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RESUMO AV2 - DIREITO CIVIL\n\nSOLIDARIEDADE ATIVA\nArt. 267 (Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.)\nÉ a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um dos coobrigados, o devedor se exonera da obrigação.\nArt. 268 (Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.)\nO devedor não pode pretender pagar ao credor demandante apenas quantia equivalente à sua quota-parte, mas terá, isto sim, de pagar-lhe a dívida inteira.\nArt. 269 (O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.)\nO pagamento feito a um dos credores, produz a extinção do crédito para todos e não simplesmente para alguém, e cujos respeito se houver realizado o fato liberatório, porém, não é todo aquele pagante feito a um dos credores, senão o integral, que produz a extinção total da dívida. O parcial é quanto somente “até o montante do que pagou”.\nArt. 270 (Os credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes se terá direito a exigir e receber quanto ao crédito que corresponde ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.)\nArt. 271 (Convencionado-se que a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.)\nArt. 272. (O credor que tiver remido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que cabe.)\nNa solidariedade quando um credor perdoar um devedor, acaba-se a dívida. O credor se acerca com os outros.\nArt. 273. (A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais opostas aos outros.)\nArt. 274. (O julgante contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgante favorável aproveita-os. Não havendo as exceções pessoais ao credor que o obtive.)\n**A solidariedade ativa cada credor fica sujeito à honestidade dos outros credores. Por estes inconvenientes a solidariedade é outrai, ainda não interessada ao credor.\n\nSOLIDARIEDADE PASSIVA (prova)\nOcorre a solidariedade passiva quando mais de um devedor, chamado coobrigado, se obrigaram ao pagamento da dívida toda. Assim, havendo três devedores solidários, o credor terá três pessoas para processar e exigir pagamento integral, mesmo que a obrigação seja divisível.\nArt. 275. (O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; e se o pagamento lhe for solidário, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.)\nParágrafo único - Não importará reivindicar a solidariedade a proposta que é pelo credor contra um ou alguns dos devedores.\n**Renúncia ao seu direito o credor afasta um dos devedores da solidariedade) não é Remissão(perda)\nArt. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponde ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.\n**Quem herda – herança, direitos e obrigações\n**Ninguém paga dívida do morto, o espírito que paga\n**Se a obrigação for indivisível deve pagar a dívida toda.\nArt. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.\nArt. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo próprio e equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o culpado.\nArt. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.\nArt. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não há aproveitamento às exceções pessoais ao outro co-devedor.\nArt. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.\nArt. 283. O devedor que satisfazer a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos ao insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.\nArt. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que a obrigação incumbida ao insolvente.\nArt. 285. A dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.\n*Neste caso a hipótese mais comum é a do fiador (responsável) pelo débito do afiançado(devedor)\n\nTRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES\nCessão de crédito: é a venda de um direito de crédito; é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde à sucessão à relação obrigacional.\nÉ o negativo jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado CEDENTE, transfere a um terceiro, chamado CESSIONÁRIO, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do crédito, que se chama CEDIDO.\nTal transferência não ocorre de forma onerosa ou gratuita, ou seja, o terceiro pode comprar o crédito ou simplesmente ganhá-lo (o daço) de modo gratuito.\n**O CEDENTE pode também ser “pro soluto” ou “pro resolvendo”\nPRO SOLUTO - O cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor (ex: a ceder um crédito a pessoa garantir que esta dívida existe, não é lido, não garante que o devedor/cedido (c vai pagar a dívida, trata-se de um risco que B assume). O credor original se exonerado da responsabilidade.\n** Quando a cessionária é onerosa, o cedente sempre responde pro soluto, idem se a cessão foi gratuita e o cedente agido de má-fé\nPRO SOLVENDO - O cedente responde também pela solvência do devedor, então se C não pagar a dívida (ex: o cheque não tinha fundos), o cessionário poderá executar o devedor. Mas primeiro o cessionário cobra do cedente para cobrir a dívida. O credor original permanece vinculado à relação obrigacional.\n\nASSUNÇÃO DE DÍVIDA:\nÉ a transferência passiva da obrigação, enquanto a cessão é a transferência ativa. A assunção é rara e só ocorre se o credor expressamente concordar, afinal para o devedor faz pouca diferença trocar o credor.\n**é necessário autorização do credor\nEXPROMISSÃO A transferência da dívida vai ser operacionalizada pelo CREDOR e o novo DEVEDOR notificando ao CREDOR. Ex: Estudante quem paga sua faculdade é seus pais.\nDELEGATÓRIA Transferência da dívida mediante um acordo entre o DEVEDOR original e o DEVEDOR derivado com permissão do CREDOR CESSÃO DE CONTRATO:\nArt. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.\n**A cessão de contrato, ou melhor, a cessão de posições contratuais, consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída.\n\nDO ADIMPLEMENTO & EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES\nCiclo vital: Origem, desenvolvimento e extinção\n**Adimplemento: (strictu sensu) Pagamento: ápice de R.O\nREQUISITOS:\nVOLUNTÁRIO – Ato de cumprir a dívida, partir do devedor. Pagamento espontâneo.\nEXATO – Formal(Objecto), Tempo(data certa) e Local(local certo)\nLÍCITO\n\nELEMENTOS DO PAGAMENTO:\nElemento Subjetivo\nQuem deve pagar? Solvens (devedor) – Aquele que deve cumprir a obrigação em favor do credor.\nArt. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conductores à exoneração do devedor.\nTerceiro Interessado – Aquele estranhando a relação obrigacional , mas que ante a inadimplência do devedor poderá sofrer reflexos patrimoniais negativos. Ex: Fiador, avalista, seus locatários.\nReflexo para o terceiro interessado.\nSua rogativa do direito do credor; meios conductentes; reembolso, perdas e danos.\n\nEm nome do devedor – Não se sub roga; meios conductentes, não tem direito de reembolso; não perdas e danos\n\nEm nome próprio – Não se sub roga; meios conductentes, reembolso; não perdas e danos\n\nActio in reuverso - Quando um fenômeno jurídico não tiver uma ação específica usa-se esta.\n\nQuem deve receber? Accipiens (credor) – Credor é o personagem.\n\nCredor Originário – Aquele que fundou a relação obrigacional\nCredor Derivado – Aquele que não faz parte de uma relação obrigacional, mas que por algum fenômeno circunstancial a deverá receber, mas não tem o direito de receber, mas que devido a alguma circunstância o devedor que está pagando ao credor. A dívida paga ao credor putativo, libera o LOCAL DO PAGAMENTO (prova)\n**O local para o pagamento é o domicilio do devedor.\n Credor______________Devedor\n OBRIGAÇÃO QUITÁVEL OU QUERÁVEL\n**As partes podem convencionar o domicilio do credor.\n Devedor______________Credor\n OBRIGAÇÃO PORTÁVEL OU PORTÁVEL\n**As partes podem em um terceiro local (Mista)\n Bancos etc...\n\nSUPRESSIO\n\nÉ a renuncia do credor quanto ao local do pagamento e mediante o seu comportamento frequente e habitual modifica tacitamente a cláusula contratual que preveja o local para o pagamento. Esse comportamento deve ser continuar (habitual, rotina), fazendo crer a outra parte que o local do pagamento foi alterado.\n Ex: Obrigação é portable\n\nPROVA DE PAGAMENTO\n Quitação: Extrato de pagamento; comprovante de pagamento

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Pagando o débito a qualquer um dos coobrigados, o devedor se exonera da obrigação.\nArt. 268 (Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.)\nO devedor não pode pretender pagar ao credor demandante apenas quantia equivalente à sua quota-parte, mas terá, isto sim, de pagar-lhe a dívida inteira.\nArt. 269 (O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.)\nO pagamento feito a um dos credores, produz a extinção do crédito para todos e não simplesmente para alguém, e cujos respeito se houver realizado o fato liberatório, porém, não é todo aquele pagante feito a um dos credores, senão o integral, que produz a extinção total da dívida. O parcial é quanto somente “até o montante do que pagou”.\nArt. 270 (Os credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes se terá direito a exigir e receber quanto ao crédito que corresponde ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.)\nArt. 271 (Convencionado-se que a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.)\nArt. 272. (O credor que tiver remido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que cabe.)\nNa solidariedade quando um credor perdoar um devedor, acaba-se a dívida. O credor se acerca com os outros.\nArt. 273. (A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais opostas aos outros.)\nArt. 274. (O julgante contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgante favorável aproveita-os. Não havendo as exceções pessoais ao credor que o obtive.)\n**A solidariedade ativa cada credor fica sujeito à honestidade dos outros credores. Por estes inconvenientes a solidariedade é outrai, ainda não interessada ao credor.\n\nSOLIDARIEDADE PASSIVA (prova)\nOcorre a solidariedade passiva quando mais de um devedor, chamado coobrigado, se obrigaram ao pagamento da dívida toda. Assim, havendo três devedores solidários, o credor terá três pessoas para processar e exigir pagamento integral, mesmo que a obrigação seja divisível.\nArt. 275. (O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; e se o pagamento lhe for solidário, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.)\nParágrafo único - Não importará reivindicar a solidariedade a proposta que é pelo credor contra um ou alguns dos devedores.\n**Renúncia ao seu direito o credor afasta um dos devedores da solidariedade) não é Remissão(perda)\nArt. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponde ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.\n**Quem herda – herança, direitos e obrigações\n**Ninguém paga dívida do morto, o espírito que paga\n**Se a obrigação for indivisível deve pagar a dívida toda.\nArt. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.\nArt. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo próprio e equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o culpado.\nArt. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.\nArt. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não há aproveitamento às exceções pessoais ao outro co-devedor.\nArt. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.\nArt. 283. O devedor que satisfazer a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos ao insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.\nArt. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que a obrigação incumbida ao insolvente.\nArt. 285. 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