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Direito Processual Civil

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Art.1.023, caput e §2° e 1.024 Prazo para oposição, resposta e julgamento dos embargos de declaração. Art. 1.036, §2° Prazo para que o recorrente se manifeste sobre requerimento de interessado no sentido de excluir da causa de sobrestamento e inadmitir ou reconhecer especial ou extraordinário interpostos de forma intempestiva no rito previsto para o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu repetitivos. PRAZOS DE 10 DIAS IMPORTANTES NO NCPC Art. 143, parágrafo único Prazo para que o juiz presecre e requerimento feito pela parte no sentido de que houve, sem justo motivo, recusa, omissão ou retardamento de providência que deva ser feita de ofício ou a requerimento, sob pena de responsabilidade do magistrado, civil e regressivamente, por perdas e danos. Art. 226, II Prazo para que o juiz profira decisões interlocutórias. Art. 235, §22° Prazo para que o juiz ou relator representado ao Corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça pratique o ato requerido. Art. 240, §2° Prazo para que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a prescrição não ser interrompida nem retroagir à data de propositura da demanda. Art. 254 Prazo para que o escrivão ou chefe de secretaria, após a efetivação da citação por hora certa, envie ao réu, interessado ou revelucado, carta, telegrama ou correspondência eletrônica para dar ciência de tudo. Art. 268 Prazo para devolução ao juízo devidor de carta precatória, carta de ordem ou carta arbitral cumprida, pagas as custas pela parte. Art. 334, §59° Prazo mínimo de antecedência em relação a audiência de conciliação/mediação de mediação, autorizado pelo réu, de cientificação e transcorrer da resolução da comunicação enviada. Art. 477, §4° Prazo mínimo de antecedência em relação a audiência para que o perito ou o assistente técnico seja intimado, por meio eletrônico. Art. 539, §1° Prazo para manifestação de recusa pelo réu, cientificado por meio de carta com aviso de recebimento, acerca da consignação em pagamento de obrigação em dinheiro feita pelo autor em estabelecimento bancário. Art. 545, caput Prazo para que o autor adéça da consignação em pagamento compelente de depósito inicial feito em razão de alegação de insuficiência por parte do réu. Art. 723, caput Prazo para que o juiz decida o pedido formulado no bojo de procedimento de jurisdição voluntária. Art. 828, §1° Prazo para que o exequente comunique ao juízo da execução as averbações feitas em cartório comprovando a admissão da demanda executiva. Art. 828, §2° Prazo para que o executante, após a penhora de bens suficientes para cobrir o valor executado, providencie o cancelamento das averbações realizadas em relação a outros bens não penhorados. Art. 830, §1° Prazo para que o Oficial de Justiça, após ter arrestado os bens e o executado não encontrado, procure-o por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa. Art. 847, caput Prazo para que o executado, uma vez intimado da penhora, requeira a substituição da penhora, desde que comprove que o bem arremes meu o não irá prejudizar o exequente (necessário equilíbrio entre os princípios da menor onerosidade dos meios executivos e da máxima efetividade da execução). Art. 857, §1° Prazo para que o exequente, após a penhora de direito do executado, declare a sua preferência pela execução judicial, em vez da opção pela sub-rogação. Art. 343, §1º Prazo para apresentação de resposta à reconvenção apresentada pelo réu na contestação. Art. 350 Prazo para que o autor se manifeste sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (réplica). Art. 351 Prazo para que o autor se manifeste sobre as preliminares arguídas pelo réu em contestação (réplica). Art. 357, §4º Prazo para que as partes apresentem o rol de testemunhas, contado da decisão de saneamento e organização do processo. Art. 364, §2º Prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (memoriais) pelo autor, réu e Ministério Público, se o caso. Art. 401 Prazo para que o terceiro realize a intimação judicial acerca de coisa ou ato que encontrou alegadamente em seu poder. Art. 432, caput Prazo para oitiva de parte contrariando a argüição de falsidade. Art. 437, §1º Prazo para que a outra parte se manifeste sobre documento novo juntado aos autos. Art. 465, §1º Prazo para que as partes aleguem impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico, apresentem quesitos, contestar e manifestarem discordância com a decisão que nomeou o expert. Art. 477, §1º Prazo comum para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e apresentem os pareceres dos seus assistentes técnicos. Art. 511 Prazo para que o requerido apresente a sua contestação na fase de liquidação de sentença. Art. 523, caput Prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa na fase de cumprimento definitivo da sentença. Art. 525, caput Prazo para apresentação de impugnação na fase de cumprimento definitivo de sentença. Art. 550, caput Prazo que o réu possui para contestar ação de exigir contas. Art. 564, caput Prazo para apresentação de contestação nas ações possessórias. Art. 577 Prazo para apresentação de contestação na ação de demarcação. Art. 601, caput Prazo para apresentação de contestação na ação de dissolução parcial de sociedade. Art. 647, caput Prazo comum para que as partes formulem pedido de quinhão antes da partilha. Art. 679 Prazo para apresentação de contestação em relação aos embargos de terceiro. Art. 683, parágrafo único Prazo para apresentação de contestação na oposição. Art. 695, caput e §2º Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o réu seja citado nas ações de família (processos contenciosos de divorcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação). Art. 721 Prazo comum para manifestação de todos os interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária. Art. 801 Prazo para que o exequente corrija a petição inicial na execução fundada em título executivo extrajudicial. Art. 806, caput Prazo para que o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, satisfaça a obrigação. Art. 915, caput Prazo para oferecimento de embargos à execução. Art. 917, §1º Prazo para apresentação de impugnação em relação à incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, contado da ciência do ato. Art. 983, caput Prazo para manifestação dos amici curiae no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Art. 989, III Prazo para apresentação de contestação pelo beneficiário da decisão objeto de reclamação. Art. 1.003, §5º Prazo para interposição e resposta nos recursos, à exceção dos embargos de declaração. Art. 1.032, caput Prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, nos casos em que o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional.