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Direito Penal

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Ementa e Acórdão 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO MIN DIAS TOFFOLI RECTES TUPIRANI DA HORA LORES ADVAS ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus Denúncia Princípio da correlação Observância Trancamento da ação penal Descabimento Liberdade de manifestação religiosa Limites excedidos Recurso ordinário não provido 1 Inexiste violação do princípio da correlação quando há relação entre os fatos imputados na denúncia e os motivos que levaram ao provimento do pedido da condenação 2 O direito à liberdade religiosa é em grande medida o direito à existência de uma multiplicidade de crençasdescrenças religiosas que se vinculam e se harmonizam para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucionalmente na chamada tolerância religiosa 3 Há que se distinguir entre o discurso religioso que é centrado na própria crença e nas razões da crença e o discurso sobre a crença alheia especialmente quando se faça com intuito de atingila rebaixála ou desmerecêla ou a seus seguidores Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa outro em sentido diametralmente oposto é o ataque ao mesmo direito 4 Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado recorrido a conduta do paciente não consiste apenas na defesa da própria religião culto crença ou ideologia mas sim de um ataque ao culto alheio que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809669 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 75 Ementa e Acórdão RHC 146303 RJ professam fé diferente da do paciente 5 Recurso ordinário não provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal sob a Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas por maioria de votos em negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli Brasília 6 de março de 2018 MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator para o acórdão 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809669 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ professam fé diferente da do paciente 5 Recurso ordinário não provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal sob a Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas por maioria de votos em negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli Brasília 6 de março de 2018 MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator para o acórdão 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809669 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 75 Relatório 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO MIN DIAS TOFFOLI RECTES TUPIRANI DA HORA LORES ADVAS ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN RELATOR Tratase de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assim ementado HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE ART 2 2º LEI N 771689 DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA RACISMO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO INOCORRÊNCIA ATIPICIDADE DA CONDUTA AUSÊNCIA DE DOLO DE DISCRIMINAÇÃO REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE LIBERDADE DE CULTO E DE RELIGIÃO LIMITES EXCEDIDOS SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL EM COMENTO CASO QUE DIVERGE DO PRECEDENTE INVOCADO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1 Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça Contudo considerando as alegações expostas na inicial razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477656 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO MIN DIAS TOFFOLI RECTES TUPIRANI DA HORA LORES ADVAS ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN RELATOR Tratase de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assim ementado HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE ART 2 2º LEI N 771689 DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA RACISMO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO INOCORRÊNCIA ATIPICIDADE DA CONDUTA AUSÊNCIA DE DOLO DE DISCRIMINAÇÃO REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE LIBERDADE DE CULTO E DE RELIGIÃO LIMITES EXCEDIDOS SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL EM COMENTO CASO QUE DIVERGE DO PRECEDENTE INVOCADO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1 Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça Contudo considerando as alegações expostas na inicial razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477656 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 75 Relatório RHC 146303 RJ ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício 2 O princípio da congruência em processo penal reside na relação entre os fatos imputados na denúncia e os motivos do provimento do pedido de condenação As instâncias ordinárias após a exauriente análise dos elementos probatórios chegaram a conclusão de que o fato imputado ao paciente se subsumiu perfeitamente ao tipo penal em comento Assim não há que se falar em falta de congruência entre denúncia e o decisium quando os fatos imputados ao paciente foram os mesmos que justificaram o édito condenatório 3 As premissas firmadas pelas instâncias ordinárias dão conta de que não se trata apenas de defesa da própria religião culto crença ou ideologia mas sim de um ataque ao culto alheio que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente a do paciente O acórdão impugnado expressamente considerou que o paciente pregava o fim das Igrejas Assembleia de Deus e igualmente pratica a intolerância religiosa contra judeus 4 Pela simples leitura da sentença condenatória percebe se que as condutas atribuídas ao paciente e ao corréu eram direcionadas contra várias religiões católica judaica espírita satânica wicca islâmica umbandista e até mesmo contra outras denominações da religião evangélica pregando inclusive o fim de algumas delas e imputando fatos criminosos e ofensivos aos seus devotos e sacerdotes como assassinato homossexualismo prostituição roubo furto manipulação et cetera 5 Maiores incursões no sentido de aferir se as palavras proferidas pelo réu em textos e em vídeos publicados na internet possuíam ou não caráter discriminatório bem como o dolo de incitar a discriminação religiosa demandaria a aprofundada incursão probatória providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus Habeas corpus não conhecido HC 388051RJ Rel Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA julgado em 25042017 DJe 04052017 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477656 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício 2 O princípio da congruência em processo penal reside na relação entre os fatos imputados na denúncia e os motivos do provimento do pedido de condenação As instâncias ordinárias após a exauriente análise dos elementos probatórios chegaram a conclusão de que o fato imputado ao paciente se subsumiu perfeitamente ao tipo penal em comento Assim não há que se falar em falta de congruência entre denúncia e o decisium quando os fatos imputados ao paciente foram os mesmos que justificaram o édito condenatório 3 As premissas firmadas pelas instâncias ordinárias dão conta de que não se trata apenas de defesa da própria religião culto crença ou ideologia mas sim de um ataque ao culto alheio que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente a do paciente O acórdão impugnado expressamente considerou que o paciente pregava o fim das Igrejas Assembleia de Deus e igualmente pratica a intolerância religiosa contra judeus 4 Pela simples leitura da sentença condenatória percebe se que as condutas atribuídas ao paciente e ao corréu eram direcionadas contra várias religiões católica judaica espírita satânica wicca islâmica umbandista e até mesmo contra outras denominações da religião evangélica pregando inclusive o fim de algumas delas e imputando fatos criminosos e ofensivos aos seus devotos e sacerdotes como assassinato homossexualismo prostituição roubo furto manipulação et cetera 5 Maiores incursões no sentido de aferir se as palavras proferidas pelo réu em textos e em vídeos publicados na internet possuíam ou não caráter discriminatório bem como o dolo de incitar a discriminação religiosa demandaria a aprofundada incursão probatória providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus Habeas corpus não conhecido HC 388051RJ Rel Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA julgado em 25042017 DJe 04052017 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477656 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 75 Relatório RHC 146303 RJ Narra o recorrente que a o paciente na condição de pastor da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo foi acusado e condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art 20 2 da Lei n 771689 providência confirmada em sede de apelação b não se verificou congruência entre o objeto da imputação e o provimento condenatório na medida em que o ato sentencial teria contemplado circunstâncias não descritas pela acusação c as condutas atribuídas ao recorrente no título condenatório são destituídas de tipicidade formal na medida que tais comportamentos não desbordam dos lindes da liberdade de expressão d a título ilustrativo pondera que as religiões de matriz cristã defendem que os nãocristãos não serão salvos e irão para o inferno o que não deixa de ser um exercício de discriminação separação segregação relativizado porém pelo seu direito de regular exercício da consciência ou de crença refletindose na atipicidade material das condutas de modo que o exercício regular do direito de religião compreende o direito de criticar religiões não sendo lícito obstaculizar o confronto aberto de visões religiosas similar ao que ocorre no campo político em que as respectivas idéias podem ser abertamente examinadas confrontadas e criticadas e acrescenta que a condenação ideológica de outras crenças é mesmo inerente à prática religiosa bem como que ainda que fosse desejável que esta se desse em termos respeitosos e com urbanidade tratase de exercício de garantia Constitucionalmente assegurada f a conduta realizada pelo recorrente não foi informada pelo dolo específico de discriminar o que configuraria causa de atipicidade Por tais razões postula a concessão da ordem para anular o processo em momento imediatamente anterior à prolação da sentença condenatória que restou mantida em seus fundamentos pelo acórdão vergastado haja vista o caráter extra petita destas decisões ou que este Excelso Pretório simplesmente conceda a ordem para trancar o Processo nº 0153479 9320098190001 seja pela atipicidade formal das condutas as quais foi condenado o Recorrente seja por 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477656 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ Narra o recorrente que a o paciente na condição de pastor da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo foi acusado e condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art 20 2 da Lei n 771689 providência confirmada em sede de apelação b não se verificou congruência entre o objeto da imputação e o provimento condenatório na medida em que o ato sentencial teria contemplado circunstâncias não descritas pela acusação c as condutas atribuídas ao recorrente no título condenatório são destituídas de tipicidade formal na medida que tais comportamentos não desbordam dos lindes da liberdade de expressão d a título ilustrativo pondera que as religiões de matriz cristã defendem que os nãocristãos não serão salvos e irão para o inferno o que não deixa de ser um exercício de discriminação separação segregação relativizado porém pelo seu direito de regular exercício da consciência ou de crença refletindose na atipicidade material das condutas de modo que o exercício regular do direito de religião compreende o direito de criticar religiões não sendo lícito obstaculizar o confronto aberto de visões religiosas similar ao que ocorre no campo político em que as respectivas idéias podem ser abertamente examinadas confrontadas e criticadas e acrescenta que a condenação ideológica de outras crenças é mesmo inerente à prática religiosa bem como que ainda que fosse desejável que esta se desse em termos respeitosos e com urbanidade tratase de exercício de garantia Constitucionalmente assegurada f a conduta realizada pelo recorrente não foi informada pelo dolo específico de discriminar o que configuraria causa de atipicidade Por tais razões postula a concessão da ordem para anular o processo em momento imediatamente anterior à prolação da sentença condenatória que restou mantida em seus fundamentos pelo acórdão vergastado haja vista o caráter extra petita destas decisões ou que este Excelso Pretório simplesmente conceda a ordem para trancar o Processo nº 0153479 9320098190001 seja pela atipicidade formal das condutas as quais foi condenado o Recorrente seja por 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477656 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 75 Relatório RHC 146303 RJ atipicidade material destas condutas ou em último caso por não terem sido animadas por dolo específico tudo com esteio no do artigo 563 do CPP e artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal A PGR opinou pelo desprovimento do recurso A defesa apresentou manifestação em que reitera os termos da pretensão recursal É o relatório 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477656 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ atipicidade material destas condutas ou em último caso por não terem sido animadas por dolo específico tudo com esteio no do artigo 563 do CPP e artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal A PGR opinou pelo desprovimento do recurso A defesa apresentou manifestação em que reitera os termos da pretensão recursal É o relatório 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477656 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN RELATOR 1 Conforme relatado tratase em síntese de recurso em habeas corpus em que se requer em razão de suposta violação ao Princípio da Correlação a anulação da sentença condenatória proferida Subsidiariamente perseguese o trancamento da ação penal em decorrência da articulada atipicidade da conduta 2 Quanto à alegação de ausência de congruência entre o objeto da imputação e o provimento condenatório compreendo que a elucidação durante o desenrolar do devido processo penal de minúcias afetas às manifestações atribuídas ao paciente não configura por si só violação ao Princípio da Correlação É que tal proceder na minha ótica consubstanciaria no muito modificação da representação jurídica de um mesmo fato A esse respeito bem leciona a doutrina A relação de identidade entre as duas representações não se estabelece em termos absolutamente lógicos exigindo uma identidade total e absoluta Tratase de um conceito de identidade jurídico e não lógico A representação do fato contido na imputação não precisa ser absolutamente idêntica à representação do mesmo fato contida na sentença Não é necessário que haja uma adequação perfeita em toda sua extensão Pode haver variação de alguns elementos de ambas as representações dos fatos sem que isso represente alteração do objeto do processo Em suma identidade do objeto do processo quer dizer a identidade entre as duas representações do fato uma feita na imputação e a outra na sentença Essa identidade porém não é lógica mas jurídica não requerendo uma absoluta coincidência e igualidade de ambas as representações Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN RELATOR 1 Conforme relatado tratase em síntese de recurso em habeas corpus em que se requer em razão de suposta violação ao Princípio da Correlação a anulação da sentença condenatória proferida Subsidiariamente perseguese o trancamento da ação penal em decorrência da articulada atipicidade da conduta 2 Quanto à alegação de ausência de congruência entre o objeto da imputação e o provimento condenatório compreendo que a elucidação durante o desenrolar do devido processo penal de minúcias afetas às manifestações atribuídas ao paciente não configura por si só violação ao Princípio da Correlação É que tal proceder na minha ótica consubstanciaria no muito modificação da representação jurídica de um mesmo fato A esse respeito bem leciona a doutrina A relação de identidade entre as duas representações não se estabelece em termos absolutamente lógicos exigindo uma identidade total e absoluta Tratase de um conceito de identidade jurídico e não lógico A representação do fato contido na imputação não precisa ser absolutamente idêntica à representação do mesmo fato contida na sentença Não é necessário que haja uma adequação perfeita em toda sua extensão Pode haver variação de alguns elementos de ambas as representações dos fatos sem que isso represente alteração do objeto do processo Em suma identidade do objeto do processo quer dizer a identidade entre as duas representações do fato uma feita na imputação e a outra na sentença Essa identidade porém não é lógica mas jurídica não requerendo uma absoluta coincidência e igualidade de ambas as representações Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ BADARÓ Gustavo Henrique Correlação entre acusação e sentença 3 ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2013 p 104105 grifei Verifico que no caso em mesa a denúncia narra que o recorrente na companhia de terceiro vem reiteradamente praticando e incitando a discriminação religiosa inclusive por meios de comunicação bem como que os denunciados unidos pelo mesmo propósito e congregados na mesma cédula religiosa difundem por meio de comunicação através da internet vídeos e blogs suas ideias de discriminação religiosa além de ofenderem autoridades públicas e seguidores de outras manifestações de fé espiritual A explicitação mais pormenorizada do conteúdo de tais publicações efetuada no transcurso da ação penal não representa afronta à estabilidade do objeto do processo Assim considerando que em essência os fatos que ensejaram a apresentação de denúncia correspondem àqueles reconhecidos em sede condenatória tal alegação deve ser rejeitada 3 Com efeito a Constituição da República art 5 XLII prescreve que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão nos termos da lei deixando portanto de precisar quais condutas configuram a infração penal em comento Nessa medida o legislador ordinário de acordo com sua liberdade de conformação tipificou art 20 Lei 771689 em estrutura única a conduta de praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional Tal compreensão ainda é compatível com a jurisprudência desta Corte No cognominado caso Ellwanger o Tribunal enfrentou a questão atinente à imprescritibilidade de suposta conduta preconceituosa voltada à comunidade judaica Na ocasião assentouse que com a definição e o mapeamento do genoma humano cientificamente não existem distinções entre os homens seja pela segmentação da pele formato dos olhos altura pêlos ou por quaisquer outras características físicas visto que todos se qualificam como espécie humana de modo que a divisão dos seres humanos em raças 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ BADARÓ Gustavo Henrique Correlação entre acusação e sentença 3 ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2013 p 104105 grifei Verifico que no caso em mesa a denúncia narra que o recorrente na companhia de terceiro vem reiteradamente praticando e incitando a discriminação religiosa inclusive por meios de comunicação bem como que os denunciados unidos pelo mesmo propósito e congregados na mesma cédula religiosa difundem por meio de comunicação através da internet vídeos e blogs suas ideias de discriminação religiosa além de ofenderem autoridades públicas e seguidores de outras manifestações de fé espiritual A explicitação mais pormenorizada do conteúdo de tais publicações efetuada no transcurso da ação penal não representa afronta à estabilidade do objeto do processo Assim considerando que em essência os fatos que ensejaram a apresentação de denúncia correspondem àqueles reconhecidos em sede condenatória tal alegação deve ser rejeitada 3 Com efeito a Constituição da República art 5 XLII prescreve que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão nos termos da lei deixando portanto de precisar quais condutas configuram a infração penal em comento Nessa medida o legislador ordinário de acordo com sua liberdade de conformação tipificou art 20 Lei 771689 em estrutura única a conduta de praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional Tal compreensão ainda é compatível com a jurisprudência desta Corte No cognominado caso Ellwanger o Tribunal enfrentou a questão atinente à imprescritibilidade de suposta conduta preconceituosa voltada à comunidade judaica Na ocasião assentouse que com a definição e o mapeamento do genoma humano cientificamente não existem distinções entre os homens seja pela segmentação da pele formato dos olhos altura pêlos ou por quaisquer outras características físicas visto que todos se qualificam como espécie humana de modo que a divisão dos seres humanos em raças 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ resulta de um processo de conteúdo meramente políticosocial HC 82424 Relatora Min MOREIRA ALVES Relatora p Acórdão Min MAURÍCIO CORRÊA Tribunal Pleno julgado em 17092003 grifei Na mesma oportunidade esclareceu o eminente Ministro Gilmar Mendes grifei Todos os elementos em discussão no presente processo levamme à convicção de que o racismo enquanto fenômeno social e histórico complexo não pode ter o seu conceito jurídico delineado a partir do referencial raça Cuidase aqui de um conceito pseudocientífico notoriamente superado Não estão superadas porém as manifestações racistas aqui entendidas como aquelas manifestações discriminatórias assentes em referências de índole racial cor religião aspectos étnicos nacionalidade etc De tal modo o legislador selecionou o aspecto religioso como característica políticosocial em tese apta a perfectibilizar a hipótese incriminadora razão pela qual a regência segundo tal estatuto é inafastável 4 Quanto ao trancamento da ação penal de início impende consignar a delicadeza do tema em apreço Com efeito se por um lado é incontroverso que alcançar uma sociedade simultaneamente livre e tolerante constitui um dos objetivos da República de outro é preciso reconhecer a dificuldade da consecução dessa finalidade em um cenário permeado por dogmas intocáveis inconciliáveis e que têm fundamentos eminentemente emocionais e dissociados de verificações racionais Esses entraves apenas se acentuam em uma sociedade cada vez mais formada por indivíduos vocacionados a olhares internos despidos de maior alteridade É sabido ainda que na prática cada indivíduo crê que está professando sua fé dentro da religião correta e que aquela é a melhor para ele sendo que esse movimento de certeza de sua crença já contém uma intrínseca hierarquização 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ resulta de um processo de conteúdo meramente políticosocial HC 82424 Relatora Min MOREIRA ALVES Relatora p Acórdão Min MAURÍCIO CORRÊA Tribunal Pleno julgado em 17092003 grifei Na mesma oportunidade esclareceu o eminente Ministro Gilmar Mendes grifei Todos os elementos em discussão no presente processo levamme à convicção de que o racismo enquanto fenômeno social e histórico complexo não pode ter o seu conceito jurídico delineado a partir do referencial raça Cuidase aqui de um conceito pseudocientífico notoriamente superado Não estão superadas porém as manifestações racistas aqui entendidas como aquelas manifestações discriminatórias assentes em referências de índole racial cor religião aspectos étnicos nacionalidade etc De tal modo o legislador selecionou o aspecto religioso como característica políticosocial em tese apta a perfectibilizar a hipótese incriminadora razão pela qual a regência segundo tal estatuto é inafastável 4 Quanto ao trancamento da ação penal de início impende consignar a delicadeza do tema em apreço Com efeito se por um lado é incontroverso que alcançar uma sociedade simultaneamente livre e tolerante constitui um dos objetivos da República de outro é preciso reconhecer a dificuldade da consecução dessa finalidade em um cenário permeado por dogmas intocáveis inconciliáveis e que têm fundamentos eminentemente emocionais e dissociados de verificações racionais Esses entraves apenas se acentuam em uma sociedade cada vez mais formada por indivíduos vocacionados a olhares internos despidos de maior alteridade É sabido ainda que na prática cada indivíduo crê que está professando sua fé dentro da religião correta e que aquela é a melhor para ele sendo que esse movimento de certeza de sua crença já contém uma intrínseca hierarquização 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ FUZIGER Rodrigo As margens de Estige o direito penal e a limitação dos crimes de ódio relacionados à religião Revista de Ciências Penais Ano 9 Vol 17 juldez 2012 É nessa ambiência que proponho a avaliação da observância dos limites do exercício das liberdades constitucionais enfatizando que nesta ocasião não se está aqui a implementar juízo moral frente ao conteúdo das publicações imputadas ao paciente Descabe ao Poder Judiciário na minha ótica censurar por razões estritamente metajurídicas manifestações de pensamento Como bem observado pelo então Chefe do Poder Judiciário da Inglaterra Karry K Woolf os juízes não devem agir como censores ou árbitros do bom gosto LEWIS Antony Liberdade para as ideias que odiamos uma biografia da Primeira Emenda à Constituição americana Trad Rosana Nucci São Paulo Aracati 2011 p 99 Assim eventual infelicidade de declarações e explicitações escapa do espectro de atuação do EstadoJuiz Fica o registro contudo da célebre frase do escritor francês Victor Hugo a tolerância é a melhor das religiões bem como o desejo explicitado por José Saramago do qual comungo Eu acredito no respeito pelas crenças de todas as pessoas mas gostaria que as crenças de todas as pessoas fossem capazes de respeitar as crenças de todas as pessoas Passo a averiguar as consequências jurídicopenais da publicação atribuída ao paciente 5 Pondero que a liberdade religiosa possui expresso agasalho constitucional atuando hodiernamente a um só tempo como âmbito negativo de intervenção estatal e elemento fundante da ordem constitucional A esse respeito prescreve a Constituição art 5 VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ FUZIGER Rodrigo As margens de Estige o direito penal e a limitação dos crimes de ódio relacionados à religião Revista de Ciências Penais Ano 9 Vol 17 juldez 2012 É nessa ambiência que proponho a avaliação da observância dos limites do exercício das liberdades constitucionais enfatizando que nesta ocasião não se está aqui a implementar juízo moral frente ao conteúdo das publicações imputadas ao paciente Descabe ao Poder Judiciário na minha ótica censurar por razões estritamente metajurídicas manifestações de pensamento Como bem observado pelo então Chefe do Poder Judiciário da Inglaterra Karry K Woolf os juízes não devem agir como censores ou árbitros do bom gosto LEWIS Antony Liberdade para as ideias que odiamos uma biografia da Primeira Emenda à Constituição americana Trad Rosana Nucci São Paulo Aracati 2011 p 99 Assim eventual infelicidade de declarações e explicitações escapa do espectro de atuação do EstadoJuiz Fica o registro contudo da célebre frase do escritor francês Victor Hugo a tolerância é a melhor das religiões bem como o desejo explicitado por José Saramago do qual comungo Eu acredito no respeito pelas crenças de todas as pessoas mas gostaria que as crenças de todas as pessoas fossem capazes de respeitar as crenças de todas as pessoas Passo a averiguar as consequências jurídicopenais da publicação atribuída ao paciente 5 Pondero que a liberdade religiosa possui expresso agasalho constitucional atuando hodiernamente a um só tempo como âmbito negativo de intervenção estatal e elemento fundante da ordem constitucional A esse respeito prescreve a Constituição art 5 VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ suas liturgias VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusarse a cumprir prestação alternativa fixada em lei A liberdade religiosa por sua vez abrange o livre exercício de consciência crença e culto Ou seja alcança a escolha de convicções de optar ou não por determinada religião de empreender proselitismo e de explicitação de atos próprios de religiosidade A esse respeito colaciono escólio doutrinário A liberdade de consciência consiste essencialmente na liberdade de opção de convicções e de valores ou seja a faculdade de escolher os próprios padrões de valoração ética ou moral da conduta própria ou alheia A liberdade de religião é a liberdade de adotar ou não uma religião de escolher uma determinada religião de fazer proselitismo num ou noutro sentido de não ser prejudicado por qualquer posição ou atitude religiosa ou antirreligiosa A liberdade de culto é somente uma dimensão da liberdade religiosa dos crentes compreendendo o direito individual ou coletivo de praticar os atos externos de veneração próprios de uma determinada religião GOMES CANOTILHO JJ Moreira Vital Constituição da República Portuguesa Anotada Vol 1 1ed Brasileira São Paulo 2007 p 609 grifei Na mesma direção a Convenção Americana de Direitos Humano prescreve o seguinte Artigo 12 Liberdade de consciência e de religião 1 Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças ou de mudar de religião ou de crenças bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças individual ou coletivamente tanto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ suas liturgias VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusarse a cumprir prestação alternativa fixada em lei A liberdade religiosa por sua vez abrange o livre exercício de consciência crença e culto Ou seja alcança a escolha de convicções de optar ou não por determinada religião de empreender proselitismo e de explicitação de atos próprios de religiosidade A esse respeito colaciono escólio doutrinário A liberdade de consciência consiste essencialmente na liberdade de opção de convicções e de valores ou seja a faculdade de escolher os próprios padrões de valoração ética ou moral da conduta própria ou alheia A liberdade de religião é a liberdade de adotar ou não uma religião de escolher uma determinada religião de fazer proselitismo num ou noutro sentido de não ser prejudicado por qualquer posição ou atitude religiosa ou antirreligiosa A liberdade de culto é somente uma dimensão da liberdade religiosa dos crentes compreendendo o direito individual ou coletivo de praticar os atos externos de veneração próprios de uma determinada religião GOMES CANOTILHO JJ Moreira Vital Constituição da República Portuguesa Anotada Vol 1 1ed Brasileira São Paulo 2007 p 609 grifei Na mesma direção a Convenção Americana de Direitos Humano prescreve o seguinte Artigo 12 Liberdade de consciência e de religião 1 Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças ou de mudar de religião ou de crenças bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças individual ou coletivamente tanto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ em público como em privado Como se vê a proteção à liberdade religiosa não se limita à crença irradiandose sobre condutas religiosas exteriores a liberdade religiosa não seria adequadamente tutelada se admitisse uma tão estrita como simplificadora bipolaridade entre crença blief e conduta action que resultasse numa generosa proteção da primeira e na desvalorização da segunda MACHADO Jônatas Liberdade Religiosa numa comunidade constitucional inclusiva Coimba Coimbra Editora 1996 p 222 grifei E ainda a liberdade de conduta religiosa em um ambiente constitucional de liberdade integra o núcleo duro da própria ideia de liberdade religiosa TAVARES André Ramos O direito fundamental ao discurso religioso divulgação da fé proselitismo e evangelização Disponível em httpwwwcjlporgdireitofundamentaldiscursoreligiosoht ml acesso em 20102016 grifei Assim a liberdade de expressão funciona como condição de tutela efetiva da liberdade religiosa assegurandose em tal medida a explicitação de compreensões religiosas do indivíduo e atuações conforme a crença Caso contrário ao invés de verdadeira liberdade ter seia mera indiferença religiosa o que não se conforma com a envergadura constitucional da matéria 6 Por outro lado a liberdade religiosa como é próprio dos direitos e garantias fundamentais não ostenta caráter absoluto devendo ser exercitada de acordo com a delimitação precisada pela própria Constituição forte no Princípio da Convivência das Liberdades Públicas Nesse sentido observa Ada Pellegrini Grinover que as liberdades 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ em público como em privado Como se vê a proteção à liberdade religiosa não se limita à crença irradiandose sobre condutas religiosas exteriores a liberdade religiosa não seria adequadamente tutelada se admitisse uma tão estrita como simplificadora bipolaridade entre crença blief e conduta action que resultasse numa generosa proteção da primeira e na desvalorização da segunda MACHADO Jônatas Liberdade Religiosa numa comunidade constitucional inclusiva Coimba Coimbra Editora 1996 p 222 grifei E ainda a liberdade de conduta religiosa em um ambiente constitucional de liberdade integra o núcleo duro da própria ideia de liberdade religiosa TAVARES André Ramos O direito fundamental ao discurso religioso divulgação da fé proselitismo e evangelização Disponível em httpwwwcjlporgdireitofundamentaldiscursoreligiosoht ml acesso em 20102016 grifei Assim a liberdade de expressão funciona como condição de tutela efetiva da liberdade religiosa assegurandose em tal medida a explicitação de compreensões religiosas do indivíduo e atuações conforme a crença Caso contrário ao invés de verdadeira liberdade ter seia mera indiferença religiosa o que não se conforma com a envergadura constitucional da matéria 6 Por outro lado a liberdade religiosa como é próprio dos direitos e garantias fundamentais não ostenta caráter absoluto devendo ser exercitada de acordo com a delimitação precisada pela própria Constituição forte no Princípio da Convivência das Liberdades Públicas Nesse sentido observa Ada Pellegrini Grinover que as liberdades 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ públicas têm sempre feitio e finalidades éticas não podendo proteger abusos nem acobertar violações as liberdades públicas não podem ser entendidas em sentido absoluto em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades pelo que nenhuma delas pode ser exercida de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias GRINOVER Ada Pellegrini Liberdades públicas e processo penal São Paulo Ed RT 1982 p 251 grifei Nessa perspectiva cumpre assinalar que o repúdio ao racismo figura como um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais art 4 VIII a denotar a relevância sob o ângulo constitucional da matéria Ademais o tipo penal previsto na Lei 771689 constitui desdobramento de mandamento de criminalização expresso constitucionalmente nos termos do art 5 XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão nos termos da lei Impende assinalar todavia que a Constituição não delimitou o espaço proibitivo disciplinado exigindose para tanto a edição de legislação ordinária Nessa perspectiva já aproximadamente três meses após a promulgação da Constituição publicouse a Lei 771689 que após alterações assim dispõe Art 20 Praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional Pena reclusão de um a três anos e multa A questão que ora se coloca em apertada síntese diz respeito à 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ públicas têm sempre feitio e finalidades éticas não podendo proteger abusos nem acobertar violações as liberdades públicas não podem ser entendidas em sentido absoluto em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades pelo que nenhuma delas pode ser exercida de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias GRINOVER Ada Pellegrini Liberdades públicas e processo penal São Paulo Ed RT 1982 p 251 grifei Nessa perspectiva cumpre assinalar que o repúdio ao racismo figura como um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais art 4 VIII a denotar a relevância sob o ângulo constitucional da matéria Ademais o tipo penal previsto na Lei 771689 constitui desdobramento de mandamento de criminalização expresso constitucionalmente nos termos do art 5 XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão nos termos da lei Impende assinalar todavia que a Constituição não delimitou o espaço proibitivo disciplinado exigindose para tanto a edição de legislação ordinária Nessa perspectiva já aproximadamente três meses após a promulgação da Constituição publicouse a Lei 771689 que após alterações assim dispõe Art 20 Praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional Pena reclusão de um a três anos e multa A questão que ora se coloca em apertada síntese diz respeito à 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ possível colisão entre as liberdades de expressão e religiosa e o repúdio ao racismo Indispensável perquirir no caso concreto a conformidade constitucional das opiniões explicitadas pelo paciente e se desbordam ou não dos limites do exercício das liberdades constitucionalmente asseguradas 7 A característica plural da Constituição impõe que interesses de tal jaez na hipótese em que colidentes sejam contrastados a fim de alcançar a máxima efetividade de ambos Com efeito as nuanças da sociedade brasileira impõem como condição de vida em comunidade que as posições divergentes sejam mutuamente respeitadas reclamandose tolerância em relação ao diferente Isso não significa à obviedade que se exija concordância ou persuasão As normas de bem viver na realidade guardam pertinência com condutas de consideração recíproca verdadeira regra de ouro de comportamento Vale ressaltar que os limites de discursos religiosos não coincidem necessariamente com explicitações atinentes aos demais elementos normativos do tipo quais sejam raça cor etnia ou procedência nacional Considerando que a mensagem religiosa não pode ser tratada exatamente da mesma forma que qualquer mensagem não religiosa MACHADO Jônatas Liberdade Religiosa numa comunidade constitucional inclusiva Coimbra Coimbra Editora 1996 p 226 passo a perquirir os limites do exercício da liberdade de expressão religiosa de acordo com as particularidades de explicitações dessa natureza 8 Esclareço que diversas religiões ostentam caráter universalista vale dizer almejam converter o maior número possível de pessoas Embora nem todas as religiões detenham referida característica o cristianismo de modo geral religião professada pelo paciente persegue objetivo universalista A esse respeito aponto a passagem bíblica em Marcos 1615 Ide por 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ possível colisão entre as liberdades de expressão e religiosa e o repúdio ao racismo Indispensável perquirir no caso concreto a conformidade constitucional das opiniões explicitadas pelo paciente e se desbordam ou não dos limites do exercício das liberdades constitucionalmente asseguradas 7 A característica plural da Constituição impõe que interesses de tal jaez na hipótese em que colidentes sejam contrastados a fim de alcançar a máxima efetividade de ambos Com efeito as nuanças da sociedade brasileira impõem como condição de vida em comunidade que as posições divergentes sejam mutuamente respeitadas reclamandose tolerância em relação ao diferente Isso não significa à obviedade que se exija concordância ou persuasão As normas de bem viver na realidade guardam pertinência com condutas de consideração recíproca verdadeira regra de ouro de comportamento Vale ressaltar que os limites de discursos religiosos não coincidem necessariamente com explicitações atinentes aos demais elementos normativos do tipo quais sejam raça cor etnia ou procedência nacional Considerando que a mensagem religiosa não pode ser tratada exatamente da mesma forma que qualquer mensagem não religiosa MACHADO Jônatas Liberdade Religiosa numa comunidade constitucional inclusiva Coimbra Coimbra Editora 1996 p 226 passo a perquirir os limites do exercício da liberdade de expressão religiosa de acordo com as particularidades de explicitações dessa natureza 8 Esclareço que diversas religiões ostentam caráter universalista vale dizer almejam converter o maior número possível de pessoas Embora nem todas as religiões detenham referida característica o cristianismo de modo geral religião professada pelo paciente persegue objetivo universalista A esse respeito aponto a passagem bíblica em Marcos 1615 Ide por 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ todo o mundo pregai o evangelho a toda criatura a denotar que a máxima profusão de seus ideais constitui característica marcante do cristianismo Esse dado não pode ser desprezado Nessa medida tolher o proselitismo indispensável à consecução das finalidades de religiões que se pretendem universais configuraria ao fim e ao cabo o ataque ao núcleo essencial da liberdade de expressão religiosa Importante consignar que o proselitismo religioso em diversas oportunidades é implementado à luz de um contraste entre as mais diversas religiões Em outras palavras o indivíduo que almeja a conversão de outrem não raras vezes o faz sob argumentos de hierarquização entre religiões almejando demonstrar a superioridade de suas próprias crenças de modo que corriqueiramente as religiões pretendem assumir contornos de doutrinas de primeira ordem Nessa linha Uma teoria de primeira ordem carreia em seu bojo a concepção de que é a única e adequada sendo as demais inválidas ou equivocadas esta rejeição é invariavelmente intrínseca quer dizer acaba assumindo uma conotação religiosa em outras palavras não é apenas um afastarse de outras religiões mas sim um enxergar nelas conotações contra religiosas Portanto é pacífico o entendimento segundo o qual o proselitismo religioso mesmo com os elementos que indubitavelmente o marcam quais sejam a negação e a desconsideração das demais religiões gerando em certo grau uma animosidade é em realidade compreensível como elemento integrante da liberdade religiosa tecnicamente está alocado em seu núcleo essencial é natural do discurso religioso praticado pelas Igrejas em especial pelas instituições daquelas religiões de pretensão universalista pregar o rechaço às demais religiões Esta postura integra o núcleo central da própria liberdade de 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ todo o mundo pregai o evangelho a toda criatura a denotar que a máxima profusão de seus ideais constitui característica marcante do cristianismo Esse dado não pode ser desprezado Nessa medida tolher o proselitismo indispensável à consecução das finalidades de religiões que se pretendem universais configuraria ao fim e ao cabo o ataque ao núcleo essencial da liberdade de expressão religiosa Importante consignar que o proselitismo religioso em diversas oportunidades é implementado à luz de um contraste entre as mais diversas religiões Em outras palavras o indivíduo que almeja a conversão de outrem não raras vezes o faz sob argumentos de hierarquização entre religiões almejando demonstrar a superioridade de suas próprias crenças de modo que corriqueiramente as religiões pretendem assumir contornos de doutrinas de primeira ordem Nessa linha Uma teoria de primeira ordem carreia em seu bojo a concepção de que é a única e adequada sendo as demais inválidas ou equivocadas esta rejeição é invariavelmente intrínseca quer dizer acaba assumindo uma conotação religiosa em outras palavras não é apenas um afastarse de outras religiões mas sim um enxergar nelas conotações contra religiosas Portanto é pacífico o entendimento segundo o qual o proselitismo religioso mesmo com os elementos que indubitavelmente o marcam quais sejam a negação e a desconsideração das demais religiões gerando em certo grau uma animosidade é em realidade compreensível como elemento integrante da liberdade religiosa tecnicamente está alocado em seu núcleo essencial é natural do discurso religioso praticado pelas Igrejas em especial pelas instituições daquelas religiões de pretensão universalista pregar o rechaço às demais religiões Esta postura integra o núcleo central da própria liberdade de 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ religião TAVARES André Ramos O direito fundamental ao discurso religioso divulgação da fé proselitismo e evangelização Disponível em httpwwwcjlporgdireitofundamentaldiscursoreligiosoht ml acesso em 20102016 grifei O proselitismo portanto ainda que acarrete incômodas comparações religiosas não materializa por si só o espaço normativo dedicado à incriminação de condutas preconceituosas Referida ação constitui não apenas desdobramento da liberdade de expressão religiosa mas mais do que isso figura como núcleo essencial desse direito de modo que negar sua prática configuraria inafastavelmente excessiva restrição às liberdades constitucionais Na linha da vedação de criminalização em si do proselitismo religioso a criminalização do proselitismo em termos genéricos traduzirseia não na proteção de um bem fundamental devidamente identificado mas sim na proibição de uma conduta religiosa independentemente do impacto que a mesma pudesse vir a ter ou não nos bens fundamentais constitucional e penalmente tutelados Tal solução ao transferir para as autoridades administrativas vastos poderes de restrição do direito à liberdade religiosa deve terse evidentemente como constitucionalmente inadmissível MACHADO Jônatas Liberdade Religiosa numa comunidade constitucional inclusiva Coimbra Coimbra Editora 1996 p 229 grifei Assim eventual animosidade decorrente de observações desigualadoras não configura necessariamente preconceito ou discriminação Cabe investigar portanto em que medida o proselitismo religioso é constitucionalmente admitido e em quais hipóteses desborda das balizas da liberdade de expressão religiosa e pode fazer incidir a figura típica atinente a condutas discriminatórias e preconceituosas 9 Conforme mencionado a comparação entre religiões é da essência 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ religião TAVARES André Ramos O direito fundamental ao discurso religioso divulgação da fé proselitismo e evangelização Disponível em httpwwwcjlporgdireitofundamentaldiscursoreligiosoht ml acesso em 20102016 grifei O proselitismo portanto ainda que acarrete incômodas comparações religiosas não materializa por si só o espaço normativo dedicado à incriminação de condutas preconceituosas Referida ação constitui não apenas desdobramento da liberdade de expressão religiosa mas mais do que isso figura como núcleo essencial desse direito de modo que negar sua prática configuraria inafastavelmente excessiva restrição às liberdades constitucionais Na linha da vedação de criminalização em si do proselitismo religioso a criminalização do proselitismo em termos genéricos traduzirseia não na proteção de um bem fundamental devidamente identificado mas sim na proibição de uma conduta religiosa independentemente do impacto que a mesma pudesse vir a ter ou não nos bens fundamentais constitucional e penalmente tutelados Tal solução ao transferir para as autoridades administrativas vastos poderes de restrição do direito à liberdade religiosa deve terse evidentemente como constitucionalmente inadmissível MACHADO Jônatas Liberdade Religiosa numa comunidade constitucional inclusiva Coimbra Coimbra Editora 1996 p 229 grifei Assim eventual animosidade decorrente de observações desigualadoras não configura necessariamente preconceito ou discriminação Cabe investigar portanto em que medida o proselitismo religioso é constitucionalmente admitido e em quais hipóteses desborda das balizas da liberdade de expressão religiosa e pode fazer incidir a figura típica atinente a condutas discriminatórias e preconceituosas 9 Conforme mencionado a comparação entre religiões é da essência 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ de condutas afetas à liberdade religiosa mormente na hipótese das religiões universalistas e que pretendem alcançar seus objetivos mediante proselitismo Tal proceder passa necessariamente por juízos de desigualação com o objetivo de angariar novos fiéis ou de direcionar o comportamento dos adeptos à religião Todavia discursos que evidenciem diferenças ou até mesmo juízos de superioridade não consubstanciam automaticamente preconceito ou discriminação sob pena de como já dito esvaziamento do núcleo essencial das manifestações religiosas compreendidas em sua inteireza Segundo Norberto Bobbio em clássica obra a desigualação desemboca em discriminação no sentido do elemento objetivo do tipo penal na hipótese em que ultrapassar de forma cumulativa três etapas A primeira delas relacionase a um juízo cognitivo em que se reconhecem as diferenças entre os indivíduos isto é na constatação da diversidade entre homem e homem entre grupo e grupo Num juízo de fato deste gênero não há nada de reprovável os homens são de fato diferentes entre si Da constatação de que os homens são desiguais ainda não decorre um juízo discriminante BOBBIO Norberto Elogio da serenidade São Paulo Editora Unesp 2000 p 108 grifei Já na segunda implementase um juízo valorativo direcionado à hierarquização O juízo discriminante necessita de um juízo ulterior desta vez não mais de fato mas de valor ou seja necessita que dos dois grupos diversos um seja considerado bom e o outro mau ou que um seja considerado civilizado e o outro bárbaro um superior em dotes intelectuais em virtudes morais etc e o outro inferior Compreendese muito bem que uma coisa é dizer que dois indivíduos ou grupos são diferentes tratandose de uma mera constatação de fato que pode ser sustentada por dados objetivos outra coisa é dizer que o primeiro é superior 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ de condutas afetas à liberdade religiosa mormente na hipótese das religiões universalistas e que pretendem alcançar seus objetivos mediante proselitismo Tal proceder passa necessariamente por juízos de desigualação com o objetivo de angariar novos fiéis ou de direcionar o comportamento dos adeptos à religião Todavia discursos que evidenciem diferenças ou até mesmo juízos de superioridade não consubstanciam automaticamente preconceito ou discriminação sob pena de como já dito esvaziamento do núcleo essencial das manifestações religiosas compreendidas em sua inteireza Segundo Norberto Bobbio em clássica obra a desigualação desemboca em discriminação no sentido do elemento objetivo do tipo penal na hipótese em que ultrapassar de forma cumulativa três etapas A primeira delas relacionase a um juízo cognitivo em que se reconhecem as diferenças entre os indivíduos isto é na constatação da diversidade entre homem e homem entre grupo e grupo Num juízo de fato deste gênero não há nada de reprovável os homens são de fato diferentes entre si Da constatação de que os homens são desiguais ainda não decorre um juízo discriminante BOBBIO Norberto Elogio da serenidade São Paulo Editora Unesp 2000 p 108 grifei Já na segunda implementase um juízo valorativo direcionado à hierarquização O juízo discriminante necessita de um juízo ulterior desta vez não mais de fato mas de valor ou seja necessita que dos dois grupos diversos um seja considerado bom e o outro mau ou que um seja considerado civilizado e o outro bárbaro um superior em dotes intelectuais em virtudes morais etc e o outro inferior Compreendese muito bem que uma coisa é dizer que dois indivíduos ou grupos são diferentes tratandose de uma mera constatação de fato que pode ser sustentada por dados objetivos outra coisa é dizer que o primeiro é superior 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ ao segundo BOBBIO Norberto Elogio da serenidade São Paulo Editora Unesp 2000 p 108 grifei Na hipótese de discursos religiosos a comparação entre crenças e a ocorrência de explicitações de qual é a mais adequada entre elas é da essencialidade da liberdade de expressão religiosa Por fim a terceira e indispensável fase consiste em um juízo em que se exterioriza a necessidade ou legitimidade de exploração escravização ou eliminação do indivíduo ou grupo tido como inferior Para que a discriminação libere todas as suas consequências negativas não basta que um grupo com base num juízo de valor afirme ser superior ao outro Podese muito bem pensar num indivíduo que se considere superior ao outro mas não extraia de modo algum deste juízo a consequência de que é seu dever escravizálo explorálo ou até mesmo eliminálo BOBBIO Norberto Elogio da serenidade São Paulo Editora Unesp 2000 p 108 grifei Hodiernamente possível compreender que essa terceira fase se contenta com o juízo de sob qualquer aspecto violar a dignidade humana dos praticantes de determinada religião forte na dimensão subjetiva que se tem conferido ao aludido fundamento da República Assim não apenas a finalidade de eliminação mas também o intuito de supressão ou redução de direitos fundamentais sob razões religiosas já configura em si conduta discriminatória e nessa medida não albergada pela Constituição e sujeita em tese à censura penal Necessário portanto precisar o sentido de exploração e eliminação que nas palavras de Bobbio relacionase à avaliação de que o suposto superior detém o dever e ao mesmo tempo a prerrogativa de subjugar o indivíduo considerado inferior com base precisamente no juízo de que uma raça é superior e a outra inferior sustenta que a primeira deve 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ ao segundo BOBBIO Norberto Elogio da serenidade São Paulo Editora Unesp 2000 p 108 grifei Na hipótese de discursos religiosos a comparação entre crenças e a ocorrência de explicitações de qual é a mais adequada entre elas é da essencialidade da liberdade de expressão religiosa Por fim a terceira e indispensável fase consiste em um juízo em que se exterioriza a necessidade ou legitimidade de exploração escravização ou eliminação do indivíduo ou grupo tido como inferior Para que a discriminação libere todas as suas consequências negativas não basta que um grupo com base num juízo de valor afirme ser superior ao outro Podese muito bem pensar num indivíduo que se considere superior ao outro mas não extraia de modo algum deste juízo a consequência de que é seu dever escravizálo explorálo ou até mesmo eliminálo BOBBIO Norberto Elogio da serenidade São Paulo Editora Unesp 2000 p 108 grifei Hodiernamente possível compreender que essa terceira fase se contenta com o juízo de sob qualquer aspecto violar a dignidade humana dos praticantes de determinada religião forte na dimensão subjetiva que se tem conferido ao aludido fundamento da República Assim não apenas a finalidade de eliminação mas também o intuito de supressão ou redução de direitos fundamentais sob razões religiosas já configura em si conduta discriminatória e nessa medida não albergada pela Constituição e sujeita em tese à censura penal Necessário portanto precisar o sentido de exploração e eliminação que nas palavras de Bobbio relacionase à avaliação de que o suposto superior detém o dever e ao mesmo tempo a prerrogativa de subjugar o indivíduo considerado inferior com base precisamente no juízo de que uma raça é superior e a outra inferior sustenta que a primeira deve 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ comandar a segunda obedecer a primeira dominar a outra ser subjugada a primeira viver a outra morrer Da relação superiorinferior podem derivar tanto a concepção de que o superior tem o dever de ajudar o inferior a alcançar um nível mais alto de bemestar e civilização quanto à concepção de que o superior tem o direito de suprimir o inferior Somente quando a diversidade leva a este segundo modo de conceber a relação entre superior e inferior é que se pode falar corretamente de uma verdadeira discriminação com todas as aberrações dela decorrentes BOBBIO Norberto Elogio da serenidade São Paulo Editora Unesp 2000 p 109 grifei Já nas hipóteses em que se reconhece que cabe ao pretenso superior prestar uma espécie de auxílio ao considerado inferior verificase a presença tão somente das primeiras etapas cognitivas e valorativas mas não a terceira que legitimaria a dominação de modo que nesses casos não se cogita de conduta discriminatória apta a desafiar a reprimenda penal Na mesma direção O embate religioso invariavelmente envolve esta concepção de que determinada religião ou igreja há de ajudar o terceiro a alcançar um nível mais alto de bemestar de salvação Esta é a pedra angular por exemplo do cristianismo presente na sua missão de evangelizar tema já desenvolvido neste presente artigo reputada como um dever mas não apenas do cristianismo Esta conduta contudo não implica discriminação Apenas a concepção de que o superior tem o direito de suprimir o inferior que só pode ser verificada adequadamente em cada caso concreto e que não se manifesta no caso em apreço é que enseja prática discriminatória a ser por conseguinte considerada legalmente penalmente censurável TAVARES André Ramos O direito fundamental ao discurso religioso divulgação da fé proselitismo e evangelização Disponível em httpwwwcjlporgdireitofundamentaldiscursoreligiosoht ml acesso em 20102016 grifei 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ comandar a segunda obedecer a primeira dominar a outra ser subjugada a primeira viver a outra morrer Da relação superiorinferior podem derivar tanto a concepção de que o superior tem o dever de ajudar o inferior a alcançar um nível mais alto de bemestar e civilização quanto à concepção de que o superior tem o direito de suprimir o inferior Somente quando a diversidade leva a este segundo modo de conceber a relação entre superior e inferior é que se pode falar corretamente de uma verdadeira discriminação com todas as aberrações dela decorrentes BOBBIO Norberto Elogio da serenidade São Paulo Editora Unesp 2000 p 109 grifei Já nas hipóteses em que se reconhece que cabe ao pretenso superior prestar uma espécie de auxílio ao considerado inferior verificase a presença tão somente das primeiras etapas cognitivas e valorativas mas não a terceira que legitimaria a dominação de modo que nesses casos não se cogita de conduta discriminatória apta a desafiar a reprimenda penal Na mesma direção O embate religioso invariavelmente envolve esta concepção de que determinada religião ou igreja há de ajudar o terceiro a alcançar um nível mais alto de bemestar de salvação Esta é a pedra angular por exemplo do cristianismo presente na sua missão de evangelizar tema já desenvolvido neste presente artigo reputada como um dever mas não apenas do cristianismo Esta conduta contudo não implica discriminação Apenas a concepção de que o superior tem o direito de suprimir o inferior que só pode ser verificada adequadamente em cada caso concreto e que não se manifesta no caso em apreço é que enseja prática discriminatória a ser por conseguinte considerada legalmente penalmente censurável TAVARES André Ramos O direito fundamental ao discurso religioso divulgação da fé proselitismo e evangelização Disponível em httpwwwcjlporgdireitofundamentaldiscursoreligiosoht ml acesso em 20102016 grifei 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ Ou seja o discurso proselitista associase ao dever de suposto auxílio a adeptos de outras religiões vistas como equivocadas Objetivase assegurar que o outro alcance o mesmo nível moral em que o agente se vê ou ao menos se imagina inserido Assim o discurso que persegue alcançar pela fé adeptos de outras fés não se qualifica intrinsecamente como discriminatório Sendo assim no embate entre religiões a tolerância é medida a partir dos métodos de persuasão e não imposição empregados Nessa direção no contexto religioso a tentativa de persuasão pela fé sem contornos de violência ou voltados diretamente ao ataque à dignidade humana não destoa das balizas da tolerância a ponto de legitimar a incriminação na seara penal Em outras palavras para fins de tipicidade penal a eliminação perseguida pelo agente não pode se inserir na dissipação da crença distinta por critérios de persuasão ainda que questionáveis Também descabe potencializar o proselitismo por si para fins de reconhecimento de realização de uma espécie de guerra santa mantida com base em discurso odioso tampouco para legitimar atos de violência ou perseguição aptos a macular a dignidade humana Acerca do tema colaciono o elucidativo ensinamento doutrinário Tolerância no âmbito da liberdade de expressão religiosa pressupõe sim um discurso contrário às demais religiões em sua pretensão proselitista A conversão dos adeptos de outras religiões há de se dar pela persuasão dos argumentos e não pela força ou violência Este é o sentido constitucionalmente adequado da tolerância no seio da liberdade religiosa e não a imposição de que as religiões reconheçam umas às outras a validade das crenças opostas discordantes ou concorrentes TAVARES André Ramos O direito fundamental ao discurso religioso divulgação da fé proselitismo e evangelização Disponível em httpwwwcjlporgdireitofundamentaldiscursoreligiosoht ml acesso em 20102016 grifei 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ Ou seja o discurso proselitista associase ao dever de suposto auxílio a adeptos de outras religiões vistas como equivocadas Objetivase assegurar que o outro alcance o mesmo nível moral em que o agente se vê ou ao menos se imagina inserido Assim o discurso que persegue alcançar pela fé adeptos de outras fés não se qualifica intrinsecamente como discriminatório Sendo assim no embate entre religiões a tolerância é medida a partir dos métodos de persuasão e não imposição empregados Nessa direção no contexto religioso a tentativa de persuasão pela fé sem contornos de violência ou voltados diretamente ao ataque à dignidade humana não destoa das balizas da tolerância a ponto de legitimar a incriminação na seara penal Em outras palavras para fins de tipicidade penal a eliminação perseguida pelo agente não pode se inserir na dissipação da crença distinta por critérios de persuasão ainda que questionáveis Também descabe potencializar o proselitismo por si para fins de reconhecimento de realização de uma espécie de guerra santa mantida com base em discurso odioso tampouco para legitimar atos de violência ou perseguição aptos a macular a dignidade humana Acerca do tema colaciono o elucidativo ensinamento doutrinário Tolerância no âmbito da liberdade de expressão religiosa pressupõe sim um discurso contrário às demais religiões em sua pretensão proselitista A conversão dos adeptos de outras religiões há de se dar pela persuasão dos argumentos e não pela força ou violência Este é o sentido constitucionalmente adequado da tolerância no seio da liberdade religiosa e não a imposição de que as religiões reconheçam umas às outras a validade das crenças opostas discordantes ou concorrentes TAVARES André Ramos O direito fundamental ao discurso religioso divulgação da fé proselitismo e evangelização Disponível em httpwwwcjlporgdireitofundamentaldiscursoreligiosoht ml acesso em 20102016 grifei 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ Nesses exatos termos cito precedente de minha lavra em caso semelhante RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DIREITO PENAL CRIME DE RACISMO RELIGIOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA IMPRESCRITIBILIDADE PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA LIVRO PUBLICAÇÃO PROSELITISMO COMO NÚCLEO ESSENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL 1 Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que a tese acusatória é descrita com nitidez e o acusado pode insurgirse com paridade de armas contra o conteúdo veiculado por meio da respectiva peça acusatória 2 Nos termos da jurisprudência do STF a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente políticosocial HC 82424 Relatora Min MOREIRA ALVES Relatora p Acórdão Min MAURÍCIO CORRÊA Tribunal Pleno julgado em 17092003 de modo que o conceito jurídico associado ao racismo não pode ser delineado a partir de referências raciais ancoradas em compreensões científicas há muito superadas Assim a imprescritibilidade de práticas de racismo deve ser aferida segundo as características político sociais consagradas na Lei 771689 nas quais se inserem condutas exercitadas por razões de ordem religiosa e que se qualificam em tese como preconceituosas ou discriminatórias 3 A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais não alcançando nessa ótica condutas reveladoras de discriminação 4 No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa cumpre reconhecer nas hipóteses de religiões que se alçam a universais que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício De tal modo a finalidade de 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ Nesses exatos termos cito precedente de minha lavra em caso semelhante RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DIREITO PENAL CRIME DE RACISMO RELIGIOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA IMPRESCRITIBILIDADE PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA LIVRO PUBLICAÇÃO PROSELITISMO COMO NÚCLEO ESSENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL 1 Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que a tese acusatória é descrita com nitidez e o acusado pode insurgirse com paridade de armas contra o conteúdo veiculado por meio da respectiva peça acusatória 2 Nos termos da jurisprudência do STF a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente políticosocial HC 82424 Relatora Min MOREIRA ALVES Relatora p Acórdão Min MAURÍCIO CORRÊA Tribunal Pleno julgado em 17092003 de modo que o conceito jurídico associado ao racismo não pode ser delineado a partir de referências raciais ancoradas em compreensões científicas há muito superadas Assim a imprescritibilidade de práticas de racismo deve ser aferida segundo as características político sociais consagradas na Lei 771689 nas quais se inserem condutas exercitadas por razões de ordem religiosa e que se qualificam em tese como preconceituosas ou discriminatórias 3 A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais não alcançando nessa ótica condutas reveladoras de discriminação 4 No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa cumpre reconhecer nas hipóteses de religiões que se alçam a universais que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício De tal modo a finalidade de 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ alcançar o outro mediante persuasão configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza Para a consecução de tal objetivo não se revela ilícito por si só a comparação entre diversas religiões inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas 5 O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis Uma de caráter cognitivo em que atestada a desigualdade entre grupos eou indivíduos outra de viés valorativo em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e por fim uma terceira em que o agente a partir das fases anteriores supõe legítima a dominação exploração escravização eliminação supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior 6 A discriminação não libera consequências jurídicas negativas especialmente no âmbito penal na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que na percepção do agente encontrarseia em situação desfavorável 7 Hipótese concreta em que o paciente por meio de publicação em livro incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo em atitude que a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta o faz sem sinalização de violência dominação exploração escravização eliminação supressão ou redução de direitos fundamentais 8 Conduta que embora intolerante pedante e prepotente se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo essencial ao exercício em sua inteireza da liberdade de expressão religiosa Impossibilidade sob o ângulo da tipicidade conglobante que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal 9 Ante a atipicidade da conduta dáse provimento ao recurso para o fim de determinar o trancamento da ação penal 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ alcançar o outro mediante persuasão configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza Para a consecução de tal objetivo não se revela ilícito por si só a comparação entre diversas religiões inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas 5 O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis Uma de caráter cognitivo em que atestada a desigualdade entre grupos eou indivíduos outra de viés valorativo em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e por fim uma terceira em que o agente a partir das fases anteriores supõe legítima a dominação exploração escravização eliminação supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior 6 A discriminação não libera consequências jurídicas negativas especialmente no âmbito penal na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que na percepção do agente encontrarseia em situação desfavorável 7 Hipótese concreta em que o paciente por meio de publicação em livro incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo em atitude que a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta o faz sem sinalização de violência dominação exploração escravização eliminação supressão ou redução de direitos fundamentais 8 Conduta que embora intolerante pedante e prepotente se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo essencial ao exercício em sua inteireza da liberdade de expressão religiosa Impossibilidade sob o ângulo da tipicidade conglobante que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal 9 Ante a atipicidade da conduta dáse provimento ao recurso para o fim de determinar o trancamento da ação penal 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ pendente RHC 134682 Relatora Min EDSON FACHIN Primeira Turma julgado em 29112016 grifei Fixadas tais premissas passo a analisar no caso concreto se a conduta imputada ao paciente configura em tese fato preconceituoso ou discriminatório e portanto conduta de aparente tipicidade penal 10 A sentença condenatória reproduz os seguintes trechos atribuídos ao paciente e que traduziriam ofensa a grupo religioso sem grifo no original O laudo de exame audiográfico de fls 287293 relata o conteúdo de um vídeo no qual o acusado Tupirani exibe os livros guia das ciências ocultas Wicca Feitiçaria Antiga Dogma e Ritual de Alta Magia e São Cipriano o Bruxo afirmando que 1 irão para o lixo e que não os rasgaria para não sujar o estúdio 2 aduz que seu ministério é superior às religiões pagãs onde pessoas sofrem padecem são estupradas violentadas vivem em medo em angústia em aflição 3 Acrescenta que satanismo não é religião que lugares onde as pessoas são destruídas e marionetadas a seguir caminhos de podridão não são religião 4 Afirma ainda que o conteúdo dos referidos livros ensina enganos a roubar a furtar a dominar o sentimento dos outros 5 Diz por fim se tratar de pilantragem e hipocrisia e que é uma religião assassina como o Islamismo Na notícia crime que deu origem a instauração do inquérito policial nº 218 003992009 foi transcrito texto extraídos do blog wwwogritodameianoitespaceslivecom no qual o acusado Tupirani se refere à outra religião como prostituta espiritual e à Igreja Católica como prostituta 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ pendente RHC 134682 Relatora Min EDSON FACHIN Primeira Turma julgado em 29112016 grifei Fixadas tais premissas passo a analisar no caso concreto se a conduta imputada ao paciente configura em tese fato preconceituoso ou discriminatório e portanto conduta de aparente tipicidade penal 10 A sentença condenatória reproduz os seguintes trechos atribuídos ao paciente e que traduziriam ofensa a grupo religioso sem grifo no original O laudo de exame audiográfico de fls 287293 relata o conteúdo de um vídeo no qual o acusado Tupirani exibe os livros guia das ciências ocultas Wicca Feitiçaria Antiga Dogma e Ritual de Alta Magia e São Cipriano o Bruxo afirmando que 1 irão para o lixo e que não os rasgaria para não sujar o estúdio 2 aduz que seu ministério é superior às religiões pagãs onde pessoas sofrem padecem são estupradas violentadas vivem em medo em angústia em aflição 3 Acrescenta que satanismo não é religião que lugares onde as pessoas são destruídas e marionetadas a seguir caminhos de podridão não são religião 4 Afirma ainda que o conteúdo dos referidos livros ensina enganos a roubar a furtar a dominar o sentimento dos outros 5 Diz por fim se tratar de pilantragem e hipocrisia e que é uma religião assassina como o Islamismo Na notícia crime que deu origem a instauração do inquérito policial nº 218 003992009 foi transcrito texto extraídos do blog wwwogritodameianoitespaceslivecom no qual o acusado Tupirani se refere à outra religião como prostituta espiritual e à Igreja Católica como prostituta 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ católica O mesmo texto consta da impressão acostada às fls 38 dos autos e extraído do site httpgeraçãojesuscristospaceslivecomblog sob o título UNIVERSAL E GRAÇA LIDERANÇAS ASSASSINAS No mesmo site da Igreja Geração Jesus Cristo o acusado Tupirani se apresenta em texto intitulado A Trajetória de um Restaurador um Homem Comum Com objetivos incomuns no qual narra que quando da gravidez da minha mãe e após estar marcado o dia do parto no terreiro de macumba foi dada pelo demônio uma fita vermelha isto com o objetivo de que na hora do parto esta fosse amarrada na barriga da minha mãe Não sei se a intenção de Satanás era matarme ou aliarme mas a questão é que a fita foi esquecida em casa e assim eu não nasci debaixo daquela maldição e influência satânica Examinados os trechos acima destacados concluise ter restado demonstrada a existência material do delito As afirmações em análise proferidas em vídeos veiculados ou escritas em textos publicados na internet determinam que outras crenças diversas da Igreja Geração Jesus Cristo não podem ser consideradas religião Neste sentido é clara a discriminação E o preconceito se faz presente na alegação de que seus seguidores sofrem e padecem inclusive estuprados e violentados sendo destruídos e marionetados a seguir caminhos de podridão bem como alguns livros ensinariam a roubar e a furtar Notase que não se trata de liberdade de expressão ou de livre manifestação religiosa eis que não se restringem seus autores a propagar sua crença mas sim atacam as demais Católica Protestante Espírita Islâmica Wicca exorbitando o direito de crítica por exemplo em referências como religião assassina líderes assassinos prostituta católica prostituta espiritual e pilantragem Vinculam de forma pejorativa tais religiões à adoração ao Diabo Demônio ou Satanás uma vez que o termo satanismo foi utilizado pelas religiões abraâmicas para designar práticas religiosas que 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ católica O mesmo texto consta da impressão acostada às fls 38 dos autos e extraído do site httpgeraçãojesuscristospaceslivecomblog sob o título UNIVERSAL E GRAÇA LIDERANÇAS ASSASSINAS No mesmo site da Igreja Geração Jesus Cristo o acusado Tupirani se apresenta em texto intitulado A Trajetória de um Restaurador um Homem Comum Com objetivos incomuns no qual narra que quando da gravidez da minha mãe e após estar marcado o dia do parto no terreiro de macumba foi dada pelo demônio uma fita vermelha isto com o objetivo de que na hora do parto esta fosse amarrada na barriga da minha mãe Não sei se a intenção de Satanás era matarme ou aliarme mas a questão é que a fita foi esquecida em casa e assim eu não nasci debaixo daquela maldição e influência satânica Examinados os trechos acima destacados concluise ter restado demonstrada a existência material do delito As afirmações em análise proferidas em vídeos veiculados ou escritas em textos publicados na internet determinam que outras crenças diversas da Igreja Geração Jesus Cristo não podem ser consideradas religião Neste sentido é clara a discriminação E o preconceito se faz presente na alegação de que seus seguidores sofrem e padecem inclusive estuprados e violentados sendo destruídos e marionetados a seguir caminhos de podridão bem como alguns livros ensinariam a roubar e a furtar Notase que não se trata de liberdade de expressão ou de livre manifestação religiosa eis que não se restringem seus autores a propagar sua crença mas sim atacam as demais Católica Protestante Espírita Islâmica Wicca exorbitando o direito de crítica por exemplo em referências como religião assassina líderes assassinos prostituta católica prostituta espiritual e pilantragem Vinculam de forma pejorativa tais religiões à adoração ao Diabo Demônio ou Satanás uma vez que o termo satanismo foi utilizado pelas religiões abraâmicas para designar práticas religiosas que 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ consideravam estar em oposição direta do Deus de Abraão fl 4455 É incontroverso que o paciente atua na condição de líder religioso Por essa razão suas explicitações devem ser concebidas de acordo com a regência da liberdade de expressão religiosa que como já assentei não corresponde em sua inteireza à aplicável à liberdade de expressão associada aos demais elementos objetivo do tipo penal em apreço art 20 da Lei n 771689 Da leitura da sentença condenatória revelase induvidoso que há efetivo embate entre convicções religiosas Todavia ainda que eventualmente os dizeres do paciente possam sinalizar animosidade não se explicita conduta direcionada à escravização exploração ou eliminação violenta das pessoas adeptas a crenças diversa A vinculação operada entre as crenças alvo dos discursos incriminados e características malignas cingese à afirmação da suposta superioridade da religião professada pelo paciente Ademais conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça o discurso do paciente teria sido proferido contra várias religiões católica judaica espírita satânica wicca islâmica umbandista e até mesmo contra outras denominações da religião evangélica sendo que muitas delas sequer podem ser consideradas associadas a grupos minoritários Esse cenário a meu ver corrobora que tais explicitações não se destinam à discriminação e subjugação dos adeptos de uma crença diferente determinada mas em verdade voltamse à exaltação da suposta correção e adequação da religião professada pelo paciente Notase outrossim a grave e inaceitável indicação de que os livros exibidos pelo paciente irão para o lixo e que não os rasgaria para não sujar o estúdio Contudo tal afirmação com alto teor retórico não desborda da ambiência dos exemplares do próprio agente Enfatizo que eventual desrespeito a objeto de culto alheio em tese poderia configurar a infração penal prevista no art 208 do Código Penal Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ consideravam estar em oposição direta do Deus de Abraão fl 4455 É incontroverso que o paciente atua na condição de líder religioso Por essa razão suas explicitações devem ser concebidas de acordo com a regência da liberdade de expressão religiosa que como já assentei não corresponde em sua inteireza à aplicável à liberdade de expressão associada aos demais elementos objetivo do tipo penal em apreço art 20 da Lei n 771689 Da leitura da sentença condenatória revelase induvidoso que há efetivo embate entre convicções religiosas Todavia ainda que eventualmente os dizeres do paciente possam sinalizar animosidade não se explicita conduta direcionada à escravização exploração ou eliminação violenta das pessoas adeptas a crenças diversa A vinculação operada entre as crenças alvo dos discursos incriminados e características malignas cingese à afirmação da suposta superioridade da religião professada pelo paciente Ademais conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça o discurso do paciente teria sido proferido contra várias religiões católica judaica espírita satânica wicca islâmica umbandista e até mesmo contra outras denominações da religião evangélica sendo que muitas delas sequer podem ser consideradas associadas a grupos minoritários Esse cenário a meu ver corrobora que tais explicitações não se destinam à discriminação e subjugação dos adeptos de uma crença diferente determinada mas em verdade voltamse à exaltação da suposta correção e adequação da religião professada pelo paciente Notase outrossim a grave e inaceitável indicação de que os livros exibidos pelo paciente irão para o lixo e que não os rasgaria para não sujar o estúdio Contudo tal afirmação com alto teor retórico não desborda da ambiência dos exemplares do próprio agente Enfatizo que eventual desrespeito a objeto de culto alheio em tese poderia configurar a infração penal prevista no art 208 do Código Penal Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ relativo Art 208 Escarnecer de alguém publicamente por motivo de crença ou função religiosa impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso Pena detenção de um mês a um ano ou multa Nada obstante tal tema não se encontra em debate nesta sede Vale dizer o objeto da imputação veiculada nas instâncias ordinárias cingese aos aspectos tidos como discriminatórios e preconceituosos atinentes ao discurso atribuído ao paciente e não à consecução de atos materiais que desbordem da espacialidade da expressão de pensamento A explicitação de aspectos de desigualação bem como da suposta inferioridade decorrente de aspectos religiosos não perfaz por si o elemento típico Indispensável que se verifique o especial fim de violenta supressão ou redução da dignidade do diferente elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo Tal aspecto todavia não foi imputado ou reconhecido na seara das instâncias ordinárias cenário que a meu juízo obsta a responsabilização penal Sendo assim a afirmação de superioridade da crença professada pelo paciente apesar de indiscutivelmente intolerante pedante e prepotente além de certamente questionável na própria ambiência em que explicitada encontra guarida na liberdade de expressão religiosa e em tal dimensão não preenche o âmbito proibitivo da norma penal incriminadora 11 Ressaltese a dispensabilidade de revolvimento fáticoprobatório para lastrear a conclusão que ora se coloca Presumindo verdadeiras as alegações acusatórias depreendese que a conduta objeto de imputação não se amolda ao tipo penal Ao contrário tal comportamento encontra respaldo nas fronteiras dos limites das liberdades constitucionais e nessa medida segundo critérios de tipicidade conglobante não preenche hipótese autorizadora de intervenção do Direito Penal 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ relativo Art 208 Escarnecer de alguém publicamente por motivo de crença ou função religiosa impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso Pena detenção de um mês a um ano ou multa Nada obstante tal tema não se encontra em debate nesta sede Vale dizer o objeto da imputação veiculada nas instâncias ordinárias cingese aos aspectos tidos como discriminatórios e preconceituosos atinentes ao discurso atribuído ao paciente e não à consecução de atos materiais que desbordem da espacialidade da expressão de pensamento A explicitação de aspectos de desigualação bem como da suposta inferioridade decorrente de aspectos religiosos não perfaz por si o elemento típico Indispensável que se verifique o especial fim de violenta supressão ou redução da dignidade do diferente elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo Tal aspecto todavia não foi imputado ou reconhecido na seara das instâncias ordinárias cenário que a meu juízo obsta a responsabilização penal Sendo assim a afirmação de superioridade da crença professada pelo paciente apesar de indiscutivelmente intolerante pedante e prepotente além de certamente questionável na própria ambiência em que explicitada encontra guarida na liberdade de expressão religiosa e em tal dimensão não preenche o âmbito proibitivo da norma penal incriminadora 11 Ressaltese a dispensabilidade de revolvimento fáticoprobatório para lastrear a conclusão que ora se coloca Presumindo verdadeiras as alegações acusatórias depreendese que a conduta objeto de imputação não se amolda ao tipo penal Ao contrário tal comportamento encontra respaldo nas fronteiras dos limites das liberdades constitucionais e nessa medida segundo critérios de tipicidade conglobante não preenche hipótese autorizadora de intervenção do Direito Penal 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 75 Voto MIN EDSON FACHIN RHC 146303 RJ 12 Diante do exposto ante à atipicidade dos fatos conforme narrados na denúncia dou parcial provimento ao recurso para o fim de em relação ao recorrente TUPIRANI DA HORA LOPES determinar o trancamento da ação penal É como voto 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ 12 Diante do exposto ante à atipicidade dos fatos conforme narrados na denúncia dou parcial provimento ao recurso para o fim de em relação ao recorrente TUPIRANI DA HORA LOPES determinar o trancamento da ação penal É como voto 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14477657 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 75 Antecipação ao Voto 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente inicio louvando o douto e aprofundado voto trazido por Vossa Excelência mas dele ouso divergir Primeiramente acompanho Vossa Excelência quanto à presença do princípio da congruência como está na primeira parte de seu voto Entretanto quando Vossa Excelência verticaliza para os fins de verificação do pedido de trancamento da ação penal entendo que os fatos que estão colocados na sentença são da maior gravidade O Judiciário é o meio da pacificação social E historicamente no Brasil temos orgulho de nos dizer um País de tolerância religiosa Isso faz parte da essência da construção de nosso Estado democrático de Direito E surgindo a intolerância religiosa e havendo congruência com fatos tipificados como delito cabe ao Estado sim agir poderá condenar ou absolver seu suposto autor nas instâncias ordinárias A sentença transcreve uma série de fatos que estão colocados em vídeos estão na internet de maneira permanente alimentando o ódio alimentando a intolerância Vou destacar apenas uma frase Veja o que se diz sobre o islamismo Diz por fim tratarse de pilantragem e hipocrisia e que é uma religião assassina Não podemos tolerar este tipo de intolerância Este tipo de atuação não se enquadra na liberdade de expressão não se enquadra com a devida vênia na ideia de liberdade religiosa muito pelo contrário E cabe ao Estado fazer essa pacificação Se o Estado não pacificar vamos passar a viver uma guerra de religiões porque aí a outra religião vai dizer que a outra é assassina que a outra é pior do que ela que ela é a melhor etc e nós ao invés de sermos um instrumento de pacificação social com a devida vênia Senhor Presidente vamos aprofundar algo que está ocorrendo no mundo e pelo mundo afora causando muita infelicidade que é a intolerância Nós temos que retomar a tolerância mas de que forma Ente tantas outras sancionando Documento assinado eletronicamente peloa Min Dias Toffoli conforme o art 164 parágrafo único do Código de Processo Civil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747836377 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente inicio louvando o douto e aprofundado voto trazido por Vossa Excelência mas dele ouso divergir Primeiramente acompanho Vossa Excelência quanto à presença do princípio da congruência como está na primeira parte de seu voto Entretanto quando Vossa Excelência verticaliza para os fins de verificação do pedido de trancamento da ação penal entendo que os fatos que estão colocados na sentença são da maior gravidade O Judiciário é o meio da pacificação social E historicamente no Brasil temos orgulho de nos dizer um País de tolerância religiosa Isso faz parte da essência da construção de nosso Estado democrático de Direito E surgindo a intolerância religiosa e havendo congruência com fatos tipificados como delito cabe ao Estado sim agir poderá condenar ou absolver seu suposto autor nas instâncias ordinárias A sentença transcreve uma série de fatos que estão colocados em vídeos estão na internet de maneira permanente alimentando o ódio alimentando a intolerância Vou destacar apenas uma frase Veja o que se diz sobre o islamismo Diz por fim tratarse de pilantragem e hipocrisia e que é uma religião assassina Não podemos tolerar este tipo de intolerância Este tipo de atuação não se enquadra na liberdade de expressão não se enquadra com a devida vênia na ideia de liberdade religiosa muito pelo contrário E cabe ao Estado fazer essa pacificação Se o Estado não pacificar vamos passar a viver uma guerra de religiões porque aí a outra religião vai dizer que a outra é assassina que a outra é pior do que ela que ela é a melhor etc e nós ao invés de sermos um instrumento de pacificação social com a devida vênia Senhor Presidente vamos aprofundar algo que está ocorrendo no mundo e pelo mundo afora causando muita infelicidade que é a intolerância Nós temos que retomar a tolerância mas de que forma Ente tantas outras sancionando Documento assinado eletronicamente peloa Min Dias Toffoli conforme o art 164 parágrafo único do Código de Processo Civil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747836377 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 75 Antecipação ao Voto RHC 146303 RJ e nós temos o tipo penal que está aqui transcrito com base nessas breves linhas com base no parecer lançado pela Dra Cláudia Sampaio Marques Eu vou depois apresentar um voto mais alentado por escrito para não tomar o tempo da Turma porque há muitos casos em julgamento mas desde logo peço vênia para divergir de Vossa Excelência e negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus 2 Documento assinado eletronicamente peloa Min Dias Toffoli conforme o art 164 parágrafo único do Código de Processo Civil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747836377 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ e nós temos o tipo penal que está aqui transcrito com base nessas breves linhas com base no parecer lançado pela Dra Cláudia Sampaio Marques Eu vou depois apresentar um voto mais alentado por escrito para não tomar o tempo da Turma porque há muitos casos em julgamento mas desde logo peço vênia para divergir de Vossa Excelência e negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus 2 Documento assinado eletronicamente peloa Min Dias Toffoli conforme o art 164 parágrafo único do Código de Processo Civil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747836377 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 75 Voto MIN DIAS TOFFOLI 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no bojo do qual se indeferiu a ordem sob a compreensão de que a conduta do paciente não consiste apenas na defesa da própria religião culto crença ou ideologia mas sim de um ataque ao culto alheio que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente da do paciente Em seu douto voto o eminente Relator após rejeitar a alegação de violação do princípio da correlação na sentença condenatória traçou substanciosas considerações sobre o alcance da liberdade religiosa no texto constitucional em suas facetas da liberdade de consciência de crença e de culto e de modo exaustivo abordou a percepção segundo a qual o proselitismo religioso não é em si elemento incriminador tornandose desconforme ao texto da Constituição Federal de 1988 e nesse passo se sujeitando à tipificação penal quando se associe à finalidade de eliminação ou ao intuito de supressão ou redução de direitos fundamentais sob razões religiosas Concluiu Sua Excelência ao final que no caso dos autos o paciente atuando na condição de líder religioso exibiu explicitações que não se destinam à discriminação e subjugação dos adeptos de uma crença diferente determinada mas em verdade voltamse à exaltação de suposta correção e adequação da religião professada pelo paciente razão pela qual proferiu seu voto pelo parcial provimento do recurso a fim de em relação ao recorrente Tupirani da Hora Lopes determinar o trancamento da ação penal Na sessão de 6318 apontei que estava de acordo quanto à observância na sentença do princípio da correlação mas que em minha compreensão ante os fatos de maior gravidade apresentados naquele decisum era caso de se negar provimento ao recurso ordinário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no bojo do qual se indeferiu a ordem sob a compreensão de que a conduta do paciente não consiste apenas na defesa da própria religião culto crença ou ideologia mas sim de um ataque ao culto alheio que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente da do paciente Em seu douto voto o eminente Relator após rejeitar a alegação de violação do princípio da correlação na sentença condenatória traçou substanciosas considerações sobre o alcance da liberdade religiosa no texto constitucional em suas facetas da liberdade de consciência de crença e de culto e de modo exaustivo abordou a percepção segundo a qual o proselitismo religioso não é em si elemento incriminador tornandose desconforme ao texto da Constituição Federal de 1988 e nesse passo se sujeitando à tipificação penal quando se associe à finalidade de eliminação ou ao intuito de supressão ou redução de direitos fundamentais sob razões religiosas Concluiu Sua Excelência ao final que no caso dos autos o paciente atuando na condição de líder religioso exibiu explicitações que não se destinam à discriminação e subjugação dos adeptos de uma crença diferente determinada mas em verdade voltamse à exaltação de suposta correção e adequação da religião professada pelo paciente razão pela qual proferiu seu voto pelo parcial provimento do recurso a fim de em relação ao recorrente Tupirani da Hora Lopes determinar o trancamento da ação penal Na sessão de 6318 apontei que estava de acordo quanto à observância na sentença do princípio da correlação mas que em minha compreensão ante os fatos de maior gravidade apresentados naquele decisum era caso de se negar provimento ao recurso ordinário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 75 Voto MIN DIAS TOFFOLI RHC 146303 RJ Entendo tal qual o Relator que é estreme de dúvidas a existência de vasta proteção constitucional à liberdade de crença no direito brasileiro De fato já sob os primeiros raios da República brasileira consagrouse em âmbito normativo o respeito à liberdade de crença e foi sob essa influência longínqua que a Constituição Federal de 1988 fez clarividente em seu texto a proteção à liberdade de crença sob as variadas nuances desse direito De fato como salienta Sergio Gardenghi Não há com efeito uma única liberdade religiosa na Constituição de 1988 mas sim uma plêiade de posições jurídicas do indivíduo e das organizações religiosas em face do Estado e dos demais particulares Essas posições jurídicas podem ser agrupadas em quatro dimensões distintas a saber a liberdade de consciência religiosa ou liberdade de crença art 5º inciso VI primeira parte b liberdade de culto art 5º inciso VI fine c liberdade de associação religiosa art 5º incisos XVII a XX d liberdade de comunicação das ideias religiosas art 5º IX cc o art 220 SUIAMA Sergio Gardenghi Limites ao exercício da liberdade religiosa nos meios de comunicação de massa Disponível em httpwww2prspmpfgovbrprdcareade atuacaodcomuntvArtigo2020Limites20ao20Exercicio 20da20LIberdade20Religiosa20nos20Meipdf Acesso em 1892017 A liberdade religiosa também se exprime portanto por meio da comunicação das ideias religiosas que é também vertente da liberdade de expressão e como tal pode ser exteriorizada tanto no ambiente privado quanto no público O direito à liberdade de crença portanto guarda íntima relação com o direito à livre manifestação do pensamento seja do pensamento religioso seja das ideias agnósticas sendo um contrassenso que a exteriorização do pensamento de uns seja tolhido em nome da proteção da liberdade de crença de outrem A liberdade de crença desse modo pressupõe a existência de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ Entendo tal qual o Relator que é estreme de dúvidas a existência de vasta proteção constitucional à liberdade de crença no direito brasileiro De fato já sob os primeiros raios da República brasileira consagrouse em âmbito normativo o respeito à liberdade de crença e foi sob essa influência longínqua que a Constituição Federal de 1988 fez clarividente em seu texto a proteção à liberdade de crença sob as variadas nuances desse direito De fato como salienta Sergio Gardenghi Não há com efeito uma única liberdade religiosa na Constituição de 1988 mas sim uma plêiade de posições jurídicas do indivíduo e das organizações religiosas em face do Estado e dos demais particulares Essas posições jurídicas podem ser agrupadas em quatro dimensões distintas a saber a liberdade de consciência religiosa ou liberdade de crença art 5º inciso VI primeira parte b liberdade de culto art 5º inciso VI fine c liberdade de associação religiosa art 5º incisos XVII a XX d liberdade de comunicação das ideias religiosas art 5º IX cc o art 220 SUIAMA Sergio Gardenghi Limites ao exercício da liberdade religiosa nos meios de comunicação de massa Disponível em httpwww2prspmpfgovbrprdcareade atuacaodcomuntvArtigo2020Limites20ao20Exercicio 20da20LIberdade20Religiosa20nos20Meipdf Acesso em 1892017 A liberdade religiosa também se exprime portanto por meio da comunicação das ideias religiosas que é também vertente da liberdade de expressão e como tal pode ser exteriorizada tanto no ambiente privado quanto no público O direito à liberdade de crença portanto guarda íntima relação com o direito à livre manifestação do pensamento seja do pensamento religioso seja das ideias agnósticas sendo um contrassenso que a exteriorização do pensamento de uns seja tolhido em nome da proteção da liberdade de crença de outrem A liberdade de crença desse modo pressupõe a existência de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 75 Voto MIN DIAS TOFFOLI RHC 146303 RJ autonomia para professar e exprimir uma religião um credo ou a ausência dele Retrata portanto a liberdade de acreditar ou não em algo Uadi Lammêgo Bulos Curso de Direito Constitucional 6 ed São Paulo Saraiva 2011 p 558 e mais que isso se consubstancia na unidade entre crença e conduta de forma que haja uma autodeterminação existencial a partir dela crença Fábio Carvalho Leite Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal Balanço e Crítica Rio de Janeiro Lumen Iuris 2011 p 458 Dito de outro modo a liberdade de crença assegurada no art 5º VI da CF88 não se limita ao direito de construção de um pensamento religioso envolvendo também a possibilidade de que o destinatário dessa liberdade se autodetermine de acordo com seu credo Sob essa compreensão é que se permite aos que professam alguma fé a realização de cultos e a manifestação de suas liturgias Também sob esse entendimento é que protege a Constituição diversas formas de exteriorização da crença inclusive em âmbito coletivo Ainda sob essa percepção é que se resguarda os que professam uma religião de qualquer restrição de direito motivada em sua crença religiosa Eis os dispositivos que materializam essa construção Art 5º VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a suas liturgias VII é assegurada nos termos da lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusarse a cumprir prestação alternativa fixada em lei Entendo portanto tal qual constou do voto do eminente Relator 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ autonomia para professar e exprimir uma religião um credo ou a ausência dele Retrata portanto a liberdade de acreditar ou não em algo Uadi Lammêgo Bulos Curso de Direito Constitucional 6 ed São Paulo Saraiva 2011 p 558 e mais que isso se consubstancia na unidade entre crença e conduta de forma que haja uma autodeterminação existencial a partir dela crença Fábio Carvalho Leite Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal Balanço e Crítica Rio de Janeiro Lumen Iuris 2011 p 458 Dito de outro modo a liberdade de crença assegurada no art 5º VI da CF88 não se limita ao direito de construção de um pensamento religioso envolvendo também a possibilidade de que o destinatário dessa liberdade se autodetermine de acordo com seu credo Sob essa compreensão é que se permite aos que professam alguma fé a realização de cultos e a manifestação de suas liturgias Também sob esse entendimento é que protege a Constituição diversas formas de exteriorização da crença inclusive em âmbito coletivo Ainda sob essa percepção é que se resguarda os que professam uma religião de qualquer restrição de direito motivada em sua crença religiosa Eis os dispositivos que materializam essa construção Art 5º VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a suas liturgias VII é assegurada nos termos da lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusarse a cumprir prestação alternativa fixada em lei Entendo portanto tal qual constou do voto do eminente Relator 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 75 Voto MIN DIAS TOFFOLI RHC 146303 RJ que a exteriorização do pensamento e da crença encontra proteção constitucional integrando a própria concepção do direito de liberdade religiosa Porém se é de um lado isento de dúvidas que o direito à liberdade religiosa encerra vasta proteção constitucional não menos certo é que sua aplicação no caso concreto requer sempre um confronto com os demais princípios envolvidos na situação em apreciação e é precisamente nesse necessário embate que solidifico minha compreensão sobre o caso em análise É fato que a liberdade religiosa como princípio jurídico será sempre inspirada pelo pressuposto da máxima extensão que ordena sua aplicação no limite das possibilidades jurídicas Como ensina Rodrigo Capez adotando as lições de Robert Alexy em razão do caráter prima facie dos princípios como mandatos de otimização normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes o conhecimento de sua total abrangência de todo o seu significado jurídico não resulta imediatamente da leitura da norma que o expressa Como destaca o ilustre jurista ao ordenarem que algo seja realizado na maior medida possível os princípios não contêm um mandamento definitivo mas apenas prima facie isto é representam as razões que podem ser afastadas por razões antagônicas o que não é determinado pelo próprio princípio Disso decorre que os princípios não dispõem da extensão de seu conteúdo em face dos princípios colidentes e das possibilidades fáticas Capez Rodrigo Prisão e medidas cautelares diversas A individualização da Medida Cautelar no Processo Penal São Paulo Quartier Latin 2017 p 51 No que respeita à liberdade religiosa há como dito acima variadas nuances em sua concepção inclusive a que assegura o direito à liberdade de não crer ou de crer de modo distinto dos demais sem seguimento a 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ que a exteriorização do pensamento e da crença encontra proteção constitucional integrando a própria concepção do direito de liberdade religiosa Porém se é de um lado isento de dúvidas que o direito à liberdade religiosa encerra vasta proteção constitucional não menos certo é que sua aplicação no caso concreto requer sempre um confronto com os demais princípios envolvidos na situação em apreciação e é precisamente nesse necessário embate que solidifico minha compreensão sobre o caso em análise É fato que a liberdade religiosa como princípio jurídico será sempre inspirada pelo pressuposto da máxima extensão que ordena sua aplicação no limite das possibilidades jurídicas Como ensina Rodrigo Capez adotando as lições de Robert Alexy em razão do caráter prima facie dos princípios como mandatos de otimização normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes o conhecimento de sua total abrangência de todo o seu significado jurídico não resulta imediatamente da leitura da norma que o expressa Como destaca o ilustre jurista ao ordenarem que algo seja realizado na maior medida possível os princípios não contêm um mandamento definitivo mas apenas prima facie isto é representam as razões que podem ser afastadas por razões antagônicas o que não é determinado pelo próprio princípio Disso decorre que os princípios não dispõem da extensão de seu conteúdo em face dos princípios colidentes e das possibilidades fáticas Capez Rodrigo Prisão e medidas cautelares diversas A individualização da Medida Cautelar no Processo Penal São Paulo Quartier Latin 2017 p 51 No que respeita à liberdade religiosa há como dito acima variadas nuances em sua concepção inclusive a que assegura o direito à liberdade de não crer ou de crer de modo distinto dos demais sem seguimento a 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 75 Voto MIN DIAS TOFFOLI RHC 146303 RJ um discurso único de crença O direito à liberdade religiosa é portanto em grande medida o direito à multiplicidade de crençasdescrenças religiosas que se vinculam e se harmonizam para a sobrevivência de toda essa multiplicidade de fés protegida constitucionalmente na chamada tolerância religiosa Por isso destaquei em sessão que esse elemento a tolerância religiosa é parte indissociável da feição e da construção de nosso Estado Democrático de Direito Caracterizase ainda como elemento intrínseco de limitação do direito à liberdade religiosa traduzindose em parâmetro primeiro para a exteriorização de condutas de uma fé que atinjam outras formas de crença religiosa Nesse passo há em meu entender que se fazer distinção entre o discurso religioso que é centrado na própria crença e nas razões da crença e o discurso sobre a crença alheia especialmente quando se faça com intuito de atingila rebaixála ou desmerecêla ou a seus seguidores Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa outro em sentido diametralmente oposto é o ataque ao mesmo direito Isso ressaltese está consolidado em documentos internacionais O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 por exemplo em seu artigo 18 item 3 seguindo as mesmas diretrizes da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 fez a seguinte especificação quanto às fronteiras do direito à liberdade de religião A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança a ordem a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas grifei A mesma ideia foi ratificada pelo Brasil em âmbito regional Os exatos termos acima foram também transcritos no art 12 item 3 do Pacto de São José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ um discurso único de crença O direito à liberdade religiosa é portanto em grande medida o direito à multiplicidade de crençasdescrenças religiosas que se vinculam e se harmonizam para a sobrevivência de toda essa multiplicidade de fés protegida constitucionalmente na chamada tolerância religiosa Por isso destaquei em sessão que esse elemento a tolerância religiosa é parte indissociável da feição e da construção de nosso Estado Democrático de Direito Caracterizase ainda como elemento intrínseco de limitação do direito à liberdade religiosa traduzindose em parâmetro primeiro para a exteriorização de condutas de uma fé que atinjam outras formas de crença religiosa Nesse passo há em meu entender que se fazer distinção entre o discurso religioso que é centrado na própria crença e nas razões da crença e o discurso sobre a crença alheia especialmente quando se faça com intuito de atingila rebaixála ou desmerecêla ou a seus seguidores Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa outro em sentido diametralmente oposto é o ataque ao mesmo direito Isso ressaltese está consolidado em documentos internacionais O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 por exemplo em seu artigo 18 item 3 seguindo as mesmas diretrizes da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 fez a seguinte especificação quanto às fronteiras do direito à liberdade de religião A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança a ordem a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas grifei A mesma ideia foi ratificada pelo Brasil em âmbito regional Os exatos termos acima foram também transcritos no art 12 item 3 do Pacto de São José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 75 Voto MIN DIAS TOFFOLI RHC 146303 RJ Tenho portanto que a liberdade de crença e de culto pode ser visualizada sob seu aspecto positivo liberdade de se expressar e de viver de acordo com a própria fé e sob seu aspecto negativo sintetizado na tolerância religiosa e nesse passo na abstenção de conduta para com fé distinta igualmente protegida A forma de o Estado coibir eventual descompasso com o ordenamento dada a essencialidade da liberdade religiosa para o Estado Democrático de Direito é a ultima ratio de sua atuação a legislação penal Assim entendo que o conceito positivo de liberdade religiosa direito à manifestação e vivência da fé não pode ser amplificado a ponto de reduzir ao mínimo seu viés negativo abstenção de conduta frente a outra fé sob pena de redução do espectro de punitividade da norma penal em contrassenso à proteção que se quis promover com sua edição Surgindo a intolerância religiosa portanto e havendo congruência com fatos tipificados como delito cabe ao Estado sim agir poderá condenar ou absolver seu eventual autor nas instâncias ordinárias No caso dos autos a sentença transcreve uma série de fatos publicados em vídeos na internet de maneira permanente com palavras de incitação ao ódio alimento base da intolerância religiosa Cito apenas a título de exemplo trecho do parecer ministerial que faz referência à frase do paciente utilizada para abordar o islamismo Diz por fim tratarse de pilantragem e hipocrisia e que é uma religião assassina Compreendo que este tipo de agir não se enquadra no direito à liberdade de expressão não se enquadra com a devida vênia na ideia de liberdade religiosa muito pelo contrário Tratase de manifestação que atinge diretamente o direito de crença do outro e a própria integridade de conduta de seus fiéis Saliento nesse instante que não vislumbro como se possa atribuir à liberdade de crença religiosa conotação volátil que se relacione à natureza da crença professada de modo a assegurar legitimação máxima aos propósitos de expansão que muitas delas possuem Entendo que os limites ao direito à liberdade de crença e de professála por natural são os mesmos qualquer que seja a fé 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ Tenho portanto que a liberdade de crença e de culto pode ser visualizada sob seu aspecto positivo liberdade de se expressar e de viver de acordo com a própria fé e sob seu aspecto negativo sintetizado na tolerância religiosa e nesse passo na abstenção de conduta para com fé distinta igualmente protegida A forma de o Estado coibir eventual descompasso com o ordenamento dada a essencialidade da liberdade religiosa para o Estado Democrático de Direito é a ultima ratio de sua atuação a legislação penal Assim entendo que o conceito positivo de liberdade religiosa direito à manifestação e vivência da fé não pode ser amplificado a ponto de reduzir ao mínimo seu viés negativo abstenção de conduta frente a outra fé sob pena de redução do espectro de punitividade da norma penal em contrassenso à proteção que se quis promover com sua edição Surgindo a intolerância religiosa portanto e havendo congruência com fatos tipificados como delito cabe ao Estado sim agir poderá condenar ou absolver seu eventual autor nas instâncias ordinárias No caso dos autos a sentença transcreve uma série de fatos publicados em vídeos na internet de maneira permanente com palavras de incitação ao ódio alimento base da intolerância religiosa Cito apenas a título de exemplo trecho do parecer ministerial que faz referência à frase do paciente utilizada para abordar o islamismo Diz por fim tratarse de pilantragem e hipocrisia e que é uma religião assassina Compreendo que este tipo de agir não se enquadra no direito à liberdade de expressão não se enquadra com a devida vênia na ideia de liberdade religiosa muito pelo contrário Tratase de manifestação que atinge diretamente o direito de crença do outro e a própria integridade de conduta de seus fiéis Saliento nesse instante que não vislumbro como se possa atribuir à liberdade de crença religiosa conotação volátil que se relacione à natureza da crença professada de modo a assegurar legitimação máxima aos propósitos de expansão que muitas delas possuem Entendo que os limites ao direito à liberdade de crença e de professála por natural são os mesmos qualquer que seja a fé 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 75 Voto MIN DIAS TOFFOLI RHC 146303 RJ considerada não se admitindo que o propósito de conquistar fiéis assegure ou em qualquer medida legitime a desqualificação de qualquer outra crença ou descrença Concepção dessa ordem transita em meu entender na linha limítrofe entre a profecia da religiosidade e o deliberado propósito de aniquilamento ou desmerecimento de outra religião com as arbitrariedades já ocorridas ao longo da história Em nosso país temos os tristes episódios de dizimação de culturas indígenas relacionados à então considerada legítima catequese promovida por jesuítas e salesianos Darcy Ribeiro em sua obra Os índios e a civilização aponta em diversos trechos a relação entre a tentativa de subjugação religiosa e o rompimento do índio com sua cultura Destaco Trezentos anos de civilização e catequese os haviam reduzido às mais extremas condições de penúria Só nos altos rios sobreviviam tribos que conservavam certo vigor físico e estas mesmas submetidas a três flagelos 1 A tirania dos caucheiros seringueiros e bataleiros 2 Os regatães 3 Finalmente no encalço dos regatões os missionários salesianos que apesar de serem a menor calamidade não era a menos deletéria em virtude de sua feroz intolerância para com todas as manifestações da cultura indígena Os dois primeiros eram movidos pela ganância do lucro a qualquer custo que anulava todo escrúpulo Os últimos eram animados pela fúria sagrada contra tudo que simbolizasse a vida tribal Desta intolerância resultou o mais clamoroso fracasso índios cada vez mais semelhantes aos brancos pobres na miséria das casas nas vestes em trapos nas comidas malsãs nas festas lúdicas mas em compensação brancos e índios cada vez mais indígenas na concepção do sobrenatural e nos processos de controlálo Nada mais eloquente do fracasso da conversão do que um 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ considerada não se admitindo que o propósito de conquistar fiéis assegure ou em qualquer medida legitime a desqualificação de qualquer outra crença ou descrença Concepção dessa ordem transita em meu entender na linha limítrofe entre a profecia da religiosidade e o deliberado propósito de aniquilamento ou desmerecimento de outra religião com as arbitrariedades já ocorridas ao longo da história Em nosso país temos os tristes episódios de dizimação de culturas indígenas relacionados à então considerada legítima catequese promovida por jesuítas e salesianos Darcy Ribeiro em sua obra Os índios e a civilização aponta em diversos trechos a relação entre a tentativa de subjugação religiosa e o rompimento do índio com sua cultura Destaco Trezentos anos de civilização e catequese os haviam reduzido às mais extremas condições de penúria Só nos altos rios sobreviviam tribos que conservavam certo vigor físico e estas mesmas submetidas a três flagelos 1 A tirania dos caucheiros seringueiros e bataleiros 2 Os regatães 3 Finalmente no encalço dos regatões os missionários salesianos que apesar de serem a menor calamidade não era a menos deletéria em virtude de sua feroz intolerância para com todas as manifestações da cultura indígena Os dois primeiros eram movidos pela ganância do lucro a qualquer custo que anulava todo escrúpulo Os últimos eram animados pela fúria sagrada contra tudo que simbolizasse a vida tribal Desta intolerância resultou o mais clamoroso fracasso índios cada vez mais semelhantes aos brancos pobres na miséria das casas nas vestes em trapos nas comidas malsãs nas festas lúdicas mas em compensação brancos e índios cada vez mais indígenas na concepção do sobrenatural e nos processos de controlálo Nada mais eloquente do fracasso da conversão do que um 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 75 Voto MIN DIAS TOFFOLI RHC 146303 RJ estudo da religiosidade da população cabocla da Amazônia Galvão 1955 de seu sincretismo em que o legendário cristão é reinterpretado juntamente com o indígena para servir às mesmas formas antigas de culto É a vitória do xamã que sobrevivendo às próprias tribos que o forjaram permanece atuante na vida das populações caboclas da Amazônia Assim apesar das diferenças o missionário deve ser colocado ao lado do traficante como soldado da mesma causa Um e outro cada qual a seu modo abrem caminho para a sociedade que cresce sobre os cemitérios tribais Não raro como se observa desse triste episódio da história a tentativa de expansão religiosa atinge e mesmo ultrapassa as barreiras da fé invadindo searas relacionadas a direitos outros pelo que a manifestação religiosa destituída de clarividentes limites suplanta o caráter meramente religioso do discurso Nesse aspecto é importante ainda destacar que a complexidade da liberdade de crença religiosa demanda necessariamente consideração acerca das peculiaridades de cada povo A aplicação das normas pertencentes a um determinado ordenamento jurídico deve contemplar as aspirações e necessidades da sociedade contemporânea em que se insere solvendo seus problemas haja vista ser o Direito uma ciência social humana e cultural que se modifica ao sabor das transformações sociais Ingo Sarlet ao sintetizar a evolução constitucional pretérita em nosso país muito bem delineia a questão Tal quadro meramente ilustrativo apenas revela que são várias as diferenças a serem consideradas e que cabe ao labor da legislação infraconstitucional mas em grande medida ao papel exercido pelos juízes e tribunais a tarefa de determinar o efetivo e sempre atual conteúdo e alcance da liberdade religiosa e de consciência com significativa margem de liberdade em cada região ou ordem estatal individualmente considerada o que também se verifica no caso brasileiro onde a liberdade 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ estudo da religiosidade da população cabocla da Amazônia Galvão 1955 de seu sincretismo em que o legendário cristão é reinterpretado juntamente com o indígena para servir às mesmas formas antigas de culto É a vitória do xamã que sobrevivendo às próprias tribos que o forjaram permanece atuante na vida das populações caboclas da Amazônia Assim apesar das diferenças o missionário deve ser colocado ao lado do traficante como soldado da mesma causa Um e outro cada qual a seu modo abrem caminho para a sociedade que cresce sobre os cemitérios tribais Não raro como se observa desse triste episódio da história a tentativa de expansão religiosa atinge e mesmo ultrapassa as barreiras da fé invadindo searas relacionadas a direitos outros pelo que a manifestação religiosa destituída de clarividentes limites suplanta o caráter meramente religioso do discurso Nesse aspecto é importante ainda destacar que a complexidade da liberdade de crença religiosa demanda necessariamente consideração acerca das peculiaridades de cada povo A aplicação das normas pertencentes a um determinado ordenamento jurídico deve contemplar as aspirações e necessidades da sociedade contemporânea em que se insere solvendo seus problemas haja vista ser o Direito uma ciência social humana e cultural que se modifica ao sabor das transformações sociais Ingo Sarlet ao sintetizar a evolução constitucional pretérita em nosso país muito bem delineia a questão Tal quadro meramente ilustrativo apenas revela que são várias as diferenças a serem consideradas e que cabe ao labor da legislação infraconstitucional mas em grande medida ao papel exercido pelos juízes e tribunais a tarefa de determinar o efetivo e sempre atual conteúdo e alcance da liberdade religiosa e de consciência com significativa margem de liberdade em cada região ou ordem estatal individualmente considerada o que também se verifica no caso brasileiro onde a liberdade 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 75 Voto MIN DIAS TOFFOLI RHC 146303 RJ religiosa também foi objeto de regulação constitucional bastante distinta quanto a alguns aspectos Ingo Wolfgang Sarlet Luiz Guilherme Marinoni Daniel Mitidiero Curso de Direito Constitucional São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2013 p 476 Tenho nesse passo que cabe ao Judiciário dedicar especial atenção ao exercício da hermenêutica jurídica para que o direito se faça em consonância com as necessidades da sociedade contemporânea ainda sobremaneira marcada pela utilização da religião como elemento de legitimação de discursos segmentadores que ultrapassam as fronteiras da fé e mesmo da razão Por isso apontei ainda em sessão que sendo o Judiciário o meio de pacificação social por excelência e o Brasil um País de tolerância religiosa é dever deste Poder promover a aplicação do princípio da liberdade religiosa em absoluta sintonia com a inspiração que promove essa tradição Pelo exposto com a devida vênia do eminente Relator dele divirjo com as considerações acima tratadas para negar provimento ao recurso ordinário É como voto 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ religiosa também foi objeto de regulação constitucional bastante distinta quanto a alguns aspectos Ingo Wolfgang Sarlet Luiz Guilherme Marinoni Daniel Mitidiero Curso de Direito Constitucional São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2013 p 476 Tenho nesse passo que cabe ao Judiciário dedicar especial atenção ao exercício da hermenêutica jurídica para que o direito se faça em consonância com as necessidades da sociedade contemporânea ainda sobremaneira marcada pela utilização da religião como elemento de legitimação de discursos segmentadores que ultrapassam as fronteiras da fé e mesmo da razão Por isso apontei ainda em sessão que sendo o Judiciário o meio de pacificação social por excelência e o Brasil um País de tolerância religiosa é dever deste Poder promover a aplicação do princípio da liberdade religiosa em absoluta sintonia com a inspiração que promove essa tradição Pelo exposto com a devida vênia do eminente Relator dele divirjo com as considerações acima tratadas para negar provimento ao recurso ordinário É como voto 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747809670 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 75 Confirmação de Voto 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE E RELATOR Eu agradeço a Vossa Excelência Peço vênia para manter o voto tal como distribuí e resumi Com efeito há esta frase que Vossa Excelência leu que me escusei de ler exatamente para não repercutir há outras frases utilizadas e efetivamente há vídeos denominados Guia das ciências ocultas Feitiçaria Antiga Ritual de Alta Magia e assim por diante Mantenho o meu voto Ministro Dias Toffoli por entender que a intolerância com todas as vênias não se combate com intolerância E responder essas circunstâncias ainda que prepotentes e arrogantes como disse em meu voto utilizandose de uma espécie de Direito Penal máximo que responde com a sanção penal prima facie não me parece que seja coerente com a compreensão de um Direito Penal que alcance o seu equilíbrio sem que seja ele o lenitivo de circunstâncias reprováveis tais como essas a que Vossa Excelência fez referência Mas a reprovação em meu modo de ver não se dá apenas na seara de uma resposta penal prima facie Por essa razão peço vênia a Vossa Excelência para manter o voto tal como proferi Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508067 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE E RELATOR Eu agradeço a Vossa Excelência Peço vênia para manter o voto tal como distribuí e resumi Com efeito há esta frase que Vossa Excelência leu que me escusei de ler exatamente para não repercutir há outras frases utilizadas e efetivamente há vídeos denominados Guia das ciências ocultas Feitiçaria Antiga Ritual de Alta Magia e assim por diante Mantenho o meu voto Ministro Dias Toffoli por entender que a intolerância com todas as vênias não se combate com intolerância E responder essas circunstâncias ainda que prepotentes e arrogantes como disse em meu voto utilizandose de uma espécie de Direito Penal máximo que responde com a sanção penal prima facie não me parece que seja coerente com a compreensão de um Direito Penal que alcance o seu equilíbrio sem que seja ele o lenitivo de circunstâncias reprováveis tais como essas a que Vossa Excelência fez referência Mas a reprovação em meu modo de ver não se dá apenas na seara de uma resposta penal prima facie Por essa razão peço vênia a Vossa Excelência para manter o voto tal como proferi Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508067 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 75 Confirmação de Voto 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu só gostaria de fazer a leitura do art 20 caput e 2º Art 20 Praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional Pena reclusão de um a três anos e multa 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza Pena reclusão de dois a cinco anos e multa Ou seja está aqui bem claro induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia ou religião Com a devida vênia de Vossa Excelência eu entendo sem o assumir porque este caso ainda está nas vias ordinárias não quero aqui julgálo que não há teratologia suficiente para se chegar ao ponto de trancar a ação penal Por isso peço vênia para manter também meu voto pelo não provimento do recurso Documento assinado eletronicamente peloa Min Dias Toffoli conforme o art 164 parágrafo único do Código de Processo Civil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747836378 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu só gostaria de fazer a leitura do art 20 caput e 2º Art 20 Praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional Pena reclusão de um a três anos e multa 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza Pena reclusão de dois a cinco anos e multa Ou seja está aqui bem claro induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia ou religião Com a devida vênia de Vossa Excelência eu entendo sem o assumir porque este caso ainda está nas vias ordinárias não quero aqui julgálo que não há teratologia suficiente para se chegar ao ponto de trancar a ação penal Por isso peço vênia para manter também meu voto pelo não provimento do recurso Documento assinado eletronicamente peloa Min Dias Toffoli conforme o art 164 parágrafo único do Código de Processo Civil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747836378 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 75 Explicação 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO MIN DIAS TOFFOLI RECTES TUPIRANI DA HORA LORES ADVAS ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EXPLICAÇÃO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE E RELATOR Eu agradeço mais uma vez a Vossa Excelência e conforme Vossa Excelência pôde perceber dentre outros faço referência à obra de Norberto Bobbio que fala no seu Elogio da serenidade que os homens são de fato diferentes entre si Da constatação de que os homens são desiguais ainda não decorre um juízo discriminante E acrescento a Bobbio como citei no voto Para que a discriminação libere todas as suas consequências negativas não basta que um grupo ou acrescento eu um indivíduo com base num juízo de valor afirme ser superior ao outro Podese muito bem pensar num indivíduo que se considere superior ao outro mas não extraia de modo algum deste juízo a consequência de que é seu dever escravizálo explorálo ou até mesmo eliminálo Por isso falei daquelas três etapas para que haja uma resposta de índole penal sob pena em meu modo de ver de o Estado adentrar numa seara que é própria da liberdade de expressão religiosa Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508068 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO MIN DIAS TOFFOLI RECTES TUPIRANI DA HORA LORES ADVAS ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EXPLICAÇÃO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE E RELATOR Eu agradeço mais uma vez a Vossa Excelência e conforme Vossa Excelência pôde perceber dentre outros faço referência à obra de Norberto Bobbio que fala no seu Elogio da serenidade que os homens são de fato diferentes entre si Da constatação de que os homens são desiguais ainda não decorre um juízo discriminante E acrescento a Bobbio como citei no voto Para que a discriminação libere todas as suas consequências negativas não basta que um grupo ou acrescento eu um indivíduo com base num juízo de valor afirme ser superior ao outro Podese muito bem pensar num indivíduo que se considere superior ao outro mas não extraia de modo algum deste juízo a consequência de que é seu dever escravizálo explorálo ou até mesmo eliminálo Por isso falei daquelas três etapas para que haja uma resposta de índole penal sob pena em meu modo de ver de o Estado adentrar numa seara que é própria da liberdade de expressão religiosa Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508068 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 75 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhor Presidente inicialmente cumprimento Vossa Excelência pelo voto extraordinariamente erudito que traz à apreciação desta douta Segunda Turma Entretanto neste caso também ouso discordar de Vossa Excelência pelo neste momento em que nós examinamos a adequação a denúncia ao tipo penal em tese E peço vênia para me alinhar às considerações do eminente Ministro Dias Toffoli que ora inaugura um voto divergente Confessome vivamente impressionado com aquilo que consta da sentença sobretudo uma alusão a que estaria consignado no inquérito policial que deu origem à ação o fato de que no Blog do acusado chamase Tupirane haveria referências entre outras assertivas graves a outra religião como prostituta espiritual e a Igreja Católica como prostituta católica Eu quero dizer que fiquei impressionado não apenas com esse trecho mas outros trechos também que de certa maneira alimentam o ódio que infelizmente está se espalhando em nossa sociedade uma divisão visível que se instaura entre nós brasileiros E a bem da verdade não só no Brasil mas conforme notou o eminente Ministro Dias Toffoli no mundo inteiro Nós estamos a beira de guerras religiosas que imaginávamos que teriam sido sepultadas já pela História no Século XVI ou XV melhor dizendo antes ainda quando as guerras XVI XVII XVIII ainda estavam em pleno desenvolvimento na Europa Eu queria também observar com o devido respeito que o preâmbulo de nossa Carta Magna que é de certa maneira um vetor para a interpretação de todos os dispositivos constitucionais estabelece o seguinte Nós representantes do povo brasileiro reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14515565 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhor Presidente inicialmente cumprimento Vossa Excelência pelo voto extraordinariamente erudito que traz à apreciação desta douta Segunda Turma Entretanto neste caso também ouso discordar de Vossa Excelência pelo neste momento em que nós examinamos a adequação a denúncia ao tipo penal em tese E peço vênia para me alinhar às considerações do eminente Ministro Dias Toffoli que ora inaugura um voto divergente Confessome vivamente impressionado com aquilo que consta da sentença sobretudo uma alusão a que estaria consignado no inquérito policial que deu origem à ação o fato de que no Blog do acusado chamase Tupirane haveria referências entre outras assertivas graves a outra religião como prostituta espiritual e a Igreja Católica como prostituta católica Eu quero dizer que fiquei impressionado não apenas com esse trecho mas outros trechos também que de certa maneira alimentam o ódio que infelizmente está se espalhando em nossa sociedade uma divisão visível que se instaura entre nós brasileiros E a bem da verdade não só no Brasil mas conforme notou o eminente Ministro Dias Toffoli no mundo inteiro Nós estamos a beira de guerras religiosas que imaginávamos que teriam sido sepultadas já pela História no Século XVI ou XV melhor dizendo antes ainda quando as guerras XVI XVII XVIII ainda estavam em pleno desenvolvimento na Europa Eu queria também observar com o devido respeito que o preâmbulo de nossa Carta Magna que é de certa maneira um vetor para a interpretação de todos os dispositivos constitucionais estabelece o seguinte Nós representantes do povo brasileiro reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14515565 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 75 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI RHC 146303 RJ Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais a liberdade a segurança o bemestar o desenvolvimento a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias Portanto eu penso pelo menos num primeiro olhar dos autos que de fato o acusado aqui ora recorrente está indo de encontro ao que consigna nosso preâmbulo Na verdade ele está agindo contra a harmonia social contra a fraternidade que os constituintes procuraram construir a partir da promulgação desta Constituição E observo também que o art 3º da nossa Carta Magna estabelece que dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil está a construção de uma sociedade livre justa e solidária Também aqui nesse aspecto pelo menos sem me pronunciar definitivamente sobre a questão porque o Ministro Dias Toffoli observou que ainda está sujeito ao exame e à análise das instâncias ordinárias mas aqui também verifico essa ação do acusado está atuando contra aquele valor importantíssimo erigido pelos constituintes aqui no art 3º como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil que é exatamente a solidariedade Essa ação do acusado na realidade está buscando trazer a cizânia pelo menos é o que se tem dos autos o que se tem até agora coligido em termos de acervo indiciário está agindo contra essa solidariedade está atuando no sentido de disseminar a cizânia em nosso meio Então com o devido respeito acompanho a divergência Senhor Presidente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14515565 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais a liberdade a segurança o bemestar o desenvolvimento a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias Portanto eu penso pelo menos num primeiro olhar dos autos que de fato o acusado aqui ora recorrente está indo de encontro ao que consigna nosso preâmbulo Na verdade ele está agindo contra a harmonia social contra a fraternidade que os constituintes procuraram construir a partir da promulgação desta Constituição E observo também que o art 3º da nossa Carta Magna estabelece que dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil está a construção de uma sociedade livre justa e solidária Também aqui nesse aspecto pelo menos sem me pronunciar definitivamente sobre a questão porque o Ministro Dias Toffoli observou que ainda está sujeito ao exame e à análise das instâncias ordinárias mas aqui também verifico essa ação do acusado está atuando contra aquele valor importantíssimo erigido pelos constituintes aqui no art 3º como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil que é exatamente a solidariedade Essa ação do acusado na realidade está buscando trazer a cizânia pelo menos é o que se tem dos autos o que se tem até agora coligido em termos de acervo indiciário está agindo contra essa solidariedade está atuando no sentido de disseminar a cizânia em nosso meio Então com o devido respeito acompanho a divergência Senhor Presidente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14515565 Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 75 Esclarecimento 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE E RELATOR Também peço vênia a Vossa Excelência como já pedi ao Ministro Toffoli para manter o voto tal como proferido sem embargo de representar não apenas uma manifestação que merece reprovação e que tem conteúdo ofensivo tal como Vossa Excelência agora se referiu a expressão utilizada para a Igreja Católica entendo nada obstante que o legislador constituinte também fez uma opção no inc VI do art 5º quando diz que VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a suas liturgias De algum modo prefiro viver no Estado em que o Estado nem mesmo o Estadojuiz adentra a essa seara Mas compreendo o voto de Vossas Excelências nada obstante entender que o respeito às crenças há de ser verticalizado a esse ponto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508069 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE E RELATOR Também peço vênia a Vossa Excelência como já pedi ao Ministro Toffoli para manter o voto tal como proferido sem embargo de representar não apenas uma manifestação que merece reprovação e que tem conteúdo ofensivo tal como Vossa Excelência agora se referiu a expressão utilizada para a Igreja Católica entendo nada obstante que o legislador constituinte também fez uma opção no inc VI do art 5º quando diz que VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a suas liturgias De algum modo prefiro viver no Estado em que o Estado nem mesmo o Estadojuiz adentra a essa seara Mas compreendo o voto de Vossas Excelências nada obstante entender que o respeito às crenças há de ser verticalizado a esse ponto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508069 Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 75 Antecipação ao Voto 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente também peço todas e respeitosas vênias a Vossa Excelência Já tinha visto o voto a que Vossa Excelência tão gentilmente permitiu o acesso mas me lembrei tão logo comecei a ler do julgamento que para nós continua sendo um leading case que é o Caso Ellwanger em que discutíamos com grande profundidade essa temática fazendo incursões inclusive nessa discriminação vamos chamar assim de índole cultural e religiosa De modo que a mim pareceme que aqui e nós creio que como uma grande maioria decidimos no sentido de que a despeito da importância da liberdade de expressão inegável a todos os títulos de que o próprio Texto Constitucional determina como agora já foi manifestada pelo Ministro Toffoli e também pelo Ministro Lewandowski que haja claros limites e que eles sejam observados O próprio Texto Constitucional numa norma que muitas vezes é não lida ou treslida acaba por dizer de forma clara no art 220 1º usando inclusive uma expressão que vem do Direito americano 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º e aí coloca uma série de limitações Vamos aqui verificar toda essa sistemática de proteção a despeito também da proteção que se dá à liberdade religiosa Se olharmos o Brasil de fora vamos ver que temos um grande asset que é digamos um capital talvez intangível que é aquele referido pelo Ministro Dias Toffoli aqui convivem comunidades as mais diversas que muitas vezes estão em guerra mundo afora e aqui eles convivem Quando vamos O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Documento assinado eletronicamente peloa Min Dias Toffoli conforme o art 164 parágrafo único do Código de Processo Civil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747836379 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente também peço todas e respeitosas vênias a Vossa Excelência Já tinha visto o voto a que Vossa Excelência tão gentilmente permitiu o acesso mas me lembrei tão logo comecei a ler do julgamento que para nós continua sendo um leading case que é o Caso Ellwanger em que discutíamos com grande profundidade essa temática fazendo incursões inclusive nessa discriminação vamos chamar assim de índole cultural e religiosa De modo que a mim pareceme que aqui e nós creio que como uma grande maioria decidimos no sentido de que a despeito da importância da liberdade de expressão inegável a todos os títulos de que o próprio Texto Constitucional determina como agora já foi manifestada pelo Ministro Toffoli e também pelo Ministro Lewandowski que haja claros limites e que eles sejam observados O próprio Texto Constitucional numa norma que muitas vezes é não lida ou treslida acaba por dizer de forma clara no art 220 1º usando inclusive uma expressão que vem do Direito americano 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º e aí coloca uma série de limitações Vamos aqui verificar toda essa sistemática de proteção a despeito também da proteção que se dá à liberdade religiosa Se olharmos o Brasil de fora vamos ver que temos um grande asset que é digamos um capital talvez intangível que é aquele referido pelo Ministro Dias Toffoli aqui convivem comunidades as mais diversas que muitas vezes estão em guerra mundo afora e aqui eles convivem Quando vamos O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Documento assinado eletronicamente peloa Min Dias Toffoli conforme o art 164 parágrafo único do Código de Processo Civil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747836379 Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 75 Antecipação ao Voto RHC 146303 RJ Aqui nós temos o Hospital SírioLibanês O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Temos o Hospital SírioLibanês e temos o Hospital Einstein em São Paulo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Oswaldo Cruz dos japoneses aliás dos alemães e Santa Cruz dos japoneses O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E todos ali inclusive num ambiente de cooperação Hoje são instituições inclusive de cooperação E esse é um valor que precisamos preservar Essa cultura toda basta ver os nomes que estão aí afora em todas as atividades na atividade cultural na atividade literária na atividade artística na atividade empresarial em suma isso realmente é um cabedal que precisa ser preservado E claro sabemos também da sensibilidade e das paixões que esse tipo de incitação pode deflagrar De modo que peço todas as vênias mas a mim pareceme que esse precedente do Caso Ellwanger não vou aqui detalhar mas o Ministro Celso inclusive participou desse debate com muita intensidade que era um detrator sistemático dos judeus que escrevia obras e tinha na verdade uma editora praticamente dedicada a esse afazer e a discussão foi se isso se enquadrava ou não no crime de racismo E a Corte respondeu e respondeu acredito que bem ao colocar dessa forma Trouxe texto escrito e até o debate certamente pode levar depois a outro tipo de enquadramento se é racismo mas o fato é que não me parece que se deva extinguir o feito Estou acompanhando a divergência esboçada pelo Ministro Toffoli e também pelo Ministro Lewandowski com todo o respeito e todas as vênias pela compreensão de Vossa Excelência que também teve abordagem de divergência no Plenário acho que o Ministro Britto e o Ministro Marco Aurélio entenderam que a despeito de deploráveis manifestações naquele caso também se entendia que estava coberto pela ideia da liberdade de expressão em sentido amplo Peço todas as vênias a Vossa Excelência para acompanhar a divergência 2 Documento assinado eletronicamente peloa Min Dias Toffoli conforme o art 164 parágrafo único do Código de Processo Civil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747836379 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ Aqui nós temos o Hospital SírioLibanês O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Temos o Hospital SírioLibanês e temos o Hospital Einstein em São Paulo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Oswaldo Cruz dos japoneses aliás dos alemães e Santa Cruz dos japoneses O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E todos ali inclusive num ambiente de cooperação Hoje são instituições inclusive de cooperação E esse é um valor que precisamos preservar Essa cultura toda basta ver os nomes que estão aí afora em todas as atividades na atividade cultural na atividade literária na atividade artística na atividade empresarial em suma isso realmente é um cabedal que precisa ser preservado E claro sabemos também da sensibilidade e das paixões que esse tipo de incitação pode deflagrar De modo que peço todas as vênias mas a mim pareceme que esse precedente do Caso Ellwanger não vou aqui detalhar mas o Ministro Celso inclusive participou desse debate com muita intensidade que era um detrator sistemático dos judeus que escrevia obras e tinha na verdade uma editora praticamente dedicada a esse afazer e a discussão foi se isso se enquadrava ou não no crime de racismo E a Corte respondeu e respondeu acredito que bem ao colocar dessa forma Trouxe texto escrito e até o debate certamente pode levar depois a outro tipo de enquadramento se é racismo mas o fato é que não me parece que se deva extinguir o feito Estou acompanhando a divergência esboçada pelo Ministro Toffoli e também pelo Ministro Lewandowski com todo o respeito e todas as vênias pela compreensão de Vossa Excelência que também teve abordagem de divergência no Plenário acho que o Ministro Britto e o Ministro Marco Aurélio entenderam que a despeito de deploráveis manifestações naquele caso também se entendia que estava coberto pela ideia da liberdade de expressão em sentido amplo Peço todas as vênias a Vossa Excelência para acompanhar a divergência 2 Documento assinado eletronicamente peloa Min Dias Toffoli conforme o art 164 parágrafo único do Código de Processo Civil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747836379 Inteiro Teor do Acórdão Página 46 de 75 Voto Vogal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO MIN DIAS TOFFOLI RECTES TUPIRANI DA HORA LORES ADVAS ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA VOTOVOGAL O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES VOTOVOGAL O relator Min Edson Fachin após realizar densa digressão doutrinária votou no sentido de determinar o trancamento da ação penal em relação ao recorrente Tupirani da Hora Lopes sob o argumento de serem os fatos atípicos Peço vênia ao relator para trazer outro olhar sob a questão de mérito A liberdade religiosa com sói acontecer com os demais direitos fundamentais não ostenta caráter absoluto É bem verdade que parece ser consenso na doutrina e jurisprudência pátrias que esse direito fundamental possui duas acepções 1 a negativa neutralidade consistente na impossibilidade de o Poder Público interferir ou privilegiar determinada vertente religiosa em detrimento das demais independentemente de sua denominação 2 a positiva na qual o Estado deve assegurar a qualquer cidadão o direito de conservar suas religiões ou crenças incluída a não crença de mudar de religião ou de crença sem sofrer perseguições por quem quer que seja podendo exercer em público ou particular individual ou coletivamente a sua crença ou religião abstenção de indiferença estatal Sobre o tema tive oportunidade de registrar durante o exercício da Presidência desta Corte na decisão monocrática na Suspensão de Tutela Antecipada STA 389 que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO MIN DIAS TOFFOLI RECTES TUPIRANI DA HORA LORES ADVAS ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA VOTOVOGAL O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES VOTOVOGAL O relator Min Edson Fachin após realizar densa digressão doutrinária votou no sentido de determinar o trancamento da ação penal em relação ao recorrente Tupirani da Hora Lopes sob o argumento de serem os fatos atípicos Peço vênia ao relator para trazer outro olhar sob a questão de mérito A liberdade religiosa com sói acontecer com os demais direitos fundamentais não ostenta caráter absoluto É bem verdade que parece ser consenso na doutrina e jurisprudência pátrias que esse direito fundamental possui duas acepções 1 a negativa neutralidade consistente na impossibilidade de o Poder Público interferir ou privilegiar determinada vertente religiosa em detrimento das demais independentemente de sua denominação 2 a positiva na qual o Estado deve assegurar a qualquer cidadão o direito de conservar suas religiões ou crenças incluída a não crença de mudar de religião ou de crença sem sofrer perseguições por quem quer que seja podendo exercer em público ou particular individual ou coletivamente a sua crença ou religião abstenção de indiferença estatal Sobre o tema tive oportunidade de registrar durante o exercício da Presidência desta Corte na decisão monocrática na Suspensão de Tutela Antecipada STA 389 que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 75 Voto Vogal RHC 146303 RJ não há dúvida de que o direito fundamental à liberdade religiosa art 5º VI da Constituição impõe ao Estado o dever de respeitar as escolhas religiosas dos cidadãos e o de não se imiscuir na organização interna das entidades religiosas Tratase portanto do dever de neutralidade axiológica do Estado diante do fenômeno religioso princípio da laicidade revelandose proscrita toda e qualquer atividade do ente público que favoreça determinada confissão religiosa em detrimento das demais conforme estabelecido no art 19 I da Constituição É certo porém que a neutralidade axiológica por parte do Estado não se confunde com a ideia de indiferença estatal Em alguns casos imperativos fundados na própria liberdade religiosa impõem ao ente público um comportamento positivo que tem a finalidade de afastar barreiras ou sobrecargas que possam impedir ou dificultar determinadas opções em matéria de fé STA 389 de minha relatoria DJe 1º122009 No julgamento do recurso interposto acrescentei que não se revelaria aplicável à realidade brasileira as conclusões a que chegou o Justice Black da Suprema Corte norteamericana no famoso caso Everson v Board of Education segundo as quais a cláusula do estabelecimento de religião establishment of religion clause prevista na Primeira Emenda à Constituição norteamericana não estabeleceria apenas que nenhum Estado nem o Governo Federal podem fundar uma Igreja mas também que nenhum dos dois podem aprovar leis que favoreçam uma religião que auxiliem todas as religiões Segundo Thomas Jefferson a referida cláusula deveria ser compreendida como a construção de um muro entre Igreja e Estado erect a wall of separation between Church and State Tal entendimento não se afigura a priori compatível com a nossa Constituição pois se revela contrária até mesmo à concessão de imunidade tributária aos templos de qualquer culto art 150 IV b à prestação de assistência religiosa nas 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ não há dúvida de que o direito fundamental à liberdade religiosa art 5º VI da Constituição impõe ao Estado o dever de respeitar as escolhas religiosas dos cidadãos e o de não se imiscuir na organização interna das entidades religiosas Tratase portanto do dever de neutralidade axiológica do Estado diante do fenômeno religioso princípio da laicidade revelandose proscrita toda e qualquer atividade do ente público que favoreça determinada confissão religiosa em detrimento das demais conforme estabelecido no art 19 I da Constituição É certo porém que a neutralidade axiológica por parte do Estado não se confunde com a ideia de indiferença estatal Em alguns casos imperativos fundados na própria liberdade religiosa impõem ao ente público um comportamento positivo que tem a finalidade de afastar barreiras ou sobrecargas que possam impedir ou dificultar determinadas opções em matéria de fé STA 389 de minha relatoria DJe 1º122009 No julgamento do recurso interposto acrescentei que não se revelaria aplicável à realidade brasileira as conclusões a que chegou o Justice Black da Suprema Corte norteamericana no famoso caso Everson v Board of Education segundo as quais a cláusula do estabelecimento de religião establishment of religion clause prevista na Primeira Emenda à Constituição norteamericana não estabeleceria apenas que nenhum Estado nem o Governo Federal podem fundar uma Igreja mas também que nenhum dos dois podem aprovar leis que favoreçam uma religião que auxiliem todas as religiões Segundo Thomas Jefferson a referida cláusula deveria ser compreendida como a construção de um muro entre Igreja e Estado erect a wall of separation between Church and State Tal entendimento não se afigura a priori compatível com a nossa Constituição pois se revela contrária até mesmo à concessão de imunidade tributária aos templos de qualquer culto art 150 IV b à prestação de assistência religiosa nas 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 75 Voto Vogal RHC 146303 RJ entidades civis e militares de internação coletiva art 5º VII ou quaisquer outras que favoreçam ou incentivem todas as religiões Por isso é importante afirmar que em nosso país neutralidade estatal não se confunde com indiferença até mesmo porque conforme salientado por Jorge Miranda o silêncio sobre religião na prática redunda em posição contra a religião MIRANDA Jorge Manual de Direito Constitucional Tomo IV Coimbra Coimbra Editora 1998 p 427 Não se revela inconstitucional portanto que o Estado se relacione com as confissões religiosas tendo em vista inclusive os benefícios sociais que elas são capazes de gerar Canotilho e Jônatas Machado afirmam inclusive que o princípio da neutralidade do Estado não tem nada a ver com indiferentismo religioso por parte dos poderes públicos O princípio da neutralidade do Estado preclude qualquer compreensão negativa oficial relativamente à religião em geral ou a determinadas crenças religiosas em particular CANOTILHO JJ Gomes MACHADO Jônatas Bens culturais propriedade privada e liberdade religiosa InRevista do Ministério Público Ano 16 nº 64 p 2930 O que não se admite é que o Estado assuma determinada concepção religiosa como a oficial ou a correta que beneficie um grupo religioso em detrimento dos demais ou conceda privilégios O que se deve promover é a livre competição no mercado de ideias religiosas expressão que segundo Jônatas Machado teria sido cunhada com base no pensamento de Oliver Wendell Holmes e Stuart Mill MACHADO Jônatas Liberdade Religiosa numa comunidade constitucional inclusiva dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos In Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 1996 p 176 Nesse contexto é que surgem as mencionadas ações positivas do Estado em se tratando de matéria religiosa buscandose afastar sobrecargas sobre determinadas confissões religiosas principalmente sobre as minoritárias e impedir 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ entidades civis e militares de internação coletiva art 5º VII ou quaisquer outras que favoreçam ou incentivem todas as religiões Por isso é importante afirmar que em nosso país neutralidade estatal não se confunde com indiferença até mesmo porque conforme salientado por Jorge Miranda o silêncio sobre religião na prática redunda em posição contra a religião MIRANDA Jorge Manual de Direito Constitucional Tomo IV Coimbra Coimbra Editora 1998 p 427 Não se revela inconstitucional portanto que o Estado se relacione com as confissões religiosas tendo em vista inclusive os benefícios sociais que elas são capazes de gerar Canotilho e Jônatas Machado afirmam inclusive que o princípio da neutralidade do Estado não tem nada a ver com indiferentismo religioso por parte dos poderes públicos O princípio da neutralidade do Estado preclude qualquer compreensão negativa oficial relativamente à religião em geral ou a determinadas crenças religiosas em particular CANOTILHO JJ Gomes MACHADO Jônatas Bens culturais propriedade privada e liberdade religiosa InRevista do Ministério Público Ano 16 nº 64 p 2930 O que não se admite é que o Estado assuma determinada concepção religiosa como a oficial ou a correta que beneficie um grupo religioso em detrimento dos demais ou conceda privilégios O que se deve promover é a livre competição no mercado de ideias religiosas expressão que segundo Jônatas Machado teria sido cunhada com base no pensamento de Oliver Wendell Holmes e Stuart Mill MACHADO Jônatas Liberdade Religiosa numa comunidade constitucional inclusiva dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos In Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 1996 p 176 Nesse contexto é que surgem as mencionadas ações positivas do Estado em se tratando de matéria religiosa buscandose afastar sobrecargas sobre determinadas confissões religiosas principalmente sobre as minoritárias e impedir 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 75 Voto Vogal RHC 146303 RJ influências indevidas no que diz respeito às opções de fé Vêse pois que tais ações somente se revelam legítimas se preordenadas à manutenção do livre fluxo de ideias religiosas e se comprovadamente não exista outro meio menos gravoso de se atingir esse desiderato Devese também ter o cuidado de que a medida adotada estimule a igualdade de oportunidades entre as confissões religiosas e não ao contrário seja fonte de privilégios ou favorecimentos STAAgR 389 de minha relatoria Tribunal Pleno DJe 1452010 No âmbito internacional não custa frisar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem DUDH proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris em 10 de Dezembro de 1948 através da Resolução 217 daquele órgão na 183ª sessão plenária assim se manifesta em seus arts 18 e 19 Disponível em httpwwwdudhorgbrwp contentuploads201412dudhpdf Acesso em 532018 Artigo 18 Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento de consciência e de religião este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de credo assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou credo sozinho ou em comunidade com outros quer em público ou em privado através do ensino prática culto e rituais Artigo 19 Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão este direito implica a liberdade de manter as suas próprias opiniões sem interferência e de procurar receber e difundir informações e ideias por qualquer meio de expressão independentemente das fronteiras grifo nosso No que se refere à extensão da liberdade de consciência e de religião e suas limitações é importante relembrar que o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos PIDCP adotado pela XXI Sessão da AssembleiaGeral das Nações Unidas em 16 de dezembro 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ influências indevidas no que diz respeito às opções de fé Vêse pois que tais ações somente se revelam legítimas se preordenadas à manutenção do livre fluxo de ideias religiosas e se comprovadamente não exista outro meio menos gravoso de se atingir esse desiderato Devese também ter o cuidado de que a medida adotada estimule a igualdade de oportunidades entre as confissões religiosas e não ao contrário seja fonte de privilégios ou favorecimentos STAAgR 389 de minha relatoria Tribunal Pleno DJe 1452010 No âmbito internacional não custa frisar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem DUDH proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris em 10 de Dezembro de 1948 através da Resolução 217 daquele órgão na 183ª sessão plenária assim se manifesta em seus arts 18 e 19 Disponível em httpwwwdudhorgbrwp contentuploads201412dudhpdf Acesso em 532018 Artigo 18 Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento de consciência e de religião este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de credo assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou credo sozinho ou em comunidade com outros quer em público ou em privado através do ensino prática culto e rituais Artigo 19 Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão este direito implica a liberdade de manter as suas próprias opiniões sem interferência e de procurar receber e difundir informações e ideias por qualquer meio de expressão independentemente das fronteiras grifo nosso No que se refere à extensão da liberdade de consciência e de religião e suas limitações é importante relembrar que o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos PIDCP adotado pela XXI Sessão da AssembleiaGeral das Nações Unidas em 16 de dezembro 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 75 Voto Vogal RHC 146303 RJ de 1966 incorporado ao arcabouço normativo brasileiro pelo Decreto 592 de 6 de julho de 1992 bem ainda da Convenção Americana de Direitos Humanos CADH incorporado pelo Decreto 678 de 6 de novembro de 1992 também denominado Pacto de San José da Costa Rica a qual esta última em seu art 12 assim expõe a saber Artigo 12 Liberdade de consciência e de religião 1 Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças ou de mudar de religião ou de crenças bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças individual ou coletivamente tanto em público como em privado 2 Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças ou de mudar de religião ou de crenças 3 A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança a ordem a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas 4 Os pais e quando for o caso os tutores têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções Diante desse cenário tanto o PIDCP quanto a retrocitada CADH trazem luzes aos contornos e aos limites do direito à liberdade de expressão e de crença enunciando que este contempla a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças individual ou coletivamente tanto em público como em privado sem olvidar que Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças ou de mudar de religião ou de crenças constatação que evidentemente engloba a crença na doutrina professada pela sua Comunidade Religiosa Quanto à possibilidade de limitação de manifestação da própria 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ de 1966 incorporado ao arcabouço normativo brasileiro pelo Decreto 592 de 6 de julho de 1992 bem ainda da Convenção Americana de Direitos Humanos CADH incorporado pelo Decreto 678 de 6 de novembro de 1992 também denominado Pacto de San José da Costa Rica a qual esta última em seu art 12 assim expõe a saber Artigo 12 Liberdade de consciência e de religião 1 Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças ou de mudar de religião ou de crenças bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças individual ou coletivamente tanto em público como em privado 2 Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças ou de mudar de religião ou de crenças 3 A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança a ordem a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas 4 Os pais e quando for o caso os tutores têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções Diante desse cenário tanto o PIDCP quanto a retrocitada CADH trazem luzes aos contornos e aos limites do direito à liberdade de expressão e de crença enunciando que este contempla a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças individual ou coletivamente tanto em público como em privado sem olvidar que Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças ou de mudar de religião ou de crenças constatação que evidentemente engloba a crença na doutrina professada pela sua Comunidade Religiosa Quanto à possibilidade de limitação de manifestação da própria 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Inteiro Teor do Acórdão Página 51 de 75 Voto Vogal RHC 146303 RJ religião contida no item 3 do art 12 da citada Convenção Americana de Direitos Humanos existem condições não exaustivas sine qua non para a redução da abrangência normativa do direito fundamental quais sejam previsão em lei e finalidade de proteção à segurança à ordem à saúde ou à moral públicas ou aos direitos e às liberdades das demais pessoas Calha mencionar ainda que o art 27 do PIDCP assim se manifesta sobre o direito de a minoria étnica linguística ou religiosa professar sua crença Artigo 27 Nos Estados em que haja minorias étnicas religiosas ou linguísticas as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter conjuntamente com outros membros de seu grupo sua própria vida cultural de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua Exatamente por isso a Organização das Nações Unidas ONU proclamou a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção através da Resolução 3655 de 25 de novembro de 1981 que assim dispõe nos arts 1º e 6º Artigo 1º 1 Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento de consciência e de religião Este direito inclui a liberdade de Ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente tanto em público como em privado mediante o culto a observância a prática e o ensino 2 Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de Ter uma religião ou convicções de sua escolha Artigo 6º Em conformidade com o artigo 1º da presente Declaração 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ religião contida no item 3 do art 12 da citada Convenção Americana de Direitos Humanos existem condições não exaustivas sine qua non para a redução da abrangência normativa do direito fundamental quais sejam previsão em lei e finalidade de proteção à segurança à ordem à saúde ou à moral públicas ou aos direitos e às liberdades das demais pessoas Calha mencionar ainda que o art 27 do PIDCP assim se manifesta sobre o direito de a minoria étnica linguística ou religiosa professar sua crença Artigo 27 Nos Estados em que haja minorias étnicas religiosas ou linguísticas as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter conjuntamente com outros membros de seu grupo sua própria vida cultural de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua Exatamente por isso a Organização das Nações Unidas ONU proclamou a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção através da Resolução 3655 de 25 de novembro de 1981 que assim dispõe nos arts 1º e 6º Artigo 1º 1 Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento de consciência e de religião Este direito inclui a liberdade de Ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente tanto em público como em privado mediante o culto a observância a prática e o ensino 2 Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de Ter uma religião ou convicções de sua escolha Artigo 6º Em conformidade com o artigo 1º da presente Declaração 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Inteiro Teor do Acórdão Página 52 de 75 Voto Vogal RHC 146303 RJ e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do mesmo artigo o direito à liberdade de pensamento de consciência de religião ou de convicção compreende nomeadamente as seguintes liberdades a De praticar o culto e de reunião relacionada com a religião ou convicção e de estabelecer e manter locais para os mesmos fins b De estabelecer e manter instituições adequadas de caráter beneficente ou humanitário c De confeccionar adquirir e utilizar em quantidade adequada os artigos e materiais necessários relacionados com os ritos ou costumes de determinada religião ou convicção d De escrever publicar e divulgar publicações relevantes nestas áreas e De ensinar a religião ou convicção em locais apropriados para estes fins f De solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições g De formar nomear eleger ou designar por sucessão os dirigentes adequados segundo os preceitos e as normas de qualquer religião ou convicção h De observar dias de descanso e comemorar feriados e cerimônias em conformidade com os preceitos da respectiva religião ou convicção i De estabelecer e manter comunicações sobre questões de religião ou convicção com indivíduos e comunidades a nível nacional e internacional grifo nosso Pois bem Os fatos descritos na denúncia ministerial apresentaram as seguintes condutas atribuídas ao paciente Como relatado nos autos o denunciado Tupiraini mantem na internet um blog onde prega o fim das Igrejas Assembleia de Deus e igualmente pratica a intolerância religiosa contra judeus como demonstram as cópias dos posts 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do mesmo artigo o direito à liberdade de pensamento de consciência de religião ou de convicção compreende nomeadamente as seguintes liberdades a De praticar o culto e de reunião relacionada com a religião ou convicção e de estabelecer e manter locais para os mesmos fins b De estabelecer e manter instituições adequadas de caráter beneficente ou humanitário c De confeccionar adquirir e utilizar em quantidade adequada os artigos e materiais necessários relacionados com os ritos ou costumes de determinada religião ou convicção d De escrever publicar e divulgar publicações relevantes nestas áreas e De ensinar a religião ou convicção em locais apropriados para estes fins f De solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições g De formar nomear eleger ou designar por sucessão os dirigentes adequados segundo os preceitos e as normas de qualquer religião ou convicção h De observar dias de descanso e comemorar feriados e cerimônias em conformidade com os preceitos da respectiva religião ou convicção i De estabelecer e manter comunicações sobre questões de religião ou convicção com indivíduos e comunidades a nível nacional e internacional grifo nosso Pois bem Os fatos descritos na denúncia ministerial apresentaram as seguintes condutas atribuídas ao paciente Como relatado nos autos o denunciado Tupiraini mantem na internet um blog onde prega o fim das Igrejas Assembleia de Deus e igualmente pratica a intolerância religiosa contra judeus como demonstram as cópias dos posts 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Inteiro Teor do Acórdão Página 53 de 75 Voto Vogal RHC 146303 RJ de sua autoria que instruem os autos Já o denunciado Afonso discípulo fiel de Tupirani autointitulado membro de uma nova grão valentes em vídeo postado no site wwwyoutubecom em data do mês de abril de 2009 vangloriase de haver destruído imagens religiosas que se encontravam no Centro Espírita Cruz de Oxalá no dia 2 de junho de 2008 Além disso o denunciado Afonso ainda no famigerado vídeo defende explicitamente a discriminação de seguidores de outras religiões denominandoos de seguidores do diabo adoradores do demônio bem como associa pejorativamente as figuras de pais de santo à condição de homossexuais com o intuito de menosprezar Como se vê os denunciados unidos pelo mesmo propósito e congregados na mesma célula religiosa difundem por meio de comunicação através da internet vídeos e blogs suas ideias de discriminação religiosa além de ofenderem autoridades públicas e seguidores de outras manifestações de fé espiritual Assim agindo estão os denunciados incursos nas penas do artigo 20 2 da Lei 771689 Na sentença houve a seguinte análise O laudo de exame audiográfico de fls 287293 relata o conteúdo de um vídeo no qual o acusado Tupirani exibe os livros guia das ciências ocultas Wicca Feitiçaria Antiga Dogma e Ritual de Alta Magia e São Cipriano o Bruxo afirmando que 1 irão para o lixo e que não os rasgaria para não sujar o estúdio 2 aduz que seu ministério é superior às religiões pagãs onde pessoas sofrem padecem são estupradas violentadas vivem em medo em angústia em aflição 3 Acrescenta que satanismo não é religião que lugares onde as pessoas são destruídas e marionetadas a seguir 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ de sua autoria que instruem os autos Já o denunciado Afonso discípulo fiel de Tupirani autointitulado membro de uma nova grão valentes em vídeo postado no site wwwyoutubecom em data do mês de abril de 2009 vangloriase de haver destruído imagens religiosas que se encontravam no Centro Espírita Cruz de Oxalá no dia 2 de junho de 2008 Além disso o denunciado Afonso ainda no famigerado vídeo defende explicitamente a discriminação de seguidores de outras religiões denominandoos de seguidores do diabo adoradores do demônio bem como associa pejorativamente as figuras de pais de santo à condição de homossexuais com o intuito de menosprezar Como se vê os denunciados unidos pelo mesmo propósito e congregados na mesma célula religiosa difundem por meio de comunicação através da internet vídeos e blogs suas ideias de discriminação religiosa além de ofenderem autoridades públicas e seguidores de outras manifestações de fé espiritual Assim agindo estão os denunciados incursos nas penas do artigo 20 2 da Lei 771689 Na sentença houve a seguinte análise O laudo de exame audiográfico de fls 287293 relata o conteúdo de um vídeo no qual o acusado Tupirani exibe os livros guia das ciências ocultas Wicca Feitiçaria Antiga Dogma e Ritual de Alta Magia e São Cipriano o Bruxo afirmando que 1 irão para o lixo e que não os rasgaria para não sujar o estúdio 2 aduz que seu ministério é superior às religiões pagãs onde pessoas sofrem padecem são estupradas violentadas vivem em medo em angústia em aflição 3 Acrescenta que satanismo não é religião que lugares onde as pessoas são destruídas e marionetadas a seguir 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Inteiro Teor do Acórdão Página 54 de 75 Voto Vogal RHC 146303 RJ caminhos de podridão não são religião 4 Afirma ainda que o conteúdo dos referidos livros ensina enganos a roubar a furtar a dominar o sentimento dos outros 5 Diz por fim se tratar de pilantragem e hipocrisia e que é uma religião assassina como o Islamismo Na notícia crime que deu origem a instauração do inquérito policial nº 218003992009 foi transcrito texto extraídos do blog wwwogritodameianoitespaceslivecom no qual o acusado Tupirani se refere à outra religião como prostituta espiritual e à Igreja Católica como prostituta católica fls 0 do IP em apenso O mesmo texto consta da impressão acostada às fls 38 dos autos e extraído do site httpgeraçãojesuscristospaceslivecomblog sob o título UNIVERSAL E GRAÇA LIDERANÇAS ASSASSINAS No mesmo site da Igreja Geração Jesus Cristo o acusado Tupirani se apresenta em texto intitulado A Trajetória de um Restaurador um Homem Comum Com objetivos incomuns no qual narra que quando da gravidez da minha mãe e após estar marcado o dia do parto no terreiro de macumba foi dada pelo demônio uma fita vermelha isto com o objetivo de que na hora do parto esta fosse amarrada na barriga da minha mãe Não sei se a intenção de Satanás era matarme ou aliarme mas a questão é que a fita foi esquecida em casa e assim eu não nasci debaixo daquela maldição e influência satânica fls 06 do IP nº 218 003992009 em apenso Examinados os trechos acima destacados concluise ter restado demonstrada a existência material do delito As afirmações em análise proferidas em vídeos veiculados ou escritas em textos publicados na internet determinam que outras crenças diversas da Igreja Geração Jesus Cristo não podem ser consideradas religião Neste sentido é clara a discriminação E o preconceito se faz 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ caminhos de podridão não são religião 4 Afirma ainda que o conteúdo dos referidos livros ensina enganos a roubar a furtar a dominar o sentimento dos outros 5 Diz por fim se tratar de pilantragem e hipocrisia e que é uma religião assassina como o Islamismo Na notícia crime que deu origem a instauração do inquérito policial nº 218003992009 foi transcrito texto extraídos do blog wwwogritodameianoitespaceslivecom no qual o acusado Tupirani se refere à outra religião como prostituta espiritual e à Igreja Católica como prostituta católica fls 0 do IP em apenso O mesmo texto consta da impressão acostada às fls 38 dos autos e extraído do site httpgeraçãojesuscristospaceslivecomblog sob o título UNIVERSAL E GRAÇA LIDERANÇAS ASSASSINAS No mesmo site da Igreja Geração Jesus Cristo o acusado Tupirani se apresenta em texto intitulado A Trajetória de um Restaurador um Homem Comum Com objetivos incomuns no qual narra que quando da gravidez da minha mãe e após estar marcado o dia do parto no terreiro de macumba foi dada pelo demônio uma fita vermelha isto com o objetivo de que na hora do parto esta fosse amarrada na barriga da minha mãe Não sei se a intenção de Satanás era matarme ou aliarme mas a questão é que a fita foi esquecida em casa e assim eu não nasci debaixo daquela maldição e influência satânica fls 06 do IP nº 218 003992009 em apenso Examinados os trechos acima destacados concluise ter restado demonstrada a existência material do delito As afirmações em análise proferidas em vídeos veiculados ou escritas em textos publicados na internet determinam que outras crenças diversas da Igreja Geração Jesus Cristo não podem ser consideradas religião Neste sentido é clara a discriminação E o preconceito se faz 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Inteiro Teor do Acórdão Página 55 de 75 Voto Vogal RHC 146303 RJ presente na alegação de que seus seguidores sofrem e padecem inclusive estuprados e violentados sendo destruídos e marionetados a seguir caminhos de podridão bem como alguns livros ensinariam a roubar e a furtar Notase que não se trata de liberdade de expressão ou de livre manifestação religiosa eis que não se restringem seus autores a propagar sua crença mas sim atacam as demais Católica Protestante Espírita Islâmica Wicca exorbitando o direito de crítica por exemplo em referências como religião assassina líderes assassinos prostituta católica prostituta espiritual e pilantragem Vinculam de forma pejorativa tais religiões à adoração ao Diabo Demônio ou Satanás uma vez que o termo satanismo foi utilizado pelas religiões abraâmicas para designar práticas religiosas que consideravam estar em oposição direta do Deus de Abraão fls 4455 O caso dos autos pareceme ser daqueles em que a linha tênue a favor da liberdade religiosa deve ceder espaço à liberdade e inviolabilidade de crença alheia direitos e liberdades das demais pessoas respeitandose as diferenças sem escarnecer ou vilipendiar objeto de culto religioso de outrem Relembrese que no seio da liberdade religiosa está o direito de confeccionar adquirir e utilizar em quantidade adequada os artigos e materiais necessários relacionados com os ritos ou costumes de determinada religião ou convicção além de escrever publicar e divulgar publicações relevantes nestas áreas E mais está assegurada a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente tanto em público como em privado mediante o culto a observância a prática e o ensino contanto que se respeitem os direitos e as liberdades das demais pessoas Em outras palavras não obstante seja assegurada essa liberdade de professar sua fé em público através de culto observâncias das regras próprias e o ensino dessa linha teológica deve haver o respeito às ideologias religiosas dos demais concidadãos sem que se atinjam de 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ presente na alegação de que seus seguidores sofrem e padecem inclusive estuprados e violentados sendo destruídos e marionetados a seguir caminhos de podridão bem como alguns livros ensinariam a roubar e a furtar Notase que não se trata de liberdade de expressão ou de livre manifestação religiosa eis que não se restringem seus autores a propagar sua crença mas sim atacam as demais Católica Protestante Espírita Islâmica Wicca exorbitando o direito de crítica por exemplo em referências como religião assassina líderes assassinos prostituta católica prostituta espiritual e pilantragem Vinculam de forma pejorativa tais religiões à adoração ao Diabo Demônio ou Satanás uma vez que o termo satanismo foi utilizado pelas religiões abraâmicas para designar práticas religiosas que consideravam estar em oposição direta do Deus de Abraão fls 4455 O caso dos autos pareceme ser daqueles em que a linha tênue a favor da liberdade religiosa deve ceder espaço à liberdade e inviolabilidade de crença alheia direitos e liberdades das demais pessoas respeitandose as diferenças sem escarnecer ou vilipendiar objeto de culto religioso de outrem Relembrese que no seio da liberdade religiosa está o direito de confeccionar adquirir e utilizar em quantidade adequada os artigos e materiais necessários relacionados com os ritos ou costumes de determinada religião ou convicção além de escrever publicar e divulgar publicações relevantes nestas áreas E mais está assegurada a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente tanto em público como em privado mediante o culto a observância a prática e o ensino contanto que se respeitem os direitos e as liberdades das demais pessoas Em outras palavras não obstante seja assegurada essa liberdade de professar sua fé em público através de culto observâncias das regras próprias e o ensino dessa linha teológica deve haver o respeito às ideologias religiosas dos demais concidadãos sem que se atinjam de 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Inteiro Teor do Acórdão Página 56 de 75 Voto Vogal RHC 146303 RJ maneira vil as convicções alheias No caso dos autos vislumbro que os fatos atribuídos ao paciente foram bem apreciados pelas instâncias ordinárias sem comprometimento quanto ao enquadramento legal Pelo exposto voto pelo desprovimento do recurso acompanhando o voto divergente do Min Dias Toffoli É como voto 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ maneira vil as convicções alheias No caso dos autos vislumbro que os fatos atribuídos ao paciente foram bem apreciados pelas instâncias ordinárias sem comprometimento quanto ao enquadramento legal Pelo exposto voto pelo desprovimento do recurso acompanhando o voto divergente do Min Dias Toffoli É como voto 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14819134 Inteiro Teor do Acórdão Página 57 de 75 Observação 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO MIN DIAS TOFFOLI RECTES TUPIRANI DA HORA LORES ADVAS ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE E RELATOR Muito obrigado a Vossa Excelência E não estou aqui a insistir nos argumentos até porque já se formou a maioria mas é que é um debate extremamente interessante inclusive agradeço a Vossa Excelência ter reiterado que também estou a deplorar a conduta do paciente Eu apenas me permitiria relembrar que no Caso Ellwanger que faço uma análise ainda que breve a partir da página 2 do voto ali tratavase conforme Vossa Excelência mencionou de uma questão atinente aos judeus portanto o proselitismo lá tinha uma feição de indicar um determinado povo como seu inimigo Neste caso as emanações deploráveis elegem na verdade todas as religiões exceto a do próprio como inimigas Portanto não há uma minoria em face da qual se pode dizer que esse proselitismo estaria indicando um determinado destinatário ou um conjunto ou grupo de pessoas para serem escravizadas ou eliminadas Por isso a minha resistência à criminalização a posição que adotei no sentido do trancamento da ação penal porque compreendo tal como escreveu em Portugal o professor Gomes Canotilho a quatro mãos com o professor Vital Moreira que condutas antirreligiosas no respeito máximo da religião quer queiramos ou não quer concordemos ou não fazem parte de uma expressão religiosa É o que está citado da obra dos autores Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508070 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO MIN DIAS TOFFOLI RECTES TUPIRANI DA HORA LORES ADVAS ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE E RELATOR Muito obrigado a Vossa Excelência E não estou aqui a insistir nos argumentos até porque já se formou a maioria mas é que é um debate extremamente interessante inclusive agradeço a Vossa Excelência ter reiterado que também estou a deplorar a conduta do paciente Eu apenas me permitiria relembrar que no Caso Ellwanger que faço uma análise ainda que breve a partir da página 2 do voto ali tratavase conforme Vossa Excelência mencionou de uma questão atinente aos judeus portanto o proselitismo lá tinha uma feição de indicar um determinado povo como seu inimigo Neste caso as emanações deploráveis elegem na verdade todas as religiões exceto a do próprio como inimigas Portanto não há uma minoria em face da qual se pode dizer que esse proselitismo estaria indicando um determinado destinatário ou um conjunto ou grupo de pessoas para serem escravizadas ou eliminadas Por isso a minha resistência à criminalização a posição que adotei no sentido do trancamento da ação penal porque compreendo tal como escreveu em Portugal o professor Gomes Canotilho a quatro mãos com o professor Vital Moreira que condutas antirreligiosas no respeito máximo da religião quer queiramos ou não quer concordemos ou não fazem parte de uma expressão religiosa É o que está citado da obra dos autores Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508070 Inteiro Teor do Acórdão Página 58 de 75 Observação RHC 146303 RJ que mencionei conhecidos de todos os eminentes Colegas deste Colegiado quando comentam a Constituição da República Portuguesa Portanto por essas razões eu estou mantendo voto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508070 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ que mencionei conhecidos de todos os eminentes Colegas deste Colegiado quando comentam a Constituição da República Portuguesa Portanto por essas razões eu estou mantendo voto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508070 Inteiro Teor do Acórdão Página 59 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O ora recorrente que é Pastor da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo foi condenado pela prática do delito tipificado no art 20 caput e respectivo 2º da Lei nº 771689 A condenação penal a ele imposta foi motivada entre as diversas condutas nas quais incidiu pela incitação ao ódio religioso pela pregação do fim das Igrejas da Assembleia de Deus pela promoção da intolerância religiosa contra judeus pela prática da iconoclastia pela propagação de mentiras contra outras denominações confessionais sob cuja égide os respectivos fiéis seriam estuprados e violentados e pela desqualificação da religião muçulmana a que atribuiu em clara manifestação islamofóbica a condição de religião assassina Cabe registrar o fato de que o E Superior Tribunal de Justiça no acórdão objeto do presente recurso ordinário ao examinar os aspectos que venho de referir reconheceu a partir do próprio teor da sentença condenatória que as condutas atribuídas ao paciente e ao corréu eram direcionadas contra várias religiões católica judaica espírita satânica wicca islâmica umbandista e até mesmo contra outras denominações da religião evangélica pregando inclusive o fim de algumas delas e imputando fatos criminosos e ofensivos aos seus devotos e sacerdotes como assassinato homossexualismo prostituição roubo furto manipulação et cetera grifei O exame dos fundamentos em que se apoia o presente recurso ordinário requer algumas considerações preliminares e impõe necessárias Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O ora recorrente que é Pastor da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo foi condenado pela prática do delito tipificado no art 20 caput e respectivo 2º da Lei nº 771689 A condenação penal a ele imposta foi motivada entre as diversas condutas nas quais incidiu pela incitação ao ódio religioso pela pregação do fim das Igrejas da Assembleia de Deus pela promoção da intolerância religiosa contra judeus pela prática da iconoclastia pela propagação de mentiras contra outras denominações confessionais sob cuja égide os respectivos fiéis seriam estuprados e violentados e pela desqualificação da religião muçulmana a que atribuiu em clara manifestação islamofóbica a condição de religião assassina Cabe registrar o fato de que o E Superior Tribunal de Justiça no acórdão objeto do presente recurso ordinário ao examinar os aspectos que venho de referir reconheceu a partir do próprio teor da sentença condenatória que as condutas atribuídas ao paciente e ao corréu eram direcionadas contra várias religiões católica judaica espírita satânica wicca islâmica umbandista e até mesmo contra outras denominações da religião evangélica pregando inclusive o fim de algumas delas e imputando fatos criminosos e ofensivos aos seus devotos e sacerdotes como assassinato homossexualismo prostituição roubo furto manipulação et cetera grifei O exame dos fundamentos em que se apoia o presente recurso ordinário requer algumas considerações preliminares e impõe necessárias Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 60 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO RHC 146303 RJ reflexões prévias em torno da grave questão que esta Suprema Corte é chamada agora a apreciar A intolerância e as práticas discriminatórias dela resultantes motivadas por impulsos irracionais especialmente quando dirigidas contra grupos minoritários representam um gravíssimo desafio que se oferece à sociedade civil e a todas as instâncias de poder situadas no âmbito do aparelho de Estado com particular destaque para o Supremo Tribunal Federal Regimes democráticos não convivem com práticas de intolerância ou até mesmo com comportamentos de ódio pois uma de suas características essenciais reside fundamentalmente no pluralismo de ideias e na diversidade de visões de mundo em ordem a viabilizar no contexto de uma dada formação social uma comunidade inclusiva de cidadãos que se sintam livres e protegidos contra ações estatais ou particulares que lhes restrinjam os direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica Vêse portanto que a intolerância que traduz a antítese da ideia de respeito à alteridade transgride de modo frontal valores básicos como a dignidade da pessoa humana e o próprio significado da noção de pluralismo CF art 1º III e V que compõem enquanto fundamentos estruturantes que são o próprio conceito de Estado Democrático de Direito O que se mostra irrecusável presente essa configuração da ordem democrática é o fato de que a observância desses padrões constitucionais notadamente o veto absoluto a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais CF art 5º XLI representa fator essencial à preservação e consolidação de uma sociedade política aberta e plural 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ reflexões prévias em torno da grave questão que esta Suprema Corte é chamada agora a apreciar A intolerância e as práticas discriminatórias dela resultantes motivadas por impulsos irracionais especialmente quando dirigidas contra grupos minoritários representam um gravíssimo desafio que se oferece à sociedade civil e a todas as instâncias de poder situadas no âmbito do aparelho de Estado com particular destaque para o Supremo Tribunal Federal Regimes democráticos não convivem com práticas de intolerância ou até mesmo com comportamentos de ódio pois uma de suas características essenciais reside fundamentalmente no pluralismo de ideias e na diversidade de visões de mundo em ordem a viabilizar no contexto de uma dada formação social uma comunidade inclusiva de cidadãos que se sintam livres e protegidos contra ações estatais ou particulares que lhes restrinjam os direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica Vêse portanto que a intolerância que traduz a antítese da ideia de respeito à alteridade transgride de modo frontal valores básicos como a dignidade da pessoa humana e o próprio significado da noção de pluralismo CF art 1º III e V que compõem enquanto fundamentos estruturantes que são o próprio conceito de Estado Democrático de Direito O que se mostra irrecusável presente essa configuração da ordem democrática é o fato de que a observância desses padrões constitucionais notadamente o veto absoluto a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais CF art 5º XLI representa fator essencial à preservação e consolidação de uma sociedade política aberta e plural 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 61 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO RHC 146303 RJ Nesse contexto Senhor Presidente emerge como significativo valor que dá expressão às prerrogativas políticojurídicas reconhecidas em favor do indivíduo a liberdade de manifestação de pensamento que se qualifica como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma República que se apresente estruturada em bases democráticas e regida por isso mesmo pelo princípio fundamental do pluralismo Tenho sempre enfatizado nesta Corte que nada se revela mais nocivo e mais perigoso do que a pretensão do Estado ou de grupos majoritários de reprimir ou de cercear a liberdade de expressão inclusive em matéria confessional É importante reconhecer que o exercício do direito fundamental à livre manifestação do pensamento notadamente no campo da liberdade religiosa compreende a prerrogativa de expor ideias de oferecer propostas doutrinárias ou de apresentar formulações teológicas mesmo que a maioria da coletividade as repudie pois nesse tema o pensamento há de ser livre permanentemente livre essencialmente livre Inquestionável desse modo que a liberdade religiosa qualificase como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático A livre expressão de ideias pensamentos e convicções em sede confessional não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público ou por grupos antagônicos nem pode ser submetida a ilícitas interferências do Estado de qualquer cidadão ou ainda de instituições da sociedade civil Ninguém ainda que investido de autoridade estatal pode prescrever o que será ortodoxo em política ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica jurídica social ideológica ou confessional ou estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição à própria manifestação do pensamento Isso porque o direito de pensar falar e escrever livremente sem censura sem restrições ou sem interferência governamental representa conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ Nesse contexto Senhor Presidente emerge como significativo valor que dá expressão às prerrogativas políticojurídicas reconhecidas em favor do indivíduo a liberdade de manifestação de pensamento que se qualifica como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma República que se apresente estruturada em bases democráticas e regida por isso mesmo pelo princípio fundamental do pluralismo Tenho sempre enfatizado nesta Corte que nada se revela mais nocivo e mais perigoso do que a pretensão do Estado ou de grupos majoritários de reprimir ou de cercear a liberdade de expressão inclusive em matéria confessional É importante reconhecer que o exercício do direito fundamental à livre manifestação do pensamento notadamente no campo da liberdade religiosa compreende a prerrogativa de expor ideias de oferecer propostas doutrinárias ou de apresentar formulações teológicas mesmo que a maioria da coletividade as repudie pois nesse tema o pensamento há de ser livre permanentemente livre essencialmente livre Inquestionável desse modo que a liberdade religiosa qualificase como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático A livre expressão de ideias pensamentos e convicções em sede confessional não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público ou por grupos antagônicos nem pode ser submetida a ilícitas interferências do Estado de qualquer cidadão ou ainda de instituições da sociedade civil Ninguém ainda que investido de autoridade estatal pode prescrever o que será ortodoxo em política ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica jurídica social ideológica ou confessional ou estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição à própria manifestação do pensamento Isso porque o direito de pensar falar e escrever livremente sem censura sem restrições ou sem interferência governamental representa conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 62 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO RHC 146303 RJ 19371971 o mais precioso privilégio dos cidadãos Crença na Constituição p 63 1970 Forense Resulta claro pois que o tratamento constitucional dispensado entre outras prerrogativas fundamentais da pessoa à liberdade religiosa deslegitima qualquer medida individual ou governamental de intolerância e de desrespeito ao princípio básico que consagra o pluralismo de ideias Importante rememorar ante o relevo de suas observações a afirmação de NORBERTO BOBBIO Elogio da Serenidade e Outros Escritos Morais p 149155 2000 UNESP no ponto em que esse notável pensador italiano registra que A ideia de tolerância nasceu e se desenvolveu no terreno das controvérsias religiosas e deu suporte a partir do reconhecimento da liberdade religiosa à formação dos Estados não confessionais dando origem como natural consequência desse processo ao surgimento do espírito laico como aquele modo de pensar que confia o destino do regnum hominis mais à razão crítica que aos impulsos da fé assim forjando com apoio no princípio da tolerância o respeito pela consciência alheia na medida em que o princípio da liberdade de religião significa o direito não só daqueles que professam uma religião mas também daqueles que não professam nenhuma Sabemos que a liberdade de manifestação do pensamento revestida de essencial transitividade destinase a proteger qualquer pessoa cujas opiniões possam até mesmo conflitar com as concepções prevalecentes em determinado momento histórico no meio social impedindo que incida sobre ela por conta e por efeito de suas convicções não obstante minoritárias qualquer tipo de restrição de índole política ou de natureza jurídica pois todos hão de ser igualmente livres para exprimir ideias ainda que estas possam revelarse em desconformidade frontal com a linha de pensamento dominante no âmbito da coletividade 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ 19371971 o mais precioso privilégio dos cidadãos Crença na Constituição p 63 1970 Forense Resulta claro pois que o tratamento constitucional dispensado entre outras prerrogativas fundamentais da pessoa à liberdade religiosa deslegitima qualquer medida individual ou governamental de intolerância e de desrespeito ao princípio básico que consagra o pluralismo de ideias Importante rememorar ante o relevo de suas observações a afirmação de NORBERTO BOBBIO Elogio da Serenidade e Outros Escritos Morais p 149155 2000 UNESP no ponto em que esse notável pensador italiano registra que A ideia de tolerância nasceu e se desenvolveu no terreno das controvérsias religiosas e deu suporte a partir do reconhecimento da liberdade religiosa à formação dos Estados não confessionais dando origem como natural consequência desse processo ao surgimento do espírito laico como aquele modo de pensar que confia o destino do regnum hominis mais à razão crítica que aos impulsos da fé assim forjando com apoio no princípio da tolerância o respeito pela consciência alheia na medida em que o princípio da liberdade de religião significa o direito não só daqueles que professam uma religião mas também daqueles que não professam nenhuma Sabemos que a liberdade de manifestação do pensamento revestida de essencial transitividade destinase a proteger qualquer pessoa cujas opiniões possam até mesmo conflitar com as concepções prevalecentes em determinado momento histórico no meio social impedindo que incida sobre ela por conta e por efeito de suas convicções não obstante minoritárias qualquer tipo de restrição de índole política ou de natureza jurídica pois todos hão de ser igualmente livres para exprimir ideias ainda que estas possam revelarse em desconformidade frontal com a linha de pensamento dominante no âmbito da coletividade 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 63 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO RHC 146303 RJ As ideias ninguém o desconhece podem ser fecundas libertadoras transformadoras ou até mesmo revolucionárias e subversivas provocando mudanças superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais É por isso que se impõe construir espaços de liberdade em tudo compatíveis com o sentido democrático que anima nossas instituições políticas jurídicas e sociais para que o pensamento inclusive o pensamento religioso não seja reprimido e o que se mostra fundamental para que as ideias possam florescer sem indevidas restrições em um ambiente de plena tolerância que longe de sufocar opiniões divergentes legitime a instauração do dissenso e viabilize pelo conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções antagônicas a concretização de valores essenciais à configuração do Estado Democrático de Direito o respeito ao pluralismo e à tolerância Mostrase relevante destacar considerado o valor incomparável da tolerância a proclamação aprovada em 1995 pela Conferência Geral da UNESCO Declaração de Princípios sobre a Tolerância que a define como a harmonia na diferença e como o sustentáculo dos direitos humanos do pluralismo inclusive o pluralismo cultural da democracia e do Estado de Direito ao mesmo tempo em que adverte que praticar a tolerância não significa renunciar às próprias convicções traduzindo ao contrário um dos efeitos virtuosos dessa atitude positiva em face de terceiros o que estimulará naturalmente a aceitação e o respeito pela diversidade das pessoas e pela multiculturalidade dos povos assim evitando que irrompam no seio das formações sociais a exclusão a marginalização a violência e a discriminação contra os grupos vulneráveis Daí a essencialidade de propiciarse a livre circulação de ideias particularmente no plano das formulações de índole confessional eis que tal prerrogativa individual representa um signo inerente às formações 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ As ideias ninguém o desconhece podem ser fecundas libertadoras transformadoras ou até mesmo revolucionárias e subversivas provocando mudanças superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais É por isso que se impõe construir espaços de liberdade em tudo compatíveis com o sentido democrático que anima nossas instituições políticas jurídicas e sociais para que o pensamento inclusive o pensamento religioso não seja reprimido e o que se mostra fundamental para que as ideias possam florescer sem indevidas restrições em um ambiente de plena tolerância que longe de sufocar opiniões divergentes legitime a instauração do dissenso e viabilize pelo conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções antagônicas a concretização de valores essenciais à configuração do Estado Democrático de Direito o respeito ao pluralismo e à tolerância Mostrase relevante destacar considerado o valor incomparável da tolerância a proclamação aprovada em 1995 pela Conferência Geral da UNESCO Declaração de Princípios sobre a Tolerância que a define como a harmonia na diferença e como o sustentáculo dos direitos humanos do pluralismo inclusive o pluralismo cultural da democracia e do Estado de Direito ao mesmo tempo em que adverte que praticar a tolerância não significa renunciar às próprias convicções traduzindo ao contrário um dos efeitos virtuosos dessa atitude positiva em face de terceiros o que estimulará naturalmente a aceitação e o respeito pela diversidade das pessoas e pela multiculturalidade dos povos assim evitando que irrompam no seio das formações sociais a exclusão a marginalização a violência e a discriminação contra os grupos vulneráveis Daí a essencialidade de propiciarse a livre circulação de ideias particularmente no plano das formulações de índole confessional eis que tal prerrogativa individual representa um signo inerente às formações 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 64 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO RHC 146303 RJ democráticas que convivem com a diversidade vale dizer com pensamentos antagônicos que se contrapõem em permanente movimento dialético a padrões convicções e opiniões que exprimem em dado momento históricocultural o mainstream ou seja a corrente dominante em determinada sociedade Irrecusável contudo que o direito de dissentir que constitui irradiação das liberdades do pensamento não obstante a sua extração eminentemente constitucional deslegitimase quando a sua exteriorização atingir lesionandoos valores e bens jurídicos postos sob a imediata tutela da ordem constitucional como sucede com o direito de terceiros à incolumidade de seu patrimônio moral É por tal razão que a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa povo ou grupo social não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão Cabe relembrar neste ponto a própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica cujo Art 13 5º exclui do âmbito de proteção da liberdade de manifestação do pensamento toda propaganda a favor da guerra bem como toda apologia ao ódio nacional racial ou religioso que constitua incitação à discriminação à hostilidade ao crime ou à violência grifei Bastante expressiva também a esse respeito foi a decisão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu por unanimidade no julgamento da ADPF 187DF de que fui Relator que restou consubstanciado no ponto ora em exame em acórdão assim ementado A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM DOS MAIS PRECIOSOS PRIVILÉGIOS DOS CIDADÃOS EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ democráticas que convivem com a diversidade vale dizer com pensamentos antagônicos que se contrapõem em permanente movimento dialético a padrões convicções e opiniões que exprimem em dado momento históricocultural o mainstream ou seja a corrente dominante em determinada sociedade Irrecusável contudo que o direito de dissentir que constitui irradiação das liberdades do pensamento não obstante a sua extração eminentemente constitucional deslegitimase quando a sua exteriorização atingir lesionandoos valores e bens jurídicos postos sob a imediata tutela da ordem constitucional como sucede com o direito de terceiros à incolumidade de seu patrimônio moral É por tal razão que a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa povo ou grupo social não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão Cabe relembrar neste ponto a própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica cujo Art 13 5º exclui do âmbito de proteção da liberdade de manifestação do pensamento toda propaganda a favor da guerra bem como toda apologia ao ódio nacional racial ou religioso que constitua incitação à discriminação à hostilidade ao crime ou à violência grifei Bastante expressiva também a esse respeito foi a decisão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu por unanimidade no julgamento da ADPF 187DF de que fui Relator que restou consubstanciado no ponto ora em exame em acórdão assim ementado A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM DOS MAIS PRECIOSOS PRIVILÉGIOS DOS CIDADÃOS EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 65 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO RHC 146303 RJ NÚCLEO DE QUE SE IRRADIAM OS DIREITOS DE CRÍTICA DE PROTESTO DE DISCORDÂNCIA E DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RACIONAL COM RESPEITO ENTRE INTERLOCUTORES E SEM POSSIBILIDADE LEGÍTIMA DE REPRESSÃO ESTATAL AINDA QUE AS IDEIAS PROPOSTAS POSSAM SER CONSIDERADAS PELA MAIORIA ESTRANHAS INSUPORTÁVEIS EXTRAVAGANTES AUDACIOSAS OU INACEITÁVEIS O SENTIDO DE ALTERIDADE DO DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO E O RESPEITO ÀS IDEIAS QUE CONFLITEM COM O PENSAMENTO E OS VALORES DOMINANTES NO MEIO SOCIAL CARÁTER NÃO ABSOLUTO DE REFERIDA LIBERDADE FUNDAMENTAL CF art 5º incisos IV V e X CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Art 13 5º A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE PENSAMENTO COMO SALVAGUARDA NÃO APENAS DAS IDEIAS E PROPOSTAS PREVALECENTES NO ÂMBITO SOCIAL MAS SOBRETUDO COMO AMPARO EFICIENTE ÀS POSIÇÕES QUE DIVERGEM AINDA QUE RADICALMENTE DAS CONCEPÇÕES PREDOMINANTES EM DADO MOMENTO HISTÓRICOCULTURAL NO ÂMBITO DAS FORMAÇÕES SOCIAIS O PRINCÍPIO MAJORITÁRIO QUE DESEMPENHA IMPORTANTE PAPEL NO PROCESSO DECISÓRIO NÃO PODE LEGITIMAR A SUPRESSÃO A FRUSTRAÇÃO OU A ANIQUILAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO E A PRÁTICA LEGÍTIMA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO INADMISSIBILIDADE DA PROIBIÇÃO ESTATAL DO DISSENSO NECESSÁRIO RESPEITO AO DISCURSO ANTAGÔNICO NO CONTEXTO DA SOCIEDADE CIVIL 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ NÚCLEO DE QUE SE IRRADIAM OS DIREITOS DE CRÍTICA DE PROTESTO DE DISCORDÂNCIA E DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RACIONAL COM RESPEITO ENTRE INTERLOCUTORES E SEM POSSIBILIDADE LEGÍTIMA DE REPRESSÃO ESTATAL AINDA QUE AS IDEIAS PROPOSTAS POSSAM SER CONSIDERADAS PELA MAIORIA ESTRANHAS INSUPORTÁVEIS EXTRAVAGANTES AUDACIOSAS OU INACEITÁVEIS O SENTIDO DE ALTERIDADE DO DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO E O RESPEITO ÀS IDEIAS QUE CONFLITEM COM O PENSAMENTO E OS VALORES DOMINANTES NO MEIO SOCIAL CARÁTER NÃO ABSOLUTO DE REFERIDA LIBERDADE FUNDAMENTAL CF art 5º incisos IV V e X CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Art 13 5º A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE PENSAMENTO COMO SALVAGUARDA NÃO APENAS DAS IDEIAS E PROPOSTAS PREVALECENTES NO ÂMBITO SOCIAL MAS SOBRETUDO COMO AMPARO EFICIENTE ÀS POSIÇÕES QUE DIVERGEM AINDA QUE RADICALMENTE DAS CONCEPÇÕES PREDOMINANTES EM DADO MOMENTO HISTÓRICOCULTURAL NO ÂMBITO DAS FORMAÇÕES SOCIAIS O PRINCÍPIO MAJORITÁRIO QUE DESEMPENHA IMPORTANTE PAPEL NO PROCESSO DECISÓRIO NÃO PODE LEGITIMAR A SUPRESSÃO A FRUSTRAÇÃO OU A ANIQUILAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO E A PRÁTICA LEGÍTIMA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO INADMISSIBILIDADE DA PROIBIÇÃO ESTATAL DO DISSENSO NECESSÁRIO RESPEITO AO DISCURSO ANTAGÔNICO NO CONTEXTO DA SOCIEDADE CIVIL 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 66 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO RHC 146303 RJ COMPREENDIDA COMO ESPAÇO PRIVILEGIADO QUE DEVE VALORIZAR O CONCEITO DE LIVRE MERCADO DE IDEIAS O SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO FREE MARKETPLACE OF IDEAS COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL E INERENTE AO REGIME DEMOCRÁTICO AC 2695MCRS REL MIN CELSO DE MELLO A IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO ARGUMENTATIVO DO DISCURSO FUNDADO EM CONVICÇÕES DIVERGENTES A LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS COMO SIGNO IDENTIFICADOR DAS SOCIEDADES ABERTAS CUJA NATUREZA NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM A REPRESSÃO AO DISSENSO E ESTIMULA A CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS DE LIBERDADE EM OBSÉQUIO AO SENTIDO DEMOCRÁTICO QUE ANIMA AS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA ADPF 187DF Rel Min CELSO DE MELLO Pleno Vêse portanto que o direito ao dissenso ainda que se revele no plano sensível e delicado das convicções de caráter religioso desde que não resvale abusivamente quanto ao seu exercício para o campo do direito penal vindo a concretizar p ex em virtude de conduta desviante qualquer dos delitos contra a honra calúnia difamação ou injúria encontra suporte legitimador em nosso ordenamento jurídico mesmo que de sua prática possam resultar posições opiniões ou ideias que não reflitam o pensamento eventualmente prevalecente em dado meio social ou que até mesmo hostilizem severamente por efeito de seu conteúdo argumentativo a corrente majoritária de pensamento em determinada coletividade Memoráveis por isso mesmo as palavras do Justice OLIVER WENDELL HOLMES JR que foi Juiz da Suprema Corte dos EUA no caso United States v Rosika Schwimmer 279 US 644 proferidas em 1929 em notável e histórico voto vencido hoje qualificado como uma powerful dissenting opinion então inteiramente acompanhado pelo Juiz 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ COMPREENDIDA COMO ESPAÇO PRIVILEGIADO QUE DEVE VALORIZAR O CONCEITO DE LIVRE MERCADO DE IDEIAS O SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO FREE MARKETPLACE OF IDEAS COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL E INERENTE AO REGIME DEMOCRÁTICO AC 2695MCRS REL MIN CELSO DE MELLO A IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO ARGUMENTATIVO DO DISCURSO FUNDADO EM CONVICÇÕES DIVERGENTES A LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS COMO SIGNO IDENTIFICADOR DAS SOCIEDADES ABERTAS CUJA NATUREZA NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM A REPRESSÃO AO DISSENSO E ESTIMULA A CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS DE LIBERDADE EM OBSÉQUIO AO SENTIDO DEMOCRÁTICO QUE ANIMA AS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA ADPF 187DF Rel Min CELSO DE MELLO Pleno Vêse portanto que o direito ao dissenso ainda que se revele no plano sensível e delicado das convicções de caráter religioso desde que não resvale abusivamente quanto ao seu exercício para o campo do direito penal vindo a concretizar p ex em virtude de conduta desviante qualquer dos delitos contra a honra calúnia difamação ou injúria encontra suporte legitimador em nosso ordenamento jurídico mesmo que de sua prática possam resultar posições opiniões ou ideias que não reflitam o pensamento eventualmente prevalecente em dado meio social ou que até mesmo hostilizem severamente por efeito de seu conteúdo argumentativo a corrente majoritária de pensamento em determinada coletividade Memoráveis por isso mesmo as palavras do Justice OLIVER WENDELL HOLMES JR que foi Juiz da Suprema Corte dos EUA no caso United States v Rosika Schwimmer 279 US 644 proferidas em 1929 em notável e histórico voto vencido hoje qualificado como uma powerful dissenting opinion então inteiramente acompanhado pelo Juiz 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 67 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO RHC 146303 RJ Louis Brandeis nas quais HOLMES deixou positivado um dictum imorredouro fundado na Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América que reproduzo a seguir em livre tradução but IF there is any principle of the Constitution that more imperatively calls for attachment than any other it is the principle of free thought not free thought for those who agree with us BUT freedom for the thought that we hate mas se há algum princípio da Constituição que deva ser imperiosamente observado mais do que qualquer outro é o princípio que consagra a liberdade de expressão do pensamento mas não a liberdade do pensamento apenas em favor daqueles que concordam conosco mas sim a liberdade do pensamento que nós próprios odiamos e repudiamos grifei Tratase de fragmento histórico e retoricamente poderoso que bem define o verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de manifestação do pensamento garantir não apenas o direito daqueles que pensam como nós mas igualmente proteger o direito dos que sustentam ideias que odiamos abominamos e até mesmo repudiamos O pluralismo que legitima a livre circulação de ideias e que por isso mesmo estimula a prática da tolerância exprime por tal razão um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito É o que expressamente proclama em seu art 1º inciso V a própria Constituição da República Impende advertir desde logo que a incitação ao ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão É que pronunciamentos como os de que trata este processo que extravasam os limites da prática confessional degradandose ao nível primário do insulto da ofensa e sobretudo do estímulo à intolerância e ao ódio público contra fiéis de outras denominações religiosas não merecem 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ Louis Brandeis nas quais HOLMES deixou positivado um dictum imorredouro fundado na Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América que reproduzo a seguir em livre tradução but IF there is any principle of the Constitution that more imperatively calls for attachment than any other it is the principle of free thought not free thought for those who agree with us BUT freedom for the thought that we hate mas se há algum princípio da Constituição que deva ser imperiosamente observado mais do que qualquer outro é o princípio que consagra a liberdade de expressão do pensamento mas não a liberdade do pensamento apenas em favor daqueles que concordam conosco mas sim a liberdade do pensamento que nós próprios odiamos e repudiamos grifei Tratase de fragmento histórico e retoricamente poderoso que bem define o verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de manifestação do pensamento garantir não apenas o direito daqueles que pensam como nós mas igualmente proteger o direito dos que sustentam ideias que odiamos abominamos e até mesmo repudiamos O pluralismo que legitima a livre circulação de ideias e que por isso mesmo estimula a prática da tolerância exprime por tal razão um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito É o que expressamente proclama em seu art 1º inciso V a própria Constituição da República Impende advertir desde logo que a incitação ao ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão É que pronunciamentos como os de que trata este processo que extravasam os limites da prática confessional degradandose ao nível primário do insulto da ofensa e sobretudo do estímulo à intolerância e ao ódio público contra fiéis de outras denominações religiosas não merecem 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 68 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO RHC 146303 RJ a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de expressão do pensamento que não pode compreender em seu âmbito de tutela manifestações revestidas de ilicitude penal Isso significa portanto que a prerrogativa concernente à liberdade de manifestação do pensamento por mais abrangente que deva ser o seu campo de incidência não constitui meio que possa legitimar a exteriorização de propósitos criminosos especialmente quando as expressões de ódio público a outras denominações confessionais veiculadas com evidente superação dos limites da pregação religiosa transgridem de modo inaceitável valores tutelados pela própria ordem constitucional Esta Suprema Corte por mais de uma vez ao pronunciarse sobre a extensão dos direitos e garantias individuais fez consignar a seguinte advertência que cumpre ser relembrada Não há no sistema constitucional brasileiro direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam ainda que excepcionalmente a adoção por parte dos órgãos estatais de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição O estatuto constitucional das liberdades públicas ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica destinadas de um lado a proteger a integridade do interesse social e de outro a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros RTJ 173805810 807808 Rel Min CELSO DE MELLO Pleno 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de expressão do pensamento que não pode compreender em seu âmbito de tutela manifestações revestidas de ilicitude penal Isso significa portanto que a prerrogativa concernente à liberdade de manifestação do pensamento por mais abrangente que deva ser o seu campo de incidência não constitui meio que possa legitimar a exteriorização de propósitos criminosos especialmente quando as expressões de ódio público a outras denominações confessionais veiculadas com evidente superação dos limites da pregação religiosa transgridem de modo inaceitável valores tutelados pela própria ordem constitucional Esta Suprema Corte por mais de uma vez ao pronunciarse sobre a extensão dos direitos e garantias individuais fez consignar a seguinte advertência que cumpre ser relembrada Não há no sistema constitucional brasileiro direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam ainda que excepcionalmente a adoção por parte dos órgãos estatais de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição O estatuto constitucional das liberdades públicas ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica destinadas de um lado a proteger a integridade do interesse social e de outro a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros RTJ 173805810 807808 Rel Min CELSO DE MELLO Pleno 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 69 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO RHC 146303 RJ O estatuto constitucional das liberdades públicas bem por isso ao delinear o regime jurídico a que elas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa permite que sobre tais prerrogativas incidam limitações de ordem jurídica destinadas de um lado a proteger a integridade do interesse social e de outro a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros ainda que integrantes de grupos minoritários Cabe referir por oportuno julgamento emanado da Suprema Corte dos Estados Unidos da América proferido em 07042003 no exame do caso Virginia v Black et al quando essa Alta Corte concluiu que não é incompatível com a Primeira Emenda que protege a liberdade de expressão naquele país a lei penal que pune como delito o ato de queimar uma cruz cross burning com a intenção de intimidar eis que o gesto de queimar uma cruz com tal intuito representa no meio social em que praticado um iniludível símbolo de ódio destinado a transmitir àqueles a quem se dirige tal mensagem o propósito criminoso de ameaçar Em tal julgamento a Suprema Corte dos Estados Unidos da América cuja jurisprudência em torno da Primeira Emenda orientase no sentido de reconhecer quase incondicionalmente a prevalência da liberdade de expressão adotando por isso mesmo o critério da preferred position proclamou não obstante que essa proteção constitucional não é absoluta sendo lícito ao Estado punir certas manifestações do pensamento cuja exteriorização traduza comportamentos que veiculem propósitos criminosos Vale rememorar na linha do caráter não absoluto da liberdade de palavra a incisiva advertência do Juiz OLIVER WENDELL HOLMES JR constante de voto memorável em 1919 no julgamento do caso Schenck 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ O estatuto constitucional das liberdades públicas bem por isso ao delinear o regime jurídico a que elas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa permite que sobre tais prerrogativas incidam limitações de ordem jurídica destinadas de um lado a proteger a integridade do interesse social e de outro a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros ainda que integrantes de grupos minoritários Cabe referir por oportuno julgamento emanado da Suprema Corte dos Estados Unidos da América proferido em 07042003 no exame do caso Virginia v Black et al quando essa Alta Corte concluiu que não é incompatível com a Primeira Emenda que protege a liberdade de expressão naquele país a lei penal que pune como delito o ato de queimar uma cruz cross burning com a intenção de intimidar eis que o gesto de queimar uma cruz com tal intuito representa no meio social em que praticado um iniludível símbolo de ódio destinado a transmitir àqueles a quem se dirige tal mensagem o propósito criminoso de ameaçar Em tal julgamento a Suprema Corte dos Estados Unidos da América cuja jurisprudência em torno da Primeira Emenda orientase no sentido de reconhecer quase incondicionalmente a prevalência da liberdade de expressão adotando por isso mesmo o critério da preferred position proclamou não obstante que essa proteção constitucional não é absoluta sendo lícito ao Estado punir certas manifestações do pensamento cuja exteriorização traduza comportamentos que veiculem propósitos criminosos Vale rememorar na linha do caráter não absoluto da liberdade de palavra a incisiva advertência do Juiz OLIVER WENDELL HOLMES JR constante de voto memorável em 1919 no julgamento do caso Schenck 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 70 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO RHC 146303 RJ v United States 249 US 47 52 quando ao pronunciarse sobre a natureza relativa da liberdade de expressão tal como protegida pela Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América acentuou que A mais rígida proteção da liberdade de palavra não protegeria um homem que falsamente gritasse fogo num teatro e assim causasse pânico concluindo com absoluta exatidão que a questão em cada caso é saber se as palavras foram usadas em tais circunstâncias e são de tal natureza que envolvem perigo evidente e atual clear and present danger de se produzirem os males gravíssimos que o Congresso tem o direito de prevenir É uma questão de proximidade e grau É inquestionável que o exercício concreto da liberdade de expressão pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre valores essenciais igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional dando causa ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos caracterizado pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica a reclamar solução tal seja o contexto em que se delineie que torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas em relação de antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição O caso ora exposto na presente sede recursal contudo não traduz a meu juízo a ocorrência de situação de conflituosidade entre direitos básicos titularizados por sujeitos diversos Com efeito há na espécie norma constitucional que objetiva fazer preservar no processo de livre expressão do pensamento a incolumidade dos direitos da personalidade como a essencial dignidade da pessoa humana buscando inibir desse modo comportamentos abusivos que possam impulsionados por motivações subalternas disseminar criminosamente em exercício explícito de inadmissível intolerância o ódio público contra outras pessoas em razão de sua fé religiosa mesmo porque a incitação que constitui um dos núcleos do tipo penal revestese de caráter proteiforme dada a multiplicidade de formas executivas que esse 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ v United States 249 US 47 52 quando ao pronunciarse sobre a natureza relativa da liberdade de expressão tal como protegida pela Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América acentuou que A mais rígida proteção da liberdade de palavra não protegeria um homem que falsamente gritasse fogo num teatro e assim causasse pânico concluindo com absoluta exatidão que a questão em cada caso é saber se as palavras foram usadas em tais circunstâncias e são de tal natureza que envolvem perigo evidente e atual clear and present danger de se produzirem os males gravíssimos que o Congresso tem o direito de prevenir É uma questão de proximidade e grau É inquestionável que o exercício concreto da liberdade de expressão pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre valores essenciais igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional dando causa ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos caracterizado pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica a reclamar solução tal seja o contexto em que se delineie que torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas em relação de antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição O caso ora exposto na presente sede recursal contudo não traduz a meu juízo a ocorrência de situação de conflituosidade entre direitos básicos titularizados por sujeitos diversos Com efeito há na espécie norma constitucional que objetiva fazer preservar no processo de livre expressão do pensamento a incolumidade dos direitos da personalidade como a essencial dignidade da pessoa humana buscando inibir desse modo comportamentos abusivos que possam impulsionados por motivações subalternas disseminar criminosamente em exercício explícito de inadmissível intolerância o ódio público contra outras pessoas em razão de sua fé religiosa mesmo porque a incitação que constitui um dos núcleos do tipo penal revestese de caráter proteiforme dada a multiplicidade de formas executivas que esse 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 71 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO RHC 146303 RJ comportamento pode assumir concretizando assim qualquer que tenha sido o meio empregado a prática inaceitável do delito tipificado no art 20 da Lei nº 771689 O fato irrecusável no tema ora em exame Senhor Presidente é um só o abuso no exercício da liberdade de expressão não pode ser tolerado Ao contrário deve ser reprimido e neutralizado Presente esse contexto cabe reconhecer que os postulados da igualdade e da dignidade pessoal dos seres humanos constituem limitações externas à liberdade de expressão que não pode e não deve ser exercida com o propósito subalterno de veicular práticas criminosas tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público Concluo o meu voto Senhor Presidente E ao fazêlo não posso aceitar a tese exposta no presente recurso ordinário especialmente se se considerar o precedente firmado por esta Corte no julgamento do HC 82424RS caso Ellwanger pois admitir a pretensão recursal em causa significaria tornar perigosamente menos intensa e socialmente mais frágil a proteção que o ordenamento jurídico dispensa no plano nacional e internacional aos grupos religiosos minoritários ou não notadamente àqueles que se expõem a uma situação de maior vulnerabilidade Este julgamento segundo penso mostrase impregnado de alto valor emblemático pois nele está em debate uma vez mais o permanente conflito entre civilização e barbárie cabendo ao Supremo Tribunal Federal fazer prevalecer em toda a sua grandeza a essencial e inconspurcável dignidade das pessoas em solene reconhecimento de que acima da estupidez humana acima da insensibilidade moral acima das distorções ideológicas acima das pulsões irracionais e acima da degradação torpe dos valores que estruturam a ordem democrática deverão sempre preponderar os princípios que exaltam e reafirmam a superioridade ética dos direitos humanos cuja integridade será preservada aqui e agora em 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ comportamento pode assumir concretizando assim qualquer que tenha sido o meio empregado a prática inaceitável do delito tipificado no art 20 da Lei nº 771689 O fato irrecusável no tema ora em exame Senhor Presidente é um só o abuso no exercício da liberdade de expressão não pode ser tolerado Ao contrário deve ser reprimido e neutralizado Presente esse contexto cabe reconhecer que os postulados da igualdade e da dignidade pessoal dos seres humanos constituem limitações externas à liberdade de expressão que não pode e não deve ser exercida com o propósito subalterno de veicular práticas criminosas tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público Concluo o meu voto Senhor Presidente E ao fazêlo não posso aceitar a tese exposta no presente recurso ordinário especialmente se se considerar o precedente firmado por esta Corte no julgamento do HC 82424RS caso Ellwanger pois admitir a pretensão recursal em causa significaria tornar perigosamente menos intensa e socialmente mais frágil a proteção que o ordenamento jurídico dispensa no plano nacional e internacional aos grupos religiosos minoritários ou não notadamente àqueles que se expõem a uma situação de maior vulnerabilidade Este julgamento segundo penso mostrase impregnado de alto valor emblemático pois nele está em debate uma vez mais o permanente conflito entre civilização e barbárie cabendo ao Supremo Tribunal Federal fazer prevalecer em toda a sua grandeza a essencial e inconspurcável dignidade das pessoas em solene reconhecimento de que acima da estupidez humana acima da insensibilidade moral acima das distorções ideológicas acima das pulsões irracionais e acima da degradação torpe dos valores que estruturam a ordem democrática deverão sempre preponderar os princípios que exaltam e reafirmam a superioridade ética dos direitos humanos cuja integridade será preservada aqui e agora em 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 72 de 75 Voto MIN CELSO DE MELLO RHC 146303 RJ prol de todos os cidadãos e em respeito à fé religiosa de cada pessoa que vive sob a égide dos postulados que informam o próprio conceito de República Sendo assim em face das razões expostas e pedindo respeitosa vênia ao eminente Ministro Relator acompanho o dissenso iniciado pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI para em consequência negar provimento ao presente recurso ordinário mantendo os acórdãos proferidos tanto pelo E Superior Tribunal de Justiça quanto pelo E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro É o meu voto 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Supremo Tribunal Federal RHC 146303 RJ prol de todos os cidadãos e em respeito à fé religiosa de cada pessoa que vive sob a égide dos postulados que informam o próprio conceito de República Sendo assim em face das razões expostas e pedindo respeitosa vênia ao eminente Ministro Relator acompanho o dissenso iniciado pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI para em consequência negar provimento ao presente recurso ordinário mantendo os acórdãos proferidos tanto pelo E Superior Tribunal de Justiça quanto pelo E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro É o meu voto 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14509786 Inteiro Teor do Acórdão Página 73 de 75 Esclarecimento 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE E RELATOR Muito obrigado a Vossa Excelência Também peço vênia a Vossa Excelência para manter o voto na companhia insular que resto vencido nesta apreciação colegiada Creio que há uma unanimidade entre os componentes desta Segunda Turma Este elemento unânime é de que estamos diante de um tema verdadeiramente de índole constitucional e de uma sensibilidade imensa para o desate não apenas do caso mas a compreensão que se tem dessa matéria Suscitei um conjunto de questionamentos para formar o convencimento Os argumentos substanciosos dos eminentes ministros que como sempre de modo acutíssimo dissentiram do voto que trago estavam em boa medida presentes nos questionamentos que também fiz para trazer esta convicção Confesso que um dos elementos que aportou inclusive como um receio é que às vezes o dilema entre civilização e barbárie leva a práticas civilizatórias a cometerem barbárie em nome da civilização e eu não menciono fenômenos históricos ligados inclusive a determinadas religiões que à guisa de civilizar cometeram também atos bárbaros mas enalteço os votos de Vossas Excelências e também agradeço a acolhida porque é no dissenso que se faz precisamente o conjunto de pronunciamentos reiterados dos colegiados das turmas e deste Tribunal Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508071 Supremo Tribunal Federal 06032018 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE E RELATOR Muito obrigado a Vossa Excelência Também peço vênia a Vossa Excelência para manter o voto na companhia insular que resto vencido nesta apreciação colegiada Creio que há uma unanimidade entre os componentes desta Segunda Turma Este elemento unânime é de que estamos diante de um tema verdadeiramente de índole constitucional e de uma sensibilidade imensa para o desate não apenas do caso mas a compreensão que se tem dessa matéria Suscitei um conjunto de questionamentos para formar o convencimento Os argumentos substanciosos dos eminentes ministros que como sempre de modo acutíssimo dissentiram do voto que trago estavam em boa medida presentes nos questionamentos que também fiz para trazer esta convicção Confesso que um dos elementos que aportou inclusive como um receio é que às vezes o dilema entre civilização e barbárie leva a práticas civilizatórias a cometerem barbárie em nome da civilização e eu não menciono fenômenos históricos ligados inclusive a determinadas religiões que à guisa de civilizar cometeram também atos bárbaros mas enalteço os votos de Vossas Excelências e também agradeço a acolhida porque é no dissenso que se faz precisamente o conjunto de pronunciamentos reiterados dos colegiados das turmas e deste Tribunal Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14508071 Inteiro Teor do Acórdão Página 74 de 75 Extrato de Ata 06032018 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO MIN DIAS TOFFOLI RECTES TUPIRANI DA HORA LORES ADVAS ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI 163183RJ RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão A Turma por maioria negou provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli vencido o Relator Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli Presidência do Ministro Edson Fachin 2ª Turma 632018 Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli SubprocuradorGeral da República Dr Edson Oliveira de Almeida Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14515051 Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146303 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO MIN DIAS TOFFOLI RECTES TUPIRANI DA HORA LORES ADVAS ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI 163183RJ RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão A Turma por maioria negou provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli vencido o Relator Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli Presidência do Ministro Edson Fachin 2ª Turma 632018 Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli SubprocuradorGeral da República Dr Edson Oliveira de Almeida Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14515051 Inteiro Teor do Acórdão Página 75 de 75 Análise do Recurso Ordinário em HC 146303RJ proferida pelo STF I Introdução O referido caso tratouse de Habeas Corpus em que se recorreu de acórdão proferido pelo STJ O acordão recorrido considerou que as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias dão conta de que a conduta praticada não se referia a mero exercício de defesa da própria religião culto crença ou ideologia mas sim de um ataque ao culto alheio o que coloca em xeque a liberdade religiosa e levando a contrariedade do ordenamento jurídico O caso do recurso se delineou no sentido de que o recorrente ora acusado tentou alegar condenações do pastor a fim de estabelecer o exercício da exceção da verdade além disso alega que a conduta atribuída não possui tipicidade formal uma vez que os comportamentos não ultrapassam os limites de liberdade de expressão já que a condenação ideológica de outras crenças é pratica inerente a todas as religiões E principalmente que não houvera dolo específico Basicamente pretende anular o processo por ser a sentença condenatória extrapetia ou alternativamente o trancamento do processo pela atipicidade formal Como veremos com mais detalhes a frente o julgado foi de relatório do Ministro Edson Fachin sendo que a ementa de seu voto considerou por não dar provimento ao recurso razões que veremos na exposição do presente trabalho mas principalmente por considerar que os limites da liberdade de manifestação foram excedidos em que pese o relator Ministro Edson Fachin tenha votado pelo provimento II Desenvolvimento O primeiro ponto debatido pelo relator foi quanto a violação do princípio da correlação A título explicativo nas palavras de Aury Lopes Jr1 O princípio da correlação implica que a decisão judicial não pode extrapolar os limites da acusação assegurando que o juiz não pode condenar o réu por fatos que não foram objeto de denúncia 1 LOPES JR Aury Direito Processual Penal 14 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2020 É o que implica na fundamentação de sentença extrapetita Porém contrariamente ao alegado pelo recorrente ora acusado o relator Ministro Fachin entendeu que não se vislumbra Primeiro por que a representação do fato contido na imputação não ser absolutamente idêntica à representação do mesmo fato contida na sentença respeitadas certas variações desde que não importe em variação do processo A saber a doutrina admite a possiblidade vestargada desde que claro esteja em congruência com o direito de defesa do acusado Vejamos o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt2 A possibilidade de relativização da imputação decorre da dinâmica do processo penal onde o juiz deve buscar a verdade real desde que respeitados os direitos fundamentais do acusado De fato o que ocorreu pela leitura do processo nada mais é do que uma análise detalhada daquilo que foi incitado na denúncia através do contraditório e ampla defesa produzidos dentro da ação penal o que não fere qualquer direito do acusado Em relação ao pedido de trancamento da ação penal é importante expor o pensamento do relator Isso por que reconhece a dificuldade de que se haja a temulência entre a vigência pacificada de vários dogmas com fundamentos independentes e intolerantes por sua própria natureza digase intolerante no meio de sua própria profecia já que não haverá igreja que pregará a possibilidade de haver a adequação à crença alheia Ele expõe o pensamento de Rodrigo Fuziger3 na prática cada indivíduo crê que está professando sua fé dentro da religião correta e que aquela é a melhor para ele sendo que esse movimento de certeza de sua crença já contém uma intrínseca hierarquização Em que pese a postura do ministro relator guarde certa congruência é necessário destacar que historicamente a intolerância religiosa sempre causou males que extrapolam o passo dos direitos constitucionais fundamentais sendo que a necessidade de contrariar o pensamento do ministro revestese principalmente do fato de que vivemos um estado democrático de direito e combater a discriminação em razão da religião é garantilo 2 BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal 16 ed São Paulo Saraiva 2018 3 FUZIGER Rodrigo As margens de Estige o direito penal e a limitação dos crimes de ódio relacionados à religião Revista de Ciências Penais Ano 9 Vol 17 juldez 2012 Assim condenar o pastor é garantir a coibição da pratica que vai de encontro ao preâmbulo da Constituição afinal fraterna pluralista e sem preconceitos O voto do Ministro relator foi tendencioso a dizer que a conduta do acusado estaria acobertada pela liberdade religiosa já que todos tem o direito de escolha de convicções e optar por determinada religião sendo que a prática de uma assevera fundamentalmente a intolerância de outra e isso não poderia ser punido por discriminação sem feriar a liberdade religiosa Em citação à Canotilho4 expõese que a liberdade de religião é uma liberdade de adotar ou não uma religião de escolher uma determinada religião de fazer proselitismo num ou no outro sentido A respeito cabe frisar que a citação cita o proselitismo que nada mais é do que a possibilidade de proferir negativa de outra fé com o intuito de catequisar uma crença É justamente o que defende o ministro mas o que não pode ser visto como prudente diante da necessidade de que toda a liberdade esteja limitada pela ausência de violação de direitos individuais Não há colisão entre as liberdades de expressão e religiosa Como explica Luiz Fernando Ferreira5 A extensão da liberdade de expressão deve ser entendida como um direito que não conhece limites exceto nas situações em que o discurso possa incitar violência ou prejudicar a honra de terceiros Nesse sentido a liberdade religiosa deve ser exercida nos limites da liberdade de expressão ou seja não há que se falar na possibilidade de prejudicar a honra de terceiro como forma de proselitismo De outro lado entendeu o Ministro que o proselitismo em que pese acarrete comparações religiosas incomodas não materializa o espaço normativo dedicado à incriminação de condutas preconceituosas de modo que em negativa estaríamos diante de uma criminalização excessiva e restrições de liberdade constitucional No entanto a tolerância religiosa é indissociável da construção do Estado Democrático de Direito como já aludido dando limitação à liberdade religiosa 4 GOMES CANOTILHO JJ Moreira Vital Constituição da República Portuguesa Anotada Vol 1 1ed Brasileira São Paulo 2007 p 609 5 FERREIRA Luiz Fernando Liberdade de Expressão e seus Limites São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 Outrora o Ministro menciona que há distinção entre a análise de um discurso religioso e outro não religioso O que não deve prosperar já que tal pensamento da ressalva a prática da discriminação religiosa sendo típica a apresentação do direito de liberdade de crenças Não como permitir um discurso de ódio atingindo a crença de outros grupos pela simples sina de que a liberdade de expressão e religiosa se baseia na incitação de outras crenças não admitindo chamado de método de persuasão O voto do ministro relator foi favorável ao provimento do recurso dando parcial provimento para o fim de determinar o trancamento da ação penal já que o comportamento teria encontrado respaldo nas fronteiras dos limites da liberdade constitucional e nessa medida não merecia intervenção penal O voto foi combatido pelos demais ministros o que culminou no improvimento os quais se motivaram na necessidade de proteger o Estado Democrático de Direito III Conclusão O voto do Ministro relator expôs fundamentação que foi vencida pela idade de abuso no exercício da liberdade de expressão superado a incitação de que não o proselitismo não caracteriza liberdade religiosa e deve ser tratado como excesso Contudo dois anos depois do julgado em 2020 a Quinta Turma de entendimento diferente a matéria no contexto do crime de intolerância ao absolver um homem denunciado por intolerância sob o fundamento de que não constitui infração penal RHC nº 117539 PR Nesse caso considerouse que o acusado apenas teria mostrado a sua indignação com determinado fato atribuído á pratica da crença em exercício do proselitismo em defesa de sua crença o cristianismo em que pese tivera a constatação de que constrangimento a membros de outros grupos Para tanto em exposição a opinião do resenhista importante ressaltar que se discorda do voto no Ministro Fachin uma vez que ainda que a sua interpretação siga lógica constitucional ante a colisão de liberdade dar guarida a conduta pratica abre margem para que haja inconsistente propagações de intolerância servindo como mecanismo de praticas semelhantes REFEFÊNCIAS LOPES JR Aury Direito Processual Penal 14 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2020 BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal 16 ed São Paulo Saraiva 2018 FUZIGER Rodrigo As margens de Estige o direito penal e a limitação dos crimes de ódio relacionados à religião Revista de Ciências Penais Ano 9 Vol 17 juldez 2012 GOMES CANOTILHO JJ Moreira Vital Constituição da República Portuguesa Anotada Vol 1 1ed Brasileira São Paulo 2007 p 609 FERREIRA Luiz Fernando Liberdade de Expressão e seus Limites São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 httpsportalstfjusbrnoticiasverNoticiaDetalheaspidConteudo371511 httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias26112020ParaQuinta Turmameroproselitismoreligiosonaopodeserconfundidocomcrimedeintoleranciaaspx httpsprocessostjjusbrprocessopesquisaadvogadoNomeMIGUEL20SALIH20EL 20KADRI 20TEIXEIRAtipoOperacaoFoneticaPhonos1totalRegistrosPorPagina40aplicacaopro cessosea