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30/10/2018\nResumo de Direito das Sucessões | TUDO DIREITO\n\nResumo de Direito das Sucessões\n\n2. CONCEITO E FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES\n\nDireito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).\n\nO fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.\n\n3. DA SUCESSÃO EM GERAL\n\nA sucessão pode ser classificada em:\n\nSucessão Legítima (ou ab intestato) –> decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.\n\nSucessão Testamentária –> ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá os herdeiros necessários. Não os havendo terá liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor de sua metade.\n\nNosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do C.C. – pacto corvina). Não anota também a cessão de direitos.\n\nA título universal –> o herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativa ao passivo. Ou torna-se na legítima como na testamentária.\n\na título singular –> o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). O herdeiro não responde pelas dívidas da herança.\n 30/10/2018\nResumo de Direito das Sucessões | TUDO DIREITO\n\n4. ABERTURA DA SUCESSÃO, ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA\n\nA Abertura da Sucessão (também chamada de delação ou devolução sucessória) se dá no momento da constatação da morte comprovada do decujus (expressão latina abreviada da frase eu cujus successione agitur – aquele de cuja sucessão se trata, ou seja, a pessoa que faleceu; de cujo também é chamado de autor da herança).\n\nO Princípio Básico do Direito das Sucessões é conhecido como Droit de Saisine (direito de posse imediata), ou seja, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários de cujos, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção) e ainda destes (os herdeiros) ignorando o ato (art. 1.784 CC). Não necessita da prática de qualquer ato. No entanto deve-se proceder a um inventário para verificar o que foi deixado e o que foi transmitido.\n\nSó se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobreviveu ao de cujus, porque por um instante, herda os bens por ele deixados e transmite aos seus sucessores, se feita em seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória.\n\nAlém disso, é válido frisar que o herdeiro sucedido a título universal e o título singular.\n\nAceitação da herança ou adição – (arts. 1.804 e seguintes do CC) – é a ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro (legítimo ou testamentário) manifesta livremente o desejo de receber a herança com os bens heranças. Não os tendo será responsável pelos bens. É também índice e condição, pois não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte e sob condição ou a termo, isto para se preservar a segurança nas relações jurídicas; a aceitação deve ser pura e simples. Não pode haver retratação da aceitação da herança. No entanto pode ser anulada e revogada, se após a sua ocorrência se verifica que o aceitante não é herdeiro.\n\nA aceitação pode ser classificada em:\n\n• expressa – declaração escrita (pública ou particular).\n\n• tácita – atos compatíveis com a aceitação da qualidade de herdeiro.\n\n• presumida – quando o herdeiro permanece silencioso, depois que é notificado para que declare se aceita ou não a herança.\n\nRenúncia da herança – Consiste no ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade. É solene, dever sendo feito por escritura pública (perante o tabelião) ou termo nos autos (perante o juiz).\n\nSe o herdeiro “renunciar” em favor de outrem, isto não se configura em uma renúncia propriamente dita. Não se renuncia e imediatamente transmite-se, havendo a incidência de tributações causa mortis e também inter vivos. Também é chamada de renúncia translativa. A renúncia válida é a abdicativa, isto é, cessão gratuita, pura e simples.\n 30/10/2018\nResumo de Direito das Sucessões | TUDO DIREITO\n\n5. HERANÇA JACENTE E VACANTE (ARTS 1819 A 1823)\n\nPara falar em herança jacente e vacante é necessário falar em sucessão do Município, do Distrito Federal e da União. Na verdade a administração pública não é herdeira, não lhe é dado o direito de saisine, isto é, não se torna proprietária dos bens da herança no momento da morte de cujus, como acontece com os demais herdeiros.\n\nQuando o falecido não deixar testamento nem herdeiros conhecidos ou quando estes repudiaram a herança, os bens irão para o Município ou Distrito Federal (se localizados nas respectivas circunstâncias) ou União (se situados em Território Federal). Mas não é imediato. Há um procedimento legal:\n\nHerança Jacente\n\nFalecendo uma pessoa na situação acima, seus bens são arrecadados. Nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e administrá-los. A característica principal da herança jacente é a transitoriedade da situação dos bens. Não goza de personalidad de jurídicos; é uma universalidade de direito. São expedidos editais convocando eventuais sucessores. Após a realização de todas as diligências, não aparecendo herdeiro e decorrendo um ano após o primeiro edital, haverá a declaração de vacância. 8. VOCAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS\nArts 1829 - 1844 do Código Civil. O chamamento dos sucessores é feito de acordo com uma sequência denominada ordem de vocação hereditária, que é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas para suceder e de cuja sucessão legítima.\nClasses: 1º descendentes + cônjuge; 2º ascendentes + cônjuge; 3º cônjuge; 4º colaterais até 4º grau. (Art 1829)\nDescendentes: mais próximos excluem mais remotos. Os mesmo grau sucedem nos mesmos direitos, sucessão por cabeça e não por estirpe.\nAscendentes: mais próximos excluem remotos. Não há distinção entre linha materna e paterna (Art 136, §2º), o que interessa é grau. Não há direito de representação para ascendentes (Art 1852).\nColaterais: mais próximos excluem mais remotos, exceto: direito de representação para filho de irmão pré-morto. Irmãos geramos ou bilaterais e irmãs unilateral: os últimos têm metade do quinhão dos primeiros (Art 1841 e ss). O irmão só colaterais de 3º grau, na falta de outros herdeiros, a herança deriva para os irmãs de direito de representação, o sobrinho é chamado em lugar do irmão pré-morto, u em lugar do colateral de 2º grau, não havendo representação, não possui direito de representação, não sendo o 3º grau, como o cônjuge, sobrinhos exclui tio (Arts 1840, 1843 caput e 1851 ss).\nObservações importantes:\n1. Uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. Exemplo: os ascendentes só serão chamados na sucessão se não houver descendentes.\n2. Dentro de uma classe, o grau mais próximo, em princípio, exclui o mais remoto. Exemplo: o filho que deixou um filho e este possui dois filhos (que não são netos de cujos); a herança irá somente para o filho, excluindo, neste caso, os netos.\n3. Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente são considerados herdeiros necessários; neste caso o testador só poderá dispor por testamento de metade da herança. Isto é, metade de seus bens irá obrigatoriamente para os herdeiros necessários (salvo alguma hipótese de deserdar). A metade em metade poderá dispor em testamento.\n4. Todos os filhos herdam em igualdade de condições (Constituição Federal, art. 227, § 6º). \"Os filhos, seja nascidos dentro ou fora do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, sem que se estabeleçam distinções relativas à filiação”. Assim, um filho não pode ser chamando de herdeiro, mas bastardo. Tanto faz, seja proveniente de um casamento ou de uma união estável, sendo considerado de igual jeito o direito à herança.\n 6. EXCLUSÃO POR INDIGNADE\nIndignidade (arts. 1.814/1.818 CC) é uma espécie de incapacidade sucessória que priva uma pessoa de receber a herança. É uma pena civil, criada pelo legislador, atingindo os herdeiros necessários, os legítimos ou os testamentários. A pena de indignidade só alcança o indigno, sendo representado por seus sucessores, como se morto fosse. São causas de indignidade dos herdeiros ou legatários que:\na) houverem sido autores, co-autores ou participantes em crime de homicídio doloso, ou tentativa deste,\nb) haverem causado caluniamente em juízo ou direito a herança, ou incorrerem em crime contra a honra (calúnia, difamação e injúria), ou de seu cônjuge ou companheira (o).\nOs descendentes do indigno herdão como se ele fosse falecido (representação). O indigno não terá direito ao usufruto nem administração dos bens que seus filhos menos herdarão. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença em ação ordinária, movida por quem tiver interesse na sucessão (art. 1.815 CC). O prazo é de (quatro) anos, sob pena de decadência. Os efeitos da sentença declaratória de indignidade retroagem (ex tunc) à data da abertura da sucessão, considerando-o indigno como pré-morto ao de cujos.\nReabilitação – O art. 1.818 CC permite ao ofendido reabilitar o indigno, desde que o faça de forma expressa em testamento ou outro ato autêntico (ex.: escritura pública). É o perdão do indigno.\n 7. SUCESSÃO LEGÍTIMA\nArts 1829 – 1844 do Código Civil. Sucessão Legítima é aquela em que o cujos faleceu sem testamento (ou ab intestato), ou o testamento deixado caducou, ou é ineficaz. Há uma relação preferential das pessoas que são chamadas a suceder o falecido. Se deixou testamento, nas havias herdeiro necessário, é possível que ocorra uma redução das disposições testamentárias para respeitar a quota dos mesmos, prevista em lei.\n 30/10/2018\nResumo de Direito das Sucessões | TUDO DIREITO\n• Lei que vigorou ao tempo da abertura da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica do conteúdo das disposições testamentárias.\n\nTestamento — é um ato personalíssimo, unilateral, solene e revogável pelo qual alguém dispõe pelo todo ou em parte de seu patrimônio para depois de sua morte.\n\nO testamento serve também para a nomeação de tutores, reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiros, revogação de testamentos anteriores e outras declarações de última vontade.\n\nO testamento é ato unilateral e individual, não podendo ser feito em conjunto com outra pessoa (e nullo o testamento conjuntivo). Proíbe-se, os pactos sucessórios, ou seja, estipulações bilaterais, de figura contratual, em favor dos estipulantes ou de terceiros, afastando-se a possibilidade de contratos que tenham por objeto herança de pessoa viva (art. 426 C.C. – pacta corvina). É o personalíssimo, podendo ser revogado.\n\nA capacidade testamentária ativa é a capacidade para fazer o testamento. O Código Civil estabelece que os incapazes para testar (art. 1.860 CC): os menores de 16 anos, os desprovidos de discernimento, correm o risco de estipular testamento.\n\n...\n\nNão podem ser contemplados por testamento as coisas inanimadas, os animais e as entidades místicas. Se o beneficiário do testamento já morreu (pré-morto), a cláusula é considerada caduca.\n\nSão absolutamente incapazes para adquirir por testamento:\n\n• Os indivíduos não concebidos (o nascituro pós-sucumbente, pois já foi concebido) até a morte do testador, salvo a disposição deste se referir à provável eventualidade de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.\n• As pessoas jurídicas de direito público externo relativamente a imóveis situados no Brasil.\n\nSão relativamente incapazes para adquirir por testamento, proibindo que se nomeiem herdeiros ou legatários:\n\nhttps://ludodireito.wordpress.com/2012/04/30/resumo-de-direito-das-succoes/\n7/25 30/10/2018\nResumo de Direito das Sucessões | TUDO DIREITO\n• A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes, e irmãos.\n\n• As testemunhas do testamento.\n\n• O concubinário (amante) do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 05 anos.\n\nO tabelião, civil ou militar, o comandante, ou escrivão, perante o qual se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.\n\nRestrições do testamento\n\nNão se pode dispor de mais da metade dos bens havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente), salvo o seu mesmo forem desejados. As disposições que excederem à metade disponível serão reduzida ao limite dela. Reduzem-se também as doações feitas em vida, que mitigarão a legítima dos herdeiros necessários (são chamadas doações inoficiosas).\n\nUm testamento pode ser revogado por outro (de qualquer espécie), total ou parcialmente. Não há uma hierarquia entre os testamentos.\n\n11. FORMAS DE TESTAMENTO\n\n1) ORDINÁRIO: a) Público; b) Particular; c) Cerrado\n\n2) ESPECIAL: a) Militar; b) Marítimo; c) Aeronáutico\n\nTESTAMENTO ORDINÁRIO\n\nTestamento público (arts. 1.864 a 1.867 CC)\n\nTestamento público é o lavrado por tabelião em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente (o mudo não pode) em língua nacional, perante o oficial. É testamento mais seguro. Porém tem o inconveniente de permitir a qualquer pessoa conhecer o seu teor. Podem testar de forma pública: os analfabetos, os surdos (desde que não sejam mudos). O surdo pode testar por testamento público. Só não podem assim testar os mudos e os surdos-mudos.\n\nOs requisitos essenciais dessa forma estão nos incisos do art. 1864 do CC.\n\nCom a abertura da sucessão, o traslado é apresentado em juízo. Depois de lido não tem vícios o juiz ordena o registro e cumprimento.\n\nO analfabeto e o cego não podem testar dessa forma. O surdo-mudo poderá fazer esse testamento se souber ler e escrever. A entrega ao oficial deve exercer em face externa \"que é seu testamento cuja aparição lhe pede\". 30/10/2018\nResumo de Direito das Sucessões | TUDO DIREITO\nConteúdo quatro elementos:\n\na) Cédula testamentária – escrita pelo testador (ou alguém a seu rogo, desde que não seja beneficiário), em caráter sigiloso. As disposições testamentárias estão nesta fase.\n\nb) Auto de entrega – o testador (não se admite portadores) entrega a cédula ao tabelião na presença das testemunhas, que não precisam saber do teor do testamento.\n\nc) Auto de aprovação – lavrado pelo oficial público para assegurar a autenticidade do ato; todos (oficial, testador, testemunhas) assinam o instrumento.\n\nd) Cerramento – o tabelião lacra o envelope com a cédula, costura a cédula com cinco pontos de retro e lança pingos de lacre sobre cada uma. Após isso o tabelião entrega ao testador, lançando seu livro nota do lugar, ano, mês e dia em que o testamento foi aprovado e entregue.\n\nRequisitos:\n\n• Escrito (em língua nacional ou estrangeira – art. 1.871 CC) e assinado pelo testador; pode ser escrito mecanicamente, desde que todas as páginas sejam numeradas e autenticadas com sua assinatura (art. 1.868, parágrafo único CC).\n\n• Entregue ao oficial na presença de 02 (duas) testemunhas.\n\n• Oficial competente este é o testamento e exara o auto de aprovação, tendo-o por bom, firme e válido.\n\n• Leitura do auto de aprovação.\n\n• Encerrado (fechado e lacrado).\n\nMotivo o testador, deve o testamento cerrado ser apresentado ao Juiz para as formalidades da abertura, e para que o Juiz mande registrar, arquivar e cumprir (arts. 1.125 e 1.126 do C.P.C.).\n\nObservações:\n\n1. Estão proibidas de usar este testamento as pessoas que não saibam ler (analfabetos e cegos).\n\n2. As testemunhas, ao contrário do testamento público, não sabem quais são as disposições testamentárias.\n\n3. Desvantagens: possui muitas formalidades, pode ser ocultado; qualquer vício o invalida (ex: lacre). \n\nTestamento particular (arts. 1.876 a 1.880 CC)\n\nO testamento particular (também chamado de aberto, ológrafo ou privado), é o escrito pelo testador e lido em voz alta perante três testemunhas idôneas, que também assinam. É a forma menos segura de testar, pois depende de confirmação em juízo pelas testemunhas. É permitido aos que sabem ler e escrever. Não pode ser utilizado pelo cego, analfabeto e os incapacitados de escrever.\n\n• Escrito de próprio punho pelo testador ou mediante processo mecânico (art. 1.876 CC) – neste caso não pode conter rasuras ou espaços em branco.\n\n• 03 (três) testemunhas.\n\nhttps://ludodireito.wordpress.com/2012/04/30/resumo-de-direito-das-succoes/\n9/25 • Leitura do testamento pelo testador.\n\n• Publicação, em juízo, após a morte do testador.\n\n• Homologação do testamento pelo Juiz.\n\n• Sobrevivência de pelo menos uma das testemunhas. Se as testemunhas forem afirmativas (contestes) sobre o fato ou pelo menos da leitura perante elas e reconhecem suas assinaturas o testamento será confirmado. Em casos excepcionais o testamento sem testemunhas poderá ser confirmado pelo juiz, desde que se convença da sua veracidade.\n\nMorto o testador, será publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos. Pelo menos uma das testemunhas deve reconhecer sua autenticidade. Após isso é ouvido o Ministério Público e o Juiz confirmarão o testamento.\n\nTESTAMENTOS ESPECIAIS\n\nSão os de caráter provisório, feitos em situações de emergência.\n\nTestamento Marítimo e Aeronáutico\n\nO testamento marítimo ou aeronáutico consiste na declaração de vontade feita a bordo de navios ou aeronaves de guerra ou mercantes, em viagem de alto mar. Deve ser lavrado pelo comandante ou duas testemunhas idôneas.\n\nObservação: o testador não morrer na viagem ou nos 90 dias subsequentes após desembarque, o testamento caduca (caduca).\n\nTestamento Militar\n\nO testamento militar é a declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do exército em campanha, dentro ou fora do país. Deve ser escrito por autoridade militar, na presença de duas testemunhas. Admita a forma nuncupativa, isto é, feita por pessoa ferida; neste caso, pode ser feito de viva voz na presença de duas testemunhas.\n\nEm qualquer hipótese, se o testador não morrer na guerra ou nos 90 dias subsequentes em lugar onde possa testar na forma ordinária, o testamento caducará.\n\nRegistro, Arquivamento e Cumprimento\n\nApós a morte do testador, o testamento deve ser apresentado ao Juiz que mandará registrar, arquivar e cumprir, se não houver vício extremo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Depois de efetuado o registro, o mérito das disposições testamentárias será examinado no inventário ou em ação ordinária própria.\n\n12. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS\n\nO Código Civil Brasileiro dispõe de um Capítulo somente sobre as Disposições Testamentárias, ou seja, aquelas coisas que podem ou não ser ditas em testamentos.