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Direito ·
Direito Processual Penal
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Faça pesquisa doutrinária e jurisprudencial acerca do tema ANALOGIA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA elaborando respectiva redação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3139009720138090000 201393139000 COMARCA GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE CARMEM DOLORES MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRIELLI RELATORA DESª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EXPOSIAÇÃO E VOTO CARMEM DOLORES MENDES DE OLIVEIRA devidamente qualificada e representada nos autos da ação de execução proposta em seu desfavor pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRIELLE agrava de instrumento da decisão de f 14 que negou conhecimento à petição de impugnação ao cumprimento de sentença porque mera fotocopia à semelhança da transmissão de fax servindose o magistrado da interpretação analógica do artigo 2º Lei nº 980099 Juntou documentos às fs 0615 Preparo à f 16 Dada a divergência instaurada eis que a agravante afirma original a peça impugnativa contrapondose à decisão de origem que a considera mera cópia requisitei os autos originais para aferir sobre referido documento nos moldes do artigo 175 XXV Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fs 37 1 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e 41 Em síntese é a exposição Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do agravo e por comportável julgamento de plano passo a decidir monocraticamente Em atenção à requisição desta relatoria os autos originais aqui aportaram hoje 120320014 permitindo aferir se a peça impugnativa ao cumprimento de sentença protocolizada em 01072013 é documento original ou mera fotocopia à semelhança de fax Não se discute tratar o documento de fs 1113 5355 dos autos originais de petição escrita à máquina instrumento há muitos anos substituído pelo computador mas não abandonado por alguns profissionais inclusive advogados Não existe vedação à utilização da técnica desde que observada a legislação vigente No caso examinando dito documento temse não haver relevo específico da escrita das máquinas além de evidenciada a falta de coloração das letras registro comum nas reproduções de originais Lado outro a peça pode ser apresentada em xerox desde que o advogado aponha assinatura original circunstância não evidenciada De modo que concordo com o julgador de origem que o considera mera cópia à semelhança de fax sendo certa a decisão agravada Notadamente apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença por meio de cópia reprográfica deve a parte trazer aos autos o original no prazo de 5 cinco dias independentemente de intimação sob pena de inadmissibilidade da peça interpretação analógica da Lei do Fax 2 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco nº 980099 A respeito arestos do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrio PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NÃO CONHECIMENTO 1 Não se conhece de recurso em que é apresentada somente cópia reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado 2 Agravo regimental não conhecido1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPAVT SENTENÇA CONDENATÓRIA APELAÇÃO DA SEGURADORA APRESENTAÇÃO EM CÓPIA REPROGRÁFICA XEROX IRREGULARIDADE FORMAL CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA I A peça recursal pode até ser apresentada em xerox mas o advogado terá de assinar a própria fotocópia em caráter primário não se admitindo que a assinatura já esteja lançada na via original que vem a ser depois xerocopiada II A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo assim devendo ser declarado pelo órgão julgador III Apelação não conhecida2 1 STJ 4ª Turma AgRg no Ag 1338608 PR Rel Min João Otávio de Noronha DJe 23052011 2 TJMA 2ª Câmara Cível Processo nº 00329226320088100001 Rel Des Marcelo 3 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco APELAÇAO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO PRELIMINAR CONTESTAÇAO APRESENTADA POR CÓPIA REPROGRÁFICA INADMISSIBILIDADE INTERPRETAÇAO ANALÓGICA DA LEI 980099 JUNTADA DOS ORIGINAIS EM CINCO DIAS DESCUMPRIMENTO DECRETAÇAO DA REVELIA REJEIÇAO MÉRITO AQUISIÇAO DE IMÓVEL POR TERCEIRO APÓS PENHORA EM AÇAO DE EXECUÇAO OMISSAO DO EXEQÜENTE EM REGISTRAR A PENHORA DO RGI 4º ART 659 DO CPC ADQUIRENTE DE BOA FÉ CONSILIUM FRAUDISNAO CARACTERIZADO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇAO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RESISTÊNCIA POR PARTE DO EMBARGADO RECURSO IMPROVIDO 1 A Lei 980099 ao possibilitar às partes que praticassem atos processuais que dependam de peça escrita através de meios eletrônicos de transmissão de dados como o fax exigiu que os originais fossem juntados aos autos em até cinco dias da data do término do prazo legalmente estatuído Assim quisse garantir a autenticidade dos documentos apresentados 2 Na hipótese dos autosmutatis mutandis é adequada a observância aos critérios estabelecidos na Lei do fax Apresentada a contestação por meio de cópia reprográfica fazse imprescindível que os originais venham aos autos sob pena de inadmissão da peça e decretação da revelia Carvalho Silva DJ 03042012 4 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Preliminar rejeitada 3 a 6 3 Na linha da decisão agravada e servindo da interpretação analógica da Lei nº 980099 considero que a peça de impugnação ao cumprimento de sentença constitui mera cópia reprográfica deixando o impugnante de apresentar o via original devidamente assinada pelo causídico no prazo de 5 cinco dias razão do seu não conhecimento Ao teor do exposto conheço do agravo e o improvejo mantendo inalterada a decisão recursada Publiquese Oficiese ao juízo de origem Arquivese após prazo regular Goiânia 01 de abril de 2014 DESª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Relatora AI39000W 3 TJES 3ª Câmara Cível AC 4020008605 ES 004020008605 Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos DJ 20042006 5 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3139009720138090000 201393139000 COMARCA GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE CARMEM DOLORES MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRIELLI RELATORA DESª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÓPIA REPROGRÁFICA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO FAX 980099 AUSÊNCIA DA PEÇA ORIGINAL NÃO CONHECIMENTO Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença por meio de cópia reprográfica sem a assinatura original do causídico deve a parte trazer aos autos o original no prazo de 5 cinco dias independentemente de intimação sob pena de inadmissibilidade da peça nos moldes da interpretação analógica da Lei do fax nº 980099 Agravo improvido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3139009720138090000 201393139000 da comarca de 6 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Goiânia GO em que é agravante CARMEM DOLORES MENDES DE OLIVEIRA e como agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRIELLI DECISÃO Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível por unanimidade de votos em conhecer e desprover o agravo nos termos do voto da Relatora Participaram do julgamento além da Relatora os Desembargadores Walter Carlos Lemes e Gerson Santana Cintra que presidiu a sessão Esteve presente à sessão de julgamento o Dr José Eduardo da Veiga Braga Procurador de Justiça Goiânia 1º de abril de 2014 DESª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Relatora AI39000W 7 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Aprofundamento sobre Analogia Interpretação Analógica e Interpretação Extensiva no Direito Penal à Luz da Jurisprudência Brasileira No vasto campo do Direito Penal a interpretação das normas exige dos operadores do direito um alto grau de prudência e uma compreensão refinada das técnicas hermenêuticas disponíveis Entre essas técnicas a analogia a interpretação analógica e a interpretação extensiva são fundamentais para a administração da justiça garantindo a aplicação equitativa das normas penais em face das situações fáticas que se apresentam A analogia se apresenta como um mecanismo de integração normativa invocado nos interstícios da lei onde não há uma diretriz expressa para o caso em análise Neste cenário o direito busca em normas que regulem casos semelhantes a solução para a lacuna presente No entanto o rigor do Direito Penal impõe limitações estritas a essa técnica permitindo sua aplicação apenas para beneficiar o réu em obediência ao princípio da legalidade e sob a égide do favor rei Um exemplo emblemático dessa aplicação pode ser observado no RHC 200879 do Supremo Tribunal Federal onde a Corte Superior ao enfrentar uma omissão legislativa relacionada à progressão de regime de condenados por crimes hediondos adotou uma postura benéfica ao réu aplicando analogicamente um critério mais favorável à progressão Já a interpretação analógica opera no território já demarcado pela lei elucidando seu conteúdo em face de termos genéricos ou ambíguos que necessitam ser concretizados Através dessa técnica buscase compreender e aplicar a intenção do legislador a casos não explícitos mas inerentemente incluídos na disposição legal O STJ no julgamento do REsp 1407255 enfrentou a complexa tarefa de interpretar a lei de licitações A lei ao tipificar as condutas ilícitas não mencionava especificamente os serviços mas o STJ ao aplicar a interpretação analógica reconheceu que o espírito da norma abarcava também a fraude em licitações de serviços não somente de bens ou mercadorias Por outro lado a interpretação extensiva estende o alcance de termos e conceitos expressos na lei para abranger casos similares aos previstos ancorando se na intenção do legislador de incluir situações que apesar de não mencionadas se conformam ao espírito da norma No AI 03139009720138090000 o TJGO utilizou essa técnica para interpretar o conceito de bem de família de maneira mais abrangente incluindo na sua proteção um imóvel de propriedade de uma pessoa jurídica quando este imóvel constituía a residência dos sócios da empresa um passo além do que a redação fria da lei sugeriria Em suma essas técnicas interpretativas não apenas moldam a aplicação da lei às circunstâncias concretas mas também são reflexo da dinâmica entre a rigidez normativa e a necessidade de justiça substancial Através dos exemplos jurisprudenciais citados é possível observar o cuidado com que os tribunais brasileiros aplicam a analogia a interpretação analógica e a interpretação extensiva cada uma em seu respectivo âmbito para assegurar a proteção dos direitos fundamentais e a segurança jurídica Ementa e Acórdão 24052021 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 SANTA CATARINA RELATOR MIN EDSON FACHIN RECTES PEDRO HENRIQUE SOARES MALAQUIAS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO REINCIDENTE POR CRIME COMUM PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA LEI 139642019 ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO O PATAMAR DO ART 112 VII DA LEP PROSCRIÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM PRINCÍPIO DO FAVOR REI ANTE À LACUNA LEGAL INCIDE A NORMA MAIS FAVORÁVEL AO APENADO ART 112 V DA LEP ANALOGIA IN BONAM PARTEM POSSIBILIDADE PROVIMENTO DO RECURSO A FIM DE ESTABELECER O PATAMAR MAIS BENÉFICO À PROGRESSÃO DE REGIME DO RECORRENTE 1 A Constituição da República art 5 XXXIX assegura que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa 2 A Lei 139642019 ao alterar o art 112 da LEP não tratou de forma expressa das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário inciso V e do reincidente específico inciso VII 3 O silêncio normativo contudo deve ser saneado em atenção aos princípios norteadores da hermenêutica penal cumprindo observar a proscrição à analogia in malam partem 4 Havendo dois incisos que por analogia poderiam ser aplicados Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 71C93AB291F2D06B e senha CF910CEFCE713AA3 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 13 Ementa e Acórdão RHC 200879 SC ao apenado no caso o inciso V e o inciso VII o dispositivo mais benéfico ao acusado inciso V é a única solução possível pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio da vedação à analogia in malam partem e do favor rei Doutrina 5 Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento a fim restabelecer a decisão de 1º grau que aplicou ao apenado o patamar mais benéfico para a progressão de regime art 112 inciso V da LEP A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual de 14 a 21 de maio de 2021 sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso ordinário a fim de restabelecer a decisão de 1 grau eDOC01 p40 que autorizou a progressão do recorrente ao regime semiaberto tomando como parâmetro o percentual do art 112 V da LEP 40 da pena Determinou ainda a comunicação com urgência e pelo meio mais expedito ao Juiz da causa a quem incumbirá o implemento desta decisão assim como ao TJSC e o STJ para ciência nos termos do voto do Relator Brasília 24 de maio de 2021 Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 71C93AB291F2D06B e senha CF910CEFCE713AA3 Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC ao apenado no caso o inciso V e o inciso VII o dispositivo mais benéfico ao acusado inciso V é a única solução possível pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio da vedação à analogia in malam partem e do favor rei Doutrina 5 Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento a fim restabelecer a decisão de 1º grau que aplicou ao apenado o patamar mais benéfico para a progressão de regime art 112 inciso V da LEP A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual de 14 a 21 de maio de 2021 sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso ordinário a fim de restabelecer a decisão de 1 grau eDOC01 p40 que autorizou a progressão do recorrente ao regime semiaberto tomando como parâmetro o percentual do art 112 V da LEP 40 da pena Determinou ainda a comunicação com urgência e pelo meio mais expedito ao Juiz da causa a quem incumbirá o implemento desta decisão assim como ao TJSC e o STJ para ciência nos termos do voto do Relator Brasília 24 de maio de 2021 Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 71C93AB291F2D06B e senha CF910CEFCE713AA3 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 13 Relatório 24052021 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 SANTA CATARINA RELATOR MIN EDSON FACHIN RECTES PEDRO HENRIQUE SOARES MALAQUIAS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN RELATOR Tratase de recurso ordinário em habeas corpus eDOC05 p 60 impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 621621SC assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL REINCIDÊNCIA CRIME HEDIONDO PACOTE ANTICRIME LEI N 139642019 APLICAÇÃO DE 60 SESSENTA POR CENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos 2 O entendimento delineado pelo Tribunal de origem encontrase alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 35 três quintos como lapso temporal para a progressão de regime e que consistindo a reincidência em condição pessoal uma vez reconhecida influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução em relação a todas as condenações Importa acrescer que não há falar nem em lei mais benéfica e nem em de qualquer forma prejudicial ao apenado tendo em vista que o percentual de 60 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 88D839E61AA65B01 e senha 5DD5D594E24DE1E2 Supremo Tribunal Federal 24052021 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 SANTA CATARINA RELATOR MIN EDSON FACHIN RECTES PEDRO HENRIQUE SOARES MALAQUIAS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN RELATOR Tratase de recurso ordinário em habeas corpus eDOC05 p 60 impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 621621SC assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL REINCIDÊNCIA CRIME HEDIONDO PACOTE ANTICRIME LEI N 139642019 APLICAÇÃO DE 60 SESSENTA POR CENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos 2 O entendimento delineado pelo Tribunal de origem encontrase alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 35 três quintos como lapso temporal para a progressão de regime e que consistindo a reincidência em condição pessoal uma vez reconhecida influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução em relação a todas as condenações Importa acrescer que não há falar nem em lei mais benéfica e nem em de qualquer forma prejudicial ao apenado tendo em vista que o percentual de 60 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 88D839E61AA65B01 e senha 5DD5D594E24DE1E2 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 13 Relatório RHC 200879 SC consagrado hoje pelo denominado Pacote Anticrime corresponde exatamente à anterior fração de 35 Precedentes 3 Agravo regimental desprovido eDOC05 p 53 Buscase em suma alteração do critério utilizado para avaliação do requisito objetivo para a progressão de regime à vista das alterações promovidas pela Lei 139642019 Aduz que como corolário do princípio da legalidade estrita e do favor rei não é aplicável ao recorrente o patamar de 60 para progressão de regime previsto no art 112 VII da LEP pois é reincidente mas tão somente com relação aos crimes comuns e o dispositivo legal em comento alude expressamente ao reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado Pondera que se de um lado o agravante não e primario como mencionado pelo inciso V do artigo 112 da Lei de Execução Penal de outro não e reincidente específico como expressamente exige o inciso VII do mesmo artigo e assim se o paciente não se enquadra em nenhuma das situaçoes previstas em lei a norma mais favoravel deve ser aplicada como consequencia logica do princípio do favor rei À vista dos argumentos acima pleiteia que seja conhecido processado e provido o presente recurso e quando de seu julgamento conceda a ordem em definitivo a fim de que seja reformada a r decisão objurgada para aplicar a lei mais benéfica retificandose o cálculo de penas para constar o prazo de 40 quarenta por cento para fins de progressão de regime prisional em virtude da reincidência em crime comum e não específica em crime hediondo nos termos da nova redação do artigo 112 inciso V da Lei de Execução Penal A ProcuradoriaGeral da República manifestouse pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus eDOC08 É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 88D839E61AA65B01 e senha 5DD5D594E24DE1E2 Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC consagrado hoje pelo denominado Pacote Anticrime corresponde exatamente à anterior fração de 35 Precedentes 3 Agravo regimental desprovido eDOC05 p 53 Buscase em suma alteração do critério utilizado para avaliação do requisito objetivo para a progressão de regime à vista das alterações promovidas pela Lei 139642019 Aduz que como corolário do princípio da legalidade estrita e do favor rei não é aplicável ao recorrente o patamar de 60 para progressão de regime previsto no art 112 VII da LEP pois é reincidente mas tão somente com relação aos crimes comuns e o dispositivo legal em comento alude expressamente ao reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado Pondera que se de um lado o agravante não e primario como mencionado pelo inciso V do artigo 112 da Lei de Execução Penal de outro não e reincidente específico como expressamente exige o inciso VII do mesmo artigo e assim se o paciente não se enquadra em nenhuma das situaçoes previstas em lei a norma mais favoravel deve ser aplicada como consequencia logica do princípio do favor rei À vista dos argumentos acima pleiteia que seja conhecido processado e provido o presente recurso e quando de seu julgamento conceda a ordem em definitivo a fim de que seja reformada a r decisão objurgada para aplicar a lei mais benéfica retificandose o cálculo de penas para constar o prazo de 40 quarenta por cento para fins de progressão de regime prisional em virtude da reincidência em crime comum e não específica em crime hediondo nos termos da nova redação do artigo 112 inciso V da Lei de Execução Penal A ProcuradoriaGeral da República manifestouse pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus eDOC08 É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 88D839E61AA65B01 e senha 5DD5D594E24DE1E2 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN 24052021 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 SANTA CATARINA VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN RELATOR No caso dos autos depreendo a existência de ilegalidade aferível de pronto hábil a autorizar a concessão da ordem A Constituição da República art 5 XXXIX assegura que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa Nesse sentido sob a ótica de que a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito o Supremo Tribunal Federal já assinalou que Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal analogia in malam partem Devese adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal INQ 1145 Tribunal Pleno Rel p acórdão Min Gilmar Mendes j 19122006 Dje 442008 Ainda com supedâneo no basilar princípio da legalidade leciona ZAFFARONI acerca dos precisos limites de margem interpretativa no caso de aparente lacuna de norma penal Cremos que há um limite semântico do texto legal além do qual não se pode estender a punibilidade pois de ser interpretação para ser analogia Dentro dos limites de resistência da flexibilidade semântica do texto são possíveis interpretações mais amplas ou mais restritivas da punibilidade mas não cremos que isso possa ser livremente mas que deve obedecer a certas pautas como também entendemos que o princípio in dubio pro reo tem vigência penal somente sob a condição de que seja aplicado corretamente Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal 24052021 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 SANTA CATARINA VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN RELATOR No caso dos autos depreendo a existência de ilegalidade aferível de pronto hábil a autorizar a concessão da ordem A Constituição da República art 5 XXXIX assegura que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa Nesse sentido sob a ótica de que a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito o Supremo Tribunal Federal já assinalou que Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal analogia in malam partem Devese adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal INQ 1145 Tribunal Pleno Rel p acórdão Min Gilmar Mendes j 19122006 Dje 442008 Ainda com supedâneo no basilar princípio da legalidade leciona ZAFFARONI acerca dos precisos limites de margem interpretativa no caso de aparente lacuna de norma penal Cremos que há um limite semântico do texto legal além do qual não se pode estender a punibilidade pois de ser interpretação para ser analogia Dentro dos limites de resistência da flexibilidade semântica do texto são possíveis interpretações mais amplas ou mais restritivas da punibilidade mas não cremos que isso possa ser livremente mas que deve obedecer a certas pautas como também entendemos que o princípio in dubio pro reo tem vigência penal somente sob a condição de que seja aplicado corretamente Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC a Em princípio rejeitamos a interpretação extensiva se por ela se entende a inclusão de hipóteses punitivas que não são toleradas pelo limite máximo de resistência semântica da letra da lei porque isso seria analogia ZAFFARONI Eugenio Raúl Manual de direito penal brasileiro parte geral 2ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 pp 175176 Estabelecida tal premissa entendo que a exegese adotada pelo TJSC no caso em comento e mantida pelo STJ no ato coator desborda das balizas existentes no texto legal e por violar o princípio da legalidade estrita exige imediato reparo No caso específico dos autos o recorrente não reincidente específico em crime hediondo ou equiparado foi agraciado pelo Juízo singular com a progressão de regime ao cumprir 40 quarenta por cento da pena consoante previsão do art 112 V da LEP eDOC01 p 41 Tal decisão contudo foi reformada pelo Tribunal de Origem que determinou o retorno imediato do paciente ao regime fechado com base nos seguintes fundamentos Antes mesmo da mudança legislativa oriunda da Lei n 139642019 ocorrer já era assente na jurisprudência que a reincidência não se presta como mera ferramenta de cálculo tratase de verdadeira condição pessoal do apenado que serve de baliza para a aferição da conveniência ou não de benefícios A respeito do tema colhese da lição de Renato Marcão que a reincidência dolosa determina como se vê a elevação do prazo mínimo imposto como requisito objetivo Considerase acertadamente que o condenado reincidente revela em tese maior periculosidade e está por merecer maior rigor penal já que a condenação anterior não serviu de contraestímulo ao seu estímulo criminoso Curso de Execução Penal 11 ed rev atual e ampl São Paulo Saraiva 2013 p 232 Logo havendo somatório de penas conforme dispõe o art 111 da LEP a condição de reincidente do apenado impõese às demais condenações não podendo mais falar em aplicação da fração de 25 para o alcance da progressão de regime no caso de existirem 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC a Em princípio rejeitamos a interpretação extensiva se por ela se entende a inclusão de hipóteses punitivas que não são toleradas pelo limite máximo de resistência semântica da letra da lei porque isso seria analogia ZAFFARONI Eugenio Raúl Manual de direito penal brasileiro parte geral 2ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 pp 175176 Estabelecida tal premissa entendo que a exegese adotada pelo TJSC no caso em comento e mantida pelo STJ no ato coator desborda das balizas existentes no texto legal e por violar o princípio da legalidade estrita exige imediato reparo No caso específico dos autos o recorrente não reincidente específico em crime hediondo ou equiparado foi agraciado pelo Juízo singular com a progressão de regime ao cumprir 40 quarenta por cento da pena consoante previsão do art 112 V da LEP eDOC01 p 41 Tal decisão contudo foi reformada pelo Tribunal de Origem que determinou o retorno imediato do paciente ao regime fechado com base nos seguintes fundamentos Antes mesmo da mudança legislativa oriunda da Lei n 139642019 ocorrer já era assente na jurisprudência que a reincidência não se presta como mera ferramenta de cálculo tratase de verdadeira condição pessoal do apenado que serve de baliza para a aferição da conveniência ou não de benefícios A respeito do tema colhese da lição de Renato Marcão que a reincidência dolosa determina como se vê a elevação do prazo mínimo imposto como requisito objetivo Considerase acertadamente que o condenado reincidente revela em tese maior periculosidade e está por merecer maior rigor penal já que a condenação anterior não serviu de contraestímulo ao seu estímulo criminoso Curso de Execução Penal 11 ed rev atual e ampl São Paulo Saraiva 2013 p 232 Logo havendo somatório de penas conforme dispõe o art 111 da LEP a condição de reincidente do apenado impõese às demais condenações não podendo mais falar em aplicação da fração de 25 para o alcance da progressão de regime no caso de existirem 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC condenações por crimes hediondos ou equiparados No mais é inegável que a nova Lei n 1396419 que alterou o art 112 da Lei n 727044 revogando as disposições do art 2º 2º da Lei n 807290 ao dispor acerca do prazo para progressão de regime em crimes hediondos ou assim considerados fez menção unicamente à reincidência como motivo para maior encarceramento e não em reincidência em crime da mesma natureza ou específica Ou seja o simples fato de uma pessoa ter sido considerada reincidente na condenação por crime hediondo ou equiparado já é o bastante para elevar a fração necessária para a progressão de 25 para 35 nesse sentido TJSC Recurso de Agravo n 20150180562 rel Des Roberto Lucas Pacheco j em 03122015 Aliás se o legislador ao realizar a alteração legislativa operada no denominado Pacote Anticrime realmente tivesse a intenção em se referir apenas à reincidência específica para fins de progressão de regime tal qual previsto no art 112 da Lei de Execução Penal por óbvio que assim faria expressamente conforme sucedeu por exemplo com o art 44 3º do Código Penal oportunidade em que consta de maneira expressa a disposição prática do mesmo crime Agravo de Execução Penal n 00007206320208240020 rel Des Alexandre dIvanenko j em 10072020 Por sinal em recente decisão monocrática a Corte Superior já se posicionou que apesar da atecnia ao não deixar clara a situação do apenado reincidente por crime comum e condenado por delito hediondo o legislador em momento algum exige que a reincidência mencionada no inciso VII seja específica conforme argumentado pela Defesa HC n 583751SP Rel Min Félix Fischer j 1662020 Dessa maneira diante da condição de reincidente do reeducando reconhecida no somatório de penas fls 406414 dos autos originários a fração de 35 é a adequada para fins de progressão de regime no crime hediondo ou equiparado devendo a decisão proferida pelo magistrado ser modificada eDOC01 p 81 O STJ entendeu pela manutenção do acórdão proferido pelo TJSC com similar fundamentação 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC condenações por crimes hediondos ou equiparados No mais é inegável que a nova Lei n 1396419 que alterou o art 112 da Lei n 727044 revogando as disposições do art 2º 2º da Lei n 807290 ao dispor acerca do prazo para progressão de regime em crimes hediondos ou assim considerados fez menção unicamente à reincidência como motivo para maior encarceramento e não em reincidência em crime da mesma natureza ou específica Ou seja o simples fato de uma pessoa ter sido considerada reincidente na condenação por crime hediondo ou equiparado já é o bastante para elevar a fração necessária para a progressão de 25 para 35 nesse sentido TJSC Recurso de Agravo n 20150180562 rel Des Roberto Lucas Pacheco j em 03122015 Aliás se o legislador ao realizar a alteração legislativa operada no denominado Pacote Anticrime realmente tivesse a intenção em se referir apenas à reincidência específica para fins de progressão de regime tal qual previsto no art 112 da Lei de Execução Penal por óbvio que assim faria expressamente conforme sucedeu por exemplo com o art 44 3º do Código Penal oportunidade em que consta de maneira expressa a disposição prática do mesmo crime Agravo de Execução Penal n 00007206320208240020 rel Des Alexandre dIvanenko j em 10072020 Por sinal em recente decisão monocrática a Corte Superior já se posicionou que apesar da atecnia ao não deixar clara a situação do apenado reincidente por crime comum e condenado por delito hediondo o legislador em momento algum exige que a reincidência mencionada no inciso VII seja específica conforme argumentado pela Defesa HC n 583751SP Rel Min Félix Fischer j 1662020 Dessa maneira diante da condição de reincidente do reeducando reconhecida no somatório de penas fls 406414 dos autos originários a fração de 35 é a adequada para fins de progressão de regime no crime hediondo ou equiparado devendo a decisão proferida pelo magistrado ser modificada eDOC01 p 81 O STJ entendeu pela manutenção do acórdão proferido pelo TJSC com similar fundamentação 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC Consoante outrora aduzido o entendimento delineado pelo Tribunal de origem encontrase alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 35 três quintos como lapso temporal para a progressão de regime e que consistindo a reincidência em condição pessoal uma vez reconhecida influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução em relação a todas as condenações Importa acrescer que não há falar nem em lei mais benéfica e nem em de qualquer forma prejudicial ao apenado tendo em vista que o percentual de 60 consagrado hoje pelo denominado Pacote Anticrime corresponde exatamente à anterior fração de 35 eDOC05 p 55 Nada obstante as decisões acima estão em descompasso com a consolidada jurisprudência desta Corte haja vista a ausência de motivação idônea para a adoção de parâmetro mais gravoso ao apenado sem exata correspondência na legislação de regência Com efeito a Lei 139642019 alterou os critérios para progressão de regime estabelecendo os seguintes parâmetros Art 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos I 16 dezesseis por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça II 20 vinte por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça III 25 vinte e cinco por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça IV 30 trinta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça V 40 quarenta por cento da pena se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado se for primário VI 50 cinquenta por cento da pena se o apenado for 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC Consoante outrora aduzido o entendimento delineado pelo Tribunal de origem encontrase alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 35 três quintos como lapso temporal para a progressão de regime e que consistindo a reincidência em condição pessoal uma vez reconhecida influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução em relação a todas as condenações Importa acrescer que não há falar nem em lei mais benéfica e nem em de qualquer forma prejudicial ao apenado tendo em vista que o percentual de 60 consagrado hoje pelo denominado Pacote Anticrime corresponde exatamente à anterior fração de 35 eDOC05 p 55 Nada obstante as decisões acima estão em descompasso com a consolidada jurisprudência desta Corte haja vista a ausência de motivação idônea para a adoção de parâmetro mais gravoso ao apenado sem exata correspondência na legislação de regência Com efeito a Lei 139642019 alterou os critérios para progressão de regime estabelecendo os seguintes parâmetros Art 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos I 16 dezesseis por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça II 20 vinte por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça III 25 vinte e cinco por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça IV 30 trinta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça V 40 quarenta por cento da pena se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado se for primário VI 50 cinquenta por cento da pena se o apenado for 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC a condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário vedado o livramento condicional b condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou c condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada VII 60 sessenta por cento da pena se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado VIII 70 setenta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte vedado o livramento condicional grifei Como se nota a nova lei não tratou de forma expressa das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário inciso V e do reincidente em crime hediondo ou equiparado reincidente específico inciso VII O silêncio normativo contudo deve ser saneado em atenção aos princípios norteadores da hermenêutica penal cumprindo observar a proscrição à analogia in malam partem o que não parece ter sido acatado com o devido rigor no caso presente Efetivamente se como bem pondera o Tribunal de origem houve por parte do legislador atecnia ao não deixar clara a situação do apenado reincidente por crime comum deve a lacuna do texto normativo ser preenchida de forma mais favorável ao acusado em atenção ao princípio do favor rei Assim havendo dois incisos que por analogia poderiam ser aplicados ao executado no caso o inciso V e o inciso VII o dispositivo mais benéfico ao acusado inciso V é a única solução possível pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio que veda a analogia in malam partem e do in dubio pro reo Neste sentido vem asseverando a doutrina ao tratar das inovações promovidas no art 112 da LEP pela Lei 13964201 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC a condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário vedado o livramento condicional b condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou c condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada VII 60 sessenta por cento da pena se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado VIII 70 setenta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte vedado o livramento condicional grifei Como se nota a nova lei não tratou de forma expressa das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário inciso V e do reincidente em crime hediondo ou equiparado reincidente específico inciso VII O silêncio normativo contudo deve ser saneado em atenção aos princípios norteadores da hermenêutica penal cumprindo observar a proscrição à analogia in malam partem o que não parece ter sido acatado com o devido rigor no caso presente Efetivamente se como bem pondera o Tribunal de origem houve por parte do legislador atecnia ao não deixar clara a situação do apenado reincidente por crime comum deve a lacuna do texto normativo ser preenchida de forma mais favorável ao acusado em atenção ao princípio do favor rei Assim havendo dois incisos que por analogia poderiam ser aplicados ao executado no caso o inciso V e o inciso VII o dispositivo mais benéfico ao acusado inciso V é a única solução possível pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio que veda a analogia in malam partem e do in dubio pro reo Neste sentido vem asseverando a doutrina ao tratar das inovações promovidas no art 112 da LEP pela Lei 13964201 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC O dispositivo faz referência à reincidência específica em crime com violência ou grave ameaça Mas e se o reeducando for reincidente mas não específico ou seja somente um dos crimes passado e presente tiver sido cometido com violência ou grave ameaça Lendo e relendo o artigo em comento concluímos que estamos diante de uma lacuna cuja integração por óbvio deverá observar o princípio do in dubio pro reo CUNHA Rogério Sanches Pacote Anticrime Lei n 139642019 Comentários às alterações no CP CPP e LEP Salvador Editora JusPodvim 2020 p 371 Em sentido diverso o inciso VII do art 112 da LEP com redação determinada pelo Pacote Anticrime é categórico ao apontar o patamar de 60 sessenta por cento para o apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado Como se pode notar tratase de reincidência específica em crimes dessa natureza não necessariamente no mesmo delito Logo na hipótese de se tratar de apenado já condenado irrecorrivelmente por um crime qualquer que vier a cometer novo delito dessa vez hediondo ou equiparado não se revela possível a aplicação do inciso VII do art 112 devendo ser aplicado o patamar previsto no inciso V qual seja 40 quarenta por cento desde que do crime hediondo ou equiparado em questão não tenha resultado morte LIMA Renato Brasileiro de Pacote Anticrime Comentários à Lei 1396419 Salvador Jus Podivm 2020 p 394 Na mesma direção após certa oscilação vêm convergindo a 5ª e 6ª Turmas do STJ ao pacificar que em análogos ao presente devese tomar por extensão o critério adotado ao réu primário inciso V por ser a interpretação mais favorável ao reincidente não específico AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PROGRESSÃO DE REGIME REINCIDÊNCIA LEI N 139642019 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS INCISOS N V E VI DO ART 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC O dispositivo faz referência à reincidência específica em crime com violência ou grave ameaça Mas e se o reeducando for reincidente mas não específico ou seja somente um dos crimes passado e presente tiver sido cometido com violência ou grave ameaça Lendo e relendo o artigo em comento concluímos que estamos diante de uma lacuna cuja integração por óbvio deverá observar o princípio do in dubio pro reo CUNHA Rogério Sanches Pacote Anticrime Lei n 139642019 Comentários às alterações no CP CPP e LEP Salvador Editora JusPodvim 2020 p 371 Em sentido diverso o inciso VII do art 112 da LEP com redação determinada pelo Pacote Anticrime é categórico ao apontar o patamar de 60 sessenta por cento para o apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado Como se pode notar tratase de reincidência específica em crimes dessa natureza não necessariamente no mesmo delito Logo na hipótese de se tratar de apenado já condenado irrecorrivelmente por um crime qualquer que vier a cometer novo delito dessa vez hediondo ou equiparado não se revela possível a aplicação do inciso VII do art 112 devendo ser aplicado o patamar previsto no inciso V qual seja 40 quarenta por cento desde que do crime hediondo ou equiparado em questão não tenha resultado morte LIMA Renato Brasileiro de Pacote Anticrime Comentários à Lei 1396419 Salvador Jus Podivm 2020 p 394 Na mesma direção após certa oscilação vêm convergindo a 5ª e 6ª Turmas do STJ ao pacificar que em análogos ao presente devese tomar por extensão o critério adotado ao réu primário inciso V por ser a interpretação mais favorável ao reincidente não específico AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PROGRESSÃO DE REGIME REINCIDÊNCIA LEI N 139642019 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS INCISOS N V E VI DO ART 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC 112 DA LEI N 721084 CONFORME O CASO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 Ambas as Turmas com competência para matéria penal no Superior Tribunal de Justiça possuem orientação consolidada no sentido de que o condenado por crime hediondo e reincidente em crime comum deve resgatar no mínimo 40 da pena de prisão para que preenchidos os demais requisitos legais tenha direito à progressão de regime Precedentes 2 Agravo regimental desprovido AgRg no HC 637203AC Rel Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA julgado em 13042021 DJe 16042021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL LEI N 139642019 PACOTE ANTICRIME ALTERAÇÃO DO ART 112 DA LEP RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado com lastro no art 34 XVIII b do RISTJ está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas De todo modo a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público como fiscal das leis sempre ocorre 2 Após as alterações do art 112 da LEP promovidas pela Lei n 139642019 criouse uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes condenados por crimes hediondo ou outro a ele equiparado e comum 3 Nas disposições sobre a execução das sanções criminais o julgador dever recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa observados ainda o princípio da legalidade e a retroatividade da lei penal mais benéfica 4 Como na atual redação do art 112 VII da LEP existe uma clara restrição porquanto a palavra reincidente está acompanhada da expressão na prática de crime hediondo ou equiparado a exigência de 60 do cumprimento da pena referese somente ao reincidente na prática dessa natureza de delito e não é possível corrigir o erro do legislador para interpretar a norma em prejuízo do sentenciado 5 Por isso após a revogação do art 2º 2º da Lei 80721990 em situação 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC 112 DA LEI N 721084 CONFORME O CASO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 Ambas as Turmas com competência para matéria penal no Superior Tribunal de Justiça possuem orientação consolidada no sentido de que o condenado por crime hediondo e reincidente em crime comum deve resgatar no mínimo 40 da pena de prisão para que preenchidos os demais requisitos legais tenha direito à progressão de regime Precedentes 2 Agravo regimental desprovido AgRg no HC 637203AC Rel Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA julgado em 13042021 DJe 16042021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL LEI N 139642019 PACOTE ANTICRIME ALTERAÇÃO DO ART 112 DA LEP RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado com lastro no art 34 XVIII b do RISTJ está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas De todo modo a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público como fiscal das leis sempre ocorre 2 Após as alterações do art 112 da LEP promovidas pela Lei n 139642019 criouse uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes condenados por crimes hediondo ou outro a ele equiparado e comum 3 Nas disposições sobre a execução das sanções criminais o julgador dever recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa observados ainda o princípio da legalidade e a retroatividade da lei penal mais benéfica 4 Como na atual redação do art 112 VII da LEP existe uma clara restrição porquanto a palavra reincidente está acompanhada da expressão na prática de crime hediondo ou equiparado a exigência de 60 do cumprimento da pena referese somente ao reincidente na prática dessa natureza de delito e não é possível corrigir o erro do legislador para interpretar a norma em prejuízo do sentenciado 5 Por isso após a revogação do art 2º 2º da Lei 80721990 em situação 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC de reincidência genérica os ilícitos têm de ser considerados isoladamente cada qual de acordo com sua natureza com a possibilidade de aplicação retroativa do art 112 V da LEP ao hediondo ou equiparado 6 Agravo regimental não provido AgRg no HC 631410SP Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 02032021 DJe 09032021 Dito isto tenho que a avaliação empreendida pelo TJSC e avalizada pelo STJ não satisfaz o requisito de adequada motivação das decisões judiciais sendo à vista dos princípios legalidade estrita e do favor rei portanto inapta a justificar a negativa à progressão de regime do apenado com base na legislação de regência art 112V da LEP Ante o exposto com base no art 192 do RISTF dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus a fim de restabelecer a decisão de 1 grau eDOC01 p40 que autorizou a progressão do recorrente ao regime semiaberto tomando como parâmetro o percentual do art 112 V da LEP 40 da pena Comuniquese com urgência e pelo meio mais expedito inclusive com utilização de fax se necessário ao Juiz da causa a quem incumbirá o implemento desta decisão Comuniquese outrossim o TJSC e o STJ para ciência É como voto 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC de reincidência genérica os ilícitos têm de ser considerados isoladamente cada qual de acordo com sua natureza com a possibilidade de aplicação retroativa do art 112 V da LEP ao hediondo ou equiparado 6 Agravo regimental não provido AgRg no HC 631410SP Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 02032021 DJe 09032021 Dito isto tenho que a avaliação empreendida pelo TJSC e avalizada pelo STJ não satisfaz o requisito de adequada motivação das decisões judiciais sendo à vista dos princípios legalidade estrita e do favor rei portanto inapta a justificar a negativa à progressão de regime do apenado com base na legislação de regência art 112V da LEP Ante o exposto com base no art 192 do RISTF dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus a fim de restabelecer a decisão de 1 grau eDOC01 p40 que autorizou a progressão do recorrente ao regime semiaberto tomando como parâmetro o percentual do art 112 V da LEP 40 da pena Comuniquese com urgência e pelo meio mais expedito inclusive com utilização de fax se necessário ao Juiz da causa a quem incumbirá o implemento desta decisão Comuniquese outrossim o TJSC e o STJ para ciência É como voto 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 13 Extrato de Ata 24052021 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 PROCED SANTA CATARINA RELATOR MIN EDSON FACHIN RECTES PEDRO HENRIQUE SOARES MALAQUIAS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão A Turma por unanimidade deu provimento ao recurso ordinário a fim de restabelecer a decisão de 1 grau eDOC01 p40 que autorizou a progressão do recorrente ao regime semiaberto tomando como parâmetro o percentual do art 112 V da LEP 40 da pena Determinou ainda a comunicação com urgência e pelo meio mais expedito ao Juiz da causa a quem incumbirá o implemento desta decisão assim como ao TJSC e o STJ para ciência nos termos do voto do Relator Segunda Turma Sessão Virtual de 1452021 a 2152021 Composição Ministros Gilmar Mendes Presidente Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Edson Fachin e Nunes Marques Maria Clara Viotti Beck Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0F6980EFD3557721 e senha 138E8D4E37A8FDBC Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 PROCED SANTA CATARINA RELATOR MIN EDSON FACHIN RECTES PEDRO HENRIQUE SOARES MALAQUIAS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão A Turma por unanimidade deu provimento ao recurso ordinário a fim de restabelecer a decisão de 1 grau eDOC01 p40 que autorizou a progressão do recorrente ao regime semiaberto tomando como parâmetro o percentual do art 112 V da LEP 40 da pena Determinou ainda a comunicação com urgência e pelo meio mais expedito ao Juiz da causa a quem incumbirá o implemento desta decisão assim como ao TJSC e o STJ para ciência nos termos do voto do Relator Segunda Turma Sessão Virtual de 1452021 a 2152021 Composição Ministros Gilmar Mendes Presidente Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Edson Fachin e Nunes Marques Maria Clara Viotti Beck Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0F6980EFD3557721 e senha 138E8D4E37A8FDBC Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1407255 SC 201303261081 RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO MAX STEWERS OLIVEIRA ADVOGADO ANTÔNIO CAMILO ALBERTO DE BRITO E OUTROS SP154183 EMENTA RECURSO ESPECIAL PENAL E PROCESSUAL PENAL FRAUDE EM LICITAÇÃO ART 96 DA LEI N 86661993 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDUTA NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU IMPOSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1 O art 96 da Lei n 86661993 apresenta hipóteses estreitas de penalidade entre as quais não se encontra a fraude na licitação para fins de contratação de serviços 2 Considerandose que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade não pode haver interpretação extensiva de determinado tipo penal em prejuízo do réu 3 Recurso especial desprovido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade conhecer do recurso mas lhe negar provimento Os Srs Ministros Felix Fischer Jorge Mussi Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr Ministro Relator Brasília 21 de agosto de 2018Data do Julgamento MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1407255 SC 201303261081 RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO MAX STEWERS OLIVEIRA ADVOGADO ANTÔNIO CAMILO ALBERTO DE BRITO E OUTROS SP154183 RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator Tratase de recurso especial com fulcro no art 105 III alínea a da Constituição Federal interposto em desfavor de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região Consta dos autos que a sentença proferida pelo magistrado de piso julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar MAX STEWERS OLIVEIRA pela prática do delito tipificado no art 334 descaminho 1º c do Código Penal à pena privativa de liberdade de 01 um ano de reclusão em regime inicial aberto substituída por prestação de serviço à comunidade e absolvêlo da imputação do delito tipificado no art 96 IV da Lei 866693 com fundamento no art 386 III do Código de Processo Penal Irresignado o parquet e interposto recurso restou este desprovido por acórdão assim ementado eSTJ fl 798 PENAL E PROCESSO PENAL CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA ART 334 Iº C DO CÓDIGO PENAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ART 96 IV DA LEI 866693 FRAUDE À LICITAÇÃO MEDIANTE ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA QUALIDADE OU QUANTIDADE DE MERCADORIA CERTAME QUE TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE BENS ATIPICIDADE DA CONDUTA 1 O indeferimento das diligências requeridas pelo procurador do réu não configura cerceamento de defesa porque consistente em providências reputadas inócuas incapazes de infirmar os demais elementos probatórios já disponíveis ao Juízo 2 Considerada a quantidade de pena fixada na sentença condenatória 01 ano de reclusão é forçoso o reconhecimento da pretensão punitiva estatal a teor do que estabelece o art 109 V cc 107 IV do Código Penal porque entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença já transcorrido lapso superior a 04 anos 3 O tipo penal contido no art 96 da Lei n 866693 revela uma lacuna legislativa não contemplando a fraudes em licitações que tenham por objeto a prestação de serviços não sendo possível lhe Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça conferir interpretação ampliativa ou analógica para abranger conduta não definida como crime Na petição de recurso especial a parte recorrente alega violação ao art 96 Lei n 866693 Afirma ter ocorrido o delito de fraude em licitações pelo réu tendo em vista que a ação de fraude em licitações que tenha por objeto da prestação de serviços amoldase perfeitamente no artigo 96 IV da Lei n 866693 Contrarrazões às fls 816827 828840 Admitido o recurso fls 841842 os autos vieram a esta Corte Parecer ministerial proferido nos termos da seguinte ementa eSTJ fl 853 RECURSO ESPECIAL FRAUDE À LICITAÇÃO INSTAURADA PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART 96 DA LEI Nº 866693 INTERPRETAÇÕES LÓGICA TELEOLÓGICA E EXTENSIVA DA NORMA POSSIBILIDADE REDAÇÃO DO TIPO PENAL QUE CLARAMENTE DIZ MENOS QUE A VONTADE DA LEI Pelo provimento do recurso É o relatório Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1407255 SC 201303261081 VOTO O EXMO SR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator Não merece provimento a pretensão recursal A discussão trazida pela parte trata em suma da suposta ocorrência do delito de fraude em licitações pelo réu sob a tese de que a ação de fraude em licitações que tenha por objeto a prestação de serviços amoldase perfeitamente no artigo 96 IV da Lei n 866693 Quanto ao tema o Tribunal de origem destacou eSTJ fl 793 Nas razões de apelo o Ministério Público Federal pugna pela condenação do réu pela prática do delito previsto no art 96 inciso IV da Lei 866693 aduzindo que o tipo penal se aplica não só à licitação para aquisição de mercadoria mas também para hipóteses de prestação de serviço Prevê o dispositivo Lei n 8666 Art 96 Fraudar em prejuízo da Fazenda Pública licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias ou contrato dela decorrente I elevando arbitrariamente os preços II vendendo como verdadeira ou perfeita mercadoria falsificada ou deteriorada III entregando uma mercadoria por outra IV alterando substância qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida V tornando por qualquer modo injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato Pena detenção de 3 três a 6 seis anos e multa Cotejando a narrativa fática posta na denúncia e os termos previstos na legislação incriminadora a Juíza Federal Ana Cristina Kramer absolveu o réu da imputação por atipicidade da conduta com espeque nos seguintes argumentos Na denúncia consta que segundo o edital de licitação o objeto era relativo a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço continuo de locação de equipamentos de reprografia eou impressão e o julgamento se faria pelo regime de Menor Preço Mensal por Item fl 147 Ou seja o objeto do contrato era a prestação de serviços pela empresa Standard conforme se constata na cópia do Contrato DRFFNSSC n 082003 firmado entre a Receita Federal e a empresa Standard fls 2637 do Apenso 1 do IPL n 7562003 A 4a Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 4 Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 4 de 4 Superior Tribunal de Justiça Região posicionouse pela atipicidade da conduta quando tratarse de prestação de serviço Considero que o dispositivo é claro a respeito de sua abrangência referindo expressamente que a fraude perpetrada o deve ser no âmbito de licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias Portanto não cabe a esta Corte elastecer a previsão para fazer abarcar condutas não previstas como crime pelo legislador Assim sem mais digressões adoto como razões de decidir o precedente da 4ª acima referido Revisão Criminal n 20050401006340 5 de relatoria do Exmo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz para negar provimento ao apelo ministerial Destarte temse que a Lei n 866693 roga em seu artigo 96 Art 96 Fraudar em prejuízo da Fazenda Pública licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias ou contrato dela decorrente I elevando arbitrariamente os preços II vendendo como verdadeira ou perfeita mercadoria falsificada ou deteriorada III entregando uma mercadoria por outra IV alterando substância qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida V tornando por qualquer modo injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato Pena detenção de 3 três a 6 seis anos e multa Extraise do relatório trazido à fl 783 O acusado Max Stewers Oliveira é sócioproprietário da empresa Standard Comércio Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos de Escritório LTDA CNPJ n 67968792000163 e gerente da empresa juntamente com seu irmão Márcio Stewers Oliveira Na qualidade de sóciogerente da empresa Max Stewers Oliveira participou de Pregão realizado em 16 de julho de 2003 pela Delegacia da Receita Federal em Florianópolis Segundo o edital da licitação o objeto era relativo à contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço contínuo de locação de equipamentos de reprografia eou impressão e o julgamento se faria pelo regime de Menor Preço Mensal por Item Edital do Pregão DRFFNSSC ¹ 052003 fl 05 APENSO I Assim percebese que o objeto da licitação ora em debate em nenhum momento tratou de aquisição ou venda de bens ou mercadorias o contrato a ser Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 5 de 4 Superior Tribunal de Justiça firmado era de prestação de serviços Destarte não se amolda a questão em comento à tipificação penal trazida no art 96 da Lei n 866693 por não trazer qualquer relação com o elemento do tipo nele determinado razão pela qual deve ser mantida a absolvição do réu quanto ao crime Neste diapasão RECURSO ESPECIAL PENAL FRAUDE EM LICITAÇÃO ART 96 I E V DA LEI N 86661993 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONDUTA NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU INCABÍVEL PRECEDENTE DO STF 1 O art 96 da Lei n 86661993 apresenta hipóteses estreitas de penalidade entre as quais não se encontra a fraude na licitação para fins de contratação de serviços 2 O tipo penal deveria prever expressamente a conduta de contratação de serviços fraudulentos para que fosse possível a condenação do réu uma vez que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu 3 Recurso especial improvido REsp 1571527RS Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 06102016 DJe 25102016 O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou acerca do tema DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL FATOS OCORRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL CRIMES PREVISTOS NO ART 1º DO DECRETOLEI 20167 E NA LEI 866693 RECEBIMENTO PARCIAL PRESCRIÇÃO 1 Denúncia pela prática de crimes previstos no art 1 I e IV do Decretolei 20167 e arts 89 92 e 96 I da Lei 866693 imputados a Deputado Federal quando no exercício de mandato de Prefeito Municipal 2 Prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art 1 IV do Decretolei 20167 e dos crimes previstos nos arts 89 e 92 da Lei 866693 3 O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral RE 602527 QORG decidiu ser inadmissível decretar a prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva antecipada ou projetada Entendimento que se prestigia em homenagem aos princípios da segurança jurídica e colegialidade 4 Não é inepta a denúncia que descreve ação típica individualiza a conduta do denunciado menciona sua consciência quanto aos fatos imputados e aponta indícios de autoria e materialidade 5 Não tem cabimento a Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 6 de 4 Superior Tribunal de Justiça alegação de ausência de dolo quando do juízo de admissibilidade da acusação exceto quando demonstrada estreme de dúvidas 6 Em razão do princípio da taxatividade art 5º XXXIX da CR a conduta de quem em tese frauda licitação ou contrato dela decorrente cujo objeto é a contratação de obras e serviços não se enquadra no art 96 I da Lei 866693 pois esse tipo penal contempla apenas licitação ou contrato que tem por objeto aquisição ou venda de bens e mercadorias 7 Prefeito Municipal que em tese promove superfaturamento de preços de serviços e obras públicas visando desviar ou permitir o desvio de recursos públicos comete o crime do art 1º I do Decretolei 20167 8 Denúncia parcialmente recebida pelo crime do art 1º I do Decretolei 20167 Inq 3331 Relatora Min EDSON FACHIN Primeira Turma julgado em 01122015 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe060 DIVULG 01042016 PUBLIC 04042016 Ressaltese por fim que os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade Interpretações elásticas do preceito legal incriminador efetivadas pelos juízes ampliandolhes o alcance induvidosamente violam o princípio da reserva legal inscrito no art 5º inciso II da Constituição de 1988 ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei REsp 1111566DF Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Rel p Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJRJ TERCEIRA SEÇÃO DJe 04092012 Outrossim em se tratando de matéria penal havendo dúvidas deve prevalecer a interpretação que seja mais benéfica ao réu AgInt no AREsp 1227973RJ Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 05062018 DJe 12062018 Ante o exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso especial Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 7 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro 201303261081 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1407255 SC MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00162647220034047200 162647220034047200 200372000162640 PAUTA 21082018 JULGADO 21082018 Relator Exmo Sr Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO Secretário Me MARCELO PEREIRA CRUVINEL AUTUAÇÃO RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO MAX STEWERS OLIVEIRA ADVOGADO ANTÔNIO CAMILO ALBERTO DE BRITO E OUTROS SP154183 ASSUNTO DIREITO PENAL Crimes Previstos na Legislação Extravagante Crimes da Lei de licitações CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Turma por unanimidade conheceu do recurso mas lhe negou provimento Os Srs Ministros Felix Fischer Jorge Mussi Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr Ministro Relator Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 8 de 4
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Faça pesquisa doutrinária e jurisprudencial acerca do tema ANALOGIA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA elaborando respectiva redação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3139009720138090000 201393139000 COMARCA GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE CARMEM DOLORES MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRIELLI RELATORA DESª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EXPOSIAÇÃO E VOTO CARMEM DOLORES MENDES DE OLIVEIRA devidamente qualificada e representada nos autos da ação de execução proposta em seu desfavor pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRIELLE agrava de instrumento da decisão de f 14 que negou conhecimento à petição de impugnação ao cumprimento de sentença porque mera fotocopia à semelhança da transmissão de fax servindose o magistrado da interpretação analógica do artigo 2º Lei nº 980099 Juntou documentos às fs 0615 Preparo à f 16 Dada a divergência instaurada eis que a agravante afirma original a peça impugnativa contrapondose à decisão de origem que a considera mera cópia requisitei os autos originais para aferir sobre referido documento nos moldes do artigo 175 XXV Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fs 37 1 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e 41 Em síntese é a exposição Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do agravo e por comportável julgamento de plano passo a decidir monocraticamente Em atenção à requisição desta relatoria os autos originais aqui aportaram hoje 120320014 permitindo aferir se a peça impugnativa ao cumprimento de sentença protocolizada em 01072013 é documento original ou mera fotocopia à semelhança de fax Não se discute tratar o documento de fs 1113 5355 dos autos originais de petição escrita à máquina instrumento há muitos anos substituído pelo computador mas não abandonado por alguns profissionais inclusive advogados Não existe vedação à utilização da técnica desde que observada a legislação vigente No caso examinando dito documento temse não haver relevo específico da escrita das máquinas além de evidenciada a falta de coloração das letras registro comum nas reproduções de originais Lado outro a peça pode ser apresentada em xerox desde que o advogado aponha assinatura original circunstância não evidenciada De modo que concordo com o julgador de origem que o considera mera cópia à semelhança de fax sendo certa a decisão agravada Notadamente apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença por meio de cópia reprográfica deve a parte trazer aos autos o original no prazo de 5 cinco dias independentemente de intimação sob pena de inadmissibilidade da peça interpretação analógica da Lei do Fax 2 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco nº 980099 A respeito arestos do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrio PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NÃO CONHECIMENTO 1 Não se conhece de recurso em que é apresentada somente cópia reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado 2 Agravo regimental não conhecido1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPAVT SENTENÇA CONDENATÓRIA APELAÇÃO DA SEGURADORA APRESENTAÇÃO EM CÓPIA REPROGRÁFICA XEROX IRREGULARIDADE FORMAL CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA I A peça recursal pode até ser apresentada em xerox mas o advogado terá de assinar a própria fotocópia em caráter primário não se admitindo que a assinatura já esteja lançada na via original que vem a ser depois xerocopiada II A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo assim devendo ser declarado pelo órgão julgador III Apelação não conhecida2 1 STJ 4ª Turma AgRg no Ag 1338608 PR Rel Min João Otávio de Noronha DJe 23052011 2 TJMA 2ª Câmara Cível Processo nº 00329226320088100001 Rel Des Marcelo 3 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco APELAÇAO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO PRELIMINAR CONTESTAÇAO APRESENTADA POR CÓPIA REPROGRÁFICA INADMISSIBILIDADE INTERPRETAÇAO ANALÓGICA DA LEI 980099 JUNTADA DOS ORIGINAIS EM CINCO DIAS DESCUMPRIMENTO DECRETAÇAO DA REVELIA REJEIÇAO MÉRITO AQUISIÇAO DE IMÓVEL POR TERCEIRO APÓS PENHORA EM AÇAO DE EXECUÇAO OMISSAO DO EXEQÜENTE EM REGISTRAR A PENHORA DO RGI 4º ART 659 DO CPC ADQUIRENTE DE BOA FÉ CONSILIUM FRAUDISNAO CARACTERIZADO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇAO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RESISTÊNCIA POR PARTE DO EMBARGADO RECURSO IMPROVIDO 1 A Lei 980099 ao possibilitar às partes que praticassem atos processuais que dependam de peça escrita através de meios eletrônicos de transmissão de dados como o fax exigiu que os originais fossem juntados aos autos em até cinco dias da data do término do prazo legalmente estatuído Assim quisse garantir a autenticidade dos documentos apresentados 2 Na hipótese dos autosmutatis mutandis é adequada a observância aos critérios estabelecidos na Lei do fax Apresentada a contestação por meio de cópia reprográfica fazse imprescindível que os originais venham aos autos sob pena de inadmissão da peça e decretação da revelia Carvalho Silva DJ 03042012 4 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Preliminar rejeitada 3 a 6 3 Na linha da decisão agravada e servindo da interpretação analógica da Lei nº 980099 considero que a peça de impugnação ao cumprimento de sentença constitui mera cópia reprográfica deixando o impugnante de apresentar o via original devidamente assinada pelo causídico no prazo de 5 cinco dias razão do seu não conhecimento Ao teor do exposto conheço do agravo e o improvejo mantendo inalterada a decisão recursada Publiquese Oficiese ao juízo de origem Arquivese após prazo regular Goiânia 01 de abril de 2014 DESª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Relatora AI39000W 3 TJES 3ª Câmara Cível AC 4020008605 ES 004020008605 Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos DJ 20042006 5 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3139009720138090000 201393139000 COMARCA GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE CARMEM DOLORES MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRIELLI RELATORA DESª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÓPIA REPROGRÁFICA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO FAX 980099 AUSÊNCIA DA PEÇA ORIGINAL NÃO CONHECIMENTO Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença por meio de cópia reprográfica sem a assinatura original do causídico deve a parte trazer aos autos o original no prazo de 5 cinco dias independentemente de intimação sob pena de inadmissibilidade da peça nos moldes da interpretação analógica da Lei do fax nº 980099 Agravo improvido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3139009720138090000 201393139000 da comarca de 6 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Goiânia GO em que é agravante CARMEM DOLORES MENDES DE OLIVEIRA e como agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRIELLI DECISÃO Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível por unanimidade de votos em conhecer e desprover o agravo nos termos do voto da Relatora Participaram do julgamento além da Relatora os Desembargadores Walter Carlos Lemes e Gerson Santana Cintra que presidiu a sessão Esteve presente à sessão de julgamento o Dr José Eduardo da Veiga Braga Procurador de Justiça Goiânia 1º de abril de 2014 DESª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Relatora AI39000W 7 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Aprofundamento sobre Analogia Interpretação Analógica e Interpretação Extensiva no Direito Penal à Luz da Jurisprudência Brasileira No vasto campo do Direito Penal a interpretação das normas exige dos operadores do direito um alto grau de prudência e uma compreensão refinada das técnicas hermenêuticas disponíveis Entre essas técnicas a analogia a interpretação analógica e a interpretação extensiva são fundamentais para a administração da justiça garantindo a aplicação equitativa das normas penais em face das situações fáticas que se apresentam A analogia se apresenta como um mecanismo de integração normativa invocado nos interstícios da lei onde não há uma diretriz expressa para o caso em análise Neste cenário o direito busca em normas que regulem casos semelhantes a solução para a lacuna presente No entanto o rigor do Direito Penal impõe limitações estritas a essa técnica permitindo sua aplicação apenas para beneficiar o réu em obediência ao princípio da legalidade e sob a égide do favor rei Um exemplo emblemático dessa aplicação pode ser observado no RHC 200879 do Supremo Tribunal Federal onde a Corte Superior ao enfrentar uma omissão legislativa relacionada à progressão de regime de condenados por crimes hediondos adotou uma postura benéfica ao réu aplicando analogicamente um critério mais favorável à progressão Já a interpretação analógica opera no território já demarcado pela lei elucidando seu conteúdo em face de termos genéricos ou ambíguos que necessitam ser concretizados Através dessa técnica buscase compreender e aplicar a intenção do legislador a casos não explícitos mas inerentemente incluídos na disposição legal O STJ no julgamento do REsp 1407255 enfrentou a complexa tarefa de interpretar a lei de licitações A lei ao tipificar as condutas ilícitas não mencionava especificamente os serviços mas o STJ ao aplicar a interpretação analógica reconheceu que o espírito da norma abarcava também a fraude em licitações de serviços não somente de bens ou mercadorias Por outro lado a interpretação extensiva estende o alcance de termos e conceitos expressos na lei para abranger casos similares aos previstos ancorando se na intenção do legislador de incluir situações que apesar de não mencionadas se conformam ao espírito da norma No AI 03139009720138090000 o TJGO utilizou essa técnica para interpretar o conceito de bem de família de maneira mais abrangente incluindo na sua proteção um imóvel de propriedade de uma pessoa jurídica quando este imóvel constituía a residência dos sócios da empresa um passo além do que a redação fria da lei sugeriria Em suma essas técnicas interpretativas não apenas moldam a aplicação da lei às circunstâncias concretas mas também são reflexo da dinâmica entre a rigidez normativa e a necessidade de justiça substancial Através dos exemplos jurisprudenciais citados é possível observar o cuidado com que os tribunais brasileiros aplicam a analogia a interpretação analógica e a interpretação extensiva cada uma em seu respectivo âmbito para assegurar a proteção dos direitos fundamentais e a segurança jurídica Ementa e Acórdão 24052021 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 SANTA CATARINA RELATOR MIN EDSON FACHIN RECTES PEDRO HENRIQUE SOARES MALAQUIAS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO REINCIDENTE POR CRIME COMUM PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA LEI 139642019 ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO O PATAMAR DO ART 112 VII DA LEP PROSCRIÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM PRINCÍPIO DO FAVOR REI ANTE À LACUNA LEGAL INCIDE A NORMA MAIS FAVORÁVEL AO APENADO ART 112 V DA LEP ANALOGIA IN BONAM PARTEM POSSIBILIDADE PROVIMENTO DO RECURSO A FIM DE ESTABELECER O PATAMAR MAIS BENÉFICO À PROGRESSÃO DE REGIME DO RECORRENTE 1 A Constituição da República art 5 XXXIX assegura que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa 2 A Lei 139642019 ao alterar o art 112 da LEP não tratou de forma expressa das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário inciso V e do reincidente específico inciso VII 3 O silêncio normativo contudo deve ser saneado em atenção aos princípios norteadores da hermenêutica penal cumprindo observar a proscrição à analogia in malam partem 4 Havendo dois incisos que por analogia poderiam ser aplicados Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 71C93AB291F2D06B e senha CF910CEFCE713AA3 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 13 Ementa e Acórdão RHC 200879 SC ao apenado no caso o inciso V e o inciso VII o dispositivo mais benéfico ao acusado inciso V é a única solução possível pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio da vedação à analogia in malam partem e do favor rei Doutrina 5 Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento a fim restabelecer a decisão de 1º grau que aplicou ao apenado o patamar mais benéfico para a progressão de regime art 112 inciso V da LEP A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual de 14 a 21 de maio de 2021 sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso ordinário a fim de restabelecer a decisão de 1 grau eDOC01 p40 que autorizou a progressão do recorrente ao regime semiaberto tomando como parâmetro o percentual do art 112 V da LEP 40 da pena Determinou ainda a comunicação com urgência e pelo meio mais expedito ao Juiz da causa a quem incumbirá o implemento desta decisão assim como ao TJSC e o STJ para ciência nos termos do voto do Relator Brasília 24 de maio de 2021 Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 71C93AB291F2D06B e senha CF910CEFCE713AA3 Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC ao apenado no caso o inciso V e o inciso VII o dispositivo mais benéfico ao acusado inciso V é a única solução possível pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio da vedação à analogia in malam partem e do favor rei Doutrina 5 Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento a fim restabelecer a decisão de 1º grau que aplicou ao apenado o patamar mais benéfico para a progressão de regime art 112 inciso V da LEP A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual de 14 a 21 de maio de 2021 sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso ordinário a fim de restabelecer a decisão de 1 grau eDOC01 p40 que autorizou a progressão do recorrente ao regime semiaberto tomando como parâmetro o percentual do art 112 V da LEP 40 da pena Determinou ainda a comunicação com urgência e pelo meio mais expedito ao Juiz da causa a quem incumbirá o implemento desta decisão assim como ao TJSC e o STJ para ciência nos termos do voto do Relator Brasília 24 de maio de 2021 Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 71C93AB291F2D06B e senha CF910CEFCE713AA3 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 13 Relatório 24052021 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 SANTA CATARINA RELATOR MIN EDSON FACHIN RECTES PEDRO HENRIQUE SOARES MALAQUIAS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN RELATOR Tratase de recurso ordinário em habeas corpus eDOC05 p 60 impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 621621SC assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL REINCIDÊNCIA CRIME HEDIONDO PACOTE ANTICRIME LEI N 139642019 APLICAÇÃO DE 60 SESSENTA POR CENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos 2 O entendimento delineado pelo Tribunal de origem encontrase alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 35 três quintos como lapso temporal para a progressão de regime e que consistindo a reincidência em condição pessoal uma vez reconhecida influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução em relação a todas as condenações Importa acrescer que não há falar nem em lei mais benéfica e nem em de qualquer forma prejudicial ao apenado tendo em vista que o percentual de 60 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 88D839E61AA65B01 e senha 5DD5D594E24DE1E2 Supremo Tribunal Federal 24052021 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 SANTA CATARINA RELATOR MIN EDSON FACHIN RECTES PEDRO HENRIQUE SOARES MALAQUIAS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN RELATOR Tratase de recurso ordinário em habeas corpus eDOC05 p 60 impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 621621SC assim ementado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL REINCIDÊNCIA CRIME HEDIONDO PACOTE ANTICRIME LEI N 139642019 APLICAÇÃO DE 60 SESSENTA POR CENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos 2 O entendimento delineado pelo Tribunal de origem encontrase alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 35 três quintos como lapso temporal para a progressão de regime e que consistindo a reincidência em condição pessoal uma vez reconhecida influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução em relação a todas as condenações Importa acrescer que não há falar nem em lei mais benéfica e nem em de qualquer forma prejudicial ao apenado tendo em vista que o percentual de 60 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 88D839E61AA65B01 e senha 5DD5D594E24DE1E2 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 13 Relatório RHC 200879 SC consagrado hoje pelo denominado Pacote Anticrime corresponde exatamente à anterior fração de 35 Precedentes 3 Agravo regimental desprovido eDOC05 p 53 Buscase em suma alteração do critério utilizado para avaliação do requisito objetivo para a progressão de regime à vista das alterações promovidas pela Lei 139642019 Aduz que como corolário do princípio da legalidade estrita e do favor rei não é aplicável ao recorrente o patamar de 60 para progressão de regime previsto no art 112 VII da LEP pois é reincidente mas tão somente com relação aos crimes comuns e o dispositivo legal em comento alude expressamente ao reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado Pondera que se de um lado o agravante não e primario como mencionado pelo inciso V do artigo 112 da Lei de Execução Penal de outro não e reincidente específico como expressamente exige o inciso VII do mesmo artigo e assim se o paciente não se enquadra em nenhuma das situaçoes previstas em lei a norma mais favoravel deve ser aplicada como consequencia logica do princípio do favor rei À vista dos argumentos acima pleiteia que seja conhecido processado e provido o presente recurso e quando de seu julgamento conceda a ordem em definitivo a fim de que seja reformada a r decisão objurgada para aplicar a lei mais benéfica retificandose o cálculo de penas para constar o prazo de 40 quarenta por cento para fins de progressão de regime prisional em virtude da reincidência em crime comum e não específica em crime hediondo nos termos da nova redação do artigo 112 inciso V da Lei de Execução Penal A ProcuradoriaGeral da República manifestouse pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus eDOC08 É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 88D839E61AA65B01 e senha 5DD5D594E24DE1E2 Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC consagrado hoje pelo denominado Pacote Anticrime corresponde exatamente à anterior fração de 35 Precedentes 3 Agravo regimental desprovido eDOC05 p 53 Buscase em suma alteração do critério utilizado para avaliação do requisito objetivo para a progressão de regime à vista das alterações promovidas pela Lei 139642019 Aduz que como corolário do princípio da legalidade estrita e do favor rei não é aplicável ao recorrente o patamar de 60 para progressão de regime previsto no art 112 VII da LEP pois é reincidente mas tão somente com relação aos crimes comuns e o dispositivo legal em comento alude expressamente ao reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado Pondera que se de um lado o agravante não e primario como mencionado pelo inciso V do artigo 112 da Lei de Execução Penal de outro não e reincidente específico como expressamente exige o inciso VII do mesmo artigo e assim se o paciente não se enquadra em nenhuma das situaçoes previstas em lei a norma mais favoravel deve ser aplicada como consequencia logica do princípio do favor rei À vista dos argumentos acima pleiteia que seja conhecido processado e provido o presente recurso e quando de seu julgamento conceda a ordem em definitivo a fim de que seja reformada a r decisão objurgada para aplicar a lei mais benéfica retificandose o cálculo de penas para constar o prazo de 40 quarenta por cento para fins de progressão de regime prisional em virtude da reincidência em crime comum e não específica em crime hediondo nos termos da nova redação do artigo 112 inciso V da Lei de Execução Penal A ProcuradoriaGeral da República manifestouse pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus eDOC08 É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 88D839E61AA65B01 e senha 5DD5D594E24DE1E2 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN 24052021 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 SANTA CATARINA VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN RELATOR No caso dos autos depreendo a existência de ilegalidade aferível de pronto hábil a autorizar a concessão da ordem A Constituição da República art 5 XXXIX assegura que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa Nesse sentido sob a ótica de que a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito o Supremo Tribunal Federal já assinalou que Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal analogia in malam partem Devese adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal INQ 1145 Tribunal Pleno Rel p acórdão Min Gilmar Mendes j 19122006 Dje 442008 Ainda com supedâneo no basilar princípio da legalidade leciona ZAFFARONI acerca dos precisos limites de margem interpretativa no caso de aparente lacuna de norma penal Cremos que há um limite semântico do texto legal além do qual não se pode estender a punibilidade pois de ser interpretação para ser analogia Dentro dos limites de resistência da flexibilidade semântica do texto são possíveis interpretações mais amplas ou mais restritivas da punibilidade mas não cremos que isso possa ser livremente mas que deve obedecer a certas pautas como também entendemos que o princípio in dubio pro reo tem vigência penal somente sob a condição de que seja aplicado corretamente Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal 24052021 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 SANTA CATARINA VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN RELATOR No caso dos autos depreendo a existência de ilegalidade aferível de pronto hábil a autorizar a concessão da ordem A Constituição da República art 5 XXXIX assegura que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa Nesse sentido sob a ótica de que a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito o Supremo Tribunal Federal já assinalou que Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal analogia in malam partem Devese adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal INQ 1145 Tribunal Pleno Rel p acórdão Min Gilmar Mendes j 19122006 Dje 442008 Ainda com supedâneo no basilar princípio da legalidade leciona ZAFFARONI acerca dos precisos limites de margem interpretativa no caso de aparente lacuna de norma penal Cremos que há um limite semântico do texto legal além do qual não se pode estender a punibilidade pois de ser interpretação para ser analogia Dentro dos limites de resistência da flexibilidade semântica do texto são possíveis interpretações mais amplas ou mais restritivas da punibilidade mas não cremos que isso possa ser livremente mas que deve obedecer a certas pautas como também entendemos que o princípio in dubio pro reo tem vigência penal somente sob a condição de que seja aplicado corretamente Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC a Em princípio rejeitamos a interpretação extensiva se por ela se entende a inclusão de hipóteses punitivas que não são toleradas pelo limite máximo de resistência semântica da letra da lei porque isso seria analogia ZAFFARONI Eugenio Raúl Manual de direito penal brasileiro parte geral 2ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 pp 175176 Estabelecida tal premissa entendo que a exegese adotada pelo TJSC no caso em comento e mantida pelo STJ no ato coator desborda das balizas existentes no texto legal e por violar o princípio da legalidade estrita exige imediato reparo No caso específico dos autos o recorrente não reincidente específico em crime hediondo ou equiparado foi agraciado pelo Juízo singular com a progressão de regime ao cumprir 40 quarenta por cento da pena consoante previsão do art 112 V da LEP eDOC01 p 41 Tal decisão contudo foi reformada pelo Tribunal de Origem que determinou o retorno imediato do paciente ao regime fechado com base nos seguintes fundamentos Antes mesmo da mudança legislativa oriunda da Lei n 139642019 ocorrer já era assente na jurisprudência que a reincidência não se presta como mera ferramenta de cálculo tratase de verdadeira condição pessoal do apenado que serve de baliza para a aferição da conveniência ou não de benefícios A respeito do tema colhese da lição de Renato Marcão que a reincidência dolosa determina como se vê a elevação do prazo mínimo imposto como requisito objetivo Considerase acertadamente que o condenado reincidente revela em tese maior periculosidade e está por merecer maior rigor penal já que a condenação anterior não serviu de contraestímulo ao seu estímulo criminoso Curso de Execução Penal 11 ed rev atual e ampl São Paulo Saraiva 2013 p 232 Logo havendo somatório de penas conforme dispõe o art 111 da LEP a condição de reincidente do apenado impõese às demais condenações não podendo mais falar em aplicação da fração de 25 para o alcance da progressão de regime no caso de existirem 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC a Em princípio rejeitamos a interpretação extensiva se por ela se entende a inclusão de hipóteses punitivas que não são toleradas pelo limite máximo de resistência semântica da letra da lei porque isso seria analogia ZAFFARONI Eugenio Raúl Manual de direito penal brasileiro parte geral 2ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 pp 175176 Estabelecida tal premissa entendo que a exegese adotada pelo TJSC no caso em comento e mantida pelo STJ no ato coator desborda das balizas existentes no texto legal e por violar o princípio da legalidade estrita exige imediato reparo No caso específico dos autos o recorrente não reincidente específico em crime hediondo ou equiparado foi agraciado pelo Juízo singular com a progressão de regime ao cumprir 40 quarenta por cento da pena consoante previsão do art 112 V da LEP eDOC01 p 41 Tal decisão contudo foi reformada pelo Tribunal de Origem que determinou o retorno imediato do paciente ao regime fechado com base nos seguintes fundamentos Antes mesmo da mudança legislativa oriunda da Lei n 139642019 ocorrer já era assente na jurisprudência que a reincidência não se presta como mera ferramenta de cálculo tratase de verdadeira condição pessoal do apenado que serve de baliza para a aferição da conveniência ou não de benefícios A respeito do tema colhese da lição de Renato Marcão que a reincidência dolosa determina como se vê a elevação do prazo mínimo imposto como requisito objetivo Considerase acertadamente que o condenado reincidente revela em tese maior periculosidade e está por merecer maior rigor penal já que a condenação anterior não serviu de contraestímulo ao seu estímulo criminoso Curso de Execução Penal 11 ed rev atual e ampl São Paulo Saraiva 2013 p 232 Logo havendo somatório de penas conforme dispõe o art 111 da LEP a condição de reincidente do apenado impõese às demais condenações não podendo mais falar em aplicação da fração de 25 para o alcance da progressão de regime no caso de existirem 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC condenações por crimes hediondos ou equiparados No mais é inegável que a nova Lei n 1396419 que alterou o art 112 da Lei n 727044 revogando as disposições do art 2º 2º da Lei n 807290 ao dispor acerca do prazo para progressão de regime em crimes hediondos ou assim considerados fez menção unicamente à reincidência como motivo para maior encarceramento e não em reincidência em crime da mesma natureza ou específica Ou seja o simples fato de uma pessoa ter sido considerada reincidente na condenação por crime hediondo ou equiparado já é o bastante para elevar a fração necessária para a progressão de 25 para 35 nesse sentido TJSC Recurso de Agravo n 20150180562 rel Des Roberto Lucas Pacheco j em 03122015 Aliás se o legislador ao realizar a alteração legislativa operada no denominado Pacote Anticrime realmente tivesse a intenção em se referir apenas à reincidência específica para fins de progressão de regime tal qual previsto no art 112 da Lei de Execução Penal por óbvio que assim faria expressamente conforme sucedeu por exemplo com o art 44 3º do Código Penal oportunidade em que consta de maneira expressa a disposição prática do mesmo crime Agravo de Execução Penal n 00007206320208240020 rel Des Alexandre dIvanenko j em 10072020 Por sinal em recente decisão monocrática a Corte Superior já se posicionou que apesar da atecnia ao não deixar clara a situação do apenado reincidente por crime comum e condenado por delito hediondo o legislador em momento algum exige que a reincidência mencionada no inciso VII seja específica conforme argumentado pela Defesa HC n 583751SP Rel Min Félix Fischer j 1662020 Dessa maneira diante da condição de reincidente do reeducando reconhecida no somatório de penas fls 406414 dos autos originários a fração de 35 é a adequada para fins de progressão de regime no crime hediondo ou equiparado devendo a decisão proferida pelo magistrado ser modificada eDOC01 p 81 O STJ entendeu pela manutenção do acórdão proferido pelo TJSC com similar fundamentação 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC condenações por crimes hediondos ou equiparados No mais é inegável que a nova Lei n 1396419 que alterou o art 112 da Lei n 727044 revogando as disposições do art 2º 2º da Lei n 807290 ao dispor acerca do prazo para progressão de regime em crimes hediondos ou assim considerados fez menção unicamente à reincidência como motivo para maior encarceramento e não em reincidência em crime da mesma natureza ou específica Ou seja o simples fato de uma pessoa ter sido considerada reincidente na condenação por crime hediondo ou equiparado já é o bastante para elevar a fração necessária para a progressão de 25 para 35 nesse sentido TJSC Recurso de Agravo n 20150180562 rel Des Roberto Lucas Pacheco j em 03122015 Aliás se o legislador ao realizar a alteração legislativa operada no denominado Pacote Anticrime realmente tivesse a intenção em se referir apenas à reincidência específica para fins de progressão de regime tal qual previsto no art 112 da Lei de Execução Penal por óbvio que assim faria expressamente conforme sucedeu por exemplo com o art 44 3º do Código Penal oportunidade em que consta de maneira expressa a disposição prática do mesmo crime Agravo de Execução Penal n 00007206320208240020 rel Des Alexandre dIvanenko j em 10072020 Por sinal em recente decisão monocrática a Corte Superior já se posicionou que apesar da atecnia ao não deixar clara a situação do apenado reincidente por crime comum e condenado por delito hediondo o legislador em momento algum exige que a reincidência mencionada no inciso VII seja específica conforme argumentado pela Defesa HC n 583751SP Rel Min Félix Fischer j 1662020 Dessa maneira diante da condição de reincidente do reeducando reconhecida no somatório de penas fls 406414 dos autos originários a fração de 35 é a adequada para fins de progressão de regime no crime hediondo ou equiparado devendo a decisão proferida pelo magistrado ser modificada eDOC01 p 81 O STJ entendeu pela manutenção do acórdão proferido pelo TJSC com similar fundamentação 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC Consoante outrora aduzido o entendimento delineado pelo Tribunal de origem encontrase alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 35 três quintos como lapso temporal para a progressão de regime e que consistindo a reincidência em condição pessoal uma vez reconhecida influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução em relação a todas as condenações Importa acrescer que não há falar nem em lei mais benéfica e nem em de qualquer forma prejudicial ao apenado tendo em vista que o percentual de 60 consagrado hoje pelo denominado Pacote Anticrime corresponde exatamente à anterior fração de 35 eDOC05 p 55 Nada obstante as decisões acima estão em descompasso com a consolidada jurisprudência desta Corte haja vista a ausência de motivação idônea para a adoção de parâmetro mais gravoso ao apenado sem exata correspondência na legislação de regência Com efeito a Lei 139642019 alterou os critérios para progressão de regime estabelecendo os seguintes parâmetros Art 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos I 16 dezesseis por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça II 20 vinte por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça III 25 vinte e cinco por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça IV 30 trinta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça V 40 quarenta por cento da pena se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado se for primário VI 50 cinquenta por cento da pena se o apenado for 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC Consoante outrora aduzido o entendimento delineado pelo Tribunal de origem encontrase alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 35 três quintos como lapso temporal para a progressão de regime e que consistindo a reincidência em condição pessoal uma vez reconhecida influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução em relação a todas as condenações Importa acrescer que não há falar nem em lei mais benéfica e nem em de qualquer forma prejudicial ao apenado tendo em vista que o percentual de 60 consagrado hoje pelo denominado Pacote Anticrime corresponde exatamente à anterior fração de 35 eDOC05 p 55 Nada obstante as decisões acima estão em descompasso com a consolidada jurisprudência desta Corte haja vista a ausência de motivação idônea para a adoção de parâmetro mais gravoso ao apenado sem exata correspondência na legislação de regência Com efeito a Lei 139642019 alterou os critérios para progressão de regime estabelecendo os seguintes parâmetros Art 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos I 16 dezesseis por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça II 20 vinte por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça III 25 vinte e cinco por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça IV 30 trinta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça V 40 quarenta por cento da pena se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado se for primário VI 50 cinquenta por cento da pena se o apenado for 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC a condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário vedado o livramento condicional b condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou c condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada VII 60 sessenta por cento da pena se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado VIII 70 setenta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte vedado o livramento condicional grifei Como se nota a nova lei não tratou de forma expressa das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário inciso V e do reincidente em crime hediondo ou equiparado reincidente específico inciso VII O silêncio normativo contudo deve ser saneado em atenção aos princípios norteadores da hermenêutica penal cumprindo observar a proscrição à analogia in malam partem o que não parece ter sido acatado com o devido rigor no caso presente Efetivamente se como bem pondera o Tribunal de origem houve por parte do legislador atecnia ao não deixar clara a situação do apenado reincidente por crime comum deve a lacuna do texto normativo ser preenchida de forma mais favorável ao acusado em atenção ao princípio do favor rei Assim havendo dois incisos que por analogia poderiam ser aplicados ao executado no caso o inciso V e o inciso VII o dispositivo mais benéfico ao acusado inciso V é a única solução possível pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio que veda a analogia in malam partem e do in dubio pro reo Neste sentido vem asseverando a doutrina ao tratar das inovações promovidas no art 112 da LEP pela Lei 13964201 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC a condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário vedado o livramento condicional b condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou c condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada VII 60 sessenta por cento da pena se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado VIII 70 setenta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte vedado o livramento condicional grifei Como se nota a nova lei não tratou de forma expressa das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário inciso V e do reincidente em crime hediondo ou equiparado reincidente específico inciso VII O silêncio normativo contudo deve ser saneado em atenção aos princípios norteadores da hermenêutica penal cumprindo observar a proscrição à analogia in malam partem o que não parece ter sido acatado com o devido rigor no caso presente Efetivamente se como bem pondera o Tribunal de origem houve por parte do legislador atecnia ao não deixar clara a situação do apenado reincidente por crime comum deve a lacuna do texto normativo ser preenchida de forma mais favorável ao acusado em atenção ao princípio do favor rei Assim havendo dois incisos que por analogia poderiam ser aplicados ao executado no caso o inciso V e o inciso VII o dispositivo mais benéfico ao acusado inciso V é a única solução possível pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio que veda a analogia in malam partem e do in dubio pro reo Neste sentido vem asseverando a doutrina ao tratar das inovações promovidas no art 112 da LEP pela Lei 13964201 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC O dispositivo faz referência à reincidência específica em crime com violência ou grave ameaça Mas e se o reeducando for reincidente mas não específico ou seja somente um dos crimes passado e presente tiver sido cometido com violência ou grave ameaça Lendo e relendo o artigo em comento concluímos que estamos diante de uma lacuna cuja integração por óbvio deverá observar o princípio do in dubio pro reo CUNHA Rogério Sanches Pacote Anticrime Lei n 139642019 Comentários às alterações no CP CPP e LEP Salvador Editora JusPodvim 2020 p 371 Em sentido diverso o inciso VII do art 112 da LEP com redação determinada pelo Pacote Anticrime é categórico ao apontar o patamar de 60 sessenta por cento para o apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado Como se pode notar tratase de reincidência específica em crimes dessa natureza não necessariamente no mesmo delito Logo na hipótese de se tratar de apenado já condenado irrecorrivelmente por um crime qualquer que vier a cometer novo delito dessa vez hediondo ou equiparado não se revela possível a aplicação do inciso VII do art 112 devendo ser aplicado o patamar previsto no inciso V qual seja 40 quarenta por cento desde que do crime hediondo ou equiparado em questão não tenha resultado morte LIMA Renato Brasileiro de Pacote Anticrime Comentários à Lei 1396419 Salvador Jus Podivm 2020 p 394 Na mesma direção após certa oscilação vêm convergindo a 5ª e 6ª Turmas do STJ ao pacificar que em análogos ao presente devese tomar por extensão o critério adotado ao réu primário inciso V por ser a interpretação mais favorável ao reincidente não específico AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PROGRESSÃO DE REGIME REINCIDÊNCIA LEI N 139642019 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS INCISOS N V E VI DO ART 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC O dispositivo faz referência à reincidência específica em crime com violência ou grave ameaça Mas e se o reeducando for reincidente mas não específico ou seja somente um dos crimes passado e presente tiver sido cometido com violência ou grave ameaça Lendo e relendo o artigo em comento concluímos que estamos diante de uma lacuna cuja integração por óbvio deverá observar o princípio do in dubio pro reo CUNHA Rogério Sanches Pacote Anticrime Lei n 139642019 Comentários às alterações no CP CPP e LEP Salvador Editora JusPodvim 2020 p 371 Em sentido diverso o inciso VII do art 112 da LEP com redação determinada pelo Pacote Anticrime é categórico ao apontar o patamar de 60 sessenta por cento para o apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado Como se pode notar tratase de reincidência específica em crimes dessa natureza não necessariamente no mesmo delito Logo na hipótese de se tratar de apenado já condenado irrecorrivelmente por um crime qualquer que vier a cometer novo delito dessa vez hediondo ou equiparado não se revela possível a aplicação do inciso VII do art 112 devendo ser aplicado o patamar previsto no inciso V qual seja 40 quarenta por cento desde que do crime hediondo ou equiparado em questão não tenha resultado morte LIMA Renato Brasileiro de Pacote Anticrime Comentários à Lei 1396419 Salvador Jus Podivm 2020 p 394 Na mesma direção após certa oscilação vêm convergindo a 5ª e 6ª Turmas do STJ ao pacificar que em análogos ao presente devese tomar por extensão o critério adotado ao réu primário inciso V por ser a interpretação mais favorável ao reincidente não específico AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PROGRESSÃO DE REGIME REINCIDÊNCIA LEI N 139642019 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS INCISOS N V E VI DO ART 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC 112 DA LEI N 721084 CONFORME O CASO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 Ambas as Turmas com competência para matéria penal no Superior Tribunal de Justiça possuem orientação consolidada no sentido de que o condenado por crime hediondo e reincidente em crime comum deve resgatar no mínimo 40 da pena de prisão para que preenchidos os demais requisitos legais tenha direito à progressão de regime Precedentes 2 Agravo regimental desprovido AgRg no HC 637203AC Rel Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA julgado em 13042021 DJe 16042021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL LEI N 139642019 PACOTE ANTICRIME ALTERAÇÃO DO ART 112 DA LEP RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado com lastro no art 34 XVIII b do RISTJ está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas De todo modo a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público como fiscal das leis sempre ocorre 2 Após as alterações do art 112 da LEP promovidas pela Lei n 139642019 criouse uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes condenados por crimes hediondo ou outro a ele equiparado e comum 3 Nas disposições sobre a execução das sanções criminais o julgador dever recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa observados ainda o princípio da legalidade e a retroatividade da lei penal mais benéfica 4 Como na atual redação do art 112 VII da LEP existe uma clara restrição porquanto a palavra reincidente está acompanhada da expressão na prática de crime hediondo ou equiparado a exigência de 60 do cumprimento da pena referese somente ao reincidente na prática dessa natureza de delito e não é possível corrigir o erro do legislador para interpretar a norma em prejuízo do sentenciado 5 Por isso após a revogação do art 2º 2º da Lei 80721990 em situação 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC 112 DA LEI N 721084 CONFORME O CASO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 Ambas as Turmas com competência para matéria penal no Superior Tribunal de Justiça possuem orientação consolidada no sentido de que o condenado por crime hediondo e reincidente em crime comum deve resgatar no mínimo 40 da pena de prisão para que preenchidos os demais requisitos legais tenha direito à progressão de regime Precedentes 2 Agravo regimental desprovido AgRg no HC 637203AC Rel Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA julgado em 13042021 DJe 16042021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL LEI N 139642019 PACOTE ANTICRIME ALTERAÇÃO DO ART 112 DA LEP RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado com lastro no art 34 XVIII b do RISTJ está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas De todo modo a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público como fiscal das leis sempre ocorre 2 Após as alterações do art 112 da LEP promovidas pela Lei n 139642019 criouse uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes condenados por crimes hediondo ou outro a ele equiparado e comum 3 Nas disposições sobre a execução das sanções criminais o julgador dever recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa observados ainda o princípio da legalidade e a retroatividade da lei penal mais benéfica 4 Como na atual redação do art 112 VII da LEP existe uma clara restrição porquanto a palavra reincidente está acompanhada da expressão na prática de crime hediondo ou equiparado a exigência de 60 do cumprimento da pena referese somente ao reincidente na prática dessa natureza de delito e não é possível corrigir o erro do legislador para interpretar a norma em prejuízo do sentenciado 5 Por isso após a revogação do art 2º 2º da Lei 80721990 em situação 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 13 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 200879 SC de reincidência genérica os ilícitos têm de ser considerados isoladamente cada qual de acordo com sua natureza com a possibilidade de aplicação retroativa do art 112 V da LEP ao hediondo ou equiparado 6 Agravo regimental não provido AgRg no HC 631410SP Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 02032021 DJe 09032021 Dito isto tenho que a avaliação empreendida pelo TJSC e avalizada pelo STJ não satisfaz o requisito de adequada motivação das decisões judiciais sendo à vista dos princípios legalidade estrita e do favor rei portanto inapta a justificar a negativa à progressão de regime do apenado com base na legislação de regência art 112V da LEP Ante o exposto com base no art 192 do RISTF dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus a fim de restabelecer a decisão de 1 grau eDOC01 p40 que autorizou a progressão do recorrente ao regime semiaberto tomando como parâmetro o percentual do art 112 V da LEP 40 da pena Comuniquese com urgência e pelo meio mais expedito inclusive com utilização de fax se necessário ao Juiz da causa a quem incumbirá o implemento desta decisão Comuniquese outrossim o TJSC e o STJ para ciência É como voto 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Supremo Tribunal Federal RHC 200879 SC de reincidência genérica os ilícitos têm de ser considerados isoladamente cada qual de acordo com sua natureza com a possibilidade de aplicação retroativa do art 112 V da LEP ao hediondo ou equiparado 6 Agravo regimental não provido AgRg no HC 631410SP Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 02032021 DJe 09032021 Dito isto tenho que a avaliação empreendida pelo TJSC e avalizada pelo STJ não satisfaz o requisito de adequada motivação das decisões judiciais sendo à vista dos princípios legalidade estrita e do favor rei portanto inapta a justificar a negativa à progressão de regime do apenado com base na legislação de regência art 112V da LEP Ante o exposto com base no art 192 do RISTF dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus a fim de restabelecer a decisão de 1 grau eDOC01 p40 que autorizou a progressão do recorrente ao regime semiaberto tomando como parâmetro o percentual do art 112 V da LEP 40 da pena Comuniquese com urgência e pelo meio mais expedito inclusive com utilização de fax se necessário ao Juiz da causa a quem incumbirá o implemento desta decisão Comuniquese outrossim o TJSC e o STJ para ciência É como voto 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C5E44C27C53A20D e senha 2393F9997053D13C Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 13 Extrato de Ata 24052021 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 PROCED SANTA CATARINA RELATOR MIN EDSON FACHIN RECTES PEDRO HENRIQUE SOARES MALAQUIAS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão A Turma por unanimidade deu provimento ao recurso ordinário a fim de restabelecer a decisão de 1 grau eDOC01 p40 que autorizou a progressão do recorrente ao regime semiaberto tomando como parâmetro o percentual do art 112 V da LEP 40 da pena Determinou ainda a comunicação com urgência e pelo meio mais expedito ao Juiz da causa a quem incumbirá o implemento desta decisão assim como ao TJSC e o STJ para ciência nos termos do voto do Relator Segunda Turma Sessão Virtual de 1452021 a 2152021 Composição Ministros Gilmar Mendes Presidente Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Edson Fachin e Nunes Marques Maria Clara Viotti Beck Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0F6980EFD3557721 e senha 138E8D4E37A8FDBC Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 200879 PROCED SANTA CATARINA RELATOR MIN EDSON FACHIN RECTES PEDRO HENRIQUE SOARES MALAQUIAS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão A Turma por unanimidade deu provimento ao recurso ordinário a fim de restabelecer a decisão de 1 grau eDOC01 p40 que autorizou a progressão do recorrente ao regime semiaberto tomando como parâmetro o percentual do art 112 V da LEP 40 da pena Determinou ainda a comunicação com urgência e pelo meio mais expedito ao Juiz da causa a quem incumbirá o implemento desta decisão assim como ao TJSC e o STJ para ciência nos termos do voto do Relator Segunda Turma Sessão Virtual de 1452021 a 2152021 Composição Ministros Gilmar Mendes Presidente Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Edson Fachin e Nunes Marques Maria Clara Viotti Beck Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0F6980EFD3557721 e senha 138E8D4E37A8FDBC Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1407255 SC 201303261081 RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO MAX STEWERS OLIVEIRA ADVOGADO ANTÔNIO CAMILO ALBERTO DE BRITO E OUTROS SP154183 EMENTA RECURSO ESPECIAL PENAL E PROCESSUAL PENAL FRAUDE EM LICITAÇÃO ART 96 DA LEI N 86661993 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDUTA NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU IMPOSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1 O art 96 da Lei n 86661993 apresenta hipóteses estreitas de penalidade entre as quais não se encontra a fraude na licitação para fins de contratação de serviços 2 Considerandose que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade não pode haver interpretação extensiva de determinado tipo penal em prejuízo do réu 3 Recurso especial desprovido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade conhecer do recurso mas lhe negar provimento Os Srs Ministros Felix Fischer Jorge Mussi Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr Ministro Relator Brasília 21 de agosto de 2018Data do Julgamento MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1407255 SC 201303261081 RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO MAX STEWERS OLIVEIRA ADVOGADO ANTÔNIO CAMILO ALBERTO DE BRITO E OUTROS SP154183 RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator Tratase de recurso especial com fulcro no art 105 III alínea a da Constituição Federal interposto em desfavor de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região Consta dos autos que a sentença proferida pelo magistrado de piso julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar MAX STEWERS OLIVEIRA pela prática do delito tipificado no art 334 descaminho 1º c do Código Penal à pena privativa de liberdade de 01 um ano de reclusão em regime inicial aberto substituída por prestação de serviço à comunidade e absolvêlo da imputação do delito tipificado no art 96 IV da Lei 866693 com fundamento no art 386 III do Código de Processo Penal Irresignado o parquet e interposto recurso restou este desprovido por acórdão assim ementado eSTJ fl 798 PENAL E PROCESSO PENAL CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA ART 334 Iº C DO CÓDIGO PENAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ART 96 IV DA LEI 866693 FRAUDE À LICITAÇÃO MEDIANTE ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA QUALIDADE OU QUANTIDADE DE MERCADORIA CERTAME QUE TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE BENS ATIPICIDADE DA CONDUTA 1 O indeferimento das diligências requeridas pelo procurador do réu não configura cerceamento de defesa porque consistente em providências reputadas inócuas incapazes de infirmar os demais elementos probatórios já disponíveis ao Juízo 2 Considerada a quantidade de pena fixada na sentença condenatória 01 ano de reclusão é forçoso o reconhecimento da pretensão punitiva estatal a teor do que estabelece o art 109 V cc 107 IV do Código Penal porque entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença já transcorrido lapso superior a 04 anos 3 O tipo penal contido no art 96 da Lei n 866693 revela uma lacuna legislativa não contemplando a fraudes em licitações que tenham por objeto a prestação de serviços não sendo possível lhe Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça conferir interpretação ampliativa ou analógica para abranger conduta não definida como crime Na petição de recurso especial a parte recorrente alega violação ao art 96 Lei n 866693 Afirma ter ocorrido o delito de fraude em licitações pelo réu tendo em vista que a ação de fraude em licitações que tenha por objeto da prestação de serviços amoldase perfeitamente no artigo 96 IV da Lei n 866693 Contrarrazões às fls 816827 828840 Admitido o recurso fls 841842 os autos vieram a esta Corte Parecer ministerial proferido nos termos da seguinte ementa eSTJ fl 853 RECURSO ESPECIAL FRAUDE À LICITAÇÃO INSTAURADA PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART 96 DA LEI Nº 866693 INTERPRETAÇÕES LÓGICA TELEOLÓGICA E EXTENSIVA DA NORMA POSSIBILIDADE REDAÇÃO DO TIPO PENAL QUE CLARAMENTE DIZ MENOS QUE A VONTADE DA LEI Pelo provimento do recurso É o relatório Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1407255 SC 201303261081 VOTO O EXMO SR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator Não merece provimento a pretensão recursal A discussão trazida pela parte trata em suma da suposta ocorrência do delito de fraude em licitações pelo réu sob a tese de que a ação de fraude em licitações que tenha por objeto a prestação de serviços amoldase perfeitamente no artigo 96 IV da Lei n 866693 Quanto ao tema o Tribunal de origem destacou eSTJ fl 793 Nas razões de apelo o Ministério Público Federal pugna pela condenação do réu pela prática do delito previsto no art 96 inciso IV da Lei 866693 aduzindo que o tipo penal se aplica não só à licitação para aquisição de mercadoria mas também para hipóteses de prestação de serviço Prevê o dispositivo Lei n 8666 Art 96 Fraudar em prejuízo da Fazenda Pública licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias ou contrato dela decorrente I elevando arbitrariamente os preços II vendendo como verdadeira ou perfeita mercadoria falsificada ou deteriorada III entregando uma mercadoria por outra IV alterando substância qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida V tornando por qualquer modo injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato Pena detenção de 3 três a 6 seis anos e multa Cotejando a narrativa fática posta na denúncia e os termos previstos na legislação incriminadora a Juíza Federal Ana Cristina Kramer absolveu o réu da imputação por atipicidade da conduta com espeque nos seguintes argumentos Na denúncia consta que segundo o edital de licitação o objeto era relativo a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço continuo de locação de equipamentos de reprografia eou impressão e o julgamento se faria pelo regime de Menor Preço Mensal por Item fl 147 Ou seja o objeto do contrato era a prestação de serviços pela empresa Standard conforme se constata na cópia do Contrato DRFFNSSC n 082003 firmado entre a Receita Federal e a empresa Standard fls 2637 do Apenso 1 do IPL n 7562003 A 4a Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 4 Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 4 de 4 Superior Tribunal de Justiça Região posicionouse pela atipicidade da conduta quando tratarse de prestação de serviço Considero que o dispositivo é claro a respeito de sua abrangência referindo expressamente que a fraude perpetrada o deve ser no âmbito de licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias Portanto não cabe a esta Corte elastecer a previsão para fazer abarcar condutas não previstas como crime pelo legislador Assim sem mais digressões adoto como razões de decidir o precedente da 4ª acima referido Revisão Criminal n 20050401006340 5 de relatoria do Exmo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz para negar provimento ao apelo ministerial Destarte temse que a Lei n 866693 roga em seu artigo 96 Art 96 Fraudar em prejuízo da Fazenda Pública licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias ou contrato dela decorrente I elevando arbitrariamente os preços II vendendo como verdadeira ou perfeita mercadoria falsificada ou deteriorada III entregando uma mercadoria por outra IV alterando substância qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida V tornando por qualquer modo injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato Pena detenção de 3 três a 6 seis anos e multa Extraise do relatório trazido à fl 783 O acusado Max Stewers Oliveira é sócioproprietário da empresa Standard Comércio Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos de Escritório LTDA CNPJ n 67968792000163 e gerente da empresa juntamente com seu irmão Márcio Stewers Oliveira Na qualidade de sóciogerente da empresa Max Stewers Oliveira participou de Pregão realizado em 16 de julho de 2003 pela Delegacia da Receita Federal em Florianópolis Segundo o edital da licitação o objeto era relativo à contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço contínuo de locação de equipamentos de reprografia eou impressão e o julgamento se faria pelo regime de Menor Preço Mensal por Item Edital do Pregão DRFFNSSC ¹ 052003 fl 05 APENSO I Assim percebese que o objeto da licitação ora em debate em nenhum momento tratou de aquisição ou venda de bens ou mercadorias o contrato a ser Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 5 de 4 Superior Tribunal de Justiça firmado era de prestação de serviços Destarte não se amolda a questão em comento à tipificação penal trazida no art 96 da Lei n 866693 por não trazer qualquer relação com o elemento do tipo nele determinado razão pela qual deve ser mantida a absolvição do réu quanto ao crime Neste diapasão RECURSO ESPECIAL PENAL FRAUDE EM LICITAÇÃO ART 96 I E V DA LEI N 86661993 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONDUTA NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU INCABÍVEL PRECEDENTE DO STF 1 O art 96 da Lei n 86661993 apresenta hipóteses estreitas de penalidade entre as quais não se encontra a fraude na licitação para fins de contratação de serviços 2 O tipo penal deveria prever expressamente a conduta de contratação de serviços fraudulentos para que fosse possível a condenação do réu uma vez que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu 3 Recurso especial improvido REsp 1571527RS Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 06102016 DJe 25102016 O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou acerca do tema DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL FATOS OCORRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL CRIMES PREVISTOS NO ART 1º DO DECRETOLEI 20167 E NA LEI 866693 RECEBIMENTO PARCIAL PRESCRIÇÃO 1 Denúncia pela prática de crimes previstos no art 1 I e IV do Decretolei 20167 e arts 89 92 e 96 I da Lei 866693 imputados a Deputado Federal quando no exercício de mandato de Prefeito Municipal 2 Prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art 1 IV do Decretolei 20167 e dos crimes previstos nos arts 89 e 92 da Lei 866693 3 O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral RE 602527 QORG decidiu ser inadmissível decretar a prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva antecipada ou projetada Entendimento que se prestigia em homenagem aos princípios da segurança jurídica e colegialidade 4 Não é inepta a denúncia que descreve ação típica individualiza a conduta do denunciado menciona sua consciência quanto aos fatos imputados e aponta indícios de autoria e materialidade 5 Não tem cabimento a Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 6 de 4 Superior Tribunal de Justiça alegação de ausência de dolo quando do juízo de admissibilidade da acusação exceto quando demonstrada estreme de dúvidas 6 Em razão do princípio da taxatividade art 5º XXXIX da CR a conduta de quem em tese frauda licitação ou contrato dela decorrente cujo objeto é a contratação de obras e serviços não se enquadra no art 96 I da Lei 866693 pois esse tipo penal contempla apenas licitação ou contrato que tem por objeto aquisição ou venda de bens e mercadorias 7 Prefeito Municipal que em tese promove superfaturamento de preços de serviços e obras públicas visando desviar ou permitir o desvio de recursos públicos comete o crime do art 1º I do Decretolei 20167 8 Denúncia parcialmente recebida pelo crime do art 1º I do Decretolei 20167 Inq 3331 Relatora Min EDSON FACHIN Primeira Turma julgado em 01122015 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe060 DIVULG 01042016 PUBLIC 04042016 Ressaltese por fim que os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade Interpretações elásticas do preceito legal incriminador efetivadas pelos juízes ampliandolhes o alcance induvidosamente violam o princípio da reserva legal inscrito no art 5º inciso II da Constituição de 1988 ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei REsp 1111566DF Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Rel p Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJRJ TERCEIRA SEÇÃO DJe 04092012 Outrossim em se tratando de matéria penal havendo dúvidas deve prevalecer a interpretação que seja mais benéfica ao réu AgInt no AREsp 1227973RJ Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 05062018 DJe 12062018 Ante o exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso especial Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 7 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro 201303261081 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1407255 SC MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00162647220034047200 162647220034047200 200372000162640 PAUTA 21082018 JULGADO 21082018 Relator Exmo Sr Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO Secretário Me MARCELO PEREIRA CRUVINEL AUTUAÇÃO RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO MAX STEWERS OLIVEIRA ADVOGADO ANTÔNIO CAMILO ALBERTO DE BRITO E OUTROS SP154183 ASSUNTO DIREITO PENAL Crimes Previstos na Legislação Extravagante Crimes da Lei de licitações CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Turma por unanimidade conheceu do recurso mas lhe negou provimento Os Srs Ministros Felix Fischer Jorge Mussi Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr Ministro Relator Documento 1741447 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 29082018 Página 8 de 4