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A funcionalizacao das relacoes obrigacionais: interesses do devedor e patrimonialidade da prestacao Carlos Alberto Konder Pablo Fornozza Seção 1. Construção do objeto do direito obrigacional: interatividade e funcionalização das relações obrigacionais. Acima abordamos como é possível enxergar as relações obrigacionais não apenas sob uma ótica funcional. voluntarista, não estando destinada à obtenção de um certo resultado específico. Em suma, ela se apresenta como uma relação de cooperação entre devedor e credor. Nesse sentido, o objeto do direito obrigacional é definido não pelo momento da constituição, mas pelo processo. O bem jurídico, libertando-se de uma função puramente patrimonial, passa a desempenhar um papel supremo de instrumentalidade. Considerado de forma mais aprofundada como uma significativa racionalização do interesse, o acordo de vontades no âmbito obrigacional não é mais entendido como um contrato tradicional de mercado, mas é reconhecido como parte de um processo de institucionalização. 2. O debate sobre o objeto da obrigação: as teorias personalistas e patrimonialistas Chegar, portanto, a consequências jurídicas distintas: as teorias personalistas, que destacam o valor intrínseco do bem, e as teorias patrimonialistas, que destacam o valor pecuniário. O objeto do direito obrigacional, visto como o núcleo interpretativo da relação obrigacional, é percebido como o elo. Sob a perspectiva patrimonialista, a funcionalidade das relações obrigacionais é vista como um simples mecanismo de maximização de interesses pecuniários. Por outro lado, as teorias personalistas veem na funcionalização um meio de realização de valores extrapatrimoniais. Assim, a discussão sobre o objeto da obrigação está constrangida pela necessidade de examinar essas visões opostas: o contrato como um bem patrimonial e o contrato como uma plataforma para a realização de interesses pessoais. A teorização dos direitos obrigacionais deve considerar um equilíbrio entre entendimentos divergentes, equilibrando o patrimonial com o pessoal. Essa articulação entre deveres e direitos permite uma compreensão abrangente das obrigações no marco das modernas relações contratuais.

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