·

Direito ·

Direito Tributário

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO\n\n1 INTRODUÇÃO\nO processo judicial tributário será exercitado perante o Poder Judiciário e não nos órgãos administrativos da Administração Pública. São as ações previstas na legislação para efeito da garantia do contraditório e da ampla defesa do contribuinte.\n\nEstabelece o inciso XXXV do art. 5º da Constituição que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.\n\nO contribuinte não é obrigado a esgotar a via administrativa para ingressar com a ação judicial que entender competente.\n\n2 AÇÕES DE INICIATIVA DO FISCO\n2.1 Execução fiscal\nA ação de execução fiscal serve para a Fazenda Pública cobrar seus créditos, sejam eles tributários ou não. Entretanto, existe necessidade de que estejam inscritos na dívida ativa.\n\nA Lei n. 6.830, de 22-9-1980, trata da execução fiscal para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias (art. 1º). Na omissão da referida norma, aplica-se o CPC. Manual de Direito Tributário • Sergio Pinto Martins\n\nA dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo o tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora, além dos demais encargos previstos em lei ou contrato.\n\nAs ações de execução fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica (3º 7º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005).\n\nA petição inicial indicará apenas: (a) o juiz a quem é dirigida; (b) o pedido; (c) o requerimento para a citação. Será instruída a petição inicial com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. A produção de provas pela Fazenda Pública independente de requerimento na petição inicial. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.\n\nA reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz (Súmula 515 do STJ).\n\nO executado será citado para pagar ou garantir o juízo em cinco dias, mediante depósito em dinheiro, franquia bancária ou nomear bens à penhora.\n\nA citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, e a Fazenda Pública entrega a carta na requer por outro forma. Considera-se feita a citação pelo correio na data da recepção, 10 dias após a entrega da carta à agência postal. Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). O edital de citação será afixado na sede do juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 dias, e conter, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos correspondentes, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do juízo. O executado ausente do país será citado por edital, com prazo de 60 dias.\n\nGarantido o juízo, o executado poderá interpor embargos à execução, exercendo seu direito de defesa, no prazo de cinco dias.\n\nAté a decisão de primeira instância, a Certidão da Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença em embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ). Capítulo 27 • Processo Judicial Tributário\n\nA exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).\n\nRecebidos os embargos, a Fazenda Pública será intimada para contrarrazô-los no prazo de 30 dias.\n\nPode a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (Súmula 406 do STJ).\n\nA Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independente de preparo ou de prévio depósito. Se vencida, a Fazenda Pública restituirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.\n\nO juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontradas bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá prazo de prescrição.\n\nDecorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.\n\nEncontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.\n\nEm execução fiscal, a prescrição ocorre antes da proposta da ação pode ser decretada de ofício (Súmula 409 do STJ).\n\n2.2 Caução fiscal\nO procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias (art. 1º da Lei n. 8.397/92).\n\nO objetivo da cautelar fiscal é tornar indisponíveis, de imediato, os bens do executado, até o limite da satisfação da obrigação (art. 4º da Lei n. 8.397).\n\nA medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo do crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído em procedimento administrativo, quando o devedor:\n\nI - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixador;\n\nII - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;\nIV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometem a liquidação do seu patrimônio;\nV - notificado pela Fazenda Pública para que faça o recolhimento do crédito fiscal: (a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;\nVI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem 30% de seu patrimônio conhecido;\nVII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;\nVIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inativa, pelo órgão fazendário;\nIX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.\n\nPara a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:\n\na) prova literal da constituição do crédito fiscal, que é feita por meio da certidão de dívida ativa;\nb) prova documental de alguns dos casos mencionados no parágrafo anterior.\n\nQuando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução da Dívida Ativa no prazo de 60 dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa (art. 11 da Lei n. 8.397/92).\n\n3 AÇÕES DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE\n3.1 Ação anulatória de lançamento tributário\nO objetivo da ação anulatória é anular o lançamento tributário. Será processado sob o rito ordinário.\n\nEstabelece o art. 38 da Lei n. 6.830 que na ação anulatória do ato declaratório da dívida haverá necessidade de depósito preparatório do valor do débito, montante a ser corrigido e acrescido de juros e multa de mora e demais encargos.\n\nO depósito não é obrigatório, mas uma faculdade do contribuinte. Entretanto, será necessário para suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de ajudar a ação de execução fiscal.\n\nA propositura da referida ação importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. 3.2 Ação declaratória\nA ação declaratória tem fundamento no inciso I do art. 19 do CPC/2015, no sentido de declarar a existência ou inexistência da relação havida entre as partes.\nServirá para declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre o fisco e o contribuinte.\n\nDistinguem-se a ação declaratória da ação anulatória. Esta tem por objetivo anular o lançamento que constituiu o crédito tributário. Na primeira, o objetivo é declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes.\n\nA ação é processada sob o rito ordinário.\n\nSe o contribuinte fizer o depósito do valor da dívida e encargos, estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, esse depósito não é obrigatório. Apenas é hipótese de fisco de propor a ação de execução fiscal.\n\n3.3 Ação de consignação em pagamento\nA ação de consignação em pagamento tem por fundamento o fato de que o fisco não quer receber o tributo ou o contribuinte não sabe a quem deve pagá-lo. Exemplo pode ser o imóvel que está na divisa entre dois municípios e não se sabe se é do municipio A ou B, como o IPTU.\n\nO contribuinte objetiva pagar tempestivamente o tributo devido, sem acréscimos, como os juros de mora. O art. 164 do CTN explica as hipóteses em que pode ser consignado o crédito tributário:\n\nI - recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;\nII - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;\nIII - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.\n\nA consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.\n\nAcolhido o pedido de consignação, o pagamento reputa-se efetuado, e a importância consignada é convertida em renda.\n\nRejeitado o pedido de consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.\n\nO procedimento a ser observado está previsto nos arts. 539 a 549 do CPC. teresses de seus membros ou associados (art. 5º, LXX, da Lei Funda- mental). A impretação de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes (Súmula 629 do STF). A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interese apenas a uma parte da respectiva categoria (Súmula 630 do STF). É cabível o mandado de segurança contra ato da autoridade fiscal praticado com abuso de poder. A norma aplicável ao mandado de segurança é a Lei n. 12.016/2009. Pode o mandado de segurança ser impetrado por qualquer pessoa, seja física ou jurídica. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - do ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de sua- II - da decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - da decisão judicial transitada em julgado. A parte poderá na petição inicial pedir a concessão de medida liminar, desde que presentes a fumacão do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. As provas do mandado de segurança devem ser juntadas com a petição inicial. O prazo para ajuizamento da ação é de 120 dias contados da ciência do ato ilegal praticado pela autoridade coatora. A autoridade coatora terá 10 dias para apresentar suas informações. A decisão, com ou sem o parecer do Ministério Público, deve ser necessariamente proferida em 30 dias. Extingue-se o processo de mandado de segurança e o impertante não promova, no prazo assinado pelo juiz, a citação do litisconsorte passivo (Súmula 631 do STF). A Súmula 267 do STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção. O referido vernete comporta tempos e tem sido abranbando inclusive pelo próprio STF, pois, se o recurso não tiver efeito suspensivo e restar ilegalidade, é cabível o mandado de segurança. O mandado de segurança pode dar efeito suspensivo ao recurso, desde que haja dano irreparável (RTJ 84/1011; 89/159; 91/181; 95/339; 103/205), quando se requisita da fumacão do bom direito, em razão de decisões convergentes dos tribunais, além de que a execução possa ocorrer dano irreparável ao impetrante, que caracteriza o periculum in mora. Tal se dá apenas em casos excepcionais, seguindo o entendimento do STF. É incabível o mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF). A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade (Súmula 429 do STF). É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributá ria realizada pelo contribuinte (Súmula 460 do STJ). 3.6 Tutela antecipada O art. 300 do CPC/2015 prevê a tutela antecipada nos casos de prova inequívoca, se convencido o juiz da verossimilhança da alegação, devendo haver: (a) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (b) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A tutela específica de obrigação de fazer ou não fazer é prevista no art. 497 do CPC/2015. O juiz concederá a tutela específica da obrigação, acolhido o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do cumprimento. O fato de as duas normas estarem dispostas na Constituição quer dizer, à primeira vista, que possuem a mesma hierarquia. A hipótese de que uma norma está no capítulo da Lei Maior que versa sobre direitos e garantias individuais também não quer dizer, num primeiro momento, que se sobrepõe ao art. 100 da Lei Magna. Vedo o art. 1º da Lei n. 9.494, de 10-9-1997, a concessão de tutela antecipada ou específica contra o Poder Público. A tutela dos arts. 300 e 497 do CPC/2015 não poderá ser concedida para compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (58º 2º e 5º do art. 7º da Lei 12.016/2009). A lei não proíbe a concessão de tutela de urgência ou específica a favor do Poder Público. Deve ser apenas atender aos requisitos dos arts. 300 e 497 do CPC/2015. 4 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O controle de constitucionalidade poderá ser feito de duas formas. A primei- ra é por via de exceção ou indireta, em que qualquer órgão do Poder Judiciário pode examinar e arguir a inconstitucionalidade de ato normativo determinado norma. O seguindo diz respeito ao controle direto ou concentrado, cabendo exclusivamente ao STF analisar a questão. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 da Constituição). 4.1 Ação direta de inconstitucionalidade Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; Manual de Direito Tributário • Sergio Pinto Martins\n\nIX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.\n\nO Advogado Geral da União será citado para defender a constitucionalidade da lei ou do ato normativo aclamado de inconstitucional.\n\nA Lei n. 9.868, de 10-11-1999, dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF.\n\nA petição inicial indicará:\n\nI – o dispositivo da lei ou ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;\n\nII – o pedido, com suas especificações.\n\nO relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. As informações serão prestadas no prazo de 30 dias.\n\nA ação não comportará desistência do pedido.\n\nProclamada a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo impugnado por deliberação de pelo menos seis ministros, presidente, no mínimo, otde, eles, será acolhido o pedido da direita a. Decisão definitiva é incorretável, cabendo apenas nas embargos de declaração. Não comporta ação rescisória.\n\nO art. 27 da Lei n. 9.868/99 dispõe que ao se declarar a inconstitucionalidade da lei, o STF, por maioria de dois terços, poderá restringir os efeitos da norma ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.\n\n4.2 Ação declaratória de constitucionalidade\n\nA ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.\n\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (§ 2º do art. 102 da Constituição). Entretanto, a decisão do STF não produz efeitos erga omnes e não é vinculante em relação a atos estaduais, distritais ou municipais.\n\nA Lei n. 9.868/99 trata da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. Capítulo 27 • Processo Judicial Tributário\n\n5 DEPÓSITOS JUDICIAIS\n\nOs depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital (art. 2º da Lei Complementar n. 151/2015).\n\nA instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2º, bem como os respectivos acessórios (art. 3º da Lei Complementar n. 151/2015). Para implantação, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro.\n\nA instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.\n\nO montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá fundo de reserva referido no § 1º do art. 3º supra, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% do total dos depósitos da remuneração que lhe foi atribuída.\n\nOs valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais.\n\nCompete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 2º, discriminando:\n\nI – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e\n\nII – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos. 306\n\nManual de Direito Tributário • Sergio Pinto Martins\n\nII – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira condiciona esta a ser observada a cada transferência recebida;\n\nIII – a autorização para a movimentação do fundo de reserva; e\n\nIV – a recomposição do fundo de reserva pelo ente federado, em até 48 horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites.\n\nPara identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.\n\nOs recursos repassados ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:\n\nI – precatórios judiciais de qualquer natureza;\nII – dívida pública funda, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;\nIII – despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;\nIV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III.\n\nIndependentemente das prioridades de pagamento estabelecidas, poderá o Estado, o Distrito Federal ou o Município utilizar até 10% da parcela que lhe for transferida para a constituição do Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.\n\nEncerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante. Capítulo 27 • Processo Judicial Tributário\n\nte pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:\n\nI - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;\n\nII - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3º da art. 3º.\n\nNa hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido, o ente federado será notificado para re-compô-lo.\n\nNa hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao de- positivo o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.\n\nA instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depósito e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição.\n\nNos casos em que o ente federado não recompor o fundo de reserva até o saldo mínimo, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.\n\nNa hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 4º da Lei Complementar n. 151/2015 será o ente federado excluído da sistemática de que trata esta Lei Complementar.\n\nEncerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.\n\nO saque da parcela somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo.\n\nSerão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.\n\nO Poder Executivo de cada ente federado estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto na Lei Complementar n. 151/2015. 308\nManual de Direito Tributário • Sergio Pinto Martins\n\nÉ inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário (Súmula Vinculante 28 do STF).