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Direito ·
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S T O Q S S D\n\nI 22 . 04 . 2021\n\nEmpresarial\n\nAula 05: Sociedade / Personalidade jurídica / Efeitos\n\n- Pessoa jurídica:\n Conjunto de pessoas ou bens, do\n todo da personalidade jurídica própria.\n e constitui-se na forma da lei e/ou\n disposição do art. 5º da Lei 8.934\n\n- Teoria afirmativa: PS tem pessoa\n jurídica própria.\n\n- Teoria negativa: PS não tem\n caráter de sujeito de direitos e obrigações.\n\n- PS interdita: formada pela letra\n da pessoa.\n Ex: Sociedade Livre e/ou Depósito da\n atividade demonstrativa.\n associação: não tem finalidade lucrativa,\n na pública de ser associativa.\n\n- Ambos são conjuntos de poder, mas os\n finalidades não divergem.\n\n- PS própria: formada pela existência\n do bem.\n Ex: sociedade formada pelos conteúdos de\n bens com objetos de lucro.\n\n- Títulos da natureza da Personalidade\n jurídica.\n\n- Término registralistas: PS não tem personalidades próprias.\n\n- Teoria da realidade:\n CPF: da realidade registrada\n pela CC.\n\n- Requisitos para constituição da PS:\n - Capacidade humana: notariza-liga-se ao ato de constituição que deve ser um escrito.\n - Dura seu meio pessoal que é distinto\n Convergentes ligados por uma estrutura\n (convém, afixos sobretudo).\n\n- Alto constitutivo: requisito formal exigido pela Feminina.
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