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Texto de pré-visualização

Prazo para entrega dia 28 de novembro Tema Pesquisa jurisprudencial dos últimos 05 anos com destaque do entendimento dos tribunais sobre o tema Recuperação Judicial do Empresário Rural e das SAFs por Tribunal em sede de primeiro e segundo grau O trabalho deverá conter dados estatístico e qualitativos das decisões judiciais com comentários do discente EM FORMATO DE ARTIGO Deverá conter uma tabela com os seguintes dados Nº do Processo Ano do Julgamento Em que fase se encontra o processo Partes O empresário Rural tinha mais de 02 anos de registro na Junta Comercial No caso da SFs tinha mais de dois anos de registro Fundamentação das decisões Houve êxito na recuperação Observações Características importantes Há alguma tese fixada pelo Tribunal A tabela deverá ser encaminhada juntamente com o trabalho Todas as decisões deverão estar referenciadas no trabalho referências bibliográficas nos termos das normas da ABNT O trabalho deverá seguir as normas da ABNT Análise de Julgados sobre a Recuperação Judicial do Empresário Rural e das Sociedades anônimas de Futebol de acordo com o entendimento do TJMG 1 INTRODUÇÃO O presente artigo se insere no contexto do Direito Empresarial com foco particular nos produtores rurais e nas novas Sociedades Anônimas de Futebol SAF no Brasil O estudo visa explorar as nuances jurídicas e econômicas associadas à figura do produtor rural e às SAF especialmente no que tange à recuperação judicial e às implicações da Lei 141932021 A metodologia adotada consiste em uma análise jurisprudencial detalhada de casos relevantes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG complementada por revisão da literatura e análise de dispositivos legais pertinentes Tradicionalmente ao pensar em produtores rurais emerge a imagem de indivíduos distantes dos complexos processos jurídicos e envoltos em uma vida simples Contudo no cenário atual estes produtores assumem o papel de empresários impulsionados pela relevância da agricultura e pecuária na economia brasileira A Lei 141122021 que permite a produtores rurais requererem recuperação judicial e a Lei 893494 que regula o registro de empresas são marcos legislativos cruciais nesse contexto Paralelamente a criação das SAF reguladas pela Lei 141932021 representa uma inovação significativa visando a profissionalização e a viabilidade financeira dos clubes de futebol O objetivo deste estudo é investigar e compreender as transformações jurídicas e econômicas afetando os produtores rurais e as SAF enfocando nas condições e implicações da recuperação judicial Além disso o artigo visa analisar como as decisões judiciais recentes refletem e moldam estas transformações oferecendo insights sobre a evolução do Direito Empresarial brasileiro neste segmento Para alcançar os objetivos propostos foi realizada uma pesquisa jurisprudencial no TJMG selecionando 25 processos que abordam a recuperação judicial de empresáriosprodutores rurais e dois casos relativos às SAF Foi definido o marco temporal de 5 anos para seleção de jurisprudência para a seleção foram usadas as seguintes palavras chave Empresário Rural Produtor Rural Recuperação Judicial Sociedade Anônima de Futebol e SAF O artigo pretende contribuir para o entendimento das complexidades envolvendo os produtores rurais e as SAF no Brasil destacando os desafios e oportunidades que emergem neste cenário jurídico e econômico em evolução A análise dos casos e da legislação oferece uma perspectiva abrangente essencial para profissionais do direito acadêmicos e demais interessados na intersecção entre o Direito Empresarial e o setor agrícola e esportivo no Brasil 2 RESULTADOS E DISCUSSÃO Ao abordar o produtor rural comumente se pensa em um homem do campo com pouca familiaridade com processos judiciais e uma vida tranquila envolvida em narrativas populares No contexto atual a figura do empresário ganha destaque especialmente porque a agricultura e a pecuária são setores vitais na economia brasileira desempenhando um papel importante no direito empresarial e sujeitos a regulamentações semelhantes às de um executivo empresarial Para os rurícolas mesmo sendo pessoas físicas há a possibilidade de se beneficiar da Recuperação Judicial uma ferramenta crucial para empresários que buscam superar crises econômicofinanceiras preservar a empresa e seus empregos e atender aos interesses dos credores Para isso como estabelecido no artigo 971 do Código Civil o empresário rural deve comprovar a execução de sua atividade econômica principal e pode se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis Brasil 2002 Desde janeiro de 2021 com a Lei 14112 os produtores rurais podem solicitar recuperação judicial um direito anteriormente restrito aos registrados na Junta Comercial por pelo menos dois anos A comprovação da atividade rural é feita através de documentos contábeis e fiscais Carvalho 2021 A Lei 893494 e o Decreto nº 180096 regulamentam o registro de empresas permitindo a inscrição de qualquer empresário incluindo pessoas físicas que desenvolvam atividade econômica profissionalmente O artigo 967 do Código Civil exige a inscrição do empresário na Junta Comercial antes de iniciar suas atividades Brasil 2002 Com a inscrição na Junta Comercial o produtor rural pode se beneficiar dos direitos garantidos aos empresários registrados conforme estabelecido pelo artigo 968 do Código Civil Essa flexibilidade na lei tem facilitado a obtenção de benefícios para produtores rurais ganhando relevância com estudos científicos focados neste setor É importante destacar que o registro tem um caráter declaratório permitindo que produtores comprovem a prática da atividade por pelo menos dois anos mesmo sem estar inscritos como empresários durante todo esse período Em contrapartida se o registro for de natureza constitutiva a solicitação de recuperação judicial só poderá ser feita após dois anos do registro uma questão de notável interesse prático Moreira 2019 A partir desta análise conceitual sobre o tema foi realizada uma pesquisa jurisprudencial no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais os quais retornaram os seguintes parâmetros a 25 processos que tratam de Recuperação Judicial de EmpresáriosProdutores Rurais b Da totalidade de processos apenas 2 casos tinham registro na Junta Comercial a pelo menos dois anos c Da totalidade de processos apenas quatro estão ativos sendo que uma guarda julgamento de Recurso Especial Da análise realizada todos os processos tratavase de agravos interpostos ao Tribunal de Justiça visto que contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público As decisões do tribunal se encontram de acordo com a jurisprudência do STJ e com a Lei de Falências como se observa nos seguintes acórdãos selecionados EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DECISÃO RECORRÍVEL PRODUTOR RURAL PARTE ATIVA LEGÍTIMA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL HÁ MAIS DE DOIS ANOS DESNECESSIDADE RECURSO NÃO PROVIDO 1 O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1717213 MT fixou a tese de que é admissível a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e falência 2 De acordo com o art 48 da Lei nº 11101 de 2005 tem legitimidade para requerer a recuperação judicial o devedor empresário ou empresário rural que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos 3 O referido Pretório fixou também entendimento no sentido de ser desnecessário que o produtor rural pessoa física esteja inscrito há mais de dois anos na Junta Comercial para ter direito ao benefício da recuperação judicial 4 Está evidente nos autos a prova do exercício regular de atividade agrícola durante os dois anos que antecederam o pedido de recuperação judicial portanto os produtores rurais têm legitimidade para a recuperação judicial 5 Agravo de instrumento conhecido e não provido mantida a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial rejeitada a preliminar TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000205303258002 Relatora Desa Caetano Levi Lopes 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 01082023 publicação da súmula em 02082023 Este julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG reforça a posição jurídica dos produtores rurais no que tange à recuperação judicial A decisão destaca a legitimidade dos produtores rurais mesmo sem a inscrição na Junta Comercial por mais de dois anos para pleitear a recuperação judicial Este entendimento está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça STJ que considera a atividade econômica regular por mais de dois anos como critério suficiente para a concessão deste benefício A decisão é um marco pois alivia o produtor rural da exigência burocrática de inscrição prolongada focando no exercício real e contínuo da atividade agrícola Passese a próxima análise Agravo de instrumento Recuperação judicial Empresários rurais Exercício regular das atividades Atividade anterior ao registro Legitimidade ativa Perícia prévia facultativa Prorrogação stay period Possibilidade Recurso ao qual se dá parcial provimento 1 Segundo o entendimento do STJ para o empreendedor rural o registro por ser facultativo apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial com o efeito constitutivo de equiparálo para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir ex tunc pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro 2 No caso dos autos da análise dos documentos acostados restou evidenciado que o grupo econômico composto por quatro produtores rurais exerce suas atividades econômicas desde o ano de 2009 tendo procedido em 2020 com a inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis inexistindo razões para a reforma da decisão agravada que deferiu o processamento da recuperação judicial 3 A realização de perícia prévia ao deferimento do processamento da recuperação judicial é facultativa e tem o intuito apenas de auxiliar a análise do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 111012005 4 O STJ em interpretação teleológica da Lei 111012005 considerando o princípio da preservação da empresa já proferiu julgados permitindo a prorrogação do stay period mediante análise das circunstâncias concretas AGRAVO DE INSTRUMENTO 10000210041778004 COMARCA DE PATROCÍNIO 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA AGRAVADOAS APARECIDA ESTHER ZANETONI BRUNA LEONARDO ZANETONI NATAL LEANDRO CESAR NATAL ZELINDA LAZARA ZANETONI PIOVEZAN TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000210041778004 Relatora Desa Marcelo Rodrigues 21ª Câmara Cível Especializada julgamento em 05072023 publicação da súmula em 06072023 Este caso envolve um grupo econômico de produtores rurais que apesar de terem se registrado formalmente apenas em 2020 demonstraram o exercício contínuo de atividades econômicas desde 2009 Aqui o TJMG reconhece a legitimidade ativa dos empresários rurais baseandose na interpretação do STJ de que o registro embora facultativo confere status de empresário sujeito a registro com efeito retroativo Este entendimento reforça a flexibilidade da Lei 111012005 no contexto da recuperação judicial valorizando a continuidade e a sustentabilidade das empresas rurais A decisão também enfatiza a natureza facultativa da perícia prévia e reconhece a possibilidade de prorrogar o stay period um intervalo de proteção legal de acordo com as especificidades do caso Ambos os julgados do TJMG abordam aspectos fundamentais da recuperação judicial de produtores rurais refletindo uma tendência jurídica de flexibilizar e adaptar a legislação às realidades econômicas e operacionais do setor agrícola Enquanto o primeiro julgado desobriga a inscrição na Junta Comercial por um período superior a dois anos o segundo reconhece a retroatividade do status de empresário após o registro formal Essas decisões demonstram uma interpretação evolutiva da lei com foco na preservação das atividades empresariais rurais e na proteção dos interesses econômicos envolvidos alinhandose ao princípio da função social da empresa A jurisprudência assim facilita a recuperação de empresas rurais em dificuldades reconhecendo a importância estratégica deste setor para a economia Contudo o mesmo tribunal possui uma decisão contraditória EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRODUTORES RURAIS SEM REGISTRO PRÉVIO NA JUNTA COMERCIAL ILEGITIMIDADE ATIVA 1Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça mesmo em se tratando de empresário rural a inscrição no registro de comércio exigese necessariamente antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial não havendo como suprirse pela inscrição posterior REsp 1193115MT Rel Ministra NANCY ANDRIGHI Rel p Acórdão Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 20082013 DJe 07102013 2Embora a prévia inscrição não seja uma condição ao exercício regular da atividade econômica pelo empresário rural é condição para a sujeição à recuperação judicial instituto próprio do regime empresarial VVP AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PERÍCIA PRÉVIA CONCLUSÃO PERICIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO MANUTENÇÃO DA DECISÃO NECESSIDADE RECURSO DESPROVIDO Para o deferimento da tutela antecipada recursal é indispensável a presença dos requisitos exigidos pelo art 300 do CPC Verificado que a questão de fundo tratada no recurso é de grande complexidade referindose à alegação de desnecessidade de recuperação judicial de um grande grupo ligado ao agrobusiness mesmo após realização de perícia prévia e a conclusão do perito judicial de possibilidade de deferimento do processamento do requerimento de Recuperação Judicial deve ser mantida a decisão que acolheu o pedido de processamento da ação TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000205026065003 Relatora Desa Elias Camilo 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 15072021 publicação da súmula em 19072021 A decisão do Superior Tribunal de Justiça STJ citada neste julgado representa uma abordagem mais restritiva em relação à recuperação judicial para produtores rurais principalmente quando comparada a julgados anteriores Essa decisão enfatiza a necessidade de inscrição prévia no registro de comércio para empresários rurais que buscam a recuperação judicial estabelecendo um critério rígido que deve ser cumprido antes do ajuizamento do pedido Este julgado parece entrar em conflito com a tendência recente de flexibilização nas interpretações judiciais sobre a matéria particularmente aquelas que permitem computar a atividade exercida antes do registro formal para cumprir o requisito temporal de atividade econômica regular Ao insistir na necessidade da inscrição prévia como condição para o acesso à recuperação judicial essa decisão impõe um obstáculo significativo para muitos produtores rurais que podem ter operado de forma econômica regular por um período considerável sem o registro formal Em uma análise crítica essa abordagem pode ser vista como uma interpretação mais conservadora da lei possivelmente refletindo uma preocupação com a integridade do processo de recuperação judicial e a necessidade de garantir que apenas empresários formalmente reconhecidos possam se beneficiar deste mecanismo No entanto essa rigidez pode desconsiderar as práticas comerciais e as realidades operacionais no setor agrícola onde a formalização do registro nem sempre acompanha o início efetivo das atividades empresariais Enquanto isso a decisão de manter a necessidade de perícia prévia reforça um padrão de cautela e diligência no tratamento de pedidos de recuperação judicial garantindo que tais pedidos sejam avaliados com base em evidências concretas e análises técnicas Isso pode ser considerado um aspecto positivo pois assegura uma avaliação minuciosa da situação financeira da empresa antes de conceder o alívio da recuperação judicial A pesquisa jurisprudencial também levou em consideração as Sociedades Anônimas de Futebol uma inovação recente no ordenamento jurpidico brasileiro A Lei 141932021 teve como principal objetivo a profissionalização da gestão governança transparência e meios de financiamento Também uma nova possibilidade é de tratar do modo de quitação das obrigações em especial do passivo trabalhista na forma do Regime Centralizado de Execuções ou Recuperação Judicial e Extrajudicial do clube ou Pessoa Jurídica Original O objetivo é de facilitar as formas de quitação que por vezes é um dos empecilhos dos clubes no prosseguimento de suas operações Além disso outro incentivo é a blindagem da SAF quanto às suas obrigações anteriores pois enquanto existir a inadimplência de pagamentos é vedado qualquer tipo de constrição do patrimônio ou receita penhora ou ordem de bloqueio nos termos do art 12 da nova lei Isso significa que é possível que se estabeleça uma forma de dar consistência ao projeto da SAF pois os investidores terão um grau de confiabilidade para aplicar capital nos clubes Por fim a nova lei concedeu uma nova viabilidade de negócio para investidores pois prevê a emissão de debêntures pelos clubes sob a denominação de debênturesfut nos termos do artigo 26 da lei A vantagem dessa emissão é que a própria empresa pode emitir a debênture no mercado que pode ser comprada pelo terceiro investidor sem a intermediação de bancos ou agentes financeiros gerando maior lucro para a empresa e liquidez imediata A pesquisa no TJMG retornou apenas dois julgados ambos acerca da possibilidade de justiça gratuita do Clube Esportivo Cruzeiro um dos times brasileiros que optaram pelo novo regime Como se observa no seguinte julgado EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO JUSTIÇA GRATUITA INAPACIDADE FINANCEIRA DA ENTIDADE ESPORTIVA NÃO COMPROVADA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL BENESSE REVOGADA PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA PRECLUSÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO Demonstrado a conversão do clube em Sociedade Anônima do Futebol sendo adquirida por vultosa quantia fica rechaçada a alegação de hipossuficiência financeira sendo de rigor a revogação da benesse concedida Diante da ausência de oposição de recurso contra a decisão saneadora que afastou a preliminar de nulidade da execução e indeferiu o pedido de produção de prova oral caracterizada está a preclusão relativamente a tais questões A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando os valores executados encontrarem em consonância com os ditames do título exequendo in casu Instrumento Particular de Consolidação de Dívidas e Assunção de Obrigações TJMG Apelação Cível 10000210740239002 Relatora Desa Domingos Coelho 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 23032023 publicação da súmula em 24032023 A revogação do benefício da justiça gratuita para a entidade esportiva neste caso é baseada na demonstração de sua capacidade financeira após a conversão em SAF e aquisição por uma quantia significativa Esta decisão sublinha um princípio importante no direito a justiça gratuita é destinada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as despesas processuais A conversão do clube em SAF e sua subsequente aquisição financeira robusta fornecem evidências concretas de que a entidade não se enquadra mais nos critérios de hipossuficiência financeira Este julgado é um exemplo clássico de como a justiça e os tribunais analisam a capacidade financeira para concessão de justiça gratuita aplicam os princípios de preclusão para manter a eficiência e a ordem processual e verificam cuidadosamente as alegações de excesso na execução A decisão do TJMG reflete um equilíbrio entre a necessidade de proteger os direitos das partes e manter a integridade e a eficiência do processo judicial 3 CONCLUSÃO As considerações finais deste estudo sobre a recuperação judicial de produtores rurais e a introdução das Sociedades Anônimas de Futebol SAF no Brasil destacam um cenário jurídico em constante transformação e adaptabilidade Através da análise de julgados relevantes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG e das diretrizes do Superior Tribunal de Justiça STJ observase uma tendência de flexibilização nas normas aplicáveis aos produtores rurais facilitando o acesso à recuperação judicial Este movimento reflete uma sensibilidade jurídica às particularidades e à importância econômica do setor agrícola como evidenciado pelo reconhecimento da atividade econômica anterior ao registro formal e a não exigência de inscrição prolongada na Junta Comercial No entanto este cenário também é marcado por desafios e contradições com algumas decisões impondo critérios mais rígidos para a recuperação judicial particularmente a necessidade de inscrição prévia no registro de comércio Tais decisões ressaltam a complexidade e as nuances enfrentadas pelos produtores rurais ao buscarem mecanismos de reestruturação e recuperação empresarial Paralelamente a análise das SAFs revela um esforço legislativo significativo para promover a sustentabilidade financeira e a profissionalização dos clubes de futebol brasileiros A Lei 141932021 abre novas possibilidades de financiamento e gestão representando um avanço notável no direito desportivo e empresarial do país Olhando para o futuro as mudanças legislativas e as decisões judiciais indicam um caminho para maior segurança jurídica e viabilidade econômica tanto para os produtores rurais quanto para as SAFs Essa evolução contudo demanda um acompanhamento e uma interpretação jurídica contínuos que considerem as especificidades e necessidades desses setores Em resumo este estudo sublinha a importância de uma abordagem jurídica que seja ao mesmo tempo atualizada e contextualizada essencial para advogados gestores produtores rurais e demais envolvidos no universo das SAFs Ao equilibrar as exigências legais com as realidades econômicas e sociais o Direito Empresarial brasileiro demonstra sua capacidade de evoluir buscando eficiência justiça e sustentabilidade em suas diversas áreas de aplicação REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 11101 de fevereiro de 2005 Regula a recuperação judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária Acesso em 28 nov 2023 BRASIL LEI Nº 14193 DE 6 DE AGOSTO DE 2021 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222021leil14193htm Acesso em 28 nov 2023 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 28 nov 2023 BRASIL Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062005leil11101htm Ac Acesso em 28 nov 2023 OLIVEIRA Riassa di Carlo Carvalho A nova Lei de Recuperação Judicial e Falência principais alterações trazidas pela Lei 14112 DE 2020 Revista Eletronica JusBrasil Publicado em janeiro de 2021 Acessado em novembro de 2021 Disponível em httpsprocessualistasjusbrasilcombrartigos1165671941anovaleiderecuperacao judicialefalenciaprincipaisalteracoestrazidaspelalei14112 2020 Acesso em 28 nov 2023 ANEXO TABELA DE JULGADOS Número do Processo Ano de Julgame nto Fase do Processo Partes Empresá rio com mais de 2 anos de inscrição na JC Fundamentaç ão da Decisão Êxito da recuperaç ão Observações Tev e tese 1000020530 3258002 2023 Trânsito em Julgado Agravantes CAIRES LINCON MATEUS BORGES Em causa própria e outros Agravadoas AGROPECUARIA MARINCEK LTDA e outros Não 3 O referido Pretório fixou também entendiment o no sentido de ser desnecessári o que o produtor rural pessoa física esteja inscrito há mais de dois anos na Junta Comercial para ter direito ao benefício da recuperação judicial 4 Está evidente nos autos a prova do exercício regular de atividade agrícola durante os dois anos que antecederam o pedido de recuperação judicial portanto os produtores rurais têm legitimidade para a recuperação judicial Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000021004 1778004 2023 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA Agravadoa sAPARECIDA ESTHER ZANETONI e outros Sim A realização de perícia prévia ao deferimento do processamen to da recuperação judicial é facultativa e tem o intuito apenas de auxiliar a análise do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 111012005 Sem informaçã o Nã o 1000021200 2869003 2022 Ativo Agravantes LAAD AMERICAS NV Agravadoas FERNANDO MARTINS LOHMANN e outros Não O Superior Tribunal de Justiça firmou entendiment o segundo o qual o empresário rural pode computar o período anterior à formalização do registro na Junta Comercial para comprovação do prazo de dois anos do exercício da atividade contido no caput do art 48 da Lei 1110105 Não constitui óbice ao deferimento do processamen to da recuperação judicial a carência da documentaçã o exigida pela Lei 1110105 a ser posteriormen te apresentada pelo recuperando sobretudo quando existe parecer técnico atestando que os requisitos legais foram cumprido Processo em Andament o Sem informações especiais Nã o 1000021200 2869004 2022 Aguarda julgame nto de Recurso Especial Agravantes BANCO DO BRASIL SA Agravadoa sFERNANDO MARTINS LOHMANN e outros Não Com as alterações trazidas pela Lei nº 141122020 não pairam dúvidas acerca da legitimidade do produtor rural seja pessoal física ou jurídica em postular a sua recuperação judicial sendo certo de que as atividades rurais como qualquer outra atividade econômica também está sujeita à crise econômica financeira Processo em Andament o Sem informações especiais Nã o 1000022037 5117001 2022 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL SA Agravadoas ALDA NUNES GUIMARAES e outros Não Em se tratando de produtor rural o entendiment o jurisprudenci al firmouse no sentido de que para fins de contagem do período de 02 anos previsto nos art 47 e 48 da Lei 11101 deve ser incluído aquele anterior ao registro uma vez que este tem natureza declaratória no caso do referido produtor Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000022082 0625001 2022 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO DO BRASIL Agravadoas FLAVIO JOSE FERNANDES CPF 9351215634 e outros Não Em se tratando de produtor rural o entendiment o jurisprudenci al firmouse no sentido de que para fins de contagem do período de 02 anos previsto nos art 47 e 48 da Lei 11101 deve ser incluído aquele anterior ao registro uma vez que este tem natureza declaratória no caso do referido produt Sem informaçã o O processo possui um interessado Uma administradora judicial Nã o 1000022037 5117002 2022 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO DO BRASIL SA Agravadoas ALDA NUNES GUIMARAES e outros Não Em se tratando de produtor rural o entendiment o jurisprudenci al firmouse no sentido de que para fins de contagem do período de 02 anos previsto nos art 47 e 48 da Lei 11101 deve ser incluído aquele anterior ao registro uma vez que este tem natureza declaratória no caso do referido produtor Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000021004 1778002 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO DO BRASIL SA Agravadoas APARECIDA ESTHER ZANETONI e outros Não No caso dos autos da análise dos documentos acostados restou evidenciado que o grupo econômico composto por quatro produtores rurais exerce suas atividades econômicas desde o ano de 2009 tendo procedido em 2020 com a inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis inexistindo razões para a reforma da decisão agravada que deferiu o processamen to da recuperação judicial Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000020542 9483010 2021 Trânsito em Julgado Agravantes FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS sucessoraes de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA Agravadoas IRACI RIVELINI ROSSI e outros Não Não há qualquer dúvida de que os empréstimos e financiament os realizados foram destinados a atividade rural sobretudo a agrícola sujeitandose às regras da presente Recuperação Judicial com exceção apenas daqueles expressamen te excluídos do concurso de credores Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 5503436 8420208130 000 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO SANTANDER Agravadoas J L LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA ME e outros Não A legislação civil adotou um tratamento diferenciado para os empreendedo res rurais ao estabelecer a facultativida de de sua prévia inscrição perante o órgão competente para que possa empreender sendo certo que sua situação é regular estando inscrito ou não perante a Junta Comercial razão pela qual diversamente do empresário comum o ato de registro possui efeito ex tunc Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000020528 0480006 2021 Em andamen to Agravantes BANCO SANTANDER BRASIL SA Agravadoas AGROLIGHT COMERCIAL LTDA EPP e outros Não Para se submeter ao regime jurídico empresarial e se beneficiar da recuperação judicial o empresário rural deve ser inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis Processo em andament o Sem informações especiais Nã o 1000020502 6065003 2021 Em andamen to Agravantes BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA Agravadoas ABREXIA NEGÓCIOS AGRÍCOLAS LTDA e outros Não Segundo entendiment o do Superior Tribunal de Justiça mesmo em se tratando de empresário rural a inscrição no registro de comércio exigese necessariame nte antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial não havendo como suprir se pela inscrição posterior REsp 1193115MT Rel Ministra NANCY ANDRIGHI Rel p Acórdão Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 20082013 DJe 07102013 Processo em andament o Sem informações especiais Nã o 1000020542 9483003 2021 Trânsito em Julgado Agravantes COFCO INTERNACIONAL BRASIL SA Agravadoas IRACI RIVELINI ROSSI e outros Não Restando devidamente comprovado nos autos que os autores exercem há mais de 02 dois anos atividade econômica rural de forma regular atendida a condição legal prevista no caput do art 48 da Lei nº 111012005 deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial incluindo os débitos contraídos no período anterior à inscrição do empreendedo r rural perante a Junta Comercial Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000021004 1778001 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO BRADESCO SA Agravadoas APARECIDA ESTHER ZANETONI e outros Não No caso dos autos da análise dos documentos acostados restou evidenciado que o grupo econômico composto por quatro produtores rurais exerce suas atividades econômicas desde o ano de 2009 tendo procedido em 2020 com a inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis inexistindo razões para a reforma da decisão agravada que deferiu o processamen to da recuperação judicial Sem informaçã o Sem informaçoes especiais Nã o 5503436 8420208130 000 2021 Sem informaç ão Agravantes BANCO SANTANDER Agravadoas LUIS ALBERTO ROSSI e outros Não No caso dos autos não vislumbrei a probabilidad e do provimento do recurso eis que restou devidamente comprovado que os autores exercem há mais de 02 dois anos atividade econômica rural de forma regular atendida a condição legal prevista no caput do art 48 da Lei nº 111012005 devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000020542 9483002 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO JOHN DEERE SA Agravadoas JEFERSON JUNIOR ROSSI Não Inexiste qualquer dúvida nos autos de que os empréstimos e financiament os realizados foram destinados a atividade rural sobretudo a agrícola sujeitandose às regras da presente Recuperação Judicial com exceção apenas daqueles expressamen te excluídos do concurso de credores 4 Restando devidamente comprovado que os autores exercem há mais de 02 dois anos atividade econômica rural de forma regular atendida a condição legal prevista no caput do art 48 da Lei nº 111012005 devendo ser mantida a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial incluindo os débitos contraídos no período anterior à inscrição do empreendedo r rural perante a Junta Comercial Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000020542 9483004 2021 Trânsito em Julgado Agravantes LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL SA Em causa própria Agravadoas IRACI RIVELINI ROSSI e outros Não Restando devidamente comprovado que os autores exercem há mais de 02 dois anos atividade econômica rural de forma regular atendida a condição legal prevista no caput do art 48 da Lei nº 111012005 devendo ser mantida a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial incluindo os débitos contraídos no período anterior à inscrição do empreendedo r rural perante a Junta Comercial 5 Recurso desprovido Sem informaçã o Sem informalçoes especiais Nã o 1000020542 9483005 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL SA Agravadoas IRACI RIVELINI ROSSI e outros Não Restando devidamente comprovado que os autores exercem há mais de 02 dois anos atividade econômica rural de forma regular atendida a condição legal prevista no caput do art 48 da Lei nº 111012005 devendo ser mantida a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial incluindo os débitos contraídos no período anterior à inscrição do empreendedo r rural perante a Junta Comercial Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000020528 0480004 2021 Trânsito em Julgado Agravantes COFCO INTERNATIONAL BRASIL S A Agravadoas AGROLIGHT COMERCIAL LTDA EPP e outros Não Contudo segundo o entendiment o do Superior Tribunal de Justiça para perfazer o prazo bienal o empresário rural pode computar o período anterior à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis uma vez que a atividade já era exercida de forma regular embora regulada pelo Código Civil Sem informaçã o Sem informaçoes especiais Nã o 1000020460 0092001 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO BRADESCO SA Agravadoas BENEFICIADORA DE SEMENTES E CEREAIS SERRA NEGRA LTDA ME e outros Não Tendo em vista a natureza eminentemen te constitutiva do registro do empresário rural perante a Junta Comercial nos moldes do citado artigo 971 do Código Civil as obrigações e dívidas assumidas pelo agricultor enquanto pessoa física não podem ficar sujeitas ao processo recuperatório razão pela qual não há como admitir o processamen to da recuperação judicial em relação a empresário rural cujo registro tenha ocorrido poucos dias antes do pedido recuperacion al Sem informaçõ es Sem informações especiais Nã o 1000020460 0092004 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA Agravadoas BENEFICIADORA DE SEMENTES E CEREAIS SERRA NEGRA LTDA ME e outros Não Tendo em vista a natureza eminentemen te constitutiva do registro do empresário rural perante a Junta Comercial nos moldes do citado artigo 971 do Código Civil as obrigações e dívidas assumidas pelo agricultor enquanto pessoa física não podem ficar sujeitas ao processo recuperatório razão pela qual não há como admitir o processamen to da recuperação judicial em relação a empresário rural cujo registro tenha ocorrido poucos dias antes do pedido recuperacion al Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000020530 3258001 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO BRADESCO SA Agravadoas AGROPECUARIA MARINCEK LTDA e outros Sim De acordo com o art 48 da Lei nº 11101 de 2005 tem legitimidade para requerer a recuperação judicial o devedor empresário ou empresário rural que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos Sem informaçã o O processo possui um interessado como parte Nã o 1000020528 0480002 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO BRADESCO SA Agravadoas AGROLIGHT COMERCIAL LTDA EPP e outros Não O artigo 48 da Lei 111012005 prevê como condição de procedibilida de do requerimento da recuperação judicial que o devedor no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos Contudo segundo o entendiment o do Superior Tribunal de Justiça para perfazer o prazo bienal o empresário rural pode computar o período anterior à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis uma vez que a atividade já era exercida de forma regular embora regulada pelo Código Civil Sem informaçã o O processo possui como interessado PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRA CAO JUDICIAL LTDA Atribuição da parte em branco ADMINISTRA DOR JUDICIAL Nã o 1000020468 3213004 2020 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA Agravadoas MARCELO BALERINI DE CARVALHO e outros Não O produtor rural para fazer jus à recuperação judicial com base no art 48 da Lei n 111012005 deve apenas comprovar no momento do pedido que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 dois anos facultado o cômputo do período anterior ao registro por se tratar de exercício regular da atividade empresarial Precedente do STJ Sem informaçã o O processo possui como interessado INOCÊNCIO DE PAULA ADVOGADOS ASSOCIADOS Nã o 1000020468 3213003 2020 Trânsito em Julgado Agravantes ADM DO BRASIL LTDA representadoas por Agravadoas MARCELO BALERINI DE CARVALHO e outros Não O produtor rural para fazer jus à recuperação judicial com base no art 48 da Lei n 111012005 deve apenas comprovar no momento do pedido que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 dois anos facultado o cômputo do período anterior ao registro por se tratar de exercício regular da atividade empresarial Precedente do STJ Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000021074 0239002 2022 Ativo 1º apelante VTN IMAGE REPRESENTACAO E AGENCIAMENTO LTDA e outros Apeladoas CRUZEIRO ESPORTE CLUBE e outros Não Demonstrado a conversão do clube em Sociedade Anônima do Futebol sendo adquirida por vultosa quantia fica rechaçada a alegação de hipossuficiên cia financeira sendo de rigor a revogação da benesse concedida Diante da ausência de oposição de recurso contra a decisão saneadora que afastou a preliminar de nulidade da execução e indeferiu o pedido de produção de prova oral caracterizada está a preclusão relativament e a tais questões A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando os valores executados encontrarem em consonância com os ditames do título exequendo in casu Instrumento Particular de Consolidaçã o de Dívidas e Assunção de Obrigações Não se aplica Sem informações especiais Nã o 1000022009 0617001 2023 Trânsito em Julgado Apelantes CRUZEIRO ESPORTE CLUBE Apeladoas FATTO GESTAO DE CARREIRAS LTDA Não Verificado não mais presente a situação de carência de recursos tendo em vista a transformaçã o do clube em Sociedade Anônima de Futebol a gratuidade da justiça antes deferida desafia revogação Provada à dívida base do pedido monitório de pagamento de quantia artigo 700 inciso I CPC de rigor a constituição do título executivo judicial artigo 702 8º CPC Não se aplica Sem informações especiais Nã o

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Prazo para entrega dia 28 de novembro Tema Pesquisa jurisprudencial dos últimos 05 anos com destaque do entendimento dos tribunais sobre o tema Recuperação Judicial do Empresário Rural e das SAFs por Tribunal em sede de primeiro e segundo grau O trabalho deverá conter dados estatístico e qualitativos das decisões judiciais com comentários do discente EM FORMATO DE ARTIGO Deverá conter uma tabela com os seguintes dados Nº do Processo Ano do Julgamento Em que fase se encontra o processo Partes O empresário Rural tinha mais de 02 anos de registro na Junta Comercial No caso da SFs tinha mais de dois anos de registro Fundamentação das decisões Houve êxito na recuperação Observações Características importantes Há alguma tese fixada pelo Tribunal A tabela deverá ser encaminhada juntamente com o trabalho Todas as decisões deverão estar referenciadas no trabalho referências bibliográficas nos termos das normas da ABNT O trabalho deverá seguir as normas da ABNT Análise de Julgados sobre a Recuperação Judicial do Empresário Rural e das Sociedades anônimas de Futebol de acordo com o entendimento do TJMG 1 INTRODUÇÃO O presente artigo se insere no contexto do Direito Empresarial com foco particular nos produtores rurais e nas novas Sociedades Anônimas de Futebol SAF no Brasil O estudo visa explorar as nuances jurídicas e econômicas associadas à figura do produtor rural e às SAF especialmente no que tange à recuperação judicial e às implicações da Lei 141932021 A metodologia adotada consiste em uma análise jurisprudencial detalhada de casos relevantes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG complementada por revisão da literatura e análise de dispositivos legais pertinentes Tradicionalmente ao pensar em produtores rurais emerge a imagem de indivíduos distantes dos complexos processos jurídicos e envoltos em uma vida simples Contudo no cenário atual estes produtores assumem o papel de empresários impulsionados pela relevância da agricultura e pecuária na economia brasileira A Lei 141122021 que permite a produtores rurais requererem recuperação judicial e a Lei 893494 que regula o registro de empresas são marcos legislativos cruciais nesse contexto Paralelamente a criação das SAF reguladas pela Lei 141932021 representa uma inovação significativa visando a profissionalização e a viabilidade financeira dos clubes de futebol O objetivo deste estudo é investigar e compreender as transformações jurídicas e econômicas afetando os produtores rurais e as SAF enfocando nas condições e implicações da recuperação judicial Além disso o artigo visa analisar como as decisões judiciais recentes refletem e moldam estas transformações oferecendo insights sobre a evolução do Direito Empresarial brasileiro neste segmento Para alcançar os objetivos propostos foi realizada uma pesquisa jurisprudencial no TJMG selecionando 25 processos que abordam a recuperação judicial de empresáriosprodutores rurais e dois casos relativos às SAF Foi definido o marco temporal de 5 anos para seleção de jurisprudência para a seleção foram usadas as seguintes palavras chave Empresário Rural Produtor Rural Recuperação Judicial Sociedade Anônima de Futebol e SAF O artigo pretende contribuir para o entendimento das complexidades envolvendo os produtores rurais e as SAF no Brasil destacando os desafios e oportunidades que emergem neste cenário jurídico e econômico em evolução A análise dos casos e da legislação oferece uma perspectiva abrangente essencial para profissionais do direito acadêmicos e demais interessados na intersecção entre o Direito Empresarial e o setor agrícola e esportivo no Brasil 2 RESULTADOS E DISCUSSÃO Ao abordar o produtor rural comumente se pensa em um homem do campo com pouca familiaridade com processos judiciais e uma vida tranquila envolvida em narrativas populares No contexto atual a figura do empresário ganha destaque especialmente porque a agricultura e a pecuária são setores vitais na economia brasileira desempenhando um papel importante no direito empresarial e sujeitos a regulamentações semelhantes às de um executivo empresarial Para os rurícolas mesmo sendo pessoas físicas há a possibilidade de se beneficiar da Recuperação Judicial uma ferramenta crucial para empresários que buscam superar crises econômicofinanceiras preservar a empresa e seus empregos e atender aos interesses dos credores Para isso como estabelecido no artigo 971 do Código Civil o empresário rural deve comprovar a execução de sua atividade econômica principal e pode se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis Brasil 2002 Desde janeiro de 2021 com a Lei 14112 os produtores rurais podem solicitar recuperação judicial um direito anteriormente restrito aos registrados na Junta Comercial por pelo menos dois anos A comprovação da atividade rural é feita através de documentos contábeis e fiscais Carvalho 2021 A Lei 893494 e o Decreto nº 180096 regulamentam o registro de empresas permitindo a inscrição de qualquer empresário incluindo pessoas físicas que desenvolvam atividade econômica profissionalmente O artigo 967 do Código Civil exige a inscrição do empresário na Junta Comercial antes de iniciar suas atividades Brasil 2002 Com a inscrição na Junta Comercial o produtor rural pode se beneficiar dos direitos garantidos aos empresários registrados conforme estabelecido pelo artigo 968 do Código Civil Essa flexibilidade na lei tem facilitado a obtenção de benefícios para produtores rurais ganhando relevância com estudos científicos focados neste setor É importante destacar que o registro tem um caráter declaratório permitindo que produtores comprovem a prática da atividade por pelo menos dois anos mesmo sem estar inscritos como empresários durante todo esse período Em contrapartida se o registro for de natureza constitutiva a solicitação de recuperação judicial só poderá ser feita após dois anos do registro uma questão de notável interesse prático Moreira 2019 A partir desta análise conceitual sobre o tema foi realizada uma pesquisa jurisprudencial no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais os quais retornaram os seguintes parâmetros a 25 processos que tratam de Recuperação Judicial de EmpresáriosProdutores Rurais b Da totalidade de processos apenas 2 casos tinham registro na Junta Comercial a pelo menos dois anos c Da totalidade de processos apenas quatro estão ativos sendo que uma guarda julgamento de Recurso Especial Da análise realizada todos os processos tratavase de agravos interpostos ao Tribunal de Justiça visto que contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público As decisões do tribunal se encontram de acordo com a jurisprudência do STJ e com a Lei de Falências como se observa nos seguintes acórdãos selecionados EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DECISÃO RECORRÍVEL PRODUTOR RURAL PARTE ATIVA LEGÍTIMA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL HÁ MAIS DE DOIS ANOS DESNECESSIDADE RECURSO NÃO PROVIDO 1 O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1717213 MT fixou a tese de que é admissível a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e falência 2 De acordo com o art 48 da Lei nº 11101 de 2005 tem legitimidade para requerer a recuperação judicial o devedor empresário ou empresário rural que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos 3 O referido Pretório fixou também entendimento no sentido de ser desnecessário que o produtor rural pessoa física esteja inscrito há mais de dois anos na Junta Comercial para ter direito ao benefício da recuperação judicial 4 Está evidente nos autos a prova do exercício regular de atividade agrícola durante os dois anos que antecederam o pedido de recuperação judicial portanto os produtores rurais têm legitimidade para a recuperação judicial 5 Agravo de instrumento conhecido e não provido mantida a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial rejeitada a preliminar TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000205303258002 Relatora Desa Caetano Levi Lopes 2ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 01082023 publicação da súmula em 02082023 Este julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG reforça a posição jurídica dos produtores rurais no que tange à recuperação judicial A decisão destaca a legitimidade dos produtores rurais mesmo sem a inscrição na Junta Comercial por mais de dois anos para pleitear a recuperação judicial Este entendimento está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça STJ que considera a atividade econômica regular por mais de dois anos como critério suficiente para a concessão deste benefício A decisão é um marco pois alivia o produtor rural da exigência burocrática de inscrição prolongada focando no exercício real e contínuo da atividade agrícola Passese a próxima análise Agravo de instrumento Recuperação judicial Empresários rurais Exercício regular das atividades Atividade anterior ao registro Legitimidade ativa Perícia prévia facultativa Prorrogação stay period Possibilidade Recurso ao qual se dá parcial provimento 1 Segundo o entendimento do STJ para o empreendedor rural o registro por ser facultativo apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial com o efeito constitutivo de equiparálo para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir ex tunc pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro 2 No caso dos autos da análise dos documentos acostados restou evidenciado que o grupo econômico composto por quatro produtores rurais exerce suas atividades econômicas desde o ano de 2009 tendo procedido em 2020 com a inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis inexistindo razões para a reforma da decisão agravada que deferiu o processamento da recuperação judicial 3 A realização de perícia prévia ao deferimento do processamento da recuperação judicial é facultativa e tem o intuito apenas de auxiliar a análise do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 111012005 4 O STJ em interpretação teleológica da Lei 111012005 considerando o princípio da preservação da empresa já proferiu julgados permitindo a prorrogação do stay period mediante análise das circunstâncias concretas AGRAVO DE INSTRUMENTO 10000210041778004 COMARCA DE PATROCÍNIO 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA AGRAVADOAS APARECIDA ESTHER ZANETONI BRUNA LEONARDO ZANETONI NATAL LEANDRO CESAR NATAL ZELINDA LAZARA ZANETONI PIOVEZAN TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000210041778004 Relatora Desa Marcelo Rodrigues 21ª Câmara Cível Especializada julgamento em 05072023 publicação da súmula em 06072023 Este caso envolve um grupo econômico de produtores rurais que apesar de terem se registrado formalmente apenas em 2020 demonstraram o exercício contínuo de atividades econômicas desde 2009 Aqui o TJMG reconhece a legitimidade ativa dos empresários rurais baseandose na interpretação do STJ de que o registro embora facultativo confere status de empresário sujeito a registro com efeito retroativo Este entendimento reforça a flexibilidade da Lei 111012005 no contexto da recuperação judicial valorizando a continuidade e a sustentabilidade das empresas rurais A decisão também enfatiza a natureza facultativa da perícia prévia e reconhece a possibilidade de prorrogar o stay period um intervalo de proteção legal de acordo com as especificidades do caso Ambos os julgados do TJMG abordam aspectos fundamentais da recuperação judicial de produtores rurais refletindo uma tendência jurídica de flexibilizar e adaptar a legislação às realidades econômicas e operacionais do setor agrícola Enquanto o primeiro julgado desobriga a inscrição na Junta Comercial por um período superior a dois anos o segundo reconhece a retroatividade do status de empresário após o registro formal Essas decisões demonstram uma interpretação evolutiva da lei com foco na preservação das atividades empresariais rurais e na proteção dos interesses econômicos envolvidos alinhandose ao princípio da função social da empresa A jurisprudência assim facilita a recuperação de empresas rurais em dificuldades reconhecendo a importância estratégica deste setor para a economia Contudo o mesmo tribunal possui uma decisão contraditória EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRODUTORES RURAIS SEM REGISTRO PRÉVIO NA JUNTA COMERCIAL ILEGITIMIDADE ATIVA 1Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça mesmo em se tratando de empresário rural a inscrição no registro de comércio exigese necessariamente antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial não havendo como suprirse pela inscrição posterior REsp 1193115MT Rel Ministra NANCY ANDRIGHI Rel p Acórdão Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 20082013 DJe 07102013 2Embora a prévia inscrição não seja uma condição ao exercício regular da atividade econômica pelo empresário rural é condição para a sujeição à recuperação judicial instituto próprio do regime empresarial VVP AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PERÍCIA PRÉVIA CONCLUSÃO PERICIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO MANUTENÇÃO DA DECISÃO NECESSIDADE RECURSO DESPROVIDO Para o deferimento da tutela antecipada recursal é indispensável a presença dos requisitos exigidos pelo art 300 do CPC Verificado que a questão de fundo tratada no recurso é de grande complexidade referindose à alegação de desnecessidade de recuperação judicial de um grande grupo ligado ao agrobusiness mesmo após realização de perícia prévia e a conclusão do perito judicial de possibilidade de deferimento do processamento do requerimento de Recuperação Judicial deve ser mantida a decisão que acolheu o pedido de processamento da ação TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000205026065003 Relatora Desa Elias Camilo 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 15072021 publicação da súmula em 19072021 A decisão do Superior Tribunal de Justiça STJ citada neste julgado representa uma abordagem mais restritiva em relação à recuperação judicial para produtores rurais principalmente quando comparada a julgados anteriores Essa decisão enfatiza a necessidade de inscrição prévia no registro de comércio para empresários rurais que buscam a recuperação judicial estabelecendo um critério rígido que deve ser cumprido antes do ajuizamento do pedido Este julgado parece entrar em conflito com a tendência recente de flexibilização nas interpretações judiciais sobre a matéria particularmente aquelas que permitem computar a atividade exercida antes do registro formal para cumprir o requisito temporal de atividade econômica regular Ao insistir na necessidade da inscrição prévia como condição para o acesso à recuperação judicial essa decisão impõe um obstáculo significativo para muitos produtores rurais que podem ter operado de forma econômica regular por um período considerável sem o registro formal Em uma análise crítica essa abordagem pode ser vista como uma interpretação mais conservadora da lei possivelmente refletindo uma preocupação com a integridade do processo de recuperação judicial e a necessidade de garantir que apenas empresários formalmente reconhecidos possam se beneficiar deste mecanismo No entanto essa rigidez pode desconsiderar as práticas comerciais e as realidades operacionais no setor agrícola onde a formalização do registro nem sempre acompanha o início efetivo das atividades empresariais Enquanto isso a decisão de manter a necessidade de perícia prévia reforça um padrão de cautela e diligência no tratamento de pedidos de recuperação judicial garantindo que tais pedidos sejam avaliados com base em evidências concretas e análises técnicas Isso pode ser considerado um aspecto positivo pois assegura uma avaliação minuciosa da situação financeira da empresa antes de conceder o alívio da recuperação judicial A pesquisa jurisprudencial também levou em consideração as Sociedades Anônimas de Futebol uma inovação recente no ordenamento jurpidico brasileiro A Lei 141932021 teve como principal objetivo a profissionalização da gestão governança transparência e meios de financiamento Também uma nova possibilidade é de tratar do modo de quitação das obrigações em especial do passivo trabalhista na forma do Regime Centralizado de Execuções ou Recuperação Judicial e Extrajudicial do clube ou Pessoa Jurídica Original O objetivo é de facilitar as formas de quitação que por vezes é um dos empecilhos dos clubes no prosseguimento de suas operações Além disso outro incentivo é a blindagem da SAF quanto às suas obrigações anteriores pois enquanto existir a inadimplência de pagamentos é vedado qualquer tipo de constrição do patrimônio ou receita penhora ou ordem de bloqueio nos termos do art 12 da nova lei Isso significa que é possível que se estabeleça uma forma de dar consistência ao projeto da SAF pois os investidores terão um grau de confiabilidade para aplicar capital nos clubes Por fim a nova lei concedeu uma nova viabilidade de negócio para investidores pois prevê a emissão de debêntures pelos clubes sob a denominação de debênturesfut nos termos do artigo 26 da lei A vantagem dessa emissão é que a própria empresa pode emitir a debênture no mercado que pode ser comprada pelo terceiro investidor sem a intermediação de bancos ou agentes financeiros gerando maior lucro para a empresa e liquidez imediata A pesquisa no TJMG retornou apenas dois julgados ambos acerca da possibilidade de justiça gratuita do Clube Esportivo Cruzeiro um dos times brasileiros que optaram pelo novo regime Como se observa no seguinte julgado EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO JUSTIÇA GRATUITA INAPACIDADE FINANCEIRA DA ENTIDADE ESPORTIVA NÃO COMPROVADA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL BENESSE REVOGADA PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA PRECLUSÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO Demonstrado a conversão do clube em Sociedade Anônima do Futebol sendo adquirida por vultosa quantia fica rechaçada a alegação de hipossuficiência financeira sendo de rigor a revogação da benesse concedida Diante da ausência de oposição de recurso contra a decisão saneadora que afastou a preliminar de nulidade da execução e indeferiu o pedido de produção de prova oral caracterizada está a preclusão relativamente a tais questões A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando os valores executados encontrarem em consonância com os ditames do título exequendo in casu Instrumento Particular de Consolidação de Dívidas e Assunção de Obrigações TJMG Apelação Cível 10000210740239002 Relatora Desa Domingos Coelho 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 23032023 publicação da súmula em 24032023 A revogação do benefício da justiça gratuita para a entidade esportiva neste caso é baseada na demonstração de sua capacidade financeira após a conversão em SAF e aquisição por uma quantia significativa Esta decisão sublinha um princípio importante no direito a justiça gratuita é destinada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as despesas processuais A conversão do clube em SAF e sua subsequente aquisição financeira robusta fornecem evidências concretas de que a entidade não se enquadra mais nos critérios de hipossuficiência financeira Este julgado é um exemplo clássico de como a justiça e os tribunais analisam a capacidade financeira para concessão de justiça gratuita aplicam os princípios de preclusão para manter a eficiência e a ordem processual e verificam cuidadosamente as alegações de excesso na execução A decisão do TJMG reflete um equilíbrio entre a necessidade de proteger os direitos das partes e manter a integridade e a eficiência do processo judicial 3 CONCLUSÃO As considerações finais deste estudo sobre a recuperação judicial de produtores rurais e a introdução das Sociedades Anônimas de Futebol SAF no Brasil destacam um cenário jurídico em constante transformação e adaptabilidade Através da análise de julgados relevantes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG e das diretrizes do Superior Tribunal de Justiça STJ observase uma tendência de flexibilização nas normas aplicáveis aos produtores rurais facilitando o acesso à recuperação judicial Este movimento reflete uma sensibilidade jurídica às particularidades e à importância econômica do setor agrícola como evidenciado pelo reconhecimento da atividade econômica anterior ao registro formal e a não exigência de inscrição prolongada na Junta Comercial No entanto este cenário também é marcado por desafios e contradições com algumas decisões impondo critérios mais rígidos para a recuperação judicial particularmente a necessidade de inscrição prévia no registro de comércio Tais decisões ressaltam a complexidade e as nuances enfrentadas pelos produtores rurais ao buscarem mecanismos de reestruturação e recuperação empresarial Paralelamente a análise das SAFs revela um esforço legislativo significativo para promover a sustentabilidade financeira e a profissionalização dos clubes de futebol brasileiros A Lei 141932021 abre novas possibilidades de financiamento e gestão representando um avanço notável no direito desportivo e empresarial do país Olhando para o futuro as mudanças legislativas e as decisões judiciais indicam um caminho para maior segurança jurídica e viabilidade econômica tanto para os produtores rurais quanto para as SAFs Essa evolução contudo demanda um acompanhamento e uma interpretação jurídica contínuos que considerem as especificidades e necessidades desses setores Em resumo este estudo sublinha a importância de uma abordagem jurídica que seja ao mesmo tempo atualizada e contextualizada essencial para advogados gestores produtores rurais e demais envolvidos no universo das SAFs Ao equilibrar as exigências legais com as realidades econômicas e sociais o Direito Empresarial brasileiro demonstra sua capacidade de evoluir buscando eficiência justiça e sustentabilidade em suas diversas áreas de aplicação REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 11101 de fevereiro de 2005 Regula a recuperação judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária Acesso em 28 nov 2023 BRASIL LEI Nº 14193 DE 6 DE AGOSTO DE 2021 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222021leil14193htm Acesso em 28 nov 2023 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 28 nov 2023 BRASIL Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062005leil11101htm Ac Acesso em 28 nov 2023 OLIVEIRA Riassa di Carlo Carvalho A nova Lei de Recuperação Judicial e Falência principais alterações trazidas pela Lei 14112 DE 2020 Revista Eletronica JusBrasil Publicado em janeiro de 2021 Acessado em novembro de 2021 Disponível em httpsprocessualistasjusbrasilcombrartigos1165671941anovaleiderecuperacao judicialefalenciaprincipaisalteracoestrazidaspelalei14112 2020 Acesso em 28 nov 2023 ANEXO TABELA DE JULGADOS Número do Processo Ano de Julgame nto Fase do Processo Partes Empresá rio com mais de 2 anos de inscrição na JC Fundamentaç ão da Decisão Êxito da recuperaç ão Observações Tev e tese 1000020530 3258002 2023 Trânsito em Julgado Agravantes CAIRES LINCON MATEUS BORGES Em causa própria e outros Agravadoas AGROPECUARIA MARINCEK LTDA e outros Não 3 O referido Pretório fixou também entendiment o no sentido de ser desnecessári o que o produtor rural pessoa física esteja inscrito há mais de dois anos na Junta Comercial para ter direito ao benefício da recuperação judicial 4 Está evidente nos autos a prova do exercício regular de atividade agrícola durante os dois anos que antecederam o pedido de recuperação judicial portanto os produtores rurais têm legitimidade para a recuperação judicial Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000021004 1778004 2023 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA Agravadoa sAPARECIDA ESTHER ZANETONI e outros Sim A realização de perícia prévia ao deferimento do processamen to da recuperação judicial é facultativa e tem o intuito apenas de auxiliar a análise do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 111012005 Sem informaçã o Nã o 1000021200 2869003 2022 Ativo Agravantes LAAD AMERICAS NV Agravadoas FERNANDO MARTINS LOHMANN e outros Não O Superior Tribunal de Justiça firmou entendiment o segundo o qual o empresário rural pode computar o período anterior à formalização do registro na Junta Comercial para comprovação do prazo de dois anos do exercício da atividade contido no caput do art 48 da Lei 1110105 Não constitui óbice ao deferimento do processamen to da recuperação judicial a carência da documentaçã o exigida pela Lei 1110105 a ser posteriormen te apresentada pelo recuperando sobretudo quando existe parecer técnico atestando que os requisitos legais foram cumprido Processo em Andament o Sem informações especiais Nã o 1000021200 2869004 2022 Aguarda julgame nto de Recurso Especial Agravantes BANCO DO BRASIL SA Agravadoa sFERNANDO MARTINS LOHMANN e outros Não Com as alterações trazidas pela Lei nº 141122020 não pairam dúvidas acerca da legitimidade do produtor rural seja pessoal física ou jurídica em postular a sua recuperação judicial sendo certo de que as atividades rurais como qualquer outra atividade econômica também está sujeita à crise econômica financeira Processo em Andament o Sem informações especiais Nã o 1000022037 5117001 2022 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL SA Agravadoas ALDA NUNES GUIMARAES e outros Não Em se tratando de produtor rural o entendiment o jurisprudenci al firmouse no sentido de que para fins de contagem do período de 02 anos previsto nos art 47 e 48 da Lei 11101 deve ser incluído aquele anterior ao registro uma vez que este tem natureza declaratória no caso do referido produtor Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000022082 0625001 2022 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO DO BRASIL Agravadoas FLAVIO JOSE FERNANDES CPF 9351215634 e outros Não Em se tratando de produtor rural o entendiment o jurisprudenci al firmouse no sentido de que para fins de contagem do período de 02 anos previsto nos art 47 e 48 da Lei 11101 deve ser incluído aquele anterior ao registro uma vez que este tem natureza declaratória no caso do referido produt Sem informaçã o O processo possui um interessado Uma administradora judicial Nã o 1000022037 5117002 2022 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO DO BRASIL SA Agravadoas ALDA NUNES GUIMARAES e outros Não Em se tratando de produtor rural o entendiment o jurisprudenci al firmouse no sentido de que para fins de contagem do período de 02 anos previsto nos art 47 e 48 da Lei 11101 deve ser incluído aquele anterior ao registro uma vez que este tem natureza declaratória no caso do referido produtor Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000021004 1778002 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO DO BRASIL SA Agravadoas APARECIDA ESTHER ZANETONI e outros Não No caso dos autos da análise dos documentos acostados restou evidenciado que o grupo econômico composto por quatro produtores rurais exerce suas atividades econômicas desde o ano de 2009 tendo procedido em 2020 com a inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis inexistindo razões para a reforma da decisão agravada que deferiu o processamen to da recuperação judicial Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000020542 9483010 2021 Trânsito em Julgado Agravantes FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS sucessoraes de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA Agravadoas IRACI RIVELINI ROSSI e outros Não Não há qualquer dúvida de que os empréstimos e financiament os realizados foram destinados a atividade rural sobretudo a agrícola sujeitandose às regras da presente Recuperação Judicial com exceção apenas daqueles expressamen te excluídos do concurso de credores Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 5503436 8420208130 000 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO SANTANDER Agravadoas J L LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA ME e outros Não A legislação civil adotou um tratamento diferenciado para os empreendedo res rurais ao estabelecer a facultativida de de sua prévia inscrição perante o órgão competente para que possa empreender sendo certo que sua situação é regular estando inscrito ou não perante a Junta Comercial razão pela qual diversamente do empresário comum o ato de registro possui efeito ex tunc Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000020528 0480006 2021 Em andamen to Agravantes BANCO SANTANDER BRASIL SA Agravadoas AGROLIGHT COMERCIAL LTDA EPP e outros Não Para se submeter ao regime jurídico empresarial e se beneficiar da recuperação judicial o empresário rural deve ser inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis Processo em andament o Sem informações especiais Nã o 1000020502 6065003 2021 Em andamen to Agravantes BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA Agravadoas ABREXIA NEGÓCIOS AGRÍCOLAS LTDA e outros Não Segundo entendiment o do Superior Tribunal de Justiça mesmo em se tratando de empresário rural a inscrição no registro de comércio exigese necessariame nte antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial não havendo como suprir se pela inscrição posterior REsp 1193115MT Rel Ministra NANCY ANDRIGHI Rel p Acórdão Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 20082013 DJe 07102013 Processo em andament o Sem informações especiais Nã o 1000020542 9483003 2021 Trânsito em Julgado Agravantes COFCO INTERNACIONAL BRASIL SA Agravadoas IRACI RIVELINI ROSSI e outros Não Restando devidamente comprovado nos autos que os autores exercem há mais de 02 dois anos atividade econômica rural de forma regular atendida a condição legal prevista no caput do art 48 da Lei nº 111012005 deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial incluindo os débitos contraídos no período anterior à inscrição do empreendedo r rural perante a Junta Comercial Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000021004 1778001 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO BRADESCO SA Agravadoas APARECIDA ESTHER ZANETONI e outros Não No caso dos autos da análise dos documentos acostados restou evidenciado que o grupo econômico composto por quatro produtores rurais exerce suas atividades econômicas desde o ano de 2009 tendo procedido em 2020 com a inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis inexistindo razões para a reforma da decisão agravada que deferiu o processamen to da recuperação judicial Sem informaçã o Sem informaçoes especiais Nã o 5503436 8420208130 000 2021 Sem informaç ão Agravantes BANCO SANTANDER Agravadoas LUIS ALBERTO ROSSI e outros Não No caso dos autos não vislumbrei a probabilidad e do provimento do recurso eis que restou devidamente comprovado que os autores exercem há mais de 02 dois anos atividade econômica rural de forma regular atendida a condição legal prevista no caput do art 48 da Lei nº 111012005 devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000020542 9483002 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO JOHN DEERE SA Agravadoas JEFERSON JUNIOR ROSSI Não Inexiste qualquer dúvida nos autos de que os empréstimos e financiament os realizados foram destinados a atividade rural sobretudo a agrícola sujeitandose às regras da presente Recuperação Judicial com exceção apenas daqueles expressamen te excluídos do concurso de credores 4 Restando devidamente comprovado que os autores exercem há mais de 02 dois anos atividade econômica rural de forma regular atendida a condição legal prevista no caput do art 48 da Lei nº 111012005 devendo ser mantida a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial incluindo os débitos contraídos no período anterior à inscrição do empreendedo r rural perante a Junta Comercial Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000020542 9483004 2021 Trânsito em Julgado Agravantes LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL SA Em causa própria Agravadoas IRACI RIVELINI ROSSI e outros Não Restando devidamente comprovado que os autores exercem há mais de 02 dois anos atividade econômica rural de forma regular atendida a condição legal prevista no caput do art 48 da Lei nº 111012005 devendo ser mantida a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial incluindo os débitos contraídos no período anterior à inscrição do empreendedo r rural perante a Junta Comercial 5 Recurso desprovido Sem informaçã o Sem informalçoes especiais Nã o 1000020542 9483005 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL SA Agravadoas IRACI RIVELINI ROSSI e outros Não Restando devidamente comprovado que os autores exercem há mais de 02 dois anos atividade econômica rural de forma regular atendida a condição legal prevista no caput do art 48 da Lei nº 111012005 devendo ser mantida a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial incluindo os débitos contraídos no período anterior à inscrição do empreendedo r rural perante a Junta Comercial Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000020528 0480004 2021 Trânsito em Julgado Agravantes COFCO INTERNATIONAL BRASIL S A Agravadoas AGROLIGHT COMERCIAL LTDA EPP e outros Não Contudo segundo o entendiment o do Superior Tribunal de Justiça para perfazer o prazo bienal o empresário rural pode computar o período anterior à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis uma vez que a atividade já era exercida de forma regular embora regulada pelo Código Civil Sem informaçã o Sem informaçoes especiais Nã o 1000020460 0092001 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO BRADESCO SA Agravadoas BENEFICIADORA DE SEMENTES E CEREAIS SERRA NEGRA LTDA ME e outros Não Tendo em vista a natureza eminentemen te constitutiva do registro do empresário rural perante a Junta Comercial nos moldes do citado artigo 971 do Código Civil as obrigações e dívidas assumidas pelo agricultor enquanto pessoa física não podem ficar sujeitas ao processo recuperatório razão pela qual não há como admitir o processamen to da recuperação judicial em relação a empresário rural cujo registro tenha ocorrido poucos dias antes do pedido recuperacion al Sem informaçõ es Sem informações especiais Nã o 1000020460 0092004 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA Agravadoas BENEFICIADORA DE SEMENTES E CEREAIS SERRA NEGRA LTDA ME e outros Não Tendo em vista a natureza eminentemen te constitutiva do registro do empresário rural perante a Junta Comercial nos moldes do citado artigo 971 do Código Civil as obrigações e dívidas assumidas pelo agricultor enquanto pessoa física não podem ficar sujeitas ao processo recuperatório razão pela qual não há como admitir o processamen to da recuperação judicial em relação a empresário rural cujo registro tenha ocorrido poucos dias antes do pedido recuperacion al Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000020530 3258001 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO BRADESCO SA Agravadoas AGROPECUARIA MARINCEK LTDA e outros Sim De acordo com o art 48 da Lei nº 11101 de 2005 tem legitimidade para requerer a recuperação judicial o devedor empresário ou empresário rural que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos Sem informaçã o O processo possui um interessado como parte Nã o 1000020528 0480002 2021 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO BRADESCO SA Agravadoas AGROLIGHT COMERCIAL LTDA EPP e outros Não O artigo 48 da Lei 111012005 prevê como condição de procedibilida de do requerimento da recuperação judicial que o devedor no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos Contudo segundo o entendiment o do Superior Tribunal de Justiça para perfazer o prazo bienal o empresário rural pode computar o período anterior à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis uma vez que a atividade já era exercida de forma regular embora regulada pelo Código Civil Sem informaçã o O processo possui como interessado PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRA CAO JUDICIAL LTDA Atribuição da parte em branco ADMINISTRA DOR JUDICIAL Nã o 1000020468 3213004 2020 Trânsito em Julgado Agravantes BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA Agravadoas MARCELO BALERINI DE CARVALHO e outros Não O produtor rural para fazer jus à recuperação judicial com base no art 48 da Lei n 111012005 deve apenas comprovar no momento do pedido que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 dois anos facultado o cômputo do período anterior ao registro por se tratar de exercício regular da atividade empresarial Precedente do STJ Sem informaçã o O processo possui como interessado INOCÊNCIO DE PAULA ADVOGADOS ASSOCIADOS Nã o 1000020468 3213003 2020 Trânsito em Julgado Agravantes ADM DO BRASIL LTDA representadoas por Agravadoas MARCELO BALERINI DE CARVALHO e outros Não O produtor rural para fazer jus à recuperação judicial com base no art 48 da Lei n 111012005 deve apenas comprovar no momento do pedido que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 dois anos facultado o cômputo do período anterior ao registro por se tratar de exercício regular da atividade empresarial Precedente do STJ Sem informaçã o Sem informações especiais Nã o 1000021074 0239002 2022 Ativo 1º apelante VTN IMAGE REPRESENTACAO E AGENCIAMENTO LTDA e outros Apeladoas CRUZEIRO ESPORTE CLUBE e outros Não Demonstrado a conversão do clube em Sociedade Anônima do Futebol sendo adquirida por vultosa quantia fica rechaçada a alegação de hipossuficiên cia financeira sendo de rigor a revogação da benesse concedida Diante da ausência de oposição de recurso contra a decisão saneadora que afastou a preliminar de nulidade da execução e indeferiu o pedido de produção de prova oral caracterizada está a preclusão relativament e a tais questões A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando os valores executados encontrarem em consonância com os ditames do título exequendo in casu Instrumento Particular de Consolidaçã o de Dívidas e Assunção de Obrigações Não se aplica Sem informações especiais Nã o 1000022009 0617001 2023 Trânsito em Julgado Apelantes CRUZEIRO ESPORTE CLUBE Apeladoas FATTO GESTAO DE CARREIRAS LTDA Não Verificado não mais presente a situação de carência de recursos tendo em vista a transformaçã o do clube em Sociedade Anônima de Futebol a gratuidade da justiça antes deferida desafia revogação Provada à dívida base do pedido monitório de pagamento de quantia artigo 700 inciso I CPC de rigor a constituição do título executivo judicial artigo 702 8º CPC Não se aplica Sem informações especiais Nã o

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