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Direito Empresarial
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jusbrasil.com.br\n10 de Setembro de 2021\nCréditos Trabalhistas sob a ótica da Lei de Recuperação Judicial\nIntrodução\n\nA Lei de Falências e Recuperação de Empresa – Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, alterou profundamente a legislação falimentar brasileira. Desapareceram as concordatas preventiva e suspensiva, substituída a primeira pela denominada recuperação judicial, que objetiva viabilizar a superação de crise econômica do devedor, promovendo, assim, a preservação da empresa e dos contratos de trabalhos atingidos de forma direta e indiretamente (ALMEIDA, 2010).\nEste instituto teve a sua chegada muito festejada ao Brasil e, sua utilização pelas empresas brasileiras vem crescendo. Entretanto, com o aumento progressivo da utilização da Recuperação Judicial frente à crise econômica brasileira, as empresas possuem uma chance de reestruturarem e voltarem a ter um ativo maior que o passivo, devendo porém preencher os requisitos que estão dispostos no artigo 48 da Lei de Recuperação e Falência (LRF) (COELHO, 2011).\n\nEm relação à recuperação judicial, o devedor (empresário individual ou sociedade empresária), terá o prazo máximo de um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas, vencidos até a data do pedido de recuperação, conforme descrito no artigo 54 da LRF. Além disso, terá trinta dias para o pagamento estritamente salariais vencidas três meses anteriores ao pedido da Recuperação Judicial, obedecendo o limite de 5 salários mínimos por trabalhadores. Vale ressaltar que o trabalhador não é obrigado a tolerar o atraso de salário, tendo em vista que o mesmo tem natureza alimentaria, podendo o obreiro pleitear na Justiça do Trabalho a rescisão do seu contrato de trabalho (ALMEIDA, 2010). Sendo assim, esta lei veio assegurar a sobrevida útil às empresas em tempo de crise econômico-financeira para a sua reestruturação, minimizar os desempregos e fortalecer e fortificar os créditos (SIMÕES, 2013).\n\nPara alguns doutrinadores, a preservação da empresa tem como objetivo assegurar as atividades da empresa, assim como o emprego do trabalhador. Portanto, é uma forma do empresário ou a sociedade empresária se reorganizar. É interessante ressaltar também sobre a flexibilização dos direitos trabalhistas, com o intuito de lograr êxito na recuperação da empresa no momento de crise, portanto, sacrifício de todos em prol da empresa (PIRES, 2012). Por fim, o objetivo geral deste trabalho é demonstrar os benefícios que a Lei 11.101/2005 pode trazer não somente para as empresas, mas também para os trabalhadores que cada vez mais são atingidos direta e indiretamente pelos efeitos da mesma, além de suscitar uma discussão sadia na área do Direito do Trabalho, bem como abrir novos caminhos para estudo sobre o tema.\nA Recuperação Judicial Na análise dos princípios envolvidos num processo de recuperação judicial percebe-se que cada um dos envolvidos tem incentivos para buscar a recuperação da empresa. Pela ótica do devedor e do administrador da empresa, essa é a melhor alternativa para aliviar a crise financeira e manter a viabilidade de seu negócio. Para os credores, há aumento na perspectiva de reaver os créditos concedidos, a manutenção ou mesmo a realização de novos negócios. Já para os trabalhadores, o objetivo é manter os empregos e a criação de condições efetivas para que os salários e benefícios em atraso sejam devidamente ressarcidos. Para as Fazendas Públicas, o sucesso na recuperação da empresa representa uma garantia de recebimento de tributos não recolhidos e, principalmente, de que o fluxo futuro não será interrompido pela falência (FERNANDES, 2011).\nA principal característica da recuperação judicial é o incentivo à negociação entre o devedor e seus credores, aliado à criação de instrumentos de coordenação. A nova lei previu o estabelecimento de uma Assembleia Geral de Credores, que constitui um fórum para discussões dos interesses dos credores. Tal assembleia é composta por todos os credores de uma empresa, distribuídos em três classes: i) trabalhadores, ii) credores com direito de garantia real ou privilégios especiais e iii) credores quirografários ou com privilégios gerais. Há a possibilidade de criação de um Comitê de Credores, formado por representantes das três classes, com a função de fiscalizar a administração do devedor durante a recuperação judicial, garantindo a transparência dos procedimentos e coibindo abusos e fraudes.\nTzirulnik (2005), destaca o estabelecimento do prazo limite de 180 dias para a duração do stay period, que consiste no período em que as execuções contra a empresa ficam suspensas, propiciando a tranquilidade financeira necessária para a elaboração e negociação do plano de recuperação Entretanto, o plano proposto pelo devedor e discutido pela assembleia dever a anuencia das três classes de credores, resultando na votação por maioria simples. A aprovação exige a maioria dos credores com garantia real e dos quirografários presentes à assembleia, além de contar com uma representação de pelo menos a metade do valor total dos créditos da classe, enquanto há a exigência de apenas a maioria dos credores trabalhistas presentes.\nCrédito trabalhista na Recuperação Judicial na Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)\nA atual legislação falimentar, prevê um plano especial para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Entretanto, a lei nº 9.841, de 05/10/1999 que disciplina as empresas nominadas, no seu art. 2º:\n“I – microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).\n\nPorém, o plano judicial de tais empresas só abrangem os credores quirografários, ou seja, não gozam de qualquer regalia, somente das sobras, se houver. Sendo assim, o sistema adotado para a recuperação das microempresas e empresas de pequeno porte estabelece o parcelamento das dívidas quirografárias em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano; o pagamento da 1ª parcela deve ser feito no prazo de cento e oitenta dias, a contar da distribuição do pedido. Vale lembrar, que a recuperação judicial da ME e EPP, não afeta os créditos trabalhistas, o que significa que não decorre do processamento da recuperação, os salários devem ser pagos em conformidade a legislação trabalhista, podendo o obrigações acolher o empregado na justiça do trabalho caso haja algum atraso. Via de regra, a única referência que não rege em relação aos créditos é art. 71, IV, que vedam a contratação de novos empregados, salvo se houver autorização da justiça (ALMEIDA, 2010).\n\nNo que tange os créditos trabalhistas figuram em primeiro lugar na ordem de pagamento na execução falimentar, segundo descrito no artigo 54, LRF:\n\n\"Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.\"\n\n\"Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhado, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.\" Sendo assim, em relação a recuperação judicial, vale ressaltar que deverá ser obedecidas duas disposições: a primeira é que limita-se o prazo de um ano para o pagamento de empregados que possuam créditos trabalhistas ou de origem de acidentes de trabalhos; a segunda disposição é ser obedecida é que seja pago os salários vencidos nos três meses anteriores ao pedido da recuperação, tão haja dinheiro em caixa, não podendo ultrapassar o valor de cinco salários mínimos por credor obreiro (art .151,LRF) (GOMES, 2016).\n\nEsta redobrada atenção em relação aos créditos trabalhistas, parte da premissa de que o empregado é hipossuficiente em relação ao empregador. Por esta razão, deve o mesmo estar resguardado pela legislação de modo a compensar esta desigualdade. Além do mais, o salário tem caráter alimentício e periódicos e está amplamente amparado pela Constituição Federal. Entretanto, quando se possibilita o pagamento dos valores devidos no prazo de um ano (recuperação judicial), determina o limite de cinco salários mínimos por credor, o legislador está restringindo os direitos dos empregados a fruírem de um valor que nada mais é um direito já adquirido a partir de um vínculo. GOMES, R.E. Créditos trabalhistas na nova Lei Falimentar: inovações e contradições. Jus.com.br. 2016\n\nPIRES, C.A. As Repercussões da Recuperação Judicial nos Créditos Trabalhistas. calvo.pro.br. 2012.\n\nREQUINÓ, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.\n\nDisponível em: https://30foneseca.jusbrasil.com.br/artigos/655400817/creditos-trabalhistas-sob-a-otica-da-lei-de-recuperacao-judicial
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jusbrasil.com.br\n10 de Setembro de 2021\nCréditos Trabalhistas sob a ótica da Lei de Recuperação Judicial\nIntrodução\n\nA Lei de Falências e Recuperação de Empresa – Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, alterou profundamente a legislação falimentar brasileira. Desapareceram as concordatas preventiva e suspensiva, substituída a primeira pela denominada recuperação judicial, que objetiva viabilizar a superação de crise econômica do devedor, promovendo, assim, a preservação da empresa e dos contratos de trabalhos atingidos de forma direta e indiretamente (ALMEIDA, 2010).\nEste instituto teve a sua chegada muito festejada ao Brasil e, sua utilização pelas empresas brasileiras vem crescendo. Entretanto, com o aumento progressivo da utilização da Recuperação Judicial frente à crise econômica brasileira, as empresas possuem uma chance de reestruturarem e voltarem a ter um ativo maior que o passivo, devendo porém preencher os requisitos que estão dispostos no artigo 48 da Lei de Recuperação e Falência (LRF) (COELHO, 2011).\n\nEm relação à recuperação judicial, o devedor (empresário individual ou sociedade empresária), terá o prazo máximo de um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas, vencidos até a data do pedido de recuperação, conforme descrito no artigo 54 da LRF. Além disso, terá trinta dias para o pagamento estritamente salariais vencidas três meses anteriores ao pedido da Recuperação Judicial, obedecendo o limite de 5 salários mínimos por trabalhadores. Vale ressaltar que o trabalhador não é obrigado a tolerar o atraso de salário, tendo em vista que o mesmo tem natureza alimentaria, podendo o obreiro pleitear na Justiça do Trabalho a rescisão do seu contrato de trabalho (ALMEIDA, 2010). Sendo assim, esta lei veio assegurar a sobrevida útil às empresas em tempo de crise econômico-financeira para a sua reestruturação, minimizar os desempregos e fortalecer e fortificar os créditos (SIMÕES, 2013).\n\nPara alguns doutrinadores, a preservação da empresa tem como objetivo assegurar as atividades da empresa, assim como o emprego do trabalhador. Portanto, é uma forma do empresário ou a sociedade empresária se reorganizar. É interessante ressaltar também sobre a flexibilização dos direitos trabalhistas, com o intuito de lograr êxito na recuperação da empresa no momento de crise, portanto, sacrifício de todos em prol da empresa (PIRES, 2012). Por fim, o objetivo geral deste trabalho é demonstrar os benefícios que a Lei 11.101/2005 pode trazer não somente para as empresas, mas também para os trabalhadores que cada vez mais são atingidos direta e indiretamente pelos efeitos da mesma, além de suscitar uma discussão sadia na área do Direito do Trabalho, bem como abrir novos caminhos para estudo sobre o tema.\nA Recuperação Judicial Na análise dos princípios envolvidos num processo de recuperação judicial percebe-se que cada um dos envolvidos tem incentivos para buscar a recuperação da empresa. Pela ótica do devedor e do administrador da empresa, essa é a melhor alternativa para aliviar a crise financeira e manter a viabilidade de seu negócio. Para os credores, há aumento na perspectiva de reaver os créditos concedidos, a manutenção ou mesmo a realização de novos negócios. 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Há a possibilidade de criação de um Comitê de Credores, formado por representantes das três classes, com a função de fiscalizar a administração do devedor durante a recuperação judicial, garantindo a transparência dos procedimentos e coibindo abusos e fraudes.\nTzirulnik (2005), destaca o estabelecimento do prazo limite de 180 dias para a duração do stay period, que consiste no período em que as execuções contra a empresa ficam suspensas, propiciando a tranquilidade financeira necessária para a elaboração e negociação do plano de recuperação Entretanto, o plano proposto pelo devedor e discutido pela assembleia dever a anuencia das três classes de credores, resultando na votação por maioria simples. A aprovação exige a maioria dos credores com garantia real e dos quirografários presentes à assembleia, além de contar com uma representação de pelo menos a metade do valor total dos créditos da classe, enquanto há a exigência de apenas a maioria dos credores trabalhistas presentes.\nCrédito trabalhista na Recuperação Judicial na Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)\nA atual legislação falimentar, prevê um plano especial para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). 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