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Plano de Aula: DIREITO CIVIL IV - PROPRIEDADE DIREITO CIVIL IV Título DIREITO CIVIL IV - PROPRIEDADE Número de Aulas por Semana Número de Semana da Aula 5 Tema Propriedade em geral Objetivos - Estudar a formação histórica da propriedade e seus elementos estruturais; - Identificar as restrições ao direito de propriedade. Estrutura do Conteúdo Unidade 3 - PROPRIEDADE EM GERAL 3.1. Propriedade em geral 3.2. Evolução histórica, conceito e características 3.3. Restrições legais de interesse particular e público Aplicação Prática Teórica Caso Concreto Allan Enoutte Corrêa Júnior e Jetssara Maria Leal de Meirelles (2007, p. 27) que ?a propriedade não é, assim, uma qualidade do homem, mas uma necessidade? Ora, se todas as coisas estão sujeitas a um direito de propriedade, todas as coisas têm um proprietário. E até mesmo as eventuais contradições do sistema são resolvíveis de maneira simples?? Propriedade: <!--[if!supportLists]-->- <!--[endif]-->Se todas as coisas têm dono, como explicar a ?res nullius?? Explique sua resposta e nela comente ?res nullius?? <!--[if!supportLists]-->- <!--[endif]-->O citado conceito de propriedade atende à demanda moderna? Explique sua resposta. <!--[if!supportLists]-->- <!--[endif]-->A função social pode ser considerada elemento estrutural do direito de propriedade? Justifique sua resposta. Questão objetiva 1 (GPE/SE 2020) Considere o direito de propender, direito real por meio do qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor das coisas e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha, assinale a opção correta. <!--[if!supportLists]-->A - <!--[endif]-->A ele admite-se a intervenção na propriedade, por meio da desapropriação, sempre que a segurança pública entende-la conveniente e necessária aos interesses da administração pública, trans., nesse caso, o proprietário direito à justa indenização. <!--[if!supportLists]-->B - <!--[endif]-->Presumem-se, até que se prova o contrário, que as construções ou plantações existentes na propriedade sejam feitas pelo proprietário e às suas expensas. Entretando, aquele que semeeia, planta ou edifica em terreno alheio, ainda que de boa-fé, perde, em proveito do proprietário, as sementes, planta e construções. <!--[if!supportLists]-->C - <!--[endif]-->Caso o invasor do solo alheio afirme que o bem só a ele é invadida existe a vigilante posse ao solo invadido, o invasor poderá adquirir a propriedade da parte invadida, mas dever respeitar por perdas e danos, até alcançar os limites do dano tanto o valor que o invadiu acessório à construção quanto os à área perdida e da desmembração até a área remanescente. <!--[if!supportLists]-->D - <!--[endif]-->Uma das formas de adquirir a propriedade dos bens imóveis ocorre por intermédio da usucapião, segundo o Código Civil Brasileiro em vigor, aquele que possuir, de boa-faç, coisa alheia móvel como sua, de forma justa, pacífica, contínua e ininterrupta, durante cinco anos ininterruptos, adquirirá-lhe a propriedade. <!--[if!supportLists]-->E - <!--[endif]-->A propriedade do solo estrangeiro também é do espaço aéreo e subsolo correspondentes, incluído o de jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como os potenciais de energia hidráulica, mas não às monumentas arqueológicas, os títulos frontinários e os que banham mais de uma unidade federativa. Questão objetiva 2 (PGM/FB 2012) Código Civil brasileiro considera fiduciária a: <!--[if!supportLists]-->A - <!--[endif]-->propriedade resolúvel de coisa móvel infungivel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. <!--[if!supportLists]-->B - <!--[endif]-->propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor transfere ao credor visando fornecer específica de garantia real. <!--[if!supportLists]-->C - <!--[endif]-->propriedade resolúvel de coisa móvel tangível que o devedor, sem escopo de garantia, transfere ao credor. <!--[if!supportLists]-->D - <!--[endif]-->posse precária de coisa móvel que o devedor transfere ao credor visando fornecer específica de garantia real. <!--[if!supportLists]-->E - <!--[endif]-->posse precária de coisa móvel fungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.