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Os Termos de Atos Cooperativos fls 479573 realizados entre a MINAS BRASIL e os cooperados proprietários dos caminhões ocorreu por meio da contratação da franquia de 200 horas de prestação de serviços ou de 2500km rodados Desse modo mesmo não executando o total de horas da franquia o cooperado receberia o valor integral referente à franquia Ocorre que não haveria a necessidade de contratação de todas as horas excedentes se todos os caminhões cumprissem suas franquias Mas nessa obra não foi respeitado esse raciocínio lógico de economia e eficiência do dinheiro público Além disso durante a obra não havia uma fiscalização eficiente acerca da utilização dos veículos e pior os Boletins de Controle apresentados pela MINAS BRASIL contêm informações falsas com o objetivo de aumentar as jornadas de trabalho e consequentemente a remuneração dos motoristas e da própria empresa Conforme já relatado muitos dos motoristas ouvidos durante as investigações afirmaram que Segundo os Termos de Ato Cooperativo realizados entre o requerido GILMAR e a MINAS BRASIL fls 498507 ficou estipulado a contratação da franquia de 200h referentes ao caminhão basculante e 100h referentes à retroescavadeira ou seja de horas excedentes o caminhão poderia realizar 100h e a retroescavadeira 50h Contudo apenas de horas excedentes segundo o documento de fls 478 o caminhão supostamente prestou 223h e a retroescavadeira 387h Ademais segundo o Termo de Ato Cooperativo de fls 488491 o qual apresenta ANTÔNIO AUGUSTO NEIVA SANTOS como proprietário de uma escavadeira hidráulica restou estipulada a franquia de 100h Entretanto contrariando a cláusula quarta item 441 do Contrato nº 312016 a máquina de ANTÔNIO AUGUSTO realizou 359 horas excedentes ou seja mais do séxtuplo da quantia autorizada Em relação à Empresa Calcário Noroeste de acordo com o Termo de Ato Cooperativo de fls 508519 restou estipulada a franquia de Municípios de Paracatu e a empresa Minas Brasil Cooperativa de Transportes Ltda contém fortes indícios de irregularidades c O Contrato firmado por R 4275819768 vigente de abril2016 a julho2018 27 meses foi acrescido em R17045694808 39865 do valor original passando para R21321514578 conforme Anexo 02 desta análise técnica d O valor original do Contrato 312016 firmado para nove meses corresponde em tese aos gastos do Município com a Saúde ou com a educação por todo o exercício em que o termo foi pactuado Desse modo há evidente irregularidade na execução do Contrato nº 312016 efetuado entre a MINAS BRASIL e a Prefeitura Municipal De Paracatu para a locação de veículos e máquinas principalmente durante a obra de reformadesassoreamento do açude no que tange às Notas fiscais emitidas de nº 3254 3255 3256 e 3257 e a nota de empenho fl 263 causando grave dano ao erário MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COORDENADORIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS quilómetros ou das horas que compõe as franquias grifo nosso Diversos veículos extrapolaram os limites de horas extras e ainda assim receberam normalmente da MINAS BRASIL como GILMAR QUINTINO DIAS ANTÔNIO AUGUSTO NEIVA SANTOS a Empresa Calcário Noroeste Cleidiane Soares Oliveira Marcelo Soares de Oliveira e Murilo Pires da Silva Segundo os Termos de Ato Cooperativo realizados entre o requerido GILMAR e a MINAS BRASIL fls 498507 ficou estipulado a contratação da franquia de 200h referentes ao caminhão basculante e 100h referentes à retroescavadeira ou seja de horas excedentes o EXCELENTÍSSIMOA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARACATUMG Autos nº 50018834120198130470 50018842620198130470 Requerido Gilmar Quintino Dias Requerente Ministério Público do Estado de Minas Gerais GILMAR QUINTINHO DIAS já devidamente qualificado nestes autos vem por seus advogados perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO contra a ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos que seguem I SÍNTESE DA DEMANDA A presente Ação Civil Pública foi instaurada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Sr Gilmar Quintino Dias que segundo a acusação teria se envolvido em atos de improbidade administrativa juntamente com outros indivíduos no contexto de uma suposta organização criminosa O Ministério Público alega que o requerido em colaboração com outras figuras políticas locais utilizou o Instituto de Cidadania do Noroeste de Minas ICINOM para a realização de obras irregulares no açude localizado no Parque Ecológico do Açude situado no bairro Alto do Açude no município de ParacatuMG A denúncia aponta que a reforma do açude teria sido executada sem os devidos procedimentos licitatórios e que os recursos empregados oriundos da devolução de duodécimo da Câmara Municipal de Paracatu teriam sido vinculados à obra de maneira irregular em desrespeito aos preceitos legais A obra orçada em R75487772 teria sido realizada para beneficiar a imagem dos envolvidos particularmente do vereador Ragos Oliveira dos Santos líder da suposta organização criminosa com o objetivo de obter vantagens políticas e econômicas No entanto conforme será demonstrado tais alegações não merecem prosperar II DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO É imperioso destacar que o Sr Gilmar Quintino Dias jamais integrou qualquer organização criminosa tampouco participou de atos que violassem os princípios da moralidade e da probidade administrativa A mera menção ao seu nome entre os envolvidos em supostas irregularidades carece de elementos probatórios concretos sendo fruto de deduções sem fundamentação sólida A Lei nº 128502013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais No caso em tela o Ministério Público não conseguiu demonstrar a existência de tal estrutura organizada tampouco a participação do requerido em qualquer esquema delituoso A mera citação de seu nome no contexto das investigações não é suficiente para configurar sua participação em uma organização criminosa Doutrinadores como Luiz Flávio Gomes e Rogério Greco enfatizam que a caracterização de uma organização criminosa exige não apenas a associação mas também a demonstração clara e precisa de que o indivíduo desempenhou um papel ativo e consciente na estrutura criminosa No entanto os elementos constantes dos autos não indicam de forma alguma que o Sr Gilmar Quintino Dias tenha tido qualquer envolvimento ativo ou mesmo passivo em um suposto esquema criminoso O princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição Federal em seu art 5º inciso LVII assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Este princípio não deve ser ignorado especialmente quando as acusações são baseadas em meras suposições ou conjecturas sem a apresentação de provas materiais que as sustentem O Ministério Público ao não apresentar provas contundentes viola não apenas a presunção de inocência mas também o princípio do in dubio pro reo segundo o qual na ausência de provas suficientes deve prevalecer a absolvição A doutrina é clara ao afirmar que a responsabilidade por atos de improbidade administrativa ou participação em organização criminosa não pode ser presumida deve ser demonstrada de maneira inequívoca Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello a administração pública deve se pautar sempre pela certeza jurídica sendo inadmissível que decisões sejam tomadas com base em meras conjecturas ou possibilidades Outrossim o princípio da moralidade administrativa previsto no art 37 da Constituição Federal exige que os atos da administração sejam pautados pela ética probidade e boafé No entanto para que se impute ao Sr Gilmar Quintino Dias a violação desse princípio é necessário que se comprove que ele agiu com intenção deliberada de lesar a administração pública ou de se beneficiar indevidamente de suas funções A simples menção ao nome do requerido em investigações preliminares sem a devida comprovação de seu envolvimento em atos contrários à moralidade administrativa não é suficiente para caracterizar improbidade O Superior Tribunal de Justiça STJ em reiteradas decisões tem afirmado que o elemento subjetivo do dolo é imprescindível para a configuração de atos de improbidade administrativa Não se pode portanto imputar a prática de improbidade com base em ilações ou indícios frágeis sem a devida comprovação de que o agente público agiu com máfé Logo as acusações dirigidas ao Sr Gilmar Quintino Dias são desprovidas de fundamento jurídico e probatório e como tal não podem prosperar A tentativa de vinculálo a uma suposta organização criminosa e a atos de improbidade administrativa é infundada carecendo de elementos probatórios mínimos que justifiquem sua responsabilização Portanto requerse a improcedência total da ação com o reconhecimento da ausência de responsabilidade do requerido tanto pela inexistência de provas quanto pela falta de elementos constitutivos de qualquer ato ímprobo ou criminosa III DA NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA A imputação de atos de improbidade exige a apresentação de provas robustas que demonstrem a intenção dolosa do agente em desviar recursos ou prejudicar a administração pública No caso em tela a acusação não é acompanhada de provas contundentes que confirmem a participação ativa e consciente do Sr Gilmar Quintino Dias em quaisquer atos ilícitos relacionados às obras mencionadas Tratase de uma acusação grave que não pode ser sustentada sem a apresentação de provas robustas e incontestáveis O princípio da presunção de inocência consagrado no art 5º LVII da Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse princípio é aplicável não apenas na esfera penal mas também nas ações de improbidade administrativa dada a gravidade das sanções envolvidas Assim a responsabilidade por atos de improbidade não pode ser presumida deve ser cabalmente provada Conforme destaca Alexandre de Moraes a presunção de inocência impõe ao acusador o ônus da prova sendo inadmissível a inversão desse encargo especialmente em se tratando de direitos fundamentais A doutrina é clara ao afirmar que sem a comprovação do dolo não se pode imputar responsabilidade por improbidade administrativa Marçal Justen Filho argumenta que a caracterização de atos de improbidade administrativa exige a demonstração clara do dolo do agente pois a simples prática de um ato irregular sem a intenção de violar a lei ou causar prejuízo ao erário não configura improbidade Outrossim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ reforça a necessidade de prova robusta para a condenação por improbidade administrativa Em diversos julgados o STJ tem enfatizado que a imputação de improbidade deve ser acompanhada de provas que demonstrem de forma inequívoca o dolo do agente público No REsp 1144374GO o STJ decidiu que a responsabilidade por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de que o agente público atuou com dolo ou em alguns casos culpa grave não sendo suficiente a mera presunção ou indícios frágeis Outro exemplo é o REsp 1295850SP em que o STJ esclareceu que a condenação por improbidade administrativa demanda a existência de prova inequívoca do dolo especialmente em casos de suposta violação dos princípios da administração pública A falta de provas robustas impede a responsabilização do agente No caso específico do Sr Gilmar Quintino Dias a acusação formulada pelo Ministério Público não é acompanhada de provas materiais que possam corroborar a alegação de que ele tenha participado de maneira ativa e consciente em atos ilícitos A simples menção ao nome do requerido no contexto das investigações preliminares sem a devida demonstração de sua atuação dolosa não é suficiente para fundamentar uma ação de improbidade administrativa A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho também reforça essa necessidade de especificidade e materialidade probatória ao afirmar que a improbidade administrativa não se presume deve ser demonstrada por provas claras e incontestáveis A ausência de provas robustas deve conduzir à absolvição do acusado sob pena de violação dos direitos fundamentais IV DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO COLETIVA Ainda que houvesse alguma irregularidade nas obras mencionadas não é juridicamente sustentável a responsabilização coletiva de todos os mencionados na ação sem a devida individualização das condutas O Direito brasileiro orientado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa exige que a responsabilidade seja apurada de forma individual considerandose as particularidades de cada envolvido O princípio da pessoalidade ou individualização da pena amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência estabelece que a responsabilidade por atos ilícitos deve ser atribuída de forma exclusiva àquele que efetivamente os praticou sendo inadmissível a penalização coletiva ou genérica Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello não se pode atribuir responsabilidade a um indivíduo pelo simples fato de ele estar vinculado a um grupo ou entidade sem que se comprove sua efetiva participação ou dolo na prática dos atos ilícitos Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ que em diversos julgados reafirma a necessidade de individualização das condutas para que se possa imputar responsabilidade por atos de improbidade administrativa ou por participação em organização criminosa Em casos como o do REsp 1155103RS o STJ estabeleceu que a responsabilidade por ato de improbidade não pode ser presumida nem estendida a todos os envolvidos sem a devida apuração da conduta específica de cada um O Direito brasileiro veda expressamente a responsabilização por presunção isto é a atribuição de culpa ou responsabilidade sem a comprovação efetiva de que o acusado praticou o ato ilícito com dolo ou culpa grave O princípio do in dubio pro reo consagrado no art 386 VII do Código de Processo Penal e aplicável por analogia ao Direito Administrativo determina que na ausência de provas suficientes para condenar o acusado deve ser absolvido Essa proteção é fundamental para garantir a justiça e a imparcialidade no julgamento No caso em questão o Ministério Público tenta imputar responsabilidade ao Sr Gilmar Quintino Dias de forma generalizada sem a devida individualização de sua conduta e sem a apresentação de provas que demonstrem sua participação ativa nos atos questionados A mera vinculação do nome do requerido às obras em discussão não pode por si só servir como fundamento para sua responsabilização uma vez que não foi demonstrado que ele atuou de maneira dolosa ou culposa na prática de atos de improbidade O artigo 17 6º da Lei nº 842992 Lei de Improbidade Administrativa é claro ao exigir que a inicial da ação de improbidade descreva de forma precisa e individualizada os atos atribuídos a cada um dos réus sob pena de inépcia A ausência dessa especificação fática e jurídica acarreta inevitavelmente a nulidade da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito Segundo a doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves a generalização na imputação dos fatos é incompatível com o princípio da responsabilidade subjetiva que rege o sistema de improbidade administrativa no Brasil Portanto a tentativa de responsabilizar coletivamente todos os envolvidos sem a devida especificação das condutas viola frontalmente os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa bem como os princípios que norteiam a responsabilidade pessoal no Direito Administrativo Diante do exposto é juridicamente insustentável a responsabilização coletiva de todos os mencionados na presente ação sem a necessária individualização das condutas A ausência de especificação clara e detalhada da participação do Sr Gilmar Quintino Dias nos atos questionados implica a violação dos princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa e da pessoalidade na responsabilização Por essas razões requerse a improcedência da ação no que diz respeito ao requerido com o consequente reconhecimento de sua inocência e o afastamento de qualquer responsabilidade pelos atos descritos na inicial V DO PEDIDO Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a O reconhecimento da ausência de provas que demonstrem a prática de atos de improbidade administrativa pelo Sr Gilmar Quintino Dias com a consequente improcedência da ação b Caso não seja este o entendimento requerse a produção de provas em especial a oitiva de testemunhas e a realização de perícias que possam corroborar a defesa apresentada c Por fim requerse a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nos termos do art 85 do CPC Termos em que Pede deferimento ParacatuMG data Nome do advogado OABMG nº número da OAB fls 666658 Diante dos documentos encaminhados pela Promotoria o Ministério Público de Contas concluiu que aEm que pese a gravidade das irregularidades apontadas pelo MPMG de cunho orçamentário financeiro patrimonial e contábil pelos documentos encaminhados e pelos dados extraídos do SICOM não foram detectadas irregularidades diferentes das apuradas pelo douto Promotor de Justiça da Coordenadoria Regional do Patrimônio Público do Noroeste de Minas Gerais b A execução do Contrato nº312016 celebrado entre Municípios de Paracatu e a empresa Minas Brasil Cooperativa de Transportes Ltda contém fortes indícios de irregularidades c O Contrato firmado por R 4275819768 vigente de abril2016 a julho2018 27 meses foi acrescido em R17045694808 39865 do valor original passando para R21321514578 conforme Anexo 02 desta análise técnica d O valor original do Contrato 312016 firmado para nove meses corresponde em tese aos gastos do Município com a Saúde ou com a educação por todo o exercício em que o termo foi pactuado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COORDENADORIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS expõe ainda mais a falta de controle financeiro que existiu durante a execução da obra do açude Em razão das irregularidades encontradas o Ministério Público de Minas Gerais solicitou a cooperação do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais nº1072019 a fim de que este órgão realizasse a devida análise técnica acerca dos fatos em exame conforme fls 666658 Diante dos documentos encaminhados pela Promotoria o Ministério Público de Contas concluiu que aEm que pese a gravidade das irregularidades apontadas pelo MPMG de cunho orçamentário financeiro patrimonial e contábil cumprimento das horas e da quilometragem efetivamente realizada pelos prestadores de serviços e reforça a alegação de que não havia um modo de controle eficiente Cabe salientar também a divergência em relação aos valores pagos aos prestadores de serviço Os valores apresentados nos Termos de Medição fls 264269 não são os mesmos relatados pela MINAS BRASIL conforme o documento à fl 478 intitulado anexo III Resultados dos cooperados que prestaram serviços na obra e reforma do desassoreamento do açude na cidade de ParacatuMG Tal situação 23 Cláusula quarta DA EXECUÇÃO E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 42 Deverá ainda fornecer ao MUNICÍPIO no prazo de até 20 dias o acesso ao sistema de Rastreamento de forma a permitir o gerenciamento da segurança e controle logístico relacionados à utilização dos veículos e segurança de seus ocupantes bem como permitir a localização e acompanhamento dos veículos via Internet em Website seguro https através de senha e login específicos e de transmissão de dados tecnologia GPSGPRS com recursos que permita emitir relatório diário de quilometragem rodada tempo parado e relatório mensal que conste a frequência diária e a quilometragem diária rodada com subtotal e total mensal Conforme se apurou esse item acerca do fornecimento de rastreador veicular não foi respeitado o que dificulta a averiguação do cumprimento das horas e da quilometragem efetivamente realizada pelos prestadores de serviços e reforça a alegação de que não havia um modo de controle eficiente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COORDENADORIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS realizado por horas trabalhadas ou seja não havia controle seja por parte da MINAS BRASIL ou da Prefeitura acerca da utilização dos veículos e das máquinas Destacase que de acordo com o Contrato nº 312016 fls 149167 os veículos e as máquinas fornecidas pela MINAS BRASIL deveriam possuir rastreador veicular com gerenciamento Inclusive a cláusula quarta item 42 do referido contrato assim dispõe Cláusula quarta DA EXECUÇÃO E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 42 Deverá ainda fornecer ao MUNICÍPIO no prazo de até 20 dias o acesso ao sistema de Rastreamento de forma a permitir o gerenciamento da segurança e controle logístico relacionados à utilização dos veículos e segurança de seus ocupantes bem como permitir a localização e raciocínio lógico de economia e eficiência do dinheiro público Além disso durante a obra não havia uma fiscalização eficiente acerca da utilização dos veículos e pior os Boletins de Controle apresentados pela MINAS BRASIL contêm informações falsas com o objetivo de aumentar as jornadas de trabalho e consequentemente a remuneração dos motoristas e da própria empresa Conforme já relatado muitos dos motoristas ouvidos durante as investigações afirmaram que não trabalharam conforme esses Boletins inclusive porque eles apresentam jornadas excessivas por vários dias seguidos como 22 horas de trabalho diárias por vários dias consecutivos E mais até mesmo nos Boletins de Controle dos cooperados que foram contratados por quilometragem o cálculo da execução era 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COORDENADORIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS ao caminhão basculante de placa GMQ9460 entretanto a informação é de que esse veículo prestou 149 horas extras ou seja 49 horas além do limite estipulado pelo Contrato n 312016 Durante essa obra é notório o uso excessivo de veículos com o fim específico de enriquecimento ilícito dos envolvidos nas irregularidades Em uma sucinta análise dos documentos vislumbrase o gasto excessivo com horas extras e consequentemente com veículos Os Termos de Atos Cooperativos fls 479573 realizados entre a MINAS BRASIL e os cooperados proprietários dos caminhões ocorreu por meio da contratação da franquia de 200 horas de prestação de serviços ou de 2500km rodados Desse modo mesmo não executando o de 100h Entretanto contrariando a cláusula quarta item 441 do Contrato n 312016 a máquina de ANTÔNIO AUGUSTO realizou 359 horas excedentes ou seja mais do sêxtuplo da quantia autorizada Em relação à Empresa Calcário Noroeste de acordo com o Termo de Ato Cooperativo de fls 508519 restou estipulada a franquia de 200h para uso da escavadeira hidráulica Entretanto essa máquina realizou 121 horas excedentes enquanto deveria efetuar no máximo 100h Já no Termo de Ato Cooperativo de Murilo Pires da Silva fls 553559 ficou estipulada a contratação da franquia de 200h referentes 21
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Os Termos de Atos Cooperativos fls 479573 realizados entre a MINAS BRASIL e os cooperados proprietários dos caminhões ocorreu por meio da contratação da franquia de 200 horas de prestação de serviços ou de 2500km rodados Desse modo mesmo não executando o total de horas da franquia o cooperado receberia o valor integral referente à franquia Ocorre que não haveria a necessidade de contratação de todas as horas excedentes se todos os caminhões cumprissem suas franquias Mas nessa obra não foi respeitado esse raciocínio lógico de economia e eficiência do dinheiro público Além disso durante a obra não havia uma fiscalização eficiente acerca da utilização dos veículos e pior os Boletins de Controle apresentados pela MINAS BRASIL contêm informações falsas com o objetivo de aumentar as jornadas de trabalho e consequentemente a remuneração dos motoristas e da própria empresa Conforme já relatado muitos dos motoristas ouvidos durante as investigações afirmaram que Segundo os Termos de Ato Cooperativo realizados entre o requerido GILMAR e a MINAS BRASIL fls 498507 ficou estipulado a contratação da franquia de 200h referentes ao caminhão basculante e 100h referentes à retroescavadeira ou seja de horas excedentes o caminhão poderia realizar 100h e a retroescavadeira 50h Contudo apenas de horas excedentes segundo o documento de fls 478 o caminhão supostamente prestou 223h e a retroescavadeira 387h Ademais segundo o Termo de Ato Cooperativo de fls 488491 o qual apresenta ANTÔNIO AUGUSTO NEIVA SANTOS como proprietário de uma escavadeira hidráulica restou estipulada a franquia de 100h Entretanto contrariando a cláusula quarta item 441 do Contrato nº 312016 a máquina de ANTÔNIO AUGUSTO realizou 359 horas excedentes ou seja mais do séxtuplo da quantia autorizada Em relação à Empresa Calcário Noroeste de acordo com o Termo de Ato Cooperativo de fls 508519 restou estipulada a franquia de Municípios de Paracatu e a empresa Minas Brasil Cooperativa de Transportes Ltda contém fortes indícios de irregularidades c O Contrato firmado por R 4275819768 vigente de abril2016 a julho2018 27 meses foi acrescido em R17045694808 39865 do valor original passando para R21321514578 conforme Anexo 02 desta análise técnica d O valor original do Contrato 312016 firmado para nove meses corresponde em tese aos gastos do Município com a Saúde ou com a educação por todo o exercício em que o termo foi pactuado Desse modo há evidente irregularidade na execução do Contrato nº 312016 efetuado entre a MINAS BRASIL e a Prefeitura Municipal De Paracatu para a locação de veículos e máquinas principalmente durante a obra de reformadesassoreamento do açude no que tange às Notas fiscais emitidas de nº 3254 3255 3256 e 3257 e a nota de empenho fl 263 causando grave dano ao erário MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COORDENADORIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS quilómetros ou das horas que compõe as franquias grifo nosso Diversos veículos extrapolaram os limites de horas extras e ainda assim receberam normalmente da MINAS BRASIL como GILMAR QUINTINO DIAS ANTÔNIO AUGUSTO NEIVA SANTOS a Empresa Calcário Noroeste Cleidiane Soares Oliveira Marcelo Soares de Oliveira e Murilo Pires da Silva Segundo os Termos de Ato Cooperativo realizados entre o requerido GILMAR e a MINAS BRASIL fls 498507 ficou estipulado a contratação da franquia de 200h referentes ao caminhão basculante e 100h referentes à retroescavadeira ou seja de horas excedentes o EXCELENTÍSSIMOA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARACATUMG Autos nº 50018834120198130470 50018842620198130470 Requerido Gilmar Quintino Dias Requerente Ministério Público do Estado de Minas Gerais GILMAR QUINTINHO DIAS já devidamente qualificado nestes autos vem por seus advogados perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO contra a ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos que seguem I SÍNTESE DA DEMANDA A presente Ação Civil Pública foi instaurada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Sr Gilmar Quintino Dias que segundo a acusação teria se envolvido em atos de improbidade administrativa juntamente com outros indivíduos no contexto de uma suposta organização criminosa O Ministério Público alega que o requerido em colaboração com outras figuras políticas locais utilizou o Instituto de Cidadania do Noroeste de Minas ICINOM para a realização de obras irregulares no açude localizado no Parque Ecológico do Açude situado no bairro Alto do Açude no município de ParacatuMG A denúncia aponta que a reforma do açude teria sido executada sem os devidos procedimentos licitatórios e que os recursos empregados oriundos da devolução de duodécimo da Câmara Municipal de Paracatu teriam sido vinculados à obra de maneira irregular em desrespeito aos preceitos legais A obra orçada em R75487772 teria sido realizada para beneficiar a imagem dos envolvidos particularmente do vereador Ragos Oliveira dos Santos líder da suposta organização criminosa com o objetivo de obter vantagens políticas e econômicas No entanto conforme será demonstrado tais alegações não merecem prosperar II DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO É imperioso destacar que o Sr Gilmar Quintino Dias jamais integrou qualquer organização criminosa tampouco participou de atos que violassem os princípios da moralidade e da probidade administrativa A mera menção ao seu nome entre os envolvidos em supostas irregularidades carece de elementos probatórios concretos sendo fruto de deduções sem fundamentação sólida A Lei nº 128502013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais No caso em tela o Ministério Público não conseguiu demonstrar a existência de tal estrutura organizada tampouco a participação do requerido em qualquer esquema delituoso A mera citação de seu nome no contexto das investigações não é suficiente para configurar sua participação em uma organização criminosa Doutrinadores como Luiz Flávio Gomes e Rogério Greco enfatizam que a caracterização de uma organização criminosa exige não apenas a associação mas também a demonstração clara e precisa de que o indivíduo desempenhou um papel ativo e consciente na estrutura criminosa No entanto os elementos constantes dos autos não indicam de forma alguma que o Sr Gilmar Quintino Dias tenha tido qualquer envolvimento ativo ou mesmo passivo em um suposto esquema criminoso O princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição Federal em seu art 5º inciso LVII assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Este princípio não deve ser ignorado especialmente quando as acusações são baseadas em meras suposições ou conjecturas sem a apresentação de provas materiais que as sustentem O Ministério Público ao não apresentar provas contundentes viola não apenas a presunção de inocência mas também o princípio do in dubio pro reo segundo o qual na ausência de provas suficientes deve prevalecer a absolvição A doutrina é clara ao afirmar que a responsabilidade por atos de improbidade administrativa ou participação em organização criminosa não pode ser presumida deve ser demonstrada de maneira inequívoca Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello a administração pública deve se pautar sempre pela certeza jurídica sendo inadmissível que decisões sejam tomadas com base em meras conjecturas ou possibilidades Outrossim o princípio da moralidade administrativa previsto no art 37 da Constituição Federal exige que os atos da administração sejam pautados pela ética probidade e boafé No entanto para que se impute ao Sr Gilmar Quintino Dias a violação desse princípio é necessário que se comprove que ele agiu com intenção deliberada de lesar a administração pública ou de se beneficiar indevidamente de suas funções A simples menção ao nome do requerido em investigações preliminares sem a devida comprovação de seu envolvimento em atos contrários à moralidade administrativa não é suficiente para caracterizar improbidade O Superior Tribunal de Justiça STJ em reiteradas decisões tem afirmado que o elemento subjetivo do dolo é imprescindível para a configuração de atos de improbidade administrativa Não se pode portanto imputar a prática de improbidade com base em ilações ou indícios frágeis sem a devida comprovação de que o agente público agiu com máfé Logo as acusações dirigidas ao Sr Gilmar Quintino Dias são desprovidas de fundamento jurídico e probatório e como tal não podem prosperar A tentativa de vinculálo a uma suposta organização criminosa e a atos de improbidade administrativa é infundada carecendo de elementos probatórios mínimos que justifiquem sua responsabilização Portanto requerse a improcedência total da ação com o reconhecimento da ausência de responsabilidade do requerido tanto pela inexistência de provas quanto pela falta de elementos constitutivos de qualquer ato ímprobo ou criminosa III DA NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA A imputação de atos de improbidade exige a apresentação de provas robustas que demonstrem a intenção dolosa do agente em desviar recursos ou prejudicar a administração pública No caso em tela a acusação não é acompanhada de provas contundentes que confirmem a participação ativa e consciente do Sr Gilmar Quintino Dias em quaisquer atos ilícitos relacionados às obras mencionadas Tratase de uma acusação grave que não pode ser sustentada sem a apresentação de provas robustas e incontestáveis O princípio da presunção de inocência consagrado no art 5º LVII da Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse princípio é aplicável não apenas na esfera penal mas também nas ações de improbidade administrativa dada a gravidade das sanções envolvidas Assim a responsabilidade por atos de improbidade não pode ser presumida deve ser cabalmente provada Conforme destaca Alexandre de Moraes a presunção de inocência impõe ao acusador o ônus da prova sendo inadmissível a inversão desse encargo especialmente em se tratando de direitos fundamentais A doutrina é clara ao afirmar que sem a comprovação do dolo não se pode imputar responsabilidade por improbidade administrativa Marçal Justen Filho argumenta que a caracterização de atos de improbidade administrativa exige a demonstração clara do dolo do agente pois a simples prática de um ato irregular sem a intenção de violar a lei ou causar prejuízo ao erário não configura improbidade Outrossim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ reforça a necessidade de prova robusta para a condenação por improbidade administrativa Em diversos julgados o STJ tem enfatizado que a imputação de improbidade deve ser acompanhada de provas que demonstrem de forma inequívoca o dolo do agente público No REsp 1144374GO o STJ decidiu que a responsabilidade por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de que o agente público atuou com dolo ou em alguns casos culpa grave não sendo suficiente a mera presunção ou indícios frágeis Outro exemplo é o REsp 1295850SP em que o STJ esclareceu que a condenação por improbidade administrativa demanda a existência de prova inequívoca do dolo especialmente em casos de suposta violação dos princípios da administração pública A falta de provas robustas impede a responsabilização do agente No caso específico do Sr Gilmar Quintino Dias a acusação formulada pelo Ministério Público não é acompanhada de provas materiais que possam corroborar a alegação de que ele tenha participado de maneira ativa e consciente em atos ilícitos A simples menção ao nome do requerido no contexto das investigações preliminares sem a devida demonstração de sua atuação dolosa não é suficiente para fundamentar uma ação de improbidade administrativa A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho também reforça essa necessidade de especificidade e materialidade probatória ao afirmar que a improbidade administrativa não se presume deve ser demonstrada por provas claras e incontestáveis A ausência de provas robustas deve conduzir à absolvição do acusado sob pena de violação dos direitos fundamentais IV DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO COLETIVA Ainda que houvesse alguma irregularidade nas obras mencionadas não é juridicamente sustentável a responsabilização coletiva de todos os mencionados na ação sem a devida individualização das condutas O Direito brasileiro orientado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa exige que a responsabilidade seja apurada de forma individual considerandose as particularidades de cada envolvido O princípio da pessoalidade ou individualização da pena amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência estabelece que a responsabilidade por atos ilícitos deve ser atribuída de forma exclusiva àquele que efetivamente os praticou sendo inadmissível a penalização coletiva ou genérica Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello não se pode atribuir responsabilidade a um indivíduo pelo simples fato de ele estar vinculado a um grupo ou entidade sem que se comprove sua efetiva participação ou dolo na prática dos atos ilícitos Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ que em diversos julgados reafirma a necessidade de individualização das condutas para que se possa imputar responsabilidade por atos de improbidade administrativa ou por participação em organização criminosa Em casos como o do REsp 1155103RS o STJ estabeleceu que a responsabilidade por ato de improbidade não pode ser presumida nem estendida a todos os envolvidos sem a devida apuração da conduta específica de cada um O Direito brasileiro veda expressamente a responsabilização por presunção isto é a atribuição de culpa ou responsabilidade sem a comprovação efetiva de que o acusado praticou o ato ilícito com dolo ou culpa grave O princípio do in dubio pro reo consagrado no art 386 VII do Código de Processo Penal e aplicável por analogia ao Direito Administrativo determina que na ausência de provas suficientes para condenar o acusado deve ser absolvido Essa proteção é fundamental para garantir a justiça e a imparcialidade no julgamento No caso em questão o Ministério Público tenta imputar responsabilidade ao Sr Gilmar Quintino Dias de forma generalizada sem a devida individualização de sua conduta e sem a apresentação de provas que demonstrem sua participação ativa nos atos questionados A mera vinculação do nome do requerido às obras em discussão não pode por si só servir como fundamento para sua responsabilização uma vez que não foi demonstrado que ele atuou de maneira dolosa ou culposa na prática de atos de improbidade O artigo 17 6º da Lei nº 842992 Lei de Improbidade Administrativa é claro ao exigir que a inicial da ação de improbidade descreva de forma precisa e individualizada os atos atribuídos a cada um dos réus sob pena de inépcia A ausência dessa especificação fática e jurídica acarreta inevitavelmente a nulidade da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito Segundo a doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves a generalização na imputação dos fatos é incompatível com o princípio da responsabilidade subjetiva que rege o sistema de improbidade administrativa no Brasil Portanto a tentativa de responsabilizar coletivamente todos os envolvidos sem a devida especificação das condutas viola frontalmente os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa bem como os princípios que norteiam a responsabilidade pessoal no Direito Administrativo Diante do exposto é juridicamente insustentável a responsabilização coletiva de todos os mencionados na presente ação sem a necessária individualização das condutas A ausência de especificação clara e detalhada da participação do Sr Gilmar Quintino Dias nos atos questionados implica a violação dos princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa e da pessoalidade na responsabilização Por essas razões requerse a improcedência da ação no que diz respeito ao requerido com o consequente reconhecimento de sua inocência e o afastamento de qualquer responsabilidade pelos atos descritos na inicial V DO PEDIDO Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a O reconhecimento da ausência de provas que demonstrem a prática de atos de improbidade administrativa pelo Sr Gilmar Quintino Dias com a consequente improcedência da ação b Caso não seja este o entendimento requerse a produção de provas em especial a oitiva de testemunhas e a realização de perícias que possam corroborar a defesa apresentada c Por fim requerse a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nos termos do art 85 do CPC Termos em que Pede deferimento ParacatuMG data Nome do advogado OABMG nº número da OAB fls 666658 Diante dos documentos encaminhados pela Promotoria o Ministério Público de Contas concluiu que aEm que pese a gravidade das irregularidades apontadas pelo MPMG de cunho orçamentário financeiro patrimonial e contábil pelos documentos encaminhados e pelos dados extraídos do SICOM não foram detectadas irregularidades diferentes das apuradas pelo douto Promotor de Justiça da Coordenadoria Regional do Patrimônio Público do Noroeste de Minas Gerais b A execução do Contrato nº312016 celebrado entre Municípios de Paracatu e a empresa Minas Brasil Cooperativa de Transportes Ltda contém fortes indícios de irregularidades c O Contrato firmado por R 4275819768 vigente de abril2016 a julho2018 27 meses foi acrescido em R17045694808 39865 do valor original passando para R21321514578 conforme Anexo 02 desta análise técnica d O valor original do Contrato 312016 firmado para nove meses corresponde em tese aos gastos do Município com a Saúde ou com a educação por todo o exercício em que o termo foi pactuado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COORDENADORIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS expõe ainda mais a falta de controle financeiro que existiu durante a execução da obra do açude Em razão das irregularidades encontradas o Ministério Público de Minas Gerais solicitou a cooperação do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais nº1072019 a fim de que este órgão realizasse a devida análise técnica acerca dos fatos em exame conforme fls 666658 Diante dos documentos encaminhados pela Promotoria o Ministério Público de Contas concluiu que aEm que pese a gravidade das irregularidades apontadas pelo MPMG de cunho orçamentário financeiro patrimonial e contábil cumprimento das horas e da quilometragem efetivamente realizada pelos prestadores de serviços e reforça a alegação de que não havia um modo de controle eficiente Cabe salientar também a divergência em relação aos valores pagos aos prestadores de serviço Os valores apresentados nos Termos de Medição fls 264269 não são os mesmos relatados pela MINAS BRASIL conforme o documento à fl 478 intitulado anexo III Resultados dos cooperados que prestaram serviços na obra e reforma do desassoreamento do açude na cidade de ParacatuMG Tal situação 23 Cláusula quarta DA EXECUÇÃO E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 42 Deverá ainda fornecer ao MUNICÍPIO no prazo de até 20 dias o acesso ao sistema de Rastreamento de forma a permitir o gerenciamento da segurança e controle logístico relacionados à utilização dos veículos e segurança de seus ocupantes bem como permitir a localização e acompanhamento dos veículos via Internet em Website seguro https através de senha e login específicos e de transmissão de dados tecnologia GPSGPRS com recursos que permita emitir relatório diário de quilometragem rodada tempo parado e relatório mensal que conste a frequência diária e a quilometragem diária rodada com subtotal e total mensal Conforme se apurou esse item acerca do fornecimento de rastreador veicular não foi respeitado o que dificulta a averiguação do cumprimento das horas e da quilometragem efetivamente realizada pelos prestadores de serviços e reforça a alegação de que não havia um modo de controle eficiente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COORDENADORIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS realizado por horas trabalhadas ou seja não havia controle seja por parte da MINAS BRASIL ou da Prefeitura acerca da utilização dos veículos e das máquinas Destacase que de acordo com o Contrato nº 312016 fls 149167 os veículos e as máquinas fornecidas pela MINAS BRASIL deveriam possuir rastreador veicular com gerenciamento Inclusive a cláusula quarta item 42 do referido contrato assim dispõe Cláusula quarta DA EXECUÇÃO E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 42 Deverá ainda fornecer ao MUNICÍPIO no prazo de até 20 dias o acesso ao sistema de Rastreamento de forma a permitir o gerenciamento da segurança e controle logístico relacionados à utilização dos veículos e segurança de seus ocupantes bem como permitir a localização e raciocínio lógico de economia e eficiência do dinheiro público Além disso durante a obra não havia uma fiscalização eficiente acerca da utilização dos veículos e pior os Boletins de Controle apresentados pela MINAS BRASIL contêm informações falsas com o objetivo de aumentar as jornadas de trabalho e consequentemente a remuneração dos motoristas e da própria empresa Conforme já relatado muitos dos motoristas ouvidos durante as investigações afirmaram que não trabalharam conforme esses Boletins inclusive porque eles apresentam jornadas excessivas por vários dias seguidos como 22 horas de trabalho diárias por vários dias consecutivos E mais até mesmo nos Boletins de Controle dos cooperados que foram contratados por quilometragem o cálculo da execução era 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COORDENADORIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS ao caminhão basculante de placa GMQ9460 entretanto a informação é de que esse veículo prestou 149 horas extras ou seja 49 horas além do limite estipulado pelo Contrato n 312016 Durante essa obra é notório o uso excessivo de veículos com o fim específico de enriquecimento ilícito dos envolvidos nas irregularidades Em uma sucinta análise dos documentos vislumbrase o gasto excessivo com horas extras e consequentemente com veículos Os Termos de Atos Cooperativos fls 479573 realizados entre a MINAS BRASIL e os cooperados proprietários dos caminhões ocorreu por meio da contratação da franquia de 200 horas de prestação de serviços ou de 2500km rodados Desse modo mesmo não executando o de 100h Entretanto contrariando a cláusula quarta item 441 do Contrato n 312016 a máquina de ANTÔNIO AUGUSTO realizou 359 horas excedentes ou seja mais do sêxtuplo da quantia autorizada Em relação à Empresa Calcário Noroeste de acordo com o Termo de Ato Cooperativo de fls 508519 restou estipulada a franquia de 200h para uso da escavadeira hidráulica Entretanto essa máquina realizou 121 horas excedentes enquanto deveria efetuar no máximo 100h Já no Termo de Ato Cooperativo de Murilo Pires da Silva fls 553559 ficou estipulada a contratação da franquia de 200h referentes 21