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1 Interesses Difusos Conceito características Base legal e constitucional Exemplos práticos meio ambiente patrimônio cultural poluição etc Jurisprudência 1 ou 2 casos já são suficientes Conclusão reforçando que interesses difusos são fundamentais para proteger bens de toda a coletividade 2 Interesses coletivos não precisa conter na pesquisa pois é um grupo e outra pessoa está com essa parte 1 Interesses Difusos Conceito e características No direito brasileiro interesses difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato definição legal do art 81 I do CDC Essa conceituação explicita três traços centrais i indeterminação dos titulares não se sabe ex ante quem exatamente compõe o grupo ii indivisibilidade do bem jurídico não é possível fracionar o resultado entre indivíduos e iii origem predominantemente fática ex uma emissão poluente ou uma mensagem publicitária atinge difusamente quem teve contato com o fato O CDC e a doutrina mostram por contraste que interesses coletivos em sentido estrito pertencem a grupo determinável e decorrem de relação jurídica básica comum ao passo que os individuais homogêneos são divisíveis e provêm de fato comum distinções úteis para não confundir as espécies de tutela coletiva Base legal e constitucional A Constituição de 1988 reconhece expressamente os interesses difusos e constrói um sistema de garantias para sua proteção Art 129 III CF atribui ao Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do meio ambiente do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos Art 5º LXXIII CF ação popular legitima qualquer cidadão a anular ato lesivo ao patrimônio público à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural Art 225 CF afirma o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe a defesa e preservação pelo Poder Público e pela coletividade típico bem de natureza difusa No plano infraconstitucional a Lei 73471985 LACP institucionalizou a ação civil pública com o inquérito civil e abriu caminho para a tutela judicial dos interesses difusos depois o CDC1990 sistematizou as categorias e reforçou instrumentos Exemplos práticos Meio ambiente poluição atmosférica de uma fábrica degrada toda a região os lesados são indetermináveis presentes e futuros e o dano é indivisível caso típico de interesse difuso Patrimônio cultural a proteção de bens artísticos arqueológicos e paisagísticos integra o conceito constitucional de meio ambiente cultural Publicidade enganosa veiculada em TV alcança pessoas indeterminadas a pretensão de cessaçãocorreção é indivisível logo difusa Observação a Constituição e o CDC reconhecem a vulnerabilidade do consumidor e autorizam forte intervenção estatal para tutela de interesses transindividuais do consumo como nas práticas comerciais abusivas Jurisprudência AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7STJ 1 Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação dos arts 489 e 1022 ambos do CPC2015 2 As regras dos arts 81 e 82 do CDC conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos coletivos e os direitos individuais homogêneos3 Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese exigiria o reexame de fatos e provas o que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7STJ4 A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz cabendolhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor eou a sua hipossuficiência aspectos que por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fáticoprobatório do processo não podem ser revistos em recurso especial em razão do que dispõe o enunciado 7STJ5 Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravadaAgravo interno improvidoSTJ AgInt no AREsp 2058153 MG 202200182371 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS Data de Julgamento 19062023 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 22062023 Grifo não original Esse acórdão mostra como o STJ delimita sua atuação no recurso especial não reexamina provas Súmula 7STJ e reforça entendimentos consolidados como a legitimidade do MP em defesa de interesses difusos e coletivos e a discricionariedade do juiz na inversão do ônus da prova AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS CABIMENTO Nos termos do art 6º da Lei Complementar n 751993 compete ao Ministério Público promover ação civil pública para a defesa de interesses individuais indisponíveis homogêneos sociais difusos e coletivos dispondo ainda o art 83 III do CDC que compete ao Ministério Público do Trabalho promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos Patente pois o cabimento da presente ação civil pública em que se busca em tese defender o direito difuso da coletividade dos trabalhadores atuais e futuros do requerido de ter respeitada a sua liberdade de consciência de expressão de convicção filosófica e de orientação política e partidária E mesmo quanto aos trabalhadores individualizados na peça de ingresso mostrase cabível o ajuizamento da presente ação pública uma vez que se trata da defesa de direitos individuais homogêneos assim caracterizados pela sua origem comum eis que conforme alegado todos eles teriam sido dispensados em retaliação à sua manifestação política em sentido oposto à orientação da diretoria do órgão requerido no período que antecedeu as últimas eleições Não há que se falar portanto em extinção do processo sem resolução do mérito devendo os autos retornar à origem para prosseguimento e julgamento dos pedidos formulados como se entender de direitoTRT3 ROT 00109180320235030114 Relator Jaqueline Monteiro de Lima Data de Julgamento 06062024 Quinta Turma Grifo não original O TRT3 reconheceu que o MPT tem legitimidade para ajuizar ACP visando proteger tanto o direito difuso da coletividade de trabalhadores à liberdade de consciência e expressão quanto os direitos individuais homogêneos de empregados demitidos por perseguição política Assim a ação não poderia ser extinta sem mérito devendo prosseguir Por fim a Constituição não apenas reconheceu os interesses difusos atribuiu instrumentos e titulares para sua tutela Ministério Público via inquérito civil e ação civil pública cidadão via ação popular erigindo um sistema de garantias vocacionado a proteger bens de titularidade indeterminada mas de extrema relevância social meio ambiente patrimônio público e cultural relações de consumo Por isso interesses difusos são essenciais para a defesa de valores que pertencem a toda a coletividade e sua efetivação exige atuação coordenada do Estado e da sociedade Nota processual a LACPCDC também fortaleceram a tutela coletiva com regras como foro do local do dano e possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência mecanismos que concretizam o acesso à justiça em causas difusas
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1 Interesses Difusos Conceito características Base legal e constitucional Exemplos práticos meio ambiente patrimônio cultural poluição etc Jurisprudência 1 ou 2 casos já são suficientes Conclusão reforçando que interesses difusos são fundamentais para proteger bens de toda a coletividade 2 Interesses coletivos não precisa conter na pesquisa pois é um grupo e outra pessoa está com essa parte 1 Interesses Difusos Conceito e características No direito brasileiro interesses difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato definição legal do art 81 I do CDC Essa conceituação explicita três traços centrais i indeterminação dos titulares não se sabe ex ante quem exatamente compõe o grupo ii indivisibilidade do bem jurídico não é possível fracionar o resultado entre indivíduos e iii origem predominantemente fática ex uma emissão poluente ou uma mensagem publicitária atinge difusamente quem teve contato com o fato O CDC e a doutrina mostram por contraste que interesses coletivos em sentido estrito pertencem a grupo determinável e decorrem de relação jurídica básica comum ao passo que os individuais homogêneos são divisíveis e provêm de fato comum distinções úteis para não confundir as espécies de tutela coletiva Base legal e constitucional A Constituição de 1988 reconhece expressamente os interesses difusos e constrói um sistema de garantias para sua proteção Art 129 III CF atribui ao Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do meio ambiente do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos Art 5º LXXIII CF ação popular legitima qualquer cidadão a anular ato lesivo ao patrimônio público à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural Art 225 CF afirma o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe a defesa e preservação pelo Poder Público e pela coletividade típico bem de natureza difusa No plano infraconstitucional a Lei 73471985 LACP institucionalizou a ação civil pública com o inquérito civil e abriu caminho para a tutela judicial dos interesses difusos depois o CDC1990 sistematizou as categorias e reforçou instrumentos Exemplos práticos Meio ambiente poluição atmosférica de uma fábrica degrada toda a região os lesados são indetermináveis presentes e futuros e o dano é indivisível caso típico de interesse difuso Patrimônio cultural a proteção de bens artísticos arqueológicos e paisagísticos integra o conceito constitucional de meio ambiente cultural Publicidade enganosa veiculada em TV alcança pessoas indeterminadas a pretensão de cessaçãocorreção é indivisível logo difusa Observação a Constituição e o CDC reconhecem a vulnerabilidade do consumidor e autorizam forte intervenção estatal para tutela de interesses transindividuais do consumo como nas práticas comerciais abusivas Jurisprudência AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7STJ 1 Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação dos arts 489 e 1022 ambos do CPC2015 2 As regras dos arts 81 e 82 do CDC conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos coletivos e os direitos individuais homogêneos3 Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese exigiria o reexame de fatos e provas o que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7STJ4 A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz cabendolhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor eou a sua hipossuficiência aspectos que por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fáticoprobatório do processo não podem ser revistos em recurso especial em razão do que dispõe o enunciado 7STJ5 Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravadaAgravo interno improvidoSTJ AgInt no AREsp 2058153 MG 202200182371 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS Data de Julgamento 19062023 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 22062023 Grifo não original Esse acórdão mostra como o STJ delimita sua atuação no recurso especial não reexamina provas Súmula 7STJ e reforça entendimentos consolidados como a legitimidade do MP em defesa de interesses difusos e coletivos e a discricionariedade do juiz na inversão do ônus da prova AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS CABIMENTO Nos termos do art 6º da Lei Complementar n 751993 compete ao Ministério Público promover ação civil pública para a defesa de interesses individuais indisponíveis homogêneos sociais difusos e coletivos dispondo ainda o art 83 III do CDC que compete ao Ministério Público do Trabalho promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos Patente pois o cabimento da presente ação civil pública em que se busca em tese defender o direito difuso da coletividade dos trabalhadores atuais e futuros do requerido de ter respeitada a sua liberdade de consciência de expressão de convicção filosófica e de orientação política e partidária E mesmo quanto aos trabalhadores individualizados na peça de ingresso mostrase cabível o ajuizamento da presente ação pública uma vez que se trata da defesa de direitos individuais homogêneos assim caracterizados pela sua origem comum eis que conforme alegado todos eles teriam sido dispensados em retaliação à sua manifestação política em sentido oposto à orientação da diretoria do órgão requerido no período que antecedeu as últimas eleições Não há que se falar portanto em extinção do processo sem resolução do mérito devendo os autos retornar à origem para prosseguimento e julgamento dos pedidos formulados como se entender de direitoTRT3 ROT 00109180320235030114 Relator Jaqueline Monteiro de Lima Data de Julgamento 06062024 Quinta Turma Grifo não original O TRT3 reconheceu que o MPT tem legitimidade para ajuizar ACP visando proteger tanto o direito difuso da coletividade de trabalhadores à liberdade de consciência e expressão quanto os direitos individuais homogêneos de empregados demitidos por perseguição política Assim a ação não poderia ser extinta sem mérito devendo prosseguir Por fim a Constituição não apenas reconheceu os interesses difusos atribuiu instrumentos e titulares para sua tutela Ministério Público via inquérito civil e ação civil pública cidadão via ação popular erigindo um sistema de garantias vocacionado a proteger bens de titularidade indeterminada mas de extrema relevância social meio ambiente patrimônio público e cultural relações de consumo Por isso interesses difusos são essenciais para a defesa de valores que pertencem a toda a coletividade e sua efetivação exige atuação coordenada do Estado e da sociedade Nota processual a LACPCDC também fortaleceram a tutela coletiva com regras como foro do local do dano e possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência mecanismos que concretizam o acesso à justiça em causas difusas