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Administração direta x indireta\nDireta - (Os entes federados (U, E, DF e M), estrutura hierarquizado, possibilidades sem fins\nlucrativos, interesses públicos, construção de entidades apresentadas, aspectos da estrutura da administração direta diferenciada da indireta, possibilidade própria, com autonomia pl\nalta. (universidade, empreza pública, sociedade mista, fundações, consórcio)\n\nConcentrático x desconcentrático\n- concentrático - unidade de espaço (ou não circulação)\n- desconcentrático - criação do órgão dentro da mesma P.\n* Risco ao conjunto com lente do conhecimento despercializados. (função de residente - cria ou extinção) ministérios - espaço\n\nCentralização x descentralização\n- centralização: exercício dos dirigentes por intermédio da estrutura\n- descentralização: o desenvolvimento da autonomia com os princípios.\n\nFormas de descentralização\n- estágio: crítico de determinado método de adm indireto, ref varia-se de um determinado Alto. (por lei)\n- delegação: contendas ministerial e órgãos superiores considerando a competência com o ente público, direcção de território federal.\n\nAutarquias x fundações x empresas públicas x SM / 455. PIB.\n- Detalhe comum!\n- Razo civil não subjetiva, imunidade tributária / pg por princípios autonomia administrativa.\n\n- Autarquia\nPJ de direito público - ligadas a outros típicos de Estado, como\n- hipossuficiência e princípios autônomos (respeito à lei e direitos proporcionais dos atos típicos de adm. construtores\n* entender sobre regime da dir. público\n- podemos de impulsão em seus atos\n* ser mais pro-publico\n(princípios imutáveis)\n\nFunção pública\n- determinação personalitária com finalidade de exercer um de interesse social com fim lucrativo (colocação de um sub-contratável por parte da instituição.\nSer agência pública de órgãos autônomos, especificando o fim que se destina.\n- Fundo público que pode ser mais espaços públicos? além dos atos sociais conectados da autarquia.\n- público e de direito privado, atribuído por lei.\n\n* E a constituição, que prevista pelos atos constantes, e ainda com base relativa, privado como à receita patrimonial e lista de bens privados.\n\nEmpresas públicas\n- captação econômica, que prestam serviços públicos. sóci, capital público - dir. privado liquidez com particulares.\n- pessoal do dir. privado\n- capital sóci público\n- 99 tipos setoriais.\n- observações livres próprias\nbens disponíveis. Sociodade de telecom, mista\n- compreender público, mas o capital o maior parte público\n- não só\n- obrigatório S/A (sociedade anônima)\n- dir. privado\n- móveis públicos\n- bens privados\n\neconomias Civil\nlei 2005\n- PS criado por parte federativa comum como exercícios públicos autarquias federadas.\n\nAto ADMINISTRATIVO\n\nATO ADMINISTRATIVO manifestação unilateral da Administração Pública com objetivo de atingir o interesse público por meio de efeitos jurídicos.\n\nREQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS\nSão cinco os requisitos ou elementos do ato administrativo: competência; finalidade; forma; motivo e objeto.\n- Quando temos a ausência ou algum tipo de vício sobre um deles, podemos ter mesmo a nulidade total do ato.\n\nCOMPETÊNCIA: é o conjunto de atributos de determinado agente público, entidade ou órgão. É\nnecessário que a autoridade que pratica ou está respaldado para normativas, onde a infração.\n\n2 Competência e relevância, interinserf e impermissível. No entanto, não se permite a delegação e a avocação.\n- superar de função: uma pessoa que passa por agente público, exercendo suas atribuições sem ter que alocar ligação com a Administração Pública. Aqui não há possibilidade de convalidação do ato pelo país ele inexistente.\n- excesso de poder, que quando a autoridade competente pratica um ato previsto no ordenamento jurídico, não foram suas atribuições. Alterar a pressão de convalidação, desde que sua realização pela autoridade que teria essa função antes é previsto originalmente.\n* também é de função de Estado. Isso é o caso em que agência for privilegiada envolvendo pela Administração Pública\n- E também que estão exercendo excelentes casos os praticados deverão ser convalidados desde que haja\nou feios ter recursos envolvidos. ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS\n- presunção de veracidade: informações trazidas pelos atos administrativos devem ser tidas como verdadeiras\n- presunção de legitimidade: de conformidade e impessoalidade: que o poder pode impor a particulares seus atos administrativos; que permite a imposição de deveres e obrigações ao particular.\n- autoexecutoriedade: é a característica que confere a capacidade de executar diretamente seus atos independentemente de recorrer a qualquer outro Poder.\n- tipicidade: implica que os atos administrativos praticados devem prevermente definidos em lei.\n\nCLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADM\nQuantos ao destinatários\n- Os atos podem ser gerais ou individuais.\n- Atos gerais: os destinatários são indeterminados.\n- Atos individuais: seus destinatários são determinados.\n\nQuanto ao grau de liberdade\n- Os atos podem ser discricionários ou vinculados.\n- Atos discricionários: possuem margem de valoração a escolha da administração pública ou privada.\n- Atos vinculados: há pouco ou nenhuma margem de escolha na prática dos atos administrativos.\n\nQuanto aos efeitos produtivos\n- Atos ex: internos e externos.\n- Atos internos: produzem efeitos dentro da administração pública.\n\nQuanto à manifestação de vontade\n- Os atos podem ser simples, complexos ou compostos.\n- Atos simples: há uma única manifestação de vontade, ainda que de um órgão que seja composto por mais de um ente público.\n- Atos complexos: manifestação de mais de uma vontade para que haja produção de efeitos.\n- Atos compostos: manifestação de uma única vontade. No entanto, há necessidade de manifestação posterior para que haja produção de efeitos.\n\nQuanto ao objeto\n- Atos de expediente: são atos de mero rito interno da gestão do expediente.\n- Atos de império: possuem um poder extroversor do Estado, impondo ao particular a vontade da Administração Pública.\n- Atos de gestão: praticados com intuito de gerir o patrimônio público.\n- Atos de expediente: são atos de mera rotina interna administrativos, sem conteúdo decisório relevante.\n- Atos administrativos: extinguem um direito ou relação jurídica.\n- Atos modificativos: modificam situações pré-existentes em excluir direitos ou obrigações.\n- Atos declaratórios: declaram a existência ou situação jurídica. Agentes públicos\n\nHá diversas formas de PROVIMENTO dos cargos públicos, podendo ser classificados em dois grupos:\nQuanto à durabilidade: O provimento poderá ser de caráter refletivo, capaz de garantir estabilidade e de mero exercício válido para o ocupar.\n- Em comissão: quando o referido cargo não goza de estabilidade, podendo o servidor ser destituído do serviço, de forma unilateral, sem a ambiguidade do servidor.\n\n- Quanto à prescritividade e vínculo: temos o provimento\n- originário: aquele depende de vinculação jurídica anterior com o Estado (nominação) ou derivado, se o referido servidor já possuia algum vinculo com o Estado (promoção, remoção, recondução).\n\nO art. 8° da L. 8112/1990 dispõe sobre as formas de provimento em cargo públicos:\n- Nomeação: trata-se de uma forma de provimento originário, em ver que não exige busca.\n\n- Readaptação: é a forma de provimento derivado, em que temos o retorno à atividade de um servidor aposentado por motivo de saúde voluntária;\n- A exclusiva não derivada;\n- E a aposentadoria nesta, ocorridos nos cinco anos em que houve também a classificação.\n- O ato agora vago (art. 25 do Estatuto dos Servidores Públicos).\n\n- Aproveitamento:mais uma forma do provimento derivado consistente no retorno do servidor em disponibilidade, sendo que reserva é obrigatório para essa finalidade e deveres comparativos com o antientendimento aplicado.\n\nReintegração: é a forma do provimento derivado que se realiza por meio da inscrição em outro cargo assistido, no qual influi a transferência do servidor.\n PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS,\n1. Advertência: e a sanção mais branda, aplicável pelo certo ao servidor que comete erros como: presunção ao servidor injustificadamente:\nretirar a documento público, retirar qualquer documento da repartição pública e devida autorização; manter sob sua chefia única,\ncomprovação ou aparência de segundo grau; entre outros.\n\n- Suspensão: aplicável somente quando o servidor é reincidente nas faltas puramente por advertência, desde que não tiplifiquem infrações passíveis a demissão do cargo. As suspensões não poderão ser aplicadas por prazo maior a noventa dias.\n- Demissão: trata-se da penalidade mais grave atribuída ao servidor público, uma vez que vem a ser condão do servidor do seu cargo. A demissão será aplicada nas causas em que o servidor do cargo comete contra administração pública, abandonar o cargo, improbidade administrativa; praticar conduta sancionada na responsabilidade do servidor.\n\n1. Cassação de aposentadoria ou da Disponibilidade: e a forma em que pode existir, tendo em vista que houve a possibilidade prática falha puramente com demissão, torna-a como um suspenso.\n\n- Destituição de Cargo em Comissão ou Função.\n\nPODERES ADMINISTRATIVOS\n- Poder discricionário: há margem de escolha para a atuação da Administração Pública.\n- Poder vinculado: há pouca ou nula margem de escolha para a atuação da Administração Pública.\n- Poder hierárquico: os superiores hierárquicos têm a possibilidade de delegar determinados atribuições aos subordinados, quando assim julgar conveniente.\nPoder pode ocorrer também a avocação, que traz para própria atribuição de subordinado, sempre em caráter temporário.\n\n- Poder disciplinar: o poder disciplinar é a possibilidade que tem a Administração Pública de aplicar sanções.\n- Poder regulamentar: o poder pode expedir por meio do qual as autoridades do Poder Executivo expedem regulamentos para o cumprimento das leis. Não há, nem regra, a possibilidade de inovação, mas pela promulgação e detalhamento dos comandos constantes das leis.\n- Poder de polícia: Poder do político ser entendido como capacidade que o Estado de restringir liberdades individuais, uso de forma, risidio de direitos do membro.\n\nUso e Abuso do Poder\nO abuso do poder mostra que de alguma forma, o agente competente desperta os limites que a lei impõe a sua atuação. CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO\nA Administração Pública estará sujeita a vários mecanismos que irão verificar a regularidade da sua atuação. Por vezes internos, às vezes externos, sujeita-se a controles exercidos por outros Poderes. Essa possibilidade de um Poder limitado a outro é o sistema de freios e contrapesos. Nada mais é do que a limitação mútua de um Poder para com outro.\n\n– CONTROLE ADMINISTRATIVO\nExercício pela própria Administração Pública sobre seus atos.\nUma importante característica do controle interno é a amplitude, pois recai tanto sobre os aspectos de legalidade como sobre os aspectos de mérito. Nessas ações, além de eles acontecerem nas hipóteses constitucionalmente previstas, em regra, devem atender aos demais aspectos da legalidade do ato administrativo.\n\nTemos também a possibilidade de recomendações que interfere nas ações administrativas de outras instâncias.\nEm regra, ao recorrer às ações de controle, o ato é classificado como recursos próprios. Quando a análise do recurso se der em outro Poder, será classificado como recurso improbo.\n\nCONTROLE JUDICIAL\nO controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos\n- importante lembrar que, em âmbito administrativo, temos a concorrência do conhecimento administrativo nesses termos. Tribunais administrativos especializados apreciarão a matéria de sua competência, o que não afasta a competência do Poder Judiciário de apreciar novamente a matéria. No entanto, essa análise, em regra, não poderá adentrar ao mérito administrativo dos atos analisados, devendo se ater aos aspectos vinculados.\n\n- atos por meio dos quais poderá ser provocado o Poder Judiciário para manifestação.\n\n-> Mandado de segurança\nservirá para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou\nhabeas data. Outro condicionalmente a e a legalidade ser praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público\n\n-> Mandado de injunção\nPara garantir ao cidadão exercício de direito que dependa de norma ainda não existente.\n\n-> Habeas data\nEste remédio constitucional tem como finalidade garantir o direito à informação.\n\nou habeas data será cabível para obtenção de informações pessoais. LICITAÇÃO\nO princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência administrativa, e o devido processo legal, são pilares do julgamento objetivo.\n\nCritérios de despesa:\n- No país;\n- Por empresa brasileira;\n- Por empresa que investe em tecnologia no país;\n- Empresa que reserva cargos para PCD.\n\nDISPENSA E INEXIGIBILIDADE\nconceitos, que são conhecidos como contratação direta. São eles:\n\n- Licitação inexigível;\n- Licitação dispensável;\n- Licitação dispensável;\n- Licitação dispensável.\n\n- Licitação que se reveste quando \"inexigir a possibilidade de emprego\" \n- Licitação dispensada\nNa presente hipótese, a realização do procedimento licitatório se dá quando o \"Não há discricionariedade\" para fazer ou não o procedimento.\n\nA licitação dispensada é aquela em que se lhe deixa ao agente público a possibilidade de decidir se faz ou não a dispensa ao procedimento licitatório. Os casos aqui previstos também são exaustivos.\n\nQuanto às discricionárias de três hipóteses de contratação diretas, temos o seguinte:\nLicitação inexigível: não é possível concorrência – ato vinculado.\nLicitação dispensável: é possível a concorrência – ato vinculado.\nLicitação dispensável: é possível a concorrência – discricionário.\n\nModalidades\nAs modalidades de licitação são formas específicas por meio das quais são realizadas a licitação. A Lei de Licitações traz 3 modalidades diferentes, que são as seguintes: concorrência, convite, concorrência e leilão.\n\n-> Concorrência\nAqui temos a modalidade voltada para os contratos de maior valor, portando mais complexa. Aqui a concorrência para as seguintes hipóteses:\n- Obras de engenharia com valor superior a R$ 300.000,00 e compras e outros serviços que sejam de engenharia que tenham valor acima de R$ 1.400.000,00.\n\nAinda segundo a lei, concorrência é a modalidade R$ licitado sobre quaisquer interesses que, na fase inicial de habilitação previrom, comprova os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, deve se ser de 45 dias nos casos de contrato a celebrar segundo regime.\n\n-> Empreitada integral: quando se contrata um empreiteiro em sua integralidade, compreendendo todas as etapas dessas obras, serviços necessários, sob a responsabilidade e até a sua entrega ao contratante e condições contratadas.\n\n-> Concessão\n\n-> Leilão\nLeilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alocação de bens imóveis judiciais ou de ação em pagamento, a quem oferecer o menor lance, igual ou superior ao valor da avaliação.\n\n-> modalidade diálogo competitivo.
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Administração direta x indireta\nDireta - (Os entes federados (U, E, DF e M), estrutura hierarquizado, possibilidades sem fins\nlucrativos, interesses públicos, construção de entidades apresentadas, aspectos da estrutura da administração direta diferenciada da indireta, possibilidade própria, com autonomia pl\nalta. (universidade, empreza pública, sociedade mista, fundações, consórcio)\n\nConcentrático x desconcentrático\n- concentrático - unidade de espaço (ou não circulação)\n- desconcentrático - criação do órgão dentro da mesma P.\n* Risco ao conjunto com lente do conhecimento despercializados. (função de residente - cria ou extinção) ministérios - espaço\n\nCentralização x descentralização\n- centralização: exercício dos dirigentes por intermédio da estrutura\n- descentralização: o desenvolvimento da autonomia com os princípios.\n\nFormas de descentralização\n- estágio: crítico de determinado método de adm indireto, ref varia-se de um determinado Alto. (por lei)\n- delegação: contendas ministerial e órgãos superiores considerando a competência com o ente público, direcção de território federal.\n\nAutarquias x fundações x empresas públicas x SM / 455. PIB.\n- Detalhe comum!\n- Razo civil não subjetiva, imunidade tributária / pg por princípios autonomia administrativa.\n\n- Autarquia\nPJ de direito público - ligadas a outros típicos de Estado, como\n- hipossuficiência e princípios autônomos (respeito à lei e direitos proporcionais dos atos típicos de adm. construtores\n* entender sobre regime da dir. público\n- podemos de impulsão em seus atos\n* ser mais pro-publico\n(princípios imutáveis)\n\nFunção pública\n- determinação personalitária com finalidade de exercer um de interesse social com fim lucrativo (colocação de um sub-contratável por parte da instituição.\nSer agência pública de órgãos autônomos, especificando o fim que se destina.\n- Fundo público que pode ser mais espaços públicos? além dos atos sociais conectados da autarquia.\n- público e de direito privado, atribuído por lei.\n\n* E a constituição, que prevista pelos atos constantes, e ainda com base relativa, privado como à receita patrimonial e lista de bens privados.\n\nEmpresas públicas\n- captação econômica, que prestam serviços públicos. sóci, capital público - dir. privado liquidez com particulares.\n- pessoal do dir. privado\n- capital sóci público\n- 99 tipos setoriais.\n- observações livres próprias\nbens disponíveis. Sociodade de telecom, mista\n- compreender público, mas o capital o maior parte público\n- não só\n- obrigatório S/A (sociedade anônima)\n- dir. privado\n- móveis públicos\n- bens privados\n\neconomias Civil\nlei 2005\n- PS criado por parte federativa comum como exercícios públicos autarquias federadas.\n\nAto ADMINISTRATIVO\n\nATO ADMINISTRATIVO manifestação unilateral da Administração Pública com objetivo de atingir o interesse público por meio de efeitos jurídicos.\n\nREQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS\nSão cinco os requisitos ou elementos do ato administrativo: competência; finalidade; forma; motivo e objeto.\n- Quando temos a ausência ou algum tipo de vício sobre um deles, podemos ter mesmo a nulidade total do ato.\n\nCOMPETÊNCIA: é o conjunto de atributos de determinado agente público, entidade ou órgão. É\nnecessário que a autoridade que pratica ou está respaldado para normativas, onde a infração.\n\n2 Competência e relevância, interinserf e impermissível. No entanto, não se permite a delegação e a avocação.\n- superar de função: uma pessoa que passa por agente público, exercendo suas atribuições sem ter que alocar ligação com a Administração Pública. Aqui não há possibilidade de convalidação do ato pelo país ele inexistente.\n- excesso de poder, que quando a autoridade competente pratica um ato previsto no ordenamento jurídico, não foram suas atribuições. Alterar a pressão de convalidação, desde que sua realização pela autoridade que teria essa função antes é previsto originalmente.\n* também é de função de Estado. Isso é o caso em que agência for privilegiada envolvendo pela Administração Pública\n- E também que estão exercendo excelentes casos os praticados deverão ser convalidados desde que haja\nou feios ter recursos envolvidos. ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS\n- presunção de veracidade: informações trazidas pelos atos administrativos devem ser tidas como verdadeiras\n- presunção de legitimidade: de conformidade e impessoalidade: que o poder pode impor a particulares seus atos administrativos; que permite a imposição de deveres e obrigações ao particular.\n- autoexecutoriedade: é a característica que confere a capacidade de executar diretamente seus atos independentemente de recorrer a qualquer outro Poder.\n- tipicidade: implica que os atos administrativos praticados devem prevermente definidos em lei.\n\nCLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADM\nQuantos ao destinatários\n- Os atos podem ser gerais ou individuais.\n- Atos gerais: os destinatários são indeterminados.\n- Atos individuais: seus destinatários são determinados.\n\nQuanto ao grau de liberdade\n- Os atos podem ser discricionários ou vinculados.\n- Atos discricionários: possuem margem de valoração a escolha da administração pública ou privada.\n- Atos vinculados: há pouco ou nenhuma margem de escolha na prática dos atos administrativos.\n\nQuanto aos efeitos produtivos\n- Atos ex: internos e externos.\n- Atos internos: produzem efeitos dentro da administração pública.\n\nQuanto à manifestação de vontade\n- Os atos podem ser simples, complexos ou compostos.\n- Atos simples: há uma única manifestação de vontade, ainda que de um órgão que seja composto por mais de um ente público.\n- Atos complexos: manifestação de mais de uma vontade para que haja produção de efeitos.\n- Atos compostos: manifestação de uma única vontade. No entanto, há necessidade de manifestação posterior para que haja produção de efeitos.\n\nQuanto ao objeto\n- Atos de expediente: são atos de mero rito interno da gestão do expediente.\n- Atos de império: possuem um poder extroversor do Estado, impondo ao particular a vontade da Administração Pública.\n- Atos de gestão: praticados com intuito de gerir o patrimônio público.\n- Atos de expediente: são atos de mera rotina interna administrativos, sem conteúdo decisório relevante.\n- Atos administrativos: extinguem um direito ou relação jurídica.\n- Atos modificativos: modificam situações pré-existentes em excluir direitos ou obrigações.\n- Atos declaratórios: declaram a existência ou situação jurídica. Agentes públicos\n\nHá diversas formas de PROVIMENTO dos cargos públicos, podendo ser classificados em dois grupos:\nQuanto à durabilidade: O provimento poderá ser de caráter refletivo, capaz de garantir estabilidade e de mero exercício válido para o ocupar.\n- Em comissão: quando o referido cargo não goza de estabilidade, podendo o servidor ser destituído do serviço, de forma unilateral, sem a ambiguidade do servidor.\n\n- Quanto à prescritividade e vínculo: temos o provimento\n- originário: aquele depende de vinculação jurídica anterior com o Estado (nominação) ou derivado, se o referido servidor já possuia algum vinculo com o Estado (promoção, remoção, recondução).\n\nO art. 8° da L. 8112/1990 dispõe sobre as formas de provimento em cargo públicos:\n- Nomeação: trata-se de uma forma de provimento originário, em ver que não exige busca.\n\n- Readaptação: é a forma de provimento derivado, em que temos o retorno à atividade de um servidor aposentado por motivo de saúde voluntária;\n- A exclusiva não derivada;\n- E a aposentadoria nesta, ocorridos nos cinco anos em que houve também a classificação.\n- O ato agora vago (art. 25 do Estatuto dos Servidores Públicos).\n\n- Aproveitamento:mais uma forma do provimento derivado consistente no retorno do servidor em disponibilidade, sendo que reserva é obrigatório para essa finalidade e deveres comparativos com o antientendimento aplicado.\n\nReintegração: é a forma do provimento derivado que se realiza por meio da inscrição em outro cargo assistido, no qual influi a transferência do servidor.\n PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS,\n1. Advertência: e a sanção mais branda, aplicável pelo certo ao servidor que comete erros como: presunção ao servidor injustificadamente:\nretirar a documento público, retirar qualquer documento da repartição pública e devida autorização; manter sob sua chefia única,\ncomprovação ou aparência de segundo grau; entre outros.\n\n- Suspensão: aplicável somente quando o servidor é reincidente nas faltas puramente por advertência, desde que não tiplifiquem infrações passíveis a demissão do cargo. As suspensões não poderão ser aplicadas por prazo maior a noventa dias.\n- Demissão: trata-se da penalidade mais grave atribuída ao servidor público, uma vez que vem a ser condão do servidor do seu cargo. A demissão será aplicada nas causas em que o servidor do cargo comete contra administração pública, abandonar o cargo, improbidade administrativa; praticar conduta sancionada na responsabilidade do servidor.\n\n1. Cassação de aposentadoria ou da Disponibilidade: e a forma em que pode existir, tendo em vista que houve a possibilidade prática falha puramente com demissão, torna-a como um suspenso.\n\n- Destituição de Cargo em Comissão ou Função.\n\nPODERES ADMINISTRATIVOS\n- Poder discricionário: há margem de escolha para a atuação da Administração Pública.\n- Poder vinculado: há pouca ou nula margem de escolha para a atuação da Administração Pública.\n- Poder hierárquico: os superiores hierárquicos têm a possibilidade de delegar determinados atribuições aos subordinados, quando assim julgar conveniente.\nPoder pode ocorrer também a avocação, que traz para própria atribuição de subordinado, sempre em caráter temporário.\n\n- Poder disciplinar: o poder disciplinar é a possibilidade que tem a Administração Pública de aplicar sanções.\n- Poder regulamentar: o poder pode expedir por meio do qual as autoridades do Poder Executivo expedem regulamentos para o cumprimento das leis. Não há, nem regra, a possibilidade de inovação, mas pela promulgação e detalhamento dos comandos constantes das leis.\n- Poder de polícia: Poder do político ser entendido como capacidade que o Estado de restringir liberdades individuais, uso de forma, risidio de direitos do membro.\n\nUso e Abuso do Poder\nO abuso do poder mostra que de alguma forma, o agente competente desperta os limites que a lei impõe a sua atuação. CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO\nA Administração Pública estará sujeita a vários mecanismos que irão verificar a regularidade da sua atuação. Por vezes internos, às vezes externos, sujeita-se a controles exercidos por outros Poderes. Essa possibilidade de um Poder limitado a outro é o sistema de freios e contrapesos. Nada mais é do que a limitação mútua de um Poder para com outro.\n\n– CONTROLE ADMINISTRATIVO\nExercício pela própria Administração Pública sobre seus atos.\nUma importante característica do controle interno é a amplitude, pois recai tanto sobre os aspectos de legalidade como sobre os aspectos de mérito. Nessas ações, além de eles acontecerem nas hipóteses constitucionalmente previstas, em regra, devem atender aos demais aspectos da legalidade do ato administrativo.\n\nTemos também a possibilidade de recomendações que interfere nas ações administrativas de outras instâncias.\nEm regra, ao recorrer às ações de controle, o ato é classificado como recursos próprios. Quando a análise do recurso se der em outro Poder, será classificado como recurso improbo.\n\nCONTROLE JUDICIAL\nO controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos\n- importante lembrar que, em âmbito administrativo, temos a concorrência do conhecimento administrativo nesses termos. Tribunais administrativos especializados apreciarão a matéria de sua competência, o que não afasta a competência do Poder Judiciário de apreciar novamente a matéria. No entanto, essa análise, em regra, não poderá adentrar ao mérito administrativo dos atos analisados, devendo se ater aos aspectos vinculados.\n\n- atos por meio dos quais poderá ser provocado o Poder Judiciário para manifestação.\n\n-> Mandado de segurança\nservirá para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou\nhabeas data. Outro condicionalmente a e a legalidade ser praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público\n\n-> Mandado de injunção\nPara garantir ao cidadão exercício de direito que dependa de norma ainda não existente.\n\n-> Habeas data\nEste remédio constitucional tem como finalidade garantir o direito à informação.\n\nou habeas data será cabível para obtenção de informações pessoais. LICITAÇÃO\nO princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência administrativa, e o devido processo legal, são pilares do julgamento objetivo.\n\nCritérios de despesa:\n- No país;\n- Por empresa brasileira;\n- Por empresa que investe em tecnologia no país;\n- Empresa que reserva cargos para PCD.\n\nDISPENSA E INEXIGIBILIDADE\nconceitos, que são conhecidos como contratação direta. São eles:\n\n- Licitação inexigível;\n- Licitação dispensável;\n- Licitação dispensável;\n- Licitação dispensável.\n\n- Licitação que se reveste quando \"inexigir a possibilidade de emprego\" \n- Licitação dispensada\nNa presente hipótese, a realização do procedimento licitatório se dá quando o \"Não há discricionariedade\" para fazer ou não o procedimento.\n\nA licitação dispensada é aquela em que se lhe deixa ao agente público a possibilidade de decidir se faz ou não a dispensa ao procedimento licitatório. Os casos aqui previstos também são exaustivos.\n\nQuanto às discricionárias de três hipóteses de contratação diretas, temos o seguinte:\nLicitação inexigível: não é possível concorrência – ato vinculado.\nLicitação dispensável: é possível a concorrência – ato vinculado.\nLicitação dispensável: é possível a concorrência – discricionário.\n\nModalidades\nAs modalidades de licitação são formas específicas por meio das quais são realizadas a licitação. A Lei de Licitações traz 3 modalidades diferentes, que são as seguintes: concorrência, convite, concorrência e leilão.\n\n-> Concorrência\nAqui temos a modalidade voltada para os contratos de maior valor, portando mais complexa. Aqui a concorrência para as seguintes hipóteses:\n- Obras de engenharia com valor superior a R$ 300.000,00 e compras e outros serviços que sejam de engenharia que tenham valor acima de R$ 1.400.000,00.\n\nAinda segundo a lei, concorrência é a modalidade R$ licitado sobre quaisquer interesses que, na fase inicial de habilitação previrom, comprova os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, deve se ser de 45 dias nos casos de contrato a celebrar segundo regime.\n\n-> Empreitada integral: quando se contrata um empreiteiro em sua integralidade, compreendendo todas as etapas dessas obras, serviços necessários, sob a responsabilidade e até a sua entrega ao contratante e condições contratadas.\n\n-> Concessão\n\n-> Leilão\nLeilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alocação de bens imóveis judiciais ou de ação em pagamento, a quem oferecer o menor lance, igual ou superior ao valor da avaliação.\n\n-> modalidade diálogo competitivo.