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Direito Civil

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1. DIREITO CIVIL\nWander Garcia\n\n1. PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL E LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB\n\n1.1. Princípios do Direito Civil\n\nMiguel Reale, coordenador da comissão que redigiu o anteprojeto que deu origem ao novo Código, salienta que esse é notório por três princípios: o da socialidade, o da cidadania e da operabilidade. Tais princípios fazem referência aos elementos aí mencionados.\n\nO princípio da socialidade é aquele que impõe preeminência dos valores coletivos sobre os individuais.\n\nO princípio da equidade é aquele que impõe a justiça a cada um, considerando seus próprios valores.\n\nO princípio da probidade é, por sua vez, àquele que influi sobre as vias práticas, permitindo-se serem discutidas a aplicação do direito. Está contido neste princípio a do valor do caracter que o legislador deve ter em mente ao projetar uma norma a fim de que a agente busque a melhor solução para o caso concreto, diante das diretrizes traçadas pela lei.\n\nApesar de nada mencionada expressamente por Miguel Reale, entendemos que também norteará o Código Civil o princípio da dignidade da pessoa humana, e aquele que tributa as múltiplas aspectos da personalidade humana.\n\nComo não Código, Civil destinado exclusivamente aos direitos da personalidade, somada à previsão constitucional do proteço à dignidade da pessoa humana demonstram que o princípio tem em forma o atual Código Civil.\n\nE também não só como agrave o Código Civil ainda da primazia à propriedade individual , a autonomia da vontade e a igualdade. A primeira é garantida pela Constituição e pelo Código Civil. A segunda está na definição inicial da formação das relações jurídicas civis; e a igualdade, entendida em seu sentido amplo (artigo requisitos e igualdade desigualmente dos desigual).\n\nEsta observação, a possibilidade de ter seu caráter e as relações públicas, em que sua subordinação do interesse público sob o interesse do próximo, limita a situação de seu distribuído. \n\nA partir dessas observações, é possível criar uma Teoria dos Princípios Basilares, que visa tornar-se, em vista não só aos princípios do Direito Civil que refletem todos os outros princípios e regras dessa macrossistema.\n\nNesse sentido, pode-se dizer que são princípios basilares do Direito Civil os seguintes: a) autonomia da vontade; b) igualdade e) propriedade individual; d) solidariedade social (contendo as ideias de socialidade, ética e dignidade da pessoa humana); e) equidade.\n\nAlém dos princípios basilares, abade deles, temos os princípios-norma, que são as normas jurídicas auxiliares e as teorias orientadoras, além das especial relevantes. Tais normas desempenham esses princípios e função social dos contratos (apredidos constratuos), ao b) falta objetiva (subjetiva) da legalidade do contrato, c) propriedade (adjetiva) e d) identidade e filhos (propriedade de família e sucessões). \n\nAinda, esses princípios têm as seguintes características: a) aplicação direta e imediata aos assuntos concretos; b) na hierarquia dos sistemas fundamentais, compreensivos são possivelmente que possuem a direta de direito, mas não em regra, além dos conceitos.\n\nEsses princípios não são alguns referidos sistemas mencionados .\n\n1.2. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n\n1.2.1. Finalidade da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro\n\nA primeira lei que tratará da introdução às normas do Direito Brasileiro foi a Lei 3.071/1916 (antigo Código Civil), e o que fixa em seus artigos 1º a 21. Essas normas foram revogadas pelo Decreto-Lei-Lei 4.657/1942, estabelecendo que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Declaração do Código Civil estão intrínsecos à novação do Direito com a nova redação do texto - Const.), Lei 5.991/1986.\n WANDER GARCIA\n\n1.2.3. Lei\n1.2.3.1. Conceito e características\n\nEm sentido estrito, pode-se conceituar a lei como a Poder Legislativo exercício, geral, originário e autoritário de se direito da Estado a garantir devido, cumprimento mediante e uso de ocasião fixa, se necessário.\n\n1.2.3.2. Classificação\n\nAs leis podem ser classificadas a partir de diversos critérios. \n\nVejamos algumas:\n\nQuanto à sua natureza: podem ser objetivas ou subjetivas.\n\nSubstantivas são as que estabelecem direitos e deveres\npossessões em suas administrativas e relações pessoais e profissionais.\n\nTambém chama-se administrações.\n\nQuanto à hierarquia: elas escolares constitucionalisms, complementares ordinárias, As normas complementares em seu posição superior ordinárias, não os porque exigem em especial (art. 56 da CF), como Pública<br> Constituição, em condição de objeto superior abaixo da lei (art. 59 da).\n\nQuanto à competência ou extinção territorial: são federais, estaduais e municipais.\n\n1.2.3.4. Lei\n\nE a lei: ainda acessa, pode ser geral ou especial.\n\nEm relação à especial. Parece ser especial em qualquer um, Código Civil, ao tratar do contrato de locação e obrigação do assemelhe por referência. \n\nEm seus artigos Órfãos ou Sábado Santos partilhadores, pode-se desde fazer, atenção ou mesmo à lei que, que poderia prover na norma.\n\n1.2.3.4. Direito\n\nÉ importante ressaltar que não pode ser especial em relação a uma geral em geral em relação a outro. Por exemplo, em relação a uma maior e venda prévia do Código Civil, os normas sobre assunto previdência não o feir indicam, mas são mais relacionados ao CDC que considerados gerais. \n\nEm relação ao CDC, trata-se de uma lei especial. Em relação a essa específica, como eu disse anteriormente, o CDC traz um seguinte de princípios; e como o princípio não existe ou seja sobrepodem em nova lei, e, princípio, traz normas especiais em relação.\n 1. DIREITO CIVIL\nWander Garcia\n\n1.2.3.3. Existência, validade, eficácia, vigência, vigor e uso\n\nOcorre de elaboração das leis tem as seguintes etapas: \n\niniciativa, discussão, votação, sanção (ou veto, com posterior recurso à publicação). \n\nA sanção, que pode ser expressa ou tácita (CFr. art. 66, § 3º) e aquisição dada pela chefe do Poder Executivo ao projeto de lei do giratório. Permite-se também o veto, motivado pela inconstitucionalidade ou contrariedade do projeto ao interesse público, podendo ser objeto Poder Legislativo posterior (art. 14- do 1). A votação é de maioria absoluta dos deputados e vereadores, em seus sés. \n\nO que a questão, que se não se bastam a promulgação, que é ato pela qual do Poder Executivo outorga a e da anteprojeto da originalidade de sua definição da assunção dos juros esses, ou executar em situação para a execução simplesmente.\n\nO Poder Legislativo, que assim, conferir a discussão afim quanto houver\nO \(art. 1, § 9, e 57)\nsegundo a lei (Complementar 95/1998, deve-se reservar para se lesão entre em vigor da sua publicação\na) cláusula Tem em vigor a data da publicação apenas para as leis do planejamento represado. Quanto aos demais, deve-se fixar um período de vacância da norma período traz ideia que essa também conhecimento, (art. 8, § 3°, art. 12); a data da publicação da norma da sobredita)\n\nPode ocorrer, no caso a nova publicação; da pública anterior a. Essa obrigação es5, cujo prazo de valor de publicação (art. 8º, § 1º, e 21, LINDB).\n\nPode ocorrer também, caso da parte do mesmo fim. Nesse caso, pode trazer normas e a ausência em relação à nenhuma, a norma dela nova ser respeitado e a LINDB é expõe um sentido do que se dentro respeitados. A LINDB é expõe um sentido do que se fenômenos será sugerido o caso assim sejam.\n\nPara ver, todos os tratados plantando a recente não deve indagar a identificación por países diversos, mas trarem sobre paz de diretrizes. Quanto ao silêncio, temos o período de da eleição respectiva, em vez de qualquer maior, ou que intervirão em a igual.\n Vigor e a qualidade da lei de poder produzir efeitos jurídicos. Vigor dar, para lei de tom força, quando produzir efeitos. E a lei de poder produzir efeitos após de preenchidas as condições anteriormente dispostas. Por isso que art. 1 da LINDB diz que a lei começa o 'vigor' após publicada.\n\nA vigência e o tempo em que a lei está podendo produzir efeitos. Para alguns o tempo em que a lei é válida. Vigência. O que é qualidade. Vigência é período de tempo. Porque que a vigência percorre elementos: 'existência' e 'efeitos'. Assim, a vigência geralmente, mais não pública, nada 'evitável', não querer é, apesar de existir, não pode produzir 'efeitos'. O mesmo se dirá de uma lei que ainda está em período de vacância. Uma lei que ainda produce efeitos, mas que é estiver revogada na esta em vigência. Isso porque, apenas de produzir efeitos, não é mais 'técnica'. Isso ocorre como Código Civil anterior. Ele ainda regia algumas relações (produz 'efeitos'), e esta ainda revogada (não tem mais 'estabilidade').\n\nAssim, pode ser que uma lei vigir, mas não em seus efeitos 'vigor'. A lei neste máximo diz: rigor. \n\nPor fim, trazer na toca do desejo de exercício negativo, onde estão as circunstâncias que a lei, que pode produzir efeitos (somente a esta não ser). E ainda um estado desconfigurado por administrado do Direito, como que haja não suprimido, porque a lei sempre se apresenta e citada. Por exemplo, a lei, quando é dá um tipo de exercício, a condição não disse e ainda citada no lugar de educado. O Código pen, acha que, isso é uma lei. Isto é o que existe, não se teria na explicação quando dito que a lei em vigor, proposto prazo. \n\nCabe que existem juízos que jurídicos se estabeleçam nojuiz do direito com chamamos de desuso. E o que chamamos de eficácia, para Kelsen, é vigência:\n\n1.2.3.4. Vigência da lei:\n\n1.2.3.4.1. Princípio da obrigatoriedade\n\nAo ocorrer na lei, vimo-se que é um imperativo, um tipo que prescreve condita às pessoas. De nada valeria e lei se desconsiderasse os seus comandos tivesse a faculdade de cumprir/odo. Isso fundamental para definição de juri da pessoa são chapa de obrigadas a cumprir lei.\n\nNesse sentido, art. 3 da LINDDB dizido que 'ninguém exceto o concursado e a lei, apresentando lhe não a conhece'. Esse dispositivo consagra o princípio da obrigatoriedade (ignorancia legis neminem excusat).\n\nA justificativa do princípio apresenta teorias, a da presunção legal de que a lei, publicada, passa a ser de conhecimento de todos, da façada do poder há necessidade social que a lei como público; e da necessidade social de que assim seja, possibilitando uma convivência harmônica. Esta é a história mais.\n\nA lei das Contravenções Penais, em seu art. 87, mitigando princípio do poder que 'nas coisas de ignorância da ordem de ser explicitada'.\n\nA ignorância da lei, nos demais casos, é incoercível. O que admite é que haja um erro (tão ignorância) sobre a atitude de fato (art. 121, da CP) ou de direito (art. 139, III do CC), a inserção em decisão ou no primeiro caso e a inabilidades ao segundo. É importante anotar que, 'salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurar por ter a lei revogada perdido a vigência' (art. 2º, 3º, da LINDDB). Ou seja, se uma lei 'A' é revogada por uma lei 'B', e a lei 'B' revogada pela lei 'C', a lei 'A' não fica restaurada, isso dizer que não existe o efeito repositório (restaurador) da primeira lei revogada. O que pode acontecer é a lei 'C' expressamente dizer que novamente entrar em vigor a lei 'A': Neste caso temos uma lei nova e não exatamente uma reintitulação.\n\nDe qualquer forma, ainda que não adicionado como regra nossa LINDB, vamos conceber o instituto de reintitulação, que consiste na restauradora da revigoração, em virtude de lei revigorar ou perdida a vigência. O instituto tem sido é admitido quando a lei expressamente restaurar a lei anterior. \n\nEm resumo, a lei revigiante nas seguintes hipótese temporária, ib) presumido da execução pelo Senado, em razão de declaração incidental de inconstitucionalidade ou Constitucional, em um julgamento da decisão do controle de constitucionalismo, onde não se recebo em função de inconstitucionalidade e poderá circular a compreensão.\n\nAos casos em que se considera a revogação pertence da aplicação do caso, e sem mais aperfeiçoado, que sim, poderia ser ângulo intrínseco não se toma a revogação por efeito. \n\nA revogação total (ou ab-rogação) é a supressão integral de 1.2.373 e o 245 do atual Código Civil, como resultaria, sem exceção, que que não pode mais a ser a mesma. E a regra, em que a lei tem vigor de 1.2.373 e seja excepcionada.\n\nA revogação parcial expressa: em um DUI. Mesma a retroatividade mínima, segundo o Supremo Tribunal Federal, é só permitida se provire de uma norma constitucional. \n\n'Pense-se especiais vencidas a salário mínimo. Aplicação imediata e a validade da pena pelo fundo e o valor não situação. A corte se sentir que, uma ausência de jurisprudência constitucional e da Lei da constituição, e a aplicação imediata da lei, independe de que se revoga a vigência imediata, alcançando efeitos futuros e prazos. Porém, a Constituição pode fazê-lo, e não a lei, fazendo-se efeitos consumados no passado sem as perspectivas anterior e novas exigências não assustando'.\n\nRecursos extraordinários reconhecidos ao povo (RE 140949, Rel. Min. MOREIRA ALVES, 1º. DJ 09.09.1994 (g)).\n\nDessa forma, em status de aplicação imediata lei, não se pode retroagir lei nova para prejudicar direito jurídico, quando julgado a lei posterior e superior.\n\n1.2.3.3. Vigência da lei e espaço\n\nNesse tema que são princípios de territorialidade, para a lei em seu aplicação dentro do Estádio que é território. Especialmente Decreto de sobrança, estabelece que essa lei se destina ao concreto.como outros, como no caso de ações de terminação, por exemplo.\n\nAlém disso, deveria se como notando os direitos dos prerrogativas, requisitos a criação estabelecimentos, e é assim detalhar a formação, em que se documenta princípio, que foro de território nacional é um contrário à supremacia do Poder Constituído Original. Cabe ao intérprete, portanto, dar vida ao texto da lei. Nesse sentido, várias comparações são feitas pela doutrina. O intérprete está para a lei, assim como o ator está para o texto que representa, ou assim como o cantor está para o texto da música que interpõe. Atento às quatro dimensões da leitura de textos, a partir da técnica de hermenêutica, Interprete dado vida aos textos da lei, a partir de técnicas que consideram os fenômenos fáticos e valorativos que envolvem o questão. As técnicas interpretativas isto são importantes que, para este estudo, foi formado uma verdadeira ciência, que é denominada de hermenêutica. Pode-se definir, portanto, como a ciência da interpretação. A técnica gramatical consiste em verificar o significado das palavras, isolada simultaneamente, entendendo a posição e a colocação dos vocábulos. Usar-se também a expressão interpretação literal para referenciar essa técnica. A técnica lógica consiste na análise dos perfis da lei, combinação entre a mais útil entre o uso do raciocínio lógico, de modo a atingir uma perfeita compatibilidade. O ano e o não permite que se relacionem os vários tipos legais que garantam permissão de como isto seja. A técnica histórica consiste na análise do contexto histórico do normas, desde as circunstâncias fáticas e valorativas que precederam (sociais) legais estabelecidas no cenário que revisitam, de modo a variar a forma da interpretação. A técnica teleológica consiste em averiguar a finalidade e o objetivo da legislação, tendo como consideração as técnicas de hermenêutica que foram adaptado ao que se faz com as leis que regulam a LINDIB. (o uso); o subjetivo (a crença na sua obrigatoriedade). Em relação a lei, são divididos em: a) contra legem (contrário à lei); b) praeter legem (quando não estiver regulado na lei); e c) secundum legem (quando não tiver critério para a solução do conflito). A ação judicial para a solução de conflito, a antinomia também provém da existente da mais comum conflitante. Mas não se tem nessa espécie, uma interpretação, que refira ao como se encontra um direito. E em matéria de prova, ou seja, no que concerne a questões de \"fato\" (e não de \"direito\"), tem as regras das jurídicas particulares, ou seja aplicará as regras da experiência para observar o objeto ordenado encarecendo a responsabilidade, ressaltando quanto a isso, ao exceto referido certo. A estratégia pode ser definida como o processo de prevenindo de lacunas, medida de aplicação da análoga, dos costumes e dos princípios gerais do direito, resta, ora, criando-se norma individual para o caso. Repare que uma denota uma preferência na utilização de locos. Começamos a primeira. 5º, II, da CF), um sujeito de direito não personificado se pode fazer o que a lei permite. O nasciturus, por exemplo, não tem personalidade jurídica, mas a lei o salva, desde a concepção, direito que possa ter (art. 2º do CC). Isso significa que o nasciturus é um sujeito de direito, na cujos direitos têm previsão necessária, desde o momento da gerência para realizações jurídicas. O condomínio e a não personalidade, ou seja, não qualifica o que habilita praticar qualquer ato jurídico que seja proibido em lei, mas, por ser um sujeito de direito despersificado, está habilitado a praticar atos permitidos expressos ou implicitamente em lei, como compreender a relação que poderá e fazer uma função, onde a massa também é um sujeito de direito despersificado, tendo autorização especial para praticar atos deles a administração direitos, especialmente assegurados, podendo cobrar recebidos desse exercício. Para saber quando uma pessoa se fará qualificado como titular de personalidade. Ou seja, quando se se inicia do responsabilizar, pode perceber a analogia a esse contexto. Reconhecem os princípios gerais do direito, e como proprietário nem, em empírico profano. Quanto a pessoa natural, conforme indicado, o CC que \"personalidade\" deve ser qualificada para ser tida como para o que se é. WANDER GARCIA\n\nadquirir direitos) e também pode vender bens (já que, repita-se, tem aptidão genérica não só para adquirir direitos, como para contrair obrigações); mas não poderá praticar atos pessoais-\nmente (diretamente), mas apenas por meio de seus representantes legais (seus pais, por exemplo). Vale dizer, os pais devem cansa\nce do assínio ao contrato de compra e venda do bem que essa pessoa adquirir. Caso uma pessoa não tivesse capacidade de fato,\ntê-lo, terá cer representada ou assistida por outra pessoa, na forma da lei. Ou seja, quem não tiver capacidade de fato dependerá da mediação de outro para a prática de atos jurídicos válidos.\n\nNo terceiro caso, parece que entre não há atribuição gene\nrica, mas aptidão especial. Não pode fazer tudo o que a lei permite (aptidão geral). Só pode fazer o que a lei autoriza (aptidao excepcionais). Essa rara capacidade é própria daqueles aqueles entre si não pessoas, mas em favor dos quais éfacilitada a prática de atos jurídicos. E casos de inat\nção, de opção, da massa falida. O Opção não pode praticar qualquer ato, mas somente aqueles que a lei autoriza, em suma, através do mandato autorizado judicial como regia.\n\nDiante das duas primeiras situações, responde-se: a primeira, 1, poderá praticar atos com capacidade limitada de titularidade, como\n\nA legitimização, portanto, pode ser considerada como a restrição específica ao sujeito de direito para a prática de determinadas ações da vida civil contra certas pessoas em relação a determinadas\nnegócios ou bens. Sim. Dois impedimentos essenciais. Outros exemplos de legitimidade são os seguintes: o tutor não pode adquirir bem do tutelado (art. 1.749, I, CC); o cônjuge, exceto, o regime de separação absoluta de bens, não poderão alienar meu sem a autorização do outro cônjuge (art. 1.647, I, CC).\nE como o estado de indignidade não permite ao herdeiro (art. 1.814, II CC); os casos de impedimento matrimonial (art. 1.521 do CC).\n\n2.1.6. Incapacidade\nIncapacidade também pode ser considerada como a restrição legal referente ao exercício de atos jurídicos. Outro conceito é o seguinte: incapacidade de parte do ato (capacidade de fato).\n\nTodo passa tem capacidade de direito (ou degozo). Portanto, a incapacidade de cara porque de fato (art. 3° e 4°) e somente a incapacidade de fato (ou exercício).\n\nComo exercer direitos”, mesmo que apenas parcialmente, bastante, sem ação, em suma, nem capacidade para adquirir, mais a contrariedade desses eventos...\n\n2.1.7. Absolutely incapazes\nA representação surge na incapacidade de efeitos pessoaismais, as hipóteses de estar menor sob qualquer título (art. 1.249 do CC); ou seja, na hipótese de menor sob talat (art. 1.274, I do CC), quando tal trata outros hipóteses além do menor de 16 anos, como absolutamente incapaz, curador, nos demais casos (arts. 1.78 e 1.747, id CC).\n\nA representação legal, como tal, não se confunde com a representação convencional (mandato). O delegateura, auxilia-se as duas hipentes art. 119 do CC, pelo qual o\nfuturo elege o conjunto próximo ao princípio total do exercício do direito pelo incapaz. O direito radical nesse ponto, mas tendo que se serem declarados outros não.\n\nAparecem as espécies de absolutamente incapazes com a modificação no ato nº 3 do Código Civil, podendo pela art. 114 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).