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Direito ·

Processo do Trabalho

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PREFEITURA DE REDENÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA NOTA FISCAL 0000025 NÚMERO RPS DATA DE EMISSÃO NOTA 04042023 080143 DATA DO FATO GERADOR 04042023 PRESTADOR DE SERVIÇOS RAZÃO SOCIAL PRESTADOR NOME FANTASIA PRESTADOR M A COMUNICAÇÃO LTDA A VOZ DO POVO COMUNICACAO EM MARKETING ENDEREÇO RUA FLORESTA Nº 1817 VILA PAULISTA REDENÇÃO PA 68552680 COMPLEMENTO TV BAND Nº CPFCNPJ 45368150000190 SIMPLES NACIONAL INSC MUNICIPAL INSC ESTADUAL TELEFONE EMAIL NÃO 330914 94 91317 BANDRDXGMAILCOM TOMADOR DE SERVIÇOS NOME DO TOMADOR FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES ENDEREÇO SETOR LOC SDS BL Q ED VENANCIO IV Nº 44 ASA SUL CEP 70300000 BRASÍLIA DF COMPLEMENTO COBERTURA Nº CPFCNPJ 62388566000190 INSC MUNICIPAL INSC ESTADUAL TELEFONE EMAIL 61 32249 financeiroapaebrasilorgbr DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS UNID 1 QUANT 1 DESCRIÇÃO DO SERVIÇO Vinculação de Midia VALOR UNIT 3500 VALOR TOTAL 350000 OBSERVAÇÕES TOTAL GERAL 350000 RETIDO NÃO INSS 000 IMPOSTOS FEDERAIS PISPASEP COFINS 000 000 IR 000 CSLL 000 IMPOSTOS MUNICIPAIS ALÍQUOTA ISS BASE DE CÁLCULO TOTAL ISS 40000 350000 14000 VALOR LÍQUIDO 350000 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DA PRESTAÇÃO 1279 ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA DESCONTOS DEDUÇÕES DESC CONDICIONADO DESC INCONDICIONADO DEDUÇÕES Materiais e Outros OUTRAS DEDUÇÕES R 000 R 000 R 000 R 000 OUTRAS INFORMAÇÕES NATUREZA DA OPERAÇÃO RECOLHIMENTO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VALOR APROXIMADO DOS TRIBUTOS IBPT Tributado no Município ISS A RECOLHER PELO PRESTADOR REDENÇÃO PA R 47075 1345 ESTE DOCUMENTO PODE SER VALIDADO NO SITE wwwprefeituramodernacombr CÓDIGO DE VALIDAÇÃO 774ddcea08abf6c1e301e903021b6985 ASSINATURA DIGITAL ANTIGA b9a5ec0feedac38af2362e7a7e7a0cfa Recebiemos de M A COMUNICAÇÃO LTDA os serviços indicados à nota fiscal eletrônica de serviço de número 0000025 Data do Recebimento Identificação e assinatura do recebedor NÚMERO NOTA FISCAL 0000025 BAUHAUS SISTEMAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ 1 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA 2 FGTS DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO PARCELAMENTO JUNTO À CEF 3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO DE PERCENTUAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Embargos de declaração rejeitados diante da ausência dos pressupostos do artigo 897A da Consolidação das Leis do Trabalho ED AgAIRR1010382920195010263 7ª Turma Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao DEJT 04042023 No caso em tela temos a apresentação de um Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento do Recurso de Revista denegado desta forma fora agravado visando o seu prosseguimento e com a consecutiva reiteração da denegação houve a interposição dos Embargos de Declaração sob a justificativa de que houve omissão pelo acórdão prolatada pela Turma em virtude de que não haveria que se falar em ausência de transcendência da causa uma vez que a embargante esmiuçou em tópico por tópico o porquê seu recurso de revista deveria ter sido corretamente admitido de forma a ratificar que foram preenchidos todos os requisitos necessários à apreciação do apelo perante o TST Na mesma toada aduz que o Relator em sua decisão fora omisso uma por não ter observado as insurgências realizadas pela Ré e a duas por não ter observado a própria legislação como requerido Já a turma em sede de análise do Embargos de Declaração considerou que o acórdão impugnado não havia sido omisso não assistindo razão para a impetração do presente recurso Nessa seara considerouse que o recurso apresentando apenas fora utilizado para buscar uma revisão do julgado o que não se apresenta como meio processual adequado Tendo em vista que o Embargos de Declaração é um recurso que visa apenas sanar omissão contradição eou obscuridade de uma decisão Desta forma concluiu que em momento algum fora apresentado nos ED argumentos que requeressem a complementação da prestação jurisdicional oferecida pelo Tribunal desta forma os embargos de declaração foram rejeitados bem como fora aplicado uma multa por embargos de declaração meramente protelatórios tendo em vista justamente a sequer apresentação de motivação de omissão contradição ou obscuridade da decisão questionada AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS DA RECLAMANTE PROVIMENTO Logrando êxito a reclamante em demonstrar o desacerto da decisão agravada merece provimento o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento Agravo provido AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS DA RECLAMANTE PROVIMENTO Mostrase prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista ante a provável violação do artigo 538 parágrafo único do CPC Agravo de instrumento provido RECURSO DE REVISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE INTUITO PROTELATÓRIO MULTA DO ARTIGO 538 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC INDEVIDA A aplicação da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios é procedimento que deve ser adotado com cautela e acompanhado da devida justificativa É certo que a aplicação da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios não decorre automaticamente da inexistência na decisão embargada dos vícios apontados pelo embargante É necessária a demonstração às escâncaras do intuito protelatório do apelo principalmente quando o embargante é a parte autora que possui interesse na solução célere da controvérsia Recurso de revista conhecido e provido TST RR XXXXX20115010343 Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos Data de Julgamento 03022016 5ª Turma Data de Publicação DEJT 12022016 Tratase de um Agravo trabalhista o mesmo é previsto no Art 897 da CLT no caso em específico é referente ao agravo trabalhista pois ocorreu uma denegação da interposição do recurso de revista proposto Percebese que no caso em análise houve o reconhecimento somente em sede de agravo do intuito protelatório contido nos embargos de declaração apresentado pela reclamante Dessa forma foi proposto um Recurso de Revista alegando tal fato porém não fora reconhecido desta feita houve a necessidade de apresentação do Agravo de Instrumento para que então fosse reconhecida a necessidade de prosseguimento do Recurso de Revista Foi fixada uma multa de 1 sobre o valor da causa nos termos do Art 538 parágrafo único do CPC em virtude do reconhecimento da demonstração do intuito protelatório do apelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS EXECUTADAS RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 134672017 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS LIMITES DA EXECUÇÃO OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADA INTUITO PROTELATÓRIO MULTA Não obstante a negativa de provimento dos primeiros embargos de declaração das executadas em que esta Turma assinalou que a questão envolvendo o cabimento dos honorários assistenciais não é mais passível de discussão nos autos por estar acobertada pela coisa julgada voltam as partes a se opor suscitando a manifestação deste órgão sobre questão aparentemente nova afeita aos limites da condenação à parcela Dizse aparentemente por que não há sequer como definir o ponto obscuro alegado uma vez que as razões do ED se revestem de fundamentação genérica em vaga remissão à Súmula 219 alínea b do TST e ao art 5º LXXIV da Constituição Federal Assim considerandose o aspecto inovatório e manifestamente descabido dos fundamentos apontados nos embargos de declaração reputa se evidenciado o intuito tumultuário do agravante com reflexo na duração razoável do processo Consequentemente mostrase devida a multa de 2 dois por cento sobre o valor atualizado da causa nos termos do art 1026 2º do CPC Embargos de declaração não providos com aplicação de multa EDEDAgAIRR213406820165040271 8ª Turma Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes DEJT 03042023 Tratase de Embargos de Declaração opostos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em virtude de denegação ao agravo das executadas quanto aos honorários advocatícios alegando omissão na base de cálculo utilizada desta forma foi concedido e esclarecido a dúvida requerida Não obstante fora interposto um novo Embargos de Declaração suscitando manifestação a respeito dos limites da execução da decisão a quo quanto aos honorários advocatícios a fim de que o título seja executado dentre os limites estabelecidos pela Súmula 219 TST alínea b em razão do previsto no Art 5º LXXIV da CF No mais as rés ainda inovaram em sede dos segundos Embargos de Declaração interpostos desta forma a turma explicou que inexiste qualquer obscuridade no acórdão assinalando que a questão não é mais passível de discussão nos autos por estar acobertada pela coisa julgada Além de que as razões do ED apresentase de forma genérica fazendo leve remissão a súmula do TST assim considerando o aspecto inovatório e manifestamente descabido foi reconhecimento o intuito protelatório do recurso visando afetar a razoável duração do processo sendo fixando uma multa de 2 sobre o valor da causa nos termos do Art 1026 2º do CPC