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Direito Processual Civil

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Estácio\nDisciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II\n\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO - VOL. 2 - PROCESSO DE CONHECIMENTO, CAUTELAR, EXECUÇÃO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS\n2a. Edição/2013\nHumberto Dalla Bernardina de Pinho\nCapítulos\n- 10 - Provas Teoria Geral\n- 11 - Provas em Espécie\n\nSaraiva\nhttp://www.editorsaraiva.com.br\nISBN 9788502195738\nabdr CAPÍTULO 10\nProvas: teoria geral\n\n10.1 NOCÕES GERAIS\nO estudo das provas divide-se em duas partes: uma primeira, chamada teoria geral da prova, e uma segunda, composta pelo estudo das provas em espécie. No primeiro momento, será abordada apenas a teoria geral da prova, passando-se, em seguida, às provas em espécie.\nA prova, em sua origem, está ligada à busca da verdade substancial, colocando o juiz em condições de se pronunciar diretamente sobre a demanda, através da reconstrução dos fatos exatamente de forma como ocorreram.\nAtualmente, também se reconhece que é imprescindível a reconstrução dos fatos a fim de que a hipótese prevista na norma seja adequadamente aplicada, e isso depende da maior ou menor aproximação da hipótese descrita com a realidade.\nContudo, a verdade no processo não constitui mais um fim em si mesmo, sendo a noção de verdade, hoje, algo realmente utópico e ideal, enquanto absoluto. Não se afirma mais que o encontrado corresponde efe tivamente à verdade. O processo se torna palco de discussões e o objetivo é o convencimento dos demais sujeitos processuais sobre o fato alegado. O juiz não pode eternizar a busca pela verdade, devendo se contentar com a verdade processual, ou seja, aquela que, de acordo com o que consta no processo, aparenta ser a verdade.\nDessa forma, \"o processo se contenta com a verdade que migra para os autos, ou seja, a verdade do Judiciário, aquela que importa para a decisão\".\n\nA prova pode ser definida como o conjunto de atividades de demonstração e valoração mediante as quais se procura demonstrar a veracidade de determinados fatos relevantes para o julgamento da causa. Luiz Fux, sem pretensão de esgotar o conteúdo do conceito, afirma que: \"a prova é o meio através do qual as partes demonstram, em juízo, a existência dos fatos necessários à definição do direito em conflito. Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou inexistência dos fatos relevantes para a causa.\" 10.2 OBJETO E INCIDÊNCIA O objeto da prova é o conjunto de alegações controversas das partes, sendo relevante para o julgamento da causa. A doutrina clássica afirma que o objeto da prova são os fatos litígicos. Contudo, concordamos com os autores que afirmam barrar tal essa corrente, as provas têm como objetivo influir na convicção do juiz, para que considere verdadeiras ou não as alegações das partes acerca dos fatos. A prova não incidiria, portanto, sobre os fatos propriamente ditos, mas sim, sobre as alegações apresentadas pelas partes com base nelas. Dessa forma, a alegação pode ou não corresponder a realidade daquilo que se passou fora do processo. Os fatos, como regra, seriam relevantes e controvertidos: relevantes porque influenciam o convencimento do juiz na resolução do mérito da causa; e controvertidos por serem aqueles sobre os quais as partes divergirem, seja quanto à sua efetiva ocorrência, seja quanto a seus efeitos. Há, contudo, determinados fatos que, apesar de serem incontroversos, dependem de prova do interessado para seu reconhecimento. São eles: a) casos de direitos indisponíveis (art. 302, I, c/c art. 320, II do CPC); b) casos em que a lei exija que a prova do ato jurídico se revista de forma especial, tal como a necessidade do instrumento público da certidão de casamento para fazer a prova de casamento; do registro no RGI para fazer a prova de proprietárioc; e do testamento para provar que é legatário; c) alegações de fatos improbatíveis como constitutivos do direito do autor. Nesse caso, o juiz pode determinar que a parte produza prova suficiente para convencê-lo de que ocorreu o afirmado. O art. 334 do CPC dispõe que não dependem de prova: os fatos notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitem no processo, como incontroversos; em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade. Questão controvertida diz respeito à necessidade da prova do direito. Para Luiz Rodrigues Wambier,10 a prova do direito só seria necessária na hipótese do art. 337 do CPC, ou seja, quando alegado direito municipal, estadual, estatuário ou constitutório. Apenas nesse caso, o juiz pode atribuir à parte interessada o ônus de provar o teor e a vigência do direito alegado. Fux afirma que tal norma deve ser interpretada à luz da sede territorial onde o magistrado exerce a jurisdição. O magistrado não poderia, então, exigir a prova das leis municipais do local onde presta a jurisdição, e o mesmo vale no caso do Estado.11 Já Cândido Rangel Dinamarco,13 em posição mais precisa, afirma que o art. 337 do CPC não é exceção à regra geral de que as provas incidem sobre as alegações de determinados fatos. O objeto de prova não será o direito municipal, estadual, constitucional ou estrangeiro, mas sim a alegação da parte interessada de que ele possui determinado teor e que se encontra em vigor. 10.3 NATUREZA DAS NORMAS SOBRE PROVAS O instituto é regulamentado tanto no campo do direito material como no campo do direito processual, tanto que as normas que versam sobre a questão são consideradas heterotópicas. Contudo, mais do que isso, como já tivemos a oportunidade de ressaltar, a prova lícita encontra seu fundamento constitucional, compondo o próprio direito de cidadãode agir em juízo (art. 5º, LIV e LV, CF). Ademais, algumas condutas utilizadas para obter a prova de forma ilícita estão tipificadas na lei penal, como é o caso da tortura, da violação de correspondência e da interceptação clandestina de comunicações telefônicas. 10.4 DESTINATÁRIOS DA PROVA Destinatário direto da prova é o Estado-juiz, passando a prova produzida a integrar o processo. Já o destinatário indireto das provas são os parceiros interessados e o Ministério Público na qualidade de fiscal da lei. Em relação à valorização da prova feita por seu destinatário imediato, vigorou o sistema das Ordinais, também chamado de juízo de Deus. Para demonstrar a veracidade de suas afirmativas, o réu era obrigado a submeter-se à prova e sobreviver, como por exemplo ardendo sobre brasas, o que caracterizaria a proteção de Deus sobre ele e, consequentemente, a veracidade de suas alegações. Depois, vigorou o sistema das provas tarifadas, em que era atribuído valor específico às provas. A prova mais valiosa era a confissão e a menos valiosa, a prova testemunhal. Há quem defenda o resquício desse sistema em nosso ordenamento quando a lei exige que determinado fato possas ser provado de uma forma, como é o caso do prova de condição de proprietário através do registro no RGI e a prova de casamento através da certidão, ressaltando o caso de perda do falta. Outro sistema utilizado foi o da íntima convicção, em que o juiz tinha plena liberdade para analisar as provas produzidas, inclusive com a possibilidade de utilizar as fatos de seu conhecimento pessoal para julgar a causa. Hoje, o sistema adotado é o da persuasão racional ou livre convencimento motivado, em que o juiz tem plena liberdade para analisar as pro. 10.5 CLASSIFICAÇÃO 10.5.1 Quanto ao fato (ou objeto) I. Provas diretas: a prova incide sobre o fato alegado pela parte. II. Provas indiretas: a prova não incide sobre o fato alegado, mas sobre outro, conceito aquele que se pretende demonstrar, a fim de que o juiz possa presumir que os fatos ocorreram da maneira alegada pela parte. Esse fato coneço sobre o qual recai a prova é chamado de indício, por tal razão, as provas indiretas são também denominadas provas indiciárias. 10.5.2 Quanto ao sujeito I. Provas pessoais: são as fontes ativas de provas, como os depoimentos das partes e das testemunhas. II. Provas reais: são as fontes passivas de provas, isto é, a prova recaí sobre coisas, como os documentos. No caso de uma pessoa ser submetida à perícia médica, tem-se uma fonte real de prova, já que o indivíduo tornar-se-á objeto da prova. 10.5.3 Quanto ao objeto I. Provas orais: produzidas pelo depoimento das partes ou das testemunhas. II. Provas documentais: oriundas de documentos. III. Provas materiais: são os laudos periciais técnicos, como o exame de corpo de delito. 10.5.4 Quanto à preparação I. Provas constituídas: são as produzidas no curso do processo (iniciais). II. Provas pré-constituídas: são as que antecedem o processo, já existem antes dele. 10.6 MEIOS DE PROVA Meios de prova são os instrumentos técnicos aptos a demonstrar a veracidade de determinadas alegações controversitas e relevantes para o julgamento da causa. O art. 332 do CPC autoriza a utilização de todos os meios legais ou moralmente legítimos de prova, ainda que não previstos expressamente no CPC. São meios legais as provas típicas, previstas em lei, dentre elas a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia. São meios moralmente legítimos as provas atípicas, sem previsão legal, como, por exemplo, a prova emprestada e a inspeção realizada por oficial de Justiça. Vê-se, então, que o rol de provas no direito brasileiro não é taxativo, devendo as restrições probatórias ser vistas com cautela, apenas para que não prejudiquem um desenvolvimento ordenado do processo ou que desfaçam as garantias e os valores constitucionais. 10.7 ÔNUS DA PROVA 10.7.1 Noções gerais É o encargo atribuído pela lei, a cada um das partes, de demonstrar a ocorrência e a veracidade dos fatos de seu interesse, relevantes para a formação do convencimento do juiz. Por isso, suas decisões serão sempre fundamentadas, demonstrando as razões de seu convencimento. Não é uma obrigação, mas um ônus, porque, diante de sua não realização, a parte poderá ter prejuízo, que é o fato de alegação não ser considerada na formação do convencimento do juiz. O ônus da prova deve ser analisado a partir de dois prismas: o ônus subjetivo da prova e o ônus objetivo da prova. O ônus subjetivo da prova está relacionado às partes, estabelecendo que cada parte terá o ônus de provar as alegações sobre determinados fatos. É regido pelo princípio do interesse, que atribui a cada parte o ônus de demonstrar a veracidade dos fatos de seu interesse, que sejam relevantes para o julgamento da causa. Assim, cada parte tem sua parcela de responsabilidade na formação do convencimento do juiz. Prevalece a regra do art. 333, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, devendo haver a impugnação específica dos fatos, salvo no caso em que o CPC autorize a contestação por negativa geral (art. 302, parágrafo único). Trata-se de regra fixa, capaz de garantir a segurança jurídica, eliminando a possibilidade de incertezas entre as partes. Pode acontecer, porém, que as provas produzidas pelas partes não sejam capazes de convencer o juiz, mas ele não pode de furtar a julgar a causa. Nesse caso, o juiz deverá se valer do ônus objetivo da prova, que, portanto, um regime de julgamento. Por outro lado, se o conjunto probatório dos autos é suficiente ao pronunciamento judicial, não haverá a necessidade de análise da responsabilidade de parte com relação à produção da prova. Isso porque, a partir do momento da produção da mesma, pelo princípio da aquisição processual ou comunhão das provas, ela se desprende do sujeito que a produziu e passa a integrar o processo. Entretanto, como dito, se esse alicerce probatório não for suficiente, a verificação da responsabilidade das partes se dará a partir das regras estabelecidas acerca do ônus da prova.\n\nContudo, em determinados casos, o juiz deverá atenuar essa regra, considerando não só a natureza dos fatos em discussão e a quem incumbe a prova, mas também a natureza da situação concreta levada a julgamento.16\nAs formas mais admitidas na doutrina para essa atuação são ônus da prova e a teoria da carga dinâmica da prova, que serão tratadas nos próximos tópicos.\n\nLuiz Guilherme Marinoni17 acrescenta que as regras do CPC acerca do ônus da prova devem ser conjugadas com a verossimilhança das alegações diante do caso concreto.\n\n\"Você poderia julgar favoravelmente a quem não cumpriu o ônus de provar, uma vez que o julgamento pode se basear em provas de ofício ou produzidas pela parte contrária, sem retirar a importância da previsão do ônus da prova; só que essa regra não precisa necessariamente ser observada.\n\nPara o referido autor, o não cumprimento da regra do ônus da prova só geraria, em última análise, a sujeição ao risco de um resultado desfavorável, mas não necessariamente um resultado desfavorável, podendo o juiz se convencer em sentido contrário.\n\nEssa interpretação, na verdade, se baseia apenas na valorização da prova, e não verdadeiramente em seu ônus, e evita que regra do ônus da prova possa acarretar injustiça a ponto de inviabilizar o acesso ou all o Poder Judiciário, violando-se, ainda que eventualmente, o disposto no art. 5º, XXXV, CF, já que, muitas vezes, descenderia a maior ou menor dificuldade de provar os fatos alegados. 18.1.2 Do fato negativo\n\nAtualmente, em nossa sistemática processual, é preciso ponderar conceitos antigos como o de que fatos negativos jamais podem ser provados. A questão está na classificação dos fatos negativos como absolutamente negativos (ou indefinidos) e fatos relativamente negativos (ou definidos).\n\nNo primeiro caso, temos os absolutamente negativos que não poderão ser provados pelas partes em razão de sua indefinição. É impossível provar uma alegação não pelo fato de ser negativa, mas pelo fato de ser indefinida. Seria o que a doutrina chama de prova diabólica, aquela que é impossível, senão muito difícil de ser produzida. Tem-se como exemplo obrigar alguém a provar que nunca esteve em determinado local ou que não conheceu certa pessoa nunca manteve qualquer tipo de contato com ela.\n\nPor outro lado, os fatos relativamente negativos são aqueles que podem ser objeto de prova, porque a negativa pressupõe outro fato que tenha sido alegado para respaldar a alegação do primeiro, cabendo à parte provar este outro fato que alegou. É o caso do estrangulamento que teria presenciado em uma lesão em país que visitava. Seria impossível provar que nunca esteve naquele país, em princípio. Ocorre que é possível obter os registros de entrada e saída da prova que expõe o passaporte do estrangeiro, válido à época do fato. Dessa forma, esses fatos acessórios podem ser provados, o que torna o primeiro um fato relativamente negativo.\n\n10.7.3 Teoria dinâmica do ônus da prova\n\nO art. 333, além de estabelecer o chamado ônus da prova, também caracteriza a adoção da chamada teoria estática da prova. Segundo essa teoria, a lei já estabeleceria de antemão o ônus de cada uma das partes em relação às provas a serem produzidas. Assim, por força do princípio do interesse, autor e réu deveriam zelar pela produção de provas de seu respectivo interesse.\n\nEssa distribuição do ônus da prova pode, porém, ocasionar julgamentos injustos, pois, muitas vezes, torna-se difícil a parte a quem foi atribuído o ônus da prova produzir, sendo verdadeira prova diabólica. Nos casos em que, pela situação concreta, se percebe que a parte onerada com a demonstração da prova não possui condições de realizá-la. doutrina18 tem defendido a teoria dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a distribuição do encargo depende da verificação, no caso concreto, de quem possui maiores condições para produzir aquela prova.\n\nTrata-se da flexibilização da rigidez em que haviam incidido as regras sobre ônus da prova e a consequente dificuldade de sua aplicação aos casos.\n\nComo regra:\n\na) o encargo não deve ser repartido prévia e abstraidamente, mas, sim, casuisticamente;\nb) sua distribuição não pode ser estática e inflexível, mas dinâmica;\nc) pois importa, na sua subdivisão, a posição assumida pela parte na causa (se autor ou réu);\nd) não é relevante a natureza do fato provado – se constitutivo, dificultivo, impeditivo ou modificativo do direito –, mas quem tem possibilidade de prova-ló.\n\nA aplicação dessa teoria passa pelos princípios da igualdade – pois muitas vezes as partes encontram-se em condições de desigualdade no processo – do devido processo legal, do acesso à Justiça, além de respaldo nos princípios da lealdade, da boa-fé e da solidariedade com o órgão jurisdicional, afastando-se da ideia de cumprimento de meras formalidades abstratas.\n\nO juiz que verificará se o caso concreto permite ou não a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova e o seu momento adequado é o anterior à fase instrutória, intimando previamente as partes a respeito e fundamentando sua decisão.\n\nDeve-se evitar, assim, dinamizar o ônus da prova após o encerramento da instrução, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Destaque-se, porém, que tal teoria não afasta o enfoque estático, incidindo o ônus dinâmico somente quando as regras iniciais puderem conduzir a uma prova diabólica, vindo a inviabilizar o acesso à jurisdição.\n\nTrata-se, portanto, de regra de atividade ou procedimento, que permite às partes saber de antemão a quem incumbirá o ônus da prova. Tal teoria não se confunde com a inversão do ônus da prova, a ser tratada no próximo tópico, na medida em que não há lei expressa que autorize a in versão nesses casos. O que o juiz faz é, diante do caso concreto, atribuir o ônus a quem possui melhores condições e facilidades na sua realização. A teoria do ônus dinâmico da prova é legitima pelo reconhecimento da atividade probatória do juiz para garantir a igualdade dos litigantes. É ele que, em uma posição privilegiada em relação ao direito material, avalia quem tem melhores condições de produzir a prova. Essa teoria pode ser admitida também pelo juiz como sanção a parte que viola deveres de cooperação, impedindo a produção da prova.\n\nContudo, esta tarefa merece limites, não se podendo atribuir a outra parte um ônus que inicialmente não lhe incumbiria, apenas pelo caso de inércia ou inatividade processual do litigante, sendo cabível apenas para evitar os ônus diabólicos, alcançando-se a redistribuição fundamentada e racional do ônus da prova.\n\nSegundo Humberto Theodoro Júnior, a aplicação dessa teoria requer a observância de três requisitos: a) a parte que suporta o redirecionamento deve \"esclarecer o fato controverso apontado pelo juiz\"; o que pode confirmar tanto a sua tese quanto a tese da parte contrária; b) a parte deve ter condições efetivas de produzir a prova; e c) o novo encarregado pela produção da prova deve ser intimado para que não seja surpreendido. Não se admite, assim, que o juiz, de surpresa, aplique a teoria dinâmica do ônus da prova no momento de sentenciar.\n\n10.7.4 Inversão do ônus da prova\n\nA inversão do ônus da prova é uma alteração das regras gerais da distribuição do ônus da prova impostas por autoridades pela lei, mas deve-se observar sempre que aquele que vai assumido de novo ter a possibilidade de cumpri-lo, pois, caso contrário, ter-se-á a imposição de uma perda, e não a mera transferência de um ônus. A inversão legal (ope legis) é imposta pela lei e ocorre nos casos de presunções relativas. A lei presume que o fato tenha ocorrido, cabendo a parte demonstrar o contrário. É o caso, por exemplo, da comerciante, ocorrendo da quando se presume o falecimento de duas pessoas ao mesmo momento, sendo admitida a prova em contrário.\n\nA inversão convencional é a possibilidade de inversão do ônus da prova por convenção das partes. Salvo as situações previstas no art. 333, parágrafo único do CPC, a convenção das partes sobre a distribuição do ônus da prova é possível.\n\nJá a inversão judicial do ônus da prova é realizada pelo juiz com base em alguma lei. A hipótese mais conhecida é a prevista no art. 6º, VIII, do CDC (Lei n. 8.078/90), que trata da inversão nas relações de consumo quando houver vnessolhimentos na alegações do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência e quando o consumidor for hipossuficiente. A inversão aqui é de índole, determinada pelo juiz que entende prescisa alguma das condições previstas no dispositivo legal. Tal dispositivo legislaria que o consumidor não liberou totalmente o consumidor do ônus da prova, e sim que é necessário se verifique, no caso concreto, a atividade técnica de provar o fato constitutivo do seu direito. \n\nArgumenta o sustento a mudança em que a inversão deve ser realizada pelo juiz. Há quem sustente que seria logo no início do processo, logo após a petição inicial. Outros sustentam que deve ser no saneamento da causa. De acordo com esse entendimento, a parte a quem ser atribuído o ônus da prova deve saber, antes da fase instrutória, que a não produção da prova irá lhe acarretar prejuízos no que diz respeito ao julgamento desfavorável do mérito da causa.\n\nPara uma terceira corrente, o momento da inversão do ônus da prova na sentença, ao fundamento de que as partes já sabem de antemão da existência de tal possibilidade, não havendo cerceamento ao direito de defesa ou do contraditório. Sustentamos que a inversão pode ser em qualquer desses momentos, desde que o magistrado expressamente alerte as partes e ofereça. oportunidade para manifestação sobre essa circunstância específica. Parece que nos pode não é possível estabelecer, por meio de uma regra geral, um momento único. O magistrado precisa ter flexibilidade para avaliar e se quando vai aplicar o instituto. Se decidir pela aplicação, deve identificar as partes e fundamentar analiticamente (e não apenas sinteticamente) o ato.\n\nLuiz Guilherme Marinoni defende, ainda, que a inversão do ônus da prova poderá ser meramente judicial, diante do caso concreto. Afirma o autor que há outras situações de direito substancial que podem requerer a inversão do ônus da prova, como as chamadas atividades previstas pelos casos de responsabilidade por violação dos deveres legais. Nessa hipótese, a aplicação do ônus da prova, segundo o autor, não estaria vinculada a previsão em lei ou ao prévio acordo entre as partes, podendo a inversão decorrer do direito material discutido no caso, sob o controle da atividade do juiz, e não há limitação através da exigência de uma rígida justificativa racional. Nessa mesma linha, Leonardo Greco afirma que o art. 6º, VIII, do CDC não se aplica exclusivamente às relações de consumo, mas também a todas as hipóteses em que o disposto no art. 333 do CPC, causar uma desigualdade entre as partes ou tornar excessivamente onerosa a produção da prova. As regras do art. 333 do CPC não teriam, assim, caráter imperativo. Provas ilícitas são as que implicam violação da norma de direito material ou de direito processual. Quando a prova é obtida através da violação de norma de direito material, estamos diante de provas ilícitas; aquelas. obidas mediante violação da norma de direito processual chamamos provas legítimas. Assim, provas lícitas são gênero, do qual só especifique as provas ilícitas e as provas legítimas.\n\nO art. 5º, LVI, da Constituição estatui a proibição genérica de provas obtidas por meios ilícitos, sem atenções. Tal regra decorre da proteção aos direitos fundamentais, de modo que busca pela verdade não pode ser feita a qualquer custo e deve respeitar a dignidade da pessoa humana.\n\nEm uma interpretação literal, há quem não admita, em qualquer hipótese, a utilização de prova obtida por meio ilícito, inclusive no que concerne às provas derivadas da ilícita, por de acordo com a \"teoria dos frutos da árvore envenenada\" (the fruits of the poisonous tree), contendo todos as demais que venham a ser produzidas em razão daquela. Como exceção a essa teoria, apresenta-se o caso da prova inevitável, pela qual, ainda que não se utilizasse a prova obtida por meio ilícito, o fato seria descoberto de outra maneira.\n\nHá quem forme, porém, que a prova obtida licitamente pode ser utilizada como meio de defesa. Para parte da doutrina defende ainda a aplicação do princípio da proporcionalidade.\n\nNessa visão, a prova ilícita deveria ser admitida dependendo dos valores jurídicos e morais que existem em risco. Para sua admissão, deve-se levar em consideração a gravidade do caso, a índole da relação jurídica controvertida, a dificuldade para o litigante demonstrar a veracidade de suas alegações mediante procedimentos perfeitamente ortodoxos, o vulto do dano causado, entre outras circunstâncias.\n\nO julgador decidirá qual dos interesses em conflito deve ser sacrificado ou em que medida. Toda a dificuldade que permanece nas provas lícitas o confronto de valores que estão inseridos nos princípios constitucionais e como opostos. Leonardo Greco entende que uma \"certa hierarquia\" entre os direitos fundamentais e que a aplicação do princípio da proporcionalidade é muito útil nesses casos. A admissibilidade da prova ilícita, porém, será sempre algo excepcional. Para que seja admitida é necessário que alguns critérios sejam atendidos: a) imprescindibilidade, quando é o único meio de demonstrar a alegação do fato; b) proporcionalidade, isto é, o bem da vida tutelado pela prova ilícita deve ser, no caso concreto, mais digno de proteção do que o bem violado pela ilicitude da prova; c) punibilidade, pela qual, sendo a conduta de quem se valeu da prova ilícita, deve o magistrado atuar para que seja punido de acordo com o ordenamento; e d) utilização em favor do réu, uma vez que somente em seu benefício poderá essa prova ser utilizada.\n\nOutra questão é a utilização da escuta telefônica no âmbito do processo civil. A Constituição permite a utilização da escuta autorizada judicialmente, mas restringe a instrução criminal.\n\nNo âmbito do processo civil, há quem defenda não ser possível sua utilização, mas há quem afirme que, se escuta é realizada por uma parte, com o conhecimento da outra, ela não será ilícita. Além disso, deve-se considerar que existe em jogo, de modo a aplicar a teoria da proporcionalidade no caso concreto.\n\nA questão se torna mais tormentosa se pensarmos que a escuta, autorizada para a instrução criminal, poderia servir de prova no processo civil. E há quem sume que não, por lubar o estabelecido no art. 5º, LVI da CF, e há quem discorde que aquela prova, pela prova emprestada não ser ilícita, destacando que sua obtenção na seara criminal também não foi ilícita.\n\nNesse caso, estamos em que o instituto da prova emprestada não pode se prestar a viabilizar a burla à lei. Se o ordenamento positivo autoriza a interceptação apenas para a instrução de investigações sobre certos delitos, significa que se trata de uma exceção e não da regra geral, pois atenta o princípio da intimidade e da privacidade. A inserção do tal elemento de convicção em outro processo criminal (fora dos hipóteses autorizadas por lei para interceptação), ou em processos civis ou administrativos configura, a nosso ver, prova legítima. Desse modo, não há ilicitude na obtenção da prova, mas sua juntada àquele processo é ilegítima. Prova emprestada é aquela produzida em um processo e aproveitada em outro, a fim de que auxilie no convencimento do juiz. Trata-se de evitar, com isso, a repetição inútil dos atos processuais, otimizado-se as provas já produzidas perante a jurisdição. Contudo, não é só a ideia de aproveitamento que importa. Eventualmente, pode ser que seja imposta a reprodução da prova, por alguma circunstância, o que deve autorizar, ao menos em princípio, o seu empréstimo.\n\nA utilização da prova emprestada só poderá ser deferida se a produção de seus efeitos for direcionada a quem participou da demanda em que ela foi produzida. Não há necessidade de que as partes sejam as mesmas, mas a parte atingida pelos efeitos dessa prova precisa ter participado do processo originário no qual foi produzida, sob pena de violação do princípio do contraditório. Nesse sentido, a prova emprestada deve ter sido realizada em contraditório, devendo as partes, no processo onde foi produzida, ter remido toda a oportunidade de manifestar-se em relação à prova.\n\nDiscutindo-se a prova emprestada deve, necessariamente, ter sido produzida em processo judicial. Para Cândido Rangel Dinamarco, sim, mas Frede Didier Jr. defende a possibilidade de utilização pelo juiz de prova produzida na esfera administrativa, atribuindo-lhe o valor que considerar cabível.\n\nCom a devida vênia, a posição sustentada por Didier pode levar à violação do devido processo legal. Isto porque, como se sabe, em muitos procedimentos administrativos, a despeito do comando constitucional, não há um respeito absoluto ao princípio do devido processo legal. Muitas vezes a Administração, escudando-se em regras de hierarquia ou mesmo se beneficiando de todas as suas muitíssimas prerrogativas, leva a cabo procedimentos sumários que são conduzidos de forma a atender determinadas coices de política dominante. São incentivos os casos em que funcionários públicos têm que recorrer ao Poder Judiciário para anular decisões proferidas em procedimentos sancionatórios. Aliás, diga-se o mesmo para as hipóteses em que o Poder Público aplica multas aos particulares, por suas violações, em sede tributária ou urbanística. Além disso, a prova emprestada poderá não receber a mesma valoração da obtida no processo em que foi originariamente produzida. As circunstâncias do segundo processo, as particularidades do emprestimo e mesmo a variação na efetividade do contraditório podem impor valoração diferente à prova, caso comparada com a força que lhe foi atribuída no primeiro processo. Tudo isso deverá ser examinado e motivado pelo juiz do segundo processo, considerando-se a necessidade de motivação das decisões judiciais.\n\n10.10 PROVA INDICIÁRIA\n\nVerificando o legislador ou o magistrado que a produção da prova de certo fato é muito difícil ou especialmente sacrificante, poderá servir-se da ideia de presunção (seja legal ou judicial) para montar um raciocínio formulado pelo juiz da causa, a partir do conhecimento de outro fato que se prova nos autos. Há, então, um fato “secundário” provado, do qual se extrai a ocorrência do fato “primário”, em que se tinha efetivamente interesse. Conhecido o indício (fato “secundário” provado) pelo magistrado, este desenvolve o raciocínio e estabelece uma presunção (fato “primário”).\n\nAs presunções e os indícios podem ser considerados um meio de prova indireto, lógico, possuindo a mesma força persuasiva dos outros meios de prova. Assim, o art. 230, CC, segundo o qual \"as presunções\", que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal, deve ser entendida como uma recomendação ao juiz. Dessa forma, as presunções judiciais seguem o mesmo regramento da prova testemunhal, tendo como exemplo o caso em que não é possível prova exclusivamente testemunhal, também não caberá decisão fundada em presunção judicial. Para isso, o juiz se baseia em sua experiência, que deve ser entendida como a experiência do homem médio que vive em determinada cultura e em certo momento histórico.\n\n10.11 FASES DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO\n\nO procedimento probatório pode ser dividido em quatro fases, correspondentes a cada um dos momentos da prova no processo. São elas: o requerimento, a admissāo, a produçāo e a valoraçāo da prova.\n\nO requerimento é a fase inicial, em que se pleiteia ao órgāu judiciário a produçāo de determinada prova, a fim de influir no conhecimento do juiz. Essa fase normalmente é realizada no início do processo, incumbindo à parte requerer as provas que deseja produzir na petição inicial ou na resposta.\n\nA prova documental, por exemplo, deve, em princípio, ser produzida na etapa postulatória, o outro o faz através da petição inicial e o réu através da resposta, de acordo com os arts. 283 e 396 do CPC. Outros momentos são designados pela lei para essa função, decorrente de evento no curso do processo, como, por exemplo, os casos em que, embora não haja contestação, a revelia não surte seus efeitos ou o requerimento através de ação cautelar, tendente a evitar que a evidência desapareça no decorrer do tempo. Podemos citar também a inquirição de testemunhas (art. 418, I) e a inspeção judicial (art. 440), como exemplos de provas que podem ser requeridas pela parte em outro momento.\n\nAinda podem ocorrer fatos relevantes que determinem a necessidade de produção de outras provas. Isso deve ser analisado pelo juiz, em conformidade com o art. 130. Dessa forma, é possível admitir a proposição de novas provas no âmbito da reconvenção ou quando o demandado, à luz do art. 326, suscita, em sua defesa, preliminares e objeções.\n\nUma vez requerida a prova, cabe ao órgāu jurisdicional analisar o cabimento e a conveniência de realizá-la. Aqui é exercido um juízo sobre a prova requerida, admitindo-a ou não, levando em conta a hipotética utilidade. dade da prova no processo. Para que o magistrado profira essa decisão, o requerimento deve ser específico; da mesma forma que a decisão de não admissāo da prova deve vir fundamentada. Esse pronunciamento do magistrado deve integrar a decisão de saneamento (art. 331, §§ 2º e 3º), e consiste em decisão interlocutória.\n\nAdmitida a prova, ela será produzida. Em geral, as provas são produzidas na audiência de instruçāo e julgamento (art. 336), podendo, porém, serem produzidas em local diverso, como na hipótese de pessoa enferma, circunstância em que seu depoimento será colhido no local onde se encontra. A prova documental, porém, quando requerida, já deve ser juntada aos autos, sendo sua admissibilidade apenas em momento posterior, após o contraditório.\n\nProduzida a prova, a mesma será valorada pelo juiz. No direito brasileiro, adota-se o princípio da persuasāo racional do juiz (ou livre convencimento motivado), de modo que as provas não têm, em regra, valor determinado, podendo o magistrado se convencer com qualquer das evidências presentes nos autos, devendo, porém, fundamentar a sua decisão (art. 131). sob pena de estar auxiliando-as e violando o tratamento igualitário que merecem.\n\nOutros autores afirmam que, se o juiz tem o dever de esclarecer a situação fática, julgando o mais próximo possível do que possa ter ocorrido, ao produzir provas de ofício apenas assume a função que lhe é esperada. O juiz não seria mero espectador da contenda judicial, enquanto as partes terão o ônus exclusivo de produzir a prova.\n\nA melhor interpretação é da afirmação de amplos poderes probatórios ao juiz. A atividade probatória desenvolvida de ofício não rompe com sua imparcialidade, já que quando o juiz produz uma prova não tem conhecimento de qual parte ela poderá beneficiar. Leonardo Greco acrescenta a essa afirmação que os poderes probatórios do juiz poderiam se manifestar sempre que se necessitasse assegurar as partes a paridade das armas (art. 125), mantendo um equilíbrio na relação processual.\n\nEnfim, quando o juiz determina, de ofício, a produção de uma prova, na verdade, o faz na função de julgar, na tentativa de buscar a demonstração do que está sendo alegado. Dessa forma, ainda sujeito à crítica, vislumbra no nosso ordenamento a possibilidade de produção de provas pelo juiz, desde que faça em relação aos fatos constantes dos autos, fundamentando a necessidade determinada coletânea de provas e submetendo ao contraditório. Caso assim não fosse, de fato colocar-se-ia o juiz na posição de mero espectador, de modo que venceria o melhor advogado e não o melhor direito.\n\n10.13 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS\n\nA produção antecipada de provas é uma das medidas cautelares mais discutidas no CPC atual e é comumente chamada de depoimentos ou vistorias ad perpetuum ri memoriam. Tratamos do instituto no capítulo de regra geral da prova porque assim dispôs o projeto do novo CPC.\n\nNo CPC atual, sua natureza cautelar é reconhecida à medida que objetiva a aquisição preventiva de dados probatórios que, com o tempo, se\r\niriam impossíveis de ser recolhidos.\n\nMarinoni e Arenhart (2008, p. 285).\nGreco (2010). Contudo, há quem negue sua natureza cautelar, afirmando que tal feição dependerá da efetiva existência, ou não, do conflito no caso concreto, sendo presente apenas se houver resistência à produção da prova. Desta forma, de acordo com o processo principal, assumirá natureza judicial ou meramente administrativa.\n\nA finalidade dessa medida é de assegurar a realização de uma prova diante de circunstâncias que façam crer por sua futura impossibilidade ou, quando menos, em caso de extrema dificuldade na colheita de prova no processo principal.\n\nA prova será apenas produzida, sem que haja sua imediata incorporação em um processo futuro, até que, no momento adequado, possa ser proposta, admitida, produzida e valorada como qualquer outro meio de prova.\n\nDiferente da justificação judicial, que converte, em última análise, a prova oral em documento, a antecipação a que se referem os arts. 846 e 851 do CPC, conserva a natureza da prova, oral ou pericial, sendo importante tal consideração no momento do art. 131.\n\nRessalte-se que a prova oral poderá ser o depoimento da parte, com a finalidade de obter a confissão, ou o testemunhal.\n\nO não comparecimento injustificado para o depoimento, a despeito de responder às perguntas formuladas, bem como qualquer outro subterfúgio para evitar o depoimento, acarretam confissão ficto (art. 345). Contudo, ainda que o juiz aplique a confissão ficta, ela não será efetiva, pois aqui, como dito, objetiva-se apenas assegurar a prova, sem cogitar-se de sua valoração, que será feita pelo juiz do processo principal.\n\nEm relação à prova testemunhal, outra modalidade de prova oral, essa também não será valorada, limitando-se o juiz a documentar o que será declarado. Dessa forma, não deve o juiz sequer realizar a acareação de testemunha para verificar-se se houve contradição, pois esta pressupõe a valoração dos depoimentos.\n\nNo caso de negativa do dever de depor, caberá ao juiz apenas registrar a negativa, deixando-a a critério do magistrado da ação principal a avaliação ou não dessa conduta. Quanto à prova pericial, eventuais dúvidas sobre a perícia realizada permitem que o perito, em audiência, esclareça as partes suas conclusões, o que não será avaliado pelo juiz que instrui a cautelar. Isso porque, embora a cautelar não se preste à valoração de provas, mas apenas a assegurar-las, eventuais esclarecimentos quanto ao laudo ou ao parecer podem se revelar, no futuro, necessários e de grande valia para a ação principal.\n\nAs partes são as que litigarão no processo principal, sendo a prova colhida em face de quem futuramente ela será utilizada. O processo principal envolver eventuais terceiros, eles também serão citados para o processo cautelar, caso contrário, a prova não poderá ser lida no processo principal.\n\nA medida tende a ser preparatória e a petição inicial observará o disposto no art. 801 do CPC. Nesta o autor deverá justificar a necessidade da produção da prova antecipada, indicando com precisão os fatos sobre os quais irá recair a prova.\n\nAdmitida a petição inicial, o réu será citado para apresentar resposta.\n\nA competência para a medida observará o disposto no art. 800 do CPC, mas pode haver deslocalamento da competência para o juiz que esteja fisicamente mais próximo das pessoas a serem ouvidas ou das coisas a serem examinadas.\n\nPode ser deferida medida liminar nessa cautelar, quanto maior for a urgência, podendo a colheita de provas ocorrer independentemente da citação dos réus. Colhida a prova, porém, o réu deverá se manifestar sobre sua regularidade e da legitimidade da medida, não se tratando de eliminação do contraditório, mas apenas de sua postergação.\n\nAs provas, embora antecipadas, devem ser colhidas de acordo com o procedimento legal, tanto para a oitiva de testemunhas como para a perícia (arts. 420 a 439).\n\nApós a realização da prova, a sentença será homologatória, admitindo, apenas sa\nna colheita regular. A valoração da prova não é feita na cautelar, mas apenas no âmbito do processo principal, junto com os demais fatos, servindo a medida apenas para conservar as provas.\n\nA cautelar encerrada não afasta a discussão plena da prova no curso do processo principal. vos ou extintivos do direito do autor, enquanto os três parágrafos deste dispositivo tratam da distribuição diversa do ônus da prova, de acordo com as circunstâncias da causa e as peculiaridades do fato a ser provado desde que observado o contratório.\n\nDe se ressaltar o prestígio ao princípio da colaboração, previsto nos arts. 386 e 387, II.\n\n10.14.2 Produção antecipada de provas no Projeto do NCPC (PL n. 8.046/2010)\n\nSeção II\n\nDA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS\nArt. 389. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:\nI - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;\nII - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito;\nIII - o conhecimento de fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.\n\n§ 1° O arrolamento de bens, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, observará o disposto nesta Seção.\n\n§ 2° A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu.\n\n§ 3° A produção antecipada da prova não previ... rencialmente na audiência de instrução e julgamento (art. 336), apesar do disposto nos arts. 342 e 130 do Código permitir que o juiz determine a realização do depoimento pessoal a qualquer momento.\n\nAlguns autores entendem que o disposto no art. 342 na verdade não regula o depoimento pessoal, e sim o interrogatório. Contudo, a doutrina em geral considera o interrogatório apenas um instrumento à disposição do magistrado para esclarecer os fatos de causa, e não um meio de prova propriamente dito.\n\nPara Predic Didier Jr., configuram duas espécies de um mesmo gênero, o depoimento da parte. Enquanto o interrogatório pode ser produzido a qualquer tempo e busca apenas esclarecer sobre os fatos da causa, não se podendo nele aplicar a confissão, o depoimento pessoal tem o objetivo de esclarecer sobre os fatos da causa e provocar a confissão, devendo ser prestado na audiência de instrução e julgamento.\n\nNo que tange ao momento de prestar o depoimento pessoal, Leonardo Greco entende que deve ocorrer preferencialmente na audiência de instrução e julgamento, mas isso não é obrigatório, justamente em função do art. 342.\n\nO depoimento poderá ser prestado por procurador com poderes especiais para depor e para confessar. Para que seja válido o depoimento do representante de pessoa jurídica, é necessário que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de tornar esse procedimento probatório inútil. No caso de mandado sem poderes especiais, o depoimento não será aceito e, ainda que compareça, não eximirá quem deveria depor do ônus da confissão ficta dos fatos alegados pelo autor. Intimada a parte para comparecer à audiência de instrução e julgamento para prestar seu depoimento e não sendo atendida a determinação judicial, deverá ser aplicada ao ausente a pena de confissão, o que significa a presunção (relativa) de que a parte confessou os fatos sobre os quais iria prestar depoimento (art. 343 § 2º).\n\nDestaque-se que a intimação da parte para que se aplique a pena de confissão deverá ser pessoal, e é necessário que ela seja capaz de entender o risco da pena de confissão ficta que a lei lhe impõe. Além disso, é necessária advertência expressa no mandado de intimação do risco de aplicação dessa pena.\n\nComparecendo ao juízo, a parte deverá ser qualificada e novamente identificada de que se recusa em depor implicará a pena de confissão. As partes deverão ser ouvidas separada e sucessivamente, sem que um depoimento um da outra. Inicia-se pelo autor e depois se segue para o réu.\n\nA parte, portanto, não é obrigada a depor sobre fatos que possam lhe prejudicar, podendo não tratar de fatos criminosos ou turpes que lhe sejam imputados ou sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, seja obrigado a guardar sigilo. Vale ressaltar que as regras que permitem a recusa visam tutelar a confiança, inerente a diversas profissões e às relações familiares e de amizade. São regras que compõem a proteção da dignidade da pessoa humana. Caberá ao magistrado o controle sobre a licitude de recusa, examinando o preenchimento dos pressupostos legais que a autorizam.\n\nHá limitações à confissão e ao depoimento pessoal, tais seja: a incapacidade para prestar depoimento pessoal (art. 8º); a proibição de recorrer o próprio depoimento pessoal (art. 343); as escusas de prestar depoimento pessoal (art. 347); a proibição da presença da parte e tomada de depoimento pessoal da outra (arts. 344 e 413); a limitação do depoimento pessoal à forma oral (art. 344); a proibição de repreguntas pelo advogado do próprio deponente (fundamenta-se no costume, não há previsão legal expressa); inadmissibilidade da confissão de fatos relativos a direitos indisponíveis (art. 351); a forma escrita da confissão extrajudicial (art. 353). Segundo o caput do art. 344, \"a parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas\". É preciso, porém, tecer algumas observações sobre o assunto.\n\nAntes do depoimento pessoal, a parte não é advertida pelo juiz sobre o dever de dizer a verdade, nem são feitas as perguntas de que trata o caput do art. 414. A parte, portanto, não pode, posteriormente, ser acusada do crime de falso testemunho já que, ao contrário do que ocorre na inquirição de testemunha (art. 415), a parte não vai prestar o compromisso de dizer a verdade. No depoimento pessoal não se aplica também a regra do art. 416, pois, após as perguntas feitas pelo juiz, apenas o advogado do réu advérsio pode fazer perguntas.\n\nEm se tratando de parte que advoga em causa própria, surge um embate entre, de um lado, a proibição de que uma parte acompanhe o depoimento do seu adversário e, de outro, o direito da parte de fiscalizar a heniça da prova. Marinoni e Arenhart entendem que o juiz deverá providenciar para a parte que advoga em causa própria, se esta desejar, um defensor nomeado. Ao não aceitar fazê-lo em representação na audiência até a momento do seu depoimento, o juiz não poderá estar presente ao seu término legal.\n\nEm posição contrária, Moniz de Aragão sustenta que, se a parte não aceitar o defensor dativo nomeado, o magistrado não poderia tomar o depoimento pessoal, em razão do princípio da isonomia.\n\nCom efeito, apesar da precisão técnica da segunda posição, na prática, ela levaria a uma situação involutiva, pois, de um lado se fere o princípio da isonomia, de outro se sacrifica o direito de ação, pois não autorizara a produção de uma prova equivalente, na prática, a violar ou restringir tal direito. Dessa forma, a primeira corrente parece viabilizar providência perfeitamente factível e que se coaduna com a postura de ponderação entre dois importantes princípios constitucionais.\n\nConfissão é a admissão, por alguma das partes, de fato contrário a seus interesses e favorável ao adversário (art. 348). Não equivale ao reconhecimento do pedido porque, enquanto a confissão há a admissão de um fato, eventualmente capaz de dar procedência ao pedido da parte contrária, no reconhecimento do pedido é a admissão da existência de próprio direito material alegado pelo autor.\n\nAlém das confissões, em confessão, sempre há o resultado da demanda desfavorável a quem confessou, já que a confissão, como meio de prova, será valorada, de acordo com o livre convencimento motivado do juiz, como as demais provas dos autos, enquanto o reconhecimento jurídico do pedido conduz sempre à procedência do pedido do autor.\n\nSe a confissão for resultante da prática de um ato processual (contestações, por exemplo), ela será judicial, caso contrário, será extrajudicial. A esse respeito, o art. 353 estabelece que \"a confissão extrajudicial, feita por escrito e parte ou em audiência, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiros, ou contida em testamento, será livremente considerada pelo juiz\". O parágrafo único do dispositivo complementa: \"todo deve, quanto verbalmente, só será eficaz nos casos em que a lei não exija prova literal.\"\n\nEssa equiparação da confissão extrajudicial dirigida ao próprio beneficiário com a confissão judicial sofre críticas de parte da doutrina. Argumenta-se que, muitas vezes, pessoas físicas ou jurídicas são forçadas a confessar um fato desfavorável.\n\nLeonardo Greco cita o exemplo dos particulares que assinam termos de ajustamento de conduta como o Ministério Público ou com outras autoridades públicas, reconhecendo infrações a direitos difusos ou coletivos e se comprometendo a reparar-as ou indenizá-las, com receio de ter suas atividades empresariais paralisadas por força de uma liminar preferida em sede de ação civil pública. Segundo o autor, a confissão extrajudicial, nesse caso, não pode impedir a particular de, posteriormente, discutir os fatos, pois a confissão não foi espontânea, mas forçada.\n\nContudo, não podemos concordar com tal entendimento. O TAC é apenas um dos instrumentos que se prestam à tutela coletiva. Não tem natureza coercitiva e nem é imposto ao investigado no inquérito civil ou ao réu na ação civil pública. Ainda que, como no exemplo citado, sobre- nha tutela de urgência no curso da ação, a decisão de firmar ou não o TAC é ato discricionário do réu, não sendo razoável, com a devida vênia, presumir que se trata de coercão.\n\nO art. 349 do CPC dispõe ainda que a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Se requerida pela parte, exige-se a lavratura do termo nos autos. Já a confissão provocada constará do depoimento pessoal do prestado pela parte. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.\n\nA confissão judicial pode ser classificada ainda em real ou presumida. A primeira resulta de declaração expressa da parte, enquanto a segunda resulta da contumácia da parte. O art. 319, que trata da revelia, prevê a ausência de contestação como uma hipótese de confissão presumida.\n\nA confissão somente pode versar sobre fatos relativos a direitos dispositivos (art. 213, CC) e não terá eficácia, se, mesmo dispondo, o direito não pertencia à parte. Além da própria parte, pode confessar e obter a detratação procurarão com poderes especiais, conforme estabelece o art. 38 do CPC, devolvendo às confissões estruturadas cujo confissão o representante apresentará em juízo. A confissão será valorada pelo juiz, com as demais provas dos autos, para a formação de seu convencimento.\n\nSegundo o art. 352, a confissão que emana de erro, dolo ou coação pode ser invalidada por ação anulatória quando ainda pendente o processo ou por ação rescindida se já tiver sido formada a coisa julgada material.\n\nCom relação ao dolo, Didier e Marinoni entendem que somente se justificará a invalidade da confissão se o dolo foi capaz de levar outra a erro. Assim, para esses doutrinadores, apenas quando o dolo levar efetivamente a uma falsa percepção da realidade é que será capaz de invalidar a confissão. Em sentido contrário, Alexandre Câmara admite a invalidação se torna controvertido em relação a todos.