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Direito Civil

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Juizado Especial Art. 3º Competência: Causas Civeis de Menor Complexidade. Causas cujo valor nao exceda 40 vezes SM. As enumeradas no art. 275, II CPC. Ação despejo para uso próprio. Ações Possessórias s/líndei ve nao excead. 40 SM Promover a execução: Dos seus julgados Títulos Executivos Extrajudiciais - 40 X SM Exclusão: Natureza Alimentar, Falimentar, Fiscal, Ju- teresse Fazenda Pública AÇb. Trabalho Residuos e o estado e capacidade das pessoas. Juizado Especial Art. 4º. Foro: Domicílio do Réu, ou a critério do autor, do lOcal onde exerce atividades econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escrit. Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Juizado Especial Art. 4º Cont. Domicilio do autor ou do local do ato, reparação de dano qualquer natureza. Obs. Em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no domicilio do réu. Juizado Especial Art. 5º O juiz terá liberdade p/ definir- nar as provas a serem produzidas, dá especial valor as regras de exp. comum ou técnica. Artigo 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa, atendendo os fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Artigo 7º. Os Conciliadores e Juízes Lèigos são auxliaries da justiça, recrutados os primeiros entre os bachareis em direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Juizado Especial Artigo 8º. Não poderão ser partes no juizado espe- cial o: Incapaz e o preso/ as pessoas jurídicas de direito público / as empresas públicas da união e massa falida/insolvente civil Artigo 9º. Nas causas de valor até 20 SM, as partes comparecerão pessoalmente. (Pode ser acompanhada de advogado) Valor superior a 20 SM o assi. ou advoga-do força, 1 preposto credenciado. Juizado Especial Artigo 10º: Inadmissibilidade de intervenção de sentimentos e assistência. Obs: Terceiros no caso são pessoas cs-tranhos a uma demanda. JUIZADO ESPECIAL ARTIGO 11° INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. INTERVENÇÃO SE: REVEL CITADO DEMANDA CONCORDATÓRIA | LIQUID. EXEC. JUDICIAL MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO RECURSO ARRESTO E CITAÇÃO EDITALÍCIA | INVALIDEZ/TERRA. JUIZADO ESPECIAL JUIZADO CRIMINAIS ARTIGO 60 PROVINDO DE JUÍZES TOGADOS OU TOGADOS E LEIGOS. COMPETENCIA: CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO E EXECUÇAO DAS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, RESPEITANDO REGRAS DE CONEXÃO E CONTIGÊNCIA. Q3: OS JUÍZES LEIGOS LIMITAM A CONCILIAÇÃO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS SÓ O JUIZ TOGADO ADMITE-SE MODIFICAÇÕES: COMP. RELATIVA