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Direito Processual Civil

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Plano de Aula: Coisa Julgada e preclusão; coisa julgada nas relações jurídicas continuativas e sentenças determinativas; coisa julgada na sentença proferida no mandado de segurança e nas demandas coletivas da ação civil pública e nas relações de consumo.\n\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL II\n\nTítulo\nCoisa Julgada e preclusão; coisa julgada nas relações jurídicas continuativas e sentenças determinativas; coisa julgada na sentença proferida no mandado de segurança e nas demandas coletivas da ação civil pública e nas relações de consumo.\n\nNúmero de Aulas por Semana\n13\n\nTema\nCoisa Julgada e preclusão; coisa julgada nas relações jurídicas continuativas e sentenças determinativas; coisa julgada na sentença proferida no mandado de segurança e nas demandas coletivas da ação civil pública e nas relações de consumo.\n\nObjetivos\n- Compreender a relação entre a coisa julgada e o instituto da preclusão.\n- Entender que, em geral, a coisa julgada, em geral, está muito próxima da preclusão, em razão da diversidade de matérias que envolve.\n- Conhecer o conceito de relação jurídica continuativa.\n- Compreender como a coisa julgada material também está relacionada nessas sentenças determinadas.\n- Ter noções da coisa julgada aplicada ao mandado de segurança e nos processos coletivos, em especial na ação coletiva (Lei 7347/85) e nas relações de consumo (CDC).\n- Conhecer a contagem relativa à matéria do Projeto de novo CPC.\n\nEstrutura do Conteúdo\n1. A relação entre a coisa julgada e o instituto da preclusão.\n2. Conceito de relação jurídica continuativa, sentença determinativa e a coisa julgada que incide nesta situação.\n3. As especificidades da coisa julgada no mandado de segurança e nos processos coletivos.\n4. O significado dos termos temperados: \"ultra partes\" e \"secundum eventum litis\", relacionando-os com o fenômeno da coisa julgada nas ações coletivas.\n5. A coisa julgada na ação civil pública e nas relações de consumo.\n6. Tratando ainda a matéria no Projeto de novo CPC.\n\nAplicação Prática Técnica\n\nQuestão Discursiva\nO processo ajuizado pelo Ministério Público Federal em face da Caixa Econômica Federal, na 1ª Vara Cível da Seção Judiciária da Justiça Federal da Bahia, do Estado da Bahia, é relativo ao correto monitoramento das varas depositadas em cadernetas de poupança e, além da convenção de liminar. O Juiz federal, à liminar, citou o devedor constitucional que fizesse referência aos depósitos de outros juros indiretos da receita do governo federal. Afirmou, ao prazo de recurso exaurido em até 15 (quinze) dias, se a Caixa Econômica Federal promover um recurso para julgar procedente a resposta de provimento e espera-se, especialmente, a visibilidade em caso, por ser concedido a liminar objeto de pedido de produção de prova.\n\nIndagação:\n\na) A decisão em segunda instância deve ser acolhida pelo juiz? Justifique.\n\nb) A decisão na ação coletiva, se será de julgamento de procedência do pedido faz coisa julgada erga omnes? Justifique.\n\nQuestões Objetivas\n\n1ª Questão\n\nA ação popular é um importante instrumento para a promoção da tutela coletiva de direitos. Acerca da coisa julgada formada pelas sentenças de mérito proferidas em tais ações, é correto afirmar que: a) só se forma coisa julgada em ações populares julgadas procedentes, após a aplicação do duplo grau de jurisdição, medida que tem por objetivo preservar os interesses da Fazenda Pública eventualmente condenada;\n\nb) a produção de efeitos erga omnes não ocorre se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas;\n\nc) produz efeitos erga omnes, exclusivamente nos casos de procedência meritória, ficando seus efeitos em todos os casos de improcedência, limitados às partes do processo;\n\nd) produz, como regra, efeitos inter partes, cabendo aos interessados em se beneficiarem de eventual procedência na ação requerer a habilitação até a prolatação da sentença.\n\n2ª Questão\n\né correto afirmar que na ação civil pública a sentença:\n\na) a improcedência do pedido sempre fará coisa julgada erga omnes, em todo território nacional;\n\nb) será procedente fará coisa julgada erga omnes, em todo território nacional;\n\nc) e a improcedência nunca fará coisa julgada podendo qualquer legitimado intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova;\n\nd) fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.