\nArt. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.\n\nDireito público interno, que podem ser da administração direta (União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios) ou podem ser da administração indireta - descentralizados, criados por lei, com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público, tais como as Autarquias, as Associações Públicas, as Fundações Públicas, as Agências executivas e reguladoras.\n\nEstão elencados no art.:\nArt. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:\nI - a União;\nII - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;\nIII - os Municípios;\nIV - as autarquias, inclusive as associações públicas;\nV - as demais entidades de caráter público criados por lei.\n\nAs pessoas jurídicas de direito privado estão previstas no art. 41 do CC :\nArt. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:\n\n4 A classificação dos territórios não é pacífica. Alguns civilistas os colocam como fazendo parte da administração direta, já para o direito administrativo estes são colocados como da administração indireta. De todo modo, destacamos que conforme a Constituição Federal, art. 18, 52, os territórios federais integram a União, ou seja, territórios não são considerados entes da federação.\n\nDRE DE SOUZA LUCIO