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Direito Civil

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1. Pessoas Naturais e Domicílio.....................................................................................2 1.1 – Apresentação da Aula 01.....................................................................................2 2. Cronograma da Aula ....................................................................................................2 3. Pessoas Naturais..........................................................................................................3 4. Pessoas Naturais: Início de sua existência e personalidade..........................................3 5. Capacidade .................................................................................................................6 6. Incapacidade...............................................................................................................8 6.1 – Cessação Da Incapacidade ....................................................................................13 7. Extinção da personalidade natural ..............................................................................17 8. Individualização da pessoa natural: Nome, Estado e domicílio....................................20 8.1 – Nome ....................................................................................................................20 8.2 – Estado (Status) da Pessoa Natural.........................................................................23 8.3 – Domicílio................................................................................................................24 9. Direitos da Personalidade .............................................................................................26 9.1 – Da Ameaça ou Lesão a Direito da Personalidade ..................................................28 9.2 – Da Disposição do Corpo em Vida e Para Depois da Morte....................................29 9.3 – Do Constrangimento a Tratamento Médico ou Intervenção Cirúrgica..................31 9.4 – Proteção ao Nome ...............................................................................................32 9.5 – Da Produção Intelectual e Da Imagem das Pessoas ............................................32 9.6 – Da Intimidade ........................................................................................................34 10. Ausência ...................................................................................................................34 11. Considerações Finais ..................................................................................................41 12. Resumo da Matéria....................................................................................................42 13 – Questões da FCC.....................................................................................................48 13.1 – Questões Comentadas........................................................................................48 13.2 – Lista de Questões.................................................................................................117 13.3 – Gabarito..............................................................................................................138 DRE DE SOUZA LUCIO Aula 01 1. PESSOAS NATURAIS E DOMICÍLIO. 1.1 – APRESENTAÇÃO DA AULA 01 Olá amigos concurseiros! Se nós estamos tendo este segundo contato é sinal que a sua confiança em nosso trabalho foi depositada e, portanto, esperamos poder corresponder da melhor forma possível. Primeiramente gostaria de pedir que você não se assuste com o número de páginas desta aula 😊, não se trata de uma aula teórica muito longa, mas incluímos muitas questões e detalhamos as explicações (transcrevendo os artigos para facilitar a sua vida). Nesta aula 01 vamos aprender a respeito das pessoas naturais, ponto muito importante de nosso estudo, tendo em vista que o ordenamento jurídico, as relações privadas e, por consequência, também o Código Civil, “giram” em torno das pessoas. Como estas pessoas possuem direitos e obrigações, o ordenamento jurídico procura normatizar, regulamentar, dar ordem, enfim, busca organizar a sociedade. Organizar, particularmente, a vida de cada indivíduo e consequentemente a própria sociedade. Coragem! 2. CRONOGRAMA DA AULA AULAS TÓPICOS ABORDADOS NO EDITAL DATA Aula 01 Das Pessoas Naturais: Da Personalidade e Da Capacidade. Dos Direitos da Personalidade. Domicílio Civil. 07/05/2018 AULAS TÓPICOS ABORDADOS NO EDITAL ARTIGOS DA LEI Aula 01 Das Pessoas Naturais. Domicílio Civil. Art. 1º - 39 Art. 70 - 74 Código Civil DRE DE SOUZA LUCIO Aula 01 3. PESSOAS NATURAIS É muito importante que existam maneiras de se agir e de formar relações, isto para que tudo siga uma ordem, pois, a vida seria um verdadeiro caos sem estes parâmetros de conduta. Então, podemos perceber que as pessoas são o começo de tudo. E para que consigam exercer seus direitos e cumprir com suas obrigações, existem “regras” que vamos estudar a partir de agora. “PROFESSORES, MAS PARA O DIREITO O QUE SÃO AS PESSOAS? O QUE EU PRECISO SABER?” Você precisa entender que em nosso estudo iremos utilizar a conceituação jurídica, onde a pessoa é o ente físico ou moral, susceptível de direitos e obrigações, e o sujeito da relação jurídica, o sujeito de direito. Quanto às pessoas, duas são suas as espécies, quais sejam: a 1ªpessoa natural (o ser humano) e a 2ªpessoa jurídica (agrupamento de seres humanos com fins e interesses comuns). Nesta aula trataremos da pessoa natural, deixando o assunto pessoa jurídica para a nossa próxima aula. 4. PESSOAS NATURAIS: INÍCIO DE SUA EXISTÊNCIA E PERSONALIDADE. O primeiro conceito fundamental do direito privado é o de pessoa. Como vimos acima, pessoa natural1 é o ser humano, o único ser vivo que pode ser titular de relações jurídicas, sujeito de direitos e obrigações. Entretanto, aplica-se também às chamadas pessoas jurídicas (assunto da nossa próxima aula), no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (CC art. 52). Assim, logo no artigo 1º do Código Civil temos o seguinte: Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Quando utilizamos a expressão “toda pessoa” queremos dizer homem, mulher, idoso, criança é independente de sua cor, de seu credo... É o sujeito de direito e, portanto, o ente dotado de personalidade, como expresso logo em seguida, no artigo 2º do código civil que diz: Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro. 1 Também pode ser encontrada a denominação, para a pessoa natural, de pessoa física. DRE DE SOUZA LUCIO É importante você observar que a personalidade, qualidade de quem é sujeito de direitos, é adquirida no exato momento do nascimento com vida 2 e se encerra com a morte da pessoa. Quem é pessoa tem personalidade jurídica. “OK, MAS O QUE QUER DIZER EXATAMENTE A SEGUNDA PARTE DO ARTIGO? QUEM É O NASCITURO”? Nascituro é o feto, que está dentro do ventre da mãe e que ainda vai nascer. Ele não possui personalidade jurídica material, mas a lei assegura seus direitos desde a concepção. O nascituro possui o que se chama de personalidade jurídica formal. É uma expectativa de direito, se nascer com vida os direitos retroagem à sua concepção. Embora não tenha personalidade é dotado da chamada humanidade (tem natureza humana). Assim, a personalidade de uma pessoa e sua consequente capacidade de direitos e deveres começam no nascimento com vida e, neste sentido, temos a Resolução n. 1 de 1988 do Conselho Nacional de saúde sobre nascimento com vida: “expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta”. Há três teorias associadas à questão do NASCITURO: 1) Natalista 2) Da personalidade condicional 3) Concepcionista Das teorias citadas apenas a CONCEPCIONISTA afirma que o nascituro teria personalidade jurídica. Esquecendo discussões doutrinárias e pensando em provas é preciso fazermos uma “mescla” das teorias! A PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa natural começa DO NASCIMENTO COM VIDA (teoria natalista). OU SEJA, antes do nascimento não há personalidade. NÃO SE PODE AFIRMAR QUE O NASCITURO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA (a palavra formal precisa constar expressamente na questão) ou, então, a afirmação deverá trazer informações acerca da teoria concepcionista (uma vez que é esta teoria que entende que o nascituro teria a personalidade formal, relacionada aos direitos da personalidade). Aula 01 A conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. I da I JORNADA de Direito Civil: “A PROTEÇÃO que o código confere ao nascituro ALCANÇA o natimorto, no que concerne aos direitos de personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”. Embora a personalidade comece do nascimento com vida, tanto o nascituro quanto o natimorto terão seus direitos da personalidade resguardados. O nome é um direito de personalidade formal (que é aquela relacionada com os direitos de personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção), a personalidade jurídica material, “mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.” “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, pondo a lei a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, porém, na sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.” A proteção conferida pelo Código Civil ao nascituro em relação aos direitos da personalidade alcança também o natimorto. (FCC/SEFAZ-PE – 2015) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada a suceder prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. Comentários: De acordo com o art. 2° do CC: Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. ³ Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, ed. Método, 2ª ed., pág. 72 DRE DE SOUZA LUCIO 5 138 Aula 01 Gabarito: Correto. Para o direito civil nascer com vida é respirar. Comprovado que a criança respirou, nem que seja por um breve momento, houve personalidade. E, independente de discussões doutrinárias acerca de quando realmente se inicia a personalidade, para fins de prova segue-se o que está disposto no artigo 2°: a personalidade começa do nascimento com vida. Tenha, entretanto, o cuidado de entender que a proteção a esses direitos existe desde a concepção. 5. CAPACIDADE Voltando ao artigo 19, quando ele diz: “Toda pessoa é capaz ...” - já podemos perceber a primeira noção de capacidade, que vem a ser a maior ou menor extensão dos direitos e obrigações. (é como se estivéssemos medindo estes direitos e obrigações). Então vamos por partes: Capacidade exprime poderes ou faculdades; personalidade é a resultante desses poderes; pessoa é o ente a quem a ordem jurídica outorga esses poderes. 4 A personalidade tem sua medida na capacidade e para termos esta medida será necessário diferenciarmos a capacidade de direito (de gozo) da capacidade de fato (de exercício). ✔ A capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil se dá o nome de capacidade de gozo ou de direito. Ela é inerente à pessoa humana (sem isto se perde a qualidade de pessoa), neste sentido capacidade tem a mesma significação de personalidade. Porém, esta capacidade de direito pode vir a sofrer algumas restrições legais (limitações), por causas diversas, no seu exercício. ✔ A capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil se dá o nome de capacidade de fato ou de exercício. 4 Washington de Barros Monteiro, Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto, Curso de direito Civil 1, 43 ed. DRE DE SOUZA LUCIO 6 138 Aula 01 “SÃO MUITAS INFORMAÇÕES, VOCÊS PODEM EXPLICAR MAIS DEVAGAR?” Claro. Vamos com calma então. Até o momento, o seu entendimento a respeito do assunto deve ter sido o seguinte: A pessoa natural é o ser humano, que ao nascer com vida, adquire personalidade civil, considerado, então, como sujeito de direitos e obrigações. Como a capacidade é limitada, para termos a medida da personalidade se faz necessário distinguir essa capacidade. Ela pode ser de duas espécies: a primeira, denominada 'de gozo ou de direito, que é aquela oriunda da personalidade, e que é inerente à pessoa; e a segunda, denominada 'de fato ou de exercício, que é a capacidade de exercer estes direitos por si só na vida civil. Então, uma pessoa quando nasce, adquire personalidade e também, por consequência, a capacidade de gozo ou de direito, no entanto, ainda não adquire a capacidade de fato ou de exercício, tendo em vista que um recém-nascido não consegue exercer estes direitos por conta própria. Quando esta pessoa crescer, saudável e sem impedimentos, ela vai possuir, então, as duas capacidades: 1ª inerente à sua condição de ser humano (oriunda da personalidade) e 2ª plena capacidade de exercer por ela mesma estes direitos. Isto, em regra, ocorre quando a pessoa completa 18 anos. Tendo em vista o que acabamos de ver, podemos concluir que a capacidade jurídica de uma pessoa natural é limitada, pois a pessoa pode gozar de um direito, sem, no entanto, ter seu exercício. Capacidade de direito (ou de gozo) -> É inerente ao ser humano Já: ------------------ A Capacidade de fato (ou de exercício) leva em conta critérios como: ------------------ Idade - Estado de saúde ------------------ A capacidade de direito precede a capacidade de fato e esta última não pode subsistir sem aquela. DRE DE SOUZA LÚCIO 7 138 Aula 01 ------------------ 1ª - Capacidade de gozo ou de direito -> 2ª - Capacidade de fato ou de exercício ------------------ Se a capacidade é plena a pessoa estará conjugando tanto a capacidade de direito (gozo) como a de fato (exercício). Vamos agora, então, estudar os casos onde a pessoa natural possui o gozo de um direito, porém não possui a capacidade de exercê-lo por si mesma. 6. INCAPACIDADE Incapacidade é a restrição legal para determinados atos da vida civil. Todas as incapacidades estão previstas em lei, neste sentido temos que falar que a capacidade da pessoa natural é a regra, sendo a incapacidade a exceção. Você precisa estar atento a um detalhe: não se deve confundir o instituto da incapacidade com a proibição legal de efetuar certos negócios jurídicos com certas pessoas ou com relação aos bens a elas pertencentes. Esta proibição atribui falta de legitimidade a pessoa e não incapacidade. Preste atenção na distinção dos conceitos de capacidade e de legitimação. Uma pessoa que possui capacidade de fato pode por vezes não ter legitimidade para praticar um negócio jurídico, p.ex.: a proibição de um pai vender um bem para um filho sem a autorização dos demais filhos, se os tiver, e da sua esposa. Perceba que, no exemplo dado, o pai é uma pessoa natural, com plena capacidade, como veremos melhor mais adiante, entretanto, o ato de venda é ilegítimo, falta legitimidade. Veja alguns exemplos de falta de legitimidade encontrados no código civil: * Este assunto será abordado em nossas próximas aulas. DRE DE SOUZA LÚCIO 8 138 Aula 01 Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; A legitimação acaba por ser uma forma específica de incapacidade para determinados atos da vida civil. Está legitimado para agir em determinada situação jurídica quem a lei determinar⁶. De acordo com Maria Helena Diniz⁷: O instituto da incapacidade visa proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável, graduando a forma de proteção que para os absolutamente incapazes (CC, art. 3º) assume a feição de representação, uma vez que estão completamente privados de agir juridicamente, e para os relativamente incapazes (CC, art. 4º) o aspecto de assistência, já que têm o poder de atuar na vida civil, desde que autorizados. Por meio da representação e da assistência, supre-se a incapacidade, e os negócios jurídicos realizam-se regularmente. (grifos nossos) Absolutamente incapazes -> são Representados (AR) Relativamente capazes -> são Assistidos (RA) “DEVAGAR! ENTÃO QUER DIZER QUE HÁ MAIS DE UM TIPO DE INCAPACIDADE?” Exatamente, e estes dois tipos diferenciam-se basicamente pela sua gradação. Trata-se da incapacidade absoluta e da incapacidade relativa. Vejamos: 1. Incapacidade Absoluta: A incapacidade será absoluta quando uma pessoa ficar totalmente proibida de exercer por si só o direito. Se esta proibição não for respeitada será nulo qualquer ato praticado pelo incapaz. * ⁶ Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil 1, Parte Geral, p. 135. ⁷ Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro 1. DRE DE SOUZA LÚCIO 9 138 Aula 01 Neste tipo de incapacidade, a pessoa natural tem direitos, ou seja, tem capacidade de gozo de ou direito, mas não possui a capacidade de fato ou de exercício, porque sozinha não poderá praticar atos da vida civil, ela precisará para tanto estar representada. A incapacidade absoluta está normatizada no artigo 3º do CC, que foi recentemente alterado pela Lei nº 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando com a seguinte redação: Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Portanto, a partir de agora, só serão considerados absolutamente incapazes, perante a lei, os menores de 16 anos, pelos mesmos motivos que já eram assim considerados, na redação antiga do art. 3º do CC, ou seja, tendo em vista sua pouca idade e reduzida experiência de vida, esta está idade julga-se que a pessoa não tem o correto discernimento para escolhas, podendo, então, ser facilmente influenciada por outrem. Os outros dois casos de incapacidade absoluta, dos que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, e o caso, da chamada incapacidade absoluta transitória, que é a incapacidade daqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, foram revogados. Atos praticados diretamente por absolutamente incapaz são nulos, pois estes deveriam ser representados. 2. Incapacidade relativa – As pessoas relativamente incapazes não podem exercer autonomamente os atos da vida civil, elas necessitam de assistência. Existem, porém, determinados atos que estas pessoas podem praticar sozinhas. Os maiores de 16 anos e menores de 18 podem, por exemplo: aceitar mandato, fazer testamento, ser testemunha em atos jurídicos, votar. Vamos começar pelo artigo 4º do CC, que também teve a sua redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando da seguinte maneira: Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. DRE DE SOUZA LUCIO 10 138