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Direito ·

Direito do Consumidor

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Página 1 de 27 AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARA ROSA ESTADO DE GOIÁS Autos nº 55572503620228090102 Autor MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA Ré OPYT TELECOMUNICACOES EIRELI OPYT TELECOMUNICACOES LTDA pessoa jurídica de direito privado sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ sob o nº 06998385000104 com sede à Avenida Goiás nº 04 Vila Mércia PorangatuGO CEP 76550000 por intermédio de seus procuradores que esta subscrevem vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos presentes autos que lhe move MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe nos termos do artigo 30 da Lei n 909995 e artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 2 de 27 SUMÁRIO 1 DA TEMPESTIVIDADE 3 2 SÍNTESE DA INICIAL 3 3 DA REALIDADE FÁTICA 4 31 DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE NO PERÍODO DE 17092020 A 11082022 4 32 DAS RECLAMAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE E DOS DIAGNÓSTICOS PARA RESOLUÇÃO 4 33 DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO POR PARTE DO AUTOR 9 34 DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE PARA FORNECIMENTO DA PTP RESOLUÇÃO 717 DA ANATEL 10 35 DA TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA PARA PATH TELECOM RESPONSÁVEL POR EVENTUAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO 11 4 PRELIMINARMENTE 12 41 DA INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO PARA JULGAR E PROCESSAR A PRESENTE DEMANDA NECESSIDADE DE PERÍCIA 12 42 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA 13 5 DO MÉRITO 16 51 DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC 16 52 DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 16 53 DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS ÔNUS DA PROVA CABE A QUEM ALEGA RELAÇÃO DE CONSUMO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 19 54 DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU FORTUITO EXTERNO 20 55 DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER 21 56 DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL 22 57 DA NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA 24 6 DOS PEDIDOS 25 Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 3 de 27 1 DA TEMPESTIVIDADE 1 Extraise dos presentes autos que as partes participaram da audiência de conciliação no dia 28112023 terçafeira oportunidade em que foi concedido o prazo de 10 dez dias úteis para apresentar contestação Assim considerando o feriado do Dia da Justiça no dia 08122023 sexta feira o termo final é no dia 13122023 quartafeira Demonstrase por conseguinte a tempestividade da defesa aqui apresentada 2 SÍNTESE DA INICIAL 2 Tratase de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Danos Morais proposta com o intuito de restabelecimento do serviço de internet na residência do Requerente e que seja indenizado pela falha na prestação de serviço 3 O Requerente alega que contratou o serviço de internet com a empresa Portal Bits Telecom e em setembro2020 a empresa passou a se chamar Opyt Telecomunicações 4 Relata que as falhas na prestação de serviço começaram com essa mudança de empresa tendo a entrega de sinal inferior ao contratado e que o mesmo é muito importante pois é o único meio de comunicação sendo que um dos moradores da fazenda tem grave comorbidade 5 Assim informa que ao longo de 2 anos registrou diversas reclamações e tentou uma solução administrativa Por fim alega que a empresa informou que precisa de 2 antenas sendo uma para ser instalada na casa do Requerente e a outra na torre da empresa e que o cliente deve fazer a aquisição destes equipamentos 6 Diante do exposto requereu i Tutela de urgência para que a empresa Requerida efetue a instalação das antenas e restabeleça o sinal sob pena de multa diária por descumprimento ii Aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC iii Inversão do ônus da prova iv Obrigação de Fazer consistente no restabelecimento do sinal conforme contratado v Dano moral vi Que a empresa apresente a cópia do contrato mantido entre as partes 7 Data vênia a Requerida lamenta a postura do Requerente em se lançar nesta ação distorcendo e omitindo fatos importantes e que por certo não lhe favorece a pretensão perante o Poder Judiciário conforme será amplamente demonstrado a seguir Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 4 de 27 3 DA REALIDADE FÁTICA 8 Em razão da relação jurídica que se consolidou com o tempo e as transações comerciais firmadas entre as partes cabe à Requerida elucidar que inobstante o Autor tenha declarado que possui relação jurídica com a Ré cumpre dizer que tal alegação não deve prosperar 31 DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE NO PERÍODO DE 17092020 A 11082022 9 O Requerente contratou aos 17092020 os serviços inicialmente prestados pelo provedor de internet Portal Bitz cuja carteira de clientes foi adquirida por esta Requerida posteriormente sendo certo que o plano adquirido pelo Autor foi o de 3 megas via rádio em dois endereços na zona rural 10 Durante a prestação de serviços o Requerente reportou problemas de sinal de internet contudo a OPYT jamais deixou de prestar a assistência necessária e desde então houve uma série de interações com a parte para resolver o problema sendo orientado todas as vezes sobre os motivos das oscilações e o respectivo diagnóstico para resolução 32 DAS RECLAMAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE E DOS DIAGNÓSTICOS PARA RESOLUÇÃO 16082021 O Requerente relatou que estava com problemas no sinal de internet Foram realizados testes padrões de sinal e reparos sem apontar indisponibilidade por parte da Opyt O técnico Wesley Silva recomendou a aquisição de outra antena devido à distância 11 km da torre de transmissão explicando que o sinal sofria interferências comum em internet via rádio Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 5 de 27 19122023 Uma nova Ordem de Serviço OS foi aberta para atender a reclamação de conexão fraca Após orientações sobre as oscilações no sinal o Requerente indicou que iria pensar em adquirir o ponto a ponto e quando resolvesse entraria em contato 20012022 Contato do Requerente para acessar o aplicativo da Opyt devido a problemas técnicos Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 6 de 27 26022022 Requerente solicitou o envio de boleto 22032022 Relato de queda de sinal de internet No mesmo dia o Requerente foi atendido identificando oscilações Novamente foi orientado de que necessitaria para uma melhoria do seu serviço de um conjunto de antenas ponto a ponto Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 7 de 27 19042022 Contato na central para saber o preço de uma fibra ponto a ponto porém por ser uma venda atípica o atendente solicitou ligação em horário comercial 04052022 Contado por Whatapp indicando falta de sinal verificado como autenticado O atendimento foi encerrado devido à ausência do Requerente no local para os testes necessários Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 8 de 27 04052022 O Requerente por telefone indicou a ausência de sinal e a necessidade de um técnico mas no dia seguinte dispensou o reparo quando o técnico foi à residência 03092023 Último contato do Requerente via WhatsApp indicando falta de conexão O cliente não respondeu às mensagens e o atendimento foi encerrado Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 9 de 27 11 Dessa forma em contraposição ao que fora reverberado na exordial a Requerida em nenhum momento instaurou objeção ou não estava disponível para reparar a conexão Em eventual inexecução supostamente ocorrida se deu por fatores externos à vontade desta Contestante e por culpa exclusiva do Autor tendo em vista que não estava disponível e não adquiriu o equipamento necessário para melhoria do seu sinal 33 DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO POR PARTE DO AUTOR 12 Conforme informado diversas vezes ao Autor a conexão de internet estava de acordo com o plano contratado contudo por se tratar de internet a radio e sua localização ser no último ponto de transmissão por se tratar de zona rural seria necessário o cliente adquirir um sistema de antenas ponto a ponto PtP para melhorar a qualidade do sinal de internet 13 Esse equipamento não é vendido ou fornecido pela OPYT uma vez que essa apenas transmite o sinal sendo esse serviço indubitavelmente prestado 14 Segundo os relatos as oscilações e a baixa qualidade do sinal estavam relacionadas a interferências devido à distância da torre de transmissão e a outras interferências no sinal 15 A recomendação das antenas PtP seria uma solução técnica viável para mitigar esses problemas entretanto exige um investimento do próprio Requerente já que não é uma condição comercial Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 10 de 27 ofertado pela Opyt e isso sempre lhe foi explicado Tanto é que ele falou em um dos atendimentos que pensaria na viabilidade de comprar as antenas 16 A instabilidade do sinal na zona rural é um desafio comum devido à distância entre a torre de transmissão e a localização do Requerente haja vista que a conexão de internet no seu caso só pode ser feita via rádio 17 Desse modo a empresa ofereceu alternativas para melhoraria da conexão como a oferta de link a Rádio ponto a ponto os quais possuem melhor alcance e menos interferência Entretanto mais uma vez é preciso frisar que essa não é uma opção comercial vendida pela Opyt seria uma opção privada já que demanda a aquisição de equipamentos específicos Desta forma seria necessário investir em equipamentos adicionais como as antenas PtP ou outras soluções técnicas para melhorar a qualidade do sinal de internet na zona rural 18 Além disso necessário asseverar que mesmo sendo fornecido os equipamentos não é uma garantia de melhora plena tendo em vista as limitações geográficas existentes uma vez que o Requerente está localizado na zono rural 34 DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE PARA FORNECIMENTO DA PTP RESOLUÇÃO 717 DA ANATEL 19 A Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL é responsável por regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações no Brasil Em relação à qualidade dos serviços de internet a Resolução nº 574 da ANATEL estabelece parâmetros de qualidade que devem ser atendidos pelas prestadoras de serviços de conexão à internet 20 De acordo a norma as operadoras de telecomunicações devem garantir a qualidade mínima dos serviços prestados mas há limitações quando se trata de áreas rurais e distantes das torres de transmissão As interferências de sinal especialmente em conexões via rádio são problemas recorrentes nesses locais devido à distância e às condições geográficas 21 A legislação não especifica diretamente a responsabilidade da operadora por solucionar problemas de sinal em áreas rurais principalmente quando esses problemas são causados por interferências externas Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 11 de 27 22 Nesse sentido a Resolução nº 5742011 da ANATEL estabelece parâmetros de qualidade mas em algumas situações a operadora pode não ser obrigada a oferecer serviços com a mesma qualidade em áreas de difícil acesso ou com interferências externas que fogem ao controle direto da empresa 23 No caso da Opyt e a questão do sinal de internet na zona rural enfrentada pelo cliente a empresa ofereceu orientações técnicas e sugeriu a aquisição de equipamentos extras para melhorar o sinal como as antenas ponto a ponto PtP Entretanto essa solução técnica não faz parte da oferta comercial da Opyt sendo uma alternativa que demandaria investimento próprio do cliente 24 Sendo assim em situações onde a qualidade do sinal é afetada por questões geográficas ou interferências externas as operadoras não são estritamente responsáveis pela solução desses problemas desde que estejam atuando dentro dos parâmetros de qualidade estabelecidos pela agência reguladora 35 DA TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA PARA PATH TELECOM RESPONSÁVEL POR EVENTUAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO 25 Em contraposição ao que fora reverberado na exordial a Requerida não fornece o serviço de internet contratado pelo Requerente desde 11 de agosto de 2022 considerando que a carteira foi adquirida pela empresa PATH TELECOM SA sociedade anônima inscrita no CNPJ sob o nº 43933820000149 com sede à Avenida Marcos de Freitas Costa nº 1591 Bairro Souza Santos UberlândiaMG CEP 38400328 passando a integrar o GRUPO AMERICA NET 26 Todos os clientes da Opyt foram informados pelos canais de comunicação adequado sobre a transferência da carteira de cliente para a AMERICA NET em 1º de setembro de 2023 A comunicação foi feita por inicialmente por disparo de texto Logo em seguida foi configurado mensagens automáticas para os clientes que ao tentar entrar em contato com o número de contato da Opyt são informados sobre a transferência para a AMERICA NET e automaticamente designados para o atendimento deles 27 É evidente que o Requerente tem conhecimento da migração pois recebe os boletos mensalmente e efetua os pagamentos em nome da PATH TELECOM SA 28 Resta claro portanto que inexiste a relação jurídica relatada motivo pelo qual não pode satisfazer os anseios do Requerente especialmente por não fornecer o serviço tampouco possuir torre na região para a instalação da antena Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 12 de 27 29 Dessa forma rechaçase integralmente as alegações do Requerente 4 PRELIMINARMENTE 41 DA INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO PARA JULGAR E PROCESSAR A PRESENTE DEMANDA NECESSIDADE DE PERÍCIA 30 Preliminarmente cabe à Requerida apontar questão impeditiva de conhecimento do mérito da demanda Em que pese a reiterada experiência e os louváveis conhecimentos deste Douto Juízo tendo em vista a exposição fática autoral para a devida instrução da presente ação será necessária a realização de prova pericial 31 Destacase que o Requerente alega a ocorrência de diversas falhas na prestação de serviço como falta de sinal entrega de velocidade inferior ao contratado imputando a responsabilidade a Requerida no fornecimento de antenas extras para melhor desempenho da internet dentre outros 32 Assim no caso dos autos é imprescindível a realização de perícia técnica para esclarecer as supostas oscilações ausência de sinal e outras falhas no serviço apontadas assim como a possibilidade de resolução ou não de eventual falha com o fornecimento de antenas extras de alto custo considerando que o Autor reside em zona rural a tecnologia utilizada e disponível para o local sendo esta via rádio passível de interferências como agentes naturais como chuva vento e limitações geográficas concluindose que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade RECURSO INOMINADO CONSUMIDOR TELEFONE FIXO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO CUMULADO COM DANO MORAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INDISPONIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CHAMADAS TECNOLOGIA VIA FREQUÊNCIA DE RÁDIO ANTENA ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO RESOLVEU O PROBLEMA NECESSIDADE DE PERÍCIA INCOMPETÊNCIA DO JEC COMPLEXIDADE RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Narra a autora ser cliente da empresa ré há mais de 10 anos possuindo duas linhas nas quais é utilizada a tecnologia via frequência de rádio sendo o sinal recebido através de antena instalada no telhadoDa análise dos atendimentos realizados via call center incontroversa é a falha na prestação do serviço Considerando que já foram realizados todos os procedimentos de teste via call center dos aparelhos utilizados pela autora constatase que o problema é externo podendo ser advindo tanto de obstrução física construção de edifício próximo como de defeito da antena instalada na residência da autoraA alegação de impossibilidade do cumprimento da condenação formulada pela ré merece ser acolhida em face da necessidade de realização de perícia técnica até mesmo porque em caso de troca de tecnologia devem ser averiguadas as condições necessárias para tal TJRS Recurso Cível 71003938552 RS Relator Adriana da Silva Ribeiro Data de Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 13 de 27 Julgamento 13092012 Terceira Turma Recursal Cível Data de Publicação 17092012 grifo nosso 33 Segundo Dinamarco perícia é o exame feito em pessoas ou coisas por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos 34 A necessidade do exame contudo vai de encontro às premissas dos Juizados Especiais pois conforme o artigo 2º da Lei 9099951 os processos regidos por essa lei deverão atender aos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia e celeridade processual 35 O atendimento a esses princípios impede a realização de perícia técnica nos feitos em trâmite perante os Juizados 36 Destarte a extinção do processo é medida que se impõe nos termos do artigo 51 inciso II da Lei 909995 in verbis Art 51 Extinguese o processo além dos casos previstos em lei II quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação 37 Isto posto requer seja declarada a incompetência desse Juízo para o processamento e julgamento dessa lide em razão da impossibilidade de realização de perícia técnica imprescindível para o deslinde da ação e por conseguinte extinto o processo nos termos do artigo 51 inciso II da Lei 909995 42 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA 38 Antes de adentrar a impugnação ao mérito da causa cabe pontuar que a presente demanda em juízo de admissibilidade deve ser rejeitada em virtude da ocorrência de vício processual que lhe assola qual seja a ilegitimidade passiva da Requerida OPYT TELECOMUNICACOES LTDA 39 Em análise dos requisitos processuais obrigatórios para a tramitação da causa ressaltase que os artigos 17 e 337 ambos do Código de Processo Civil exigem o interesse e a legitimidade Veja 1 Art 2º O processo orientarseá pelos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade buscando sempre que possível a conciliação ou a transação Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 14 de 27 Art 17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar XI ausência de legitimidade ou de interesse processual 40 Compulsando os autos observase que o Requerente não comprovou que os problemas atuais de conexão são provenientes ao serviço ofertado por esta Contestante pois apresenta somente documentos antigos datados de 2021 41 Salientase por oportuno que a Requerida não atua mais na cidade de Mara RosaGO ou seja não realiza a prestação de serviço de internet naquela circunscrição tampouco pode realizar a instalação das antenas desejadas pelo Requerente ou influenciar na rede de prestação de serviço da PATH 42 Desse modo a Requerida noticia a sua patente ilegitimidade passiva para responder por qualquer pretensão pleiteada neste procedimento posto que é empresa distinta da empresa fornecedora do serviço de internet PATH TELECOM SA 43 A Requerida em nenhuma hipótese poderá ser responsável por qualquer pretensão de um negócio jurídico ou ato ilícito que não participa que no caso em tela tratase de suposta falha na prestação de serviço da empresa PATH TELECOM SA ou seja não participa da prestação de serviços tampouco obtém vantagem ou lucro advindo do contrato entre o Requerente e a PATH assim por ele não poderá ser responsabilizada 44 Destarte resta claro a ilegitimidade da Requerida em responder falha de prestação de serviço que não é a fornecedora e por consequência não detém informações e nem mecanismos hábeis para o fornecimento do serviço correção de eventuais falhas dentre outros 45 O Código Civil disciplina a responsabilidade civil e da solidária nos seguintes termos Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 15 de 27 Art 264 Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor cada um com direito ou obrigado à dívida toda Art 265 A solidariedade não se presume resulta da lei ou da vontade das partes 46 Assim observase que a Requerida não participou da suposta falha na prestação de serviço sendo evidente que não possui responsabilidade quanto ao ocorrido e também que não possui responsabilidade solidária com a real prestadora do serviço PATH TELECOM SA 47 Ademais conforme dispõe nos artigos 12 e 25 1º do Código de Defesa do Consumidor somente há responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento notadamente esta Requerida não se configura em hipótese alguma como fornecedora no caso em tela 48 Nesse sentido não pode haver confusão quanto ao polo passivo da demanda visto que a Requerida não pode ser parte da referida relação processual Conforme menciona na exordial pois não faz parte do negócio jurídico tampouco praticou o suposto ato ilícito 49 Além do mais importante esclarecer que em nenhum momento o Requerente juntou provas de que atualmente existe relação de consumo entre as partes tampouco que a Requerida é responsável pela suposta falha do serviço muito pelo contrário se atém a alegar que no passado possuiu relação contratual com esta Requerida 50 Desta forma impõese o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa OPYT TELECOMUNICACOES LTDA uma vez que não faz parte do negócio jurídico tampouco realizou o suposto ato ilícito 51 Extraise do caso em tela que não há qualquer ligação da Requerida com o escopo fático delineado nos autos Essa não detém qualquer relação direta com os fatos trazidos na peça de ingresso 52 Deste modo o Requerente descumpriu ao disposto no Art 373 I do CPC pois tais fatos eram constitutivos de seu pedido e não restou comprovada a responsabilidade da Requerida perante a suposta falha da prestação de serviço 53 Isto posto tendo em vista que a parte ora Contestante carece de legitimidade para compor o polo passivo da demanda nada mais justo que o presente feito seja extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 16 de 27 54 Por fim considerando a impossibilidade de denunciação à lide devido a tramitação no Juizado Especial Cível com fulcro no artigo 339 do CPC se faz necessário que seja oportunizado ao Requerente a substituição do polo passivo para que demande em face PATH TELECOM SA sociedade anônima inscrita no CNPJ sob o nº 43933820000149 com sede à Avenida Marcos de Freitas Costa nº 1591 Bairro Souza Santos UberlândiaMG CEP 38400328 tendo em vista que esta é a empresa atuante que fornece o serviço para o Requerente assim é a suposta responsável pela ocorrência dos fatos 5 DO MÉRITO 51 DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC 55 O Requerente de maneira genérica pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC contudo sem demonstrar a caracterização da relação de consumo 56 É relevante mencionar que a relação de consumo é composta por consumidores e por fornecedores cujas definições estão estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC Art 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Parágrafo único Equiparase a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumo Art 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços 1 Produto é qualquer bem móvel ou imóvel material ou imaterial 2 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração inclusive as de natureza bancária financeira de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista 57 Nesse sentido tendo em vista que a Requerida não atua com o fornecimento de internet no município de Mara RosaGO desde 11 de agosto de 2022 demonstrase a impossibilidade de haver alguma relação de consumo entre as partes 58 Portanto requer seja afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC e seja julgado a luz da legislação civilista 52 DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 17 de 27 59 O Requerente postulou pela inversão do ônus da prova com base na alegada relação de consumo existente entre as partes e argumentando ser hipossuficiente amparandose no artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor CDC 60 É fundamental salientar que a mera aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a inversão automática do ônus da prova Essa prerrogativa somente deve ser concedida em situações específicas nas quais o magistrado constata a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência conforme disposto a seguir Art 6º São direitos básicos do consumidor VIII a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências 61 A propósito EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS SEGURADORA SUBROGAÇÃO NOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES SEGURADOS LIMITES FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSIDADE INDEFERIMENTO I A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente situação não evidenciada nos autos Precedentes do STJ II Não demonstrada a necessidade de inversão do ônus da prova seja pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor seja porque não revelada dificuldade excessiva no cumprimento de algum encargo a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO TJGO AI 56465605020228090006 GOIÂNIA Relator Desa DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO 1ª Câmara Cível Data de Publicação SR DJ grifo nosso 62 Nesse contexto é relevante observar que a relação entre as partes em questão não se enquadra como relação de consumo Dessa forma a inversão do ônus da prova não se justifica 63 Ademais o Requerente solicitou a concessão da inversão de maneira genérica sem demonstrar a verossimilhança das suas alegações e nem sua alegada hipossuficiência a necessidade dessa medida ou seja não especificou qual fato deseja comprovar e a dificuldade ou impossibilidade de fazêlo O simples fato de demandar em face de uma empresa não constitui justificativa para a inversão do ônus da prova 64 Quanto à ausência de verossimilhança o Requerente não demonstrou fatos que comprovem o Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 18 de 27 seu direito tais como a existência de relação de consumo atual entre as partes a falha na prestação de serviço pela Opyt dentre outros 65 Nesse sentido colhase a jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PEDIDO GENÉRICO QUE NÃO INDICA A REAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA INVERSÃO A QUAL DE RESTO NÃO EXONERA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO TJPR 18ª C Cível 0000392 8420218160000 Maringá Rel Juiz Luiz Henrique Miranda J 22032021 TJPR ES 00003928420218160000 PR 00003928420218160000 Acórdão Relator Juiz Luiz Henrique Miranda Data de Julgamento 22032021 18ª Câmara Cível Data de Publicação 22032021 grifo nosso EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PEDIDO GENÉRICO IMPOSSIBILIDADE A inversão do ônus da prova é medida excepcional que não deverá ser banalizada pelos pretórios operando se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar pelos meios ordinários a prova do fato que pretende produzir TJMG AI 10000205132327001 MG Relator José de Carvalho Barbosa Data de Julgamento 19112020 Câmaras Cíveis 13ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 19112020 grifo nosso EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL RESCISÃO CONTRATO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DO FATO A SER PROVADO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA O disposto no artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor não se aplica de forma automática eis que condicionado à verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica Deve ser indeferido pedido genérico de inversão do ônus da prova sem qualquer indicação de qual a prova que a parte autora se vê em dificuldade técnica de produzir Em se tratando de ação redibitória compete ao autor provar a existência de vício oculto na coisa TJMG AI 10000211084595002 MG Relator Luiz Carlos Gomes da Mata Data de Julgamento 01122022 Câmaras Cíveis 13ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 02122022 grifo nosso 66 Logo observase que é imprescindível para o deferimento da inversão do ônus probatória justificativa robusta para a necessidade da medida demonstrando a verossimilhança ou hipossuficiência técnica financeira ou outras além da especificação de qual prova deve ser apresentada e a dificuldade encontrada pelo Requerente em apresentála O que não foi realizado pelo Requerente que se incumbiu em fazer apenas um pedido genérico 67 É importante destacar que o pedido genérico do Requerente prejudica os princípios do contraditório da igualdade entre as partes e da ampla defesa uma vez que não fundamenta Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 19 de 27 adequadamente sua solicitação tornando a defesa da parte contrária mais difícil e em caso de deferimento dificultando o cumprimento do ônus por meio dessa medida 68 Desta forma diante da inexistência da relação de consumo além de não se idealizar pela narrativa da exordial qualquer verossimilhança nas alegações do Requerente nem a hipossuficiência do Requerente e nem a necessidade da medida além da ausência de qual prova se pretende produzir deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova 53 DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS ÔNUS DA PROVA CABE A QUEM ALEGA RELAÇÃO DE CONSUMO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 69 É sabido que para que se configure o direito pleiteante inicialmente se faz necessária a comprovação do nexo de causalidade existente bem como os eventuais deveres existentes o que não se vê na presente demanda 70 Na opinião do célebre Prof Cândido Rangel Dinamarco Assim como fato não provado equivale a fato não alegado para o processo fato não alegado é fato irrelevante e portanto não poderá ser fundamento da decisão nem será objeto de prova 71 Neste mesmo viés prescreve a norma insculpida no Código de Processo Civil vigente que Art 373 O ônus da prova incumbe I ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito 72 Excelência o Autor tenta atribuir culpa a esta Requerida pleiteando que ela seja condenada a obrigação de fazer e indenização por danos morais devido a suposta falha na prestação de serviço indenizálo pelos supostos danos morais Contudo Excelência os fatos não guardam qualquer relação de causalidade com a Requerida conforme amplamente demonstrado acima 73 O Requerente não coligiu o contrato firmado bem como não comprovou que o serviço contratado é fornecido por esta Requerida e sequer poderia tendo em vista que a Requerida deixou de atuar na cidade de Mara Rosa em 2022 74 Pontuase que o Requerente apresentou apenas conversas de 2021 período este anterior ao encerramento da atuação da empresa naquele Município e que demonstram que a internet fornecida Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 20 de 27 naquela época não era instável como alegado pelo Requerente pois as mensagens demonstram menos de 1 uma reclamação mensal 75 Nesse sentido quem pede ao juiz tem o ônus de provar os fatos afirmados de provar os fatos constitutivos de seu direito e no presente caso o Requerente não demonstrou a ligação da Requerida com a falha na prestação de serviço e a sua responsabilidade 76 Por tudo verificase que o Requerente apenas quer levar vantagem às custas da Requerida não tendo nenhuma prova ao menos crível para embasar suas infundadas alegações motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes 54 DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU FORTUITO EXTERNO 77 O Requerente age com o intuito de responsabilizar esta Requerida com amparo na legislação consumerista entretanto não deve prosperar conforme explicitado a seguir 78 Esta Requerida não possui relação de consumo com o Requerente assim não há responsabilidade civil entretanto por apreço ao debate se faz necessário a análise desta temática 79 A responsabilidade civil pressupõe os seguintes elementos 1 o fato 2 o dano 3 o nexo de causalidade Ocorre que no presente caso não há nexo de causalidade consequentemente a Requerida não possui responsabilidade 80 A existência de nexo causal e uma vez demonstrado que o dano adveio exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro encontrase ausente o nexo de causalidade consequentemente não há responsabilidade Art 14 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar I que tendo prestado o serviço o defeito inexiste II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 81 Nesse sentido observase que a Requerida não se enquadra na acepção de fornecedora perante ao Requerente além de que a suposta falha na prestação de serviço não pode ser imputada Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 21 de 27 a esta pois não é responsável pelo fornecimento de internet 82 Outrossim a internet fornecida para zona rural é na modalidade via rádio assim é influenciada por fatores externos como chuva vento obstáculos naturais dentre outros Assim também se afasta o nexo causal pois tais causas são imprevisíveis e inevitáveis 83 Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DE CHUVA TORRENCIAL E VENTOS FORTES RÉVEILLON CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA MANTIDA Para quem admite diferença entre caso fortuito e força maior o primeiro seria situação imprevisível e o segundo previsível mas inevitável De qualquer forma não há de se falar em responsabilidade diante da sua ocorrência pois são causas de rompimento do nexo causal que excluem o dever de indenizar Chuva torrencial inclusive com granizo acompanhada de ventos fortes ocasionando o apagão por algumas horas na noite de réveillon não gera o dever de indenizar por parte da concessionária dada a inevitabilidade dos resultados causados pela força da Natureza Negado seguimento ao recurso TJRJ APL 00019428820068190087 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Relator JOSE CARLOS PAES Data de Julgamento 28032007 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 30032007 grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA CHUVA COM VENTO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE I Se restar comprovado que a árvore que caiu sobre o veículo do autor aparentava perfeitas condições de vida induzse a presunção de que a queda restou provocada por motivo de força maior chuva com fortes ventos afastase a responsabilidade da municipalidade ao pagamento de indenização II Além de afastada a responsabilidade objetiva do municípioréu o autor não desincumbiuse do ônus de demonstrar a extensão do prejuízo sofrido nos termos do art 333 I do Código de Processo Civil APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA TJ GO AC 00380609120128090035 CORUMBAIBA Relator DES JEOVA SARDINHA DE MORAES 6A CAMARA CIVEL Data de Publicação SR DJ 1783 grifo nosso 84 Por tudo considerando a inexistência de responsabilidade desta Requerida a improcedência do pedido é a medida necessária 55 DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER 85 O Requerente pleiteia a condenação desta Requerida a obrigação de fazer consistente na instalação de 2 duas antenas entretanto esta não possui condições de fazer 86 Ocorre que conforme explicitado anteriormente esta empresa não atua na cidade de Mara RosaGO desde agosto2022 assim por não atuar naquela localidade não possui torre que atenda Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 22 de 27 aquela região impossibilitando o cumprimento do pedido 87 Diante do exposto a improcedência do pedido é a medida que se impõe 56 DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL 88 Os fatos narrados na exordial não estão talhados no condão de ensejar indenização por qualquer tipo de dano sejam eles morais ou materiais devendo se notar a peripécia do Requerente que não relata ou omite a realidade 89 Percebese o intuito do Requerente em ludibriar o Judiciário alterando a verdade dos fatos com o fim de obter condolência e assim garantir que as vantagens requeridas sejam supridas 90 Dessa forma em contraposição ao que fora reverberado na exordial a Requerida em nenhum realizou os atos narrados na exordial pois não é a fornecedora do serviço motivador da insatisfação do Requerente 91 É certo que o dano moral representa dor íntima emoção injúria física ou moral que abala psicologicamente a vítima Deve o dano moral ser proveniente de fato realmente lesivo que traga consequências irreparáveis à moral da pessoa que sofre Somente nessas hipóteses em que surge o conflito e a angustia interna poderseá falar em indenização 92 Além disso a configuração do dever de indenizar depende da comprovação de ato ilícito conforme jurisprudência APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL ÔNUS DA PARTE I Para configuração do dever de indenizar há que se provar o dano a culpa ou dolo e o nexo de causalidade II Incumbe a quem alega o dever de comprovar o fato constitutivo do direito requerido nos termos do art 373 I do CPC Não tendo a apelante se desincumbido deste ônus a improcedência do pedido é de rigorRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJGO APL 00608727720118090160 Relator LEOBINO VALENTE CHAVES Data de Julgamento 13062019 2ª Câmara Cível Data de Publicação DJ de 13062019 grifo nosso 93 Não há provas ou indícios de que a Requerida cometeu um ato ilícito contra o Requerente ou que tenha causado qualquer dano a ele assim como a existência de nexo causal em suas alegações O Requerente não apresentou provas de que a Requerida cometeu ato ilícito decorrente de falha na prestação de serviço pois a empresa sequer realiza essa prestação além de que nas alegações não Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 23 de 27 restou comprovado o dano e nexo causal 94 Ademais o mero incômodo o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para concessão de indenizações ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade 95 Compulsando os autos fica nitidamente visível que os sentimentos mais íntimos do Requerente em nenhum momento sofreram abalos dos quais ensejariam as indenizações pleiteadas o que fica desde logo impugnado 96 Portanto a configuração do dever de indenizar passa necessariamente pela caracterização da ilicitude do ato tido como ofensivo ou à honra imagem ou intimidade das pessoas medidos através da sua capacidade de acarretar tensão ansiedade angustia e desequilíbrio no estado emocional de um indivíduo o que não ocorreu neste caso 97 Ressaltase que ainda que houvesse a ocorrência de alguma falha na prestação de serviço da Requerida tal situação por si só não configura o dever de indenizar sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral que não abarca simples contrariedades e contratempos do dia a dia entendidos como mero dissabor A jurisprudência esposa esse entendimento confirase APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CC OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS ATO ILÍCITO COMPROVADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1 No caso em apreço resta evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes em virtude da indisponibilidade do sistema de internet móvel na região em que reside o consumidor Destarte escorreita a condenação da sociedade empresária fornecedora à devolução dos valores referentes aos serviços que não foram por ela efetivamente prestados 2 Não há que se falar em dano moral como decorrência de descumprimento contratual exceto quando verificada situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade o que não ocorreu na hipótese dos autos APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA TJGO Apelação Cível 53258232520198090097 Rel Desa CARLOS ROBERTO FAVARO 1ª Câmara Cível julgado em 25012021 DJe de 25012021 grifo nosso 98 Ademais a jurisprudência é consolidada no sentido de que a falha de serviço de forma isolada não é suficiente para a condenação em reparação por dano moral EMENTA APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE INTERNET MERO DISSABOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 24 de 27 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA 1 Embora demonstrada a falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa apelada em virtude da interrupção do serviço de internet este fato de forma isolada não é suficiente para condenála na reparação por danos morais haja vista que a orientação jurisprudencial é assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor desconforto ou aborrecimento sem o condão de provocar lesão à personalidade 2 Cuidandose a matéria relativa à verba honorária advocatícia sucumbencial de questão de ordem pública impõese de ofício a reforma da sentença que deixou de arbitrála a fim de que em obediência ao disposto no artigo 85 2º do CPC fixála no importe de 10 dez por cento sobre o valor atualizado da causa APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NA PARTE DISPOSITIVA TJGO AC 55569977320208090181 CACHOEIRA DOURADA Relator Desa Aureliano Albuquerque Amorim Cachoeira Dourada Vara Cível Data de Publicação SR grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTERRUPÇÃO CONSIDERÁVEL MERO ABORRECIMENTO PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO 1 Não comprovada pela autora a alegação genérica de ocorrência de interrupção dos serviços de internet e telefonia em níveis destoantes da normalidade temse por não configurado o dever de indenizar mormente considerando que eventuais falhas no fornecimento de sinal embora desagradáveis não ultrapassam os meros dissabores do dia a dia 2 Por consectário lógico do desprovimento do apelo majorase a verba honorária outrora arbitrada no édito a quo mantida contudo a sua inexigibilidade por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA INALTERADA TJGO Apelaccedilatildeo CPC 04600334820178090011 Relator FAUSTO MOREIRA DINIZ Data de Julgamento 10042019 6ª Câmara Cível Data de Publicação DJ de 10042019 99 Destarte por inexistir dano moral apto a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade requer a improcedência do pedido 100 Alternativamente ainda que Vossa Excelência entenda pela configuração dos danos morais o que se admite apenas por lucubração jurídica é certo que o valor requerido pela parte R 2000000 vinte mil reais para fixação do quantum indenizatório mostrase inadequado e desproporcional em relação aos danos eventualmente sofridos 101 Deste modo requer a redução do quantum indenizatório considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixando uma quantia equivalente ao fato gerador do direito pleiteado 57 DA NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA 102 O Requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência com o objetivo que a Requerida seja compelida a instalar 2 duas antenas e forneça sinal de internet em sua residência Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 25 de 27 103 É sabido que para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessário a presença dos seguintes elementos i probabilidade do direito e ii perigo do dano ou iii risco ao resultado útil do processo Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo grifo nosso 1 o Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecêla 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão 104 Ocorre que o Requerente alega que os documentos acostados nos autos evidenciam forte indícios da existência do direito invocado e o perigo da demora sob a justificativa que aguardar a tramitação do processo o prejudicará 105 Entretanto é possível observar que não consta presente a probabilidade do direito pois o Requerente e a Requerida não possuem nenhuma relação contratual Também não demonstrou o perigo da demora 106 Outrossim para a concessão da tutela é primordial que a medida seja reversível conforme preceitua o artigo 300 3 do CPC Assim compulsando os autos percebese que a concessão da medida implicaria na satisfação do próprio pedido autoral tendo a decisão caráter irreversível pois apesar da impossibilidade da Requerida em cumprila após a sua realização a medida não é passível de reversão 107 Diante do exposto é acertada a decisão deste Juízo quanto ao indeferimento deste pedido pois não restou demonstrado os elementos necessários especialmente no que tange a reversibilidade 6 DOS PEDIDOS 108 Ante o exposto e por tudo mais do que nos autos consta requer à Vossa Excelência que PRELIMINARMENTE Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 26 de 27 a Seja declarada a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento dessa lide em razão da impossibilidade de realização de perícia técnica imprescindível para o deslinde da ação e por conseguinte extinto o processo nos termos do artigo 51 inciso II da Lei 909995 b Seja oportunizado ao Requerente a solicitação de substituição processual para que a PATH TELECOM SA sociedade anônima inscrita no CNPJ sob o nº 43933820000149 com sede à Avenida Marcos de Freitas Costa nº 1591 Bairro Souza Santos UberlândiaMG CEP 38400328 integre o polo passivo nos termos do artigo 338 e artigo 339 1 ambos do CPC c Alternativamente seja acolhida a preliminar suscitada nesta contestação desde logo para declarar a ilegitimidade passiva da Requerida e por consequência que seja extinto o presente feito sem resolução de mérito em relação a OPYT TELECOMUNICACOES LTDA nos termos do artigo 485 inciso VI do CPC MÉRITO d Seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que as partes não possuem relação de consumo pois a Requerida não presta nenhum serviço ao Requerente e Seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova devido a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a ausência de verossimilhança nas alegações do Requerente e de hipossuficiência pela ausência de demonstração de necessidade de tal medida excepcional e também pela ausência de especificação das provas que se pretende produzir f Requerse que os pedidos da presente ação sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES em todos os seus termos pelas razões já devidamente explanadas pois a Requerida não realizou nenhum ato lesivo em desfavor do Requerente e não possui mais relação jurídica com o Autor além de não possuir nenhuma solidariedade com as demais empresas g Alternativamente caso entenda pela existência de dano moral indenizável requer a fixação do valor da indenização à título de danos morais em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp Página 27 de 27 h Restando a presente ação contestada em todos os seus termos inclusive a documentação provará o alegado pelos meios legais pela juntada de documentos comprobatórios que aqui se faz bem como requer lhe seja deferida a oportunidade de produção de todos os meios probatórios admitidos em direito 109 Requerse que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES inscrito na OABGO sob o nº 34445 e PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA inscrito na OABGO sob o nº 34448 cujo endereço encontrase indicado no rodapé desta peça na forma dos artigos 106 inciso I 269 e 272 1º todos do Código de Processo Civil CPC bem como do artigo 5º LV da CF sob pena de nulidade Nestes termos Pede deferimento Mara RosaGO 13 de dezembro de 2023 LUCIANO P DE FREITAS GOMES OABGO Nº 34445 PEDRO H SCHMEISSER DE OLIVEIRA OABGO Nº 34448 LARISSA L SANTANA OLIVEIRA OABGO 56148 SARAH ALVES NASCENTE OABGO Nº 66943 Processo 55572503620228090102 Usuário Matheus Martins de Oliveira Data 15022024 172230 MARA ROSA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Processo de Conhecimento Procedimento de Conhecimento Procedimento do Juizado Especial Cível Valor R 2000000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13122023 163414 Assinado por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES03050792124 Localizar pelo código 109787695432563873898188620 no endereço httpsprojuditjgojusbrp AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARA ROSA ESTADO DE GOIÁS Autos nº 55572503620228090102 Autor MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA Ré OPYT TELECOMUNICACOES EIRELI Matheus Martins de Oliveira já qualificado nos autos em epígrafe que move em face de OPYT TELECOMUNICAÇÕES EIRELI também qualificado vem a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO o que faz pelas razões de direito que passa a expor a seguir I Síntese do processo e das alegações O Requerente intentou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com o pleito de ter sua internet fornecida pela Ora Requerida reestabelecida em sua residência Isso pois desde o início da prestação do serviço pela Requerida o Requerente vem tendo diversos transtornos com a falha na prestação de tal serviço já que não vem tendo acesso à internet contratada tão pouco assistência especializada pela Requerida Conforme ficou demonstrado na inicial diversas foram as vezes em que o Requerente entrou em contato com a Requerida reclamando do serviço prestado e pleiteando o fornecimento de qualidade já que inúmeras eram as vezes em que ficava sem conexão com a internet A Requerida é a única que presta o serviço na localidade do Requerente o que deixa o Requerente totalmente dependente da mesma para ter acesso a internet Posto isso o Requerente pleiteia o reestabelecimento do serviço sem qualquer prestação adicional de sua parte bem como a indenização por danos morais Em sede de contestação alega a Requerida que de fato o Requerente reportou todos os problemas mas que prestou a assistência necessária reforçando a necessidade de adquirir outra antena devido a distância da torre de transmissão A Requerida demonstrou através da alocação dos chamados e reclamações do Requerente que desde 2021 vem enfrentando o problema e que as solicitações sempre se findavam com vagas sugestões do Requerido Aduziu que não é obrigação da provedora o fornecimento do equipamento que transmite o sinal e que por isso a melhoria depende de um investimento do próprio Requerente Não obstante aduz a incompetência do juiz uma vez que necessita de perícia técnica a ilegitimidade passiva com relação sendo medida que se cabe a substituição processual pela antiga provedora PATH TELECOM SA Pede ainda a não incidência do CDC e inversão do ônus da prova e por fim a total improcedência da demanda II Das preliminares Alega a Requerida que o Juizado Especial Cível é incompetência para processar e julgar a presente ação pois demanda perícia técnica Quanto ao ponto cabe salientar que a presente questão não necessita de perícia técnica já que se trata de matéria exclusivamente de direito já havendo que se ficar demonstrado nos autos os fatos alegados por meio de prova documental Nesse sentido a alegação não merece prosperar Aduz ainda ser ilegítima para ocupar o polo passivo da presente alegando que o Requerente não comprovou que os problemas atuais de conexão se dão a partir da sua oferta Contudo contrário até mesmo a sua peça contestatória as partes possuem relação contratual inclusive pelo que demonstra os contratos de n 108111 e n 109254 inclusive pelo que resta demonstrado Ademais em que pese tenha alegado que o serviço foi adquirido pela carteira PATH TELECOM e por isso a responsabilidade seria desta Contudo é nítido que a Requerida esta na cadeia do fornecimento do serviço não cabendo ao Requerente ter o conhecimento e unificação dos serviços e conforme disciplina o art 12 do CDC há responsabilidade solidária pela Requerida III Do mérito do cumprimento da oferta e responsabilidade objetiva A Requerida alega que não esta obrigado a comprar o novo ponto que promete melhorar o fornecimento do serviço Contudo neste ponto é importante frisar que enquanto fornecedor é necessário que o Requerido realize o cumprimento da oferta inicial de modo que se fosse o caso de exigir novo equipamento para o mínimo funcionamento do serviço teria que contalo no momento da contratação Nesse ponto cumprimento salientar que o art 35 do CDC encarrega de disciplinar que se o fornecedor de produtos ou serviços recursar o cumprimento à oferta apresentação ou publicidade o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação É o que pleiteia o Requerente Não obstante alega que não há responsabilidade já que se atribui culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo Contudo como restou demonstrado o fornecedor ora Requerida é a única responsável pelo cumprimento da obrigação razão pela qual não há que se falar em caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro Se houve a oferta do serviço presumiase que a Requerida tinha possibilidade de cumprilo nos termos contratos não pode o Requerente arcar com tal obrigação IV Requerimentos finais Ante o exposto verificase que os argumentos trazidos na peça contestatória revelamse insuficientes e ineficazes para rechaçar os pedidos formulados pelo Autor pelo que se ratifica em sua inteireza o teor da pretensão trazida pelo Autor no petitório inaugural para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos do Autor nos exatos termos da inicial A Temse por Impugnada a Contestação apresentada requerendo desde já sejam ratificados os argumentos explanados na inicial sendo julgada totalmente procedente a ação Nestes termos pede o deferimento Local data Advogado