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Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira 2 retaFINAL DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL Princípio do desenvolvimento sustentável: aquele que atende às necessidades da presente geração sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades. É através do desenvolvimento sustentável que adquire-se a necessária adequação das atividades econômicas com a proteção do meio ambiente. Princípio da função socioambiental da propriedade: aqui, a propriedade deve ser utilizada de maneira que atenda com o cumprimento da função socioambiental. Os critérios para o cumprimento da função socioambiental, encontramo-los na Constituição Federal, art. 182, § 2°, que determina que a função social da propriedade rural esta pre-vista no art. 186 da Constituição Federal. Princípio da cooperação internacional: por reconhecer-se o efeito transfronteiriço, a cooperação do meio ambiente é um tema internacional. No senito internacional a proteção ao meio ambiente é uma cooperação dos Estados, que devem atuar de maneira de obter-se a proteção ambiental que é imperiosa para o desenvolvimento sustentável. Além disso, os arts. 77 e 78 da Lei 6.650/58 preveem a cooperação internacional em matéria penal. No âmbito interno, o Brasil adota o federalismo cooperativo, de partilha de responsabilidades entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na proteção do meio ambiente. importante CONCEITO DE MEIO AMBIENTE Para a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, compreende-se meio ambiente como o conjunto de con-dições, leis, influências e interações de ordem química, físico química e biológica, que permite, abrigo e rege a vida em todas as suas formas (art. 3°, 1 e 3 da Lei 6.938/81) CLASSIFICAÇÃO DE MEIO AMBIENTE O conceito de meio ambiente, em sentido amplo, congrega quatro componentes: a) Meio ambiente natural (art. 3°, § 1°, Lei 6.938/81): abrange a biosfera e, portanto, o solo, o subsolo, as águas, a fauna e a flora, o ar atmosférico, os elementos abióticos e bióticos; b) Meio ambiente do trabalho (art. 200, da Constituição): possui vinculação à saúde e segurança do trabalhador. A Constituição Federal, ao dispor sobre as competências do Sistema Único de Saúde, pontua que o SUS deve colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendendo o labor trabalhado. CONSTITUIÇÃO E MEIO AMBIENTE A Constituição previu uma cláusula para a proteção ambiental, que se materializa no art. 225, cuja caparturania empreende-se explicitando: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo eo preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Para a efetividade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público: a) Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico de espécies e ecossistemas; b) Preservar e restaurar as processos ecológicos essenciais de prover o manejo ecológico de espécies e ecossistemas: deverão ser exaltados a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genérico; c) Impondo, às atividades da Federaçao, espaçosterritoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo sua alteração e supressão somente permitidas mediante lei, mantendo as características que compõem a integridade dos atuais justifiquem essa proteção; d) Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; e) Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; f) Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; g) Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Além disso, o art. 225 apresenta determinações específicas, a saber: a) Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente; b) O exercício de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente deverá ser exigido relatórios de impacto ambiental; c) As formações vegetais, destacadamente a vegetação amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, como patrimônio nacional, com futuras práticas agrícolas ao cultivo, pecuária, extrativismo vegetal, aquacultura e garimpo, obedecendo a condições que assegurem a preservação do meio ambiente; d) Na explica hat for pratícias que desenvolvam bens ambientais, devem ser com-preendidas as formações vegetais, destacadamente, a Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), procedimentos para prática e maneio de vegetação de forma que não possa ser instaladas; Outra especificação, contida como positiva, é a Universidade dos Arts. 215 e 216 da Constituição, que dispõem sobre a proteção bastanteso patrimônio cultural do País. Com efeito, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Os bens culturais psns; a) As formas de expressão; b) Os modos de criar, fazer e viver; c) As criações científicas, artísticas e tecnológicas; d) As criações arquitetônicas, ergências artísticas e demais espaços destinados às manifestações artísticas-culturais; e) Os acervos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Entre os instrumentos de proteção ao patrimônio cultural, destaca-se que: "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventarios, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação". A Constituição consigna, além disso, que ela irá estabelecer incentivos para a produção e o conhecimento de bens culturais e produtos e instalações com danos ao patrimônio cultural serâo punidos, na forma da lei para que sejam tomadas todas os documentos e dos sítios arqueológicos e de reminiscências históricas dos antigos quilombolas. Por fim, relaciona que é facultativo aos Estados eo Distrito Federal vincu-lar a receita de que Imposta para141 cultura atual da atual de fomento à cultura por financiamento de programas e projetos culturais, vedade x a aplicação desses recursos no pagamento de D) Despesas em pessoal e encargados sociais; 2) Serviço da dívida 3) quaisquer outras despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos na al cabe. SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Órgão superior: O Conselho de Governo, com função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e na diretrizes para de meio ambiente e os recursos ambientais; Órgão consultivo e deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Am-biente (CONAMA), é o finalidades de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre as normas e padrões compatíveis com um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Órgão central: O Ministério do Meio Ambiente, ao qual cabe planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a Política Nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; Órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), responsável pela execução de seis diretrizes emanadas das física mesmas; De Negue o 6/792/2009 modificado o Dec. N° 99.274/90 inclusão o Instituto Chico Mendes de Consno dado da biodiversidade como órgão integrante do SASAIA. Como autarquia federal, é responsável pelas unidades de conservação instituidas da União. Órgãos seccionais: os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de está associada aos normas centro do sistema federal, sendo legais. Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pela implementação de programas, projetos e coo-denação e fiscalização das atividades locais, sob suas temperaturas. POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE Objetivo geral: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendido o disposto nas leis federais N° 9.605/98. Para que a Lei 6.938/81, art. 9°,: a) A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais W como áreas de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; b) A avaliação de impactos ambientais; c) O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; d) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; e) A promoção da qualidade ambiental sob os extremos ecologicos; f) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; g) As penalidades disciplinares ou compensateiras ao não cumprimento das medidas necssárias à preservação ou correção da degradação ambiental; h) A divulgação de Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; i) A garantia de prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando não exista empresa privada competente; j) As medidas necessárias ao combate aeu asse as atividades potencialmente poluidoras e outras formas de degradação ambiental; k) O Cadastro Técnico Federal de atividades, conhecimento cflorestal, sentido ambiental, seguro ambiental e outros. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Base legal: art. 10 da Lei 6.938/81 e Resolução 237/97 do CONAMA. Conceito de licenciamento ambiental: procedimento administrativo em que órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais e que possam causar degradação, desde que sem qualquer forma, possa causar degradação ambient. Com Licencadas atividades são: a) Licença prévia; b) Licença de instalação; c) Licença de operação. As atividades ou empreendimentos com significativo impacto ambiental dependem de autorização, somente-se ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), previsto no precursor do art. 225, § 1°, IV, da Constituição Federal e a Resolução 001/86 do CONAMA. Espécies de licenças ambientais (art. 8°, 18 da Resolução 237/97): Licença DEFINIÇÃO PRAZO PRÉVIA Aprova a localização e conce que vontade ocabeça a dispensar adequação antes das tratativas que serão realizadas nas próximas fases. DE INSTALAÇÃO Autoriza a instalação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do plano de controle ambiental aprovado, incluídas as medidas de controle ambiental e demais exigências de acondicionalritis determinados para a operação. DE OPERAÇÃO Autoriza a operação do empreendimento, com base no respecte do restante das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, porólum o prazo é máximo de 10 anos. O empreendedor deve solicitar a renovação da licença com a antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade. Com esse pedido prolongará, licença estará habilitado ou apá ampliamento e implantação formal do órgão ambiental competente. Licenciamento pelo órgão ambiental federal: necessário para os empreendimentos e atividades de impacto ambiental de âmbito nacional ou regional: a) Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limít-rofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva ou terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União; b) Localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados; c) Em que os impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territo-riais do País ou de um ou mas Estados; d) Atividades nucleares, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e) Riscos em empreendimentos militares. .Empreendimentos ou atividades com licenciamento pelos órgãos estaduais/DF: f) Localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em uma das unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal, por intermédio legal ou convenido. RESERVA LEGAL FLORESTAL Base legal: arts. 16 e 44 da Lei 4.771/65 (Código Florestal). Reserva legal florestal: é a área localizada no interior de uma propriedade e posse rural, excetuada de uma propriedade, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, a conservação e reabilitação dos processos ecológicos, a conservação da biodiversidade e o abrigo e a proteção da fauna e da flora nativas do País. A Reserva legal Florestal contempla quatro possibilidades (percentuais): LOCAL PERCENTUAL Florestas localizadas na Amazônia Legal 80% da propriedade rural. Cerrados localizados na Amazônia Legal 35% da propriedade rural. Florestas em outras formas do Brasil e outras vegetações do País 20% da propriedade rural. Campos Gerais de vegetação nativa 20% da propriedade rural. Quando a área de Reserva Legal Florestal da propriedade for igual, inferior ao percentual do mínimo, a Lei n. 16 do Código Florestal, o proprietário ou possuidor pode adotar uma das seguintes opções (art. 44), a saber: a) Recompor sua área a legal ou sua propriedade com o plantio, a cada seis anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária a sua complementaridade espécies nativas; b) Conduzir a regeneração natural da reserva legal; c) Compensar a sua área em faixa de reserva de importância ecológica e social ao existente, demonstrando esta essência e esteja incluída da mesma microbacia; na impossibilidade, o aceite em razão de compensação que assegure efeito de igual medida. Essas compensações poderão ser efetuadas entre Estados;d) A compensação entre propriedades; e RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, com fulcro na art. 14, S, 1°, da Lei 6.938/81. Somente será subjetiva, no caso de ficar-se por divor-se de será de de fiscalização. Segundo Edis Milanesi, dano ambiental é "a lesão aos recursos ambientais, resultando em danos aos interesses coletivos difusos, afetando-se diretamente na qualidade de vida". Por ouro a art. 3, 11, da Lei 6/938/81, considera-se poluidor: "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, seus accor-solicitados por actividade causadora de degradação ambiental". Classificação dos dano ambiental: a) Dano Patrimonial trata da pessoal da deterioração do bem material da vítima. E o dano material: b) Dano extrapatrimonial ou “moral ambiental”: é a lesão provocada ao meio ambiente que configure, “além dos prejuízos de ordem patrimonial, uma diminuição da qualidade de vida da população”, com o decréscimo “da valia do indivíduo ou da coletividade ou a degradação de valor intrínseco do bem”; c) Dano ambiental: abrange os interesses individuais, coletivos e difusos, portanto, o meio ambiente em sentido amplo; d) Dano ambiental individual ou ambiental reflexo: trata-se de um dano individual, em razão da repercussão do dano ambiental sobre um ser humano, provocando, por exemplo, a sua saúde ou patrimônio. Segundo entendimento doutrinário, refere-se ao dano ambiental individual ou reflexo, por exemplo, quando se agravação dos danos ambientais desvalorizar imóveis. As formas de reparação desse tipo de dano são as mesmas providas na legislação hodierna. b) A indenização pecuniária é imediata e, c) os danos são irreversíveis; b) A responsabilidade do Estado por danos ambientais: a) Quando o dano ambiental é provocado pelo próprio Poder Público ao empreender atividades de serviço público, a responsabilidade dar-se-á por culpa; (art. 37, § 6.º da Constituição). b) Quando o dano ambiental decorre de omissão do Poder Público no exercício do poder de polícia, a responsabilidade é objetiva. RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL a) Base legal: Lei 9.605/98. b) Responsabilidade da pessoa jurídica (art. 3.º): as pessoas jurídicas, naturalmente, são permanentemente controladas desde 1998, nos casos em que a infração seja cometida por decisão do representante legal da pessoa jurídica ou de seu colegiado, no interesse habilitada ou em benefício dela. c) A pessoa jurídica é responsabilizada, criminalmente, de forma autônoma, não se exigindo a participação ou culpa, por exemplo, de terceiros. d) Pena aplicada às pessoas físicas: a) Reclusão; b) Detenção; c) Restritiva de direitos. * As penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direitos (art. 7º), quando: o trata-se de crime culposo; ii) a aplicação da pena privativa de liberdade inferior a quatro anos ou, iii) deficientes, ao antecedentes, e a conduta, bem como os motivos e as circunstâncias do crime evidencia que a substituição são suficientes para efeitos reprovações e prevenção do crime. Parágrafo único do art. 7º: as penas privativas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal: se se revelar infeaz, ainda que aplicada ao valor máximo, poderá ser aumento na metade e, tripla vezes, o vista ao vantagem econômica advinda da infração; (art. 18). As penas restritivas de direito (art. 8º) são: i) prestação de serviços à comunidade, ii) interdição temporária de direitos. iii) suspensão parcial ou total de atividades, iv) prestação pecuniária, v) recolhimento domiciliar. As penas aplicáveis isolada, cumulativamente ou determinadamente às pessoas jurídicas (art. 21) são: a) multa; b) restritiva de direção; c) prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá (art. 22) em: i) custeio de programas e projetos ambientais, ii) execução de obras de recuperação de áreas degradadas, iii) manutenção de espaços públicos, iv) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, propriadamente, com o fim de cometimento deliberado de atos ilícitos ou consistente em obra infracional, conforme a Lei 9.605/98 poderá ser desconsiderada, processos ambientais e concorrenciais, civil ou penal (art 3º, caput, e 4º da Lei 7.347/85). A ação penal é pública incondicionada (art. 25). Nos crimes em que o menor potencial ofensivo, a proposta de transação penal não se aplica, isso porque a sanção máxima cominada (arts. 76 a 74 da Lei 9.099/95, embora possa ser formulada desde que tenha ocorrido a reparação do dano ambiental ou a assinatura de termo de ajustamento de conduta (art. 27). Nos crimes da Lei de Crimes Ambientais, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior à três anos (art. 16). RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL Base legal: Arts. 70 e 76 da Lei 9.605/98 e 8º, 55 e 514/98. Infração administrativa Ambiental: Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Competência para lavrar o auto de infração: Pessoal a autoridade constante das unidades administrativas ou administrativas. Legitimidade para dirigir a resposta de defesa e a impugnação: à autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração ambiental e esteja a promover a sua punição imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: i) Vinte dia para deferensa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da atuação; ii) Trinta dias para a autoridade competente julgar ou auto de infração ou a impugnação; iii) Vinte dias para o infrator recorrer da decisão considerada a instância ambiental – Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou o Departamento de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; iv) Cinco dias para o pagamento ou multa, contados da data do recebimento da notificação. * Sanções administrativas em espécie: a) Advertência: aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, por regulamento, pelas em graus de demais sanções; b) Multa simples: é mais comum e recorrente, com a aplicação nos princípios consignados no Decreto 6.514/08, § 3º do art. 72 da Lei 9.605/98 aponta a aplicação de multa simples sempre que o agente, por negligência ou dolo; ii) seja advertida por irregularidades que tenham sido praticados, duas vezes de sanção, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha, à custear aumentada a fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; c) Multa diária: aplicada sempre que o cometimento da infração ao se prolongar no tempo; d) Apreensão de animais, produtos e subprodutos da flora e da fauna, produtos e subprodutos objetos da infrações, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizada na infração: regulado desde no Cap. I, Seções I, IV e V, Dec. 6.514/08; e) Destruição ou inutilização do produto: desobediência às determinações legais ou regulamentares; f) Embargo de obra ou atividade: desobediência a determinação das legais ou regulamentares; g) Demolição de obra: desobediência às determenações legais ou regulamentares; h) Suspensão parcial ou total de atividades: desobediência a determinações legais ou regulamentares; i) Restritiva de direito: i) suspensão de registro, licença ou autorização, ii) cancelamento de registro, licença ou autorização obretação de registro de, ou autorização ou iii) produto obtido no exterior e dispensa a utilização; iii) apreensão de equipamentos: fornecedores locais de dispositivos cujas atividades possuam irregular, a Lei proíbe sua comercialização, resíduos sólidos, adotadas apenas no Dec. 6.514/08, no Cap. V, Setor VIII, art. 35; iv) restrição às linhas de financiamento e aos incentivos fiscais seguros públicos: recebimento. j) Multa: a) Base: diária, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra quantidade pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesada; b) Valor: não inferior ao vigésimo do maior salário mínimo, compensação dos valores aplicáveis no Fundo Nacional do Meio Ambiente; vi) Repartição do valor da multa: imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO a) Base legal: Lei 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). 9ª) Conceito de unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; c) O SNUC divide as unidades de conservação: Unidades de proteção integral: objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitidos apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos no art. 16 do SNUC. Na estação ecológica: a) Preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas; b) Possui o domínio público e áreas privadas devem ser desapropriadas; c) Proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educativo, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico; d) Na Estação Ecológica só podem ser permitida alterações nos ecossistemas no caso de: i) medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados; ii) manejo de espécies com o fim de preservar o cérebro da biológica; iii) coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; iv) pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação, ou pela coleta e retirada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente de até no máximo por cento da extensão total da unidade e até o limite de uma (1) quilômetros quadrado. e) Reserva biológica: i) Preservação integral da biota e de outros elementos naturais das suas limites, sem interferência humana de tirar modificações ambientais, preservada apenas alterações decorrentes de processos naturais, mas não é possibilidade humana. ii) A atividade se biológica dos processos ecológicos naturais. iii) Possui o domínio público: áreas privadas devem ser desapropriadas; g) Proibido a visitação pública, exceto na que haja objetivo educacional, de acordo com regulamentação específico; iv) Parque nacional: i) Preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. ii) O acesso será permitida às áreas privadas devem ser desapropriadas; e) Permite a realização de atividades orientação, com o desenvolvimento e educação: público; e) Outros naturais de naturalidade; iv) Turismo e recreação: segundo com regulamentação específica, disposição. d) Monumento natural: i) Admite-se áreas de ambientes naturais raros, singulares e de grande beleza cênica; ii) Preservação iv) Admite-se áreas particulares, desde que compatíveis com a unidade: (se houver incompatibilidade com os objetivos da unidade ela não houver ameaça de ruptura das condições prepostas pelo convênio, a área deve ser desapropriada). d) Refúgio de vida silvestre: o objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parvulsa dos seus recursos naturais; Áreas de proteção ambiental i) Área de grande extensão, com centro gaud de ocupação humana, considerada em ordens histórico, biónicos, estéticas e culturais, especial de interesse proteger a qualidade de vida e o bem-estar da população local; e) Planejamento ecológico: propor a diversidade biológica, digamos de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos da área; d) Terras públicos ou privadas, f) Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrição para a utilização de uma propriedade privada localizada nessa área. Área de relevante interesse ecológico: a) Área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biodiversidade. iv) Objetivo: manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso de senso adversas, mesmo, de modo a compatibilidade com os objetivos de conservação da natureza; d) Terras públicas ou privadas; d) Respeitados os limites constitucional, podem ser estabelecidas normas e restrição para a utilização de um propriedade privada localizada nessa área; e) Floresta nacional: i) Área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem objetivo básico é uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos de exploração sustentável de floreios nativos; b) Possui domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas; c) É admitida a permanência de populações tradicionais que a habitem quando de sua criação, em conformidade com o disposto no regulamentar e no Plano de Manejo da unidade; d) A pesquisa è permitida e incentivada. iv) Reserva extrativista: a) É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja substancial basca é o extrativismo, a complementação das vagas na cultura, com o intuito proteger os meios contra o controle de exploração r cantiga de recursos naturais tradicionais para seu uso sustentável e dessa espécie, conservação tradição cultural, e) Outros contribuites basicos proteger os meios material e da cultura das populações locais; (b) Na reserva, impõe-se o uso sustentável dos recursos naturais de proteção fauna e a flora; c) Possui domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas; d) O uso concedido às populações extrativistas tradicionais é regulado pelos meios de concessão do direito real de uso e de comando; ii) São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadora ou profissional; a) A pesquisa científica é permitida e incentivada. vi) Reserva de fauna: a) Área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou sem aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnicos-científicos de manejo e conservação sustentável de recursos faunístico. b) Possui domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas; c) É proibido o exercício da caga amadorística ou profissional. f) Reserva de desenvolvimento sustentável: a) É uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições locais, e cujo modo de vida demonstra a importância na proteção ou nativa manutenção da biodiversidade biológica, b) Patente preservar a natureza, e ao mesmo tempo, assegurar a conservação dos meios necessários para a reprodução e o melhoramento das condições de vida e de exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, além de valorizar, aprender e preservar o conhecimento e as técnicas de manejo da ambiente, desenvolvidos por essas populações; d) Possui domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas; e) O plano de manejo e desenvolvimento da concessão do direito real de uso estará online constatado; i) O plano de manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de almorrecimento de corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade; d) As atividades desenvolvidas na Reserva obedecereão às seguintes condições: i) É permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de gerenciamento, ii) As atividades empresariais e de relacionamento ou serviços devem ser desenvolvidas de modo congruente com o exercício de gestão ambiental e membros envolvidos, de acordo com a adesção de populares internos e, inseridos nos campos de intervenção e autorizações seja feito com o objetivo regulacional, iii) Terras públicas ou privadas inclusas nos seus limites serão todas desapropriadas; iv) Na reserva é permitida a substituição de deslocamento ou seus residentes culturais, (incluídos os chitatos trazidos por extrativismos que compõe o coletivo) e a lugar de observe a autorização de mudanças aos entregas, e. caso as atividades, ii) O plano de execução qual extrativas e sustentáveis se aparecerem e, já como conflituantes, ou seja, inclusão de sua tempos das atividades e instrumentarias no maior ou como a unidade será planejada e, ainda, acompanhar-se-á em sua conclusão para evitar a substituição da constituição extrativista, medidas diversas de estratégia otimização instrumentos, de, subsidiar e não sobrepõe e as situações integrantes da unidade ao que inteira e, de maneira sustentável; Reserva estadual do patrimônio natural: a) Pretende conservar a diversidade biológica; b) Área privada, gravada com perpetuidade através do Termo de Compromisso registrado à margem da inscrição, no Registro de Imóveis competente; iv) Só as atividades e pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos; Outros: e) As reservas privativas criadas por ato do Poder Público, (proibidas) deve-se permitir a visitação pública com objetivo de defesa regulativa, sendo ii) Ocupação extraordinária na inclusão de uma Estação Ecológica da essas áreas biológica; c) Se, no momento da criação: por temor de transferência, ou não ter exercido atividade regulamentar, ouvir consequentenas ausência a viabilidade da unidade de conservação; não possuem dinâmica pública; d) Terras públicas, ingressadas pertenociation e ampliadas por terras exploradores de, ou, privadas provocadas a concorrido ou seu direito de essa e daqueles respectivamente representados; b) Na ausência dessa planuração os seus representantes na unidade de conservação, essas unidades poderão entrar ou reserva individual de seus múltiplos resultantes de muito o disposição descrito se por seu benefício, no uso combinado com as metas de unidade; BIBLIOGRAFIA LITE, Rubes Rubens Morato. Dano Ambiental. 2. ed. São Paulo: RT, 2003. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 6. ed., São Paulo: RT, 2007. OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves: Direito Ambiental. São Paulo: RT, 2009. EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, COLEÇÃO RETA FINAL Coordenação: Marco Antônio Araújo Junior e Darlan Barroso Direito Ambiental Fabiana Melo Gonçalves de Oliveira Publicação 6ª edição (2010) Publicação licenciada mediante a autorização. Editora responsável: Marco Antônio Cassab Patrocinador: do Desempenho de Canhoto Filho Rua do Rócio, 627 – 8.º – Itaim Bibi 113 3340-8400 – Faix 11 3340-8517 – Fax 11333.82401-000 São 3333.8004 021.230.0200 WWW.rt.com.br Código: Grupo R 1 – Diagramação: Empresa e impressão: Gráfica Ripresa ISBN 978-85-203-3249-8 978285203324989
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Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira 2 retaFINAL DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL Princípio do desenvolvimento sustentável: aquele que atende às necessidades da presente geração sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades. É através do desenvolvimento sustentável que adquire-se a necessária adequação das atividades econômicas com a proteção do meio ambiente. Princípio da função socioambiental da propriedade: aqui, a propriedade deve ser utilizada de maneira que atenda com o cumprimento da função socioambiental. Os critérios para o cumprimento da função socioambiental, encontramo-los na Constituição Federal, art. 182, § 2°, que determina que a função social da propriedade rural esta pre-vista no art. 186 da Constituição Federal. Princípio da cooperação internacional: por reconhecer-se o efeito transfronteiriço, a cooperação do meio ambiente é um tema internacional. No senito internacional a proteção ao meio ambiente é uma cooperação dos Estados, que devem atuar de maneira de obter-se a proteção ambiental que é imperiosa para o desenvolvimento sustentável. Além disso, os arts. 77 e 78 da Lei 6.650/58 preveem a cooperação internacional em matéria penal. No âmbito interno, o Brasil adota o federalismo cooperativo, de partilha de responsabilidades entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na proteção do meio ambiente. importante CONCEITO DE MEIO AMBIENTE Para a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, compreende-se meio ambiente como o conjunto de con-dições, leis, influências e interações de ordem química, físico química e biológica, que permite, abrigo e rege a vida em todas as suas formas (art. 3°, 1 e 3 da Lei 6.938/81) CLASSIFICAÇÃO DE MEIO AMBIENTE O conceito de meio ambiente, em sentido amplo, congrega quatro componentes: a) Meio ambiente natural (art. 3°, § 1°, Lei 6.938/81): abrange a biosfera e, portanto, o solo, o subsolo, as águas, a fauna e a flora, o ar atmosférico, os elementos abióticos e bióticos; b) Meio ambiente do trabalho (art. 200, da Constituição): possui vinculação à saúde e segurança do trabalhador. A Constituição Federal, ao dispor sobre as competências do Sistema Único de Saúde, pontua que o SUS deve colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendendo o labor trabalhado. CONSTITUIÇÃO E MEIO AMBIENTE A Constituição previu uma cláusula para a proteção ambiental, que se materializa no art. 225, cuja caparturania empreende-se explicitando: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo eo preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Para a efetividade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público: a) Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico de espécies e ecossistemas; b) Preservar e restaurar as processos ecológicos essenciais de prover o manejo ecológico de espécies e ecossistemas: deverão ser exaltados a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genérico; c) Impondo, às atividades da Federaçao, espaçosterritoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo sua alteração e supressão somente permitidas mediante lei, mantendo as características que compõem a integridade dos atuais justifiquem essa proteção; d) Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; e) Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; f) Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; g) Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Além disso, o art. 225 apresenta determinações específicas, a saber: a) Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente; b) O exercício de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente deverá ser exigido relatórios de impacto ambiental; c) As formações vegetais, destacadamente a vegetação amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, como patrimônio nacional, com futuras práticas agrícolas ao cultivo, pecuária, extrativismo vegetal, aquacultura e garimpo, obedecendo a condições que assegurem a preservação do meio ambiente; d) Na explica hat for pratícias que desenvolvam bens ambientais, devem ser com-preendidas as formações vegetais, destacadamente, a Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), procedimentos para prática e maneio de vegetação de forma que não possa ser instaladas; Outra especificação, contida como positiva, é a Universidade dos Arts. 215 e 216 da Constituição, que dispõem sobre a proteção bastanteso patrimônio cultural do País. Com efeito, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Os bens culturais psns; a) As formas de expressão; b) Os modos de criar, fazer e viver; c) As criações científicas, artísticas e tecnológicas; d) As criações arquitetônicas, ergências artísticas e demais espaços destinados às manifestações artísticas-culturais; e) Os acervos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Entre os instrumentos de proteção ao patrimônio cultural, destaca-se que: "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventarios, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação". A Constituição consigna, além disso, que ela irá estabelecer incentivos para a produção e o conhecimento de bens culturais e produtos e instalações com danos ao patrimônio cultural serâo punidos, na forma da lei para que sejam tomadas todas os documentos e dos sítios arqueológicos e de reminiscências históricas dos antigos quilombolas. Por fim, relaciona que é facultativo aos Estados eo Distrito Federal vincu-lar a receita de que Imposta para141 cultura atual da atual de fomento à cultura por financiamento de programas e projetos culturais, vedade x a aplicação desses recursos no pagamento de D) Despesas em pessoal e encargados sociais; 2) Serviço da dívida 3) quaisquer outras despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos na al cabe. SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Órgão superior: O Conselho de Governo, com função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e na diretrizes para de meio ambiente e os recursos ambientais; Órgão consultivo e deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Am-biente (CONAMA), é o finalidades de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre as normas e padrões compatíveis com um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Órgão central: O Ministério do Meio Ambiente, ao qual cabe planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a Política Nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; Órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), responsável pela execução de seis diretrizes emanadas das física mesmas; De Negue o 6/792/2009 modificado o Dec. N° 99.274/90 inclusão o Instituto Chico Mendes de Consno dado da biodiversidade como órgão integrante do SASAIA. Como autarquia federal, é responsável pelas unidades de conservação instituidas da União. Órgãos seccionais: os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de está associada aos normas centro do sistema federal, sendo legais. Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pela implementação de programas, projetos e coo-denação e fiscalização das atividades locais, sob suas temperaturas. POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE Objetivo geral: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendido o disposto nas leis federais N° 9.605/98. Para que a Lei 6.938/81, art. 9°,: a) A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais W como áreas de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; b) A avaliação de impactos ambientais; c) O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; d) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; e) A promoção da qualidade ambiental sob os extremos ecologicos; f) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; g) As penalidades disciplinares ou compensateiras ao não cumprimento das medidas necssárias à preservação ou correção da degradação ambiental; h) A divulgação de Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; i) A garantia de prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando não exista empresa privada competente; j) As medidas necessárias ao combate aeu asse as atividades potencialmente poluidoras e outras formas de degradação ambiental; k) O Cadastro Técnico Federal de atividades, conhecimento cflorestal, sentido ambiental, seguro ambiental e outros. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Base legal: art. 10 da Lei 6.938/81 e Resolução 237/97 do CONAMA. Conceito de licenciamento ambiental: procedimento administrativo em que órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais e que possam causar degradação, desde que sem qualquer forma, possa causar degradação ambient. Com Licencadas atividades são: a) Licença prévia; b) Licença de instalação; c) Licença de operação. As atividades ou empreendimentos com significativo impacto ambiental dependem de autorização, somente-se ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), previsto no precursor do art. 225, § 1°, IV, da Constituição Federal e a Resolução 001/86 do CONAMA. Espécies de licenças ambientais (art. 8°, 18 da Resolução 237/97): Licença DEFINIÇÃO PRAZO PRÉVIA Aprova a localização e conce que vontade ocabeça a dispensar adequação antes das tratativas que serão realizadas nas próximas fases. DE INSTALAÇÃO Autoriza a instalação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do plano de controle ambiental aprovado, incluídas as medidas de controle ambiental e demais exigências de acondicionalritis determinados para a operação. DE OPERAÇÃO Autoriza a operação do empreendimento, com base no respecte do restante das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, porólum o prazo é máximo de 10 anos. O empreendedor deve solicitar a renovação da licença com a antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade. Com esse pedido prolongará, licença estará habilitado ou apá ampliamento e implantação formal do órgão ambiental competente. Licenciamento pelo órgão ambiental federal: necessário para os empreendimentos e atividades de impacto ambiental de âmbito nacional ou regional: a) Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limít-rofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva ou terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União; b) Localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados; c) Em que os impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territo-riais do País ou de um ou mas Estados; d) Atividades nucleares, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e) Riscos em empreendimentos militares. .Empreendimentos ou atividades com licenciamento pelos órgãos estaduais/DF: f) Localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em uma das unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal, por intermédio legal ou convenido. RESERVA LEGAL FLORESTAL Base legal: arts. 16 e 44 da Lei 4.771/65 (Código Florestal). Reserva legal florestal: é a área localizada no interior de uma propriedade e posse rural, excetuada de uma propriedade, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, a conservação e reabilitação dos processos ecológicos, a conservação da biodiversidade e o abrigo e a proteção da fauna e da flora nativas do País. A Reserva legal Florestal contempla quatro possibilidades (percentuais): LOCAL PERCENTUAL Florestas localizadas na Amazônia Legal 80% da propriedade rural. Cerrados localizados na Amazônia Legal 35% da propriedade rural. Florestas em outras formas do Brasil e outras vegetações do País 20% da propriedade rural. Campos Gerais de vegetação nativa 20% da propriedade rural. Quando a área de Reserva Legal Florestal da propriedade for igual, inferior ao percentual do mínimo, a Lei n. 16 do Código Florestal, o proprietário ou possuidor pode adotar uma das seguintes opções (art. 44), a saber: a) Recompor sua área a legal ou sua propriedade com o plantio, a cada seis anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária a sua complementaridade espécies nativas; b) Conduzir a regeneração natural da reserva legal; c) Compensar a sua área em faixa de reserva de importância ecológica e social ao existente, demonstrando esta essência e esteja incluída da mesma microbacia; na impossibilidade, o aceite em razão de compensação que assegure efeito de igual medida. Essas compensações poderão ser efetuadas entre Estados;d) A compensação entre propriedades; e RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, com fulcro na art. 14, S, 1°, da Lei 6.938/81. Somente será subjetiva, no caso de ficar-se por divor-se de será de de fiscalização. Segundo Edis Milanesi, dano ambiental é "a lesão aos recursos ambientais, resultando em danos aos interesses coletivos difusos, afetando-se diretamente na qualidade de vida". Por ouro a art. 3, 11, da Lei 6/938/81, considera-se poluidor: "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, seus accor-solicitados por actividade causadora de degradação ambiental". Classificação dos dano ambiental: a) Dano Patrimonial trata da pessoal da deterioração do bem material da vítima. E o dano material: b) Dano extrapatrimonial ou “moral ambiental”: é a lesão provocada ao meio ambiente que configure, “além dos prejuízos de ordem patrimonial, uma diminuição da qualidade de vida da população”, com o decréscimo “da valia do indivíduo ou da coletividade ou a degradação de valor intrínseco do bem”; c) Dano ambiental: abrange os interesses individuais, coletivos e difusos, portanto, o meio ambiente em sentido amplo; d) Dano ambiental individual ou ambiental reflexo: trata-se de um dano individual, em razão da repercussão do dano ambiental sobre um ser humano, provocando, por exemplo, a sua saúde ou patrimônio. Segundo entendimento doutrinário, refere-se ao dano ambiental individual ou reflexo, por exemplo, quando se agravação dos danos ambientais desvalorizar imóveis. As formas de reparação desse tipo de dano são as mesmas providas na legislação hodierna. b) A indenização pecuniária é imediata e, c) os danos são irreversíveis; b) A responsabilidade do Estado por danos ambientais: a) Quando o dano ambiental é provocado pelo próprio Poder Público ao empreender atividades de serviço público, a responsabilidade dar-se-á por culpa; (art. 37, § 6.º da Constituição). b) Quando o dano ambiental decorre de omissão do Poder Público no exercício do poder de polícia, a responsabilidade é objetiva. RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL a) Base legal: Lei 9.605/98. b) Responsabilidade da pessoa jurídica (art. 3.º): as pessoas jurídicas, naturalmente, são permanentemente controladas desde 1998, nos casos em que a infração seja cometida por decisão do representante legal da pessoa jurídica ou de seu colegiado, no interesse habilitada ou em benefício dela. c) A pessoa jurídica é responsabilizada, criminalmente, de forma autônoma, não se exigindo a participação ou culpa, por exemplo, de terceiros. d) Pena aplicada às pessoas físicas: a) Reclusão; b) Detenção; c) Restritiva de direitos. * As penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direitos (art. 7º), quando: o trata-se de crime culposo; ii) a aplicação da pena privativa de liberdade inferior a quatro anos ou, iii) deficientes, ao antecedentes, e a conduta, bem como os motivos e as circunstâncias do crime evidencia que a substituição são suficientes para efeitos reprovações e prevenção do crime. Parágrafo único do art. 7º: as penas privativas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal: se se revelar infeaz, ainda que aplicada ao valor máximo, poderá ser aumento na metade e, tripla vezes, o vista ao vantagem econômica advinda da infração; (art. 18). As penas restritivas de direito (art. 8º) são: i) prestação de serviços à comunidade, ii) interdição temporária de direitos. iii) suspensão parcial ou total de atividades, iv) prestação pecuniária, v) recolhimento domiciliar. As penas aplicáveis isolada, cumulativamente ou determinadamente às pessoas jurídicas (art. 21) são: a) multa; b) restritiva de direção; c) prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá (art. 22) em: i) custeio de programas e projetos ambientais, ii) execução de obras de recuperação de áreas degradadas, iii) manutenção de espaços públicos, iv) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, propriadamente, com o fim de cometimento deliberado de atos ilícitos ou consistente em obra infracional, conforme a Lei 9.605/98 poderá ser desconsiderada, processos ambientais e concorrenciais, civil ou penal (art 3º, caput, e 4º da Lei 7.347/85). A ação penal é pública incondicionada (art. 25). Nos crimes em que o menor potencial ofensivo, a proposta de transação penal não se aplica, isso porque a sanção máxima cominada (arts. 76 a 74 da Lei 9.099/95, embora possa ser formulada desde que tenha ocorrido a reparação do dano ambiental ou a assinatura de termo de ajustamento de conduta (art. 27). Nos crimes da Lei de Crimes Ambientais, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior à três anos (art. 16). RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL Base legal: Arts. 70 e 76 da Lei 9.605/98 e 8º, 55 e 514/98. Infração administrativa Ambiental: Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Competência para lavrar o auto de infração: Pessoal a autoridade constante das unidades administrativas ou administrativas. Legitimidade para dirigir a resposta de defesa e a impugnação: à autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração ambiental e esteja a promover a sua punição imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: i) Vinte dia para deferensa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da atuação; ii) Trinta dias para a autoridade competente julgar ou auto de infração ou a impugnação; iii) Vinte dias para o infrator recorrer da decisão considerada a instância ambiental – Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou o Departamento de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; iv) Cinco dias para o pagamento ou multa, contados da data do recebimento da notificação. * Sanções administrativas em espécie: a) Advertência: aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, por regulamento, pelas em graus de demais sanções; b) Multa simples: é mais comum e recorrente, com a aplicação nos princípios consignados no Decreto 6.514/08, § 3º do art. 72 da Lei 9.605/98 aponta a aplicação de multa simples sempre que o agente, por negligência ou dolo; ii) seja advertida por irregularidades que tenham sido praticados, duas vezes de sanção, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha, à custear aumentada a fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; c) Multa diária: aplicada sempre que o cometimento da infração ao se prolongar no tempo; d) Apreensão de animais, produtos e subprodutos da flora e da fauna, produtos e subprodutos objetos da infrações, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizada na infração: regulado desde no Cap. I, Seções I, IV e V, Dec. 6.514/08; e) Destruição ou inutilização do produto: desobediência às determinações legais ou regulamentares; f) Embargo de obra ou atividade: desobediência a determinação das legais ou regulamentares; g) Demolição de obra: desobediência às determenações legais ou regulamentares; h) Suspensão parcial ou total de atividades: desobediência a determinações legais ou regulamentares; i) Restritiva de direito: i) suspensão de registro, licença ou autorização, ii) cancelamento de registro, licença ou autorização obretação de registro de, ou autorização ou iii) produto obtido no exterior e dispensa a utilização; iii) apreensão de equipamentos: fornecedores locais de dispositivos cujas atividades possuam irregular, a Lei proíbe sua comercialização, resíduos sólidos, adotadas apenas no Dec. 6.514/08, no Cap. V, Setor VIII, art. 35; iv) restrição às linhas de financiamento e aos incentivos fiscais seguros públicos: recebimento. j) Multa: a) Base: diária, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra quantidade pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesada; b) Valor: não inferior ao vigésimo do maior salário mínimo, compensação dos valores aplicáveis no Fundo Nacional do Meio Ambiente; vi) Repartição do valor da multa: imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO a) Base legal: Lei 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). 9ª) Conceito de unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; c) O SNUC divide as unidades de conservação: Unidades de proteção integral: objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitidos apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos no art. 16 do SNUC. Na estação ecológica: a) Preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas; b) Possui o domínio público e áreas privadas devem ser desapropriadas; c) Proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educativo, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico; d) Na Estação Ecológica só podem ser permitida alterações nos ecossistemas no caso de: i) medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados; ii) manejo de espécies com o fim de preservar o cérebro da biológica; iii) coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; iv) pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação, ou pela coleta e retirada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente de até no máximo por cento da extensão total da unidade e até o limite de uma (1) quilômetros quadrado. e) Reserva biológica: i) Preservação integral da biota e de outros elementos naturais das suas limites, sem interferência humana de tirar modificações ambientais, preservada apenas alterações decorrentes de processos naturais, mas não é possibilidade humana. ii) A atividade se biológica dos processos ecológicos naturais. iii) Possui o domínio público: áreas privadas devem ser desapropriadas; g) Proibido a visitação pública, exceto na que haja objetivo educacional, de acordo com regulamentação específico; iv) Parque nacional: i) Preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. ii) O acesso será permitida às áreas privadas devem ser desapropriadas; e) Permite a realização de atividades orientação, com o desenvolvimento e educação: público; e) Outros naturais de naturalidade; iv) Turismo e recreação: segundo com regulamentação específica, disposição. d) Monumento natural: i) Admite-se áreas de ambientes naturais raros, singulares e de grande beleza cênica; ii) Preservação iv) Admite-se áreas particulares, desde que compatíveis com a unidade: (se houver incompatibilidade com os objetivos da unidade ela não houver ameaça de ruptura das condições prepostas pelo convênio, a área deve ser desapropriada). d) Refúgio de vida silvestre: o objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parvulsa dos seus recursos naturais; Áreas de proteção ambiental i) Área de grande extensão, com centro gaud de ocupação humana, considerada em ordens histórico, biónicos, estéticas e culturais, especial de interesse proteger a qualidade de vida e o bem-estar da população local; e) Planejamento ecológico: propor a diversidade biológica, digamos de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos da área; d) Terras públicos ou privadas, f) Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrição para a utilização de uma propriedade privada localizada nessa área. Área de relevante interesse ecológico: a) Área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biodiversidade. iv) Objetivo: manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso de senso adversas, mesmo, de modo a compatibilidade com os objetivos de conservação da natureza; d) Terras públicas ou privadas; d) Respeitados os limites constitucional, podem ser estabelecidas normas e restrição para a utilização de um propriedade privada localizada nessa área; e) Floresta nacional: i) Área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem objetivo básico é uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos de exploração sustentável de floreios nativos; b) Possui domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas; c) É admitida a permanência de populações tradicionais que a habitem quando de sua criação, em conformidade com o disposto no regulamentar e no Plano de Manejo da unidade; d) A pesquisa è permitida e incentivada. iv) Reserva extrativista: a) É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja substancial basca é o extrativismo, a complementação das vagas na cultura, com o intuito proteger os meios contra o controle de exploração r cantiga de recursos naturais tradicionais para seu uso sustentável e dessa espécie, conservação tradição cultural, e) Outros contribuites basicos proteger os meios material e da cultura das populações locais; (b) Na reserva, impõe-se o uso sustentável dos recursos naturais de proteção fauna e a flora; c) Possui domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas; d) O uso concedido às populações extrativistas tradicionais é regulado pelos meios de concessão do direito real de uso e de comando; ii) São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadora ou profissional; a) A pesquisa científica é permitida e incentivada. vi) Reserva de fauna: a) Área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou sem aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnicos-científicos de manejo e conservação sustentável de recursos faunístico. b) Possui domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas; c) É proibido o exercício da caga amadorística ou profissional. f) Reserva de desenvolvimento sustentável: a) É uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições locais, e cujo modo de vida demonstra a importância na proteção ou nativa manutenção da biodiversidade biológica, b) Patente preservar a natureza, e ao mesmo tempo, assegurar a conservação dos meios necessários para a reprodução e o melhoramento das condições de vida e de exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, além de valorizar, aprender e preservar o conhecimento e as técnicas de manejo da ambiente, desenvolvidos por essas populações; d) Possui domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas; e) O plano de manejo e desenvolvimento da concessão do direito real de uso estará online constatado; i) O plano de manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de almorrecimento de corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade; d) As atividades desenvolvidas na Reserva obedecereão às seguintes condições: i) É permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de gerenciamento, ii) As atividades empresariais e de relacionamento ou serviços devem ser desenvolvidas de modo congruente com o exercício de gestão ambiental e membros envolvidos, de acordo com a adesção de populares internos e, inseridos nos campos de intervenção e autorizações seja feito com o objetivo regulacional, iii) Terras públicas ou privadas inclusas nos seus limites serão todas desapropriadas; iv) Na reserva é permitida a substituição de deslocamento ou seus residentes culturais, (incluídos os chitatos trazidos por extrativismos que compõe o coletivo) e a lugar de observe a autorização de mudanças aos entregas, e. caso as atividades, ii) O plano de execução qual extrativas e sustentáveis se aparecerem e, já como conflituantes, ou seja, inclusão de sua tempos das atividades e instrumentarias no maior ou como a unidade será planejada e, ainda, acompanhar-se-á em sua conclusão para evitar a substituição da constituição extrativista, medidas diversas de estratégia otimização instrumentos, de, subsidiar e não sobrepõe e as situações integrantes da unidade ao que inteira e, de maneira sustentável; Reserva estadual do patrimônio natural: a) Pretende conservar a diversidade biológica; b) Área privada, gravada com perpetuidade através do Termo de Compromisso registrado à margem da inscrição, no Registro de Imóveis competente; iv) Só as atividades e pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos; Outros: e) As reservas privativas criadas por ato do Poder Público, (proibidas) deve-se permitir a visitação pública com objetivo de defesa regulativa, sendo ii) Ocupação extraordinária na inclusão de uma Estação Ecológica da essas áreas biológica; c) Se, no momento da criação: por temor de transferência, ou não ter exercido atividade regulamentar, ouvir consequentenas ausência a viabilidade da unidade de conservação; não possuem dinâmica pública; d) Terras públicas, ingressadas pertenociation e ampliadas por terras exploradores de, ou, privadas provocadas a concorrido ou seu direito de essa e daqueles respectivamente representados; b) Na ausência dessa planuração os seus representantes na unidade de conservação, essas unidades poderão entrar ou reserva individual de seus múltiplos resultantes de muito o disposição descrito se por seu benefício, no uso combinado com as metas de unidade; BIBLIOGRAFIA LITE, Rubes Rubens Morato. Dano Ambiental. 2. ed. São Paulo: RT, 2003. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 6. ed., São Paulo: RT, 2007. OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves: Direito Ambiental. São Paulo: RT, 2009. EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, COLEÇÃO RETA FINAL Coordenação: Marco Antônio Araújo Junior e Darlan Barroso Direito Ambiental Fabiana Melo Gonçalves de Oliveira Publicação 6ª edição (2010) Publicação licenciada mediante a autorização. Editora responsável: Marco Antônio Cassab Patrocinador: do Desempenho de Canhoto Filho Rua do Rócio, 627 – 8.º – Itaim Bibi 113 3340-8400 – Faix 11 3340-8517 – Fax 11333.82401-000 São 3333.8004 021.230.0200 WWW.rt.com.br Código: Grupo R 1 – Diagramação: Empresa e impressão: Gráfica Ripresa ISBN 978-85-203-3249-8 978285203324989