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Direito ·
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Discorrer acerca do tema EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER doutrina conceitos classificações dispositivos legais EXEMPLOS jurisprudência e bibliografia Esquemas mapas mentais exemplos para incentivar a participação da turma Os conteúdos doutrinários devem ser extraídos de livros pois existem livros digitais que estão atualizados as jurisprudências DEVEM ser atuais EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER Seu nome INTRODUÇÃO A execução das obrigações de fazer e não fazer é um tema de suma importância dentro do ordenamento jurídico brasileiro especialmente no tocante aos contratos e das relações jurídicas Tal temática abrange uma gama de situações nas quais as partes de uma relação contratual estão obrigadas a cumprir ou se abster na maneira que se encontra nos acordos jurídicos As obrigações estão dentro da sociedade desde sua formação elas executam um papel de fiscalizadoras e aplicadoras do direito Essas obrigações são cruciais para o funcionamento eficiente e adequado das relações jurídicas garantindo a aplicação e preservação dos direitos das partes de forma igualitária O processo de execução das obrigações de fazer e não fazer podem ser caracterizados a partir de títulos extrajudiciais e judiciais O código de processo civil brasileiro aponta todas as questões estruturais e preceitos a serem seguidos neste tipo de obrigações assim os meios executivos ligados para cada um deles e determinado para essas obrigações deve ser abordado através de doutrinas e jurisprudência O direito vem se modernizando conforme as transformações sociais e as necessidades dentro dos acordos essas modificações e atualizações são eficientes para que o processo judicial e extrajudicial seja executado de forma mais adequada Isso porque as prestações devem sempre ser seguidas a fim de satisfazer os interesses daqueles que compõem os acordos A execução dessas obrigações é um ponto que merece atenção assim como suas características conceitos e natureza 2 OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER A obrigação de fazer é um instituto jurídico voltado a responsabilidade de uma das partes dentro de um acordo na qual se obriga em cumprir determinada prestação especificada nos moldes acordados Esta obrigação é um passo importante dentro do cumprimento de um acordo tendo em vista que vai muito além do simples fato de pagar uma quantia em dinheiro Sua formação ocorre principalmente quando uma das partes se dispõe a executar determinada atividade ou realizar uma ação afim de beneficiar a outra parte A obrigação de fazer leva em questão a agilidade do devedor em cumprir o que foi determinado Está é uma prática conectada ao cumprimento da execução conectando o devedor ao credor Para Miragem 2021 dentro de relações contratuais ela pode ser empregada em cumprimentos materiais ou físicos como por exemplo o ato de concertar um telhado ou cortar a grama Pode também estabelecer as atividades que ocorrem estabelecidas em conformidade com as ordens judiciais Conforme apresenta Carlos Roberto Gonçalves 2020 a obrigação consiste no vínculo entre os sujeitos seja eles ativos ou passivos em cumprir uma determinada prestação Sua base legal encontrase destacada dentro do artigo 247 do Código Civil onde expressa que poderá o juiz conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento Brasil 2002 O Código de Processo Civil também estabelece algumas diretrizes e mecanismos para proporcionar a efetividade dentro das obrigações de fazer principalmente em relação às multas diárias que decorrem do descumprimento da prestação além das medidas coercitivas que estabelecem todas as diretrizes em volta do cumprimento da obrigação determinada no caso da aplicação de multas a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que É certo que em tese a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz de ofício ou a requerimento quando verificado que a medida se tornou insuficiente ou excessiva art 537 1º I do CPC não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada Acórdão 1612007 07045150220228070000 Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Sétima Turma Cível data de julgamento 892022 publicado no DJE 1992022É certo que em tese a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz de ofício ou a requerimento quando verificado que a medida se tornou insuficiente ou excessiva art 537 1º I do CPC não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada Acórdão 1612007 07045150220228070000 Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Sétima Turma Cível data de julgamento 892022 publicado no DJE 1992022 Segundo Miragem 2021 o descumprimento das obrigações de fazer trazem consequências legais para amparar os credores a tutela jurisdicional é acarretada para satisfazer a prestação de vida tendo em vista que algumas penalidades são aplicadas ao devedor que descumprir tal obrigação como aplicação de multas pecuniárias diárias e apreensão de bens do devedor até que o mesmo cumpra a prestação de vida Dentro da execução de fazer em títulos judiciais e a extrajudiciais é importante estabelecer os procedimentos realizados dentro da execução afim de entregar coisa ou realização de uma ação Quando a sentença for fundada esta chamase de sentença executiva desse modo poderá ser aplicada de ofício pelo juiz Dentro da execução extrajudicial esta é entendida como um processo sincrético Para Tartuce 2023 dentro da execução de fazer estabelecida por meios judiciais o juiz despacha a inicial e determina como o executado deve então cumprir a obrigação Em casos em que o título é omisso o juiz tem o papel de fixado de acordo com as características do caso quando a prestação não é cumprida a aplicação do título judicial é o correto a ser aplicado Essas obrigações podem ser divididas em fungíveis e infungíveis Na obrigação de fazer fungível está é executada através de um sujeito diverso do devedor enquanto que a infungível tem como característica a necessidade do cumprimento da prestação apenas pelo devedor o artigo 884 do CC destaca que Art 882 Extinguese a obrigação de não fazer desde que sem culpa do devedor se lhe torne impossível absterse do fato que se obrigou a não praticar Brasil 2002 Quando existe a impossibilidade do cumprimento da prestação devido culpa do devedor este responderá por perdas e danos conforme ressalta o artigo 248 do CC Se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor resolverseá a obrigação se por culpa dele responderá por perdas e danos Brasil 2002 Enquanto que em casos do não cumprimento da obrigação sem culpa do devedor acarreta resolução da obrigação Noronha expõe que Este estudo foi desde a época romana o mais clássico de todo o direito Se o Direito Civil é o mais jurídico dos ramos do direito a teoria das obrigações é a mais jurídica de todas as partes do Direito Civil 2013 Conforme destaca o artigo 497 Caput do CC a execução de título jurídicas dentro da obrigação de fazer deve ser entendida como o cumprimento de uma prestação na qual o juízo da procedência tem importância Entendese que a obrigação pretendida por B em relação à tem interesse na norma jurídica onde a execução forçada destas obrigações de fazer tem fundamento nas antigas restrições de execução das obrigações A jurisprudência brasileira entende que o juízo da execução em casos onde o prazo prescricional encontrase em conformidade legal pode reconhecer a execução da obrigação dependendo de execução também da outra parte da obrigação como ressaltado dentro do processo AREsp 1084754 A referida orientação se aplica perfeitamente ao caso dos autos no qual a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º de junho de 2012 enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018 quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória STJ AREsp 1084754 Neste sentido a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o aumento de execução em caso de obrigações de fazer não interrompem o prazo prescrição da execução perante o cumprimento da prestação tal decisão fornece o entendimento de que quando uma decisão tem fundamento na ação do cumprimento da sentença já ajuizada é visto que a pretensão executória devese seguir o prazo de cinco anos desse modo o prazo para a pretensão executor dentro das obrigações de fazer é único e não interrompem o prazo da execução de pagar A Nova redação do Código de Processo Civil trouxe aspectos significativos quanto a obrigação de fazer tendo em vista a nova possibilidade de o juiz admitir a antecipação dos efeitos da tutela conforme o art 273 do CPC O cumprimento da obrigação de fazer pode então ser determinado através de decisões interlocutores na quais antecipam a tutela trazendo assim uma caracterização da obrigação de fazer cabendo apenas ao devedor cumprila para que tragam os efeitos para sua efetivação anteriormente a essa modificação a conversão das obrigações de tal espécie era atribuída a perdas e danos onde trazia a impossibilidade do seu cumprimento Um exemplo prático dá execução da obrigação de fazer pode ser caracterizado como determinada pessoa contratou uma empresa para construir um parquinho em seu quintal o contrato estipulou um prazo determinado a ser seguido para a obra e para entrega do parquinho incluindo tamanho e área verde ao redor A empresa contratada tem a obrigação de cumprir o estabelecido dentro do prazo firmado caso está venha a cumprir este acordo no prazo estabelecido pessoa que há contratou pode buscar execução específica do contrato por meio do poder judiciário obrigando a empresa a restituir o valor empregado ou que inicia a construção do parquinho A obrigação de não fazer é conceituada como em um comportamento negativo em relação a prestações onde o devedor abstenção dever de não cumprir determinada ação ou conduta Desse modo seu conceito pode ser caracterizado como o ato de abstenção sua classificação pode ser entendida como uma obrigação negativa e seu fundamento Está dentro do artigo 250 a 251 do Código Civil de 2002 Um exemplo desse tipo de obrigação pode ocorrer em situações como em contrato de locação de imóveis o locatário a pode ter a obrigação de não fazer as modificações dentro do imóvel sem autorização do locatário B essas obrigações de não fazer consiste principalmente na manutenção e preservação da estrutura física do local acordados entre as partes Caso o locatário realize alguma modificação sem a devida autorização este estará violando um acordo comum executado entre locador sujeitandose a aplicabilidade das normas legais como a reparação por danos materiais ou até mesmo a rescisão contratual A execução da obrigação de não fazer está relacionada às medidas judiciais tendo em vista que são implementadas principalmente para garantir a obtenção da realização de uma ação determinada Quando uma das partes tende a descumprir este acordo a parte prejudicada pode entrar com intervenção do poder judiciário Seus procedimentos envolvem a legislação vigente como a apresentação de petição inicial para as autoridades judiciais competentes além de determinar que a parte infratora seja proibida de executar outros tipos de ações proibidas Quando a parte infra não cumpre o estabelecido na formação do contrato ou do acordo ela pode ser penalizada através de multas rescisões contratuais ou penalidades adicionais além de danos morais Tal execução se faz de suma importância principalmente para garantir os direitos das partes seja ativa ou passiva sendo ainda uma ferramenta necessária para as relações jurídicas assegurando o cumprimento legal de seus direitos e obrigações O Código de Processo Civil em seu artigo 814 traz a execução das obrigações de fazer e não fazer como um título extrajudicial onde o juiz aplicará a multa de acordo com o atraso da obrigação ou falta de abstenção por parte daqueles que estão na relação de comum acordo a multa deverá ter seu valor previsto de acordo com o excessivo Quando a obrigação de não fazer não é cumprida está vem a resultar em multa conforme apresenta o artigo 537 do CPC Está medida tem como característica seu caráter compensatório ou indenizatório tendo em vista que visa a garantia do cumprimento da obrigação pretendida conforme destaca a súmula 410 do STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer STJ 410 Execução de astreintes CONSIDERAÇÕES FINAIS Essas obrigações São de suma importância dentro do ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista que regulamenta a qualidade das relações Estabelecidas no contexto judicial e extrajudicial O direito das obrigações tem como principal objetivo manter as relações contratuais e de acordos conforme o equilíbrio e segurança jurídica é de suma importância observar a execução dentro das obrigações de fazer e não fazer para que as relações negociais sejam executadas de maneira eficiente e celebre Tanto credor quanto o devedor devem seguir os preceitos legais dentro do cumprimento das obrigações buscando soluções adequadas para mitigar os efeitos negativos do descumprimento de tais prestações Obrigação de fazer é fundamental dentro das relações jurídicas observando todos os preceitos e direitos normativos empregados dentro da legislação e moldando em conformidade com as necessidades das partes enquanto a relação da obrigação de não fazer também é necessária principalmente para preservar e proteger o direito das partes e garantir a observância dentro dos contratos firmados entre ambos Tais ferramentas são necessárias para a integridade das relações jurídicas assegurando que nenhum indivíduo venha ser lesada nas relações e nas obrigações contratuais Execução nas Obrigações de Fazer e Não Fazer TIPOS DE OBRIGAÇÃO Fazer Execução de uma ação específica como construir uma casa ou prestar um serviço NÃO FAZER Abstenção de uma ação específica como não divulgar informações confidenciais ou não realizar alterações em um imóvel EXEMPLOS Construção de uma obra conforme contrato Abstenção de divulgação de segredos comerciais Reparação de danos causados por descumprimento contratual IMPORTÂNCIA Garantia da efetividade dos contratos Proteção dos direitos das partes envolvidas Manutenção da integridade das relações jurídicas INADIMPLEMENTO OBRIGAÇÕES DE NÃOFAZER ART 251 CC02 Com Culpa do Devedor TUTELA ESPECÍFICA DESFAZIMENTO Perdas e Danos SEM CULPA DO DEVEDOR RETORNO AO STATUS QUO ANTE NOVIDADE DO CC02 parágrafo único do art 251 do CC02 a urgência b independe de autorização judicial c desfazimento pelo credor ou por terceiro REFERÊNCIAS BRASIL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704515 022022807 0000agravo de instrumento Julgamento simultâneo Cuimprimento de sentença Obrigação de fazer Reativação Relatora desembargador getúlio moraes oliveira 08 de setembro de 2022 Obrigação de fazer Disponível em fileCUserseurafDownloads1612007pdf Acesso em 25 abr 2024 BRASIL Supremo Tribunal Federal 7ª Turma Cível GRAVO EM RECURSO ESPECIAL º 1804754 RN Pocessual civil Agravo interno no agravo em recurso especial Execução Obrigação de fazer e de pagar Pretensões autônomas Independência dos prazos prescricionais Precedente da corte especial do ST Relatora MINISTRO SÉRGIO KUKINA julgado em 15 de março de 2022 Agravo Disponível em httpsprocessostjjusbrprocessojulgamentoeletronicodocumentomediado documentotipointegradocumentosequencial148347635registronumero20200 3407562peticaonumero202100464042publicacaodata20220323formatoPD F Acesso em 25 abr 2024 BBRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula nº 410 A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer 2ª Seção DJe 16 dez 2009 DJe 03 fev 2010 Revista de Súmulas do STJ Vol 38 2014 p 457478 Disponível em httpswwwstjjusbrdocsinternetrevistaeletronicastjrevistasumulas 201438capSumula410pdf Acesso em 25 abr 2024 BRASIL República Federativa do Código Civil Vade Mecum compacto 26º ed Atual e ampl São Paulo Saraiva 2018 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm acesso em 26 de abril de 2024 Gonçalves Carlos R Direito Civil Brasileiro Volume 2 19th edição Editora Saraiva 2022 Disponível em Minha Biblioteca httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786555596236 epubcfi6625B3Bvndvstidref acesso em 26 de abril de 2024 Miragem Bruno Direito Civil Direito das Obrigações 3rd edição Grupo GEN 2021 Disponível em Minha Biblioteca httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9788530994259 epubcfi6325B3Bvndvstidref3Dhtml145D4262 acesso em 26 de abril de 2024 Noronha Fernando Direito das Obrigações 4ª Edição Editoraq Saraiva 2013 Disponível em Minha biblioteca httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9788502203204 epubcfi643Bvndvstidref3Daberturaxhtml4abertura222405640 acesso em 26 de abril de Tartuce Flávio Direito Civil Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil v2 18th edição Grupo GEN 2023 Disponível em Minha Biblioteca httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786559646937 epubcfi6365B3Bvndvstidref acesso em 26 de abril de
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das relações jurídicas garantindo a aplicação e preservação dos direitos das partes de forma igualitária O processo de execução das obrigações de fazer e não fazer podem ser caracterizados a partir de títulos extrajudiciais e judiciais O código de processo civil brasileiro aponta todas as questões estruturais e preceitos a serem seguidos neste tipo de obrigações assim os meios executivos ligados para cada um deles e determinado para essas obrigações deve ser abordado através de doutrinas e jurisprudência O direito vem se modernizando conforme as transformações sociais e as necessidades dentro dos acordos essas modificações e atualizações são eficientes para que o processo judicial e extrajudicial seja executado de forma mais adequada Isso porque as prestações devem sempre ser seguidas a fim de satisfazer os interesses daqueles que compõem os acordos A execução dessas obrigações é um ponto que merece atenção assim como suas características conceitos e natureza 2 OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER A obrigação de fazer é um instituto jurídico voltado a responsabilidade de uma das partes dentro de um acordo na qual se obriga em cumprir determinada prestação especificada nos moldes acordados Esta obrigação é um passo importante dentro do cumprimento de um acordo tendo em vista que vai muito além do simples fato de pagar uma quantia em dinheiro Sua formação ocorre principalmente quando uma das partes se dispõe a executar determinada atividade ou realizar uma ação afim de beneficiar a outra parte A obrigação de fazer leva em questão a agilidade do devedor em cumprir o que foi determinado Está é uma prática conectada ao cumprimento da execução conectando o devedor ao credor Para Miragem 2021 dentro de relações contratuais ela pode ser empregada em cumprimentos materiais ou físicos como por exemplo o ato de concertar um telhado ou cortar a grama Pode também estabelecer as atividades que ocorrem estabelecidas em conformidade com as ordens judiciais Conforme apresenta Carlos Roberto Gonçalves 2020 a obrigação consiste no vínculo entre os sujeitos seja eles ativos ou passivos em cumprir uma determinada prestação Sua base legal encontrase destacada dentro do artigo 247 do Código Civil onde expressa que poderá o juiz conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento Brasil 2002 O Código de Processo Civil também estabelece algumas diretrizes e mecanismos para proporcionar a efetividade dentro das obrigações de fazer principalmente em relação às multas diárias que decorrem do descumprimento da prestação além das medidas coercitivas que estabelecem todas as diretrizes em volta do cumprimento da obrigação determinada no caso da aplicação de multas a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que É certo que em tese a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz de ofício ou a requerimento quando verificado que a medida se tornou insuficiente ou excessiva art 537 1º I do CPC não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada Acórdão 1612007 07045150220228070000 Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Sétima Turma Cível data de julgamento 892022 publicado no DJE 1992022É certo que em tese a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz de ofício ou a requerimento quando verificado que a medida se tornou insuficiente ou excessiva art 537 1º I do CPC não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada Acórdão 1612007 07045150220228070000 Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Sétima Turma Cível data de julgamento 892022 publicado no DJE 1992022 Segundo Miragem 2021 o descumprimento das obrigações de fazer trazem consequências legais para amparar os credores a tutela jurisdicional é acarretada para satisfazer a prestação de vida tendo em vista que algumas penalidades são aplicadas ao devedor que descumprir tal obrigação como aplicação de multas pecuniárias diárias e apreensão de bens do devedor até que o mesmo cumpra a prestação de vida Dentro da execução de fazer em títulos judiciais e a extrajudiciais é importante estabelecer os procedimentos realizados dentro da execução afim de entregar coisa ou realização de uma ação Quando a sentença for fundada esta chamase de sentença executiva desse modo poderá ser aplicada de ofício pelo juiz Dentro da execução extrajudicial esta é entendida como um processo sincrético Para Tartuce 2023 dentro da execução de fazer estabelecida por meios judiciais o juiz despacha a inicial e determina como o executado deve então cumprir a obrigação Em casos em que o título é omisso o juiz tem o papel de fixado de acordo com as características do caso quando a prestação não é cumprida a aplicação do título judicial é o correto a ser aplicado Essas obrigações podem ser divididas em fungíveis e infungíveis Na obrigação de fazer fungível está é executada através de um sujeito diverso do devedor enquanto que a infungível tem como característica a necessidade do cumprimento da prestação apenas pelo devedor o artigo 884 do CC destaca que Art 882 Extinguese a obrigação de não fazer desde que sem culpa do devedor se lhe torne impossível absterse do fato que se obrigou a não praticar Brasil 2002 Quando existe a impossibilidade do cumprimento da prestação devido culpa do devedor este responderá por perdas e danos conforme ressalta o artigo 248 do CC Se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor resolverseá a obrigação se por culpa dele responderá por perdas e danos Brasil 2002 Enquanto que em casos do não cumprimento da obrigação sem culpa do devedor acarreta resolução da obrigação Noronha expõe que Este estudo foi desde a época romana o mais clássico de todo o direito Se o Direito Civil é o mais jurídico dos ramos do direito a teoria das obrigações é a mais jurídica de todas as partes do Direito Civil 2013 Conforme destaca o artigo 497 Caput do CC a execução de título jurídicas dentro da obrigação de fazer deve ser entendida como o cumprimento de uma prestação na qual o juízo da procedência tem importância Entendese que a obrigação pretendida por B em relação à tem interesse na norma jurídica onde a execução forçada destas obrigações de fazer tem fundamento nas antigas restrições de execução das obrigações A jurisprudência brasileira entende que o juízo da execução em casos onde o prazo prescricional encontrase em conformidade legal pode reconhecer a execução da obrigação dependendo de execução também da outra parte da obrigação como ressaltado dentro do processo AREsp 1084754 A referida orientação se aplica perfeitamente ao caso dos autos no qual a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º de junho de 2012 enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018 quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória STJ AREsp 1084754 Neste sentido a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o aumento de execução em caso de obrigações de fazer não interrompem o prazo prescrição da execução perante o cumprimento da prestação tal decisão fornece o entendimento de que quando uma decisão tem fundamento na ação do cumprimento da sentença já ajuizada é visto que a pretensão executória devese seguir o prazo de cinco anos desse modo o prazo para a pretensão executor dentro das obrigações de fazer é único e não interrompem o prazo da execução de pagar A Nova redação do Código de Processo Civil trouxe aspectos significativos quanto a obrigação de fazer tendo em vista a nova possibilidade de o juiz admitir a antecipação dos efeitos da tutela conforme o art 273 do CPC O cumprimento da obrigação de fazer pode então ser determinado através de decisões interlocutores na quais antecipam a tutela trazendo assim uma caracterização da obrigação de fazer cabendo apenas ao devedor cumprila para que tragam os efeitos para sua efetivação anteriormente a essa modificação a conversão das obrigações de tal espécie era atribuída a perdas e danos onde trazia a impossibilidade do seu cumprimento Um exemplo prático dá execução da obrigação de fazer pode ser caracterizado como determinada pessoa contratou uma empresa para construir um parquinho em seu quintal o contrato estipulou um prazo determinado a ser seguido para a obra e para entrega do parquinho incluindo tamanho e área verde ao redor A empresa contratada tem a obrigação de cumprir o estabelecido dentro do prazo firmado caso está venha a cumprir este acordo no prazo estabelecido pessoa que há contratou pode buscar execução específica do contrato por meio do poder judiciário obrigando a empresa a restituir o valor empregado ou que inicia a construção do parquinho A obrigação de não fazer é conceituada como em um comportamento negativo em relação a prestações onde o devedor abstenção dever de não cumprir determinada ação ou conduta Desse modo seu conceito pode ser caracterizado como o ato de abstenção sua classificação pode ser entendida como uma obrigação negativa e seu fundamento Está dentro do artigo 250 a 251 do Código Civil de 2002 Um exemplo desse tipo de obrigação pode ocorrer em situações como em contrato de locação de imóveis o locatário a pode ter a obrigação de não fazer as modificações dentro do imóvel sem autorização do locatário B essas obrigações de não fazer consiste principalmente na manutenção e preservação da estrutura física do local acordados entre as partes Caso o locatário realize alguma modificação sem a devida autorização este estará violando um acordo comum executado entre locador sujeitandose a aplicabilidade das normas legais como a reparação por danos materiais ou até mesmo a rescisão contratual A execução da obrigação de não fazer está relacionada às medidas judiciais tendo em vista que são implementadas principalmente para garantir a obtenção da realização de uma ação determinada Quando uma das partes tende a descumprir este acordo a parte prejudicada pode entrar com intervenção do poder judiciário Seus procedimentos envolvem a legislação vigente como a apresentação de petição inicial para as autoridades judiciais competentes além de determinar que a parte infratora seja proibida de executar outros tipos de ações proibidas Quando a parte infra não cumpre o estabelecido na formação do contrato ou do acordo ela pode ser penalizada através de multas rescisões contratuais ou penalidades adicionais além de danos morais Tal execução se faz de suma importância principalmente para garantir os direitos das partes seja ativa ou passiva sendo ainda uma ferramenta necessária para as relações jurídicas assegurando o cumprimento legal de seus direitos e obrigações O Código de Processo Civil em seu artigo 814 traz a execução das obrigações de fazer e não fazer como um título extrajudicial onde o juiz aplicará a multa de acordo com o atraso da obrigação ou falta de abstenção por parte daqueles que estão na relação de comum acordo a multa deverá ter seu valor previsto de acordo com o excessivo Quando a obrigação de não fazer não é cumprida está vem a resultar em multa conforme apresenta o artigo 537 do CPC Está medida tem como característica seu caráter compensatório ou indenizatório tendo em vista que visa a garantia do cumprimento da obrigação pretendida conforme destaca a súmula 410 do STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer STJ 410 Execução de astreintes CONSIDERAÇÕES FINAIS Essas obrigações São de suma importância dentro do ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista que regulamenta a qualidade das relações Estabelecidas no contexto judicial e extrajudicial O direito das obrigações tem como principal objetivo manter as relações contratuais e de acordos conforme o equilíbrio e segurança jurídica é de suma importância observar a execução dentro das obrigações de fazer e não fazer para que as relações negociais sejam executadas de maneira eficiente e celebre Tanto credor quanto o devedor devem seguir os preceitos legais dentro do cumprimento das obrigações buscando soluções adequadas para mitigar os efeitos negativos do descumprimento de tais prestações Obrigação de fazer é fundamental dentro das relações jurídicas observando todos os preceitos e direitos normativos empregados dentro da legislação e moldando em conformidade com as necessidades das partes enquanto a relação da obrigação de não fazer também é necessária principalmente para preservar e proteger o direito das partes e garantir a observância dentro dos contratos firmados entre ambos Tais ferramentas são necessárias para a integridade das relações jurídicas assegurando que nenhum indivíduo venha ser lesada nas relações e nas obrigações contratuais Execução nas Obrigações de Fazer e Não Fazer TIPOS DE OBRIGAÇÃO Fazer Execução de uma ação específica como construir uma casa ou prestar um serviço NÃO FAZER Abstenção de uma ação específica como não divulgar informações confidenciais ou não realizar alterações em um imóvel EXEMPLOS Construção de uma obra conforme contrato Abstenção de divulgação de segredos comerciais Reparação de danos causados por descumprimento contratual IMPORTÂNCIA Garantia da efetividade dos contratos Proteção dos direitos das partes envolvidas Manutenção da integridade das relações jurídicas INADIMPLEMENTO OBRIGAÇÕES DE NÃOFAZER ART 251 CC02 Com Culpa do Devedor TUTELA ESPECÍFICA DESFAZIMENTO Perdas e Danos SEM CULPA DO DEVEDOR RETORNO AO STATUS QUO ANTE NOVIDADE DO CC02 parágrafo único do art 251 do CC02 a urgência b independe de autorização judicial c desfazimento pelo credor ou por terceiro REFERÊNCIAS BRASIL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704515 022022807 0000agravo de instrumento Julgamento simultâneo Cuimprimento de sentença Obrigação de fazer Reativação Relatora desembargador getúlio moraes oliveira 08 de setembro de 2022 Obrigação de fazer Disponível em fileCUserseurafDownloads1612007pdf Acesso em 25 abr 2024 BRASIL Supremo Tribunal Federal 7ª Turma Cível GRAVO EM RECURSO ESPECIAL º 1804754 RN Pocessual civil Agravo interno no agravo em recurso especial Execução Obrigação de fazer e de pagar Pretensões autônomas Independência dos prazos prescricionais Precedente da corte especial do ST Relatora MINISTRO SÉRGIO KUKINA julgado em 15 de março de 2022 Agravo Disponível em httpsprocessostjjusbrprocessojulgamentoeletronicodocumentomediado documentotipointegradocumentosequencial148347635registronumero20200 3407562peticaonumero202100464042publicacaodata20220323formatoPD F Acesso em 25 abr 2024 BBRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula nº 410 A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer 2ª Seção DJe 16 dez 2009 DJe 03 fev 2010 Revista de Súmulas do STJ Vol 38 2014 p 457478 Disponível em httpswwwstjjusbrdocsinternetrevistaeletronicastjrevistasumulas 201438capSumula410pdf Acesso em 25 abr 2024 BRASIL República Federativa do Código Civil Vade Mecum compacto 26º ed Atual e ampl São Paulo Saraiva 2018 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm acesso em 26 de abril de 2024 Gonçalves Carlos R Direito Civil Brasileiro Volume 2 19th edição Editora Saraiva 2022 Disponível em Minha Biblioteca httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786555596236 epubcfi6625B3Bvndvstidref acesso em 26 de abril de 2024 Miragem Bruno Direito Civil Direito das Obrigações 3rd edição Grupo GEN 2021 Disponível em Minha Biblioteca httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9788530994259 epubcfi6325B3Bvndvstidref3Dhtml145D4262 acesso em 26 de abril de 2024 Noronha Fernando Direito das Obrigações 4ª Edição Editoraq Saraiva 2013 Disponível em Minha biblioteca 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