3
Teoria Geral do Direito Civil
UNIPAR
663
Teoria Geral do Direito Civil
UNIPAR
6
Teoria Geral do Direito Civil
UNIPAR
12
Teoria Geral do Direito Civil
UNIPAR
6
Teoria Geral do Direito Civil
FAJOP
7
Teoria Geral do Direito Civil
FPAS
2
Teoria Geral do Direito Civil
UNIFTC
3
Teoria Geral do Direito Civil
FPAS
4
Teoria Geral do Direito Civil
FAMIG
5
Teoria Geral do Direito Civil
UFMS
Texto de pré-visualização
RECURSO ESPECIAL Nº 2144604 PR 202401756627 RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA RECORRENTE MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA ADVOGADOS FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME PR069406 CAMILLE DE FÁTIMA WILSEK ANDRIGO PR082178 PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA PR081579 PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA PR107384 RECORRIDO MARCELO KESSELRING LACERDA CARNEIRO RECORRIDO MANOEL JOSÉ LACERDA CARNEIRO ADVOGADOS JOAO RAIMUNDO FORMIGHIERI MACHADO PEREIRA PR012588 NELSON JOÃO KLAS JUNIOR PR014993 LUCIANA CALVO PERSEKE WOLFF PR030951 LAURA GARBACCIO VIANNA ERZINGER PR034674 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FALECIMENTO DO DEVEDOR IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR 1 Nos termos da jurisprudência do STJ a proteção conferida pela Lei n 8009 1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia 2 O imóvel moradia dos recorrentes filhos do devedor originário falecido deve ser reconhecido como bem de família e portanto impenhorável Recurso especial provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em Sessão Virtual de a por unanimidade dar provimento ao recurso nos termos do 16092025 22092025 voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva Moura Ribeiro Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Humberto Martins Brasília 23 de setembro de 2025 Documento eletrônico VDA50779361 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 23092025 154243 Publicação no DJENCNJ de 25092025 Código de Controle do Documento 190b15ddf0f0470ba4892b53265dccfa Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA50779361 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 23092025 154243 Publicação no DJENCNJ de 25092025 Código de Controle do Documento 190b15ddf0f0470ba4892b53265dccfa RECURSO ESPECIAL Nº 2144604 PR 202401756627 RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA RECORRENTE MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA ADVOGADOS FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME PR069406 CAMILLE DE FÁTIMA WILSEK ANDRIGO PR082178 PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA PR081579 PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA PR107384 RECORRIDO MARCELO KESSELRING LACERDA CARNEIRO RECORRIDO MANOEL JOSÉ LACERDA CARNEIRO ADVOGADOS JOAO RAIMUNDO FORMIGHIERI MACHADO PEREIRA PR012588 NELSON JOÃO KLAS JUNIOR PR014993 LUCIANA CALVO PERSEKE WOLFF PR030951 LAURA GARBACCIO VIANNA ERZINGER PR034674 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FALECIMENTO DO DEVEDOR IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR 1 Nos termos da jurisprudência do STJ a proteção conferida pela Lei n 8009 1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia 2 O imóvel moradia dos recorrentes filhos do devedor originário falecido deve ser reconhecido como bem de família e portanto impenhorável Recurso especial provido RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO HUMBERTO MARTINS relator Cuidase de recurso especial interposto por GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA e MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA com fundamento no art 105 inciso III alíneas a e c da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado fl 137 Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO IMÓVEL QUE DEVE RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO ANTERIORES ÀDE CUJUS ABERTURA DA SUCESSÃO CÓDIGO CIVIL ART 1997 DECLARAÇÃO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA VIÚVA HOJE FALECIDA QUE NÃO ALCANÇA OS HERDEIROS EFICÁCIA DA COISAINTER PARTES JULGADA MATERIAL LÁ FORMADA POSSIBILIDADE DA PENHORA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESERVAS FINANCEIRAS PROTEGIDAS PELO ARTIGO 833 INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSTRIÇÃO VÁLIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos fls 205211 Os recorrentes alegam violação dos arts 1º e 5º da Lei n 80091990 e 1997 do Código Civil ao passo que aponta divergência jurisprudencial Afirmam em síntese que a garantia de impenhorabilidade do imóvel bem de família deve ser estendida aos Recorrentes filhos e herdeiros necessários do Executado e de Hermínia Ao contrário do exposto no v acórdão recorrido a morte do devedor não torna o imóvel apto a ser penhorado para garantir pagamento de seus credores fl 232 Pugnam por fim pelo provimento do recurso especial para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n 36733 5º Registro de Imóveis de Curitiba por ser bem de família determinando o levantamento de penhora Não apresentadas as contrarrazões fls 269270 sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem fls 271273 É no essencial o relatório VOTO O EXMO SR MINISTRO HUMBERTO MARTINS relator Merecem prosperar as alegações dos recorrentes Discutese nos autos se a impenhorabilidade do bem de família se estende aos herdeiros após a morte do devedor A Lei n 80091990 foi promulgada com o propósito evidente de resguardar a família assegurando sob a ótica do princípio do patrimônio mínimo a preservação da dignidade da pessoa humana Ao conferir ao imóvel a condição de bem Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 de família este passa a estar sujeito a um regime jurídico especial ficando portanto protegido das obrigações decorrentes de direitos patrimoniais subjetivos salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei REsp n 1851893MG relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em DJe de 23112021 29112021 Nesse contexto o art 5º da mencionada norma estabelece que para efeito de impenhorabilidade considerase como residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente Caso existam dois ou mais imóveis com essa destinação a proteção legal será conferida àquele de menor valor exceto se outro tiver sido formalmente registrado para tal finalidade Importa destacar contudo que essa proteção não é absoluta A própria legislação prevê exceções à impenhorabilidade do bem de família legal conforme disposto no art 3º do referido diploma normativo Dessa forma para que se aplique a proteção conferida pela Lei n 8009 1990 em regra basta que o imóvel seja utilizado como residência pela família do devedor Tal proteção somente poderá ser afastada nas hipóteses expressamente previstas na legislação as quais em razão do caráter eminentemente protetivo do instituto devem ser interpretadas de maneira restritiva Exatamente em razão dessa natureza jurídica é que o STJ em diversos casos entendeu que a morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros A propósito cito os seguintes precedentes DIREITO CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECURSO DESPROVIDO I Caso em exame 1 Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n 182 do STJ nos autos de embargos à execução em que se discute a impenhorabilidade de bem de família 2 O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família nos termos da Lei n 80091990 II Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão de dívidas do espólio considerando a proteção conferida pela Lei n 80091990 4 A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo inclusive por simples petição nas instâncias ordinárias enquanto não consumada a arrematação do imóvel III Razões de decidir 5 A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública podendo ser arguida a qualquer tempo Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 inclusive de ofício conforme jurisprudência pacificada do STJ 6 A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros conforme entendimento do Tribunal de origem 7 A incidência da Súmula n 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão IV Dispositivo e tese 8 Agravo interno desprovido Tese de julgamento 1 A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias enquanto não consumada a arrematação do imóvel 2 A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros Dispositivos relevantes citados Lei n 80091990 arts 1º e 5º CPC art 525Jurisprudência relevante citada STJ AgInt no REsp n 1698204RJ relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 162020 STJ REsp n 1604422MG relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 2482021 AgInt no AREsp n 2753981MG relator Ministro João Otávio de Noronha Quarta Turma julgado em 742025 DJEN de 1042025 CIVIL NOTAS PROMISSÓRIAS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA EM RELAÇÃO A DEVEDOR QUE VEM A FALECER EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR SOBRINHA RESIDENTE NO IMÓVEL MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL SÚMULA N 283DO STF IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 Tratase de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares envolvendo discussão sobre a extensão da impenhorabilidade de bem de família a sobrinha do devedor falecido 2 A proteção conferida pela Lei n 800990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia desde que mantida a destinação original e não haja desvio de finalidade Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 3 A jurisprudência reconhece a necessidade de assegurar em tais casos o direito à moradia em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade 4 Tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da impenhorabilidade considerando que a sobrinha residia no imóvel e possuía vínculo familiar e dependência em relação ao falecido devedor não cabe novo escrutínio de provas para infirmar suas conclusões especialmente quanto a inocorrência de máfé na para caracterização da fraude à execução na doação do imóvel 4 Agravo interno desprovido AgInt no AREsp n 2504272SP relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma julgado em DJEN de 1722025 2022025 RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA BEM DE FAMÍLIA IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA IMPENHORABILIDADE RECONHECIMENTO RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Para efeitos da proteção da Lei n 80091990 de forma geral é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art 3º da referida lei 2 A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel 3 O imóvel cedido aos sogros da proprietária que por sua vez reside de aluguel em outro imóvel não pode ser penhorado por se tratar de bem de família 4 Recurso especial provido REsp n 1851893MG relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em DJe de 23112021 29112021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1 PENHORA IMÓVEL RESIDENCIAL ÚNICO BEM IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA LEI N 80091990 A MORTE DO DEVEDOR NÃO FAZ CESSAR AUTOMATICAMENTE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA GARANTIA ESTENDIDA À FAMÍLIA SÚMULA 83 STJ 2 IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPENHORABILIDADE SITUAÇÃO DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 80091990 ART 3º V SÚMULA 83STJ 3 ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA N 7STJ 4 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 1 A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores 2 Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família porquanto a regra protetiva de ordem pública aliada à personalidade jurídica própria da empresa não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V do art 3º da Lei n 80091990REsp 302186RJ Rel Ministro Barros Monteiro Rel p Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior Quarta Turma julgado em 11122001 DJ p 182 2122005 3 É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial consoante o enunciado n 7 da Súmula deste Tribunal 4 Agravo interno desprovido AgInt no AREsp n 1130591RS relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 5122017 DJe de 15122017 No caso dos autos o Tribunal de origem deixou de reconhecer o imóvel como bem de família e rechaçou a sua impenhorabilidade ao argumento de que a qualidade de bem de família do imóvel não alcançou ou alcança a esfera jurídica dos herdeiros É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido fls 141143 Superada essa questão com a conclusão inicial de que esse citado reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel não alcançou ou alcança a esfera jurídica dos herdeiros sabese que com a morte do devedor todo o seu patrimônio o que inclui as suas dívidas se transmite automaticamente aos herdeiros regra da Código Civil art saisine 1792 Isso significa porém que a herança não deve mais responder pelas dívidas do não de cujus sob pena de negativa de vigência à norma contida no art 1997 do Código Civil caput que é praticamente repetida pelo art 796 do CPC aliás realcei Impossível assim admitir que existe suposta e verdadeira transmissão automática do caráter de impenhorabilidade do bem ao espólio ou mesmo aos herdeiros mesmo em se tratando do único bem do acervo hereditário A maioridade dos Agravantes não fomenta e nem reclama essa transferência Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 Nesse contexto falecido o devedor os seus bens como o imóvel em questão continuam respondendo pelo pagamento das dívidas como se vivo estivesse mormente porque os herdeiros somente passam a ostentar qualquer quinhão hereditário após o saldo da herença Ora falecido o devedor e sua esposa os herdeiros sub rogamse na tarefa de liquidar o passivo do espólio sendo que a dívida em questão inclusive foi assumida por JOÃO RODRIGUES quando ainda em vida Vejase que o supracitado dispositivo da legislação civil e também a norma do art 796 do Código de Processo Civil exige que o pagamento dos débitos do falecido seja suportado num primeiro momento pela universalidade da herança e pelos herdeiros já que não somente após a partilha é que eles receberão seus quinhões pois já deverão ou deveriam ter sido abatidas as dívidas do espólio De fato somente há falarse em responsabilidade dos herdeiros na forma do art 1972 do Código Civil posteriormente quando efetuada a partilha e individualizados os seus respectivos quinhões Assim é que neste segundo momento à luz dos limites e das forças da herança os herdeiros já ultimada a partilha poderão invocar a proteção legal da impenhorabilidade Lei nº 8009 1990 para proteger o seu patrimônio mínimo mas frisese no que toca a dívidas próprias e não do falecido Se assim o é deveriam os Agravantes antes de receberem os seus quinhões utilizar a herança para quitar as dívidas do de cujus o que autoriza a conclusão de que o imóvel deve responder pela dívida de falecido Desse modo seguindo a linha de raciocínio delineada nos precedentes acima citados impõese a reforma do acórdão de origem a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família já que o escopo principal do bem continua sendo abrigar a entidade familiar já que os herdeiros ora recorrentes continuam residindo no imóvel Ante o exposto dou provimento ao recurso especial para reconhecer o imóvel de matrícula n 36733 5º Registro de Imóveis de Curitiba como bem de família e consequentemente determinar a sua impenhorabilidade e o levantamento da penhora É como penso É como voto Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA REsp 2144604 PR Número Registro 202401756627 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem 00013200919968160001 00056090620248160000 00066048720228160000 000660487202281600001 00151514120078160001 13200919968160001 1320091996816000100056090620248160000 151514120078160001 56090620248160000 66048720228160000 660487202281600001 Sessão Virtual de 16092025 a 22092025 Relator Exmo Sr Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA RECORRENTE MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA ADVOGADOS FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME PR069406 CAMILLE DE FÁTIMA WILSEK ANDRIGO PR082178 PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA PR081579 PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA PR107384 RECORRIDO MARCELO KESSELRING LACERDA CARNEIRO RECORRIDO MANOEL JOSÉ LACERDA CARNEIRO ADVOGADOS JOAO RAIMUNDO FORMIGHIERI MACHADO PEREIRA PR012588 NELSON JOÃO KLAS JUNIOR PR014993 LUCIANA CALVO PERSEKE WOLFF PR030951 LAURA GARBACCIO VIANNA ERZINGER PR034674 ASSUNTO DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES TÍTULOS DE CRÉDITO SUSTENTAÇÃO ORAL Documento eletrônico VDA50754849 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Assinado em 23092025 002734 Código de Controle do Documento 61ffd6e5fda74d50b296c4527446ac37 Dra PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA pelas partes RECORRENTE GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA e RECORRENTE MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em Sessão Virtual de a por unanimidade decidiu dar provimento ao recurso nos termos do 16092025 22092025 voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva Moura Ribeiro Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Humberto Martins Brasília 22 de setembro de 2025 Documento eletrônico VDA50754849 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Assinado em 23092025 002734 Código de Controle do Documento 61ffd6e5fda74d50b296c4527446ac37 Fazer um breve resumo dos pontos principais que trata o acórdão Tratase da atividade bimestral portanto peço que não utilizem o ChatGPT ou qualquer ferramenta semelhante para elaborar as respostas pois o nível das respostas servirá como referência para a elaboração da prova LAUDO TÉCNICO DE IA E PLÁGIO O texto destacado é suspeito de ser gerado principalmente por IA 4140 Caracteres 629 Palavras Exportar para PDF Nome do Aluno Curso Professor RESUMO RECURSO ESPECIAL Nº 2144604 PR O acórdão em debate foi o da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ Prolatado No Recurso Especial nº 2144604PR 202401756627 de relatoria do Ministro Humberto Martins julgado na Sessão Virtual no período de 16092025 e 22092025 concluído em 2592025 e publicado em 2592025 Ele apresenta uma controvérsia no âmbito do Direito Civil e Processual Civil acerca da impenhorabilidade do bem de família após o passamento do devedor originário principalmente na Lei nº 800990 que institui o regime jurídico do imóvel residencial alinhase aos princípios constitucionais da função social da propriedade e da solidariedade social como instrumento nos meios de assegurar a dignidade da pessoa humana a mínima propriedade e da entidade familiar Os recorrentes Gilberto Carlos Rodrigues de Castro Lima e Mara Regina Rodrigues de Castro Lima filhos do devedor falecido João Rodrigues de Castro Lima e de sua esposa Hermínia interpuseram o recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que em agravo de instrumento oriundo de execução de título judicial manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 36733 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba alegando que a qualidade de bem de família reconhecida em embargos de terceiro ajuizados pela viúva falecida posteriormente não se estenderia aos herdeiros invocando o art 1997 do Código Civil para afirmar que a herança responde pelas dívidas do de cujus até a partilha sem transmissão automática da impenhorabilidade Contudo discordando do entendimento acima o STJ por unanimidade deu provimento ao recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art 105 da CF reformando a decisão de origem para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por permanecer destinado à moradia dos herdeiros a manter a destinação de garantia do direito à moradia pela família A fundamentação do voto do relator enfatiza que a Lei nº 80091990 promulgada com o escopo de resguardar a família contra obrigações patrimoniais subjetivas estabelece no art 1º a impenhorabilidade absoluta do imóvel residencial único utilizado pela entidade familiar enquanto o art 5º define como residência o bem de menor valor ou o registrado para tal fim em caso de pluralidade admitindo exceções apenas nas hipóteses taxativas do art 3º as quais devem ser interpretadas restritivamente em virtude da natureza protetiva e de ordem pública do instituto que não cessa automaticamente com a morte do devedor estendendose aos membros da família que nele residam conforme jurisprudência consolidada do STJ citando precedentes como o AgInt no AREsp nº 2753981MG rel Min João Otávio de Noronha Quarta Turma 07042025 que afirma a possibilidade de alegação da impenhorabilidade a qualquer tempo nas instâncias ordinárias o AgInt no AREsp nº 2504272SP rel Min Moura Ribeiro Terceira Turma 17022025 que estende a proteção a parentes como sobrinhos residentes o REsp nº 1851893MG rel Min Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma 23112021 que reconhece impenhorabilidade em imóvel cedido a sogros e o AgInt no AREsp nº 1130591RS rel Min Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma 05122017 que reitera a não extinção da proteção pela morte do devedor e a impenhorabilidade de imóvel de sócio dado em garantia hipotecária O relator critica a decisão recorrida por priorizar indevidamente a responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido nos termos do art 1997 do Código Civil e art 796 do Código de Processo Civil sem considerar que os herdeiros após a partilha podem invocar a proteção para dívidas próprias mas que no caso concreto o imóvel mantém sua função de abrigar a entidade familiar não configurando desvio de finalidade ou máfé o que impõe a reforma para determinar o levantamento da penhora alinhandose à linha hermenêutica de despatrimonialização do Direito Civil e à preservação do direito à moradia A ementa sintetiza que a proteção da Lei nº 80091990 não cessa com a morte do devedor e se estende aos herdeiros residentes provido o recurso especial
3
Teoria Geral do Direito Civil
UNIPAR
663
Teoria Geral do Direito Civil
UNIPAR
6
Teoria Geral do Direito Civil
UNIPAR
12
Teoria Geral do Direito Civil
UNIPAR
6
Teoria Geral do Direito Civil
FAJOP
7
Teoria Geral do Direito Civil
FPAS
2
Teoria Geral do Direito Civil
UNIFTC
3
Teoria Geral do Direito Civil
FPAS
4
Teoria Geral do Direito Civil
FAMIG
5
Teoria Geral do Direito Civil
UFMS
Texto de pré-visualização
RECURSO ESPECIAL Nº 2144604 PR 202401756627 RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA RECORRENTE MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA ADVOGADOS FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME PR069406 CAMILLE DE FÁTIMA WILSEK ANDRIGO PR082178 PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA PR081579 PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA PR107384 RECORRIDO MARCELO KESSELRING LACERDA CARNEIRO RECORRIDO MANOEL JOSÉ LACERDA CARNEIRO ADVOGADOS JOAO RAIMUNDO FORMIGHIERI MACHADO PEREIRA PR012588 NELSON JOÃO KLAS JUNIOR PR014993 LUCIANA CALVO PERSEKE WOLFF PR030951 LAURA GARBACCIO VIANNA ERZINGER PR034674 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FALECIMENTO DO DEVEDOR IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR 1 Nos termos da jurisprudência do STJ a proteção conferida pela Lei n 8009 1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia 2 O imóvel moradia dos recorrentes filhos do devedor originário falecido deve ser reconhecido como bem de família e portanto impenhorável Recurso especial provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em Sessão Virtual de a por unanimidade dar provimento ao recurso nos termos do 16092025 22092025 voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva Moura Ribeiro Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Humberto Martins Brasília 23 de setembro de 2025 Documento eletrônico VDA50779361 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 23092025 154243 Publicação no DJENCNJ de 25092025 Código de Controle do Documento 190b15ddf0f0470ba4892b53265dccfa Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA50779361 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 23092025 154243 Publicação no DJENCNJ de 25092025 Código de Controle do Documento 190b15ddf0f0470ba4892b53265dccfa RECURSO ESPECIAL Nº 2144604 PR 202401756627 RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA RECORRENTE MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA ADVOGADOS FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME PR069406 CAMILLE DE FÁTIMA WILSEK ANDRIGO PR082178 PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA PR081579 PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA PR107384 RECORRIDO MARCELO KESSELRING LACERDA CARNEIRO RECORRIDO MANOEL JOSÉ LACERDA CARNEIRO ADVOGADOS JOAO RAIMUNDO FORMIGHIERI MACHADO PEREIRA PR012588 NELSON JOÃO KLAS JUNIOR PR014993 LUCIANA CALVO PERSEKE WOLFF PR030951 LAURA GARBACCIO VIANNA ERZINGER PR034674 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FALECIMENTO DO DEVEDOR IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR 1 Nos termos da jurisprudência do STJ a proteção conferida pela Lei n 8009 1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia 2 O imóvel moradia dos recorrentes filhos do devedor originário falecido deve ser reconhecido como bem de família e portanto impenhorável Recurso especial provido RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO HUMBERTO MARTINS relator Cuidase de recurso especial interposto por GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA e MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA com fundamento no art 105 inciso III alíneas a e c da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado fl 137 Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO IMÓVEL QUE DEVE RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO ANTERIORES ÀDE CUJUS ABERTURA DA SUCESSÃO CÓDIGO CIVIL ART 1997 DECLARAÇÃO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA VIÚVA HOJE FALECIDA QUE NÃO ALCANÇA OS HERDEIROS EFICÁCIA DA COISAINTER PARTES JULGADA MATERIAL LÁ FORMADA POSSIBILIDADE DA PENHORA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESERVAS FINANCEIRAS PROTEGIDAS PELO ARTIGO 833 INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSTRIÇÃO VÁLIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos fls 205211 Os recorrentes alegam violação dos arts 1º e 5º da Lei n 80091990 e 1997 do Código Civil ao passo que aponta divergência jurisprudencial Afirmam em síntese que a garantia de impenhorabilidade do imóvel bem de família deve ser estendida aos Recorrentes filhos e herdeiros necessários do Executado e de Hermínia Ao contrário do exposto no v acórdão recorrido a morte do devedor não torna o imóvel apto a ser penhorado para garantir pagamento de seus credores fl 232 Pugnam por fim pelo provimento do recurso especial para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n 36733 5º Registro de Imóveis de Curitiba por ser bem de família determinando o levantamento de penhora Não apresentadas as contrarrazões fls 269270 sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem fls 271273 É no essencial o relatório VOTO O EXMO SR MINISTRO HUMBERTO MARTINS relator Merecem prosperar as alegações dos recorrentes Discutese nos autos se a impenhorabilidade do bem de família se estende aos herdeiros após a morte do devedor A Lei n 80091990 foi promulgada com o propósito evidente de resguardar a família assegurando sob a ótica do princípio do patrimônio mínimo a preservação da dignidade da pessoa humana Ao conferir ao imóvel a condição de bem Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 de família este passa a estar sujeito a um regime jurídico especial ficando portanto protegido das obrigações decorrentes de direitos patrimoniais subjetivos salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei REsp n 1851893MG relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em DJe de 23112021 29112021 Nesse contexto o art 5º da mencionada norma estabelece que para efeito de impenhorabilidade considerase como residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente Caso existam dois ou mais imóveis com essa destinação a proteção legal será conferida àquele de menor valor exceto se outro tiver sido formalmente registrado para tal finalidade Importa destacar contudo que essa proteção não é absoluta A própria legislação prevê exceções à impenhorabilidade do bem de família legal conforme disposto no art 3º do referido diploma normativo Dessa forma para que se aplique a proteção conferida pela Lei n 8009 1990 em regra basta que o imóvel seja utilizado como residência pela família do devedor Tal proteção somente poderá ser afastada nas hipóteses expressamente previstas na legislação as quais em razão do caráter eminentemente protetivo do instituto devem ser interpretadas de maneira restritiva Exatamente em razão dessa natureza jurídica é que o STJ em diversos casos entendeu que a morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros A propósito cito os seguintes precedentes DIREITO CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECURSO DESPROVIDO I Caso em exame 1 Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n 182 do STJ nos autos de embargos à execução em que se discute a impenhorabilidade de bem de família 2 O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família nos termos da Lei n 80091990 II Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão de dívidas do espólio considerando a proteção conferida pela Lei n 80091990 4 A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo inclusive por simples petição nas instâncias ordinárias enquanto não consumada a arrematação do imóvel III Razões de decidir 5 A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública podendo ser arguida a qualquer tempo Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 inclusive de ofício conforme jurisprudência pacificada do STJ 6 A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros conforme entendimento do Tribunal de origem 7 A incidência da Súmula n 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão IV Dispositivo e tese 8 Agravo interno desprovido Tese de julgamento 1 A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias enquanto não consumada a arrematação do imóvel 2 A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros Dispositivos relevantes citados Lei n 80091990 arts 1º e 5º CPC art 525Jurisprudência relevante citada STJ AgInt no REsp n 1698204RJ relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 162020 STJ REsp n 1604422MG relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 2482021 AgInt no AREsp n 2753981MG relator Ministro João Otávio de Noronha Quarta Turma julgado em 742025 DJEN de 1042025 CIVIL NOTAS PROMISSÓRIAS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA EM RELAÇÃO A DEVEDOR QUE VEM A FALECER EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR SOBRINHA RESIDENTE NO IMÓVEL MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL SÚMULA N 283DO STF IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 Tratase de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares envolvendo discussão sobre a extensão da impenhorabilidade de bem de família a sobrinha do devedor falecido 2 A proteção conferida pela Lei n 800990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia desde que mantida a destinação original e não haja desvio de finalidade Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 3 A jurisprudência reconhece a necessidade de assegurar em tais casos o direito à moradia em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade 4 Tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da impenhorabilidade considerando que a sobrinha residia no imóvel e possuía vínculo familiar e dependência em relação ao falecido devedor não cabe novo escrutínio de provas para infirmar suas conclusões especialmente quanto a inocorrência de máfé na para caracterização da fraude à execução na doação do imóvel 4 Agravo interno desprovido AgInt no AREsp n 2504272SP relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma julgado em DJEN de 1722025 2022025 RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA BEM DE FAMÍLIA IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA IMPENHORABILIDADE RECONHECIMENTO RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Para efeitos da proteção da Lei n 80091990 de forma geral é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art 3º da referida lei 2 A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel 3 O imóvel cedido aos sogros da proprietária que por sua vez reside de aluguel em outro imóvel não pode ser penhorado por se tratar de bem de família 4 Recurso especial provido REsp n 1851893MG relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em DJe de 23112021 29112021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1 PENHORA IMÓVEL RESIDENCIAL ÚNICO BEM IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA LEI N 80091990 A MORTE DO DEVEDOR NÃO FAZ CESSAR AUTOMATICAMENTE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA GARANTIA ESTENDIDA À FAMÍLIA SÚMULA 83 STJ 2 IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPENHORABILIDADE SITUAÇÃO DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 80091990 ART 3º V SÚMULA 83STJ 3 ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA N 7STJ 4 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 1 A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores 2 Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família porquanto a regra protetiva de ordem pública aliada à personalidade jurídica própria da empresa não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V do art 3º da Lei n 80091990REsp 302186RJ Rel Ministro Barros Monteiro Rel p Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior Quarta Turma julgado em 11122001 DJ p 182 2122005 3 É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial consoante o enunciado n 7 da Súmula deste Tribunal 4 Agravo interno desprovido AgInt no AREsp n 1130591RS relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 5122017 DJe de 15122017 No caso dos autos o Tribunal de origem deixou de reconhecer o imóvel como bem de família e rechaçou a sua impenhorabilidade ao argumento de que a qualidade de bem de família do imóvel não alcançou ou alcança a esfera jurídica dos herdeiros É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido fls 141143 Superada essa questão com a conclusão inicial de que esse citado reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel não alcançou ou alcança a esfera jurídica dos herdeiros sabese que com a morte do devedor todo o seu patrimônio o que inclui as suas dívidas se transmite automaticamente aos herdeiros regra da Código Civil art saisine 1792 Isso significa porém que a herança não deve mais responder pelas dívidas do não de cujus sob pena de negativa de vigência à norma contida no art 1997 do Código Civil caput que é praticamente repetida pelo art 796 do CPC aliás realcei Impossível assim admitir que existe suposta e verdadeira transmissão automática do caráter de impenhorabilidade do bem ao espólio ou mesmo aos herdeiros mesmo em se tratando do único bem do acervo hereditário A maioridade dos Agravantes não fomenta e nem reclama essa transferência Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 Nesse contexto falecido o devedor os seus bens como o imóvel em questão continuam respondendo pelo pagamento das dívidas como se vivo estivesse mormente porque os herdeiros somente passam a ostentar qualquer quinhão hereditário após o saldo da herença Ora falecido o devedor e sua esposa os herdeiros sub rogamse na tarefa de liquidar o passivo do espólio sendo que a dívida em questão inclusive foi assumida por JOÃO RODRIGUES quando ainda em vida Vejase que o supracitado dispositivo da legislação civil e também a norma do art 796 do Código de Processo Civil exige que o pagamento dos débitos do falecido seja suportado num primeiro momento pela universalidade da herança e pelos herdeiros já que não somente após a partilha é que eles receberão seus quinhões pois já deverão ou deveriam ter sido abatidas as dívidas do espólio De fato somente há falarse em responsabilidade dos herdeiros na forma do art 1972 do Código Civil posteriormente quando efetuada a partilha e individualizados os seus respectivos quinhões Assim é que neste segundo momento à luz dos limites e das forças da herança os herdeiros já ultimada a partilha poderão invocar a proteção legal da impenhorabilidade Lei nº 8009 1990 para proteger o seu patrimônio mínimo mas frisese no que toca a dívidas próprias e não do falecido Se assim o é deveriam os Agravantes antes de receberem os seus quinhões utilizar a herança para quitar as dívidas do de cujus o que autoriza a conclusão de que o imóvel deve responder pela dívida de falecido Desse modo seguindo a linha de raciocínio delineada nos precedentes acima citados impõese a reforma do acórdão de origem a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família já que o escopo principal do bem continua sendo abrigar a entidade familiar já que os herdeiros ora recorrentes continuam residindo no imóvel Ante o exposto dou provimento ao recurso especial para reconhecer o imóvel de matrícula n 36733 5º Registro de Imóveis de Curitiba como bem de família e consequentemente determinar a sua impenhorabilidade e o levantamento da penhora É como penso É como voto Documento eletrônico VDA50242269 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em 05092025 142119 Código de Controle do Documento 3e69b57168314cb4a5aec08a76ed6d40 TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA REsp 2144604 PR Número Registro 202401756627 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem 00013200919968160001 00056090620248160000 00066048720228160000 000660487202281600001 00151514120078160001 13200919968160001 1320091996816000100056090620248160000 151514120078160001 56090620248160000 66048720228160000 660487202281600001 Sessão Virtual de 16092025 a 22092025 Relator Exmo Sr Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA RECORRENTE MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA ADVOGADOS FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME PR069406 CAMILLE DE FÁTIMA WILSEK ANDRIGO PR082178 PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA PR081579 PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA PR107384 RECORRIDO MARCELO KESSELRING LACERDA CARNEIRO RECORRIDO MANOEL JOSÉ LACERDA CARNEIRO ADVOGADOS JOAO RAIMUNDO FORMIGHIERI MACHADO PEREIRA PR012588 NELSON JOÃO KLAS JUNIOR PR014993 LUCIANA CALVO PERSEKE WOLFF PR030951 LAURA GARBACCIO VIANNA ERZINGER PR034674 ASSUNTO DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES TÍTULOS DE CRÉDITO SUSTENTAÇÃO ORAL Documento eletrônico VDA50754849 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Assinado em 23092025 002734 Código de Controle do Documento 61ffd6e5fda74d50b296c4527446ac37 Dra PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA pelas partes RECORRENTE GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA e RECORRENTE MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em Sessão Virtual de a por unanimidade decidiu dar provimento ao recurso nos termos do 16092025 22092025 voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva Moura Ribeiro Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Humberto Martins Brasília 22 de setembro de 2025 Documento eletrônico VDA50754849 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Assinado em 23092025 002734 Código de Controle do Documento 61ffd6e5fda74d50b296c4527446ac37 Fazer um breve resumo dos pontos principais que trata o acórdão Tratase da atividade bimestral portanto peço que não utilizem o ChatGPT ou qualquer ferramenta semelhante para elaborar as respostas pois o nível das respostas servirá como referência para a elaboração da prova LAUDO TÉCNICO DE IA E PLÁGIO O texto destacado é suspeito de ser gerado principalmente por IA 4140 Caracteres 629 Palavras Exportar para PDF Nome do Aluno Curso Professor RESUMO RECURSO ESPECIAL Nº 2144604 PR O acórdão em debate foi o da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ Prolatado No Recurso Especial nº 2144604PR 202401756627 de relatoria do Ministro Humberto Martins julgado na Sessão Virtual no período de 16092025 e 22092025 concluído em 2592025 e publicado em 2592025 Ele apresenta uma controvérsia no âmbito do Direito Civil e Processual Civil acerca da impenhorabilidade do bem de família após o passamento do devedor originário principalmente na Lei nº 800990 que institui o regime jurídico do imóvel residencial alinhase aos princípios constitucionais da função social da propriedade e da solidariedade social como instrumento nos meios de assegurar a dignidade da pessoa humana a mínima propriedade e da entidade familiar Os recorrentes Gilberto Carlos Rodrigues de Castro Lima e Mara Regina Rodrigues de Castro Lima filhos do devedor falecido João Rodrigues de Castro Lima e de sua esposa Hermínia interpuseram o recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que em agravo de instrumento oriundo de execução de título judicial manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 36733 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba alegando que a qualidade de bem de família reconhecida em embargos de terceiro ajuizados pela viúva falecida posteriormente não se estenderia aos herdeiros invocando o art 1997 do Código Civil para afirmar que a herança responde pelas dívidas do de cujus até a partilha sem transmissão automática da impenhorabilidade Contudo discordando do entendimento acima o STJ por unanimidade deu provimento ao recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art 105 da CF reformando a decisão de origem para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por permanecer destinado à moradia dos herdeiros a manter a destinação de garantia do direito à moradia pela família A fundamentação do voto do relator enfatiza que a Lei nº 80091990 promulgada com o escopo de resguardar a família contra obrigações patrimoniais subjetivas estabelece no art 1º a impenhorabilidade absoluta do imóvel residencial único utilizado pela entidade familiar enquanto o art 5º define como residência o bem de menor valor ou o registrado para tal fim em caso de pluralidade admitindo exceções apenas nas hipóteses taxativas do art 3º as quais devem ser interpretadas restritivamente em virtude da natureza protetiva e de ordem pública do instituto que não cessa automaticamente com a morte do devedor estendendose aos membros da família que nele residam conforme jurisprudência consolidada do STJ citando precedentes como o AgInt no AREsp nº 2753981MG rel Min João Otávio de Noronha Quarta Turma 07042025 que afirma a possibilidade de alegação da impenhorabilidade a qualquer tempo nas instâncias ordinárias o AgInt no AREsp nº 2504272SP rel Min Moura Ribeiro Terceira Turma 17022025 que estende a proteção a parentes como sobrinhos residentes o REsp nº 1851893MG rel Min Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma 23112021 que reconhece impenhorabilidade em imóvel cedido a sogros e o AgInt no AREsp nº 1130591RS rel Min Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma 05122017 que reitera a não extinção da proteção pela morte do devedor e a impenhorabilidade de imóvel de sócio dado em garantia hipotecária O relator critica a decisão recorrida por priorizar indevidamente a responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido nos termos do art 1997 do Código Civil e art 796 do Código de Processo Civil sem considerar que os herdeiros após a partilha podem invocar a proteção para dívidas próprias mas que no caso concreto o imóvel mantém sua função de abrigar a entidade familiar não configurando desvio de finalidade ou máfé o que impõe a reforma para determinar o levantamento da penhora alinhandose à linha hermenêutica de despatrimonialização do Direito Civil e à preservação do direito à moradia A ementa sintetiza que a proteção da Lei nº 80091990 não cessa com a morte do devedor e se estende aos herdeiros residentes provido o recurso especial