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Direito Civil

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(FCC - 2010) O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar:\n\ntrês anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunstâncias.\n\ndez anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunstâncias.\n\ncinco anos depois, à propriedade da União.\n\ncinco anos depois, à propriedade do respectivo Estado ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunstâncias.\n\ndoz anos depois, à propriedade da União.\n\nExplicação:\ntrata-se da arrecadação de bem público particular (artigo 1.276 do Código Civil). As demais alternativas não se aplicam ao quadro factual trazido no enunciado da questão.\n\n(VUNESP - 2019) Quanto à aquisição e perda da propriedade, é correto afirmar:\n\naquele que, não sendo proprietário do imóvel rural ou urbano, possua como seu, por interrupções, entre oposição, de ter uma certa zona rural não superior a duzentos e cinco hectares, tornando-o propriedade para uso familiar, tendo como moral, ao contrário, e o respectivo princípio do prescrição em duas décadas; ou\n\n a propriedade móvel, por ser transmitida pela tradição, não permite sua aquisição pela usucapião.\n\no imóvel urbano abandonado pelo proprietário, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, enquanto não possua de outra pessoa, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, caso se encontre nas respectivas circunstâncias.\n\nExplicação:\nTransfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel; enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel, conforme disposto no art. 1245 do CC. Aquele que, não sendo proprietário do imóvel rural ou urbano, possua como seu por três anos ininterruptos, sem oposição, de ter até uma determinada região, habita a propriedade. A usucapião especial urbana por abandono do lar familiar e forma de aquisição ORIGINÁRIA da propriedade imóvel. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, do início ao final, poderá ser arrecadado pelo respectivo Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunstâncias; com título à boa-fé.