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Direito ·

Direito do Consumidor

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1Assistir ao vídeo do julgamento e elaborar Relatório sobre os seguintes processos Recurso Extraordinário RE 636331 e Agravo em Recurso Extraordinário ARE 766618 Direito do consumidor e tratados internacionais Regra de indenização aplicável no extravio de bagagem em transporte aéreo internacional Disponível em httpswwwyoutubecomwatchvVOIrSbXWVwg a partir de 31m no vídeo Sobre esse julgamento vide também o Programa Grandes Julgamentos httpswwwyoutubecomwatchvLVY50zK5V4 e o link notícia STF httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo344530 2 SÍNTESE DO JULGADO E ANÁLISE CRÍTICA DA ATIVIDADE Neste tópico você deve fazer uma análise crítica do ato processual dissertando sobre o comportamento dos Ministros do Juiz do promotor das partes dos advogados e testemunhas e ainda se o procedimento obedeceu os requisitos da legislação ID 19A9YTQek Resolução a Prazo Direito do consumidor 22112022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636331 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN GILMAR MENDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 766618 SÃO PAULO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO O presente trabalho tem por objetivo as decisões acima expostas assim sendo temos que a temática principal dos recursos em comento é a aplicabilidade do Direito do Consumidor nas relações internacionais privadas ou seja ambos os casos exitem empresas estrangeiras e nacionais envolvidos Nesse sentido primeiramente as duas decisões tratam do transporte de passageiros por via aérea contudo existem diferenças significativas entre elas Enquanto no RE 636331RJ o objeto do recurso era apenas o limite da reparação por danos materiais em caso de extravio de bagagem no transporte aéreo internacional no ARE 766618SP o escopo do recurso era tão somente o prazo prescricional para o exercício da pretensão nos danos decorrentes do transporte aéreo internacional Inicialmente faremos a análise da matéria contida no Recurso Extraordinário 636331RJ o caso tem fundamento na questão de uma passageira que teve bagagem extraviada em viagem entre o Brasil e ponto de destino Madrid na Espanha Embora a Companhia Aérea tenha oferecida certa reparação a autora buscava o ressarcimento de todas os custos incluindo referente ao conteúdo da bagagem bem como indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juiz da causa A sentença de primeiro grau foi parcialmente procedente decidindo pela aplicação da convenção de Varsóvia no que tange a limitação do valor do dano material em USD 100000 e condenando a companhia aérea a ressarcir a autora pelos critérios da Convenção de Varsóvia e o valor do dano moral foi arbitrado em R 600000 seis mil reais ID 19A9YTQek Resolução a Prazo Direito do consumidor 22112022 Ambas as partes recorreram da decisão e o acórdão ficou da seguinte forma Decisão Dessa forma dispondo as duas normas de maneira diversa devese resolver a antinomia com base na orientação constante da Lei de Introdução ao Código Civil observandose os critérios da hierarquia especialidade e anterioridade para afastar do caso concreto a aplicação de uma das normas conflitantes Ressaltese inicialmente que o Código de Defesa do Consumidor é lei especial porquanto só ele regula as relações de consumo de modo que uma vez indicada a mencionada relação deverá ele incidir ainda que exista outra legislação especial tratando da matéria no caso a convenção de Varsóvia e o Código do Ar Acrescentese que o Código do Consumidor retrata a vontade mais recente do legislador adequandose melhor às situações presenciadas atualmente trazendo diversas inovações dentre elas a responsabilidade objetiva na reparação dos danos decorrentes do contrato de transporte de forma que a Convenção de Varsóvia estabelecida em época em que o transporte aéreo era pouco frequente espelha concepção já superada pelas exigências atuais Assim sendo a ré foi condenada ao ressarcimento do valor pedido a título de danos materiais que foi de R 7171 00 sete mil cento e setenta e um reais e majorar o valor da indenização por danos morais para R 1000000 dez mil reais Entretanto a Société Air France ingressou com Recurso Extraordinário RE ressaltando a importância do objeto da ação devido ao comprometimento do governo brasileiro no âmbito internacional Assim sendo foi discutido o alcance do art 178 da CF88 no que tange à sua aplicabilidade à relação consumidortransportador aéreo internacional Neste sentido a relevância do Recurso Extraordinário nº 636331 é indiscutível uma vez que repercute diretamente na responsabilidade por danos no transporte aéreo internacional Com efeito o a Convenção de Varsóvia alegada pela empresa possui limitações se comparada ao texto constitucional que são prejudiciais ao consumidor Entretanto decidiu o Tribunal apreciando o tema 210 da repercussão geral por maioria e nos termos do voto do Relator vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de ID 19A9YTQek Resolução a Prazo Direito do consumidor 22112022 Mello deu provimento ao recurso extraordinário para reduzir o valor da condenação por danos materiais limitandoo ao patamar estabelecido no art 22 da Convenção de Varsóvia com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores Desta forma o Tribunal fixou a seguinte tese Nos termos do art 178 da Constituição da República as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor Entendo que a decisão proferida tenha sido equivocada uma vez que a citada convenção em momento algum se referiu ao dano moral mas apenas sobre danos materiais desta forma não caberia estender a estes a aplicação dos limites indenizatórios estabelecidos no mencionado pacto internacional desta forma o afastamento da aplicabilidade da norma doméstica do CDC se revela não ser a melhor tese Quanto ao segundo recurso analisado o ARE 766618SP também foi discutida a aplicabilidade do CDC ou do tratado internacional O julgamento do recurso também culminou na fixação do Tema 210 afastando a aplicação do CDC no caso concreto Neste caso a regra internacional discutida foi a Convenção de Montreal que em seu artigo 35 estabelece prazo de dois anos para que o passageiro reclame de problemas decorrentes do transporte aéreo internacional Essa foi a norma aplicável conforme especificamente decidiu o STF por ocasião do julgamento do Tema 210 No citado ARE 766618 a Suprema Corte reformou acórdão prolatado pelo TJSP que ao aplicar o CODECON manteve a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por dano moral à passageira por atraso em voo internacional motivado no entendimento de que o prazo prescricional aplicável à espécie deve seguir os parâmetros da Convenção de Montreal sucessora da Convenção de Varsóvia que é de dois anos e não o prazo quinquenal previsto na lei consumerista também abarcando situações outras assemelhadas tais como cancelamento interrupção eou descontinuidade de voo Contudo diferentemente da decisão anterior o ARE 766618 teve uma decisão aa meu ver menos controversa De fato a questão principal versa sobre o prazo prescricional ID 19A9YTQek Resolução a Prazo Direito do consumidor 22112022 incidente sobre o pleito indenizatório a título de dano moral em decorrência de atraso de voo internacional nesse caso a aplicabilidade da tese pelo STF da prescrição da pretensão com o provimento do Recurso Extraordinário s mostrou em consonância com os diplomas legais nacionais Portanto no caso em tela já havia transcorrido o prazo prescricional que para disputas envolvendo passagens aéreas internacionais não é o de cinco anos determinado pelo artigo 27 do CDC mas o de dois anos fixado pelo artigo 35 da Convenção de Montreal ratificada pelo Brasil