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Direito ·

Processo Civil 1

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2º BIMESTRE Distribuição e registro TÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO Art 284 Todos os processos estão sujeitos a registro devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz Art 285 A distribuição que poderá ser eletrônica será alternada e aleatória obedecendose rigorosa igualdade Parágrafo único A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça busca a transparência no processo de distribuição Art 286 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza I quando se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada II quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito for reiterado o pedido ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda III quando houver ajuizamento de ações nos termos do art 55 3o ao juízo prevento Parágrafo único Havendo intervenção de terceiro reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo o juiz de ofício mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor Art 287 A petição inicial deve vir acompanhada de procuração que conterá os endereços do advogado eletrônico e não eletrônico Parágrafo único Dispensase a juntada da procuração I no caso previsto no art 104 II se a parte estiver representada pela Defensoria Pública III se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei Indeferimento da petição inicial Art 330 A petição inicial será indeferida quando I for inepta II a parte for manifestamente ilegítima III o autor carecer de interesse processual IV não atendidas as prescrições dos arts 106 e 321 Prescrição e decadência não mais são causas de indeferimento da inicial São agora casos de improcedência liminar art 332 p 1o Não geram mais extinção do processo sem resolução do mérito 1o Considerase inepta a petição inicial quando I lhe faltar pedido ou causa de pedir II o pedido for indeterminado ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão IV contiver pedidos incompatíveis entre si 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens o autor terá de sob pena de inépcia discriminar na petição inicial dentre as obrigações contratuais aquelas que pretende controverter além de quantificar o valor incontroverso do débito 3o Na hipótese do 2o o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados Art 331 Indeferida a petição inicial o autor poderá apelar facultado ao juiz no prazo de 5 cinco dias retratarse Lembrar ainda que se fala em indeferimento da inicial somente antes do recebimento desta depois do citese o processo será extinto Ainda que as duas situações possam decorrer de idêntico fundamento Juízo de retratação Além do indeferimento da inicial que já contemplava retratação do juiz o NCPC a admitiu em mais duas outras hipóteses sendo portanto três as hipóteses de retratação do juiz em decorrência de apelação após prolatar sentença no NCPC 1 INDEFERIMENTO DA INICIAL art 331 2 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR art 332 3º 3 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO art 485 7º 4 O art 198 do ECA também prevê juízo de retratação em apelação VII antes de determinar a remessa dos autos à superior instância no caso de apelação ou do instrumento no caso de agravo a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado mantendo ou reformando a decisão no prazo de cinco dias 331 1o Se não houver retratação o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso No CPC73 não havia previsão expressa de citação do réu para responder apelação contra o indeferimento da inicial Essa previsão só existia para a improcedência liminar Lembrar que o art 238 do NCPC acertadamente falou que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual O art 213 do CPC73 falava que citação era o ato pelo qual se chamava a juízo o réu a fim de se defender 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos observado o disposto no art 334 3o Não interposta a apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO É uma sentença que resolve o mérito com arrimo no art 487 inciso I do NCPC Sentença que comporta apelação e que como no indeferimento da inicial permite o juízo de retratação Art 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar I enunciado de súmula do STF ou STJ II acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos III entendimento firmado em IRDR ou IAC IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar desde logo a ocorrência de decadência ou de prescrição Atenção a prescrição aqui é caso de improcedência liminar Mas o art 10 veda as decisões surpresa Indagase o juiz precisa intimar o autor antes de julgar a improcedência liminar pela prescrição NÃO pois a improcedência liminar pelo reconhecimento de ofício da prescrição independe de prévia intimação da parte autora É uma exceção ao art 10 do NCPC conforme previsão expressa do art 487 parágrafo único in verbis Art 487 Parágrafo único Ressalvada a hipótese do 1o do art 332 a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestarse Art 332 2o Não interposta a apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença nos termos do art 241 3o Interposta a apelação o juiz poderá retratarse em 5 cinco dias 4o Se houver retratação o juiz determinará o prosseguimento do processo com a citação do réu e se não houver retratação determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 quinze dias No NCPC a citação é ato pelo qual o réu o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual art 238 A citação não é mais como antes para se defender No caso de improcedência liminar por exemplo a citação é para contraarrazoar Neste caso o réu não irá contestar Ele apenas contraarrazoará a apelação do autor p 14 DA CITAÇÃO Art 238 Citação é o ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual Art 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido odos os atos posteriores à citação inválida são também nulos pelo princípio da causalidade versado no art 281 do CPC Art 281 Anulado o ato consideramse de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes O vício na citação pode ser alegado por simples petição No entanto pode ser que o vício seja descoberto por exemplo já no cumprimento de sentença Então o prejudicado pode alegar o vício em sede de impugnação ao cumprimento de sentença Cabe ainda ação autônoma querela nullitatis para alegar o vício Esta ação tem natureza declaratória e como tal não tem prazo prescricional ou decadencial Logo o vício na citação por ser alegado a qualquer tempo pois gera um estado de incerteza sanável por sentença declaratória a qualquer momento Mas não teve coisa julgada Não Art 281 todos os atos dependentes do ato nulo são também nulos A falta da citação contaminou a certidão de trânsito em julgado Lei nº 141952021 Contexto da Pandemia Inseriu o dever das partes de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e no caso do 6º do art 246 deste Código compartilhamento de dados do Fisco da Administração Tributária para recebimento de citações e intimações art 77 VII CPC Inseriu como hipótese de início do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação na forma prevista na mensagem de citação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico art 231 IX CPC Previu que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico no prazo de até 2 dois dias úteis contado da decisão que a determinar por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça art 246 do CPC Estabeleceu ainda art 246 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio 1ºA A ausência de confirmação em até 3 três dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica implicará a realização da citação I pelo correio II por oficial de justiça III pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer em cartório IV por edital 1ºB Na primeira oportunidade de falar nos autos o réu citado nas formas previstas nos incisos I II III e IV do 1ºA deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente 1ºC Considerase ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 5 cinco por cento do valor da causa deixar de confirmar no prazo legal sem justa causa o recebimento da citação recebida por meio eletrônico 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios Redesim 6º Para os fins do 5º deste artigo deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais NR Teoria da aparência Art 248 CPC 2o Sendo o citando pessoa jurídica será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou ainda a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art 250 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que entretanto poderá recusar o recebimento se declarar por escrito sob as penas da lei que o destinatário da correspondência está ausente Modalidades de citação Já vista em momento anterior do curso LEMBRAR QUE Art 247 A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país exceto I nas ações de estado observado o disposto no art 695 3o II quando o citando for incapaz III quando o citando for pessoa de direito público IV quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência V quando o autor justificadamente a requerer de outra forma AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO ART 334 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO ART 334 O Novo Código busca prestigiar a resolução consensual do conflito exortando para o despertar de uma maior maturidade da sociedade para resolver seus próprios conflitos Nos procedimentos de família o Código determina que a citação não será acompanhada da inicial para evitar a litigiosidade art 695 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo Quem fará a audiência Só o juiz Não Preferencialmente será o conciliador ou o mediador Mas não privativamente Art 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código incumbindolhe V promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais A audiência não é obrigatória Art 334 4o A audiência não será realizada I se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual II quando não se admitir a autocomposição 5o O autor deverá indicar na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e o réu deverá fazêlo por petição apresentada com 10 dez dias de antecedência contados da data da audiência 6o Havendo litisconsórcio o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes Portanto se a parte não negar expressamente a presunção pela literalidade do Código é pelo interesse da parte na realização da audiência Mas se uma quiser e a outra parte faltar haverá consequências Art 334 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado Se o autor disser que não quer a ACM e o réu também peticionar nesse sentido o prazo da contestação começa no dia seguinte à apresentação dessa manifestação do réu desde que ele o faça até dez dias antes da audiência RESPOSTAS DO RÉU As Defesas processuais de exceções instrumentais e defesas de mérito de exceções substanciais As defesas substanciais ou de mérito por seu turno podem ser diretas ou indiretas Direta ataca frontalmente o que afirmado pelo autor Indireta aceita o fato afirmado pelo autor mas lhe opõe fato Pode ser Impeditiva ex incapacidade civil do contratante Modificativa ex novação Extintiva ex pagamento Defesa processual dilatória é que a não culmina na extinção do processo apenas dilatando o trâmite processual Exemplo incompetência relativa Exceção no Juizado Especial Federal Estadual ou Fazendário a pronúncia da incompetência relativa gera a extinção do processo sem resolução do mérito Lei 909995 PRAZO Art 335 O réu poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 quinze dias cujo termo inicial será a data I da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese do art 334 4o inciso I III prevista no art 231 de acordo com o modo como foi feita a citação nos demais casos citação por correio oficial de justiça etc No CPC 73 exigiase peça separada para apresentar algumas defesas que no CPC 15 ficaram todas concentradas na peça de contestação Apenas a exceção de impedimento e suspeição continuam sendo feitas em petição própria Apresentada a exceção suspenderá o processo art 313 III Se o juiz não reconhecer de plano o impedimento ou suspeição atuará a petição em apartado se defenderá e remeterá ao Tribunal art 146 e do CPC Exceções processuais Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar I inexistência ou nulidade da citação II incompetência absoluta e relativa III incorreção do valor da causa IV inépcia da petição inicial V perempção VI litispendência VII coisa julgada VIII conexão IX incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização X convenção de arbitragem XI ausência de legitimidade ou de interesse processual XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Litispendência e coisa julgada 1º Verificase a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado Comparativo defesas do réu Não obstante a reconvenção venha na peça da contestação ela deve ser deduzida com os contornos de uma petição inicial pois envolve o direito de petição devendo inclusive ter o valor da causa art 292 Se a parte não faz a reconvenção na contestação nada impede que ajuíze a demanda de forma autônoma em novo processo que será distribuído ao mesmo juízo por prevenção decorrente da conexão Se o réu não impugnar o valor da causa isso não gera preclusão quando o valor da causa depender de critério legal pois aí a matéria é de ordem pública art 292 3º Se o réu não contestar ainda que apresente reconvenção petição de impedimento etc ele será revel Revelia é a falta de contestação Por que só na contestação há defesa de mérito REVELIA DA REVELIA O silêncio do réu em relação aos fatos alegados pelo autor na inicial geram três consequências conforme previsão expressa do Novo CPC Portanto são elas Presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor art 344 do CPC Julgamento antecipado do mérito art 355 II e Contagem dos prazos processuais com início diferenciado art 346 Art 344 Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor Art 345 A revelia não produz o efeito MATERIAL mencionado no art 344 se I havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação II o litígio versar sobre direitos indisponíveis III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato IV as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos Nos casos acima não haverá o efeito MATERIAL da revelia mas haverá o efeito processual Art 346 Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial efeito processual da revelia Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase recebendoo no estado em que se encontrar Art 348 Se o réu não contestar a ação o juiz verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art 344 ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir se ainda não as tiver indicado Art 349 Ao réu revel será lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção p 22 Seção II Do Fato Impeditivo Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor Art 350 Se o réu alegar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor este será ouvido no prazo de 15 quinze dias permitindolhe o juiz a produção de prova Seção III Das Alegações do Réu Art 351 Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art 337 o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 quinze dias permitindolhe a produção de prova Forma da contestação escrita cabendo a oral no Juizado Especial Ônus da impugnação especificada dos fatos Ilegitimidade passiva e correção do pólo passivo Art 338 Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado o juiz facultará ao autor em 15 quinze dias a alteração da petição inicial para substituição do réu Parágrafo único Realizada a substituição o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou sendo este irrisório nos termos do art 85 8o Art 339 Quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação 1o O autor ao aceitar a indicação procederá no prazo de 15 quinze dias à alteração da petição inicial para a substituição do réu observandose ainda o parágrafo único do art 338 2o No prazo de 15 quinze dias o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo réu Exceções sujeitas a preclusão vs exceções sujeitas a conhecimento de ofício pelo juiz Art 337 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo Reconvenção A reconvenção é uma ação autônoma incidental a um processo em curso pela qual o réu apresenta demanda em face do autor Art 343 Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa 1o Proposta a reconvenção o autor será intimado na pessoa de seu advogado para apresentar resposta no prazo de 15 quinze dias 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro 5o Se o autor for substituto processual o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor também na qualidade de substituto processual 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação No novo CPC a reconvenção tem sua disciplina em apenas um artigo o artigo 343 No entanto apesar disso o novo código ao longo do seu corpo fez alusão a ela em diversas passagens a saber por exemplo o 1o do artigo 85 onde consta previsão expressa de condenação em honorários na reconvenção Na verdade a reconvenção é uma ação conexa Exemplo ação de cobrança conexa Reconvenção pelo réu contra o autor demanda a reparação de dano material por acidente de trânsito PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO Artigos 347 a 353 do CPC As providências preliminares e o saneamento ocorrem após o prazo da contestação tenha esta sido ou não apresentada Nessa fase o juiz analisará 1 Se houve revelia e neste caso verificará se há os efeitos materiais Se não houver determinará ao autor que especifique as provas se não tiver feito 2 Se foi alegado pelo réu fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor neste caso ouvirá o autor em 15 dias e permitirá a produção de provas 3 Se o réu alegou alguma preliminares do 337 neste caso o juiz deverá ouvir o autor 4 Se há irregularidades e vícios deverão ser sanadas 5 Julgamento conforme o estado do processo DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Tomadas as providências preliminares e sanados os eventuais vícios processuais o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo que consiste em adotar uma das 4 posturas arroladas nos artigos 354 a 357 do CPC 1 Extinção do processo sem resolução do mérito em qualquer hipótese prevista no art 485 do CPC e com resolução do mérito apenas no caso de prescrição decadência reconhecimento do pedido transação ou renúncia art 487 II e III do CPC 2 Julgamento antecipado do mérito Art 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito quando I não houver necessidade de produção de outras provas II o réu for revel ocorrer o efeito previsto no art 344 e não houver requerimento de prova na forma do art 349 3 Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Art 356 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles I mostrarse incontroverso II estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida 2º A parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito independentemente de caução ainda que haja recurso contra essa interposto 3º Na hipótese do 2º se houver trânsito em julgado da decisão a execução será definitiva 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares a requerimento da parte ou a critério do juiz 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento 4 Saneamento e organização do processo Despacho saneador na verdade não é despacho e nem saneador porque tem cunho decisório e o saneamento já ocorreu antes de ele ser proferido Art 357 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo deverá o juiz em decisão de saneamento e de organização do processo I resolver as questões processuais pendentes se houver II delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória especificando os meios de prova admitidos III definir a distribuição do ônus da prova observado o art 373 IV delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito V designar se necessário audiência de instrução e julgamento 1º Realizado o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 cinco dias findo o qual a decisão se torna estável Uma vez estável a decisão de saneamento não pode mais ser discutida no curso do processo em primeira instância Eventual nulidade dessa decisão deverá ser alegada em preliminar na apelação 2º As partes podem apresentar ao juiz para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV a qual se homologada vincula as partes e o juiz AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes oportunidade em que o juiz se for o caso convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal o juiz fixará prazo comum não superior a 15 quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas 5º Na hipótese do 3º as partes devem levar para a audiência prevista o respectivo rol de testemunhas 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 dez sendo 3 três no máximo para a prova de cada fato 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial o juiz deve observar o disposto no art 465 e se possível estabelecer desde logo calendário para sua realização 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 uma hora entre as audiências Breve recapitulação Fase postulatória Fase ordinatória Fase instrutória Fase decisória Petição inicial ACM se o caso Resposta do réu contestação reconvenção exceção de impedimento ou suspeição Verificação da revelia Réplica se o caso Regularização de vícios Especificação de provas Julgamento conforme o estado do processo Julgamento antecipado de mérito Julgamento antecipado parcial do mérito Saneamento e organização do processo Provas Ônus da prova Distribuição Inversão Provas ilícitas Gravação e interceptação telefônica Produção antecipada de provas Meios de prova Prova documental Ata notarial Prova pericial Perícia simplificada Inspeção judicial Prova testemunhal Depoimento pessoal Interrogatório das partes Audiência de instrução e julgamento Sentença Coisa julgada DA FASE PROBATÓRIA CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS a Quanto ao objeto podem ser diretas ou indiretas diretas aquelas que se ligam diretamente ao fato que se pretende demonstrar como o recibo ao pagamento ou o instrumento ao contrato indiretas aquelas que não se prestam a demonstrar diretamente o fato a ser provado mas algum outro fato a ele ligado e que por meio de induções ou raciocínios poderá levar à conclusão desejada Exemplo testemunhas que declaram estar o litigante viajando em determinada data e em razão disso não podendo ser ele o autor da conduta lesiva b Quanto ao sujeito a prova pode ser pessoal ou real prova pessoal é aquela prestada por uma pessoa a respeito de um fato como a ouvida de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes prova real é a obtida pelo exame de determinada coisa como a inspeção judicial ou perícia feita sobre ela c Quanto à forma pode ser oral ou escrita oral é a colhida verbalmente como os depoimentos das partes e das testemunhas escrita é a que vem redigida como os documentos e perícias Provas típicas e atípicas O rol legal de provas é meramente exemplificativo cabendo a utilização de qualquer meio que não contrarie a lei a moral ou os bons costumes que será classificado como prova atípica NCPC Art 369 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz As chamadas provas típicas têm previsão em lei ex prova testemunhal interceptação de dados telemáticos etc As atípicas são aquelas que não estão reguladas por qualquer diploma normativo A constatação por oficial de justiça é exemplo de uma prova atípica Prova de Fora da Terra É aquela produzida em outra base territorial Ex produzida em carta precatória Verdade formal e verdade real Tratase de expressões extremamente criticadas pela doutrina moderna pois a verdade é uma só sempre inalcançável seja no processo penal seja no processo cível Barbosa Moreira A verdade alcançável no processo será sempre uma só nem material nem formal mas a verdade processual ou seja aquela que decorrer da mais ampla instrução probatória possível o que deve ocorrer independemente da natureza do processo ou ainda da espécie de direito substancial debatido Fatos que independem de prova FATOS NOTÓRIOS São aqueles do conhecimento geral da comunidade Não é preciso que sejam de conhecimento global bastando que sejam sabidos pelas pessoas da região Por exemplo que no Rio de Janeiro há grande afluxo de turistas estrangeiros OS AFIRMADOS POR UMA DAS PARTES E CONFESSADOS PELA OUTRA Os admitidos no processo como incontroversos Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade Diferenciar presunção absoluta jure et de jure e relativa juris tantum Presunções e indícios Presunções são pressuposições da existência ou veracidade de um fato estabelecidas por lei ou como decorrência da observação do que ocorre normalmente Havendo presunção dispensase a produção da prova Indícios são sinais indicativos da existência ou veracidade de determinado fato que por si sós não são suficientes para demonstrálo No entanto somados a outras circunstâncias ou indícios podem fazêlo Presunção simplesjudicial ou hominis é aquela presunção em que o raciocínio é empregado pelo órgão judicial com base naquilo que ordinariamente acontece Fato negativo o ônus de provar fato negativo não pode impor prova diabólica que ocorre na prova de fatos genéricos Mas é possível a prova de fato negativo específico por exemplo provar que não tenho imóveis em meu nome O juiz e a prova tradicionalmente se afirma que a prova é destinada a convencer o juiz dos fatos controvertidos Atualmente porém prevalece que a prova é voltada ao processo vale dizer às partes e a todos os sujeitos do processo Ônus da prova serve para indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas advindas da falta de prova O ônus da prova como instrumento para evitar o non liquet Ônus é diferente de obrigação Distribuição do ônus da prova Distribuição estática do ônus da prova art 373 I e II CPC Distribuição dinâmica art 373 1º CPC Inversão do ônus Convencional art 373 3º CPC Legal v g CDC Judicial art 373 1º Momento da inversão Embora o ônus da prova seja uma regra de julgamento também constitui regra de instrução de modo caberá ao juiz na decisão de saneamento e organização do processo definir a sua distribuição cabendo agravo de instrumento não apenas contra a decisão que redistribuir mas também contra a que não acolher o pedido de redistribuição do ônus da prova na forma do 1º do art 373 art 1015 XI Há hierarquia entre as provas Sistema da convicção íntima conhecido como sistema da certeza moral do juiz ou da livre convicção é aquele em que há a valoração livre da prova No Brasil esses sistema incide de maneira mitigada na decisão do jurado no tribunal do júri Sistema da prova tarifada é um sistema hierarquizado no qual o valor de cada prova é predefinido não existindo portanto uma valoração individualizada de acordo com cada caso concreto Sistema da persuasão racional estabelece que não há hierarquia prévia absoluta entre as provas cabendo ao juiz valorar as provas em conjunto de modo racional expressando as razões que o levam a concluir em determinado sentido O que vale no Brasil Como regra a lei processual não estabelece hierarquia entre as provas em princípio nenhuma tem valor superior à outra cabendo ao juiz sopesálas ao formar o seu convencimento Princípio do livre convencimento Não O convencimento não é livre porque é vinculado às provas e tem como pressuposto de validade a explicação racional pelo juiz Resquícios da prova tarifada valor absoluto do instrumento público quando exigido art 406 do CPC início de prova material para provar para fins previdenciários a união estável a dependência econômica e o tempo de contribuição art 16 5º e 6º e art 55 3º todos da Lei nº 821391 Provas ilícitas A Constituição Federal no art 5º LVI veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos Art 369 do CPC As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz A contrario sensu são vedadas a provas ilegais ou moralmente ilegítima Parte da doutrina diferencia Ilegais são o gênero das provas contrárias à Lei Ilícitas são as provas que se configuram pela violação de norma de natureza material Ilegítimas são especificamente as obtidas com desrespeito ao direito processual Gravação telefônica é feita por um participante da conversa Não há violação ao direito de intimidade porque foi feita por um dos participantes Interceptação telefônica é feita por um terceiro estranho à conversa Precisa seguir o art 5º XII da CF regulamentado pela Lei n 929696 que trata da interceptação telefônica por ordem judicial para instrução processual penal A 3ª Turma do STJ já admitiu em caráter excepcional a utilização de interceptação telefônica em processo civil envolvendo direito de família quando não havia alternativa e em situação em que havia grave risco a um menor HC 203405 Produção antecipada de provas Ação autônoma preparatória ou incidental Art 381 A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que I haja fundado receio de que venha a tornarse impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União de entidade autárquica ou de empresa pública federal se na localidade não houver vara federal 5º Aplicase o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso que exporá em petição circunstanciada a sua intenção Art 382 Na petição o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair 1º O juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado salvo se inexistente caráter contencioso 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato nem sobre as respectivas consequências jurídicas 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento desde que relacionada ao mesmo fato salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora 4º Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário Art 383 Os autos permanecerão em cartório durante 1 um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados Parágrafo único Findo o prazo os autos serão entregues ao promovente da medida Uma vez a prova produzida há a homologação da prova por sentença dá baixa e a parte leva o processo não há arquivamento Por isso lembra a antiga cautelar de justificação MEIOS DE PROVA Meios de prova são os tipos genéricos de provas que se admitem no processo Prova testemunhal prova pericial documental etc As fontes de prova são os elementos específicos concretos que servem para a comprovação de um fato em determinado processo A testemunha o documento etc A prova testemunhal é um meio de prova A testemunha é uma fonte de prova São meios de prova A confissão A ata notarial O depoimento pessoal das partes A prova testemunhal A prova documental A prova pericial A inspeção judicial Da Prova Documental Documento não é apenas aquele que tenha por suporte o papel sobre o qual é escrito Documento é toda representação material como a mecânica a fotográfica a cinematográfica a fonográfica e outras CPC art 422 Além dessas podese acrescentar o documento eletrônico disciplinado pela Lei n 114192006 Um documento digital é um documento eletrônico que se caracteriza pela codificação em dígitos binários e acesso por sistema computacional Um documento digital pode ser um documento digitalizado ou um documento nato digital Lei 126822012 dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos Da Exibição de Documento ou Coisa Há casos em que o documento está com o adversário ou com terceiro e a lei concede à parte interessada o direito de exigir daquele que tem consigo o documento que o apresente em juízo Há duas maneiras pelas quais se pode conseguir a vinda dos documentos aos autos a requisição judicial e a exibição de documento Requisição judicial art 438 do CPC Será cabível quando o documento estiver em poder de repartições públicas obrigadas a cumprir a ordem do juiz de que o apresentem Exibição de documentos art 396 e ss do CPC voltada contra outro litigante ou terceiro Se for um litigante este não tem o dever mas o ônus de apresentar o documento Art 400 a o decidir o pedido o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio do documento ou da coisa a parte pretendia provar se I o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art 398 II a recusa for havida por ilegítima Parágrafo único Sendo necessário o juiz pode adotar medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias para que o documento seja exibido Força probante dos documentos Arts 405 a 429 do CPC Art 405 O documento público faz prova não só da sua formação mas também dos fatos que o escrivão o chefe de secretaria o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença Art 406 Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato nenhuma outra prova por mais especial que seja pode suprirlhe a falta Art 407 O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais sendo subscrito pelas partes tem a mesma eficácia probatória do documento particular Art 408 As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumemse verdadeiras em relação ao signatário Parágrafo único Quando todavia contiver declaração de ciência de determinado fato o documento particular prova a ciência mas não o fato em si incumbindo o ônus de proválo ao interessado em sua veracidade Art 409 A data do documento particular quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes provarseá por todos os meios de direito Da Ata Notarial Art 384 A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados a requerimento do interessado mediante ata lavrada por tabelião Parágrafo único Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial Ex Tabelião certifica que a ofensa foi dita em internet Se propor demanda de indenização há a ata notarial a certidão do tabelião dizendo o que viu e os respectivos termos Do Depoimento Pessoal Art 385 O DP pode ser tomado a requerimento da parte ou de ofício pelo juiz Quando o juiz ordena alguns autores denominam interrogatório 1º Se a parte pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso não comparecer ou comparecendo se recusar a depor o juiz aplicarlheá a pena 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real o que poderá ocorrer inclusive durante a realização da audiência de instrução e julgamento Art 386 Quando a parte sem motivo justificado deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas o juiz apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova declarará na sentença se houve recusa de depor Art 387 A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados não podendo servirse de escritos anteriormente preparados permitindolhe o juiz todavia a consulta a notas breves desde que objetivem completar esclarecimentos Art 388 A parte não é obrigada a depor sobre fatos I criminosos ou torpes que lhe forem imputados II a cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo III acerca dos quais não possa responder sem desonra própria de seu cônjuge de seu companheiro ou de parente em grau sucessível IV que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III Parágrafo único Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família Da Confissão Art 389 Há confissão judicial ou extrajudicial quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário Art 390 A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal Art 391 A confissão judicial faz prova contra o confitente não prejudicando todavia os litisconsortes Parágrafo único Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens Art 392 Não vale como confissão a admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado Art 393 A confissão é irrevogável mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação Parágrafo único A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura Art 394 A confissão extrajudicial quando feita oralmente só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal Art 395 A confissão é em regra indivisível não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitála no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável porém cindirseá quando o confitente a ela aduzir fatos novos capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção Da prova testemunhal Pelo art 459 do CPC15 traz o cross examination É a principal alteração Art 459 As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha começando pela que a arrolou não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida Art 443 O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos I já provados por documento ou confissão da parte II que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados Art 447 Podem depor como testemunhas todas as pessoas exceto as incapazes impedidas ou suspeitas 1º São incapazes I o interdito por enfermidade ou deficiência mental II o que acometido por enfermidade ou retardamento mental ao tempo em que ocorreram os fatos não podia discernilos ou ao tempo em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções III o que tiver menos de 16 dezesseis anos IV o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam 2º São impedidos I o cônjuge o companheiro o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade salvo se o exigir o interesse público ou tratandose de causa relativa ao estado da pessoa não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito II o que é parte na causa III o que intervém em nome de uma parte como o tutor o representante legal da pessoa jurídica o juiz o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes 3º São suspeitos I o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo II o que tiver interesse no litígio 4º Sendo necessário pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores impedidas ou suspeitas 5º Os depoimentos referidos no 4º serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer Art 448 A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos I que lhe acarretem grave dano bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau II a cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo Art 449 Salvo disposição especial em contrário as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo Parágrafo único Quando a parte ou a testemunha por enfermidade ou por outro motivo relevante estiver impossibilitada de comparecer mas não de prestar depoimento o juiz designará conforme as circunstâncias dia hora e lugar para inquirila LER LER MESMO OS DISPOSITIVOS DO CPC SOBRE DIREITO PROBATÓRIO Destaco alguns mais Art 454 São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função I o presidente e o vicepresidente da República II os ministros de Estado III os ministros do Supremo Tribunal Federal os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça do Superior Tribunal Militar do Tribunal Superior Eleitoral do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União IV o procuradorgeral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público V o advogadogeral da União o procuradorgeral do Estado o procuradorgeral do Município o defensor públicogeral federal e o defensor públicogeral do Estado VI os senadores e os deputados federais VII os governadores dos Estados e do Distrito Federal VIII o prefeito IX os deputados estaduais e distritais X os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal XI o procuradorgeral de justiça XII o embaixador de país que por lei ou tratado concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia hora e local a fim de ser inquirida remetendolhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha 2º Passado 1 um mês sem manifestação da autoridade o juiz designará dia hora e local para o depoimento preferencialmente na sede do juízo 3º O juiz também designará dia hora e local para o depoimento quando a autoridade não comparecer injustificadamente à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia hora e local por ela mesma indicados Art 455 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia da hora e do local da audiência designada dispensandose a intimação do juízo 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento cumprindo ao advogado juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 três dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento 2º A parte pode comprometerse a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o 1º presumindose caso a testemunha não compareça que a parte desistiu de sua inquirição 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o 1º importa desistência da inquirição da testemunha 4º A intimação será feita pela via judicial quando I for frustrada a intimação prevista no 1º deste artigo II sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz III figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir IV a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública V a testemunha for uma daquelas previstas no art 454 5º A testemunha que intimada na forma do 1º ou do 4º deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento Da prova pericial A prova pericial é o meio adequado para a comprovação de fatos cuja apuração depende de conhecimentos técnicos alheios ao Direito ou ao conhecimento vulgar da generalidade das pessoas que exigem o auxílio de profissionais especializados Na forma do art 464 do CPC a perícia consiste em exame vistoria ou avaliação O exame consiste na análise ou observação de pessoas ou coisas para delas extrair as informações desejadas Por exemplo um exame para benefício previdenciário por incapacidade laborativa A vistoria é a análise de bens imóveis que objetiva constatar se eles foram ou estão danificados A avaliação é a atribuição de valor a determinado bem Art 464 1º O juiz indeferirá a perícia quando I a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico II for desnecessária em vista de outras provas produzidas III a verificação for impraticável Assistente técnico É aquele profissional de confiança da parte contratado por esta para assistila em todas as etapas de produção da prova pericial Força probatória da perícia é relativa Art 479 O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art 371 indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo levando em conta o método utilizado pelo perito O perito deve limitarse a esclarecer as questões técnicas Não pode emitir julgamento sobre os fatos Art 473 3o do CPC Para o desempenho de sua função o perito e os assistentes técnicos podem valerse de todos os meios necessários ouvindo testemunhas obtendo informações solicitando documentos que estejam em poder da parte de terceiros ou repartições públicas bem como instruir o laudo com planilhas mapas plantas desenhos fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia Exame Técnico Simplificado É aquela produzida na forma do art 464 2º e 3º do CPC15 Art 464 A prova pericial consiste em exame vistoria ou avaliação 2o De ofício ou a requerimento das partes o juiz poderá em substituição à perícia determinar a produção de prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista pelo juiz sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico É mais simples que a prova pericial e é utilizada em questões de menor complexidade É arrolar um especialista para ser inquirido diretamente na AIJ deve ter um campo vasto de aplicação nos Juizados Especiais já que neles não cabe a prova pericial complexa Inspeção Judicial Art 481 O juiz de ofício ou a requerimento da parte pode em qualquer fase do processo inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa Art 482 Ao realizar a inspeção o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos Art 483 O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando I julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar II a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades III determinar a reconstituição dos fatos Parágrafo único As partes têm sempre direito a assistir à inspeção prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa Art 484 Concluída a diligência o juiz mandará lavrar auto circunstanciado mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa Parágrafo único O auto poderá ser instruído com desenho gráfico ou fotografia Etapas da Prova Requerimento a parte deve requerer na inicial ou na contestação o correto seria até o saneamento Porém nada impede que haja requerimento formulado em momento ulterior porque a prova documental pode ser apresentada depois do saneamento desde que ausente máfé Deferimento O juiz pode indeferir prova inútil ou desnecessária Produção momento da produção da prova depende da espécie de prova envolvida Pode ser testemunhal que será produzida na AIJ se for testemunha enferma o juiz vai até o local onde ela se encontra Inspeção judicial in loco ou seja no local é feita também fora da sala de audiência Valoração o momento no qual as partes e o juiz atribuem o peso vale dizer o valor merecido pela prova colhida aquilantando o quanto ela deve ou não influenciar no deslinde da controvérsia Prova emprestada O CPC73 não tratava do assunto O NCPC sim Art 372 O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindolhe o valor que considerar adequado observado o contraditório Notese que o NCPC não condiciona o uso da prova emprestada aos requisitos normalmente tratados por parte da doutrina necessidade de processo originário entre as mesmas partes p ex bastando a observância do contraditório no processo em que a prova será aproveitada Tarefa de casa LER MAS LER MESMO OS DISPOSITIVOS DO CPC SOBRE DIREITO PROBATÓRIO Artigos 369 a 484 Sentença O conceito de sentença está no art 203 1º do CPC15 Art 203 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças decisões interlocutórias e despachos 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução Antes no CPC73 a sentença era conceituada apenas pelo conteúdo Agora CPC15 deve ser observado o conteúdo o momento em que é dada e o procedimento no qual proferida Isso é importante para saber qual o recurso cabível Fundamentos da Sentença O CPC15 prevê que a sentença será fundamentada nos termos dos art 485 e 487 Na execução a sentença também pode ter fundamento no art 924 Art 485 O juiz não resolverá o mérito quando Art 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz Art 924 Extinguese a execução quando Sentença Terminativa É aquela que só faz coisa julgada formal Art 485 O juiz não resolverá o mérito quando I indeferir a petição inicial II o processo ficar parado durante mais de 1 um ano por negligência das partes III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo V reconhecer a existência de perempção de litispendência ou de coisa julgada VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual VII acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência VIII homologar a desistência da ação IX em caso de morte da parte a ação for considerada intransmissível por disposição legal e X nos demais casos prescritos neste Código Art 377 1º Verificase a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado Art 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I IV VI e VII do art 485 a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito 2º A petição inicial todavia não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado 3º Se o autor der causa por 3 três vezes a sentença fundada em abandono da causa não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto ficandolhe ressalvada entretanto a possibilidade de alegar em defesa o seu direito Não confundir Sentença Definitiva Art 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz I acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção II decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição III homologar a o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção b a transação c a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção Sentença extra petita art 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ultra petita condena o réu em quantidade superior à pedida infra ou citra petita o juiz deixa de apreciar uma das pretensões postas em juízo não aprecia um dos pedidos quando houver cumulação Possibilidade de correção da sentença Art 494 Publicada a sentença o juiz só poderá alterála I para corrigirlhe de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou erros de cálculo II por meio de embargos de declaração Erro material x erro de fato Art 966 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido sendo indispensável em ambos os casos que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado Resumo Processo Civil Começo do processo Já terminei de elaborar a petição e juntei os documentos Tudo Em PDF bonitinho O que vc faz Distribui a petição inicial o advogado entra no sistema do PJE e vai lá distribuir a ação DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO Art 284 Todos os processos estão sujeitos a registro devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz Claro senão todo mundo iria optar por um juiz amigo seu Poderá ser eletrônica será alternada e aleatória obedecendose rigorosa igualdade para não escolher pra qual juiz Não esqueça de juntar procuração art 287 A petição inicial deve vir acompanhada de procuração que conterá os endereços do advogado eletrônico e não eletrônico Parágrafo único Dispensase a juntada da procuração I no caso previsto no art 104 urgênciaperecimento do direito II se a parte estiver representada pela Defensoria Pública DPE existe pra isso não precisa de procuração III se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei Faltou em causa própria se é advogado não vai passar procuração pra si mesmo INDEFERIMENTO DA PETIÇÂO INICIAL Art 330 A petição inicial será indeferida quando I for inepta não tá boa II a parte for manifestamente ilegítima III o autor carecer de interesse processual IV não atendidas as prescrições dos arts 106 e 321 Prescrição e decadência não mais são causas de indeferimento da inicial São agora casos de improcedência liminar art 332 p 1o Não geram mais extinção do processo sem resolução do mérito 1o Considerase inepta a petição inicial quando I lhe faltar pedido ou causa de pedir II o pedido for indeterminado ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão IV contiver pedidos incompatíveis entre si Art 331 Indeferida a petição inicial o autor poderá apelar facultado ao juiz no prazo de 5 cinco dias retratarse Exemplo advogado não concorda com o que foi mandado corrigir e o juiz extingue O advogado apela e o juiz ao determinar a subida dos autos pode voltar atrás e reconhecer o erro vai sonhando que juiz faz isso Casos de Juízo de retratação 1 INDEFERIMENTO DA INICIAL art 331 2 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR art 332 3º 3 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO art 485 7º 4 O art 198 do ECA também prevê juízo de retratação em apelação VII antes de determinar a remessa dos autos à superior instância no caso de apelação ou do instrumento no caso de agravo a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado mantendo ou reformando a decisão no prazo de cinco dias DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO É uma sentença que resolve o mérito com arrimo no art 487 inciso I do NCPC Sentença que comporta apelação e que como no indeferimento da inicial permite o juízo de retratação Em resumo o cara entrou tão errado de acordo com o entendimento existente que o juiz julga improcedente direto Nem cita o réu Art 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar I enunciado de súmula do STF ou STJ II acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos III entendimento firmado em IRDR ou IAC IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar desde logo a ocorrência de decadência ou de prescrição CITAÇÃO Art 238 Citação é o ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual Art 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado ressalvadas NÃO PRECISA as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido RÉU NÃO PRECISA SER CHAMADO A DECISÃO FOI FAVORÁVEL PRA ELE Importante É NOVIDADE 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio 1ºA A ausência de confirmação em até 3 três dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica implicará a realização da citação I pelo correio II por oficial de justiça III pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer em cartório IV por edital 1ºB Na primeira oportunidade de falar nos autos o réu citado nas formas previstas nos incisos I II III e IV do 1ºA deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente 1ºC Considerase ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 5 cinco por cento do valor da causa deixar de confirmar no prazo legal sem justa causa o recebimento da citação recebida por meio eletrônico Teoria da aparência PJ quem recebeu por ela assume a correspondência Citou tá citado MODALIDADES DE CITAÇÃO Art 247 A citação será feita pelo correio REGRA para qualquer comarca do país exceto I nas ações de estado observado o disposto no art 695 3o DIREITO DE FAMÍLIA II quando o citando for incapaz III quando o citando for pessoa de direito público IV quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência V quando o autor justificadamente a requerer de outra forma AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO ART 334 REGRA AUDIÊNCIA ANTES DA DEFESA juiz e conciliador podem fazer Se um quer tem que fazer Se o réu não quiser tem que falar antes Art 334 4o A audiência não será realizada I se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual II quando não se admitir a autocomposição Diferente de direitos indisponíveis Tem direitos indisponíveis que admitem composição nos alimentos as partes podem negociar sobre forma de pagamento data e ajustes PRAZO PRA DEFESA Se o autor disser que não quer a ACM e o réu também peticionar nesse sentido o prazo da contestação começa no dia seguinte à apresentação dessa manifestação do réu desde que ele o faça até dez dias antes da audiência E se uma parte faltar na audiência Art 334 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado RESPOSTA DO RÉU Tipos Contestação Reconvenção e Exceção de impedimento e suspeição Prazo depende de como foi citado Em regra 15 dias Exceções processuais Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar I inexistência ou nulidade da citação II incompetência absoluta e relativa III incorreção do valor da causa IV inépcia da petição inicial V perempção VI litispendência VII coisa julgada VIII conexão IX incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização X convenção de arbitragem XI ausência de legitimidade ou de interesse processual XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça DA REVELIA O silêncio do réu em relação aos fatos alegados pelo autor na inicial geram três consequências conforme previsão expressa do Novo CPC Portanto são elas Presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor art 344 do CPC Julgamento antecipado do mérito art 355 II e Contagem dos prazos processuais com início diferenciado art 346 IMPORTANTE Art 345 A revelia não produz o efeito MATERIAL mencionado no art 344 se I havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação II o litígio versar sobre direitos indisponíveis III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato IV as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos O revel poderá intervir no processo em qualquer fase recebendoo no estado em que se encontra Ao réu revel será lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção Ônus da impugnação especificada dos fatos É dever do réu tem que contestar detalhe por detalhe todos os fatos Não pode ser geral como o advogado dativo ou o defensor público Reconvenção A reconvenção é uma ação autônoma incidental ação conexa a um processo em curso pela qual o réu apresenta demanda em face do autor Art 343 Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO Artigos 347 a 353 do CPC As providências preliminares e o saneamento ocorrem após o prazo da contestação tenha esta sido ou não apresentada Nessa fase o juiz analisará 1 Se houve revelia e neste caso verificará se há os efeitos materiais Se não houver determinará ao autor que especifique as provas se não tiver feito 2 Se foi alegado pelo réu fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor neste caso ouvirá o autor em 15 dias e permitirá a produção de provas 3 Se o réu alegou algumas preliminares do 337 neste caso o juiz deverá ouvir o autor 4 Se há irregularidades e vícios deverão ser sanadas 5 Julgamento conforme o estado do processo DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Tomadas as providências preliminares e sanados os eventuais vícios processuais o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo que consiste em adotar uma das 4 posturas arroladas nos artigos 354 a 357 do CPC 1 Extinção do processo sem resolução do mérito em qualquer hipótese prevista no art 485 do CPC e com resolução do mérito apenas no caso de prescrição decadência reconhecimento do pedido transação ou renúncia art 487 II e III do CPC 2 Julgamento antecipado do mérito Art 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito quando I não houver necessidade de produção de outras provas II o réu for revel ocorrer o efeito previsto no art 344 e não houver requerimento de prova na forma do art 349 3 Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Art 356 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles I mostrarse incontroverso II estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 O recurso contra esta decisão é o agravo de instrumento AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes oportunidade em que o juiz se for o caso convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações FASE PROBATÓRIA PROVAS Provas típicas e atípicas O rol legal de provas é meramente exemplificativo cabendo a utilização de qualquer meio que não contrarie a lei a moral ou os bons costumes que será classificado como prova atípica Art 369 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz Prova de Fora da Terra É aquela produzida em outra base territorial Ex produzida em carta precatória Fatos que independem de prova FATOS NOTÓRIOS São aqueles do conhecimento geral da comunidade Não é preciso que sejam de conhecimento global bastando que sejam sabidos pelas pessoas da região OS AFIRMADOS POR UMA DAS PARTES E CONFESSADOS PELA OUTRA Os admitidos no processo como incontroversos Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade Diferenciar presunção absoluta jure et de jure e relativa juris tantum Presunções são pressuposições da existência ou veracidade de um fato estabelecidas por lei ou como decorrência da observação do que ocorre normalmente Havendo presunção dispensase a produção da prova Indícios são sinais indicativos da existência ou veracidade de determinado fato que por si sós não são suficientes para demonstrálo No entanto somados a outras circunstâncias ou indícios podem fazêlo O juiz e a prova Tradicionalmente a prova é destinada a convencer o juiz dos fatos controvertidos Atualmente porém prevalece que a prova é voltada ao processo vale dizer às partes e a todos os sujeitos do processo Ônus da prova serve para indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas advindas da falta de prova Ônus é diferente de obrigação Distribuição do ônus da prova Regra Art 373 I e II CPC Distribuição dinâmica art 373 1º CPC Inversão do ônus Convencional art 373 3º CPC Legal v g CDC Judicial art 373 1º Como regra a lei processual não estabelece hierarquia entre as provas em princípio nenhuma tem valor superior à outra cabendo ao juiz sopesálas ao formar o seu convencimento O ônus da prova é uma regra de julgamento mas também constitui regra de instrução Ao juiz na decisão de saneamento e organização do processo definir a sua distribuição cabendo agravo de instrumento não apenas contra a decisão que redistribuir mas também contra a que não acolher o pedido de redistribuição do ônus da prova na forma do 1º do art 373 art 1015 XI Resquícios da prova tarifada valor absoluto do instrumento público quando exigido art 406 do CPC início de prova material para provar para fins previdenciários a união estável a dependência econômica e o tempo de contribuição art 16 5º e 6º e art 55 3º todos da Lei nº 821391 PROVAS Ilegais são o gênero das provas contrárias à Lei Ilícitas são as provas que se configuram pela violação de norma de natureza material Ilegítimas são especificamente as obtidas com desrespeito ao direito processual Produção antecipada de provas ART 381 É UMA Ação autônoma preparatória ou incidental lembra a antiga ação de justificação Fez a prova arquiva o processo de produção antecipada de provas Meio e fonte de prova Meio de prova são os tipos genéricos de provas que se admitem no processo Prova testemunhal prova pericial documental etc As fontes de prova são os elementos específicos concretos que servem para a comprovação de um fato em determinado processo A prova testemunhal é um meio de prova A testemunha é uma fonte de prova São meios de prova A confissão A ata notarial O depoimento pessoal das partes A prova testemunhal A prova documental A prova pericial A inspeção judicia Ata notarial novidade do CPC art 384 Testemunhas quem pode ser Art 447 Podem depor como testemunhas todas as pessoas exceto as incapazes impedidas ou suspeitas 1º São incapazes I o interdito por enfermidade ou deficiência mental II o que acometido por enfermidade ou retardamento mental ao tempo em que ocorreram os fatos não podia discernilos ou ao tempo em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções III o que tiver menos de 16 dezesseis anos IV o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam 2º São impedidos I o cônjuge o companheiro o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade salvo se o exigir o interesse público ou tratandose de causa relativa ao estado da pessoa não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito II o que é parte na causa III o que intervém em nome de uma parte como o tutor o representante legal da pessoa jurídica o juiz o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes 3º São suspeitos I o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo II o que tiver interesse no litígio 4º Sendo necessário pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores impedidas ou suspeitas 5º Os depoimentos referidos no 4º serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer A prova pericial exame vistoria avaliação é o meio adequado para a comprovação de fatos cuja apuração depende de conhecimentos técnicos alheios ao Direito ou ao conhecimento vulgar da generalidade das pessoas que exigem o auxílio de profissionais especializados O juiz indeferirá a perícia quando I a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico II for desnecessária em vista de outras provas produzidas III a verificação for impraticável Assistente técnico É aquele profissional de confiança da parte contratado por esta para assistila em todas as etapas de produção da prova pericial Etapas da Prova Requerimento Deferimento Produção e Valoração Prova emprestada O CPC73 não tratava do assunto O NCPC sim Art 372 Etapas da Prova Requerimento a parte deve requerer na inicial ou na contestação o correto seria até o saneamento Porém nada impede que haja requerimento formulado em momento ulterior porque a prova documental pode ser apresentada depois do saneamento desde que ausente máfé Deferimento O juiz pode indeferir prova inútil ou desnecessária Produção momento da produção da prova depende da espécie de prova envolvida Pode ser testemunhal que será produzida na AIJ se for testemunha enferma o juiz vai até o local onde ela se encontra Inspeção judicial in loco ou seja no local é feita também fora da sala de audiência Valoração o momento no qual as partes e o juiz atribuem o peso vale dizer o valor merecido pela prova colhida aquilantando o quanto ela deve ou não influenciar no deslinde da controvérsiaProva emprestada O CPC73 não tratava do assunto O NCPC sim LER os artigos 369 a 484 Sentença O conceito de sentença está no art 203 1º do CPC15 Com o CPC novo deve ser observado o conteúdo o momento em que é dada e o procedimento no qual proferida Isso é importante para saber qual o recurso cabível Sentença terminativa não resolve o mérito Art 485 Sentença definitiva resolve o mérito Art 487 Ler e memorizar quando é um e outro Possibilidade de correção da sentença Art 494 Publicada a sentença o juiz só poderá alterála I para corrigirlhe de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou erros de cálculo II por meio de embargos de declaração Erro material x erro de fato Art 966 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido sendo indispensável em ambos os casos que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado Considerei os pontos mais importantes Leia o código memorize os artigos